Diretoria de Contas Municipais

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1 Diretoria de Contas Municipais Auditoria e Controle Interno Municipal e o Relacionamento com o Tribunal de Contas do Paraná Marcio José Assumpção Analista de Controle - TCE-PR/DCM

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Auditoria e Controle Interno Municipal e o Relacionamento com o Tribunal de Contas do Paraná. Diretoria de Contas Municipais. Marcio José Assumpção Analista de Controle - TCE-PR/DCM. Que Sistema de Controles é esse, afinal??. Controles Internos... Aqui no Município???. - PowerPoint PPT Presentation

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Diretoria de Contas Municipais

Auditoria e Controle Interno Municipal e o

Relacionamento com o Tribunal de Contas do

Paraná

Marcio José AssumpçãoAnalista de Controle - TCE-PR/DCM

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Que Sistema de Controles é esse, afinal??

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Controles Internos...Aqui no Município???

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É preciso mesmo implantar o Sistema de Controles Internos????

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Na Administração Pública, não há liberdade pessoal. Enquanto na Administração Particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.

(Hely Lopes Meirelles)

Visão Legalista

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O importante artigo constitucional não manda instituir os Controles Internos, pois isto é inerente à própria organização de qualquer Entidade. Há o mandamento constitucional para que o Sistema de Controle Interno Municipal exerça a FISCALIZAÇÃO, independente da ação do Controle Externo.

"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei."

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL : arts. 31, 70 e 74

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ: arts. 18 e 78LEI FEDERAL Nº 4.320/64: Título VIII, Capítulo II

LEI FEDERAL Nº 8.666/93: arts. 102 e 113LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00: arts. 54 e 59

NBCASP – NBC T 16.8 – Controle Interno

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LEI ORGÂNICA DO TCE/PR

REGIMENTO INTERNO DO TCE/PR

ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 680 de 2006

ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 921 de 2007

ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 97 de 2008

ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 764 de 2006

ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 1369 de 2007

ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 265 de 2008ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 867 de 2010

ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 356 de 2011

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Responsabilidade pela implementação e operacionalização dos CONTROLES INTERNOS de cada unidade

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PrefeitoPresidente da CâmaraSecretáriosDiretores....Gestores

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São responsabilidades do Gestor: I - a implantação e a implementação de uma estrutura de controles internos efetiva mediante a definição de atividades de controle para todos os níveis da Entidade; II - o estabelecimento dos objetivos e procedimentos pertinentes aos mesmos; III - a verificação sistemática da adoção e do cumprimento dos procedimentos definidos

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Os controles internos, cujas disposições devem ser acessíveis a todos os servidores, de forma a assegurar que sejam conhecidas a respectiva função no processo e as responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da organização, devem prever:

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I - a definição de responsabilidades dentro da Entidade; II - a segregação das atividades atribuídas aos integrantes da instituição de forma a que seja evitado o conflito de interesses, bem como meios de minimizar e monitorar adequadamente áreas identificadas como de potencial conflito da espécie;

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III - meios de identificar e avaliar fatores internos e externos que possam afetar adversamente a realização dos objetivos da instituição; IV - a existência de canais de comunicação que assegurem aos Servidores, segundo o correspondente nível de atuação, o acesso a confiáveis, tempestivas e compreensíveis informações consideradas relevantes para suas tarefas e responsabilidades;

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V - a contínua avaliação dos diversos riscos associados às atividades da instituição; VI - o acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas, de forma a que se possa avaliar se os objetivos da instituição estão sendo alcançados, se os limites estabelecidos e as leis e regulamentos aplicáveis estão sendo cumpridos, bem como a assegurar que quaisquer desvios possam ser prontamente corrigidos;

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VII - a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico.

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Controle Interno – EvoluçãoPrimeira geração • Foco na comprovação e verificação de cifras e suportes contábeis. Papel único de revisão.

Segunda geração • Foco é avaliação de controles internos como meio para definir o alcance e a extensão dos testes de auditoria. • Sua influência é tal, que constitui a segunda norma de auditoria relativa a execução dos trabalhos de campo.

Terceira geração • O controle interno atual focaliza a mitigação de riscos para o alcance de objetivos institucionais. • COSO e SOX são os principais referenciais.

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Controle Interno - Evolução

Antes a visão era de que controle interno tinha por objetivo precípuo o combate às fraudes

Agora a perspectiva é de que o sistema de controle interno é um instrumento essencial da gestão para propiciar uma razoável margem de garantia de que os objetivos e metas da entidade serão atingidos de maneira eficaz, eficiente e com a necessária economicidade

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Controle Interno - Evolução

• A preocupação era com o risco de a auditoria (risco de detecção) concluir

pela inexistência de erro ou irregularidade relevante

• Avaliava-se o risco inerente e o risco de controle dos principais ciclos

operacionais para calibrar os testes de auditoria (mitigar o risco de detecção)

• Tinha por objetivo determinar o grau de confiança nos controles daquelas

operações que poderiam impactar os saldos das demonstrações contábeis

Antes instrumento

do auditor

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Controle Interno - Evolução

• Obrigatoriedade de ter objetivos e metas claramente definidos e comunicados

• Obrigatoriedade de ter procedimentos de controle estabelecidos e documentados

para garantir, com razoável certeza, que esses objetivos e metas serão atingidos

• Tais controles devem ser implementados a partir de uma análise, também

documentada, dos eventos de risco relacionados a cada um desses objetivos

e metas (gestão de riscos)

Agora instrumento

do gestor

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A Gestão de riscos nas Entidades Públicas através

do Sistema de Controles internos

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Exposição ao risco

Risco – Controle = Exposição

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Componentes do COSO Categorias de

objetivos

Componentes (meios)

Objetos de Controle

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COSO ICONTROLE INTERNO

Ambiente de controle  Avaliação de riscos

 Atividades de controleInformação & comunicaçãoMonitoramento

COSO IIGERENCIAMENTO DE

RISCOAmbiente interno Fixação de objetivos Identificação de eventos Avaliação de riscos Resposta ao risco Atividades de controle Informação & Comunicação Monitoramento

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EDITAL DO CONVITE Nº 03/2011Disponível em www.tce.pr.gov.br

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II - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO SUGERIDO CAPACITAÇÃO EM CONTROLES INTERNOS PARTE I - AMPLIANDO CONHECIMENTOS CONTROLES INTERNOS: NOÇÕES CONCEITUAIS • Base Legislativa. • Tratamento conceitual: Diferenças entre Sistema de

Controle Interno, Controles Internos Organizacionais e Unidade de Controle Interno.

• Avaliação de Controles Internos e Auditoria Interna: Conceitos.

• Sistema de Controle Interno: composição, implantação e coordenação.

• A Essencialidade do Sistema de Controle Interno na Efetividade do Controle Externo: Diretrizes

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AVALIAÇÃO DE CONTROLES INTERNOS: VISÃO ORGANIZACIONAL

• Cultura de Controle• Princípios de Controle Interno• Tipos de Controles Internos• Avaliação de Controles Internos: metodologias• Controles essenciais nas áreas contábil, financeira,

orçamentária, patrimonial, de pessoal e de compras• Objetivos de Desempenho, Informação e Conformidade• Supervisão Gerencial: a responsabilidade dos gestores• Objetivos de desempenho, informação e conformidade• Estudo de caso

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PARTE II - VISÃO INTEGRADA DE RISCOS, METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DE CONTROLES INTERNOS E MAPEAMENTO DE PROCESSOS

Visão Integrada de Riscos• Reconhecimento, identificação e avaliação dos riscosTribunal de Contas do Estado do Paraná• Espécies de Risco: Risco Estratégico, Risco

Operacional, Risco Legal, Risco Financeiro.• Classificação do Risco. Gerenciamento do Risco.

Introdução à matriz de risco. Monitoramento.

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PARTE II - VISÃO INTEGRADA DE RISCOS, METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DE CONTROLES INTERNOS E MAPEAMENTO DE PROCESSOS

COSO - CONHECENDO A METODOLOGIA• A origem e a síntese da metodologia• Componentes do COSO: Ambiente de Controle,

Avaliação de Riscos, Atividades de Controle Comunicação e Informação Monitoramento

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Não sei por onde começar!!!!

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AVALIAÇÃO DE CONTROLES INTERNOS

Monitoramento

Divulgação da UCI

Treinamento/formação da equipe

Avaliação dos Riscos

Comunicação ao TCE

Comentário do gestor

Execução e Relatório

Plano anual e Planejamento dos trabalhos de auditoria

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Mas tem tanta coisa assim para controlar????

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Limites constitucionais e legais Elaboração do PPA, LDO, LOA Execução do PPA, LDO, LOA Qualidade da despesa Arrecadação da receita Controle dos bens patrimoniais Frota Pessoal/Folha de pagamento Licitações Envio de dados do SIM/AM - SIM/AP - PCA Denúncias E MUITO MAIS...

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Atividade orientação/normativaAtividade de controladoriaAtividade de auditoria

SISTEMA DE CONTROLES INTERNOS

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Atividade de orientação/normatização

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Por meio de orientações preventivas e expedição de atos normativos referentes a procedimentos administrativos de planejamento, programação, execução, fiscalização, controle e avaliação.

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Através do acompanhamento da execução dos registros de atos e fatos contábeis, buscando assessorar e colocar todas as informações geradas à disposição dos gestores públicos para a tomada de decisões, contribuindo para aumentar a transparência das contas públicas, bem como para cumprir eficazmente a obrigatoriedade de elaboração e publicação dos relatórios exigidos pela Legislação.

Atividade de controladoria

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Ações de auditoria devidamente tipificadasVerificação da legalidade e regularidade dos

atos administrativos em relação ao planejamento, programação, execução, fiscalização, controle e avaliação da gestão pública

Inspeções contínuas efetuadas nos órgãos e entidades da Administração Pública utilizando-se das técnicas de acompanhamento e verificação de procedimentos administrativos, com expedição de despachos e manifestações de caráter detectivo e corretivo.

Atividade de auditoria

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“A fiscalização contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial da

União e das entidades da administração

direta e indireta, quanto à legalidade,

legitimidade, economicidade, aplicação das

subvenções e renúncia de receitas, será

exercida pelo Congresso Nacional,

mediante Controle Externo, e pelo sistema

de Controle Interno de cada Poder.”Art. 70 da Constituição Federal

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O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

...IV – realizar (...) auditorias de

natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas (...)

Art. 71 da Constituição Federal

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Lei Complementas 113/05 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Art. 9º No exercício das funções de fiscalização, o Tribunal de Contas, através de inspeções e auditorias, acompanhará a execução contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de metas das unidades administrativas dos Poderes Públicos, estadual e municipal e, ainda, dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição.

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Regimento Interno do TCE-PR

Art. 253. Auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para o exame objetivo e sistemático das operações financeiras, administrativas e operacionais, efetuado concomitantemente ou posteriormente à sua execução com a finalidade de verificar, avaliar e elaborar um relatório que contenha comentários, conclusões, recomendações e a correspondente opinião.

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Art. 254. As auditorias serão realizadas com a finalidade de: I - examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial;II - avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados; III - subsidiar a apreciação dos atos sujeitos a registro.

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Regimento Interno do TCE-PRArt. 254-A. As auditorias de cunho operacional e

procedimentos correlatos serão realizados anualmente, por meio de equipe própria, composta por técnicos das unidades afetas ao seu objeto, prevista no Plano Anual de Fiscalização, conforme proposta a ser submetida à Presidência, sem prejuízo das atividades próprias das Inspetorias de Controle Externo

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Regimento Interno do TCE-PRArt. 255. Inspeção é o instrumento de fiscalização

utilizado pelo Tribunal para suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de fatos específicos praticados pela administração, por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição, bem como para a apuração de denúncias ou representações.

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.

• legalidade• moralidade• publicidade• finalidade pública• motivação• impessoalidade

Controle clássico e consolidado

Controle em processo de consolidação recente e/ou desenvolvimento

Finalidade do Controle da Administração Pública

Garantir que a Administração atue de acordo com os princípios

• economicidade• eficiência• eficácia• efetividade

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Auditoria = necessidade

Necessidade de CONTROLE Necessidade de INFORMAÇÕES Necessidade de CONFIANÇA nas

INFORMAÇÕES Necessidade de opinião

INDEPENDENTE e IMPARCIAL

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Auditoria

A palavra auditoria se origina do Latim audire (ouvir). Inicialmente foi utilizada pelos ingleses (auditing) para significar a revisão da contabilidade. Atualmente, possui sentido mais abrangente.

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Conceito de Auditoria

Exame independente, objetivo e sistemático de dada matéria, baseado em normas técnicas e profissionais, no qual se confronta uma condição com determinado critério com o fim de emitir uma opinião ou comentários.

NORMAS DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL (NAGs)

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CONDIÇÃO CRITÉRIO

AUDITORIA

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Campo de aplicação

Lei Complementar 113/05 – Lei Orgânica do TCE-PR, art. 3º:Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, no âmbito estadual e municipal

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Objeto de exame da Auditoria Os sistemas administrativo e operacional de

controle interno utilizados na gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

A execução dos planos, programas, projetos e atividades que envolvam recursos públicos;

A aplicação dos recursos transferidos pelo Tesouro a entidades públicas ou privadas;

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Os contratos firmados por gestores públicos com entidades privadas para prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de materiais;

Os processos de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade;

Objeto de exame da Auditoria

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Os instrumentos e sistemas de guarda e conservação dos bens e do patrimônio sob responsabilidade das unidades da administração direta e entidades supervisionadas;

Os atos administrativos que resultem direitos e obrigações para o Poder Público, em especial os relacionados com a contratação de empréstimos internos ou externos e com a concessão de avais;

Objeto de exame da Auditoria

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A arrecadação e a restituição de receitas de tributos federais; e

Os sistemas eletrônicos de processamento de dados, suas entradas e informações de saída.

Objeto de exame da Auditoria

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AUDITORIA DE REGULARIDADE: Exame e avaliação dos registros; das

demonstrações contábeis; das contas governamentais; das operações e dos sistemas financeiros; do cumprimento das disposições legais e regulamentares; dos sistemas de controle interno; da probidade e da correção das decisões administrativas adotadas pelo ente auditado, com o objetivo de expressar uma opinião.

NORMAS DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL (NAGs)

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AUDITORIA DE REGULARIDADE:Exame de funções, subfunções, programas, ações, áreas, processos, ciclos operacionais, serviços e sistemas governamentais com o objetivo de se emitir comentários sobre o desempenho dos órgãos e das entidades da Administração Pública e o resultado das políticas, programas e projetos públicos, pautado em critérios de economicidade, eficiência, eficácia, efetividade, equidade, ética e proteção ao meio ambiente, além dos aspectos de legalidade.

NORMAS DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL (NAGs)

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AUDITORIA DE REGULARIDADE

AUDITORIA OPERACIONAL

LEGALIDADEDESVIOS

DERECURSOS

FRAUDE

ECONOMICIDADE

EFICÁCIA

DESPERDÍCIO

EFETIVIDADE

EQÜIDADE

QUALIDADE

EFICIÊNCIA

CONTÁBIL

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INTOSAI (ISSAI 3000/1.1)“Auditoria de Desempenho trata da auditoria de

economicidade, eficiência e efetividade e compreende:

(a) auditoria da economicidade de atividades administrativas de acordo com as boas práticas e princípios administrativos e políticas gerenciais;

INTOSAI (ISSAI 3000/1.1)

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INTOSAI (ISSAI 3000/1.1)“Auditoria de Desempenho trata da auditoria de

economicidade, eficiência e efetividade e compreende:

(b) auditoria da eficiência da utilização de recursos humanos, financeiros e outros, incluindo a avaliação de sistemas de informação, indicadores de desempenho e outros sistemas de acompanhamento, além de procedimentos seguidos pelas entidades auditadas para corrigir deficiências identificadas;

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INTOSAI (ISSAI 3000/1.1)“Auditoria de Desempenho trata da auditoria de

economicidade, eficiência e efetividade e compreende:

(c) auditoria da efetividade do desempenho em relação ao alcance dos objetivos da entidade auditada, e a auditoria do impacto observado das atividades, comparado com o impacto esperado.”

INTOSAI (ISSAI 3000/1.1)

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Portanto, em matéria de auditoria, o TCE-PR trabalha em duas frentes:Auditoria de Regularidade

ou Conformidade

Auditoria Operacional

Auditoria Integrada

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Objetivos da Auditoria Examinar a regularidade e avaliar a eficiência da

gestão administrativa e dos resultados alcançados.

Apresentar subsídios para o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos e controles internos das unidades da administração direta e entidades supervisionadas.

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Planejamento

Execução

Comentário do gestor

Apreciação

Divulgação

CICLO DA AUDITORIA OPERACIONAL

Monitoramento Seleção

Relatório

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E o Tribunal de Contas vai cobrar o Controle Interno???

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A atuação do órgão de CI quanto a: Planejamento

Fiscalização/resultados

Auditoria/resultados

Acompanhamento dos relatórios

Normatização/orientação

Composição do controle interno

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LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

...CAPÍTULO III - Do Controle Interno

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Art. 5º No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

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I - organizar e executar programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;

III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas que autorizem este procedimento

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Art. 6° Os responsáveis pelo controle interno, ou na falta destes, os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.

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§ 1° Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:

I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;

II- ressarcir o eventual dano causado ao erário;

III - evitar ocorrências semelhantes.

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§ 2º Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido comunicadas tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em lei.

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Art. 7º Os gestores emitirão sobre as contas e o parecer do controle interno, pronunciamento expresso e indelegável, nos quais atestarão haver tomado conhecimento das conclusões neles contidas.

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Art. 8º A falta de instituição do sistema de controle interno poderá sujeitar as contas ou o relatório objeto do julgamento à desaprovação ou recomendação de desaprovação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei ao respectivo responsável, por omissão injustificada no atendimento ao seu dever legal.

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Novidades chegando...

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PORTARIA N° 771/11O CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 122, I, da Lei Complementar nº 113/2005 e pelo art. 16, XXXVII do Regimento Interno,RESOLVEDesignar os servidores abaixo nominados, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para sob a coordenação da primeira, apresentar em 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Portaria, projeto de Resolução que defina princípios, diretrizes, conceitos e finalidades a serem observados pelos jurisdicionados, nas áreas estadual e municipal, visando o fortalecimento e funcionamento dos sistemas de controle interno e respectivos órgãos.

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Muito Obrigado

Boa Sorte

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Marcio José AssumpçãoAnalista de ControleTCE-PR/[email protected]

O que intimida o criminoso não é a dureza da pena prescrita, mas a certeza da punição.

Marquês de BECCARIA