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Diretrizes IBD Cosméticos – 3ª Edição – doc. 8_1_2_C - Revisão outubro de 2010 DIRETRIZES PARA A CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE SAÚDE E BELEZA ORGÂNICOS E NATURAIS E PARA MATÉRIAS PRIMAS ORGÂNICAS E NATURAIS 3ª. Edição - 2010 IBD Certificações Rua Dr. Costa Leite, 1351, Centro - 18.602.110 - Botucatu / SP – Brasil Tel/Fax: +55 14 3882 5066 - [email protected] - www.ibd.com.br

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DIRETRIZES PARA A CERTIFICAÇÃO DE

PRODUTOS DE SAÚDE E BELEZA ORGÂNICOS E

NATURAIS E PARA MATÉRIAS PRIMAS

ORGÂNICAS E NATURAIS

3ª. Edição - 2010

IBD Certificações

Rua Dr. Costa Leite, 1351, Centro - 18.602.110 - Botucatu / SP – Brasil Tel/Fax: +55 14 3882 5066 - [email protected] - www.ibd.com.br

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ÌNDICE

1. INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 2 2. ESCOPO ................................................................................................................................. 2 3. LEGISLAÇÃO ....................................................................................................................... 3 4. PRINCÍPIOS E OBJETIVOS ................................................................................................. 3 5. PROTEÇÃO ANIMAL E TESTES EM ANIMAIS .............................................................. 3 6. PROCESSOS DE OBTENÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS ................................................. 3 7. MATÉRIAS-PRIMAS PROIBIDAS ..................................................................................... 7 8. PRODUÇÃO .......................................................................................................................... 8 9. CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS .................................................................................. 8 10. ROTULAGEM ..................................................................................................................... 9 11. EMBALAGENS ................................................................................................................. 12 12. ROTEIRO PARA CERTIFICAÇÃO ................................................................................. 12 13. ANEXO I - GLOSSÁRIO .................................................................................................. 14

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1. INTRODUÇÃO

Estas diretrizes foram desenvolvidas pelo IBD CERTIFICAÇÕES face à crescente demanda por parte dos consumidores por produtos de saúde e beleza certificados orgânicos ou naturais, dentro do sistema internacionalmente conhecido e aceito de certificação por terceira parte, ou seja, por um órgão de certificação independente. O IBD- Certificações tem a missão de aplicar estas diretrizes com inspeção e certificação dentro dos procedimentos estipulados no âmbito da ISO 65. Como não existem, ainda, normas, leis ou diretrizes nacionais ou internacionais de regulamentação de certificação orgânica estabelecidas e mundialmente reconhecidas para produtos de beleza, estas diretrizes devem ser vistas como um documento que será constantemente aperfeiçoado e adaptado às realidades nacional e internacional, de forma transparente e acessível a todos os interessados. Com a entrada no Brasil em vigor da Lei 10.831 e Decreto 6.323 e Instruções Normativas relativas à esta lei, estas normas foram adaptadas a atender os critérios de concentração mínima de ingredientes orgânicos nas classificações “ORGANICO” e “FEITO COM INGREDIENTES ORGÂNICOS”. Até que as autoridades nacionais editem regulamentação específica estas normas ficarão neste formato. Por enquanto a política do IBD é de promover a certificação de cosméticos orgânicos, principalmente para exportação. Para o mercado interno, até que o governo se pronuncie a respeito, a política do IBD é de promover a certificação de cosméticos NATURAIS oferecendo ao mercado o selo “INGREDIENTES NATURAIS” do IBD.

2. ESCOPO

Estas diretrizes abrangem a certificação de matérias-primas orgânicas, naturais e de extrativismo, bem como as normas para certificação de produtos cosméticos e de higiene pessoal destinados ao consumidor final. Esta norma é compatível com qualquer norma internacional de cosméticos. Caso a certificação seja para fornecimento de matéria prima ou de produto final para um mercado internacional específico, recomenda-se consultar o IBD para verificação de adequação do produto ao mercado fim.

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3. LEGISLAÇÃO

Os produtores certificados deverão estar em dia e ordem com a legislação nacional vigente para produtos cosméticos e de higiene e limpeza. O IBD somente certificará empresas legalmente constituídas e autorizadas pela ANVISA (para o Brasil), quando o objeto da certificação for o cosmético para uso do consumidor ou pelo órgão Nacional de Saúde/Sanitário (para outros países). No caso de matérias-primas o IBD somente certificará empresas legalmente constituídas, que possuam licença de órgãos competentes para extração e/ou produção das respectivas matérias-primas.

4. PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Para obter a certificação IBD os cosméticos deverão possuir as seguintes características: a) serem formulados, o máximo possível, com matérias-primas orgânicas e naturais;

b) preservarem, o máximo possível, as qualidades originais das matérias-primas, evitando realizar modificações nas matérias-primas in natura;

c) causarem o menor impacto possível ao ambiente, tanto na produção como no uso e descarte;

d) atingirem alta qualidade e terem rotulagem clara para orientação dos consumidores;

e) não serem testados em animais;

f) serem seguros ao ser humano.

5. PROTEÇÃO ANIMAL E TESTES EM ANIMAIS

a) É proibido o uso de testes em animais, seja da matéria-prima que irá compor a formulação ou do produto acabado que será oferecido ao consumidor.

b) Não será permitido o uso de matérias-primas de origem de animais vertebrados que tenham sido sacrificados em função da extração deste material.

c) Somente será permitido o uso de matérias-primas de origem animal quando estas forem oriundas de coleta de seres vivos como por exemplo o mel e seus derivados, o leite e seus derivados, a lanonila etc., e desde que sejam criados no sistema orgânico de produção.

d) Não será permitido o uso de produtos animais geneticamente modificados.

6. PROCESSOS DE OBTENÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS

Os processos para obtenção e purificação de matérias-primas para produtos orgânicos e naturais podem: Não provocar alterações no componente natural: quando as matérias-primas são extraídas e purificadas de forma a não serem contaminadas com produtos químicos não

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permitidos. As substâncias assim obtidas, podem ser consideradas orgânicas dependendo da fonte - agricultura orgânica ou extrativismo certificado - que são os métodos desejáveis para a produção e purificação de matérias-primas destinadas às formulações de cosméticos orgânicos e naturais. Provocar alguma alteração no componente natural: quando as matérias-primas sofrem alguma modificação em sua estrutura natural, porém não se desqualificando por completo como natural. São consideradas derivadas de produto natural, podendo ser usadas em formulações de cosméticos orgânicos ou naturais. Entretanto, dependendo da alteração realizada na matéria-prima, a mesma não poderá ser considerada como orgânica ou natural. Serem proibidas: isto ocorre quando as matérias-primas são obtidas a partir de componentes químicos não naturais ou a partir de alterações não permitidas de uma substância natural que a desqualifica para uso em produtos orgânicos e naturais. 6.1. Processos que não provocam alterações no componente natural

6.1.1 Extração de matérias-primas naturais

a) Na obtenção de matérias-primas por extração serão permitidos os processos que fazem uso de frio, pressão, destilação com água ou vapor, percolação e concentração por meios físicos e/ou mecânicos.

b) Também serão autorizados os processos que fazem uso de solventes extratores como o álcool e a glicerina, quando obtidos de forma orgânica. Estes produtos convencionais somente serão permitidos quando se constatar a indisponibilidade dos mesmos na forma orgânica.

c) Os processos que fazem uso de água, nitrogênio e CO2 também serão permitidos.

d) No geral, os métodos escolhidos para extração não podem alterar a composição qualitativa da matéria-prima, produzir resíduos tóxicos ao meio ambiente e não usar de recursos ou extratores sintéticos em fases intermediárias da extração que não sejam permitidos. A seguir estão listadas algumas categorias de matérias-primas cosméticas em cuja obtenção utiliza-se métodos de extração.

• Manteigas vegetais: são triglicerídeos (ésteres graxos formados pelo álcool, glicerina e três ácidos graxos vegetais) extraídos de vegetais ricos em triglicerídeos formados principalmente por ácidos graxos saturados.

• Óleos vegetais: são triglicerídeos extraídos de vegetais ricos em triglicerídeos formados principalmente por ácidos graxos insaturados.

• Lanolina: é uma matéria-prima graxa purificada proveniente da lã de carneiro contendo colesterol, álcoois e ésteres graxos. É um subproduto da limpeza da lã bruta do carneiro. Apesar de ser derivada de animal, não exige sacrifício do mesmo para obtenção da matéria-prima.

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• Corantes naturais: são substâncias orgânicas solúveis adicionadas aos produtos finais com a finalidade de melhorar a aparência e atender às expectativas dos consumidores, exercendo efeito atrativo.

• Pigmentos naturais: são substâncias corantes insolúveis no meio em que está sendo aplicado. Assim como os corantes, os pigmentos naturais têm por finalidade melhorar a aparência dos produtos, exercendo efeito atrativo para os consumidores,.

• Óleos essenciais: são compostos orgânicos voláteis aromáticos produzidos por diversas espécies de plantas e encontrados em diferentes partes das mesmas. São extraídos através dos métodos de efloração, arraste por vapor d´água, extração com solvente, prensagem e extração com dióxido de carbono.

• Extratos vegetais (glicólicos, tinturas e secos): são substâncias extraídas de diversas partes das plantas por meio de maceração, percoloção, liofilização entre outros métodos. Freqüentemente são usados como ativos em formulações cosméticas.

• Minerais: extraídos e purificados de fontes naturais legalizadas para atividade extrativista.

• Polímeros naturais: alguns polímeros podem ser obtidos a partir de fontes naturais, como goma xantana, alginatos e amidos.

6.1.2 Fermentação: processo bioquímico de transformação de uma substância em outra com auxílio de microrganismos (bactérias ou fungos) e nutrientes específicos. A fermentação pode ocorrer em meio aeróbico ou anaeróbio e como resultado deste processo podem ser obtidos diversos tipos de matérias-primas cosméticas.

6.2. Processos que provocam alteração no componente natural

a) Hidrólise: é um termo usado para reações químicas que envolvem a participação da água. As reações de hidrólise podem ocorrer a partir da presença de um composto químico com a água, ou de soluções aquosas em presença de álcali ou ácido e ainda em presença de enzimas. As matérias-primas obtidas por hidrólise são permitidas em formulações naturais e orgânicas certificadas.

- Hidrólise de proteínas: a hidrólise destas macromoléculas permite a obtenção de aminoácidos ou peptídeos para uso em formulações cosméticas diversas. - Hidrólise de polissacarídeo: a hidrólise destas macromoléculas permite a obtenção de açúcares ou oligossacarídeos para uso em cosméticos.

b) Hidrogenação: o processo de hidrogenação consiste em transformar um composto orgânico insaturado em outro saturado, a partir da adição de hidrogênio. No caso dos produtos naturais é comum a realização de hidrogenação em óleos vegetais que são formados por triglicerídeos ricos em

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ácidos graxos insaturados ou poli-insaturados. A hidrogenação aumenta a estabilidade do óleo vegetal, modifica a textura e eleva seu ponto de fusão. O processo de hidrogenação se dá na presença de hidrogênio e catalisadores e o produto natural sofre modificações em sua estrutura, troca de ligações insaturadas por saturada, portanto, leves alterações de sua característica química natural. As manteigas vegetais obtidas a partir de óleos são exemplos típicos de ativos cosméticos hidrogenados.

c) Esterificação: o processo de esterificação consiste numa reação de condensação entre um álcool e um ácido orgânico ou inorgânico. Neste processo há a substituição de uma hidroxila do ácido por um grupo alcoxila fornecido pelo álcool, com perda de água. Álcoois e ácidos orgânicos naturais são, comumente, esterificados obtendo diversos derivados usados em formulações cosméticas. Porém, apesar das matérias-primas usadas na obtenção do éster poderem ser naturais, o produto final foi originado a partir de leves modificações das mesmas e na presença de um catalisador.

d) Saponificação: consiste na reação de um ácido graxo natural ou triglicérideos com um álcali formando tensoativo aniônico (sabão). Se o ácido graxo ou os triglicerídeos não forem de origem animal e o alcali escolhido permitido em produtos orgânicos naturais, a matéria-prima resultante deste processo é permitida em produtos orgânicos e naturais.

e) Sulfatação: é um processo pelo qual o grupo ácido sulfônico (-SO4H) é introduzido numa molécula orgânica formando um éster sulfúrico ou um sulfato ácido que podem ser, posteriormente, neutralizados.

f) Transesterificação: consiste numa reação onde um triglicerídeo, um triester graxo reage, na presença de um catalisador, com um outro álcool, transformando-se em um novo éster com propriedades físicas diferentes, ou seja, transforma um éster graxo em um outro. Este processo é autorizado, dependendo do catalisador usado e das matérias-primas (naturais ou orgânicas).

g) Alquilação: consiste em processos onde há a introdução, com auxílio de um catalisador, de grupo alquila por substituição ou adição em um outro composto químico. A alquilação pode ser usada para formar éster, éteres e amidas. Este processo é permitido, desde que as duas matérias-primas a serem unidas sejam de origem natural.

Obs: Se o cultivo ou produção dos respectivos vegetais e animais for feito de forma orgânica, ou se os mesmos forem de extrativismo certificado e a extração for realizada através de métodos permitidos, a matéria-prima final é qualificada como “orgânica” ou “feito com matérias-primas orgânicas”. Caso contrário, será classificada como matéria prima natural.

6.3. Processos proibidos

a) Etoxilação: processo de obtenção de matérias-primas onde há a introdução de molécula(s) de óxido de etileno em compostos que possuem átomos de

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hidrogênio ativo, reação de adição ou etoxilação. O óxido de etileno como tal é um gás altamente tóxico, facilmente inflamável e explosivo, além de ser carcinogênico, mutagênico e neurotóxico.

b) Sulfonação: é um processo pelo qual o grupo ácido sulfônico (-SO3H) ou haleto de sulfonila (-SO2X) é introduzido diretamente numa molécula de carbono ou nitrogênio.

c) Fosfatação: reação química para obtenção de ésteres fosfóricos a partir do óxido de fósforo.

d) Propoxilação: consiste num método de obtenção de matérias-primas onde se introduz a uma molécula orgânica uma ou várias moléculas de óxido de propileno. O óxido de propileno como tal é altamente tóxico, facilmente inflamável, além de ser carcinogênico e mutagênico.

e) Polimerização: consiste na formação de polímeros através da união de monômeros iguais ou diferentes. Este processo de obtenção de matérias-primas cosméticas não é permitido.

7. MATÉRIAS-PRIMAS PROIBIDAS

a) Corantes sintéticos: são corantes obtidos por síntese química. Assim sendo não são permitidos em formulações orgânicas e naturais. Além disto, alguns corantes sintéticos podem apresentar potencial mutagênico, problemas de alergia e urticária.

b) Fragrâncias sintéticas: são obtidas pela mistura de notas aromáticas sintéticas, ou notas aromáticas sintéticas associadas a óleos essenciais.

c) Polietilenoglicóis (PEGs): são obtidos através da polimerização do óxido de propileno e pela copolimerização dos óxidos de propileno e etileno.

d) Quaternários de amônio: obtidos pela alquilação completa da amônia ou outras aminas. Se as aminas não forem naturais, apesar do processo ser permitido, o produto final não será aceito como orgânico ou natural.

e) Silicones: o termo silicone se refere a vários diferentes compostos formados por um núcleo de silício combinado com oxigênio (-Si-O-Si-). São fabricados a partir da areia. Apesar de ser a areia um produto natural, os diferentes tipos de silicones são obtidos a partir da manipulação química deste material, mudando completamente esta matéria-prima básica. Qualquer tipo de silicone é proibido em produtos orgânicos e naturais.

f) Conservantes: todos os conservantes sintéticos são proibidos em formulações orgânicas e naturais. Para este tipo de formulação devem-se utilizar os conservantes naturais ou de grau alimentício. Os métodos de esterilização através de irradiação são proibidos tanto para matérias-primas, quanto para produtos finais.

g) Dietanolamidas: são componentes de formulação obtidos a partir da condensação de ácido graxo de coco ou babaçu com uma dietanolamida sintética.

h) Derivados de petróleo: qualquer matéria-prima derivada de petróleo ou elaborada a partir de produtos derivados de petróleo não poderá ser usada em formulações

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cosméticas orgânicas ou naturais. Portanto não podem ser usados: petrolatum, óleo mineral ou vaselina líquida e parafinas.

Observação: estas normas priorizam o que a agricultura orgânica mundial conseguiu

viabilizar, ou seja, o uso de substâncias derivadas da vida em processos geológicos

recentes, ou seja, derivadas de processos vitais, excluindo-se, portanto, os derivados

de petróleo e de síntese química que são incorporados às estruturas moleculares das

matérias primas utilizadas. Do ponto de vista evolutivo, o ser humano não está

adaptado ao consumo de derivados de petróleo e de substâncias de síntese e é

indesejável para sua saúde incorporar estes produtos em sua cadeia de consumo, pelo

risco que os efeitos colaterais, diretos e indiretos, acarretam ao organismo e ao meio

ambiente.

8. PRODUÇÃO

a) As empresas produtoras de formulações cosméticas orgânicas e/ou naturais devem estar legalizadas junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e obedecer às legislações vigentes para cosméticos.

b) Os produtores certificados pelo IBD deverão cuidar para que não haja mistura de matérias-primas e produtos cosméticos orgânicos ou naturais com convencionais no armazenamento, transporte e produção dos mesmos.

c) As medidas de limpeza e sanitárias deverão ser descritas e documentadas, cuidando-se para que não haja contaminação dos equipamentos com os produtos de limpeza, previamente a um processamento orgânico ou natural.

d) As medidas de controle de pragas deverão respeitar a legislação vigente para que não contaminem os produtos orgânicos e/ou naturais.

9. CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS

9.1. Natural

Para produtos multi-ingredientes: Um cosmético pode ser classificado como sendo natural e ser certificado como tal se a formulação for composta por matérias-primas naturais certificadas ou não, permitidas para formulações naturais conforme descrito acima. Água e sal não serão considerados no cálculo. Para matéria prima: Uma matéria-prima só será classificada como natural se for realmente 100% natural, se a reação para obtê-la for autorizada no item 6 e o conservante utilizado for autorizado na Lista de Materiais IBD.

9.2. Orgânico

Para produtos multi-ingredientes: Um cosmético pode ser classificado como sendo orgânico e ser certificado como tal se a formulação do mesmo contiver pelo menos

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95% de matéria-primas certificadas orgânicas, descontando-se a água e o sal. Os 5% restantes da formulação podem ser compostos por água, matérias-primas naturais, provenientes de agricultura ou extrativismo não certificados ou permitidos para formulações orgânicas. Para matéria prima: Uma matéria-prima somente poderá ser classificada como orgânica e receber esta certificação se for como descrita acima , se a reação para obtê-la for autorizada no item 6 e o conservante utilizado for autorizado na Lista de Materiais IBD.

9.3. Feito com matérias-primas orgânicas Para produtos multi-ingredientes: Um cosmético pode ser classificado como sendo elaborado ou feitos com matérias-primas orgânicas se no mínimo 70% e no máximo 95% dos componentes da formulação, descontando-se água e sal, forem certificadas orgânicas. O restante da formulação pode ser composto por água, matérias-primas naturais, provenientes de agricultura ou extrativismo não certificados ou permitidos para formulações orgânicas.

Para matéria-prima: Uma matéria-prima somente poderá ser classificada como e receber esta certificação elaborado ou feitos com matérias-primas orgânicas, se for como descrito acima, se a reação para obtê-la for autorizada no item 6 e o conservante utilizado for autorizado na Lista de Materiais IBD.

10. ROTULAGEM

A rotulagem dos cosméticos naturais, orgânicos ou feitos com matérias-primas orgânicas deve obedecer, antes de mais nada, às normas de rotulagem e classificação de produtos cosméticos estabelecidas pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 211 de 14 de julho de 2005. Os produtos poderão receber rotulagem específica enfatizando sua classificação como “natural”, “orgânico” ou “feito com matérias-primas orgânicas”. Independente da classificação, todos os rótulos deverão especificar as porcentagens totais de matérias-primas naturais e orgânicas.

10.1. Produto natural

Os cosméticos naturais deverão destacar em seu rótulo quais são as matérias-primas naturais. Poderá indicar, ainda, que o produto contém matérias-primas naturais. Poderão utilizar ainda o selo “IBD Ingredientes Naturais” associado ao código do projeto e mais a indicação “matérias-primas naturais” mas nunca o selo “Orgânico IBD” ou menção da palavra orgânico.

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No verso do rótulo ou embalagem a seguinte frase optativa poderá ser inserida: “O IBD certifica cosméticos naturais de acordo com normas internacionais” . As matérias-primas naturais deverão receber, no rótulo principal, frase com os dizeres: “IBD - matéria-prima natural apropriada para uso em produtos certificados naturais ou orgânicos”.

Projeto xxx O IBD certifica cosméticos naturais de acordo com normas internacionais

10.2. Orgânico

Os cosméticos orgânicos deverão destacar quais são as matérias-primas orgânicas utilizadas e poderão utilizar o selo “IBD Orgânico” associado ao código do projeto. No verso do rótulo ou embalagem a seguinte frase deverá ser inserida junto com o selo “IBD Orgânico” :

Projeto xxx O IBD certifica produtos orgânicos de acordo com as normas internacionais.

As matérias-primas orgânicas deverão receber, no rótulo principal, frase com os dizeres:

Projeto xxx O IBD certifica produtos orgânicos de acordo com as normas internacionais.

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10.3. Feito com matérias-primas orgânicas

Os cosméticos formulados com matérias-primas orgânicas deverão discriminá-las em seu rótulo e poderão utilizar o selo “Orgânico IBD” associado ao código do projeto, conforme abaixo:

Projeto xxx Feito com matérias-primas orgânicas.

No verso do rótulo ou embalagem a seguinte frase deverá ser inserida:

Projeto xxx O IBD certifica produtos feitos com matérias-primas orgânicas de acordo com normas internacionais.

10.4. Orgânico com “IFOAM ACCREDITED” Para que os produtos sejam rotulados com os selos “IBD Orgânico” e “IFOAM ACCREDITED” somente poderão utilizar aditivos aprovados pelas normas IFOAM. Neste caso a rotulagem seguirá os mesmos critérios estipulados para uso do selo IBD ORGÂNICO, disponíveis nas Diretrizes IBD. Neste caso ainda, as técnicas possíveis para processamento de cosméticos orgânicos e suas matérias-primas deverão ser biológicas, físicas e mecânicas. A extração somente poderá ser realizada com água, etanol, óleos de plantas e animais, vinagre, dióxido de carbono e nitrogênio.

Projeto xxx O IBD certifica produtos orgânicos de acordo com as normas internacionais.

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11. EMBALAGENS

Deverão ser escolhidas embalagens: a) produzidas com métodos que preservem o meio ambiente; b) que utilizarem, preferencialmente, matérias-primas biodegradáveis; c) que utilizarem, preferencialmente, matérias primas recicláveis e de menor impacto no

ambiente. Obs.: PVC e poliestirenos são proibidos.

12. ROTEIRO PARA CERTIFICAÇÃO

O roteiro é essencialmente o mesmo para matérias-primas e produtos acabados. As empresas terceirizadas também deverão ser inspecionadas e certificadas.

a) Matrícula (envio de dados cadastrais) no Instituto Biodinâmico.

b) Após a matricula o projeto receberá um Código de Identificação e o IBD designará um gerente que passará a acompanhar o projeto, ficando à disposição para orientações quanto aos trâmites do processo de certificação.

c) O gerente entrará em contato para informar sobre requerimentos mínimos para a primeira inspeção e solicitar o preenchimento de um questionário específico, com as fórmulas dos produtos a serem certificados, bem como o envio de documentos para elaboração do contrato de certificação.

d) Será enviada uma proposta de orçamento anual para cobrir os seguintes itens do processo de certificação:

• matrícula;

• aprovação das fórmulas (A aprovação das fórmulas é imprescindível para validar o restante do processo. Sem ela o processo de matrícula não estará completo.);

• visitas de pré-inspeção e inspeção (anunciadas e de surpresa);

• análises laboratorias (A empresa deverá prover recursos para eventuais análises qualitativas e quantitativas);

• montagem dos Relatórios de Inspeção;

• trâmites internos de avaliação pelo IBD;

• emissão do Certificado Anual para o projeto;

• emissão de Certificados de Transação;

• inclusão da empresa na listagem disponível no site do IBD – www.ibd.com.br;

• uso do Selo IBD em material promocional da empresa;

• custos de deslocamento, hospedagem e alimentação do inspetor caso isto seja de interesse do produtor. Caso contrário, tais custos serão cobrados à parte.

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DIRETRIZES PARA A CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE SAÚDE E BELEZA ORGÂNICOS E NATURAIS E PARA MATÉRIAS PRIMAS ORGÂNICAS E NATURAIS

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e) Após a aprovação do orçamento, o gerente encaminhará ao projeto o contrato de certificação. A matrícula será efetivada ao se fechar o contrato entre a certificadora e seu cliente.

f) A equipe técnica do IBD fará uma avaliação da matrícula a partir das informações contidas no questionário, verificando a conformidade com os padrões pelos quais se solicita a certificação e determinará eventuais condições para a primeira inspeção.

g) Será realizada uma inspeção por um técnico do IBD com posterior elaboração de relatório. Tanto a produção quanto o armazenamento, estrutura de processamento e a forma de comercialização deverão ser inspecionados.

h) O cliente receberá uma cópia da entrevista final da inspeção (resultados da inspeção), que deverá ser avaliada e assinada pela pessoa responsável, caso haja concordância com o seu conteúdo. Se houver discordância, estes pontos deverão ser informados por escrito ao Instituto Biodinâmico.

i) O relatório será então avaliado pela Gerência do Instituto Biodinâmico, sendo então gerada uma Carta de Certificação que será enviada ao projeto. Se não houver concordância do projeto com a decisão, poderá ser enviado um pedido de revisão ao Conselho de Recursos, que julgará novamente o caso.

j) Caso a inspeção registre várias não-conformidades com as Diretrizes de Certificação que impeçam a certificação imediata do projeto, o IBD poderá recomendar um consultor independente ou o cliente poderá procurar consultoria especializada no mercado, para providenciar os ajustes necessários à certificação. Os credenciamentos IFOAM e ISO65 do Instituto Biodinâmico não permitem que o mesmo execute atividades de consultoria..

k) Após a aprovação do projeto, emite-se o Certificado Anual da empresa, contendo o código IBD do projeto, uma descrição do(s) produtos certificados e a sua apresentação.

l) Para haver continuidade da certificação, serão necessárias visitas anuais, podendo ocorrer uma inspeção surpresa a cada ano.

Importante: É terminantemente proibido o uso do selo IBD para fins de amostragem, material promocional ou em embalagens antes da assinatura do contrato de certificação e emissão do Certificado Anual do projeto.

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13. ANEXO I - GLOSSÁRIO

Agricultura orgânica: processo utilizado por um sistema agrícola que busca manejar de forma equilibrada o solo e demais recursos naturais, conservando-os e mantendo a harmonia de todos os elementos constituintes do sistema (água, solo, plantas, animais, insetos...), entre si e com os seres humanos. O cultivo orgânico obedece a rígidas normas de certificação que exigem, além da não utilização de agrotóxico, cuidados elementares com a conservação e preservação de recursos naturais e condições adequadas de trabalho.

Agricultura biodinâmica: sistema de manejo agrícola que tem seus fundamentos básicos nos preceitos de Rudolf Steiner (1924). Todas as práticas indispensáveis à agricultura orgânica são igualmente indispensáveis à agricultura biodinâmica. A agricultura biodinâmica diferencia-se da agricultura orgânica pela sua concepção de organismo agrícola autosustentável, pela utilização de conhecimentos dos ritmos cósmicos e utilização dos preparados biodinâmicos, à base de ervas medicinais e substâncias naturais que, ministrados em doses homeopáticas no solo e nas plantas, contribuem para maior vitalidade dos alimentos. O padrão de qualidade biodinâmica é estabelecido pelas diretrizes Demeter.

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): agência reguladora que tem como objetivo promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados. Além disso, a Agência exerce o controle de portos, aeroportos e fronteiras e a interlocução junto ao Ministério das Relações Exteriores e instituições estrangeiras para tratar de assuntos internacionais na área de vigilância sanitária.

Certificação: é um processo onde uma agência certificadora assegura a qualidade do produto, por escrito, através de inspeções que verificam a origem das matérias-primas, as instalações de produção, os processos de produção, a composição do produto, o armazenamento, o transporte, as ações de preservação do meio ambiente e as condições de trabalho. A certificação visa identificar a origem e trajetória dos produtos, desde a produção até o ponto final de venda ao consumidor, garantindo um produto diferenciado. Seu objetivo maior é verificar se o produto a ser oferecido ao consumidor obedece às normas regulamentares de agências certificadoras de produtos orgânicos e naturais.

Demeter: é o selo reconhecido internacionalmente para os produtos provenientes de agricultura, pecuária e processamentos biodinâmicos. O IBD é o responsável pela certificação Demeter no Brasil.

Extrativismo certificado: retirada de matérias-primas de florestas ou de ambientes naturais, seguindo normas de extrativismo estipuladas por agências certificadoras e/ou pelo Governo.

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Forest Stewardship Council (FSC): organização não governamental internacional que certifica o manejo florestal em todas as florestas mundiais. O IBD mantém parceria com o IMAFLORA, certificadora de madeiras e produtos não madeireiros, atuante no Brasil.

IBD Certificações: agência certificadora, que desenvolve atividades de inspeção e certificação de matérias-primas, agricultura, pecuária e produtos acabados.

International Federation of Organic Agriculture Movements (IFOAM): Federação internacional que atua no setor de orgânicos estipulando políticas e normas para o setor, além de atuar na divulgação de orgânicos através de várias parcerias como, por exemplo, feiras e eventos internacionais. Credencia e audita agências certificadoras de produtos orgânicos e naturais através do seu programa IFOAM ACCREDITATION, executado pela IOAS (International Organic Accreditation Service) com sede nos EUA.

Matéria-prima: substâncias químicas que entram na composição de uma formulação cosmética podendo ser, em geral, naturais, orgânicas, sintéticas ou derivadas de produtos naturais.

Matérias-primas de origem animal: são substâncias extraídas de animais como por exemplo, mel, cera, lanolina. A certificação orgânica não permite o uso de matérias-primas de origem animal quando, para a extração das mesmas, houver o sacrifício dos animais.

Matérias-primas de origem vegetal: são substâncias extraídas a partir de vegetais diversos podendo ser estes de origem orgânica ou não.

Matérias-primas de origem mineral: são substâncias naturais resultantes da interação de processos geológicos em ambiente geológico.

Matérias-primas naturais: são matérias-primas de origem vegetal ou mineral, na maioria das vezes produzidas de forma convencional e, portanto, nem sempre obedecendo aos critérios de produção estabelecidos para produtos orgânicos. Uma matéria-prima natural não é, necessariamente, orgânica.

Matérias-primas orgânicas: são matérias-primas que seguem normas rígidas de produção, extração, purificação e processamento. Estas matérias-primas devem ser obtidas de cultivos ou extrativismos certificados e é fundamental que sejam biodegradáveis e preservem ao máximo suas características químicas naturais. Uma matéria-prima orgânica será sempre natural.

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Matérias-primas sintéticas: são matérias-primas obtidas por sínteses químicas diversas, a partir de componentes não naturais.

Matérias-primas derivadas naturais: são substâncias que têm como base um componente natural, o qual sofreu alterações químicas a fim de obter compostos finais com características específicas desejadas. São, em síntese, matérias-primas naturais modificadas quimicamente. Não podem ser consideradas “100%” naturais.

Organismos Geneticamente Modificados (OGMs): são organismos nos quais o material genético - o DNA - foi alterado por técnicas de engenharia genética, a qual insere genes de outros seres vivos que não de sua espécie.

Produtos cosméticos orgânicos certificados: consistem de formulações elaboradas com matérias-primas orgânicas certificadas e autorizadas. Estes produtos podem ser subdivididos, de acordo com o teor de matérias-primas orgânicas presente em suas formulações, em “orgânicos” e “produzidos com matérias-primas orgânicas”.

Produtos cosméticos naturais: consistem de formulações elaboradas com matérias-primas autorizadas e orgânicas certificadas. Diferenciam-se dos cosméticos orgânicos no teor de componentes orgânicos presentes na formulação.

Sistema orgânico de produção: são métodos em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades produtoras, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.