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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N°: 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro de 2011 Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro de 2011 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Praça dos Três Poderes Brasília - DF CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 www.stf.jus.br Ministro Cezar Peluso Presidente Ministro Ayres Britto Vice-Presidente Alcides Diniz da Silva Diretor-Geral ©2011 PRESIDÊNCIA PORTARIA Nº 266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º Designar a Desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES PACHECO DE MEDEIROS para representar o Supremo Tribunal Federal na Special Commission on the practical operation of the 1980 Hague Child Abduction Convention and the 1996 Hague Child Protection Convention, Part II, no período de 25 a 31 de janeiro de 2012, em Haia, Holanda. Ministro CEZAR PELUSO DISTRIBUIÇÃO Ata da Ducentésima Trigésima Oitava Distribuição realizada em 14 de dezembro de 2011. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados: AÇÃO CAUTELAR 3.056 (1) ORIGEM : AC - 3056 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. LUIZ FUX AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU(É)(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.891 (2) ORIGEM : CONFLITO - 186 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO REU(É)(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.702 (3) ORIGEM : ADI - 4702 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RORAIMA RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL ADV.(A/S) : FABRICIO CORREIA DE AQUINO ADV.(A/S) : AUGUSTO GOMES PEREIRA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO 653.588 (4) ORIGEM : AC - 12875564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) : ROBERTO FERREIRA ADV.(A/S) : DERMEVAL DOS SANTOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :EMPRESA DE COMUNICAÇÃO VITAL BRASIL LTDA ADV.(A/S) : SANDERLEI SANTOS SAPUCAIA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.381 (5) ORIGEM : AI - 200701833151 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : GOIÁS RELATOR :MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) :DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :ONOFRE BATISTA BERALDO ADV.(A/S) : MARILENE VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 803.075 (6) ORIGEM : RMS - 25813 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR :MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : MARTA RAMOS ADV.(A/S) : PEDRO AURÉLIO ROSA DE FARIAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 851.891 (7) ORIGEM : AC - 20090312036000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR :MIN. AYRES BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AGDO.(A/S) : ARMANDO FERNANDES DA FONSECA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : AMANDA VILELA PEREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.121 (8) ORIGEM : AC - 20080233500000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AGDO.(A/S) : AMAURICIO DOS SANTOS GONÇALVES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROGÉRIO DE SÁ MENDES Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

N°: 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro de 2011 Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Praça dos Três PoderesBrasília - DF

CEP: 70175-900Telefone: (61) 3217-3000

www.stf.jus.br

Ministro Cezar PelusoPresidente

Ministro Ayres BrittoVice-Presidente

Alcides Diniz da SilvaDiretor-Geral

©2011

PRESIDÊNCIA

PORTARIA Nº 266, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º Designar a Desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES PACHECO DE MEDEIROS para representar o Supremo Tribunal Federal na Special Commission on the practical operation of the 1980 Hague Child Abduction Convention and the 1996 Hague Child Protection Convention, Part II, no período de 25 a 31 de janeiro de 2012, em Haia, Holanda.

Ministro CEZAR PELUSO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Trigésima Oitava Distribuição realizada em 14 de dezembro de 2011.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados:

AÇÃO CAUTELAR 3.056 (1)ORIGEM : AC - 3056 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXAUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTEREU(É)(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.891 (2)ORIGEM : CONFLITO - 186 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULOREU(É)(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.702 (3)ORIGEM : ADI - 4702 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RORAIMARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAREQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES

POLICIAIS CIVIS - COBRAPOLADV.(A/S) : FABRICIO CORREIA DE AQUINOADV.(A/S) : AUGUSTO GOMES PEREIRAINTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMAINTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 653.588 (4)ORIGEM : AC - 12875564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : ROBERTO FERREIRAADV.(A/S) : DERMEVAL DOS SANTOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : EMPRESA DE COMUNICAÇÃO VITAL BRASIL LTDAADV.(A/S) : SANDERLEI SANTOS SAPUCAIA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.381 (5)ORIGEM : AI - 200701833151 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ONOFRE BATISTA BERALDOADV.(A/S) : MARILENE VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 803.075 (6)ORIGEM : RMS - 25813 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : MARTA RAMOSADV.(A/S) : PEDRO AURÉLIO ROSA DE FARIAS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 851.891 (7)ORIGEM : AC - 20090312036000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULAGDO.(A/S) : ARMANDO FERNANDES DA FONSECA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : AMANDA VILELA PEREIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.121 (8)ORIGEM : AC - 20080233500000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULAGDO.(A/S) : AMAURICIO DOS SANTOS GONÇALVES E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROGÉRIO DE SÁ MENDES

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 2

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.691 (9)ORIGEM : AMS - 200570000350000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : JATOBA - AGRICULTURA E PECUÁRIA S/A.ADV.(A/S) : ANA PAULA FARIA DA SILVAAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.701 (10)ORIGEM : PROC - 200870000047972 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : LEÔNIDAS DE ALCÂNTARA BRAGAADV.(A/S) : SANDRA MARIA GONÇALVES PIRESAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.702 (11)ORIGEM : APCRIM - 200372010024987 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : LUIS BATSCHAUERAGTE.(S) : ANSELMO BATSCHAUERADV.(A/S) : ELTON GESSI VOLTOLINIAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.636

(12)

ORIGEM : AC - 200600124607 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAEMBTE.(S) : ALCIDES DA FONSECA SAMPAIOADV.(A/S) : ALCIDES DA FONSECA SAMPAIOEMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

HABEAS CORPUS 111.620 (13)ORIGEM : HC - 164873 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : RAFAEL SODRÉ DE LIMAIMPTE.(S) : ANA LÚCIA CARLOS PEREIRACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 111.623 (14)ORIGEM : PROC - 540996 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : ROGÉRIO LUIS DA CUNHA COLLETEIMPTE.(S) : ROGÉRIO LUIS DA CUNHA COLLETECOATOR(A/S)(ES) : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS 111.627 (15)ORIGEM : PROC - 00080233620104058300 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : FABIO DE MELO CORREIAIMPTE.(S) : KELLY REGINA CABRAL DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL FEDERAL

DE PERNAMBUCO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 111.628 (16)ORIGEM : HC - 00142922820114050000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : JAIR DA SILVA PEREIRAIMPTE.(S) : ÂNGELO ALBERTO DE CASTRO SILVA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 111.642 (17)ORIGEM : RESP - 1047565 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : AMAURI CARNEIRO DOS SANTOSIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 104.565 NO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.643 (18)ORIGEM : RMS - 32967 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : DAMIÃO SIQUEIRA DE ALMEIDAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RMS 32.967 NO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.646 (19)ORIGEM : HC - 133713 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : GEAN DA SILVA BRITOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC 133.713 NO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.651 (20)ORIGEM : HC - 216376 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : LUIZ OLIVEIRA DA SILVAIMPTE.(S) : LUIZ OLIVEIRA DA SILVACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 216376 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.652 (21)ORIGEM : HC - 180621 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : EDVALDO SILVA BRANDÃOIMPTE.(S) : EDVALDO SILVA BRANDÃOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 180621 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.656 (22)ORIGEM :PROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : WESLEY CASSIO VENCESLAU DA SILVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

HABEAS CORPUS 111.657 (23)ORIGEM :PROCED. : TOCANTINSRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : WILLAMARA LEILA DE ALMEIDA OU WILAMARA LEILA

DE ALMEIDAIMPTE.(S) : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 674 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.659 (24)ORIGEM : HC - 224664 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : MARCELO TINOCO DE CARVALHOIMPTE.(S) : FABIANO NOGUEIRA PORTO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 224.664 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.660 (25)ORIGEM : HC - 206080 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : ESPÍRITO SANTO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 3

RELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA VIEIRAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.662 (26)ORIGEM : HC - 111662 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : SILVERIO LUERSENIMPTE.(S) : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E

OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.663 (27)ORIGEM :PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : DAVIDSON HENRIQUES CALIXTOIMPTE.(S) : MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA COSTACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

HABEAS CORPUS 111.664 (28)ORIGEM : HC - 207038 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : BRUNO ALMEIDA DO NASCIMENTOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.665 (29)ORIGEM : HC - 227390 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : INGRID LOPES DA SILVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 227.390 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.666 (30)ORIGEM : HC - 130740 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : LACY GAVIÃO DE CARVALHO JÚNIORIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.667 (31)ORIGEM :PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : IGOR MARCUS DINIZ FERREIRAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.668 (32)ORIGEM : HC - 175127 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : NILDISON LIMA SIQUEIRA JUNIORIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.669 (33)ORIGEM : HC - 221771 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : GEOVANI JESUS DE SOUZAIMPTE.(S) : ARNALDO FERREIRA DA SILVA FILHOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 221771 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 111.670 (34)ORIGEM : HC - 200355 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : OTTO ALEXANDRE VICIANA GROSSIMPTE.(S) : FAHD DIB JUNIORCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.672 (35)ORIGEM : HC - 146297 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : MARCOS JOSE MESTREIMPTE.(S) : ALEXANDRE KHURI MIGUELCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.673 (36)ORIGEM : HC - 201395 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : GILVAN TADEU CALVOIMPTE.(S) : MILTON FERNANDO TALZICOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.674 (37)ORIGEM : HC - 213341 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : LUCINEZ MARQUES MERLIMIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.680 (38)ORIGEM : SP - 227992 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : EDGARD PEREIRA JÚNIORIMPTE.(S) : DJALMA FREGNANI JUNIORCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.681 (39)ORIGEM : APELAÇÃO - 00000530720097120012 - SUPERIOR

TRIBUNAL MILITARPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : FABIO PEREIRA DA SILVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

HABEAS CORPUS 111.683 (40)ORIGEM : HC - 226926 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : EUFRÁZIO MOREIRA NETOPACTE.(S) : MARCOS ANDREI FERNANDES JUNQUIIMPTE.(S) : ENIO ARANTES RANGELCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 226.926 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.685 (41)ORIGEM : HC - 221479 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. AYRES BRITTOPACTE.(S) : GENILSON BARBOSA DOS SANTOS POVOAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.687 (42)ORIGEM : AGRAVO EM RESP - 25138 - SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : VICENTE DE PAULA LANA FERREIRAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : MINISTRO RELATOR DO ARESP Nº 25138 NO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 4

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.689 (43)ORIGEM : HC - 219389 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : EDUARDO PETRYIMPTE.(S) : EVERTON APARECIDO CALDEIRACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 219.389 NO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.690 (44)ORIGEM : HC - 224249 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : JONILTON MONTEIRO NEVES DA SILVAPACTE.(S) : JOSIANE RODRIGUESIMPTE.(S) : ABEL FRANÇACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.691 (45)ORIGEM : HC - 227640 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : ROMEU ALVES DE PASSOSIMPTE.(S) : GIULLIANO CAJAS MAZZUTTICOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 227.640 NO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.692 (46)ORIGEM : HC - 203545 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : ANDERSON FLAVIO DA SILVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 111.693 (47)ORIGEM : APN - 276862010 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S) : PAULO BORGES PIMENTELIMPTE.(S) : WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 227.549 NO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA - STJ

HABEAS CORPUS 111.694 (48)ORIGEM : HC - 227326 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : JOSE ORLANDO GAMA MARTINSIMPTE.(S) : MARCELO ANDERSON TAVARES PATRICIOCOATOR(A/S)(ES) : MINISTRO RELATOR DO HC 227.326 NO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.415 (49)ORIGEM : MI - 4415 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : MARIA EVA SORTICA DE SOUZAADV.(A/S) : JULIANA PEDROSA MONTEIROIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE

UBERLÂNDIA/MGIMPDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.416 (50)ORIGEM : MI - 4416 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : CELSO REIZ DO PRADOADV.(A/S) : CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCEIMPDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.417 (51)ORIGEM : MI - 4417 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOIMPTE.(S) : MIGUEL HERNANDES NETOADV.(A/S) : JULIANA PEDROSA MONTEIROIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE

UBERLÂNDIA/MG

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.418 (52)ORIGEM : MI - 4418 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAIMPTE.(S) : PAULO AFONSO SOARES NOGUEIRAADV.(A/S) : CLÉLIA CONSUELO B. DE PRINCEIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPDO.(A/S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.419 (53)ORIGEM : MI - 4419 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAIMPTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS

ESTADUAIS - ANAMAGESADV.(A/S) : GUSTAVO ALEXANDRE MAGALHÃESIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.420 (54)ORIGEM : MI - 4420 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : ANGELA ANTONIA SANCHES TARDIVO DELBENADV.(A/S) : PATRICIA ROCHAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.421 (55)ORIGEM : MI - 4421 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : JOSÉ RENATO JURKEVICZ DELBENADV.(A/S) : PATRICIA ROCHAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.422 (56)ORIGEM : MI - 4422 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAIMPTE.(S) : NEUZA DE FÁTIMA DE ÁVILA SOARESADV.(A/S) : LARISSA FIALHO MACIEL LONGO E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.423 (57)ORIGEM : MI - 4423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOIMPTE.(S) : CLÁUDIA MARIA DE CASTRO MENDESADV.(A/S) : ANA RAQUEL ALVES DE ASSIS E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

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MANDADO DE INJUNÇÃO 4.424 (58)ORIGEM : MI - 4424 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAIMPTE.(S) : SERGEHI ANTONIO JUIZADV.(A/S) : PATRICIA ROCHAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.425 (59)ORIGEM : MI - 4425 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : NARRIMAM BONIFACIOADV.(A/S) : CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCEIMPDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.426 (60)ORIGEM : MI - 4426 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIIMPTE.(S) : LUIZ HENRIQUE VIANAADV.(A/S) : PATRICIA ROCHAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.427 (61)ORIGEM : MI - 4427 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOIMPTE.(S) : ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DOS CABOS E

SOLDADOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES - ACS

ADV.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.428 (62)ORIGEM : MI - 4428 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : ADRIANA PILEGGI DE SOVERALADV.(A/S) : MATEUS COSTA PEREIRAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.429 (63)ORIGEM : MI - 4429 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAIMPTE.(S) : CARLOS ALBERTO MOURAO JUNIORADV.(A/S) : SERGIO RICARDO SILVAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 31.076 (64)ORIGEM : PEDIDO PROVIDÊNCIA - 00055545720112000000 -

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : SARA SILVA DE BRITOADV.(A/S) : JOSE LEITE SARAIVA FILHOIMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS

MANDADO DE SEGURANÇA 31.077 (65)ORIGEM : RCL - 000000000347201113 - CONSELHO NACIONAL

DO MINISTÉRIO PÚBLICOPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO

GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MATO GROSSOIMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 31.078 (66)ORIGEM : MS - 31078 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIAIMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECLAMAÇÃO 13.072 (67)ORIGEM : PROC - 1320120080146153 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(A/

S)RECLDO.(A/S) : COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE PRESIDENTE

PRUDENTEINTDO.(A/S) : ANTONIETA BUNIAK PINTOADV.(A/S) : FLÁVIO HENRIQUE MAURI

RECLAMAÇÃO 13.073 (68)ORIGEM :PROCED. : RORAIMARELATOR :MIN. AYRES BRITTORECLTE.(S) : JOÃO BATISTA CARVALHO DE AGUIARADV.(A/S) : JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA SAÚDE DA COMARCA

DE BOA VISTAINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE

CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA

RECLAMAÇÃO 13.075 (69)ORIGEM :PROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

GONÇALO DO AMARANTERECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃORECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE

NATALINTDO.(A/S) : MARIA JOSINETE DE MELO TAVARESADV.(A/S) : TIAGO MAFRA SINEDINO

RECLAMAÇÃO 13.076 (70)ORIGEM : Rcl - 13076 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : FABIO PINTO DOS SANTOSADV.(A/S) : JOSE CARLOS DE CARVALHO E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

RECLAMAÇÃO 13.077 (71)ORIGEM : PROC - 1337663720118200001 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : MARCUS VINICIUS FURTADO DA CUNHAADV.(A/S) : FLÁVIO HENRIQUE MELLO MEIRA DE MEDEIROS E

OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUÍZA DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA

COMARCA DE NATAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

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INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECLAMAÇÃO 13.078 (72)ORIGEM : EERR - 384002520075024333 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO

ANDRÉRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOINTDO.(A/S) : JOAO MARCOS DUDUCHADV.(A/S) : ROMEIRO FREITAS CRUZ

RECLAMAÇÃO 13.079 (73)ORIGEM : RO - 01438201007503001 - TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 3º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃOINTDO.(A/S) : CARLOS ANTÔNIO DO CARMO SANTANAADV.(A/S) : LUIZ MAURÍCIO DELFINOINTDO.(A/S) : CENTRO MINEIRO DE ALIANÇAS INTERSETORIAIS

RECLAMAÇÃO 13.081 (74)ORIGEM : Rcl - 13081 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECLTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO

BÁSICA DA REDE OFICIAL DO ESTADO DE SERGIPE - SINTESE

ADV.(A/S) : FRANKLIN MAGALHÃES RIBEIRORECLDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CARIRA

RECLAMAÇÃO 13.082 (75)ORIGEM : PROC - 00734874920108190001 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : ESTEFANO BEZERRA DA SILVAADV.(A/S) : PEDRO GUILHERME MONIZ FREIRERECLDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROINTDO.(A/S) : ANTHONY WILLIAM MATHEUS GAROTINHO DE

OLIVEIRA

RECLAMAÇÃO 13.083 (76)ORIGEM : Rcl - 13083 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(A/

S)RECLDO.(A/S) : JUIZ PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DA 15ª

CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE CATANDUVA-SP

INTDO.(A/S) : MARIA DA PENHA JOÃO MARIANO

RECLAMAÇÃO 13.085 (77)ORIGEM : RO - 04224420105100802 - TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 10º REGIÃOPROCED. : TOCANTINSRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECLTE.(S) : ESTADO DO TOCANTINSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINSRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 REGIAOINTDO.(A/S) : ADEMIR DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEADV.(A/S) : CLOVIS TEIXEIRA LOPES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 659.081 (78)ORIGEM : AC - 200370000026880 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : COINPEL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PEÇAS

LIMITADAADV.(A/S) : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR

INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

REDISTRIBUÍDO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 665.488 (79)ORIGEM : RESE - 1966678 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : JOSE CARLOS ONORIOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.744 (80)ORIGEM : AC - 315508 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º

REGIÃOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCORECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.858 (81)ORIGEM : AI - 70043844166 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : JOSÉ LIBÂNIO DUTRA DE FREITASADV.(A/S) : IVAN SÉRGIO FELONIUKRECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS

SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - PREVIMPA

ADV.(A/S) : CAMILA ISSA DIETRICH

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.876 (82)ORIGEM : AC - 200580000019991 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ASDNER, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES

FEDERAIS EM TRANSPORTESADV.(A/S) : RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTORRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 667.053 (83)ORIGEM : AC - 200671000368034 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ARGEMIRO CRISPIM MACHADOADV.(A/S) : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 667.387 (84)ORIGEM : APCRIM - 990101183889 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : MARIA APARECIDA ABRANTESPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.226 (85)ORIGEM : PROC - 00212253820098190202 - TURMA RECURSAL

DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : VICTOR SILVA FERREIRARECDO.(A/S) : ANA PAULA CEZAR SILVINO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.954 (86)ORIGEM : EDRODC - 20135001620065020000 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

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PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE

VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO - SEEVISSP

ADV.(A/S) : MAURO TAVARES CERDEIRARECDO.(A/S) : SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEMESP

ADV.(A/S) : MARCELO KANITZRECDO.(A/S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA,

LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDÊNCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO - SECOVI/SP

ADV.(A/S) : MARANEIDE ALVES BROCKRECDO.(A/S) : SINDICATO DOS CLUBES DO ESTADO DE SÃO

PAULO - SINDI-CLUBEADV.(A/S) : ANA PAULA CANTÃORECDO.(A/S) : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO -

METRÔADV.(A/S) : SÉRGIO HENRIQUE PASSOS AVELLEDARECDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO

PAULO - FIESP E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FLAVIO MAZZEURECDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO

PAULO - FECOMERCIO/SP E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : PEDRO TEIXEIRA COELHORECDO.(A/S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE

COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE SÃO PAULO - TRANSURB E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO - SECOVI /SP

ADV.(A/S) : RICARDO NACIM SAADRECDO.(A/S) : SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTAOD E SÃO PAULO

ADV.(A/S) : CÁSSIO MESQUITA BARROS JÚNIORRECDO.(A/S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE

PASSAGEIROS DO ESTADO DE SAO PAULOADV.(A/S) : MANOEL LUIZ ZUANELLARECDO.(A/S) : SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

NO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : RICARDO FRANCISCO BASTIANON AZEVEDORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES

FRESCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : PEDRO TEIXEIRA COELHORECDO.(A/S) : SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E

DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCODIV

ADV.(A/S) : DOMÍCIO DOS SANTOS JÚNIORRECDO.(A/S) : ANHEMBI TURISMO E EVENTOS DA CIDADE DE SÃO

PAULO S/AADV.(A/S) : MARCELO OLIVEIRA ROCHARECDO.(A/S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO

NO ESTADO DE SÃO PAULO - SERTESPADV.(A/S) : RUBENS AUGUSTO CAMARGO DE MORAESRECDO.(A/S) : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPILITANOS

- CPTMADV.(A/S) : MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE

GARCIARECDO.(A/S) : FEBRABAN - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS

ASSOCIAÇÕES DE BANCOSADV.(A/S) : LUIZ MATUCITARECDO.(A/S) : SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE

SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP

ADV.(A/S) : CRISTINA APARECIDA POLACHINIRECDO.(A/S) : UNIÃO DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA DO ESTADO

DE SÃO PAULO - UNICAADV.(A/S) : ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.009 (87)ORIGEM : MS - 2077322007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIARECDO.(A/S) : MARIZA HELENA BORGES SALESRECDO.(A/S) : NOELIA RAIMUNDA PASSOS VAZ DE ANDRADERECDO.(A/S) : JOSENY OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO

RECDO.(A/S) : MARIA ROSELY SILVA BORGESRECDO.(A/S) : MARIA LÚCIA SAMPAIO SENARECDO.(A/S) : REGINA MARIA VAZ DE ALMEIDARECDO.(A/S) : JOÃO VAZ DE ANDRADE NETOADV.(A/S) : ROSA SALES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.272 (88)ORIGEM : PROC - 00021947420108190209 - TURMA RECURSAL

DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : UNITED AIRLINES INCADV.(A/S) : RAFAEL FERNANDES GURJÃO TERCEIRORECDO.(A/S) : ADRIANA SARIC MORAES NOGUEIRAADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS ESTEVES GUIMARÃES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.282 (89)ORIGEM : AI - 692697 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕESADV.(A/S) : LUIZ CARLOS ZVEITERRECDO.(A/S) : EL PASO RIO CLARO LTDAADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.292 (90)ORIGEM : AC - 10702084948000001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.340 (91)ORIGEM : AC - 20020030510131002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURANÇA SOCIAL -

SISTELADV.(A/S) : SAUL BARROS BRITORECDO.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO DE SANTANA NETOADV.(A/S) : FÁBIO SEVERINO DO NASCIMENTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.378 (92)ORIGEM : PROC - 71002980878 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROSADV.(A/S) : TIAGO REY FARINARECDO.(A/S) : ALVORINO TELMOP DA SILVEIRAADV.(A/S) : WALMIR ANDRÉ LEVIENRECDO.(A/S) : BERNADETE DE FATIMA MOR ME

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.419 (93)ORIGEM : AC - 00026240520084047110 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : PALMYRA DE ÁVILA ALEXANDREADV.(A/S) : DANIEL SILVEIRA HALFEN

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.422 (94)ORIGEM : PROC - 23712011 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESOADV.(A/S) : EMERSON DANTAS DE MENEZESRECDO.(A/S) : MARCOS VINICIUS PEREIRA DE ASSIS SILVAADV.(A/S) : RUY ELOY GUIMARÃES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.423 (95)ORIGEM : PROC - 32582011 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. LUIZ FUX

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 8

RECTE.(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESOADV.(A/S) : LÍLIAN MENDONÇA SALGADORECDO.(A/S) : GIVALDO DOS SANTOSADV.(A/S) : RUY ELOY GUIMARÃES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.431 (96)ORIGEM : APCRIM - 990090600519 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : RENATO SANTOS DATRINOADV.(A/S) : WANDERLEI ROSALINORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.526 (97)ORIGEM : AC - 20100784774 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : OSNIR CRISTOVÃO MONTEIROADV.(A/S) : LUCAS DE COSTA ALBERTONRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.527 (98)ORIGEM : AC - 20100850107 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : NELSON FISCHERADV.(A/S) : LUCAS DE COSTA ALBERTONRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.533 (99)ORIGEM : PROC - 038060322354 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURARECDO.(A/S) : JOSÉ DE ANDRADEADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.545 (100)ORIGEM : AC - 70042476473 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ALBERTO PASQUALINI - REFAP S/AADV.(A/S) : CANDICE VANESSA FATTORI DE ALMEIDARECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CANOASADV.(A/S) : MISAEL ALBERTO COSSIO ORIHUELA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.552 (101)ORIGEM : PROC - 200805795248 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSRECTE.(S) : AGÊNCIA GOIANA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS

PÚBLICOSADV.(A/S) : ALINNE ROSA PERESRECDO.(A/S) : JOÃO LIMÍRIO RIBEIRO HUMMELADV.(A/S) : LUIZA DE SOUZA E SILVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.567 (102)ORIGEM : PROC - 08610800086286 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : CLÁUDIO FAGUNDES DA ROCHAADV.(A/S) : GUILHERME FANTIRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHAADV.(A/S) : MARCOS GOLEMBIEWSKI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.607 (103)ORIGEM : AC - 70039336193 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ALCEMAR FLORES MENEZESADV.(A/S) : NEI LUIS MOREIRA FRAGARECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.721 (104)ORIGEM : AC - 994040186245 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE JUNDIAÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍRECDO.(A/S) : RUBENS FERNANDO DA SILVAADV.(A/S) : WALTER LUIZ DE OLIVEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.807 (105)ORIGEM : AC - 10481060597368001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MGADV.(A/S) : OTALÍCIO FERRAZ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.862 (106)ORIGEM : AI - 0200536000054413 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO

GROSSO - UFMTPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ALEXANDRE SILVA ABIDO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.957 (107)ORIGEM : AC - 20090529631 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : MUNICÍPIO DE CRICIÚMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMARECDO.(A/S) : FABIANA MACIEL FABRISADV.(A/S) : ANDREI CASAGRANDE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.960 (108)ORIGEM : PROC - 201072620005567 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : VALDECI LUIS MARCHESEADV.(A/S) : GIOVANNI GOSENHEIMER

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.962 (109)ORIGEM : PROC - 201072550002376 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : LAURO WELTER RAMOSADV.(A/S) : ROSEMARY LIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.997 (110)ORIGEM : PROC - 200972560021894 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : CEZAR AUGUSTO GALVÃO BRANDT FILHO E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CÁSSIA BECKER BRANDT

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 667.001 (111)ORIGEM : PROC - 201072550084861 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : DORALDA MACCARINIADV.(A/S) : FABIO MACARINI PINTO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 667.016 (112)ORIGEM : PROC - 200872580027733 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : JOSÉ EDUARDO ALCANTARAADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 667.021 (113)ORIGEM : PROC - 200972540091982 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : HELIO SCURSELIADV.(A/S) : ARLINDO ROCHA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 667.024 (114)ORIGEM : PROC - 201072590032033 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : GILBERTO CARDOZO DA SILVAADV.(A/S) : MILENE PAESE NISSEN

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 667.067 (115)ORIGEM : AC - 200382000069163 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : SICOOB CREDISERV - COOPERATIVA DE ECONOMIA

E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA LTDA

ADV.(A/S) : ANDRÉ VIDAL VASCONCELOS SILVA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 667.108 (116)ORIGEM : AC - 03735243720098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MIGUEL DOS SANTOS FILHOADV.(A/S) : LUIZ EUGÊNIO DA SILVA ROCHA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 667.117 (117)ORIGEM : AC - 20090031466 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : ALAGOASRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SANDRA GOMES DOS SANTOSRECDO.(A/S) : ESTADO DE ALAGOASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 667.129 (118)ORIGEM : AC - 00298057820098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : VAGNER BARGUES PEREIRAADV.(A/S) : ALLAN DE AGUIAR FERREIRARECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 667.222 (119)ORIGEM : PROC - 3099662008 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/AADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRORECDO.(A/S) : EUNICE RIBEIRO DE ALMEIDA FERREIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 667.237 (120)ORIGEM : PROC - 3495002005 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASADV.(A/S) : LEONARDO SANTANA MODESTORECDO.(A/S) : ZENAS MIRANDA DE CARVALHOADV.(A/S) : VICTOR MARTINS MENDES BAPTISTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 111.671 (121)ORIGEM : HC - 95573 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : EDUARDO NAPOLEÃO XIMENES NETOADV.(A/S) : FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

MINISTRO DISTR REDIST TOT

MIN. CELSO DE MELLO 7 0 7

MIN. MARCO AURÉLIO 14 0 14

MIN. GILMAR MENDES 16 0 16

MIN. AYRES BRITTO 16 1 17

MIN. JOAQUIM BARBOSA 13 1 14

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 5 0 5

MIN. CÁRMEN LÚCIA 16 0 16

MIN. DIAS TOFFOLI 11 0 11

MIN. LUIZ FUX 21 0 21

TOTAL 119 2 121

Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição. ADAUTO CIDREIRA NETO, Coordenador de Processamento Inicial, LUCIANA PIRES ZAVALA, Secretária Judiciária.

Brasília, 14 de dezembro de 2011.

DECISÕES E DESPACHOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.793 (122)ORIGEM : AI - 966440 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : CEARÁAGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : FLÁVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM

SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - SINPRECE

ADV.(A/S) : GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO E OUTRO(A/S)

Decisão: 1. Trata-se de petição em agravo de instrumento cuja devolução ao Tribunal de origem foi determinada com fundamento no artigo 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil (Termo de Remessa de fl. 114).

Sustenta a agravante que não deveria incidir in casu o artigo 543-B, § 2º, do CPC, uma vez que o RE nº 598.365/MG, paradigma, não foi encaminhado como exemplar de múltiplos recursos. Afirma que deve ser aplicado o artigo 543-A do CPC, o que ensejaria decisão da Presidência impugnável por meio de agravo regimental.

2. Inviável o pedido.Inicialmente, ressalte-se que não cabe recurso, nem outro meio de

impugnação, contra o ato que determina a remessa dos autos à origem, por se tratar de despacho de mero expediente. Ademais, o Plenário deste Tribunal decidiu não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (AI nº 760.358-QO Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 12/2/2010). Assim sendo, a petição ora analisada apresenta-se inviável (Cf. AI nº 846.333 AgR / PB, Rel. Min. GILMAR MENDES, Dje de 27/6/2011; RE 630.150 ED / RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 15/6/2011).

Ademais, consentânea com a sistemática legal da repercussão geral a certidão de fl. 115 emitida pelo Tribunal a quo.

3. Ante o exposto, não conheço do pedido de fls. 120-121 (arts. 13, V, c; e 21, §1º, do RISTF; e 557 do CPC).

Publique-se. Int.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 10

Brasília, 2 de setembro de 2011. Ministro CEZAR PELUSO

Presidente Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 805.660 (123)ORIGEM : PROC - 200770650005670 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁAGTE.(S) : LEONILDO CHIAPPINAADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO MIRANDAAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Despacho: 1. Trata-se de agravo de instrumento a que se negou seguimento ante a ausência de peças essenciais à sua formação (fls. 34-35). Os autos retornaram do Tribunal de origem com as respectivas cópias que faltavam.

Nada por prover, tendo em vista o trânsito em julgado do AI nº 805.660 , no dia 23/09/2011.

3. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Publique-se. Int..Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 833.862 (124)ORIGEM : AR - 3469 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALAGTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALAGDO.(A/S) : HELENA CONCEIÇÃO SANTANA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROGÉRIO LUÍS BORGES DE RESENDE E OUTRO(A/S)

Despacho: 1. Trata-se de devolução do feito ao Supremo Tribunal Federal determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, às fls. 109.

Provido agravo regimental, determinou-se que a Secretaria procedesse ao regular trâmite do feito. Às fls. 108, a Secretaria determinou devolução do presente feito ao tribunal de origem para que observasse o art. 543-B, § 2º, do CPC, uma vez que a matéria era idêntica àquela tratada no RE nº 576.121, em que foi negada a repercussão geral.

Ocorre que, sem qualquer justificativa ou fundamentação, o tribunal de origem determinou a devolução feito a esta Corte.

2. Os autos devem retornar à origem.A questão trazida nos autos, de fato, se coaduna com a matéria do

RE nº 576.121, cuja repercussão geral foi negada. 3. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal de

origem, conforme Termo de Remessa de fl. 108.Publique-se. Int. Brasília, 7 de dezembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 850.104 (125)ORIGEM : PROC - 10024074998170003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISAGTE.(S) : GILSON MARCOS CAMPOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : GUILHERME RENAULT DINIZAGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMGADV.(A/S) : CHRISTIANO DE SENNA MICHELETTI DIAS

Despacho: 1. Trata-se de recurso extraordinário cuja devolução ao Tribunal de origem foi determinada com fundamento no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil (Termo de remessa de fl. 435 v).

Ocorre que, por decisão da Vice-Presidência do tribunal a quo os autos foram novamente encaminhados a esta Corte, conforme a decisão seguinte:

“Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão desta Primeira Vice-Presidência, por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário aviado pelos ora agravantes, nos autos de ação em que se discute a cobrança compulsória da contribuição destinada ao custeio da saúde, prevista no art. 85 da LC nº 64/2002.

Remetidos os autos ao STF, foram estes devolvidos mediante termo de remessa acostado à fl. 435-v), em cumprimento à Portaria GP nº 138, de 23/07/2009, para que aqui fosse observada a decisão exarada nos autos do RE nº 573.540.

O referido paradigma foi julgado pelo Pretório Excelso em 14/04/2010, ocasião em que aquela Corte decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança compulsória da contribuição destinada ao custeio da saúde dos

servidores do Estado de Minas Gerais, decisão publicada no Dje em 11/06/2010.

No caso dos autos, contudo, o Colegiado não debateu sobre a constitucionalidade da cobrança da Contribuição para o Custeio Saúde, pois o Colegiado local não analisou o mérito do mandado de segurança, uma vez que foi acolhida a preliminar, suscitada de ofício, de ilegitimidade passiva dos impetrados, ao fundamento de que ocorrida indicação errônea da autoridade coatora.

Fica, pois, evidente, que a hipótese dos autos não coincide com aquela analisada no sobredito paradigma, tampouco, com as demais temáticas submetidas à análise da repercussão geral, não sendo possível adotar neste feito o procedimento previsto no art. 543-B do CPC, razão por que determino a devolução destes autos ao Pretório Excelso.” (fl. 437)

2. Ante o exposto, determino a distribuição livre do feito para que seja observado o disposto no § 4º do artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Int.. Brasília, 7 de dezembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 111.597 (126)ORIGEM : PROC - 700423747692011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEPACTE.(S) : LEONILDA FERREIRA DE LIMAIMPTE.(S) : LEONILDA FERREIRA DE LIMACOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria, contra ato da autoridade apontada como coatora.

2.Incognoscível o pedido de writ.A competência para julgar habeas corpus depende da qualidade do

paciente ou da autoridade coatora. De um lado, a paciente não goza de prerrogativa de foro; de outro, esta Corte é competente para processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus em que figurem como coator unicamente as autoridades descritas no art. 102, I, i, da Constituição da República.

3.Isto posto, não conheço deste habeas corpus, nos termos dos arts. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 13, V, “d”, do RISTF. Remetam-se, incontinenti, os autos ao Superior Tribunal de Justiça, independente de publicação.

Publique-se. Comunique-se, por ofício, à Defensoria Pública e ao paciente.

Brasília, 12 de dezembro de 2012.Ministro CEZAR PELUSO

Presidente

HABEAS CORPUS 111.598 (127)ORIGEM : EXEC - 487894 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEPACTE.(S) : ULISSES DOS REIS ALVESIMPTE.(S) : ULISSES DOS REIS ALVESCOATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE

AVARÉ

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria, contra ato da autoridade apontada como coatora.

2.Incognoscível o pedido de writ.A competência para julgar habeas corpus depende da qualidade do

paciente ou da autoridade coatora. De um lado, o paciente não goza de prerrogativa de foro; de outro, esta Corte é competente para processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus em que figurem como coator unicamente as autoridades descritas no art. 102, I, i, da Constituição da República.

3.Isto posto, não conheço deste habeas corpus, nos termos dos arts. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 13, V, “d”, do RISTF. Remetam-se, incontinenti, os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independente de publicação.

Publique-se. Comunique-se, por ofício, à Defensoria Pública e ao paciente.

Brasília, 12 de dezembro de 2012.Ministro CEZAR PELUSO

Presidente

HABEAS CORPUS 111.599 (128)ORIGEM : PROC - 00017716820098171450 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : PERNAMBUCOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEPACTE.(S) : WILSON SILVA DOS SANTOSIMPTE.(S) : WILSON SILVA DOS SANTOS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 11

COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAMANDARÉ

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria, contra ato da autoridade apontada como coatora.

2.Incognoscível o pedido de writ.A competência para julgar habeas corpus depende da qualidade do

paciente ou da autoridade coatora. De um lado, o paciente não goza de prerrogativa de foro; de outro, esta Corte é competente para processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus em que figurem como coator unicamente as autoridades descritas no art. 102, I, i, da Constituição da República.

3.Isto posto, não conheço deste habeas corpus, nos termos dos arts. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 13, V, “d”, do RISTF. Remetam-se, incontinenti, os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, independente de publicação.

Publique-se. Comunique-se, por ofício, à Defensoria Pública e ao paciente.

Brasília, 12 de dezembro de 2012.Ministro CEZAR PELUSO

Presidente

HABEAS CORPUS 111.600 (129)ORIGEM : PROC - 2680120080109636 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEPACTE.(S) : MOISÉS ALVES DOS SANTOSIMPTE.(S) : MOISÉS ALVES DOS SANTOSCOATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA

DE ITAPECERICA DA SERRA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria, contra ato da autoridade apontada como coatora.

2.Incognoscível o pedido de writ.A competência para julgar habeas corpus depende da qualidade do

paciente ou da autoridade coatora. De um lado, o paciente não goza de prerrogativa de foro; de outro, esta Corte é competente para processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus em que figurem como coator unicamente as autoridades descritas no art. 102, I, i, da Constituição da República.

3.Isto posto, não conheço deste habeas corpus, nos termos dos arts. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 13, V, “d”, do RISTF. Remetam-se, incontinenti, os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independente de publicação.

Publique-se. Comunique-se, por ofício, à Defensoria Pública e ao paciente.

Brasília, 12 de dezembro de 2012.Ministro CEZAR PELUSO

Presidente

HABEAS CORPUS 111.601 (130)ORIGEM : HC - 111601 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEPACTE.(S) : ELIANA DE SOUZA OLIVEIRAIMPTE.(S) : ELIANA DE SOUZA OLIVEIRA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria, sem, contudo, apontar autoridade coatora.

2.Incognoscível o pedido de writ.A competência para julgar habeas corpus depende da qualidade do

paciente ou da autoridade coatora. De um lado, a paciente não goza de prerrogativa de foro; de outro, não se sabe quem seria a autoridade coatora, e esta Corte é competente para processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus em que figurem como coator unicamente as autoridades descritas no art. 102, I, i, da Constituição da República.

Verifico, no entanto, que a paciente alega excesso na formação da culpa e que o processo em que é mantida sua custódia cautelar tramita junto ao juízo de Direito do Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte/MG, motivo pelo qual estes autos devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça local.

3.Isto posto, não conheço deste habeas corpus, nos termos dos arts. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 13, V, “d”, do RISTF. Remetam-se, incontinenti, os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, independente de publicação.

Publique-se. Comunique-se, por ofício, à Defensoria Pública e ao paciente.

Brasília, 12 de janeiro de 2011.Ministro CEZAR PELUSO

Presidente

HABEAS CORPUS 111.602 (131)ORIGEM : PROC - 10072008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : LEANDRO AUGUSTO PELLEGRINIIMPTE.(S) : LEANDRO AUGUSTO PELLEGRINICOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria, contra ato da autoridade apontada como coatora.

2.Incognoscível o pedido de writ.A competência para julgar habeas corpus depende da qualidade do

paciente ou da autoridade coatora. De um lado, o paciente não goza de prerrogativa de foro; de outro, esta Corte é competente para processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus em que figurem como coator unicamente as autoridades descritas no art. 102, I, i, da Constituição da República.

3.Isto posto, não conheço deste habeas corpus, nos termos dos arts. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 13, V, “d”, do RISTF. Remetam-se, incontinenti, os autos ao Superior Tribunal de Justiça, independente de publicação.

Publique-se. Comunique-se, por ofício, à Defensoria Pública e ao paciente.

Brasília, 12 de dezembro de 2012.Ministro CEZAR PELUSO

Presidente

HABEAS CORPUS 111.603 (132)ORIGEM : EXEC - 548567 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEPACTE.(S) : ANDRÉ RODRIGUESIMPTE.(S) : ANDRÉ RODRIGUESCOATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL DE

PENÁPOLIS

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria, contra ato da autoridade apontada como coatora.

2.Incognoscível o pedido de writ.A competência para julgar habeas corpus depende da qualidade do

paciente ou da autoridade coatora. De um lado, o paciente não goza de prerrogativa de foro; de outro, esta Corte é competente para processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus em que figurem como coator unicamente as autoridades descritas no art. 102, I, i, da Constituição da República.

3.Isto posto, não conheço deste habeas corpus, nos termos dos arts. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 13, V, “d”, do RISTF. Remetam-se, incontinenti, os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independente de publicação.

Publique-se. Comunique-se, por ofício, à Defensoria Pública e ao paciente.

Brasília, 12 de dezembro de 2012.Ministro CEZAR PELUSO

Presidente

RECLAMAÇÃO 5.824 (133)ORIGEM : RCL - 12910 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PIAUÍREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECLTE.(S) : MYRTES MARIA DE FREITAS E SILVAADV.(A/S) : EDUARDO ANTONIO LEÃO COÊLHORECLDO.(A/S) : CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA (SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1743)INTDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍINTDO.(A/S) : JOSÉ WELIGTON DE ANDRADEADV.(A/S) : GILBERTO ALVES FERREIRAINTDO.(A/S) : ISMAR AGUIAR MARQUESADV.(A/S) : ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIARINTDO.(A/S) : REGINALDO CORREIA MOREIRAADV.(A/S) : FRANK CASTELO BRANCO MARQUES

(PETIÇÃO STF Nº 67641/2011)DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, proposta por Myrtes

Maria de Freitas e Silva e outros, em que se alegou usurpação da competência desta Presidência pelo Superior Tribunal de Justiça, que teria julgado pedido de suspensão de segurança que versaria sobre questão constitucional.

Por meio da Petição acima referida, os autores requerem a desistência da reclamação. Nesses termos, homologo o pedido e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito (arts. 21, VIII, do RISTF, e 267, VIII, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Int..Brasília, 7 de dezembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Documento assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 12

RECLAMAÇÃO 11.932 (134)ORIGEM : PROC - 0154720100820300 - TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 3º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECLTE.(S) : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO

SÃO FRANCISCO - CODEVASFADV.(A/S) : MERY KATIA DO AMARAL BORGES E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃOINTDO.(A/S) : DALMIR FERREIRA DOS SANTOSADV.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO DIAS SILVEIRA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : EGC CONSTRUTORA E OBRAS LTDAADV.(A/S) : REGINA LEIDE FERNANDES DE QUADROS

DESPACHO: 1. O Min. RICARDO LEWANDOWSKI encaminhou esta Rcl nº 11.932 à Presidência com o seguinte despacho:

“Trata-se de reclamação proposta pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco – CODEVASF, em face de decisão emanada da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por descumprimento da autoridade da decisão proferida nos autos da Rcl 11.638/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, e pela inobservância do entendimento firmado na ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, e na Súmula Vinculante 10 desta Corte.

Examinadas as razões expostas na inicial, verifico que esta reclamação indica como um de seus paradigmas a Rcl 11.638/MG, cuja relação processual a reclamante integrou.

Muito embora alegue, ainda, a inobservância dos entendimentos sedimentados na ADC 16 e na Súmula Vinculante 10 do STF, o que se poderia supor aplicável a regra prevista no § 1º do art. 70 do Regimento Interno desta Corte, tenho que, em um juízo perfunctório, se trata de hipótese de repetição das razões já invocadas pela reclamante no bojo da supracitada reclamação constitucional.

Isso posto, em face do disposto no art. 70 do RISTF, submeto este feito à Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja apreciada eventual existência de prevenção do Min. Gilmar Mendes.”

2. É caso de redistribuição.Em consulta aos autos e ao sítio eletrônico desta Corte, verifico que

esta Rcl nº 11932 e a Rcl nº 11.638, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, possuem identidade de origem, qual seja, o Recurso Ordinário nº 01547-2010-082-03-00-7 – RO, do TRT da 3ª Região.

Em 28.4.2011, o Min GILMAR MENDES deu provimento à Rcl nº 11.638, nos seguintes termos:

“Conheço da reclamação e julgo-a procedente, para cassar o acórdão reclamado e determinar que outro seja proferido em seu lugar, tendo em vista a decisão deste Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, proferida na ADC 16.”

O Reclamante alega que “o novo acórdão é praticamente uma réplica do acórdão cassado e, ainda e principalmente porque, continua a afrontar o atual entendimento do STF sobre a matéria” (fl. 5 da petição eletrônica).

O caso ajusta-se, pois, às normas de distribuição contidas nos arts. 69 e 70 do RISTF:

Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.

Art. 70. Será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes.

3. Isso posto, determino a redistribuição dos autos ao Min. GILMAR MENDES.

Publique-se.Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.482 (135)ORIGEM : AC - 2476319 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRECTE.(S) : DENIR GUANDALINIADV.(A/S) : RODRIGO DA ROCHA ROSA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

Despacho: 1. Trata-se de processo autuado como recurso extraordinário pela Secretaria Judiciária.

Ocorre que, às fls. 934-938, consta decisão que não admitiu recurso extraordinário, levando a crer existência de agravo de instrumento para desobstruí-lo. Entretanto, compulsando os autos, o referido agravo não foi identificado.

2. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que informe a respeito da existência, ou não, do suposto agravo de instrumento.

Publique-se. Int. Brasília, 7 de dezembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSO

Presidente Documento assinado digitalmente

Processos com Despachos Idênticos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.901 (136)ORIGEM : AC - 20090368363 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURARECDO.(A/S) : SEVERINO DAL TOE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : IVONE DA ROCHA ALBORGHETTI

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais contra acórdão que, ao aplicar o entendimento desta Corte sobre questão de repercussão geral, negou provimento a agravo regimental.

2. Incognoscível o recurso.Na sessão plenária do dia 19.11.2009, a Corte, por unanimidade,

resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), no sentido de não conhecer de agravo de instrumento contra decisão de Tribunal a quo que aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Decidiu-se, outrossim, pela conversão do agravo de instrumento em agravo regimental e por sua devolução ao Tribunal de origem, para julgamento.

Na espécie, contudo, verifico que já fora interposto agravo regimental contra a decisão do Tribunal a quo que aplicou o entendimento da Corte sobre a questão de repercussão geral, de modo que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e devolução acima mencionada.

3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo.

Publique-se. Int. Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.101 (137)ORIGEM : AC - 20100137054 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : SELMA FORTUNATO ÁVILAADV.(A/S) : LUIS HENRIQUE DA SILVA COELHO

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.104 (138)ORIGEM : AC - 20100298273 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURARECDO.(A/S) : JOSÉ BONIFÁCIO TORRES FEITOSAADV.(A/S) : JOSÉ GERALDO RAMOS VIRMOND E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.105 (139)ORIGEM : AC - 20090656158 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : EDSON PERARO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FERNANDO NIEHUES BASCHIROTTO

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.109 (140)ORIGEM : AC - 20090098679 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : MANOEL PEREIRAADV.(A/S) : MARCOS ORLANDI DA SILVA

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.111 (141)ORIGEM : AC - 20090195052 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 13

RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : VIRGINIA MACIEL SALVANADV.(A/S) : GILBERTO FELDMAN MORETTI

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.114 (142)ORIGEM : AC - 20100165297 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : MIRIAN CARDOSOADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.116 (143)ORIGEM : AC - 20090379720 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : JUREMA DE BITTENCOURTADV.(A/S) : HAGLEN CARDOSO

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.119 (144)ORIGEM : AC - 20090327453 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS

EXCEPCIONAIS- APAEADV.(A/S) : MARILDA ALEXANDRE ROVARIS

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.133 (145)ORIGEM : PROC - 054060053236 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : DANTON CAVALCANTI FRANCOADV.(A/S) : GLAUCO HUMBERTO BORK

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.139 (146)ORIGEM : AC - 20100029025 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : MARIA CRISTINA BATISTA GRECHIADV.(A/S) : LEONARDO BOFF BACHA

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.143 (147)ORIGEM : AC - 20090042177 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : AMARO CUNHAADV.(A/S) : WALTER TAGGESELL JÚNIOR

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.151 (148)ORIGEM : AC - 20090251570 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : ROSÂNGELA KURTZ RIGOADV.(A/S) : ARAÍ STÉLIO FÁVERO

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.153 (149)ORIGEM : AC - 20090130489 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : FRANCISCA FERDENADES GRUBERADV.(A/S) : ACÁCIO RIBOVSKI

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.155 (150)ORIGEM : AC - 20090483627 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURARECDO.(A/S) : ROBERTO LUIZ GOMESADV.(A/S) : AMARILDO DE MELO

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.161 (151)ORIGEM : AC - 20090642836 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : CÉLIA MARIA ROSSO MORONAADV.(A/S) : MARIA LUIZA GOUDINHO DOMINGOS

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.164 (152)ORIGEM : AC - 20100019055 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : ELIS ROSANE CIPRIANIADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.165 (153)ORIGEM : AC - 20090542550 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : A NOVIDADE MODASADV.(A/S) : DENISE KOBUS

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.166 (154)ORIGEM : AC - 20090447717 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURARECDO.(A/S) : MARIA ELIETE ZEFERINO FERNANDESADV.(A/S) : VILSON JOÃO TOMÁZ

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.167 (155)ORIGEM : AC - 20090091417 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : SINÉZIO TEIXEIRA DE SOUZAADV.(A/S) : MARCELO WANDERLIND BITENCOURT

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.169 (156)ORIGEM : AC - 20100104347 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 14

RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : LINDOMAR ROSEMANNADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.171 (157)ORIGEM : AC - 20090133629 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : MANOEL SAUL JOÃOADV.(A/S) : SIMONE DA SILVA FREITAS

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.406 (158)ORIGEM : AC - 20090658286 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : ROGERIO FELIX LEITEADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.409 (159)ORIGEM : AC - 20090749886 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : ELIANA PEREIRA DE SOUZAADV.(A/S) : ARES YAMAMOTO MÜLLER

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.481 (160)ORIGEM : AC - 20090413589 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : ROSIMARY BITENCOURTADV.(A/S) : GUSTAVO SOUZA RIBEIRO

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.503 (161)ORIGEM : AC - 20090237491 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : ZÉLIA GUELLEREADV.(A/S) : ANDRÉA REGIANE SANGALETTI

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.504 (162)ORIGEM : AC - 20090565589 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : VALDIR BRAULO SAGASADV.(A/S) : GUSTAVO QUINTINO RIBEIRO

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.509 (163)ORIGEM : AC - 20090674053000200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURARECDO.(A/S) : CLOTILDE MARIA BONIADV.(A/S) : GLAUCO HUMBERTO BORK

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.511 (164)ORIGEM : AC - 20100068962 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURARECDO.(A/S) : ADESIA NUNES GOLARTADV.(A/S) : WILSON VIEIRA

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.513 (165)ORIGEM : AC - 20100242616 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : AMARILDO ANSTÁCIO PEREIRAADV.(A/S) : JOSÉ GERALDO RAMOS VIRMOND

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.516 (166)ORIGEM : AC - 20090031246 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : MARIZENE BERNARDES DE ALMEIDAADV.(A/S) : MARCELO WANDERLIND BITENCOURT

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.519 (167)ORIGEM : AC - 20090596151 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : HELIO JOSÉ FRONZAADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.521 (168)ORIGEM : AC - 20100199717 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURARECDO.(A/S) : CARMEN PASSEROADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.523 (169)ORIGEM : AC - 20090533214 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURARECDO.(A/S) : MELÂNIA GEISERADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.526 (170)ORIGEM : AC - 20100245461 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURARECDO.(A/S) : GERMANO ADERBALL RADOLLADV.(A/S) : PEDRO ROBERTO DONEL

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.559 (171)ORIGEM : AC - 20090505679 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 15

RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURARECDO.(A/S) : MANOEL ABILIO DA SILVEIRAADV.(A/S) : THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.561 (172)ORIGEM : AC - 20100111627000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURARECDO.(A/S) : TEREZA DE JESUS BAUMADV.(A/S) : EDUARDO PIZZOLATTI MIRANDA RAMOS

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.563 (173)ORIGEM : AC - 20090480315 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURARECDO.(A/S) : DÉBORA MUSSATO GUZMANADV.(A/S) : ELIANE MARIA COPETTI

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.564 (174)ORIGEM : AC - 20090755085 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : FABIANA PATRÍCIO GOBETTI PIOLAADV.(A/S) : CÉLIO CAMARGO

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.573 (175)ORIGEM : AC - 20100115735 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS DE SOUZAADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.574 (176)ORIGEM : AC - 20090230655 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : REALINA FELER ROBERTIADV.(A/S) : GILVAN GALM

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.576 (177)ORIGEM : AC - 20090334166 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : MARIA SALETE LEANDRO LUIZADV.(A/S) : TELMA ANTONIETE DAGOSTIM PAVEI

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.589 (178)ORIGEM : AC - 201000102989 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : ARLINDO TEOTONILO SILVAADV.(A/S) : FABRÍCIO NATAL DELL'AGNOLO

Despacho: Idêntico ao de nº 136

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.989 (179)ORIGEM : AC - 20090361149000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : MARA ELAINE MARQUES SAESADV.(A/S) : ANTONIO CARDOSO

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais contra acórdão que, ao aplicar o entendimento desta Corte sobre questão de repercussão geral, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário.

2. Incognoscível o recurso.Na sessão plenária do dia 19.11.2009, a Corte, por unanimidade,

resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), no sentido de não conhecer de agravo de instrumento contra decisão de Tribunal a quo que aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Decidiu-se, outrossim, pela conversão do agravo de instrumento em agravo regimental e por sua devolução ao Tribunal de origem, para julgamento.

Na espécie, contudo, verifico que já fora interposto agravo regimental contra a decisão do Tribunal a quo que aplicou o entendimento da Corte sobre a questão de repercussão geral, de modo que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e devolução acima mencionada.

3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo.

Publique-se. Int. Brasília, 24 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Processos com Despachos Idênticos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.114 (180)ORIGEM : AC - 00049012320078190208 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIROREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : PAULO JOSÉ COELHO LOPESADV.(A/S) : NICOLAU R. F. AGUIARRECDO.(A/S) : LINK RECORD'S PRODUÇÕES E ENTRETENIMENTO

E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CLAUDIA DE ALMEIDA FERREIRA

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário.

2. Incognoscível o agravo.Verifico, na petição de recurso extraordinário, a ausência de

apresentação de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do CPC, de modo que o recurso não pode ser admitido, como já o reconheceu o Plenário desta Corte, no julgamento da Questão de Ordem no AI nº 664.567 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.2007):

“(...)49. Esse o quadro, resolvo a questão de ordem para concluir:a) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das

questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal;

b) que a verificação da existência na petição do RE de ‘preliminar formal e fundamentada de repercussão geral’ (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327) das questões constitucionais discutidas pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, somente, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral;

c) que só se aplica a exigência da repercussão geral a partir do dia 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007.

(...)”.3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 21, § 1º, do

RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.004 (181)ORIGEM : PROC - 117765200780600161 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : CEARÁ

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 16

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : SIRIGUELA PRODUÇÕES LTDAADV.(A/S) : ROSA DO SOCORRO DA C. MOREIRARECDO.(A/S) : CARLOS EUGÊNIO CÂMARA MONTEIROADV.(A/S) : ANA CAROLINA SILVA NETO

Despacho: Idêntico ao de nº 180

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.379 (182)ORIGEM : PROC - 43611 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : EDILSON JOSÉ GOMES DA SILVAADV.(A/S) : GUSTAVO ESCHER DIAS CANAVEZZIRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE INDAIATUBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

INDAIATUBA

Despacho: Idêntico ao de nº 180

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.591 (183)ORIGEM : AC - 00108418820108010070 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : ACREREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE -

ELETROACREADV.(A/S) : GUILHERME VILELA DE PAULARECDO.(A/S) : FRANCISCO EDSON FERREIRA FONSECAADV.(A/S) : VERA LÚCIA OLIVEIRA DA CUNHA

Despacho: Idêntico ao de nº 180

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.974 (184)ORIGEM : AI - 001265895201080500000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : BAHIAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ROBERVAL LUIZ MACEDO DE MATOSADV.(A/S) : MATHEUS DE OLIVEIRA BRITORECDO.(A/S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais contra decisão que, na instância de origem, não admitiu processamento de recurso extraordinário.

2. Inviável o agravo. É que, não exauridas as instâncias ordinárias, ou seja, não se

tratando “de causa decidida em única ou última instância”, é inadmissível o recurso extraordinário (art. 102, III, da CF, e súmula 281 desta Corte).

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).

Publique-se. Int.. Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Processos com Despachos Idênticos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.674 (185)ORIGEM : PROC - 000751394200680500011 - TURMA RECURSAL

DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : CARLOS ALBERTO GABANADV.(A/S) : ÁLISSON CARDOSORECDO.(A/S) : AIESELE CRISTINA TEIXEIRA MOREIRAADV.(A/S) : TÂNIA MARIA FERREIRA BITTENCOURT

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais contra decisão que, na instância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário.

2. Incognoscível o recurso.Não consta dos autos procuração ao advogado subscritor do recurso.

Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar como inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Cf. AI nº 445.958-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 07.11.2003; RE nº 384.040-AgR, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 23.10.2003; AI nº 400.324-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 18.08.2003; AI nº 431.845, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 04.06.2004; AI nº 474.810 , Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 27.11.2003).

3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.663 (186)ORIGEM : PROC - 23611 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BANCO PANAMERICANO S/AADV.(A/S) : JORGE DONIZETI SANCHEZRECDO.(A/S) : FABÍOLA NUNES DE OLIVEIRA

Despacho: Idêntico ao de nº 185

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.704 (187)ORIGEM : PROC - 048710 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MARÍTIMA SEGUROS S/AADV.(A/S) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTIRECDO.(A/S) : VERENI MARLENE WEIDLE DE MARCO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROBERTA MALZONI TEIXEIRA

Despacho: Idêntico ao de nº 185

PETIÇÃO AVULSA NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 106.697

(188)

ORIGEM : PROC - 22620080080601 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. ELLEN GRACIERECTE.(S) : FERNANDO MANOEL DA SILVAADV.(A/S) : EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMESRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

(PET/STF nº 74.328/2011)DESPACHO: 1. Trata-se de pedido de reconsideração de despacho que

indeferiu a redistribuição requerida na petição de nº 66.085/2011.2. Não é caso de redistribuição.Verifico, conforme parecer recebido via e-STF Integração, em

14.2.2011, que a Procuradoria-Geral da República manifestou-se desfavoravelmente à concessão da ordem requerida.

Com efeito, ante a inexistência de pedido de medida liminar (cf. despacho publicado em 1.2.2011), não encontro, no caso, situação de urgência que justifique a redistribuição dos autos.

Ademais, o Min. RICARDO LEWANDOWSKI não substituiu as relatorias atribuídas à Min. ELLEN GRACIE, tampouco seu cargo, posto que se encontra vago, aguardando a nomeação da Presidenta da República.

3. Diante do exposto, indefiro este novo pedido de redistribuição.Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSO

PresidenteDocumento assinado digitalmente

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.031 (189)ORIGEM : AC - 70014889133 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS

- DMAEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO

ALEGREAGDO.(A/S) : INARA RIBEIRO ULMANN

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na instância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário.

2.Incognoscível o agravo.Está incompleto o recurso, pois a parte ora agravante não apresentou

cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, cópia do inteiro teor do acórdão proferido em embargos de declaração, como o exige o art. 544, § 1º, do CPC.

É velha e aturada a jurisprudência da Corte, que assentou ser ônus da parte agravante promover a total, integral e oportuna formação do instrumento, para cognição do recurso (súmula 288; AI nº 214.562-AgR-SC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 11.09.1998; AI nº 204.057-AgR-SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 01.10.1999; AI nº 436.010-AgR-RS, Rel.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 17

Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 19.09.2003; AI nº 436.371-ED-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 26.09.2003; AI nº 454.352-AgR-MG, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 13.02.2004; AI nº 431.665-AgR-SPJOAQUIM BARBOSA, DJ de 30.04.2004; e AI nº 481.544-AgR-RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 07.05.2004).

3.Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.480 (190)ORIGEM : AC - 200570000144228 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLOADV.(A/S) : MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO(A/

S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALEMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Despacho: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Presidência que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do art. 543-B, § 2º, do CPC, por entender que a matéria versada no recurso extraordinário se coadunava com aquela tratada no RE nº 578.635, em que não se reconheceu repercussão geral (fls. 871/872).

2. É caso de distribuição por prevenção para esclarecimento de âmbito de aplicação de paradigma de repercussão geral.

Da análise dos autos e do sítio eletrônico do STF, verifico que o tema versado no presente recurso extraordinário se relaciona com a matéria que teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 630.898, Min. Rel. DIAS TOFFOLI, em 10/11/2011, havendo referência expressa, na manifestação do Relator, a uma possível revisão de tese do RE nº 578635:

Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, porque abrangida pela discussão travada nestes autos, proponho a revisão da tese adotada no RE nº 578.635/RS, submetendo essas questões à apreciação dos demais Ministros desta Corte.

Conforme preceitua o art. 325-A do Regimento Interno do STF, com redação dada pela Emenda Regimental nº 42/2010, há prevenção do relator do recurso paradigma quanto aos processos relacionados ao mesmo tema, especialmente para esclarecer se as hipóteses fáticas são semelhantes, ou não.

3. Do exposto, recebo os embargos de declaração como agravo regimental e, com fundamento no § 2º do art. 317 do RISTF, reconsidero a decisão atacada para, observando regra específica de prevenção do regime da repercussão geral, determinar a distribuição dos autos ao eminente Ministro DIAS TOFFOLI.

Publique-se. Int.Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Documento assinado digitalmente

QUARTA EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.494 (191)ORIGEM : MS - 990104278600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : MARIA APARECIDA DOS ANJOS CARVALHO

DECISÃO: 1. Trata-se de pedido de extensão de suspensão de segurança, ajuizado pelo Município de São Paulo, com a finalidade de sustar a execução dos provimentos judiciais proferidos pelo Tribunal de Justiça bandeirante, nos autos dos mandados de segurança a seguir relacionados:

1. 0431780.44.2010;2. 0010956.95.2011;3. 0524538.42.2010;4. 0468345.07.2010;5. 0025076.46.2011;6. 0056164.05.2011;7. 0484759.80.2010;8. 0588157.43.2010 e;9. 0030116.09.2011.Os julgados impugnados asseguraram aos impetrantes, ora

interessados, prosseguirem no sequestro de verbas da Fazenda municipal,

com vistas à satisfação do crédito decorrente de precatório.Alega o requerente, em síntese, grave lesão à ordem e à economia

públicas e potencial efeito multiplicador. Sustenta, também, ameaça às finanças do Município, além de manifesta contrariedade ao texto constitucional.

2. É caso de suspensão. De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nºs 12.016/09,

8.437/92 e 9.494/97 e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza constitucional da controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ de 6.4.2001; SS nº 2.187-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 21.10.2003; e SS nº 2.465, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 20.10.2004).

Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação às normas instituídas pela EC nº 62/2009, e que teria sido afrontado pelo Tribunal de Justiça local. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional.

Ademais, a questão relativa à constitucionalidade da EC nº 62/09 é objeto de quatro ações diretas de inconstitucionalidade nesta Corte, todas de relatoria do Min. AYRES BRITTO: ADI nº 4357, ADI nº 4372, ADI nº 4400 e ADI nº 4425, e cujo julgamento já foi iniciado na sessão plenária de 06.10.2011.

Nesses termos, julgo oportuno aguardar pronunciamento da Corte, para maior segurança jurídica de todos os interessados, sobretudo em tema que envolve a complexa questão dos precatórios, objeto de intensa controvérsia e algumas moratórias constitucionais.

Por fim, verifico, ainda, que esta Presidência tem sido provocada a decidir diversos incidentes idênticos, o que demonstra a ocorrência do chamado “efeito multiplicador”, que provoca lesão à economia e à ordem públicas.

Esta realidade encontra reforço no fato de que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade da EC nº 62/09, o que implicará, em tese, o deferimento dos pedidos de sequestro de todos os precatórios ainda não adimplidos.

3. Ante o exposto, defiro o pedido, para suspender a execução dos provimentos judiciais proferidos pelo Tribunal de Justiça bandeirante, nos autos dos mandados de segurança a seguir relacionados:

1. 0431780.44.2010;2. 0010956.95.2011;3. 0524538.42.2010;4. 0468345.07.2010;5. 0025076.46.2011;6. 0056164.05.2011;7. 0484759.80.2010;8. 0588157.43.2010 e;9. 0030116.09.2011, até seu trânsito em julgado ou ulterior

deliberação desta Corte.Exp. com urgência telex e ofício ao Tribunal de Justiça paulista. Publique-se. Int..Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSO

PresidenteDocumento assinado digitalmente

TERCEIRA EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.494 (192)ORIGEM : MS - 990104278600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : MARIA APARECIDA DOS ANJOS CARVALHO

DECISÃO: 1. Trata-se de pedido de extensão de suspensão de segurança, ajuizado pelo Município de São Paulo, com a finalidade de sustar a execução dos provimentos judiciais proferidos pelo Tribunal de Justiça bandeirante, nos autos dos mandados de segurança a seguir relacionados:

1. 0417731.95.2010;2. 0534035.80.2010;3. 0589004.45.2010;4. 0001129.60.2011;5. 0392090.08.2010;6. 0474528.91.2010;7. 0563254.41.2010;8. 0000258.30.2011;9. 0462163.05.2010 e;10. 0468252.44.2010.Os julgados impugnados asseguraram aos impetrantes, ora

interessados, prosseguirem no sequestro de verbas da Fazenda municipal, com vistas à satisfação do crédito decorrente de precatório.

Alega o requerente, em síntese, grave lesão à ordem e à economia

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 18

públicas e potencial efeito multiplicador. Sustenta, também, ameaça às finanças do Município, além de manifesta contrariedade ao texto constitucional.

2. É caso de suspensão. De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nºs 12.016/09,

8.437/92 e 9.494/97 e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza constitucional da controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ de 6.4.2001; SS nº 2.187-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 21.10.2003; e SS nº 2.465, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 20.10.2004).

Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação às normas instituídas pela EC nº 62/2009, e que teria sido afrontado pelo Tribunal de Justiça local. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional.

Ademais, a questão relativa à constitucionalidade da EC nº 62/09 é objeto de quatro ações diretas de inconstitucionalidade nesta Corte, todas de relatoria do Min. AYRES BRITTO: ADI nº 4357, ADI nº 4372, ADI nº 4400 e ADI nº 4425, e cujo julgamento já foi iniciado na sessão plenária de 06.10.2011.

Nesses termos, julgo oportuno aguardar pronunciamento da Corte, para maior segurança jurídica de todos os interessados, sobretudo em tema que envolve a complexa questão dos precatórios, objeto de intensa controvérsia e algumas moratórias constitucionais.

Por fim, verifico, ainda, que esta Presidência tem sido provocada a decidir diversos incidentes idênticos, o que demonstra a ocorrência do chamado “efeito multiplicador”, que provoca lesão à economia e à ordem públicas.

Esta realidade encontra reforço no fato de que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade da EC nº 62/09, o que implicará, em tese, o deferimento dos pedidos de sequestro de todos os precatórios ainda não adimplidos.

3. Ante o exposto, defiro o pedido, para suspender a execução dos provimentos judiciais proferidos pelo Tribunal de Justiça bandeirante, nos autos dos mandados de segurança a seguir relacionados:

1. 0417731.95.2010;2. 0534035.80.2010;3. 0589004.45.2010;4. 0001129.60.2011;5. 0392090.08.2010;6. 0474528.91.2010;7. 0563254.41.2010;8. 0000258.30.2011;9. 0462163.05.2010 e;10. 0468252.44.2010, até seu trânsito em julgado ou ulterior

deliberação desta Corte.Exp. com urgência telex e ofício ao Tribunal de Justiça paulista. Publique-se. Int..Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 665.946 (193)ORIGEM : AC - 200771000297950 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO

VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULPETRO

ADV.(A/S) : RAFAEL ALLEM VEIGA DA CUNHARECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de origem.

2. Incognoscível o recurso.Verifico, na petição de recurso extraordinário, a ausência de

apresentação de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do CPC, de modo que o recurso não pode ser admitido, como já o reconheceu o Plenário desta Corte, no julgamento da Questão de Ordem no AI nº 664.567 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.2007):

“(...)49. Esse o quadro, resolvo a questão de ordem para concluir:a) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das

questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal;

b) que a verificação da existência na petição do RE de ‘preliminar

formal e fundamentada de repercussão geral’ (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327) das questões constitucionais discutidas pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, somente, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral;

c) que só se aplica a exigência da repercussão geral a partir do dia 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007.

(...)”.3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 13, V, c e 327,

do RISTF). Publique-se. Int.. Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Processos com Despachos Idênticos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.718 (194)ORIGEM : AC - 20090259325 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : DORACI MARIA SILVEIRAADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais contra acórdão que, ao aplicar o entendimento desta Corte sobre questão de repercussão geral, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário.

2. Incognoscível o recurso.Na sessão plenária do dia 19.11.2009, a Corte, por unanimidade,

resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), no sentido de não conhecer de agravo de instrumento contra decisão de Tribunal a quo que aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Decidiu-se, outrossim, pela conversão do agravo de instrumento em agravo regimental e por sua devolução ao Tribunal de origem, para julgamento.

Na espécie, contudo, verifico que já fora interposto agravo regimental contra a decisão do Tribunal a quo que aplicou o entendimento da Corte sobre a questão de repercussão geral, de modo que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e devolução acima mencionada.

3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo.

Publique-se. Int. Brasília, 24 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.868 (195)ORIGEM : AC - 20090161769 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : OLINDO COLLAÇO ALBERTONADV.(A/S) : ANSELMO SCHOTTEN JÚNIOR

Despacho: Idêntico ao de nº 194

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.948 (196)ORIGEM : AC - 20090151799 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : ANGELA LIRIA DONIDA POLLIADV.(A/S) : GEBDIEL GONÇALVES SÁ

Despacho: Idêntico ao de nº 194

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.968 (197)ORIGEM : AC - 20100104828 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : VALI PEIXEADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK

Despacho: Idêntico ao de nº 194

Processos com Despachos Idênticos:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 19

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.816 (198)ORIGEM : AC - 01977759020078220001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RONDÔNIAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : JOSÉ FRANCISCO PORTELA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANÍSIO FELICIANO DA SILVARECDO.(A/S) : GABRIEL LIMA MONTEIRO DE RESENDE E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : HENRIQUE DE SOUZA LEITERECTE.(S) : MARIA DA CONCEIÇÃO MAGALHÃES PORTELA

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário.

2. Incognoscível o agravo.Verifico, na petição de recurso extraordinário, a ausência de

apresentação de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do CPC, de modo que o recurso não pode ser admitido, como já o reconheceu o Plenário desta Corte, no julgamento da Questão de Ordem no AI nº 664.567 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.2007):

“(...)49. Esse o quadro, resolvo a questão de ordem para concluir:a) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das

questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal;

b) que a verificação da existência na petição do RE de ‘preliminar formal e fundamentada de repercussão geral’ (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327) das questões constitucionais discutidas pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, somente, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral;

c) que só se aplica a exigência da repercussão geral a partir do dia 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007.

(...)”.3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (arts. 21, § 1º, do

RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.654 (199)ORIGEM : AC - 70043194745 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ÁUREA DE FÁTIMA ROCHA DALL´OGLIOADV.(A/S) : LUCAS DALL´OGLIORECDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -

BANRISULADV.(A/S) : MARIA CAROLINA ROSA DE SOUZA

Despacho: Idêntico ao de nº 198

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.736 (200)ORIGEM : AI - 00120090080183001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PARAÍBAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO

BANCO DO BRASIL - PREVIADV.(A/S) : SAUL BARROS BRITORECDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO NUNES MACHADO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CÍCERO GUEDES RODRIGUES

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais contra decisão que, na instância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário.

2. Incognoscível o recurso.Não consta dos autos procuração ao advogado subscritor do recurso.

Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar como inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Cf. AI nº 445.958-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 07.11.2003; RE nº 384.040-AgR, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 23.10.2003; AI nº 400.324-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 18.08.2003; AI nº 431.845, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 04.06.2004; AI nº 474.810 , Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 27.11.2003).

3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do CPC).

Publique-se. Int..Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSO

Presidente

Processos com Despachos Idênticos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.108 (201)ORIGEM : AC - 20100373461 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : MARA REGINA VIANNA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : EVERALDO JOÃO FERREIRA

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto nos autos principais contra acórdão que, ao aplicar o entendimento desta Corte sobre questão de repercussão geral, negou provimento a agravo regimental.

2. Incognoscível o recurso.Na sessão plenária do dia 19.11.2009, a Corte, por unanimidade,

resolveu questão de ordem no AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), no sentido de não conhecer de agravo de instrumento contra decisão de Tribunal a quo que aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Decidiu-se, outrossim, pela conversão do agravo de instrumento em agravo regimental e por sua devolução ao Tribunal de origem, para julgamento.

Na espécie, contudo, verifico que já fora interposto agravo regimental contra a decisão do Tribunal a quo que aplicou o entendimento da Corte sobre a questão de repercussão geral, de modo que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se aplica a este recurso a sistemática de conversão e devolução acima mencionada.

3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do agravo.

Publique-se. Int. Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.126 (202)ORIGEM : AC - 20090203287 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MARIA GORETE DE SOUZAADV.(A/S) : MARCUS ANSELMO COSTA PIZZOLO

Despacho: Idêntico ao de nº 201

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.136 (203)ORIGEM : AC - 20100237914 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : IVETE WESTPHALADV.(A/S) : TATIENE REGINA ALANO WERNKE

Despacho: Idêntico ao de nº 201

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.156 (204)ORIGEM : AC - 20090037681 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DORVALINA DOROWADV.(A/S) : GLAUCO HUMBERTO BORK

Despacho: Idêntico ao de nº 201

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.414 (205)ORIGEM : AC - 20090575054 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : ERCULINO GEHRKEADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK

Despacho: Idêntico ao de nº 201

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.534 (206)ORIGEM : AC - 20100112203 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 20

ADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : JOÃO EUCLIDES IGNACIOADV.(A/S) : CLAITON LUIS BORK

Despacho: Idêntico ao de nº 201

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.546 (207)ORIGEM : AC - 20090213233000200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : IONE APARECIDA ALVES DE ALMEIDAADV.(A/S) : JOSÉ FERNANDO DA ROSA

Despacho: Idêntico ao de nº 201

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.550 (208)ORIGEM : AC - 20090323091 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : ALAIR GHISI DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CLÉIA MARA FIGUEIREDO RODRIGUES

Despacho: Idêntico ao de nº 201

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.587 (209)ORIGEM : AC - 20090178915 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : PAULO MARCONDES BRINCASRECDO.(A/S) : CLARECI MARIA GRAMMSADV.(A/S) : MARCUS ANSELMO COSTA PIZZOLO

Despacho: Idêntico ao de nº 201

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.538 (210)ORIGEM : SS - 4538 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MARANHÃOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃOREQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOINTDO.(A/S) : EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE

ENERGIA S/AADV.(A/S) : ZANON DE PAULA BARROS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO TELLINI TOLEDO

DESPACHO: Em atenção ao disposto no inciso LV do art. 5° da Constituição da República e no § 1º do artigo 297 do RISTF, manifeste-se a a interessada, Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S/A, no prazo de 5 (cinco) dias.

Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para parecer (CF, artigo 103, § 1º).

Publique-se. Int..Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.539 (211)ORIGEM :PROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOREQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : WALDO CYRO GERALDIADV.(A/S) : JORGE ZAIDEN

DECISÃO: Decisão: 1. Trata-se de pedido de suspensão de segurança, ajuizado pelo Estado de São Paulo, com a finalidade de sustar a execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, na Apelação Cível nº 9092313-46.2008.8.26.0000.

O julgado impugnado determinou ao recorrente abster-se de aplicar o redutor salarial implementado pelo Decreto estadual nº 48.407/2004 sobre os estipêndios do autor, servidor público estadual.

Alega o requerente, em síntese, grave lesão à ordem e à economia públicas e potencial efeito multiplicador. Sustenta ameaça às finanças do Estado, além de manifesta contrariedade à ordem constitucional.

2. É caso de suspensão. De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nºs 12.016/09,

8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza constitucional da controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ de 6.4.2001; SS nº 2.187-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 21.10.2003 e; SS nº 2.465, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 20.10.2004).

Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação ao art. 37, XI, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 41/2003, e que teria sido afrontado pelo Tribunal de Justiça local ao afastar o teto remuneratório. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional.

Verifico, no caso, a caracterização do chamado efeito multiplicador, com risco de grave lesão à economia pública. É que esta Presidência tem sido provocada a decidir inúmeros pedidos de suspensão idênticos, muitos deles contra decisões que envolvem vários interessados. Algumas decisões concessivas da suspensão já foram submetidas ao Plenário desta Corte: SS nº 3259-AgR, DJE de 16.5.2008; SS nº 2932-AgR, DJE de 25.4.2008; SS nº 2660-AgR, DJE de 2.5.2008; STA nº 48-AgR, DJE de 25.4.2008, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Plenário). Em outros casos houve apenas decisão monocrática: STA nº 455, de minha relatoria, DJE de 4.8.2010; SS nº 4181, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE de 30.4.2010; STA nº 206, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE de 22.2.2008; SS nº 2902, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 29.3.2006.

3. Ante o exposto, defiro o pedido , para suspender a execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, na Apelação Cível nº 9092313-46.2008.8.26.0000, até seu trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte.

Exp. com urgência telex e ofício ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Publique-se. Int.. Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Documento assinado digitalmente

SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 612 (212)ORIGEM :PROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOREQDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

DA COMARCA DE SÃO PAULOREQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : PÉRICLES RACY CARLOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : WELLINGTON NEGRI DA SILVA

DECISÃO: 1. Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada, ajuizado pelo Estado de São Paulo, com a finalidade de sustar a execução da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 053.09.031175-5, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, SP.

A decisão impugnada determinou ao recorrente abster-se de aplicar o redutor salarial implementado pelo Decreto estadual nº 48.407/2004 sobre os estipêndios do autor, servidor público estadual aposentado.

O Tribunal de Justiça de origem desproveu o agravo regimental interposto da decisão que indeferiu pedido de suspensão lá formulado (processo nº 0187618.11.2011.8.26.0000).

Alega o requerente, em síntese, grave lesão à ordem e à economia públicas e potencial efeito multiplicador. Sustenta ameaça às finanças do Estado, além de manifesta contrariedade à ordem constitucional.

2. É caso de suspensão.De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nºs 12.016/09,

9.494/97, 8.437/92; e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

A cognição do pedido exige, ainda, demonstração da natureza constitucional da controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ de 06.4.2001; SS nº 2.187-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 21.10.2003; e SS nº 2.465, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 20.10.2004).

Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação ao art. 37, XI, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 41/2003, e que teria sido afrontado pelo Tribunal de Justiça local ao afastar o teto remuneratório. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional.

Verifico, no caso, a caracterização do chamado efeito multiplicador,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 21

com risco de grave lesão à economia pública. É que esta Presidência tem sido provocada a decidir inúmeros pedidos de suspensão idênticos, muitos deles contra decisões que envolvem vários interessados.

Algumas decisões concessivas da suspensão já foram submetidas ao Plenário desta Corte: STA-AgR nº 100, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13.2.09; SS-AgR nº 3259/SP, DJe de 16.5.2008; SS-AgR nº 2932/SP, DJe de 25.4.2008; SS-AgR nº 2660/SP, DJe de 2.5.2008; e STA-AgR nº 48/SP, DJe de 25.4.2008, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Plenário. Em outros casos houve apenas decisão monocrática: STA nº 455/SP, de minha relatoria, DJe de 4.8.2010; SS nº 4181/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 30.4.2010; STA nº 206/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 22.2.2008; e SS nº 2902/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 29.3.2006.

3. Ante o exposto, defiro o pedido, para suspender a execução da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 053.09.031175-5, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte.

Exp. com urgência telex e ofício à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, SP e ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Publique-se. Int..Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Documento assinado digitalmente

SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 613 (213)ORIGEM :PROCED. : RIO DE JANEIROREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROREQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROINTDO.(A/S) : DIEGO RAUPHE SOARES MOREIRA DA COSTAADV.(A/S) : ANA PATRÍCIA GUIMARÃES COELHO MÁXIMO

DESPACHO: Em atenção ao disposto no inciso LV do art. 5° da Constituição da República e no § 1º do artigo 297 do RISTF, manifeste-se o interessado, Diego Rauphe Soares Moreira da Costa, no prazo de 5 (cinco) dias.

Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para parecer (CF, artigo 103, § 1º).

Publique-se. Int..Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 614 (214)ORIGEM :PROCED. : CEARÁREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁREQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁINTDO.(A/S) : FRANCISCO JOSE PINHO RODRIGUESADV.(A/S) : PAULO CÉSAR BARBOSA PIMENTEL

Despacho: Em atenção ao disposto no inciso LV do art. 5° da Constituição da República e no § 1º do artigo 297 do RISTF, manifeste-se a impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias.

Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para parecer (CF, artigo 103, § 1º), em igual prazo.

Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro Cezar Peluso Presidente

Documento assinado digitalmente

SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 615 (215)ORIGEM :PROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOREQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOREQDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

DA COMARCA DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : IRIS BARBOSA KERSTENADV.(A/S) : ANTONIO MARIANO PEIXOTO

DECISÃO: 1. Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada, ajuizado pelo Estado de São Paulo, com a finalidade de sustar a execução da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 053.10.025736-7, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, SP.

A decisão impugnada determinou ao recorrente abster-se de aplicar o redutor salarial implementado pelo Decreto estadual nº 48.407/2004 sobre os estipêndios da autora, servidora pública estadual aposentada.

O Tribunal de Justiça de origem desproveu o agravo regimental interposto da decisão que indeferiu pedido de suspensão lá formulado (processo nº 0156442-14.2011.8.26.0000).

Alega o requerente, em síntese, grave lesão à ordem e à economia públicas e potencial efeito multiplicador. Sustenta ameaça às finanças do Estado, além de manifesta contrariedade à ordem constitucional.

2. É caso de suspensão.De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nºs 12.016/09,

9.494/97, 8.437/92; e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

A cognição do pedido exige, ainda, demonstração da natureza constitucional da controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ de 06.4.2001; SS nº 2.187-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 21.10.2003; e SS nº 2.465, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 20.10.2004).

Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação ao art. 37, XI, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 41/2003, e que teria sido afrontado pelo Tribunal de Justiça local ao afastar o teto remuneratório. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional.

Verifico, no caso, a caracterização do chamado efeito multiplicador, com risco de grave lesão à economia pública. É que esta Presidência tem sido provocada a decidir inúmeros pedidos de suspensão idênticos, muitos deles contra decisões que envolvem vários interessados.

Algumas decisões concessivas da suspensão já foram submetidas ao Plenário desta Corte: STA-AgR nº 100, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13.2.09; SS-AgR nº 3259/SP, DJe de 16.5.2008; SS-AgR nº 2932/SP, DJe de 25.4.2008; SS-AgR nº 2660/SP, DJe de 2.5.2008; e STA-AgR nº 48/SP, DJe de 25.4.2008, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Plenário. Em outros casos houve apenas decisão monocrática: STA nº 455/SP, de minha relatoria, DJe de 4.8.2010; SS nº 4181/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 30.4.2010; STA nº 206/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 22.2.2008; e SS nº 2902/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 29.3.2006.

3. Ante o exposto, defiro o pedido, para suspender a execução das decisões proferidas nos autos da Ação Ordinária nº 053.10.025736-7, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte.

Exp. com urgência telex e ofício à 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, SP e ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Publique-se. Int..Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSO

PresidenteDocumento assinado digitalmente

PLENÁRIO

Repercussão Geral

Septuagésima Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos dos arts. 95, 325, parágrafo único, e 329 do RISTF, com a redação da ER nº 21/2007.

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.107

(216)

ORIGEM : APCRIM - 10024044660223001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISRECDO.(A/S) : FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRAADV.(A/S) : DAPHNE DE EMÍLIO CIRCUNDE VIEIRA ANDRADE

EMENTA: MATÉRIA CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO. MOTORISTA PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Possui repercussão geral a discussão sobre a hipótese de violação do direito constitucional ao trabalho no caso de suspensão da habilitação de motorista profissional condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 22

Relator

Brasília, 14 de dezembro de 2011.Guaraci de Sousa Vieira

Coordenador de Acórdãos

Decisões Ação Direta de Inconstitucionalidade e

Ação Declaratória de Constitucionalidade

(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)

JULGAMENTOS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 94 (217)ORIGEM :PROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. GILMAR MENDESREQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIAADV.(A/S) : PEDRO ORIGA NETOINTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA CONSTITUINTE DO ESTADO DE

RONDONIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, confirmou a medida liminar concedida pelo acórdão de fls. 40-48 e julgou parcialmente procedente a ação direta, para declarar inconstitucionais o artigo 254 das Disposições Gerais e o artigo 10 das Disposições Transitórias, e constitucionais os artigos 252, 253 e 255, todos da Constituição do Estado de Rondônia. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa. Plenário, 07.12.2011.

SECRETARIA JUDICIÁRIALUCIANA PIRES ZAVALA

SECRETÁRIA

SESSÃO ORDINÁRIA

Ata da 35ª (trigésima quinta) sessão ordinária, realizada em 07 de dezembro de 2011.

Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux.

Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira.

Secretário, Luiz Tomimatsu.Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da

sessão anterior.

JULGAMENTOS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 94 (218)ORIGEM :PROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. GILMAR MENDESREQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIAADV.(A/S) : PEDRO ORIGA NETOINTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA CONSTITUINTE DO ESTADO DE

RONDONIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, confirmou a medida liminar concedida pelo acórdão de fls. 40-48 e julgou parcialmente procedente a ação direta, para declarar inconstitucionais o artigo 254 das Disposições Gerais e o artigo 10 das Disposições Transitórias, e constitucionais os artigos 252, 253 e 255, todos da Constituição do Estado de Rondônia. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa. Plenário, 07.12.2011.

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 782.491

(219)

ORIGEM : AC - 70019645670 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : VIVO S/AADV.(A/S) : EDUARDO GRAEFF E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVO

HAMBURGO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.406

(220)

ORIGEM : EEDRR - 606200403612001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A (SUCESSOR DO BANCO DO

ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC)ADV.(A/S) : LUIZ FRANÇA PINHEIRO TORRES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ODILO BACKADV.(A/S) : HUGO OLIVEIRA HORTA BARBOSAADV.(A/S) : JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 201.634

(221)

ORIGEM : RMS - 35441/1 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : CARLOS EDUARDO PAMPONET DANTASADV.(A/S) : JOSE LEITE SARAIVA FILHOAGDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, não conheceu do agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 89.965 (222)ORIGEM : HC - 164798 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEPACTE.(S) : NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVESAGTE.(S) : MARCELLUS GLAUCUS GERASSI PARENTEAGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), não conheceu do agravo regimental. Plenário, 07.12.2011.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.318 (223)ORIGEM : MI - 80434 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : FLORI DE SOUZAADV.(A/S) : WILMAR TEODORO DE CARVALHOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.331 (224)ORIGEM : MI - 80435 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : EDITH DA ANUNCIAÇÃO SILVAADV.(A/S) : WILMAR TEODORO DE CARVALHOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 23

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.367 (225)ORIGEM : MI - 80436 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ANAILZA CORREA ALVESADV.(A/S) : WILMAR TEODORO DE CARVALHOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.379 (226)ORIGEM : MI - 80449 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : MAURO LINO ALVES PENAADV.(A/S) : WILMAR TEODORO DE CARVALHOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.384 (227)ORIGEM : MI - 80455 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIAOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : NOESTOR JESUS FERREIRA LEITEADV.(A/S) : WILMAR TEODORO DE CARVALHOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.394 (228)ORIGEM : MI - 80456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIAOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ODAIR DE BRITO MAZOADV.(A/S) : WILMAR TEODORO DE CARVALHOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.413 (229)ORIGEM : MI - 80469 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : SILVIO ROMANO CARDOSOADV.(A/S) : WILMAR TEODORO DE CARVALHOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.569 (230)ORIGEM : MI - 88408 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : JOÃO DIAS DO NASCIMENTOADV.(A/S) : WILMAR TEODORO DE CARVALHOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.610 (231)ORIGEM : MI - 91702 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : MAURO ARTIOLI DA FONSECAADV.(A/S) : PAULO RICARDO OLIVEIRAINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.813 (232)ORIGEM : MI - 108210 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : DALVA ALAÍDE DA SILVAADV.(A/S) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINSINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.873 (233)ORIGEM : MI - 114771 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : MARCO ANTONIO BARBOSA COSTAADV.(A/S) : LÚCIA MARIA BORGES SILVA SANTOSINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.876 (234)ORIGEM : MI - 114661 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ANA MÁRCIA GONZAGA PRANDOADV.(A/S) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.991 (235)ORIGEM : MI - 128102 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : JORGE WASHINGTON LUIZ

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

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ADV.(A/S) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.153 (236)ORIGEM : MI - 2153 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ALBANIZA MARIA ARAÚJO FÉLIXADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO MUGLIA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.233 (237)ORIGEM : MI - 2233 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : VANDA PORETTOADV.(A/S) : MAURI BENEDITO GUILHERMEINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.464 (238)ORIGEM : MI - 2464 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : SILVIA HELENA DA SILVAADV.(A/S) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.599 (239)ORIGEM : MI - 2599 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : JÚLIO CESAR MONTEIROADV.(A/S) : JORGE ÁLVARO DA SILVA BRAGA JÚNIOR E

OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

SEGUNDO AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 3.319 (240)ORIGEM : MI - 3319 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE,

TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DE

SERGIPE - SINDIPREVADV.(A/S) : LUCAS MENDONÇA RIOSAGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSAGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 3.583 (241)ORIGEM : MI - 3583 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ALDAIR ROSA DOS SANTOSADV.(A/S) : ANDRÉA GUIMARÃES MELATTIAGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 3.584 (242)ORIGEM : MI - 3584 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ELIAS REIS DA SILVAADV.(A/S) : ANDRÉA GUIMARÃES MELATTIAGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 3.688 (243)ORIGEM : MI - 3688 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : FRANCISCO LEANDRO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : ANDRÉA GUIMARÃES MELATTI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 7.811 (244)ORIGEM : RCL - 20710 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR -

ASSOBESADV.(A/S) : MARY ELBE QUEIROZAGDO.(A/S) : SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

(PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Nº 10120.000367/2003-71)

ADV.(A/S) : SECRETÁRIA-GERAL DE CONTENCIOSO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, justificadamente, os Senhores Ministros Ellen Gracie, Joaquim Barbosa, Eros Grau e Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 17.02.2010.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deliberou anular o julgamento da assentada anterior, face o impedimento do Senhor Ministro Dias Toffoli, e, em seguida, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.506 (245)ORIGEM : MS - 00112274220118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

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RELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : DIXIER MAROZZI MEDINAADV.(A/S) : LUCAS FARIA BRITO SILVAAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), não conheceu do agravo regimental. Plenário, 07.12.2011.

EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.929 (246)ORIGEM : MS - 28929 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAEMBTE.(S) : SÔNIA MIRIAM PEIXOTO PONTESADV.(A/S) : MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL ÁVILAEMBDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOEMBDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, rejeitou os embargos de declaração. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

MANDADO DE SEGURANÇA 27.621 (247)ORIGEM : MS - 136415 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAREDATOR DO ACÓRDÃO

: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

IMPTE.(S) : ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRAADV.(A/S) : RENATA CAVALCANTI WANDERLEY NOGUEIRAIMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PEDIDO DE

PROVIDÊNCIAS Nº 2007.10.00.001581-8)ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Após o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Relatora), concedendo a segurança, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes a Senhora Ministra Ellen Gracie, em participação no World Justice Forum III, em Barcelona, na Espanha; o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado; o Senhor Ministro Dias Toffoli, justificadamente e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 22.06.2011.

Decisão: O Tribunal, por maioria, denegou a segurança, contra os votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Relatora) e dos Senhores Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 07.12.2011.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.362 (248)ORIGEM : RELEIT - 33747 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. EROS GRAURECTE.(S) : COLIGAÇÃO JAGUARIPE NÃO PODE PARARADV.(A/S) : TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ARNALDO FRANCISCO DE JESUS LOBOADV.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO DELGADO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO

DO CEARÁADV.(A/S) : MÁRCIO BESSA NUNES

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Falaram, pela recorrente, o Dr. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e, pelo interessado, o Dr. Márcio Bessa Nunes. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 26.05.2010.

Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de ingresso de amici curiae e rejeitou a questão de ordem suscitada da Tribuna pelo Dr. Márcio Bessa. Em seguida, após o voto-vista do Senhor Ministro Dias Toffoli, que dava provimento ao recurso, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.841 (249)ORIGEM : MS - 73716520018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUÍZES CLASSISTAS

DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ADV.(A/S) : NILTON CORREIAADV.(A/S) : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃORECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES CLASSISTAS

APOSENTADOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - AJUCAPRINS

ADV.(A/S) : SÉRGIO SÉRVULO DA CUNHA

Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli e Cármen Lúcia, negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou, pela recorrente, o Dr. Paulo Costa Leite e, pelo amicus curiae, o Dr. Sérgio Sérvulo da Cunha. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 10.02.2011.

Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que davam parcial provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.972 (250)ORIGEM : MS - 3116 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : PEDRO ALMEIDA VALADARES NETOADV.(A/S) : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃORECDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : JOÃO FONTES DE FARIA FERNANDESADV.(A/S) : CINTIA MARIA COSTA SAGGIN VIEGASRECDO.(A/S) : COLIGAÇÃO MUDA SERGIPE (PT/PC DO B/PMN/PCB/

PL)ADV.(A/S) : EDSON ULISSES DE MELO

Decisão: Retirado de pauta por indicação do Relator. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

Brasília, 07 de dezembro de 2011.Luiz Tomimatsu

Secretário

ACÓRDÃOS

Centésima nonagésima quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 94 (251)ORIGEM :PROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. GILMAR MENDESREQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIAADV.(A/S) : PEDRO ORIGA NETOINTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA CONSTITUINTE DO ESTADO DE

RONDONIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, confirmou a medida liminar concedida pelo acórdão de fls. 40-48 e julgou parcialmente procedente a ação direta, para declarar inconstitucionais o artigo 254 das Disposições Gerais e o artigo 10 das Disposições Transitórias, e constitucionais os artigos 252, 253 e 255, todos da Constituição do Estado de Rondônia. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa. Plenário, 07.12.2011.

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado de Rondônia. Artigos 252, 253, 254 e 255 das Disposições Gerais da Constituição Estadual e do art. 10 das Disposições Transitórias. 3. Ausência de alteração substancial e de prejuízo com a edição da Emenda Constitucional estadual n. 54/2007. 4. Alegação de ofensa aos artigos 22, I; 37, II; 131; 132; e 135, da Constituição Federal. 5. Reconhecimento da possibilidade de existência de procuradorias especiais para representação judicial da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas nos casos em que necessitem praticar em juízo, em nome próprio, série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência em face dos demais poderes, as quais também podem ser responsáveis pela consultoria e pelo assessoramento jurídico de seus demais órgãos. 6. A extensão estabelecida pelo § 3º do art. 253 não viola o princípio da isonomia assentado no artigo 135 da CF/88 (redação anterior à EC 19/98), na medida em que os cargos possuem atribuições assemelhadas. 7. A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda em curso, não prejudica a ação. Precedente: ADI 2189, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.12.2010. 8. A investidura, em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 9. Não é permitido o aproveitamento de titulares de outra investidura, uma vez que há o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido constitucionalmente. 10. Ação Direta

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 26

de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para confirmar a medida liminar e declarar inconstitucionais o artigo 254 das Disposições Gerais e o artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia; e assentar a constitucionalidade dos artigos 252, 253 e 255 da Constituição do Estado de Rondônia.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.513 (252)ORIGEM : AI - 7472465700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE ITAPEVIPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVIAGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ALDO ATTÍLIO BERTOZZIADV.(A/S) : EDUARDO SIRVIDIS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 798.753 (253)ORIGEM : AC - 3188735500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : RÁPIDO D'OESTE LTDAAGTE.(S) : TRANSCORP - TRANSPORTE COLETIVO RIBEIRÃO

PRETO LTDAAGTE.(S) : EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/AADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO DA COSTA VILLAR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LUIS ANTÔNIO FELÍCIO JUNIOR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Incognoscibilidade. Recurso apresentado após o término do prazo. Agravo regimental não provido. Não se conhece de recurso apresentado a desoras.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 822.583 (254)ORIGEM : AC - 1710160 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : LUCAS CARDEANO MELOADV.(A/S) : RENATO STANZIOLA VIEIRAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULOINTDO.(A/S) : HUMBERTO FERREIRA NUNES NETOADV.(A/S) : MODESTO RAMONE JUNIOR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 825.903 (255)ORIGEM : AC - 70028527091 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : CONVIAS S/A CONCESSIONÁRIA DE RODOVIASADV.(A/S) : WLADIMIR FISCHER DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PEDRINHA DE PAULA FRANCISCHETTIADV.(A/S) : BRUNO FACHINI E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 829.349 (256)ORIGEM : AI - 20080020035167 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDAADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : ELIZABETE EVANGELISTA SANTIAGOADV.(A/S) : AMARO NÉRIS CARDOSO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Incognoscibilidade. Recurso apresentado após o término do prazo. Agravo regimental não provido. Não se conhece de recurso interposto a desoras.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 830.518 (257)ORIGEM : PROC - 000990697347 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/

AADV.(A/S) : ANGELO MARTINEZ COELHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOSÉ MIGUEL ROXOADV.(A/S) : RENATO CANHA CONSTANTINOINTDO.(A/S) : DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/AADV.(A/S) : GLEIDES PIRRÓ GUASTELLI RODRIGUES E

OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 830.934 (258)ORIGEM : AI - 00642477320098190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : VULCAN MATERIAL PLÁSTICO S/AADV.(A/S) : JULIANO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.476 (259)ORIGEM : RESP - 1148228 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MARCOS TROMBETTAADV.(A/S) : FLÁVIO RICARDO FERREIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Exaurimento das instâncias ordinárias. Não ocorrência. Agravo regimental não provido. Súmula 281. Não se admite recurso extraordinário quando ainda cabível a interposição de recurso nas instâncias ordinárias.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 833.038 (260)ORIGEM : AC - 4400377 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO AMBIENTALISTA BANDEIRA VERDEADV.(A/S) : CAMILLO KEMMER VIANNA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SANDERSON IMÓVEIS LTDA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

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ADV.(A/S) : NELITON PEREIRA E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Incognoscibilidade. Recurso apresentado após o término do prazo. Agravo regimental não provido. Não se conhece de recurso interposto a desoras.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 834.027 (261)ORIGEM : PROC - 0024766020108190000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : FIAÇÃO E TECIDOS SANTA ROSA LTDAADV.(A/S) : ANTONIO MARCUS ERMIDAAGDO.(A/S) : LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/AADV.(A/S) : MARCOS VINICIOS SANTOS MENEZES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 834.275 (262)ORIGEM : PROC - 200538007586520 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 1º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ANTONIUS FRANCISCUS BLANKENDAALADV.(A/S) : VLADIMIR MACÊDO DA SILVAAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Incognoscibilidade. Recurso apresentado após o término do prazo. Agravo regimental não provido. Não se conhece de recurso interposto a desoras.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 834.427 (263)ORIGEM : AC - 10525081340594001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : COMERCIAL RENICLTDA- MEADV.(A/S) : PAULO CESAR GONÇALVES ZANATAAGDO.(A/S) : CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/AADV.(A/S) : GUILHERME VILELA DE PAULA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peças obrigatórias. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.140 (264)ORIGEM : AI - 77159456000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ANTONIO DE LUCCA JÚNIOR E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo de instrumento. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de

repercussão geral.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.148 (265)ORIGEM : PROC - 691200040214403 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : ACRERELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ESTADO DO ACREPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACREAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

ACRE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Incognoscibilidade. Recurso apresentado após o término do prazo. Agravo regimental não provido. Não se conhece de recurso apresentado a desoras.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.327 (266)ORIGEM : AI - 8514075700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE VARZEA PAULISTAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNÍCIPIO DE VÁRZEA

PAULISTAAGDO.(A/S) : MITRA DIOCESANA DE JUNDIAÍADV.(A/S) : MAURO JOSÉ DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.879 (267)ORIGEM : PROC - 200863170035017 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MOACIR LALLIADV.(A/S) : FABIULA CHERICONIAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo de instrumento. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.896 (268)ORIGEM : PROC - 200863170063554 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : JOSE NEGRIADV.(A/S) : FABIULA CHERICONIAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo de instrumento. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.053 (269)ORIGEM : PROC - 200863170005438 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 28

RELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : OTACILIO HORACIO CLEMENTEADV.(A/S) : FABIULA CHERICONIAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo de instrumento. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.309 (270)ORIGEM : PROC - 20099023440 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : PARÁRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPAADV.(A/S) : RENATA JASSÉ RAMOSAGDO.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO DE MORAES REGO E SILVAADV.(A/S) : HILDER ROCHA DE OLIVEIRA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.576 (271)ORIGEM : PROC - 1057308 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : TRAPZOL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDAADV.(A/S) : JOSÉ RICARDO MARCONDES DE MIRANDA COUTOAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Incognoscibilidade. Recurso apresentado após o término do prazo. Agravo regimental não provido. Não se conhece de recurso interposto a desoras.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.778 (272)ORIGEM : PROC - 703 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : NILTON HERNANDES BENEVIDESADV.(A/S) : LÍDIA MARA CORRÊA SANTOS CORNÉLIO DO PINHOADV.(A/S) : LUCAS ZANDONA GUIMARÃESAGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MINAS

GERAIS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.824 (273)ORIGEM : AC - 200884000035039 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ALTANIR BEZERRA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOÃO PAULO DOS SANTOS MELOAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do

Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Incognoscibilidade. Recurso apresentado após o término do prazo. Agravo regimental não provido. Não se conhece de recurso interposto a desoras.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 840.347 (274)ORIGEM : PROC - 200700600198 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHOREADV.(A/S) : GUSTAVO DAMÁZIO DE NORONHA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peças obrigatórias. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 840.570 (275)ORIGEM : AC - 200803756199 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : DIVAN JOSÉ RESENDEADV.(A/S) : BENO DIAS BATISTAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 840.675 (276)ORIGEM : MS - 940 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : FRANKLIN DELANO MAGALHÃESADV.(A/S) : JULIANA OLIVEIRA DO VALLE SILVESTREAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peças obrigatórias. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 840.709 (277)ORIGEM : AC - 70032693087 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ANA RITA DE OLIVEIRA BLANCOADV.(A/S) : CÉSAR AUGUSTO DARÓSAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo de instrumento. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 29

extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 841.311 (278)ORIGEM : PROC - 200571950129849 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : RUY FERNANDO PACHECO FABRICIOADV.(A/S) : JOSÉ RICARDO MARGUTTI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peças obrigatórias. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 841.446 (279)ORIGEM : AC - 70035035138 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : NET SUL COMUNICAÇÕES LTDAADV.(A/S) : MARCIA MALLMANN LIPPERTAGDO.(A/S) : FÁBIO DEORRISTT DUZZOADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS MARQUES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 841.471 (280)ORIGEM : PROC - 200771950039950 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MARIALENE EXNERADV.(A/S) : MELISSA PEREIRA DUTRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 841.529 (281)ORIGEM : PROC - 200771950077925 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : CANDIDO NORBERTO BOHNADV.(A/S) : MARIA SILÉSIA PEREIRAAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.041 (282)ORIGEM : PROC - 11059732006 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIARELATOR :MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : HIPECARD BANCO MÚLTIPLO S/AADV.(A/S) : BRUNO DE ANDRADE LEÃO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DÉBORA GONZAGA SAMPAIOADV.(A/S) : TIAGO MACHADO DE FREITAS E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Incognoscibilidade. Recurso apresentado após o término do prazo. Agravo regimental não provido. Não se conhece de recurso interposto a desoras.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.047 (283)ORIGEM : AC - 10145074144505001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO

BANCO DO BRASIL - PREVIADV.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOSAGDO.(A/S) : MARIDES PIRES ALVES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : NÍVEA ISABEL SILVA FERREIRA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peças obrigatórias. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.179 (284)ORIGEM : RESP - 886284 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : OLEOL - COMÉRCIO DE ÓLEOS VASILHAMES E

GORDURAS LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUIZ FABIO COPPIAGDO.(A/S) : INDÚSTRIA CAMPINEIRA DE SABÃO E GLICERINA

LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RICARDO MATUCCI

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peças obrigatórias. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.182 (285)ORIGEM : AI - 200900246070 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MARIANGELA FIGUEIREDO TAVARESADV.(A/S) : MAYARA NALIM DE OLIVEIRAAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo de instrumento. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.199 (286)ORIGEM : PROC - 4882009 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHOAGDO.(A/S) : JOSUEL PEREIRA RODRIGUES

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 30

ADV.(A/S) : ADRIANO MELLEGA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.741 (287)ORIGEM : PROC - 11582009 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : ORLANDO FERNANDES COUTINHOADV.(A/S) : CRISTIAN DE ARO OLIVEIRA MARTINS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.814 (288)ORIGEM : PROC - 11064 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : DUMAC FACTORING LTDA.ADV.(A/S) : LUCIANA DOMENICONI NERY FÉLIX DA SILVA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : VALÉRIA MARTINS PEREIRA DOS SANTOS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Exaurimento das instâncias ordinárias. Não ocorrência. Agravo regimental não provido. Súmula 281. Não se admite recurso extraordinário quando ainda cabível a interposição de recurso nas instâncias ordinárias.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.943 (289)ORIGEM : PROC - 70384231 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ANTÔNIO CARLOS BORTOLIN ALEXANDRE M.EADV.(A/S) : WALDO ADALBERTO DA SILVEIRA JÚNIOR E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOSADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO REGASSI E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peças obrigatórias. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.925 (290)ORIGEM : PROC - 20080230700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : JOÃO QUEIRÓZ DE FREITASADV.(A/S) : LUCIANE MORIMATSU ZAIDAN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar

Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.

Peça obrigatória. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.045 (291)ORIGEM : AC - 20080111030435 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : FRANCISCO JORGE ALVES VIEIRAADV.(A/S) : DAYANE ANDRADE RICARDO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peças obrigatórias. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.299 (292)ORIGEM : AI - 200601000126015 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MILDO OLIVEIRA BUENOADV.(A/S) : DANIEL GOMES DE OLIVEIRAAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo de instrumento. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.463 (293)ORIGEM : AC - 20098011912 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : PAULO COSTA DE ALMEIDAADV.(A/S) : JADER EVARISTO TONELLI PEIXERAGDO.(A/S) : BANCO ABN AMRO REAL S/AADV.(A/S) : RICARDO NEVES COSTA E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.497 (294)ORIGEM : AI - 70030257463 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : HRA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA S/C LTDAADV.(A/S) : CINTIA BARCELLOS FERNANDESAGDO.(A/S) : BARRIOS E RIGOTTI ADVOGADOS ASSSOCIADOS S/

CADV.(A/S) : ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo de instrumento. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 31

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.562 (295)ORIGEM : AC - 200370000804451 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ITAIPU BINACIONALADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO PIANOVSKIAGDO.(A/S) : ALCEU DACI MACHADO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo de instrumento. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.773 (296)ORIGEM : AC - 5248815900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ALEXANDRE FUZETTI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : EMERSON LEANDRO CORREIA PONTESAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo de instrumento. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.820 (297)ORIGEM : AC - 200272000025656 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : SINDPREV/SC - SINDICATO DOS TRABALHADORES

EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.(A/S) : KÁZIA FERNANDES PALANOWSKIAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 845.307 (298)ORIGEM : AC - 20090346398 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : EUCLIDES BURATTIADV.(A/S) : NESTOR PERES MENDESAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE XAVANTINAADV.(A/S) : ADELIANE J BETTO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 845.557 (299)ORIGEM : RR - 11259200400409004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : PARANÁ

RELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : NEWTON KUMMERADV.(A/S) : DAVI LIPSKIAGDO.(A/S) : IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDAADV.(A/S) : MARIA LUIZA DA COSTA ESTRELA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 845.818 (300)ORIGEM : AC - 200371020000667 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ELTAIR TÓLIOADV.(A/S) : ELISEU KLEINAGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : VERA REGINA DE ARAÚJO RAMOSINTDO.(A/S) : JOTATE AGROPECUÁRIA LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUCAS NEVES SIMÕES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 845.911 (301)ORIGEM : AMS - 200781000011840 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : CEARÁRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : FUNDACAO EDSON QUEIROZADV.(A/S) : VALMIR PONTES FILHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo de instrumento. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 845.987 (302)ORIGEM : AC - 10024056962863004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MARCELO ALEXSANDER DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MOISÉS ELIAS PEREIRAAGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo de instrumento. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 846.060 (303)ORIGEM : AC - 70034511790 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : SCALA SERVIÇOS DE EXPORTAÇÃO LTDAADV.(A/S) : MIGUEL FERNANDO LOPES DO COUTOAGDO.(A/S) : RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDAADV.(A/S) : ALEXANDER LUIZ CANALE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 32

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 846.372 (304)ORIGEM : PROC - 992090325949 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MARLI GONÇALVESADV.(A/S) : ALEXANDRE DA SILVA CARVALHOAGDO.(A/S) : ADEMIR VIDEIRAADV.(A/S) : ANGELICA BEZERRA MANZANO GUIMARÃESAGDO.(A/S) : ALEX VIEIRA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peças obrigatórias. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 846.373 (305)ORIGEM : AC - 70033531161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : TRANSCONTINENTAL LOGÍSTICA S/AADV.(A/S) : JOÃO VICENTE PIZZATO SIDOU E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : VALTEC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAADV.(A/S) : DACIANO ACCORSI PERUFFO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/AADV.(A/S) : LEONARDO TEIXEIRA FREIRE E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ROQUE E BARONE ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo de instrumento. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 846.380 (306)ORIGEM : AC - 200800146929 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇUPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA

IGUAÇUAGDO.(A/S) : JOÃO CARLOS GUIMARÃES DO NASCIMENTOADV.(A/S) : GRACE ALBA MARTUSCELLO TEIXEIRA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 846.916 (307)ORIGEM : AI - 200904000320216 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ITAIPU BINACIONALADV.(A/S) : LUIZ EDSON FACHINAGDO.(A/S) : ALCIDES MIGUEL SEBASTIANI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do

Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo de instrumento. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.349 (308)ORIGEM : PROC - 20020110471966 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : JOSÉ BENEVENUTO ESTRELA JÚNIORADV.(A/S) : WANDER PEREZAGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo de instrumento. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.383 (309)ORIGEM : AC - 200438000184399 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : IZA MÁXIMO VIEIRAADV.(A/S) : PATRÍCIA MONTEIRO RAMOSAGDO.(A/S) : ENY APARECIDA CHRISTOFARI LIMAADV.(A/S) : SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo de instrumento. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.497 (310)ORIGEM : AC - 70032507311 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ANTÔNIO AUGUSTO FRANCO DE AZAMBUJAADV.(A/S) : DÉCIO ANTÔNIO ERPEN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - IPERGSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peças obrigatórias. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.736 (311)ORIGEM : PROC - 200863170040074 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : AGOSTINHO ALVES DE ANDRADEADV.(A/S) : FABIULA CHERICONIAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 33

Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo de instrumento. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.742 (312)ORIGEM : PROC - 200863170063487 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ALCEU APARECIDO CREPALDIADV.(A/S) : FABIULA CHERICONI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo de instrumento. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.760 (313)ORIGEM : PROC - 200863170005414 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : JAIR LOCATELLIADV.(A/S) : FABIULA CHERICONIAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo de instrumento. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.761 (314)ORIGEM : PROC - 200863170063591 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : JOÃO OLAVO TUNINADV.(A/S) : FABIULA CHERICONI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo de instrumento. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.763 (315)ORIGEM : PROC - 200863040004094 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : SEBASTIÃO CARLOS DA SILVAADV.(A/S) : ADONAI ÂNGELO ZANIAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peças obrigatórias. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental

improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.764 (316)ORIGEM : PROC - 200663040019878 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : JOÃO BATISTA DE MELOADV.(A/S) : ADONAI ÂNGELO ZANIAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peças obrigatórias. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.765 (317)ORIGEM : PROC - 200763040022286 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ROSINEIDE DE MORAIS RODRIGUES SOTIADV.(A/S) : ADONAI ÂNGELO ZANIAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peças obrigatórias. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.768 (318)ORIGEM : PROC - 200863170054577 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ARLINDO DIASADV.(A/S) : FABIULA CHERICONIAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo de instrumento. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.318 (319)ORIGEM : MI - 80434 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : FLORI DE SOUZAADV.(A/S) : WILMAR TEODORO DE CARVALHOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 34

PROCESSO, VEIO O “PARQUET” A OPINAR, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO – SUPOSTA INVALIDADE FORMAL DO PROCESSO INJUNCIONAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA, NA CAUSA, DA ENTIDADE À QUAL SE ACHA FUNCIONALMENTE VINCULADA A PARTE IMPETRANTE – DESACOLHIMENTO DESSA QUESTÃO PRÉVIA, CONSIDERADA A PRÓPRIA NATUREZA DA AÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO – PRECEDENTES - PRELIMINARES REJEITADAS - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) - INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL - CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO - OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO - A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICO--NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA “INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI” - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.367 (320)ORIGEM : MI - 80436 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ANAILZA CORREA ALVESADV.(A/S) : WILMAR TEODORO DE CARVALHOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O “PARQUET” A OPINAR, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO – SUPOSTA INVALIDADE FORMAL DO PROCESSO INJUNCIONAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA, NA CAUSA, DA ENTIDADE À QUAL SE ACHA FUNCIONALMENTE VINCULADA A PARTE IMPETRANTE – DESACOLHIMENTO DESSA QUESTÃO PRÉVIA, CONSIDERADA A PRÓPRIA NATUREZA DA AÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO – PRECEDENTES - PRELIMINARES REJEITADAS - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) - INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL - CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO - OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO - A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICO--NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA “INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI” - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.379 (321)ORIGEM : MI - 80449 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : MAURO LINO ALVES PENAADV.(A/S) : WILMAR TEODORO DE CARVALHOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O “PARQUET” A OPINAR, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO – SUPOSTA INVALIDADE FORMAL DO PROCESSO INJUNCIONAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA, NA CAUSA, DA ENTIDADE À QUAL SE ACHA FUNCIONALMENTE VINCULADA A PARTE IMPETRANTE – DESACOLHIMENTO DESSA QUESTÃO PRÉVIA, CONSIDERADA A PRÓPRIA NATUREZA DA AÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO – PRECEDENTES - PRELIMINARES REJEITADAS - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) - INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL - CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO - OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO - A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICO--NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA “INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI” - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.384 (322)ORIGEM : MI - 80455 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIAOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : NOESTOR JESUS FERREIRA LEITEADV.(A/S) : WILMAR TEODORO DE CARVALHOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O “PARQUET” A OPINAR, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO – SUPOSTA INVALIDADE FORMAL DO PROCESSO INJUNCIONAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA, NA CAUSA, DA ENTIDADE À QUAL SE ACHA FUNCIONALMENTE VINCULADA A PARTE IMPETRANTE – DESACOLHIMENTO DESSA QUESTÃO PRÉVIA, CONSIDERADA A PRÓPRIA NATUREZA DA AÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO – PRECEDENTES - PRELIMINARES REJEITADAS - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) - INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL - CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 35

FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO - OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO - A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICO--NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA “INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI” - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.394 (323)ORIGEM : MI - 80456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIAOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ODAIR DE BRITO MAZOADV.(A/S) : WILMAR TEODORO DE CARVALHOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O “PARQUET” A OPINAR, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO – SUPOSTA INVALIDADE FORMAL DO PROCESSO INJUNCIONAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA, NA CAUSA, DA ENTIDADE À QUAL SE ACHA FUNCIONALMENTE VINCULADA A PARTE IMPETRANTE – DESACOLHIMENTO DESSA QUESTÃO PRÉVIA, CONSIDERADA A PRÓPRIA NATUREZA DA AÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO – PRECEDENTES - PRELIMINARES REJEITADAS - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) - INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL - CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO - OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO - A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICO--NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA “INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI” - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.413 (324)ORIGEM : MI - 80469 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : SILVIO ROMANO CARDOSOADV.(A/S) : WILMAR TEODORO DE CARVALHOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O “PARQUET” A OPINAR, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO – SUPOSTA INVALIDADE FORMAL DO PROCESSO INJUNCIONAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA, NA CAUSA, DA ENTIDADE À QUAL SE ACHA FUNCIONALMENTE VINCULADA A PARTE IMPETRANTE – DESACOLHIMENTO DESSA QUESTÃO PRÉVIA, CONSIDERADA A PRÓPRIA NATUREZA DA AÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO – PRECEDENTES - PRELIMINARES REJEITADAS - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) - INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL - CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO - OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO - A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICO--NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA “INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI” - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.569 (325)ORIGEM : MI - 88408 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : JOÃO DIAS DO NASCIMENTOADV.(A/S) : WILMAR TEODORO DE CARVALHOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O “PARQUET” A OPINAR, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO – SUPOSTA INVALIDADE FORMAL DO PROCESSO INJUNCIONAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA, NA CAUSA, DA ENTIDADE À QUAL SE ACHA FUNCIONALMENTE VINCULADA A PARTE IMPETRANTE – DESACOLHIMENTO DESSA QUESTÃO PRÉVIA, CONSIDERADA A PRÓPRIA NATUREZA DA AÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO – PRECEDENTES - PRELIMINARES REJEITADAS - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) - INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL - CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO - OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO - A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICO--NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA “INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI” - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 36

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.610 (326)ORIGEM : MI - 91702 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : MAURO ARTIOLI DA FONSECAADV.(A/S) : PAULO RICARDO OLIVEIRAINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O “PARQUET” A OPINAR, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO – SUPOSTA INVALIDADE FORMAL DO PROCESSO INJUNCIONAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA, NA CAUSA, DA ENTIDADE À QUAL SE ACHA FUNCIONALMENTE VINCULADA A PARTE IMPETRANTE – DESACOLHIMENTO DESSA QUESTÃO PRÉVIA, CONSIDERADA A PRÓPRIA NATUREZA DA AÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO – PRECEDENTES - PRELIMINARES REJEITADAS - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) - INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL - CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO - OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO - A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICO--NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA “INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI” - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.813 (327)ORIGEM : MI - 108210 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : DALVA ALAÍDE DA SILVAADV.(A/S) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINSINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O “PARQUET” A OPINAR, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO – SUPOSTA INVALIDADE FORMAL DO PROCESSO INJUNCIONAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA, NA CAUSA, DA ENTIDADE À QUAL SE ACHA FUNCIONALMENTE VINCULADA A PARTE IMPETRANTE – DESACOLHIMENTO DESSA QUESTÃO PRÉVIA, CONSIDERADA A PRÓPRIA NATUREZA DA AÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO – PRECEDENTES - PRELIMINARES REJEITADAS - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) - INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL - CORRELAÇÃO ENTRE A

IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO - OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO - A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICO--NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA “INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI” - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.873 (328)ORIGEM : MI - 114771 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : MARCO ANTONIO BARBOSA COSTAADV.(A/S) : LÚCIA MARIA BORGES SILVA SANTOSINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O “PARQUET” A OPINAR, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO – SUPOSTA INVALIDADE FORMAL DO PROCESSO INJUNCIONAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA, NA CAUSA, DA ENTIDADE À QUAL SE ACHA FUNCIONALMENTE VINCULADA A PARTE IMPETRANTE – DESACOLHIMENTO DESSA QUESTÃO PRÉVIA, CONSIDERADA A PRÓPRIA NATUREZA DA AÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO – PRECEDENTES - PRELIMINARES REJEITADAS - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) - INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL - CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO - OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO - A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICO--NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA “INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI” - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.876 (329)ORIGEM : MI - 114661 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ANA MÁRCIA GONZAGA PRANDOADV.(A/S) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 37

regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O “PARQUET” A OPINAR, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO – SUPOSTA INVALIDADE FORMAL DO PROCESSO INJUNCIONAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA, NA CAUSA, DA ENTIDADE À QUAL SE ACHA FUNCIONALMENTE VINCULADA A PARTE IMPETRANTE – DESACOLHIMENTO DESSA QUESTÃO PRÉVIA, CONSIDERADA A PRÓPRIA NATUREZA DA AÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO – PRECEDENTES - PRELIMINARES REJEITADAS - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) - INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL - CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO - OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO - A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICO--NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA “INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI” - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.991 (330)ORIGEM : MI - 128102 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : JORGE WASHINGTON LUIZADV.(A/S) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O “PARQUET” A OPINAR, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO – SUPOSTA INVALIDADE FORMAL DO PROCESSO INJUNCIONAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA, NA CAUSA, DA ENTIDADE À QUAL SE ACHA FUNCIONALMENTE VINCULADA A PARTE IMPETRANTE – DESACOLHIMENTO DESSA QUESTÃO PRÉVIA, CONSIDERADA A PRÓPRIA NATUREZA DA AÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO – PRECEDENTES - PRELIMINARES REJEITADAS - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) - INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL - CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO - OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO - A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICO--NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA

(DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA “INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI” - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.153 (331)ORIGEM : MI - 2153 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ALBANIZA MARIA ARAÚJO FÉLIXADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO MUGLIA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O “PARQUET” A OPINAR, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO – SUPOSTA INVALIDADE FORMAL DO PROCESSO INJUNCIONAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA, NA CAUSA, DA ENTIDADE À QUAL SE ACHA FUNCIONALMENTE VINCULADA A PARTE IMPETRANTE – DESACOLHIMENTO DESSA QUESTÃO PRÉVIA, CONSIDERADA A PRÓPRIA NATUREZA DA AÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO – PRECEDENTES - PRELIMINARES REJEITADAS - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) - INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL - CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO - OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO - A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICO--NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA “INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI” - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.233 (332)ORIGEM : MI - 2233 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : VANDA PORETTOADV.(A/S) : MAURI BENEDITO GUILHERMEINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O “PARQUET” A OPINAR, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO – SUPOSTA INVALIDADE FORMAL DO PROCESSO INJUNCIONAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA, NA CAUSA, DA ENTIDADE À QUAL SE ACHA FUNCIONALMENTE VINCULADA A PARTE IMPETRANTE – DESACOLHIMENTO DESSA QUESTÃO PRÉVIA, CONSIDERADA A

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 38

PRÓPRIA NATUREZA DA AÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO – PRECEDENTES - PRELIMINARES REJEITADAS - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) - INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL - CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO - OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO - A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICO--NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA “INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI” - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.464 (333)ORIGEM : MI - 2464 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : SILVIA HELENA DA SILVAADV.(A/S) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O “PARQUET” A OPINAR, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO – SUPOSTA INVALIDADE FORMAL DO PROCESSO INJUNCIONAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA, NA CAUSA, DA ENTIDADE À QUAL SE ACHA FUNCIONALMENTE VINCULADA A PARTE IMPETRANTE – DESACOLHIMENTO DESSA QUESTÃO PRÉVIA, CONSIDERADA A PRÓPRIA NATUREZA DA AÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO – PRECEDENTES - PRELIMINARES REJEITADAS - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) - INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL - CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO - OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO - A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICO--NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA “INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI” - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.599 (334)ORIGEM : MI - 2599 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : JÚLIO CESAR MONTEIROADV.(A/S) : JORGE ÁLVARO DA SILVA BRAGA JÚNIOR E

OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O “PARQUET” A OPINAR, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO – SUPOSTA INVALIDADE FORMAL DO PROCESSO INJUNCIONAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA, NA CAUSA, DA ENTIDADE À QUAL SE ACHA FUNCIONALMENTE VINCULADA A PARTE IMPETRANTE – DESACOLHIMENTO DESSA QUESTÃO PRÉVIA, CONSIDERADA A PRÓPRIA NATUREZA DA AÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO – PRECEDENTES - PRELIMINARES REJEITADAS - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) - INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL - CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO - OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO - A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICO--NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA “INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI” - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 637.591

(335)

ORIGEM : PROC - 00008878220018190021 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : COGEFE ENGENHARIA COMÉRCIO E

EMPREENDIMENTOS LTDAADV.(A/S) : MARCELO TORRES MOTTAAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE

CAXIAS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Exaurimento das instâncias ordinárias. Não ocorrência. Agravo regimental não provido. Súmula 281. Não se admite recurso extraordinário quando ainda cabível a interposição de recurso nas instâncias ordinárias.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 640.180

(336)

ORIGEM : AC - 7602345 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : DELVAYR MAZZUCATO SOGAYARADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTAAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo. Interposição contra decisão que aplica entendimento do STF em questão de repercussão geral.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 39

Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. É inadmissível agravo contra decisão de tribunal local que aplica o disposto no art. 543-B do CPC.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 640.777

(337)

ORIGEM : AC - 20070110403675 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MELISSA FERREIRA ALVES DIAS DE CARVALHOADV.(A/S) : LUCIANE COÊLHO CARVALHOAGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 640.787

(338)

ORIGEM : PROC - 994070066830 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ESPÓLIO DE ALCEU FOSSADV.(A/S) : VALTER DE OLIVEIRA PRATESAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE GUARULHOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

GUARULHOS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.039

(339)

ORIGEM : PROC - 200901772164 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : GOIÁSRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSAGDO.(A/S) : TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDAADV.(A/S) : VARLEI ALVES RIBEIRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.647

(340)

ORIGEM : AC - 8588405300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : LUIZ ANTÔNIO BELDI CASTANHOADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS PEREIRAAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SOROCABAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

SOROCABA

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Agravo. Interposição contra decisão que aplica entendimento do STF em questão de repercussão geral. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. É inadmissível agravo contra decisão de tribunal local que aplica o disposto no art. 543-B do CPC.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 642.132

(341)

ORIGEM : PROC - 994090010582 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : VICENTE JOSÉ MAIA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VALTER DE OLIVEIRA PRATESAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE GUARULHOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

GUARULHOS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 642.314

(342)

ORIGEM : PROC - 00913055620098090056 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : GOIÁSRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE

CONSÓRCIOSADV.(A/S) : GUSTAVO BORGES VASCONCELOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : IRACI DE SOUZA PALHANOADV.(A/S) : EMERSON DA SILVA PAIVA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 644.445

(343)

ORIGEM : AC - 200900150287 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : CARLOS ANTONIO PORTO DE CARVALHOADV.(A/S) : ROBSON ANSELMO DE JESUSAGDO.(A/S) : INES VASSALI COSTAADV.(A/S) : NILCIR TADEU PENICHE NUNES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão geral. Ausência. Não conhecimento do agravo. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral.

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 780.317 (344)ORIGEM : AC - 1477672002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : ULISSES BARBOSA FILHO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : J TORQUATO COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARIA LEONOR PÓVOAS DE AGUIAR E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por maioria, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo de instrumento. Incognoscibilidade. Recurso apresentado após o término do prazo. Agravo regimental não provido. Não se conhece de recurso interposto a desoras.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 40

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 785.331 (345)ORIGEM : AI - 200700211812 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : CARLOS AUGUSTO BARBOSAADV.(A/S) : ALEXANDRE RAVACHEEMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por maioria, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo de instrumento. Incognoscibilidade. Recurso apresentado após o término do prazo. Agravo regimental não provido. Não se conhece de recurso interposto a desoras.

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.834 (346)ORIGEM : PROC - 18107963420075000000 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : JOEL RODRIGUES DE SANTANAADV.(A/S) : MAURÍCIO IMIL ESPER E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : TV GLOBO DE SÃO PAULO LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RUBENS AUGUSTO CAMARGO DE MORAES E

OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por maioria, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Extraordinário. Incognoscibilidade. Recurso apresentado após o término do prazo. Agravo regimental não provido. Não se conhece de recurso apresentado a desoras.

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.114 (347)ORIGEM : PROC - 702095608197 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDAADV.(A/S) : CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : WELLINTON MORAIS SANTANAADV.(A/S) : RUBBIANE VIEIRA MAGALHÃES BIANCHINI E

OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por maioria, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo de instrumento. Incognoscibilidade. Recurso apresentado após o término do prazo. Agravo regimental não provido. Não se conhece de recurso interposto a desoras.

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 841.479 (348)ORIGEM : PROC - 1372200010104409 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : MUNICIPIO DE PELOTASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PELOTASEMBDO.(A/S) : SANTA CLECI BOTELHOADV.(A/S) : PAULO ANTÔNIO NUNES DOS SANTOSEMBDO.(A/S) : FUNDAÇÃO MOVIMENTO ASSISTENCIAL DE

PELOTAS - FMAPEL E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OIVEIRA

Decisão: O Tribunal, por maioria, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Extraordinário. Incognoscibilidade. Recurso apresentado após o término do prazo. Agravo regimental não

provido. Não se conhece de recurso apresentado a desoras.

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.263 (349)ORIGEM : AI - 1298529 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : GOIÁSRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : ADILSON JOSÉ DA CRUZADV.(A/S) : CLEONICE DO CARMO BATISTAEMBDO.(A/S) : EBM CONSTRUTORA S/AADV.(A/S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES

Decisão: O Tribunal, por maioria, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Plenário, 24.11.2011.

EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Extraordinário. Exaurimento das instâncias ordinárias. Não ocorrência. Agravo regimental não provido. Súmula 281. Não se admite recurso extraordinário quando ainda cabível a interposição de recurso nas instâncias ordinárias.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 363.889 (350)ORIGEM : AI - 19990020032132 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECTE.(S) : DIEGO GOIÁ SCHMALTZADV.(A/S) : ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGISADV.(A/S) : MARCUS AURÉLIO DIAS DE PAIVARECDO.(A/S) : GOIÁ FONSECA RATESADV.(A/S) : RAIMUNDO JOÃO COELHO

Decisão: Retirado da Pauta 13/2010, publicada no DJE de 09.09.2010, por indicação do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 26.10.2010.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a presença de repercussão geral na discussão acerca da incidência dos artigos 5º, incisos XXXVI e LXXIV e 227, § 6º, ambos da Constituição Federal, aos casos de ação de paternidade julgada improcedente por falta de condições materiais para a realização da prova. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia dos recursos e lhes dava provimento para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Luiz Fux. Ausentes, em participação na U.N. Minimum Rules/World Security University, em Belágio, Itália, o Senhor Ministro Cezar Peluso e, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou, pelo recorrente, o Dr. Marcus Aurélio Dias de Paiva e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 07.04.2011.

Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu provimento aos recursos, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso (Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 02.06.2011.

EMENTARECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E

CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE.

1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova.

2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.

3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se

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STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 41

igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável.

4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa identificada.

5. Recursos extraordinários conhecidos e providos.

Brasília, 14 de dezembro de 2011.Guaraci de Sousa Vieira

Coordenador de Acórdãos

PRIMEIRA TURMA

ACÓRDÃOS

Centésima nonagésima quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

HABEAS CORPUS 102.412 (351)ORIGEM : HC - 102412 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIROREDATOR DO ACÓRDÃO

: MIN. DIAS TOFFOLI

RELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : ALEX SANDRO CRUZ BARBOSAIMPTE.(S) : ALEX SANDRO CRUZ BARBOSACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por maioria de votos, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Senhor Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Senhor Ministro Luiz Fux, Relator. Falaram: o Dr. André Perecmanis, pelo Paciente, e a Dra. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 30.8.2011.

EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL

DO JÚRI. HOMICÍCIO QUALIFICADO TENTADO E QUADRILHA (CP, Arts. 121, § 2º, IV, c/c o 14, II, e 288). ALEGAÇÃO DE INFLUÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE, NA SESSÃO DE JULGAMENTO, SOBRE AS TESTEMUNHAS E OS JURADOS. NULIDADE RECONHECIDA. JÚRI ANULADO. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.

A intervenção reiterada da Juíza Presidente durante a colheita da prova oral - tendente a advertir testemunha sobre discrepância de seu depoimento com versão anterior e sobre a possibilidade de sua incidência em crime de perjúrio, o que acabou por levá-la a se retratar -, bem como a realização de comentário dirigido aos jurados de que a ausência de testemunhas à sessão de julgamento decorreria de orientação da defesa, importaram em efetivo prejuízo ao réu, com nulidade do veredicto condenatório.

Determinação de submissão do paciente a novo julgamento.Ordem concedida.

Brasília, 14 de dezembro de 2011.Guaraci de Sousa Vieira

Coordenador de Acórdãos

SEGUNDA TURMA

ACÓRDÃOS

Centésima nonagésima quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.242 (352)ORIGEM : PROC - 882003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : JORGE LUÍS SEABRA DE NORONHA JUNIORADV.(A/S) : CARLOS GOMES DE F. NETO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCIO ALEXANDRE WILSON MAIA E OUTRASAGDO.(A/S) : LUIS GUILHERME BARROSO ROMANOADV.(A/S) : ROGERIO GUIMARÃES DE CASTRO E OUTRO(A/S)

Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 22.11.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA, PRESTADO NO BOJO DE INQUÉRITO

POLICIAL, COMO PROVA NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 2. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. OFENSA REFLEXA.

1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como analisar fatos e provas.

2. Violação a garantias constitucionais do processo, se existente, apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 835.305 (353)ORIGEM : AC - 200800154932 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓIPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓIAGDO.(A/S) : TERESINHA TERRA LACHINIAGDO.(A/S) : NATHALIA CRISTINA DA SILVA VILELAADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ DIAS

Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 22.11.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADVOGADOS PÚBLICOS INTEGRANTES DO QUADRO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.

1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação local aplicada ao caso.

2. Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 503.055 (354)ORIGEM : AC - 20030017653 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTEAGDO.(A/S) : ANA CHRISTINA MOURA BERGMANNADV.(A/S) : DISRAELI MACEDO HERONILDES

Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 22.11.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. FORMA DE CÁLCULO DE VENCIMENTOS. 1. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.

1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação estadual aplicada ao caso (Súmula 280/STF).

2. A ausência de análise prévia e conclusiva pela instância judicante de origem sobre temas constitucionais suscitados no recurso extraordinário impede a abertura da via recursal extraordinária por faltar o requisito do prequestionamento da matéria (Súmula 282/STF).

Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 518.980 (355)ORIGEM : AC - 199971040017679 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : MARIO AUGUSTO LOCATELLIADV.(A/S) : HUMBERTO JOSÉ MEISTER

Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 22.11.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR AÇÃO CULPOSA DE AGENTE PÚBLICO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.

Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 531.414 (356)ORIGEM : AC - 20060032201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 42

PROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTEAGDO.(A/S) : MÚCIO AMARAL DA COSTAADV.(A/S) : CARLOS SÉRVULO DE MOURA LEITE

Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 22.11.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SISTEMA REMUNERATÓRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA AO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES.

1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação estadual aplicada ao caso (Súmula 280/STF).

2.Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.654 (357)ORIGEM : AC - 10024030584676001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : LMG COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDAADV.(A/S) : EULER DA CUNHA PEIXOTOAGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.11.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTABELECIMENTO JURÍDICO DO IMPORTADOR. PRECEDENTES. “IMPORTAÇÃO INDIRETA”. SÚMULA 279/STF.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Magna Carta de 1988), pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso.

2. Incidência da Súmula 279/STF.3. Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.859 (358)ORIGEM : AC - 20020020923 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINAAGDO.(A/S) : EVANDRO LUIS PRATSADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO PRATS

Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.11.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DE ATIVIDADE NOTARIAL. PRECEDENTES.

1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos notários que causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37, § 6º)” (RE 209.354-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso).

2. Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.509 (359)ORIGEM : AC - 200600128189 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -

UERJADV.(A/S) : MARCELA DE OLIVEIRA MELLO GOUVÊAAGDO.(A/S) : ROBERTO CARDOSO DOS SANTOSADV.(A/S) : MARIANA RODRIGUES VIEIRA

Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros

Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 22.11.2011.EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SERVIÇOS PRESTADOS EM PERÍODO NOTURNO. PAGAMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA CENTRALMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.

1. Eventual ofensa à Magna Carta apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza a abertura da via recursal extraordinária.

2. Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570.799 (360)ORIGEM : PROC - 202300180 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DO PARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁAGDO.(A/S) : MARIA AUXILIADORA BRAGA NOBREADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DO CARMO SANTOS

Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 22.11.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. “GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE E DE REPRESENTAÇÃO”. NATUREZA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.

1. A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional. Pelo que eventual ofensa à Constituição Federal apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto.

2. Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.205 (361)ORIGEM : AC - 22832952 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOSAGDO.(A/S) : JOSÉ LUIZ SILVAADV.(A/S) : HUBERT NOWILL E OUTRO(A/S)

Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.11.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITE REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO DO TETO CONSTITUCIONAL. INCISO XI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003).

1. Consoante a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal: a) não são auto-aplicáveis os comandos alusivos a teto remuneratório inseridos na Constituição Federal pela EC 19/1998; b) as vantagens pessoais são excluídas do teto de que trata a redação originária do mencionado inciso IX do art. 37 da Constituição Republicana.

2. Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 575.668 (362)ORIGEM : AIRR - 155200200415404 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ÁUREA APARECIDA TORRIERI GUTIERREZADV.(A/S) : ALCEU LUIZ CARREIRAAGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USPADV.(A/S) : JOSÉ MARCO TAYAH

Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 25.10.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, reconheceu a proibição constitucional de utilização do salário mínimo como base de cálculo para qualquer vantagem de servidor público ou de empregado. Mais: decidiu que a base de cálculo existente era de ser mantida até que nova legislação a alterasse. Nessa mesma assentada, editou ainda a Súmula Vinculante 4 (“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 43

2. Incidem as Súmulas 282 e 356/STF.3. Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.413 (363)ORIGEM : MS - 20040077445 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAAGDO.(A/S) : EINSTEIN ROOSEVELT LEITEADV.(A/S) : ADRIANA CAVALCANTI MARINHEIRO DE ABRANTES

VIEIRA

Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.11.2011.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO AFASTA TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU A DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o recurso se revela insuscetível de atingir seu objetivo.

Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.333 (364)ORIGEM : AC - 20000107835051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : JOSÉ WERTON LOBO FARIASADV.(A/S) : SERGIO ELLERY SANTOSAGDO.(A/S) : INSTITUTO DR JOSÉ FROTA - IJFADV.(A/S) : MARIA MARLENE CHAVES DE MORAIS

Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 22.11.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE PISO SALARIAL POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO A SERVIDORES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. SÚMULA 339/STF.

1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia” (Súmula 339/STF).

2. De mais a mais, é de incidir a Súmula Vinculante 4.3. Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.399 (365)ORIGEM : AC - 200400122260 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE

JANEIROAGDO.(A/S) : ELYETTE MARTINS MOREIRAADV.(A/S) : CARLOS VALENÇA TEIXEIRA

Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 25.10.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITE REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO DO TETO CONSTITUCIONAL. INCISO XI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003).

1. Consoante a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal: a) não são auto-aplicáveis os comandos alusivos a teto remuneratório inseridos na Constituição Federal pela EC 19/1998; b) as vantagens pessoais são excluídas do teto de que trata a redação originária do mencionado inciso IX do art. 37 da Constituição Republicana.

2. Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.722 (366)ORIGEM : PROC - 612559 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : LAGOA DA SERRA AGROPECUÁRIA S/A - LASESAADV.(A/S) : AGNALDO JURANDYR SILVA E OUTRO(A/S)

Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 25.10.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO PELO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM SE LIMITOU AO EXAME DO CABIMENTO DE RECURSO DE SUA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que temas afetos ao cabimento e processamento de recurso não ensejam a abertura da via recursal extraordinária.

2. De mais a mais, ao analisar o RE 598.365, da minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral do tema versado nestes autos, ante o seu caráter eminentemente infraconstitucional.

3. Incide no caso a Súmula 282/STF. 4. Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.363 (367)ORIGEM : AC - 5645074200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ALI MAZLOUMADV.(A/S) : GABRIEL LACOMBEAGDO.(A/S) : JANICE AGOSTINHO BARRETO ASCARIADV.(A/S) : CLOVIS BEZNOS

Decisão: agravo regimental não conhecido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 25.10.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Indispensabilidade da exibição, pelo advogado, do instrumento de mandato, sob pena de serem considerados inexistentes os atos por ele praticados (art. 37 do CPC).

2. Agravo não conhecido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.568 (368)ORIGEM : AC - 10024062444963001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTEAGDO.(A/S) : MARINEZ PÁDUA DE CARVALHOADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DIAS

Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.11.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. “VANTAGEM PESSOAL”. NATUREZA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

1. A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional. Pelo que é de incidir a Súmula 280/STF.

2. Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.257 (369)ORIGEM : MS - 20080069785000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO

GRASSO DO SULAGDO.(A/S) : SINDEP/MS - SINDICATO DOS DEFENSORES

PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL - ADEP/MSADV.(A/S) : ANGELO SICHINEL DA SILVA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL

Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.11.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS EXCLUÍDAS DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO INCISO XI DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. NATUREZA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

1. A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

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remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional. Pelo que é de incidir a Súmula 280/STF.

2. Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.405 (370)ORIGEM : APCRIM - 20020025955 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : JAURÍDICE NOGUEIRA DE CARVALHO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DANIEL ALVES PESSOAAGDO.(A/S) : OTÁVIO ERNESTO MOREIRAADV.(A/S) : JOÃO BATISTA NETO

Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 25.10.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. VIOLAÇÃO REFLEXA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA.

1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de origem demandaria a análise da legislação ordinária pertinente e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas na instância extraordinária.

2. Violação às garantias constitucionais do processo, se existente, apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. Precedentes.

3. O aresto impugnado, em que pese haver dissentido dos interesses da parte agravante, está devidamente fundamentado. Logo, não cabe falar em ofensa ao inciso IX do art. 93 da Magna Carta de 1988.

4. Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.518 (371)ORIGEM : AC - 200772160001550 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : VOLNEI ALVES DE SOUZAADV.(A/S) : DULCINÉIA COSTA MENEGATTI

Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 22.11.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO REQUISITADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE CHEFE DE CARTÓRIO PERANTE EM ZONA ELEITORAL. VALOR PAGO DA FUNÇÃO COMISSIONADA (FC-01). MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À MAGNA CARTA, SE EXISTENTE, APENAS OCORRERIA DE MODO REFLEXO OU INDIRETO.

Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.013 (372)ORIGEM : PROC - 00110500265414 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : CONSÓRCIO UNIVIASADV.(A/S) : WLADIMIR FISCHER DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SANTIAGO BERTAAGDO.(A/S) : MARIA DA GRAÇA LEITE BERTAADV.(A/S) : ROGÉRIO VIDAL DE MELOINTDO.(A/S) : ROMEU RIOS

Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 22.11.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PROCESSUAL. DESPROVIMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO OBSTATIVA DO RECURSO ESPECIAL CONCOMITANTEMENTE INTERPOSTO AO APELO EXTREMO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL PRECLUSO. CASO EM QUE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO SE REVELA INSUSCETÍVEL DE ATINGIR SEU OBJETIVO (SÚMULA 283/STF).

Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.685 (373)ORIGEM : MS - 200700400729 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZESPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPOS

DOS GOYTACAZESAGDO.(A/S) : DEISE DOMINGUES LOPESADV.(A/S) : HUMBERTO MARTINS DOS SANTOS

Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.11.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DEFINIÇÃO DE “CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE” PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍNEA “C” DO INCISO XVI DO ART. 37 DO MAGNO TEXTO. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO INCISO XXXV DO ART. 5º E AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA.

1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso. Precedentes do STF.

2. Se a jurisdição foi prestada de forma completa, em acórdão devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, o que não caracteriza cerceamento de defesa.

3. Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.434 (374)ORIGEM : PROC - 200470000341625 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : RURÍCOLA AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA

RURAL LTDA.ADV.(A/S) : ALMERINDO PEREIRAAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.11.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE TIDA POR COATORA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL.

1. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário.

2. Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 641.387 (375)ORIGEM : AC - 2010203574 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO

DE SERGIPEPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ANTONIO JOSE ALMEIDA DE MORAESADV.(A/S) : RAFEL SANDES SAMPAIOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SERGIPE

Decisão: negado provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 29.11.2011.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO.

- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 645.323 (376)ORIGEM : AC - 0129472008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃOAGDO.(A/S) : MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDESADV.(A/S) : JOSÉ VINÍCIOS BARROSO RAMOS

Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

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25.10.2011.EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Caso em que o recurso manejado se revela insuscetível de atingir seu objetivo.

2. Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 654.467

(377)

ORIGEM : PROC - 343406220085060271 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : USINA CENTRAL OLHO D'ÁGUA S/AADV.(A/S) : MAURICIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGAAGDO.(A/S) : ANTÔNIO AGRIPINO DA SILVAADV.(A/S) : MARCOS HENRIQUE DA SILVA

Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 22.11.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE ESTABELECE LIMITE DIÁRIO PARA PAGAMENTO AO EMPREGADO DE HORAS EXTRAS A TÍTULO DE DESLOCAMENTO (HORAS IN ITINERE). CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.

1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, dado que eventual ofensa à Constituição Republicana apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto.

2. De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal entende ser incabível na via recursal extraordinária o reexame da validade de cláusula de acordo ou convenção coletivos. Isso porque a interpretação de tais instrumentos normativos demanda o revolvimento de matéria fática, atinente à realidade de trabalho própria de cada categoria, incluindo a ponderação, caso a caso, das vantagens e desvantagens oriundas da estipulação de determinadas condições de trabalho pelas partes acordantes (Súmulas 279 e 454/STF).

3. Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 655.363

(378)

ORIGEM : AC - 00042478820078190029 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE MAGÉPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MAGÉAGDO.(A/S) : ARMINDA LÚCIA LOPES NERYADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Decisão: agravo regimental não conhecido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 25.10.2011.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR MEIO DE FAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL APÓS O PRAZO DETERMINADO PELA LEI 9.800/1999.

1. Nos termos do caput do art. 2º da Lei 9.800/1999, os originais do recurso interposto por meio de fac-símile são de ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do término do prazo recursal, o que não ocorreu no caso.

2. Agravo não conhecido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 657.877

(379)

ORIGEM : AC - 992050836713 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESPÓLIO DE JOSÉ LEALAGTE.(S) : ANA CLÁUDIA PIRES LEALAGTE.(S) : LEOPOLDO AUGUSTO LEALAGTE.(S) : LUÍS FLÁVIO AUGUSTO LEALADV.(A/S) : LUÍS FLÁVIO AUGUSTO LEALAGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO GALERIA OURO FINOADV.(A/S) : CECÍLIA MARQUES MENDES MACHADO

Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 22.11.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA

CENTRALMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO LV DO ART. 5º DA MAGNA CARTA. VIOLAÇÃO REFLEXA.

1. Na esteira da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe falar em violação direta às garantias constitucionais do processo se, primeiramente, for necessário dar pela vulneração de texto previsto na legislação ordinária.

2. Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 658.433

(380)

ORIGEM : PROC - 00122809520108190212 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BRUNO BRAZÃO BARROSADV.(A/S) : VERÔNICA DE OLIVEIRA SIQUEIRA

Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 22.11.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.

1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como analisar o acervo fático-probatório dos autos.

2. Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 658.699

(381)

ORIGEM : PROC - 024105202493 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : ESC 90 TELECOMUNICAÇÕES LTDAADV.(A/S) : SIMONE VIZANIAGDO.(A/S) : IVONE CAVATI ROSETTI

Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 22.11.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. COBRANÇA DO CHAMADO “PONTO EXTRA”. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso.

2. O aresto impugnado, em que pese haver dissentido dos interesses da parte agravante, está devidamente fundamentado.

3. Incidem as Súmulas 282 e 356/STF4. Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.075

(382)

ORIGEM : PROC - 00068416320025090002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A - TELEPARADV.(A/S) : INDALÉCIO GOMES NETOAGDO.(A/S) : DAVID MIRANDA DA CRUZADV.(A/S) : JONAS BORGES

Decisão: agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 22.11.2011.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. VIOLAÇÃO MERAMENTE REFLEXA AO MAGNO TEXTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA.

1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso.

2. O acórdão está devidamente fundamentado, embora em sentido

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 46

contrário aos interesses da parte recorrente. Logo, não cabe falar em afronta à Constituição Federal.

3. Agravo regimental desprovido.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.175

(383)

ORIGEM : AMS - 200661000380740 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOEMBTE.(S) : SABÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO(A/

S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: embargos de declaração rejeitados, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.11.2011.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.

1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. O que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 535 do CPC.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente.

3. Embargos rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.776

(384)

ORIGEM : AC - 200670000242127 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO

PROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. AYRES BRITTOEMBTE.(S) : ALCOPAR - ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DE

ALCOOL E AÇÚCAR DO ESTADO DO PARANÁADV.(A/S) : CÉSAR LOURENÇO SOARES NETOEMBDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: embargos de declaração rejeitados, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 22.11.2011.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.

1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. O que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 535 do CPC.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente.

3. Embargos rejeitados.

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.219

(385)

ORIGEM : AI - 784390 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTOEMBTE.(S) : MANNESMANN DEMATIC LTDAADV.(A/S) : ARIANE COSTA GUIMARÃES E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.11.2011.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.

1. Embargos rejeitados. 2. A reiteração dos embargos declaratórios mal disfarça a natureza

abusiva do recurso manejado, o que autoriza a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão, conforme orientação firmada pela Segunda Turma no AI 587.285-AgR-ED-ED-ED-ED, da relatoria do ministro Celso de Mello.

Brasília, 14 de dezembro de 2011.

Guaraci de Sousa VieiraCoordenador de Acórdãos

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.971 (386)ORIGEM : TC - 02605420065 - CONSELHO NACIONAL DE

JUSTIÇAPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍREU(É)(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de “ação cautelar preparatória e inominada”, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Piauí, que tem por objetivo determinar, à União Federal, que se abstenha “de promover inscrições relativas ao Convênio SENASP/MJ nº 64/2001 ou, caso a inscrição seja efetivada, que proceda à baixa do nome do Estado do Piauí no SIAFI/CAUC ou de qualquer outro cadastro de inadimplentes de responsabilidade da requerida” (grifei).

O autor sustenta, em síntese, para justificar sua pretensão cautelar, o que se segue:

“No presente momento, o Estado do Piauí depara-se na iminência de ser inscrito no SIAFI/CAUC – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal/Cadastro Único de Convênio, o que lhe impedirá de continuar percebendo os repasses voluntários indispensáveis à sobrevivência da própria unidade federativa estatal.

Com efeito, a pendência em questão diz respeito ao seguinte convênio:

SENASP/MJ nº 64/2001 – celebrado entre o Estado do Piauí (Secretaria de Segurança Pública) e a União (Secretaria Executiva do Ministério da Justiça) tendo por objeto a aquisição de armamentos, munições, fardamentos, equipamentos de segurança e comunicação, viaturas e motocicletas, visando mapear e identificar áreas de risco, colocando as Polícias Civil e Militar atuando nesses locais, no âmbito do Plano Nacional de Segurança Pública, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP.

Após procedimento de Tomada de Contas Especial TCnº026.054/2006-5, o Tribunal de Contas da União decidiu por condenar o Estado do Piauí a ‘devolver’ aos cofres da União a quantia de R$ 296.308,31 (duzentos e noventa e seis mil, trezentos e oito reais e trinta e um centavos), que, atualizados até 08/07/2011, somam o valor de R$ 493.945,79 (quatrocentos e noventa e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Tal valor seria a contrapartida do Estado do Piauí no referido convênio que supostamente não teria sido aplicado pelo ente federativo estadual.

A referida Tomada de Contas restou assim ementada:‘(...) TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. AQUISIÇÃO

DE EQUIPAMENTOS PARA ATIVIDADES POLICIAIS, NO ÂMBITO DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DA CONTRAPARTIDA PACTUADA. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA INSUFICIENTES. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVO PRAZO AO ENTE ESTADUAL PARA RECOLHIMENTO DA DÍVIDA.

Rejeitam-se as alegações de defesa de ente estadual que não consegue afastar a irregularidade concernente à não comprovação da aplicação da contrapartida pactuada, fixando novo e improrrogável prazo para o recolhimento da dívida, aplicando-se às pessoas jurídicas de direito público as situações previstas no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. (Acórdão5274/2011)’

Referido julgamento contém diversas impropriedades jurídicas que serão devidamente impugnados tanto nesta demanda quanto na demanda principal.

A iminência de inscrição no SIAFI/CAUC materializa-se pelo Ofício nº 1039/2011-TCU/SECEX/PI em que a referida Corte de Contas requer o pagamento de R$ 493.945,79 no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Destarte, a inscrição do Estado do Piauí no SIAFI/CAUC impedirá que o requerente firme com a requerida novos convênios, acordos de cooperação, dentre outros instrumentos, bem assim que receba desses entes federativos novos recursos provenientes de ‘transferências voluntárias’, excetuadas as verbas destinadas à assistência social, saúde e educação, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

O requerente entende, no entanto, que a inscrição a ser efetivada carece de fundamentação jurídica, consoante argumentação abaixo desenvolvida, o que, sem qualquer dúvida, causará prejuízos irreparáveis ao Estado do Piauí e, principalmente, à população por ele assistida.

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Por essas razões, o Estado do Piauí propõe a presente ação cautelar inominada, a fim de obter a concessão de provimento judicial que assegure o resultado prático da ação ordinária visando evitar/anular a referida inscrição.” (grifei)

Reconheço, preliminarmente, considerada a norma inscrita no art. 102, I, “f”, da Constituição da República, que a presente ação cautelar preparatória inclui-se na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, pois a causa principal, a ser eventualmente ajuizada, pertence ao âmbito das atribuições jurisdicionais originárias desta Suprema Corte, o que faz incidir, na espécie, a regra consubstanciada no art. 800, “caput”, do CPC.

Com efeito, sabemos que essa regra de competência confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação, atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir as controvérsias que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação.

Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira.

Cabe assinalar que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma de competência inscrita no art. 102, I, “f”, da Carta Política, tem proclamado que “o dispositivo constitucional invocado visa a resguardar o equilíbrio federativo” (RTJ 81/330-331, Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE - grifei), advertindo, por isso mesmo, que não é qualquer causa que legitima a invocação do preceito constitucional referido, mas, exclusivamente, aquelas controvérsias de que possam derivar situações caracterizadoras de conflito federativo (RTJ 81/675 – RTJ 95/485 - RTJ 132/109 – RTJ 132/120, v.g.).

Esse entendimento jurisprudencial evidencia que a aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, “f”, da Carta Política restringe-se àqueles litígios – como o de que ora se cuida - cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação, em ordem a viabilizar a incidência da norma constitucional que atribui, a esta Suprema Corte, o papel eminente de Tribunal da Federação (AC 1.700-MC/SE, Rel. Min. RICARDOLEWANDOWSKI - AC 2.156-REF-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ACO 597-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ACO 925-REF-MC/RN, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Vale referir, neste ponto, o julgamento do Supremo Tribunal Federal em que esse aspecto da questão foi bem realçado pelo Plenário desta Suprema Corte:

“CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO.

- A Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, ‘f’), atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir as controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação.

Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira.

A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, ‘f’, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes.”

(ACO 1.048-QO/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)Daí a observação constante do magistério doutrinário (MANOEL

GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/219-220, 1992, Saraiva), cuja lição, ao ressaltar essa qualificada competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, acentua:

“Reponta aqui o papel do Supremo Tribunal Federal como órgão de equilíbrio do sistema federativo. Pertencente embora à estrutura da União, o Supremo tem um caráter nacional que o habilita a decidir, com independência e imparcialidade, as causas e conflitos de que sejam partes, em campos opostos, a União e qualquer dos Estados federados.” (grifei)

Definida, assim, a competência originária deste Tribunal, passo a analisar a postulação cautelar deduzida na presente sede processual. E, ao fazê-lo, observo que os elementos produzidos nesta sede processual revelam-se suficientes para justificar, na espécie, o acolhimento da pretensão deduzida, em caráter liminar, pelo Estado do Piauí, eis que concorrem, segundo vislumbro em juízo de estrita delibação, os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar ora postulada.

Sendo esse o contexto, cumpre ter presente um aspecto que se me afigura impregnado de evidente relevo, considerada a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou em processos nos quais a causa geradora de inscrição em registros cadastrais de entidades inadimplentes é exclusivamente imputável a Administrações estaduais anteriores (AC 1.763-MC/SE, Rel. Min. AYRES BRITTO, AC 2.893-MC/PI, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

T rata-se de fundamento, que, expressamente invocado pelo Estado

do Piauí, busca conferir consistência a sua postulação cautelar, em ordem a neutralizar efeitos ruinosos que afetariam o interesse público, em decorrência de fatos alegadamente praticados na Administração anterior:

“(...) O TCU está aplicando indevidamente sua própria Instrução Normativa nº 1/1997.

É que o §2º do artigo 5º do texto regulamentar acima dispõe, in verbis:

Art 5º. (...)§ 2º. Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, a

entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de ativo ‘Diversos Responsáveis’, poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente.

......................................................Como se observa pelo dispositivo destacado, Nobre Ministro, o

procedimento adequado a ser seguido pelo TCU quando da observância de irregularidade na aplicação de verbas é, em caso de existir novo gestor na pasta, proceder imediata responsabilização do antigo gestor através de procedimento de Tomada de Contas Especial, contabilizando sua eventual responsabilidade, procedendo-se, em seguida, à liberação da unidade estatal para celebração de novos convênios.

No presente caso houve a tomada de contas especial, porém não houve a responsabilização do ex-gestor, mas sim a responsabilização da unidade administrativa estatal

.......................................................(...) Caso a medida liminar requerida não seja concedida, o

Estado do Piauí e toda a sua população serão prejudicados pela impossibilidade de celebração de novos convênios com a requerida, bem assim pelo recebimento de transferências voluntárias de recursos públicos oriundos do Poder Central.

.......................................................O ‘periculum in mora’ aqui noticiado reside exatamente no

iminente comprometimento destes serviços e obras públicas em decorrência de ser o CAUC/SIAFI, precisamente, o instrumento utilizado pela Administração Federal para a verificação de regularidade sem a qual não se formalizam, tampouco se executam convênios já formalizados com outros níveis de Governo. Qualquer inscrição nos referidos Cadastros – devida ou indevida, pouco importa – impede a obtenção do correspondente certificado de regularidade pelo Ente conveniado e motiva a União ao bloqueio de toda e qualquer transferência voluntária, unilateralmente.” (grifei)

Cumpre ter presente, ainda, a clara diretriz jurisprudencial estabelecida por esta Suprema Corte (AC 1.763-MC/SE, Rel. Min. AYRES BRITTO - AC 1.915/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - AC 1.966-MC/PE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - AC 2.257/PI, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.), cujas decisões – ordenando a liberação e o repasse de verbas federais – foram proferidas com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que pudesse comprometer, de modo irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou de serviços essenciais à coletividade, valendo destacar, por sua pertinência, o seguinte julgado:

“Questão de ordem em medida cautelar em ação cautelar. 2. Autarquia estadual. Inscrição no SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal). 3. Impedimento de repasse de verbas federais. Risco para a continuidade da execução de políticas públicas. 4.Precedentes: (QO) AC nº 259-AP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 03.12.2004; (QO) AC nº 266-SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 28.10.2004; e (AgR) AC nº 39-PR, Rel. Min.Ellen Gracie, DJ de 05.03.2004. 5. Cautelar, em questão de ordem, referendada.”

(AC 1.084-MC-QO/AP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno - grifei)Impende referir, por oportuno, que, em situações semelhantes à

que se registra na presente causa, esta Suprema Corte tem deferido, “initio litis”, medidas cautelares em processos instaurados por iniciativa do próprio Estado-membro (RTJ 192/767-768, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AC 235-MC/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AC 1.260-MC/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES – AC 1.700-MC/SE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – AC 1.915/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AC 1.936-MC/SE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ACO 900/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES), determinando, então, a adoção da mesma providência que ora se postula nesta sede processual.

Cumpre relembrar, por sua extrema pertinência, decisão que o eminente Ministro GILMAR MENDES, como Relator, proferiu nos autos da AC 1.260-MC/BA, em que, ao ordenar a suspensão cautelar de eficácia de registro efetuado no SIAFI, assim fundamentou, no ponto, o seu ato decisório:

“A questão apresentada para análise não é nova neste Supremo Tribunal Federal. Em diversos precedentes análogos, a Corte já se manifestou pela concessão da liminar para afastar a inscrição do Estado no SIAFI/CADIN, sob o argumento de que a inviabilidade de formalizar acordos e convênios, bem como receber repasses de verbas, pode gerar prejuízos ainda maiores (inclusive com a paralisação de serviços essenciais) do que a ausência da inscrição do Estado, supostamente devedor, nesses bancos de dados. Nesse sentido, os seguintes

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precedentes: AC nº 39 (MC), Rel. Min. Ellen Gracie, monocrática, DJ11.07.03; AC 223 (MC), Rel. Min. Gilmar Mendes, monocrática, DJ 23.04.04; AC 266 (MC), Rel. Min. Celso de Mello, monocrática, DJ 31.05.04; ACnº259 (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, unânime, DJ 03.12.04; AC nº 659 (MC), Rel. Min. Carlos Britto, Plenário, unânime, julg. 12.06.06.” (grifei)

O que se mostra importante considerar, na realidade, é a orientação que o Supremo Tribunal Federal firmou a respeito do tema em análise, na qual esta Suprema Corte tem enfatizado a sua preocupação com as graves conseqüências, para o interesse da coletividade, que podem resultar do bloqueio das transferências de recursos federais (AC 2.032-QO/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO), como se verifica de fragmento de decisão proferida pelo eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, referendada pelo E. Plenário desta Corte:

“(...) Os argumentos apresentados evidenciam a plausibilidade jurídica do pedido cautelar, porquanto a permanência do Estado de São Paulo nos registros do CAUC e SIAFI implica o imediato bloqueio das transferências de recursos federais em detrimento do interesse público, com prejuízos irreparáveis ao crescimento estadual e à população.”

(AC 1.845-MC/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)A ssinalo que essa preocupação do Supremo Tribunal Federal tem

sido reafirmada em diversos outros julgamentos, como o evidencia a seguinte decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

“CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) – INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CONSEQÜENTE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA, EM VIRTUDE DA ALEGADA INADIMPLÊNCIA ESTADUAL QUANTO A TRIBUTOS DEVIDOS À UNIÃO FEDERAL (PASEP) – EXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA – OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE ‘PERICULUM IN MORA’ – RISCO À NORMAL EXECUÇÃO, NO PLANO LOCAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS À COLETIVIDADE - LITÍGIO QUE SE SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL – O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO – POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE CONFLITO FEDERATIVO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

......................................................NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DE ESTADO-

MEMBRO NO CAUC/SIAFI, COM O OBJETIVO DE NÃO FRUSTRAR A REGULAR PRESTAÇÃO, NO PLANO LOCAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.

A inscrição no registro federal concernente a entidades e instituições inadimplentes, mais do que simplesmente afetar, compromete, de modo irreversível, a prestação, no plano local, de serviços públicos de caráter primário, além de inviabilizar a celebração de novos convênios, impedindo, assim, a transferência de recursos financeiros necessários ao desenvolvimento e ao fortalecimento de áreas sensíveis, como a saúde, a educação e a segurança públicas. Situação que configura, de modo expressivo, para efeito de outorga de provimento cautelar, hipótese caracterizadora de ‘periculum in mora’. Precedentes.”

(AC 2.327-REF-MC/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Registre-se, finalmente, que o Estado do Piauí justificou, de

maneira inteiramente adequada, as razões que caracterizam a concreta ocorrência, na espécie, da situação configuradora do “periculum in mora” (v. item n. 2.6 da petição inicial).

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, defiro, em parte, “ad referendum” do E. Plenário do Supremo Tribunal Federal (RISTF, art. 21, inciso V), até final julgamento da causa principal, o pedido de medida liminar formulado pelo Estado do Piauí, apenas para determinar “à União Federal que se abstenha de promover inscrições relativas ao Convênio SENASP/MJ 64/2001 ou, caso a inscrição seja efetivada, que proceda à baixa do nome do Estado do Piauí no SIAFI/CAUC ou de qualquer outro cadastro de inadimplentes de responsabilidade da requerida” (grifei).

2. Feito o lançamento desta decisão pela Secretaria, voltem-me os autos conclusos, para os fins a que se refere o art.21, V, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AÇÃO CAUTELAR 2.999 (387)ORIGEM : AC - 2999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAUTOR(A/S)(ES) : SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO

MUNICÍPIO DE GUARULHOS - SAAEADV.(A/S) : LUÍS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES E

OUTRO(A/S)REU(É)(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO

DE SÃO PAULO - SABESPADV.(A/S) : BELISÁRIO DOS SANTOS JÚNIOR

DECISÃOAÇÃO CAUTELAR – INADEQUAÇÃO – NEGATIVA DE

SEGUIMENTO AO PEDIDO.1. A Assessoria prestou as seguintes informações:O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos – SAEE formula

pedido de tutela cautelar visando, em síntese, suspender a execução do precatório expedido em favor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de suposto descumprimento da decisão proferida por Vossa Excelência no Agravo de Instrumento nº 685.283.

Segundo narra, a Sabesp ajuizou ação de execução de título extrajudicial buscando satisfazer crédito de R$ 69.581.085,07, valor de abril de 1998. Aduz haver apresentado embargos à execução, cujo pedido foi julgado improcedente pelo Juízo. Diz ter interposto apelação, recebida no efeito apenas devolutivo, fato que desaguou na imediata expedição de precatório. Assevera haver formalizado ação cautelar no Tribunal de Justiça, objetivando conferir efeito suspensivo ao citado recurso, não sendo o pedido acolhido.

Com a juntada do acórdão da ação cautelar ao processo de execução, ressalta que o Juízo determinou a intimação do devedor para o cumprimento do ofício requisitório. Contra essa decisão, afirma haver interposto agravo de instrumento, desprovido pelo Tribunal estadual. Salienta ter protocolado recurso extraordinário, cujo seguimento fora obstado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a apresentação de agravo dirigido ao Supremo, autuado sob o nº 685.283 e distribuído a Vossa Excelência. Conforme anota, vieram a ser providos o agravo e o extraordinário, nos seguintes termos:

EXECUÇÃO – FAZENDA – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – INVIABILIDADE – JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Na interposição deste agravo, foram atendidos os pressupostos de recorribilidade. O agravante providenciou o traslado das peças obrigatórias e respeitou o prazo legal a que tem jus.

A incidência do artigo 100 da Constituição Federal pressupõe a preclusão maior relativamente ao que decidido contra a Fazenda federal, estadual ou municipal. A cabeça do artigo refere-se a “pagamentos devidos”, pressupondo débito selado por decisão judicial transitada em julgado. Já o § 1º do citado artigo alude à inclusão, no orçamento da entidade de direito público devedora, de verba necessária ao pagamento do débito, sendo feita referência expressa a “sentenças transitadas em julgado” e a precatórios apresentados até 1º de julho. A conjunção aditiva salta aos olhos, considerado o título judicial já não mais atacável na via recursal e a apresentação do precatório, aí sim, até 1º de julho. O recurso extraordinário fez-se enquadrado no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. O fato de ter-se a demora na satisfação do precatório, verdadeiro descaso de autoridades constituídas quanto à necessidade de ser liquidado até o término do exercício seguinte ao ano em que expedido, não autoriza a colocação em segundo plano dos ditames constitucionais. Há de buscar-se o afastamento desse vezo com observância da legislação própria.

2. Conheço e provejo o agravo, convertendo-o de imediato em recurso extraordinário, apreciando este último para também conhecê-lo e provê-lo, reformando o acórdão de folha 647 a 652, integrado pelo de folha 667 a 672, para julgar procedente o pedido formulado pelo agravante e assentar a impropriedade da execução provisória antes de transitar em julgado o título judicial.

3. Publiquem.Brasília, 12 de abril de 2011.Assevera que, a despeito dessa decisão, o Tribunal de Justiça do

Estado prossegue na execução do precatório, impondo, inclusive, aumento do comprometimento das receitas líquidas da autarquia municipal para o pagamento do crédito. Afirma haver sido intimado para depositar as diferenças relativas ao mês de janeiro de 2010, no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas.

Quanto à plausibilidade do direito, alude ao § 5º do artigo 100 da Carta Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 62, a exigir o trânsito em julgado da sentença condenatória para que seja possível a expedição do precatório. Sob o ângulo do risco, diz do comprometimento de 9% das receitas líquidas mensais da autarquia, o que afetaria a sustentabilidade econômica das atividades por ela desenvolvidas e da própria municipalidade.

Postula a suspensão cautelar da execução do precatório até o julgamento final do Recurso Especial nº 1.202.305/SP, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, no qual está em discussão o mérito dos embargos à execução. No mérito, pede a confirmação da providência.

O processo encontra-se concluso para apreciação da medida acauteladora.

Anoto que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 685.382 foi impugnada por meio de agravo regimental interposto pela Sabesp, ainda pendente de exame.

2. Observem a organicidade do Direito. A um só tempo, diz-se desrespeitado o que decidido no Agravo de Instrumento nº 685.283 e necessária a cautelar para aguardar-se o Superior Tribunal de Justiça julgar o Recurso Especial nº 1.202.305/SP.

No tocante à primeira causa de pedir, tem-se que o instrumental

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 49

próprio a preservar a autoridade do que decidido pelo Supremo, pouco importando a pendência de recurso, é a reclamação. Relativamente à providência pretendida quanto ao Recurso Especial nº 1.202.305/SP, a competência para a cautelar é do Superior Tribunal de Justiça.

3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido formalizado.4. Publiquem.Brasília – residência –, 5 de dezembro de 2011, às 13h05.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 993 (388)ORIGEM : PROC - 200684000033794 - JUIZ FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAUTOR(A/S)(ES) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS - ECTADV.(A/S) : LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA VERAS E OUTRO(A/S)REU(É)(S) : MUNICÍPIO DE NATALADV.(A/S) : HERBERT ALVES MARINHO

DECISÃOAÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – CONFLITO ENTRE EMPRESA

PÚBLICA FEDERAL E MUNICÍPIO – ALÍNEA “F” DO INCISO I DO ARTIGO 102 DA CARTA DE 1988 – DESCOMPASSO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Na espécie, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de natureza federal, formalizou ação de rito ordinário contra o Município de Natal, objetivando afastar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente nas operações que realiza, em razão da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Carta da República.

Com a decisão de folha 292 a 296, o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte assentou a competência originária do Supremo para julgar a demanda, considerado o disposto no artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal. Observem o mencionado preceito, que vem merecendo deste Tribunal interpretação estrita:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:[...]f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o

Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

[...]Não está configurado conflito alcançado pelo referido dispositivo.

Consoante se depreende da literalidade da Carta de 1988, somente as controvérsias envolvendo a União, os Estados e o Distrito Federal são passíveis de julgamento originário pelo Supremo. Cuida-se de hipótese de competência fixada em razão da pessoa. A ausência, na relação processual, de quaisquer dos entes mencionados no dispositivo constitucional afasta a competência deste Tribunal.

Por essas razões, assento não caber ao Supremo a apreciação da causa, na forma do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno.

2. Desapensem o processo do revelador do Recurso Extraordinário nº 285.235-0. Em seguida, devolvam-no ao Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande de Norte.

3. Publiquem.Brasília, 2 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.763 (389)ORIGEM : PROC - 1658201140136034013603 - JUIZ FEDERAL DA

1º REGIÃOPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAUTOR(A/S)(ES) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALREU(É)(S) : ESTADO DE MATO GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSOREU(É)(S) : MUNICÍPIO DE SINOPPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SINOP

DECISÃOCONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA – REVELIA.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – RECONHECIMENTO –

DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.1. Ante a certidão de folha 276, tenho como revel o Município de

Sinop, deixando de observar os respectivos efeitos, ante o disposto no artigo 320, inciso II, do Código de Processo Civil.

Na contestação de folha 235 a 241, o Estado de Mato Grosso afirma ser parte ilegítima para figurar na ação possessória. A preliminar é procedente. Colho da inicial que a autora, desde a formalização da demanda, tinha ciência inequívoca (folha 4) de que a posse sobre o imóvel em disputa

estava sendo exercida pelo Município de Sinop, onde instalara a Secretaria Municipal de Obras, e não pelo Estado de Mato Grosso.

Relativamente às condições da ação, sabe-se que o Direito brasileiro adota a denominada “teoria da asserção”, segundo a qual cabe verificá-las com base na narrativa veiculada na peça primeira do processo. Na espécie, salta aos olhos o equívoco no direcionamento da ação contra o Estado de Mato Grosso, que não possui a posse ou detenção do bem reclamado.

Em ação possessória, somente se discute qual das partes possui a melhor posse, descabendo a inclusão, no polo passivo, daquele que, sendo outrora possuidor legítimo, decidiu abandonar o bem que posteriormente vem a ser esbulhado por terceiro, ao invés de entregá-lo ao legítimo titular. A responsabilização administrativa ou civil decorrente da conduta descrita na petição inicial pressupõe a utilização da via própria.

3. Ante o quadro, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso. Com isso, não subsiste a competência do Supremo para processar e julgar originariamente a controvérsia. Em consequência, remetam o processo à Subseção Judiciária da Justiça Federal em Sinop, no referido Estado, para que o processo prossiga contra o Município.

4. Publiquem.Brasília, 6 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.889 (390)ORIGEM : ACO - 1889 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTEREU(É)(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de “ação cível originária”, com pedido de liminar, que, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a União Federal, tem por objetivo a declaração de “(...) nulidade da restrição do Estado no sistema SIAFI (CADIN)/CONCONV/CAUC, ITEM201.2, INSS – CND – DEMAIS CNPJS, em face das autuações perpetradas pela Receita Federal à EMPARN, através da Delegacia da Receita Federal – Natal/RN (DEBCAD’s 37.297.875-4 e 37.297.876-2)”.

O autor sustenta, em síntese, para justificar sua pretensão cautelar, o que se segue:

“(...) em face de autuações promovidas pela Delegaciada Receita Federal do Brasil – Natal/RN, Processo nº 10469.723737/2011-11, DEBCADs 37.297.875-41, 37.297.876-22, relativas a uma infração relativa a não apresentação de arquivos e sistemas em meio digital e a glosa de compensações de contribuições previdenciárias procedidas pela EMPARN – Empresa de Pesquisa de Agropecuária do Rio Grande do Norte, empresa pública do Estado, inscrita no CNPJ sob os nº 08.510.158/0001-13, a União procedeu a imediata e automática negativação da referida empresa no SIAFI(CADIN)/CAUC/CONCONV, no dispositivo INSS – CND – DEMAIS CNPJS Item 201.2, o que vem obstando a Unidade Federada, ora Autora, de receber as transferências voluntárias da União, recursos oriundos de convênios, de celebrar operações de crédito interno e externo, ‘gerando sérios transtornos ao Estado, pelo impedimento em contratar e receber recursos de Transferências Voluntárias (convênios) e Operações de Crédito’, conforme atesta textualmente o Oficio nº 402/2011- GS/SEPLAN3, firmado por Sua Excelência, o Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças, de acordo com a cópia anexa.

........................................................Consoante se observa, está o Autor impedido, por força da

inscrição das mencionadas instituições nos sistemas de restrição da União, de obter os recursos indispensáveis à implementação das ações destinadas ao atendimento das necessidades básicas da população do Estado do Rio Grande do Norte.

........................................................As restrições impostas pela União à instituição (EMPARN)

vinculada ao Estado não podem sair de suas órbitas e alcançar o próprio Estado, pois fere mortalmente o princípio da intranscendência, que veda que eventuais sanções a suposto infrator atinjam outrem.

Pois bem. Por conta da inscrição da EMPARN, a União está impondo restrições insuportáveis ao Estado - que nas palavras do Titular da Pasta da SEPLAN não tem ‘a menor condição de arcar com esse ônus’ -, numa inaceitável ofensa ao princípio da não transcendência aqui invocado, impedindo ilegalmente o ora Postulante de ter acesso aos convênios, aos repasses de verbas federais e às operações de crédito, indispensáveis à continuidade de ações administrativas e de prestação de serviços à sociedade potiguar, notadamente em prejuízo à população mais carente economicamente, que, em última análise, é a que mais precisa da atuação do Poder Público.

........................................................‘Ad argumentandum’, a medida restritiva que vem sendo imposta

indevidamente pela parte Ré ao Estado, em virtude das autuações da EMPARN, não passa no teste da proporcionalidade, pois a vedação

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STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 50

estipulada pelo art. 25, inciso IV, alínea ‘a’, parte final, da Lei Complementar n.101/2000, no que tange às transferências voluntárias e à concessão da garantia pela União, não é adequada para atingir o fim de promover a reposição ao Erário e não se mostra proporcional no sentido estrito do princípio, já que importa em, via de regra, paralisar vitais operações financeiras dos entes federados indispensáveis para a consecução de suas políticas públicas em prol da coletividade, entremostrando-se evidente a iniqüidade da medida.

........................................................A presente ação, como se dessume, tem por escopo obrigar a

requerida a retirar a restrição de crédito e de repasses voluntários em face da inscrição de entidades vinculadas no SIAFI(CADIN)/CONCONV/CAUC o CNPJ decorrente das autuações perpetradas pela Delegacia Regional da Receita Federal do Rio Grande do Norte.” (grifei)

Reconheço, preliminarmente, considerada a norma inscrita no art. 102, I, “f”, da Constituição da República, que a presente causa inclui-se na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, sabemos que essa regra de competência confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação, atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir as controvérsias que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação.

Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira.

Cabe assinalar que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma de competência inscrita no art. 102, I, “f”, da Carta Política, tem proclamado que “o dispositivo constitucional invocado visa a resguardar o equilíbrio federativo” (RTJ 81/330-331, Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE - grifei), advertindo, por isso mesmo, que não é qualquer causa que legitima a invocação do preceito constitucional referido, mas, exclusivamente, aquelas controvérsias de que possam derivar situações caracterizadoras de conflito federativo (RTJ 81/675 – RTJ 95/485 - RTJ 132/109 – RTJ 132/120, v.g.).

Esse entendimento jurisprudencial evidencia que a aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, “f”, da Carta Política restringe-se àqueles litígios – como o de que ora se cuida - cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação, em ordem a viabilizar a incidência da norma constitucional que atribui, a estaSuprema Corte, o papel eminente de Tribunal da Federação (AC1.700-MC/SE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - AC 2.156-REF-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ACO597--AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ACO 925-REF-MC/RN, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Vale referir, neste ponto, recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, em que esse aspecto da questão foi bem realçado pelo Plenário desta Suprema Corte:

“CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO.

- A Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, ‘f’), atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir as controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação.

Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira.

A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, ‘f’, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes.”

(ACO 1.048-QO/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)Daí a observação constante do magistério doutrinário (MANOEL

GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/219-220, 1992, Saraiva), cuja lição, ao ressaltar essa qualificada competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, acentua:

“Reponta aqui o papel do Supremo Tribunal Federal como órgão de equilíbrio do sistema federativo. Pertencente embora à estrutura da União, o Supremo tem um caráter nacional que o habilita a decidir, com independência e imparcialidade, as causas e conflitos de que sejam partes, em campos opostos, a União e qualquer dos Estados federados.” (grifei)

Definida, assim, a competência originária deste Tribunal, passo a analisar a postulação cautelar deduzida na presente causa. E, ao fazê-lo, observo que os elementos produzidos nesta sede processual revelam-se suficientes para justificar, na espécie, o acolhimento do pleito em questão, eis que concorrem, segundo vislumbro em juízo de estrita delibação, os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar ora postulada.

Presente esse contexto, tenho para mim que a inscrição, no sistema SIAFI (CADIN)/CONCONV/CAUC, da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte S/A (EMPARN) vem causando graves

restrições jurídicas ao Estado do Rio Grande do Norte, com possível ofensa ao postulado da intranscendência.

Com efeito, a exposição feita pelo autor da presente ação revelaria a ocorrência, na espécie, de aparente violação ao princípio da intranscendência (ou da personalidade) das sanções e das medidas restritivas de ordem jurídica ora questionadas, notadamente se se tiver em consideração a alegação de que, “Por conta da inscrição da EMPARN [Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte], a União está impondo restrições insuportáveis ao Estado” (grifei).

Na realidade, a restrição resultante do questionado ato de inscrição no sistema SIAFI, ao ultrapassar a esfera individual da empresa alegadamente devedora (EMPARN), culminou por atingir e afetar terceira pessoa (o Estado do Rio Grande do Norte, na espécie), o que aparentemente teria violado referido postulado.

É importante assinalar que o postulado da intranscendência tem sido reafirmado por eminentes Ministros desta Suprema Corte (AC1.761/AP, Rel. Min. EROS GRAU – AC 1.936/SE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - AC 2.228/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO - AC 2.270/ES, Rel. Min. CEZAR PELUSO), bem assim pelo Plenário (AC 266-QO/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AC 1.033-AgR-QO/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ACO 925-REF-MC/RN, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ACO 970-tutela antecipada/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES), os quais, ao se pronunciarem em situações como a que ora se examina, concederam tutela cautelar em favor de entidades estatais:

“CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) – AMEAÇA DE INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DO MARANHÃO – ALEGADO DESCUMPRIMENTO PARCIAL DECONVÊNIO CELEBRADO ENTREESSA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E A UNIÃO FEDERAL (CONVÊNIONº22/95-MPO) – POSTERIOR CELEBRAÇÃO, ENTRE ESSE ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIOS SITUADOS EM SEU TERRITÓRIO, DE CONVÊNIOS DESTINADOS AO REPASSE DOS RECURSOS OBTIDOS DA UNIÃO – INADIMPLÊNCIA DOS MUNICÍPIOS - IMINÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO ESTADO DO MARANHÃO, EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO, PELOS MUNICÍPIOS, DAS OBRIGAÇÕES POR ESTES CONTRAÍDAS – POSTULADO DA INTRANSCENDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÕES E RESTRIÇÕES DE ORDEM JURÍDICA SUPERAREM A DIMENSÃO ESTRITAMENTE PESSOAL DO INFRATOR – LITÍGIO QUE SE SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL – O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO – POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE CONFLITO FEDERATIVO - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO.

- A Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, ‘f’), atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação.

Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira.

A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, ‘f’, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes.

INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

- O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoaldo infrator. Em virtude desse princípio, o descumprimento de obrigações contraídas por Municípios não pode atingir os Estados-membros, projetando,sobre estes, conseqüências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional – por revelar-se unicamente imputável aos entes municipais vinculados ao respectivo Estado - só a estes pode afetar.”

(AC 2.317-REF-MC/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Vale reproduzir, neste ponto, ante a extrema pertinência de que se

reveste, fragmento da decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro GILMAR MENDES, quando na Presidência do Supremo Tribunal Federal, pela qual concedeu medida liminar, então postulada por determinado Estado-membro (AC 2.104-MC/RO), que a havia requerido com o mesmo objetivo ora visado pelo autor da presente ação:

“Como afirmei recentemente, em situação análoga (AC- -MC2.094, decisão de 17.7.2008), parece-me plausível o argumento da violação ao princípio da ‘intranscendência das sanções e das medidas restritivas de ordem jurídica’, bemdelineado pelo Ministro Celso de Mello em decisão na AC-AgR-QO 1.033 (DJ 16.6.2006):

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‘O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, no CAUC, das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados-membros ou o Distrito Federal, projetando, sobre estes, conseqüências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional - por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada - só a estes pode afetar. - Os Estados--membros e o Distrito Federal, em conseqüência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica, motivadas pelo só fato de se acharem administrativamente vinculadas, a eles, as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades sujeitas a seu poder de controle e as empresas governamentais alegadamente inadimplentes e que, por tal motivo, hajam sido incluídas em cadastros federais (CAUC, SIAFI, CADIN, v.g.).

Não obstante o mencionado precedente se refira apenas à impossibilidade de se imporem sanções e restrições ao ente central em virtude de irregularidades perpetradas por entidades de sua Administração indireta - o que se explica pelo fato de estas entidades possuírem personalidade jurídica distinta da do ente central -, entendo que a ‘ratio decidendi’ dessa decisão também possa ser estendida para aquelas hipóteses em que ato praticado por um Poder gere conseqüências gravosas para outro. (...).” (grifei)

Cumpre ressaltar, ainda, que a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar formulada na presente sede processual também resulta, considerado o fundamento invocado pelo autor, de possível transgressão à garantia constitucional do devido processo legal (igualmente aplicável aos procedimentos de caráter meramente administrativo).

Cabe advertir, por relevante, em face da essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que a Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos.

I mpende assinalar, bem por isso, na linha de decisões que jáproferi nesta Corte (RTJ 183/371-372, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 306.626/MT, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que o Estado, em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer pessoa (inclusive das pessoas estatais), não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois - cabe enfatizar - o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público, de que resultem, como no caso, conseqüências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais, exige a fiel observância do princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), consoante adverte autorizado magistério doutrinário (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 1/68-69, 1990, Saraiva; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 1/176 e 180, 1989, Saraiva; JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, “O Direito à Defesa na Constituição de 1988”, p. 71/73, item n. 17, 1991, Renovar; EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, “O Direito à Defesa na Constituição”, p. 47/49, 1994, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 2/268-269, 1989, Saraiva; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 401/402, 5ª ed., 1995, Atlas; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 290 e 293/294, 2ª ed., 1995, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 588, 17ª ed., 1992, Malheiros, v.g.).

C umpre ter presente, neste ponto, o valioso magistério de PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, em obra conjunta escrita com GILMAR FERREIRA MENDES e INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO (“Curso de Direito Constitucional”, p. 261/262, item n. 12.1, 2007, Saraiva), cuja lição ressalta a possibilidade constitucional de pessoas jurídicas titularizarem, elas mesmas, direitos e garantias fundamentais, aí incluídas, no que concerne às prerrogativas jurídicas de ordem procedimental, as próprias pessoas de direito público:

“Não há, em princípio, impedimento insuperável a que pessoas jurídicas venham, também, a ser consideradas titulares de direitos fundamentais, não obstantes estes,originalmente, terem por referência a pessoa física. Acha-se superada a doutrina de que os direitos fundamentais se dirigem apenas às pessoas humanas. Os direitos fundamentais suscetíveis, por sua natureza, de serem exercidos por pessoas jurídicas podem tê-las por titular. (...).

.......................................................Questão mais melindrosa diz com a possibilidade de pessoa

jurídica de direito público vir a titularizar direitos fundamentais. Afinal, os direitos fundamentais nascem da intenção de garantir uma esfera de liberdade justamente em face dos Poderes Públicos.

Novamente, aqui, uma resposta negativa absoluta não conviria, até por força de alguns desdobramentos dos direitos fundamentais do ponto de vista da sua dimensão objetiva.

Tem-se admitido que as entidades estatais gozam de direitos do tipo procedimental. Essa a lição de Hesse, que a ilustra citando o direito de ser ouvido em juízo e o direito ao juiz predeterminado por lei. A esses

exemplos, poder-se-ia agregar o direito à igualdade de armas – que o STF afirmou ser prerrogativa, também, da acusação pública, no processo penal – e o direito à ampla defesa.” (grifei)

Essa visão do tema tem o apoio da própria jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal:

“A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.

- A imposição de restrições de ordem jurídica, pelo Estado, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo (como sucede com a inclusão de supostos devedores em cadastros públicos de inadimplentes), supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do ‘due process of law’, assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes.”

(AC 2.032-QO/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)A jurisprudência dos Tribunais, notadamente a do Supremo

Tribunal Federal, tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo (RDA 97/110 - RDA 114/142 - RDA118/99 - RTJ 163/790, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 306.626/MT, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 253/2002 - RE140.195/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 191.480/SC, Rel. Min.MARCO AURÉLIO - RE 199.800/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.):

“RESTRIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIA DO ‘DUE PROCESS OF LAW’.

- O Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida estatal - que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos - exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina.”

(RTJ 183/371-372, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Impende referir, por oportuno, que, em situações semelhantes à

que se registra na presente causa, esta Suprema Corte tem deferido, “initio litis”, provimentos cautelares e/ou antecipatórios em processos instaurados por iniciativa do próprio Estado-membro (RTJ 192/767-768, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AC 39-AgR/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE – AC235-MC/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AC 1.033-AgR-QO/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AC 1.260-MC/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES – AC1.700-MC/SE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – AC 1.915/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AC 1.936-MC/SE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ACO900/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES - ACO 1.048-QO/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO), determinando, então, a adoção da mesma providência que ora se postula nesta sede processual:

“(...) A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.

- A imposição de restrições de ordem jurídica, pelo Estado, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo, supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do ‘due process of law’, assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes.

LIMITAÇÃO DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PARA EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

- A Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, considerada a essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos.

- A jurisprudência dos Tribunais, especialmente a do Supremo

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 52

Tribunal Federal, tem reafirmado o caráter fundamental do princípio da plenitude de defesa, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito político- -administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo. Doutrina. Precedentes.

BLOQUEIO DE RECURSOS CUJA EFETIVAÇÃO COMPROMETE A EXECUÇÃO, NO ÂMBITO LOCAL, DE PROGRAMA ESTRUTURADO PARA VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.

- O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes, organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. Precedentes.”

(ACO 1.576-TA-REF/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Ressalto, ainda, julgamento, em caso idêntico ao ora em análise, no

qual o Plenário desta Suprema Corte ordenou a suspensão cautelar do registro constante do CADIN/SIAFI, efetuado em desarmonia com a garantia do devido processo legal:

“CADIN/SIAFI - INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR EFEITO DE DIVERGÊNCIAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO MJ Nº 019/2000 - CONSEQÜENTE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, EM VIRTUDE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA INCLUSÃO, NO CADIN/SIAFI, DE QUALQUER ENTE ESTATAL - LITÍGIO QUE SE SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL - O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONFLITO FEDERATIVO - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NAS ALEGAÇÕES DE TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO ‘DUE PROCESS OF LAW’ E DE DESRESPEITO AO POSTULADO DA RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

.......................................................LIMITAÇÃO DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PARA

EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

- A imposição estatal de restrições de ordem jurídica, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo (como sucede com a inclusão de supostos devedores em cadastros públicos de inadimplentes), supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do ‘due process of law’, assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes. (...).”

(ACO 1.048-QO/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)Impõe-se ter presente, agora, um outro aspecto que se me afigura

relevante, considerada a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou em decisões que – ordenando a liberação e o repasse de verbas federais – foram proferidas com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que pudesse comprometer, de modo irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou de serviços essenciais à coletividade:

“Questão de ordem em medida cautelar em ação cautelar. 2. Autarquia estadual. Inscrição no SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal). 3. Impedimento de repasse de verbas federais. Risco para a continuidade da execução de políticas públicas. 4.Precedentes: (QO) AC nº 259-AP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 03.12.2004; (QO) AC nº 266-SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 28.10.2004; e (AgR) AC nº 39-PR, Rel. Min.Ellen Gracie, DJ de 05.03.2004. 5. Cautelar, em questão de ordem, referendada.”

(AC 1.084-MC-QO/AP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno - grifei)Essa mesma orientação foi observada no julgamento (monocrático)

da AC 1.989-MC/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, da AC 2.578-MC/PB, Rel. Min. CELSO DE MELLO, e da ACO 1.576-TA-REF/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, em casos que guardam absoluta identidade com a matéria ora em exame.

O que se mostra importante considerar, na realidade, é a orientação que o Supremo Tribunal Federal firmou a respeito do tema em análise, na qual esta Suprema Corte tem enfatizado a sua preocupação com as graves conseqüências, para o interesse da coletividade, que podem resultar do bloqueio das transferências de recursos federais (AC 2.032-QO/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) ou de restrições impostas à celebração de

operações de crédito em geral ou à obtenção de garantia, como se verifica de fragmento de decisão proferida pelo eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, referendada pelo E. Plenário desta Corte:

“(...) Os argumentos apresentados evidenciam a plausibilidade jurídica do pedido cautelar, porquanto a permanência do Estado de São Paulo nos registros do CAUC e SIAFI implica o imediato bloqueio das transferências de recursos federais em detrimento do interesse público, com prejuízos irreparáveis ao crescimento estadual e à população.”

(AC 1.845-MC/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)A ssinalo que essa preocupação do Supremo Tribunal Federal tem

sido reafirmada em diversos outros julgamentos, como o evidencia a seguinte decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

“(...) NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DE ESTADO- -MEMBRO NO CAUC/SIAFI, COM O OBJETIVO DE NÃO FRUSTRAR A REGULAR PRESTAÇÃO, NO PLANO LOCAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.

A inscrição no registro federal concernente a entidades e instituições inadimplentes, mais do que simplesmente afetar, compromete, de modo irreversível, a prestação, no plano local, de serviços públicos de caráter primário, além de inviabilizar a celebração de novos convênios, impedindo, assim, a transferência de recursos financeiros necessários ao desenvolvimento e ao fortalecimento de áreas sensíveis, como a saúde, a educação e a segurança públicas. Situação que configura, de modo expressivo, para efeito de outorga de provimento cautelar, hipótese caracterizadora de ‘periculum in mora’. Precedentes.”

(AC 2.327-REF-MC/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Registre-se, finalmente, que o Estado do Rio Grande do Norte

justificou, de maneira inteiramente adequada, as razões que caracterizam a concreta ocorrência, na espécie, da situação configuradora do “periculum in mora”.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, defiro, “ad referendum” do E. Plenário do Supremo Tribunal Federal, o pedido de medida liminar formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte, em ordem a determinar, à União Federal, “(...) que retire, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do sistema SIAFI(CADIN)/CONCONV/CAUC, ITEM201.2, INSS – CND – DEMAIS CNPJS, a restrição cadastral do Estado decorrente das autuações da EMPARN relativamente às autuações perpetradas pela Delegacia da Receita Federal – Natal/RN (DEBCAD’s37.297.875-4 e 37.297.876-2), e que ensejaram, ou estão prestes a ensejar, a inscrição em Dívida Ativa da União, expedindo-se a competente CND positiva com efeito de negativa, se por al não estiver o Estado inscrito, desconsiderando aquelas para todos os efeitos legais, inclusive, para fins de realização das transferências voluntárias, das operações de crédito externo e interno e das concessões de garantias nos empréstimos interno e internacionais do Autor”.

2. Feito o lançamento desta decisão pela Secretaria, voltem-me os autos conclusos, para os fins a que se refere o art.21, V, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.439 (391)ORIGEM : ADI - 4439 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOREQTE.(S) : PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALINTDO.(A/S) : CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL -

CNBBADV.(A/S) : FERNANDO NEVES DA SILVA

DESPACHO: (Referente à Petição nº 14.254/2011)Intime-se a peticionante, Conferência dos Religiosos do Brasil (CRB),

para que traga aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, procuração ou substabelecimento conferidos a Emmanuel Mauricio Teixeira de Queiroz, que assina a petição eletrônica.

Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro AYRES BRITTORelator

Documento assinado digitalmente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.439 (392)ORIGEM : ADI - 4439 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOREQTE.(S) : PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALINTDO.(A/S) : CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL -

CNBB

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 53

ADV.(A/S) : FERNANDO NEVES DA SILVA

DESPACHO: (Referente à Petição nº 14.251/2011)Intime-se a peticionante, Associação Nacional de Educação Católica

do Brasil (ANEC), para que traga aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, procuração ou substabelecimento conferidos a Emmanuel Mauricio Teixeira de Queiroz, que assina a petição eletrônica.

Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro AYRES BRITTO

RelatorDocumento assinado digitalmente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.439 (393)ORIGEM : ADI - 4439 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOREQTE.(S) : PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALINTDO.(A/S) : CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL -

CNBBADV.(A/S) : FERNANDO NEVES DA SILVA

DECISÃO: (Referente à Petição nº 92.459/2011)Ante a relevância da matéria e a representatividade do postulante,

defiro o ingresso nos autos, na qualidade de amicus curiae, do Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso (FONAPER).

2. À Secretaria, para as devidas anotações.Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro AYRES BRITTO

RelatorDocumento assinado digitalmente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.439 (394)ORIGEM : ADI - 4439 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOREQTE.(S) : PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALINTDO.(A/S) : CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL -

CNBBADV.(A/S) : FERNANDO NEVES DA SILVA

DESPACHO: (Referente à Petição nº 70.208/2010)Intime-se a peticionante para que traga aos autos, no prazo de 5

(cinco) dias, cópia de seu estatuto social.Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro AYRES BRITTO

RelatorDocumento assinado digitalmente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.626 (395)ORIGEM : ADI - 4626 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. AYRES BRITTOREQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

Decisão: (Referente à Petição nº 84.966/2011) Ante a relevância da matéria e a representatividade da Ordem dos

Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, defiro a sua inclusão no processo, na qualidade de amicus curiae .

2. À Secretaria, para as devidas anotações. Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro Ayres Britto Relator

Documento assinado digitalmente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.627 (396)ORIGEM : ADI - 4627 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXREQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOLADV.(A/S) : ROGÉRIO PAZ LIMAINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

DECISÃO: Cuidam os autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL em face do artigo do art. 8º da MP nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007 e dos arts. 19, 20 e 21 da MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/09, alterando os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194/74 c/c 8.441/92 (Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT) por suposta ofensa à Constituição da República.

Os dispositivos impugnados cuidam, em linhas gerais, do pagamento e reembolso do seguro DPVAT, especialmente quando os serviços hospitalares forem prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Em petição de nº 87.395/2011 (doc. eletrônico nº 40), a Associação Brasileira do Direito do Consumidor e Contribuinte, doravante denominada OBDC, formula pedido de seu ingresso nos autos como amicus curiae. Em breve síntese, sustenta-se que a decisão sobre o tema debatido nos autos é relevante, pois repercutirá sobre o equilíbrio atuarial do sistema do seguro DPVAT e sobre o pagamento do seguro aos consumidores. Quanto à sua representatividade, a Requerente narra que:

tem por objetivo principal defender e promover os direitos do consumidor e do contribuinte em geral, evitando e combatendo a prática de atos abusivos que violem tais direitos, bem como promovendo perante os Poderes constituídos a construção de novos direitos que ampliem a sua proteção, em especial relacionados ao atendimento imobiliário e habitacional, bancário e financeiro, telefônico, televisão por assinatura , internet, médico-hospitalar, transporte público e privado, SECURITÁRIO (seguro facultativo e obrigatório), tributário, previdenciário e todos os demais inerentes ao consumo da cidadania.

Passo a apreciar o pleito.Ab initio, cumpre registrar que, na sessão do dia 22 de abril de 2009,

no julgamento da ADI-AgR nº 4.071 (Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 15.10.2009), o Plenário deste Supremo Tribunal Federal decidiu que os pedidos de ingresso dos amici curiae poderão ser formulados até a inclusão do processo em pauta para julgamento, o que revela a tempestividade deste pedido.

Constata-se, in casu, que os requisitos para admissão da Associação Brasileira do Direito Consumidor e Contribuinte como amicus curiae estão plenamente satisfeitos. Consoante preconiza o artigo 7º, 2o, da Lei nº 9.868/99: “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.”

A relevância da matéria é patente, porquanto no presente processo são discutidos temas sensíveis, tais como, a título de exemplo, o montante devido a título de DPVAT em caso de acidente capaz de provocar a morte ou invalidez de uma pessoa. Ademais, a repercussão do desfecho desta ação direta de inconstitucionalidade afetará milhares de brasileiros vítimas de acidentes de trânsito.

Quanto à sua representatividade, a OBDC, além de representar o segmento da sociedade envolvido diretamente nas questões debatidas nestes autos, busca, primordialmente, informar a Corte acerca das razões que levam a lei impugnada a ferir “o bom senso, a dignidade humana, a igualdade, a Justiça, a proporcionalidade, ou seja, fere a Constituição e os valores básicos nela consagrados”. Assim, o interesse da OBDC não é essencialmente econômico, e os eventuais subsídios a serem fornecidos pela postulante nos autos não serão exclusivamente jurídicos, mas, sobretudo, técnicos, legitimando sua atuação como amigo da Corte. O ingresso do amicus curiae nos autos de uma ADI tem como propósito nuclear, na lição do eminente Ministro Celso de Mello, pluralizar e legitimar o debate constitucional (ADI 2321 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator: Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 25/10/2000. Órgão Julgador: Tribunal Pleno). Nesse contexto, a Seguradora Líder representa os interesses diretos dos afetados pelos dispositivos impugnados, e a sua atuação contribuirá para o incremento da legitimidade social da decisão definitiva da Corte a respeito do que será debatido nos autos.

Ex positis, e tendo em conta a relevância da matéria e a representatividade da postulante, admito o ingresso da Associação Brasileira do Direito do Consumidor e Contribuinte como amicus curiae, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99.

Abra-se vista ao Procurador-Geral da República para elaboração de parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.868 (5 dias).

Após, voltem-me conclusos.Publique-se.Brasília, 17 de novembro de 2011.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.700

(397)

ORIGEM : ADI - 4700 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 54

RELATOR :MIN. GILMAR MENDESREQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROINTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃO: Considerando-se a relevância da matéria, adoto o rito do art. 12 da Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999, e determino:

1) requisitem-se as informações definitivas, a serem prestadas no prazo de 10 dias;

2) após, remetam-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que se manifestem no prazo de 5 dias.

Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

AÇÃO ORIGINÁRIA 1.512 (398)ORIGEM : ES - 2752002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : AMAPÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAUTOR(A/S)(ES) : JOÃO BATISTA SILVA PLÁCIDOADV.(A/S) : VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTROADV.(A/S) : MARCELO VIEIRA DE CAMPOSREU(É)(S) : LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOSADV.(A/S) : ADELMO CAXIAS DE SOUSA

Vistos.Aguarde-se designação de data para julgamento.Publique-se e intime-se.Brasília, 18 de agosto de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

AÇÃO ORIGINÁRIA 1.551 (399)ORIGEM : RCL - 2084 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : AMAPÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAUTOR(A/S)(ES) : JOÃO BATISTA SILVA PLÁCIDOADV.(A/S) : VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTROREU(É)(S) : MÁRIO GURTYEV DE QUEIRÓZADV.(A/S) : ADELMO CAXIAS DE SOUSA

Vistos.Aguarde-se designação de data para julgamento.Publique-se e intime-se.Brasília, 18 de agosto de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

AÇÃO ORIGINÁRIA 1.601 (400)ORIGEM : AO - 1601 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : BAHIARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAUTOR(A/S)(ES) : JOÃO PAULO ZUASNABAR DE MATA LIMAADV.(A/S) : JOÃO PAULO ZUASNABAR DA MATA LIMAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

DO ESTADO DA BAHIAIMPDO.(A/S) : CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE

EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB

D E S P A C H O1. Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado

por João Paulo Zuasnabar da Mata Lima, em 20.4.2010, contra o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília – Cespe/UnB, autuado neste Supremo Tribunal como Ação Originária.

2.O Diretor Geral do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília e o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia prestaram informações, em 29.9.2011 e 17.10.2011, respectivamente.

3. Dê-se vista ao Procurador-Geral da República, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009.

Publique-se.Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AÇÃO ORIGINÁRIA 1.659 (401)ORIGEM : PROC - 200661000193711 - JUIZ FEDERAL DA 3º

REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAUTOR(A/S)(ES) : MAURILIO DE PAIVA DIASADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR MARTINS CASARIN E OUTRO(A/S)AUTOR(A/S)(ES) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOAÇÃO ORIGINÁRIA. ABONO VARIÁVEL. INTERESSE DE TODA A

MAGISTRATURA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. LEI Nº 9.655/1998. COBRANÇA DE DIFERENÇAS COM BASE NO VALOR ESTABELECIDO PELA LEI N. 11.143/2005. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

Relatório1. Ação “declaratória e condenatória de cobrança” do abono variável

ajuizada contra a União, em 4.9.2006, originariamente na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por Maurílio de Paiva Dias, juíz do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O caso2. O Autor argumenta, em síntese, que, nos termos do art. 6º da Lei

n. 9.655/1998, teria direito adquirido ao pagamento do abono variável, com efeitos retroativos a 1º.1.1998, até a data em que foi efetivamente fixado o valor dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal, o que ocorreu com a publicação da Lei n. 11.143/2005.

Sustenta que “o valor do abono variável, a que te[ria] direito (...), corresponde à diferença entre R$ 17.511,88 (subsídio devido ao juiz do Trabalho substituto) e os valores que efetivamente recebeu, como sua remuneração, durante o período de 1º.01.1998 a 31.12.2004. Tendo em vista a antecipação prevista na Lei n. 10.474/02, a autora tem direito a diferenças de abono variável” (fl. 5).

Pede, por isso, o pagamento das “diferenças devidas, a título de abono variável, previsto no art. 6º da Lei n. 9.655/98, com expressa observância do valor do subsídio fixado pela Lei 11.143/05 para o juiz substituto (R$ 17.511,88) (...) como base de cálculo para apuração destas diferenças, deduzindo-se os valores recebidos pelo autor, em razão da antecipação prevista na Lei 10.474/02, observada a situação de juiz substituto do autor à época de origem das diferenças e, determinando, ainda, que, sobre estas diferenças, não incidam quaisquer descontos, quer previdenciários quer fiscais, como previsto na Resolução 245/2002 do C. Supremo Tribunal Federal” (fl. 11).

3. Conclusos os autos ao Juízo a quo, ele se declarou incompetente para julgar a presente ação e determinou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal, por cuidarem de matéria em que têm interesse todos os membros da magistratura, nos termos do art. 102, inc. I, alínea n, da Constituição da República (fl. 86).

Contra essa decisão, o Autor interpôs “agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo” para que a ação fosse julgada pelo Juízo de origem “ou ao menos não [fossem] os autos principais enviados ao E. STF enquanto não se julgar o mérito da questão no presente recurso” (fl. 110).

4. Em 21.10.2010, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou seguimento ao Agravo de Instrumento n. 0103585-39.2006.4.03.0000/SP (fls. 185-189) e, em 2.12.2010, o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo determinou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal.

5. Em 1º.12.2011, a União apresentou nava contestação, na qual sustenta que “o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região procedeu ao cálculo e pagamento do abono variável previsto no art. 6º da Lei n. 9.655/1998 de acordo com a Lei n. 10.474/2002 e as disposições contidas na Resolução Administrativa n. 245/2002 desse Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há mais nenhuma verba a ser recebida pelo Autor” (fl. 214).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 6. Deixo de dar vista ao Procurador-Geral da República, nos termos

do art. 249 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, por ele já ter se manifestado reiteradamente pela improcedência do pedido, em ações idênticas, ratificando repetidamente o parecer apresentado na AO 1.412/SP, Relator o Ministro Menezes Direito.

Do abono variável7. Em 2.6.1998, ao tratar do percentual de diferença entre a

remuneração dos cargos que compõem a magistratura nacional, nos termos do art. 6º da Lei n. 9.655/1998, concedeu-se aos membros do Poder Judiciário “um abono variável, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1998 e até a data da promulgação da Emenda Constitucional que altera o inciso V do art. 93 da Constituição, correspondente à diferença entre a remuneração mensal atual de cada magistrado e o valor do subsídio que for fixado quando em vigor a referida Emenda Constitucional” (DJ 3.6.1998).

Em 27.6.2002, a Lei n. 10.474/2002 passou a dispor sobre a remuneração dos magistrados, nos termos seguintes:

“Art. 1º Até que seja editada a Lei prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, o vencimento básico do Ministro do Supremo Tribunal Federal é fixado em R$ 3.950,31 (três mil, novecentos e cinqüenta reais e trinta e um centavos).

§ 1º (...)§ 2º A remuneração dos Membros da Magistratura da União

observará o escalonamento de 5% (cinco por cento) entre os diversos níveis,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 55

tendo como referência a remuneração, de caráter permanente, percebida por Ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 3º A remuneração decorrente desta Lei inclui e absorve todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, até a publicação desta Lei.

Art. 2º O valor do abono variável concedido pelo art. 6º da Lei n. 9.655, de 2 de junho de 1998, com efeitos financeiros a partir da data nele mencionada, passa a corresponder à diferença entre a remuneração mensal percebida por Magistrado, vigente à data daquela Lei, e a decorrente desta Lei.

§ 1º Serão abatidos do valor da diferença referida neste artigo todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, após a publicação da Lei n. 9.655, de 2 de junho de 1998.

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo serão satisfeitos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003.

§ 3º O valor do abono variável da Lei n. 9.655, de 2 de junho de 1998, é inteiramente satisfeito na forma fixada neste artigo” (DJ 28.6.2002).

Em 26.7.2005, a Lei n. 11.143/2005 fixou em R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal, referidos no art. 48, inc. XV, da Constituição da República, com efeitos retroativos a partir de 1º.1.2005.

8. Nesta ação, o Autor pretende seja determinado o pagamento de diferenças salariais que entende devidas a título de abono variável, adotando-se como base de cálculo o valor fixado como subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal pela Lei n. 11.143/2005, abatidos os valores já percebidos em conformidade com a Lei n. 10.474/2002.

9. Em 26.10.2006, no julgamento da Ação Originária 1.157/PI, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu:

“EMENTA: Ação Originária. Correção monetária sobre o abono variável previsto na Lei n° 9.655, de 2 de julho de 1998 e na Lei n. 10.474, de 27 de junho de 2002. 1. Interesse peculiar da magistratura. Competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso I, alínea "n", da Constituição). Precedentes: AO n° 1.151/SC - referendo de tutela antecipada -, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18.5.2005; AO-AgR n° 1.292/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno 24.11.2005. 2. Correção monetária sobre o abono variável. A própria Lei n° 10.474/2002 veda a incidência de correção monetária ou qualquer outro tipo de atualização ou reajuste do valor nominal das parcelas correspondentes ao abono variável. Tal proibição também está prescrita na Resolução n° 245 do STF, quando estabelece o pagamento do abono variável em parcelas iguais, sem qualquer menção à atualização monetária dos valores devidos. No período de 1º de janeiro de 1998 até o advento da Lei n° 10.474/2002 não havia qualquer débito da União em relação ao abono variável criado pela Lei n° 9.655/98 - dependente, à época, da fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Com a edição da Lei n° 10.474, de junho de 2002, fixando definitivamente os valores devidos e a forma de pagamento do abono, assim como a posterior regulamentação da matéria pela Resolução n° 245 do STF, de dezembro de 2002, também não há que se falar em correção monetária ou qualquer valor não estipulado por essa regulamentação legal. Eventuais correções monetárias já foram compreendidas pelos valores devidos a título de abono variável, cujo pagamento se deu na forma definida pela Lei n° 10.474/2002, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003. Encerradas as parcelas e quitados os débitos reconhecidos pela lei, não subsistem quaisquer valores pendentes de pagamento. 3. Ação julgada procedente, por maioria de votos” (DJ 16.3.2007).

Naquela assentada, o Ministro Gilmar Mendes observou:“A reconstrução histórica da previsão legal do abono variável devido

aos magistrados bem demonstra tal assertiva. A Emenda Constitucional n° 19, de 5 de maio de 1998, modificou o

art. 93, inciso V, da Constituição, estabelecendo os critérios para a fixação dos subsídios da magistratura nacional. Dizia o referido artigo que ‘o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º’.

O art. 48, inciso XV, com a redação também dada pela EC n° 19/98, dizia que o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal seria fixado por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do próprio Supremo Tribunal Federal, observado o disposto nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Em consonância com essa nova norma constitucional, foi editada a Lei n° 9.655, de 2 de junho de 1998, alterando o percentual de diferença entre a remuneração dos cargos de Ministros do Superior Tribunal de Justiça e dos Juízes da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus. Em seu art. 6º, esta lei prescreveu o seguinte: (...)

Como a lei que fixaria o valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal nunca veio a ser editada, tendo em vista a própria dificuldade institucional de se estabelecer a iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal - o que gerou a total ineficácia do inciso XV do art. 48 da Constituição, com a redação dada pela EC n° 19/98, posteriormente alterado pela EC n° 41/2003 - o pagamento do abono variável previsto na Lei n° 9.655/98 ficou à espera de definição legal.

Abra-se um parêntese, neste ponto, para deixar bem claro que o art. 6º da Lei n° 9.655/98 estabelece expressamente que o valor do abono variável corresponde à diferença entre a remuneração mensal de cada magistrado e o valor do subsídio que for fixado. A exposição de motivos do Projeto de Lei da Câmara n° 62, de 2002 (n° 6.879/2002, na Casa de origem), que culminou na edição da Lei n° 10.474/2002, esclarece esta questão, como se pode atestar da leitura do seguinte trecho, verbis:

“ O projeto, dessa maneira, procura dar eficácia ao preceito do art. 6º da Lei n° 9.655/98, porquanto tal eficácia ficara dependente da lei de que cuida o inciso XV do art. 48 da Carta em vigor, cuja edição se encontra protraída indefinidamente no tempo.” (ênfases acrescidas)

Portanto, enquanto não fixado o valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não houve qualquer mora da União em relação ao pagamento do abono variável, como quer fazer crer o TRT-22ª Região em suas informações. Em outras palavras, entre a data fixada pela Lei n° 9.655/98, de 1º de janeiro de 1998, e a edição da Lei n° 10.474, de 27 de junho de 2002, não havia crédito exigível concernente ao abono variável e, portanto, não há que se falar, atualmente, em correção monetária incidente sobre valores sequer existentes à época.

A previsão legal suficiente para o pagamento do abono veio apenas com a Lei n° 10.474, de 27 de junho de 2002, que estabeleceu o seguinte: (...)

O seguinte trecho da exposição de motivos do projeto de lei, acima referido, esclarece a questão:

‘ O projeto soluciona ainda a questão concernente ao 'abono variável' concedido pelo art. 6º da Lei n° 9.655, de 2 de junho de 1998, mediante a qual se instituiu um abono 'correspondente à diferença entre a remuneração mensal' percebida pelo magistrado, vigente à data daquela lei, 'e o valor do subsídio' que viesse a ser fixado quando entrasse em vigor a emenda constitucional que, então, tramitava no Congresso. A Lei n° 9.655/98 referia-se ao subsídio advindo do inciso XV do art. 48 da Carta, que veio a ser acrescido pelo art. 7º da Emenda Constitucional n° 19, promulgada em 4 de junho de 1998. Pelo projeto, o mencionado abono passará a ter como parâmetro não mais o subsídio do inciso XV do artigo 48 do Diploma Maior, mas a remuneração decorrente do projeto, tudo na forma da Lei n° 9.655/98.’ (ênfase acrescida)

Assim, fixado o valor do vencimento básico dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a Lei n° 10.474/2002, em seu art. 2º, estabeleceu o valor do abono variável e a forma de seu pagamento, da seguinte maneira: (...)

Como se vê, dispôs o § 2º que os efeitos financeiros decorrentes deste artigo serão satisfeitos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003. A Resolução n° 245 do STF, de 12 de dezembro de 2002, reforçou tal entendimento, ao prescrever, em seu art. 2º, inciso II, que o pagamento do montante devido aos magistrados se daria em vinte e quatro parcelas iguais, para pagamento nos meses de janeiro de 2003 a dezembro de 2004. Quando essa resolução estabelece que o abono variável tem natureza jurídica indenizatória (art. 1o), apenas reconhece a existência do débito constituído com o advento da Lei n° 10.474/2002, a ser calculado e quitado de acordo com seu art. 2º.

O § 3º do art. 2º da Lei n° 10.474/2002, por sua vez, estabeleceu que o valor do abono variável é inteiramente satisfeito na forma fixada neste artigo.

Com isso, a conclusão a que se chega é que, se entre o período de 1º de janeiro de 1998 até o advento da Lei n° 10.474/2002 não havia qualquer débito da União em relação ao abono variável criado pela Lei n° 9.655/98 - dependente, à época, da fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal -, com a edição daquela lei de junho de 2002, fixando definitivamente os valores devidos e a forma de pagamento do abono, assim como a posterior regulamentação da matéria pela Resolução n° 245 do STF, de dezembro de 2002, também não há que se falar em correção monetária ou qualquer valor não estipulado por essa regulamentação legal” (DJ 16.3.2007, grifos nossos).

Na parte que diz respeito ao ponto central da presente demanda, o Ministro Marco Aurélio realçou:

“Imaginou-se que existiria a compreensão dos chefes dos Poderes, desaguando na fixação do subsídio, mas isso não ocorreu, e houve um interregno enorme, ficando a Magistratura com os vencimentos estagnados, vamos falar assim, até que, realmente, fosse editada a Lei n. 10.474/2002. O artigo 1º nela contido versou o vencimento básico de Ministro do Supremo até a vinda da lei que seria de iniciativa conjunta, previsão afastada pela Emenda Constitucional n. 41, de 2003. Percebeu-se a necessidade de se dar eficácia à lei anterior, a qual implicara o reconhecimento de que os vencimentos da Magistratura já não correspondiam, em termos de valor real, ao que efetivamente devido. E estabeleceu-se, como já ressaltei, no artigo 2º, que a diferença entre o valor observado e o novo valor fixado pelo artigo 1º, considerado o período coberto - o intervalo entre as duas leis -, seria satisfeito em vinte e quatro parcelas” (DJ 16.3.2007, grifos nossos).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 56

10. Esse entendimento foi confirmado, por unanimidade, no julgamento da Ação Originária 1.412/SP, Relator o Ministro Menezes Direito:

“Ação originária. Interesse da Magistratura. Art. 102, I, “n”, da Constituição da República. Abono variável. Lei n. 9.655/98. Cobrança de diferenças com base no valor estabelecido pela Lei n. 11.143/05. Fixação do subsídio ali previsto pela Lei n. 10.474/02 e não pela Lei n. 11.143/05, considerando que a Emenda Constitucional n. 19/98 não o fez. Valor das diferenças previsto na Lei n. 10.474/02. Precedentes da Suprema Corte.

1. É competente o Supremo Tribunal Federal para julgar ação de interesse de toda a magistratura nos termos do art. 102, I, n, da Constituição Federal.

2. No caso, a realidade dos autos afasta a pretensão do autor considerando que o parâmetro foi fixado pela Lei n. 10.474, de 2002, e não pela Lei n. 11.143, de 2005.

3. Como já decidiu esta Suprema Corte, no “período de 1º de janeiro de 1998 até o advento da Lei n. 10.474/2002 não havia qualquer débito da União em relação ao abono variável criado pela Lei n. 9.655/98 - dependente à época, da fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Com a edição da Lei n. 10.474, de junho de 2002, fixando definitivamente os valores devidos e a forma de pagamento do abono, assim como com a posterior regulamentação da matéria pela Resolução n. 245 do STF, de dezembro de 2002, também não há que se falar em correção monetária ou qualquer valor não estipulado por essa regulamentação legal. Eventuais correções monetárias já foram compreendidas pelos valores devidos a título de abono variável, cujo pagamento se deu na forma definida pela Lei n. 10.474/2002, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003. Encerradas as parcelas e quitados os débitos reconhecidos pela lei, não subsistem quaisquer valores pendentes de pagamento'” (AO n. 1.157/PI, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16/3/07).

4. Ação julgada improcedente” (DJ 13.2.2009).Naquela assentada, retomando os debates entre os Ministros deste

Supremo Tribunal na apreciação da Ação Originária 1.157/PI, o Ministro Menezes Direito asseverou em seu voto:

“O certo é que o abono variável previsto na Lei n. 9.655/98 veio a se materializar com a edição da Lei n. 10.474/02, cuja finalidade era precisamente garantir a sua concretização através da fixação da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e, conseqüentemente, de toda a Magistratura e não a disciplina de uma situação provisória. A edição da Lei n. 11.143/05, longe de ser a satisfação do comando da Lei n. 9.655/98, foi mera, porém importantíssima, atualização dos vencimentos da Magistratura por meio da fixação dos subsídios os Ministros desta Corte. Fosse outra a interpretação estar-se-ia desqualificando a própria natureza da Lei n. 1.474/2002.

O programa original contido na Lei n. 9.655/98 envolvia a definição do abono com base na fixação do subsídio. Tal programa, contudo, ficou inviabilizado pela demora nessa providência que, recorde-se, dependia de lei de iniciativa conjunta dos três Poderes. Foi então substituído pelo programa do legislador da Lei n. 10.474/02 que, verificando a dificuldade de se obter um consenso entre os representantes dos Poderes da República, acabou por se contentar com a fixação do abono com base na fixação dos vencimentos dos Ministros desta Corte. Essa passou a ser a sua base de cálculo, para efeito do abono variável, como ficou explicitado na justificativa do projeto” (DJ 13.2.2009).

11. Em 8.4.2010, o Plenário deste Supremo Tribunal julgou improcedentes as Ações Originárias ns. 1522/SP, 1524/SP, 1563/PA e 1541/DF, de minha relatoria, nas quais foram apresentados pedidos idênticos ao ora formulado.

Na sessão de julgamento seguinte, em 14.4.2010, o Plenário também decidiu, em questão de ordem, que os Ministros deste Supremo Tribunal poderiam decidir, monocrática e definitivamente, casos idênticos ao presente, em que se pretende a percepção do abono variável instituído pela Lei n. 9.655/98 e consequentes reflexos.

Nessa linha, foram julgadas improcedentes por decisões monocráticas as seguintes ações originárias que também cuidavam de abono variável de magistrado: AO 1597/SP, de minha relatoria, DJ 4.8.2011; AO n. 1.616/PA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 3.8.2010; AO n. 1.561/SP, de minha relatoria, DJ 22.4.2010 e AO n. 1.542/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 13.4.2010; AO 1506, Rel. Min Menezes Direito, DJ 13.3.2009.

Como ressaltado, a questão trazida na presente ação originária, em que se pretende a diferença do abono variável instituído pela Lei n. 9.655/1998, é idêntica àquela veiculada nos precedentes citados, para os quais o Plenário deste Supremo Tribunal autorizou a decisão monocrática e definitiva pelos Ministros.

12. Pelo exposto, na esteira dos precedentes mencionados, julgo improcedente esta ação originária (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Condeno os Autores nas custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Publique-se. Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AÇÃO ORIGINÁRIA 1.710 (402)ORIGEM : PROCESSO - 199939000059180 - JUIZ FEDERAL DA 1º

REGIÃOPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAUTOR(A/S)(ES) : ÁLVARO ELPÍDIO VIEIRA AMAZONAS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANDRÉ LEÃO ROCHAADV.(A/S) : LEONARDO MARTINS MAIAREU(É)(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHOAÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – RAZÕES FINAIS.1. Abro às partes o prazo sucessivo de cinco dias para apresentarem

razões. Após, colham o parecer do Procurador-Geral da República.2. Publiquem.Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AÇÃO PENAL 470 (403)ORIGEM : INQ - 200538000249294 - JUIZ FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAREVISOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAREU(É)(S) : JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVAADV.(A/S) : JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMAREU(É)(S) : JOSÉ GENOÍNO NETOADV.(A/S) : SANDRA MARIA GONÇALVES PIRESADV.(A/S) : GABRIELLA FREGNIADV.(A/S) : MARINA LOPES DA CRUZADV.(A/S) : GUILHERME TADEU PONTES BIRELLOREU(É)(S) : DELÚBIO SOARES DE CASTROADV.(A/S) : CELSO SANCHEZ VILARDIREU(É)(S) : SÍLVIO JOSÉ PEREIRAADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓREU(É)(S) : MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZAADV.(A/S) : MARCELO LEONARDOREU(É)(S) : RAMON HOLLERBACH CARDOSOADV.(A/S) : HERMES VILCHEZ GUERREROREU(É)(S) : CRISTIANO DE MELLO PAZADV.(A/S) : CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHOADV.(A/S) : JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHOADV.(A/S) : CAROLINA GOULART MODESTO GUIMARÃESADV.(A/S) : CASTELLAR MODESTO GUIMARAES NETOADV.(A/S) : IZABELLA ARTUR COSTAREU(É)(S) : ROGÉRIO LANZA TOLENTINOADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO ABREU E SILVAREU(É)(S) : SIMONE REIS LOBO DE VASCONCELOSADV.(A/S) : LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKYADV.(A/S) : DANIELA VILLANI BONACCORSIREU(É)(S) : GEIZA DIAS DOS SANTOSADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO ABREU E SILVAREU(É)(S) : KÁTIA RABELLOADV.(A/S) : THEODOMIRO DIAS NETOREU(É)(S) : JOSE ROBERTO SALGADOADV.(A/S) : RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECOADV.(A/S) : MÁRCIO THOMAZ BASTOSREU(É)(S) : VINÍCIUS SAMARANEADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DIASREU(É)(S) : AYANNA TENÓRIO TÔRRES DE JESUSADV.(A/S) : ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRAREU(É)(S) : JOÃO PAULO CUNHAADV.(A/S) : ALBERTO ZACHARIAS TORONREU(É)(S) : LUIZ GUSHIKENADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHOREU(É)(S) : HENRIQUE PIZZOLATOADV.(A/S) : MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATOREU(É)(S) : PEDRO DA SILVA CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE

NETOADV.(A/S) : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃOREU(É)(S) : JOSE MOHAMED JANENEADV.(A/S) : MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRAREU(É)(S) : PEDRO HENRY NETOADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARESREU(É)(S) : JOÃO CLÁUDIO DE CARVALHO GENUADV.(A/S) : MARCO ANTONIO MENEGHETTIREU(É)(S) : ENIVALDO QUADRADOADV.(A/S) : PRISCILA CORRÊA GIOIAREU(É)(S) : BRENO FISCHBERGADV.(A/S) : LEONARDO MAGALHÃES AVELARREU(É)(S) : CARLOS ALBERTO QUAGLIA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 57

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALREU(É)(S) : VALDEMAR COSTA NETOADV.(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSAREU(É)(S) : JACINTO DE SOUZA LAMASADV.(A/S) : DÉLIO LINS E SILVAREU(É)(S) : ANTÔNIO DE PÁDUA DE SOUZA LAMASADV.(A/S) : DÉLIO LINS E SILVAREU(É)(S) : CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO (BISPO

RODRIGUES)ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSAREU(É)(S) : ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCOADV.(A/S) : LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSAREU(É)(S) : EMERSON ELOY PALMIERIADV.(A/S) : ITAPUÃ PRESTES DE MESSIASADV.(A/S) : HENRIQUE DE SOUZA VIEIRAREU(É)(S) : ROMEU FERREIRA QUEIROZADV.(A/S) : JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHOADV.(A/S) : RONALDO GARCIA DIASADV.(A/S) : FLÁVIA GONÇALVEZ DE QUEIROZREU(É)(S) : JOSÉ RODRIGUES BORBAADV.(A/S) : INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHOREU(É)(S) : PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHAADV.(A/S) : MÁRCIO LUIZ DA SILVAADV.(A/S) : DESIRÈE LOBO MUNIZ SANTOS GOMESADV.(A/S) : JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHOREU(É)(S) : ANITA LEOCÁDIA PEREIRA DA COSTAADV.(A/S) : LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTAREU(É)(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA (PROFESSOR LUIZINHO)ADV.(A/S) : MÁRCIO LUIZ DA SILVAREU(É)(S) : JOÃO MAGNO DE MOURAADV.(A/S) : OLINTO CAMPOS VIEIRAREU(É)(S) : ANDERSON ADAUTO PEREIRAADV.(A/S) : ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSOREU(É)(S) : JOSÉ LUIZ ALVESADV.(A/S) : ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSOREU(É)(S) : JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA (DUDA

MENDONÇA)ADV.(A/S) : TALES CASTELO BRANCOREU(É)(S) : ZILMAR FERNANDES SILVEIRAADV.(A/S) : TALES CASTELO BRANCO

DECISÃO (referente à petição nº 72020/2011): O réu José Roberto Salgado, por meio da petição em epígrafe (de 114 páginas, acompanhada de parecer no mesmo sentido), pede o “desmembramento do processo para remessa à primeira instância, objetivando a seqüência no tocante aos que não gozem de prerrogativa de foro” (original com destaques). Pede, ainda, que a matéria seja submetida ao Plenário desta Corte, como questão de ordem.

Para tanto, alega, em síntese, que(1) a “extensão da competência especial por prerrogativa de função

ao processo e julgamento de quem não a titularize” é inconstitucional, especialmente por não observar o direito fundamental ao juiz natural e ao duplo grau de jurisdição;

(2) a válida ampliação dessa competência especial somente pode dar-se por meio de norma constitucional expressa, não servindo de base, para tal ampliação, regras infraconstitucionais de conexão ou continência, ou mesmo razões de conveniência e oportunidade prática;

(3) o enunciado 704 da Súmula do STF não se aplica ao caso;(4) caso acolhido o pretendido desmembramento, todos os atos

processuais praticados poderiam ser aproveitados;(5) tal matéria, sob o prisma exposto pelo réu, não foi apreciada por

esta Corte.É o relatório.Decido.A questão suscitada pelo réu José Roberto Salgado já foi submetida,

por mais de uma vez, ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, sendo, em todas as oportunidades, rejeitada, conforme se verifica na segunda questão de ordem no inquérito 2245 (que deu origem a esta ação penal), bem como no terceiro e no décimo primeiro agravos regimentais interpostos neste feito.

Daí por que indefiro o pedido.Publique-se.Brasília, 7 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AÇÃO PENAL 541 (404)ORIGEM : AP - 541 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXREVISOR :MIN. CELSO DE MELLOAUTOR(A/S)(ES) : JOSÉ URSÍLIO DE SOUZA E SILVAADV.(A/S) : TELÊMACO LUIZ FERNANDES JÚNIORREU(É)(S) : JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHAADV.(A/S) : JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR

DESPACHO: Ao querelado para manifestar-se sobre os documentos juntados pelo querelante (fls. 958-995), bem como se tem interesse na realização de novo interrogatório, cuja rejeição será presumida em caso de inércia.

Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

AÇÃO RESCISÓRIA 1.293 (405)ORIGEM :PROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOREVISORA :MIN. ELLEN GRACIEAUTOR(A/S)(ES) : JOSÉ MARTINS RIBEIRO E CÔNJUGEADV.(A/S) : JOSÉ CAMPOSREU(É)(S) : LUIZ FERREIRA DA SILVA E CÔNJUGEADV.(A/S) : GERALDO SANT'ANAADV.(A/S) : NAPOLEÃO SANTANA

DECISÃOAÇÃO RESCISÓRIA – DECADÊNCIA – NEGATIVA DE

SEGUIMENTO.1. Na decisão de folha 239 a 241, o Ministro Maurício Corrêa, a quem

sucedi na relatoria do processo, consignou:Cuida-se de ação rescisória ajuizada por JOSÉ MARTINS RIBEIRO E

CÔNJUGE, em que pretendem desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte no RE nº 108.210-1/GO (RTJ 117/449), que se encontra assim ementado:

"EMENTA: Compromisso de venda de imóvel. Inadimplemento contratual. Rescisão. Constituição em mora do devedor. Interpelação judicial. Citação.

A citação inicial para a ação de rescisão por inadimplemento de obrigação contratual vale como interpelação judicial, quando esta é tida por necessária para constituir o devedor em mora. Precedentes.

Recurso extraordinário conhecido e provido". (fls. 44)2. Os autores fundamentam o pedido no inciso V do art. 485 do CPC,

afirmando ter sido transgredida, pelo referido julgado, a norma contida no art. I2 do Decreto-lei n2 745, de 07.08.69, que assim dispõe:

"Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que deles conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário comprador depende de prévia interpelação judicial ou por intermédio do Cartório do Registro de Títulos e Documentos, com 15 dias de antecedência".

3. Sustentam que esta Corte, ao assentar que a citação inicial para a ação de rescisão por inadimplemento de obrigação contratual vale como interpelação judicial, quando é tida por necessária para constituir o devedor em mora, enveredou-se por vias que não se coadunam com o fim social da lei, com a sua humanização e com a ratio legis que encerra.

4. Pugnam pela rescisão do acórdão objeto da presente ação, para que seja proferido novo julgamento, em que se não conheça do recurso extraordinário interposto pelos réus, a fim de que prevaleça a decisão recorrida.

5. Os réus na contestação afirmam ter-se operado a decadência do direito à ação proposta, tornando-se impositiva a extinção do processo, segundo dispõe o inciso IV do art. 269 do CPC. Quanto ao mérito, têm como descabida a pretensão, pois no entender deles, o acórdão atacado não violou literal disposição de lei.

6. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 233/235, opina que o acórdão atacado "dá interpretação razoável à norma, sobretudo quando se considera a chamada condição resolutiva tácita, prevista no Código Civil". Assim, finaliza, "centrada a questão no campo meramente interpretativo, de norma cuja interpretação suscita controvérsia, e inexistindo vulneração à letra da norma, é o parecer pelo não provimento da ação".

É o relatório, do qual serão encaminhadas cópias aos Exmos. Srs. Ministros, na forma do art. 87, II do RISTF.

Remetam-se, após, os autos ao e. Ministro-Revisor (art. 262 RISTF).O processo foi encaminhado à revisora, Ministra Ellen Gracie (folha

244). A seguir, veio-me por substituição ao relator, em razão da aposentadoria de Sua Excelência (folha 245).

2. Os pressupostos genéricos de cabimento da ação rescisória não estão presentes. É certo que a preclusão maior ocorreu em 22 de abril de 1986 (folha 46) e a rescisória foi ajuizada em 19 de abril de 1988 (folha 2), dentro do biênio previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil. Acontece que o despacho liminar positivo somente foi proferido em 24 de abril de 1988 (folha 50v), dois dias após a formalização da demanda. O artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil, na redação vigente à época, previa que os efeitos da citação válida retroagiam à data do despacho em que se determinasse a citação, considerando-se interrompida a prescrição neste momento – no caso, em 24 de abril de 1988, dois anos e dois dias após o trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir. A propósito, confiram Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo III, 1973, p. 242.

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STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 58

Os precedentes do Supremo são no sentido de o referido dispositivo aplicar-se à decadência em razão do disposto no artigo 220 do Diploma Processual, a revelar a incidência das normas do artigo 219 em todos os prazos extintivos previstos na lei, neles incluído o relativo à decadência: Ações Rescisórias nº 1.030/SP e nº 1.105/RS, relatadas pelos Ministros Moreira Alves e Alfredo Buzaid, com acórdãos veiculados no Diário da Justiça de 20 de novembro de 1981 e 22 de junho de 1984, respectivamente.

2. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido.3. Publiquem.Brasília, 6 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 103.123 (406)ORIGEM : HC - 103123 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : GILBERTO LINHARES TEIXEIRAADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETOAGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Ao Ministério Público Federal.Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

PETIÇÃO AVULSA NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 108.097 (407)ORIGEM : HC - 201956 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : EDSON ÁTILA PINTO BARBOSAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 201956 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

(PET/STF nº 90.067/2011)DESPACHO: 1. Trata-se de petição avulsa, protocolada em 28.11.2011

pela Defensoria Pública da União, na qual requer a redistribuição do feito, em razão da aposentadoria da Min. ELLEN GRACIE.

2. Não é caso de redistribuição. Com efeito, ante a inexistência de pedido de medida liminar ou da

necessidade de deliberação sobre medida urgente, e, ainda pelo fato de a Procuradoria Geral da República opinar pela improcedência do pedido, não encontro, no caso, situação de urgência que justifique a aplicação da excepcionalíssima via da redistribuição.

3. Diante do exposto, indefiro o pedido de redistribuição. Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSO

PresidenteDocumento assinado digitalmente

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 110.570 (408)ORIGEM : HC - 200393 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. AYRES BRITTOAGTE.(S) : BRUNO AMARAL SILVAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Vistos, etc.De saída, anoto que as informações prestadas nestes autos dão

conta de que o recurso de apelação defensivo ainda não foi definitivamente julgado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. O que significa dizer que o presente habeas corpus não perdeu o objeto, tal como constou da decisão singular de 03 de outubro de 2011.

2. Dito isso, anoto que o caso é de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Acórdão assim ementado:

“HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. ORDEM DENEGADA.

1. O Paciente foi preso em flagrante delito, em abordagem policial, portando, para fins de comércio, 162 g de pasta-base de cocaína.

2. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas

infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal.3. Ademais, as instâncias ordinárias reconheceram a configuração

dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal na hipótese em apreço, consignado que houve situação típica de comércio de drogas, o que evidencia risco à ordem pública.

4. Ordem denegada.”3. Pois bem, a Defensoria Pública da União argui o que lhe parece

uma vistosa ilegalidade do ato impugnado. Eis os fundamentos da sua irresignação: a) o indeferimento do benefício da liberdade provisória há de ostentar motivação válida, na forma do artigo 312 do CPP; b) “a vedação contida no art. 44, da Lei 11.343/06 não é motivo para denegação da ordem”, conforme constou do acórdão impugnado; c) a gravidade em abstrato do crime de tráfico de drogas não é fundamento suficiente para a manutenção do aprisionamento cautelar. Donde o pedido de medida liminar, formulado para que o paciente obtenha a liberdade provisória. Já quanto ao mérito, o pedido é de deferimento da ordem para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o desfecho do processo-crime.

4. Ultimada esta síntese do pedido, decido. Ao fazê-lo, pontuo, de saída, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo da demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.

5. Na concreta situação destes autos, o Juízo processante da causa indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente, com apoio nos seguintes fundamentos:

“[...]Consta nos autos que, no dia 04 de novembro de 2010, por volta das

21h40, na Rua Marajoara, em frente ao n. 936, Jardim Centro Oeste, nesta Capital, foi preso em flagrante portando, para fins de comércio, 162g de cocaína.

Embora o requerente possua algumas condições favoráveis, verifica-se que estas, isoladamente, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória.

Como é cediço, a acusação que paira sobre o requerente é grave cuja liberdade provisória é expressamente vedada pelo artigo 44 da lei n. 11.343/06.

Tal dispositivo, no entender deste Magistrado, não foi revogado diante da especialidade da Lei de Drogas.

Portanto, além da necessidade de garantir a ordem pública, também é preciso assegurar a aplicação da lei penal, pois houve situação típica de comércio de drogas.

Ante o exposto, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado por Bruno Amaral Silva.

[...]”6. Assim postas as coisas, não encontro o conteúdo mínimo da

garantia da fundamentação real das decisões judiciais. Garantia individual que se lê na segunda parte do inciso LXI do art. 5º e na parte inicial do inciso IX do art. 93 do Magno Texto e sem a qual não se viabiliza a ampla defesa, nem se afere o dever do juiz de se manter eqüidistante das partes processuais em litígio. Noutro falar: garantia processual que submete o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido. Até porque, como já anotei em diversas oportunidades, o flagrante há de incidir por modo coerente com o seu próprio nome: situação de ardência ou calor da ação penalmente vedada. Ardência ou calor que se dissipa com a prisão de quem lhe deu causa. Não é algo destinado a vigorar para além do aprisionamento físico do agente, mas, ao contrário, algo que instantaneamente se esvai como específico efeito desse trancafiamento; ou seja, a prisão em flagrante é ao mesmo tempo a conseqüência e o dobre de sinos da própria ardência (flagrância) da ação descrita como crime. Por isso que a continuidade desse tipo de custódia passa a exigir fundamentação judicial. O que explica as normas constitucionais de que: a) “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (inciso LXII do artigo 5º da CF/88); b) “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” (inciso LXV); c) “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou seu fiança” (inciso LXI). Tudo a revelar a idéia-força de que o instituto da prisão opera como excepcional afastamento da regra da liberdade de locomoção do indivíduo. Donde a necessidade do seu permanente controle por órgão do Poder Judiciário, quer para determiná-la, quer para autorizar a sua continuidade (quando resultante do flagrante-delito).

7. Nessa vertente de idéias, o fato em si da inafiançabilidade dos crimes hediondos e dos que lhe sejam equiparados parece não ter a antecipada força de impedir a concessão judicial da liberdade provisória, jungido que está o juiz à imprescindibilidade do princípio tácito ou implícito da individualização da prisão (não somente da pena). Pelo que a

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STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 59

inafiançabilidade da prisão, mesmo em flagrante (inciso XLIII do art. 5º da CF), quer apenas significar que a lei infraconstitucional não pode prever como condição suficiente para a concessão da liberdade provisória o mero pagamento de uma fiança. Noutros termos, a prisão em flagrante não pré-exclui o benefício da liberdade provisória, mas, tão-só, a fiança como ferramenta da sua obtenção (dela, liberdade provisória). Equivale ainda a dizer: se é vedado levar à prisão ou nela manter alguém legalmente beneficiado com a cláusula da afiançabilidade, a recíproca não é verdadeira: a inafiançabilidade de um crime não implica, necessariamente, vedação do benefício à liberdade provisória, mas apenas sua obtenção pelo simples dispêndio de recursos financeiros ou bens materiais. Tudo vai depender da concreta aferição judicial da periculosidade do agente, atento o juiz aos vetores do artigo 312 do Código de Processo Penal.

8. Daqui se segue que nem a inafiançabilidade exclui a liberdade provisória nem o flagrante pré-exclui a necessidade de fundamentação judicial para a continuidade da prisão. Pelo que, nada obstante a maior severidade da Constituição para com os delitos em causa, só posso concluir que tal resposta normativa de maior rigor penal não tem a força de minimizar e muito menos excluir a participação verdadeiramente central do Poder Judiciário em tema de privação da liberdade corporal do indivíduo. Em suma: a liberdade de locomoção do ser humano é bem jurídico tão superlativamente prestigiado pela Constituição que até mesmo a prisão em flagrante-delito há de ser “imediatamente” comunicada ao juiz para decidir tanto sobre a regularidade do respectivo auto quanto a respeito da necessidade da sua prossecução. Para o que disporá das hipóteses de incidência do artigo 312 do CPP, nelas embutido o bem jurídico da “Ordem Pública”, um dos explícitos fins dessa tão genuína quanto essencial atividade estatal que atende pelo nome de “Segurança Pública” (artigo 144 da CF/88).

9. Presente esta moldura, reconsidero a decisão de 03/10/2011 e defiro a liminar requestada. O que faço para determinar ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS (Autos nº 0068729-22.2010.8.12.0001) a pronta expedição de alvará de soltura clausulado. Alvará a ser imediatamente cumprido, salvo se por outro motivo o paciente tiver que permanecer preso. Facultada a adoção, pelo Juízo Processante, das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

10. Comunique-se, com a máxima urgência.Publique-se.Intime-se. Brasília, 07 de dezembro de 2011.

Ministro AYRES BRITTORelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 111.412 (409)ORIGEM : HC - 105395 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : TOCANTINSRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROSADV.(A/S) : PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROSAGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Ao Ministério Público Federal.Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.246 (410)ORIGEM : MI - 71308 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINAAGDO.(A/S) : LUIZ HENRIQUE DUTRAADV.(A/S) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINSINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOAGRAVO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO.1. O Estado de Santa Catarina insurge contra a decisão assim

resumida:MANDADO DE INJUNÇÃO – ATIVIDADES EXERCIDAS EM

CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES – APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – MORA LEGISLATIVA – PRECEDENTES DO PLENÁRIO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

No regimental, aduz ser o Instituto de Previdência do Estado – IPREV competente, nos termos da Lei Complementar estadual nº 412/2008, para cumprir a ordem. Segundo narra, a Constituição não impõe ao Poder Público que proceda à edição de lei regulamentadora, daí a impossibilidade de acolher a pretensão, sendo fato não gerador de direito imediato, mas mera

expectativa deste. Alude à decisão proferida no Mandado de Injunção nº 107/DF, da relatoria do Ministro Moreira Alves.

Requer, seja reconsiderada a decisão e determinada a citação da autarquia previdenciária estadual para integrar a relação processual na condição de litisconsorte passivo necessária. Pleiteia, ainda, seja declarada a mora legislativa da autoridade competente, sendo a decisão expedida no sentido de garantir ao impetrante o direito a requerer o benefício da aposentadoria especial perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contraminuta, conforme certificado pela Secretaria Judiciária.

2. Na interposição deste agravo, foram atendidos os pressupostos de recorribilidade. A peça subscrita por procurador estadual, foi protocolada no prazo dobrado a que tem jus a agravante.

Procede a irresignação do agravante. Consoante se observa, compete ao Instituto de Previdência, autarquia estadual, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, econômica e financeira, todas as operações na área de previdência, incluindo a apreciação e a concessão dos pedidos de aposentadoria dos servidores titulares de cargos públicos do Estado de Santa Catarina.

3. Ante o quadro, reconsidero a decisão agravada. Citem o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV para que figure como litisconsorte passivo.

4. Após, venha-me concluso o processo para o exame cabível. 5. Publiquem.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.995 (411)ORIGEM : MI - 128111 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINAAGDO.(A/S) : CELEANI DA SILVAADV.(A/S) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINSINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOAGRAVO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO.1. O Estado de Santa Catarina insurge contra a decisão assim

resumida:MANDADO DE INJUNÇÃO – ATIVIDADES EXERCIDAS EM

CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES – APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – MORA LEGISLATIVA – PRECEDENTES DO PLENÁRIO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

No regimental, aduz ser o Instituto de Previdência do Estado – IPREV competente, nos termos da Lei Complementar estadual nº 412/2008, para cumprir a ordem. Segundo narra, a Constituição não impõe ao Poder Público que proceda à edição de lei regulamentadora, daí a impossibilidade de acolher a pretensão, sendo fato não gerador de direito imediato, mas mera expectativa deste. Alude à decisão proferida no Mandado de Injunção nº 107/DF, da relatoria do Ministro Moreira Alves.

Requer, seja reconsiderada a decisão e determinada a citação da autarquia previdenciária estadual para integrar a relação processual na condição de litisconsorte passivo necessária. Pleiteia, ainda, seja declarada a mora legislativa da autoridade competente, sendo a decisão expedida no sentido de garantir ao impetrante o direito a requerer o benefício da aposentadoria especial perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contraminuta, conforme certificado pela Secretaria Judiciária.

2. Na interposição deste agravo, foram atendidos os pressupostos de recorribilidade. A peça subscrita por procurador estadual, foi protocolada no prazo dobrado a que tem jus a agravante.

Procede a irresignação do agravante. Consoante se observa, compete ao Instituto de Previdência, autarquia estadual, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, econômica e financeira, todas as operações na área de previdência, incluindo a apreciação e a concessão dos pedidos de aposentadoria dos servidores titulares de cargos públicos do Estado de Santa Catarina.

3. Ante o quadro, reconsidero a decisão agravada. Citem o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV para que figure como litisconsorte passivo.

4. Após, venha-me concluso o processo para o exame cabível. 5. Publiquem.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.251 (412)ORIGEM : MI - 2251 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 60

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINAAGDO.(A/S) : EDENIR MANOEL DE OLIVEIRAADV.(A/S) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOAGRAVO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO.1. O Estado de Santa Catarina insurge contra a decisão assim

resumida:MANDADO DE INJUNÇÃO – ATIVIDADES EXERCIDAS EM

CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES – APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – MORA LEGISLATIVA – PRECEDENTES DO PLENÁRIO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

No regimental, aduz ser o Instituto de Previdência do Estado – IPREV competente, nos termos da Lei Complementar estadual nº 412/2008, para cumprir a ordem. Segundo narra, a Constituição não impõe ao Poder Público que proceda à edição de lei regulamentadora, daí a impossibilidade de acolher a pretensão, sendo fato não gerador de direito imediato, mas mera expectativa deste. Alude à decisão proferida no Mandado de Injunção nº 107/DF, da relatoria do Ministro Moreira Alves.

Requer, seja reconsiderada a decisão e determinada a citação da autarquia previdenciária estadual para integrar a relação processual na condição de litisconsorte passivo necessária. Pleiteia, ainda, seja declarada a mora legislativa da autoridade competente, sendo a decisão expedida no sentido de garantir ao impetrante o direito a requerer o benefício da aposentadoria especial perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contraminuta, conforme certificado pela Secretaria Judiciária.

2. Na interposição deste agravo, foram atendidos os pressupostos de recorribilidade. A peça subscrita por procurador estadual, foi protocolada no prazo dobrado a que tem jus a agravante.

Procede a irresignação do agravante. Consoante se observa, compete ao Instituto de Previdência, autarquia estadual, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, econômica e financeira, todas as operações na área de previdência, incluindo a apreciação e a concessão dos pedidos de aposentadoria dos servidores titulares de cargos públicos do Estado de Santa Catarina.

3. Ante o quadro, reconsidero a decisão agravada. Citem o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV para que figure como litisconsorte passivo.

4. Após, venha-me concluso o processo para o exame cabível. 5. Publiquem.Brasília, 2 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.291 (413)ORIGEM : MI - 2291 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : AFRÂNIO LEITE PEREIRAADV.(A/S) : UILTON DE SOUSA LIMA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSAGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALAGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOAGRAVO REGIMENTAL – DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO.1. O impetrante manifesta desistência do agravo regimental. O

subscritor da peça encontra-se regularmente credenciado e conta com poderes especiais para desistir.

2. Ante o disposto no Regimento Interno do Supremo, homologo o pedido para que produza os efeitos legais.

3. Publiquem.Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 10.418 (414)ORIGEM : PROC - 01849000719915070005 - TRIBUNAL

REGIONAL DO TRABALHO DA 7º REGIÃOPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO

PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINTSEF/CE

ADV.(A/S) : LUCIANA APARECIDA ANANIAS

AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 7ª REGIÃO

DESPACHOAGRAVO – CONTRADITÓRIO.1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte

agravada para, querendo, manifestar-se.2. Publiquem.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.534

(415)

ORIGEM : HC - 227270 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOREQTE.(S) : PAULO ROBERTO DE BORBAREQTE.(S) : PAULO MARCONDES BRINCASADV.(A/S) : CLÁUDIO GASTÃO DA ROSA FILHOADV.(A/S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES

DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão, em “habeas corpus”, formulado por Paulo Roberto de Borba e Paulo Marcondes Brincas, que figuram como investigados no mesmo procedimento penal instaurado contra o ora paciente, em cujo favor deferi, em parte, medida liminar, nestes autos, para suspender, cautelarmente, até final julgamento da ação de “habeas corpus” ajuizada perante o E.TRF/4ª Região (HC 5017046-79.2011.404.0000/SC), a realização do interrogatório policial (ou a tomada de declarações) de referido paciente.

Cabe examinar, preliminarmente, a admissibilidade do pedido de extensão em sede de “habeas corpus”.

Como se sabe, a eficácia extensiva das decisões benéficas tem fundamento normativo no art. 580 do CPP, que permite a extensão de tais decisões, quando proferidas em sede recursal, se fundadas “em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal (...)” (grifei).

A jurisprudência dos Tribunais e o magistério da doutrina, no entanto, têm admitido, excepcionalmente, a aplicação do efeito extensivo previsto na norma legal referida (que se filia, historicamente, ao art. 469 do Código de Processo Penal do Estado do Rio Grande do Norte, editado sob a égide da Constituição de 1891), mesmo nas hipóteses em que a decisão benéfica tenha sido proferida em sede não recursal, como, por exemplo, em ação de revisão criminal (DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 359, 7ªed., 1989, Saraiva) ou, como na espécie, em ação de “habeas corpus” (RTJ 101/127 – RTJ 114/119 – HC 78.021/RJ – HC 80.454/RJ, v.g.).

A norma inscrita no art. 580 do Código de Processo Penal – que conferiu, em caráter excepcional, efeito extensivo às decisões benéficas proferidas em sede recursal penal – tem um claro objetivo: dar efetividade, no plano jurídico, à garantia de eqüidade.

Esse é o sentido em que se orienta o magistério de autorizados doutrinadores (DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 359, 7ª ed., 1989, Saraiva; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, vol. IV/211, itemn. 1.055, Forense; BENTO DE FARIA, “Código de Processo Penal”, vol. III/307, 1960, Record Editora; EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, “Código de Processo Penal Brasileiro Anotado”, vol. VI/71-73, 6ª ed., 1965, Borsoi; MAGALHÃES NORONHA, “Curso de Direito Processual Penal”, p.343, item n. 191, 19ª ed., 1989, Saraiva e ARY AZEVEDO FRANCO, “Código de Processo Penal”, vol. 2/276, 6ª ed., 1956, Forense, dentre outros autores eminentes).

Conclui-se, desse modo, que a concessão do “writ” constitucional (ou de medida cautelar) pode ser objeto de extensão, em favor de terceiros, desde que constatada a identidade ou a similitude das circunstâncias de caráter objetivo que fundamentaram a decisão cuja eficácia se pretende estender.

Conheço, pois, deste pedido de extensão. Passo, em conseqüência, a apreciá-lo.

Entendo possível o acolhimento do pedido de extensão em causa, eis que a situação descrita neste pleito é essencialmente idêntica à exposta no presente “writ”.

Cumpre ter presente que os requerentes encontram-se na mesma situação em que se acha o ora paciente, beneficiado pela concessão de medida cautelar que lhe deferi nestes autos.

Com efeito, o exame da pretensão cautelar formulada pelos ora requerentes parece revestir-se de densa plausibilidade jurídica, especialmente se se considerar a alegada ausência de causa justificadora para a instauração da “persecutio criminis” ora questionada, eis que referido procedimento penal, em que figuram como investigados tanto os ora requerentes (Paulo Roberto de Borba e Paulo Marcondes Brincas) quanto o paciente (Adriano Zanotto), apoiou-se em fatos em relação aos quais se suscitou, na presente sede processual, dúvida em torno da adequação típica da conduta objeto de investigação por parte da Polícia Judiciária.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 61

Renova-se, neste pleito, conforme enfatizei na decisão liminar proferida nestes autos, tema impregnado de evidente relevo jurídico, consistente em saber se membro de órgão de direção da Ordem dos Advogados do Brasil qualifica-se, ou não, para efeitos penais, como funcionário público, considerada a regra inscrita no art. 327 do Código Penal, viabilizando-se, em caso positivo, a eventual subsunção de seu comportamento ao preceito primário de incriminação descrito na norma que define, no plano da tipicidade penal, o delito de peculato, qualquer que seja a modalidade de sua configuração: peculato em sentido próprio (peculato-apropriação e peculato-desvio) e peculato em sentido impróprio (peculato-furto).

Já tive o ensejo de decidir, no Supremo Tribunal Federal, que o indiciamento de alguém, por suposta prática delituosa, somente se justificará, se e quando houver indícios mínimos, que, apoiados em base empírica idônea, possibilitem atribuir-se, ao mero suspeito, a autoria de fato criminoso, desde que inexista qualquer dúvida, dentre outros elementos, em torno da adequação típica da conduta objeto de investigação por parte da Polícia Judiciária.

É inquestionável que o ato de indiciamento não pressupõe a necessária existência de um juízo de certeza quanto à autoria do fato delituoso, mas esse ato formal, de competência exclusiva da autoridade policial, há de resultar, para legitimar-se, de um mínimo probatório que torne possível reconhecer que determinada pessoa teria praticado o ilícito penal e que, mais do que isso, o comportamento atribuído a tal agente encontraria correspondência típica na legislação penal.

Essa mesma percepção do tema é revelada SYLVIA HELENA F. STEINER (“O Indiciamento em Inquérito Policial como Ato de Constrangimento – Legal ou Ilegal”, “in” Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 24/305-308, 307), hoje eminente Juíza do Tribunal Penal Internacional instituído pelo Estatuto de Roma:

“(...) levando-se em conta que a Constituição Federal centra o rol de direitos e garantias individuais no princípio da dignidade do ser humano, não temos dúvidas em apontar a ilegalidade do ato de indiciamento antes da definição da materialidade delitiva e antes que suficientes os indícios de autoria.” (grifei)

P or assim também entender, proferi, nesta Corte, decisão que se acha consubstanciada em julgamento assim ementado:

“(...) O indiciamento não pode, nem deve, constituir um ato de arbítrio do Estado, especialmente se se considerarem as graves implicações morais e jurídicas que derivam da formal adoção, no âmbito da investigação penal, dessa medida de Polícia Judiciária, qualquer que seja a condição social ou funcional do suspeito. Doutrina. Jurisprudência.”

(Inq 2.041/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 06/10/2003)Constato, desse modo, que há, entre os ora requerentes e o

paciente deste “writ”, identidade de situação, o que viabiliza a extensão dos efeitos da medida liminar anteriormente concedida a Adriano Zanotto, considerada, para esse efeito, a própria jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em questão.

Sendo assim, em face das razões expostas e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria em exame, defiro o pedido em questão, para, na linha da decisão liminar que proferi nos autos deste HC 111.534/SC, suspender, cautelarmente, em relação aos ora requerentes (Paulo Roberto de Borba e Paulo Marcondes Brincas), até final julgamento da ação de “habeas corpus” ajuizada perante o E.TRF/4ª Região (HC 5017046-79.2011.404.0000/SC), a realização do interrogatório policial (ou a tomada de suas declarações), determinando, ainda, que a autoridade policial se abstenha de proceder ao indiciamento dos requerentes em questão nos autos do IPL nº 0583/2011-4-SR/DPF/SC.

Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisãoao E. TRF/4ª Região (HC 5017046-79.2011.404.0000/SC, Rel.Juiz NÉFI CORDEIRO) e ao Senhor Procurador da RepúblicaMARCO AURÉLIO DUTRA AYDOS (Procedimento Investigatório MPF/SC nº 74/2011 / PIC nº 1.33.000.003782/2010-12).

Publique-se.Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Ministro CELSO DE MELLORelator

EXTRADIÇÃO 1.256 (416)ORIGEM : EXT - 1256 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : REINO DA ESPANHARELATOR :MIN. LUIZ FUXREQTE.(S) : GOVERNO DA ESPANHAEXTDO.(A/S) : JOSÉ LUIS ROMERO GARCÍAADV.(A/S) : MARCELO GONZAGA

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. CRIME DE BURLA. TIPO CORRESPONDENTE NO ORDENAMENTO BRASILEIRO: ESTELIONATO (ART. 171 DO CP). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZE O AFASTAMENTO DA CUSTÓDIA. INDEFERIMENTO.

DECISÃO: Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva

decretada em desfavor do extraditando mediante decisão assim formalizada:Trata-se de pedido de extradição formalizado pelo Governo da

Espanha contra o nacional espanhol JOSÉ LUIS ROMERO GARCÍA, acusado da prática do crime de burla – arts. 248 e seguintes do Código Penal Espanhol.

A nota verbal da Embaixada da Espanha foi instruída, de início, com os seguintes documentos, devidamente traduzidos para o vernáculo: a) decisão determinando a promoção ao Governo da Espanha para que se requeira à República Federativa do Brasil a extradição (fls. 35-38); b) identificação do extraditando (fl. 39); c) queixa-crime (fls. 40-44); d) parecer da “Procuradoria Junto da Audiência Nacional” quanto ao pedido de expedição do mandado internacional de detenção (fl. 45); e e) legislação penal e processual penal aplicável (fls. 46-63).

No encaminhamento a esta Corte pela via diplomática (Aviso nº 1700-MJ), há pedido de prisão preventiva, nos termos dos arts. 81 e 82 da Lei nº 6.815/80 e do art. XII do Tratado de Extradição entre Brasil e Espanha, promulgado pelo Decreto n. 99.340, de 22 de junho de 1990.

Em um primeiro momento, indeferi o pedido de prisão preventiva, por ausência do mandado de prisão, documento exigido pela legislação aplicável à espécie.

Às folhas 72-79, consta documentação complementar encaminhada pelo Governo da Espanha, vale dizer, o mandado de prisão expedido contra o extraditando.

É o relatório.Decido.Os requisitos para o deferimento do pedido de prisão preventiva para

extradição estão previstos no art. 82, caput e § 1º, da Lei nº 6.815/80, in verbis:

Art. 82. Em caso de urgência, poderá ser ordenada a prisão preventiva do extraditando desde que pedida, em termos hábeis, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 1º O pedido, que noticiará o crime cometido, deverá fundamentar-se em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, em fuga do indiciado.

Em se tratando de pedido formalizado pelo Governo da Espanha, a regência específica encontra-se definida no art. XII do Tratado de Extradição promulgado pelo Decreto n. 99.340, de 22 de junho de 1990, cujo teor é o seguinte:

ARTIGO XIIO Estado requerente poderá solicitar, em caso de urgência, a prisão

preventiva do reclamado, assim como a apreensão dos objetos relativos ao delito. O pedido deverá conter a declaração da existência de um dos documentos enumerados no Artigo IX e ser seguido da apresentação, dentro de 80 dias, do pedido formal de extradição devidamente instituído. Não sendo formalizado o pedido no prazo supra, o reclamado será posto em liberdade e só admitirá novo pedido de prisão, pelo mesmo fato, se instruído na forma do Artigo IX.

O aludido Artigo IX, por sua vez, dispõe, in verbis:ARTIGO IX1. O pedido de extradição será feito por via diplomática, mediante

apresentação dos seguintes documentos:a) quando se tratar de indivíduo não-condenado: original ou cópia

autêntica do mandado de prisão ou do ato de processo criminal equivalente, emanado da autoridade estrangeira competente;

b) quando se tratar de condenado: original ou cópia autêntica da sentença condenatória, e certidão de que a mesma não foi totalmente cumprida e do tempo que faltou para seu cumprimento.

2. As peças ou documentos apresentados deverão conter a indicação precisa do fato imputado, a data e o lugar em que foi praticado, bem como dados ou antecedentes necessários à comprovação da identidade da pessoa reclamada. Deverão ainda ser acompanhadas de cópias dos textos da lei aplicados à espécie no Estado requerente, dos que fundamentem a competência deste, bem como das disposições legais relativas à prescrição da ação penal ou da condenação.

3. O Estado requerente apresentará ainda provas ou indícios de que a pessoa reclamada ingressou ou permanece no território do Estado requerido.

4. A apresentação do pedido de extradição por via diplomática constituirá prova suficiente da autenticidade dos documentos exibidos para esse fim, os quais serão, assim, havidos por legalizados.

5. Os documentos que instruírem o pedido de extradição serão acompanhados de sua tradição na língua do Estado requerido. Em caso de urgência, o pedido de prisão preventiva poderá ser formulado na língua do Estado requerente.

6. Nas hipóteses dos Artigos IV parágrafo 3, VI e VII, o Estado requerente oferecerá as garantias aí previstas.

In casu, o pedido havia sido indeferido ante a ausência do mandado de prisão, documento exigido tanto pelo art. 82, § 1º, da Lei nº 6.815/80, quanto pelo artigo IX, letra 'a' do Tratado específico.

Com a vinda aos autos do mandado, restaram preenchidos os requisitos formais para o acolhimento do pedido de prisão preventiva por esta Corte, porquanto há indicação precisa do fato imputado, a data e o lugar em

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STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 62

que foi praticado, bem como identificação suficiente do extraditando, além da legislação penal e processual penal aplicável à espécie (fls. 46-63).

Outrossim, toda a documentação encontra-se devidamente traduzida e noticia que o extraditando está sendo processado na Espanha por fato definido pela legislação brasileira como estelionato (art. 171 do CPB).

Ex positis, defiro o pedido de prisão preventiva do extraditando.Em um primeiro momento, o pedido de custódia preventiva foi

indeferido ante a ausência de documento exigido pela legislação cabível, qual seja, o mandado de prisão expedido pelas autoridades do Estado requerente. Posteriormente, com a vinda do referido mandado, restou sanado o defeito que impedia o deferimento da custódia.

O extraditando sustenta, lastreado em prova documental, que desenvolveu “vínculos diretos com o Brasil e adequada convivência social em respeito às leis pátrias”(fl. 99), porquanto casou-se com brasileira em 2003 da qual veio a divorciar-se, iniciando no ano de 2006 união estável com outra cidadã nacional. Além disso, possuiria residência fixa e não apresentaria antecedentes criminais no Brasil.

Afirma que comparecia habitualmente na repartição da Polícia Federal competente para cientificar a permanência em solo pátrio.

Alega que não representa perigo para a instrução criminal desenvolvida pelo Governo da Espanha e articula com a inobservância do Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 5) e dos requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, cuja inaplicabilidade em relação a si violaria a isonomia com relação aos nacionais.

Argumenta ainda com a excepcionalidade da medida e a desproporcionalidade da sua imposição.

Noticia, por fim, que sofreu fratura do platô tibial em 18/8/2011, pelo que realizou cirurgia, necessitando de cuidados médicos e fisioterapia, com sessões agendadas até 12/1/2012.

Requer a revogação da prisão preventiva, para que possa aguardar em liberdade o julgamento do pedido de extradição, “expedindo-se o competente alvará de soltura, ficando compromissado em razão da concessão de medidas cautelares do art. 319 do CPP e/ou Liberdade Provisória, e, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar” (fl. 102).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido.

É o relatório. Decido.Reitero o que tive oportunidade de consignar ao deferir o pedido de

prisão preventiva quanto à observância dos requisitos previstos na lei e no Tratado específico.

Outrossim, a prisão preventiva para fins de extradição é pressuposto do processo de extradição, não se confundindo com a prisão prevista no art. 312 do CPP, devendo perdurar até o julgamento final do pedido. Nessa esteira de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A prisão preventiva para fins de extradição (Lei 6.815/1985, art. 81) é pressuposto do processo de extradição, não se confundindo com as prisões processuais do Código de Processo Penal. 2. Se inexiste decisão do ministro relator da extradição, acerca do pedido de revogação da prisão do extraditando, não há que se falar em constrangimento ilegal. (HC 83540/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJ de 6/2/2004)

EMENTA: EXTRADIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. REFÚGIO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA SUSPENSÃO À PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. A prisão do extraditando deverá perdurar até o julgamento final do processo de extradição, não se admitindo liberdade vigiada ou prisão domiciliar (art. 84, parágrafo único, da Lei 6.815/80). Entretanto, a incidência do art. 34 da Lei 9.474/97, que determina a suspensão do processo de extradição em caso de apresentado pedido de refúgio, altera características típicas do processo extradicional. Na hipótese de ocorrer a suspensão do processo, viabiliza-se um juízo do Tribunal no sentido de verificar a conveniência, ou não, de se conceder prisão domiciliar, prisão albergue ou liberdade vigiada. No presente caso, estando o pedido de refúgio também suspenso por decisão judicial obtida pelo próprio extraditando e considerando que o pedido de extradição já foi deferido pelo Supremo Tribunal Federal, nada aconselha a suspensão de prisão preventiva para o ato extradicional. Questão de ordem resolvida para indeferir os pedidos de revogação da prisão preventiva e de concessão da prisão domiciliar. (Ext 784-QO-QO / Mexico, rd.ac. Min. Nelson Jobim, Pleno, DJ de 30/4/2004)

Não se desconhece a possibilidade de, em situações excepcionais, afastar a custódia preventiva, diante da necessidade extraordinária de resguardar-se a família brasileira em face do menor potencial ofensivo do crime ou em situações de patente excesso de prazo para o julgamento do pedido de extradição.

No entanto, in casu não se apresentam essas situações teratológicas, porquanto o extraditando não tem filho brasileiro e foi preso há menos de mês, sendo certo que o processo extradicional está tramitando com absoluta celeridade – tanto que o interrogatório já será realizado amanhã.

Com efeito, afigura-se necessária a constrição da liberdade na medida em que o extraditando, vendo-se processado, veio a empreender fuga do território de origem e foragir-se no Brasil, dado concreto extraído dos autos que demonstra a cautelaridade da custódia (periculum libertatis).

Ademais, adoto como fundamentação adicional o que consignado

pelo Ministério Público Federal em seu parecer, verbis:Conforme o firme posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a

prisão preventiva é condição de procedibilidade para o processo de extradição, precipuamente para assegurar a execução de eventual ordem de extradição. Não se confundindo com a custódia cautelar de que trata o Código de Processo Penal, não comportando a liberdade provisória ou a prisão domiciliar, salvo em situações excepcionais, sendo portanto irrelevantes considerações sobre o fato de o extraditando ter permanência legal no Brasil, ocupação lícita e manter relacionamento estável com mulher brasileira. (fl. 141)

Ex positis, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.Publique-se.Brasília, 1º de dezembro de 2011.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 102.350 (417)ORIGEM : HC - 102350 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : ALEXANDER HAFIZ ANTOINEIMPTE.(S) : CARLOS ELY ELUF E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DA PET Nº 6746 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃOHABEAS CORPUS . INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO, AINDA, DE EXCESSIVA DEMORA PARA O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO EFETUADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

Relatório1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS

ELY ELUF e OUTROS, advogados, em favor de ALEXANDER HAFIZ ANTOINE, contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 25.9.2009, indeferiu a liminar requerida na Petição n. 6.746, nos termos seguintes:

“(...) 1. Trata-se de Petição na qual o requerente busca o trancamento da ação penal contra ele movida, por suposta infração ao art. 168-A, § 1o., I do CPB (apropriação indébita previdenciária) por 18 vezes, na forma continuada, sob o fundamento de que não mais participava da gestão da empresa no período em que se apura a suposta prática de conduta delituosa.

2. Como medida de urgência, requer a suspensão do feito até o julgamento de mérito do presente writ .

3. Ante o nítido caráter mandamental do pedido, recebo a presente petição como Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário.

4. Passa-se ao exame da tutela emergencial. 5. A concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em Habeas

Corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.

6. Na hipótese vertente, tais circunstâncias não restaram evidenciadas de plano. Por ora, os fundamentos expendidos pelo Tribunal a quo demonstram plausibilidade na continuidade da ação penal proposta em face do paciente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de provimento emergencial postulado (...)” (fls. 10-11).

2. No presente habeas corpus, os Impetrantes reiteram as questões suscitadas na instância antecedente, acrescentando a alegação de excessiva demora no julgamento da Petição n. 6.746.

3. Requerem “o sobrestamento da audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 14 de janeiro de 2010, às 14h00min, na 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Campinas, nos autos da Ação Penal nº 2003.61.05.003888-8, bem como de outras, até o julgamento do mérito do recurso em ordem de habeas corpus impetrado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça” (fl. 8, transcrição conforme o original).

4. Em 14.2.2010, período de férias forenses, o Ministro Gilmar Mendes, então Presidente deste Supremo Tribunal, “não vislumbro[u] questão urgente que justifique o exercício, por esta Presidência, da competência prevista no art. 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, com a redação conferida pela Emenda Regimental n. 26, de 22 de outubro de 2008 (fl. 19 – transcrição conforme o original).

5. Às fls. 36-38, requisitei informações ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator da Petição 6.746.

6. As informações requisitadas foram prestadas, no sentido de “que o processo está para ser julgado nas próximas sessões”.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.7. Consta do sítio do Superior Tribunal de Justiça que a Petição n.

6.746 foi julgada em 16.3.2011, nos termos seguintes:“PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO

DE RECURSO ORDINÁRIO. PACIENTE DENUNCIADO POR SUPOSTA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, § 1o., I DO CPB),

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 63

POR DEZOITO VEZES, ENTRE 1999 E 2000. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SE DESLIGADO DA EMPRESA EM 1998. INDÍCIOS DE QUE, NADA OBSTANTE FORMALMENTE DESLIGADO, CONTINUOU A ADMINISTRAR A EMPRESA, JUNTAMENTE COM SEUS FILHOS, MANTENDO SUA RESPONSABILIDADE PRINCIPALMENTE SOBRE A ATUAÇÃO TRIBUTÁRIA DA EMPRESA. DEPOIMENTO NESSE SENTIDO PRESTADO POR CO-ACUSADO. ANÁLISE DE TESES CONTRÁRIAS QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS . PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

1. A tese sustentada pela defesa, de que o paciente não mais fazia parte da administração da empresa desde 1998 - e, por isso, antes do período onde se verificaram as irregularidades - não se mostra suficiente para o trancamento da Ação Penal, na medida em que o desligamento somente ocorreu formalmente, em razão da impossibilidade de administração de duas concessionárias de veículos, havendo forte indícios, todavia, - nos termos do depoimento prestado por co-acusado -, que o paciente ainda mantinha poder de administração, sendo inclusive o responsável pela atuação tributária da pessoa jurídica.

2. Conforme entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, mostra-se inadmissível na via do Habeas Corpus o revolvimento profundo do acervo probatório, mormente no caso em exame, em que se confrontam duas teses contrárias, o que será feito de maneira plena quando do julgamento do feito pelo Magistrado de primeiro grau processante do feito.

3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.4. Petição conhecida como Habeas Corpus substituto de Recurso

Ordinário; no mérito, ordem denegada”.Esse julgamento substituiu o indeferimento da medida liminar aqui

questionado, razão pela qual há de se ter por prejudicada a presente ação.Nesse sentido, entre outros, os Habeas Corpus ns. 87.289, Rel. Min.

Ricardo Lewandowski, DJ 6.11.2006; 91.838, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 12.2.2008; 92.288, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 17.12.2007; 90.483, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 2.5.2007; e 88.469-AgR, de minha relatoria, DJ 6.11.2006.

8. Pelo exposto, em razão das mudanças processadas no quadro fático-jurídico após a impetração, julgo prejudicado o presente habeas corpus, por perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 659 do Código de Processo Penal).

Publique-se.Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

HABEAS CORPUS 103.395 (418)ORIGEM : HC - 103395 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : ZULMAR CLAUDINOIMPTE.(S) : DAISY CRISTINE NEITZKE HEUERCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Ante a passagem do tempo, solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC sobre o andamento do Processo nº 008.07.02836-1 e também sobre se o réu Zulmar Claudino ainda se encontra preso.

Após, renove-se vista à Procuradoria Geral da República.Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 103.458 (419)ORIGEM : HC - 103458 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : ADRIANO RICARDO GREGÓRIOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 112789 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOHABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DEMORA PARA JULGAMENTO

DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO EFETUADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

Relatório1. Habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de ADRIANO RICARDO GREGÓRIO, apontando como autoridade coatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora do Habeas Corpus 112.789.

2. A Impetrante alega excessiva demora no julgamento dessa

impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.Segundo a defesa, “o Mandamus antecedente está em tramitação há

mais de 1 (um) ano e meio, sem contudo, ter qualquer previsão para o seu julgamento perante a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça” (fl. 3 da petição inicial).

3. Este o teor dos pedidos:“Ante o exposto, a Defensoria Pública da União pugna pelo

conhecimento do remédio constitucional a fim de que, examinado o acompanhamento processual do Writ impetrado no STJ, em anexo, conceda a ordem, nos termos do art. 192, do RISTF, para determinar, diante do caráter mandamental do Habeas Corpus, que a Eminente Ministra Relatora apresente o HC nº. 112.789/MG em mesa para julgamento, na primeira sessão subsequente à comunicação da ordem ora pleiteada.

Outrossim, requer que a Defensoria Pública da União seja intimada pessoalmente de todos os atos processuais na pessoa do Defensor Público-Geral Federal que atua neste Colendo Tribunal Superior, notadamente para sessão de julgamento, e com a prerrogativa do prazo em dobro, conforme estabelece o art. 44, I da Lei Complementar 80/94” (fl. 8 da petição inicial).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.4. Consta do sítio do Superior Tribunal de Justiça que, em

20.09.2011, a Sexta Turma desse Superior Tribunal julgou o Habeas Corpus n. 112.789 e, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto da Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, verbis:

“HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. MOTIVO DO CRIME. QUESTÕES INERENTES AO PRÓPRIO TIPO. MAUS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA NA DATA DA SENTENÇA. CRIME ANTERIOR. ATENUANTES GENÉRICAS. QUANTUM DE REDUÇÃO.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau considerou como desfavoráveis ao paciente duas das circunstâncias judiciais (antecedentes e motivos). As assertivas de ‘culpabilidade normal ao tipo’ e de que o ‘comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime’ não indicam um juízo de valor reprovativo, que tenha influído na dosagem da pena.2. Se o Juiz entendeu, no tocante ao motivo, que ‘não favorece ao acusado, evidenciando-se o ganho fácil e desonesto’, é evidente a ilegalidade. Tais questões são inerentes ao próprio delito de furto, não servindo para justificar o acréscimo da pena-base.3. Configuram-se os maus antecedentes se, na data da sentença, o paciente possuía condenação definitiva por delito anterior. A exigência de que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual é para a caracterização da reincidência. In casu, restaram comprovados os antecedentes.4. O quantum de redução pela circunstância atenuante deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. Hipótese em que a redução de 1 mês para cada atenuante mostrou-se razoável, considerando a pena imposta.5. Habeas corpus parcialmente concedido reduzir a reprimenda para 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão”.

5. Pelo exposto, em razão das mudanças processadas no quadro fático-jurídico após a impetração, julgo prejudicado o presente habeas corpus, por perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 659 do Código de Processo Penal).

Publique-se.Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

HABEAS CORPUS 104.005 (420)ORIGEM : HC - 104005 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : DÉBORA REGINA LEITEIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULOCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 169075 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOHABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE DROGAS.

REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO NAQUELE TRIBUNAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

Relatório1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela

DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO, em favor de DÉBORA REGINA LEITE, contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 64

Tribunal de Justiça, que, em 7.5.2010, indeferiu liminar requerida no Habeas Corpus n. 169.075.

2. Tem-se, nos autos, que a Paciente foi “condenada à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006” (tráfico de entorpecentes).

3. Irresignados, a defesa e o Ministério Público de São Paulo apelaram da sentença condenatória. Em 11.1.2010, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista negou provimento ao apelo da defesa e deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público, determinando o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos seguintes:

“Tráfico de Entorpecentes – Alegação de existência de prova ilícita – Repetição – Desnecessidade de mandado judicial – Crime permanente – Autoria – Provas seguras – Relato de testemunha que demonstra que os acusados agiam de comum acordo – Condenação mantida – Impossibilidade de desclassificação para o delito do artigo 28 – Quantidade de droga desproporcional a mero usuário (522,6 g de maconha) – Pena – Determinação de forma correta – Aplicação do redutor do § 4° mantida – Regime – Alteração – Inicial fechado, por tratar-se de crime hediondo – Preliminar de nulidade afastada, apelo dos réus improvido e do Ministério parcialmente provido, com determinação de verificação do cumprimento da pena antes da expedição dos mandados de prisão”.

4. Contra essa decisão foi impetrado o Habeas Corpus n. 169.075 no Superior Tribunal de Justiça. Em 7.5.2011, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura indeferiu o requerimento de liminar, verbis:

“Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Defensor Público em favor de DÉBORA REGINA LEITE, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.° 990.09.209929-9).

Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, § 4°, da Lei n.° 11.343/06, à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial aberto. As partes apelaram e o tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa e deu provimento ao recurso ministerial, em acórdão assim sintetizado:

(…)Sustenta o impetrante, em síntese, tratar-se de ‘tráfico privilegiado’

(art. 33, § 4°, da Lei n.° 11.343/06), o que afasta o caráter hediondo do delito, sendo cabível, portanto, a fixação do regime prisional de acordo com as balizas do art. 33 do Código Penal. Aduz que restou contrariado o princípio da igualdade.

Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, permitindo-lhe aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, concedendo-lhe salvo-conduto ou alvará de soltura.

No mérito, pretende o restabelecimento da decisão de primeiro grau, que estabeleceu o regime inicial aberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente.

É o relatório.A tese suscitada na inicial revela-se complexa, demandando análise

mais aprofundada dos autos, incompatível com o âmbito da cognição sumária, devendo ser submetida à apreciação e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa.

Destarte, não se vislumbra, de plano, o manifesto constrangimento ilegal, que deve necessariamente restar caracterizado para o deferimento da medida de urgência.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.Devidamente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério

Público Federal, para parecer (…)”.5. Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus, no qual a

Impetrante pede a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Alega que “como se vê no item ‘I’ do presente habeas corpus, estamos discutindo se a paciente, sendo primária e de bons antecedentes, e tendo sido por este motivo condenada pela tráfico que consideramos privilegiado, tipificado no art. 33, § 4°, da Lei n.° 11.343/2006, deveria realmente submeter-se ao regime dos crimes hediondos. No caso concreto, nossa preocupação principal é com o regime da pena inicial, como sabido, o cumprimento da pena para crimes hediondos incia necessariamente no regime fechado”.

Ressalta que, “o que parece relevante ressaltar, para meditação de Vossas Excelências quanto à superação da súmula 691 do STF, é o fato de que a legislação penal prevê tráfico equiparado a crime hediondo e tráfico não equiparado a crime hediondo. Não é outro o motivo do art. 44 da Lei n.° 11.343/2006 servir de divisor de águas entre os tipos mais graves de um lado, e de outro lado os que exigem menos rigor na resposta estatal, como, p. ex., art. 33, § 3.° ou § 4.° do mesmo diploma”.

Este o teor do pedido:“Humildemente o subscritor requer ao Pretório Excelso, de gloriosa

história como garante da civilidade da vida democrática, que conceda liminar para tutelar a liberdade da paciente, e que, ao final, conceda a ordem de habeas corpus em definitivo para confirmar a liminar que deverá vigorar até o julgamento final do writ do C. Superior Tribunal de Justiça”.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.6. Consta do sítio do Superior Tribunal de Justiça que o Habeas

Corpus n. 169.075 foi julgado em 1.12.2011 pelo Superior Tribunal, nos termos seguintes:

“RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A TURMA, POR

UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM DE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA. MINISTRA RELATORA" (www.stj.jus.br).

Esse julgamento substituiu o indeferimento da medida liminar aqui questionado, razão pela qual há de se ter por prejudicada a presente ação.

Nesse sentido, entre outros, Habeas Corpus 87.289, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 6.11.2006; Habeas Corpus 91.838, Relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe 12.2.2008; Habeas Corpus 92.288, Relator Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJe 17.12.2007; Habeas Corpus 90.483, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 2.5.2007; e Habeas Corpus 88.469-AgR, de minha relatoria, DJ 6.11.2006.

7. Pelo exposto, em razão da mudança processada no quadro fático-jurídico após a impetração, julgo prejudicado o presente habeas corpus, por perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 659 do Código de Processo Penal).

Publique-se.Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

HABEAS CORPUS 104.338 (421)ORIGEM : HC - 104338 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : ALETEIA DE ABREU CAMELOIMPTE.(S) : GAMIL FÖPPEL E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOHABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.

CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

Relatório1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por

RODRIGO GAMIL FÖPPEL e OUTRO, advogados, em favor de ALETEIA DE ABREU CAMELO, contra julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 15.4.2010, denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus 150.925, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (fls. 58-71).

2. Tem-se, nos autos, que o Ministério Público de Pernambuco denunciou a ora Paciente pela suposta prática do delito tipificado no art. 302 do Código de Trânsito (fls. 54-55).

3. Em 18.11.2006, o Juízo da 13ª Vara Criminal de Recife-PE recebeu a denúncia e “[d]esigno[u] o dia 19/10/06 às 15:00 para o interrogatório da denunciada” (fl. 56).

4. Irresignada com o recebimento da denúncia, a defesa da Paciente impetrou o Habeas Corpus n. 0193318-8 no Tribunal de Justiça pernambucano, que, em 2.9.2009, denegou a ordem (fls. 152-153).

5. Contra essa decisão foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça o Habeas Corpus 150.925. Em 15.4.2010, a Quinta Turma desse Superior Tribunal denegou a ordem, nos termos seguintes:

“(...) HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. ATITUDE CULPOSA SUFICIENTEMENTE DELINEADA NA DENÚNCIA. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE AMPLA FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

1. O trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.

2. Na hipótese, a denúncia descreve fato, em tese, típico, com todas as suas circunstâncias, e, ao contrário do que sustenta a impetração, ao afirmar existirem indícios (prova testemunhal) de que a paciente estaria em alta velocidade ou em velocidade incompatível com a via e poderia ter evitado o acidente, delineia satisfatoriamente em que consistiria a inobservância do dever de cuidado, razão pela qual fica afastada a assertiva de inépcia da peça acusatória.

3. Esta Corte entende que o despacho de recebimento da denúncia, por sua natureza interlocutória simples, prescinde de ampla fundamentação, até porque o Juiz, ao deflagrar a Ação Penal, não deve incidir em pré-julgamento da matéria criminal objeto da inicial acusatória (HC 119.226/PR, , Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 08.09.2009 e HC 138.089/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 22.02.2010).

4. É na oportunidade do art. 397 do CPP que o Juiz deverá se manifestar com mais vagar sobre as teses suscitadas pelo acusado, caso

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 65

alguma preliminar, exceção ou excludente de ilicitude ou de culpabilidade sejam suscitadas em defesa prévia para contestar a admissibilidade ab initio da persecução penal, ou verificar a possibilidade de absolvição sumária, se presentes as circunstâncias autorizadoras descritas no referido artigo do CPP; mas, ainda assim, em caso de continuidade da Ação Penal, essa manifestação não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação do julgamento do mérito da causa.

5. Esta Corte é firme ao enunciar que, ante a ausência de previsão legal, não é possível o reconhecimento de prescrição com base na pena que possivelmente virá a ser aplicada em caso de eventual condenação.

6. O acatamento da assertiva de atipicidade da conduta exigiria incursão detalhada no acervo fático-probatório, providência sabidamente inadmissível em HC, que, dado o seu rito célere e cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado, mormente quando se objetiva, como no caso, o trancamento da Ação Penal por falta de justa causa.

7. Parecer do MPF pela denegação da ordem.8. Ordem denegada (...)” (fl. 58-59).6. Impetra-se, então, o presente habeas corpus, no qual os

Impetrantes reiteram as alegações apresentadas no Superior Tribunal de Justiça, notadamente as relativas à a) inépcia da denúncia (fls. 7-16); b) ausência de justa causa (fls. 16-23); c) inexistência de crime (fls. 24-25); d) incidência do princípio da confiança (fls. 25-27); e) falta de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia (fls. 30-36); e f) ausência de interesse de agir ante a prescrição da pena em perspectiva (fls. 37-46).

7. Este o teor dos pedidos:“(...) 1) Tendo em vista a designação de audiência de instrução e

julgamento para o dia 18/08/2010, consoante se infere do espelho processual extraído do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco, requerem os Impetrantes a suspensão liminar da referida assentada, até o julgamento final deste writ.

2) No mérito, o trancamento da ação penal tombada so o nº 001.2003.058832-5, em trâmite na 13ª Vara Crime da Comarca de Recife/PE (...)” (transcrição conforme o original, fl. 48).

8. Em 22.6.2010, indeferi o pedido de medida liminar, requisitei informações ao Juízo da 13ª Vara Criminal de Recife-PE e determinei que, na sequência, fosse dada vista dos autos ao Procurador-Geral da República (fls. 156-164).

7. As informações foram prestadas, no sentido de que “a paciente responde/respondeu ao processo nº 0058832-73.2003.8.17.001, tendo sido exarada em 21/11/2011 a sentença de extinção da pretensão punitiva em face da prescrição e determinado o seu arquivamento” (fl. 237).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.8. Verifica-se, nos autos, a perda de objeto da presente ação pela

superveniência da decisão de primeira instância, que declarou extinta a punibilidade do fato pelo qual foi processada a Paciente, dada a ocorrência da prescrição.

9. Pelo exposto, em razão das mudanças processadas no quadro fático-jurídico após a impetração, julgo prejudicado o presente habeas corpus, por perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 659 do Código de Processo Penal).

Publique-se.Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 105.265 (422)ORIGEM : HC - 177104 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : MÁRCIO ANTÔNIO DA PAZIMPTE.(S) : SERGEI COBRA ARBEXCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 177104 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃOPROCESSO – INSTRUÇÃO – SEQUÊNCIA – SOBRESTAMENTO –

RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – HABEAS CORPUS – INDEFERIMENTO DA LIMINAR.

1. A Assessoria prestou as seguintes informações:O paciente foi denunciado por infração do disposto no artigo 299

(falsidade ideológica) do Código Penal, em continuidade delitiva, pois, segundo descrito na peça acusatória, na qualidade de advogado, informara falsamente o mesmo endereço residencial em mais de 130 ações previdenciárias, com o objetivo de condicionar a fixação da competência do Juízo e, assim, induzir em erro o Instituto Nacional do Seguro Social.

O Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo assentou a insubsistência da alegação de falta de justa causa para a ação penal, por entender que, em tese, a denúncia descreve fato típico.

Ante essa circunstância e tendo em conta o impulso dado à ação penal, impetrou-se habeas no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual se buscou demonstrar a inexistência de justa causa em virtude da manifesta atipicidade da conduta, pleiteando, em decorrência, o trancamento da ação penal. A liminar foi indeferida.

Contra essa decisão formalizou-se idêntica medida no Superior Tribunal de Justiça – de nº 177.104/SP. O Ministro Celso Limongi, Desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indeferiu liminarmente o pedido formulado, com fundamento no Verbete nº 691 da Súmula do Supremo.

Neste habeas, o impetrante pretende infirmar esse ato. Reafirma a tese relacionada à ausência de justa causa para a ação penal, realçando a atipicidade da conduta que lhe foi imputada. Acrescenta haverem conduzido a investigação o representante do Ministério Público Federal que ofereceu a denúncia e o Departamento de Polícia Federal, o que não se mostraria admissível ante o fato de não ter o artigo 144 da Constituição Federal delegado ao referido órgão a presidência de inquérito, mas tão somente a requisição de informações, e de não se verificar imparcialidade no processo. Ressalta a impossibilidade de admitir-se a configuração de prática delituosa na conduta do paciente, pois, se assim não se entender, qualquer alegação do advogado, errada ou não, poderá ser convertida em crime de falsidade ideológica.

Pede o deferimento de liminar para suspender a instrução processual, até o julgamento final do habeas, ante a iminência de o paciente ser submetido a desgastante processo judicial, apesar da inexistência de fundamento legal para a persecução criminal. No mérito, busca a confirmação da providência.

Vossa Excelência determinou a realização de diligência, visando obter informações a respeito da tramitação do Processo-Crime nº 2009.61.81.011872-9 e acerca do julgamento do Habeas Corpus nº 020301-94.2010.4.03.0000/SP, em curso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Prestados os esclarecimentos, vieram as cópias da denúncia e do ato de recebimento, da resposta oferecida pelo acusado e da ata de audiência de testemunhas. O impetrante comunicou o julgamento do habeas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo juntada a cópia do acórdão.

Ante a circunstância de constar do processo que a audiência de instrução e julgamento da ação penal fora marcada para 13 de julho de 2010, solicitaram-se informações complementares ao Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que noticiou haver sido designada a data de 6 de dezembro de 2011 para ter-se a sequência da instrução.

2. Observem a narração na denúncia. O paciente, profissional da advocacia, atuando em várias ações – mais de 130 – contra o Instituto Nacional do Seguro Social, lançou um único endereço como o correspondente à residência dos autores. Em diligência no local indicado, verificou-se a existência de um amontoado de casebres, mal se divisando os limites de cada um, constando oito casas dispostas de forma desordenada. A peça também revela que, na Rua Bonsucesso 705/711, está situado o escritório do denunciado.

Então, o Ministério Público imputou ao paciente o crime de falsidade ideológica, apontando a prática como voltada a fixar a competência do Juízo, induzindo em erro a autarquia federal e a assistência social do Juízo quanto a eventual laudo de constatação a ser implementado.

Descabe assentar a atipicidade da conduta considerados os fatos presentes na denúncia. Não é crível que haja ocorrido simples erro no registro dos endereços dos autores, conforme consignado, em mais de 130 ações movidas contra a Previdência Social.

Quanto à condução das investigações pelo Ministério Público, não há pronunciamento do Tribunal Regional Federal a respeito, não havendo comprovação, no processo, do que alegado.

3. Indefiro a liminar.4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.5. Publiquem.Brasília – residência –, 5 de dezembro de 2011, às 21h50.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 106.421 (423)ORIGEM : HC - 188154 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : BRUNO RAFAEL DE OLIVEIRA PINTOIMPTE.(S) : TULIO MARCOS DE ARAUJO MOREIRACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 188.154 NO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DESPACHOHABEAS CORPUS – DILIGÊNCIA.1. Oficiem ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas

Gerais, visando obter informações a respeito do julgamento da Apelação nº 0157057-84.2010.8.13.0231, especialmente sobre a ocorrência, ou não, do trânsito em julgado do acórdão proferido.

2. Ao impetrante, para, querendo, antecipar-se na notícia, inclusive quanto ao interesse no julgamento do habeas, tendo em consideração o pedido formulado na inicial.

3. Publiquem.Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 66

HABEAS CORPUS 107.744 (424)ORIGEM : HC - 95483 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : LUIS OTÁVIO DE MOURA DA COSTA OU LUIZ OTÁVIO

DE MOURA DA COSTAIMPTE.(S) : LUIS OTÁVIO DE MOURA DA COSTACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHOHABEAS CORPUS – DILIGÊNCIA.1. Oficiem ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, visando obter informações a respeito do julgamento do Habeas Corpus nº 1.109.606.313, devendo ser remetida ao Supremo reprodução do acórdão proferido e, se ainda não publicado, das notas taquigráficas, bem assim ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP para que esclareça a respeito da execução da pena imposta ao paciente no Processo-Crime nº 071.01.2006.028534-0 (Controle nº 1381/06).

2. Ao impetrante, para, querendo, antecipar-se na notícia.3. Publiquem.Brasília, 7 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 107.845 (425)ORIGEM : RESP - 1116782 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEPACTE.(S) : ORLANDO LIMA DOS SANTOSIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(PET/STF nº 65.890/2011)DESPACHO: 1. Trata-se de petição avulsa, protocolada em 10.8.2011

pela Defensoria Pública da União, em que requer a redistribuição do feito, em razão da aposentadoria da Min. ELLEN GRACIE.

2. É caso de redistribuição.Tendo em vista o prazo de mais de 30 dias decorrido desde a

aposentadoria da Ministra ELLEN GRACIE, o fato de o réu estar preso, e o parecer favorável da Procuradoria–Geral da República para provimento do writ, encontro, no caso, situação de urgência que justifique a medida excepcional de redistribuição do feito.

3. Diante do exposto, determino a redistribuição deste habeas corpus, nos termos do § 1º do art. 68 do RISTF.

Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSO

PresidenteDocumento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 107.971 (426)ORIGEM : HC - 158955 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : DALVANE VARGAS LEONASKIIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 158.955 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS. MORA DO STJ. JULGAMENTO REALIZADO. PERDA DO OBJETO. HC PREJUDICADO.

DECISÃO: As razões da impetração visam a compelir o Superior Tribunal de Justiça ao julgamento célere do HC nº 158.955.

O Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho encaminhou ofício informando que o feito foi julgado pela Quinta Turma daquela Corte em 17/5/2011.

Ex positis, julgo prejudicado o writ, por perda do objeto, com fundamento no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Int..Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 108.183 (427)ORIGEM : HC - 175907 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : CARLOS AUGUSTO BATISTA MARTINSIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Ao Ministério Público Federal.Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 108.876 (428)ORIGEM : HC - 154197 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : NÚBIA COZZOLINOIMPTE.(S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMINCOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DESPACHOHABEAS CORPUS – DUPLICIDADE DE MEDIDAS –

ELUCIDAÇÃO. 1. O impetrante requer o deferimento da ordem no sentido de

determinar a reintegração da paciente no cargo de Prefeita, sob o argumento de inépcia da denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, que, recebida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, deu ensejo ao ajuizamento da Ação Penal nº 20087.065.00005.

Veiculam-se, nos Habeas Corpus nº 103.044 e nº 108.498/RJ, as mesmas causas de pedir e pedido.

2. Ante a duplicidade apontada, diga o impetrante sobre a persistência do interesse no prosseguimento deste processo.

3. Publiquem.Brasília, 7 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 108.981 (429)ORIGEM : HC - 188568 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : JOSEMAR PÉRICLES SILVAIMPTE.(S) : JOSEMAR PÉRICLES SILVACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 188568 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DESPACHOHABEAS CORPUS – DILIGÊNCIA.1. Solicitem informações complementares ao Juízo da Vara Única da

Comarca de Buritama/SP, pois, com a documentação remetida ao Supremo, não veio a cópia do mandado de prisão devidamente cumprido.

2. Publiquem.Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 109.015 (430)ORIGEM : HC - 181416 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : NELSON FERNANDO DE BARROSIMPTE.(S) : NELSON FERNANDO DE BARROSCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHOHABEAS CORPUS – PREJUÍZO – ELUCIDAÇÃO.1. O pedido formulado na impetração tem por objetivo revogar a

preventiva imposta ao paciente, sob o argumento de não estarem preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Complementando a instrução processual, procedeu-se à juntada de cópia da sentença condenatória proferida em 22 de agosto de 2011 pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos/SP, não sendo assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade.

2. Verificada a ocorrência de novo título referente à prisão, diga o paciente-impetrante sobre a persistência do interesse no prosseguimento deste habeas.

3. Publiquem.Brasília, 7 de dezembro de 2010.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 109.209 (431)ORIGEM : HC - 201953 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUX

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 67

PACTE.(S) : CARLOS HENRIQUE PEREIRAIMPTE.(S) : SAULO MOREIRA GROSSICOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Ao Ministério Público Federal.Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 109.885 (432)ORIGEM : PROC - 406421 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : EDUARDO NUNES DE ARAÚJOIMPTE.(S) : EDUARDO NUNES DE ARAÚJOCOATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES

CRIMINAIS DE SOROCABA-SPCOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOCOMPETÊNCIA – HABEAS CORPUS.1. A impetração formalizada eletronicamente está dirigida contra ato

supostamente praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba/SP. Assim, cabe ao Tribunal de Justiça do São Paulo apreciá-la.

2. Declinando da competência, determino a remessa do processo para o referido Tribunal.

3. Publiquem.Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 109.961 (433)ORIGEM : PROC - 18307 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : MAURO JANENE COSTAIMPTE.(S) : MAURO VIOTTOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DA MEDIDA CAUTELAR 18307 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.DECISÃO: O impetrante MAURO VIOTTO manifesta desistência do writ

(Petição nº 72098/2011).Homologo-a, com fundamento no art. 21, inciso VIII, do RISTF.Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 110.316 (434)ORIGEM : HC - 177806 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MATO GROSSORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : ROBERTO DE ALMEIDA FERREIRAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOHABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO

DE AMEAÇA. LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E DE QUE A AÇÃO PENAL DEVE SER ARQUIVADA PELA ALEGADA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PELA VÍTIMA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E JULGA EXTINTA A PUNIBILIDADE. PERDA DE OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

Relatório1. Habeas corpus, sem pedido de medida liminar, impetrado pela

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em benefício de ROBERTO DE ALMEIDA FERREIRA, contra julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 2.8.2011, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 177.806, Relator o Ministro Jorge Mussi.

O caso2. Pelo que se tem nos autos, em 15.4.2009, o Paciente foi

denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 147, caput, c/c art. 61, inc. II, do Código Penal.

Expõe a denúncia:“No dia 3 de agosto de 2008, por volta das 9h, na residência

particular localizada na Rua O, n. 2, Quadra 1, Bairro 1º de Março, o

denunciado Roberto de Almeida Ferreira ameaçou sua ex-esposa Silvana Jesus de Miranda, mediante palavras de causar-lhe mal injusto e grave, consistente na sua morte.

O denunciado e a vítima foram casados por mais de 14 (quatorze) anos até o ano de 2007.

Na data dos fatos, o denunciado encontrou a vítima em frente a igreja e passou a ofendê-la moralmente com palavras de baixo calão.

Depois de ter humilhado a vítima, o denunciado saiu do local e foi até a residência dela e deixou um recado com a vizinha Janelice de que era para Silvana encontrá-lo na moradia da mãe dela para conversarem sobre a partilha de bens.

A vítima recebeu o recado e se deslocou até a casa da sua mãe, sendo que o denunciado novamente a ofendeu e ameaçou matá-la, pois disse que: ‘ela merece morrer’.

Os fatos acima narrados constituem delito de violência doméstica contra a mulher”.

3. Em 19.5.2009, o juízo da Primeira Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Cuiabá/MT designou audiência preliminar para o dia 2.6.2009, para os fins do art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

4. Em 2.6.2009, foi aberta a audiência designada, feito o pregão e constatada a ausência da vítima. O juízo da Primeira Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Cuiabá/MT proferiu o seguinte despacho:

“Tendo em vista a ausência da vítima, que não foi devidamente intimada, redesigno a audiência preliminar para o dia 28.7.2009, às 10:15 horas. Intime-se a vítima. Às providências. Cumpra-se”.

5. Em 28.7.2009, teve início a audiência, foi feito o pregão e constatada a ausência da vítima, não encontrada para intimação. O juízo da Primeira Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Cuiabá/MT proferiu novo despacho:

“Verifica-se às fls. 25/27, que a vítima representou criminalmente contra o suposto agressor perante a autoridade policial cujo termo fora formalmente lavrado. O art. 16 da Lei 11.340/06 estabelece formalidades especiais para a renúncia ao direito de representação por parte da vítima de violência doméstica e familiar, em se tratando de ação penal pública condicionada, dentre essas formalidades uma delas é que a renúncia deverá ser formalmente apresentada perante o juiz. No caso vertente, designada audiência para tal finalidade, a vítima não foi encontrada para intimação, restando prejudicado o exercício do direito de retratação. Assim, recebo a denúncia ofertada às fls. 8/9, em todos os seus termos por preencher os requisitos legais. Cite-se o acusado para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, salientando que não sendo apresentada resposta ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Designo, desde já, audiência de instrução una para o dia 16.3.2010, às 14:00 horas, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação, de defesa e interrogado o acusado, e demais atos, na forma determinada no art. 399 e 400 do CPP. Cite-se e intime-se o acusado. Intimem a vítima e as testemunhas arroladas. Notifique-se o Ministério Público e Defensoria Pública. Às providências. Cumpra-se” (grifos nossos).

6. A defesa impetrou o Habeas Corpus n. 37.263/2010 e a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso denegou a ordem em 7.7.2010:

“HABEAS CORPUS – CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER – ART. 147, CAPUT, C/C O ART. 61, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO – PORQUE A AUTORIDADE COATORA NÃO DEVERIA TER RECEBIDO A DENÚNCIA, DANDO PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO SEM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/2006, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SERIA ESTA A OPORTUNIDADE ÚNICA PARA A VÍTIMA RETRATAR-SE DA REPRESENTAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – AUDIÊNCIA PRELIMINAR QUE SÓ DEVE SER DESIGNADA QUANDO A VÍTIMA MANIFESTAR VOLUNTARIAMENTE O DESEJO DE RENUNCIAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – ORDEM DENEGADA.

Em nenhum momento a Lei Maria da Penha cogitou-se de impor realização de audiência preliminar para a ofendida ratificar a representação ou confirmar o seu interesse no prosseguimento. Somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de retratar-se, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que designará o juiz audiência preliminar para, ouvido o ministério público, admitir, se for o caso, a retratação da representação.

Nada impede que a vítima, por livre e espontânea vontade, procure a Justiça para encerrar o caso, todavia, deverá fazê-lo antes do recebimento da denúncia. Depois do início do processo, a responsabilidade estatal será exclusiva para apurar a notícia criminosa e aplicar a lei penal como de direito.

Ação constitucional julgada improcedente”.7. Contra esse acórdão foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça

o Habeas Corpus n. 177.806, Relator o Ministro Jorge Mussi. Em 2.8.2011, a Quinta Turma desse Superior Tribunal denegou a ordem:

“HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. AUDIÊNCIA PREVISTA NO SEU ART. 16. OBRIGATORIEDADE. REALIZAÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA INTENÇÃO DA VÍTIMA EM SE RETRATAR ANTES DO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 68

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. Dos termos do art. 16 da Lei n. 11.340/06, colhe-se que ‘nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público’.

2. A realização do referido ato, portanto, depende de prévia manifestação de vontade da ofendida em retratar-se, seja por meio da autoridade policial ou diretamente no fórum, de tal sorte que somente após tal manifestação é que o Juízo deverá designar a audiência para sanar as dúvidas acerca do real desejo da vítima quanto à continuidade da ação penal.

3. Ordem denegada”.8. Esse julgado é o objeto do presente habeas corpus, no qual a

Impetrante alega, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva estatal do fato imputado ao Paciente.

No mérito, a Impetrante afirma que a “finalidade da Lei 11.340/06 ao prever a audiência anterior ao recebimento da denúncia é justamente dar a oportunidade para a vítima retificar ou retratar-se da representação – o que evidencia a preocupação do legislador com a manutenção da instituição familiar”.

Ressalta que o “Superior Tribunal de Justiça (…) fere a ampla defesa, pois o ato da retratação da representação pode implicar a extinção da punibilidade, logo, de interesse tanto do agente do delito quanto da família, que na maioria dos casos buscam a reconciliação”.

Assevera que, ao “insistir na continuidade do feito, mesmo sem a expressa manifestação da vítima quanto à sua intenção no caso concreto, o Estado-Punidor arrisca-se a reavivar situações que já estejam pacificadas no seio da família – bem jurídico protegido pela Constituição e pela própria Lei Maria da Penha”.

Este o teor dos pedidos:“Pelo exposto, requer, preliminarmente seja reconhecida a extinção

da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Ultrapassado o primeiro ponto, seja concedida a ordem no presente habeas para que seja cassado o acórdão proferido pelo STJ, determinando o arquivamento do feito, uma vez que a vítima não ratificou a representação apresentada contra o paciente em momento oportuno.

Requer seja dado vista ao Ministério Público para apresentação de seu parecer, bem como requeridas as informações de estilo, caso se entenda necessário.

Por fim, requer que a Defensoria Pública da União seja intimada pessoalmente de todos os atos processuais e com a prerrogativa do prazo em dobro, conforme estabelece o art. 44, I, da Lei Complementar 80/94, notadamente para a sessão de julgamento, oportunidade onde a ampla defesa poderá se dar por meio da sustentação oral”.

9. Em 22.9.2011, não havendo requerimento de medida liminar a ser apreciado, requisitei informações e determinei vista dos autos ao Procurador-Geral da República.

10. As informações foram prestadas e a Procuradoria-Geral da República opinou pelo prejuízo da presente impetração.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.11. Pelo que se tem nas informações prestadas, o juízo da Primeira

Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Cuiabá/MT proferiu sentença e declarou extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva:

“Depreende-se dos autos da ação penal em tela, que os fatos ocorreram em 3.8.2008. Ocorre que, nesta data, observamos que em face do decurso do tempo ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Cumpre destacar, inicialmente, que a pena máxima cominada para o crime de ameaça é de seis meses de detenção. Nos termos do art. 109, VI, do CP, alterado pela Lei n. 12.234/2010, a prescrição da pretensão punitiva do Estado para os crime cuja pena máxima não excede a 1 (um) ano, passou a ocorrer em 3 (três) anos. Ocorre que, muito embora a Lei n. 12.234/2010 tenha alterado o prazo prescricional, observa-se que não se aplica ao caso vertente, por ser o fato anterior a publicação da mesma e ainda por ser a lei posterior prejudicial ao indiciado. Assim, sendo a redação anterior a mais benéfica ao indiciado no presente caso, o prazo prescricional ocorre em 2 (dois) anos, pela redação anterior do artigo. In casu, os fatos ocorreram em 3.8.2008, e o recebimento da denúncia se deu, às fls. 49, em 28.7.2009. Destarte, da data do fato até a presente data já decorreram mais de 2 (dois) anos, sem que nesse período ocorresse qualquer causa de interrupção da prescrição. A prescrição ocorreu em 27.7.2011. De tal modo, se decorrido tal interregno, a pretensão punitiva do Estado se extinguiu, não podendo mais ser infligida qualquer pena. (…) De todo o exposto, reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva do Estado para o crime previsto no art. 147, caput , do Código Penal, e por consequência julgo extinta a punibilidade do indiciado Roberto de Almeida Ferreira em relação a esse crime, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal” (grifos nossos).

12. Dessa forma, a presente impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto, pois o pedido da inicial é para que seja reconhecida a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva, e que, subsidiariamente, se não acolhida essa alegação, seja determinado o arquivamento da ação penal em virtude da não ratificação da representação pela vítima.

13. Pelo exposto, em razão das mudanças processadas no quadro fático-jurídico após a impetração, julgo prejudicado o presente habeas corpus, por perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 659 do Código de Processo Penal).

Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

HABEAS CORPUS 110.402 (435)ORIGEM : HC - 201858 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : RAFAEL GONSE DA SILVAIMPTE.(S) : LIGIA MARIA DINIZCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 201.858 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHOHABEAS CORPUS – INFORMAÇÕES.1. Com a inicial não veio cópia do mandado de prisão devidamente

cumprido e o atual estágio do Recurso em Apelação nº 0001791-40.2007.8.26.0137, em curso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. Oficiem ao Juízo criminal e ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que prestem informações e procedam à remessa das peças referidas.

3. À impetrante, para, querendo, antecipar-se na providência.4. Publiquem.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 110.456 (436)ORIGEM : AI - 861436 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : ANTONIO PELLIZZETTIIMPTE.(S) : RAFAEL ANTONIO PELLIZZETTICOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO1. Não há pedido formal de concessão de liminar. Estando no

processo as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

2. Publiquem.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 110.864 (437)ORIGEM : HC - 179607 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : JULIANO CARVALHO GRAÇAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 179607 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOHABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DEMORA PARA JULGAMENTO

DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO EFETUADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

Relatório1. Habeas corpus, sem pedido de medida liminar, impetrado pela

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em favor de JULIANO CARVALHO GRAÇA, contra ato da Relatora do Habeas Corpus n. 179.607, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça.

2. A Impetrante alega excessiva demora no julgamento dessa impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.

Este o teor dos pedidos:“Ante o exposto, a Defensoria Pública da União pugna pelo

conhecimento do remédio constitucional a fim de que conceda a ordem para determinar o julgamento em mesa até no máximo a oitava sessão subsequente à comunicação da ordem ora pleiteada.

Outrossim, requer que a Defensoria Pública seja intimada pessoalmente de todos os atos processuais na pessoa do Defensor Público-Geral da União, notadamente para a sessão de julgamento, com a prerrogativa do prazo em dobro, conforme estabelece o art. 44, I, da Lei Complementar 80/94”.

3. Em 27.10.2011, não havendo requerimento de medida liminar a ser

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 69

apreciado, determinei se oficiasse à Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, para que, com urgência, prestasse informações quanto ao alegado na presente impetração e esclarecesse se havia data prevista para o julgamento do Habeas Corpus n. 179.607. E, prestadas as informações, determinei vista dos autos ao Procurador-Geral da República.

4. As informações não foram prestadas e os autos vieram-me conclusos.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Consta do sítio do Superior Tribunal de Justiça que, em 22.11.2011,

a Sexta Turma desse Superior Tribunal julgou o Habeas Corpus n. 179.607 e, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

6. Pelo exposto, em razão das mudanças processadas no quadro fático-jurídico após a impetração, julgo prejudicado o presente habeas corpus, por perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 659 do Código de Processo Penal).

Publique-se.Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

HABEAS CORPUS 110.867 (438)ORIGEM : HC - 167121 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : PAULO ROSEMBERG GOMES DE SOUZAIMPTE.(S) : EDISON FERREIRA DE LIMACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHOHABEAS CORPUS – INFORMAÇÕES.1. Com a inicial não veio a cópia do mandado de prisão preventiva

devidamente cumprido. Também não há notícia do estágio atual do Processo-Crime nº 2005.008.000984-9, em curso no Juízo da 1ª Vara Criminal de Belford Roxo/RJ. À míngua de elementos, não se pode apreciar o pleito de concessão de liminar, que tem como causa de pedir a alegação de excesso de prazo de custódia sem formação de culpa.

2. Solicitem informações ao Juízo criminal.3. Ao impetrante, para, querendo, antecipar-se nas providências.4. Publiquem.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 111.206 (439)ORIGEM : RESP - 1243553 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : EVERALDO CHARNOSKIIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO1. Não há pedido formal de concessão de liminar. Estando no

processo as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

2. Publiquem.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 111.208 (440)ORIGEM : HC - 130675 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : WAGNER DE PAULAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: 1. O Min. GILMAR MENDES encaminhou este HC nº 111.208 à Presidência com proposta de redistribuição ao Min. JOAQUIM BARBOSA, relator do HC nº 105.675.

2. É caso de redistribuição.Verifico dos autos e do sítio eletrônico desta Corte que este HC nº

111.208 e o HC nº 105.675 possuem a mesma origem, qual seja, a Ação Penal nº 0460060244379, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Ouro Fino/MG.

O HC nº 105.675 foi distribuído em 1º.10.2010 ao Min. JOAQUIM BARBOSA. Este HC nº 111.208, por sua vez, foi distribuído ao Min. GILMAR MENDES em 16.11.2011.

O caso ajusta-se, pois, a hipótese de prevenção contida no art. 77-d,

do RISTF: “Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do

mesmo inquérito ou ação penal.” 3. Ante o exposto, determino a redistribuição do feito ao Min.

JOAQUIM BARBOSA. Oportunamente, proceda-se à compensação da distribuição nos

termos regimentais (art. 67, § 4º, do RISTF).Publique-se.Brasília, 28 de novembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSOPresidente

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 111.212 (441)ORIGEM : HC - 213635 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : DENIS LUIZ MARTINONIIMPTE.(S) : ERISVALDO PEREIRA DE FREITASCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHOHABEAS CORPUS – INFORMAÇÕES.1. Com a inicial não veio a cópia das seguintes peças: o ato mediante

o qual foi determinada a custódia preventiva do paciente e o mandado de prisão devidamente cumprido. Também não há notícia do estágio atual do processo-crime formalizado a partir do recebimento da denúncia oferecida com base na Investigação Policial Federal nº 2006.61.81.013708-5, em curso no Juízo da 8ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo. À míngua de elementos, não se pode apreciar o pedido de concessão de liminar.

2. Solicitem informações ao Superior Tribunal de Justiça e ao referido Juízo.

3. Ao impetrante, para, querendo, antecipar-se nas providências.4. Publiquem.Brasília, 7 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 111.220 (442)ORIGEM :PROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : MARCELO MORO PAIMIMPTE.(S) : RICHARD ANDRIOTTI D'AVILACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

1.316.914 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOHABEAS CORPUS – LIMINAR – CONFUSÃO COM O MÉRITO –

INDEFERIMENTO.1. Constato a confusão entre o pleito de concessão de liminar e o de

julgamento final. Ambos estão direcionados à suspensão dos efeitos da sentença final condenatória transitada em julgado, sob a alegação de equívoco na decisão mediante a qual foi declarado intempestivo o recurso especial.

2. Indefiro a medida acauteladora.3. Estando no processo as peças indispensáveis à compreensão do

tema, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.4. Publiquem.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 111.255 (443)ORIGEM : RESE - 2495620107050005 - SUPERIOR TRIBUNAL

MILITARPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : CLEVERSON PEREIRAIMPTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITARPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

DESPACHO1. Conforme informações prestadas pelo impetrante, transitou em

julgado o acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar no Recurso em Sentido Estrito nº 56.2010.7.05.0005/PR. Encontra-se superado o pleito cautelar formulado na inicial deste processo, relativo à suspensão do trâmite do referido recurso.

2. Estando no processo as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

3. Publiquem.Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 70

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 111.278 (444)ORIGEM : RESP - 1210602 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOSIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO1. Não há pedido formal de concessão de liminar. Estando no

processo as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

2. Publiquem.Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 111.289 (445)ORIGEM : HC - 111289 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : IONILDA MARIA CARNEIRO PIRESIMPTE.(S) : JONAS MODESTO DA CRUZ E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 178423 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DESPACHOHABEAS CORPUS – DILIGÊNCIA.1. Oficiem ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de

Mossâmedes/GO, visando a obter informações a respeito da tramitação do Processo-Crime nº 2010.01.228035, devendo ser remetida ao Supremo cópia da sentença eventualmente proferida, tendo em conta a designação da audiência de instrução e julgamento para 28 de novembro de 2011.

2. Aos impetrantes, para, querendo, anteciparem-se na notícia.3. Publiquem.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 111.310 (446)ORIGEM :PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : MARIA LÚCIA COELHO CAETANOIMPTE.(S) : CLOVIS SAHIONE E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: 1. O Min. MARCO AURÉLIO encaminhou este HC nº 111.310 à Presidência suscitando prevenção em relação ao HC nº 91.617, de relatoria do Min. CELSO DE MELLO.

2. É caso de redistribuição.Verifico do sítio eletrônico desta Corte que o HC nº 111.310 e o HC nº

91.617 possuem a mesma origem, qual seja, a Ação Penal nº 1999.035.000071-3, da 1ª Vara Única da Comarca de Natividade/RJ.

O HC nº 91.617 foi distribuído ao Min. CELSO DE MELLO em 8.6.2007, com acórdão proferido pela Segunda Turma em 16.10.2007 e publicado em 9.12.2011 (Dje nº 233, divulgado em 07/12/2011). Este HC nº 111.310, por sua vez, foi distribuído ao Min. MARCO AURÉLIO em 24.11.2011.

O caso ajusta-se, pois, à norma de prevenção contida no art. 77-D, do RISTF:

“Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal.”

3. Diante do exposto, determino a redistribuição do feito ao Min. CELSO DE MELLO.

Oportunamente, proceda-se à compensação da distribuição na forma regimental (art. 67, § 4º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro CEZAR PELUSO

PresidenteDocumento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 111.483 (447)ORIGEM :PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : ADAGILTON ROCHA DA SILVAIMPTE.(S) : ISRAEL MINICHILLO DE ARAÚJOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 212.249 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHOHABEAS CORPUS – INFORMAÇÕES.1. A impetração formalizada eletronicamente tem como causa de

pedir a demora na apreciação do Habeas Corpus nº 212.249/SP, distribuído ao Ministro Og Fernandes.

2. Oficiem ao Superior Tribunal de Justiça, para prestar informações a respeito dos fatos noticiados na inicial.

3. Publiquem.Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 111.488 (448)ORIGEM :PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : FERNANDO MATEUS DOS SANTOSIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em que o Superior Tribunal de Justiça é apontado como autoridade coatora.

Apesar de constar no início da exordial a expressão “ordem de habeas corpus com pedido de liminar”, a impetrante formulou apenas dois pedidos alternativos de mérito.

Requisitem-se informações.Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.Publique-se.Brasília, 6 de dezembro de 2011.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.506 (449)ORIGEM : HC - 226842 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : CLAUDIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRAIMPTE.(S) : MANUEL DE JESUS SOARES E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 226842 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA (ART. 121, § 2º, I, IV E V E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). PROCESSO-CRIME ALUSIVO AO ASSASSINATO DE JUÍZA NA COMARCA DE NITERÓI/RJ. DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERIU LIMINAR EM IDÊNTICA VIA PROCESSUAL NO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA PESÍDIO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691-STF. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. LIMINAR INDEFERIDA.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida acauteladora, impetrado contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura que indeferiu liminar em idêntica via processual no STJ. Eis o teor do ato impugnado:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.º 0055160-25.2011.8.19.0000).

Consta dos autos que, em 26.9.2011, foi decretada a prisão temporária do paciente, sendo que, na data de 10.10.2011, foi denunciado, juntamente com outros, por suposta infração ao disposto no artigo 121, § 2.º, I, IV e V, na forma do artigo 29 e artigo 13, § 2.º, alínea "a"; artigo 62, III, e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso material (Processo n.º 1036362-90.2011.8.19.0002, em trâmite perante a 3.ª Vara Criminal da Comarca de Niterói/RJ).

Da exordial acusatória, extrai-se o seguinte (fls. 86/91):"(...)No dia 11 de agosto de 2011, por volta das 23h55m, em frente à

residência situada na Rua dos Corais, lote 13, quadra 40, Tibau, Piratininga, Niterói/RJ, os denunciados DANIEL BENITEZ e SÉRGIO JÚNIOR, consciente e voluntariamente, em unidade de ações entre os mesmos e em comunhão de desígnios com os demais denunciados, com vontade de matar, efetuaram disparos de armas de fogo contra a Magistrada/vítima PATRÍCIA LOURIVAL ACIOLI, causando-lhe as lesões corporais descritas no AEC - Auto de Exame Cadavérico - de fls. 14/30 (Volume IV), as quais, por sua natureza, sede e extensão foram a causa de sua morte.

Para o sucesso da empreitada, DANIEL BENITEZ e SÉRGIO JÚNIOR aguardaram a saída da vítima do Fórum de São Gonçalo e, utilizando-se de uma motocicleta, seguiram-na até sua residência em

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 71

Piratininga/Niterói, onde executaram o crime, conforme planejamento previamente ajustado.

O denunciado CLÁUDIO OLIVEIRA, Tenente-Coronel da Polícia Militar, então Comandante do 7° BPM/São Gonçalo, com vontade livre e consciente, em comunhão de desígnios com os demais denunciados, concorreu eficazmente para a prática do homicídio acima descrito, prestando auxílio moral è execução, na medida em que, ao tomar conhecimento do projeto criminoso que lhe fora noticiado pelo Tenente denunciado DANIEL BENITEZ. omitiu-se, deixando de atuar no sentido de dissuadi-lo de tal propósito - circunstância que lhe era exigível em razão não somente de sua condição profissional, como, ainda, de sua posição de superior hierárquico em relação ao aludido denunciado. Não satisfeito, foi além o então Comandante.

No mesmo contexto fático acima narrado, de forma livre e consciente, o denunciado CLÁUDIO OLIVEIRA, após afirmar que a morte da vítima era um favor que lhe estaria sendo feito, aderiu ao propósito criminoso que lhe oi apresentado, passando, então, a instigar, estimular, ditar e orientar o denunciado DANIEL BENITEZ sobre a forma como a empreitada criminosa deveria ser desenvolvida.

O denunciado JOVANIS FALCÃO, com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios com os demais denunciados, concorreu para o cometimento da infração penal, prestando auxílio moral Ao grupo criminoso, uma vez que, além de ter atuado no seu planejamento junto com os outros agentes, também contribuiu com sua presença física nas imediações do Fórum de São Gonçalo, encorajando DANIEL BENITEZ e SÉRGIO JÚNIOR, os quais também aguardavam a saída da vítima do seu local de trabalho.

Prestou, ainda, o denunciado FALCÃO auxílio material à execução, uma vez que, na condução de um veículo e objetivando a manutenção de contato visual com o automóvel da Magistrada, iniciou perseguição a esta até as imediações do Bairro Colubandê/São Gonçalo, ponto a partir do qual a vítima passou a ser seguida, exclusivamente, pelos denunciados DANIEL BENITEZ e SÉRGIO JUNIOR, executores do homicídio.

Por outro lado, sempre em comunhão de desígnios com os demais denunciados e com vontade livre e consciente, participou o denunciado JOVANIS FALCÃO das ações que resultaram na obtenção ilícita dos veículos, armas e munições utilizados no homicídio, material este vulgarmente chamado de 'espólio de guerra'.

Por seu turno, o denunciado JEFERSON DE ARAÚJO, com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios com os demais denunciados, concorreu eficazmente para a prática do crime, prestando auxílio moral e material para o seu cometimento, visto que, além de ter atuado em seu planejamento junto com os demais agentes, auxiliando-os, inclusive, na identificação e levantamento da residência da vítima, participou das 'diligências' que resultaram na obtenção espúria dos veículos, armas e munições, vulgarmente chamados de 'espólio de guerra' e utilizados pelos autores do homicídio.

Os denunciados CHARLES TAVARES, JÚNIOR MEDEIROS, ALEX RIBEIRO, CARLOS ADÍLIO e SAMMY QUINTANILHA, com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios entre os mesmos e com os demais denunciados, concorreram para o cometimento da infração penal acima descrita, prestando auxílio moral e material à concretização do propósito criminoso, a ele aderindo, passando, então, a estimular e instigar a sua prática, aquiescendo na cessão de parte de seus 'lucros' no que se denomina 'espólio de guerra', cujo destino seria a distribuição entre os eventuais executores do homicídio, bem como auxiliaram na obtenção ilegal dos veículos, armas e munições utilizados na prática do ilícito penal.

O denunciado HANDERSON LENTS. Policial Militar do 12º BPM/Niterói, com vontade livre e consciente, ciente da motivação do crime, concorreu eficazmente para o seu cometimento, prestando auxílio material à concretização do propósito criminoso, na medida em que, sabedor de que se objetivava o homicídio da vítima PATRÍCIA ACIOLI, no dia 11 de julho de 2011, no período noturno, conduziu os denunciados DANIEL BENITEZ.

SÉRGIO JÚNIOR e JEFERSON DE ARAÚJO à residência da vítima, fazendo-o com o objetivo de identificar e apontar o local, providência que se tornou decisiva para a consumação do delito nos moldes em que foi planejado e executado.

A infração penal teve motivação torpe, praticada que foi em represália à firme atuação judicial da Magistrada/vítima junto à 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, que causava embaraços a toda sorte de atividades ilícitas praticadas pelos dez primeiros denunciados que atuavam no 7° BPM, dentre as quais a espúria arrecadação de vantagens indevidas promovidas pelo grupo criminoso ('espólios de guerra') e homicídios qualificados travestidos de autos de resistência.

Torpe, ainda, a motivação do homicídio, uma vez que cometido por vingança abjeta, ignóbil retaliação relacionada às múltiplas prisões decretadas pela Magistrada, as quais atingiram ou estavam em vias de atingir os denunciados então em atividade no 7° BPM.

O crime foi cometido mediante emboscada, vez que os denunciados DANIEL BENITEZ e SÉRGIO JÚNIOR, após perseguirem a vítima no trajeto compreendido entre São Gonçalo e Niterói, ultrapassaram-na, e, após ingressarem na Rua dos Corais, Tibau, Piratininga, posicionaram-se sorrateiramente atrás de um automóvel estacionado nas imediações da residência de PATRÍCIA, vindo, logo a seguir, quando ela se aproximava do portão de sua casa, a efetuar os disparos que resultaram na sua morte.

Foi a infração penal cometida também com o objetivo de assegurar a

impunidade do arsenal de crimes que os dez primeiros denunciados vinham praticando na Comarca de São Gonçalo, devendo, então, a morte de PATRÍCIA funcionar como um nefasto 'recado' de propósito intimidatório para os membros da Polícia Civil, do Ministério Público e da Magistratura atuantes naquela Comarca, significando, em última análise, que tantos quantos agissem no intuito de combater delitos praticados por Policiais Militares teriam o mesmo destino da vítima.

Milita, ainda, em desfavor do denunciado DANIEL BENITEZ. o fato de ter sido ele a pessoa que dirigiu a atividade dos demais denunciados, à exceção do denunciado CLÁUDIO OLIVEIRA, arregimentando os outros agentes, coordenando a identificação do local e o planejamento do modo de execução do homicídio, bem como participando das atividades ilícitas que resultaram na obtenção das armas, munições e veículos utilizados na prática da infração penal.

Para finalizar, em relação ao denunciado CLÁUDIO OLIVEIRA, presente se encontra a circunstância agravante decorrente do fato de, após ouvir do denunciado DANIEL BENITEZ - pessoa sujeita à sua autoridade - a intenção de cometer o homicídio, haver dito, de forma a instigar a sua prática, que estaria lhe fazendo um grande favor.

DA QUADRILHA Em data inicial que não foi possível precisar, sabendo-se, contudo,

que no período de fevereiro a agosto de 2011, os denunciados DANIEL BENITEZ, SÉRGIQ JUNIOR, JOVANIS FALCÃO, JEFERSON DE ARAÚJO, CHARLES TAVAVES. ALEX RIBEIRO, JUNIOR MEDEIROS, CARLOS ADÍLIO e SAMMY QUINTANILHA, liderados pelo Tenente-Coronel CLÁUDIO OLIVEIRA, então Comandante do 70 BPM - São Gonçalo/RJ, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios criminosos, aproveitando-se do exercício da função policial militar, previamente acordados no desenvolvimento de ações minudentemente esquematizadas, em societas delinquentium , todos agindo, plurissubjetivamente, em integração do domínio final dos fatos, em caráter estável e permanente, associaram-se em quadrilha armada para o cometimento de vários e sucessivos delitos de ação penal pública, em especial, os crimes de concussão, extorsão, extorsão mediante seqüestro, peculato, homicídios qualificados, dentre os quais o acima narrado, auferindo em média a quantia semanal situada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), dividida entre os seus integrantes.

No desempenho da função policial militar, incumbidos, dentre outras, do patrulhamento e repressão ao tráfico de drogas nas diversas comunidades de São Gonçalo, os denunciados DANIEL BENITEZ, SÉRGIO JUNIOR, JOVANIS FALÇÃO, JEFERSON DE ARAÚJO, CHARLES TAVAVES, ALEX RIBEIRO, JUNIOR MEDEIROS, CARLOS ADÍLIO e SAMMY QUINTANILHA, integrantes do Grupamento de Ações diversas comunidades de São Gonçalo, os denunciados DANIEL BENITEZ, SÉRGIO JUNIOR, JOVANIS FALÇÃO, JEFERSON DE ARAÚJO, CHARLES TAVAVES, ALEX RIBEIRO, JUNIOR MEDEIROS, CARLOS ADÍLIO e SAMMY QUINTANILHA, integrantes do Grupamento de Ações Táticas do 70 BPM, sob a autoridade do denunciado CLÁUDIO OLIVEIRA, se revezavam nas práticas ilícitas de receber dinheiro e outras vantagens espúrias dos traficantes para deixar de reprimir o comércio de drogas em determinadas 'bocas de fumo'; exigiam dinheiro, armas e outras vantagens ilícitas dos traficantes como forma de não prender em flagrante agentes do tráfico e se apropriavam indevidamente de dinheiro, armas e munições apreendidas em incursões policiais de naturezas diversas, formando o que se convencionou chamar 'espólio de guerra'.

Valendo-se da condição de ser integrado por Policiais Militares, o grupo criminoso fazia uso de armas de fogo na execução dos crimes.

(...)"O Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e decretou a prisão

preventiva dos acusados, em 10.10.2011, nestes termos (fls. 106/109):"(...)1. Recebo a denúncia, pois presentes todos os pressupostos

processuais e condições para o exercício da ação penal. As partes são legítimos, sendo a persecução iniciada pelo Ministério Público em face dos suspeitos que aponta como praticantes do crime narrado. Somente o Estado pode proceder ao processamento e eventual punição, que foi requerida dentro da previsibilidade legal. O Juízo é competente de acordo com a Lei de Organização Judiciária. A peça inaugural atende a todos os requisitos legais, narrando objetivamente fato típico e antijurídico que traduz a justa causa referida ria Lei Processual Penal.

Assim, fica superado o requerimento de oitiva em fase inquisitorial, tendo em vista seu encerramento.

2. Citem-se os acusados para responderem aos termos da acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a contar do efetivo cumprimento dos mandados, nos termos do artigo 406 do CPP e intimem-se para informarem se pretendem ser defendida por Advogado ou por Defensor Público, advertindo-se que o processo seguirá à revelia do acusado que, citado, deixar de apresentar resposta, na forma do artigo 367 do Código de Processo Penal. Expeçam-se os mandados de citação.

3. Atenda-se com urgência as diligências requeridas pelo Ministério Público, inclusive lacrando as fotografias mencionadas.

4. Quanto à prisão preventiva:Registro nesta fase inicial que a imparcialidade, ponto alto da Justiça,

conduz ao entendimento de que nesta Terceira Vara Criminal de Niterói - Tribunal do Júri, o que verdadeiramente importa é apurar e responsabilizar penalmente de forma isenta, célere e justa as pessoas que praticaram

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

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condutas ilícitas, direta ou indiretamente, ceifando a vida de um ser humano, de uma pessoa e cidadã, a vítima Patrícia Lourival Acioli.

Necessária se mostra a providência judicial cautelar de prisão preventiva, conforme representado pela Autoridade Policial, requerido pelo Ministério Público e previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal.

A materialidade é induvidosa e constam indícios de autoria que viabilizaram o oferecimento da denúncia, sendo os acusados suspeitos de mandar, executar, participar ou se omitir, conforme as condutas individualizadas na peça exordial e no relatório final do inquérito policial.

Existem depoimentos e laudos que embasam a direção acusatória.A ordem pública estaria vulnerabilizada diante da eventual liberdade

dos acusados, pois, a agressividade e a periculosidade manifestadas no fato foram incomuns, surpreendendo a sociedade com forte abalo e impacto negativos. Certo é que não se trata de um homicídio rotineiro, mas sim um ilícito que exigiu de seus participantes uma ousadia extraordinária e um nível de organização que amedronta a sociedade e a paz social, utilizando-se, inclusive, de recursos ca máquina pública, a começar pela munição utilizada no evento. Tal situação constitui-se em perigo iminente contra a ordem pública. Faz-se necessário restabelecer a credibilidade não apenas da Justiça, mas de todo o Estado na área da Segurança Pública.

Apesar de largamente difundido nos meios de comunicação o desenvolver da investigação do fato, os acusados preferiram o silêncio, só passando alguns a contribuir no esclarecimento dos fatos depois da identificação através da tecnologia avançada (interceptações telefônicas e posições de ERB'S).

Também convém para a instrução criminal o acautelamento dos acusados, já que situação diversa comprometeria a isenção dos depoimentos de testemunhas. Os denunciados fazem parte de uma grande estrutura de segurança pública, tendo em seu favor conhecimentos, contatos, técnicas, habilidades e até recursos materiais que aumentam o potencial de periculosidade dos mesmos perante as pessoas que serão chamadas a contribuir no esclarecimento da verdade. É mister o sentimento de segurança para intervir no processo de forma isenta. E a função instrutória deve terminar com a certeza de que absolutamente todos os envolvidos foram alcançados pelo poder estatal de processar e julgar com isenção.

Assegurar a aplicação da Lei Penal é outra função da medida de constrição cautelar que precisa ser cumprida no caso em tela. Em liberdade, os acusados poderiam ganhar rumo ignorado, bastando lembrar recente episódio em que um dos policiais acautelados no Batalhão Especial Prisional disse ao celular que a fuga seria fácil de se realizar.

Assim, a finalidade principal das prisões é viabilizar uma ação penal com êxito, concluindo sobre a autoria do crime e suas circunstâncias, buscando a verdade real e punindo os verdadeiros responsáveis pelo trágico evento. Que esta ação penal finalize com uma resposta penal justa, entendendo-se como tal aquela que absolve os inocentes e condena os culpados.

Por tudo isso, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS DE1. CLÁUDIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA2. DANIEL SANTOS BENITEZ LOPEZ3. SÉRGIO COSTA JÚNIOR4. JOVANIS FALCÃO JUNIOR5. JEFERSON DE ARAÚJO MIRANDA6. CHARLES AZEVEDO TAVARES7. ALEX RIBEIRO PEREIRA8. JÚNIOR CEZAR DE MEDEIROS9. CARLOS ADÍLIO MACIEL SANTOS10. SAMMY DOS SANTOS OUINTANILHA11. HANDÉRSON LENIS HENRIQUES DA SILVA.Expeçam-se os respectivos mandados (prisão preventiva e citação).

Os Oficiais de Justiça desta Comarca de Niterói devem cumprir as diligências, tratando-se de Comarca contígua ao Rio de Janeiro, não havendo dificuldades para encontrar os acusados. O ato deverá ser praticado em caráter de urgência, considerando que os prazos de três das prisões expiram na data de amanhã.

Aos réus devem ser resguardadas todas as Garantias Constitucionais, inclusive a Ampla Defesa, com acesso aos patronos que livremente escolherem, além da integridade física.

Fica prejudicado o pleito defensivo de revogação de prisão temporária do primeiro denunciado, tendo em vista a decretação de prisão preventiva.

5. Quanto ao lugar da prisão:Provisoriamente, e até que venha manifestação das Defesas a

respeito do pleiteado pelo Ministério Público quanto à transferência para presídio federal com aplicação de regime disciplinar diferenciado para os acusados CLÁUDIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA e DANIEL SANTOS BENITEZ LOPEZ, mantenho, neste momento, o acaucelamento aos mesmos nos lugares onde já se encontram. Em atenção ao Princípio do Contraditório, os patronos deverão se manifestar sobre o requerimento ministerial pertinente ao assunto, no prazo para alegações preliminares. Com as respostas defensivas juntadas aos autos, reexaminarei o pedido de transferência para outras unidades prisionais, dentro ou fora do Estado.

Por outro lado, com referência ao pedido da defesa de CLÁUDIO LUIZ sobre o local de acautelamento, fica prejudicado por ora, pois, a

periculosidade é evidente, havendo vestígios de uma organização criminosa, bem estruturada, ramificada e articulada, o que remete a questão prisional ao disposto no artigo 52 da Lei de Execuções Penais. A inconveniência da prisão no Batalhão Especial Prisional no caso concreto ficou demonstrada através de conversa telefônica de um dos acusados, ao mesmo tempo em que a imprensa noticiou recente fuga de terceiro. Como se sabe, a Segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, conforme teor do artigo 144 da Constituição Federal.

Neste caso, prevalece o interesse público sobre o particular. A sociedade não pode ficar exposta ao perigo concreto da liberdade, quase liberdade, ou prisão que não ostenta todos os rigores da lei, se diante de profunda análise, a constrição prisional tornou-se recomendada.

(...)"Inconformada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi

denegada, em 8.11.2011. Confira-se os fundamentos do acórdão (fls. 111/118):

"O paciente, que é Tenente Coronel da Polícia Militar, responde, juntamente com outros 10 militares, pelos crimes de homicídio da Juíza Patrícia Acioli, e formação de quadrilha armada, estando o processo no aguardo da resposta à acusação.

Recentemente, este Colegiado julgou o habeas corpus de nº 0051149-50.2011.8.19.0000, de minha relatoria, impetrado em favor do Tenente Daniel dos Santos Benitez Lopes, a quem se imputou a autoria material do homicídio, sendo a ordem denegada, à unanimidade, com a seguinte ementa:

'EMENTA – HABEAS CORPUS - PRISÃO DE OFICIAL DA PM - IMPUTAÇÕES DE HOMICÍDIO TRIPALMENTE QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA - EXECUÇÃO COVARDE DE JUÍZA DE DIREITO - PERICULOSIDADE INCONTESTE – CONCRETO RISCO DE FUGA DO BEP - PRISÃO CONSIDERADA 'POUSADA' DE MILITAR CRIMINOSO - TRANSFERÊNCIA PARA BANGU VIII - LEGALIDADE – INTELIGÊNCIA DOS §§ 1º E 2º, ART. 295 DO CPP - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Se a prisão especial destinada aos militares do Estado consiste exclusivamente no recolhimento do preso provisório em local distinto da prisão comum, mas possibilitando a lei o recolhimento em cela distinta do mesmo estabelecimento, no caso de não haver estabelecimento para o preso especial, mormente os de alta periculosidade, como os executores da Juíza, tal como preconizado nos §§ 1º e 2º, art. 295 do CPP, descabe falar em constrangimento ilegal na transferência do paciente para a unidade prisional Bangu VIII, por isso que ficará acautelado em cela separada de outros presos comuns e sob a responsabilidade do Secretário de Administração Penitenciária, com todas as garantias constitucionais observadas, não dependendo tal providência de manifestação prévia da defesa, por se tratar de matéria relacionada à disciplina prisional de cunho unicamente administrativo, até porque concordando ou não a medida não deixará de ser implementada. Ordem denegada.'

Na oportunidade, assinalei no voto que:'A transferência do paciente para unidade prisional Bangu VIII

determinada pelo magistrado teve por base o concreto risco de fuga, pois restou apurado através de interceptação telefônica autorizada que teria ele dito para uma pessoa de nome Carol, referindo-se ao BEP, que: 'é a coisa mais fácil que tem de fugir do mundo, é que ninguém quer', o que, realmente, é do conhecimento geral, menos do Comandante Ricardo Arlem de Gouvea Mattos, subscritor da certidão de fl. 17, na qual ousou afirmar que: 'O Batalhão Especial Prisional é dotado de câmeras de segurança, bem como de efetivo policial necessário e suficiente para garantir a prevenção de fuga de seus acautelados', o que não foi suficiente para evitar a fuga de um chefe de milícia de altíssima periculosidade, conforme amplamente noticiado pela imprensa, e que até promovia festas de aniversário regado de bebidas alcoólicas no interior da aludida 'pousada prisional militar'.

A decisão impugnada consignou que 'a fragilidade da prisão especial ficou demonstrada através de conversa telefônica interceptada, na qual o paciente dizia que fugir do BEP era algo fácil. Ao mesmo tempo em que noticiava a imprensa a fuga de terceiro acautelado naquele estabelecimento.

Neste caso, prevalece o interesse público sobre o particular. A sociedade não pode ficar exposta ao perigo concreto do indiciado em liberdade, quase liberdade, ou prisão que não ostenta todos os rigores da lei. Ademais, considerou-se a gravidade dos fatos. A periculosidade é evidente havendo vestígios de uma organização criminosa, fato que pode excepcionar a regra de prisão especial para militares contida no art. 295, V, do CPP'.

Ora, se a prisão especial destinada aos militares do Estado consiste exclusivamente no recolhimento do preso provisório em local distinto da prisão comum, mas possibilitando a lei o recolhimento em cela distinta do mesmo estabelecimento, no caso de não haver estabelecimento para o preso especial, mormente os de alta periculosidade, como os executores da Juíza, tal como preconizado nos §§ 1º e 2º, art. 295 do CPP, descabe falar em constrangimento ilegal na transferência do paciente para a unidade prisional Bangu VIII, por isso que ficará acautelado em cela separada de outros presos comuns e sob a responsabilidade do Secretário de Administração Penitenciária, com todas as garantias constitucionais observadas, não dependendo tal providência de manifestação prévia da defesa, por se tratar de matéria relacionada à disciplina prisional de cunho unicamente administrativo, até porque concordando ou não a medida não deixará de ser implementada.

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STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 73

A situação do paciente, acusado de ser o autor intelectual da morte da Juíza Patrícia Acioli, não é diferente da do Tenente Benitez, acusado da autoria material, porque ambos são oficiais da PM e também acusados de formação de quadrilha armada, exatamente por isso, quando da expedição do decreto prisional, o magistrado acentuou:

(...)Portanto, estando exaustivamente fundamentado o decreto de prisão

preventiva do paciente e dos outros corréus, todos da Polícia Militar deste Estado, envolvidos no covarde homicídio da Juíza Patrícia Acioli, conforme indícios apurados na investigação desencadeada pela polícia civil, reveladores, inclusive, da existência de quadrilha armada integrada por eles, de extrema periculosidade, com atuação no Município de São Gonçalo, onde o paciente era o Comandante do Batalhão, e não sendo aconselhada a custódia em prisão militar, mas em unidade prisional de segurança máxima, descabe falar em constrangimento ilegal, em vista do disposto no artigo 295 do CPP: '§ 2º - Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento; § 3º - A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana', pouco importando que o Diretor da unidade prisional seja oficial de patente inferior, pois o que se deve observar é a disciplina carcerária e não a hierarquia militar, sem olvidar que a entrevista com os advogados deve ser garantida, sempre que for necessária, e assegurada a visita dos familiares nas datas previstas no regulamento do presídio.

Do exposto, denega-se a ordem."O aresto possui esta ementa (fl. 111):"HABEAS CORPUS - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA -

IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO - OFICIAL DA PM - IMPUTAÇÕES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA - EXECUÇÃO COVARDE DE JUÍZA DE DIREITO - PERICULOSIDADE INCONTESTE – CONCRETO RISCO DE FUGA DO BEP - PRISÃO CONSIDERADA 'POUSADA' DE MILITAR CRIMINOSO - BATALHÃO DE CHOQUE SEM A MÍNIMA SEGURANÇA - CUSTÓDIA NA UNIDADE DE BANGU 1 PARA PRESERVAR AS TESTEMUNHAS, RESTABELECER A ORDEM PÚBLICA E O PRESTÍGIO DA JUSTIÇA - LEGALIDADE DAS MEDIDAS – INTELIGÊNCIA DOS §§ 1º E 2º, ART. 295 DO CPP - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Estando exaustivamente fundamentado o decreto de prisão preventiva do paciente e dos outros corréus, todos da Polícia Militar deste Estado, envolvidos no covarde homicídio da Juíza Patrícia Acioli, conforme indícios apurados na investigação desencadeada pela polícia civil, reveladores, inclusive, da existência de quadrilha armada integrada por eles, de extrema periculosidade, com atuação no Município de São Gonçalo, onde o paciente era o Comandante do Batalhão, e não sendo aconselhada a custódia em prisão militar, mas em unidade prisional de segurança máxima, descabe falar em constrangimento ilegal, em vista do disposto no artigo 295 do CPP:

'§ 2º - Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. § 3º - A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana', pouco importando que o Diretor da unidade prisional seja oficial de patente inferior, pois o que se deve observar é a disciplina carcerária e não a hierarquia militar, sem olvidar que a entrevista com os advogados deve ser garantida, sempre que for necessária, e assegurada a visita dos familiares nas datas previstas no regulamento do presídio.

Ordem denegada."Daí o presente mandamus , no qual o impetrante assere que o

paciente exercia a função de comandante do 7.º Batalhão de Polícia Militar, no qual trabalhavam os corréus.

Afirma que a barbárie do delito cometido não deve ensejar que "qualquer pessoa que tenha o seu nome mencionado nas investigações seja levada às barras do tribunal, seja encarcerada cautelarmente em unidade prisional de segurança máxima, tenha desprezadas prerrogativas que não lhe pertencem, mas que são decorrentes do posto e patente que ostenta e, o que é pior, possa vir a ser vítima de um verdadeiro justiçamento" (fl. 9).

Sustenta que, dos dois acusados participantes da delação premiada, o relato do primeiro em nada incriminou o ora paciente, sendo que do segundo houve a sua retratação em juízo.

Salienta que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP.

Aduz a inexistência de fundamentação concreta a ensejar o decreto segregatório.

Alega, ainda, que o paciente, por ser tenente-coronel da Polícia Militar do Rio de Janeiro não deveria estar custodiado em uma prisão comum, de segurança máxima, Salienta que na prisão temporária determinou-se que o acusado fosse conduzido para o presídio militar; contudo, por deliberação da Secretaria de Administração Penitenciária, o paciente foi conduzido para a penitenciária comum.

Posteriormente, a referida secretaria afirmou, em ofício ao Juízo de primeiro grau, que o motivo determinante para a segregação do paciente no presídio comum já havia cessado.

Destaca que consiste prerrogativa do posto público ocupado pelo acusado o acautelamento em presídio militar, não tendo caráter pessoal, sendo irrenunciável.

Invoca o princípio da hierarquia, visto o recolhimento em cela coletiva com subalternos.

Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade do paciente ou sua "transferência para uma unidade da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro" (fl. 20).

É o relatório.Decido.Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária,

não vislumbro manifesta ilegalidade na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora a ensejar o deferimento da medida de urgência.

No caso em apreço, não se pode afirmar, primo oculi, que o encarceramento cautelar do paciente seja totalmente carente de substrato, uma vez que foram mencionados fatos concretos, extraídos dos autos, que podem indicar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal.

Com efeito, mencionou o Juízo de origem que "a agressividade e a periculosidade manifestadas no fato foram incomuns" (fl. 107), destacando a "ousadia extraordinária" e o "nível de organização" (fl. 107), pois foram utilizados "recursos da máquina pública, a começar pela munição utilizada no evento" (fl. 107), enfatizando, ao final, que "a periculosidade é evidente, havendo vestígios de uma organização criminosa, bem estruturada, ramificada e articulada" (fl. 109).

Já o Colegiado estadual assinalou a extrema periculosidade dos agentes, "com atuação no Município de São Gonçalo, onde o paciente era o comandante do batalhão" (fl. 118).

Ademais, tanto a alegada ausência dos requisitos ensejadores da prisão provisória quanto a possibilidade de transferência do acusado para o presídio militar confundem-se com o próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa. Nesse sentido:

"(...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação dehabeas corpus , de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ, não cabe medida satisfativa antecipada." (HC 17.579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001)

Não comparecem, pois, os requisitos para o deferimento do pleito prefacial. Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo da 3ª Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca de Niterói/RJ sobre o alegado na presente impetração.

Devem tais autoridades, ainda, noticiar a esta Corte qualquer alteração do quadro fático atinente ao tema objeto deste writ.

Com essas, ao Ministério Público Federal para parecer.Consta nos autos que o paciente foi denunciado juntamente com

corréus por participação no assassinato da Juíza Patrícia Lourival Acioli e por formação de quadrilha ou bando na Comarca de Niterói/RJ.

Recebida a denúncia, foi decretada a prisão temporária em desfavor do paciente e corréus, a qual restou posteriormente convertida em prisão preventiva. Efetivada a custódia, o paciente restou recolhido ao presídio de segurança máxima “Bangu I”.

Daí as sucessivas impetrações de habeas corpus perante o TJ/RJ, o STJ e o Supremo, alegando-se fundamentação inidônea da decisão mediante a qual decretada a prisão preventiva bem como ilegalidade no recolhimento do paciente ao presídio comum de segurança máxima, sem observância das prerrogativas do seu posto de Oficial superior da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Sustenta a ausência de indícios suficientes da autoria do paciente, porquanto os policiais o teriam incriminado em seus depoimentos sob coação, tanto que se retrataram posteriormente.

Afirma que o paciente está sendo vítima de justiçamento, e que a sua liberdade não prejudicará a ordem pública, pois a repercussão dada ao caso foi oriunda de matéria jornalística sem respaldo nos elementos dos autos.

Assevera que a lei penal não corre risco, porquanto o paciente, oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, tem família constituída e residência fixa.

Aduz que não trará inconveniente para a instrução criminal, posto que esta já se encontra encerrada.

Argumenta que o fato de o paciente estar recolhido em um presídio comum de segurança máxima é fato inédito na PM/RJ, “uma vez que em outras prisões envolvendo oficiais superiores, sempre foram preservadas as prerrogativas do posto”, na forma da Lei Estadual nº 443, de 1º/7/1981, que em seu art. 71 dispõe, verbis:

São prerrogativas dos policiais-militares :3 – cumprimento de pena de prisão, reclusão ou detenção somente

em organização policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido.

Articula com a inobservância da prisão especial prevista no art. 295, V do CPP e com a violação às garantias da presunção de inocência e da integridade física e moral do preso (art. 5º, incisos LVII e XIX, da CRFB).

Argui que “o seu acautelamento na Penitenciária denominada de

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BANGU I, é ato de violência inaceitável, pois, além de estar submetido a regime incompatível com a sua condição de preso cautelar, está acarretando sofrimento para seus familiares e sério prejuízo para a sua defesa”, porquanto os seus advogados somente podem entrevistar-se com ele de 10 em 10 dias, e mediante agendamento.

Alude, por fim, a casos históricos de erros judiciários nos quais inocentadas pessoas que ficaram presas provisoriamente.

Tais ilegalidades, segundo afirma, seriam suficientes para afastar-se o rigor da Súmula nº 691/STF.

Requer, liminarmente, seja determinada a soltura do paciente ou, sucessivamente, a transferência do mesmo para Unidade prisional da PM/RJ e, no mérito, a confirmação da liminar.

É o relatório. Decido.O deferimento de liminar reclama a demonstração da presença dos

requisitos alusivos à urgência da medida (periculum in mora) e à probabilidade de êxito do writ (fumus boni juris).

In casu, a plausibilidade jurídica da impetração resta afastada, de início, pela incidência da Súmula 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a decisão proferida por relator de tribunal superior que, em idêntica via processual, indefere pedido de liminar, in verbis: “NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM 'HABEAS CORPUS' REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR”.

O conhecimento do writ por este Pretório Excelso, enquanto em curso remédio constitucional com a mesma fundamentação na Corte inferior, implicaria ostensiva supressão de instância. Vale, no ponto, a referência a diversos julgados deste Supremo Tribunal a respeito do tema:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE WRIT. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. II – A relativização do entendimento sumulado só é admitida por este Tribunal em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica nos autos. Precedentes. III – A questão referente aos requisitos do decreto prisional já foi apreciada pela Primeira Turma desta Corte ao julgar anterior writ impetrado em favor do paciente, sendo certo que a jurisprudência do STF é firme no sentido de não admitir reiteração em habeas corpus. IV – Agravo regimental desprovido. (HC 107053 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 29/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011)

EMENTA: Habeas Corpus. Crime de tráfico de drogas. Prisão em flagrante e presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Admissibilidade da custódia cautelar. Precedentes. Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Excepcionalidade do caso concreto. Inocorrência. Writ não conhecido. Precedentes. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de indeferimento de liminar proferida por Tribunal Superior. Entendimento sumulado por esta Corte. O impetrante não demonstrou a excepcionalidade do caso concreto, que poderia conduzir à superação da súmula nº 691 desta Corte e ao conhecimento de ofício de suas alegações. É plenamente justificada a manutenção da custódia cautelar decorrente da prisão em flagrante por tráfico de drogas quando, além da proibição da liberdade provisória legalmente imposta pelo art. 44 da Lei nº 11.343/06, estiverem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Habeas corpus não conhecido. (HC 107415, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 22-03-2011 PUBLIC 23-03-2011)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática, indeferiu o pedido de medida liminar feito pela defesa do Paciente. Assim, o mérito da impetração ainda não foi analisado pelo órgão colegiado, o que faz incidir o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (HC 104674 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-055 DIVULG 23-03-2011 PUBLIC 24-03-2011 EMENT VOL-02488-01 PP-00100)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691, STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. A decisão impugnada adotou orientação jurisprudencial pacificada no âmbito desta Corte no sentido do não-cabimento do writ contra indeferimento de pedido liminar em outro habeas corpus, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata, sob pena de supressão de instância. 3. O rigor na aplicação da Súmula 691/STF tem sido abrandado por julgados desta Corte apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata.

Precedentes. 4. No caso, não vislumbro a presença de qualquer um dos pressupostos que autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula 691/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 102865 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-025 DIVULG 07-02-2011 PUBLIC 08-02-2011 EMENT VOL-02459-02 PP-00230)

Na mesma linha, podem ser citados, entre outros, os seguintes precedentes: HC 96.088/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; HC 99.031-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau; HC 96.220/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 96.623/SP, Rel. Min. Menezes Direito; HC 84.349/ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; e HC 86.997/DF, Rel. Min. Carlos Velloso.

Malgrado o enunciado nº 691 da Súmula da Jurisprudência predominante do STF tenha sido superado por esta Corte nos casos de patente ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela liminar, não há, na espécie, qualquer teratologia que autorize o conhecimento deste habeas corpus per saltum. A decisão final sequer foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a revelar a impropriedade de um julgamento prematuro pelo Pretório Excelso, que prejudicaria o exame do remédio originário.

No voto proferido no HC 106.160/SP, julgado pela 2ª Turma, bem asseverou o Min. Gilmar Mendes que:

[O] rigor na aplicação da Súmula n. 691 tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização, ou na manutenção, de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC n. 84.014/MG, Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJ 25.6.2004; HC n. 85.185/SP, Min. Cezar Peluso, Pleno, por maioria, DJ 1º.9.2006; e HC n.90.387, da minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ 28.9.2007).

No caso sub judice, não se apresenta, em princípio, qualquer das situações excepcionais apontadas acima, porquanto a prisão preventiva do paciente foi devidamente motivada, assim como o seu recolhimento em presídio comum de segurança máxima.

Com efeito, no depoimento prestado por Jefferson de Araujo Miranda em Juízo, este afirmou:

[…] que o tenente BENITZ (sic) ficou muito revoltado com o inspetor Ricardo e dizia que o mesmo deveria “levar um rodo”; que “levar um rodo” significa morrer; que BENITEZ dizia que havia comentado com o Coronel CLAUDIO a possibilidade de matar RICARDO; que segundo o tenente BENITEZ o Coronel CLAUDIO havia dito que “covardia se combate com covardia”; que o tenente BENITEZ perguntou se essa covardia se estendia a Juíza Patrícia Acioli, o que foi dito pelo Coronel CLAUDIO: “você me faria um grande favor”; que isso foi ouvido por BENITEZ que repassou ao depoente; que BENITEZ DISSE TAMBÉM QUE O Coronel perguntou como BENITEZ iria fazer o serviço, tendo BENITEZ dito que chamaria a milícia do Rio de Janeiro, tendo o Coronel dito que se tivesse que fazer, era para fazer com mais um, porque com mais de dois passaria a não ter segredo; que o depoente acredita que se o Coronel tivesse vetado o trabalho de BENITEZ, dizendo para não fazer, o trabalho então não seria realizado, tendo o depoente cem por cento de certeza disso; que BENITEZ disse optaria (sic) por matar a Juíza porque se matasse somente o inspetor RICARDO, o trabalho dela continuaria e se matasse a Juíza, o trabalho do inspetor perderia a força; […] (grifo adicionado)

Na decisão mediante a qual decretada a prisão temporária, restou consignado pelo Juízo, verbis:

[...]4. Os indiciados, em liberdade, poderiam causar sérios embaraços ao

desenvolvimento das atividades de investigação. Ademais, tem-se a notícia de que todos são policiais militares e que já pertenceram ao mesmo Batalhão de Polícia Militar – 7º – São Gonçalo, de onde saiu parte da munição utilizada no evento.

5. O senhor Delegado de Polícia, ao pleitear a prisão temporária, informa que o Tenente Coronel da Polícia Militar CLAUDIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA teria “conhecimento todo do plano diabólico e interesse direto”, referindo-se ao episódio que ceifou a vida da vítima. No depoimento hoje prestado por Sérgio Costa, este fez vinculação íntima entre o Coronel e o Tenente BENITEZ, este um dos executores da vítima, conforme alegado pelo declarante.

[…](grifo adicionado)Já o ato que converteu a prisão temporária em preventiva restou

assim fundamentado, ad litteram:A materialidade é induvidosa e constam indícios de autoria que

viabilizam o oferecimento da denúncia, sendo os acusados suspeitos de mandar, executar, participar ou se omitir, conforme as condutas individualizadas na peça exordial e no relatório final do inquérito policial. Existem depoimentos e laudos que embasam a direção acusatória.

A ordem pública estaria vulnerabilizada diante da eventual liberdade dos acusados, pois, a agressividade e a periculosidade manifestadas no fato foram incomuns, surpreendendo a sociedade com forte abalo e impacto negativos. Certo é que não se trata de um homicídio rotineiro, mas sim um ilícito que exigiu de seus participantes uma ousadia extraordinária e um nível de organização que amedronta a sociedade e a paz social, utilizando-se,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 75

inclusive, de recursos da máquina pública, a começar pela munição utilizada no evento. Tal situação constitui-se em perigo iminente contra a ordem pública. Faz-se necessário restabelecer a credibilidade não apenas da Justiça, mas de todo o Estado na área da Segurança Pública.

Apesar de largamente difundido nos meios de comunicação o desenvolver da investigação do fato, os acusados preferiram o silêncio, só passando alguns a contribuir no esclarecimento dos fatos depois da identificação através da tecnologia avançada (interceptações telefônicas e posições de ERB'S).

Também convém para a instrução criminal o acautelamento dos acusados, já que situação diversa comprometeria a isenção dos depoimentos de testemunhas. Os denunciados fazem parte de uma grande estrutura de segurança pública, tendo em seu favor conhecimentos, contatos, técnicas, habilidades e até recursos materiais que aumentam o potencial de periculosidade dos mesmos perante as pessoas que serão chamadas a contribuir no esclarecimento da verdade. É mister o sentimento de segurança para intervir no processo de forma isenta. E a função instrutória deve terminar com a certeza de que absolutamente todos os envolvidos foram alcançados pelo poder estatal de processar e julgar com isenção.

Assegurar a aplicação da Lei Penal é outra função da medida de constrição cautelar que precisa ser cumprida no caso em tela. Em liberdade, os acusados poderiam ganhar rumo ignorado, bastando lembrar recente episódio em que um dos policiais acautelados no Batalhão Especial Prisional disse ao celular que a fuga seria fácil de se realizar.

Consectariamente, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, máxime quanto aos indícios de autoria, porquanto demonstrada concretamente a observância dos pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, não se vislumbrando, sob este aspecto, relevância jurídica suficiente para deferir-se a medida acauteladora.

Outrossim, quanto à pretendida transferência do paciente para presídio militar, essa medida também restou devidamente rechaçada pelo Juízo ante as peculiaridades do caso concreto. Deveras, o Juízo, ao decretar a prisão temporária, assim consignou:

[…] A prisão especial que fazem jus os policiais militares neste momento não pode ser aplicada, considerando o interesse maior da sociedade. Neste caso, torna-se mais importante o interesse público do que particular e por esta razão, o lugar recomendado, que seria o BEP, não tem condições de acautelar, neste momento, os referidos suspeitos, diante da fragilidade amplamente noticiada pela imprensa falada e escrita nos últimos dias, inclusive tendo sido dito pelo próprio Comandante-Geral Mário Sérgio que um outro BEP será erguido. [...]

Posteriormente, convertendo a temporária em preventiva, asseverou ainda, verbis:

[...]Por outro lado, com referência ao pedido da defesa de CLÁUDIO

LUIZ sobre o local de acautelamento, fica prejudicado por ora, pois, a periculosidade é evidente, havendo vestígios de uma organização criminosa, bem estruturada, ramificada e articulada, o que remete a questão prisional ao disposto no artigo 52 da Lei de Execuções Penais. A inconveniência da prisão no Batalhão Especial Prisional no caso concreto ficou demonstrada através de conversa telefônica de um dos acusados, ao mesmo tempo em que a imprensa noticiou recente fuga de terceiro. Como se sabe, a Segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, conforme teor do artigo 144 da Constituição Federal.

Neste caso, prevalece o interesse público sobre o particular. A sociedade não pode ficar exposta ao perigo concreto da liberdade, quase liberdade, ou prisão que não ostenta todos os rigores da lei, se diante de profunda análise, a constrição prisional tornou-se recomendada.

6. Oficie-se a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro solicitando informar com a urgência necessária qual Presídio mais adequado para acautelar os acusados, através de uma análise conclusiva por relatório.

Portanto, também sob este prisma, falece de plausibilidade jurídica a impetração, cuja sequência não será obstada apenas em homenagem ao princípio da colegialidade.

Ex positis, INDEFIRO A LIMINAR.Estando os autos suficientemente instruídos, ao Ministério Público

Federal para a emissão de parecer.Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.538 (450)ORIGEM :PROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : MARCIANO SCHNEIDERIMPTE.(S) : FREDERICO WELLINGTON JORGECOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 226.424 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar,

impetrado Frederico Wellington Jorge em favor de Marciano Schneider. Nestes autos, a defesa questiona decisão proferida no HC

226.424/SC, do Ministro Vasco Della Giustina, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar.

Neste habeas, a defesa alega constrangimento ilegal apto a ensejar a superação da Súmula 691/STF, por suposta ilegalidade da decisão monocrática que “indeferiu a liminar pleiteada por ausência de fumus boni juris, argumentando que, embora a alegação de inexistência de efeito suspensivo em recurso especial não sirva como óbice à execução provisória da pena, a via mandamental utilizada não é o remédio compatível com a tutela buscada quando sobrevive a possibilidade do manejo de medida cautelar para o fim a que se busca” (fl. 3, DOC. 2).

E requer, liminarmente, a concessão da “presente liminar em Habeas Corpus para impedir-se até o julgamento final da ação penal – trânsito em julgado – ou no mínimo, até o julgamento final de mérito deste remédio Constitucional – que o juízo da Comarca de Imbituba/SC prossiga nos procedimentos inerentes à expedição de mandado prisional do paciente nos autos 030.05.001214-2, onde, de modo contrário lhe causará efeitos nefastos” (fl. 13, DOC. 2).

No mérito, pugna pela confirmação da liminar.Passo a decidir. A jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal é no sentido

de que a interposição do recurso especial ou de recurso extraordinário, apesar de não ter efeito suspensivo, não impõe por si só a necessidade de constrição, devendo para tanto ser proferida decisão fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, cito julgados unânimes das duas Turmas desta Suprema Corte: o HC 97.318, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 7.5.2010, e o HC 101.676, de minha relatoria, 2ª Turma, DJe 6.8.2010.

Embora o paciente alegue constrangimento ilegal apto a superar a Súmula 691/STF, não há nos autos o decreto de prisão determinando o cumprimento antecipado da pena, o que inviabiliza a análise da liminar.

Ante o exposto, solicito, com urgência, informações ao Juízo Criminal da Comarca de Imbiatuba/SC acerca da eventual determinação de cumprimento antecipado da pena nos autos da Ação Penal 030.05.001214-2, bem como o atual estágio do processo.

Após a resposta, venham-me os autos.Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.560 (451)ORIGEM : HC - 214303 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : JULIANO JÚNIOR DA SILVAIMPTE.(S) : JULIANO JÚNIOR DA SILVACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 214303 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: A matéria versada na presente impetração constitui reprodução exata daquela veiculada no HC 111.464/MG, de que sou Relator.

A reiteração do pedido de “habeas corpus” conduz ao não conhecimento da nova postulação, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 81/56 – RTJ 120/660 – RTJ 121/90):

“‘HABEAS CORPUS’ (...) INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS QUANDO DA IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO DE ‘HABEAS CORPUS’ - NÃO-CONHECIMENTO DO ‘WRIT’ - AGRAVO IMPROVIDO.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a inadmissibilidade, em sede de ‘habeas corpus’, de impetrações que se limitam a reproduzir, sem qualquer inovação de fato ou de direito, os mesmos fundamentos objeto de postulação anterior, especialmente quando esta resultar não conhecida, por incabível.”

(HC 80.623-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço da presente

ação de “habeas corpus”, restando prejudicada, em conseqüência, a análise da medida cautelar pleiteada.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Ministro CELSO DE MELLORelator

HABEAS CORPUS 111.565 (452)ORIGEM : HC - 198234 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : LEONARDO ABEL SINÓPOLIPACTE.(S) : JOSE ALFREDO VILAS BOAS FILHOIMPTE.(S) : LEONARDO ABEL SINÓPOLI E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 76

COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC 210133 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Trata-se de habeas corpus,sem pedido de liminar, em que são apontados como autoridades coatores os relatores, no STJ, dos HHCC 198.234 e 210.133, o primeiro tendo como paciente LEONARDO ABEL SINÓPOLI e segundo impetrado em favor JOSÉ ALFREDO VILAS BOAS FILHO.

Os pacientes alegam, em confusa petição (única peça dos autos), que estão presos preventivamente em razão de processos em curso na 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro e na 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, sem previsão de quando serão levados a julgamento.

A pretensão é que os referidos juízos sejam compelidos ao julgamento célere dos mencionados feitos.

Solicitem-se informações ao Superior Tribunal de Justiça, à 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro e à 4ª Vara Federal de Niterói.

Recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para a emissão de parecer.

Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.605 (453)ORIGEM : PROC - 10702084561878 - SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : CARLOS ROBERTO DOS ANJOS MEDUNECKASIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: A presente ação de “habeas corpus” não veio instruída com os documentos necessários à demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida.

Como se sabe, incumbe, ao impetrante, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos destinados a comprovar as alegações veiculadas no “writ” constitucional.

É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a ação de “habeas corpus”, que possui rito sumaríssimo, não comporta, em função de sua natureza processual, maior dilação probatória, eis que se impõe, ao impetrante, como indeclinável obrigação de caráter jurídico, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário.

A utilização adequada do remédio constitucional do “habeas corpus” impõe, em conseqüência, seja o “writ” instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à análise da pretensão de direito deduzida em tal sede processual, consoante acentua o magistério doutrinário (JOÃO ROBERTO PARIZATTO, “Do Habeas Corpus”, p. 168, 1991, Aide, v.g.).

Sendo assim, intime-se, pessoalmente, o ilustre impetrante, que é Defensor Público da União (LC nº 80/94, art. 44, I), para que produza, nos autos, cópia de todos os documentos necessários à demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida.

Assino, à Defensoria Pública da União, o prazo de 10 (dez) dias para cumprir este despacho, sob pena de extinção deste processo.

Publique-se.Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Ministro CELSO DE MELLORelator

HABEAS CORPUS 111.616 (454)ORIGEM : HC - 198234 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : JOSE ALFREDO VILAS BOAS FILHOIMPTE.(S) : JORGE ALONSO FERRAÇOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Jorge Alonso Ferraço, em favor de José Alfredo Vilas Boas Filho.

O presente writ foi a mim distribuído por prevenção ao HC n. 111.092/RJ.

Em 16.11.2011 (Dje 21.11.2011), homologuei o pedido de desistência do Habeas Corpus 111.092/RJ, decisão que transitou em julgado em 28.11.2011. Não houve, portanto, apreciação do mérito da causa.

Além da identidade na origem, é necessário que tenha sido conhecido o processo em relação ao qual a prevenção foi suscitada, conforme dispõe o RI/STF (art. 69, § 2º).

Ademais, na petição inicial, o impetrante aponta prevenção ao HC

111.565/RJ, da relatoria do Ministro Luiz Fux.Assim, submeto os presentes autos ao eminente Ministro Presidente,

Cezar Peluso, com a proposta de livre distribuição.Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

INQUÉRITO 3.219 (455)ORIGEM : INQ - 884520106050000 - TRIBUNAL REGIONAL

ELEITORALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. GILMAR MENDESAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : M G T

DESPACHO: Cuida-se de inquérito instaurado para apurar a suposta prática do delito descrito no art. 299 do Código Eleitoral por Maurício Gonçalves Trindade, consubstanciada na distribuição de guias para exame médico na Igreja Batista do Caminho das Árvores, no bairro da Engomadeira, Município de Salvador/BA, juntamente com “santinhos” do investigado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República argumentou que, em razão “da gravidade dos fatos noticiados e de o inquérito encontrar-se em seu estágio inicial, novas diligências devem ser realizadas para a formação da opinio delicti”. Assim, solicita: “a) realização de perícia grafoscópica requerida às fls. 34, uma vez que o novo padrão gráfico solicitado na Informação Técnica nº 109/10 – SETEC/SR/DPF/BA encontra-se às fls. 81/91; b) oitiva das seguintes pessoas: b.1) do Deputado Federal Maurício Gonçalves Trindade; b.2) do médico Márcio Cardim Carvalho, cuja assinatura encontra-se aposta nas guias de solicitação de exame; b.3) de Edson França Oliveira, religioso que promovia os cultos na Igreja Batista do Caminho das Árvores, no bairro da Engomadeira, Salvador/BA; b.4) de Marineide de Souza Bispo (fl. 53), Jemerson Bispo Araújo (fl. 55), e Analu Dias da Mota (fl. 55), que foram beneficiados com guias de solicitação de exames. A autoridade policial deverá indagar às testemunhas se estas podem fornecer o nome de outros beneficiários, bem como o local onde as guias médicas foram utilizadas (hospital, clínica médica, dentre outros).

DEFIRO as diligências requeridas. Encaminhem-se os autos para a Corregedoria da Polícia Federal,

prazo de 90 dias.Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 1.011 (456)ORIGEM : MI - 21142 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIIMPTE.(S) : FRANCISCO GENÍLSON PINHEIRO GUANABARAADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO REIS CLETO E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALIMPDO.(A/S) : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD

Trata-se de mandado de injunção contra alegada omissão na elaboração da norma regulamentadora prevista no artigo 7º, XXI, da Constituição Federal.

A impetração fundamenta-se na falta de regulamentação do direito do trabalhador ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

É o relatório necessário. Decido.O mandado de injunção perdeu o objeto. Isso porque, em 13/10/2011, foi publicada a Lei 12.506, que

regulamentou a concessão de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço trabalhado.

Com efeito, resta prejudicada a impetração, pois, com a edição da mencionada lei, não há mais a falta de norma regulamentadora que inviabilizaria o exercício do direito pretendido.

Isso posto, julgo prejudicado este mandado de injunção (art. 21, IX, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

MANDADO DE INJUNÇÃO 1.078 (457)ORIGEM : MI - 50588 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIIMPTE.(S) : HÉLIO DAS GRAÇAS FERREIRA JÚNIOR

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 77

ADV.(A/S) : HENRIQUE NERY DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALINTDO.(A/S) : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD

Trata-se de mandado de injunção contra alegada omissão na elaboração da norma regulamentadora prevista no artigo 7º, XXI, da Constituição Federal.

A impetração fundamenta-se na falta de regulamentação do direito do trabalhador ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

É o relatório necessário. Decido.O mandado de injunção perdeu o objeto. Isso porque, em 13/10/2011, foi publicada a Lei 12.506, que

regulamentou a concessão de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço trabalhado.

Com efeito, resta prejudicada a impetração, pois, com a edição da mencionada lei, não há mais a falta de norma regulamentadora que inviabilizaria o exercício do direito pretendido.

Isso posto, julgo prejudicado este mandado de injunção (art. 21, IX, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

MANDADO DE INJUNÇÃO 1.165 (458)ORIGEM : MI - 64388 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAIMPTE.(S) : EDSON LUIZ DONCATTOADV.(A/S) : LARISSA F. MACIEL LONGO E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOS

DECISÃOMANDADO DE INJUNÇÃO. PEDIDO DE COMUNICAÇÃO À

AUTORIDADE ADMINISTRATIVA SOBRE A DECISÃO PROFERIDA. DEFERIMENTO.

1. Em 29.6.2009, “conced[i] parcialmente a ordem pleiteada para, integrando-se a norma constitucional, e, garantindo-se a viabilidade do direito assegurado ao Impetrante e efetividade do que disposto no art. 40, § 4º, da Constituição brasileira, assegurar-lhe a aplicação do art. 57 da Lei n. 8.213/91, no que couber e a partir da comprovação dos dados do Impetrante perante a autoridade administrativa competente” (fl. 72).

Essa decisão transitou em julgado em 12.9.2011 (fl. 151).2. Em 18.11.2011, o Impetrante requereu “seja a Assessoria Jurídica

da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul oficiada da decisão proferida (…) a fim de que o presente mandamus encontre a eficácia mandamental em relação à pretensão” (fl. 154).

Nos termos em que decidido nesta ação, a autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação do Impetrante previstos no ordenamento jurídico vigente.

3. Pelo exposto, defiro o pedido para que seja a Autoridade Administrativa comunicada sobre os termos da decisão proferida nesta ação.

À Secretaria do Supremo Tribunal Federal para providências.Publique-se.Arquive-se.Brasília, 28 de novembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

MANDADO DE INJUNÇÃO 1.169 (459)ORIGEM : MI - 64526 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAIMPTE.(S) : LUÍSA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGAADV.(A/S) : LARISSA F. MACIEL LONGO E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOS

DECISÃOMANDADO DE INJUNÇÃO. PEDIDO DE COMUNICAÇÃO À

AUTORIDADE ADMINISTRATIVA SOBRE A DECISÃO PROFERIDA. DEFERIMENTO.

1. Em 30.6.2009, “conced[i] parcialmente a ordem pleiteada para, integrando-se a norma constitucional, e, garantindo-se a viabilidade do direito

assegurado à Impetrante e efetividade do que disposto no art. 40, § 4º, da Constituição brasileira, assegurar-lhe a aplicação do art. 57 da Lei n. 8.213/91, no que couber e a partir da comprovação dos dados do Impetrante perante a autoridade administrativa competente” (fl. 74).

Essa decisão transitou em julgado em 1°.9.2011 (fl. 151).2. Em 28.11.2011, a Impetrante requereu “seja a Assessoria Jurídica

da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul oficiada da decisão proferida (…) a fim de que o presente mandamus encontre a eficácia mandamental em relação à pretensão” (fl. 154).

Nos termos em que decidido nesta ação, a autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação do Impetrante previstos no ordenamento jurídico vigente.

3. Pelo exposto, defiro o pedido para que seja a Autoridade Administrativa comunicada sobre os termos da decisão proferida nesta ação.

À Secretaria do Supremo Tribunal Federal para providências.Publique-se.Arquive-se.Brasília, 29 de novembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

MANDADO DE INJUNÇÃO 1.520 (460)ORIGEM : MI - 85992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. AYRES BRITTOIMPTE.(S) : JOSÉ DE ASSIS DA SILVEIRAADV.(A/S) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

DECISÃO: vistos, etc. Trata-se de mandado de injunção, impetrado por servidor público, sob

alegação de mora legislativa na regulamentação do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.

2. De saída, relembro que a Constituição, em tema de direitos e liberdades constitucionais, se desejou pleno-operante, isto é, investiu no chamado Princípio da Máxima Eficácia das Normas dela própria, Constituição. É o que se infere da interpretação conjugada de dois dispositivos emblemáticos da Carta de 1988. O primeiro é o § 1º do art. 5º. Dispositivo que foi inspirado no art. 18, nº 1 da Constituição Portuguesa de 1976, e que está assim vernacularmente posto:

“Art. 5º......................................§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm

aplicação imediata.” 3. O segundo dispositivo é o mandado de injunção - justamente ele,

o mandado de injunção -, no art. 5º, inciso LXXI, assim redigido:“Art. 5º .....................................LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de

norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;”

4. Quero dizer o seguinte: ou a Constituição é aplicada por conter um dispositivo específico para um determinado direito ou liberdade, ou por então merecimento do mandado de injunção; ou a Constituição é plenamente eficaz à face de um dispositivo para tanto aparelhado, apetrechado, ou, se for o caso de ausência de norma regulamentadora de que dependa o efetivo gozo de um direito ou liberdade constitucional, faz-se uso do mandado de injunção. Os dois dispositivos hão de ser interpretados casadamente e não solteiramente, pois cumprem a mesma função de tornar a Constituição plenamente eficaz nesse tema fundamental dos direitos e liberdades constitucionais, e têm uma característica comum: um e outro são redigidos de modo clarissimamente ultrapassante do próprio conjunto normativo de que fazem parte, ou seja, têm a característica da ultra-aplicabilidade topográfica ou capitular; extravasam os diques do capítulo de que fazem parte para alcançar todo e qualquer direito constitucionalmente assegurado, e não apenas, como à primeira vista parece, um direito figurante do capítulo intitulado “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.”

5. Nesse contexto, o mandado de injunção, seja o individual, seja o coletivo, é uma ação constitucional, mas uma ação que se inscreve no sistema de freios e contrapesos para favorecer, justamente, o Poder Judiciário. O mandado de injunção é um mecanismo extremamente prestigiador do Poder Judiciário, habilitando esse Poder a, heterodoxamente embora, atuar ali nos flancos, ali no espaço vago deixado intencionalmente pelo Poder Legislativo. Por isso, diante desse vácuo legislativo, dessa inércia legislativa, o Poder Judiciário fica autorizado a produzir uma norma individual, ou seja, uma sentença, uma decisão naquela linha Kelseniana: toda decisão judicial é uma norma, não geral, não impessoal, não abstrata, mas individual, particular e concreta.

6. Com isso, o Poder Judiciário não estará legislando, absolutamente,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 78

não estará decidindo erga omnes; estará se debruçando sobre direitos que lhe são postulados em concreto e decidindo para o caso concreto, atento às especificidades dele (caso concreto) e liberado de qualquer tentação de incursionamento pelos domínios da transcendência dos fundamentos ou dos motivos determinantes da decisão.

7. Nesse caso, ao prestigiar, sobremodo, o Poder Judiciário, a Constituição também dá uma resposta firme - como deve ser - à inércia do Poder Legislativo. Uma inação grave porque opera de modo a paralisar a Constituição naquilo em que a Constituição se deseja mais dinâmica: propiciar o efetivo gozo dos direitos e liberdades constitucionais, ou seja, uma inação do Poder Constituído que termina por paralisar a vontade objetiva do Poder Constituinte, o que é absolutamente inadmissível. Ou seja, o Poder Constituído a esterilizar, por inapetência legislativa, o Poder Constituinte, em uma matéria emblemática, de primeira grandeza e estatura constitucional, que é esse domínio dos direitos e liberdades fundamentais.

8. Muito bem. Trago, agora, à colação essas palavras, mal alinhavadas, com que prefaciei o livro “Mandado de Injunção”, do Professor Carlos Augusto Alcântara Machado:

“Em verdade, o presente livro resgata a grandiosidade operacional do mandado de injunção, instituto pelo qual a Magna Carta de Outubro colocou um providencial contraponto na inércia do Estado quanto à produção de norma regulamentadora de que dependa o efetivo gozo dos direitos e liberdades constitucionais(...)

(...) o Texto Magno de 1988 assim saiu de uma era constritiva de direitos subjetivos para uma era construtiva e não quis ficar na retórica: disse, em alto e bom som, que certas situações jurídicas ativas de berço constitucional teriam no Poder Judiciário a garantia de sua efetividade, via mandado de injunção, caso o Estado optasse pelo cruzar de braços quanto à edição daquelas normas gerais que se fizessem necessárias à viabilização do pleno exercício daquelas situações.

Assim prescrevendo, a nossa Lei Maior veio a positivar uma das mais importantes regras de hermenêutica: – hoje eu diria que a mais importante das regras de hermenêutica – a regra de que a Constituição deve ter o máximo de eficácia por si mesma. - essa é a regra das regras e a hermenêutica das hermenêuticas: a Constituição deve ter o máximo de eficácia por si mesma – Com o mérito suplementar de não confundir o exercício da função jurisdicional com a legislativa, pois o novo writ não significa jamais usurpação de competência legiferante. O Judiciário apenas resolve uma questão inter partes (não erga omnes, como é próprio da lei em sentido material) e por nenhuma forma inibe a verdadeira autoridade legiferante de vir a ocupar o espaço normativo até então deixado in albis. É ainda falar: o espaço de normatividade abstrata que é próprio de um poder não jurisdicional permanece à espera desse poder não jurisdicional, a despeito do provimento judicial do mandamus no caso concreto.

9. Em síntese: como somente cabe a impetração do mandado de injunção diante de uma norma constitucional de eficácia limitada, não faz sentido que a decisão judicial também seja de eficácia limitada. Ora, a uma norma constitucional de eficácia limitada há de se seguir uma decisão judicial de eficácia plena, senão a Constituição estaria lavrando na inocuidade absoluta em tema tão fundamental.

10. Estabelecidos os marcos teóricos da matéria, cumpre-me anotar que, no julgamento do MI 721, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal avançou um novo olhar sobre o inciso LXXI do art. 5º e sobreo § 4º do art. 40 da Constituição Federal, dando-lhes maior concretude. Ao fazê-lo, reconheceu a falta de lei específica sobre a aposentadoria especial do servidor público e determinou a adoção da disciplina própria dos trabalhadores em geral (art. 57 da Lei 8.213/91).

11. Prossigo para anotar que, na Sessão de 15.04.2009, esta Suprema Corte manteve a nova orientação, ao julgar os MIs 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 962, 998 (sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia), bem como os MIs 788, 796, 808 e 825 (sob a minha própria relatoria). Mais: o Plenário, resolvendo questão de ordem, autorizou o julgamento monocrático dos casos semelhantes.

Ora, diante deste quadro decisório, a refletir uma nova e mais arejada postura de concretização constitucional, julgo parcialmente procedente o pedido para remover o obstáculo da falta de lei complementar disciplinadora, de modo a assegurar ao impetrante o direito de ter seu pedido de aposentadoria especial examinado pela autoridade competente, no bojo do respectivo processo administrativo e na forma do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Publique-se.Brasília, 29 de novembro de 2011.

Ministro AYRES BRITTORelator

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.308 (461)ORIGEM : MI - 2308 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : GILBERTO RIBEIRO DA COSTAADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ P. MERCEIS E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : UNIAOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOMANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL –

POLICIAL – INEXISTÊNCIA DE MORA – LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985 – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. O impetrante, policial federal, argui a mora legislativa concernente à regulamentação do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal.

As autoridades impetradas informaram estar em tramitação projetos de lei objetivando sanar a omissão e o Procurador-Geral da República opinou pelo não conhecimento da ação.

2. No Recurso Extraordinário nº 567.110, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, o Supremo concluiu pela repercussão geral do tema relativo a saber se a Emenda Constitucional nº 20/1998 recepcionou, ou não, o artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, que versa sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a policiais cujas atividades forem exercidas, de forma exclusiva ou não, sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Em 13 de outubro de 2010, o Tribunal julgou o mérito do recurso, assentando a recepção do mencionado artigo. A ementa foi lançada nos termos seguintes:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

3. Conforme decidiu o Supremo, a aposentadoria dos policiais encontra-se submetida ao regime especial previsto no artigo 1º da Lei Complementar nº 51/1985, recepcionada pela Constituição Federal. O preceito representa exatamente a disciplina do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei Maior, quanto à categoria.

O cabimento do mandado de injunção pressupõe, a teor do inciso LXXI do artigo 5º da Carta, a ausência de norma regulamentadora. A irresignação com o regime estabelecido em lei não se resolve no campo do mandado de injunção, sob pena de este fazer as vezes de ação direta de inconstitucionalidade. Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 575/DF, de minha relatoria.

4. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido.5. Publiquem.Brasília, 6 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.645 (462)ORIGEM : MI - 2645 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : ROGÉRIO HENRIQUE MARTINHO CORREIAADV.(A/S) : VERA LUCIA MARQUES CALDASIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOSIMPDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOMANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL –

POLICIAL – INEXISTÊNCIA DE MORA – LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985 – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. O impetrante, policial federal, argui a mora legislativa concernente à regulamentação do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Assevera ter recebido adicional de periculosidade até a adoção do regime de subsídio, implementada pela Lei nº 11.358/2006.

As autoridades impetradas informaram estar em tramitação projetos de lei objetivando sanar a omissão e o Procurador-Geral da República opinou pelo não conhecimento da ação.

2. No Recurso Extraordinário nº 567.110, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, o Supremo concluiu pela repercussão geral do tema relativo a saber se a Emenda Constitucional nº 20/1998 recepcionou, ou não, o artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, que versa sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a policiais cujas atividades forem exercidas, de forma exclusiva ou não, sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Em 13 de outubro de 2010, o Tribunal julgou o mérito do recurso, assentando a recepção do mencionado artigo. A ementa foi lançada nos

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STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 79

termos seguintes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.

PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

3. Conforme decidiu o Supremo, a aposentadoria dos policiais encontra-se submetida ao regime especial previsto no artigo 1º da Lei Complementar nº 51/1985, recepcionada pela Constituição Federal. O preceito representa exatamente a disciplina do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei Maior, quanto à categoria.

O cabimento do mandado de injunção pressupõe, a teor do inciso LXXI do artigo 5º da Carta, a ausência de norma regulamentadora. A irresignação com o regime estabelecido em lei não se resolve no campo do mandado de injunção, sob pena de este fazer as vezes de ação direta de inconstitucionalidade. Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 575/DF, de minha relatoria.

4. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido.5. Publiquem.Brasília, 6 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 28.405 (463)ORIGEM : MS - 28405 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASADV.(A/S) : MARIA CELINA BRAVO E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS

DESPACHOMANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE OBJETO –

INFORMAÇÕES – ELUCIDAÇÃO.1. A Procuradoria Geral da República manifestou-se pela perda de

objeto deste mandado de segurança, tendo em vista versar sobre Projeto de Lei Orçamentária do Estado de Alagoas referente ao exercício financeiro de 2010, encerrado em 31 de dezembro do aludido ano.

2. Diga o impetrante sobre o prejuízo aventado pelo Órgão.3. Publiquem.Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.473 (464)ORIGEM : PAD - 00054942120102000000 - CONSELHO

NACIONAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : LUIS CARLOS NUNES FREIREADV.(A/S) : FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES E

OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : RELATORA DO PAD Nº 0005494-21.2010.2.00.2.0000

NO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LUIS CARLOS NUNES FREIRE contra o ato praticado pela Relatora do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 0005494-21.2010.2.00.0000 no CNJ, que determinou sua citação por edital, nos termos do art. 9º, inciso III, da Resolução nº 30 do CNJ, ao fundamento de estar o magistrado em lugar incerto e não sabido.

Segundo consta na petição inicial, haveria nulidade da citação do impetrante para se defender no processo administrativo disciplinar, tendo em vista que, antes de esgotar todas as outras tentativas de diligências – inclusive a citação por hora certa –, decidiu a relatora do mencionado PAD determinar a citação por edital, o que violaria o devido processo legal e os artigos 231 e 232 do CPC.

Além disso, o impetrante afirma existir equívoco no conteúdo da certidão emitida pela oficiala de justiça, por constar a informação de que estaria viajando para o exterior, o que, segundo ele, não seria verdadeiro. Nesse sentido, fez juntar aos autos cópia de seu passaporte, que, conforme alega, demonstraria a inexistência de viagem ao exterior realizada no período em que foi procurado em sua residência para ser citado pessoalmente.

Por decorrência, assevera que a citação nula não interromperia a prescrição e, consequentemente, teria se consumado a prescrição intercorrente de 140 dias para a conclusão do PAD.

Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição das penalidades que possivelmente poderiam a ele ser aplicadas, pois, “quer se cuide de advertência, quer se cuide de censura, conforme a orientação do STJ, prescritas estão as penalidades mencionadas, aplicando-se, subsidiariamente, as regras da Lei 8.112/90”.

Por fim, aponta a existência dos requisitos para a concessão da medida liminar e requer sua concessão até o julgamento final da presente ação, no sentido de retornar de imediato às suas funções judicantes e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da citação por edital e extinção do referido PAD.

Antes de analisar o pedido liminar, notifiquei a autoridade coatora para prestar informações, bem como determinei a intimação da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.

Decido.Não entendo demonstrado o fumus boni iuris. A autoridade coatora, ao prestar informações, asseverou que houve

deliberação do Plenário do CNJ pela instauração de PAD contra o impetrante, com afastamento de suas atividades e garantia apenas de seus vencimentos. Na referida sessão, consta a participação de advogada do impetrante e que, para impugnar tal ato, houve a impetração do MS 24.459 neste Tribunal.

Ocorre que a alegação da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na seara administrativa já constava da petição inicial do MS nº 24.459, de minha relatoria, no qual indeferi o pedido liminar. Assim, torna-se inadequado o pedido de reapreciação da questão no presente writ.

Além disso, segundo relato do impetrante, a questão debatida neste writ cinge-se a “aferir a validade ou não da citação editalícia do Impetrante, Juiz de Direito residente e domiciliado na Comarca da cidade de São Luís/MA”.

Nesse ponto, a autoridade coatora destacou que, após a publicação da portaria de instauração do PAD, determinou a citação do impetrante, por meio de carta de ordem a ser cumprida pelo TJMA, para apresentar defesa no PAD, nos termos do art. 9º da Resolução nº 30 do CNJ.

Contudo, a primeira tentativa teria sido frustrada, por estar o impetrante em gozo de férias. Determinada nova tentativa agora no endereço residencial do impetrante e após o fim de suas férias, a citação mais uma vez restou frustada , e em diversas oportunidades, conforme constou na certidão da oficiala de justiça, com o seguinte teor:

“(...) em todas as diligências, encontrei na residência cujo endereço consta do mandado SOMENTE o Sr. Nivaldo Costa e a Sra. Mercês, ambos empregados do imóvel, que informaram que o citando se encontrava viajando para o exterior de férias, E NÃO SOUBERAM INFORMAR EM QUAL PAÍS ESTARIA, que sua esposa e filhos o estavam acompanhando e que NÃO SABIAM A PREVISÃO DE SEU RETORNO. Questionados sobre contatos telefônicos que fazem com o Dr. Luiz Carlos disseram que há muitos dias não recebem ligação e não souberam informar o número para comunicação com ele. Dando prosseguimento às diligências, busquei informação com os vizinhos que disseram que naquele endereço notaram há algum tempo a presença unicamente dos empregados citados. Com o Sr. Nivaldo consegui o telefone da residência e, nos dias 03, 04, 05, 09, 10 e 11 de novembro liguei em horários alternados, atendendo a Sra. Mercês e informando sobre a viagem já mencionada acima. Dessa forma, ENCONTRANDO-SE O CITANDO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO recolho o mandado para os devidos fins.”

Com base nesses elementos, a autoridade coatora determinou citação do impetrante por edital, nos termos do art. 9º, inciso III, da Resolução do CNJ. Ademais, após o cumprimento de tal diligência e constatada a inexistência de defesa pelo impetrante no PAD, designou-se seu advogado como defensor dativo, mas este também não se manifestou no prazo de defesa. Por fim, a autoridade coatora destacou o seguinte:

“Em conclusão, cumpre assinalar que, mesmo após reiteradas tentativas de citação do acusado, na forma do regramento atinente à condução do PAD, este até o momento encontra obstáculos na regular tramitação pela postura do magistrado, inclusive evadindo-se do exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao revés, busca embaraçar a regular tramitação e isentar possível responsabilização apreciada no curso do devido processo legal”.

O impetrante alega, em síntese, nulidade de citação, pois seria exigível no caso, pelo menos, a tentativa de citação por hora certa, nos termos do CPC. Pugna, ainda, pela incorreção das informações contidas na certidão emitida por oficial de justiça, pois não estaria viajando para o exterior, conforme teriam afirmado os seus empregados.

À primeira vista, não vislumbro patente ilegalidade ou abuso de poder decorrentes do ato impugnado, que, em princípio, parece apenas cumprir as exigências e os procedimentos contidos no art. 9º da Resolução nº 30 do CNJ, a qual dispõe que cabe ao magistrado comunicar a mudança de sua residência para fins de citação e intimação (inciso II), bem como que será o magistrado citado por edital, com prazo de trinta dias, nos procedimentos disciplinares, quando se encontrar em local incerto e não sabido (inciso III).

Essa previsão também se repete nas disposições da Lei 8.112/90, que têm aplicação subsidiária para a citação dos magistrados nos casos de procedimentos disciplinares (art. 24 da Resolução nº 30 do CNJ) e que

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 80

também não fazem menção à citação por hora certa, sendo a citação por edital adequada quando se tratar de servidor que esteja em local incerto e não sabido.

Assim, neste juízo preliminar, não vislumbro ilegalidade na citação promovida nos termos da Resolução 30 do CNJ e, de forma subsidiária, da Lei 8.112/90, em face do contexto detalhado pela autoridade coatora, em que relata indícios de possível tentativa de evasão do impetrante para ser citado, inclusive pela imediata impetração contra a nulidade de citação por edital, tão logo escorrido o prazo de defesa por defensor dativo designado que, como se verifica dos autos, consta como seu advogado no presente writ.

Ao mesmo tempo, o impetrante não apresenta informações claras e precisas sobre seu paradeiro, alegando apenas, de forma genérica, que a certidão pública seria incorreta e que não estaria viajando para o exterior.

Tais elementos não permitem evidenciar, neste juízo preliminar, o caráter incontroverso do direito alegado como líquido e certo a autorizar a concessão da medida liminar.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.Publique-se.Defiro o ingresso da Advocacia-Geral da União no feito (art. 7º, inciso

II, da Lei nº 12.016/2009).Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

MANDADO DE SEGURANÇA 30.684 (465)ORIGEM : PROC - 000000000015200914 - CONSELHO NACIONAL

DO MINISTÉRIO PÚBLICOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : LEONARDO RODRIGUES TUPINAMBAADV.(A/S) : CARLOS DIAS CARNEIRO NETO E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LEONARDO RODRIGUES TUPINAMBA, contra acórdão do CNMP proferido nos autos da Reclamação Disciplinar nº 0.00.000.000015/2009-14, no bojo do qual se determinou a sua condenação à pena de censura, em razão de conduta descrita no art. 142, I, c/c art. 103, VIII, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Maranhão – Lei Complementar nº 13/1991.

Segundo consta na exordial, após receber os autos da referida Reclamação Disciplinar, que haviam sido remetidos à Corregedoria Geral do Ministério Público maranhense, para análise de eventuais desvios de conduta do impetrante, o CNMP, em discordância com as conclusões daquela Corregedoria Estadual, decidiu transformar a Reclamação Disciplinar em Processo Administrativo Disciplinar, após decisão colegiada.

Após instrução, a Comissão designada para instruir o PAD no CNMP teria se manifestado pela prescrição da pretensão punitiva da Administração e, no mérito, por sua absolvição. Contudo, o Plenário do CNMP reconheceu a prescrição da pretensão punitiva a todas as imputações feitas ao impetrante, à exceção daquelas previstas como faltas funcionais no art. 142, I, c/c art. 103, VIII, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Maranhão, em razão das quais aplicou a pena de censura ao impetrante.

Opostos embargos declaratórios pelo impetrante, foram eles improvidos em 1º.12.2010, tendo a pena de censura já sido aplicada.

Alega-se, em síntese, que a decisão do CNMP é ilegal, na medida em que não reconheceu a prescrição da pretensão punitiva a todas as imputações dirigidas ao impetrante como faltas funcionais e adotou como marco inicial da prescrição a data do conhecimento do fato pela Administração, em vez de adotar o momento em que teria cessado a suposta prática infracional (10.08.2007, data em que foi promovido para outra Promotoria). Afirma, ainda, que, mesmo que superada a prescrição, não se configurou a prática infracional, devendo, portanto, ser ele absolvido das imputações, a exemplo do que constou no relatório conclusivo da comissão designada para instruir o PAD.

Por fim, aponta a existência dos requisitos para a concessão da medida liminar e requer sua concessão até o julgamento final de mérito.

Antes de analisar o pedido liminar, notifiquei a autoridade coatora para prestar informações, bem como determinei a intimação da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.

Decido.É preciso destacar que o mandado de segurança, em razão de não

admitir dilação probatória, exige a demonstração incontroversa dos seus requisitos, bem como dos fatos e provas, de forma pré-constituída, inclusive quanto aos elementos relacionados à aferição da tempestividade do writ (MS-AgR-AgR 26.552/DF, Rel. Celso de Mello, DJe 16.10.2009).

Colhe-se dos autos que a presente impetração volta-se, em síntese, contra o acórdão do CNMP, de 31.06.2010, que afastou a prescrição da pretensão punitiva da Administração contra o impetrante e decidiu por aplicar-lhe a sanção de censura, em razão de ter cometido determinadas condutas tipificadoras de faltas funcionais.

Opostos embargos declaratórios pelo impetrante contra o mencionado acórdão, o CNMP a eles negou provimento em 1º.12.2010, não havendo notícia de qualquer recurso administrativo posterior.

Além disso, segundo expressamente confessado na petição inicial, “desta decisão final o Impetrante foi intimado em 10.01.2011, tendo a aplicação da punição de censura ocorrido somente em 06.05.2011 (...)”.

O art. 23 da Lei 12.016/2009 dispõe que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.

Verifica-se que da data de ciência do impetrante do ato impugnado (10.1.2011) até a data da impetração deste writ (20.06.2011) já transcorreram mais de 120 dias, tornando inviável a pretensão do impetrante, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009 e do art. 200, parágrafo único, do RISTF.

Nesse sentido, não procede a alegação do impetrante de que o termo inicial para a impetração do presente mandado de segurança seria a data de sua intimação para recebimento da pena de censura (6.5.2011). O que o impetrante pretende desconstituir não é a referida intimação – que se configura como ato meramente executório de aplicação da pena de censura – , mas, sim, o acórdão do CNMP que afastou a prescrição da pretensão punitiva, reconheceu a ocorrência de faltas funcionais e aplicou-lhe a penalidade em questão. Isso se verifica, inclusive, pela análise dos pedidos contidos na exordial, que buscam desconstituir os fundamentos e o dispositivo do acórdão do CNMP.

Ante o exposto, na linha da jurisprudência desta Corte e nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, nego seguimento ao presente mandado de segurança e declaro prejudicado o pedido da medida liminar (art. 21, §1º, e 205 do RISTF).

Intime-se.Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

MANDADO DE SEGURANÇA 30.896 (466)ORIGEM : MS - 30896 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER

JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL-SINDJUS/DF

ADV.(A/S) : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAIMPDO.(A/S) : UNIÃOIMPDO.(A/S) : MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,

ORÇAMENTO E GESTÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Considerando a documentação anexada na presente data pela Presidência da República, oficie-se às Mesas das Casas do Congresso Nacional para que apreciem a proposta de orçamento do Poder Judiciário, anexas à Mensagem nº 355/2011, oficialmente elaborada, como integrante do projeto de lei que ‘Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2012’.

Publique-se. Intimem-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.991 (467)ORIGEM : MS - 30991 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOIMPTE.(S) : ARLECIA CAMILO GARCIA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSE PEDRO TEIXEIRA E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado com o objetivo de questionar a validade jurídica de deliberação emanada da 2ª Câmara do E. Tribunal de Contas da União, consubstanciada no Acórdão nº 2.296/2011, que, conforme alegado, “fez cessar o pagamento de benefício decorrente de pensão militar, violando direito líquido e certo das Impetrantes”.

O ato questionado na presente ação mandamental está consubstanciado em acórdão assim ementado:

“SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO MILITAR. DOIS ATOS. UM ATO EXCLUÍDO DO SISTEMA POR JÁ CONSTAR EM OUTRO PROCESSO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO 587/2011 - PLENÁRIO EM UM CASO. OITIVA PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA EM RELAÇÃO A DUAS PENSIONISTAS. CIÊNCIA.

Constatada irregularidade que possa levar à negativa de registro de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 81

ato de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, deve ser assegurada aos interessados a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sempre que transcorrido lapso temporal superior a cinco anos contados da entrada do ato neste Tribunal de Contas. Inteligência do Acórdão 587/2011 - Plenário.” (grifei)

Cabe analisar, preliminarmente, questão concernente à ocorrência, ou não, na espécie, da decadência do direito de impetrar mandado de segurança, considerada a data da publicação do ato ora impugnado nesta sede mandamental.

E, ao fazê-lo, verifico, da análise dos documentos produzidos nos autos, que o acórdão do E. Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.296/2011) – ato impugnado nesta sede processual – foi publicado no DOU em 19/04/2011, e que, na data de 20/10/2011, quinta-feira, e de 10/10/2011, segunda-feira, a Senhora Arlecia Camilo Garcia e a Senhora Luciene Nicoletti Garcia de Abreu foram, respectivamente, notificadas da decisão proferida pela E. Corte de Contas, conforme destacado na própria petição inicial.

Ocorre, no entanto, que este mandado de segurança foi protocolado, por meio eletrônico, na Secretaria desta Suprema Corte, apenas em 15/11/2011, terça-feira, quando já superado o prazo decadencial a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

É que o termo inicial (“dies a quo”) do prazo decadencial de 120 dias começou a fluir, neste caso, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revelou-se apto a gerar os efeitos jurídicos que lhe são inerentes.

Impõe-se ressaltar, por oportuno, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o “dies a quo” do prazo decadencial, para efeito de impetração do mandado de segurança, tem início com a publicação, no Diário Oficial, do ato impugnado, e não, como pretende a parte ora impetrante, a partir da notificação efetuada pelo órgão coator (RTJ 103/965 - RTJ 110/71 - RTJ126/945, v.g.):

“- MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. - O prazo decadencial para requerer mandado de segurança conta-

se a partir do dia da publicação, no Diário Oficial, do ato impugnado. A posterior ciência pessoal do impetrante não reabre aquele prazo, pois é de decadência, e, em conseqüência, fatal e improrrogável quanto ao seu início. Mandado de segurança de que se não conhece.”

(MS 20.434/DF, Rel. Min. SOARES MUÑOZ – grifei)“O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias começa a fluir,

para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado. Precedentes.”

(MS 23.795-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)O exame da presente causa evidencia um fato irrecusável: o de que

cabia, às impetrantes, ajuizar a ação de mandado de segurança, contra o ato ora questionado, dentro do prazo decadencial de 120 dias, contado da publicação, no Diário Oficial da União, da decisão proferida pelo E. Tribunal de Contas da União.

Forçoso concluir, desse modo, que se operou, na espécie, em virtude da consumação da decadência, a extinção do direito de impetrar, em tempo oportuno, o mandado de segurança ora utilizado contra o ato estatal em causa.

Cumpre advertir, por necessário, que o preceito inscrito no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 - que delimita o âmbito temporal de impetração do mandado de segurança - não ostenta qualquer eiva de inconstitucionalidade. Foi por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o art. 18 da revogada Lei nº 1.533/51 (que foi fielmente reproduzido pelo art. 23 da Lei nº 12.016/2009), veio a proclamar, em reiteradas decisões, a recepção dessa norma legal pela vigente Constituição da República (RTJ 142/161 – RTJ 156/506):

“Não ofende a Constituição a norma legal que estipula prazo para a impetração do mandado de segurança. A circunstância de a Constituição da República nada dispor sobre a fixação de prazo para efeito de ajuizamento da ação mandamental não inibe o legislador de definir um lapso de ordem temporal em cujo âmbito o ‘writ’ deve ser oportunamente impetrado.”

(RTJ 145/186, Rel. Min. CELSO DE MELLO)“- Com o decurso, ‘in albis’, do prazo decadencial de120 dias, a

que se refere o art. 18 da Lei nº 1.533/51 - cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 142/161 - RTJ 145/186 - RTJ 156/506) -, extingue-se, de pleno direito, a prerrogativa de impetrar mandado de segurança.”

(RTJ 177/774-775, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)Cabe registrar, por relevante, que essa orientação jurisprudencial

acha-se, presentemente, consolidada na Súmula 632 desta Suprema Corte, cujo enunciado assim dispõe: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança” (grifei).

Nem se diga, por outro lado, que o prazo decadencial para a impetração da presente ação de mandado de segurança teria sido suspenso no período de férias forenses.

É que o prazo decadencial, que é preclusivo e improrrogável, não se submete, em face de sua própria natureza jurídica, à incidência de

quaisquer causas de interrupção ou de suspensão, fluindo, sempre, de modo contínuo (RT 482/300 – RT485/330 – RT 530/367 – RT 562/341).

Esse entendimento tem o beneplácito do magistério doutrinário (EDUARDO ARRUDA ALVIM, “Mandado de Segurança”, p. 114, item n. 6.1, 2ª ed., 2010, GZ Editora; CASSIO SCARPINELLA BUENO, “Mandado de Segurança”, p. 199/200, item n. 3, 5ª ed., 2009, Saraiva; FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI, MÁRCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA e OLAVO A. VIANNA ALVES FERREIRA, “Comentário à Nova Lei de Mandado de Segurança”, p. 120, item n. 2, 2009, Editora Método), cabendo referir, por relevante e pertinente, o ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES (“Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, p.61, item n. 7, 33ª ed., 2010, atualizada por Arnoldo Wald/Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros):

“7. Prazo para impetraçãoO prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte

dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é de decadência do direito à impetração e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado.” (grifei)

Vale ressaltar, por oportuno, que essa orientação tem sido reafirmada pelo Plenário desta Suprema Corte (RTJ 150/474-475, Rel. Min. CELSO DE MELLO):

“AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 179 DO REGIMENTO INTERNO DO TCU. INTIMAÇÃO DO ATO IMPUGNADO POR CARTA REGISTRADA, INICIADO O PRAZO DO ART. 18 DA LEI N. 1.533/51 DA DATA CONSTANTE DO AVISO DE RECEBIMENTO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.

2. O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.

3. O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança conta-se da data constante do aviso de recebimento e não admite suspensão ou interrupção.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.”(MS 25.816-AgR/DF, Rel. Min. EROS GRAU - grifei)“AGRAVO REGIMENTAL. Mandado de segurança impetrado no

121º dia da publicação do ato no diário oficial. Decadência.O prazo decadencial de 120 dias para impetrar mandado de

segurança, contra ato do Presidente da Republica que demite funcionário público, conta-se do primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial, não estando sujeito a suspensão ou a interrupção. Art. 18 da Lei n. 1.533, de 31.12.51. Agravo regimental improvido.”

(MS 21.356-AgR/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD - grifei)Impende assinalar, finalmente, que, segundo reconhece esta Corte

(RTJ 126/945 - RTJ 177/774-775, v.g.), a extinção do direito de impetrar o “writ” constitucional em questão não afeta nem compromete o direito material eventualmente titularizado pelo autor da ação mandamental, a quem fica assegurado, por isso mesmo, o acesso às vias ordinárias:

“MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL (LEI Nº 1533/51, ART. 18) - CONSUMAÇÃO (...) - RECURSO IMPROVIDO.

- Não se conhece de mandado de segurança quando impetrado fora do prazo decadencial a que se refere o art.18 da Lei nº 1533/51.

A extinção do direito de impetrar o ‘writ’ constitucional não gera a extinção do direito material eventualmente titularizado pelo impetrante, a quem se reconhece, em conseqüência, observadas as normas legais, a possibilidade de acesso às vias processuais ordinárias.”

(RTJ 158/846, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Sendo assim, e considerando as razões expostas, não conheço da

presente ação de mandado de segurança, restando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro CELSO DE MELLORelator

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.992 (468)ORIGEM : MS - 30992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : GILVAM PINHEIRO BORGESADV.(A/S) : HERCILIO DE AZEVEDO AQUINOIMPDO.(A/S) : SENADO FEDERALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOMANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – INDEFERIMENTO –

MANDATO EXERCIDO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA – IMPLEMENTO.1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:Gilvam Pinheiro Borges, Senador da República, formalizou mandado

de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato a ser praticado

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 82

pelo Presidente da Mesa Diretora do Senado Federal. Aponta como litisconsorte passivo João Alberto Rodrigues Capiberibe.

Segundo narra, o Tribunal Superior Eleitoral deu provimento ao Recurso Ordinário nº 15.734, interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá que implicara o deferimento do registro de candidatura de João Alberto Rodrigues Capiberibe ao cargo de Senador da República. Diz da aplicação ao referido candidato da causa de inelegibilidade presente na alínea “j” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, incluída mediante a Lei Complementar nº 135/2010. Consoante aduz, o Supremo, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.359, da relatoria do Ministro Luiz Fux, reformou o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, determinando a imediata diplomação de João Capiberibe, seguindo entendimento de que a Lei Complementar nº 135/2010 não seria aplicável às eleições de 2010.

Esclarece haver sido eleito em 2010 para o exercício do mandato de Senador da República pelo Estado do Amapá. Ressalta que, em 14 de novembro de 2011, o Regional Eleitoral, após promover a recontagem dos votos, concretizou o ato de diplomação de João Capiberibe como Senador pelo mesmo Estado.

Faz alusão ao princípio da ampla defesa, estampado no artigo 5º, incisos LIV e LV, bem como no artigo 55, § 3º, inciso V, especificamente para os parlamentares. Salienta que a diplomação de João Capiberibe, quando apresentada à Mesa Diretora do Senado, acarretará a perda do respectivo mandato, a exemplo do que já ocorreu com o ex-Senador Wilson Santiago. Assinala ter o diploma que lhe fora outorgado natureza de ato jurídico perfeito e representar direito adquirido, razão pela qual não pode ser desconstituído por simples despacho da Mesa Diretora.

Diz do desrespeito ao princípio da ampla defesa no caso envolvendo o ex-Senador Wilson Santiago. Argumenta que o Supremo garantiu o direito à ampla defesa, consoante decisão formalizada no Mandado de Segurança nº 25.623/DF, o que gerou a edição de regras internas que devem ser levadas em conta nas hipóteses de perda de mandato parlamentar. Aduz que o mesmo ocorreu no julgamento do Mandado de Segurança nº 27.613/DF, em que o Supremo determinou a posse imediata de Acir Marcos Gurgacz, quando o Senado deliberou instaurar processo no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, observando-se a ampla defesa e o princípio da separação de Poderes.

Reporta-se ao Parecer nº 691/2011, da Advocacia do Senado, no qual se teria sustentado a tese da necessidade de assegurar a ampla defesa, inclusive seguindo-se o rito estabelecido na Ata da 15ª Reunião da Mesa da Casa Legislativa. Anota haver-se olvidado o aconselhamento jurídico no tocante ao Senador Wilson Santiago. Conforme assevera, o prazo de cinco dias para manifestação, como se deu no caso citado, não atende devidamente ao referido princípio, porquanto não houve encaminhamento à Comissão de Constituição e Justiça.

Sob o ângulo do risco, alude à iminência de perder o cargo de Senador da República. Requer o deferimento de medida cautelar para suspender os efeitos da decisão da Mesa Diretora do Senado Federal no sentido de não seguir o rito procedimental, para os fins do disposto no artigo 55, inciso V, § 3º, da Lei Maior, aprovado e disciplinado pela própria Mesa, consoante a Ata da 9ª Reunião, realizada no dia 8 de novembro de 2005, e a Ata da 15ª Reunião, ocorrida em 3 de novembro de 2009. No mérito, pede a confirmação da liminar.

O processo encontra-se concluso para apreciação da medida acauteladora.

2. O impetrante tomou posse no cargo de Senador da República pelo Estado do Amapá, na eleição de 2010, em razão do indeferimento do registro do candidato João Alberto Rodrigues Capiberibe com base na hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “j”, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação da Lei Complementar nº 135/2010. Assumiu o posto sob condição resolutiva, porquanto não figurara entre os candidatos mais votados naquele pleito eleitoral. O mandato ficou sujeito a evento futuro e incerto, precisamente a elegibilidade do candidato mais votado, ante o fato de a questão haver sido submetida ao Poder Judiciário.

Na sessão plenária de 23 de junho de 2011, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 633.803/MG, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo assentou a impossibilidade de incidência do referido diploma às eleições de 2010, consoante regra do artigo 16 da Carta Federal. Em razão disso, o Ministro Luiz Fux proveu monocraticamente o Recurso Extraordinário nº 636.359/AP, interposto pelo candidato João Alberto Rodrigues Capiberibe contra o acórdão formalizado pelo Tribunal Superior Eleitoral que implicara o indeferimento do registro da candidatura. A decisão, submetida a agravo regimental, foi confirmada pelo Plenário do Supremo, determinando-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá a expedição do diploma do aludido candidato.

Nessa linha, deu-se o implemento da condição mencionada. Em outras palavras, afastou-se o óbice à diplomação do candidato que obteve o maior número de votos na eleição, cabendo conduzi-lo, de imediato, à cadeira de representação popular. O artigo 55, § 3º e inciso V, da Carta Federal precisa ser interpretado de maneira harmônica e lógica, pois não há sentido em submeter a decisão definitiva do Supremo a novo contencioso administrativo para que seja prontamente observada. Precedente do Plenário: Mandado de Segurança nº 25.458, redator do acórdão Ministro Joaquim Barbosa, veiculado no Diário da Justiça de 22 de setembro de 2006.

3. Ante o quadro, indefiro a liminar.4. Citem o litisconsorte passivo – o hoje Senador João Alberto

Rodrigues Capiberibe.5. Colham as informações e o parecer do Procurador-Geral da

República.6. Publiquem.Brasília – residência –, 5 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 31.028 (469)ORIGEM : MS - 31028 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOIMPTE.(S) : EDILSON RODRIGUESADV.(A/S) : BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA E

OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Petições/STF nº 92.238/2011 e nº 92.249/2011 (eletrônicas)DECISÃOMANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE OBJETO.1. Edílson Rodrigues requer a extinção do processo sem resolução

do mérito, ante a perda superveniente do objeto. As petições encontram-se assinadas por profissional da advocacia regularmente constituído e com poderes especiais para desistir.

2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do pedido formulado.3. Publiquem.Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.067 (470)ORIGEM : MS - 31067 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIIMPTE.(S) : MARCELO SILVEIRA KESSLERADV.(A/S) : VALTER FERREIRA XAVIER FILHO E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO SERZEDELLO

CORRÊA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU

DECISÃO: Vistos.Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado

por MARCELO SILVEIRA KESSLER em face do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e do DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO SERZEDELLO CORRÊA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU, com o objetivo garantir sua participação nas próximas fase do concurso público para provimento de Cargos de Auditor Fiscal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União aberto pelo Edital nº 2 – TCU -AUFC, de 26/8/2011.

Na peça vestibular, o impetrante alega que:a) participou do concurso público acima referido, tendo realizado as

provas objetiva e subjetiva em 29/10/11 e 30/10/11, respectivamente;b) sua prova subjetiva não foi corrigida, bem como foi desclassificado

do certame, por não ter obtido nota classificatória mínima na prova objetiva;c) apresentou recurso administrativo a fim de impugnar o gabarito

preliminar de oito questões, “dentre elas uma definitivamente pacificada pela jurisprudência do próprio Tribunal de Contas, a qual teve gabarito divergente informado pelos organizadores do certame”;

d) “o CESPE/UnB se limitou a divulgar ‘Justificativas de manutenção e alteração do gabarito de questões’, sem qualquer manifestação quanto a 7 (sete) das 8 (oito) questões impugnadas pelo Impetrante, mencionando tão-somente a justificativa de manutenção da questão nº 117”;

e) nos termos do art. 37 da Constituição Federal e do art. 50, inciso III, § 1º, da Lei 9.784/99, não é legítima a prática do ato de desclassificação do certame sem que os recursos apresentados sejam analisados e a administração pública expeça decisão que exponha de forma “clara, objetiva e congruente [os] motivos que alicerçam o posicionamento adotado pelo organizador do certame”. Argumenta que:

“Isso suficiente não fora, observe-se o quanto determina o Edital regente sobre o recurso das provas objetivas:

‘7.10.1 Os gabaritos oficiais preliminares das provas objetivas serão divulgados pela Internet, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tcu2011, a partir das 19 horas (horário oficial de Brasília/DF) da data provável de 1º de novembro de 2011.

7.10.2 O candidato que desejar interpor recursos contra os gabaritos oficiais preliminares das provas objetivas disporá de dois dias para fazê-lo, contados ininterruptamente a partir do dia subsequente ao da divulgação desses gabaritos, no horário das 9 horas do primeiro dia às 18 horas do último dia, observado o horário oficial de Brasília/DF.

7.10.3 Para recorrer contra os gabaritos oficiais preliminares das

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 83

provas objetivas, o candidato deverá utilizar o Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, por meio do endereço eletrônico http://www. cespe.unb.br/concursos/tcu2011, e seguir as instruções ali contidas.

(...)7.10.8 Todos os recursos serão analisados e as justificativas das

alterações/anulações de gabarito serão divulgadas no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tcu2011 quando da divulgação do gabarito definitivo. Não serão encaminhadas respostas individuais aos candidatos.’”

Aduz que foram desrespeitadas as normas constitucionais e legais, bem como expressa disposição do edital, que tem o condão de vincular além do candidato, a própria Administração Pública.

O autor assevera que, especificamente quanto à questão 136, “o gabarito divulgado pela banca examinadora diverge às escâncaras do entendimento do Tribunal de Contas da União, que firmou jurisprudência no sentido de existência de custos fixos diretos expressos nas planilhas orçamentárias”

Defende a existência de periculum in mora, ante a iminência de serem divulgadas as notas das provas subjetivas no dia 13/12/11, iniciando-se a fase subsequente do concurso consistente no curso de formação e, após, sua homologação, o que poderá gerar prejuízo irreparável ao impetante.

Requer seja deferida medida liminar, garantindo sua participação nas demais fases do concurso e, no mérito, seja reconhecida a nulidade do ato impugnado, “e, em consequência, se atribua ao candidato a nota mínima prevista para a espécie, tornando definitiva sua participação nas demais fases do concurso, com todos os consectários daí emergentes”.

Juntados documentos por meio eletrônico. Custas recolhidas. É o relatório.I – O ATO IMPUGNADO O ato impugnado consiste em divulgação de “justificativa de

manutenção e alteração do gabarito de questões” do concurso público para provimento de cargos de auditor federal de controle externo do Tribunal de Contas da União aberto pelo Edital nº 2 – TCU -AUFC, de 26/8/2011.

No caso dos autos, questiona-se, especificamente, a ausência de manifestação expressa dos fundamentos que motivaram o indeferimento dos recursos interpostos contra os gabaritos das questões 109, 126, 129, 133, 136, 140 e 196 da prova objetiva de Auditor Federal de Controle Externo – Orientação: Auditoria de Obras Públicas.

Especificamente quanto à questão nº 136, argumenta que o gabarito divulgado é contrário à jurisprudência da Corte de Contas.

II – O CASO DOS AUTOS O impetrante juntou documentos por meio eletrônico, de entre eles

cópia do Edital nº 2-TCU-AUFC, de 26 de agosto de 2011, que, no item 7.10.8 dispõe que:

“7.10.8 Todos os recursos serão analisados e as justificativas das alterações/anulações de gabarito serão divulgadas no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tcu2011 quando da divulgação do gabarito definitivo. Não serão encaminhadas respostas individuais aos candidatos” (grifei).

A jurisprudência do STF afirma que “[o] edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos” (MS nº 29.992/DF-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 29/9/11).

A previsão do edital restringiu a divulgação de justificativas às questões cujo gabarito foi alterado/anulado, conferindo, assim, publicidade e transparência à revisão de resultado que atinge todos os candidatos, independentemente de terem oferecido recurso ou de serem beneficiados ou prejudicados pela modificação (princípio da impessoalidade).

Em juízo de estrita delibação, entendo que não há plausibilidade na tese jurídica de que o edital do concurso teria sido desrespeitado ao não se apresentar justificativa expressa para manter o gabarito das demais questões impugnadas.

Ademais, os atos da administração gozam de presunção de legitimidade. Publicado o edital do concurso, nele contendo o programa das matérias que serão cobradas em prova, não é razoável, a princípio, exigir que a banca examinadora apresente justificativa a todas as questões objetivas que são impugnadas pelos candidatos, extraindo-se as razões para a manutenção das respostas do próprio conteúdo programático divulgado no edital, ao qual deu-se ampla publicidade e anuiu o impetrante.

Ressalto que a tese defendida nos autos está apoiada na ausência de justificativa para a manutenção do gabarito pela banca examinadora. Aqui, identifica-se como objeto do writ o direito líquido e certo que teria o administrado em obter do Poder Público resposta motivada para o indeferimento de seu recurso.

Identifico, entretanto, que o pedido do autor, seja liminar ou no mérito, consiste em ser garantida a sua participação nas demais fases do certame, bem como sua nomeação e posse no cargo pretendido acaso aprovado.

O edital do concurso prevê critério objetivo de classificação para a fase seguinte do certame (correção da prova subjetiva):

“7.9.1.4 Serão reprovados nas provas objetivas e eliminados do concurso público os candidatos ao Cargo 1, ao Cargo 2 ou ao Cargo 3 que se enquadrarem em pelo menos um dos itens a seguir:

a) obtiverem nota inferior a 40,00 pontos na prova objetiva de Conhecimentos Básicos (P1);

b) obtiverem nota inferior a 80,00 pontos na prova objetiva de Conhecimentos Específicos (P2).”

Nas razões do mandamus, bem como nas provas carreadas aos autos, não há qualquer referência à nota obtida pelo autor na fase objetiva do certame. Ao contrário, o própri autor afirma que não teve a prova subjetiva corrigida por não ter alcaçado a nota mínima exigida na primeira fase.

Nesse juízo preliminar, não é possível extrair em que medida o impetrante seria beneficiado com a participação nas demais fases do concurso acaso a Administração Pública fosse compelida a apresentar justificativas expressas para a manutenção do gabarito referente às questões objetivas impugnadas.

Isso porque a jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios de correção das provas e as notas a elas atribuídas, a não ser quando a questão cobrada não esteja prevista no edital, o que não é o objeto de impugnação no presente caso (RE nº 560.551/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 1º/8/08; RE nº 526.600/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 3/8/07; e RE nº 243.056/CE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 6/4/01).

Cito outros precedentes:“Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Concurso público.

3. Anulação de questões. Prova objetiva. 4. Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para censurar o conteúdo das questões formuladas. 5. Precedentes do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (MS nº 30.144, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2011).

“CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROVA OBJETIVA: MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR. REPROVAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO GABARITO. ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA. MÉRITO DAS QUESTÕES: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A modificação de gabarito preliminar, anulando questões ou alterando a alternativa correta, em decorrência do julgamento de recursos apresentados por candidatos não importa em nulidade do concurso público se houver previsão no edital dessa modificação. 2. A ausência de previsão no edital do certame de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela modificação do gabarito preliminar não contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas (RE 268.244, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 30.6.2000; MS 21.176, Relator o Ministro Aldir Passarinho, Plenário, DJ 20.3.1992; RE 434.708, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.9.2005)” (MS nº 27.260/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, Relatora para acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 26/3/2010).

III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.Notifique-se a autoridade coatora, a fim de que preste as informações

no decêndio legal. À Advocacia-Geral da União, para que se manifeste sobre o interesse

de ingressar na lide. Após, com ou sem manifestações, remetam-se os autos à douta

Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Int..Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECLAMAÇÃO 5.087 (471)ORIGEM : RCL - 48131 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. AYRES BRITTORECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DAS BROTASADV.(A/S) : ELIZABETH ALVES COSTA DANTAS E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE

MARUIM (PROCESSO Nº 00433-2006-011-20-00-3)INTDO.(A/S) : IRANI SILVA LIMA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : THIAGO DE ALMEIDA ELOY E OUTRO(A/S)

DECISÃO: vistos, etc.Tendo em vista a reconsideração da decisão reclamada, com a

consequente liberação do valor bloqueado (fls. 77/78), e levando em conta que a própria execução já se encerrou, julgo prejudicada a reclamação, o que faço com fundamento no inciso IX do art. 21 do RI/STF.

Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro AYRES BRITTORelator

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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 84

RECLAMAÇÃO 10.115 (472)ORIGEM : RCL - 10115 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE TUPACIGUARAADV.(A/S) : RODRIGO RIBEIRO PEREIRA E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE

UBERLÂNDIAINTDO.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE JUSUS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SHERLEANO LÚCIO DE P. S. FERREIRAINTDO.(A/S) : ÍCONE CONSTRUTORA LTDA

DECISÃO: vistos, etc.Trata-se de reclamação constitucional, aparelhada com pedido de

medida liminar, proposta pelo Município de Tupaciguara-MG contra ato do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia-MG.

2. Argui o reclamante violação ao acórdão deste Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-MC, por meio do qual se pacificou o entendimento de que o inciso I do art. 114 da Constituição Federal “não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”. E o fato é que, no caso, segundo o requerente, “se há possibilidade (…) que o Município seja considerado responsável pelo adimplemento destas obrigações trabalhistas devidas, obviamente deve ser aplicado o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais” (Reclamação Trabalhista nº 00462-2010-104-03-00-4). Daí requerer a procedência da ação para que se declare a incompetência da Justiça do Trabalho, com a consequente nulidade do processo em trâmite na Justiça obreira.

3. Pois bem, antes de apreciar o pedido de medida liminar, solicitei informações aos reclamados. Informações que foram prestadas mediante a Petição nº 32.652/2011.

4. Continuo nesse reavivar de coisas para dizer que dei vista dos autos ao Procurador-Geral da República. Procurador que se manifestou pela improcedência da reclamação.

5. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que a reclamação constitucional, prevista na alínea “l” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, destina-se a impedir usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal e a garantir a autoridade de suas decisões. Trata-se, portanto, de uma importante ferramenta processual com a finalidade de proteger ou guardar o próprio guardião da Lei Maior. É, em suma, um mecanismo de defesa do Tribunal Constitucional. Tanto é assim que a jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo ser a reclamação um instrumento apto à proteção dele mesmo, Supremo Tribunal, contra atos de terceiros (Reclamações 2.106 e 1.775). Atos de terceiros que impliquem, lógico, usurpação de competência da Corte, ou, então, desrespeito à autoridade das decisões por ele, STF, exaradas.

6. Pois bem, no tocante ao manejo da reclamação como instrumento garantidor da autoridade das decisões desta Suprema Corte, anoto que as reclamatórias somente podem ser propostas: a) se descumprida decisão proferida com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes em processo de controle abstrato de constitucionalidade; b) nos processos judiciais em concreto ou de índole subjetiva, desde que o reclamante deles haja participado; c) se contrariada, ou mal aplicada, súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (§ 3º do art. 103-A da CF/88). Mais: em qualquer das hipóteses referidas, exige-se pertinência temática entre a decisão paradigmática supostamente desrespeitada e o ato reclamado. Em outras palavras, “os atos questionados em qualquer reclamação – nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal – hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl 6.534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello).

7. No caso, tenho que não merece seguimento a presente reclamação. É que, como informa a autoridade reclamada, não tratou a decisão impugnada da matéria debatida na ADI nº 3.395-MC. Noutras palavras, não discutiu a decisão impugnada a competência da Justiça do Trabalho para conhecer de ação proposta por servidor estatal que mantinha com o Poder Público um vínculo de natureza jurídico-administrativa. Cuidou, sim, da responsabilização trabalhista subsidiária do Município pelos atos de empresas por ele contratadas.

8. Com efeito, o tema não foi objeto de apreciação por este Supremo Tribunal Federal na ADI 3395. Pelo que não há pertinência entre o caso dos autos e a decisão paradigma tida por violada. Ademais, o reclamado informa que houve conciliação entre o reclamante e os interessados no processo trabalhista em causa.

9. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, o que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do RI/STF.

Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro AYRES BRITTORelator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 10.136 (473)ORIGEM : RCL - 10136 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : ALBERTO PAULO DE SOUZAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

DESPACHORECLAMAÇÃO – CONTRADITÓRIO – INFORMAÇÕES – MEDIDA

LIMINAR – EXAME POSTERGADO.1. Deem ciência, via postal, desta reclamação ao interessado.2. Solicitem informações. Com o recebimento, apreciarei o pedido de

concessão de medida acauteladora formulado na inicial.3. Publiquem.Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECLAMAÇÃO 10.273 (474)ORIGEM : RCL - 10273 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : ORLANDO MARTINS MEDEIROADV.(A/S) : TATYANNE NEVES BALDUINORECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ

DO RIO PRETOINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : FRANCILÚCIA PEREIRA DO NASCIMENTOINTDO.(A/S) : ROGÉRIO ALEXANDRE DUARTEINTDO.(A/S) : REGINA DAS NEVES DIASINTDO.(A/S) : CLEBER SIMÕES DUARTEINTDO.(A/S) : ALESSANDRO BALBINO BALBUENAINTDO.(A/S) : RONEIDE RODRIGUES GALHAINTDO.(A/S) : ADRIANO RODRIGUES GALHAINTDO.(A/S) : SIDNEI ALVES MARTINSINTDO.(A/S) : ROBERTO RODRIGUES GALHAINTDO.(A/S) : MARTA RODRIGUES GALHAINTDO.(A/S) : HELENA RODRIGUES MARTINSINTDO.(A/S) : LUIZ CARLOS GALHAINTDO.(A/S) : ANDRÉIA FERREIRA GUIMARÃESINTDO.(A/S) : TUNIS ROGÉRIO NAPOLITANAINTDO.(A/S) : MIGUEL GIMENEZ NETOINTDO.(A/S) : CARLOS RODRIGUES GALHAINTDO.(A/S) : RICARDO PAGIATO

DESPACHORECLAMAÇÃO – CONTRADITÓRIO – INFORMAÇÕES – MEDIDA

LIMINAR – EXAME POSTERGADO.1. Deem ciência, via postal, desta reclamação aos interessados.2. Solicitem informações. Com o recebimento, apreciarei o pedido de

concessão de medida acauteladora formulado na inicial.3. Publiquem.Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECLAMAÇÃO 11.094 (475)ORIGEM : PROC - 417003120095210001 - TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 21º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

GONÇALO DO AMARANTERECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃORECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE

NATALINTDO.(A/S) : JOSÉ QUIRINO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO

DECISÃO: Trata-se de reclamação formulada com o objetivo de fazer preservar a autoridade de decisão, que, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min.CEZAR PELUSO), suspendeu, cautelarmente, qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal (na redação dada pela ECnº45/2004) “(...) que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘(...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 85

administrativo’” (grifei).Em consulta aos registros processuais que o E. Tribunal Regional do

Trabalho da 21ª Região mantém em sua página oficial na “Internet”, constatei que a decisão objeto da presente reclamação não mais subsiste, eis que o magistrado trabalhista de primeira instância, nos autos do Processo nº 41700-31.2009.5.21.0001, declarou a “incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar litígios envolvendo o servidor e a Administração Pública, independentemente do vínculo jurídico estabelecido com Poder Público, determinando-se, em consequência, o envio desta reclamação trabalhista à Justiça Comum Estadual”.

Verifica-se, por tal razão, que sobreveio, no caso, fato jurídico processualmente relevante, apto a caracterizar a ocorrência, na espécie ora em exame, de típica hipótese de prejudicialidade.

Sendo assim, julgo prejudicada a presente reclamação, em virtude da perda superveniente de seu objeto.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECLAMAÇÃO 11.372 (476)ORIGEM : RCL - 11372 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DA

DEMOCRACIA BRASILEIRA ¿ PSDBADV.(A/S) : CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍRECLDO.(A/S) : GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ

DECISÃORECLAMAÇÃO – CONTROLE ABSTRATO DE

CONSTITUCIONALIDADE – EFEITO VINCULANTE – LIMITES SUBJETIVOS – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:O Diretório Regional do Partido Social da Democracia Brasileira –

PSDB articula com a inobservância da decisão proferida pelo Supremo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3.389 e nº 3.673 pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí e pelo Governo do Estado do Piauí.

Segundo narra, os reclamados aprovaram e promulgaram a Lei nº 6.041/2010, cujo conteúdo é o seguinte:

“(...)Art. 1º Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata a Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, incidirá sobre as entradas neste Estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação destinados a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, independentemente de quantidade, valor ou habitualidade que caracterize ato comercial.

Parágrafo único. O valor do ICMS, a ser exigido na hipótese de que trata o caput, corresponderá a uma carga tributária líquida entre 4,5% (quatro e meio por cento) e 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor da operação constante no respectivo documento fiscal, conforme disposto em regulamento.

Art. 2º Ato do poder Executivo regulamentará a aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (...)”Consoante aduz, a criação de uma sobretaxa de percentual variável

sobre as operações de compra e venda oriundas de outros estados da Federação ofende diretamente o princípio da não discriminação, estampado no artigo 152 da Lei Maior. Diz da análise de tal situação na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.389, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, na qual se proclamou a inconstitucionalidade de Decreto executivo do Estado do Rio de Janeiro que aplicou idêntica medida.

Sustenta ofensa à matriz constitucional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, conforme assentado no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 596.983, da relatoria do Ministro Eros Grau, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.600, da relatoria do Ministro Nelson Jobim, porquanto o Estado do Piauí pretende tributar todas as entradas de bens destinados a consumidor final, ainda que não se caracterizem como mercadorias. Reputa, ainda, inadmissível a pretensão de fazer incidir o tributo nos casos de deslocamento de bens entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

Sob o ângulo do risco, alude à locupletação, pelo Estado do Piauí, de fundos que não lhe pertencem, considerada a regra constitucional tributária. Postula a concessão de medida acauteladora para suspender a eficácia do ato impugnado. No mérito, requer a suspensão definitiva da Lei nº 6.041/2010, do Estado do Piauí.

Vossa Excelência projetou o exame da liminar para momento posterior à vinda das informações dos reclamados.

A Assembleia Legislativa diz do descabimento da reclamação, porquanto o efeito vinculante não se dirige ao Poder Legislativo, o que teria

ficado explícito com a Emenda Constitucional nº 3/93. Alude à existência de outro processo com objeto idêntico, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.565, distribuída ao Ministro Joaquim Barbosa e formalizada em 24 de fevereiro de 2011. Acrescenta que, na referida ação, já houve o deferimento da liminar, na sessão de 7 de abril de 2011. No mérito, afirma a inexistência de inconstitucionalidade na legislação impugnada. Acrescenta ser a região Nordeste do país carente de investimentos, o que justifica o tratamento particular. Aponta a autonomia decorrente do princípio federativo.

O Governo do Estado do Piauí sustenta a impropriedade da reclamação, ante fundamentos idênticos aos apresentados pela Assembleia Legislativa.

O processo encontra-se concluso para apreciação do pleito de concessão da medida acauteladora.

2. O cabimento da reclamação constitucional para ter-se o respeito a decisões dotadas de efeito vinculante pressupõe que o órgão reclamado esteja submetido àquela modalidade de eficácia jurídica. A matéria é disciplinada pelo § 2º do artigo 102 da Carta Federal, com o seguinte teor:

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Consoante se depreende, o constituinte originário limitou o efeito vinculante aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública em todos os níveis, omitindo-se quanto ao Poder Legislativo. O silêncio é eloquente. A inexistência de menção aos órgãos desse último Poder significa que não estão obrigados a observar, no exercício da competência constitucional para a criação de normas jurídicas em caráter primário, os pronunciamentos do Supremo revelados em controle abstrato de constitucionalidade.

A declaração de inconstitucionalidade por este Tribunal não tem o condão de inibir a reedição do ato impugnado pelo Poder Legislativo. Entendimento contrário, além de afrontar o texto literal da Carta, eternizaria os precedentes do Tribunal, porquanto não cabe ação rescisória contra a coisa julgada em controle abstrato – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.903, relator Ministro Celso de Mello, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 19 de setembro de 2008.

3. Ante o quadro, nego seguimento à reclamação.4. Publiquem.Brasília, 2 de dezembro de 2011.

Ministro Marco AurélioRelator

RECLAMAÇÃO 11.981 (477)ORIGEM : RT - 01429201007903006 - TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 3º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃOINTDO.(A/S) : ANA LUÍZA RODRIGUES E SILVA MACHADOINTDO.(A/S) : ARIZONA ASSESSORIA EMPRESARIAL E SERVIÇOS

TÉCNICOS LTDA

DESPACHORECLAMAÇÃO – INTERESSADA – CIÊNCIA.1. Deem ciência, via postal, desta reclamação, à interessada no

endereço fornecido.2. Publiquem.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECLAMAÇÃO 12.598 (478)ORIGEM : PROC - 00416200801804000 - JUIZ DO TRABALHO DA

4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECLDO.(A/S) : JUIZ DA 18ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGREINTDO.(A/S) : CELSO NUNES ROSAADV.(A/S) : TATIANA CASSOL SPAGNOLOINTDO.(A/S) : EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE

S/A - TRENSURB

DECISÃORECLAMAÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.395 – PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – NEGATIVA DE SEQUÊNCIA.

1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:A União afirma que o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 86

RS, no Processo nº 00416.2008.018.04.00.0, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de causa a respeito da complementação de aposentadoria de empregado aposentado, teria olvidado o acórdão proferido pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6/DF, da relatoria do Ministro Cezar Peluso.

Segundo narra, figura como reclamada, juntamente com a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre – TRENSURB, em reclamação trabalhista formalizada por Celso Nunes Rosa, empregado aposentado da referida empresa, visando equiparar a complementação de aposentadoria, nos termos das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, ao salário recebido pelos empregados ativos. Diz haver formulado a arguição de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, alegação que não foi acolhida pelo Juízo trabalhista. Consoante esclarece, na sentença de mérito, o pedido veio a ser declarado parcialmente procedente. Descreve que o recurso ordinário interposto contra a sentença também não foi provido. Por fim, alude à pendência de agravo de instrumento dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho com o objetivo de imprimir trânsito ao recurso de revista.

Discorre sobre o cabimento da reclamação. Assevera que, no precedente, com efeito vinculante, o Supremo assentou a competência da Justiça Comum para o julgamento de causas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Logo, como, na demanda originária, a discussão cinge-se à interpretação de leis federais que tratam de matéria previdenciária, descaberia o julgamento pela Justiça especializada. Menciona pronunciamentos deste Tribunal em que teria sido proclamada a competência da Justiça Comum, tais como no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 590.927, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, no Recurso Extraordinário nº 352.651, da relatoria do Ministro Ayres Britto, e no Agravo de Instrumento nº 491.467, da relatoria do Ministro Cezar Peluso. Aponta ainda a decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes prolatada na Reclamação nº 11.231/MG.

Consoante argumenta, eventual condenação ao pagamento será arcada por si e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, razão pela qual deve prevalecer a regra de competência prevista no artigo 109, inciso I, da Carta Federal. Postula a concessão de medida acauteladora para suspender a eficácia do acórdão proferido no processo em referência. No mérito, pede a cassação das decisões formalizadas pela Justiça do Trabalho, fixando-se caber a apreciação da controvérsia à Justiça Federal.

Vossa Excelência projetou o exame do pedido de concessão de liminar para momento posterior à vinda das informações.

O Juízo reclamado assevera incumbir a análise da matéria à Justiça especializada, porquanto a pretensão do autor decorreria de relação de emprego, alcançada pela previsão do artigo 114 da Carta Federal. Evoca a interpretação do referido dispositivo, no sentido de que o contrato de trabalho tem efeitos mesmo após a extinção, cumprindo à Justiça do Trabalho apreciar as questões dele decorrentes. Menciona a redação do citado artigo, a aludir à competência para julgar os conflitos resultantes das relações de trabalho, campo mais amplo do que o das relações de emprego. Aponta o cancelamento do Verbete nº 106 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual não cabia à Justiça especializada o exame de demandas a envolver a complementação de aposentadoria paga aos ex-funcionários da Rede Ferroviária Federal S/A e respectivas subsidiárias.

O interessado diz que os precedentes mencionados pela União envolvem funcionários da Fepasa, submetidos ao regime estatutário, e não ao trabalhista. Assevera nunca ter sido vinculado ao estatuto dos ferroviários, mas sempre ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, este caso seria diverso daquele versado na ação direta evocada como paradigma.

A Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A, embora intimada, não se manifestou.

O processo encontra-se concluso para a apreciação do pedido de concessão de medida acauteladora.

2. Não procede o pedido formulado. A liminar deferida na citada ação direta de inconstitucionalidade ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I do artigo 114 da Carta Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que implique reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo, envolvendo servidor público e a Administração.

Conforme se depreende dos documentos juntados ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflito de natureza previdenciária, cujas partes são empregado aposentado da Administração indireta e a União. A despeito dos precedentes aludidos na peça inicial, a matéria versada na reclamação não foi objeto de exame na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, porquanto não se faz presente o elemento subjetivo, o servidor público. Embora se possa cogitar da competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, considerado o artigo 109, inciso I, da Lei Maior, descabe conferir à reclamação constitucional a natureza de sucedâneo recursal.

Observem a organicidade e a instrumentalidade do Direito. Ausente decisão dotada de efeito vinculante que possa servir de paradigma, fica inviabilizada a atuação do Supremo, que deve ocorrer em momento oportuno, mediante a interposição do recurso adequado. Assim sinalizam todos os precedentes de Colegiado citados pela reclamante, formalizados em sede própria, ou seja, em recurso extraordinário e em agravo de instrumento.

3. Ante o disposto no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, nego seguimento à reclamação.

4. Publiquem.Brasília, 2 de dezembro de 2011.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECLAMAÇÃO 12.653 (479)ORIGEM : ADI - 0000110009297 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RORAIMARELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECLTE.(S) : SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE RORAIMA - SINDOJERRADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSELRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAINTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMAINTDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

RONDÔNIA

DECISÃO: O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima ajuíza reclamação, com pedido de medida liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que concedeu medida cautelar nos autos da ação direta de inconstitucionalidade n. 000.11.000929-7 e suspendeu os efeitos de parte do art. 33 e de todo o art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 142, de 2008, com a nova redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 175, de 2011.

Referida inovação legislativa aumentou a exigência de escolaridade para investidura no cargo de oficial de justiça do Poder Judiciário do Estado de Roraima (de nível médio para superior), assegurando a isonomia remuneratória entre os oficiais de justiça de nível médio remanescentes e os de nível superior, em razão da identidade de atribuições de ambos os cargos. Segundo o reclamante, “essa necessária mudança de exigência de nível de escolaridade e a consequente isonomia remuneratória entre os cargos idênticos foram pautadas na observância dos ditames constitucionais e albergadas pela jurisprudência”.

Ocorre que, conforme relata do reclamante, o Ministério Público propôs perante o Tribunal de Justiça local ação direta de inconstitucionalidade contra referida mudança legislativa, arguindo que essa modificação do nível de escolaridade e a consequente isonomia remuneratória configuraria espécie de provimento derivado, com violação ao art. 37, II, da Constituição. O Tribunal de Justiça então concedeu a medida cautelar para suspender as referidas normas, vislumbrando, no caso, hipótese de ascensão funcional.

O reclamante alega, em primeiro lugar, que houve usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, pois o Tribunal de Justiça teria aferido a referida inconstitucionalidade com base no art. 20 da Constituição Estadual, que é mera reprodução do art. 37, II, da Constituição Federal, cuja guarda cabe exclusivamente ao STF.

Em segundo lugar, sustenta que houve afronta às decisões do STF nas ADI 1561, 1591, 2335 e 2713, nas quais foram declaradas constitucionais leis similares, reconhecendo-se que não há violação à exigência constitucional do concurso público quando há similitude das atribuições dos cargos.

Alega que a decisão atacada causará enormes transtornos aos servidores, que desempenham as mesmas atribuições dos oficiais de justiça e serão discriminados com remuneração inferior, o que justifica a presença do periculim in mora.

Requer, assim, a concessão da liminar para suspender a medida cautelar nos autos da ação direta de inconstitucionalidade n. 000.11.000929-7 no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima prestou informações explicando o trâmite processual da ação direta de inconstitucionalidade e os fundamentos da decisão atacada e enfatizou que o Ministério Público local ajuizou a referida ação contra a lei estadual tendo como parâmetro a Constituição Estadual, não havendo que se falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Decido. A reclamação é manifestamente improcedente. Em primeiro lugar, não é possível vislumbrar qualquer usurpação da

competência do Supremo Tribunal Federal. Esta Corte já teve a oportunidade de analisar, em sede de reclamação, a questão relativa à competência de Tribunal de Justiça estadual para conhecer de ação direta de inconstitucionalidade formulada contra lei municipal ou estadual em face de parâmetro constitucional estadual que, na sua essência, reproduz disposição constitucional federal.

Cuidava-se de controvérsia sobre a legitimidade do IPTU instituído por lei municipal de São Paulo, capital (Lei municipal nº 11.152, de 30.12.91). Concedida a liminar pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, opôs a Prefeitura da capital daquele Estado reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, sustentando que, embora fundada na inobservância de preceitos constitucionais estaduais, a ação direta acabava por submeter à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado o contraste entre a lei municipal e normas da Constituição Federal (Rcl. nº 383, Rel. Min. Moreira Alves, julgada em 11.06.1992, DJ de 21.05.1993).

Anteriormente, julgando a Reclamação nº 370, afirmara o Supremo

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STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 87

Tribunal Federal que faleceria competência aos Tribunais de Justiça estaduais para conhecer de representação de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal em face de parâmetros formalmente estaduais, mas substancialmente integrantes da ordem constitucional federal. Considerou-se então que a reprodução na Constituição estadual de normas constitucionais obrigatórias em todos os níveis da federação "em termos estritamente jurídicos" seria "ociosa" (Rcl. nº 370, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgada em 09.04.1992, DJ de 29.06.2001). Asseverou-se que o texto local de reprodução formal ou material, "não obstante a forma de proposição normativa do seu enunciado, vale por simples explicitação da absorção compulsória do preceito federal, essa, a norma verdadeira, que extrai força de sua recepção pelo ordenamento local, exclusivamente, da supremacia hierárquica absoluta da Constituição Federal" (Rcl. nº 370, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgada em 09.04.1992, DJ de 29.06.2001).

A tese concernente à ociosidade da reprodução de normas constitucionais federais obrigatórias no texto constitucional estadual esbarra já nos chamados princípios sensíveis, que impõem, inequivocamente, aos Estados-membros, a rigorosa observância daqueles estatutos mínimos (CF, art. 34, VII). Nenhuma dúvida subsiste de que a simples omissão da Constituição estadual, quanto à inadequada positivação de um desses postulados, no texto magno estadual, já configuraria ofensa suscetível de provocar a instauração da representação interventiva.

Não é menos certo, por outro lado, que o Estado-membro deve observar outras disposições constitucionais estaduais, de modo que, adotada a orientação esposada inicialmente pelo Supremo Tribunal Federal, ficaria o direito constitucional estadual – substancial - reduzido, talvez, ao preâmbulo e às cláusulas derrogatórias. Até porque, pelo modelo analítico de Constituição adotado entre nós, nem mesmo o direito tributário estadual pode ser considerado, segundo uma orientação ortodoxa, um direito substancialmente estadual, já que, além dos princípios gerais, aplicáveis à União, aos Estados e Municípios (arts. 145-149), das limitações ao poder de tributar (arts. 150-152), contempla o texto constitucional federal, em seções autônomas, os impostos dos Estados e do Distrito Federal (Seção IV - art. 155) e os impostos municipais (Seção V - art. 156). Como se vê, é por demais estreito o espaço efetivamente vago deixado ao alvedrio do constituinte estadual.

São elucidativas, a propósito, as seguintes passagens do voto do Ministro Moreira Alves na Rcl.nº 383:

"É petição de princípio dizer-se que as normas das Constituições estaduais que reproduzem, formal ou materialmente, princípios constitucionais federais obrigatórios para todos os níveis de governo na federação são inócuas, e, por isso mesmo, não são normas jurídicas estaduais, até por não serem jurídicas, já que jurídicas, e por isso eficazes, são as normas da Constituição Federal reproduzidas, razão por que não se pode julgar, com base nelas, no âmbito estadual, ação direta de inconstitucionalidade, inclusive, por identidade de razão, que tenha finalidade interventiva. (...)

Essas observações todas servem para mostrar, pela inadmissibilidade das conseqüências da tese que se examina, que não é exato pretender-se que as normas constitucionais estaduais que reproduzem as normas centrais da Constituição Federal (e o mesmo ocorre com as leis federais ou até estaduais que fazem a mesma reprodução) sejam inócuas e, por isso, não possam ser consideradas normas jurídicas. Essas normas são normas jurídicas, e têm eficácia no seu âmbito de atuação, até para permitir a utilização dos meios processuais de tutela desse âmbito (como o recurso especial, no tocante ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, e as ações diretas de inconstitucionalidade em face da Constituição Estadual). Elas não são normas secundárias que correm necessariamente a sorte das normas primárias, como sucede com o regulamento, que caduca quando a lei regulamentada é revogada. Em se tratando de norma ordinária de reprodução ou de norma constitucional estadual da mesma natureza, por terem eficácia no seu âmbito de atuação, se a norma constitucional federal reproduzida for revogada, elas, por terem eficácia no seu âmbito de atuação, persistem como normas jurídicas que nunca deixaram de ser. Os princípios reproduzidos, que, enquanto vigentes, se impunham obrigatoriamente por força apenas da Constituição Federal, quando revogados, permanecem, no âmbito de aplicação das leis ordinárias federais ou constitucionais estaduais, graças à eficácia delas resultante. " (Rcl. nº 383, Rel. Min.Moreira Alves, julgada em 11.06.1992, DJ de 21.05.1993)

A prevalecer a orientação advogada na Reclamação nº 370, restaria completamente esvaziada a cláusula contida no art. 125, § 2º, da Constituição, uma vez que, antes de qualquer decisão, deveria o Tribunal de Justiça verificar, como questão preliminar, se a norma constitucional estadual não era mera reprodução do direito constitucional federal.

De resto, não estaria afastada a possibilidade de que, em qualquer hipótese, fosse chamado o Supremo Tribunal Federal, em reclamação, para dirimir controvérsia sobre o caráter federal ou estadual do parâmetro de controle.

A propósito, anotou, ainda, o Ministro Moreira Alves:" (....) em nosso sistema jurídico de controle constitucional, a ação

direta de inconstitucionalidade tem como causa petendi, não a inconstitucionalidade em face dos dispositivos invocados na inicial como violados, mas a inconstitucionalidade em face de qualquer dispositivo do parâmetro adotado (a Constituição Federal ou a Constituição Estadual). Por isso é que não há necessidade, para a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo impugnado, que se forme maioria absoluta quanto ao

dispositivo constitucional que leve cada juiz da Corte a declarar a inconstitucionalidade do ato. Ora, para se concluir, em reclamação, que a inconstitucionalidade argüida em face da Constituição Estadual seria uma argüição só admissível em face de princípio de reprodução estadual que, em verdade, seria princípio constitucional federal, mister se faria que se examinasse a argüição formulada perante o Tribunal local não apenas -- como o parecer da Procuradoria-Geral da República fez no caso presente, no que foi acompanhado pelo eminente Ministro Velloso no voto que proferiu -- em face dos preceitos constitucionais indicados na inicial, mas também, de todos o da Constituição Estadual. E mais, julgada procedente a reclamação, estar-se-ia reconhecendo que a lei municipal ou estadual impugnada não feriria nenhum preceito constitucional estritamente estadual, o que impossibilitaria nova argüição de inconstitucionalidade em face de qualquer desses preceitos, se, na conversão feita por meio da reclamação, a ação direta estadual em face da Constituição Federal fosse julgada improcedente, por não violação de qualquer preceito constitucional federal que não apenas os invocados na inicial. E como, com essa transformação, o Supremo Tribunal Federal não estaria sujeito ao exame da inconstitucionalidade da lei estadual ou municipal em face dos preceitos constitucionais invocados na inicial perante o Tribunal de Justiça, e tidos, na reclamação, como preceitos verdadeiramente federais, mudar-se-ia a causa petendi da ação: de inconstitucionalidade em face da Constituição Estadual para inconstitucionalidade em face da Constituição Federal, sem limitação, evidentemente, aos preceitos invocados na inicial". (Rcl. nº 383, Rel. Min. Moreira Alves, julgada em 11.06.1992, DJ de 21.05.1993)

A partir da decisão na Rcl. nº 383 assentou-se não configurada a usurpação de competência quando os Tribunais de Justiça analisam, em controle concentrado, a constitucionalidade de leis municipais ante normas constitucionais estaduais que reproduzem regra da Constituição de observância obrigatória. O acórdão possui a seguinte ementa:

“EMENTA: Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros. - Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta. Reclamação conhecida, mas julgada improcedente.”

No mesmo sentido, cito a decisão proferida na ADI-QO n° 1.529/MT, Rel. Min. Octávio Gallotti (DJ 28.2.1997), assim ementada:

“EMENTA: É competente o Tribunal de Justiça (e não o Supremo Tribunal), para processar e julgar ação direta contra lei estadual contrastada com a norma da Constituição local, mesmo quando venha esta a consubstanciar mera reprodução de regra da Carta Federal, cabendo, em tese, recurso extraordinário de decisão que vier a ser proferida sobre a questão.”

A questão também é objeto de análise da doutrina especializada no tema, como se pode verificar nas precisas lições de Leo Ferreira Leoncy (Controle de constitucionalidade estadual. São Paulo: Saraiva, 2006):

“A despeito de ter outorgado aos Estados o poder de instituírem suas próprias Constituições, o legislador constituinte federal quase não deixou espaço para que os entes federativos inovassem nas matérias reservadas à sua competência.

Prova disso é o fato de a Constituição Federal ter previamente ordenado, em muitos aspectos, por meio das chamadas normas de observância obrigatória, a atividade do legislador constituinte decorrente, para o qual deixou como única saída, em inúmeras matérias, a mera repetição do discurso constitucional federal, por via da transposição de várias normas constitucionais federais para o texto da Constituição Estadual.

Por outro lado, em matérias nas quais a Constituição Federal outorgou ampla competência para que o constituinte estadual deliberasse a seu talante, com a possibilidade de edição das chamadas normas autônomas, este se limitou a imitar o disciplinamento eventualmente constante do modelo federal, mesmo quando a ele não se encontrava subordinado.

O resultado de tal fenômeno é a convivência, nos textos da Constituição da República e das Constituições Estaduais, de normas formal ou materialmente iguais, a configurar uma identidade normativa entre os parâmetros de controle federal e estadual.

Em vista disso, cabe indagar qual o Tribunal competente para apreciar a ação direta de inconstitucionalidade de norma local que afrontar tais normas constitucionais repetidas, se o guardião da Constituição Federal ou o defensor da Constituição do respectivo Estado-membro. (...)

(...) Tal questão vem a debate na medida em que, à primeira vista, uma vez violada a norma constitucional estadual de repetição, também restaria violada, ipso facto, a norma constitucional federal repetida. Daí o interesse em saber sob que parâmetro de controle se há de questionar a legitimidade do ato inquinado de inconstitucional e, resolvido isto, perante que Tribunal propor a ação direta correspondente.”

Delimitado o problema, Leo Leoncy, após analisar a jurisprudência do

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STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 88

Supremo Tribunal Federal, assim conclui seu entendimento:“Com o entendimento firmado na RCL 383, ficou assente que os

parâmetros de controle federal e estadual guardam autonomia entre si, para fins de definir o Tribunal competente para se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo local. Assim, se a ilegitimidade da norma é argüida em face do parâmetro federal, de questão constitucional federal se trata, e o Supremo Tribunal Federal é competente para resolver a questão em sede de controle abstrato; por outro lado, se a ilegitimidade da norma é suscitada em face do parâmetro estadual, de questão constitucional estadual se trata, e o Tribunal de Justiça é que será competente para se pronunciar acerca da questão em sede de controle abstrato de normas.

Nesse sentido, desde que proposta a ação direta em face da Constituição Estadual, será competente o Tribunal de Justiça, que é o guardião do direito constitucional estadual. Com isso, o que parece definir a competência para julgamento de ação direta de inconstitucionalidade é o parâmetro de controle adotado (em outras palavras, a causa de pedir formulada na petição inicial de ação direta), sendo irrelevante se, no caso de controle abstrato em face da Constituição Estadual, o Tribunal de Justiça tiver que declarar a (i)legitimidade de norma perante dispositivos constitucionais estaduais que são mera reprodução de normas constitucionais federais de observância obrigatória para os Estados.

Essa orientação já foi diversas vezes reiterada pelo Tribunal, que tem ressaltado que “[o] § 2° do artigo 125 da Constituição Federal não contempla exceção: define a competência para a ação direta de inconstitucionalidade, a causa de pedir lançada na inicial; sendo esta o conflito da norma atacada com a Carta do Estado, impõe-se concluir pela competência do Tribunal de Justiça, pouco importando que ocorra repetição de preceito da Carta da República de adoção obrigatória” (RE 177.865, Rel. Min. Marco Aurélio, Ementário 1801-13, p. 2509. No mesmo sentido, cf. RCL 588, Rel. Min. Marco Aurélio, Ementário 1863-01, p. 136; RE 154.028, Rel. Min. Marco Aurélio, Ementário 1904-02, p. 415; RE 199293, Rel. Min. Marco Aurélio, Ementário 2158-3, p. 563).

Se assim é em relação às normas de reprodução (normas constitucionais federais de observância obrigatória reproduzidas na Carta local), com maior razão será para as normas de imitação (normas constitucionais federais não obrigatórias imitadas pelo constituinte estadual). Presentes na Constituição do Estado-membro por mera liberalidade do órgão constituinte decorrente, que o faz no exercício e dentro dos limites de sua autonomia constitucional, a impugnação de leis e atos normativos locais em face dessas normas de imitação não serve de pretexto para se deslocar a competência para processar e julgar a ação ao Supremo Tribunal Federal. É que tais normas “são frutos da autonomia do Estado-membro, da qual deriva a sua validade e, por isso, para todos os efeitos, são normas constitucionais estaduais” (RCL 370, Rel. Min. Octavio Gallotti, Ementário 2037-1, p. 56).”

Esses fundamentos são suficientes para se atestar a inexistência de qualquer usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Assim, é competência do Tribunal de Justiça local dizer se o caso em questão configura hipótese de provimento derivado ou não e se, portanto, há violação à exigência do concurso público presente na Constituição Estadual.

O reclamante se insurge contra o mérito da decisão impugnada, afirmando que ela contraria posicionamentos fixados na jurisprudência do STF. No entanto, a reclamação não se afigura como instrumento processual destinado a esse fim, visto que, nesse caso, seria mero sucedâneo recursal, hipótese amplamente rejeitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Portanto, a eventual revisão do posicionamento firmado na decisão reclamada deve ser aferida nas instâncias recursais ordinárias e extraordinárias – no caso, pelo recurso extraordinário –, mas não pela via da presente reclamação.

Não seria o caso também de declaração de inconstitucionalidade de lei de idêntico teor, visto que a lei estadual objeto da decisão impugnada não possui identidade com as leis objetos das decisões do STF citadas pelo reclamante, e mesmo porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal chegou a rejeitar essa tese no julgamento da RCL 3.014, Rel. Min. Carlos Britto, julg. 10.3.2010, ainda que tenha ficado vencido nessa matéria.

Nesses termos, nego seguimento à presente reclamação (art. 21, § 1º, RI-STF).

Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

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RECLAMAÇÃO 12.970 (480)ORIGEM : PROC - 990103861930 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECLTE.(S) : LEVI MOREIRA FREITAS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : IZABEL GEHLEN SCHITZ E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLOADV.(A/S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(A/S)

DESPACHO: vistos, etc.Diante da petição de impugnação juntada aos autos, observei que a

presente reclamação constitucional se fundamenta na violação da autoridade da decisão do Ministro Dias Toffoli no RE 626.307, e não em usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal. Pelo que é de ser indeferido o pedido de isenção do pagamento das custas. Determino, portanto, que a parte autora efetue o preparo deste processo, nos termos da Resolução 462, de 25 de maio de 2011, do art. 257 do CPC e do art. 59 do RI/STF, sob pena de deserção e imediata revogação da liminar deferida.

Publique-se.Brasília, 06 de dezembro de 2011.

Ministro AYRES BRITTORelator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 12.987 (481)ORIGEM : HC - 10000110763281000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECLTE.(S) : PEDRO LÚCIO DE SOUZAADV.(A/S) : ANTÔNIO HENRIQUE PEREIRA DA SIVA E

OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA

DE MATEUS LEMERECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS

GERAISINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Antônio Henrique Pereira da Silva e outros em face de decisão formalizada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mateus Leme/MG.

Conforme consta dos autos, o reclamante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 306 da Lei Federal n. 9.503/97.

O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mateus Leme/MG deferiu o pedido de liberdade provisória, todavia com o arbitramento de fiança no valor de R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais).

Com fundamento no art. 350 do CPP, foi formulado pedido de isenção da fiança arbitrada, o qual restou indeferido.

Contra essa decisão a defesa impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

O Desembargador relator indeferiu a liminar.Daí a presente reclamação.Requer, inclusive liminarmente, a expedição do alvará de soltura em

favor do reclamante, diante da “ausência dos requisitos para manutenção da prisão do reclamante, aliado, ainda, afronta direta a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prisão não deve se fundamentar na condição socieconômica do cidadão, razão pela qual a impossibilidade de prestar fiança impõe a aplicabilidade do artigo 350 do CPP, por força do artigo 5º da Constituição Federal”.

Preliminarmente, observo que o Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar reclamações apenas nas hipóteses previstas no art. 102, I, l, da Constituição Federal, ou seja, para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

No presente caso, o reclamante não aponta qualquer decisão desta Corte que estaria sendo afrontada pelo ato reclamado, nem a ocorrência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Não se verifica, portanto, nenhuma das hipóteses constitucionalmente previstas para o ajuizamento da reclamação (art. 102, I, “l”, da Constituição). Limita-se a fazer considerações acerca do mérito da decisão reclamada, de modo que se revela manifestamente incabível o pedido deduzido na inicial.

Ademais, o pedido sequer permite o recebimento como habeas corpus. É que, além de se ter um impetração per saltum – com supressão de instância –, também não caberia a concessão de ordem de ofício, tendo em vista a ausência de documentos comprobatórios de situação de pobreza do reclamante alegada pela defesa (se aposentado, quanto percebe por mês, ou se comerciante, conforme consta do mandado de citação).

Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do RI/STF.

Por conseguinte, fica prejudicada a apreciação da medida liminar pleiteada.

Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDES

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 12.988 (482)ORIGEM : HC - 10000110771250000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDES

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 89

RECLTE.(S) : PEDRO LÚCIO DE SOUZAADV.(A/S) : ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/

S)RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATEUS LEMERECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS

GERAISINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAIS

GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Antônio Henrique Pereira da Silva e outros, em favor de Pedro Lúcia de Souza, contra decisão formalizada pelo Juízo plantonista da Comarca de Mateus Leme/MG e pelo Desembargador integrante da 1ª Câmara Criminal do TJMG.

Conforme consta dos autos, o reclamante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 306 da Lei Federal n. 9.503/97.

O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mateus Leme/MG deferiu o pedido de liberdade provisória, contudo com o arbitramento de fiança no valor de R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais).

Com fundamento no art. 350 do CPP, foi formulado pedido de isenção da fiança arbitrada, que restou indeferido.

Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

O Desembargador relator indeferiu a liminar.Sobreveio denúncia e novo pedido de liberdade provisória sem

fiança, que restou indeferido.Daí a presente reclamação.Requer, inclusive liminarmente, a expedição do alvará de soltura em

favor do reclamante.Observo que a defesa reitera questão contida nos autos da

Reclamação 12.987, também de minha relatoria, o que inviabiliza a análise da ação.

Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação, nos termos do art. 21, § 1º , do RI/STF.

Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 13.018 (483)ORIGEM : ARESP - 36620 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECLTE.(S) : CONDOMINIO DO SITIO SAO GONCALOADV.(A/S) : GUILHERME BRAGA FILHORECLDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAINTDO.(A/S) : PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVICOS

PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTOADV.(A/S) : MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS

DECISÃO: Condomínio do Sítio de São Gonçalo ajuíza reclamação, com pedido de medida liminar, em face de decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial Cível n. 0012147-44.2007.8.19.0055-RJ.

A petição inicial relata que, na origem, trata-se de “ação desconstitutiva de cobrança, em que a requerente interpôs recurso especial a fim de evitar cobrança indevida pela empresa PROLAGOS (concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgoto), ante a ausência de norma legal”.

A peça inicial tece considerações sobre o “conceito de economia” para fins de cobrança de tarifa de água e esgoto fixado pelo Decreto 21.123/83, do Estado do Rio de Janeiro, e alega que esse conceito teria sido utilizado equivocadamente, tendo em vista que o condomínio reclamante não seria “comercial”. Sustenta que o referido decreto não permite que a empresa PROLAGOS instale em condomínios horizontais equipamento “macro-medidor” da água destinada ao abastecimento das residências. Assim, a cobrança da tarifa de forma rateada teria sido abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o que deveria implicar a devolução do que o reclamante teria pagado em excesso. A petição relata então a existência de divergência jurisprudencial sobre a controvérsia a respeito da cobrança do fornecimento de água e passa a defender que é abusiva a cobrança realizada por meio de “macro-medidor” de água instalado ilegalmente em condomínio horizontal.

A petição passa a tratar da “possibilidade de repercussão geral” da questão debatida, e que, no caso, houve “inconstitucionalidade”, o que revelaria uma hipótese de “inconstitucionalidade chapada”, com violação direta da Constituição e do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, requer a concessão de medida liminar para suspender a decisão reclamada.

Decido. A reclamação é manifestamente incabível.

O relato extremamente confuso da petição inicial apenas consegue revelar o inconformismo do reclamante em face de decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a qual teria negado seguimento a recurso especial por ele interposto contra decisão que lhe teria desfavorecido em demanda relativa à cobrança da tarifa de água e esgoto de seus condôminos.

Na petição inicial, fala-se apenas na existência de “inconstitucionalidade” e violação ao Código de Defesa do Consumidor, assim genericamente tratadas, mas não se especifica qualquer decisão ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal que teria sido afrontada, nem se trata de hipótese de usurpação da competência desta Corte.

Como é sabido, a reclamação constitucional é cabível para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e assegurar a autoridade de suas decisões e súmulas vinculantes. O caso dos autos não se encaixa em qualquer dessas hipóteses de cabimento. Em verdade, o reclamante pretende insurgir-se contra a decisão que lhe teria sido desfavorável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e para tanto se utiliza da reclamação como sucedâneo recursal, o que é amplamente rejeitado pela vasta jurisprudência desta Corte.

Assim sendo, não havendo no caso qualquer hipótese de cabimento de reclamação, nego seguimento ao processo (art. 21, § 1º, RI-STF).

Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

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MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.022 (484)ORIGEM : Rcl - 13022 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECLTE.(S) : LEANDRO PONTE DIASADV.(A/S) : BRENO LEITE PINTORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO

DO CEARÁRECLDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

DECISÃO: Leandro Ponte Dias, ex-Prefeito do Município de Cariré-CE, ajuíza a presente reclamação, com pedido de liminar, contra atos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE).

Em síntese, alega o reclamante que os atos do órgão reclamado (Acórdãos 1.712/2010, 2076/2011 e 5159/2011, no Processo n. 2007.CRE.PCS.10213/08; Acórdãos 3470/2010, 5910/2010 e 4789/2011, no Processo n. 2008.CRE.PCS.09929/09; Acórdãos 3471/2010, 6263/2010 e 4168/2011, no Processo n. 2008.CRE.PCS.09933/09), resultantes do julgamento das contas de gestão no período em que exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Cariré-CE (mandato de janeiro de 2004 a dezembro de 2008), teria violado a autoridade dos acórdãos proferidos por esta Corte nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n°s 3.715/TO, 1.779/PE e 849/MT.

A tese é a de que, conforme as referidas decisões do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Contas dos Municípios, o qual deve observar o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União conformado pelas normas constitucionais dos artigos 71 a 75 da Constituição da República, não tem atribuição de julgar as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo local, mas apenas de emitir parecer prévio a ser enviado à Câmara Municipal, órgão competente para efetivamente exercer o julgamento das contas.

A urgência da pretensão cautelar estaria no fato de que, nos termos do art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar n° 64/90 (Lei das Inelegibilidades), na redação que lhe conferiu a Lei Complementar n° 135/2010, o reclamante poderá ficar inelegível para as próximas eleições, além de ter que arcar com pesadas multas.

Decido. Estão presentes os pressupostos legais para a concessão do pedido

de medida liminar. Conforme relatado na petição inicial, e demonstrado pelos documentos que a acompanham, os ato impugnados dizem respeito ao julgamento, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de processos de prestação de contas de gestão relativos às contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Cariré-CE.

A respeito desse tema, ressalto o entendimento que deixei consignado no julgamento do ADI-MC n° 3.715 (DJ 25.8.2006), no sentido de que a Constituição Federal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros. Nesse sentido, este Tribunal tem considerado que “os Estados-membros estão sujeitos, na organização e composição dos seus Tribunais de Contas, a um modelo jurídico heterônomo estabelecido pela própria Carta Federal, que lhes restringe o exercício e a extensão do poder constituinte decorrente de que se acham investidos”. Assim, “a norma consubstanciada no art. 75 do texto constitucional torna, necessariamente, extensíveis aos Estados-membros as regras nele fixadas” (ADIMC n° 892-RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 7.11.1997; ADI nº 2.959-MG, Min. Rel. Eros Grau, DJ 11.11.2005; ADI nº 3361-MG, Min. Rel. Eros Grau, DJ

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STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 90

11.11.2005; ADI nº 397-SP, Min. Rel. Eros Grau, DJ 09.12.2005; ADI nº 2.208-DF, Min. Rel. Gilmar Mendes, DJ 25.06.2004; ADI nº 134-RS, Min. Rel. Maurício Corrêa, DJ 03.09.2004; ADI nº 1.632-DF, Min. Rel. Sydney Sanches, DJ 28.06.2002; ADI nº 892-RS, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 26.04.2002; ADI-MC nº 2.502-DF, Min. Rel. Sydney Sanches, DJ 14.12.2001; ADI-MC nº 2.117-DF, Min. Rel. Maurício Corrêa, DJ 07.11.2003; ADI-MC nº 1.957-AP, Min. Rel. Néri da Silveira, DJ 11.06.1999).

Dessa forma, esta Corte também tem entendido que, no contexto do art. 75 da Constituição Federal, dentre as normas constitucionais de observância obrigatória pelos Estados-membros incluem-se as atinentes às competências institucionais do Tribunal de Contas da União (ADI n° 849-8/MT, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23.4.1999).

No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre:

1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88;

2) a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88 (ADI n° 1.779-1/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.9.2001; ADI n° 1.140-5/RR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 26.9.2003; ADI n° 849-8/MT, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23.4.1999).

No primeiro caso, cabe ao Tribunal de Contas apenas apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. A competência para julgar essas contas fica a cargo do Congresso Nacional, por força do art. 49, inciso IX, da Constituição.

Na segunda hipótese, a competência conferida constitucionalmente ao Tribunal de Contas é de julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (art. 71, II, CF/88).

Esses entendimentos foram corroborados em decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello em caso praticamente idêntico ao versado na presente reclamação (RCL n° 10.445, Rel. Min. Celso de Mello, julg. em 12.8.2010), nos seguintes termos:

“ Impende verificar , agora, se a situação exposta na presente reclamação pode traduzir, ou não, hipótese de ofensa à autoridade das decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal, proferidas, com eficácia vinculante, em sede de fiscalização normativa abstrata, e indicadas como paradigmas de confronto.

E, ao fazê-lo, observo que os elementos produzidos na presente sede reclamatória parecem evidenciar o alegado desrespeito à autoridade das decisões que esta Suprema Corte proferiu nos julgamentos da ADI 849/MT e da ADI 3.175/TO, revelando-se suficientes para justificar, na espécie, o acolhimento da pretensão cautelar deduzida pelo reclamante.

É que, no caso ora em exame, trata-se de hipótese que deve ser interpretada, no que concerne aos Chefes do Poder Executivo da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, em consonância com quanto dispõem os arts. 71, inciso I, 75, “caput”, e 31 e seus parágrafos 1º e 2º, todos da Carta Política.

Esses preceitos constitucionais permitem definir, como órgão competente para apreciar as contas públicas do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos Municipais, o Poder Legislativo, a quem foi deferida a atribuição de efetuar, com o auxílio opinativo do Tribunal de Contas correspondente, o controle externo em matéria financeira e orçamentária.

As contas públicas dos Chefes do Executivo devem sofrer o julgamento - final e definitivo - da instituição parlamentar, cuja atuação, no plano do controle externo da legalidade e regularidade da atividade financeira do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos Municipais, é desempenhada com a intervenção “ad coadjuvandum” do Tribunal de Contas.

A apreciação das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo - que é a expressão visível da unidade institucional desse órgão da soberania do Estado - constitui prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído pelo Tribunal de Contas, no desempenho dessa magna competência, que possui extração nitidamente constitucional.

A regra de competência inscrita no art. 71, inciso II, da Carta Política - que submete ao julgamento desse importante órgão auxiliar do Poder Legislativo as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta - não legitima a atuação exclusiva do Tribunal de Contas, quando se tratar de apreciação das contas do Chefe do Executivo, pois, em tal hipótese, terá plena incidência a norma especial consubstanciada no inciso I desse mesmo preceito constitucional.

Há, pois, uma dualidade de regimes jurídicos a que os agentes públicos estão sujeitos no procedimento de prestação e julgamento de suas contas. Essa diversidade de tratamento jurídico, estipulada “ratione muneris” pelo ordenamento constitucional, põe em relevo a condição político-administrativa do Chefe do Poder Executivo.

O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, em passagem expressiva de seu douto voto proferido no julgamento do RE 132.747/DF, do qual foi Relator, assinalou, com inteira propriedade, essa dualidade de situações,

dando adequada interpretação às normas inscritas nos incisos I e II do art. 71 da Constituição Federal:

“Nota-se, mediante leitura dos incisos I e II do artigo 71 em comento, a existência de tratamento diferenciado, consideradas as contas do Chefe do Poder Executivo da União e dos administradores em geral. Dá-se, sob tal ângulo, nítida dualidade de competência, ante a atuação do Tribunal de Contas. Este aprecia as contas prestadas pelo Presidente da República e, em relação a elas, limita-se a exarar parecer, não chegando, portanto, a emitir julgamento.

Já em relação às contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e às contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para o erário, a atuação do Tribunal de Contas não se faz apenas no campo opinativo. Extravasa-o, para alcançar o do julgamento. Isto está evidenciado não só pelo emprego, nos dois incisos, de verbos distintos - apreciar e julgar - como também pelo desdobramento da matéria, explicitando-se, quanto às contas do Presidente da República, que o exame se faz ‘mediante parecer prévio’ a ser emitido, como exsurge com clareza solar, pelo Tribunal de Contas.

.......................................................(...) O Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos

igualam-se no que se mostram merecedores do ‘status’ de Chefes de Poder. A amplitude maior ou menor das respectivas áreas de atuação não é de molde ao agasalho de qualquer distinção quanto ao Órgão competente para julgar as contas que devem prestar, sendo certa a existência de Poderes Legislativos específicos. A dualidade de tratamento, considerados os Chefes dos Poderes Executivos e os administradores em geral, a par de atender a aspecto prático, evitando a sobrecarga do Legislativo, observa a importância política dos cargos ocupados, jungindo o exercício do crivo em relação às contas dos Chefes dos Executivos Federal, Estaduais e Municipais à atuação não de simples órgão administrativo, mas de outro Poder - o Legislativo.” (grifei)

Órgão competente, portanto, para apreciar as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, somente pode ser, em nosso sistema de direito constitucional positivo, no que se refere ao Presidente da República, aos Governadores e aos Prefeitos Municipais, o Poder Legislativo, a quem incumbe exercer, com o auxílio meramente técnico-jurídico do Tribunal de Contas, o controle externo pertinente à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das pessoas estatais e das entidades administrativas.

Somente à Câmara de Vereadores - e não ao Tribunal de Contas - assiste a indelegável prerrogativa de apreciar, mediante parecer prévio daquele órgão técnico, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, condição que ostentou a parte ora reclamante.

Não se subsume, em conseqüência, à noção constitucional de julgamento das contas públicas, o pronunciamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas, quanto a contratos e a outros atos de caráter negocial celebrados pelo Chefe do Poder Executivo.

Esse procedimento do Tribunal de Contas, referente à análise individualizada de determinadas operações negociais efetuadas pelo Chefe do Poder Executivo, tem o claro sentido de instruir o exame oportuno, pelo próprio Poder Legislativo - e exclusivamente por este -, das contas anuais submetidas à sua exclusiva apreciação.

Não tem sido diversa a orientação jurisprudencial adotada pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, cuja sucessivas decisões sobre o tema ora análise ajustam-se a esse entendimento, afastando, por isso mesmo, para efeito de incidência da regra de competência inscrita no art. 71, inciso I, c/c os arts. 31, § 2º, e 75, todos da Constituição da República, a pretendida distinção entre contas relativas ao exercício financeiro e contas de gestão ou referentes à atividade de ordenador de despesas, como se vê de expressivos acórdãos emanados daquela Alta Corte Eleitoral:

“Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Competência.

1. A competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas.

2. Não há falar em rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, porquanto constitui esse Poder Legislativo o órgão competente para esse julgamento, sendo indispensável o seu efetivo pronunciamento.

Agravo regimental a que se nega provimento.”(REspe n. 33.747-AgR/BA, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI – grifei)“Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei

Complementar nº 64/90. Competência.- A competência para o julgamento das contas do prefeito é da

Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas.

Recurso especial provido.”

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 91

(REspe n. 29.117/SC, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI - grifei)“CONTAS - PREFEITO - REJEIÇÃO - DECURSO DE PRAZO.Consoante dispõe o artigo 31 da Constituição Federal, descabe

endossar rejeição de contas considerado o decurso de prazo para a Câmara Municipal exercer crivo tendo em conta parecer, até então simples parecer, do Tribunal de Contas.”

(RO n. 1.247/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei)Sendo assim, em face das razões expostas e em juízo de estrita

delibação, defiro o pedido de medida cautelar, em ordem a suspender “os efeitos da decisão administrativa prolatada pelo TCM/CE, PROC. Nº. 16498/09, consubstanciada no ACÓRDÃO DE Nº. 1480/10, até o julgamento final da presente demanda” (grifei).”

A decisão do Ministro Celso de Mello está resumida na seguinte ementa:

“EMENTA: RECLAMAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMAÇÃO ATIVA DA PARTE RECLAMANTE. PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS PÚBLICAS. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA, PARA TAL FIM, DA CÂMARA DE VEREADORES. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO LOCAL QUE SE ESTENDE TANTO ÀS CONTAS ANUAIS RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO QUANTO ÀS CONTAS DE GESTÃO (OU REFERENTES À FUNÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS) DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. FUNÇÃO OPINATIVA, EM TAIS HIPÓTESES, DO TRIBUNAL DE CONTAS. PARECER PRÉVIO SUSCETÍVEL DE REJEIÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL (CF, ART. 31, § 2º). SUPREMACIA HIERÁRQUICO-NORMATIVA DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE CONFERE PODER DECISÓRIO, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA, À INSTITUIÇÃO PARLAMENTAR, SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA .”

Tais fundamentos são suficientes para a concessão da medida cautelar.

Assim, com essas breves considerações, em juízo sumário de análise preliminar do processo, defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos dos Acórdãos 1.712/2010, 2076/2011 e 5159/2011, no Processo n. 2007.CRE.PCS.10213/08; dos Acórdãos 3470/2010, 5910/2010 e 4789/2011, no Processo n. 2008.CRE.PCS.09929/09; e dos Acórdãos 3471/2010, 6263/2010 e 4168/2011, no Processo n. 2008.CRE.PCS.09933/09, todos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

Comunique-se, com urgência.Publique-se.Requisitem-se informações ao Tribunal de Contas dos Municípios do

Estado do Ceará. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Brasília, 13 de dezembro de 2011. Ministro GILMAR MENDES

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 13.031 (485)ORIGEM :PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECLTE.(S) : NELSON SOARES DE OLIVEIRAADV.(A/S) : NELSON SOARES DE OLIVEIRARECLDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAINTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULINTDO.(A/S) : MILTON XAVIER BELLO

DECISÃO: Nelson Soares de Oliveira ajuíza reclamação “para o fim especial de restabelecer o estado de direito e cassar as decisões lastreadas indevidamente nas Súmulas 284/STF e 182/STJ”.

A petição inicial relata, de maneira confusa, que o reclamante, na qualidade de advogado da parte Milton Xavier Bello, interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do processo 70042710095, em face da rejeição de recurso especial perante o STJ, em razão do desprovimento de recurso de apelação cível 700384586659. O agravo de instrumento teria sido desprovido por incidência da Súmula 284/STF, impossibilidade de se analisar lei local em sede de recurso especial, ausência de cotejo analítico, etc.

Assim, alega o reclamante, em síntese, que houve aplicação indevida das Súmulas 284/STF e 182/STJ.

Decido. A reclamação foi ajuizada sem preencher os requisitos necessários

para seu regular processamento. A presente reclamação é composta apenas pelo documento eletrônico referente à petição inicial, sem qualquer outro documento necessário, tais como a procuração do advogado e as cópias das supostas decisões reclamadas.

De toda forma, é fácil perceber que a reclamação é manifestamente incabível.

Do relato extremamente confuso da petição inicial, apenas se pode apreender a alegação de que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar um recurso de agravo de instrumento nos autos de recurso de apelação cível, teria negado aplicação à Súmula 284, do Supremo Tribunal

Federal, e à Súmula 182, do Superior Tribunal de Justiça. Certamente, a reclamação não é instrumento processual cabível para

tal pretensão. Como é amplamente sabido, a reclamação constitucional destina-se a preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e a assegurar a autoridade de suas decisões e súmulas vinculantes. Obviamente, a hipótese dos autos não se encaixa em nenhuma dessas hipóteses.

Assim sendo, não havendo qualquer hipótese de cabimento da reclamação, nego seguimento ao presente processo (art. 21, § 1º, RI-STF).

Publique-se.Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSOS

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 497.200 (486)ORIGEM : AMS - 200071040031577 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : INTECNIAL INSTALADORA TÉCNICA INDUSTRIAL

LTDAADV.(A/S) : ADRIANO ZIR BARBOSA E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos. União interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls.

99 a 100, de minha lavra, que determinou a aplicação do artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

“Decisão: Vistos. Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral da matéria

constitucional versada nestes autos ao examinar o RE nº 574.706/PR. O assunto corresponde ao Tema nº 69 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata de recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, se o ICMS integra, ou não, a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS.

Assim, afasto o sobrestamento determinado pela decisão de folha 89 e, dou provimento ao agravo, para admitir o recurso extraordinário e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado, quanto ao recurso ora admitido, o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 5 de outubro de 2011.

Ministro Dias Toffoli “Em suas razões, alega que o agravo de instrumento não poderia ser

conhecido por encontrar-se deficiente em sua formação. Decido.Com razão a agravante. Verifico que a agravada deixou de instruir os

presentes autos com cópia integral do acórdão recorrido, peça obrigatória exigida pelo § 1° do artigo 544 do Código de Processo Civil, com a alteração da Lei n° 10.352, de 26/12/01. Incidência da Súmula nº 288/STF. Não consta dos autos cópia da 2ª folha do acórdão recorrido.

Ressalte-se que o Plenário desta Corte, na sessão de 8/10/08, ao julgar o RE nº 536.881/MG-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, ratificou a orientação de ser incabível neste Supremo Tribunal Federal o suprimento de eventuais falhas ou realização de diligências com o objetivo de viabilizar o conhecimento de recurso interposto nas demais instâncias.

Ante o exposto, reconsidero a decisão de folhas 99/100 para não conhecer do agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo regimental.

Publique-se. Brasília, 7 de dezembro de 2011.

Ministro Dias Toffoli Relator

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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 533.895 (487)ORIGEM : PROC - 106403 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ADEMAR PINHEIRO SANCHESADV.(A/S) : GUSTAVO PEREIRA PINHEIROAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE TUPÃPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TUPÃ

DESPACHO: Vistos,Determino o sobrestamento do feito até o julgamento do RE nº

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 92

391.091/RS, pelo Plenário da Corte.Devem os autos aguardar na Secretaria Judiciária da Corte.Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 541.806 (488)ORIGEM : AC - 8907173 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : RIP - REFRATÁRIOS, ISOLAMENTOS E PINTURA LTDAADV.(A/S) : EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : FÁBIO KUMAI

DESPACHO: Vistos. Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral de uma das

matérias constitucionais versadas nestes autos ao examinar o RE n° 561.158/MG. Em face da homologação do pedido de desistência do referido recurso, houve a substituição pelo RE n° 643.247/SP. O assunto corresponde ao tema nº 16 da Gestão por temas da repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da análise da “constitucionalidade da cobrança de taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio”.

Como o resultado do julgamento do mencionado RE n° 643.247/SP poderá refletir no deslinde do caso concreto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do referido recurso extraordinário.

Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária até a conclusão do referido julgamento.

Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 634.898 (489)ORIGEM : PROC - 200438008243946 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 1º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : MÁRCIA MARIA ARAÚJO SILVAADV.(A/S) : VALCIR GERALDO PEREIRA

Trata-se de agravo regimental interposto contra despacho que, em 9/11/2011, determinou a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que fosse observado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, ante a repercussão geral reconhecida no RE 593.068-RG/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa (fl. 130).

A agravante sustenta, em suma, que a matéria em exame não se amolda àquela que será discutida no referido recurso extraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral.

Não assiste razão à agravante. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. Isso por tratar-se de mero despacho, cujo conteúdo não é impugnável por recurso (CPC, art. 504).

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 593.078-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau; AI 705.038/MS, Rel. Min Ellen Gracie; AI 696.454-AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello; AI 630.083-AgR/PR, de minha relatoria.

Por fim, a admissão do recurso e a devolução dos autos à origem não causam qualquer prejuízo às partes, visto que, tão logo julgado o mérito do extraordinário submetido à apreciação do Plenário do STF, os Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais poderão declarar prejudicados os demais recursos atinentes à mesma questão ou retratar-se (CPC, art. 543-B, § 3º).

Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental.À Secretaria para cumprimento do despacho de fl. 130, após a

publicação desta decisão.Publique-se.Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 647.367

(490)

ORIGEM : AC - 200138000195781 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MINASCOPY NACIONAL LTDAADV.(A/S) : TIAGO CONDE TEIXEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de agravo regimental interposto contra despacho que, em 1º/9/2011, determinou o sobrestamento do feito na Secretaria do Gabinete até o julgamento final do RE 609.096-RG/RS, de minha relatoria, e do RE 400.479-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso (fl. 381).

A agravante sustenta, em suma, que o despacho agravado deve ser reformado, ao argumento de que não é caso de aplicação do art. 543-B do CPC, uma vez que a matéria em exame não se amolda àquelas que serão discutidas nos referidos recursos extraordinários paradigmas.

Não assiste razão à agravante. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que é incabível recurso contra despacho destituído de conteúdo decisório (art. 317 do RISTF e art. 504 do CPC). Nesse sentido, destaco os seguintes julgados, cujas ementas transcrevo a seguir:

“RECURSO. Agravo regimental. Despacho. Ausência de conteúdo decisório. Não cabimento. Agravo não conhecido. Precedentes. Não se admite agravo regimental de despacho que não tem conteúdo decisório” (AI 558.987-AgR-AgR/PI, Rel. Min. Cezar Peluso).

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso contra despacho sem conteúdo decisório. Cabimento. Impossibilidade. 3. Trânsito em julgado. Constatação. 4. Agravo regimental não conhecido” (AI 694.046-AgR/MG, Rel. Min. Presidente).

No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 486.642-AgR-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 689.154-ED/SP, Rel. Min. Presidente; ADI 1.496-AgR/DF, Rel. Min. Moreira Alves; MS 26.198-MC-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 779.969-AgR-AgR/RJ, de minha relatoria.

Além disso, cumpre ressaltar que, no caso, não foi determinado a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que fosse observado o disposto no art. 543-B do CPC, mas tão somente o sobrestamento do feito na Secretaria do Gabinete até o julgamento final do RE 609.096-RG/RS e do RE 400.479-AgR-ED/RJ, tendo em vista que os referidos julgamentos pelo Plenário desta Corte poderão influenciar a solução do presente processo.

Isso posto, não conheço do agravo regimental.À Secretaria para cumprimento do despacho de fl. 381, após a

publicação desta decisão.Publique-se.Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 656.304

(491)

ORIGEM : PROC - 990080924273 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ALFREDO ANGELO DI LUCIAADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO MAGALHÃES JÚNIORAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de recurso de agravo, que, interposto por fac-símile, insurge-se contra ato decisório que conheceu do agravo (previsto e disciplinado na Lei nº 12.322/2010), para negar seguimento ao recurso extraordinário, manifestamente inadmissível, deduzido pela parte ora agravante (fls. 569/573).

O ato decisório ora impugnado foi publicado em 08/11/2011, terça-feira, conforme certidão a fls. 574, recaindo, no dia 14/11/2011, segunda-feira, o termo final do prazo legal para a oportuna interposição do recurso em causa.

O presente recurso de agravo, no entanto, remetido por fax, foi deduzido extemporaneamente, eis que só veio a ser protocolizado, nesta Corte, em 17/11/2011, quinta-feira, data em que já se consumara o trânsito em julgado da decisão recorrida, circunstância essa que impossibilita o conhecimento da impugnação recursal em questão.

Não custa enfatizar, neste ponto, que a tempestividade dos recursos e dos atos processuais é aferida, no Supremo Tribunal Federal, pela oportuna apresentação das petições respectivas no Protocolo da Secretaria do Tribunal, que constitui, para tal específico fim, o único registro dotado de publicidade e de eficácia jurídico-legal (RTJ 91/858, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA – RTJ 139/652, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/964, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Torna-se lícito concluir, desse modo – especialmente se se considerar que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244 – AI 562.987-ED/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO) –, que se extinguiu, “pleno jure”, o direito de interpor o recurso pertinente:

“- Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 93

‘in albis’, do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente.

- A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem pública, passível, por isso mesmo, de conhecimento ‘ex officio’ pelos juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte recorrente, provoca, como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto.”

(RTJ 203/416, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço do presente

recurso de agravo.2. Tendo em vista a circunstância de que já se consumou, na

espécie, o trânsito em julgado da decisão de fls. 569/573 (v. certidão a fls. 577), devolvam-se os presentes autos à origem.

Publique-se.Brasília, 05 de dezembro de 2011.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 661.664

(492)

ORIGEM : APCRIM - 99308076256 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ANDREI MEIRELES DE ALMEIDAAGTE.(S) : MATHEUS DE ALMEIDA LEITAO NETTOAGTE.(S) : RODRIGO RANGEL COSTAADV. : EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNESAGDO.(A/S) : CIRO FERREIRA GOMESADV.(A/S) : HÉLIO PARENTE VASCONCELOS FILHO

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental em recurso extraordinário com agravo em face de decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

Queixa-crime. Lei de Imprensa. Rejeição. Publicação de matérias ditas ofensivas à honra da querelante em três das edições semanais de revista. Princípio da indivisibilidade. Impossibilidade de alcance a todas as publicações, não obstante a identidade de elementos indicativos da autoria e materialidade. Elementos circunstanciais hábeis à admissibilidade do prosseguimento apenas em relação ao crime de difamação. Caso, contudo de extinção da punibilidade pela prescrição. Inteligência do artigo 41, da Lei n.º 5.250/67.

Ciro Ferreira Gomes ajuizou queixa-crime contra Andrei Meirelles, Matheus Leitão e Rodrigo Rangel no dia 24.10.2007 por supostos fatos cometidos contra a honra do querelante datados de 1º, 8 e 15 de outubro de 2007.

Em 22.8.2008 foi publicada a sentença que rejeitou a queixa-crime e julgou extinta a punibilidade dos querelados com fundamento nos artigos 49 do Código de Processo Penal, 104 e 107, inciso V, ambos do Código Penal.

Em face desta decisão o querelante apelou e em 11.1.2010 a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decretou de ofício extinta a punibilidade do querelado, pela prescrição da pretensão punitiva, com base no artigo 41 da Lei 5.250/1967.

Foi interposto recurso extraordinário, alegando-se, em síntese, que o acórdão recorrido, ao aplicar a Lei de Imprensa, norma não recepcionada pela Constituição Federal, violou os artigos 5º, incisos X e XXXV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.

Dei provimento ao recurso para reformar o acórdão impugnado e determinar o regular processamento da queixa-crime sem aplicação das disposições da Lei 5.250/1967.

Contra esta decisão foi interposto agravo regimental em que se requer o reconhecimento da extinção de punibilidade em razão da prescrição.

Após esta incursão fática, passo a decidir.O crime em questão cominava pena máxima em abstrato de um ano

de detenção, cuja prescrição da pretensão punitiva do Estado dar-se-ia em 4 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal - CP).

Na espécie, as condutas supostamente ilícitas (difamação) foram praticadas nos dia 1º, 8 e 15 de outubro de 2007. Destarte, aplicando-se o lapso temporal de 4 (quatro) anos, a prescrição da pretensão punitiva da pena máxima in abstracto teria ocorrido em outubro de 2011.

Estes autos foram a mim distribuídos apenas em 7 de novembro de 2011. Ou seja, a pretensão punitiva do Estado Brasileiro prescreveu antes mesmo da primeira conclusão destes autos ao meu Gabinete.

Nos termos do art. 231, § 4º do RI/STF, c/c o art. 107, IV, do CP, e art. 3º, II da Lei nº 8.038/1990, reconheço a extinção da punibilidade dos recorridos, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da pena máxima cominada em abstrato, ainda que afastadas as disposições da Lei de Imprensa e considerado o art. 109, V, do CP.

Assim, reconsidero a decisão de fl. 496/497 para julgar prejudicado este recurso (RI/STF, art. 21, IX, e Lei nº 8.038/1990, art. 38) , mantendo a declaração de extinção da punibilidade dos recorridos.

Publique-se.Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDES

RelatorDocumento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 497.833 (493)ORIGEM : AMS - 200172030006441 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : VINHOS MENEGOLLA LTDAADV.(A/S) : FÁBIO SADI CASAGRANDE

DECISÃO: Vistos.União interpõe agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário apresentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O acórdão recorrido declarou o direito da recorrida a creditar-se do IPI em relação aos insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, bem como o direito a correção monetária dos respectivos créditos de IPI.

Alega contrariedade aos arts. 150, §6°, 153, §3°, II, da CF/88, e requer a declaração de inviabilidade do “reconhecimento de créditos na aquisição de insumos não-tributados ou sujeitos à alíquota zero” bem como a impossibilidade da correção monetária dos créditos reclamados (fl. 36).

Decido.A irresignação merece parcial provimento.Observo, inicialmente, que a União não se insurgiu quanto ao

reconhecimento do crédito na hipótese de insumos isentos.Assim, quanto ao reconhecimento de créditos na aquisição de

insumos não tributados sujeitos à alíquota zero, o acórdão recorrido foi de encontro a jurisprudência firmada por esta Corte quando dos julgamentos dos Recurso Extraordinários n° 370.682/SC, sob relatoria do Ministro Ilmar Galvão, e 353.657/PR, que foram assim ementado:

“ Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 370.682/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Dje 18/12/2007)“

“IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. Conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero. IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - CREDITAMENTO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO - EFICÁCIA. Descabe, em face do texto constitucional regedor do Imposto sobre Produtos Industrializados e do sistema jurisdicional brasileiro, a modulação de efeitos do pronunciamento do Supremo, com isso sendo emprestada à Carta da República a maior eficácia possível, consagrando-se o princípio da segurança jurídica. (RE 353.657/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje 06/03/2008)”

No julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra o RE 370.582/SC, sendo o Ministro Gilmar Mendes o relator dos aclaratórios, o Tribunal reafirmou tal entendimento, nos seguintes termos:

“Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Não há direito a crédito presumido de IPI em relação a insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis. 3. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão recorrida. 4. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes para simples rediscussão da matéria. Inviabilidade. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (RE 370682 ED/SC. Tribunal Pleno. Dje 16/11/2010.)

No que toca à matéria de correção monetária, verifico que restam prejudicada a discussão quanto aos insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, ante o provimento do presente recurso nesta parte. Inexistente o direito ao crédito não se cogita do acessório, correção monetária.

Remanesce, todavia, a discussão a respeito dos créditos de IPI advindos da aquisição de insumos isentos, os quais, como relatado, não foram objeto de recurso.

Sobre o assunto de correção monetária, elucidativo o acórdão proferido pela Primeira Turma, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, consubstanciado no RE nº 411.861/RS, cuja ementa transcrevo a seguir:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE, PERÍODO, MONTANTE. QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS OU QUE DEPENDEM DE PROVA. CRÉDITO ESCRITURADO EXEDENTE. CORREÇÃO INDEVIDA. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO ESTADO EM RECONHECER CRÉDITOS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. SITUAÇÃO DIVERSA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I - Discussão sobre definição do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 94

índice de correção monetária, período de incidência e fixação do valor devido. Questões infraconstitucionais ou que dependem da análise de provas. II – Correção monetária. Créditos escriturais excedentes. Questão constitucional. Correção monetária indevida. Benefício fiscal que só pode ser concedido pelo Poder Legislativo. Inexistência de ofensa aos postulados da não cumulatividade e da isonomia. III – Correção monetária. Créditos escriturais não utilizados no tempo devido por ilegítima resistência do Estado. Questão constitucional diversa do item anterior. Correção monetária devida durante o período de oposição do Estado. IV - Entendimentos aplicáveis ao ICMS e ao IPI. V - Embargos de declaração acolhidos parcialmente para, mantendo a parte dispositiva do acórdão, sanar os vícios alegados

Na esteira do precedente supra, entendo caracterizada a oposição injustificada do Fisco que, desde a contestação, insurgiu-se quanto ao creditamento decorrente dos insumos adquiridos sob o regime de isenção e utilizados no processo de industrialização de produtos tributados pelo IPI.

Colhe-se trecho do julgado proferido no RE nº 200.379/SP-ED-ED-EDv, Relator o Ministro Marco Aurélio:

“Ou seja, em se tratando de regular lançamento de crédito tributário em decorrência de recolhimento de ICMS, não haverá incidência de correção monetária no momento da compensação com tributo devido na saída da mercadoria do estabelecimento.

No entanto, não é esse o caso presente.IIIA embargada ajuizou ação declaratória visando o direito de escriturar

créditos extemporâneos em razão de óbice oposto pela Fazenda Pública.Não se trata, portanto, de regular escrituração de crédito e posterior

pedido de correção monetária sobre os mesmos; o pedido inicial é relativo ao próprio crédito tributário – reconhecido pelo acórdão embargado e não contestado pelo embargante -, cuja escrituração não ocorrera por óbice imposto pelo Estado, hipótese não alcançada pela jurisprudência citada, uma vez que o pressuposto é a regularização da escrituração.”

Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e, desde já, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido na parte em que autorizou o creditamento de IPI dos insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, restando prejudicada, em consequência, a discussão relativa à correção monetária de tais créditos. Fica mantido o v. acórdão recorrido na parte em que reconheceu o direito ao crédito na aquisição de insumos isentos e a correção monetária de tais créditos.

Sem honorários advocatícios, a teor da Súmula 512, STF. Custas na forma da lei.

Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.179 (494)ORIGEM : AC - 199961000526067 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : EDSON BATISTA ALMEIDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : WILSON LUIS DE SOUSA FOZ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto de acórdão que entendeu prescrita a pretensão da parte agravante ao pagamento de expurgos inflacionários nas suas contas de PIS/PASEP.

No recurso extraordinário, sustenta-se que a decisão recorrida afrontou o disposto no art. 239 da Constituição federal.

A discussão acerca do prazo prescricional da pretensão ora deduzida situa-se no âmbito da legislação infraconstitucional, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 639.893-AgR, rel. min. Eros Grau, DJ de 29.06.2007; AI 660.664, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 21.06.2007; AI 636.862, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15.06.2007 e AI 642.757, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJ de 12.09.2007.

Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.596 (495)ORIGEM : AC - 20050338265 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MARCI THERESINHA FLOR DA SILVAADV.(A/S) : JORGE LEANDRO LOBE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO

SERVIDOR DE BLUMENAU ISSBLUADV.(A/S) : ALCEU XENOFONTES LENZI

DECISÃO:Vistos.Marci Theresinha Flor da Silva interpõe agravo de instrumento contra

a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXVI e XL, e 30, inciso V, 37, caput e 201, § 4º, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. DECADÊNCIA (LEI N. 9.784/99, ART. 54). INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. DISPENSABILIDADE. PODE DE AUTOTUTELA CONFERIDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 473, 1ª PARTE, DO STF. EXCLUSÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE VANTAGEM NÃO INCORPORÁVEL: ADICIONAL POR NÚMERO DE ALUNOS. PODER-DEVER. APELO DESPROVIDO” (fl. 38).

Opostos embargos de declaração (fls. 43 a 49), foram rejeitados (fls. 52 a 57).

Decido.A irresignação merece prosperar.O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o

Recurso Extraordinário nº 594.296/MG, de minha relatoria, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito.

Trata-se da discussão relativa à necessária observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais de servidor público.

Em 21 de setembro de 2011, julgado o mérito do recurso, o Plenário desta Corte reconheceu que qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Tal decisão, conquanto ainda pendente de publicação seu acórdão, restou assim ementada:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

3. Recurso extraordinário a que se nega provimento”.Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o

comando exarado pela Súmula nº 473 do STF, editada sob a égide da Constituição anterior e invocada pelo acórdão recorrido, e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente Constituição Federal.

No caso presente, a exclusão, dos proventos da autora, de vantagem que lhe tinha sido concedida, inegavelmente influiu em sua esfera de interesses. Indubitável, destarte, que essa retificação que lhe foi imposta deveria ter sido precedida de regular processo administrativo, em que deveriam ter sido respeitados seus direitos ao contraditório e à ampla defesa.

Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para julgar a ação procedente, condenado o recorrido no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, arbitrados, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil em R$ 2.000,00.

Publique-se.Brasília, 6 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.186 (496)ORIGEM : RESP - 780222 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉADV.(A/S) : SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJALAGDO.(A/S) : MARGIT GERLINDE KOLLNBERGER E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : WALTER GOMES FRANÇA

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em que se alega a violação do art. 100, § 4º, da Constituição federal.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 95

O Plenário desta Corte já decidiu ser inviável o recurso extraordinário que — interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial — suscita as mesmas questões constitucionais debatidas em segundo grau. Assim, da decisão do STJ no recurso especial, só caberá recurso extraordinário se a questão constitucional for diversa daquela resolvida pela instância ordinária. Confira-se:

“E M E N T A - Recurso extraordinário: interposição de decisão do STJ em recurso especial: inadmissibilidade, se a questão constitucional de que se ocupou o acórdão recorrido já fora suscitada e resolvida na decisão de segundo grau e, ademais, constitui fundamento suficiente da decisão da causa.

1. Do sistema constitucional vigente, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e de recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que da decisão do STJ, no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária.

2. Não se contesta que, no sistema difuso de controle de constitucionalidade, o STJ, a exemplo de todos os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade da lei, mesmo de oficio; o que não é dado àquela Corte, em recurso especial, é rever a decisão da mesma questão constitucional do tribunal inferior; se o faz, de duas uma: ou usurpa a competência do STF, se interposto paralelamente o extraordinário ou, caso contrário, ressuscita matéria preclusa.

(...) (AI 145.589-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 24.06.1994)

No mesmo sentido, entre outros: AI 364.277–AgR (rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 28.06.2002); AI 436.046–AgR (rel. min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ de 01.04.2005); AI 618.700 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26.02.2007); AI 472.822 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 08.03.2010).

Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 05 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.933 (497)ORIGEM : AMS - 20020185502 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLORÊNCIO COSTAADV.(A/S) : RAFAEL DE ASSIS HORN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E

SANEAMENTO - CASANADV.(A/S) : JOSÉ PEDRO BELLANI E OUTRO(A/S)

DECISÃO:Vistos.Condomínio Edifício Florêncio Costa interpõe agravo de instrumento

contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – CONTRAPRESTAÇÃO – TARIFA – TAXA

Constitui tarifa (preço público) – e não taxa (tributo) – a contraprestação devida pelo usuário do serviço de coleta de esgoto prestado por sociedade de economia mista em regime de concessão (AI nº. 225.143, Min. Marco Aurélio; RE 207.609, Min. Néri Silveira).” (fls. 511)

O recorrente, no apelo extremo, alega afronta aos artigos 5º, inciso II, 37, caput, e 93, IX, todos da Constituição Federal.

Decido.Não merece prosperar a irresignação.Inicialmente, afasto a alegada afronta ao artigo 93, IX, da

Constituição Federal, posto que o acórdão recorrido encontra-se devidamente motivado e fundamentado, embora contrário ao interesse da ora agravante.

Quanto a alegada afronta aos artigos 5º, II e 37 da CF, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que as violações ao mencionados preceitos constitucionais configuram-se, em regra meras ofensas reflexas, sendo, dessa forma, incabível a interposição de apelo extremo. Nesse sentido, Veja-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal federal. 2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN

GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Min. CÁRMEM LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. As alegações de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa . Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 . 4. In casu, o acórdão recorrido decidiu a lide com aplicação de normas infraconstitucionais, por isso que eventual violação à Constituição o foi de forma indireta ou reflexa, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso extraordinário. 5. O recurso extraordinário não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 279 do STF, de seguinte teor: Para reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6. Agravo regimental desprovido”. (AI 720614 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX , Primeira Turma, julgado em 21/06/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-04 PP-00710) – Grifo nosso.

Ademais, ainda que assim não fosse, a Segunda Turma deste Tribunal, no RE 447.536-ED, 28.6.2005, Carlos Velloso, em que recorrida a mesma concessionária, decidiu:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: TAXA DE ESGOTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR CONCESSIONÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.

I. - Embargos de declaração opostos à decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo regimental.

II. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não se trata de tributo, mas de preço público, a cobrança a título de água e esgoto. Precedentes.

III. - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Não-provimento deste.”

Nesse mesmo sentido, cito ainda as seguintes decisões monocráticas: AI 712.617/SC, Relator o Ministro Marco Aurélio, Dje 12/8/10; RE 471.119/SC, Relator a Ministra Ellen Gracie, DJ 24/2/06 e RE 429.664/SC, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 4/10/04.

Diante do exposto, nos termos da jurisprudência desta Corte, nego provimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.238 (498)ORIGEM : AMS - 200551010001150 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : SATPAR CAPITALIZAÇÃO S/AADV.(A/S) : FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário no qual se discute a exigência do PIS de empresa do ramo de capitalização.

Verifico que encontra-se pendente de julgamento pelo Plenário desta Corte o RE nº 400.479/RJ, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, questão relativa à abrangência do conceito de faturamento.

Como o julgamento do referido recurso poderá refletir no deslinde deste feito, determino o seu sobrestamento até a apreciação do referido RE nº 400.479/RJ, pelo Plenário da Corte.

Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária da Corte.Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.003 (499)ORIGEM : AC - 3857245100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : JOSÉ EMILIO CARLOS LISBOAADV.(A/S) : ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANOAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ANGATUBAADV.(A/S) : GUSTAVO DOS SANTOS AFONSOINTDO.(A/S) : ZENAIDE STOLSES BERGAMOADV.(A/S) : MARTINS RODRIGUES LOPESINTDO.(A/S) : BOM RETIRO COMERCIO DE MATERIAIS PARA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 96

CONSTRUÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - MEADV.(A/S) : LUCIANE CRISTINA DA SILVA GONÇALVESINTDO.(A/S) : ELISEO PINTO SIMÕES JÚNIORADV.(A/S) : JULIANA ALVES MASCARENHAS

(PG/STF-0083960/2011)DESPACHO: Mostra-se inacolhível o pedido do ora agravante,

subscrito pelos ilustres Advogados Maria Elizabeth de Menezes Corigliano e Sidnei Beneti Filho.

É que o agravo de instrumento (AI 720.003/SP) já foi julgado. Os autos respectivos, por sua vez, retornaram à origem (guia nº 18.401). Nada mais há a prover, portanto, especialmente em face da decisão proferida em 19/09/2011 e do despacho exarado em 06/10/2011.

Arquive-se, pois, na Secretaria Judiciária, o incluso expediente.Publique-se.Brasília, 07 de dezembro de 2011.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.573 (500)ORIGEM : AC - 2889435300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : LOURDES PAQUEADV.(A/S) : ORLANDO SABOTTKA FILHO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa possui o seguinte teor (fls. 42):

“MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO NOS TERMOS DA LEI 500/74 – INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO FORMULADO PELA PROFESSORA IMPETRANTE NO SENTIDO DE EXPEDIR CERTIDÃO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL – DESCABIMENTO – APLICAÇÃO DO ART. 4-0, §1º, III, DA CF. HIPÓTESE EM QUE O PRAZO PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO PREVISTO NA CF, NÃO PRECISA SER ININTERRUPTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS NÃO PROVIDOS.”

No recurso extraordinário, a ora agravante alega violação do art. 40, § 1º, III, da Constituição. Sustenta que exercício de função de igual denominação não atende ao comando constitucional que exige cinco anos de exercício em cargo efetivo para aposentadoria.

Esta Corte já decidiu que a análise da questão trazida nos autos não ultrapassa o âmbito da legislação local, impondo-se a aplicação da Súmula 280. Confira-se:

“EMENTA: Servidor público. Lei nº 500/74. Controvérsia infraconstitucional. Direito local (Súmula 280). Precedentes. Regimental não provido.” (AI 431.779-AgR, rel. min. Nelson Jobim, DJ de 19.12.2003)

Nesse sentido, ainda: RE 557.600 (rel. min. Ellen Gracie, DJe de 19.05.2011); AI 789.475 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 13.05.2011) e AI 601. 998 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 24.03.2011).

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 05 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.409 (501)ORIGEM : AC - 70011266624 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : CIMENTO RIOGRANDENSE LTDAADV.(A/S) : NELSON LACERDA DA SILVAAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULINTDO.(A/S) : DELEGADO DA FAZENDA ESTADUAL DE PORTO

ALEGRE

Despacho: Vistos.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não

admitiu o recurso extraordinário que atacava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Uma das questões suscitadas no apelo, relativa à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários, que teve sua repercussão geral reconhecida no exame do RE nº 566.349/MG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia.

Destarte, determino o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do mencionado RE nº 566.349/MG. Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária até a conclusão do referido julgamento.

Publique-se.Brasília, 1º de dezembro de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.921 (502)ORIGEM : AC - 10024073836942001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MARIA CLÁUDIA POVORELI CUNHAADV.(A/S) : DENISE CORTAT DE OLIVEIRAAGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO: É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF.

1. Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

2. Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário sem abordar o fundamento da decisão agravada.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 21.09.2001)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de 20.05.2004) e AI 503.582 (rel. min. Nelson Jobim, DJ de 25.05.2004).

No presente caso, a parte agravante não impugnou as assertivas de que o recurso incide nos óbices das Súmulas 279 e 283 desta Corte fls. 106. Disso decorre que a agravante não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia.

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.148 (503)ORIGEM : AC - 200103990154314 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : FILIZOLA BALANÇAS INDUSTRIAIS S/AADV.(A/S) : MILTON LUIS DAUD E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO – IPI – SALDO-CREDOR – RESTITUIÇÃO – ATRASO INDEVIDO DA FAZENDA – DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA.

A correção monetária é um instrumento jurídico-econômico que tem como finalidade a manutenção do valor da moeda, ante a corrosão causada pelo decurso de tempo e depreciação inflacionária.

A sua aplicação vem sendo reconhecida pelos Tribunais quando envolve a restituição de valores recolhidos indevidamente, ou quando há atualização de valor a ser pago em atraso pelo devedor, justamente para se evitar o enriquecimento ilícito de uma parte. Contudo, não se aplica a correção monetária sobre os créditos escriturais do IPI quando não se demonstra a resistência injustificada do Fisco no seu aproveitamento.

O contribuinte tem direito à correção monetária do saldo credor de IPI a ser restituído pela Fazenda quando esta incorre indevidamente em atraso, de acordo com os documentos trazidos com a inicial, com aplicação, a partir de 01 de janeiro de 1.996, da SELIC.”

Sustenta-se, em síntese, a violação do art. 5º, LV, da Carta Magna, com fins de prequestionamento, e, no mérito, a afronta aos arts. 2º, 5°, II, e 153, § 3º, II, da Constituição federal.

Inexiste a alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição, pois o acórdão recorrido, ao julgar o recurso interposto, inequivocamente prestou jurisdição, tendo enfrentado as questões que lhe foram postas, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Passo à questão de fundo.Em situação análoga à presente, pois apesar de versar sobre ICMS,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 97

é igualmente aplicável ao IPI, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é devida a correção monetária de crédito tributário quando a sua não escrituração ou escrituração tardia decorre de óbice imposto pelo Estado. Confira-se:

“EMENTA: ICMS: direito de crédito do imposto pago na aquisição de bens para o ativo fixo, com correção monetária: embargos de divergência: não conhecimento: não aplicação ao caso da jurisprudência invocada pelo embargante.

1. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em se tratando de regular lançamento de crédito tributário em decorrência de recolhimento de ICMS, não haverá incidência de correção monetária no momento da compensação com o tributo devido na saída da mercadoria do estabelecimento. Precedentes.

2. O caso, contudo, é de crédito tributário – reconhecido pelo acórdão embargado e não contestado pelo embargante -, cuja escrituração não ocorrera por óbice imposto pelo Estado, hipótese em que é devida a correção monetária e não se aplica a jurisprudência citada, cujo pressuposto é a regularidade da escrituração. Precedente: RE 282.120, Maurício Corrêa, RTJ 184/332.” (RE 200.379-ED-ED-EDv, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 05.05.2006)

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.351 (504)ORIGEM : AI - 200305000297875 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : CARBOMIL S/A MINERAÇÃO E INDÚSTRIAADV.(A/S) : ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRAAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO:Vistos.Carbomil S/A Mineração e Indústria interpõe agravo de instrumento

contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos princípios constitucionais da coisa julgada e do ato jurídico perfeito.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO.

1. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 298616 SP, pacificou o entendimento no sentido do descabimento de juros de que não há mora em precatório complementar sufragando o entendimento de que não há mora durante a tramitação regular do precatório original, único caminho constitucional para o pagamento das condenações da Fazenda Pública;

2. Agravo de instrumento improvido”.Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em

8/4/05, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. No caso em tela, para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão recorrido seria imprescindível a verificação dos limites objetivos da coisa julgada e da caracterização do ato jurídico perfeito, ao que não se presta o recurso extraordinário, pois demandaria o reexame da legislação infraconstitucional. Sobre o tema, anote-se a seguinte passagem do voto do Ministro Celso de Mello, Relator, proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR:

“Cabe não desconhecer, de outro lado, com relação à suposta ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema, tem enfatizado que a indagação pertinente aos limites objetivos da “res judicata” traduz controvérsia “que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância da coisa julgada, mas se restringe ao plano infraconstitucional, configurando-se, no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário” (RE 233.929/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei).

Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial:

‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais, que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata, revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que, em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in concreto, dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou objetivos (CPC, arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional, podendo configurar, quando muito, situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.’

(RTJ 182/746, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido

observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte (AI 268.312-AgR/MG, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077-AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE - AI 360.269-AgR/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM).

Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa, não vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento de ofensa direta ao que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Carta Política, pois - insista-se - a discussão em torno da definição dos limites subjetivos ou objetivos pertinentes à coisa julgada qualifica-se como controvérsia impregnada de natureza eminentemente infraconstitucional, podendo configurar, ‘no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário’ (RTJ 158/327, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)” (DJ de 17/10/03).

No mesmo sentido, trago os seguintes precedentes:“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte.

II - esta Corte tem se orientado no sentido de que a discussão em torno dos limites objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária, não dá ensejo à abertura da via extraordinária.

III - Agravo regimental improvido” (AI nº 601.325/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 17/8/07).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.

1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.

3. O termo inicial da fluência dos juros moratórios, na repetição do indébito, dá-se na data do trânsito em julgado da decisão [art. 167, parágrafo único, do CTN]. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 658.206/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 28/9/07).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 7 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.603 (505)ORIGEM : AC - 200500137653 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : RENI AUGUSTO DE ALMEIDAADV.(A/S) : TATIANA PENNA FERREIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE

FERROVIÁRIO S/AADV.(A/S) : MARCOS GUIMARÃES BAIÃO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reduziu o valor da indenização por danos morais e materiais arbitrado na decisão de primeiro grau.

Nas razões do recurso extraordinário, o ora agravante alega ofensa aos arts. 1º, III; 5º, caput, V e X, e 37, §6º, da Constituição federal. Pugna pela manutenção da verba indenizatória fixada na sentença com o argumento de que a redução do quantum indenizatório “não guardou correspondência com os danos efetivamente suportados pelo Recorrente, na medida em que

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carregará para sempre a lembrança do trágico acidente em que se restou vitimado gravemente, ante a perda de um membro.” (fls. 40).

É o relatório. Decido.Verifico que concluir diversamente do tribunal de origem demandaria

o prévio exame do quadro fático-probatório. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte.

Nesse sentido: RE 488.578-AgR (de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 14.12.2007) e AI 458.761 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 03.05.2004).

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.060 (506)ORIGEM : AC - 92030678794 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA HOLAMBRAADV.(A/S) : IVES GANDRA DA SILVA MARTINSADV.(A/S) : SORAYA DAVID MONTEIRO LOCATELLIAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa possui o seguinte teor (fls. 33):

“PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SUNAB – FLORES – VENDA A DESCUMPRIMENTO DE TABELAMENTO – CONFIGURAÇÃO – AUSTENTES OS VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (USO DE DL) E SUBSTANCIAL (AGRESSÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E À LIVRE INICIATIVA) – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.

(…)12. Em mérito acerca do comércio das flores em questão,

exatamente busca a parte recorrida subverter os valores, em momento excepcional como aquele em que editado o enfocado DL 2.284/86, almejando sejam superiores o fator de sazonabilidade de seu produto,a ida e volta em suas viagens de negócios, aliados a fatores climáticos e outros, em relação ao interesse público por um controle de preços em momento, insista-se, extremamente delicado aos destinos da Nação, como aquele.

13. Com sua forma de debater, deixa a parte autuada / recorrida incontroverso praticou preços superiores os previstos / normatizados para o período, aliás ante a veemência dos documentos, deixando clara sua transgressão aos preceitos contra os quais briga nos autos.

(…)16. De pleno acerto o procedimento fiscal autuador, a culminar por

denotar deu-se atendimento ao dogma da legalidade dos atos administrativos.17. Improvimento ao agravo retido, provimento ao reexame, tido por

interposto, e à apelação.”No recurso extraordinário, o ora agravante alega contrariedade aos

arts. 150, § 3º, 153, §§ 1º e 22º, e 160, III, todos da EC 1/69, bem como aos artigos 5º, XXXV e LV; 93, IX, da Constituição federal. Sustenta, em síntese, violação aos princípios da livre concorrência e do direito de propriedade, da irretroatividade das normas, ato jurídico perfeito e direito adquirido, e do direito de propriedade.

Verifico, de início, que inexiste a alegada ofensa aos arts. 5°, XXXV e LV, e 93, IX, pois o Tribunal de origem inequivocamente prestou jurisdição, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo enfrentado as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte ora agravante.

Ademais, o exame das violações constitucionais suscitadas demanda necessariamente a análise e interpretação de legislação infraconstitucional. Dessa forma, eventual ofensa ao texto constitucional seria indireta ou reflexa, descabendo a interposição de recurso extraordinário. Incide a Súmula 636/STF.

Nesse sentido:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA REFLEXA À CF/88.

INADMISSIBILIDADE. SÚMULA STF Nº 636. 1. Acórdão de origem que assentou a legitimidade de auto de infração lavrado pela extinta Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, com fundamento na legislação ordinária (Portarias Super 53/90 e 193/91 da SUNAB e Lei Delegada 4/62). 2. É inadmissível o recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa ao princípio da legalidade, pretende-se a exegese de legislação infraconstitucional. Ofensa à Constituição meramente reflexa ou indireta, de exame inviável nesta sede recursal. Incidência da Súmula STF nº 636. 3. Agravo regimental improvido” (RE 389.395-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 07.11.2003).

Por fim, concluir diversamente do Tribunal a quo implicaria o reexame dos fatos e provas que fundamentaram o acórdão recorrido. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida na Súmula 279 desta Corte.

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.900 (507)ORIGEM : AMS - 200361140047672 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : GKW EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/AADV.(A/S) : HÉLITA SATIE NAGASSIMAADV.(A/S) : MÁRCIO S. POLLET E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO – IPI – SALDO-CREDOR – RESTITUIÇÃO – ATRASO INDEVIDO DA FAZENDA – DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA.

A correção monetária é um instrumento jurídico-econômico que tem como finalidade a manutenção do valor da moeda, ante a corrosão causada pelo decurso de tempo e depreciação inflacionária.

A sua aplicação vem sendo reconhecida pelos Tribunais quando envolve a restituição de valores recolhidos indevidamente, ou quando há atualização de valor a ser pago em atraso pelo devedor, justamente para se evitar o enriquecimento ilícito de uma parte. Contudo, não se aplica a correção monetária sobre os créditos escriturais do IPI quando não se demonstra a resistência injustificada do Fisco no seu aproveitamento.

O contribuinte tem direito à correção monetária do saldo credor de IPI a ser restituído pela Fazenda quando esta incorre indevidamente em atraso, de acordo com os documentos trazidos com a inicial, com aplicação, a partir de 01 de janeiro de 1.996, da SELIC.”

Sustenta-se, em síntese, a violação do art. 5º, XXXIV, “a”, XXXV e LV, da Carta Magna, com fins de prequestionamento, e, no mérito, a afronta aos arts. 2º, 5°, II, e 37, 48, XIII, e 153, § 3º, II, da Constituição federal.

Inexiste a alegada ofensa ao art. 5º, XXXIV, “a”, XXXV e LV, da Constituição, pois o acórdão recorrido, ao julgar o recurso interposto, inequivocamente prestou jurisdição, tendo enfrentado as questões que lhe foram postas, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Passo à questão de fundo.Em situação análoga à presente, pois apesar de versar sobre ICMS,

é igualmente aplicável ao IPI, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é devida a correção monetária de crédito tributário quando a sua não escrituração ou escrituração tardia decorre de óbice imposto pelo Estado. Confira-se:

“EMENTA: ICMS: direito de crédito do imposto pago na aquisição de bens para o ativo fixo, com correção monetária: embargos de divergência: não conhecimento: não aplicação ao caso da jurisprudência invocada pelo embargante.

1. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em se tratando de regular lançamento de crédito tributário em decorrência de recolhimento de ICMS, não haverá incidência de correção monetária no momento da compensação com o tributo devido na saída da mercadoria do estabelecimento. Precedentes.

2. O caso, contudo, é de crédito tributário – reconhecido pelo acórdão embargado e não contestado pelo embargante -, cuja escrituração não ocorrera por óbice imposto pelo Estado, hipótese em que é devida a correção monetária e não se aplica a jurisprudência citada, cujo pressuposto é a regularidade da escrituração. Precedente: RE 282.120, Maurício Corrêa, RTJ 184/332.” (RE 200.379-ED-ED-EDv, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 05.05.2006)

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.568 (508)ORIGEM : AC - 6200165200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉADV.(A/S) : DÉBORA VERÍSSIMO LUCCHETTIAGDO.(A/S) : JORGE BALDASSARI NÓBREGA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA DOS SANTOS PINTO E OUTRO(A/

S)

DECISÃO:Falta ao instrumento cópia integral das razões do recurso

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

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extraordinário, peça de traslado obrigatório, cuja ausência acarreta o não conhecimento do agravo (Súmula 288/STF e art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil - redação anterior à Lei 12.322/2010).

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo. Publique-se.Brasília, 05 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.919 (509)ORIGEM : AC - 4660935000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : ANI CAPRARAAGDO.(A/S) : JOÃO BATISTA DA SILVAAGDO.(A/S) : LUCIANA OLIVEIRA NYARIAGDO.(A/S) : MARIA FERNANDA FERREIRA PINTO FORTUNATOAGDO.(A/S) : RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVAAGDO.(A/S) : SANDRA MAYUMI HOSAKAAGDO.(A/S) : SILAS PEDRO DOS SANTOSADV.(A/S) : ROSÂNGELA PEREIRA DE BRITTO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa possui o seguinte teor (fls. 32):

“PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Vencimentos – Verba honorária – Lei Municipal nº 13.400, de 01/08/2002, que modificou o sistema anterior da LM nº 9.402, de 24/12/81, e determinou a aplicação retroativa (art. 10), com redução drástica do rateio – Retroatividade in pejus inadmissível, que ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito – Julgamento de procedência da ação – Sentença confirmada – Reexame necessário e recurso voluntário da Municipalidade desprovidos, com observação.”

Alega-se violação ao disposto nos arts. 1º; 18, caput; 30, I; e 37, caput, da Constituição federal.

O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 1º, 18, caput, e 30, I, versa questões constitucionais não ventiladas na decisão recorrida, faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmula 282/STF).

A parte agravante suscitou a matéria constitucional em embargos de declaração, mas não demonstrou que omissão do acórdão deveria ter sido suprida, pois não juntou cópia da apelação interposta, peça essencial para se compreender a controvérsia e para se aferir o oportuno prequestionamento. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o traslado é deficiente, causa suficiente para o desprovimento do agravo (cf. AI 272.320-AgR, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 18.05.2001; AI 178.723-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 02.08.1996; AI 319.666-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 22.11.2002, e AI 157.565-AgR, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 22.10.1999, v.g.).

Ademais, a discussão travada nos autos remete à interpretação de normas de direito local, de modo que é inviável o recurso extraordinário, ante a vedação contida na Súmula 280 do Supremo Tribunal.

Confirma-se, em casos análogos ao presente, os seguintes precedentes: AI 786.158-AgR (rel. min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 15.12.2010); AI 750.282 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 28.04.2011) e RE 606.208 (rel. min. Eros Grau, DJe de 17.02.2010).

Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se.Brasília, 05 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.216 (510)ORIGEM : AI - 70023211584 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ROBERTO EMILIO PETERSADV.(A/S) : ANDRÉ VON BERG E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ROCA SALESADV.(A/S) : DOLORES PICCININI DEVESINTDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE INDUSTRIA DE CALÇADOS FLAMA

LTDAADV.(A/S) : RUI CARLOS DE FREITAS GUERREIRO

DECISÃO:O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 5º, XXIV, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida. Ao inovar nos autos, deduz matéria estranha à controvérsia, incidindo no óbice das Súmulas 282 e 356.

Ademais, a questão tal como suscitada demanda o exame prévio dos limites objetivos da coisa julgada em face da legislação processual infraconstitucional. Tal análise é indireta ou reflexa, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário.

Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 05 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.293 (511)ORIGEM : AC - 6848115900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : LEDA PERES QUIREZA PEREIRAAGTE.(S) : JULIO CARLOS PEREIRAADV.(A/S) : ANTONIO EUSTÁQUIO BORGES PEREIRA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO

ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : PGE-SP - RODRIGO LEVKOVICZ

DECISÃO:O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende os preceitos dos artigos arrolados, versa questões constitucionais não ventiladas na decisão recorrida. Ao inovar nos autos, deduz matéria estranha à controvérsia, incidindo no óbice das Súmulas 282 e 356.

Ademais, as questões tal como suscitadas implica o reexame de fatos e prova, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário (Súmula 279).

Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 05 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.241 (512)ORIGEM : AC - 200201000363034 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MARIA RAFAEL DOS SANTOSADV.(A/S) : CARMEN MELO BACELAR FREIREAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOVistos.Maria Rafael dos Santos interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 6º, ambos da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS FUNCIONAIS DENTRO DA ÁREA INTERNA DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS (HFA). OCUPAÇÃO POR SERVIDORES CIVIS. ADMINISTRAÇÃO. FORÇAS ARMADAS. INALIENABILIDADE. ART. 1º, § 2º, INCISO I, LEI Nº 8025/90. IMÓVEL FUNCIONAL ADMINISTRADO PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXERCITAR O DIREITO DE PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DO PROCESSO DE RECADASTRAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PELA AQUISIÇÃO, POR PARTE DA OCUPANTE DO BEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO DESSE REQUISITO.

1. Impossível prosperar a pretensão dos apelantes Idean Alves da Silva e Juvenal Félix de Andrade, consistente na obtenção do reconhecimento do direito de preferência à aquisição de imóveis funcionais que ocupam, uma vez que citados bens se situam no setor residencial interno do HFA, e dizem respeito a benfeitorias úteis do complexo hospitalar do HFA, destinadas à ocupação por militares.

2. São inalienáveis os imóveis funcionais administrados pelo HFA, destinados para a ocupação de militares, mesmo que estejam sendo ocupados por servidor civil, porquanto este fato não lhes retira o fim a que foram designados.

3. Quando à recorrente Maria Rafael dos Santos, embora o imóvel funcional por ela ocupado não esteja sujeito às restrições impostas para a aquisição de imóveis destinados a militares – por ser o imóvel em questão administrado pela Presidência da República -, a autora não comprovou nos autos que tenha manifestado interesse na aquisição do imóvel, mediante processo de recadastramento, o que seria imprescindível, na medida em que o direito de preferência está condicionado a esta manifestação.

4. Apelação dos autores improvida” (folha 51).Opostos embargos de declaração (folhas 57 a 59), foram rejeitados

(folhas 67 a 71).Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 100

recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP - AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Diga-se, ainda, que a análise acerca da alegada violação dos princípios constitucionais objetos do presente recurso demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como de normas infraconstitucionais utilizadas na fundamentação da decisão recorrida, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 279 do STF.

De fato, a decisão atacada tomou por fundamento normas da Lei nº 8.025/90, bem como a situação fática e funcional dos recorridos, o que se mostra de insuscetível reanálise nos autos de um apelo extremo como o presente.

Diga-se, em arremate, que a decisão atacada harmoniza-se com a jurisprudência desta Suprema Corte sobre o tema, citando-se, para ilustrar, o seguinte precedente específico:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À CORRETA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DA SUPREMA CORTE. RECADASTRAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUCIONAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. IMÓVEL SITUADO NO SETOR RESIDENCIAL INTERNO DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA INTERNA DE ORGANIZAÇÃO MILITAR DE SAÚDE. IMÓVEL QUE INTEGRA UM TODO INDIVISÍVEL. AFETAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO DO HOSPITAL MILITAR. BEM DE USO ESPECIAL. PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO EM ANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO NUNCA FOI UNIDADE HABITACIONAL AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO FORMULADO PELA IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ALGUNS IMPETRANTES. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. SEGURANÇA DENEGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração, a princípio, não constituem meio processual cabível para reforma de julgado. Porém, é possível o seu acolhimento para prestar os esclarecimentos necessários à correta prestação jurisdicional por parte da Suprema Corte. 2. Imóvel funcional localizado no Setor Residencial Interno do Hospital das Forças Armadas. 3. Imóvel localizado em área interna de organização militar de saúde. 4. Imóvel funcional que sempre esteve afetado ao serviço público do hospital militar, sendo, portanto, bem público de uso especial. 5. O fato de os imóveis localizados no Setor Residencial Interno do Hospital das Forças Armadas estarem em processo de regularização demonstra que o apartamento funcional em questão nunca foi unidade habitacional autônoma, mas sempre fez parte de um todo indivisível, constituído de diversas edificações, onde funciona o HFA. 6. Incidência, na espécie, da prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 7. Pedido administrativo que somente foi formulado pela impetrante quase dez

anos após o prazo final para o recadastramento estabelecido nas Portarias 219/1990 e 258/1990. 8. Existência de impetrações anteriores ao Superior Tribunal de Justiça, que as denegou em acórdãos que transitaram em julgado, o que impede as pretensões de alguns dos ora impetrantes, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil. 9. Segurança denegada pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. Recurso ordinário a que se nega provimento. 11. Embargos de declaração acolhidos apenas e tão-somente para prestar os esclarecimentos externados no voto da relatora” (RMS nº 24.166-ED-ED-ED/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 3/3/11).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.938 (513)ORIGEM : AC - 200434000254050 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS SODRÉ E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VICENTE COSTA DE SOUZA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. INCRA. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. MATÉRIA CUJA SOLUÇÃO ENCONTRA-SE EM INTERPRETAÇÃO DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).

DECISÃO: A controvérsia tratada nos autos já foi apreciada no AI 843.753/AL, Rel. Min. Presidente, DJe 31.08.2011, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, uma vez que a matéria está restrita a análise de norma infraconstitucional. O referido decisum está assim ementado:

RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Reajuste de 28,86% sobre a RAV. Compensação. Reposições salariais posteriores. Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. Reajustamento. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a compensação do reajuste de 28,86% sobre a RAV com as reposições salariais posteriores ao reajustamento concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.267/1993, versa sobre tema infraconstitucional. (AI 843753 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00344 )

Ex positis, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.Publique-se. Int..Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.332 (514)ORIGEM : AC - 5416045000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉADV.(A/S) : WANIA BULGARELLI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : GENY LUCIO RODRIGUESADV.(A/S) : RENZO EDUARDO LEONARDI E OUTRO(A/S)

DECISÃO:O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende os preceitos dos artigos mencionados, versa questões constitucionais não ventiladas na decisão recorrida. Ao inovar nos autos, deduz matéria estranha à controvérsia, incidindo no óbice das Súmulas 282 e 356.

Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 05 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.677 (515)ORIGEM : AC - 200800010008575 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : JOSUÉ SOARES DE OLIVEIRA JÚNIOR

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 101

ADV.(A/S) : PAULO GUSTAVO COELHO SEPÚLVEDA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a , da Constituição) interposto de acórdão que julgou improcedente pedido de majoração do valor do adicional de insalubridade percebido pela agravante. Eis a ementa (Fls. 228):

“ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO – DECRETO ESTADUAL Nº 11.287/04 – UNIFICAÇÃO DE CÓDIGO DA FOLHA DE PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – REDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA – NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Decreto nº 11.287/04 não tratou de matéria vencimental, bem como não causou qualquer prejuízo de ordem financeira, posto que não houve redução dos proventos. Recurso conhecido e improvido.”

Alega-se vulneração do artigo 5º, XXXVI, da Constituição federal. Não prospera o recurso. Verifico que, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido,

necessário reexame da prova documental que o orientara, circunstância que inviabiliza o recurso extraordinário ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte (cf. AI 694.153-AgR, rel. min. Carmén Lúcia, DJ 07.11.2008; AI 694.516, rel. min. Gilmar Mendes, DJ 12.02.2008).

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2011

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.547 (516)ORIGEM : AC - 200471000213935 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : PROPEN INDÚSTRIA DE SUB-PRODUTOS DE AVES

LTDAADV.(A/S) : RODRIGO DALCIN RODRIGUES E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL. JUROS.

1. Legitimidade da União. 2. Para o valor principal da dívida (devolução do empréstimo compulsório), o prazo prescricional inaugura-se no vencimento do prazo para resgate, ou com a ciência do credor da antecipação do vencimento, pela Eletrobrás, mediante a conversão dos créditos e a emissão de ações. Para a parcela de juros, a cada ano vencido, com a compensação nas contas de energia elétrica, era patente o descompasso dos critérios de atualização monetária. Dessa forma, a cada recebimento de parcela dos juros abria-se o prazo prescricional para o reclamo da diferença ora pleiteada. No caso concreto, encontram-se prescritos os valores recolhidos anteriormente a 05/99. 3. O empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/62, deve ser restituído com correção monetária plena e juros remuneratórios de 6% ao ano, sobre as diferenças de correção monetária. 4. A diferença de correção monetária será apurada aplicando-se, desde o pagamento de cada parcela do empréstimo compulsório, os seguintes índices: ORTN/OTN/BTN até 02/91, com inclusão dos expurgos conforme as súmulas 32 e 37 do TRF/4ª Região; INPC de 03/91 a 12/91 (Lei nº 8.177/91, art. 4º); UFIR de 01/92 a 12/95 (Lei nº 8.383/91), e a contar de 01/96, o INPC (em conformidade com precedente da 2ª Turma - 1999.72.05.008053-4/SC, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas). 5. O crédito relativo à diferença de correção monetária do principal da dívida deve ser corrigido monetariamente e sobre ele devem incidir juros moratórios. Tendo em vista que a conversão ocorreu em julho de 2005, incide a taxa SELIC desde essa data, pois desde esse momento encontra-se a Eletrobrás em mora. A SELIC representa, simultaneamente, a correção e os juros moratórios, não incidindo outro índice. 6. Os créditos referentes à diferença de juros remuneratórios também devem ser corrigidos monetariamente, e sobre eles também devem incidir juros moratórios. Não há cúmulo de juros, pois a cada ano, na data do vencimento dos juros remuneratórios, restou não-paga a diferença desses juros incidente sobre a diferença de correção monetária, gerando um valor nominal. Este valor nominal é que deve ser atualizado e sofrer a incidência dos juros moratórios desde cada vencimento anual. Não se tratando, também aqui, da repetição de indébito, incidem as normas civis de apuração dos juros moratórios. Assim, sobre cada diferença de juros remuneratórios não-prescritos, apurados anualmente, deve incidir: a) correção monetária pelo INPC e juros legais de mora à taxa de 6% ao ano, sob a vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.063); b) a partir de janeiro de 2003, exclusivamente a taxa SELIC,

englobando correção monetária e juros, conforme disposto no já referido art. 406 do Novo Código Civil, combinado com o § 4.º do art. 39 da Lei nº 9.250/95. 7. A ELETROBRÁS, quanto à modalidade da devolução do referido empréstimo, poderá lançar créditos nas contas de energia elétrica, pagar em dinheiro e, ainda, em ações. Precedentes da 1ª Seção desta Corte (EIAC nº 1999.04.01.042326-2/SC, maioria, julgado em 03-04-2003 e, ainda, EIAC nº 2000.04.01.020360-6/SC, maioria, julgado em 05-06-2003, Rel. para o acórdão Des. Dirceu de Almeida Soares, em ambos os feitos). 8. As ações decorrentes da conversão de eventuais valores resultantes do presente feito, por decorrerem de condenação judicial, não poderão conter cláusula restritiva de disponibilidade. 9. Havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes deve arcar com os honorários de seus patronos.”

Sustenta-se, em síntese, a violação dos arts. 2º, 5º, II, 22, VI, e 150, IV, da Constituição federal, e do art. 34, § 12, do ADCT.

A análise das alegadas afrontas aos preceitos mencionados demandariam o exame prévio da legislação infraconstitucional, de modo que se trata de alegações de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional, como, aliás, já decidiu a Segunda Turma, por ocasião do julgamento do RE 345.160-AgR (rel. min. Nelson Jobim, DJ 29.11.2002). Essa situação, conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Ademais, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal entendeu pela inexistência de repercussão geral da questão relativa aos critérios de correção monetária utilizados na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica previsto pela Lei 4.156/62, por se tratar de matéria infraconstitucional, que pode ocasionar apenas uma ofensa indireta, ou reflexa, à Constituição. (AI 735.933 RG, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 06.12.2010)

Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.576 (517)ORIGEM : AC - 200471000213935 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : ALINE LEAL FONTANELLA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PROPEN INDÚSTRIA DE SUB-PRODUTOS DE AVES

LTDAADV.(A/S) : DAVID KERBER DE AGUIAR E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL. JUROS.

1. Legitimidade da União. 2. Para o valor principal da dívida (devolução do empréstimo compulsório), o prazo prescricional inaugura-se no vencimento do prazo para resgate, ou com a ciência do credor da antecipação do vencimento, pela Eletrobrás, mediante a conversão dos créditos e a emissão de ações. Para a parcela de juros, a cada ano vencido, com a compensação nas contas de energia elétrica, era patente o descompasso dos critérios de atualização monetária. Dessa forma, a cada recebimento de parcela dos juros abria-se o prazo prescricional para o reclamo da diferença ora pleiteada. No caso concreto, encontram-se prescritos os valores recolhidos anteriormente a 05/99. 3. O empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/62, deve ser restituído com correção monetária plena e juros remuneratórios de 6% ao ano, sobre as diferenças de correção monetária. 4. A diferença de correção monetária será apurada aplicando-se, desde o pagamento de cada parcela do empréstimo compulsório, os seguintes índices: ORTN/OTN/BTN até 02/91, com inclusão dos expurgos conforme as súmulas 32 e 37 do TRF/4ª Região; INPC de 03/91 a 12/91 (Lei nº 8.177/91, art. 4º); UFIR de 01/92 a 12/95 (Lei nº 8.383/91), e a contar de 01/96, o INPC (em conformidade com precedente da 2ª Turma - 1999.72.05.008053-4/SC, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas). 5. O crédito relativo à diferença de correção monetária do principal da dívida deve ser corrigido monetariamente e sobre ele devem incidir juros moratórios. Tendo em vista que a conversão ocorreu em julho de 2005, incide a taxa SELIC desde essa data, pois desde esse momento encontra-se a Eletrobrás em mora. A SELIC representa, simultaneamente, a correção e os juros moratórios, não incidindo outro índice. 6. Os créditos referentes à diferença de juros remuneratórios também devem ser corrigidos monetariamente, e sobre eles também devem incidir juros moratórios. Não há cúmulo de juros, pois a cada ano, na data do vencimento dos juros remuneratórios, restou não-paga a diferença desses juros incidente sobre a diferença de correção monetária, gerando um valor nominal. Este valor

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 102

nominal é que deve ser atualizado e sofrer a incidência dos juros moratórios desde cada vencimento anual. Não se tratando, também aqui, da repetição de indébito, incidem as normas civis de apuração dos juros moratórios. Assim, sobre cada diferença de juros remuneratórios não-prescritos, apurados anualmente, deve incidir: a) correção monetária pelo INPC e juros legais de mora à taxa de 6% ao ano, sob a vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.063); b) a partir de janeiro de 2003, exclusivamente a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros, conforme disposto no já referido art. 406 do Novo Código Civil, combinado com o § 4.º do art. 39 da Lei nº 9.250/95. 7. A ELETROBRÁS, quanto à modalidade da devolução do referido empréstimo, poderá lançar créditos nas contas de energia elétrica, pagar em dinheiro e, ainda, em ações. Precedentes da 1ª Seção desta Corte (EIAC nº 1999.04.01.042326-2/SC, maioria, julgado em 03-04-2003 e, ainda, EIAC nº 2000.04.01.020360-6/SC, maioria, julgado em 05-06-2003, Rel. para o acórdão Des. Dirceu de Almeida Soares, em ambos os feitos). 8. As ações decorrentes da conversão de eventuais valores resultantes do presente feito, por decorrerem de condenação judicial, não poderão conter cláusula restritiva de disponibilidade. 9. Havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes deve arcar com os honorários de seus patronos.”

Sustenta-se, em síntese, a violação dos arts. 5º, II, e 37, da Constituição federal, e do art. 34, § 12, do ADCT.

A análise das alegadas afrontas aos preceitos mencionados demandariam o exame prévio da legislação infraconstitucional, de modo que se trata de alegações de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional, como, aliás, já decidiu a Segunda Turma, por ocasião do julgamento do RE 345.160-AgR (rel. min. Nelson Jobim, DJ 29.11.2002). Essa situação, conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Ademais, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal entendeu pela inexistência de repercussão geral da questão relativa aos critérios de correção monetária utilizados na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica previsto pela Lei 4.156/62, por se tratar de matéria infraconstitucional, que pode ocasionar apenas uma ofensa indireta, ou reflexa, à Constituição. (AI 735.933 RG, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 06.12.2010)

Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.542 (518)ORIGEM : AR - 20070572313 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : SILVIA RAUPPADV.(A/S) : RICHARD ZAPELINI REBELO

Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita, no que importa:

“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCIDÊNCIA IMEDIATA DAS NOVAS REGRAS DISPOSTAS EM LEI PREVIDENCIÁRIA, COM APLICAÇÃO A FATO PRETÉRITO. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE CONSIDEROU A INTERPRETAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 416.827/SC. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI: ART. 5º, INCISO XXXVI, E ART. 195, § 5º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 86, § 1º, DA LEI N. 8.213, DE 24.7.1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.032, DE 28.4.1995. JULGADO RESCINDIDO, AFASTADA, CONTUDO, A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS: PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ DO SEGURADO E DA NATUREZA DO CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.(...)” (fl. 129).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, II, 37, 97, e 105, III, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais apontados como violados não foram prequestionados. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, anote-se:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. 1. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como contrariados. Caso em que o aresto impugnado não abordou a questão constitucional disposta nos dispositivos tidos por violados (arts. 5º, LV; 93, IX e 207 da CF), tampouco foram opostos embargos de declaração,

imprescindíveis a suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 2. Agravo regimental improvido” (RE 363.743AgR/DF, Rel. Min. Ellen Gracie).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.046 (519)ORIGEM : AC - 200871000000350 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : IVONE CATARINA CARRION FRIEDERICHSADV.(A/S) : KATIA MANDELLI BAUERADV.(A/S) : SABRINA DA SILVA FRAGA

DECISÃO: Falta ao instrumento cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, peça de traslado obrigatório, cuja ausência acarreta o não-conhecimento do agravo (Súmula 288/STF e art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil).

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.922 (520)ORIGEM : AIRR - 2310199801005406 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : PROFORTE S/A - TRANSPORTE DE VALORESADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MILTON DE SOUZA SÃO JOSÉADV.(A/S) : UBALDINO DE SOUZA PINTOADV.(A/S) : ROSEMBERG MÁRCIO DE S PINTO

DECISÃO: Vistos.Proforte S. A. - Transporte de Valores interpõe agravo de instrumento

contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos II, XXII, LIV e LV, e 170, inciso II, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não configurada violação direta e literal de preceito da Constituição, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento.

Agravo conhecido e não-provido” (fl. 82).Processado sem contrarrazões, o recurso não foi admitido, na

origem, daí a interposição do presente agravo.Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Não merece prosperar a irresignação, pois a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o trânsito do recurso extraordinário nesse ponto. Sobre o tema, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 103

jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Ademais, a questão em discussão nos autos, acerca de incidentes de processo de execução e de habilitação de crédito em falência, pode configurar ofensa constitucional meramente reflexa, insuscetível de discussão nos autos de um apelo extremo, como o presente.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO: AUSÊNCIA DA CÓPIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 600.430-AgR/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 5/2/10).

Diga-se, em arremate, que a discussão acerca da admissibilidade de recursos endereçados a outros Tribunais, tal como ocorre nestes autos, não é dotada de repercussão geral, a justificar a análise do tema por este Supremo Tribunal Federal.

Tal questão foi decidida, pelo Plenário Virtual desta Corte, na análise do RE nº 598.365-RG/MG, cuja ementa assim dispõe:

“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608” (Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 26/3/10).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 803.041 (521)ORIGEM : AC - 200772080034835 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : IBANOR LUIZ DOZZAADV.(A/S) : FABIANO FRETTA DA ROSAAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHO: Cumpra-se a decisão de fl. 105.Determino a imediata baixa dos autos, independente da intimação

das partes Publique-se.Brasília, 11 de novembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDES Relator

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 803.631 (522)ORIGEM : AIRR - 1149199505602404 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS - ECTADV.(A/S) : ANA VIRGÍNIA BATISTA LOPES DE SOUZAAGDO.(A/S) : JOÃO BATISTA RIGUEIRASADV.(A/S) : ANTONIO LUCIANO TAMBELLI

DECISÃO: Vistos.Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT interpõe agravo de

instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. Esta Corte sedimentou o entendimento de que o termo inicial da prescrição relativa aos efeitos da anistia coincide com o momento do reconhecimento do direito ou da lesão, que marca o surgimento da pretensão de direito material, a definir seu termo a quo. Aplicação da Súmula 333/TST e incidência do art. 896, § 4º, da CLT. No que tange aos efeitos financeiros da anistia, não se configura divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação direta de dispositivo constitucional.

Agravo de instrumento conhecido e não-provido. " (fl. 147).Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que a questão relativa à incidência da prescrição está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e ao exame das provas dos autos, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 481.650/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 5/2/10);

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A discussão relativa ao prazo prescricional para propositura da ação situa-se no campo infraconstitucional. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 485.013–AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 13/4/07);

“1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa a pressuposto de admissibilidade de recurso trabalhista, restrita, que ao plano processual ordinário; inocorrência de negativa de prestação jurisdicional ou violação do princípio compreendido no artigo 93, IX, da Constituição. 2. Prescrição qüinqüenal: alegação de ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição, cuja verificação demandaria reapreciação de fatos e documentos, inviável no extraordinário (Súmula 279)” (AI nº 245.122-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/5/04).

No tocante ao artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dos efeitos financeiros da anistia, o Tribunal de origem se limitou a assentar que:

“Sobre os efeitos financeiros da anistia, detecto que o primeiro aresto da fl. 78 é proveniente de Turma do TST, órgão não previsto no artigo 896, ‘a’, da CLT, e o segundo não menciona a fonte oficial de publicação, a teor da Súmula 337/TST.

Não se verifica, outrossim, a alegada violação direta do art. 896, §§ 1º, 2º e 5º, do ADCT, da Constituição Federal, porquanto o debate desenvolvido na hipótese envolve análise de dispositivos de lei federal – Lei 8.878/94, que regulamenta a concessão de anistia. Dessa forma, a constatação de ofensa aos referidos preceitos constitucionais não prescindiria da aferição de prévia ofensa a normas de âmbito infraconstitucional, caracterizando-se, quando muito, violação reflexa, que não se coaduna com a exigência contida no art. 596, ‘c’, da CLT”.

Como visto, o Tribunal Superior do Trabalho, nesse ponto, se limitou a examinar os requisitos do recurso dirigido àquela Corte. Assim, incide na espécie a orientação consolidada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, que, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria relativa ao exame de pressupostos processuais de recursos de competência de Cortes diversas. A manifestação do relator está assim ementada:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 104

“PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE CORTES DIVERSAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA PRETENSA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.”

Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”.

Ressalte-se, por fim, que não foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão no acórdão ora atacado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se.Brasília, 1º de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 806.149 (523)ORIGEM : AC - 71883668 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/AADV.(A/S) : LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANOAGDO.(A/S) : MARIA CILENE TORRES DOS SANTOSADV.(A/S) : MÁRIO ROQUE SIMÕES FILHO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO

PAULO - COSESPADV.(A/S) : WANDO DIOMEDES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não admitira recurso extraordinário (art. 102, III, a , da Constituição) no qual se alega ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição federal.

O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recebeu a seguinte ementa (fls. 18):

“RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO – Relação e consumo – Contrato com a mesma seguradora que não sofreu solução de continuidade, só tendo sido alterado para cumprir exigência burocrática decorrente de mudança de banco – Pagamento regular dos prêmios e inexistência de prova de conhecimento pela segurada da doença que gerou a invalidez por ocasião do início da relação contratual – Responsabilidade solidária do banco pelos danos morais caracterizada, com condenação da seguradora ao pagamento do prêmio – Ação de reparação de danos parcialmente procedente – Recurso provido para esse fim.”

Alega a parte ora agravante vulneração das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Não prospera o recurso. Observo que a análise das suposta ofensas demandaria análise

prévia das cláusulas do contrato de seguro, circunstância que inviabiliza o recurso ante a vedação contida no enunciado da Súmula 454 desta Corte.

Ademais, para afastar as conclusões da decisão impugnada imprescindível reexame do contexto fático-probatório que a orientara, providência vedada pelo enunciado da Súmula 279 desta Corte.

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2011

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.602 (524)ORIGEM : AIRR - 2298198500204406 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : SUPERITENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : JOYCE GONÇALVESADV.(A/S) : ADRIANO SOUZA DE ABREU E OUTRO(A/S)

DECISÃO:Vistos.Superintendência de Portos e Hidrovias interpõe agravo de

instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, inciso II, 100, § 2º, e 167, incisos II e VII, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento”.Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07. Assim, conforme decidido pelo Plenário desta Corte na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, aplica-se ao presente recurso o instituto da repercussão geral.

Não merece trânsito o apelo, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 608.852/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional versada nesse feito. A decisão do Pleno está assim ementada:

“ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO FORA DO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NOS ARTS. 14, V, 600 E 601, TODOS DO CPC. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”

Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”.

Ante o exposto, nos termos dos artigos 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego provimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 7 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.743 (525)ORIGEM : AIRR - 2202001046150008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : NESTLÉ BRASIL LTDAADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ANTONIO CELSO CEZARIO DA SILVAADV.(A/S) : LUÍS ROBERTO OLÍMPIO

DESPACHO: Vistos.Nestlé Brasil Ltda interpõe agravo de instrumento contra a decisão

que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigo 7°, incisos XIV e XXVI, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:

“A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. OJ 322/SBDI-l. Consoante tranquilo e pacificado entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 322 da 3BDI-l, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas do trabalho. Assim, nos termos do art. 614, § 3°, da CLT, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado. Dessa forma, a decisão proferida pela Corte Regional, no sentido de que é válida a prorrogação da vigência por prazo indeterminado de ACT, fere os termos do art. 614, § 3°, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. É entendimento prevalente nesta Corte que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo estabelecido no artigo 71, caput, da CLT acarreta o pagamento integral do período de uma hora. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.”

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07. Assim, conforme decidido pelo Plenário desta Corte na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, aplica-se ao presente recurso o instituto da repercussão geral.

Não merece prosperar a irresignação, haja vista que para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão recorrido acerca da validade de cláusula de acordo coletivo seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e das provas dos autos, ao que não se presta o apelo extremo. Sobre o tema:

“1. Contribuição confederativa: incidência da Súmula 666 ('A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo'). 2. Recurso extraordinário trabalhista: descabimento: questão relativa à contribuição assistencial estipulada em convenção coletiva, de natureza infraconstitucional: precedentes (v.g. RE 220.120, Pertence, DJ 22.05.1998; RE 222.331, Ilmar, DJ 6.8.99). 3. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia sobre validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho decidida à luz de legislação infraconstitucional pertinente, de reexame inviável no RE: incidência da Súmula 454. 4. O artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, não

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 105

elide a declaração de nulidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho à luz da legislação ordinária. 5. Improcedência das alegações de negativa de prestação jurisdicional e de violação das garantias constitucionais invocadas no recurso extraordinário” (AI nº 657.925/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ DE 14/9/07).

“TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – A Corte tem se orientado no sentido de que a discussão referente à configuração de horas extras e a validade da redução do intervalo intrajornada demanda a análise de legislação infraconstitucional III - Agravo regimental improvido” (AI nº 794.466/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17/11/10).

Por fim, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI nº 825.675/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada nesse feito em virtude de sua natureza infraconstitucional. A decisão do Pleno está assim ementada:

“Redução do intervalo intrajornada. Majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Convenção e acordo coletivo. Matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral” (DJe de 25/3/11).

Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.839 (526)ORIGEM : AI - 8077135 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : TELIS ELETRÔNICOS LTDAADV.(A/S) : ROGÉRIO CAMARGO PIRES PIMENTEL E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: O protocolo em que figura a data de interposição do recurso extraordinário está ilegível, de modo que é impossível verificar se este foi interposto tempestivamente. Isso implica dizer que falta ao instrumento elemento essencial para sua correta formação - cuja fiscalização cabe ao agravante -, o que acarreta o não conhecimento do agravo.

Ademais, falta ao instrumento cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, peça de traslado obrigatório, cuja ausência acarreta o não conhecimento do agravo (Súmula 288/STF e art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil- redação anterior à Lei 12.322/2010).

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 05 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.947 (527)ORIGEM : AIRR - 872198916117005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTOAGDO.(A/S) : EUGÊNIO DE OLIVEIRA CAMISÃOADV.(A/S) : VICTORIA CONSUELO CARREIRA DE LIMA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos.Estado do Espírito Santo interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. À luz da orientação inserta na Súmula nº 266 do TST, bem como no art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de violação direta e literal de preceito da Constituição Federal. Na hipótese, isso não restou configurado.

Agravo de instrumento desprovido" (fl. 423).Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que a questão relativa à incidência da prescrição está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e ao exame das provas dos autos, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 481.650/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 5/2/10);

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A discussão relativa ao prazo prescricional para propositura da ação situa-se no campo infraconstitucional. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 485.013–AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 13/4/07);

“1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa a pressuposto de admissibilidade de recurso trabalhista, restrita ao plano processual ordinário; inocorrência de negativa de prestação jurisdicional ou violação do princípio compreendido no artigo 93, IX, da Constituição. 2. Prescrição qüinqüenal: alegação de ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição, cuja verificação demandaria reapreciação de fatos e documentos, inviável no extraordinário (Súmula 279)” (AI nº 245.122-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/5/04).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.051 (528)ORIGEM : AIRR - 21188410320015090003 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLOADV.(A/S) : ANDERSON OLIVIÉRI MENDES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BENIGNA FRANCISCONI MORENOADV.(A/S) : MARIANA SILVA MARQUEZANI

Decisão: Vistos.HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo interpõe agravo de

instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento”.Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07. Assim, conforme decidido pelo Plenário desta Corte na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, aplica-se ao presente recurso o instituto da repercussão geral.

Não merece prosperar a irresignação, uma vez que não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão recorrido. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão do recorrente,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 106

tendo as instâncias de origem justificado suas razões de decidir.Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal

não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18/5/01).

Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CF/88, ART. 5º, LIV, LV. SÚMULA STF 279. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 1. A ofensa à Constituição Federal por cerceamento de defesa, em razão de intimação do réu para manifestação sobre documentação juntada aos autos, depende de análise da legislação infraconstitucional (CPC, art. 398), cujo reexame é inviável em sede extraordinária. 2. Alegação de ofensa aos princípios do ato jurídico perfeito, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configura, quando muito, ofensa meramente reflexa às normas constitucionais. 3. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula STF 279. 4. Decisão fundamentada, contrária aos interesses da parte, não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. 5. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido” (AI nº 752.841-AgR/DF, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/6/10).

Ademais, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca do cabimento das horas extras seria necessária interpretação de normas infraconstitucionais, bem como o reexame de aspectos fáticos e circunstanciais, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido:

“ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA A HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário. Incidência, ainda, da Súmula 279. Agravo desprovido” (AI nº 310.217/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJe de 22/6/01).

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 640.292/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje de 24/9/08, AI nº 718.278/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Dje de 12/2/10 e AI nº 641.512/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje de 22/10/08.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.145 (529)ORIGEM : PROC - 330872008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : FRIGORÍFICO SANTA LÚCIA LTDAAGTE.(S) : RUBENS JOSÉ MACHADO DE GOUVEAAGTE.(S) : JOSÉ NEVES MARTINSAGTE.(S) : NILSA MARTINS FERREIRAADV.(A/S) : RODRIGO JOSÉ DA ROCHA JORGE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIASADV.(A/S) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE

CAXIASINTDO.(A/S) : CIMEIRA EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E

SEVIÇOS LTDAADV.(A/S) : CRISTIANE CARDOSO LOPES MANCANO

DESPACHO: Nos termos da decisão proferida nos autos do processo nº 320.353 (rel. min. Ellen Gracie) por ocasião da Sétima Sessão Administrativa desta Corte, realizada em 25.11.2004, quando foram aprovadas alterações na sistemática de distribuição dos agravos de instrumento encaminhados ao Tribunal, remeto os presentes autos à Secretaria Judiciária, para que lá permaneçam até decisão final do Superior Tribunal de Justiça.

Brasília, 05 de dezembro de 2011.Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 817.070 (530)ORIGEM : PROC - 11388686 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGDO.(A/S) : CENTRO MEDICO CRUZEIRO DO SUL LTDA.ADV.(A/S) : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA.ADV.(A/S) : JOSÉ VALÉRIO DE SOUZA

DECISÃOVistos.CENTRO MÉDICO CRUZEIRO DO SUL LTDA interpõe agravo de

instrumento contra despacho que não admitiu recurso extraordinário calcado em alegada infringência ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea “a”, do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“CAMBIAL - Duplicata - Prestação de serviços - Ação declaratória de inexigibilidade de duplicata e medida cautelar de sustação de protesto - Emissão de duas duplicatas referentes ao mesmo período de prestação de serviços - Inadmissibilidade - Hipótese, ademais, em que restou comprovado nos autos a redução drástica da prestação dos serviços pela ré-apelante para o período relativo à duplicata objeto do litígio - Ré-apelante que procedeu à majoração unilateral do preço dos serviços, aplicando índice não previsto no contrato - Duplicata inexigível- Recurso improvido.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Fixação - Sentença que fixou o valor de R$ 1200,00 - Hipótese em que tais verbas se referem à ação principal e medida cautelar e foram fixadas nos termos do art. 20, § 4°, CPC – Recurso improvido”.

Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados. O recurso foi contra-arrazoado e, inadmitido, na origem, ensejou a

interposição do presente agravo de instrumento.Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, ou da análise dos fatos da causa, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de

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STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 107

20/9/02).Ademais, colhe-se da fundamentação do acórdão recorrido:“Pretende a empresa-ré ver afastada a declaração de inexigibilidade

da duplicata mercantil de nº 15566 no valor de R$ 50.095,11, alegando que efetuou a prestação de serviços no mês de junho de 1998 na forma contratada e que o reajuste de preços efetuado foi previamente acordado entre as partes.

Entretanto, tais alegações não foram corroboradas pelos elementos dos autos que, ao contrário, confirmam os fatos alegados pela autora-apelada.

Verifica-se que a empresa-apelante emitiu duas duplicatas para a mesma nota fiscal (n° 15566 - fls. 62) relativa ao mesmo período de prestação de serviços, qual seja, junho de 1 998.

Os documentos de fls. 28 e 42 dos autos da cautelar comprovam a duplicidade, já que em ambos consta o número da mesma nota fiscal e o mesmo valor. Entretanto, no primeiro aviso de protesto, consta que a emissão se deu em 26.06.98 e o vencimento seria em 15.07.98 e no segundo aviso, a emissão ocorreu em 23.07.98 e o vencimento se daria em 10.08.98.

Tanto é assim que a própria ré-apelante confessa, em sua contestação, que os serviços "foram efetivamente prestados até a zero hora de 1° de julho de 1 998" (fls. 27), fato comprovado com a comunicação por escrito de encerramento do convênio em 24.06.98 (fls. 10).

Ora se existe uma duplicata com vencimento em julho relativa aos serviços prestados em junho e no mês subseqüente (julho) não houve mais prestação de serviços, a duplicata com vencimento em agosto de 1998 foi emitida totalmente desprovida de causa hábil a lhe legitimar.

Bem por isso, escorreita a r. sentença ao reconhecer a inexigibilidade da duplicata cujo vencimento se deu em 10 de agosto de 1998.

Com relação à duplicata vencida em 15.07.98, restou comprovado nos autos que a ré-apelante não prestou adequadamente os serviços médico-hospitalares à empresa-apelada no mês de junho.

Os documentos juntados aos autos pela própria réapelante demonstram a incontestável redução dos serviços prestados: em janeiro de 1 998 o volume de serviços prestados totalizou o montante de R$ 30.294,26 (fls. 63/76), em fevereiro foi de R$ 27.317,44 (fls. 77/89), em março de R$ 38.484,97 (fls. 90/104), em abril de R$ 36.848,97 (fls. 105/118), em maio de R$ 12.903,80 (fls. 119/124) e junho de R$ 2.577,73 (fls. 125/128).

Drástica a redução!Os depoimentos das testemunhas da empresa-apelada comprovam

que a apelante não mais estava prestando os serviços na forma pactuada:"o hospital passou a restringir o atendimento a seus funcionários e

dependentes, cancelando consultas e até cirurgias, restringindo o atendimento aos casos de urgência" (fls. 324).

No mesmo sentido o depoimento de fls. 325.Os depoimentos dos funcionários da ré-apelante de fls. 362/363,

alegando que houve apenas suspensão dos serviços eletivos durante uma semana no mês de maio e que não correu redução dos serviços prestados contrasta com os documentos produzidos pela própria ré, já mencionados.

Entre os meses de janeiro a abril, período de normalidade nas relações contratuais, a apelante prestou em média 622 atendimentos por mês. No mês de junho, este número caiu drasticamente para 12 atendimentos (fls. 128).

Como podem as testemunhas alegar que não houve suspensão dos serviços no mês de junho?

Quando perguntadas pelo Juízo sobre esta redução demonstrada nos documentos da ré, ambas não souberam explicar o ocorrido.

O descumprimento contratual da ré-apelante lhe impedia de emitir e enviar a protesto duplicata para recebimento de serviços que não foram prestados.

Acrescente-se a este o fato de que a ré-apelante reajustou de forma unilateral o preço da sua prestação de serviços.

Conforme por ela afirmado, os preços foram reajustados pelo índice "FIPE-SAÚDE" (fls. 245/247), entretanto, tal índice não foi previamente pactuado no contrato celebrado entre as partes (fls. 38/42).

Não existe nos autos qualquer documento capaz de comprovar a alegação de que o índice de reajuste foi pactuado em reunião realizada com representantes de ambas as partes.

O documento de fls. 55 é unilateral, não podendo valer como comprovante de realização da dita reunião e do próprio acordo que teria sido celebrado por ocasião dela.

Mesmo o depoimento do gerente financeiro da ré-apelante não é hábil a fundamentar a existência de pacto entre as partes sobre o índice de reajuste .

Conforme alegado por ele, "houve reunião para discussão sobre o reajuste de 8,11%, em que participaram o depoente, o Dr. Rubens, representando a requerida, e o Dr. Bethamis, representando a autora, ocasião em que o último disse que levaria o assunto do reajuste aos departamentos de recursos humanos, e que depois daria retorno" (fls. 364).

Por tal depoimento pode-se constatar que, ainda que a reunião tenha efetivamente ocorrido, nada foi decidido ou acordado.

Os documentos de fls. 56 e 58 comprovam a divergência entre as partes sobre o valor a ser cobrado.

Ora, legítima a discordância da autora-apelada com relação ao reajuste proposto pela ré, já que não foi expressamente convencionado no contrato.

Como ressaltado pela r. sentença, caberá à ré-apelante pleitear pela via adequada o valor devido pela ínfima prestação de serviços que ocorreu no mês de junho”.

Vê-se, portanto, que o acórdão atacado fundamentou a decisão a que chegou em extensa análise dos fatos da causa, a tornar meramente reflexa a alegada ofensa constitucional em que embasado o presente apelo, fato a inadmitir seu acolhimento.

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas, proferidas em processos que cuidam do mesmo tema de fundo em discussão nestes autos: AI nº 769.700/MT, de minha relatoria, DJe de 4/2/11; AI nº 769.609/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/11/10; AI nº 615.592/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/11/10 e AI nº 597.736/SP, de minha relatoria, DJe de 5/5/10.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 7 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 823.007 (531)ORIGEM : AC - 200871010008667 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO

GRANDE - FURGPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : MARA SERINEIVA LIMA BARENHOADV.(A/S) : ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Tendo em vista que da petição do recurso extraordinário interposto para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não consta o protocolo em que deveria figurar a data de interposição, tampouco certidão desse fato, tornou-se inviável a verificação da tempestividade do recurso. Isso implica dizer que falta ao instrumento elemento essencial a sua correta formação - cuja fiscalização cabe ao agravante -, o que acarreta o não-conhecimento do agravo.

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 824.772 (532)ORIGEM : AC - 9057155000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : OURO FINO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS

REFORÇADOS LTDAADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRAAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:

“EXECUÇÃO FISCALEmbargos à execução de ICMS decorrente de AIIM. Inexiste nulidade

na CDA. Não configurada (sic) o instituto da denúncia espontânea. Multa moratória cabível sem redução. Incidência da taxa SELIC. Honorários razoáveis.

Recurso não provido”Sustenta-se, em síntese, a violação dos arts. 5º, LV, 150, IV, e 192, da

Constituição federal.O recurso não merece seguimento.A análise da apontada afronta ao art. 5º, LV, da Carta Magna, requer

sejam previamente examinadas as regras processuais infraconstitucionais que fundamentaram o acórdão recorrido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que essa circunstância inviabiliza o processamento do recurso extraordinário (cf. AI 448.303, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 23.06.2003; AI 477.878, rel. min. Celso de Mello, DJ de 19.12.2003, e RE 298.991, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 05.03.2004).

No tocante ao desrespeito ao art. 150, IV, da Carta Magna, o recorrente traz apenas argumentos genéricos sobre o caráter confiscatório de multas superiores a 20% do tributo devido, mas não demonstra especificamente em que medida a multa aplicada ao caso concreto seria confiscatória. Nem mesmo o percentual da multa aplicada foi explicitado no recurso extraordinário.

Apenas examinando o acórdão recorrido, verifiquei que o percentual aplicado foi de 20%, o que torna impertinente a defesa do caráter confiscatório de multas superiores a 20%, feita no recurso extraordinário.

Dessa forma, a fundamentação do recurso extraordinário, nesse ponto, impede a exata compreensão da controvérsia, impondo-se a aplicação

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 108

da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.Já quanto à violação do art. 192 da Constituição, esta Corte, ao

apreciar o RE 582.461 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 18.08.2011), leading case de repercussão geral, concluiu pela validade do emprego da taxa SELIC para a atualização de débitos tributários.

Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 826.176 (533)ORIGEM : RR - 778200401405006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : IRISMAR AMORIM DE SOUZAADV.(A/S) : ALEXANDRO SILVA ALVESAGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S.A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR

Decisão: Vistos.Irismar Amorim de Souza interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:

“RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - HORAS EXTRAS - COISA JULGADA

Na hipótese, as horas extras devem ser apuradas de acordo com a jornada de trabalho fixada na sentença, e não com base na jornada declinada na petição inicial.

Recurso de Revista não conhecido“.Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07. Assim, conforme decidido pelo Plenário desta Corte na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, aplica-se ao presente recurso o instituto da repercussão geral.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. No caso em tela, para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão recorrido seria imprescindível a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário, pois demandaria o reexame da legislação infraconstitucional. Sobre o tema, anote-se a seguinte passagem do voto do Ministro Celso de Mello, Relator, proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR:

“Cabe não desconhecer, de outro lado, com relação à suposta ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema, tem enfatizado que a indagação pertinente aos limites objetivos da “res judicata” traduz controvérsia “que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância da coisa julgada, mas se restringe ao plano infraconstitucional, configurando-se, no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário” (RE 233.929/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei).

Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial:

‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais, que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata, revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que, em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in concreto, dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou objetivos (CPC, arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional, podendo configurar, quando muito, situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.’

(RTJ 182/746, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido

observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte (AI 268.312-AgR/MG, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077-AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE - AI 360.269-AgR/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM).

Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa, não vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento de ofensa direta ao que

dispõe o art. 5º, XXXVI, da Carta Política, pois - insista-se - a discussão em torno da definição dos limites subjetivos ou objetivos pertinentes à coisa julgada qualifica-se como controvérsia impregnada de natureza eminentemente infraconstitucional, podendo configurar, ‘no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário’ (RTJ 158/327, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)” (DJ de 17/10/03).

No mesmo sentido, trago os seguintes precedentes:“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte.

II - esta Corte tem se orientado no sentido de que a discussão em torno dos limites objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária, não dá ensejo à abertura da via extraordinária.

III - Agravo regimental improvido” (AI nº 601.325/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 17/8/07).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.

1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.

3. O termo inicial da fluência dos juros moratórios, na repetição do indébito, dá-se na data do trânsito em julgado da decisão [art. 167, parágrafo único, do CTN]. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 658.206/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 28/9/07).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 826.190 (534)ORIGEM : RR - 271000320065030036 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : BANCO RURAL S/AADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARCELA BEIRE DA ROCHAADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO

Decisão: Vistos.Banco Rural S.A. interpõe agravo de instrumento contra a decisão

que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:

“RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Do exame das razões da preliminar de nulidade, verifica-se a pretensão do Reclamado de revisar a decisão recorrida, com nova análise do conjunto probatório. Portanto, não procede a violação dos arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Impossibilidade de conhecimento do recurso de revista, em relação à nulidade, por divergência jurisprudencial. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das horas extras. Em relação às extraordinárias registradas nos cartões de ponto, fundamentou-se na comprovação, pela Reclamante, de que nem todas foram quitadas, após cotejo entre as marcações de horário e respectivos recibos de pagamento. No tocante às sobrejornadas não anotadas nos registros de horário, fundamentou-se no conjunto fático probatório, oportunidade em que examinou a prova oral produzida por ambas as partes. Violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC e divergência jurisprudencial não comprovadas. PDV. COMPENSAÇÃO. A decisão regional, em que se indeferiu a compensação dos créditos reconhecidos em juízo com a indenização paga por ocasião da rescisão, mediante adesão a programa de demissão voluntária, está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1 desta Corte. Aplicam-se o art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece”.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07. Assim, conforme decidido pelo Plenário

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 109

desta Corte na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, aplica-se ao presente recurso o instituto da repercussão geral.

Não merece prosperar a irresignação, uma vez que não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão recorrido. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão do recorrente, tendo as instâncias de origem justificado suas razões de decidir.

Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18/5/01).

Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CF/88, ART. 5º, LIV, LV. SÚMULA STF 279. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 1. A ofensa à Constituição Federal por cerceamento de defesa, em razão de intimação do réu para manifestação sobre documentação juntada aos autos, depende de análise da legislação infraconstitucional (CPC, art. 398), cujo reexame é inviável em sede extraordinária. 2. Alegação de ofensa aos princípios do ato jurídico perfeito, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configura, quando muito, ofensa meramente reflexa às normas constitucionais. 3. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula STF 279. 4. Decisão fundamentada, contrária aos interesses da parte, não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. 5. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido” (AI nº 752.841-AgR/DF, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/6/10).

Ademais, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca do cabimento das horas extras seria necessária interpretação de normas infraconstitucionais, bem como o reexame de aspectos fáticos e circunstanciais, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido:

“ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA A HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário. Incidência, ainda, da Súmula 279. Agravo desprovido” (AI nº 310.217/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJe de 22/6/01).

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 640.292/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje de 24/9/08, AI nº 718.278/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Dje de 12/2/10 e AI nº 641.512/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje de 22/10/08.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 827.386 (535)ORIGEM : RR - 270200633104005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : DILLY NORDESTE S/AADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA TERESINHA DA SILVAADV.(A/S) : DANTE ALENCAR MARQUES

Decisão: Vistos.Dilly Nordeste S.A. interpõe agravo de instrumento contra a decisão

que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:

“HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.O acórdão regional afirma que, apesar de a Reclamante ter

apresentado declaração de insuficiência econômica, não foi comprovada a assistência sindical. Nesse passo, o Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 333 dessa Corte e no artigo 896, §4 da CLT. Súmula nº 219, I/TST, e Orientação Jurisprudencial nº 305, da SBDI-1, do TST

Recurso de Revista não conhecido.HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS.Em linha com o entendimento jurisprudencial exposto na Súmula nº

366 e na Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1, a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

Recurso de Revista conhecido e provido, no particular”.Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07. Assim, conforme decidido pelo Plenário desta Corte na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, aplica-se ao presente recurso o instituto da repercussão geral.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que para acolher a pretensão da recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca do cabimento das horas extras seria necessária interpretação de normas infraconstitucionais, bem como o reexame de aspectos fáticos e circunstanciais da lide, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 791.308/MG-AgR, Primeira Turma, Relator a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/9/10).

“ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA A HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário. Incidência, ainda, da Súmula 279. Agravo desprovido” (AI nº 310.217/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJe de 22/6/01).

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 640.292/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje de 24/9/08, AI nº 718.278/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Dje de 12/2/10 e AI nº 641.512/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje de 22/10/08.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 828.331 (536)ORIGEM : AC - 199933000161970 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : FRANCISCO FRANCO AMARAL FILHO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JAMIL CABUS NETOAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHO: Nos termos da decisão proferida nos autos do processo nº 320.353 (rel. min. Ellen Gracie) por ocasião da Sétima Sessão Administrativa desta Corte, realizada em 25.11.2004, quando foram aprovadas alterações na sistemática de distribuição dos agravos de instrumento encaminhados ao Tribunal, remeto os presentes autos à Secretaria Judiciária, para que lá permaneçam até decisão final do Superior Tribunal de Justiça.

Brasília, 05 de dezembro de 2011.Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 831.710 (537)ORIGEM : AC - 70023044159 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUX

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 110

AGTE.(S) : LEONI BERNARDO FRIEDRICHADV.(A/S) : AUGUSTINHO GERVASIO GÖTTEMS TELÖKEN E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : JORGE ROJAS CARRO

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (CRT). BRASIL TELECOM S.A. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. DISCUSSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TRATADA NO AI 729.263/RS, EM QUE ESTA CORTE SE MANIFESTOU PELA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF.

1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”. (súmula 287/STF).

2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010.

3. In casu, o acórdão recorrido assentou: CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. QUESTÃO FEDERAL ENQUADRADA COMO MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC, REDAÇÃO DA LEI 11.672, DE 08 DE MAIO DE 2008. RECONSIDERAÇÃO. Independente da portaria de regência do contrato, a pretendida complementação acionária buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira firmado com a hoje Brasil Telecom deve se dar com base no valor patrimonial da ação vigente na data da integralização do capital, apurado com base no balancete mensal da companhia. Jurisprudência iterativa do STJ. DIVERSIDADE DE CONTRATAÇÕES. ANÁLISE INDIVIDUAL DOS PACTOS. Contratos nºs 92117492 e 24204395. Não há diferença de ações a serem complementadas. Improcedência do pedido. Contratos nºs 92041056, 92041293, 75008120, 92041057, 72902858 e 92105343. Casos em que se apurou a efetiva existência de diferença de ações a serem complementadas. DIVIDENDOS. CABIMENTO. Indenização decorrente do incompleto cumprimento da obrigação da CRT relativa às ações que deveriam ser subscritas. Possibilidade de deferimento quanto à Celular CRT. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. AÇÕES DA CRT. Cotação apurada na data do trânsito em julgado, a fim de evitar o caráter especulativo da demanda. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS DA CELULAR CRT. O valor da conversão da ação, para efeitos de indenização das ações não conferidas na Celular CRT, deve ser o correspondente ao valor nominal das ações da nova Companhia (R$ 0,044). APELO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. (fl. 512).

4. Agravo de instrumento não-conhecido.DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONI

BERNARDO FRIEDRICH E OUTROS, com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil, no intuito de ver reformada a r. decisão de fls. 742/746 e versos, que inadmitiu seu recurso extraordinário, ao fundamento de que a violação reflexa ao texto da Carta Magna não viabiliza o apelo extremo ante o teor da súmula 636/STF.

Na petição de agravo, os ora recorrentes sustentam que “A decisão que nega admissibilidade é absoluta e genérica e padronizada e nem examina os fundamentos do recurso. Ademais, não há necessidade de citação expressa de dispositivos constitucional no acórdão recorrido, pois não é a parte que lavra o acórdão, mas o relator, não podendo interferir na redação.” (fl. 13).

Noticiam os autos que em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo e ao recurso adesivo, nos termos da seguinte ementa, in verbis:

CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. QUESTÃO FEDERAL ENQUADRADA COMO MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC, REDAÇÃO DA LEI 11.672, DE 08 DE MAIO DE 2008. RECONSIDERAÇÃO. Independente da portaria de regência do contrato, a pretendida complementação acionária buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira firmado com a hoje Brasil Telecom deve se dar com base no valor patrimonial da ação vigente na data da integralização do capital, apurado com base no balancete mensal da companhia. Jurisprudência iterativa do STJ. DIVERSIDADE DE CONTRATAÇÕES. ANÁLISE INDIVIDUAL DOS PACTOS. Contratos nºs 92117492 e 24204395. Não há diferença de ações a serem complementadas. Improcedência do pedido. Contratos nºs 92041056, 92041293, 75008120, 92041057, 72902858 e 92105343. Casos em que se apurou a efetiva existência de diferença de ações a serem complementadas. DIVIDENDOS. CABIMENTO. Indenização decorrente do incompleto cumprimento da obrigação da CRT relativa às ações que deveriam ser subscritas.

Possibilidade de deferimento quanto à Celular CRT. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. AÇÕES DA CRT. Cotação apurada na data do trânsito em julgado, a fim de evitar o caráter especulativo da demanda. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS DA CELULAR CRT. O valor da conversão da ação, para efeitos de indenização das ações não conferidas na Celular CRT, deve ser o correspondente ao valor nominal das ações da nova Companhia (R$ 0,044). APELO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. (fl. 512).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Irresignados com o teor do acórdão prolatado, os recorrentes

interpuseram recurso extraordinário com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, sustentando preliminarmente, estar caracteriza a necessária repercussão geral, e no mérito, apontando como violado os arts. 1º; 2º; 5º, II, LIV, LV, XXXVIII; 44; 48 e 61, da Carta Magna. Aduzem, em síntese, que “O acórdão recorrido, portanto, assim como o acórdão paradigma por ele invocado, estão na contramão do direito moderno, pois é inadmissível, que o próprio poder judiciário crie caos jurídico, com sua indevida intervenção na iniciativa privada. Data vênia, descabido decidir contra alei, contra o contrato e contra os estatutos, contrariando decisão assemblear, para fixar um novo preço jurisdicional de emissão de ações, jamais utilizado pela CRT ou por qualquer sociedade anônima, diverso daquele publicamente oferecido por edital na imprensa. Em nome de uma equivocada e inexistente ‘equidade’, que não equilibra nada, porque o resultado aos prejudicados será negativo, dizendo que seria gravoso a ré cumprir o contrato de adesão que impôs, olvidando que o prejuízo reclamado pelo aderente só se tornou possível porque a ré utilizou-se da cláusula-mandato para postergar a subscrição das ações, em nome do aderente, para o ano seguinte, fazendo-o por um novo preço, o acórdão olvida-se do espírito protecionista do Código de Defesa do Consumidor.” (fls. 692).

Brevemente relatados, DECIDO.Prima facie, o presente recurso não merece ser conhecido. Isso porque verifica-se da análise das razões do presente agravo,

que os agravantes, não impugnaram especificamente, os fundamentos da decisão agravada que pretendiam ver reformada, notadamente no que pertine ao fundamento de que a violação reflexa ao texto da Carta Magna não viabiliza o apelo extremo ante o teor da súmula 636/STF.

Ao assim proceder, deixaram de afastar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a inarredável incidência da Súmula 287/STF, que ostenta o seguinte teor, verbis: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Com efeito, em sua petição, os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada. Em sua peça, apenas fizeram referência ao preenchimento dos requisitos para a interposição do recurso extraordinário na tentativa de demonstrar violação ao texto da Carta Magna, com a indicação dos dispositivos tidos por violados, repisando, no mais os argumentos expendidos em seu apelo excepcional contudo, nada aludindo à deficiência na fundamentação de seu recurso, como consignado no juízo de admissibilidade.

Como de sabença, o agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória do processamento de recurso extraordinário, que não impugna especificamente seus fundamentos, não merece conhecimento por tratar-se de petição recursal inepta, já que ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos que é sua regularidade formal, tese esta já pacificada no âmbito deste Pretório Excelso.

Confiram-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes, in verbis:

“Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes. II – Omissis. (AI 841690 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011, DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-10 PP-01927)

"Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não ataca o fundamento da decisão agravada. Aplicação da Súmula 287. 3. Prescrição. Matéria infraconstitucional. Súmula 280. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 550505 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-037 DIVULG 23-02-2011 PUBLIC 24-02-2011 EMENT VOL-02470-02 PP-00304)

"AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo regimental a que se nega provimento por deficiência em sua fundamentação (Súmula 287). 2. Não se admite o recurso extraordinário se ausente a preliminar de repercussão geral, incluído o que trata de matéria criminal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AI 786044 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-09 PP-01910)

Nesse sentido é expressa a redação atual do art. 544, § 4º, I, parte

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 111

final, do Código de Processo Civil, segundo o qual “no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada” (grifo acrescentado).

Ex positis, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.Publique-se. Int..Brasília, 7 de dezembro de 2011.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.289 (538)ORIGEM : AC - 200333000161236 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : ADEMAR GOMES DE MAGALHÃES FILHO E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : LUÍSA DE PINHO VALLE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 42):

“CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – GRATIFICAÇÃO DE RAIO X – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% PARA 10% (LEI N. 7.923, DE 12 DEZ 89) – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA – INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% AOS VENCIMENTOS DOS AUTORES (ART. 2º. LEI. 7.923/89). APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Os servidores públicos, na relação estatutária, não adquirem direito a determinada situação jurídica ou à forma de sua remuneração, nem, como na espécie, a percentual de gratificação, máxime quando não há decesso na sua remuneração, sendo-lhes assegurado, tão-somente, a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV, da Constituição).

2. O percentual da gratificação de raio X criada pela Lei nº 1.234/50 foi alterado de 40% para 10% dos vencimentos dos servidores dela destinatários, sem que isto implicasse decesso salarial. A diferença correspondente aos 30% excedentes foi incorporada aos respectivos vencimentos, na forma do parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 7.923 de 12 de dezembro de 1989, daí resultando, em verdade, aumento real em face do acréscimo da base de cálculo.

3. A exceção prevista no artigo 2º, parágrafo 3º, IV, da Lei nº 7.923/89, exclui da incorporação de que trata esta lei a gratificação de raio x tão-somente no seu percentual de 10%, instituído pelo inciso V do parágrafo 5º do mesmo art. 2º, tendo o legislador a cautela de incorporar os decotados 30% aos vencimentos.

4. Precedente AC 95.01.23481-9-MG. Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral. DJ de 1.09.1997 p. 73029.

5. Na hipótese, houve redução no percentual da Gratificação de Raio-X, mas, em compensação, houve também acréscimo nos vencimentos dos autores, sobre os quais são calculados os adicionais.

6. Apelação improvida. Sentença mantida.”Nas razões do recurso extraordinário, os agravantes alegam violação

do disposto nos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da Constituição federal. Sustentam, em síntese, que “o direito dos recorrentes à percepção da gratificação no percentual de 40%, corresponde, sem rebuços de dúvida, direito adquirido e já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores.” (Fls. 80)

É o relatório. Decido.A jurisprudência pacífica desta Corte está orientada no sentido de não

existe direito adquirido a regime jurídico. Ambas as Turmas do Tribunal, em casos análogos ao presente, firmaram o entendimento de que a redução do percentual de gratificação, se não implicar diminuição da remuneração, não constituirá ofensa às garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Confira-se, a propósito, o acórdão proferido por ocasião do julgamento do RE 293.606 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 14.11.2003), cuja ementa tem o seguinte teor:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. DIREITO ADQUIRIDO. Lei 7.923/89. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X.

I. - Gratificação incorporada aos proventos, por força de lei. Sua redução numa posterior majoração de vencimentos e proventos, sem prejuízo para o servidor, que teve aumentada a sua remuneração. Inexistência de direito adquirido, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II. - Ressalva do ponto de vista pessoal do relator deste.III. - R.E. conhecido e provido.”Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.Nesse sentido, o RE 293.578 (rel. min. Ilmar Galvão, DJ de

29.11.2002), o RE 424.749 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 08.06.2004) e o RE 293.900 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de 15.02.2005).

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.994 (539)ORIGEM : RR - 1363200102901008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : TV ÔMEGA LTDAADV.(A/S) : TATIANA ANDRADE COSTAAGDO.(A/S) : CELSO DOS PRAZERES LOPESADV.(A/S) : MARGARET GARCIA COURA

DESPACHO: Vistos.Nos termos do artigo 21, inciso VIII, do Regimento Interno deste

Supremo Tribunal Federal, homologo o pedido de desistência do agravo de instrumento formulado pela agravante, TV Ômega Ltda.

Publique-se.Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 835.077 (540)ORIGEM : PROC - 200972620006107 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MOACIR TRAMONTINADV.(A/S) : FABIANO HENRIQUE DA SILVA SOUZA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual se discute a equiparação entre a remuneração percebida por Chefes de Cartório Eleitoral lotados no interior e a percebida por Chefes de Cartório lotados na Capital.

No recurso extraordinário, o ora agravante alega contrariedade aos arts. 5º, caput; 37 e 39, § 1º, I, II, III, da Carta Magna.

A análise das apontadas violações ao texto da Constituição demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional (Lei 8.868/1994 e Lei 10.842/2004). Trata-se, portanto, de alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário.

Nesse sentido, menciono o RE 475.169, rel. min. Ayres Britto, DJ 15.05.2006.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou modificada por lei específica, não cabendo ao Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, sedimentado no enunciado da Súmula 339.

No mesmo sentido, AI 701.472-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14.08.2009, cuja ementa está assim redigida:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUMENTO DE VENCIMENTOS. ISONOMIA. SÚMULA 339 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO I - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339 do STF). Precedentes. II - Agravo regimental improvido.”

Ainda nesse sentido: RE 504.317-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 21.08.2009) e RE 431.433-AgR (rel. min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 21.09.2007).

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.298 (541)ORIGEM : AC - 6791945000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOSAGDO.(A/S) : CONDOMINIO EDÍFICO LENYADV.(A/S) : ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DO APELO INSTRUMENTAL INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 112

1. A tempestividade constitui requisito indispensável à admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente, em se tratando de agravo de instrumento, obedecer ao prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 544 do CPC.

2. Cuidando-se de ente público, beneficiário do prazo recursal em dobro, revela-se intempestivo o agravo de instrumento interposto após o lapso temporal de 20 (vinte) dias (art. 188, do CPC).

3. In casu, afigura-se intempestivo o apelo instrumental, uma vez que a decisão agravada foi publicada em 17/08/2010 (fl. 86), ao passo que o agravo de instrumento foi protocolizado em 08/09/2010 (fl. 02), ou seja, 02 dias após o transcurso do prazo legal.

4. “Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal.” (súmula 322/STF). Precedentes.

5. Agravo de instrumento não-conhecido. DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo

MUNICÍPIO DE SANTOS com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil, contra r. decisão de fls. 84/85, que não admitiu seu recurso extraordinário, sob os seguintes fundamentos (i) “os argumentos expedidos não são suficientes para infirmar a conclusão do v. aresto combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo. Tampouco restou evidenciado qualquer maltrato a normas legais ou divergência jurisprudencial, não sendo atendida qualquer das hipóteses das alíneas "a", "b" "c" e “d” do permissivo constitucional" e (ii) ausência de violação direta ao texto da Constituição Federal.

Na petição de agravo, a ora recorrente alega que, quanto ao despacho denegatório, devem ser analisados apenas e tão somente os pressupostos de admissibilidade formais do recurso, sem haver, evidentemente, análise do mérito, análise esta cabível, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal.

Noticiam os autos, que em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à unanimidade, deu provimento ao recurso, em julgado que produziu a seguinte ementa, in verbis:

“Processual civil. Ação de obrigação de fazer. Carência por falta de interesse. Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Providência exigida do particular pelo Poder Público. Auxílio judicial. Providência desnecessária, em face do poder de polícia que dispõe a Administração. Auto-executoriedade e coercibilidade. Atributos que permitem à Administração adotar medidas para compelir o devedor recalcitrante a realizar dever legal. CPC, art. 267, VI. Recurso provido para julgar extinta a ação, sem resolução de mérito. (fl. 44).

Irresignado com o teor do acórdão prolatado, o recorrente interpôs recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, sustentando, preliminarmente, estar caracterizada a necessária repercussão geral, e, no mérito, apontando como violado os art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que "o acórdão deixou de dar vigência aos dispositivos do Código de Processo Civil, findando por arrostar o direito de acesso ao Judiciário e à Administração Pública" (fl. 65).

Brevemente relatados, DECIDO.Ab initio, o apelo não merece ser conhecido.Isso porque, ao compulsar os autos verifica-se que o agravo de

instrumento encontra-se manifestamente intempestivo.Com efeito, a tempestividade constitui requisito indispensável à

admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente, em se tratando de agravo de instrumento, obedecer ao prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 544 do CPC, sob pena de o seu recurso não ser conhecido. O referido comando legal ostenta o seguinte teor, in verbis:

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010). grifamos

Sobreleva enfatizar que, cuidando-se de ente público, beneficiário do prazo recursal em dobro, revela-se intempestivo o agravo de instrumento interposto após o lapso temporal de 20 (vinte) dias (art. 188, do CPC), conforme se verifica na espécie.

In casu, afigura-se intempestivo o apelo instrumental, uma vez que a decisão agravada foi publicada em 17/08/2010 (fl. 86), ao passo que o agravo de instrumento foi protocolizado em 08/09/2010 (fl. 02), ou seja, 02 dias após o transcurso do prazo legal.

Desta feita, esse Pretório Excelso consolidou entendimento segundo o qual “Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal.”. Nesse sentido, confiram-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes desta Corte Suprema, in litteris:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 322. Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabivel, ou apresentado fora do prazo legal. Agravo regimental improvido. (AI 165469 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 15/09/1995, DJ 27-10-1995 PP-36341 EMENT VOL-01806-04 PP-00712)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217 - RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso, “in albis”, do prazo

legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente. - A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem pública, passível, por isso mesmo, de conhecimento “ex officio” pelos juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte recorrente, provoca, como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto. (AI 793174 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe-234 DIVULG 02-12-2010 PUBLIC 03-12-2010 EMENT VOL-02444-03 PP-00560)

EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Decisão agravada que entendeu ser o recurso extraordinário intempestivo. Comprovação nos autos de interposição do recurso fora do prazo legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 595707 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 07-12-2006 PP-00064 EMENT VOL-02259-07 PP-01293)

A propósito, cito as considerações do professor Roberto Rosas in Direito Sumular, 14ª edição, Editora Malheiros, verbis:

Aplica-se aqui o mesmo princípio relativo à inépcia da petição inicial. O Regimento do STF dispõe de maneira mais ampla além desses casos, possibilitando o não seguimento quando o pedido ou recurso contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal (art. 21, § 1o).

A Lei 8.038/90 (art. 38) dispõe que o Relator “negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente, ou, ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal”.

Ex positis, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.Publique-se. Int..Brasília, 7 de dezembro de 2011.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.023 (542)ORIGEM : MS - 200671020034290 - JUIZ FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MIRIAM CAETANO SCHIAVINI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUCIANA GIL COTTAAGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 428):

“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE INSTITUÍDA PELA LEI DELEGADA 13/92. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DA GAE. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL - GDAE (LEI 13.302/01).

Não há direito adquirido assegurado ao funcionário de integração da Gratificação de Atividade Executiva substituída pela Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa Educacional, que absorveu seu quantitativo ao novo padrão de vencimento.”

Nas razões de recurso extraordinário, os agravantes alegam violação do disposto nos arts. 5º, XXXV e LV; 37, caput e 93, IX, da Constituição federal.

É o relatório. Decido.Inicialmente, observo que inexiste a alegada ofensa ao art. 5º, XXXV

e LV, e 93, IX, da Constituição, pois o acórdão recorrido, ao julgar o recurso interposto, inequivocamente prestou jurisdição, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo enfrentado as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concordem os agravantes.

Ainda que superado o referido óbice, a análise da suposta ofensa ao art. 37, caput, da Carta Magna, demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de não ser admissível alegação de ofensa que, advindo de má aplicação, interpretação ou inobservância de normas infraconstitucionais, seria meramente indireta ou reflexa. Inclusive, a Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal assim dispõe:

“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.

Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte está orientada no sentido de que, uma vez respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, não existe direito adquirido a regime jurídico (cf. RE 219.075, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 29.10.1999; RE 393.314-AgR, rel. min. Eros Grau, DJ de 29.04.2005 e RE 600.837-AgR, rel. min. Celso de Melo, Segunda Turma, DJe 03.12.2009), este último assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - INALTERABILIDADE DO regime JURÍDICO - direito adquirido - INEXISTÊNCIA - REMUNERAÇÃO - PRESERVAÇÃO DO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 113

MONTANTE GLOBAL - AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Precedentes.”

Nesse sentido, em casos semelhantes, AI 724.983 (rel, min. Gilmar Mendes, DJe de 21.06.2011), AI 790.022 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 10.11.2010) e AI 763.368 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 26.02.2010).

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.169 (543)ORIGEM : RR - 10201004420025050900 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASADV.(A/S) : VANESSA APARECIDA MENDES BAESSEAGDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO LEMOS LIMAADV.(A/S) : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado:

“RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ANTERIOR À DISPENSA. O tipo legal delineado no art. 482, ‘d’, da CLT deve ser lido em conjugação com uma hipótese próxima de suspensão do contrato de trabalho: é que a prisão meramente provisória não extingue o contrato, embora inviabilize seu adimplemento pelo empregado; em consequência, ocorre aqui a suspensão do pacto empregatício (art. 472, caput, e § 1º, combinado com art. 483, § 1º, ab initio, CLT). Entretanto, se se trata de pena privativa de liberdade, resultante de sentença transitada em julgado, que inviabilize o cumprimento do contrato pelo empregado, a lei exime o empregador de qualquer ônus quanto à continuidade da relação de emprego: resolve-se o contrato por culpa do obreiro, que, afinal, é o responsável pelo não-cumprimento contratual. Na hipótese em que o empregado, no momento da dispensa, já teria cumprido pena privativa de liberdade, faz-se necessário reconhecer que não se tornou inviável, por culpa obreira, o cumprimento da prestação laborativa, o que, por consequência lógica, leva à incidência da justa causa, mantendo-se, portanto, a dispensa com verbas rescisórias. Recurso de revista não conhecido” (fl. 41).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 97, do texto constitucional e à Súmula Vinculante 10 do STF.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que a 6ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência do artigo 482, “d”, da CLT, permissivo da demissão por justa causa, sem que, para tanto, houvesse composição plenária (fl. 63).

Decido.A pretensão recursal não merece prosperar.Verifico que o acórdão recorrido não declarou inconstitucional o artigo

482, “d”, da CLT ou afastou sua aplicação por reputá-lo inconstitucional, limitando-se apenas a interpretar a legislação infraconstitucional aplicável, de modo que não procede a alegação de ofensa ao artigo 97, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF.

Confiram-se, a propósito, precedentes de ambas as Turmas desta Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. II – Agravo regimental improvido” (ARE-AgR 640.337, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4.11.2011).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS CARENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A legitimação do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública, não se restringe à defesa dos direitos difusos e coletivos, mas também abarca a defesa dos direitos individuais homogêneos, máxime quando presente o interesse social. Nesse sentido, o RE 500.879 – AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma. 2. In casu, não houve violação ao princípio da reserva de plenário, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em

comento não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento” (AI-AgR 737.104, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.11.2011).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, e 557, caput, do CPC).

Brasília, 5 de dezembro de 2011.Publique-se.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.665 (544)ORIGEM : AC - 200671000021022 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : MOTTA BORTOLOTTO CONSTRUÇÕES E

INCORPORAÇÕES LTDAADV.(A/S) : ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHAAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. CREDITAMENTO DE IPI. CONSTRUÇÃO CIVIL. INDUSTRIALIZAÇÃO. EMPRESA CONSTRUTORA DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A alínea "a" do inciso VIII do artigo 5° do Decreto 4.544/02 exclui da base de cálculo do IPI a construção de casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas, sendo impossível equiparar a atividade desenvolvida pela impetrante à industrialização

2. Dessa forma, não há como equiparar a atividade desenvolvida pela Impetrante à industrialização.

3. Não sendo contribuinte do imposto sub judice, não tem a Impetrante direito ao creditamento postulado, visto que o princípio constitucional da não-cumulatividade não se lhe aplica.

4. Agravo legal desprovido.”Sustenta-se, em síntese, a violação dos arts. 5º, II, e 153, § 3º, II, da

Constituição federal. Defende que apesar de construir imóveis, não tributados pelos IPI, tem direito de creditar-se do valor pago a título de IPI referente aos insumos utilizados nas suas construções.

Sem razão a agravante.O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que, antes da

vigência da Lei 9.779/99, não havia direito à manutenção de créditos de IPI, nas situações em que o insumo é tributado, mas a saída do produto industrializado é isenta ou sujeita à alíquota zero. Assim ficou ementado o leading case:

IPI - CREDITAMENTO - ISENÇÃO - OPERAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.779/99. A ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antencedeu. (RE 562980, rel. min. Ricardo Lewandowski, rel. p/acórdão min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 04.09.2009)

Já quanto ao enquadramento da recorrente no benefício fiscal instituído pela Lei 9.779/99, tal exame é inviável em sede de recurso extraordinário, por demandar análise de legislação infraconstitucional.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.999 (545)ORIGEM : PROC - 70673584 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAAGTE.(S) : BEATRIZ MARIA BOHRERADV.(A/S) : NADIR CARDOZO LOPESAGDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/AADV.(A/S) : ELVIO HISPAGNOLAGDO.(A/S) : CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTOSADV.(A/S) : LUIS RICARDO DE STACCHINI TREZZA

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a , da Constituição) em que se aponta a violação

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 114

do art. 192, § 3º (redação anterior à EC nº 40/2003), da Constituição federal. Não prospera o recurso.No julgamento da ADI 4 (rel. min. Sydney Sanches), concluído em

07.03.1991 (RTJ 147/719), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o § 3º do art. 192 da Constituição Federal não era auto-aplicável. Destaco o seguinte trecho da ementa dessa decisão:

“6. Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observância do que determinou no caput , nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo 3º, sobre taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas do caput , dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma.” (RTJ 147/720)

Soma-se a esse julgado a sólida jurisprudência de ambas as Turmas, complementada por diversas decisões em mandado de injunção nas quais o Pleno também firmou o entendimento de que caberia ao Congresso Nacional suprir a omissão legislativa para limitar os juros a 12% ao ano (MI 584, rel. min. Moreira Alves, DJ 22.02.2002; MI 588, rel. min. Ellen Gracie, DJ 14.12.2001; MI 611, rel. min. Sydney Sanches, DJ 29.11.2002; MI 621, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 16.11.2001; MI 472, rel. min. Celso de Mello, DJ 02.03.2001, e MI 542, rel. min. Celso de Mello, RTJ 183/818).

Registre-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional 40, de 29.05.2003, que revogou o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, a limitação dos juros deixou de ter fundamento constitucional, circunstância essa que não afeta o presente caso, iniciado antes do advento daquela emenda.

Do exposto, com base no art. 557, caput , do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2011

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.136 (546)ORIGEM : AC - 10433082428882001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : MUNICIPIO DE MONTES CLAROSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTES

CLAROSAGDO.(A/S) : ANTÔNIA FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ EUDSON MALVEIRA COSTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESPESAS PÚBLICAS. FAZENDA MUNICIPAL. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SOB A QUAL NÃO HOUVE O EFETIVO DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

2. O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, sendo certo que eventual omissão do acórdão recorrido reclama embargos de declaração.

3. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”.

4. As matérias de ordem pública, como sói considerada a regra atinente à existência de recursos e de previsão orçamentária para a realização de despesas públicas pela Fazenda Municipal, conquanto cognoscíveis de oficio pelo juiz ou Tribunal em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, do CPC), carecem de prequestionamento em sede de Recurso Extraordinário. Precedentes do STF: AI 539558 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, DJe- 30-11-2011; AI 482317 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 15-03-2011; AI 748057 AgR, Relator: Min. Joaquim Barbosa, DJe- 01-10-2010; AI 733846 AgR, Relator: Min. Cármen Lúcia, DJe- 19-06-2009.

5. In casu, o acórdão recorrido assentou: APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - AÇÃO ORDINÁRIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA EXECUÇÃO DEVE CORRESPONDER EXATAMENTE AO QUE FOI DECIDIDO NO TÍTULO EXEQUENDO - EMBARGOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. Na ação incidental de embargos de devedor oposta a execução fundada em título judicial, somente é dado ao embargante discutir as matérias e questões enumeradas, de forma taxativa, no art. 741,

CPC.-In casu, o que se percebe dos autos é que tanto a sentença, prolatada quando já vigia a discutida Lei Municipal nº 3.175/03, quanto a decisão colegiada, emanados na ação cognitiva de origem, não fizeram qualquer menção à extinção dos qüinqüênios no Município de Montes Claros, sendo determinado apenas que se fizesse a incorporação e pagamento das diferenças devidas, relativos ao adicionais por tempo de serviço.- Assim é que o excesso de execução alegado pelo embargante não merece acolhida por parte deste Colegiado, uma vez que, na execução por título judicial, o julgado adquire força de lei, nos limites da lide e das questões ali decididas.

6. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo

MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão de fl. 106, que não admitiu seu apelo extremo, ao fundamento de que a ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos das súmulas 282 e 356/STF.

Noticiam os autos que, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, à unanimidade, negou provimento ao recurso, em acórdão que produziu a seguinte ementa, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - AÇÃO ORDINÁRIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA EXECUÇÃO DEVE CORRESPONDER EXATAMENTE AO QUE FOI DECIDIDO NO TÍTULO EXEQUENDO - EMBARGOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. Na ação incidental de embargos de devedor oposta a execução fundada em título judicial, somente é dado ao embargante discutir as matérias e questões enumeradas, de forma taxativa, no art. 741, CPC.-In casu, o que se percebe dos autos é que tanto a sentença, prolatada quando já vigia a discutida Lei Municipal nº 3.175/03, quanto a decisão colegiada, emanados na ação cognitiva de origem, não fizeram qualquer menção à extinção dos qüinqüênios no Município de Montes Claros, sendo determinado apenas que se fizesse a incorporação e pagamento das diferenças devidas, relativos ao adicionais por tempo de serviço.- Assim é que o excesso de execução alegado pelo embargante não merece acolhida por parte deste Colegiado, uma vez que, na execução por título judicial, o julgado adquire força de lei, nos limites da lide e das questões ali decididas.” (fl. 66)

Não foram opostos embargos de declaração.Nas razões do apelo extremo a municipalidade, ora recorrente,

sustenta, preliminarmente, estar caracterizada a necessária repercussão geral, e, no mérito, aponta violação aos arts. 167, II e V, e art. 100, caput, da Constituição Federal. Aduz, em suma, que “as matérias de ordem pública não se restringem ao direito processual, existindo também no direito substantivo, como é o caso dos autos, em que os preceitos legais violados tem o condão de não serem derrogáveis pela vontade das partes, vez que os pagamentos realizados pela Administração Pública devem obedecer rigorosamente ao disposto na Constituição da República.” (fl. 92).

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 101.Brevemente relatados, DECIDO.Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

Quanto ao mérito, o recurso extraordinário não reúne condições de admissibilidade, máxime porque a quaestio iuris - regra atinente à existência de recursos e de previsão orçamentária para a realização de despesas públicas pela Fazenda Pública Municipal, não foi efetivamente debatida pelo Tribunal a quo, padecendo do óbice jurisprudencial do prequestionamento, requisito viabilizador da abertura do apelo excepcional.

Com efeito, é entendimento pacífico nesta Corte que quando a matéria controvertida não foi apreciada pela instância originária, ainda que tenha surgido no próprio acórdão recorrido, obsta-se o conhecimento do recurso extraordinário. Nesses casos, imperioso que o recorrente opusesse embargos de declaração para que o Tribunal local emitisse juízo de valor sobre a referida matéria, e realizasse o necessário prequestionamento.

Entretanto, depreende-se da análise dos autos, que o ora agravante furtou-se em manejar os imprescindíveis embargos de declaração, tendo Tribunal de origem permanecido alheio a discussão acerca da questão ventilada no presente extraordinário. Ao assim proceder, deixou de cumprir a exigência jurisprudencial do prequestionamento, atraindo ad consequentiam, a inarredável incidência das súmulas 282 e 356/STF, que assim dispõem, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Confiram-se à guisa de exemplo, os seguintes precedentes desta Corte Excelsa, in verbis:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DA AUTORA AO LADO DE NOTÓRIO CRIMINOSO NA CONDIÇÃO DE SUA NAMORADA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 279/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, X, DA C.F. INOCORRÊNCIA. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável,

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STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 115

por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal federal. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Agravo regimental desprovido. (AI 797313 AgR, desta relatoria, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-088 DIVULG 11-05-2011 PUBLIC 12-05-2011 EMENT VOL-02520-03 PP-00451)

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. 1. O acórdão recorrido não tratou dos dispositivos constitucionais tidos por violados, nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Omissis. 2. Omissis. Agravo desprovido. (AI 228270 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-03 PP-00508)

PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram prequestionados pelo acórdão recorrido, ao qual não foram opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 2. Omissis. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 725119 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-112 DIVULG 10-06-2011 PUBLIC 13-06-2011 EMENT VOL-02542-02 PP-00226)

Sob esse enfoque, sobreleva enfatizar que as matérias de ordem pública, apreciáveis ex officio nas instâncias ordinárias, devem observar o requisito do prequestionamento, viabilizador da interposição do recurso extraordinário, salvo se ultrapassado o juízo de conhecimento, por outros fundamentos, o que não ocorre na hipótese sub examine. Nesse sentido:

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Instituição de ensino. Cobrança pelo estágio obrigatório. Matéria de ordem pública. Prequestionamento. Necessidade. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é necessário o seu exame na instância de origem para que se viabilize o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Omissis. 3. Agravo regimental não provido. (AI 539558 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/11/2011, DJe-227 DIVULG 29-11-2011 PUBLIC 30-11-2011 EMENT VOL-02636-01 PP-00040)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DA HERDEIRA AUTORIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO, SOMENTE NESTA SEDE, DE IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. O prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário mesmo que a matéria versada no recurso seja de ordem pública. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 748057 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-11 PP-02470)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Omissis. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, ainda que a questão verse sobre matéria de ordem pública, é necessário o prequestionamento. (AI 733846 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/04/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-13 PP-02650)

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Int..Brasília, 7 de dezembro de 2011.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.186 (547)ORIGEM : AC - 200070000117677 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : INDÚSTRIA DE PAPELÃO HORLLE LTDAADV.(A/S) : EDUARDO ALVES PAIM

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que versa sobre a

responsabilidade solidária da União pelo pagamento de correção monetária integral referente a crédito oriundo de devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.

Por atacar acórdão anterior a 3 de maio de 2007, o presente recurso não se submete à sistemática da repercussão geral, razão por que a rejeição de repercussão geral da questão não pode implicar a devolução dos autos à origem para os fins do art. 543-B do CPC.

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria dos autos no julgamento do AI-RG 810.097, de minha relatoria, DJe 18.11.2011, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão posta, nos seguintes termos:

“EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI N. 4.156/62. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL”.

Esse julgamento consolidou a jurisprudência da Corte no sentido de que o tema versado nos autos é infraconstitucional, motivo pelo qual nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e 557, caput, do CPC).

Publique-se.Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.251 (548)ORIGEM : AC - 200001000075911 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : BENEDICTO VALIAS DE REZENDEADV.(A/S) : HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDOAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita, no que importa:

"PREVIDENCIÁRIO – REAJUSTE DE BENEFÍCIO – PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL – ART. 41, II, DA LEI 8213/91 CONSITUTICONALIDADE – SUMULA 36 TRF 1ª REGIÃO.

(...)" (fl. 180).No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação

aos arts. 3º, 5º, II, 194, paragrafo único, IV, e 201, § 2º, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido está em

consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da constitucionalidade do inciso II do art. 41 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido, trago à colação a ementa do RE 231.395/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence:

“Previdenciário: reajuste inicial de benefício concedido nos termos do art. 202, caput, da Constituição Federal: constitucionalidade do disposto no art. 41, II, da L. 8213/91. Ao determinar que "os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com as suas respectivas datas, com base na variação integral do INPC", o art. 41, II, da L. 8213/91 (posteriormente revogado pela L. 8542/92), não infringiu o disposto nos arts. 194, IV, e 201, § 2 , CF, que asseguram, respectivamente, a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu valor real: se na fixação da renda mensal inicial já se leva em conta o valor atualizado da média dos trinta e seis últimos salários de contribuição (CF, art. 202, caput), não há justificativa para que se continue a aplicar o critério previsto na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos (‘no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de concessão’)”.

No mesmo sentido, menciono, ainda, as seguintes decisões, entre outras: AI 486.631-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 563.464-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau; AI 562.889-AgR/MG, de minha relatoria; RE 215.541-AgR/MG, Rel. Min. Cezar Peluso.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.337 (549)ORIGEM : AMS - 200770000183395 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : ODACIR HENRIQUE IPIRANGA - MEADV.(A/S) : GILBERTO CASSULIAGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEELPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : COPEL DISTRIBUIÇÃO S/AADV.(A/S) : ADRIANA DE PAULA BARATTO

DECISÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 116

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO AGRAVO E O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República.

2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu:“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE DEMANDA

E TARIFA DE ULTRAPASSAGEM. RESOLUÇÃO N. 456/2000. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CDC. PRINCÍPIO DA MODICIDADE.

1. A Lei n. 8.631/93 não revogou expressa ou tacitamente o Decreto n. 62.724/68 e não regulou o regime de cobrança da tarifa exigida do consumidor final.

2. A tarifa de energia elétrica é composta por dois elementos, um referente à demanda de potência e outro referente ao consumo efetivo de energia. Esta é a tarifa binômia. Para oferecer esta potência a concessionária deve instalar e manter equipamentos de transmissão dimensionados adequadamente (cabos condutores, torres, transformadores) e gerar a eletricidade demandada.

3. A Lei n. 8.631/93 não alterou as modalidades tarifárias do setor elétrico, vigendo a tarifa binômia para os consumidores do Grupo A, e a tarifa monômia para os consumidores do Grupo B, conforme a quantidade de demanda requerida pelo consumidor.

4. A Resolução n. 456/2000 foi editada em consonância com a Lei n. 9.427/96, que instituiu a ANEEL e passou a disciplinar o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica.

5. A taxa de demanda é preço público, uma vez que decorre de contrato ao qual adere voluntariamente o consumidor ao solicitar sua ligação à rede, tendo como destinatário da contraprestação – pagamento compulsório de todos os itens que compõem a tarifa de energia do Grupo em que se enquadra – a própria prestadora do serviço.

6. Inexistência de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da modicidade.

7. Apelação improvida” (fl. 79).3. A decisão agravada teve como fundamento para a

inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.

4. A Agravante argumenta que:“Que com um simples compulsar nas fotocópias dos documentos

anexos à petição de Agravo de Instrumento, vislumbra-se que a premissa adotada pelo r. despacho agravado é totalmente equivocada, posto que fundamenta a inadmissão do recurso justamente no fato de que a ofensa a dispositivo constitucional é por via reflexa, inviabilizando o seguimento do recurso.

Logo, ao assim proceder, o despacho agravado incide em equívoco vistoso, e, portanto, em nulidade, devendo ser prontamente reformado, até para que não advenha de tal inadmissão, a indesejada insegurança jurídica e a violação ao princípio da certeza do direito” (fl. 7).

No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado o inc. II do art. 5º da Constituição.

Apreciada a matéria posta à apreciação, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste à Agravante.Os argumentos trazidos no agravo de instrumento são incompatíveis

para afastar a fundamentação apresentada pelo juízo primeiro de admissibilidade, pois o recurso extraordinário foi inadmitido por ausência de prequestionamento, e não por ofensa constitucional indireta.

Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO

INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO – OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO – O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes – A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apóia a petição recursal, de um lado, e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida, de outro, configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto. Precedentes” (AI 597.968-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 30.6.2006).

Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.470 (550)ORIGEM : PROC - 20020140058106 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : PAULO FERNANDO ESTEVES DE ALVARENGAADV.(A/S) : CLOVIS SAHIONEAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO

DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DESATENDIMENTO DA LEI N. 11.418/2006 E DO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“APELAÇÃO - Art. 317 DO CP. - Pena total de 04 anos de reclusão em regime semi-aberto, e 48 dias-multa com perda do cargo público. - Apelante que na qualidade de fiscal de rendas solicitou R$ 50.000,00, caindo para R$ 30.000,00 para que os livros fossem devolvidos com a aposição do seu visto fiscal atestando a regularidade formal da empresa. Após negociação o valor ficou acertado em R$ 3.000,00 (em 03 cheques de R$ 1.000,00), quantia esta que efetivamente recebeu tendo devolvido os livros, não sem antes se resguardar de que não estaria dando seu visto fiscal, o que não eximiria a empresa de ser fiscalizada por outro fiscal e, assim, devidamente autuada, já que a única coisa que garantiria com a "propina" em tão módico valor era não ser autuado por ele e ter os livros devolvidos. - Preliminar de nulidade que se rejeita: não é vedado ao MP, como titular da ação penal, proceder investigações como dispõe o art. 129, I, VI e VII da CF, sendo-lhe vedado tão somente presidir o inquérito policial - No mérito, impossível a absolvição: restou demonstrada a existência do delito e a autoria que foi imputada ao ora apelante, não merecendo prosperar os argumentos defensivos. - Correta a dosimetria da pena, fixada acima do mínimo legal em 04 anos de reclusão mais 48 dias-multa, tornada definitiva neste patamar pela ausência de outras causas modificadoras. - Pela FAC de fls. 186/195 e CAC de fls. 196, constata-se que é pessoa portadora de péssimos antecedentes. - Incabível a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante a reprovabilidade da conduta e as circunstâncias do delito, como dispõe o inciso III do art. 44 do CP. - E também a pena pecuniária foi fixada adequadamente, não merecendo reparos. - Quanto à perda do cargo de fiscal, ao contrário do alegado pela defesa, a pena aplicada ao apelante exige a perda do cargo, como efeito necessário e obrigatório da condenação, a teor do disposto no art. 92, I, "a", do CP, sendo proporcional ao grave delito cometido, ferindo o decoro e a dignidade da função pública a qual exercia, por diversas vezes. Manutenção da sentença. - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - IMPROVIMENTO DO RECURSO” (fls. 108-109 – grifos nossos).

3. No recurso extraordinário, o Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, inc. LVI, da Constituição da República ao reconhecer a validade de provas produzidas em procedimento administrativo presidido pelo Ministério Público (que teria usurpado função da polícia judiciária).

4. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal e a ausência de ofensa constitucional direta (fl. 255).

O Agravante defende a presença dos requisitos para o processamento do recurso extraordinário.

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.5. Inicialmente, cumpre afastar os fundamentos da decisão agravada,

pois a matéria objeto do recurso extraordinário é estritamente jurídico-constitucional.

Todavia, a superação desse óbice não é suficiente para o acolhimento da pretensão do Agravante.

6. O julgado recorrido foi publicado em 21.9.2009 (fl. 134). No entanto, não há, na petição de recurso extraordinário (fls. 135-145), preliminar de repercussão geral da questão constitucional.

Assim, o Agravante não atendeu ao disposto na Lei n. 11.418/2006 e no art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o que não viabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. REQUISITO NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE, REALIZADO NO TRIBUNAL A QUO, PARA APRECIAR, COMO OCORREU NO CASO, A

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 117

EXISTÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 718.993-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009 – grifos nossos).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. LEI N. 11.418/2006: NORMAS GERAIS APLICÁVEIS A TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE: INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 601.692-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23.10.2009 – grifos nossos).

“PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. II - No julgamento do AI 664.567-QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, esta Corte assentou que não há falar ‘em uma imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoção’, pois ‘para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção - por remotas que sejam -, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII)’” (AI 705.218-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 5.6.2009 – grifos nossos).

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 744.686-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 26.6.2009 – grifos nossos).

7. Não há, pois, o que prover quanto às alegações do Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei n.

8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 7 de dezembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.685 (551)ORIGEM : AI - 00032053920104040000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO

GRANDE DO SUL - SINDISER/RSADV.(A/S) : LUCIANA GIL COTTAAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: O assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 103 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 589.490, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 28.8.2008. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Int..Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDES

RelatorDocumento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.924 (552)ORIGEM : AC - 1905285000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : FLEURY S/AADV.(A/S) : CIRO CÉSAR SORIANO DE OLIVEIRAEMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DecisãoVistos.Fleury S/a interpõe tempestivos embargos de declaração contra

decisão de folha 446, que determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem para aplicação do 543-B do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

“Decisão: Vistos. Esta Corte, ao examinar o RE nº 540.829/SP, sob relatoria do Min.

Gilmar Mendes , concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 297 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata incidência do ICMS na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil internacional.

Assim, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aplique o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 03 de novembro de 2011.

Ministro Dias Toffoli Relator

Documento assinado digitalmente” (fl. 446).Alega a agravante que o julgamento do RE nº 540.829/SP, utilizado

como paradigma para fins de aplicação do artigo 543-B do Código de Processo Civil, não influenciará no julgamento do caso vertente, eis que no caso das Agravantes, se trata de momento anterior a EC nº 33/2001.

Decido.O recurso não merece ser conhecido. A Corte tem firmado o entendimento de que não cabe recurso contra

a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, por não possuir caráter decisório e não causar prejuízo às partes. Nesse sentido os seguintes precedentes:

“ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC - ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE - IRRECORRIBILIDADE - CONSEQÜENTE NÃO-CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO ("AGRAVO INTERNO"), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO” (AI nº 503.064/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 26/3/10).

“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Decisão agravada. Interposição pelo recorrido. Falta de legitimidade recursal. Agravo não conhecido. Não se conhece de agravo regimental, quando falte legitimidade recursal à parte agravante. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso” (RE nº 583.729/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, Dje de 29/10/09).

Registro, por oportuno, que o caso concreto se amolda perfeitamente ao RE nº 540.829/SP.

Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios.Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2011.

Ministro Dias ToffoliRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 546.490 (553)ORIGEM : REO - 24980133730 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE VITÓRIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIARECDO.(A/S) : EDNA FERNANDES RIBEIRO PALMEIRAADV.(A/S) : MARCIO RUFINO BARBOSA

DECISÃO Vistos. O Município de Vitória interpõe recurso extraordinário, com

fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:

“REMESSA EX-OFFICIO – APELAÇÃO VOLUNTÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, REJEITADA – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, REJEITADA – MÉRITO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – APOSENTADORIA – ADICIONAL DE 20% – VÍCIO DE INICIATIVA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO – REMESSA PREJUDICADA.

1. Não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença proferida nos embargos declaratórios, uma vez que o juiz não está obrigado a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

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responder todas as alegações das partes, mormente quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, ou seja, não está ele obrigado a fazer uma análise pormenorizada de todas as argumentações trazidas pelas partes, se por outros fundamentos tiver como firmar seu convencimento. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.

2. Não ocorre impossibilidade jurídica do pedido, quando o mesmo foi fundamento com base em dispositivo existente na Lei Orgânica do Município de Vitória. O pedido só seria juridicamente impossível caso não encontrasse qualquer amparo no direito material positivo.

3. Não há que se falar em inconstitucionalidade do § 7º, artigo 43, da Lei Orgânica do Município de Vitória, uma vez que a Carta Magna, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, em momento algum impede a incidência de acréscimos à remuneração dos servidores públicos ao se aposentarem.

4. Por fim, não prospera a alegação de vício de iniciativa da Lei Orgânica do Município de Vitória, uma vez que o próprio Supremo Tribunal Federal já confirmou a sua constitucionalidade em face do artigo 61, da Constituição Federal.

5. Recurso a que se nega provimento. Remessa prejudicada.6. Decisão unânime” (folha 130).Opostos embargos de declaração (folhas 142 a 147), foram rejeitados

(folhas 151 a 153). Alega o recorrente violação dos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso I, 5º,

caput, 37, caput, 39, § 1º, e 40, todos da Constituição Federal, uma vez que restou concedido à recorrida o benefício de se aposentar com um acréscimo de 20% em seus vencimentos, visto que foi servidora efetiva da Prefeitura Municipal de Vitória.

Sem contrarrazões (folha 173verso), o recurso extraordinário (folhas 155 a 171) não foi admitido (folhas 174/175), tendo seguimento por força de decisão proferida em agravo de instrumento (apensado a estes).

Decido. Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração

foi publicado em 28/8/02, conforme expresso na certidão de folha 154, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

A irresignação não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de entender pela constitucionalidade do artigo 43, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Vitória. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. APOSENTADORIA. PROVENTOS. ACRÉSCIMO DE 20%. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA-ES. Ambas as Turmas deste Tribunal, em casos idênticos ao presente, decidiram pela constitucionalidade do acréscimo de 20% concedido aos aposentados pela Lei Orgânica do Município de Vitória. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 305.023/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 30/3/07).

“Servidores públicos inativos: acréscimo de 20% aos proventos concedido pela Lei Orgânica do Município de Vitória: inaplicação à espécie dos arts. 39, § 1º, e 40, caput e § 4º, da Constituição (redação anterior às Emendas Constitucionais 18, 19 e 20, de 1998), conforme a jurisprudência da Corte (cf. RE 203.433, 1ª T., Galvão, DJ 13.2.98; RE 210.088, 1ª T., Moreira, DJ 5.1.99; AgRgRE 205.922, 2ª T., Corrêa, DJ 31.10.97)” (RE nº 202.548/ES, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/4/01).

No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 537.385/ES, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 4/12/09; RE nº 592.645/ES, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 10/3/09; e RE nº 511.145/ES, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 22/2/07.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.764 (554)ORIGEM : PROC - 200038000115775 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 1A. REGIAO - DFPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : GERDAU AÇOMINAS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO

SOCIAL DE AÇO MINAS GERAIS S/A)ADV.(A/S) : LUCIANA DAS GRAÇAS DOS SANTOSADV.(A/S) : WALMIR DE CASTRO BRAGARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃOVistos. Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral da matéria

constitucional versada nestes autos ao examinar o RE nº 595.838/SP, de minha relatoria. O assunto corresponde ao Tema nº 166 da Gestão por Temas

da Repercussão Geral do portal do STF na internet e da constitucionalidade, ou não, do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que instituiu contribuição, a cargo da empresa e destinada à Seguridade Social, de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desenvolvidos por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro Dias Toffoli Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.348 (555)ORIGEM : RE - 200434009102595 - TURMA REC.JUIZ.ESP.FED-

SEÇ.JUD.DISTRITO FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ANALILA VIEIRA DE PAULAADV.(A/S) : MARIA JOSE FRAGA DE ASSIS

DECISÃO: Vistos.Esta Corte, ao examinar o RE nº 597.154/PB, concluiu pela existência

da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao Tema nº 153 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, “em que se discute, à luz do princípio da isonomia e do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, em relação aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo estabelecidos para os servidores em atividade da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, disciplinada pela Lei nº 10.404/2002 e posteriores alterações, e da GDASST, Lei nº 10.483/2002, que substituiu a GDATA, para os servidores da carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal”.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.863 (556)ORIGEM : AC - 9905620443 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : RAIMUNDO ESTEVÃO CASTELO BRANCO E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FRANCISCO VALENTIM DO AMORIM NETORECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOVistos.Raimundo Estevão Castelo Branco Júnior e Maria de Lourdes Jorge

Acário interpõem recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ASSEGURAR A SERVIDOR PÚBLICO REMIÇÃO DO DRT DO MARANHÃO PARA O CEARÁ. COMPETÊNCIA. CF/88, ART. 109, § 2º. SENTENÇA ANULADA.

1. A competência territorial da Justiça Federal é estabelecida por norma constitucional prevista no artigo 109, § 2º, que não pode ser alterada por norma hierarquicamente inferior, mas tão somente por emenda constitucional.

2. Prestando serviço o autor no Maranhão, incabível o ajuizamento da demanda na Seção Judiciária do Ceará.

3. Matéria relativa a competência absoluta, porquanto com previsão constitucional, podendo ser apreciada e reconhecida em qualquer grau de jurisdição.

4. Remessa oficial provida. Sentença anulada. Apelação da União prejudicada” (fl. 90).

Alegam os recorrentes contrariedade ao artigo 109, § 2º, da Constituição Federal.

Contra-arrazoado (fls. 215 a 218), o recurso extraordinário (fls. 104 a 106) foi admitido (fl. 220).

O recurso especial paralelamente interposto já foi definitivamente rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 224 a 244).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 119

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em

11/3/03, como expresso na certidão de folha 91, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

A irresignação merece prosperar.A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que, nas

ações contra a União, é facultado aos litisconsortes ativos optar pela propositura da demanda em qualquer das possibilidades previstas no parágrafo 2º do artigo 109 da Constituição Federal. Nesse sentido, anote-se:

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. AUTORES DOMICILIADOS EM UNIDADES DIVERSAS DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA. ART. 109, § 2º, DA CF. 1. Os litisconsortes, nas ações contra a União, podem optar pela propositura da ação no domicílio de qualquer deles. Precedentes à luz da Constituição Federal de 1988. 2. Agravo regimental improvido” (RE nº 484.235/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJE de 18/9/09).

“Litisconsórcio ativo. Art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Precedente da Suprema Corte. 1. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal não impede a formação de litisconsórcio ativo de autores domiciliados em estados-membros diversos daquele em que ajuizada a causa. Aos litisconsortes é facultada a opção pela propositura da ação em qualquer das possibilidades previstas no dispositivo constitucional. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE nº 234.059/AL, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 21/11/08).

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 353.969/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 9/12/09, e RE nº 344.396/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 5/6/09.

No caso presente, conquanto o primeiro autor da demanda estivesse, à época de sua propositura, lotado e domiciliado na Seção Judiciária do Maranhão, sua esposa, co-autora da ação, era domiciliada na Seção Judiciária do Ceará; assim, era-lhes facultado propor a ação perante uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Ceará, como de fato fizeram, a qual detém competência para seu processamento

O acórdão recorrido não se ajusta à orientação assente nesta Corte sobre o tema, fato a ensejar sua reforma.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a competência da Seção Judiciária do Ceará para o processamento do feito; por conseguinte, os autos deverão retornar ao Tribunal Regional da 5ª Região, para regular apreciação do recurso de apelação interposto nos autos, como entender de direito.

Publique-se.Brasília, 6 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.626 (557)ORIGEM : RESP - 840653 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/AADV.(A/S) : RICARDO GOMES LOURENÇO

DECISÃO: Vistos.Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União (fls.

420/435), em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado

“TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COMPENSAÇÃO – LIMITES DAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95.

1. Decisão que, aplicando a jurisprudência pacificada na Primeira Seção, afastou as limitações impostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, porque a contribuição previdenciária cuja compensação se pleiteia foi declarada inconstitucional pelo STF, havendo para o contribuinte direito à restituição in totum ante a ineficácia plena da lei que instituiu o tributo.

2. Desnecessidade de exame da questão à luz da inexistência de direito adquirido a regime de compensação e de declaração de inconstitucionalidade das Leis 9.032/95 e 9.129/95.

3. Agravo regimental improvido.” (fls. 401/404)A União alega contrariedade aos artigos 5°, XXXVI, 97, da CF/88,

alegando que “o Superior Tribunal de Justiça violou a cláusula de reserva de plenário, estabelecida no art. 97 da Constituição Federal, ao julgar inconstitucionais as limitações à compensação estabelecidas nas leis 9.032/95 e 9.125/95” (fl. 422).

Decido.O recurso merece prosperar.O Plenário deste Supremo Tribunal Federal editou a Súmula

Vinculante n° 10, que dispõe:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte .”

Assim, ao afastar a limitação à compensação imposta pelas leis nºs 9.032/95 e 9.129/95, pelo órgão fracionário, sem submissão à Corte Especial, o acórdão recorrido violou a cláusula de reserva de plenário.

No mesmo sentido, o seguinte julgado:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI COMPLEMENTAR Nº

118/2005 - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ÓRGÃO FRACIONÁRIO - RESERVA DE PLENÁRIO - CONTRARIEDADE - VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA. Há ofensa à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Carta Federal, quando órgão fracionário de tribunal, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a respectiva incidência no todo ou em parte.” (RE 511305/RJ-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 19/12/08)

Indico, ainda, os seguintes julgados: RE 493.510/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Dje de 6/8/10; RE 498.893-AgR-ED/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe 5/6/09; e RE 545.109/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 28/9/09.

Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário da União para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que, observando-se a norma do artigo 97 da Constituição Federal, c/c art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil, seja proferido novo julgamento pelo órgão competente.

Publique-se. Brasília, 7 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.570 (558)ORIGEM : AC - 50019112 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : LINDOMAR ALVES DA SILVAADV.(A/S) : CARLOS CÉSAR DA SILVARECDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a , da Constituição) interposto de decisão que negou provimento à apelação da parte ora recorrente ao reconhecer que o procedimento administrativo disciplinar do qual resultou demissão fora conduzido observando-se garantias e princípios constitucionais (fls. 233):

“APELAÇÃO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DECORRENTE DE FATO DELITUOSO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ESFERA PENAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O processo administrativo disciplinar, que culminou na aplicação da pena de demissão do apelante, respeitou os princípios do contraditório e ampla defesa, esculpidos na Constituição da República de 1988 (art. 5º, LIV e LV). A interpretação do princípio do contraditório, objetiva garantir a ciência bilateral dos atos e termos do processo com a consequente possibilidade de manifestação sobre os mesmos; já o princípio da ampla defesa visa propiciar às partes a oportunidade de produzir conjunto probatório para corroborar as suas alegações.

2. A inércia do apelante/indiciado está configurada nos autos, pois, intimado para nomear defensor para defendê-lo no processo disciplinar (fl. 99), decorreu prazo razoável sem que se pronunciasse a respeito. Consequentemente, a comissão processante nomeou defensor dativo para acompanhar a instrução do feito administrativo (fl. 102).

3. A declaração de nulidade de ato processual exige a respectiva comprovação de prejuízo, o que não houve no caso em concreto, pois o apelante/indiciado sequer requereu a produção de provas, no processo administrativo, para desconstituir os elementos probatórios juntados aos autos, muito menos para refutar os depoimentos testemunhais colhidos no processo disciplinar. Havendo prova robusta do respeito aos princípios constitucionais fundamentais ao caso, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, descabida a anulação do processo. Aplicável, à espécie, o princípio do ‘pas de nullité sans grief’ (não há nulidade sem prejuízo).

4. No que tange à composição da comissão processante, não subsiste a tese do apelante, uma vez que, inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de comprovar a alegação de que os membros que compõem a referida comissão não são servidores estáveis. Contrariamente às suas argumentações, restou demonstrado que o órgão processante é composto por um Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe (Presidente), outro Delegado de Polícia de 2ª Classe (Secretário) e um Investigador de Polícia (Membro),

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STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 120

observando, portanto, o disposto no art. 170, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994.

5. Por fim, não subsiste a argumentação do apelante quanto à impossibilidade de demiti-lo com fulcro no art. 92, I, b, da Lei nº 9.268/96, tendo em vista que, além de a esfera penal e administrativa serem independentes e autônomas, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação penal para processar administrativamente o servidor público, a demissão do apelante não decorreu apenas em razão da pena condenatória que lhe foi imposta pela sentença condenatória. Como se observa na conclusão do Relatório emitido pela Comissão disciplinar (fls. 160/169), bem assim, na Resolução do Governador do Estado do Piauí (fl. 172), a perda do cargo do apelante decorreu, também, da prática das infrações contidas no art. 148, III, art. 138, IX e no art. 153, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, c/c o art. 102, incisos IV, V, XI e XIV, art. 106, V e art. 133, incisos III, IX e X, todos da Lei Complementar nº 01/90 (Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí)

6. Recurso improvido.” Sustenta a parte recorrente violação do disposto nos artigos 5º, LIV e

LV, da Constituição federal. Não prospera o recurso. Verifico que a parte ora recorrente teve acesso a todos os meios de

impugnação previstos na legislação processual e o acórdão recorrido examinou todos os argumentos e inequivocamente motivou de forma suficiente suas conclusões. Afasto, portanto, as alegações de ofensa às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, o Tribunal a quo , analisando a prova documental, concluiu pelo afastamento da alegada nulidade do procedimento administrativo disciplinar. Ora, eventual modificação desse entendimento implica, necessariamente, o reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões do acórdão recorrido. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte.

Do exposto, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011

Ministro JOAQUIM BARBOSA

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.765 (559)ORIGEM : PROC - 20010034730 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTERECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE EXTREMOZADV.(A/S) : TELES MÁRCIO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do do Rio Grande do Norte que declarou a nulidade do Decreto 13.403/1997, concessor de remissão dos débitos tributários imputados à COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, por considerá-lo, inconstitucional.

Com o provimento parcial da apelação, o TJ/RN garantiu ao município-recorrido o recebimento das parcelas a que faz jus, de acordo com os critérios e prazos previstos na Lei Complementar nº 63/90.

Sustenta-se, em síntese, violação do art. 5º, LIV e LV da Constituição (nulidade do julgamento por julgamento extra petita) e do art. 155, § 2º, XII, g da Constituição (existência de convênio interestadual autorizador do benefício).

É o relatório.Decido.O recurso extraordinário não reúne elementos para prosseguir.Em relação ao pretenso julgamento extra – petita, observo que a

violação sugerida se dá diretamente em relação ao Código de Processo Civil. Eventual violação constitucional seria, quando muito, indireta ou reflexa (mesmos fundamentos da Súmula/STF 636).

Os demais pontos argumentados pelo recorrente também não encontram amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Esta Corte tem mantido a necessidade de lei em sentido estrito para estabelecer os critérios de norma que permite à administração exonerar o sujeito passivo do recolhimento de valores a título de tributo (cf., e.g., a ADI 3.462, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15.09.2010, Inf. STF 600/2010).

Em especial, a concessão de benefícios fiscais que impliquem, potencialmente, redução indevida da parcela da arrecadação de tributos cujo produto é destinado a outros entes federados (neste caso, municípios) comporta controle constitucional, nos termos do art. 158, VI da Constituição (RE 572.762, rel. min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 05.09.2008).

Quanto à alegada recepção da LC 25/1975, que justificaria a base legal para a exoneração concedida por decreto, registro os seguintes trechos de voto-vista proferido nos autos do 539.130 (rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 05.02.2010):

“Nos termos do art. 155, II da Constituição, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e de Transporte Intermunicipal e Interestadual – ICMS. Não obstante, o tributo tem projeção nacional e transcende o campo de interesse ou da autonomia exclusiva do ente federado.

De fato, devido à complexidade econômica e logística das operações tributadas, aliada à grande extensão do território nacional e à desigualdade da distribuição dos centros produtores e dos centros consumidores, a Constituição traz série de normas destinadas a harmonizar o tratamento tributário. Um destes mecanismos é a prévia anuência dos entes federados à concessão de benefícios fiscais relativos ao tributo, que se dá, nos termos da Lei Complementar 24, mediante convênio celebrado sob os auspícios do Conselho de Política Fazendária do Ministério da Fazenda – Confaz.

No caso em exame, é incontroverso que o benefício concedido tem amparo no Convênio ICMS 91/1991. Ocorre que a simples existência de convênio é insuficiente para a concessão do benefício. O art. 155, § 2º, XII, g da Constituição dispõe que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. A LC 24, por seu turno, estabelece os parâmetros para a concessão e revogação dos benefícios, de modo que os respectivos termos sejam acordados nos convênios (art. 1º).

Chamou-me a atenção no debate a afirmação constante na ementa do acórdão recorrido da existência de norma local que permitiria a ratificação tácita dos convênios.

É imprescindível resgatar a função que a regra da legalidade tem no sistema constitucional. Cabe ao Poder Legislativo autorizar a realização de despesas e a instituição de tributos, como expressão da vontade popular. Ainda que a autorização orçamentária para arrecadação de tributos não mais tenha vigência (princípio da anualidade), a regra da legalidade tributária estrita não admite tributação sem representação democrática. Por outro lado, a regra da legalidade é extensível à concessão de benefícios fiscais, nos termos do art. 150, § 6º da Constituição. Trata-se de salvaguarda à atividade legislativa, que poderia ser frustrada na hipótese de assunto de grande relevância ser tratado em texto de estatura ostensivamente menos relevante. A história pátria contém registros do que se convencionou chamar de caudas tributárias e de caudas orçamentárias.

Neste ponto, entendo que o fundamento adotado pelo acórdão recorrido é equivocado. Não pode o Poder Legislativo delegar atividade que lhe é inerente, sob pena de usurpação e de ou de abdicação dos poderes inerentes a uma das três Funções do Estado. Por mais de uma vez esta Corte decidiu que a outorga de qualquer subsidio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de calculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributaria só podem ser deferidas mediante lei especifica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa (cf. a ADIn 1.296-PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO e a ADI 1.247, rel. min. Celso de Mello).

Ademais, esta Corte já firmou não haver reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre matéria tributária, inclusive benefícios fiscal, se a hipótese não versar sobre os territórios (cf., por todos, a ADI 2.464, rel. min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007).

Participam do Confaz apenas representantes do Poder Executivo (art. 2º, § 2º do Regimento Confaz – Convênio ICMS 133/1997). Assim, admitir a ratificação tácita dos convênios, elaborados com a participação apenas de representantes do Poder Executivo, supõe ter-se por válida a própria concessão do benefício por ato oriundo apenas do Chefe do Poder Executivo.

Contudo, o voto da eminente ministra-relatora alude à existência de decreto legislativo que teria ratificado o Convênio ICMS 91/1991. Do andamento processual disponível no site da Corte constato que Sua Excelência oficiou à Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, solicitando o envio de cópia do Decreto Legislativo nº 6.591, de 14 de janeiro de 1992, bem como informações a respeito de sua vigência e eficácia.

Portanto, ainda que equivocado o Tribunal de origem, há fundamento específico que permite manter o acórdão no ponto”.

A única questão remanescente, portanto, é saber-se se a previsão genérica contida no art. 28 da Lei 8.820/1989 e a previsão específica contida no Decreto Legislativo 6.591/1992 são suficientes para atender ao que dispõe o art. 150, § 6º da Constituição.

Esta é a redação do artigo: Art. 150. [...]. § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,

concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica , federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

A Constituição vincula a validade do benefício à concessão por lei. Em sentido discrepante, o benefício fiscal foi concedido por decreto

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STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 121

legislativo. Leio a parte final do artigo, sem prejuízo do disposto no art. 155, §

2.º, XII, g. , de modo aditivo. Quer dizer, a garantia da regra da legalidade não é excluída imediatamente pela regra que busca assegurar harmonia no âmbito da Federação. O Poder Legislativo não pode delegar ao Executivo, por meio direto ou indireto, a escolha final pela concessão ou não do benefício em matéria de ICMS.

Ainda assim, especificamente para a concessão de benefícios relativos ao ICMS, dou à palavra lei interpretação mais ampla, de modo a significar legislação tributária.

Para tanto, observo que a ritualística constitucional e de normas gerais que rege a concessão de tais benefícios é peculiar. De início, devem os estados federados e o Distrito Federal reunirem-se para aquiescer ou rejeitar a proposta para concessão dos benefícios fiscais. Se houver consenso no âmbito do Confaz, composto pelos Secretários de Fazenda ou equivalente, cabe ao estado-membro ratificar o pronunciamento do órgão. Embora a Lei Complementar 24 se refira à publicação de decreto pelo Chefe do Poder Executivo, a disposição não pode prejudicar a atividade do Poder Legislativo local.

Ratificado o convênio, cabe à legislação tributária de cada ente efetivamente conceder o benefício que foi autorizado nos termos de convênio. Preservada a palavra do Legislativo e dado o longo caminho necessário à aprovação do incentivo, descabe impor forma mais rigorosa”.

Ausente indicação de que o Legislativo local chancelou o incentivo por quaisquer meios legitimamente admitidos, é impossível conciliar o decreto administrativo local com os arts. 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, g, da Constituição.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.978 (560)ORIGEM : AI - 200205000286046 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : MÁRIO PINTO LOPESADV.(A/S) : VICENTE SOTTO-MAYORRECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que entendeu que o art. 100, § 4º, da Carta Magna vedou por completo a expedição de precatório complementar. Transcrevo a ementa (fls. 35):

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RPV. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37.

- Hipótese em que se busca reforma de despacho singular que deferira a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento de saldo remanescente em favor do agravado.

- Edição da Emenda Constitucional nº 37 que acresceu o § 4º ao art. 100, da Constituição Federal, segundo o qual são vedados a expedição de precatório complementar, suplementar ou mesmo a complementação, por meio de depósito, de valores pagos anteriormente.

- Observando-se que já houve pagamento ao agravado por meio de precatório, tratando o caso em apreço de atualização de valores, inadmissível a complementação deferida no juízo singular

- Agravo de instrumento provido.” (sic) Sustenta-se a violação do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição federal.O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a vedação

contida no art. 100, § 4º, da Constituição federal (redação anterior à Emenda Constitucional 62 de 2009) destina-se a impedir que haja burla ao regime de pagamento do débito da fazenda pública, pagando-se parte em precatório e parte em requisição de pequeno valor (RPV):

“EMENTA: 1. Execução contra a Fazenda Pública: recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa às exigências para a inclusão do precatório no orçamento, de natureza infraconstitucional, de exame inviável no RE.

2. Execução contra a Fazenda Pública: fracionamento do valor da execução em parcelas controversa e incontroversa, sem que isso implique em alteração de regime de pagamento, que é definido pelo valor global da obrigação: ausência, no caso, de violação do art. 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal.” (RE 484.770, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 01.09.2006)

Por isso, esta Corte entende que não viola a Constituição a expedição de requisição de pequeno valor complementar, quando o somatório das requisições não ultrapassar o limite constitucionalmente previsto.

Nesse sentido: RE 526.608, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJ de 17/02/2010.

Do exposto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento.

Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.838 (561)ORIGEM : AI - 70012576104 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : SOCIEDADE DOS MINERADORES DE AREIA DO RIO

JACUÍ LTDAADV.(A/S) : NELSON LACERDA DA SILVA

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou válida a nomeação à penhora de precatório em execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da mesma Carta. No mérito, alegou-se, em suma, violação ao art. 100 da Lei Maior.

A pretensão recursal não merece acolhida. Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido por

suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, a orientação desta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. É certo, ainda, que não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 633.125-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 806.313-AgR/RN, Rel. Min. Ayres Britto; AI 787.991-AgR/DF, de minha relatoria; AI 756.336-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 634.217-AgR/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 764.042-AgR/MA, Rel. Min. Eros Grau; AI 508.047-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 643.180-AgR/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Quanto à questão de fundo, melhor sorte não assiste ao recorrente. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o tema referente à possibilidade de nomeação de precatórios à penhora possui natureza infraconstitucional . Desse modo, eventual ofensa à Constituição se daria de forma meramente reflexa. Inviável, portanto, o recurso extraordinário Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Penhora de Precatório. Matéria infraconstitucional. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 829.291-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

“Penhora de Precatório. Controvérsia que demanda o prévio exame de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido” (AI 473.242-AgR/SP, Rel. Min. Nelson Jobim).

No mesmo sentido, menciono, ainda, as seguintes decisões, entre outras: AI 846.268-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 695.304/RS e AI 748.798/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 824.990/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 821.263/PR, Rel. Min. Luiz Fux; AI 839.174/PR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 735.300/PR, Rel. Min. Marco Aurélio; AI 765.665/SP e ARE 652.324/RS, de minha relatoria.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.626 (562)ORIGEM : AC - 200438000408320 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DE PAJEÚ E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUÍS CARLOS GAMBOGI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPANÁRIOADV.(A/S) : OLÍMPIO CHAVES AMORIM

DECISÃO Vistos. União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a”

do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assentou que independentemente da natureza da Lei Complementar 118/2005, se interpretativa ou não, ela não pode retroagir em atenção ao princípio da segurança jurídica. (fl. 192)

Opostos embargos declaratórios foram rejeitados (fl. 226).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 122

No apelo extremo, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, a União aponta contrariedade aos artigos 2º; 5º, inciso II, LIV e LV; 24, inciso II; 93, inciso IX e 97 da Constituição Federal.

Sustenta a ausência de motivação do acórdão, ofensa a cláusula da reserva de plenário e inconstitucionalidade do prazo prescricional/decadencial aplicado.

Decido.Não merece prosperar a irresignação.Não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de

motivação no acórdão recorrido, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal de origem justificado suas razões de decidir.

Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18/5/01).

Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07 e AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02)

Ademais, não verifico ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal, haja vista que já há pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dessa Corte. Na sessão de 4 de agosto 2011, o Pleno da Corte, ao apreciar o mérito do Recurso Extraordinário n.º 566.621, Relatora a Ministra Ellen Gracie, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da LC 118/05, conforme publicado no Informativo n.º 634, deste Tribunal. Confira-se:

É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; CTN: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie , relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípio da segurança jurídica nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias , ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello e Luiz Fux , por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis . Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes , que davam provimento ao recurso.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.651 (563)ORIGEM : PROC - 200680135229580 - TURMA REC. JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARIA DOS SANTOS SOARESADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA

Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a competência para o julgamento de demanda que versa sobre os efeitos de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, transitada em julgado, em favor de servidores antes submetidos ao regime celetista e atualmente regidos pelo regime jurídico único.

A matéria tratada nos autos guarda similitude com o assunto versado no RE 590.880-RG/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, submetido ao Pleno desta

Corte em 24/03/2010, mas suspenso, na mesma data, em razão do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.

Isso posto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE 590.880-RG/CE.

Publique-se.Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.709 (564)ORIGEM : RESP - 1064610 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE

JANEIRO - CEGADV.(A/S) : ANGELA BURGOS MOREIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTROINTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) que tem como violados os arts. 5º, XXXVI e LIV, 97, 102, III, a, e 105, III, c, da Carta Magna.

Pleiteia-se a nulidade do aresto recorrido, ou a sua reforma com a aplicação dos limites à compensação de créditos tributários impostos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95.

O acórdão vergastado considerou que em se tratando de contribuição declarada inconstitucional pelo STF, não incidem as referidas limitações.

Aplica-se ao caso a orientação que afirma não existir direito adquirido a regime jurídico e que a norma aplicável à compensação tributária é aquela vigente no momento em que se dá o fato jurídico relevante, a “compensação” ou o “encontro de contas”.

Registro, em sentido semelhante, os seguintes precedentes:“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS, ADMINISTRADORES E TRABALHADORES AUTÔNOMOS E AVULSOS. LEI N. 7.787/89. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. LEIS NS. 9.032/95 E 9.129/95. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a lei tributária não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 520.439-AgR, rel. min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 23.05.2008);

“EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. PAGAMENTO INDEVIDO. CRÉDITO UTILIZÁVEL PARA EXTINÇÃO, POR COMPENSAÇÃO, DE DÉBITOS DA MESMA NATUREZA, ATÉ O LIMITE DE 30%, QUANDO CONSTITUÍDOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.129/95. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. Se o crédito se constituiu após o advento do referido diploma legal, é fora de dúvida que a sua extinção, mediante compensação, ou por outro qualquer meio, há de processar-se pelo regime nele estabelecido e não pelo da lei anterior, posto aplicável, no caso, o princípio segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico. Recurso não conhecido.” (RE 254.459, rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 10.08.2000).

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento,

determinando a aplicação das limitações à compensação contidas nas Leis 9.032/95 e 9.129/95.

A sucumbência deve permanecer da forma que foi decidida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.987 (565)ORIGEM : AMS - 97030623360 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANASTÁCIOADV.(A/S) : LAURO SHIBUYA E OUTRO(A/S)

Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que afastou a cobrança de contribuição previdenciária federal apurada em notificações fiscais de lançamento de débito expedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor do Município de Santo Anastácio, sob o fundamento de que o referido tributo não pode ser exigido de servidores públicos municipais que já recolhem contribuição previdenciária para custeio de regime previdenciário municipal, nos termos do art. 149, § 1º, da CF, ainda que se trate de servidores públicos não ocupantes de cargo público.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 123

Neste RE, fundado no art. 102, III, c, da Constituição, busca-se, em suma, a inconstitucionalidade do art. 13, §1º, da Lei Complementar Municipal 14/1994, na redação dada pela Lei Complementar Municipal 16/1995.

A pretensão recursal não merece acolhida. A tese sustentada pela recorrente funda-se na alegação de que o art.

13, §1º, da Lei Complementar Municipal 14/1994, na redação dada pela Lei Complementar Municipal 16/1995, viola o art. 37, II, da Constituição Federal, sob o argumento de que a lei local teria admitido que servidores contratados sem concurso público fossem regidos pelo regime jurídico estatutário.

Aduz, então, que o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma impugnada teria como consequência a constatação de que os servidores admitidos sem concurso pela municipalidade estariam sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social e não ao Regime Próprio do Município, o que revelaria a legitimidade da notificações lançados pela autarquia federal.

Nota-se, contudo, que a Corte de origem assentou que os servidores mencionados pela recorrente integram o Regime Próprio de Previdência do Município não por estarem sujeitos ao Regime Jurídico Estatutário, mas por disposição prevista na Lei Municipal 1.558/1994, conforme se depreende, por exemplo, do seguinte trecho da decisão a quo:

“(...) os funcionários irregulares mencionados na autuação fiscal são considerados, pela legislação municipal, segurados obrigatórios do regime próprio de previdência municipal (Lei n.º 1558/94)” (fls. 323-324)

Constata-se, portando, que eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 13, §1º, da Lei Complementar Municipal 14/1994, na redação dada pela Lei Complementar Municipal 16/1995, pleiteada pela recorrente, com o consequente reconhecimento de que os servidores sem concurso público não estariam sujeitos ao Regime Jurídico Estatutário, não é apta, por si só, a infirmar os fundamentos que aparam a decisão recorrida, visto que essa sustenta-se suficientemente em interpretação das disposições contidas na Lei Municipal 1.558/1994.

Dessa forma, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessária seria a reanálise da interpretação dada à legislação municipal pelo Juízo a quo, o que inviabiliza o extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 7 de outubro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI– Relator –

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.825 (566)ORIGEM : AC - 200470000154357 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : FRED ALFREDO DA SILVEIRAADV.(A/S) : JOSÉ ALEXANDRE SARAIVA E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.A União interpõe recurso extraordinário (folhas 187 a 198) contra

acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. REMOÇÃO. ACOMPANHAMENTO DE COMPANHEIRA. PROTEÇÃO A ENTIDADE FAMILIAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL SOLEVADO.

I – Face a excepcionalidade do caso, considerando o grave acidente automobilístico sofrido pele enteado do servidor, sobrepõe-se o princípio constitucional da proteção à família, insculpido no art. 226 da Constituição Federal.

II – Cabível a concessão do deslocamento na forma de licença para acompanhar o cônjuge, com lotação provisória em Curitiba, com base no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90” (folha 158).

Opostos embargos de declaração (folhas 161 a 167), foram rejeitados (folhas 170 a 172).

Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea “a”, do permissivo constitucional, contra alegada contrariedade aos artigos 2º, 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 93, inciso IX e 226, da Constituição Federal, em razão de ter sido concedida a remoção pretendida pelo recorrido, por motivo de saúde de seu enteado.

Depois de apresentadas contrarrazões (folhas 220 a 234), o recurso foi admitido, na origem (folha 240), o que ensejou a subida dos autos a esta Suprema Corte.

O recurso especial paralelamente interposto já foi definitivamente rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (folhas 263/264).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração

foi publicado em 5/2/07, conforme expresso na certidão de folha 172verso, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

A irresignação, contudo, não merece prosperar. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a

jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal de origem justificado, de forma adequada, suas razões de decidir.

Ressalte-se que o efetivo respeito ao princípio do contraditório não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados pelas partes, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 18/5/01).

E, ainda, que não há que se falar em acolhimento desta insurgência apenas para fins de reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, por se tratar de pretensão calcada em matéria de cunho infraconstitucional. Nesse sentido, cite-se a ementa do seguinte acórdão, representativo da jurisprudência desta Suprema Corte a respeito do tema:

“PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. REEXAME DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, do CPC. 1. É inviável o processamento do apelo extremo para debater matéria processual, relativa ao reexame do julgamento proferido na instância a quo, para fins de nulidade, por suposta ofensa aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição. 2. No mérito, a alegada ofensa à Lei Maior, se houvesse, seria indireta, a depender da análise de legislação infraconstitucional, o que também impede o trânsito do extraordinário. 3. Aplicável, assim, o art. 557, caput, do CPC, que permite ao relator, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal. 4. Agravo regimental improvido”. (AI nº 698.721-AgR/RJ, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 17/9/09).

Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, tal qual posta nestes autos, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Quanto à alegada infringência das demais normas constitucionais apontadas como violadas, tem-se que a verificação, no caso presente, de sua ocorrência, não prescindiria do necessário reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como de normas infraconstitucionais utilizadas na fundamentação do próprio recurso, ora em análise, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

No sentido dessa conclusão, citem-se os seguintes precedentes: “Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão

recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Falta de prequestionamento de dispositivos constitucionais. Matéria que não foi abordada nas razões de apelação ou mesmo em embargos declaratórios. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 491.543/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 29/6/07).

“O acórdão recorrido decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa. 2. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa, ante a incidência da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 544.373/ES-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 7/8/09).

E, especificamente sobre o tema, o seguinte:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 124

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Remoção de cônjuge. Lei 8.112/90. 3. Impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 529.993-AgR/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 6/4/11).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 6 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.115 (567)ORIGEM : AC - 10702052340685002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : ROSEMARY FARAH MARQUEZADV.(A/S) : MARIA JOSÉ DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão em que se reconhece direito de servidora pública do Estado de Minas Gerais perceber biênios e reflexos em qüinqüênios já incorporados aos seus vencimentos, dispensando a expedição de precatório, por se tratar de verba de caráter alimentar.

O recorrente alega violação ao art. 100, caput, da Constituição Federal.

O Plenário desta Corte, quando do julgamento da ADI 47 (rel. min. Octavio Gallotti, DJ de 13.06.1997), assentou que a natureza alimentar da dívida executada contra a Fazenda Pública não retira seu caráter orçamentário. Dessa forma, ela também se submete ao regime de precatórios, apenas diferenciando-se dos precatórios comuns por pertencer a uma ordem cronológica preferencial.

No mesmo sentido: RE 134.166 (rel. min. Octavio Gallotti, Primeira Turma, DJ de 18.12.1992); RE 205.491 (rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 06.06.1997); RE 222.435 (rel. min. Octavio Gallotti, Primeira Turma, DJ de 06.11.1998); RE 153.641 (rel. min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ de 18.08.1995); RE 334.279 (rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 20.08.2004); RE 181.599 (rel. min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ de 15.09.1995).

Esse entendimento, inclusive, está sedimentado no enunciado da Súmula 655/STF: “A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza”.

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo

Civil, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido no ponto que determinou a dispensa de expedição de precatório de caráter alimentar, em conformidade com o disposto na súmula 655 do STF.

Publique-se.Brasília, 6 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.370 (568)ORIGEM : REOAC - 9905021264 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : ANTÔNIO EDEN FONTENELE ALBUQUERQUE E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA E OUTRO(A/S)

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que afastou a aplicação da parte final do art. 4º da LC 118/05, que atribui efeito retroativo ao art. 3º da mesma norma, o qual, por sua vez, estabelece que, para efeito de interpretação, a extinção do crédito tributário ocorre no momento do pagamento antecipado, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação.

Para tanto, entendeu-se que o art. 3º da Lei Complementar 118/2005 inovou em tema de prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, pois alterou orientação jurisprudencial consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e, dessa forma, é inviável a aplicação retroativa daquele

dispositivo.Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal,

alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, e 97 da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, cuja ementa, transcrevo a seguir:

“DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.

Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.

A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.

Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.

Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.

A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.

Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.

Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.

Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.

Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.Recurso extraordinário desprovido”.Por oportuno, observe-se que, em relação à alegação de ofensa à

cláusula de reserva de plenário, se, no momento do julgamento do recurso extraordinário, já houver orientação consolidada do STF no mesmo sentido do acórdão recorrido, é desnecessário o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que este, em obediência ao art. 97 da CF, submeta a arguição de inconstitucionalidade ao tribunal pleno ou ao órgão especial, considerando os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Nessa esteira de pensamento, cito os seguintes julgados: AI 481.584-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 593.375-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.327 (569)ORIGEM : APELAÇÃO CÍVEL - 200632000065720 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL 1A. REGIAO - DFPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : TOMIASI TRANSPORTES LTDAADV.(A/S) : CELSO RICARDO PEREIRA DOS SANTOSRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO: Vistos,Petição 35118Afasto a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 125

Determino sobrestamento do feito, até o julgamento do RE nº 559.607/SC, Relator o Ministro Marco Aurélio, em cujos autos se reconheceu a existência da repercussão geral de uma das matérias constitucionais versadas neste processo. Trata-se de discussão acerca da constitucionalidade da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes na importação, especialmente no tocante à inclusão do ICMS e das próprias contribuições, nas suas bases de cálculo.

Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária da Corte.Publique-se.Brasília, 4 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.491 (570)ORIGEM : AI - 4226205500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : KATSUMI TOBIOKA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DORIVAL SCARPIN E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que se alega violação do disposto nos arts. 5º, II, XXIV, da Constituição, e 33 do ADCT.

O acórdão recorrido tem a seguinte ementa (fls. 139):“Agravo de instrumento- Desapropriação- Pretensão de afastamento

dos consectários após a entrada em vigor da C. Federal/88- Inadmissibilidade- Ofensa à coisa julgada- Recurso improvido.”

Decido.Verifico, inicialmente, que o recurso extraordinário, ao alegar que o

acórdão recorrido ofende o preceito do art. 5º, II e XXIV, versa questões constitucionais não ventiladas na decisão recorrida. Ao inovar nos autos, deduz matéria estranha à controvérsia, incidindo no óbice das Súmulas 282 e 356.

Quanto aos juros, saliento que o Plenário desta Corte, no julgamento do RE 155.979 (rel. min. Marco Aurélio, DJ de 23.02.2001), firmou o entendimento de que, no parcelamento dos precatórios previsto no art. 33 do ADCT, não são devidos juros moratórios, porquanto, nesse caso, não se caracteriza inadimplemento pelo Poder Público, nem juros compensatórios, em virtude da referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais e sucessivas. No mesmo sentido: RE 157.901 (rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 30.08.1996), RE 141.633 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 1º.09.1995) e RE 148.512 (rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 02.08.1996).

Ocorre que, na hipótese dos autos, a parcela referente à moratória prevista no art. 33 do ADCT não foi paga no prazo determinado pela Constituição.

A Segunda Turma, analisando circunstância semelhante a presente, entendeu que, em havendo mora no pagamento dessas parcelas, incidem juros moratórios. Confira-se, a propósito, a decisão no RE 193.210 (rel. min. Néri da Silveira, DJ de 29.05.1998):

“Recurso extraordinário. 2. Desapropriação. Indenização. Precatórios. 3. ADCT de 1988, art. 33. Juros. 4. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição de 1988, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago, segundo o art. 33 do ADCT, em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo, até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição. 5. Jurisprudência do Plenário e Turmas do STF, segundo a qual o art. 33 do ADCT não autoriza o cômputo de juros moratórios e compensatórios, quanto a essas dívidas, após a promulgação da Constituição. Cumpre, entretanto, entender que juros moratórios, relativamente a cada parcela, são devidos, na hipótese de suceder inadimplência da Fazenda Pública, quanto ao respectivo pagamento, fluindo os juros moratórios a partir da data aprazada para a satisfação da parcela e até venha o pagamento, em concreto, efetivamente, suceder. Ressalvada essa situação, não há, todavia, falar em fluência de juros, referentemente a cada parcela, desde a data da Constituição e até o pagamento. Reserva o art. 33 do ADCT, tão só, atualização do valor da parcela devida. 6. Recurso extraordinário, nessa parte, conhecido, e provido, ficando, entretanto, explicitado que juros moratórios serão cabíveis, se houver inadimplência quanto ao pagamento de cada parcela, desde a data em que devida e até o efetivo pagamento. 7. Recurso extraordinário não conhecido, na parte em que pretende discutir índices de atualização monetária, por se cuidar de matéria infraconstitucional e de aplicação de legislação ordinária. Inexistência de ofensa direta e frontal ao art. 5º, XXIV, da Constituição. 8. Recurso extraordinário conhecido, em parte, quanto a juros, e, nessa parte, provido parcialmente, nos termos do voto do relator.”

Soma-se a esse julgado a decisão proferida no AI 224.048-AgR (rel. min. Marco Aurélio, DJ de 18.06.1999).

Quanto aos índices de correção monetária aplicáveis, verifico que a

discussão se restringe ao campo infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta ou reflexa, insuscetível, portanto, de apreciação na via estreita do recurso extraordinário (Súmula 636/STF).

Do exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário tão somente para excluir os juros compensatórios, bem como os juros moratórios referentes ao período em que a fazenda municipal não estava em mora, nos termos do que acima ficou assentado.

Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.355 (571)ORIGEM : AI - 601372 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : GENERAL ELETRIC DO BRASIL S/AADV.(A/S) : ADRIENE MARIA DE MIRANDA VERAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em que se alega a violação do art. 100, § 1º, da Constituição federal.

Transcrevo a ementa (fls. 241):“PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. NÃO

INCIDÊNCIA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação

jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. A jurisprudência do STJ, em conformidade com a orientação traçada pelo STF, considerada que, havendo, por parte da Fazenda, o cumprimento do prazo constitucional para o pagamento dos precatórios (mês de dezembro do ano subseqüente ao da respectiva apresentação), os juros moratórios são indevidos, por duas razões: primeira, porque a Constituição mandou incluir somente correção monetária; segunda, porque não houve mora.

3. Todavia, uma interpretação dessa orientação a contrario sensu leva à seguinte conclusão: se a Fazenda não atende o prazo constitucional para o pagamento do precatório, configurar-se-á situação de mora, caso em que (a) são devidos juros de mora e (b) incidem sobre o período da mora, ou seja, a partir do dia seguinte ao do prazo constitucional do pagamento do precatório. Em outras palavras: não havendo pagamento do precatório até dezembro do ano seguinte ao da sua apresentação, passam, a partir de então (1º de janeiro subseqüente) a incidir juros de mora.

4. No caso concreto, não há afirmação da ocorrência de mora pelo acórdão recorrido, razão pela qual são indevidos os juros moratórios.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.”Decido.Observo inicialmente que a ora recorrente interpôs recurso

extraordinário (fls. 133-139) do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Tal recurso não fora admitido na instância de origem (fls. 172). Essa decisão não foi impugnada pelo recurso cabível- agravo de instrumento.

Não obstante, a parte, mediante este recurso extraordinário, impugna decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no recurso especial interposto, sem que tenha surgido questão constitucional nova.

O Plenário desta Corte já decidiu ser inviável o recurso extraordinário que — interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial — suscita as mesmas questões constitucionais debatidas em segundo grau. Assim, da decisão do STJ no recurso especial, só caberá recurso extraordinário se a questão constitucional for diversa daquela resolvida pela instância ordinária. Confira-se:

“E M E N T A - Recurso extraordinário: interposição de decisão do STJ em recurso especial: inadmissibilidade, se a questão constitucional de que se ocupou o acórdão recorrido já fora suscitada e resolvida na decisão de segundo grau e, ademais, constitui fundamento suficiente da decisão da causa.

1. Do sistema constitucional vigente, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e de recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que da decisão do STJ, no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária.

2. Não se contesta que, no sistema difuso de controle de constitucionalidade, o STJ, a exemplo de todos os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade da lei, mesmo de oficio; o que não é dado àquela Corte, em recurso especial, é rever a decisão da mesma questão constitucional do tribunal inferior; se o faz, de duas uma: ou usurpa a competência do STF, se interposto paralelamente o extraordinário ou, caso contrário, ressuscita matéria preclusa.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 126

(...) (AI 145.589-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 24.06.1994)

No mesmo sentido, entre outros: AI 364.277–AgR (rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 28.06.2002); AI 436.046–AgR (rel. min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ de 01.04.2005); AI 618.700 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26.02.2007); AI 472.822 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 08.03.2010).

Do exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 615.596 (572)ORIGEM : REsp - 1139019 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : JANETE DOROTEA VICCARI & CIA LTDAADV.(A/S) : PAULA PARISE E OUTRO(A/S)

DESPACHO:Vistos. O Plenário desta Corte, no exame do RE nº 598.677/RS, de minha

relatoria, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria versada nestes autos. Trata-se de discussão relativa à Cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação e a disciplina da matéria mediante Decreto do Poder Executivo.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 627.736 (573)ORIGEM : AMS - 200002010685104 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos.Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a exigência do

PIS de empresa do ramo de capitalização.Verifico que encontra-se pendente de julgamento pelo Plenário desta

Corte o RE nº 400.479/RJ, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, questão relativa à abrangência do conceito de faturamento.

Como o julgamento do referido recurso poderá refletir no deslinde deste feito, determino o seu sobrestamento até a apreciação do referido RE nº 400.479/RJ, pelo Plenário da Corte.

Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária da Corte.Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 630.586 (574)ORIGEM : AI - 200804000329628 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ADÃO BASEGGIOADV.(A/S) : THIAGO CHECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S)

Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a aplicabilidade às autarquias federais do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que atribui ao autor a faculdade quanto à escolha do foro competente, entre os indicados no mencionado artigo, para julgar as ações propostas contra a União.

No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 627.709-RG/DF, de minha relatoria).

Isso posto, determino, com base no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que neles se discute questão que será apreciada no RE 627.709-RG/DF.

Publique-se.Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.119 (575)ORIGEM : AC - 653616 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ZAZ-TRAZ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS

LOTÉRICOS LTDAADV.(A/S) : ALTIVO JOSE SENISKI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

DESPACHO : Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, para parecer.

Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.284 (576)ORIGEM : AC - 200672040000263 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE CRICIÚMAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMARECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE BERNARDES CASTELLO

CHIOSSI E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos.MUNICÍPIO DE CRICIÚMA interpõe recurso extraordinário com base

no art. 102, III, “a”, do Texto Maior, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assentando violação ao art. 145, II, da Constituição.

O tribunal de origem considerou inconstitucional a “Taxa de Verificação do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas, a Taxa de Segurança contra Incêndio e a Taxa de Segurança Ostensiva contra Delitos” instituída pelo município, com base em precedente do Pleno daquela Corte.

Decido.Não merece prosperar a irresignação.Verifico que o Tribunal a quo fundamentou sua decisão nas

declarações de inconstitucionalidade da mencionada taxa prolatadas nos incidentes de inconstitucionalidade indicados no voto do Relator.

O recurso extraordinário reporta-se aos fundamentos dos acórdãos usados como paradigmas no julgamento do presente caso concreto, mas não promoveu a juntada de cópia do inteiro teor dos julgados. Incidência da súmula 284 desta Corte.

No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: RE 625.544, Rel. Min. Carmem Lúcia, Dje 09/08/2010; RE 633.943/SC, Rel. Min. Carmem Lúcia, Dje 07/04/2011; AI 682.782/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje 02/05/2011.

Mesmo que assim não fosse, este Tribunal entendeu que para a verificação do efetivo exercício do poder de polícia por parte da fazenda municipal, mister o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável a teor da súmula 279 do STF. Veja-se:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE POSTURAS E NORMAS URBANÍSTICAS. EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O efetivo exercício do poder de polícia, que legitima a cobrança da taxa em questão, foi afastado com base nas provas. Assim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.” (RE 629.623/SC, Primeira Turma, Min. Ricardo Lewandowski, Dje 03/05/2011)

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 127

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.160 (577)ORIGEM : AC - 200670000104326 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : CECÍLIA FORTEADV.(A/S) : ANTONIO SAONETTIINTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM

LIQUIDAÇÃO)ADV.(A/S) : JUSSARA OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.A União interpõe recurso extraordinário (folhas 478 a 504) contra

acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PARCELA COMPLEMENTADA. LEI Nº 8.186/91. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE.

- A Lei nº 8.186/91 é expressa no sentido de assegurar a igualdade permanente no que diz respeito ao reajustamento da aposentadoria complementada, na forma do seu art. 2º, parágrafo único.

- Preenchendo a Autora a condição elencada na Lei nº 8.186/91, o valor efetivo devido deve ser constituído pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA” (folha 181).

Após sucessivos embargos de declaração (folhas 184 a 188, 189 a 193 e 195 a 197), foram acolhidos aqueles opostos pela recorrida e rejeitados os da recorrente e do Instituto Nacional do Seguro Social, estando o acórdão assim ementado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DEMAIS PONTOS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Erro material corrigido para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 24/04/2001.

Nos exatos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado, hipóteses não ocorrentes na espécie. Embargos de declaração rejeitados.

Prequestionada a matéria” (folhas 198 a 200).Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea “a”, do permissivo

constitucional, contra alegada contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 39 a 41, 173, § 1º, 195, § 5º, e 202, todos da Constituição Federal, em razão de ter sido reconhecido o direito da recorrida de obter a pretendida complementação de aposentadoria.

Contrarrazoado (folhas 256 a 267), o recurso foi admitido na origem (folha 270), o que ensejou a subida dos autos a esta Corte.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado (folhas 296 a 301 e 304), negou provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação, contudo, não merece prosperar. Mostra-se pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal

no sentido de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária (Lei de Introdução ao Código Civil, artigo. 6º).

Nessa conformidade, encontra-se sob o pálio da proteção constitucional, tão somente a garantia desses direitos, mas não seu conteúdo material, isoladamente considerado, conforme bem, explicitado nos seguintes precedentes: AI nº 638.758/SP-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/12/07, RE nº 437.384/RS-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 8/10/04 e AI nº 135.632/RS-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 3/9/99.

Diga-se, ainda, que a análise acerca da alegada violação dos demais

princípios constitucionais objetos do presente recurso demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como de normas infraconstitucionais utilizadas na fundamentação da decisão recorrida, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 279 do STF.

De fato, a decisão atacada tomou por fundamento normas dos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84 e Leis nºs 3.807/60, 8.186/91, 8.213/91 e 10.478/02, bem como a situação fática da recorrida, o que se mostra de insuscetível reanálise nos autos de um apelo extremo como o presente.

No sentido dessa conclusão, citem-se os seguintes precedentes específicos sobre o tema:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ferroviários da FEPASA. Complementação de aposentadoria. Benefício concedido aos servidores em atividade. Extensão aos inativos. 3. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 436.613-AgR/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 3/3/06).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTENSÃO DE REAJUSTE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CONSTOU DO ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE QUE NÃO FOI IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie. Providência vedada na instância extraordinária. 2. É de se aplicar a Súmula 283 do STF. 3. Incidem, de mais a mais, as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental desprovido” (AI nº 570.778-AgR/RJ, Relator o Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, DJe de 29/10/09).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.879 (578)ORIGEM : AC - 200540000034739 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIAADV.(A/S) : JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: vistos, etc. Cuida-se de processo em que se discute o cálculo do Valor Mínimo

Nacional por Aluno – VMNA a ser repassado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef.

2. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da questão ora discutida (RE 636.978, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso).

3. Por outra volta, quanto à necessidade de obediência ao regime dos precatórios, quando há condenação judicial que impõe o pagamento de débito decorrente de erro no cálculo de verbas a serem repassadas pela União, a título de complementação do Fundef, esta nossa Casa de Justiça concluiu pela presença de repercussão geral na matéria em exame (RE 635.347, da relatoria do ministro Cezar Peluso).

4. À derradeira, ressalto que este Tribunal assentou que, em casos como o presente, o regime de que trata o art. 543-B do Código de Processo Civil é aplicável inclusive aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos cuja intimação houver ocorrido antes de 03/05/2007 (Questão de Ordem no RE 540.410, da relatoria do ministro Cezar Peluso).

Ante o exposto, e frente ao art. 557 e ao § 5º do art. 543-A, ambos do CPC, bem como ao § 1º do art. 327 do RI/STF, nego seguimento ao recurso no tocante à forma de cálculo do Valor Mínimo Nacional por Aluno. Quanto ao mais, em obediência ao parágrafo único do art. 328 do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do CPC.

Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2011.

Ministro AYRES BRITTO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.568 (579)ORIGEM : REsp - 1210262 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 128

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : SPICE INVESTMENT 2000 S/AADV.(A/S) : JUAN JAVIER BORDABERRY HERRAN

DESPACHO: Vistos.UNIÃO interpõe recurso extraordinário contra decisão do Tribunal

Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei 9.718/98.

Decido.Não merece prosperar o recurso.A questão objeto do recurso encontra-se pacificada neste Tribunal

desde o julgamento do RE n° 585.235/MG-QO, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso. Veja-se:

“RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; REs nos 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. ”

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 4 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 637.985 (580)ORIGEM : RESP - 770705 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : COMÉRCIO DE BEBIDAS BARRIL LTDAADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRORECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) no qual se alega a violação dos arts. 5º, XXXV, e 97, da Carta Magna, por acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Inexiste a alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição, pois o acórdão recorrido, ao julgar o recurso interposto, inequivocamente prestou jurisdição, tendo enfrentado as questões que lhe foram postas.

Quanto à questão da reserva de Plenário, observo que a simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, tão-somente por si, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Por exemplo, é possível que dada norma não sirva para desate do quadro submetido ao crivo jurisdicional pura e simplesmente porque não há subsunção. Para caracterização da ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de Plenário (full bench) para declaração de inconstitucionalidade, é necessário que a causa seja decidida sob critérios diversos, alegadamente extraídos da Constituição, de modo a levar ao afastamento implícito ou explícito da norma por incompatibilidade com a Constituição.

No presente caso não era necessário instaurar o procedimento do art. 97 da Lei Maior, pois o aresto vergastado não considerou inconstitucional o art. 166, do Código Tributário Nacional, mas apenas interpretou-o.

Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 656.181 (581)ORIGEM : PROC - 200661000092827 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : INDALECIO SANTINAO COMÉRCIO DE MATERIAIS

PARA CONSTRUÇÃO LTDA.ADV.(A/S) : ANDRÉA BENITES ALVESRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu pela constitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/1998, que dispõe sobre a majoração da alíquota da COFINS. Nesse mesmo julgamento, entendeu-se, ainda, pela impossibilidade da compensação tributária pretendida, ante a inexistência de prova pré-constituída acerca do recolhimento do referido imposto.

Neste RE, fundado no art. 102, III, b, da Constituição, alegou-se, em

suma, a inconstitucionalidade da mencionada majoração, bem como a possibilidade da compensação dos créditos tributários.

A pretensão recursal não merece acolhida.Inicialmente, verifico que o Tribunal a quo não analisou as alegações

de não recepção da Lei 9.718/1998, de irregularidade no trâmite processual da EC 20/1998, da possibilidade de o mandado de segurança ser instrumento hábil para a compensação tributária e da possibilidade de liminar em mandado de segurança ser concedida para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.

Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. É que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 346.084/PR, Rel. orig. Min. Ilmar Galvão, 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, reconheceu a constitucionalidade do caput do art. 8º da Lei 9.718/1998, que majorou a alíquota da COFINS anteriormente prevista na LC 70/1991, ao fundamento de que essas leis dispuseram sobre aumento de alíquota de contribuição instituída com base no inciso I do art. 195 da CF – matéria reservada à lei ordinária – e não de um novo tributo criado nos termos do § 4º deste artigo – faculdade só exercida por lei complementar.

No entanto, a alteração da alíquota é exigível somente a partir de 1º/2/1999, consoante o art. 195, § 6º, da CF.

Essa jurisprudência (sobre a constitucionalidade do caput do art. 8º da Lei 9.718/1998) foi reafirmada pelos Ministros desta Corte ao julgar o RE 527.602/SP, Rel. para o Acórdão Min. Marco Aurélio.

Por fim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, quanto à impossibilidade da compensação tributária pretendida, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da súmula 279 do STF, e, ainda, a interpretação da legislação infraconstitucional, o que, eventualmente, ensejaria ofensa reflexa. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 7 de dezembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 660.033 (582)ORIGEM : RMS - 21051 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALRECDO.(A/S) : MARCIA GUASTI ALMEIDAADV.(A/S) : JOÃO ESTENIO CAMPELO BEZERRA

DESPACHO: A matéria tratada no presente feito não é idêntica à do RE 638.115-RG, mas semelhante, motivo pelo qual determinei o sobrestamento, não a devolução.

Mantenho o despacho de fls. 177, devendo os autos aguardarem na Secretaria.

Publique-se.Brasília, 05 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 665.489 (583)ORIGEM : REsp - 1250852 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : SANDRA MARA SILVEIRA MELOADV.(A/S) : SÉRGIO MACHADO CEZIMBRA

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 420.816/PR, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, reconheceu, mediante interpretação conforme à Constituição, a plena legitimidade jurídica do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, confirmando, em conseqüência, o não cabimento da verba honorária, sempre que se cuidar de execução por quantia certa, não embargada pela Fazenda Pública, em processos nos quais o pagamento devido pelo Estado esteja necessariamente sujeito à disciplina constitucional dos precatórios judiciários (CF, art. 100, “caput”), com ressalva da hipótese concernente à satisfação executiva de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor (CF, art. 100, § 3º), eis que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, “caput”, da Carta Política.

Cabe registrar que essa orientação tem sido observada em sucessivas decisões proferidas, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito de controvérsia jurídica idêntica à versada na presente causa (RE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 129

415.911/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 415.955/PR, Rel. Min. EROS GRAU – RE 419.116/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 422.027/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 434.341/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento, por tratar-se, no caso, de pagamento concernente a obrigação legalmente definida como de pequeno valor (Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 1º, c/c o art. 3º, “caput”), cuja execução não está sujeita ao regime constitucional de precatórios (CF, art. 100, § 3º).

Publique-se.Brasília, 09 de dezembro de 2011.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 645.646 (584)ORIGEM : PROC - 20085151043841301 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. AYRES BRITTORECTE.(S) : ELIZABETH DOS SANTOS LUNA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : AMAURY FIGUEIREDO JORIORECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO : vistos, etc. Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que a decisão

agravada negou seguimento ao recurso extraordinário porque o “a parte recorrente não é beneficiária da gratuidade de justiça e não recolheu as custas processuais, requisito indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário”. A petição de agravo, todavia, não atacou o mencionado fundamento, restringindo-se a reiterar as razões de mérito expendidas no apelo extremo.

Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Brasília, 05 de dezembro de 2011.

Ministro AYRES BRITTO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 655.250 (585)ORIGEM : AC - 20100119070 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : RAIRENE MAIA PASSOSADV.(A/S) : MARGARIDA ARAÚJO SEABRA DE MOURARECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERNPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTE

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 540.410-QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de “determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC” (Informativo 516, de 27.08.2008).

Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em que a repercussão geral tenha sido reconhecida.

No presente caso, o recurso extraordinário trata sobre tema - anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo - cuja a repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando apreciado o RE 594.296-RG, rel. min. Dias Toffoli.

Do exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do RISTF (na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 655.778 (586)ORIGEM : PROC - 71002605855 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : RIO GRANDE ENERGIA S/AADV.(A/S) : MOISES GRAFFUNDER DE VARGASRECDO.(A/S) : JOSÉ VALMIR DA SILVAADV.(A/S) : ARIZOLI TAQUES

DECISÃO:Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso

extraordinário interposto de acórdão prolatado por Turma Recursal, que considerou inexistir cerceamento de defesa na supressão de audiência de instrução e julgamento, quando o fato for passível de comprovação por outros meios, inclusive tendo em vista a suspeição das pessoas que seriam ouvidas.

Sustenta-se, em síntese, a violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição federal.

A análise da apontada violação requer sejam previamente examinadas as regras processuais infraconstitucionais que fundamentaram o acórdão recorrido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que essa circunstância inviabiliza o processamento do recurso extraordinário (cf. AI 448.303, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 23.06.2003; AI 477.878, rel. min. Celso de Mello, DJ de 19.12.2003, e RE 298.991, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 05.03.2004).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento. Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 656.686 (587)ORIGEM : ADI - 70032608879 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE CANELAADV.(A/S) : WAGNER ADILSON KOCHRECDO.(A/S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULINTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANELAADV.(A/S) : PAULO ROBERTO NEGRELLIINTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCINALIDADE. CARGOS EM COMISSÃO. ATRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

1. É inconstitucional a lei municipal que cria cargos em comissão sem a definição das respectivas atribuições. Violação ao art. 32 da Constituição Estadual. Precedentes deste Órgão Especial.

2. Presentes as razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, deve ser modulada a eficácia da declaração de inconstitucionalidade. Hipótese em que, dado o elevado número de cargos em comissão e a diversidade das secretarias a que estão vinculados, o imediato desligamento dos servidores comprometeria a continuidade do serviço público.

AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO. UNANIMIDADE” (fl. 426).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 2º, 5º, XXXVI, 30, I, 37, V, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Ressalta-se, preliminarmente, que o art. 5º, XXXVI, da Constituição,

não foi prequestionado. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.

Outrossim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é inconstitucional a criação de cargos em comissão que não tenham caráter de assessoramento, chefia ou direção, e que não demandem relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados proferidos pelo Plenário deste Tribunal:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, II E V. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. LEI 15.224/2005 DO ESTADO DE GOIÁS. INCONSTITUCIONALIDADE.

É inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico, tais como os cargos de Perito Médico-Psiquiátrico, Perito Médico-Clínico, Auditor de Controle Interno, Produtor Jornalístico, Repórter Fotográfico, Perito Psicológico, Enfermeiro e Motorista de Representação.

Ofensa ao artigo 37, II e V da Constituição Federal. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos

incisos XI, XII, XIII, XVIII, XIX, XX, XXIV e XXV do art. 16-A da lei 15.224/2005 do Estado de Goiás, bem como do Anexo I da mesma lei, na parte em que cria os cargos em comissão mencionados” (ADI 3.602/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 130

QUE CRIA CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO. 2. Os cargos em comissão criados pela Lei nº 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. 3. Ação julgada procedente” (ADI 3.706/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Nesse mesmo sentido, cito as seguintes decisões: RE 491.293/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 557.642/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Por fim, indefiro o pedido de liminar formulado às fls. 860-873, tendo em vista que o mesmo pleito foi devidamente analisado e indeferido, por decisão transitada em julgado, na AC 2.978/RS, de minha relatoria.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 656.714 (588)ORIGEM : PROC - 00110903097064 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : LUIZ FERNANDO DOS SANTOS BITTENCOURTADV.(A/S) : DANIEL FERNANDO NARDÃORECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS

SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - PREVIMPA

ADV.(A/S) : DEISE DE MOURA

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 540.410-QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de “determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC” (Informativo 516, de 27.08.2008).

Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em que a repercussão geral tenha sido reconhecida.

No presente caso, o recurso extraordinário trata sobre tema (Contribuição previdenciária dos servidores públicos incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’, ‘adicional de insalubridade’ e 'gratificação natalina – 13º salário'. Caráter solidário do regime previdenciário dos servidores públicos – art. 40 da Constituição. Necessidade de contraprestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte – arts. 150, IV, e 195, § 5°, da Constituição) em que a repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 593.068, de minha relatoria).

Do exposto, conheço do agravo para admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do RISTF (na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 658.258 (589)ORIGEM : AC - 20100410024938 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ABIAS MATOS LOIOLARECTE.(S) : FABIANE MATOS DE ALBUQUERQUE LOIOLAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

E TERRITÓRIOSRECDO.(A/S) : ELAINE CRISTINA DA SILVA AZEVEDOADV.(A/S) : OMÁSIO TEIXEIRA DE SOUZA

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto de acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que entendeu pela existência de revelia, ao interpretar o art. 453, § 1º, do CPC.

Sustenta-se, em síntese, a violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição federal, além do princípio constitucional da razoabilidade.

O recurso extraordinário versa questões constitucionais não ventiladas na decisão recorrida e que não foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

Mesmo que assim não fosse, a análise das apontadas violações constitucionais requer sejam previamente examinadas as regras processuais infraconstitucionais que fundamentaram o acórdão recorrido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que essa circunstância inviabiliza o processamento do recurso extraordinário (cf. AI 448.303, rel. min. Gilmar

Mendes, DJ de 23.06.2003; AI 477.878, rel. min. Celso de Mello, DJ de 19.12.2003, e RE 298.991, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 05.03.2004).

Do exposto, conheço do agravo, para negar-lhe provimento. Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 658.595 (590)ORIGEM : PROC - 00184322620098190203 - TURMA RECURSAL

DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : EUGÊNIA SILVAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : BANCO FININVEST S/AADV.(A/S) : LUCIANO CORRÊA GOMES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) contra acórdão de Turma Recursal que manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por supostos danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes.

No recurso extraordinário, alega-se como violado o disposto no art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna.

A análise da alegada vulneração às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa exigiria interpretação prévia das regras processuais infraconstitucionais que disciplinam a espécie. Trata-se, portanto, de alegação de violação indireta ou reflexa da Constituição, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário.

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 658.630 (591)ORIGEM : AC - 02237491620078190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : MARCOS ANDRÉ ROSA ANSELMOADV.(A/S) : CHARLES PINHEIRO FERNANDESRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, porque não cumprido o requisito constante do art. 543-A, §2º, do Código de Processo Civil.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 664.567-QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, estabeleceu que “(...) a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007.” (DJ de 06.09.2007).

Verifico que a publicação da decisão impugnada deu-se em 10.01.2011 (fls. 406) e a interposição do recurso extraordinário não se fez acompanhar da devida demonstração, nas razões recursais, da existência de repercussão geral, o que inviabiliza o apelo extraordinário, conforme observado na decisão agravada.

Do exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento. Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 658.850 (592)ORIGEM : PROC - 02907868920098190001 - TURMA RECURSAL

DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO

BANCO DO BRASIL S/A - CASSIADV.(A/S) : ALEXANDRE BARENCO RIBEIRORECDO.(A/S) : VIVETE GUTFILENADV.(A/S) : CELSO SEGAL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a , da Constituição) no qual se alega ofensa ao artigo 5º, II, XXXV, LV, da Constituição federal.

O acórdão recorrido, proferido por Turma Recursal cível, negou

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 131

provimento a recurso inominado no qual a parte ora recorrente buscava reformar sentença que a condenara no pagamento de compensação do dano moral decorrente de defeito na prestação de serviço de prevenção à saúde.

Alega a parte recorrente vulneração do princípio da legalidade e das garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, do contraditório e da ampla defesa.

Sem razão a parte recorrente. Verifico, preliminarmente, que o acórdão recorrido inequivocamente

prestou jurisdição, enfrentou as questões suscitadas e fundamentou de forma suficiente suas conclusões.

Alem disso, observo que a análise das supostas ofensas demandaria análise prévia de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o recurso ante a vedação contida no enunciado da Súmula 454 desta Corte.

Por fim, para afastar as conclusões da decisão impugnada imprescindível reexame do contexto fático-probatório que a orientou, circunstância que inviabiliza o recurso extraordinário ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte.

Do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2011

Ministro JOAQUIM BARBOSA

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 659.849 (593)ORIGEM : MS - 454683620108190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROADV.(A/S) : MARCO ENRICO SLERCARECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃO: É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF.

1. Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

2. Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário sem abordar o fundamento da decisão agravada.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.09.2001)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ 31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 20.05.2004) e AI 503.582 (rel. min. Nelson Jobim, DJ 25.05.2004).

No presente caso, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada. Disso decorre que ele não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia.

Ademais, mesmo que superado esse óbice intransponível, o agravo não teria melhor sorte, porque a decisão agravada está correta.

Nos termos do art. 105, II, b, da Lei Maior, o recurso interposto de mandado de segurança decidido “em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão”, é o recurso ordinário em mandado de segurança, de competência do Superior Tribunal de Justiça. Essa Corte, nesses casos, funciona como órgão jurisdicional de segunda instância, porque o recurso ordinário comporta viabilidade de alegação de questões infraconstitucionais e constitucionais.

Não tendo a parte recorrente interposto o competente recurso ordinário, já que o acórdão de origem era denegatório da segurança pleiteada, é de ser obstado o conhecimento do recurso extraordinário, por incidência da Súmula 281. No mesmo sentido: AI 146.015-AgR-ED, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 10.10.1997, e AI 187.206, rel. min. Sydney Sanches, DJ 10.08.2000.

Do exposto, não conheço do agravo.Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 661.297 (594)ORIGEM : AC - 00097454320108260005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ANDREA RODRIGUES DE SOUZA XAVIER E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO DE JESUS PIRESRECDO.(A/S) : JACOB BEZERRA VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO AO ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 134, CTB. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a irresignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral).

2. Precedente: AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto”.

3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que “o não julgamento e o não deferimento da prestação jurisdicional, poderá repercutir na vida de outros tantos cidadãos pois se tornará uma prática corriqueira, teremos pessoas imbuídas em má-fé prejudicando terceiros”.

4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Bem móvel – ação de obrigação de fazer – sentença de extinção – apelação das autoras – à vendedora cabe a obrigação de comunicar a venda do veículo ao DETRAN (art. 134 do CTB) – recurso improvido.”

5. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.DECISÃO: Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto por

ANDREA RODRIGUES DE SOUZA XAVIER E OUTROS, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, com o objetivo de ver reformada a r. decisão de fls. 92/93, que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea “a” do permissivo Constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos (fl. 71), in verbis:

Bem móvel – ação de obrigação de fazer – sentença de extinção – apelação das autoras – à vendedora cabe a obrigação de comunicar a venda do veículo ao DETRAN (art. 134 do CTB) – recurso improvido.

Não foram opostos embargos de declaração.Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão

geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXIX, da Constituição Federal.O órgão a quo negou seguimento ao apelo extremo sob o

fundamento de que, além de não demonstrar a repercussão geral, não houve o necessário prequestionamento.

É o relatório. DECIDO.Preliminarmente, impõe-se assentar que o recurso extraordinário não

satisfaz os requisitos indispensáveis para o respectivo conhecimento por esta Corte. Isso porque a repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a irresignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral).

Esse entendimento restou assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 28.02.11:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto”.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 132

In casu, o recorrente limitou-se a afirmar que “o não julgamento e o não deferimento da prestação jurisdicional, poderá repercutir na vida de outros tantos cidadãos pois se tornará uma prática corriqueira, teremos pessoas imbuídas em má-fé prejudicando terceiro”.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno desta Corte.

Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 661.775 (595)ORIGEM : PROC - 2293404620055020067 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : DALMO LEITE DA SILVAADV.(A/S) : MARINA AIDAR DE BARROS FAGUNDESRECDO.(A/S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : ADRIANA CRISTINA PAPAFILIPAKIS GRAZIANORECDO.(A/S) : BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE

SOCIALADV.(A/S) : ARNOR SERAFIM JUNIOR

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a) de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 573):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 51, II, DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.”

Nas razões do recurso extraordinário, indica-se ofensa ao disposto nos arts. 5º, caput, II, XXXVI, LIV e LV, 7º, VI, 37, 40, § 4º, 59, VII, 93, IX, 194, parágrafo único, IV, e 202 da Constituição federal. Sustenta-se que o Tribunal a quo sonegou prestação jurisdicional e que tem direito adquirido ao reajuste dos benefícios na mesma proporção que foi deferida aos empregados vinculados ao plano Banesprev.

É o relatório. Decido.A análise da apontada ofensa à Constituição demandaria o exame

prévio da legislação infraconstitucional e do regulamento empresarial. Trata-se, portanto, de alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário. Incide nas Súmulas 454 e, mutatis mutandis, 636 desta Corte.

Nesse sentido, ARE 646.545-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 26.10.2011), AI 836.551-AgR (rel. min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 13.10.2010) e AI 841.797-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 21.06.2011)

Por outro lado, o recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende os preceitos dos arts. 5º, caput, 7º, VI, 37, 40, § 4º, 59, VII, 194, parágrafo único, IV, e 202, versa questões constitucionais não ventiladas na decisão recorrida e que não foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).

Finalmente, não procede a alegação de afronta aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição, pois o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, sem ter violado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e tendo enfrentado as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte ora agravante.

Ademais, ao julgar o AI 791.292-QO-RG (rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13.08.2010, tema 339), esta Corte reconheceu a repercussão geral do tema “negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação” e reafirmou a jurisprudência segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.

Do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso (art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil).

Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.138 (596)ORIGEM : PROC - 200883000164093 - JUIZ FEDERAL DA 5º

REGIÃOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : GILVAN FERREIRA DE MELO

ADV.(A/S) : RICARDO JOSÉ AMORIM CAMPOSRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissibilidade de apelo extremo que impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. LEI Nº 10.559/2002. ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO PARA O RECEBIMENTO DOS ATRASADOS. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. AÇÃO JUDICIAL EM ANDAMENTO, CUJO OBJETO É A OBTENÇÃO DEPOSTO OU GRADUÇÃO SUPERIOR À RECONHECIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2º DA LEI Nº 10.354/2006. ANULAÇÃO DO TERMO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO DO APELO.

1. Pretensão recursal de anular o ato administrativo que cancelou o Termo de Adesão firmado entre o Apelante e a União, com vistas ao recebimento de valores atrasados, de forma parcelada, devidos a título de reconhecimento da condição de anistiado político.

2. A anulação do Termo de Adesão, com a consequente cessação do pagamento do retroativo, ocorreu porque a União teve conhecimento do ajuizamento, pelo Apelante, da ação judicial nº 2007.51.01.007762-9, com trâmite perante a 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o que configurou, no seu entender, o descumprimento do acordo, uma vez que o reposicionamento pretendido pelo Autor-Apelante, na referida ação, acaso julgada procedente, elevaria os valores devidos a título de atrasados, o que importaria na impugnação das cifras adrede acordadas.

3. Insurgindo-se o Autor-Apelante contra o posto hierárquico fixado pela Comissão de Anistia (a ação judicial fora movida com a pretensão de obter graduação ou posto mais elevado) insurgiu-se, também, por via de conseqüência, contra os valores que iria receber por conta da assinatura do acordo, incidindo, assim, na vedação a que se reportou a Lei nº 11.354/2006 (art. 2º), nos seguintes termos: ‘Art. 2º. O termo de adesão a ser firmado pelo anistiado deverá conter expressa concordância com o valor, a forma e as condições de pagamento e, ainda, declaração de que: – não está e não ingressará em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido’.

4. Desse modo, é legal o ato da União (Marinha) de anular o Termo de Adesão que já havia sido firmado pelo anistiado, haja vista o não cumprimento da condição previamente conhecida; ademais, houve a observância, pela Administração Militar, do devido processo legal, por ter o militar sido previamente comunicado que o pagamento do retroativo seria cessado, caso não justificasse a inobservância ao disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.354/2006, tendo-lhe sido oportunizado o oferecimento de defesa junto aos órgãos administrativos competentes.

5. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 25.000,00), porque ser razoável e por se coadunar com o grau de complexidade do feito e o trabalho desenvolvido pelo Causídico, em atenção aos critérios previstos no § 4º, do art. 20, do CPC. Apelação improvida”.

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, alega que houve ofensa aos artigos 5º, caput; 37, caput, do texto constitucional.

O recorrente aduz, em síntese, a inexistência de previsão legal expressa que autorize a nulidade do acordo celebrados entre as partes.

Decido.Não assiste razão ao agravante.A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de não ser

cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Enunciado de Súmula 636/STF). Sobre o tema, confiram-se o AI-AgR 825.423, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27.6.2011; e o AI-AgR 745.965, de minha relatoria, DJe 29.6.2011:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Portaria e poder regulamentar. Inviável o prosseguimento do recurso extraordinário quando a averiguação da afronta ao princípio da legalidade demanda análise de legislação infraconstitucional. Verbete 636 da Súmula desta Corte. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, do RISTF e 544, § 4º, II, “b”, do CPC).

Publique-se.Brasília, 30 de novembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.395 (597)ORIGEM : EDAIRR - 39510420105010000 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : RIO DE JANEIRO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 133

RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : AFONSO LUIZ DE MELOADV.(A/S) : DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃORECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHTADV.(A/S) : JAIME JOSÉ MACHADO FERNANDESRECDO.(A/S) : LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/AADV.(A/S) : AFONSO CÉSAR BURLAMAQUI

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a) de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 268):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.”

Nas razões do recurso extraordinário, indica-se ofensa ao disposto nos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXX, e 93, IX, da Constituição federal.

É o relatório. Decido.O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende os

preceitos dos arts. 5º, II, XXXVI, e 7º, XXX, versa questões constitucionais não ventiladas na decisão recorrida. Ao inovar nos autos, suscitando nos embargos de declaração matéria que não consta do recurso de revista, deduz matéria estranha à controvérsia, incidindo no óbice das Súmulas 282 e 356. Nesse sentido, AI 265.938-AgR (rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 15.09.2000), cujo acórdão ficou assim ementado:

“- Não tem razão a agravante. Para que haja o prequestionamento da questão constitucional com base na súmula 356, é preciso que o acórdão embargado de declaração tenha sido omisso quanto a ela, o que implica dizer que é preciso que essa questão tenha sido invocada no recurso que deu margem ao acórdão embargado e que este, apesar dessa invocação, se tenha omitido a respeito dela. No caso, não houve omissão do aresto embargado quanto às questões concernentes aos incisos XXIII e XXX do artigo 5º da Carta Magna, sendo elas invocadas originariamente nos embargos de declaração, o que, como salientou o despacho agravado, não é bastante para o seu prequestionamento.

Agravo a que se nega provimento.”Por outro lado, inexiste a alegada afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e

LV, e 93, IX, da Constituição federal, pois o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e tendo enfrentado as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a ora agravante.

Ademais, ao julgar o AI 791.292-QO-RG (rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13.08.2010, tema 339), esta Corte reconheceu a repercussão geral do tema “negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação” e reafirmou a jurisprudência segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.

Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso

(art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil).Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.448 (598)ORIGEM : PROC - 06110646120108260016 - TURMA RECURSAL

DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : ITÁLICA SAÚDE LTDAADV.(A/S) : JOÃO ROBERTO CAMARGO DA SILVA JRRECDO.(A/S) : MARCELINO ANTUNES LUZ FILHOADV.(A/S) : RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR

DECISÃO: É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF.

1. Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

2. Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário sem abordar o fundamento da decisão agravada.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.09.2001) (grifei)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de 20.05.2004) e AI 503.582 (rel. min. Nelson Jobim, DJ de 25.05.2004).

No presente caso, a parte agravante não impugnou as assertivas de que não houve efetiva demonstração do cabimento do recurso extraordinário; de que a ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa; de que o recurso incide nos óbices das Súmulas 283, 282 e 356 desta Corte; e de que não restou demonstrada a existência de repercussão geral (fls. 201-209). Disso decorre que o agravante não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia.

Do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo.

Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.558 (599)ORIGEM : RCIJEF - 0012238482008402515101 - SEÇÃO

JUD.EST.DO RIO DE JANEIRO-JF DE 1ªINSTANCIAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : ALBERTO DO NASCIMENTOADV.(A/S) : JOAQUIM GOMES

DECISÃOAGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.

DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO DE 1,5% SOBRE O SOLDO DE MILITAR. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea b, da Constituição da República.

O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro:

“A sentença deve ser reformada.Apesar de concordar com o raciocínio, no sentido de que não pode

ser cobrada uma parcela adicional sobre algo que não será usufruído, pois o militar é solteiro e não tem filhas para recebimento de pensão militar, ocorre que esta faculdade poderia ser exercida, na hipótese em exame, até agosto de 2001, pela redação do Artigo 31 da Medida Provisória 2.215/2001, inclusive por aqueles militares que tinham filhas maiores e resolveram não beneficiá-las como dependentes da pensão militar.

Logo se vê que o prazo fixado não tem o intuito apenas de prejudicar o militar, pelo contrário, pretendeu também conceder-lhe uma responsabilidade para com seus proventos. Assim, não é caso de inconstitucionalidade, e sim de interpretação conforme a Constituição Federal, afinal há interesse público preponderante ao particular na fixação de tal prazo, consistente na necessidade de segurança da Administração Militar em identificar os possíveis beneficiários de pensão militar.

Dessa forma, a renúncia do militar ao direito de deixar pensão para os dependentes da Lei n.º 3.765/1960 deve ser aceita após o prazo do Artigo 31 da Medida Provisória 2.215/2001 (agosto de 2001), porém só são devidos atrasados a partir da citação.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, para julgar procedente em parte o pedido, determinando que a União abstenha-se de proceder ao desconto, previsto no art. 31 da MP 2215-10/2001, de 1,5% sobre os proventos do autor, bem como restituir-lhe os valores indevidamente descontados a partir da citação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês”.

2. A Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 37, caput, 142, 149, 150, inc. I, e 195, §§ 4º e 6º, da Constituição da República.

Afirma que, “tendo em vista a ausência de norma legal que autorize a renúncia após o termo fixado no referido dispositivo, (…) devidamente legal a continuidade dos descontos efetuados nos vencimentos/proventos do Recorrido, a título de Contribuição para a Pensão Militar”.

Pontua que “a Medida Provisória n. 2.215/2001, ao fixar prazo peremptório para a renúncia do militar aos benefícios da então revogada Lei n. 3.765/60, exsurge constitucional, em virtude de não ter previsto condição desprovida de razoabilidade”.

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de que a contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.

4. No agravo interposto, pede-se o provimento do recurso extraordinário e a reforma do acórdão recorrido.

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 134

decisão se terá, então, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

6. Razão jurídica não assiste à Agravante. 7. Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias

originárias demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Medida Provisória n. 2.215/2001 e Lei n. 3.765/1960). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO DE 1,5% SOBRE O SOLDO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215/2001. PRAZO PARA RENÚNCIA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 607.075-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23.9.2010)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.131/2000. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REXAME DE PROVAS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (RE 535.687-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17.4.2009).

E: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS

NS. 3.765/60 E 9.787/99. (...). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição. Inviabilidade do extraordinário. 2. Incidência da Súmula n. 636 do STF: não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” (AI 634.215-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 15.6.2007).

8. Ademais, este Supremo Tribunal assentou que, para a interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, alínea b, da Constituição da República, é imprescindível a declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal a quo. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. ALÍNEA B. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo do dispositivo legal questionado, não há como conhecer de recurso extraordinário interposto pela alínea b do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. Agravo regimental desprovido” (RE 334.723-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 6.11.2006).

9. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente. 10. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,

alínea a, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.088 (600)ORIGEM : PROC - 01808899220108190001 - TURMA RECURSAL

DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : BRADESCO CONSÓRCIO LTDAADV.(A/S) : RONE ESTEVES CORTESRECDO.(A/S) : MANOEL JORGE RODRIGUES FRANCISCOADV.(A/S) : ÂNGELA DE AZEVEDO GOMES

DECISÃO: É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF.

1. Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

2. Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário

sem abordar o fundamento da decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 330.535-AgR, rel.

min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 21.09.2001)No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min.

Sepúlveda Pertence, DJ de 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de 20.05.2004) e AI 503.582 (rel. min. Nelson Jobim, DJ de 25.05.2004).

No presente caso, a parte recorrente não impugnou as assertivas de que a ofensa à Constituição, caso existente, demandaria exame de matéria infraconstitucional, configurando-se, quando muito, violação reflexa ou indireta da Carta Magna e de que o recurso esbarra no óbice da Súmula 279. Disso decorre que o recorrente não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia.

Ainda que superado o referido óbice, verifico que se trata de apelo extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se verificou em data posterior a 03.05.2007, portanto, quando já exigível a demonstração formal da existência de repercussão geral da questão constitucional invocada na peça recursal (cf. AI 664.567-QO, rel. min. Sepúlveda Pertence).

No recurso extraordinário, o ora agravante afirma, em preliminar de repercussão geral, que:

“Vem o ora Recorrente chamar a atenção para a preliminar de repercussão geral, no sentido de demonstrar que não é cabível qualquer restituição de valores, já que o procedimento de aguardar o término do grupo de consórcio é devidamente amparado por lei, tratando-se portanto, DE REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE AMPARADO.” (Fls. 77 – Grifos originais)

É patente, pois, que a parte não desenvolveu argumentação suficiente acerca das circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais aventadas na petição de recurso extraordinário, e que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. Há, portanto, deficiência formal que o inviabiliza. Nesse sentido: AI 709.995, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 24.06.2008.

Do exposto, nego seguimento ao presente recurso.Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.506 (601)ORIGEM : PROC - 200702739418 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : DISTRIBUIDORA FERREIRA DE MEDICAMENTOS

LTDAADV.(A/S) : FELICÍSSIMO SENARECDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

DECISÃO: Decisão. Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

“EMENTA: Duplo grau de Jurisdição. Apelação. Parcelamento de débito fiscal. Ação anulatória. Embargos à execução fiscal. Extinção por ausência do interesse de agir. O parcelamento de dívida tributária em reconhecimento extrajudicial de dívida enseja a perda superveniente do interesse de agir, diante da assunção de conduta incompatível com o ato de se opor ao interesse creditício. Sentença cassada. Remessa e apelo conhecidos e providos, à unanimidade de votos”. (fls. 1.656).

No recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, sustenta-se violação do artigos 5º, XXXV da Constituição Federal.

Decido. Inicialmente, não cabe o presente recurso, com fulcro na alínea “c” do

apelo extremo, uma vez que não se discute aqui decisão que julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.

Por outro lado, quanto à alegada violação ao art. 5°, XXXV, do Texto Maior, esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que as ofensas ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional configuram-se, em regra, como no presente caso, meras ofensas reflexas, sendo, dessa forma, incabível a interposição de apelo extremo. Veja-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório , dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República.” (AI nº 594.887/SPAgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 135

30/11/07 grifos nossos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO

POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02 grifos nossos).

Especialmente no caso dos autos em que a execução fiscal foi extinta por ausência de interesse de agir, registro a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que a questão tem caráter exclusivamente infraconstitucional. Veja-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE DE agir. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (AI nº 599.258/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 21/9/07).

“Agravo regimental. Execução fiscal. Extinção. Falta de interesse de agir. Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto Maior. - Caracterização de ofensa reflexa ou indireta. Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 327.033/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.630 (602)ORIGEM : PROC - 6420120100041237 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : RUBENS BARBOSAADV.(A/S) : MICHELE DA SILVA FRADE

DECISÃO: Trata-se de recuso extraordinário com agravo interposto de acórdão que condenou a parte ora recorrente no pagamento de danos morais decorrentes de defeito na prestação de serviços bancários.

Alega-se ofensa ao artigo 5º, II, V, X e XXXVI (ato jurídico perfeito), da Constituição federal.

Observo, inicialmente, que não foram prequestionadas as supostas afrontas ao princípio da legalidade e à garantia constitucional de intangibilidade do ato jurídico perfeito. Incide, no ponto, o óbice das Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Ademais, a análise da alegada ofensa ao dispositivo constitucional que garante a compensação dos danos materiais e morais implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida. Isso inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, diante da vedação contida no enunciado da Súmula 279.

Do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2011

Ministro JOAQUIM BARBOSA

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.315 (603)ORIGEM : AC - 461664 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º

REGIÃOPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : SÉRGIO OLIVEIRA DA SILVAADV.(A/S) : GILBERTO VIEIRA LEITE NETO

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Consigno inicialmente que se trata de apelo extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se verificou em data posterior a 03.05.2007, portanto, quando já exigível a demonstração formal da existência de repercussão geral da questão constitucional invocada na peça recursal (cf. AI 664.567-QO, rel. min. Sepúlveda Pertence).

Observo que o recurso extraordinário, em preliminar, para demonstrar

a existência de repercussão geral, traz apenas argumentos extremamente genéricos, sem examinar de forma específica o caso concreto.

É patente, pois, que a parte não desenvolveu argumentação suficiente acerca das circunstâncias que poderiam configurar a relevância econômica, política, social ou jurídica das questões constitucionais aventadas na petição de recurso extraordinário. Há, portanto, deficiência formal que o inviabiliza.

Nesse sentido: AI 709.995, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 24.06.2008).

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 5 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.506 (604)ORIGEM : AC - 10024075006874001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTERECDO.(A/S) : ANA ESTER VELOSO CAMPOS PROSDOCIM E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARLI LOPES DA SILVA

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE VALE-REFEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República.

2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu:“SERVIDORES MUNICIPAIS – JORNADA CONTÍNUA –

RECEBIMENTO DE VALE-REFEIÇÃO – DIREITO ASSEGURADO NA LEI N. 7.169/96 – NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PELA OPÇÃO DO RECEBIMENTO – LEGALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR ADEQUADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. – O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Belo Horizonte, Lei Municipal n. 7.169/96, prevê a concessão do vale refeição aos servidores que trabalhem em dois turnos contínuos, e que optem pelo seu recebimento, não havendo qualquer restrição à área de atuação do servidor, sendo necessárias, apenas, a comprovação da carga horária e a manifestação de seu interesse em recebê-lo. – O arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, a critério da apreciação equitativa do juízo, deve levar em consideração o grau de zelo do advogado, o lugar da realização do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo de duração do serviço” (fl. 339).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.

4. O Agravante argumenta que “o i. juízo ‘a quo’, ao reconhecer o direito dos autores ao recebimento de vantagem pecuniária sem a respectiva regulamentação, violou literalmente o art. 169 da CF/88” (fl. 377).

No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado o caput do art. 37 da Constituição.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos próprios autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento.

Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

6. Razão jurídica não assiste ao AgravanteO Desembargador Relator afirmou que:“O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Belo Horizonte,

Lei municipal n. 7.169/96, prevê a concessão do vale refeição aos servidores que trabalhem em dois turnos contínuos, e que optem pelo seu recebimento. Vejamos:

‘Art. 114 – Será concedido ao servidor público, a título de auxílio pecuniário, vale-refeição.

Art. 115 – O vale-refeição será devido ao servidor em atividade que trabalhe em dois turnos contínuos e que opte pelo seu recebimento’.

Assim, verifica-se que para recebimento do referido auxílio pecuniário não há qualquer restrição à área de atuação do servidor, sendo somente necessária a manifestação de seu interesse em recebê-lo.

Compulsado os autos, verifica-se que os autores trabalham em

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 136

regime de extensão de jornada, cumprindo o primeiro requisito estabelecido no estatuto.

Contudo, em relação a necessidade de manifestação pelo recebimento do referido auxílio, observa-se da documental acostada aos autos que, o único dos requerentes que manifestou o seu interesse no recebimento, antes da propositura da ação, foi Carlos Lúcio Custódio, os demais permaneceram inertes.

Os autores afirmam que enfrentaram obstáculos para apresentarem os requerimentos administrativos de opção do vale refeição, contudo sequer mencionam quais foram as dificuldades colocadas pela administração.

Dessa forma, como a manifestação pelo recebimento do auxílio se deu somente com a propositura da ação, deve o recebimento ser a partir desta data, como decidiu o ilustre magistrado.

(...)Além disso, o documento de fl. 202 atestou que a servidora Ana Ester

Campos Prodicimi aposentou-se em 08/11/2007, devendo ser garantido o recebimento do vale refeição na forma estabelecida em sentença, qual seja, da propositura da ação (25.04.2007) até a aposentadoria.

A servidora Cássia Nardel Pereira Resende foi exonerada a pedido em 18/08/2004, no vínculo BM 76.595-7, sendo-lhe devido o benefício apenas em relação ao BM 47.466-9. (fls. 119/110 e 146)

A servidora Maria Aparecida Costa aposentou-se do BM 7103-0, sendo-lhe devido o auxílio somente com relação ao BM 48.282-3. (fls. 109/110 e 164).

A servidora Bernadete Carvalho Silva, não trabalhou em regime de extensão de jornada durante o ano de 2007, não fazendo jus ao benefício durante esse período (fls. 109/110 e 141/143).

(...)Isso posto, pelas razões acima expostas nego provimentos ao

recurso principal e ao adesivo, para manter a r. sentença que reconheceu o direito dos autores ao recebimento do vale refeição a partir da propositura da ação, ressalvando, para constar na parte dispositiva da decisão que: Carlos Lúcio Custódio receberá o auxílio pecuniário desde 12/12/03; Ana Ester Campos Prodicimi deve recebê-lo somente durante o período compreendido entre a propositura da ação e a aposentadoria; Cássia Nardel Pereira Resende receberá o benefício apenas em relação ao BM 47.466-9; Maria Aparecida Costa receberá o auxílio somente com relação ao BM 48.282-3; e que Bernadete Carvalho Silva não faz jus ao benefício durante o ano de 2007” (fls. 341-345).

Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário, nos termos do que dispõe a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

O novo exame do julgado impugnado exigiria, ainda, a análise prévia da legislação local aplicada à espécie (Lei Complementar municipal n. 7.169/1996). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 280 deste Supremo Tribunal.

Nesse sentido:“Agravo regimental no recurso extraordinário. Legislação

infraconstitucional. Lei Municipais n. 7.169/96 e 8.690/03. Súmulas n. 279 e 280. Precedentes. 1. Inadmissível em recurso extraordinário a análise da legislação infraconstitucional (Lei municipais n. 7.169/96 e 8.690/03) e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmulas n. 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental não provido” (RE 627.731-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 17.6.2011).

A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante.

8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 7 de dezembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.528 (605)ORIGEM : PROC - 00094234020094058100 - JUIZ FEDERAL DA 5º

REGIÃOPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : FUJITA ENGENHARIA LTDAADV.(A/S) : MOACIR ALFREDO GUIMARÃES NETO

DESPACHO: Em sessão eletrônica, apreciando o RE 593.068-RG (de minha relatoria), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral de questão constitucional (contribuição previdenciária dos servidores públicos - base de cálculo - gratificação natalina, acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias, pagamento de horas extraordinárias e outros pagamentos de caráter transitório - natureza

solidária do regime previdenciário dos servidores públicos - art. 40 da Constituição federal - necessidade de contraprestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte - arts. 150, IV, e 195, § 5°, da Constituição federal) análoga à suscitada no presente recurso. Assim, determino o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria pelo Plenário desta Corte, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária.

Publique-se.Brasília, 2 de dezembro de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.616 (606)ORIGEM : PROC - 2711 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSARECTE.(S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLORECDO.(A/S) : MARLI ROSA DE MORAESADV.(A/S) : DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS

DECISÃO: É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte agravante infirmar todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada para negar seguimento ao recurso extraordinário. Confira-se, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. ARTIGO 317, § 1º DO RISTF.

1. Incumbe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

2. Inviável, diante da regra do § 1º do artigo 317 do RISTF, o agravo de instrumento que se limita a reiterar as razões do recurso extraordinário sem abordar o fundamento da decisão agravada.

Agravo regimental a que se nega provimento.“(AI 330.535-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 21.09.2001).

No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AI 488.369 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 02.04.2004), AI 488.975 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ 31.05.2004), AI 482.984 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 20.05.2004) e AI 503.582 (rel. min. Nelson Jobim, DJ 25.05.2004).

No presente caso, a parte recorrente não impugnou a assertiva de ausência de prequestionamento das alegadas afrontas à Constituição. Disso decorre que não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia.

Do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Int..Brasília, 5 de dezembro de 2011

Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.715 (607)ORIGEM : PROC - 01237899620108130518 - TURMA RECURSAL

DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : DANILO VICARIA DO LAGO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JULIANO POLICARPO BARRETORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

DECISÃO: O presente agravo (previsto e disciplinado na Lei nº 12.322/2010) foi deduzido extemporaneamente, eis que só veio a ser interposto em 13/07/2011 (fls. 346), quarta-feira, data em que já se consumara o trânsito em julgado da decisão emanada do Presidente do Tribunal de origem.

A parte ora agravante foi intimada em 04/07/2011, segunda-feira (fls. 345). Desse modo, o termo final do prazo, para a oportuna interposição do recurso de agravo, recaiu no dia 11/07/2011, segunda-feira.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no ARE 639.846/SP, Rel. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX, reafirmou o enunciado constante da Súmula 699/STF, fazendo-o em votação majoritária (na qual fiquei vencido na honrosa companhia dos eminentes Ministros DiasToffoli e Gilmar Mendes), ocasião em que esta Corte enfatizou ser de cinco (5) dias o prazo para interposição de agravo, em processo penal, nos termos da Lei nº 8.038/90, não se lhe aplicando, em conseqüência, a norma inscrita no art. 544, “caput”, do CPC, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010.

Em razão desse julgamento plenário, esta Suprema Corte fez prevalecer os precedentes que firmara no exame de idêntica questão (RTJ 167/1030 – RTJ 191/354-355 - RTJ 199/422, v.g.), de tal modo que ainda subsiste o art. 28 da Lei nº 8.038/90, a significar, por isso mesmo, que, em matéria penal, continua a ser de cinco (e não de dez) dias o prazo para interposição de agravo contra decisão denegatória de processamento de

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STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 137

recurso extraordinário deduzido em sede penal.Sendo assim, com ressalva de minha posição pessoal e observando

o princípio da colegialidade, não conheço do presente agravo, por manifestamente intempestivo.

Publique-se.Brasília, 06 de dezembro de 2011.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.844 (608)ORIGEM : AC - 599384162008809051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PONTALINAADV.(A/S) : EDBERTO QUIRINO PEREIRA

DECISÃOAGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1) FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL. 2) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DIFERIMENTO PELO ESTADO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS COMO INCENTIVO FISCAL. EXCLUSÃO DA PARCELA DIFERIDA DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO AOS MUNICÍPIOS: INCONSTITUCIONALIDADE. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE EFETIVO INGRESSO NO ERÁRIO ESTADUAL DO IMPOSTO DIFERIDO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Goiás:

“2. Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal a parcela do ICMS, a que se refere o art.158, inciso IV, da Constituição Federal pertence de pleno direito ao Município, no que é vedado ao Estado dispor do valor com a finalidade de incentivos fiscais. 3. A repartição das receitas oriundas do programa fomentar devem ser repassadas aos Municípios sobre a totalidade do imposto recebido e o diferido e não apenas sobre os 30% que efetivamente adentraram nos cofres públicos” (fls. 307-308 – grifos nossos).

Tem-se nesse julgado:“O Fundo de participação e fomento à industrialização do Estado de

Goiás – FOMENTAR – foi instituído pela lei n.º 9.489, ainda no ano de 1984, visando estimular a ampliação do parque industrial goiano.

(…)O mecanismo de funcionamento do Fundo é simples, consiste na

vantagem econômica concedida as empresas aderentes ao programa consistente no financiamento de até 70% (setenta por cento) do imposto devido sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS -, sendo que os 30% (trinta por cento) remanescentes devem ser pagos na forma usual, mensalmente, pelo sistema de débito/crédito. A parcela do imposto objeto do financiamento tem pagamento diferido, com prazos de amortização e carência de até 30 (trinta) anos, sujeita a juros mensais de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, não sujeitos à capitalização e/ou correção monetária” (fls. 301-302 – grifos nossos).

2. O Recorrente sustenta contrariedade ao art. 97 da Constituição da República pelo “indevido afastamento da Lei Estadual n. 9.489/1984” (fl. 347).

Alega, ainda, que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 158, inc. IV, da Constituição, pois: a) “não houve receita, mas tão só expectativa de receita, porque o crédito tributário teve seu pagamento diferido no tempo por meio da Lei Estadual que instituiu o incentivo fiscal do Fomentar” (fls. 363-364); b) “produto arrecadado é tributo efetivamente recolhido aos cofres públicos” (fl. 370).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob os fundamentos de falta de prequestionamento e ausência de ofensa constitucional direta (fls. 425-427).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo de instrumento, de cuja decisão se terá, então, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.6. O art. 97 da Constituição não foi objeto de debate e decisão

prévios no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento” (AI 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).

7. Ademais, contraria o art. 158, inc. IV, da Constituição a exclusão da base de cálculo da parcela devida aos Municípios do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços com recolhimento diferido pelos Estados a título de incentivo fiscal, não importando a inexistência de efetivo ingresso do tributo no erário estadual:

“CONSTITUCIONAL. ICMS. REPARTIÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS. PRODEC. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE SANTA CATARINA. RETENÇÃO, PELO ESTADO, DE PARTE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RE DESPROVIDO.

I - A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios.

II - O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual.

III - Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

IV - Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.762, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, Dje 5.9.2008 – grifos nossos).

Tem-se nesse julgado:“Impressionam, ademais, os fundamentos em que se apoiou o

acórdão recorrido, segundo os quais (fls. 76): i) “o benefício fiscal previsto na lei refere-se exclusivamente à parte da arrecadação do ICMS que cabe ao Poder Executivo”; e ii) “procede o argumento (...) de que não há postergação do pagamento do ICMS, mas sim repasse do produto da arrecadação aos agentes financeiros do FADESC (...)”. Essa última sigla, esclareço, corresponde ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense, criado pela Lei estadual 11.345/00.

(...)Não merece acolhida, data venia, a alegação de que o direito do

Município estaria condicionado ao efetivo ingresso do tributo no erário estadual, porque apenas nesse momento é que passaria a existir como receita pública.

Ora, mesmo que se faça transite ao largo da assertiva estampada no acórdão recorrido segundo a qual “não há postergação do pagamento do ICMS, mas sim repasse do produto da arrecadação aos agentes financeiros do FADESC” (fl. 76), ainda assim não assistiria razão ao recorrente.

É que, segundo a clássica lição de Aliomar Baleeiro, receita pública ‘é a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo’.

Isso é exatamente o que se ocorre com a parcela do imposto a que se refere o art. 158, inciso IV, da Lei Maior, a qual não constitui receita do Estado, mas, sim, dos Municípios, ao quais pertencem de pleno direito.

O citado mestre, em passagem de outra obra, melhor esclarece essa afirmação aparentemente paradoxal, visto tratar-se de imposto estadual, ao assentar que ‘no federalismo cooperativo, entes estatais podem ser beneficiários de rendas, relativas a tributos de alheia competência. Pode haver mesmo hipótese de à pessoa competente não pertencer o produto da arrecadação de tributo próprio’.

É o caso da parcela do ICMS mencionada no art. 158, IV, da Carta Magna, que, embora arrecadada pelo Estado, integra de jure o patrimônio do Município, não podendo o ente maior dela dispor a seu talante, sob pena de grave ofensa ao pacto federativo, de resto, sanável, mediante o emprego da ultima ratio do sistema, qual seja, o instituto da intervenção federal, prevista, para tais hipóteses, no art. 34, V, b, da Carta Magna” (grifos nossos).

Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o julgado recorrido.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.

II, alínea a, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 2 de dezembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.871 (609)ORIGEM : MS - 3042522008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIARECDO.(A/S) : CLEONICE BARRETO ANDRADE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : DANIELA MACHADO CARVALHO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 138

Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita:

“SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE FUNDAMENTAL E MÉDIA DE ENSINO. APOSENTADORIA. NOVO ENQUADRAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 8.480/2002 E ALTERADO PELA LEI ESTADUAL Nº 10.963/2008. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. REJEITADAS. PARIDADE DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. LEI OMISSA EM RELAÇÃO AOS INATIVOS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS – EMENDA Nº 41, ARTIGO 7º. VANTAGENS E BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS ATIVOS DEVEM SER ESTENDIDAS AOS INATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RECLASSIFICAÇÃO COMPROVADO.

SEGURANÇA CONCEDIDA” (fl. 184).No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação

aos arts. 2º, 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 37, XV, 93, IX, da mesma Carta. No caso, o recurso extraordinário versa sobre o tema referente ao

direito de servidores inativos a continuar situados no último nível da carreira (nível no qual foram aposentados), diante da reestruturação do plano de cargos e salários, cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Feral (RE 606.199-RG/PR, Rel. Min. Ayres Britto).

Isso posto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no recurso extraordinário se discute questão que será apreciada no RE 606.199-RG/PR.

Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.021 (610)ORIGEM : PROC - 20070012076261 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ÍTALO LEITÃO FERNANDESADV.(A/S) : LEONARDO ARAÚJO DE SOUSARECDO.(A/S) : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/AADV.(A/S) : EMANUEL MENDES GUEDES DIOGO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO (DPVAT). NÃO CONFIGURAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORAIS. CONFIRMAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PAGO PELA SEGURADORA. POSSIBILIDADE” (fl. 131).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, caput e II, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Isso porque, para julgar a demanda, o Tribunal de origem assim se

pronunciou:“Em análise ao laudo pericial que acompanha a exordial, nota-se que

a 'invalidez' alegada pelo recorrente limita-se a uma fratura na clavícula. Não concluiu a referida documentação pela incapacidade do autor para o trabalho, muito menos invalidez permanente” (fls. 131-132).

Logo, para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à não configuração de incapacidade do recorrente para as atividades laborais, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Incabível, portanto, o extraordinário.

Nesse sentido, cito ainda: AI 797.397/CE e AI 829.748/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 642.317/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, no qual se discutiu questão análoga à versada nos presentes autos.

Por fim, ressalte-se que este Tribunal entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 7 de dezembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.030 (611)ORIGEM : PROC - 291608200780600703 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ANTONIO GOMES DE BRITOADV.(A/S) : LEONARDO ARAÚJO DE SOUSARECDO.(A/S) : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/AADV.(A/S) : JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO (DPVAT). NÃO CONFIGURAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORAIS. CONFIRMAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PAGO PELA SEGURADORA. POSSIBILIDADE” (fl. 117).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, caput e II, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Isso porque, para julgar a demanda, o Tribunal de origem assim se

pronunciou:“Não juntado laudo pericial que comprove a 'invalidez' alegada pela

recorrente bem como debilidade. Não concluindo assim a referida documentação pela incapacidade do autor para o trabalho, muito menos invalidez permanente” (fls. 117).

Logo, para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à não configuração de incapacidade do recorrente para as atividades laborais, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Incabível, portanto, o extraordinário.

Nesse sentido, cito ainda: AI 797.397/CE e AI 829.748/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 642.317/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, no qual se discutiu questão análoga à versada nos presentes autos.

Por fim, ressalte-se que este Tribunal entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 7 de dezembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.051 (612)ORIGEM : RR - 717002320075150010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : JACÓ APARECIDO VARUSSA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MILTON ARAUJO AMARAL

DECISÃOAGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA.

CONTROVÉRSIA SOBRE ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO (PARCIAL OU TOTAL): QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:

“Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio” (Súmula n. 327 desta Corte superior)” (fl. 546).

2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 7º, inc. XXVI, e 37, caput, da Constituição da República ao não pronunciar a prescrição da pretensão dos ora Recorridos.

3. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob o fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (fl. 570).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo de instrumento, de cuja decisão se terá, então, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.6. A questão relativa à espécie de prescrição trabalhista (parcial ou

total) tem natureza infraconstitucional, pelo que não pode ser analisada em recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. 1) PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 2) PRESCRIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 3) ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 5º, INC. XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 139

INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 840.736-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje 26.5.2011 – grifos nossos).

“CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 5º, II, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. PRESCRIÇÃO. FGTS. DICOTOMIA ENTRE AS ESPÉCIES TOTAL E PARCIAL. ART. 7º, XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A possível violação aos postulados da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios e da prestação jurisdicional configura ofensa reflexa à CF. 2. A jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF é no sentido de que a relação da dicotomia entre as espécies de prescrição - parcial ou total - reside, exclusivamente, no âmbito infraconstitucional. 3. O tema relativo à discussão do prazo prescricional trintenário do FGTS não possui índole constitucional, porque depende de prévio exame da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental improvido” (AI 782.236-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 14.5.2010 – grifos nossos).

“TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL TRABALHISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - A Corte tem se orientado no sentido de que a discussão acerca da incidência da prescrição total ou parcial no pedido de devolução de valores descontados mensalmente da complementação de aposentadoria situa-se no âmbito infraconstitucional. Precedentes. III - Agravo regimental improvido” (AI 714.508-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 5.6.2009 – grifos nossos).

7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.

II, alínea a, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 2 de dezembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.064 (613)ORIGEM : AC - 010745939200680500010 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIARECDO.(A/S) : MAURÍCIO ANTÔNIO BEIJESADV.(A/S) : ZIBIA LÚCIA DAMASCENO

Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário sob os fundamentos de que se não houve omissão ou deficiência no acórdão que julgou os embargos de declaração, bem como de que o provimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 279 e 284 do STF.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, XXXV, 37, § 6º, 39, § 1º, 40, § 4º, 93, IX, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. É que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada. Verifico, entretanto, que o agravante se insurge contra suposta decisão que obstou o seu recurso devido à ausência de prequestionamento, fundamento esse não observado na decisão agravada (fls. 116-117). Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 287 DO STF. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A agravante não atacou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF (...). IV Agravo regimental improvido” (AI 598.574-AgR/MG, de minha relatoria, Primeira Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DESPACHO QUE INADMITIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) O agravo de instrumento que visava destrancar o recurso extraordinário inadmitido não abordou as questões que fundamentaram a decisão agravada, fato impeditivo de sua análise, conforme disposto na Súmula 287 desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 546.729-AgR/BA, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se.

Brasília, 7 de dezembro de 2011. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator –

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.284 (614)ORIGEM : APCRIM - 10348070009942001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : JOVANI NEFERSON DE SOUZARECTE.(S) : JARBAS SILAS DE SOUZAADV.(A/S) : FÁBIO PRESOTI PASSOSRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISINTDO.(A/S) : JOSÉ NELSON DE SOUZAINTDO.(A/S) : RENATO FERNANDES DE SOUZA

DECISÃOAGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL

PENAL. EXTEMPORANEIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67 E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINARES DE NULIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO OCORRÊNCIA - PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - DENÚNCIA FORMALMENTE PERFEITA - ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA PROCEDER INVESTIGAÇÕES - DESCABIMENTO - PRECEDENTES - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE SATISFATORIAMENTE DELINEADAS EM RELAÇÃO AO PREFEITO, AO RESPONSÁVEL PELO SETOR DE CONTABILIDADE DA MUNICIPALIDADE E AOS PROPRIETÁRIOS DO ESTABELECIMENTO - DOLO EXIGIDO PELO TIPO DEMONSTRADO NOS AUTOS - DESVIO DE VERBA PÚBLICA ATRAVÉS DA DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO OU DE SEU PROCEDIMENTO FORMAL DE INEXIGIBILIDADE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECURSO MINISTERIAL - AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DO ENVOLVIMENTO DO VICE-PREFEITO NA EMPREITADA DELITUOSA - CRIME LICITATÓRIO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ABSORÇÃO - PENAS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - AUMENTO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS” (fl. 1049 – grifos nossos).

No julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o julgado recorrido o Tribunal de origem decidiu:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO - INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS, COM A DECLARAÇÃO 'EX OFFICIO' DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS EMBARGANTES, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, ESTENDENDO A FORÇA DO JULGADO AOS CORRÉUS NÃO EMBARGANTES, QUANTO AO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA” (fl. 1087 – grifos nossos).

2. Os Recorrentes sustentam contrariedade aos arts. 5º, inc. LIII, LIV e LV, 129, inc. VIII, e 144, § 4º, da Constituição da República, pelas seguintes razões: a) “investigação criminal promovida exclusivamente pelo Ministério Público” (fl. 1116); b) “ausência dos Recorrentes, presos à época, em diversas audiências de oitiva de testemunhas, inclusive da acusação” (fl. 1125); c) “em referidas audiências, os advogados constituídos dos Recorrentes não compareceram aos feitos e, imediatamente, o douto Juízo nomeou um defensor ad hoc para acompanhar o ato, sem sequer ouvir os Recorrentes” (fl. 1127); d) “referidos defensores não fizeram uma só pergunta para as testemunhas ouvidas” (fl. 1128); e) “a denúncia que originou a presente ação não cuidou de individualizar as condutas supostamente delitivas dos Recorrentes, impossibilitando, assim, uma defesa adequada” (fl. 1130); f) a sentença seria “extra petita ao reconhecer a incidência do art. 71 do Código Penal e ao fazer alusão ao art. 9º da Lei n. 8.666/1993, à míngua de requerimento da acusação” (fl. 1130).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Tribunal a quo sob o fundamento de extemporaneidade (fl. 1143).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, aplicável ao processo penal nos termos da Resolução n. 451/2010 do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 140

instrumento, de cuja decisão se terá, então, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste aos Agravantes.6. O recurso extraordinário é extemporâneo, pois foi interposto em

1º.10.2010 (fl. 1113), antes do julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o julgado recorrido (19.10.2010 e 3.5.2011 – fls. 1087-1091 e 1106-1109), sem posterior ratificação. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO EXTEMPORÂNEO. PRECEDENTES. 1. É extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes do julgamento do acórdão proferido em embargos de declaração, sem posterior ratificação. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido” (AI 800.376-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Dje 10.9.2010 – grifos nossos).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário extemporâneo. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento de todos os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que os referidos recursos tenham sido manejados pela parte contrária. 2. Agravo regimental desprovido” (AI 737.538-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 1º.7.2010 – grifos nossos).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou oposição tardia -, a consequência de ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto, ainda que se cuide de matéria criminal. Precedentes” (HC 79.376-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 22.10.2004 – grifos nossos).

7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações dos Agravantes.8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei n.

8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Brasília, 6 de dezembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.295 (615)ORIGEM : AC - 2010090705760 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ITAÚ SEGUROS S/AADV.(A/S) : JACÓ CARLOS SILVA COELHORECDO.(A/S) : PLINYO RICARDO DA SILVA MATOSADV.(A/S) : RENATO BARROSO RIBEIRO

DECISÃO: O assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 424 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-639.228, DJe 31.8.2011. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 7 de dezembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.401 (616)ORIGEM : PROC - 00113711520098190042 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : RODRIGO LYRIO BADINADV.(A/S) : WAGNER VIEIRA DANTASRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

DECISÃOAGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL

PENAL. 1) EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO: NÃO INTERRUPÇÃO (OU SUSPENSÃO) DO PRAZO RECURSAL. 2) INTEMPESTIVIDADE (SÚMULA N. 699 DO SUPREMO TRIBUNAL). RECURSO NÃO CONHECIDO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da

Constituição da República.O recurso extraordinário foi interposto contra julgado da 2ª Turma

Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do ora Recorrente pela prática do crime do art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro, mas substituiu a prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária e diminuiu o valor do dia-multa fixado na sentença.

Tem-se nesse julgado:“Há também nas pretensões recursais a alegação de que não foram

observados os direitos dos acusados à transação penal e suspensão condicional do processo. No entanto, verifica-se às fls. 22 e 86 que tais institutos, direito subjetivo dos acusados, foram plenamente observados. Porém, não foram aceitas as condições propostas pelo Ministério Público. De modo que, tal argumentação também não merece prosperar.

No tocante à avaliação da prova procedida na sentença, esta também não estar a merecer reparos” (fls. 403-404 – grifos nossos).

2. O Recorrente alega que o Juízo a quo teria contrariado os arts. 5º, inc. LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República, pelas seguintes razões: a) “a corrida, disputa ou competição, elementar do tipo do artigo 308 do CTB (…), não está comprovada” (fl. 466); b) não teria sido observado o art. 89 da Lei n. 9.099/1995; c) rejeição dos embargos declaratórios opostos contra o julgado recorrido.

3. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Juízo a quo sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal (fls. 491-495).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, aplicável ao processo penal nos termos da Resolução n. 451/2010 do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo de instrumento, de cuja decisão se terá, então, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.6. O agravo é intempestivo.A publicação da decisão agravada ocorreu no DJe de 24.8.2011 (fl.

617), o prazo começou a fluir em 25.8.2011 e findou em 29.8.2011.O agravo, no entanto, foi protocolizado no dia 3.10.2011 (fl. 512),

quando exaurido o prazo de cinco dias previsto no art. 28 da Lei 8.038/90 (Súmula n. 699 do Supremo Tribunal: “o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil”).

Nesse sentido:“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é de cinco dias o prazo para a interposição do agravo de instrumento em recurso extraordinário criminal, conforme o art. 28 da Lei n. 8.038/90, não revogado, em matéria penal, pela Lei n. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. Incide, no caso, a Súmula 699 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo Regimental desprovido” (AI 640.461-AgR, de minha relatoria, DJ 22.6.2007).

E ainda: AI 655.692-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 31.8.2007, e AI 476.707-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 11.3.2005, entre outros.

7. Ressalte-se que a interposição de recurso manifestamente incabível (embargos de declaração contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário – fls. 500-502) não interrompeu nem suspendeu o prazo recursal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal:

“DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. O agravo de instrumento é intempestivo, porquanto prevalece nesta Corte o entendimento de que os embargos de declaração opostos da decisão do Presidente do Tribunal de Origem que nega seguimento a recurso extraordinário, por serem manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de recurso. Agravo Regimental a que se nega provimento” (AI 602.116-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 26.10.2007).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. I- Não cabem embargos de declaração da decisão que não admite o recurso extraordinário. II- Recurso incabível não tem o efeito de suspender o prazo recursal. III- Agravo regimental improvido” (AI 588.190-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 8.6.2007).

8. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.9. Pelo exposto, não conheço deste agravo (art. 38 da Lei n.

8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Brasília, 7 de dezembro de 2011.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 141

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.444 (617)ORIGEM : PROC - 20119003085 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHAADV.(A/S) : ANDRIER ABREURECDO.(A/S) : SÔNIA MARIA DE MORAISADV.(A/S) : FLÁVIA MAIA FERNANDES GUIMARÃES

DECISÃOAGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL

PENAL. 1) AGRAVO INTEMPESTIVO: SÚMULA N. 699 DO SUPREMO TRIBUNAL. 2) INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DESATENDIMENTO DA LEI N. 11.418/2006 E DO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso extraordinário foi interposto contra julgado da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial de Natal/RN, que manteve sentença de extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa.

2. A Recorrente alega que o Juízo a quo teria contrariado o art. 5º, inc. XXXIV, alínea a, LV e LXXIV, da Constituição da República.

3. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Juízo a quo sob os fundamentos de ausência de preliminar de repercussão geral da questão constitucional, inexistência de ofensa constitucional direta e necessidade de reexame de prova (fls. 92-94).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, aplicável ao processo penal nos termos da Resolução n. 451/2010 do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo de instrumento, de cuja decisão se terá, então, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste à Agravante.6. O agravo é intempestivo.A decisão agravada foi publicada em 18.10.2011 (fl. 95), o prazo

começou a fluir em 19.10.2011 e findou em 23.10.2011 (domingo), prorrogando-se para 24.10.2011.

O agravo, no entanto, foi protocolizado no dia 28.10.2011 (fl. 96), quando exaurido o prazo previsto no art. 28 da Lei 8.038/90 (Súmula n. 699 do Supremo Tribunal: “o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil”). Nesse sentido:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é de cinco dias o prazo para a interposição do agravo de instrumento em recurso extraordinário criminal, conforme o art. 28 da Lei n. 8.038/90, não revogado, em matéria penal, pela Lei n. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. Incide, no caso, a Súmula 699 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo Regimental desprovido” (AI 640.461-AgR, de minha relatoria, DJ 22.6.2007).

No mesmo sentido: AI 655.692-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 31.8.2007, e AI 476.707-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 11.3.2005, entre outros.

7. Ainda que o agravo pudesse ser conhecido, ele não prosperaria, porque o julgado recorrido foi publicado em 11.5.2011 (fl. 83), mas não há, na petição de recurso extraordinário (fls. 84-89), preliminar de repercussão geral da questão constitucional.

Assim, a Agravante não atendeu ao disposto na Lei n. 11.418/2006 e no art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AI 718.993-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009; RE 601.692-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23.10.2009; AI 705.218-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 5.6.2009; AI 744.686-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 26.6.2009.

8. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante.9. Pelo exposto, não conheço deste agravo (art. 38 da Lei n.

8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Brasília, 7 de dezembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.474 (618)ORIGEM : AC - 200922701353 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MARIA JOSÉ RODRIGUES ALBINOADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS DA SILVA GOMES

DECISÃOAGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1) FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL. 2) ART. 5º, INC. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. 3) FALTA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“Quanto à alegação de que a promoção post mortem não deve ser considerada para fins de cálculo do benefício previdenciário, tal não deve prevalecer, tendo em vista que é assente na jurisprudência que referida promoção caracteriza o reconhecimento, pelo Estado, dos bons serviços prestados pelo servidor falecido, devendo ser considerada para fins de pagamento de pensão.

(…)Em relação aos descontos de contribuição para o IASERJ

[contribuição para o custeio de assistência médica], deve-se destacar que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.189/99 não teve o condão de repristinar os efeitos dos Decretos-Lei nº 83/75 e nº 99/75 no tocante à contribuição que foi descontada da Agravada” (fls. 339-340 – grifos nossos).

O Tribunal de origem manteve a seguinte decisão monocrática:“O Apelante sustenta, também, que a promoção post mortem do ex-

servidor deve ser desconsiderada para fins de pagamento de pensão previdenciária, na forma da redação originária do artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Este argumento também não merece ser acolhido, visto que, como bem observou o Magistrado a quo, a Lei estadual nº 279/79 em seu artigo 79, inciso IV determina que assim se proceda.

A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a promoção post mortem deve ser considerada para fins de pagamento de pensão (…).

A jurisprudência desta Corte há muito já assentou o entendimento de que tais descontos [contribuição para o custeio de assistência médica] eram legítimos até a modificação do regime previdenciário dos servidores do Estado do Rio de Janeiro, em 1999” (fl. 316 - grifos nossos).

2. O Recorrente alega que a rejeição dos embargos declaratórios opostos contra o julgado recorrido teria contrariado o art. 5º, inc. LIV e LV, da Constituição da República.

Sustenta que a consideração da promoção post mortem do segurado no cálculo da pensão devida à Recorrida contrariaria o art. 40, §§ 2º (que impede o pagamento de proventos e pensões em valor superior à remuneração do segurado), 3º, 7º, inc. II, e 10, da Constituição (o primeiro e o último dispositivos com as alterações da Emenda Constitucional n. 20/1998 e os demais com as alterações da Emenda Constitucional n. 41/2003) e os princípios da solidariedade e equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

Assevera, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 3.189/1999 importaria na repristinação da legislação anterior, que permitiria a cobrança da contribuição destinada ao custeio da saúde do servidor.

3. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob o fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (fls. 401-402).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei

n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário processa-se nos mesmos autos, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo de instrumento, de cuja decisão se terá, então, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.6. O art. 40, §§ 2º, 3º, 7º, inc. II, e 10, da Constituição (com alterações

ocorridas muito tempo após a reforma post mortem do Agravado em 16.10.1991 – fl. 2) e os princípios da solidariedade e equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário não foram objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual

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STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 142

próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).

7. Ademais, este Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc. LIV e LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (na espécie vertente, do Código de Processo Civil), não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta” (AI 776.282-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.3.2010).

“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição” (RE 547.201-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 14.11.2008).

8. Ressalte-se ainda que, ao sustentar a possibilidade de cobrança de contribuição destinada ao custeio da assistência à saúde, o Agravante não indicou qualquer contrariedade à Constituição da República, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO QUAL NÃO HÁ A INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR OFENDIDOS: DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. REMESSA NECESSÁRIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 705.593-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.2.2009).

“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Intempestividade. Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração. Provada sua tempestividade, deve ser apreciado o recurso. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição. Artigos violados. Não indicação. Inteligência do art. 321 do RISTF e da súmula 284. Agravo regimental não provido. Não se admite recurso extraordinário que não indique o dispositivo constitucional que lhe autorizaria a interposição, nem aponta quais normas constitucionais que teriam sido violadas pelo acórdão recorrido” (AI 713.692-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 14.11.2008).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DO ARESTO IMPUGNADO, NEM PROCEDEU À INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. Agravo regimental desprovido” (AI 552.131-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 17.11.2006).

9. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º,

inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 7 de dezembro de 2011.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.602 (619)ORIGEM : PROC - 7282011 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : LUIZ SANTINI NETTOADV.(A/S) : ANDRÉ MAZUCATO DA SILVARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULOINTDO.(A/S) : THIAGO ÉRNICA HENRIQUES

ADV.(A/S) : RAFAEL ÉRNICA HENRIQUES

DECISÃO: O presente agravo (previsto e disciplinado na Lei nº 12.322/2010) foi deduzido extemporaneamente, eis que só veio a ser interposto em 24/10/2011 (fls. 123), segunda-feira, data em que já se consumara o trânsito em julgado da decisão emanada do Presidente do Tribunal de origem.

A parte ora agravante foi intimada em 14/10/2011, sexta-feira (fls. 122). Desse modo, o termo final do prazo, para a oportuna interposição do recurso de agravo, recaiu no dia 21/10/2011, sexta-feira.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no ARE 639.846/SP, Rel. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX, reafirmou o enunciado constante da Súmula 699/STF, fazendo-o em votação majoritária (na qual fiquei vencido na honrosa companhia dos eminentes Ministros DiasToffoli e Gilmar Mendes), ocasião em que esta Corte enfatizou ser de cinco (5) dias o prazo para interposição de agravo, em processo penal, nos termos da Lei nº 8.038/90, não se lhe aplicando, em conseqüência, a norma inscrita no art. 544, “caput”, do CPC, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010.

Em razão desse julgamento plenário, esta Suprema Corte fez prevalecer os precedentes que firmara no exame de idêntica questão (RTJ 167/1030 – RTJ 191/354-355 - RTJ 199/422, v.g.), de tal modo que ainda subsiste o art. 28 da Lei nº 8.038/90, a significar, por isso mesmo, que, em matéria penal, continua a ser de cinco (e não de dez) dias o prazo para interposição de agravo contra decisão denegatória de processamento de recurso extraordinário deduzido em sede penal.

Sendo assim, com ressalva de minha posição pessoal e observando o princípio da colegialidade, não conheço do presente agravo, por manifestamente intempestivo.

Publique-se.Brasília, 07 de dezembro de 2011.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.718 (620)ORIGEM : AC - 70041463423 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : JAIR DA SILVA LEALADV.(A/S) : VIRGILIO MUNARI NETORECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita:

“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.A preterição do servidor na substituição do Comando, por si só, não

configura dano cabível de ressarcimento, mormente diante da regra inserta no artigo 22, da Lei 10.990/97” (fl. 165).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, X, e 37, § 6º, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. O recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral neste recurso, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementa do AI 730.333-AgR/SE, de minha relatoria:

“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravante, nas razões do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. A simples alegação, destituída de argumentos convincentes, não satisfaz tal exigência. II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - Agravo regimental improvido”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.779 (621)ORIGEM : AC - 10024101128171001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 143

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTERECDO.(A/S) : CHALEI ANTONIO DA SILVAADV.(A/S) : CIRLENE ARRUDA PEREIRA

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita:

“SERVIDOR TEMPORÁRIO - ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - DECISÃO DO STF - EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA - NATUREZA PRECÁRIA E TEMPORÁRIA DO VÍNCULO - VERBAS TRABALHISTAS - CLT - INAPLICABILIDADE - FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO LEGAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTO - EXIGIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (fl. 87).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 37, caput, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. O recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral neste recurso, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementa do AI 730.333-AgR/SE, de minha relatoria:

“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravante, nas razões do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. A simples alegação, destituída de argumentos convincentes, não satisfaz tal exigência. II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - Agravo regimental improvido”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.546 (622)ORIGEM : PROC - 2011324600 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/AADV.(A/S) : ALBERTO RODRIGUES ALVESRECDO.(A/S) : JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJOADV.(A/S) : ANGÉLICA KOYAMA TANAKA

DECISÃO: O assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 339 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2011.

Ministro GILMAR MENDES

RelatorDocumento assinado digitalmente

Processos com Despachos Idênticos:RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.349 (623)ORIGEM : AC - 70020407367 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ROSÂNGELA QUADROS DA SILVEIRAADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO BIRNFELD E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DESPACHO: Vistos.Nos termos dos artigos 29 e 30 da Resolução nº 427/10 deste

Supremo Tribunal Federal, determino a digitalização dos autos e a conversão do presente agravo de instrumento em processo eletrônico.

Publique-se.Brasília, 6 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 822.837 (624)ORIGEM : AI - 70029746500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : CRISTAL FORM INDÚSTRIA E COMERCIO DE

EMBALAGENS LTDAADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRAAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Despacho: Idêntico ao de nº 623

AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.987 (625)ORIGEM : AC - 200734000365280 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : SUN & TOUR VIAGENS E EVENTOS LTDA EPPADV.(A/S) : ELVIS DEL BARCO CAMARGOAGDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRÁSADV.(A/S) : CLEBER MARQUES REISAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Despacho: Idêntico ao de nº 623

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.087 (626)ORIGEM : AC - 20040110083554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : CARMO CORREIA LIMA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALEAGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Despacho: Idêntico ao de nº 623

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.227 (627)ORIGEM : AI - 10241090297664001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : JOAQUIM ERNESTO DE ARAÚJO ANDRADEADV.(A/S) : RODRIGO DE CASTRO LUCASAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

Despacho: Idêntico ao de nº 623

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.232 (628)ORIGEM : PROC - 10024028134096001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : M DA G G DAGTE.(S) : V J GAGTE.(S) : H G DAGTE.(S) : A C D FADV.(A/S) : CELSO RENATO CABRALAGDO.(A/S) : N G D E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : M G D E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LÚCIA MASSARAINTDO.(A/S) : C G D (REPRESENTADA POR C M B DE F)

Despacho: Idêntico ao de nº 623

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.330 (629)ORIGEM : AC - 200970990029882 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : JOSEFA VALERIANO DE ALMEIDAADV.(A/S) : RENATA MOÇOAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 144

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Despacho: Idêntico ao de nº 623

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.333 (630)ORIGEM : AC - 200672010035317 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : BORTOLINI E JUBETT LTDA - MEADV.(A/S) : MOYSÉS BORGES FURTADO NETOAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Despacho: Idêntico ao de nº 623

AGRAVO DE INSTRUMENTO 802.587 (631)ORIGEM : AIRR - 1254200105703009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : PROFORTE S.A. - TRANSPORTE DE VALORESADV.(A/S) : DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SEG- SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E

TRANSPORTE DE VALORES S.A.AGDO.(A/S) : OSVANDER APARECIDO DE SOUZAADV.(A/S) : MAURÍCIO DE OLIVEIRA SANTOS

DECISÃOVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que

não admitiu recurso extraordinário assentado na alínea “a” do permissivo constitucional.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que dispôs sobre a responsabilidade do empregador por obrigações trabalhistas no caso sucessão de empresa.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07. Assim, conforme decidido pelo Plenário desta Corte na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, aplica-se ao presente recurso o instituto da repercussão geral.

Não merece trânsito o apelo, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 629.057/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional versada nesse feito. A decisão do Pleno está assim ementada:

“TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CISÃO DE EMPRESA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”.

Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”.

Ante o exposto, nos termos dos artigos 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego provimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 808.359 (632)ORIGEM : RR - 1189200101501000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : TV ÔMEGA LTDAADV.(A/S) : FÁBIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOSÉ GERALDO SILVAADV.(A/S) : RICARDO LAERTE GENTIL JUNIOR

Despacho: Idêntico ao de nº 631

AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.232 (633)ORIGEM : AI - 200904000354548 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : VALMIR JOSÉ LORENZETT

ADV.(A/S) : GIOVANNI GOSENHEIMER

DECISÃO:Vistos.Esta Corte, ao examinar o RE nº 579.431/RS, concluiu pela existência

da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 96 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet em que “se discute, à luz do art. 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal, se são devidos, ou não, os juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório”.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam apensados aos autos originais, devendo-se aplicar, quanto ao apelo extremo ora admitido, o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 9 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.332 (634)ORIGEM : AI - 200803000388813 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : APARECIDO LAZARO RODRIGUES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALDENI MARTINS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Despacho: Idêntico ao de nº 633

AGRAVO DE INSTRUMENTO 821.357 (635)ORIGEM : AI - 200904000411994 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : GERALDO LUFTADV.(A/S) : NEI PASQUAL SOLIGO

Despacho: Idêntico ao de nº 633

AGRAVO DE INSTRUMENTO 805.257 (636)ORIGEM : AIRR - 1624402820035020463 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDAADV.(A/S) : CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO DE MOURAADV.(A/S) : RICARDO LOPES

DECISÃO: Vistos.Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral da matéria

constitucional versada nestes autos ao examinar o RE nº 590.415/SC. O assunto corresponde ao Tema nº 152 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da “validade, ou não, de renúncia genérica a direitos contida em termo de adesão ao Programa de Desligamento Incentivado – PDI, com chancela sindical e previsto em norma de acordo coletivo”. Nesse sentido destaco: AI nº 827.048/SP-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/10/11; e AI nº 826.856/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/3/11.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que sejam apensados aos autos originais, devendo ser aplicado, quanto ao apelo extremo ora admitido, o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 12 de dezembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 824.449 (637)ORIGEM : AIRR - 159200411615402 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 145

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDAADV.(A/S) : CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : EDGARD HERBERT LANDGRAFADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO DIAS

Despacho: Idêntico ao de nº 636

AGRAVO DE INSTRUMENTO 824.672 (638)ORIGEM : RR - 1425007420035020464 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA - INDÚSTRIA DE

VEÍCULOS AUTOMOTORESADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MAURI MOREIRAADV.(A/S) : SANDRA MARIA ESTEFAM JORGE E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 636

AGRAVO DE INSTRUMENTO 826.653 (639)ORIGEM : PROC - 493412420105000000 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS

AUTOMOTORES LTDAADV.(A/S) : CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CLAUDOMIRO RAIMUNDO FERREIRAADV.(A/S) : AGAMENON MARTINS OLIVEIRA

Despacho: Idêntico ao de nº 636

AGRAVO DE INSTRUMENTO 840.369 (640)ORIGEM : AIRR - 1674401220035020462 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA - INDÚSTRIA DE

VEÍCULOS AUTOMOTORESADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROSAGDO.(A/S) : KLAUS JURGEN GOTTFRIED BOUILLON E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : MARCELO TADEU SALUM

Despacho: Idêntico ao de nº 636

Eu, IRON MESSIAS DE OLIVEIRA, Coordenador de Apoio Técnico, conferi. LUCIANA PIRES ZAVALA, Secretária Judiciária.

Brasília, 14 de dezembro de 2011.

ATO ORDINATÓRIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587,563 (641)PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : FANIA – FÁBRICA NACIONAL DE INSTRUMENTOS

PARA AUTOVEÍCULOS LTDAADV.(A/S) : DENIZE DE CASTRO PERDIGÃO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

CERTIDÃO

Certifico que, em atendimento ao pleito formulado na Petição STF n. 90982/2011, e conforme autorização do Gabinete do Ministro Dias Toffoli encaminhada por meio eletrônico, fica deferida vista dos autos pelo prazo de 5 dias.

Brasília, 14 de dezembro de 2011.

ÍNDICE DE PESQUISA

(RISTF, art. 82 e seu § 5º)

NOME DO ADVOGADO (OU PARTE, QUANDO NÃO HOUVER ADVOGADO)

OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S) (602)ABEL FRANÇA (44)ABIAS MATOS LOIOLA (589)ACÁCIO RIBOVSKI (149)ADAGILTON ROCHA DA SILVA (447)ADELIANE J BETTO (298)ADELMO CAXIAS DE SOUSA(398) (399)ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR (78)ADONAI ÂNGELO ZANI(315) (316) (317)ADRIANA CAVALCANTI MARINHEIRO DE ABRANTES VIEIRA (363)ADRIANA CRISTINA PAPAFILIPAKIS GRAZIANO (595)ADRIANA DE PAULA BARATTO (549)ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA E OUTRO(A/S) (568)ADRIANO MELLEGA (286)ADRIANO RICARDO GREGÓRIO (419)ADRIANO RODRIGUES GALHA (474)ADRIANO SOUZA DE ABREU E OUTRO(A/S) (524)ADRIANO ZIR BARBOSA E OUTRO(A/S) (486)ADRIENE MARIA DE MIRANDA VERAS E OUTRO(A/S) (571)ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO(1) (49) (50) (51) (51) (52) (53) (54) (55) (56)(57) (58) (59) (60) (61) (62) (63) (64) (65) (66)(80) (82) (110) (112) (223) (223) (224) (224) (225) (225)(226) (226) (227) (227) (228) (228) (229) (229) (230) (230)(231) (231) (232) (232) (233) (233) (234) (234) (235) (235)(236) (236) (237) (237) (238) (238) (239) (239) (240) (240)(241) (242) (243) (246) (246) (247) (249) (250) (273) (276)(309) (319) (319) (320) (320) (321) (321) (322) (322) (323)(323) (324) (324) (325) (325) (326) (326) (327) (327) (328)(328) (329) (329) (330) (330) (331) (331) (332) (332) (333)(333) (334) (334) (355) (371) (386) (390) (391) (392) (393)(394) (396) (401) (402) (410) (411) (412) (413) (456) (457)(458) (459) (460) (461) (461) (462) (462) (464) (465) (466)(467) (468) (469) (470) (478) (489) (494) (504) (506) (512)(519) (538) (540) (555) (556) (560) (563) (566) (577) (578)(584) (596)ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS(73) (90) (302) (357) (477) (502) (567)AFONSO CÉSAR BURLAMAQUI (597)AGAMENON MARTINS OLIVEIRA (639)AGNALDO JURANDYR SILVA E OUTRO(A/S) (366)ALBERTO RODRIGUES ALVES (622)ALBERTO ZACHARIAS TORON (403)ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S) (23)ALCEU LUIZ CARREIRA (362)ALCEU XENOFONTES LENZI (495)ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO (12)ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (184)ALDENI MARTINS E OUTRO(A/S) (634)ALESSANDRO BALBINO BALBUENA (474)ALETEIA DE ABREU CAMELO (421)ALEX SANDRO CRUZ BARBOSA(351) (351)ALEX VIEIRA (304)ALEXANDER HAFIZ ANTOINE (417)ALEXANDER LUIZ CANALE (303)ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO (592)ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (304)ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS (294)ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN (541)ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER E OUTRO(A/S) (531)ALEXANDRE KHURI MIGUEL (35)ALEXANDRE RAVACHE (345)ALEXANDRO SILVA ALVES (533)ALINE LEAL FONTANELLA E OUTRO(A/S) (517)ALINNE ROSA PERES (101)ÁLISSON CARDOSO (185)ALLAN DE AGUIAR FERREIRA (118)ALMERINDO PEREIRA (374)ALTIVO JOSE SENISKI E OUTRO(A/S) (575)AMANDA VILELA PEREIRA (7)AMARILDO DE MELO (150)AMARO NÉRIS CARDOSO (256)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 146

AMAURI CARNEIRO DOS SANTOS (17)AMAURY FIGUEIREDO JORIO (584)ANA CAROLINA SILVA NETO (181)ANA CLÁUDIA PIRES LEAL (379)ANA LÚCIA CARLOS PEREIRA (13)ANA LUÍZA RODRIGUES E SILVA MACHADO (477)ANA PATRÍCIA GUIMARÃES COELHO MÁXIMO (213)ANA PAULA CANTÃO (86)ANA PAULA CEZAR SILVINO (85)ANA PAULA FARIA DA SILVA (9)ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS (444)ANA RAQUEL ALVES DE ASSIS E OUTRO(A/S) (57)ANA VIRGÍNIA BATISTA LOPES DE SOUZA (522)ANDERSON FLAVIO DA SILVA (46)ANDERSON OLIVIÉRI MENDES E OUTRO(A/S) (528)ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA (544)ANDRÉ LEÃO ROCHA (402)ANDRÉ LUIZ P. MERCEIS E OUTRO(A/S) (461)ANDRÉ MAZUCATO DA SILVA (619)ANDRÉ RODRIGUES(132) (132)ANDRÉ VIDAL VASCONCELOS SILVA (115)ANDRÉ VON BERG E OUTRO(A/S) (510)ANDRÉA BENITES ALVES (581)ANDRÉA GUIMARÃES MELATTI(241) (242)ANDRÉA GUIMARÃES MELATTI E OUTRO(A/S) (243)ANDRÉA REGIANE SANGALETTI (161)ANDREI CASAGRANDE (107)ANDREI MEIRELES DE ALMEIDA (492)ANDRÉIA FERREIRA GUIMARÃES (474)ANDRIER ABREU (617)ANGELA BURGOS MOREIRA E OUTRO(A/S) (564)ÂNGELA DE AZEVEDO GOMES (600)ANGELICA BEZERRA MANZANO GUIMARÃES (304)ANGÉLICA KOYAMA TANAKA (622)ÂNGELO ALBERTO DE CASTRO SILVA E OUTRO(A/S) (16)ANGELO MARTINEZ COELHO E OUTRO(A/S) (257)ANGELO SICHINEL DA SILVA E OUTRO(A/S) (369)ANI CAPRARA (509)ANÍSIO FELICIANO DA SILVA (198)ANSELMO SCHOTTEN JÚNIOR (195)ANTHONY WILLIAM MATHEUS GAROTINHO DE OLIVEIRA (75)ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR (133)ANTONIO CARDOSO (179)ANTONIO CARLOS DA SILVA GOMES (618)ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO (119)ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID (112)ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS (640)ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (403)ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO (475)ANTONIO EUSTÁQUIO BORGES PEREIRA E OUTRO(A/S) (511)ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) (482)ANTÔNIO HENRIQUE PEREIRA DA SIVA E OUTRO(A/S) (481)ANTONIO LUCIANO TAMBELLI (522)ANTONIO MARCUS ERMIDA (261)ANTONIO MARIANO PEIXOTO (215)ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES (415)ANTONIO PELLIZZETTI (436)ANTONIO SAONETTI (577)ARAÍ STÉLIO FÁVERO (148)ARES YAMAMOTO MÜLLER (159)ARIANE COSTA GUIMARÃES E OUTRO(A/S) (385)ARIZOLI TAQUES (586)ARIZONA ASSESSORIA EMPRESARIAL E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA

(477)

ARLINDO ROCHA (113)ARNALDO FERREIRA DA SILVA FILHO (33)ARNOR SERAFIM JUNIOR (595)ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS (350)ASSEMBLEIA CONSTITUINTE DO ESTADO DE RONDONIA(217) (218) (251)ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA(3) (479)ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (395)ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ (476)ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (397)AUGUSTINHO GERVASIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(A/S) (537)AUGUSTO GOMES PEREIRA (3)AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S) (530)BELISÁRIO DOS SANTOS JÚNIOR (387)BENO DIAS BATISTA (275)BERNADETE DE FATIMA MOR ME (92)BRENO LEITE PINTO (484)

BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA E OUTRO(A/S) (469)BRUNO ALMEIDA DO NASCIMENTO (28)BRUNO DE ANDRADE LEÃO E OUTRO(A/S) (282)BRUNO FACHINI E OUTRO(A/S) (255)BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE (626)BRUNO RAFAEL DE OLIVEIRA PINTO (423)BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (580)C G D (REPRESENTADA POR C M B DE F) (628)CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO E OUTRO(A/S)(636) (637) (639)CÂMARA DOS DEPUTADOS(458) (459) (462)CAMILA ISSA DIETRICH (81)CAMILLO KEMMER VIANNA E OUTRO(A/S) (260)CANDICE VANESSA FATTORI DE ALMEIDA (100)CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OIVEIRA (348)CARLOS ALBERTO DO CARMO SANTOS (360)CARLOS ALBERTO PRATS (358)CARLOS ALBERTO REGASSI E OUTRO(A/S) (289)CARLOS AUGUSTO BATISTA MARTINS (427)CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA VIEIRA (25)CARLOS CÉSAR DA SILVA (558)CARLOS DIAS CARNEIRO NETO E OUTRO(A/S) (465)CARLOS EDUARDO PIANOVSKI (295)CARLOS EDUARDO REIS CLETO E OUTRO(A/S) (456)CARLOS ELY ELUF E OUTRO(A/S) (417)CARLOS GOMES DE F. NETO E OUTRO(A/S) (352)CARLOS HENRIQUE BERNARDES CASTELLO CHIOSSI E OUTRO(A/S)

(576)

CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA (563)CARLOS HENRIQUE PEREIRA (431)CARLOS ROBERTO DOS ANJOS MEDUNECKAS (453)CARLOS ROBERTO MIRANDA (123)CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO(89) (564)CARLOS RODRIGUES GALHA (474)CARLOS SÉRVULO DE MOURA LEITE (356)CARLOS VALENÇA TEIXEIRA (365)CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS E OUTRO(A/S) (476)CARMEN MELO BACELAR FREIRE (512)CAROLINA GOULART MODESTO GUIMARÃES (403)CÁSSIA BECKER BRANDT (110)CÁSSIO MESQUITA BARROS JÚNIOR (86)CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO (403)CASTELLAR MODESTO GUIMARAES NETO (403)CECÍLIA MARQUES MENDES MACHADO (379)CÉLIO CAMARGO (174)CELSO RENATO CABRAL (628)CELSO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS (569)CELSO SANCHEZ VILARDI (403)CELSO SEGAL (592)CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB

(400)

CENTRO MINEIRO DE ALIANÇAS INTERSETORIAIS (73)CÉSAR AUGUSTO DARÓS (277)CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO(295) (307)CÉSAR LOURENÇO SOARES NETO (384)CHARLES PINHEIRO FERNANDES (591)CHRISTIANO DE SENNA MICHELETTI DIAS (125)CÍCERO GUEDES RODRIGUES (200)CINTIA BARCELLOS FERNANDES (294)CINTIA MARIA COSTA SAGGIN VIEGAS (250)CIRLENE ARRUDA PEREIRA (621)CIRO CÉSAR SORIANO DE OLIVEIRA (552)CLAITON LUIS BORK(99) (142) (152) (156) (158) (167) (168) (169) (175) (194)(197) (205) (206)CLAUDIA DE ALMEIDA FERREIRA (180)CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO E OUTRO(A/S) (347)CLÁUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO (415)CLAUDIO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA (449)CLEBER MARQUES REIS (625)CLEBER SIMÕES DUARTE (474)CLÉIA MARA FIGUEIREDO RODRIGUES (208)CLÉLIA CONSUELO B. DE PRINCE (52)CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE(50) (59)CLEONICE DO CARMO BATISTA (349)CLEVERSON PEREIRA (443)CLOVIS BEZNOS (367)CLOVIS SAHIONE (550)CLOVIS SAHIONE E OUTRO(A/S) (446)CLOVIS TEIXEIRA LOPES (77)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 147

COLÉGIO RECURSAL DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE (67)COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD(456) (457)CONGRESSO NACIONAL(233) (328) (391) (392) (393) (394) (396) (456) (457)CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1743)

(133)

CRISTIAN DE ARO OLIVEIRA MARTINS (287)CRISTIANE CARDOSO LOPES MANCANO (529)CRISTINA APARECIDA POLACHINI (86)DACIANO ACCORSI PERUFFO E OUTRO(A/S) (305)DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER (418)DALVANE VARGAS LEONASKI (426)DAMIÃO SIQUEIRA DE ALMEIDA (18)DANIEL ALVES PESSOA (370)DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S) (638)DANIEL FERNANDO NARDÃO (588)DANIEL GOMES DE OLIVEIRA (292)DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) (631)DANIEL SILVEIRA HALFEN (93)DANIELA MACHADO CARVALHO (609)DANIELA VILLANI BONACCORSI (403)DANILO DI REZENDE BERNARDES (349)DANTE ALENCAR MARQUES (535)DAPHNE DE EMÍLIO CIRCUNDE VIEIRA ANDRADE (216)DAVI LIPSKI (299)DAVID KERBER DE AGUIAR E OUTRO(A/S) (517)DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO (597)DAVIDSON HENRIQUES CALIXTO (27)DAYANE ANDRADE RICARDO E OUTRO(A/S) (291)DÉBORA REGINA LEITE (420)DÉBORA VERÍSSIMO LUCCHETTI (508)DÉCIO ANTÔNIO ERPEN E OUTRO(A/S) (310)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

(589)

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO(28) (29) (84) (420) (473)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO(37) (41)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(378) (590)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL(17) (18) (19) (22) (25) (30) (31) (32) (39) (42)(46) (79) (403) (407) (408) (419) (425) (426) (427) (434)(437) (439) (440) (444) (448) (453)DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL (369)DEISE DE MOURA (588)DELEGADO DA FAZENDA ESTADUAL DE PORTO ALEGRE (501)DÉLIO LINS E SILVA(403) (403)DENIS LUIZ MARTINONI (441)DENISE CORTAT DE OLIVEIRA (502)DENISE DE CASTRO PERDIGÃO E OUTRO(A/S) (641)DENISE KOBUS (153)DERMEVAL DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (4)DESIRÈE LOBO MUNIZ SANTOS GOMES (403)DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO SERZEDELLO CORRÊA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU

(470)

DISRAELI MACEDO HERONILDES (354)DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ E OUTRO(A/S) (5)DJALMA FREGNANI JUNIOR (38)DOLORES PICCININI DEVES (510)DOMÍCIO DOS SANTOS JÚNIOR (86)DORIVAL SCARPIN E OUTRO(A/S) (570)DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS (606)DULCINÉIA COSTA MENEGATTI (371)EDBERTO QUIRINO PEREIRA (608)EDGARD PEREIRA JÚNIOR (38)EDISON FERREIRA DE LIMA (438)ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA(532) (624)EDSON ULISSES DE MELO (250)EDUARDO ALVES PAIM (547)EDUARDO ANTONIO LEÃO COÊLHO (133)EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO(249) (250) (403)EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES (492)EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL E OUTRO(A/S) (488)EDUARDO GRAEFF E OUTRO(A/S) (219)EDUARDO MACHADO DIAS (368)EDUARDO NUNES DE ARAÚJO(432) (432)EDUARDO PETRY (43)EDUARDO PIZZOLATTI MIRANDA RAMOS (172)

EDUARDO SIRVIDIS (252)EDVALDO SILVA BRANDÃO(21) (21)ELIANA DE SOUZA OLIVEIRA(130) (130)ELIANE MARIA COPETTI (173)ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM (86)ELISEU KLEIN (300)ELIZABETH ALVES COSTA DANTAS E OUTRO(A/S) (471)ELTON GESSI VOLTOLINI (11)ELVIO HISPAGNOL (545)ELVIS DEL BARCO CAMARGO (625)EMANUEL MENDES GUEDES DIOGO (610)EMERSON DA SILVA PAIVA (342)EMERSON DANTAS DE MENEZES (94)EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES (188)EMERSON LEANDRO CORREIA PONTES (296)EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB

(478)

ENIO ARANTES RANGEL (40)ERISVALDO PEREIRA DE FREITAS (441)ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA (504)ESPÓLIO DE JOSÉ LEAL (379)EUFRÁZIO MOREIRA NETO (40)EULER DA CUNHA PEIXOTO (357)EUNICE RIBEIRO DE ALMEIDA FERREIRA (119)EVERALDO CHARNOSKI (439)EVERALDO JOÃO FERREIRA (201)EVERTON APARECIDO CALDEIRA (43)FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES E OUTRO(A/S) (464)FABIANO FRETTA DA ROSA (521)FABIANO HENRIQUE DA SILVA SOUZA E OUTRO(A/S) (540)FABIANO NOGUEIRA PORTO E OUTRO(A/S) (24)FABIO DE MELO CORREIA (15)FÁBIO KUMAI (488)FABIO MACARINI PINTO (111)FABIO PEREIRA DA SILVA (39)FÁBIO PRESOTI PASSOS (614)FÁBIO SADI CASAGRANDE (493)FÁBIO SEVERINO DO NASCIMENTO (91)FÁBIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS E OUTRO(A/S) (632)FABÍOLA NUNES DE OLIVEIRA (186)FABIULA CHERICONI(267) (268) (269) (311) (313) (318)FABIULA CHERICONI E OUTRO(A/S)(312) (314)FABRICIO CORREIA DE AQUINO (3)FABRÍCIO NATAL DELL'AGNOLO (178)FAHD DIB JUNIOR (34)FELICÍSSIMO SENA (601)FERNANDO JOSÉ DIAS (353)FERNANDO MATEUS DOS SANTOS (448)FERNANDO NEVES DA SILVA(391) (392) (393) (394)FERNANDO NIEHUES BASCHIROTTO (139)FLÁVIA GONÇALVEZ DE QUEIROZ (403)FLÁVIA MAIA FERNANDES GUIMARÃES (617)FLÁVIO HENRIQUE MAURI (67)FLÁVIO HENRIQUE MELLO MEIRA DE MEDEIROS E OUTRO(A/S) (71)FLAVIO MAZZEU (86)FLÁVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(A/S) (122)FLÁVIO RICARDO FERREIRA E OUTRO(A/S) (259)FRANCILÚCIA PEREIRA DO NASCIMENTO (474)FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA E OUTRO(A/S)(498) (573)FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTRO(A/S) (121)FRANCISCO VALENTIM DO AMORIM NETO (556)FRANK CASTELO BRANCO MARQUES (133)FRANKLIN MAGALHÃES RIBEIRO (74)FREDERICO WELLINGTON JORGE (450)FRIGORÍFICO SANTA LÚCIA LTDA (529)GABRIEL LACOMBE (367)GABRIELLA FREGNI (403)GAMIL FÖPPEL E OUTRO(A/S) (421)GEAN DA SILVA BRITO (19)GEBDIEL GONÇALVES SÁ (196)GENILSON BARBOSA DOS SANTOS POVOA (41)GEOVANI JESUS DE SOUZA (33)GERALDO SANT'ANA (405)GILBERTO ALVES FERREIRA (133)GILBERTO CASSULI (549)GILBERTO FELDMAN MORETTI (141)GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (603)GILVAN GALM (176)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 148

GILVAN TADEU CALVO (36)GIOVANNI GOSENHEIMER(108) (633)GIULLIANO CAJAS MAZZUTTI (45)GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (606)GLAUCO HUMBERTO BORK(145) (163) (204)GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO E OUTRO(A/S) (122)GLEIDES PIRRÓ GUASTELLI RODRIGUES E OUTRO(A/S) (257)GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO (61)GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA (3)GOVERNO DA ESPANHA (416)GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ (476)GRACE ALBA MARTUSCELLO TEIXEIRA (306)GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS(232) (327) (410) (411)GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS E OUTRO(A/S)(234) (235) (238) (329) (330) (333) (412) (460)GUILHERME BRAGA FILHO (483)GUILHERME FANTI (102)GUILHERME RENAULT DINIZ (125)GUILHERME TADEU PONTES BIRELLO (403)GUILHERME VILELA DE PAULA(183) (263)GUSTAVO ALEXANDRE MAGALHÃES (53)GUSTAVO BORGES VASCONCELOS E OUTRO(A/S) (342)GUSTAVO DAMÁZIO DE NORONHA (274)GUSTAVO DOS SANTOS AFONSO (499)GUSTAVO ESCHER DIAS CANAVEZZI (182)GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ (403)GUSTAVO PEREIRA PINHEIRO (487)GUSTAVO QUINTINO RIBEIRO (162)GUSTAVO SOUZA RIBEIRO (160)H G D (628)HAGLEN CARDOSO (143)HELENA RODRIGUES MARTINS (474)HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO (548)HÉLIO PARENTE VASCONCELOS FILHO (492)HÉLITA SATIE NAGASSIMA (507)HENRIQUE DE SOUZA LEITE (198)HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA (403)HENRIQUE NERY DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A/S) (457)HERBERT ALVES MARINHO (388)HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO (468)HERMES VILCHEZ GUERRERO (403)HILDER ROCHA DE OLIVEIRA (270)HUBERT NOWILL E OUTRO(A/S) (361)HUGO OLIVEIRA HORTA BARBOSA (220)HUMBERTO JOSÉ MEISTER (355)HUMBERTO MARTINS DOS SANTOS (373)IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(A/S) (466)ÍCONE CONSTRUTORA LTDA (472)IGOR MARCUS DINIZ FERREIRA (31)INARA RIBEIRO ULMANN (189)INDALÉCIO GOMES NETO (382)INGRID LOPES DA SILVA (29)INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO (403)INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS (564)IONILDA MARIA CARNEIRO PIRES (445)ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (83)ISRAEL MINICHILLO DE ARAÚJO (447)ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS (403)IVAN SÉRGIO FELONIUK (81)IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (506)IVONE CAVATI ROSETTI (381)IVONE DA ROCHA ALBORGHETTI (136)IZABEL GEHLEN SCHITZ E OUTRO(A/S) (480)IZABELLA ARTUR COSTA (403)JACÓ CARLOS SILVA COELHO (615)JACOB BEZERRA VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA (594)JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (293)JAIME JOSÉ MACHADO FERNANDES (597)JAIR DA SILVA PEREIRA (16)JAMIL CABUS NETO (536)JOÃO BATISTA DA SILVA (509)JOÃO BATISTA NETO (370)JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO (403)JOÃO ESTENIO CAMPELO BEZERRA (582)JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO (273)JOÃO PAULO ZUASNABAR DA MATA LIMA (400)JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS (220)JOÃO ROBERTO CAMARGO DA SILVA JR (598)JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO E OUTRO(A/S) (578)JOÃO VICENTE PIZZATO SIDOU E OUTRO(A/S) (305)

JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO (611)JOAQUIM GOMES (599)JONAS BORGES (382)JONAS MODESTO DA CRUZ E OUTRO(A/S) (445)JONILTON MONTEIRO NEVES DA SILVA (44)JORGE ALONSO FERRAÇO (454)JORGE ÁLVARO DA SILVA BRAGA JÚNIOR E OUTRO(A/S)(239) (334)JORGE DONIZETI SANCHEZ (186)JORGE LEANDRO LOBE E OUTRO(A/S) (495)JORGE ROJAS CARRO (537)JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES E OUTRO(A/S) (68)JORGE ZAIDEN (211)JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) (520)JOSÉ ALBERTO DA COSTA VILLAR E OUTRO(A/S) (253)JOSÉ ALEXANDRE SARAIVA E OUTRO(A/S) (566)JOSE ALFREDO VILAS BOAS FILHO(452) (454)JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO(403) (403)JOSÉ ANTONIO DUARTE ALVARES (403)JOSÉ AUGUSTO DELGADO E OUTRO(A/S) (248)JOSÉ CAMPOS (405)JOSE CARLOS DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (70)JOSÉ CARLOS DIAS (403)JOSÉ CARLOS ESTEVES GUIMARÃES (88)JOSÉ CARLOS MARQUES (279)JOSÉ CARLOS PEREIRA (340)JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR (404)JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (286)JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(A/S)(67) (76) (287)JOSÉ EDUARDO DIAS (637)JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (428)JOSÉ EDUARDO TELLINI TOLEDO (210)JOSÉ EUDSON MALVEIRA COSTA (546)JOSÉ EYMARD LOGUERCIO (534)JOSÉ FERNANDO DA ROSA (207)JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (283)JOSÉ GERALDO RAMOS VIRMOND (165)JOSÉ GERALDO RAMOS VIRMOND E OUTRO(A/S) (138)JOSE LEITE SARAIVA FILHO(64) (221)JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA (403)JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(A/S) (264)JOSÉ MARCO TAYAH (362)JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTRO(A/S) (535)JOSÉ NELSON DE SOUZA (614)JOSÉ NEVES MARTINS (529)JOSE ORLANDO GAMA MARTINS (48)JOSÉ PEDRO BELLANI E OUTRO(A/S) (497)JOSE PEDRO TEIXEIRA E OUTRO(A/S) (467)JOSÉ RICARDO MARCONDES DE MIRANDA COUTO (271)JOSÉ RICARDO MARGUTTI E OUTRO(A/S) (278)JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO (403)JOSÉ TÔRRES DAS NEVES (543)JOSÉ VALÉRIO DE SOUZA (530)JOSÉ VINÍCIOS BARROSO RAMOS (376)JOSEMAR PÉRICLES SILVA(429) (429)JOSENY OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO (87)JOSIANE RODRIGUES (44)JOVANI NEFERSON DE SOUZA (614)JUAN JAVIER BORDABERRY HERRAN (579)JUIZ DA 18ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE (478)JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE PERNAMBUCO

(15)

JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPECERICA DA SERRA

(129)

JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE AVARÉ (127)JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO

(212)

JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MATEUS LEME

(481)

JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO

(215)

JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL DE PENÁPOLIS (132)JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATEUS LEME (482)JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAMANDARÉ

(128)

JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SOROCABA-SP

(432)

JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL (475)JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA (472)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 149

JUIZ DO TRABALHO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL (69)JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE MARUIM (PROCESSO Nº 00433-2006-011-20-00-3)

(471)

JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO

(16)

JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

(474)

JUIZ PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DA 15ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE CATANDUVA-SP

(76)

JUÍZA DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL (71)JULIANA ALVES MASCARENHAS (499)JULIANA OLIVEIRA DO VALLE SILVESTRE (276)JULIANA PEDROSA MONTEIRO(49) (51)JULIANO CARVALHO GRAÇA (437)JULIANO JÚNIOR DA SILVA(451) (451)JULIANO POLICARPO BARRETO (607)JULIANO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(A/S) (258)JÚLIO CÉSAR MARTINS CASARIN E OUTRO(A/S) (401)JUSSARA OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S) (577)KARLO KOITI KAWAMURA(99) (136) (138) (150) (154) (163) (164) (168) (169) (170)(171) (172) (173)KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S) (202)KATIA MANDELLI BAUER (519)KÁZIA FERNANDES PALANOWSKI (297)KELLY REGINA CABRAL DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (15)LACY GAVIÃO DE CARVALHO JÚNIOR (30)LARISSA F. MACIEL LONGO E OUTRO(A/S)(458) (459)LARISSA FIALHO MACIEL LONGO E OUTRO(A/S) (56)LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO (523)LAURO SHIBUYA E OUTRO(A/S) (565)LEANDRO AUGUSTO PELLEGRINI(131) (131)LEDA PERES QUIREZA PEREIRA (511)LEONARDO ABEL SINÓPOLI (452)LEONARDO ABEL SINÓPOLI E OUTRO(A/S) (452)LEONARDO ARAÚJO DE SOUSA(610) (611)LEONARDO BOFF BACHA (146)LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY (403)LEONARDO MAGALHÃES AVELAR (403)LEONARDO MARTINS MAIA (402)LEONARDO SANTANA MODESTO (120)LEONARDO TEIXEIRA FREIRE E OUTRO(A/S) (305)LEONILDA FERREIRA DE LIMA(126) (126)LEOPOLDO AUGUSTO LEAL (379)LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA (106)LÍDIA MARA CORRÊA SANTOS CORNÉLIO DO PINHO (272)LIGIA MARIA DINIZ (435)LÍLIAN MENDONÇA SALGADO (95)LUCAS DALL´OGLIO (199)LUCAS DE COSTA ALBERTON(97) (98)LUCAS FARIA BRITO SILVA (245)LUCAS MENDONÇA RIOS (240)LUCAS NEVES SIMÕES (300)LUCAS ZANDONA GUIMARÃES (272)LÚCIA MARIA BORGES SILVA SANTOS(233) (328)LÚCIA MASSARA (628)LUCIANA APARECIDA ANANIAS (414)LUCIANA DAS GRAÇAS DOS SANTOS (554)LUCIANA DOMENICONI NERY FÉLIX DA SILVA E OUTRO(A/S) (288)LUCIANA GIL COTTA(542) (551)LUCIANA OLIVEIRA NYARI (509)LUCIANE COÊLHO CARVALHO (337)LUCIANE CRISTINA DA SILVA GONÇALVES (499)LUCIANE MORIMATSU ZAIDAN E OUTRO(A/S) (290)LUCIANO CORRÊA GOMES E OUTRO(A/S) (590)LUCINEZ MARQUES MERLIM (37)LUIS ANTÔNIO FELÍCIO JUNIOR (253)LUIS BATSCHAUER (11)LUÍS CARLOS GAMBOGI E OUTRO(A/S) (562)LUÍS FLÁVIO AUGUSTO LEAL (379)LUIS HENRIQUE DA SILVA COELHO (137)LUÍS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES E OUTRO(A/S) (387)LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (403)LUIS OTÁVIO DE MOURA DA COSTA (424)LUIS OTÁVIO DE MOURA DA COSTA OU LUIZ OTÁVIO DE MOURA (424)

DA COSTALUIS RICARDO DE STACCHINI TREZZA (545)LUÍS ROBERTO OLÍMPIO (525)LUÍSA DE PINHO VALLE E OUTRO(A/S) (538)LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS(64) (66)LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA VERAS E OUTRO(A/S) (388)LUIZ ANTÔNIO DIAS SILVEIRA E OUTRO(A/S) (134)LUIZ CARLOS DA SILVA NETO (406)LUIZ CARLOS GALHA (474)LUIZ CARLOS ZVEITER (89)LUIZ EDSON FACHIN (307)LUIZ EUGÊNIO DA SILVA ROCHA (116)LUIZ FABIO COPPI (284)LUIZ FRANÇA PINHEIRO TORRES E OUTRO(A/S) (220)LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA (403)LUIZ GUSTAVO MUGLIA E OUTRO(A/S)(236) (331)LUIZ MATUCITA (86)LUIZ MAURÍCIO DELFINO (73)LUIZ OLIVEIRA DA SILVA(20) (20)LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(A/S) (480)LUIZA DE SOUZA E SILVA (101)LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S) (525)M DA G G D (628)M G T (455)MANOEL LUIZ ZUANELLA (86)MANUEL DE JESUS SOARES E OUTRO(A/S) (449)MARANEIDE ALVES BROCK (86)MARCELA DE OLIVEIRA MELLO GOUVÊA (359)MARCELLUS GLAUCUS GERASSI PARENTE (222)MARCELO ANDERSON TAVARES PATRICIO (48)MARCELO GONZAGA (416)MARCELO KANITZ (86)MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA (403)MARCELO LEONARDO (403)MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA(403) (403)MARCELO MORO PAIM (442)MARCELO OLIVEIRA ROCHA (86)MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL ÁVILA (246)MARCELO TADEU SALUM (640)MARCELO TINOCO DE CARVALHO (24)MARCELO TORRES MOTTA (335)MARCELO VIEIRA DE CAMPOS (398)MARCELO WANDERLIND BITENCOURT(155) (166)MARCIA MALLMANN LIPPERT (279)MARCIANO SCHNEIDER (450)MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (187)MARCIO ALEXANDRE WILSON MAIA E OUTRAS (352)MÁRCIO ANTÔNIO DA PAZ (422)MÁRCIO BESSA NUNES (248)MÁRCIO LUIZ DA SILVA(403) (403)MARCIO RUFINO BARBOSA (553)MÁRCIO S. POLLET E OUTRO(A/S) (507)MÁRCIO THOMAZ BASTOS (403)MARCO ANTÔNIO BIRNFELD E OUTRO(A/S) (623)MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES (594)MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA COSTA (27)MARCO ANTONIO MENEGHETTI (403)MARCO AURÉLIO MAGALHÃES JÚNIOR (491)MARCO ENRICO SLERCA (593)MARCOS ANDREI FERNANDES JUNQUI (40)MARCOS GOLEMBIEWSKI (102)MARCOS GUIMARÃES BAIÃO E OUTRO(A/S) (505)MARCOS HENRIQUE DA SILVA (377)MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO(A/S)(190) (383)MARCOS JOSE MESTRE (35)MARCOS ORLANDI DA SILVA (140)MARCOS VINICIOS SANTOS MENEZES (261)MARCUS ANSELMO COSTA PIZZOLO(202) (209)MARCUS AURÉLIO DIAS DE PAIVA (350)MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(A/S) (256)MARGARET GARCIA COURA (539)MARGARIDA ARAÚJO SEABRA DE MOURA (585)MARIA APARECIDA DOS ANJOS CARVALHO(191) (192)MARIA APARECIDA DOS SANTOS PINTO E OUTRO(A/S) (508)MARIA CAROLINA ROSA DE SOUZA (199)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 150

MARIA CELINA BRAVO E OUTRO(A/S) (463)MARIA CRISTINA LAPENTA (336)MARIA DA CONCEIÇÃO MAGALHÃES PORTELA (198)MARIA DA PENHA JOÃO MARIANO (76)MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S) (61)MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA (86)MARIA FERNANDA FERREIRA PINTO FORTUNATO (509)MARIA JOSÉ DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) (567)MARIA JOSE FRAGA DE ASSIS (555)MARIA LEONOR PÓVOAS DE AGUIAR E OUTRO(A/S) (344)MARIA LÚCIA COELHO CAETANO (446)MARIA LÚCIA SAMPAIO SENA (87)MARIA LUIZA DA COSTA ESTRELA (299)MARIA LUIZA GOUDINHO DOMINGOS (151)MARIA MARLENE CHAVES DE MORAIS (364)MARIA ROSELY SILVA BORGES (87)MARIA SILÉSIA PEREIRA (281)MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(A/S) (26)MARIANA RODRIGUES VIEIRA (359)MARIANA SILVA MARQUEZANI (528)MARILDA ALEXANDRE ROVARIS (144)MARILENE VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S) (5)MARINA AIDAR DE BARROS FAGUNDES (595)MARINA LOPES DA CRUZ (403)MÁRIO ROQUE SIMÕES FILHO E OUTRO(A/S) (523)MARIZA HELENA BORGES SALES (87)MARLI LOPES DA SILVA (604)MARTA RODRIGUES GALHA (474)MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO (403)MARTINS RODRIGUES LOPES (499)MARY ELBE QUEIROZ (244)MATEUS COSTA PEREIRA (62)MATHEUS DE ALMEIDA LEITAO NETTO (492)MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO (184)MAURI BENEDITO GUILHERME(237) (332)MAURICIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA (377)MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS (483)MAURÍCIO DE OLIVEIRA SANTOS (631)MAURÍCIO IMIL ESPER E OUTRO(A/S) (346)MAURO JANENE COSTA (433)MAURO JOSÉ DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) (266)MAURO TAVARES CERDEIRA (86)MAURO VIOTTO (433)MAYARA NALIM DE OLIVEIRA (285)MELISSA PEREIRA DUTRA E OUTRO(A/S) (280)MERY KATIA DO AMARAL BORGES E OUTRO(A/S) (134)MICHELE DA SILVA FRADE (602)MIGUEL FERNANDO LOPES DO COUTO (303)MIGUEL GIMENEZ NETO (474)MILENE PAESE NISSEN (114)MILTON ARAUJO AMARAL (612)MILTON FERNANDO TALZI (36)MILTON LUIS DAUD E OUTRO(A/S) (503)MILTON XAVIER BELLO (485)MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (75)MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA

(68)

MINISTRO RELATOR DO ARESP Nº 25138 NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(42)

MINISTRO RELATOR DO HC 227.326 NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(48)

MISAEL ALBERTO COSSIO ORIHUELA (100)MOACIR ALFREDO GUIMARÃES NETO (605)MODESTO RAMONE JUNIOR (254)MOISÉS ALVES DOS SANTOS(129) (129)MOISÉS ELIAS PEREIRA (302)MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS (586)MOYSÉS BORGES FURTADO NETO (630)MUNICÍPIO DE CARIRA (74)N G D E OUTRO(A/S) (628)NADIR CARDOZO LOPES (545)NAPOLEÃO SANTANA (405)NEI LUIS MOREIRA FRAGA (103)NEI PASQUAL SOLIGO (635)NELITON PEREIRA E OUTRO(A/S) (260)NELSON FERNANDO DE BARROS(430) (430)NELSON LACERDA DA SILVA(501) (561)NELSON SOARES DE OLIVEIRA (485)NESTOR PERES MENDES (298)NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES (222)

NICOLAU R. F. AGUIAR (180)NILCIR TADEU PENICHE NUNES (343)NILDISON LIMA SIQUEIRA JUNIOR (32)NILTON CORREIA (249)NÍVEA ISABEL SILVA FERREIRA (283)NOELIA RAIMUNDA PASSOS VAZ DE ANDRADE (87)NÚBIA COZZOLINO (428)OLÍMPIO CHAVES AMORIM (562)OLINTO CAMPOS VIEIRA (403)OMÁSIO TEIXEIRA DE SOUZA (589)ORLANDO LIMA DOS SANTOS (425)ORLANDO SABOTTKA FILHO (500)OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES E OUTRO(A/S) (380)OTALÍCIO FERRAZ (105)OTTO ALEXANDRE VICIANA GROSS (34)PATRÍCIA MONTEIRO RAMOS (309)PATRICIA ROCHA(54) (55) (58) (60)PAULA PARISE E OUTRO(A/S) (572)PAULO ANTÔNIO NUNES DOS SANTOS (348)PAULO BORGES PIMENTEL (47)PAULO CÉSAR BARBOSA PIMENTEL (214)PAULO CESAR GONÇALVES ZANATA (263)PAULO GUSTAVO COELHO SEPÚLVEDA E OUTRO(A/S) (515)PAULO MARCONDES BRINCAS(139) (140) (141) (142) (143) (146) (152) (153) (155) (156)(157) (158) (159) (160) (161) (162) (165) (166) (167) (174)(175) (176) (177) (178) (179) (194) (195) (196) (197) (201)(205) (206) (208) (209)PAULO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S) (203)PAULO RICARDO OLIVEIRA(231) (326)PAULO ROBERTO DE BORBA (415)PAULO ROBERTO NEGRELLI (587)PAULO ROSEMBERG GOMES DE SOUZA (438)PAULO SÉRGIO ABREU E SILVA(403) (403)PEDRO AURÉLIO ROSA DE FARIAS E OUTRO(A/S) (6)PEDRO GUILHERME MONIZ FREIRE (75)PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S) (534)PEDRO ORIGA NETO(217) (218) (251)PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS (409)PEDRO ROBERTO DONEL (170)PEDRO TEIXEIRA COELHO(86) (86)PGE-SP - RODRIGO LEVKOVICZ (511)PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS(49) (50) (58) (59) (60) (61) (62) (237) (239) (240)(332) (334) (413)PRESIDENTE DA REPÚBLICA(49) (51) (52) (54) (55) (56) (57) (466)PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL(49) (50) (51) (52) (54) (55) (56) (57) (58) (59)(60) (61) (62) (237) (239) (240) (332) (334) (413)PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

(414)

PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA

(400)

PRISCILA CORRÊA GIOIA (403)PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA(391) (392) (393) (394)PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS (529)PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL(9) (78) (115) (190) (193) (259) (292) (301) (374) (383)(385) (486) (490) (493) (498) (503) (507) (516) (517) (544)(547) (554) (557) (562) (564) (568) (569) (571) (573) (580)(581) (599) (603) (605) (625) (630) (641)PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA(2) (10) (11) (79) (84) (86) (96) (121) (188) (350)(395) (403) (443) (455) (474)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (275)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

(65)

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS(90) (105) (216) (481) (482) (607) (614) (627)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (479)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(2) (254) (296) (473) (491) (619)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (375)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (265)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(70) (550) (616)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE (71)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 151

DO NORTEPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

(587)

PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL(124) (291) (308) (337) (582) (626)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO GRASSO DO SUL (369)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA(66) (87) (221) (609) (613)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA (363)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS(117) (463)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS(101) (339) (601) (608)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (389)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL(7) (8) (290)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (272)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (80)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA(358) (410) (411) (412) (460)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO(52) (211) (212) (215) (245) (264) (271) (336) (500) (526)(532) (552) (570) (612)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE (265)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ(214) (484)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO(6) (527)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO(210) (376)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ (360)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ (575)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ(133) (386) (515) (558)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(116) (118) (213) (258) (285) (345) (397) (591) (593) (618)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE(1) (354) (356) (390) (559) (585)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(103) (277) (310) (485) (501) (561) (572) (583) (587) (620)(623) (624)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS (77)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE(368) (604) (621)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

(373)

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA(107) (576)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (135)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS (335)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS(338) (341)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA (182)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI (252)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ (104)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MAGÉ (378)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS (546)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI (353)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU (306)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO (219)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PELOTAS (348)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (189)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ (72)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS(361) (541)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE(69) (475)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO(50) (59)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SINOP (389)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SOROCABA (340)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TUPÃ (487)PROCURADOR-GERAL DO MUNÍCIPIO DE VÁRZEA PAULISTA (266)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA (553)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO(12) (274)PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (365)PROCURADOR-GERAL FEDERAL(78) (78) (83) (93) (97) (98) (106) (108) (109) (111)(113) (114) (123) (190) (262) (267) (268) (269) (278) (280)(281) (297) (311) (312) (313) (314) (315) (316) (317) (318)(366) (384) (389) (414) (518) (521) (524) (531) (536) (542)(548) (549) (551) (574) (577) (579) (629) (633) (634) (635)

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (565)PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (513)PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA SAÚDE DA COMARCA DE BOA VISTA

(68)

RAFAEL ALLEM VEIGA DA CUNHA (193)RAFAEL ANTONIO PELLIZZETTI (436)RAFAEL DE ASSIS HORN E OUTRO(A/S) (497)RAFAEL ÉRNICA HENRIQUES (619)RAFAEL FERNANDES GURJÃO TERCEIRO (88)RAFAEL GONSE DA SILVA (435)RAFAEL SODRÉ DE LIMA (13)RAFEL SANDES SAMPAIO (375)RAIMUNDO JOÃO COELHO (350)RÁPIDO D'OESTE LTDA (253)REGINA DAS NEVES DIAS (474)REGINA LEIDE FERNANDES DE QUADROS (134)REGINA MARIA VAZ DE ALMEIDA (87)RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 674 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(23)

RELATOR DA MEDIDA CAUTELAR 18307 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(433)

RELATOR DA PET Nº 6746 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (417)RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.316.914 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(442)

RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 212.249 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(447)

RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 224.664 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(24)

RELATOR DO HC 227.640 NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (45)RELATOR DO HC 104.565 NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (17)RELATOR DO HC 180621 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (21)RELATOR DO HC 188.154 NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (423)RELATOR DO HC 214303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (451)RELATOR DO HC 216376 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (20)RELATOR DO HC 219.389 NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (43)RELATOR DO HC 221771 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (33)RELATOR DO HC 227.549 NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

(47)

RELATOR DO HC Nº 158.955 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(426)

RELATOR DO HC Nº 177104 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(422)

RELATOR DO HC Nº 178423 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(445)

RELATOR DO HC Nº 188568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(429)

RELATOR DO HC Nº 201956 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(407)

RELATOR DO HC Nº 226.424 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(450)

RELATOR DO HC Nº 226.926 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(40)

RELATOR DO HC Nº 227.390 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(29)

RELATOR DO RMS 32.967 NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (18)RELATORA DO HC 133.713 NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (19)RELATORA DO HC 210133 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (452)RELATORA DO HC Nº 112789 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(419)

RELATORA DO HC Nº 169075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(420)

RELATORA DO HC Nº 179607 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(437)

RELATORA DO HC Nº 201.858 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(435)

RELATORA DO HC Nº 226842 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(449)

RENATA CAVALCANTI WANDERLEY NOGUEIRA (247)RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (509)RENATA JASSÉ RAMOS (270)RENATA MOÇO (629)RENATO BARROSO RIBEIRO (615)RENATO CANHA CONSTANTINO (257)RENATO FERNANDES DE SOUZA (614)RENATO MARCONDES BRINCAS(137) (144) (145) (147) (148) (149) (151)RENATO MARCONDES BRINCAS E OUTRO(A/S)(204) (207)RENATO STANZIOLA VIEIRA (254)RENZO EDUARDO LEONARDI E OUTRO(A/S) (514)RICARDO FRANCISCO BASTIANON AZEVEDO (86)RICARDO GOMES LOURENÇO (557)RICARDO JOSÉ AMORIM CAMPOS (596)RICARDO LAERTE GENTIL JUNIOR (632)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 152

RICARDO LOPES (636)RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR (598)RICARDO MATUCCI (284)RICARDO NACIM SAAD (86)RICARDO NEVES COSTA E OUTRO(A/S) (293)RICARDO PAGIATO (474)RICHARD ANDRIOTTI D'AVILA (442)RICHARD ZAPELINI REBELO (518)ROBERTA MALZONI TEIXEIRA (187)ROBERTO DE ALMEIDA FERREIRA (434)ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO(403) (403)ROBERTO RODRIGUES GALHA (474)ROBSON ANSELMO DE JESUS (343)RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (82)RODRIGO DA ROCHA ROSA E OUTRO(A/S) (135)RODRIGO DALCIN RODRIGUES E OUTRO(A/S) (516)RODRIGO DE CASTRO LUCAS (627)RODRIGO JOSÉ DA ROCHA JORGE E OUTRO(A/S) (529)RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO (403)RODRIGO RIBEIRO PEREIRA E OUTRO(A/S) (472)ROGÉRIO ALEXANDRE DUARTE (474)ROGÉRIO CAMARGO PIRES PIMENTEL E OUTRO(A/S) (526)ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANO (499)ROGÉRIO DE SÁ MENDES (8)ROGERIO GUIMARÃES DE CASTRO E OUTRO(A/S) (352)ROGÉRIO LUÍS BORGES DE RESENDE E OUTRO(A/S) (124)ROGÉRIO LUIS DA CUNHA COLLETE(14) (14)ROGÉRIO PAZ LIMA (396)ROGÉRIO VIDAL DE MELO (372)ROMEIRO FREITAS CRUZ (72)ROMEU ALVES DE PASSOS (45)ROMEU RIOS (372)RONALDO GARCIA DIAS (403)RONE ESTEVES CORTES (600)RONEIDE RODRIGUES GALHA (474)ROQUE E BARONE ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA (305)ROSA DO SOCORRO DA C. MOREIRA (181)ROSA SALES (87)ROSÂNGELA PEREIRA DE BRITTO (509)ROSEMARY LIRA (109)ROSEMBERG MÁRCIO DE S PINTO (520)RUBBIANE VIEIRA MAGALHÃES BIANCHINI E OUTRO(A/S) (347)RUBENS AUGUSTO CAMARGO DE MORAES (86)RUBENS AUGUSTO CAMARGO DE MORAES E OUTRO(A/S) (346)RUBENS JOSÉ MACHADO DE GOUVEA (529)RUDI MEIRA CASSEL (479)RUI CARLOS DE FREITAS GUERREIRO (510)RUY ELOY GUIMARÃES(94) (95)SABRINA DA SILVA FRAGA (519)SANDERLEI SANTOS SAPUCAIA E OUTRO(A/S) (4)SANDRA GOMES DOS SANTOS (117)SANDRA MARIA ESTEFAM JORGE E OUTRO(A/S) (638)SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES(10) (403)SANDRA MAYUMI HOSAKA (509)SANTIAGO BERTA (372)SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (52)SAUL BARROS BRITO(91) (200)SAULO MOREIRA GROSSI (431)SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL (496)SECRETÁRIA-GERAL DE CONTENCIOSO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

(244)

SEG- SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES S.A.

(631)

SENADO FEDERAL(458) (459) (462)SERGEI COBRA ARBEX (422)SERGIO ELLERY SANTOS (364)SÉRGIO HENRIQUE PASSOS AVELLEDA (86)SÉRGIO MACHADO CEZIMBRA (583)SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA E OUTRO(A/S) (309)SERGIO RICARDO SILVA (63)SÉRGIO SÉRVULO DA CUNHA (249)SHERLEANO LÚCIO DE P. S. FERREIRA (472)SIDNEI ALVES MARTINS (474)SILVERIO LUERSEN (26)SIMONE DA SILVA FREITAS (157)SIMONE VIZANI (381)SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE SÃO PAULO - TRANSURB E

(86)

OUTRO(A/S)SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA E OUTRO(A/S) (344)SORAYA DAVID MONTEIRO LOCATELLI (506)SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(13) (25) (26) (28) (30) (31) (32) (34) (35) (36)(37) (38) (41) (44) (46) (351) (406) (408) (409) (418)(421) (424) (425) (427) (430) (431) (432) (434) (436) (438)(439) (440) (441) (444) (446) (448) (452) (453) (454) (483)(485)SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (222)SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR(22) (39) (443)SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (27)SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (14)TALES CASTELO BRANCO(403) (403)TÂNIA MARIA FERREIRA BITTENCOURT (185)TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO(A/S) (248)TATIANA ANDRADE COSTA (539)TATIANA CASSOL SPAGNOLO (478)TATIANA PENNA FERREIRA E OUTRO(A/S) (505)TATIENE REGINA ALANO WERNKE (203)TATYANNE NEVES BALDUINO (474)TELÊMACO LUIZ FERNANDES JÚNIOR (404)TELES MÁRCIO DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (559)TELMA ANTONIETE DAGOSTIM PAVEI (177)TERESINHA TERRA LACHINI (353)THEODOMIRO DIAS NETO (403)THIAGO CHECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S) (574)THIAGO DE ALMEIDA ELOY E OUTRO(A/S) (471)THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN (171)TIAGO CONDE TEIXEIRA E OUTRO(A/S) (490)TIAGO MACHADO DE FREITAS E OUTRO(A/S) (282)TIAGO MAFRA SINEDINO (69)TIAGO REY FARINA (92)TRANSCORP - TRANSPORTE COLETIVO RIBEIRÃO PRETO LTDA (253)TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ (484)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS(481) (482)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (479)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(131) (211) (212) (215) (432) (473) (480)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (214)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (210)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(70) (213) (428)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (126)TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 REGIAO (77)TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO(69) (475)TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO(73) (134) (477)TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (72)TULIO MARCOS DE ARAUJO MOREIRA (423)TUNIS ROGÉRIO NAPOLITANA (474)UBALDINO DE SOUZA PINTO (520)UILTON DE SOUSA LIMA E OUTRO(A/S) (413)ULISSES DOS REIS ALVES(127) (127)UNIÃO (466)UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE UBERLÂNDIA/MG(49) (51)V J G (628)VALCIR GERALDO PEREIRA (489)VALÉRIA MARTINS PEREIRA DOS SANTOS (288)VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO(398) (399)VALMIR PONTES FILHO E OUTRO(A/S) (301)VALTER DE OLIVEIRA PRATES(338) (341)VALTER FERREIRA XAVIER FILHO E OUTRO(A/S) (470)VANESSA APARECIDA MENDES BAESSE (543)VARLEI ALVES RIBEIRO (339)VERA LUCIA MARQUES CALDAS (462)VERA LÚCIA OLIVEIRA DA CUNHA (183)VERA REGINA DE ARAÚJO RAMOS (300)VERÔNICA DE OLIVEIRA SIQUEIRA (380)VICENTE COSTA DE SOUZA E OUTRO(A/S) (513)VICENTE DE PAULA LANA FERREIRA (42)VICENTE SOTTO-MAYOR (560)VICTOR MARTINS MENDES BAPTISTA (120)VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR (533)VICTOR SILVA FERREIRA (85)VICTORIA CONSUELO CARREIRA DE LIMA E OUTRO(A/S) (527)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

STF - DJe nº 238/2011 Divulgação: quinta-feira, 15 de dezembro Publicação: sexta-feira, 16 de dezembro 153

VILSON JOÃO TOMÁZ (154)VIRGILIO MUNARI NETO (620)VLADIMIR MACÊDO DA SILVA (262)WAGNER ADILSON KOCH (587)WAGNER DE PAULA (440)WAGNER VIEIRA DANTAS (616)WALDO ADALBERTO DA SILVEIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S) (289)WALMIR ANDRÉ LEVIEN (92)WALMIR DE CASTRO BRAGA (554)WALTER GOMES FRANÇA (496)WALTER LUIZ DE OLIVEIRA (104)WALTER TAGGESELL JÚNIOR (147)WANDER PEREZ (308)WANDERLEI ROSALINO (96)WANDO DIOMEDES E OUTRO(A/S) (523)WANIA BULGARELLI E OUTRO(A/S) (514)WELLINGTON NEGRI DA SILVA (212)WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA (47)WESLEY CASSIO VENCESLAU DA SILVA (22)WILLAMARA LEILA DE ALMEIDA OU WILAMARA LEILA DE ALMEIDA

(23)

WILMAR TEODORO DE CARVALHO(223) (224) (225) (226) (227) (228) (229) (230) (319) (320)(321) (322) (323) (324) (325)WILSON LUIS DE SOUSA FOZ E OUTRO(A/S) (494)WILSON SILVA DOS SANTOS(128) (128)WILSON VIEIRA (164)WLADIMIR FISCHER DA SILVA E OUTRO(A/S)(255) (372)ZANON DE PAULA BARROS E OUTRO(A/S) (210)ZIBIA LÚCIA DAMASCENO (613)ZULMAR CLAUDINO (418)

PETIÇÃO AVULSA/PROTOCOLO/CLASSE E NÚMERO DO PROCESSO

PETIÇÃO AVULSA NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 106.697

(188)

PETIÇÃO AVULSA NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 108.097 (407)AÇÃO CAUTELAR 2.999 (387)AÇÃO CAUTELAR 3.056 (1)AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 993 (388)AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.763 (389)AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.891 (2)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 94(217) (218) (251)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.439(391) (392) (393) (394)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.627 (396)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.626 (395)AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.702 (3)AÇÃO ORIGINÁRIA 1.512 (398)AÇÃO ORIGINÁRIA 1.551 (399)AÇÃO ORIGINÁRIA 1.601 (400)AÇÃO ORIGINÁRIA 1.659 (401)AÇÃO ORIGINÁRIA 1.710 (402)AÇÃO PENAL 470 (403)AÇÃO PENAL 541 (404)AÇÃO RESCISÓRIA 1.293 (405)AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 10.418 (414)AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 3.688 (243)AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 7.811 (244)AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.506 (245)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 497.200 (486)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.242 (352)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.513 (252)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 798.753 (253)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 822.583 (254)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 825.903 (255)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 829.349 (256)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 830.518 (257)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 830.934 (258)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.476 (259)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 833.038 (260)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 834.027 (261)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 834.275 (262)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 834.427 (263)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.148 (265)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.140 (264)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.327 (266)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.879 (267)

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.896 (268)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.053 (269)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.309 (270)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.576 (271)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.778 (272)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.824 (273)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 840.347 (274)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 840.570 (275)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 840.675 (276)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 840.709 (277)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 841.311 (278)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 841.446 (279)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 841.471 (280)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 841.529 (281)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.041 (282)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.047 (283)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.179 (284)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.182 (285)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.199 (286)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.741 (287)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.814 (288)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.943 (289)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.925 (290)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.045 (291)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.299 (292)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.463 (293)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.497 (294)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.562 (295)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.773 (296)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.820 (297)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 845.307 (298)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 845.557 (299)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 845.818 (300)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 845.911 (301)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 845.987 (302)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 846.060 (303)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 846.373 (305)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 846.372 (304)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 846.380 (306)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 846.916 (307)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.349 (308)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.383 (309)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.497 (310)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.736 (311)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.742 (312)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.768 (318)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.764 (316)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.765 (317)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.763 (315)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.760 (313)AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.761 (314)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 89.965 (222)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 103.123 (406)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 110.570 (408)AG.REG. NO HABEAS CORPUS 111.412 (409)AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.246 (410)AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.318(223) (319)AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.331 (224)AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.367(225) (320)AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.379(226) (321)AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.384(227) (322)AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.394(228) (323)AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.413(229) (324)AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.569(230) (325)AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.610(231) (326)AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.813(232) (327)AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.873(233) (328)AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.876(234) (329)AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.995 (411)AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.991(235) (330)AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.153(236) (331)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

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AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.233(237) (332)AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.251 (412)AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.291 (413)AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.464(238) (333)AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.599(239) (334)AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 3.583 (241)AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 3.584 (242)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 503.055 (354)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 518.980 (355)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 531.414 (356)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 533.895 (487)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 541.806 (488)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.654 (357)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.859 (358)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.509 (359)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 570.799 (360)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.205 (361)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 575.668 (362)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.413 (363)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.333 (364)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.399 (365)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.722 (366)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.363 (367)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.568 (368)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.257 (369)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.405 (370)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.518 (371)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.013 (372)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 634.898 (489)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.685 (373)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.434 (374)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 641.387 (375)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 645.323 (376)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 637.591 (335)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 640.180 (336)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 640.777 (337)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 640.787 (338)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.039 (339)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.647 (340)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 642.132 (341)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 642.314 (342)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 644.445 (343)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 647.367 (490)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 654.467 (377)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 655.363 (378)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 656.304 (491)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 657.877 (379)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 658.433 (380)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 658.699 (381)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.075 (382)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 661.664 (492)AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 782.491

(219)

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.406

(220)

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 201.634

(221)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 497.833 (493)AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.179 (494)AGRAVO DE INSTRUMENTO 653.588 (4)AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.596 (495)AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.186 (496)AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.933 (497)AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.381 (5)AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.238 (498)AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.003 (499)AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.573 (500)AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.409 (501)AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.921 (502)AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.148 (503)AGRAVO DE INSTRUMENTO 736.351 (504)AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.603 (505)AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.060 (506)AGRAVO DE INSTRUMENTO 741.900 (507)AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.568 (508)AGRAVO DE INSTRUMENTO 747.919 (509)AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.216 (510)AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.293 (511)AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.241 (512)AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.938 (513)AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.793 (122)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 759.332 (514)AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.349 (623)AGRAVO DE INSTRUMENTO 767.677 (515)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.547 (516)AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.576 (517)AGRAVO DE INSTRUMENTO 771.542 (518)AGRAVO DE INSTRUMENTO 790.046 (519)AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.922 (520)AGRAVO DE INSTRUMENTO 802.587 (631)AGRAVO DE INSTRUMENTO 803.041 (521)AGRAVO DE INSTRUMENTO 803.075 (6)AGRAVO DE INSTRUMENTO 803.631 (522)AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.232 (633)AGRAVO DE INSTRUMENTO 805.257 (636)AGRAVO DE INSTRUMENTO 805.660 (123)AGRAVO DE INSTRUMENTO 806.149 (523)AGRAVO DE INSTRUMENTO 808.359 (632)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.602 (524)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.743 (525)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.839 (526)AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.947 (527)AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.051 (528)AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.332 (634)AGRAVO DE INSTRUMENTO 815.145 (529)AGRAVO DE INSTRUMENTO 817.070 (530)AGRAVO DE INSTRUMENTO 821.357 (635)AGRAVO DE INSTRUMENTO 822.837 (624)AGRAVO DE INSTRUMENTO 823.007 (531)AGRAVO DE INSTRUMENTO 824.449 (637)AGRAVO DE INSTRUMENTO 824.672 (638)AGRAVO DE INSTRUMENTO 824.772 (532)AGRAVO DE INSTRUMENTO 826.176 (533)AGRAVO DE INSTRUMENTO 826.190 (534)AGRAVO DE INSTRUMENTO 826.653 (639)AGRAVO DE INSTRUMENTO 827.386 (535)AGRAVO DE INSTRUMENTO 828.331 (536)AGRAVO DE INSTRUMENTO 831.710 (537)AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.289 (538)AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.994 (539)AGRAVO DE INSTRUMENTO 833.862 (124)AGRAVO DE INSTRUMENTO 835.077 (540)AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.298 (541)AGRAVO DE INSTRUMENTO 840.369 (640)AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.023 (542)AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.169 (543)AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.665 (544)AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.999 (545)AGRAVO DE INSTRUMENTO 850.104 (125)AGRAVO DE INSTRUMENTO 851.891 (7)AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.987 (625)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.031 (189)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.087 (626)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.121 (8)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.136 (546)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.186 (547)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.227 (627)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.232 (628)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.251 (548)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.337 (549)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.333 (630)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.330 (629)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.470 (550)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.685 (551)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.691 (9)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.702 (11)AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.701 (10)EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.929 (246)EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.175

(383)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.776

(384)

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 780.317 (344)EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 785.331 (345)EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 811.480 (190)EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.834 (346)EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.114 (347)EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 841.479 (348)EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 843.263 (349)EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.924 (552)EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.219

(385)

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.636

(12)

EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.534 (415)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641225

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EXTRADIÇÃO 1.256 (416)HABEAS CORPUS 102.350 (417)HABEAS CORPUS 102.412 (351)HABEAS CORPUS 103.395 (418)HABEAS CORPUS 103.458 (419)HABEAS CORPUS 104.005 (420)HABEAS CORPUS 104.338 (421)HABEAS CORPUS 106.421 (423)HABEAS CORPUS 107.744 (424)HABEAS CORPUS 107.845 (425)HABEAS CORPUS 107.971 (426)HABEAS CORPUS 108.183 (427)HABEAS CORPUS 108.876 (428)HABEAS CORPUS 108.981 (429)HABEAS CORPUS 109.015 (430)HABEAS CORPUS 109.209 (431)HABEAS CORPUS 109.885 (432)HABEAS CORPUS 109.961 (433)HABEAS CORPUS 110.316 (434)HABEAS CORPUS 110.402 (435)HABEAS CORPUS 110.456 (436)HABEAS CORPUS 110.867 (438)HABEAS CORPUS 110.864 (437)HABEAS CORPUS 111.206 (439)HABEAS CORPUS 111.208 (440)HABEAS CORPUS 111.212 (441)HABEAS CORPUS 111.220 (442)HABEAS CORPUS 111.255 (443)HABEAS CORPUS 111.278 (444)HABEAS CORPUS 111.289 (445)HABEAS CORPUS 111.310 (446)HABEAS CORPUS 111.483 (447)HABEAS CORPUS 111.488 (448)HABEAS CORPUS 111.565 (452)HABEAS CORPUS 111.599 (128)HABEAS CORPUS 111.598 (127)HABEAS CORPUS 111.597 (126)HABEAS CORPUS 111.603 (132)HABEAS CORPUS 111.601 (130)HABEAS CORPUS 111.602 (131)HABEAS CORPUS 111.600 (129)HABEAS CORPUS 111.616 (454)HABEAS CORPUS 111.620 (13)HABEAS CORPUS 111.623 (14)HABEAS CORPUS 111.627 (15)HABEAS CORPUS 111.628 (16)HABEAS CORPUS 111.646 (19)HABEAS CORPUS 111.643 (18)HABEAS CORPUS 111.642 (17)HABEAS CORPUS 111.652 (21)HABEAS CORPUS 111.657 (23)HABEAS CORPUS 111.656 (22)HABEAS CORPUS 111.659 (24)HABEAS CORPUS 111.651 (20)HABEAS CORPUS 111.666 (30)HABEAS CORPUS 111.665 (29)HABEAS CORPUS 111.664 (28)HABEAS CORPUS 111.663 (27)HABEAS CORPUS 111.669 (33)HABEAS CORPUS 111.668 (32)HABEAS CORPUS 111.667 (31)HABEAS CORPUS 111.662 (26)HABEAS CORPUS 111.660 (25)HABEAS CORPUS 111.673 (36)HABEAS CORPUS 111.672 (35)HABEAS CORPUS 111.670 (34)HABEAS CORPUS 111.674 (37)HABEAS CORPUS 111.680 (38)HABEAS CORPUS 111.681 (39)HABEAS CORPUS 111.683 (40)HABEAS CORPUS 111.685 (41)HABEAS CORPUS 111.687 (42)HABEAS CORPUS 111.689 (43)HABEAS CORPUS 111.694 (48)HABEAS CORPUS 111.693 (47)HABEAS CORPUS 111.692 (46)HABEAS CORPUS 111.691 (45)HABEAS CORPUS 111.690 (44)INQUÉRITO 3.219 (455)MANDADO DE INJUNÇÃO 1.011 (456)MANDADO DE INJUNÇÃO 1.078 (457)MANDADO DE INJUNÇÃO 1.165 (458)MANDADO DE INJUNÇÃO 1.169 (459)MANDADO DE INJUNÇÃO 1.520 (460)

MANDADO DE INJUNÇÃO 2.308 (461)MANDADO DE INJUNÇÃO 2.645 (462)MANDADO DE INJUNÇÃO 4.419 (53)MANDADO DE INJUNÇÃO 4.418 (52)MANDADO DE INJUNÇÃO 4.417 (51)MANDADO DE INJUNÇÃO 4.416 (50)MANDADO DE INJUNÇÃO 4.415 (49)MANDADO DE INJUNÇÃO 4.420 (54)MANDADO DE INJUNÇÃO 4.421 (55)MANDADO DE INJUNÇÃO 4.427 (61)MANDADO DE INJUNÇÃO 4.426 (60)MANDADO DE INJUNÇÃO 4.429 (63)MANDADO DE INJUNÇÃO 4.428 (62)MANDADO DE INJUNÇÃO 4.423 (57)MANDADO DE INJUNÇÃO 4.422 (56)MANDADO DE INJUNÇÃO 4.425 (59)MANDADO DE INJUNÇÃO 4.424 (58)MANDADO DE SEGURANÇA 27.621 (247)MANDADO DE SEGURANÇA 28.405 (463)MANDADO DE SEGURANÇA 30.684 (465)MANDADO DE SEGURANÇA 30.896 (466)MANDADO DE SEGURANÇA 31.028 (469)MANDADO DE SEGURANÇA 31.076 (64)MANDADO DE SEGURANÇA 31.078 (66)MANDADO DE SEGURANÇA 31.077 (65)MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.473 (464)MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.992 (468)MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.991 (467)MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.067 (470)MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.971 (386)MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.889 (390)MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.700

(397)

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.022 (484)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 105.265 (422)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.506 (449)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.538 (450)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.560 (451)MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 111.605 (453)QUARTA EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.494 (191)RECLAMAÇÃO 5.087 (471)RECLAMAÇÃO 5.824 (133)RECLAMAÇÃO 10.115 (472)RECLAMAÇÃO 10.136 (473)RECLAMAÇÃO 10.273 (474)RECLAMAÇÃO 11.094 (475)RECLAMAÇÃO 11.372 (476)RECLAMAÇÃO 11.932 (134)RECLAMAÇÃO 11.981 (477)RECLAMAÇÃO 12.598 (478)RECLAMAÇÃO 12.653 (479)RECLAMAÇÃO 12.970 (480)RECLAMAÇÃO 12.987 (481)RECLAMAÇÃO 12.988 (482)RECLAMAÇÃO 13.018 (483)RECLAMAÇÃO 13.031 (485)RECLAMAÇÃO 13.072 (67)RECLAMAÇÃO 13.073 (68)RECLAMAÇÃO 13.075 (69)RECLAMAÇÃO 13.076 (70)RECLAMAÇÃO 13.077 (71)RECLAMAÇÃO 13.078 (72)RECLAMAÇÃO 13.079 (73)RECLAMAÇÃO 13.081 (74)RECLAMAÇÃO 13.085 (77)RECLAMAÇÃO 13.082 (75)RECLAMAÇÃO 13.083 (76)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 363.889 (350)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 546.490 (553)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.764 (554)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.348 (555)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.863 (556)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.626 (557)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.570 (558)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.563 (641)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.765 (559)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.978 (560)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.838 (561)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.362 (248)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.626 (562)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.651 (563)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.709 (564)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.987 (565)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.825 (566)

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.115 (567)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.370 (568)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 604.327 (569)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.491 (570)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.355 (571)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 615.596 (572)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 627.736 (573)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.482 (135)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 630.586 (574)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.119 (575)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.284 (576)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.160 (577)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.879 (578)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.568 (579)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 637.985 (580)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 656.181 (581)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 659.081 (78)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 660.033 (582)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 665.488 (79)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 665.489 (583)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 665.946 (193)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.744 (80)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.858 (81)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.876 (82)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 667.053 (83)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 667.387 (84)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 645.646 (584)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 655.250 (585)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 655.778 (586)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 656.686 (587)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 656.714 (588)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 658.258 (589)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 658.595 (590)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 658.630 (591)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 658.850 (592)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 659.849 (593)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 661.297 (594)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 661.775 (595)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.138 (596)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.395 (597)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.448 (598)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.558 (599)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.718 (194)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.868 (195)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.901 (136)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.989 (179)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.088 (600)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.114 (180)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.506 (601)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.630 (602)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.816 (198)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.948 (196)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.968 (197)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.974 (184)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.226 (85)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.315 (603)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.506 (604)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.528 (605)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.616 (606)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.674 (185)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.715 (607)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.736 (200)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.844 (608)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.871 (609)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.004 (181)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.021 (610)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.030 (611)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.051 (612)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.064 (613)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.108 (201)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.109 (140)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.101 (137)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.104 (138)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.105 (139)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.119 (144)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.111 (141)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.116 (143)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.114 (142)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.126 (202)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.139 (146)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.136 (203)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.133 (145)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.143 (147)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.151 (148)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.153 (149)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.156 (204)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.155 (150)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.169 (156)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.167 (155)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.166 (154)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.165 (153)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.164 (152)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.161 (151)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.171 (157)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.284 (614)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.295 (615)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.379 (182)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.401 (616)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.409 (159)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.406 (158)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.414 (205)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.444 (617)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.474 (618)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.481 (160)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.504 (162)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.503 (161)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.509 (163)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.513 (165)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.511 (164)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.516 (166)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.519 (167)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.526 (170)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.521 (168)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.523 (169)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.534 (206)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.546 (207)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.559 (171)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.550 (208)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.564 (174)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.563 (173)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.561 (172)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.573 (175)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.574 (176)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.576 (177)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.589 (178)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.587 (209)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.591 (183)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.602 (619)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.654 (199)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.663 (186)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.704 (187)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.718 (620)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.779 (621)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.954 (86)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.009 (87)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.272 (88)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.282 (89)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.292 (90)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.340 (91)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.378 (92)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.419 (93)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.422 (94)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.423 (95)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.431 (96)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.526 (97)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.527 (98)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.533 (99)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.545 (100)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.546 (622)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.552 (101)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.567 (102)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.607 (103)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.721 (104)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.807 (105)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.862 (106)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.957 (107)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.962 (109)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.960 (108)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 666.997 (110)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 667.001 (111)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 667.016 (112)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 667.021 (113)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 667.024 (114)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 667.067 (115)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 667.108 (116)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 667.117 (117)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 667.129 (118)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 667.222 (119)

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 667.237 (120)RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.841 (249)RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.972 (250)RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 111.671 (121)REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.107

(216)

SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 835.305 (353)SEGUNDO AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 3.319 (240)SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.539 (211)SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.538 (210)SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 613 (213)SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 612 (212)SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 615 (215)SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 614 (214)TERCEIRA EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.494 (192)

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