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MANUAL DE DIRETORIA Manual CLNICAMANUAL2 EDIO

de DIRETORIA DE Diretoria Clnica CLNICA2 EDIO

CREMESPCONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SO PAULO 2006

MANUAL DE DIRETORIA CLNICA Conselho Regional de Medicina do Estado de So Paulo Rua da Consolao, 753 - Centro - So Paulo - SP - CEP: 01301-910 Tel.: (11) 3017-9300 www.cremesp.org.br www.bioetica.org.br DIRETORIA DO CREMESP Presidente: Isac Jorge Filho. Vice-Presidente: Desir Carlos Callegari. 1 Secretrio: Henrique Carlos Goncalves. 2 Secretrio: Renato Azevedo Jnior. Tesoureira: Marli Soares. Tesoureiro Suplente: Renato Franoso Filho. Corregedor: Krikor Boyaciyan. Corregedor Adjunto: Ruy Yukimatsu Tanigawa. Assessoria de Comunicao: Luiz Carlos Aiex Alves. Departamento Juridico: Adamo Lui Netto. Departamento Fiscalizao: Joo Marcio Garcia. Delegacias da Capital: Antonio Pereira Filho. Delegacias do Interior: Kazuo Uemura. CONSELHEIROS - GESTO 2003/2008 Adamo Lui Netto, Akira Ishida, Alfredo Rafael DellAringa, Andr Scatigno Neto, Antonio Pereira Filho, Brulio Luna Filho, Caio Rosenthal, Carlos Alberto Monte Gobbo, Clvis Francisco Constantino, Desir Carlos Callegari, Eurpedes Balsanufo Carvalho, Fbio Henrique Gregory, Gabriel David Hushi, Gaspar de Jesus Lopes Filho, Gilberto Luiz Scarazatti, Henrique Carlos Gonalves, Henrique Liberato Salvador, Ieda Therezinha do Nascimento Verreschi, Isac Jorge Filho, Joo Ladislau Rosa, Joo Mrcio Garcia, Jorge Carlos Machado Curi, Jos Henrique Andrade Vila, Jos Manoel Bombarda, Jos Marques Filho, Kazuo Uemura, Krikor Boyaciyan, Lavnio Nilton Camarim, Luiz Alberto Bacheschi, Luiz Carlos Aiex Alves, Marco Tadeu Moreira de Moraes, Maria do Patrocnio Tenrio Nunes, Marli Soares, Moacyr Esteves Perche, Nacime Salomo Mansur, Pedro Henrique Silveira, Reinaldo Ayer de Oliveira, Renato Azevedo Jnior, Renato Ferreira da Silva, Renato Franoso Filho, Rui Telles Pereira e Ruy Yukimatsu Tanigawa. CONSELHEIRO COORDENADOR Antonio Pereira Filho

Manual de diretoria clnica / Cordenao de Antonio Pereira Filho. 2 ed. So Paulo : Conselho Regional de Medicina do Estado de So Paulo, 2006. 135 p.

1. Diretor clnico 2. Diretor tcnico 3. Corpo clnico 4. Regimento interno 5. Pronturio mdico 6. Comisso de tica mdica 7. tica mdica I. Pereira Filho, Antonio (coord.) II. Conselho Regional de Medicina do Estado de So Paulo III. Ttulo. NLM W49

APRESENTAO(2 EDIO)

O diretor clnico o verdadeiro elo de ligao entre a instituio e seus companheiros de corpo clnico, que, por meio de eleio direta, dedicam a essa figura voto de total confiana. Suas atribuies so diversificadas e demandam grande responsabilidade, abrangendo as iniciativas de reger e coordenar as atividades mdicas locais (em colaborao com a Comisso de tica Mdica/CEM e Conselho Tcnico), cooperar com a Mesa Administrativa do hospital ou clnica, alm de desenvolver o esprito de crtica cientfica e estmulo ao estudo e a pesquisa. Foi justamente reconhecendo a importncia dos colegas dedicados a tal funo, no Estado de So Paulo, que o Cremesp fez publicar em 2000 a 1 edio do Manual de Diretoria Clnica. Ainda que timidamente, a meta foi definir o papel do diretor clnico (e do diretor tcnico), esclarecendo eventuais dvidas que possam surgir perante demandas do respectivo dia-a-dia profissional, relativas a pronturio mdico, Comit de tica em Pesquisa e Comisso de Controle Hospitalar, entre vrias outras. O manual trouxe ainda Legislao pertinente, emanada pelo Cremesp; Conselho Federal de Medicina (CFM); Conselho Nacional de Sade (CNS) e Ministrio da Sade. Agora diga-se de passagem, concordando, com o prometido na apresentao da 1 edio pretendemos aprimorar o contedo da 2 edio, revisada e com diretrizes atualizadas, incluindo captulos que trazem a Resoluo Cremesp n 114/2005, sobre a obrigatoriedade da Comisso

de Reviso de bitos nos Hospitais do Estado de So Paulo e Resoluo CFM n 1.638/2002, que aborda a Comisso de Reviso de Pronturios nas instituies. Obviamente, por meio deste manual, no h o objetivo de ensinar o trabalho dos diretores clnicos e, sim, facilitar o desempenho de seu cargo, bem como oferecer um simples ponto de partida a futuras tomadas de decises. Isac Jorge Filho Presidente do Cremesp

APRESENTAO(1 EDIO)

com imensa satisfao que apresentamos o Manual de Diretoria Clnica que contm as normas regulamentadoras da atuao dos diretores clnicos dos hospitais e estabelecimentos de sade. Trata-se de mais uma iniciativa da gesto 2000/2002 do Cremesp, comprometida em estreitar as relaes com os colegas que exercem, em cada local de trabalho, tarefas e responsabilidades voltadas valorizao do exerccio profissional e prtica da tica mdica. Com isso, queremos reconhecer publicamente o papel essencial dos diretores clnicos, que assumem a competncia de dirigir e coordenar o corpo clnico; supervisionar a execuo da assistncia mdica; assegurar condies dignas de trabalho para os colegas; garantir todos os meios necessrios prtica mdica em favor da recuperao da sade do paciente; responder perante o Cremesp por qualquer problema eventual que surja na instituio; atuar junto auditoria mdica e s comisses de tica. No tem o manual a inteno de sanar todas as dvidas. Ele deve ser constantemente aprimorado, medida que forem amplamente debatidos novos consensos, pareceres e resolues. A publicao traz, no entanto, segurana e parmetros para aqueles que esto no convvio direto com os problemas de gesto, administrao, atendimento e assistncia, e que, por isso, merecem todo o nosso respeito e considerao. Regina R. Parizi Carvalho Presidente (gesto 2000/2002)

SUMRIO

I II

DIRETOR CLNICO E DIRETOR TCNICO CORPO CLNICO E REGIMENTO INTERNO

7 20 30 32 79 99 104 122 124 131 132

III CONSELHO TCNICO E ASSEMBLIA GERAL IV PRONTURIO MDICO V COMISSO DE TICA MDICA

VI COMIT DE TICA EM PESQUISA VII COMISSO DE CONTROLE DE INFECO HOSPITALAR VIII COMISSO DE VERIFICAO DE BITO IX SADE OCUPACIONAL DO MDICO X CIPA E OUTRAS COMISSES

XI REFERNCIA BIBLIOGRFICA

IDIRETOR CLNICO E DIRETOR TCNICOA estrutura organizacional da instituio dever prever a existncia dos rgos Diretivos, dos Conselhos e Comisses Permanentes ou Temporrias, explicitando suas formas de escolha, nmero de integrantes, tempo de mandato, atribuies, direitos e deveres. A nomenclatura dos rgos diretivos no universal, podendo existir diferenas significativas dependendo da estrutura organizacional de cada instituio. De existncias fundamentais, podemos destacar:

1. DIRETOR CLNICODefinio Mdico de confiana do Corpo Clnico. Obrigatoriamente dever ser eleito por voto secreto e direto dos membros do Corpo Clnico, em processo eleitoral especialmente convocado para essa finalidade, com antecedncia mnima de 10 (dez) dias, sendo escolhido por maioria simples de votos. O mandato do Diretor Clnico dever estar definido no Regimento Interno. Atribuies As principais atribuies do Diretor Clnico so: propor a admisso de novos componentes do Corpo Clnico, de conformidade com o disposto no Regimento Interno; designar chefes de clnicas e servios indicados pelos departamentos;

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MANUAL DE DIRETORIA CLNICA reger e coordenar todas as atividades mdicas da

instituio, em colaborao com a Comisso de tica Mdica e Conselho Tcnico; representar o Corpo Clnico junto Mesa Administrativa da instituio; desenvolver o esprito de crtica cientfica e estimular o estudo e a pesquisa; permanecer na instituio no perodo de maior atividade profissional, fixando horrio do seu expediente; tomar conhecimento, para as providncias necessrias, de todas as solicitaes do Corpo Clnico previstas no Regimento Interno; prestar contas de seus atos ao Corpo Clnico nas Assemblias Gerais; executar e fazer executar a orientao dada pela Assemblia de Corpo Clnico quanto a assuntos mdicos; esclarecer as partes interessadas em eventual conflito de posio entre o Corpo Clnico e a Mesa Administrativa, visando harmoniz-las em face dos postulados ticos; empenhar-se para que os integrantes do Corpo Clnico observem os princpios do Cdigo de tica Mdica, as disposies legais em vigor, a ordem interna da instituio e as resolues baixadas pelos rgos e autoridades competentes em matria de procedimento tico ou recomendaes tcnicas para o exerccio da Medicina; encaminhar Comisso de tica Mdica consulta ou denncia relativas a quaisquer assuntos de natureza tica, visando o bom exerccio da Medicina na instituio; apresentar Mesa Administrativa relatrio anual das atividades mdicas; cooperar com a Mesa Administrativa da instituio; convocar em tempo hbil e por edital afixado em local visvel a todos os mdicos da instituio, as assemblias gerais ordinrias e extraordinrias previstas no

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Regimento Interno; presidir as assemblias gerais do Corpo Clnico; dar orientao cientfica, fazendo com que sejam cumpridas as normas de bom atendimento, dentro dos princpios da tica mdica; zelar pelo cumprimento do Regimento Interno; zelar pelos livros de atas e do arquivo do Corpo Clnico; transmitir o seu cargo ao vice-diretor, em caso de frias, licenas e impedimentos eventuais. Para maior dedicao a suas atividades e de acordo com as possibilidades financeiras da instituio, o cargo de Diretor Clnico poder ser remunerado. Quem define se o cargo ou no remunerado o Corpo Clnico atravs de assemblia, devendo tal deliberao estar consignada no Regimento Interno. Porm, antes dessa definio, faz-se indispensvel um acordo com a Mesa Administrativa, j que a instituio quem arcar com a remunerao e encargos dela decorrentes.

2. VICE-DIRETOR CLNICODefinio Tambm elemento de confiana do Corpo Clnico. Dever ser eleito por voto secreto dos membros do Corpo Clnico da instituio juntamente com o Diretor Clnico. Atribuies As principais atribuies do Vice-Diretor Clnico so: auxiliar a Diretoria Clnica em suas atribuies; substituir a Diretoria Clnica em caso de frias, licenas e impedimentos.

3. DIRETOR TCNICODefinio Mdico que poder ser escolhido tanto por eleio

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como por nomeao. Em qualquer um dos casos, a forma de escolha e mandato devero estar claramente definidos no Regimento Interno. Atribuies As principais atribuies do Diretor Tcnico so: cientificar a Mesa Administrativa da instituio das irregularidades que se relacionem com a boa ordem, asseio e disciplina hospitalares; executar e fazer executar a orientao dada pela instituio em matria administrativa; representar a instituio em suas relaes com as autoridades sanitrias e outras, quando exigirem a legislao em vigor; zelar pelo cumprimento das disposies legais e regulamentares em vigor; assegurar condies dignas de trabalho e os meios indispensveis prtica mdica, visando o melhor desempenho do Corpo Clnico e demais profissionais de sade em benefcio da populao usuria da instituio; assegurar o pleno e autnomo funcionamento da Comisso de tica Mdica; manter perfeito relacionamento com a Diretoria Clnica e membros do Corpo Clnico da instituio. Dependendo das peculiaridades de cada instituio, os cargos de Diretores Clnico e Tcnico podero ser preenchidos por um nico mdico na funo de Diretor Clnico. Tal deliberao dever tambm estar consignada no Regimento Interno.

4. RESOLUESRESOLUO CFM N 1.342, de 8 de maro de 1991 Dispe sobre as atribuies do Diretor Tcnico e Clnico.

DIRETOR CLNICO E DIRETOR TCNICO

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O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuies que lhe confere a Lei n 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e Considerando que, de acordo com o artigo 15 da Lei n 3.999, de 15.12.61, os cargos ou funes de chefia de servios mdicos somente podem ser exercidos por mdicos habilitados na forma da lei; Considerando que o Art. 28 do Decreto n 20.931/32 preceitua que qualquer organizao hospitalar ou de assistncia mdica, pblica ou privada, obrigatoriamente tem que funcionar com um Diretor Tcnico, habilitado para o exerccio da medicina, como principal responsvel pelos atos mdicos ali realizados; Considerando que o Art. 12 do Decreto n 44.045/58 e a Lei n 6839/80 estabelecem que as pessoas jurdicas de prestao de assistncia mdica esto sob a ao disciplinar e de fiscalizao dos Conselhos de Medicina; Considerando que, de acordo com o Art. 3 da RESOLUO CFM N 1.214/85, a obrigatoriedade do registro e do cadastramento abrange tambm a filial, a sucursal, a subsidiria, ambulatrios e todas as unidades de atendimento mdico; Considerando que o Art. 8 da Resoluo CFM n 997/ 80 determina que, no caso de afastamento do mdico Diretor Tcnico, o cargo dever ser imediatamente ocupado pelo seu substituto, tambm mdico; Considerando que o Art. 11 da mesma Resoluo CFM n 997/80 estabelece que o Diretor Tcnico, principal responsvel pelo funcionamento dos Estabelecimentos de Sade, ter obrigatoriamente sob sua responsabilidade a superviso e coordenao de todos os servios tcnicos do estabelecimento, que a ele ficam subordinados hierarquicamente;

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Considerando que ao Diretor Tcnico compete assegurar condies adequadas de trabalho e os meios imprescindveis ao exerccio de uma boa prtica mdica, zelando, ao mesmo tempo, pelo fiel cumprimento dos princpios ticos; Considerando que ao Diretor Clnico compete a superviso da prtica mdica realizada na instituio; Considerando, finalmente, o decidido pelo plenrio em sesso realizada em 08 de maro de 1991. Resolve: Art. 1 - Determinar que a prestao de assistncia mdica nas instituies pblicas ou privadas de responsabilidade do Diretor Tcnico e do Diretor Clnico, os quais, no mbito de suas respectivas atribuies, respondero perante o Conselho Regional de Medicina pelos descumprimentos dos princpios ticos, ou por deixar de assegurar condies tcnicas de atendimento, sem prejuzo da apurao penal ou civil. Art. 2 - So atribuies do Diretor Tcnico: a) Zelar pelo cumprimento das disposies legais e regulamentares em vigor. b) Assegurar condies dignas de trabalho e os meios indispensveis prtica mdica, visando o melhor desempenho do Corpo Clnico e demais profissionais de sade em benefcio da populao usuria da instituio. c) Assegurar o pleno e autnomo funcionamento das Comisses de tica Mdica. Art. 3 - So atribuies do Diretor Clnico: a) Diretor e coordenar o Corpo Clnico da instituio. b) Supervisionar a execuo das atividades de assistncia mdica da instituio. c) Zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clnico da instituio. Art. 4 - O Diretor Clnico ser eleito pelo Corpo Clnico, sendo-lhes assegurada total autonomia no desempenho de suas atribuies.

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Art. 5 - Ao profissional mdico ser permitido assumir a responsabilidade, seja como Diretor Tcnico, seja como Diretor Clnico, em uma nica instituio pblica ou privada, prestadora de servios mdicos, mesmo quando tratarse de filiais, subsidirias ou sucursais da mesma instituio. Pargrafo nico - Face s peculiaridades das instituies, permitido ao mdico o exerccio simultneo das funes de Diretor Tcnico e de Diretor Clnico. Art. 6 - Em caso de afastamento ou substituio do Diretor Tcnico ou do Diretor Clnico, aquele que deixa o cargo tem o dever de imediatamente comunicar tal fato, por escrito, ao Conselho Regional de Medicina. Pargrafo nico - A substituio do Diretor afastado dever ocorrer de imediato, obrigando-se o Diretor que assume o cargo a fazer a devida notificao ao Conselho Regional de Medicina. Art. 7 - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a observncia da presente Resoluo pelas instituies e pelos profissionais mdicos. Art. 8 - Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. RESOLUO CFM N 1.352, de 17 de janeiro de 1992 Permite ao profissional mdico assumir a responsabilidade, seja como Diretor Tcnico, seja como Diretor Clnico, em no mximo 2 (duas) instituies prestadoras de servios mdicos. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuies que lhe confere a Lei n 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e Considerando ser necessrio disciplinar a extenso em que um mdico pode responder pela Direo Tcnica ou pela Dire-

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o Clnica dos estabelecimentos de sade, sem, contudo, criar qualquer cerceamento ao exerccio da atividade mdica; Considerando que o mdico, observadas as normas ticas e legais que regem a profisso, pode exercer seu trabalho em empresas ou instituies distintas, desde que haja compatibilidade de horrios; Considerando, finalmente, o decidido pelo Conselho Federal de Medicina em sesso plenria realizada em 17 de janeiro de 1992; Resolve: Art. 1 - Ao profissional mdico ser permitido assumir a responsabilidade, seja como Diretor Tcnico, seja como Diretor Clnico, em no mximo 2 (duas) instituies prestadoras de servios mdicos, a includas as instituies pblicas e privadas, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidirias ou sucursais da mesma instituio. Art. 2 - Fica revogado o caput do Art. 5 da RESOLUO CFM N 1.342/91, de 08 de maro de 1991, mantido seu Pargrafo nico. Art. 3 - Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. RESOLUO CFM n 1451, de 10 de maro de 1995 Estabelece estruturas para prestar atendimento nas situaes de urgncia-emergncia, nos Pronto Socorros Pblicos e Privados. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuies que lhe confere a Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n 44.045, de 19 de julho de 1958 e, Considerando que os Conselhos de Medicina so os rgos supervisores e fiscalizadores do exerccio profissional,

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e das condies de funcionamento dos servios mdicos prestados populao; Considerando que o Cdigo de tica Mdica estabelece os princpios norteadores da boa prtica mdica; Considerando que os Conselhos de Medicina constataram condies estruturais, materiais e humanas inadequadas ao atendimento populao nos servios de Prontos Socorros; Considerando a necessidade de estabelecer as normas mnimas para funcionamento dos estabelecimentos de sade de Pronto Socorro; Considerando, finalmente, o decidido em Reunio Plenria realizada em 10 de maro de 1995, resolve: Artigo 1 - Os estabelecimentos de Prontos Socorros Pblicos e Privados devero ser estruturados para prestar atendimento a situaes de urgncia-emergncia, devendo garantir todas as manobras de sustentao da vida e com condies de dar continuidade assistncia no local ou em outro nvel de atendimento referenciado. Pargrafo Primeiro - Define-se por URGNCIA a ocorrncia imprevista de agravo sade com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistncia mdica imediata. Pargrafo Segundo - Define-se por EMERGNCIA a constatao mdica de condies de agravo sade que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento mdico imediato. Artigo 2 - A equipe mdica do Pronto Socorro dever, em regime de planto no local, ser constituda, no mnimo, por profissionais das seguintes reas: Anestesiologia; Clnica Mdica; Pediatria; Cirurgia Geral; Ortopedia.

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Artigo 3 - A sala de emergncia dever, obrigatoriamente, estar equipada com: Material para reanimao e manuteno cardio-respiratria; Material para oxigenao e aspirao; Material para procedimentos de urgncia. Artigo 4 - Os recursos tcnicos mnimos disponveis, em funcionamento ininterrupto, para o Pronto Socorro, devero ser: Radiologia; Laboratrio de anlises clnicas; Centro cirrgico; Unidade de terapia intensiva; Unidade transfusional; Farmcia bsica para urgncia; Unidade de transporte equipado. Artigo 5 - O estabelecimento de Pronto Socorro dever permanecer disposio da populao em funcionamento ininterrupto; Artigo 6 - Os diferentes portes de Prontos Socorros de maior complexidade devero ser definidos em cada Estado pelos Conselhos Regionais de Medicina, de acordo com as realidades regionais e as necessidades de atendimento populao; Artigo 7 - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao. RESOLUO CFM N. 1.493, de 15 de maio de 1998 Determina ao Diretor Clnico do estabelecimento de sade que tome providncias cabveis para que todo paciente hospitalizado tenha seu mdico assistente responsvel, desde a internao at a alta e que assegure previamente as condies para realizao do ato mdico nas cirurgias eletivas.

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O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuies conferidas pela Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n 44.045, de 19 de julho de 1958 e, Considerando a necessidade presente de situar e definir nos exatos e devidos termos a responsabilidade do mdico com relao s internaes hospitalares; Considerando que os pacientes internados, em instituies hospitalares no podem ser assistidos apenas pelos mdicos plantonistas cujas atribuies devem ficar voltadas para situaes no rotineiras; Considerando que a responsabilidade mdica permanece individual para com o doente, em quaisquer tipos de organizao de assistncia mdica; Considerando que direito do paciente ter um mdico como responsvel direto pela sua internao, assistncia e acompanhamento at a alta; Considerando que o artigo 28 do Decreto n 20.931, de 11 de janeiro de 1932, dispe que o Diretor Tcnico o principal responsvel pelos atos mdicos praticados no mbito das organizaes hospitalares ou de assistncia mdica; Considerando que o artigo 12 do Decreto n 44.045/58 e a Lei n 6.839/80 estabeleceram que as pessoas jurdicas de prestao de assistncia mdica esto sob ao disciplinar e de fiscalizao dos Conselhos de Medicina; Considerando que o artigo 11 da Resoluo CFM n 997/ 80 estabelece que o Diretor Tcnico, principal responsvel pelo funcionamento dos estabelecimentos de sade, ter obrigatoriamente sob sua responsabilidade a superviso e coordenao de todos os servios tcnicos do estabelecimento que a ele ficaram subordinados hierarquicamente; Considerando, finalmente, o que ficou decidido na Sesso Plenria de 15 de maio de 1998. Resolve: 1 - Determinar ao Diretor-Clnico do estabelecimento de

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sade que tome as providncias cabveis para que todo paciente hospitalizado tenha seu mdico assistente responsvel, desde a internao at a alta. 2 - Determinar que nas cirurgias eletivas o mdico se assegure previamente das condies indispensveis execuo do ato, inclusive, quanto a necessidade de ter como auxiliar outro mdico que possa substitu-lo em seu impedimento. 3 - Revogam-se as disposies em contrrio. 4 - Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao.

RESOLUO CFM N 1.552, de 20 de agosto de 1999 O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuies conferidas pela Lei n 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n 44.045, de 19 de julho de 1958 e regido pela Lei n 9.649, de 27.05.1998 e, Considerando a regulamentao baixada pela Portaria 2.616/GM/MS, de 12.05.98 (D.O.U - 13.05.98), a qual expede diretrizes e normas para a preveno e controle das infecess hospitalares em todo o territrio nacional para pessoas fsicas ou jurdicas, de direito pblico ou privado; Considerando que consta aposto Portaria 2.616/GM/ MS atribuio de competncia s CCIH a implantao de Sistema de Vigilncia Epidemiolgica, alm de adequao, implementao e superviso de normas e rotinas tcnicooperacionais, visando a preveno e controle das infees hospitalares; Considerando o disposto no Artigo 81 do Cdigo de tica Mdica que ressalta na autonomia mdica, as situaes de indiscutvel importncia para o paciente; Considerando o Parecer n 32/99, aprovado em 23.07.99,

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pelo CFM, cuja ementa traduz que no configura ilcito tico a exigncia de preenchimento de ficha para liberao de antibiticos pela CCIH (Comisso de Controle de Infeo Hospitalar), cuja operacionalizao de liberao dever ser adequada e quaisquer desvios comunicados ao Diretor Clnico do hospital; Considerando o aprovado em Sesso Plenria de 20 de agosto de 1999. Resolve: Art. 1 - A prescrio de antibiticos nas unidades hospitalares obedecer s normas emanadas da CCIH. Art. 2 - As rotinas tcnico-operacionais constantes nas normas estabelecidas pela CCIH para a liberao e utilizao dos antibiticos devem ser geis e baseadas em protocolos cientficos. Pargrafo 1 - Os protocolos cientficos no se subordinam a fatores de ordem econmica. Pargrafo 2 - tico o critrio que condiciona a liberao de antibiticos pela CCIH solicitao justificada e firmada por escrito. Art. 3 - Os Diretores Clnico e Tcnico da instituio no mbito de suas competncias so os responsveis pela viabilizao e otimizao das rotinas tcnico-operacionais para liberao dos antibiticos.

IICORPO CLNICO E REGIMENTO INTERNOAs diretrizes gerais para os regimentos internos de Corpo Clnico das entidades prestadoras de assistncia mdica no Brasil so estabelecidas pela Resoluo do CFM n 1.481, de 08 de agosto de 1997.

1. DEFINIOO Corpo Clnico o conjunto de mdicos de uma instituio, que gozam de autonomia profissional, tcnica, cientfica, poltica e cultural e tem como atribuio principal prestar assistncia aos usurios que o procura.

2. OBJETIVOS DO CORPO CLNICOO Corpo Clnico da Instituio ter como objetivos, entre outros: Contribuir para o bom desempenho profissional dos mdicos; Assegurar a melhor assistncia clientela; Colaborar para o aperfeioamento dos mdicos e do pessoal tcnico; Estimular a pesquisa mdica; Cooperar com a administrao, visando a melhoria da assistncia prestada; Estabelecer rotinas para melhoria da qualidade dos servios prestados.

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3. REGIMENTO INTERNO DE CORPO CLNICOObjetivos do Regimento Interno O Regimento Interno de Corpo Clnico visa disciplinar a constituio, ao, relao, avaliao e direo dos mdicos que utilizam as instalaes da instituio de sade. Ele estrutura o Corpo Clnico da instituio de sade, especificando basicamente: Composio e Organizao O Corpo Clnico da instituio compe-se de todos os mdicos que utilizam as instalaes, dependncias ou servios do local, e que se encontram em pleno direito de exercitar a profisso, sendo classificados dentro de determinadas categorias, conforme exemplos a seguir: a) Membros Efetivos: mdicos que, em obedincia s normas prprias de frequncia mnima, desenvolvam prioritariamente suas atividades na instituio, satisfeitas as condies de admisso. O Regimento Interno deve explicitar o direito de serem votados. b) Membros Consultores: mdicos que, pelo seu destaque profissional, so indicados pelo Corpo Clnico e/ou direo da instituio, para exercer a orientao da sua rea, de acordo com normas preestabelecidas. Explicitar no Regimento Interno o direito de votar e, se for o caso, ser votados. c) Membros Contratados: mdicos que desenvolvem suas atividades na instituio, mediante contrato especfico de trabalho. Explicitar no Regimento Interno o direito de votar e, se for o caso, ser votados. d) Membros Cadastrados: mdicos que atuam ou desejam atuar na instituio, sem nela exercerem prioritariamente suas atividades. Explicitar no Regimento Interno o direito de votar e, se for o caso, ser votados.

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e) Membros de Equipes Contratadas: mdicos que desenvolvem suas atividades de trabalho na instituio apesar de contratados por outra, com remunerao e regime especfico de trabalho. Explicitar no Regimento Interno o direito de votar e, se for o caso, ser votados. f) Membros Eventuais: mdicos que, espordica ou excepcionalmente, desenvolvem atividades na instituio, a fim de assistir um paciente especfico, respeitadas as normas tcnicas do estabelecimento, na conformidade do contido no artigo 25 do Cdigo de tica Mdica. Explicitar no Regimento Interno o direito de votar mas no o de ser votados. A importncia da classificao incluir no Corpo Clnico todos os tipos de mdicos, mesmo que eventuais, para adequ-los ao Regimento Interno, bem como, destacar o grupo de mdicos que prioritariamente se dedica instituio, tendo, portanto, em detrimento dos demais, direito de votar e ser votado nas assemblias.

4. RESOLUESOrigem da obrigatoriedade Artigo 3. da Resoluo CFM n. 1.124/83, determina que o Regimento Interno dever ser aprovado pelo Conselho Regional de Medicina da respectiva jurisdio.RESOLUO CFM N. 1.124, de 29 de maro de 1983 Estrutura o Corpo Clnico dos estabelecimentos de sade, disciplina a admisso e excluso dos seus membros em registro do Regimento Interno. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuies que lhe confere a Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n 44.045, de 19 de julho de 1958, e

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Considerando que o artigo 28 do Decreto n. 20.931, de 11 de janeiro de 1932 estabelece que os estabelecimentos de Sade devem ter seu Corpo Clnico; Considerando o decidido pelo plenrio em sesso realizada no dia 27 de agosto de 1983. Resolve: Artigo 1 - O Regimento Interno dos Estabelecimentos de Sade dever estruturar o Corpo Clnico, especificando as atribuies do Diretor Clnico, dos Chefes de Clnicas e da Comisso de tica, bem como a forma de admisso e de excluso de seus membros. Artigo 2 - Para o exato cumprimento do disposto no inciso anterior, o Regimento Interno do Estabelecimento disciplinar o processo de admisso e o de excluso dos membros do Corpo Clnico. Artigo 3 - O Regimento Interno dever ser aprovado pelo Conselho Regional de Medicina da respectiva jurisdio.

Regulamento atual Atualmente o Regimento Interno de Corpo Clnico regulado pela diretrizes gerais emanadas da Resoluo CFM n. 1.481/97.RESOLUO CFM N. 1.481, de 8 de agosto de 1997 Determina que as instituies prestadoras de servios de assistncia mdica no Pas devero adotar nos seus Regimentos Internos do Corpo Clnico as diretrizes desta Resoluo. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuies conferidas pela Lei n 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

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Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes gerais para a elaborao de Regimentos Internos dos estabelecimentos de assistncia mdica do Pas, que assegurem condies de relacionamento harmonioso entre instituies e profissionais visando a melhoria da assistncia prestada sade da populao; Considerando que nesses Regimentos devem estar claramente expressos os deveres e direitos dos mdicos e dos dirigentes das instituies prestadoras de assistncia mdica, visando garantir o exerccio tico da Medicina; Considerando, ainda, ser obrigatrio o registro e aprovao desses Regimentos nos Conselhos Regionais de Medicina, conforme dispe a Resoluo CFM 1.124/83; Considerando o aprovado em Sesso Plenria de 08 de agosto de 1997, resolve: Art. 1. Determinar que as instituies prestadoras de servios de assistncia mdica no Pas devero adotar nos seus Regimentos Internos do Corpo Clnico as diretrizes gerais abaixo relacionadas. Art. 2. Os Diretores Tcnico e Clnico das Instituies acima mencionadas tero o prazo de 60 dias para encaminhar ao Conselho Regional de Medicina da jurisdio em que atuam documentao comprobatria do atendimento a esta Resoluo, a saber: Pargrafo 1. Cpia do Regimento Interno com as devidas alteraes. Pargrafo 2. Cpia da ata da Assemblia de Corpo Clnico que aprovou o Regimento Interno com as alteraes previstas nesta Resoluo. Pargrafo 3. Caso o Regimento Interno da Instituio j atenda o previsto nesta Resoluo, os Diretores Tcnico e Clnico devero encaminhar cpia do mesmo e da ata da Assemblia que o aprovou.

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Art. 3. Revogar a Resoluo CFM n 1.445/94. Art. 4. Esta Resoluo entra em vigor na data da sua publicao.

5. COMPETNCIAS, DELIBERAES, DIREITOS E DEVERESO Regimento Interno dever discriminar as competncias do Corpo Clnico, garantindo aos seus integrantes, de acordo com suas categorias: freqentar a instituio assistindo seus pacientes, valendo-se dos recursos tcnicos disponveis; participar das assemblias e reunies cientficas; votar e, conforme a categoria pertencente, ser votado; eleger o Diretor Clnico e seu substituto, bem como, a Comisso de tica Mdica; decidir sobre a admisso e excluso de seus membros, garantindo ampla defesa e obedincia s normas legais vigentes; colaborar com a administrao da instituio, respeitando o Cdigo de tica Mdica, os regulamentos e as normas existentes. Deliberaes O Corpo Clnico deliberar atravs de assemblias convocadas com antecedncia mnima de 10 (dez) dias, em primeira convocao com qurum mnimo de 2/3 dos membros e em segunda convocao, aps 01 (uma) hora, com qualquer nmero, decidindo por maioria simples de votos, exceto para a excluso de membros, quando sero exigidos 2/3 dos votos. Mediante requerimento de 1/3 dos seus membros, o Corpo Clnico poder convocar assemblias, com antecedncia mnima de 24 (vinte e quatro) horas.

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Direitos e deveres O Regimento Interno dever relacionar claramente os direitos fundamentais dos mdicos integrantes do Corpo Clnico, bem como, os seus deveres, prevendo-se, inclusive, a possibilidade de punies no mbito da instituio, por fatos de natureza administrativa, atravs de Sindicncia, garantindo-se ampla defesa aos acusados, listando as penalidades a serem aplicadas. Direitos O Regimento Interno dever prever os direitos dos seus integrantes, respeitando como fundamentais: a autonomia profissional; a admisso e excluso de membros ser decidida pelo Corpo Clnico, garantindo-se ampla defesa e obedincia s normas legais vigentes; acesso instituio e seus servios; a participao nas assemblias e reunies; direito de votar, e conforme o caso, ser votado; de receber a remunerao pelos servios prestados da forma mais direta e imediata possvel; compete aos membros do Corpo Clnico a deciso final sobre a prestao do servio mdico da instituio. Fica resguardado, no limite dos preceitos ticos, o direito de o mdico decidir autonomamente a atender pacientes vinculados a convnios mesmo quando aceitos pelo Corpo Clnico; comunicar falhas observadas na assistncia prestada pela instituio e reivindicar melhorias que resultem em aprimoramento da assistncia aos pacientes; comunicar falhas observadas na assistncia prestada pela instituio e reivindicar melhorias que resultem em aperfeioamento das condies de trabalho. Deveres No Regimento Interno, ainda, devero estar claramente expressos os deveres dos integrantes do Corpo Clnico,

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quais sejam: obedincia ao Cdigo de tica Mdica, Resolues do CRM e CFM, aos Estatutos e ao Regimento Interno da instituio; assistir aos pacientes sob seu cuidado com respeito, considerao, e dentro da melhor tcnica em seu benefcio; colaborar com seus colegas na assistncia aos seus pacientes, quando solicitado; participar de atos mdicos em sua especialidade ou auxiliar colegas, quando necessrio. Para a prtica, em outra rea diferente da que foi admitido, deve o mdico interessado cumprir as formalidades previstas para o ingresso no Corpo Clnico; cumprir as normas tcnicas e administrativas da instituio, inclusive as atinentes Sade e Segurana do Trabalho; elaborar pronturio dos pacientes com registros indispensveis elucidao do caso em qualquer momento; colaborar com as Comisses especficas da instituio; o mdico tambm dever restringir sua prtica rea para a qual foi admitido, exceto em situaes de emergncias.

6. ADMISSO E EXCLUSOAdmisso Para ingressar no Corpo Clnico da instituio, o mdico dever preencher formulrio prprio dirigido aos rgos diretivos, e atender aos seguintes requisitos bsicos, os quais devero estar tambm identificados no Regimento Interno: Estar devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de So Paulo, apresentando documentao competente;

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Indicar sua especialidade mdica com os respectivos

registros, documentos da AMB e CFM, alm de seu currculo de formao e atividades mdicas; Tomar conhecimento e assinar declaraes de cincia do regimento e das normas administrativas da instituio; A admisso nos nveis previstos no Regimento Interno estar sujeita s normas administrativas, disponibilidade de vagas, compatibilidade da qualificao e aprovao por parte dos rgos diretivos. Excluso Qualquer membro do Corpo Clnico ser considerado infrator e sujeito a penalidade quando: Desrespeitar o estatuto da instituio; Desrespeitar o Regimento Interno; Desrespeitar normas administrativas internas, no disciplinadas no Regimento Interno ou estatuto da instituio; Revelar-se inbil para o exerccio da profisso e/ou funo, independentemente da caracterizao de transgresso de natureza tica. As penalidades aplicveis aos membros do Corpo Clnico so: advertncia reservada; advertncia a ser afixada internamente, em local apropriado; censura; alterao de funo especfica no Corpo Clnico; suspenso temporria do Corpo Clnico; excluso do Corpo Clnico. A suspeita ou denncia de infrao cometida pelos membros do Corpo Clnico ensejaro sindicncia a ser realizada pela Comisso de tica Mdica (CEM), assegurando aos mdicos envolvidos amplo direito de defesa.

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Se ao final da sindicncia houver indcios de infrao de natureza administrativa, o resultado da mesma dever ser remetido pela CEM s diretorias Clnica e/ou Administrativa para as devidas providncias. Entretanto, se no relatrio final da Comisso, restar indcios de possveis infraes de natureza tica, a sindicncia dever ser remetida ao Cremesp, por ser o nico rgo competente para julgar infrao tica no Estado de So Paulo. Para a excluso do mdico do Corpo Clnico ser exigido que tal deliberao seja passada em assemblia, com aprovao de, no mnimo, 2/3 dos votos dos presentes. Caber aos mdicos que se julgarem prejudicados por decises de qualquer natureza, recurso ao Conselho Regional de Medicina do Estado de So Paulo.

IIICONSELHO TCNICO E ASSEMBLIA GERAL1. CONSELHO TCNICOSua forma de escolha, mandato e nmero de integrantes dever estar explicitada no Regimento Interno. As principais atribuies do Conselho Tcnico so: zelar pelo prestgio tcnico, moral e profissional do Corpo Clnico, bem como, por tudo que se relacione com a assistncia aos pacientes que recorrem a instituio; dar parecer sobre questes tcnicas por solicitao da Diretoria Clnica ou da Mesa Administrativa, ouvindo, sempre que necessrio, especialistas relacionados com o assunto em estudo, recebendo deles parecer por escrito; sugerir ou recomendar medidas que visem tanto a melhoria tcnica ou tcnica-administrativa do servios mdicos e administrativos da instituio; opinar sobre as diretrizes que forem estabelecidas pelos chefes de servios, fixando previamente por intermdio da Diretoria Clnica com a Mesa Administrativa, as normas bsicas fundamentais para as diferentes rotinas.

2. ASSEMBLIA GERALCompem-se de todos os mdicos que exercem sua profisso na instituio. O Corpo Clnico deliberar atravs de assemblias convocadas pelo Diretor Clnico com antecedncia de 10 (dez) dias, em primeira convocao com qurum m-

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nimo de 2/3 dos membros e em segunda convocao, aps 01 (uma) hora, com qualquer nmero, decidindo por maioria simples de votos, exceto para a excluso de membros, quando sero exigidos 2/3 dos votos. Mediante requerimento de 1/3 dos seus membros, o Corpo Clnico poder convocar assemblias extraordinrias, com antecedncia mnima de 24 (vinte e quatro) horas. Mais uma vez importante lembrar que todos os mdicos do corpo clnico podero votar, e, dependendo de sua classificao, ser votados.

IVPRONTURIO MDICO1. CONCEITO um conjunto de documentos mdicos padronizados e ordenados, destinados ao registro dos cuidados profissionais prestados ao paciente pelos servios de sade pblicos ou privados.

2. OBJETIVOS meio indispensvel para aferir a assistncia mdica prestada, e elemento valioso para o ensino, a pesquisa e os servios de sade pblica, servindo tambm como instrumento de defesa legal. Documento e dados: identificao do paciente; evoluo mdica diria; evolues de enfermagem e de outros profissionais assistentes; exames laboratoriais, radiolgicos e outros; raciocnio mdico; hipteses diagnsticas e diagnstico definitivo; conduta teraputica; prescries mdicas e de enfermagem; descries cirrgicas, fichas anestsicas; resumo de alta; fichas de atendimento ambulatorial e/ou atendimento de urgncia; folhas de observao mdica, boletins mdicos.

PRONTURIO MDICO

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3. PROPRIEDADE elaborado pelo mdico, atendendo ao artigo 69 do Cdigo de tica Mdica, e diz respeito ao paciente, pertencendo, portanto, a ambos conjuntamente: ao mdico porque o elabora; e ao paciente, porque esses dados lhe dizem respeito, so seus, e revelam sua intimidade fsica, emocional, mental, alm de outras particularidades. protegido pelo sigilo profissional ou segredo mdico.

4. INFORMATIZAOSobre esse assunto o Conselho Federal de Medicina emitiu os pareceres n s: 23/89; 14/93; 2/94; 27/94; 3989/ 96 e 806/97, assim como o CREMESP os de ns 27.085/ 92, 1435/92, 28.549/96 e 42.076/96 Em todos esses pareceres fica claro que o arquivo de pronturios, fichas clnicas, exames laboratoriais e outros documentos mdicos pode ser feito em computador ou outro processo de informtica. H, entretanto, que se seguir os mesmos princpios que regem o documento impresso: Respeito ao segredo mdico: limitar o acesso apenas para mdicos que tambm esto comprometidos com o sigilo profissional, pelo emprego de senhas; Garantir a recuperabilidade dos dados, que poder ser feita atravs de cpias de segurana (disquete ou CD), sob a guarda e responsabilidade do diretor clnico.

5. DVIDAS MAIS FREQUENTESFonte: Seo de Pareceres do cremesp

O que um pronturio mdico? O pronturio mdico um conjunto de documentos mdicos referentes a um paciente, atravs do qual vislumbrada a situao clnica do mesmo.

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A quem pertence o pronturio mdico, ao paciente ou ao mdico/hospital? elaborado pelo mdico, atendendo ao artigo 69 do Cdigo de tica Mdica, e diz respeito ao paciente, pertencendo, portanto, a ambos: ao mdico, porque o elabora, coletando dados de histria clnica, exames laboratoriais e radiolgicos, o raciocnio mdico, sua concluso diagnstica e conduta teraputica; e ao paciente, porque esses dados lhe dizem respeito e revelam sua intimidade fsica, emocional, mental, alm de outras particularidades. Pertence, portanto, a ambos solidariamente, ficando sob a guarda do mdico/hospital. Quanto tempo o mdico/hospital deve guardar o pronturio? Conforme dispe a Resoluo CFM 1.639/02, o pronturio deve ser guardado por um tempo de 20 anos, a fluir da data do ltimo registro de atendimento do paciente e, decorrido esse prazo, o pronturio pode ser substitudo por mtodos de registro capazes de assegurar a restaurao plena das informaes nele contidas. O paciente pode solicitar o seu pronturio mdico? de nosso entendimento que o artigo 70 do Cdigo de tica Mdica garante ao paciente o manuseio e cpia de toda a documentao que integra o pronturio, a menos que isso ponha em risco a sade do mesmo. Caso isso ocorra, as partes que possam causar-lhe prejuzos devem ser suprimidas, ou mesmo, todo pronturio, devendo ser-lhe entregue um laudo que contenha, genericamente, informaes sobre sua sade e as providncias que esto sendo tomadas. Os familiares e/ou responsvel legal do paciente

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podem solicitar o pronturio mdico? Caso o pedido seja feito pelos familiares do paciente necessrio que este autorize o acesso pretendido ao pronturio. Na hiptese de que o paciente no tenha condies para isso ou tenha ido bito, as informaes devem ser dadas sob forma de laudo ou at mesmo cpias. No caso de bito, o laudo dever revelar o diagnstico, o procedimento do mdico e a causa mortis. Quando a solicitao for do responsvel legal pelo paciente, sendo este menor ou incapaz, o acesso ao pronturio deve ser-lhe permitido e, se solicitado, fornecer as cpias solicitadas ou elaborar um laudo que contenha o resumo das informaes contidas. Podem os Convnios Mdicos e/ou Companhias de Seguro solicitar o pronturio para conferncia? Salvo haja autorizao expressa do paciente, vedado ao mdico fornecer tais informaes, nos termos do artigo 102 do Cdigo de tica Mdica, que reza: vedado ao mdico: Artigo n 102 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exerccio de sua profisso, salvo por justa causa, dever legal ou autorizao expressa do paciente. Quando h solicitao de autoridades policiais e/ou judicirias, como proceder? Com relao ao pedido de cpia do pronturio pelas Autoridades Policiais e/ou Judicirias, vale tecer alguns esclarecimentos sobre segredo mdico. O segredo mdico uma espcie de segredo profissional, ou seja, resulta das confidncias que so feitas ao mdico pelos seus pacientes, em virtude da prestao de servio que lhes destinada. O segredo mdico compreende, ento, confidncias

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relatadas ao profissional, bem como as percebidas no decorrer do tratamento e, ainda, aquelas descobertas e que o paciente no tem inteno de informar. Desta forma, o segredo mdico penal (artigo 154 do Cdigo Penal) e eticamente protegido (artigo 102 e seguintes do Cdigo de tica Mdica), na medida em que a intimidade do paciente deve ser preservada. Assim, h que se ressaltar que o segredo mdico tambm no deve ser revelado para autoridade policial ou judiciria, pois no h disposio legal que respalde ordens desta natureza. Entretanto, ocorrendo as hipteses de justa causa (circunstncias que afastam a ilicitude do ato), dever legal (dever previsto em lei, decreto, etc) ou autorizao expressa do paciente, o profissional estar liberado do segredo mdico. Vejamos o que se entende por: a) Justa causa: fundamenta-se na extenso de estado de necessidade. Haver Justa Causa quando a revelao for o nico meio de conjurar perigo atual ou iminente e injusto para si e para outro. b) Dever legal: deriva no da vontade de quem o confia a outrm, mas de condio profissional, em virtude da qual ele confiado, e da natureza dos deveres que, no interesse geral, so impostos aos profissionais. Logo, com as excees feitas acima, aquele que revelar as confidncias recebidas em razo de seu exerccio profissional dever ser punido. Entretanto, a soluo para que as autoridades obtenham informaes necessrias que elas nomeiem um perito mdico, a fim de que o mesmo manuseie os documentos e elabore laudo conclusivo sobre o assunto. Ou ento, solicitar ao paciente a autorizao para fornecer o laudo mdico referente a seu estado.

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O mdico pode prescrever no pronturio de forma ilegvel? O Cdigo de tica Mdica, atravs de seus artigos 39 e 44, veda ao mdico receitar de forma secreta ou ilegvel, ou infringir legislao pertinente (Lei 5.991/73 e Decreto 20.931/32), ensejando sua inobservncia a instaurao de processo disciplinar. O que fazer com pronturios de pacientes de mdico falecido? O arquivo de mdico particular falecido sem herdeiro profissional deve ser incinerado por pessoa de convivncia diria direta, familiares ou secretria particular (Processo Consulta CFM 3120/94). Qual a legalidade de se manter arquivo apenas eletrnico no consultrio? No h exigncia no Cdigo de tica Mdica de manter arquivo escrito, e o que importa, efetivamente, o sigilo das informaes e a sua recuperabilidade. Assim sendo, nada obsta que o mdico utilize computadores no desempenho de suas atividades (Processo Consulta CFM 1345/93 e Processo Consulta CFM 806/97).

6. RESOLUESRESOLUO CFM N1.638, de 10 de julho de 2002 Define pronturio mdico e torna obrigatria a criao da Comisso de Reviso de Pronturios nas instituies de sade O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuies que lhe confere a Lei n 3.268, de 30 de setembro de

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1957,regulamentada pelo Decreto n 44.045, de 19 de julho de 1958, e Considerando que o mdico tem o dever de elaborar o pronturio para cada paciente a que assiste, conforme previsto no art. 69 do Cdigo de tica Mdica; Considerando que o pronturio documento valioso para o paciente, para o mdico que o assiste e para as instituies de sade, bem como para o ensino, a pesquisa e os servios pblicos de sade, alm de instrumento de defesa legal; Considerando que compete instituio de sade e/ou ao mdico o dever de guarda do pronturio, e que o mesmo deve estar disponvel nos ambulatrios, nas enfermarias e nos servios de emergncia para permitir a continuidade do tratamento do paciente e documentar a atuao de cada profissional; Considerando que as instituies de sade devem garantir superviso permanente dos pronturios sob sua guarda, visando manter a qualidade e preservao das informaes neles contidas; Considerando que para o armazenamento e a eliminao de documentos do pronturio devem prevalecer os critrios mdico-cientficos, histricos e sociais de relevncia para o ensino, a pesquisa e a prtica mdica; Considerando a legislao arquivstica brasileira, que normatiza a guarda, a temporalidade e a classificao dos documentos, inclusive dos pronturios mdicos; Considerando o teor do Parecer CFM n 30/2002, aprovado na Sesso Plenria de 10 de julho de 2002; Considerando, finalmente, o decidido em Sesso Plenria de 10 de julho de 2002, resolve: Art. 1 - Definir pronturio mdico como o documento nico constitudo de um conjunto de informaes, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situaes sobre a sade do paciente e a assistncia a ele prestada, de carter legal, sigiloso e cientfico, que possibilita

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a comunicao entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistncia prestada ao indivduo. Art. 2 - Determinar que a responsabilidade pelo pronturio mdico cabe: I) Ao mdico assistente e aos demais profissionais que compartilham do atendimento; II) hierarquia mdica da instituio, nas suas respectivas reas de atuao, que tem como dever zelar pela qualidade da prtica mdica ali desenvolvida; III) hierarquia mdica constituda pelas chefias de equipe, chefias da Clnica, do setor at o diretor da Diviso Mdica e/ou diretor tcnico. Art. 3 - Tornar obrigatria a criao das Comisses de Reviso de Pronturios nos estabelecimentos e/ou instituies de sade onde se presta assistncia mdica. Art. 4 - A Comisso de que trata o artigo anterior ser criada por designao da Direo do estabelecimento, por eleio do Corpo Clnico ou por qualquer outro mtodo que a instituio julgar adequado, devendo ser coordenada por um mdico. Art. 5 - Compete Comisso de Reviso de Pronturios: I) Observar os itens que devero constar obrigatoriamente do pronturio confeccionado em qualquer suporte, eletrnico ou papel: a) Identificao do paciente - nome completo, data de nascimento (dia, ms e ano com quatro dgitos), sexo, nome da me, naturalidade (indicando o municpio e o estado de nascimento), endereo completo (nome da via pblica, nmero, complemento, bairro/distrito, municpio, estado e CEP); b) Anamnese, exame fsico, exames complementares solicitados e seus respectivos resultados, hipteses diagnsticas, diagnstico definitivo e tratamento efetuado; c) Evoluo diria do paciente, com data e hora, discriminao de todos os procedimentos aos quais o mesmo foi

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submetido e identificao dos profissionais que os realizaram, assinados eletronicamente quando elaborados e/ou armazenados em meio eletrnico; d) Nos pronturios em suporte de papel obrigatria a legibilidade da letra do profissional que atendeu o paciente, bem como a identificao dos profissionais prestadores do atendimento. So tambm obrigatrias a assinatura e o respectivo nmero do CRM; e) Nos casos emergenciais, nos quais seja impossvel a colheita de histria clnica do paciente, dever constar relato mdico completo de todos os procedimentos realizados e que tenham possibilitado o diagnstico e/ou a remoo para outra unidade. II) Assegurar a responsabilidade do preenchimento, guarda e manuseio dos pronturios, que cabem ao mdico assistente, chefia da equipe, chefia da Clnica e Direo tcnica da unidade. Art. 6 - A Comisso de Reviso de Pronturios dever manter estreita relao com a Comisso de tica Mdica da unidade, com a qual devero ser discutidos os resultados das avaliaes realizadas. Art. 7 - Esta resoluo entrar em vigor na data de sua publicao.

RESOLUO CFM N 1.605, de 15 de setembro de 2000 O mdico no pode, sem o consentimento do paciente, revelar o contedo do pronturio ou ficha mdica. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuies conferidas pela Lei n 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n 44.045, de 19 de julho de 1958, e

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Considerando o disposto no art. 154 do Cdigo Penal Brasileiro e no art. 66 da Lei das Contravenes Penais; Considerando a fora da lei eu possuem os artigos 11 e 12 do Cdigo de tica Mdica, que vedam ao mdico a revelao de fato de que venha a ter conhecimento em virtude da profisso, salvo justa causa, dever legal ou autorizao expressa do paciente; Considerando que o sigilo mdico institudo em favor do paciente, o que encontra suporte na garantia insculpida no art. 5, inciso X, da Constituio Federal; Considerando que o dever legalse restringe ocorrncia de doenas de comunicao obrigatria, de acordo com o disposto no art. 269 do Cdigo Penal, ou ocorrncia de crime de ao penal pblica incondicionada, cuja comunicao no exponha o paciente a procedimento criminal conforme os incisos I e II do art. 66 da Lei de Contravenes Penais; Considerando que a lei penal s obriga a comunicao, o que no implica a remessa da ficha ou pronturio mdico; Considerando que a ficha ou pronturio mdico no inclui apenas o atendimento especfico, mas toda a situao mdica do paciente, cuja revelao poderia fazer com que o mesmo sonegasse informaes, prejudicando seu tratamento; Considerando a freqente ocorrncia de requisies de autoridades judiciais, policiais e do Ministrio Pblico relativamente a pronturios mdicos e fichas mdicas; Considerando que ilegal a requisio judicial de documentos mdicos quando h outros meios de obteno da informao necessria como prova; Considerando o parecer CFM n 1973/2000; Considerando o decidido em Sesso Plenria de 15.9.00, resolve: Art. 1 - O mdico no pode, sem o consentimento do

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paciente, revelar o contedo do pronturio ou ficha mdica. Art. 2 - Nos casos do art. 269 do Cdigo Penal, onde a comunicao de doena compulsria, o dever do mdico restringe-se exclusivamente a comunicar tal fato autoridade competente, sendo proibida a remessa do pronturio mdico do paciente. Art. 3 - Na investigao da hiptese de cometimento de crime o mdico est impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal. Art. 4 - Se na instruo de processo criminal for requisitada, por autoridade judiciria competente, a apresentao do contedo do pronturio ou da ficha mdica, o mdico disponibilizar os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada percia restrita aos fatos em questionamento. Art. 5 - Se houver autorizao expressa do paciente, tanto na solicitao como em documento diverso, o mdico poder encaminhar a ficha ou pronturio mdico diretamente autoridade requisitante. Art. 6 - O mdico dever fornecer cpia da ficha ou do pronturio mdico desde que solicitado pelo paciente ou requisitado pelos Conselhos Federal ou Regional de Medicina. Art. 7 - Para sua defesa judicial, o mdico poder apresentar a ficha ou pronturio mdico autoridade competente, solicitando que a matria seja mantida em segredo de justia. Art. 8 - Nos casos no previstos nesta resoluo e sempre que houver conflito no tocante remessa ou no dos documentos autoridade requisitante, o mdico dever consultar o Conselho de Medicina, onde mantm sua inscrio, quanto ao procedimento a ser adotado. Art. 9 - Ficam revogadas as disposies em contrrio, em especial a Resoluo CFM n 999/80.

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RESOLUO CREMESP N 70, de 14 de novembro de 1995 Cria a Comisso de Reviso de Pronturios Mdicos e fixa competncia. O Conselho Regional de Medicina do Estado de So Paulo, no uso das atribuies que lhe conferem a Lei n 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n 44.045, de 19 de julho de 1958 e, Considerando que o Cdigo de tica Mdica preconiza ser vedado ao mdico, deixar de elaborar pronturio para cada paciente; Considerando que o pronturio o documento imprescindvel do atendimento mdico e que traduz a ateno dispensada ao paciente, devendo conter todas as anotaes dos profissionais de sade envolvidos; Considerando que o pronturio deve ser organizado por ordem cronolgica de data, de forma a permitir a continuidade do tratamento do paciente; Considerando que o pronturio constitui meio de prova idneo para instruir Processos Disciplinares e/ou Judiciais; Considerando que o exerccio tico profissional da medicina exige a transparncia de todo atendimento mdico; Considerando que o pronturio mdico deve ser confeccionado segundo critrios que atendam as suas finalidades; Considerando finalmente o decidido na Sesso Plenria realizada em 14-11-95. Resolve: Artigo 1 - obrigatria a criao das Comisses de Reviso de Pronturio Mdico nas Unidades de Sade onde se presta Assistncia Mdica. Artigo 2 - Os integrantes da Comisso de Reviso de Pronturio Mdico, tero os seus mandatos e processo de escolha, consignados no Regimento Interno do Corpo Clnico da Instituio;

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Artigo 3 - A Comisso de Reviso de Pronturio compete: I - A avaliao dos itens que devero constar obrigatoriamente: a) identificao do paciente, anamnese, exame fsico, exames complementares e seus respectivos resultados, hipteses diagnosticas, diagnstico definitivo e tratamento efetuado. b) obrigatoriedade de letra legvel do profissional que atendeu o paciente, bem como de assinatura e carimbo ou nome legvel do mdico e respectiva inscrio no CREMESP. c) obrigatoriedade do registro dirio da evoluo clnica do paciente, bem como a prescrio mdica consignando data e hora. d) tipo de alta. II - Assessorar a Direo Tcnica ou Clnica da Instituio em assuntos de sua competncia. III - Manter estreita relao com a Comisso de tica Mdica da Unidade com a qual devero ser discutidos os resultados das avaliaes feitas. Artigo 4 - As Unidades de Sade tero o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicao desta Resoluo, para implantar as modificaes dela decorrentes em seus Regimentos Internos. Artigo 5 - Esta Resoluo entrar em vigor na data da sua publicao, revogando-se as disposies em contrrio.

RESOLUO CFM N 1.639, de 10 de julho de 2002 Aprova as Normas Tcnicas para o Uso de Sistemas Informatizados para a Guarda e Manuseio do Pronturio Mdico, dispe sobre tempo de guarda dos pronturios, estabelece critrios para certificao dos sistemas de informao e d outras providncias.

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O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuies que lhe confere a Lei n 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n 44.045, de 19 de julho de 1958, e Considerando que o mdico tem o dever de elaborar o pronturio para cada paciente a que assiste, conforme previsto no art. 69 do Cdigo de tica Mdica; Considerando que os dados que compem o pronturio pertencem ao paciente e devem estar permanentemente disponveis, de modo que, quando solicitado por ele ou seu representante legal, permitam o fornecimento de cpias autnticas das informaes a ele pertinentes; Considerando o teor da Resoluo CFM n 1.605/2000, que dispe sobre o fornecimento das informaes do pronturio autoridade judiciria requisitante; Considerando que o sigilo profissional, que visa preservar a privacidade do indivduo, deve estar sujeito s normas estabelecidas na legislao e no Cdigo de tica Mdica, independente do meio utilizado para o armazenamento dos dados no pronturio, seja eletrnico ou em papel; Considerando o volume de documentos armazenados pelos estabelecimentos de sade e consultrios mdicos em decorrncia da necessidade de manuteno dos pronturios; Considerando os avanos da tecnologia da informao e de telecomunicaes, que oferecem novos mtodos de armazenamento e de transmisso de dados; Considerando a legislao arquivstica brasileira, que normatiza a guarda, a temporalidade e a classificao dos documentos, inclusive dos pronturios mdicos; Considerando o disposto na Resoluo CFM n 1.638/ 2002, de 10 de julho de 2002, que define pronturio mdico e cria as Comisses de Reviso de Pronturios nos estabelecimentos e/ou instituies de sade;

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Considerando o teor do Parecer CFM n 30/2002, aprovado na Sesso Plenria de 10 de julho de 2002; Considerando, finalmente, o decidido em Sesso Plenria de 10 de julho de 2002, resolve: Art. 1 - Aprovar as Normas Tcnicas para o Uso de Sistemas Informatizados para a Guarda e Manuseio do Pronturio Mdico, anexas esta resoluo, possibilitando a elaborao e o arquivamento do pronturio em meio eletrnico. Art. 2 - Estabelecer a guarda permanente para os pronturios mdicos arquivados eletronicamente em meio ptico ou magntico, e microfilmados. Art. 3 - Recomendar a implantao da Comisso Permanente de Avaliao de Documentos em todas as unidades que prestam assistncia mdica e so detentoras de arquivos de pronturios mdicos, tomando como base as atribuies estabelecidas na legislao arquivstica brasileira (a Resoluo CONARQ n 7/97, a NBR n 10.519/88, da ABNT, e o Decreto n 4.037/2002, que regulamenta a Lei de Arquivos - Lei n 8.159/91). Art. 4 - Estabelecer o prazo mnimo de 20 (vinte) anos, a partir do ltimo registro, para a preservao dos pronturios mdicos em suporte de papel. Pargrafo nico - Findo o prazo estabelecido no caput, e considerando o valor secundrio dos pronturios, a Comisso Permanente de Avaliao de Documentos, aps consulta Comisso de Reviso de Pronturios, dever elaborar e aplicar critrios de amostragem para a preservao definitiva dos documentos em papel que apresentem informaes relevantes do ponto de vista mdico-cientfico, histrico e social. Art. 5 - Autorizar, no caso de emprego da microfilmagem, a eliminao do suporte de papel dos pronturios microfilmados, de acordo com os procedimentos previstos na legislao arquivstica em vigor (Lei n 5.433/68 e Decreto n 1.799/96), aps anlise obrigatria da Comisso

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Permanente de Avaliao de Documentos da unidade mdico-hospitalar geradora do arquivo. Art. 6 - Autorizar, no caso de digitalizao dos pronturios, a eliminao do suporte de papel dos mesmos, desde que a forma de armazenamento dos documentos digitalizados obedea norma especfica de digitalizao contida no anexo desta resoluo e aps anlise obrigatria da Comisso Permanente de Avaliao de Documentos da unidade mdico-hospitalar geradora do arquivo. Art. 7 - O Conselho Federal de Medicina e a Sociedade Brasileira de Informtica em Sade (SBIS), mediante convnio especfico, expediro, quando solicitados, a certificao dos sistemas para guarda e manuseio de pronturios eletrnicos que estejam de acordo com as normas tcnicas especificadas no anexo a esta resoluo. Art. 8 - Esta resoluo entra em vigor na data de sua publicao. Art. 9 - Fica revogada a Resoluo CFM n 1.331/89 e demais disposies em contrrio. ANEXO NORMAS TCNICAS PARA O USO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS PARA A GUARDA E MANUSEIO DO PRONTURIO MDICO I) Integridade da Informao e Qualidade do Servio O sistema de informaes dever manter a integridade da informao atravs do controle de vulnerabilidades, de mtodos fortes de autenticao, do controle de acesso e mtodos de processamento dos sistemas operacionais conforme a norma ISO/IEC 15408, para segurana dos processos de sistema. II) Cpia de Segurana - Dever ser feita cpia de segurana dos dados do pronturio pelo menos a cada 24 horas. Recomenda-se que o sistema de informao utilizado

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possua a funcionalidade de forar a realizao do processo de cpia de segurana diariamente. O procedimento de back-up deve seguir as recomendaes da norma ISO/IEC 17799, atravs da adoo dos seguintes controles: a) Documentao do processo de backup/restore; b) As cpias devem ser mantidas em local distante o suficiente para livr-las de danos que possam ocorrer nas instalaes principais; c) Mnimo de trs cpias para aplicaes crticas; d) Protees fsicas adequadas de modo a impedir acesso no autorizado; e) Possibilitar a realizao de testes peridicos de restaurao. III) Bancos de Dados - Os dados do pronturio devero ser armazenados em sistema que assegure, pelo menos, as seguintes caractersticas: a) Compartilhamento dos dados; b) Independncia entre dados e programas; c) Mecanismos para garantir a integridade, controle de conformidade e validao dos dados; d) Controle da estrutura fsica e lgica; e) Linguagem para a definio e manipulao de dados (SQL - Standard Query Language); f) Funes de auditoria e recuperao dos dados. IV) Privacidade e Confidencialidade - Com o objetivo de garantir a privacidade, confidencialidade dos dados do paciente e o sigilo profissional, faz-se necessrio que o sistema de informaes possua mecanismos de acesso restrito e limitado a cada perfil de usurio, de acordo com a sua funo no processo assistencial: a) Recomenda-se que o profissional entre pessoalmente com os dados assistenciais do pronturio no sistema de informao; b) A delegao da tarefa de digitao dos dados assistenciais coletados a um profissional administrativo no exime o m-

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dico, fornecedor das informaes, da sua responsabilidade desde que o profissional administrativo esteja inserindo estes dados por intermdio de sua senha de acesso; c) A senha de acesso ser delegada e controlada pela senha do mdico a quem o profissional administrativo est subordinado; d) Deve constar da trilha de auditoria quem entrou com a informao; e) Todos os funcionrios de reas administrativas e tcnicas que, de alguma forma, tiverem acesso aos dados do pronturio devero assinar um termo de confidencialidade e nodivulgao, em conformidade com a norma ISO/IEC 17799. V) Autenticao - O sistema de informao dever ser capaz de identificar cada usurio atravs de algum mtodo de autenticao. Em se tratando de sistemas de uso local, no qual no haver transmisso da informao para outra instituio, obrigatria a utilizao de senhas. As senhas devero ser de no mnimo 5 caracteres, compostos por letras e nmeros. Trocas peridicas das senhas devero ser exigidas pelo sistema no perodo mximo de 60 (sessenta) dias. Em hiptese alguma o profissional poder fornecer a sua senha a outro usurio, conforme preconiza a norma ISO/IEC 17799. O sistema de informaes deve possibilitar a criao de perfis de usurios que permita o controle de processos do sistema. VI) Auditoria - O sistema de informaes dever possuir registro (log) de eventos, conforme prev a norma ISO/ IEC 17799. Estes registros devem conter: a)A identificao dos usurios do sistema; b)Datas e horrios de entrada (log-on) e sada (log-off) no sistema; c)Identidade do terminal e, quando possvel, a sua localizao; d) Registro das tentativas de acesso ao sistema, aceitas e rejeitadas;

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e) Registro das tentativas de acesso a outros recursos e dados, aceitas e rejeitadas. f) Registro das excees e de outros eventos de segurana relevantes devem ser mantidos por um perodo de tempo no inferior a 10 (dez) anos, para auxiliar em investigaes futuras e na monitorao do controle de acesso. VII) Transmisso de Dados - Para a transmisso remota de dados identificados do pronturio, os sistemas devero possuir um certificado digital de aplicao nica emitido por uma AC (Autoridade Certificadora) credenciada pelo ITI responsvel pela AC Raiz da estrutura do ICP-Brasil, a fim de garantir a identidade do sistema. VIII) Certificao do software - A verificao do atendimento destas normas poder ser feita atravs de processo de certificao do software junto ao CFM, conforme especificado a seguir. IX) Digitalizao de pronturios - Os arquivos digitais oriundos da digitalizao do pronturio mdico devero ser controlados por mdulo do sistema especializado que possua as seguintes caractersticas. a) Mecanismo prprio de captura de imagem em preto e branco e colorida independente do equipamento scanner; b) Base de dados prpria para o armazenamento dos arquivos digitalizados; c) Mtodo de indexao que permita criar um arquivamento organizado, possibilitando a pesquisa futura de maneira simples e eficiente; d) Mecanismo de pesquisa utilizando informaes sobre os documentos, incluindo os campos de indexao e o texto contido nos documentos digitalizados, para encontrar imagens armazenadas na base de dados; e) Mecanismos de controle de acesso que garantam o acesso a documentos digitalizados somente por pessoas autorizadas.

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CERTIFICAO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS PARA A GUARDA E MANUSEIO DO PRONTURIO MDICO Todas as pessoas fsicas, organizaes ou empresas desenvolvedoras de sistemas informatizados para a guarda e manuseio do pronturio mdico que desejarem obter a certificao do CFM e da SBIS devero cumprir os seguintes passos: 1) Responder e enviar, via Internet, o questionrio bsico, disponvel na pgina do CFM: http://www.cfm.org.br/ certificacao; 2) O questionrio remetido ser analisado pelo CFM/SBIS, que emitir um parecer inicial aprovando ou no o sistema proposto. Este parecer ser enviado, via Internet, ao postulante; 3) Caso aprovado, os sistemas de gesto de consultrios e pequenas clnicas (sistemas de menor complexidade) devero ser encaminhados sede do CFM para anlise. Os sistemas de gesto hospitalar ou de redes de ateno sade (sistemas de maior complexidade) que no possam ser enviados sero analisados in loco (sob a responsabilidade do CFM/SBIS); 4) O processo de avaliao consistir na anlise do cumprimento das normas tcnicas acima elencadas. A aprovao do sistema estar condicionada ao cumprimento de todas as normas estabelecidas; 5) Em caso de no-aprovao do sistema, sero especificados os motivos para que as reformulaes necessrias sejam encaminhadas; 6) Uma vez aprovado o sistema na verso analisada, alm do documento de certificao o CFM e a SBIS emitiro um selo digital de qualidade que poder ser incorporado na tela de abertura do sistema; 7) A tabela de custos para o processo de certificao dos sistemas de informao de pronturio eletrnico encontra-se disponvel no site http://www.cfm.org.br/certificacao;

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8) A certificao dever ser revalidada a cada nova verso do sistema, seguindo os mesmos trmites anteriormente descritos. RETIFICAO Na Resoluo CFM n 1.639, de 10 de julho de 2002, publicada no Dirio Oficial da Unio de 12.08.2002, Seo I, pgina 124 - No Art. 3- onde se l: Decreto n 4.037/2002 - leia-se: Decreto n 4.073/2002.

7. PARECERES (INFORMATIZAO)PROCESSO CONSULTA N 0493/87 PC/CFM/N 23/1989 A matria objeto deste parecer consulta da AMIT (Assistncia Mdica Infantil de Taquatinga Ltda.), sobre o destino a ser dado aos pronturios existentes em seus arquivos, tendo em vista que guard-los torna-se impraticvel ao seu grande volume, ou seja, mais de 6.000 (seis mil) pronturios. O Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, envia consulta ao Conselho Federal de Medicina, anexando Parecer de Dra. Maria Amparo Rocha Lima, protocolado em 27.02.87. No mesmo processo, encontra-se o Parecer n. 16/ 87, da lavra dos Assessores do Conselho Federal de Medicina, Advogados Antonio Carlos Mendes e Cecilia S. Marcelino. Em 04 de abril de 1988, recebemos a incumbncia de estudar o assunto e emitir parecer. Em decorrncia da falta de embasamento legal no material por ns consultado, solicitamos a todos os Conselhos Regionais de Medicina, bem como vrios hospitais de grande porte dos principais Estados da Unio, e tambm hospitais de mdio porte, informaes sobre conhecimento de legislao especfica, e qual o procedimento usado pela entidades hospitalar consultada

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As respostas primeira indagao foram unnimes: no h legislao especfica regulamentando o assunto. A segunda pergunta recebeu resposta muito variada, desde a informatizao dos pronturios, passando por microfilmagens, arquivos passivos aps um prazo varivel, etc. Quanto ao tempo de arquivamento de pronturios, o que pode servir como parmetro pela inexistncia de regulamentao especfica o seguinte: Regulamento do Imposto de Renda, artigos 711/715, aprovado pelo Decreto 85.450, de 04.12.80, estabelecendo o prazo de 05 anos para a prescrio da ao. Consolidao das Leis do Trabalho, art. 11 No havendo disposio especial em contrrio nesta Consolidao, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparao de qualquer ato infringente de disposio nela contido. Cdigo Tributrio Nacional, art. 174 A ao para a cobrana do crdito tributrio prescreve em 05 anos contados da data de sua constituio definitiva. Cdigo Civil, art. 177 A prescrio das aes pessoais operar-se- em vinte anos. Cdigo de tica do Hospital Brasileiro, editado pelo Conselho Nacional de tica e Procedimentos Hospitalares props 05 anos. Registros Pblicos, Leis 6.015, de 31.12.73, alterada pelas Leis 6.140, de 28.11.74 e 6.216, de 30.06.75, artigos 26 e 28 in verbis: Art. 26 - Os livros e papis pertencestes ao arquivo do Cartrio ali permanecero indefinidamente. Art. 29 - Alm dos casos expressamente consignados, os oficiais so civilmente responsveis por todos os prejuzos que, pessoalmente ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. Pargrafo nico - A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.

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1 Seminrio de Informtica Mdica - Braslia - As informaes mdicas arquivadas por qualquer meio permanecero no estabelecimento de Sade por tempo ilimitado. Estudos conjunto de MS e do MPAS sobre Uniformizao de prazos mnimos de guarda de pronturio Mdico Concluses: a) que os pronturios mdicos sejam guardados pelo prazo mnimo de 05 (cinco) anos, a partir da data do ltimo registro de atendimento dos respectivos pacientes; b) completado o prazo de 05 (cinco) anos, dever ser elaborado um sumrio dos registros bsicos constantes do pronturio mdico, que ser guardado pelo prazo mnimo de 30 (trinta) anos; c) o sumrio deve conter as informaes bsicas constantes das fls. 09/12. Informaes fornecidas pelo Cremepe: INAMPS - recomenda a guarda do pronturio at 02 (dois) aps o pagamento da conta hospitalar. Tribunal de Contas da Unio: exige a guarda do pronturio pelo prazo de 05 (cinco) anos (esta exigncia se estende tambm aos hospitais privados conveniados pelo poder pblico). Concluso O pronturio mdico o conjunto de documentos padronizados, ordenados e concisos, destinados ao registro dos cuidados mdicos e paramdicos prestados ao paciente pelo hospital (M.S. Normas de Administrao e Controle do Hospital) Constitui pois, elemento valioso para o paciente, para mdico e a instituio que o atende, bem como para o ensino, a pesquisa e os servios de sade pblica, servindo tambm como instrumento de defesa legal. Segundo LEE THAYER a comunicao uma funo vital por meio da qual indivduos e organizaes se relacio-

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nam uns com os outros com o meio ambiente e com as prprias partes, influenciando-se mutuamente, transformando fatos em informaes. Assim o pronturio o meio fundamental de comunicao entre profissionais de sade no seu relacionamento com o paciente. O pronturio constitui-se no nico meio de medir a assistncia prestada - Carvalho (Neide Favero, Dissertao de Mestrado Esc. Enfermagem de Ribeiro Preto, USP, 1979). Considerando o material disponvel, as leis e normativas citadas como parmetro e, acima de tudo a grande variao das finalidades dos estabelecimentos de sade, de hospitais-escola at a pequena casa de sade, passando pelos ambulatrios pblicos ou privados, entendemos ser necessria uma normatizao abrangente e exeqvel. Assim sendo, para regulamentao da matria propomos: 1 - O pronturio do paciente documento de manuteno permanente pelos estabelecimentos de sade; 2 - A manuteno do pronturio original deve ser por tempo no inferior a dez anos, a fluir da data do ltimo registro de atendimento do paciente; 3 - A partir do prazo retro-estabelecido o pronturio original pode ser substitudo por microfilmagem, arquivos informatizados, ou outros mtodos de registro, capazes de assegurar a restaurao plena das informaes nele contidas. PROCESSO CONSULTA CFM N1345/93 PC/CFM/N 14/1993 Introduo O mdico Marco Aurlio Bussacarini, que exerce a Medicina em Manaus, na especialidade de Pediatria, remeteu consulta a este Conselho esclarecendo que dispe, no seu consultrio, de alguns computadores interligados e questionan-

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do o seguinte: existe alguma restrio ou normatizao para emisso de receiturios, pedidos de exames, atestados e declaraes por computador, (emisso automatizada em impressora? Existe alguma restrio ou normatizao para o arquivamento das informaes do histrico mdico dos pacientes (pronturio), exclusivamente em computador? Quais as implicaes legais que isto ir gerar, estando as informaes do paciente arquivadas em meio magntico, em caso de litgio ou processos de ordem mdico legal? Anlise A informtica trouxe imensas contribuies Medicina, seja na rea de equipamentos, seja atravs de programas aplicativos na rea gerencial e na rea tcnica. Permite ainda a consulta, atravs de rede de telefonia, a um grande nmero de bancos de dados nacionais e internacionais propiciando rpido acesso a informaes. Assim, ao informatizar suas atividades, tanto profissionais mdicos como instituies prestadoras de servios de sade, tero melhorado em muito os seus desempenhos. No vemos obstculo algum na utilizao da informtica para a elaborao de pronturios mdicos, desde que seja garantido o respeito ao instituto do sigilo profissional, o que facilmente obtvel atravs da limitao de acesso pelo emprego de senha e da recuperabilidade dos dados para atendimento s necessidades de vrias naturezas, inclusive de ordem legal, exigindo rigoroso sistema de cpias de segurana. Quanto a emisso de atestados e receitas, o que se deve exigir deles que expressem as necessidades do paciente e a realidade dos fatos, conforme os artigos 39 e 110 do Cdigo de tica Mdica: que sejam devidamente assinados, com clara identificao do emitente, no importando se feitos mo, mquina de escrever ou atravs dos modernos e eficientes recursos da informtica.

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Assim sendo, no vemos bice utilizao de computadores nas atividades mdicas. Pelo contrrio, entendemos que traro grandes melhorias no desempenho dos profissionais e das instituies. PROCESSO CONSULTA CFM N. 4842/93. PC/CFM/N 02/94 Em 10/11/93 o ilustre Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Esprito Santo enviou ofcio a este Conselho Federal formulando consulta sobre se devem as instituies prestadoras de servios mdicos enviar pronturios de seus pacientes para as auditorias do SUS e de outras instituies tomadoras de servios mdicos quando por estas solicitados. Estende tal questionamento a quando a solicitao provir do Poder Judicirio. Explica o consulente que em seu Estado, freqentemente, em tais circunstncias, ocorriam extravios de pronturios causando perda de dados clnicos de grande valia para possvel seguimento daquele paciente em seus futuros retornos aquela instituio. Objetou, ainda, o consulente, lembrando o prejuzo para as aes fiscalizadoras do Conselho Regional de Medicina que tais perdas representam. Preocupa-se, tambm, o Presidente daquele Regional, com possveis infringncias ao estatuto do sigilo profissional decorrente do aumento do universo de pessoas, principalmente no mdicos, que passariam a ter acesso quelas informaes contidas nesses pronturios. Anexou presente consulta cpia do Parecer Consulta 008/93, aprovado naquela Casa, em 05/10/93, sobre tal matria, que concluiu: (O diretor) que encaminhar cpia de pronturio a ser examinado fora das dependncias do Hospital infringe o Cdigo de tica Mdica. Demonstrando preocupao com a questo, em 25/11/

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93, encaminhou novo ofcio a este Conselho Federal reiterando os termos da consulta inicial e encaminhando cpia de ofcio no qual o Chefe do Servio de Controle e Avaliao do Sistema Ambulatorial, Hospitalar e Complementar comenta as competncias do seu servio, as irregularidades mais freqentemente encontradas e menciona no dispor de auditores e viaturas para cobertura dos hospitais do interior bem como da inconvenincia de que as auditorias sejam feitas in loco pois permite contacto do supervisor com o supervisionado. Ainda segundo o Chefe do SISAC, os hospitais geralmente no dispem de local adequado para estas supervises. Em 09/12 pp esta consulta nos foi encaminhada. As preocupaes trazidas pelo consulente so procedentes e relevantes. Tal questo repriza-se em todo o Pas, com certeza. De um lado o direito dos tomadores de servios mdicos, de verificar a prestao desses mesmos servios, direito legtimo de qualquer consumidor, direito que se torna at mesmo um dever, especialmente quando o contratante for o poder pblico. Do outro lado as legtimas preocupaes manifestadas pelo consulente. Isto posto, como conduzir a pendncia? Pensamos que este Conselho, de forma mais ou menos direta, j se pronunciou vrias vezes sobre o tema, atravs de pareceres de inmeros Conselheiros, uns que ainda iluminam esta Casa com suas sabedoria, outros que deixaram por c a lembrana de sua competncia e dedicao. Assim, resta-nos reafirmar que o pronturio do paciente, contendo dados de interesse mdico, no instrumento de cobrana de servios e sim repositrio da sua vida mdica, pertencendo a ele, paciente e a instituio que tem a sua posse no sentido fsico e responsvel pela sua guarda por perodo indeterminado, podendo, aps certo prazo, resumi-lo e armazen-lo em filmes ou discos mag-

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nticos, se assim o preferir. O acesso a estes dados estar sempre condicionado ao dever legal, aos interesses do paciente e a justa causa, na defesa dos interesses de terceiros, quando estes se sobrepuserem aos do indivduo. o que ensina Genival Veloso de Frana em sua obra Direito Mdico, Fundo Editorial, BYK5, edio, pg 130: A revelao do segredo mdico no pode constituir um crime quando feita pela necessidade de proteger-se um interesse contrrio mais importante. No confronto de dois bens, o Direito aprova e consente o sacrifcio do menos valioso. Entendemos que o acesso ao pronturio pela figura do auditor enquadra-se no princpio do dever legal, j que tem o mesmo atribuies de peritagem sobre a cobrana dos servios prestados pela entidade, cabendo ao mesmo opinar pela regularidade dos procedimentos efetuados e cobrados. Tem, assim, para bem exercer seu mister, de munir-se de volume suficiente de dados que permitam correta avaliao da matria. Tem direito o auditor, inclusive, de examinar o paciente, para confrontar o descrito no pronturio com o real estado do paciente, tudo porm em perfeita sintonia com o que determina o vigente Cdigo de tica Mdica. Outra coisa, porm, a instituio prestadora de servios mdicos ser obrigada a enviar os pronturios aos seus contratantes pblicos ou privados. As razes elencadas pelo consulente so mais do suficiente para julgarmos imprprio tal procedimento. Mesmo se considerarmos que todos os personagens envolvidos na auditagem, mdicos ou no, esto submetidos ao princpio do sigilo profissional, estatudo no art. 154 do nosso vetusto Cdigo Penal, entendemos de boa norma restringir ao mnimo necessrio o nmero de contactantes com aquelas informaes. A possibilidade de extravio outro inconveniente bem lembrado na consulta. Apesar de, nesses casos, poder-se responsabilizar o depositrio infiel pelo dano decorrente da perda

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dos pronturios e, no caso de mdico, ainda responsabilizlo eticamente como negligente no desempenho de suas funes. Assim, no consideramos como justificativas vlidas as mencionadas no documento originado da SISAC posto que se trata de defeitos conjunturais, cabendo sua resoluo aos gestores do SUS, a quem compete prover seus auditores de condies adequadas ao bom desempenho de suas funes, que reputamos de grande importncia. O que no se pode , para suprir tais deficincias, incorre-se em outro erro. Que o SUS, implementado sua poltica de descentralizao, descentralize-se de fato, inclusive na auditoria, implantando nveis Regionais e Locais de auditagem. Discordamos ainda do entendimento de que o contacto direto entre auditor e auditados seja nefasto. Pelo contrrio, que maneira melhor de se esclarecer possveis dvidas se no o dilogo, vis a vis, entre os dois protagonistas? Tal dilogo s se torna negativo quando for, na realidade, monlogo impositivo, sentena sem julgamento, julgamento sem defesa. Os hospitais no tm estrutura? Mas que estrutura ser essa, to complexa para funo to burocrtica? Que hospitais sero esses, que tm estrutura para atender pessoas doentes mas no tm, sequer, uma mesa em uma sala - que tal a prpria sala do faturamento - para atender o auditor? Em relao as solicitaes da Justia, devem ser recebidas com toda a considerao merecida por aquele Poder, porm declinando-se de atender, sugerindo-se que o Meritssimo Juiz designe um mdico - perito, o qual ter acesso ao pronturio na instituio e dele poder retirar as informaes necessrias para o atendimento solicitao judicial. Quanto ao envio do pronturio ou de cpia do mesmo, por determinao da Justia, o prprio Supremo Tribunal Federal estabeleceu jurisprudncia sobre o tema no acrdo

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do Recurso Extraordinrio Criminal n 91.218-5-SP, 2 Turma - Recorrente: Irmandade da Santa Casa de Misericrdia de So Paulo - Recorrido: Juiz de Direito da Vara Auxiliar do 2 Tribunal do Jri de So Paulo, em 10/11/81, sendo Presidente e Relator o Ministro Djaci Falco, cuja ementa oficial reza: Ementa oficial: Segredo profissional. A obrigatoriedade do sigilo profissional do mdico no tem carter absoluto. A matria, pela sua delicadeza, reclama diversidade de tratamento diante das particularidades de cada caso. A revelao do segredo mdico em caso de investigao de possvel abortamento criminoso faz-se necessria em termos, com ressalvas do interesse do cliente. Na espcie, o Hospital ps a ficha clnica disposio de perito mdico, que no estar preso ao segredo profissional, devendo, entretanto, guardar sigilo pericial (art. 87 do Cdigo de tica Mdica). Por que se exigir a requisio da ficha clnica? Nas circunstncias do caso, o nosocmio, de modo cauteloso, procurou resguardar o segredo profissional. Outrossim, a concesso do writ, anulando o ato da autoridade coatora, no impede o prosseguimento regular da apurao da responsabilidade criminal de quem se achar em culpa. Recurso Extraordinrio conhecido, em face da divergncia jurisprudencial, e provido. Deciso tomada por maioria de votos. PROCESSO CONSULTA CFM N 2928/93 PC/CFM/N 27/94 I - Relatrio A matria objeto deste parecer uma consulta feita ao CRM/ES pelo PAI - Centro de Diagnstico Mdico-Laboratorial Ltda, atravs de missiva nos seguintes termos: Sr. Presidente, solicitamos a esse Conselho um esclarecimento sobre a

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seguinte questo: por quanto tempo esta Empresa de Servios Mdicos (ou seu Responsvel Tcnico, ou, ainda, os mdicos que nela exercem atividades) responsvel pela guarda de documentos mdicos (informaes, ou seja cpias de laudos e equivalentes) e materiais biolgicos (peas cirrgicas fixadas, blocos de parafina com materiais includos, lminas com esfregaos ou com cortes histopatolgicos)? O Consulente informa ainda que tal pergunta prende-se ao fato de que prev um futuro remanejamento dos arquivos da citada empresa. Alegando no encontrar legislao especfica sobre o consultado, o presidente do CRM/ES solicita a este Conselho que seja regulamentado o assunto em tela. Designado para analisar e emitir parecer sobre a consulta em agosto de 1993, este parecerista dirigiu-se s Sociedades Brasileiras de Patologia e de Citopatologia, respectivamente, atravs de ofcios nmeros 135 e 136, datados de 08 de setembro de 1993. E, por no haver recebido respostas, em abril de 1994 dirigiu-se ao Departamento de Vigilncia Sanitria da Secretaria de Sade do Estado de So Paulo consultando sobre o assunto. Esse Departamento respondeu enviando uma cpia do Decreto n 12.479, de 18 de outubro de 1978. Referido Decreto Estadual e aprova norma tcnica especial relativa s condies de funcionamento dos estabelecimentos sob responsabilidade de mdicos, dentistas, farmacuticos, qumicos e outros titulares de profisses afins. Da norma acima citada ressaltamos: Artigo 1 - Para os efeitos desta NORMA TCNICA ESPECIAL, considera-se: (...) IV- Correlato - substncia, produto, aparelho ou acessrio no enquadrado nos conceitos de droga, medicamento, consumo farmacutico, cujo uso ou aplicao esteja ligado defesa ou proteo da sade individual ou coletiva . higiene

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pessoal ou de ambientes, ou afins diagnsticos e analticos, os cosmticos e perfumes, e ainda, os produtos dietticos, ticos, de acstica mdica, odontolgicos e veterinrios. Artigo 45 - Esses estabelecimentos e congneres devero contar, no mnimo obrigatoriamente, com os equipamentos, controles e desempenhos seguintes: I - Laboratrios de Anlises Clnicas de Patologia Clnica: a) Equipamentos: b) Controles: 1) Arquivo de resultados tcnicos mantidos durante 5 anos, em ordem cronolgica II - Laboratrios de Anatomia Patolgica: a) Equipamentos b) Controles: 1) Arquivo de resultados tcnicos mantidos, pelo menos durante 5 anos, em ordem cronolgica. (...) 4) - Arquivo de, lminas, e blocos, com finalid