Diretoria de Qualidade Ambiental Coordenação Geral de Gestão da Qualidade Ambiental

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Diretoria de Qualidade Ambiental Coordenação Geral de Gestão da Qualidade Ambiental Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental Superintendência do Ibama no Ceará CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS

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Diretoria de Qualidade AmbientalCoordenação Geral de Gestão da Qualidade Ambiental

Coordenação de Avaliação da Qualidade AmbientalSuperintendência do Ibama no Ceará

CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE

POLUIDORAS

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Fundamentos legais

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais

Lei 6.938/81 - Art. 17, inciso I (Redação da Lei 7.804/89 – Política Nacional do Meio Ambiente)

Instrução Normativa Ibama nº 06/2013

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Quem é obrigado a se cadastrar? - Art. 2º IN

06/2013

Pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais: aquelas relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, e também aquelas que, por força de normas específicas, estejam sujeitas a controle e fiscalização ambientais.

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Quem é obrigado a se cadastrar? - Art. 10º IN 06/2013

Pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente:

I - a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do art. 2º, inciso I;

II - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;

III - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora.

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Enquadramento Lei 6938/81 – Anexo VIII: 26 categorias

com definição do Potencial Poluidor e Grau de Utilização (pequeno / médio/ alto)

Instrução Normativa 06/2013: Anexo I

descreve detalhes sujeitos à inscrição no CTF, informando se a referida descrição é ou não sujeita ao pagamento de TCFA.

O enquadramento é declarado pela pessoa inscrita no momento do seu cadastramento no CTF/APP, sujeito à auditagem do Ibama.

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Dados obrigatórios para inscrição no CTF

I - Identificação da pessoa inscrita e do declarante;

II - atividades potencialmente poluidoras desenvolvidas;

III – data de início de atividades desenvolvidas; e

IV - no caso de pessoa jurídica, coordenadas geográficas e declaração de porte.

Havendo omissão de qualquer dos dados, o registro não será concluído.

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Inscrição no CTF

A inscrição é individualizada do estabelecimento matriz e de cada estabelecimento filial, se houver.

No caso de pool de empresas, cada CNPJ do pool deverá se inscrever.

A pessoa inscrita responde na forma da lei pela veracidade e atualização das informações declaradas.

O Ibama inscreverá de ofício, no CTF/APP, a pessoa física e jurídica que não proceda à devida inscrição, nos termos do art. 10 (In 06/13).

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TCFA: Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000).

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TCFA: Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental

Valores: Anexo IX Lei nº 10.165/2000 – taxa é trimestral

Definida a partir do:– porte da empresa e,– Potencial de poluição (Pp) ou Grau

de Utilização (Gu) – Anexo VIII Estabelecimento paga apenas uma

taxa (pelo valor mais elevado) não importando em quantas categorias está cadastrado.

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TCFA: Valores em reais

Potencial de Poluição / Grau de Utilização de Recursos Naturais

Pessoa Física

Microempresa Empresa de Pequeno Porte

Empresa de Médio Porte

Empresa de Grande Porte

Pequeno ---- ---- 112,50 225,00 450,00

Médio ---- ---- 180,00 360,00 900,00

Alto ---- 50,00 225,00 450,00 2.250,00

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Recadastramento Art. 46 In 06/2013

A partir de 1º de julho de 2013 as pessoas inscritas no CTF/APP deverão realizar o recadastramento obrigatório, atualizando e confirmando os dados cadastrais.

O recadastramento será realizado pela internet. Não é preciso comparecer ao Ibama.

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Recadastramento - Prazos

I - até 30 de setembro 2013: DOF e PJ porte grande (e dirigente);

II - até 31 de dezembro de 2013: PJ porte médio e as entidades sem fins lucrativos não filantrópicas (e dirigente);

III - até 28 de fevereiro de 2014: EPP e ME, entidades públicas e sem fins lucrativos filantrópicas (dirigente); e

IV - até 31 de dezembro de 2013: PF que não são dirigentes

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Obrigatoriedade - Cadastro Técnico Federal

Lei nº 10165/2000 Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:

I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

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Obrigatoriedade - Cadastro Técnico Federal

Decreto 6.514/2008 - Art. 76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981:Multa de:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;

II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;

III - R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;

IV - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e

V - R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.

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Relatório de Atividades da Lei 10.165/2000

Lei nº 10165/2000 - Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.

§ 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.

§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.

Decreto 6.514/2008 - Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

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Acordo de Cooperação Técnica IBAMA/ SEMACE

I) Assinado em Julho de 2012 – Semace recebe 60% da TCFA devida, paga ao IBAMA.

II) Ibama e SEMACE passam a compartilhar a gestão das inscrições no CTF das empresas cearenses. - Fortalecimento do SISNAMA

III) Fase atual: concluída a harmonização da tabela de atividades que são licenciadas pela SEMACE com as atividades passíveis de cadastramento no CTF.

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Obrigada!!!!!Obrigada!!!!!

Ana Carina Fernandes Ometto Ana Carina Fernandes Ometto SchneiderSchneider

[email protected]

[email protected]

Coordenadora do Núcleo de Qualidade Ambiental Coordenadora do Núcleo de Qualidade Ambiental

IBAMA - SUPES/CEIBAMA - SUPES/CE

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Setor de Atendimento ao Público/ Setor de Atendimento ao Público/ SUPES -CESUPES -CE

Tel: 3307-1126Tel: 3307-1126

Horário: 07:30 às 11:30 e 13:30 às Horário: 07:30 às 11:30 e 13:30 às 17:3017:30