Diretrizes Educação Básica

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AS DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA REVENDO AS REFERÊNCIAS LEGAIS E OS MARCOS REFERÊNCIAIS NA PERSPECTIVA DO ENSINAR E CUIDAR Claudia Conte dos Anjos Lacerda Diretoria Educacional/SRE-Leopoldina Março/2011

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AS DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA

REVENDO AS REFERÊNCIAS LEGAIS E OS MARCOS REFERÊNCIAIS NA PERSPECTIVA DO ENSINAR E CUIDAR

Claudia Conte dos Anjos LacerdaDiretoria Educacional/SRE-Leopoldina

Março/2011

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“CADA PESSOA BRILHA COM LUZ PRÓPRIA ENTRE TODAS AS OUTRAS.

NÃO EXISTEM DUAS FOGUEIRAS IGUAIS. EXISTEM FOGUEIRAS GRANDES E FOGUEIRAS PEQUENAS E

FOGUEIRAS DE TODAS AS CORES.

EXISTEM GENTE DE FOGO SERENO, QUE NEM PERCEBE O VENTO, E GENTE DE FOGO LOUCO, QUE ENCHE O AR DE

CHISPAS.

ALGUNS FOGOS, FOGOS BOBOS, NÃO ALUMIAM NEM QUEIMAM; MAS OUTROS INCENDEIAM A VIDA COM TAMANHA

VONTADE QUE É IMPOSSÍVEL OLHAR PARA ELES SEM PESTANEJAR, E QUEM

CHEGA PERTO PEGA FOGO.”

Eduardo Galeano

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REFLETINDO PARA A AÇÃO

“Legislação é o que temos na mão para fazermos pressão”

“A Escola é para todos”

*(Fonte: HADAD, Sérgio. A Educação e Exclusão no Brasil)

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REFERENCIANDO

Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para Educação Básica (Parecer CNE/CEB nº 07/2010 e Resolução CNE/CEB nº 04/2010);

Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos (Parecer CNE/CEB nº 11/2010 e Resolução CNE/CEB nº 07/2010);

Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (Parecer CNE/CEB nº 20/2009 e Resolução CNE/CEB nº 05/2009);

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REFERENCIANDO

Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil (Parecer CNE/CEB nº 12/2010 e Resolução CNE/CEB nº 06/2010);

Parecer CEE-MG nº 1.071/2010: orienta o Sistema Estadual de Ensino nos termos da Resolução CNE/CEB nº 6/2010, referente à idade de ingresso no Ensino Fundamental e na Educação Infantil;

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REFERENCIANDO

Resolução CNE/CEB nº 03/2010, que institui as Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos – EJA;

Resolução CNE/CEB nº 02/2010, dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais;

Lei nº 19.481/2011 – Institui o Plano Decenal de Educação do Estado de Minas Gerais, publicado no “MG” de 13/01/2011.

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- PRESSUPOSTOS -

Necessidade de revisão nas Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil e Ensino Fundamental, por estarem defasadas e superadas em decorrência dos últimos atos legais normativos, particularmente a matrícula de criança de seis anos e a consequente ampliação do Ensino Fundamental para nove anos;

Nova redação do Inciso I, do artigo 208 da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 59/2009, assegurando Educação Básica e gratuita dos 4 aos 17 anos, inclusive a sua oferta gratuita a todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria

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- PRESSUPOSTOS - Início das discussões e reflexões para a elaboração

das novas Diretrizes Curriculares Nacionais foi em 2005 e em 2006 as discussões e os trabalhos se consolidaram através do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação, da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, Conselho dos Secretários Estaduais de Educação, União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação e entidades representativas dos profissionais da educação, das instituições de formação de professores, das mantenedoras do ensino privado e de pesquisadores em educação.

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- PRESSUPOSTOS -

As Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica visam estabelecer bases comuns nacionais para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, bem como para as modalidades com que podem se apresentar, a partir das quais os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais, por suas competências próprias e complementares, formularão as suas orientações assegurando a integração curricular das três etapas sequentes desse nível da escolarização, essencialmente para compor um todo orgânico.

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- OBJETIVOS -

I - Sistematizar os princípios e as diretrizes gerais da Educação Básica contidos na Constituição, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e demais dispositivos legais, traduzindo-os em orientações que contribuam para assegurar a formação básica comum nacional, tendo como foco os sujeitos que dão vida ao currículo e à escola;

II - estimular a reflexão crítica e propositiva que deve subsidiar a formulação, a execução e a avaliação do projeto político-pedagógico da escola de Educação Básica;

III - orientar os cursos de formação inicial e continuada de docentes e demais profissionais da Educação Básica, os sistemas educativos dos diferentes entes federados e as escolas que os integram, indistintamente da rede a que pertençam.

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- REFERÊNCIAS CONCEITUAIS - I - igualdade de condições para o acesso, inclusão,

permanência e sucesso na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e

divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções

pedagógicas; IV - respeito à liberdade e aos direitos; V - coexistência de instituições públicas e privadas de

ensino; VI - gratuidade do ensino público em

estabelecimentos oficiais;

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- REFERÊNCIAS CONCEITUAIS -

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma da legislação e das normas dos respectivos sistemas de ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extraescolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o

trabalho e as práticas sociais.

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- REFERÊNCIAS CONCEITUAIS -

Art. 5º A Educação Básica é direito universal e alicerce indispensável para o exercício da cidadania em plenitude, da qual depende a possibilidade de conquistar todos os demais direitos, definidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na legislação ordinária e nas demais disposições que consagram as prerrogativas do cidadão.

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- REFERÊNCIAS CONCEITUAIS -

Art. 6º Na Educação Básica, é necessário considerar as dimensões do educar e do cuidar, em sua inseparabilidade, buscando recuperar, para a função social desse nível da educação, a sua centralidade, que é o educando, pessoa em formação na sua essência humana.

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- REFERÊNCIAS CONCEITUAIS -

“Cuidar e educar significa compreender que o direito a educação parte do principio da formação da pessoa em sua essência humana. Trata-se de considerar o cuidado no sentido profundo do que seja acolhimento de todos – crianças, adolescentes, jovens e adultos – com respeito e, com atenção adequada, de estudantes com deficiência, jovens e adultos defasados na relação idade-escolaridade, indígenas, afrodescendentes, quilombolas e povos do campo.”

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- REFERÊNCIAS CONCEITUAIS - “Educar exige cuidado; cuidar e educar, envolvendo

acolher, ouvir, encorajar, apoiar, no sentido de desenvolver o aprendizado de pensar e agir, cuidar de si, do outro, da escola, da natureza, da água, do Planeta. Educar e, enfim, enfrentar o desafio de lidar com gente, isto é, com criaturas tão imprevisíveis e diferentes quanto semelhantes, ao longo de uma existência inscrita na teia das relações humanas, neste mundo complexo. Educar com cuidado significa aprender a amar sem dependência, desenvolver a sensibilidade humana na relação de cada um consigo, com o outro e com tudo o que existe, com zelo, ante uma situação que requer cautela em busca da formação humana plena.”

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- SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO -

§ 3º (Art. 7º), O regime de colaboração entre os entes federados pressupõe o estabelecimento de regras de equivalência entre as funções distributiva, supletiva, normativa, de supervisão e avaliação da educação nacional, respeitada a autonomia dos sistemas e valorizadas as diferenças regionais.

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- ACESSO E PERMANÊNCIA PARA A

CONQUISTA DA QUALIDADE SOCIAL - Art. 8º A garantia de padrão de qualidade, com

pleno acesso, inclusão e permanência dos sujeitos das aprendizagens na escola e seu sucesso, com redução da evasão, da retenção e da distorção de idade/ano/série, resulta na qualidade social da educação, que é uma conquista coletiva de todos os sujeitos do processo educativo.

Art. 9º A escola de qualidade social adota como centralidade o estudante e a aprendizagem

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- REQUISITOS PARA QUALIDADE SOCIAL -

I - revisão das referências conceituais quanto aos diferentes espaços e tempos educativos, abrangendo espaços sociais na escola e fora dela;

II - consideração sobre a inclusão, a valorização das diferenças e o atendimento à pluralidade e à diversidade cultural, resgatando e respeitando as várias manifestações de cada comunidade;

III - foco no projeto político-pedagógico, no gosto pela aprendizagem e na avaliação das aprendizagens como instrumento de contínua progressão dos estudantes;

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- REQUISITOS PARA QUALIDADE SOCIAL - IV - inter-relação entre organização do currículo,

do trabalho pedagógico e da jornada de trabalho do professor, tendo como objetivo a aprendizagem do estudante;

V - preparação dos profissionais da educação, gestores, professores, especialistas, técnicos, monitores e outros;

VI - compatibilidade entre a proposta curricular e a infraestrutura entendida como espaço formativo dotado de efetiva disponibilidade de tempos para a sua utilização e acessibilidade

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- REQUISITOS PARA QUALIDADE SOCIAL - VII - integração dos profissionais da educação, dos

estudantes, das famílias, dos agentes da comunidade interessados na educação;

VIII - valorização dos profissionais da educação, com programa de formação continuada, critérios de acesso, permanência, remuneração compatível com a jornada de trabalho definida no projeto político-pedagógico;

IX - realização de parceria com órgãos, tais como os de assistência social e desenvolvimento humano, cidadania, ciência e tecnologia, esporte, turismo, cultura e arte, saúde, meio ambiente.

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- REQUISITOS PARA QUALIDADE SOCIAL - Art. 10. A exigência legal de definição de padrões

mínimos de qualidade da educação traduz a necessidade de reconhecer que a sua avaliação associa-se à ação planejada, coletivamente, pelos sujeitos da escola.

§ 1º O planejamento das ações coletivas exercidas pela escola supõe que os sujeitos tenham clareza quanto: (...)

IV - aos padrões mínimos de qualidade (Custo Aluno-Qualidade Inicial – CAQi);

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- REQUISITOS PARA QUALIDADE SOCIAL - § 2º Para que se concretize a educação

escolar, exige-se um padrão mínimo de insumos, que tem como base um investimento com valor calculado a partir das despesas essenciais ao desenvolvimento dos processos e procedimentos formativos, que levem, gradualmente, a uma educação integral, dotada de qualidade social:

I - creches e escolas que possuam condições de infraestrutura e adequados equipamentos;

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- REQUISITOS PARA QUALIDADE SOCIAL - II - professores qualificados com remuneração

adequada e compatível com a de outros profissionais com igual nível de formação, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas em tempo integral em uma mesma escola;

III - definição de uma relação adequada entre o número de alunos por turma e por professor, que assegure aprendizagens relevantes;

IV - pessoal de apoio técnico e administrativo que responda às exigências do que se estabelece no projeto político-pedagógico.

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- ORGANIZAÇÃO CURRICULAR - Art. 11. A escola de Educação Básica é o espaço

em que se ressignifica e se recria a cultura herdada, reconstruindo-se as identidades culturais, em que se aprende a valorizar as raízes próprias das diferentes regiões do País.

Superação do rito escolar; Privilegia trocas, acolhimento e aconchego na

garantia do bem-estar das crianças, adolescentes, jovens e adultos, no relacionamento entra todas as pessoas.

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- FORMAÇÃO BÁSICA COMUM - § 1º Integram a base nacional comum nacional: a) a Língua Portuguesa; b) a Matemática; c) o conhecimento do mundo físico, natural, da

realidade social e política, especialmente do Brasil, incluindo-se o estudo da História e das Culturas Afro-Brasileira e Indígena,

d) a Arte, em suas diferentes formas de expressão, incluindo-se a música;

e) a Educação Física; f) o Ensino Religioso.

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- FORMAÇÃO BÁSICA COMUM - § 2º Tais componentes curriculares são

organizados pelos sistemas educativos, em forma de áreas de conhecimento, disciplinas, eixos temáticos, preservando-se a especificidade dos diferentes campos do conhecimento, por meio dos quais se desenvolvem as habilidades indispensáveis ao exercício da cidadania, em ritmo compatível com as etapas do desenvolvimento integral do cidadão.

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Língua Portuguesa

Língua Materna Matemática Ciências Geografia História Língua

EstrangeiraEducação Artística

Educação Física

EducaçãoReligiosa

(na Forma do

Art. Da LDB)

Saúde

Sexualidade

VidaFamiliar e

Social

Meio Ambiente

Trabalho

Ciências e tecnologia

Cultura

Linguagem

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PROFESSOR

“Não me ensine nada que eu possa descobrir. Provoque minha curiosidade. Não me dê apenas respostas. Desarrume

minhas idéias e me dê somente pistas de como ordená-las. Não me mostre exemplos. Antes me encoraje a ser exemplo

vivo de tudo o que possa aprender. Construa comigo o conhecimento. Sejamos juntos inventores, descobridores,

navegadores e piratas da nossa própria aprendizagem. Não fale apenas de um passado distante ou de um futuro

imprescindível. Esteja comigo hoje. Alternando as sensações. De quem ensina e de quem aprende.”

Ivana M. Pontes

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- ELEMENTOS CONSTITUTIVOS - Art. 42. São elementos constitutivos para a

operacionalização destas Diretrizes o projeto político-pedagógico e o regimento escolar; o sistema de avaliação; a gestão democrática e a organização da escola; o professor e o programa de formação docente.

§ 1º (Art. 43) A autonomia da instituição educacional baseia-se na busca de sua identidade, que se expressa na construção de seu projeto pedagógico e do seu regimento escolar, enquanto manifestação de seu ideal de educação e que permite uma nova e democrática ordenação pedagógica das relações escolares.

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- AVALIAÇÃO -

Art. 46. A avaliação no ambiente educacional compreende 3 (três) dimensões básicas:

I - avaliação da aprendizagem; II - avaliação institucional interna e

externa; III - avaliação de redes de Educação

Básica.

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- GESTÃO DEMOCRÁTICA - Art. 54. É pressuposto da organização do

trabalho pedagógico e da gestão da escola conceber a organização e a gestão das pessoas, do espaço, dos processos e procedimentos que viabilizam o trabalho expresso no projeto político-pedagógico e em planos da escola, em que se conformam as condições de trabalho definidas pelas instâncias colegiadas.

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GESTÃO DEMOCRÁTICA

§ 2º (Art. 54), É obrigatória a gestão democrática no ensino público e prevista, em geral, para todas as instituições de ensino, o que implica decisões coletivas que pressupõem a participação da comunidade escolar na gestão da escola e a observância dos princípios e finalidades da educação.

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- FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA -

Art. 56. A tarefa de cuidar e educar, que a fundamentação da ação docente e os programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação instauram, reflete-se na eleição de um ou outro método de aprendizagem, a partir do qual é determinado o perfil de docente para a Educação Básica, em atendimento às dimensões técnicas, políticas, éticas e estéticas.

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- FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA -

§ 2º (Art. 57), Os programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, vinculados às orientações destas Diretrizes, devem prepará-los para o desempenho de suas atribuições, considerando necessário:

a) além de um conjunto de habilidades cognitivas, saber pesquisar, orientar, avaliar e elaborar propostas, isto é, interpretar e reconstruir o conhecimento coletivamente;

b) trabalhar cooperativamente em equipe;

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- FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA -

c) compreender, interpretar e aplicar a linguagem e os instrumentos produzidos ao longo da evolução tecnológica, econômica e organizativa;

d) desenvolver competências para integração com a comunidade e para relacionamento com as famílias.

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- FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA -

Art. 59. Os sistemas educativos devem instituir orientações para que o projeto de formação dos profissionais preveja:

a) a consolidação da identidade dos profissionais da educação, nas suas relações com a escola e com o estudante;

b) a criação de incentivos para o resgate da imagem social do professor, assim como da autonomia docente tanto individual como coletiva;

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- FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA -

c) a definição de indicadores de qualidade social da educação escolar, a fim de que as agências formadoras de profissionais da educação revejam os projetos dos cursos de formação inicial e continuada de docentes, de modo que correspondam às exigências de um projeto de Nação.

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PARADIGMA EM SUPERAÇÃOPARADIGMA EM SUPERAÇÃO PARADIGMA EM IMPLANTAÇÃOPARADIGMA EM IMPLANTAÇÃO

PRIVILEGIA O ENSINO PRIVILEGIA A APRENDIZAGEM

ÊNFASE EM GRADE CURRICULAR

EXIGÊNCIA DE PROJETO PEDAGÓGICO E PLANO DE

CURSO

RESTRINGE FORMAÇÃO AOS CONHECIMENTOS

ADQUIRIDOS NO CURSO

PERMITE APROVEITAMENTO DE CONHECIMENTOS E

EXPERIÊNCIAS ANTERIORES

NÃO APONTA PROCESSO NACIONAL DE AVALIAÇÃO

ESTABELECE PROCESSO NACIONAL DE AVALIAÇÃO

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PARADIGMA EM SUPERAÇÃOPARADIGMA EM SUPERAÇÃO PARADIGMA EM IMPLANTAÇÃOPARADIGMA EM IMPLANTAÇÃO

FOCO NOS CONTEÚDOS A SEREM ENSINADOS

FOCO NAS COMPETÊNCIAS A SEREM DESENVOLVIDAS, NOS SABERES

(SABER, SABER FAZER E SABER SER) A SEREM CONSTRUÍDOS

CURRÍCULO COMO FIM, COMO CONJUNTO REGULAMENTADO DE

DISCIPLINAS

CURRÍCULO COMO CONJUNTO INTEGRADO E ARTICULADO DE

SITUAÇÕES-MEIO, PEDAGOGICAMENTE CONCEBIDAS E ORGANIZADAS PARA

PROMOVER APRENDIZAGENS PROFISSIONAIS SIGNIFICATIVAS

ALVO DO CONTROLE OFICIAL: CUMPRIMETNO DO CURRÍCULO

ALVO DO CONTROLE OFICIAL: GERAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS

GERAIS/ESPECÍFICAS

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PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Universalização da educação básica (educação para todos sem limite de idade);

Equidade (oportunidade igual para todos); Educação de qualidade (desenvolvimento

de competências e habilidades)Aprender a aprender

Aprender a fazerAprender a ser

Aprender a conviver

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PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Indicadores de qualidade;Indicadores de qualidade; Descentralização do poder de

decisões e fortalecimento da identidade da escola;

Gestão democrática da escola (novo estilo de liderança);

Valorização do magistério; Construção coletiva da proposta

pedagógica;

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LDBEN nº 9.394/1996T. I – DA EDUCAÇÃO

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social.

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

§ 1º Caberá a União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação as demais instâncias educacionais.

§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

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LDBEN nº 9.394/1996 T.II – PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Art. 2ºArt. 2º A educação, dever da família e do Estado A educação, dever da família e do Estado inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.trabalho.

Art. 8ºArt. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.os respectivos sistemas de ensino.

§ 1º Caberá a União a coordenação da política nacional de § 1º Caberá a União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação as demais instâncias supletiva em relação as demais instâncias educacionais.educacionais.

§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Leinos termos desta Lei

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LDBEN nº 9.394/1996 T.IV – ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Art. 9ºArt. 9º A União incumbir-se-á de: A União incumbir-se-á de:

I elaborar o PNE (…);

VI assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar (…);VI assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar (…);

VII baixar normas gerais sobre os cursos de graduação e pós-graduação;VII baixar normas gerais sobre os cursos de graduação e pós-graduação;

IX autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos IX autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

§ 1º (…) CNE – norma e supervisão;

Art. 10Art. 10 Os Estados incumbir-se-ão de: Os Estados incumbir-se-ão de:

I organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sitemas de I organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sitemas de ensino;ensino;

II definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental II definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental (…);(…);

V baixar normas complementares para seu sistema de ensinoV baixar normas complementares para seu sistema de ensino

VI Assegurar o ensino fundamental e VI Assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médiooferecer, com prioridade, o ensino médio..

Page 46: Diretrizes Educação Básica

LDBEN nº 9.394/1996 T.IV – ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Art. 11Art. 11 Os Municípios incumbir-se-ão de:Os Municípios incumbir-se-ão de: I organizar, manter e desenvolver os órgãos e I organizar, manter e desenvolver os órgãos e

instituições oficiais dos seus sitemas de instituições oficiais dos seus sitemas de ensino, integrando-os às políticas e planos ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;educacionais da União e dos Estados;

II exercer ação redistributiva em relação às II exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;suas escolas;

V V oferecer a educação infantil em creches oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamentalfundamental (…). (…).

Page 47: Diretrizes Educação Básica

A LEI Nº 9.394/96 PROPÕE:

A construção de uma nova escola, um novo espaço social de construção dos significativos necessários e construtivos da cidadania;

Uma educação capaz de permitir ao aluno aprender a aprender, interpretar o mundo para situar-se com sucesso na sociedade em galopante evolução tecnológica;

Um currículo a ser construído no bojo da proposta pedagógica (processo dinâmico).

Page 48: Diretrizes Educação Básica

LDBEN nº 9.394/1996 T.IV – ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Art. 12 os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as de seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I – elaborar e executar sua proposta pedagógica; (...)

Art. 13 os docentes incumbir-se-ão de: I participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;II elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; (…)

Art. 14 Os sistemas de ensino definirão as normas de gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:I participação dos profissionais de educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes

Page 49: Diretrizes Educação Básica

A LDBEN Nº 9.394/96

ENTRE OUTRAS MUDANÇAS, PRESSUPÕE UMA POLÍTICA DESCENTRALIZADORA TRADUZIDA EM ALGUNS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO:

AUTONOMIA

GESTÃO DEMOCRÁTICA

AVALIAÇÃO PERMANENTE DOS PROCESSOS E DA APRENDIZAGEM

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A LDBEN Nº 9.394/96PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO

Neste contexto, as escolas estão sendo Neste contexto, as escolas estão sendo

desafiadas a superar desafiadas a superar

o caráter de instituições tuteladas pelo sistema o caráter de instituições tuteladas pelo sistema

que as definiu até agora que as definiu até agora

e assumir como organizações sociais e assumir como organizações sociais

comprometidas com a comunidade a que comprometidas com a comunidade a que

servem, dotadas de um projeto pedagógico, servem, dotadas de um projeto pedagógico,

marca de sua identidade singular.marca de sua identidade singular.

Page 51: Diretrizes Educação Básica

Autonomia, flexibilidade, liberdade pressupõem um sistema de avaliação externa

ou institucional a fim de acompanhar os resultados, isto é, as competências básicas e

habilidades a serem desenvolvidasO Sistema de Avaliação visará: Divulgação dos resultados Prestação de contas à sociedade Desenvolvimento da cultura da responsabilidade e da credibilidade Reorientação das ações de compreensão das

deficiências pelo professor e pelo aluno O crescimento, a melhoria da qualidade da educação

oferecida