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Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO Ano 2013, Número 070 Divulgação: terça-feira, 9 de abril de 2013 Publicação: quarta-feira, 10 de abril de 2013 Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro Desembargadora Leticia de Faria Sardas Presidente Desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto Vice-Presidente Juiz Alexandre de Carvalho Mesquita Corregedor Regina Célia Muniz da Silva Hickman Domenici Diretora-Geral Secretaria de Administração Coordenadoria de Gerenciamento Documental e da Informação [email protected] Sumário PRESIDÊNCIA .................................................................................................................................................. 3 Atos e Despachos do Presidente ................................................................................................................... 3 Atos .............................................................................................................................................................. 3 VICE-PRESIDÊNCIA......................................................................................................................................... 6 ESCOLA JUDICIÁRIA ....................................................................................................................................... 6 DIRETORIA-GERAL .......................................................................................................................................... 6 Assessoria Administrativa............................................................................................................................... 6 Portarias....................................................................................................................................................... 6 CORREGEDORIA ELEITORAL ........................................................................................................................ 7 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO............................................................................................................... 7 SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA ............................................................................... 7 SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS ..................................................................................................... 7 SECRETARIA JUDICIÁRIA............................................................................................................................... 7 Coordenadoria de Registros Processuais, Partidários e Processamento ..................................................... 7 Intimações.................................................................................................................................................... 7 Despachos ................................................................................................................................................... 9 Decisões .................................................................................................................................................... 10 Editais ........................................................................................................................................................ 18 SECRETARIA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA ......................................................................................... 22 Gabinete da Secretaria ................................................................................................................................. 22 Relação de Suprimentos de Fundos aprovados ....................................................................................... 23 SECRETARIA DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS GERAIS ........................................................................... 23 SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ................................................................................... 23 ZONAS ELEITORAIS ...................................................................................................................................... 23

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

Ano 2013, Número 070 Divulgação: terça-feira, 9 de abril de 2013 Publicação: quarta-feira, 10 de abril de 2013

Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Desembargadora Leticia de Faria Sardas Presidente

Desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto

Vice-Presidente

Juiz Alexandre de Carvalho Mesquita Corregedor

Regina Célia Muniz da Silva Hickman Domenici

Diretora-Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gerenciamento Documental e da Informação

[email protected]

Sumário PRESIDÊNCIA .................................................................................................................................................. 3

Atos e Despachos do Presidente ................................................................................................................... 3 Atos.............................................................................................................................................................. 3

VICE-PRESIDÊNCIA......................................................................................................................................... 6 ESCOLA JUDICIÁRIA ....................................................................................................................................... 6 DIRETORIA-GERAL.......................................................................................................................................... 6

Assessoria Administrativa............................................................................................................................... 6 Portarias....................................................................................................................................................... 6

CORREGEDORIA ELEITORAL ........................................................................................................................ 7 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO............................................................................................................... 7 SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA ............................................................................... 7 SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS ..................................................................................................... 7 SECRETARIA JUDICIÁRIA............................................................................................................................... 7

Coordenadoria de Registros Processuais, Partidários e Processamento ..................................................... 7 Intimações.................................................................................................................................................... 7 Despachos ................................................................................................................................................... 9 Decisões .................................................................................................................................................... 10 Editais ........................................................................................................................................................ 18

SECRETARIA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA ......................................................................................... 22 Gabinete da Secretaria................................................................................................................................. 22

Relação de Suprimentos de Fundos aprovados ....................................................................................... 23 SECRETARIA DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS GERAIS ........................................................................... 23 SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ................................................................................... 23 ZONAS ELEITORAIS ...................................................................................................................................... 23

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001ª Zona Eleitoral ....................................................................................................................................... 23 Portarias..................................................................................................................................................... 23

031ª Zona Eleitoral ....................................................................................................................................... 23 Intimações.................................................................................................................................................. 23 Sentenças .................................................................................................................................................. 82

034ª Zona Eleitoral ....................................................................................................................................... 83 Sentenças .................................................................................................................................................. 83

037ª Zona Eleitoral ....................................................................................................................................... 84 Sentenças .................................................................................................................................................. 84

038ª Zona Eleitoral ....................................................................................................................................... 85 Despachos ................................................................................................................................................. 85

040ª Zona Eleitoral ....................................................................................................................................... 86 Sentenças .................................................................................................................................................. 86

044ª Zona Eleitoral ....................................................................................................................................... 87 Editais ........................................................................................................................................................ 87

055ª Zona Eleitoral ....................................................................................................................................... 87 Portarias..................................................................................................................................................... 87 Sentenças .................................................................................................................................................. 88

062ª Zona Eleitoral ....................................................................................................................................... 88 Intimações.................................................................................................................................................. 88

064ª Zona Eleitoral ....................................................................................................................................... 89 Sentenças .................................................................................................................................................. 89

091ª Zona Eleitoral ....................................................................................................................................... 94 Editais ........................................................................................................................................................ 94

095ª Zona Eleitoral ....................................................................................................................................... 95 Despachos ................................................................................................................................................. 95

104ª Zona Eleitoral ....................................................................................................................................... 95 Sentenças .................................................................................................................................................. 95

107ª Zona Eleitoral ..................................................................................................................................... 106 Decisões .................................................................................................................................................. 106 Despachos ............................................................................................................................................... 107

110ª Zona Eleitoral ..................................................................................................................................... 107 Decisões .................................................................................................................................................. 107

112ª Zona Eleitoral ..................................................................................................................................... 108 Despachos ............................................................................................................................................... 108 Intimações................................................................................................................................................ 109

113ª Zona Eleitoral ..................................................................................................................................... 112 Despachos ............................................................................................................................................... 112

115ª Zona Eleitoral ..................................................................................................................................... 113 Portarias................................................................................................................................................... 113

126ª Zona Eleitoral ..................................................................................................................................... 113 Decisões .................................................................................................................................................. 113

130ª Zona Eleitoral ..................................................................................................................................... 113 Portarias................................................................................................................................................... 113

140ª Zona Eleitoral ..................................................................................................................................... 114 Intimações................................................................................................................................................ 114 Portarias................................................................................................................................................... 125 Sentenças ................................................................................................................................................ 125

141ª Zona Eleitoral ..................................................................................................................................... 128 Sentenças ................................................................................................................................................ 128

144ª Zona Eleitoral ..................................................................................................................................... 128 Portarias................................................................................................................................................... 128

157ª Zona Eleitoral ..................................................................................................................................... 130 Decisões .................................................................................................................................................. 130 Sentenças ................................................................................................................................................ 130

167ª Zona Eleitoral ..................................................................................................................................... 133 Editais ...................................................................................................................................................... 133

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Portarias................................................................................................................................................... 134 171ª Zona Eleitoral ..................................................................................................................................... 134

Editais ...................................................................................................................................................... 134 172ª Zona Eleitoral ..................................................................................................................................... 135

Portarias................................................................................................................................................... 135 173ª Zona Eleitoral ..................................................................................................................................... 136

Portarias................................................................................................................................................... 136 186ª Zona Eleitoral ..................................................................................................................................... 137

Despachos ............................................................................................................................................... 137 Sentenças ................................................................................................................................................ 138

187ª Zona Eleitoral ..................................................................................................................................... 138 Despachos ............................................................................................................................................... 138 Editais ...................................................................................................................................................... 139 Sentenças ................................................................................................................................................ 140

205ª Zona Eleitoral ..................................................................................................................................... 141 Editais ...................................................................................................................................................... 141

207ª Zona Eleitoral ..................................................................................................................................... 142 Editais ...................................................................................................................................................... 142 Portarias................................................................................................................................................... 143

211ª Zona Eleitoral ..................................................................................................................................... 144 Editais ...................................................................................................................................................... 144

221ª Zona Eleitoral ..................................................................................................................................... 144 Editais ...................................................................................................................................................... 144

225ª Zona Eleitoral ..................................................................................................................................... 148 Sentenças ................................................................................................................................................ 148

229ª Zona Eleitoral ..................................................................................................................................... 152 Editais ...................................................................................................................................................... 152

PRESIDÊNCIA Atos e Despachos do Presidente

Atos

ATO Nº 232/13 Dispensa servidor de Função Comissionada. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, R E S O L V E: Dispensar, a pedido, ANDRE FORTES DA COSTA, Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal deste Tribunal, da Função Comissionada de Assistente III, Nível FC-03, da Secretaria Judiciária, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Desembargadora LETICIA SARDAS Presidente

ATO Nº 233/13 Designa servidor para exercer Função Comissionada. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, R E S O L V E: Designar VIVANE EMANUELA SOUZA DE ALMEIDA, servidora do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo removida para este Tribunal, para exercer a Função Comissionada de Assistente III, Nível FC-03, da Secretaria Judiciária, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Desembargadora LETICIA SARDAS Presidente

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 4

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ATO Nº 234/13 Dispensa servidor de Função Comissionada. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que consta do protocolo nº 45.008/2013, R E S O L V E: Dispensar DIRCILENE FREDERICO DE MORAES FURTADO, Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal deste Tribunal, da Função Comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, Nível FC-01, da 186ª Zona Eleitoral / São João de Meriti, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Desembargadora LETICIA SARDAS Presidente

ATO Nº 235/13 Designa servidor para exercer Função Comissionada. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o que consta do protocolo nº 45.008/2013, R E S O L V E: Designar ANDERSON FELIX DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para exercer a Função Comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, Nível FC-01, da 186ª Zona Eleitoral / São João de Meriti, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Desembargadora LETICIA SARDAS Presidente

ATO Nº 236/13 Remoção por permuta entre servidores lotados neste Tribunal. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que consta do protocolo nº 13.026/2013, R E S O L V E: Remover, por permuta, o servidor ANDERSON FÉLIX DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Matrícula nº 00706007, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, da 21ª ZE/Bonsucesso para a 186ª ZE/São João de Meriti, atendidas as disposições do Ato TRE/RJ nº 32/2010. Desembargadora LETICIA SARDAS Presidente

ATO Nº 237/13 Remoção por permuta entre servidores lotados neste Tribunal. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que consta do protocolo nº 13.026/2013, R E S O L V E: Remover, por permuta, a servidora DIRCILENE FREDERICO DE MORAES FURTADO, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Matrícula nº 00106029, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, da 186ª ZE/São João de Meriti para a 21ª ZE/Bonsucesso, atendidas as disposições do Ato TRE/RJ nº 32/2010. Desembargadora LETICIA SARDAS Presidente

ATO Nº 239/13 Designa servidor para exercer Função Comissionada. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, R E S O L V E:

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 5

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Designar ANA PAULA SILVEIRA TAVARES, Analista Judiciário do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para exercer a Função Comissionada de Assistente I, Nível FC-01, da Seção de Formação e Revisão de Contratos, da Coordenadoria de Formação e Gestão de Contratos, da Secretaria de Administração, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Desembargadora LETICIA SARDAS Presidente

ATO Nº 240/13 A Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta do protocolo nº 115.383/2011, e o Ato nº 164/13, publicado no DOERJ de 06/03/2013, que tornou o provimento de JOSE EDUARDO AMARAL DE OLIVEIRA TEIXEIRA sem efeito, RESOLVE: Nomear GUSTAVO GUERREIRO BASILIO COSTA, candidato aprovado em Concurso Público realizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília, conforme determina o artigo 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, no cargo de TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA APOIO ESPECIALIZADO – PROGRAMAÇÃO DE SISTEMAS, NI, Classe “A”, Padrão-1, do Quadro Permanente desta Corte, em decorrência da vacância do cargo da servidora Cléa Cunha da Silva, por motivo de aposentadoria voluntária, pelo Ato nº 29/12, publicado no D.J.E., nº 026, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, de 08/02/2012. Desembargadora LETICIA SARDAS Presidente

ATO Nº 241/13 A Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta do protocolo nº 115.383/2011, e o Ato nº 224/13 que torna sem efeito o provimento de ELEIZOMAR RODRIGUES MARCONDES RESOLVE: Nomear GUSTAVO MORAES SOUZA, candidato aprovado em Concurso Público realizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília, conforme determina o artigo 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, no cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA APOIO ESPECIALIZADO – ANÁLISE DE SISTEMAS, NS, Classe “A”, Padrão-1, do Quadro Permanente desta Corte, em decorrência da vacância do cargo do servidor Sergio Freitas Marreiros, por motivo de readaptação, pelo Ato nº 120/12, publicado no D.J.E., nº 074, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, de 24/04/2012. Desembargadora LETICIA SARDAS Presidente

ATO Nº 242/13 A Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta do protocolo nº 115.383/2011, RESOLVE: Nomear CHRISTIAN CARLOS RAMALHO MOREIRA, candidato aprovado em Concurso Público realizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília, conforme determina o artigo 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, no cargo de TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA APOIO ESPECIALIZADO – PROGRAMAÇÃO DE SISTEMAS, NI, Classe “A”, Padrão-1, do Quadro Permanente desta Corte, em decorrência da vacância do cargo do servidor Márcio dos Anjos Santos, por motivo de posse em outro cargo público inacumulável, pela Portaria nº 09/13, publicada no D.J.E., nº 035, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, de 21/02/2012. Desembargadora LETICIA SARDAS Presidente

ATO Nº 243/13 A Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta do protocolo nº 115.383/2011, RESOLVE:

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 6

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Tornar sem efeito o provimento do cargo de Analista Judiciário – Área Apoio Especializado – Análise de Sistemas – código NS, classe “A”, Padrão 1, do Quadro Permanente deste Tribunal, de ELEIZOMAR RODRIGUES MARCONDES, nomeado pelo Ato nº 44/13, de 17 de janeiro de 2013, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/RJ, de 18 de janeiro de 2013, em decorrência da vacância do cargo do servidor Sergio Freitas Marreiros, com fundamento no artigo 13, parágrafos 2º e 6º, da Lei 8.112/90. Desembargadora LETICIA SARDAS Presidente

ATO Nº 244/13 Nomeia servidor para ocupar Cargo em Comissão e exonera servidor de Cargo em Comissão. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, R E S O L V E: Nomear FILIPE VIEIRA DE CARVALHO, Analista Judiciário do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para ocupar o Cargo em Comissão de Assessor II, Nível CJ-02, da Presidência, ficando, consequentemente, exonerado do Cargo em Comissão de Assessor I, Nível CJ-01, da Assessoria Administrativa da Presidência, ambos do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Desembargadora LETICIA SARDAS Presidente

ATO Nº 245/13 Nomeia servidor para ocupar Cargo em Comissão e dispensa servidor de Função Comissionada. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, R E S O L V E: Nomear ROSA DA CONCEIÇÃO PAIS E SILVA, Analista Judiciário do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para ocupar o Cargo em Comissão de Assessor I, Nível CJ-01, ficando, consequentemente, dispensada da Função Comissionada de Assistente VI, Nível FC-06, ambos da Assessoria Administrativa da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Desembargadora LETICIA SARDAS Presidente VICE-PRESIDÊNCIA (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) ESCOLA JUDICIÁRIA (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) DIRETORIA-GERAL Assessoria Administrativa

Portarias

PORTARIA Nº 50/13 Declara vacância de cargo ocupado por servidor do Quadro de Pessoal deste Tribunal. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no Ato GP nº 72/13, e o que consta do protocolo nº 43.101/2013,

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RESOLVE: Art. 1º Declarar vago, a contar de 12 de março de 2013, por motivo de posse em outro cargo público inacumulável, nos termos do artigo 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112/90, o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe A, Padrão 2, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para o qual o servidor RODRIGO OTAVIO GOMES FAGUNDES foi nomeado pelo Ato GP nº 411/2009, publicado no DOE/RJ de 17/07/2009. Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 9 de abril de 2013. REGINA CÉLIA M. S. HICKMAN DOMENICI Diretora-Geral CORREGEDORIA ELEITORAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) SECRETARIA JUDICIÁRIA Coordenadoria de Registros Processuais, Partidários e Processamento

Intimações

PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 98-31.2012.6.19.0000 - CLASSE PC REQUERENTE-: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, Diretório Estadual do Rio de Janeiro ADVOGADO-: Carlos Francisco Portinho ADVOGADO-: Raphael Mululo Sato Fica INTIMADO o requerente, na pessoa de seu(s) advogado(s), nos termos do Ato nº 290/2010 da Presidência deste Tribunal, para retirar, no prazo de 10 (dez) dias, nesta Secretaria, o Livro Diário e o Livro Razão, anexados ao processo em epígrafe, ciente do encaminhamento dos autos ao arquivo, caso não haja manifestação no prazo mencionado.

PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 104-38.2012.6.19.0000 - CLASSE PC REQUERENTE-: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, Diretório Estadual do Rio de Janeiro ADVOGADA-: Mara de Fatima Hofans

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ADVOGADO-: Lauro Mario Perdigão Schuch ADVOGADO-: Miguel Andrade Vitoriano ADVOGADO-: Bruno Ruas Carneiro de Castro Moreira ADVOGADA-: Glauce de Almeida Pereira ADVOGADA-: Gabriela Lyra Schuch ADVOGADO-: Marcelo Augusto Teixeira Brandão Camello ADVOGADO-: Deivid de Oliveira Santos Fica INTIMADO o requerente, na pessoa de seu(s) advogado(s), nos termos do Ato nº 290/2010 da Presidência deste Tribunal, para retirar, no prazo de 10 (dez) dias, nesta Secretaria, o Livro Diário e o Livro Razão, anexados ao processo em epígrafe, ciente do encaminhamento dos autos ao arquivo, caso não haja manifestação no prazo mencionado.

RECURSO ELEITORAL Nº 129-03.2012.6.19.0113 - CLASSE RE RECORRENTE-: RODRIGO NEVES BARRETO (RODRIGO NEVES) ADVOGADO-: Fabiana Barbosa Motta RECORRENTE-: FELIPE DOS SANTOS PEIXOTO (FELIPE PEIXOTO) ADVOGADO-: Marcos Gustavo Heusi Netto ADVOGADO-: Murilo João do Nascimento Heusi ADVOGADA-: Joscenete Bonfim da Silva RECORRENTE-: SERGIO FERNANDO DAMAS FERNANDES (SERGIO FERNANDES) ADVOGADA-: Macilene Marinho da Silva RECORRENTE-: WALDECK CARNEIRO DA SILVA (WALDECK) ADVOGADO-: Luciano Alvarenga Cardoso ADVOGADO-: Cassio Essir ADVOGADO-: Luiz Paulo de Barros Correia Viveiros de Castro ADVOGADA-: Glória Regina Félix Dutra ADVOGADO-: Marcio Deitos ADVOGADA-: Bárbara Bucharel Brandão Azambuja ADVOGADO-: Miguel Jorge Zandonadi Junior ADVOGADA-: Daniele Fátima Caldas Cabral ADVOGADA-: Juliana Mendes de Souza RECORRIDO-: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL INTIMAÇÃO: “Ficam intimados os recorrentes Rodrigo Neves Barreto e Felipe dos Santos Peixoto para, no prazo de 72 horas, regularizarem sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nas pessoas dos Advogados Luciano Alvarenga Cardoso, OAB-RJ 105.395, Joscenete Bonfim da Silva, OAB-RJ 143.764 e Vitor Batista Herreiras OAB-RJ 140.786.” Rio de Janeiro, 08/04/2013. - (a) Juiz ALEXANDRE MESQUITA - Relator

RECURSO ELEITORAL Nº 178-98.2012.6.19.0192 - CLASSE RE RECORRENTE-: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO-: ASPÁSIA BRASILEIRO ALCÂNTARA DE CAMARGO (ASPÁSIA CAMARGO) ADVOGADO-: Luiz Paulo de Barros Correia Viveiros de Castro ADVOGADA-: Glória Regina Félix Dutra ADVOGADO-: Marcio Deitos ADVOGADA-: Bárbara Bucharel Brandão Azambuja ADVOGADO-: Miguel Jorge Zandonadi Junior ADVOGADA-: Daniele Fátima Caldas Cabral ADVOGADA-: Juliana Mendes de Souza RECORRIDO-: PAULO DOS SANTOS MESSINA RECORRIDO-: EDISON RÉGIO DE MORAES SOUZA (DR. EDISON DA CREATITINA) ADVOGADO-: Luiz Eduardo Nogueira Guimarães ADVOGADO-: Flávio Cusano Silveira ADVOGADA-: Roberta de Oliveira Alvares RECORRIDO-: ALUÍZIO DOS SANTOS JÚNIOR (XANDRINO)

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ADVOGADO-: Eduardo Damian Duarte ADVOGADO-: Augusto César D'Almeida Salgado ADVOGADO-: Leandro Gama Alvitos INTIMAÇÃO: “Fica intimado o recorrido Paulo dos Santos Messina para regularizar sua representação processual, nos termos do art. 13 do CPC, no prazo de 10 dias, na pessoa do Advogado Eurico José de Albuquerque Toledo, OAB-RJ 82.023, conforme despacho do Exmo. Sr. Desembargador Bernardo Garcez – relator, exarado em 08/04/2013.

Despachos

AÇÃO CAUTELAR Nº 50-38.2013.6.19.0000 PROTOCOLO Nº 53.526/2013 REQUERENTE: MAERCIO FERNANDO OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Eduardo Damian Duarte ADVOGADO: Andre Luiz Faria Miranda ADVOGADO: Filipe Orlando Danan Saraiva ADVOGADO: Marcello Silva Falci Couri ADVOGADO: Lauro Vinicius Ramos Rabha ADVOGADA: Gabriela Torres de Carvalho ADVOGADA: Daniella Cruz Nascimento ADVOGADO: Leandro Delphino REQUERENTE: NORIVAL GARCIA DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: Eduardo Damian Duarte ADVOGADO: Andre Luiz Faria Miranda ADVOGADO: Filipe Orlando Danan Saraiva ADVOGADO: Marcello Silva Falci Couri ADVOGADO: Lauro Vinicius Ramos Rabha ADVOGADA: Gabriela Torres de Carvalho ADVOGADA: Daniella Cruz Nascimento ADVOGADO: Leandro Delphino REQUERIDO: MARIO REIS ESTEVES ADVOGADO: Marcelo Macedo Dias ADVOGADO: Natalia Nogueira Santos REQUERIDO: LUIZ ROBERTO COUTINHO ADVOGADO: Marcelo Macedo Dias ADVOGADO: Natalia Nogueira Santos DESPACHO: “J. Considerando que o recurso pode eventualmente ter resultado contrário ao requerente, defiro vista pelo prazo legal. Decorrido, voltem imediatamente conclusos.” Rio de Janeiro, 08/04/2013. - (a) Desembargador Federal ABEL FERNANDES GOMES – Relator.

AÇÃO CAUTELAR Nº 505-37.2012.6.19.0000 - CLASSE AC REQUERENTE: JOSÉ CLÁUDIO DE ALMEIDA ADVOGADO: Diego Porto de Cabrera ADVOGADO: Eduardo Pires Willemen Farah Pinto da Cunha ADVOGADO: Bruno Calfat REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQUERIDO: NORMA APARECIDA DE SOUZA LIMA ADVOGADO: Delceir Goulart Lessa DESPACHO: “Tendo em vista a manifestação da Secretaria Judiciária às fls. 339 e 352, chamo o feito à ordem: 1 - Indefiro o pedido de remessa ao 1º grau do presente feito, formulado pela Procuradoria Regional Eleitoral à fl. 299, tendo em vista tratar-se de demanda de competência originária deste Tribunal. 2 - Desentranhe-se a petição de fls. 330/338, juntando-se ao Recurso Eleitoral 269-98, posto conter requerimento de assistência naquele feito (fl. 335).

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3 - Certifique-se a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos às fls. 340/348. 4 - Após, voltem os autos conclusos.” Rio de Janeiro, 04/04/2013. - (a) Juiz ALEXANDRE MESQUITA - Relator

REPRESENTAÇÃO Nº 3767-63.2010.6.19.0000 REPRESENTANTE-: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO-: JORGE SAYED PICCIANI ADVOGADO-: Helio José Bello Cavalcanti ADVOGADO-: Sergio Mazzillo ADVOGADO-: Sebastião Gonçalves ADVOGADO-: Marcelo Franklin dos Santos Filho ADVOGADA-: Raquel Acherman Abitan ADVOGADA-: Maria Carolina Leão Diogenes Melo ADVOGADO-: Luiz Rodolfo da Assunção Ryff ADVOGADO-: Rodrigo Costa Magalhães ADVOGADO-: Leandro Bonecker Lora ADVOGADA-: Alessandra Rodrigues Premazzi Cilento ADVOGADO-: Rafael Grumach Genuino de Oliveira ADVOGADA-: Gisele Chigo Pazzini de Oliveira ADVOGADO-: Diogo dos Santos de Oliveira ADVOGADA-: Ana Paula Velloso ADVOGADO-: Filipe Pellizzon Jacon ADVOGADA-: Domenique Guimarães Frascino ADVOGADO-: Pedro Henrique Augusto Corrêa da Silva ADVOGADA-: Bruna Mariz Santos ADVOGADO-: Mario Assis Gonçalves Filho ADVOGADA-: Carolina Azevedo Assis ADVOGADA-: Beatriz Perisse Barata ADVOGADO-: Guilherme Henrique Gomes Macedo ADVOGADO-: Miguel Antonio Arruda Camara Casanova ADVOGADO-: Bruno dos Santos de Oliveira REPRESENTADO-: SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL DO SANTOS FILHO ADVOGADO-: Eduardo Damian Duarte ADVOGADO-: Andre Luiz Faria Miranda ADVOGADO-: Filipe Orlando Danan Saraiva ADVOGADO-: Eduardo Moreira Fontana ADVOGADO-: Lauro Vinicius Ramos Rabha REPRESENTADO-: LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO ADVOGADO-: Paulo Henrique Teles Fagundes ADVOGADO-: Celso Haddad Lopes ADVOGADO-: Mário Lúcio de Almeida Júnior REPRESENTADO-: PAULO SÉRGIO RAMOS BARBOZA DESPACHO: “Reorganize-se os autos a partir da fl. 376, com observância da ordem cronológica das peças processuais. Expeça-se guia para recolhimento do valor integral da multa imposta a Luiz Lindbergh Farias Filho, conforme requerido (fl.392). Publique-se.” Rio de Janeiro, 25/03/2013. - (a) Desembargadora LETÍCIA SARDAS – Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Decisões

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR Nº 50-38.2013.6.19.0000 PROTOCOLO Nº 52.909/2013 REQUERENTE: MAERCIO FERNANDO OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Eduardo Damian Duarte ADVOGADO: Andre Luiz Faria Miranda

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ADVOGADO: Filipe Orlando Danan Saraiva ADVOGADO: Marcello Silva Falci Couri ADVOGADO: Lauro Vinicius Ramos Rabha ADVOGADA: Gabriela Torres de Carvalho ADVOGADA: Daniella Cruz Nascimento ADVOGADO: Leandro Delphino REQUERENTE: NORIVAL GARCIA DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: Eduardo Damian Duarte ADVOGADO: Andre Luiz Faria Miranda ADVOGADO: Filipe Orlando Danan Saraiva ADVOGADO: Marcello Silva Falci Couri ADVOGADO: Lauro Vinicius Ramos Rabha ADVOGADA: Gabriela Torres de Carvalho ADVOGADA: Daniella Cruz Nascimento ADVOGADO: Leandro Delphino REQUERIDO: MARIO REIS ESTEVES ADVOGADO: Marcelo Macedo Dias ADVOGADO: Natalia Nogueira Santos REQUERIDO: LUIZ ROBERTO COUTINHO ADVOGADO: Marcelo Macedo Dias ADVOGADO: Natalia Nogueira Santos DECISÃO: “(...) De tal sorte, mantenho a decisão de fls. 709 até o julgamento do presente agravo regimental pelo colegiado desta Corte. P.R.I.” Rio de Janeiro, 09/04/2013 - (a) Desembargador Federal ABEL FERNANDES GOMES – Relator.

RECURSO ESPECIAL NO RECURSO ELEITORAL Nº 20-46.2012.6.19.0094 PROTOCOLO Nº 268.320/2012 RECORRENTE: RÁDIO DO COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: Vitor Hugo Rabelo Macedo ADVOGADO: Alfredo José de Godoi Macedo ADVOGADA: Daniela Rabelo Macedo Tobler Mastrangelo ADVOGADO: Eduardo Damian Duarte ADVOGADO: Filipe Orlando Danan Saraiva ADVOGADO: Marcello Silva Falci Couri ADVOGADA: Gabriela Torres de Carvalho ADVOGADO: Lauro Vinicius Ramos Rabha ADVOGADA: Daniella Cruz Nascimento ADVOGADO: Leandro Delphino RECORRIDO: COLIGAÇÃO MUDAR PRA SER FELIZ! ADVOGADO: Helcio Miranda Gomes ADVOGADA: Erica Lopes Couto Gomes DECISÃO: "(...) 17. Sendo assim, considerados os fundamentos que venho de expor, por reputar ausentes os requisitos que lhe são próprios, nego seguimento ao recurso especial eleitoral. Publique-se". Rio de Janeiro, 02/04/2013 - (a) Desembargadora LETÍCIA SARDAS – Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

RECURSO ESPECIAL NO RECURSO ELEITORAL Nº 50-15.2012.6.19.0116 PROTOCOLO Nº 260.867/2012 RECORRENTE-: COLIGAÇÃO JUNTOS PARA CUIDAR DE ANGRA (PDT, PT, PTN, PPS,DEM, PSDC, PHS, PTC, PSB, PV, PRP, PSDB, PPL, PTdo B) ADVOGADO-: Afonso Henrique Destri ADVOGADO-: Thiago Ferreira Batista RECORRENTE-: MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA ADVOGADO-: Afonso Henrique Destri ADVOGADO-: Thiago Ferreira Batista

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ADVOGADO-: Alexandre Barenco Ribeiro ADVOGADA-: Adriana Tauil Barenco Ribeiro ADVOGADO-: Átila Barboza dos Santos ADVOGADO-: Hedalmo dos Reis Rodrigues Neto ADVOGADO-: Rogério Pimentel Silva RECORRIDO-: COLIGAÇÃO ANGRA NO CORAÇÃO (PMDB, PR, PP, PRTB, PC do B, PSC, PSL, PSD, PRB, PTB) ADVOGADO-: André Gomes Pereira ADVOGADO-: Jefferson Prio da Silva ADVOGADA-: Nathalia de Paula Diniz ADVOGADA-: Marcia Regina Pereira Paiva DECISÃO: “(...) 09. Diante de tais considerações, por entender ausentes os requisitos que lhe são próprios, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se." Rio de Janeiro, 02/04/2013 - (a) Desembargadora LETÍCIA SARDAS – Presidente do TRE-RJ

RECURSO ESPECIAL NO RECURSO ELEITORAL Nº 50-78.2012.6.19.0192 PROTOCOLO Nº 259.949/2012 RECORRENTE-: TADEU AMORIM DE BARROS JÚNIOR ADVOGADO-: Luis Paulo Ferreira dos Santos ADVOGADA-: Maura Lannes Caruso Carvalho ADVOGADO-: Ronan Luiz Bragança de Souza ADVOGADA-: Livia Balod Moniz Sodre RECORRIDO-: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DECISÃO: “(...) 08. Com base nos precedentes acima referidos, concluo pela existência de fundamentação jurídica consentânea com os ditames dos artigos 121, § 4º, I, da Carta da República, e 276, I, alínea ¿a" , do Código Eleitoral, pelo que admito o recurso especial eleitoral. (...) 10. Após, subam os autos ao egrégio Tribunal Superior Eleitoral com as homenagens desta Presidência. (...)” Rio de Janeiro, 02/04/2013 - (a) Desembargadora LETÍCIA SARDAS – Presidente do TRE-RJ

RECURSO ESPECIAL NO RECURSO ELEITORAL Nº 52-82.2012.6.19.0116 PROTOCOLO Nº 268.868/2012 RECORRENTE: COLIGAÇÃO JUNTOS PARA CUIDAR DE ANGRA, formada pelos partidos PDT, PT, PTN, PPS, DEM, PSDC, PHS, PTC, PSB, PV, PRP, PSDB, PPL, PTdo B ADVOGADO: Thiago Ferreira Batista ADVOGADO: Afonso Henrique Destri RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA ADVOGADO: Alexandre Barenco Ribeiro ADVOGADA: Adriana Tauil Barenco Ribeiro ADVOGADO: Átila Barboza dos Santos ADVOGADO: Hedalmo dos Reis Rodrigues Neto ADVOGADO: Rogério Pimentel Silva ADVOGADO: Afonso Henrique Destri ADVOGADO: Thiago Ferreira Batista RECORRIDO: COLIGAÇÃO ANGRA NO CORAÇÃO ADVOGADO: André Gomes Pereira ADVOGADO: Jefferson Prio da Silva ADVOGADA: Nathalia de Paula Diniz ADVOGADA: Marcia Regina Pereira Paiva DECISÃO: "(...) Diante de tais considerações, por entender ausentes os requisitos que lhe são próprios, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se." Rio de Janeiro, 02/04/2013 - (a) Desembargadora LETÍCIA SARDAS – Presidente do TRE/RJ

RECURSO ESPECIAL NO RECURSO ELEITORAL Nº 63-14.2012.6.19.0116 PROTOCOLO Nº 268.866/2012

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RECORRENTE-: COLIGAÇÃO "JUNTOS PARA CUIDAR DE ANGRA" (PDT/PT/PTN/PPS/DEM/PSDC/PHS/PTC/PSB/PV/PRP/PSDB/PPL/PT DO B) ADVOGADO-: Afonso Henrique Destri ADVOGADO-: Thiago Ferreira Batista RECORRENTE-: MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA ADVOGADO-: Afonso Henrique Destri ADVOGADO-: Thiago Ferreira Batista RECORRIDO-: COLIGAÇÃO "ANGRA NO CORAÇÃO" (PMDB/PR/PP/PRTB/PC DO B/PSC/PSL/PSD/PRB/PTB) ADVOGADO-: André Gomes Pereira ADVOGADO-: Jefferson Prio da Silva ADVOGADA-: Nathalia de Paula Diniz ADVOGADA-: Marcia Regina Pereira Paiva DECISÃO: “(...) 09. Diante de tais considerações, por entender ausentes os requisitos que lhe são próprios, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se." Rio de Janeiro, 02/04/2013 - (a) Desembargadora LETÍCIA SARDAS – Presidente do TRE-RJ

RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL Nº 69-79.2012.6.19.0129 PROTOCOLO Nº 261.267/2012 RECORRENTE: ROSÂNGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Francisco de Assis Pessanha Filho ADVOGADO: Pedro Ivo Costa Miranda ADVOGADO: Jonas Lopes de Carvalho Neto ADVOGADA: Rosely Ribeiro de Carvalho Pessanha ADVOGADO: José Olimpio dos Santos Siqueira ADVOGADO: Guilherme Grandmasson Ferreira Chaves ADVOGADA: Gisele Teixeira Neves Braga ADVOGADA: Karla Danielli Tavares Guimarães de Souza ADVOGADA: Isabella Picanço Machado Mateus Vieira ADVOGADA: Fernanda dos Santos Lima ADVOGADA: Fernanda Lontra Henriques Vieira ADVOGADO: Douglas Leonard Queiroz Pessanha ADVOGADO: Fernando de Aquino Laterça ADVOGADA: Ana Beatriz Kazniakowski ADVOGADA: Paola Keller de Farias ADVOGADA: Talissa Camara Tinoco Siqueira RECORRENTE: DIEGO DIAS BATISTA (DIEGO DIAS) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DECISÃO: "(...) 15. Diante de tais considerações, por entender ausentes os requisitos que lhe são próprios, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se." Rio de Janeiro, 02/04/2013 - (a) Desembargadora LETÍCIA SARDAS – Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

RECURSO ESPECIAL NO RECURSO ELEITORAL Nº 71-54.2012.6.19.0192 PROTOCOLO Nº 260.866/2012 RECORRENTE: MARCELO BORGES SERENO (MARCELO SERENO) ADVOGADO: Afonso Henrique Destri ADVOGADO: Thiago Ferreira Batista ADVOGADA: Carolina Cruvello D'Avila Reis Figueiredo RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DECISÃO: "(...) Diante de tais considerações, por entender ausentes os requisitos que lhe são próprios, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se." Rio de Janeiro, 02/04/2013 - (a) Desembargadora LETÍCIA SARDAS – Presidente do TRE/RJ.

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RECURSO ESPECIAL NO RECURSO ELEITORAL Nº 82-83.2012.6.19.0192 PROTOCOLO Nº 278.905/2012 RECORRENTE: EDUARDO DA COSTA PAES (EDUARDO PAES) ADVOGADO: Eduardo Damian Duarte ADVOGADO: Filipe Orlando Danan Saraiva ADVOGADO: Lauro Vinicius Ramos Rabha RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DECISÃO: "(...) 09. Diante de tais considerações, por entender ausentes os requisitos que lhe são próprios, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se." Rio de Janeiro, 02/04/2013 - (a) Desembargadora LETÍCIA SARDAS – Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

RECURSO ESPECIAL NO RECURSO ELEITORAL Nº 86-57.2012.6.19.0116 PROTOCOLO Nº 268.865/2012 RECORRENTE: COLIGAÇÃO JUNTOS PARA CUIDAR DE ANGRA, formada pelos Partidos PDT, PT, PTN, PPS, DEM, PSDC, PHS, PTC, PSB, PV, PRP, PSDB, PPL, PT do B ADVOGADO: Thiago Ferreira Batista ADVOGADO: Afonso Henrique Destri ADVOGADA: Edna Aparecida da Silva Neves RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA ADVOGADO: Thiago Ferreira Batista ADVOGADO: Afonso Henrique Destri ADVOGADA: Edna Aparecida da Silva Neves RECORRIDO: COLIGAÇÃO ANGRA NO CORAÇÃO, formada pelos Partidos PMDB, PR, PP, PRTB, PC do B, PSC, PSL, PSD, PRB, PTB ADVOGADO: André Gomes Pereira ADVOGADO: Jefferson Prio da Silva ADVOGADA: Nathalia de Paula Diniz ADVOGADA: Marcia Regina Pereira Paiva DECISÃO: "(...) Diante de tais considerações, por entender ausentes os requisitos que lhe são próprios, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se." Rio de Janeiro, 02/04/2013. - (a) Desembargadora LETÍCIA SARDAS – Presidente do TRE/RJ.

RECURSO ELEITORAL Nº 240-84.2012.6.19.0113 RECORRENTE-: RODRIGO NEVES BARRETO RECORRENTE-: COLIGAÇÃO "VAMOS NITERÓI" (PT/ PV/ PMDB/ PSB/ PCdoB/ PHS/ PSC/ PSDC/ PRB/PMN) ADVOGADO-: Luciano Alvarenga Cardoso ADVOGADO-: Cassio Essir ADVOGADO-: Fabiana Barbosa Motta ADVOGADO-: Luiz Paulo de Barros Correia Viveiros de Castro ADVOGADA-: Glória Regina Félix Dutra ADVOGADO-: Marcio Deitos ADVOGADA-: Bárbara Bucharel Brandão Azambuja ADVOGADO-: Miguel Jorge Zandonadi Junior ADVOGADA-: Daniele Fátima Caldas Cabral ADVOGADA-: Juliana Mendes de Souza RECORRIDO-: FELIPE DOS SANTOS PEIXOTO ADVOGADO-: Vitor Batista Herrerias ADVOGADA-: Joscenete Bonfim da Silva ADVOGADO-: Marcos Gustavo Heusi Netto ADVOGADO-: Murilo João do Nascimento Heusi RECORRIDO-: COLIGAÇÃO "NITERÓI DO FUTURO" (PP/ PDT/ PSL/ PTN/ PPS/ PRP/ PSDB/ PPL/ PT do B)

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ADVOGADA-: Mara de Fatima Hofans ADVOGADO-: Miguel Andrade Vitoriano ADVOGADO-: Bruno Ruas Carneiro de Castro Moreira RECORRIDO-: MIDIA DOOR EDITORA E COMUNICAÇÃO LTDA RECORRIDO-: JORNAL MONITOR MERCANTIL DECISÃO: “(...) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557, caput c/c art. 65, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral. P.R.I.” Rio de Janeiro, 31/03/2013. - (a) Juiz LEONARDO ANTONELLI - Relator

RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL Nº 428-62.2011.6.19.0000 PROTOCOLO Nº 196.032/2012 RECORRENTE: SIGILOSO ADVOGADO: Cauê Castelló Veiga Innocêncio Cardoso ADVOGADO: Gustavo Maia do Nascimento ADVOGADA: Maria Aparecida de Lima ADVOGADA: Cláudia Rocha Meira ADVOGADO: Sérvulo Vieira Lima ADVOGADO: Pedro Guilherme Gonçalves de Souza ADVOGADO: Paulo Dóron Rehder de Araújo ADVOGADO: Renato Barichello Butzer ADVOGADO: Kleber Luiz Zanchim ADVOGADA: Erika Duarte Ribeiro ADVOGADA: Claudia Melo Rosa de Oliveira ADVOGADO: Leonardo Viola ADVOGADA: Lia Vergueiro da Silva ADVOGADO: Rafael Salzedas Arbach ADVOGADA: Danielle Varizo de Castro ADVOGADA: Ingrid Queiroz Dias ADVOGADA: Natália Diniz da Silva ADVOGADA: Rita de Cássia Domingues Casanova ADVOGADO: Bruno Oliveira de Carvalho ADVOGADO: Lucas Alves dos Santos ADVOGADO: Daniel Ribeiro Dantas ADVOGADO: Paulo Cesar Salomão Filho ADVOGADO: Bernardo Safady Kaiuca ADVOGADA: Liliane Vellozo da Silva ADVOGADO: Rodrigo Moraes Mendonça Raposo ADVOGADO: Eduardo Oliveira Machado de Souza Abrahão ADVOGADO: Ricardo Menezes Newlands ADVOGADO: Rodrigo Lages Vitório ADVOGADA: Paula Menezes Romanach de Alencar ADVOGADO: Mário Sergio Cirne Martins Ribeiro ADVOGADA: Barbarah Reich ADVOGADO: Diogo Nascimento Chuairi ADVOGADO: Luciano Galvão Novaes ADVOGADA: Bruna Reis Pereira Pinheiro ADVOGADO: Rafael Barboza da Silva RECORRENTE: SIGILOSO ADVOGADO: Pedro Guilherme Gonçalves de Souza ADVOGADO: Paulo Dóron Rehder de Araújo ADVOGADO: Renato Barichello Butzer ADVOGADO: Kleber Luiz Zanchim ADVOGADA: Erika Duarte Ribeiro ADVOGADA: Claudia Melo Rosa de Oliveira ADVOGADO: Leonardo Viola

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ADVOGADA: Lia Vergueiro da Silva ADVOGADO: Rafael Salzedas Arbach ADVOGADA: Danielle Varizo de Castro ADVOGADA: Ingrid Queiroz Dias ADVOGADA: Natália Diniz da Silva ADVOGADA: Rita de Cássia Domingues Casanova ADVOGADO: Bruno Oliveira de Carvalho ADVOGADO: Lucas Alves dos Santos RECORRENTE: SIGILOSO ADVOGADO: Pedro Guilherme Gonçalves de Souza ADVOGADO: Paulo Dóron Rehder de Araújo ADVOGADO: Renato Barichello Butzer ADVOGADO: Kleber Luiz Zanchim ADVOGADA: Erika Duarte Ribeiro ADVOGADA: Claudia Melo Rosa de Oliveira ADVOGADO: Leonardo Viola ADVOGADA: Lia Vergueiro da Silva ADVOGADO: Rafael Salzedas Arbach ADVOGADA: Danielle Varizo de Castro ADVOGADA: Ingrid Queiroz Dias ADVOGADA: Natália Diniz da Silva ADVOGADA: Rita de Cássia Domingues Casanova ADVOGADO: Bruno Oliveira de Carvalho ADVOGADO: Lucas Alves dos Santos RECORRENTE: SIGILOSO ADVOGADO: Pedro Guilherme Gonçalves de Souza ADVOGADO: Paulo Dóron Rehder de Araújo ADVOGADO: Renato Barichello Butzer ADVOGADO: Kleber Luiz Zanchim ADVOGADA: Erika Duarte Ribeiro ADVOGADA: Claudia Melo Rosa de Oliveira ADVOGADO: Leonardo Viola ADVOGADA: Lia Vergueiro da Silva ADVOGADO: Rafael Salzedas Arbach ADVOGADA: Danielle Varizo de Castro ADVOGADA: Ingrid Queiroz Dias ADVOGADA: Natália Diniz da Silva ADVOGADA: Rita de Cássia Domingues Casanova ADVOGADO: Bruno Oliveira de Carvalho ADVOGADO: Lucas Alves dos Santos RECORRENTE: SIGILOSO ADVOGADO: Pedro Guilherme Gonçalves de Souza ADVOGADO: Paulo Dóron Rehder de Araújo ADVOGADO: Renato Barichello Butzer ADVOGADO: Kleber Luiz Zanchim ADVOGADA: Erika Duarte Ribeiro ADVOGADA: Claudia Melo Rosa de Oliveira ADVOGADO: Leonardo Viola ADVOGADA: Lia Vergueiro da Silva ADVOGADO: Rafael Salzedas Arbach ADVOGADA: Danielle Varizo de Castro ADVOGADA: Ingrid Queiroz Dias ADVOGADA: Natália Diniz da Silva ADVOGADA: Rita de Cássia Domingues Casanova ADVOGADO: Bruno Oliveira de Carvalho ADVOGADO: Lucas Alves dos Santos RECORRENTE: SIGILOSO

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ADVOGADO: Pedro Guilherme Gonçalves de Souza ADVOGADO: Paulo Dóron Rehder de Araújo ADVOGADO: Renato Barichello Butzer ADVOGADO: Kleber Luiz Zanchim ADVOGADA: Erika Duarte Ribeiro ADVOGADA: Claudia Melo Rosa de Oliveira ADVOGADO: Leonardo Viola ADVOGADA: Lia Vergueiro da Silva ADVOGADO: Rafael Salzedas Arbach ADVOGADA: Danielle Varizo de Castro ADVOGADA: Ingrid Queiroz Dias ADVOGADA: Natália Diniz da Silva ADVOGADA: Rita de Cássia Domingues Casanova ADVOGADO: Bruno Oliveira de Carvalho ADVOGADO: Lucas Alves dos Santos RECORRENTE: SIGILOSO ADVOGADO: Pedro Guilherme Gonçalves de Souza ADVOGADO: Paulo Dóron Rehder de Araújo ADVOGADO: Renato Barichello Butzer ADVOGADO: Kleber Luiz Zanchim ADVOGADA: Erika Duarte Ribeiro ADVOGADA: Claudia Melo Rosa de Oliveira ADVOGADO: Leonardo Viola ADVOGADA: Lia Vergueiro da Silva ADVOGADO: Rafael Salzedas Arbach ADVOGADA: Danielle Varizo de Castro ADVOGADA: Ingrid Queiroz Dias ADVOGADA: Natália Diniz da Silva ADVOGADA: Rita de Cássia Domingues Casanova ADVOGADO: Bruno Oliveira de Carvalho ADVOGADO: Lucas Alves dos Santos RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DECISÃO: "(...) Diante de tais considerações, revelando-se ausentes os requisitos que lhe são próprios, nego seguimento ao recurso especial." Rio de Janeiro, 02/04/2013 - (a) Desembargadora LETÍCIA SARDAS – Presidente do TRE/RJ.

RECURSO ELEITORAL Nº 269-98.2012.6.19.0028 - CLASSE RE RECORRENTE: JOSÉ CLÁUDIO DE ALMEIDA (CLAUDÃO DO POVO) ADVOGADO: Diego Porto de Cabrera ADVOGADO: Eduardo Pires Willemen Farah Pinto da Cunha RECORRENTE: NATALINO DE ALMEIDA (LINO) ADVOGADO: Vera Lucia de Moraes Pacheco RECORRENTE: COLIGAÇÃO "MUDAR PARA MELHOR" ADVOGADO: André Luiz de Oliveira Mattos ADVOGADO: Gustavo D'Addazio Marques RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DECISÃO: “Tendo em vista a vedação contida no art. 268 do Código Eleitoral, bem como a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que "a juntada de documentos após a interposição do Recurso Especial diretamente neste Tribunal não é admitida, a teor do que dispõem os arts. 258 e 280 do Código Eleitoral" (AgR-REspe nº 5844 - Bacabeira/MA, Acórdão de 17/12/2012, Relator Min. Henrique Neves da Silva), determino o desentranhamento e a devolução dos documentos juntados por José Cláudio de Almeida, ora 1º recorrente, às fls. 177/200, 201/220 e 239/269, fixando o prazo improrrogável de 5 dias para a sua retirada, sob pena de serem descartados. Após, e somente após, voltem os autos conclusos.” Rio de Janeiro, 04/04/2013. - (a) Juiz ALEXANDRE MESQUITA - Relator

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Editais

EDITAL Nº 01/2013 HELONICE CURI CARVALHO MOREIRA, Secretária Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, torna público que o PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL – PEN apresentou, na Prestação de Contas nº 95-42.2013.6.19.0000, o BALANÇO PATRIMONIAL do exercício de 2012, abaixo transcrito:

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SECRETARIA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Gabinete da Secretaria

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Relação de Suprimentos de Fundos aprovados

Relação de 08-04-2013 SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Informamos que os seguintes processos de Suprimento de Fundos tiveram sua prestação de contas APROVADA pela Administração do Tribunal.

Zona Nome do Credor Destino Processo Aprovado em 42 Roberta Almeida Adame Bucsky Zona Eleitoral 148473/2012 05/04/2013 53 Luiz Antônio Oliveira de Carvalho Zona Eleitoral 94954/2012 05/04/2013 138 Mario Cesar Pereira Gomes Fiscalização 30714/2012 05/04/2013

SECRETARIA DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS GERAIS (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) ZONAS ELEITORAIS 001ª Zona Eleitoral

Portarias

DESCARTE DE MATERIAL 1ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro Rua Sacadura Cabral, nº 226 – Saúde – Rio de Janeiro/RJ Tel/fax (21) 2253-5593 (Republicada por ter constado incorreção na data) PORTARIA Nº 4/2013 A DOUTORA KÁTIA CRISTINA NASCENTES TORRES, Juíza da 1ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, designada na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Designar o servidor Ivan Francisco Monica Ribeiro, Técnico Judiciário do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, Matrícula nº 00706036, para acompanhar os procedimentos referentes à TRITURAÇÃO dos Documentos de Guarda Temporária desta 1ª Zona Eleitoral, de acordo com o Edital de Ciência de Eliminação de Documentos nº 14/2013. Rio de Janeiro, 4 de abril de 2013. KÁTIA CRISTINA NASCENTES TORRES Juíza Eleitoral

031ª Zona Eleitoral Intimações

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PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 693-34.2012.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: JORGE LUIS PASSOS BENTO Advogado: NILSON DUARTE FERREIRA, OAB/RJ 94.498 EDSON ANDRADE DE LIMA, OAB/RJ 146.946 EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA, OAB/RJ 151.273 RENATA SILVA BENTO, OAB/RJ 167.785 LUIZ FERNANDO ALENCAR BESOUCHET, OAB/RJ 30.736 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO JORGE LUIS PASSOS BENTO Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 693-34.2012.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 276.595/2012 Nº CONTROLE: 6562058831RJ6384211 DATA GERAÇÃO: 20/02/2013 às

15:09:00 PRESTADOR : JORGE LUIS PASSOS BENTO - 65620 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.235.322/0001-50 PARTIDO POLÍTICO: PC do B ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 – Apresentar recibos Eleitorais não utilizados e canhotos dos utilizados. 2 - A(s) conta(s) bancária(s) identificada(s) abaixo extrapolou(aram) o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012: CONTAS BANCÁRIAS CARGO/CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA ABERTURA CONCESSÃO

CNPJ DIFERENÇA EM DIAS

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 25

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Vereador - 16.235.322/0001-50

104 3551 003000002185 19/07/2012 07/07/2012 12

Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 05 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 682-05.2012.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: IVANILDA BRUM LEAL CRUZ Advogado: NILSON DUARTE FERREIRA, OAB/RJ 94.498 EDSON ANDRADE DE LIMA, OAB/RJ 146.946 EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA, OAB/RJ 151.273 RENATA SILVA BENTO, OAB/RJ 167.785 LUIZ FERNANDO ALENCAR BESOUCHET, OAB/RJ 30.736 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO IVANILDA BRUM LEAL CRUZ Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 682-05.2012.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 275.089 Nº CONTROLE: 6576558831RJ1781988 DATA GERAÇÃO: 20/02/2013 às

15:13:31 PRESTADOR : IVANILDA BRUM LEAL CRUZ - 65765 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.253.196/0001-66 PARTIDO POLÍTICO: PC do B

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 26

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 – Apresentar Recibos Eleitorais não utilizados e canhoto dos utilizados. 2 - Os extratos apresentados não contemplam todo o período da campanha eleitoral, desatendendo ao disposto no art. 40, XI, § 8º da Resolução TSE 23.376/2012. 3 - Foram detectadas divergências entre as informações da conta bancária informada na prestação de contas e aquela constante dos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral: SEQ DIVERGÊNCIA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) - Vereador SIT EXTRATO ELETRÔNICO CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA 1 16.253.196/0001-66 341 6131 00000000023878 3 * Legenda da coluna "SIT": 1 = Conta bancária declarada na PC em exame, porém divergente do extrato eletrônico constante na base de dados. Verifique no extrato impresso a observância dos prazos de abertura da conta bancária (Art. 12, § 1º, da Resolução 23.376/2012). 2 = Conta bancária declarada na PC em exame sem correspondência com a base de dados do extrato eletrônico. Verifique no extrato impresso a observância dos prazos de abertura da conta bancária (Art. 12, § 1º, da Resolução 23.376/2012). 3 = Conta bancária constante da base de dados do extrato eletrônico, porém não declarada na PC em exame. 4 - A(s) conta(s) bancária(s) identificada(s) abaixo extrapolou(aram) o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012: CONTAS BANCÁRIAS CARGO/CNPJ

BANCO AGÊNCIA CONTA ABERTURA CONCESSÃO CNPJ

DIFERENÇA EM DIAS

Vereador - 16.253.196/0001-66

341 6131 00000023878 24/07/2012 07/07/2012 17

Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 02 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 27

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Processo n.º 730-61.2012.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: EDSON HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA Advogado: NILSON DUARTE FERREIRA, OAB/RJ 94.498 EDSON ANDRADE DE LIMA, OAB/RJ 146.946 EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA, OAB/RJ 151.273 RENATA SILVA BENTO, OAB/RJ 167.785 LUIZ FERNANDO ALENCAR BESOUCHET, OAB/RJ 30.736 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO EDSON HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 730-61.2012.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 295.431/2012 Nº CONTROLE: 6512358831RJ3900676 DATA GERAÇÃO: 14/03/2013 às

12:55:51 PRESTADOR : EDSON HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA - 65123 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.253.608/0001-68 PARTIDO POLÍTICO: PC do B ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 – Apresentar Recibos Eleitorais não utilizados e canhotos dos utilidades. 2 - Os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. 3 - Foram detectadas divergências entre as informações da conta bancária informada na prestação de contas e aquela constante dos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral: SEQ DIVERGÊNCIA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) - Vereador SIT FICHA DE QUALIFICAÇÃO CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA 1 16.253.608/0001-68 001 6131 00000000238799 1 EXTRATO ELETRÔNICO CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA 1 16.253.608/0001-68 341 6131 00000000023879 1

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 28

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

* Legenda da coluna "SIT": 1 = Conta bancária declarada na PC em exame, porém divergente do extrato eletrônico constante na base de dados. Verifique no extrato impresso a observância dos prazos de abertura da conta bancária (Art. 12, § 1º, da Resolução 23.376/2012). 2 = Conta bancária declarada na PC em exame sem correspondência com a base de dados do extrato eletrônico. Verifique no extrato impresso a observância dos prazos de abertura da conta bancária (Art. 12, § 1º, da Resolução 23.376/2012). 3 = Conta bancária constante da base de dados do extrato eletrônico, porém não declarada na PC em exame. Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 05 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 196-83.2013.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: CLAUDIO MORAES CARLOS Advogado: NILSON DUARTE FERREIRA, OAB/RJ 94.498 EDSON ANDRADE DE LIMA, OAB/RJ 146.946 EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA, OAB/RJ 151.273 RENATA SILVA BENTO, OAB/RJ 167.785 LUIZ FERNANDO ALENCAR BESOUCHET, OAB/RJ 30.736 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO CLAUDIO MORAES CARLOS Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 29

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

PROCESSO Nº: 196-83.2013.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 308.360/2012 Nº CONTROLE: 6550058831RJ0137362 DATA GERAÇÃO: 01/03/2013 às

15:54:27 PRESTADOR : CLAUDIO MORAES CARLOS - 65500 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.207.033/0001-47 PARTIDO POLÍTICO: PC do B ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 – Apresentar Recibos Eleitorais não utilizados e canhotos dos utilizados. 2 - A(s) conta(s) bancária(s) identificada(s) abaixo extrapolou(aram) o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012: CONTAS BANCÁRIAS CARGO/CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA ABERTURA CONCESSÃO

CNPJ DIFERENÇA EM DIAS

Vereador - 16.207.033/0001-47

104 0189 003000028731 24/07/2012 07/07/2012 17

Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 05 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 76-40.2013.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: JOCIMAR ANTONIO HERMOGENES Advogado: NILSON DUARTE FERREIRA, OAB/RJ 94.498 EDSON ANDRADE DE LIMA, OAB/RJ 146.946

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 30

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA, OAB/RJ 151.273 RENATA SILVA BENTO, OAB/RJ 167.785 LUIZ FERNANDO ALENCAR BESOUCHET, OAB/RJ 30.736 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO JOCIMAR ANTONIO HERMOGENES Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 76-40.2013.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 305.632/2012 Nº CONTROLE: 6545658831RJ6734145 DATA GERAÇÃO: 14/03/2013 às

12:53:31 PRESTADOR : JOCIMAR ANTONIO HERMOGENES - 65456 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.250.331/0001-10 PARTIDO POLÍTICO: PC do B ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 – Apresentar Recibos Eleitorais não utilizados e canhotos dos utilizados. 2 – Apresentar comprovante de propriedade do veículo, cedido através do Recibo Eleitoral nº6545658831RJ000008. 3 – Apresentar documentos fiscais que comprovem as despesas efetuadas. 4 - A(s) conta(s) bancária(s) identificada(s) abaixo extrapolou(aram) o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012: CONTAS BANCÁRIAS CARGO/CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA ABERTURA CONCESSÃO

CNPJ DIFERENÇA EM DIAS

Vereador - 16.250.331/0001-10

104 0189 003000028880 26/07/2012 07/07/2012 19

Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 31

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Resende(RJ), 05 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 727-09.2012.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: KLEBER GOMES MOLINA Advogado: NILSON DUARTE FERREIRA, OAB/RJ 94.498 EDSON ANDRADE DE LIMA, OAB/RJ 146.946 EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA, OAB/RJ 151.273 RENATA SILVA BENTO, OAB/RJ 167.785 LUIZ FERNANDO ALENCAR BESOUCHET, OAB/RJ 30.736 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO KLEBER GOMES MOLINA Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 727-09.2012.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 293.672/2012 Nº CONTROLE: 6528258831RJ0766520 DATA GERAÇÃO: 14/03/2013 às

12:49:39 PRESTADOR : KLEBER GOMES MOLINA - 65282 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.253.736/0001-01 PARTIDO POLÍTICO: PC do B ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 – Apresentar os Recibos Eleitorais de nºs 2, 3 e 4, devidamente preenchidos e assinados, conforme consta no demonstrativo às fls. 06, do processo acima citado.

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 32

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

2 - Os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 05 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 64-26.2013.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: JOSE GOMES DA SILVA FILHO Advogado: NILSON DUARTE FERREIRA, OAB/RJ 94.498 EDSON ANDRADE DE LIMA, OAB/RJ 146.946 EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA, OAB/RJ 151.273 RENATA SILVA BENTO, OAB/RJ 167.785 LUIZ FERNANDO ALENCAR BESOUCHET, OAB/RJ 30.736 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO JOSE GOMES DA SILVA FILHO Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 64-26.2013.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 312.575/2012 Nº CONTROLE: 6512558831RJ2316967 DATA GERAÇÃO: 14/03/2013 às

12:47:10 PRESTADOR : JOSE GOMES DA SILVA FILHO - 65125 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.816.372/0001-20 PARTIDO POLÍTICO: PC do B ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 33

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 - A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue em 19/09/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a 02/08/2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. 2 - A prestação de contas referente à 2ª parcial foi entregue em 19/09/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/08 a 02/09/2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. 3 – Apresentar Recibos Eleitorais não utilizados e canhotos dos utilizados. - Apresentar documentos fiscais que comprovem as despesas efetuadas. Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 05 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 108-45.2013.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: MARCOS AURELIO DA SILVA FRANCO Advogado: NILSON DUARTE FERREIRA, OAB/RJ 94.498 EDSON ANDRADE DE LIMA, OAB/RJ 146.946 EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA, OAB/RJ 151.273 RENATA SILVA BENTO, OAB/RJ 167.785 LUIZ FERNANDO ALENCAR BESOUCHET, OAB/RJ 30.736 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO MARCOS AURELIO DA SILVA FRANCO Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada.

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 34

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 108-45.2013.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 311.855?2012 Nº CONTROLE: 6532158831RJ5611704 DATA GERAÇÃO: 14/03/2013 às

12:44:04 PRESTADOR : MARCOS AURELIO DA SILVA FRANCO - 65321 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.247.601/0001-33 PARTIDO POLÍTICO: PC do B ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 – Apresentar os Recibos eleitorais não utilizados e canhotos dos utilizados. 2 - Os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. 3 - A(s) conta(s) bancária(s) identificada(s) abaixo extrapolou(aram) o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012: CONTAS BANCÁRIAS CARGO/CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA ABERTURA CONCESSÃO

CNPJ DIFERENÇA EM DIAS

Vereador - 16.247.601/0001-33

104 3551 003000002371 23/07/2012 07/07/2012 16

Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 05 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ

Page 35: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - tre-rj.gov.br · Administrativa, Matrícula nº 00706007, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, da 21ª ZE/Bonsucesso para a 186ª ZE/São João de

Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 35

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Processo n.º 45-20.2013.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: ISABEL CRISTINA CERQUEIRA DA FONSECA Advogado: CÉLIO LAUREANO SANTIAGO, OAB/RJ 177.187 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO ISABEL CRISTINA CERQUEIRA DA FONSECA Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 45-20.2013.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 316.383/2012 Nº CONTROLE: 5567858831RJ0590143 DATA GERAÇÃO: 08/04/2013 às

11:04:31 PRESTADOR : ISABEL CRISTINA CERQUEIRA DA FONSECA - 55678 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.342.165/0001-81 PARTIDO POLÍTICO: PSD ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: - Apresentar Recibos Eleitorais não utilizados. 2 - Os extratos apresentados não contemplam todo o período da campanha eleitoral, desatendendo ao disposto no art. 40, XI, § 8º da Resolução TSE 23.376/2012. 3 - Foram identificadas inconsistências no confronto entre as doações declaradas na prestação de contas em exame e as informações prestadas pelos doadores (outro(s) candidato(s), comitê(s) financeiro(s) e/ou partido(s) político(s)). DADOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME SEQ DOADOR Nº RECIBO DATA ESPÉCIE VALOR

(R$) ST

1 RJ-RESENDE -Comitê Financeiro Municipal Único -PSD

5567858831RJ000001 07/10/2012 Estimado 42,00 1

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 36

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DADOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE OUTROS CANDIDATOS/COMITÊS FINANCEIROS E PARTIDOS SEQ DOADOR Nº RECIBO DATA ESPÉCIE VALOR

(R$) ST

1 RJ-RESENDE - Comitê Financeiro Único - PSD

5567858831RJ000001 03/09/2012 Estimado 42,00 1

* Legenda da coluna "ST": 1 = Doações declaradas na prestação de contas em exame e na prestação de contas de outros candidatos, comitês financeiros e partidos, porém divergentes; 2 = Doações declaradas na prestação de contas em exame e não declarada na prestação de contas de origem; 3 = Doações declaradas por outro prestador de conta, porém não registradas na prestação de contas em exame; 4 = Doações declaradas na prestação de contas em exame sem emissão de recibo eleitoral, contrariando o disposto no art. 4º da Res. TSE 23.376/2012. 4 - A(s) conta(s) bancária(s) identificada(s) abaixo extrapolou(aram) o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012: CONTAS BANCÁRIAS CARGO/CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA ABERTURA CONCESSÃO

CNPJ DIFERENÇA EM DIAS

Vereador - 16.342.165/0001-81

033 4431 38000001 03/08/2012 08/07/2012 26

Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 08 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 182-02.2013.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: BENEDITO DA CONCEIÇÃO LIMA Advogado: CÉLIO LAUREANO SANTIAGO, OAB/RJ 177.187 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO BENEDITO DA CONCEIÇÃO LIMA

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Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 182-02.2013.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 348.253/2012 Nº CONTROLE: 5562358831RJ1505988 DATA GERAÇÃO: 08/04/2013 às

11:07:02 PRESTADOR : BENEDITO DA CONCEIÇÃO LIMA - 55623 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.327.691/0001-72 PARTIDO POLÍTICO: PSD ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 - Prestação de contas entregue em 22/11/2012, fora do prazo fixado pelo art. 38 da Resolução/TSE nº 23.376/2012. 2 – Apresentar Recibos Eleitorais não utilizados. 3 - Os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. 4 - Foram identificadas inconsistências no confronto entre as doações declaradas na prestação de contas em exame e as informações prestadas pelos doadores (outro(s) candidato(s), comitê(s) financeiro(s) e/ou partido(s) político(s)). DADOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME SEQ DOADOR Nº RECIBO DATA ESPÉCIE VALOR

(R$) ST

1 RJ-RESENDE - Comitê Financeiro Municipal Único - PSD

5562358831RJ000001 07/10/2012 Estimado 42,00 1

DADOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE OUTROS CANDIDATOS/COMITÊS FINANCEIROS E PARTIDOS SEQ DOADOR Nº RECIBO DATA ESPÉCIE VALOR

(R$) ST

1 RJ-RESENDE - Comitê Financeiro Único - PSD

5562358831RJ000001 03/09/2012 Estimado 42,00 1

* Legenda da coluna "ST": 1 = Doações declaradas na prestação de contas em exame e na prestação de contas de outros candidatos, comitês financeiros e partidos, porém divergentes;

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2 = Doações declaradas na prestação de contas em exame e não declarada na prestação de contas de origem; 3 = Doações declaradas por outro prestador de conta, porém não registradas na prestação de contas em exame; 4 = Doações declaradas na prestação de contas em exame sem emissão de recibo eleitoral, contrariando o disposto no art. 4º da Res. TSE 23.376/2012. Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 08 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 805-03.2012.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: ALUIZIO ANTONIO BALIEIRO DINIZ Advogado: CÉLIO LAUREANO SANTIAGO, OAB/RJ 177.187 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO ALUIZIO ANTONIO BALIEIRO DINIZ Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 805-03.2012.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 316.958/2012 Nº CONTROLE: 5512358831RJ1559632 DATA GERAÇÃO: 08/04/2013 às

11:09:06 PRESTADOR : ALUIZIO ANTONIO BALIEIRO DINIZ - 55123 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.322.592/0001-06 PARTIDO POLÍTICO: PSD

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 39

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 - A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue em 03/08/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a 02/08/2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. 2 - Peças integrantes: 2 . 1 - Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas, em desobediência ao que prescreve o art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012: - Ficha de qualificação do candidato. 3 – RECEITAS 3.1 - Apresentar Recibos Eleitorais não utilizados. 4 - Foram identificadas inconsistências no confronto entre as doações declaradas na prestação de contas em exame e as informações prestadas pelos doadores (outro(s) candidato(s), comitê(s) financeiro(s) e/ou partido(s) político(s)). DADOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME SEQ DOADOR Nº RECIBO DATA ESPÉCIE VALOR

(R$) ST

1 RJ-RESENDE -Comitê Financeiro Municipal Único - PSD

5512358831RJ000002 03/09/2012 Estimado 252,00 2

2 RJ-RESENDE -Comitê Financeiro Municipal Único - PSD

5512358831RJ000005 07/10/2012 Estimado 36,50 2

3 RJ-RESENDE -Comitê Financeiro Municipal Único - PSD

5512358831RJ000006 07/10/2012 Estimado 180,00 2

DADOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE OUTROS CANDIDATOS/COMITÊS FINANCEIROS E PARTIDOS SEQ DOADOR Nº RECIBO DATA ESPÉCIE VALOR

(R$) ST

4 RJ-RESENDE - Comitê Financeiro Único - PSD

5512358831RJ000022 07/10/2012 Estimado 180,00 3

5 RJ-RESENDE - Comitê Financeiro Único - PSD

5512358831RJ000021 07/10/2012 Estimado 36,50 3

6 RJ-RESENDE - Comitê Financeiro Único - PSD

5512358831RJ000009 03/09/2012 Estimado 252,00 3

* Legenda da coluna "ST": 1 = Doações declaradas na prestação de contas em exame e na prestação de contas de outros candidatos, comitês financeiros e partidos, porém divergentes;

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 40

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

2 = Doações declaradas na prestação de contas em exame e não declarada na prestação de contas de origem; 3 = Doações declaradas por outro prestador de conta, porém não registradas na prestação de contas em exame; 4 = Doações declaradas na prestação de contas em exame sem emissão de recibo eleitoral, contrariando o disposto no art. 4º da Res. TSE 23.376/2012. 5. DESPESAS 5 .1 - Houve realização de despesa(s) após a data da Eleição, ocorrida em 07/10/2012, contrariando o disposto no art. 29 da Resolução TSE 23.376/2012: DESPESAS REALIZADAS APÓS A DATA DA ELEIÇÃO DATA Nº DOC. FISCAL NOME VALOR (R$) 24/10/2012 2679 GRAFICA RIVIERA - LAIR LIMA 318,70 24/10/2012 6,50 5.2 - O comprovante Fiscal apresentado às fls. 41, não atende o art. 42 da Resolução TSE 23.376/2012. Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 08 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 60-86.2013.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: JOAQUIM LOPES DOS SANTOS Advogado: CÉLIO LAUREANO SANTIAGO, OAB/RJ 177.187 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO JOAQUIM LOPES DOS SANTOS Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada.

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 41

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 60-86.2013.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 309.262/2012 Nº CONTROLE: 5555558831RJ1065162 DATA GERAÇÃO: 08/04/2013 às

11:02:13 PRESTADOR : JOAQUIM LOPES DOS SANTOS - 55555 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.324.268/0001-19 PARTIDO POLÍTICO: PSD ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 - A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue em 03/08/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a 02/08/2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. 2 - Os extratos apresentados não contemplam todo o período da campanha eleitoral, desatendendo ao disposto no art. 40, XI, § 8º da Resolução TSE 23.376/2012. 3 – Apresentar Recibos Eleitorais não utilizados. Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 08 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 712-40.2012.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: SOLANGE DA SILVA NOBREGA Advogado: NILSON DUARTE FERREIRA, OAB/RJ 94.498 EDSON ANDRADE DE LIMA, OAB/RJ 146.946 EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA, OAB/RJ 151.273

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 42

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

RENATA SILVA BENTO, OAB/RJ 167.785 LUIZ FERNANDO ALENCAR BESOUCHET, OAB/RJ 30.736 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO SOLANGE DA SILVA NOBREGA Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 712-40.2012.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 290.495/2012 Nº CONTROLE: 6517758831RJ0497472 DATA GERAÇÃO: 21/02/2013 às

16:01:10 PRESTADOR : SOLANGE DA SILVA NOBREGA - 65177 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.965.974/0001-40 PARTIDO POLÍTICO: PC do B ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 – Apresentar Recibos Eleitorais não utilizados e canhotos dos utilizados. 2 - Houve omissão quanto à entrega da 1ª prestação de contas parcial (28/07 a 02/08/2012), em desrespeito ao disposto no art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. 3 - Houve omissão quanto à entrega da 2ª prestação de contas parcial (28/08 a 02/09/2012), em desrespeito ao disposto no art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. 4 - Não houve indicação das informações referentes às contas bancárias, imprescindíveis à análise da movimentação financeira da campanha eleitoral, contrariando o que dispõe o art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/2012. Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 05 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 43

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PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 174-25.2013.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: UBIRATAN DE OLIVEIRA Advogado: NILSON DUARTE FERREIRA, OAB/RJ 94.498 EDSON ANDRADE DE LIMA, OAB/RJ 146.946 EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA, OAB/RJ 151.273 RENATA SILVA BENTO, OAB/RJ 167.785 LUIZ FERNANDO ALENCAR BESOUCHET, OAB/RJ 30.736 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO UBIRATAN DE OLIVEIRA Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 174-25.2013.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 302.521/2012 Nº CONTROLE: 6565558831RJ1984061 DATA GERAÇÃO: 14/03/2013 às

12:33:39 PRESTADOR : UBIRATAN DE OLIVEIRA - 65655 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.254.706/0001-10 PARTIDO POLÍTICO: PC do B ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 – Apresentar Recibos Eleitorais não utilizados e canhotos dos utilizados. 2 - A(s) conta(s) bancária(s) identificada(s) abaixo extrapolou(aram) o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012: CONTAS BANCÁRIAS CARGO/CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA ABERTURA CONCESSÃO

CNPJ DIFERENÇA EM DIAS

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Vereador - 16.254.706/0001-10

104 3551 003000002363 23/07/2012 07/07/2012 16

3 - Os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 05 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 707-18.2012.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: JOSE MATEUS NUNES Advogado: NILSON DUARTE FERREIRA, OAB/RJ 94.498 EDSON ANDRADE DE LIMA, OAB/RJ 146.946 EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA, OAB/RJ 151.273 RENATA SILVA BENTO, OAB/RJ 167.785 LUIZ FERNANDO ALENCAR BESOUCHET, OAB/RJ 30.736 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO JOSE MATEUS NUNES Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 707-18.2012.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 288.426/2012 Nº CONTROLE: 6567858831RJ1698624 DATA GERAÇÃO: 14/03/2013 às

14:16:20

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Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

PRESTADOR : JOSE MATEUS NUNES - 65678 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.110.339/0001-80 PARTIDO POLÍTICO: PC do B ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 – Apresentar Recibos Eleitorais não utilizados e canhotos dos utilizados. 2 - A(s) conta(s) bancária(s) identificada(s) abaixo extrapolou(aram) o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012: CONTAS BANCÁRIAS CARGO/CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA ABERTURA CONCESSÃO

CNPJ DIFERENÇA EM DIAS

Vereador - 16.110.339/0001-80

104 3551 003000002380 23/07/2012 06/07/2012 17

Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 05 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 12-30.2013.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: DIRCE ELENI DA SILVA Advogado: NILSON DUARTE FERREIRA, OAB/RJ 94.498 EDSON ANDRADE DE LIMA, OAB/RJ 146.946 EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA, OAB/RJ 151.273 RENATA SILVA BENTO, OAB/RJ 167.785 LUIZ FERNANDO ALENCAR BESOUCHET, OAB/RJ 30.736

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 46

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO DIRCE ELENI DA SILVA Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 12-30.2013.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 309.622/2012 Nº CONTROLE: 2001158831RJ5490342 DATA GERAÇÃO: 04/04/2013 às

10:45:32 PRESTADOR : DIRCE ELENI DA SILVA - 20011 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.234.527/0001-10 PARTIDO POLÍTICO: PSC ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 – Apresentar Recibos Eleitorais não utilizados e canhotos dos utilizados. 2 – Apresentar documentos fiscais que comprovem as despesas efetuadas. 3 - Os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. 4 - A(s) conta(s) bancária(s) identificada(s) abaixo extrapolou(aram) o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012: CONTAS BANCÁRIAS CARGO/CNPJ

BANCO AGÊNCIA CONTA ABERTURA CONCESSÃO CNPJ

DIFERENÇA EM DIAS

Vereador 16.234.527/0001-10

237 0000000539 00000000000000092991 18/07/2012 07/07/2012 11

Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 47

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Resende(RJ), 04 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 99-83.2013.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: MARILEIDE BORBUREMA DINIZ Advogado: CÉLIO LAUREANO SANTIAGO, OAB/RJ 177.187 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO MARILEIDE BORBUREMA DINIZ Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 99-83.2013.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 309.052/2012 Nº CONTROLE: 5555258831RJ9387085 DATA GERAÇÃO: 08/04/2013 às

10:57:35 PRESTADOR : MARILEIDE BORBUREMA DINIZ - 55552 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.315.382/0001-82 PARTIDO POLÍTICO: PSD ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 – Apresentar Recibos Eleitorais não utilizados. 2 - Os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012.

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 48

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 08 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 84-17.2013.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: LEILA NUNES DUARTE DA SILVA Advogado: NILSON DUARTE FERREIRA, OAB/RJ 94.498 EDSON ANDRADE DE LIMA, OAB/RJ 146.946 EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA, OAB/RJ 151.273 RENATA SILVA BENTO, OAB/RJ 167.785 LUIZ FERNANDO ALENCAR BESOUCHET, OAB/RJ 30.736 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO LEILA NUNES DUARTE DA SILVA Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 84-17.2013.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 309.629/2012 Nº CONTROLE: 2003758831RJ0087355 DATA GERAÇÃO: 04/04/2013 às

10:47:29 PRESTADOR : LEILA NUNES DUARTE DA SILVA - 20037 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.145.836/0001-14 PARTIDO POLÍTICO: PSC ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 49

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 – Apresentar os recibos Eleitorais não utilizados e canhotos dos utilizados. 2 - Os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. 3 - Foram identificadas inconsistências no confronto entre as doações declaradas na prestação de contas em exame e as informações prestadas pelos doadores (outro(s) candidato(s), comitê(s) financeiro(s) e/ou partido(s) político(s). DADOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE OUTROS CANDIDATOS/COMITÊS FINANCEIROS E PARTIDOS SEQ DOADOR Nº RECIBO DATA ESPÉCIE VALOR

(R$) ST

1 RJ-RESENDE - Comitê Financeiro Único - PSC

2003758831RJ000007 24/09/2012 Estimado 79,10 3

2 RJ-RESENDE - Comitê Financeiro Único - PSC

2003758831RJ000006 24/09/2012 Estimado 33,75 3

3 RJ-RESENDE - Comitê Financeiro Único - PSC

2003758831RJ000005 24/09/2012 Estimado 85,50 3

4 RJ-RESENDE - Comitê Financeiro Único - PSC

2003758831RJ000004 24/08/2012 Estimado 87,00 3

5 RJ-RESENDE - Comitê Financeiro Único - PSC

2003758831RJ000003 24/08/2012 Estimado 60,00 3

6 RJ-RESENDE - Comitê Financeiro Único - PSC

2003758831RJ000002 24/08/2012 Estimado 45,60 3

7 RJ-RESENDE - Comitê Financeiro Único - PSC

2003758831RJ000001 27/07/2012 Estimado 182,50 3

* Legenda da coluna "ST": 1 = Doações declaradas na prestação de contas em exame e na prestação de contas de outros candidatos, comitês financeiros e partidos, porém divergentes; 2 = Doações declaradas na prestação de contas em exame e não declarada na prestação de contas de origem; 3 = Doações declaradas por outro prestador de conta, porém não registradas na prestação de contas em exame; 4 = Doações declaradas na prestação de contas em exame sem emissão de recibo eleitoral, contrariando o disposto no art. 4º da Res. TSE 23.376/2012. 4 - A(s) conta(s) bancária(s) identificada(s) abaixo extrapolou(aram) o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012: CONTAS BANCÁRIAS CARGO/CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA ABERTURA CONCESSÃO

CNPJ DIFERENÇA EM DIAS

Vereador - 16.145.836/0001-14

104 3551 003000001995 17/07/2012 06/07/2012 11

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Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 04 de Abril de 2013 Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 755-74.2012.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA FONSECA Advogado: NILSON DUARTE FERREIRA, OAB/RJ 94.498 EDSON ANDRADE DE LIMA, OAB/RJ 146.946 EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA, OAB/RJ 151.273 RENATA SILVA BENTO, OAB/RJ 167.785 LUIZ FERNANDO ALENCAR BESOUCHET, OAB/RJ 30.736 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO CARLOS ALBERTO DA FONSECA Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 755-74.2012.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 301.495/2012 Nº CONTROLE: 4067758831RJ3234180 DATA GERAÇÃO: 01/03/2013 às

13:50:03 PRESTADOR : CARLOS ALBERTO DA FONSECA - 40677 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.134.618/0001-84 PARTIDO POLÍTICO: PSB ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos

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necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 – Apresentar Recibos Eleitorais não utilizados. 2 – Apresentar documentos fiscais que comprovem as despesas efetuadas. 3 - A(s) conta(s) bancária(s) identificada(s) abaixo extrapolou(aram) o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012: CONTAS BANCÁRIAS CARGO/CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA ABERTURA CONCESSÃO

CNPJ DIFERENÇA EM DIAS

Vereador - 16.134.618/0001-84

104 3551 003000002100 18/07/2012 06/07/2012 12

Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 04 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 28-81.2013.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: ENILSON DE OLIVEIRA Advogado: NILSON DUARTE FERREIRA, OAB/RJ 94.498 EDSON ANDRADE DE LIMA, OAB/RJ 146.946 EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA, OAB/RJ 151.273 RENATA SILVA BENTO, OAB/RJ 167.785 LUIZ FERNANDO ALENCAR BESOUCHET, OAB/RJ 30.736 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO ENILSON DE OLIVEIRA Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada.

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Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 28-81.2013.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 306.973/2012 Nº CONTROLE: 4066958831RJ0251272 DATA GERAÇÃO: 12/03/2013 às

13:12:25 PRESTADOR : ENILSON DE OLIVEIRA - 40669 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.205.317/0001-02 PARTIDO POLÍTICO: PSB ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 – Apresentar Recibos Eleitorais não utilizados e canhotos dos utilizados. Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 03 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 733-16.2012.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: DENILSON DE PAULA SILVA Advogado: NILSON DUARTE FERREIRA, OAB/RJ 94.498 EDSON ANDRADE DE LIMA, OAB/RJ 146.946 EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA, OAB/RJ 151.273 RENATA SILVA BENTO, OAB/RJ 167.785 LUIZ FERNANDO ALENCAR BESOUCHET, OAB/RJ 30.736

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Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO DENILSON DE PAULA SILVA Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 733-16.2012.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 295.590/2012 Nº CONTROLE: 6580058831RJ6528807 DATA GERAÇÃO: 21/02/2013 às

14:03:09 PRESTADOR : DENILSON DE PAULA SILVA - 65800 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.106.499/0001-56 PARTIDO POLÍTICO: PC do B ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 – Apresentar canhoto do Recibo Eleitoral de nº 000002, devidamente preenchido e assinado. 2 - Os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. 3 - Foram detectadas divergências entre as informações da conta bancária informada na prestação de contas e aquela constante dos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral: SEQ DIVERGÊNCIA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) - Vereador SIT FICHA DE QUALIFICAÇÃO CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA 1 16.106.499/0001-56 341 1757 00000000001078 1 EXTRATO ELETRÔNICO CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA 1 16.106.499/0001-56 104 3551 003000002312 1 * Legenda da coluna "SIT": 1 = Conta bancária declarada na PC em exame, porém divergente do extrato eletrônico constante na base de dados. Verifique no extrato impresso a observância dos prazos de abertura da conta bancária (Art. 12, § 1º, da Resolução 23.376/2012). 2 = Conta bancária declarada na PC em exame sem correspondência com a base de dados do extrato eletrônico. Verifique no extrato impresso a observância dos prazos de abertura da conta bancária (Art. 12, § 1º, da Resolução 23.376/2012). 3 = Conta bancária constante da base de dados do extrato eletrônico, porém não declarada na PC em exame.

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Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

4 - A(s) conta(s) bancária(s) identificada(s) abaixo extrapolou(aram) o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012: CONTAS BANCÁRIAS CARGO/CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA ABERTURA CONCESSÃO

CNPJ DIFERENÇA EM DIAS

Vereador - 16.106.499/0001-56

104 3551 003000002312 20/07/2012 06/07/2012 14

Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 05 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 692-49.2012.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: HILDEBRANDO MARTINI JUNIOR Advogado: NILSON DUARTE FERREIRA, OAB/RJ 94.498 EDSON ANDRADE DE LIMA, OAB/RJ 146.946 EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA, OAB/RJ 151.273 RENATA SILVA BENTO, OAB/RJ 167.785 LUIZ FERNANDO ALENCAR BESOUCHET, OAB/RJ 30.736 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO HILDEBRANDO MARTINI JUNIOR Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício

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PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 692-49.2012.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 282.926/2012 Nº CONTROLE: 4065558831RJ0969470 DATA GERAÇÃO: 12/03/2013 às

13:03:46 PRESTADOR : HILDEBRANDO MARTINI JUNIOR - 40655 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.244.068/0001-56 PARTIDO POLÍTICO: PSB ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 – Apresentar Recibos Eleitorais não utilizados e canhotos dos utilizados. 2 – Apresentar comprovantes fiscais que comprovem as despesas efetuadas. 3 – Apresentar comprovação da propriedade do veículo e equipamentos de sonorização automotiva, conforme recibos eleitorais de nºs 4065558831RJ000002 e 4065558831RJ000003. 4 - Os extratos apresentados não contemplam todo o período da campanha eleitoral, desatendendo ao disposto no art. 40, XI, § 8º da Resolução TSE 23.376/2012. Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 03 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 138-80.2013.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: PABLO VASCONCELLOS SOUZA Advogado: CÉLIO LAUREANO SANTIAGO, OAB/RJ 177.187

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 56

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO PABLO VASCONCELLOS SOUZA Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 138-80.2013.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 318.600/2012 Nº CONTROLE: 5510058831RJ4617321 DATA GERAÇÃO: 08/04/2013 às

10:50:21 PRESTADOR : PABLO VASCONCELLOS SOUZA - 55100 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.313.972/0001-76 PARTIDO POLÍTICO: PSD ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 – Apresentar Recibos Eleitorais não utilizados. 2 - Os extratos apresentados não contemplam todo o período da campanha eleitoral, desatendendo ao disposto no art. 40, XI, § 8º da Resolução TSE 23.376/2012. 3 – Apresentar documentos ficais que comprovem as despesas efetuadas. 4 - Foram identificadas inconsistências no confronto entre as doações declaradas na prestação de contas em exame e as informações prestadas pelos doadores (outro(s) candidato(s), comitê(s) financeiro(s) e/ou partido(s) político(s)). DADOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME SEQ DOADOR Nº RECIBO DATA ESPÉCIE VALOR (R$) ST 1 RJ-RESENDE -

Comitê Financeiro Municipal Único - PSD

5510058831RJ000003 07/10/2012 Estimado 42,00 2

2 RJ-RESENDE -Comitê Financeiro Municipal Único - PSD

5510058831RJ000005 07/10/2012 Estimado 180,00 1

3 RJ-RESENDE -Comitê Financeiro Municipal Único - PSD

5510058831RJ000004 07/10/2012 Estimado 36,50 2

DADOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE OUTROS CANDIDATOS/COMITÊS FINANCEIROS E PARTIDOS SEQ DOADOR Nº RECIBO DATA ESPÉCIE VALOR

(R$) ST

2 RJ-RESENDE - Comitê Financeiro Único - PSD

5510058831RJ000005 07/10/2012 Estimado 42,00 1

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 57

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

4 RJ-RESENDE - Comitê Financeiro Único - PSD

5510058831RJ000007 07/10/2012 Estimado 180,00 3

5 RJ-RESENDE - Comitê Financeiro Único - PSD

5510058831RJ000006 07/10/2012 Estimado 36,50 3

* Legenda da coluna "ST": 1 = Doações declaradas na prestação de contas em exame e na prestação de contas de outros candidatos, comitês financeiros e partidos, porém divergentes; 2 = Doações declaradas na prestação de contas em exame e não declarada na prestação de contas de origem; 3 = Doações declaradas por outro prestador de conta, porém não registradas na prestação de contas em exame; 4 = Doações declaradas na prestação de contas em exame sem emissão de recibo eleitoral, contrariando o disposto no art. 4º da Res. TSE 23.376/2012. 5 - A(s) conta(s) bancária(s) identificada(s) abaixo extrapolou(aram) o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012: CONTAS BANCÁRIAS CARGO/CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA ABERTURA CONCESSÃO

CNPJ DIFERENÇA EM DIAS

Vereador 16.313.972/0001-76

033 4431 38000005 03/08/2012 08/07/2012 26

Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 08 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 684-72.2012.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: RODRIGO AIRTON VEIGA GARCIA Advogado: NILSON DUARTE FERREIRA, OAB/RJ 94.498 EDSON ANDRADE DE LIMA, OAB/RJ 146.946 EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA, OAB/RJ 151.273 RENATA SILVA BENTO, OAB/RJ 167.785 LUIZ FERNANDO ALENCAR BESOUCHET, OAB/RJ 30.736

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 58

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO RODRIGO AIRTON VEIGA GARCIA Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 684-72.2012.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 283.480/2012 Nº CONTROLE: 4069058831RJ4286958 DATA GERAÇÃO: 12/03/2013 às

13:01:17 PRESTADOR : RODRIGO AIRTON VEIGA GARCIA - 40690 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.212.097/0001-36 PARTIDO POLÍTICO: PSB ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1.- Apresentar Recibos Eleitorais não utilizados e canhotos dos utilizados. 2 – Apresentar comprovante de propriedade do veículo cedido através do recibo nº4069058831RJ000007. 3 – Apresentar comprovantes fiscais que comprovem as despesas efetuadas. 4 - Foram identificadas inconsistências no confronto entre as doações declaradas na prestação de contas em exame e as informações prestadas pelos doadores (outro(s) candidato(s), comitê(s) financeiro(s) e/ou partido(s) político(s). DADOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE OUTROS CANDIDATOS/COMITÊS FINANCEIROS E PARTIDOS SEQ DOADOR Nº RECIBO DATA ESPÉCIE VALOR

(R$) ST

1 RJ-RESENDE - Comitê Financeiro Único - PSB

4069058831RJ000011 24/09/2012 Estimado 450,00 3

2 RJ-RESENDE - Comitê Financeiro Único - PSB

4069058831RJ000010 24/09/2012 Estimado 33,75 3

3 RJ-RESENDE - Comitê Financeiro Único - PSB

4069058831RJ000009 24/09/2012 Estimado 85,50 3

4 RJ-RESENDE - Comitê Financeiro Único - PSB

4069058831RJ000006 24/08/2012 Estimado 145,00 3

5 RJ-RESENDE - Comitê Financeiro Único - PSB

4069058831RJ000005 24/08/2012 Estimado 90,00 3

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 59

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

6 RJ-RESENDE - Comitê Financeiro Único - PSB

4069058831RJ000004 24/08/2012 Estimado 63,60 3

7 RJ-RESENDE - Comitê Financeiro Único - PSB

4069058831RJ000003 24/08/2012 Estimado 47,10 3

8 RJ-RESENDE - Comitê Financeiro Único - PSB

4069058831RJ000001 27/07/2012 Estimado 160,00 3

* Legenda da coluna "ST": 1 = Doações declaradas na prestação de contas em exame e na prestação de contas de outros candidatos, comitês financeiros e partidos, porém divergentes; 2 = Doações declaradas na prestação de contas em exame e não declarada na prestação de contas de origem; 3 = Doações declaradas por outro prestador de conta, porém não registradas na prestação de contas em exame; 4 = Doações declaradas na prestação de contas em exame sem emissão de recibo eleitoral, contrariando o disposto no art. 4º da Res. TSE 23.376/2012. Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 03 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 169-03.2013.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: VALDECIR SOUZA MONTEIRO Advogado: NILSON DUARTE FERREIRA, OAB/RJ 94.498 EDSON ANDRADE DE LIMA, OAB/RJ 146.946 EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA, OAB/RJ 151.273 RENATA SILVA BENTO, OAB/RJ 167.785 LUIZ FERNANDO ALENCAR BESOUCHET, OAB/RJ 30.736 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO VALDECIR SOUZA MONTEIRO Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012.

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 60

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 169-03.2013.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 306.219/2012 Nº CONTROLE: 4004058831RJ1195865 DATA GERAÇÃO: 12/03/2013 às

12:58:41 PRESTADOR : VALDECIR SOUZA MONTEIRO - 40040 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.206.998/0001-15 PARTIDO POLÍTICO: PSB ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 – Apresentar Recibos Eleitorais não utilizados e canhotos dos utilizados devidamente assinados. 2 - A(s) conta(s) bancária(s) identificada(s) abaixo extrapolou(aram) o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012: CONTAS BANCÁRIAS CARGO/CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA ABERTURA CONCESSÃO

CNPJ DIFERENÇA EM DIAS

Vereador - 16.206.998/0001-15

104 3551 003000002142 18/07/2012 07/07/2012 11

Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 03 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 61

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Processo n.º 669-06.2012.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: MARIA APARECIDA INACIO SILVA Advogado: NILSON DUARTE FERREIRA, OAB/RJ 94.498 EDSON ANDRADE DE LIMA, OAB/RJ 146.946 EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA, OAB/RJ 151.273 RENATA SILVA BENTO, OAB/RJ 167.785 LUIZ FERNANDO ALENCAR BESOUCHET, OAB/RJ 30.736 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO MARIA APARECIDA INACIO SILVA Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 669-06.2012.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 271.132/2012 Nº CONTROLE: 4069958831RJ0281871 DATA GERAÇÃO: 12/03/2013 às

12:07:53 PRESTADOR : MARIA APARECIDA INACIO SILVA - 40699 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.110.337/0001-91 PARTIDO POLÍTICO: PSB ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: Apresentar Recibos Eleitorais não utilizados e canhotos dos utilizados. Os extratos apresentados não contemplam todo o período da campanha eleitoral, desatendendo ao disposto no art. 40, XI, § 8º da Resolução TSE 23.376/2012. 3 - Foram detectadas divergências entre as informações da conta bancária informada na prestação de contas e aquela constante dos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral: SEQ DIVERGÊNCIA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) - Vereador SIT FICHA DE QUALIFICAÇÃO CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA 1 16.110.337/0001-91 104 3557 000000000201 1 EXTRATO ELETRÔNICO

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 62

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA 1 16.110.337/0001-91 104 3551 003000002010 1 * Legenda da coluna "SIT": 1 = Conta bancária declarada na PC em exame, porém divergente do extrato eletrônico constante na base de dados. Verifique no extrato impresso a observância dos prazos de abertura da conta bancária (Art. 12, § 1º, da Resolução 23.376/2012). 2 = Conta bancária declarada na PC em exame sem correspondência com a base de dados do extrato eletrônico. Verifique no extrato impresso a observância dos prazos de abertura da conta bancária (Art. 12, § 1º, da Resolução 23.376/2012). 3 = Conta bancária constante da base de dados do extrato eletrônico, porém não declarada na PC em exame. 4 - A(s) conta(s) bancária(s) identificada(s) abaixo extrapolou(aram) o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012: CONTAS BANCÁRIAS CARGO/CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA ABERTURA CONCESSÃO

CNPJ DIFERENÇA EM DIAS

Vereador - 16.110.337/0001-91

104 3551 003000002010 17/07/2012 06/07/2012 11

Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 03 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 687-27.2012.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: JOSÉ VALTER FLORENZANO THOMÁZ Advogado: NILSON DUARTE FERREIRA, OAB/RJ 94.498 EDSON ANDRADE DE LIMA, OAB/RJ 146.946 EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA, OAB/RJ 151.273 RENATA SILVA BENTO, OAB/RJ 167.785 LUIZ FERNANDO ALENCAR BESOUCHET, OAB/RJ 30.736

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 63

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO JOSÉ VALTER FLORENZANO THOMÁZ Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 687-27.2012.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 286.728/2012 Nº CONTROLE: 4064458831RJ3818400 DATA GERAÇÃO: 03/04/2013 às

14:27:54 PRESTADOR : JOSÉ VALTER FLORENZANO THOMÁZ - 40644 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.216.480/0001-62 PARTIDO POLÍTICO: PSB ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 – Apresentar Recibos Eleitorais não utilizados e canhotos dos utilizados. 2 - Os extratos bancários não foram apresentados, conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 03 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 819-84.2012.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 64

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Partes: REQUERENTE: ANTONIO MATIAS Advogado: DANIELA LEMOS MACEDO, OAB/RJ 162.892 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO ANTONIO MATIAS Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 819-84.2012.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 312.263/2012 Nº CONTROLE: 1363358831RJ0262394 DATA GERAÇÃO: 02/04/2013 às

14:06:34 PRESTADOR : ANTONIO MATIAS - 13633 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.127.584/0001-09 PARTIDO POLÍTICO: PT ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 - Foram identificadas inconsistências no confronto entre as doações declaradas na prestação de contas em exame e as informações prestadas pelos doadores (outro(s) candidato(s), comitê(s) financeiro(s) e/ou partido(s) político(s)). DADOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME SEQ DOADOR Nº RECIBO DATA ESPÉCIE VALOR

(R$) ST

1 RJ-RESENDE - 13 - ROGERIO COUTINHO

1363358831RJ000001 31/07/2012 Estimado 212,50 1

2 RJ-RESENDE - 13 - ROGERIO COUTINHO

1363358831RJ000002 27/07/2012 Estimado 212,50 1

3 RJ-RESENDE - 13 - ROGERIO COUTINHO

1363358831RJ000010 05/10/2012 Estimado 300,00 2

4 RJ-RESENDE - 13 - ROGERIO COUTINHO

1363358831RJ000011 12/09/2012 Estimado 285,00 2

DADOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE OUTROS CANDIDATOS/COMITÊS FINANCEIROS E PARTIDOS SEQ DOADOR Nº RECIBO DATA ESPÉCIE VALOR

(R$) ST

1 RJ-RESENDE - 13 - ROGÉRIO COUTINHO -

1363358831RJ000001 31/07/2012 Estimado 425,00 1

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 65

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

PT 2 RJ-RESENDE - 13 -

ROGÉRIO COUTINHO - PT

1363358831RJ000002 12/09/2012 Estimado 285,00 1

5 RJ-RESENDE - 13 - ROGÉRIO COUTINHO - PT

1363358831RJ000003 05/10/2012 Estimado 300,00 3

* Legenda da coluna "ST": 1 = Doações declaradas na prestação de contas em exame e na prestação de contas de outros candidatos, comitês financeiros e partidos, porém divergentes; 2 = Doações declaradas na prestação de contas em exame e não declarada na prestação de contas de origem; 3 = Doações declaradas por outro prestador de conta, porém não registradas na prestação de contas em exame; 4 = Doações declaradas na prestação de contas em exame sem emissão de recibo eleitoral, contrariando o disposto no art. 4º da Res. TSE 23.376/2012. 2 - Houve realização de despesa(s) após a data da Eleição, ocorrida em 07/10/2012, contrariando o disposto no art. 29 da Resolução TSE 23.376/2012: DESPESAS REALIZADAS APÓS A DATA DA ELEIÇÃO DATA Nº DOC. FISCAL NOME VALOR (R$) 30/10/2012 Direção Municipal 17,05 3 - A(s) conta(s) bancária(s) identificada(s) abaixo extrapolou(aram) o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012: CONTAS BANCÁRIAS CARGO/CNPJ BAN

CO AGÊNCIA CONTA ABERTURA CONCESSÃO

CNPJ DIFERENÇA EM DIAS

Vereador - 16.127.584/0001-09

104 0189 003000029304 01/08/2012 06/07/2012 26

4 - Foram detectadas divergências entre o montante de receitas financeiras constantes do extrato eletrônico e as receitas financeiras declaradas no Demonstrativo de Recursos Arrecadados: CARGO EXTRATO ELETRÔNICO VALOR (R$) DRA VALOR (R$) Vereador 2.021,20 1.957,00 5 - Foram detectadas divergências entre o montante de débitos financeiros constantes do extrato eletrônico e as despesas financeiras declaradas no Demonstrativo de Despesas Efetuadas: CARGO EXTRATO ELETRÔNICO VALOR (R$) DDE VALOR (R$) Vereador 2.021,20 2.002,85 6 - Existem despesas pagas em espécie, porém não há registros na tela de fundo de caixa. Verificar inconsistência passível de retificação. DESPESAS PAGAS EM ESPÉCIE DATA CPF/CNPJ FORNECEDOR TIPO DE DESPESA Nº

DOCUMENTO VALOR (R$)

30/10/2012 01.318.129/0001-05

Direção Municipal Doações financeiras a outros candidatos/comitês financeiros/partido

17,05

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Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

7 - Foi apurado que o valor total de despesas pagas é maior que o valor total de receitas financeiras arrecadadas, o que evidencia erro ou ausência de lançamentos. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS RECEITAS FINANCEIRAS ARRECADADAS E AS DESPESAS PAGAS Total arrecadado 1.957,00 Total pago 2.002,85 Divergência -45,85 8 – O recibo apresentado às fls. 50, está em desacordo com o art. 42 da Resolução TSE n. 23.376/2012. Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 03 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 759-14.2012.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: AÉCIO VITORINO Advogado: NILSON DUARTE FERREIRA, OAB/RJ 94.498 EDSON ANDRADE DE LIMA, OAB/RJ 146.946 EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA, OAB/RJ 151.273 RENATA SILVA BENTO, OAB/RJ 167.785 LUIZ FERNANDO ALENCAR BESOUCHET, OAB/RJ 30.736 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO AÉCIO VITORINO Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 67

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

PROCESSO Nº: 759-14.2012.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 301.793/2012 Nº CONTROLE: 4565958831RJ5154041 DATA GERAÇÃO: 02/04/2013 às

14:05:03 PRESTADOR : AÉCIO VITORINO - 45659 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.240.872/0001-67 PARTIDO POLÍTICO: PSDB ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 – Apresentar Recibos Eleitorais não utilizados e canhotos dos utilizados. 2 - Os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. 3 - Foram identificadas inconsistências no confronto entre as doações declaradas na prestação de contas em exame e as informações prestadas pelos doadores (outro(s) candidato(s), comitê(s) financeiro(s) e/ou partido(s) político(s)). DADOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME SEQ DOADOR Nº RECIBO DATA ESPÉCIE VALOR

(R$) ST

1 RJ-RESENDE - Comitê Financeiro Municipal para Prefeito - PP

4565958831RJ000001 27/07/2012 Estimado 135,00 2

DADOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE OUTROS CANDIDATOS/COMITÊS FINANCEIROS E PARTIDOS SEQ DOADOR Nº RECIBO DATA ESPÉCIE VALOR

(R$) ST

2 RJ-RESENDE - Comitê Financeiro para Vereador - PSDB

4565958831RJ000001 27/07/2012 Estimado 135,00 3

* Legenda da coluna "ST": 1 = Doações declaradas na prestação de contas em exame e na prestação de contas de outros candidatos, comitês financeiros e partidos, porém divergentes; 2 = Doações declaradas na prestação de contas em exame e não declarada na prestação de contas de origem; 3 = Doações declaradas por outro prestador de conta, porém não registradas na prestação de contas em exame; 4 = Doações declaradas na prestação de contas em exame sem emissão de recibo eleitoral, contrariando o disposto no art. 4º da Res. TSE 23.376/2012. Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 68

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Resende(RJ), 02 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 685-57.2012.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: CREUZA DE FATIMA DA SILVA SOARES Advogado: NILSON DUARTE FERREIRA, OAB/RJ 94.498 EDSON ANDRADE DE LIMA, OAB/RJ 146.946 EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA, OAB/RJ 151.273 RENATA SILVA BENTO, OAB/RJ 167.785 LUIZ FERNANDO ALENCAR BESOUCHET, OAB/RJ 30.736 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO CREUZA DE FATIMA DA SILVA SOARES Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 685-57.2012.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 283.553/2012. Nº CONTROLE: 4554558831RJ0280791 DATA GERAÇÃO: 01/03/2013 às

11:05:07 PRESTADOR : CREUZA DE FATIMA DA SILVA SOARES - 45545 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.654.368/0001-03 PARTIDO POLÍTICO: PSDB ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 - Houve omissão quanto à entrega da 1ª prestação de contas parcial (28/07 a 02/08/2012), em desrespeito ao disposto no art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012.

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 69

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

2 – Apresentar Recibos Eleitorais não utilizados e canhotos dos utilizados. 3 - Os extratos apresentados não contemplam todo o período da campanha eleitoral, desatendendo ao disposto no art. 40, XI, § 8º da Resolução TSE 23.376/2012. 4 - A(s) conta(s) bancária(s) identificada(s) abaixo extrapolou(aram) o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012: CONTAS BANCÁRIAS CARGO/CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA ABERTURA CONCESSÃO

CNPJ DIFERENÇA EM DIAS

Vereador - 16.654.368/0001-03

104 3551 003000002940 21/08/2012 07/08/2012 14

Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 02 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 818-02.2012.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: ALAN PINTO DE SOUZA Advogado: DANIELA LEMOS MACEDO, OAB/RJ 162.892 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO ALAN PINTO DE SOUZA Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 70

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

PROCESSO Nº: 818-02.2012.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 310.594/2012 Nº CONTROLE: 1365458831RJ5879201 DATA GERAÇÃO: 08/04/2013 às

10:46:49 PRESTADOR : ALAN PINTO DE SOUZA JUNIOR - 13654 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.146.665/0001-48 PARTIDO POLÍTICO: PT ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 – Apresentar canhotos dos Recibos Eleitorais, devidamente assinados. 2 – Não foi lançado a despesa bancária de R$0,50. 3 - Houve realização de despesa(s) após a data da Eleição, ocorrida em 07/10/2012, contrariando o disposto no art. 29 da Resolução TSE 23.376/2012: DESPESAS REALIZADAS APÓS A DATA DA ELEIÇÃO DATA Nº DOC. FISCAL NOME VALOR (R$) 31/10/2012 Direção Municipal 9,70 4 - Foram detectadas divergências entre o montante de débitos financeiros constantes do extrato eletrônico e as despesas financeiras declaradas no Demonstrativo de Despesas Efetuadas: CARGO EXTRATO ELETRÔNICO VALOR (R$) DDE VALOR (R$) Vereador 1.020,00 1.019,50 5 - Existem despesas pagas em espécie, porém não há registros na tela de fundo de caixa. Verificar inconsistência passível de retificação. DESPESAS PAGAS EM ESPÉCIE DATA CPF/CNPJ FORNECEDOR TIPO DE DESPESA Nº

DOCUMENTO

VALOR (R$)

31/10/2012 01.318.129/0001-05 Direção Municipal Doações financeiras a outros candidatos/comitês financeiros/partido

9,70

Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 08 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 71

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 666-51.2012.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA FRAGA Advogado: NILSON DUARTE FERREIRA, OAB/RJ 94.498 EDSON ANDRADE DE LIMA, OAB/RJ 146.946 EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA, OAB/RJ 151.273 RENATA SILVA BENTO, OAB/RJ 167.785 LUIZ FERNANDO ALENCAR BESOUCHET, OAB/RJ 30.736 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO ANGELA MARIA DE OLIVEIRA FRAGA Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 666-51.2012.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 283.382/2012 Nº CONTROLE: 4526658831RJ6544967 DATA GERAÇÃO: 02/04/2013 às

13:59:18 PRESTADOR : ANGELA MARIA DE OLIVEIRA FRAGA - 45266 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.240.874/0001-56 PARTIDO POLÍTICO: PSDB ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 – Apresentar Recibos Eleitorais não utilizados e canhotos dos utilizados. 2 - Os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. 3 - Foram identificadas inconsistências no confronto entre as doações declaradas na prestação de contas em exame e as informações prestadas pelos doadores (outro(s) candidato(s), comitê(s) financeiro(s) e/ou partido(s) político(s)).

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DADOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME SEQ DOADOR Nº RECIBO DATA ESPÉCIE VALOR

(R$) ST

1 RJ-RESENDE - Comitê Financeiro Municipal para Prefeito - PP

4526658831RJ000001 27/07/2012 Estimado 135,00 2

DADOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE OUTROS CANDIDATOS/COMITÊS FINANCEIROS E PARTIDOS SEQ DOADOR Nº RECIBO DATA ESPÉCIE VALOR

(R$) ST

2 RJ-RESENDE - Comitê Financeiro para Vereador - PSDB

4526658831RJ000001 27/07/2012 Estimado 135,00 3

* Legenda da coluna "ST": 1 = Doações declaradas na prestação de contas em exame e na prestação de contas de outros candidatos, comitês financeiros e partidos, porém divergentes; 2 = Doações declaradas na prestação de contas em exame e não declarada na prestação de contas de origem; 3 = Doações declaradas por outro prestador de conta, porém não registradas na prestação de contas em exame; 4 = Doações declaradas na prestação de contas em exame sem emissão de recibo eleitoral, contrariando o disposto no art. 4º da Res. TSE 23.376/2012. Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 02 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 688-12.2012.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: ANA PAULA PESENTI GASPARINI Advogado: NILSON DUARTE FERREIRA, OAB/RJ 94.498 EDSON ANDRADE DE LIMA, OAB/RJ 146.946

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EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA, OAB/RJ 151.273 RENATA SILVA BENTO, OAB/RJ 167.785 LUIZ FERNANDO ALENCAR BESOUCHET, OAB/RJ 30.736 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO ANA PAULA PESENTI GASPARINI Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 688-12.2012.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 286.729/2012 Nº CONTROLE: 4068158831RJ0311483 DATA GERAÇÃO: 02/04/2013 às

13:55:17 PRESTADOR : ANA PAULA PESENTI GASPARINI - 40681 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.618.458/0001-49 PARTIDO POLÍTICO: PSB ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 - Houve omissão quanto à entrega da 1ª prestação de contas parcial (28/07 a 02/08/2012), em desrespeito ao disposto no art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. 2 – Apresentar Recibos Eleitorais não utilizados. 3 - Os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. 4 - A(s) conta(s) bancária(s) identificada(s) abaixo extrapolou(aram) o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012: CONTAS BANCÁRIAS CARGO/CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA ABERTURA CONCESSÃO

CNPJ DIFERENÇA EM DIAS

Vereador - 16.618.458/0001-49

104 3551 003000002843 16/08/2012 01/08/2012 15

Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.

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Resende(RJ), 02 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 738-38.2012.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado: NILSON DUARTE FERREIRA, OAB/RJ 94.498 EDSON ANDRADE DE LIMA, OAB/RJ 146.946 EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA, OAB/RJ 151.273 RENATA SILVA BENTO, OAB/RJ 167.785 LUIZ FERNANDO ALENCAR BESOUCHET, OAB/RJ 30.736 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 738-38.2012.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 296.194/2012 Nº CONTROLE: 6537058831RJ1360432 DATA GERAÇÃO: 21/02/2013 às

13:49:33 PRESTADOR : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA - 65370 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.238.510/0001-31 PARTIDO POLÍTICO: PC do B ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 – Apresentar Recibos Eleitorais não utilizados e canhotos dos utilizados.

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Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

2 - Os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. 3 - Existem despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som, depesa com transporte ou deslocamento, ou locação/cessão de bens móveis, situação que deve ser esclarecida pelo candidato. DESPESAS VINCULADAS A COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DATA CPF/CNPJ FORNECEDOR TIPO DA DESPESA VALOR (R$) 05/10/2012 39.778.287/0001-10 AUTO POSTO LELO

DE RESENDE LTDA Combustíveis e lubrificantes

100,00

4 - A(s) conta(s) bancária(s) identificada(s) abaixo extrapolou(aram) o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012: CONTAS BANCÁRIAS CARGO/CNPJ BANCO AGÊNCIA CONTA ABERTURA CONCESSÃO

CNPJ DIFERENÇA EM DIAS

Vereador - 16.238.510/0001-31

104 3551 003000002592 31/07/2012 07/07/2012 24

Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 02 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 750-52.2012.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: ALDA CONSOLAÇÃO SOARES DA SILVA Advogado: NILSON DUARTE FERREIRA, OAB/RJ 94.498 EDSON ANDRADE DE LIMA, OAB/RJ 146.946 EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA, OAB/RJ 151.273 RENATA SILVA BENTO, OAB/RJ 167.785 LUIZ FERNANDO ALENCAR BESOUCHET, OAB/RJ 30.736 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO ALDA CONSOLAÇÃO SOARES DA SILVA

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Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO PRELIMINAR DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 750-52.2012.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 299.607/2012 Nº CONTROLE: 1255558831RJ0592409 DATA GERAÇÃO: 02/04/2013 às

13:14:12 PRESTADOR : ALDA CONSOLAÇÃO SOARES DA SILVA - 12555 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.108.204/0001-80 PARTIDO POLÍTICO: PDT ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 – Apresentar os canhotos dos Recibos Eleitorais, devidamente assinados. 2 - Os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. 3 - Foram identificadas inconsistências no confronto entre as doações declaradas na prestação de contas em exame e as informações prestadas pelos doadores (outro(s) candidato(s), comitê(s) financeiro(s) e/ou partido(s) político(s)). DADOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME SEQ DOADOR Nº RECIBO DATA ESPÉCIE VALOR

(R$) ST

1 RJ-RESENDE -Comitê Financeiro Municipal Único - PDT

1255558831RJ000005 24/09/2012 Estimado 79,10 1

DADOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE OUTROS CANDIDATOS/COMITÊS FINANCEIROS E PARTIDOS SEQ DOADOR Nº RECIBO DATA ESPÉCIE VALOR

(R$) ST

1 RJ-RESENDE -Comitê Financeiro Único - PDT

1255558831RJ000005 24/09/2012 Estimado 63,50 1

* Legenda da coluna "ST": 1 = Doações declaradas na prestação de contas em exame e na prestação de contas de outros candidatos, comitês financeiros e partidos, porém divergentes;

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 77

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

2 = Doações declaradas na prestação de contas em exame e não declarada na prestação de contas de origem; 3 = Doações declaradas por outro prestador de conta, porém não registradas na prestação de contas em exame; 4 = Doações declaradas na prestação de contas em exame sem emissão de recibo eleitoral, contrariando o disposto no art. 4º da Res. TSE 23.376/2012. 4 -A(s) conta(s) bancária(s) identificada(s) abaixo extrapolou(aram) o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012: CONTAS BANCÁRIAS CARGO/CNPJ

BANCO AGÊNCIA

CONTA ABERTURA CONCESSÃO CNPJ

DIFERENÇA EM DIAS

Vereador 16.108.204/0001-80

237 0000001317

00000000000000002751 18/07/2012 06/07/2012 12

Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 02 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 188-09.2013.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: CELIO FERREIRA SIQUEIRA Advogado: DANIELA LEMOS MACEDO, OAB/RJ 162.892 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO CELIO FERREIRA SIQUEIRA Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada.

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 78

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 188-09.2013.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 310.748/2012 Nº CONTROLE: 1321758831RJ1024138 DATA GERAÇÃO: 01/03/2013 às

10:57:49 PRESTADOR : CELIO FERREIRA SIQUEIRA - 13217 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.144.340/0001-26 PARTIDO POLÍTICO: PT ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 - Os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. 2 - Foram identificadas inconsistências no confronto entre as doações declaradas na prestação de contas em exame e as informações prestadas pelos doadores (outro(s) candidato(s), comitê(s) financeiro(s) e/ou partido(s) político(s)). DADOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME SEQ DOADOR Nº RECIBO DATA ESPÉCIE VALOR

(R$) ST

1 RJ-RESENDE - 13 - ROGERIO COUTINHO

1321758831RJ000002 11/09/2012 Estimado 75,90 2

* Legenda da coluna "ST": 1 = Doações declaradas na prestação de contas em exame e na prestação de contas de outros candidatos, comitês financeiros e partidos, porém divergentes; 2 = Doações declaradas na prestação de contas em exame e não declarada na prestação de contas de origem; 3 = Doações declaradas por outro prestador de conta, porém não registradas na prestação de contas em exame; 4 = Doações declaradas na prestação de contas em exame sem emissão de recibo eleitoral, contrariando o disposto no art. 4º da Res. TSE 23.376/2012. 3 - A(s) conta(s) bancária(s) identificada(s) abaixo extrapolou(aram) o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012: CONTAS BANCÁRIAS CARGO/CNPJ BAN

CO AGÊNCIA CONTA ABERTURA CONCESSÃO

CNPJ DIFERENÇA EM DIAS

Vereador - 16.144.340/0001-26

033 4431 38000012 03/08/2012 06/07/2012 28

Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas,

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Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 02 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 56-49.2013.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS Advogado: NILSON DUARTE FERREIRA, OAB/RJ 94.498 EDSON ANDRADE DE LIMA, OAB/RJ 146.946 EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA, OAB/RJ 151.273 RENATA SILVA BENTO, OAB/RJ 167.785 LUIZ FERNANDO ALENCAR BESOUCHET, OAB/RJ 30.736 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 56-49.2013.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 309.628/2012 Nº CONTROLE: 2000758831RJ2429684 DATA GERAÇÃO: 12/03/2013 às

11:18:21 PRESTADOR : JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS - 20007 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.247.972/0001-15 PARTIDO POLÍTICO: PSC ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos

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Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 – Apresentar Recibos Eleitorais não utilizados e canhotos dos utilizados. 2 - Os extratos apresentados não contemplam todo o período da campanha eleitoral, desatendendo ao disposto no art. 40, XI, § 8º da Resolução TSE 23.376/2012. Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 02 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 106-75.2013.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: MARCELY DE OLIVEIRA BASTOS LIMA Advogado: NILSON DUARTE FERREIRA, OAB/RJ 94.498 EDSON ANDRADE DE LIMA, OAB/RJ 146.946 EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA, OAB/RJ 151.273 RENATA SILVA BENTO, OAB/RJ 167.785 LUIZ FERNANDO ALENCAR BESOUCHET, OAB/RJ 30.736 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO MARCELY DE OLIVEIRA BASTOS LIMA Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 106-75.2013.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 309.883/2012 Nº CONTROLE: 2002058831RJ1595531 DATA GERAÇÃO: 12/03/2013 às

11:14:17 PRESTADOR : MARCELY DE OLIVEIRA BASTOS LIMA - 20020 - VEREADOR - RESENDE

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Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

CNPJ : 16.228.239/0001-53 PARTIDO POLÍTICO: PSC ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1 – Apresentar Recibos Eleitorais não utilizados e canhotos dos utilizados. 2 - Os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. 3 - A(s) conta(s) bancária(s) identificada(s) abaixo extrapolou(aram) o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012: CONTAS BANCÁRIAS CARGO/CNPJ BAN

CO AGÊNCIA CONTA ABERTURA CONCESSÃO

CNPJ DIFERENÇA EM DIAS

Vereador - 16.228.239/0001-53

104 3551 003000002193 19/07/2012 07/07/2012 12

Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 02 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012)

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 72-03.2013.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: JANE LUZ MARTINS Advogado: NILSON DUARTE FERREIRA, OAB/RJ 94.498 EDSON ANDRADE DE LIMA, OAB/RJ 146.946 EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA, OAB/RJ 151.273

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 82

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

RENATA SILVA BENTO, OAB/RJ 167.785 LUIZ FERNANDO ALENCAR BESOUCHET, OAB/RJ 30.736 NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO JANE LUZ MARTINS Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE 23.376/2011, pela presente, FICA NOTIFICADO a esclarecer as pendências apontadas no relatório preliminar anexo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da publicação da presente, para complementação dos dados e/ou saneamento das falhas da prestação de contas de sua campanha nas Eleições 2012. Res. TSE 23.376/2011, art. 47, §1º: Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. Resende, 08/04/2013 Sílvia Loureiro Candini Chefe de Cartório em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 RELATÓRIO DE DILIGÊNCIAS PROCESSO Nº: 72-03.2013.6.19.0031 PROTOCOLO Nº 309.631/2012 Nº CONTROLE: 2001258831RJ0017998 DATA GERAÇÃO: 12/03/2013 às

11:06:46 PRESTADOR : JANE LUZ MARTINS - 20012 - VEREADOR - RESENDE CNPJ : 16.250.319/0001-05 PARTIDO POLÍTICO: PSC ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1. Apresentar Recibos Eleitorais não utilizados e canhotos dos utilizados. Ao final, registra-se que deve o candidato reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Resende(RJ), 02 de Abril de 2013 Elizabete Cristina Pires Nunes Contadora – CRC/RJ 084273/O-7 (Edital 051/2012 – Publ. DJE em 05/11/2012) Sentenças

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 83

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Processo n.º 3-68.2013.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: PR – PARTIDO DA REPÚBLICA Advogados: JACIR LUZ MARTINS, OAB/RJ 140.808 FINALIDADE: Intimar o requerente, nas pessoas de seus advogados, de que foi proferida, em 01/04/2013, Sentença nos autos do processo em epígrafe. DECISÃO: “(...) Por tal razão, pelos fundamentos expostos no Relatório do Ministério Público Eleitoral de fls. 126/127, acolho o Parecer Ministerial e julgo DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo Diretório Municipal e Comitê Financeiro do PARTIDO DA REPÚBLICA, determinando, com fulcro no art. 51, III e §4º, da Resolução 23.376/2012, a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, pelo período de 12 meses, a partir da data da publicação desta decisão. (...)” HINDENBURG BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA JUIZ DA 31ª ZONA ELEITORAL Resende, 09 de março de 2013. Sílvia Loureiro Candini Chefe em exercício da 31ª Zona Eleitoral

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 031ª ZONA ELEITORAL DE RESENDE/RJ Processo n.º 1-98.2013.6.19.0031 Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS Natureza: Judicial Partes: REQUERENTE: DEM – PARTIDO DEMOCRATAS Advogados: JACIR LUZ MARTINS, OAB/RJ 140.808 FINALIDADE: Intimar o requerente, nas pessoas de seus advogados, de que foi proferida, em 01/04/2013, Sentença nos autos do processo em epígrafe. DECISÃO: “(...) Por tal razão, pelos fundamentos expostos no Relatório do Ministério Público Eleitoral de fls. 77/78, acolho o Parecer Ministerial e julgo DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo Diretório Municipal e Comitê Financeiro do PARTIDO DEMOCRATAS, determinando, com fulcro no art. 51, III e §4º, da Resolução 23.376/2012, a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário, pelo período de 12 meses, a partir da data da publicação desta decisão. (...)” HINDENBURG BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA JUIZ DA 31ª ZONA ELEITORAL Resende, 09 de março de 2013. Sílvia Loureiro Candini Chefe em exercício da 31ª Zona Eleitoral 034ª Zona Eleitoral

Sentenças

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 84

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Extinção de punibilidade Juízo da 34ª Zona Eleitoral – Santo Antônio de Pádua e Aperibé/RJ Processo Judicial nº 16-05.20096.6.19.0034 Espécie: Ação Penal Autor: MPE Acusado: Wagner de Paula Viana Adv: José Haroldo Fernandes Junior – OAB/RJ nº 152.366 Sentença (fl. 447): “(...)Tendo em vista o cumprimento dos termos estipulados na proposta de suspensão condicional do processo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WAGNER DE PAULA VIANA, em conformidade com o art. 89, § 4º, da Lei nº 9099/1995, determinando que a condenação não fique constando dos seus registros criminais, exceto para fins de futuras requisições judiciais. P.R.I. Comuniquem-se. Ciência ao MPE.” Santo Antônio de Pádua, 02 de abril de 2013. Cristina Sodré Chaves Juíza Eleitoral

037ª Zona Eleitoral Sentenças

Prestação de Contas n° 441-13.2012.6.19.0037 CLASSE PROCESSUAL: Prestação de Contas INTERESSADO: Ana Lia Sales de Azevedo Decisão (fls. 14). A Resolução n° 23.376/2012 do TSE, no seu art. 51, IV, "a", dispõe que ao verificar que as contas não foram prestadas, o juízo eleitoral deverá julgá-las como não apresentadas. Conforme se verifica nos autos, apesar de devidamente intimada, a candidata ANA LIA SALES DE AZEVEDO, quedou-se inerte, não apresentando, no prazo legal, a Prestação de Contas de Campanha. Ante o exposto, diante da inércia da candidata, acolho a promoção do Ministério Público Eleitoral e JULGO NÃO APRESENTADAS AS CONTAS DA CANDIDATA ANA LIA SALES DE AZEVEDO, com fulcro no art. 30, IV, da Lei n° 9.504/97 c/c art. 51, IV, "a" da Res. TSE n°23.376/2012 e determino a aplicação da penalidade prevista pelo art. 53, I do mesmo diploma legal, qual seja, o impedimento de obtenção de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. Publique-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Transitado em julgado, anote-se o ASE 230, motivo/forma 1, no cadastro eleitoral da candidata, com juntada de espelho atualizado. Após, dê-se baixa e arquivem-se. São João da Barra, 03 de abril de 2013. LUCIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS Juíza Eleitoral

Prestação de Contas n° 446-35.2012.6.19.0037 CLASSE PROCESSUAL: Prestação de Contas

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 85

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

INTERESSADO: Ivana Maria Gomes Ribeiro. Decisão (fls. 12). A Resolução n° 23.376/2012 do TSE, no seu art. 51, IV, "a", dispõe que ao verificar que as contas não foram prestadas, o juízo eleitoral deverá julgá-las como não apresentadas. Conforme se verifica nos autos, apesar de devidamente intimada, a candidata IVANA MARIA GOMES RIBEIRO, quedou-se inerte, não apresentando, no prazo legal, a Prestação de Contas de Campanha. Ante o exposto, diante da inércia da candidata, acolho a promoção do Ministério Público Eleitoral e JULGO NÃO APRESENTADAS AS CONTAS DA CANDIDATA IVANA MARIA GOMES RIBEIRO, com fulcro no art. 30, IV, da Lei n° 9.504/97 c/c art. 51, IV, "a" da Res. TSE n°23.376/2012 e determino a aplicação da penalidade prevista pelo art. 53, I do mesmo diploma legal, qual seja, o impedimento de obtenção de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. Publique-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Transitado em julgado, anote-se o ASE 230, motivo/forma 1, no cadastro eleitoral da candidata, com juntada de espelho atualizado. Após, dê-se baixa e arquivem-se. São João da Barra, 03 de abril de 2013. LUCIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS Juíza Eleitoral

038ª Zona Eleitoral Despachos

PROC. 3-47.2013 .6.19.0038 (AIME) JUÍZO DA 38ª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS – RJ PROCESSO Nº : 3-47.2013..6.19.0038 ASSUNTO: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELEITIVO (AIME) IMPUGNANTE: SIGILOSO ADVOGADO: THIAGO ESTEVES BARBOSA (OAB/RJ 166.199) IMPUGNADO: SIGILOSO IMPUGNADO: SIGILOSO IMPUGNADO: SIGILOSO IMPUGNADO: SIGILOSO DESPACHO: "Inicialmente, ressalto que somente candidatos eleitos poderiam figurar no polo passivo da ação de impugnação ao mandato eletivo, não se justificando a inclusão na demanda de terceiro e quarto impugnados, pelo que, evidentemente, carece a petição inicial de emenda para correção da irregularidade. Além disso, ressalto que o Tribunal Superior Eleitoral tem posição restritiva quanto à legitimidade ativa para a demanda em questão, não admitindo que essa seja manejada por qualquer eleitor. Nesse contexto, apesar de o autor ter sido candidato, observo que concorreu ao cargo de vereador, que é cargo eletivo diverso daquele para o qual o primeiro e o segundo impugnado foram eleitos, impondo, salvo melhor juízo, o reconhecimento de que estaria demandando na condição de eleitor. Desta forma, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral para que se manifeste quanto à legitimidade ativa do autor, bem como se pretenderia assumir o polo ativo da demanda."

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 86

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Teresópolis, 26 de março de 2013. RAFAEL RODRIGUES CARNEIRO Juiz Eleitoral

040ª Zona Eleitoral Sentenças

Sentenças em Prestação de Contas PC nº 528-57.2012.6.19.0040 – COMENDADOR LEVY GASPARIAN Prestação de Contas de Campanha – Eleições 2012 Requerente: HUDSON MAGIOLI COSTA Advogado(s): FERNANDO MATIOLI VERÍSSIMO SILVA – OAB: 169843/RJ SENTENÇA (fls. 53) É o relatório. Nos presentes autos o analista informou como inconsistências e irregularidades a utilização de recursos estimáveis em dinheiro provenientes de terceiros o que configura burla às normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens integrem o seu patrimônio; apresentação de nota fiscal de despesas não declaradas na prestação de contas final; a ausência da emissão do recibo eleitoral referente a doação de R$57,50 e, por último, existência de despesas comprovadas por meio de documentos fiscais não hábeis e não declaradas na prestação de contas. De fato, os autos evidenciam a infringência a dispositivos da Resolução TSE 23.376, que regulamenta a prestação de contas de campanha, bem como da Lei nº9.504/97, razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público Eleitoral. Ante o exposto, com fundamento no artigo 30, caput, da Lei nº9.504/97, e artigo 51, inciso III, da Resolução TSE nº23.376, JULGO DESAPROVADAS AS CONTAS de campanha do candidato a vereador HUDSON MAGIOLI COSTA nas eleições 2012. Cientifique-se o MPE. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. TRÊS RIOS, 3 de abril de 2013. ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juíza Eleitoral PC nº 753-77.2012.6.19.0040 – TRÊS RIOS Prestação de Contas de Campanha – Eleições 2012 – PSB – TRÊS RIOS Comitê Financeiro Municipal Vereador - Direção Municipal Advogado(s): JOSÉ HÉLIO GONÇALVES DE SOUZA – OAB: 85501/RJ SENTENÇA(fls. 65) Decido . Nos presentes autos os analistas informam que não houve indicação das informações referentes às contas bancárias, imprescindíveis à análise da movimentação financeira da campanha eleitoral, contrariando o que dispõem os artigos 12 e 14 da Resolução TSE nº 23.376/2012.

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De fato, os presentes autos evidenciam a infringência aos dispositivos legais constantes na Resolução TSE 23.376, em relação às contas apresentadas pela Direção Municipal e pelo Comitê Financeiro. Ante o exposto, com fundamento no artigo 30, caput, da Lei nº 9.504/97, e artigo 51,inciso III da Resolução TSE nº 23.376, acolho a promoção do Ministério Público e JULGO DESAPROVADAS AS CONTAS do Comitê Financeiro Municipal Vereador e da Direção Municipal do PSB em Três Rios nas eleições 2012. Oficie-se ao diretório nacional e regional do partido em epígrafe. Cientifique-se o MPE. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. TRÊS RIOS, 3 de abril de 2013. ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juíza Eleitoral

044ª Zona Eleitoral Editais

Lista de apoiamento - Partido Liberal TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DA 044ª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO Rua Pedro Álvares Cabral, Nº305, 1º andar – Fórum de Nilópolis CEP: 26525-050 - Tel.: 2791-5807 Horário de Funcionamento: 11h às 19h Edital nº 016/2013 O Excelentíssimo Senhor Juiz da 44ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, doutor Luis André Bruzzi Ribeiro, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, em cumprimento ao parágrafo 4º, art. 11, da Resolução TSE n.º 23.282/10, encontram-se à disposição dos interessados, as listagens com as assinaturas de Apoiamento à Criação do Partido Liberal, protocoladas neste Cartório em 01/04/13, sob o n.º 49944/2013, para que qualquer interessado possa impugná-las em petição fundamentada, no prazo de cinco dias contados da publicação deste edital. E, para que se dê ampla divulgação, mandou o Exmo. Sr. Juiz Eleitoral expedir e publicar o presente Edital no Diário de Justiça Eletrônico. Dado e passado nesta cidade de Nilópolis, aos três dias do mês de abril do ano de 2013. Eu, Marlio Teixeira da Silva, Técnico Judiciário, digitei o presente, que vai assinado pelo Juiz Eleitoral. Luis André Bruzzi Ribeiro Juiz da 44ª Zona Eleitoral

055ª Zona Eleitoral Portarias

PORTARIA N.° 03/2013 A DOUTORA JULIANE MÓSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARÃES, Juiza da 55ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, por nomeação na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais,

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RESOLVE: Autorizar o pagamento das multas eleitorais de valor abaixo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por meio de GRU - cobrança - em casas lotéricas e estabelecimentos similares, enquanto perdurar o fechamento da Agência nº 2280-2 do Banco do Brasil, neste Município, a qual se encontra impossibilitada de proceder atendimento e sem previsão de retorno dos trabalhos. Maricá, 08 de abril de 2013. JULIANE MÓSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARÃES Juiza Eleitoral

Sentenças

REPRESENTAÇÃO PROCESSO N° 19-47.2013.6.19.0055 REPRESENTANTE: MPE REPRESENTADO: SEBASTIAO RODRIGUES ADVOGADO: BIANCA MENDONÇA DOS SANTOS NASCIMENTO – OAB 85.377/RJ FINALIDADE: CIÊNCIA DE SENTENÇA " (...) POR TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. APÓS O TRANSITO EM JULGADO, EM NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÕES DAS PARTES, DE-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS. DE-SE VISTA AO MPE." Maricá, 02 de ABRIL de 2013. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES JUÍZA ELEITORAL

REPRESENTAÇÃO PROCESSO N° 10-85.2013.6.19.0055 REPRESENTANTE: MPE REPRESENTADO: CAROLINO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS BRAZO – OAB 80187/RJ FINALIDADE: CIÊNCIA DE SENTENÇA " (...) POR TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. APÓS O TRANSITO EM JULGADO, EM NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÕES DAS PARTES, DE-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS. DE-SE VISTA AO MPE." Maricá, 02 de ABRIL de 2013. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES JUÍZA ELEITORAL

062ª Zona Eleitoral Intimações

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AÇÃO PENAL ELEITORAL AÇÃO PENAL ELEITORAL nº 027-42.2009.619.0062 Autor: Ministério Público Eleitoral Ré: VANESSA MARINHO DOS SANTOS GOMES Advogado: Fabio Gama Spinelli – OAB/RJ nº 112.505 DESPACHO (fl. 144): “Intime-se as partes para ciência da Audiência de oitiva da testemunha de acusação, Alexandre Pereira Gonçalves, conforme termos de fl. 143 destes autos. Saquarema, 08/04/2013. RICARDO PINHEIRO MACHADO – Juiz Eleitoral.

AÇÃO PENAL ELEITORAL AÇÃO PENAL ELEITORAL nº 054-25.2009.619.0062 Autor: Ministério Público Eleitoral Ré: ROSIMARY DA COSTA SAMPAIO Advogado: Fabio Gama Spinelli – OAB/RJ nº 112.505 DESPACHO (fl. 151): “Intime-se as partes para ciência da Audiência de oitiva da testemunha de acusação, Alexandre Pereira Gonçalves, conforme termos de fl. 150 destes autos. Saquarema, 08/04/2013. RICARDO PINHEIRO MACHADO – Juiz Eleitoral.

064ª Zona Eleitoral Sentenças

PRESTAÇÕES DE CONTAS DE CAMPANHA DE CANDIDATOS - ELEIÇÕES 2012 PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 0000220-46.2012.6.19.0064 - CLASSE N.º 25 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - 2012 - SUMIDOURO - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - VEREADOR - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Requerente: JOÃO DE SOUZA BRAZIL, Candidato a Vereador. Advogado: Dr. Fabio Mendes Campanati – OAB/RJ 163488. SENTENÇA (fls. 50): (...) "É o relatório. Decido. Isto posto, com base nas informações constantes do Relatório Final de Exame de Prestação de Contas emitido pelo Chefe do Cartório Eleitoral, bem como no Parecer do Ministério Público Eleitoral, e ainda com fulcro na Resolução TSE n.º 23.376/12, art. 51, I, JULGO APROVADA a presente Prestação de Contas de Campanha referente às Eleições Municipais de 2012, apresentada pelo Candidato a Vereador JOÃO DE SOUZA BRAZIL, devidamente registrado nesta Justiça Especializada sob o n.º 12123. Publique-se e Registre-se. Ciência ao MPE. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sumidouro/RJ, 02 de abril de 2013. ENRICO CARRANO- JUIZ ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 0000175-42.2012.6.19.0064 - CLASSE N.º 25 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - 2012 - SUMIDOURO - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - VEREADOR - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Requerente: JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, Candidato a Vereador. Advogado: Dr. Renato Jonas Henriques – OAB/ RJ 126.884. SENTENÇA (fls. 58): (...) "É o relatório. Decido. Isto posto, com base nas informações constantes do Relatório Final de Exame de Prestação de Contas emitido pelo Chefe do Cartório Eleitoral, bem como no Parecer do Ministério Público Eleitoral, e ainda com fulcro na Resolução TSE n.º 23.376/12, art. 51, II, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a presente Prestação de Contas de Campanha referente às Eleições Municipais de 2012, apresentada pelo Candidato

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a Vereador JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente registrado nesta Justiça Especializada sob o n.º 15616. Publique-se e Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sumidouro/RJ, 02 de abril de 2013. ENRICO CARRANO- JUIZ ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 0000199-70.2012.6.19.0064 - CLASSE N.º 25 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - 2012 - SUMIDOURO - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - VEREADOR - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Requerente: HIGOR RODRIGUES SCHUENK, Candidato a Vereador. Advogado: Dr. Fábio de Miranda Machado – OAB/RJ 168411. SENTENÇA (fls. 64): (...) "É o relatório. Decido. As falhas identificadas nos presentes autos não comprometem a regularidade das contas ora examinadas. Isto posto, com base nas informações constantes do Relatório Final de Exame de Prestação de Contas emitido pelo Chefe do Cartório Eleitoral, bem como no Parecer do Ministério Público Eleitoral, e ainda com fulcro na Resolução TSE n.º 23.376/12, art. 51, II, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a presente Prestação de Contas de Campanha referente às Eleições Municipais de 2012, apresentada pelo Candidato a Vereador HIGOR RODRIGUES SCHUENK, devidamente registrado nesta Justiça Especializada sob o n.º 70123. Publique-se e Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sumidouro/RJ, 02 de abril de 2013. ENRICO CARRANO- JUIZ ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 0000212-69.2012.6.19.0064 - CLASSE N.º 25 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - 2012 - SUMIDOURO - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - VEREADOR - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Requerente: ALEXANDRE BARBOSA DOS SANTOS, Candidato a Vereador. Advogado: Dr. Fábio de Miranda Machado – OAB/RJ 168411. SENTENÇA (fls. 58): (...) "É o relatório. Decido. Isto posto, com base nas informações constantes do Relatório Final de Exame de Prestação de Contas emitido pelo Chefe do Cartório Eleitoral, bem como no Parecer do Ministério Público Eleitoral, e ainda com fulcro na Resolução TSE n.º 23.376/12, art. 51, II, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a presente Prestação de Contas de Campanha referente às Eleições Municipais de 2012, apresentada pelo Candidato a Vereador ALEXANDRE BARBOSA DOS SANTOS, devidamente registrado nesta Justiça Especializada sob o n.º 23620. Publique-se e Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sumidouro/RJ, 02 de abril de 2013. ENRICO CARRANO- JUIZ ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 0000200-55.2012.6.19.0064 - CLASSE N.º 25 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - 2012 - SUMIDOURO - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - VEREADOR - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Requerente: RICARDO BELO DA COSTA FERREIRA, Candidato a Vereador. Advogado: Dr. Fábio de Miranda Machado – OAB/RJ 168411. SENTENÇA (fls. 90): (...) "É o relatório. Decido. As falhas identificadas nos presentes autos não comprometem a regularidade das contas ora examinadas. Isto posto, com base nas informações constantes do Relatório Final de Exame de Prestação de Contas emitido pelo Chefe do Cartório Eleitoral, bem como no Parecer do Ministério Público Eleitoral, e ainda com

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fulcro na Resolução TSE n.º 23.376/12, art. 51, II, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a presente Prestação de Contas de Campanha referente às Eleições Municipais de 2012, apresentada pelo Candidato a Vereador RICARDO BELO DA COSTA FERREIRA, devidamente registrado nesta Justiça Especializada sob o n.º 43123. Publique-se e Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sumidouro/RJ, 02 de abril de 2013. ENRICO CARRANO- JUIZ ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 0000234-30.2012.6.19.0064 - CLASSE N.º 25 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - 2012 - SUMIDOURO - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - VEREADOR - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Requerente: BRUNO RAMOS, Candidato a Vereador. Advogado: Dr. Fabio Mendes Campanati – OAB/RJ 163488. SENTENÇA (fls. 58): (...) "É o relatório. Decido. As falhas identificadas nos presentes autos não comprometem a regularidade das contas ora examinadas. Isto posto, com base nas informações constantes do Relatório Final de Exame de Prestação de Contas emitido pelo Chefe do Cartório Eleitoral, bem como no Parecer do Ministério Público Eleitoral, e ainda com fulcro na Resolução TSE n.º 23.376/12, art. 51, II, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a presente Prestação de Contas de Campanha referente às Eleições Municipais de 2012, apresentada pelo Candidato a Vereador BRUNO RAMOS, devidamente registrado nesta Justiça Especializada sob o n.º 14620. Publique-se e Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sumidouro/RJ, 02 de abril de 2013. ENRICO CARRANO- JUIZ ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 0000222-16.2012.6.19.0064 - CLASSE N.º 25 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - 2012 - SUMIDOURO - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - VEREADOR - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Requerente: ADRIANO DA COSTA AGUIAR, Candidato a Vereador. Advogado: Dr. Fabio Mendes Campanati – OAB/RJ 163488. SENTENÇA (fls. 51): (...) "É o relatório. Decido. As falhas identificadas nos presentes autos não comprometem a regularidade das contas ora examinadas. Isto posto, com base nas informações constantes do Relatório Final de Exame de Prestação de Contas emitido pelo Chefe do Cartório Eleitoral, bem como no Parecer do Ministério Público Eleitoral, e ainda com fulcro na Resolução TSE n.º 23.376/12, art. 51, II, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a presente Prestação de Contas de Campanha referente às Eleições Municipais de 2012, apresentada pelo Candidato a Vereador ADRIANO DA COSTA AGUIAR, devidamente registrado nesta Justiça Especializada sob o n.º 14500. Publique-se e Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sumidouro/RJ, 02 de abril de 2013. ENRICO CARRANO- JUIZ ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 0000236-97.2012.6.19.0064 - CLASSE N.º 25 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - 2012 - SUMIDOURO - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - VEREADOR - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Requerente: ANTÔNIO ADÃO DE JESUS, Candidato a Vereador. Advogado: Dr. Fabio Mendes Campanati – OAB/RJ 163488. SENTENÇA (fls. 57): (...) "É o relatório. Decido. As falhas identificadas nos presentes autos não comprometem a regularidade das contas ora examinadas. Isto posto, com base nas informações constantes do Relatório Final de Exame de Prestação de Contas emitido pelo Chefe do Cartório Eleitoral, bem como no Parecer do Ministério Público Eleitoral, e ainda com fulcro na Resolução TSE n.º 23.376/12, art. 51, II, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a presente Prestação de Contas de Campanha referente às Eleições Municipais de 2012, apresentada pelo Candidato

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a Vereador ANTÔNIO ADÃO DE JESUS, devidamente registrado nesta Justiça Especializada sob o n.º 14610. Publique-se e Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sumidouro/RJ, 02 de abril de 2013. ENRICO CARRANO- JUIZ ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 0000173-72.2012.6.19.0064 - CLASSE N.º 25 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - 2012 - SUMIDOURO - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - VEREADOR - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Requerente: VALDECIR DE MOURA SILVA, Candidato a Vereador. Advogado: Dr. Renato Jonas Henriques – OAB/ RJ 126.884. SENTENÇA (fls. 72): (...) "É o relatório. Decido. As falhas identificadas nos presentes autos não comprometem a regularidade das contas ora examinadas. Isto posto, com base nas informações constantes do Relatório Final de Exame de Prestação de Contas emitido pelo Chefe do Cartório Eleitoral, bem como no Parecer do Ministério Público Eleitoral, e ainda com fulcro na Resolução TSE n.º 23.376/12, art. 51, II, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a presente Prestação de Contas de Campanha referente às Eleições Municipais de 2012, apresentada pelo Candidato a Vereador VALDECIR DE MOURA SILVA, devidamente registrado nesta Justiça Especializada sob o n.º 15111. Publique-se e Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sumidouro/RJ, 02 de abril de 2013. ENRICO CARRANO- JUIZ ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 0000202-25.2012.6.19.0064 - CLASSE N.º 25 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - 2012 - SUMIDOURO - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - VEREADOR - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Requerente: CIRO JUNIOR DA SILVA SOUZA, Candidato a Vereador. Advogado: Dr. Fábio de Miranda Machado – OAB/RJ 168411. SENTENÇA (fls. 81): (...) "É o relatório. Decido. As falhas identificadas nos presentes autos não comprometem a regularidade das contas ora examinadas. Isto posto, com base nas informações constantes do Relatório Final de Exame de Prestação de Contas emitido pelo Chefe do Cartório Eleitoral, bem como no Parecer do Ministério Público Eleitoral, e ainda com fulcro na Resolução TSE n.º 23.376/12, art. 51, II, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a presente Prestação de Contas de Campanha referente às Eleições Municipais de 2012, apresentada pelo Candidato a Vereador CIRO JUNIOR DA SILVA SOUZA, devidamente registrado nesta Justiça Especializada sob o n.º 54015. Publique-se e Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sumidouro/RJ, 02 de abril de 2013. ENRICO CARRANO- JUIZ ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 0000228-23.2012.6.19.0064 - CLASSE N.º 25 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - 2012 - SUMIDOURO - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - VEREADOR - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Requerente: ITAMAR HOTTZ FERREIRA, Candidato a Vereador. Advogado: Dr. Fabio Mendes Campanati – OAB/RJ 163488. SENTENÇA (fls. 58): (...) "É o relatório. Decido. As falhas identificadas nos presentes autos não comprometem a regularidade das contas ora examinadas. Isto posto, com base nas informações constantes do Relatório Final de Exame de Prestação de Contas emitido pelo Chefe do Cartório Eleitoral, bem como no Parecer do Ministério Público Eleitoral, e ainda com fulcro na Resolução TSE n.º 23.376/12, art. 51, II, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a presente Prestação de Contas de Campanha referente às Eleições Municipais de 2012, apresentada pelo Candidato a Vereador ITAMAR HOTTZ FERREIRA, devidamente registrado nesta Justiça Especializada sob o n.º 22600.

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Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Publique-se e Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sumidouro/RJ, 02 de abril de 2013. ENRICO CARRANO- JUIZ ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 0000237-82.2012.6.19.0064 - CLASSE N.º 25 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - 2012 - SUMIDOURO - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - VEREADOR - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Requerente: MANOEL SADYR MADURO, Candidato a Vereador. Advogado: Dr. Fabio Mendes Campanati – OAB/RJ 163488. SENTENÇA (fls. 52): (...) "É o relatório. Decido. As falhas identificadas nos presentes autos não comprometem a regularidade das contas ora examinadas. Isto posto, com base nas informações constantes do Relatório Final de Exame de Prestação de Contas emitido pelo Chefe do Cartório Eleitoral, bem como no Parecer do Ministério Público Eleitoral, e ainda com fulcro na Resolução TSE n.º 23.376/12, art. 51, II, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a presente Prestação de Contas de Campanha referente às Eleições Municipais de 2012, apresentada pelo Candidato a Vereador MANOEL SADYR MADURO, devidamente registrado nesta Justiça Especializada sob o n.º 12612. Publique-se e Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sumidouro/RJ, 02 de abril de 2013. ENRICO CARRANO- JUIZ ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 0000201-40.2012.6.19.0064 - CLASSE N.º 25 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - 2012 - SUMIDOURO - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - VEREADOR - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Requerente: NELCI PEREIRA VEIGA, Candidato a Vereador. Advogado: Dr. Fábio de Miranda Machado – OAB/RJ 168411. SENTENÇA (fls. 74): (...) "É o relatório. Decido. As falhas identificadas nos presentes autos não comprometem a regularidade das contas ora examinadas. Isto posto, com base nas informações constantes do Relatório Final de Exame de Prestação de Contas emitido pelo Chefe do Cartório Eleitoral, bem como no Parecer do Ministério Público Eleitoral, e ainda com fulcro na Resolução TSE n.º 23.376/12, art. 51, II, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a presente Prestação de Contas de Campanha referente às Eleições Municipais de 2012, apresentada pelo Candidato a Vereador NELCI PEREIRA VEIGA, devidamente registrado nesta Justiça Especializada sob o n.º 43333. Publique-se e Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sumidouro/RJ, 02 de abril de 2013. ENRICO CARRANO- JUIZ ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 0000213-54.2012.6.19.0064 - CLASSE N.º 25 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - 2012 - SUMIDOURO - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - VEREADOR - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Requerente: CELSO DOMINGOS CHERMOUTH, Candidato a Vereador. Advogado: Dr. Fábio de Miranda Machado – OAB/RJ 168411. SENTENÇA (fls. 66): (...) "É o relatório. Decido. As falhas identificadas nos presentes autos não comprometem a regularidade das contas ora examinadas. Isto posto, com base nas informações constantes do Relatório Final de Exame de Prestação de Contas emitido pelo Chefe do Cartório Eleitoral, bem como no Parecer do Ministério Público Eleitoral, e ainda com fulcro na Resolução TSE n.º 23.376/12, art. 51, II, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a presente Prestação de Contas de Campanha referente às Eleições Municipais de 2012, apresentada pelo Candidato a Vereador CELSO DOMINGOS CHERMOUTH, devidamente registrado nesta Justiça Especializada sob o n.º 43444.

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Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Publique-se e Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sumidouro/RJ, 02 de abril de 2013. ENRICO CARRANO- JUIZ ELEITORAL PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 0000205-77.2012.6.19.0064 - CLASSE N.º 25 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - 2012 - SUMIDOURO - ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - VEREADOR - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Requerente: KELSAMER FIGUEIRA DA SILVA, Candidato a Vereador. Advogado: Dr. Fábio de Miranda Machado – OAB/RJ 168411. SENTENÇA (fls. 67): (...) "É o relatório. Decido. As falhas identificadas nos presentes autos não comprometem a regularidade das contas ora examinadas. Isto posto, com base nas informações constantes do Relatório Final de Exame de Prestação de Contas emitido pelo Chefe do Cartório Eleitoral, bem como no Parecer do Ministério Público Eleitoral, e ainda com fulcro na Resolução TSE n.º 23.376/12, art. 51, II, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a presente Prestação de Contas de Campanha referente às Eleições Municipais de 2012, apresentada pelo Candidato a Vereador KELSAMER FIGUEIRA DA SILVA, devidamente registrado nesta Justiça Especializada sob o n.º 23333. Publique-se e Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sumidouro/RJ, 02 de abril de 2013. ENRICO CARRANO- JUIZ ELEITORAL

091ª Zona Eleitoral Editais

91ª ZONA ELEITORAL EDITAL 10/2013 O Excelentíssimo Senhor Dr. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA, M.M. Juiz Eleitoral em exercício da 91ª ZE/RJ, no uso de suas atribuições legais, etc. Considerando o disposto no art. 7º, § 1º e 2º, da Lei 6996/82 e no Aviso CRE 65/2011; FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que estão disponíveis neste cartório as relações das operações de INSCRIÇÃO e TRANSFERÊNCIA incluídas no cadastro eleitoral, assim como aquelas indeferidas e convertidas em diligência pela autoridade judiciária, no período de 15/03/2013 a 31/03/2013. Dos pedidos indeferidos, poderão os alistandos ou eleitores recorrem no prazo de 05 (cinco) dias e, dos pedidos deferidos, poderão os partidos políticos, por intermédio de seus delegados, recorrerem no prazo de 10 (dez) dias (Res. TSE nº 21538/03, arts. 17 §1º e 18 §5º), a contar da publicação do edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a Excelentíssima Juíza expedir o presente EDITAL e publicá-lo no Diário de Justiça Eletrônico. Dado e passado nesta cidade de Barra Mansa - RJ, em 05 de abril de 2013. Eu, Carina Alvarenga Palmeira, Chefe da 91ªZE, digitei o presente, o qual vai assinado por mim, conforme Portaria 08/2011 desta zona eleitoral. CARINA ALVARENGA PALMEIRA Chefe da 91ª Zona Eleitoral

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095ª Zona Eleitoral Despachos

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 613-72.2012.6.19.0095 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Assistente: COLIGAÇÃO EM RESPEITO AO POVO DE BOM JESUS Advogados: MARCUS VINICIUS SILVEIRA JUNGER, OAB/RJ 116.368 Investigados: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA MOTTA e JARBAS TEIXEIRA BORGES JUNIOR Advogados: SILVESTRE DE ALMEIDA TEIXEIRA, OAB/RJ 70.432; ROSSINI DE OLIVEIRA TAVARES, OAB/RJ 111.759 Despacho de fl. 698vº: "Designo audiência de instrução para dia 24/04/2013, às 13:30h, devendo as partes cumprirem o art. 22, V da Lei 64/90. I. BJI, 08/04/2013. (a) FABIOLA COSTALONGA - Juíza Eleitoral"

104ª Zona Eleitoral Sentenças

PRESTAÇÃO DE CONTAS JUÍZO DA 104ª ZONA ELEITORAL DE ITABORAÍ PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA PROCESSO N.º 29-41.2013.6.19.0104 REQUERENTE: ALEXANDRE SALINO JACINTO ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral do candidato a Vereador, ALEXANDRE SALINO JACINTO, nas eleições municipais realizadas em 07 de outubro de 2012. Ocorre que o candidato não apresentou a prestação de contas no prazo estabelecido no art. 38 da Resolução 23.376/2012 c/c art. 29, III da lei 9.504/97. Assim sendo, às fls. 3-v, o candidato fora regularmente notificado a fazê-lo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, na forma do art. 38, §4° da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30, IV da lei 9.504/97, tendo o respectivo A.R. retornado com efeito positivo, porém sem manifestação. O Ministério Público Eleitoral promoveu pelo julgamento das contas como não prestadas, à fl. 06. Desta forma, com âncora na promoção do Ministério Público Eleitoral e à luz do art. 51, IV da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30 caput da lei 9.504/97, JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS DO CANDIDATO ALEXANDRE SALINO JACINTO, em relação às eleições de 2012. Por conseguinte, nos termos do art. 53 da Resolução 23.376/2012, fica o candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura a que concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Anote-se no Sistema ELO, onde couber. P.R.I. pelo DJE. Dê ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Itaboraí, 11 de março de 2013. ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA Juíza Eleitoral

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Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

JUÍZO DA 104ª ZONA ELEITORAL DE ITABORAÍ PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA PROCESSO N.º 649-87.2012.6.19.0104 REQUERENTE: ANGELICA BRAGANÇA CARVALHO ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral do candidato a Vereador, ANGELICA BRAGANÇA CARVALHO, nas eleições municipais realizadas em 07 de outubro de 2012. Ocorre que o candidato não apresentou a prestação de contas no prazo estabelecido no art. 38 da Resolução 23.376/2012 c/c art. 29, III da lei 9.504/97. Assim sendo, às fls. 3-v, o candidato fora regularmente notificado a fazê-lo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, na forma do art. 38, §4° da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30, IV da lei 9.504/97, tendo o respectivo A.R. retornado com efeito positivo, recebido pelo próprio candidato, porém sem manifestação. O Ministério Público Eleitoral promoveu pelo julgamento das contas como não prestadas, à fl. 06. Desta forma, com âncora na promoção do Ministério Público Eleitoral e à luz do art. 51, IV da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30 caput da lei 9.504/97, JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS DO CANDIDATO ANGELICA BRAGANÇA CARVALHO, em relação às eleições de 2012. Por conseguinte, nos termos do art. 53 da Resolução 23.376/2012, fica o candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura a que concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Anote-se no Sistema ELO, onde couber. P.R.I. pelo DJE. Dê ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Itaboraí, 11 de março de 2013. ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA Juíza Eleitoral JUÍZO DA 104ª ZONA ELEITORAL DE ITABORAÍ PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA PROCESSO N.º 25-04.2013.6.19.0104 REQUERENTE: CILAS DA SILVA ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral do candidato a Vereador, CILAS DA SILVA, nas eleições municipais realizadas em 07 de outubro de 2012. Ocorre que o candidato não apresentou a prestação de contas no prazo estabelecido no art. 38 da Resolução 23.376/2012 c/c art. 29, III da lei 9.504/97. Assim sendo, às fls. 3-v, o candidato fora regularmente notificado a fazê-lo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, na forma do art. 38, §4° da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30, IV da lei 9.504/97, tendo o respectivo A.R. retornado com efeito positivo, porém sem manifestação. O Ministério Público Eleitoral promoveu pelo julgamento das contas como não prestadas, à fl. 06. Desta forma, com âncora na promoção do Ministério Público Eleitoral e à luz do art. 51, IV da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30 caput da lei 9.504/97, JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS DO CANDIDATO CILAS DA SILVA, em relação às eleições de 2012. Por conseguinte, nos termos do art. 53 da Resolução 23.376/2012, fica o candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura a que concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Anote-se no Sistema ELO, onde couber. P.R.I. pelo DJE. Dê ciência ao Ministério Público.

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 97

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Itaboraí, 11 de março de 2013. ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA Juíza Eleitoral JUÍZO DA 104ª ZONA ELEITORAL DE ITABORAÍ PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA PROCESSO N.º 15-57.2013.6.19.0104 REQUERENTE: DEBORA SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral do candidato a Vereador, DEBORA SANTOS DO NASCIMENTO, nas eleições municipais realizadas em 07 de outubro de 2012. Ocorre que o candidato não apresentou a prestação de contas no prazo estabelecido no art. 38 da Resolução 23.376/2012 c/c art. 29, III da lei 9.504/97. Assim sendo, às fls. 3-v, o candidato fora regularmente notificado a fazê-lo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, na forma do art. 38, §4° da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30, IV da lei 9.504/97, tendo o respectivo A.R. retornado com efeito positivo, porém com endereço incompleto. A notificação fora reiterada às fls. 5-v, sem manifestação. O Ministério Público Eleitoral promoveu pelo julgamento das contas como não prestadas, à fl. 08. Desta forma, com âncora na promoção do Ministério Público Eleitoral e à luz do art. 51, IV da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30 caput da lei 9.504/97, JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS DO CANDIDATO DEBORA SANTOS DO NASCIMENTO , em relação às eleições de 2012. Por conseguinte, nos termos do art. 53 da Resolução 23.376/2012, fica o candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura a que concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Anote-se no Sistema ELO, onde couber. P.R.I. pelo DJE. Dê ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Itaboraí, 11 de março de 2013. ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA Juíza Eleitoral JUÍZO DA 104ª ZONA ELEITORAL DE ITABORAÍ PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA PROCESSO N.º 22-49.2013.6.19.0104 REQUERENTE: EDEL GOMES DE PINHO NETO ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral do candidato a Vereador, EDEL GOMES DE PINHO NETO, nas eleições municipais realizadas em 07 de outubro de 2012. Ocorre que o candidato não apresentou a prestação de contas no prazo estabelecido no art. 38 da Resolução 23.376/2012 c/c art. 29, III da lei 9.504/97. Assim sendo, às fls. 3-v, o candidato fora regularmente notificado a fazê-lo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, na forma do art. 38, §4° da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30, IV da lei 9.504/97, tendo o respectivo A.R. retornado com efeito positivo, recebido pelo próprio candidato, porém sem manifestação. O Ministério Público Eleitoral promoveu pelo julgamento das contas como não prestadas, à fl. 06.

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Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Desta forma, com âncora na promoção do Ministério Público Eleitoral e à luz do art. 51, IV da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30 caput da lei 9.504/97, JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS DO CANDIDATO EDEL GOMES DE PINHO NETO, em relação às eleições de 2012. Por conseguinte, nos termos do art. 53 da Resolução 23.376/2012, fica o candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura a que concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Anote-se no Sistema ELO, onde couber. P.R.I. pelo DJE. Dê ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Itaboraí, 11 de março de 2013. ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA Juíza Eleitoral JUÍZO DA 104ª ZONA ELEITORAL DE ITABORAÍ PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA PROCESSO N.º 13-87.2013.6.19.0104 REQUERENTE: ERNESTINA MARIA IGNACIA PEREIRA ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral do candidato a Vereador, ERNESTINA MARIA IGNACIA PEREIRA, nas eleições municipais realizadas em 07 de outubro de 2012. Ocorre que o candidato não apresentou a prestação de contas no prazo estabelecido no art. 38 da Resolução 23.376/2012 c/c art. 29, III da lei 9.504/97. Assim sendo, às fls. 3-v, o candidato fora regularmente notificado a fazê-lo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, na forma do art. 38, §4° da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30, IV da lei 9.504/97, tendo o respectivo A.R. retornado com efeito positivo, porém sem manifestação, apesar de enviado para o endereço constante tanto em seu Registro de candidaturas, quanto no Cadastro nacional de Eleitores. O Ministério Público Eleitoral promoveu pelo julgamento das contas como não prestadas, à fl. 06. Desta forma, com âncora na promoção do Ministério Público Eleitoral e à luz do art. 51, IV da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30 caput da lei 9.504/97, JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS DO CANDIDATO ERNESTINA MARIA IGNACIA PEREIRA, em relação às eleições de 2012. Por conseguinte, nos termos do art. 53 da Resolução 23.376/2012, fica o candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura a que concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Anote-se no Sistema ELO, onde couber. P.R.I. pelo DJE. Dê ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Itaboraí, 11 de março de 2013. ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA Juíza Eleitoral JUÍZO DA 104ª ZONA ELEITORAL DE ITABORAÍ PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA PROCESSO N.º 35-48.2013.6.19.0104 REQUERENTE: ESMERALDA DO AMARAL BASTOS ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral do candidato a Vereador, ESMERALDA DO AMARAL BASTOS, nas eleições municipais realizadas em 07 de outubro de 2012.

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 99

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Ocorre que o candidato não apresentou a prestação de contas no prazo estabelecido no art. 38 da Resolução 23.376/2012 c/c art. 29, III da lei 9.504/97. Assim sendo, às fls. 3-v, o candidato fora regularmente notificado a fazê-lo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, na forma do art. 38, §4° da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30, IV da lei 9.504/97, tendo o respectivo A.R. retornado com efeito positivo, porém sem manifestação. A notificação fora reiterada às fls. 5-v, no endereço constante do Cadastro nacional de Eleitores, também sem manifestação. O Ministério Público Eleitoral promoveu pelo julgamento das contas como não prestadas, à fl. 08. Desta forma, com âncora na promoção do Ministério Público Eleitoral e à luz do art. 51, IV da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30 caput da lei 9.504/97, JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS DO CANDIDATO ESMERALDA DO AMARAL BASTOS , em relação às eleições de 2012. Por conseguinte, nos termos do art. 53 da Resolução 23.376/2012, fica o candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura a que concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Anote-se no Sistema ELO, onde couber. P.R.I. pelo DJE. Dê ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Itaboraí, 11 de março de 2013. ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA Juíza Eleitoral JUÍZO DA 104ª ZONA ELEITORAL DE ITABORAÍ PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA PROCESSO N.º 21-64.2013.6.19.0104 REQUERENTE: FÁTIMA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral do candidato a Vereador, FATIMA DE OLIVEIRA SILVA, nas eleições municipais realizadas em 07 de outubro de 2012. Ocorre que o candidato não apresentou a prestação de contas no prazo estabelecido no art. 38 da Resolução 23.376/2012 c/c art. 29, III da lei 9.504/97. Assim sendo, às fls. 3-v, o candidato fora regularmente notificado a fazê-lo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, na forma do art. 38, §4° da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30, IV da lei 9.504/97, tendo o respectivo A.R. retornado com efeito positivo, porém sem manifestação. A notificação fora reiterada às fls. 5-v, no endereço constante do Cadastro nacional de Eleitores, também sem manifestação. O Ministério Público Eleitoral promoveu pelo julgamento das contas como não prestadas, à fl. 08. Desta forma, com âncora na promoção do Ministério Público Eleitoral e à luz do art. 51, IV da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30 caput da lei 9.504/97, JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS DO CANDIDATO FATIMA DE OLIVEIRA SILVA , em relação às eleições de 2012. Por conseguinte, nos termos do art. 53 da Resolução 23.376/2012, fica o candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura a que concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Anote-se no Sistema ELO, onde couber. P.R.I. pelo DJE. Dê ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Itaboraí, 11 de março de 2013. ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA Juíza Eleitoral

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JUÍZO DA 104ª ZONA ELEITORAL DE ITABORAÍ PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA PROCESSO N.º 19-94.2013.6.19.0104 REQUERENTE: IVONE SILVA DE MATTOS ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral do candidato a Vereador, IVONE SILVA DE MATTOS, nas eleições municipais realizadas em 07 de outubro de 2012. Ocorre que o candidato não apresentou a prestação de contas no prazo estabelecido no art. 38 da Resolução 23.376/2012 c/c art. 29, III da lei 9.504/97. Assim sendo, às fls. 3-v, o candidato fora regularmente notificado a fazê-lo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, na forma do art. 38, §4° da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30, IV da lei 9.504/97, tendo o respectivo A.R. retornado com efeito positivo, porém sem manifestação. O Ministério Público Eleitoral promoveu pelo julgamento das contas como não prestadas, à fl. 06. Desta forma, com âncora na promoção do Ministério Público Eleitoral e à luz do art. 51, IV da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30 caput da lei 9.504/97, JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS DO CANDIDATO IVONE SILVA DE MATTOS, em relação às eleições de 2012. Por conseguinte, nos termos do art. 53 da Resolução 23.376/2012, fica o candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura a que concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Anote-se no Sistema ELO, onde couber. P.R.I. pelo DJE. Dê ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Itaboraí, 11 de março de 2013. ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA Juíza Eleitoral JUÍZO DA 104ª ZONA ELEITORAL DE ITABORAÍ PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA PROCESSO N.º 33-78.2013.6.19.0104 REQUERENTE: JACKSON COSTA SANTANA ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral do candidato a Vereador, JACKSON COSTA SANTANA, nas eleições municipais realizadas em 07 de outubro de 2012. Ocorre que o candidato não apresentou a prestação de contas no prazo estabelecido no art. 38 da Resolução 23.376/2012 c/c art. 29, III da lei 9.504/97. Assim sendo, às fls. 3-v, o candidato fora regularmente notificado a fazê-lo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, na forma do art. 38, §4° da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30, IV da lei 9.504/97, tendo o respectivo A.R. retornado com efeito positivo, porém com endereço incompleto. A notificação fora reiterada às fls. 5-v, sem manifestação. O Ministério Público Eleitoral promoveu pelo julgamento das contas como não prestadas, à fl. 08. Desta forma, com âncora na promoção do Ministério Público Eleitoral e à luz do art. 51, IV da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30 caput da lei 9.504/97, JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS DO CANDIDATO JACKSON COSTA SANTANA , em relação às eleições de 2012. Por conseguinte, nos termos do art. 53 da Resolução 23.376/2012, fica o candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura a que concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Anote-se no Sistema ELO, onde couber.

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P.R.I. pelo DJE. Dê ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Itaboraí, 11 de março de 2013. ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA Juíza Eleitoral JUÍZO DA 104ª ZONA ELEITORAL DE ITABORAÍ PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA PROCESSO N.º 18-12.2013.6.19.0104 REQUERENTE: JULIANA DA SILVA DEONIZIO ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral do candidato a Vereador, JULIANA DA SILVA DEONIZIO, nas eleições municipais realizadas em 07 de outubro de 2012. Ocorre que o candidato não apresentou a prestação de contas no prazo estabelecido no art. 38 da Resolução 23.376/2012 c/c art. 29, III da lei 9.504/97. Assim sendo, às fls. 3-v, o candidato fora regularmente notificado a fazê-lo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, na forma do art. 38, §4° da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30, IV da lei 9.504/97, tendo o respectivo A.R. retornado com efeito positivo, recebido pelo próprio candidato, porém sem manifestação. O Ministério Público Eleitoral promoveu pelo julgamento das contas como não prestadas, à fl. 06. Desta forma, com âncora na promoção do Ministério Público Eleitoral e à luz do art. 51, IV da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30 caput da lei 9.504/97, JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS DO CANDIDATO JULIANA DA SILVA DEONIZIO, em relação às eleições de 2012. Por conseguinte, nos termos do art. 53 da Resolução 23.376/2012, fica o candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura a que concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Anote-se no Sistema ELO, onde couber. P.R.I. pelo DJE. Dê ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Itaboraí, 11 de março de 2013. ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA Juíza Eleitoral JUÍZO DA 104ª ZONA ELEITORAL DE ITABORAÍ PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA PROCESSO N.º 17-27.2013.6.19.0104 REQUERENTE: MARIA DO CARMO SILVA MONTEIRO ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral do candidato a Vereador, MARIA DO CARMO SILVA MONTEIRO, nas eleições municipais realizadas em 07 de outubro de 2012. Ocorre que o candidato não apresentou a prestação de contas no prazo estabelecido no art. 38 da Resolução 23.376/2012 c/c art. 29, III da lei 9.504/97. Assim sendo, às fls. 3-v, o candidato fora regularmente notificado a fazê-lo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, na forma do art. 38, §4° da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30, IV da lei 9.504/97, tendo o respectivo A.R. retornado com efeito positivo, recebido pelo próprio candidato, porém sem manifestação. O Ministério Público Eleitoral promoveu pelo julgamento das contas como não prestadas, à fl. 06.

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Desta forma, com âncora na promoção do Ministério Público Eleitoral e à luz do art. 51, IV da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30 caput da lei 9.504/97, JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS DO CANDIDATO MARIA DO CARMO SILVA MONTEIRO, em relação às eleições de 2012. Por conseguinte, nos termos do art. 53 da Resolução 23.376/2012, fica o candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura a que concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Anote-se no Sistema ELO, onde couber. P.R.I. pelo DJE. Dê ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Itaboraí, 11 de março de 2013. ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA Juíza Eleitoral JUÍZO DA 104ª ZONA ELEITORAL DE ITABORAÍ PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA PROCESSO N.º 8-65.2013.6.19.0104 REQUERENTE: OSVALDO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral do candidato à Vereador, OSVALDO DA SILVA PEREIRA, nas eleições municipais realizadas em 07 de outubro de 2012. Ocorre que o candidato não apresentou a prestação de contas no prazo estabelecido no art. 38 da Resolução 23.376/2012 c/c art. 29, III da lei 9.504/97. Assim sendo, às fls. 3-v, o candidato fora regularmente notificado a fazê-lo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, na forma do art. 38, §4° da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30, IV da lei 9.504/97, tendo o respectivo A.R. retornado com efeito negativo, em que pese enviado para o endereço declarado pelo próprio candidato em seu pedido de Registro de candidatura e constante no Cadastro Nacional de Eleitores. O Ministério Público Eleitoral promoveu pelo julgamento das contas como não prestadas, à fl. 06. Desta forma, com âncora na promoção do Ministério Público Eleitoral e à luz do art. 51, IV da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30 caput da lei 9.504/97, JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS DO CANDIDATO OSVALDO DA SILVA PEREIRA, em relação às eleições de 2012. Por conseguinte, nos termos do art. 53 da Resolução 23.376/2012, fica o candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura a que concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Anote-se no Sistema ELO, onde couber. P.R.I. pelo DJE. Dê ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Itaboraí, 11 de março de 2013. ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA Juíza Eleitoral JUÍZO DA 104ª ZONA ELEITORAL DE ITABORAÍ PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA PROCESSO N9-50.2013.6.19.0104 REQUERENTE: PABLO SOARES CARDOSO ADVOGADO:

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Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral do candidato a Vereador, PABLO SOARES CARDOSO, nas eleições municipais realizadas em 07 de outubro de 2012. Ocorre que o candidato não apresentou a prestação de contas no prazo estabelecido no art. 38 da Resolução 23.376/2012 c/c art. 29, III da lei 9.504/97. Assim sendo, às fls. 3-v, o candidato fora regularmente notificado a fazê-lo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, na forma do art. 38, §4° da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30, IV da lei 9.504/97, tendo o respectivo A.R. retornado com efeito positivo, porém sem manifestação, apesar de enviado para o endereço constante tanto em seu Registro de candidaturas, quanto no Cadastro nacional de Eleitores. O Ministério Público Eleitoral promoveu pelo julgamento das contas como não prestadas, à fl. 06. Desta forma, com âncora na promoção do Ministério Público Eleitoral e à luz do art. 51, IV da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30 caput da lei 9.504/97, JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS DO CANDIDATO PABLO SOARES CARDOSO , em relação às eleições de 2012. Por conseguinte, nos termos do art. 53 da Resolução 23.376/2012, fica o candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura a que concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Anote-se no Sistema ELO, onde couber. P.R.I. pelo DJE. Dê ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Itaboraí, 11 de março de 2013. ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA Juíza Eleitoral JUÍZO DA 104ª ZONA ELEITORAL DE ITABORAÍ PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA PROCESSO N.º 10-35.2013.6.19.0104 REQUERENTE: PAULO ROBERTO GOMES PACHECO ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral do candidato a Vereador, PAULO ROBERTO GOMES PACHECO, nas eleições municipais realizadas em 07 de outubro de 2012. Ocorre que o candidato não apresentou a prestação de contas no prazo estabelecido no art. 38 da Resolução 23.376/2012 c/c art. 29, III da lei 9.504/97. Assim sendo, às fls. 3-v, o candidato fora regularmente notificado a fazê-lo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, na forma do art. 38, §4° da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30, IV da lei 9.504/97, tendo o respectivo A.R. retornado com efeito negativo, em que pese enviado para o endereço declarado pelo próprio candidato em seu pedido de Registro de candidatura e constante no Cadastro Nacional de Eleitores. O Ministério Público Eleitoral promoveu pelo julgamento das contas como não prestadas, à fl. 06. Desta forma, com âncora na promoção do Ministério Público Eleitoral e à luz do art. 51, IV da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30 caput da lei 9.504/97, JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS DO CANDIDATO PAULO ROBERTO GOMES PACHECO , em relação às eleições de 2012. Por conseguinte, nos termos do art. 53 da Resolução 23.376/2012, fica o candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura a que concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Anote-se no Sistema ELO, onde couber. P.R.I. pelo DJE. Dê ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Itaboraí, 11 de março de 2013. ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA Juíza Eleitoral

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 104

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

JUÍZO DA 104ª ZONA ELEITORAL DE ITABORAÍ PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA PROCESSO N.º 11-20.2013.6.19.0104 REQUERENTE: PEDRO COSTA JARDIM ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral do candidato a Vereador, PEDRO COSTA JARDIM, nas eleições municipais realizadas em 07 de outubro de 2012. Ocorre que o candidato não apresentou a prestação de contas no prazo estabelecido no art. 38 da Resolução 23.376/2012 c/c art. 29, III da lei 9.504/97. Assim sendo, às fls. 3-v, o candidato fora regularmente notificado a fazê-lo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, na forma do art. 38, §4° da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30, IV da lei 9.504/97, tendo o respectivo A.R. retornado com efeito positivo, porém sem manifestação, apesar de enviado para o endereço constante tanto em seu Registro de candidaturas, quanto no Cadastro nacional de Eleitores. O Ministério Público Eleitoral promoveu pelo julgamento das contas como não prestadas, à fl. 06. Desta forma, com âncora na promoção do Ministério Público Eleitoral e à luz do art. 51, IV da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30 caput da lei 9.504/97, JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS DO CANDIDATO PEDRO COSTA JARDIM , em relação às eleições de 2012. Por conseguinte, nos termos do art. 53 da Resolução 23.376/2012, fica o candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura a que concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Anote-se no Sistema ELO, onde couber. P.R.I. pelo DJE. Dê ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Itaboraí, 11 de março de 2013. ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA Juíza Eleitoral JUÍZO DA 104ª ZONA ELEITORAL DE ITABORAÍ PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA PROCESSO N.º 5-13.2013.6.19.0104 REQUERENTE: RENATA SILVA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral do candidato a Vereador, RENATA SILVA DE SOUZA RODRIGUES, nas eleições municipais realizadas em 07 de outubro de 2012. Ocorre que o candidato não apresentou a prestação de contas no prazo estabelecido no art. 38 da Resolução 23.376/2012 c/c art. 29, III da lei 9.504/97. Assim sendo, às fls. 3-v, o candidato fora regularmente notificado a fazê-lo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, na forma do art. 38, §4° da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30, IV da lei 9.504/97, tendo o respectivo A.R. retornado com efeito positivo, recebido pelo próprio candidato, porém sem manifestação. O Ministério Público Eleitoral promoveu pelo julgamento das contas como não prestadas, à fl. 06. Desta forma, com âncora na promoção do Ministério Público Eleitoral e à luz do art. 51, IV da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30 caput da lei 9.504/97, JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS DO CANDIDATO RENATA SILVA DE SOUZA RODRIGUES, em relação às eleições de 2012. Por conseguinte, nos termos do art. 53 da Resolução 23.376/2012, fica o candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura a que concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Anote-se no Sistema ELO, onde couber.

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 105

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

P.R.I. pelo DJE. Dê ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Itaboraí, 11 de março de 2013. ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA Juíza Eleitoral JUÍZO DA 104ª ZONA ELEITORAL DE ITABORAÍ PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA PROCESSO N.º 31-11.2013.6.19.0104 REQUERENTE: TATIANE DE LIMA APOLINÁRIO MONTEIRO ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral do candidato a Vereador, TATIANE DE LIMA APOLINÁRIO MONTEIRO, nas eleições municipais realizadas em 07 de outubro de 2012. Ocorre que o candidato não apresentou a prestação de contas no prazo estabelecido no art. 38 da Resolução 23.376/2012 c/c art. 29, III da lei 9.504/97. Assim sendo, às fls. 3-v, o candidato fora regularmente notificado a fazê-lo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, na forma do art. 38, §4° da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30, IV da lei 9.504/97, tendo o respectivo A.R. retornado com efeito positivo, porém sem manifestação. A notificação fora reiterada às fls. 5-v, no endereço constante do Cadastro nacional de Eleitores, também sem manifestação. O Ministério Público Eleitoral promoveu pelo julgamento das contas como não prestadas, à fl. 08. Desta forma, com âncora na promoção do Ministério Público Eleitoral e à luz do art. 51, IV da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30 caput da lei 9.504/97, JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS DO CANDIDATO TATIANE DE LIMA APOLINÁRIO MONTEIRO , em relação às eleições de 2012. Por conseguinte, nos termos do art. 53 da Resolução 23.376/2012, fica o candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura a que concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Anote-se no Sistema ELO, onde couber. P.R.I. pelo DJE. Dê ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Itaboraí, 11 de março de 2013. ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA Juíza Eleitoral JUÍZO DA 104ª ZONA ELEITORAL DE ITABORAÍ PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA PROCESSO N.º 30-26.2013.6.19.0104 REQUERENTE: VIVIANE DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral do candidato a Vereador, VIVIANE DOS SANTOS RODRIGUES, nas eleições municipais realizadas em 07 de outubro de 2012.

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Ocorre que o candidato não apresentou a prestação de contas no prazo estabelecido no art. 38 da Resolução 23.376/2012 c/c art. 29, III da lei 9.504/97. Assim sendo, às fls. 3-v, o candidato fora regularmente notificado a fazê-lo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, na forma do art. 38, §4° da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30, IV da lei 9.504/97, tendo o respectivo A.R. retornado com efeito positivo, porém sem manifestação. A notificação fora reiterada às fls. 5-v, no endereço constante do Cadastro nacional de Eleitores, também sem manifestação. O Ministério Público Eleitoral promoveu pelo julgamento das contas como não prestadas, à fl. 08. Desta forma, com âncora na promoção do Ministério Público Eleitoral e à luz do art. 51, IV da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30 caput da lei 9.504/97, JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS DO CANDIDATO VIVIANE DOA SANTOS RODRIGUES , em relação às eleições de 2012. Por conseguinte, nos termos do art. 53 da Resolução 23.376/2012, fica o candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura a que concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Anote-se no Sistema ELO, onde couber. P.R.I. pelo DJE. Dê ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Itaboraí, 11 de março de 2013. ROSANA ALBUQUERQUE FRANÇA Juíza Eleitoral

107ª Zona Eleitoral Decisões

PROCESSO 33-06.2012.6.19.0107 JUÍZO DA 107ª ZONA ELEITORALDE ITAPERUNA/SÃO JOSÉ DE UBÁ/RJ Parte(s): Partido Trabalhista Nacional – PTN/SÃO JOSÉ DE UBÁ/RJ Advogado(s): Dr. Bruno Sueth Silva - OAB/RJ 132.615. Espécie: Prestação de Contas – Exercício 2011 Decisão (fls. 44): "Considerando que a informação disponibilizada na planilha da SCI do TRE/RJ, não permite ter-se certeza quanto a ter ou não havido repasse de verbas do fundo partidário, conforme certidão cartorária de fls. 34. Considerando que ao Juiz compete a prestação jurisdicional de forma célere, não podendo assim ficar aguardando indeterminadamente novas informações quanto ao repasse de verbas do fundo partidário aos partidos dos municípios sob a jurisdição deste juízo, as quais sequer podem vir a ocorrer. Considerando que não se tem notícia, pelo menos nos últimos três anos, de que algum partido sob a jurisdição desta 107a Zona Eleitoral tenha recebido verbas referentes ao repasse de cotas do fundo partidário. Determino ao analista designado por este juízo que promova a análise das contas com base nas informações constantes da prestação de contas apresentadas pelo partido, nas quais não consta o recebimento de verbas referentes aos repasse de cotas do fundo partidário. Designo o Analista Judiciário Luís Carlos da Silva, para efetivar o exame das contas, devendo verificar a regularidade e a correta apresentação das peças e dos documentos exigidos, conforme procedimentos de auditoria e exame técnico, aprovados pelo TSE. Comunique-se aos órgãos competentes a entrega da prestação de contas pelo partido. Proceda-se a respectiva atualização no sistema SADPweb, quanto a apresentação extemporânea das contas pelo partido." Itaperuna, 07 de abril de 2013. Leidejane Chieza Gomes da Silva Juíza Eleitoral

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PROCESSO 34-88.2012.6.19.0107 JUÍZO DA 107ª ZONA ELEITORALDE ITAPERUNA/SÃO JOSÉ DE UBÁ/RJ Parte(s): Partido Trabalhista Nacional – PTN/SÃO JOSÉ DE UBÁ/RJ Advogado(s): Dr. Jorge Fernando Diniz Valeriote - OAB/RJ 104.698. Espécie: Prestação de Contas – Exercício 2011 Decisão (fls. 46): "Considerando que a informação disponibilizada na planilha da SCI do TRE/RJ, não permite ter-se certeza quanto a ter ou não havido repasse de verbas do fundo partidário, conforme certidão cartorária de fls. 36. Considerando que ao Juiz compete a prestação jurisdicional de forma célere, não podendo assim ficar aguardando indeterminadamente novas informações quanto ao repasse de verbas do fundo partidário aos partidos dos municípios sob a jurisdição deste juízo, as quais sequer podem vir a ocorrer. Considerando que não se tem notícia, pelo menos nos últimos três anos, de que algum partido sob a jurisdição desta 107a Zona Eleitoral tenha recebido verbas referentes ao repasse de cotas do fundo partidário. Determino ao analista designado por este juízo que promova a análise das contas com base nas informações constantes da prestação de contas apresentadas pelo partido, nas quais não consta o recebimento de verbas referentes aos repasse de cotas do fundo partidário. Designo o Analista Judiciário Luís Carlos da Silva, para efetivar o exame das contas, devendo verificar a regularidade e a correta apresentação das peças e dos documentos exigidos, conforme procedimentos de auditoria e exame técnico, aprovados pelo TSE. Comunique-se aos órgãos competentes a entrega da prestação de contas pelo partido. Proceda-se a respectiva atualização no sistema SADPweb, quanto a apresentação extemporânea das contas pelo partido." Itaperuna, 07 de abril de 2013. Leidejane Chieza Gomes da Silva Juíza Eleitoral

Despachos

PROCESSO 69-48.2012.6.19.0107 JUÍZO DA 107ª ZONA ELEITORALDE ITAPERUNA/SÃO JOSÉ DE UBÁ/RJ Parte(s): Partido Social Democrático – PSD/São José de Ubá/RJ Advogado: Dr. Edward Godinho Ferreira – OAB/RJ 54.151 Espécie: Prestação de Contas – Exercício 2011 Despacho (fls. 46) "Intime-se o partido para sanar as irregularidades apontadas no Relatório Preliminar de fls. 44/45, no prazo máximo de 20 dias, sob pena de rejeição das contas prestadas. Itaperuna, 07 de abril de 2013." Leidejane Chieza Gomes da Silva Juíza Eleitoral

110ª Zona Eleitoral Decisões

Ação Penal Processo nº 7420-10.2009.6.19.0110 Natureza: Ação Penal Autor: Ministério Público Eleitoral Réus: Núbia Cozzolino

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Advogada: Aidê Raquel da Mata Soares Pacheco – OAB/RJ nº 160.848 Eliane de Alcântara Clemente de Souza Advogadas: Aidê Raquel da Mata Soares Pacheco – OAB/RJ nº 160.848 Michele Macedo Deluca Alves – OAB/RJ nº 141.416 Deise Lúcide Rodrigues Silva Advogado: Marcos André Lima Nogueira – OAB/RJ nº 84.275 DECISÃO Recebo os embargos de declaração às fls. 1663/1664, 1665/1666 e 1667/1669, eis que tempestivos. Tendo em vista o efeito modificativo pretendido pelos embargantes, dê-se vista ao MPE. Magé (RJ), 04 de abril de 2013. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juíza Eleitoral – 110ª ZE/RJ

Petição Petição nº 46-59.2013.6.19.0110 Natureza: Incidente de Falsidade Documental Requerente: Nubia Cozzolino Advogada: Michele Macedo Deluca Alves – OAB/RJ n.º 141.416 Requerido: MPE DECISÃO Em provas, nos termos do disposto no art. 145, II do CPP. Magé, 04 de abril de 2013. Patricia Domingues Salustiano. Juíza Eleitoral

112ª Zona Eleitoral Despachos

DESPACHO INICIAL EM PRESTAÇÃO DE CONTAS Juízo da 112ª. Zona Eleitoral Município de Miracema – RJ PROCESSO N.º 19-70.2013.6.19.0112 PRESTAÇÃO DE CONTAS INTERESSADO: DIRETÓRIO MUNICIPAL / COMITÊ FINANCEIRO DO PTN. ADVOGADO: MARCELLE C. N. RANGEL DE CARVALHO, OAB/RJ N.º 103.200. DESPACHO: Ao cartório eleitoral para que proceda nos seguintes termos: a) Certifique a tempestividade da prestação de contas e se esta encontra-se instruída com todas as peças elencadas pela Resolução TSE n.º 23.376/2012. b) Havendo omissão de peças, intime-se. c) Estando a prestação devidamente instruída, promova-se o exame das contas por parte dos servidores do cartório; d) Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 37 da resolução TSE n.º 23.376/2012, intime-se o diretório municipal/comitê financeiro para manifestar-se sobre o parecer conclusivo no prazo de 72 horas. e) Caso a manifestação do diretório municipal/comitê financeiro traga aos autos fato novo que mereça exame, reanalisem-se as contas com elaboração de novo parecer conclusivo.

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f) Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo sem que a parte tenha se manifestado, dê-se vista dos autos ao MPE para parecer em 48 horas, após, conclusos. Para imprimir celeridade ao processamento dos autos, autorizo o chefe de cartório a assinar os mandados e ofícios necessários à complementação das informações essenciais. Miracema, 08 de ABRIL de 2013. Luiz Otávio Barion Heckmaier Juiz Eleitoral

DESPACHO INICIAL EM PRESTAÇÃO DE CONTAS Juízo da 112ª. Zona Eleitoral Município de Miracema – RJ PROCESSO N.º 21-40.2013.6.19.0112 PRESTAÇÃO DE CONTAS INTERESSADO: DIRETÓRIO MUNICIPAL / COMITÊ FINANCEIRO DO PSC. ADVOGADO: MARCELLE C. N. RANGEL DE CARVALHO, OAB/RJ N.º 103.200. DESPACHO: Ao cartório eleitoral para que proceda nos seguintes termos: a) Certifique a tempestividade da prestação de contas e se esta encontra-se instruída com todas as peças elencadas pela Resolução TSE n.º 23.376/2012. b) Havendo omissão de peças, intime-se. c) Estando a prestação devidamente instruída, promova-se o exame das contas por parte dos servidores do cartório; d) Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 37 da resolução TSE n.º 23.376/2012, intime-se o diretório municipal/comitê financeiro para manifestar-se sobre o parecer conclusivo no prazo de 72 horas. e) Caso a manifestação do diretório municipal/comitê financeiro traga aos autos fato novo que mereça exame, reanalisem-se as contas com elaboração de novo parecer conclusivo. f) Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo sem que a parte tenha se manifestado, dê-se vista dos autos ao MPE para parecer em 48 horas, após, conclusos. Para imprimir celeridade ao processamento dos autos, autorizo o chefe de cartório a assinar os mandados e ofícios necessários à complementação das informações essenciais. Miracema, 08 de ABRIL de 2013. Luiz Otávio Barion Heckmaier Juiz Eleitoral

Intimações

INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO EM RELATÓRIO INICIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Juízo da 112ª. Zona Eleitoral Município de Miracema – RJ PROCESSO N.º 21-40.2013.6.19.0112 PRESTAÇÃO DE CONTAS INTERESSADO: COMITÊ FINANCEIRO DO PSC. ADVOGADO: MARCELLE C. N. RANGEL DE CARVALHO, OAB/RJ N.º 103.200.

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IINTIMAÇÃO: Por ordem do MM Juiz dessa 112.ª Zona Eleitoral, em Miracema/RJ, INTIMO o presidente do Comitê acima mencionado, para que se manifeste, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o exame preliminar das contas emitido à fl. 54, nos seguintes termos: “Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o comitê acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1. Apresentar Contrato firmado com a Instituição Financeira na abertura da conta bancária, de forma a comprovar ter sido essa aberta para fim específico de campanha, nos termos do art. 40, XIII, da Res. TSE 23.376/2012. . Miracema, 09 de abril de 2013. Valério Nogueira Soares Chefe de Cartório Mat. 09606158

INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO EM RELATÓRIO INICIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Juízo da 112ª. Zona Eleitoral Município de Miracema – RJ PROCESSO N.º 21-40.2013.6.19.0112 PRESTAÇÃO DE CONTAS INTERESSADO: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PSC. ADVOGADO: MARCELLE C. N. RANGEL DE CARVALHO, OAB/RJ N.º 103.200. IINTIMAÇÃO: Por ordem do MM Juiz dessa 112.ª Zona Eleitoral, em Miracema/RJ, INTIMO o presidente do Diretório acima mencionado, para que se manifeste, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o exame preliminar das contas emitido à fl. 55, nos seguintes termos: “Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o diretório acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: Apresentar contrato firmado com a Instituição Financeira na abertura da conta bancária, de forma a comprovar ter sido essa aberta para fim específico de campanha, nos termos do art. 40, XIII, da Res. TSE 23.376/2012. Providenciar assinatura do tesoureiro do diretório municipal do PSC, Carlos Leonardo Lopes Vieira, às fls.16-21. Prestar esclarecimento sobre o depósito realizado no dia 16/10, no valor de R$ 0,20, oriundo do CNPJ 15.897.496/0001-15.” Miracema, 09 de abril de 2013. Valério Nogueira Soares Chefe de Cartório Mat. 09606158

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 111

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO EM RELATÓRIO INICIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Juízo da 112ª. Zona Eleitoral Município de Miracema – RJ PROCESSO N.º 19-70.2013.6.19.0112 PRESTAÇÃO DE CONTAS INTERESSADO: COMITÊ FINANCEIRO DO PTN. ADVOGADO: MARCELLE C. N. RANGEL DE CARVALHO, OAB/RJ N.º 103.200. IINTIMAÇÃO: Por ordem do MM Juiz dessa 112.ª Zona Eleitoral, em Miracema/RJ, INTIMO o presidente do Comitê acima mencionado, para que se manifeste, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o exame preliminar das contas emitido à fl. 61, nos seguintes termos: “Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o comitê acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1. Apresentar Contrato firmado com a Instituição Financeira na abertura da conta bancária, de forma a comprovar ter sido essa aberta para fim específico de campanha, nos termos do art. 40, XIII, da Res. TSE 23.376/2012. . Miracema, 09 de abril de 2013. Valério Nogueira Soares Chefe de Cartório Mat. 09606158

INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO EM RELATÓRIO INICIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Juízo da 112ª. Zona Eleitoral Município de Miracema – RJ PROCESSO N.º 19-70.2013.6.19.0112 PRESTAÇÃO DE CONTAS INTERESSADO: COMITÊ FINANCEIRO DO PTN. ADVOGADO: MARCELLE C. N. RANGEL DE CARVALHO, OAB/RJ N.º 103.200. IINTIMAÇÃO: Por ordem do MM Juiz dessa 112.ª Zona Eleitoral, em Miracema/RJ, INTIMO o presidente do Diretório acima mencionado, para que se manifeste, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o exame preliminar das contas emitido à fl. 60, nos seguintes termos: “Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o Diretório acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1. Apresentar Contrato firmado com a Instituição Financeira na abertura da conta bancária, de forma a comprovar ter sido essa aberta para fim específico de campanha, nos termos do art. 40, XIII, da Res. TSE 23.376/2012. Miracema, 09 de abril de 2013. Valério Nogueira Soares Chefe de Cartório Mat. 09606158

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 112

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

113ª Zona Eleitoral Despachos

REPRESENTAÇÃO Representação n.º 55-46.2012.6.19.0113 Representante: Ministério Público Eleitoral Representado: Rodrigo Neves Barreto / Claudio Pinto Vicente Advogado: Luciano Alvarenga Cardoso (OAB RJ 105.395) Despacho: Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se ciência ao MPE. Ao cartório eleitoral para providências e posterior arquivo. Niterói, 09 de abril de 2013. Alexandre Eduardo Scisínio – Juiz Eleitoral Representação n.º 66-75.2012.6.19.0113 Representante: Ministério Público Eleitoral Representado: Carlos Alberto Pinto Magaldi Advogado: Maria Otero Rodriguez (OAB RJ 98.913) Despacho: Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se ciência ao MPE. Ao cartório eleitoral para providências e posterior arquivo. Niterói, 09 de abril de 2013. Alexandre Eduardo Scisínio – Juiz Eleitoral Representação n.º 77-07.2012.6.19.0113 Representante: Ministério Público Eleitoral Representado: Alberto Luiz Guimarães Iecin Advogado: Luiz Vinícius da Silva Jardim (OAB RJ 161.608) Despacho: Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se ciência ao MPE. Ao cartório eleitoral para providências e posterior arquivo. Niterói, 09 de abril de 2013. Alexandre Eduardo Scisínio – Juiz Eleitoral Representação n.º 85-81.2012.6.19.0113 Representante: Ministério Público Eleitoral Representado: Rodrigo Neves Barreto / João Geraldo Bezerra de Menezes / Alamir Penna Gonçalves Advogado: Luciano Alvarenga Cardoso (OAB RJ 105.395) Despacho: Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se ciência ao MPE. Ao cartório eleitoral para providências e posterior arquivo. Niterói, 09 de abril de 2013. Alexandre Eduardo Scisínio – Juiz Eleitoral

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 113

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

115ª Zona Eleitoral Portarias

PORTARIA 04/2013 A DOUTORA ANDRÉA GONÇALVES DUARTE, juíza Coordenadora da Central de Atendimento ao Eleitor de Niterói, por nomeação na forma da lei e no uso de suas atribuições legais etc., CONSIDERANDO as filas decorrentes da propaganda do TSE estipulando o prazo de 25 de abril para regularização de débitos de eleições anteriores, RESOLVE: AUTORIZAR, com a ciência dos demais juízos, a emissão de GRU Cobrança para pagamento de multas eleitorais com valores inferiores a R$50,00 (cinquenta reais) com recolhimento em qualquer instituição bancária, casas lotéricas, bem como nos Correios –Banco Postal até a data citada. Publique-se. Niterói, 9 de abril de 2013. ANDRÉA GONÇALVES DUARTE Juíza Eleitoral

126ª Zona Eleitoral Decisões

DECISÃO JUÍZO DA 126ª ZONA ELEITORAL DE DUQUE DE CAXIAS/RJ Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 282, Parque Duque, Duque de Caxias/RJ Tel.: 2671-5465 / 2671-9647 Processo nº 413-69.2012.6.19.0126 Assunto: Mesário Faltoso Mesário: THIAGO PAGANOTTI VASCONCELOS Advogados: DR. JORGE ÁLVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR – OAB/RJ 72.994 DRA. TALITA BERNARDO DA SILVA – OAB/RJ 120.690 Decisão (fl. 31): "Ciente do recurso de fl. 23/30, cuja análise de admissibilidade deixo a cargo do E. Tribunal, face às certidões de fls. 21v e 30v. Mantenho a decisão de fls. 18/19 por seus próprios fundamentos, uma vez que o atestado apresentado em fl. 10, expedido em uma consulta médica de 10 minutos, determinou o retorno ao trabalho e não fez menção a qualquer incapacidade. Por fim, ressalto que não há que se falar em desrespeito aos princípios da moralidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade, uma vez que foi aplicada a sanção prevista em Lei para o caso concreto, pelo prazo mínimo possível. Abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral e, após, remetam-se os autos ao E.TRE/RJ para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo." Duque de Caxias, 04 de abril de 2013. – DR. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES – JUIZ ELEITORAL.

130ª Zona Eleitoral Portarias

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 114

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

PORTARIA N.º 0011/2013 O DOUTOR MARCELO FERES BRESSAN, Juiz desta 130.ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, por nomeação na forma da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e demais leis pertinentes, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o que dispõe o Provimento n.º 03/07-CRE/RJ (Manual de Procedimentos Cartorários), em seu Titulo III, Capitulo III, Seção XIII/XIV. RESOLVE: Art. 1º. Revogar a PORTARIA 07/2013; Art. 2º. Delegar aos servidores públicos JORGE LOUBACK PEIXOTO, técnico judiciário, matrícula 00706285 e LUIZA RITA D'ALESSANDRI, técnica Judiciária, matrícula 00706344, poderes para expedir e assinar certidões do sistema Elo; Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, a qual deverá ser afixada no local de costume do Cartório eleitoral; Art. 4º. Remeta-se cópia desta portaria ao Diário Oficial de Justiça. São Francisco de Itabapoana, 08 de abril de 2013. MARCELO FERES BRESSAN JUIZ ELEITORAL

140ª Zona Eleitoral Intimações

NOTIFICAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS NOTIFICAÇÃO - RELATÓRIO DE DILIGÊNCIAS Processo n.º 774-44.2012.6.19.0140 Assunto: Prestação de Contas – ELEIÇÕES 2012 Partes: REQUERENTE: SAYONARA BENTO FREITAS AVDOGADO: THIAGO DE SOUZA MELO, OAB/RJ 146.269 Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE n. 23.376/2012, pela presente, fica V.Sª. NOTIFICADO do inteiro teor da presente. PROCESSO N.º: 774-44.2012.6.19.0140 PROTOCOLO N.º: 321.167/2012 Nº CONTROLE: 5076958653RJ6904916 DATA GERAÇÃO: 25/02/2013 às 15:12:51 PRESTADOR : SAYONARA BENTO FREITAS - 50769 - VEREADOR - NITERÓI CNPJ : 16.266.602/0001-25 PARTIDO POLÍTICO: PSOL ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.

Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que a candidata acima nominada, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1. Peças integrantes: O requerente não apresentou a seguinte peça obrigatória que deve integrar a prestação de contas, em desobediência ao que prescreve o artigo 40: Extrato da conta bancária aberta em nome do candidato, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência. APRESENTE EXTRATO BANCÁRIO EM SUA FORMA DEFINITIVA, CONTEMPLANDO TODO O PERÍODO DE CAMPANHA NOS TERMOS DO ART. 40, XI, § 8º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.376/2012 ou DECLARAÇÃO FIRMADA PELO

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 115

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

GERENTE DO BANCO CERTIFICANDO A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 34 DA JÁ MENCIONADA RESOLUÇÃO. Registra-se que sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar alteração das peças apresentadas, será obrigatória a reapresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada, a teor da Resolução TSE 23.376/12, artigo 47, § 1º. Niterói, 09 de abril de 2013. CRISTIANE PESTANA GOMES TANURE Chefe do Cartório

NOTIFICAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS NOTIFICAÇÃO - RELATÓRIO DE DILIGÊNCIAS Processo n.º 895-72.2012.6.19.0140 Assunto: Prestação de Contas – ELEIÇÕES 2012 Partes: REQUERENTE: ROBERTO LUIZ SILVA DE AZEVEDO AVDOGADOS: LUCIANO ALVARENGA CARDOSO, OAB/RJ 105.395; CASSIO ESSIR, OAB/RJ 1479 e FABIANA BARBOSA MOTTA, OAB/RJ 161.389 Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE n. 23.376/2012, pela presente, fica V.Sª. NOTIFICADO do inteiro teor da presente. PROCESSO N.º: 895-72.2012.6.19.0140 PROTOCOLO N.º: 320.835/2012 Nº CONTROLE: 6577758653RJ0881652 DATA GERAÇÃO: 04/04/2013 às 13:46:49 PRESTADOR : ROBERTO LUIZ SILVA DE AZEVEDO - 65777 - VEREADOR - NITERÓI CNPJ : 16.392.907/0001-83 PARTIDO POLÍTICO: PC do B ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.

Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1. Peças integrantes: O requerente não apresentou a seguinte peça obrigatória que deve integrar a prestação de contas, em desobediência ao que prescreve o artigo 40: Extrato da conta bancária aberta em nome do candidato, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência. APRESENTE EXTRATO BANCÁRIO EM SUA FORMA DEFINITIVA, CONTEMPLANDO TODO O PERÍODO DE CAMPANHA NOS TERMOS DO ART. 40, XI, § 8º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.376/2012 ou DECLARAÇÃO FIRMADA PELO GERENTE DO BANCO CERTIFICANDO A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 34 DA JÁ MENCIONADA RESOLUÇÃO. Registra-se que sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar alteração das peças apresentadas, será obrigatória a reapresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada, a teor da Resolução TSE 23.376/12, artigo 47, § 1º. Niterói, 09 de abril de 2013. CRISTIANE PESTANA GOMES TANURE Chefe do Cartório

NOTIFICAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS NOTIFICAÇÃO - RELATÓRIO DE DILIGÊNCIAS Processo n.º 696-50.2012.6.19.0140 Assunto: Prestação de Contas – ELEIÇÕES 2012 Partes: REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DE CASTRO NOVO

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 116

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

AVDOGADA: MARIA OTERO RODRIGUEZ, OAB/RJ 98.913 Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE n. 23.376/2012, pela presente, fica V.Sª. NOTIFICADO do inteiro teor da presente. PROCESSO N.º: 696-50.2012.6.19.0140 PROTOCOLO N.º: 314.292/2012 Nº CONTROLE: 2377758653RJ5023451 DATA GERAÇÃO: 04/04/2013 às 13:42:41 PRESTADOR : CARLOS ANTONIO DE CASTRO NOVO - 23777 - VEREADOR - NITERÓI CNPJ : 16.278.256/0001-03 PARTIDO POLÍTICO: PPS ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.

Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que o candidato acima nominado, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1. QUANTO AO EXTRATO BANCÁRIO: O requerente apresentou às fls. 24, apenas posição da conta bancária em 22/10/2012 (saldo zerado), desatendendo ao disposto no art. 40, § 8º da Resolução TSE 23.376/2012. APRESENTE EXTRATO BANCÁRIO CONTEMPLANDO TODO O PERÍODO DE CAMPANHA OU DECLARAÇÃO FIRMADA PELO GERENTE DO BANCO DE QUE NÃO HOUVE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS. Registra-se que sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar alteração das peças apresentadas, será obrigatória a reapresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada, a teor da Resolução TSE 23.376/12, artigo 47, § 1º. Niterói, 09 de abril de 2013. CRISTIANE PESTANA GOMES TANURE Chefe do Cartório

NOTIFICAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS NOTIFICAÇÃO - RELATÓRIO DE DILIGÊNCIAS Processo n.º 940-76.2012.6.19.0140 Assunto: Prestação de Contas – ELEIÇÕES 2012 Partes: REQUERENTE: IVONE DE ABREU SILVA AVDOGADOS: AMAURY PINTO JUNIOR, OAB/RJ 63.365 e LIVIA MARIA RABELO DE ARAUJO, OAB/RJ 143.168 Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE n. 23.376/2012, pela presente, fica V.Sª. NOTIFICADO do inteiro teor da presente. PROCESSO N.º: 940-76.2012.6.19.0140 PROTOCOLO N.º: 316.072/2012 Nº CONTROLE: 1234558653RJ5654459 DATA GERAÇÃO: 08/04/2013 às 16:25:17 PRESTADOR : IVONE DE ABREU SILVA - 12345 - VEREADOR - NITERÓI CNPJ : 16.148.104/0001-88 PARTIDO POLÍTICO: PDT ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.

Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que a candidata acima nominada, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: PEÇA INTEGRANTE: 1.1. QUANTO AO EXTRATO BANCÁRIO: A requerente apresentou às fls. 83/89 extrato da conta bancária aberta em nome da candidata. Ocorre que não foi apresentado extrato bancário contemplando todo o período de campanha. APRESENTE EXTRATO BANCÁRIO EM SUA FORMA DEFINITIVA, CONTEMPLANDO TODO O PERÍODO DE CAMPANHA, VEDADA A APRESENTAÇÃO DE EXTRATO

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 117

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

SEM VALIDADE LEGAL, ADULTERADO, PARCIAL OU QUE OMITA QUALQUER MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. 2. Houve realização de despesas após a data da Eleição, ocorrida em 07/10/2012, contrariando o disposto no art. 29 da Resolução TSE 23.376/2012. ESCLAREÇA O DISPOSTO ABAIXO.

DESPESAS REALIZADAS APÓS A DATA DA ELEIÇÃO DATA Nº DOC. FISCAL NOME VALOR (R$) 10/10/2012 30.000,00 15/10/2012 1,80 16/10/2012 6.658,80

3. Foram detectadas divergências entre os dados dos fornecedores constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Receita Federal do Brasil, em desacordo com o disposto nos arts. 32, 47 e 61 da Resolução TSE nº 23.376/2012. ESCLAREÇA. VALOR TOTAL(R$) CPF/CNPJ FORNECEDOR CONSTANTE DA

PRESTAÇÃO DE CONTAS FORNECEDOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB

600,00 106.550.197-53 LUCIENE SILVA TALAVEIRA CPF/CNPJ NÃO ENCONTRADO NA RFB

600,00 139.709.987-04 CAMILA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO

CPF/CNPJ NÃO ENCONTRADO NA RFB

4. Foram identificadas despesas pagas em espécie com valores superiores a R$ 300,00, contrariando o disposto no § 1º do art. 30 da Resolução TSE 23.376/2012, conforme demonstrado a seguir. ESCLAREÇA.

DESPESAS QUITADAS EM ESPÉCIE COM VALOR SUPERIOR A R$ 300,00 DATA CPF/CNPJ Fornecedo

r Tipo de Despesa Nº

documento VALOR (R$)

11/10/2012

31.238.363/0001-93

PUBLICOM GRAFICA E CARIMBOS LTDA

Materiais de expediente 0498 4.500,00

11/10/2012

31.238.363/0001-93

PUBLICOM GRAFICA E CARIMBOS LTDA

Publicidade por placas, estandartes e faixas 0497 7.500,00

05/10/2012

31.238.363/0001-93

PUBLICOM GRAFICA E CARIMBOS LTDA

Publicidade por placas, estandartes e faixas 0497 7.500,00

05/10/2012

31.238.363/0001-93

PUBLICOM GRAFICA E CARIMBOS LTDA

Publicidade por materiais impressos 0496 7.000,00

02/10/2012

13.992.724/0001-00

EDITORA X NITEROIENSE LTDA - ME

Publicidade por jornais e revistas 32 400,00

17/10/2012

070.151.567-84 LUCIANO DOS SANTOS BERARDO

Serviços prestados por terceiros 1120 2.914,56

27/09/2012

05.843.830/0001-02

RESTAURANTE MANFRO LTDA

Alimentação 521 670,00

02/10/2012

10.246.989/0008-48

XANTOCARPA PARTICIPAÇÕES LTDA

Alimentação 273612 786,24

05/09/2012

31.238.363/0001-93

PUBLICOM GRAFICA E CARIMBOS LTDA

Bens permanentes 0494 8.500,00

31.238.363/0001- PUBLICO Bens permanentes 0495 12.000,00

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 118

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

02/10/2012

93 M GRAFICA E CARIMBOS LTDA

5. O município de NITERÓI/RJ, possui 382371 eleitores. De acordo com o § 2º do art. 30 da Resolução TSE 23.376/2012, o limite para o fundo de caixa é de R$ 20.000,00. A soma do fundo de caixa declarado na prestação de contas é de R$ 96.958,80, ultrapassando em R$ 76.958,80 o limite estabelecido. ESCLAREÇA. 6. Foram identificados pagamentos em espécie para o mesmo fornecedor com o mesmo documento fiscal, cuja soma dos pagamentos ultrapassa o limite estabelecido para pagamentos de pequeno valor, nos termos do § 3º do art. 30 da Resolução TSE 23.376/2012. ESCLAREÇA.

DESPESAS DE FUNDO DE CAIXA Data Conta de despesa CPF/CNPJ Fornecedor Tipo Nº Doc.

Fiscal VALOR (R$)

21/09/12 Publicidade por placas, estandartes e faixas

31.238.363/0001-93 PUBLICOM GRAFICA E CARIMBOS LTDA

Nota Fiscal

0497 7.500,00

21/09/12 Publicidade por placas, estandartes e faixas

31.238.363/0001-93 PUBLICOM GRAFICA E CARIMBOS LTDA

Nota Fiscal

0497 7.500,00

31/08/12 Publicidade por materiais impressos

04.885.116/0001-06 EMPRESA GRAFICA EDITORA PRINT MÍDIA LTDA

Recibo 412 300,00

31/08/12 Publicidade por materiais impressos

04.885.116/0001-06 EMPRESA GRAFICA EDITORA PRINT MÍDIA LTDA

Recibo 412 300,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

000.444.987-80 CREUZA MARIA ROSEMBARQUE

Outro - RPA

20 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

000.444.987-80 CREUZA MARIA ROSEMBARQUE

Outro - RPA

20 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

000.444.987-80 CREUZA MARIA ROSEMBARQUE

Outro - RPA

20 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

000.444.987-80 CREUZA MARIA ROSEMBARQUE

Outro - RPA

25 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

000.444.987-80 CREUZA MARIA ROSEMBARQUE

Outro - RPA

25 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

000.444.987-80 CREUZA MARIA ROSEMBARQUE

Outro - RPA

25 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

005.663.457-90 ANA LUCIA DE AZEVEDO QUEIROZ

Outro - RPA

32 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

005.663.457-90 ANA LUCIA DE AZEVEDO QUEIROZ

Outro - RPA

32 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

005.663.457-90 ANA LUCIA DE AZEVEDO QUEIROZ

Outro - RPA

32 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

006.601.747-58 MARIA DE LOURDES DE MORAES PINA

Outro - RPA

30 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

006.601.747-58 MARIA DE LOURDES DE MORAES PINA

Outro - RPA

30 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

006.601.747-58 MARIA DE LOURDES DE MORAES PINA

Outro - RPA

30 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

010.219.917-59 DEBORA THOMAZ VIANNA SILVA

Outro - RPA

69 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

010.219.917-59 DEBORA THOMAZ VIANNA SILVA

Outro - RPA

69 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

010.219.917-59 DEBORA THOMAZ VIANNA SILVA

Outro - RPA

69 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

012.855.937-31 CARLOS AUGUSTO FREITAS DA SILVA

Outro - RPA

39 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

012.855.937-31 CARLOS AUGUSTO FREITAS DA SILVA

Outro - RPA

39 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

012.855.937-31 CARLOS AUGUSTO FREITAS DA SILVA

Outro - RPA

39 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

020.816.117-16 DULCINEA DUARTE PINA Outro - RPA

22 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

020.816.117-16 DULCINEA DUARTE PINA Outro - RPA

22 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

020.816.117-16 DULCINEA DUARTE PINA Outro - RPA

22 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

020.816.117-16 DULCINEA DUARTE PINA Outro - RPA

64 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

020.816.117-16 DULCINEA DUARTE PINA Outro - RPA

64 200,00

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 119

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

020.816.117-16 DULCINEA DUARTE PINA Outro - RPA

64 200,00

30/09/12 Publicidade por carros de som

026.449.717-13 ARNALDO GUIMARAES CASTRIOTO

Outro - RPA

4 300,00

30/09/12 Publicidade por carros de som

026.449.717-13 ARNALDO GUIMARAES CASTRIOTO

Outro - RPA

4 300,00

30/09/12 Publicidade por carros de som

026.449.717-13 ARNALDO GUIMARAES CASTRIOTO

Outro - RPA

4 300,00

30/09/12 Publicidade por carros de som

026.449.717-13 ARNALDO GUIMARAES CASTRIOTO

Outro - RPA

4 300,00

30/09/12 Publicidade por carros de som

026.449.717-13 ARNALDO GUIMARAES CASTRIOTO

Outro - RPA

4 300,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

031.323.817-05 MARILUCIA DE MORAES PINA

Outro - RPA

24 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

031.323.817-05 MARILUCIA DE MORAES PINA

Outro - RPA

24 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

031.323.817-05 MARILUCIA DE MORAES PINA

Outro - RPA

24 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

031.323.817-05 MARILUCIA DE MORAES PINA

Outro - RPA

60 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

031.323.817-05 MARILUCIA DE MORAES PINA

Outro - RPA

60 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

031.323.817-05 MARILUCIA DE MORAES PINA

Outro - RPA

60 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

032.262.307-35 ANGELA DA SILVA OLIVEIRA Outro - RPA

10 100,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

032.262.307-35 ANGELA DA SILVA OLIVEIRA Outro - RPA

10 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

032.262.307-35 ANGELA DA SILVA OLIVEIRA Outro - RPA

10 100,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

037.236.737-24 FABIELLE COUTO DA SILVA Outro - RPA

47 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

037.236.737-24 FABIELLE COUTO DA SILVA Outro - RPA

47 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

037.236.737-24 FABIELLE COUTO DA SILVA Outro - RPA

47 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

043.983.107-54 SONIA DE MEDEIROS BARBOSA

Outro - RPA

68 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

043.983.107-54 SONIA DE MEDEIROS BARBOSA

Outro - RPA

68 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

043.983.107-54 SONIA DE MEDEIROS BARBOSA

Outro - RPA

68 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

048.129.407-45 MAGDA DE MORAES PINA FONSECA

Outro - RPA

26 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

048.129.407-45 MAGDA DE MORAES PINA FONSECA

Outro - RPA

26 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

048.129.407-45 MAGDA DE MORAES PINA FONSECA

Outro - RPA

26 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

052.649.137-06 ANDERSON DE SOUZA SIQUEIRA

Outro - RPA

40 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

052.649.137-06 ANDERSON DE SOUZA SIQUEIRA

Outro - RPA

40 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

052.649.137-06 ANDERSON DE SOUZA SIQUEIRA

Outro - RPA

40 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

056.897.887-08 ANA PAULA GOMES Outro - RPA

55 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

056.897.887-08 ANA PAULA GOMES Outro - RPA

55 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

056.897.887-08 ANA PAULA GOMES Outro - RPA

55 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

057.842.917-93 GABRIEL DE MACEDO SOARES LEAL

Outro - RPA

42 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

057.842.917-93 GABRIEL DE MACEDO SOARES LEAL

Outro - RPA

42 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

057.842.917-93 GABRIEL DE MACEDO SOARES LEAL

Outro - RPA

42 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

058.263.347-89 ELAINE TERRA RODRIGUES Outro - RPA

56 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

058.263.347-89 ELAINE TERRA RODRIGUES Outro - RPA

56 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

058.263.347-89 ELAINE TERRA RODRIGUES Outro - RPA

56 200,00

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 120

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

058.786.887-27 JULIANNA PINA MARQUES Outro - RPA

49 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

058.786.887-27 JULIANNA PINA MARQUES Outro - RPA

49 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

058.786.887-27 JULIANNA PINA MARQUES Outro - RPA

49 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

059.412.287-24 LUIZ EDUARDO DA SILVA Outro - RPA

58 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

059.412.287-24 LUIZ EDUARDO DA SILVA Outro - RPA

58 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

059.412.287-24 LUIZ EDUARDO DA SILVA Outro - RPA

58 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

068.851.557-64 LUIZ HENRIQUE LEMOS PEREIRA

Outro - RPA

15 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

068.851.557-64 LUIZ HENRIQUE LEMOS PEREIRA

Outro - RPA

15 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

068.851.557-64 LUIZ HENRIQUE LEMOS PEREIRA

Outro - RPA

15 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

072.766.337-21 LEANDRO FREIRE FIGUEIREDO

Outro - RPA

33 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

072.766.337-21 LEANDRO FREIRE FIGUEIREDO

Outro - RPA

33 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

072.766.337-21 LEANDRO FREIRE FIGUEIREDO

Outro - RPA

33 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

074.586.327-20 LEONARDO SILVA RIBEIRO Outro - RPA

19 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

074.586.327-20 LEONARDO SILVA RIBEIRO Outro - RPA

19 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

074.586.327-20 LEONARDO SILVA RIBEIRO Outro - RPA

19 200,00

31/08/12 Serviços prestados por terceiros

075.921.007-11 MARCIO HENRIQUE VALGAS DA SILVA

Outro - RPA

3 100,00

31/08/12 Serviços prestados por terceiros

075.921.007-11 MARCIO HENRIQUE VALGAS DA SILVA

Outro - RPA

3 200,00

31/08/12 Serviços prestados por terceiros

075.921.007-11 MARCIO HENRIQUE VALGAS DA SILVA

Outro - RPA

3 100,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

075.929.567-05 MICHELE DUARTE PINA Outro - RPA

23 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

075.929.567-05 MICHELE DUARTE PINA Outro - RPA

23 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

075.929.567-05 MICHELE DUARTE PINA Outro - RPA

23 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

075.929.567-05 MICHELE DUARTE PINA Outro - RPA

59 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

075.929.567-05 MICHELE DUARTE PINA Outro - RPA

59 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

075.929.567-05 MICHELE DUARTE PINA Outro - RPA

59 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

086.760.637-10 ROGERIO DE MELLO XAVIER

Outro - RPA

48 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

086.760.637-10 ROGERIO DE MELLO XAVIER

Outro - RPA

48 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

086.760.637-10 ROGERIO DE MELLO XAVIER

Outro - RPA

48 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

095.457.967-40 DANIELE DA SILVA Outro - RPA

14 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

095.457.967-40 DANIELE DA SILVA Outro - RPA

14 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

095.457.967-40 DANIELE DA SILVA Outro - RPA

14 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

097.783.857-93 SHIRLEY DA ROSA VIEIRA Outro - RPA

63 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

097.783.857-93 SHIRLEY DA ROSA VIEIRA Outro - RPA

63 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

097.783.857-93 SHIRLEY DA ROSA VIEIRA Outro - RPA

63 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

099.182.167-00 MARIA HELENA ALVES DA SILVA

Outro - RPA

54 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

099.182.167-00 MARIA HELENA ALVES DA SILVA

Outro - RPA

54 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

099.182.167-00 MARIA HELENA ALVES DA SILVA

Outro - RPA

54 200,00

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 121

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

101.129.197-58 JULIO CESAR DE SOUZA TEIXEIRA

Outro - RPA

27 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

101.129.197-58 JULIO CESAR DE SOUZA TEIXEIRA

Outro - RPA

27 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

101.129.197-58 JULIO CESAR DE SOUZA TEIXEIRA

Outro - RPA

27 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

101.129.197-58 JULIO CESAR DE SOUZA TEIXEIRA

Outro - RPA

66 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

101.129.197-58 JULIO CESAR DE SOUZA TEIXEIRA

Outro - RPA

66 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

101.129.197-58 JULIO CESAR DE SOUZA TEIXEIRA

Outro - RPA

66 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

101.338.297-82 BRUNO DA SILVA CONCEIÇÃO

Outro - RPA

50 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

101.338.297-82 BRUNO DA SILVA CONCEIÇÃO

Outro - RPA

50 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

101.338.297-82 BRUNO DA SILVA CONCEIÇÃO

Outro - RPA

50 200,00

30/09/12 Publicidade por carros de som

103.834.167-10 FABIO LUIZ LOPES DA SILVA Outro - RPA

5 300,00

30/09/12 Publicidade por carros de som

103.834.167-10 FABIO LUIZ LOPES DA SILVA Outro - RPA

5 300,00

30/09/12 Publicidade por carros de som

103.834.167-10 FABIO LUIZ LOPES DA SILVA Outro - RPA

5 300,00

30/09/12 Publicidade por carros de som

103.834.167-10 FABIO LUIZ LOPES DA SILVA Outro - RPA

5 300,00

30/09/12 Publicidade por carros de som

103.834.167-10 FABIO LUIZ LOPES DA SILVA Outro - RPA

5 300,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

104.611.857-92 MARCUS PAULO RABELO BRANDAO

Outro - RPA

7 100,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

104.611.857-92 MARCUS PAULO RABELO BRANDAO

Outro - RPA

7 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

104.611.857-92 MARCUS PAULO RABELO BRANDAO

Outro - RPA

7 100,00

31/08/12 Serviços prestados por terceiros

104.611.907-96 CAMILA RABELO BRANDÃO Outro - RPA

2 200,00

31/08/12 Serviços prestados por terceiros

104.611.907-96 CAMILA RABELO BRANDÃO Outro - RPA

2 100,00

31/08/12 Serviços prestados por terceiros

104.611.907-96 CAMILA RABELO BRANDÃO Outro - RPA

2 100,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

106.550.197-53 LUCIENE SILVA TALAVEIRA Outro - RPA

18 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

106.550.197-53 LUCIENE SILVA TALAVEIRA Outro - RPA

18 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

106.550.197-53 LUCIENE SILVA TALAVEIRA Outro - RPA

18 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

111.221.227-21 ANA PAULA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO

Outro - RPA

51 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

111.221.227-21 ANA PAULA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO

Outro - RPA

51 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

111.221.227-21 ANA PAULA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO

Outro - RPA

51 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

119.267.707-22 MARINETE FERREIRA Outro - RPA

44 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

119.267.707-22 MARINETE FERREIRA Outro - RPA

44 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

119.267.707-22 MARINETE FERREIRA Outro - RPA

44 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

119.513.177-18 LUIS FERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO

Outro - RPA

43 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

119.513.177-18 LUIS FERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO

Outro - RPA

43 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

119.513.177-18 LUIS FERNANDO FERREIRA DO NASCIMENTO

Outro - RPA

43 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

123.288.577-01 ANA CELIA DIAS GUIMARAES

Outro - RPA

6 100,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

123.288.577-01 ANA CELIA DIAS GUIMARAES

Outro - RPA

6 100,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

123.288.577-01 ANA CELIA DIAS GUIMARAES

Outro - RPA

6 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

129.091.617-90 NEUZA PEREIRA CABRAL Outro - RPA'

21 200,00

Page 122: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - tre-rj.gov.br · Administrativa, Matrícula nº 00706007, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, da 21ª ZE/Bonsucesso para a 186ª ZE/São João de

Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 122

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30/09/12 Serviços prestados por terceiros

129.091.617-90 NEUZA PEREIRA CABRAL Outro - RPA'

21 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

129.091.617-90 NEUZA PEREIRA CABRAL Outro - RPA'

21 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

131.192.767-07 VINICIUS MARTINS PEREIRA Outro - RPA

45 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

131.192.767-07 VINICIUS MARTINS PEREIRA Outro - RPA

45 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

131.192.767-07 VINICIUS MARTINS PEREIRA Outro - RPA

45 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

135.023.837-66 DENIS OLIVEIRA FONSECA Outro - RPA

12 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

135.023.837-66 DENIS OLIVEIRA FONSECA Outro - RPA

12 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

135.023.837-66 DENIS OLIVEIRA FONSECA Outro - RPA

12 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

137.274.987-06 IARA DE OLIVEIRA Outro - RPA

70 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

137.274.987-06 IARA DE OLIVEIRA Outro - RPA

70 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

137.274.987-06 IARA DE OLIVEIRA Outro - RPA

70 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

138.075.037-73 ANA DAMIANA DA CONCEIÇÃO GALDINO

Outro - RPA

61 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

138.075.037-73 ANA DAMIANA DA CONCEIÇÃO GALDINO

Outro - RPA

61 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

138.075.037-73 ANA DAMIANA DA CONCEIÇÃO GALDINO

Outro - RPA

61 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

139.534.677-19 FERNANDA DE PAULA SOUZA

Outro - RPA

13 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

139.534.677-19 FERNANDA DE PAULA SOUZA

Outro - RPA

13 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

139.534.677-19 FERNANDA DE PAULA SOUZA

Outro - RPA

13 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

139.709.987-04 CAMILA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO

Outro - RPA

52 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

139.709.987-04 CAMILA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO

Outro - RPA

52 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

139.709.987-04 CAMILA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO

Outro - RPA

52 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

146.319.577-00 ELIZETE DA CONCEIÇÃO GALDINO

Outro - RPA

17 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

146.319.577-00 ELIZETE DA CONCEIÇÃO GALDINO

Outro - RPA

17 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

146.319.577-00 ELIZETE DA CONCEIÇÃO GALDINO

Outro - RPA

17 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

148.708.817-56 DAIANA ALVES DOS SANTOS

Outro - RPA

28 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

148.708.817-56 DAIANA ALVES DOS SANTOS

Outro - RPA

28 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

148.708.817-56 DAIANA ALVES DOS SANTOS

Outro - RPA

28 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

148.708.817-56 DAIANA ALVES DOS SANTOS

Outro - RPA

65 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

148.708.817-56 DAIANA ALVES DOS SANTOS

Outro - RPA

65 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

148.708.817-56 DAIANA ALVES DOS SANTOS

Outro - RPA

65 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

148.708.817-56 DAIANA ALVES DOS SANTOS

Outro - RPA

65 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

148.708.817-56 DAIANA ALVES DOS SANTOS

Outro - RPA

65 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

148.708.817-56 DAIANA ALVES DOS SANTOS

Outro - RPA

65 200,00

31/08/12 Serviços prestados por terceiros

264.698.807-97 MARIA VILMA DE NORONHA Outro - RPA

001 100,00

31/08/12 Serviços prestados por terceiros

264.698.807-97 MARIA VILMA DE NORONHA Outro - RPA

001 200,00

31/08/12 Serviços prestados por terceiros

264.698.807-97 MARIA VILMA DE NORONHA Outro - RPA

001 100,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

354.989.517-87 JOANICIO CAETANO Outro - RPA

35 200,00

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30/09/12 Serviços prestados por terceiros

354.989.517-87 JOANICIO CAETANO Outro - RPA

35 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

354.989.517-87 JOANICIO CAETANO Outro - RPA

35 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

366.963.587-49 VERA LUCIA BASTOS TERRA Outro - RPA

57 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

366.963.587-49 VERA LUCIA BASTOS TERRA Outro - RPA

57 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

366.963.587-49 VERA LUCIA BASTOS TERRA Outro - RPA

57 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

380.583.167-68 ARNALDO FERNANDES DOS SANTOS

Outro - RPA

31 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

380.583.167-68 ARNALDO FERNANDES DOS SANTOS

Outro - RPA

31 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

380.583.167-68 ARNALDO FERNANDES DOS SANTOS

Outro - RPA

31 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

443.952.997-68 MARLY FRANCA DOS SANTOS

Outro - RPA

36 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

443.952.997-68 MARLY FRANCA DOS SANTOS

Outro - RPA

36 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

443.952.997-68 MARLY FRANCA DOS SANTOS

Outro - RPA

36 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

486.185.437-72 ARI GOMES Outro - RPA

41 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

486.185.437-72 ARI GOMES Outro - RPA

41 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

486.185.437-72 ARI GOMES Outro - RPA

41 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

517.945.007-15 DAMASSON BARRETO DOS SANTOS

Outro - RPA

37 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

517.945.007-15 DAMASSON BARRETO DOS SANTOS

Outro - RPA

37 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

517.945.007-15 DAMASSON BARRETO DOS SANTOS

Outro - RPA

37 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

620.213.547-68 MARIA APARECIDA DE ARRUDA

Outro - RPA

46 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

620.213.547-68 MARIA APARECIDA DE ARRUDA

Outro - RPA

46 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

620.213.547-68 MARIA APARECIDA DE ARRUDA

Outro - RPA

46 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

676.889.427-72 JUREMA VIEIRA DA LUZ CARVALHO

Outro - RPA

8 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

676.889.427-72 JUREMA VIEIRA DA LUZ CARVALHO

Outro - RPA

8 100,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

676.889.427-72 JUREMA VIEIRA DA LUZ CARVALHO

Outro - RPA

8 100,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

708.616.507-78 VALDILEA SOARES CUNHA Outro - RPA

9 100,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

708.616.507-78 VALDILEA SOARES CUNHA Outro - RPA

9 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

708.616.507-78 VALDILEA SOARES CUNHA Outro - RPA

9 100,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

831.520.167-00 MARIA DO AMPARO DA SILVA OLIVEIRA

Outro - RPA

67 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

831.520.167-00 MARIA DO AMPARO DA SILVA OLIVEIRA

Outro - RPA

67 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

831.520.167-00 MARIA DO AMPARO DA SILVA OLIVEIRA

Outro - RPA

67 200,00

30/09/12 Publicidade por carros de som

858.243.807-91 FERNANDO ANTONIO GOMES TALASK

Outro - RPA

71 300,00

30/09/12 Publicidade por carros de som

858.243.807-91 FERNANDO ANTONIO GOMES TALASK

Outro - RPA

71 300,00

30/09/12 Publicidade por carros de som

858.243.807-91 FERNANDO ANTONIO GOMES TALASK

Outro - RPA

71 300,00

30/09/12 Publicidade por carros de som

858.243.807-91 FERNANDO ANTONIO GOMES TALASK

Outro - RPA

71 300,00

30/09/12 Publicidade por carros de som

858.243.807-91 FERNANDO ANTONIO GOMES TALASK

Outro - RPA

71 300,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

889.027.907-97 HELENA DOS SANTOS DA CUNHA

Outro - RPA

034 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

889.027.907-97 HELENA DOS SANTOS DA CUNHA

Outro - RPA

034 200,00

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30/09/12 Serviços prestados por terceiros

889.027.907-97 HELENA DOS SANTOS DA CUNHA

Outro - RPA

034 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

944.317.877-04 MANOEL AUGUSTINHO DA SILVA

Outro - RPA

38 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

944.317.877-04 MANOEL AUGUSTINHO DA SILVA

Outro - RPA

38 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

944.317.877-04 MANOEL AUGUSTINHO DA SILVA

Outro - RPA

38 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

955.318.747-15 MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA CAMPOS

Outro - RPA

29 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

955.318.747-15 MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA CAMPOS

Outro - RPA

29 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

955.318.747-15 MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA CAMPOS

Outro - RPA

29 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

955.318.747-15 MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA CAMPOS

Outro - RPA

62 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

955.318.747-15 MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA CAMPOS

Outro - RPA

62 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

955.318.747-15 MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA CAMPOS

Outro - RPA

62 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

958.739.297-34 CLELIA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO

Outro - RPA

53 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

958.739.297-34 CLELIA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO

Outro - RPA

53 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

958.739.297-34 CLELIA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO

Outro - RPA

53 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

961.372.747-72 EDSON DOS SANTOS GALDINO

Outro - RPA

16 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

961.372.747-72 EDSON DOS SANTOS GALDINO

Outro - RPA

16 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

961.372.747-72 EDSON DOS SANTOS GALDINO

Outro - RPA

16 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

968.453.687-91 MARTA DA SILVA OLIVEIRA Outro - RPA

11 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

968.453.687-91 MARTA DA SILVA OLIVEIRA Outro - RPA

11 200,00

30/09/12 Serviços prestados por terceiros

968.453.687-91 MARTA DA SILVA OLIVEIRA Outro - RPA

11 200,00

7. Foram apresentados RECIBOS DE PAGAMENTO A AUTÔNOMOS – RPAs sem as devidas assinaturas. PROVIDENCIE. Registra-se que sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar alteração das peças apresentadas, será obrigatória a reapresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada, a teor da Resolução TSE 23.376/12, artigo 47, § 1º. Niterói, 09 de abril de 2013. CRISTIANE PESTANA GOMES TANURE Chefe do Cartório

NOTIFICAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS NOTIFICAÇÃO - RELATÓRIO DE DILIGÊNCIAS Processo n.º 653-16.2012.6.19.0140 Assunto: Prestação de Contas – ELEIÇÕES 2012 Partes: REQUERENTE: VITÓRIA DE SOUZA CYPRESTE AVDOGADO: LUCIANO ALVARENGA CARDOSO, OAB/RJ 105.395; CASSIO ESSIR, OAB/RJ 1479 e FABIANA BARBOSA MOTTA, OAB/RJ 161.389 Com fulcro no art. 47 da Resolução TSE n. 23.376/2012, pela presente, fica V.Sª. NOTIFICADO do inteiro teor da presente. PROCESSO N.º: 653-16.2012.6.19.0140 PROTOCOLO N.º: 309.230/2012 Nº CONTROLE: 1367858653RJ6796973 DATA GERAÇÃO: 20/03/2013 às 16:22:07 PRESTADOR : VITÓRIA DE SOUZA CYPRESTE - 13678 - VEREADOR - NITERÓI CNPJ : 16.418.869/0001-90

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 125

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

PARTIDO POLÍTICO: PT ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.

Em cumprimento ao que dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, solicita-se a baixa dos autos em diligência, para que a candidata acima nominada, manifestando-se sobre as questões abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos, bem como apresente os esclarecimentos necessários ao exame ou, ainda, sane as falhas abaixo relacionadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: 1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 1.1. Prazo de entrega 1.1.1. Prestações de contas parciais Houve omissão quanto à entrega da 1ª prestação de contas parcial (28/07 a 02/08/2012), em desrespeito ao disposto no art. 60 da Resolução TSE n.º 23.376/2012. ESCLAREÇA. Houve omissão quanto à entrega da 2ª prestação de contas parcial (28/08 a 02/09/2012), em desrespeito ao disposto no art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. ESCLAREÇA. 1.2. Peças integrantes: Não foi apresentada a seguinte peça obrigatória que deve integrar a prestação de contas, em desobediência ao que prescreve o art. 40, XI da Resolução TSE 23.376/2012: Extrato da conta bancária aberta em nome do candidato, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência. APRESENTE EXTRATO BANCÁRIO EM SUA FORMA DEFINITIVA, CONTEMPLANDO TODO O PERÍODO DE CAMPANHA ou DECLARAÇÃO FIRMADA PELO GERENTE DO BANCO CERTIFICANDO A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, em atendimento ao art. 34 da aludida Resolução. Registra-se que sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar alteração das peças apresentadas, será obrigatória a reapresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada, a teor da Resolução TSE 23.376/12, artigo 47, § 1º. Niterói, 09 de abril de 2013. CRISTIANE PESTANA GOMES TANURE Chefe do Cartório

Portarias

PORTARIA 02/2013 O Doutor ANDRÉ LUIZ CIDRA, Juiz da 140ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o artigo 47 da Resolução TSE n.º 23.376/2012, RESOLVE: Artigo 1º - Delegar à Chefe de Cartório, Srª. Cristiane Pestana Gomes Tanure, matrícula TRE/RJ 09615017, os atos sem caráter decisório que se afigurem necessários ao impulso dos processos de prestação de contas de campanha dos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, nas Eleições 2012. Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Niterói, 09 de abril de 2013. ANDRÉ LUIZ CIDRA JUIZ ELEITORAL

Sentenças

PRESTAÇÃO DE CONTAS PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 534-55.2012.6.19.0140 REQUERENTE: JOSE FERES DE MELLO ADVOGADO: JULIO S. DA S. BRAGA, OAB/RJ N.º: 100.778 VISTOS, ETC. TRATAM OS PRESENTES AUTOS DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS RECEITAS E DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL DO CANDIDATO ACIMA INDICADO, REFERENTE AO PLEITO PROPORCIONAL DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012.

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 126

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

APÓS EXAME TÉCNICO DAS CONTAS APRESENTADAS, VERIFICOU-SE A SUA REGULARIDADE E A CORRETA APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS E DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO TSE N. 23.376/12. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ÀS FLS. 61, MANIFESTOU-SE PELA APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DE FATO, OS PRESENTES AUTOS NÃO EVIDENCIAM A INFRINGÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSTANTES NA LEI 9.504/97 E NA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.376/12, QUE REGULAMENTAM A ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS UTILIZADOS NA CAMPANHA ELEITORAL DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012, RAZÃO PELA QUAL, TENDO POR BASE O RELATÓRIO TÉCNICO ACOSTADO AOS AUTOS ÀS FLS. 60, JULGO REGULARES AS CONTAS APRESENTADAS PELO CANDIDATO, APROVANDO A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. NITERÓI, 08 DE ABRIL DE 2013. ANDRÉ LUIZ CIDRA JUIZ ELEITORAL

PRESTAÇÃO DE CONTAS PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 749-31.2012.6.19.0140 REQUERENTE: CRISTIANE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): JOCIMAR CUSTÓDIO GOMES, OAB/RJ N.º: 46.027 VISTOS, ETC. TRATAM OS PRESENTES AUTOS DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS RECEITAS E DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL DA CANDIDATA ACIMA INDICADA, REFERENTE AO PLEITO PROPORCIONAL DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. APÓS EXAME TÉCNICO DAS CONTAS APRESENTADAS, VERIFICOU-SE A SUA REGULARIDADE E A CORRETA APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS E DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO TSE N. 23.376/12. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ÀS FLS. 38, MANIFESTOU-SE PELA APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DE FATO, OS PRESENTES AUTOS NÃO EVIDENCIAM A INFRINGÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSTANTES NA LEI 9.504/97 E NA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.376/12, QUE REGULAMENTAM A ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS UTILIZADOS NA CAMPANHA ELEITORAL DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012, RAZÃO PELA QUAL, TENDO POR BASE O RELATÓRIO TÉCNICO ACOSTADO AOS AUTOS ÀS FLS. 37, JULGO REGULARES AS CONTAS APRESENTADAS PELA CANDIDATA, APROVANDO A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. NITERÓI, 08 DE ABRIL DE 2013. ANDRÉ LUIZ CIDRA JUIZ ELEITORAL

PRESTAÇÃO DE CONTAS PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 596-95.2012.6.19.0140 REQUERENTE: JENNER DE ABREU SARDINHA ADVOGADOS: LUCIANO ALVARENGA CARDOSO, OAB/RJ 105.395; CASSIO ESSIR, OAB/RJ 1479 e FABIANA BARBOSA MOTTA, OAB/RJ N.º: 161.389 VISTOS, ETC. TRATAM OS PRESENTES AUTOS DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS RECEITAS E DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL DO CANDIDATO ACIMA INDICADO, REFERENTE AO PLEITO PROPORCIONAL DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. APÓS EXAME TÉCNICO DAS CONTAS APRESENTADAS, VERIFICOU-SE A SUA REGULARIDADE E A CORRETA APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS E DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO TSE N. 23.376/12.

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 127

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ÀS FLS. 44, MANIFESTOU-SE PELA APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DE FATO, OS PRESENTES AUTOS NÃO EVIDENCIAM A INFRINGÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSTANTES NA LEI 9.504/97 E NA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.376/12, QUE REGULAMENTAM A ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS UTILIZADOS NA CAMPANHA ELEITORAL DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012, RAZÃO PELA QUAL, TENDO POR BASE O RELATÓRIO TÉCNICO ACOSTADO AOS AUTOS ÀS FLS. 43, JULGO REGULARES AS CONTAS APRESENTADAS PELO CANDIDATO, APROVANDO A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. NITERÓI, 09 DE ABRIL DE 2013. ANDRÉ LUIZ CIDRA JUIZ ELEITORAL

PRESTAÇÃO DE CONTAS PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 675-74.2012.6.19.0140 REQUERENTE: MARCO JANACKOVIC DE OLIVEIRA ADVOGADOS: THIAGO DE SOUZA MELO OAB/RJ 146.269 VISTOS, ETC. TRATAM OS PRESENTES AUTOS DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS RECEITAS E DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL DO CANDIDATO ACIMA INDICADO, REFERENTE AO PLEITO PROPORCIONAL DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. APÓS EXAME TÉCNICO DAS CONTAS APRESENTADAS, VERIFICOU-SE A SUA REGULARIDADE E A CORRETA APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS E DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO TSE N. 23.376/12, O QUE TORNOU DISPENSÁVEL A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE BEM COMO PUBLICAÇÃO NO DJE. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ÀS FLS. 30, MANIFESTOU-SE PELA APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DE FATO, OS PRESENTES AUTOS NÃO EVIDENCIAM A INFRINGÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSTANTES NA LEI 9.504/97 E NA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.376/12, QUE REGULAMENTAM A ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS UTILIZADOS NA CAMPANHA ELEITORAL DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012, RAZÃO PELA QUAL, TENDO POR BASE O RELATÓRIO TÉCNICO ACOSTADO AOS AUTOS ÀS FLS. 29, JULGO REGULARES AS CONTAS APRESENTADAS PELO CANDIDATO, APROVANDO A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. NITERÓI, 09 DE ABRIL DE 2013. ANDRÉ LUIZ CIDRA JUIZ ELEITORAL

PRESTAÇÃO DE CONTAS PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 777-96.2012.6.19.0140 REQUERENTE: CRISTIANA COCCO CARVALHO ADVOGADOS: THIAGO DE SOUZA MELO OAB/RJ 146.269 VISTOS, ETC. TRATAM OS PRESENTES AUTOS DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS RECEITAS E DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL DA CANDIDATA ACIMA INDICADA, REFERENTE AO PLEITO PROPORCIONAL DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. APÓS EXAME TÉCNICO DAS CONTAS APRESENTADAS, VERIFICOU-SE A SUA REGULARIDADE E A CORRETA APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS E DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO TSE N. 23.376/12, O QUE TORNOU DISPENSÁVEL A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE BEM COMO PUBLICAÇÃO NO DJE. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ÀS FLS. 36, MANIFESTOU-SE PELA APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 128

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DE FATO, OS PRESENTES AUTOS NÃO EVIDENCIAM A INFRINGÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSTANTES NA LEI 9.504/97 E NA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.376/12, QUE REGULAMENTAM A ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS UTILIZADOS NA CAMPANHA ELEITORAL DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012, RAZÃO PELA QUAL, TENDO POR BASE O RELATÓRIO TÉCNICO ACOSTADO AOS AUTOS ÀS FLS. 35, JULGO REGULARES AS CONTAS APRESENTADAS PELA CANDIDATA, APROVANDO A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. NITERÓI, 09 DE ABRIL DE 2013. ANDRÉ LUIZ CIDRA JUIZ ELEITORAL

141ª Zona Eleitoral Sentenças

Sentença PROCESSO: 407-17.2012.6.19.0141 REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO ITALVA NÃO PODE PARAR, JOELSON GOMES SOARES E LEDIR RANGEL ADVOGADO: DR. LUIZ FERNANDO BOTELHO DE AMORIM MACHADO - OAB/RJ 72.090 REPRESENTADOS: COLIGAÇÃO ITALVA DE TODOS NÓS, LEONARDO DE SOUZA GUIMARÃES E GLYCERIO ALVARO DA ROCHA ADVOGADO: DR. FLÁVIO JUNIOR ARAÚJO SILVA – OAB/RJ 119.263 SENTENÇA: "Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC." RODRIGO PINHEIRO REBOUÇAS Juiz Eleitoral – 141ª ZE/RJ

144ª Zona Eleitoral Portarias

Portaria nº 003/2013 A DRª. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES, Juíza Eleitoral da 144ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais etc. CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os trabalhos eleitorais diante da acelerada dinâmica da rotina cartorária e fiel à diretriz de desburocratização funcional, CONSIDERANDO o teor do Ofício CRE nº 2945/11, protocolizado sob o nº 99065/2011, em 19/07/2011; RESOLVE: Delegar ao chefe de cartório a assinatura dos editais de publicação de decisão; Delegar aos servidores abaixo relacionados as atividades previstas nos incisos I, II e VII do item 3, Capítulo II, Título II do Manual de Procedimentos Cartorários.

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 129

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Servidor Cargo Matrícula Beatriz Amaral Marques Técnico Judiciário 09604148 Daniela Dantas Figueiredo Técnico Judiciário 09604056 Elisa Maria Eulálio Perpétuo Analista Judiciário 09615032

Fica revogada a Portaria nº 018/11. Publique-se no DJE. Niterói, 08 de abril de 2013 FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juíza Eleitoral

Portaria nº 004/2013 A Doutora FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES, MM. Juíza Eleitoral da 144ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais etc. CONSIDERANDO o disposto no artigo 11, parágrafo 4º, da Resolução TSE nº 23.282/10; CONSIDERANDO orientação fornecida pela Corregedoria Regional Eleitoral, quanto à forma de publicação das fichas se dar através de Aviso, afixado no local de costume, informando que as listas encontram-se disponíveis para consulta pelos interessados, uma vez que as listas deverão ser manuseadas pelo Cartório Eleitoral para verificação das assinaturas; CONSIDERANDO que o setor encimado orienta que as listas devem ser tornadas públicas imediatamente após a entrega da relação em cartório para que o prazo para contestações corra junto ao da emissão da certidão, conforme publicado no fórum no dia 05/07/2011; CONSIDERANDO o teor do Ofício CRE nº 2945/11, protocolizado sob o nº 99065/2011, em 19/07/2011; RESOLVE Delegar ao Chefe de Cartório, Claudio Luiz de Oliveira Gabriel, Técnico Judiciário, matrícula nº 09604043, a atribuição de assinar os avisos relativos à publicação das listas de apoiamento à criação dos partidos políticos em formação. Fica revogada a portaria nº 017/2011. Publique-se no DJE. Niterói, 08 de abril de 2013 FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juíza Eleitoral

Portaria nº 005/2013

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A Doutora FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES, MM. Juíza Eleitoral da 144ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais etc. CONSIDERANDO o disposto no Ofício CRE nº 1868/2011, protocolizado sob o nº 33627/2011, bem como o teor do Ofício CRE nº 2945/11, protocolizado sob o nº 99065/2011; RESOLVE Delegar ao Chefe de Cartório, Claudio Luiz de Oliveira Gabriel, Técnico Judiciário, matrícula nº 09604043, a atribuição de assinar os editais relativos à publicação das operações de alistamento, transferência, revisão e segunda via, incluídas no cadastro do sistema ELO Fica revogada a portaria nº 019/2011. Publique-se no DJE. Niterói, 08 de abril de 2013 FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juíza Eleitoral

157ª Zona Eleitoral Decisões

Protocolo n.º 252.659/2012 Requerente: COLIGAÇÃO UMA NOVA IGUAÇU PARA TODOS ADVOGADO: Eduardo Damian Duarte – OAB 106.783 André Luiz faria Miranda – OAB 99.593 Adilson de Faria Maciel – OAB 103.715 Tarique Castro Rosa – OAB 61.290 Ronaldo Sant´anna – OAB 79.290 Tendo em vista a conclusão do pleito municipal de 2012, verifica-se que os requerimentos formulados pela Coligação denunciante perderam o seu objeto. Sendo assim, arquive-se a presente. Nova Iguaçu, 19 de março de 2013. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juíza Eleitoral em exercício na 157ª ZE

Sentenças

AIJE n.º 1218-26.2012.6.19.0157 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL INVESTIGADO (S): ANDERSON DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): Eduardo Pacheco de Castro – OAB 112.780 Vivian Alves de Assis – OAB 132.188

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 131

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Jussara Benevenuto da Silva – OAB 165.645 SENTENÇA Cuida-se de ação de investigação judicial proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (promotoria com atribuição junto à 157ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro), em face de ANDERSON DA SILVA SANTOS, vereador no município de Nova Iguaçu e pretenso candidato às eleições municipais de 2012. Sustenta que as provas coligidas nos autos da medida cautelar de busca e apreensão revelam o abuso do poder político e econômico por parte do requerido, que estaria utilizando um centro social, denominado “Projeto Social família Santos”, como “posto eleitoral”. Acrescenta que nesta unidade eram oferecidos serviços gratuitos, principalmente médicos, desde que apresentadas cópias de diversos documentos, dentre eles o título de eleitor e os usuários recebiam cartões do requerido. Descreve os diversos materiais apreendidos, ressaltando, ainda, o uso na referida unidade de bens públicos, como carro oficial da Câmara dos vereadores, lençol da Secretaria municipal de Saúde de Nova Iguaçu, jaleco médico do Hospital Geral de Nova Iguaçu (órgão municipal), placas de logradouros públicos enaltecendo o logotipo Família Santos, dentre outros. Requer a declaração e inelegibilidade do representado para a eleições de 2012 e pelos próximos oito anos, cassando-se o registro ou eventualmente diploma. Inicial instruída com cópias de peças da ação de busca e apreensão, como as fotografias de fls. 16/41. Contestação a fls.96/113, alegando extemporaneidade do ajuizamento da ação de investigação judicial, pois sequer havia iniciado o prazo para registro de candidaturas e segundo doutrina mencionada, apenas se pode considerar candidato após o pedido de registro de candidatura. No mérito, alega ter o Ministério Público Eleitoral ignorado as diligências realizadas nos Relatórios de Missão n.º 1429/2011, que foram categóricos ao afirmar que “determinado posto de saúde funcionava com o sistema de agentes do lar, não tendo vínculo com qualquer centro social, e ainda que o centro social tão somente orientava as pessoas a procurar os locais onde há tratamento específico”. Afirma que os objetos apreendidos foram manipulados pelos agentes do grupo de apoio ao Ministério Público (GAP), “para forjar supostos quites”, que se encontravam dispostos no interior do Centro Social de maneira separada. Argumenta, por fim, que não há nenhuma prova que associe o uso do centro social para fins eleitorais. Audiência de Instrução e Julgamento (termos a fls.120/124), em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (agentes do GAP) e duas ouvidas pelo representado (funcionárias do Projeto Social Família Santos). À fl.132 desiste o MPE da produção da prova pericial, solicitando a laboração de certidão pelo Chefe do Cartório Eleitoral, que participou da diligência de busca e apreensão, como Oficial de Justiça nomeado ad hoc, com relação aos procedimentos adotados pelo GAP. Alegações finais do representado a fls.144/153. Certidão à fls. 155 elaborada pelo Chefe do Cartório, André sarmento Machado, afirmando que os procedimentos realizados pelo GAP foram regulares, sem montagem de kits e sem o manuseio de armas ou porte destas de forma aparente. Alegações finais do MPE a fls.157/164. Relatados, decido. De início, cabe salienta eu a jurisprudência dominante entende cabível a propositura de ação de investigação judicial antes do período de registro da candidatura, não havendo, portanto, que se falar em extemporaneidade da ação ora proposta. Como se pode observar, o lastro probatório desta investigação judicial consiste principalmente nos objetos apreendidos na diligência determinada por este juízo à fl.9 dos autos da medida cautelar preparatória; nos fatos narrados no respectivo auto de busca e apreensão (fls.10/14 da ação cautelar) e nos depoimento as testemunhas.

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 132

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Embora procure o representado afastar a legitimidade da diligência de busca e apreensão, é certo que deixou de produzir prova idônea e eficaz que corroborasse a alegação de que a equipe do GAP (Grupo de Apoio ao Ministério Público) tivesse agido com truculência ou tentado, de alguma forma, manipular os objetos apreendidos. Inclusive, a afirmação de que os agentes do GAP teriam montados os “kits” com acessórios referentes ao representado (pretenso candidato a vereador) mostra-se inverossímil e foi afastada por completo pela certidão do Chefe do cartório desta Zona Eleitoral (fl.155), nomeado como oficial de Justiça ad hoc para acompanhar a referida diligência. Note-se que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo requerido (funcionárias do centro social), por si só, não têm credibilidade para afastar a fé pública do oficial de Justiça ad hoc, que participou de toda a diligência e relacionou todo o material apreendido. Assim, não e possível presumir que os “santinhos” do representado estivessem na agenda pessoa de um terceiro chamado Adilson, como tenta fazer crer o representado, pis sequer arrolou este terceiro como testemunha. Legítima, portanto, a diligência de busca e apreensão, pela ausência d abusos pelos participantes (agentes do GAP e Oficial de Justiça ad hoc), que giram com a devida lisura e transparência, e, em breve período de tempo, fotografaram toda a operação e apreenderam grande quantidade de material, narrando, ainda fatos observados no local, como a presença de pessoas aguardando consulta médica. Verifica-se do conjunto probatório que o representado, com apoio de seus familiares, utiliza-se do centro social para a prática clientelista, pois ali são oferecidos gratuitamente serviços de consultas médicas e odontológicas (fls.21/25), bem como hidroginástica (fls.26 a 41) aos moradores deste município, mediante exibição de cópias de documentos, dentre eles a carteira de identidade, comprovante de residência e do título de eleitor, conforme relação de documentos fotografada (fl. 28 e 32) e cópias de títulos de eleitor apreendidas (vide fl. 19 a 41). Ficou evidente que os materiais apreendidos no interior do centro social kits com santinhos, camisetas e outros acessórios referentes à pessoa do representado) eram distribuídos aos usuários que ali se cadastravam, para o fim de captação de votos e do estabelecimento de um elo de submissão pessoal. Esta prática inaceitável contou ainda com outros artifícios flagrados na operação, como uso da máquina administrativa pelo representado, enquanto vereador, em benefício de sua pretensa candidatura, como a indicação do logotipo da “Família Santos” em placas de diversas ruas do município (fls.29, 30 e 32). Some-se a isso o uso indevido de bens públicos nas atividades do Centro Social, como: lençol (fl.22) da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Iguaçu, jaleco médico (fl.34) do Hospital geral de Nova Iguaçu (Hospital da Pose- órgão municipal), coletes de cor laranja (fl;29) de “Coordenador” com o logotipo da Prefeitura de Nova Iguaçu (CODENI), e diversos documentos relativos à atividade parlamentar do representado e também pertencentes à Câmara Municipal de Nova Iguaçu. Cabe destacar que foi encontrado no interior do centro social o documento CRLV referente a veículo de propriedade da Câmara Municipal de Nova Iguaçu, confirmando-se, desse modo, o uso indevido deste veiculo para transporte de usuários do referido centro social, conforme verificado em diligência anterior do GAP. Este fato sequer foi negado pelo requerido em sua contestação, oferecida nos autos da busca e apreensão, em eu sustenta ser “digna de elogios” a conduta de transportar pessoas no carro oficial da Câmara Municipal, dado o caráter social desta iniciativa e carência de serviços médicos prestados pelo Município. A farta prova documental produzida não deixa dúvidas quanto ao abuso do poder político e econômico por parte do representado e suas conseqüências desastrosas para o processo eleitoral, por comprometer significativamente o princípio da isonomia e influenciar o resultado das eleições com a prática de clientelismo, apoiada no uso indevido da máquina administrativa e do benefícios parlamentares. Como bem lembrado pelo Ministério Público Eleitoral em suas alegações finais (fl.163), o requerido foi o vereador mais votado deste município. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de busca e apreensão, para tornar definitiva a liminar e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO de investigação judicial, formulada pelo Ministério Público, com fulcro no art.22 da Lei Complementar 64/90, para declarar a inelegibilidade do vereador Anderson da Silva Santos para esta eleição (2012) e pelos próximos oito anos a contar do trânsito em julgado desta sentença, cassando, por conseguinte, seu diploma.

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 133

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Após o trânsito em julgado, oficie-se à Promotoria da Tutela Coletiva, instruindo-se com cópia de todas as peças destes autos e dos apensos, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Iguaçu (RJ), 29 de março de 2013 MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juíza Eleitoral em exercício

167ª Zona Eleitoral Editais

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS Edital de Descarte de Documentos 9/2013 A Drª. FLORENTINA FERREIRA BRUZZI PORTO, Juíza titular da 167ª Zona Eleitoral da Pavuna/RJ. Torna público que consoante decisão do processo nº 34-33.2013.6.19.0167 , e de acordo com a "Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos" – TTDD- do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, atualizada pelo Ato GP 46/2013, faz saber a quem possa interessar que a partir do 45º (quadragésimo quinto) dia subseqüente à data de publicação deste Edital, se não houver oposição, a Zona Eleitoral 167ª Pavuna/RJ, eliminará os documentos constantes da lista abaixo. Os interessados, no prazo citado, poderão requerer às suas expensas o desentranhamento de documentos mediante petição, desde que contenha respectiva qualificação e demonstração de legitimidade do pedido. E, para conhecimento de todos, expede-se o presente edital na forma da lei. Eu, Adah Villar Fleury da Rocha, Chefe de Cartório da 167ª ZE/Pavuna/RJ, conferi e digitei o presente Edital. ITEM

Nº DE CLASS

ASSUNTO

DATAS-LIMITE (e outras especificações)

PRAZO DE GUARDA

FORMA DO DESCARTE (compatível com a natureza do documento)

1 203 Relatórios de Inspeções e Correições Até 2011 5 anos Trituração 2 204.1 EDITAIS(Incluídos os Editais Quinzenais de RAE'S

– Cadastro) Até 2010 2 anos Trituração

3 207 Relatórios Anuais de Atividades Até 2010 2 anos Trituração 4 210.2 Cédulas não utilizadas no processo de votação,

sobras de material de eleição e impressos em desuso

Relativas às eleições de 2012

Após o pleito Trituração

5 210.4 Recibos(Urna,Disquete,Ata,Tíquetes) Eleições 2012 Após o Pleiro Trituração 6 210.8 Instruções para simulados de pacotes de eleição Eleições 2010 1 ano Trituração 7 211 Comprovantes: Comprovantes de Comparecimento

à Eleição(canhotos) que permaneceram junto a folha de Votação

Eleições 2012 Após processamento

Trituração

8

213.1 Folhas de Votação 2004 8 anos Trituração

9 214.1 Formulários RAE relativos a alistamento, transferência, revisão ou segunda via

Até 2007 5 anos Trituração

10 215.1 Requerimentos de Justificativas de mesário faltoso Até 2008 4 anos Trituração 11 215.2 Solicitação de Justificativa Eleitoral Até 2008 4 anos Trituração 12 217.1 Requerimento de dispensa de mesário Até 2008 4 anos Trituração

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 134

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13 217.3 Ficha Cadastral de mesários e membros de juntas e auxiliares

Até 2008 4 anos Trituração

14 217.4 Atas das mesas receptoras de votos e justificativas Até 2010 Até o próximo pleito Trituração 15 217.8 Recibos de entrega de material, lista de presença

de mesários nos treinamentos e reuniões e recibos de entrega de vale-alimentação

Até 2010 1 ano Trituração

16 218.2 Protocolos de Entrega do Título Eleitoral(PETE'S) assinados pelo eleitor.

Até 2007 1 ano Trituração

17 218.7 Títulos Eleitorais recuperados(Achados e perdidos) Até 2012 IMPOSSIBILITADOS DE LOCALIZAÇÃO

Trituração

18 219.1 Boletins de Urnas Até 2010 4 anos Trituração 19 219.3 Zerézima Até 2010 4 anos Trituração 20 219.5 Check-list de Carga das urnas eletrônicas e

respectivos comprovantes Até 2010 4 anos Trituração

21 220.1 Guias de multas Eleitorais Até 2012 Após registro no Sistema ELO

Trituração

22

221.2 Termos de Posso de Mesário, Junta e auxiliares Até 2010 1 ano Trituração

23 222.1 Processos.................................................................. Até 2007 5 anos Trituração 24 222.2 Processos de Filiação Partidária Até 2010 2 anos Trituração 25 223.1 Ofícios de óbito – CRE/CADOB Até 2007 5 anos Trituração 26 225 Certidões/Declarações e seus requerimentos Até 2010 1 ano Trituração 27 227.1 Relação de filiados(impressa e em meio

magnético)encaminhadas pelos Partidos Políticos Até 2010 Trituração

28 227.2 Comunicação de Desfiliação Partidária Até 2010 Trituração 29 227.3 Demais documentos de filiação partidária Até 2010 Trituração Rio de Janeiro, 8 de abril de 2013. (a)FLORENTINA FERREIRA BRUZZI PORTO Juíza Titular da 167ª ZE/Pavuna/RJ

Portarias

JUÍZO DA 167ª ZONA ELEITORAL PORTARIA Nº 5/2013 A Doutora FLORENTINA FERREIRA BRUZZI PORTO, Juíza da 167ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, por nomeação na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: DESIGNAR a servidora. ADAH VILLAR FLEURY DA ROCHA, Chefe de Cartório, mat.00106108, como responsável pelo descarte de documentos elencados no Processo nº 4-33.2013.6.19.0167 deste Juízo Eleitoral. Rio de Janeiro, 8 de abril de 2013. (a)FLORENTINA FERREIRA BRUZZI PORTO Juíza Titular da 167ª ZE/Pavuna/RJ

171ª Zona Eleitoral Editais

Edital nº 009/2013 O Dr. André Felipe Alves da Costa Tredinnick, Juiz em exercício da 171ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 135

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Considerando o disposto no art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.996/82 e no Aviso CRE nº 65/2011; FAZ SABER, a todos que o presente EDITAL virem, ou dele tomarem conhecimento, que estão disponíveis neste cartório as relações das operações de INSCRIÇÃO e TRANSFERÊNCIA incluídas no cadastro eleitoral, assim como aquelas indeferidas e convertidas em diligência pela autoridade judiciária, no período de 15 a 31 de março de 2013. Dos pedidos indeferidos, poderão os alistandos ou eleitores recorrerem no prazo de 05 (cinco) dias e, dos pedidos deferidos, poderão os partidos políticos, por intermédio de seus delegados, recorrerem no prazo de 10 (dez) dias (Res. TSE nº 21.538/03, arts. 17 § 1º e 18 § 5º), a contar da publicação deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o Excelentíssimo Juiz expedir o presente Edital e publicá-lo no Diário de Justiça Eletrônico. Dado e passado neste município do Rio de Janeiro, em 03 de abril de 2013. Eu, Simone Previtali Rabello Bastos, Técnica Judiciária, digitei o presente, que vai assinado pelo Juiz Eleitoral. André Felipe Alves da Costa Tredinnick Juiz Eleitoral em exercício – 171ªZE/RJ

172ª Zona Eleitoral Portarias

Portaria n° 05/2013 JUÍZO DA 172ª ZONA ELEITORAL – ARMAÇÃO DOS BÚZIOS/RJ PORTARIA Nº. 05/2013 O Dr. GUSTAVAO FÁVARO ARRUDA, Juiz da 172ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, por nomeação na forma da lei, e no uso de suas atribuições legais, etc, CONSIDERANDO o disposto no art. 47 da Resolução TSE n° 23.376/12, que autoriza a requisição de informações adicionais diretamente, ou por delegação, ao candidato, comitê financeiro ou partido político; CONSIDERANDO que o artigo suso mencionado autoriza o Juízo Eleitoral determinar diligências para a complementação dos dados, ou para o saneamento das falhas (Lei n° 9.504/97, art. 30, §4º); CONSIDERANDO o Princípio da Celeridade Processual, que deve ser aplicado ao processo de prestação de contas das Eleições Municipais de 2012; RESOLVE: Art. 1º - Autorizar ao Cartório da 172ª Zona Eleitoral que, ao constatar qualquer falha ou omissão no processo de prestação de contas que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou comitê financeiro, converta o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da respectiva intimação por fac-símile ou ligação telefônica, sem prejuízo dos meios ordinários se mais eficientes no caso concreto, dispensada a abertura de conclusão à esta autoridade judiciária, em todas as hipóteses, nos termos do art. 47 da Resolução TSE n° 23.376/12; Art. 2° - No caso de contato telefônico deverá ser certificado nos autos o dia e a hora da intimação. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 136

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Armação dos Búzios, 08 de abril de 2013. GUSTAVO FÁVARO ARRUDA JUIZ ELEITORAL

173ª Zona Eleitoral Portarias

Portaria nº 5/2013 Portaria Nº 5/2013 A Doutora MARCIA MALVAR BARAMBO, Juíza da 173ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, Considerando as normas e rotinas elencadas no Provimento CRE/RJ nº 01/2010 – Manual de Procedimentos Cartorários, em seu Título II, Capítulo II, Item 5; RESOLVE: Art. 1º - Delegar à servidora Maria Helena dos Santos Costa, Chefe de Cartório, matrícula TRE-RJ nº 09200114, a assinatura de ofícios em geral e expedientes dirigidos a pessoas físicas e jurídicas, a expedição e subscrição de comunicações e convocações, a assinatura dos editais quinzenais previstos na Res. TSE nº 21.538/2003, bem como os editais de publicação de decisão e cumprimento de despachos. § 1º - Exclui-se da presente delegação a assinatura de ofícios dirigidos a membros dos Poderes Judiciários, Legislativos, Tribunais e Conselhos de Contas, Ministério Público, Chefes dos Poderes Executivos e seus Secretários, Ministros, Oficiais e Comandantes de Unidades Civis e Militares, bem como a assinatura de ofícios que impliquem requisição, movimentação e liberação de servidores. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na presente data, ficando revogada a Portaria nº 1/2013. Publique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, 2 de abril de 2013. MARCIA MALVAR BARAMBO Juíza da 173ª Zona Eleitoral

Portaria nº 6/2013 Portaria Nº 6/2013 A Doutora MARCIA MALVAR BARAMBO, Juíza 173ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º - Delegar aos servidores abaixo relacionados, lotados e em exercício na 173ª Zona Eleitoral/RJ, as atribuições previstas nos incisos I, II e VII do item 3, Cap. II, Título II, do Manual de Procedimentos Cartorários, bem como a subscrição de todas as certidões emitidas através do Sistema ELO. - Marcos Valério Lemos Raposo – Técnico Judiciário – mat. TRE/RJ nº 00005738 - Rosângela Farache Ferreira – Analista Judiciário – mat. TRE/RJ nº 09615124

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 137

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Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na presente data, ficando revogada a Portaria nº 2/2013. Publique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, 2 de abril de 2013. MARCIA MALVAR BARAMBO Juíza da 173ª Zona Eleitoral

Portaria nº 7/2013 Portaria Nº 7/2013 A Doutora MARCIA MALVAR BARAMBO, Juíza 173ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto na Res. TSE nº 21.538/2003, art. 80, § 4º, bem como o Aviso nº 17/2009, da Corregedoria Regional Eleitoral; RESOLVE: Art. 1º - Fixar em R$ 3,51 (três reais e cinquenta e um centavos) o valor da multa a ser aplicada, por ausência ao pleito, e por cada turno de votação aos eleitores inscritos nesta 173ª Zona Eleitoral/RJ; Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na presente data, ficando revogada a Portaria nº 3/2013. Publique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, 2 de abril de 2013. MARCIA MALVAR BARAMBO Juíza da 173ª Zona Eleitoral

186ª Zona Eleitoral Despachos

DESPACHO JUÍZO DA 186ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOÃO DE MERITI/RJ Av. Presidente Lincoln, 440 – loja – V. Teles – S. J. Meriti - Tel. 2662-6162 PROCESSO Nº 6-77.2012.6.19.0186 Deprecante: Juízo da 184ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro Deprecado: Juízo da 186ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro Ré: Luciene Fiusa Batista da Silva Advogados: Marcelo Ferreira da Fonseca, OAB/RJ 140.422 Carlos Henrique Caruzo Cabral, OAB/RJ 173.208 DESPACHO

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 138

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Acolho o parecer de fl. 45 e considero justificada a ausência da denunciada Luciene Fiusa Batista da Silva referente ao não comparecimento ao Cartório desta 186ª Zona Eleitoral/RJ no mês de dezembro/2012 para justificar suas atividades. Ao Cartório para continuar processando o presente Feito nos termos do determinado na ata da audiência especial de fl. 21. Intime-se a denunciada através de publicação no DJE. Dê-se ciência ao MPE. São João de Meriti, 02 de abril de 2013. Daniela Bandeira de Freitas Juíza Eleitoral

Sentenças

SENTENÇA JUÍZO DA 186ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOÃO DE MERITI/RJ Av. Presidente Lincoln, 440 – loja – V. Teles – S. J. Meriti - Tel. 2662-6162 PROCESSO Nº 92-48.2012.6.19.0186 Noticiante: Ministério Público Eleitoral Noticiados: Elimar de Oliveira dos Santos Amaral Alberto Luiz Vieira Advogado: Jorge Henrique Martins Silva, OAB/RJ 144.313 SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento da transação penal e o requerido pelo Ministério Público Eleitoral à fl. 41 decreto a extinção da punibilidade. Publique-se, registre-se e intimem-se. Anote-se o ASE 388. Oficie-se ao IFP. Dê-se ciência ao MPE. Após, dê-se baixa e arquive-se. São João de Meriti, 02 de abril de 2013. Daniela Bandeira de Freitas Juíza Eleitoral

187ª Zona Eleitoral Despachos

DESPACHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DA 187ª ZONA ELEITORAL

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 139

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Av. Presidente Lincoln, 911 – loja T/U – Vilar dos Teles – São João de Meriti Telefax: 2662-6163 Representação nº 952-46.2012.6.19.0187 Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Representado : RENATO JORGE PIMENTA DE MENEZES. Advogados: Luis Paulo Ferreira dos Santos - OAB/RJ Nº 84.996; Maura Lannes Caruso Carvalho Nº 121.343; Ronan Luiz Bragança - OAB/RJ Nº 144.994. DESPACHO 1.Ante certidão supra, à defesa para apresentar a referida testemunha Waldeir. 2.Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. S. J. de Meriti, 09/04/2013. MARIA CECÍLIA PINTO GONÇALVES Juíza Eleitoral

Editais

EDITAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DA 187ª ZONA ELEITORAL Av. Presidente Lincoln, 911 – Lojas T/U - Vilar dos Teles – São João de Meriti – RJ Tel.: (21) 2662-6163 Edital nº 08/2013 A Dr.ª MARIA CECÍLIA PINTO GONÇALVES Juíza da 187ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.996/82 e no Aviso CRE nº 65/2011; FAZ SABER, a todos que o presente EDITAL virem, ou dele tomarem conhecimento, que estão disponíveis neste cartório as relações das operações de INSCRIÇÃO e TRANSFERÊNCIA incluídas no cadastro eleitoral, assim como aquelas indeferidas e convertidas em diligência pela autoridade judiciária, no período de 15 a 31 de março de 2013. Dos pedidos indeferidos, poderão os alistandos ou eleitores recorrerem no prazo de 05 (cinco) dias e, dos pedidos deferidos, poderão os partidos políticos, por intermédio de seus delegados, recorrerem no prazo de 10 (dez) dias (Res. TSE nº 21.538/03, arts. 17 § 1º e 18 § 5º), a contar da publicação deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o Excelentíssimo Juiz expedir o presente Edital e publicá-lo no Diário de Justiça Eletrônico. Dado e passado neste município de São João de Meriti, em 01 de

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 140

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abril de 2013. Eu, Rogerio Verneck Braz ________________, Chefe de Cartório, digitei o presente edital, que vai assinado pela Juíza Eleitoral. MARIA CECÍLIA PINTO GONÇALVES Juíza Eleitoral – 187ªZE/RJ

Sentenças

SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DA 187ª ZONA ELEITORAL Av. Presidente Lincoln, 911 – loja T/U – Vilar dos Teles – São João de Meriti Telefax: 2662-6163 Representação nº 952-46.2012.6.19.0187 Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Representado : RENATO JORGE PIMENTA DE MENEZES. Advogados: Luis Paulo Ferreira dos Santos - OAB/RJ Nº 84.996; Maura Lannes Caruso Carvalho Nº 121.343; Ronan Luiz Bragança - OAB/RJ Nº 144.994. EM RETIFICAÇÃO A PUBLICAÇÃO DE 18/03/2013, pgs. 103/104. Ref. Representação 952-46.2012.6.19.0187 DECISÃO Trata-se de Representação Eleitoral proposta pelo Ministério Público em face de RENATO JORGE PIMENTA DE MENEZES (“RENATO PIMENTA”), sob a alegação da prática do crime de captação ilícita de sufrágio, com base no artigo 41-A da Lei 9504 e diante dos fatos narrados na peça inicial de fls. 02/13. A representação foi iniciada em razão da prisão em flagrante da testemunha ADENIR FERREIRA MOREIRA realizada pela equipe de fiscalização eleitoral do T.R.E. no dia pleito municipal de 2012. O indiciado confessou perante a autoridade policial ter recebido a quantia de R$8000,00 para efetuar a captação ilícita do sufrágio junto à sua comunidade a pedido do representado, sendo que na oportunidade foram apreendidos diversos santinhos com o nome do representado e do candidato a prefeito Sandro Matos, além de inúmeros comprovantes de votação. O representado foi regularmente notificado e apresentou sua defesa conforme fls. 32/57, onde alegou em sua defesa que o representado não efetuou a compra de votos e o que o único depoimento a embasar a representação não foi produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Salientou ainda que o Ministério Público foi imprudente ao ajuizar a presente representação sem ao menos aguardar o término do Inquérito policial e os seus desdobramentos, pois o representado não anuiu com eventual conduta ilícita do Sr. Adenir, inexistindo responsabilidade objetiva em sede de infração eleitoral desta natureza. Argumentou também que o material apreendido deve ser considerada ilegal, uma vez que a equipe de fiscalização eleitoral adentrou o imóvel do Sr. Adenir sem portar mandado de busca e apreensão, violando o disposto no artigo 5º., Inciso XI da CR, sendo certo que o flagrante de delito não excepciona a apreensão de documentos. Aduziu também que ainda que verdadeira fosse a versão dos fatos, considerando terem sido cadastrados apenas 12 eleitores, número sem potencial para interferir no resultado das eleições, os pedidos também não devem ser acolhidos. O Ministério Público se manifestou às fls. 60/70, onde pugnou pela declaração de validade da prova colhida no interior da residência do Sr. Adenir Ferrreira Moreira, tendo pugnado ainda pela juntada de cópias do depoimento da eleitora e menor Thais junto à autoridade policial.

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 141

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Às fls. 71 foi determinada a juntada do depoimento da menor Thais, que foi anexado às fls. 73/76. Manifestação do representado às fls. 78/81, tendo sido requerida a reconsideração da decisão que autorizou a juntada como prova o depoimento da menor colhido em sede policial. Manifestação do M.P. às fls. 85/86. Embargos de declaração do representado às fls. 87/93, tendo sido requerido a retirada do feito de pauta, o conhecimento dos embargos e o seu provimento, ante a omissão das decisões de fls. 82 e 84, uma vez que não foi apreciada a validade do depoimento prestado pela menor. É o Breve Relato. Em que pese às fls. 71 ter sido deferida a juntada da prova requerida pelo Ministério Público, conheço dos embargos e passo à sua apreciação. O depoimento prestado pela menor em sede policial deve ser admitido como prova, ainda que na qualidade de prova indiciária, não assistindo razão ao representado, haja vista que o Código Eleitoral e o Código de Processo Penal não vedam o seu depoimento, na esteira da decisão do TSE citada abaixo. “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Testemunha. Menor. Oitiva. Art. 405, § 1º, III, do Código de Processo Civil. [...] 2. Nos termos do art. 405, § 1º, III, do Código de Processo Civil, não há impedimento para que o maior de dezesseis anos possa depor em juízo como testemunha. [...]”(Ac. de 16.8.2007 no AgRgREspe nº 25.743, rel. Min. Caputo Bastos.) O depoimento prestado em sede policial obedeceu ao trâmite legal e considerando que o termo somente foi apresentado após o prazo de defesa, a meu sentir, deve ser oportunizado às partes que se manifestem se pretendem reinquirir a testemunha em Juízo. No que tange à validade da prova colhida na residência do Sr. Adenir, a meu sentir, tal matéria somente deveria ser abordada na sentença, todavia, considerando o questionamento, admitido tais provas, pois a diligência foi realizada no dia do pleito pela equipe de fiscalização da propaganda eleitoral, devidamente investida do poder de fiscalizar e apreender propaganda ilícita e irregular. Ocorre que após ter sido verificada a prática de crime eleitoral, o fiscal da propaganda, juntamente com o Bombeiro militar, adentrou a residência do indiciado e efetuaram a sua prisão, além da apreensão do material, objeto da prática do crime. A prisão em flagrante e a apreensão de bens, objetos da prática de crime não necessitam de Mandado de Busca e Apreensão prévio. Designo o dia 15/04/2013 às 13:30 horas na sala de audiência da 1ª. Vara cível desta Comarca para a audiência prevista no artigo 22, Inciso V da LC 64/90. Intimem-se e Requisitem-se as testemunhas(Gilson e Arnani). Intime-se a testemunha Thais. P-se. Ciência ao M.P. São João de Meriti, 14/03/2013. MARIA CECÍLIA PINTO GONÇALVES Juíza Eleitoral

205ª Zona Eleitoral Editais

EDITAL Nº 05/2013 - PRESTAÇÃO DE CONTAS A Dra. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN, Juíza Eleitoral Substituta da 205ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, faz saber a todos os interessados que observadas as diretrizes tracejadas pela Lei 9.504 de 30/09/97 e as disposições da Resolução n.º 23.376 do TSE, sobre a arrecadação e os gastos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, em especial, sobre a prestação de contas, JULGA APROVADAS as contas prestadas pelos candidatos e comitê financeiro abaixos relacionados, na eleição proporcional de 2012 do Município do Rio de Janeiro.

Processo Nome candidato Nº candi dato

Sigla partido

561-03.2013.6.19.0205 ALEXANDRE MACHADO DUQUE 20199 PSC 247-57.2013.6.19.0205 ANTÔNIA SOARES DE SOUSA 70511 PT DO B 290-91.2013.6.19.0205 ANTONIO CARLOS ACOSTA BIANCHINI 25232 DEM

103-83.2013.6.19.0205 CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE MAIA 20400 PSC

364-48.2013.6.19.0205 CLÓVIS GONÇALVES CARDOSO 17177 PSL 372-25.2013.6.19.0205 CRISTIANE BERNARDO FREIRES DA SILVA 65656 PC DO B 478-84.2013.6.19.0205 DEUZELIO RAMOS DE OLIVEIRA 45369 PSDB

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 142

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

355-86.2013.6.19.0205 EDNA VIEIRA MACEDO 20191 PSC

2699-74.2012.6.19.0205 ELIANE VIANA JORDÃO FERNANDES 70107 PT DO B 444-12.2013.6.19.0205 ENALDO MOREIRA PINTO 27800 PSDC 499-60.2013.6.19.0205 ERIC FERREIRA BRAGA 44777 PRP 485-76.2013.6.19.0205 ERNANI E SILVA PEREIRA 19451 PTN 459-78.2013.6.19.0205 FÁBIO CORREA MELO 31900 PHS 496-08.2013.6.19.0205 FÁBIO FONTES SANTOS 28700 PRTB 475-32.2013.6.19.0205 FERNANDO MELLO SAMPAIO DOS SANTOS 23710 PPS 667-62.2013.6.19.0205 FRANCISCO MEDEIROS FERREIRA 65473 PC DO B 2625-20.2012.6.19.0205 GINALVA FERNANDES DE BRITO VALENTIM 27877 PSDC 2697-07.2012.6.19.0205 GUILHERME REIS PEREIRA DO SACRAMENTO 23153 PPS

465-85.2013.6.19.0205 ISAIAS GONÇALVES GOMES 23500 PPS

2793-22.2012.6.19.0205 JAYMAR LIMA DA SILVA 43021 PV

329-88.2013.6.19.0205 JOADIL RAPOSO MENDONÇA 12760 PDT 396-53..2013.6.19.0205 JORGINA PEREIRA FERNANDES 22004 PR 2930-04.2012.6.19.0205 JOSÉ CARLOS CÂNDIDO DA SILVA 27654 PSDC 2601-89.2012.6.19.0205 JOSÉ MESSIAS QUINTANILHA 40331 PSB

689-23.2013.6.19.0205 KLÉBER RONI COSTA DE CASTRO 12126 PDT 116-82.2013.6.19.0205 LEANDRO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO 55123 PSD 668-47.2013.6.19.0205 LEDA MARA DE ARAUJO 65658 PC DO B 349-79.2013.6.19.0205 LUIS EDUARDO SAMPAIO MACIEL 12142 PDT

431-13.2013.6.19.0205 LUIZ ABREU GALVÃO FILHO 22456 PR

398-23.2013.6.19.0205 LUIZ CARLOS JOAQUIM DA SILVA 31021 PHS 368-85.2013.6.19.0205 LUIZ FERNANDO COSTA 17312 PSL 483-09.2013.6.19.0205 LUZINETE SILVA DE SOUZA 10313 PRB 484-91.2013.6.19.0205 MARCIO ARAUJO DE OLIVEIRA 40661 PSB 2878-08.2012.6.19.0205 MARCIO BERNSTEIN 20202 PSC 446-79.2013.6.19.0205 MARCIO LIMA 43633 PV 207-75.2013.6.19.0205 MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA GUEDES 12356 PDT 128-96.2013.6.19.0205 MARCOS CESAR ZELLA 10613 PRB 733-42.2013.6.19.0205 PENHA CRISTINA ROMUALDO DOS SANTOS 10300 PRB 458-93.2013.6.19.0205 RENATO LUIS BILLORRIA ALVES 12100 PDT 700-52.2013.6.19.0205 ROBERT BRUM CORREA 14139 PTB 209-45.2013.6.19.0205 ROBERVAL BATISTA DE UZEDA 11024 PP 734-27.2013.6.19.0205 ROBINSON BOTELHO DE FARIA 12223 PDT 724-80.2013.6.19.0205 ROMILDA TEIXEIRA SHINTATE 15315 PMDB 442-42.2013.6.19.0205 TADEU RIBEIRO DA SILVA NETO 12312 PDT 555-93.2013.6.19.0205 TALITA MENDES 25252 DEM 436-35.2013.6.19.0205 VIOLANTE DA SILVA 23701 PPS

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2013. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juíza Eleitoral

207ª Zona Eleitoral Editais

EDITAL Nº 010/2013 O Doutor MAURO NICOLAU JÚNIOR, Juiz da 207ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que em cumprimento ao disposto na Resolução TSE nº 23.282/10, art. 11, §§ 4º e 5º, encontra-se à disposição dos interessados lista encaminhada pelo Partido Solidariedade, com vistas à obtenção de apoiamento mínimo para criação do aludido partido, protocolizada sob os números 48.922/2013 e 48.960/2013, contando-se da publicação deste Edital, o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação.

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 143

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Dado e passado neste município do Rio de Janeiro, em 9 de abril de 2013. MAURO NICOLAU JÚNIOR Juiz Eleitoral – 207ª ZE/RJ

Portarias

PORTARIA Nº 002/2013 O Doutor MAURO NICOLAU JÚNIOR, Juiz da 207ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a importância da prática de atos urgentes e visando a rapidez e objetividade de modo a atender com eficiência as necessidades da administração, RESOLVE: Art. 1º - Delegar à servidora SONIA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA, Chefe de Cartório desta Zona Eleitoral, matrícula nº 09606026, a assinatura de comunicações, convocações, notificações, ofícios em geral e expedientes dirigidos a pessoas físicas ou jurídicas, bem como a assinatura dos editais de que tratam os artigos 17 e 18 da Resolução TSE nº 21.538/03. § 1º - Exclui-se deste ato delegante a assinatura dos ofícios dirigidos aos membros do Poder Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Executivo Federal, Estadual ou Municipal. § 2º - A presente delegação também não abrange a assinatura de ofícios que impliquem requisição, movimentação e liberação de servidores estatutários ou não.

Art. 2º - A servidora a que se refere o artigo 1º, sempre que atuar investida de competência delegante, mencionará que o faz "De ordem do MMº. Juiz da 207ª Zona Eleitoral" ou "Por delegação, Portaria nº 002/2013".

Art. 3º - Revogar a Portaria nº 001/2011 deste Juízo, baixada em 14/02/2011. Dado e passado neste município do Rio de Janeiro, em 9 de abril de 2013. MAURO NICOLAU JÚNIOR Juiz Eleitoral – 207ª ZE/RJ

PORTARIA Nº 003/2013 O Doutor MAURO NICOLAU JÚNIOR, Juiz da 207ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO as normas e rotinas que regem os Cartórios Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro consolidadas no Manual de Procedimentos Cartorários da Corregedoria Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, R E S O L V E: Art. 1º - Autorizar os servidores ORLANDO LIMA CARDOSO, Analista Judiciário do Quadro Permanente do TRE/RJ, matrícula nº 00115123 e RAFAEL DE CARVALHO BRITTO DOS SANTOS, Técnico Judiciário do Quadro Permanente do TRE/RJ, matrícula nº 00106035, a, a partir desta data, executarem as seguintes atribuições: autuar e registrar os feitos judiciais e administrativos de competência deste juízo, promover a sua movimentação, acompanhando os prazos e praticando todos os atos ordinatórios necessários a sua tramitação regular; lavrar os atos e termos dos processos judiciais e administrativos a seu cargo; autenticar as folhas dos autos e fazer rubricar pelas testemunhas aquelas de que constarem os respectivos depoimentos; subscrever todas as certidões emitidas exclusivamente através do Sistema Elo; prestar às partes interessadas, advogados e representantes, informações sobre o estado e andamento dos feitos, ressalvados os casos de processo que corra em segredo de justiça.

Art. 2º - Revogar a Portaria nº 002/2011 deste Juízo, baixada em 14/02/2011. Dado e passado neste município do Rio de Janeiro, em 9 de abril de 2013. MAURO NICOLAU JÚNIOR Juiz Eleitoral – 207ª ZE/RJ

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 144

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211ª Zona Eleitoral Editais

Edital de Citação JUÍZO DA 211ª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO/RJ EDITAL DE CITAÇÃO Nº 012 /13 Para conhecimento de terceiros, na forma abaixo Prazo de 20 (vinte) dias Representação nº 425-10.2011.6.19.0000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RÉUS: VINICIUS MARTIN LOPES e CARLOS EDUARDO SILVA CASTIGLIONE A Doutora SIMONE GASTESI CHEVRAND, Juíza Eleitoral da 211ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, por nomeação na forma da lei e no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que vierem ou tomarem conhecimento do presente edital de citação que por parte do Ministério Público Eleitoral foi proposta, perante este juízo, ação de REPRESENTAÇÃO em face de VINICIUS MARTIN LOPES e CARLOS EDUARDO SILVA CASTIGLIONE, os quais se encontram em lugar incerto e não sabido. Pelo presente edital fica o Sr. VINICIUS MARTIN LOPES, RG N 02565883864, filho de Vicente Martin Lopes e Miriam Verginia Vaques Lopes, com endereço desconhecido e CARLOS EDUARDO SILVA CASTIGLIONE, RG 053887766, filho de Raul Nelson Castiglione e Marialva Silva Castiglione, com endereço desconhecido, citados por força do despacho a seguir transcrito: "1 Considerando o teor de fl 232/246 e 247/261, citem-se os Representados Carlos Eduardo e Vinícius por Edital . 2 Decorrido o prazo, conclusos com certidão de apresentação ou não de Defesas, a fim de que, sendo o caso, seja nomeado Curador Especial. 3 Antes, porém, de os autos virem conclusos nos termos do item "2", dê-se ciência ao MP, bem como para manifestação sobre o Representado Antônio Joaquim. Cf Decisão de R. 225/227, item "e"". Assim, mandei expedir o presente edital de citação, por meio do qual fica o Sr. VINICIUS MARTIN LOPES CITADO para, querendo, contestar a referida ação dentro do prazo de 05 (cinco) dias, na forma do disposto no artigo 22 da LC 64/90, após expirado o prazo do presente, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. FAZ SABER, ainda, que o presente edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro e afixado no local de costume na forma da lei, ficando os mesmos cientes de que este Juízo funciona no seguinte endereço: Rua Jardim Botânico, 1060/Jardim Botânico/RJ, horário de funcionamento de segunda a sexta de 11 às 19 hs. Dado e passado neste Município do Rio de Janeiro, aos 05 dias do mês de abril de 2013. Eu, Geraldo Augusto de Lemos Bellucco, Técnico Judiciário, matrícula n 092.00064, digitei o presente, que vai assinado pela Juíza Eleitoral. SIMONE GASTESI CHEVRAND Juíza Eleitoral – 211ª ZE/RJ

221ª Zona Eleitoral Editais

Criação de Partido Político - Lista de apoiamento EDITAL Nº 11/2013 A Dra. Márcia Correia Hollanda, Juíza da 221ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, por nomeação na forma da Lei,

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FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem, a relação dos eleitores cujos nomes constam nos formulários de apoiamento ao Partido Liberal – PL, encaminhados pelo respectivo partido, anexos ao requerimento de protocolo nº 44.091/2013, para os fins previstos no art. 7º § 1º da Resolução TSE 23.282/2010. Joel Teixeira da Silva 038620990353 Vinicios Evangelista Menezes Lima 139635450396 E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Nilópolis, Estado do Rio de Janeiro, aos dois dias do mês de abril do ano dois mil e treze. Eu, _________ MÁRCIA NASCIMENTO DA SILVA, Chefe de Cartório, digitei o presente, que segue assinado pela MM. Juíza Eleitoral. MÁRCIA CORREIA HOLLANDA Juíza Eleitoral

Criação de Partido Político - Lista de Apoiamento EDITAL Nº 12/2013 A Dra. Márcia Correia Hollanda, Juíza da 221ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, por nomeação na forma da Lei, FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem, a relação dos eleitores cujos nomes constam nos formulários de apoiamento ao Partido Liberal – PL, encaminhados pelo respectivo partido, anexos ao requerimento de protocolo nº 47.721/2013, para os fins previstos no art. 7º § 1º da Resolução TSE 23.282/2010. Cleide Helena Ribeiro do Carmo 005358692089 Vander Maycon dos Santos Noronha 135930010345 Terezinha Motta Silva 038695540353 Neide Maria de Jesus 038493730302 Joice Fragoso dos Santos 130380980396 Marilene Barreto de Matos 038493380310 Iniozete Menezes de Souza 038566110370 Honorata de Souza 038282320310 Maria Regina da Gloria Mesquita 054178150302 Adriano Ferreira Catalano 080649670302 E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Nilópolis, Estado do Rio de Janeiro, aos cinco dias do mês de abril do ano dois mil e treze. Eu, MÁRCIA NASCIMENTO DA SILVA, Chefe de Cartório, digitei o presente, que segue assinado pela MM. Juíza Eleitoral. MÁRCIA CORREIA HOLLANDA Juíza Eleitoral

Criação de Partido Político - Lista de apoiamento EDITAL Nº 13/2013

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Dra. Márcia Correia Hollanda, Juíza da 221ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, por nomeação na forma da Lei, FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem, a relação dos eleitores cujos nomes constam nos formulários de apoiamento ao Partido Liberal – PL, encaminhados pelo respectivo partido, anexos ao requerimento de protocolo nº 44.091/2013, para os fins previstos no art. 7º § 1º da Resolução TSE 23.282/2010. Claudia Silva Miranda 074595600310 Jose Raimundo Costa 038631900337 Gloria Maria Lescaut Gomes 057720720302 Maria Therezinha de Castro Pereira 038651830310 Ivan Regato Cabral 038639530302 Anisio Campos de Andrade 057668320396 Gilberto Moreira Ficha 038491040345 Dalmo Guimaraes de Lima 090229520353 Livia Regina Dutra Gomes 143416000361 Cristiane Francsico da Silva 151561990302 Djalma Ferreira da Silva 073116710388 Yara Mateo Perez 051472960310 Maria Elizabeth da Silva Sales 038478100329 Raimunda Apolinária de Souza 038289030329 Marilda Saldanha da Silva 038609500396 Lenita de Souza Ferreira 007534620302 Marlene Pereira 038609630302 Flavia Regina Souza Lira 086274520302 Josefa Silva de Sousa 038641310337 Jose Alves Diniz 038471290396 Amara Maria dos Santos 074022110337 Gerson da Costa Rodrigues 038448790337 Quintino Abreu 127464270310 Maria de Fatima Gonçalves dos Reis 038674720361 Janaina do Nascimento Noberto 087505200370 Tatiane Gomes da Silva Xavier 153778600310 Darcy da Silva Santos 038398560370 Cirley Mariano da Silva 038649770329 Rosicleia de Oliveira 038659890310 Orquidea Apolinaria da Silva 038454540388 Alberto Cavalheiro da Silva 038634300396 Josefa Bezerra Belo 038284260302 Cristina Souza dos Santos 106156190353 Adriana Pereira de Abreu 079123600302 Zila dos Santos Lessa 038611930370 Osvaldo Nascimento da Silva 038652180388 Martha Gomes da Silva 141189620329 Rejane de Lima Lira Faria 090245440302 Paulo Armando de Souza 038626610361 Daniel da Silva Medeiros 087505680310 Sergio Luiz de Jesus Machado 038628200310 Jorge Alves da Cunha 038621040353 Valter de Oliveira 055823350310 Francisco Rodrigues dos Santos 102872030310 Priscila Santos da Silva 107077050310 Fatima do Carmo Silva 038606910370

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 147

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

Marcelo Leandro dos Santos Cotta 078324670302 Taiane Azevedo da Silva 149478110396 Fabio Nunes Cordeiro 087995080353 Marlucia Monteiro Sobral 075832590337 Jose Leocadio Bezerra 038408470337 Patricia Porto Batista 123485680310 Marcos Antonio Pacheco Loureiro 038692540361 Luzia Aparecida Alves Sabino 074596350370 Vainy Custodio dos Santos 038561760302 Rosana da Silva Santos 090223210370 Edna Maria da Silva 023294380388 Justina Judite Lopes da Costa 018279691643 Raimunda Santana do Nascimento 038483320370 Aurinalva da Silva Santana 038635600370 Sonia Maria de Araujo Brum 038307630345 Antonio Lopés de Aquino 038635260370 Luiz Claudio Santos Mauricio 129760470310 Fernanda Barbosa de Lemos Lima 114058630361 Rebeca Santos Elmaes Fejo 098270310310 Olenir de Oliveira Souza 038614420310 Deize Maria Polonini 024212440302 Carlos Antonio Pereira da Silva 043674830361 Wanderly Silva 025533300345 Jussara Monteiro de Oliveira 012136140302 Diva da Silva Rodrigues 038684930345 Julio Cesar da Rocha 087513120396 Regina Maria de Oliveira 038667500396 Marcos Elisio da Silva 025740260310 Joao Victor Gomes 030814620388 Eduardo da Silva Vieira 038606540329 Monica Paula da Cunha 038557540310 Jorge da Silva 038283490329 Daniel Duarte de Souza090218420361 Rosangela Ribeiro Batista 038694950361 Edson Carlos Marques Lucindo 038630970345 Barbara Bosco Louro 038677230370 Juliane Nunes Ferreira 067578070515 Vanessa Silva de Paula 143413690345 Andrea Mendonça Gatti 095792040302 Flora Siglo Martins Silva 025700450361 Maria das Graças Nunes de Oliveira 038306610310 Sergio Damasceno dos Santos 038290280361 Leda Furazzi Barreto 038670240302 Wilma Trindade Nogueira 038684140345 Pedro Soares da Silva 038626930345 Sandra Regina Feijo Ferreira 085343540345 Carlos Alberto Carvalhal Feio 038354590345 Janete do Rosario Wenceslau 090215130337 Sebastiao Felix da Silva 072818320388 E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Nilópolis, Estado do Rio de Janeiro, aos dois dias do mês de abril do ano dois mil e treze. Eu, MÁRCIA NASCIMENTO DA SILVA, Chefe de Cartório, digitei o presente,

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 148

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que segue assinado pela MM. Juíza Eleitoral. MÁRCIA CORREIA HOLLANDA Juíza Eleitoral

225ª Zona Eleitoral Sentenças

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - ELEIÇÕES 2012 PROCESSO N.º 393-72.2012.6.19.0225 CANDIDATO: PAULO FRANCISCO MONTEIRO ADVOGADO: RUY ALVARES DE PINHO, OAB/RJ 158619. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. SENTENÇA (fls. 64): “(...) Isto posto, diante da omissão de documentos necessários à análise das contas, bem como do parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador(a) PAULO FRANCISCO MONTEIRO, referentes às Eleições 2012, nos termos do art. 51, § 1º da Resolução nº 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Ciência ao MPE. Após o trânsito em julgado, antes de proceder a baixa e arquivamento, determino ao Cartório que a presente decisão seja registrada no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, na forma estabelecida pela Res. TSE nº 23.384/2012. Seropédica, 08 de abril de 2013, JULIANA LEAL DE MELO, Juíza Eleitoral. PROCESSO N.º 415-33.2012.6.19.0225 CANDIDATO: ENEIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: RUY ALVARES DE PINHO, OAB/RJ 158619. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. SENTENÇA (fls. 65): “(...) Isto posto, diante da omissão de documentos necessários à análise das contas, bem como do parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador(a) ENEIAS DE OLIVEIRA, referentes às Eleições 2012, nos termos do art. 51, § 1º da Resolução nº 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Ciência ao MPE. Após o trânsito em julgado, antes de proceder a baixa e arquivamento, determino ao Cartório que a presente decisão seja registrada no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, na forma estabelecida pela Res. TSE nº 23.384/2012. Seropédica, 08 de abril de 2013, JULIANA LEAL DE MELO, Juíza Eleitoral. PROCESSO N.º 400-64.2012.6.19.0225 CANDIDATO: CRISTIANE LIMA DE FREITAS ADVOGADO: RUY ALVARES DE PINHO, OAB/RJ 158619.

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 149

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. SENTENÇA (fls. 65): “(...) Isto posto, diante da omissão de documentos necessários à análise das contas, bem como do parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador(a) CRISTIANE LIMA DE FREITAS, referentes às Eleições 2012, nos termos do art. 51, § 1º da Resolução nº 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Ciência ao MPE. Após o trânsito em julgado, antes de proceder a baixa e arquivamento, determino ao Cartório que a presente decisão seja registrada no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, na forma estabelecida pela Res. TSE nº 23.384/2012. Seropédica, 08 de abril de 2013, JULIANA LEAL DE MELO, Juíza Eleitoral. PROCESSO N.º 505-41.2012.6.19.0225 CANDIDATO: CLAUDIO DE SOUSA BALBINO ADVOGADOS: FERNANDO CESAR DA SILVA MARTINS – OAB/RJ 56954; LUIZ CARLOS AREAIS – OAB/RJ 95657. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. SENTENÇA (fls. 45): “(...) Isto posto, diante da omissão de documentos necessários à análise das contas, bem como do parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador(a) CLAUDIO DE SOUSA BALBINO, referentes às Eleições 2012, nos termos do art. 51, § 1º da Resolução nº 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Ciência ao MPE. Após o trânsito em julgado, antes de proceder a baixa e arquivamento, determino ao Cartório que a presente decisão seja registrada no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, na forma estabelecida pela Res. TSE nº 23.384/2012. Seropédica, 08 de abril de 2013, JULIANA LEAL DE MELO, Juíza Eleitoral. PROCESSO N.º 396-27.2012.6.19.0225 CANDIDATO: MARLON LESSA GABI ADVOGADO: RUY ALVARES DE PINHO, OAB/RJ 158619. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. SENTENÇA (fls. 49): “(...) Isto posto, diante da omissão de documentos necessários à análise das contas, bem como do parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador(a) MARLON LESSA GABI, referentes às Eleições 2012, nos termos do art. 51, § 1º da Resolução nº 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Ciência ao MPE. Após o trânsito em julgado, antes de proceder a baixa e arquivamento, determino ao Cartório que a presente decisão seja registrada no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, na forma estabelecida pela Res. TSE nº 23.384/2012. Seropédica, 08 de abril de 2013, JULIANA LEAL DE MELO, Juíza Eleitoral. PROCESSO N.º 474-21.2012.6.19.0225

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 150

Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br

CANDIDATO: GERLI ANDRADE DE ARAUJO ADVOGADO: RUY ALVARES DE PINHO, OAB/RJ 158619. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. SENTENÇA (fls. 45): “(...) Isto posto, diante da omissão de documentos necessários à análise das contas, bem como do parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador(a) GERLI ANDRADE DE ARAUJO, referentes às Eleições 2012, nos termos do art. 51, § 1º da Resolução nº 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Ciência ao MPE. Após o trânsito em julgado, antes de proceder a baixa e arquivamento, determino ao Cartório que a presente decisão seja registrada no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, na forma estabelecida pela Res. TSE nº 23.384/2012. Seropédica, 08 de abril de 2013, JULIANA LEAL DE MELO, Juíza Eleitoral. PROCESSO N.º 484-65.2012.6.19.0225 CANDIDATO: ADEMAR JOSE DA SILVA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. SENTENÇA (fls. 40): “(...) Isto posto, diante da omissão de documentos necessários à análise das contas, bem como do parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador(a) ADEMAR JOSE DA SILVA, referentes às Eleições 2012, nos termos do art. 51, § 1º da Resolução nº 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Ciência ao MPE. Após o trânsito em julgado, antes de proceder a baixa e arquivamento, determino ao Cartório que a presente decisão seja registrada no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, na forma estabelecida pela Res. TSE nº 23.384/2012. Seropédica, 08 de abril de 2013, JULIANA LEAL DE MELO, Juíza Eleitoral. PROCESSO N.º 466-44.2012.6.19.0225 CANDIDATO: ROGERIO GONÇALVES FERREIRA ADVOGADO: RUY ALVARES DE PINHO, OAB/RJ 158619. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. SENTENÇA (fls. 45): “(...) Isto posto, diante da omissão de documentos necessários à análise das contas, bem como do parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador(a) ROGERIO GONÇALVES FERREIRA, referentes às Eleições 2012, nos termos do art. 51, § 1º da Resolução nº 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Ciência ao MPE. Após o trânsito em julgado, antes de proceder a baixa e arquivamento, determino ao Cartório que a presente decisão seja registrada no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, na forma estabelecida pela Res. TSE nº 23.384/2012. Seropédica, 08 de abril de 2013, JULIANA LEAL DE MELO, Juíza Eleitoral. PROCESSO N.º 435-24.2012.6.19.0225

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CANDIDATO: ISRAEL PEDRO DE MELO ADVOGADO: RUY ALVARES DE PINHO, OAB/RJ 158619. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. SENTENÇA (fls. 54): “(...) Isto posto, diante da regularidade dos documentos apresentados, bem como do parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADAS as contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador(a) ISRAEL PEDRO DE MELO, referentes às Eleições 2012, nos termos do art. 51, I, da Resolução nº 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Ciência ao MPE. Após o trânsito em julgado, antes de proceder a baixa e arquivamento, determino ao Cartório que a presente decisão seja registrada no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, na forma estabelecida pela Res. TSE nº 23.384/2012. Seropédica, 08 de abril de 2013, JULIANA LEAL DE MELO, Juíza Eleitoral. PROCESSO N.º 513-18.2012.6.19.0225 CANDIDATO: LUCIANO HENRIQUE PEREIRA ADVOGADOS: ANDERSON DE SOUZA PEREIRA, OAB/RJ 100.997; ERICK SOUZA PEREIRA, OAB/RJ 114.156; CASSIO JOSE ALVES GARCIA GALVAO, OAB/RJ 104.240. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. SENTENÇA (fls. 74): “(...) Isto posto, diante da omissão de documentos necessários à análise das contas, bem como do parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de campanha do candidato a prefeito LUCIANO HENRIQUE PEREIRA, e do candidato a vice-prefeito GESSE COSTA SANTOS, referentes às Eleições 2012, nos termos do art. 51, § 1º da Resolução nº 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Ciência ao MPE. Após o trânsito em julgado, antes de proceder a baixa e arquivamento, determino ao Cartório que a presente decisão seja registrada no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, na forma estabelecida pela Res. TSE nº 23.384/2012. Seropédica, 08 de abril de 2013, JULIANA LEAL DE MELO, Juíza Eleitoral. PROCESSO N.º 501-04.2012.6.19.0225 CANDIDATO: MARCOS ANTONIO CAETANO DE SOUZA ADVOGADOS: FERNANDO CESAR DA SILVA MARTINS – OAB/RJ 56954; LUIZ CARLOS AREAIS – OAB/RJ 95657. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. SENTENÇA (fls. 110): “(...) Isto posto, diante da omissão de documentos necessários à análise das contas, bem como do parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador(a) MARCOS ANTONIO CAETANO DE SOUZA, referentes às Eleições 2012, nos termos do art. 51, § 1º da Resolução nº 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Ciência ao MPE. Após o trânsito em julgado, antes de proceder a baixa e arquivamento, determino ao Cartório que a presente decisão seja registrada no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, na forma estabelecida pela Res. TSE nº 23.384/2012. Seropédica, 08 de abril de 2013, JULIANA LEAL DE MELO, Juíza Eleitoral.

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Ano 2013, Número 070, Rio de Janeiro, quarta-feira, 10 de abril de 2013, Página 152

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PROCESSO N.º 378-06.2012.6.19.0225 CANDIDATO: LEONARDO DA SILVA CASTELAR ADVOGADOS: FERNANDO CESAR DA SILVA MARTINS – OAB/RJ 56954; LUIZ CARLOS AREAIS – OAB/RJ 95657. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. SENTENÇA (fls. 110): “(...) Isto posto, diante da omissão de documentos necessários à análise das contas, bem como do parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador(a) LEONARDO DA SILVA CASTELAR, referentes às Eleições 2012, nos termos do art. 51, § 1º da Resolução nº 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Ciência ao MPE. Após o trânsito em julgado, antes de proceder a baixa e arquivamento, determino ao Cartório que a presente decisão seja registrada no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, na forma estabelecida pela Res. TSE nº 23.384/2012. Seropédica, 08 de abril de 2013, JULIANA LEAL DE MELO, Juíza Eleitoral. PROCESSO N.º 431-84.2012.6.19.0225 CANDIDATO: NILTON CESAR PEDRO CARVALHO ADVOGADOS: FERNANDO CESAR DA SILVA MARTINS – OAB/RJ 56954; LUIZ CARLOS AREAIS – OAB/RJ 95657. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. SENTENÇA (fls. 110): “(...) Isto posto, diante da omissão de documentos necessários à análise das contas, bem como do parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador(a) NILTON CESAR PEDRO CARVALHO, referentes às Eleições 2012, nos termos do art. 51, § 1º da Resolução nº 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Ciência ao MPE. Após o trânsito em julgado, antes de proceder a baixa e arquivamento, determino ao Cartório que a presente decisão seja registrada no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, na forma estabelecida pela Res. TSE nº 23.384/2012. Seropédica, 08 de abril de 2013, JULIANA LEAL DE MELO, Juíza Eleitoral.

229ª Zona Eleitoral Editais

EDITAL Nº 014/2013 JUÍZO DA 229ª ZONA ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO – RJ Rua Haddock Lobo, 72 – sala 106 – Estácio – Tel: 2273-3860 EDITAL Nº 014/2013 O Dr. JOÃO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO, Juiz da 229ª Zona Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, em especial aos Partidos Políticos e seus digníssimos representantes, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que o PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS, através de Ofício nº 01/2013, protocolo TRE n.º 53.678/2013 (08.04.2013), apresentou uma ficha de apoiamento, para conferência e posterior emissão de certidão pelo Cartório, para fins de legalização da Agremiação Partidária. Impugnações no prazo de cinco dias. E, para

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conhecimento de todos, mandou o Exmo. Sr. Juiz expedir e afixar o presente Edital, no local de costume. Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e treze. Eu, _____, Jorge Jaccoud, Chefe do Cartório, expedi o presente, que vai assinado pelo MM. Juiz. JOÃO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO - Juiz Eleitoral