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Diário Oficial Eletrônico Quarta-Feira, 23 de novembro de 2011 - Ano 4 871 __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Vice-Presidente), Salomão Ribas Junior (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected]. Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA ............... 1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL .............................................. 1 Poder Executivo ...................................................................... 1 Administração Direta ............................................................ 1 Fundos............................................................................... 29 Autarquias.......................................................................... 30 Fundações ......................................................................... 32 Empresas Estatais ............................................................. 33 Poder Legislativo ................................................................... 35 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL............................................ 37 Anchieta ................................................................................ 37 Balneário Camboriú ............................................................... 38 Blumenau.............................................................................. 38 Bom Retiro ............................................................................ 39 Chapecó ............................................................................... 40 Criciúma ............................................................................... 41 Garuva.................................................................................. 41 Guarujá do Sul ...................................................................... 41 Imbuia................................................................................... 42 Itapoá ................................................................................... 42 Jaraguá do Sul ...................................................................... 43 Joaçaba ................................................................................ 43 Joinville ................................................................................. 44 Lindóia do Sul ....................................................................... 44 Matos Costa.......................................................................... 45 Painel ................................................................................... 45 Paulo Lopes .......................................................................... 46 Petrolândia............................................................................ 47 São João do Itaperiú ............................................................. 47 São Lourenço do Oeste ......................................................... 48 Taió ...................................................................................... 48 Timbó ................................................................................... 48 Treze Tílias ........................................................................... 49 Xaxim ................................................................................... 49 PAUTA DAS SESSÕES ............................................................. 49 Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência Administração Pública Estadual Poder Executivo Administração Direta 1. Processo n.: APE-08/00252420 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Teresa Aparecida Ribeiro Rosa 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3241/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Teresa Aparecida Ribeiro Rosa, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 175.934-5-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, competência de Agente de Serviços Gerais, nível 03, referência A, CPF n. 008.222.009-37, consubstanciado na Portaria n. 85/IPESC, de 30/01/2008, considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Agente de Serviços Gerais, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora foi aposentada por tempo de contribuição, com proventos integrais, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi

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Diár io Of ic ial Eletrônico Quarta-Feira, 23 de novembro de 2011 - Ano 4 – nº 871

__________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

www.tce.sc.gov.br

Conselheiros: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Vice-Presidente), Salomão Ribas Junior (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected].

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA ............... 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL .............................................. 1

Poder Executivo ...................................................................... 1

Administração Direta ............................................................ 1

Fundos............................................................................... 29

Autarquias .......................................................................... 30

Fundações ......................................................................... 32

Empresas Estatais ............................................................. 33

Poder Legislativo ................................................................... 35

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL............................................ 37

Anchieta ................................................................................ 37

Balneário Camboriú ............................................................... 38

Blumenau.............................................................................. 38

Bom Retiro ............................................................................ 39

Chapecó ............................................................................... 40

Criciúma ............................................................................... 41

Garuva .................................................................................. 41

Guarujá do Sul ...................................................................... 41

Imbuia ................................................................................... 42

Itapoá ................................................................................... 42

Jaraguá do Sul ...................................................................... 43

Joaçaba ................................................................................ 43

Joinville ................................................................................. 44

Lindóia do Sul ....................................................................... 44

Matos Costa .......................................................................... 45

Painel ................................................................................... 45

Paulo Lopes .......................................................................... 46

Petrolândia ............................................................................ 47

São João do Itaperiú ............................................................. 47

São Lourenço do Oeste ......................................................... 48

Taió ...................................................................................... 48

Timbó ................................................................................... 48

Treze Tílias ........................................................................... 49

Xaxim ................................................................................... 49

PAUTA DAS SESSÕES ............................................................. 49

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta 1. Processo n.: APE-08/00252420 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Teresa Aparecida Ribeiro Rosa 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3241/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Teresa Aparecida Ribeiro Rosa, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 175.934-5-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, competência de Agente de Serviços Gerais, nível 03, referência A, CPF n. 008.222.009-37, consubstanciado na Portaria n. 85/IPESC, de 30/01/2008, considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Agente de Serviços Gerais, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora foi aposentada por tempo de contribuição, com proventos integrais, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 871- Quarta-Feira, 23 de novembro de 2011

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adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00282337 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Luzia Garcia Pires 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3242/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Luzia Garcia Pires, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 240.899-6-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais, nível 10, referência E, CPF n. 341.740.369-34, consubstanciado na Portaria n. 436/IPESC, de 05/03/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora foi aposentada por tempo de contribuição, com proventos integrais, nos termos do art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003, muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.

6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00283902 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Enide de Carvalho Formiga 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Calírio Cipriano da Silveira 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3243/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais de Enide de Carvalho Formiga, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 294.627-0-1, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 02, referência B, CPF n. 723.455.199-91, consubstanciado na Portaria n. 09/IPESC, de 09/01/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Agente de Serviços Gerais, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora foi aposentada, nos termos do art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n. 41/03, muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa

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Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00284119 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Helena Maria Rachadel 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3244/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Helena Maria Rachadel, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 10, referência F, matrícula n. 240.151-7-01, CPF n. 342.312.009-63, consubstanciado na Portaria n. 170/IPESC, de 13/02/2008, considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003), muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.

7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00284542 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Marcos Antônio Espírito Santo 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Calírio Cipriano da Silveira 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3245/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Marcos Antônio Espírito Santo, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 10, referência D, matrícula n. 241814-2-01, CPF n. 344.524.279-87, consubstanciado na Portaria n. 61/IPESC, de 22/01/2008, considerado ilegal em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Caldeireiro, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor foi aposentado por invalidez permanente, com proventos integrais, nos termos do artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n. 41/2003, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum:

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9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00288025 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Jurema Pereira 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3246/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Jurema Pereira, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 175.885-3-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, competência de Agente de Serviços Gerais, nível 02, referência J, CPF n. 294.805.409-59, consubstanciado na Portaria n. 254/IPESC, de 19/02/2008, considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Agente de Serviços Gerais, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora foi aposentada, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)

CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00298683 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Marisa Lopes Branco 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3247/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição) - de Marisa Lopes Branco, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 174947-1-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível GEPRO-SES-14-F, CPF n. 323.587.687-15, consubstanciado na Portaria n. 504/IPESC, de 17/03/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Médico, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL

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Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00308077 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Marlene Ribeiro Leite 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3248/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição) de Marlene Ribeiro Leite, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 10, referência F, matrícula n. 001.348-0-02, CPF n. 154.051.419-68, consubstanciado na Portaria n. 589/IPESC, de 26/03/2008, considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Atendente de Saúde Pública, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003), a saber, mais de 55 anos de idade, tempo de contribuição superior a 30 anos, mais de 20 anos de exercício no serviço público e 10 anos na carreira, bem com lapso de 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL

Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00308662 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria de Lourdes da Silva 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3249/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), de Maria de Lourdes da Silva, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 03, referência B, matrícula n. 240469-9-01, CPF n. 343.902.009-68, consubstanciado na Portaria n. 135/IPESC, de 08/02/2008, considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Agente de Serviços Gerais, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

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1. Processo n.: APE-08/00336798 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Antônio Carlos Silvério 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3250/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por tempo de contribuição (regra de transição) de Antônio Carlos Silvério, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 241.020-6-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 11, referência A, CPF n. 220.732.569-53, consubstanciado na Portaria n. 617/IPESC, de 28/03/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Caldeireiro, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003), muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00336879 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Lucia Cassol Espindola 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3251/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), de Lucia Cassol Espindola, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 242.353-7-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, competência de Técnico em Enfermagem, nível 11, referência A, CPF n. 196.071.569-00, consubstanciado na Portaria n. 458/IPESC, de 07/03/2008, considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Técnico em Enfermagem, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005), muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00337336 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Ivone Verplohz 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV

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Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3252/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente) de Ivone Verplohz, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 244.999-4-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 10, referência I, CPF n. 449.165.159-00, consubstanciado na Portaria n. 359/IPESC, de 28/02/2008, considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Telefonista, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00341953 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Leni da Luz 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3253/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente) de Leni da Luz, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 175.523-4-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 03, referência B, CPF n. 458.414.119-34, consubstanciado na Portaria n. 154/IPESC, de 12/02/2008, considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Agente de Serviços Gerais, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00344111 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Edna Maria Bernades de Borja 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3254/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Edna Maria Bernades de Borja, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 256.254-5-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 13, referência D, CPF n. 376.752.149-00, consubstanciado na Portaria n. 516/IPESC, de

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24/03/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Enfermeiro, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora foi aposentada por invalidez permanente, com proventos integrais, nos termos do art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00357280 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Sônia Regina Linsmeyer 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3255/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição) de Sônia Regina Linsmeyer, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 114.449-9-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 15, referência C, CPF n. 245.876.059-72, consubstanciado na Portaria n. 703/IPESC, de 07/04/2008, considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção

de Saúde, na competência de Analista Técnico Administrativo, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00383958 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Carlos Cesar Pires 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3256/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Carlos Cesar Pires, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 14, referência J, matrícula n. 240310-2-01, CPF n. 154.670.589-91, consubstanciado na Portaria n. 876/IPESC, de 29/04/2008, considerado ilegal em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Assistente Social, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os

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requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 3º, I a III e parágrafo único da Emenda Constitucional n. 47/2005), muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00409000 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria da Glória da Cunha David 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Administração 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3238/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), de Maria da Gloria da Cunha David, servidora da Secretaria de Estado da Administração, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão Pública, nível 03, classe II, referência C, matrícula nº 219442-2-01, CPF nº 288.411.749-00, consubstanciado na Portaria nº 938/IPESC, de 09/05/2008, retificada pela Apostila n. 105/IPESC, de 06/06/2008, considerado ilegal em face: 6.1.1. do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão Pública, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.1.2. da ausência do Processo de Incorporação/Declaração de Lotação da servidora pela prestação de serviço em locais insalubres para a correta aferição do direito à respectiva incorporação pela servidora.

6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, que a denegação do registro do ato de aposentadoria repercutirá na ausência de compensação previdenciária, caso a servidora tenha contribuído para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, § 1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e à Secretaria de Estado da Administração. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00410513 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Pedro Pinheiro de Oliveira 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3257/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), de Pedro Pinheiro de Oliveira, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 11, referência C, matrícula n. 030775-0-01, CPF n. 032.217.419-87, consubstanciado na Portaria n. 890/IPESC, de 30/04/2008, considerado ilegal em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Agente de Manutenção, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003), muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.

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6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00427750 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Adilson Osorio 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3258/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Adilson Osorio, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 240.107-0-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 15, referência D, CPF n. 047.344.249-34, consubstanciado na Portaria n. 968/IPREV, de 20/05/2008, considerado ilegal em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Médico, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, (art. 8º, incisos I a III, “a” e “b” da Emenda Constitucional n. 20/88 c/c o art. 3º da Emenda Constitucional n. 41/2003) muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos

no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00431944 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Waltraut Graf 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3259/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente) de Waltraut Graf, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 244.476-3-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 15, referência A, CPF n. 020.224.359-15, consubstanciado na Portaria n. 792/IPESC, de 17/04/2008, considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Enfermeiro, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal.

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6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00432320 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de José Daniel 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Administração 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3239/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de José Daniel, servidor da Secretaria de Estado da Administração, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão Pública, nível 02, referência E, classe III, matrícula n. 219403-1-01, CPF n. 289.482.119-00, consubstanciado na Portaria n. 853/IPESC, de 28/04/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do: 6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão Pública, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I a III, do art. 39, da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 6° da EC n° 41/2003), muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.. 6.5. Dar ciência desta decisão do Relatório, e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e à Secretaria de Estado da Administração. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.

7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00477936 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Salete Olindina Silveira dos Santos 3. Responsável: Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3287/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 36, §1º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, para que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, com vistas ao exato cumprimento da lei, relativamente à concessão de aposentadoria da servidora Salete Olindina Silveira dos Santos, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 242104-6-01, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Agente de Serviços Gerais, nível GEPRO-SES-2-J, consubstanciada na Portaria n. 1027/IPESC/2008: 6.1.1. adote as providências necessárias, comprovando-as a este Tribunal, acerca da ausência de declaração de não acumulação de cargo, função, emprego ou percepção de proventos, em desacordo com o que prescreve o Anexo I, item 2, da Instrução Normativa n. TC-07/2008. 6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e à Secretaria de Estado da Saúde. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00478070 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Rita de Cássia de Souza 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3260/2011

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O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição) de Rita de Cássia de Souza, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 10, referência A, matrícula n. 241387-6-01, CPF n. 246.023.889-49, consubstanciado na Portaria n. 1231/IPESC, de 16/06/2008, considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005) muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00481704 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Zulma Peres Amândio 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3261/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Zulma Peres Amândio, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão em Saúde, nível 9, referência C, matrícula n. 255775-4-01, CPF n. 833.842.519-20, consubstanciado na Portaria n. 1059/IPESC, de 30/05/2008, considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão em Saúde, na competência de Telefonista, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 41/2003), muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00482263 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Edeltrauth Mattiello 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3262/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Edeltrauth Mattiello, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 09, referência A, matrícula n. 284082-0-02, CPF n. 456.033.919-87, consubstanciado na Portaria n. 995/IPESC, de 21/05/2008, considerado ilegal em face do enquadramento do

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servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Técnico em Radiologia e Imagem, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora faz jus à concessão do benefício, muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00482344 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Eddi Tonolli 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3263/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), de Eddi Tonolli, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 128827-0-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 11, referência E, CPF n. 712.923.819-49, consubstanciado na Portaria n. 1017/IPESC, de 27/05/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.

6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00486331 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Terezinha Berri Pereira 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3264/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente) de Terezinha Berri Pereira, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 245.242-1-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 01, referência F, CPF n. 674.604.709-10, consubstanciado na Portaria n. 1070/IPESC, de 02/06/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Agente de Serviços Gerais, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria, muito embora a

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alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00486765 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Donato Kaminski 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsáveis: Demétrius Ubiratan Hintz e Adriano Zanotto 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3265/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição) - de Donato Kaminski, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 9, referência H, matrícula n. 244.944-7-01, CPF n. 194.030.209-97, consubstanciado na Portaria n. 1158/IPESC, de 09/06/2008, retificada pela Portaria n. 1005/IPREV, e pela Apostila n. 113/IPREV, ambas de 12/05/2011, considerado ilegal em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Mecânico, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 6°da EC n. 41/2003), muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima.

6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00510224 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Inês Correa Santiago 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3266/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais de Inês Correa Santiago, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 244.988-9-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 10, referência F, CPF n. 632.689.819-68, consubstanciado na Portaria n. 977/IPESC, de 20/05/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor faz jus à concessão do benefício, muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.

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6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00510810 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Helena Martins 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3267/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais de Maria Helena Martins, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 242462-2-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível GEPRO-SES-03-D, CPF n. 486.589.879-49, consubstanciado na Portaria n. 1209/IPESC, de 13/06/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Agente de Serviços Gerais, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora faz jus à concessão do benefício, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à

adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00572688 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Eni Izabel da Silva 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3268/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais de Eni Izabel da Silva, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 330.132-0-02, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 09, referência A, CPF n. 022.810.839-00, consubstanciado na Portaria n. 1.431/IPESC, de 15/07/2008, considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Auxiliar de Enfermagem, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora faz jus à concessão do benefício, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal.

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6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00572920 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Zenaide Luciano Nunes 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3269/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, de Zenaide Luciano Nunes, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 09, referência E, matrícula n. 245266-9-01, CPF n. 531.167.129-72, consubstanciado na Portaria n. 1249/IPESC, de 18/06/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora Zenaide Luciano Nunes no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na Competência de Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I, II e III, do art. 39, da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora faz jus à concessão do benefício, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em análise contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa

Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00573498 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Lindomar Rafael da Rosa 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3270/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais de Lindomar Rafael da Rosa, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 256192-1-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Técnico em Radiologia e Imagem, nível GEPRO-SES-09-B, CPF n. 351.937.609-10, consubstanciado na Portaria n. 1446/IPESC, de 17/07/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor faz jus ao benefício, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.

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7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00614941 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Lise Maira de Almeida Kurtz 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3271/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais – tempo de contribuição (regra de transição), de Lise Maira de Almeida Kurtz, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 15, referência A, matrícula n. 174939-0-01, CPF n. 268.647.037-20, consubstanciado na Portaria n. 1560/IPREV, de 28/07/2008, considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Médico, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00679806 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Eliezer Bianchi Lessa Martins 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3272/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais de Eliezer Bianchi Lessa Martins, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 244.019-9-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 03, referência C, CPF n. 733.148.039-15, consubstanciado na Portaria n. 1.835/IPREV, de 27/08/2008, considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Agente de Serviços Gerais, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora faz jus à concessão do benefício, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores

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11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00679997 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Solenir Faustino Brusque 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3273/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição) - de Solenir Faustino Brusque, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 242.260-3-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 11, referência C, CPF n. 450.084.189-04, consubstanciado na Portaria n. 1832/IPREV, de 27/08/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, competência de Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria, muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES

Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00685458 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Olídia Vitória da Silva 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3274/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição) de Olídia Vitória da Silva, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 175.996-5-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 02, referência E, CPF n. 463.501.369-34, consubstanciado na Portaria n. 1836/IPREV, de 27/08/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, competência de Agente de Serviços Gerais, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003), a saber, mais de 55 anos de idade, tempo de contribuição superior a 30 anos, mais de 20 anos de exercício no serviço público e 10 anos na carreira, bem como lapso de 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria, muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)

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CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00758277 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Roseli Marques 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3275/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais de Maria Roseli Marques, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais, nível GEPRO-SES-10-E, matrícula n. 242735401, CPF n. 579.479.889-00, consubstanciado na Portaria n. 2229/IPREV, de 13/10/2008, considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I, II e III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora faz jus à concessão do benefício, muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar Ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00758609 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Nilson Simas 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV Responsável: Calírio Cipriano da Silveira 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3276/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais de Nilson Simas, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 175.248-0-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 11, referência B, CPF n. 178.854.509-53, consubstanciado na Portaria n. 2175/IPREV, de 07/10/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, competência de Auxiliar de Laboratório, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor faz jus à concessão do benefício, muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-09/00007060 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Naiara Juliana Rios

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3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3277/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais de Naiara Juliana Rios, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 245964-7-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível GEPRO-SES 10-I, CPF n. 466.185.039-49, consubstanciado na Portaria n. 2390/IPREV, de 05/11/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Técnico em Atividades Administrativas, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora faz jus ao benefício concedido, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-09/00028815 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Cleusa Farias Correa 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV Responsável: Calírio Cipriano da Silveira 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde

5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3279/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Cleusa Farias Correa, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 02, referência G, matrícula n. 243609-4-01, CPF n. 009.288.929-80, consubstanciado na Portaria n. 2065/IPREV, de 25/09/2008, considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Agente de Serviços Gerais, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora faz jus à concessão do benefício, muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-09/00030046 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Sonia Maria Becker Paim 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3280/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

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6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, de Sônia Maria Becker Paim, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 244.596-4-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 10, referência C, CPF n. 455.461.699-15, consubstanciado na Portaria n. 2.447/IPREV, de 18/11/2008, considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-09/00115700 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Manoel Nunes de Torres 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3281/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição) de Manoel Nunes de Torres, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão

e Promoção de Saúde, nível 15, referência A, matrícula n. 107323-0-01, CPF n. 048.095.054-72, consubstanciado na Portaria n. 2351/IPREV, de 30/10/2008, considerado ilegal em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Médico, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-09/00127040 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Julita Ruiz Fabregat Werminghoff 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Calírio Cipriano da Silveira 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3224/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais de Julita Ruiz Fabregat Werminghoff, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 225620-7-03, no cargo de Analista Técnico em Gestão Promoção Saúde, nível GEPRO-SES-09-A, CPF n. 040.264.598-70, consubstanciado na Portaria n. 107/IPREV, de 19/01/2009, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar

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funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal com redação dada pelo art. 1º da EC n. 41/2003, c/c os arts. 60, inciso II e 71 da Lei Complementar n. 412/2008), muito embora a alteração da denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-09/00173742 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Bernadete de Oliveira 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Calírio Cipriano da Silveira 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3225/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por redução de idade, de Maria Bernadete de Oliveira, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 11, referência J, matrícula n. 242135-6-01, CPF n. 252.211.409-34, consubstanciado na Portaria n. 2622/IPREV, de 18/12/2008, retificada pela Portaria n. 174/IPREV e Apostila n. 40/IPREV, ambas de 29/01/2009, considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Técnico em Atividades Administrativas, considerado irregular por agrupar funções

que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 3º, I a III e parágrafo único da EC n. 47/2005, c/c arts. 67 e 72 da LC n. 412/2008), muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-09/00257768 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Joice Magali Sousa Nascimento 3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde - SES Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3226/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Joice Magali Sousa Nascimento, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 10, referência C, matrícula n. 245348-7-01, CPF n. 693.682.799-34, consubstanciado na Portaria n. 410/IPREV, de 26/02/2009, retificado pela Portaria 1338/IPREV, de 27/06/2011, considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de – Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 40, §1º, I da

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Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º EC n. 41/03, c/c os arts. 60, II, e 71 da Lei Complementar n. 412/08), muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, que retifique ou torne sem efeito parte da Portaria n. 1338/IPREV, de 27/06/2011 no que diz respeito à retificação do nome da servidora para “Joici Magali Souza Nascimento”, já que o nome da servidora é “Joice Magali Sousa Nascimento” e estava correto na Portaria n. 410/IPREV, de 26/02/2009, conforme a retificação averbada na Certidão de Casamento juntada aos autos à f. 157, realizada em função da sentença proferida nos autos n. 077.07.001293-4, em 02/10/2007. 6.5. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar nº 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e 39, § 1º, da Constituição Federal. 6.6. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e Secretaria da Saúde. 6.7. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-09/00258810 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Deolinda Campos 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3227/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Deolinda Campos, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 10, referência F, matrícula n. 242978-0-01, CPF n. 306.050.249-87, consubstanciado na Portaria n. 219/IPREV, de 03/02/2009, considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Auxiliar de Enfermagem, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal.

6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, com alteração dada pelo art. 1º EC n. 41/2003, c/c os arts. 60, inciso I e 71 da Lei Complementar n. 412/2008), muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em análise contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão e do Relatório e Voto do Relator, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Saúde e à Secretaria de Estado da Administração. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-09/00300957 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Pedro Luiz Soares 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3228/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais de Pedro Luiz Soares, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 245973-6-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível GEPRO-SES-09-H, CPF n. -343.874.129-68, consubstanciado na Portaria n. 505/IPREV, de 04/03/2009, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, com alteração dada pelo art. 1º EC n. 41/2003, c/c os arts. 60, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 412/2008),

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muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-09/00419172 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria de Lourdes Pereira 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hinz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3229/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais – tempo de contribuição de Maria de Lourdes Pereira, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 242318-9-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão Promoção Saúde, nível GEPRO-SES-10-C, CPF n. 417.591.689-04, consubstanciado na Portaria n. 870/IPREV, de 05/05/2009, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 6º da EC n. 41/2003 c/c os arts. 66 e 72 da Lei Complementar n. 412/2008), muito embora a alteração da denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da

compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-09/00688580 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Luzia Elizabete Cunha 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3230/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais por redução de idade de Luzia Elizabete Cunha, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 10, referência D, matrícula n. 175423-8-01, CPF n. 415.405.309-49, consubstanciado na Portaria n. 2373/IPREV, de 05/10/2009, considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Técnico de Atendente de Saúde Pública, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 40, §1º, I, da CF/88, com alteração dada pelo art. 1º EC n. 41/2003, c/c arts. 60, II e 71 da LC 412/2008), muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.

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6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PMO-09/00378123 2. Assunto: Relatórios Parciais de Acompanhamento do Plano de Ação conhecido através da Decisão n. 1935/2009, pertinente ao Programa de Medicamentos de Dispensação Excepcional - PMDE 3. Interessado: Dalmo Claro de Oliveira Responsável: Luiz Eduardo Cherem 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAE 6. Decisão n.: 3213/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Conhecer as ações implementadas constantes nos itens 6.2.1.1.5, 6.2.1.1.7 a 6.2.1.1.12, 6.2.1.1.18, 6.2.1.2.1, 6.2.1.2.3, 6.2.1.2.4, 6.2.2.1.1 a 6.2.2.1.4, 6.2.2.2.2 a 6.2.2.2.6, 6.2.2.2.8, 6.2.2.3.2, 6.2.2.3.3 e 6.2.2.3.5 a 6.2.2.3.7 da Decisão n. 1906/2008 (itens 2.2.1, 2.2.2, 2.1.5 a 2.1.8, 2.3.2, 2.3.6, 2.3.8, 2.3.9, 2.1.11, 2.1.13, 2.1.14, 2.2.4, 2.2.5, 2.1.20, 2.1.21, 2.2.8 a 2.2.10, 2.2.12, 2.2.14, 2.2.15, 2.1.23, 2.2.17 e 2.2.18 do Relatório DAE n. 09/2011). 6.2. Conhecer as ações em implementação para atendimento aos itens 6.2.1.1.1 a 6.2.1.1.3, 6.2.1.1.6, 6.2.1.1.13 a 6.2.1.1.17, 6.2.1.1.19, 6.2.1.2.2, 6.2.1.2.5, 6.2.2.1.7 a 6.2.2.1.11, 6.2.2.2.1, 6.2.2.2.7, 6.2.2.3.1 e 6.2.2.3.8 da Decisão n. 1906/2008 e reiterar à Secretaria de Estado da Saúde a necessidade de continuidade do processo para cumprimento do proposto no Plano de Ação (itens 2.1.2, 2.1.4, 2.1.9, 2.1.10, 2.1.12, 2.1.15 a 2.1.17, 2.1.19, 2.1.22, 2.2.1, 2.2.3, 2.2.11, 2.3.1, 2.3.3 a 2.3.5, 2.3.7 e 2.3.10 a 2.3.12 do Relatório DAE n. 09/2011). 6.3. Reiterar a implantação de medidas para atender à determinação 6.2.1.1.4 e às recomendações 6.2.2.1.5, 6.2.2.1.6, 6.2.2.1.12, 6.2.2.2.9 e 6.2.2.3.4 da Decisão DAE n. 1906/2008 que não foram cumpridas (itens 2.1.3, 2.1.18, 2.2.6, 2.2.7, 2.2.13 e 2.2.16 do Relatório DAE n. 09/2011). 6.4. Recomendar a solução do problema de existir laudos de medicamentos excepcionais e prescrições médicas sem preenchimento da data (item 2.4.1 do Relatório DAE n. 09/2011). 6.5. Determinar à Secretaria de Estado da Saúde que apresente a este Tribunal, até o prazo de 20/12/2011, o quarto e último relatório parcial de acompanhamento do Plano de Ação para cumprimento das determinações e recomendações remanescentes.

6.6. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DAE n. 09/2011, à Secretaria de Estado da Saúde, 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REC-05/04274821 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. SPC-04/04805507 - Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados referente à NE n. 3598, de 26/12/2002, no valor de R$ 35.000,00, repassados à Liga Futsal Tubaronense 3. Interessado: Pedro José Felisbino Procuradores constituídos nos autos: Anselmo Schotten e outros 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Fazenda 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão n.: 1946/2011 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso como de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1941/2005, exarado na Sessão Ordinária de 26/09/2005, nos autos do Processo n. SPC-04/04805507, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 6.1.1. modificar a decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação: “6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 3598, de 26/12/2002, P/A 4769, item 335043.00, fonte 00, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda - Encargos Gerais do Estado – à Liga Futsal Tubaronense, e dar quitação aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar à Secretaria de Estado da Fazenda que tome as providências necessárias para evitar a ocorrência da restrição a seguir especificada e de outras falhas semelhantes: 6.2.1. Atraso na prestação de contas dos recursos recebidos, referentes à nota de empenho retromencionada, em descumprimento ao estabelecido no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81 (item 2.1.1 do Relatório DCE).” 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a/o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 483/08 e do Parecer MPjTC n. 1472/2011, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Liga Futsal Tubaronense. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES

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Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) JULIO GARCIA Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: TCE-05/04125826 2. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada por determinação, referente a NE n. 1756, de 31/10/2003, no valor de R$ 15.000,00, repassados à Associação do Clube de Jovens e Veteranos, de Biguaçu 3. Responsáveis: Max Roberto Bornholdt e Rosânia Antônio Pires 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Fazenda 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 1965/2011 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda em razão da não prestação de contas de recursos antecipados repassados à Associação do Clube de Jovens e Veteranos, de Biguaçu, através da NE n. 1756 de 31/10/2003. Considerando que a Sra. Rosânia Antônio Pires foi devidamente citada, conforme consta nas fs. 85 e 86 dos presentes autos; Considerando que não houve manifestação à citação; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da prestação de contas de recursos transferidos através da Nota de Empenho n. 1756, de 31/10/2003, P/A 4769, elemento 3350430, fonte 00, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pertinentes a recursos antecipados repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda à Associação do Clube de Jovens e Veteranos, de Biguaçu, e condenar a Sra. Rosânia Antônio Pires – Presidente daquela entidade em 2003, CPF n. 513.885.700-25, ao pagamento da citada quantia, em razão da não prestação de contas dos recursos recebidos, em afronta ao disposto nos arts. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual e8° da Lei (estadual) n. 5.867/81, e nos termos do art. 52 da Resolução n. TC-16/94 fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do TCE para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais - arts. 21 e 44 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, até a data do recolhimento, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/00). 6.2. Aplicar à Sra. Rosânia Antônio Pires – anteriormente qualificada, com fundamento no art. 68 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), decorrente da ausência da prestação de contas de recursos transferidos para a Associação do Clube de Jovens e Veteranos, de Biguaçu, através da da Nota de Empenho n. 1756, de 31/10/2003, P/A 4769, elemento 3350430, fonte 00, no valor de R$ 15.000,00, contrariando os arts. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual e 8° da Lei (estadual) n. 5.867/81, e nos termos do art. 52 da Resolução n. TC-16/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Fazenda que, em futuros procedimentos, observe o disposto no art. 16 da Lei n. 4.320/64, passando a fundamentar o ato de concessão de subvenção social, bem como o art. 10 da Lei Complementar n. 202/00, instaurando imediatamente a tomada de contas especial nas hipóteses de omissão no dever de prestar contas, ante o decurso do prazo legal. 6.4. Declarar a Associação do Clube de Jovens e Veteranos, de Biguaçu, e a Sra. Rosânia Antônio Pires impedidas de receberem

novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º da Lei (estadual) n. 5.867/81. 6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 71/2007, à Associação do Clube de Jovens e Veteranos, à Sra. Rosânia Antônio Pires – Presidente daquela entidade em 2003, e à Secretaria de Estado da Fazenda. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: TCE-05/04249800 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. ARC-05/04249800 - Auditoria sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária do exercício de 2004 3. Responsável: Orival Prazeres 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação e Inovação (atual Secretaria de Estado da Educação) 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão n.: 1951/2011 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial que trata de irregularidades constatadas quando de auditoria sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária do exercício de 2004 da Secretaria de Estado da Educação e Inovação. Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 1437 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.5 n. 00058/2010; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em: 6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas em auditoria realizada na Secretaria de Estado da Educação e Inovação (atual Secretaria de Estado da Educação), com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária do exercício de 2004. 6.2. Aplicar ao Sr. Orival Prazeres – Responsável, por delegação de competência, para responder como Ordenador de Despesas no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e Inovação (atual Secretaria de Estado da Educação) em 2004, CPF n. 150.297.786-91, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência do devido procedimento licitatório para aquisição de materiais de consumo, equipamentos e contratação de serviços, caracterizando fracionamento da despesa pública, em descumprimento ao previsto no art. 2º c/c o art. 24, II, da Lei n. 8.666/93 (item 2.1.5 do Relatório DCE );

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6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da realização de despesas com aquisição de gêneros alimentícios com recursos oriundos do FUNDEF, bem como aplicação dos mesmos em despesas atinentes ao Ensino Médio, Profissionalizante e Infantil, caracterizando desvio de finalidade em sua aplicação, em afronta ao que determinam os arts. 70 da Lei n. 9.394/96, e 2º da Lei n. 9.424/96 (itens 2.1.6 e 2.1.7 do Relatório DCE); 6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da aplicação indevida de recursos oriundos da Contribuição do Salário-Educação no atendimento de despesas atinentes ao Ensino Infantil e Médio, caracterizando desvio de finalidade em sua aplicação, contrariando o art. 212, §5º, da Constituição Federal (item 2.1.8 do Relatório DCE). 6.3. Determinar à Secretaria de Estado da Educação, na pessoa do Secretário de Estado, que: 6.3.1. passe a adotar, na íntegra, os controles referentes aos gastos com a frota de veículos e equipamentos, considerando o advento do Decreto (estadual) n. 1.787/2008, que trata do Sistema de Gerenciamento de Veículos e Equipamentos – GVE, e do Decreto (estadual) n. 3.421//2005 (item 2.1.3 do Relatório DCE); 6.3.2. passe a observar o Decreto (estadual) n. 1.420/08, que dispõe sobre a estruturação, organização e administração do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional , mais especificamente ao que estabelece o art. 16, IX e XV, e, ainda, atente para o que trata o item 2, subitem 2.1, da Instrução Normativa n. 001/2002/SEA/DIPA, que estabelece a obrigatoriedade de constituição de Comissão Interna Permanente no âmbito do respectivo órgão, para o levantamento dos bens móveis permanentes (itens 2.1.9 e 2.2.1 do Relatório DCE); 6.3.3. adote medidas que vise ao levantamento e identificação dos bens em estoque, sua classificação como bens desativados, danificados ou obsoletos, caracterizando, assim, a condição de bens inservíveis, sendo dada a destinação adequada para os mesmos, nos termos do normativo em vigor, Instrução Normativa n. 001/2002/SEA/DIPA e Decreto (estadual) n. 1.420/2008 (item 2.1.9 do Relatório DCE). 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Educação a adoção das providências abaixo especificadas, de modo a não reincidir em restrições apontadas no Relatório DCE e a prevenir aa ocorrência de outras semelhantes: 6.4.1. Realize o correto controle da frota de veículos à sua disposição, visando cumprir a Lei n. 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, principalmente os arts. 130, caput, 131, §2º, e 133 (item 2.1.2 do Relatório DCE); 6.4.2. Observe devidamente a classificação orçamentária da despesa, bem como suas modalidades de aplicação, segundo o que dispõe o Decreto (estadual) n. 2.895/2005, com alterações posteriores (item 2.1.4 do Relatório DCE). 6.5. Alertar a Secretaria de Estado da Educação, na pessoa do Secretário de Estado, que o não cumprimento das determinações constantes dos itens 6.3.1 a 6.3.3 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal. 6.6. Determinar à Secretaria-geral - SEG, deste Tribunal, que, após o trânsito em julgado da decisão, cientifique a Diretoria-Geral de Controle Externo - DGCE, acerca das determinações constantes dos itens 6.3.1 a 6.3.3 retrocitados para fins de registro no banco de dados e comunicação à Diretoria técnica competente para consideração no processo de contas do gestor. 6.7. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, à Secretaria de Estado da Educação, ao responsável pelo Controle Interno daquela Secretaria e aos Srs. Flávio Antônio B. de Bernardes e Francisco Marchi. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores

11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: TCE-07/00347100 2. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada por determinação, referente à NE n. 1986, de 20/02/2001, no valor de R$ 2.397,58, repassados à APP do GE Intendente José Fernandes, de Florianópolis 3. Responsáveis: Elizete da Silva Barbosa e Miriam Schlickmann 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação e do Desporto (atual Secretaria de Estado da Educação) 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão n.: 1941/2011 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Educação, em cumprimento à Decisão n. 1452/2006, deste Tribunal de Contas, em face da não apresentação da prestação de contas relativa à Nota de Empenho n. 1986, de 23/02/2001. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que averiguou ausência de prestação de contas referente à Nota de Empenho n. 1986 de 23/02/2001, P/A 2083, item 32310000, fonte 13, no valor de R$ 2.397,00 (dois mil, trezentos e noventa e sete reais), pertinente a recursos antecipados repassados pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto (atual Secretaria de Estado da Educação) à Associação de Pais e Professores do Grupo Escolar Intendente José Fernandes, de Florianópolis, e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar à Secretaria de Estado da Educação que, doravante: 6.2.1. oriente as entidades beneficiadas com recursos de subvenções sociais no sentido de formalizarem as prestações de contas com documentos originais, conforme dispõe o art. 46, parágrafo único, da Resolução n. TC-16/94; 6.2.2. oriente as entidades beneficiadas com recursos de subvenções sociais no sentido de movimentarem os recursos por meio de cheques nominais e individualizados por credor; 6.2.3. em atenção ao disposto no Decreto (estadual) n. 2056/2009 e na Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 (arts. 30, II, 150 e 151), o Controle Interno adite medidas necessárias para realizar com maior eficiência e efetividade o controle e a fiscalização, concomitante e "a posteriori", da aplicação dos recursos públicos repassados. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.5 n. 366/2011, às Responsáveis nominadas no item 3 desta deliberação e à APP do GE Intendente José Fernandes, de Florianópolis. 6.4. Determinar o encaminhamento dos autos à Secretaria de Estado da Educação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBST Presidente

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CÉSAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REC-09/00334690 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. AOR-05/04232908 - Auditoria Ordinária nas obras de reforma e ampliação das EBB Costa Carneiro, de Orleans, e Júlia Teixeira, de Sangão 3. Interessado(a): Ademir da Silva Matos 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Tubarão 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão n.: 1943/2011 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0614/2009, exarado na Sessão Ordinária de 27/04/2009 nos autos do Processo n. AOR-05/04232908, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 6.1.1. anular os subitens 6.2.1.1 e 6.2.1.2 da decisão recorrida; 6.1.2. cancelar a multa de R$ 500,00, aplicada ao Sr. Ademir da Silva Matos, constante do 6.2.1.3 da decisão recorrida; 6.1.3. ratificar os demais termos da decisão recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão e ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) SALOMÃO RIBAS JUNIOR Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Processo n.º: REC 11/00255041 Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação Recorrente: Sra. Dalva Maria de Luca Dias Assunto: Recurso contra a decisão exarada no processo REP 09/00330511 Despacho nº GASNI 29/2011 Tratam os autos de Recurso interposto pela Sra. Dalva Maria de Luca Dias, em 12/05/2011, para combater o conteúdo da Decisão nº 0674/2010, exarada no processo REP 09/00330511. Em sua análise, a Consultoria Geral desta Casa (Parecer nº COG-420/2011) identificou que o recurso apresentado não se adequa ao processo no qual foi prolatada a Decisão nº 0674/2010 (REP 09/00330511), já que foi apresentado Recurso de Reconsideração ao invés de Recurso de Reexame. Além disso, a COG observou que o recurso, interposto em 12/05/2011, é intempestivo, pois a decisão combatida foi publicada no DOTC-e nº 602, de 15/10/2010, tendo transitado em julgado em 16/11/2010. A Consultoria Geral constatou ainda que a recorrente deixou de ter interesse recursal a partir do momento em que pagou as multas que

lhe haviam sido impostas por meio da Decisão nº 0674/2010 (fl. 130 do processo REP). Nesse sentido, a COG se manifestou pelo não conhecimento do presente recurso, em face da sua inadequação, da sua intempestividade e da ausência de interesse da recorrente. O MPTC (Parecer nº 5604/2011) manifestou-se por acompanhar o entendimento adotado pela COG em seu Parecer nº 420/2011. Vindo os autos à apreciação desta Relatora, constato que, de fato, não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, no que diz respeito à sua adequação, tempestividade e interesse processual, previstos no artigo 77 da LC nº 202/00. No caso em tela, foi apresentado recurso de Reconsideração ao invés de Recurso de Reexame, e ainda após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação da decisão, isto é, de forma intempestiva. Acrescento também que, conforme asseverou a Consultoria Geral, cujo entendimento foi acatado pelo procurador do MPTC, o pagamento das multas impostas à recorrente fez com que restasse configurada a ausência de interesse recursal. Considerando, portanto, as razões apresentadas pelo órgão de instrução e pelo MPTC e com fulcro no que dispõe o art. 27, § 1º, I da Resolução TC-09/2002, alterado pelo art. 6º da Resolução TC-05/2005. DECIDO: 1. Nos termos do inciso I do art. 6° da Resolução n° TC-05/2005, NÃO-CONHECER do presente Recurso, interposto contra a Decisão nº 0674/2010, de 29/09/2010, exarada no Processo n. REP 09/00330511, pela ausência dos pressupostos legais estabelecidos no artigo 77 da Lei Complementar n. 202/2000, em face da sua inadequação, intempestividade e da ausência de interesse recursal. 2. Ratificar na íntegra os termos do Acórdão recorrido. 3. Nos termos do inciso II do art. 6° do referido Regulamento, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO dos autos, ordenando à Secretaria Geral deste Tribunal que dê ciência à Interessada, Sra. Dalva Maria de Luca Dias, e à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação. 4. Remeta-se à SEG/DICE para as devidas notificações. Cumpra-se. Florianópolis, em 08 de novembro de 2011. Sabrina Nunes Iocken Relatora

Processo n.º: REC 11/00392464 Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Interessado: Walmor Backes Assunto: Embargos de Declaração - art. 78 da LC 202/00 Decisão n.º:GCJG 682/011 Decisão Singular Tratam os autos de Embargos de Declaração, opostos pelo Sr. Walmor Backes, ex-Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 78, da Lei Complementar n. 202/2000, em face da Decisão desta Corte de n. 665/2007, proferida nos autos do processo APE 949640396 que segue em apenso. Na sessão ordinária de 18/05/2011, o Processo supracitado foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, em razão do Recurso de Reexame interposto pelo ora Recorrente, sendo prolatada a Decisão n. 390/2011, no processo REC 07/00242783 com a seguinte dicção: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0665/2007, de 11/04/2007, exarado no Processo n. APE–TC949640396, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 6.1.1. cancelar a multa constante do item 6.2.3.1 da decisão recorrida; 6.1.2. modificar o item 6.2.3.2 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação: "6.2.3.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da convocação de servidora da Secretaria da Fazenda para exercer funções na Diretoria de Apoio Logístico da Polícia Militar, contrariando o art. 104, caput, da Lei (estadual) n. 8.245/91."

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6.1.3. ratificar os demais termos da decisão recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 258/2010, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Inconformado com a decisão acima, o Sr. Walmor Backes interpôs o Recurso que ora se examina, requerendo o afastamento da multa constante do item 6.2.3.2, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Ou alternativamente, caso não seja acolhida a argumentação para afastar a penalidade, requereu que a multa fosse reduzida para R$ 200,00 (duzentos reais), tendo em vista o princípio da proporcionalidade, já que um dos fatos fundamento da penalidade fora afastado nos autos do recurso de reexame. A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas examinou o recurso por meio do Parecer COG-414/11, de fls. 12-18, no qual preliminarmente, observou a legitimidade do Recorrente para interpor o apelo e, no que diz respeito à modalidade recursal e singularidade, anotou que tais requisitos foram preenchidos. No entanto, quanto à tempestividade observa a Consultoria que não foi respeitado o prazo de 10 dias para oposição dos Embargos de Declaração previsto no art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, posto que a decisão recorrida foi publicada no DOE do dia 01/06/2011 e as razões recursais foram protocolizadas em 29/06/2011, portanto fora do prazo legal. A Consultoria Geral concluiu em seu parecer que em razão da intempestividade, e não havendo possibilidade de superação legal e regimental do prazo, pois a matéria ventilada na peça recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses de admissibilidade de recurso extemporâneo, elencadas no art. 135, § 1º, da Res. TC-06/01, não deve ser conhecido o Recurso. A Procuradoria Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer n. 5378/2011, de fl. 19-21, adotando integralmente os termos do parecer da Consultoria Geral, no sentido de não conhecer dos embargos declaratórios, por não preencher o requisito da tempestividade, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Vindo os autos a este Gabinete, observo que o Recorrente não respeitou o prazo de dez dias para oposição de Embargos de Declaração, previsto no art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000. Quanto à possibilidade de superação legal e regimental deste prazo, acompanhando a manifestação da Consultoria Geral, tenho que a matéria ventilada na peça recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses de admissibilidade de recurso extemporâneo, elencadas no art. 135, § 1º, da Res. TC-06/01. Por fim, apenas argumentando, esclareço que a multa objeto deste Recurso fora aplicada ao Recorrente em razão do ato de convocação de servidor para exercer suas funções na Polícia Militar, portanto de responsabilidade do Comando Geral daquela Corporação, argumentos já analisados pela Instrução Técnica deste Tribunal, nos autos do processo original - APE 949640396 - fls. 2555-2556. Além disso, ressalto que o valor da multa ora recorrida já se encontra em seu patamar mínimo, conforme valores previstos no inciso II, do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal, de forma que não existe possibilidade de reduzi-la, nos termos sugeridos pelo Recorrente. Dito isso, este RELATOR, acompanhando a sugestão exposta pela Consultoria Geral e Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas e com fulcro no que dispõe o art. 27, § 1º, I da Resolução TC-09/2002, alterado pelo art. 6º da Resolução TC-05/2005, decide: 2.1. Em preliminar, não conhecer dos Embargos de Declaração, interposto contra a Decisão n. 390/2011, exarada no Processo n. REC 07/00242783, por ser intempestivo, nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, c/c o art. 137 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. TC-06/2001; 2.2. Ratificar na íntegra os termos da Decisão recorrida; 2.3. Determinar o arquivamento dos autos; 2.4. Dar ciência deste Despacho, ao Sr. Walmor Backes e à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Florianópolis, em 14 de novembro de 2011. Julio Garcia Conselheiro-Relator

Fundos 1. Processo n.: REC-11/00390925 2. Assunto: Recurso de Revisão contra decisão exarada no Processo n. REC-09/00536560 (Recurso de Reconsideração contra decisão prolatada no Processo n. PCR-07/00670661) 3. Interessado: Bernardino José da Silva 4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Saúde - FES 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão n.: 1948/2011 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer da peça recursal sob a forma de pedido de Revisão, nos termos do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000, do Acórdão n. 0354/2011, de 11/05/2011, exarado no Processo n. REC-09/00536560, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão impugnada. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a/o fundamentam, bem como dos Pareceres COG n. 334/2011 e MPTC n. 4650/2011, à Secretaria de Estado da Saúde e ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REC-11/00390925 2. Assunto: Recurso de Revisão contra decisão exarada no Processo n. REC-09/00536560 (Recurso de Reconsideração contra decisão prolatada no Processo n. PCR-07/00670661) 3. Interessado: Bernardino José da Silva 4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Saúde - FES 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão n.: 1948/2011 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer da peça recursal sob a forma de pedido de Revisão, nos termos do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000, do Acórdão n. 0354/2011, de 11/05/2011, exarado no Processo n. REC-09/00536560, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão impugnada. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a/o fundamentam, bem como dos Pareceres COG n. 334/2011 e MPTC n. 4650/2011, à Secretaria de Estado da Saúde e ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)

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WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Autarquias 1. Processo n.: APE-09/00571985 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Antônio Carlos da Silveira 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3282/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Antônio Carlos da Silveira, servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA, matrícula n. 172.223-9-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, classe III, nível 04, referência E, CPF n. 221.337.209-87, consubstanciado na Portaria n. 1782/IPREV, de 30/07/2009, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 3º, I a III e parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 47/05), muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Administração e ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)

HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-09/00603003 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Mauri de Oliveira 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3283/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Mauri de Oliveira, do Departamento de Infraestrutura – DEINFRA, matrícula n. 248.766-7-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, classe III, nível 02, referência J, CPF n. 298.463.079-34, consubstanciado na Portaria n. 1.826/IPREV, de 03/08/2009, considerado ilegal em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor foi aposentado na modalidade de aposentadoria voluntária por redução de idade com proventos integrais, nos termos do art. 3.º, incisos I a III e parágrafo único da Emenda Constitucional n. 47/2005 c/c o art. 67 e 72 da Lei Complementar n. 412/2008, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Administração e ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000)

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Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-09/00727152 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Luiz Carlos dos Reis 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3284/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Luiz Carlos dos Reis, servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA, matrícula n. 172.698-6-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, classe III, nível 04, referência C, CPF n. 148.478.509-63, consubstanciado na Portaria n. 2266/IPREV, de 25/09/2009, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor foi aposentado na modalidade de aposentadoria voluntária por redução de idade com proventos integrais, nos termos do art. 3.º, I a III e parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 47/2005 c/c os arts. 67 e 72 da Lei Complementar n. 412/2008, muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Administração e ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000)

Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-10/00023823 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Hélia Adélia Coelho Luiz 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3285/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Hélia Adélia Coelho Luiz, servidora do Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA, matrícula n. 248.305-0-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, classe I, nível 02, referência F, CPF n. 529.510.579-20, consubstanciado na Portaria n. 2644/IPREV, de 05/11/2009, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/03 c/c os arts. 66 e 72 da Lei Complementar n. 412/08), muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Administração e ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

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1. Processo n.: REC-11/00484318 2. Assunto: Recurso de Reexame da decisão exarada no Processo n. ELC-11/00125857 – Edital de Concorrência n. 009/11 (Objeto: Elaboração de Projeto de Engenharia Rodoviária e Estudos Ambientais Especiais para obras de implantação e pavimentação asfáltica da Rodovia SC-108, trecho BR-470-Serra da Vila Itoupava, com extensão estimada de 19,5km e VMP=R$ 1.691.469,47) 3. Interessado(a): Paulo Roberto Meller 4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão n.: 3217/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decisão n. 2073/2011, de 03/08/2011, exarada no Processo n. ELC-11/00125857, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 6.1.1. modificar a decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação: “6.1. Declarar legal o Edital de Concorrência Pública n. 009/11, do DEINFRA, cujo objeto é a contratação de empresa de consultoria para elaboração de Projeto de Engenharia Rodoviária e Estudos Ambientais para obras de implantação e pavimentação asfáltica da Rodovia SC – 108, trecho BR – 470 – Serra da Vila Itoupava, com extensão em 19,5 km, em consonância com a legislação pertinente, condicionada à confecção de novo cronograma financeiro do objeto licitado.” 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 476/2011, ao Sr. Paulo Roberto Meller – Presidente do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) JULIO GARCIA Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-11/00302732 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Walter Roque Teixeira 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Administração - SEA 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3286/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, fundamentado no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 c/c os arts. 66 e 72 da Lei Complementar n. 412/2008, de Walter Roque Teixeira, servidor da Secretaria de Estado da Administração, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão Pública, classe V, nível 03, referência B, matrícula n. 175828-4-01, CPF n. 154.931.489-00, consubstanciado na Portaria n. 2872/IPREV, de

25/11/2010, considerado ilegal em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão Pública, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e à Secretaria de Estado da Administração. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Fundações 1. Processo n.: APE-09/00028653 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Osmarino Ferreira da Silva 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demetrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3278/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, fundamentado no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n. 41/03, c/c os arts. 60, II, e 71 da Lei Complementar n. 412/08, de Osmarino Ferreira da Silva, da Fundação Catarinense de Educação Especial, matrícula n. 239.142-2-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Educação Especial, classe III, nível 04, referência C, CPF n. 245.267.119-34, consubstanciado na Portaria n.

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2.412/IPREV, de 11/11/2008, considerado ilegal em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Educação Especial, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Administração e à Fundação Catarinense de Educação Especial. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Empresas Estatais 1. Processo n.: PCA-07/00226400 2. Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 3. Responsável: Ivo Vanderlinde 4. Unidade Gestora: Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão n.: 1956/2011 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2006 das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar às Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. - CEASA a adoção de providências visando:

6.2.1. ao cumprimento na remessa de dados e informações nos termos da Instrução Normativa n. TC-04/2004, que Instituiu o Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão, com disposição sobre a remessa de dados e informações por meio informatizado pelas unidades gestoras das Administrações do Estado e dos Municípios de Santa Catarina, pertinentes ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas. 6.2.2. ao cumprimento do disposto nos arts. 74, §1º, da Constituição Federal, 62 da Constituição Estadual e 4º da Resolução n. TC-16/94, que tratam da nomeação de membros do Controle Interno, impedindo a nomeação de funcionários que executam funções na elaboração dos atos para, havendo, dessa forma, a necessária segregação de funções. 6.2.3. à observância de seus objetivos estatutários com relação à parceria e apoio à Fundação Nutrir, com fornecimento de recursos humanos, materiais e financeiros, cujas despesas devem ter registros contábeis e financeiros específicos, haja vista a descrição do item 12 do Relatório de Gestão 2006 e relatado no item 3.1 do Relatório Técnico. 6.3. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas. 6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e às Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A – CEASA/SC. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: TCE-03/07878074 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. PDI-0307878074 - Relatório de Auditoria Interna realizada pela SEF na CODESC 3. Responsável: Edson Caporal 4. Unidade Gestora: Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão n.: 1954/2011 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial referente a irregularidades de atos de pessoal dos exercícios de 2002 e 2003 da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC. Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 461 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.3/Div.9 n. 113/2007; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em: 6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades nos atos de pessoal, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, relativos aos exercícios de 2002 e 2003,

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apresentadas a este Tribunal pela Gerência de Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda. 6.2. Aplicar ao Sr. Edson Caporal - ex-Presidente-Executivo da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, CPF nº 019.061.949-04, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do pagamento em dobro do vale-alimentação aos empregados, sem embasamento legal, com afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar. 6.3. Recomendar à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC a adoção de providências visando à correção das restrições apontadas e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes de modo a: 6.3.1. normatizar as regras atinentes à comprovação das viagens efetivadas pelos servidores das empresas públicas, de acordo com as normas previstas na Resolução nº TC-16/94; 6.3.2. utilizar apenas veículos oficiais, bem como determinar que a condução dos mesmos se dê somente por empregados da Companhia, em respeito ao princípio da legalidade previsto pelo art. 37, caput, da Constituição Federal. 6.4. Dar ciência deste Acórdão, Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Secretaria de Estado da Fazenda, à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, e aos Srs. Edson Caporal e Içuriti Pereira da Silva – ex-Diretores-Presidentes daquela Companhia. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PCA-05/01037330 2. Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2004 3. Responsáveis: Wilmar Carelli e João Cândido Pessoa Machado 4. Unidade Gestora: Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão n.: 1960/2011 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2004 da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC. Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 193 e 194 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DCE/Insp.3 n. 0199/2011; Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da

Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados, ao pagamento das quantias adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres da CIDASC, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador dos débitos, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000): 6.1.1. De Responsabilidade do Sr. WILMAR CARELLI – Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC em 2004, CPF n. 056.326.419-53, os seguintes montantes: 6.1.1.1. R$ 1.006,33 (mil e seis reais e trinta e três centavos), referente a despesas com pagamento de multa por parte da empresa, haja vista que, por ser uma sociedade de economia mista, parte integrante da Administração Pública, as despesas com multas ou juros são consideradas irregulares, uma vez que são gastos que aumentam os valores inicialmente estipulados, infringindo o ordenador ao estabelecido no art. 154, caput, §2º, "a", da Lei n. 6.404/76, além de reiteradas decisões deste Tribunal de Contas (item 12 do Relatório DCE); 6.1.1.2. R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), pertinente a despesas com fornecimento de lanches e/ou refeições, considerando-se que, obrigatoriamente por força de dispositivo legal, a empresa já está obrigada ao fornecimento de vale-alimentação a seus empregados (através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pelo Decreto n. 5, de 14/01/1991, e constante dos Acordos Coletivos de Trabalho), e que as despesas referentes a pagamento de almoços a convidados, representantes, etc., deve ocorrer às expensas dos detentores dos cargos de diretoria, os quais percebem pecúnia mensal sob o título de verba de representação (conforme verificado junto a documentação contábil e planilhas de pagamentos efetuados), justamente para fazer frente a tais demandas, não cabendo a empresa ser novamente onerada a arcar com tais gastos, não cabendo, igualmente, o pagamento de refeições a funcionários públicos militares, no exercício de suas funções, tratando-se de despesas irregulares, por não se aplicarem diretamente na consecução dos objetivos da empresa, nem figurarem dos objetivos da empresa constantes do Estatuto Social da mesma, que caracterizam a prática de ato de liberalidade por parte do administrador vedado pelo estabelecimento firmado no art. 154, caput, §2º, "a", da Lei n. 6.404/76 (item 13 do Relatório DCE). 6.1.2. De Responsabilidade do Sr. JOÃO CÂNDIDO PESSOA MACHADO – Gerente Regional da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC em 2004, CPF n. 249.969.559-53, o montante de R$ 161,69 (cento e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), concernente a despesas indevidas, quando foi verificada a presença de comprovantes de despesas estranhas aos objetivos da empresa, já que as atividades relacionadas não estão dentre os objetivos da CIDASC, ou não contribuem diretamente para o desempenho de suas atividades, ou são estranhas à realidade empresarial. Destaque-se que não consta junto à referida documentação qualquer outro documento que pudesse justificar a realização das mesmas. Essas características fazem com que as demais despesas efetuadas sejam consideradas irregulares e caracterizem, plenamente, a prática de ato de liberalidade por parte do ordenador vedado de forma veemente pela disposição contida no art. 154, § 2º, "a", da Lei n. 6.404/76 (item 16 do Relatório DCE). 6.2. Aplicar ao Sr. WILMAR CARELLI - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não identificação dos veículos de uso da Diretoria, em desacordo com o que dispõe a Lei (estadual) n. 7.987, de 09/07/90, art. 5°, que estabelece a obrigatoriedade da identificação do órgão a que os veículos servem, além dos relatórios da auditoria interna referentes a inspeções efetuadas junto as ADR's:

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Criciúma, Concórdia e Mafra mencionarem a falta de logomarca nos veículos utilizados pelas gerências (item 12 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Recomendar à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDADASC que, doravante: 6.3.1. observe às exigências legais com relação ao Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal e Livro de Atas do Conselho de Administração, em face da existência de rasuras nas transcrições efetuadas, de acordo com as exigências estabelecidas no art. 100 da Lei n. 6.404/1976 c/c o art. 2º do Decreto-lei n. 486/69. (itens 2 e 3 do Relatório DCE); 6.3.2. observe a compatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis, de acordo com a natureza da conta, de forma que o Balanço Patrimonial apresente a consistência e a fidedignidade requeridas de tais peças contábeis, conforme determinam os os arts. 176 e 177 da Lei n. 6.404/76 e 85 e 88 da Resolução n. TC-16/1994 e itens 1.4.1 e 1.4.2, NBC T1 da Resolução CFC n. 785, de 28 de julho de 1995 (item 4 do Relatório DCE); 6.3.3. observe o Regime de Competência, em cumprimento à determinação contida nos arts. 177 da Lei n. 6.404/1976 e 9º da Resolução CFC n. 750/1993 (item 5 do Relatório DCE); 6.3.4. indique, com precisão, a operação efetuada nos históricos, em consonância com a disposição emanada na Resolução CFC n. 785, de 28 de julho de 1995, itens 1.6.1 e 1.6.2. (item 6 do Relatório DCE); 6.3.5. observe a classificação contábil estabelecida pela Resolução n. 563/1983 do CFC, que aprovou a NBC T 2, item 2.1.2.1 (item 7 do Relatório DCE); 6.3.6. adote política de cobrança de valores pendentes condicionando, inclusive, a concessão de novos créditos a adimplência dos credores, ou a liquidação de pendências existentes junto à empresa que, no entanto, não resultou em medidas práticas, levando, dessa forma, ao descumprimento do art. 153 da Lei n. 6.404/76 (item 8 do Relatório DCE). 6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE n. 0199/2011 e do Parecer MPjTC n. 2930/2011, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC e ao Controle Interno daquela entidade. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Presidente (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) JULIO GARCIA Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: TCE-08/00374614 2. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela EPAGRI, referente ao Convite n. 027/2007 (Objeto: Aquisição de exemplares do livro "30 anos de Pesquisa Agropecuária Institucional" em SC) 3. Responsáveis: Anselmo Benvindo Cadorin, Dorvalino Furtado Filho, Murilo Xavier Flores e Valmor Luiz Dall’Agnol Procurador constituído nos autos: Alexandre André Vissotto (de Murilo Xavier Flores) 4. Unidade Gestora: Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI 5. Unidade Técnica: DLC

6. Acórdão n.: 1952/2011 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial, instaurada pela EPAGRI, referente ao Convite n. 027/2007. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, instaurada pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S. A. - EPAGRI, para verificar supostas irregularidades no Convite 27/2007, e dar quitação aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S. A. - EPAGRI que se abstenha da realização de qualquer ato com o objetivo de efetuar o pagamento dos livros entregues no exercício de 2005 pela Editora Letras Brasileiras em face da ausência de procedimento de aquisição e anulação de nota de empenho, não restando demonstrado nos autos, de forma inequívoca, a obrigação legal de seu pagamento. 6.3. Alertar a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S. A. – EPAGRI, na pessoa do seu Presidente, da imprescindível diligência no cumprimento da determinação exarada por este Tribunal no item 6.2 da presente deliberação, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal. 6.4. Determinar à Secretaria-geral - SEG, deste Tribunal, que, após o trânsito em julgado, cientifique à Diretoria-geral de Controle Externo - DGCE, para fins de registro no banco de dados e comunicação à Diretoria de Controle competente para renovação, se for o caso, da determinação constante no item 6.2 deste Acórdão no processo de contas do atual gestor. 6.5. Representar ao Ministério Público Estadual, em cumprimento ao disposto no art. 18, §3º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para conhecimento dos fatos apurados pelo Tribunal de Contas e tomada de providências que julgar pertinentes. 6.6. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao procurador constituído nos autos, à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S. A. - EPAGRI, ao Controle Interno daquela entidade e aos Srs. Marcos Vinícius Ferraz Bendlin, Mauri Cardoso, Sílvia Maria Silveira, Francisco Osni Correa e Valmor Soares. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Poder Legislativo 1. Processo n.: REC-11/00257508 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. TCE-08/00045980 - Tomada de Contas Especial referente à NE n. 3669, de 1º/07/2004, no valor de R$ 5.000,00,

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repassados à Associação Recreativa, Esportiva e Cultural Só Charm – ARCESC, de Florianópolis 3. Interessado: Edson Fermiano Procurador constituído nos autos: Diego Onzi de Castro 4. Unidade Gestora: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão n.: 1945/2011 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0179/2011, exarado na Sessão Ordinária de 30/03/2011, nos autos do Processo n. TCE-08/00045980, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 385/2011, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, ao procurador constituído nos autos, à Associação Recreativa, Esportiva e Cultural Só Charm - ARCESC, de Florianópolis, e à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Republicação, por incorreção, do Acórdão n. 1870/2011, de 19/10/2011, publicado no DOTC-e de 03/11/2011, em razão de equívoco no item 6.2 1. Processo n.: TCE-10/00004012 2. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela ALESC, relativa à NE n. 4760, de 27/06/2006, no valor de R$ 4.000,00, repassados à Associação de Idosos Grupo da Amizade, de Jaguaruna 3. Responsáveis: Delci Alves Gomes e César Luiz Belloni Faria 4. Unidade Gestora: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão n.: 1870/2011 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, que trata da prestação de contas relativa à Nota de Empenho n. 4760, de 27/06/2006, efetuada pela Associação de Idosos Grupo da Amizade, de Jaguaruna. Considerando que a Sra. Delci Alves Gomes foi devidamente citada, conforme consta nas fs. 38 a 40 dos presentes autos; Considerando que não houve manifestação à citação, subsistindo a irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 0146/2011; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidade constatada na prestação de contas referente à Nota de Empenho n. 4760/000, de 27/06/2006,

P/A 8785, elemento 33504302, fonte 300, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pertinentes a recursos antecipados repassados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina à Associação de Idosos Grupo da Amizade, de Jaguaruna, em razão da omissão no dever de prestar contas, contrariando os arts. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual e 8º da Lei n. 5.867, de 27 de abril de 1981 (estadual), aplicável à espécie por força do disposto na Resolução Legislativa n. 030/98, e condenar a Sra. Delci Alves Gomes - Presidente daquela Associação em 2006, CPF n. 522.337.749-49, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal). 6.2. Declarar a Associação de Idosos Grupo da Amizade, de Jaguaruna, e a Sra. Delci Alves Gomes impedidas de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5° da Lei (estadual) n. 5.867/81. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Associação de Idosos Grupo da Amizade, de Jaguaruna, à Sra. Delci Alves Gomes - Presidente daquela entidade em 2006, e à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n.: 70/2011 8. Data da Sessão: 19/10/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente em exercício), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente em exercício HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: TCE-10/00006813 2. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela ALESC, referente à NE n. 4987, de 04/10/2007, no valor de R$ 900,00 repassados à Associação Desportiva e de Desenvolvimento Comunitário de Aparecida, de Alfredo Wagner 3. Responsáveis: César Luiz Belloni Faria e Vilmo Luchtemberg 4. Unidade Gestora: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão n.: 1958/2011 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, que trata da prestação de contas de recursos antecipados repassados à Associação Desportiva e de Desenvolvimento Comunitário de Aparecida, de Alfredo Wagner, em 2007. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da prestação de contas referentes à Nota de Empenho n. 4987, de 04/10/2007, P/A 8785, elemento 335043.02, fonte 161, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), e dar quitação aos Responsáveis. 6.2. Recomendar à Associação Desportiva e de Desenvolvimento Comunitário de Aparecida, de Alfredo Wagner, que, quando do recebimento de novos recursos observe a legislação pertinente, especificamente no tocante à:

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6.2.1. apresentação do balancete de prestação de contas de recursos antecipados na forma determinada pelo inciso I do art. 44 da Resolução n. TC-16/94, aplicável à espécie por força do disposto no art. 4º da Lei Complementar n. 202/2000; 6.2.2. apresentação da prestação de contas dentro do prazo estipulado pelo art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81, aplicável à espécie por força da Resolução Legislativa n. 030/98. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Associação Desportiva e de Desenvolvimento Comunitário de Aparecida, de Alfredo Wagner, e ao Sr. Vilmo Luchtemberg – Presidente daquela entidade em 2007. 6.4. Determinar o encaminhamento dos autos à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para que proceda aos registros contábeis de baixa de responsabilidade, no Sistema de Compensação, da prestação de contas analisada. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Administração Pública Municipal

Anchieta 1. Processo n.: REC-09/00601809 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. PCA-06/00087093 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005 3. Interessado: Colorindo José Perin 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Anchieta 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão n.: 1947/2011 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos ao Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. PCA-06/00087093. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1181/2009, exarado na Sessão Ordinária de 31/08/2009, nos autos do Processo n. PCA-06/00087093, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 6.1.1. modificar o item 6.1 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação: “6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Anchieta, e dar quitação plena ao Responsável.” 6.1.2. cancelar as multas constantes dos itens 6.2.1.1, 6.2.1.2 e 6.2.2 da decisão recorrida; 6.1.3. ratificar os demais termos da decisão recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 115/10, à Câmara Municipal de Anchieta e ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011

9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator) 9.2 Conselheiro que alegou impedimento: Herneus De Nadal 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PCA-08/00262301 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora do exercício de 2007 3. Responsável: Martinhos Scantamburlo 4. Unidade Gestora: Hospital Municipal Anchietense 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 1968/2011 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas do exercício de 2007 do Hospital Municipal Anchietense. Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal; Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão do Hospital Municipal Anchietense e dar quitação ao Responsável. 6.2. Recomendar ao Hospital Municipal Anchietense que: 6.2.1. adote providências visando à correção das restrições a seguir relacionadas e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes: 6.2.1.1. Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre o total das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III, da Lei n. 8.212/91; 6.2.1.2. Registro de saldo credor na conta `Bancos Conta Vinculada' do grupo Ativo Financeiro, em desacordo com a Lei n. 4.320/64, art. 105, §1°; 6.2.1.3. Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 04/05/2001. 6.2.2. Avalie quais as atividades realizadas pelas entidades privadas ou pessoas físicas que deveriam estar sendo prestadas pela própria Administração Pública, adotando as devidas providências, inclusive concurso público ou processo licitatório, se for o caso, consoante o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, ante a permissão do §1º do art. 199 da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei (federal) n. 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), na Resolução CNS n. 071/1993 e na Portaria MS/SAS n. 3.277/2006. 6.3. Representar à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Joaçaba - 9ª Região Fiscal acerca apontado no item 6.2.1.1 desta deliberação, para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal e tomada de providências que julgar pertinentes.

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6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação. 6.5. Determinar o encaminhamento dos autos ao Hospital Municipal Anchietense. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente -art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Balneário Camboriú 1. Processo n.: APE-08/00540484 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Ângela Arnold Zimerman 3. Interessado(a): Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI Responsável: Rubens Spernau 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3234/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 36, §1º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, para que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, acerca do/a da incorporação de “gratificação de função” de 30% à aposentadoria da servidora, ausente o demonstrativo do exercício na atividade de coordenação específica, em desatendimento à Lei Municipal nº 2084/2001, art. 18, e ao princípio da legalidade inserido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 3.1.1 da Conclusão do Relatório DAP), constatada na aposentadoria da servidora Ângela Arnold Zimerman, da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, matrícula n. 3605, no cargo de Professor III, , consubstanciada na Portaria n. 13.640/2008. 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú – BCPREVI. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) JULIO GARCIA Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Blumenau 1. Processo n.: RLA-10/00412994 2. Assunto: Auditoria sobre a terceirização dos serviços no período de 1º/01/2006 a 30/04/2010 3. Responsáveis: Mário dos Santos, Célio Dias, José Carlos de Oliveira e a empresa Rentalbrás Ltda. EPP 4. Unidade Gestora: Companhia de Urbanização de Blumenau - URB 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão n.: 3215/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Auditoria DCE/Insp.3/Div.8 n. 607/2010. 6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. MÁRIO DOS SANTOS - Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau – URB no período de 23/11/2005 a 02/03/2009), CPF n. 648.370.688-04, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Diretor Administrativo da Companhia de Urbanização de Blumenau – URB no período de 15/01/2007 a 02/03/2009, CPF n. 222.926.169-04, e RENTALBRÁS LTDA. EPP, CNPJ n. 04.761.689/0001-28, por irregularidade verificada nas presentes contas. 6.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.2, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da realização de despesas no montante de R$ 23.835,88 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), decorrente do desvio de dinheiro para a empresa RENTALBRAS Ltda. EPP, importando em prejuízo financeiro à URB, em desrespeito aos princípios da legalidade e moralidade insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como, em descumprimento ao art. 2º do Estatuto Social da entidade, que trata dos seus objetivos estatutários (item 2.3.4 do Relatório DCE); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. MÁRIO DOS SANTOS – anteriormente qualificado, por irregularidades verificadas nas presentes contas. 6.3.1. Determinar a CITAÇÃO do Responsável nominado no item 6.3, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.3.1.1. Terceirização indevida dos contratos firmados com a Prefeitura Municipal de Blumenau em face da subcontratação de terceiros para execução dos mesmos, por afrontar o art. 2° do seu estatuto social, onde estão descritos os seus objetivos, aliado à previsão contratual em clausula específica que vedava a subcontratação, salvo expresso consentimento do Município e desde que até o limite de 25% sobre partes dos serviços, e, ainda, por infringir o seu Plano de Cargos e Salários, no item III, bem como afrontar aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, dispostos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como se caracteriza como ato de liberalidade vedado pelo art. 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 (item 2.1 do Relatório DCE); 6.3.1.2. Irregularidades na execução e formalização dos Contratos ns. 003, 005, 011 a 013 e 019/2006 e 014/2007 (item 2.2.1 do Relatório DLC): 6.3.1.2.1. Não ficou constatado se as obras e serviços contratados foram de fato realizados, uma vez que não foram encontrados, dentro dos documentos de análise, os termos de recebimento dos objetos licitados, conforme prevê o art. 73, “b”, da Lei das Licitações e Contratos;

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6.3.1.2.2. Ausente nos contratos a cláusula que obriga o contratado manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, infringindo o disposto no art. 55, XIII, da Lei n. 8.666/93; 6.3.1.2.3. A URB não exigiu das contratadas, quando dos pagamentos, as certidões atualizadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e as relativas à Seguridade Social (INSS), em desobediência ao art. 55, XIII, da Lei n. 8.666/93; 6.3.1.2.4. Os contratos não definiram o regime de execução ou a forma de fornecimento, conforme dispõe o art. 55, II, da Lei n. 8.666/93, cuja cláusula é obrigatória e de suma importância na definição das partes que executarão o objeto do contrato pertinentes as obras e serviços que forem licitadas; 6.3.1.2.5. As obras e serviços não foram devidamente fiscalizados pela Companhia, pois não foi designado formalmente nenhum empregado para fazer o acompanhamento dos trabalhos, em afronta ao disposto no art. 67 da Lei n. 8.666/93. Termos de medição foram solicitados e não entregues à equipe técnica, mostrando total desorganização por parte da Companhia no gerenciamento dos seus contratos; 6.3.1.2.6. Ausência de compensação dos valores a receber da COOPERTRAN com os valores a pagar a mesma, infringindo o art. 153 da Lei n. 6.404/76. 6.4. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. CÉLIO DIAS - Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau – URB no período de 03/03/2009 a 1º/11/2010, CPF n. 566.865.799-04, por irregularidades verificadas nas presentes contas. 6.4.1. Determinar a CITAÇÃO do Responsável nominado no item 6.4, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.4.1.1. Irregularidades constatadas na execução e formalização dos Contratos ns. 002, a 004, 007 e 009 a 011/2008 (item 2.2.2 do Relatório DCE), 6.4.1.1.1. Terceirização indevida do contrato firmado com a Fundação MAPFRE, materializado no Contrato n. 007/2009, com afronta ao art. 2° do seu Estatuto Social e a seu Plano de Cargos e Salários, no item III, aliado ao fato desta prática de terceirizar serviços em detrimento dos seus empregados também afronta aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, dispostos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como se caracteriza como ato de liberalidade vedado pelo art. 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76; 6.4.1.1.2. Não ficou constatado se as obras e serviços contratados foram de fato realizados, uma vez que não foram encontrados, dentro dos documentos de análise, os termos de recebimento dos objetos licitados, conforme prevê o art. 73, “b”, da Lei n. 8.666/93; 6.4.1.1.3. A URB não exigiu das contratadas, quando dos pagamentos, as certidões atualizadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e as relativas à Seguridade Social (INSS), conforme exigia a cláusula quarta de todos os contratos aqui analisados, afrontado, também, o art. 55, XIII, da Lei n. 8.666/93; 6.4.1.1.4. Os contratos não definiram o regime de execução ou a forma de fornecimento, conforme dispõe o art. 55, II, da Lei n. 8.666/93, cuja cláusula é obrigatória e de suma importância na definição das partes que executarão o objeto do contrato pertinentes as obras e serviços que forem licitadas; 6.4.1.1.5. As obras e serviços não foram devidamente fiscalizados pela Companhia, pois não foi designado formalmente nenhum empregado pra fazer o acompanhamento dos trabalhos, infringindo o disposto no art. 67 da Lei n. 8.666/93. Termos de medição foram solicitados e não entregues à equipe técnica, mostrando total desorganização por parte da Companhia no gerenciamento dos seus contratos. Não foram constatados pela equipe técnica relatórios mensais sobre a execução dos serviços contratados, conforme exigiu a cláusula sexta dos contratos em análise. 6.4.1.2. Irregularidades constatadas na execução e formalização dos Contratos ns. 003 e 007/2009 (item 2.2.2 do Relatório DCE): 6.4.1.2.1. Não ficou constatado se as obras e serviços contratados foram de fato realizados, uma vez que não foram encontrados, dentro dos documentos de análise, os termos de recebimento dos objetos

licitados, conforme prevê o art. 73, “b”, da Lei das Licitações e Contratos; 6.4.1.2.2. A URB não exigiu das contratadas, quando dos pagamentos, as certidões atualizadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e as relativas à Seguridade Social (INSS), conforme exigia a cláusula quarta de todos os contratos aqui analisados, afrontando, também, o disposto no art. 55, XIII, da Lei n. 8.666/93; 6.4.1.2.3. Os contratos não definiram o regime de execução ou a forma de fornecimento, conforme dispõe o art. 55, II, da Lei n. 8.666/93, cuja cláusula é obrigatória e de suma importância na definição das partes que executarão o objeto do contrato pertinente as obras e serviços que forem licitadas; 6.4.1.2.4. As obras e serviços não foram devidamente fiscalizados pela Companhia, pois não foi designado formalmente nenhum empregado pra fazer o acompanhamento dos trabalhos, infringido o disposto no art. 67 da Lei n. 8.666/93. Termos de medição foram solicitados e não entregues à equipe técnica, mostrando total desorganização por parte da Companhia no gerenciamento dos seus contratos. Não foram constatados pela equipe técnica relatórios mensais sobre a execução dos serviços contratados conforme exigiu a cláusula sexta dos contratos em análise. 6.4.1.2.5. Ausência de compensação dos valores a receber da COOPERTRAN com os valores a pagar a mesma, infringindo o art. 153 da Lei n. 6.404/1976 (item 2.3.1 do Relatório DCE). 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.3/Div.8 n. 607/2010, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) SALOMÃO RIBAS JUNIOR Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Bom Retiro 1. Processo n.: PCA-09/00021640 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2008 3. Responsável: Lúcia de Fátima Boeira Machado Scotti 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Bom Retiro 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 1942/2011 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora, referente ao exercício de 2008, da Câmara Municipal de Bom Retiro. Considerando que a Responsável foi devidamente citada, conforme consta na f. 122 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 2983/2011; Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:

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6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2008 referentes a atos de gestão da Câmara de Vereadores de Bom Retiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Aplicar à Sra. Lúcia de Fátima Boeira Machado Scotti – Presidente da Câmara Municipal de Bom Retiro em 2008, CPF n. 425.284.709-59, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n? 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas a seguir relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de realização de processo licitatório objetivando a contratação de telefonia, totalizando despesas no montante de R$ 13.727,10, em desacordo com o disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 da Conclusão do Relatório DMU); 6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela contratação de Assessor Jurídico, sob a forma de prestação de serviços, implicando em despesas no montante de R$ 32.500,00, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal (item 2.3 da Conclusão do Relatório DMU). 6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Bom Retiro a adoção de providências visando à correção da restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item 2.1 da Conclusão do Relatório DMU e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes. 6.4. Determinar à Câmara Municipal de Bom Retiro, na pessoa de seu Presidente, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar n. 202/2000, que no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial do Estado, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas à realização de concurso público para o preenchimento do cargo de assessor jurídico e a realização de processo licitatório para contratação de serviços de telefonia. 6.5. Alertar a Câmara Municipal de Bom Retiro, na pessoa de seu Presidente, que o não cumprimento do item 6.4 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal. 6.6. Determinar à Secretaria--geral, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante no item 6.4 retrocitado e cientifique a Diretoria-geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento, ou não, das determinações para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor, no caso de descumprimento. 6.7. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2983/2011 e do Parecer MPjTC n. 5206/2011, à Câmara Municipal de Bom Retiro e à Responsável nominada no item 3 desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Chapecó 1. Processo n.: PCA-06/00259560 2. Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005 3. Responsável: Aloiri Stadler 4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social de Chapecó 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 1950/2011 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2005 do Fundo Municipal de Assistência Social de Chapecó. Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 64, 111 e 112 dos presentes autos; Considerando que não houve manifestação à citação, subsistindo irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 3196/2011; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Chapecó, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Aplicar ao Sr. Aloiri Stadler - Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Chapecó em 2005, CPF n. 373.050.180-15, as multas adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. com base no com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela ocorrência de déficit orçamentário de R$ 227.432,00, correspondente a 5,81% da Receita Arrecadada já considerada a parcial absorção pelo superávit financeiro verificado no exercício anterior, em desacordo com os ditames do art. 48, b, da Lei n. 4.320/64 c/c o art. 1°, §1°, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (item III-A.3.1 do Relatório n. DMU); 6.2.2. com base no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Inter, a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em face do atraso de 51 dias na remessa a este Tribunal do Balanço Anual do exercício de 2005 do Fundo, em descumprimento ao estabelecido no art. 25, caput, da Resolução n. TC-16/94, com alteração dada pelo art. 4º da Resolução n. TC-07/99 (item III- A.1.1 do Relatório DMU). 6.3. Recomendar ao Fundo Municipal de Assistência Social de Chapecó a adoção de providências visando à correção das restrições a seguir relacionadas, apontadas nos itens A.2.1 e A.5.1 do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes: 6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3196/2011, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e Fundo Municipal de Assistência Social de Chapecó. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) SALOMÃO RIBAS JUNIOR Relator

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Criciúma 1. Processo n.: APE-08/00532112 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Neusa Maria Freitas Souza 3. Responsável: Anderlei José Antonelli 4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3214/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 36, §1º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, para que o Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma – CRICIÚMAPREV, quanto à concessão da aposentadoria de Neusa Maria Freitas Souza, da Prefeitura Municipal de Criciúma, no cargo de Professor IV, consubstanciada no Decreto n. 627/AS/2007, adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei (solicitar o imediato retorno da servidora às suas atividades, até completar os requisitos para se aposentar ou providenciar a confecção de novo ato de aposentadoria, com fulcro no art. 2º da EC n. 41/2003), comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar a seguinte restrição: 6.1.1. concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais com tempo de contribuição insuficiente, em desacordo com o art. 6º, caput, parte final, da Emenda Constitucional n. 41/2003, tendo em vista que a servidora não conta com 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério. 6.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DAP n. 04315/2011, ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma – CRICIÚMAPREV. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBST PresidenteCÉSAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Garuva 1. Processo n.: PCA-08/00264274 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007 3. Responsável: Nívia Maria Costa de Araújo Estevam 4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Garuva 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 1962/2011 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas do exercício de 2007 do Fundo Municipal de Saúde de Garuva. Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras,

que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal; Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2007 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Garuva e dar quitação à Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Garuva a adoção de providências visando à correção das restrições a seguir relacionadas, apontadas no Relatório DMU n. 2136/2008, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes: 6.2.1. Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre o total das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III, da Lei n. 8.212/91 (item 1.1 do Relatório DMU); 6.2.2. Procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 e Portaria STN n. 219/2004 (item 2.1 do Relatório DMU). 6.3. Representar à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Joinville - 9ª Região Fiscal acerca do apontado no item 6.2.1 desta deliberação, para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal e tomada de providências que julgar pertinentes. 6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2136/2008, à Responsável nominada no item 3 desta deliberação. 6.5. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo Municipal de Saúde de Garuva. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Presidente (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) JULIO GARCIA Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Guarujá do Sul

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 62544/2011

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 166/2011, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 5828, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA

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o Sr. Celso Natalino Taube, Chefe do Poder Executivo do Município de Guarujá do Sul, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 5º Bimestre de 2011 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 8.375.235,72 e o resultado foi de R$ 8.311.788,33, o que representou 99.24% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 21 de novembro de 2011

Geraldo José Gomes Diretor

Imbuia 1. Processo n.: REP-09/00520051 2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de irregularidades no edital do Pregão Presencial n. 35/2009 (Objeto: Contratação de empresa para locação de equipamentos, contratação de shows e prestação de serviços para a realização da Festa da Cultura Imbuiense nos dias 10 a 13 de agosto de 2011) 3. Responsável: Antônio Oscar Laurindo 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbuia 5. Unidade Técnica: DLC 6. Acórdão n.: 1949/2011 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à representação encaminhada pela Ed. Produções Artísticas Ltda., contra a Prefeitura Municipal de Imbuia, acerca de irregularidades praticadas no Pregão Presencial n. 35/2009. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 55 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC n. 188/2010; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório Técnico e, no mérito, julgar parcialmente procedente a Representação formulada nos termos dos arts. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93 e 66 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000. 6.2. Aplicar ao Sr. Antônio Oscar Laurindo - Prefeito Municipal de Imbuia, CPF n. 379.284.309-91, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da exigência de atestado de capacidade técnica com prazo máximo de emissão incompatível com o objeto do contrato, no item 9.1.4 – c do Edital, em desacordo com o art. 30, II c/c o art. 3º, §1º, I, da Lei n. 8.666/93 (item 3.1.1 do Relatório DLC); 6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão da contratação de serviços distintos num único objeto quando poderiam ser divididos e licitados separadamente, em desacordo com o previsto nos arts. 15, IV, e 23, §1º, c/c o art. 3º, §1º, I, da Lei n. 8.666/93 (item 3.1.3 do Relatório DLC). 6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Representante e ao Sr. Antônio Oscar Laurindo - Prefeito Municipal de Imbuia. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério

Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) SALOMÃO RIBAS JUNIOR Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Itapoá 1. Processo n.: ELC-11/00024660 2. Assunto: Edital de Concorrência Pública n. 01/2010 (Objeto: Concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no município) 3. Responsável: Ervino Sperandio Procuradores constituídos nos autos: Joel de Menezes Niebuhr e outros 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Itapoá 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decisão n.: 3363/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Considerar os termos do Edital de Concorrência n. 01/2010, de 22/12/2010 da Prefeitura Municipal de Itapoá, cujo objeto é a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, com valor previsto de R$ 440.000.000,00, em consonância com as determinações do art. 40 da Lei n. 8.666/93. 6.2. Revogar a determinação de sustação do procedimento licitatório constante do despacho singular do Senhor Relator, datado de 09/02/2011, de fs. 1038/1040 deste processo, ratificada posteriormente pelo item 6.2 da Decisão n. 0837/2011, exarada por este Tribunal em 25/04/2011, quando da decisão preliminar sobre o Edital em análise. 6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Itapoá que somente proceda a assinatura do Contrato de Concessão após a obtenção da competente Licença Ambiental - LAP, comprovando-a a este Tribunal. 6.4. Determinar à Secretaria Geral, deste Tribunal, que acompanhe a determinação constante no item 6.3 retrocitado e cientifique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento da determinação para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Prefeitura Municipal de Itapoá e aos Procuradores constituídos nos autos. 6.6. Determinar o arquivamento dos autos. 7. Ata n.: 77/2011 8. Data da Sessão: 16/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBST Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

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Jaraguá do Sul

EDITAL DE CITAÇÃO N. 370/2011 Processo n. PCA 10/00187265 Assunto: Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2009 Interessado: Sr. Jean Carlo Leutprecht – CPF 538.995.559-53 Entidade: Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Pelo presente, fica CITADO, na forma do art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 17, II, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Sr. Jean Carlo Leutprecht - CPF 538.995.559-53, com último endereço à Rua Augusto Henrique Pereira, 45 – Czerniewicz – 89255080 – Jaraguá do Sul – SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RM951072108BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício n 17053/11 com a informação “Ausente três vezes e não procurado” para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste, apresente alegações de defesa relativas às irregularidades constantes do Relatório de Instrução 4.274/2011, em face de: [...]1.1.1 - Realização de despesas indevidas com diárias e despesas com deslocamento para vereadores quando em serviços não relacionados com as atividades precípuas do Poder Legislativo, no valor de R$ 15.653,26, caracterizando despesas sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), em desacordo com o art. 4º c/c 12, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1, deste Relatório).1.2 – Apresentar justificativas relativamente à restrição a seguir especificada, passíveis de cominação de multa capitulada no art. 69 da Lei Complementar n.º 202/2000: 1.2.1 - Contratação de serviços de Consultoria e Assessoria Jurídica de forma contínua, bem como na área de Controle Interno com empresa terceirizada, no montante de R$ 71.785,05, caracterizando burla ao concurso público, em descumprimento ao art. 37, II, da CRFB/88. (Item 4.1.2, deste Relatório);[...]

O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000.

Florianópolis, 12 de abril de 2011.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO Secretário-Geral

Joaçaba 1. Processo n.: RLA-11/00395056 2. Assunto: Auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária para verificação da regularidade das despesas realizadas com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Infantil e Ensino Fundamental relacionadas ao cumprimento do mínimo constitucional 3. Responsáveis: Rafael Laske, Juliana Aparecida Kasburg Brustolin, Sérgio Lazzarini, Eurípedes Castagnaro, Fabiano Colombo, Iria Flamia Rodrigues Torrico, Ivone Daghetti Simadon, Marilena Zanoello Detoni, Leonor Salete Possamai Heberle, Ângela Dolores Beal Dariva, Patrícia Callegari e João Carlos Toledo Sampaio 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Joaçaba 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão n.: 3222/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 3438/2011. 6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. RAFAEL LASKE -

Prefeito Municipal de Joaçaba, CPF n. 001.150.729-26, SÉRGIO LAZZARINI - Secretário de Educação daquele Município de 1º/01/2009 a 1º/02/2010, CPF n. 528.038.309-06, EURÍPEDES CASTAGNARO - Gerente de Patrimônio e Serviços da Prefeitura Municipal de Joaçaba de 1º/04/2009 a 28/02/2010, CPF n. 347.242.909-78, FABIANO COLOMBO - Chefe de Patrimônio e Serviços daquela Prefeitura em 2010, CPF n. 040.836.439-43, e das Sras. JULIANA APARECIDA KASBURG BRUSTOLIN - Controladora Interna do Município de Joaçaba em 2010, CPF n. 016.674.769-63, IRIA FLAMIA RODRIGUES TORRICO - Secretária de Gestão Financeira do Município de Joaçaba (Ordenadora da Despesa), CPF n. 008.332.129-23, e IVONE DAGHETTI SIMADON - Gerente de Ensino da Prefeitura Municipal de Joaçaba de 16/03 a 1º/02/2010, CPF n. 145.153.758-14, por irregularidade verificada nas presentes contas. 6.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.2, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da ausência de liquidação de despesas, no valor de R$ 43.334,00, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 3.1.2 do Relatório DMU); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. RAFAEL LASKE e SÉRGIO LAZZARINI - já qualificados, e das Sras. IRIA FLAMIA RODRIGUES TORRICO - já qualificada, e ÂNGELA DOLORES BEAL DARIVA - Gerente de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Joaçaba em 2010, CPF n. 463.860.509-59, e MARILENA ZANOELLO DETONI - Secretária de Educação daquele Município de 1º/02 a 31/12/2010, CPF n. 384.199.209-91, por irregularidades verificadas nas presentes contas. 6.3.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.3, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.3.1.1. Realização de despesas de pessoal, no montante de R$ 196.582,58, cedidos a outros órgãos e/ou com atividades estranhas à Educação Básica, que não se enquadram em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, contrariando o art. 212 da Constituição Federal c/c o art. 70 da Lei n. 9.394/96. (item 3.1.3 do Relatório DMU); 6.3.1.2. Realização de despesas com educação, no montante de R$ 35.075,60, apropriadas indevidamente na Fonte de Recursos para fins de cálculo do limite mínimo de 60% para aplicação dos recursos do FUNDEB com remuneração dos profissionais do magistério, contrariando os arts. 8°, parágrafo único, e 50, I, da Lei Complementar n. 101/2000, 60, XII, do ADCT da Constituição Federal e 22 da Lei n. 11.494/07 (Item 3.2.1 do Relatório DMU). 6.4. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. RAFAEL LASKE e SÉRGIO LAZZARINI - já qualificados, e das Sras. IRIA FLAMIA RODRIGUES TORRICO MARILENA ZANOELLO DETONI - já qualificadas, e PATRÍCIA CALLEGARI – Contadora da Prefeitura Municipal de Joaçaba em 2010, CPF n. 000.178.949-05, por irregularidade verificada nas presentes contas. 6.4.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.4, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da realização de despesas, no montante de R$ 299.137,84, apropriadas indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64 c/c a Portaria MOG n. 42/99 e o art. 212 da Constituição Federal c/c o art. 70 da Lei n. 9.394/96 (item 3.1.4 do Relatório DMU); irregularidade essa ensejadora de imputação de multa, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.5. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. RAFAEL LASKE e

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EURÍPEDES CASTAGNARO FABIANO COLOMBO - anteriormente qualificados, e das Sras. LEONOR SALETE POSSAMAI HEBERLE - Gerente de Patrimônio e Serviços da Prefeitura Municipal de Joaçaba em 2010, CPF n. 732.673.419-49, e JULIANA APARECIDA KASBURG BRUSTOLIN - já qualificada, por irregularidade verificada nas presentes contas. 6.5.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.5, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da deficiência no controle do patrimônio do Município, em descumprimento aos arts. 62, VIII, 49, II e III da Lei Orgânica do Município e 94 da Lei n. 4.320/64 (item 3.1.5 do Relatório DMU); irregularidade essa ensejadora de imputação de multa, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.6. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. RAFAEL LASKE e SÉRGIO LAZZARINI - já qualificados, e das Sras. JULIANA APARECIDA KASBURG BRUSTOLIN e MARILENA ZANOELLO DETONI - já qualificadas, por irregularidade verificada nas presentes contas. 6.6.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.6, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da ausência de cumprimento integral do Termo de Convênio n. 06/2010 para o repasse de recursos a título de subvenção social, quanto à ausência de Plano de Trabalho e Plano de Aplicação dos recursos, denotando deficiência no acompanhamento realizado pelo Município, em desacordo com o art. 1º da Lei n. 3.977/2010 c/c a Cláusula Segunda do Termo de Convênio n. 06/2010, bem como o art. 47 da Resolução n. TC-16/94 (item 3.1.1 do Relatório DMU); irregularidade essa ensejadora de imputação de multa, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.7. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. RAFAEL LASKE, SÉRGIO LAZZARINI - já qualificados, e JOÃO CARLOS TOLEDO SAMPAIO - Presidente do Conselho do FUNDEB em 2010, CPF n. 064.740.678-02, e da Sra. MARILENA ZANOELLO DETONI - já qualificada, por irregularidade verificada nas presentes contas. 6.7.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.7, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da não realização de reuniões mensais pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no exercício de 2010, em descordo com o art. 4º da Lei (municipal) n. 3.574/2007 (item 3.2.2 do Relatório DMU); irregularidade essa ensejadora de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.8. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3438/2011, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) SALOMÃO RIBAS JUNIOR Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Joinville 1. Processo n.: REP-11/00408212 2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades no Edital de Concorrência n. 164/2010 (Objeto: Operação, de forma continuada, do sistema de iluminação pública do município) 3. Interessadas: Luminapar Serviços de Iluminação Pública Ltda. e Mj Medeiros Montagem e Eletrotécnica Ltda. 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Joinville 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decisão n.: 3212/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Não conhecer da Representação por deixar de preencher requisitos e formalidades previstas no art. 2º da Resolução n. TC-07/2002 c/c o art. 113, §1º, da Lei de Licitações. 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Relatório de Instrução DLC n. 463/2011 e do Parecer MPjTC n. 4905/2011, às empresas Representantes e à Prefeitura Municipal de Joinville. 6.3. Determinar o arquivamento do presente processo. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Lindóia do Sul 1. Processo n.: TCE-08/00453913 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. DEN-08/00453913 - Denúncia acerca de indevida acumulação remunerada de cargos públicos 3. Responsáveis: Adierson Carlos Bussolaro e Jadimar Carlos Frigeri Procuradores constituídos nos autos: Adelar Mauro Canton e outros (de Jadimar Carlos Frigeri) 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Lindóia do Sul 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão n.: 3223/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Determinar o arquivamento do processo, em razão de ter o Sr. Jadimar Carlos Frigeri se afastado das funções de professor e restituído aos cofres municipais o valor supostamente recebido indevidamente. 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2278/2011, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos e ao Denunciante no Processo n. DEN-08/00453913. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores

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11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Matos Costa 1. Processo n.: PCA-08/00236653 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007 3. Responsável: José Fortunato de Oliveira 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Matos Costa - IPMC 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 1966/2011 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2007 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Matos Costa - IPMC. Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 42 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 41012011; Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Matos Costa - IPMC, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Aplicar ao Sr. José Fortunato de Oliveira – Superintendente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Matos Costa - IPMC em 2007, CPF n. 249.432.749-00, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da ausência do registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária, em desacordo com o disposto no art. 2º da Portaria MPS n. 916/2003, alterado pela Portaria MPS n. 183/2006, editadas com base na competência legal instituída pelos arts. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal e 9º da Lei n. 9.717/1998 (item A.1.1 do Relatório DMU); 6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do art. 37 da Constituição Federal c/c com a decisão deste Tribunal no Processo n. CON-07/00413693 (item B.1.1 do Relatório DMU). 6.3. Recomendar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Matos Costa – IPMC: 6.3.1. a adoção de medidas necessárias para a correção das faltas identificadas e a prevenção da ocorrência de outras semelhantes; 6.3.2. que utilize os serviços contábeis da Prefeitura Municipal de Matos Costa para a realização da contabilidade do Instituto, mediante retribuição pecuniária a ser criada pelo Município ao servidor designado.

6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Matos Costa – IPMC, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Matos Costa - IPMC. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 62546/2011 O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de

competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 166/2011, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 5813, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Darcy Batista Bendlin, Chefe do Poder Executivo do Município de Matos Costa, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 4º Bimestre de 2011 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 7.786.746,44 e o resultado foi de R$ 5.316.051,22, o que representou 68,27% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 21 de novembro de 2011

Geraldo José Gomes Diretor

Painel 1. Processo n.: PCA-09/00165057 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2008 3. Responsável: José Belizário Borges de Andrade 4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Painel 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 1963/2011 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas do exercício de 2008 do Fundo Municipal de Saúde de Painel. Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal; Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;

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ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2008 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Painel, e dar quitação ao Responsável. 6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Painel a adoção de providências visando à correção das restrições a seguir relacionadas, apontadas no Relatório DMU n. 3375/2011, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes: 6.2.1. Déficit de execução orçamentária, na ordem de R$ 9.588,69, representando 0,74% da receita arrecadada no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.1.1 do Relatório DMU); 6.2.2. Déficit Financeiro, da ordem de R$ 21.667,74, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, acrescido neste exercício pelo déficit orçamentário ocorrido (R$ 9.588,69), correspondendo a 1,68% da receita arrecadada, em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.2.1 do Relatório DMU). 6.3. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável no item 3 desta deliberação. 6.4. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo Municipal de Saúde de Painel. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) JULIO GARCIA Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PCA-10/00312779 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2009 3. Responsável: José Belizário Borges de Andrade 4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Painel 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 1959/2011 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas do exercício de 2009 do Fundo Municipal de Saúde de Painel. Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal; Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2009 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Painel, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Painel a adoção de providências visando à correção das restrições a seguir relacionadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes: 6.2.1. Déficit de execução orçamentária, na ordem de R$ 1.673,61, representando 0,14% da receita arrecadada no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000. 6.2.2. Déficit Financeiro da ordem de R$ 11.797,13, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, acrescido neste exercício pelo déficit orçamentário ocorrido (R$ 1.673,61), correspondendo a 0,99% da receita arrecadada, em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação. 6.4. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo Municipal de Saúde de Painel. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Paulo Lopes 1. Processo n.: PCA-10/00009081 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2009 3. Responsável: José Antônio Rogério 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Paulo Lopes 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 1964/2011 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2009 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Paulo Lopes, e dar quitação ao Responsável. 6.2. Recomendar à Câmara Municipal de Paulo Lopes a adoção de providências visando à correção da restrição relacionada com notas de empenho apresentando históricos insuficientes, impossibilitando a sua perfeita identificação, em descumprimento aos arts. 56, I, da Resolução n. TC-16/94 e 61 da Lei n. 4.320/64. 6.3. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas. 6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Relatório DMU n. 186/2011, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação. 6.5. Determinar o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal de Paulo Lopes. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior

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10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) JULIO GARCIA Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Petrolândia 1. Processo n.: RPA-07/00537236 (apenso Processo n. REP-08/00162005) 2. Assunto: Representações de Agente Público acerca de irregularidades envolvendo realização de despesas, a aquisição de imóveis e inexigibilidade de licitação 3. Responsável: Pedro Israel Filho 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Petrolândia 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decisão n.: 3218/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos Relatórios de Reinstrução DLC n. 1145/2010, 1151/2010 e dos Relatórios de Instrução DLC/Insp.2/Div.6 n. 497/2007 e 74/2009, este pertinente ao Processo n. REP-08/00162005 , bem como do Parecer n. MPjTC n. 5.200/2011. 6.2. Determinar a citação do Sr. Pedro Israel Filho – ex-Prefeito Municipal de Petrolândia, CPF 066.808.109-06, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000: 6.2.1. Superfaturamento de, no mínimo, R$ 8.249,76 (oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) na aquisição de imóvel, em desacordo com os princípios da moralidade e eficiência, dispostos nos arts. 37, ‘caput’, da Constituição Federal e 3º da Lei 8.666/93, e o princípio da economicidade, previsto no art. 113 da Constituição Estadual (item 3.1.2 do Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.6 n. 497/2007; 6.2.2. Superfaturamento de, no mínimo, R$ 10.830,00 (dez mil, oitocentos e trinta reais) na aquisição de imóvel, em desacordo com os princípios da moralidade e eficiência, dispostos nos arts. 37, ‘caput’, da Constituição Federal e 3º da Lei 8.666/93, e o princípio da economicidade, previsto no art. 113 da Constituição Estadual (item 3.1.3 do Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.6 n. 74/2009); 6.2.3. Impossibilidade de identificação do advogado que assinou o parecer jurídico referente à Inexigibilidade de Licitação n. 04/2008 (item 3.1.4 do Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.6 n. 74/2009; 6.2.4. Parecer jurídico que não reflete de forma correta a realidade fática e jurídica da situação, contrariando o art. 38, VI, da Lei n. 8.666/93 (item 3.1.4 do Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.6 n. 74/2009; 6.2.5. Contratação do direito de explorar jazidas privadas com particular que não detinha direito de disposição do imóvel, já que este pertencia ao BESC S/A., em desacordo com o principio da eficiência previsto no ‘caput’ do art.37 da Constituição Federal e da economicidade, disposto no art.113 da Constituição Estadual; 6.2.6. Realização de despesas no valor de R$ 33.846,86 com a contratação do aluguel de uma máquina patrola, sem a realização do devido processo licitatório, em afronta aos arts. 2º da Lei n. 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal;

6.2.7. Simulação na entrega dos atos inaugurais dos procedimentos licitatórios realizados na modalidade convite (Convites ns. 61/2005e 10/2006), em desatendimento ao previsto no art. 22, §3º, da Lei n. 8.666/93; 6.2.8. Dilapidação do patrimônio público caracterizada pela aquisição de britador fixo que não atendia às necessidades da Administração, pela desnecessária da aquisição de motor de 25Hp e de transformador de 150 Kw, cujo paradeiro é desconhecido e pelo abandono de um equipamento patrola marca Caterpillar 120B, em afronta ao princípio da economicidade, previsto no art. 113 da Constituição Estadual; 6.2.9. Contratação do direito de explorar jazidas privadas com diferenças entre os valores dos contratos da ordem de aproximadamente 1.500%, caracterizando possível inobservância de critérios de impessoalidade, moralidade e eficiência, contrariando o art. 37, ‘caput’, da Constituição Federal; 6.2.10. Inobservância do rito da despesa pública nas contratações do direito de explorar jazidas privadas, caracterizada pela assunção de pagamentos sem a vinculação com a liquidação da despesa, ou seja, a extração que se processava nas jazidas, podendo configurar desrespeito à regra dos arts. 60 a 63 da Lei n. 4.320/64. 6.3. Comunicar ao Banco do Brasil, na condição de instituição financeira incorporadora do Banco do Estado de Santa Catarina, sobre a possível ocorrência de esbulho possessório do bem imóvel registrado sob a matrícula n. 11.176 no Registro de Imóveis da Comarca de Ituporanga, para a adoção de providências de seu interesse. 6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Pedro Israel Filho – ex-Prefeito Municipal de Petrolândia. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

São João do Itaperiú

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 62553/2011 O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de

competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 166/2011, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 5877, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Valdir Correa, Chefe do Poder Executivo do Município de São João do Itaperiú, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 4º Bimestre de 2011 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 7.053.830,88 e o resultado foi de R$ 6.233.508,52, o que representou 88,37% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 871- Quarta-Feira, 23 de novembro de 2011

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Geraldo José Gomes Diretor

São Lourenço do Oeste 1. Processo n.: REP-10/00768152 2. Assunto: Representação do Poder Judiciário/Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste acerca de supostas irregularidades na execução financeira de contrato para construção da primeira etapa do CAC - Centro de Atividades Culturais do Município 3. Interessado: Jeferson Osvaldo Vieira 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decisão n.: 3219/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Conhecer da Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e, no mérito, considerá-la improcedente. 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC n. 499/2011, ao Representante e ao Sr. Tomé Francisco Etges - Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste. 6.3. Determinar o arquivamento do processo. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Taió 1. Processo n.: PCA-07/00195840 2. Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 3. Responsável: Fausto Pabst 4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Taió 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 1961/2011 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2006 do Fundo Municipal de Saúde de Taió. Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal; Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Taió, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar à Unidade, nos termos do art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, a adoção de providências visando à correção das restrições a seguir relacionadas, apontadas pelo Relatório DMU n. 427/2010, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes: 6.2.1. contratação de terceiros para prestação de serviços na área da Saúde (médicos e fisioterapeutas), cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, em afronta às disposições do inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item B.1.2 do Relatório DMU); 6.2.2. despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 04/05/2001 (item B.1.1 do Relatório DMU). 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 427/2010 e do Parecer MPjTC n. 4679/2011, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, à Prefeitura Municipal de Taió e ao Fundo de Saúde daquele Município. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Presidente (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) JULIO GARCIA Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Timbó 1. Processo n.: PCA-08/00275713 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007 3. Responsável: Ivone Gumz Procurador constituído nos autos: Marcos Gadotti 4. Unidade Gestora: Fundação Cultural de Timbó 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 1967/2011 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2007 da Fundação Cultural de Timbó. Considerando que a Responsável foi devidamente citada, conforme consta na f. 140 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório DMU n. 3353/2011; Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

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6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Fundação Cultural de Timbó, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Aplicar à Sra. Ivone Gumz – Diretora-Presidente da Fundação Cultural de Timbó em 2007, CPF n. 443.816.899-68, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da contratação de pessoal por tempo determinado, 23 (vinte e três) servidores, para ocuparem os cargos de Instrutor de Atividade Cultural, e 3 (três) para os cargos de Auxiliar Operacional I, sem lei que estabeleça o caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, em descumprimento à Constituição Federal, art. 37, IX, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3353/2011, à Responsável nominada no item 3 desta deliberação, ao procurador constituído nos autos, à Prefeitura Municipal de Timbó e à Fundação Cultural daquele Município. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Treze Tílias 1. Processo n.: RLA-11/00189588 2. Assunto: Auditoria sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária - Análise das despesas realizadas e a constituição e atuação do Conselho Municipal de Saúde 3. Responsáveis: Nilton José Bussi, Ailton José Durlli e Tarcísio Irineu Trevisol 4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Treze Tílias 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão n.: 3216/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Fundo Municipal de Saúde de Treze Tílias, com abrangência às despesas realizadas e a constituição e atuação do Conselho Municipal de Saúde - exercício de 2010, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos examinados. 6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Treze Tílias que informe corretamente no Sistema e-Sfinge as fontes de recursos utilizadas nas despesas com saúde, de forma a prevenir falha semelhante à anotada no item 3.2 do Relatório Técnico. 6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4.312/2011, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao Fundo Municipal de Saúde e à Prefeitura Municipal de Treze Tílias. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) JULIO GARCIA Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Xaxim 1. Processo n.: PCA-06/00209385 2. Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005 3. Responsável: Luiz Pereira da Silva 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Xaxim 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 1955/2011 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Xaxim, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar à Câmara Municipal de Xaxim que, doravante, atente para o prazo regulamentar de remessa dos Balanços Anuais, estabelecido no art. 4º da Resolução n. TC-07/99, que alterou o art. 25 da Resolução n. TC-16/94. 6.3. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas. 6.4. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e aos Srs. Valmir Antônio Andrade, Clério Isidro Isotton, Jacir Toffolo e Antônio Jaime Fortunato da Silva. 6.5. Determinar o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal de Xaxim. 7. Ata n.: 75/2011 8. Data da Sessão: 09/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Pauta das Sessões Comunicamos a quem interessar que não haverá Sessão Plenária deste Tribunal de Contas no dia 23/11/2011, haja vista a

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participação de integrantes do Corpo Deliberativo desta Corte de Contas no XXVI Congresso dos Tribunais de Contas, em Belém.

Florianópolis, em 21 de novembro de 2011. Francisco Luiz Ferreira Filho Secretário-Geral

Comunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do

Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 28/11/2011 os processos a seguir relacionados: RELATOR: CÉSAR FILOMENO FONTES Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador PNO-11/00567361 / TCE / Luiz Roberto Herbst REC-10/00540488 / PMTaio / José Goetten de Lima (FALECIDO) PCA-05/03976725 / CTSJOeste / José Schneider, Elton Geraldo Gauer PNO-11/00631396 / TCE / Luiz Roberto Herbst RELATOR: SALOMÃO RIBAS JUNIOR Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador REC-05/04121243 / EPAGRI / Dionísio Bressan Lemos REC-07/00010815 / EPAGRI / Athos de Almeida Lopes, Marcemírio Adário de Campos, Suely Lima Possamai REC-07/00010904 / EPAGRI / Dionísio Bressan Lemos REC-09/00407670 / PMGaspar / Adilson Luís Schmitt, Newton César Pilau REC-09/00519207 / PMVMeireles / Lourival Lunelli REC-10/00730260 / PMCuritibanos / Wanderley Teodoro Agostini REP-08/00388674 / PMJaguaruna / Marcos Fabiano dos Santos Tiburcio TCE-10/00646200 / SED / Miriam Schlickmann, Celina da Rocha Melo RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador CON-11/00353302 / INPREVID / Vilso Vanz REC-09/00457341 / PMItajaí / Volnei José Morastoni, Julio Guilherme Müller, Marlon Charles Bertol REP-08/00078055 / PMAngelina / Neri João Ventura, Sérgio Murilo Costa, Inária Luiza Walter, Adilson Neri Pandolfo, Andre Rupolo Gomes, Antônio Derli Gregório, Leandro Bernardino Rachadel, Luiz Gonzaga Garcia Junior, Mauro Antônio Prezotto, Renata Maria Bongiovanni Nonino de Carvalho, Wagner Roberto Garcia PCA-06/00088227 / CMAurora / Alessio Niehues, Alfonso Maria Souza, Nicolau Kohn, Paulo Roberto Silvino, Roseli Staloch, Almir José Mees, Antônio Marcos Neckel, Joãosinho Coelho, Viland Wild PCA-08/00143485 / FHMSAItaiopolis / Paulo Sérgio Mirek, Antônio Drevek TCE-07/00623310 / SEI / Orival Prazeres, Adelaide Maria Ramos Batista APE-10/00194717 / FAP/Rio do Sul / Milton Hobus PPA-10/00374375 / PMFpolis / Filipe Freitas Mello PPA-10/00828074 / SEF / Demétrius Ubiratan Hintz PPA-11/00180955 / ISSBLUmenau / Carlos Xavier Schramm PPA-11/00220760 / IPPAlhoça / Ronério Heiderscheidt RELATOR: HERNEUS DE NADAL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador CON-10/00048141 / CMOCosta / Milton José Matias DEN-07/00023801 / PMAraranguá / Evaldo Bussolo Stopassollli REC-09/00588101 / CMBCamboriú / Jorge Otávio Cachel REC-09/00588284 / CMBCamboriú / Orlando Angioletti Junior REC-09/00588365 / CMBCamboriú / Aldemar Pereira REC-09/00588446 / CMBCamboriú / Altamir Serrão, Beatriz Araújo Santa, Claudir Maciel, Donatil Martins, Edésio Cirilo Pereira, Edson Renato Dias, Gilmar Edson Koeddermann, Iolanda Achutti, Ione Braga Araújo Santa, Jair Miguel Ricardo, Jair Olavio Rebelo, João Miguel, Joselene Manfredini, Marcos Ricardo Weissheimer, Moacir Schmidt, Natalia Araújo Santa, Oscar Zeferino, Carlos Eduardo Dutra, Juliano Luis Cavalcanti, Tatiane Heloisa Martins Cavalcanti

PCA-04/01692604 / CMNavegantes / Ezequiel Antero Rocha Júnior, Celso Antônio dos Passos, Adelson Machado de Oliveira, Rogério Cordova Diniz, Loureci Soares da Silva, Adilton Felicidade Costa, Josinaldo Pereira, Clarinda Maria Gaya, Darci Bertan, Tarcicio Weise, Ademar Francisco Borba, Maria das Neves Emilio Machado, Emilio Vieira, Antônio Carlos da Silva, Luiz Carlos do Nascimento Duarte, Vilmar de Souza, Ademar Cirino Cabral, Cirino Adolfo Cabral Neto, Rafael Couto Cabral, Rodrigo Valgas dos Santos, Ruy Samuel Espíndola PCP-11/00104850 / PMRioOeste / Odenir Felizari PCP-11/00127981 / PMDEmma / Edna Beltrame Gesser PCP-11/00150452 / PMCuritibanos / Wanderley Teodoro Agostini PCP-11/00169633 / PMCapinzal / Leonir Boaretto APE-08/00080629 / SCA / Demétrius Ubiratan Hintz ELC-11/00484822 / PMImbituba / José Roberto Martins RELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador REP-07/00672362 / BADESC / Dalírio José Beber, Débora Biermann, Enéleo Alcides da Silva, Isabela Ramos Scussel Rosa, Lizete Pinheiro Ferber, Nelza Verônica Berkenbrock, Paulo Murillo Keller do Valle, Romeu Afonso Barros Schutz REP-10/00759838 / PMBombinhas / Geraldo Barizon Filho PCA-08/00092716 / CMCamboriu / Imenésio de Souza PCP-11/00088986 / PMBBarraSul / Antônio Rodrigues PCP-11/00097110 / PMBombinhas / Manoel Marcilio dos Santos PCP-11/00248851 / PMBJSerra / Rivaldo Antônio Macari RELATOR: ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador CON-08/00407997 / CMSJosé / Edio Osvaldo Vieira CON-10/00129656 / IPItajaí / Noemi dos Santos Cruz REC-08/00407059 / PMTubarão / Carlos José Stüpp, Mauro Antônio Prezotto RLA-08/00633067 / CONURB / Romualdo Theophanes de França Júnior, Sérgio de Souza Silva, Theobaldo Manique Junior, Adalberto Werner, Afonso Carlos Fraiz, Cristiane Silva RLA-10/00810299 / FMSSombrio / Gislaine Dias da Cunha PCA-06/00430910 / CODEB / Dagomar Antônio Carneiro PCA-07/00155031 / CMBiguacu / Manoel José de Andrade, Aclici João de Campos, Luiz Carlos da Rocha, João Domingos Zimmermann, Ademir Correa, Dalton Dário Sodré, Salete Orlandina Cardoso, Ramon Wollinger, Itanir Cesar Melo, Manoel Airton Pereira, Alceu José Nunis Júnior, Jaqueline Alves PCA-07/00281509 / FMDAurora / Ralf Herbst PCA-09/00106123 / FMSBVelha / Edson Gomes TCE-02/03065557 / PMBGaivota / Everaldo João Ferreira RELATOR: GERSON DOS SANTOS SICCA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador REC-08/00205774 / PMSJOeste / Rudi Aloisio Rasch, Fredi Rasch REP-10/00753120 / URB-Blumenau / Jayme Ferrolho Junior REP-11/00415855 / PMAgronômica / José Ercolino Menegatti TCE-11/00375020 / APSFSul / Marcelo Werner Salles, Arnaldo Diogenes Lopes de S Thiago APE-10/00083486 / IPPAlhoça / Ronério Heiderscheidt APE-10/00085349 / IPPAlhoça / Ronério Heiderscheidt APE-10/00086906 / IPPAlhoça / Ronério Heiderscheidt APE-10/00203058 / IPPAlhoça / Ronério Heiderscheidt PPA-09/00456370 / ISSBLUmenau / João Marcos Baron PPA-10/00143640 / IPItajaí / Noemi dos Santos Cruz PPA-10/00373565 / IPPAlhoça / Ronério Heiderscheidt PPA-11/00252611 / IPRECONcordia / Lucilene Lourdes Dal Prá Lazzarotti PPA-11/00368407 / IPESMUCuritiban / Marilucia Silva da Costa SPE-04/05907982 / CRICIÚMAPREV / Paulo Roberto Meller, Clésio Salvaro RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador DEN-08/00316924 / PMCanoinhas / Leoberto Weinert LCC-10/00664020 / CELESCD / Alfredo Felipe da Luz Sobrinho PCA-07/00191500 / FMSGuaraciaba / Dulcinéia Scaratti PCA-08/00274580 / CMSLudgero / Moadir Matias PCA-08/00456343 / CELESC / Eduardo Pinho Moreira, Ênio Francisco Demoly Neto, Luciano Chede, Paulo Fretta Moreira

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APE-10/00362440 / FPSMF / Dário Elias Berger APE-10/00408377 / FPSMF / Dário Elias Berger APE-10/00408539 / FPSMF / Dário Elias Berger APE-10/00585660 / FPSMF / Dário Elias Berger, Sandro Ricardo Fernandes PPA-08/00397584 / IPRESBSul / Fernando Mallon SPE-03/00994630 / FAPEN-Indaial / Luiz Polidoro RELATOR: SABRINA NUNES IOCKEN Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador REC-09/00552093 / CMSCecilia / Darci Ramos de Oliveira RLI-10/00041562 / PMRCedros / Hideraldo José Giampiccolo RLI-11/00032760 / PMMGrande / Ênio Zuchinali PCA-08/00142322 / CMMGercino / Modestino José Otto PCA-09/00017295 / FMSRFortuna / Neri Vandresen PCA-09/00081031 / FMSSJItaperiu / José Jocelino H. dos Santos PCA-09/00230720 / CMLacerdopolis / Marcelo Luiz DAgostini PCA-09/00234636 / CMOuro / Rosalino Mauli, Ivo Jorge Seganfredo PCA-09/00270357 / CRICIUMATRANS / André Luiz de Lucca, Luiz Fernando Cardoso PCA-10/00313660 / FMS / Luiz Nora APE-08/00285786 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00298764 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00298926 / SES / Calirio Cipriano da Silveira APE-08/00308409 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00329589 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00329902 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00330757 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00341791 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00390148 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00410351 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00427599 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00477855 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00478231 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00481615 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00486501 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00510305 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00530764 / CRICIÚMAPREV / Anderlei José Antonelli APE-08/00530845 / CRICIÚMAPREV / Anderlei José Antonelli APE-08/00530926 / CRICIÚMAPREV / Anderlei José Antonelli APE-08/00531221 / CRICIÚMAPREV / Anderlei José Antonelli APE-08/00531302 / CRICIÚMAPREV / Gelson Hercilio Fernandes APE-08/00531736 / CRICIÚMAPREV / Gelson Hercilio Fernandes APE-08/00553110 / SIMPREVIChapecó / João Rodrigues, Itamar Antônio Agnoletto APE-08/00554272 / SIMPREVIChapecó / João Rodrigues, José Cláudio Caramori APE-08/00572335 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00581830 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00582489 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00583612 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00617371 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00619234 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00683323 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00701755 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00723562 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00725344 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00725425 / SES / Calirio Cipriano da Silveira APE-08/00758358 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz APE-08/00758862 / SES / Calirio Cipriano da Silveira APE-08/00761146 / SES / Calirio Cipriano da Silveira APE-08/00761227 / SES / Calirio Cipriano da Silveira APE-09/00007494 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz APE-09/00029897 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz APE-10/00083729 / CRICIÚMAPREV / Anderlei José Antonelli APE-10/00084458 / CRICIÚMAPREV / Anderlei José Antonelli APE-10/00087805 / CRICIÚMAPREV / Anderlei José Antonelli APE-10/00088100 / CRICIÚMAPREV / Anderlei José Antonelli APE-10/00144612 / CRICIÚMAPREV / Anderlei José Antonelli APE-10/00173205 / CRICIÚMAPREV / Anderlei José Antonelli APE-10/00604982 / PREVBIGUAÇU / Ivo Delagnelo PPA-09/00660732 / LAGESPREVI / Newton Silveira Junior PPA-11/00364410 / IPESMUCuritiban / Generino Fontana Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos na pauta da Sessão, na data suprarreferida, os processos cujas

discussões foram adiadas, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.

Francisco Luiz Ferreira Filho Secretário-Geral