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Diário Oficial Eletrônico Quarta-Feira, 7 de novembro de 2018 - Ano 10 nº 2534 __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal e José Nei Alberton Ascari. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCEProcuradores: Cibelly Farias Caleffi (Procuradora-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected]. Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA.......................................... 1 MEDIDAS CAUTELARES........................................................................................................................................................................................ 1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................................................................................................................................................................... 2 Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................ 2 Administração Direta .................................................................................................................................................................................. 2 Autarquias .................................................................................................................................................................................................. 7 Empresas Estatais ................................................................................................................................................................................... 11 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL................................................................................................................................................................. 13 Alfredo Wagner ............................................................................................................................................................................................ 13 Angelina ....................................................................................................................................................................................................... 14 Blumenau .................................................................................................................................................................................................... 14 Brusque ....................................................................................................................................................................................................... 17 Camboriú ..................................................................................................................................................................................................... 18 Concórdia .................................................................................................................................................................................................... 19 Criciúma ...................................................................................................................................................................................................... 19 Curitibanos .................................................................................................................................................................................................. 19 Herval d'Oeste ............................................................................................................................................................................................. 20 Joaçaba ....................................................................................................................................................................................................... 22 Lages ........................................................................................................................................................................................................... 22 Palhoça ........................................................................................................................................................................................................ 23 Penha .......................................................................................................................................................................................................... 23 Santo Amaro da Imperatriz .......................................................................................................................................................................... 24 PAUTA DAS SESSÕES .................................................................................................................................................................................... 24 ATOS ADMINISTRATIVOS .............................................................................................................................................................................. 25 Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência Medidas Cautelares O Plenário do Tribunal de Contas ratificou em sessão ordinária realizada em 17/10/2018, nos termos do §1º do Art. 114-A do Regimento Interno deste Tribunal, a revogação expedida pelo Conselheiro José Nei Alberton Ascari em 15/10/2018 e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em 16/10/2018, da medida cautelar constante da Decisão Singular n. GAC/JNA 750/2018, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em 24/09/2018, nos autos do processo nº @REP-18/00831630, que havia determinado a suspensão do Pregão Presencial n.

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Diário Oficial Eletrônico Quarta-Feira, 7 de novembro de 2018 - Ano 10 – nº 2534

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal e José Nei Alberton Ascari. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Cibelly Farias Caleffi (Procuradora-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA .......................................... 1

MEDIDAS CAUTELARES........................................................................................................................................................................................ 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................................................................................................................................................................... 2

Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................ 2

Administração Direta .................................................................................................................................................................................. 2

Autarquias .................................................................................................................................................................................................. 7

Empresas Estatais ................................................................................................................................................................................... 11

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ................................................................................................................................................................. 13

Alfredo Wagner ............................................................................................................................................................................................ 13

Angelina ....................................................................................................................................................................................................... 14

Blumenau .................................................................................................................................................................................................... 14

Brusque ....................................................................................................................................................................................................... 17

Camboriú ..................................................................................................................................................................................................... 18

Concórdia .................................................................................................................................................................................................... 19

Criciúma ...................................................................................................................................................................................................... 19

Curitibanos .................................................................................................................................................................................................. 19

Herval d'Oeste ............................................................................................................................................................................................. 20

Joaçaba ....................................................................................................................................................................................................... 22

Lages ........................................................................................................................................................................................................... 22

Palhoça ........................................................................................................................................................................................................ 23

Penha .......................................................................................................................................................................................................... 23

Santo Amaro da Imperatriz .......................................................................................................................................................................... 24

PAUTA DAS SESSÕES .................................................................................................................................................................................... 24

ATOS ADMINISTRATIVOS .............................................................................................................................................................................. 25

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Medidas Cautelares

O Plenário do Tribunal de Contas ratificou em sessão ordinária realizada em 17/10/2018, nos termos do §1º do Art. 114-A do Regimento Interno deste Tribunal, a revogação expedida pelo Conselheiro José Nei Alberton Ascari em 15/10/2018 e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em 16/10/2018, da medida cautelar constante da Decisão Singular n. GAC/JNA – 750/2018, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em 24/09/2018, nos autos do processo nº @REP-18/00831630, que havia determinado a suspensão do Pregão Presencial n.

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17/2018, da Câmara Municipal de Florianópolis, cujo objeto consiste na contratação de empresa para locação de software Solução de Gestão Plenária, Gerenciador de Gabinetes, Gerenciamento Eletrônico de Documentos, Processo Legislativo e manutenção do site da Câmara.

Marcos Antonio Fabre

Secretário Geral

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta

PROCESSO Nº:@RLA 18/00484736 UNIDADE GESTORA:Secretaria de Estado da Saúde RESPONSÁVEL:Acélio Casagrande INTERESSADOS:Secretaria de Estado da Saúde - SES ASSUNTO: Auditoria nas obras de reforma de área para instalação da Ala da Psiquiatria do Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis. RELATOR: Cesar Filomeno Fontes UNIDADE TÉCNICA:Divisão 1 - DLC/COSE/DIV1 DECISÃO SINGULAR:GAC/CFF - 852/2018 Tratam os autos de auditoria Ordinária realizada nas obras de reforma da área destinada à instalação da Ala Psiquiátrica do Hospital Infantil Joana de Gusmão. A obra é objeto do Contrato de Prestação de Serviços n. 107/2015, firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e a empresa DEF Construtora Ltda., no valor de R$ 696.193,90 (seiscentos e noventa e seis mil, cento e noventa e três reais e noventa centavos). A auditoria foi realizada in loco em 18/06/2018 e teve por finalidade verificar se: A obra está sendo executada em conformidade com os projetos e memorial descritivo elaborados pela contratante? A obra está sendo medida e paga em conformidade com os serviços efetivamente executados? Os preços dos itens contratados estão de acordo com os preços de mercado? A execução da obra está seguindo o cronograma do contrato? O projeto arquitetônico e a execução das obras respeitam os requisitos de acessibilidade previstos na NBR 9050/2004 – Acessibilidade a Edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos? Realizada a auditoria, a Diretoria de Licitações e Contratações elaborou o Relatório n. DLC 432/2018, em que deixou assentada a existência das seguintes irregularidades na execução do Contrato: Incoerência entre projeto, memorial descritivo e orçamento no tocante a alguns serviços; Medição serviços a mais do que o efetivamente executado, assim como medição de serviço de forro ainda não executado; Preço de alguns serviços acima dos preços de mercado; Descumprimento do cronograma físico financeiro; e Não atendimento dos requisitos de acessibilidade previstos na NBR 9050/2004. Após a identificação de cada um dos responsáveis pelas irregularidades verificadas, sugeriu a determinação de audiência para que apresentem justificativas acerca dos apontamentos, assim como determinação à Unidade Gestora para que apresente a composição dos preços detectados acima do mercado. Diante do exposto, Decido: 1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria Estadual de Saúde/Fundo Estadual de Saúde, com abrangência na execução do contrato de reforma de área para instalação da Ala da Psiquiatria do Hospital Infantil Joana de Gusmão, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000. 2. Determinar a audiência dos responsáveis, nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da comunicação desta Decisão, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo: 2.1. Sra. Karen da Silva Hisse Mourão, engenheira responsável pela fiscalização do contrato referente ao projeto básico da obra, inscrita no CPF sob nº 032.971.729-40, pelas seguintes irregularidades: 2.1.1. Projeto básico falho, em desacordo com o previsto no art. 6º, IX e art. 7º, I da Lei 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC n. 432/2018). 2.1.2. Preços acima da média de mercado, em desacordo com o previsto no art. 6º, IX, f da Lei 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC n. 432/2018). 2.1.3. Não atendimento a quesitos de acessibilidade, em desacordo com a NBR 9050/2015 (item 2.5 do Relatório DLC n. 432/2015). 2.2. Sra. Daiane Hermann Tamiozzo, arquiteta responsável pela fiscalização da obra, inscrita no CPF sob nº 817.284.090-04, por liquidação e pagamento de serviços que não foram executados, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 (item 2.2 do Relatório DLC n. 432/2018). 2.3. Sr. João Paulo Karam Kleinubing, Secretário de Estado da Saúde de 01/01/2015 a 31/12/2016, inscrito no CPF sob nº 901.403.629-91, em razão do não cumprimento do cronograma físico financeiro, em desacordo com o parágrafo único do art. 8º da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC n. 432/2018). 2.4. Sr. Acélio Casagrande, Secretário de Estado da Saúde atual, desde 19/01/2018, inscrito no CPF sob nº 449.470.119-04, acerca do não cumprimento do cronograma físico financeiro, em desacordo com o parágrafo único do art. 8º da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC n. 432/2018). 3. Determinar à Secretaria de Estado da Saúde que apresente a este TCE no prazo de 30 dias, a composição de preços dos seguintes serviços: “tela de aço soldada nervurada CA-60; Q-61, 0,97 kg/m2 ; diâmetro do fio = 3,4 mm”; “luminária de embutir com 2 lâmpadas fluorescentes tubulares de diâmetro 26mm com potência nominal de 2x32 W; corpo em chapa de aço; refletores e aletas parabólicas em alumínio anodizado de alta pureza e refletância; Compartimento para reator de fácil acesso externo; porta lâmpadas tipo G13 e sistema de engate rápido sem uso de ferramentas Completa” e “chapa revestimento e proteção do batente” (item 2.4 do Relatório n. DLC n. 432/2018). Florianópolis, 24 de outubro de 2018. CESAR FILOMENO FONTES CONSELHEIRO RELATOR

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PROCESSO Nº:@APE 17/00711544 UNIDADE GESTORA:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Paulo Henrique Hemm INTERESSADOS:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Claudemir Roier RELATOR: Cesar Filomeno Fontes UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/CFF - 817/2018 Tratam os autos de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de CLAUDEMIR ROIER submetida à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe o art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001, e Resolução nº TC- 35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Atos de Pessoal, por meio do Relatório DAP n. 5551/2018 entendeu que o ato é regular, sugerindo ordenar o seu registro. O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/1774/2018, acompanhando o encaminhamento proposto pela Diretoria Técnica. Com base no art. 224 e art. 38, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Contas, DECIDO acolher o entendimento proferido pela Diretoria Técnica e pelo Órgão Ministerial, para: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada do militar CLAUDEMIR RÓIER, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3°Sargento, matrícula nº 9210750, CPF nº 642.445.129-34, consubstanciado no Ato 813/2016, de 15/08/2016, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, 15 de outubro de 2018. CESAR FILOMENO FONTES CONSELHEIRO RELATOR

PROCESSO Nº:@APE 17/00714217 UNIDADE GESTORA:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Paulo Henrique Hemm INTERESSADOS:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Hercilio Flausino RELATOR: Cesar Filomeno Fontes UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/CFF - 845/2018 Tratam os autos de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de HERCILIO FLAUSINO submetida à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe o art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001, e Resolução nº TC- 35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Atos de Pessoal, por meio do Relatório DAP n.5785/2018 entendeu que o ato é regular, sugerindo ordenar o seu registro. O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/1808/2018, acompanhando o encaminhamento proposto pela Diretoria Técnica. Com base no art. 224 e art. 38, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Contas, DECIDO acolher o entendimento proferido pela Diretoria Técnica e pelo Órgão Ministerial, para: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada do militar HERCILIO FLAUSINO, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3º Sargento, matrícula nº 918446501, CPF nº 691.600.079-15, consubstanciado no Ato 283/2017, de 20/03/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2018. CESAR FILOMENO FONTES CONSELHEIRO RELATOR

PROCESSO Nº:@APE 17/00714489 UNIDADE GESTORA:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Paulo Henrique Hemm INTERESSADOS:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Paulo Cezar Ferreira RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 875/2018 Cuidam os autos de ato de transferência para reserva remunerada submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução n. TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução n. TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP elaborou o Relatório de Instrução n. 5784/2018 (fls. 22-25), em que analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. MPC 1863/2018 (fls. 26-27), posicionando-se no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que o presente Ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada do militar PAULO CEZAR FERREIRA, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3º

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Sargento, matrícula nº 918863001, CPF nº 744.229.449-91, consubstanciado no Ato 54/2017, de 17/01/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, em 22 de outubro de 2018. José Nei Alberton Ascari Conselheiro Relator

PROCESSO Nº:@APE 17/00716694 UNIDADE GESTORA:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Paulo Henrique Hemm INTERESSADOS:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Joel Francisco Rieth RELATOR: Cesar Filomeno Fontes UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/CFF - 839/2018 Tratam os autos de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de JOEL FRANCISCO RIETH submetida à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe o art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001, e Resolução nº TC- 35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Atos de Pessoal, por meio do Relatório DAP n.5638/2018 entendeu que o ato é regular, sugerindo ordenar o seu registro. O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/2407/2018, acompanhando o encaminhamento proposto pela Diretoria Técnica. Com base no art. 224 e art. 38, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Contas, DECIDO acolher o entendimento proferido pela Diretoria Técnica e pelo Órgão Ministerial, para: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada do militar JOEL FRANCISCO RIETH, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3º Sargento, matrícula nº 915953301, CPF nº 637.197.389-49, consubstanciado no Ato 946/2015, de 17/09/2015, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, 19 de outubro de 2018. CESAR FILOMENO FONTES CONSELHEIRO RELATOR

PROCESSO Nº:@APE 17/00719286 UNIDADE GESTORA:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Paulo Henrique Hemm INTERESSADOS:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Edson Marques RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 883/2018 Cuidam os autos de ato de transferência para reserva remunerada submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução n. TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução n. TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP elaborou o Relatório de Instrução n. 5597/2018 (fls. 25-28), em que analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPC n. 2426/2018 (fl. 29), posicionando-se no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que o presente Ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada do militar EDSON MARQUES, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3° Sgt, matrícula nº 913017901, CPF nº 748.027.209-04, consubstanciado no Ato 365/2017, de 11/04/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, em 22 de outubro de 2018. José Nei Alberton Ascari Conselheiro Relator

PROCESSO Nº:@APE 17/00737853 UNIDADE GESTORA:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Paulo Henrique Hemm INTERESSADOS:Polícia Militar de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Celio Jose Medeiros RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall

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UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 1013/2018 Tratam os autos do registro de concessão do ato de Transferência para Reserva Remunerada do militar CELIO JOSE MEDEIROS, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, em análise da documentação que instruem o presente processo, emitiu o Relatório nº 5646/2018, recomendando ordenar o registro do ato supracitado. O Ministério Público de Contas - MPC, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo, manifestou-se por meio do Parecer nº MPC/AF/2411/2018. Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do MPC, baseado ainda no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada do militar CELIO JOSE MEDEIROS, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de Coronel, matrícula nº 9135006, CPF nº 575.737.789-53, consubstanciado no Ato 869/2015, de 28/08/2015, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, em 23 de outubro de 2018. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CONSELHEIRO RELATOR

PROCESSO N.:@APE 17/00737934 UNIDADE GESTORA:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Paulo Henrique Hemm INTERESSADO:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Odecio Oscar Luiz RELATOR: Sabrina Nunes Iocken UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:COE/SNI - 867/2018 Tratam os autos da análise de ato de transferência para reserva remunerada, o qual foi submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do disposto no artigo 59, inciso III da Constituição Estadual, no artigo 1º, inciso IV da Lei Complementar n. 202/00, no artigo 1º, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/01) e na Resolução n. TC-35/08. O ato sob exame foi fundamentado no artigo 22, XXI, da CF/88 c/c o artigo 4º, do Decreto Lei n. 667/69 e artigo 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 42/GEPES/DIAF/SSP/2016 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do artigo 50, inciso I do artigo 100, inciso I do artigo 103, e Caput do artigo 104, da Lei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983. A Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) elaborou o Relatório Técnico n. 5648/2018, assinado pela Auditora Fiscal de Controle Externo Maria do Carmo Jurach Lunardi, no qual sugeriu ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada. O Ministério Público de Contas, no Parecer n. 2404/2018, de lavra do Exmo. Procurador Dr. Aderson Flores, acompanhou o posicionamento do Corpo Instrutivo. Vindo o processo à apreciação desta Relatora, destaco que o ato sob exame está em consonância com os parâmetros constitucionais e legais vigentes. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado e os dados pessoais e funcionais do militar foram discriminados no anexo do Relatório elaborado pela DAP. Diante do exposto e considerando a manifestação da (DAP) e o Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos opinando pelo registro ato de transferência para reserva remunerada, depois de analisar os autos, com fundamento nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno, bem como no disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n. 202/00, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada do militar ODECIO OSCAR LUIZ, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3º Sargento, matrícula nº 918906801, CPF nº 753.769.039-15, consubstanciado no Ato 357/2017, de 07/04/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, 24 de outubro de 2018. Sabrina Nunes Iocken Relatora

PROCESSO Nº:@APE 17/00739716 UNIDADE GESTORA:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Paulo Henrique Hemm INTERESSADOS:Polícia Militar de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Evadio Valdemar de Souza RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 1014/2018 Tratam os autos do registro de concessão do ato de Transferência para Reserva Remunerada do militar EVADIO VALDEMAR DE SOUZA, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, em análise da documentação que instruem o presente processo, emitiu o Relatório nº 5683/2018, recomendando ordenar o registro do ato supracitado. O Ministério Público de Contas - MPC, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo, manifestou-se por meio do Parecer nº MPC/AF/2446/2018. Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do MPC, baseado ainda no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO:

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1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada do militar EVADIO VALDEMAR DE SOUZA, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3º Sargento, matrícula nº 9171282-1, CPF nº 548.602.889-04, consubstanciado no Ato 558/2017, de 31/05/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, em 23 de outubro de 2018. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CONSELHEIRO RELATOR

PROCESSO Nº:@APE 17/00767680 UNIDADE GESTORA:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Paulo Henrique Hemm INTERESSADOS:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de José Antonio Stoklosa RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 880/2018 Cuidam os autos de ato de transferência para reserva remunerada submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução n. TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução n. TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP elaborou o Relatório de Instrução n. 5571/2018 (fls. 22-25), em que analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. MPC 1821/2018 (fls. 26-27), posicionando-se no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que o presente Ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada ex-officio do militar JOSÉ ANTONIO STOKLOSA, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3°SARGENTO, matrícula nº 9217215, CPF nº 828.043.119-53, consubstanciado no Ato 1239/2016, de 19/12/2016, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, em 22 de outubro de 2018. José Nei Alberton Ascari Conselheiro Relator

PROCESSO Nº:@APE 17/00768066 UNIDADE GESTORA:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Paulo Henrique Hemm INTERESSADOS:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Marco Roberto Frederico RELATOR: Cesar Filomeno Fontes UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/CFF - 810/2018 Tratam os autos de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de MARCO ROBERTO FREDERICO submetida à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe o art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001, e Resolução nº TC- 35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Atos de Pessoal, por meio do Relatório DAP n. 5545/2018 entendeu que o ato é regular, sugerindo ordenar o seu registro. O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/1817/2018, acompanhando o encaminhamento proposto pela Diretoria Técnica. Com base no art. 224 e art. 38, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Contas, DECIDO acolher o entendimento proferido pela Diretoria Técnica e pelo Órgão Ministerial, para: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada do militar MARCO ROBERTO FREDERICO, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3°SARGENTO, matrícula nº 919502501, CPF nº 741.995.609-04, consubstanciado no Ato 159/2017, de 10/02/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, 11 de outubro de 2018. CESAR FILOMENO FONTES CONSELHEIRO RELATOR

PROCESSO Nº:@APE 17/00776670 UNIDADE GESTORA:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Paulo Henrique Hemm

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INTERESSADO:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Valmor Luiz Souza Dorneles RELATOR: Sabrina Nunes Iocken UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:COE/SNI - 866/2018 Tratam os autos da análise de ato de transferência para reserva remunerada, o qual foi submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do disposto no artigo 59, inciso III da Constituição Estadual, no artigo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 202/00, no artigo 1º, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução nº TC-06/01) e na Resolução nº TC-35/08. O ato sob exame foi fundamentado no artigo 22, XXI, da CF/88 c/c o artigo 4º, do Decreto Lei n. 667/69 e artigo 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 242/GEPES/DIAF/SSP/2016 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do artigo 50, inciso I do artigo 100, inciso I do artigo 103, e artigo 104, da Lei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983. A Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) elaborou o Relatório Técnico n. 5620/2018, assinado pela Auditora Fiscal de Controle Externo Michelli Zimmermann Souza, no qual sugeriu ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada. O Ministério Público de Contas, no Parecer n. 2389/2018, de lavra do Exmo. Procurador Dr. Aderson Flores, acompanhou o posicionamento do Corpo Instrutivo. Vindo o processo à apreciação desta Relatora, destaco que o ato sob exame está em consonância com os parâmetros constitucionais e legais vigentes. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado e os dados pessoais e funcionais do militar foram discriminados no anexo do Relatório elaborado pela DAP. Diante do exposto e considerando a manifestação da (DAP) e o Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos opinando pelo registro ato de transferência para reserva remunerada, depois de analisar os autos, com fundamento nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno, bem como no disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n. 202/00, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada do militar VALMOR LUIZ SOUZA DORNELES, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3° Sargento, matrícula nº 916099-0, CPF nº 674.688.969-68, consubstanciado no Ato 426/2017, de 05/05/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, 24 de outubro de 2018. Sabrina Nunes Iocken Relatora

PROCESSO Nº:@APE 17/00777723 UNIDADE GESTORA:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Paulo Henrique Hemm INTERESSADOS:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Wanderlei Soares RELATOR: Cesar Filomeno Fontes UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/CFF - 828/2018 Tratam os autos de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de WANDERLEI SOARES submetida à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe o art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001, e Resolução nº TC- 35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Atos de Pessoal, por meio do Relatório DAP n. 5517/2018 entendeu que o ato é regular, sugerindo ordenar o seu registro. O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/1742/2018, acompanhando o encaminhamento proposto pela Diretoria Técnica. Com base no art. 224 e art. 38, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Contas, DECIDO acolher o entendimento proferido pela Diretoria Técnica e pelo Órgão Ministerial, para: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada do militar WANDERLEI SOARES, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3° Sargento, matrícula nº 924582-0, CPF nº 665.074.059-49, consubstanciado no Ato 394/2017, de 25/04/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, 16 de outubro de 2018. CESAR FILOMENO FONTES CONSELHEIRO RELATOR

Autarquias

PROCESSO Nº:@PPA 18/00067620 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADOS:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Ato de Pensão e Auxílio Especial a Gisele Nazário de Almeida RELATOR: Cesar Filomeno Fontes UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/CFF - 818/2018 Tratam os autos de Pensão e Auxílio Especial de GISELE NAZÁRIO DE ALMEIDA. O ato foi submetido à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe o art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001, e Resolução nº TC- 35, de 17 de dezembro de 2008.

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A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, por meio do Relatório DAP n. 5547/2018 destacou que o benefício da pensão por morte é concedido com fundamento no art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição da República de 1988. Tendo em vista a regularidade do ato em análise, sugeriu ordenar o registro. O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/1781/2018, acompanhando o encaminhamento proposto pela Diretoria Técnica. Tendo em vista o exposto, DECIDO com fundamento no art. 224 e art. 38, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Contas, acolher o entendimento proferido pela Diretoria Técnica e pelo Órgão Ministerial, para: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de pensão por morte a GISELE NAZÁRIO DE ALMEIDA, em decorrência do óbito de JOACIR ROBERTO VIEIRA, militar ativo, no posto de Cabo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula nº 925360201, CPF nº 918.346.869-20, consubstanciado no Ato 3989/IPREV/2017, 18/12/2017, considerado legal por este órgão instrutivo. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Florianópolis, 15 outubro de 2018. CESAR FILOMENO FONTES CONSELHEIRO RELATOR

PROCESSO Nº:@PPA 18/00075640 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV RESPONSÁVEL:Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADO:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC ASSUNTO: Ato de Pensão e Auxílio Especial a Maria Atherino Kotzias RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 881/2018 Tratam os autos de ato de pensão submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, a Lei Complementar nº 202/2000, no seu artigo 1º, inciso IV, o Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 em seu art. 1º, IV e a Resolução nº TC-35/2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 5730/2018, em que analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer n° MPC/1827/2018, posicionando-se no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Maria Atherino Kotzias, em decorrência do óbito de Stavros Anastácio Kotzias, serventuário ativo, na função de Escrevente Juramentado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC, matrícula nº 6287, CPF nº 070.253.199-53, consubstanciado no Ato nº 1993/IPREV/2015, de 05/08/2015, Ato nº 245/IPREV, de 09/02/2018 e Autos de nº 0315308-03.2014.8.24.0023, considerado legal conforme análise realizada. 2. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no Ato nº 1993/IPREV, de 5/8/2015, a fim de retificar o nome do instituidor da pensão para Stavros Anastácio Kotzias. 3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 22 de outubro de 2018. José Nei Alberton Ascari Conselheiro Relator

PROCESSO Nº:@PPA 18/00794689 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADOS:Secretaria de Estado da Fazenda - SEF ASSUNTO: Ato de Pensão e Auxílio Especial a Angelina Maria Tremea Gilioli RELATOR: Cesar Filomeno Fontes UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/CFF - 816/2018 Tratam os autos de Pensão ANGELINA MARIA TREMEA GILIOLI, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, submetido à apreciação deste Tribunal na forma do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, no art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/2000 e no art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno - Resolução n. TC-06/2001 e Resolução n. TC-35/2008. Encaminhados os documentos do processo à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, esta, após exame, emitiu o Relatório Técnico n. DAP- 5287/2018, sugerindo ordenar o registro do ato. Instado a se manifestar o Ministério Público de Contas, através do Parecer n. MPTC/AF/2311/2018, que acompanha os termos do Relatório Técnico e manifesta-se pelo registro do ato de pensão em análise. Em seguida veio o processo, na forma regimental para decisão. Considerando o Relatório Técnico de Instrução emitido pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP e o Parecer do Ministério Público de Contas, acima mencionados, nos termos do disposto no § 1º, do art. 38, do Regimento Interno, inserido pela Resolução nº TC-98/2014, de 06/10/2014, Publicada no DOTC-e, de 15/10/2014, DECIDO ordenar o registro do ato de pensão por morte concedida a ANGELINA MARIA TREMEA GILIOLI, em face da regularidade do mesmo. Diante do exposto, DECIDO: Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a ANGELINA MARIA TREMEA GILIOLI, em decorrência do óbito de REYNALDO SEBASTIÃO GILIOLI,

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servidor inativado no cargo de Auditor Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, matrícula nº 13215201, CPF nº 148.237.809-49, consubstanciado no Ato nº 3088/IPREV/2018, de 23/08/2018, considerado legal conforme análise realizada. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 11 de Outubro 2018. CESAR FILOMENO FONTES CONSELHEIRO RELATOR

PROCESSO Nº:@PPA 18/00795227 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADOS:Secretaria de Estado da Fazenda - SEF ASSUNTO: Ato de Pensão e Auxílio Especial a Vera Lucia Arruda Bortolon RELATOR: Cesar Filomeno Fontes UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/CFF - 815/2018 Tratam os autos de Pensão VERA LUCIA ARRUDA BORTOLON, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, submetido à apreciação deste Tribunal na forma do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, no art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/2000 e no art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno - Resolução n. TC-06/2001 e Resolução n. TC-35/2008. Encaminhados os documentos do processo à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, esta, após exame, emitiu o Relatório Técnico n. DAP- 5282/2018, sugerindo ordenar o registro do ato. Instado a se manifestar o Ministério Público de Contas, através do Parecer n. MPTC/AF/2332/2018, que acompanha os termos do Relatório Técnico e manifesta-se pelo registro do ato de pensão em análise. Em seguida veio o processo, na forma regimental para decisão. Considerando o Relatório Técnico de Instrução emitido pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP e o Parecer do Ministério Público de Contas, acima mencionados, nos termos do disposto no § 1º, do art. 38, do Regimento Interno, inserido pela Resolução nº TC-98/2014, de 06/10/2014, publicada no DOTC-e, de 15/10/2014, DECIDO ordenar o registro do ato de pensão por morte concedida a VERA LUCIA ARRUDA BORTOLON, em face da regularidade do mesmo. Diante do exposto, DECIDO: Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a VERA LUCIA ARRUDA BORTOLON, em decorrência do óbito de DYONISIO BORTOLON, servidor inativado no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, matrícula nº 13099001, CPF nº 003.199.889-53, consubstanciado no Ato nº 3060/IPREV/2018, de 23/08/2018, considerado legal conforme análise realizada. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 11 de Outubro 2018. CESAR FILOMENO FONTES CONSELHEIRO RELATOR

PROCESSO Nº:@PPA 18/00796207 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADOS:Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Ato de Pensão e Auxílio Especial a Nilton Felipetto RELATOR: Sabrina Nunes Iocken UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:COE/SNI - 863/2018 Tratam os autos da análise de ato de concessão de pensão, o qual foi submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do disposto no artigo 59, inciso III da Constituição Estadual, no artigo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 202/00, no artigo 1º, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução nº TC-06/01) e na Resolução nº TC-35/08. O ato sob exame foi fundamentado no artigo 40, § 7°, I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os artigos 72 e 73, I, da Lei Complementar n. 412/2008. Seguindo o trâmite regimental, os autos foram submetidos à apreciação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), que elaborou o Relatório n. 5693/2018, assinado pelo Auditor de Controle Externo Robson Baggenstoss. Apesar de ter sido constatada irregularidade de caráter formal na edição do ato, a área técnica concluiu por considerá-lo regular, com recomendação à unidade para a adoção das medidas cabíveis com vista à regularização da falha. O Ministério Público de Contas, no Parecer n. 1805/2018, de lavra da Exma. Procuradora Dra. Cibelly Farias, acompanhou o posicionamento do Corpo Instrutivo. Vindo o processo à apreciação desta Relatora, destaco que o ato sob exame está em consonância com os parâmetros constitucionais e legais vigentes. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado e os dados pessoais e funcionais da servidora foram discriminados no anexo do Relatório elaborado pela DAP. Diante do exposto e considerando a manifestação da (DAP) e do Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos opinando pelo registro do ato de pensão, depois de analisar os autos, com fundamento nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno, bem como no disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n. 202/00, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Nilton Felipetto, em decorrência do óbito de Ana Maria Felipetto, servidora inativada no cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 4504313, CPF n. 381.578.379-87, consubstanciado no Ato n. 3100/IPREV/2018, de 24/08/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no Ato nº 3100/IPREV, de 24/08/2018, a fim de retificar o nome do cargo ocupado pela instituidora da pensão para “Auditor Fiscal de Controle Externo”. 3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.

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Publique-se. Florianópolis, 24 de outubro de 2018. Sabrina Nunes Iocken Relatora

PROCESSO Nº:@PPA 18/00802886 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADO:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial de Tarcila Seffrin Bogo RELATOR: Sabrina Nunes Iocken UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:COE/SNI - 864/2018 Tratam os autos da análise de ato de concessão de pensão, o qual foi submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do disposto no artigo 59, inciso III da Constituição Estadual, no artigo 1º, inciso IV da Lei Complementar n. 202/00, no artigo 1º, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/01) e na Resolução n. TC-35/08. O ato sob exame foi fundamentado no artigo 40, § 7°, I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os artigos 71 e 73, I, da Lei Complementar n. 412/2008. A Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) elaborou o Relatório Técnico n. 5737/2018, assinado pelo Auditor Fiscal de Controle Externo Carlos Eduardo da Silva, no qual sugeriu ordenar o registro do ato de pensão. O Ministério Público de Contas, no Parecer n. 1816/2018, de lavra da Exma. Procuradora Dra. Cibelly Farias, acompanhou o posicionamento do Corpo Instrutivo. Vindo o processo à apreciação desta Relatora, destaco que o ato sob exame está em consonância com os parâmetros constitucionais e legais vigentes. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado e os dados pessoais e funcionais do servidor foram discriminados no anexo do Relatório elaborado pela DAP. Diante do exposto e considerando a manifestação da (DAP) e do Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos opinando pelo registro do ato de pensão, depois de analisar os autos, com fundamento nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno, bem como no disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n. 202/00, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a TARCILA SEFFRIN BOGO, em decorrência do óbito de ARTHUR BOGO, inativado na função de Juiz de Paz, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 554925-6-0, CPF n. 032.653.909-34, consubstanciado no Ato n. 3061/IPREV/2018, de 23/08/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV. Publique-se. Florianópolis, 24 de outubro de 2018. Sabrina Nunes Iocken Relatora

PROCESSO Nº:@PPA 18/00803181 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADO:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial de Maria Eloy Donner Neves RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 887/2018 Tratam os autos de ato de pensão por morte submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas- Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 5726/2018 (fls. 29/32), em que analisou os documentos encaminhados pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, sugerindo por ordenar o registro do ato concessão de pensão por morte a MARIA ELOY DONNER NEVES, em decorrência do óbito de FRANCISCO MAY FILHO, inativado no cargo de Desembargador, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, matrícula nº550405-8-01, CPF nº 070.976.389-15, consubstanciado no Ato nº3134/IPREV/2018, de 27/08/2018. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 1887/2018 no qual manifestou-se em consonância com a solução proposta por meio do Relatório nº 5726/2018, qual seja, ordenar o registro do ato de concessão de pensão por morte, ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato de concessão de pensão por morte, preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a MARIA ELOY DONNER NEVES, em decorrência do óbito de FRANCISCO MAY FILHO, inativado no cargo de Desembargador, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, matrícula nº550405-8-01, CPF nº 070.976.389-15, consubstanciado no Ato nº3134/IPREV/2018, de 27/08/2018, considerado legal conforme análise realizada nos autos. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 23 de outubro de 2018. José Nei Alberton Ascari Conselheiro Relator

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PROCESSO Nº:@PPA 18/00810129 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADOS:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão de Maria Luciano de Oliveira RELATOR: Cesar Filomeno Fontes UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/CFF - 827/2018 Tratam os autos de Pensão de MARIA LUCIANO DE OLIVEIRA. O ato foi submetido à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe o art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001, e Resolução nº TC- 35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, por meio do Relatório DAP n. 5329/2018 destacou que o benefício da pensão por morte é concedido com fundamento no art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição da República de 1988. Tendo em vista a regularidade do ato em análise, sugeriu ordenar o registro. O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/1709/2018, acompanhando o encaminhamento proposto pela Diretoria Técnica. Tendo em vista o exposto, DECIDO com fundamento no art. 224 e art. 38, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Contas, acolher o entendimento proferido pela Diretoria Técnica e pelo Órgão Ministerial, para: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de pensão por morte de MARIA LUCIANO DE OLIVEIRA, em decorrência do óbito de PEDRO ANSELMO DE OLIVEIRA, militar inativo, no posto de 3.º Sargento, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula nº 904962201, CPF nº 070.809.999-87, consubstanciado no Ato 3032/IPREV/2018, 22/08/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Florianópolis, 16 outubro de 2018. CESAR FILOMENO FONTES CONSELHEIRO RELATOR

PROCESSO Nº:@PPA 18/00811958 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADOS:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Ato de Pensão e Auxílio Especial a Alaide Clemente Guedes RELATOR: Cesar Filomeno Fontes UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/CFF - 814/2018 Tratam os autos de Pensão de ALAIDE CLEMENTE GUEDES, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, submetido à apreciação deste Tribunal na forma do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, no art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/2000 e no art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno - Resolução n. TC-06/2001 e Resolução n. TC-35/2008. Encaminhados os documentos do processo à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, esta, após exame, emitiu o Relatório Técnico n. DAP- 5289/2018, sugerindo ordenar o registro do ato. Instado a se manifestar o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer n. MPTC/AF/2314/2018, que acompanha os termos do Relatório Técnico e manifesta-se pelo registro do ato de pensão em análise. Em seguida veio o processo, na forma regimental para decisão. Considerando o Relatório Técnico de Instrução emitido pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP e o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, acima mencionados, nos termos do disposto no § 1º, do art. 38, do Regimento Interno, inserido pela Resolução nº TC-98/2014, de 06/10/2014, publicada no DOTC-e, de 15/10/2014, DECIDO ordenar o registro do ato de pensão por morte concedida a ALAIDE CLEMENTE GUEDES, em face da regularidade do mesmo. Diante do exposto, DECIDO: Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de pensão por morte a ALAIDE CLEMENTE GUEDES, em decorrência do óbito de WILSON FERNANDES GUEDES, militar inativo no posto de Major da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula nº 903235501, CPF nº 008.946.309-97, consubstanciado no Ato 3030/IPREV/2018, 22/08/2018, considerado legal conforme análise realizada. 1.1Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no Ato nº 3030/IPREV/2018, de 22/08/2018, a fim de retificar o nome do posto ocupado pelo instituidor da pensão para “Major” (fls. 3, 7 e 8). Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, 11 de Outubro de 2018. Cesar Filomeno Fontes Conselheiro Relator

Empresas Estatais

PROCESSO:@RLA 18/00678506 UNIDADE GESTORA:Celesc Distribuição S.A. RESPONSÁVEL:Cleverson Siewert INTERESSADO:Celesc Distribuição S.A. ASSUNTO: Verificar questões atinentes à gestão do patrimônio de bens imóveis sob a responsabilidade da Agência Regional de Criciúma. RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DCE/CEST/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 1061/2018

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Tratam os autos de auditoria realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), tendo como objetivo verificar questões atinentes à gestão do patrimônio de bens imóveis sob a responsabilidade da Celesc Distribuição S.A, especificamente da Agência Regional de Criciúma. Para tanto, foram formuladas duas questões de auditoria, devidamente detalhadas na matriz de planejamento (fl. 6), conforme segue: a) a gestão dos bens imóveis pela agência regional é eficiente? b) existe algum imóvel próprio que não está sendo utilizado pela estatal? Após auditoria in loco, a DCE elaborou o Relatório 297/2018 (fls. 438-469), sugerindo ao final: 3.1 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO [...] 3.1.1 Ante os fatos descritos envolvendo irregularidades na administração de bens imóveis na agência regional de Criciúma, em especial quanto ao prédio onde está instalada a sede da regional (Rua Lauro Muller, 151, Criciúma), que foi vendido em setembro de 2012 e imediatamente alugado, para a própria Celesc e cujos gastos locatícios somados estão em aproximadamente 70% do valor arrecadado com a venda, quanto ao prédio adquirido da Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A, em 08/06/2016, por R$6.551.704,91, permanece sem utilização e com elevados custos de vigilância armada em tempo integral (cerca de R$ 250 mil por ano a fim de evitar e/ou prevenir invasões ou ações de delinquentes), assim como o imóvel denominado de “pavilhão”, cujo terreno é de 59.482,84m

2 contendo edificação/construção de grande porte

(que ocupa praticamente toda a extensão do terreno) e que está sem uso/utilização (fechado), adquirido por R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) que, se estiver sem receber manutenção, acaba por depreciar/diminuir o valor, entende-se que tais situações não podem assim permanecer, sob pena de agravamento dos dispêndios pela estatal, ao que se sugere DETERMINAR, CAUTELARMENTE, nos termos do artigo 461, §3º do CPC c/c art. 308 da Resolução TC n. 06/2001 e, nos termos do art. 114-A, caput, do Regimento Interno deste TCE (Resolução n

o TC-06, de 03/12/2001) c/c o art. 29 da Instrução Normativa n

o TC-0021, de 09/11/2015, que o atual Presidente da Celesc

Distribuição S.A., Sr. Cleverson Siewert, ou quem vier a substitui-lo, que no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias instaure procedimento e formalize apuração para identificar a regularidade ou não (necessidade/oportunidade/interesse público/legalidade) dos negócios envolvendo as transações imobiliárias antes referidas, indicar os motivos/justificativas dos negócios e respectivos valores de mercado, os motivos da demora em mudar a sede da agência regional, cujo aluguel culminou por consumir mais de dois terços do valor arrecadado com a venda, bem como defina cronologia para dar aos referidos bens, se for o caso, destinação útil e/ou econômica e proceder com as necessárias manutenções (item 2.2.1 deste relatório). 3.1.2 Determinar AUDIÊNCIA do senhor Enaldo dos Santos, Chefe da agência regional de Criciúma (já qualificado), para apresentar defesa, em assim querendo, acerca dos fatos narrados neste relatório, passíveis de aplicação de multa nos termos do artigo 29, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com fulcro no artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, conforme segue: 3.1.2.1 Por não ter efetivado a mudança da sede da agência regional, mesmo tendo a estatal adquirido um imóvel justamente para isso e que, segundo informado, atenderia as necessidades da concessionária, afrontando as previsões legais emanadas dos arts. 153 e 154 da Lei Federal nº 6.404/1976 (itens 2.2 e 2.2.1 deste relatório). 3.1.2.2 Por deixar de promover as tempestivas e necessárias manutenções prediais, situações tais que acabam por prejudicar a normalidade dos serviços da estatal, afetam a imagem da estatal perante a sociedade em que atua e, até mesmo, provoca diminuição do valor dos referidos bens e/ou deixar de dar adequada e econômica destinação aos bens, cuja omissão afronta as previsões legais emanadas dos arts. 153 e 154 da Lei Federal nº 6.404/1976 (itens 2.1, 2.3, 2.4, 2.5.1, 2.5.2, 2.5.3, 2.5.4, 2.5.5, 2.5.6, 2.5.7, 2.5.8, 2.5.9, 2.5.10, 2.5.11, 2.6.1 e 2.6.2 deste relatório). 3.1.2.3 Por deixar de dar adequada e regular utilização a todos os bens imóveis da estatal, pois restou constatado que diversos espaços estavam, ou sem ou com pouca utilização, ao que, indagado a respeito, foi dito que tais espaços subutilizados decorrem da saída de pessoal (especialmente nos planos de demissão incentivada) sem a correspondente admissão de novos colaboradores, ao que se entende por afrontado o comando normativo estatuído nos arts. 153 e 154 da Lei Federal nº 6.404/1976 (itens 2.1, 2.2 e 2.4 deste relatório). 3.1.3 Determinar à área competente deste Tribunal que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência que se fizerem necessárias na Celesc Distribuição S.A., com vistas à apuração dos fatos apresentados no item 2.2.2 e seus subitens, além de enviar a documentação respectiva para eventual análise. (Grifo no original). Como se observa, requer a DCE medida cautelar para determinar ao atual Presidente da Celesc Distribuição S.A., Sr. Cleverson Siewert, ou quem vier a substituí-lo, que no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias instaure procedimento e formalize apuração para identificar a regularidade ou não (necessidade/oportunidade/interesse público/legalidade) dos negócios envolvendo as transações imobiliárias antes referidas, indicar os motivos/justificativas dos negócios e respectivos valores de mercado, os motivos da demora em mudar a sede da agência regional, cujo aluguel culminou por consumir mais de dois terços do valor arrecadado com a venda, bem como defina cronologia para dar aos referidos bens, se for o caso, destinação útil e/ou econômica e proceder com as necessárias manutenções. Para o específico caso em análise, explica a DCE que a causa de pedir da medida cautelar pleiteada abrange o fato de a Unidade ter vendido, em 2012, o imóvel onde se localiza a sua sede (imóvel situado na Rua Lauro Muller, 151, Centro) e, desde então, estar ocupando o mesmo espaço por meio de um contrato de locação, cujo valor (R$ 1.831.574,97) com aluguéis já superou quase 70% do valor obtido com a respectiva venda (R$ 2.715.883,30). Salienta também o fato de a Celesc ter adquirido em 2016, por meio de dação em pagamento, outro imóvel que, a priori, seria utilizado para instalação da Agência Regional de Criciúma. No entanto, além de tal imóvel estar desocupado, a Unidade está desembolsando mensalmente o valor de R$ 20.505,63 para manter serviços de vigilância armada no local, demonstrando aparente descaso e inércia da Unidade no que tange à gestão de seus bens e, por consequência, com o dinheiro público (fl. 446). Diante disso, esclarece a DCE que restam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme segue: Acontece que, após a venda do referido imóvel, a Celesc passou, imediatamente, a alugar o mesmo prédio, fato que permanece até os dias atuais. Ao avaliar (no estrito fim desta auditoria) o contrato de aluguel e suas respectivas despesas (fls. 38 a 40), verificou-se que o valor gasto no período de setembro de 2012 a julho de 2018 foi de R$1.831.574,97, valor equivalente a 67,5% do valor obtido com a venda do mesmo imóvel, cuja somatória de pagamentos perfaz um total R$ 2.715.883,30. Analisando o contexto da situação, entende-se que esse gasto poderia ter sido evitado, pois havia (há) um outro imóvel de propriedade da Celesc Distribuição, já destinado para a mudança da sede. O mesmo, que era propriedade da Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A, foi adquirido em 08/06/2016 por meio de dação em pagamento, pelo valor de R$6.551.704,91, conforme consta na Deliberação 239/2015, do Conselho de Administração da Celesc Distribuição (fls. 10 a 37). Em anexo, foram anexadas imagens da fachada e do interior do imóvel (fls. 435 e 436). Analisando essa aquisição, constata-se que a mesma requer elevados custos de reforma, a fim de adequar as necessidades de utilização pela estatal, além de que é mantida uma vigilância armada, com elevado custo (fl. 355). Ao questionar o gestor a respeito da vigilância, o mesmo assim se manifestou: Data: Segunda, 27 de Dezembro de 2018, De: Sueli da Costa Mondardo [email protected]

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2534- Quarta-Feira, 7 de novembro de 2018

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Prezado, O posto de vigilância humana da futura sede foi implementado no dia 28.11.2016, posto 12 horas noturnas e o gasto mensal era R$10.690,73. Na data de 05.07.2017 foi alterado para 24 horas no valor de R$20.505,63. Outrossim, informamos que a nota fiscal refere-se a vigilância da Agência Regional, porém é unificada. Tal situação denota falta de diligência do gestor, haja vista que a Celesc Distribuição tem um gasto excessivo de aluguel para alocar sua sede e, ao mesmo tempo, possui um imóvel próprio para este fim, ainda sem utilização e que está gerando altos custos para a estatal. Sobre as respectivas aquisições imobiliárias antes relatadas, temos que não restaram esclarecidas/justificadas as razões que levaram até as concretizações dos negócios, nem foram demonstradas que as escolhas dos imóveis eram/foram as mais vantajosas para a estatal. Por todo o exposto, entende-se que tais atos afrontam as previsões legais emanadas dos arts. 153 e 154 da Lei Federal nº 6.404/1976, já que não se agiu com o cuidado e diligência que a função gerencial requer. Além disso, será sugerido à Celesc que proceda às imediatas medidas que se fizerem necessárias, pertinentes a reforma/adequação da nova sede e a devida transferência para a mesma, evitando, assim, a continuidade do gasto excessivo com aluguel e, também, com a vigilância armada para proteção de um prédio sem utilização. Conforme dispõe Marionni, a lógica da cautelaridade no processo de controle é a garantia da eficácia e da efetividade da ação de fiscalização, evitando a ocorrência de ofensa aos interesses públicos verificadas no caso concreto. No caso, como há plausibilidade urídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável (“periculum in mora”), de outro, esta é a melhor forma de garantir o interesse público. Assim, será sugerida uma medida cautelar no final deste relatório para que, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a estatal instaure procedimento e formalize apuração para identificar a regularidade ou não (necessidade/oportunidade/interesse público/legalidade) dos negócios envolvendo as transações imobiliárias antes referidas. Neste procedimento, há a necessidade de indicar os motivos/justificativas dos negócios e respectivos valores de mercado; os motivos da demora em mudar a sede da agência regional, cujo aluguel culminou por consumir mais de dois terços do valor arrecadado com a venda; bem como a definição de um prazo para dar aos referidos bens, se for o caso, destinação útil e/ou econômica, além de proceder com as necessárias manutenções. No que tange ao exposto, percebo o caso como grave e que necessita de cuidadosa análise por este Tribunal de Contas ante os mencionados prejuízos à Celesc Distribuição S.A, em decorrência do grave problema de gestão de seus bens imóveis. Desse modo, considerando as circunstâncias do caso concreto, antes de me manifestar acerca do pedido de medida cautelar, com fulcro no § 5º, I, do art. 114-A do Regimento Interno deste Tribunal, determino a oitiva do Presidente da Celesc, Sr. Cleverson Siewert, e do Gerente da Agência Regional de Criciúma, Sr. Enaldo dos Santos, concedendo-lhes o prazo de cinco dias úteis, requisitando-lhes prévias informações em relação ao conteúdo do Relatório DCE 297/2018. Após, retornem os autos conclusos. Por fim, determino à Secretaria-Geral que proceda à ciência da presente decisão aos responsáveis, aos interessados e aos demais conselheiros e auditores, remetendo-lhes cópia deste ato. Publique-se. Gabinete, em 05 de novembro de 2018. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CONSELHEIRO RELATOR

Administração Pública Municipal

Alfredo Wagner

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 779/2018

O Diretor da Diretoria de Controle dos Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa

Catarina através da Portaria nº 050/2017 no uso de suas atribuições e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual e em cumprimento ao disposto no art. 59, § 1º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000 e no artigo 27, II da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o/a Chefe do Poder Executivo de ALFREDO WAGNER, com base nos dados remetidos por meio do Sistema e-Sfinge, que:

A Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo do Município no período examinado (2º quadrimestre de 2018) representou 50,14% da Receita Corrente Líquida (R$ 23.914.248,69), ou seja, acima de 90% do limite legal previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000, que corresponde a 48,6%.

Notifique-se o/a responsável pelo Controle Interno por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 02/11/2018

Moises Hoegenn

Diretor

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 778/2018

O Diretor da Diretoria de Controle dos Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina através da Portaria nº 050/2017 no uso de suas atribuições e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual e em cumprimento ao disposto no art. 59, § 1º, inciso I c/c artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 27, I, da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o/a Chefe do Poder Executivo de ALFREDO WAGNER com base nos dados remetidos por meio do Sistema e-Sfinge, que:

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A meta bimestral de arrecadação prevista até o 4º Bimestre de 2018 não foi alcançada pois do valor previsto de R$ 20.796.000,00 a arrecadação foi de R$ 16.454.713,39, o que representou 79,12% da meta, portanto deve o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira conforme dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se o/a responsável pelo Controle Interno por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 02/11/2018.

Moises Hoegenn

Diretor

Angelina

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 777/2018

O Diretor da Diretoria de Controle dos Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa

Catarina através da Portaria nº 050/2017 no uso de suas atribuições e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual e em cumprimento ao disposto no art. 59, § 1º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000 e no artigo 27, II da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o/a Chefe do Poder Executivo de ANGELINA, com base nos dados remetidos por meio do Sistema e-Sfinge, que:

A Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo do Município no período examinado (2º quadrimestre de 2018) representou 51,16% da Receita Corrente Líquida (R$ 17.908.320,59), ou seja, acima de 90% do limite legal previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000, que corresponde a 48,6%.

Notifique-se o/a responsável pelo Controle Interno por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 02/11/2018

Moises Hoegenn

Diretor

Blumenau

PROCESSO Nº:@APE 17/00155803 UNIDADE GESTORA:Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU RESPONSÁVEL:Elói Barni INTERESSADOS: Prefeitura Municipal de Blumenau ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Luiza Regina Kroetz Fernandes RELATOR: Cesar Filomeno Fontes UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/CFF - 834/2018 Tratam os autos de ato de aposentadoria de LUIZA REGINA KROETZ FERNANDES submetida à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe o art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001, e Resolução nº TC- 35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Atos de Pessoal, por meio do Relatório DAP n. 4811/2018 entendeu que o ato é regular, sugerindo ordenar o seu registro. O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/17121851/2018, acompanhando o encaminhamento proposto pela Diretoria Técnica. Com base no art. 224 e art. 38, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Contas, DECIDO acolher o entendimento proferido pela Diretoria Técnica e pelo Órgão Ministerial, para: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de LUIZA REGINA KROETZ FERNANDES, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Professor, nível B2II-H, matrícula nº 18070-0, CPF nº 466.716.769-68, consubstanciado no Ato nº 5672/2017, de 23/01/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU. Publique-se. Florianópolis, 19 de outubro de 2018. CESAR FILOMENO FONTES CONSELHEIRO RELATOR

PROCESSO Nº:@APE 17/00365379 UNIDADE GESTORA:Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU RESPONSÁVEL:Elói Barni INTERESSADO:Prefeitura Municipal de Blumenau ASSUNTO: Retificação de Ato Aposentatório de Sirlei de Lourdes Guerra RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 879/2018 Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008.

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A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 2103/2017, em que sugeriu determinar a audiência do Sr. Elói Barni - Diretor-Presidente do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU acerca das irregularidades apontadas na conclusão do mencionado relatório. Por meio do Despacho nº 294/2017 foi determinada a audiência da unidade gestora. A comunicação da audiência foi recebida em 21/09/2017, e a resposta à audiência foi encaminhada 03/10/2017, quando juntou novos documentos acerca dos apontamentos efetuados no relatório técnico. Ao reanalisar a documentação, por meio do Relatório nº 1407/2018, a área técnica verificou a ausência de certidão de tempo de Contribuição relativo ao tempo de serviço municipal averbado, e sugeriu fixar prazo para sanar a restrição. O Ministério Público de Contas por meio do Relatório nº 723/2018 acolheu a sugestão da área técnica, assim como este Relator, cuja Proposta de Voto nº GAC/JNA/413/2018, com a proposição pela assinatura de prazo foi objeto da Decisão Plenária nº 488, de 16/07/2018, nos seguintes termos: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n.202/2000, decide: 1. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, nos termos do art. 36, § 1º, “b”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para que o Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau -ISSBLU, por meio do seu titular, adote as providências cabíveis com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-as a este Tribunal, a fim de sanar a seguinte restrição: 1.1. Ausência de Certidão de Tempo de Contribuição relativo ao tempo de serviço municipal averbado para fins de retificação de ato de aposentadoria, em desacordo ao estabelecido na Instrução Normativa nº 11/2011, Anexo I, inciso II, item 4. 2. Dar Ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU Em 13/08/2018, o Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU procedeu à juntada de documento com vistas ao atendimento da Decisão supratranscrita. A DAP analisou (Relatório nº4322/2018) o documento encaminhado e conclui pelo saneamento da restrição. Desta forma, sugeriu por ordenar o registro do ato de retificação de aposentadoria da servidora Sirlei de Lourdes Guerra, da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Coordenador Pedagógico. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 1804/2018 no qual manifestou-se em consonância com a solução proposta por meio do Relatório nº 4322/2018, qual seja, ordenar o registro do ato de retificação de aposentadoria ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, c/c o artigo 36, §2º, letra “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de retificação de aposentadoria da servidora Sirlei de Lourdes Guerra, da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Coordenador Pedagógico, classe B4II, nível K, matrícula nº 141810, CPF nº 386.592.399-20, consubstanciado no Ato nº 5556/2016, de 26/10/2016, retificado pelo Ato nº 6081, de 28/09/2017, considerado legal conforme análise realizada nos autos. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU. Publique-se. Florianópolis, em 23 de outubro de 2018. José Nei Alberton Ascari Conselheiro Relator

PROCESSO Nº:@APE 17/00498506 UNIDADE GESTORA:Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU RESPONSÁVEL:Elói Barni INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Blumenau ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Fatima de Oliveira Paes Leme DECISÃO SINGULAR:COE/GSS - 880/2018 Trata o presente processo de ato de aposentadoria de MARIA FATIMA DE OLIVEIRA PAES LEME, servidor(a) do(a) Prefeitura Municipal de Blumenau, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório, ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas por meio de Parecer. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica para o registro da aposentadoria, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de aposentadoria de MARIA FATIMA DE OLIVEIRA PAES LEME, servidor(a) do(a) Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Professor, nível Classe B4II, B, matrícula nº 17167-0, CPF nº 279.971.899-04, consubstanciado no Ato nº 5895/2017, de 18/05/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU. Publique-se. Florianópolis, em 22 de Outubro de 2018. Gerson dos Santos Sicca Relator

PROCESSO Nº:@APE 17/00548376 UNIDADE GESTORA:Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU RESPONSÁVEL:Elói Barni INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Blumenau ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Sandra Mara Schultz RELATOR: Cesar Filomeno Fontes UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/CFF - 826/2018

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Tratam os autos de ato de aposentadoria de SANDRA MARA SCHULTZ submetida à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe o art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001, e Resolução nº TC- 35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Atos de Pessoal, por meio do Relatório DAP n. 5291/2018 entendeu que o ato é regular, sugerindo ordenar o seu registro. O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/1712/2018, acompanhando o encaminhamento proposto pela Diretoria Técnica. Com base no art. 224 e art. 38, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Contas, DECIDO acolher o entendimento proferido pela Diretoria Técnica e pelo Órgão Ministerial, para: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de SANDRA MARA SCHULTZ, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Engenheiro Civil, nível J3II-M, matrícula nº 18876-0, CPF nº 383.934.689-49, consubstanciado no Ato nº 5971/2017, de 13/07/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU. Publique-se. Florianópolis, 16 de outubro de 2018. CESAR FILOMENO FONTES CONSELHEIRO RELATOR

PROCESSO Nº:@APE 17/00573990 UNIDADE GESTORA:Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU RESPONSÁVEL:Elói Barni INTERESSADOS:Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Adilson Busnardo RELATOR: Cesar Filomeno Fontes UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/CFF - 824/2018 Tratam os autos de ato de aposentadoria de ADILSON BUSNARDO submetida à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe o art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001, e Resolução nº TC- 35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Atos de Pessoal, por meio do Relatório DAP n. 5180/2018 entendeu que o ato é regular, sugerindo ordenar o seu registro. O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/17981752/2018, acompanhando o encaminhamento proposto pela Diretoria Técnica. Com base no art. 224 e art. 38, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Contas, DECIDO acolher o entendimento proferido pela Diretoria Técnica e pelo Órgão Ministerial, para: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de ADILSON BUSNARDO, servidor da Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, Classe R-60, matrícula nº 1716, CPF nº 399.853.509-87, consubstanciado no Ato nº 5473/2016, de 12/09/2016, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU. Publique-se. Florianópolis, 16 de outubro de 2018. CESAR FILOMENO FONTES CONSELHEIRO RELATOR

PROCESSO Nº:@APE 17/00575268 UNIDADE GESTORA:Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU RESPONSÁVEL:Elói Barni INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Blumenau ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Oldoni Pedro Floriani RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 1015/2018 Tratam os autos do registro de ato de aposentadoria de OLDONI PEDRO FLORIANI, servidor da Fundação Universidade Regional de Blumenau. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, em análise da documentação que instruem o processo, emitiu o Relatório de Instrução nº 5394/2018, recomendando que fosse procedida diligência a unidade gestora, o que foi efetivado por meio de ofício. Com a apresentação da documentação solicitada, a DAP reanalisou os autos e emitiu o Relatório 5690/2018, sugerindo ordenar o registro do ato aposentatório em pauta. O Ministério Público de Contas - MPC, manifestou-se por meio do Parecer nº MPC/AF/2390/2018, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo. Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do MPC, baseado ainda no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria do servidor OLDONI PEDRO FLORIANI, da Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, ocupante do cargo de Professor, Classe PQ-08, matrícula nº 1017, CPF nº 180.548.039-15, consubstanciado no Ato nº 5695/2017, de 25/01/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU. Publique-se. Florianópolis, 23 de outubro de 2018. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CONSELHEIRO RELATOR

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PROCESSO Nº:@APE 17/00775275 UNIDADE GESTORA:Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU RESPONSÁVEL:Elói Barni INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Blumenau ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Maurizeli Ribeiro Goncalves RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 1020/2018 Tratam os autos do registro do ato de aposentadoria de Maurizeli Ribeiro Goncalves, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, em análise da documentação que instruem o processo, emitiu o Relatório de Instrução nº 5787/2018, recomendando ordenar o registro do ato aposentatório em pauta. O Ministério Público de Contas - MPC, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo, manifestou-se por meio do Parecer nº 1884/2018. Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do MPC, baseado ainda no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de MAURIZELI RIBEIRO GONCALVES, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Professor, Classe B4II-I, matrícula nº 183733, CPF nº 064.389.858-13, consubstanciado no Ato nº 6106/2017, de 11/10/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU. Publique-se. Florianópolis, em 24 de outubro de 2018. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CONSELHEIRO RELATOR

PROCESSO Nº:@APE 17/00849902 UNIDADE GESTORA:Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU RESPONSÁVEL:Elói Barni INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Blumenau ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Neusete Correia da Silva Lichtenfels RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 1011/2018 Tratam os autos do registro de ato de aposentadoria de NEUSETE CORREIA DA SILVA LICHTENFELS, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, em análise da documentação que instruem o processo, emitiu o Relatório de Instrução nº 5708/2018, recomendando ordenar o registro do ato aposentatório em pauta. O Ministério Público de Contas - MPC, manifestou-se por meio do Parecer nº MPC/AF/2405/2018, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo. Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do MPC, baseado ainda no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de NEUSETE CORREIA DA SILVA LICHTENFELS, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Servente de Serviços Gerais, Classe C4I-D, matrícula nº 11356-5, CPF nº 727.566.329-53, consubstanciado no Ato nº 6125/2017, de 25/10/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU. Publique-se. Florianópolis, 23 de outubro de 2018. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CONSELHEIRO RELATOR

Brusque

PROCESSO Nº:@APE 17/00501655 UNIDADE GESTORA:Instituto Brusquense de Previdência de Brusque RESPONSÁVEL:Edena Beatris Censi INTERESSADO:Prefeitura Municipal de Brusque ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Edson Luiz Bechtold RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 878/2018 Tratam os autos de registro de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual em seu artigo 59, inciso III, a Lei Complementar nº 202/2000, no seu artigo 1º, inciso IV, o Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001(art. 1º, IV) e Resolução nº TC-35/2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP elaborou o Relatório de Instrução nº DAP-5006/2018, em que analisou os documentos recebidos, sugerindo ordenar o registro do ato em tela tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n° MPC/1801/2018, opinando no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.

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Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de EDSON LUIZ BECHTOLD, servidor da Prefeitura Municipal de Brusque, ocupante do cargo de PROFESSOR, padrão de vencimento H, faixa nível II, matrícula nº 90751-00, CPF nº 711.823.069-34, consubstanciado no Ato nº 944/2017, de 28/03/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Brusquense de Previdência. Publique-se. Florianópolis, em 22 de outubro de 2018. José Nei Alberton Ascari Conselheiro Relator

PROCESSO Nº:@APE 17/00766870 UNIDADE GESTORA:Instituto Brusquense de Previdência de Brusque RESPONSÁVEL:Edena Beatris Censi INTERESSADO:Prefeitura Municipal de Brusque ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Ivani Fischer Ristow RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 884/2018 Tratam os autos de registro de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual em seu artigo 59, inciso III, a Lei Complementar nº 202/2000, no seu artigo 1º, inciso IV, o Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001, em seu art. 1º, IV e a Resolução nº TC-35/2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 5156/2018, em que analisou os documentos recebidos, sugerindo ordenar o registro do ato em tela tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n° MPC/1837/2018, opinando no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de IVANI FISCHER RISTOW, servidor da Prefeitura Municipal de Brusque, ocupante do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS, categoria I, padrão de vencimento D, faixa nível II, matrícula nº 479829-02, CPF nº 376.135.109-72, consubstanciado no Ato nº 1976/2017, de 13/06/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Brusquense de Previdência. Publique-se. Florianópolis, em 22 de outubro de 2018. José Nei Alberton Ascari Conselheiro Relator

Camboriú

PROCESSO Nº:@APE 17/00224473 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Camboriú - CAMBORIÚ PREV RESPONSÁVEL:Élcio Rogério Kuhnen INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Camboriú ASSUNTO: Revogação de Registro de Ato Aposentatório de Edinaura Rosa Merenciano RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 1008/2018 Tratam os autos de revogação do registro do ato de aposentadoria por invalidez de Edinaura Rosa Merenciano, servidora da Prefeitura Municipal de Camboriú. A aposentadoria da servidora em questão foi concedida pela Portaria nº 26/2013, (processo o nº APE 14/00094345), a qual foi considerado legal e publicada no Diário Oficial Eletrônico de 29/02/2016, por meio da Decisão Monocrática COE/CMG – 065/2016. A Unidade Gestora com base no novo Laudo Pericial de 08/03/2017 encaminou o ato de anulação da aposentadoria supramencionada, objetivando a revogação do registro efetuado por este Tribunal de Contas. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP analisou a documentação e emitiu o Relatório de Instrução nº 5642/2018, no qual concluiu pelo conhecimento da Portaria nº 0005/2017, de 03/04/2017, que concedeu a reversão da aposentadoria por invalidez à servidora, e sugeriu revogar o registro do ato aposentatório n

0 26/20013 em virtude do Laudo Pericial apresentado, que avaliou a servidora apta a retornar as suas

funções laborais (fls.12 e 13). O Ministério Público de Contas – MPC, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000 manifestou-se, por meio do Parecer n

0 1830/2018, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Orgão Instrutivo.

Assim, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do MPC , baseado ainda no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO: 1. Conhecer da Portaria nº 005/2017, de 03/04/2017, que concede a reversão da aposentadoria por invalidez à servidora Edinaura Rosa Merenciano, com vigência a partir de 03/04/2017.

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2. Revogar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b” da Lei Complementar nº 202/2000, da Portaria nº 26/2013, de 02/12/2013, que concedeu aposentadoria por invalidez à servidora Edinaura Rosa Merenciano, ocupante do cargo de Monitora, CPF nº 833.607.789-87, em face da reversão ao serviço público municipal de Camboriú, por meio da Portaria nº 005/2017, de 03/04/2017, cessando os efeitos da Decisão Monocrática COE/CMG – 065/2016, publicada no Diário Oficial Eletrônico de 29/02/2016. 3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Camboriú - CAMBORIÚ PREV. Publique-se Florianópolis, em 22 de outubro de 2017. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CONSELHEIRO RELATOR

Concórdia

PROCESSO Nº:@APE 17/00799530 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concórdia - IPRECON RESPONSÁVEL:Lenir Genilse Molossi Comin INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Concórdia ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Marisa Ana Dalla Libera da Silva RELATOR: Cesar Filomeno Fontes UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:SEG - 835/2018 Tratam os autos de ato de aposentadoria de MARISA ANA DALLA LIBERA DA SILVA submetida à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe o art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001, e Resolução nº TC- 35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Atos de Pessoal, por meio do Relatório DAP n. 5350/2018 entendeu que o ato é regular, sugerindo ordenar o seu registro. O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/1850/2018, acompanhando o encaminhamento proposto pela Diretoria Técnica. Com base no art. 224 e art. 38, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Contas, DECIDO acolher o entendimento proferido pela Diretoria Técnica e pelo Órgão Ministerial, para: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria do servidor MARISA ANA DALLA LIBERA DA SILVA, da Prefeitura Municipal de Concórdia, ocupante do cargo de Professor, nível 10.12, matrícula nº 9779901, CPF nº 749.836.369-00, consubstanciado no Ato nº 59/2017, de 02/10/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concórdia - IPRECON. Publique-se. Florianópolis, 19 de outubro de 2018. CESAR FILOMENO FONTES CONSELHEIRO RELATOR

Criciúma

PROCESSO Nº:@APE 16/00587671 UNIDADE GESTORA:Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV RESPONSÁVEL:Clésio Salvaro INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Criciúma ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Helena Machado de Oliveira RELATOR: Cesar Filomeno Fontes UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/CFF - 808/2018 Tratam os autos de ato de aposentadoria de MARIA HELENA MACHADO DE OLIVEIRA submetida à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe o art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001, e Resolução nº TC- 35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Atos de Pessoal, por meio do Relatório DAP n. 4389/2018 entendeu que o ato é regular, sugerindo ordenar o seu registro. O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/1777/2018, acompanhando o encaminhamento proposto pela Diretoria Técnica. Com base no art. 224 e art. 38, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Contas, DECIDO acolher o entendimento proferido pela Diretoria Técnica e pelo Órgão Ministerial, para: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de MARIA HELENA MACHADO DE OLIVEIRA, servidora da Prefeitura Municipal de Criciúma, ocupante do cargo de Professor IV, nível A-00, matrícula nº 50.411, CPF nº 556.545.769-68, consubstanciado no Decreto nº 1415/16, de 13/07/2016, retificado pelo Decreto nº 1177/17, de 28/07/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV. Publique-se. Florianópolis, 11 de outubro de 2018. CESAR FILOMENO FONTES CONSELHEIRO RELATOR

Curitibanos

PROCESSO Nº:@APE 16/00423059 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC

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RESPONSÁVEL:José Antônio Guidi INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Curitibanos ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria VALDIR SARTOR RELATOR: Sabrina Nunes Iocken UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:COE/SNI - 861/2018 Tratam os autos da análise de ato de aposentadoria, o qual foi submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do disposto no artigo 59, inciso III da Constituição Estadual, no artigo 1º, inciso IV da Lei Complementar n. 202/00, no artigo 1º, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/01) e na Resolução n. TC-35/08. O ato sob exame foi fundamentado no artigo 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005. A Diretoria de Atos de Pessoal (DAP), sugeriu, por meio do Relatório Técnico n. 1812/2018, elaborado pela Auditora Fiscal de Controle Externo Graziela Martins Cordeiro Zomer, ordenar o registro do ato de aposentadoria. O Ministério Público de Contas, no Parecer n. 1848/2018, de lavra do Exmo. Procurador Dr. Diogo Roberto Ringenberg, acompanhou o posicionamento do Corpo Instrutivo. Vindo o processo à apreciação desta Relatora, destaco que o ato sob exame está em consonância com os parâmetros constitucionais e legais vigentes. O discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado e os dados pessoais e funcionais do servidor foram discriminados no anexo do Relatório elaborado pela DAP. Diante do exposto e considerando a manifestação da (DAP) e o Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos opinando pelo registro do ato de aposentadoria, depois de analisar os autos, com fundamento nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 38 do Regimento Interno, bem como no disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar n. 202/00, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de VALDIR SARTOR, servidor da Prefeitura Municipal de Curitibanos, ocupante do cargo de Funções Técnicas, nível A 1, matrícula n. 149401, CPF n. 310.197.309-00, consubstanciado no Ato nº 837, de 11/07/2016, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos – IPESMUC. Publique-se. Florianópolis, 24 de outubro de 2018. Sabrina Nunes Iocken Relatora

Herval d'Oeste

PROCESSO Nº:@REP 18/00726179 UNIDADE GESTORA:Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste RESPONSÁVEL:Américo Lorini INTERESSADOS:João Alcides Marqueze; Adilson Teixeira e Jucemar Katchor. ASSUNTO: Irregularidades concernentes à Dispensa de Licitação n. 015/2017, para revisão e adequação do Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério, servidores do quadro geral, bem como do Estatuto dos Servidores e da Estrutura Administrativa do Poder Executivo. RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 6 - DLC/CAJU/DIV6 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 1050/2018 Cuida-se de Representação subscrita pelos Vereadores João Alcides Marqueze, Adilson Teixeira e Jucemar Katchor, dando conta de supostas irregularidades referentes à contratação, pela Prefeitura Municipal de Herval d’Oeste, do Instituto Brasileiro de Administração Municipal-IBAM, mediante Dispensa de Licitação, para “Execução de Projeto de fortalecimento institucional, através dos trabalhos de Revisão e Adequação do Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Herval d'Oeste, dos Servidores do Quadro Geral, bem como proposta de Revisão do Estatuto dos Servidores e da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal”, que resultou no Contrato nº 58/2017. A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações-DLC emitiu o Relatório n. 545/2018, propondo a fixação de prazo para que os Representantes providenciassem a juntada de documento oficial com foto, para, em seguida, conhecer da representação e determinar a audiência do Prefeito Municipal (fls. 25-42). Na sequência, o relator lavrou o Despacho n. GAC/WWD-958/2018, para que os representantes fossem notificados a fim de providenciar a juntada do documento de identificação com foto (fl. 45). Os Representantes atenderam aos termos do despacho do relator (fls. 47-56). Vieram os autos ao meu gabinete para manifestação. Com efeito, constato que, com a juntada do documento com foto dos representantes, estão devidamente atendidos os requisitos que autorizam o conhecimento da presente Representação. No que tange ao mérito, a DLC pontuou que a presente Representação requer apuração das seguintes irregularidades, em síntese: Contratação do Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM, através do procedimento de Dispensa de Licitação nº 015/2017, no valor de R$ 142.000,00, embora o objeto contratado e a finalidade institucional da entidade não possuam correlação com o conceito de “desenvolvimento institucional”, em desacordo com o art. 24, XIII da Lei Federal nº 8.666/93. Narrou a DLC que os Representantes argumentam que: [...] a Administração Municipal de Herval d’Oeste teria realizado a Dispensa nº 015/2017, utilizando como fundamento o art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93, com o objetivo de contratar o Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM para a “Execução de Projeto de fortalecimento institucional, através dos trabalhos de Revisão e Adequação do Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Herval d'Oeste, dos Servidores do Quadro Geral, bem como proposta de Revisão do Estatuto dos Servidores e da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal”. Por conseguinte, os Representantes questionam a regularidade da mencionada Dispensa, uma vez que os serviços contratados e a atividade finalística da contratada não estariam enquadrados no conceito de “pesquisa, ensino e desenvolvimento institucional”, exigido pelo art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93. Após examinar a situação, a Diretoria Técnica verificou que a Dispensa n. 015/2017 está fundamentada no art. 24, XII da Lei Federal n. 8.666/93, sendo, então, necessário para a regularidade do procedimento que: a) que a instituição contratada seja brasileira; b) incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional ou, ainda, dedicada à recuperação social do preso; c) detentora de inquestionável reputação ético profissional; e) sem fins lucrativos.

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Conforme a DLC: [...] embora a missão da entidade faça referência ao “desenvolvimento institucional do Município”, este não caracteriza a atividade de desenvolvimento institucional na acepção do dispositivo legal. Com efeito, consoante o exposto, o simples aperfeiçoamento e melhoria das instituições públicas contratantes não caracterizam, por si só, o desenvolvimento institucional. É necessária a implementação direta de alguma forma de ação social que tenha sido especificada direta e expressamente no texto constitucional como de interesse do Estado. Do mesmo modo, embora a descrição do objeto contratual, na Cláusula Primeira do Contrato nº 58/2017, faça menção ao desenvolvimento institucional, não há correspondência entre as atividades ali descritas e o conceito de desenvolvimento institucional utilizado pelo art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93. Desta feita, entendeu necessária a manifestação do gestor público sobre a irregularidade em comento. Contratação do Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM, através da Dispensa de Licitação nº 015/2017, no valor de R$ 142.000,00, sem a comprovação da razão da escolha do fornecedor, em desacordo com o artigo 26, parágrafo único, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93. De acordo com a Diretoria Técnica: Não obstante a menção ao renome internacional, ilibada reputação, aptidão de contratar com o Poder Público e a finalidade de promover o desenvolvimento institucional, as alegações não bastam para fins de comprovação, há necessidade da juntada de documentação. Com efeito, é necessário que a Administração explicite, nos autos da Dispensa de Licitação, as razões da escolha do fornecedor, incluindo documentos que comprovem os argumentos trazidos. No mesmo sentido, no tocante à irregularidade em tela, deve o Prefeito Municipal se pronunciar. Contratação do Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM, através da Dispensa de Licitação nº 015/2017, no valor de R$ 142.000,00, sem a comprovação da justificativa do preço exigida pelo artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93. Relatou a DLC que: A Representação noticia que a Administração Municipal de Herval d’Oeste teria realizado a Dispensa nº 008/2017 com o objetivo de contratar o Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM para prestação de serviços de assessoria técnica em desenvolvimento institucional, na elaboração do Projeto de Análise e Diagnóstico da Folha de Pagamento da Administração Municipal de Herval d’Oeste, pelo valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais). Posteriormente, a Prefeitura Municipal teria revogado a referida Dispensa, efetuando novo procedimento de contratação direta, a Dispensa nº 015/2017, ora questionada, alterando a redação do objeto e, por conseguinte, o valor, que passou a ser de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais). Desse modo, os Representantes questionam se os valores contratados estariam em consonância com os preços de mercado. A Diretoria Técnica mencionou que a Prefeitura Municipal de Herval d’Oeste justificou o preço “em virtude de que a instituição ora contratada fora escolhida pela proposta técnica e pelo menor preço, considerando sobretudo o valor-hora dos serviços prestados, o que denota melhor qualidade e dedicação na elaboração destes serviços”. Todavia, assinalou a DLC que: [...] não há como afirmar que o preço contratado está compatível com o mercado, pois não há, nos autos, documentos que evidenciem a existência de uma pesquisa prévia. Com efeito, ainda que os valores possam estar dentro dos parâmetros mercadológicos, a precariedade das informações não permite admitir como justificados os preços apresentados. Deve-se, em verdade, demonstrar a equivalência do valor a ser cobrado com os valores praticados pelo contratado em outros ajustes que contemplem o mesmo objeto ou objeto similar. Assim, é viável, por exemplo, que se justifique o preço juntando nos autos do procedimento da contratação direta a proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entre públicos e/ou privados. Logo, concluiu a citada Diretoria que a irregularidade em exame deve ser objeto de audiência. Ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários e do custo máximo total dos serviços contratados do Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM, através da Dispensa de Licitação nº 015/2017, no valor de R$ 142.000,00, em contrariedade ao artigo 7º, §2º, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93. Anotou a DLC que a Lei de Licitações exige o orçamento detalhado em planilhas quando a licitação envolver a contratação de serviços (art. 7º, § 2º, Lei Federal n. 8.666/93). Segundo a Diretoria Técnica, o exame da contratação do IBAM demonstrou que: [...] não obstante a indicação dos valores unitários para cada etapa dos serviços, não se constata a existência dessa composição de preços nos autos do procedimento de Dispensa de Licitação nº 15/2017. Ademais, a forma do cronograma de pagamento previsto no Contrato nº 58/2017 não possibilita a fiscalização da regular liquidação da despesa, pois não existe o detalhamento dos insumos para a composição dos preços previstos para cada etapa e atividade do serviço e dos produtos a serem entregues pela contratada. Inferiu, portanto, que essa irregularidade também deveria integrar a audiência do gestor público. Assim, acolho os termos do Relatório n. DLC-545/2018 como razão de decidir, para conhecer da presente Representação e determinar a audiência do Prefeito do Município de Herval d’Oeste. Diante do exposto e com fundamento nos artigos 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202/2000, DECIDO: 1. Conhecer da presente Representação, formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, artigos 65 e 66 da Lei Complementar nº 202/2000 e 2º da Resolução nº TC-07/2002, que trata de possíveis irregularidades na contratação, pela Prefeitura Municipal de Herval d’Oeste, do Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM, através Dispensa de Licitação nº 015/2017, fundamentada no artigo 24, XIII da Lei Federal nº 8.666/93 2. Determinar a AUDIÊNCIA do Responsável, Sr. Américo Lorini, Prefeito Municipal, inscrito no CPF/MF sob o nº 162.730.799-00, com endereço na Rua Nereu Ramos, Centro, Herval d’Oeste – SC, CEP: 89610-000, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresente alegações de defesa acerca das irregularidades listadas a seguir, passíveis da aplicação de multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000: 2.1. Contratação do Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM, através do procedimento de Dispensa de Licitação nº 015/2017, no valor de R$ 142.000,00, embora o objeto contratado e a finalidade institucional da entidade não possuam correlação com o conceito de “desenvolvimento institucional”, em desacordo com o art. 24, inciso XIII da Lei Federal nº 8.666/93. (item 2.2.1. do Relatório n. DLC-545/2018). 2.2. Contratação do Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM, através da Dispensa de Licitação nº 015/2017, no valor de R$ 142.000,00, sem a comprovação da razão da escolha do fornecedor, em desacordo com o artigo 26, parágrafo único, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93. (item 2.2.2. do Relatório n. DLC-545/2018). 2.3. Contratação do Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM, através da Dispensa de Licitação nº 015/2017, no valor de R$ 142.000,00, sem a comprovação da justificativa do preço exigida pelo artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93. (item 2.2.3. do Relatório n. DLC-545/2018). 2.4. Ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários e do custo máximo total dos serviços contratados do Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM, através da Dispensa de Licitação nº 015/2017, no valor de R$ 142.000,00, em contrariedade ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93. (item 2.2.4. do Relatório n. DLC-545/2018).

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3. Determinar ao Sr. Américo Lorini, Prefeito Municipal, que, no mesmo prazo acima, com fundamento no art. 14 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 25, II, da IN. TC-21/2015, envie a esta Corte de Contas, preferencialmente em meio digital, o resultado do trabalho realizado pelo Instituto Brasileiro de Administração Municipal-IBAM. 4. Dar ciência desta Decisão e do Relatório n. DLC-545/2018 ao Sr. Américo Lorini, Prefeito Municipal. Florianópolis, em 31 de outubro de 2018. Wilson Rogério Wan-Dall Conselheiro Relator

Joaçaba

PROCESSO Nº:@APE 17/00053300 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRES RESPONSÁVEL:Elisabeth Maria Zanela Sartori INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Joaçaba ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Soeli Salete Gomes RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 882/2018 Cuidam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução TC n. 06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução TC n. 35, de 17 de dezembro de 2008. Por meio do Despacho n. 765/2018 (fl. 28) constatou-se a divergência entre o nome da servidora descrito no ato de aposentadoria (fl. 2-20) e o Relatório de Registro DAP n. 4885/2018 (fl. 24-26). Após a devida correção, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP elaborou o Relatório n. 5438/2018 (fls. 29-31), sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. MPC 2421/2018 (fl. 32), posicionando-se no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que o presente Ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de SOELI SALETE GOMES, servidora da Prefeitura Municipal de Joaçaba, ocupante do cargo de Técnica de Administração, Classe " D-IV", matrícula nº 2318, CPF nº 501.770.019-68, consubstanciado na Portaria nº 192, de 22/12/2016, com vigência a partir de 01/01/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRES. Publique-se. Florianópolis, em 22 de outubro de 2018. JOSÉ NEI ALBERTON ASCARI Conselheiro Relator

Lages

PROCESSO Nº:@APE 17/00017338 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI RESPONSÁVEL:Aldo da Silva Honório INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Lages ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Mara Tatiane de Figueiredo Leite RELATOR: Cesar Filomeno Fontes UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/CFF - 844/2018 Tratam os autos de ato de aposentadoria de MARA TATIANE DE FIGUEIREDO LEITE submetida à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe o art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001, e Resolução nº TC- 35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Atos de Pessoal, por meio do Relatório DAP n. 5614/2018 entendeu que o ato é regular, sugerindo ordenar o seu registro. O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/2418/2018, acompanhando o encaminhamento proposto pela Diretoria Técnica. Com base no art. 224 e art. 38, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Contas, DECIDO acolher o entendimento proferido pela Diretoria Técnica e pelo Órgão Ministerial, para: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de MARA TATIANE DE FIGUEREDO LEITE, servidora da Prefeitura Municipal de Lages, ocupante do cargo de Cozinheiro, matrícula nº 19575-01, CPF nº 944.856.669-72, consubstanciado no Ato nº 15.705, de 31/10/2016, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI. Publique-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2018. CESAR FILOMENO FONTES CONSELHEIRO RELATOR

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2534- Quarta-Feira, 7 de novembro de 2018

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Palhoça

PROCESSO Nº:@APE 16/00331286 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA RESPONSÁVEL:Milton Luiz Espindola INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Palhoça ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Ruby Steinmetz Filho RELATOR: Cesar Filomeno Fontes UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/CFF - 807/2018 Tratam os autos de ato de aposentadoria de RUBY STEINMETZ FILHO submetida à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe o art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/2001, e Resolução nº TC- 35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Atos de Pessoal, por meio do Relatório DAP n. 5477/2018 entendeu que o ato é regular, sugerindo ordenar o seu registro. O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/1798/2018, acompanhando o encaminhamento proposto pela Diretoria Técnica. Com base no art. 224 e art. 38, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Contas, DECIDO acolher o entendimento proferido pela Diretoria Técnica e pelo Órgão Ministerial, para: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria de RUBY STEINMETZ FILHO, servidor da Prefeitura Municipal de Palhoça, ocupante do cargo de Agente Administrativo I, nível ANF-A-II, letra G, matrícula nº 30022102, CPF nº 342.792.029-15, consubstanciado no Ato nº 21/2016, de 11/04/2016, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA. Publique-se. Florianópolis, 11 de outubro de 2018. CESAR FILOMENO FONTES CONSELHEIRO RELATOR

PROCESSO Nº:@APE 16/00337802 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA RESPONSÁVEL:Milton Luiz Espindola INTERESSADOS:_ERRO@[NOMEINTERESSADOPROCESSO] ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Jaime Hadlich RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 1010/2018 Tratam os autos do registro de ato de aposentadoria de JAIME HADLICH, servidor da Prefeitura Municipal de Palhoça. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, em análise da documentação que instruem o processo, emitiu o Relatório de Instrução nº 4374/2018, sugerindo a Audiência do Responsável para manifestação sobre a irregularidade apontada, no que foi por mim autorizada conforme Despacho GAC/WWD/749/2018. Após manifestação do Órgão Gestor, a DAP reanalisou os autos e emitiu o Relatório 5667/2018, recomendando ordenar o registro do ato aposentatório em pauta, apenas com a recomendação de avaliação periódica do servidor, através de exames médicos. O Ministério Público de Contas - MPC, manifestou-se por meio do Parecer nº MPC/AF/2415, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo. Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do MPC, baseado ainda no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria do servidor JAIME HADLICH, da Prefeitura Municipal de Palhoça, ocupante do cargo de Medico, nível ESF-M-I, letra B, matrícula nº 40083405, CPF nº 217.144.799-00, consubstanciado no Ato nº 24/2016, de 10/05/2016, considerado legal conforme análise realizada. 2. Recomendar avaliação periódica do servidor aposentado, submetendo-o a exame médico, em consonância ao disposto na Lei nº 1.320/2001, art. 32. 3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA. Publique-se. Florianópolis, 23 de outubro de 2018. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CONSELHEIRO RELATOR

Penha

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 781/2018

O Diretor da Diretoria de Controle dos Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa

Catarina através da Portaria nº 050/2017 no uso de suas atribuições e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual em cumprimento ao disposto no art. 59, § 1º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000 e no artigo 27, II da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o/a Chefe do Poder Executivo de PENHA, com base nos dados remetidos por meio do Sistema e-Sfinge, que:

A Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo do Município no período examinado (2º quadrimestre de 2018) representou 58,66% da Receita Corrente Líquida (R$ 82.826.344,03), ou seja, acima de 100% do limite legal previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000, que corresponde a 54%, devendo adotar as medidas previstas no artigo 23 da citada Lei.

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2534- Quarta-Feira, 7 de novembro de 2018

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Notifique-se o/a responsável pelo Controle Interno por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 02/11/2018

Moises Hoegenn

Diretor

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 780/2018

O Diretor da Diretoria de Controle dos Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina através da Portaria nº 050/2017 no uso de suas atribuições e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual e em cumprimento ao disposto no art. 59, § 1º, inciso I c/c artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 27, I, da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o/a Chefe do Poder Executivo de PENHA com base nos dados remetidos por meio do Sistema e-Sfinge, que:

A meta bimestral de arrecadação prevista até o 4º Bimestre de 2018 não foi alcançada pois do valor previsto de R$ 63.277.001,88 a arrecadação foi de R$ 55.609.554,82, o que representou 87,88% da meta, portanto deve o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira conforme dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se o/a responsável pelo Controle Interno por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 02/11/2018.

Moises Hoegenn

Diretor

Santo Amaro da Imperatriz

PROCESSO Nº:@APE 17/00717747 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz RESPONSÁVEL:Edésio Justen INTERESSADO:Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Jose Tadeu Bruggemann RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 886/2018 Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 4767/2018 (fls.28/30), em que analisou os documentos encaminhados pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista que o servidor cumpriu os requisitos do art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (Natureza da Aposentadoria: Voluntária Regra de Transição). O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 1842/2018 no qual manifestou-se em consonância com a solução proposta por meio do Relatório nº 4767/2018, qual seja, ordenar o registro do ato de aposentadoria ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato de aposentadoria, preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado como artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de José Tadeu Bruggemann, servidor da Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, Nível IV, Referência H, matrícula nº 043, CPF nº 246.109.509-44, consubstanciado no Ato nº 5.849/2017, de 31/03/2017, considerado legal conforme análise realizada nos autos. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz. Publique-se. Florianópolis, em 22 de outubro de 2018. José Nei Alberton Ascari Conselheiro Relator

Pauta das Sessões

Comunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 12/11/2018 os processos a seguir relacionados: RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador @REP-18/00591141 / CELESCD / Fábio Augusto de Mesquita Porto, Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souza, BR BPO Tecnologia e Serviços S.A., Cleverson Siewert @PCP-18/00536809 / PMLLeal / Fabricia Cristiane Guckert, Vitor Norberto Alves @APE-16/00000506 / IPPAlhoça / Milton Luiz Espindola, Camilo Nazareno Pagani Martins

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2534- Quarta-Feira, 7 de novembro de 2018

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RELATOR: LUIZ ROBERTO HERBST Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador @APE-18/00673970 / IPREV / Renato Luiz Hinnig RELATOR: CESAR FILOMENO FONTES Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador RLA-13/00327860 / SDR-Joinville / Simone Schramm @APE-16/00560803 / IPREF / Imbrantina Machado RELATOR: HERNEUS DE NADAL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador @RLA-17/00505219 / SEF / Antonio Marcos Gavazzoni @PCP-18/00110143 / PMPiratuba / Mareci Stempcosqui, Olmir Paulinho Benjamini @PCP-18/00139125 / PMLages / Aidamar Seminotti Hoffer, Antônio Ceron @PCP-18/00207813 / PMBR / Jorge Luis Amorim Costa, Jairo Celoy Custódio @PCP-18/00334335 / PMSBentoSul / Edimar Geraldo Salomon, Magno Bollmann TCE-13/00428209 / FUNDOSOCIAL / Celso Antonio Calcagnotto, Fabricio Alves Araujo, Abel Guilherme da Cunha, Associação Desportiva Cultural Tubarão - ADETU, Deonilo Pretto Junior, Luciano Zambrota, Cleverson Siewert, Neuseli Junckes Costa, Anselmo Schotten Júnior, Marivaldo Bittencourt Pires Júnior, Ana Paula Schotten Nunes, Rodrigo Mattos Moro, Thiago Torquato Viana, Gláucia Coradini, Paula Correa de Medeiros, Bruno Longo Caminha, Schotten & Pires Advogados Associados RELATOR: JOSÉ NEI ALBERTON ASCARI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador @RLI-18/00347151 / BESCOR / Ricardo Moritz @PCP-18/00105654 / PMMacieira / Pedro Felix Zuqui, Zelir Citadin @PPA-17/00844935 / IPREF / Marcelo Panosso Mendonça RELATOR: GERSON DOS SANTOS SICCA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador @DEN-17/00263290 / PMSJosé / Jaime Luiz Klein, Movimento Cidadão Fiscal, Adeliana Dal Pont REC-18/00855300 / FUNDOSOCIAL / Associação Coral de Orleans, Teresinha Vian, Ramirez Zomer, Juliano Do Nascimento, Deborah Mekacheski Pereira @RLI-18/00461108 / CODISC / Sandra Regina Eccel, Miguel Ximenes de Melo Filho, Ricardo Moritz @PCP-18/00182055 / PMIrani / Vanderlei Canci, Sílvio Antônio Lemos das Neves PCR-14/00233809 / FMEFpolis / Edio Manoel Pereira, Erasmo Marcelo Damiani, Paulo Roberto Avelar Costa, Sibele Driemeyer TCE-03/03246456 / PMGuabiruba / Luiz Moser @TCE-13/00326201 / FUNTURISMO / Tufi Michreff Neto, Fernanda Amador Francalacci, Gilmar Knaesel, Evaldo Santos Gonçalves Marcos, NM Produções e Eventos Ltda - ME, Espólio de Jairo dos Santos (FALECIDO), Mariléia Campos Goularte dos Santos @APE-16/00512310 / LAGESPREVI / Aldo da Silva Honório RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador REP-16/00203369 / PMItajaí / Luiz Carlos Pissetti, Jandir Bellini, José Alvercino Ferreira, William Giovani Gervasi, Espólio de Carlos Ely Castro, Dirceu Leoni, Volnei José Morastoni, Jaqueline Simas Marinho @RLA-17/00352803 / CASAN / Valter José Gallina, Adelor Francisco Vieira, Fábio César Fernandes Krieger, Cristian Marquezi, Arnaldo Venício de Souza, Rodrigo Malschitzky Jacques, Thais Helena Lourenço de Andrade, Sandro Albuquerque Barbosa, Celso Jose Pereira, Sidnei Jose Junckes @PCP-18/00184422 / PMGaspar / Ciro Andre Quintino, Kleber Edson Wan Dall @PCP-18/00205527 / PMCampoEre / Adelir Antonio Bussolaro, Odilson Vicente de Lima TCE-15/00602890 / SED / Eduardo Deschamps, Pedro Albeirice da Rocha @PPA-11/00493066 / PMSMOeste / Lenira Marcon Donatti, João Carlos Valar, Nelson Foss da Silva RELATOR: SABRINA NUNES IOCKEN Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador @REC-17/00608379 / FUNDESPORT / Gilmar Knaesel @REP-16/00545910 / PMSJosé / Amauri Valdemar da Silva, Adeliana Dal Pont @PCP-18/00112430 / PMRAntas / Valmir Inacio Rigo, Ronaldo Domingos Loss @PCP-18/00180516 / PMFRogerio / Andre Da Rold, Jair da Silva Ribeiro @PCP-18/00337350 / PMBASilva / Sergio Tavares Policarpo, Juscelino da Silva Guimarães

Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos na pauta da Sessão na data suprarreferida os processos cujas discussões foram adiadas, bem como aqueles dos quais foi solicitado vista e que retornam ao Plenário no prazo regimental, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.

Marcos Antonio Fabre Secretário-Geral

Atos Administrativos APOSTILA N° TC 0101/2018

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 050/2017, e

ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE à servidora Andreza Schmidt Silva, ocupante do cargo de

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2534- Quarta-Feira, 7 de novembro de 2018

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Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.D, matrícula nº 451.050-0, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo período de 31/10/2013 a 29/10/2018, referente ao 2º quinquênio – 2013/2018.

Florianópolis, 30 de outubro de 2018

Edison Stieven Diretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0486/2018

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 050/2017, e

ainda, nos termos do art. 64 e seguintes, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985, e de acordo com o Relatório de Exame Pericial expedido pelo Órgão Médico Oficial deste Tribunal de Contas,

RESOLVE: Conceder aos servidores abaixo relacionados, licença para tratamento de saúde, de acordo com o que segue: - Daniel Pedro Vitorio, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo Operacional - II, TC.ONB.6.H, matrícula nº 450.495-0, 07 dias, a contar

de 15/10/2018. - Julio Cesar de Melo, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.16.C, matrícula nº 450.584-0, 07 dias, a contar de

16/10/2018. - José Arcino Silva, ocupante do cargo de Assessor de Conselheiro, TC.DAS.3, matrícula nº 451.110-7, 01 dia, a contar de 16/10/2018. - Deyse Antunes de Andrada, ocupante do cargo de Auxiliar de Gabinete, TC.DAI.5, matrícula nº 451.124-7, 15 dias, a contar de

17/10/2018. - Teresinha de Jesus Basto da Silva, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.F, matrícula nº 450.827-0, 03

dias, a contar de 17/10/2018. - Gustavo Albuquerque Dornelles, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.B, matrícula nº 450.812-2, 03 dias,

a contar de 17/10/2018. - Robson Baggenstoss, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.D, matrícula nº 451.068-2, 15 dias, a contar

de 23/10/2018. - Mariléa Pereira, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.10.A, matrícula nº 450.724-

0, 15 dias, a contar de 24/10/2018. - Luiz Carlos dos Santos, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.G, matrícula nº 450.434-8, 60 dias, a contar

de 25/10/2018. - Adriano Rank, ocupante do cargo de Assessor de Conselheiro, DAS.3, matrícula nº 450.975-7, 05 dias, a contar de 29/10/2018. - Lucio Flavio Mazzolli, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.16.I, matrícula nº 450.468-2, 15 dias, a contar de

29/10/2018. - Magda Audrey Pamplona, ocupante do cargo de Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.TAC.14.H, matrícula nº

450.928-5, 02 dias, a contar de 31/10/2018. - Henrique de Campos Melo, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.F, matrícula nº 451.016-0, 30 dias, a

contar de 31/10/2018. Florianópolis, 5 de novembro de 2018.

Edison Stieven

Diretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0487/2018 O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 050/2017, e

ainda, nos termos do art. 64 e seguintes, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985, e de acordo com o Relatório de Exame Pericial expedido pelo Órgão Médico Oficial deste Tribunal de Contas,

RESOLVE: Conceder aos servidores abaixo relacionados, licença por motivo de doença em pessoa da família, de acordo com o que segue: - Cátia Regina Sché, ocupante do cargo de Técnico de Atividades Administrativas, TC.ONM.10.H, matrícula nº 450.600-6, 05 dias, a contar

de 22/10/2018. - Irene Guimaraes de Barros e Oliveira, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.16.B, matrícula nº 450.729-0, 08

dias, a contar de 25/10/2018. - Emília Martins Sbruzzi, ocupante do cargo de Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.TAC.14.G, matrícula nº

450.651-0, 15 dias, a contar de 29/10/2018. Florianópolis, 5 de novembro de 2018.

Edison Stieven

Diretor da DGPA