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Diretrizes para Outorga Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Socioambiental e Jurídico-Legal Necessários à Outorga da Exploração do Serviço Público de Transporte Ferroviário Regular de Passageiros e de Carga no Trecho Brasília-DF, Anápolis e Goiânia-GO Agosto / 2015 JGP Gestão Ambiental PRODUTO 11

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Diretrizes para Outorga

Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Socioambiental e Jurídico-Legal

Necessários à Outorga da Exploração do Serviço Público de Transporte Ferroviário

Regular de Passageiros e de Carga no Trecho Brasília-DF, Anápolis e Goiânia-GO

Agosto / 2015

JGP Gestão Ambiental

PRODUTO 11

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Logit Engenharia Consultiva Ltda. Av. Eusébio Matoso, 690, 6° andar – Pinheiros – São Paulo – SP CEP 05423-000 São Paulo/SP, Brasil Tel: + 55 11 3474-8500 Fax: + 55 11 3474-8501

JGP Consultoria e Participações Ltda. R. Américo Brasiliense, 615 – Alto da Boa Vista – São Paulo – SP CEP 04715-003 TEL: 11 5546.0733 http://www.jgpconsultoria.com.br/

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Av. Brigadeiro Faria Lima, 3144 – 11º andar – CEP 01451-000 Jardim Paulistano – São Paulo – SP – Brasil Tel.: (55) 11 3150 7000 - Fax: (55) 11 3150 7071 www.machadomeyer.com.br – E-mail: [email protected]

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Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT

Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES, lote 10, trecho 03, Projeto Orla Polo 8 - Cep: 70200-003 - Brasília - DF

Tel: +55 (61) 3410-1000

Site: www.antt.gov.br

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PRODUTO 11

DIRETRIZES PARA OUTORGA

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LISTA DE TABELAS

Tabela 1 - Vantagens e desvantagens dos modelos de contratação fragmentada e integrada. ............................................................................................................................................... 20 Tabela 2 – Quadro comparativo entre PPP Patrocinada com Aporte de Recursos e Concessão Comum com Subsídios ....................................................................................... 27 Tabela 3 - Riscos na fase de concepção/construção ............................................................ 73 Tabela 4 - Riscos na fase de exploração .............................................................................. 78 Tabela 5 - Outros Riscos ....................................................................................................... 80 Tabela 6 - Procedimentos para aprovação e licitação da Ferrovia ....................................... 85

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LISTA DE FIGURAS

Figura 1 - Estrutura de contas sugerida para a modelagem da Ferrovia .............................. 45

Figura 2 - Estrutura de contas sugerida para a modelagem da Ferrovia incluindo a

possibilidade de instituição de camâra de compensação tarifária ......................................... 48

Figura 3 - Sugestão de estruturação da utilização de Fundo Garantidor de Parcerias Público

Privadas ................................................................................................................................. 66

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SUMÁRIO

1. OBJETIVO ........................................................................................................................ 7

2. ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS DE CONTRATAÇÃO ............................................... 10

CONTRATAÇÃO FRAGMENTADA E O REGIME DIFERENCIADO DE

CONTRATAÇÃO ...................................................................................................... 13

Contratação fragmentada ............................................................................. 13

Análise comparativa da contratação fragmentada e da contratação

integrada por meio de licitação única para construção da infraestrutura

e prestação dos serviços de operação da ferrovia ....................................... 17

CONCESSÃO COMUM COM SUBSÍDIOS .............................................................. 21

CONCESSÃO PATROCINADA ................................................................................ 24

Quadro comparativo da concessão comum com subsídios e

concessão patrocinada e opção pela concessão patrocinada para a

estruturação do projeto ................................................................................. 27

Constituição de sociedade de propósito específico na concessão

patrocinada ................................................................................................... 30

Definição dos critérios de licitação para a concessão patrocinada ............... 32

DA POSSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE

INTERESSE PREVIAMENTE À LICITAÇÃO ........................................................... 36

DESCRIÇÃO DE PRECEDENTES EXTRAÍDOS DE TRIBUNAIS DE

CONTAS ................................................................................................................... 38

ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE TRANSPORTE DE CARGAS NA

FERROVIA POR MEIO DO INSTITUTO DE DIREITO DE PASSAGEM ................. 40

3. MODELO DE COBRANÇA DE TARIFAS NA CONCESSÃO PATROCINADA............ 42

TARIFA DE REMUNERAÇÃO E TARIFA PÚBLICA ................................................ 42

SUGESTÃO DE ESTRUTURA DE CONTAS PARA A COBRANÇA

TARIFÁRIA ............................................................................................................... 44

TARIFA DE INTEGRAÇÃO E POSSIBILIDADE DE ESTRUTURAÇÃO DE

UMA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO ...................................................................... 46

4. MODELO DE CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA NA CONCESSÃO PATROCINADA E

PREVISÃO DE APORTE DE RECURSOS .................................................................... 49

PANORAMA GERAL ................................................................................................ 49

POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE APORTE DE RECURSOS PELO

PODER PÚBLICO .................................................................................................... 50

PORTARIA 614 DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL .............................. 51

5. AVALIAÇÃO DAS GARANTIAS PARA A CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA ............. 57

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DESCRIÇÃO DAS ALTERNATIVAS ........................................................................ 57

6. ANÁLISE DA ALOCAÇÃO DE RISCOS ....................................................................... 67

ANÁLISE DE POSSÍVEIS FONTES DE FINANCIAMENTO PARA O

PROJETO E SEU IMPACTO NA ESTRUTURAÇÃO DA MATRIZ DE RISCOS ...... 67

MATRIZ DE RISCOS ................................................................................................ 70

Riscos da fase de concepção/construção ..................................................... 73

Riscos da fase de exploração ....................................................................... 78

Outros Riscos ................................................................................................ 80

7. AVALIAÇÃO DE LEIS, DECRETOS OU NORMAS INFRA-LEGAIS NECESSÁRIOS

PARA A ESTRUTURAÇÃO DO PROJETO .................................................................. 84

CONSIDERAÇÕES GERAIS .................................................................................... 84

CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO .............................................. 86

ANEXO I- MINUTA DE EDITAL ............................................................................................ 88

ANEXO II- MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO ................................................... 122

ANEXO III- PORTARIA 614 DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL .................... 171

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1. OBJETIVO

O presente documento (“Produto”) consolida a nossa conclusão final acerca dos arranjos

jurídicos e institucionais adequados para a implantação da ferrovia Brasília– Anápolis –

Goiânia, no trecho específico Anápolis (Sul) e Goiânia (Praça do Trabalhador), a qual foi

considerada a melhor alternativa na análise multicriterial e foi a alternativa estudada no âmbito

do Produto 10 - Estudos Econômico-Financeiros (“Ferrovia”), tendo em vista as conclusões

oriundas das análises econômico-financeiras realizadas no âmbito do Produto 10- Estudos

Econômico-Financeiros (“Produto 10”) e a conclusão final de que o transporte a ser realizado

será prioritariamente de passageiros, não obstante a possibilidade subsidiária de viabilização

de transporte de cargas (“Estudo”).

Conforme conclusões oriundas do Produto 10, o transporte ferroviário regional e semiurbano

de passageiros é economicamente atrativo, assim como o investimento no transporte

ferroviário de cargas no trecho Brasília – Anápolis, desde que implantado de forma adicional

ao transporte de passageiros. Por seu turno, do ponto de vista financeiro, o transporte regional

de passageiros é a alternativa mais lucrativa, ainda que seu resultado, segundo os indicadores

Taxa Interna de Retorno e Valor Presente Líquido, não seja suficiente para atrair a iniciativa

privada na ausência de participação pública.

A respeito deste tópico, entendemos que a utilização do transporte de cargas na Ferrovia

deverá ser considerada uma alternativa subsidiária ao transporte de passageiros, tendo em

vista a conclusão do Produto 10 de que o transporte de cargas é um adendo ao transporte de

passageiros. Adicionalmente, vale pontuar que o Produto 10 ressalta as incertezas do

transporte de cargas relacionadas à competividade com outros modais de transporte, as quais

podem acarretar na redução de suas tarifas, tornando a Ferrovia menos atrativa. Por tais

razões, previmos a possibilidade do transporte de cargas na Ferrovia por meio do instituto de

direito de passagem, sendo as receitas oriundas de tal transporte consideradas como receitas

acessórias no âmbito do presente Estudo.

A respeito do aspecto jurídico, no âmbito do Produto 3, já analisamos os seguintes tópicos: (i)

o ente federativo competente para explorar o serviço de transporte ferroviário, (ii) possíveis

formas de compartilhamento de recursos, esforços e interesses entre estes entes federativos,

(iii) possíveis alternativas de modelagens jurídicas (a serem aprofundadas no presente

Produto), e (iv) sumário dos aspectos jurídicos relevantes das principais modalidades de

transporte atualmente existentes na área do corredor Brasília-Anápolis- Goiânia (“Corredor”),

com foco voltado para as possíveis interações entre a infraestrutura existente e o Estudo a

ser implementado.

Foram apresentadas as seguintes conclusões acerca destes tópicos no Produto 3:

Poder Concedente. Governo Federal por meio da ANTT (“Poder Concedente” ou

“Poder Público”). O motivo mais premente para confirmar a predominância do

interesse nacional é de que a malha ferroviária do Corredor transporá limites de um

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Estado, já que estará presente no Estado de Goiás e no Distrito Federal.

Modelos de exploração. Em relação a este tópico, foi sinalizado que, se os serviços

ferroviários do Corredor fossem delegados, referida delegação deveria ser

concretizada por meio de concessão comum ou parceria público-privada (concessão

administrativa ou patrocinada).

Alternativas de modelagem jurídica. Foram aventadas duas possíveis alternativas

para a modelagem jurídica do Corredor, quais sejam:

Integrada. Uma mesma concessionária constrói e também mantém a

infraestrutura, gere o centro de controle operacional e opera o transporte de

passageiros.

Separada ou Fragmentada. Divisão entre (i) a construção, por meio da

realização de uma licitação de obra pública (Lei n.º 8.666/1993); e (ii) a

concessão da malha já pronta.

Celebração de convênio de cooperação. Já foi identificada a possível interação do

Corredor com outras ferrovias da região, além de rodovias, aeroportos e o metrô de

Brasília. Ademais, já foi recomendada a celebração de um convênio entre a União,

Distrito Federal, Estado de Goiás e, possivelmente, a SUDECO, com o objetivo de

alinhar os interesses e as formas de cooperação das partes diretamente envolvidas,

incluindo a definição da ANTT como o órgão competente para desenvolver o Corredor.

Tendo sido feitas tais ponderações iniciais, o presente Produto, com base nas constatações

obtidas ao longo da etapa de diagnóstico no âmbito do nosso Produto 3, e com base nos

inputs de natureza técnica e econômico-financeira recebidos, tem como objeto os seguintes

aspectos:

(i) Análise das alternativas de contratação. Neste tópico, buscamos avaliar os tipos de

concessão e licitação cabíveis e as devidas justificativas, levando em consideração os

agentes interessados no Estudo e possíveis impedimentos e limitações e seus

impactos, bem como precedentes extraídos de decisões anteriores de Tribunais de

Contas, com o objetivo de avaliar a melhor alternativa para a estruturação da

modelagem jurídica do Estudo.

(ii) Análise do modelo de cobrança de tarifa. Analisamos, neste item, as alternativas

relacionadas à estruturação da cobrança de tarifas na concessão comum e na

concessão patrocinada, bem como eventual sistema de gestão de contas com o

objetivo de sugerir a estrutura mais adequada para o presente Estudo.

(iii) Análise do modelo de cobrança da contraprestação pública. Neste tópico,

descrevemos o modelo de cobrança de contraprestação pública e seus efeitos à luz

do tratamento previsto na Portaria n° 614, de 21 de Agosto de 2006, da Secretaria do

Tesouro Nacional, principalmente no que diz respeito à avaliação do risco de

demanda, com o objetivo de avaliar a melhor alternativa para o Projeto.

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(iv) Avaliação das garantias necessárias para a contraprestação pública. Avaliamos

neste tópico as diferentes formas de garantia para a contraprestação pública

estabelecidas pela Lei Federal de PPPs, bem como eventuais contragarantias a serem

prestadas pelo Poder Público com o objetivo de avaliar a melhor alternativa de garantia

para o presente Estudo.

(v) Análise da alocação de riscos entre o parceiro privado e o setor público.

Buscamos estruturar neste item uma matriz de riscos que entendemos adequada para

o Estudo, tendo em vista uma lógica de alocação de riscos à parte que tem as melhores

condições de suportá-los ao menor custo. Avaliamos também o impacto da

estruturação da matriz de riscos em relação às possíveis fontes de financiamento da

Ferrovia, evitando atribuir ao parceiro privado riscos não gerenciáveis para não

prejudicar a atratividade da Ferrovia para potenciais financiadores.

(vi) Avaliação de leis, decretos ou normas infra-legais. Analisamos neste tópico os

eventuais atos normativos necessários ou recomendáveis à implantação do Estudo.

(v) Minutas de Edital e Contrato. Por fim, estruturamos nos Anexos I e II do presente

Produto modelos sugestivos de termos de referência para a futura de elaboração do

Edital e Minuta do Contrato de Concessão para a licitação da Ferrovia por meio de

uma PPP patrocinada.

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2. ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS DE CONTRATAÇÃO

Os estudos referentes à estruturação da modelagem jurídica da Ferrovia compreenderam

uma análise aprofundada e completa de toda a legislação federal relacionada às parcerias

público-privadas (as “PPPs”), ao regime de concessão de obras e de serviços públicos, bem

como ao setor de serviços públicos de transportes de cargas e passageiros relacionados à

implantação e à operação da Ferrovia.

Conforme mencionado na Introdução, no âmbito do Produto 3 foi aventada a possibilidade de

utilização de dois principais modelos jurídicos para a estruturação da Ferrovia, caso o Poder

Público optasse por delegar a prestação dos serviços de operação da Ferrovia, quais sejam:

concessão comum ou PPP (concessão administrativa ou patrocinada).

A este respeito, tendo em vista os elevados custos envolvidos na estruturação da Ferrovia,

descartamos, desde logo, a opção de prestação do serviço diretamente pelo Poder Público

na análise realizada no âmbito do presente Produto. Conforme analisado no Produto 10, após

a realização dos estudos econômico-financeiros aplicáveis, foram aventadas três formas de

viabilização do empreendimento de forma a gerar atratividade para a iniciativa privada, quais

sejam: aproveitamento de receitas extras potenciais do sistema; participação pública nos

investimentos em implantação da infraestrutura e financiamento de parte do investimento

inicial. A conclusão final oriunda do Produto 10 a respeito deste tópico foi a de que a

participação pública geraria a maior Taxa Interna de Retorno. Nota-se, portanto, a partir de

uma análise das conclusões do Produto 10, que não foi aventada a possibilidade de prestação

de serviços diretamente pelo Poder Público, sendo considerado sempre um potencial

investidor privado.

Ainda, entendemos que a prestação dos serviços por meio de concessão, seja uma

concessão comum ou parceria público-privada é a modalidade mais vantajosa para o Poder

Público principalmente em função da diminuição dos gastos do erário com a Ferrovia e da

possibilidade transferência dos riscos de exploração à iniciativa privada.1

Tendo sido feitas tais considerações preliminares, ressaltamos que entendemos serem mais

adequados, principalmente em função da análise acerca da viabilidade econômico-financeira

da Ferrovia realizada no âmbito do Produto 10, ou seja, a conclusão de que a Ferrovia não

será sustentável exclusivamente por meio do pagamento de tarifas, bem como o fato de que

simulações com o modelo financeiro evidenciaram que a divisão dos investimentos entre o

governo e o investidor privado, aumentariam muito a atratividade do empreendimento do

ponto de vista da iniciativa privada, os seguintes modelos jurídicos que serão analisados,

respectivamente, nos itens 2.2 e 2.3 deste Produto:

1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: Concessão, Permissão, Franquia, Terceirização, Parceria Público-Privada e outras Formas. 8ª Edição. São Paulo: 2011, pg. 109.

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(a) O modelo de concessão comum cumulado com o pagamento de subsídios pelo Poder

Público, com base no artigo 17 da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (a “Lei

Federal de Concessões”). Em tal modelo, a remuneração da concessionária ocorreria

prioritariamente por meio da cobrança de tarifa dos usuários do serviço, e, adicionalmente

haveria o desembolso de subsídios públicos disponibilizados a todos os licitantes e

devidamente aprovados por lei, tendo em vista que a mera cobrança de tarifas não conferira

viabilidade financeira à Ferrovia, nos termos das conclusões oriundas do Produto 10, e após

a análise de potenciais receitas a serem auferidas em contrapartida à existência do risco de

demanda, bem como os custos necessários para investimento em infraestrutura e material

rodante (item 3.1 do Produto 10); e

(b) O modelo de concessão patrocinada, nos termos da Lei Federal 11.079, de 30 de

dezembro de 2004 (a “Lei Federal de PPPs”). Neste modelo, a remuneração da

concessionária seria obtida por meio de cobrança de tarifas cumulada com contraprestação

pública a ser paga pelo Poder Público após a conclusão da obra e também ao longo da

vigência do contrato. Adicionalmente às contraprestações públicas, entendemos ser viável a

estruturação de um modelo no qual seriam realizados desembolsos de parcelas relativas ao

aporte de recursos públicos pelo Poder Público para custear a fase pré-operacional, com base

na Lei Federal de PPPs e no recente precedente da Concessão da Linha 6 do Metrô de São

Paulo.

Adicionalmente às possibilidades de estruturação acima descritas, haveria também a

alternativa de adoção de um modelo fragmentado, no qual a contratação da obra seria

realizada por meio de uma licitação tradicional, regida pela Lei n.º 8.666, de 21 de junho de

1993 (“Lei de Licitações”), e a posterior prestação dos serviços públicos de transportes,

decorrente de licitação e contratação distintas, seria realizada por meio de PPP ou concessão

comum. Apenas para fins exemplificativos, ressaltamos que referido modelo a ser avaliado no

âmbito do presente Produto foi utilizado na estruturação da concessão da Linha 4 – Amarela

do Metrô de São Paulo.

Ainda, dentro deste modelo fragmentado, para a fase de construção da infraestrutura da

Ferrovia haveria a possibilidade de utilização do chamado Regime Diferenciado de

Contratação (“RDC”), instituído por meio da Lei Federal n.° 12.462, de 4 de agosto de 2011

(“Lei n° 12.462/11” ou “Lei de RDC”) e regulado pelo Decreto n.° 7.581, de 11 de outubro de

2011.

A comparação entre o modelo de contratação integrada e o modelo de licitação de obra

pública seguido de concessão ou PPP para a gestão da infraestrutura será realizada no item

2.1.2. abaixo.

Tendo sido feitas tais ponderações iniciais e após a análise de todas as vantagens e

desvantagens de cada modelo aventado para o presente Estudo, e, ainda, tendo em vista as

conclusões oriundas do Produto 10, entendemos ser mais recomendável o modelo (b) acima

descrito, com a realização de aporte de recursos pelo Poder Concedente, conforme será

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analisado com maiores detalhes no item 2.3. deste Produto. Tendo em vista a previsão no

âmbito do Produto 10 de que, não obstante parte das receitas da Ferrovia ser oriunda de

tarifas, existiria a necessidade de investimento adicional na infraestrutura da Ferrovia e que a

participação pública na Ferrovia, aumentaria de forma relevante a sua atratividade para a

iniciativa privada, entendemos que a PPP patrocinada, com aporte de recursos seria, de fato,

a melhor alternativa, posto que viabilizaria a cumulação da cobrança de tarifas com

contraprestação pública a ser paga pelo Poder Público.

Ressaltamos, desde já, que optamos pela estruturação da PPP na modalidade concessão

patrocinada em detrimento da concessão comum com subsídios, principalmente

considerando-se que a PPP é o instrumento legalmente previsto para viabilizar aportes do

Poder Público em concessões, conforme justificado no item 2.3.1 do presente Estudo, o qual

apresenta uma comparação entre o risco legal associado a uma concessão comum com

subsídios e o risco legal associado a uma concessão patrocinada com aporte de recursos,

justificando com detalhes a nossa opção pela recomendação da concessão patrocinada

cumulada com aporte de recursos.

Com base nos argumentos a serem apresentados ao longo do Produto, entendemos que a

PPP é a alternativa legalmente prevista e adequada para a estruturação de projetos que

necessitem de contrapartidas financeiras adicionais do Poder Público e não sejam

sustentáveis exclusivamente por meio do pagamento de tarifas pelos usuários.

O modelo de contratação integrada, na qual o mesmo concessionário será responsável pela

construção e operação da Ferrovia, e no qual haverá apenas uma fase licitatória, em

contraposição ao modelo fragmentado, também se mostra mais benéfico para a estruturação

do Estudo, conforme será analisado no item 2.1. abaixo.

A atribuição a um mesmo concessionário das funções de construção da infraestrutura e

manutenção e operação dos serviços mitiga eventuais conflitos de agência, gerando maior

eficiência para a Ferrovia.

AVALIAÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA

Por fim, vale salientar também, previamente à análise a ser realizada abaixo que descartamos

a utilização da PPP na modalidade concessão administrativa, visto que de acordo com o

disposto na Lei Federal de PPPs, não existe em tal hipótese previsão de receita tarifária a ser

cobrada pela concessionária de eventuais usuários de serviços públicos.

Nos termos do artigo 2º da Lei Federal de PPPs: “concessão administrativa é o contrato de

prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda

que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”.

Conforme destacado por PRADO e RIBEIRO (2010): “As concessões administrativas

destinam-se a tornar viável a aplicação da estrutura econômica das concessões de serviço

público a contratos de prestação de serviços a contratos que já podiam ser celebrados sob a

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égide da Lei 8.666/1993.”2

Nota-se, portanto, que não existe no caso da concessão administrativa tarifa a ser cobrada

do usuário, razão pela qual, de acordo com o entendimento de Maria Sylvia Zanella de Pietro

“o objeto do contrato só poderá ser serviço administrativo (atividade-meio) ou serviço social

não exclusivo do Estado”3, o que não parece se tratar da hipótese aventada para o Estudo.

Adicionalmente, a arrecadação de recursos por meio do pagamento de tarifas pelos usuários

da Ferrovia, não obstante não ser suficientemente vultosa para assegurar a viabilidade do

sistema de transporte de passageiros a ser estruturado no âmbito do Projeto, conforme

conclusões oriundas das análises econômico-financeiras, é relevante para a presente

modelagem e foi analisada com detalhes no âmbito do Produto 10.

Sendo assim, entendemos ser importante considerar estruturas jurídicas que contabilizem as

tarifas como fonte de receita, além das contribuições via contraprestação pecuniária e

eventuais aportes públicos necessários, adicionalmente a eventuais receitas acessórias

auferidas pela concessionária, conforme descritas no Anexo II- Minuta de Contrato.

CONTRATAÇÃO FRAGMENTADA E O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO

A respeito de modelagens de projetos de concessão comum e PPP, conforme já pontuado no

Produto 3, existem diferentes maneiras de estruturar a viabilização das fases de construção,

operação e manutenção da infraestrutura do serviço a ser prestado, quais sejam: (i)

contratação da construção da obra e da prestação dos serviços de forma integrada em um

único contrato de PPP ou concessão comum; (ii) a contratação fragmentada ou separada

(obra pública seguida de concessão comum ou PPP para a prestação de serviço público); e

(iii) contratação fragmentada da obra por meio do Regime Diferenciado de Contratação

seguida de concessão comum ou PPP para a prestação de serviço público.

Nos itens abaixo apresentaremos, inicialmente, uma descrição das estruturas “ii” e “iii” acima

mencionadas e realizaremos em seguida uma comparação entre tais modelos fragmentados

e o modelo integrado descrito no item “i”.

Contratação fragmentada

Por meio do modelo da contratação fragmentada, conforme já descrito acima, seria realizada

primeiramente uma licitação para a construção da obra por meio de uma empreitada de obra

2 RIBEIRO, Maurício Portugal e PRADO, Lucas Navarro. Comentários à Lei de PPP Parceria Público Privada fundamentos econômico-jurídicos. 1º edição. São Paulo: Malheiros, 2010. Pg. 67. 3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: Concessão, Permissão, Franquia, Terceirização, Parceria Público-Privada e outras Formas. 8ª Edição. São Paulo: 2011. Pg. 154.

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pública e, posteriormente, uma nova licitação com o objetivo de contratar o operador

responsável pela operação da Ferrovia, por meio de PPP ou concessão comum.

A este respeito, vale destacar, inicialmente, que as empreitadas de obras públicas são

regidas pela Lei de Licitações e definidas por seu artigo 6º como “toda construção, reforma,

fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”.

O artigo 6° da Lei de Licitações também determina quatro modalidades possíveis para a

execução indireta de obra pública, quais sejam: (i) empreitada por preço global, na qual a

execução da obra é contratada por preço certo e total; (ii) empreitada por preço unitário, na

qual a execução da obra é contratada por preço certo de unidades determinadas; (iii)

empreitada integral, na qual o empreendimento é contratado em sua integralidade,

compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias; e (iv) tarefa,

na qual a mão de obra é contratada para pequenos trabalhos por preço certo.

Em relação à empreitada por tempo global, existe uma variação de tal modalidade

denominada de empreitada integral ou turn-key. A empreitada integral caracteriza-se

principalmente pelo fato de que a obrigação imposta ao contratado é de executar um

empreendimento em sua totalidade, em plenas condições de funcionamento, o que atribui a

ele maiores responsabilidades e assunção de parcela maior de riscos.4 Segue abaixo, neste

sentido, o entendimento de JUSTEN FILHO (2010) a respeito do tema:

“A empreitada integral é adequada nas hipóteses de objetos dotados de elevada

carga de complexidade, em que a Administração não dispõe de condições de

identificar, de modo preciso e exato, as etapas, as tecnologias e os custos mais

adequados. A empreitada integral propicia, nesses casos, que a Administração

atribua aos licitantes uma margem mais ampla de autonomia para conceber

soluções complexas e heterogêneas. Nesse caso, o particular assumirá uma

margem maior de riscos, precisamente porque a ele caberá conceber as

alternativas para a execução do empreendimento.”5

Ainda, de acordo com o artigo 7º da Lei de Licitações, as licitações para a execução de obras

deverão ser realizadas por meio de três fases, quais sejam: (i) projeto básico; (ii) projeto

executivo; e (iii) execução, devendo a execução de cada etapa se iniciar apenas após a

aprovação dos trabalhos relativos às etapas anteriores.

Excepciona-se apenas desta regra geral o projeto executivo, o qual poderá ser realizado

juntamente com as obras e serviços, desde que tal projeto executivo seja previamente

aprovado pela autoridade competente, nos termos do artigo 7º da Lei de Licitações.

No caso específico do Estudo, caso se optasse pelo modelo de contratação fragmentada ora

4 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª edição. São Paulo: Dialética, 2010. 5 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª edição. São Paulo: Dialética, 2010. Pg.131.

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analisado, após a licitação para elaboração do projeto básico, a eventual licitação para a

realização dos estudos ambientais necessários à obtenção da licença ambiental prévia e à

licença ambiental de instalação6 (provavelmente em nível de detalhamento de EIA/RIMA)7,

bem como a licitação para a realização da obra, nos termos descritos acima, possivelmente

na modalidade empreitada integral ou turn-key (tendo em vista o alto grau de complexidade

atrelado ao Estudo), seria então realizada a licitação para a operação e manutenção da

infraestrutura da Ferrovia mediante uma concessão comum ou PPP.

No entanto, conforme será analisado abaixo, a Lei do RDC institui modalidade ainda mais

vantajosa para a contratação da obra destinada à construção da infraestrutura da Ferrovia

caso se optasse pela contratação fragmentada.

Regime Diferenciado de Contratação

Adicionalmente à possibilidade acima prevista, a contratação de empreitada de obra pública

também poderia ocorrer por meio do modelo do RDC, instituído pela Lei n° 12.462/11.

Dentre os principais objetivos da legislação relativa ao RDC, destacam-se, dentre outros: (i) a

ampliação da eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes, (ii)

promoção da troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e

benefícios para o setor público, (iii) incentivo à inovação tecnológica e tratamento isonômico

entre os licitantes e (iv) a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

6 O processo de licenciamento ambiental é regulado pela Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (“CONAMA”) n.º 237/1997, e foi modificado pela Lei Complementar n.° 140/2011. Tal processo consiste em um sistema trifásico, no qual cada licença resta condicionada à emissão de sua precedente: (i) Licença Prévia (“LP”); (ii) Licença de Instalação (“LI”); e, (iii) Licença de Operação (“LO”). Os procedimentos relativos a tais licenças podem ser tomados em nível federal, estadual ou municipal, a depender dos impactos ambientais. Nos termos previstos pela Lei Complementar n.° 140/2011, os empreendimentos serão licenciados por um único ente federativo.

A respeito de referidas licenças, a LP é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, aprovando a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases. Por seu turno, a LI autoriza a instalação do empreendimento ou atividade conforme as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e condicionantes, da qual constituem motivo determinante. Por fim, a LO autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para operação.

7 A este respeito, vale destacar que o órgão ambiental competente para o licenciamento ambiental tem poder discricionário para definir quais estudos ambientais são pertinentes ao respectivo processo de licenciamento, e cabe a ele decidir qual ou quais dos estudos elencados na Resolução CONAMA nº 237/1997 serão aplicáveis para determinado processo de licenciamento. Dentre os exemplos de tais estudos vale citar os seguintes: Relatório Ambiental Preliminar, Estudo Ambiental Simplificado, Avaliação Socioambiental, Relatório Ambiental Simplificado, e o Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (“EIA/RIMA”). O EIA/RIMA é o estudo ambiental exigido para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação. De acordo com o artigo 3º da Resolução CONAMA nº 237/1997, o EIA/RIMA deve ser apresentado e analisado pelo órgão ambiental previamente à emissão de qualquer licença ambiental, o que indica que o EIA/RIMA deve ser apresentado e analisado antes mesmo da emissão da LP.

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Ainda, previamente à análise do regime do RDC, é importante pontuar que nos termos das

Leis n.º 12.688/12, n.º 12.745/12 e n.º 12.980/14, foram estabelecidas determinadas

limitações para as contratações por meio do RDC.

Em função de tais limitações, para o caso específico do Estudo seria necessário que a

contratação deste se enquadrasse na hipótese de “ações integrantes do Programa de

Aceleração do Crescimento (PAC)”, para que fosse possível a instituição do regime de RDC

no caso concreto. A possibilidade utilização do RDC também em ações integrantes do PAC

consistiu em uma inovação introduzida pela Lei n.º 12.688/12, visto que inicialmente a

legislação do RDC era aplicável apenas às contratações necessárias para a realização (i) dos

Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016); (ii) da Copa das Confederações da Federação

Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; e (iii) obras

de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados

da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais referidos nos itens I e II.

Considerando o eventual enquadramento do Estudo na hipótese acima prevista, para fins da

presente análise, a principal inovação relevante trazida pela Lei de RDC é a previsão do artigo

8°, § 1° da possibilidade de contratação integrada de obra, a qual compreende todas as etapas

necessárias para a consecução do objeto, incluindo a elaboração e o desenvolvimento dos

projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, bem como a

montagem e a realização dos testes necessários.

Nos termos do artigo 9º da Lei de RDC, a contratação integrada pode ser utilizada desde que

seja técnica e economicamente justificada e o seu objeto envolva alguma das seguintes

condições, as quais devem ser avaliadas no caso concreto: (i) inovação tecnológica ou

técnica; (ii) possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou (iii) possibilidade de

execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.

Ainda, dentre as vantagens da utilização do modelo da contratação integrada do RDC, vale

salientar a possibilidade de licitação apenas com base apenas em anteprojeto de engenharia,

conforme previsto pelo artigo 9°, § 2, inciso I da Lei de RDC.

Nota-se, entretanto, que a utilização da contratação integrada prevista pela Lei de RDC não

seria a solução adequada para contratos cujo objeto fosse composto apenas de obras ou

serviços de engenharia. De acordo com o entendimento de JUSTEN FILHO (2013) “a figura

da contratação integrada prevista pela Lei de RDC “apresenta natureza complexa,

compreendendo obras e serviços por meio dos quais as entidades administrativas

desenvolverão atividades próprias e peculiares.”8

No mesmo sentido, conforme salientado por RIBEIRO, PRADO e PINTO JUNIOR (2012),

referida modalidade somente seria técnica e economicamente justificável e compensaria a

falta de projeto básico, por meio da transferência ao contratado da responsabilidade pela

8 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários ao RDC: (Lei 12.462/2011 e Decreto 7.581/11). São Paulo: Dialética, 2013. Pg. 179.

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implantação da obra em conjunto com a sua manutenção e operação. Neste sentido, os

autores ponderam que a contratação de referida modalidade seria aplicável aos seguintes

casos: (i) licitação de contrato para contratação e operação de infraestruturas pelo prazo de 4

a 5 anos; (ii) licitação única para dois contratos separados a serem celebrados com o vencedor

da licitação para a construção e manutenção e operação da obra; ou (iii) licitação única para

dois contratos separados a serem celebrados com o ente vencedor da concessão, um de obra

pública e outro de concessão comum, patrocinada ou administrativa.9

Ou seja, argumenta-se que a contratação integrada da Lei de RDC somente faria sentido em

casos em que um mesmo licitante seja responsável pela obra e pelo serviço a ela atrelado, o

que nos parece ser aplicável no caso do Estudo ora analisado. No entanto, não obstante ser

possível considerar uma estrutura na qual haveria uma única licitação para a celebração de

dois contratos diferentes para as contratações integradas, conforme sugerido por RIBEIRO,

PRADO e PINTO JUNIOR (2012), esta estrutura é incomum na prática administrativa

nacional.

Neste sentido, para o caso específico do Estudo, entendemos que a contratação integrada do

RDC seria viável por meio da hipótese “iii” acima descrita, ou seja, celebração de um contrato

de obra pública por meio do regime de RDC e outro de concessão comum ou patrocinada. No

entanto, o ideal é que fosse realizada mais de uma etapa licitatória para a contratação da obra

e a posterior prestação dos serviços, por meio da contratação fragmentada descrita no item

2.1.1. acima.

Importante mencionar, por fim, acerca do regime ora estudado que é vedada pela Lei de RDC

a possibilidade de celebração de termos aditivos, exceto nas seguintes hipóteses: (i)

recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

e (ii) por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação

técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração Pública, desde que não

decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado (artigo 9º da Lei de RDC).

Tendo sido realizadas tais considerações acerca do modelo fragmentado de contratação e a

respeito da possibilidade de contratação da obra por meio do RDC e, ainda, a partir de uma

análise entre as vantagens e desvantagens do modelo fragmentado, concluímos ser mais

benéfica no caso do Estudo a celebração de um único contrato por meio de uma concessão

comum ou PPP, principalmente em função da diminuição dos custos, e da simplificação do

processo decorrente da realização de um único certame licitatório, conforme será justificado

no item 2.1.2. abaixo.

Análise comparativa da contratação fragmentada e da contratação integrada por

meio de licitação única para construção da infraestrutura e prestação dos serviços

9 RIBEIRO, Maurício; PRADO, Lucas; PINTO JUNIOR, Mario. Regime Diferenciado de Contratação: Licitação de Infraestrutura para Copa do Mundo e Olimpíadas. São Paulo: Atlas, 2012.

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de operação da ferrovia

Primeiramente, a partir de uma análise comparativa do modelo de contratação fragmentada

acima descrito, seja por meio da utilização da Lei de Licitações ou da Lei de RDC para a fase

de construção da infraestrutura, nota-se que em ambos os casos será necessária a realização

de duas ou mais etapas licitatórias, sendo a operação da Ferrovia, por meio da instituição de

uma PPP ou concessão comum precedida de uma licitação para a efetiva execução da obra,

sem prejuízo das licitações para projeto básico e estudos ambientais.

Conforme pontuado acima, por meio do modelo fragmentado, pode-se dizer que seria

necessário mais do que dois procedimentos licitatórios apenas, visto que adicionalmente à

licitação relativa ao projeto básico, à empreitada e à concessão, seria necessária licitação

para a realização de estudos ambientais para a obtenção das licenças ambientais aplicáveis

e, eventualmente, de estudos detalhados em nível de EIA-RIMA.

A este respeito, é importante pontuar que a realização de mais de um certame licitatório pode

acarretar em custos excessivos para o Poder Público, que deverá despender recursos para a

realização do projeto básico bem como para a realização da contratação da prestação dos

serviços. Além dos custos incorridos na realização de diferentes procedimentos licitatórios,

vale notar que a fragmentação da contratação impõe o risco que não haja interessados em

alguma das etapas necessárias para a concretização do empreendimento, de modo a haver

comprometimento no cronograma de implantação do projeto.

Adicionalmente aos custos oriundos da necessidade da realização de mais de um certame

licitatório e ao risco de ausência de interessados na licitação de etapas do projeto, o processo

de contratação na modalidade concessão comum ou patrocinada de forma integrada se

mostra mais célere do que aquele oriundo de uma contratação fragmentada.

Não obstante o procedimento no caso do RDC poder ser considerado mais célere do que a

obra pública na modalidade empreitada integral ou turn-key, em função da possibilidade de

realização da licitação apenas com base apenas no anteprojeto de engenharia, neste caso

ainda existe a necessidade de elaboração do projeto básico de realização de futura licitação

para a contratação do prestador de serviços, o que torna tal celeridade do modelo de RDC

questionável se comparada com a licitação única de contrato de concessão comum ou PPP.

Em complemento a tais ponderações, a integração da execução da obra e da operação de

um empreendimento em um mesmo contrato, acarreta na diminuição dos eventuais conflitos

de agência e gera um incentivo para que o parceiro privado empregue os melhores esforços

para a consecução do Projeto. Como consequência, é possível constatar uma vantagem

comparativa do modelo de contratação integrada em decorrência do aumento dos esforços

de sincronização de diferentes etapas até a operação do empreendimento.

A transferência ao ente privado da responsabilidade pelos projetos básicos e executivos e

pela construção e operação da Ferrovia atribui a este uma lógica de longo prazo, gerando um

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desincentivo, por exemplo, para a realização de um investimento inferior na qualidade da obra.

A respeito deste tema, segue abaixo o entendimento de Maurício Portugal Ribeiro:

“Em primeiro lugar, a transferência, em conjunto, para o parceiro privado da

responsabilidade por realizar a obra e mantê-la por diversos anos, cria incentivo

ao aumento da eficiência. Como o parceiro privado terá que manter a

infraestrutura por anos, ele sopesará se é melhor investir mais na construção,

para, por exemplo, reduzir o custo de manutenção ou, ao contrário, investir menos

na mão de obra e gastar mais com manutenção. A transferência em conjunto

dessas responsabilidades para o parceiro privado tende, portanto, a gerar uma

maior eficiência na prestação dos serviços- eficiência essa que, em condições

competitivas ou de regulação econômica que produza os efeitos da competição

(yardstick regulation), retornaria ao usuário e ao Poder Público sob a forma de

melhores serviços e/ou de menores tarifas, menor pagamento público ao

concessionário ou maior pagamento pela outorga.” 10

Adicionalmente às dificuldades acima pontuadas no caso da contratação fragmentada,

relativas à eventual perda de eficiência decorrente da realização de diferentes fases

licitatórias, existe uma limitação adicional relacionada à repartição de riscos a ser instituída

no contrato.

Conforme será avaliado no item 6.2. do presente Produto a instituição de uma matriz de riscos

que preveja tanto riscos tanto para a fase de construção quanto para a fase de exploração

possui grande relevância para a obtenção de potencial financiamento para um projeto de

tamanho vulto, conferindo maior segurança jurídica aos potenciais investidores e

financiadores.

Adicionalmente, para chegar à conclusão acerca da melhor estruturação jurídica para a

modelagem da Ferrovia no que tange ao regime de contratação integrada, analisamos

também as principais conclusões oriundas do Produto 10. A este respeito, não obstante

haverem elevados custos a serem incorridos na fase de construção e implementação da

infraestrutura da Ferrovia, entendemos que tais custos não diminuiriam a atratividade do

empreendimento e inviabilizariam a Ferrovia se a responsabilidade for alocada a um único

concessionário ou parceiro público por meio de uma contratação integrada, tendo em vista a

alternativa de financiamento de parte dos custos de material rodante e implantação da

infraestrutura ferroviária, já prevista pelo próprio Produto 10, bem como os argumentos já

apresentados no âmbito do presente Produto acerca dos ganhos de eficiência e maiores

incentivos relacionados à construção da infraestrutura e operação dos serviços por um único

concessionário.

Tendo sido realizadas tais observações e após a conclusão de que o processo licitatório que

apresenta mais benefícios para o Estudo é aquele em que a execução da obra e a operação

10 RIBEIRO, Maurício Portugal. Concessões e PPPs- Melhores Práticas em Licitações e Contratos. São Paulo: Atlas, 2011. Pg. 68.

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da infraestrutura são contratadas de forma integrada em um único certame, realizaremos nos

itens abaixo a comparação entre as duas modalidades distintas de contratação integrada

avaliadas, quais sejam: concessão comum com subsídios ou concessão patrocinada com

aporte de recursos pelo Poder Público. Para facilitar a compreensão das vantagens e

desvantagens dos modelos de contratação fragmentada e integrada, sistematizamos os

aspectos acima mencionados na tabela abaixo:

Tabela 1 - Vantagens e desvantagens dos modelos de contratação fragmentada e integrada.

Alternativa Vantagens Desvantagens

Contratação

Fragmentada

(Lei de Licitações

ou Lei do RDC)

A fragmentação da licitação pode aumentar

a competitividade em alguns trechos do

Projeto.

A realização de diversos procedimentos impõe custos excessivos ao Poder Público.

Risco de inexistir interessados em alguma das etapas necessárias para a conclusão do Projeto.

Aumento do esforço de sincronização das diversas etapas até a operação do empreendimento.

Menor âmbito de abrangência da matriz de riscos.

Contratação

Integrada

(Lei de Concessões

ou Lei de PPPs)

Maior celeridade na realização do procedimento licitatório.

Elimina o risco de falta de interessados em alguma das etapas necessárias para a concretização do projeto.

Redução dos custos de agência.

A aglutinação de serviços cria incentivos para o emprego de melhores esforços para a sincronização das etapas até a operação do empreendimento.

Possibilidade de haver a transferência dos riscos relativos à elaboração do projeto básico e executivo ao parceiro privado.

Possibilidade de previsão de uma matriz de riscos ampla, gerando segurança jurídica ás partes.

Redução dos custos para a realização de editais, licitações, contratos e coordenação dos diversos contratos para a implantação do empreendimento.

Custos elevados a serem

incorridos na fase de construção

e implementação.

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CONCESSÃO COMUM COM SUBSÍDIOS

Conforme já pontuado no âmbito do Produto 3, por se tratar o serviço de transporte de

passageiros, um serviço público, o Poder Público tem o dever constitucional de prestá-lo de

maneira ininterrupta e oferecendo os seus benefícios a toda coletividade, conforme disposto

pelo Artigo 175 da Constituição Federal. A respeito da prestação de um Serviço Público, vale

salientar que esta pode se dar de forma direta ou indireta, por meio de concessão ou

permissão.

Com o objetivo de dispor acerca do regime aplicável às concessões e permissões previstas

pela Constituição Federal, foi editada a Lei Federal de Concessões, que institui o regime da

concessão comum.

A respeito do conceito de concessão, conforme definido por Celso Antônio Bandeira de Mello,

trata-se do instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém

que aceite prestá-lo por sua conta e risco, remunerando-se pela exploração do serviço, ou

seja, por meio de tarifas cobradas do usuário e com a possibilidade contratualmente

estabelecida de restituição do equilíbrio econômico financeiro.11

No mesmo sentido, de acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro, na concessão comum a

remuneração básica advém de tarifas pagas pelos usuários ou por meio de outra remuneração

advinda da própria exploração do serviço, seja através de receitas acessórias ou

complementares.12

Nas concessões comuns, conforme avaliado no âmbito do Produto 3, não há delimitação de

prazo (limite mínimo ou máximo), mas apenas a possibilidade de revisão do prazo

determinado pelo contrato de concessão, nos termos do artigo 2º, incisos II e IV da Lei Federal

de Concessões.

Tendo sido feitas tais breves considerações iniciais acerca do modelo de concessão comum,

para fins da estruturação da modelagem do Estudo ora avaliada, é extremamente relevante a

forma e as possibilidades de remuneração da concessionária na concessão comum,

principalmente considerando que de acordo com os estudos econômico-financeiros oriundos

no Produto 10, chegou-se à conclusão de que a Ferrovia não será viável economicamente

para o concessionário apenas por meio da cobrança de tarifas dos usuários. Ou seja, é

importante considerar que, nos termos do disposto no âmbito do Produto 10, adicionalmente

às tarifas oriundas do transporte de passageiros, de eventual transporte de carga e de fontes

complementares de receita, a divisão dos investimentos em infraestrutura entre o governo e

o investidor privado, aumentariam muito a atratividade do empreendimento do ponto de vista

da iniciativa privada.

A este respeito, nos termos do artigo 9º da Lei Federal de Concessões, a tarifa do serviço

11 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2010. 12 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: Concessão, Permissão, Franquia, Terceirização, Parceria Público-Privada e outras Formas. 8ª Edição. São Paulo: 2011.

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público a ser concedido deve ser estabelecida de acordo com o preço da proposta vencedora

da licitação nas concessões comuns, preservada pelas regras de revisão.

A partir da análise de referido dispositivo, conclui-se que a cobrança de tarifas dos usuários

é, de fato, a principal forma de remuneração da concessionária de uma concessão comum.

Conforme pontuado por Celso Antônio Bandeira de Mello a respeito da cobrança de tarifas

em concessões: “É indispensável, sem o quê não se caracterizaria a concessão de serviço

público- que o concessionário se remunere pela “exploração” do próprio serviço concedido.”13

No mesmo sentido, segue abaixo o entendimento de Jacintho Arruda Câmara:

“Tem aparecido como uma espécie de característica essencial à natureza jurídica

do instituto da concessão de serviço público a adoção de um modelo de

remuneração ao contratado baseado na cobrança que este faça dos usuários de

seus serviços. Noutras palavras, a cobrança de tarifas dos usuários dos serviços

públicos vem sendo considerada ponto fundamental para a caracterização de um

legítimo contrato de concessão.”14

No entanto, considerando que a Ferrovia não será sustentável exclusivamente por meio de

tarifas, conforme pontuado acima, é importante avaliar no caso concreto formas alternativas

de remuneração da concessionária.

A este respeito, ponderamos a respeito da possibilidade de o Poder Público estabelecer

subsídios ou outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de

projetos associados, para promover fontes adicionais de recursos para a concessão,

conforme permitido pelo artigo 11 da Lei Federal de Concessões. Nos termos do mencionado

dispositivo legal:

“No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder

concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a

possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas,

complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem

exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o

disposto no art. 17 desta Lei.

Sobre a alternativa de concessão de subsídios, o artigo 17 da Lei Federal de Concessões

prevê que será desclassificada a proposta que necessite de vantagens ou subsídios que não

estejam previamente autorizados em lei para a sua viabilidade. Tal redação, não obstante não

prever expressamente a possibilidade da concessão comum com subsídios, pode acarretar

na subsunção de que referidos subsídios seriam autorizados, desde que devidamente

previstos em lei.

Ou seja, a partir da análise da redação trazida pelo artigo 17 da Lei de Concessões, é possível

13 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2010. Pg. 702. 14 CÂMARA, Jacintho Arruda. Tarifa nas Concessões. São Paulo: BC Editorial, 2009. Pg. 49.

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concluir que se trata de uma alternativa viável às concessões regidas por este diploma

normativo a instituição de subsídios.

Conforme ponderado por Celso Antônio Bandeira de Mello “de outro lado, quando a

exploração se faça pela cobrança de tarifas dos usuários, não há impedimento a que o

concedente subsidie parcialmente o concessionário.”15

A possibilidade da instituição de subsídios públicos em modelagens regidas pela Lei Federal

de Concessões e não sob a égide da Lei Federal de PPPs, traria à tona viabilidade a projetos

que não seriam autossustentáveis apenas por meio da cobrança de tarifas e de outras

eventuais receitas alternativas.

Não obstante tais ponderações e o nosso entendimento acerca da viabilidade jurídica da

concessão comum cumulada com subsídios, entendemos que a estruturação do Projeto por

meio deste modelo pode eventualmente acarretar em algumas desvantagens, principalmente

em função da necessidade do emprego do subsídio, devido aos três principais pontos abaixo

indicados:

(i) A utilização de recursos públicos, por meio de subsídios, pode ser considerada como

um pagamento antecipado, nos termos da Lei n.º 4.320/1964, a qual estatui normas

gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da

União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, o que poderia tornar o

modelo questionável. A este respeito, os artigos 62 e 63 da Lei n.º 4.320/1964

estabelecem que o pagamento da despesa somente será efetuado quando ordenado

após sua regular liquidação e que a liquidação da despesa consiste na verificação do

direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios

do respectivo crédito.

(ii) A necessidade de autorização legislativa para a instituição do subsídio também pode

representar uma dificuldade adicional, pois submete o Projeto à necessidade de nova

autorização legislativa, o que pode burocratizar o processo de autorização do Projeto.

(iii) A existência da interpretação de que a Lei Federal de PPPs teria revogado tacitamente

o artigo 17 da Lei Federal de Concessões ao instituir legalmente a possibilidade de

contraprestação pública poderia acarretar em questionamentos oriundos dos órgãos

de controle decorrentes da opção pela concessão comum cumulada com subsídios

para a estruturação do Estudo.

Tendo em vista estas observações e, adicionalmente, em função da inexistência de

precedentes relevantes e de previsões específicas acerca do tema na legislação federal

aplicável, entendemos ser tal opção mais incerta e representar maior insegurança jurídica

para a estruturação do Estudo, razão pela qual não recomendamos a sua adoção no caso

concreto.

15 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2010. Pg. 702.

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Entendemos que a melhor alternativa, prevista expressamente pela Lei Federal de PPPs, é a

estruturação do Estudo por meio de uma PPP, na modalidade concessão patrocinada, com

aporte de recursos, conforme será analisado no item abaixo.

CONCESSÃO PATROCINADA

A Lei Federal de PPPs, tornou possível a delegação da prestação de serviços públicos por

meio de outros 2 (dois) institutos, além da concessão comum: a concessão administrativa e a

concessão patrocinada, conforme já analisado no âmbito do Produto 3.

Considerando que no item 2 acima, já foi descartada a utilização da concessão administrativa

para a estruturação do Estudo, em função da inviabilidade de contabilização de tarifas como

receitas da concessionária em tal modalidade, analisaremos neste item as principais

características e vantagens da concessão patrocinada.

Salientamos inicialmente que a concessão patrocinada se trata de instituto semelhante à

concessão comum, mas envolve adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários,

contraprestação pecuniária do parceiro público (artigo 2º, § 2º, da Lei Federal de PPPs).

Com o advento do instituto da concessão patrocinada, a contraprestação pública por parte do

Poder Público, já admitida no instituto da concessão comum cumulada com subsídios e

receitas complementares (conforme analisado no item acima) passou a trazer maior

segurança jurídica. Ainda, vale ressaltar que, nos termos do artigo 10, § 3º, da Lei Federal de

PPPs, a possibilidade de aporte de recursos públicos na concessão patrocinada independe

de autorização legal específica, caso até 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro

privado seja paga pela Administração Pública.

Ainda, por meio de tal modalidade, a Lei Federal de PPPs criou limites específicos para

despesas a serem incorridas com contratos de PPP, reforçando também em seu artigo 4ª a

responsabilidade fiscal do Poder Público. A este respeito, foi editada inclusive a Portaria 614

da Secretaria do Tesouro Nacional, cujos efeitos sobre a contraprestação pública serão

analisados no item 4.4. deste Produto16.

Evidencia-se, portanto, que a concessão patrocinada é o instituto legalmente previsto para a

estruturação de projetos que não sejam viáveis meramente por meio de cobrança de tarifas

como é o caso do Estudo ora analisado. Neste sentido, segue abaixo o entendimento de

RIBEIRO e PRADO (2010) a respeito do tema:

“Portanto, a concessão patrocinada é apenas uma concessão comum de serviço

16 A Portaria 614 da Secretaria do Tesouro Nacional, a ser mencionada ao longo do presente Produto estabelece normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parceria público-privada – PPP, de que trata a Lei nº 11.079, de 2004.

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público que permite o pagamento pela Administração de uma contraprestação

pública. Esse pagamento destina-se a tornar viável a implementação de projetos

que não são aptos a gerar pela mera cobrança de tarifa do usuário, as receitas

adequadas à remuneração do investimento.”17

Em vista de tal possibilidade legalmente prevista de remuneração do parceiro privado por

meio de recursos públicos, adicionalmente às tarifas cobradas dos usuários, instituída pela

Lei Federal de PPPs, verifica-se que a modalidade se mostra adequada ao Estudo,

principalmente no que tange à sua viabilidade econômico-financeira.

Conforme indicado pelos estudos econômico-financeiros, o elevado investimento exigido pelo

Estudo, principalmente em termos da construção da Ferrovia e da infraestrutura a ela atrelada,

não poderia ser remunerado apenas mediante arrecadação tarifária e mera exploração de

receitas alternativas. Ou seja, para que o Projeto seja viável, os investimentos devem ser

devidamente amortizados e para que haja atratividade para a iniciativa privada, é necessário

que a concessionária tenha a prerrogativa de receber contraprestação do Poder Público, bem

como isenção de ICMS e cessão de direitos de exploração imobiliária e comercial do entorno.

Além do pagamento de contraprestação pública a previsão de aporte de recursos ao longo do

período de ramp up, é recomendada e se mostra justificada por se tratar, em última análise,

de medida mitigadora do risco de demanda percebido no Projeto. Tal risco se mostra

especialmente sensível no caso sob análise, o qual possui como objeto a prestação de um

serviço novo e não experimentado pelo público em geral.

Conforme já ressaltado ao longo do presente Produto, os benefícios oriundos da participação

pública na remuneração da concessionária foram avaliados no âmbito do Produto 10 e

representam o modelo que acarreta maior atratividade para a iniciativa privada.

Desta maneira, a figura da concessão patrocinada, regida pela Lei Federal de PPPs e

subsidiariamente pela Lei Federal de Concessões, possibilita o pagamento pelo Poder

Concedente ao parceiro privado de contraprestação pela efetiva prestação dos serviços e de

forma complementar à tarifa cobrada dos usuários. Neste modelo, o Poder Público garantiria

a aquisição de parte dos serviços disponibilizados, independentemente da sua efetiva fruição

pelos usuários.

Vale destacar, ainda, que nos termos da lei ora analisada, o pagamento público poderia ser

condicionado tanto à performance do parceiro privado, quanto à efetiva disponibilização dos

serviços para a fruição, o que, inclusive, desvincularia a contraprestação prevista pela Lei

Federal de PPPs do conceito de subvenção previsto pela Lei n.º 4.320/1964.18

Adicionalmente, a utilização da concessão patrocinada para a estruturação de projetos na

área de transportes públicos de passageiros tem sido notada com frequência na prática, como

17 RIBEIRO, Maurício Portugal e PRADO, Lucas Navarro. Comentários à Lei de PPP Parceria Público Privada fundamentos econômico-jurídicos. 1º edição. São Paulo: Malheiros, 2010. Pg. 65. 18 RIBEIRO, Maurício Portugal e PRADO, Lucas Navarro. Comentários à Lei de PPP Parceria Público Privada fundamentos econômico-jurídicos. 1º edição. São Paulo: Malheiros, 2010. Pg. 66.

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é o caso dos precedentes da Linha 4 – Amarela e da Linha 6 – Laranja, ambos da Rede

Metroviária de São Paulo a serem detalhados no item 2.4 deste Produto. Ainda, o fato de o

modelo ser instituído pela Lei Federal de PPPs mitiga eventuais riscos de questionamento por

órgãos de controle.

Tendo em vista tais ponderações, conclui-se que a modalidade de concessão patrocinada é

uma alternativa viável e apresenta diversas vantagens para a implantação e operação do

projeto, razão pela qual recomendamos a sua utilização para fins do Estudo de construção e

operação da Ferrovia.

A este respeito, segue abaixo a indicação de algumas das principais vantagens oriundas da

utilização do modelo previsto pela Lei Federal de PPPs ora analisado:

(i) Modicidade tarifária e universalização dos serviços em benefício dos usuários de um

serviço público demandam contraprestações e/ou aportes públicos para a viabilidade

da contratação, as quais são possibilitadas por meio da forma de remuneração

estabelecida pela Lei Federal de PPPs;

(ii) A possibilidade da repartição de riscos nas PPPs confere viabilidade a projetos com

matrizes de risco mais complexas, como é o caso do Estudo ora analisado;

(iii) Os riscos relativos ao financiamento da Ferrovia podem ser transferidos em sua

maioria ao setor privado, diminuindo a responsabilidade fiscal do Poder Público e,

ainda, gerando ganhos econômicos oriundos da redução dos riscos de crédito dos

financiamentos; e

(iv) A possibilidade de estruturação de garantias para o pagamento da contraprestação

pública, conforme será analisado no item 5 do presente Produto, gera maior

segurança acerca do fluxo de caixa da concessionária, aumentando a atratividade do

Projeto para potenciais interessados em participar do certame licitatório, bem como

para os financiadores.

Por fim, ressaltamos que o modelo de concessão patrocinada poderá também ser cumulado

com a possibilidade de aportes de recursos pelo Poder Público previamente à disponibilização

da infraestrutura, conforme será analisado com mais detalhes no item 4 deste Produto, que

tratará da estruturação do modelo de contraprestação pública e de aporte de recursos.

Não obstante o disposto pelo artigo 7º da Lei Federal de PPPs, de que a contraprestação

somente poderá ser paga após a efetiva disponibilização dos serviços, é possível prever, nos

moldes do estruturado para a Linha 6- Laranja do Metrô de São Paulo, a possibilidade do

ressarcimento da obra previamente à disponibilização dos serviços via aporte de recursos

proporcional à parcela fruível disponibilizada.

Nesta variação do modelo, seriam separados os investimentos prévios à operação da Ferrovia

e parte fruível da infraestrutura a ser disponibilizada ao Poder Público, que reembolsaria a

concessionária em momento anterior à efetiva operação da Ferrovia.

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Quadro comparativo da concessão comum com subsídios e concessão patrocinada e opção pela concessão patrocinada

para a estruturação do projeto

Tendo sido analisadas acima as principais características da concessão comum com subsídios e da PPP, em sua modalidade concessão

patrocinada para fins da estruturação da modelagem jurídica do Estudo, em função de diversos fatores, dentre eles a maior segurança jurídica

advinda do modelo estabelecido pela Lei Federal de PPPs, sugerimos que o Projeto seja estruturado por meio de uma concessão patrocinada,

com aporte de recursos públicos para a fase de construção da infraestrutura da Ferrovia.

Apenas para referência, segue abaixo quadro comparativo entre as modalidades aventadas:

Tabela 2 – Quadro comparativo entre PPP Patrocinada com Aporte de Recursos e Concessão Comum com Subsídios

Alternativa Conceito Vantagens Desvantagens Risco Legal

PPP Patrocinada com

Aporte de Recursos

Públicos

(artigo 2°, §1°, da Lei

Federal de PPPs)

Neste modelo, previsto pela

Lei Federal de PPPs, as

contraprestações públicas

seriam pagas de forma

proporcional à fase

operacional da concessão.

O aporte de recursos é

previsto pela Lei Federal de

PPPs, e possui natureza

diversa de subsídio,

subvenção para

investimento ou

contraprestação pública. O

A PPP patrocinada com

aporte de recursos

apresenta maior vantagem

econômica, pois viabiliza o

pagamento de parcela da

obra conforme sua

conclusão.

Modicidade tarifária e

universalização dos serviços

em benefício dos usuários

de um serviço público

demandam

contraprestações e/ou

Uma eventual desvantagem é

a necessidade de recursos

disponíveis para a realização

dos aportes de recursos.

Ressaltamos que tal

desvantagem também é

observada na alternativa de

concessão comum cumulada

com subsídios.

Muito baixo. O modelo foi

extraído do texto expresso

da Lei Federal de PPPs,

existindo diversos

precedentes.

O modelo que prevê a

possibilidade de aporte de

recursos, apesar de novo, é

inteiramente disciplinado

pela Lei Federal de PPPs e

já foi utilizado para a

estruturação da concessão

da Linha 6 – Laranja do

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Alternativa Conceito Vantagens Desvantagens Risco Legal

aporte de recursos poderia

ser desembolsado na fase

de implantação da

concessão para aquisição

ou construção de bens

reversíveis.

Referido desembolso deveria

ocorrer de forma

proporcional à execução da

obra ou aquisição de bens

reversíveis.

aportes públicos para a

viabilidade da contratação,

A possibilidade da repartição

de riscos nas PPPs confere

viabilidade a projetos com

matrizes de risco mais

complexas.

Os riscos relativos ao

financiamento da Ferrovia

podem ser transferidos em

sua maioria ao setor

privado, diminuindo a

responsabilidade fiscal do

Poder Público.

A possibilidade de

estruturação de garantias

para o pagamento da

contraprestação pública

gera maior segurança

acerca do fluxo de caixa da

concessionária.

Adicionalmente, tal

possibilidade apresenta

maior segurança jurídica,

visto que a possibilidade de

contraprestação pública pelo

Poder Público é prevista

Metrô de São Paulo.

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Alternativa Conceito Vantagens Desvantagens Risco Legal

pela Lei Federal de PPPs.

Precedente da Linha 6 –

Laranja do Metrô de São

Paulo.

Concessão Comum com

Subsídios

(artigo 17 da Lei Federal

de Concessões)

A possibilidade de

pagamento de subsídios é

prevista pelo artigo 17 da Lei

Federal de Concessões.

Referidos subsídios seriam

disponibilizados à

concessionária no início da

vigência do prazo contratual.

Uma vantagem da

concessão comum com

subsídios é a possibilidade

de o subsídio ser pago no

início da concessão, o que

acarreta na redução do custo

financeiro e na necessidade

de menor valor de

financiamento a ser obtido

pelo parceiro privado.

Os precedentes de

concessões comum com

subsídios ainda não são

definitivos. Ainda, existe a

possibilidade de

questionamento de órgãos de

controle (TCU, Ministério

Público e ações populares).

Adicionalmente, existe a

necessidade de aprovação

legislativa para o subsídio e

de recursos públicos

disponíveis.

Médio. Apesar de existirem

alguns precedentes, o

modelo pode, ainda, sofrer

questionamentos sob o

argumento de que o tema já

foi regulado pela Lei Federal

de PPPs e que, portanto, a

PPP patrocinada seria o

modelo legalmente previsto

para o pagamento de

subsídios.

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Constituição de sociedade de propósito específico na concessão patrocinada

No modelo da concessão patrocinada, é importante observar, ainda, a necessidade de

constituição de Sociedade de Propósito Específico (“SPE”) pelo ente vencedor da licitação

para a prestação dos serviços oriundos do contrato.

Conforme estabelecido pelo artigo 9º da Lei Federal de PPPs, previamente à celebração do

contrato deverá ser constituída SPE, com o objetivo de implantar e gerir o objeto da parceria.

A previsão da Lei Federal de PPPs acerca da necessidade de que os serviços sejam

prestados por uma SPE apresenta uma série de vantagens para o Poder Público e para o

parceiro privado, principalmente no que tange à segregação de riscos, existência de maior

transparência na administração e melhor organização dos interesses dos sócios.19 É

importante salientar que a constituição da SPE para exploração do empreendimento é uma

exigência da Lei Federal de PPPs que isola o projeto de eventuais riscos atrelados a outras

atividades do parceiro privado.

Ainda, considerando uma potencial forma de financiamento da Ferrovia por meio de project

finance, modalidade na qual geralmente é avaliado o fluxo de receitas projetado como fonte

de garantia, a importância da constituição de SPE é reforçada, tendo em vista a viabilização

em tal estrutura da segregação entre os riscos do projeto e os riscos dos controladores da

SPE. A lógica de financiamento de projetos possui, inclusive, forte sinergia com as parcerias

público-privadas, também pela adoção de instrumentos sofisticados de garantia em favor do

parceiro privado e pelo uso de técnicas contratuais objetivas de repartição de riscos entre as

partes. 20

A estruturação de projetos no Brasil de acordo com uma lógica de project finance é

amplamente utilizada principalmente na área de infraestrutura, e diversos projetos foram

viabilizados por tal regime. Dentre eles, vale citar empreendimentos no setor elétrico que tem

sido estruturados por meio do financiamento de projetos, como, por exemplo, as seguintes

geradoras termelétricas organizadas como SPEs: Termobahia (tomadora de empréstimos

concedidos principalmente pelo BID- Banco Interamericano de Desenvolvimento), UTE Norte

Fluminense (patrocinada principalmente pelo grupo EDF- Eletricité de France e tomadora de

empréstimos do BNDES), Centrais Geradoras Termoforlateza (patrocinada pelo grupo

espanhol Endesa e financiada junto ao International Finance Corporation), dentre outros.

Ainda, no setor de transportes vale citar os projetos de recuperação, operação e manutenção

19 RIBEIRO, Maurício Portugal e PRADO, Lucas Navarro. Comentários à Lei de PPP Parceria Público Privada fundamentos econômico-jurídicos. 1º edição. São Paulo: Malheiros, 2010. 20 LOPES ENEI, Jose Virgílio. Project Finance - Financiamento com foco em Empreendimentos (Parcerias Público- Privadas, Leveraged But-outs e outras Figuras afins. São Paulo: Saraiva, 2007. Pg. 103.

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da Rodovia Presidente Dutra (NovaDutra), Autoban- Rodovias Anhanguera e Bandeirantes,

Rodonorte- Rodovia Ponta Grossa e Ponte S.A.- Ponte Rio-Niterói.21 Adicionalmente, é

relevante mencionar os seguintes projetos de infraestrutura de transportes similares ao

presente Projeto: Linha 4 – Amarela do Metrô de São Paulo (tomadora de recursos concedidos

pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, dentre outros bancos), Linha 6 –

Laranja do metrô de São Paulo e Linha 17 – Ouro do Metrô de São Paulo, os quais contaram

com um Contrato de Parceria Público-Privada, na modalidade de concessão patrocinada, com

o objetivo a prestação dos serviços de transporte de passageiros, envolvendo a implantação

das obras civis e sistemas e estruturados na modalidade de project finance. Ainda, nesse

modelo de estruturação, vale notar o Projeto do Monotrilho na Região metropolitana de Recife,

importante em termos de integração do sistema de transporte na região.

Conforme salientado por RIBEIRO e PRADO (2010), a SPE possui grande relevância para

“assegurar que o projeto seja afetado apenas pelos riscos que lhe são próprios, sem

contaminação por outros riscos suportados pelos controladores”.22

A respeito da SPE no âmbito de projetos de PPPs, o artigo 9º do mesmo diploma normativo

determina que a transferência de controle da SPE restará condicionada à autorização

expressa do Poder Público. Referida previsão está em consonância, inclusive, com o disposto

pela Lei Federal de Concessões e assegura que a prestação dos serviços objeto do contrato

de PPP seja realizada apenas por uma empresa autorizada pelo Poder Público.

No que tange à proteção dos financiadores do projeto, vale mencionar ainda que o artigo 5º

da Lei Federal de Concessões prevê a possibilidade de assunção de controle (step-in-rights)

dos financiadores na SPE. Tal dispositivo legal permite a transferência de controle aos

financiadores em caso de inadimplemento perante o Poder Público, com o intuito de viabilizar

a continuidade na prestação dos serviços e a reestruturação financeira da SPE. A respeito

deste ponto, incluímos no item 14.2 da Minuta de Contrato (Anexo II do presente Produto) a

possibilidade de step-in-rights.

Ainda, para o caso específico do Estudo, é possível prever uma estrutura na qual a

concessionária dos serviços da Ferrovia seja uma SPE com a participação majoritária do

acionista privado e minoritária do acionista público.

É essencial que o Poder Público não detenha participação majoritária em referida SPE. Nos

termos do artigo 9º da Lei Federal de PPPs é vedado à Administração Pública deter

titularidade da maioria do capital votante da SPE, o que evita, por exemplo, que a mesma se

transforme em uma empresa estatal ou sociedade de economia mista, desvirtuando seu

21 LOPES ENEI, Jose Virgilio. Project Finance - Financiamento com foco em Empreendimentos (Parcerias Público- Privadas, Leveraged But-outs e outras Figuras afins. São Paulo: Saraiva, 2007. Pg. 103. 22 RIBEIRO, Maurício Portugal e PRADO, Lucas Navarro. Comentários à Lei de PPP Parceria Público Privada fundamentos econômico-jurídicos. 1º edição. São Paulo: Malheiros, 2010. Pg. 245.

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objetivo.

Conforme será analisado com mais detalhes no item 4 abaixo, este modelo permite inclusive

que os aportes de capital pelo Poder Público sejam realizados previamente à conclusão e

entrega da obra.

Definição dos critérios de licitação para a concessão patrocinada

Com relação à definição dos critérios de licitação, partindo do pressuposto que modelagem

proposta para o Estudo haverá contraprestação pública, entendemos que o critério de

julgamento no âmbito do certame licitatório deverá ser o do menor valor proposto para a

consecução dos serviços oriundos do contrato, a ser ofertado por meio de desconto concedido

sobre valor fixado previamente no edital, conforme estabelecido no Anexo I do presente

Produto.

A este respeito, apenas para fins de referência, segue abaixo transcrição do artigo 12 da Lei

Federal de PPPs, que prevê tal possibilidade de estabelecimento da menor contraprestação

pública como critério de julgamento em seu inciso II (a):

“Artigo 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá

ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos

administrativos e também ao seguinte:

I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas

técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação

mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;

II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e

V do artigo 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:

a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de

melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;”

Neste sentido, no modelo proposto para o Estudo, a contraprestação pecuniária representaria

o critério de escolha da proposta vencedora e a tarifa de remuneração, por sua vez, seria

fixada nos documentos licitatórios por passageiro transportado. Optamos pela utilização do

critério de menor valor da contraprestação pública e não pelo critério de menor tarifa na

presente modelagem, tendo em vista o recente precedente de estruturação da parceria

público privada da Linha 6- Laranja do metrô de São Paulo.

Avaliamos também o Edital de Concessão n.° 001/2012 referente à Concessão para

Exploração do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Passageiros por Trem de Alta

Velocidade na Estrada de Ferro EF-222, no trecho Rio de Janeiro - Campinas (minuta de

contrato do projeto TAV Rio de Janeiro – São Paulo – Campinas), o qual adotou como critério

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de julgamento uma lógica de pagamento de maior valor referência para pagamento pela

outorga ao poder público, correspondente a um valor ofertado pela proponente, em reais por

trem.kmEquivalente, o qual seria utilizado como cálculo para pagamento pela outorga,

observado o valor mínimo de R$ 68,08 por Trem.KmEquivalente. Tendo em vista os elevados

custos envolvidos no presente Estudo e a maior atratividade para o parceiro privado, caso

haja participação do poder público, conforme avaliado no Produto 10, entendemos que

dificilmente seria economicamente viável propor o pagamento de um valor de outorga pelo

parceiro privado. É importante diferenciar a demanda potencial no caso da minuta de contrato

do projeto TAV Rio de Janeiro- São Paulo- Campinas e da demanda da presente Ferrovia.

No que tange à proposta econômica constante do Edital de Concessão, sugerimos que seja

previsto no edital um valor máximo para a contraprestação pública, em relação ao qual o

licitante ofertaria um desconto. Tal desconto poderia, inclusive, resultar em um valor igual a

zero, ou seja, uma PPP sem contraprestação pública, mas apenas com aporte público para

as fases de investimento e implantação, ou até mesmo um valor negativo, que corresponderia

à oferta de um valor a ser pago pela concessionária da PPP ao Poder Público com a finalidade

de redução do valor global das contrapartidas financeiras públicas, compensando-se o valor

do aporte público, se e quando devido pelo Poder Concedente, nas fases de investimento e

implantação.

Ainda, vale salientar a este respeito deste tema que, conforme será analisado no item 4.4.

abaixo, caso não haja contraprestação pública fixa, isto poderia afetar a análise a ser realizada

para fins da incidência da Portaria 614 da Secretaria do Tesouro Nacional, visto que não

haveria a necessidade de avaliação do risco de demanda no caso concreto. No entanto,

entendemos que devido aos vultosos investimentos necessários para a consecução do

Estudo, dificilmente o valor ofertado a título de contraprestação pública chegaria a zero.

Apenas para fins de esclarecimento a respeito deste tema, não obstante a análise

aprofundada a ser realizada no item 4.4. deste Relatório, a Portaria 614 da Secretaria do

Tesouro Nacional, a qual estabelece normas gerais relativas à consolidação das contas

públicas aplicáveis aos contratos de parceria público-privada, determina que excetuam-se da

obrigação do registro no balanço do ente público dos ativos contabilizados na SPE, as

concessões patrocinadas nas quais não exista contraprestação fixa devida de forma

independente da utilização do objeto da parceria, desde que o parceiro público não assuma

parte relevante dos riscos de disponibilidade e de construção. Neste sentido, a inexistência

de contraprestação fixa, caso o desconto ofertado pela concessionária acarretasse em um

valor de outorga, por exemplo, atribuiria automaticamente a assunção do risco de demanda à

concessionária.

Entendemos que não deve haver limite para o desconto no valor máximo de contraprestação

pública, na medida em que a Lei de Licitações, aplicável subsidiariamente às PPPs, veda, em

seu artigo 40, inciso X, o estabelecimento de um limite mínimo para o preço a ser ofertado

pelo licitante, com exceção de determinadas hipóteses previstas na Lei de Licitações que não

impactam o Estudo.

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Neste sentido, o desconto no valor máximo de contraprestação pública poderia eventualmente

equivaler a um valor de outorga, e, caso exista mais de uma proposta que preveja tal valor de

outorga, deverá ser previsto um julgamento do certame pelo maior valor de outorga proposto.

A este respeito, conforme já explicado acima, vale citar novamente como exemplo o

precedente constante da minuta de contrato do projeto TAV Rio de Janeiro - Campinas. O

critério de julgamento adotado neste caso foi o de maior oferta para a Administração, de

acordo com os termos e condições estabelecidos no Edital. No entanto, é importante

diferenciar referido precedente da modelagem proposta no presente Estudo, a qual trata de

uma concessão na modalidade patrocinada, e não de uma concessão comum, com um trecho

com maior demanda, no qual a receita oriunda de tarifas seria maior, fazendo sentido o

pagamento de um valor de outorga e não um desconto na contraprestação. Neste sentido,

entendemos ser pouco provável que o desconto a ser ofertado corresponda a um valor de

outorga.

De acordo com o disposto no termo de referência para a licitação do Estudo (Anexo I do

presente Produto) sugerimos que a licitação seja processada e julgada com inversão das

fases, analisando-se inicialmente a garantia de proposta, em seguida julgando-se a proposta

comercial, e, por fim, analisando-se os documentos de habilitação apenas da licitante 1ª

(primeira) colocada.

Considerando que a Lei Federal de PPPs não indica expressamente os documentos a serem

exigidos, entendemos serem aplicáveis os documentos determinados pela Lei de Licitações.

Nos termos do Anexo I ao presente Produto, propomos que sejam exigidos os documentos

de habilitação jurídica (artigo 28 da Lei de Licitações), regularidade fiscal (artigo 29 da Lei de

Licitações), qualificação técnica (artigo 30 da Lei de Licitações) e qualificação econômico-

financeira (artigo 31 da Lei de Licitações).

No que tange à qualificação técnica e econômico-financeira da concessionária, deverão ser

requisitados tanto atestados relativos a experiências prévias em projetos semelhantes como

exigências atreladas à capacidade financeira do participante do certame, conforme melhor

detalhado no Anexo I do presente Estudo.

É essencial neste ponto que a Comissão de Licitação seja rigorosa ao estabelecer os

requisitos de qualificação técnica do Edital de Licitação, tendo em vista a elevada

complexidade técnica envolvida na implantação de um sistema de transporte ferroviário de

passageiros. Ainda, tendo em vista tratar-se o transporte de passageiros de um serviço

público, deverá ser observado um padrão institucionalizado de serviço público de transporte

de passageiros por trem pelo licitante. Trata-se, portanto, da escolha do executor de um

empreendimento de alta complexidade com parâmetros técnicos que devem ser avaliados,

para que ocorra a prestação do adequado serviço público de transporte de passageiro,

combinado com o menor gasto ao erário.

Assim, para evitar efeitos negativos, deve o edital ser exigente no que diz respeito à

qualificação técnica, nos termos do artigo 30, II da Lei de Licitações, e no que se refere aos

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requisitos mínimos a serem observados para avaliação das propostas, de modo a poder

excluir as que, sob o ponto de vista técnico, não sejam as mais adequadas para a

administração, conforme o permitido pelo artigo 48, inciso I da Lei de Licitações.

Ressalta-se que a apresentação dos atestados de experiência técnica anterior comprovando

a expertise em projetos semelhantes também deverão ser exigidos, mas não deverão, de

forma alguma, substituir a avaliação da qualificação técnica da proposta como diretriz de

escolha. Desta forma, o critério formal da menor contraprestação pelo Poder Concedente, não

deverá ser o único critério para a tomada de decisão, devendo a técnica ser rigorosamente

avaliada pelo Poder Concedente.

Por fim, ressaltamos a importância da previsão no âmbito dos documentos licitatórios de

garantia de proposta e de garantia de execução.

Nos termos do artigo 31, inciso III da Lei de Licitações e do artigo 11, inciso I da Lei Federal

de PPPs, o instrumento convocatório poderá prever a exigência de garantia de proposta do

licitante.

De acordo com a Lei de Licitações, a garantia de proposta será limitada a 1% (um por cento)

do valor estimado do objeto da contratação e pode ser prestada, a critério do licitante em

alguma das seguintes modalidades: (i) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; (ii)

seguro-garantia; ou (iii) fiança bancária.

Ainda, previmos no termo de referência constante do Anexo 1 deste Produto, que será exigida

da concessionária a apresentação de garantia de execução do contrato, nos termos do art.

56 da Lei de Licitações.23-24 Enquanto a garantia de proposta tem o objetivo de mitigar eventual

desistência da proposta ou recusa de assinatura do contrato, a garantia de execução assegura

o cumprimento do contrato.

Os critérios de licitação a serem utilizados para fins do presente Estudo se encontram

definidos com maiores detalhes no Anexo I do presente Produto (Minuta de Edital).

23 O artigo 56 da Lei de Licitações determina que “a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras”. O valor exigido para garantia de execução não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato. No entanto, para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados por meio de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato (art. 56, §§ 2° e 3° da Lei de Licitações). 24 A Lei Federal de Concessões, por sua vez, estabelece, no artigo 18, XV, que, nos casos de concessão de serviços públicos precedida de obra pública, o edital conterá as garantias exigidas para esta parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra. Na mesma linha, o inciso II do parágrafo único do artigo 23 da Lei de Concessões exige que, nos contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública, haja garantia do fiel cumprimento das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

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DA POSSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

PREVIAMENTE À LICITAÇÃO

Por fim, com relação ao procedimento licitatório analisado no âmbito do presente Estudo, vale

destacar a possibilidade de que os estudos técnicos referentes ao projeto sejam elaborados

e propostos tanto por uma unidade setorial do órgão ou entidade que deseja implantar o

Estudo, como por meio do procedimento de manifestação de interesse (“PMI”), nos termos do

artigo 3º, §1º da Lei Federal de PPPs e do Decreto Federal n.º 8.428, de 2 de abril de 2015

(“Decreto Federal do PMI”).

O PMI consiste no procedimento por meio do qual a iniciativa privada e as demais pessoas

jurídicas de direito público são autorizadas a apresentar estudos de viabilidade,

levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres em

projetos de concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão comum e de

permissão. A este respeito, segue abaixo transcrição do artigo 1º do Decreto Federal do PMI,

o qual contém uma descrição do seu conceito:

“Art. 1º Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI

a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou

estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar

a administração pública na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou

permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de arrendamento de bens

públicos ou de concessão de direito real de uso.”

Verifica-se que o PMI é viável juridicamente no caso da modelagem proposta pelo presente

Estudo, tendo em vista que, diferentemente do regime licitatório da Lei Federal de Licitações,

a Lei Federal de Concessões, cujo regime é aplicável às PPPs, estabelece em seu artigo 21

que o valor dos estudos e projetos que foram úteis à licitação, realizados pelo Poder

Concedente ou com a sua autorização, poderão ser ressarcidos pelo vencedor da licitação,

nos termos definidos no edital. Adicionalmente, o artigo 31 da Lei n.º 9.074/1995 prescreve

que, nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos, o autor do projeto básico

ou executivo poderá participar do respectivo certame.25

Tendo sido feitas tais considerações iniciais sobre o conceito do PMI, vale ressaltar a respeito

de seu procedimento, que o Decreto Federal do PMI estabelece que a sua abertura será

composta de três fases, quais sejam: (i) abertura, via publicação de um edital de chamamento

público, (ii) autorização para apresentação de projetos, investigações ou estudos, e (iii)

avaliação, seleção e aprovação.

No que tange à abertura do PMI, esta deverá ocorrer por meio de Chamamento Público, cujo

25 Aqui, percebe-se uma grande diferença da licitação para a concessões daquelas regidas pela Lei Federal de Licitações. Por força do seu art. 9º, empresa e/ou autor do projeto básico ou executivo não poderão participar da licitação para a sua execução.

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edital deverá estabelecer, dentre outros temas, a contraprestação pública admitida, no caso

de PPPs, bem como o valor nominal máximo para eventual ressarcimento. O cálculo de tal

valor, por sua vez, dependerá de prévia justificativa técnica, a qual poderá ser embasada na

complexidade dos estudos ou em estudos similares, não podendo ultrapassar o percentual de

2,5% do valor total estimado previamente pelo Poder Público para os investimentos

necessários à implementação, operação e manutenção do empreendimento. Ainda, poderá

ser definido no edital de Chamamento Público o escopo do projeto.

Também durante a fase de abertura, deverá ser apresentado requerimento de autorização,

por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, contendo as seguintes informações: (i)

qualificação completa, (ii) demonstração de experiência na realização de projetos,

levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados, (iii) detalhamento das

atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos,

investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de

cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega

dos trabalhos, (iv) indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de

informações e parâmetros utilizados para sua definição, e (v) declaração de transferência à

administração pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e

estudos selecionados.

É importante ressaltar, ainda, acerca do procedimento estabelecido pelo Decreto Federal de

PMI, que a autorização para os estudos não acarretará, por si só, na obrigação de

exclusividade, em qualquer direito de preferência no processo licitatório e não obrigará, de

qualquer forma, o Poder Público a realizar a licitação. Nota-se que devido a tais fatores, a

instituição do PMI no âmbito do Estudo mostrar-se-ia uma alternativa benéfica para o Poder

Público, tendo em vista que este obteria estudos mais aprofundados acerca da

implementação da Ferrovia, ao mesmo tempo em que não estaria, necessariamente,

vinculado aos estudos realizados não possuiria a obrigação de realizar a licitação.

Após a finalização da seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos pela

comissão designada ou pelo órgão solicitante, com base nos critérios estabelecidos no

Decreto Federal do PMI e definidos no edital de chamamento público, os projetos escolhidos

terão os valores apresentados para eventual ressarcimento.

Importante observar que de acordo com o Decreto Federal do PMI, os responsáveis pela

elaboração dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, poderão participar direta

ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto no caso de haver

disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.

Para o caso específico do presente Estudo, sugerimos que não haja previsões expressas

proibindo a participação dos responsáveis pelos projetos, levantamentos, investigações, ou

estudos, posto que a possibilidade de participação na licitação gera incentivos positivos para

os potenciais participantes do PMI.

Ainda, para o caso específico do presente Estudo, tendo em vista que o Decreto Federal do

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PMI determina que o PMI será aberto mediante proposta autoridade máxima ou pelo órgão

colegiado máximo do órgão ou entidade da administração pública federal competente para

proceder à licitação do empreendimento, entendemos que a referida atribuição seria de

competência da ANTT.

DESCRIÇÃO DE PRECEDENTES EXTRAÍDOS DE TRIBUNAIS DE CONTAS

Conforme descrito nos subitens acima e ao longo do Produto, nos baseamos em alguns

precedentes extraídos de decisões anteriores de Tribunais de Contas para escolher o tipo de

concessão e licitações a serem estruturados no âmbito do Projeto, bem como para avaliar

todas as eventuais alternativas aplicáveis.

Vale salientar a respeito deste tema, que os Tribunais de Contas exercem importante função

relacionada ao acompanhamento dos processos de contratação e licitação de PPPs, sendo

que tal atividade fiscalizadora ocorre antes, durante e depois da celebração de um contrato

de PPP ou concessão comum.

Nos termos dos artigos 70 e 71 da Constituição Federal, cabe ao Tribunal de Contas fiscalizar

os gastos públicos decorrentes de licitações e demais atos do Poder Público que impactem

no erário.

Em relação à análise de precedentes de tribunais de contas, particularmente avaliamos com

detalhes o exemplo da PPP patrocinada da linha 6- Laranja do Metrô de São Paulo, cujas

respectivas minutas de edital e contrato foram analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado

de São Paulo e publicadas no âmbito da Concorrência Internacional n.º 001/2012 (Processo

STM n.º 000770/2012).

A PPP relativa a tal projeto metroviário também previa o critério de julgamento da licitação de

menor valor de desconto para a contraprestação pública e também havia neste caso a

possibilidade de aporte de recursos pelo Poder Público. Da mesma forma que estruturado

para o Estudo, a tarifa de remuneração era fixada previamente por passageiro nos

documentos licitatórios.

Ainda, no que tange ao transporte metroviário, avaliamos o Edital da Concorrência

Internacional n.º 42325212, referente à concessão patrocinada para exploração da operação

dos serviços de transporte de passageiros da Linha 4– Amarela do Metrô de São Paulo.

Adicionalmente, avaliamos no âmbito federal, as decisões exaradas pelo Tribunal de Contas

da União (“TCU”) relativas ao projeto de outorga de concessão comum, nos termos da Lei

Federal de Concessões, pelo período de 40 anos, do serviço de transporte de passageiros

por meio de Trem de Alta Velocidade– TAV, no trecho compreendido entre os municípios de

Rio de Janeiro/RJ e São Paulo/SP, incluindo a construção, operação, manutenção e

conservação da estrada de ferro e do material rodante necessários à oferta do serviço, no

âmbito do Processo TC-002.811/2006-6.

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Não obstante no caso do TAV, ter se optado pela concessão comum, sendo previsto que o

concessionário arcaria com os recursos necessários à construção, operação, manutenção e

conservação da ferrovia e do material rodante necessários à oferta do serviço, cabe notar que

as minutas definitivas de edital e contrato relativas a tal projeto não chegaram a ser

publicadas.

Ainda, conforme salientado no âmbito do Produto do Processo TC-022.811/2006-6 relativo ao

TAV, foi necessária neste caso a instituição de subsídios a serem pagos pelo Poder Público.

Para melhor referência, segue abaixo transcrição de trecho do Produto de referido processo:

“A exemplo de diversas outras iniciativas na área de infraestrutura pública, a

construção e operação de uma ferrovia de alta velocidade apresenta elevados

custos associados ao projeto que podem não ser devidamente compensados

pelas receitas eventualmente aferidas, resultando em uma rentabilidade (TIR)

substancialmente inferior à das demais alternativas de investimento (hurdle rate),

inclusive as de menor risco. Por esse motivo, no caso do projeto do TAV, estão

previstos subsídios de diversas ordens, consistentes em financiamento público

sob condições específicas, assunção dos encargos de desapropriação e custos

ambientais, incentivo fiscal no que concerne à aquisição de material para sua

implantação e isenção de determinados tributos incidentes sobre sua operação.”

Desta forma, não obstante termos analisado tal precedente, sugerimos a estruturação da

Ferrovia por meio de uma PPP, conforme justificativas já apresentadas no âmbito do presente

Produto e a existência de maior grau de insegurança jurídica atrelado à estruturação de uma

concessão comum com subsídios.

Por fim, na esfera federal, vale citar também o procedimento de licitação da PPP, na

modalidade de concessão administrativa, levada a efeito pelo Consórcio Datacenter,

composto pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, cujo respectivo contrato

se destinou à prestação de serviços de gerenciamento, manutenção e operação, pelo prazo

de 15 anos, da infraestrutura predial do Complexo Datacenter, a ser edificado pelo parceiro

privado.

Referido projeto foi acompanhado pelo TCU no Processo TC 026.755/2008-7. Entendemos

ser tal projeto relevante para fins da nossa análise visto que, não obstante se tratar de

concessão administrativa de escopo diverso do Estudo, foi a primeira PPP a ser estruturada

no âmbito federal.

Outro projeto no âmbito federal, que chegou a ser estruturado, mas não atingiu a fase de

assinatura do contrato, foi o projeto estruturado pela Companhia de Desenvolvimento dos

Vales de São Francisco e do Paraíba (CODEVASF), empresa pública vinculada ao Ministério

de Integração Nacional, para a celebração de PPP, na modalidade concessão patrocinada

para a “Exploração do Serviço de Irrigação no Perímetro Público denominado Pontal, no

Município de Petrolina, Pernambuco, precedida de obras na infraestrutura de Irrigação de Uso

Comum, incluindo a implantação do projeto de desenvolvimento agrícola na área irrigável”.

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Este projeto seguiu o rito licitatório completo, no entanto, a empresa adjudicatária não possuía

as condições necessárias para a assinatura do contrato.

ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE TRANSPORTE DE CARGAS NA FERROVIA POR

MEIO DO INSTITUTO DE DIREITO DE PASSAGEM

Tendo sido apresentadas nos itens acima as nossas considerações principais acerca da

estruturação da modelagem jurídica da Ferrovia, levando em consideração a premissa de que

o transporte de passageiros e as tarifas resultantes de referido transporte, bem como

eventuais receitas extraordinárias adicionais obtidas nos entornos das estações, serão as

principais receitas auferidas pela concessionária, versaremos neste tópico a respeito da

possibilidade de complementação das receitas oriundas do transporte de passageiros, por

meio da viabilização adicional do transporte de cargas, considerando-se o instituto do direito

de passagem, disciplinado pela Resolução n.º 433 de 17 de fevereiro de 2004 (“Resolução

433”).

Conforme apontado no item I do presente Estudo, entendemos que a utilização do transporte

de cargas na Ferrovia deverá ser considerada uma alternativa subsidiária ao transporte de

passageiros, tendo em vista a conclusão do Produto 10 de que o transporte de cargas deve

ser considerado um adendo ao transporte de passageiros, bem como as ponderações

apresentadas no Produto 10 acerca das incertezas do transporte de cargas relacionadas à

competividade com outros modais de transporte, as quais podem acarretar na redução de

suas tarifas, tornando a Ferrovia menos atrativa. Desta forma, optamos por sugerir a

possibilidade de transporte de cargas por meio do instituto de direito de passagem, a qual

necessitará de recursos adicionais pelo Poder Concedente, com vistas a adaptar as vias

ferroviárias a uma estrutura compatível com o transporte de cargas. Ainda, poderia ser

prevista a utilização das faixas de domínio da Ferrovia que não estejam ocupadas, com o

objetivo de implantar eventuais terminais de cargas e equipamentos de apoio logístico.

Previmos expressamente a possibilidade de receitas alternativas oriundas do direito de

passagem no âmbito do Anexo I ao presente Estudo (minuta de edital).

A este respeito, é relevante realizar inicialmente uma breve descrição acerca do instituto de

direito de passagem no direito brasileiro. Nos termos do artigo 2º da Resolução 433, o direito

de passagem caracteriza a operação em que uma concessionária, seja por meio de

remuneração ou compensação financeira, permite que outra trafegue em sua malha, com a

finalidade de dar prosseguimento, complementar, ou encerrar uma prestação de serviço

público de transporte ferroviário, utilizando-se de sua via e do sistema de licenciamento de

trens. Conforme explicado acima, para o caso específico do presente Estudo, vale salientar

que referido instituto seria utilizado para o transporte de cargas, com a finalidade de

complementar o transporte de passageiros.

No que tange ao procedimento legal para a viabilização do direito de passagem, nos termos

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da Resolução 433, tal mecanismo deve ser previsto em Contratos Operacionais Específicos

que conterão disposições relativas aos direitos e obrigações das concessionárias,

considerando-se os aspectos técnicos, econômicos, de segurança e a capacidade de

transporte do respectivo trecho ferroviário.

Ainda, de acordo com a Resolução 433, nos Contratos Operacionais Específicos devem ser

previstas as seguintes Cláusulas: (i) critérios para o estabelecimento das taxas, incluindo a

composição e os valores dos custos fixos e variáveis incidentes nas operações de direito de

passagem; (ii) critério da partilha das receitas produzidas em razão do direito de passagem;

(iii) prazo de validade; (iv) valor das taxas de operações acessórias estabelecidas entre as

partes; (v) estimativa da carga transportada; (vi) os trechos a serem utilizados, as

características da via permanente, faixas, sistemas de sinalização e comunicação; bem como

os fluxos de transporte por tipo de operação de direito de passagem; (vii) composição do trem

e da carga por eixo de locomotivas e vagões utilizados; (viii) estações e procedimentos de

intercâmbio de vagões, inclusive operações acessórias; (ix) porcentagem de rateio, entre as

partes, da produção transportada em direito de passagem, com vistas à verificação do

cumprimento de metas contratuais; (x) usuários e produtos atendidos pela operação, e (xi)

sanções em casos de atraso do tráfego ferroviário ocasionado pela Concessionária detentora

da malha, de mais de 24 horas acumuladas a cada 96 horas na entrega da carga no destino,

ressalvados os casos fortuitos e aqueles comunicados e justificados previamente.

Por fim, vale pontuar que o artigo 13 da Resolução 433 dispõe que as Concessionárias

deverão manter atualizados e disponibilizar para a ANTT, quando solicitados, os seguintes

documentos: (i) composição de preços praticados nas operações de direito de passagem; e

(ii) comprovação das receitas auferidas em razão do direito de passagem.

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3. MODELO DE COBRANÇA DE TARIFAS NA CONCESSÃO PATROCINADA

TARIFA DE REMUNERAÇÃO E TARIFA PÚBLICA

No que tange à cobrança de tarifas no âmbito de projetos de concessão comum e PPPs, é

importante mencionar, inicialmente, a possibilidade de diferenciação entre a tarifa cobrada

dos usuários e a tarifa que efetivamente remunera a concessionária.

Primeiramente, para melhor referência, é relevante diferenciar os conceitos de tarifa de

remuneração e tarifa pública. A tarifa de remuneração trata-se da tarifa fixa a ser estabelecida

previamente no Edital de Licitação e é calculada com base na remuneração adequada para

manter o equilíbrio econômico-financeiro da operação. Por sua vez, a tarifa pública é aquela

tarifa ou preço da passagem efetivamente pago pelo usuário, a ser estabelecida por ato do

Poder Concedente, com base na Tarifa de Remuneração proposta no âmbito do Edital de

Licitação.

A diferenciação entre tais valores e a concessão de eventuais subsídios às concessionárias

de serviços públicos em relação à cobrança de tarifas, permite a redução do valor das tarifas

para um segmento específico de usuários, ou, ainda, para o serviço como um todo,

possibilitando a modicidade tarifária e beneficiando os usuários.26

Neste ponto, existe ainda a possibilidade de estruturação de política tarifária na qual o Poder

Público, ou um agente fiduciário independente, fica responsável pela arrecadação dos valores

e tem a função de repassar às concessionárias de um serviço a parcela que lhes é devida.

Conforme destacado por JACINTHO CÂMARA (2013):

“não há necessidade absoluta de que a tarifa seja paga diretamente pelo usuário

para caracterizar um legítimo sistema de concessão. Em primeiro lugar, a

legislação admite receitas alternativas que podem compor o total das receitas da

concessionária, e em dados serviços chega a eliminar a necessidade de cobrança

de tarifas dos usuários (é o caso da radiofusão).” 27

Sob este aspecto, um exemplo a ser citado é o modelo de transporte coletivo do Município de

São Paulo, no qual a função de arrecadação de valores das tarifas dos diferentes modais é

atribuída a uma sociedade de economia mista municipal, com participação acionária dos

concessionários do serviço, nos termos da Lei Municipal n.º 13.241/2001. Em tal sistema, os

valores arrecadados por meio da instituição de uma câmara de compensação tarifária são

redistribuídos para as concessionárias.

Ainda, a respeito do modelo de cobrança tarifária no âmbito de transporte de passageiros, a

Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (“Lei da Política Nacional de Mobilidade

26 CÂMARA, Jacintho Arruda. Tarifa nas Concessões. São Paulo: BC Editorial, 2009. 27 CÂMARA, Jacintho Arruda. Tarifa nas Concessões. São Paulo: BC Editorial, 2009. Pg. 57.

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Urbana”), instituiu determinadas diretrizes que entendemos que devem ser avaliadas no caso

do Projeto.

Especialmente no que tange ao transporte coletivo de passageiros, a Lei da Política Nacional

de Mobilidade Urbana estabeleceu, em seu artigo 8º, os seguintes parâmetros a serem

adotados na política tarifária do serviço de transporte:

“(i) promoção da equidade no acesso aos serviços; (ii) melhoria da eficiência e da

eficácia na prestação dos serviços; (iii) ser instrumento da política de ocupação

equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e

metropolitano; (iv) contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio

da operação dos serviços; (v) simplicidade na compreensão, transparência da

estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão; (vi)

modicidade da tarifa para o usuário; (vii) integração física, tarifária e operacional

dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas

cidades; (viii) articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes

federativos por meio de consórcios públicos; e (ix) estabelecimento e publicidade

de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte

público coletivo.”

Adicionalmente, referida lei diferenciou expressamente os dois tipos de tarifas mencionados

na introdução deste tópico, quais sejam: a tarifa de remuneração, a qual efetivamente

remunera o concessionário pela prestação do serviço e a tarifa pública, que representa o valor

cobrado dos usuários, e, em muitos casos, pode divergir da tarifa de remuneração, inclusive

em função do princípio da modicidade tarifária.

A este respeito, nos termos do artigo 9º da Lei de Mobilidade Urbana, enquanto a tarifa de

remuneração reflete o custo real da disponibilização do serviço, a tarifa pública é aquela

efetivamente cobrada pelo usuário do serviço. Para melhor referência, segue abaixo

transcrição dos dispositivos legais que definem tais conceitos:

“§ 1o A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público

coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos

serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir

os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado,

além da remuneração do prestador.

§ 2o O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo

denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder público

outorgante. ”

Ainda, nos termos da Lei de Mobilidade Urbana, enquanto a diferença for a menor entre o

valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de

passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário, denomina-se déficit tarifário e enquanto tal

diferença for a maior, denomina-se superávit tarifário.

Caso o Poder Público opte pela adoção de subsídio tarifário, o déficit originado deverá ser

coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios

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cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos

serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo Poder Público delegante, os quais

deverão ser estabelecidos por meio de contrato (art. 9º § 5º). Referido déficit também pode

ser coberto por meio da criação de câmaras de compensação tarifária, conforme será avaliado

abaixo. Já na hipótese de ocorrência de superávit, a receita deverá ser revertida para o próprio

Sistema de Mobilidade Urbana.

No caso do Estudo, seria recomendável a definição de uma tarifa de remuneração, com valor

previamente fixado no contrato a ser celebrado com a concessionária e no edital de licitação,

e eventuais déficits e superávits seriam tratados pelo Poder Público nos termos estabelecidos

pela legislação aplicável, seja por meio de subsídios públicos (que conforme analisaremos no

item 4.1. abaixo, podem impactar na análise referente à caracterização de assunção de risco

de demanda para fins da Portaria 614 da Secretaria do Tesouro Nacional) a ser analisada no

item 4.4 do presente Produto e a qual é anexa ao presente Produto em seu Anexo III, ou por

meio de receitas alternativas advindas, por exemplo, da instituição de uma câmara de

compensação tarifária. A instituição de subsídios públicos pode impactar a análise acerca da

caracterização do risco de demanda tendo em vista, principalmente, que a Portaria 614

determina que o risco de demanda ocorre quando o Poder Público garantir ao parceiro

privado receita mínima superior a 40% do fluxo total de receitas esperado para o projeto,

independente da utilização efetiva do serviço objeto da parceria.

Adicionalmente, é importante ressaltar, conforme apontado no âmbito do Produto 10, a

existência de potenciais receitas extras advindas da implantação da Ferrovia para transporte

de passageiros (e, eventualmente, carga). Referidas receitas extras são oriundas,

principalmente, da apropriação, pelo investidor, da valorização imobiliária do entorno das

estações.

SUGESTÃO DE ESTRUTURA DE CONTAS PARA A COBRANÇA TARIFÁRIA

Torna-se necessária a estruturação de um mecanismo de repartição de receitas tarifárias

entre o Poder Público e a Concessionária da PPP patrocinada. A princípio, é possível prever

que a arrecadação tarifária a ser realizada em cada município no qual serão instaladas as

estações da Ferrovia, deverá ser repartida entre os seguintes agentes:

(i) Concessionária da PPP. A concessionária da PPP receberá a parcela da

arrecadação da tarifa correspondente à tarifa de remuneração. Tal parcela será

determinada em montante fixo pelo edital de licitação, visto que o lance será realizado

sobre o menor valor de contraprestação pública; e

(ii) Poder Concedente. Parcela da arrecadação tarifária, caso haja superávit, será

destinada ao Poder Concedente com vistas a custear o pagamento de

financiamentos externos obtidos no âmbito do projeto ou reinvestimento no próprio

projeto ou no Sistema de Mobilidade Urbana.

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Com vistas a conferir maior segurança à estrutura tarifária do projeto, e com o objetivo de

mitigar eventuais riscos políticos envolvidos, entendemos que poderia ser prevista uma

estrutura de contas para referida arrecadação tarifária. Sugerimos, ainda, que seja contratada

uma instituição financeira na qualidade de trustee ou agente fiduciário para exercer a função

de administrador independente dessa estrutura de contas. Para melhor referência, segue

abaixo a estrutura de contas considerada:28

Figura 1 - Estrutura de contas sugerida para a modelagem da Ferrovia

(i) Conta Arrecadadora: referida conta teria a função de centralizar todas as receitas

tarifárias oriundas do sistema de arrecadação de tarifas da Ferrovia, decorrentes

do valor efetivamente pago pelos usuários (tarifa pública);

(ii) Conta de livre-movimentação do Poder Concedente (ANTT): referente ao

percentual da arrecadação tarifária devida ao Poder Concedente, caso seja

verificado superávit na Conta Arrecadadora. O Poder Concedente poderia

redistribuir os valores excedentes para reinvestimento no Sistema de Mobilidade

Urbana ou no próprio projeto;

(iii) Conta Vinculada: referente ao percentual da arrecadação tarifária devida à

concessionária, com base na apuração da tarifa de remuneração devida, nos

termos do edital de licitação;

28 Ressaltamos que a estrutura acima é meramente sugestiva e exemplificativa e que a estrutura final

deverá ser definida em conjunto entre o Poder Público e os financiadores do Projeto.

Usuários

Tarifa Pública

Conta Arrecadadora

Conta Livre-Movimentação

ANTTConta VinculadaConta Reserva

Tarifa de Remuneração

Conta Livre –

Movimentação SPE

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(iv) Conta de livre-movimentação da SPE: referente ao percentual da arrecadação

tarifária relativo à tarifa de remuneração, definida previamente no edital de

licitação, após depósito na Conta Vinculada e apuração de eventuais valores a

serem depositados na Conta Reserva; e

(v) Conta Reserva: conta na qual seriam depositados eventuais valores da tarifa de

remuneração que não seriam destinados à conta de livre movimentação da SPE.

Poderia ser estabelecido, por exemplo, um percentual de receitas a ser depositado

na Conta Reserva para fins de garantia do Projeto.

TARIFA DE INTEGRAÇÃO E POSSIBILIDADE DE ESTRUTURAÇÃO DE UMA CÂMARA

DE COMPENSAÇÃO

Tendo sido sugerida a estrutura de contas acima, vale salientar, ainda, que a Lei de

Mobilidade Urbana prevê em seu artigo 8º a possibilidade de integração física, tarifária e

operacional dos diferentes modos e redes de transporte.

No Estado de São Paulo, por exemplo, foi instituído o bilhete único como uma modalidade de

integração tarifária, o qual permitiu a compra de crédito para uso nos ônibus, micro-ônibus e

trens do Metrô e da CPTM.

Tal bilhete, criado em 2004 durante o governo da Marta Suplicy em São Paulo foi instituído

por meio da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans. Posteriormente, também foi prevista no

Estado do Rio de Janeiro política tarifária de integração de modais.

Para o caso específico do Estudo, conforme analisado no âmbito dos estudos de viabilidade

econômico-financeira, existiria a possibilidade da estruturação de tal integração, por meio da

criação de uma tarifa integrada com outros modais de transporte urbano, mais

especificamente metrô e ônibus da cidade de Brasília e ônibus das cidades deÁguas Lindas,

Ceilândia, Santo Antônio do Descoberto, Anápolis e Goiânia.

Tal estrutura viabilizaria a redução das tarifas de metrô de Brasília e de ônibus de referidos

municípios no caso de viagens realizadas sequencialmente após a utilização da Ferrovia, ou

seja, o usuário que necessitasse utilizar metrô e ônibus para chegar a seu destino final após

desembarcar da Ferrovia, poderia pagar um preço único pela viagem, ao invés de duas tarifas,

por meio de bilhete especial a ser desenvolvido e cobrança de uma tarifa integrada.

Nota-se que a instituição de referida tarifa de integração tornaria a utilização da Ferrovia

acessível e benéfica aos usuários da Ferrovia e também ao Poder Público, que despenderia

menos recursos com eventuais subsídios tarifários necessários caso fossem verificados

déficits na Conta Arrecadadora.

Outro aspecto a ser avaliado no âmbito do Estudo, seria a possibilidade de implantação de

uma câmara de compensação tarifária para estruturar referida integração.

Por meio da criação da câmara de compensação tarifária, poderia ser prevista a integração

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da mobilidade urbana dos municípios analisados no âmbito dos estudos de viabilidade

econômico-financeira e o depósito dos valores pagos pelos usuários dos diferentes modais

nesta câmara de compensação, previamente ao depósito na Conta Arrecadadora.

As câmaras de compensação tarifária permitem que por meio da integração entre diferentes

modais via arrecadação centralizada, haja a desvinculação entre a remuneração paga a

diferentes concessionários e a tarifa pública efetivamente paga pelos usuários, sem que seja

necessário o pagamento de subsídios pelo Poder Público.

No âmbito do presente Estudo, referida câmara de compensação tarifária teria o intuito de

remunerar os diferentes concessionários pelos serviços prestados, independentemente da

tarifa pública efetivamente cobrada, via centralização de tarifas na câmara de compensação

tarifária e posterior redistribuição para as concessionárias envolvidas.

A instituição de uma câmara de compensação tarifária possibilitaria a distribuição entre linhas

superavitárias e deficitárias, acarretando em uma maior eficiência para o sistema como um

todo.

Neste sentido, vale citar como exemplos no Brasil a instituição da Câmara de Compensação

Tarifária de Belo Horizonte, regulamentada pelo Decreto nº 13.384, de 12 de novembro de

2008 e a Câmara de Compensação Tarifária de Recife instituída em 01 de outubro de 1985,

por meio da Resolução n° 011/85 da EMTU/Recife.

Para os fins específicos do presente Estudo, para que fosse possível a estruturação de uma

câmara de compensação haveria a necessidade de um alinhamento de interesses políticos e

econômicos entre os entes federados envolvidos. Ou seja, tendo em vista a existência de

vários municípios, bem como diferentes unidades da Federação envolvidos, com interesses

não necessariamente convergentes, além de diferentes modais de transporte, é importante

ressaltar que a distribuição de recursos via estruturação de uma câmara de compensação

pode apresentar dificuldades na sua estruturação.

Para melhor referência, segue abaixo indicação da estrutura tarifária avaliada no âmbito do

Estudo, caso se optasse pela criação de referida câmara:

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Figura 2 - Estrutura de contas sugerida para a modelagem da Ferrovia incluindo a possibilidade de

instituição de câmara de compensação tarifária

Por fim, ressaltamos desde já que para a implantação da câmara de compensação no âmbito

do projeto seria necessária a celebração de um convênio de cooperação entre a União, Distrito

Federal, Estado de Goiás e também entre os municípios participantes do sistema de

integração.

A celebração do convênio facilitaria a transferência de recursos dos entes federativos,

conforme disposto nos §§ 3º a 6º do artigo 116 da Lei nº 8.666/93, no Decreto nº 6.170/2007

e na Instrução Normativa nº 01/1997 - Secretaria do Tesouro Nacional. A necessidade de

celebração de referido convênio já havia sido aventada no nosso Produto 3 e as diretrizes

específicas para sua celebração serão detalhadas no item 7.2. deste Produto.

Usuários

Tarifa Pública

Conta Arrecadadora

Conta Livre-Movimentação

ANTTConta VinculadaConta Reserva

Tarifa de Remuneração

Conta Livre –

Movimentação SPE

Câmara de

Compensação

Tarifas dos ônibus,

metrô e outros

modais de transporte dos

Municípios participantes do

Convênio

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4. MODELO DE CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA NA CONCESSÃO PATROCINADA E

PREVISÃO DE APORTE DE RECURSOS

PANORAMA GERAL

Conforme pontuado acima, os estudos econômico-financeiros levaram à conclusão de que a

Ferrovia apenas será economicamente viável por meio da cumulação de tarifas a serem pagas

pelos usuários da Ferrovia com contraprestação pública a ser paga pelo Poder Concedente

na fase inicial do investimento, uma das principais razões pelas quais optamos pela

estruturação no âmbito do presente Estudo na modalidade de concessão patrocinada, tendo

em vista a maior atratividade para o parceiro privado, conforme analisado no Produto 10.

A respeito de referida contraprestação pública, o artigo 6° da Lei Federal de PPPs estabelece

as formas pelas quais a administração pública pode realizar suas prestações, quais sejam: (i)

ordem bancária; (ii) cessão de créditos não tributários; (iii) outorga de direitos em face da

administração pública; (iv) outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; e (v) outros

meios admitidos em lei.

Em relação às alternativas acima aventadas, a ordem bancária é a forma tradicional quando

a contraprestação pública for em numerário e consiste na abertura de conta pelo parceiro

privado na qual o Poder Público realizará os pagamentos. A cessão de créditos não tributários

pode ser estruturada por meio de operação de securitização e deve ser prevista previamente

no edital de licitação.

Por sua vez, a outorga de direitos trata-se da outorga, por exemplo, de ações de empresa na

qual a Administração Pública detenha participação. Por fim, a outorga de direitos sobre bens

públicos dominicais trata de eventuais direitos reais que podem ser constituídos pelo Poder

Público.

A opção por uma das modalidades previstas pela Lei Federal de PPPs dependerá

exclusivamente da opção do Poder Público e da disponibilidade de recursos ou bens públicos.

Ainda, conforme analisaremos no âmbito do item 5 do presente Produto, a Lei Federal de

PPPs prevê diferentes alternativas para a estruturação de garantias para a contraprestação

pública.

Por fim, é importante destacar que a contraprestação pública está limitada a 70% (setenta por

cento) do total da remuneração auferida pelo parceiro privado, a não ser que haja autorização

legal em sentido contrário, nos termos do disposto pela Lei Federal de PPPs em seu artigo

10, parágrafo 3º e conforme será analisado no item 7.1 deste Produto.

Não sugerimos, em qualquer hipótese, que a contraprestação pública seja fixada em patamar

superior a 70% (setenta por cento), visto que referida hipótese caracterizaria automaticamente

a assunção de parcela relevante do risco de demanda, nos termos da Portaria 614 da

Secretaria do Tesouro Nacional, conforme avaliado no item 4.4. abaixo. Neste sentido,

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antecipamos que referida autorização legislativa provavelmente não seria aplicável no caso

do Projeto. Conforme analisado no âmbito do Produto 10, o cenário no qual o poder público

arca com 60% do investimento na via permanente e estações, e o operador privado arca com

os 40% restantes e com o material rodante, considerando o recebimento receita extra com a

exploração imobiliária da estação e entorno, gera um aumento considerável da Taxa Interna

de Retorno, e referido percentual não gera a necessidade de previsão legal, conforme

estabelecido pela Lei Federal de PPP.

Adicionalmente, a possibilidade de isenção de ICMS, aventada no âmbito do Produto 10,

deveria ser prevista por meio da celebração de Convênio. Vale citar como exemplo neste

sentido o Convênio ICMS nº 94 de 22 de setembro de 2012, do Conselho Nacional de Política

Fazendária (CONFAZ), publicado no DOU de 04/10/2012, o qual autoriza os Estados e o

Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias

destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.

POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE APORTE DE RECURSOS PELO PODER

PÚBLICO

No que tange ao momento de pagamento da contraprestação pública, de acordo com o

disposto pelo artigo 7º da Lei Federal de PPPs, esta somente seria desembolsada, pelo Poder

Público após a efetiva disponibilização do serviço.

De acordo com esta estrutura e considerando que os serviços a serem prestados pela

concessionária abarcarão as construções e obras públicas, bem como as atividades

relacionadas à operação e manutenção da Ferrovia, a concessionária apenas passaria a

receber contraprestação pública paga pelo Poder Concedente a partir do início da operação

de uma ou mais fases de execução da concessão.

Neste sentido, adicionalmente a tal contraprestação pública devida, é importante considerar

que será necessária, previamente à operação da Ferrovia, a realização pela concessionária

de investimentos relativos à sua construção, dentre eles a aquisição de bens, serviços,

financiamento e material rodante.

Tendo em vista tais poderações, para que não haja ônus financeiro excessivo para a

Concessionária pela contratação de empréstimos de cuto prazo junto a instituições

financeiras, conclui-se que é necessário que seja considerada a possibilidade de que tais

investimentos realizados pelo parceiro privado sejam ressarcidos.

A respeito deste ponto, entendemos que, nos termos do artigo 6º da Lei Federal de PPPs,

poderia ser previsto aporte de recursos em benefício do parceiro privado para a aquisição de

bens e materiais necessários para a execução das obras. Sugerimos a previsão de referido

aporte de recursos na minuta de edital de licitação e contrato de concessão (Anexos I e II do

presente Produto), no entanto, ressaltamos que tal possibilidade está sujeita à variação na

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disponibilidade de recursos do Poder Público.

A possibilidade de tais desembolsos por parte do Poder Público na fase pré-operacional do

projeto, foi introduzido no ordenamento jurídico por meio da Medida Provisória nº 575, de 07

de agosto de 2012 (“MP 575”), posteriormente convertida na Lei Federal nº 12.766, de 27 de

setembro de 2012, a qual alterou a Lei Federal de PPPs, prevendo a possibilidade do aporte

de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens

reversíveis.

Previamente à edição da MP 575 e no âmbito do antigo regime da Lei Federal de PPPs, a

remuneração do parceiro privado apenas seria devida a partir do início da fase operacional,

via pagamento da contraprestação pública da cobrança de tarifas, o que fazia com que o valor

do dinheiro no tempo fosse calculado sobre o custo de capital do investidor privado, gerando

impactos no valor de contraprestação pública a ser proposta pela iniciativa privada e nos

estudos de viabilidade das PPPs.

Diferentemente da contraprestação pública, o aporte público poderá ser colocado à disposição

da concessionária previamente à fruição dos serviços objeto da PPP pelos usuários, desde

que o desembolso do aporte público seja proporcional às etapas dos investimentos

efetivamente executadas pelo parceiro privado, conforme estabelecem os artigos 5º, XI e 7º,

§ 2º da Lei Federal de PPPs.

Ou seja, na estruturação do Estudo, adicionalmente à tarifa de remuneração e às

contraprestações públicas periódicas, poderia haver uma etapa inicial de capitalização da

concessionária com recursos públicos.

Adicionalmente, nos termos do artigo 5º inciso “xi” da Lei Federal de

Concessões, entendemos que deveria ser estabelecido o cronograma e os marcos para o

repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do

projeto e/ou após a disponibilização dos serviços.

O recente precedente Estado de São Paulo no projeto de Licitação da Linha 6 – Laranja, do

Metrô, nos incentivou a sugerir esta lógica de antecipação de recursos para a concepção do

Estudo.

PORTARIA 614 DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

Considerando que entendemos ser a melhor alternativa jurídica a estruturação no âmbito do

Estudo uma PPP, na sua modalidade concessão patrocinada, é necessário observar os limites

de endividamento impostos pela Lei Federal de PPPs.

A este respeito, o artigo 25 da Lei Federal de PPPs estabeleceu que a Secretaria do Tesouro

Nacional (“STN”) deveria editar, na forma da legislação pertinente, normas gerais relativas à

consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de PPP, tema que foi devidamente

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tratado pela Portaria 614, de 21 de agosto de 2006, da STN (“Portaria 614”). Para melhor

referência e compreensão acerca da Portaria 614, a incluímos como o Anexo III ao presente

Produto.

De acordo com a referida Portaria 614, foram estabelecidos determinados testes a serem

aplicados em operações concretas de PPP, com vistas a avaliar se os riscos e vantagens

atrelados à obra estariam alocados ao Poder Público ou ao parceiro privado.

Tais testes estão principalmente relacionados à verificação da assunção dos seguintes riscos

pelo parceiro público: (i) risco de demanda; (ii) risco de construção; ou (iii) risco de

disponibilidade.

Nos termos da Portaria 614, é considerado que parcela relevante do risco está alocada ao

Poder Público, quando este assume no âmbito de um contrato de PPP mais do que 40%

(quarenta por cento) da totalidade de qualquer um destes riscos.

Ainda, caso os supramencionados riscos sejam identificados em patamar superior a 40%

(quarenta por cento), o Poder Público seria obrigado a providenciar o registro dos ativos

contabilizados na SPE no balanço do ente público em contrapartida à assunção de dívida de

igual valor decorrente dos riscos assumidos.

A este respeito, realizaremos abaixo uma breve análise de cada um dos referidos riscos e os

seus potenciais impactos no Estudo, com a ressalva de que a Portaria 614 apresenta diversos

pontos de dúvida e não é possível aferir de maneira absoluta como tais critérios serão

aplicados em um caso concreto. Fazemos também a ressalva de que tais critérios deverão

ser devidamente analisados por um profissional de contabilidade especializado.

Risco de demanda

Em relação ao risco de demanda, este é definido pela Portaria 614 como:

“o reflexo na receita do empreendimento da possibilidade de que a utilização do

bem objeto do contrato possa ser diferente da frequência estimada no contrato,

desconsideradas as variações de demanda resultantes de inadequação ou

qualidade inferior dos serviços prestados, qualquer outro fator de responsabilidade

do parceiro privado que altere sua qualidade ou quantidade ou ainda eventual

impacto decorrente de ação do parceiro público”.

Apenas para fins exemplificativos, no caso concreto do Estudo, seria possível afirmar que o

Poder Público estaria assumindo o risco de demanda para fins da Portaria 614, caso este

assegurasse, independentemente da quantidade de usuários da Ferrovia receita mínima igual

ou superior a 40% (quarenta por cento) do fluxo de receitas originalmente projetado.

Considerando que no âmbito do Estudo será previsto o pagamento de contraprestação fixa e

a Tarifa de Remuneração também será fixada previamente no edital de licitação, conforme

analisado no presente Produto, para fins da Portaria 614, deveriam ser observados os

seguintes parâmetros com vistas a evitar a incidência do risco de demanda:.

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Contraprestação Pública: Valor fixo, que não poderá ser superior a 70% do total da

Composição da remuneração, caso contrário será necessária autorização legal

específica (limitação dada pelo art. 10, § 3°, Lei 11.079/2004).

Receita Tarifária: Valor fixo, que não poderá ser superior a 40% da Receita Tarifária

Projetada (limitação dada pelo art. 4, §1, I, Portaria 614).

Receitas Alternativas: Valor variável, composto de receitas alternativas,

complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade,

com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

A opção por determinada alternativa de alocação dos percentuais dependerá de uma análise

econômico-financeira e de contabilidade mais aprofundada, e a avaliação a respeito da

incidência da Portaria 614 também deverá considerar os riscos de disponibilidade e de

construção.

De qualquer forma, com o objetivo de esclarecer o tema da análise de distribuição do risco de

demanda, vale citar o Exemplo 1 disposto pela própria Portaria 614 para melhor compreensão

do seu conteúdo: considerando-se um contrato de PPP que prevê duas alternativas de

remuneração para o parceiro privado, quais sejam (i) pagamento de contraprestação fixa

(correspondente a 20% das receitas esperadas) e (ii) pagamento dos usuários no momento

da utilização (tarifa), tendo o poder público coberto 50% da frustração da receita esperada

com o empreendimento. Neste caso, nota-se que o percentual da receita garantida pelo

parceiro público que independe de qualquer utilização do serviço é igual a 60% da receita

esperada do projeto: 40% em função de garantia concedida (1/2 x 80%) e 20% da

contraprestação fixa.

Nota-se neste exemplo que parte relevante do risco de demanda é assumida pelo Poder

Público, o que determina o registro, em consonância com o art. 4º, inciso I, do valor dos ativos

constituídos pela SPE balanço do ente público, em contrapartida a um passivo imputado de

igual magnitude.

Ainda, a respeito da Portaria 614, conforme postulado por Maurício Portugal Ribeiro e Lucas

Navarro Prado, em muitas PPPs o risco de demanda usualmente não é alocado ao parceiro

privado, principalmente em casos nos quais o parceiro privado não tem capacidade de

impactar na demanda. Vale citar como exemplo projetos para construção de hospitais,

presídios e escolas. No caso dos presídios, por exemplo, o parceiro privado não possuiria

qualquer controle sobre a demanda, de modo que seria altamente provável a incidência da

Portaria 614 em tais projetos.29

Ressaltamos que tal hipótese, na qual o risco de demanda é inteiramente atribuído ao Poder

Público não nos parece, a princípio, se tratar do caso do presente Estudo, principalmente se

29 RIBEIRO, Maurício Portugal e PRADO, Lucas Navarro. Comentários à Lei de PPP Parceria Público Privada fundamentos econômico-jurídicos. 1º edição. São Paulo: Malheiros, 2010.

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atribuirmos o risco relativo ao volume de passageiros à concessionária. No entanto, tal

avaliação deverá ser realizada a partir da definição dos valores de contraprestação pública,

Tarifa de Remuneração e a alocação final do risco de demanda.

Ademais, vale salientar que a criação da câmara de compensação tarifária, conforme proposto

no item 3.2 acima, possibilitaria que a contraprestação fosse fixada até o limite de 40% do

total de receitas projetadas.

Isto ocorreria, pois, neste caso, as receitas oriundas da câmara de compensação seriam

decorrentes de tarifas pagas pelos usuários dos diferentes modais, o que faria com que,

independentemente do percentual da garantia concedida pelo Poder Público para o risco de

demanda, tais receitas não fossem pagas diretamente pelo Poder Público, afastando,

portanto, a incidência da Portaria 614 em relação ao risco de demanda. Ainda, é importante

considerar as receitas alternativas que podem compor a remuneração da concessionária, as

quais favorecem a modicidade tarifária e são consideradas para o equilíbrio econômico-

financeiro inicial do contrato, em consonância com o disposto na Lei de Concessões.

Por fim, é importante considerar, ainda, que a Portaria 614 excepciona da regra geral da

necessidade de avaliação dos riscos de demanda, as PPPs patrocinadas que não prevejam

contraprestação fixa devida ao parceiro privado de forma independente da utilização efetiva

do serviço objeto da parceria.

Caso tal hipótese restasse caracterizada no caso concreto, por exemplo, em função de

proposta de contraprestação pública pelo parceiro privado de valor igual a zero, seria

necessária apenas a avaliação acerca da assunção pelo parceiro público de parte relevante

do risco de construção e do risco de disponibilidade. No entanto, entendemos que no caso do

presente Estudo dificilmente seria ofertada pelo parceiro privado contraprestação igual a zero.

Risco de Construção

O risco de construção é entendido como a variação dos principais custos referentes à

constituição ou manutenção do bem. De acordo com o artigo 4º da Portaria 614, o Poder

Público assume parte relevante deste risco quando:

“garantir ao parceiro privado compensação de pelo menos 40% (quarenta por

cento) em relação ao custo originalmente contratado ou 40% (quarenta por cento)

em relação à variação do custo que exceder ao valor originalmente contratado,

considerando todos os custos referentes à constituição ou manutenção do bem

associado à parceria, inclusive mediante a indexação da receita do contrato a

índices setoriais de preços que reflitam a evolução do custo de construção e

manutenção do bem.”

A respeito deste risco, entendemos que este seria configurado no caso do Estudo, sem

prejuízo das análises econômico-financeira e contábeis aplicáveis, caso a contraprestação

pública fosse indexada por meio de índices setoriais de preços que refletissem a evolução

dos custos de construção ou manutenção em patamar superior a 40% do custo total

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originalmente orçado para a obra.

Conforme destacam Maurício Portugal Ribeiro e Lucas Navarro Prado, a aplicação de tal

dispositivo em casos concretos acarreta em algumas dificuldades práticas, tais como avaliar

qual é o valor originalmente contratado, definir se os Benefícios e Despesas Indiretas estariam

incluídos no conceito do custo originalmente contratado e, definir na hipótese de índices

setoriais de preço, se é preciso que os mesmos reflitam os custos de construção e

manutenção do bem.30

Risco de Disponibilidade

Por fim, a assunção de parcela relevante do risco de disponibilidade resta caracterizado

quando o Poder Público garante:

“ao parceiro privado o pagamento de pelo menos 40% da contraprestação

independente da disponibilização do serviço objeto da parceria em desacordo com

as especificações contratuais”.

Entendemos que tal hipótese restaria caracterizada no caso concreto, caso não houvesse a

possibilidade de redução da contraprestação pública devida em mais de 60% (sessenta por

cento) em função da performance do parceiro privado. Ou seja, a caracterização do risco de

disponibilidade está relacionada ao desempenho do parceiro privado e ocorreria quando o

Poder Público fosse responsabilizado e obrigado a pagar ao menos 40% (quarenta por cento)

do valor total da contraprestação pública devida, mesmo que o parceiro privado descumprisse

determinados parâmetros de desempenho estabelecidos previamente nos documentos

licitatórios.

Conforme definido no item 4 acima, entendemos que referido risco pode ser mitigado pela

definição de determinados parâmetros de desempenho a serem seguidos, os quais poderiam

afetar o valor de contraprestação pública.

A alocação do risco de disponibilidade ao Poder Público, também é mitigado na matriz de

riscos proposta para o Estudo no item 6.2 através da alocação de riscos de desapropriação e

atrasos de licenciamento parcialmente ao parceiro privado.

Tendo sido realizadas tais considerações iniciais acerca dos três riscos a serem avaliados, é

importante atentar para as consequências da incidência da Portaria 614. A consolidação no

balanço do Poder Público dos ativos e os passivos pode acarretar no aumento do seu

endividamento e em eventual descumprimento do limite de endividamento estabelecido pela

Lei de Responsabilidade Fiscal.

Diversos entes federativos já ultrapassaram ou estão no limite de seu endividamento

permitido, neste sentido, caso as contraprestações de uma PPP produzam tal efeito de

30 RIBEIRO, Maurício Portugal e PRADO, Lucas Navarro. Comentários à Lei de PPP Parceria Público Privada fundamentos econômico-jurídicos. 1º edição. São Paulo: Malheiros, 2010.

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endividamento, pode ser gerado impacto relevante na capacidade dos entes de contratar

novos projetos de PPP.

Em função desta possibilidade de endividamento adicional, entendemos ser recomendável

que seja estruturada no âmbito do Estudo, a modelagem da concessão patrocinada de modo

a não se configurarem os riscos previstos pela Portaria 614.

Ou seja, entendemos que deverão ser observados os parâmetros definidos na Portaria 614,

a fim de verificar se o limite de endividamento da União, conforme previsto na Lei de

Responsabilidade Fiscal, será ou não superado.

Por fim, é relevante pontuar em relação à Portaria 614, que, não obstante esta fazer referência

a limitações a serem observadas em princípio, em projetos de PPP, o entendimento do TCU

é de que tais limitações também poderiam ser aplicadas às concessões comuns.

Nos termos do Acórdão n° 3697/2013 do TCU, que trata do primeiro estágio do

acompanhamento da outorga da concessão de serviço público de exploração da infraestrutura

ferroviária, no trecho da EF-354, compreendido entre Lucas do Rio Verde/MT e

Campinorte/GO, o TCU constatou que a receita garantida à concessionária por meio da Tarifa

pela Disponibilidade da Capacidade Operacional (TDCO) seria excessivamente significativa

em relação à receita total projetada, representado pouco mais de 96% no início da operação

da ferrovia e por volta de 94% no final da concessão. Neste sentido, o TCU concluiu que não

obstante a caracterização do objeto em análise como uma concessão comum, a sua essência

revelaria que o empreendimento tem as características de uma PPP.

A este respeito, o TCU chegou às seguintes conclusões:

“a) a simples assunção pela Administração Pública de pelo menos um entre os

riscos de demanda, disponibilidade ou construção relativos ao objeto da

concessão é suficiente para afastar a incidência do regime das concessões

comuns estabelecido pela Lei 8.987/1995; e

b) a assunção pela Administração Pública de parte relevante de pelo menos um

entre os riscos de demanda, disponibilidade ou construção será considerada

condição suficiente para caracterizar que a essência de sua relação econômica

implica registro dos ativos contabilizados na SPE no balanço do ente público em

contrapartida à assunção de dívida de igual valor decorrente dos riscos

assumidos.”

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5. AVALIAÇÃO DAS GARANTIAS PARA A CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA

DESCRIÇÃO DAS ALTERNATIVAS

A respeito das garantias a serem estruturadas para o pagamento da contraprestação pública

devida e para a viabilização do Estudo na modalidade de concessão patrocinada, vale

salientar inicialmente que a Lei Federal de PPPs previu um sistema específico de garantias

em face do inadimplemento do Poder Público.

Tal especificidade de criação de mecanismos de garantia contra o inadimplemento do Poder

Público diferencia a Lei Federal de Concessões da Lei Federal de PPPs e evita que o único

recurso contra o ente público inadimplente seja a via judicial, a qual apresenta dificuldades

adicionais em função da lógica dos precatórios, instituída pelo artigo 100 da Constituição

Federal.

Em relação às possibilidades de estruturação de garantias em projetos de PPP as obrigações

do Poder Público poderão ser garantidas, mediante as seguintes estruturas, nos termos do

artigo 8º da Lei Federal de PPPs:

“(i) vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do artigo 167 da

Constituição Federal31;

(ii) instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

(iii) contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não

sejam controladas pelo Poder Público;

(iv) garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras

que não sejam controladas pelo Poder Público;

(v) garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa

finalidade; e

(vi) outros mecanismos admitidos em lei.”

A respeito de tais modalidades de garantia, deve-se observar que a sua estruturação pode

estar relacionada tanto à manutenção de um fluxo de receitas estáveis, como, por exemplo, a

vinculação de receitas previstas na alínea “i’ do supramencionado artigo, como modelos

estanques, como, por exemplo, a instituição de um Fundo Garantidor.

No que tange ao tema das garantias, a Lei Federal de PPPs prevê também a possibilidade de

concessão de contragarantias a serem prestadas pelo Poder Público aos potenciais

31 De acordo com o artigo 167 da Constituição Federal: “São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.”

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financiadores.

O artigo 5º da Lei Federal de PPPs prevê que tais contragarantias podem ser prestadas nas

seguintes modalidades: (i) autorização pelo Poder Público da transferência do controle ou a

administração temporária da SPE aos seus financiadores e garantidores com quem não

mantenha vínculo societário direto, com vistas à promoção de sua reestruturação financeira e

assegurar a continuidade da prestação dos serviços; (ii) emissão de empenho em nome dos

financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública; ou

(iii) indenizações aos financiadores por extinção antecipada do contrato, bem como

pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-

privadas.32

Tendo sido realizadas tais considerações iniciais, conforme pontuaremos abaixo, entendemos

que para o caso específico do Estudo ora analisado, a melhor opção do ponto de vista da

segurança jurídica e econômica seria a utilização do Fundo Garantidor federal para PPPs. A

própria Lei Federal de PPPs previu em seu artigo 16 a criação do Fundo Garantidor de

Parcerias Público Privadas (FGP) que teria por finalidade “prestar garantia de pagamento de

obrigações pecuniárias pelos parceiros públicos federais.”

Não obstante tal conclusão, analisaremos brevemente abaixo as principais modalidades de

garantia que poderiam vir a ser utilizadas no âmbito do Estudo, incluindo o FGP, com a

ressalva de que a escolha da modalidade de garantia deverá ser avaliada pelo Poder Público,

levando em consideração, dentre outros fatores, a disponibilidade de recursos.

(i) Vinculação de Receitas

A hipótese prevista no inciso “i” do artigo 8º da Lei Federal de PPPs, diz respeito à

estruturação de garantias que afetem determinadas receitas ao cumprimento das obrigações

do Poder Público oriundas de contratos de PPP.

A respeito desta possibilidade, é importante pontuar, inicialmente, duas principais limitações:

(i) a necessidade de se observar a vedação constante do artigo 167 da Constituição Federal,

para afastar qualquer possibilidade de questionamento acerca da legalidade da contratação;

e (ii) a necessidade de avaliar se os valores a serem vinculados não estão vinculados a

alguma finalidade precedente e se tais recursos se encontram, de fato, livres para vinculação

ao pagamento do contrato de PPP.33

Conforme se apreende a partir da análise do artigo 167, IV, da Constituição Federal, não

poderiam ser dadas em garantia nos Contratos de PPP as receitas oriundas de impostos, bem

32 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: Concessão, Permissão, Franquia, Terceirização, Parceria Público-Privada e outras Formas. 8ª Edição. São Paulo: 2011. 33 AURÉLIO, Bruno. As Garantias Públicas no Contexto das Parcerias Público-Privadas. In DAL POZZO, Augusto Nevez; VALIM, Rafael; AURÉLIO, Buno; FREIRE, André Luiz (Coord.) Parcerias Público-Privadas: teoria geral e aplicação nos setores de infraestrutura. Belo Horizonte: Fórum, 2014.

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como aquelas que já estão vinculadas a uma finalidade específica, tais como taxas e

contribuições sociais ou de intervenção no domínio econômico.34

Adicionalmente a tais limitações, que deverão ser observadas caso se optasse pela

estruturação da garantia do projeto via vinculação de receitas, é importante destacar também

a existência de um risco de que a receita a ser vinculada eventualmente não se concretize.

Por fim, cabe salientar também que deveria ser editada lei federal específica no caso do

Estudo para que fosse possível a vinculação de receitas ao contrato de PPP.

Vale citar como exemplo, o Estado da Bahia que editou a Lei Estadual 11.477/2009 com o

objetivo a utilização do mecanismo da vinculação de receitas como garantia a contratos de

PPP. O artigo 1º desta lei determina que 12% (doze por cento) da receita proveniente da

parcela devida ao Estado da Bahia pelo Fundo de Participação dos Estados (“FPE”) será

destinada ao pagamento das despesas derivadas dos contratos de PPP35.

Em PPPs no setor ferroviário especificamente, um exemplo viável de vinculação de receitas

seria a eventual vinculação dos pagamentos pela outorga da malha previstos nos contratos

de concessão atualmente vigentes como garantia para futuros contratos de PPP.

(ii) Instituição ou Utilização de Fundos Especiais Previstos em Lei

Adicionalmente à hipótese acima descrita, foi prevista também pela Lei Federal de PPPs a

possibilidade de instituição ou utilização de fundos especiais já existentes. Vale salientar que

os fundos mencionados por tais dispositivos legais já eram, inclusive, previstos pela Lei n.º

4.320/196436 e pelo Decreto n.º 93.872/198637.

34 RIBEIRO, Maurício Portugal e PRADO, Lucas Navarro. Comentários à Lei de PPP Parceria Público Privada fundamentos econômico-jurídicos. 1º edição. São Paulo: Malheiros, 2010. 35 “Artigo 1º - Para fins de adimplemento das obrigações contraídas pelo Estado da Bahia e por entidades da sua administração indireta em contratos de parceria público-privada, nos termos do artigo16, inciso II, da Lei Estadual nº 9.290, de 27 de dezembro de 2004, fica o agente financeiro responsável pelo repasse dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) autorizado a efetuar a transferência do valor correspondente a 12% (doze por cento) dos recursos financeiros oriundos desse Fundo, destinados ao Estado da Bahia, à DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A., pessoa jurídica de direito privado, constituída como sociedade anônima de capital fechado, conforme autorização da Lei Estadual nº 2.321, de 11 de abril de 1966. 36 Nos termos do artigo 71 da Lei n.º 4.320/1964: “Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.”

37 Nos termos do artigo 71 do Decreto n.º 93.872/1986: “Constitui Fundo Especial de natureza contábil ou financeira, para fins deste decreto, a modalidade de gestão de parcela de recursos do Tesouro Nacional, vinculados por lei à realização de determinados objetivos de política econômica, social ou administrativa do Governo.

§ 1º São Fundos Especiais de natureza contábil, os constituídos por disponibilidades financeiras evidenciadas em registros contábeis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente contra a caixa do Tesouro Nacional.

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Ainda, do mesmo modo que é exigido para a vinculação de receitas é necessária prévia

disposição de lei específica para fins da criação ou utilização de fundo especial. Referida

autorização legislativa “É condição de validade a constituição do fundo especial por lei

específica, que designará receitas públicas para certa finalidade no montante previamente

determinado”38.

Como exemplos de utilização de fundos especiais, vale citar o Estado de Minas Gerais que

criou por meio da Lei Estadual 14.869/2003, o Fundo de Parcerias Público-Privadas. Ainda, o

Município de Rio das Ostras instituiu Fundo de Parcerias Público Privadas – FPPP –, criado

pela Lei Municipal n.º 1029/2006, alterada pela Lei Municipal n.º 1.149/2007 e o Estado de

Pernambuco criou, por meio da Lei n.º 14.121/2010, o Fundo Arena Multiuso da Copa 2014,

com o objetivo de garantir as obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública

no contrato de PPP.

Por fim, destacamos que deverá ser observada na constituição dos fundos especiais a norma

constante do artigo 167, IV da Constituição Federal que veda a vinculação de receitas,

devendo ser indicada na lei autorizativa do fundo as receitas a serem vinculadas.

(iii) Contratação de Seguro-Garantia com Companhias Seguradoras

Tal modalidade de garantia prevista pela Lei Federal de PPPs autoriza a contratação pelo

Poder Público de seguros de performance, que cobririam a obrigação de pagamento da

contraprestação ao parceiro privado, quando fosse demonstrado o inadimplemento do Poder

Púbico.

Em função da regulação do contrato de seguro pela Superintendência de Seguros Privados –

SUSEP (“SUSEP”) e da consolidação de tal instrumento no ordenamento jurídico brasileiro,

evidencia-se que a contratação de seguro traz elevada segurança ao parceiro privado.39

Ainda, no caso específico de tal modalidade de garantia, não seria necessária a edição de lei

específica, diferentemente das duas hipóteses acima analisadas, sendo suficiente a

celebração de contrato com a Companhia Seguradora, com observância às normas da

SUSEP.

Não obstante a dispensabilidade da edição de lei, é importante pontuar que a contratação de

tal seguro deverá ser precedida de procedimento licitatório, principalmente considerando que

§ 2º São Fundos Especiais de natureza financeira, os constituídos mediante movimentação de recursos de caixa do Tesouro Nacional para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito, segundo cronograma aprovado, destinados a atender aos saques previstos em programação específica.” 38 AURÉLIO, Bruno. As Garantias Públicas no Contexto das Parcerias Público-Privadas. In DAL POZZO, Augusto Nevez; VALIM, Rafael; AURÉLIO, Buno; FREIRE, André Luiz (Coord.) Parcerias Público-Privadas: teoria geral e aplicação nos setores de infraestrutura. Belo Horizonte: Fórum, 2014. Pg. 195. 39 AURÉLIO, Bruno. As Garantias Públicas no Contexto das Parcerias Público-Privadas. In DAL POZZO, Augusto Nevez; VALIM, Rafael; AURÉLIO, Buno; FREIRE, André Luiz (Coord.) Parcerias Público-Privadas: teoria geral e aplicação nos setores de infraestrutura. Belo Horizonte: Fórum, 2014.

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não se trata de nenhuma das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade constantes da Lei de

Licitações.

Ainda, do ponto de vista do Poder Público, entendemos que a comparação entre os custos e

benefícios de tal modalidade garantia depende da análise do caso concreto e que tal

contratação pode se tornar excessivamente custosa a depender do prazo de garantia e dos

riscos atrelados ao negócio, sendo, muito provavelmente, inviável no caso do Estudo ora

analisado.

(iv) Garantia Prestada por Organismos Internacionais ou Instituições Financeiras

A Lei Federal de PPPs traz também a alternativa de constituição de garantias por organismos

federais e instituições financeiras não controladas pelo Poder Público. A respeito deste ponto,

a garantia a ser prestada por instituições financeiras usualmente é prestada por meio de

fiança, sendo aplicáveis, portanto, os artigos 816 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

Da mesma maneira que no caso do seguro-garantia acima analisado, entendemos que tal

modalidade de garantia pode se mostrar excessivamente custosa para o Poder Público e

também haverá nesta hipótese a necessidade de prévio certame licitatório nos termos da Lei

de Licitações. A este respeito, segue abaixo o entendimento de Bruno Aurélio:

“Acreditamos que a modalidade escolhida para aquisição junto às instituições

financeiras será a fiança bancária, aplicando-se as disposições constantes da

legislação civil pátria cumulada com parcela de remuneração devida à instituição

financeira. Aqui residirá a maior dificuldade para obtenção desta modalidade de

garantia. Em vista, o elevado e pouco previsível risco a ser garantido, cumulado

com a morosidade judicial que a instituição financeira enfrentará para a obtenção

de eventual ressarcimento dos custos incorridos com o pagamento da fiança, o

interesse será pouco e o preço exigido será elevado, inviabilizando este tipo de

modalidade.”40

Ainda, no caso da outorga de garantia por organismos internacionais, é importante citar a

Resolução n.º 3.844/2010, do Banco Central, que dispõe sobre as garantias prestadas, em

operações de crédito, por organismos internacionais.

Tem sido observado por alguns mecanismos multilaterais, tais como o Banco Mundial e o BID-

Banco Interamericano de Desenvolvimento a promoção da melhoria no nível de crédito de

governos que assumam compromissos oriundos de operações de longo prazo. Por meio de

tal estrutura, o órgão multilateral garantiria ao parceiro privado os pagamentos público e

receberia um aval do governo como contragarantia.41

40 AURÉLIO, Bruno. As Garantias Públicas no Contexto das Parcerias Público-Privadas. In DAL POZZO, Augusto Nevez; VALIM, Rafael; AURÉLIO, Buno; FREIRE, André Luiz (Coord.) Parcerias Público-Privadas: teoria geral e aplicação nos setores de infraestrutura. Belo Horizonte: Fórum, 2014. Pg. 197. 41 RIBEIRO, Maurício Portugal e PRADO, Lucas Navarro. Comentários à Lei de PPP Parceria Público Privada fundamentos econômico-jurídicos. 1º edição. São Paulo: Malheiros, 2010.

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Não obstante nesta hipótese os custos serem reduzidos comparativamente à garantia

prestada por instituições financeiras, os custos envolvidos para a contratação de organismos

internacionais também deverão ser devidamente avaliados, principalmente no que tange às

eventuais taxas aplicáveis.

(v) Fundo Garantidor

A respeito da instituição do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas, o artigo 16,

caput, da Lei Federal de PPPs dispõe o seguinte:

“Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas

e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global

de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias

Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de

obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais,

estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.”

Percebe-se, portanto, por meio de referido dispositivo, que a União foi autorizada a criar um

Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP (“FGP”) com vistas a garantir

obrigações oriundas de contratos de PPP.

Neste sentido, previu o Decreto Federal 5.411/2005 (“Regulamento do FGP”), em seu artigo

1º, a autorização para que a União integralizasse as cotas do FGP por meio da transferência

de ações referentes às suas participações minoritárias e excesso à manutenção do seu

controle em sociedades de economia mista.

O FGP possui, diferentemente dos fundos especiais tratados no item “ii” acima, natureza

jurídica de direito privado e é constituído por meio de regulamentação da Comissão de Valores

Mobiliários (“CVM”), mais especificamente pela Instrução CVM n.º 426/2005.

Conforme disposto pelo artigo 16, parágrafo 7º da Lei Federal de PPPs, o patrimônio do FGP

é constituído por bens privados adquiridos por meio de alienação de seus cotistas e seus bens

podem ser objeto de constrição judicial. 42

Ou seja, a prestação de garantia pelo FGP que não seja devidamente honrada, acarretará em

uma execução privada, o que o difere do sistema de execução de débitos públicos por meio

do regime de precatório estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal e constitui

alternativa mais célere.

O Regulamento do FGP prevê, ainda, uma série de garantias que podem ser outorgadas pelo

Fundo, quais sejam:

(i) fiança, sem benefício de ordem para o fiador;

(ii) penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem

42 “Artigo31, § 7º. Em caso de inadimplemento, pelo FGP, seus bens e direitos poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas, no limite da garantia prestada ou dos bens afetados àquela obrigação”.

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transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;

(iii) hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP;

(iv) alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou

com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;

(v) outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a

titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da

garantia; e

(vi) garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído

em decorrência de separação de bens e direitos pertencentes ao FGP.

Conforme estabelecido pelo artigo 13 do Regulamento do FGP, o administrador, ao outorgar

a garantia deverá: “especificar em seus controles e registros a classe de ativos

correspondente, sendo responsável por zelar pelo equilíbrio entre o valor presente das

garantias outorgadas e dos ativos correspondentes de cada classe de ativo”.

Apreende-se, portanto, da redação de tal dispositivo legal que o administrador do FGP possui

a função de segregar contabilmente os ativos em relação às garantias prestadas. De acordo

com RIBEIRO e PRADO (2010) o administrador deverá avaliar quais das modalidades de

garantia podem ser prestadas, a depender do patrimônio do Fundo. Segue abaixo transcrição

do entendimento dos autores43:

“Na verdade, antes mesmo de propor a prestação da fiança, o administrador

deverá verificar se dispõe de limite para essa modalidade de garantia. Isso porque

apenas poderá prestar a fiança até o limite dos ativos das classes nas quais se

admite essa modalidade de garantia. Olhando pelo ângulo oposto, o administrador

não poderá prestar garantia sob a modalidade de fiança se os únicos bens

disponíveis no patrimônio do Fundo forem de classes que não admitem fiança.”

Não obstante o FGP não ter sido utilizado pela União, trata-se de uma garantia relevante para

viabilizar projetos de infraestrutura e o seu patrimônio totaliza atualmente cerca de R$ 450

milhões livres.44

O FGP pode, ainda, prestar contragarantias a seguradoras, instituições financeiras e

organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos

seus cotistas, as quais serão prestadas nas mesmas modalidades descritas no artigo 8º da

Lei Federal de PPPs.

Entendemos se tratar o FGP a melhor alternativa para a estruturação da garantia da

contraprestação pública e aporte de recursos privado do projeto, por se tratar de um Fundo já

instituído, não obstante a inexistência de precedentes e da necessidade de avaliação acerca

das contragarantias a serem prestadas em favor da União. Uma alternativa para a utilização

43 RIBEIRO, Maurício Portugal e PRADO, Lucas Navarro. Comentários à Lei de PPP Parceria Público Privada fundamentos econômico-jurídicos. 1º edição. São Paulo: Malheiros, 2010. Pg. 373. 44 AURÉLIO, Bruno. As Garantias Públicas no Contexto das Parcerias Público-Privadas. In DAL POZZO, Augusto Nevez; VALIM, Rafael; AURÉLIO, Buno; FREIRE, André Luiz (Coord.) Parcerias Público-Privadas: teoria geral e aplicação nos setores de infraestrutura. Belo Horizonte: Fórum, 2014.

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do FGP como instrumento de garantia seria a instituição de um fundo pelos entes federativos

nos quais se localiza o Projeto.

A respeito da utilização de fundos garantidores, um exemplo de sucesso foi o contrato de

concessão administrativa celebrado em 2011 entre a Arena das Dunas Concessão e Eventos

S.A. e o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, o qual foi garantido pelo Fundo

Garantidor de PPPs do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Estadual n.º 9.395/2010,

alterada pela Lei Estadual n.º 9.466/2011.

Ainda, dentre outros fundos garantidores constituídos por outros entes federativos, vale citar

também o Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais, criado pela Lei

Estadual n.º 14.869/2003.

(vi) Outros Mecanismos Admitidos em Lei

Por fim, vale pontuar a possibilidade prevista pela Lei Federal de PPPs de outorga de

modalidades de garantia não previstas em lei, o que permite que seja escolhido o instituto

mais conveniente ao Poder Público.

Adicionalmente aos fundos garantidores, a Lei Federal de PPPs previu a possibilidade de

constituição de empresas estatais com a finalidade de ofertar garantias em contratos de PPP.

Nesta hipótese, seria necessária, adicionalmente à prévia autorização legislativa, conforme

exigido pela Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XIX, a edição de decreto pelo chefe

do Poder Executivo.

Tendo em vista a finalidade específica da companhia a ser constituída, seria relevante a opção

por uma sociedade de economia mista não dependente, cujo objeto seja garantir projetos de

PPP.45

ESTRUTURAÇÃO DA GARANTIA DO PROJETO POR MEIO DO FUNDO GARANTIDOR DE

PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Em relação às diferentes modalidades acima aventadas para a estruturação do sistema de

garantias do Projeto, não obstante acreditarmos que todos os mecanismos legalmente

previstos são viáveis e podem atender aos interesses do parceiro privado, desde que

aprovados e devidamente adequados pelos financiadores da Ferrovia, recomendamos que

seja utilizado na presente modelagem o FGP.

A utilização do FGP é uma alternativa vantajosa, principalmente considerando que tal fundo

já está constituído e devidamente regulamentado, inexistindo necessidade de autorização

45 AURÉLIO, Bruno. As Garantias Públicas no Contexto das Parcerias Público-Privadas. In DAL POZZO, Augusto Nevez; VALIM, Rafael; AURÉLIO, Buno; FREIRE, André Luiz (Coord.). Parcerias Público-Privadas: teoria geral e aplicação nos setores de infraestrutura. Belo Horizonte: Fórum, 2014.

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legislativa adicional, o que seria requisito prévio para a maior parte das modalidades de

prestação de garantia ora analisadas.

Adicionalmente, entendemos que os custos oriundos da opção por referida alternativa seriam

significantemente reduzidos se comparados, por exemplo, com a contratação de seguro-

garantia. Aventamos também a possibilidade de que o FGP garanta os aportes de recursos a

serem realizados pelo Poder Público.

Neste sentido, previmos na Cláusula 20.3 da Minuta de Contrato (Anexo 2 deste Produto) que

o pagamento da contraprestação pública e do aporte de recursos, bem como eventuais

penalidades ou acréscimos decorrentes de seu inadimplemento e quaisquer outras

obrigações pecuniárias assumidas pelo Poder Concedente serão garantidas pelo FGP.

Definimos o FGP na Minuta de Contrato como: “o Fundo Garantidor de Parcerias Público-

Privadas - FGP, de natureza privada, com patrimônio próprio separado do patrimônio de

seus quotistas, administrado pelo Banco do Brasil S.A., que tem por finalidade prestar a

Garantia de Adimplemento da Contraprestação Pública e do Aporte de Recursos nos termos

da Lei Federal de PPP, cujo regulamento foi registrado em 31 de janeiro de 2006 perante o

1º Registro de Títulos e Documentos de Brasília, DF, e inscrito no Cadastro Nacional da

Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda, sob o n° 07.676.825/0001-70”.

Para melhor referência, segue abaixo organograma com a estrutura de utilização do FGP para

fins do presente Estudo.

Vale notar que referido organograma já reflete, inclusive, as fontes de receita adicionais da

concessionária adicionalmente à contraprestação pública, quais sejam, o aporte de recursos,

as tarifas e financiamentos externos.

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Figura 3 - Sugestão de estruturação da utilização de Fundo Garantidor de Parcerias Público Privadas

SPE-

Concessionária

Poder Concedente-

ANTT

FGP

Garantia de Pagamento

da Contraprestação

Pública e do eventual

Aporte de Recursos

Financiador

Aporte de

RecursosReceitas oriundas da

Tarifa de

RemuneraçãoContraprestação

Pública

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6. ANÁLISE DA ALOCAÇÃO DE RISCOS

ANÁLISE DE POSSÍVEIS FONTES DE FINANCIAMENTO PARA O PROJETO E SEU

IMPACTO NA ESTRUTURAÇÃO DA MATRIZ DE RISCOS

Conforme analisado no âmbito do Produto 10, a alocação de recursos que geraria a maior

taxa de retorno para a Ferrovia é aquela na qual o poder público arca com 60% do

investimento na via permanente e estações, e o operador privado arca com os 40% restantes

e com o material rodante, e, ainda, recebe receita extra com a exploração imobiliária da

estação e entorno.

Tendo em vista referido cenário e os elevados investimentos a serem realizados pelo parceiro

privado no âmbito da construção da Ferrovia, é relevante analisar as possíveis fontes de

financiamento externas a serem obtidas pelo parceiro privado para a estruturação da Ferrovia,

as quais decorrem tanto de capital próprio, ou seja, aportes dos investidores vencedores do

certame na SPE, como via recursos de terceiros obtidos no mercado bancário ou em agências

de desenvolvimento, tais como o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social

(BNDES), Caixa Econômica Federal, International Finance Corporation, dentre outros.46

A respeito do financiamento de projetos por instituições financeiras internacionais, vale

salientar que este modo de financiamento tem ganhado relevância no mercado internacional

e, atualmente, a maioria das grandes instituições detém expertise nesta modalidade de

investimento, incluindo, sem limitação agências de fomento à exportação e agências

multilaterais.

Diversos projetos recentes no setor de infraestrutura foram financiados por instituições

financeiras internacionais em conjunto com bancos públicos, como o BNDES, dentre eles, os

exemplos já citados no âmbito deste Estudo: Termobahia (tomadora de empréstimos

concedidos principalmente pelo BID- Banco Interamericano de Desenvolvimento), UTE Norte

Fluminense (patrocinada principalmente pelo grupo EDF- Eletricité de France e tomadora de

empréstimos do BNDES), Centrais Geradoras Termoforlateza (patrocinada pelo grupo

espanhol Endesa e financiada junto ao International Finance Corporation), dentre outros. 47

Adicionalmente, foi aventado no âmbito do Produto 10 a possibilidade de financiamento da

Ferrovia (principalmente de parte dos custos de material rodante e implantação da

infraestrutura ferroviária), com recursos do BNDES, ressaltando-se que a realização de

empréstimo só seria benéfica ao empreendedor em cenários em que a Taxa Interna de

46 RIBEIRO, Maurício Portugal. Concessões e PPPs- Melhores Práticas em Licitações e Contratos. São Paulo: Atlas, 2011. Pg. 138. 47 LOPES ENEI, Jose Virgilio. Project Finance- Financiamento com foco em Empreendimentos (Parcerias Público- Privadas, Leveraged But-outs e outras Figuras afins. São Paulo: Saraiva, 2007. Pg. 103.

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Retorno do projeto for superior à taxa de juros praticada. Ainda, considerou-se no Produto 10

que todo dinheiro emprestado deveria ser devolvido de tal forma a deixar o BNDES em

condição equivalente à situação inicial (sem lucro nem prejuízo).

Vale destacar que o BNDES possui, inclusive, uma linha específica de financiamento, FINEM,

para projetos de infraestrutura relacionados ao modal ferroviário, e referido financiamento

pode ocorrer tanto de forma direta quanto por meio de instituições financeiras repassadoras.

Ainda a respeito do financiamento pelo BNDES, as garantias das operações com recursos do

BNDES são constituídas usualmente, cumulativamente ou alternativamente, por hipoteca;

penhor; propriedade fiduciária, fiança, aval e vinculação em garantia ou cessão sob a forma

de Reserva de Meios de Pagamento, de receitas oriundas de transferências federais, produto

de cobrança de impostos, taxas e sobretaxas, incentivos fiscais, ou rendas ou contribuições

de qualquer espécie. Importante observar, ainda, que o índice de garantia real deve

corresponder a, no mínimo, 130% do investimento total.

Adicionalmente às garantias acima mencionadas, usualmente solicitadas pelo BNDES, vale

salientar que, dentre as garantias legalmente admitidas aos financiadores, está a

possibilidade de assunção do controle da concessionária, por seus financiadores, para

promoção de sua reestruturação financeira, assegurando-se a continuidade da prestação dos

serviços (o denominado step-in).

Nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 27 da Lei de Concessões, o step-in, pelos financiadores,

poderá ocorrer desde que em atendimento às exigências de regularidade fiscal e jurídica

previstas no edital, podendo haver a dispensa de atendimento aos requisitos de capacitação

técnica, e desde os financiadores se comprometam a cumprir todas as cláusulas do contrato

em vigor. Por sua vez, o artigo 5º, § 2º, da Lei Federal de PPPs, ao versar a respeito da

possibilidade de step-in, estabelece que os requisitos e condições para a sua ocorrência

devem estar estabelecidos objetivamente no contrato.

A possibilidade de assunção de controle da SPE pelos financiadores, diminui os riscos em

relação ao projeto financiado, posto que caso a concessionária não possa continuar com a

prestação dos serviços (o que seria a garantia de retorno dos investimentos feitos pelos

financiadores), os financiadores passam a ter a possibilidade de tempestivamente substituir a

gestão da sociedade. Neste sentido, previmos na Cláusula 14.3.2 do Anexo II, ao presente

Estudo, referida possibilidade.

Outra possibilidade legalmente prevista de concessão de garantias aos financiadores é a

cessão de direitos emergentes da concessão aos financiadores.

Na Lei de Concessões, esse tema é tratado pelos artigos 28 e 28-A. O artigo 28 estabelece

que “nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os

direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a

continuidade da prestação do serviço”.

Por seu turno, o artigo 28-A determina, que, “para garantir contratos de mútuo de longo prazo,

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destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas

modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela

de seus créditos operacionais futuros”.

O artigo 5º, § 2º, da Lei Federal de PPPs, por sua vez, admite a possibilidade de emissão de

empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da

Administração Pública.

Assim, com a Lei Federal de PPPs, traz-se a possibilidade de que quantia que antes seria

paga pelo Poder Público ao parceiro-privado seja empenhada48 em nome dos financiadores,

que a passarão a ter o direito de recebimento de tais quantias.

Ainda, a Lei Federal de PPPs prevê no mesmo artigo 5º, § 2º, a possibilidade de os contratos

estabelecerem a legitimidade dos financiadores para receberem indenizações por extinção

antecipada do contrato e, ainda, pagamentos efetuados por fundos e empresas estatais

garantidores de parcerias público-privadas.

Nota-se, portanto, que a concessão de tratamento mais favorável aos financiadores, viabiliza

a possibilidade de financiamento com custos menos elevados, tendo em vista a diminuição

do risco dos financiadores.

Nesse sentido, Marçal Justen Filho postula:

“Quanto maior a segurança na situação do credor, tanto menor será referido custo

financeiro. Como decorrência, a outorga de garantia sólida propicia a redução dos

encargos financeiros, o que tem de traduzir-se em maiores vantagens para os

usuários”49.

Tendo sido feitas tais ponderações acerca das potenciais fontes de financiamento e suas

garantias, no que tange à proporção de capital próprio em comparação ao capital de terceiros

a ser utilizada no caso concreto, esta dependerá tanto da decisão dos acionistas controladores

da SPE quanto do capital exigido pelos bancos financiadores. Não obstante tal ponderação,

é essencial observar que os financiadores exigem uma parcela de capital próprio dos

investidores, pois isso reflete o compromisso dos mesmos com o sucesso do negócio ainda

mais no caso de “greenfield projects” como é o caso da presente Ferrovia.

Ou seja, tal decisão dependerá também dos financiadores após análise dos principais riscos

atrelados ao projeto (tais como os riscos de construção, de demanda e de fornecimento), para

avaliar a quantidade de capital próprio que será exigida no caso concreto.

48 Conforme o artigo 58 da Lei 4.320/1964, “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”, sendo que, consoante o artigo 61 do mesmo diploma normativo, “para cada empenho será extraído um documento denominado ‘nota de empenho’ que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria”. 49 JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria geral das concessões de serviço público. São Paulo: Dialética, 2003, p. 545.

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70

De acordo com Maurício Portugal Ribeiro, usualmente em concessões e PPPs a proporção

entre recursos de terceiros e capital próprio costuma ficar entre 10% e 30% de capital próprio

e 70 e 90% de capital dos financiadores.

Ainda, vale salientar que pode ser mais benéfico para o Poder Público a utilização majoritária

de capital de terceiros, principalmente em função de os mesmos terem prioridade de

pagamento em relação ao capital próprio, o que reduz o custo financeiro do projeto e,

consequentemente, o preço do serviço ao usuário final e ao Poder Público.50

Não obstante tal ponderação, para o caso específico da Ferrovia, em se tratando de um

projeto greenfield pode vir a ser necessária proporção maior de capital próprio, em vista dos

riscos dos financiadores. Adicionalmente, vale citar como exemplo também a minuta de

contrato do projeto TAV Rio de Janeiro- São Paulo- Campinas, o qual prevê expressamente

que somente 70% dos investimentos podem ser financiados com recursos públicos da União

ou de instituição financeira pública federal.

Neste sentido, para a estruturação de matriz de riscos do Projeto a ser realizada no item 6.2.

abaixo, levamos em conta tais observações relativas às fontes de financiamento, ou seja,

procuramos alocar ao parceiro privado apenas os riscos que ele tem capacidade de arcar.

MATRIZ DE RISCOS

A Lei Federal de PPPs estabelece, em seu artigo 4º, inciso VI, a repartição objetiva de riscos

como diretriz das parcerias público-privadas51. A previsão da alocação de riscos constantes

na Lei Federal de PPPs representou uma relevante inovação em comparação aos modelos

jurídicos previstos na Lei Federal de Concessões e na Lei de Licitações.

Tais dispositivos da Lei Federal de PPPs exigem dos juristas, conforme destaca Marcos

Barbosa Pinto, um desprendimento em relação aos paradigmas antigos, e um esforço de

compreensão do campo das economias e finanças. Segundo o referido autor, sem

desprendimento ou análise econômico-financeira, “os efeitos da Lei de PPP ficarão aquém

das expectativas”.52

Deste modo, mostra-se fundamental em qualquer projeto de parceria público-privada a

realização de uma análise completa dos riscos que cercam o Estudo e a idealização de

possíveis mitigações sob uma perspectiva multidisciplinar.

50 RIBEIRO, Maurício Portugal. Concessões e PPPs- Melhores Práticas em Licitações e Contratos. São Paulo: Atlas, 2011. Pg. 138. 51 Artigo 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: VI – repartição objetiva de riscos entre as partes. 52 PINTO, Marcos Barbosa. Repartição de Riscos nas Parcerias Público-Privadas. Revista do BNDES, Rio de Janeiro, V. 13, N. 25, P. 155-182, JUN. 2006.

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Ainda, dada a complexidade dos instrumentos contratuais que viabilizam tais parcerias, é

recomendável que a elaboração da matriz de riscos seja realizada de forma a contemplar os

principais riscos e particularidades de cada projeto.

Posto isso, vale destacar que artigo 5º da Lei Federal de PPPs determina que os contratos de

PPP devem prever a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso

fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária53.

Assim, no âmbito de projetos de PPP, existe a possibilidade de uma repartição contratual,

objetiva e lógica dos riscos, diferentemente da Lei de Licitações, que já os delimitavam no

próprio regime legislativo, apontando a Administração Pública como a parte responsável por

tais riscos. Pode-se constatar, portanto, que no regime das PPPs, optou-se por dar maior

liberdade para que se estabeleça, contratualmente, qual será a repartição de riscos mais

adequada em cada caso concreto. Conforme destacam Maurício Portugal Gouveia e Lucas

Navarro54:

“A repartição objetiva dos riscos apresenta-se como um fator para precificação

adequada pelo parceiro privado dos riscos envolvidos na implementação do

projeto. Quanto mais confusa a repartição de riscos, mais elevado o preço que o

parceiro privado cobrará para a implementação do projeto, porque a dúvida sobre

quem é atribuído um dado risco leva o parceiro privado a considerá-lo, para efeito

de definição do seu preço, como dele”

Por se tratar de empreendimentos executados em parceria, o núcleo de viabilidade e

adequação estará no adequado compartilhamento de riscos. Desse modo, a maior

previsibilidade das obrigações e riscos que serão assumidos pelo licitante gera uma

diminuição do risco do contrato, o que acaba por reduzir seus custos relacionados.

Ainda, uma alocação de riscos eficiente distribui os riscos à parte que possui melhores

condições para suportá-los ou minimizá-los. Em outras palavras, “os riscos de uma PPP

devem ser alocados para a parte que puder, a um custo mais baixo, reduzir as chances de

que o prejuízo venha se materializar ou, não sendo possível, mitigar os prejuízos

resultantes”55. De modo geral, sempre que o risco se referir a um evento externo à conduta

do parceiro privado e dificilmente gerenciável por meio da contratação de seguros, deve-se

buscar atribuí-lo ao Poder Público.

53 Artigo 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no artigo23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever. III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. 54 RIBEIRO, Maurício Portugal; PRADO, Lucas Navarro. Comentários à Lei de PPP: fundamentos econômico-jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 104. 55 PINTO, Marcos Barbosa. Repartição de Riscos nas Parcerias Público-Privadas. Revista do BNDES, Rio de Janeiro, V. 13, N. 25, P. 155-182, JUN. 2006, p. 168.

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Além de reduzir custos contratuais, uma matriz de riscos adequada é também capaz de gerar

um incentivo econômico para a parte responsável pelo risco, havendo maior motivação para

evitar que o risco não se materialize, minimizando os possíveis danos e originando, dessa

forma, uma relação contratual mais eficiente.

Ou seja, conforme avaliado por RIBEIRO e PRADO (2010)56, a distribuição de riscos permite

que cada uma das partes do contrato assuma as consequências da ocorrência de fatos

futuros, gerando incentivos para a sua eventual mitigação ou diminuição do impacto de seus

efeitos por meio da contratação de seguros, por exemplo.

Além de ser necessária a consideração das partes mais adequadas para suportar um

determinado risco, a definição de uma matriz de riscos apropriada, passa ainda pelo

reconhecimento que diferentes riscos identificados em um projeto de infraestrutura são

interdependentes, sendo passíveis de se materializarem simultaneamente e de modo

cumulativo.

Tendo sido realizadas tais ponderações iniciais, ressaltamos que a matriz de riscos elaborada

estabelece uma alocação eficiente dos potenciais riscos que envolvem o futuro contrato de

PPP do Estudo, de forma a estimular a sua boa execução, por meio da previsão de

consequências jurídicas para cada uma das materializações de riscos possíveis. Para a

elaboração da matriz de risco abaixo, os principais riscos que cercam o Estudo foram

agrupados em: (i) riscos da fase de concepção/construção; (ii) riscos na fase de exploração e

(iii) outros riscos.

56 RIBEIRO, Maurício Portugal; PRADO, Lucas Navarro. Comentários à Lei de PPP: fundamentos econômico-jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 104.

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Riscos da fase de concepção/construção

Tabela 3 - Riscos na fase de concepção/construção

Risco

Alocação do Risco

Comentários Poder Concedente

Concessio-nária

Risco Compartilhado

Erros, omissões ou alterações nos projetos de engenharia, incluindo

metodologia de execução. x

O parceiro privado elabora os projetos, contemplando elementos suficientes e em nível de precisão adequado, e com definição de método construtivo, especificação de materiais, equipamentos e sistemas.

Atraso no cumprimento do Cronograma de Implantação do

Empreendimento x

Caso o atraso seja por culpa, omissão ou negligência do parceiro privado, possíveis encargos ou redução da remuneração serão suportados pela Concessionária.

Não atualização tecnológica e/ou insucesso de inovações

tecnológicas. x

A Concessionária se obriga a manter a atualização tecnológica dos equipamentos utilizados na operação da Ferrovia.

Desapropriações e condução dos demais atos relacionados

x

O parceiro privado será responsável pela execução das desapropriações, ocupações e reassentamentos da população vulnerável até um limite previamente estabelecido no Contrato. Caso tal limite seja superado, competirá ao Poder Concedente recompor o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. Ainda, o Poder Concedente será responsável pela liberação dos imóveis pertencentes a pessoas jurídicas. 57

57 A respeito deste tema, de acordo com o entendimento de PORTUGAL RIBEIRO (2011), pg. 85: “O parceiro privado geralmente fica responsável pelos atos executórios da expropriação, de maneira que o risco de atrasos é a ele alocado. Já o risco dos preços para desapropriação e desocupação excederem o estimado muitas vezes é compartilhado entre Poder Concedente e parceiro privado. Geralmente, o contrato estabelece uma verba para as indenizações a serem realizadas pelo parceiro privado, que, se excedida, o excesso é coberto pelo Poder Concedente”.

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Risco

Alocação do Risco

Comentários Poder Concedente

Concessio-nária

Risco Compartilhado

Desocupação da Faixa de Domínio x

Compete ao parceiro privado manter a integridade da faixa de domínio do Corredor, adotando as providências necessárias à sua desocupação. Já os custos e despesas relacionados à execução do plano de desocupação da faixa de domínio serão arcados pelo Poder Concedente.

Utilização de Faixas de Domínio de Concessionárias de Serviços

Públicos Ferroviários Federais x

No âmbito do Produto 3 foram indicados dois operadores ferroviários na área da Ferrovia, quais sejam a concessão FCA e a Ferrovia Norte-Sul. Em relação à concessão FCA, apesar de a concessão ter caráter de exclusividade para a exploração e desenvolvimento do transporte ferroviário de cargas na faixa de domínio da malha Centro-Leste, esta não impede a travessia da faixa de domínio por outras vias desde que respeitadas as normas legais e as condições de operação da concessionária. Ainda, tendo em vista que o objeto da concessão da FCA é a exploração da malha concedida quando da privatização, ressaltamos no âmbito de tal Produto 3 como facilmente defensável o argumento de que a implementação do Corredor Brasília Anápolis – Goiânia não configuraria qualquer forma de quebra do monopólio da concessão. Em relação à extensão da Ferrovia- Norte Sul ponderamos que deveria haver a interação, entre SUDECO, ANTT e a VALEC, de modo, a, em sendo implementado o Corredor, fazer com que ambas as malhas convivam de forma harmônica e com a melhor alocação possível de recursos. O Corredor e as extensões da Ferrovia Norte-Sul podem conviver de forma harmônica, sugerindo-se, para alocação ótima dos recursos, a realização dos ajustes necessários no Plano Nacional de Viação e no Contrato de Concessão entre ANTT e VALEC para que não haja sobreposição desnecessária de malhas. Tendo sido realizadas tais ponderações, ressaltamos que referidos

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Risco

Alocação do Risco

Comentários Poder Concedente

Concessio-nária

Risco Compartilhado

riscos relacionados a utilização de faixas de domínio por outras concessionárias devem ser alocados ao Poder Concedente, que possui maior capacidade de geri-lo e evitá-lo, por exemplo, por meio da celebração do convênio mencionado no Produto 3 e também no item 7.2 do presente Produto.

Cooperação com Municípios nos quais as estações operacionais

serão implantadas. x

Competirá ao Poder Concedente zelar pela cooperação por parte dos Municípios, a partir da celebração de Convênios de Cooperação nos Municípios em que o traçado se localiza, conforme analisado no presente Produto.

Autorizações Governamentais x

O parceiro privado é responsável pela obtenção das licenças, permissões e autorizações relacionadas ao Projeto. Na hipótese de haver qualquer tipo de atraso decorrente de ato não imputável à Concessionária, haverá a recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato.

Interrupção e/ou intermitência no fornecimento de energia elétrica

x A hipótese de haver interrupção no fornecimento de energia elétrica não imputável à Concessionária eximirá a medição dos indicadores de desempenho no período da sua ocorrência.

Licenciamento Ambiental e custos socioambientais

x

O parceiro privado é responsável pela obtenção do licenciamento ambiental do Projeto. Já os custos pela obtenção do licenciamento ambiental prévio, assim como de eventuais penalidades e condicionantes serão suportados pelo Poder Concedente.

Preservação do patrimônio histórico e intervenções urbanas

x

Parceiro privado obtém as autorizações. Eventual impossibilidade de adequação dos projetos aos requisitos impostos pelas autoridades locais será objeto de adequação do Contrato, e possível reequilíbrio econômico-financeiro desse.

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Risco

Alocação do Risco

Comentários Poder Concedente

Concessio-nária

Risco Compartilhado

Correção de obras realizadas em desconformidade com o Contrato de

Concessão x

As obras realizadas nos termos do Projeto Básico e do Projeto Executivo devem ser adequadamente realizadas pelo parceiro privado, o qual se responsabilizará por obras realizadas em desconformidade ao anteriormente previsto.

Atraso ou descumprimento de obrigação da Concessionária

x O atraso ou descumprimento de quaisquer obrigações da Concessionária serão a ela imputáveis.

Obtenção de financiamentos necessários

x

Vale destacar que ainda que a obtenção do financiamento seja de responsabilidade da Concessionária, os valores de financiamento referentes ao CAPEX do Projeto poderão ser significativamente reduzidos com a introdução do Aporte de Recursos. É importante observar a respeito deste ponto que, caso seja comprovado que restrições extremas em âmbito nacional ou internacional, na oferta de crédito de longo prazo, em regime de financiamento de projetos, ao Projeto ou a projetos comparáveis de infraestrutura, se configuram como caso fortuito, o risco será partilhado.

Erro ou omissão nos estudos, documentos e projetos entregues

pelo Governo x

Previsão de período de Consulta Pública e de análise dos estudos e documentos pelo parceiro privado.

Imprevistos Geológicos e Arqueológicos

x

Na hipótese de imprevistos geológicos e arqueológicos resultarem em custos adicionais ou inviabilizarem o Projeto, o Poder Concedente se responsabilizará pela materialização desse risco, e suas respectivas consequências.

Atraso no cumprimento do contrato em caso fortuito e força maior

x Determinados eventos de força maior e caso fortuito podem ser objeto de contratação de seguros.

Danos na obra e a terceiros x O parceiro privado poderá adotar políticas de segurança no local de trabalho e contratar seguros com vistas a mitigar tal risco.

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Risco

Alocação do Risco

Comentários Poder Concedente

Concessio-nária

Risco Compartilhado

Falência, falha no desempenho e atraso nas entregas dos

subcontratados e fornecedores x

Entendemos que referido risco deve ser alocado ao parceiro privado.

Incapacidade para atingir os Parâmetros de Desempenho

contratualmente fixados x

Dado que a Contraprestação Pública será relacionada à observância de Parâmetros de Desempenho pela Concessionária, a observância de tais parâmetros será de responsabilidade do parceiro privado.

Emissão de atos para início da Operação Comercial do Sistema

Ferroviário x

O Poder Concedente deverá aprovar a execução dos trabalhos e emitir atos autorizando o início da operação comercial. Caso não o faça, poderá haver o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.

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Riscos da fase de exploração

Tabela 4 - Riscos na fase de exploração

Tipo de Risco

Alocação do Risco

Comentários Poder Concedente

Concessio-nária

Risco Compartilhado

Erro na estimativa dos custos da manutenção e de exploração do

Projeto x

O parceiro privado é responsável pela avaliação de todos os aspectos da Concessão e de seus custos inerentes.

Não atendimento aos Parâmetros de Desempenho

x

O parceiro privado deverá executar adequadamente os serviços pertinentes ao objeto da Concessão, atendendo aos Usuários nos termos estabelecidos no Contrato e observado todos os seus demais deveres e obrigações.

Pedido de autofalência, Recuperação Judicial ou declaração da Falência

x

O parceiro privado deverá realizar a sua boa gestão financeira, mantendo, durante a execução do Contrato, as condições econômico-financeiras que ensejarem a contratação.

Risco de Demanda x

O risco de demanda será atribuído à concessionária, a qual ficará responsável pela realização de estudos de projeção do volume de passageiros.

O parceiro privado é responsável pela realização dos estudos de demanda e pela observância dos parâmetros de Usuários definidos pelo Poder Concedente.

Risco de Inadimplemento pelo Usuário

x

O parceiro privado é responsável por realizar a guarda e vigilância e prestar o serviço de forma adequada, de forma a garantir o pagamento da Tarifa Pública por parte de todo Usuário. De acordo com a estrutura de contas sugerida, a gestão da arrecadação poderia ser realizada por um trustee.

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Tipo de Risco

Alocação do Risco

Comentários Poder Concedente

Concessio-nária

Risco Compartilhado

Alteração da demanda projetada decorrente da criação de novas

alternativas de transporte público x

Dada a imprevisibilidade do risco, caso o Poder Concedente proceda à execução, direta ou indireta, de projetos que afetem diretamente a demanda projetada para o Projeto, deverá haver o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.

Alteração do cenário macroeconômico, aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das

taxas de juros e/ou variação das taxas de câmbio

x

Não obstante caber ao parceiro privado tomar medidas, comerciais e financeiras, para que eventuais impactos decorrentes de tais eventos sejam os menores possíveis, variações extraordinárias e imprevisíveis no cenário macroeconômico deverão ser suportadas pelo Poder Concedente, para que a Concessionária não seja excessivamente onerada por alterações extremas no cenário macroeconômico. Flutuações ordinárias no cenário macroeconômico e no mercado de crédito (como, por exemplo, alterações regulares de taxas de juros), por sua vez, devem ser suportadas pela Concessionária.

Variação dos custos de insumos, operacionais, de manutenção, de compra, de investimentos, dentre

outros dessa natureza.

x Dentre os Riscos Econômico-Financeiros suportados pelo Parceiro Privado está a variação dos custos de insumos.

Diminuição das expectativas ou frustração das receitas

alternativas e complementares e de projetos e empreendimentos

associados.

x

Reparos e intervenções nos Bens Reversíveis

x O parceiro privado é responsável pela guarda e conservação dos bens da concessão.

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Outros Riscos

Tabela 5 - Outros Riscos

Tipo de Risco ou Hipótese

Alocação do Risco

Comentários Poder Concedente

Concessio-nária

Risco Compartilhado

Pagamento da Contraprestação Pública e das parcelas referentes

ao Aporte de Recursos x

Compete ao Parceiro Público realizar os pagamentos dos valores relativos à Contraprestação Pública e ao Aporte de Recursos, nos termos previstos no Contrato de Concessão.

Garantia de Performance da Concessionária

x O parceiro privado deverá contratar e manter em vigor a garantia de execução do objeto da Concessão.

Obtenção de ganhos de Produtividade

x

Em caso de ganhos de produtividade pela Concessionária, causados por fatores externos ao parceiro privado, deverá ser previsto um fator redutor aplicado ao reajuste da Tarifa de Remuneração, com vistas a permitir o compartilhamento com os Usuários da Ferrovia dos ganhos de produtividade operacionais que se pretende que sejam obtidos pela Concessionária, de forma semelhante ao previsto na minuta de contrato do projeto TAV Rio de Janeiro- São Paulo- Campinas.

Criação ou extinção de tributos x

Criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais, ressalvados os impostos e contribuições sobre a renda, que tenham efeito direto nas receitas/remuneração ou despesas da Concessionária, para mais ou para menos, relacionados especificamente com a execução dos serviços objeto da Concessão, ensejarão o reequilíbrio econômico financeiro.

Decisões Judiciais- Fase de Implantação e Operação do

Projeto x

Eventuais riscos oriundos de decisões judiciais decorrentes de fatores atribuíveis à Concessionária, que impactem na execução das obras ou de quaisquer outros serviços objeto da Concessão durante a fase de implantação do projeto serão suportadas pela Concessionária, com exceção de decisões que decorram de fatos

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Tipo de Risco ou Hipótese

Alocação do Risco

Comentários Poder Concedente

Concessio-nária

Risco Compartilhado

não atribuíveis à concessionária, as quais serão suportadas pelo Poder Concedente e ensejarão o reequilíbrio econômico-financeiro. Do mesmo modo, riscos decorrentes de decisões judiciais proferidas durante a fase de operação do Projeto também serão, a princípio, suportados pela Concessionária, com exceção de decisões que impeçam a cobrança ou reajuste de tarifas e cuja causa não seja imputável à Concessionária, as quais serão suportadas pelo Poder Concedente.

Interpretação relativa ao Aporte de Recursos Públicos

x

O risco de que alguma interpretação jurídica e/ou contábil relativa ao Aporte de Recursos Públicos tenha impacto no fluxo econômico-financeiro da Concessionária, de forma a gerar custos inicialmente não previstos no Plano de Negócios, deve ser alocado ao Poder Concedente, sendo essa uma hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro.

Anulação e rescisão do Contrato

x

O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, podendo ser previstas no contrato penalidades à Administração Pública em caso de inadimplemento contratual pelo poder concedente, no entanto os serviços não podem ser paralisados até decisão judicial transitada em julgado, conforme estabelecido pela Lei Federal de Concessões.

Advento do termo contratual58 x

Conforme postulado pela Lei Federal de Concessões, no caso de reversão no advento do termo contratual ocorrerá a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, desde que tais

58 Nos termos da Lei Federal de Concessões, em qualquer das hipóteses de extinção da concessão, previstas no artigo 35 de referida lei, retornarão ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

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Tipo de Risco ou Hipótese

Alocação do Risco

Comentários Poder Concedente

Concessio-nária

Risco Compartilhado

investimentos tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Encampação x

A encampação, retomada da concessão por razões de interesse público, demanda autorização legal específica e indenização prévia. Nos termos da Lei Federal de Concessões, o poder concedente determinará os montantes da indenização que será devida à concessionária.

Caducidade do Contrato

x

No caso de a Concessionária não prestar de forma adequada os serviços objeto do Contrato, o Parceiro Público poderá aplicar penalidades contratualmente previstas e realizar abatimentos na Contraprestação Pública em função da aplicação dos Parâmetros de Desempenho, sem prejuízo da possibilidade de declaração da caducidade da Concessão.

Modificação proposta pelo Poder Concedente

x Em caso de alteração introduzida no Contrato pelo Poder Concedente, haverá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.

Caso Fortuito ou Força Maior x

O parceiro privado é responsável apenas na ocorrência de eventos de Caso Fortuito e de Força Maior que sejam passíveis de contratação de seguros, dentro de condições factíveis de mercado, na data de materialização do evento. Os riscos não seguráveis, dentro de condições usuais de mercado, na data de materialização do evento, por sua vez, serão atribuídos ao Poder Concedente.

Obediência à legislação trabalhista, previdenciária, de

segurança e medicina do trabalho. x

O parceiro privado deverá cumprir com todos os seus deveres estabelecidos na legislação vigente, tais como os de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial.

Prejuízos causados em virtude x Compete ao parceiro privado executar adequadamente todos os

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Tipo de Risco ou Hipótese

Alocação do Risco

Comentários Poder Concedente

Concessio-nária

Risco Compartilhado

dos administradores, empregados, prepostos, subcontratados e prestadores de serviços do

Parceiro Privado.

deveres e obrigações relativos ao objeto da Concessão, nos termos da legislação vigente.

Manutenção dos Bens da Concessão

x O parceiro privado assume integralmente a obrigação de manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança.

Greve dos empregados do Parceiro Privado ou de seus

subcontratados x

Os primeiros quinze dias de greve serão de inteira responsabilidade do parceiro privado. Caso a greve se prolongue além do prazo contratualmente estabelecido, o Poder Concedente deverá recompor o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.

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7. AVALIAÇÃO DE LEIS, DECRETOS OU NORMAS INFRA-LEGAIS NECESSÁRIOS

PARA A ESTRUTURAÇÃO DO PROJETO

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Ao longo da realização dos estudos, avaliamos a eventual necessidade de edição de leis,

decretos, normas infra-legais, ou convênios de cooperação para a viabilização do Projeto, na

forma apresentada abaixo.

A Lei de PPPs, em seu artigo 10, § 3°, prescreve que na hipótese de a contraprestação pública

corresponder a mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado, seria

necessária a edição de lei específica autorizativa.

Ocorre que a existência de contraprestação pecuniária em tais valores, além de requerer a

edição de lei específica, poderia, eventualmente, acarretar na obrigação do Poder Público de

providenciar o registro dos ativos contabilizados na SPE no balanço do ente público, bem

como da assumir dívida em igual valor em seu passivo, nos termos da Portaria 614.

Tendo isto em vista, entendemos que dificilmente será necessária a edição de lei específica

para prever contraprestação pública em percentual superior a 70% (setenta por cento) no

âmbito do Estudo. Neste sentido, antecipamos que referida autorização legislativa

provavelmente não seria aplicável no caso do Estudo, tendo em vista a conclusão oriunda do

Produto 10, de que o cenário que apresenta maior atratividade para o parceiro privado é

aquele no qual a participação pública é de 60%.

Em relação à necessidade de aprovações legais para as garantias da contraprestação

pública, conforme avaliado no item 5 acima, referida aprovação seria requisitada para

algumas das modalidades de garantia estabelecidas pela Lei Federal de PPPs.

No entanto, considerando que a modalidade sugerida foi a de utilização do FGP, não será

necessária a edição de lei específica, visto que este fundo já se encontra devidamente

regulamentado. O FGP foi especificamente instituído pelo artigo 16 da Lei Federal de PPPs

para garantir os projetos da União.

Para além de eventuais aprovações legais e infra-legais necessárias é importante que sejam

observados os ritos e procedimentos impostos pela Lei Federal de PPPs na estruturação de

um projeto em tal modalidade contratual.

Neste sentido, a Lei Federal de PPPs previu a criação do Conselho de Gestor de Parcerias

Público Privadas (“CGP”), posteriormente instituído pelo Decreto n.º 5.385, de 4 de março de

2005.

No mencionado Decreto, dentre as competências atribuídas ao CGP, é possível destacar as

seguintes: (i) definição de serviços prioritários para execução no regime de PPP e os critérios

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para subsidiar a análise sobre a conveniência e a oportunidade da contratação sob tal

modalidade, (ii) definição dos procedimentos para celebração dos contratos de PPP e

aprovação de suas alterações e a (iii) autorização da abertura do procedimento licitatório e

aprovação dos instrumentos convocatórios.

Abaixo, sistematizamos os procedimentos previstos na Lei Federal de PPPs, desde a

aprovação do projeto pelo CGP até a licitação da Ferrovia:

Tabela 6 - Procedimentos para aprovação e licitação da Ferrovia

Autorização necessária Desdobramentos necessários para a

autorização Fundamento

Aprovação da PPP

pelo CGP.

Aprovação do CGP sobre a contratação de PPP,

após pronunciamento prévio e fundamentado do

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

e do Ministério da Fazenda.

Artigo 14, § 3º da

Lei Federal de

PPPs.

Autorização da autoridade competente que

demonstre, a conveniência e oportunidade da

contratação, que as despesas criadas ou

aumentadas não afetarão as metas de resultados

fiscais, e a eventual observância dos limites e

condições para o endividamento do ente.

Artigo 10, I, Lei

Federal de PPPs.

Elaboração de estimativa do impacto

orçamentário-financeiro nos exercícios em que

deva vigorar o contrato de parceria público-

privada.

Artigo 10, II, Lei

Federal de PPPs.

Declaração do ordenador da despesa de que as

obrigações contraídas pela Administração Pública

no decorrer do contrato são compatíveis com a lei

de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei

orçamentária anual.

Artigo 10, III, Lei

Federal de PPPs.

Estimativa do fluxo de recursos públicos

suficientes para o cumprimento, durante a vigência

do contrato e por exercício financeiro, das

obrigações contraídas pela Administração Pública.

Artigo 10, IV, Lei

Federal de PPPs.

Preparação da minuta

de Edital e Contrato

Compete, no caso do Projeto, ao Ministério dos

Transportes e à ANTT, nas suas respectivas áreas

de competência, submeter o edital de licitação ao

CGP.

Artigo 15, Lei

Federal de PPPs.

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86

Autorização necessária Desdobramentos necessários para a

autorização Fundamento

Submissão da minuta

do edital e do contrato

de concessão à

consulta pública

Observada a necessidade de publicação na

imprensa oficial, em jornais de grande circulação e

por meio eletrônico, que deverá informar a

identificação do objeto, o prazo de duração do

contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo

mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de

sugestões.

Artigo 10, VI, Lei

Federal de PPPs.

Inclusão de previsões

orçamentárias para a

PPP nas Lei de

Diretrizes

Orçamentárias (LDO) e

na Lei Orçamentária

Anual (LOA) para os

exercícios seguintes,

bem como no Plano

Plurianual (PPA) para o

quadriênio seguinte.

A aprovação da PPP deve ocorrer somente se

houver compatibilidade com o PPA, LDO e LOA.

Artigo 167, incisos

I e II, Constituição

Federal, Artigo 10,

incisos III e V, Lei

Federal de PPPs.

CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO

Conforme analisado na análise jurídico-institucional realizada no âmbito do Produto 3,

sugerimos que seja celebrado um convênio entre a União, Distrito Federal, Estado de Goiás

e, possivelmente, a SUDECO com vistas a facilitar a transferência de recursos dos entes

federativos, conforme disposto nos §§ 3º a 6º do artigo 116 da Lei nº 8.666/93, no Decreto nº

6.170/2007 e na Instrução Normativa nº 01/1997 - Secretaria do Tesouro Nacional.

Referido convênio também seria uma ferramenta que regularia a transferência de recursos

financeiros para custear ações com o objetivo de viabilizar o Estudo. Ainda, a partir do

momento em que existe o compartilhamento de faixas de domínio pelos entes federativos, tal

transferência de recursos seria necessária.

A este respeito, entendemos que o instrumento jurídico adequado seria um convênio de

cooperação. Os convênios de cooperação possibilitam a transferência voluntária de

competências entre entes federados e devem ser ratificados ou previamente disciplinados por

leis editadas por cada um dos entes federativos.

A este respeito, segue abaixo disposição do Decreto n. 6.017/2007:

“Artigo 2o, VII - convênio de cooperação entre entes federados: pacto firmado

exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão

associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado

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87

por lei editada por cada um deles”.

Além do convênio a ser celebrado com a União e com os entes federados, conforme indicado

acima, deverão ser realizados arranjos institucionais também nos municípios e entes

federados do Estudo nos quais seria instituída a tarifa integrada, quais sejam Brasília, Águas

Lindas, Ceilândia, Santo Antônio do Descoberto, Anápolis e Goiânia.

Neste sentido recomendamos também que o Poder Público celebre convênio com cada um

dos entes federados e municípios nos quais as estações da Ferrovia serão instaladas, tendo

em vista a importância de que a que a infraestrutura pública, localizada ao redor das estações,

seja adequada às características do Estudo.

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ANEXO I- MINUTA DE EDITAL

EDITAL DE CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N°[•]/2015

Concessão Patrocinada de Transporte Ferroviário de Passageiros no Corredor Brasília – Anápolis – Goiânia

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ÍNDICE

ANEXOS DO EDITAL ........................................................................................................... 91

PRIMEIRA PARTE – APRESENTAÇÃO .............................................................................. 92

SEGUNDA PARTE – DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO .................................................. 94

TERCEIRA PARTE – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS ............................................................ 97

1. OBJETO DA CONCESSÃO PATROCINADA ............................................................... 97

2. VALOR ESTIMADO DO CONTRATO DE CONCESSÃO ............................................. 97

3. VIGÊNCIA E PRAZO ..................................................................................................... 97

4. AQUISIÇÃO E CONSULTA AO EDITAL E ACESSO ÀS INFORMAÇÕES ................. 97

5. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS ............................................................................ 98

6. IMPUGNAÇÕES AO EDITAL ........................................................................................ 99

7. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO ................................................................................ 99

8. PROCEDIMENTO GERAL ........................................................................................... 100

9. COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO ..................................................................... 101

10. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA COMERCIAL E DOS DOCUMENTOS

DE HABILITAÇÃO ....................................................................................................... 101

11. ENVELOPE 1 – GARANTIA DA PROPOSTA ............................................................. 104

12. ENVELOPE 2 – PROPOSTA COMERCIAL ................................................................ 106

13. ENVELOPE 2 – PLANO DE NEGÓCIOS .................................................................... 107

14. ENVELOPE 3 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO ................................................. 107

15. PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO .............................................................................. 114

16. RECURSOS ADMINISTRATIVOS ............................................................................... 117

17. HOMOLOGAÇÃO E DA ADJUDICAÇÃO ................................................................... 117

18. OBRIGAÇÕES PARA A ASSINATURA DO CONTRATO .......................................... 117

19. ASSINATURA DO CONTRATO .................................................................................. 118

20. SANÇÕES PELA NÃO-ASSINATURA DO CONTRATO ............................................ 118

21. PENALIDADES ........................................................................................................... 119

22. DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................. 119

23. CONTAGEM DOS PRAZOS ........................................................................................ 120

24. DA TARIFA DE REMUNERAÇÃO E DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ........ 96

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90

25. DO APORTE DE RECURSOS ........................................................................................ 97

24. FORO ........................................................................................................................... 121

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ANEXOS DO EDITAL

(i) Anexo 1: Cadernos Técnicos.

(ii) Anexo 2: Diretrizes Gerais do Serviço e Indicadores de Desempenho.

(iii) Anexo 3: Modelo de Proposta Comercial.

(iv) Anexo 4: Modelo de Planilha de Preços da Contraprestação Pecuniária com

Cronograma Físico-Financeiro.

(v) Anexo 5: Fluxo de Desembolso de Parcelas do Aporte de Recursos.

(vi) Anexo 6: Eventos para o Desembolso do Aporte de Recursos em favor da

Concessionária.

(vii) Anexo 7: Diretrizes do Plano de Negócios e Quadros Financeiros.

(viii) Anexo 8: Modelo de declaração da instituição financeira atestando a viabilidade

econômico-financeira da implementação do Plano de Negócios apresentado pela

Licitante.

(ix) Anexo 9: Modelo de declaração da Licitante de que se compromete a efetuar todos

os investimentos e demais intervenções relativos à Concessão.

(x) Anexo 10: Modelo de declaração da Licitante Estrangeira de inexistência de

documento equivalente.

(xi) Anexo 11: Modelo de Carta de Fiança Bancária.

(xii) Anexo 12: Declaração de regularidade perante o Ministério do Trabalho, em

atendimento ao disposto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

(xiii) Anexo 13: Declaração de Pleno Atendimento aos Requisitos de Habilitação.

(xiv) Anexo 14: Modelo de Procuração.

(xv) Anexo 15: Declaração da Licitante Estrangeira de expressa submissão à Legislação

Brasileira.

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PRIMEIRA PARTE – APRESENTAÇÃO

A UNIÃO, por meio da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

torna público, por meio do presente Edital de Concessão Patrocinada n° [], com a finalidade

de selecionar a PROPOSTA COMERCIAL mais vantajosa para a CONCESSÃO

PATROCINADA para construção de infraestrutura, implantação de equipamentos e sistemas,

fornecimento de material rodante, operação e manutenção de rede integrada de

aproximadamente 210 km (duzentos e trinta quilômetros) de trens para o transporte de

passageiros sobre trilhos, entre Brasília, Anápolis e Goiânia.

A LICITAÇÃO será realizada pela ANTT, na forma deliberada na Ata da [●] Reunião Ordinária

e [●] Reunião Extraordinária do Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal, instituído

pela Lei Federal n.º 11.079/2004, e Decreto n.° 5.385/2005 autorizada pela Sra. Presidente

da República Federativa do Brasil, Dilma Rousseff, nas mesmas Atas, realizadas nos dias

[●] e [●], respectivamente, em conformidade com a Lei Federal n.º 11.079/2004 e as Leis

Federais n.º 8.987/1995 e demais normas que regem a matéria, bem como pelo disposto no

presente EDITAL.

O EDITAL estará disponível gratuitamente por meio da Internet, no sítio eletrônico www. [●]

ou na sede da ANTT, situado na Rua [●], Brasília, Distrito Federal, mediante apresentação de

DVD para cópia do arquivo.

A ANTT não se responsabiliza pelo texto e anexos de editais obtidos ou conhecidos de forma

e local diversos do disposto acima.

A LICITAÇÃO foi precedida de Audiência Pública, realizada no dia [●], às [●] horas, nos

termos do artigo 39 da Lei Federal nº 8.666/1993, devidamente divulgada no DOE de [●] e

nos seguintes jornais de grande circulação: [●] (edições do dia [●]).

A minuta de EDITAL, do CONTRATO e demais Anexos foram submetidos à Consulta Pública,

no período de [●] a [●], em atendimento ao artigo 10, inciso VI, da Lei Federal nº 11.079/2004,

divulgada no DOE e em jornais de grande circulação: [●] (edição do dia [●]).

Os documentos relativos à LICITAÇÃO deverão ser entregues em Sessão Pública de

Recebimento, a ser realizada na [●], situada na [●], Brasília, Distrito Federal, agendada para

o dia [●], às [●] horas, com tolerância de 30 (trinta) minutos.

Toda referência de horário do presente EDITAL refere-se ao horário de Brasília, Capital da

República Federativa do Brasil.

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O critério de julgamento será o menor valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA a ser

paga pelo PODER CONCEDENTE.

Brasília, Capital da República Federativa do Brasil.

[●] de [●] de 2015.

______________________________________

Agência Nacional de Transportes Terrestres

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SEGUNDA PARTE – DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO

Neste EDITAL, são adotadas as seguintes definições, sem prejuízo de outras inseridas no

instrumento convocatório, em seus ANEXOS e no CONTRATO DE CONCESSÃO:

(i) ADJUDICATÁRIA: LICITANTE declarada vencedora do processo licitatório.

(ii) APORTE: Aportes de Recursos realizado pelo PODER CONCEDENTE a favor da

CONCESSIONÁRIA, nos termos do artigo 6º, §§ 2° e 3°, artigo 7º, § 2°, da Lei Federal

n.° 11.079/2004, durante o prazo e na forma estabelecidos no Anexo [●]– Aporte de

Recursos do CONTRATO DE CONCESSÃO.

(iii) ANTT: Agência Nacional de Transportes Terrestres, autarquia integrante da

Administração Federal Indireta, com sede em Brasília, Distrito Federal, Setor de

Clubes Esportivos Sul, Trecho 3, Lote 10, Polo 8 do Projeto Orla.

(iv) ATO DE HOMOLOGAÇÃO: Deliberação expedida pela ANTT que tem por objeto a

confirmação do resultado da LICITAÇÃO.

(v) COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO: Comissão instituída por ato da ANTT, que

será responsável por examinar e julgar todos os documentos relativos ao processo

licitatório e conduzir os procedimentos concernentes à LICITAÇÃO.

(vi) CONCESSÃO ou CONCESSÃO PATROCINADA: Delegação, a pessoa jurídica de

direito privado constituída pela ADJUDICATÁRIA, da prestação de serviços públicos

de transporte ferroviário de passageiros, nos prazos e nas condições estabelecidas

neste EDITAL, no CONTRATO e respectivos Anexos, assim como na legislação e na

regulamentação aplicáveis.

(vii) CONCESSIONÁRIA: SPE a ser constituída pela ADJUDICATÁRIA, sob a forma de

sociedade anônima, com a finalidade de prestar os serviços públicos objeto da

CONCESSÃO PATROCINADA, com sede e administração no Brasil, em [●].

(viii) CONSÓRCIO: Associação de sociedades, fundos ou entidades com o objetivo de

participar da LICITAÇÃO e, em sendo vencedora do certame, constituir-se em

SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, segundo as leis brasileiras e nos termos

deste EDITAL.

(ix) CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: Valor pago pelo PODER CONCEDENTE à

CONCESSIONÁRIA, em função da disponibilização, total ou parcial, da prestação dos

serviços concedidos, na forma estabelecida no CONTRATO.

(x) CONTRATO ou CONTRATO DE CONCESSÃO: O contrato a ser celebrado entre a

CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, com a interveniência da União, para

reger a outorga da CONCESSÃO, bem como os direitos e obrigações dela

decorrentes, cuja minuta integra o Anexo [●] deste EDITAL.

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(xi) CONTROLADA: a sociedade na qual a Controladora, diretamente ou por meio de

outras controladas ou coligadas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de

modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações sociais e o poder de eleger a

maioria dos administradores da sociedade; e usa efetivamente seu poder para dirigir

as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da sociedade;

(xii) CONTROLADORA: a pessoa física ou jurídica que: (i) é titular de direitos de sócio que

lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da

assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade; e

(ii) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o

funcionamento dos órgãos da sociedade.

(xiii) CVM: Comissão de Valores Mobiliários, autarquia federal criada pela Lei Federal nº

6.385/1976.

(xiv) DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO: Conjunto de documentos arrolados no Item 13,

a ser obrigatoriamente apresentado pelas LICITANTES e destinado a comprovar sua

habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e qualificação

econômico-financeira.

(xv) DOU: Diário Oficial da União.

(xvi) EDITAL: O presente Edital de Concessão n° [●]/2015 e todos os seus Anexos.

(xvii) GARANTIA DA PROPOSTA: A garantia de cumprimento da proposta apresentada

pela LICITANTE ao PODER CONCEDENTE, nos termos deste EDITAL.

(xviii) GARANTIA DE EXECUÇÃO: A garantia que a CONCESSIONÁRIA deverá manter

em favor do PODER CONCEDENTE para assegurar o fiel cumprimento das

obrigações contratuais, nos termos estabelecidos neste EDITAL e no CONTRATO.

(xix) LICITAÇÃO: O presente procedimento administrativo, por meio do qual a

Administração Pública do Estado de São Paulo seleciona isonomicamente a proposta

mais vantajosa para a consecução do objeto do CONTRATO DE CONCESSÃO.

(xx) LICITANTES: Sociedade isolada ou sociedades, fundos e/ou entidades reunidas em

CONSÓRCIO, participantes da LICITAÇÃO.

(xxi) PLANO DE NEGÓCIOS: Conjunto de informações, projeções e análises econômico-

financeiras, a ser elaborado pela LICITANTE, cobrindo todo o prazo da CONCESSÃO

PATROCINADA e todos os elementos econômico-financeiros relativos à execução do

CONTRATO DE CONCESSÃO, nos termos do Item 12 deste EDITAL.

(xxii) PODER CONCEDENTE: A União, por meio da ANTT, que poderá designar entidade

para acompanhar e fiscalizar a CONCESSÃO PATROCINADA.

(xxiii) PROJETO: A construção de infraestrutura, implantação de equipamentos e sistemas,

fornecimento de material rodante, operação e manutenção de rede integrada de

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96

aproximadamente 210 km (duzentos e trinta quilômetros) de trens para o transporte

de passageiros sobre trilhos, entre Brasília, Anápolis e Goiânia.

(xxiv) PROPOSTA COMERCIAL: Valor ofertado pela LICITANTE para a execução do objeto

da CONCESSÃO PATROCINADA, a ser elaborada nos termos do Anexo 3 – Modelo

de Proposta Comercial e inserida no Envelope 2 – Proposta Comercial.

(xxv) RECEITAS ACESSÓRIAS: Fontes provenientes de receitas alternativas,

complementares ou acessórias, auferidas com exclusividade pela

CONCESSIONÁRIA, decorrentes da exploração comercial, com a utilização ou

locação de espaços para comércio e serviços, do aproveitamento do potencial de

publicidade, mídia e outros serviços, a serem definidos pela CONCESSIONÁRIA, das

estações e trens, e, ainda, da implantação de projetos associados.

(xxvi) TARIFA DE REMUNERAÇÃO: Valor a ser pago pelos USUÁRIOS à

CONCESSIONÁRIA pela fruição dos serviços ferroviários prestados pela

CONCESSIONÁRIA.

As divergências que porventura venham a existir relativamente à aplicação do EDITAL e da

minuta do CONTRATO DE CONCESSÃO resolver-se-ão de acordo com os seguintes

critérios, em ordem de preferência:

(i) O EDITAL da LICITAÇÃO;

(ii) As cláusulas da minuta do CONTRATO DE CONCESSÃO; e

(iii) Os demais Anexos do EDITAL.

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TERCEIRA PARTE – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

1. OBJETO DA CONCESSÃO PATROCINADA

1.1. O objeto da presente Concorrência Internacional é a CONCESSÃO PATROCINADA

para prestação dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros contemplando

a construção de infraestrutura, implantação de equipamentos e sistemas, fornecimento de

material rodante, operação e manutenção do sistema ferroviário.

1.2. As características dos serviços e sua implantação, descritas no Anexo 1 e no Anexo

2 deste EDITAL, compreendendo a implantação, o fornecimento de material rodante,

equipamentos, montagens e demais intervenções, constituem-se em diretrizes e condições

mínimas, estimadas pelo PODER CONCEDENTE.

1.3. As diretrizes de traçado do PROJETO, constantes do Anexo 1 deste EDITAL, deverão

servir de base para a elaboração dos projetos de concepção de engenharia, devendo, no

entanto, ser observado, da forma como ali estabelecido, o traçado horizontal e a localização

das estações. Estes elementos poderão sofrer deslocamentos, a fim de adequar a sua

implantação nos locais e formas definidos.

2. VALOR ESTIMADO DO CONTRATO DE CONCESSÃO

2.1. O valor estimado do CONTRATO DE CONCESSÃO é de R$ [●], [●], correspondentes

ao somatório dos valores nominais do APORTE, da projeção da CONTRAPRESTAÇÃO

PECUNIÁRIA e das receitas decorrentes da TARIFA DE REMUNERAÇÃO.

3. VIGÊNCIA E PRAZO

3.1. O prazo de vigência da CONCESSÃO é de [●] anos, contemplando as fases de

implantação de infraestrutura e de operação do PROJETO.

4. AQUISIÇÃO E CONSULTA AO EDITAL E ACESSO ÀS INFORMAÇÕES

4.1. O EDITAL, seus Anexos, bem como todas as informações, estudos e projetos

disponíveis sobre a CONCESSÃO poderão ser obtidos: (i) em meio físico ou eletrônico, na

sede da ANTT, entre [●] e, das [●] às [●] horas, por meio de ressarcimento à ANTT do valor

da cópia; ou (ii) no sítio eletrônico da ANTT, www.antt.gov.br.

4.1.1. Os documentos cujas características não permitam a sua disponibilização por

meio do sítio eletrônico da ANTT serão disponibilizados em meio físico ou eletrônico,

na sede da ANTT, conforme previsto no subitem 4.1.

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4.2. A ANTT não se responsabiliza pelo EDITAL, suas planilhas e formulários e demais

informações, estudos e projetos disponíveis sobre a CONCESSÃO obtidos ou conhecidos de

forma ou em local diverso do especificado neste EDITAL.

4.3. A obtenção do EDITAL não será condição para participação na LICITAÇÃO, sendo,

contudo, imprescindível o conhecimento e aceitação de todos os seus termos e condições

pela LICITANTE.

4.4. As LICITANTES são responsáveis pela análise direta das condições da CONCESSÃO

e de todos os dados e informações sobre ela.

4.4.1. As informações, estudos, pesquisas, investigações, levantamentos, projetos,

planilhas e demais documentos ou dados, relacionados à CONCESSÃO,

disponibilizados pela ANTT, foram realizados e obtidos para fins exclusivos de

precificação da CONCESSÃO, não apresentando, perante os potenciais LICITANTES,

qualquer caráter vinculativo ou qualquer efeito do ponto de vista da responsabilidade

do PODER CONCEDENTE perante as LICITANTES ou perante a futura

CONCESSIONÁRIA.

4.5. As LICITANTES arcarão com os respectivos custos e despesas que incorrerem para

a realização de estudos, investigações, levantamentos, projetos e investimentos relacionados

à LICITAÇÃO ou ao processo de contratação.

4.6. A documentação fornecida pela ANTT aos cidadãos e interessados não poderá ser

reproduzida, divulgada e utilizada, de forma total ou parcial, para quaisquer outros fins que

não os expressos no EDITAL.

5. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS

5.1. Caso qualquer cidadão ou interessado necessite de esclarecimentos complementares

ao presente EDITAL, deverá solicitá-los à ANTT até às [●] horas do dia [●], da seguinte forma:

(i) No sítio eletrônico da ANTT, www.antt.gov.br, acompanhado, quando

necessário, de arquivo contendo as questões formuladas, em formato “.doc”; ou

(ii) Por meio de correspondência protocolada na sede da ANTT, contendo as

questões, impressas e em meio magnético, com o respectivo arquivo gravado em

formato “.doc”.

5.1.1. Todas as correspondências referentes ao EDITAL enviadas à ANTT serão

consideradas como entregues na data de seu recebimento pelo destinatário, exceto

as recebidas após às 18 horas (horário de Brasília), inclusive no caso de

correspondências dirigidas ao endereço eletrônico, que serão consideradas como

recebidas no dia útil imediatamente posterior.

5.2. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO não responderá a questões que tenham

sido formuladas em desconformidade com o disposto no subitem 5.1 acima.

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5.3. As respostas da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO aos referidos

esclarecimentos serão divulgadas em ata no sítio eletrônico www.[●], em até 5 (cinco) dias

úteis anteriores à Sessão Pública para recebimento dos envelopes, sem a indicação do

cidadão ou interessado que tenha formulado a questão.

5.3.1. A ata das respostas da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO aos pedidos

de esclarecimentos será parte integrante deste EDITAL.

6. IMPUGNAÇÕES AO EDITAL

6.1. Qualquer cidadão ou interessado é parte legítima para impugnar este EDITAL.

6.1.1. Sob pena de decadência do direito, eventual impugnação ao EDITAL deverá

ser protocolada na sede da ANTT em até 5 (cinco) dias úteis antes da data de início

da Sessão Pública para recebimento dos envelopes, em se tratando de cidadão, e em

2 (dois) dias úteis, em se tratando de interessado em participar da LICITAÇÃO.

6.2. As impugnações ao EDITAL deverão ser dirigidas ao presidente da COMISSÃO

ESPECIAL DE LICITAÇÃO.

6.3. A impugnação feita tempestivamente não impedirá a participação do interessado na

LICITAÇÃO até a decisão da ANTT.

7. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

7.1. Poderão participar da presente LICITAÇÃO sociedades e entidades brasileiras ou

estrangeiras, reunidas em CONSÓRCIO ou isoladamente, que satisfaçam plenamente todos

os termos e condições deste EDITAL, desde que não apresentem as seguintes restrições:

(i) Das quais participe, seja a que título for, direta ou indiretamente, pessoa que

seja ou que tenha sido nos últimos 6 (seis) meses, dirigente, gerente, servidor,

empregado, ocupante de cargo em comissão, sócio ou componente do seu quadro

técnico, do PODER CONCEDENTE ou de suas empresas públicas, sociedades de

economia mista, fundações ou autarquias;

(a) Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste subitem, a

existência de quaisquer documentos que atribuam à pessoa nele mencionada, a

existência de quaisquer vínculos de natureza jurídica, técnica, comercial ou

empresarial com a LICITANTE ou qualquer empresa do(s) grupo(s) econômico(s)

da LICITANTE;

(ii) Que se encontre em cumprimento de pena de suspensão temporária de

participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, nos termos

do disposto nos artigos 87, inciso III e 88 da Lei Federal n° 8.666/1993;

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100

(iii) Que tenha sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a

Administração Pública, nos termos dos artigos 87, inciso IV e 88 da Lei Federal n°

8.666/1993;

(iv) Que tenha sido condenada, por sentença transitada em julgado, à pena de

interdição de direitos devido à prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no

art. 10 da Lei Federal nº 9.605/1998; ou

(v) Que esteja em regime de recuperação judicial ou extrajudicial, ou cuja falência

haja sido decretada.

7.1.1. Serão admitidas, na presente LICITAÇÃO, as entidades fechadas ou abertas

de previdência complementar, as instituições financeiras, fundos de investimentos e

as empresas com atividade de investidoras financeiras, desde que reunidas em

CONSÓRCIO com outras sociedades empresárias que atendam às condições de

habilitação, permitindo desempenhar as atividades previstas neste EDITAL e no

CONTRATO DE CONCESSÃO.

7.2. A participação na LICITAÇÃO implica a integral e incondicional aceitação de todos os

termos, disposições e condições do EDITAL e de seus Anexos, bem como das normas

aplicáveis.

7.3. As LICITANTES são responsáveis pela análise das condições do objeto da

LICITAÇÃO e de todos os dados e informações sobre a CONCESSÃO, bem como pelo

exame de todas as instruções, condições, exigências, leis, decretos, normas, especificações

e regulamentações aplicáveis à LICITAÇÃO e à CONCESSÃO, devendo arcar com seus

respectivos custos e despesas.

7.4. Não será permitida a participação de sociedade e/ou entidade em mais de 1 (um)

CONSÓRCIO, ou isoladamente e como integrante de CONSÓRCIO.

7.4.1. A restrição prevista no item acima também se aplica a sociedades

COLIGADAS, CONTROLADAS ou CONTROLADORAS das LICITANTES.

8. PROCEDIMENTO GERAL

8.1. A LICITAÇÃO será processada e julgada com inversão das fases, analisando-se

inicialmente a GARANTIA DE PROPOSTA, em seguida julgando-se a PROPOSTA

COMERCIAL, e, por fim, analisando-se os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO apenas da

LICITANTE 1ª (primeira) colocada.

8.2. Na fase de julgamento, as PROPOSTAS COMERCIAIS serão classificadas

observando-se o critério de menor valor oferecido a título de CONTRAPRESTAÇÃO

PECUNIÁRIA da CONCESSÃO, conforme disposto neste EDITAL.

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101

8.2.1. A GARANTIA DA PROPOSTA será analisada anteriormente à PROPOSTA

COMERCIAL e o não atendimento das exigências deste EDITAL ensejará a

desclassificação da LICITANTE.

8.3. A fase de habilitação consistirá na análise dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO,

para verificação do atendimento das condições fixadas no EDITAL.

9. COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO

9.1. A LICITAÇÃO será processada e julgada pela COMISSÃO ESPECIAL DE

LICITAÇÃO, designada por ato da ANTT.

9.2. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO poderá, em qualquer fase da LICITAÇÃO,

promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo.

9.2.1. No uso de suas atribuições, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO poderá:

(i) Solicitar às LICITANTES, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os

documentos apresentados, admitindo-se o saneamento de falhas, de

complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal, desde que

os elementos faltantes possam ser apresentados no prazo máximo de 3 (três) dias,

sob pena de desclassificação ou inabilitação da LICITANTE; e

(ii) Prorrogar os prazos de que trata o EDITAL, com anuência prévia do PODER

CONCEDENTE, em caso de interesse público, caso fortuito ou força maior, sem que

caiba às LICITANTES direito a indenização ou reembolso de custos e despesas a

qualquer título.

9.2.2. As falhas passíveis de saneamento na documentação, no prazo referido no

subitem acima, são aquelas cujo conteúdo retrate situação fática ou jurídica já

existente na data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL.

10. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA COMERCIAL E DOS

DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

10.1. Caberá a cada LICITANTE realizar, por sua própria conta e risco, levantamentos e

estudos, bem como desenvolver projetos para a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL.

10.2. A PROPOSTA COMERCIAL e os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO deverão ser

apresentados em 03 (três) envelopes fechados, distintos e identificados da seguinte forma:

10.2.1. Envelope 1 – GARANTIA DA PROPOSTA:

CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N° [●]/2015

ANTT

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102

PROJETO TREM BRASÍLIA/GOIÂNIA

[RAZÃO SOCIAL DA LICITANTE OU DENOMINAÇÃO DO CONSÓRCIO]

ENVELOPE 1 – GARANTIA DA PROPOSTA

10.2.2. Envelope 2 – PROPOSTA COMERCIAL:

CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N° [●]/2015

ANTT

PROJETO TREM BRASÍLIA/GOIÂNIA

[RAZÃO SOCIAL DA LICITANTE OU DENOMINAÇÃO DO CONSÓRCIO]

ENVELOPE 2 – PROPOSTA COMERCIAL

INVÓLUCRO A – CADERNO DA PROPOSTA COMERCIAL

INVÓLUCRO B – CADERNO DO PLANO DE NEGÓCIOS

10.2.2.1. O Envelope 2 deverá ser apresentado contendo 2 (dois) invólucros

separados, com cadernos distintos, indicando, no “Invólucro A”, o Caderno referente à

PROPOSTA COMERCIAL e, no “Invólucro B”, o Caderno referente ao PLANO DE

NEGÓCIOS.

10.2.2.2. Cada Invólucro do Envelope 2 deverá ser lacrado, devendo cada

Caderno conter índice, Termo de Início e Termo de Encerramento.

10.2.3. Envelope 3 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO:

CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N° [●]/2015

ANTT

PROJETO TREM BRASÍLIA/ANÁPOLIS/GOIÂNIA

[RAZÃO SOCIAL DA LICITANTE OU DENOMINAÇÃO DO CONSÓRCIO]

ENVELOPE 3 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

10.3. Somente serão aceitos envelopes entregues direta e pessoalmente por representantes

das LICITANTES, munidos de instrumento de mandato, não sendo admitidos PROPOSTA

COMERCIAL ou DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO remetidos pelo correio ou por qualquer

outra forma de entrega.

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103

10.4. O ato de abertura dos envelopes poderá ser presenciado por qualquer pessoa,

enquanto dos procedimentos da Sessão Pública para abertura dos envelopes contendo as

PROPOSTAS COMERCIAIS somente poderão participar os representantes das

LICITANTES, credenciados na forma do subitem 15.3 deste EDITAL, e outras pessoas

admitidas pelo PODER CONCEDENTE.

10.5. Os conteúdos dos 3 (três) envelopes deverão ser apresentados em 1 (uma) via,

encadernada, com todas as folhas numeradas sequencialmente, inclusive as folhas de

separação, catálogos, desenhos ou similares, se houver, independentemente de mais de 1

(um) caderno, da primeira à última folha, de forma que a numeração da última folha do último

caderno reflita a quantidade de folhas de cada volume.

10.5.1. Todas as folhas de cada via da PROPOSTA COMERCIAL e dos e

DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO deverão conter a rubrica de representante legal

da LICITANTE.

10.6. Para efeito de apresentação, a via de cada volume da PROPOSTA COMERCIAL e

dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO deverá conter todos os documentos em sua forma

original ou sob qualquer forma de cópia, desde que devidamente autenticada e perfeitamente

legível.

10.7. Toda a documentação que as LICITANTES apresentarem em forma impressa deverá

ser acompanhada de cópia fiel, em meio magnético, em arquivos padrão PDF (Adobe

Acrobat).

10.7.1. As planilhas do PLANO DE NEGÓCIOS, além de PDF, deverão ser gravadas

em softwares que as originaram, obrigatoriamente em Excel (Windows), versão

97/2003 ou 2010, contendo as fórmulas e cálculos que resultaram no fluxo de caixa

das projeções financeiras, para conferir a consistência dos dados apresentados em

relação às condições e diretrizes exigidas neste EDITAL.

10.7.2. A apresentação em meio magnético indicada neste subitem 6.7 deverá

corresponder a 1 (um) CD-ROM/DVD específico para a documentação de cada

envelope, de cada invólucro e de cada caderno, e integrará o conteúdo do respectivo

envelope.

10.7.3. Os CD’s-ROM/DVD deverão estar etiquetados com o nome e endereço da

LICITANTE, número e objeto do EDITAL e indicação de seu conteúdo.

10.7.4. No caso de divergência entre os documentos impressos e os gravados em

meio magnético, prevalecerão os textos impressos. Os documentos gravados em PDF

prevalecerão sobre a mídia editável.

10.8. Deverão ser utilizados os modelos constantes deste EDITAL, para efeito de

padronização.

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104

10.9. A PROPOSTA COMERCIAL, o PLANO DE NEGÓCIOS e os DOCUMENTOS DE

HABILITAÇÃO deverão ser apresentados em linguagem clara, sem emendas, rasuras ou

entrelinhas.

10.10. Somente será considerada PROPOSTA COMERCIAL que abranja a totalidade do

objeto desta LICITAÇÃO.

10.11. A PROPOSTA COMERCIAL apresentada deverá ter validade de 90 (noventa) dias,

contados da data de seu recebimento e, nesse período, todas as condições deverão ser

mantidas.

10.12. Os documentos das LICITANTES estrangeiras serão apresentados da seguinte forma:

(i) A PROPOSTA COMERCIAL, o PLANO DE NEGÓCIOS e eventuais anexos,

assim como todas as correspondências, informações e comunicações relativas aos

procedimentos da LICITAÇÃO deverão estar redigidos em Língua Portuguesa (Brasil),

idioma oficial desta LICITAÇÃO, devendo toda a documentação ser compreendida e

interpretada de acordo com o referido idioma.

(ii) Os documentos de origem estrangeira apresentados em outras línguas

deverão ser certificados pelo notário público do País de origem, autenticados pelo

Consulado Geral do Brasil do País de origem e acompanhados da respectiva tradução

juramentada para a Língua Portuguesa realizada por tradutor juramentado matriculado

em qualquer uma das Juntas Comerciais do Brasil, salvo quando se tratar de

catálogos, publicações, manuais, informes técnicos e similares.

(iii) Os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO de origem estrangeira apresentados

em outras línguas não acompanhados da respectiva tradução juramentada para a

Língua Portuguesa (Brasil), ainda que autenticados pelos respectivos consulados, não

serão considerados para efeito de avaliação e julgamento.

(iv) No caso de divergência entre documento no idioma original e a tradução,

prevalecerá o texto traduzido.

11. ENVELOPE 1 – GARANTIA DA PROPOSTA

11.1. Em garantia ao cumprimento da PROPOSTA COMERCIAL apresentada e da

obrigação de firmar o futuro CONTRATO DE CONCESSÃO, a LICITANTE (individual ou

CONSÓRCIO) deverá prestar a GARANTIA DA PROPOSTA, no valor de R$ [].

11.1.1. A GARANTIA DA PROPOSTA deverá ter validade pelo prazo mínimo de 90

(noventa) dias, contados da data marcada para a sessão de recebimento dos

documentos.

11.1.2. Se a LICITANTE for CONSÓRCIO, a GARANTIA DA PROPOSTA deverá ser

apresentada em nome do CONSÓRCIO, indicando os nomes e a percentagem de

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105

participação de todas as consorciadas, e indicação do líder, sendo admissível a

composição do pagamento entre as consorciadas.

11.2. A GARANTIA DE PROPOSTA poderá, por opção da LICITANTE, ser prestada

mediante Caução em Dinheiro, Títulos da Dívida Pública, Fiança Bancária ou Seguro-

Garantia.

11.2.1. Quando em dinheiro, a GARANTIA DE PROPOSTA deverá ser prestada em

moeda nacional (Real), depositada em conta a ser indicada pelo PODER

CONCEDENTE, apresentando-se o comprovante de depósito, ou em cheque

administrativo de instituição financeira nacional.

11.2.2. Quando representada por títulos da dívida pública do Estado, estes deverão

ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de

liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, acompanhados de

comprovante de sua validade atual quanto à liquidez e valor.

11.2.3. Quando na modalidade de fiança bancária, deverá ter sido emitida por

instituição bancária incluída no último Relatório dos 50 (cinquenta) maiores Bancos –

“Critério de Ativo Total menos Intermediação”, emitido trimestralmente pelo Banco

Central, respeitando o Anexo 11 – Modelo de Carta de Fiança Bancária.

11.2.4. Quando em seguro-garantia, deverá ser emitida por companhia seguradora

autorizada a funcionar no Brasil e as apólices deverão estar acompanhadas da

comprovação de contratação de resseguro, nos termos da legislação vigente à época

de sua apresentação.

11.3. A GARANTIA DA PROPOSTA será executada se a LICITANTE:

(i) Solicitar a retirada de sua PROPOSTA COMERCIAL durante o período de

validade da mesma; ou

(ii) Sendo vencedora, deixar de assinar o CONTRATO DE CONCESSÃO, seja por

falta de atendimento às disposições pré-contratuais ou por desistência.

11.3.1. A GARANTIA DA PROPOSTA também assegurará o pagamento

correspondente às multas, penalidades e indenizações devidas pela LICITANTE ao

PODER CONCEDENTE em virtude da LICITAÇÃO.

11.4. A GARANTIA DA PROPOSTA não poderá conter cláusula excludente de quaisquer

responsabilidades contraídas pelo tomador da garantia relativamente à participação na

LICITAÇÃO.

11.5. A LICITANTE que deixar de apresentar ou não tiver a GARANTIA DA PROPOSTA

aceita pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO será desclassificada do certame e sua

proposta comercial não será aberta.

11.6. A GARANTIA DA PROPOSTA será devolvida após a apresentação da GARANTIA

DE EXECUÇÃO.

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106

11.6.1. Caso o prazo de validade da GARANTIA DA PROPOSTA expire antes da

apresentação da GARANTIA DE EXECUÇÃO, a LICITANTE vencedora providenciará

sua renovação.

12. ENVELOPE 2 – PROPOSTA COMERCIAL

12.1. A PROPOSTA COMERCIAL deverá ser elaborada conforme modelo constante do

Anexo 3 – Modelo da Proposta Comercial deste EDITAL, e incluirá o percentual de

desconto único que incidirá sobre o valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA,

representada pela Parcela B, constante do item 24 deste edital, com duas casas decimais,

bem como os preços unitário e total resultantes, e deverá considerar:

(i) A inclusão de todos os custos operacionais das atividades desenvolvidas na

CONCESSÃO e dos tributos eventualmente devidos, observando-se o disposto nas

Diretrizes do PLANO DE NEGÓCIOS, bem como todas as obrigações constantes no

EDITAL e CONTRATO; e

(ii) As condições estabelecidas no Anexo 5 – Fluxo de Desembolso de Parcelas

do Aporte de Recursos e no Anexo 6 – Eventos para o Desembolso do Aporte de

Recursos em favor da CONCESSIONÁRIA, durante a fase dos investimentos, nos

termos deste EDITAL e da minuta do CONTRATO.

12.1.1. Em nenhuma hipótese haverá alteração do Fluxo de Desembolso de Parcelas

do APORTE constante do Anexo 5 do EDITAL.

12.1.2. Decorridos mais que 6 (seis) meses entre a data-base de [●] e o 1° (primeiro)

dia do mês de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, o valor acima deverá ser

atualizado, pro-rata temporis, por meio da aplicação da variação do IPCA – Índice de

Preços ao Consumidor Amplo divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística – IBGE.

12.1.3. Caso, até a data de julgamento das propostas, não tiver sido divulgado o índice

correspondente ao mês de recebimento das PROPOSTAS ECONÔMICAS, a

atualização será calculada por meio de projeção, utilizando-se a última variação

mensal conhecida do índice.

12.2. A PROPOSTA COMERCIAL deverá conter, ainda:

(i) Planilha da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA proposta com o

Cronograma Físico-Financeiro referente aos preços unitários, valor da

CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA e fluxo de desembolso pelo PODER

CONCEDENTE, considerando como data-base o primeiro dia do mês de apresentação

da PROPOSTA COMERCIAL, nos termos do Anexo 4 – Modelo de Planilha de

Preços da Contraprestação Pecuniária com Cronograma Físico-Financeiro; e

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107

(ii) Declaração da LICITANTE de ter pleno conhecimento da natureza e extensão

dos riscos por ela assumidos, e de ter levado em consideração na formulação de sua

proposta os riscos previstos na minuta do CONTRATO.

12.3. O valor apresentado para a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA deverá estar

consistente com o PLANO DE NEGÓCIOS a ser elaborado pela LICITANTE.

12.4. A PROPOSTA COMERCIAL deverá ser incondicional, irretratável e irrevogável.

13. ENVELOPE 2 – PLANO DE NEGÓCIOS

13.1. O PLANO DE NEGÓCIOS, a ser entregue na forma do Caderno no “Invólucro B”,

deverá ser elaborado com observância das diretrizes constantes do Anexo 7 – Diretrizes do

Plano de Negócios, e utilizar os quadros financeiros constantes dos modelos juntados no

mesmo anexo.

13.2. Todos os valores constantes no PLANO DE NEGÓCIOS deverão estar expressos na

data-base do 1° (primeiro) dia do mês de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL,

inclusive a TARIFA DE REMUNERAÇÃO, que deverá ser adequada para o período decorrido

entre a sua data-base de [●] e a data-base do 1° (primeiro) dia do mês de apresentação da

PROPOSTA COMERCIAL, nos termos da Minuta do CONTRATO, pro rata temporis.

13.3. O PLANO DE NEGÓCIOS deverá estar acompanhado de declaração de instituição

financeira, nacional ou estrangeira, atestando a viabilidade econômico-financeira de sua

implementação, conforme Anexo 8 do EDITAL.

13.3.1. A LICITANTE deverá demonstrar a experiência da instituição financeira de que

trata este subitem na estruturação financeira de empreendimentos e, em especial, na

área de infraestrutura, na modalidade de “project finance” ou outras formas de

mobilização de recursos de longo prazo, envolvendo ao menos R$ 1.000.000.000,00

(um bilhão de Reais) de investimentos.

13.3.2. A demonstração da experiência requerida no subitem acima será feita por meio

de declaração da própria instituição financeira, na qual deverá constar relação

acurada, sob as penas da lei, do número de projetos e volume de recursos

mobilizados.

13.4. A LICITANTE deverá apresentar declaração, conforme o modelo constante no Anexo

9, de que se compromete a efetuar todos os investimentos e demais intervenções necessárias

para permitir a operação do PROJETO, como estabelecido neste EDITAL e em seus Anexos,

bem como que se compromete a arcar com as despesas, ônus, encargos, dispêndios e

obrigações pecuniárias, nos termos do detalhamento constante do seu PLANO DE

NEGÓCIOS.

14. ENVELOPE 3 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

14.1. LICITANTES ESTRANGEIRAS:

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14.1.1. As sociedades ou entidades estrangeiras que não funcionam no Brasil, tanto

quanto possível, atenderão às exigências de habilitação mediante documentos

equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor

juramentado.

(i) Os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO equivalentes aos solicitados neste

EDITAL devem ser apresentados de forma a possibilitar a clara identificação da sua

validade, exigibilidade e eficácia, devendo a LICITANTE indicar a que item do EDITAL

o documento corresponde.

(ii) Na hipótese da inexistência de documentos equivalentes aos solicitados neste

EDITAL, deverá ser apresentada, por parte da LICITANTE, declaração informando tal

fato, conforme Anexo 10 – Modelo de Declaração de Inexistência de Documento

Equivalente.

14.1.2. As sociedades ou entidades estrangeiras que não funcionam no Brasil,

deverão ter, na data de apresentação dos envelopes, representação legal no Brasil

com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e

judicialmente.

14.2. LICITANTES EM CONSÓRCIO:

14.2.1. As LICITANTES em CONSÓRCIO deverão apresentar compromisso público

ou particular de constituição de SPE, subscrito por todas as consorciadas,

contemplando:

(i) Denominação do Consórcio;

(ii) Objetivos do Consórcio, que deverão incluir a participação na presente

LICITAÇÃO e, em sendo vencedor, constituir-se em SPE, segundo as leis brasileiras,

na forma de sociedade anônima, com sede e administração no Brasil, no Município de

São Paulo;

(iii) Composição do Consórcio, com a indicação do percentual da participação de

cada uma das consorciadas na LICITAÇÃO;

(iv) Indicação da empresa líder do CONSÓRCIO;

(v) Compromisso de que as consorciadas responderão isolada e solidariamente

por todas as exigências do instrumento convocatório e pelos atos praticados pelo

CONSÓRCIO, na fase da LICITAÇÃO, cobrindo integralmente todas as obrigações

assumidas na PROPOSTA COMERCIAL e no PLANO DE NEGÓCIOS; e

(vi) Procuração outorgando à empresa líder poderes expressos, irretratáveis e

irrevogáveis para concordar com condições, transigir, recorrer e desistir de recurso,

comprometer-se a assinar, em nome do CONSÓRCIO, quaisquer papéis e

documentos relacionados com o objeto da LICITAÇÃO.

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109

14.2.2. Não será admitida a inclusão/exclusão ou a substituição de integrantes de

eventual CONSÓRCIO, até a data de constituição da SPE.

14.2.3. O CONSÓRCIO não poderá ser composto por mais de 4 (quatro) participantes.

14.2.4. Em se tratando de Consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a

liderança caberá, obrigatoriamente, a empresa brasileira, nos termos do artigo 33, §1º,

da Lei Federal nº 8.666/1993.

14.2.5. A LICITANTE que participar do certame isoladamente deverá apresentar

compromisso de que, em vencendo o certame, constituirá, antes da formalização do

CONTRATO DE CONCESSÃO, SPE, segundo as leis brasileiras, na forma de

sociedade anônima, com sede e administração em Brasília, nos termos previstos neste

EDITAL e nas minutas apresentadas.

14.2.6. A LICITANTE deverá apresentar minuta relativa à constituição da SPE na

forma e condições estabelecidas no Anexo [●] deste Edital.

14.3. HABILITAÇÃO JURÍDICA: Os documentos a seguir listados devem ser apresentados

pela LICITANTE individual ou cada empresa participante de CONSÓRCIO:

(i) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, acompanhado de

documento de nomeação dos administradores em exercício, devidamente registrados

na Junta Comercial ou cartório de registro competente; e

(ii) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira

em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento

expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

14.3.1. Para Fundos de Investimento:

(i) Comprovante de registro do fundo de investimento na CVM;

(ii) Ato constitutivo com última alteração arquivada perante órgão competente;

(iii) Regulamento e alterações, se houver, devidamente registrados no Cartório de

Títulos e Documentos;

(iv) Comprovante de registro do administrador na CVM e, se houver, do gestor; e

(v) Comprovação de que o fundo de investimento se encontra devidamente

autorizado pelos seus cotistas a participar desta LICITAÇÃO.

14.3.2. Para Entidade Aberta ou Fechada de Previdência Complementar,

comprovante de autorização expressa e específica de constituição e funcionamento

da entidade de previdência complementar, concedida pela entidade reguladora do

setor.

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110

14.3.3. Para Instituição Financeira, comprovante de autorização expressa e

específica de constituição e funcionamento da instituição financeira, concedida pela

entidade reguladora do setor.

14.4. REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA: Os documentos a seguir listados

devem ser apresentados pela LICITANTE individual ou cada empresa participante de

CONSÓRCIO:

(i) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

(ii) Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

– FGTS, que esteja dentro do prazo de validade nele atestado;

(iii) Certidão conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal – SRF e

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, relativa aos tributos administrados

pela SRF e à Dívida Ativa da União, administrada pela PGFN;

(iv) Prova da regularidade para com a Fazenda Estadual comprovada mediante a

apresentação de Certidão expedida pelo órgão competente do Estado, no qual está

localizada a sede da LICITANTE, dando conta da regularidade de débitos fiscais

relativos ao ICMS;

(v) Prova da regularidade para com a Fazenda Municipal comprovada mediante a

apresentação da Certidão expedida pelo órgão competente da Prefeitura do Município

onde está localizada a sede da LICITANTE, dando conta da regularidade de tributos

mobiliários; e

(vi) Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Débitos Trabalhistas

– CNDT, relativa à prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do

trabalho.

14.4.1. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas,

somente serão aceitas aquelas emitidas até 180 (cento e oitenta) dias antes da data

de sua apresentação.

14.5. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA: Os documentos a seguir listados

devem ser apresentados pela LICITANTE individual ou cada empresa participante de

CONSÓRCIO:

14.5.1. Sociedade Empresária: Certidão Negativa de Pedido de Falência,

Concordata e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais expedida pelo Distribuidor

Judicial da Comarca (Varas Cíveis) da cidade onde a sociedade for sediada, com data

de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de sua entrega.

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111

14.5.2. Sociedade Simples: Certidão expedida pelo Distribuidor Judicial das Varas

Cíveis da Comarca onde a sociedade está sediada, relativa à Execução Patrimonial,

datada de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de sua entrega.

(i) Em havendo qualquer ação judicial distribuída, a LICITANTE deverá

apresentar a certidão atualizada que aponte a situação do processo.

14.5.3. Prova, por meio do balanço patrimonial, de que na data estabelecida para a

entrega dos envelopes, possui patrimônio líquido de, no mínimo, R$ 1.000.000.000,00

(um bilhão de Reais).

(i) Em se tratando de CONSÓRCIO, o valor mínimo a que se refere o item acima

será de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de Reais), devendo ser

comprovado pela soma dos patrimônios líquidos das empresas que o compõem na

proporção de suas respectivas participações.

14.5.4. Balanço Patrimonial e demonstrativo contábeis do último exercício social, já

exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou

balanços provisórios, para comprovação do patrimônio líquido.

(i) Os demonstrativos contábeis deverão estar assinados pelos administradores e

por contabilista legalmente habilitado.

(ii) As LICITANTES estrangeiras deverão apresentar balanço patrimonial e

demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, já exigível e

apresentado na forma da lei do país de origem, vedada a sua substituição por

balancetes ou balanços provisórios, acompanhado de certificado de Auditores

Independentes.

(a) As LICITANTES estrangeiras devem submeter seus demonstrativos

contábeis (balanço e demonstrativo de resultados) certificados por um contador

registrado na entidade profissional competente, se a auditoria não for

obrigatória pelas leis de seus países de origem.

(iii) Em se tratando de entidade aberta ou fechada de previdência complementar,

a comprovação do patrimônio, considerando as normas legais vigentes, corresponderá

ao somatório das contas do Passivo do Exigível Atuarial e das Reservas e dos Fundos.

(a) Quando a LICITANTE for uma entidade aberta ou fechada de previdência

complementar, deverá apresentar Certidão de que os planos e benefícios por

ela administrados não se encontram sob liquidação ou intervenção da entidade

reguladora.

(iv) Quando a LICITANTE for fundo de investimento, deverá apresentar Certidão

negativa de falência da administradora e gestora do fundo, expedida pelo cartório(s)

de distribuição da sede da mesma, com data de emissão de até 180 (cento e oitenta)

dias corridos anteriores ao recebimento da PROPOSTA COMERCIAL.

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112

14.5.5. Os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos, para os fins de

comprovação do patrimônio líquido, em reais (R$), mediante a aplicação da taxa de

câmbio comercial para venda divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente à data

de encerramento do exercício social indicada no balanço patrimonial.

14.6. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: Os documentos a seguir listados devem ser

apresentados pela LICITANTE individual ou cada empresa participante de CONSÓRCIO:

14.6.1. Comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e

compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da LICITAÇÃO, por

meio da apresentação de atestado(s) de capacidade técnica, em nome da LICITANTE,

emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado na

entidade profissional competente, quando for o caso.

(i) A experiência exigida neste EDITAL também poderá ser comprovada por meio

de atestados emitidos em nome de empresa CONTROLADA e/ou CONTROLADORA,

nos termos definidos na Lei Federal n° 6.404/1976, de empresa matriz estrangeira de

filial brasileira, desde que a situação (de sociedade CONTROLADA e/ou

CONTROLADORA) seja devidamente comprovada e vigore desde data anterior à da

publicação do presente EDITAL, ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo

econômico da LICITANTE.

(ii) No caso de alterações societárias e de fusão, incorporação ou cisão de

empresas, os atestados somente serão considerados se acompanhados de prova

documental e inequívoca da transferência definitiva de acervo técnico.

(iii) Não serão considerados válidos quaisquer outros atestados que não sejam

decorrentes dos eventos societários acima destacados.

14.6.2. Para fins de comprovação das características, quantidades e prazos a que se

refere o subitem acima, o(s) atestados(s) deverá(ão) indicar a execução das seguintes

atividades:

(i) Implantação de sistema de transporte público de passageiros urbano ou

metropolitano sobre trilhos, com tecnologia de metrô ou ferroviária, e sua consequente

operação por no mínimo 3 (três) anos consecutivos, com pelo menos 100.000 (cem

mil) entradas de passageiros, em média, por dia útil, sendo vedada a soma de

quantitativos.

(ii) Participação na estruturação de empreendimento em que tenha sido realizado

investimento de, pelo menos, R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões

de Reais). Para comprovação do valor exigido neste subitem, será admitido o

somatório de até 2 (dois) atestados, 1 (um) deles referindo-se a 1 (um) único

empreendimento em que o valor total de investimento tenha sido de, no mínimo, R$

1.000.000.000,00 (um bilhão de Reais).

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113

14.6.2.1 Para comprovação dos quantitativos e valor exigidos nos subitens 14.6.2.(i) e

14.6.2.(ii), somente serão aceitos atestados em que a LICITANTE individual ou

membro de CONSÓRCIO figure em uma das seguintes formas de participação no

empreendimento constante do atestado:

(i) Como responsável direto pela execução do empreendimento com

participação mínima no CONSÓRCIO de 30% (trinta por cento).

(ii) Como investidor no empreendimento com participação mínima no

CONSÓRCIO de 30% (trinta por cento).

14.6.3. Os valores indicados nos atestados apresentados pela LICITANTE, para efeito

de avaliação dos montantes relativos ao aporte de recursos em empreendimentos

realizados, quando apresentados em moeda estrangeira, serão convertidos para o real

pela taxa de câmbio para venda publicada pelo Banco Central do Brasil, na data de

realização do empreendimento e/ou serviços atestados.

(i) Para efeito de análise do atestado, a LICITANTE deverá atualizar os valores

nele constantes para o mesmo mês de recebimento da PROPOSTA COMERCIAL,

considerando para tanto, as condições de reajustamento previstas na minuta do

CONTRATO.

14.6.4. O(s) atestado(s) deverá(ão) conter, sem a elas se limitar, as seguintes

informações:

(i) Objeto;

(ii) Características das atividades e serviços desenvolvidos;

(iii) Valor total do empreendimento;

(iv) Percentual de participação da Licitante no empreendimento;

(v) Datas de início e de término da realização das atividades e serviços;

(vi) Datas de início e término da participação da empresa no Consórcio, quando o

atestado tiver sido emitido em nome de Consórcio;

(vii) Descrição das atividades exercidas no Consórcio, quando o atestado tiver sido

emitido em nome de Consórcio;

(viii) Local da realização das atividades e serviços;

(ix) Razão social do emitente; e

(x) Nome e identificação do signatário.

14.7. DECLARAÇÕES: Os documentos a seguir listados devem ser apresentados pela

LICITANTE individual ou cada empresa participante de CONSÓRCIO, em papel timbrado e

subscrito pelo respectivo representante legal:

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114

(i) Declaração de regularidade perante o Ministério do Trabalho, em atendimento

ao disposto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, elaborada conforme

modelo constante no Anexo 12 do EDITAL;

(ii) Declaração de Pleno Atendimento aos Requisitos de Habilitação, conforme

modelo constante do Anexo 13 deste EDITAL.

15. PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO

15.1. Os Envelopes 1, 2 e 3 deverão ser entregues pelas LICITANTES devidamente

fechados e lacrados, na Sessão Pública de abertura desta LICITAÇÃO, que será realizada

no local, dia e hora disposto no preâmbulo do EDITAL e no aviso publicado, na presença de

pelo menos 3 (três) membros da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO.

15.2. Para a participação na sessão pública, serão admitidos até 2 (dois) representantes por

LICITANTE individual ou CONSÓRCIO, sendo que cada representante poderá representar

uma única licitante.

15.2.1. Ao(s) representante(s) da LICITANTE compete acompanhar todos os atos do

procedimento licitatório, do julgamento até o seu encerramento.

15.3. A sessão deverá ter início com o credenciamento dos representantes das

LICITANTES junto à COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, mediante exibição de

documento de identificação e a comprovação de sua representação que será feita por meio

da apresentação de:

(i) Instrumento de Procuração que comprove poderes para praticar todos os atos

referentes ao certame, inclusive interposição e desistência de recurso, acompanhado

do(s) documento(s) que comprove(m) os poderes do(s) outorgante(s);

(a) No caso de CONSÓRCIO, a procuração deverá ser outorgada pela

sociedade líder e será acompanhada de procurações das consorciadas à

sociedade líder;

(ii) Contrato Social de Pessoa Jurídica ou documento equivalente, no caso de

participação de proprietário ou sócio da sociedade;

(a) No caso de CONSÓRCIO, a representação será pela sociedade líder,

devendo acompanhar o Contrato Social ou documento equivalente e as

procurações das consorciadas à sociedade líder;

(iii) Procuração de representante legal no Brasil, com poderes expressos para

receber citação e responder administrativa ou judicialmente, no caso de empresa

estrangeira, acompanhada de documento(s) que comprove(m) os poderes do(s)

outorgante(s), conforme modelo de Procuração para constituição de Representante

Legal no Brasil, constante no Anexo 14 deste EDITAL;

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115

(iv) Para empresa estrangeira, declaração expressa de que se submete à

Legislação Brasileira, conforme o Anexo 15 deste EDITAL.

15.4. Concluído o credenciamento, será recebida a Declaração de Pleno Atendimento aos

Requisitos de Habilitação, conforme modelo constante do Anexo 13 deste EDITAL, e os

envelopes 1, 2 e 3.

(i) Os Envelopes 2 e 3 serão rubricados em seu lacre pela COMISSÃO

ESPECIAL DE LICITAÇÃO e pelas LICITANTES presentes, permanecendo em poder

da referida Comissão.

15.5. Após ser declarado o encerramento do recebimento dos envelopes pela COMISSÃO

ESPECIAL DE LICITAÇÃO, observada a tolerância estabelecida no preâmbulo deste

EDITAL, nenhum outro será recebido, não cabendo qualquer direito de reclamação.

15.6. Abrindo-se o Envelope 1, será verificada a validade e conformidade da GARANTIA

DA PROPOSTA.

(i) Em caso de não apresentação, ou desconformidade da GARANTIA DA

PROPOSTA aos termos do EDITAL, a LICITANTE será declarada desclassificada do

certame pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO e sua PROPOSTA

COMERCIAL não será aberta.

(ii) Em havendo LICITANTES desclassificadas, e na hipótese de não haver

renúncia expressa ao direito de recorrer, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO

encerrará a sessão pública e designará nova data para dar continuidade aos trabalhos,

a ser publicada no DOE, após decorrência do prazo recursal legalmente estabelecido,

qual seja, de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência do ato, nos termos do artigo 109,

§ 1º, da Lei nº 8.666/1993.

15.7. Em nova sessão pública (se for o caso), será aberto o Envelope 2, contendo o

“Invólucro A” – PROPOSTA COMERCIAL e o “Invólucro B” – PLANO DE NEGÓCIOS, das

LICITANTES classificadas nos termos do subitem 11.6.

(i) Na sessão pública, serão abertos primeiramente o “Invólucro A” –PROPOSTA

COMERCIAL dos classificados nos termos do subitem 11.6, reservando-se os

“Invólucros B” – PLANO DE NEGÓCIOS, que serão rubricados em seu lacre, pelos

membros da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO e pelos representantes

presentes das LICITANTES, sendo mantidos sob a guarda da referida Comissão.

(ii) Em seguida, após análise das PROPOSTAS COMERCIAIS, a COMISSÃO

ESPECIAL DE LICITAÇÃO fará a classificação em ordem crescente do valor da

CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, resultante da aplicação do percentual único de

desconto ofertado, franqueando-se aos representantes presentes para rubrica,

promovendo a juntada ao processo respectivo.

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116

(iii) Havendo empate entre 2 (duas) ou mais PROPOSTAS COMERCIAIS, a ordem

de classificação far-se-á por sorteio nos termos da legislação em vigor, realizado na

mesma sessão.

(iv) Elaborada a lista de classificação das LICITANTES, será aberto o “Invólucro

B” apenas do primeiro colocado, contendo o PLANO DE NEGÓCIOS que apresentou

o menor valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, resultante da aplicação do

percentual único de desconto ofertado, verificando-se sua consistência com a

PROPOSTA COMERCIAL e se o documento preenche todos os requisitos exigidos

no Item 9 do EDITAL.

(v) Não atendidos os requisitos exigidos e verificada a inconsistência do PLANO

DE NEGÓCIOS, haverá a desclassificação da PROPOSTA COMERCIAL da

LICITANTE, partindo-se para a abertura do “Invólucro B” – PLANO DE NEGÓCIOS

da LICITANTE 2ª (segunda) melhor colocada, procedendo-se sua análise, consoante

o disposto neste subitem, e assim sucessivamente até que uma LICITANTE atenda

aos requisitos exigidos, sendo declarada como a mais bem classificada.

15.8. Após a fase anterior e declarada como a LICITANTE mais bem classificada aquela

que apresentar o menor valor anual da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, será realizada

a abertura do seu Envelope 3 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, na mesma sessão

pública, a critério da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, se todas as Licitantes

desistirem da interposição do recurso em face do resultado ou em data previamente divulgada

na imprensa oficial, nos demais casos.

(i) A documentação será rubricada pelos membros da COMISSÃO ESPECIAL

DE LICITAÇÃO e, facultativamente, pelas LICITANTES credenciadas presentes à

sessão pública, e em seguida analisada pela referida Comissão.

(ii) Verificado o atendimento das exigências do EDITAL, a LICITANTE será

declarada vencedora.

(iii) Inabilitada a LICITANTE mais bem classificada, por não atendimento às

disposições quanto à DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO, será repetido o

procedimento previsto no subitem 11.7.4, seguindo-se com o procedimento previsto

no subitem 11.8.

15.9. Os Envelopes e Invólucros não abertos poderão ser retirados pelas LICITANTES, no

prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO.

(i) Se os documentos não forem retirados no referido prazo de 30 (trinta) dias,

serão inutilizados, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

15.10. A inabilitação de qualquer membro do CONSÓRCIO ensejará a inabilitação do

CONSÓRCIO.

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117

15.11. Serão lavradas atas circunstanciadas de todas as sessões de recebimento e abertura

dos envelopes, a serem devidamente assinadas pelos representantes credenciados das

LICITANTES presentes e da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO.

16. RECURSOS ADMINISTRATIVOS

16.1. Eventuais recursos administrativos deverão ser interpostos mediante petição

fundamentada, dirigida à COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, observando-se, para esse

efeito, o rito e as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/1993.

16.2. Os recursos somente serão admitidos quando subscritos pelo Representante

Credenciado, ou pessoa substabelecida por ele com poderes específicos, devidamente

comprovados, e deverão ser protocolados na sede da STM, identificados como segue:

RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL

N° [●]/2015 – PROJETO FERROVIA BRASÍLIA/GOIÂNIA

À COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO

16.3. Concluído o julgamento dos eventuais recursos, o resultado será divulgado no sítio

eletrônico www. [●]e publicado no DOE.

17. HOMOLOGAÇÃO E DA ADJUDICAÇÃO

17.1. Publicado o resultado da LICITAÇÃO e transcorrido o prazo legal de recurso, o

Presidente da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO submeterá o processo licitatório ao

Secretário dos Transportes Metropolitanos para sua homologação e adjudicação de seu

objeto.

17.2. O ATO DE HOMOLOGAÇÃO da LICITAÇÃO, de adjudicação do objeto e de

convocação da ADJUDICATÁRIA, para cumprimento das exigências pré-contratuais, será

publicado no sítio eletrônico www.[●] e no DOE.

18. OBRIGAÇÕES PARA A ASSINATURA DO CONTRATO

18.1. Em até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do ATO DE HOMOLOGAÇÃO,

mas, em qualquer hipótese, antes da assinatura do CONTRATO, a ADJUDICATÁRIA deverá

apresentar à ANTT:

(i) GARANTIA DE EXECUÇÃO, nos termos da Cláusula [●] da minuta do

CONTRATO;

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118

(ii) Instrumento de Constituição da SPE, nos exatos termos da minuta apresentada

pela ADJUDICATÁRIA na documentação da LICITAÇÃO, com a correspondente

certidão da Junta Comercial do Estado de [--] e inscrição no Cadastro Nacional de

Pessoa Jurídica – CNPJ;

(a) Caso a ADJUDICATÁRIA tenha sido uma LICITANTE em CONSÓRCIO que

tenha apresentado termo de compromisso público ou particular de constituição de

Consórcio, não haverá a obrigatoriedade de ser constituído o Consórcio antes da

formação da SPE;

(iii) Comprovação de integralização em moeda corrente nacional de, no mínimo,

R$ 100.000.000,00 (cem milhões de Reais) do capital social da SPE; e

(iv) Apólices de seguro, nos termos da Cláusula [●] da minuta do CONTRATO.

19. ASSINATURA DO CONTRATO

19.1. Cumpridas as exigências constantes do Item 18, a SPE será convocada pela ANTT

para a assinatura do CONTRATO.

19.1.1. O prazo previsto no subitem 18.1 poderá ser prorrogado, por igual período, se

solicitado durante o seu transcurso pela ADJUDICATÁRIA ou pela SPE, desde que

decorra de motivo justificado aceito pela ANTT.

19.2. Em atendimento ao artigo 6º e §1º da Lei Estadual nº 12.799/2008, a assinatura do

CONTRATUAL fica vinculada à inexistência de inscrição no CADIN ESTADUAL.

19.3. Assinado o CONTRATO DE CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a

manter, durante toda a sua execução, as condições de habilitação e qualificação exigidas na

LICITAÇÃO.

20. SANÇÕES PELA NÃO-ASSINATURA DO CONTRATO

20.1. Se a SPE, ou qualquer de seus acionistas, regularmente convocados a assinar o

CONTRATO DE CONCESSÃO, dentro do prazo de validade de sua PROPOSTA

COMERCIAL, recusarem-se a fazê-lo, a ANTT executará, imediatamente, o total da

GARANTIA DA PROPOSTA apresentada, não ficando, todavia, a SPE ou qualquer de seus

acionistas isentos da obrigação de pagamento de indenização pelas perdas e danos, caso o

valor da GARANTIA DA PROPOSTA não seja suficiente para o cumprimento de tais

pagamentos.

20.2. Além do disposto no item anterior, a recusa em assinar o CONTRATO DE

CONCESSÃO, sem justificativa aceita pela ANTT, dentro do prazo estabelecido, acarretará à

ADJUDICATÁRIA individual, ou, no caso de CONSÓRCIO, a todos os consorciados, as

seguintes sanções, conforme a gravidade:

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(i) Suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de

contratar com a Administração Pública pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; e

(ii) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração

Pública, na forma da lei.

20.3. Havendo recusa em assinar o CONTRATO DE CONCESSÃO no prazo e nas

condições estabelecidos, recusa em constituir a GARANTIA DE EXECUÇÃO ou ocorrendo o

não cumprimento de qualquer das exigências preliminares à sua assinatura, é facultado à

ANTT:

(i) Convocar as LICITANTES remanescentes, na ordem de classificação, para

fazê-lo nos termos da sua PROPOSTA COMERCIAL; ou

(ii) Revogar a LICITAÇÃO, sem prejuízo das sanções administrativas e civis

cabíveis.

21. PENALIDADES

21.1. A LICITANTE que ensejar o retardamento do certame, não mantiver a PROPOSTA

COMERCIAL ou fizer declaração falsa, ficará garantido o direito prévio de citação e ampla

defesa, impedida de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos,

enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a

reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo da execução

da GARANTIA DA PROPOSTA.

21.2. A LICITANTE que tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da

LICITAÇÃO ou demonstrar não possuir idoneidade para contratar com o PODER

CONCEDENTE em virtude de atos ilícitos praticados, estará sujeita à aplicação das sanções

previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei nº 8.666/1993, sem prejuízo da execução da

GARANTIA DA PROPOSTA, com respaldo no artigo 88 da Lei nº 8.666/1993, garantido o

direito prévio ao contraditório e ampla defesa.

22. DISPOSIÇÕES GERAIS

22.1. Sem prejuízo do previsto neste EDITAL, a LICITAÇÃO somente poderá ser revogada

pela ANTT por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente

comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal revogação.

22.2. A Diretoria da ANTT, de ofício ou por provocação de terceiros, deverá anular a

LICITAÇÃO se verificada qualquer ilegalidade que não possa ser sanada.

22.3. A invalidade da LICITAÇÃO, desde que não seja passível de convalidação ou

saneamento, implica a nulidade do CONTRATO DE CONCESSÃO.

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120

22.4. A ANTT poderá, a qualquer tempo, adiar as etapas da LICITAÇÃO, nos termos da

legislação aplicável, sem que caiba às LICITANTES direito a indenização ou reembolso de

custos e despesas a qualquer título.

22.5. Na hipótese de a ANTT vir a tomar conhecimento, após a fase de habilitação, de que

qualquer DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO apresentado por uma LICITANTE era falso ou

inválido à época de sua apresentação, poderá inabilitá-la supervenientemente, sem que a

esta caiba direito a indenização ou reembolso de despesas a qualquer título, sem prejuízo de

indenização à ANTT.

22.6. A LICITANTE obriga-se a comunicar à ANTT, a qualquer tempo, qualquer fato ou

circunstância superveniente que seja impeditivo das condições de habilitação ou qualificação,

imediatamente após sua ocorrência.

22.7. Sem nenhum tipo de comunicação adicional, serão inutilizadas todas as vias dos

volumes das GARANTIAS DA PROPOSTA, dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO e das

PROPOSTAS COMERCIAIS que não forem retiradas pelas LICITANTES no prazo de 30

(trinta) dias contados da data da assinatura do CONTRATO.

22.8. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto no CONTRATO DE

CONCESSÃO, no EDITAL e Anexos, na documentação por ela apresentada e aos

respectivos documentos contratuais, bem como à legislação e regulamentação brasileiras, em

tudo relacionado à exploração da CONCESSÃO.

23. CONTAGEM DOS PRAZOS

23.1. Nos prazos estabelecidos em dias neste EDITAL, excluir-se-á o dia de início e incluir-

se-á o do vencimento, contando-se em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita

referência a dias úteis.

23.2. Só se iniciam e vencem os prazos referidos em dia de expediente na ANTT.

24. DA TARIFA DE REMUNERAÇÃO E DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

24.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA será composta pelas seguintes parcelas:

PARCELA A – Receita decorrente da TARIFA DE REMUNERAÇÃO, fixada em [●], por

passageiro transportado, na data base de [●].

PARCELA B: CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA devida pelo PODER CONCEDENTE, no

valor anual máximo de R$ [●], tendo como data base [●], sobre o qual incidirá desconto único

em percentual oferecido pela licitante vencedora em sua PROPOSTA COMERCIAL. A

CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA será paga pelo PODER CONCEDENTE à

CONCESSIONÁRIA de acordo com cronograma a ser definido, vinculada ao desempenho,

mediante aplicação dos indicadores [●].

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25. DO APORTE DE RECURSOS

25.1. Nos termos da Lei Federal n.º 11.079/04 e suas alterações, a CONCESSÃO contempla

APORTE DE RECURSOS por parte do PODER CONCEDENTE, no valor máximo de [●], data

base primeiro dia do mês de apresentação da proposta, cuja percepção pela

CONCESSIONÁRIA se dará em conformidade com o Fluxo de Desembolso de Parcelas do

Aporte de Recursos - Volume I, do Anexo VI, até o [●] ano do início da vigência da

CONCESSÃO, em função da efetiva execução dos investimentos, envolvendo construção

(obra civil) e aquisição de bens reversíveis, para a implantação da ferrovia, observada a

proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas, as quais estão vinculadas aos

eventos estabelecidos na evolução da implantação da ferrovia e na aferição de sua efetiva

realização.

26. FORO

26.1. Fica desde já eleito o Foro da Seção Judiciária de Goiás para dirimir quaisquer

disputas oriundas do presente EDITAL.

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ANEXO II- MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO

EDITAL DE CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.°[•]/2015

ANEXO [●] - CONTRATO DE CONCESSÃO

Concessão Patrocinada de Transporte Ferroviário de Passageiros no Corredor

Brasília – Anápolis – Goiânia

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ÍNDICE

CLÁUSULA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES INICIAIS .......................................................... 126

CAPÍTULO I – DA CONCESSÃO ....................................................................................... 130

CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO ................................................................................... 130

CLÁUSULA TERCEIRA – INVESTIMENTOS E SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA ..... 130

CLÁUSULA QUARTA – DA IMPLANTAÇÃO ................................................................... 130

CLÁUSULA QUINTA – ACOMPANHAMENTO E ACEITE DOS SERVIÇOS DE

IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ................................................................................... 131

CLÁUSULA SEXTA – INÍCIO DA OPERAÇÃO ................................................................. 132

CLÁUSULA SÉTIMA – BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO ................................... 133

CLÁUSULA OITAVA – DESAPROPRIAÇÕES, DESOCUPAÇÕES DA FAIXA DE

DOMÍNIO, INSTALAÇÕES DE TERCEIROS NA FAIXA DE DOMÍNIO E CUSTOS

SOCIOAMBIENTAIS .................................................................................................... 134

CLÁUSULA NONA – VIGÊNCIA E DOS PRAZOS ............................................................ 136

CLÁUSULA DÉCIMA – VALOR DO CONTRATO ............................................................. 138

CAPÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA .......................................... 138

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA .................. 138

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUTORIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS ................... 140

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DECLARAÇÕES ....................................................... 141

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FINANCIAMENTO ....................................................... 142

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIA DE EXECUÇÃO ......................................... 143

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SEGUROS ....................................................................... 144

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONTRATOS COM TERCEIROS ................................. 146

CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA CONCESSIONÁRIA ............................ 146

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONCESSIONÁRIA ...................................................... 146

CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE .................................. 147

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE ................... 147

CLÁUSULA VIGÉSIMA – GARANTIA DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ........... 149

CAPÍTULO V – DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS ............................................................ 149

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS E

INSTITUIÇÃO DE OUVIDORIA ................................................................................... 149

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124

CAPÍTULO VI – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS .................................................................. 150

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – REPARTIÇÃO DOS RISCOS E SUA MITIGAÇÃO150

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – COMPARTILHAMENTO DO RISCO

GEOTECNOLÓGICO ................................................................................................... 150

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – COMPARTILHAMENTO DO RISCO DE

INTERFERÊNCIAS ...................................................................................................... 150

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – RISCOS EXCLUSIVOS DO PODER CONCEDENTE . 150

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ......... 150

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO

EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO .................................................................. 151

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR ..................... 152

CAPÍTULO VII – DA REMUNERAÇÃO E DO REEQUILÍBRIO ......................................... 153

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA ........................... 153

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – REGIME TARIFÁRIO ........................................... 153

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ................ 153

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA

CONCESSIONÁRIA ..................................................................................................... 153

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTO DA

CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ........................................................................ 154

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – APORTE DE RECURSOS ....................................... 155

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – RECEITAS ACESSÓRIAS ........................................ 156

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – REAJUSTE .............................................................. 157

CAPÍTULO VIII – DAS PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE .......................... 158

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – PENALIDADES ........................................................ 158

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – INTERVENÇÃO .......................................................... 160

CAPÍTULO IX – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO ............................................................. 161

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ..................................... 161

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL .... 162

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ENCAMPAÇÃO ......................................... 162

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – CADUCIDADE .......................................... 163

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – RESCISÃO ................................................... 165

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ANULAÇÃO ................................................... 165

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125

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – FALÊNCIA E EXTINÇÃO DA

CONCESSIONÁRIA ..................................................................................................... 165

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – REVERSÃO DOS BENS INTEGRANTES DA

CONCESSÃO ............................................................................................................... 166

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ..................................................................... 167

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS ................... 167

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ARBITRAGEM .................................................. 168

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – COMUNICAÇÕES ....................................................... 169

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS ............................. 169

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126

CONTRATO DE CONCESSÃO

Aos [●] dias do mês de [●] de 2015, pelo presente instrumento:

(1) A UNIÃO, por intermédio da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

- ANTT, autarquia integrante da Administração Federal indireta, com sede em Brasília, Distrito

Federal no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 3, Lote 10, Polo 8 do Projeto Orla, neste

ato representada por seu Diretor Geral, Sr. [●], [qualificação], nomeado pelo Decreto de [●],

publicado no Diário Oficial da União de [●], doravante denominada “ANTT”, e em conjunto

com a União, “PODER CONCEDENTE” e “CONTRATANTE”;

(2) [●], com sede em [●], Estado de [●], na [endereço], inscrita no Cadastro Nacional da

Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda, sob o nº [●], neste ato devidamente representada

na forma de seu Estatuto Social, pelos Srs. [●], [qualificação];

CONTRATANTE e CONCESSIONÁRIA doravante denominadas, em conjunto, como

“PARTES” e, individualmente, como “PARTE”;

Resolvem as PARTES celebrar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO (o “CONTRATO”),

de acordo com as seguintes cláusulas e condições.

1 CLÁUSULA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES INICIAIS

1.1. Definições

1.1.1. Para os fins do presente CONTRATO, e sem prejuízo de outras aqui

estabelecidas, as seguintes definições aplicam-se às respectivas expressões:

(i) APORTE: Aportes de Recursos realizado pelo PODER CONCEDENTE a favor

da CONCESSIONÁRIA, nos termos do artigo 6º, §§ 2° e 3°, artigo 7º, § 2°, da Lei

Federal n° 11.079/2004, durante o prazo e na forma estabelecidos no Anexo [●] –

Aporte de Recursos.

(ii) COMISSÃO TÉCNICA: A Comissão, a ser constituída pelas PARTES, para a

solução de eventuais divergências/conflito de interesse de natureza técnica e/ou

econômico-financeira ou ainda relativa à engenharia de túneis e riscos

geotecnológicos e de interferências durante a implantação do PROJETO.

(iii) CONCESSÃO ou CONCESSÃO PATROCINADA: Delegação, à

CONCESSIONÁRIA, da prestação de serviços públicos de transporte ferroviário de

passageiros, nos prazos e nas condições estabelecidas neste EDITAL, no

CONTRATO e respectivos Anexos, assim como na legislação e na regulamentação

aplicáveis.

(iv) CONCESSIONÁRIA: SPE, constituída nos termos deste CONTRATO, com a

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127

finalidade de prestar os serviços públicos objeto da CONCESSÃO PATROCINADA,

com sede e administração no Brasil, em [●].

(v) CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: Valor pago pelo PODER

CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, em função da disponibilização, total ou parcial,

da prestação dos serviços concedidos, na forma estabelecida no CONTRATO.

(vi) CONTRATANTE: A União, por meio da ANTT.

(vii) CONTRATO ou CONTRATO DE CONCESSÃO: O presente contrato,

celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e a CONTRATANTE, para reger a outorga da

CONCESSÃO, bem como os direitos e obrigações dela decorrentes.

(viii) CMD: Coeficiente de Mensuração de Desempenho, a ser apurado da forma

estabelecida no Anexo [●] – Diretrizes Gerais do Serviço e Indicadores de

Desempenho, que determinará o valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA a

ser efetivamente paga mensalmente à CONCESSIONÁRIA.

(ix) CVM: Comissão de Valores Mobiliários, autarquia federal criada pela Lei

Federal nº 6.385/1976.

(x) ESTAÇÕES OPERACIONAIS: Estações construídas, operadas e mantidas

pela CONCESSIONÁRIA, por meio das quais é possível a passagem e operação do

transporte de passageiros sobre trilhos e a efetiva prestação dos serviços de

transporte público aos USUÁRIOS.

(xi) ETAPA PRELIMINAR: Etapa que antecede o início da execução de quaisquer

atividades pela CONCESSIONÁRIA e o início de vigência do prazo do presente

CONTRATO, na qual o PODER CONCEDENTE deverá estruturar o fluxo de APORTE

e formalizar a GARANTIA PÚBLICA em favor da CONCESSIONÁRIA.

(xii) FUNDO GARANTIDOR: o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas -

FGP, de natureza privada, com patrimônio próprio separado do patrimônio de seus

quotistas, administrado pelo Banco do Brasil S.A., que tem por finalidade prestar a

Garantia de Adimplemento da Contraprestação Pública e do Aporte de

Recursos nos termos da Lei Federal de PPP, cujo regulamento foi registrado em 31

de janeiro de 2006 perante o 1º Registro de Títulos e Documentos de Brasília, DF, e

inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda, sob o

n° 07.676.825/0001-70.

(xiii) GARANTIA DE EXECUÇÃO: A garantia que a CONCESSIONÁRIA deverá

manter em favor do PODER CONCEDENTE para assegurar o fiel cumprimento das

obrigações contratuais.

(xiv) GARANTIA PÚBLICA: A garantia a ser prestada pelo PODER CONCEDENTE

à CONCESSIONÁRIA, em garantia do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO

PECUNIÁRIA, do APORTE e das demais obrigações do PODER CONCEDENTE

perante a CONCESSIONÁRIA.

(xv) LICITAÇÃO: O procedimento administrativo que antecedeu a celebração do

presente CONTRATO, por meio do qual a Administração Pública Federal selecionou

isonomicamente a proposta mais vantajosa para a consecução do objeto do

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128

CONTRATO DE CONCESSÃO.

(xvi) ORDEM DE SERVIÇO DE OPERAÇÃO: Ordem a ser emitida pelo PODER

CONCEDENTE, após a verificação da adequação da execução das atividades pela

CONCESSIONÁRIA, para início da OPERAÇÃO COMERCIAL.

(xvii) OPERAÇÃO ASSISTIDA: Fase de adequação da prestação dos SERVIÇOS

pela CONCESSIONÁRIA, na qual são realizados os testes e verificados os requisitos

necessários para o início da OPERAÇÃO COMERCIAL, e durante a qual os

indicadores de desempenho não serão considerados em relação às atividades da

CONCESSIONÁRIA.

(xviii) OPERAÇÃO COMERCIAL ANTECIPADA: A OPERAÇÃO COMERCIAL

iniciada pela CONCESSIONÁRIA, em partes ou na integralidade do objeto da

CONCESSÂO, em função de ter concluído, em antecipação aos prazos fixados neste

CONTRATO, as Fases de implantação nele previstas.

(xix) OPERAÇÃO COMERCIAL: Etapa na qual a CONCESSIONÁRIA estará apta

a realizar as operações regulares dos trens de transporte de passageiros sobre trilhos,

sendo cobradas as TARIFAS dos USUÁRIOS e paga a CONTRAPRESTAÇÃO

PECUNIÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, após o cumprimento de todas as Fases

previstas neste CONTRATO.

(xx) PLANO DE NEGÓCIOS: Conjunto de informações, projeções e análises

econômico-financeiras, elaborado pela CONCESSIONÁRIA na LICITAÇÃO, cobrindo

todo o prazo da CONCESSÃO PATROCINADA e todos os elementos econômico-

financeiros relativos à execução do CONTRATO DE CONCESSÃO.

(xxi) PODER CONCEDENTE: A UNIÂO, por meio da ANTT, que poderá designar

entidade para acompanhar e fiscalizar a CONCESSÃO PATROCINADA.

(xxii) PROJETO ou FERROVIA: A construção de infraestrutura, implantação de

equipamentos e sistemas, fornecimento de material rodante, operação e manutenção

de rede integrada de aproximadamente 210 km (duzentos e trinta quilômetros) de trens

para o transporte de passageiros sobre trilhos, entre Brasília, Anápolis e Goiânia.

(xxiii) PROPOSTA COMERCIAL: Valor ofertado pela CONCESSIONÁRIA, na

LICITAÇÃO, para a execução do objeto da CONCESSÃO PATROCINADA.

(xxiv) RECEITAS ACESSÓRIAS: Fontes provenientes de receitas alternativas,

complementares ou acessórias, auferidas com exclusividade pela

CONCESSIONÁRIA, decorrentes da exploração comercial, com a utilização ou

locação de espaços para comércio e serviços, do aproveitamento do potencial de

publicidade, mídia e outros serviços, a serem definidos pela CONCESSIONÁRIA, das

estações e trens, e, ainda, da implantação de projetos associados ou de ressarcimento

devido por direito de passagem.

(xxv) TARIFA DE REMUNERAÇÃO: Valor a ser pago à CONCESSIONÁRIA por

passageiro transportado.

(xxvi) TARIFA: Valor a ser pago pelos USUÁRIOS.

(xxvii) USUÁRIO: Toda pessoa que utilize os trens para o seu transporte, mediante

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129

pagamento de tarifa e demais condições estabelecidas no presente CONTRATO.

(xxviii) VERIFICADOR INDEPENDENTE: Empresa especializada, a ser contratada

pelo PODER CONCEDENTE, para o exercício das atribuições de fiscalização e

verificação de desempenho da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO e

de seus Anexos.

1.2. Regras de Interpretação

1.2.1. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:

(i) As definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas em suas formas

singular e plural;

(ii) As referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir

eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES; e

(iii) Referências a diplomas legais devem ser interpretados de acordo com tais

diplomas legais, conforme alterados.

1.2.2. Os títulos dos capítulos e das cláusulas do CONTRATO e dos Anexos não

devem ser usados como critério de interpretação ou aplicação.

1.2.3. No caso de divergência entre o EDITAL (inclusive seus Anexos) e o

CONTRATO, prevalecerá o disposto no EDITAL.

1.2.4. No caso de divergência entre o CONTRATO e seus Anexos, prevalecerá o

disposto neste CONTRATO.

1.2.5. No caso de divergência entre os Anexos, prevalecerão aqueles emitidos pelo

PODER CONCEDENTE.

1.2.6. No caso de divergência entre os Anexos emitidos pelo PODER

CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente.

1.3. Anexos

1.3.1. Integram o CONTRATO, para todos os efeitos legais e contratuais, os

seguintes Anexos:

Anexo [●] – Cadernos Técnicos

Anexo [●] – Diretrizes Gerais do Serviço e Indicadores de Desempenho

Anexo [●] – Aporte de Recursos

Anexo [●] – Diretrizes Básicas para Elaboração de Cronogramas

Anexo [●] – Plano de Implantação do Empreendimento e Plano de Operação

Anexo [●] – Planilha de Preços Propostos da Contraprestação Pecuniária com

Cronograma Físico-Financeiro

Anexo [●] – Tratamento da Desapropriação e do Reassentamento.

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CAPÍTULO I – DA CONCESSÃO

1 CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO

2.1. Este CONTRATO tem por objeto a CONCESSÃO PATROCINADA para prestação dos

serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros, contemplando a implantação de

equipamentos e sistemas, fornecimento de material rodante, operação e manutenção do

sistema ferroviário.

2 CLÁUSULA TERCEIRA – INVESTIMENTOS E SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA

3.1. Observado o Anexo [●] – Caderno Técnico com os Elementos Básicos de Projeto,

Anexo [●] – Diretrizes Gerais do Serviço e Indicadores de Desempenho os investimentos

e serviços a cargo exclusivo da CONCESSIONÁRIA compreendem: [●].

3.2. Incumbe à CONCESSIONÁRIA, exclusivamente, a execução direta da função de

operação e da segurança operacional.

3 CLÁUSULA QUARTA – DA IMPLANTAÇÃO

4.1. A CONCESSIONÁRIA responde pelos investimentos, custos, despesas, atividades,

ações e serviços necessários à plena implantação do objeto da CONCESSÂO, inclusive pela

obtenção de todos os recursos financeiros necessários, salvo quando expressamente

disposto em contrário neste CONTRATO.

4.2. Em até [●] dias contados da data da de início do prazo de vigência do CONTRATO, a

CONCESSIONÁRIA deve produzir e apresentar, ao PODER CONCEDENTE, o Cronograma

de Implantação do Empreendimento e o Plano de Operação, em conformidade com o Anexo

[●] – Diretrizes Básicas para Elaboração de Cronogramas.

4.2.1. O PODER CONCEDENTE emitirá “Termo de Aceite” sobre o cronograma e

plano de operação propostos, no prazo de até [●] dias, a contar da data de

recebimento.

4.2.2. Caso o PODER CONCEDENTE não se pronuncie, por escrito, no prazo

indicado na subcláusula acima, o Cronograma de Implantação do Empreendimento

e o Plano de Operação serão considerados aprovados sem ressalvas.

4.2.3. A CONCESSIONÁRIA deverá atender aos comentários e determinações que

condicionem a aprovação dos referidos documentos, no prazo de até [●] dias, a

contar da data de sua comunicação.

4.2.4. Uma vez aprovado pelo PODER CONCEDENTE, o Cronograma de

Implantação do Empreendimento e o Plano de Operação passarão a integrar este

CONTRATO DE CONCESSÃO como Anexo [●] – Plano de Implantação do

Empreendimento e Plano de Operação, e orientarão a execução das atividades

objeto da CONCESSÃO.

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4.2.5. O Cronograma de Implantação do Empreendimento e Plano de Operação

somente poderão ser alterados com expressa aprovação do PODER

CONCEDENTE, em face de eventual reavaliação dos prazos de execução,

observados os prazos procedimentais estabelecidos nesta Cláusula.

4 CLÁUSULA QUINTA – ACOMPANHAMENTO E ACEITE DOS SERVIÇOS DE

IMPLANTAÇÃO DO PROJETO

5.1. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de prepostos, acompanhará a

elaboração e implantação dos projetos, estudos, sistemas e outras atividades relacionados à

implantação do PROJETO, com o objetivo de garantir a aplicação das normas e diretrizes

estabelecidas neste CONTRATO e seus Anexos, condicionada a emissão dos

correspondentes “Termos de Aceite”.

5.1.1. Os “Termos de Aceite” estarão sujeitos à manifestação, mediante relatório, do

VERIFICADOR INDEPENDENTE.

5.1.2. Para a emissão do Termo de Aceite, a CONCESSIONÁRIA deverá

disponibilizar, ao PODER CONCEDENTE, os documentos relativos às atividades

executadas, constando o detalhamento do evento realizado, acompanhado da fatura

relativa ao pagamento pertinente.

5.2. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de seu

recebimento, para apreciar a documentação apresentada pela CONCESSIONÁRIA e emitir

juízo a respeito deles.

(i) Os documentos poderão ser aceitos sem ou com ressalvas.

(ii) Os documentos não aceitos pelo PODER CONCEDENTE serão devolvidos à

CONCESSIONÁRIA, para que ela execute as atividades, alterações ou

complementações necessárias.

(iii) Caso o PODER CONCEDENTE não se pronuncie, por escrito, no prazo

indicado na subcláusula acima, os documentos apresentados pela

CONCESSIONÁRIA serão considerados como aprovados sem ressalvas.

5.3. O “Termo de Aceite”, pelo PODER CONCEDENTE, aos projetos, estudos, sistemas e

outros apresentados pela CONCESSIONÁRIA, não implica qualquer responsabilidade para o

PODER CONCEDENTE nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das suas

obrigações decorrentes deste CONTRATO ou das disposições legais ou regulamentares

pertinentes.

5.4. Em se tratando de descumprimento de prazos intermediários do Cronograma de

Implantação do Empreendimento, o PODER CONCEDENTE poderá aceitar nova

programação da atividade ou serviço ainda não executado em sua totalidade, que preveja a

recuperação do prazo descumprido, observada a data final dos marcos previstos no

cronograma original ou, a seu exclusivo critério, imputar à CONCESSIONÁRIA penalidade

pelo descumprimento identificado e suspender a sua aplicação até ficar comprovada a

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recuperação do prazo, quando a penalidade poderá ser cancelada caso não verificado

prejuízo.

5 CLÁUSULA SEXTA – INÍCIO DA OPERAÇÃO

6.1. O PODER CONCEDENTE emitirá ORDEM DE SERVIÇO DE OPERAÇÃO com

antecedência mínima de [●] dias antes da data prevista para a OPERAÇÃO COMERCIAL

indicada no Cronograma de Implantação do Empreendimento e Plano de Operação propostos

pela CONCESSIONÁRIA.

6.1.1. No Plano de Operação proposto, deverá ser indicado que a OPERAÇÃO

ASSISTIDA deverá anteceder em no mínimo [●] dias o início da OPERAÇÃO

COMERCIAL.

6.1.2. Tratando-se de OPERAÇÃO COMERCIAL ANTECIPADA, o período de

OPERAÇÃO ASSISTIDA será proposto pela CONCESSIONÁRIA no Plano de

Operação correspondente para aprovação do PODER CONCEDENTE.

6.1.3. A OPERAÇÃO ASSISTIDA compreende etapa da operação, não remunerada,

necessária para testar as condições técnicas no âmbito do PROJETO, para

treinamento de pessoal operativo, para adaptação da população e para ajustes

operacionais prévios ao início total ou parcial da OPERAÇÃO COMERCIAL.

6.2. A CONCESSIONÁRIA poderá implantar a OPERAÇÃO COMERCIAL ANTECIPADA,

desde que o trecho operacional seja contínuo, independente da extensão, e compreenda, no

mínimo, duas ESTAÇÕES OPERACIONAIS.

6.2.1. Na hipótese de OPERAÇÃO COMERCIAL ANTECIPADA, o PODER

CONCEDENTE indicará, na ORDEM DE SERVIÇO DE OPERAÇÃO pertinente, a

sequência e datas das operações parciais, indicando as estações a serem operadas.

6.2.2. Na OPERAÇÃO COMERCIAL ANTECIPADA incidirão sobre a

CONCESSIONÁRIA todas as responsabilidades relativas à OPERAÇÃO

COMERCIAL.

6.3. Independente da emissão de ordem(ns) de serviço(s) parcial(ais), para determinar o

início da OPERAÇÃO COMERCIAL será indispensável a emissão da ORDEM DE SERVIÇO

DE OPERAÇÃO de que trata esta cláusula.

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6 CLÁUSULA SÉTIMA – BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO

6.4. Integram a CONCESSÃO os seguintes bens, cuja posse, guarda, manutenção e

vigilância são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA:

6.4.1. Todos os bens vinculados à CONCESSÃO, transferidos à

CONCESSIONÁRIA, por meio do(s) termo(s) de entrega, que sejam indispensáveis

ou necessários à prestação dos serviços concedidos; e

6.4.2. Os bens construídos, implantados e adquiridos pela CONCESSIONÁRIA, e por

ela ampliados e instalados ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, que sejam

utilizados/vinculados à CONCESSÃO;

6.5. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação

e segurança, às suas expensas, os bens que integram a CONCESSÃO, durante a vigência

da CONCESSÃO, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias

para o bom desempenho dos serviços, nos termos previstos neste CONTRATO.

6.6. Fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome

próprio, de medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos bens vinculados à

CONCESSÃO.

6.7. Os investimentos da CONCESSIONÁRIA que tenham sido realizados com o objetivo

de garantir a continuidade e a atualidade do serviço deverão estar amortizados dentro do

prazo da CONCESSÃO.

6.7.1. Caso os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, para garantir a

continuidade e adequação na prestação dos serviços, não sejam amortizados ao

longo do prazo da CONCESSÃO, deverão ser indenizados pelo PODER

CONCEDENTE.

6.8. Restrições à Alienação

6.8.1. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar bens que integram a

CONCESSÃO mediante autorização do PODER CONCEDENTE, se proceder à

imediata substituição por outros com condições de operacionalidade e

funcionamento idênticas ou superiores aos dos substituídos.

6.8.2. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que

envolvam os bens reversíveis, deverão mencionar expressamente sua vinculação à

CONCESSÃO.

6.8.3. Todos os bens da CONCESSÃO ou investimentos neles realizados deverão

ser integralmente depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA durante a

CONCESSÃO de acordo com os termos da legislação vigente, não cabendo qualquer

pleito de indenização no advento do termo contratual.

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7 CLÁUSULA OITAVA – DESAPROPRIAÇÕES, DESOCUPAÇÕES DA FAIXA DE

DOMÍNIO, INSTALAÇÕES DE TERCEIROS NA FAIXA DE DOMÍNIO E CUSTOS

SOCIOAMBIENTAIS

6.9. Desapropriações

6.9.1. Cabe ao PODER CONCEDENTE editar os atos de declaração de utilidade

pública necessários às desapropriações e às servidões administrativas necessárias

à execução do objeto da CONCESSÃO, e conduzir as desapropriações de imóveis

públicos.

6.9.2. Cabe à CONCESSIONÁRIA, como entidade delegada do PODER

CONCEDENTE, promover desapropriações, servidões administrativas, propor

limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à

execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.

(i) Apresentar antecipadamente ao PODER CONCEDENTE as informações e

documentos necessários à edição dos atos de declaração de utilidade pública.

(ii) Realizar cadastro, topográfico e documental, discriminando as propriedades,

conforme sua situação fundiária, especificando a extensão, por propriedade, das

áreas atingidas.

(iii) Obter certidão atualizada do cartório de registro de imóveis competente com

informações acerca da titularidade dos imóveis atingidos pelo traçado do PROJETO.

(iv) Diretamente, ou por meio de entidade a ela vinculada, promover as

desapropriações, servidões administrativas, propor limitações administrativas e

ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de

serviços vinculados à CONCESSÃO.

(v) Efetuar o pagamento das indenizações devidas.

(vi) Promover o reassentamento da população de baixa renda e famílias

socialmente vulneráveis sujeitas a deslocamento compulsório em razão das

Desapropriações.

(vii) Realizar os investimentos, pagamentos, arcar com os custos e despesas

decorrentes da execução dos atos referidos nos itens anteriores, seja por via

consensual ou por intermédio de ações judiciais, observadas as normas e alocação

de riscos constantes deste CONTRATO.

6.9.3. A responsabilidade da CONCESSIONÀRIA na condução das

desapropriações, desocupações da faixa de domínio e custos socioambientais ficará

limitada ao valor de R$ [] ([]). Os investimentos, pagamentos, custos e despesas

decorrentes da execução dos atos referidos na subcláusula 8.1.2 que excederem o

montante previsto nesta cláusula serão de responsabilidade do PODER

CONCEDENTE.

6.9.4. A CONCESSIONÁRIA deverá envidar seus melhores esforços junto aos

proprietários ou possuidores das áreas destinadas à implantação das instalações

necessárias à exploração dos serviços da CONCESSÃO, objetivando promover, de

forma amigável, a liberação das áreas.

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135

6.9.5. O pagamento, pela CONCESSIONÁRIA, ao terceiro desapropriado ou sobre

cuja propriedade foi instituída servidão administrativa ou provisoriamente ocupada

para os fins previstos no presente CONTRATO, quando realizado pela via privada,

ou seja, por acordo entre a CONCESSIONÁRIA e terceiro indicado, deverá estar

baseado em laudo de avaliação subscrito por perito especializado, a ser apresentado

ao PODER CONCEDENTE quando solicitado.

6.10. Desocupações da Faixa de Domínio

6.10.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável por manter a integridade da faixa

de domínio do PROJETO, inclusive adotando as providências necessárias à sua

desocupação se e quando invadida por terceiros.

6.10.2. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter à aprovação prévia do PODER

CONCEDENTE o plano de desocupação da faixa de domínio referente ao traçado do

PROJETO, contendo as ações necessárias para o cumprimento das metas e

objetivos da CONCESSÃO, que deverá ser executado no prazo máximo de [●] ([●])

meses contados a partir da data de vigência do CONTRATO.

6.10.3. Os custos e despesas relacionados à execução do plano de

desocupação da faixa de domínio referente ao traçado do PROJETO ficarão a cargo

do PODER CONCEDENTE.

6.10.4. Após a realização das ações de desocupação, a CONCESSIONÁRIA

deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE relatório que comprove a execução

do plano apresentado e a inexistência de ocupações irregulares na faixa de domínio.

6.11. Instalações de Terceiros na Faixa de Domínio

6.11.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, sempre que necessário, permitir o

cruzamento dos trens integrantes do PROJETO por quaisquer instalações ou redes

de serviço público, devendo ser executados os serviços correspondentes de forma a

acarretar a menor perturbação possível à circulação.

6.11.2. A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que

se refere a subcláusula acima deverão ser estabelecidos em contratos celebrados

entre a CONCESSIONÁRIA e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços

em causa, as quais deverão suportar os custos de sua realização e demais

compensações eventualmente devidas à CONCESSIONÁRIA pela sua conservação.

6.11.3. Os contratos referidos na subcláusula acima, bem como quaisquer

alterações nestes, deverão ser previamente submetidos à aprovação prévia do

PODER CONCEDENTE, e terão o mesmo regime atribuído às RECEITAS

ACESSÓRIAS.

6.12. Custos Socioambientais

6.12.1. Os custos e os encargos decorrentes do processo de licenciamento

ambiental, tais como compensação ambiental, imposição de penalidades por

descumprimento de exigências contidas na legislação ambiental e cláusulas

estabelecidas em Termos de Ajustamento de Conduta, serão assumidos

integralmente pelo PODER CONCEDENTE.

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136

6.12.2. Incluem-se nos custos socioambientais aqueles decorrentes, dentre

outros, de:

(i) Reurbanização e travessias de áreas urbanas atravessadas.

(ii) Realocação de estradas, rodovias e recomposição da rede viária afetada.

(iii) Plantios de reposição florestal.

(iv) Descobertas arqueológicas.

(v) Assentamentos populacionais.

(vi) Compensação ambiental.

(vii) Condicionantes advindas das licenças ambientais.

6.13. Atraso na Edição do Ato de Declaração de Utilidade Pública

6.13.1. A ausência de obtenção de declaração de utilidade pública, dentro do

prazo de [●] meses contados a partir da solicitação formulada perante o PODER

CONCEDENTE, não acarretará responsabilização da CONCESSIONÁRIA, desde

que, comprovadamente, o fato não lhe possa ser imputado.

8 CLÁUSULA NONA – VIGÊNCIA E DOS PRAZOS

6.14. O prazo de vigência da CONCESSÃO é de [●] ([●]) anos, contemplando as fases de

implantação de infraestrutura e de operação, nos termos do Anexo [●] – Cadernos Técnicos.

6.15. O prazo de vigência da CONCESSÃO estabelecido na subcláusula acima iniciar-se-á

após concluída a ETAPA PRELIMINAR, que terá duração de [●] meses, contados da data de

assinatura do CONTRATO, prorrogável por no máximo [●] mês, mediante solicitação

expressa e motivada da CONCESSIONÁRIA ou determinação do PODER CONCEDENTE.

6.15.1. A ETAPA PRELIMINAR compreende as seguintes atividades:

(i) Estruturação financeira definida pelo PODER CONCEDENTE do fluxo de

APORTE em favor da CONCESSIONÁRIA; e

(ii) Formalização da GARANTIA PÚBLICA em favor da CONCESSIONÁRIA.

6.15.2. Na hipótese de cumprimento de todas as atividades constantes da subcláusula

acima em prazo inferior ao período de [●] meses estipulado para a ETAPA

PRELIMINAR, o início da contagem do prazo de vigência da CONCESSÃO dar-se-á

na data imediatamente posterior à realização da última atividade, formalizando-o por

meio de documento denominado de “Declaração de Início do Prazo de Vigência da

Concessão”.

6.15.3. Caso o PODER CONCEDENTE não realize todas as atividades da ETAPA

PRELIMINAR, no prazo acima especificado, fica facultado à CONCESSIONÁRIA

rescindir o presente Contrato, nos termos da Cláusula de Rescisão.

6.15.4. Excepcionalmente, e mediante anuência prévia da CONCESSIONÁRIA, o

PODER PÚBLICO poderá emitir ordens de serviços parciais sem o cumprimento

integral das obrigações relativas à ETAPA PRELIMINAR.

6.15.5. Quaisquer investimentos, despesas e/ou custos, inclusive de mobilização,

realizados pela CONCESSIONÁRIA em função da prestação de serviços e/ou de

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137

quaisquer outras atividades desenvolvidas no âmbito do presente CONTRATO sem

que as atividades da ETAPA PRELIMINAR sejam concluídas, deverão ser

indenizados pelo PODER CONCEDENTE.

6.16. Nos primeiros [●] meses de vigência do CONTRATO de CONCESSÃO, deverão ser

tomadas as seguintes providências:

(i) Implementação da desapropriação, ocupação temporária ou servidão

administrativa dos imóveis privados por parte da CONCESSIONÁRIA, com a imissão

de posse de todos os imóveis necessários à implementação do projeto e liberação dos

imóveis correspondentes, de acordo com o cronograma apresentado juntamente com

o Plano de Desapropriação e Reassentamento apresentado pela CONCESSIONÁRIA;

(ii) Implementação da desapropriação, ocupação temporária ou servidão

administrativa ou dos instrumentos jurídicos necessários para a obtenção da posse

dos imóveis pertencentes a pessoas jurídicas de direito público por parte do PODER

CONCEDENTE, com a imissão de posse/liberação/disponibilização dos imóveis

correspondentes, observado o cronograma específico apresentado pela

CONCESSIONÁRIA;

(iii) Obtenção, por parte da CONCESSIONÁRIA, da Licença Ambiental de

Instalação (LAI);

(iv) Apresentação do Cronograma de Implantação do Empreendimento e Plano de

Operação;

(v) Apresentação dos Projetos de Concepção de Engenharia, nos termos deste

CONTRATO; e

(vi) Apresentação do Plano de Seguros;

6.17. A OPERAÇÃO COMERCIAL poderá ser antecipada, plena ou parcialmente, caso as

ações previstas na subcláusula 9.2 se completem antes do prazo estipulado em toda a

extensão do PROJETO ou em trecho operacional.

6.17.1. Eventuais atrasos na implantação da infraestrutura, de responsabilidade

comprovada da CONCESSIONÁRIA, não ensejarão alteração no termo final de

operação dos serviços, mantendo-se inalterado o prazo de [●] anos de vigência do

CONTRATO.

6.17.2. Atrasos decorrentes de superveniência de fato excepcional ou imprevisível,

estranho à vontade das PARTES, serão tratados por meio de aditivo ao CONTRATO.

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9 CLÁUSULA DÉCIMA – VALOR DO CONTRATO

6.18. O valor estimado do CONTRATO DE CONCESSÃO é de R$ [] ([]), correspondentes

aos investimentos estimados a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA ao longo da

CONCESSÃO.

CAPÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

10 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

6.19. Sem prejuízo do disposto neste CONTRATO e na legislação aplicável, a

CONCESSIONÁRIA obriga-se durante todo o prazo de CONCESSÃO a:

(i) Executar os serviços concedidos, cumprindo e fazendo cumprir integralmente

o CONTRATO, com zelo e diligência, utilizando a melhor técnica aplicável a cada

tarefa, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, e, ainda, as

determinações do PODER CONCEDENTE.

(ii) Prestar os serviços concedidos, sem interrupção, durante todo o período da

CONCESSÃO, de forma adequada ao pleno atendimento dos USUÁRIOS.

(iii) Cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e

fiscalização do PODER CONCEDENTE.

(iv) Elaborar, submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE e zelar

constantemente pela correta aplicação do Plano de Gestão de Riscos e de

Contingências, mantendo disponíveis para tanto recursos humanos e materiais

suficientes.

(v) Elaborar, manter e implantar Plano de Atendimento aos USUÁRIOS,

informando ao PODER CONCEDENTE sobre seu desenvolvimento.

(vi) Responder, por si ou por seus administradores, empregados, prepostos,

subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica

relacionada à execução dos serviços concedidos, perante o PODER CONCEDENTE,

e terceiros por todos e quaisquer danos causados por atos causados por culpa ou

dolo por parte da CONCESSIONÁRIA, sempre que decorrerem da execução da

implantação e prestação dos serviços sob sua responsabilidade, direta ou indireta.

(vii) Comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE e adotar as

providências necessárias sempre que ocorrer a descoberta de materiais ou objetos

de interesse geológico ou arqueológico, bem como superveniências de caráter

ambiental ou de interferências com outras concessionárias de serviços públicos.

(viii) Manter serviço de ouvidoria diretamente vinculado à sua diretoria para cuidar

exclusivamente das relações com os usuários do serviço concedido, durante todo o

prazo da CONCESSÃO.

(ix) Manter, durante a execução do CONTRATO, todas as condições necessárias

ao cumprimento dos serviços objeto da CONCESSÃO.

(x) Zelar pela integridade dos bens vinculados a CONCESSÃO.

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139

(xi) Manter, durante a vigência da CONCESSÃO, todas as condições de

habilitação exigidas na LICITAÇÃO.

(xii) Dispor de equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais

necessários à perfeita execução dos serviços concedidos.

(xiii) Responder, perante o PODER CONCEDENTE e terceiros, por todos os atos e

eventos de sua competência, especialmente por eventuais desídias e faltas quanto

a obrigações decorrentes da CONCESSÃO.

(xiv) Executar serviços e programas de gestão, bem como fornecer treinamento a

todo pessoal vinculado à CONCESSÃO, visando ao constante aperfeiçoamento

deste para a adequada prestação do serviço concedido.

(xv) Comprovar, perante o PODER CONCEDENTE, quando solicitado as quitações

legalmente exigidas de todo e qualquer encargo que se referir aos serviços de

operação e outros de sua responsabilidade, inclusive as contribuições devidas ao

INSS, FGTS, taxas e impostos pertinentes;

(xvi) Fornecer ao PODER CONCEDENTE todos e quaisquer documentos e

informações pertinentes à CONCESSÃO, franqueando acesso amplo e irrestrito à

fiscalização e a realização de auditorias.

(xvii) Permitir o acesso da fiscalização nas suas dependências, bem como nas

dependências de suas subcontratadas.

(xviii) Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à presente

CONCESSÃO, apresentando-o, anualmente, ao PODER CONCEDENTE.

(xix) Informar aos USUÁRIOS, sempre que houver alteração da TARIFA cobrada,

juntamente com o novo valor e a data de início de sua vigência.

(xx) Submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as propostas de

emissão de títulos e valores mobiliários, se contiverem dispositivo de conversão em

ações que implique alteração no controle direto da sociedade ou se tiverem como

garantia ações com direito de voto integrantes do grupo controlador.

(xxi) Dar conhecimento, ao PODER CONCEDENTE, das alterações das condições

dos financiamentos relativos à execução do objeto da CONCESSÃO, assim como da

contratação de qualquer novo financiamento ou dívida que possa ser considerada

para efeito de cálculo da indenização devida no caso de extinção da CONCESSÃO.

(xxii) Identificar, nos instrumentos encaminhados ao PODER CONCEDENTE, nos

termos desta Cláusula, as condições de priorização de pagamento de eventuais

indenizações eventualmente devidas no bojo do CONTRATO diretamente aos

financiadores da CONCESSIONÁRIA.

(xxiii) Manter ampla e permanente comunicação com a população com o objetivo

de divulgar informações sobre o andamento da implantação, indicando os dados

relativos à empresa responsável pela implantação e prestação dos serviços,

submetendo-as à aprovação prévia do PODER CONCEDENTE.

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140

(xxiv) Prever a responsabilização de seus agentes por danos que causarem a

terceiros, ao usuário, e, quando for o caso, ao Poder Público, assegurado o direito

de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

(xxv) Apresentar, em até [●] dias do encerramento de cada trimestre, as

demonstrações contábeis em conformidade com a legislação societária e com o

plano de contas aprovado pelo PODER CONCEDENTE, bem como os balancetes

mensais de fechamento, devidamente assinados pelo contador responsável.

11.2. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter ao PODER CONCEDENTE plano anual de

operação, com a programação operacional e o detalhamento dos serviços a serem

executados, assim como a frequência a ser adotada e as TARIFAS a serem cobradas.

11.2.1. O plano e as suas alterações deverão ser apresentados ao PODER CONCEDENTE

com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início de sua execução.

11.2.2. O plano anual de operação deverá ser dimensionado de maneira a atender, durante

todo o período da CONCESSÃO, a demanda projetada pela CONCESSIONÁRIA, na forma

estabelecida no PLANO DE NEGÓCIOS.

11.2.3. O PODER CONCEDENTE, no exercício de suas competências regulatórias, poderá

exigir que a CONCESSIONÁRIA assegure o atendimento integral da demanda existente para

cada um dos serviços e destinações e, especificamente, exigir em determinados dias ou

horários, frequências mínimas em face de indícios objetivos de excesso de demanda não

atendida pela CONCESSIONÁRIA, dentre os quais:

(i) aumento da demanda em geral, sem que a CONCESSIONÁRIA tenha ampliado o

atendimento a esta demanda, considerada a capacidade instalada da FERROVIA;

(ii) descumprimento dos indicadores de desempenho relacionados aos USUÁRIOS; ou

(iii) indícios concretos de conduta anti-concorrencial, abusiva ou prejudicial aos USUÁRIOS.

11 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUTORIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS

6.20. A CONCESSIONÁRIA deverá, às suas expensas:

(i) Obter todas as licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno

exercício das atividades objeto da CONCESSÃO, incluindo as licenças ambientais.

(ii) Adotar todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos

da legislação, para a obtenção das licenças, permissões e autorizações necessárias

ao pleno exercício das atividades objeto da CONCESSÃO, arcando com as despesas

e custos correspondentes.

(iii) Cumprir as condicionantes ambientais já existentes ou que vierem a ser

exigidas pelos órgãos ambientais relativas à obtenção das licenças ambientais.

6.21. A demora na obtenção de licenças, permissões ou autorizações relacionadas ao

objeto da CONCESSÃO não acarretará responsabilização da CONCESSIONÁRIA, desde

que, comprovadamente, o fato não lhe possa ser imputado.

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12 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DECLARAÇÕES

6.22. A CONCESSIONÁRIA declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as

informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais.

6.23. A CONCESSIONÁRIA não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações

contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada, em razão de qualquer informação

incorreta ou insuficiente, seja obtida por meio do PODER CONCEDENTE ou qualquer outra

fonte, reconhecendo que era sua incumbência, fazer seus próprios levantamentos para

verificar a adequação e a precisão de qualquer informação que lhe foi fornecida.

6.24. A CONCESSIONÁRIA declara e garante ao PODER CONCEDENTE que a qualidade

dos projetos apresentados e da execução dos serviços e da implantação do objeto da

presente CONCESSÃO é, e sempre será, suficiente e adequada ao cumprimento do

CONTRATO e de seus Anexos, e que atende às normas técnicas aplicáveis.

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13 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FINANCIAMENTO

6.25. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos

financiamentos necessários ao normal desenvolvimento dos serviços abrangidos pela

CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas

neste CONTRATO.

6.26. Caso seja comprovado que restrições extremas em âmbito nacional ou internacional,

na oferta de crédito de longo prazo, em regime de financiamento de projetos, ao PROJETO

ou a projetos comparáveis de infraestrutura, se configuram como caso fortuito, o risco relativo

a obtenção de financiamentos deverá ser compartilhado entre a CONCESSIONÁRIA e o

PODER CONCEDENTE.

6.27. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer os direitos emergentes do CONTRATO como

garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos da

legislação vigente, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da

prestação de serviço, observados os artigos 28 e 28-A da Lei Federal nº 8.987/1995.

6.27.1. As ações ou direitos correspondentes ao controle da

CONCESSIONÁRIA poderão ser dadas em garantia de financiamentos sem prévia

e expressa autorização pelo PODER CONCEDENTE.

6.27.2. É permitida a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA para

o(s) Financiador(es) – step-in-rights, com o objetivo de promover sua reestruturação

financeira e assegurar a continuidade da prestação do serviço objeto da

CONCESSÃO, cabendo a estes(s):

(i) Apresentar(em) plano relativo à promoção da reestruturação financeira da

CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO;

(ii) Prestar(em) e manter(em) as garantias pertinentes, conforme o caso;

(iii) Apresentar regularidade jurídica e fiscal; e

(iv) Assegurar o cumprimento de todas as cláusulas previstas neste CONTRATO.

6.27.3. O pedido para a autorização da transferência do controle deverá ser

apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA ou

pelo(s) financiador(es), conforme o caso, contendo a justificativa para tanto e os

elementos para a análise do pedido.

6.27.4. O PODER CONCEDENTE examinará o pedido no prazo de até 15

(quinze) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu

critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e

ao(s) financiador(es) e promover quaisquer diligências que considerar adequadas.

6.27.5. A autorização para a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA,

caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito,

indicando as condições e requisitos para sua realização.

6.27.6. A transferência do controle da CONCESSÃO aos financiadores obriga-

os ao cumprimento integral do CONTRATO durante todo o período em que ocuparem

a posição da CONCESSIONÁRIA, inclusive manter os níveis de desempenho e

qualidade determinados no CONTRATO, responsabilizando-se, ainda, pelos eventos

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143

que, independentemente de dolo ou culpa, causarem a terceiros, ao PODER

CONCEDENTE ou à própria CONCESSIONÁRIA.

6.28. A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, o APORTE e quaisquer outros valores

devidos à CONCESSIONÁRIA no âmbito do presente CONTRATO poderão ser empenhados

diretamente aos financiadores, na forma prevista no artigo 5º, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº

11.079/2004.

14 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIA DE EXECUÇÃO

6.29. O cumprimento cabal e tempestivo das obrigações assumidas pela

CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE será garantido, nos termos, valores e

condições constantes desta Cláusula.

A CONCESSIONÁRIA deverá prestar garantia para o fiel cumprimento das obrigações

contratuais, nos seguintes valores:

Garantia de Execução

Ano/Etapa da Concessão Valor da Garantia de Execução

[●] R$ [●] ([●] Reais)

[●] R$ [●] ([●] Reais)

[●] R$ [●] ([●] Reais)

6.30. A garantia tem como beneficiário o PODER CONCEDENTE e se destina ao

ressarcimento de custos e despesas incorridas, face ao inadimplemento das obrigações

assumidas pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser executada para pagamento de multas que

forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA.

6.31. Durante a vigência da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá substituir a

garantia por qualquer das modalidades admitidas nos termos do artigo 56 da Lei Federal nº

8.666/1993, mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.

(i) Caução em moeda corrente do país;

(ii) Caução em títulos da dívida pública, desde que não gravados com cláusulas

de inalienabilidade e impenhorabilidade, ou adquiridos compulsoriamente;

(iii) Seguro-garantia; ou,

(iv) Fiança bancária.

6.32. A GARANTIA DE EXECUÇÃO não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições

que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua

exequibilidade.

6.33. As despesas referentes à prestação da garantia serão exclusivamente de

responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.

6.34. Somente serão aceitos títulos da dívida pública sob forma escritural, com registro em

sistemas centralizado de liquidação e de custódia autorizada a funcionar pelo Banco Central

do Brasil e com cotação de mercado.

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6.35. Quando a modalidade for seguro-garantia, as apólices de seguro deverão estar

acompanhadas da comprovação de contratação de resseguro, nos termos da legislação

vigente à época da apresentação.

6.36. Todos os seguros deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses e ser efetuados

por seguradoras em funcionamento no Brasil.

6.37. Quando a garantia for prestada por fiança bancária deverá ser fornecida por instituição

financeira autorizada a funcionar no Brasil, classificada entre as 50 (cinquenta) maiores, pelo

critério de ativo total menos intermediação, conforme relatório emitido trimestralmente pelo

Banco Central do Brasil.

6.38. A GARANTIA DE EXECUÇÃO deverá ser reajustada anualmente, com base na

mesma fórmula e nas mesmas bases de reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

6.39. A CONCESSIONÁRIA deverá manter a garantia de execução contratual durante toda

a vigência da CONCESSÃO, estando obrigada a renovar o prazo de validade em tempo hábil

para garantir sua continuidade, bem como a complementar o valor resultante da aplicação do

reajuste periódico e ainda repor os valores porventura utilizados para cobertura de quaisquer

obrigações de pagamento abrangidas pela(s) garantia(s), tudo independentemente de prévia

notificação para constituição em mora.

6.40. A falta de cumprimento da obrigação de manter a garantia de execução contratual

ensejará a penalidade prevista na Cláusula de Penalidades, podendo motivar a decretação

da caducidade da CONCESSÃO.

15 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SEGUROS

6.41. Durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá

manter com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte

compatível com o objeto segurado, apólices de seguros necessárias para garantir a efetiva e

abrangente cobertura de riscos inerentes à implantação, prestação de serviços e atividades

contempladas na presente CONCESSÃO, sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação

aplicável.

6.42. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e fornecer ao PODER CONCEDENTE, nos

termos previstos no seu PLANO DE NEGÓCIOS, Plano de Seguros, que será desenvolvido

a partir de avaliação do Valor em Risco, da Importância Segurada e das condições das

coberturas.

6.43. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão ser cossegurados nas

apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA.

6.44. O Plano de Seguros deve conter, sem a eles se limitar, os seguintes seguros:

[●].

6.45. A CONCESSIONÁRIA deverá considerar no plano de seguros as seguintes regras:

(i) Todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses.

(ii) A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, no final da vigência do seguro, caso

não possua a nova apólice, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando

que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período

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145

determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela,

aguardando apenas a autorização da instituição competente (SUSEP) para emissão

da nova apólice.

(iii) A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a

obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30

(trinta) dias, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, quaisquer fatos

que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados,

redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas,

observadas as situações previstas em lei.

(iv) Estipular, por sua conta e risco, as coberturas, os valores segurados e os níveis

de franquia mais adequados aos riscos envolvidos.

6.46. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso

de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO.

6.47. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer

condições das apólices contratadas, para adequá-las às várias fases de desenvolvimento das

atividades objeto da CONCESSÃO, condicionada, contudo, a apresentação ao PODER

CONCEDENTE de Plano de Seguros de Adequação.

6.48. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou

omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive

para fins dos riscos assumidos.

6.49. Face ao descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e

manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE poderá proceder

à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos

custos às expensas da CONCESSIONÁRIA.

6.49.1. Verificada a hipótese prevista nesta subcláusula, a

CONCESSIONÁRIA deverá, em [●] dias úteis, reembolsar o PODER

CONCEDENTE.

6.49.2. Caso o reembolso não ocorra no prazo e condições assinalados,

poderá o PODER CONCEDENTE descontar a quantia devida da contraprestação

devida à CONCESSIONÁRIA ou da GARANTIA DE EXECUÇÃO.

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146

16 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONTRATOS COM TERCEIROS

6.50. Sem prejuízo de suas responsabilidades, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com

terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao

serviço concedido, nos termos definidos pelo artigo 25 da Lei federal 8.987/1995, bem como

a implementação de projetos associados.

6.50.1. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros, por sua conta e

risco, a execução dos serviços relativos à implantação, equipamentos, sistemas e

material rodante, bem como as correspondentes à segurança patrimonial,

manutenção e conservação do serviço concedido.

6.51. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente quando solicitado, informar ao

PODER CONCEDENTE a contratação de terceiros, observadas as demais cláusulas

previstas a respeito neste CONTRATO DE CONCESSÃO.

6.52. Os contratos de prestação de serviços entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-

se-ão pelas normas de direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer

natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.

CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA CONCESSIONÁRIA

17 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONCESSIONÁRIA

6.53. Os atos constitutivos da CONCESSIONÁRIA constam como Anexo deste

CONTRATO e o seu objeto social, específico e exclusivo, durante todo o prazo do

CONTRATO, será a prestação de serviço público de transporte de passageiros sobre trilhos,

sua implantação, operação e manutenção.

6.53.1. É permitido à CONCESSIONÁRIA explorar e obter RECEITAS

ACESSÓRIAS ao objeto da CONCESSÃO e ao seu objeto social, nos termos deste

CONTRATO.

6.54. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões de governança corporativa e

adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos do § 3° do art.

9.° da Lei Federal n. 11.079/2004, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil,

baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal n.º. 6.404/76), e nas Normas

Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, utilizando-se, para tanto,

de sistemas integrados de gestão empresarial.

O capital social subscrito da CONCESSIONÁRIA é de R$ [●] ([●] Reais), integralizado pelos

seus acionistas nos seguintes termos: [●]

6.55. Os valores de subscrição e integralização previstos na presente cláusula deverão ser

reajustados, nas parcelas ainda não integralizadas quando da ocorrência de cada reajuste,

nas mesmas condições da cláusula de reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA,

considerando-se como data base o mês da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL.

6.56. O valor do capital integralizado da CONCESSIONÁRIA não poderá ser reduzido, sem

autorização do PODER CONCEDENTE, a valor inferior a R$ [●] ([●] Reais).

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6.57. Os acionistas da CONCESSIONÁRIA não poderão, durante todo o prazo da

CONCESSÃO, transferir o controle direto da sociedade, sem prévia e expressa autorização

do PODER CONCEDENTE, seja por meio de modificação da composição acionária e/ou por

meio de implementação de acordo de acionistas.

6.57.1. Desde que possam, em bloco ou isoladamente, caracterizar

modificação do controle acionário, estão compreendidos, exemplificativamente,

como ato(s) sujeito(s) à prévia anuência do PODER CONCEDENTE:

(i) Celebração de Acordo de Acionistas;

(ii) Emissão de valores mobiliários conversíveis em ações; e

(iii) Instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações.

6.57.2. Para a transferência do controle societário direto ou da CONCESSÃO,

a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE requerimento

indicando e comprovando que o ato atende as exigências de regularidade jurídica e

fiscais, capacidade técnicas e idoneidade financeira requeridas no EDITAL e demais

requisitos legais, assegurando-se, ainda, que a CONCESSIONÁRIA se

comprometerá a cumprir todas as cláusulas da CONCESSÃO.

CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE

18 CLÁUSULA DÉCIMA NONA – OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE

6.58. O PODER CONCEDENTE, sem se eximir de outras obrigações estabelecidas neste

CONTRATO, em seus anexos e na legislação aplicável, para o desenvolvimento das

atividades decorrentes da CONCESSÃO obriga-se, a:

(i) Acompanhar a execução do CONTRATO, fiscalizar e assegurar o cumprimento

das obrigações contratuais e a boa qualidade dos serviços, preservando os seus

direitos e os da CONCESSIONÁRIA.

(ii) Fiscalizar a execução dos serviços concedidos, o cumprimento das normas,

regulamentos e procedimentos de segurança e de execução de manutenção e zelar

pela sua qualidade.

(iii) Realizar auditorias e fiscalizar o cumprimento de obrigações de natureza

contábil, econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA.

(iv) Indicar formalmente à CONCESSIONÁRIA a equipe de fiscalização dos

serviços.

(v) Fornecer à CONCESSIONÁRIA todas as informações e os elementos técnicos

disponíveis necessários para o desenvolvimento dos serviços da CONCESSÃO e a

implantação que a precede.

(vi) Fundamentar devidamente suas decisões, autorizações, aprovações, pedidos

ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO.

(vii) Notificar a CONCESSIONÁRIA, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou

irregularidades encontradas na execução dos serviços e assegurando-lhe direito de

defesa.

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(viii) Emitir os “Termos de Aceite”, na forma disciplinada neste CONTRATO, dos

projetos de concepção de engenharia dos serviços a serem implantados ou

modificados.

(ix) Receber e apurar queixas e reclamações dos USUÁRIOS relativos à atuação

da CONCESSIONÁRIA.

(x) Declarar de utilidade pública os imóveis privados a serem desapropriados para

a realização do objeto da CONCESSÃO, incluindo aqueles de uso temporário ou

objeto de instituição de servidões.

(xi) Analisar e aprovar, se for o caso, os serviços relacionados à implantação do

PROJETO, bem como os respectivos pareceres e relatórios emitidos pelo

VERIFICADOR INDEPENDENTE.

(xii) Realizar auditorias obrigatórias, no mínimo com periodicidade anual, nas

contas e registros da CONCESSIONÁRIA, por si ou por terceiros.

(xiii) Dar apoio institucional aos necessários entendimentos, junto a outros órgãos

públicos, sempre que a execução dos serviços de responsabilidade destes, interfira

nas atividades de implantação do PROJETO.

(xiv) Fiscalizar a condução, pela CONCESSIONÁRIA, dos processos

desapropriatórios, de ocupações temporárias ou de instituição de servidões.

(xv) Inspecionar todas as instalações com o objetivo de verificar a plena

conservação do patrimônio concedido.

6.59. O PODER CONCEDENTE, quando citado ou intimado de qualquer ação judicial ou

processo administrativo que possa resultar em responsabilidade da CONCESSIONÁRIA

deverá imediatamente comunicá-la, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como

comprometer-se a envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando

todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo.

6.60. O PODER CONCEDENTE realizará todas as tratativas com as concessionárias

federais de sistemas ferroviários, a fim de que a CONCESSIONÁRIA possa utilizar, sem

qualquer custo, as faixas de domínio de tais entes para a prestação de serviços relacionados

ao objeto do CONTRATO.

6.60.1. Eventuais danos causados ao patrimônio físico das concessionárias de

sistemas ferroviários federais, que tenham disponibilizado suas faixas de domínio

para uso na presente CONCESSÃO, deverão ser devidamente reparados e/ou

indenizados pela CONCESSIONÁRIA.

6.60.2. Caso torne-se inviável, por qualquer motivo que o seja, o uso de tais

faixas de domínio pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá

promover o reequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.

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19 CLÁUSULA VIGÉSIMA – GARANTIA DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

6.61. O PODER CONCEDENTE compromete-se, de forma irrevogável e irretratável, a

prestar à CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, como condição para a sua

eficácia, como ETAPA PRELIMINAR, a GARANTIA PÚBLICA que, por si só, seja aceita pela

CONCESSIONÁRIA e possa ser aceita pelos seus financiadores como instrumento para que

a CONCESSIONÁRIA obtenha os financiamentos de longo prazo nas taxas de juros

praticadas em empreendimentos semelhantes financiados por tais financiadores.

6.62. A recusa formal da GARANTIA PÚBLICA pela CONCESSIONÁRIA ou por seus

financiadores obriga o PODER CONCEDENTE a substituí-la até que haja a aceitação formal.

6.63. O pagamento da Contraprestação Pública e do Aporte de Recursos, de eventuais

penalidades ou acréscimos decorrentes de seu inadimplemento, bem como de quaisquer

outras obrigações pecuniárias assumidas pelo Poder Concedente nos termos deste

Contrato será garantido pelo Fundo Garantidor, nos termos do art. 18, § 1º, inciso IV, da Lei

Federal de PPP (“Garantia de Adimplemento”).

CAPÍTULO V – DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

20 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS E

INSTITUIÇÃO DE OUVIDORIA

6.64. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, são direitos e deveres dos

USUÁRIOS do Serviço de Transporte Público no âmbito do PROJETO:

(i) Receber serviço adequado.

(ii) Receber do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA informação

para a defesa de interesses individuais ou coletivos e para o uso correto do Serviço

de Transporte Público no âmbito do PROJETO.

(iii) Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA

as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado.

(iv) Contribuir para permanência das boas condições dos bens públicos, por meio

dos quais lhe são prestados os serviços.

(v) Pagar as TARIFAS regularmente cobradas, salvo as situações previstas em lei

e as gratuidades estipuladas pelo PODER CONCEDENTE.

(vi) Receber do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA informações

quanto às questões relacionadas ao valor da TARIFA de transporte público de

passageiros.

(vii) Obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas

estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE.

(viii) Ter acesso a órgão inserido na estrutura organizacional da

CONCESSIONÁRIA, no mínimo no nível imediatamente abaixo dos órgãos de sua

Direção, com atribuição para cuidar exclusivamente das relações com os usuários do

serviço concedido, coordenada por um ouvidor.

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CAPÍTULO VI – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS

21 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – REPARTIÇÃO DOS RISCOS E SUA MITIGAÇÃO

6.65. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos

relacionados à presente CONCESSÃO, salvo disposição expressa em contrário.

[●].

22 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – COMPARTILHAMENTO DO RISCO

GEOTECNOLÓGICO

6.66. O risco geotecnológico relativo à implantação e à operação do PROJETO será

assumido pela CONCESSIONÁRIA e será mitigado mediante a utilização do mecanismo

detalhado abaixo:

[●].

23 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – COMPARTILHAMENTO DO RISCO DE

INTERFERÊNCIAS

6.67. Os riscos de interferências relativos à implantação e à operação do PROJETO serão

assumidos pela CONCESSIONÁRIA e serão mitigados mediante a utilização do mecanismo

detalhado abaixo:

[●].

24 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – RISCOS EXCLUSIVOS DO PODER CONCEDENTE

6.68. O PODER CONCEDENTE é responsável por [●].59

25 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

6.69. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, considera-se mantido seu

equilíbrio econômico-financeiro.

6.70. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas neste CONTRATO, caberá a

recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO nas hipóteses abaixo

descritas:

(i) Modificação unilateral do CONTRATO imposta pelo PODER CONCEDENTE,

desde que, como resultado direto dessa modificação, verifique-se alteração dos

custos ou da receita da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos.

(ii) Modificações promovidas pelo PODER CONCEDENTE nos indicadores de

desempenho que causem comprovado impacto nos encargos da

CONCESSIONÁRIA.

(iii) Ocorrência de caso fortuito ou força maior, cujas consequências não sejam

cobertas por seguro.

(iv) Redução de custos oriundos de ganhos de produtividade ou de redução de

encargos setoriais, gerados por fatores externos à CONCESSIONÁRIA.

59 A respeito da matriz de riscos sugerida, favor ver o item 6.2. deste Produto.

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(v) Criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais, ressalvados os

impostos e contribuições sobre a renda, que tenham impacto direto nas

receitas/remuneração ou despesas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para

menos, relacionados especificamente com a execução dos serviços objeto da

CONCESSÃO.

(vi) Eventuais decisões judiciais, não atribuíveis à CONCESSIONÁRIA, que

suspendam a execução da implantação ou de quaisquer dos serviços objeto da

CONCESSÃO.

(vii) Interpretação jurídica e/ou contábil relativa ao tratamento, administrativo,

societário ou tributário, do APORTE previsto neste CONTRATO, que tenha impacto

nos fluxos econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA, gerando custos não

previstos no PLANO DE NEGÓCIOS.

6.71. Eventuais desequilíbrios da CONCESSÃO ocorridos durante a fase de implantação

do PROJETO deverão ser recompostos nesta mesma fase, por meio da adequação no valor

dos APORTES.

26 CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO

EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

6.72. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por

requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE.

6.73. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado por

requerimento da CONCESSIONÁRIA, deverá constar de requerimento fundamentado e estar

acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito,

inclusive quanto à identificação precisa do evento que dá ensejo ao pedido de reequilíbrio,

acompanhado de evidência da responsabilidade do PODER CONCEDENTE.

6.74. O PODER CONCEDENTE terá livre acesso a informações, bens e instalações da

CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir, direta ou por meio de

terceiros contratados, o quanto alegado pela CONCESSIONÁRIA.

6.75. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido

correrão por conta das PARTES, em proporções iguais, em caso de procedência do pleito ao

final e, no caso de improcedência, pela PARTE que tiver pleiteado a recomposição do

equilíbrio econômico financeiro.

6.76. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo

PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de comunicação à CONCESSIONÁRIA,

acompanhada de cópia dos laudos e estudos pertinentes.

6.77. As PARTES escolherão de comum acordo a forma pela qual será realizada a

recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, que será formalizada em

Aditivo, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação dos serviços, em especial,

pelas seguintes:

(i) Prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO.

(ii) Revisão no valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

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(iii) Revisão do valor da TARIFA DE REMUNERAÇÃO.

(iv) Combinação das modalidades anteriores, ou outros permitidos pela legislação.

6.78. Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio

econômico-financeiro, as PARTES considerarão a periodicidade e o montante dos

pagamentos vencidos e vincendos a cargo da CONCESSIONÁRIA, relativo aos contratos de

financiamento celebrados por esta para a execução do objeto do CONTRATO.

6.79. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os

efeitos dos Tributos Diretos e Indiretos sobre o fluxo dos dispêndios marginais.

6.80. Em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição, as PARTES

poderão recorrer ao procedimento de mediação, nos termos deste CONTRATO.

27 CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR

6.81. Considera-se caso fortuito ou força maior, com as consequências estabelecidas neste

CONTRATO, o evento assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o

desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO.

6.81.1. O descumprimento de obrigações contratuais comprovadamente

decorrentes de caso fortuito ou de força maior não será passível de penalização.

6.81.2. Um evento caracterizado como caso fortuito ou de força maior não será

considerado, para os efeitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do

CONTRATO se, ao tempo de sua ocorrência, corresponder a um risco segurável até

o limite dos valores de apólices comercialmente aceitáveis e oferecidas por pelo

menos duas empresas do ramo, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as

ter contratado, observado o disposto neste CONTRATO.

6.81.3. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, cujas consequências não

sejam cobertas por seguro, as partes acordarão se haverá lugar a recomposição do

equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou a extinção da CONCESSÃO.

6.81.4. Na hipótese de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do

CONTRATO, deverá ser acordada divisão equitativa dos prejuízos causados pelo

evento.

6.81.5. Verificando-se a extinção da CONCESSÃO com fundamento nesta

cláusula, aplicar-se-ão, no que couber, as regras e procedimentos válidos para a

extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual.

6.82. A parte que tiver o cumprimento de suas obrigações afetadas por caso fortuito ou força

maior deverá comunicar a outra parte da ocorrência do evento, em até 48 (quarenta e oito)

horas, nos termos desta Cláusula.

6.83. Salvo se o PODER CONCEDENTE der outras instruções por escrito, a

CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na

medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir

aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo ao

PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo

evento de força maior ou caso fortuito.

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6.83.1. Nesta hipótese, serão suspensas as exigências de medição dos

indicadores de desempenho até a normalização da situação e extinção de seus

efeitos.

6.84. As PARTES se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a

fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.

CAPÍTULO VII – DA REMUNERAÇÃO E DO REEQUILÍBRIO

28 CLÁUSULA TRIGÉSIMA – REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA

6.85. A remuneração da CONCESSIONÁRIA será composta pelas seguintes parcelas:

(i) Receitas decorrentes da cobrança de TARIFA DE REMUNERAÇÃO;

(ii) Receitas decorrentes do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

devida pelo PODER CONCEDENTE, no valor de R$ [●] ([●] Reais), na data

base de [●] (mês de apresentação da proposta), ofertado pela

CONCESSIONÁRIA, conforme o Anexo [●] – Planilha de Preços Propostos

da Contraprestação Pecuniária com Cronograma Físico-Financeiro;

(iii) Recursos decorrentes do APORTE, nos termos da Cláusula [●] abaixo; e

(iv) RECEITAS ACESSÓRIAS, nos termos da Cláusula [●] abaixo.

29 CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – REGIME TARIFÁRIO

6.86. A CONCESSIONÁRIA receberá as receitas decorrentes da cobrança da TARIFA DE

REMUNERAÇÃO, fixada em R$ [●] por passageiro transportado na data base de [●], a partir

do início da OPERAÇÃO COMERCIAL ou da OPERAÇÃO COMERCIAL ANTECIPADA, nos

termos deste CONTRATO.

30 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

6.87. A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA será paga pelo PODER CONCEDENTE à

CONCESSIONÁRIA, após o início da OPERAÇÃO COMERCIAL, vinculada ao desempenho,

mediante aplicação dos indicadores estabelecidos no Anexo [●] – Diretrizes Gerais do

Serviço e Indicadores de Desempenho.

6.88. A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA a partir do [●] ([●]) mês da CONCESSÃO,

por ocasião do início da OPERAÇÃO COMERCIAL, ou por ocasião do início da OPERAÇÃO

COMERCIAL ANTECIPADA, até o [●] ([●]) mês da CONCESSÃO, perfazendo [●] ([●])

parcelas mensais.

6.89. O valor será calculado a partir do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

ofertada pela CONCESSIONÁRIA na LICITAÇÃO, levando-se em consideração a quantidade

de ESTAÇÕES OPERACIONAIS disponibilizadas pela CONCESSIONÁRIA na prestação

dos serviços objeto do CONTRATO, bem como o CMD.

31 CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA

CONCESSIONÁRIA

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6.90. O CMD é o mecanismo de verificação da qualidade e da disponibilidade conforme

metas e padrões apurados por meio dos indicadores estabelecidos no Anexo [●] – Diretrizes

Gerais do Serviço e Indicadores de Desempenho, medidos na prestação dos serviços de

operação e manutenção pela CONCESSIONÁRIA.

6.90.1. O CMD será aplicado como fator de redução a partir do [●] ([●]) mês do

início da OPERAÇÃO COMERCIAL ou do [●] ([●]) mês do início da OPERAÇÃO

COMERCIAL ANTECIPADA, plena ou parcial.

6.91. O não cumprimento integral, pela CONCESSIONÁRIA, dos índices constantes do

CMD, determinará a redução do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA a ser paga.

6.92. Se houver atraso no início da OPERAÇÃO COMERCIAL ou na disponibilidade de uma

ou mais ESTAÇÕES OPERACIONAIS, por motivos imputáveis à CONCESSIONÁRIA, no

período do respectivo atraso o(s) valor(es) da(s) parcela(s) da(s)

CONTRAPRESTAÇÃO(OES) PECUNIÁRIA(S) correspondente(s) será(ao) acumulado até a

efetiva regularização da estação operacional indisponível, não incidindo juros e correção

monetária sobre o valor acumulado das parcelas.

6.92.1. O valor da(s) parcela(s) acumulada(s) somente poderá ser faturado

pela CONCESSIONÁRIA a partir do mês da efetiva disponibilidade da estação.

6.92.2. O somatório das parcelas atrasadas será distribuído pelos 60

(sessenta) meses subsequentes ao mês da efetiva operação da estação, ou pelo

número de meses restantes da CONCESSÃO, prevalecendo aquele que for menor.

6.93. O CMD e o respectivo procedimento e detalhamento para a verificação e avaliação do

desempenho da CONCESSIONÁRIA obedecerão ao disposto no Anexo [●] – Diretrizes

Gerais do Serviço e Indicadores de Desempenho.

32 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTO DA

CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

6.94. Para pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, a CONCESSIONÁRIA

deverá emitir o documento de cobrança contra o PODER CONCEDENTE, observado o

seguinte procedimento:

(i) Após a aprovação da mensuração dos indicadores de desempenho, a

CONCESSIONÁRIA deverá, num prazo de até [●] dias úteis, apresentar as vias

originais do documento de cobrança ao PODER CONCEDENTE, mediante protocolo

onde conste a data de entrega.

(ii) No documento de cobrança deverão ser indicados o número do CONTRATO,

o período de apuração, a mensuração dos indicadores de desempenho e o valor da

CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA correspondente.

(iii) O PODER CONCEDENTE efetuará o pagamento da parcela da

CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no prazo de [●] dias contados do recebimento

do documento de cobrança, período no qual deverá ser feita a verificação quanto à

regularidade dos valores apresentados.

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6.95. O documento de cobrança não aprovado pelo PODER CONCEDENTE será devolvido

à CONCESSIONÁRIA para as necessárias correções, com as informações que motivaram

sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no item anterior, a partir da data de sua

reapresentação.

6.95.1. Havendo divergência quanto à aplicação dos indicadores CMD, o

PODER CONCEDENTE efetuará o pagamento da parcela incontroversa da

CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

6.96. No caso de falta de pagamento pontual de qualquer das parcelas da

CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, por culpa do PODER CONCEDENTE, o valor devido

ficará automaticamente acrescido de juros de mora correspondentes à variação pro rata

temporis da taxa SELIC, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo

pagamento.

6.97. Caberá ao VERIFICADOR INDEPENDENTE validar o atendimento da

CONCESSIONÁRIA a cada um dos indicadores de desempenho integrantes do Anexo [●] –

Diretrizes Gerais do Serviço e Indicadores de Desempenho, que serão utilizados para o

cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA devida pelo PODER CONCEDENTE à

CONCESSIONÁRIA.

6.97.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE será contratado pelo PODER

CONCEDENTE, na forma da Lei.

6.97.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE será contratado exclusivamente

para a prestação dos serviços a ele atribuídos neste CONTRATO.

33 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – APORTE DE RECURSOS

6.98. O PODER CONCEDENTE realizará, em favor da CONCESSIONÁRIA, os

desembolsos relativos ao APORTE, com valor máximo de R$ [●] ([●] Reais), referenciado à

data-base do mês de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL

6.98.1. A percepção, pela CONCESSIONÁRIA, da realização dos

desembolsos relativos ao APORTE, dar-se-á em conformidade com o Anexo [●] –

Aporte de Recursos, em função da efetiva execução dos investimentos, envolvendo

a fase de implantação e aquisição de bens reversíveis da FERROVIA.

6.99. As parcelas do APORTE, a partir do Evento nº 1, constante do Anexo [●], serão pagas

até o [●] dia contado do recebimento do documento de medição de cada parcela descrita no

anexo referido, mediante a devida comprovação e atestação da execução do(s) evento(s)

correspondente(s) da parcela vencida, conforme o quadro a seguir:

[●].

6.100. Os valores correspondentes aos pagamentos do APORTE observarão os eventos

efetivamente executados, os quais serão devidamente verificados pelo VERIFICADOR

INDEPENDENTE, por meio de relatório específico, que ateste sua efetiva execução, a ser

emitido no prazo de até [●] dias ao PODER CONCEDENTE, contado da emissão pela

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CONCESSIONÁRIA do documento da medição correspondente, onde constará o

detalhamento do(s) evento(s) realizado(s).

6.100.1. O PODER CONCEDENTE se manifestará no prazo de [●] dias acerca

da efetiva execução dos eventos necessários ao pagamento do APORTE.

6.101. O documento de cobrança, correspondente ao cumprimento do(s) Evento(s)

previsto(s) no Anexo [●], será emitido pela CONCESSIONÁRIA juntamente com o respectivo

relatório de medição, observado o seguinte procedimento:

(i) A medição e os documentos de cobrança deverão ser entregues, em vias

originais, ao PODER CONCEDENTE, mediante protocolo.

(ii) No documento de cobrança deverá ser indicado o número do CONTRATO e a

descrição dos eventos efetivamente cumpridos.

(iii) O documento de medição e/ou de cobrança não aprovado pelo PODER

CONCEDENTE será devolvido à CONCESSIONÁRIA para as necessárias correções

ou medidas necessárias, com as informações que motivaram sua rejeição, a partir

da data de sua reapresentação.

6.102. No caso de falta de pagamento pontual de qualquer das parcelas do APORTE, por

culpa do PODER CONCEDENTE, o valor devido ficará automaticamente acrescido de juros

de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa SELIC, a contar da data do

respectivo vencimento e até a data do efetivo pagamento.

6.102.1. Os valores de eventuais reajustamentos de preços deverão ser

indicados no corpo do documento de cobrança e cobrados separadamente do valor

principal, acompanhados da respectiva memória de cálculo.

6.103. Independente dos prazos fixados para os eventos constantes nesta cláusula e no

Anexo [●], a CONCESSIONÁRIA, na evolução da implantação do PROJETO, poderá

antecipá-los.

6.103.1. Na hipótese do cumprimento antecipado do(s) evento(s) relativos ao

APORTE, o PODER CONCEDENTE realizará o pagamento antecipado, observando-

se o procedimento de verificação e pagamento estabelecido nesta cláusula.

6.104. O APORTE será assegurado pelo PODER CONCEDENTE por meio do Fundo

Garantidor.

34 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – RECEITAS ACESSÓRIAS

6.105. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar fontes alternativas e complementares de

receita e empreendimentos associados à CONCESSÃO, desde que estas atividades não

comprometam a segurança da operação e dos padrões de qualidade do serviço concedido,

conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO.

6.105.1. Fica autorizada a construção e operação, pela CONCESSIONÁRIA, de

outras estações além daquelas previstas no Anexo [●]– Cadernos Técnicos, desde

que a realização de tais atividades não comprometa a adequação dos serviços objeto

da presente CONCESSÃO.

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157

6.105.2. Fica autorizada a exploração comercial de imagem institucional do

PROJETO.

6.105.3. Obedecida à legislação em vigor, é permitida a exploração de mídias

publicitária em material rodante e estações.

6.105.4. A CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á pela regularização perante

a Prefeitura, Cartórios de Registro de Imóveis e demais órgãos da Administração

Pública e Privada da ocupação e exploração das áreas das estações e demais áreas

desapropriadas.

6.106. Todos os contratos relativos à exploração das fontes de receita objeto desta Cláusula

devem ser firmados por escrito, previamente ao seu início, sob pena das sanções cabíveis.

6.107. Caso o montante das receitas decorrentes da exploração objeto desta Cláusula supere

[●]% ([●] por cento) da remuneração tarifária, a CONCESSIONÁRIA terá direito a [●]% ([●]

por cento) do valor excedente, devendo destinar ao PODER CONCEDENTE o percentual

restante de [●]% ([●] por cento).

6.107.1. O valor correspondente a [●]% ([●] por cento) do excedente de que trata

esta subcláusula deverá ser objeto de encontro de contas, por meio de balancete e

demonstrativo de resultados, e refletirá na modicidade das TARIFAS cobradas dos

USUÁRIOS do PROJETO.

6.107.2. O encontro de contas será efetuado trimestralmente.

6.108. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e particulares no âmbito

desta Cláusula poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO, salvo determinação expressa

em contrário dada pelo PODER CONCEDENTE.

6.109. As receitas previstas nesta cláusula são consideradas aleatórias, de modo que a

CONCESSIONÁRIA não fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro, tampouco a quaisquer

indenizações pelos investimentos realizados.

6.109.1. Eventuais prejuízos incorridos pela CONCESSIONÊRIA em projetos

associados, complementares, alternativos ou acessórios não poderão ser invocados

para efeito de revisão do CONTRATO ou reequilíbrio econômico-financeiro, cabendo

à CONCESSIONÁRIA assumir integralmente o risco de sua execução.

35 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – REAJUSTE

6.110. O valor da TARIFA DE REMUNERAÇÃO será reajustado anualmente, tendo como

referência a data-base de [●], por meio da aplicação da seguinte fórmula:

[●]

6.111. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA será reajustado anualmente, tendo

como referência a data-base de [●], por meio da aplicação da seguinte fórmula:

[●]

6.112. Os valores das parcelas do APORTE serão reajustados anualmente, tendo como

referência a data-base de [●], por meio da aplicação da seguinte fórmula:

[●]

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158

6.113. Para efeitos dos reajustes relativos ao APORTE e à CONTRAPRESTAÇÃO

PECUNIÁRIA, os valores serão calculados com duas casas decimais, sem arredondamentos,

sendo desprezadas as demais.

6.114. Na hipótese de vir a ser editada legislação conflitante com o disposto nesta Cláusula,

as partes concordam desde já com a sua adequação aos novos dispositivos legais, desde que

garantido o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.

6.115. Caso, até a emissão do documento de cobrança, não seja conhecido o índice de

reajuste correspondente, a fim de permitir que o cálculo do mesmo seja feito na data de sua

aplicação, adotar-se-á, de forma provisória, o índice calculado com base na última variação

mensal disponível, projetada pelo número de meses faltantes, até a data de sua aplicação,

sem prejuízo da observância da periodicidade do reajuste previsto nesta Cláusula.

6.115.1. Quando da publicação dos índices definitivos, far-se-á a apuração e o

correspondente ajuste financeiro da diferença a maior ou a menor, considerada a

mesma data do vencimento do documento de cobrança.

6.115.2. Na eventualidade de qualquer índice referido nesta Cláusula deixar de

existir, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, de comum acordo,

estabelecerão o novo índice a ser utilizado para a realização dos reajustes

contratuais.

6.116. O cálculo do reajuste será feito pela CONCESSIONÁRIA e encaminhado para ao

PODER CONCEDENTE, sem necessidade de sua aprovação para que os valores sejam

reajustados.

CAPÍTULO VIII – DAS PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE

36 CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – PENALIDADES

6.117. O não cumprimento das obrigações estabelecidas neste CONTRATO, seus Anexos

e na legislação vigente configura infração, e ensejará a aplicação das seguintes penalidades,

assegurados a ampla defesa e o contraditório:

(i) Advertência;

(ii) Multa; e

(iii) Caducidade.

6.118. Constituem infrações sujeitas à imposição da penalidade de advertência as seguintes

aquelas condutas da CONCESSIONÁRIA:

[●].

6.119. Constituem infrações sujeitas à imposição da penalidade de multa as seguintes

aquelas condutas da CONCESSIONÁRIA:

[●].

6.120. O PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade da CONCESSÃO na

hipótese de inexecução total ou parcial do CONTRATO, observado o disposto nas normas

regulamentares e legais pertinentes, e especialmente quando a CONCESSIONÁRIA:

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159

(i) Descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares

concernentes à CONCESSÃO de forma que se afete relevantemente a implantação

ou os serviços;

(ii) Paralisar a implantação ou os serviços ou concorrer para tanto, ressalvadas as

hipóteses decorrentes de Caso Fortuito ou Força Maior;

(iii) Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a

adequada prestação do serviço concedido;

(iv) Não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

(v) Promover a transferência do seu Controle sem autorização prévia do PODER

CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO;

(vi) Não atender, reiteradamente, às intimações do PODER CONCEDENTE no

sentido de regularizar a prestação do serviço; ou

(vii) For condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos,

inclusive contribuições sociais.

6.121. O PODER CONCEDENTE não poderá declarar a caducidade da CONCESSÃO com

relação ao descumprimento da CONCESSIONÁRIA causados pela ocorrência de Caso

Fortuito ou Força Maior.

6.122. As condutas previstas neste CONTRATO, aptas a ensejarem a aplicação das

penalidades de advertência, multa e caducidade, apresentam-se em rol exemplificativo, e

serão disciplinadas em regulamentação específica do PODER CONCEDENTE, assim como

as hipóteses de reincidência e possibilidade de convolação de penalidades.

6.123. Após a conclusão do processo administrativo que enseja a aplicação de multa, e caso

a CONCESSIONÁRIA não proceda ao pagamento do valor devido, o PODER CONCEDENTE

procederá à execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO.

6.124. O débito originado de processo administrativo de aplicação de multa, transitado em

julgado, não quitado pela CONCESSIONÁRIA, e que não tenha sido abrangido pela execução

da GARANTIA DE EXECUÇÃO, deverá ser inscrito junto ao CADIN, até seu efetivo

pagamento, e objeto de execução judicial.

6.125. A aplicação das penalidades de advertência e multa não impede o PODER

CONCEDENTE de declarar a caducidade do CONTRATO, observados os devidos

procedimentos, ou aplicar outras sanções naquele previstas.

6.126. Na fixação da penalidade e quantificação de seu valor, o PODER CONCEDENTE

observará as seguintes circunstâncias, dentre outras que entender pertinentes:

(i) A proporcionalidade entre a gravidade do descumprimento e a intensidade da

sanção;

(ii) Os danos resultantes do descumprimento para a execução da CONCESSÃO

e para os USUÁRIOS;

(iii) A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude do inadimplemento

verificado;

(iv) Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA;

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160

(v) A reincidência específica, assim entendida a repetição de falta de igual

natureza após o recebimento de notificação anterior, no prazo de 1 (um) ano, contado

da notificação do ato de instauração do processo; e

(vi) As circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação, conforme

entender o PODER CONCEDENTE.

6.127. A autuação, aplicação de penalidade ou seu cumprimento não desobrigam a

CONCESSIONÁRIA de corrigir a falta correspondente.

6.128. O processo administrativo instaurado para investigar eventual descumprimento

contratual observará o disposto na legislação aplicável, e o disposto em regulamentação

específica do PODER CONCEDENTE.

37 CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – INTERVENÇÃO

6.129. O PODER CONCEDENTE poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das

responsabilidades incidentes, intervir na CONCESSÃO, para assegurar a regularidade e

adequação da prestação do serviço concedido ou o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA

das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

6.130. Entre as situações que ensejam a intervenção, incluem-se:

(i) Cessação ou interrupção total da implantação ou da prestação do serviço

objeto da CONCESSÃO;

(ii) Situações reiteradas que ponham em risco a segurança de pessoas ou bens;

(iii) Utilização da infraestrutura referente à CONCESSÃO para fins ilícitos; ou

(iv) Prática reincidente de infrações graves, nos termos deste CONTRATO.

6.131. Verificando-se qualquer situação que possa ensejar a intervenção na CONCESSÃO,

o PODER CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA para, no prazo que lhe for

fixado, sanar as irregularidades indicadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades

incidentes.

6.131.1. Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as

irregularidades ou tome providências que demonstrem o efetivo propósito de saná-

las, será decretada a intervenção.

6.132. A intervenção far-se-á por decreto do PODER CONCEDENTE, o qual deverá conter a

designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

6.133. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias,

deverá instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da

intervenção e apurar as respectivas responsabilidades, assegurando à CONCESSIONÁRIA,

direito de ampla defesa.

6.133.1. O procedimento administrativo instaurado após a declaração de

intervenção deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias

corridos, sob pena de se considerar inválida a decisão.

6.134. Será declarada inválida a intervenção se ficar comprovado que não foram observados

os pressupostos legais e regulamentares para sua decretação, devendo o serviço retornar

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161

imediatamente à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da prestação de contas por parte do

interventor e da indenização porventura cabível.

6.135. O interventor deverá observar a mesma prioridade praticada pela CONCESSIONÁRIA

no pagamento dos financiamentos contraídos para cumprir obrigações de investimento

previstas no CONTRATO.

6.136. Se as receitas da CONCESSÃO não forem suficientes para cobrir as despesas

necessárias à continuidade do serviço concedido, o PODER CONCEDENTE poderá executar

a GARANTIA DE EXECUÇÃO para obter os recursos faltantes.

6.136.1. Caso a garantia não seja suficiente, a CONCESSIONÁRIA deverá

ressarcir o PODER CONCEDENTE, nos prazos fixados.

6.137. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço

será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que

responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

CAPÍTULO IX – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

38 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

6.138. Extingue-se a CONCESSÃO, observadas as normas contratuais e legais específicas,

quando ocorrer:

(i) Advento do termo contratual;

(ii) Encampação;

(iii) Caducidade;

(iv) Rescisão;

(v) Anulação; ou

(vi) Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.

6.139. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE os equipamentos,

instalações e outros bens, direitos e privilégios vinculados ao serviço concedido, incluindo

aqueles transferidos à CONCESSIONÁRIA e os por ela adquiridos, livres e desembaraçados

de quaisquer ônus ou encargos, nos termos previstos neste CONTRATO.

6.140. No caso de extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE deverá:

(i) Assumir direta ou indiretamente a prestação do serviço concedido, no local e

no estado em que se encontrar;

(ii) Ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e valer-se de

pessoal empregado na prestação dos serviços, necessários à sua continuidade;

(iii) Aplicar as penalidades cabíveis;

(iv) Reter e executar as garantias contratuais, para recebimento de multas

administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA; e

(v) Manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo

prazo e nas condições inicialmente ajustadas, respondendo os terceiros pelos

prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.

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6.141. A eventual indenização devida à CONCESSIONÁRIA poderá ser paga pelo PODER

CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, identificados nos

instrumentos encaminhados ao PODER CONCEDENTE, inclusive mediante sub-rogação,

pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações da CONCESSIONÁRIA nos correspondentes

contratos de financiamentos.

6.141.1. O montante pago aos financiadores ou sub-rogado, será deduzido do

total da indenização, implicando em quitação automática das obrigações do PODER

CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA em relação ao referido montante.

39 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL

6.142. A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o termo do prazo de sua duração,

terminando, por consequência, as relações contratuais entre as partes, com exceção

daquelas expressamente previstas neste CONTRATO.

6.143. Verificando-se o advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA será inteira e

exclusivamente responsável pela extinção de quaisquer contratos de que seja parte, relativos

ao PROJETO, não assumindo o PODER CONCEDENTE qualquer responsabilidade ou ônus

quanto a eles e não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA.

6.144. Antes da data do término de vigência contratual, o PODER CONCEDENTE

estabelecerá, em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, Programa de Desmobilização

Operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pelo

PODER CONCEDENTE.

40 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ENCAMPAÇÃO

6.145. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência da CONCESSÃO, promover

sua retomada, por motivo de interesse público devidamente justificado em processo

administrativo precedido de lei autorizativa, garantindo-se o devido processo legal, após

prévio pagamento à CONCESSIONÁRIA da indenização estabelecida neste CONTRATO.

6.146. Em caso de encampação a CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização, nos termos

do art. 36 da Lei Federal nº 8987/1995, paga previamente, que cobrirá, necessariamente:

(i) As parcelas dos investimentos vinculados aos Bens Reversíveis e ainda não

amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste

CONTRATO;

(ii) A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes

de contratos de financiamentos por ela contraídas com vistas ao cumprimento do

CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;

(iii) Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações

que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive

honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos

respectivos vínculos contratuais;

(iv) Remuneração dos aportes de capital próprio realizados pela

CONCESSIONÁRIA, desde a sua integralização, até a data em que a encampação

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163

for declarada, descontados quaisquer valores recebidos pelos seus acionistas a título

de remuneração, tais como dividendos, juros sobre capital próprio, bonificações e

venda de direitos de subscrição de ações dentre outros, bem como reduções no

capital social da CONCESSIONÁRIA;

(v) Danos emergentes e lucros cessantes que seriam auferidos pela

CONCESSIONÁRIA em função da execução do objeto da CONCESSÃO.

6.147. O cálculo do valor da indenização dos bens não amortizados será feito com base no

valor contábil constante nas demonstrações contábeis da Concessionária, apurado segundo

a legislação aplicável e as regras contábeis pertinentes, desconsiderados os efeitos de

eventual reavaliação de ativos, salvo quando essa tiver sido feita com autorização expressa

e sem ressalvas nesse sentido do PODER CONCEDENTE.

6.148. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA poderá ser paga pelo PODER

CONCEDENTE diretamente aos seus financiadores, ou mediante a assunção pelo PODER

CONCEDENTE, por sub-rogação, das obrigações da CONCESSIONÁRIA perante as

instituições financeiras credoras, implicando tal pagamento ou assunção em quitação

automática das obrigações do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA,

limitada ao valor pago ou sub-rogado.

6.149. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA

ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização devida.

41 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – CADUCIDADE

6.150. A inexecução total ou parcial do CONTRATO, ou dos deveres impostos em lei ou

regulamento acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a decretação de caducidade

da CONCESSÃO, que será precedida de competente processo administrativo, garantindo-se

o devido processo legal, depois de esgotadas as possibilidades de solução previstas neste

CONTRATO, sem prejuízo das aplicações das sanções contratuais.

6.151. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser decretada nos seguintes casos:

(i) O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, de forma

a comprometer a sua continuidade e adequação, tendo por base as normas, critérios,

indicadores e parâmetros definidores de sua qualidade;

(ii) A CONCESSIONÁRIA descumprir, reiteradamente e de forma a prejudicar a

execução dos serviços, cláusulas contratuais ou disposições legais ou

regulamentares concernentes à CONCESSÃO;

(iii) A CONCESSIONÁRIA paralisar a prestação dos serviços ou concorrer para

tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

(iv) A CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou

operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

(v) A CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos

devidos prazos;

(vi) A CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE no

sentido de regularizar a prestação do serviço; e

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(vii) A CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE

para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a

regularidade fiscal, no curso da CONCESSÃO.

6.152. A instauração do processo administrativo para decretação da caducidade será

precedida de comunicação à CONCESSIONÁRIA, apontando, detalhadamente, os

descumprimentos contratuais e a situação de inadimplência, concedendo-lhe prazo razoável,

não inferior a [●] dias, para sanar as irregularidades apontadas.

6.153. Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou

tome providências que, a critério do PODER CONCEDENTE, demonstrem o efetivo propósito

de saná-las, este proporá a decretação da caducidade.

6.154. A decretação da caducidade implicará na imissão imediata, pelo PODER

CONCEDENTE, da posse de todos os bens e na responsabilidade da CONCESSIONÁRIA

por toda e qualquer espécie de ônus, multas, penalidades, indenizações encargos ou

compromissos com terceiros, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista,

tributária e previdenciária.

6.155. Decretada a caducidade, o pagamento da eventual indenização devida pelo PODER

CONCEDENTE, da qual será descontada o valor das multas contratuais e dos danos

causados ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros, deverá contemplar, prioritariamente, o

montante ainda não amortizado dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para

realização dos investimentos previstos no PLANO DE NEGÓCIO.

6.155.1. O saldo dos financiamentos será pago diretamente aos financiadores

pelo PODER CONCEDENTE, limitado ao valor da indenização devida à

CONCESSIONÁRIA, que também poderá optar por assumir os contratos de

financiamento, por sub-rogação, importando o referido pagamento ou sub-rogação

em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a

CONCESSIONÁRIA em relação ao referido montante.

6.156. A caducidade acarretará para a CONCESSIONÁRIA a retenção de seus eventuais

créditos decorrentes do CONTRATO, cabendo ao PODER CONCEDENTE:

(i) Assumir a execução do objeto do CONTRATO, no local e no estado em que

se encontrar;

(ii) Ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos

humanos empregados na execução do serviço, necessários à sua continuidade;

(iii) Reter e executar a garantia contratual, para ressarcimento dos prejuízos

sofridos; e

(iv) Aplicar penalidades.

6.157. O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação do serviço concedido,

atribuindo ao futuro vencedor o ônus do pagamento da indenização diretamente aos

financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a esta, conforme o caso.

6.158. A aplicação da penalidade não exime a CONCESSIONÁRIA do pagamento de

indenização dos prejuízos que esta tenha causado ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros,

ainda que seus efeitos repercutam após a extinção da CONCESSÃO.

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42 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – RESCISÃO

6.159. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE de sua intenção de

rescindir o CONTRATO em quaisquer dos seguintes eventos:

(i) Expropriação, sequestro ou requisição de uma parte substancial dos ativos ou

participação societária da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE ou

por qualquer outro órgão público, sem que aquela tenha incorrido em culpa; E

(ii) Descumprimento contratual pelo PODER CONCEDENTE e/ou pelo PODER

CONCEDENTE.

6.160. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE de sua intenção de

rescindir o CONTRATO mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, nos

termos previstos na legislação e nas normas regulamentares pertinentes.

6.160.1. A rescisão poderá ocorrer amigavelmente, caso o PODER

CONCEDENTE reconheça o seu inadimplemento, evitando, assim, a demanda

judicial.

6.161. A prestação dos serviços objeto da presente CONCESSÃO, pela

CONCESSIONÁRIA, somente poderão ser interrompidos ou paralisados após trânsito em

julgado de sentença judicial que decretar a rescisão do CONTRATO.

6.162. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de rescisão será calculada de

acordo com a Cláusula de Encampação.

43 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ANULAÇÃO

6.163. O PODER CONCEDENTE deverá declarar a nulidade do CONTRATO, impedindo os

efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos,

se faticamente possível, se verificar a existência de vício insanável na LICITAÇÃO ou no

CONTRATO.

6.164. Na hipótese descrita na subcláusula acima, se a ilegalidade for imputável apenas ao

PODER CONCEDENTE, a Concessionária será indenizada nos termos da Cláusula de

Encampação.

44 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – FALÊNCIA E EXTINÇÃO DA

CONCESSIONÁRIA

6.165. A CONCESSÃO será extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha sua falência

decretada, por sentença transitada em julgado, ou no caso de recuperação judicial que

prejudique a execução deste CONTRATO.

6.166. Decretada a falência, o PODER CONCEDENTE imitir-se-á na posse de todos os bens

afetos à CONCESSÃO e assumirá imediatamente a execução do objeto do presente

CONTRATO.

6.167. Na hipótese de extinção da CONCESSIONÁRIA por decretação de falência

fraudulenta ou dissolução da CONCESSIONÁRIA por deliberação de seus acionistas, aplicar-

se-ão as mesmas disposições referentes à caducidade da CONCESSÃO, com instauração

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166

do devido processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das

sanções aplicáveis.

6.168. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da CONCESSIONÁRIA extinta

entre seus acionistas, antes do pagamento de todas as obrigações com o PODER

CONCEDENTE e sem a emissão de Termo Definitivo de Devolução pelo PODER

CONCEDENTE.

45 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – REVERSÃO DOS BENS INTEGRANTES DA

CONCESSÃO

6.169. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE os bens reversíveis,

direitos e privilégios vinculados à CONCESSÃO, transferidos ou disponibilizados, nos

termos da Cláusula acima, à CONCESSIONÁRIA, ou por esta construídos/implantados e

adquiridos, no âmbito da CONCESSÃO, independentemente de quaisquer notificações ou

formalidades.

6.169.1. Bens reversíveis são todos aqueles vinculados à CONCESSÃO,

construídos, adquiridos, produzidos/fabricados e implantados pela

CONCESSIONÁRIA (edificações/instalações, sistemas, trens, equipamentos,

máquinas, componentes, sobressalentes, bens e direitos para a prestação dos

serviços e outros), bem como os disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE, e,

eventualmente, por seus agentes, que se façam necessários à execução da

prestação do serviço concedido.

6.169.2. A reversão será gratuita e automática, com os bens em condições

adequadas de operação, utilização e manutenção, bem como livres de quaisquer

ônus, encargos, valor residual, tributo, obrigação, gravame, ou cobrança de qualquer

valor pela CONCESSIONÁRIA, com as características e requisitos técnicos que

permitam a plena operação do serviço.

6.170. A CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização correspondente ao saldo não

amortizado ou não depreciado dos bens e investimentos realizados na CONCESSÃO.

6.170.1. A CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização correspondente à

parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizada ou

depreciada, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e

atualidade dos serviços concedidos, nos casos de extinção antecipada do

CONTRATO.

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CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

46 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

6.171. As PARTES deverão envidar os melhores esforços para resolver amigavelmente,

utilizando-se do princípio da boa-fé, por meio de negociação direta, qualquer

divergência/conflito de interesse que venha a surgir em decorrência do presente CONTRATO.

6.172. As PARTES poderão constituir COMISSÃO TÉCNICA para a solução de eventuais

divergências/conflito de interesse de natureza técnica e/ou econômico-financeira ou ainda

relativa à engenharia de túneis e riscos geotecnológicos e de interferências durante a

implantação do PROJETO, observando-se precedentemente o que segue.

6.173. Na ocorrência de divergências/conflito de interesse nos termos desta cláusula, a

PARTE interessada notificará por escrito à outra PARTE, apresentando todas as suas

alegações acerca da divergência/conflito de interesse, devendo também ser acompanhada

de uma sugestão para a solução e/ou elucidação da divergência/ conflito de interesse.

6.173.1. Após o recebimento da notificação, a PARTE notificada terá um prazo

de [●] dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se

concorda com a solução proposta.

6.173.2. Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as

PARTES darão por encerrado a divergência/conflito de interesse e tomarão as

medidas necessárias para implementar o que foi acordado.

6.173.3. Caso não concorde, a PARTE notificada, no mesmo prazo acima

estipulado, deverá apresentar à PARTE interessada os motivos pelos quais discorda

da solução apresentada, devendo, nessa hipótese, apresentar uma solução

alternativa para o caso.

6.173.4. No caso de discordância da PARTE notificada, deverá ser instaurada a

COMISSÃO TÉCNICA, no prazo de [●] dias úteis, a fim de debater e solucionar a

divergência/conflito de interesse em causa.

6.174. A COMISSÃO TÉCNICA é competente para emitir relatórios técnicos fundamentados

sobre as questões que lhe forem submetidas pelo PODER CONCEDENTE ou pela

CONCESSIONÁRIA, relativamente a divergência/conflito de interesse que venham a surgir

quanto aos aspectos citados nesta cláusula.

6.175. Os membros da COMISSÃO TÉCNICA serão designados da seguinte forma:

(i) Um membro efetivo e o respectivo suplente, pelo PODER CONCEDENTE;

(ii) Um membro efetivo e o respectivo suplente, pela CONCESSIONÁRIA; e

(iii) Um membro efetivo, que será o presidente da COMISSÃO TÉCNICA,

escolhido em comum acordo entre as PARTES, devendo recair sobre profissional

independente e de conceito reconhecido no assunto.

6.175.1. Cada uma das PARTES arcará com as despesas de seus

representantes/membros e os honorários do presidente da COMISSÃO TÉCNICA

serão divididos igualmente entre as PARTES.

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6.176. Os membros da COMISSÃO TÉCNICA não poderão estar enquadrados em situações

de impedimento e suspeição impostas aos juízes, previstas no Código de Processo Civil, bem

como deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição.

6.177. O procedimento para solução de divergências/conflito de interesse iniciar-se-á

mediante a comunicação, pela PARTE que solicitar a instauração da COMISSÃO TÉCNICA,

à outra PARTE, fornecendo cópia de todos os documentos relacionados ao objeto da

divergência/ conflito de interesse.

6.178. No prazo de até [●] dias úteis, a contar do recebimento da comunicação referida no

item acima, ambas as partes apresentarão as suas alegações relativamente à questão

formulada, encaminhando à COMISSÃO TÉCNICA cópia de todos os elementos pertinentes.

6.179. O relatório conclusivo da COMISSÃO TÉCNICA será emitido em um prazo máximo

de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, pela comissão, das alegações

apresentadas pela parte reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas PARTES de

comum acordo, e aceito pela comissão.

6.180. Os relatórios da comissão serão considerados aprovados se contarem com o voto

favorável de, pelo menos, [●] de seus membros e apresentarem proposta de solução.

6.180.1. Caso aceita pelas PARTES, a solução amigável proposta pela

comissão será considerada para o CONTRATO, por meio de termo circunstanciado

e valerá como instrumento do contrato ou outra forma que as PARTES decidirem.

6.180.2. Caso a divergência não seja resolvida pela comissão ou a solução

proposta pela comissão não seja aceita por qualquer uma das partes, a resolução da

divergência/conflito de interesse será encaminhada para arbitragem.

6.181. A submissão de qualquer questão à comissão não exonera as partes de dar integral

cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da

questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades relacionadas

com a CONCESSÃO.

6.182. Somente se admitirá a paralisação da implantação ou dos serviços quando objeto da

divergência/conflito de interesse implicar riscos à segurança de pessoas e/ou do

empreendimento.

6.183. Não encontrando solução amigável no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da

instauração da comissão, aplica-se o procedimento Arbitral.

47 CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ARBITRAGEM

6.184. As PARTES convencionam entre si, amparadas na Lei nº 9.307/1996, eleger a via

arbitral para dirimir conflito ou controvérsia de interpretação oriundos da relação contratual

existente, esgotada a instância administrativa ou da Comissão Técnica.

6.184.1. A PARTE que decidir submeter determinada divergência à arbitragem,

deverá apresentar os seus fundamentos para a referida submissão designando

instituição de arbitragem, que no seu regulamento incorpore princípios gerais do

direito, a Constituição Federal e a Lei Federal nº 9.307/1996.

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6.184.2. Não havendo acordo entre as PARTES sobre a forma de instituir a

arbitragem, fica eleito o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital para

conhecer medidas cautelares em preparação ao procedimento arbitral, nos termos

do artigo 7º da Lei nº 9.307/1996.

6.185. A arbitragem terá sede em São Paulo, Capital, e o idioma adotado será o Português

(Brasil).

6.186. Os conflitos submetidos à arbitragem serão julgados segundo as leis brasileiras.

6.187. A submissão de qualquer questão à Arbitragem não exonera as PARTES do pontual

e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, que deverá continuar nos termos

em vigor a data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente

à matéria em causa.

48 CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – COMUNICAÇÕES

6.188. Todas as comunicações recíprocas, relativas ao CONTRATO, serão consideradas

como efetuadas, se entregues por correspondência endereçada como segue:

(i) PODER CONCEDENTE: [●]

(ii) CONCESSIONÁRIA: [●]

6.189. A entrega de qualquer correspondência, inclusive a que encaminha documentos, será

feita por portador, com protocolo de recebimento, ou por correspondência com Aviso de

Recebimento – AR ou mensagem eletrônica com registro de recebimento.

6.189.1. Em qualquer dos casos, deverá sempre constar o número do

CONTRATO, o assunto, a data de recebimento e o nome do remetente.

6.190. O PODER CONCEDENTE, e a CONCESSIONÁRIA deverão, no prazo de [●] dias da

assinatura do CONTRATO, apresentar, por escrito, os nomes e cargos dos respectivos

empregados ou representantes designados para serem responsáveis pela gestão do

CONTRATO, nos aspectos técnicos e nos aspectos administrativos e recebimento das

correspondências aqui previstas.

49 CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS

6.191. Se qualquer das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo

ou em parte, de quaisquer das Cláusulas ou condições do CONTRATO e de seus Anexos, tal

fato não poderá liberar, desonerar, ou de qualquer modo afetar ou prejudicar a validade e

eficácia das mesmas Cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas, como se

nenhuma tolerância houvesse ocorrido.

6.192. Na contagem dos prazos estabelecidos neste CONTRATO excluir-se-á o dia do início

e incluir-se-á o do vencimento, computando-se os dias corridos, salvo disposição em

contrário.

6.193. Será competente o Foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital para dirimir

qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem nos termos deste CONTRATO, assim como

para assegurar a viabilidade e eficácia da sentença arbitral e/ou executá-la em caso de não

cumprimento.

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170

E, por se acharem justas e contratadas, firmam as partes o presente CONTRATO nas vias de

início referidas, que serão destinadas a cada um dos signatários, tudo perante as testemunhas

abaixo.

Brasília, [●] de [●] de 2015.

__________________________________________

PODER CONCEDENTE

[●]

__________________________________________

CONCESSIONÁRIA

[●]

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171

ANEXO III- PORTARIA 614 DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Esplanada dos Ministérios, Bloco P, 2º andar - CEP 70048-900 - Brasília - DF www.tesouro.fazenda.gov.br

PORTARIA Nº 614, DE 21 DE AGOSTO DE 2006.

Estabelece normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parceria público-privada – PPP, de que trata a Lei nº 11.079, de 2004.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de sua competência e tendo em vista o disposto nos incisos II e XXII do art. 95 da Portaria MF nº 403, de 02 de dezembro de 2005, resolve: Art. 1° Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 1º e no artigo 25 da Lei nº 11.079, de 2004, as demonstrações contábeis dos entes do setor público deverão observar os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos pela Resolução CFC nº 750, de 29 de dezembro de 1993, o Apêndice aprovado pela Resolução CFC nº 774, de 16 de agosto de 1994, a Resolução CFC nº 612, de 17 de dezembro de 1985 e as regras e os critérios definidos nesta Portaria com a finalidade de registrar contratos de parceria público-privada – PPP. Parágrafo único. Esta Portaria é aplicável aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas a assegurar a homogeneidade de tratamento contábil necessária à consolidação das contas do Setor Público. Art. 2° O critério para registro das parcerias nas demonstrações contábeis dos entes públicos deverá refletir a essência de sua relação econômica com as sociedades de propósito específico – SPE constituídas para operacionalizar a PPP nos termos do art. 9º da Lei nº 11.079/2004.

DO ATIVO PATRIMONIAL Art. 3º Os direitos futuros reconhecidos pelo ente público, decorrentes de pagamentos pré-estabelecidos em contrato, e não relacionados à efetiva prestação do serviço, deverão ser registrados como ativo patrimonial a partir da sua efetiva constituição ou ampliação, no caso de cessão de uso pelo parceiro público. Art. 4° A assunção pelo parceiro público de parte relevante de pelo menos um entre os riscos de demanda, disponibilidade ou construção será considerada condição suficiente para caracterizar que a essência de sua relação econômica implica registro dos ativos contabilizados na SPE no balanço do ente público em contrapartida à assunção de dívida de igual valor decorrente dos riscos assumidos. § 1° Para efeito dessa Portaria considera-se que o parceiro público assume parte relevante:

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Cont. 2.

Esplanada dos Ministérios, Bloco P, 2º andar - CEP 70048-900 - Brasília - DF www.tesouro.fazenda.gov.br

I - do risco de demanda quando garantir ao parceiro privado receita mínima superior a 40% do fluxo total de receita esperado para o projeto, independente da utilização efetiva do serviço objeto da parceria. Define-se risco de demanda como o reflexo na receita do empreendimento da possibilidade de que a utilização do bem objeto do contrato possa ser diferente da freqüência estimada no contrato, desconsideradas as variações de demanda resultantes de inadequação ou qualidade inferior dos serviços prestados, qualquer outro fator de responsabilidade do parceiro privado que altere sua qualidade ou quantidade ou ainda eventual impacto decorrente de ação do parceiro público; II - do risco de construção quando garantir ao parceiro privado compensação de pelo menos 40% em relação ao custo originalmente contratado ou 40% em relação à variação do custo que exceder ao valor originalmente contratado, considerando todos os custos referentes à constituição ou manutenção do bem associado à parceria, inclusive mediante a indexação da receita do contrato a índices setoriais de preços que reflitam a evolução do custo de construção e manutenção do bem e o repasse de custos de reparos e outros custos de manutenção do bem. Define-se o risco construção como sendo a variação dos principais custos referentes à constituição ou manutenção do bem; III - do risco de disponibilidade quando garantir ao parceiro privado o pagamento de pelo menos 40% da contraprestação independente da disponibilização do serviço objeto da parceria em desacordo com as especificações contratuais. Define-se o risco de não disponibilização do bem como sendo o fornecimento do serviço em desacordo com os padrões exigidos, ou desempenho abaixo do estipulado. § 2° Excetuam-se da obrigação de registro no balanço do ente público dos ativos contabilizados na SPE as concessões patrocinadas nas quais não exista contraprestação fixa devida de forma independente da utilização efetiva do serviço objeto da parceria, desde que o parceiro público não assuma parte relevante nem do risco de disponibilidade nem do risco de construção na forma definida neste artigo. Art. 5º Caso o contrato de PPP preveja a cessão de uso de bem público, o parceiro público deverá manter registro deste ativo patrimonial não financeiro em conta específica durante o período em que o mesmo estiver sendo utilizado pelo parceiro privado para a prestação do serviço, situação em que deverão ser adotados os mesmos critérios de avaliação dos demais ativos, procedendo-se à reavaliação após o encerramento do contrato de parceria.

DO PASSIVO PATRIMONIAL Art. 6° O reconhecimento de outras obrigações que configurarem comprometimento de recursos do parceiro público, não relacionado à efetiva prestação de serviços, deverá ser registrado no passivo patrimonial. Art. 7° Os entes públicos deverão provisionar e constar em seus balanços, na forma deste artigo, os valores dos riscos assumidos em decorrência de garantias concedidas ao parceiro privado ou em seu benefício. § 1º O registro contábil de provisão será efetuado com base em metodologia de cálculo que reflita o valor presente de todas as obrigações estimadas, conforme descrito abaixo:

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Cont. 3.

Esplanada dos Ministérios, Bloco P, 2º andar - CEP 70048-900 - Brasília - DF www.tesouro.fazenda.gov.br

I - o ente público deverá atribuir uma probabilidade de ocorrência e um valor de perda para cada evento em que houver previsão contratual de garantia ou benefício ao parceiro privado, sendo que o valor a ser provisionado será o produto da probabilidade de ocorrência pelo valor atribuído ao evento caso ele ocorra. II - o modelo estatístico adotado para estimar a probabilidade de ocorrência de cada evento deverá ter um grau de confiança mínimo de 85%. III - se a probabilidade de ocorrência de cada evento não atingir o grau de confiança mencionado no item II, o valor da perda deve ser provisionado com probabilidade de ocorrência de 95%. IV - na ausência ou impossibilidade de realização de estudos estatísticos sobre os eventos que prevejam garantias ou benefícios ao parceiro privado o valor da perda deve ser provisionado pelo valor mais oneroso ou na sua inexistência pelo valor presente do contrato de PPP. V - os entes públicos poderão utilizar-se das informações apresentadas pela SPE em suas demonstrações contábeis, desde que as mesmas tenham sido objeto de auditoria independente e incluam item específico em suas Notas Explicativas, relacionando todas as possibilidades de ingressos de recursos financeiros por parte do parcelo público, inclusive àquelas provenientes de riscos ou garantias concedidas ao parceiro privado ou em seu benefício. § 2º Não mais existindo incertezas, quanto a valor e vencimento, as provisões serão revertidas em outras obrigações, integrantes do passivo patrimonial. § 3° No montante do valor a ser provisionado na forma prevista neste artigo decorrentes das garantias concedidas ao parceiro privado em concessões patrocinadas associadas a riscos de demanda, poderá ser deduzido valor igual ao ativo da SPE que tiver sido registrado no balanço do ente público nos termos do art. 4° desta Portaria. § 4° Na hipótese de ser utilizada a dedução prevista § 3° deste artigo, o valor final da provisão apurada não poderá ser negativo. § 5° A dedução permitida pelo § 3° deste artigo não implica alteração nos registros do balanço do ente público decorrentes da aplicação do art. 4° desta Portaria.

DOS REGISTROS DE ATIVOS E PASSIVOS CONTINGENTES

Art. 8º Os ativos e os passivos contingentes decorrentes de contrato de PPP deverão abranger o valor presente da melhoria de um ativo não financeiro passível de transferência ao setor público e das prestações dos serviços objeto do contrato, incluindo a parcela variável condicionada à qualidade do serviço a ser prestado. Art. 9º O registro contábil do valor de ativos e passivos contingentes se dará na data da assinatura do contrato de parceria, e, extraordinariamente, sempre que for verificado fato relevante e será calculado com base em metodologia que reflita o valor presente de todas as obrigações e direitos potenciais.

Parágrafo único. O valor registrado será ajustado anualmente em razão de reavaliações decorrentes das variáveis envolvidas.

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Cont. 4.

Esplanada dos Ministérios, Bloco P, 2º andar - CEP 70048-900 - Brasília - DF www.tesouro.fazenda.gov.br

Art. 10 Os ativos e passivos contingentes deverão ser registrados e mantidos em contas contábeis típicas de Compensado até que sejam reconhecidos como passivos ou ativos patrimoniais. Os contratos vinculados à execução de obras deverão ser tratados contabilmente de forma individualizada.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As garantias de pagamento concedidas por fundos ou empresas garantidoras, conforme disposto nos incisos II e V do art. 8°, da Lei 11.079, de 2004, poderão ser registradas como conta redutora das obrigações pecuniárias contraídas pelo parceiro público em contratos de PPP, até o limite do patrimônio líquido da empresa ou fundo garantidor e desde que os ativos estejam segregados contabilmente e avaliados pelo valor de mercado. § 1º A constituição de fundo garantidor de PPP por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios será registrada como investimento, observados os mesmos procedimentos estabelecidos para o registro de participações societárias.

§ 2° A participação em cotas do fundo garantidor será corrigida mensalmente pelo critério de equivalência patrimonial. Art. 12. As Coordenações Gerais de Contabilidade - CCONT, de Análise de Projetos de Investimento Público – COAPI, e de Operações de Crédito de Estados e Municípios - COPEM, no âmbito de suas atribuições, adotarão os procedimentos necessários para a apuração dos fluxos e compromissos mencionados nos Arts. 22 e 28 da Lei 11.079/2004. Art.13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS KAWALL LEAL FERREIRA

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Cont. 5.

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ANEXO

NOTA EXPLICATIVA 1. Essência econômica A classificação contábil das Parcerias Público-Privada – PPP requer a observância da essência econômica das transações sobre seus aspectos formais, em consonância com o art. 1°, § 2° da Resolução n° 750/1993 do Conselho Federal de Contabilidade - CFC. Retratando a essência da relação entre Sociedade de Propósito Específico – SPE e ente público a qual está contratualmente vinculada, as demonstrações contábeis poderão refletir adequadamente a natureza dos direitos e obrigações do ente público relacionados às PPPs. Note-se que a configuração jurídica desta modalidade contratual induz a transferência para a SPE da incumbência pela execução dos serviços públicos objetos da PPP, o que reduz a capacidade de registros contábeis exclusivamente baseados na titularidade refletirem adequadamente a natureza dos eventos associados à parceria. Ao ancorar o registro contábil da PPP na essência econômica, a STN segue diretriz basilar da contabilidade, utilizada em outras circunstâncias que constituem exemplo e inspiração para o tratamento proposto para as PPPs:

i) arrendamento mercantil – o aparecimento desta modalidade requereu introdução de normativos específicos apoiados na essência econômica desta transação, que buscaram na caracterização do benefício econômico decorrente da utilização do bem objeto do arrendamento o elemento capaz de definir seu registro contábil: “A classificação do arrendamento mercantil adotado nesta norma é baseada na extensão pela qual os riscos e recompensas incidentes sobre a propriedade do ativo arrendado recaem com o arrendador ou com o arrendatário” (IPSAS, 2001, p.293). O arrendamento configura contrato pela qual uma das partes – denominada arrendador - retém a titularidade de determinado bem que é colocado à disposição da outra parte – denominada arrendatária - para atuar em processos econômicos. Mesmo reconhecendo-se a complexidade dos contratos de arrendamento mercantil, optou-se por classificá-los para fins contábeis em duas categorias: financeiro e operacional: “Um arrendamento mercantil é classificado como financeiro se forem transferidos substancialmente os riscos e recompensas incidentes sobre a propriedade” (IPSAS, 2001, p.293). As normas indicam ainda as características do contrato de arrendamento mercantil que permitiriam caracterizar a operação como financeira. Configurado que trata-se de arrendamento financeiro, determina-se que o valor do bem arrendado deva integrar o imobilizado no ativo permanente da entidade arrendatária, em contrapartida ao valor total das contraprestações e do valor residual que deverá ser registrado no passivo circulante ou no exigível a longo prazo. O bem objeto do arrendamento deve ser depreciado de forma consistente com a metodologia aplicável a outros bens de natureza semelhante, enquanto a diferença entre o valor do bem arrendado, adicionada do eventual valor residual, deve ser registrada como encargo financeiro (CFC, 2001, p.4).

ii) SPE - As normas contábeis vêm dedicando espaço crescente a esta figura, cujo

aparecimento tem gerado eventos e desdobramentos de difícil previsão e representação no marco contábil tradicional. A difusão da SPE criou a possibilidade de direitos e obrigações

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Cont. 6.

Esplanada dos Ministérios, Bloco P, 2º andar - CEP 70048-900 - Brasília - DF www.tesouro.fazenda.gov.br

assumidas por entendida serem alocadas em outra figura jurídica, justamente a SPE, tornando factível não representá-las em balanço, com impactos deletérios sobre a transparência e acuidade das demonstrações financeiras. A Financial Accounting Standards Board - FASB editou normativo em que procura adaptar a contabilidade ao fenômeno da SPE, através do mecanismo de consolidação das demonstrações contábeis. No Brasil, este normativo foi recepcionado pela CVM. O cerne da questão consiste em retirar da dimensão legal de propriedade a motivação de reconhecimento dos ativos e passivos, consoante prática tradicional da contabilidade. A extensão automática deste princípio para a SPE permitia o aparecimento de situações em que uma entidade assumia direitos e obrigações, mediado por contratos e outros instrumentos jurídicos, sem que fosse necessária a existência de participação acionária, ficando estes eventos ausentes das demonstrações consolidadas da entidade. Visando corrigir esta distorção, as regras internacionais e nacionais determinaram a incorporação às demonstrações da entidade das demonstrações da SPE quando a “essência de sua relação com a companhia aberta indicar que as atividades dessas entidades são controladas, direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto, pela companhia aberta(...)Considera-se que existem indicadores de controle quando(...)a companhia aberta tenha o poder de decisão ou os direitos suficientes à obtenção da maioria dos benefícios das atividades da SPE, podendo em conseqüência, estar exposta aos riscos decorrentes dessas atividades; ou esteja exposta à maioria dos riscos relacionados à propriedade da SPE ou de seus ativos” (CVM, 2004, art. 1°).

2. A experiência internacional em PPP

O aparecimento e a difusão dos contratos de PPP em diferentes países tornaram necessária a edição de normativo contábil específico, que permitisse ao setor público registrar adequada e uniformemente os direitos e obrigações associados a esta nova modalidade contratual. Reino Unido

Por ser pioneiro em contratos PPP e ter desenvolvido amplo programa de parcerias, a normatização contábil adotada pelo Reino Unido tornou-se referência sobre o tema, sendo replicada em diferentes países. O foco das regras contábeis encontra-se no bem que serve de suporte material para a futura prestação de serviço, objeto final dos contratos de PPP. “A prática usual é não capitalizar os contratos de serviços. Entretanto, onde a propriedade é requerida para executar um contrato de serviços, a prática presente pode requerer que a propriedade seja reconhecida como ativo do comprador” (ASB, 1998, item F4). A definição de “se um parceiro tem a propriedade de um ativo dependerá da distribuição dos benefícios decorrentes daquela propriedade e da correspondente exposição a riscos” (HMT, 1999, item 4.2). Ou seja, a inferência sobre a propriedade do ativo, e por conseqüência sobre a dívida que permitiu sua aquisição, não reside meramente na dimensão legal de propriedade, mas está relacionada a critérios econômicos, que devem ser espelhados nos registros contábeis, seguindo assim os exemplos da contabilização do arrendamento mercantil e da SPE.

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Cont. 7.

Esplanada dos Ministérios, Bloco P, 2º andar - CEP 70048-900 - Brasília - DF www.tesouro.fazenda.gov.br

Fundamentalmente, a decisão sobre a propriedade do ativo, que condiciona seu registro, depende da análise da distribuição de riscos, processo não trivial, dado a complexidade envolvida em sua mensuração, agravada pelo fato das PPPs conterem formas de repartição dos riscos entre os parceiros envolvidos. A classificação do ativo considera indicadores de risco quantitativos e qualitativos, sendo feita caso a caso. Não obstante, são dadas diretrizes quanto aos riscos que devem ser considerados na análise quantitativa, bem como às questões que devem ser respondidas na análise qualitativa. São enfatizados os riscos de demanda, desenho, construção, disponibilidade, obsolescência e valor residual, todos devendo ser objeto de quantificação, através da multiplicação de sua estimativa de probabilidade de ocorrência pelo valor presente do impacto causado ao parceiro público e ao privado. A parte que carregar o maior risco deve registrar o bem em seu balanço. Adicionalmente, existem aspectos que devem ser levados em conta na análise quantitativa. “Quando o risco de demanda é significativo, ele normalmente confere a evidência mais importante sobre quem é o proprietário do ativo e quando for significativo, o risco do valor residual normalmente dá clara evidência da propriedade” (HTM, 1999, item 4.10). Mudanças na remuneração em função dos custos de operação do ativo indicam sua propriedade por parte do setor público, enquanto adoção de um índice geral de preços tem o efeito contrário. No plano qualitativo, a propriedade é determinada por critérios como a autonomia do operador para a definição de como prestar o serviço, que se for alta é sinal de que o ativo é seu; e as conseqüências em casos de término antecipado do contrato, sendo que se houver garantia de que o operador seja totalmente reembolsado pelo contratante é indicativo de que se trata de uma operação de financiamento. Naqueles contratos em que se concluir que o bem é, na sua essência, do parceiro público, então seus custos de construção devem fazer parte de sua contabilidade como um ativo e os pagamentos futuros devem ser o passivo a ele correspondente. A partir do início da operação, o bem deverá ser depreciado e o passivo reduzido à medida que os pagamentos são feitos, mediante aplicação de uma taxa de desconto apropriada. Ressalte-se que mesmo não considerando o ativo criado em decorrência da PPP como na essência de propriedade do setor público, podem existir outros ativos e passivos envolvidos, que requeiram reconhecimento. Determina-se ainda análise preliminar visando aferir a possibilidade de separar os fluxos de pagamento à cargo do setor público que decorram unicamente da propriedade daqueles que estão associados à prestação de serviços, sendo que sua verificação implica registrar as obrigações decorrentes da propriedade em conformidade com a sistemática utilizada no arrendamento mercantil. EUROSTAT

A Comunidade Européia, através da EUROSTAT, agência responsável pelas estatísticas européias, datado de fevereiro de 2004, decidiu sobre o tratamento contábil dos contratos de PPP, abrangendo inclusive o impacto deste tratamento nas contas públicas, quer no conceito de fluxo (déficit), quer de estoque (dívida): “Recomenda que o ativo envolvido na PPP seja classificado como não governamental e, portanto, registrado fora do balanço patrimonial do governo se as duas condições abaixo forem satisfeitas:

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Cont. 8.

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i) o parceiro privado suportar o risco de construção; e ii) o parceiro privado suportar pelo menos o risco de disponibilidade ou o risco de

demanda” (EUROSTAT, 2004).

Esse encaminhamento mantém a diretriz formulada pelo Reino Unido, de sustentar o registro contábil e fiscal na definição econômica de propriedade, que também seria estabelecida a partir da forma de repartição de riscos entre os parceiros. Entretanto, ao limitar o espectro de riscos considerados, introduz maior grau de simplicidade para as regras contábeis (e fiscais), na medida em que alicerça a decisão em inferências mais restritas, menos complexas e mais transparentes.

“Em Contas Nacionais, os ativos envolvidos em PPP somente podem ser considerados como ativos não governamentais se existir forte evidência de que o parceiro (privado) suporta a maior parte dos riscos atrelados à parceria em questão. Esta análise de riscos suportados pelas partes envolvidas no contrato é o elemento fundamental para acessar o tipo de parceria envolvida no projeto, no que diz respeito à classificação dos ativos envolvidos no contrato, de modo a garantir correta contabilização dos impactos da PPP no déficit público” (EUROSTAT, 2004, p.2).

A utilização dos riscos de negócio como critério essencial para caracterizar a propriedade do ativo da PPP requer definir de forma clara a parte que é responsável pelo risco, o que nem sempre é trivial, na medida em que as parcerias são geralmente caracterizadas pela repartição dos riscos. Ou seja, muitos dos riscos são assumidos pelo setor público, mas dificilmente de forma integral. EUROSTAT (2004) procura clarificar esta questão, remetendo a caracterização do suporte de risco por uma das partes para a assunção da maior parte do risco.

3. Riscos relevantes para definir a essência econômica Os riscos de demanda, construção e disponibilidade foram identificados pela EUROSTAT como os relevantes para inferir o balanço de risco da parceria e por conseqüência a forma de registro contábil. O Reino Unido já havia dado proeminência a estes mesmos riscos. A seguir, procura-se caracterizá-los de forma mais detalhada, permitindo maior transparência e uniformidade à contabilidade. Risco de Demanda

Este risco está associado à possibilidade de variações na receita estimada do empreendimento em função da utilização do bem objeto do contrato de parceria em intensidade maior ou menor do que a freqüência estimada ou projetada no contrato. É aplicável tanto a concessões patrocinadas quanto administrativas. Tradicionalmente, os contratos de concessão no Brasil determinam que os riscos de demanda sejam integralmente assumidos pelo concessionário sendo vedada sua transferência aos usuários. A PPP abriu a possibilidade deste risco ser assumido pelo ente público. Com vistas à caracterização e avaliação do risco de demanda, ter-se-á em conta que:

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Cont. 9.

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i) este risco freqüentemente decorre de variações na atividade econômica, tendências do mercado ou novas formas de prestação de serviços semelhantes;

ii) não devem ser computados na variação da receita do parceiro privado a ser considerada para avaliação desse risco os efeitos de multas ou reduções de pagamento decorrentes da indisponibilidade do bem por sua responsabilidade;

iii) também devem ser desconsideradas variações de demanda resultantes de inadequação ou qualidade inferior dos serviços prestados, ou qualquer outro fator de responsabilidade do parceiro privado que altere sua qualidade ou quantidade;

iv) em princípio, o risco de demanda só deverá ser considerado naquilo que independer da ação do parceiro público; variações de demanda resultantes de ações do Poder Público, inclusive de órgão não relacionado ao que é parte no contrato, que caracterizem mudança de política, ou o desenvolvimento de alternativas que concorram diretamente com o serviço objeto do contrato, deverão receber tratamento específico na análise do respectivo risco, considerando inclusive eventuais compensações para isso já previstas.

Considera-se que o risco de demanda incida sobre o parceiro público quando este for obrigado a garantir determinado nível mínimo de receita para o parceiro privado, independente do volume da demanda pelo bem ou serviço advindo do próprio ente público ou pelo usuário final, diminuindo de forma significativa ou tornando flutuações do volume da demanda pouco relevantes para a determinação da receita do parceiro privado. Por outro lado, considera-se que este risco incida sobre o parceiro privado, se:

i) os pagamentos por parte do parceiro público variarem proporcionalmente à demanda, sendo a receita mínima garantida pelo parceiro público significativamente menor que o custo razoável de constituição do bem, ou explicitamente identificável com a remuneração apenas da disponibilidade de serviços contratados;

ii) o parceiro privado tiver a possibilidade de compensá-lo utilizando o bem para oferecer serviços a terceiros; caso o contrato vede essa possibilidade e preveja um pagamento mínimo comparável ao custo razoável de constituição do bem, o risco de demanda incidirá sobre o parceiro público.

Tendo em vista as considerações acima, optou-se na Portaria por definir que o parceiro público assume o risco de demanda se garantir receita mínima superior a 40% do fluxo total de receita esperada. Esta garantia pode decorrer:

i) da presença de uma obrigação financeira previamente definida, que seja independente do nível de utilização do bem ou do serviço ofertado pela SPE;

ii) de cláusula que confira ao parceiro privado o direito de receber recursos do parceiro público

caso a utilização do bem ou serviço seja inferior ao projetado. Risco de Construção

Este risco está associado a variações nos principais custos referentes à constituição ou manutenção do bem utilizado na parceria.

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Com vistas à caracterização e avaliação do risco de variação dos principais custos referentes à constituição ou manutenção do bem, ter-se-á em conta que:

i) caso o risco de obsolescência do bem, ou de mudança de tecnologia, seja relevante, o mesmo incidirá sobre o parceiro por ele responsável;

ii) avaliações qualitativas quanto ao grau de especificação das características do bem estabelecido pelo parceiro público servem de parâmetro para aferição do risco de construção; quanto maior for esse grau, assim como o envolvimento desse parceiro na elaboração ou definição do projeto do bem, maior será a possibilidade do risco de que trata este artigo incidir sobre ele; inversamente, se assegurada ao parceiro privado discrição quanto à especificação do bem, maior será a possibilidade do risco de que trata este artigo incidir sobre este, garantida a prestação dos serviços dentro dos padrões estabelecidos contratualmente;

iii) consideram-se especificações das características do bem, dentre outras, as referências às mesmas contidas nas condições contratuais de aceitação do bem, restrições à discrição do parceiro privado na elaboração de seu desenho ou projeto, em especial que não se coadunem com padrões técnicos usuais, ou que envolvam escolha de alternativas técnicas.

Considera-se que este risco incide sobre o parceiro público quando há previsão contratual que lhe atribui responsabilidade pelos encargos financeiros decorrentes de atrasos ou aumentos de custos de construção ou reforma do bem, assim como o repasse de custos de reparos e outros custos de manutenção do bem. Adicionalmente, a adoção de cláusula contratual de reajuste das contraprestações devidas pelo parceiro público que contenha repasses de custos setoriais configura procedimento que aloca ao ente público o risco de construção. Tendo em vista as considerações acima, optou-se na Portaria por definir que o parceiro público assume o risco de construção se garantir a cobertura de pelo menos 40% da elevação do custo de construção e manutenção. O percentual referido deve ser aplicado levando em consideração duas ordens de fatores:

i) o custo adicional decorrente da ampliação do custo de construção estimado no projeto; ii) o custo de construção estimado no projeto.

A Portaria estabelece que, na hipótese em que não existe um teto prévio para o valor do sobre-custo, a assunção de mais de 40% do eventual sobre-custo é suficiente para caracterizar a alocação de parte relevante do risco de construção no ente público, levando ao registro do ativo da SPE em seu balanço. Estabelece ainda em 40% o patamar máximo de sobre-custo em relação ao projeto que pode ser absorvido pelo setor público sem dar origem ao registro do ativo da SPE no balanço do setor público. A combinação destes dois elementos permite, por exemplo, que sejam assumidos 100% dos custos adicionais, desde que explicitamente limitados a 40% do valor do custo do projeto originariamente contratado, sem que o ativo da SPE seja registrado no balanço do setor público.

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A garantia associada ao risco de construção pode decorrer da presença de uma obrigação financeira compensatória para fazer frente a custos adicionais de construção e manutenção não previstos, assim como de obrigações decorrentes de reajustes na contraprestação devida pelo parceiro público em função da variação de itens específicos de preços diretamente associados aos insumos utilizados na construção e manutenção do bem que dá suporte material à parceria. O risco de construção tende a se encerrar após a disponibilização do ativo associado à provisão do serviço. Não obstante, alguns arranjos contratuais podem permitir que este risco perdure na fase de prestação do serviço, em especial caso a parceria contenha previsão de indenização ao parceiro privado em decorrência de variações nos custos de manutenção e operação, ou ainda previsão de reajuste da contraprestação em função de evolução de índices de preço de itens de custo específico. Indenizações associadas à variação dos quantitativos requeridos para a prestação do serviço objeto da parceria também se enquadram neste conceito, sendo que se a responsabilidade atribuída ao setor público superar 40% deve-se registrar o ativo da SPE nas contas públicas. Risco de Disponibilidade

Este risco está associado aos efeitos decorrentes da indisponibilidade do bem, em função de sua apresentação em desacordo com os padrões exigidos ou de desempenho abaixo do estipulado. Ressalte-se que a Lei n° 11.079/2004 impôs restrições à assunção deste risco por parte da Administração Pública, ao determinar que “A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada” (Art. 7°). Com vistas à caracterização e avaliação do risco de indisponibilidade do bem, ter-se-á em conta que:

i) a previsão contratual de penalização do parceiro privado pela não disponibilidade do bem refere-se a situações decorrente de sua culpa, ou pela deficiência do bem em atender padrões contratuais ou estatutários de segurança, operacionais ou de qualidade;

ii) a penalização por parte do parceiro público pode se traduzir na redução, de maneira significativa, das contraprestações em razão da deficiência do bem ou serviço, proporcionalmente ao grau dessa indisponibilidade, concomitantemente ou não à aplicação de multas ao parceiro privado;

iii) esta penalização não se confunde com a penalização pela não prestação do serviço, estando o bem disponível nas condições contratuais para operação.

Considera-se que este risco incida sobre o parceiro privado quando este for penalizado por não estar apto a oferecer o volume de serviços contratualmente estabelecido, satisfeitas normas gerais de segurança ou outros padrões operacionais relacionados à prestação do serviço ao parceiro público ou aos usuários finais, inclusive aqueles contratualmente definidos, resultando em deficiência de desempenho. Considera-se que o mesmo incida sobre o parceiro público quando este tem a obrigação de pagar as contraprestações contratuais independentemente da efetiva disponibilidade do serviço ou da situação do bem.

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Tendo em vista as considerações acima, optou-se na Portaria por definir que o parceiro público assume o risco de disponibilidade se realizar o pagamento de pelo menos 40% da contraprestação acordada independente da efetiva disponibilização do serviço em conformidade com as especificações contratuais. Esta garantia pode decorrer da presença de obrigação de pagamento que tenha como referência apenas a constituição do bem que serve de suporte à prestação do serviço objeto da parceria, assim como de obrigação de pagamento que cubra despesas com dívida do parceiro privado independente de seu desempenho na prestação do serviço. Caso o parceiro público assuma pelo menos um entre os riscos de demanda, construção e disponibilidade, a Portaria estabelece o registro do ativo da SPE no balanço do ente público, no mesmo momento em que a SPE publicar suas demonstrações financeiras. Em contrapartida ao ativo, deverá ser imputado passivo de mesmo valor. Embora tradicionalmente passivos tenham uma evolução temporal, mediante amortização por taxa de juros-desconto apropriada, e este seja o tratamento utilizado pelo Reino Unido e pela EUROSTAT, a contabilização proposta nesta Portaria pode apresentar dinâmica temporal distinta. A determinação do registro contábil com base em riscos assumidos implica possibilidade de alterar o registro na hipótese de modificação do risco envolvido. Este comando não implica basear o registro do ativo da SPE na materialização efetiva do risco, mas sim na eventual evolução do risco que se está assumindo. Por exemplo, se o risco de demanda alocado no setor público for válido por apenas parte do período contratual, durante o qual for entendido como parte relevante do risco de demanda, deve-se registrar no balanço do ente público o valor do ativo da SPE, revertendo-se o lançamento a partir do momento em que o mesmo deixar de existir. No caso do risco de construção, se a alocação do mesmo no setor público for restrita ao período de construção propriamente dito, tão logo o mesmo seja encerrado, independente da eventual materialização do risco em questão, cessa a razão para que o ativo seja registrado nas contas públicas. Desta forma, a evolução temporal do passivo imputado deverá ser idêntica à evolução do ativo da SPE registrado nas contas públicas em função de assunção de parte relevante de pelo menos um entre os três riscos considerados – demanda, construção e disponibilidade. 4. O registro contábil dos riscos

A transferência de riscos para o parceiro privado é aspecto caracterizador da PPP, em oposição aos contratos tradicionais de obra e serviço (Lei n° 8.666/1993) - que mantêm na Administração Pública grande parte dos mesmos - e aos contratos de concessão (Lei n° 8.987/1995) - que transferem integralmente os riscos ao concessionário e aos usuários.

Os contratos de PPP podem embutir riscos de extensa magnitude, que possuem a particularidade de engendrarem compromissos financeiros de forma automática, enquanto a materialização de riscos similares nos contratos tradicionais não tem necessariamente este condão. Exemplificando, a efetivação de número de usuários aquém do previsto em algum empreendimento público reduz o benefício social correlato, mas não gera obrigação financeira, enquanto em um contrato de PPP, o

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estabelecimento de cláusula garantindo remuneração adicional ao parceiro privado em função de frustração na demanda gera compromisso de pagamento.

Ressalte-se ainda a possibilidade de que compromissos financeiros da Administração em contratos de PPP sejam alocados em cláusulas de risco, com o fito de viabilizar a implementação de projetos de reduzido retorno econômico ou com alto grau de incerteza.

A Lei n° 11.079/2004 estabeleceu conjunto de obrigações no que se refere à assunção de riscos pelo parceiro público, podendo ser destacado:

i) o inciso VI do art. 4° - determina que a contratação de PPP observe a diretriz da repartição objetiva de riscos entre as partes; e

ii) o inciso III do art. 5° - determina que as cláusulas contratuais prevejam a repartição de riscos entre as partes.

A natureza dos riscos contratuais tem sido objeto de reflexão, gerando a edição de normativos específicos, que visem aprimorar seu tratamento contábil. Tradicionalmente, os riscos eram considerados contingências, sendo registrados em notas explicativas e contas de compensação. Paulatinamente, caminha-se para o provisionamento dos riscos com maior probabilidade de ocorrência, tornando mais nítidos os contornos da distinção entre provisão e contingência.

A criação e reconhecimento de passivos contingentes possuem duas fontes:

i) obrigação decorrente de evento passado e cuja existência será confirmada pela ocorrência

ou não de eventos futuros incertos não totalmente sobre o controle da entidade; ii) obrigação presente decorrente de evento passado não reconhecido em função de

a) não ser provável que seja exigido desembolso de recurso para liquidar a obrigação; b) o valor da obrigação não puder ser mensurado.

A provisão, por sua vez, é uma obrigação que carrega incerteza em relação ao momento da exigibilidade e ao valor. Embora determinada obrigação possa depender da materialização de eventos futuros para se configurar de forma plena, esta relação de dependência não é condição suficiente para descaracterizar o registro de uma provisão, sendo inclusive fornecidos exemplos na própria norma contábil internacional1 de provisões que dependem da materialização de evento futuro, que possa ser estimado com algum grau de certeza. Nesta perspectiva, o “critério de reconhecimento” ganha relevância para diferenciar os dois tipos de registro. A Deliberação CVM n° 489/2005, por exemplo, utiliza como critério para reconhecer a provisão o conceito de “provável”, onde a chance de um ou mais eventos futuros ocorrer é maior que a de não ocorrer.

As normas contábeis aplicáveis ao sistema financeiro também têm evoluído no sentido de trazer a balanço obrigação financeira associada a riscos cuja ocorrência é considerada provável. O Banco Central do Brasil - BACEN, através da Circular n° 3.082, determina que as operações de derivativos sejam registradas nos balanços das instituições financeiras, em acordo com seu grau de certeza, inferido de forma objetiva, tanto nos casos em que existe parâmetro de mercado (índices futuros) quanto naqueles sem esta referência, mas cujo grau de certeza possa ser demonstrado por método estatístico fundamentado. Caminha-se assim para situação em que o julgamento do grau de certeza deixa de ser subjetivo e requer demonstração fundamentada, mesmo que com base probabilística. 1 Vide IPSAS 19 (2002), Appendix C.

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Reconhecendo a relevância das garantias associadas a mitigações de risco e a necessidade de dimensionar e estimar a probabilidade de ocorrência do evento futuro que aciona o desembolso de recurso em contratos de PPP, a Portaria determina que estes riscos assumidos pelo parceiro público sejam dimensionados e registrados como provisão em conta patrimonial, refletindo o valor esperado da perda, trazido a valor presente. A utilização do valor presente também é compatível com as regras contábeis estabelecidas (CFC, 2005).

Este método é usualmente utilizado no âmbito do sistema financeiro, e requer o desenvolvimento de modelos estatísticos apropriados, que permitam antecipar o conhecimento das prováveis perdas futuras, com algum grau de confiança mínimo. Ao inserir nos registros e demonstrações contábeis estimativa consistente do valor presente esperado da perda, permite-se evidenciação transparente dos compromissos assumidos. Pela própria natureza destas obrigações, é fundamental acompanhamento e reavaliação periódicos.

Na ausência de modelos com o grau de confiança apropriado, determina-se postura mais cautelosa em acordo com o princípio da prudência, registrando em provisão o valor presente da perda com probabilidade de 95%, o denominado “Valor em Risco”, tradicionalmente utilizado pelo sistema financeiro.

Não sendo utilizado modelo estatístico algum, a provisão deverá espelhar o valor mais oneroso para a administração pública ou na sua inexistência o valor presente do contrato de PPP, usualmente definido como o valor das receitas associadas ao contrato ou como o valor dos investimentos.

Explicação das RegrasS

Utiliza teto p/ provisão

N

Regra I

Se os dados apresentados permitem que o cálculo seja efetuado.

Tem estudo

estatistico ?

SN Tem teto

definido p/ perda ?

SN

Os dados são confiáveis ?

Valor do contrato Utiliza V@R de 95%

Regra I I

Regra IIIRegra IV Regra IV

Regra I

Regra II

Se os dados utilizados no cálculo tem a qual idade que pe rmite dar conforto a provisão (modelos e hipoteses assumidos são submetidos a back-test). Grau de confiança de 85%.

Regra III

Caso o mode lo adot ado não a ti nja os parâmetros requeridos, calcular o valor em risco (V@R) com 95% de confiança.

Regra IV

Se não há modelo, adota-se o valor mais oneroso da obrigação, caso não seja possível quantifica-lo deve-se adotar o valor do contrato

Aplica a regra I

Valor = Prob * Perda

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Cont. 15.

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Esta forma de registro permite valoração permanente e apropriação adequada dos riscos que impliquem garantias concedidas ao parceiro privado, assumidos pelo parceiro público em contratos de PPP. Quanto melhor o modelo de valoração, menor o grau de conservadorismo exigido. Mudanças de percepção quanto ao provável impacto financeiro dos riscos assumidos, com base em indicadores consistentes e na própria evolução da execução do contrato, permitem reavaliar os riscos e os registros contábeis correlatos.

Por fim, o registro contábil do ente público pode definir o provisionamento dos riscos com base em inferências da própria SPE, desde que a mesma tenha suas demonstrações contábeis auditadas e prevejam em Nota Explicativa os fluxos de recursos públicos esperados, inclusive aqueles decorrentes de garantias assumidas pelo parceiro público.

As provisões deverão ser reconhecidas a partir da assinatura do contrato e re-avaliadas na medida em que a execução do contrato prover informações adicionais relevantes. Nas concessões patrocinadas em que houver a emissão de garantias ao parceiro privado que permitam compensações financeiras em razão de frustração no nível de demanda projetado, é facultado reduzir o valor da provisão em questão até o limite do ativo da SPE registrado no balanço do ente público. Esta autorização não pode gerar registro negativo de provisão e tampouco altera o registro do ativo da SPE no balanço do ente público. 5. Garantias de Pagamentos A legislação brasileira instituiu a possibilidade das obrigações pecuniárias do parceiro público em contratos de PPP serem garantidas mediante diferentes instrumentos, inclusive empresas e fundos garantidores criados para esta finalidade. Estes constituem ente dotado de patrimônio próprio especificamente destinado à cobertura das obrigações financeiras associadas às parcerias. Esta inovação, mantida a perspectiva de que o registro contábil das parcerias deve ser feito em consonância com sua essência econômica, é parte integrante da contabilidade das PPPs, pois tem a faculdade de alterar a essência da transação em análise, ao permitir a cobertura prévia de eventual passivo financeiro assumido em virtude do registro de ativo (bem) ou de risco contratual pela disponibilização de ativo segregado contabilmente. A formação de fundo ou empresa garantidoras pode representar mera mudança na forma do ativo do ente público, na medida em que os ativos integralizados tendem a estar constituídos. Mesmo assim, sua disponibilização prévia para a liquidação de obrigações decorrentes de PPP implica revisão dos termos em que se daria o registro contábil da parceria, pois configurar-se-ia disponibilização de ativos já existentes unicamente para honrar este compromisso. Desde que os ativos estejam segregados contabilmente e avaliados pelo seu valor de mercado, ou, na impossibilidade deste tipo de marcação, por método disponível que permita dimensionar de forma consistente o seu valor, conforme práticas de mercado e normas vigentes, este arranjo permite caracterizar o registro das garantias de pagamento em conta redutora. Os demonstrativos contábeis deverão contemplar contas específicas que permitam, por um lado, dimensionar o valor das obrigações assumidas pelo parceiro público em decorrência de contrato de

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PPP que esteja amparado por garantias em conformidade com os requisitos acima mencionados; por outro espelhar o grau de comprometimento do patrimônio do fundo ou empresa garantidores com garantias às obrigações pecuniárias do parceiro público em contratos de PPP. O fato da administração pública pré-disponibilizar os recursos para as obrigações assumidas não invalida a noção de que o bem, em sua essência, possa ser do setor público, ou de que o risco assumido deva ser provisionado. Mas implica que a aquisição de bem foi compensada pela disponibilização dos recursos requeridos para saldar os compromissos financeiros futuros decorrentes desta aquisição, e, portanto, a operação como um todo não deve ser entendida como endividamento líquido. Argumento similar deve ser estendido aos riscos provisionados. Por outro lado, as garantias com base em receitas públicas futuras – como tributação, dívida ativa e outros créditos não constituídos no âmbito do sistema financeiro e do mercado de capitais - não se enquadram nesta definição, pois não representam ativo previamente constituído, posto a disposição para compensar a aquisição de bem ou assunção de risco. 6. Exemplos ilustrativos Os exemplos abaixo procuram esclarecer a forma de registro e demonstração que é determinada pela Portaria. Para simplificar a exposição, ateve-se a aspectos centrais, desenvolvidos de forma sintética. Eventual complexidade contratual das parcerias pode demandar análise mais detalhada. Exemplo 1

Contrato de PPP prevê duas formas de remuneração usuais para o parceiro privado: pagamento de contraprestação fixa e pagamento dos usuários no momento da utilização (tarifa). A contraprestação fixa corresponde a 20% do total das receitas esperadas pela SPE, tendo ainda o parceiro público concedido garantia de cobertura de 50% da frustração da receita esperada com pedágio. Inicialmente, cabe definir se o ativo da SPE será registrado no balanço do ente público, Para tanto, é necessário identificar se o risco de demanda alocado ao setor público deve ser considerado relevante, nos termos da Portaria. Estima-se o percentual da receita garantida pelo parceiro público que independe de qualquer utilização do serviço. O pagamento mínimo garantido será igual a 60% da receita esperada do projeto: 40% em função de garantia concedida (1/2 x 80%) e 20% da contraprestação fixa. Este percentual indica que parte relevante do risco de demanda é assumida pelo Poder Público, o que determina o registro, em consonância com o art. 4º, inciso I, do valor dos ativos constituídos pela SPE no balanço do ente público, em contrapartida a um passivo imputado de igual magnitude. Se o ativo da SPE for sempre igual a R$ 1.000,00, este valor deverá ser registrado no ativo e passivo do ente público. Além deste registro, o valor do risco também deve ser provisionado, consoante as regras fixadas no art. 7°, mas é facultado abater do valor provisionado o montante registrado no passivo do ente público em decorrência do registro do ativo da SPE em seu balanço. Supondo que exista modelo apropriado, e que o valor esperado do risco de demanda seja igual a R$ 1.500,00, poderá ser provisionado R$ 500,00

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(valor esperado do risco de demanda menos o valor do ativo da SPE registrado no balanço do ente público). Caso o valor esperado do risco de demanda seja de R$ 500,00, a provisão será igual a zero, não podendo assumir valor negativo. O registro da provisão não afeta o registro do ativo da SPE, que em ambos os casos mantém-se igual a R$ 1.000,00. Em síntese, as regras de contabilização da PPP determinam que, no caso específico (concessões patrocinadas com garantia de demanda e contraprestação fixa independente da demanda), o registro no balanço do ente público seja no exato montante do maior valor entre o ativo da SPE e a provisão associada ao risco de demanda. Note-se que o valor da contraprestação fixa não é objeto de provisão, pois não se enquadra no conceito de obrigação de pagamento decorrente de garantia – frustração de receita, embora componha o risco de demanda para fins de determinação do registro do ativo da SPE. Este último é justificado pelo fato da contraprestação fixa ser uma obrigação de pagamento que independe da efetiva utilização do serviço disponibilizado. Exemplo 2

Contrato de PPP patrocinada prevê, além da receita decorrente da cobrança de pedágio, garantia para demanda inferior a 90% do esperado, mediante pagamento de compensação ao parceiro privado por metade da receita frustrada. Mesmo o parceiro público tendo assumindo mais de 40% do risco de demanda, não haverá o registro do ativo da SPE nas contas públicas (art. 4º, § 2°). O provisionamento do risco, por sua vez, será realizado de acordo com seu valor de perda esperado, caso exista modelo de previsão adequado (85% de grau de confiança) (art. 7°). Neste caso, o tratamento contábil adotado permite registrar uma PPP na qual a obrigação financeira do setor público se limite à assunção de risco de demanda de forma análoga a uma concessão tradicional, sem aporte direto de recursos públicos, em que fosse emitida uma garantia bancária para a cobertura de frustrações na demanda por uma instituição financeira, que a deveria provisionar em seu balanço pelo valor da perda esperada. Exemplo 3 Contrato de PPP administrativa prevendo pagamento de contraprestação independente do nível de utilização dos serviços disponibilizados. Risco de demanda é integralmente alocado no setor público, justificando o registro do ativo da SPE nas contas do ente público (art. 4º, inciso I). Não existe provisão, pois não há compensação ao parceiro privado pela frustração da demanda. Exemplo 4

Contrato de PPP administrativa prevendo pagamento de contraprestação em função da efetiva utilização dos serviços disponibilizados.

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Risco de demanda é integralmente alocado no parceiro privado. Não há registro do ativo da SPE nem de provisão de risco.

Exemplo 5

Contrato prevê redução de 10% no valor da contraprestação devida pelo parceiro público caso o serviço objeto da parceria seja prestado de forma inadequada. Ao estabelecer penalidade pouco expressiva, transfere-se para o ente público o risco de disponibilidade, tornando fraca a relação entre obrigações financeiras e prestação de serviço. Caracteriza a assunção do risco de disponibilidade pelo parceiro público, o que determina o registro do ativo da SPE no balanço do ente público (art. 4°, inciso III), em contrapartida a um passivo de igual magnitude. Exemplo 6 PPP prevê que o parceiro privado poderá auferir contraprestação adicional de 45% do sobre-custo verificado em seus custos de construção, quer em função da necessidade de maiores quantitativos para a provisão do serviço objeto da parceria, quer do reajuste dos preços dos insumos. Após a entrada em operação do serviço objeto da parceria, cessa o direito a qualquer incremento na contraprestação. O percentual de sobre-custo assumido pelo parceiro público implica registro do ativo da SPE no balanço do ente público (art. 4°, inciso II), em contrapartida a um passivo de igual magnitude. Além deste registro, em virtude do disposto no art. 6º, o valor do risco também deve ser provisionado, consoante as regras fixadas neste dispositivo. Após o encerramento do período de construção, o registro do ativo da SPE deverá ser excluído das contas públicas, pois cessar-se-iam a assunção do risco de construção. Analogamente, a exclusão deste risco anularia o registro de provisão do risco de construção. Exemplo 7

PPP prevê que em caso de sobre-custo da obra em até 25% do custo estimado no projeto, caberá ao parceiro público indenizar o parceiro privado assumindo todo o ônus financeiro. A indenização em questão não é suficiente para configurar que o setor público assumiu parte relevante do risco de construção, mesmo que se observe posteriormente que todo o sobre-custo foi suportado pelo setor público.

Exemplo 8 Parceiro público assume 50% da variação do passivo (em dólar) do ente privado, limitado a 30% do valor do financiamento (US$ 100 mil) tomado pelo parceiro privado para constituir o bem que serve de suporte à parceria. Estudos estatísticos indicaram a seguinte distribuição de probabilidade de variação no preço do dólar num instante futuro:

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COLUNA 1 COLUNA 2 COLUNA 3 COLUNA 4

Probabilidade de Ocorrência

Variação do dólar (em %, comparado com

cotação atual) Simples Acumulada

Perda Associada ao Evento (em US$)

Probabilidade x Perda

Até –10% 10% 10% 0 10% x 0 = 0 Até 0% 5% 15% 0 5% x 0 = 0

Até +10% 15% 30% 50% x 10% x 100.000

= 5.000 15% x 5.000 =

750

Até +20% 15% 45% 50% x 20% x 100.000

= 10.000 15% x 10.000 =

1.500

Até +40% 25% 70% 50% x 40% x 100.000

= 20.000 25% x 20.000 =

5.000

Até +60% 20% 90% 50% x 60% x 100.000

= 30.000

Até +100% 5% 95% 50% x 60% x 100.000

= 30.000

100% em diante 5% 100% 50% x 60% x 100.000

= 30.000

(20% + 5% + 5%) x 30.000 =

9.000

Observe que, para variações no valor do dólar superiores a 60%, a perda será equivalente à perda com uma variação de 60%, devido ao fato de que o Governo assume 50% do risco de variação cambial, limitado ao teto de 30%. Desta forma, a probabilidade de ocorrência do evento “perda de US$ 30.000,00” será igual a 30%. O valor a ser provisionado, no caso do estudo atender o requisito exigido no art. 7o, § 1o, II, da Portaria, corresponde ao somatório dos valores apresentados na COLUNA 4. Ou seja:

PROVISÃO = 750 + 1.500 + 5.000 + 9.000 = US$ 16.250 Caso o modelo estatístico utilizado não atenda o requisito exigido no art. 7o, § 1o, II, da Portaria, deverá ser adotado como valor a ser provisionado a perda cuja probabilidade acumulada de ocorrência é de 95% (COLUNA 2). A PROVISÃO será, portanto, de US$ 30.000,00. Por fim, quando não houver possibilidade de desenvolver estudo estatístico, deve-se adotar como PROVISÃO o teto, ou seja, US$ 30.000,00, que neste caso já havia sido atingido com 95% de probabilidade. Exemplo 9 Contrato de PPP prevê que parte da contraprestação do parceiro público corresponderá ao serviço financeiro assumido pelo parceiro privado em decorrência da constituição do bem que suporta materialmente a parceria. As demais obrigações financeiras estão associadas ao pagamento pela disponibilização deste bem, sendo desembolsada em período contratual inferior ao de duração do contrato.

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Cont. 20.

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A 1a obrigação referida não possui relação direta com a prestação do serviço, estando associada à amortização do investimento realizado para a efetivação da parceria. A outra obrigação assumida tampouco se relaciona diretamente com a prestação do serviço objeto da contratação da parceria, assumindo um caráter de compensação pelo investimento realizado. Ambas devem ser enquadradas no art. 6° da Portaria, pois configuram reconhecimento de obrigação independente da prestação do serviço. Simetricamente, permitem caracterizar a constituição de um direito, implicando registro do ativo patrimonial a partir de sua efetiva formação (art. 3°, caput). Exemplo 10 Contrato prevê garantia de demanda em concessão patrocinada (sem contraprestação fixa) nos 5 primeiros anos de prestação do serviço, mediante o pagamento ao parceiro privado de 90% da frustração da demanda esperada (uniformemente distribuída ao longo do período contratual de 10 anos). Embora exista garantia superior a 40% da receita esperada (5/10 * 90%), o que justificaria o registro do ativo da SPE na conta pública (art. 4º, inciso I), o mesmo não é executado em decorrência do § 2° do art. 4°, que determina a inobservância deste registro em concessões patrocinadas sem a presença de contraprestação fixa independente do nível de utilização do serviço objeto da parceria. Provisiona-se somente o valor esperado do risco de demanda (art. 7°). Após o 5° ano, cessando o risco de demanda, a provisão deixa de ser registrada nas contas públicas. Exemplo 11 Aplicação de uma garantia de pagamento, dada por fundo ou empresa garantidores ao exemplo 1. A garantia é composta de penhor lastreado em títulos públicos emitidos pela STN e por receita futura. Agrega-se aos registros mencionados no exemplo 1, redução das obrigações pecuniárias do parceiro público registradas em conta patrimonial, no valor de mercado do título público dado em garantia. A parcela da garantia que remete à receita futura não pode integrar a conta redutora. 7. Observações finais O art. 5° da Portaria deve ser aplicado a bens públicos já constituídos que venham a ser transferidos para o parceiro privado, em virtude de contrato de PPP para exploração de serviços públicos. Não devem ser registradas em contas de patrimônio as obrigações potenciais do parceiro público relacionadas ao encerramento do contrato de PPP por meio de caducidade, encampação ou qualquer outra forma de indenização que resulta de ação da Administração Pública. Excetua-se deste disposto a existência de cláusula contratual que permita ao parceiro privado extinguir o contrato e que obrigue o parceiro público ao pagamento de valor específico. Desta forma, o tratamento contábil garante isonomia em relação às regras em curso aplicáveis aos contratos de concessão ao amparo da Lei n° 8.987/1995.

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Cont. 21.

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Esta Nota Explicativa é parte integrante da Portaria, devendo os conceitos e a orientação adicional nela constante serem observadas pelos entes públicos. Referências Bibliográficas Accounting Standards Board (1998) – Amendment to FRS 5 – “Reporting the substance of transactions’: Private Finance Initiative and similar contracts”. Banco Central do Brasil ( 2002) – Circular 3.082 – “Estabelece e consolida critérios para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos”. Comissão de Valores Mobiliários (2004) – Instrução CVM n° 408 – “Dispõe sobre a inclusão de Entidades de Propósito Específico – EPE nas demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas”. Comissão de Valores Mobiliários (2005) – Deliberação CVM n° 489 – “Aprova o pronunciamento do IBRACON NPC n° 22 sobre Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas”. Conselho Federal de Contabilidade (1985) – Resolução CFC n° 612 - “Aprova a NBC T 2.5 – Das Contas de Compensação”. Conselho Federal de Contabilidade (1993) – Resolução CFC n° 750 - “Dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade”. Conselho Federal de Contabilidade (1994) – Resolução CFC n° 774/94 - “Aprova o Apêndice à Resolução sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade”. Conselho Federal de Contabilidade (2001) – Resolução CFC n° 921/01 - “Aprova da NBC T 10 – Dos aspectos contábeis específicos em entidades diversas, o item: NBC T 10.2 – Arrendamento Mercantil”. Conselho Federal de Contabilidade (2005) – Resolução CFC n° 1.066/05 - “Aprova a NBC T 19.7 – Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas”. Financial Accounting Standards Board (2003) – FASB Interpretation n° 46 – “Consolidation of Variable Interest Entities”. Her Majesty’s Treasury (s/d) – Technical Note n° 1 – “How to account for PFI Transactions”. International Public Sector Accounting Standard (2001) - IPSAS 13 – “Leases”. International Public Sector Accounting Standard (2002) - IPSAS 19 – “Provisions, Contingent Liabilities and Contingent Assets”. Statistical Office of the European Communities – Eurostat (2004) – Decision 13 – “New decision of Eurostat on deficit and debt treatment of public-private partnerships”.