Diário da Justiça Eletrônico...Poder Judiciário do Estado do Maranhão Diário da Justiça...

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Poder Judiciário do Estado do Maranhão Diário da Justiça Eletrônico São Luis. Disponibilização : 20/01/2021. Publicação : 21/01/2021 Edição nº 9/2021 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TRIBUNAL PLENO - Biênio 2020-2021 Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Desª. CLEONICE SILVA FREIRE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA Desª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Des. MARCELO CARVALHO SILVA Desª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA - Corregedor-Geral de Justiça Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA – Presidente Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO Des. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Des. JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES - Vice-Presidente Des. JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO Des. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Des. KLEBER COSTA CARVALHO Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE Des. MARCELINO CHAVES EVERTON Desª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR Des. JOÃO SANTANA SOUSA Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO

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  • Poder Judiciário do Estado do Maranhão

    Diário da Justiça EletrônicoSão Luis. Disponibilização : 20/01/2021. Publicação : 21/01/2021 Edição nº 9/2021

    COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃOTRIBUNAL PLENO - Biênio 2020-2021

    Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO

    Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

    Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

    Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR

    Desª. CLEONICE SILVA FREIRE

    Des. CLEONES CARVALHO CUNHA

    Desª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA

    Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ

    Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS

    Des. MARCELO CARVALHO SILVA

    Desª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES

    Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA - Corregedor-Geral de Justiça

    Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA – Presidente

    Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO

    Des. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO

    Des. JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES - Vice-Presidente

    Des. JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO

    Des. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

    Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO

    Des. KLEBER COSTA CARVALHO

    Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA

    Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE

    Des. MARCELINO CHAVES EVERTON

    Desª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR

    Des. JOÃO SANTANA SOUSA

    Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO

  • Des. TYRONE JOSÉ SILVA

    Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO

    Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

    Des. JOSEMAR LOPES SANTOS

    SEÇÃO CÍVEL

    Relatores

    Des. JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES - Presidente

    Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

    Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

    Des. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR

    Des. CLEONICE SILVA FREIRE

    Des. CLEONES CARVALHO CUNHA

    Desª. NELMA CELESTE S.S. SARNEY COSTA

    Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ

    Desª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES

    Des. MARCELO CARVALHO SILVA

    Des. JAIME FERREIRA ARAUJO

    Des. KLEBER COSTA CARVALHO

    Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA

    Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE

    Des. MARCELINO CHAVES EVERTON

    Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

    Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO

    Des LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO

    Des JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

    CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

  • PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

    (Composta pelos membros da 1ª, 2ª e 5ª, com sessões as 1ª e 3ª sextas-feiras do mês no salão do Pleno)

    Relatores

    Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Presidente

    Des. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR

    Desª. NELMA C. S. S. SARNEY COSTA

    Desª. MARIA DAS GRAÇAS C. DUARTE MENDES

    Des. KLEBER COSTA CARVALHO

    Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA

    Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE

    Desa ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

    Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO

    SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

    (Composta pelos membros da 3ª, 4ª e 6ª, com sessões as 1ª e 3ª sextas-feiras do mês, no salão do Pleninho)

    Relatores

    Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Presidente

    Desª. CLEONICE SILVA FREIRE

    Des. CLEONES CARVALHO CUNHA

    Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ

    Des. MARCELO CARVALHO SILVA

    Des. JAIME FERREIRA ARAUJO

    Des. MARCELINO CHAVES EVERTON

    Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO

    Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

  • CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

    (sessões as2ª e 4ª sextas-feiras do mês, no Salão do Pleno)

    Relatores Revisores

    Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO – Presidente Des. Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos

    Des. JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Des. Raimundo Nonato Magalhães Melo

    Des. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Des. JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

    Des. JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Des. José Luiz Oliveira de Almeida

    Des. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Des. Vicente de Paula Gomes de Castro

    Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Des João Santana Sousa

    Des. JOÃO SANTANA SOUSA Des Tyrone Jose Silva

    Des. TYRONE JOSE SILVA Des Josemar Lopes Santos

    Des JOSEMAR LOPES SANTOS Des. Antonio Fernando Bayma Araújo

    CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

    1ª CÂMARA CÍVEL QUINTA-FEIRA(salão do Pleno)

    Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Presidente Des. Kleber Costa Carvalho

    Des. KLEBER COSTA CARVALHO Desa. Ângela Maria Morais Salazar

    Desa. ANGELA MARIA MORAIS SALAZAR Des. Jorge Rachid Mubárack Malu

    2ª CÂMARA CÍVEL

    TERÇA-FEIRA saladasSessões Cíveis Isoladas)

    Des. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR Desª. Nelma Celeste S. S. Sarney Costa

    Desa. NELMA CELESTE S. S. SARNEY COSTA – Presidente Maria das Graças de Castro D. Mendes

    MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO D. MENDES Des. Antonio Guerreiro Junior

    3ª CÂMARA CÍVEL

    QUINTA-FEIRA - (salão do Pleninho)

    Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Desª Cleonice silva Freire

    Des. CLEONICE SILVA FREIRE Des. Cleones Carvalho Cunha

  • Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - – Presidente Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto

    4ª CÂMARA CÍVEL

    TERÇA-FEIRA(salão do Pleno)

    Des. MARCELO CARVALHO SILVA Des. Jaime Ferreira Araujo

    Des. JAIME FERREIRA ARAUJO– Presidente Des. Marcelino Chaves Everton

    Des. MARCELINO CHAVES EVERTON Des. Marcelo Carvalho Silva

    5ª CÂMARA CÍVEL

    SEGUNDA-FEIRA (salão do Pleno)

    Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe

    Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE – Presidente Des. José de Ribamar Castro

    Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Des. Raimundo José Barros de Sousa

    6ª CÂMARA CÍVEL

    QUINTA-FEIRA (saladasSessões Cíveis Isoladas)

    Desa. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho

    Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Des. José Jorge Figueiredo do anjos

    Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cr

    CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS

    1ª CÂMARA CRIMINAL

    TERÇA-FEIRA (saladasSessões Criminais Isoladas)

    Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – Presidente Des. Raimundo Nonato Magalhães Melo

    Des. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Des. João Santana Sousa

    Des. JOÃO SANTANA SOUSA Des.Antonio Fernando Bayma Araujo

    2ª CÂMARA CRIMINAL

    QUINTA-FEIRA (saladasSessões Criminais Isoladas)

    Des. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA - Presidente Des. Vicente de Paula Gomes de Castro

    Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Des. Tyrone Jose Silva

    Des TYRONE JOSE SILVA Des. José Luiz Oliveira de Almeida

  • 3ª CÂMARA CRIMINAL

    SEGUNDA-FEIRA (saladasSessões Criminais Isoladas)

    Des JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Des.José de Ribamar Froz Sobrinho

    Des. JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO – Presidente Des. Josemar Lopes Santos

    Des. JOSEMAR LOPES SANTOS Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos

    São Luís, 18 de novembro de 2020.

    Diretora Judiciaria

    PLANTÃO JUDICIARIO – JUSTIÇA DE 2º GRAUArt. 18 a 24 do Regimento Interno - Escala n.º 04/2020

    Celular do Plantão – (98) 8815-8344 O Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, no uso desuas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 18 a 24 do Regimento Interno, divulga o Desembargador plantonista doperíodo de 18.01.2021 a 24..01.2021.

    PERÍODO

    DESEMBARGADOR

    SERVIDORPLANTONISTA

    OFICIAL DEJUSTIÇA

    18 a 24.01.2021Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE

    SOUSAJoseane Ferreira

    FrozBeth Anne

    Lopes Bonifácio

    O endereço de funcionamento do Plantão de 2º Grau é na sede do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácioda Justiça “Clóvis Bevilácqua” – Praça D. Pedro II, s/nº, Centro – São Luís/MA , CEP 65.010-905. O número do telefonecelular disponibilizado para o plantão judicial de 2ª Instância é o (98) 98815-8344.O serviço do plantão judicial de 2º grau funciona em forma de sobreaviso, antes de dirigir-se ao local de atendimento entrar emcontato com o servidor plantonista.

    Palácio da Justiça “CLOVIS BEVILACQUA”, São Luís/MA, 13 de janeiro de 2021.

    Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSAPresidente

  • SUMÁRIO

    Tribunal de Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8

    Coordenadoria de Precatórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8Corregedoria Geral da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

    Secretaria do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35Coordenadoria de Finanças e Pessoal da CGJ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36Divisão de Expedição de Atos e Registros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36Coordenadoria das Serventias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38

    Diretoria Judiciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39

    Quinta Câmara Cível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46

    Primeira Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46Segunda Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47

    Diretoria Administrativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52Coordenadoria de Licitação e Contratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52

    Divisão de Contratos e Convênios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53Diretoria de Recursos Humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54

    Coordenadoria de Direitos e Registros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54Divisão de Expedição e Controle de Atos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55

    Comarcas do Interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63Coroatá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63

    Primeira Vara de Coroatá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63Divisão de Administração Patrimonial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • Tribunal de Justiça

    Presidência

    Coordenadoria de Precatórios

    PRECATÓRIO N° 0006455-40.2014.8.10.0000 (029362/2014).Credor/Cedente: JOSÉ AYRTON FREITAS.Advogado: Duailibe Mascarenhas Advogados Associados.Cessionário: NORBERTO CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DEADVOCACIA.Advogada: Norberto José da Cruz Filho(OAB/MA5.276).Devedor: ESTADO DO MARANHÃO.Advogado(s): Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6.469).Origem: 5ªVara da Fazenda Pública de São Luís.

    D E C I S Ã OI. Trata-se de pedido de habilitação de cessão do crédito principalinscrito neste precatório, em que figuram como cedente JOSÉAYRTON FREITASe cessionárioNORBERTO CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.Eis o relevante. Passo a deliberar.II. Constato a existência de Escritura Pública, em via original / ou cópia autenticada,instrumentalizandoacessão do crédito atítulo oneroso, da totalidadeda verba, com os seus acréscimos legais, juros e correção monetária (devidos reajustes),ressalvados os valores atinentes aos honorários advocatíciossucumbenciais e contratuais.Houve o atendimento dos requisitos normativos respectivos (art. 100, §13, CF; arts. 42 a 45, Resolução CNJ 303/2019).Ante o exposto, habilitoo cessionário como beneficiário do presente precatório, nos exatos termos definidos no instrumentopúblico de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retençõeslegais de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente (art. 36, parágrafo único, Resolução CNJ303/2019).Cientifiquem-sea entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício.Em seguida, efetue-se o lançamento do registroda cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nossistemas informatizados desta Coordenadoria de Precatórios.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís, 16de dezembrode 2020.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    PRECATÓRIO N° 0006100-30.2014.8.10.0000 (029383/2014).Credor : MILLAS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOSCREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.Advogados : André Luiz de Lima Daibes (OAB/SP 145.916); Lucas Simões deAndrade (OAB/SP 395.494)Advogado/Cedente : NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO(OAB/MA 5.276).Cessionário : XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOSCREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.Advogada : Ana Luíza Britto Simões Azevedo(OAB/MG184.503) e outras.Devedor : ESTADO DO MARANHÃO.Advogado(s) : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6.469).Origem : 3ªVara da Fazenda Pública de São Luís.

    D E C I S Ã OI. Trata-se de pedido de habilitação de cessão do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em que figuramcomo cedente NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHOe como cessionário XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOSCREDITÓRIOSNÃO-PADRONIZADOS.Eis o relevante. Passo a deliberar.II. Constato a existência de Escritura Pública, em via original / ou cópia autenticada,instrumentalizandoacessão do créditorelativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, a título oneroso, da totalidadeda verba, com os seus acréscimos legais,juros e correção monetária (devidos reajustes).Houve o atendimento dos requisitos normativos respectivos (art. 100, §13, CF; arts. 42 a 45, Resolução CNJ 303/2019).Ante o exposto, habilitoo cessionário como beneficiário do presente precatório, nos exatos termos definidos no instrumentopúblico de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retenções

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • legais de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente (art. 36, parágrafo único, Resolução CNJ303/2019).Cientifiquem-sea entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício.Em seguida, efetue-se o lançamento do registroda cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nossistemas informatizados desta Coordenadoria de Precatórios.III. Não consta dos autos procuração judicial do novo credor, XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOSNÃO-PADRONIZADOS, conferindo poderes à sua advogada para representá-lo em Juízo.O documento é imprescindível (art. 104, CPC).Intime-se a advogada Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG 184.503), via DJe, para que, no prazo legal, apresente aprocuração judicial, sob pena de configuração dos efeitos legais na hipótese.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís, 16de dezembrode 2020.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    Processo Administrativo nº 0003034-08.2015.8.10.0000 (176612015).Requerente : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.Requerido : MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA.Procuradora : Antônia Apoena Rejane da Silva Ribeiro Mendonça (OAB/MA nº. 14.618).Natureza : Regime Especial de Pagamento de Precatórios.

    DECISÃOTrata-se de petiçãoapresentada às ff. 379/381pelo MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MArequerendo que os valores dos depósitos judiciaisrepassados a este Tribunal de Justiça que excederam o montante necessário para a quitação dos precatórios em que figura comodevedor sejam devolvidos para as contas judiciais de origem dos depósitos, mantendo-se vinculado ao Fundo Garantidor tãosomente o valor correspondente a 1/3 (um terço) dos recursos efetivamente utilizados no pagamento dos precatórios.Eis o relevante. Passo a decidir.O MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MAfoi habilitado, nos autos do Processo Administrativo nº 8616/2018, à utilização de depósitosjudiciais para pagamento dos precatórios em que figura como devedor, com fundamento no art. 101, § 2º, I, do ADCT c/c art. 1º, Ida PORTARIA-GP – 4442018, tendo sido disponibilizadosa este TRIBUNAL DE JUSTIÇA recursos em montante superior aonecessário para a quitação dos precatórios devidos perante as Justiças Estadual e Trabalhista.Nesse contexto, o art. 101, § 2º, I, do ADCT estabelece:Art. 101. (...)§ 2º O débito de precatórios será pago com recursos orçamentários próprios provenientes das fontes de receita corrente líquidareferidas no § 1º deste artigo e, adicionalmente, poderão ser utilizados recursos dos seguintes instrumentos: (Redação dada pelaEmenda constitucional nº 99, de 2017)I - até 75% (setenta e cinco por cento) dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processosjudiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam parte os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, eas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, mediante a instituição de fundo garantidor emmontante equivalente a 1/3 (um terço) dos recursos levantados, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciaiseremunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aosíndices e critérios aplicados aos depósitos levantados; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)No mesmo sentido, o art. 2º, I, da PORTARIA-GP – 4442018, que regulamenta a matéria, assim dispõe:Art. 2º. O ente federado que optar pela utilização dos recursos previstos no art. 1º desta Portaria terá obrigação de manter fundogarantidor com montante mínimo equivalente:I – a 1/3 (um terço) dos recursos levantados dos depósitos judiciaise administrativos, tributários ou não tributários, oriundos deprocessos judiciais ou administrativos nos quais o ente federado ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentessejam parte, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais;Ante o exposto, defiroo pedido de ff. 379/381, de modo que, por ocasião da devolução para a instituição bancária dos recursosrepassados a maior, permaneça vinculado ao Fundo Garantidor apenas o correspondente a 1/3 (um terço) do valor dos depósitosjudiciais efetivamente utilizados no pagamento dos precatórios em que o Município figura como devedor, sendo que o restantedeverá ser restituído para as contas judiciais originárias dos depósitos.Determino ainda que, enquanto não obtidos os dados das contas judiciais originárias dos depósitos, os recursos excedentes serãocolocados na conta bancária vinculada ao Fundo Garantidor do Município, para que a instituição bancária, após a composição doreferido fundo, no valor de 1/3 (um terço) dos depósitos judiciais efetivamente utilizados no pagamento dosprecatórios, restitua osvalores excedentes para as contas judiciais originárias.Oficie-seao Gerente do Banco do Brasil da Agência de Zé Doca/MArequisitando que informe, no prazo de 02 (dois) dias, omontante dos depósitos judiciais repassados a este TRIBUNAL DE JUSTIÇA, bem como os dados da conta bancária vinculada aoFundo Garantidor do MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MApara devolução do saldo remanescente dos depósitos judiciais.Junte-secópia desta decisão aos autos do Processo Administrativo nº. 8616/2018.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís, 14 de dezembro de 2020.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    Página 9 de 66 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 20/01/2021Edição nº 9/2021 Publicação: 21/01/2021

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • PRECATÓRIO N°. 0006644-52.2013.8.10.0000 (265362013)Credora : MARIA DE JESUS ALVES COSTAAdvogado : Duailibe Mascarenhas Advogados Associados (OAB/MA nº 129)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA nº 6469)Origem : Primeira Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : AlimentarD E C I S à OTrata-se de novo pedido de pagamento preferencial formulado pelo credor(a) Maria de Jesus Alves Costa, f.125.Entretanto, compulsando os autos, verifico que a pretensão da credora já foi analisada e deferida pela decisão de ff. 80/81, alvarájudicial nº 233/2016, à f. 83.Disciplinando a matéria, o §2º1, do art. 100 da Constituição Federal, corroborado pelo art. 9º§6º2 da Resolução nº 303/2019– CNJ,desse modo, infere-se que a superpreferência no pagamento de precatórios de natureza alimentar, constitucionalmenteassegurada aos idosos, portadores de doença grave e deficientes, há de ser deferida uma única vez, tendo em vista que a própriaConstituição impõe limite ao valor do crédito a ser pago prioritariamente, devendo o saldo remanescente ser quitado segundo aordem cronológica originária de apresentação do precatório.Do exposto, com fundamento no §2º do art. 100 da CF c/c o art. 9º, §6º da Resolução nº 303/2019-CNJ, não há como atender maisoutra vez o pedido de pagamento preferencial em favor da credora, tendo em vista que já teve deferido o benefício de pagamentoda superpreferência no presente requisitório, devendo, agora, somente aguardar o pagamento do saldo remanescentesegundo a ordem cronológica originária, ocasião em que os valores serão devidamente atualizados.Publique-se. Cumpra-se.São Luís – MA, 03 de dezembro de 2020.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios1 Art. 100. (...)§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos deidade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos compreferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em leipara os fins do disposto no § 3º desteartigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentaçãodo precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94)(grifei)2Art. 9º, §6º. É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo quesurgido posteriormente.(grifei)

    REFERÊNCIA: Precatório N.º 0005549-79.2016.8.10.0000 (291352016-TJ)Credor/Cedente: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHOAdvogado(s) : Norberto José da Cruz Filho (OAB/MA n.º 5276)Cessionário :XPJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO-PADRONIZADOSAdvogada : Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG nº 184.503)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOAdvogado(s) : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA n.º 6469)Origem : Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital

    D E C I S Ã OPetição de comunicação à Presidência do Tribunal, com relação à cessão do crédito inscrito neste precatório, prevista no art. 100,§ 13da Constituição Federal, regulamentado pelos art. 42 a 45 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.Compulsando os autos, constato a existência de Escritura Pública, instrumentalizando a cessão a título oneroso, da totalidadedos honorários sucumbenciais inscritos neste requisitório, em nome do advogado Norberto José da Cruz Filho.Ante o exposto, habilitoo cessionário como beneficiário do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumentopúblico de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retençõeslegais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, daResolução n.º 303/2019-CNJ.Cientifiquem-sea entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício.Em seguida, efetue-se o lançamento do registroda cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nossistemas informatizados desta Coordenadoria de Precatórios.Em tempo, intime-seo cessionário, por sua advogada, Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG n.º 184.503), para juntada deprocuração judiciala fim de regularizar a representação processual.Publique-se. Cumpra-se.São Luís/MA, 30 de novembro de 2020.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    REFERÊNCIA: Precatório N.º 0005582-69.2016.8.10.0000 (291402016-TJ)Credor/Cedente: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO

    Página 10 de 66 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 20/01/2021Edição nº 9/2021 Publicação: 21/01/2021

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • Advogado(s) : Norberto José da Cruz Filho (OAB/MA n.º 5276)Cessionário :XPJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO-PADRONIZADOSAdvogada : Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG nº 184.503)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOAdvogado(s) : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA n.º 6469)Origem : Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital

    D E C I S Ã OPetição de comunicação à Presidência do Tribunal, com relação à cessão do crédito inscrito neste precatório, prevista no art. 100,§ 13da Constituição Federal, regulamentado pelos art. 42 a 45 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.Compulsando os autos, constato a existência de Escritura Pública, instrumentalizando a cessão a título oneroso, da totalidadedos honorários sucumbenciais inscritos neste requisitório, em nome do advogado Norberto José da Cruz Filho.Ante o exposto, habilitoo cessionário como beneficiário do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumentopúblico de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retençõeslegais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, daResolução n.º 303/2019-CNJ.Cientifiquem-sea entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício.Em seguida, efetue-se o lançamento do registroda cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nossistemas informatizados desta Coordenadoria de Precatórios.Em tempo, intime-seo cessionário, por sua advogada, Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG n.º 184.503), para juntada deprocuração judiciala fim de regularizar a representação processual.Publique-se. Cumpra-se.São Luís/MA, 30 de novembro de 2020.

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    REFERÊNCIA: Precatório N.º 0006786-22.2014.8.10.0000 (29308/2014-TJ)Credor/Cedente: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHOAdvogado(s) : Norberto José da Cruz Filho (OAB/MA n.º 5276)Cessionário :XPJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO-PADRONIZADOSAdvogada : Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG nº 184.503)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOAdvogado(s) : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA n.º 6469)Origem : Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital

    D E C I S Ã OPetição de comunicação à Presidência do Tribunal, com relação à cessão do crédito inscrito neste precatório, prevista no art. 100,§ 13da Constituição Federal, regulamentado pelos art. 42 a 45 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.Compulsando os autos, constato a existência de Escritura Pública, instrumentalizando a cessão a título oneroso, da totalidadedos honorários sucumbenciais inscritos neste requisitório, em nome do advogado Norberto José da Cruz Filho.Ante o exposto, habilitoo cessionário como beneficiário do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumentopúblico de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retençõeslegais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, daResolução n.º 303/2019-CNJ.Cientifiquem-sea entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício.Em seguida, efetue-se o lançamento do registroda cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nossistemas informatizados desta Coordenadoria de Precatórios.Em tempo, intime-seo cessionário, por sua advogada, Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG n.º 184.503), para juntada deprocuração judiciala fim de regularizar a representação processual.Publique-se. Cumpra-se.São Luís/MA, 17 de dezembro de 2020.

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    REFERÊNCIA: Precatório N.º 0006897-06.2014.8.10.0000 (293142014-TJ)Credor/Cedente: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHOAdvogado(s) : Norberto José da Cruz Filho (OAB/MA n.º 5276)Cessionário :XPJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO-PADRONIZADOSAdvogada : Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG nº 184.503)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOAdvogado(s) : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA n.º 6469)Origem : Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital

    D E C I S Ã OPetição de comunicação à Presidência do Tribunal, com relação à cessão do crédito inscrito neste precatório, prevista no art. 100,§ 13da Constituição Federal, regulamentado pelos art. 42 a 45 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.

    Página 11 de 66 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 20/01/2021Edição nº 9/2021 Publicação: 21/01/2021

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • Compulsando os autos, constato a existência de Escritura Pública, instrumentalizando a cessão a título oneroso, da totalidadedos honorários sucumbenciais inscritos neste requisitório, em nome do advogado Norberto José da Cruz Filho.Ante o exposto, habilitoo cessionário como beneficiário do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumentopúblico de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retençõeslegais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, daResolução n.º 303/2019-CNJ.Cientifiquem-sea entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício.Em seguida, efetue-se o lançamento do registroda cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nossistemas informatizados desta Coordenadoria de Precatórios.Em tempo, intime-seo cessionário, por sua advogada, Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG n.º 184.503), para juntada deprocuração judiciala fim de regularizar a representação processual.Publique-se. Cumpra-se.São Luís/MA, 04 de dezembro de 2020.

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    REFERÊNCIA: Precatório N.º 0006097-75.2014.8.10.0000 (293172014-TJ)Credor/Cedente: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHOAdvogado(s) : Norberto José da Cruz Filho (OAB/MA n.º 5276)Cessionário :XPJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO-PADRONIZADOSAdvogada : Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG nº 184.503)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOAdvogado(s) : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA n.º 6469)Origem : Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital

    D E C I S Ã OPetição de comunicação à Presidência do Tribunal, com relação à cessão do crédito inscrito neste precatório, prevista no art. 100,§ 13da Constituição Federal, regulamentado pelos art. 42 a 45 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.Compulsando os autos, constato a existência de Escritura Pública, instrumentalizando a cessão a título oneroso, da totalidadedos honorários sucumbenciais inscritos neste requisitório, em nome do advogado Norberto José da Cruz Filho.Ante o exposto, habilitoo cessionário como beneficiário do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumentopúblico de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retençõeslegais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, daResolução n.º 303/2019-CNJ.Cientifiquem-sea entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício.Em seguida, efetue-se o lançamento do registroda cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nossistemas informatizados desta Coordenadoria de Precatórios.Em tempo, intime-seo cessionário, por sua advogada, Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG n.º 184.503), para juntada deprocuração judiciala fim de regularizar a representação processual.Publique-se. Cumpra-se.São Luís/MA, 01 de dezembro de 2020.

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    REFERÊNCIA: Precatório N.º 0006845-10.2014.8.10.0000 (293302014-TJ)Credor/Cedente: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHOAdvogado(s) : Norberto José da Cruz Filho (OAB/MA n.º 5276)Cessionário :XPJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO-PADRONIZADOSAdvogada : Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG nº 184.503)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOAdvogado(s) : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA n.º 6469)Origem : Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital

    D E C I S Ã OPetição de comunicação à Presidência do Tribunal, com relação à cessão do crédito inscrito neste precatório, prevista no art. 100,§ 13da Constituição Federal, regulamentado pelos art. 42 a 45 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.Compulsando os autos, constato a existência de Escritura Pública, instrumentalizando a cessão a título oneroso, da totalidadedos honorários sucumbenciais inscritos neste requisitório, em nome do advogado Norberto José da Cruz Filho.Ante o exposto, habilitoo cessionário como beneficiário do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumentopúblico de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retençõeslegais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, daResolução n.º 303/2019-CNJ.Cientifiquem-sea entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício.Em seguida, efetue-se o lançamento do registroda cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nossistemas informatizados desta Coordenadoria de Precatórios.

    Página 12 de 66 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 20/01/2021Edição nº 9/2021 Publicação: 21/01/2021

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • Em tempo, intime-seo cessionário, por sua advogada, Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG n.º 184.503), para juntada deprocuração judiciala fim de regularizar a representação processual.Publique-se. Cumpra-se.São Luís/MA, 30 de novembro de 2020.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    REFERÊNCIA: Precatório N.º 0006566-24.2014.8.10.0000 (29331/2014-TJ)Credor/Cedente: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHOAdvogado(s) : Norberto José da Cruz Filho (OAB/MA n.º 5276)Cessionário :XPJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO-PADRONIZADOSAdvogada : Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG nº 184.503)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOAdvogado(s) : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA n.º 6469)Origem : Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital

    D E C I S Ã OPetição de comunicação à Presidência do Tribunal, com relação à cessão do crédito inscrito neste precatório, prevista no art. 100,§ 13da Constituição Federal, regulamentado pelos art. 42 a 45 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.Compulsando os autos, constato a existência de Escritura Pública, instrumentalizando a cessão a título oneroso, da totalidadedos honorários sucumbenciais inscritos neste requisitório, em nome do advogado Norberto José da Cruz Filho.Ante o exposto, habilitoo cessionário como beneficiário do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumentopúblico de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retençõeslegais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, daResolução n.º 303/2019-CNJ.Cientifiquem-sea entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício.Em seguida, efetue-se o lançamento do registroda cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nossistemas informatizados desta Coordenadoria de Precatórios.Em tempo, intime-seo cessionário, por sua advogada, Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG n.º 184.503), para juntada deprocuração judiciala fim de regularizar a representação processual.Publique-se. Cumpra-se.São Luís/MA, 17 de dezembro de 2020.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    REFERÊNCIA: Precatório N.º 0006564-54.2014.8.10.0000 (29332/2014-TJ)Credor/Cedente: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHOAdvogado(s) : Norberto José da Cruz Filho (OAB/MA n.º 5276)Cessionário :XPJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO-PADRONIZADOSAdvogada : Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG nº 184.503)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOAdvogado(s) : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA n.º 6469)Origem : Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital

    D E C I S Ã OPetição de comunicação à Presidência do Tribunal, com relação à cessão do crédito inscrito neste precatório, prevista no art. 100,§ 13da Constituição Federal, regulamentado pelos art. 42 a 45 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.Compulsando os autos, constato a existência de Escritura Pública, instrumentalizando a cessão a título oneroso, da totalidadedos honorários sucumbenciais inscritos neste requisitório, em nome do advogado Norberto José da Cruz Filho.Ante o exposto, habilitoo cessionário como beneficiário do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumentopúblico de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retençõeslegais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, daResolução n.º 303/2019-CNJ.Cientifiquem-sea entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício.Em seguida, efetue-se o lançamento do registroda cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nossistemas informatizados desta Coordenadoria de Precatórios.Em tempo, intime-seo cessionário, por sua advogada, Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG n.º 184.503), para juntada deprocuração judiciala fim de regularizar a representação processual.Publique-se. Cumpra-se.São Luís/MA, 17 de dezembro de 2020.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    REFERÊNCIA: Precatório N.º 0006238-94.2014.8.10.0000 (29341/2014-TJ)

    Página 13 de 66 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 20/01/2021Edição nº 9/2021 Publicação: 21/01/2021

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • Credor/Cedente: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHOAdvogado(s) : Norberto José da Cruz Filho (OAB/MA n.º 5276)Cessionário :XPJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO-PADRONIZADOSAdvogada : Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG nº 184.503)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOAdvogado(s) : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA n.º 6469)Origem : Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital

    D E C I S Ã OPetição de comunicação à Presidência do Tribunal, com relação à cessão do crédito inscrito neste precatório, prevista no art. 100,§ 13da Constituição Federal, regulamentado pelos art. 42 a 45 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.Compulsando os autos, constato a existência de Escritura Pública, instrumentalizando a cessão a título oneroso, da totalidadedos honorários sucumbenciais inscritos neste requisitório, em nome do advogado Norberto José da Cruz Filho.Ante o exposto, habilitoo cessionário como beneficiário do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumentopúblico de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retençõeslegais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, daResolução n.º 303/2019-CNJ.Cientifiquem-sea entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício.Em seguida, efetue-se o lançamento do registroda cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nossistemas informatizados desta Coordenadoria de Precatórios.Em tempo, intime-seo cessionário, por sua advogada, Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG n.º 184.503), para juntada deprocuração judiciala fim de regularizar a representação processual.Publique-se. Cumpra-se.São Luís/MA, 17 de dezembro de 2020.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    REFERÊNCIA: Precatório N.º 0006954-24.2014.8.10.0000 (293892014-TJ)Credor/Cedente: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHOAdvogado(s) : Norberto José da Cruz Filho (OAB/MA n.º 5276)Cessionário :XPJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO-PADRONIZADOSAdvogada : Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG nº 184.503)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOAdvogado(s) : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA n.º 6469)Origem : Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital

    D E C I S Ã OPetição de comunicação à Presidência do Tribunal, com relação à cessão do crédito inscrito neste precatório, prevista no art. 100,§ 13da Constituição Federal, regulamentado pelos art. 42 a 45 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.Compulsando os autos, constato a existência de Escritura Pública, instrumentalizando a cessão a título oneroso, da totalidadedos honorários sucumbenciais inscritos neste requisitório, em nome do advogado Norberto José da Cruz Filho.Ante o exposto, habilitoo cessionário como beneficiário do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumentopúblico de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retençõeslegais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, daResolução n.º 303/2019-CNJ.Cientifiquem-sea entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício.Em seguida, efetue-se o lançamento do registroda cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nossistemas informatizados desta Coordenadoria de Precatórios.Em tempo, intime-seo cessionário, por sua advogada, Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG n.º 184.503), para juntada deprocuração judiciala fim de regularizar a representação processual.Publique-se. Cumpra-se.São Luís/MA, 30 de novembro de 2020.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    PRECATÓRIO N°.0005755-93.2016.8.10.0000 (301672016)Credora : NORMA SIMÕES CASTROAdvogado : Henrique Teixeira Advogados Associados (OAB/MA nº 3827)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOProcurador : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA nº 6469)Origem : Terceira Vara da Fazenda Pública da CapitalNatureza : AlimentarD E C I S Ã OTrata-se de novo pedido de pagamento preferencial formulado pelo credor(a) Norma Simões Castro, f.47.Entretanto, compulsando os autos, verifico que a pretensão da credora já foi analisada e deferida pela decisão de f. 40, alvará

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • judicial nº 422/2019, à f. 44.Disciplinando a matéria, o §2º1, do art. 100 da Constituição Federal, corroborado pelo art. 9º§6º2 da Resolução nº 303/2019– CNJ,desse modo, infere-se que a superpreferência no pagamento de precatórios de natureza alimentar, constitucionalmenteassegurada aos idosos, portadores de doença grave e deficientes, há de ser deferida uma única vez, tendo em vista que a própriaConstituição impõe limite ao valor do crédito a ser pago prioritariamente, devendo o saldo remanescente ser quitado segundo aordem cronológica originária de apresentação do precatório.Do exposto, com fundamento no §2º do art. 100 da CF c/c o art. 9º, §6º da Resolução nº 303/2019-CNJ, não há como atender maisoutra vez o pedido de pagamento preferencial em favor da credora, tendo em vista que já teve deferido o benefício de pagamentoda superpreferência no presente requisitório, devendo, agora, somente aguardar o pagamento do saldo remanescentesegundo a ordem cronológica originária, ocasião em que os valores serão devidamente atualizados.Publique-se. Cumpra-se.São Luís – MA, 03 de dezembro de 2020.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios1 Art. 100. (...)§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos deidade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos compreferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em leipara os fins do disposto no § 3º desteartigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentaçãodo precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94)(grifei)2Art. 9º, §6º. É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo quesurgido posteriormente.(grifei)

    REFERÊNCIA: Precatório N.º 0004333-49.2017.8.10.0000 (305062017-TJ)Credor/Cedente: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHOAdvogado(s) : Norberto José da Cruz Filho (OAB/MA n.º 5276)Cessionário :XPJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO-PADRONIZADOSAdvogada : Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG nº 184.503)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOAdvogado(s) : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA n.º 6469)Origem : Segunda Vara da Fazenda Pública da Capital

    D E C I S Ã OPetição de comunicação à Presidência do Tribunal, com relação à cessão do crédito inscrito neste precatório, prevista no art. 100,§ 13da Constituição Federal, regulamentado pelos art. 42 a 45 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.Compulsando os autos, constato a existência de Escritura Pública, instrumentalizando a cessão a título oneroso, da totalidadedos honorários sucumbenciais inscritos neste requisitório, em nome do advogado Norberto José da Cruz Filho.Ante o exposto, habilitoo cessionário como beneficiário do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumentopúblico de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retençõeslegais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, daResolução n.º 303/2019-CNJ.Cientifiquem-sea entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício.Em seguida, efetue-se o lançamento do registroda cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nossistemas informatizados desta Coordenadoria de Precatórios.Em tempo, intime-seo cessionário, por sua advogada, Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG n.º 184.503), para juntada deprocuração judiciala fim de regularizar a representação processual.Publique-se. Cumpra-se.São Luís/MA, 30 de novembro de 2020.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    REFERÊNCIA: Precatório N.º 0004338-71.2017.8.10.0000 (305192017-TJ)Credor/Cedente: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHOAdvogado(s) : Norberto José da Cruz Filho (OAB/MA n.º 5276)Cessionário :XPJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO-PADRONIZADOSAdvogada : Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG nº 184.503)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOAdvogado(s) : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA n.º 6469)Origem : Segunda Vara da Fazenda Pública da Capital

    D E C I S Ã OPetição de comunicação à Presidência do Tribunal, com relação à cessão do crédito inscrito neste precatório, prevista no art. 100,§ 13da Constituição Federal, regulamentado pelos art. 42 a 45 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.Compulsando os autos, constato a existência de Escritura Pública, instrumentalizando a cessão a título oneroso, da totalidadedos honorários sucumbenciais inscritos neste requisitório, em nome do advogado Norberto José da Cruz Filho.

    Página 15 de 66 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 20/01/2021Edição nº 9/2021 Publicação: 21/01/2021

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • Ante o exposto, habilitoo cessionário como beneficiário do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumentopúblico de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retençõeslegais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, daResolução n.º 303/2019-CNJ.Cientifiquem-sea entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício.Em seguida, efetue-se o lançamento do registroda cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nossistemas informatizados desta Coordenadoria de Precatórios.Em tempo, intime-seo cessionário, por sua advogada, Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG n.º 184.503), para juntada deprocuração judiciala fim de regularizar a representação processual.Publique-se. Cumpra-se.São Luís/MA, 01 de dezembro de 2020.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

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    REFERÊNCIA: Precatório N.º 0004329-12.2017.8.10.0000 (305252017-TJ)Credor/Cedente: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHOAdvogado(s) : Norberto José da Cruz Filho (OAB/MA n.º 5276)Cessionário :XPJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO-PADRONIZADOSAdvogada : Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG nº 184.503)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOAdvogado(s) : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA n.º 6469)Origem : Segunda Vara da Fazenda Pública da Capital

    D E C I S Ã OPetição de comunicação à Presidência do Tribunal, com relação à cessão do crédito inscrito neste precatório, prevista no art. 100,§ 13da Constituição Federal, regulamentado pelos art. 42 a 45 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.Compulsando os autos, constato a existência de Escritura Pública, instrumentalizando a cessão a título oneroso, da totalidadedos honorários sucumbenciais inscritos neste requisitório, em nome do advogado Norberto José da Cruz Filho.Ante o exposto, habilitoo cessionário como beneficiário do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumentopúblico de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retençõeslegais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, daResolução n.º 303/2019-CNJ.Cientifiquem-sea entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício.Em seguida, efetue-se o lançamento do registroda cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nossistemas informatizados desta Coordenadoria de Precatórios.Em tempo, intime-seo cessionário, por sua advogada, Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG n.º 184.503), para juntada deprocuração judiciala fim de regularizar a representação processual.Publique-se. Cumpra-se.São Luís/MA, 01 de dezembro de 2020.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    REFERÊNCIA: Precatório N.º 0004345-63.2017.8.10.0000 (305312017-TJ)Credor/Cedente: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHOAdvogado(s) : Norberto José da Cruz Filho (OAB/MA n.º 5276)Cessionário :XPJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO-PADRONIZADOSAdvogada : Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG nº 184.503)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOAdvogado(s) : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA n.º 6469)Origem : Segunda Vara da Fazenda Pública da Capital

    D E C I S Ã OPetição de comunicação à Presidência do Tribunal, com relação à cessão do crédito inscrito neste precatório, prevista no art. 100,§ 13da Constituição Federal, regulamentado pelos art. 42 a 45 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.Compulsando os autos, constato a existência de Escritura Pública, instrumentalizando a cessão a título oneroso, da totalidadedos honorários sucumbenciais inscritos neste requisitório, em nome do advogado Norberto José da Cruz Filho.Ante o exposto, habilitoo cessionário como beneficiário do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumentopúblico de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retençõeslegais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, daResolução n.º 303/2019-CNJ.Cientifiquem-sea entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício.Em seguida, efetue-se o lançamento do registroda cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nossistemas informatizados desta Coordenadoria de Precatórios.Em tempo, intime-seo cessionário, por sua advogada, Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG n.º 184.503), para juntada deprocuração judiciala fim de regularizar a representação processual.

    Página 16 de 66 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 20/01/2021Edição nº 9/2021 Publicação: 21/01/2021

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • Publique-se. Cumpra-se.São Luís/MA, 01 de dezembro de 2020.

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    REFERÊNCIA: Precatório N.º 0000423-48.2016.8.10.0000 (548232015-TJ)Credor/Cedente: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHOAdvogado(s) : Norberto José da Cruz Filho (OAB/MA n.º 5276)Cessionário :XPJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO-PADRONIZADOSAdvogada : Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG nº 184.503)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOAdvogado(s) : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA n.º 6469)Origem : Quarta Vara da Fazenda Pública da Capital

    D E C I S Ã OPetição de comunicação à Presidência do Tribunal, com relação à cessão do crédito inscrito neste precatório, prevista no art. 100,§ 13da Constituição Federal, regulamentado pelos art. 42 a 45 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.Compulsando os autos, constato a existência de Escritura Pública, instrumentalizando a cessão a título oneroso, da totalidadedos honorários sucumbenciais inscritos neste requisitório, em nome do advogado Norberto José da Cruz Filho.Ante o exposto, habilitoo cessionário como beneficiário do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumentopúblico de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retençõeslegais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, daResolução n.º 303/2019-CNJ.Cientifiquem-sea entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício.Em seguida, efetue-se o lançamento do registroda cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nossistemas informatizados desta Coordenadoria de Precatórios.Em tempo, intime-seo cessionário, por sua advogada, Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG n.º 184.503), para juntada deprocuração judiciala fim de regularizar a representação processual.Publique-se. Cumpra-se.São Luís/MA, 30 de novembro de 2020.

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    REFERÊNCIA: Precatório N.º 0000411-34.2016.8.10.0000 (54826/2015-TJ)Credor/Cedente: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHOAdvogado(s) : Norberto José da Cruz Filho (OAB/MA n.º 5276)Cessionário :XPJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO-PADRONIZADOSAdvogada : Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG nº 184.503)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOAdvogado(s) : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA n.º 6469)Origem : Quarta Vara da Fazenda Pública da Capital

    D E C I S Ã OPetição de comunicação à Presidência do Tribunal, com relação à cessão do crédito inscrito neste precatório, prevista no art. 100,§ 13da Constituição Federal, regulamentado pelos art. 42 a 45 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.Compulsando os autos, constato a existência de Escritura Pública, instrumentalizando a cessão a título oneroso, da totalidadedos honorários sucumbenciais inscritos neste requisitório, em nome do advogado Norberto José da Cruz Filho.Ante o exposto, habilitoo cessionário como beneficiário do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumentopúblico de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retençõeslegais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, daResolução n.º 303/2019-CNJ.Cientifiquem-sea entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício.Em seguida, efetue-se o lançamento do registroda cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nossistemas informatizados desta Coordenadoria de Precatórios.Em tempo, intime-seo cessionário, por sua advogada, Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG n.º 184.503), para juntada deprocuração judiciala fim de regularizar a representação processual.Publique-se. Cumpra-se.São Luís/MA, 17 de dezembro de 2020.

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    REFERÊNCIA: Precatório N.º 0000417-41.2016.8.10.0000 (548342015-TJ)Credor/Cedente: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHOAdvogado(s) : Norberto José da Cruz Filho (OAB/MA n.º 5276)

    Página 17 de 66 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 20/01/2021Edição nº 9/2021 Publicação: 21/01/2021

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • Cessionário :XPJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO-PADRONIZADOSAdvogada : Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG nº 184.503)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOAdvogado(s) : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA n.º 6469)Origem : Quarta Vara da Fazenda Pública da Capital

    D E C I S Ã OPetição de comunicação à Presidência do Tribunal, com relação à cessão do crédito inscrito neste precatório, prevista no art. 100,§ 13da Constituição Federal, regulamentado pelos art. 42 a 45 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.Compulsando os autos, constato a existência de Escritura Pública, instrumentalizando a cessão a título oneroso, da totalidadedos honorários sucumbenciais inscritos neste requisitório, em nome do advogado Norberto José da Cruz Filho.Ante o exposto, habilitoo cessionário como beneficiário do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumentopúblico de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retençõeslegais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, daResolução n.º 303/2019-CNJ.Cientifiquem-sea entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício.Em seguida, efetue-se o lançamento do registroda cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nossistemas informatizados desta Coordenadoria de Precatórios.Em tempo, intime-seo cessionário, por sua advogada, Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG n.º 184.503), para juntada deprocuração judiciala fim de regularizar a representação processual.Publique-se. Cumpra-se.São Luís/MA, 30 de novembro de 2020.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    REFERÊNCIA: Precatório N.º 0000419-11.2016.8.10.0000 (548382015-TJ)Credor/Cedente: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHOAdvogado(s) : Norberto José da Cruz Filho (OAB/MA n.º 5276)Cessionário :XPJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO-PADRONIZADOSAdvogada : Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG nº 184.503)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOAdvogado(s) : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA n.º 6469)Origem : Quarta Vara da Fazenda Pública da Capital

    D E C I S Ã OPetição de comunicação à Presidência do Tribunal, com relação à cessão do crédito inscrito neste precatório, prevista no art. 100,§ 13da Constituição Federal, regulamentado pelos art. 42 a 45 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.Compulsando os autos, constato a existência de Escritura Pública, instrumentalizando a cessão a título oneroso, da totalidadedos honorários sucumbenciais inscritos neste requisitório, em nome do advogado Norberto José da Cruz Filho.Ante o exposto, habilitoo cessionário como beneficiário do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumentopúblico de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retençõeslegais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, daResolução n.º 303/2019-CNJ.Cientifiquem-sea entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício.Em seguida, efetue-se o lançamento do registroda cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nossistemas informatizados desta Coordenadoria de Precatórios.Em tempo, intime-seo cessionário, por sua advogada, Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG n.º 184.503), para juntada deprocuração judiciala fim de regularizar a representação processual.Publique-se. Cumpra-se.São Luís/MA, 30 de novembro de 2020.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    REFERÊNCIA: Precatório N.º 0010466-78.2015.8.10.0000 (548402015-TJ)Credor/Cedente: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHOAdvogado(s) : Norberto José da Cruz Filho (OAB/MA n.º 5276)Cessionário :XPJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO-PADRONIZADOSAdvogada : Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG nº 184.503)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOAdvogado(s) : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA n.º 6469)Origem : Quarta Vara da Fazenda Pública da Capital

    D E C I S Ã OPetição de comunicação à Presidência do Tribunal, com relação à cessão do crédito inscrito neste precatório, prevista no art. 100,§ 13da Constituição Federal, regulamentado pelos art. 42 a 45 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.Compulsando os autos, constato a existência de Escritura Pública, instrumentalizando a cessão a título oneroso, da totalidade

    Página 18 de 66 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 20/01/2021Edição nº 9/2021 Publicação: 21/01/2021

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • dos honorários sucumbenciais inscritos neste requisitório, em nome do advogado Norberto José da Cruz Filho.Ante o exposto, habilitoo cessionário como beneficiário do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumentopúblico de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retençõeslegais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, daResolução n.º 303/2019-CNJ.Cientifiquem-sea entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício.Em seguida, efetue-se o lançamento do registroda cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nossistemas informatizados desta Coordenadoria de Precatórios.Em tempo, intime-seo cessionário, por sua advogada, Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG n.º 184.503), para juntada deprocuração judiciala fim de regularizar a representação processual.Publique-se. Cumpra-se.São Luís/MA, 30 de novembro de 2020.

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    PRECATÓRIO N° 0000415-71.2016.8.10.0000 (54846/2015).Credor : FRANCISCO CLOVIS CUNHA LIMAAdvogado/Cedente : NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO(OAB/MA 5276).Cessionário : XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOSCREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.Advogada : Ana Luíza Britto Simões Azevedo(OAB/MG184503).Devedor : ESTADO DO MARANHÃO.Advogado(s) : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469).Origem : 4ªVara da Fazenda Pública de São Luís.

    D E C I S Ã OI. Trata-se de pedido de habilitação de cessão do crédito referente aos honorários advocatícios (sucumbenciais) em que figuramcomo cedente NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHOe como cessionário XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOSCREDITÓRIOSNÃO-PADRONIZADOS.Eis o relevante. Passo a deliberar.II. Constato a existência de Escritura Pública, em via original / ou cópia autenticada,instrumentalizandoacessão do crédito(honorários advocatícios sucumbenciais), a título oneroso, da totalidadeda verba, com os seus acréscimos legais, juros ecorreção monetária (devidos reajustes).Houve o atendimento dos requisitos normativos respectivos (art. 100, §13, CF; arts. 42 a 45, Resolução CNJ 303/2019).Ante o exposto, habilitoo cessionário como beneficiário do presente precatório, nos exatos termos definidos no instrumentopúblico de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retençõeslegais de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente (art. 36, parágrafo único, Resolução CNJ303/2019).Cientifiquem-sea entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício.Em seguida, efetue-se o lançamento do registroda cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nossistemas informatizados desta Coordenadoria de Precatórios.III. Não consta dos autos procuração judicial do novo credor dos honorários advocatícios, XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, conferindo poderes à sua advogada para representá-lo em Juízo.O documento é imprescindível (art. 104, CPC).Intime-se a advogada Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG 184503), via DJe, para que, no prazo legal, apresente aprocuração judicial, sob pena de configuração dos efeitos legais na hipótese.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís, 09de dezembrode 2020.

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    REFERÊNCIA: Precatório N.º 0000407-94.2016.8.10.0000 (54848/2015-TJ)Credor/Cedente: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHOAdvogado(s) : Norberto José da Cruz Filho (OAB/MA n.º 5276)Cessionário :XPJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO-PADRONIZADOSAdvogada : Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG nº 184.503)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOAdvogado(s) : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA n.º 6469)Origem : Quarta Vara da Fazenda Pública da Capital

    D E C I S Ã OPetição de comunicação à Presidência do Tribunal, com relação à cessão do crédito inscrito neste precatório, prevista no art. 100,§ 13da Constituição Federal, regulamentado pelos art. 42 a 45 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.Compulsando os autos, constato a existência de Escritura Pública, instrumentalizando a cessão a título oneroso, da totalidadedos honorários sucumbenciais inscritos neste requisitório, em nome do advogado Norberto José da Cruz Filho.

    Página 19 de 66 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 20/01/2021Edição nº 9/2021 Publicação: 21/01/2021

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • Ante o exposto, habilitoo cessionário como beneficiário do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumentopúblico de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retençõeslegais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, daResolução n.º 303/2019-CNJ.Cientifiquem-sea entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício.Em seguida, efetue-se o lançamento do registroda cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nossistemas informatizados desta Coordenadoria de Precatórios.Em tempo, intime-seo cessionário, por sua advogada, Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG n.º 184.503), para juntada deprocuração judiciala fim de regularizar a representação processual.Publique-se. Cumpra-se.São Luís/MA, 17 de dezembro de 2020.

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    Gestor da Coordenadoria de Precatórios

    REFERÊNCIA: Precatório N.º 0000422-63.2016.8.10.0000 (548522015-TJ)Credor/Cedente: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHOAdvogado(s) : Norberto José da Cruz Filho (OAB/MA n.º 5276)Cessionário :XPJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO-PADRONIZADOSAdvogada : Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG nº 184.503)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOAdvogado(s) : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA n.º 6469)Origem : Quarta Vara da Fazenda Pública da Capital

    D E C I S Ã OPetição de comunicação à Presidência do Tribunal, com relação à cessão do crédito inscrito neste precatório, prevista no art. 100,§ 13da Constituição Federal, regulamentado pelos art. 42 a 45 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.Compulsando os autos, constato a existência de Escritura Pública, instrumentalizando a cessão a título oneroso, da totalidadedos honorários sucumbenciais inscritos neste requisitório, em nome do advogado Norberto José da Cruz Filho.Ante o exposto, habilitoo cessionário como beneficiário do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumentopúblico de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retençõeslegais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, daResolução n.º 303/2019-CNJ.Cientifiquem-sea entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício.Em seguida, efetue-se o lançamento do registroda cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nossistemas informatizados desta Coordenadoria de Precatórios.Em tempo, intime-seo cessionário, por sua advogada, Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG n.º 184.503), para juntada deprocuração judiciala fim de regularizar a representação processual.Publique-se. Cumpra-se.São Luís/MA, 01 de dezembro de 2020.

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    REFERÊNCIA: Precatório N.º 0000421-78.2016.8.10.0000 (548562015-TJ)Credor/Cedente: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHOAdvogado(s) : Norberto José da Cruz Filho (OAB/MA n.º 5276)Cessionário :XPJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO-PADRONIZADOSAdvogada : Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG nº 184.503)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOAdvogado(s) : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA n.º 6469)Origem : Quarta Vara da Fazenda Pública da Capital

    D E C I S Ã OPetição de comunicação à Presidência do Tribunal, com relação à cessão do crédito inscrito neste precatório, prevista no art. 100,§ 13da Constituição Federal, regulamentado pelos art. 42 a 45 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.Compulsando os autos, constato a existência de Escritura Pública, instrumentalizando a cessão a título oneroso, da totalidadedos honorários sucumbenciais inscritos neste requisitório, em nome do advogado Norberto José da Cruz Filho.Ante o exposto, habilitoo cessionário como beneficiário do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumentopúblico de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retençõeslegais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, daResolução n.º 303/2019-CNJ.Cientifiquem-sea entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício.Em seguida, efetue-se o lançamento do registroda cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nossistemas informatizados desta Coordenadoria de Precatórios.Em tempo, intime-seo cessionário, por sua advogada, Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG n.º 184.503), para juntada deprocuração judiciala fim de regularizar a representação processual.

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • Publique-se. Cumpra-se.São Luís/MA, 01 de dezembro de 2020.

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    REFERÊNCIA: Precatório N.º 0000416-56.2016.8.10.0000 (54858/2015-TJ)Credor/Cedente: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHOAdvogado(s) : Norberto José da Cruz Filho (OAB/MA n.º 5276)Cessionário :XPJUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO-PADRONIZADOSAdvogada : Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG nº 184.503)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOAdvogado(s) : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA n.º 6469)Origem : Quarta Vara da Fazenda Pública da Capital

    D E C I S Ã OPetição de comunicação à Presidência do Tribunal, com relação à cessão do crédito inscrito neste precatório, prevista no art. 100,§ 13da Constituição Federal, regulamentado pelos art. 42 a 45 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.Compulsando os autos, constato a existência de Escritura Pública, instrumentalizando a cessão a título oneroso, da totalidadedos honorários sucumbenciais inscritos neste requisitório, em nome do advogado Norberto José da Cruz Filho.Ante o exposto, habilitoo cessionário como beneficiário do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumentopúblico de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retençõeslegais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, daResolução n.º 303/2019-CNJ.Cientifiquem-sea entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício.Em seguida, efetue-se o lançamento do registroda cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nossistemas informatizados desta Coordenadoria de Precatórios.Em tempo, intime-seo cessionário, por sua advogada, Ana Luíza Britto Simões Azevedo (OAB/MG n.º 184.503), para juntada deprocuração judiciala fim de regularizar a representação processual.Publique-se. Cumpra-se.São Luís/MA, 17 de dezembro de 2020.

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    REFERÊNCIA: Precatório N.º 0001573-35.2014.8.10.0000 (60552014-TJ)Credora/Cedente: JERUSA SOUSA DE LIMAAdvogado(s) : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA n.º 3.827)Cessionário :CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRAAdvogado : Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MG nº 11.507)Devedor : ESTADO DO MARANHÃOAdvogado(s) : Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA n.º 6469)Origem : Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital

    D E C I S Ã OPetição de comunicação à Presidência do Tribunal, com relação à cessão do crédito inscrito neste precatório, prevista no art. 100,§ 13da Constituição Federal, regulamentado pelos art. 42 a 45 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.Compulsando os autos, constato a existência de Escritura Pública, instrumentalizando a cessão a título oneroso, da totalidadedos créditos inscritos neste requisitório, em nome da credora.Ante o exposto, habilitoo cessionário como beneficiário do presente precatório, nos exatos termos constantes do instrumentopúblico de cessão, que, assim, fica sub-rogado no direito à percepção do crédito cedido, realizadas as necessárias retençõeslegais, de acordo com a origem do crédito e com a natureza jurídica do cedente, nos termos do art. 36, parágrafo único, daResolução n.º 303/2019-CNJ.Cientifiquem-sea entidade devedora e o Juízo da execução, servindo cópia desta decisão como ofício.Em seguida, efetue-se o lançamento do registroda cessão creditícia em questão nos autos do processo respectivo e nossistemas informatizados desta Coordenadoria de Precatórios.Publique-se. Cumpra-se.São Luís/MA, 01 de dezembro de 2020.

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    PRECATÓRIO Nº. 000040-70.2016.8.10.0000 (618692015)Credor : E.P.C ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.Advogados : Alan Jorge Araújo Alencar (OAB/MA nº 14019).Frederico Américo de Oliveira (OAB/MA nº 4216).Antônio Carvalho Filho (OAB/MA nº 3612).

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.brDiário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 3198-4404 / 3198-4409 - [email protected]

  • Devedor : MUNICÍPIO DE BACABEIRA/MA.Advogado : Américo Botelho Lobato Neto (OAB/MA nº 7803).Origem : 1ª Vara da Comarca de Rosário.Natureza : Comum.

    DECISÃOI. Petição apresentada pelo advogado Frederico Américo de Oliveira (OAB/MA nº 4216) às ff. 323/324 requerendo odestacamento da importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) do crédito objeto do presente precatório, que se encontradepositado na conta judicial nº 500.119.917.022, juntando, para tanto, cópia do acordo celebrado em audiência de conciliação no1º CEJUSC de São Luís (f. 325), em que figuram como partes o causídico e o representante da Empresa E.P.C ENGENHARIAPROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.II. Observo que os valores individualizadosna conta judicial nº 500.119.917.022, agência nº 3846-6 do Banco do Brasil,correspondentes aum saldo de capital no valor de R$ 127.191,97(cento e vinte e setemil, cento e noventa e umreais e noventa esete centavos) já foram resgatados, em 14.05.2019,pelo credor do requisitório em apreço, mediante alvará judicial nº 2158/2018-TJMA (f. 319), conforme cópia do extrato bancário da referida conta(f. 332).III. Por todo o exposto, indefiroo pedido, tendo em vista a perda do objeto da pretensão formulada pelo advogado.IV. Considerando a quitação integral do presente precatório, proceda-sea baixa do processo nos sistemas de requisitórios doTribunal de Justiça – PRODUÇÃO e THEMIS SG, com o posterior arquivamento dos autos.V.Intimem-seas partes.VI.Cientifique-seo Juízo da execução, servindo de ofício a presente decisão.Publique-se. Cumpra-se.São Luís - MA, 01de dezembrode 2020.

    André B. P. SantosJuiz Auxiliar da Presidência

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    PRECATÓRIO N.º: 0001346-35.2020.8.1