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marilene.oliveira
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N° 75, sexta-fe ira, 18 de abril de 2008

Art. 90 A Secretaria de Tecnologia da Informação - STI fica res­ponsáve l pela ass inatura d igital do sit io eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores, pe lo sistema de segurança de acesso que garanta a preservação e integridade dos dados e pelo sistema in­formatizado que cuidará do envio à edição e publicação das ma­térias. Art. 10. Compete à Secretaria de Gestão da Informação - SGI a ed ição, publicação, guarda, arqu ivamento permanente e integro das ed ições, a ass inatura digital do DJe Art. 11 . A responsab ilidade pelo conteúdo das matérias encaminhadas à publicação é da unidade que as produziu. Art. 12. O encaminhamento das matérias produzidas e disponibi­lizadas para publicação fica sob a responsabilidade das unidades que tenham a incumbência institucional de enviá-Ias eletronicamente aos responsáveis pela edição e publicação Art. 13. Cabe ao Diretor-Geral da Secretaria baixar os atos neces­sários ao funcionamento e controle do sistema. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, e será ve iculada durante 30 dias no Diário da Justiça impresso, nos termos preceituados pelo § 5° do artigo 4° da Lei nO 11 .4 19, de 19 de dezembro de 2006

Min istro MARCO AURÉLIO

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO N' 98/2008 - SEPROC3

PROTOCOLO N° 7783/2008 JOÃO PESSOA-PB INTERESSADO: INÁCIO CÍCERO DOS SANTOS - PRESI­DENTE DA CÃMARA MUNICIPAL DE ALCANTIL Ref.: RECURSO ORDINÁRIO N° 995 JOÃO PESSOA-PB RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: CARLOS MARQUES CASTRO J ÚNIOR AD­VOGADOS: IRAPUAN SOBRAL FILHO e Outros Ministro Caputo Bastos Protocolo: 14969/2006

Protocolo nO 7.738/2008. Ref: Recurso Ordinário n.O 995. Por intermédio do Protocolo n.O 778312008, Inácio Cícero dos Santos, Presidente da Câmara Munic ipal de AlcantillPB encaminha, "para as providências cabíveis cópias do Parecer nO 03/2008 das Comissões Internas e Resolução nO 182/2006 do Tribunal de Contas do Estado contrário a aprovação das contas do ex-gestor Municipa l referente ao exercício 2004 C .. ) Solic ita a juntada dessa documentação aos autos do Recurso Or­dinário n.O 995. DECIDO Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal, verifico que o trâns ito em julgado do Recurso Ordinário n.O 995 ocorreu em 13. 10 .2006, tendo os autos remetidos ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Paraíba em 17. 10.2006. Portanto, nada há a deferir. Arqu ive-se Brasí lia, 15 de abril de 2008 Ministro CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7928 SÃO PAULO-SP AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. AGRAVADOS: ORESTES QUÉRCIA e Outro. ADVOGADOS: RICARDO VITA PORTO e Outros. Ministro Caputo Bastos Protocolo: 18982/2006

AGRAVO DE INSTRUMENTO N" 7.928 - SÃO PAULO· SÃO PAULO Representação. Propaganda ele itoral antecipada. Dec isão regional Extinção do feito sem julgamento do mérito. Recurso espec ial. Vio­lação legal. Preq uestionamento. Ausênc ia. Diss ídio jurisprudencial Não-caracterização Agravo de instrumento a que se nega seguimento O egrégio Tribunal Regional Ele itoral de São Paulo, por unanimi­dade, julgou extinta, sem exame do mérito, representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Orestes Quércia, can­didato ao cargo de governador naquele estado, e do Partido do Mo­vimento Democrático Brasi leiro (PMDB), com fundamento no art. 36 da Lei nO 9.504/97, tendo em vista a suposta realização de propaganda eleitoral antecipada em sede de propaganda partidária em bloco vei­culada na telev isão em 5.6.2006. Eis a ementa do acórdão regional (fl 99)' Representação levada diretamente ao Plenário, nos termos do art. 12 da Res.TSE 22.142106. Propaganda antec ipada. Desv irtuamento da propaganda partidária. Telev isão. Coisa julgada. Representação jul­gada extinta sem exame de mérito O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso espec ial, ao qual o ilustre Presidente do TRElS P negou seguimento á fl 156. Seguiu-se a interposição do presente agravo de instrumento, no qual o agravante defende que, ao contrário do que dec idiu a Corte de origem, "( .. . ) esta representação e as anteriores possuem obj etos di­versos, o que afasta a ocorrência da co isa julgada" (fl 4). Afirma que inserção partidária e programa part idário não se con­fundem, tratando-se de itens diversos, com fina lidades e tempos dis­tintos, e previsão legal em diferentes dispositivos Sustenta dev idamente configurado o dissenso jurisprudencial. Foram apresentadas contra-razões às fls . 164- 171 Nesta instância, a ilustre Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo Rrovi mento do agravo de instrumento (fls. 175-179) As fls . 181 -186, os agravados postulam o não-conhecimento do agra­vo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento

Diário da Justiça Assinalam que "( .. . ) o Ministro Cezar Peluso, ao anali sar o RESPE 26.275, envolvendo as mesmas partes, que trata de propaganda de conteúdo idênt ico ao presente, veiculada através de inserções de rá­d io, entendeu como não configurada a hipótese de propaganda an­tec ipada" (fl . 182) DECIDO. Examinando o recurso especial (fl s. 106-116), verifico que o re­corrente c ingiu-se a alegar ofensa ao art. 36, § 3°, da Lei nO 9.504/97, ao argumento de que "( ... ) a negat iva de processar representação formulada para condutas diversas contrariou O § 3° da Lei 9.504/97, que impõe a aplicação de uma multa para cada violação à regra que proíbe a propaganda extemporânea C. ,)" (fls. 112-1 13) Ocorre que a questão associada à pretendida violação não foi sus­citada na Corte de origem, que entendeu por ext inguir a represen­tação, com fundamento em co isa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civi l Desse modo, há ausência de prequestionamento do tema, a inc idir os Verbetes nos 282 e 356 da Súmula de Juri sprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal Demais disso, tenho que a contrariedade ao art. 36, § 3°, da Lei das Ele ições d iz respeito ao próprio mérito da ação, que nem sequer foi examinado no Tribunal a quo No que tange ao dissídio jurisprudencial (fls. 113-11 6), o recorrente cingiu-se à mera transcrição de ementas A esse respeito, cito o seguinte j ulgado: Agravo regimental. Agravo de instrumento. Ação de impugnação de mandato elet ivo. Abuso do poder econôm ico. Influência. Pleito. De­cisões. Instâncias ordinárias. Procedência. Recurso especial. Violação legal. Não-caracterização. Dissídio j uriSprudencial Não-configuração. \. O dissíd io juri sprudencial , para se configurar, requer a realização do confronto analítico e a demonstração da similitude fática, o que não é suprido pela simples transcrição de ementas. (Agravo regimental no Agravo de Instrumento nO 7.9 11 , de minha relatoria, de 2.8.2007). Em face d isso, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no art . 36, § 6°, do Regimento Interno do Tribunal Superior Elei­toral Bras ilia, 7 de abril de 2008. Min istro CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS Relator

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N' 28551 PALMAS-TO 29'

~~~OE~~~~~g~~~~ÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. RECORRIDOS: WARNER MACEDO CAMARGO PIRES e Ou­tro. ADVOGADOS: J UVENAL KLAYBER COELHO e Outro. RECORRIDO: EST ÚDIO DE CRIAÇÃO. ADVOGADA: MARCELA J ULIANA FREGONESI. Ministro Caputo Bastos Protocolo: 16999/2004

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N" 28.551 - TOCANTINS -PALMAS Representação. Art. 42 , § 11 , da Lei nO 9.504/97 Acórdão regional Anu lação. Sentença. Recurso especial. Art. 5 15 do Código de Pro­cesso Civ il. Violação. Configuração Recurso especial prov ido. A egrégia Corte Regional Eleitoral do Tocantins, por maioria, cassou sentença do Ju ízo da 2~ Zona Eleitoral daq uele estado que julgou procedente representação proposta pelo Ministério Público, com fun­damento no art. 42 da Lei nO 9.504/97, em face da JM Mendes Publicidades, Warner Macedo Camargo Pires e Estúdio de Criação, determinando a remessa dos autos à origem, a fim de que fosse reexaminada a questão sob a ótica da propaganda eleitoral extem­porânea (fl 194) Eis a ementa do acórdão (fl . 193): REC URSO ELEITORAL PROPAGAN DA MEDIANTE OUTDOOR ANTES DO SORTEIO PELA JUSTiÇA ELEITORAL (ART 42, § 11, LEI 9.504/97). ENQUADRAMENTO DIVERSO. DECISAO CASSADA - A representação ministerial pediu a condenação dos representados por infração ao art. 42, § 11 , Lei 9.504/97, entretanto, o caso é propaganda ele itoral antes do período permitido (art. 36). Consi­derando que a imposição de reprimenda por fato diverso const itui violação de dire ito subjet ivo, deve-se conhecer da matéria como de ordem pública para cassar a decisão recorrida, a fim de que o juízo de primeiro grau reexamine a questão, sob o prisma da propaganda extemporânea - Recurso conhecido e provido - Por maioria O Ministério Público Eleitoral opôs embargos declaratórios (fls. 197-200), desprovidos às fls . 202-203. Foi interposto recurso espec ial (fl s. 218-222), ao qual o Presidente do Tribunal a quo negou seguimento ás fl s. 224-226, tendo sido apre­sentado agravo de instrumento (fls. 2-7). Por decisão de fl s. 268-272, dei prov imento ao agravo de instrumento e, desde logo, ao recurso espec ial, a fim de anular o acórdão regional e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que se aprec iasse o mérito do recurso ele itoral interposto por Estúd io de Criação JM Mendes Public idades e Warner Macedo Camargo Pires opuseram embargos de declaração (fls. 277-280 e 28 1-284, respect ivamente), que, por maioria, foram receb idos como agravo regimental e providos pelo Tribunal para anular o julgamento do recurso espec ial, apreciado monocrat icamente, e determinar a abertura de vista à parte contrária (fls. 29 1-3 16).

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Desse modo, intimadas as partes (fl 330), Warner Macedo Camargo Pires e JM Mendes Publicidades apresentaram contra-razões (fl s. 3 19-322), entretanto não o fez a recorrida Estúdio de Criação, conforme certidão de fl . 332 Os autos foram red istribuídos ao Mini stro Marco Auré lio, mas, tendo em vista a sua assu nção á Presidência desta Corte, foram redis­tribuídos ao Ministro Carlos Ayres Britto, que, por despacho de fl s. 336-337, susc itou a redistribuição do feito à minha relatoria, sugestão que foi acolhida pelo Mini stro Presidente, por despacho de fl . 340 Em despacho de fl s. 342-343, determinei a reautuação dos autos como recurso especial. Nas razões do apelo (fl s. 218-222), o Ministério Público Ele itoral alega ofensa ao princíp io do tantum devolutum quantum apelatum e ao art . 5 15 do Código de Processo Civil. Sustenta que a aplicação de multa em virtude da prática de pro­paganda eleitoral irregular não seria matéria de ordem pública, não podendo o Tribunal a quo de la conhecer, uma vez que não ficou impugnada no recurso ele itoral Afirma que "o Tribunal Regional Ele itoral estendeu os efeitos do recurso da parte que recorreu apenas da sua legitimidade para figurar no pólo passivo a todos os outros recorrentes que apelavam sobre o mérito, portanto com interesses distintos, proferindo decisão contra disposição expressa do art . 509, do CPC" (fls. 219-220) Aduz que a devolução dos autos ao juízo de origem viola o princíp io da coisa julgada Defende a aplicação do princ ípio do non reformatio in pejus em matéria ele itoral , argumentando que a multa prevista no art. 36 da Lei nO 9.504/97 é maior do que a do art. 42, § 11 , desta lei, não podendo, portanto, ser aplicada aos representados DECIDO. Inic ialmente, verifico que o Ministério Público Ele itoral propôs re­presentação com fundamento no art . 42, § 11 , da Lei nO 9.504/97 em face da empresa JM Mendes Publicidades, de Warner Macedo Ca­margo Pires e do Estúdio de Criação, a qual fo i julgada procedente pe lo Juízo da 29a Zona Ele itoral de Tocantins, que condenou os representados ao pagamento da multa prevista no citado d isposit ivo (fl s. 105-1 09) Contra essa decisão, os três representados interpuseram recursos ele i­torai s perante o Tribunal Regional Eleitoral daquele estado, que não conheceu dos recursos de JM Mendes Publicidades e de Warner Macedo Camargo, por intempestivos, e conheceu do recurso de Es­túdio de Criação, dando-l he provimento, "C.) para cassar a dec isão recorrida, a fim de que no juízo de origem, seja reexaminada a matéria, sob o prisma da propaganda extemporânea, aproveitando o recurso aos demais recorrentes ( .. . )" (fl . 194). Ocorre que a questão relativa à classificação do ilíc ito eleitoral não foi alegada no recurso de Estúdio de Criação (fls. 164-1 68), não podendo a Corte Regional ter dela conhecido de oficio Na espécie, reafirmo os termos da dec isão de fls . 268-272, na qual adotei, como razão de decid ir, a manifestação do Ministério Público Eleitoral , nos seguintes termos (fl s. 265-266): O acórdão impugnado, ao aprec iar a questão, não conheceu dos Re­cursos Ele itora is interpostos por Wagner Macedo Camargo Pires e JM. Mendes Publicidade, por serem manifestamente intempestivos, fato que resta constatado por meio do cotejo da cert idão de fls. 109, verso, com a data da interposição de referidos recursos (fls. 113 e 138). Indubitável, destarte, que a presente Representação transitou em jul­gado para Wagner Macedo Camargo Pires e J.M. Mendes Publi­cidade, o que impõe óbice à eventual discussão acerca dos termos da pena que lhes fora imposta Tratando-se a res judicata de matéria de ordem pública, desde já cabe a essa Colenda Corte reconhecer sua ofensa. No que tange ao Recurso Eleitoral interposto por Estúd io Criação, embora a Corte Regional o tenha conhecido, não apreciou o seu mérito, que resta circunscrito a sua responsab ilidade quanto à ve i­culação da propaganda impugnada. Ao invés disso, decid iu anu lar a decisão monocrática argumentando que o do fato tratado nos autos não se subsume à norma, concluindo ~r inaplicável á espéc ie o art. 42 , § 11, da Le i nO 9.504/97 E de se salientar, contudo, que a inexistênc ia da subsunção do fato à norma não se identifica como matéria argüida no Recurso Ele itoral conhecido pelo TRE-TO, nem tampouco consta do pedido formul ado nas razões nele deduzidas, valendo ressaltar que sequer tem aptidão de proporcionar seu eventual conhec imento de oficio Depreende-se, assim, que a dec isão lançada pela Corte Regional se configura como extra-petita, pois, ao invés de aprec iar o ped ido formul ado no Recurso Ele itoral interposto por Estúdio Criação, aca­bou por anular a sentença Tem decidido a juri sprudência pátria ' "Devolvendo a apelação ao tribunal apenas o conhecimento da ma­téria impulgada (sic) ('tantum devolutum quantum appellatum'), res­salvadas as hipóteses de matéria apreciável de oficio, ofende a regra 'sententia debet esse conformis libello' a decisão que faz a entrega de prestação j uri sd icional em desconformidade com a postulação." (STJ-4a Turma, Resp 4.530-RS, rei. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 23. 10.90, deram prov imento, v.u. DJU 19. 11.90, p. 13.263) "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria im­pulgada (sic), art . 5 15 do CPC. Ampliando o efeito devolutivo da apelação, o tribunal 'a quo' afrontou a regra inscrita no art . 5 15 do CPC." (STJ_23 Turma, Resp 3J46-0-PR, reI. Min. José Jesus Filho, j . 24.6.92, deram provimento, v. u. DJU 10.8.92, p. 11 .941) Finalmente, cabe destacar que a decisão de primeiro grau apreciou o fato, reconhecendo-o como propaganda extemporânea ve iculada por meio de outdoor, cuja penalidade está descrita no art . 42, § 11, da Lei nO 9.504/97, e não no art 36 de referido diploma legal, como aponta o acórdão recorrido

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