Diário da Justiça Eletrônico · 2021. 1. 14. · Poder Judiciário do Estado do Maranhão...

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Poder Judiciário do Estado do Maranhão Diário da Justiça Eletrônico São Luis. Disponibilização : 14/01/2021. Publicação : 15/01/2021 Edição nº 5/2021 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TRIBUNAL PLENO - Biênio 2020-2021 Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Desª. CLEONICE SILVA FREIRE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA Desª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Des. MARCELO CARVALHO SILVA Desª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA - Corregedor-Geral de Justiça Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA – Presidente Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO Des. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Des. JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES - Vice-Presidente Des. JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO Des. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Des. KLEBER COSTA CARVALHO Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE Des. MARCELINO CHAVES EVERTON Desª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR Des. JOÃO SANTANA SOUSA Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO

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  • Poder Judiciário do Estado do Maranhão

    Diário da Justiça EletrônicoSão Luis. Disponibilização : 14/01/2021. Publicação : 15/01/2021 Edição nº 5/2021

    COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃOTRIBUNAL PLENO - Biênio 2020-2021

    Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO

    Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

    Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

    Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR

    Desª. CLEONICE SILVA FREIRE

    Des. CLEONES CARVALHO CUNHA

    Desª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA

    Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ

    Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS

    Des. MARCELO CARVALHO SILVA

    Desª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES

    Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA - Corregedor-Geral de Justiça

    Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA – Presidente

    Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO

    Des. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO

    Des. JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES - Vice-Presidente

    Des. JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO

    Des. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

    Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO

    Des. KLEBER COSTA CARVALHO

    Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA

    Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE

    Des. MARCELINO CHAVES EVERTON

    Desª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR

    Des. JOÃO SANTANA SOUSA

    Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO

  • Des. TYRONE JOSÉ SILVA

    Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO

    Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

    Des. JOSEMAR LOPES SANTOS

    SEÇÃO CÍVEL

    Relatores

    Des. JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES - Presidente

    Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

    Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

    Des. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR

    Des. CLEONICE SILVA FREIRE

    Des. CLEONES CARVALHO CUNHA

    Desª. NELMA CELESTE S.S. SARNEY COSTA

    Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ

    Desª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES

    Des. MARCELO CARVALHO SILVA

    Des. JAIME FERREIRA ARAUJO

    Des. KLEBER COSTA CARVALHO

    Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA

    Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE

    Des. MARCELINO CHAVES EVERTON

    Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

    Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO

    Des LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO

    Des JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

    CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

  • PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

    (Composta pelos membros da 1ª, 2ª e 5ª, com sessões as 1ª e 3ª sextas-feiras do mês no salão do Pleno)

    Relatores

    Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Presidente

    Des. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR

    Desª. NELMA C. S. S. SARNEY COSTA

    Desª. MARIA DAS GRAÇAS C. DUARTE MENDES

    Des. KLEBER COSTA CARVALHO

    Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA

    Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE

    Desa ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

    Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO

    SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

    (Composta pelos membros da 3ª, 4ª e 6ª, com sessões as 1ª e 3ª sextas-feiras do mês, no salão do Pleninho)

    Relatores

    Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Presidente

    Desª. CLEONICE SILVA FREIRE

    Des. CLEONES CARVALHO CUNHA

    Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ

    Des. MARCELO CARVALHO SILVA

    Des. JAIME FERREIRA ARAUJO

    Des. MARCELINO CHAVES EVERTON

    Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO

    Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

  • CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

    (sessões as2ª e 4ª sextas-feiras do mês, no Salão do Pleno)

    Relatores Revisores

    Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO – Presidente Des. Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos

    Des. JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Des. Raimundo Nonato Magalhães Melo

    Des. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Des. JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

    Des. JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Des. José Luiz Oliveira de Almeida

    Des. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Des. Vicente de Paula Gomes de Castro

    Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Des João Santana Sousa

    Des. JOÃO SANTANA SOUSA Des Tyrone Jose Silva

    Des. TYRONE JOSE SILVA Des Josemar Lopes Santos

    Des JOSEMAR LOPES SANTOS Des. Antonio Fernando Bayma Araújo

    CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

    1ª CÂMARA CÍVEL QUINTA-FEIRA(salão do Pleno)

    Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Presidente Des. Kleber Costa Carvalho

    Des. KLEBER COSTA CARVALHO Desa. Ângela Maria Morais Salazar

    Desa. ANGELA MARIA MORAIS SALAZAR Des. Jorge Rachid Mubárack Malu

    2ª CÂMARA CÍVEL

    TERÇA-FEIRA saladasSessões Cíveis Isoladas)

    Des. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR Desª. Nelma Celeste S. S. Sarney Costa

    Desa. NELMA CELESTE S. S. SARNEY COSTA – Presidente Maria das Graças de Castro D. Mendes

    MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO D. MENDES Des. Antonio Guerreiro Junior

    3ª CÂMARA CÍVEL

    QUINTA-FEIRA - (salão do Pleninho)

    Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Desª Cleonice silva Freire

    Des. CLEONICE SILVA FREIRE Des. Cleones Carvalho Cunha

  • Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - – Presidente Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto

    4ª CÂMARA CÍVEL

    TERÇA-FEIRA(salão do Pleno)

    Des. MARCELO CARVALHO SILVA Des. Jaime Ferreira Araujo

    Des. JAIME FERREIRA ARAUJO– Presidente Des. Marcelino Chaves Everton

    Des. MARCELINO CHAVES EVERTON Des. Marcelo Carvalho Silva

    5ª CÂMARA CÍVEL

    SEGUNDA-FEIRA (salão do Pleno)

    Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe

    Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE – Presidente Des. José de Ribamar Castro

    Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Des. Raimundo José Barros de Sousa

    6ª CÂMARA CÍVEL

    QUINTA-FEIRA (saladasSessões Cíveis Isoladas)

    Desa. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho

    Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Des. José Jorge Figueiredo do anjos

    Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cr

    CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS

    1ª CÂMARA CRIMINAL

    TERÇA-FEIRA (saladasSessões Criminais Isoladas)

    Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – Presidente Des. Raimundo Nonato Magalhães Melo

    Des. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Des. João Santana Sousa

    Des. JOÃO SANTANA SOUSA Des.Antonio Fernando Bayma Araujo

    2ª CÂMARA CRIMINAL

    QUINTA-FEIRA (saladasSessões Criminais Isoladas)

    Des. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA - Presidente Des. Vicente de Paula Gomes de Castro

    Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Des. Tyrone Jose Silva

    Des TYRONE JOSE SILVA Des. José Luiz Oliveira de Almeida

  • 3ª CÂMARA CRIMINAL

    SEGUNDA-FEIRA (saladasSessões Criminais Isoladas)

    Des JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Des.José de Ribamar Froz Sobrinho

    Des. JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO – Presidente Des. Josemar Lopes Santos

    Des. JOSEMAR LOPES SANTOS Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos

    São Luís, 18 de novembro de 2020.

    Diretora Judiciaria

    PLANTÃO JUDICIARIO – JUSTIÇA DE 2º GRAUArt. 18 a 24 do Regimento Interno - Escala n.º 04/2020

    Celular do Plantão – (98) 8815-8344 O Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, no uso desuas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 18 a 24 do Regimento Interno, divulga o Desembargador plantonista doperíodo de 18.01.2021 a 24..01.2021.

    PERÍODO

    DESEMBARGADOR

    SERVIDORPLANTONISTA

    OFICIAL DEJUSTIÇA

    18 a 24.01.2021Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE

    SOUSAJoseane Ferreira

    FrozBeth Anne

    Lopes Bonifácio

    O endereço de funcionamento do Plantão de 2º Grau é na sede do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácioda Justiça “Clóvis Bevilácqua” – Praça D. Pedro II, s/nº, Centro – São Luís/MA , CEP 65.010-905. O número do telefonecelular disponibilizado para o plantão judicial de 2ª Instância é o (98) 98815-8344.O serviço do plantão judicial de 2º grau funciona em forma de sobreaviso, antes de dirigir-se ao local de atendimento entrar emcontato com o servidor plantonista.

    Palácio da Justiça “CLOVIS BEVILACQUA”, São Luís/MA, 13 de janeiro de 2021.

    Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSAPresidente

  • SUMÁRIO

    Tribunal de Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8

    Coordenadoria de Precatórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8Coordenadoria de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

    Corregedoria Geral da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20Divisão de Expedição de Atos e Registros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20Coordenadoria das Serventias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29Diretoria da Secretaria da CGJ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30

    Diretoria Judiciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

    Primeira Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35Coordenadoria de Recursos Constitucionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38

    Diretoria Administrativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39Coordenadoria de Licitação e Contratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39

    Divisão de Contratos e Convênios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39Diretoria de Recursos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40

    Coordenadoria de Direitos e Registros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40Divisão de Expedição e Controle de Atos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40

    Fórum da Comarca de São Luís . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57Varas da Fazenda Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57

    Quarta Vara da Fazenda Pública do Fórum Des. Sarney Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57Varas da Infância e da Juventude . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57

    Segunda Vara da Infância e Juventude de São Luis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58Comarcas do Interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59

    Governador Nunes Freire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59Imperatriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59

    Segunda Vara da Família de Imperatriz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59Olho dÁgua das Cunhãs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60Timon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61

    Primeira Vara Criminal de Timon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61Vitorino Freire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61

    Primeira Vara de Vitorino Freire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61Auditoria da Justiça Militar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61Primeira Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62

    Página 7 de 63 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 14/01/2021Edição nº 5/2021 Publicação: 15/01/2021

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • Tribunal de Justiça

    Presidência

    Coordenadoria de Precatórios

    REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0000466-43.2020.8.10.0000 (002610/2020)Credor : MARIVALDO COSTA DUARTEAdvogado : HervanioRendon Aires Pereira (OAB/MA nº. 7660)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador : RodrigoMaia Rocha(OAB/MA 6469)Origem : Primeira Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar

    D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que comprova sua condição de idoso(a), defiroo pedido de habilitação pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição Federal.Estando o presente precatório inscrito somente no orçamento de 2021, uma vez que ingressou neste Tribunal de Justiça entre02/07/2019 e 01/07/2020,aguarde-se o início do exercício de 2021 para inclusão na lista geral para fins de definição da pauta depagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional.Publique-se. Cumpra-se.São Luís – MA, 03de dezembrode 2020.

    ANDRÉ B. P. SANTOSJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    PRECATÓRIO N.º 0002712-22.2014.8.10.0000 (013445/2014-TJMA)Credor : HELDER MONTE CARDOSOAdvogado/Cedente : SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA (OAB/PI nº10.833)Cessionário : SÍLVIO CLEIDIO ALVES DE ARAÚJODevedor : ESTADO DO MARANHÃOOrigem : Vara Única da Comarca de São Francisco do MaranhãoNatureza : Alimentar

    D E C I S Ã OI. Solicitada a habilitação de cessão de crédito mediante instrumento particular.II. Em tema de precatórios, essa modalidade de transferência de obrigações assume contornos que reclamam atenção especial.Os valores comumente são significativos; os recursos a serem transmitidos são públicos – o que impõe zelo redobrado, frente àsresponsabilidades legais dos devedores (arts. 288, 290, 291, 292 e 298, CPC) –; bem como a gestão desempenhada pelo Tribunalde Justiça no pagamento deve assegurar-se do mais amplo instrumental dedicado à segurança, notadamente nos dias atuais, emque especialmente as partes credoras de precatórios têm sido alvos das mais variadas fraudes, o que, mesmo não sendo o caso,não recomenda, por si só, o abandono do aparato garantidor do correto adimplemento.Nesta perspectiva, o instrumento público se apresenta como instrumento imprescindível para a escorreita cessão do crédito. Tantoassim que a previsão legal é de que, não satisfeito tal requisito, o ato se mostra ineficaz (art. 288, CC).Sobre a pertinência do instrumento público:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO.IPERGS. CESSÃO DE CRÉDITO.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE.DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DEVERBA HONORÁRIA NO PRECATÓRIO. CESSÃO REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA. É possível a habilitação docessionárioa crédito relativo a honorários advocatícios, quando o valor da verba está discriminado no precatório e quandodemonstrada a validade da cessão, por meio de escritura pública,ainda que o precatório tenha sido expedido em nomeexclusivo da parte. Matéria já decidida pelo STJ, sob o regime de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC (REsp1.102.473/RS). Julgamento monocrático, por força do art. 557, § 1º-A, do CPC. AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE. (g.n.)(Agravo de Instrumento Nº 70068642214, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José AquinoFlôres de Camargo, Julgado em 15/03/2016).Tenho, pois, como imprescindível o instrumento público para poder ser operada a bastante habilitação.III. Intimem-seos interessados, cessionário e cedente, por seus advogados, para que, no prazode 10 (dez) dias, apresentem adocumentação escorreita, em vias originais ou cópias autenticadas.Após o transcurso do prazo ou a apresentação do documento – o que se der primeiro – voltem os autos conclusos.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís (MA), 10 de novembro de 2020.

    André B. P. Santos

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • Juiz Auxiliar da PresidênciaGestor da Coordenadoria de Precatórios

    REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0005949-93.2016.8.10.0000 (030558/2016)Credor : HERMIONE DE SOUZA LOPESAdvogado : Pedro DuailibeMascarenhas (OAB/MA nº. 4632)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469)Origem : Vara da Fazenda Pública da Comarca de ImperatrizNatureza : Alimentar

    D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que comprova sua condição de idoso(a), defiro o pedido de habilitação pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integralultrapasse o limite constitucional.Publique-se. Cumpra-se.São Luís, 03 de dezembro de 2020.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    Referência : Precatório nº.0001065-79.2020.8.10.0000 (10970/2020–TJ)Credor(a) : LAURA AMÉLIA DAMOUS DUAILIBEAdvogado(a) : Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB/MA nº 8546)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA nº 6469)Origem : Primeira Vara da Fazenda Pública de São LuísNatureza : Alimentar

    DECISÃOTrata-se de requerimento formulado por Laura Amélia Damous Duailibe,postulando a habilitação do crédito constituído no presenteprecatório para pagamento preferencial (CF, art. 100, § 2º), pelos critérios de idade e ser portador de doença grave.Tendo juntado apenas documento de identidade. Intimado para fazerjuntada de documentos originais ou cópias autenticadas,afetos à comprovação de sua alegada doença grave, vez que esse último critério, uma vez satisfeito, prefere aos demais critérios,apresentou cópia simples de laudo médico.É o breve relato. Decido.O art. 100, § 2º da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 94/2016, dispõe, in verbis,que:Os débitos de natureza alimentíciacujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade,ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos compreferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º desteartigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica deapresentação do precatório.(grifos nossos)Consigne-se que, para os Entes Públicos enquadrados no Regime Especial de pagamento de precatórios, o teto do pagamentoprioritário foi elevado para o valor equivalente ao quíntuplo do fixado em lei como Obrigação de Pequeno Valor, nos termos do art.102, § 2º do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº. 99/2017.Certo é que, oart. 111 da Resolução nº. 303/2019-CNJ, assim como o art. 48 da Resolução nº 10/2017-TJMA, elencam rol dasdoenças graves a serem consideradas para fins da superpreferência, sendo que o a Resolução nº 303/2019-CNJ, faz a ampliaçãodesde rol para admitir que o benefício possa ser estendido ao portador de doença grave, com base na conclusão da medicinaespecializada, desde que comprovado em laudo médico oficial (original ou cópia autenticada).Ante o exposto, comprovada, por hora, apenas a condição de pessoa idosa, defiroa habilitação pelo critério de idade, emconformidade com o disposto na letra do art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integralultrapasse o limite constitucional.Publique-se. Cumpra-se.São Luís (MA), 07 de janeiro de 2021.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios1Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se:I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofícioprecatório;II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 dedezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada gravea partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; eIII – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015.

    Página 9 de 63 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 14/01/2021Edição nº 5/2021 Publicação: 15/01/2021

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0000838-65.2015.8.10.0000 (1167/2015–TJ)Credor : MARIA DE JESUS COSTA SANTOSAdvogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº. 3827)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469)Origem : Quarta Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar

    D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que comprova sua condição de idoso(a), defiroo pedido de habilitação pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integralultrapasse o limite constitucional.Publique-se. Cumpra-se.São Luís, 07 de janeiro de 2021.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    PRECATÓRIO N°. 0000229-43.2019.8.10.0000 (1470/2019)Credor : Francisco Miranda Rodrigues Peixe.Advogados : Sâmara Costa Braúna (OAB/MA 6267);Carlos Armando Alves Serejo (OAB/MA 6921).Devedor : Estado do Maranhão.Procurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469).Origem : 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.Natureza : Alimentar.

    D E C I S Ã OTrata-se de petição formulada às ff. 29/31 pelo credor Francisco Miranda Rodrigues Peixe, por intermédio de sua advogada,requerendo a conversão do presente precatório em 02 (duas) Requisições de Pequeno Valor, uma em favor do credor principal eoutra em nome dos advogados, a título de honorários sucumbenciais e contratuais.É o breve relatório. Passo a decidir.Compulsando os autos, notadamente o item G do ofício de requisição de ff. 02/03v, verifico que os honorários sucumbenciais nãoforam executados de forma autônoma, o que impede a requisição de pagamento em apartado da referida verba, seja porprecatório ou por RPV, conforme se depreende do disposto no art. 7º, § 1º da Resolução nº. 10/2017-TJMA1.De igual modo, o destaque de honorários contratuais constante do item L do ofício de requisição, no percentual de 40%(quarenta por cento) sobre o valor bruto do autor, não autoriza a expedição de requisição de pagamento em separado de talverba, mas tão somente a sua dedução do valor devido ao credor principal para pagamento direto aos advogados beneficiários,por ocasião do alcance da posição do precatório na ordem cronológica de pagamento (art. 8°, § 2º da Resolução nº. 303/2019do CNJ2c/c art. 4º, § 3º da Resolução nº. 10/2017-TJMA3).O desatendimento de tais regras configuraria fracionamento indevido, vedado pelo art. 100, § 8º da Constituição Federal de19884.Nesse contexto, o art. 10 da Resolução nº. 10/2017-TJMA prescreve, in verbis, que:Art. 10 Constituem-se causas para não autuação e consequente devolução do ofício de requisição:(...)II – o indevido fracionamento do valor da execução, assim consideradas:a) a expedição de ofício de requisição tendo por objeto unicamente o valor de honorários sucumbenciais, quando ausente pedidoautônomo ou litisconsorcial de execução de tal verba por parte do beneficiário;b) verificada a hipótese da alínea “a”, parte final, a expedição de ofício de requisição em favor do credor originário apenas pelovalor a esse devido;c) a expedição de requisição de pagamento tendo como objeto unicamente o valor de honorários contratuais objeto de retenção docredor originário em virtude do disposto no artigo 22, § 4º da Lei n. 8.906, de 1994;Desta feita, no caso dos autos, deve ser considerado para fins de definição da modalidade de pagamento, se por precatório ou porRPV, o valor total requisitado, contemplando tanto o crédito do credor principal quanto os honorários sucumbenciais e contratuaisdevidos aos advogados.Consigne-se, por oportuno, que a Lei Estadual nº. 8.112/2004, com a redação dada pela Lei Estadual nº. 8.202/2004, passou adefinir como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Estado do Maranhão a que não supere 20 (vinte) salários-mínimos, e não mais 40 (quarenta) salários-mínimos, como equivocadamente alegado pelo requerente.Ademais, o precatório encontra-se devidamente inscrito no orçamento do Estado do Maranhãopara o exercício de 2020,aguardando a disponibilização de recursos suficientes ao alcance de sua posição na ordem cronológica de pagamento, quandoserá integralmente quitado, conforme disposto no despacho de f. 25.Ante o exposto, indefiroo pedido de ff. 29/31.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís, 03 de dezembro de 2020.

    André B. P. Santos

    Página 10 de 63 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 14/01/2021Edição nº 5/2021 Publicação: 15/01/2021

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • Juiz Auxiliar da PresidênciaGestor da Coordenadoria de Precatórios

    REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0001916-89.2018.8.10.0000 (21501/2018–TJ)Credor : MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DE CARVALHOAdvogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº. 3827)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469)Origem : Segunda Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar

    D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que comprova sua condição de idoso(a), defiroo pedido de habilitação pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integralultrapasse o limite constitucional.Publique-se. Cumpra-se.São Luís, 07 de janeiro de 2021.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    PRECATÓRIO N°. 0000203-79.2018.8.10.0000 (2503/2018)Credor : Caciano Almeida de Sousa.Interessado : Espólio de Caciano Almeida de Sousa.Advogados : Sônia Maria Lopes Coêlho (OAB/MA 3811) e outro.Devedor : Estado do Maranhão.Procurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469).Origem : 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.Natureza : Alimentar.

    D E C I S Ã OTendo em vista a petição de ff. 51/51v, noticiando o falecimento do credor originário, conforme certidão de óbito acostada à f. 52,defiroa habilitação do Espólio de Caciano Almeida de Sousa, procedendo-se às alterações necessárias nos sistemas e na capado processo.Intime-seo Espólio de Caciano Almeida de Sousa, por intermédio da advogada Sônia Maria Lopes Coêlho (OAB/MA 3811),para juntar aos autos o inventário e partilha, judicial ou extrajudicial, se for o caso, em original ou cópia autenticada, por tratar-sedo instrumento jurídico hábil a promover a transferência da titularidade do crédito inscrito no precatório em nome do de cujuspara osseus sucessores, com a definição do quinhão devido a cada um.Somente após a transferência da titularidade do crédito é que poderá ser analisado o destaque de honorários contratuaisformulado pela advogada, vez que o contrato fora celebrado com os sucessores do credor falecido.Registre-se que o presente precatório chegou para processamento e inclusão no orçamento do Estado do Maranhãopara oexercício de 2019.O Estado do Maranhãoestá submetido ao Regime Especial constitucional de pagamento de precatórios, estando em processo dequitação das requisições do exercício de2014. Portanto, não há alvará judicial a ser recebido no momento.Quanto ao pedido de isenção de custas, sob a alegação de serem beneficiários da gratuidade da justiça, observa-se que, peladisciplina legal (art. 98, CPC), o benefício é alcançado pela parte até que vigore sua situação de hipossuficiência.No caso, indiscutível que está subtraída a presunção de hipossuficiência da parte credora, pois se mostra titular de crédito no valornominal (não atualizado) de R$ 20.598,89 (vinte mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), e não vá tercondições de arcar com o pagamento de R$ 86,80 (oitenta e seis reais e oitenta centavos)do valor das custas quandofuturamente chegar o momento devido.Ante o exposto, indefiroo pedido de isenção das custas do selo de fiscalização por ocasião do alcance da ordem cronológica depagamento do presente precatório.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís, 03 de dezembro de 2020.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    REFERÊNCIA: Precatório nº 0002397-18.2019.8.10.0000 (25400/2019)Credor(a) : MÁRCIA CRISTINA SOARES WAN LUMEAdvogado(s) : AliceMicheline Matos(OAB/MA nº7502)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA nº6469)Origem : Quarta Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar

    D E C I S Ã O

    Página 11 de 63 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 14/01/2021Edição nº 5/2021 Publicação: 15/01/2021

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • Trata-se de requerimento formulado por Márcia Cristina Soares Wan Lumepostulando a habilitação do crédito constituído nopresente precatório para pagamento preferencial pelo critério idade (art. 100, § 2º, CF).Constato, a partir do documento juntado, que a data de nascimento do(a) credor(a) é 03/04/1963, não contando ainda com aidade de 60 anos, requisito essencial para fazer jusao benefício da superpreferência por idade.Doexposto, indefiroo pedido de pagamento por superpreferência.Publique-se. Intimem-se.São Luís, 03de dezembrode 2020.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    Processo Administrativo de n.º: 2811/2017Referência: Regime Especial do Estado do Maranhão

    D E C I S Ã OI. Os entes devedores enquadrados no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, a teor do disposto no art. 64, II, daResolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, deveriam apresentar os respectivos planos anuais de pagamentos parao exercício orçamentário de 2021, até o dia 20 de setembro do ano em curso, para os fins previstos no art. 97 da ADCT.2. O ente estadual em questão não apresentou plano de pagamento para o ano de 2021, no prazo estabelecido.3. Encaminhado os autos ao Setor Contábil desta Coordenadoria de Precatórios, houve a apuração, com base nos parâmetrosconstitucionais, dos aportes mensais a serem suportados pelo ente devedor, para liquidação do passivo de precatórios.4. Deste modo, face a inércia do ente devedor, fica consignado, de ofício, o Plano de Pagamentos ora apurado por este Tribunalde Justiça e devidamente juntado aos presentes autos administrativos, para as amortizações mensais no ano-base de 2021 pelodevedor.5. Cientifique-se o ente devedor da parcela apurada para aporte mensal, nos termos da previsão constitucional de regência doRegime Especial, de acordo com a planilha contábil de programação de pagamentos para o exercício de 2021, que deverá seguirem anexo.6. Publique-se.São Luís - MA, 03 de dezembro de 2020.

    DES. LOURIVAL DE JESUSSEREJO SOUSAPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O MARANHÃO

    REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0008027-65.2013.8.10.0000 (28673/2013)Credor : CÉSAR DE JESUS VIEIRAAdvogado : DuailibeMascarenhas Advogados Associados (OAB/MA nº. 129)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469)Origem : Primeira Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar

    D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que comprova sua condição de idoso(a), defiro o pedido de habilitação pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integralultrapasse o limite constitucional.Publique-se. Cumpra-se.São Luís, 03 de dezembro de 2020.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    PRECATÓRIO Nº. 006514-57.2016.8.10.0000 (28856/2016-TJMA).Credor: MARIA IRIS AGUIAR SILVA.Advogado: Maria Rosicléia Soares Silva (OAB/MA nº. 11121).Devedor: MUNICÍPIO DE CODÓ.Procurador: José de Ribamar Oliveira Carvalho (OAB/MA nº 3349).Elias Gomes de Moura Neto (OAB/MA nº 9394).Origem: 1ª Vara da Comarca de Codó.Natureza: Comum.

    DECISÃOAnalisando os autos, constato que os recursos disponíveis para pagamento dos valores de titularidade da credora encontram-sedisponíveis na conta judicial nº 2.200.116.128.043, conta especial destinada ao pagamento dos precatórios do Município de Codó.Dessa forma, visando regularizar o procedimento de pagamento do presente processo, oficie-se ao Gerente-Geralda Agência SetorPúblico do Banco do Brasil, requisitandoa transferência da totalidade dos valores disponíveis na conta judicialnº2.200.116.128.043, Agência 3846-6 do Banco do Brasil para uma conta individualizada em favor da credora MARIA IRISAGUIAR SILVA, CPF nº 945.962.473-15.Com a confirmação da conta judicial individualizada em nome da credora principal, proceda-seà adoção das medidas necessárias

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • à realização do pagamento por meio de alvará físico, visto que a advogada não informou os dados bancários para transferênciados valores de titularidade da credora principal.Ato contínuo, determinoo cancelamento do alvará nº 308/2020.Quanto ao pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais requerido pela advogada habilitada nos autos (fl. 109),verifico que a causídica não providenciou, até a presente data,a juntada do respectivo contrato de honorários, apesar dedevidamente intimada à fl. 107.Por todo o exposto, indefiroo pedido da advogada Maria Rosicléia Soares Silva (OAB/MA nº. 11121), por falta de amparo legal.Publique-se. Cumpra-se.São Luís, 11de dezembrode 2020.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0006425-05.2014.8.10.0000 (29325/2014–TJ)Credor : TEREZINHA DE JESUS REGO GASPARAdvogado : Duailibe Mascarenhas Advogados Associados (OAB/MA nº. 129)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469)Origem : Quinta Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar

    D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que comprova sua condição de idoso(a), defiroo pedido de habilitação pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integralultrapasse o limite constitucional.Publique-se. Cumpra-se.São Luís, 07 de janeiro de 2021.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    PRECATÓRIO N°. 0006623-42.2014.8.10.0000 (29475/2014)Credora : Veronice Pereira de Araújo Reis.Advogado : Christian Barros Pinto (OAB/MA 7063).Devedor : Estado do Maranhão.Procurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469).Origem : 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.Natureza : Alimentar.

    D E C I S Ã OTrata-se de petição formulada às ff. 68/68v requerendo a devolução do prazo para manifestação acerca dos cálculos deatualização do valor de face do precatório.Entretanto, compulsando os autos, verifico que, intimada para manifestação acerca dos cálculos de atualização do precatório e deapuração das retenções tributárias (f. 58), a credora atravessou petição à f. 60, por intermédio de seus advogados habilitados,informando concordar com os mesmos, já tendo sido o crédito inclusive transferido para a conta bancária informada, de suatitularidade, conforme extrato acostado à f. 65.Ante o exposto, tendo operado-se a preclusão consumativa, indefiroo pedido de devolução de prazo formulado às ff. 68/68v,restando franqueada, entretanto, a carga dos autos pelos advogados habilitados.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís, 03 de dezembro de 2020.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0005748-04.2016.8.10.0000 (30186/2016–TJ)Credor : MARIA JOSÉ AZEVEDO DA SILVAAdvogado : Henrique Teixeira Advogados Associados (OAB/MA nº. 3827)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469)Origem : Terceira Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar

    D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que comprova sua condição de idoso(a), defiroo pedido de habilitação pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integralultrapasse o limite constitucional.

    Página 13 de 63 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 14/01/2021Edição nº 5/2021 Publicação: 15/01/2021

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • Publique-se. Cumpra-se.São Luís, 07 de janeiro de 2021.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0006226-46.2015.8.10.0000 (31328/2015–TJ)Credor : ELZANE ABREU COSTA LEITEAdvogado : Christian Barros Pinto (OAB/MA nº. 7063)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469)Origem : Segunda Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar

    D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que comprova sua condição de idoso(a), defiroo pedido de habilitação pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integralultrapasse o limite constitucional.Publique-se. Cumpra-se.São Luís, 07 de janeiro de 2021.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    PRECATÓRIO Nº. 0001032-94.2017.8.10.0000 (37389/2016)Credora: Maria do Socorro Silva Barreto de MagalhãesAdvogado: José Raimundo Costa Magalhães (OAB/MA nº. 5713)Devedor: Instituto Nacional do Seguro Social – INSSProcurador: Pedro Ivo Conceição Gonçalves (OAB/MA nº. 10245)Origem: Primeira Vara da Comarca de BacabalNatureza: Alimentar

    D E C I S Ã OTrata-se de precatório proveniente da 1ª Vara da Comarca de Bacabal, originário da Ação Ordinária nº. 259-31.2004.8.10.0024,tendo como credora Maria do Socorro Silva Barreto de Magalhães e devedor o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,qualificados nos autos.Petição formulada pelo ente devedor às ff. 88/184, por intermédio de seu Procurador legalmente habilitado, suscitando a existênciade “grave falha” no processo que deu origem ao presente precatório, sob a alegação de que “nunca houve fase de execução daparcela principal da condenação, mas apenas dos honorários advocatícios sucumbenciais”.Alega, ainda, constar dos autos da ação originária a expedição de requisição de pagamento anterior em favor da credora, com ainformação de que a mesma teria sido extraviada, sendo necessária a averiguação da situação com vistas a evitar a realização depossível pagamento em duplicidade.Ao final, requer a suspensão do presente precatório, a certificação da inexistência de pagamento do crédito em virtude derequisição anterior, a solicitação de informações ao Juízo da execução acerca da existência de cumprimento de sentença emrelação ao crédito principal, com a complementação da instrução do requisitório mediante juntada de cópias de documentosessenciais, bem como, em não havendo resposta, o cancelamento do precatório.É o breve relatório. Passo a decidir.Inicialmente, registro que, conforme consultas realizadas junto ao Sistema ThemisSG (ff. 185/187), foram protocolados peranteeste Tribunal de Justiça, em favor da credora Maria do Socorro Silva Barreto de Magalhães, somente uma Requisição dePequeno Valor sob o protocolo nº. 3003/2012, da qual não consta, entretanto, qualquer movimentação(ff. 187/187v), bem comoo ofício de requisição que deu origem ao presente precatório, sob o protocolo nº. 37389/2016, devido pelo Instituto Nacional doSeguro Social – INSS, não existindo, portanto, a possibilidade de realização de pagamento em duplicidade.Quanto à alegação do ente devedor, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de que não teria havido a execução do créditoprincipal requisitado em favor da credora Maria do Socorro Silva Barreto de Magalhãesno presente precatório, mas tão somentedos honorários sucumbenciais requisitados de forma autônoma em favor do advogado, insta consignar que, em matéria deprecatórios, a Presidência do Tribunal de Justiça limita-se a uma atuação meramente administrativa, estritamente vinculada aostermos do ofício de requisição expedido pelo Juízo da execução, cingindo-se a zelar pelo seu atendimento, sob pena de usurpaçãode competência jurisdicional.Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº. 311 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “ Os atos do Presidente doTribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”.Ademais, a alegação do ente devedor exige uma análise integral e detalhada dos autos que deram origem ao presente precatório,além da necessária observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a ser exercida pela credoraperante a instância jurisdicional competente, qual seja o próprio Juízo da execução.Ante o exposto, tratando-se de matéria afeta à competência do Juízo da execução, a ser provocado pela parte interessada,indefiroos pedidos de ff. 89/91.Publique-se. Cumpra-se.

    Página 14 de 63 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 14/01/2021Edição nº 5/2021 Publicação: 15/01/2021

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • São Luís, 1º de dezembro de 2020.André B. P. Santos

    Juiz Auxiliar da PresidênciaGestor da Coordenadoria de Precatórios

    PRECATÓRIO N°. 0000176-28.2020.8.10.0000 (41248/2019)Credor : Saturnino Pereira.Advogado : Francisco Xavier de Sousa Filho (OAB/MA 3080-A).Devedor : Estado do Maranhão.Procurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469).Origem : 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.Natureza : Alimentar.

    D E C I S Ã OTrata-se de petição formulada às ff. 61/65 por Francisco das Chagas Silva Pereira, suposto sucessor do credor originário, porintermédio do advogado Francisco Xavier de Sousa Filho (OAB/MA 3080-A), requerendo sua habilitação ao pagamentosuperpreferencial, bem como o pagamento de honorários sucumbenciais e contratuais, de forma autônoma e superpreferencial, emfavor do advogado.É o breve relatório. Passo a decidir.Inicialmente, registro não constar dos autos a comprovação do falecimento do credor originário Saturnino Pereira, por meio dacompetente certidão de óbito, nem o inventário e partilha, judicial ou extrajudicial, se for o caso, em original ou cópia autenticada,do crédito inscrito em seu nome no precatório, instrumento jurídico apto a promover a transferência da sua titularidade para o(s)herdeiro(s), com a definição do quinhão devido a cada um.Somente após eventual transferência da titularidade do crédito para o requerente Francisco das Chagas Silva Pereira, porsucessão hereditária, é que o mesmo poderá pleitar a realização de pagamento superpreferencial em seu favor, condicionado aoatendimento dos requisitos legais, conforme disciplinado no art. 100, § 2º da Constituição Federal.Quanto aos honorários pleiteados pelo advogado Francisco Xavier de Sousa Filho, verifico do ofício de requisição de ff. 03/04que não foram requisitados honorários sucumbenciais ou contratuais em seu favor.Ademais, não consta dos autos contrato de honorários ou autorização expressa de destaque de honorários contratuais celebradocom o credor do presente precatório.Ante o exposto, indefiroos pedidos de ff. 61/64.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís, 03 de dezembro de 2020.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0000143-38.2020.8.10.0000 (43508/2019–TJ)Credor : KLEBER GOMES BRAGAAdvogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº. 3827)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469)Origem : Quarta Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar

    D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que comprova sua condição de idoso(a), defiroo pedido de habilitação pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integralultrapasse o limite constitucional.Publique-se. Cumpra-se.São Luís, 07 de janeiro de 2021.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0000141-68.2020.8.10.0000 (43510/2019–TJ)Credor : ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOSAdvogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº. 3827)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469)Origem : Quarta Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar

    D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que comprova sua condição de idoso(a), defiroo pedido de habilitação pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral

    Página 15 de 63 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 14/01/2021Edição nº 5/2021 Publicação: 15/01/2021

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • ultrapasse o limite constitucional.Publique-se. Cumpra-se.São Luís, 07 de janeiro de 2021.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

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    REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0000140-83.2020.8.10.0000 (43511/2019–TJ)Credor : FRANCISCA PEREIRA DA SILVAAdvogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº. 3827)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469)Origem : Quarta Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar

    D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que comprova sua condição de idoso(a), defiroo pedido de habilitação pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integralultrapasse o limite constitucional.Publique-se. Cumpra-se.São Luís, 07 de janeiro de 2021.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

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    REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0000222-17.2020.8.10.0000 (43537/2019–TJ)Credor : MARIA DO SOCORRO MACHADO FEITOSAAdvogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº. 3827)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469)Origem : Quarta Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar

    D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que comprova sua condição de idoso(a), defiroo pedido de habilitação pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integralultrapasse o limite constitucional.Publique-se. Cumpra-se.São Luís, 07 de janeiro de 2021.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0000136-46.2020.8.10.0000 (43539/2019–TJ)Credor : LÚCIA FALCÃOAdvogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº. 3827)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469)Origem : Quarta Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar

    D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que comprova sua condição de idoso(a), defiroo pedido de habilitação pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integralultrapasse o limite constitucional.Publique-se. Cumpra-se.São Luís, 07 de janeiro de 2021.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0000191-94.2020.8.10.0000 (43544/2019–TJ)Credor : ROSILENE NUNES DA SILVAAdvogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº. 3827)Devedor : ESTADO DO MARANHÃO

    Página 16 de 63 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 14/01/2021Edição nº 5/2021 Publicação: 15/01/2021

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • Procurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469)Origem : Quarta Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar

    D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que comprova sua condição de idoso(a), defiroo pedido de habilitação pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integralultrapasse o limite constitucional.Publique-se. Cumpra-se.São Luís, 07 de janeiro de 2021.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

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    REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0000123-47.2020.8.10.0000 (43546/2019–TJ)Credor : MARIA FRANCISCA ASSUNÇÃO PIMENTELAdvogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº. 3827)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469)Origem : Quarta Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar

    D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que comprova sua condição de idoso(a), defiroo pedido de habilitação pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integralultrapasse o limite constitucional.Publique-se. Cumpra-se.São Luís, 07 de janeiro de 2021.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0000121-77.2020.8.10.0000 (43548/2019–TJ)Credor : MARIA DEUSIMAR DOS SANTOS BENVINDOAdvogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº. 3827)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469)Origem : Quarta Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar

    D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que comprova sua condição de idoso(a), defiroo pedido de habilitação pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integralultrapasse o limite constitucional.Publique-se. Cumpra-se.São Luís, 07 de janeiro de 2021.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

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    REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0012230-70.2013.8.10.0000(53734/2013)Credora : SONIA MARIA FURTADO COQUEIROAdvogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº. 10012)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469)Origem : Terceira Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar

    D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que comprova sua condição de idoso(a), defiro o pedido de habilitação pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integralultrapasse o limite constitucional.Ato contínuo, encaminhe-se os autos ao Setor de Contabilidade para revisão dos cálculos do precatório.Publique-se. Cumpra-se.São Luís, 01 de dezembro de 2020.

    Página 17 de 63 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 14/01/2021Edição nº 5/2021 Publicação: 15/01/2021

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

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    PRECATÓRIO N.º 0002466-26.2014.8.10.000 (006745/2014-TJMA).Credor(a)(s) : TALES LIMA DOS SANTOSAdvogado(a)(s) : Otávio dos Anjos Ribeiro (OAB/MA 2.678)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6.469)Natureza : Alimentar

    D E C I S Ã OTendo orequerente juntado documentação que comprova sua condição de idoso, defiroo pedido de habilitação pelo critério deidade, em conformidade com o disposto na letra do art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição Federal.Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integralultrapasse o limite constitucional.Publique-se. Cumpra-se.São Luís/MA, 14 de dezembro de 2020.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    REFERÊNCIA: PRECATÓRIO Nº 0000755-73.2020.8.10.0000 (9466/2020)Credor : ANA LÚCIA CORDEIRO RABELOAdvogado : ChristianBarros Pinto(OAB/MA nº. 7063)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador : RodrigoMaia Rocha(OAB/MA 6469)Origem : Primeira Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar

    D E C I S Ã OTendo o requerente juntado a documentação que comprova sua condição de idoso(a), defiroo pedido de habilitação pelo critériode idade, em conformidade com o disposto na letra do art. 100, § 2º do corpo permanente da Constituição Federal.Estando o presente precatório inscrito somente no orçamento de 2021, uma vez que ingressou neste Tribunal de Justiça entre02/07/2019 e 01/07/2020,aguarde-se o início do exercício de 2021 para inclusão na lista geral para fins de definição da pauta depagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional.Publique-se. Cumpra-se.São Luís – MA, 03de dezembrode 2020.

    ANDRÉ B. P. SANTOSJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    Precatório nº 0000580-79.2020.8.10.0000 (007369/2020)Credor : CÉSAR DE JESUS VIEIRAAdvogado : Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA nº 4632)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA nº 6469)Origem : Primeira Vara da Fazenda Pública de São LuísNatureza : Alimentar

    D E S P A C H OTendo em vista a petição retro, referente a pedido de pagamento preferencial por tratar-se de pessoa idosa, intime-se a credoraCésar de Jesus Vieira, por intermédio seu advogado Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA nº 4632), para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder à juntada de cópia legível de documento de identificação do credor, constando o número de seu CPF, sobpena de indeferimento do pedido.Publique-se. Cumpra-se.São Luís, 03 de dezembro de 2020.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    Referência: Precatório nº 0004732-83.2014.8.10.0000 (025285/2014)Credor(a) : JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRAAdvogados : Sérgio Antônio Nogueira Santos (OAB/MA nº 3827)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA nº 6469)Origem : Quinta Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : Alimentar

    Página 18 de 63 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 14/01/2021Edição nº 5/2021 Publicação: 15/01/2021

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • DESPACHOParte credora formulou pedido de pagamento preferencial por ser portador de doença grave (f. 60 – cópia simples).Contudo, observa-se que, osrelatórios e laudo médico apresentados, além de não serem originais ou cópias autenticadas, ff. 61/65,não atestaminequivocamente a gravidade da doença alegada para fazer jusao pagamento da superpreferência.Desta feita, intime-se a parte credora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, dando oportunidade paraapresentar em Juízo laudo médico, original ou cópia autenticada, devidamente fundamentado, que comprove ser portador dedoença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada, nos termos do art. 11, II da Res. nº.303/2019-CNJ.Publique-se. Cumpra-se.São Luís, 03 de dezembro de 2020.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    Precatório n.º 0005617-29.2016.8.10.0000(0285572016-TJMA)Credor(a): SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA NETOAdvogado(a): DIÓGENES MEIRELES DE MELO (OAB/MA Nº 5969-A)Devedor(a): MUNICÍPIO DE ARAIOSESD E S P A C H OI. Considerando a retificação do cálculo de apuração dos tributos devidos, intimem-seos interessados, por intermédio de seusprocuradores/advogadoshabilitados, para que semanifestem, no prazode 05 (cinco) dias –prazo esse contado em dias corridos(art. 80, Resolução CNJ 303/2019) –, sobre oscálculosreferentes ao valor atualizado, inclusive acerca das retenções legais(previdenciária e tributária)(art. 42, § 1º, Resolução GP-TJMA102017).II. Segue anexa ao presente despacho a Planilha de Cálculos.III. Aspetições, em via física,deverão ser direcionadas ao Protocolo Administrativo doTJMA (Praça Pedro II, s/n.º, Centro, São Luís-MA), haja vista o estabelecido na Portaria Conjunta-TJMA n.º 34/2020 e Portaria Conjunta-TJMA n.º n.º 49/2020.IV. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Publique-se. Intimem-se.São Luís, 01de dezembrode 2020.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    PROTOCOLO: 285572016 PRECATÓRIO Nº: 0005617-29.2016.8.10.0000

    CREDOR: SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA NETODEVEDOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAIOSESNATUREZA: ALIMENTAR DATA ATUALIZAÇÃO: 31/08/2020

    CÁLCULO DE APURAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS

    1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    Benefício isento de Contribuição Previdenciária? ( X ) SIM1 ( ) NÃO Órgão Previdenciário:

    A. CRÉDITO DO PRECATÓRIO: 74.984,70B. BASE DE CÁLCULO PREVIDÊNCIA2: 0,00C. PERCENTUAL APLICADO2: 0%D. CONT. PREVIDENCIÁRIA DEVIDA: 0,00 (B) * (C)E. BASE DE CÁLCULO PARA IRPF: 74.984,70(A) – (D)

    2. IMPOSTO DE RENDA

    Benefício isento de Imposto de Renda? ( ) SIM3 (X) NÃO

    A. BASE DE CÁLCULO PARA IRPF: 74.984,70B. Nº DE MESES (RRA)4: 61C. ALÍQUOTA (%) 5: 0,0D. IMPOSTO DE RENDA: 0,00(A) * (C)E. REDUTOR: 0,00F. DEDUÇÃO5: 0,00(B) * (E)G. IMPOSTO DE RENDA DEVIDO: 0,00(D) – (F)

    3. VALOR A RECEBER

    Página 19 de 63 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 14/01/2021Edição nº 5/2021 Publicação: 15/01/2021

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • I. CRÉDITO DO PRECATÓRIO: 74.984,70II. CONT. PREVIDENCIÁRIA DEVIDA: 0,00(1D)III. IMPOSTO DE RENDA DEVIDO: 0,00(2G)IV. VALOR LÍQUIDO A RECEBER: 74.984,70

    REFERÊNCIA:Precatório nº 0010794-08.2015.8.10.0000 (47418/2015–TJ)Credor(a) : MARIA DE JESUS ALVES COSTAAdvogado(s) : DuailibeMascarenhas Advogados Associados (OAB/MA nº 129)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha(OAB/MA nº 6469)Origem : Tribunal de Justiça do Estado do MaranhãoNatureza : AlimentarD E S P A C H OTendo em vista a petição retro, referente a pedido de pagamento preferencial por tratar-se de pessoa idosa, intime-sea credora,Maria de Jesus Alves Costa, por intermédio de seusadvogadosDuailibeMascarenhas Advogados Associados(OAB/MA nº 129),para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer prova da sua condição de pessoa idosa, na forma da lei, sob pena de indeferimento dopedido.Publique-se. Cumpra-se.São Luís, 03de dezembro de 2020.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    Coordenadoria de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicância

    PORTARIA-TJ - 1582021Código de validação: 906CEE7E1D

    Designar o servidor Fernando Carvalho de Oliveira, Auxiliar Judiciário, matrícula 103135 para atuarcomo Membro substituto automático, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º43233/2017.

    A MMª. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL E DIRETORA DO FÓRUM DA COMARCA DE TIMON/MA, RaquelAraújo Castro Teles de Menezes, no uso de suas atribuições legais, etc.

    RESOLVE,

    Art. 1º - Designar o servidor Fernando Carvalho de Oliveira, Auxiliar Judiciário, matrícula 103135, para atuar como

    Membro substituto automático, em substituição a servidora Aline Karla Brandão de Araújo, Técnico Judiciário, matrícula 138354,

    designada pela PORTARIA-GP-563/2018, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º 43233/2017.

    Publique-se. Cumpra-se.

    Fórum Des. Amarantino Ribeiro Gonçalves, Timon/MA, em 13 de janeiro de 2021.

    RAQUEL ARAUJO CASTRO TELES DE MENEZESDiretor do Fórum da Comarca de Timon - Intermediária

    1ª Vara Cível de TimonMatrícula 146464

    Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 13/01/2021 12:53 (RAQUEL ARAUJO CASTRO TELES DE MENEZES)

    Corregedoria Geral da Justiça

    Divisão de Expedição de Atos e Registros

    PORTARIA-CGJ - 1852021Código de validação: 67505E636B

    O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto

    Página 20 de 63 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 14/01/2021Edição nº 5/2021 Publicação: 15/01/2021

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • no Provimento nº 1/2020,R E S O L V E

    DESIGNAR a Comarca de Humberto de Campos, como Unidade Jurisdicional responsável pelo Plantão Regional Criminal do Polo

    Rosário, no período de 25/06/2021 a 27/06/2021, em substituição à 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim.

    Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.

    GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de janeiro de 2021.

    Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRACorregedor-Geral da Justiça

    Matrícula 126599

    Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/01/2021 15:03 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)

    PORTARIA-CGJ - 1862021( relativo ao Processo 10582021 )Código de validação: 1CC5F02D5E

    O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto

    no Provimento nº 1/2020,R E S O L V E

    DESIGNAR a 3ª Vara da Comarca de Pedreiras, como Unidade Jurisdicional responsável pelo Plantão Regional Criminal do Polo

    Pedreiras, no período de 22/01/2021 a 24/01/2021, em substituição à 2ª Vara da Comarca de Pedreiras.

    Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.

    GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de janeiro de 2021.

    Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRACorregedor-Geral da Justiça

    Matrícula 126599

    Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/01/2021 15:02 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)

    PORTARIA-CGJ - 1872021Código de validação: 3CF090E377

    O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto

    no Provimento nº 1/2020,R E S O L V E

    DESIGNAR a 2ª Vara da Comarca de Pedreiras, como Unidade Jurisdicional responsável pelo Plantão Regional Criminal do Polo

    Pedreiras, no período de 29/01/2021 a 31/01/2021, em substituição à 3ª Vara da Comarca de Pedreiras.

    Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.

    GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de janeiro de 2021.

    Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRACorregedor-Geral da Justiça

    Matrícula 126599

    Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/01/2021 15:02 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)

    PORTARIA-CGJ - 1882021( relativo ao Processo 10612021 )Código de validação: AD17A9E962

    O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V ETRANSFERIR, a pedido, os 40 (quarenta) dias de férias relativos ao exercício de 2021 da Juíza de Direito MIRELLA CEZAR

    FREITAS, titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, matrícula n° 144139, marcados para o período de 07/01/2021 a 15/02/2021, para serem

    gozados no período de 05/04/2021 a 14/05/2021.

    Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.

    GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de janeiro de 2021.

    Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRACorregedor-Geral da Justiça

    Matrícula 126599

    Página 21 de 63 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 14/01/2021Edição nº 5/2021 Publicação: 15/01/2021

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/01/2021 15:00 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)

    PORTARIA-CGJ - 1892021Código de validação: E92B5979AB

    O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V ECONCEDER à Juíza de Direito MIRELLA CEZAR FREITAS, titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, matrícula n° 144139,

    férias conforme tabela abaixo.EXERCÍCIO DIAS PERÍODO

    2016 30 DIAS FINAIS 17/05/2021 a 15/06/20212017 30 DIAS FINAIS 16/06/2021 a 15/07/2021

    Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.

    GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de janeiro de 2021.

    Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRACorregedor-Geral da Justiça

    Matrícula 126599

    Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/01/2021 15:00 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)

    PORTARIA-CGJ - 1902021( relativo ao Processo 9932021 )Código de validação: DE08F07FFA

    O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V ECONCEDER ao Juiz de Direito WELITON SOUSA CARVALHO, titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, matrícula nº

    051102, 20 (vinte) dias de férias relativas ao exercício de 2020, para serem gozados no período de 17/01/2021 a 05/02/2021.

    Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.

    GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de janeiro de 2021.

    Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRACorregedor-Geral da Justiça

    Matrícula 126599

    Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/01/2021 14:59 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)

    PORTARIA-CGJ - 1912021Código de validação: DC2C65BFFD

    O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o

    Provimento nº 3/2018,R E S O L V EDESIGNAR o Juiz de Direito SIMEÃO PEREIRA E SILVA, titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Timon, matrícula nº

    051235, para responder cumulativamente pela Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, durante as férias do Juiz de Direito WELITON

    SOUSA CARVALHO, no período de 17/01/2021 a 05/02/2021.

    Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.

    GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de janeiro de 2021.

    Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRACorregedor-Geral da Justiça

    Matrícula 126599

    Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/01/2021 14:59 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)

    PORTARIA-CGJ - 1922021Código de validação: 964F2DE56C

    O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o

    Provimento nº 3/2018,R E S O L V EDESIGNAR o Juiz de Direito MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA, titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, matrícula nº

    093815, para responder cumulativamente pela Comarca de Santa Rita, que se encontra vaga em razão da promoção da Juíza de Direito

    Página 22 de 63 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 14/01/2021Edição nº 5/2021 Publicação: 15/01/2021

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, bem como pela Diretoria do Fórum, no período de 11/01/2021 a 26/01/2021.

    Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.

    GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de janeiro de 2021.

    Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRACorregedor-Geral da Justiça

    Matrícula 126599

    Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/01/2021 15:01 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)

    PORTARIA-CGJ - 1932021Código de validação: 408B93EC5F

    O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o

    Provimento nº 3/2018,R E S O L V EDESIGNAR a Juíza de Direito KARINE LOPES DE CASTRO, titular da 1ª Vara da Comarca de Rosário, matrícula nº 093898, para

    responder cumulativamente pela Comarca de Santa Rita, que se encontra vaga em razão da promoção da Juíza de Direito JAQUELINE

    RODRIGUES DA CUNHA, bem como pela Diretoria do Fórum, no período de 27/01/2021 até ulterior deliberação.

    Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.

    GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de janeiro de 2021.

    Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRACorregedor-Geral da Justiça

    Matrícula 126599

    Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/01/2021 15:05 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)

    PORTARIA-CGJ - 1942021Código de validação: 97218CEE13

    O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V ECONCEDER à Juíza de Direito MIRELLA CEZAR FREITAS, titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, matrícula n° 144139,

    férias conforme tabela abaixo.EXERCÍCIO DIAS PERÍODO

    2018 10 DIAS 16/07/2021 a 25/07/20212010 15 DIAS 26/07/2021 a 09/08/20212016 15 DIAS 10/08/2021 a 24/08/2021

    Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.

    GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de janeiro de 2021.

    Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRACorregedor-Geral da Justiça

    Matrícula 126599

    Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/01/2021 15:26 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)

    PORTARIA-CGJ - 1952021Código de validação: DF3DA165FA

    O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o

    Provimento nº 3/2018,R E S O L V EDESIGNAR a Juíza de Direito NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de

    Balsas, matrícula nº 097865, para responder cumulativamente pela 3ª Vara da mesma Comarca, que se encontra vaga, a considerar o período de

    08/01/2021 até ulterior deliberação.

    Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.

    GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de janeiro de 2021.

    Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRACorregedor-Geral da Justiça

    Matrícula 126599

    Página 23 de 63 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 14/01/2021Edição nº 5/2021 Publicação: 15/01/2021

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/01/2021 16:08 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)

    PORTARIA-CGJ - 1962021( relativo ao Processo 10692021 )Código de validação: 2CDFC91061

    O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V ETRANSFERIR, a pedido, os 25 (vinte e cinco) dias de férias relativos ao exercício de 2019 da Juíza de Direito ANA PAULA SILVA

    ARAÚJO, titular da Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz, matrícula nº 051151, marcados para

    o período de 19/01/2021 a 12/02/2021, para serem gozados 15 (quinze) dias no período de 13/01/2021 a 27/01/2021, deixando 10 (dez) dias para

    gozo em data oportuna.

    Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.

    GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de janeiro de 2021.

    Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRACorregedor-Geral da Justiça

    Matrícula 126599

    Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/01/2021 16:07 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)

    PORTARIA-CGJ - 1972021( relativo ao Processo 10822021 )Código de validação: CAE01466C3

    O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V ETRANSFERIR, a pedido, os 40 (quarenta) dias de férias relativos ao exercício de 2021 do Juiz de Direito PAULO DO NASCIMENTO

    JUNIOR, titular da Comarca de Cantanhede, matrícula n° 186320, marcados para o período de 07/01/2021 a 15/02/2021, para serem gozados data

    oportuna.

    Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.

    GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de janeiro de 2021.

    Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRACorregedor-Geral da Justiça

    Matrícula 126599

    Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/01/2021 16:07 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)

    PORTARIA-CGJ - 1982021Código de validação: D4C278C898

    O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o

    Provimento nº 3/2018,R E S O L V EDESIGNAR a Juíza de Direito DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO, titular do Juizado Especial Criminal da Comarca de Imperatriz,

    matrícula nº 097840, para responder cumulativamente pela Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma

    Comarca, durante as férias da Juíza de Direito ANA PAULA SILVA ARAÚJO, no período de 13/01/2021 a 27/01/2021.

    Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.

    GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de janeiro de 2021.

    Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRACorregedor-Geral da Justiça

    Matrícula 126599

    Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/01/2021 16:31 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)

    PORTARIA-CGJ - 1992021( relativo ao Processo 10722021 )Código de validação: B97832F64C

    O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V ETRANSFERIR, a pedido, os 40 (quarenta) dias de férias relativos ao exercício de 2021 do Juiz de Direito CARLOS DUTRA DOS

    SANTOS, titular da 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, matrícula nº 051110, marcados para o

    Página 24 de 63 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 14/01/2021Edição nº 5/2021 Publicação: 15/01/2021

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • período de 01/02/2021 a 12/03/2021, para serem gozados nos períodos de 18/02/2021 a 04/03/2021 e de 05/07/2021 a 29/07/2021.

    Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.

    GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de janeiro de 2021.

    Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRACorregedor-Geral da Justiça

    Matrícula 126599

    Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 12/01/2021 17:06 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)

    PORTARIA-CGJ - 2002021( relativo ao Processo 10882021 )Código de validação: D076FCE0CD

    O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando o Provimento

    nº 3/2018,R E S O L V EDESIGNAR o Juiz de Direito CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA, Titular da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão, matrícula nº

    188904, para presidir os autos do Processo nº 0800728-23.2020.8.10.0076, tramitando na 1ª Vara da Comarca de Brejo, em razão da suspeição do

    Juiz de Direito KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA.

    Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.

    GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de janeiro de 2021.

    Desembargad