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Diário Eletrônico Publicação, Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 – Ano 9 – nº 1893 Disponibilização, Sexta-feira, 09 de Junho de 2017 Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte www.tce.rn.gov.br Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira Jales (Presidente), Tarcísio Costa (Vice-Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Presidente da 1º Câmara), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior (Presidente da 2º Câmara), Carlos Thompson Costa Fernandes (Corregedor), Paulo Roberto Chaves Alves (Diretor da Escola de Contas), Renato Costa Dias (Ouvidor) Auditores: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, Ana Paula de Oliveira Gomes, Antonio Ed Souza Santana Ministério Público Junto ao TCE Procuradores: Ricart César Coelho dos Santos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Luciano Silva Costa Ramos, Othon Moreno de Medeiros Alves e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642-7323 e-mail [email protected]. Índice ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................... 1 ATOS DOS GABINETES ......................................................... 2 SECRETARIA DAS SESSÕES ................................................ 5 Tribunal Pleno ....................................................... 5 Primeira Câmara ................................................... 40 DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES .................................. 41 ATOS ADMINISTRATIVOS Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 256/2017-GP/TCE Natal, 9 de junho de 2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, combinado com o disposto no art. 78, inciso VIII, do Regimento Interno (Resolução nº 009/2012-TCE), e tendo em vista o que consta no Processo nº 3730/2017 TC, RESOLVE: Conceder PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO, nos termos do art. 26, da Lei Complementar Estadual 185/2000, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 516/2014, correspondente ao interstício de 01/02/2015 a 01/02/2017, ao servidor Antonio Pereira de Macedo Neto, Matrícula nº 9.539-7, ocupante do cargo de provimento efetivo de Inspetor de Controle Externo, do Quadro Geral de Pessoal deste Tribunal de Contas, passando o servidor a posicionar-se na Classe C, Referência 09, com efeitos a contar de 01/02/2017. Publique-se. Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Presidente do TCE/RN PORTARIA Nº 257/2017-GP/TCE Natal, 9 de junho de 2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, combinado com o disposto no art. 78, inciso VIII, da Resolução nº 009/2012- TCE (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo nº 006365/2017 TC, RESOLVE: CONCEDER, com fundamento no art. 41 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, e no art. 21 da Lei Complementar nº 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte), ESTABILIDADE ao servidor EDUARDO FELIPE BORGES CARNEIRO COSTA, Matrícula nº 9634-2, no cargo de provimento efetivo de Assessor Técnico de Controle e Administração, integrante do Quadro Geral de Pessoal deste Tribunal de Contas, com efeitos a contar do dia 01/04/2017. Publique-se. Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Presidente do TCE/RN PORTARIA Nº 259/2017-GP/TCE Natal, 09 de junho de 2017. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso I e o art. 14, ambos da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, combinado com o disposto no art. 78, inciso VIII, do Regimento Interno (Resolução nº 009/2012-TCE), RESOLVE: Art. 1º. Designar os servidores MARCELA ARAÚJO DE OLIVEIRA, matrícula nº 9814-0, ocupante do cargo efetivo de Assistente Social, atualmente à disposição dessa Corte; ANTÔNIO EMÍDIO DE SOUSA NETO, Matrícula nº 9.492-7, Assessor Técnico de Controle e Administração; HÉDER AZEVEDO DA ROCHA, Matrícula nº 9.949-0, Assessor Técnico de Controle e Administração, para, sob a presidência da primeira, que tem como substituto o segundo, constituírem a Comissão de Avaliação de Bens desta Corte de Contas, cujo objetivo é o de proceder à avaliação dos bens pertencentes ao TCE/RN, através do estabelecimento de critérios objetivos, visando dar suporte aos registros contábeis de natureza patrimonial, além da avaliação quanto ao grau de inservibilidade de bens móveis, de caráter permanente ou de consumo, que integram o patrimônio deste Tribunal de Contas, para fins de alienação, doação ou descarte.

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Diário Eletrônico Publicação, Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 – Ano 9 – nº 1893

Disponibilização, Sexta-feira, 09 de Junho de 2017

Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte

www.tce.rn.gov.br

Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira Jales (Presidente), Tarcísio Costa (Vice-Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Presidente da 1º Câmara), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior (Presidente da 2º Câmara), Carlos Thompson Costa Fernandes (Corregedor), Paulo Roberto Chaves Alves (Diretor da Escola de Contas), Renato Costa Dias (Ouvidor) Auditores: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, Ana Paula de Oliveira Gomes, Antonio Ed Souza Santana Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Ricart César Coelho dos Santos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Luciano Silva Costa Ramos, Othon Moreno de Medeiros Alves e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642-7323 – e-mail [email protected].

Índice ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................... 1 ATOS DOS GABINETES ......................................................... 2 SECRETARIA DAS SESSÕES ................................................ 5

Tribunal Pleno ....................................................... 5 Primeira Câmara ................................................... 40

DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES .................................. 41

ATOS ADMINISTRATIVOS

Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 256/2017-GP/TCE

Natal, 9 de junho de 2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, combinado com o disposto no art. 78, inciso VIII, do Regimento Interno (Resolução nº 009/2012-TCE), e tendo em vista o que consta no Processo nº 3730/2017 – TC,

RESOLVE:

Conceder PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO, nos termos do art. 26, da Lei Complementar Estadual nº 185/2000, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 516/2014, correspondente ao interstício de 01/02/2015 a 01/02/2017, ao servidor Antonio Pereira de Macedo Neto, Matrícula nº 9.539-7, ocupante do cargo de provimento efetivo de Inspetor de Controle Externo, do Quadro Geral de Pessoal deste Tribunal de Contas, passando o servidor a posicionar-se na Classe C, Referência 09, com efeitos a contar de 01/02/2017.

Publique-se.

Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Presidente do TCE/RN

PORTARIA Nº 257/2017-GP/TCE

Natal, 9 de junho de 2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições

que lhe confere o art. 13, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, combinado com o disposto no art. 78, inciso VIII, da Resolução nº 009/2012-TCE (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo nº 006365/2017 – TC,

RESOLVE:

CONCEDER, com fundamento no art. 41 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, e no art. 21 da Lei Complementar nº 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte), ESTABILIDADE ao servidor EDUARDO FELIPE BORGES CARNEIRO COSTA, Matrícula nº 9634-2, no cargo de provimento efetivo de Assessor Técnico de Controle e Administração, integrante do Quadro Geral de Pessoal deste Tribunal de Contas, com efeitos a contar do dia 01/04/2017.

Publique-se.

Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Presidente do TCE/RN

PORTARIA Nº 259/2017-GP/TCE

Natal, 09 de junho de 2017.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso I e o art. 14, ambos da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, combinado com o disposto no art. 78, inciso VIII, do Regimento Interno (Resolução nº 009/2012-TCE),

RESOLVE:

Art. 1º. Designar os servidores MARCELA ARAÚJO DE OLIVEIRA, matrícula nº 9814-0, ocupante do cargo efetivo de Assistente Social, atualmente à disposição dessa Corte; ANTÔNIO EMÍDIO DE SOUSA NETO, Matrícula nº 9.492-7, Assessor Técnico de Controle e Administração; HÉDER AZEVEDO DA ROCHA, Matrícula nº 9.949-0, Assessor Técnico de Controle e Administração, para, sob a presidência da primeira, que tem como substituto o segundo, constituírem a Comissão de Avaliação de Bens desta Corte de Contas, cujo objetivo é o de proceder à avaliação dos bens pertencentes ao TCE/RN, através do estabelecimento de critérios objetivos, visando dar suporte aos registros contábeis de natureza patrimonial, além da avaliação quanto ao grau de inservibilidade de bens móveis, de caráter permanente ou de consumo, que integram o patrimônio deste Tribunal de Contas, para fins de alienação, doação ou descarte.

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Art. 2º. Os membros titulares enumerados no parágrafo anterior, em seus impedimentos e afastamentos, serão substituídos, respectivamente, pelos seguintes suplentes: ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO, Matrícula nº 9.819-1, Assessor de Gabinete, Símbolo CC4; MARÍLIA DO SOCORRO DA CUNHA LIMA, Matrícula nº 9.974-0, Assessor Técnico de Controle e Administração.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, ficando revogada a Portaria nº 230/2016-GP/TCE.

Publique-se.

Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Presidente do TCE/RN

ATOS DOS GABINETES

Gabinete do Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes

Processo nº 015040/2009-TC – 1ª Câmara Interessada: Câmara Municipal de Major Sales/RN Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2009 Responsável: Valdecir Nazário de Figueiredo Advogados: Bernardo Luiz Costa de Azevedo (OAB/RN nº 6496) Diogo Bezerra Couto (OAB/RN nº 5225)

DECISÃO

Cuidam os autos de análise da prestação de contas da Câmara Municipal de Major Sales/RN, referente ao exercício de 2009, sob a responsabilidade do Sr. Valdecir Nazário de Figueiredo.

Considerando o conteúdo da Informação nº 942/2013-DGF/DAM, o então Conselheiro Relator determinou a citação do responsável para que apresentasse suas razões de defesa em face das irregularidades ora suscitadas, nos termos dos artigos 37, c/c 45, §1º, inciso II, ambos da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (fl. 56).

Após o processo retornar a este gabinete, no Despacho à fl. 60, foi declarada a revelia do responsável.

Foi juntada aos autos a defesa do responsável protocolada nesta Corte em 03/02/2014 (Doc. nº 002118/2014-TC), no último dia do prazo (fls. 62/199).

Por meio do superveniente Despacho de fl. 202, a DAE atestou que a peça defensória do responsável estava, em verdade, tempestiva, e não intempestiva, como antes certificado.

Em seguida, remeteram-se os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que ofereceu Parecer (fls. 204/206), opinando pela (i) aplicação das penalidades de multa ao responsável, nos termos sugeridos pelo Corpo Técnico, em virtude da remessa intempestiva dos comprovantes de publicação dos RGF’s e dos dados relativos ao 2º bimestre de 2009; (ii) condenação do responsável ao ressarcimento dos valores tecnicamente constatados pelo Corpo Instrutivo referentes à fixação do subsídio acima do limite máximo estabelecido no art. 29, VI, “a”, da CF/88; (iii) aplicação de multa sobre o valor a ser ressarcido.

É o breve relato. Passo a decidir.

Averiguando o Aviso de Recebimento anexado no verso da fl. 57, constata-se que o recebimento data de 10/01/2014. Ainda, conforme cristalizado no caput do art. 37, da Lei Estadual nº 464/2012¹, o prazo de defesa é de 20 dias.

Diante destes fatos, percebe-se que o prazo para o gestor acostar sua peça teve seu termo no dia 03/02/2014. Logo, não houve a revelia do mesmo.

Destarte, constatado o erro quanto à declaração de revelia do responsável, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o Despacho à fl. 60, de modo a reconhecer que a defesa do responsável é tempestiva.

Com ser assim, remeta-se o feito à Diretoria de Administração Municipal - DAM para fins de manifestação quanto à defesa e documentos acostados pelo responsável (fls. 62/199).

À DAM para manifestação.

Publique-se.

Natal/RN, 06 de junho de 2017.

Carlos Thompson Costa Fernandes Conselheiro Relator

___________________________ ¹Art. 37. À parte é assegurado o direito de defesa, no prazo de vinte dias, sempre que do processo lhes possa resultar alguma das medidas previstas no art. 47, § 1º, “a” a “g”, bem como acompanhar a instrução e produzir a prova. (grifos acrescidos)

Processo nº 008125/2007 – TC Assunto: Pagamento (Indenização), em fase de execução Interessada: Secretaria de Estado da Educação e da Cultura Executados: Hudson Brandão de Araújo e Marino Azevedo

DECISÃO

Trata-se de processo em fase de execução do Acórdão que condenou a parte executada, nominada à epígrafe, ao pagamento de multas no valor de R$ 55,00 por cada devedor em favor do FRAP-TC.

Hudson Brandão de Araújo pagou a multa que lhe foi imposta (fls. 206-207 do evento 02), tendo sido determinada pelo então Conselheiro Relator a baixa na sua responsabilidade (fls. 212 do evento 02) quanto à condenação do Acórdão nº 370/2010- TC.

O referido Acórdão condenatório transitou em julgado no dia 09/06/2011, conforme certidão expedida pela DAE à fl. 211 do evento 02, mas a citação de Marino Azevedo para cumprimento da obrigação pecuniária, em execução, somente se efetivou em 17/02/2017 (certidão da DAE junto ao evento 06).

Ante a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva quanto à condenação imposta a Marino Azevedo, colheu-se manifestação do Ministério Público de Contas que, por sua vez, opinou pela declaração daquela prejudicial e consequente arquivamento do feito.

É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir.

Examina-se a configuração de eventual prescrição da pretensão executiva, cujo termo inicial do prazo respectivo é o trânsito em julgado da decisão desta Corte de Contas que condene a parte ao pagamento de multa(s) em favor do FRAP-TC, não se aplicando tal prescrição à condenação em obrigação

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de ressarcir valores ao erário, porquanto imprescritível esta, tanto condenatória quanto executivamente, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal.

Todavia, para o exame da referida prescrição, impõe-se o aclaramento da normatividade, à luz do direito intertemporal, para fins da adequada subsunção. Nesta rota, imprescindível a análise da Teoria Geral do Direito, em especial, de preceitos do Decreto-Lei n° 4.657/1942 que dispõem de reflexos constitucionais, além da dogmática pátria quanto à natureza da norma jurídica.

O Decreto-Lei n° 4.657/1942, recepcionado como lei ordinária e recentemente ementado como "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” (LINDB, antiga LICC), é concebido em nosso sistema jurídico como verdadeiro conjunto de normas sobre normas. Trata-se do código dos códigos ou lei de introdução às leis e, portanto, é aplicável a todos os ramos do Direito

1. Dentre as funções da LINDB, temos a de solucionar o

conflito de normas no tempo e a de garantir a certeza, a segurança e a estabilidade do ordenamento, preservando as situações consolidadas

2.

A norma jurídica, por sua vez, dispõe de nodais deônticos (que obrigam, permitem e proíbem) a disciplinar o fato valorado pelo intérprete. Ela pode ser material (ou substancial, ou real) e instrumental (ou adjetiva, ou processual). A primeira se refere a direitos e deveres, ao passo que a segunda se limita ao instrumento, ao procedimento de proteção e/ou alcance dos direitos e de imposição de sanção por descumprimento dos deveres

3.

É cediço que, em se tratando de normas substanciais ou materiais

4, informa a aplicação da lei no tempo o princípio da

irretroatividade (art. 5°, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB), ou seja, os efeitos da lei são pro futuro, o que está em consonância com o princípio da segurança jurídica. Apenas em situações excepcionais, com expressa autorização legislativa e com o fito de beneficiar e desde que não comprometa ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido, é que se admite a aplicação retroativa da lei. Tudo em homenagem à estabilização e segurança das relações jurídicas, cercadas de muitos cuidados e garantias, quando entram em jogo o patrimônio e a liberdade dos cidadãos

5.

Corroborando com o exposto, temos a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, salvo disposição expressa, a lei não regula situações anteriores à data de sua vigência, sob pena de violação ao conteúdo normativo do já citado princípio da irretroatividade das leis (STJ. AgRg no RMS 22.246/ES, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 18/04/2012; STJ. AgRg no AgRg no Ag 431.215/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 704).

Ainda a respeito da aplicação de lei nova, o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou entendimento de que aquela não pode retroagir e alcançar atos consumados na vigência de lei anterior (STF. RE 218467, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 14/09/1999, DJ 12/11/1999).

Portanto, na espécie, a prescrição da pretensão executiva relativa ao(s) crédito(s) decorrente(s) da imposição de multa(s) não pode estar fulcrada no art. 115 da LCE nº 464/2012

6 (atual Lei Orgânica do TCE/RN – LOTCE), em que

pese a sua redação, porquanto importaria aplicação retroativa daquela norma a hipótese não excepcionada expressamente pela lei, o que configuraria, pois, ofensa ao art. 5°, XXXVI, da CF e ao art. 6º da LINDB.

Destarte, a única prescrição regulamentada na LCE nº 464/2012 que tem aplicação aos processos que já tramitavam nesta Corte em 05/04/2012, quando de sua entrada em vigor, é a decenal do art. 170, caput, por expressa autorização da citada lei. Contudo, para que seja declarada, necessário que entre o ato imputado irregular e a entrada em vigor da LCE nº 464/2012 tenham transcorrido 10 anos ou mais, sem que, nesse interregno, haja decisão condenatória. Trata-se, portanto, de prescrição da pretensão punitiva, diversa da que ora se examina (prescrição da pretensão executória).

Qualquer outra espécie de prescrição da pretensão punitiva ou executória prevista na LCE nº 464/2012, com exceção da que se se encontra disposta em seu art. 170, caput, somente pode ser aplicada ao decurso do prazo prescricional cuja contagem tenha sido iniciada a partir de 05/04/2012, data da entrada em vigor daquela lei.

Com ser assim, não tendo havido sequer o decurso do prazo de 05 (cinco) anos desde a entrada em vigor da LCE nº 464/2012 até a presente data, não há que se cogitar, em qualquer dos processos atualmente em tramitação nesta Corte de Contas, da prescrição quinquenal executiva com fundamento no art. 115 daquele diploma legal.

Nada obsta, contudo, que este Tribunal reconheça a consumação de eventual prescrição da pretensão executiva cujo prazo haja se iniciado antes da entrada em vigor da LCE nº 464/2012, o que, aliás, tem sido feito no âmbito desta Corte de Contas, apesar de nada dispor a LCE nº 121/1994 (LOTCE anterior à LCE nº 464/2012 e revogada por esta) a respeito de prescrição.

Todavia, o fundamento de tal prescrição – frise-se, cujo prazo se iniciou antes de 05/04/2012 – há de ser a aplicação analógica da norma contida no art. 1º, caput, da Lei Federal nº 9.873/1999, segundo o qual “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.

Embora o art. 1º, caput, da Lei Federal nº 9.873/1999 fale em prescrição da ação punitiva, idêntico e, portanto, também de 05 (cinco) anos, é o prazo prescricional da pretensão executória da(s) sanção(ões) administrativa(s) aplicada(s) por decisão condenatória desta Corte de Contas, consoante se extrai da interpretação do Enunciado nº 150 da Súmula do STF

7.

No caso, transitado em julgado o Acórdão condenatório antes da entrada em vigor da LCE nº 464/2012, houve, a partir daquele ato processual, a deflagração do prazo prescricional quinquenal para a execução da(s) multa(s) cominada(s) por este Tribunal de Contas, por aplicação analógica do art. 1º, caput, da Lei Federal nº 9.873/1999 e ante o disposto no Enunciado nº 150 da Súmula do STF.

Ocorre que mais de 05 (cinco) anos transcorreram entre o trânsito em julgado da decisão exequenda e a citação de Marino Azevedo para a execução do Acórdão condenatório, o que importa consumação da prescrição da pretensão executiva e impõe a sua declaração por meio desta decisão, com a consequente baixa na responsabilidade e exclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Tribunal, além da aplicação do disposto no art. 338 do Regimento Interno desta Corte (Resolução nº 009/2012-TCE), com a expedição de certificado de quitação da dívida, sem que importe em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, e anotação da presente decisão no Cadastro Geral de Acompanhamento de Decisões (CGAD).

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Ante o exposto, em parcial consonância com o Ministério Público de Contas – do qual divirjo apenas quanto ao fundamento no art. 115 da LCE nº 464/2012, invocado pelo Parquet Especial em seu parecer –, declaro a prescrição quinquenal da pretensão executiva quanto à multa imposta a Marino Azevedo, no âmbito deste Tribunal de Contas pelo Acórdão nº 370/2010-TC, o que faço com supedâneo na aplicação analógica do art. 1º, caput, da Lei Federal nº 9.873/1999 e no disposto no Enunciado nº 150 da Súmula do STF.

Publique-se.

Em seguida, à DAE para que proceda à baixa na responsabilidade e exclusão do nome do executado do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Tribunal, além da aplicação do disposto no art. 338 do Regimento Interno desta Corte (Resolução nº 009/2012-TCE), com a expedição de certificado de quitação da dívida, sem que importe em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, e anotação da presente decisão no Cadastro Geral de Acompanhamento de Decisões (CGAD).

Ultimadas as providências de atribuição da DAE, sigam os autos diretamente ao Arquivo Geral do TCE/RN.

(documento assinado digitalmente) Carlos Thompson Costa Fernandes

Conselheiro Relator ___________________________ 1DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v.1.Teoria Geral

do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 12 ss. 2GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil – parte geral, v. 1. São

Paulo: Saraiva, 2005, p. 28 ss. 3AFTALION, Enrique. Introducción del derecho. 4ª ed. Buenos Aires:

Abeledo-Perrot, 1994, p. 85. 4RAMOS, Elival da Silva. A proteção aos direitos adquiridos no direito

constitucional brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 75-6. 5CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método,

São Paulo: Noeses, 2008, p. 292.

6Art. 115. Após o trânsito em julgado da decisão

condenatória, prescreve em cinco anos a pretensão executória relativa a crédito decorrente da aplicação de multa. Parágrafo único. O prazo previsto no caput interrompe-se pela citação da parte, inclusive por meio de edital, e suspende-se pelo período de cumprimento do parcelamento.

7Súmula nº 150/STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de

prescrição da ação.

Processo nº 12.520/2015 – TC (Pleno) Assunto: INSPEÇÃO Interessado: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA Requerente: CABRAL & CABRAL LTDA. EPP Advogada: LEILA ALVES CABRAL (OAB/RN 12.381)

DESPACHO 1. A sociedade empresarial CABRAL & CABRAL LTDA. EPP, por sua advogada, apresentou petição e documentos, conforme Apenso n. 008714/2017, do Evento n. 102.

2. Na mencionada petição a requerente pugna por sua exclusão do feito, assim como pela baixa do impedimento administrativo lançado pelo DETRAN/RN, em três veículos de sua propriedade, em cumprimento a ordem de indisponibilidade dos seus bens emanada do Acórdão n. 441/2016-TC, proferido por esta Corte de Contas. 3. Diante disso, e considerando o Relatório de Auditória n. 116/2016-DAI, item 4.2.1.23, números 374/383 (Evento 2, fls. 132/134), determino a remessa deste feito ao Corpo Técnico para análise da petição referida e da documentação anexada, seguido da emissão de informação conclusiva. 4. À DAI. 5. Publique-se. Intime-se a requerente, por meio da sua advogada. Cumpra-se.

Natal, 07 de junho de 2017.

Carlos Thompson Costa Fernandes Conselheiro Relator

Gabinete do Conselheiro Francisco Potiguar C. Júnior

PROCESSO Nº: 3247/2011 - TC INTERESSADO: SIGILOSO ASSUNTO: DENÚNCIA

DESPACHO (09.06.2017)

Tratam os autos de denúncia apresentada perante este

Tribunal de Contas, onde se relatam supostas irregularidades praticadas pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, na gestão de recursos destinados a despesas com obras e serviços de saneamento básico.

No petitório inicial, o denunciante, dentre outras coisas, pugna pela manutenção do sigilo na divulgação do seu nome, com fundamento no inciso V, § 3º, do art. 96, da Lei Complementar Estadual nº 121/94, conforme se observa na fl. 18, do evento 1, do caderno processual.

Na sequência, o relator à época conheceu da presente denúncia e a remeteu ao corpo instrutivo para análise preliminar sumária da matéria (fl. 54, do evento 1) sobre a existência de indícios das irregularidades relatadas.

Novamente o denunciante solicitou a manutenção do sigilo na divulgação do seu nome, conforme se observa nas fls. 56/57, do evento 1.

Em sua manifestação de fls. 63/65, do evento 1, o corpo técnico sugeriu diligência no sentido de solicitar documentação que pudesse embasar a análise preliminar da matéria.

Antes da expedição da notificação, o denunciante, pela terceira, à fl. 75, do evento 1, pede que a diligência a ser enviada resguarde o sigilo do seu nome.

Ocorre que às fls. 80/82 as notificações foram expedidas com o nome do denunciante integrando os seus respectivos cabeçalhos, em desobediência à legislação regente da matéria

1,

à época. Em decorrência das notificações enviadas, foi juntada

vasta documentação para análise, a qual, segundo o corpo técnico (fls. 235/238, do evento 2), foi insuficiente para a devida

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1893 – Publicação, Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 Pág. 5 - 5 -

análise da matéria, ao que foi sugerida a renovação da diligência, a fim de se buscar mais elementos.

A partir daí, já sob a minha relatoria, acolhi o pronunciamento técnico e determinei a expedição de nova diligência.

Em face dos documentos enviados, o corpo técnico, às fls. 294/304, do evento 4, entendeu que ainda persistia a ausência de alguns documentos que viabilizassem a análise da matéria.

Determinei, pois, a notificação da CAERN para que envie a documentação ainda faltante nestes autos.

Antes de expedir a comunicação processual, contudo, o processo foi devolvido a este gabinete pela Diretoria de Atos e Execuções – DAE para que fosse apreciado o pedido de sigilo feito pelo denunciante.

Compulsando os autos, verifico que, de fato, tal pedido de manutenção do sigilo do nome do denunciante ainda não foi apreciado, razão pela qual chamo o feito à ordem para sanar as inconsistências verificadas.

Incialmente, ressalto que a instrução preliminar sumária sequer chegou a ser concluída, até a presente data, em decorrência justamente da ausência de elementos que possam servir de base para a constatação, ou não, de indícios de irregularidades praticadas, segundo entendimento do corpo técnico.

No tocante ao sigilo do nome do denunciante, o art. 247, do Regimento Interno vigente à época, assim dispunha:

Art. 247. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias, preservando o nome do denunciante, inclusive após a decisão, quando não autorizado a divulgá-lo.

A nova legislação vigente nesta Corte de Contas

também traz a previsão de sigilo das denúncias, até a decisão definitiva da matéria, segundo § 3º, do art. 80, da Lei Complementar Estadual nº 464/2002:

§ 3º. No resguardo dos direitos e garantias individuais, a requerimento do denunciante ou de ofício, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas até decisão definitiva sobre a matéria.

Segundo os dispositivos legais supracitados, é direito

conferido ao denunciante o sigilo à divulgação do seu nome, devendo o Tribunal acatar o pedido feito, como se observa no presente caso, onde o mesmo por 3 (três) vezes assim solicitou.

Ante o exposto, determino a manutenção do sigilo do denunciante, até decisão definitiva da matéria. Ademais, reitero a determinação do despacho repousado no evento 10 deste caderno processual, ressaltando que o nome do denunciante deve permanecer em sigilo, estando vedada a sua divulgação, inclusive nas comunicações processuais expedidas.

À DAE para os devidos fins.

Publique-se.

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro relator

___________________________ ¹Art. 249. Uma vez conhecida, por despacho do Conselheiro Relator, a denúncia será preliminarmente apurada, em caráter sigiloso, para verificação da existência de indícios suficientes de sua procedência,

somente podendo ser arquivada quando se mostrar sem fundamento ou meios de comprovação, mediante deliberação do Tribunal Pleno.

Gabinete do Auditor Antonio Ed Souza Santana PROCESSO Nº: 018295/2014-TC ASSUNTO: ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2013. INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE. RELATOR: AUDITOR ANTONIO ED SOUZA SANTANA

DESPACHO Natal – RN, 09/06/2017

Trata-se de análise da gestão fiscal referente ao

exercício de 2013, da Câmara Municipal de Monte Alegre. Através do Acórdão n° 65/2017, o Sr. Heriberto de

Carvalho Chagas foi condenado ao pagamento de multas no valor de R$11.800,00. Intimado da Decisão, o responsável apresentou recurso em data posterior ao prazo legal, conforme certidão da DAE (fls.85).

Considerando a interposição do recurso cabível de forma intempestiva, com fundamento no art. 360, II, §1°

1, do

Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente o recurso de Pedido de Reconsideração formulado pelo recorrente.

Diante do exposto, remeto os autos à DAE para certificar o trânsito em julgado do referido Acórdão. Ato contínuo, realizar a liquidação da dívida e citação do responsável para o recolhimento dos valores, bem como para adotar as demais providências previstas na Resolução nº 13/2015.

Publique-se na forma do art. 360, §2° do RITCE/RN.

ANTONIO ED SOUZA SANTANA AUDITOR

_____________________________ 1Art. 360. O recurso deverá ser interposto por petição e revestir-se dos

seguintes requisitos: II – ser tempestivo; § 1º O Tribunal ou o Relator não conhecerá de recursos que não atenderem aos requisitos referidos nos incisos anteriores.

SECRETARIA DAS SESSÕES

Tribunal Pleno

SESSÃO ORDINÁRIA 00026ª, DE 11 DE ABRIL DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 006510 / 2014 - TC (507979 /2012 - UERN) Interessado: LENNA INDYARA DE LIMA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1068/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE

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FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 009698/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do relator– quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial, tendo em vista que sugeriram a denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas,tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 009698/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa,Paulo Roberto Chaves Alves, Antonio Ed Souza Santana(em Substituição Legal), Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 11 de abril de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00031ª, DE 2 DE MAIO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 012664 / 2016 - TC (238010 /2014 - SESAP) Interessado: NAIARA NILSEN ANGELO DE MENEZES Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1573/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO

EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 4578/2012-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento pessoal do Conselheiro Carlos Thompson, quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo – tendo em vista que este opinou pela denegação do registro – e concordando com o Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas, tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 4578/2012-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixo de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 2 de maio de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00035ª, DE 16 DE MAIO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 013438 / 2015 - TC (230580 /2013 - SECD) Interessado: DULCINEIDE LEITE DE AMORIM Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

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Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1863/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ERRO MERAMENTE FORMAL NO ATO APOSENTADOR QUE NÃO PREJUDICA A APROVAÇÃO DA MATÉRIA, PARA FINS DE REGISTRO. APLICAÇÃO DO ART. 312, §3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo a manifestação do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, e com fulcro nos fundamentos dantes expostos, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO do ato concessivo de aposentadoria em apreço, ressalvando, com base no art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, a existência de erro formal – em face do qual não se faz necessário o retorno deste processo a esta Corte de Contas; após o trânsito em julgado, ao Arquivo Geral. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 16 de maio de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 013490 / 2015 - TC (007882 /2014 - SECD) Interessado: MARIA BETANIA GONÇALVES DE OLIVEIRA MAIA Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1868/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ERRO MERAMENTE FORMAL NO ATO APOSENTADOR QUE NÃO PREJUDICA A APROVAÇÃO DA MATÉRIA, PARA FINS DE REGISTRO. APLICAÇÃO DO ART. 312, §3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo a manifestação do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO do ato concessivo de aposentadoria em apreço, ressalvando, com base no art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, a existência de erro formal – em face do qual não se faz necessário o retorno deste processo a esta Corte de Contas; após o trânsito em julgado, ao Arquivo Geral.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 16 de maio de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 025014 / 2016 - TC (041147 /2014 - SESAP) Interessado: NÁRA MARIA DANTAS Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1879/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ERRO MERAMENTE FORMAL NO ATO APOSENTADOR QUE NÃO PREJUDICA A APROVAÇÃO DA MATÉRIA, PARA FINS DE REGISTRO. APLICAÇÃO DO ART. 312, §3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acolhendo o Ato Conjunto do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO do ato concessivo de aposentadoria em apreço, ressalvando, com base no art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, a existência de erro formal – em face do qual não se faz necessário o retorno deste processo a esta Corte de Contas; após o trânsito em julgado, ao Arquivo Geral. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 16 de maio de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00039ª, DE 30 DE MAIO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 017668 / 2014 - TC (301408 /2014 - PREVIMOSSO) Interessado: FRANCISCO XAVIER DA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO (em substituição legal) DECISÃO Nº 2187/2017 – TC

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1893 – Publicação, Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 Pág. 8 - 8 -

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO FIXADO EM PERCENTUAL A MENOR. CONTAGEM DE TEMPO. EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO. PELA DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO ATO CONCESSIVO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar: I – pela denegação do registro do ato de aposentadoria, com a não anotação de sua respectiva despesa, nos termos do artigo 34, inciso III, da Lei Complementar nº 121/94 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado) e artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, em razão do cálculo do adicional por tempo de serviço em quantitativo a menor do que efetivamente faz jus o servidor; II – pela retificação do ato aposentador em análise, a fim de que seja observado todo o tempo de serviço púbico da parte interessada, devendo o adicional por tempo de serviço ser fixado no percentual de 34% (trinta e quatro por cento), nos termos do art. 72 da Lei Complementar n° 29/5008 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mossoró; III – pela estipulação de prazo de 60 (sessenta) dias, com base no artigo 2º, inciso VII, da Lei Complementar nº 464/2012, para que a Administração Pública implemente os direitos e vantagens a que faz jus o servidor, inclusive restituindo os valores indevidamente suprimidos, desde a implantação original até o presente decisum, retornando-se os autos a este Tribunal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o cumprimento das determinações insertas no presente voto. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

Processo Nº: 017759 / 2016 - TC (063944 /2016 - SECD) Interessado: MARIA CLEIDE MONTEIRO DE MELO DUARTE Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO (em substituição legal) DECISÃO Nº 2188/2017 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO.

INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1) A admissão de pessoal no serviço público, em desacordo com as normas constitucionais e legais, deve ensejar a denegação do registro do respectivo ato. 2) Excepcionalmente, o ato de admissão pode ser registrado, com fundamento nos princípios da boa-fé, da economicidade, da segurança jurídica e da razoabilidade. 3) Pelo registro excepcional do ato de admissão, com apuração da responsabilidade de quem deu causa às irregularidades detectadas na instrução do feito, mediante processo autônomo já em curso neste Tribunal (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com a informação do Corpo Técnico, em harmonia com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

Processo Nº: 019409 / 2016 - TC (100083 /2016 - SECD) Interessado: BRYZZA KALLY DE OLIVEIRA GOMES Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO (em substituição legal) DECISÃO Nº 2189/2017 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO.

Page 9: Diário Eletrônico - tce.rn.gov.br · TCE (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo ... 212 do evento 02) quanto à condenação do Acórdão nº 370/2010- TC.

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1893 – Publicação, Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 Pág. 9 - 9 -

INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1) A admissão de pessoal no serviço público, em desacordo com as normas constitucionais e legais, deve ensejar a denegação do registro do respectivo ato. 2) Excepcionalmente, o ato de admissão pode ser registrado, com fundamento nos princípios da boa-fé, da economicidade, da segurança jurídica e da razoabilidade. 3) Pelo registro excepcional do ato de admissão, com apuração da responsabilidade de quem deu causa às irregularidades detectadas na instrução do feito, mediante processo autônomo já em curso neste Tribunal (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com a informação do Corpo Técnico, em harmonia com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

Processo Nº: 019455 / 2016 - TC (084133 /2016 - SECD) Interessado: RAUMÍZIA VIEIRA DA COSTA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO (em substituição legal) DECISÃO Nº 2190/2017 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO.

INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1) A admissão de pessoal no serviço público, em desacordo com as normas constitucionais e legais, deve ensejar a denegação do registro do respectivo ato. 2) Excepcionalmente, o ato de admissão pode ser registrado, com fundamento nos princípios da boa-fé, da economicidade, da segurança jurídica e da razoabilidade. 3) Pelo registro excepcional do ato de admissão, com apuração da responsabilidade de quem deu causa às irregularidades detectadas na instrução do feito, mediante processo autônomo já em curso neste Tribunal (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com a informação do Corpo Técnico, em harmonia com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

Processo Nº: 019481 / 2016 - TC (094395 /2016 - SECD) Interessado: ROMERITO SOSTENES CANUDO DE OLIVEIRA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO (em substituição legal) DECISÃO Nº 2191/2017 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO.

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1893 – Publicação, Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 Pág. 10 - 10 -

INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1) A admissão de pessoal no serviço público, em desacordo com as normas constitucionais e legais, deve ensejar a denegação do registro do respectivo ato. 2) Excepcionalmente, o ato de admissão pode ser registrado, com fundamento nos princípios da boa-fé, da economicidade, da segurança jurídica e da razoabilidade. 3) Pelo registro excepcional do ato de admissão, com apuração da responsabilidade de quem deu causa às irregularidades detectadas na instrução do feito, mediante processo autônomo já em curso neste Tribunal (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com a informação do Corpo Técnico, em harmonia com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

SESSÃO ORDINÁRIA 00039ª, DE 30 DE MAIO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 019630 / 2016 - TC (103634 /2016 - SECD) Interessado: GEIZA JACINTO VICTO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO (em substituição legal) DECISÃO Nº 2192/2017 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS

CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1) A admissão de pessoal no serviço público, em desacordo com as normas constitucionais e legais, deve ensejar a denegação do registro do respectivo ato. 2) Excepcionalmente, o ato de admissão pode ser registrado, com fundamento nos princípios da boa-fé, da economicidade, da segurança jurídica e da razoabilidade. 3) Pelo registro excepcional do ato de admissão, com apuração da responsabilidade de quem deu causa às irregularidades detectadas na instrução do feito, mediante processo autônomo já em curso neste Tribunal (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com a informação do Corpo Técnico, em harmonia com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

Processo Nº: 020033 / 2016 - TC (100286 /2016 - SECD) Interessado: RUBERLANDIO SILVA DE QUEIROZ Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO (em substituição legal) DECISÃO Nº 2193/2017 - TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS

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CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1) A admissão de pessoal no serviço público, em desacordo com as normas constitucionais e legais, deve ensejar a denegação do registro do respectivo ato. 2) Excepcionalmente, o ato de admissão pode ser registrado, com fundamento nos princípios da boa-fé, da economicidade, da segurança jurídica e da razoabilidade. 3) Pelo registro excepcional do ato de admissão, com apuração da responsabilidade de quem deu causa às irregularidades detectadas na instrução do feito, mediante processo autônomo já em curso neste Tribunal (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com a informação do Corpo Técnico, em harmonia com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

Processo Nº: 020229 / 2016 - TC (106286 /2016 - SECD) Interessado: DIOGO MONTEIRO SANTOS DE BARROS LIMA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO (em substituição legal) DECISÃO Nº 2194/2017 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS

CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1) A admissão de pessoal no serviço público, em desacordo com as normas constitucionais e legais, deve ensejar a denegação do registro do respectivo ato. 2) Excepcionalmente, o ato de admissão pode ser registrado, com fundamento nos princípios da boa-fé, da economicidade, da segurança jurídica e da razoabilidade. 3) Pelo registro excepcional do ato de admissão, com apuração da responsabilidade de quem deu causa às irregularidades detectadas na instrução do feito, mediante processo autônomo já em curso neste Tribunal (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com a informação do Corpo Técnico, em harmonia com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

Processo Nº: 020234 / 2016 - TC (094380 /2016 - SECD) Interessado: JOSIAS IVO DE SOUSA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO (em substituição legal) DECISÃO Nº 2195/2017 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS

Page 12: Diário Eletrônico - tce.rn.gov.br · TCE (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo ... 212 do evento 02) quanto à condenação do Acórdão nº 370/2010- TC.

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1893 – Publicação, Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 Pág. 12 - 12 -

CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1) A admissão de pessoal no serviço público, em desacordo com as normas constitucionais e legais, deve ensejar a denegação do registro do respectivo ato. 2) Excepcionalmente, o ato de admissão pode ser registrado, com fundamento nos princípios da boa-fé, da economicidade, da segurança jurídica e da razoabilidade. 3) Pelo registro excepcional do ato de admissão, com apuração da responsabilidade de quem deu causa às irregularidades detectadas na instrução do feito, mediante processo autônomo já em curso neste Tribunal (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com a informação do Corpo Técnico, em harmonia com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

Processo Nº: 020246 / 2016 - TC (096961 /2016 - SECD) Interessado: SILVANEIDE MARIA ALVES DA ROCHA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO (em substituição legal) DECISÃO Nº 2196/2017 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS

CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1) A admissão de pessoal no serviço público, em desacordo com as normas constitucionais e legais, deve ensejar a denegação do registro do respectivo ato. 2) Excepcionalmente, o ato de admissão pode ser registrado, com fundamento nos princípios da boa-fé, da economicidade, da segurança jurídica e da razoabilidade. 3) Pelo registro excepcional do ato de admissão, com apuração da responsabilidade de quem deu causa às irregularidades detectadas na instrução do feito, mediante processo autônomo já em curso neste Tribunal (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com a informação do Corpo Técnico, em harmonia com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

Processo Nº: 020436 / 2016 - TC (107765 /2016 - SECD) Interessado: IVANILDA VIEIRA DA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO (em substituição legal) DECISÃO Nº 2197/2017 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS

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CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1) A admissão de pessoal no serviço público, em desacordo com as normas constitucionais e legais, deve ensejar a denegação do registro do respectivo ato. 2) Excepcionalmente, o ato de admissão pode ser registrado, com fundamento nos princípios da boa-fé, da economicidade, da segurança jurídica e da razoabilidade. 3) Pelo registro excepcional do ato de admissão, com apuração da responsabilidade de quem deu causa às irregularidades detectadas na instrução do feito, mediante processo autônomo já em curso neste Tribunal (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com a informação do Corpo Técnico, em harmonia com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

Processo Nº: 023280 / 2016 - TC (094408 /2016 - SECD) Interessado: MELQUIZEDEQUE FLORÊNCIO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO (em substituição legal) DECISÃO Nº 2198/2017 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS

CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1) A admissão de pessoal no serviço público, em desacordo com as normas constitucionais e legais, deve ensejar a denegação do registro do respectivo ato. 2) Excepcionalmente, o ato de admissão pode ser registrado, com fundamento nos princípios da boa-fé, da economicidade, da segurança jurídica e da razoabilidade. 3) Pelo registro excepcional do ato de admissão, com apuração da responsabilidade de quem deu causa às irregularidades detectadas na instrução do feito, mediante processo autônomo já em curso neste Tribunal (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com a informação do Corpo Técnico, em harmonia com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

SESSÃO ORDINÁRIA 00039ª, DE 30 DE MAIO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 023449 / 2016 - TC (083848 /2016 - SECD) Interessado: EVÂNIA DO O BEZERRA FONSECA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO (em substituição legal) DECISÃO Nº 2199/2017 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1893 – Publicação, Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 Pág. 14 - 14 -

(EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1) A admissão de pessoal no serviço público, em desacordo com as normas constitucionais e legais, deve ensejar a denegação do registro do respectivo ato. 2) Excepcionalmente, o ato de admissão pode ser registrado, com fundamento nos princípios da boa-fé, da economicidade, da segurança jurídica e da razoabilidade. 3) Pelo registro excepcional do ato de admissão, com apuração da responsabilidade de quem deu causa às irregularidades detectadas na instrução do feito, mediante processo autônomo já em curso neste Tribunal (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com a informação do Corpo Técnico, em harmonia com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

Processo Nº: 023781 / 2016 - TC (011469 /2016 - SECD) Interessado: JAKSNEIDE SILVA DOS SANTOS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO (em substituição legal) DECISÃO Nº 2200/2017 - TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO

(EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1) A admissão de pessoal no serviço público, em desacordo com as normas constitucionais e legais, deve ensejar a denegação do registro do respectivo ato. 2) Excepcionalmente, o ato de admissão pode ser registrado, com fundamento nos princípios da boa-fé, da economicidade, da segurança jurídica e da razoabilidade. 3) Pelo registro excepcional do ato de admissão, com apuração da responsabilidade de quem deu causa às irregularidades detectadas na instrução do feito, mediante processo autônomo já em curso neste Tribunal (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com a informação do Corpo Técnico, em harmonia com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO Conselheiro(a) Relator(a) (em substituição legal)

SESSÃO ORDINÁRIA 00039ª, DE 30 DE MAIO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 003902 / 2017 - TC (003902 /2017 - TC) Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RN Assunto: MINUTA DE CONVÊNIO ENTRE TCE/ES E TCE/RN Relator: Conselheiro CONS. PRESIDENTE DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 14/2017 - TC

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1893 – Publicação, Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 Pág. 15 - 15 -

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, na 00039ª sessão ordinária, por unanimidade, acolhendo o voto do Conselheiro relator, julgar pela proposição do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN e o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, o qual tem por objeto intercâmbio e cooperação mútua didático-científico e cultural e o estabelecimento de mecanismos para sua realização, de interesse comum entre o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo– TCEES e o Tribunal de Contas do estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, devidamente publicado no Diário Eletrônico do TCE/RN, Edição nº 1.883, dia 29/05/2017. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

CONS. PRESIDENTE Conselheiro(a) Relator(a)

Fui presente:

Ricart Cesar Coelho dos Santos Procurador Geral

Processo Nº: 005083 / 2017 - TC (005083 /2017 - TC) Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Assunto: PLANO DE FISCALIZAÇÃO ANUAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2017-2018 Relator: Conselheiro CONS. PRESIDENTE DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 15/2017 - TC DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, na 00039ª sessão ordinária, por unanimidade, acolhendo a proposição do relator, julgar pela alteração da Decisão nº 931/2017, apenas para que seja autorizada à Secretaria de Controle Externo incluir no Plano de Fiscalização Anual 2017-2018 a fiscalização determinada na sessão da Primeira Câmara de Contas, identificada no Cronograma Geral das Ações de Fiscalização sob o ID n.º 95, sem prejuízo de qualquer outra atividade anteriormente pensada. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Ana Paula de Oliveira Gomes(em Substituição Legal), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 30 de maio de 2017

CONS. PRESIDENTE Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00040ª, DE 1 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 005801 / 2016 - TC (264023 /2015 - SECD) Interessado: KARLA JULIETE DE PAIVA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2142/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento pessoal do Conselheiro quanto a violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo – tendo em vista que este opinou pela denegação do registro – e concordando com o Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas. Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos.

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1893 – Publicação, Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 Pág. 16 - 16 -

Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 005809 / 2016 - TC (220409 /2015 - SECD) Interessado: NOEIDE DA SILVA FERREIRA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2143/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento pessoal do Conselheiro quanto a violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo – tendo em vista que este opinou pela denegação do registro – e concordando com o Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas. Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 015538 / 2016 - TC (056560 /2016 - SECD) Interessado: VANILSON PAULO DE MEDEIROS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2144/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento pessoal do Conselheiro quanto a violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo – tendo em vista que este opinou pela denegação do registro – e concordando com o Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas. Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1893 – Publicação, Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 Pág. 17 - 17 -

Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 015563 / 2016 - TC (079375 /2016 - SECD) Interessado: ANDRESSA NAYARA BAIA DE AZEVEDO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2145/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento pessoal do Conselheiro quanto a violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo – tendo em vista que este opinou pela denegação do registro – e concordando com o Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas. Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 015567 / 2016 - TC (086014 /2016 - SECD) Interessado: BRUNA RAFAELA DA SILVA BARBOSA ALVES DE BRITO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2146/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento pessoal do Conselheiro quanto a violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo – tendo em vista que este opinou pela denegação do registro – e concordando com o Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas. Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1893 – Publicação, Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 Pág. 18 - 18 -

dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00040ª, DE 1 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 016097 / 2016 - TC (078394 /2016 - SECD) Interessado: FRANCISCA JULIANA DE QUEIROZ Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Recorrente: JOÃO FELIPE DA TRINDADE Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2147/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento pessoal do Conselheiro quanto a violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo – tendo em vista que este

opinou pela denegação do registro – e concordando com o Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas. Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00040ª, DE 1 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 016138 / 2016 - TC (099541 /2016 - SECD) Interessado: LEILIANE DANTAS DE OLIVEIRA LIMA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2148/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

Page 19: Diário Eletrônico - tce.rn.gov.br · TCE (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo ... 212 do evento 02) quanto à condenação do Acórdão nº 370/2010- TC.

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1893 – Publicação, Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 Pág. 19 - 19 -

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento pessoal do Conselheiro quanto a violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo – tendo em vista que este opinou pela denegação do registro – e concordando com o Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas. Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00040ª, DE 1 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 017002 / 2016 - TC (076756 /2016 - SECD) Interessado: AYANNE CRISTINA DE SOUZA FEITOSA GURGEL Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2149/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL

DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento pessoal do Conselheiro quanto a violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo – tendo em vista que este opinou pela denegação do registro – e concordando com o Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas. Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00040ª, DE 1 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 017062 / 2016 - TC (087527 /2016 - SECD) Interessado: ISRAEL CAYO DE MACÊDO CAMPOS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2150/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO.

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1893 – Publicação, Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 Pág. 20 - 20 -

DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento pessoal do Conselheiro quanto a violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo – tendo em vista que este opinou pela denegação do registro – e concordando com o Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas. Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00040ª, DE 1 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 017414 / 2013 - TC (157706 /2013 - SECD) Interessado: TASSIANA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2151/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO

LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento pessoal do Conselheiro quanto a violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo – tendo em vista que este opinou pela denegação do registro – e concordando com o Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas. Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 001634 / 2013 - TC (130854 /2012 - SECD) Interessado: RAFAEL BATISTA DE SOUZA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2154/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1893 – Publicação, Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 Pág. 21 - 21 -

PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, adiro, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixo de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 002665 / 2013 - TC (505342 /2012 - SECD) Interessado: ANDREA GOMES DOS SANTOS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2158/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 003000 / 2013 - TC (095570 /2012 - SECD)

Page 22: Diário Eletrônico - tce.rn.gov.br · TCE (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo ... 212 do evento 02) quanto à condenação do Acórdão nº 370/2010- TC.

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Interessado: CARLA FERNANDA SOARES PINHEIRO NAVARRO Y ROSA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2159/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 003012 / 2016 - TC (085960 /2015 - SECD) Interessado: MILENE CUNHA DE SOUZA AZEVEDO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2160/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do

Page 23: Diário Eletrônico - tce.rn.gov.br · TCE (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo ... 212 do evento 02) quanto à condenação do Acórdão nº 370/2010- TC.

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1893 – Publicação, Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 Pág. 23 - 23 -

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 010823 / 2016 - TC (220306 /2015 - SECD) Interessado: ANDRESSA KARLA ALVES DE LIMA MOUSINHO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2161/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 011725 / 2013 - TC (112566 /2012 - SECD) Interessado: MARIA JARLENE DE LIMA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2162/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1893 – Publicação, Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 Pág. 24 - 24 -

aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 013273 / 2016 - TC (076703 /2016 - SECD) Interessado: JANAÍNA DA CRUZ SANTOS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2163/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial

tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 014062 / 2016 - TC (265974 /2015 - SECD) Interessado: JAQUELINE MARIA SALUSTIO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2164/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1893 – Publicação, Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 Pág. 25 - 25 -

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 014286 / 2013 - TC (064793 /2013 - SECD) Interessado: ANA LEILA DE MELO SOARES Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2165/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.

ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 015346 / 2012 - TC (112584 /2012 - SECD) Interessado: MARIA DA GLORIA FARIAS BRASIL Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2166/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1893 – Publicação, Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 Pág. 26 - 26 -

DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 015470 / 2016 - TC (067995 /2016 - SECD) Interessado: JORLLAN KARDERK ALVES FAGUNDES DE MELO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2167/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE

PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 015479 / 2016 - TC (069977 /2016 - SECD) Interessado: JURANDIR SILVA DA CUNHA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2168/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1893 – Publicação, Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 Pág. 27 - 27 -

PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 015578 / 2016 - TC (085083 /2016 - SECD) Interessado: KERCIA MELO UCHOA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2169/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 015922 / 2012 - TC (095484 /2012 - SECD) Interessado: MARCELO DE PAIVA TAVARES

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1893 – Publicação, Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 Pág. 28 - 28 -

Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2170/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 015923 / 2012 - TC (100528 /2012 - SECD) Interessado: JACQUELINE DE OLIVEIRA BARROS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2171/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

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CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES

Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 015970 / 2012 - TC (115243 /2012 - SECD) Interessado: HUDSON DANIEL GOMES DO NASCIMENTO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2172/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes,

Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 015997 / 2012 - TC (015997 /2012 - SECD) Interessado: JOSEILMA QUEIROZ DA COSTA VIEIRA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2173/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa.

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Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 016080 / 2016 - TC (100112 /2016 - SECD) Interessado: JACIRA RAYANNA DE AZEVEDO PIRES Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2174/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos

da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 016123 / 2016 - TC (083858 /2016 - SECD) Interessado: ÂNGELA CRISTINA MELO LIBERATO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2175/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e,

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1893 – Publicação, Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 Pág. 31 - 31 -

discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 016926 / 2016 - TC (085113 /2016 - SECD) Interessado: KATIENE RIBEIRO DA SILVA COSTA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2176/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 016951 / 2016 - TC (227246 /2015 - SECD) Interessado: JULIANA PATRICIO DE LIMA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2177/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO

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TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 016998 / 2016 - TC (079335 /2016 - SECD) Interessado: EDSON CRÉZIO LOPES BARBOSA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2178/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO

NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 017034 / 2016 - TC (091664 /2016 - SECD) Interessado: WALESKA ISABELLE TOMAZ DOS SANTOS BARROS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2179/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1893 – Publicação, Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 Pág. 33 - 33 -

PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 017037 / 2016 - TC (088927 /2016 - SECD) Interessado: GERCIVAN DE OLIVEIRA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2180/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO

FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 017057 / 2016 - TC (088946 /2016 - SECD) Interessado: JUVANIA DOS SANTOS BORGES DA SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES

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DECISÃO Nº 2181/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas. Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

Fui presente:

Thiago Martins Guterres Procurador Adjunto

Processo Nº: 019410 / 2016 - TC (081284 /2016 - SECD) Interessado: ANDERSON CARLOS RIBEIRO MEDEIROS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2182/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

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CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES

Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 019449 / 2016 - TC (113781 /2016 - SECD) Interessado: ANTONIO LISBOA FERNANDES COSTA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2183/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa

Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 019475 / 2016 - TC (100401 /2016 - SECD) Interessado: EDNILZA DOS SANTOS TEIXEIRA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2184/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1893 – Publicação, Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 Pág. 36 - 36 -

10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 019510 / 2016 - TC (103648 /2016 - SECD) Interessado: MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2185/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar

pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 019555 / 2016 - TC (086508 /2016 - SECD) Interessado: ÍTALO DE BRITO SIQUEIRA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2186/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1893 – Publicação, Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 Pág. 37 - 37 -

aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 019588 / 2016 - TC (106329 /2016 - SECD) Interessado: FABIANO MARQUES DA COSTA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2205/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O

POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 019644 / 2016 - TC (060527 /2016 - SECD) Interessado: FLORIANO FERNANDES DE SOUZA JÚNIOR Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2206/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1893 – Publicação, Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 Pág. 38 - 38 -

PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 019647 / 2016 - TC (100283 /2016 - SECD) Interessado: VALDELÚCIA DE MELO SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2207/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE

APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 019840 / 2016 - TC (112063 /2016 - SECD) Interessado: LUMENA KARISSA ARAÚJO LOPES Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2208/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169,

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1893 – Publicação, Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 Pág. 39 - 39 -

CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 019860 / 2016 - TC (054397 /2016 - SECD) Interessado: VICTOR MACHADO PAES BARRETO Assunto: PRORROGAÇÃO DE POSSE DE PESSOAL Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2209/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO

EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - PLENO

Processo Nº: 019874 / 2016 - TC (078382 /2016 - SECD) Interessado: CARLIANA DE MOURA DUTRA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO

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Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 2210/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL COM GASTO TOTAL COM PESSOAL. TRANSGRESSÃO AO ART. 169, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE O PRESENTE CASO SE AMOLDA À EXCEÇÃO LEGAL QUE PERMITE A ADMISSÃO DE PESSOAL QUANDO SE TRATAR DE REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDOR DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS EM SEDE DO PROCESSO Nº 10825/2014-TCE. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. SÚMULA Nº 26 DO TCE/RN. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, RESGUARDADO O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE CONSELHEIRO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, ressalvando o posicionamento do Cons. Relator quanto à violação das exigências constitucionais e legais aplicáveis à espécie, aderindo, em atenção ao princípio da colegialidade, à ilustrada maioria e a jurisprudência deste Tribunal, consolidada inclusive na Súmula nº 26-TCE, e, discordando do Corpo Instrutivo e do Ministério Público Especial tendo em vista que estes opinaram pela denegação do registro, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo REGISTRO excepcional do ato de admissão em apreço, com supedâneo nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, e 53, inciso III, da Constituição Estadual, e nos termos da Súmula nº 26 desta Corte de Contas.Tendo em vista que a aplicação de sanção administrativa se dará mediante a apuração de responsabilidade, em sede do Processo nº 10825/2014-TCE que está em trâmite perante este Tribunal, deixando de imputar a correlata multa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas procurador Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

Primeira Câmara

SECRETARIA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA PAUTA DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA APRAZADA PARA O

DIA 14/6/2017 QUARTA-FEIRA ÀS 09:OO HORAS

PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMº. SR. CONSELHEIRO TARCÍSIO COSTA 1 - Processo Nº 010401/2014 - TC (010401/2014 - TC) Interessado: CAM.MUN.RIO DO FOGO/RN Assunto: ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2013 Responsável(is): Marcio Luiz Pereira Barbosa - CPF:00065970411 2 - Processo Nº 004905/2010 - TC (004905/2010 - PMTANANIAS) Interessado: PREF.MUN.TENENTE ANANIAS/RN Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 012/2007 REF. AO BIMESTRE: 01/2010 PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMº. SR. CONSELHEIRO CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES 1 - Processo Nº 009642/2010 - TC (009642/2010 - TC) Interessado: VARA DO TRABALHO DE PAU DOS FERROS Assunto: DENÚNCIA(P.M.ANTÔNIO MARTINS) Responsável(is): JOSÉ JÚLIO FERNANDES NETO - CPF:59668784472 2 - Processo Nº 000261/2005 - TC (000261/2005 - PMJANDAIRA) Interessado: PREF.MUN.JANDAÍRA/RN Assunto: BALANCETE DO FUNDEF REFERENTE A JANEIRO A FEVEREIRO DO ANO DE 2003. Responsável(is): FABIO MAGNO SABINO PINHO MARINHO - CPF:44423225468 Silvano Pinheiro da Câmara - CPF:04985133434 3 - Processo Nº 006546/2008 - TC (006546/2008 - PMRGODEIRO) Interessado: PREF.MUN.RAFAEL GODEIRO/RN Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 012/2007 REF. AO BIMESTRE: 01/2008 Responsável(is): Abel Belarmino de Amorim Filho - CPF:30732921449 LUDMILA CARLOS AMORIM DE ARAÚJO ROSADO - CPF:01186793414 PROPOSTA DE VOTO DOS PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMº. SR. AUDITOR RELATOR MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO 1 - Processo Nº 702208/2011 - TC (702208/2011 - PMUMARIZAL) Interessado: PREF.MUN.UMARIZA/RNL Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 06/2011 REF. AO BIMESTRE: 01/2011 Responsável(is): JOSE ROGERIO DE SOUSA FONSECA - CPF:10728902400

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1893 – Publicação, Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 Pág. 41 - 41 -

2 - Processo Nº 006104/2014 - TC (006104/2014 - TC) Interessado: TRIBUNAL REGIONAL DO TRBALHO Assunto: OFICIO Nº253/2009 ENCAMINHADA CÓPIA SENTENÇA TRABALHISTA 413/09 Responsável(is): MANOEL BARRETO DE MEDEIROS - CPF:02653265320 3 - Processo Nº 006180/2013 - TC (006180/2013 - PMCMIRIM) Interessado: PREF.MUN.CEARÁ-MIRIM/RN Assunto: RELATÓRIO ANUAL REFERENTE A 2012 (03 VOLUMES) Responsável(is): ANTÔNIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO - CPF:39356418420

Maria Goretti Oliveira Lima Diretora Secretária Adjunta da Primeira Câmara

SESSÃO ORDINÁRIA 00020ª, DE 1 DE JUNHO DE 2017 - PRIMEIRA CÂMARA

Processo Nº: 005882 / 2013 - TC (005882 /2013 - PMPGRANDE) Interessado: PREF.MUN.PEDRA GRANDE Assunto: RELATÓRIO ANUAL REFERENTE A 2012 Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 13/2017 – TC

EMENTA: RELATÓRIO ANUAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE/RN RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2012. PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, emitir PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas da Prefeitura Municipal de Pedra Grande, relativas ao exercício de 2012, da gestão do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Sr. Marcos Luiz Pereira, conforme Relatório de Análise Anual nº 003/2014 – DAM/DCA (Evento nº 01, fls. 198/214) e Informação Conclusiva (Evento nº 02), nos moldes do que dispõe o art. 61, da Lei Orgânica desta Corte, c/c art. 246, do Regimento Interno, submetendo-as à Augusta Câmara Municipal do referido município. - Esclarecer que as conclusões deste Parecer não excluem o julgamento, por este Tribunal, das Contas individualizadas de responsabilidade dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Maria Adélia Sales e os Conselheiros Carlos Thompson Costa Fernandes, em Substituição Legal, Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, Procurdora Luciana Ribeiro Campos, Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Sala das Sessões, 1 de junho de 2017

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro(a) Relator(a)

Fui presente:

Luciana Ribeiro Campos Procuradora

Maria Goretti Oliveira Lima

Diretora Adjunta da Secretaria das Sessões – Primeira Câmara

DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES

EDITAL DE COMUNICAÇÃO

A Diretoria de Atos e Execução, em cumprimento ao

disposto no art. 14, inciso I, da Resolução nº 012/2012 do TCE, publicada no Diário Eletrônico em 01/06/2012, comunica que no dia 9/6/2017 foi expedido o seguinte TERMO DE ALERTA DE RESPONSABILIDADE FISCAL: Termo de Alerta nº: 000350 / 2017 - TCE / Natal, 7 de junho de 2017. Documento: 704468 / 2017 - TC Período de Referência: 6º Bimestre de 2016 Jurisdicionado(a): PMJAÇANA Gestor: OTON MÁRIO DE ARAÚJO COSTA - CPF:99681765400 Termo de Alerta nº: 000349 / 2017 - TCE / Natal, 6 de junho de 2017. Documento: 704390 / 2017 - TC Período de Referência: 2º Bimestre de 2017 Jurisdicionado(a): PMPARNAMIR Gestor: ROSANO TAVEIRA DA CUNHA - CPF:18839479449 Termo de Alerta nº: 000348 / 2017 - TCE / Natal, 31 de maio de 2017. Documento: 704028 / 2017 - TC Período de Referência: 2º Bimestre de 2017 Jurisdicionado(a): PMCAICO Gestor: Robson de Araujo - CPF:83794662415 Termo de Alerta nº: 000347 / 2017 - TCE / Natal, 31 de maio de 2017. Documento: 704013 / 2017 - TC Período de Referência: 2º Bimestre de 2017 Jurisdicionado(a): PMASSU Gestor: GUSTAVO MONTENEGRO SOARES - CPF:02600589473 Termo de Alerta nº: 000346 / 2017 - TCE / Natal, 25 de maio de 2017. Documento: 703487 / 2017 - TC Período de Referência: 6º Bimestre de 2016 Jurisdicionado(a): PMODAGUAB Gestor: Maria Helena Leite de Queiroga - CPF:46524061420 OBS: O respectivo Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal encontra-se, na íntegra, no site: www.tce.rn.gov.br

Natal/RN, sexta-feira, 9 de junho de 2017

Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções

Page 42: Diário Eletrônico - tce.rn.gov.br · TCE (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo ... 212 do evento 02) quanto à condenação do Acórdão nº 370/2010- TC.

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1893 – Publicação, Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 Pág. 42 - 42 -

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 15 (quinze) DIAS Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE, por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) citado(s) para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, apresentar defesa, acompanhar a instrução processual e produzir prova(s), sob pena de ser(em) declarado(s) revel(eis), nos termos do art. 37 da LOTCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 003802/2015- TC/ Citação nº 000148/2017-DAE Assunto: Fiscalização da Legalidade de Concurso Público/Seleção Simplificada Interessado(a): Prefeitura Municipal Tenente Laurentino Cruz Responsável(eis): Francisco Dantas de Araújo Relator(a): Conselheiro(a) Antônio Gilberto de Oliveira Jales

Natal/RN, 9 de junho de 2017

Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS

Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) intimados(s) para, querendo, interpor o recurso cabível, no prazo legal, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, observando-se o disposto no art. 356 e seguintes do RITCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 001112 /2016 -TC / Intimação nº 001040/2017-DAE Assunto: Transferência Para Reserva Remunerada Interessado(a): Ivan Severo de Barros Responsável(eis): Ivan Severo de Barros Relator(a): Conselheiro(a) Maria Adélia Sales

Natal/RN, 9 de junho de 2017

Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS

Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos

220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) intimados(s) para, querendo, interpor o recurso cabível, no prazo legal, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, observando-se o disposto no art. 356 e seguintes do RITCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 009891 /2016 -TC / Intimação nº 001068/2017-DAE Assunto: Contas do Chefe do Poder Executivo, Referente ao Exercício de 2015. Interessado(a): Prefeitura Municipal de Alexandria Responsável(eis): Nei Moacir Rossatto de Medeiros Relator(a): Conselheiro(a): Antônio Ed Souza Santana

Natal/RN, 9 de junho de 2017

Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS

Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE, por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) notificados(s) para, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, sanar divergências e irregularidades ou complementar a instrução processual, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 107, inciso II, "e", da LCE nº 464/2012. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 015953/2012 -TC / Notificação nº 000452/2017-DAE Assunto: Nomeação Interessado(a): Paulo Henrique do Nascimento Freitas Responsável(eis): Paulo Henrique do Nascimento Freitas Relator(a): Conselheiro(a): Carlos Thompson Costa Fernandes

Natal/RN, 9 de junho de 2017

Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS

Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE, por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) citado(s) para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, apresentar defesa, acompanhar a instrução processual e

Page 43: Diário Eletrônico - tce.rn.gov.br · TCE (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo ... 212 do evento 02) quanto à condenação do Acórdão nº 370/2010- TC.

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1893 – Publicação, Segunda-feira, 12 de Junho de 2017 Pág. 43 - 43 -

produzir prova(s), sob pena de ser(em) declarado(s) revel(eis), nos termos do art. 37 da LOTCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 000094/2016-TC / Citação nº 000854/2017-DAE Assunto: Apreciação do Registro do Ato de Admissão Interessado(a): Josefa Cardoso da Silva Responsável(eis): Josefa Cardoso da Silva Relator(a): Conselheiro(a) Maria Adélia Sales

Natal/RN, 9 de junho de 2017

Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS

Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) citado(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, comprovar(em) o cumprimento das determinações impostas na decisão transitada em julgado, nos termos do art. 117 da LOTCE. Havendo imputação de multa, o valor deverá ser recolhido à conta do FRAP/TCE - BANCO DO BRASIL S.A., devendo o boleto bancário ser impresso por meio do sítio do Tribunal de Contas (www.tce.rn.gov.br/portalresponsavel). Em caso de ressarcimento ao erário, deverá ser comprovado o efetivo recolhimento aos cofres públicos do ente credor, mediante juntada aos autos do documento original respectivo. Não ocorrendo a comprovação do pagamento no prazo legal, será aplicado o disposto no art. 118 e incisos da LOTCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 002386/1999 -TC / Citação nº 001034/2017- DAE Assunto: Convênio e Prestação de Contas Interessado(a): Prefeitura Municipal de São Paulo do Potengi Responsável(eis): Yone Bezerra de Sales Relator(a): Conselheiro(a): Tarcísio Costa

Natal/RN, 9 de junho de 2017

Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS

Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) intimados(s) para, querendo, interpor o recurso cabível, no prazo legal, a contar da fluência do prazo de

15 dias da publicação deste edital, observando-se o disposto no art. 356 e seguintes do RITCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 005170 /2010-TC / Intimação nº 001023/2017-DAE Assunto: Prestação de Contas de Acordo com Resolução 012/2007, Referente ao Bimestre: 01/2010. Interessado(a): Câmara Municipal de Lagoa Nova Responsável(eis): Aristeu Gomes Pereira Relator(a): Conselheiro(a): Tarcísio Costa

Natal/RN, 9 de junho de 2017

Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS

Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE, por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) notificados(s) para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, sanar divergências e irregularidades ou complementar a instrução processual, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 107, inciso II, "e", da LCE nº 464/2012. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 004828/2014 -TC / Notificação nº 000512/2017- DAE Assunto: Representação Interessado(a): Geraldo Gomes e Outros Responsável(eis): Luis José Antônio Filho Relator(a): Conselheiro(a) Renato Costa Dias

Natal/RN, 9 de junho de 2017

Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções