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Direito PrevidencirioConcurso INSS 2012 Professor Marcus Gaudenzi de Faria [email protected] Twitter: @marcusgf75

Objetivo da AulaFinanciamento da Seguridade Social.5.1 Receitas da Unio. 5.2 Receitas das contribuies sociais: dos segurados, das empresas, do empregador domstico, do produtor rural, do clube de futebol profissional, sobre a receita de concursos de prognsticos, receitas de outras fontes. 5.3 Salrio-de-contribuio. 5.3.1 Conceito. 5.3.2 Parcelas integrantes e parcelas no-integrantes. 5.3.3 Limites mnimo e mximo. 5.3.4 Proporcionalidade.5.3.5Reajustamento. 5.4 Arrecadao e recolhimento das contribuies destinadas seguridade social. 5.4.1 Competncia do INSS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 5.4.2 Obrigaes da empresa e demais contribuintes. 5.4.3 Prazo de recolhimento. 5.4.4 Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualizao monetria. 6 Decadncia e prescrio

Objetivo da AulaConsiderar-se- a Legislao vigente e as alteraes ocorridas at a data da publicao do Edital de Abertura de Inscries no Dirio Oficial da Unio.

Segurados do RGPSOs segurados da Previdncia Social podem ser O_______ ou F_________ Os segurados obrigatrios so as pessoas maiores de dezesseis anos que exercem atividade remunerada, no importando se a atividade de natureza urbana ou rural, exercida de forma contnua ou intermitente, com ou sem vnculo empregatcio. Os segurados obrigatrios esto divididos nas seguintes categorias: empregado; empregado domstico; trabalhador avulso; contribuinte individual; e segurado especial Exceo: O menor aprendiz tem como idade mnima 14 anos e no 16 anos. O menor aprendiz segurado do RGPS na condio de empregado

Segurados do RGPSSegurado Empregado: a pessoa fsica que presta servios de natureza urbana ou rural, subordinada s ordens de um empregador e que em contrapartida recebe uma remunerao. Pressupostos bsicos: a) Pessoalidade: Trabalho realizado pelo prprio empregado contratado e no por outro. b) No-Eventualidade: Prestao de servio de natureza no eventual. c) Subordinao: Prestar servio com obedincia s ordens do empregador. d) Onerosidade: Receber remunerao pelo servio prestado

Segurados do RGPSEmpregado Domstico aquele que presta servio de natureza contnua, sem finalidade lucrativa pessoa ou famlia no mbito residencial destas. Dessa forma, a cozinheira, o mordomo, o caseiro, o motorista, so considerados pelo RGPS como empregados domsticos. Observe que a legislao no considera empregado domstico a pessoa que executa atividades relacionadas manuteno do prprio lar, tais como cozinhar, para o prprio cnjuge ou companheiro, pais ou filhos, posto que o cdigo civil trata estas como obrigaes de convvio familiar.

Segurados do RGPSTrabalhador Avulso Entende-se por avulso todo trabalhador sem vnculo empregatcio que, sindicalizado ou no, presta servio de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vnculo empregatcio, com a intermediao obrigatria do rgo gestor de mo-de-obra ou do sindicato da categoria. Portanto, so caractersticas do trabalho avulso: a curta durao dos servios prestados ao tomador dos mesmos, remunerao paga atravs de rateio procedido pelo sindicato e a necessidade da participao do sindicato ou do rgo Gestor de Mode-Obra OGMO na intermediao da mo-de-obra

Segurados do RGPSContribuinte Individual (autnomo) a pessoa fsica que recolhe individualmente, por conta prpria, suas contribuies, sendo que se o contribuinte individual prestar servios a empresas em geral, o desconto e recolhimento da sua contribuio caber ao prprio empregador. Na categoria de contribuinte individual destacam-se as figuras do empresrio e do trabalhador autnomo

Segurados do RGPSSegurado Especial

A Previdncia Social considera segurado especial: "o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatrio rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exeram suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxlio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cnjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo." Por regime de economia familiar se entende a atividade em que o trabalho dos membros da famlia indispensvel prpria subsistncia e exercida em condies de mtua dependncia e colaborao, sem a utilizao de empregados, salvo de empregados temporrios em poca de safra(limitado a 120 dias por ano)

Segurados do RGPSOs segurados facultativos so pessoas que se filiam Previdncia Social por livre opo, a fim de garantir em caso de contingncias futuras (velhice, morte, recluso, acidente, doena) os benefcios previdencirios

Ou seja:

Quem tem $$$ oriunda do trabalho segurado OBRIGATRIO da Previdncia Social..

E quanto aos facultativos? Pergunta: Pode-se constituir de ofcio dbito contra um segurado facultativo?

E quem o empregador?Pode ser uma empresa, uma equiparada empresa ou uma pessoa fsica que contrate os servios de um SEGURADO MUITA ATENO: Quando uma pessoa fsica contrata outra, com finalidade de obter ganhos financeiros ou patrimoniais este vnculo empresarial e desta forma que o contribuinte individual que contrata tratado: COMO SE FOSSE UMA EMPRESA

Seguridade Social financiamento

O

Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio; (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) c) o lucro; (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)

Seguridade Social financiamento

O

Art 195... II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social de que trata o art. 201; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) III - sobre a receita de concursos de prognsticos. IV - do importador de bens ou servios do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003) 1 - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios destinadas seguridade social constaro dos respectivos oramentos, no integrando o oramento da Unio.

Seguridade Social financiamento

O

Art 195... 2 - A proposta de oramento da seguridade social ser elaborada de forma integrada pelos rgos responsveis pela sade, previdncia social e assistncia social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias, assegurada a cada rea a gesto de seus recursos. 3 - A pessoa jurdica em dbito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, no poder contratar com o Poder Pblico nem dele receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios. 4 - A lei poder instituir outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. 5 - Nenhum benefcio ou servio da seguridade social poder ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Seguridade Social financiamento

O

Art 195... 6 - As contribuies sociais de que trata este artigo s podero ser exigidas aps decorridos noventa dias da data da publicao da lei que as houver institudo ou modificado, no se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". 7 - So isentas de contribuio para a seguridade social as entidades beneficentes de assistncia social que atendam s exigncias estabelecidas em lei. 8 O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatrio rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cnjuges, que exeram suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuiro para a seguridade social mediante a aplicao de uma alquota sobre o resultado da comercializao da produo e faro jus aos benefcios nos termos da lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)

Seguridade Social financiamento

O

Art 195... 9 As contribuies sociais previstas no inciso I do caput deste artigo podero ter alquotas ou bases de clculo diferenciadas, em razo da atividade econmica, da utilizao intensiva de mo-deobra, do porte da empresa ou da condio moestrutural do mercado de trabalho. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 47, de 2005) 10. A lei definir os critrios de transferncia de recursos para o sistema nico de sade e aes de assistncia social da Unio para os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, e dos Estados para os Municpios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) 11. vedada a concesso de remisso ou anistia das contribuies sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para dbitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)

Seguridade Social financiamento

O

Art 195... 12. A lei definir os setores de atividade econmica para os quais as contribuies incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, sero no-cumulativas. (Includo pela Emenda caput, noConstitucional n 42, de 19.12.2003) 13. Aplica-se o disposto no 12 inclusive na hiptese de Aplicasubstituio gradual, total ou parcial, da contribuio incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)

Financiamento da SeguridadeA Seguridade, como sabido, divide-se em trs grandes reas: Previdncia Social, Sade e Assistncia Social. A fruio das prestaes da Previdncia condicionada ao pagamento de contribuies sociais, requisito inexistente quanto Sade e Assistncia Social, cujos benefcios e servios podem ser gozados sem necessidade de qualquer contribuio especfica. Apesar disto, indispensvel que todo benefcio ou servio criado ou ampliado nestas duas ltimas reas tenha a origem de seu financiamento j determinada, sob pena de inconstitucionalidade

Financiamento da Seguridade Item 5.1 do EditalOs recursos necessrios para o financiamento da seguridade tm como fontes:

A participao indireta da sociedade; Os oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; As contribuies sociais j institudas (participao direta da sociedade); As contribuies sociais a serem criadas por meio da competncia residual da Unio; Outras receitas da seguridade, alm das includas nas hipteses anteriores

Financiamento da Seguridade

1) Participao indireta da sociedade Reza o art. 195, caput, da CF: a seguridade ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta... . A participao indireta da sociedade assume duas formas: contribuio para o oramento das pessoas polticas (Unio, estados, DF e Municpios), por meio dos impostos; compra de produtos e servios das empresas e pessoas fsicas e jurdicas equiparadas, pois no preo final pago j est embutida a carga tributria, inclusive a concernente s contribuies sociais

Financiamento da Seguridade

2) Participao das pessoas polticas: Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios Os Estados, Municpios e o Distrito Federal contribuem para o financiamento da seguridade com recursos oriundos de seus respectivos oramentos.

Financiamento da SeguridadeI as das empresas, incidentes sobre a remunerao paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas fsicas a seu servio, mesmo sem vnculo empregatcio; II as dos empregadores domsticos, incidentes sobre o salrio-de-contribuio dos empregados domsticos a seu servio; III as dos trabalhadores (e demais segurados da previdncia, de acordo com o art. 195, II, da CF), incidentes sobre seu salrio-decontribuio;

Financiamento da Seguridadeas das associaes desportivas que mantm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetculos desportivos de que participem em todo territrio nacional em qualquer modalidade esportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocnio, licenciamento de uso de marcas e smbolos, publicidade, propaganda e transmisso de espetculos desportivos; V as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercializao da produo rural; VI as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e VII as incidentes sobre a receita de concursos de prognsticos (ressalvada a parcela desta contribuio destinada ao custeio do Programa de Crdito Educativo). IV

Financiamento da Seguridade4)A competncia para a criao de novas contribuies sociais, destinadas expanso e manuteno da seguridade social, fora das hipteses do art. 195 da CF, exclusiva da Unio. Esta prerrogativa da Unio vem prevista no art. 195, 4, da CF, que manda observar as disposies do art. 154, I. Este ltimo dispositivo traa trs requisitos para a instituio de contribuies sociais incidentes sobre fonte diversa das constantes no art. 195 da CF: 1) lei complementar; 2) no-cumulatividade; e 3) fato gerador e base de clculo distintos dos determinados pra os impostos previstos no texto constitucional.

Outras receitas da seguridade social

I as multas, a atualizao monetria e os juros moratrios (das contribuies sociais); II - a remunerao recebida pela prestao de servios de arrecadao, fiscalizao e cobrana realizados para terceiros; III - as receitas provenientes da prestao de outros servios e de fornecimento e arrendamento de bens; IV as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; V as doaes, legados, subvenes e outras receitas eventuais;

Outras receitas da seguridade socialVI cinqenta por cento da receita resultante da apreenso de bens utilizados no trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, repassada pelo Instituto nacional do Seguro Social (INSS) aos rgos responsveis pelas aes de proteo sade, devendo a verba ser aplicada no tratamento e recuperao de viciados em entorpecentes e drogas afins; VII quarenta por cento da receita proveniente dos leiles de bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal;

Outras receitas da seguridade socialVIII cinqenta por cento do valor total do prmio recolhido pelas companhias seguradoras que efetuam o seguro obrigatrio de acidentes pessoais em acidentes de veculos automotores de vias terrestres. Este valor deve ser destinado ao Sistema nico de Sade (SUS) para o custeio da assistncia mdicohospitalar aos segurados vitimados em acidentes desta natureza; IX outras receitas previstas em legislao especfica.

Natureza jurdica das contribuies Previdencirias...A macia maioria da doutrina confere s contribuies sociais natureza tributria. O STF j se manifestou neste sentido, afirmando que elas so indiscutivelmente modalidade de tributo, no se identificando com os impostos, taxas e contribuies de melhoria OBS. Existem bancas que tratam as contribuies previdencirias como parafiscais...

Natureza jurdica das contribuies Previdencirias...Ao se dar tratamento tributrio s Contribuies Previdencirias, deve-se obser var os seguintes princpios: Irretroatividade Legalidade No-confisco, Anterioridade nonagesimal Progressividade das contribuies sociais

Regulamentao e instituio das contribuies sociais

As normas gerais constantes no Cdigo Tributrio Nacional (CTN) so tambm aplicveis s contribuies sociais. Admite-se a regulamentao das contribuies sociais por lei ordinria. A atual Lei de Custeio Lei 8.212/91 , p.ex., lei ordinria. Em aspectos tributrios, onde a Lei 8212 entrou em choque com o CTN, como no caso da decadncia, o STF, atravs da smula vinculante 08 definiu como vlidos os prazos decadenciais do CTN

Regulamentao e instituio das contribuies sociais

A instituio das contribuies sociais cujos fatos geradores vm previstos no art. 195 da Constituio pode ser feita por lei ordinria.(ATENO) A exigncia de lei complementar para a instituio de contribuies sociais refere-se s novas contribuies, cujas hipteses de incidncia so diferentes das relacionadas no art. 195 da CF.

Regulamentao e instituio das contribuies sociais

A competncia para a criao de novas contribuies sociais, destinadas expanso e manuteno da seguridade social, fora das hipteses do art. 195 da CF, exclusiva da Unio. ESTADOS E MUNICPIOS NO PODEM LEGISLAR SOBRE ESTA MATRIA

O conceito de empresa e empregador domstico est consolidado no texto da Lei 8213/91, cujo fragmento freqente em provas e concursos I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econmica urbana ou rural, com fins lucrativos ou no, bem como os rgos e entidades da administrao pblica direta, indireta ou fundacional;

Empresa e empregador domstico Conceito Previdenciario

Empresa e empregador domsticoII - empregador domstico - a pessoa ou famlia que admite a seu servio, sem finalidade lucrativa, empregado domstico

Empresa e empregador domsticoPargrafo nico. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relao a segurado que lhe presta servio, bem como a cooperativa, a associao ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a misso diplomtica e a repartio consular de carreira estrangeiras

Empresa e empregador domsticoConsidera-se empresa:

Firma Individual ( Nova modalidade EIRELI) Sociedade que assume os riscos da atividade econmica urbana ou rural (com fins lucrativos ou no) rgos e entidades da administrao pblica direta, indireta ou fundacional

Empresa e equiparadosEquipara-se a empresa: Contribuinte individual, em relao a segurado que lhe presta servio; Cooperativa, associao ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade; Misso diplomtica ; Repartio consular de carreiras estrangeiras; Operador porturio e o rgo Gestor de Mo de Obra (OGMO); Proprietrio ou dono de obra de construo civil (quando pessoa fsica, em relao a segurado que lhe presta servio).

Receitas das contribuies sociais: dos segurados, das empresas, do empregador domstico, do produtor rural, do clube de futebol profissional, sobre a receita de concursos de prognsticos, receitas de outras fontes.

5.2 Receitas das contribuies sociais:Folha de Pagamento

Contribuio do EmpregadorContr. Previdencirias

Remuneraes pagas a Contribuintes Individuais Servios realizados por Cooperativas de Trabalho GILRAT segundo o grau de risco da empresa Decorrente dos riscos ambientais do trabalho Adicional de RAT - Empresas que possuem segurados expostos a condies de trabalho que ensejam a concesso do benefcio Aposentadoria Especial

Contr. para a Seguridade

Sobre o faturamento e o lucro (Pis/Cofins/CSLL)

Fontes das Receitas PrevidenciriasArt. 24. A contribuio do empregador domstico de 12% (doze por cento) do salrio-de-contribuio do empregado domstico a seu servio. Pargrafo nico. Presentes os elementos da relao de emprego domstico, o empregador domstico no poder contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigaes dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributrias e previdencirias. (redao dada pela Lei n 12.470, de 2011

Contribuio do Empregador Domstico Lei 8212....

Fontes das Receitas Previdencirias

Contribuio do Empregado

Sobre sua remunerao....

Contribuies PrevidenciriasBase de Clculo usual? - a remunerao do trabalhador O que se define como base para esta remunerao? Verbas remuneratrias (recebidas em decorrncia do trabalho realizado) O que pode ser excludo da base? Verbas de carter indenizatrio e no usuais Ver artigo 28 da Lei 8212 (Separar o que base e o que pode ser excludo)

Fontes das Receitas Previdencirias

Contribuio do trabalhador Autnomo Base contributiva de 20%

Presta Servios para PJ - A empresa desconta 11% (se for entidade isenta de contribuio patronal, desconta 20%) Presta Servio para Pessoa Fsica O prprio autnomo paga 20% no carn

Fontes das Receitas Previdencirias

Receitas de Concursos de Prognsticos Alquota base(5%) Seguridade fica, geralmente, com 18.1%..exceo a Timemania

Fontes das Receitas PrevidenciriasReceitas de Eventos Esportivos(5%) e patrocinio a clubes de futebol(inclusive direitos de Arena) Simples(Tabelas 1 a 5 da Lei do Super Simples Vide anexos da Lei Complementar 123 varia de 2,75 a 7,63% sobre o faturamento) . Tabela 4 no tem substituio para a CPP Produo Rural(2,3%- Pessoa Fsica e Segurado Rural(2,3%Especial, a 2,85% Pessoa Jurdica e Agroindstria)*

TrataTrata-se como Substituio tributria LEMBRE-SE: SUBSTITUIO TRIBUTRIA NO LEMBREISENO...Existe agroindstria que opta pela cota patronal (Lei 8212 art 22A)

5.3 Salrio-de-contribuio.5.3.1 Conceito: O salrio de contribuio a base de clculo da contribuio dos segurados. o valor a partir do qual, mediante a aplicao da alquota fixada em lei, obtm-se o valor da contribuio de cada um deles. Por exemplo, se considerarmos que o salrio de contribuio de um segurado de R$ 1.000,00, e aplicarmos sobre ele uma das alquotas previstas em lei, a de 20%, chegaremos ao valor da contribuio devida, que ser, no caso, de R$ 200,00.

Salrio de Contribuio

Para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remunerao auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe so pagos, devidos ou creditados a qualquer ttulo, durante o ms, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial; O salrio considerado quer pelos servios efetivamente prestados, quer pelo tempo disposio do empregador ou tomador de servios, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conveno ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentena normativa, observados os limites mnimo e mximo

Salrio de Contribuio

para o segurado empregado domstico a remunerao registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observados os limites mnimo e mximo

Salrio de Contribuio

para o segurado contribuinte individual: independentemente da data de filiao, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1 de abril de 2003, a remunerao auferida em uma ou mais empresas ou pelo exerccio de sua atividade por conta prpria, durante o ms, observados os limites mnimo e mximo do salrio de contribuio; No passado havia escala de salrio-base

Salrio de Contribuio

para o segurado especial que usar da faculdade de contribuir individualmente (dever ter uma inscrio no NIT), o valor por ele declarado) O SEGURADO ESPECIAL PODER, Facultativamente CONTRIBUIR como Contribuinte Individual PARA ELEVAR SEU BENEFICIO PREVIDENCIRIO ATENO

Salrio de Contribuio

para o segurado facultativo: a) filiado at 28 de novembro de 1999, considerando competncias at maro de 2003, o salrio-base, observada a escala transitria de salrios-base; b) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, o valor por ele declarado, observados os limites mnimo e mximo do salrio de contribuio; c) independentemente da data de filiao, a partir da competncia de abril de 2003, o valor por ele declarado, observados os limites mnimo e mximo do salrio de contribuio:

Parcelas integrantes do salrio de contribuio (item 5.3.2)A contribuio social incidir sobre os valores recebidos pelo segurado que tenham natureza remuneratria. Trs espcies de verbas desta natureza integram o conceito de salrio de contribuio, praticamente exaurindo o seu alcance. So elas: 1) o salrio propriamente dito, que o conjunto de prestaes em espcie (dinheiro) fornecidas diretamente e com habitualidade pelo empregador em decorrncia do contrato de trabalho. O salrio composto de uma parcela fixa, que sempre devida ao trabalhador, e de diversas parcelas que so pagas ao trabalhador apenas quando atendidos determinados pressupostos legais, que so os abonos, os adicionais, as gratificaes, as comisses, as percentagens e as dirias excedentes a 50% do salrio;

Parcelas integrantes do salrio de contribuio2) as gorjetas, que so os pagamentos provenientes terceiros (os clientes), sejam elas cobradas diretamente pelo empregador na nota fiscal ou oferecidas espontaneamente pela clientela; e 3) os ganhos habituais, que abrangem todas as demais prestaes pagas com habitualidade em funo do contrato de trabalho, sejam em espcie (dinheiro) ou sob a forma de utilidades (alimentao, vesturio, moradia, entre outras).

Parcelas integrantes do salrio de contribuio

As frias gozadas integram o salrio de contribuio, bem como o adicional de frias, previsto no art. 7, XVII, da Constituio, que o acrscimo de um tero sobre o valor da remunerao habitual do segurado.

Parcelas integrantes do salrio de contribuioO 2 do art. 214 do RPS considera o salriomaternidade como salrio de contribuio. Os benefcios previdencirios, entre os quais o salrio-maternidade se inclui, no integram o salrio de contribuio. H uma s exceo, e exatamente esta: o salrio-maternidade. Dirias superiores a 50% da remunerao

Aviso prvio indenizado Incidncia de contribuies previdencirias para fatos geradores ocorridos a partir de 13/01/2009 (vide Decreto 6727/09)

Parcelas integrantes do salrio de contribuio

Gratificao natalina ou dcimo-terceiro salrio A gratificao natalina compe o salrio de contribuio, sendo a contribuio devida quando do pagamento da sua ltima parcela, ou na resciso do contrato de trabalho. A contribuio da gratificao natalina calculada em separado da contribuio sobre o restante da remunerao do segurado

No integram o salrio-decontribuio ( 9 do art. 28 da Lei n 8.212):

As cotas do salrio-famlia (art. 65 ss. Lei n 8.213). A ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n 5.929, de 30-10-73. O primeiro tem natureza de reembolso de despesa, no tendo natureza salarial A parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentao do trabalhador (PAT) promovidos pelo Ministrio do Trabalho e Administrao (Lei n 6.321/76).

No integram o salrio-decontribuio ( 9 do art. 28 da Lei n 8.212):

Os abonos de frias no excedentes de 20 dias do salrio (art. 144 da CLT), no integraro a remunerao do empregado para efeitos da legislao do trabalho e previdncia social (alnea d, do 9 do art. 28 da Lei n 8.212). A importncia recebida a ttulo de aviso prvio indenizado (S. 79 do TFR) cujo fato gerador tenha ocorrido antes de 13/01/2009, frias indenizadas, indenizao por tempo de servio (art. 477 ss da CLT) e indenizao adicional para o empregado dispensado nos 30 dias que antecedem a data-base para a correo salarial de sua categoria (art. 9 da Lei n 7.238, de 29-10-1984), A parcela recebida a ttulo de vale-transporte (art. 2, b, da Lei n 7.418, de 16-12-1985).

No integram o salrio-decontribuio ( 9 do art. 28 da Lei n 8.212):

. A ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrncia de mudana de local de trabalho do empregado (art. 470 da CLT). As dirias para viagens, desde que no excedam a 50% da remunerao mensal( 2 do art. 457 da CLT c/c art. 28, 9, h, da Lei n 8.212). A importncia recebida a ttulo de bolsa de complementao educacional de estagirio, quando paga nos termos da Lei n 6.494, de 7-12-1977. A participao nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei especfica.

No integram o salrio-decontribuio ( 9 do art. 28 da Lei n 8.212):

Abono do PIS-PASEP. O abono do PIS-PASEP no um valor pago pelo empregador, mas um abono pago pelo sistema respectivo, previsto nas Leis Complementares ns 7 e 8 de 1970. No , portanto, salrio. Assim, no integra o salrio-de-contribuio; Valores correspondentes a transporte, alimentao e habitao fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residncia, em canteiro de obras, observadas as normas especficas estabelecidas pelo MT. Parcela de gratificao natalina correspondente ao perodo de aviso prvio indenizado, paga na resciso do contrato de trabalho.

No integram o salrio-decontribuio ( 9 do art. 28 da Lei n 8.212):O adicional de frias de que trata o art. 137 da CLT (pagamento em dobro das frias), ainda que pago na vigncia ou na resciso do contrato de trabalho

No integram o salrio-decontribuio ( 9 do art. 28 da Lei n 8.212):

o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise educao bsica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada s atividades desenvolvidas pela empresa, educao profissional e tecnolgica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redao dada pela Lei n 12.513, de 2011) 1. no seja utilizado em substituio de parcela salarial; e (Includo pela Lei n 12.513, de 2011) 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, no ultrapasse 5% (cinco por cento) da remunerao do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mnimo mensal do salrio-decontribuio, o que for maior; (Includo pela Lei n 12.513, de 2011)

No integram o salrio-decontribuio ( 9 do art. 28 da Lei n 8.212):

E ainda, seguro de vida em grupo, plano de sade...desde que seja disponibilizado a todos os empregados.....

O conceito, neste caso a empresa substituir servios que deveriam ser prestados pelo Estado, nas reas da Seguridade e educao e, desta forma, este benefcio no ser considerado remunerao A regra para este caso : universalidade ( est disponvel a todos os empregados?)

Limites do Salrio de Contribuio para os segurados (item 5.3.3)Vlida para segurados empregados, inclusive domsticos e trabalhadores avulsosTABELA VIGENTE Tabela de contribuio dos segurados empregado, empregado domstico e trabalhador avulso, para pagamento de remunerao a partir de 1 de julho de 2011 Alquota para fins de recolhimento Salrio-de-contribuio (R$) ao INSS (%) at R$ 1.107,52 8,00 de 1.107,53 at 1.845,87 9,00 de 1.845,88 at 3.691,74 11,00

Portaria n 407, de 14 de julho de 2011

Limites do Salrio de Contribuio (item 5.3.3)E para as empresas, existe limite?

E para os equiparados?

Existe alguma exceo????

5.3.4 Proporcionalidade.Decreto 7655/2011 Regulamenta a Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispe sobre o valor do salrio mnimo e a sua poltica de valorizao de longo prazo. A PRESIDENTA DA REPBLICA , no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituio, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, DECRETA: Art. 1o A partir de 1o de janeiro de 2012, o salrio mnimo ser de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).

Pargrafo nico. Em virtude do disposto no caput, o valor dirio do salrio mnimo corresponder a R$ 20,73 (vinte reais e setenta e trs centavos) e o valor horrio, a R$ 2,83 (dois reais e oitenta e trs centavos).Art. 2o Este Decreto entra em vigor no dia 1o de janeiro de 2012. Braslia, 23 de dezembro de 2011; 190o da Independncia e 123o da Repblica. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Paulo Roberto dos Santos Pinto Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho Este texto no substitui o publicado no DOU de 26.12.2011

5.3.5 Reajustamento.( Lei 8212/91)DA CONTRIBUIO DO SEGURADO Seo I Da Contribuio dos Segurados Empregado, Empregado Domstico e Trabalhador Avulso Art. 20. A contribuio do empregado, inclusive o domstico, e a do trabalhador avulso calculada mediante a aplicao da correspondente alquota sobre o seu salrio-de-contribuio mensal, de forma no cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: 1 Os valores do salrio-de-contribuio sero reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma poca e com os mesmos ndices que os do reajustamento dos benefcios de prestao continuada da Previdncia Social.(Redao dada pela Lei n 8.620, de 5.1.93) 2 O disposto neste artigo aplica-se tambm aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem servios a microempresas. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 8.620, de 5.1.93)

Item 5.4 Arrecadao e recolhimento das contribuies destinadas seguridade socialEmpresa A empresa deve recolher as contribuies que lhe so imputadas, com relao a folha de pagamento de empregados, riscos ambientais e, faturamento e lucro, alm das incidentes sobre a comercializao de produo rural. Contribuinte Individual O segurado contribuinte individual responsvel pelo recolhimento da contribuio social previdenciria incidente sobre a remunerao auferida por servios prestados por conta prpria s pessoas fsicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa fsica, misso diplomtica ou repartio consular de carreira estrangeiras

Item 5.4 Arrecadao e recolhimento das contribuies destinadas seguridade socialSegurado Facultativo O segurado facultativo responsvel pelo recolhimento de sua contribuio. Empregador Domstico O empregador domstico responsvel pelo recolhimento das contribuies decorrentes do contrato celebrado com o trabalhador domstico, que so calculadas sobre o valor registrado na Carteira de Trabalho e Previdncia Social. A parcela devida pelo trabalhador, conforme alquota constante da tabela de contribuio, ser descontada de seu salrio e recolhida juntamente com a contribuio devida pelo empregador (12%).

Item 5.4 Arrecadao e recolhimento das contribuies destinadas seguridade social O segurado empregado, inclusive o domstico, que possuir mais de um vnculo, dever comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remunerao recebida at o limite mximo do salrio de contribuio, envolvendo todos os vnculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salrio de contribuio sobre o qual dever incidir a contribuio social previdenciria do segurado, bem como a alquota a ser aplicada.

Item 5.4.2 Competncia do INSS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.Lei 11457/2007

Item 5.4.2 Competncia do INSS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.Art. 1o A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, rgo da administrao direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda. Art. 2o Alm das competncias atribudas pela legislao vigente Secretaria da Receita Federal, cabe Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributao, fiscalizao, arrecadao, cobrana e recolhimento das contribuies sociais previstas nas alneas a, b e c do pargrafo nico do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuies institudas a ttulo de substituio. (Vide Decreto n 6.103, de 2007). 1o O produto da arrecadao das contribuies especificadas no caput deste artigo e acrscimos legais incidentes sero destinados, em carter exclusivo, ao pagamento de benefcios do Regime Geral de Previdncia Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdncia Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. 2o Nos termos do art. 58 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestar contas anualmente ao Conselho Nacional de Previdncia Social dos resultados da arrecadao das contribuies sociais destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previdncia Social e das compensaes a elas referentes. 3o As obrigaes previstas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas s contribuies sociais de que trata o caput deste artigo sero cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.....

Item 5.4.2 Competncia do INSS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.Art. 5o Alm das demais competncias estabelecidas na legislao que lhe aplicvel, cabe ao INSS: I - emitir certido relativa a tempo de contribuio; II - gerir o Fundo do Regime Geral de Previdncia Social; III - calcular o montante das contribuies referidas no art. 2o desta Lei e emitir o correspondente documento de arrecadao, com vistas no atendimento conclusivo para concesso ou reviso de benefcio requerido. Art. 6o Ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do INSS definir a forma de transferncia recproca de informaes relacionadas com as contribuies sociais a que se referem os arts. 2o e 3o desta Lei. Pargrafo nico. Com relao s informaes de que trata o caput deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e o INSS so responsveis pela preservao do sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Item 5.4.1 Obrigaes acessrias das Empresas e demais contribuintes

1- inscrever, no Regime Geral de Previdncia Social (RGPS), os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu servio, observando que a inscrio do segurado empregado efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exerccio da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, e a inscrio dos trabalhadores avulsos efetuada diretamente no rgo Gestor de Mo-de-Obra (OGMO), no caso dos porturios, ou no sindicato de classe, nos demais casos, mediante cadastramento e registro do trabalhador, respectivamente, no OGMO ou sindicato. 2 -inscrever, como contribuintes individuais no RGPS, as pessoas fsicas contratadas sem vnculo empregatcio e os scios-cooperados, no caso de cooperativas, se ainda no inscritos.

Obrigaes acessrias

3. elaborar folha de pagamento mensal da remunerao paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu servio, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construo civil e por tomador de servios, com a correspondente totalizao e resumo geral, nela constando: a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, funo ou servio prestado; b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual; c) identificados, o nome das seguradas em gozo de salriomaternidade; d) destacados, as parcelas integrantes e no-integrantes da remunerao e os descontos legais; e e) indicados, o nmero de quotas de salrio-famlia atribudas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

Obrigaes acessrias4. lanar mensalmente em ttulos prprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuies sociais a cargo da empresa, as contribuies sociais previdencirias descontadas dos segurados, as decorrentes de subrogao, as retenes e os totais recolhidos. As exigncias previstas neste item no desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes escriturao contbil.

Obrigaes acessrias5. arrecadar a contribuio social previdenciria a cargo dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e, para fatos geradores ocorridos a partir de 1 de abril de 2003, tambm dos contribuintes individuais que lhe prestem servios. 6. reter das empresas prestadoras de servios mediante cesso de mo-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporrio, e mediante empreitada nas atividades relacionadas na legislao, onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestao de servios emitido.

Obrigaes acessrias

7. fornecer ao contribuinte individual que lhe presta servios, comprovante do pagamento do servio, consignando a identificao completa da empresa, inclusive com o nmero no CNPJ, o valor da remunerao paga, o desconto da contribuio efetuado e o nmero de inscrio do segurado no RGPS; 8. prestar a RFB todas as informaes cadastrais, financeiras e contbeis de interesse desta, na forma por ela estabelecida, inclusive por mdia, observados os atos regulamentares, em especial a IN SRP 12, de 2006, bem como demais os esclarecimentos necessrios fiscalizao(ver IN 971); 9. exibir fiscalizao ds RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros relacionados com as contribuies sociais;

Obrigaes acessrias

10. informar mensalmente, em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social (GFIP) emitida por estabelecimento da empresa, por obra de construo civil e por tomador de servios, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuies sociais e outras informaes( informaes de interesse do INSS). 11. matricular-se, dentro do prazo de trinta dias contados da data do incio de suas atividades, quando no inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ) MaAtrcula CEI; 12. matricular obra de construo civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias contados do incio da execuo;

Obrigaes acessrias

13. comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, at o primeiro dia til seguinte ao da ocorrncia e, em caso de morte, de imediato; 14. elaborar e manter atualizado Laudo Tcnico de Condies Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referncia aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores. 15. elaborar e manter atualizado Perfil Profissiogrfico Previdencirio (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho, e fornecer ao trabalhador, quando da resciso do contrato de trabalho, cpia autntica deste documento.

Obrigaes acessrias

16. elaborar e manter atualizadas as demonstraes ambientais quando exigveis em razo da atividade da empresa. 17. manter, em cada estabelecimento e obra de construo civil executada sob sua responsabilidade, uma cpia da respectiva folha de pagamento. 18. a cooperativa de trabalho est obrigada a arrecadar a contribuio social previdenciria de seus scios-cooperados, na qualidade de contribuintes individuais, mediante desconto no valor da remunerao distribuda ou creditada em decorrncia de servios prestados a terceiros por intermdio da cooperativa.

Obrigaes acessrias19. a entidade promotora de espetculo desportivo est obrigada a efetuar o desconto da contribuio do valor da receita do espetculo repassada associao desportiva que mantenha clube de futebol profissional. 20. a empresa que, a ttulo de patrocnio, licenciamento de uso de marcas e smbolos, publicidade, propaganda e transmisso de espetculos, repassa recursos associao desportiva que mantm equipe de futebol profissional, est obrigada a reter a contribuio mediante desconto do valor dos recursos repassados

Prazo de recolhimento. ( item 5.4.3)Dia 15 1007 - Contribuinte individual - recolhimento mensal NIT/PIS/Pasep 1120 - Contribuinte individual - recolhimento mensal - com deduo de 45% (Lei 9.876/99) - NIT/PIS/Pasep 1163 - Contribuinte Individual - Opo: aposentadoria apenas por idade- Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 1406 - Segurado Facultativo recolhimento mensal NIT /PIS /Pasep 1473 - Facultativo - Opo: aposentadoria apenas por idade Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP 1503 - Segurado especial recolhimento mensal NIT /PIS /Pasep 1600 - Empregado domstico recolhimento mensal NIT /PIS /Pasep Dia 20

Prazo de recolhimento.Dia 20

2003 - Simples CNPJ 2011 - Empresas optantes pelo Simples - CNPJ - recolhimento sobre aquisio de produto rural do produtor rural pessoa fsica 2020 - Empresas optantes pelo Simples - CNPJ - recolhimento sobre contratao de transportador rodovirio autnomo 2100 - Empresas em geral CNPJ 2127 - Cooperativa de Trabalho - CNPJ - contribuio descontada do cooperado - Lei n 10.666/2003 2208 - Empresas em geral CEI 2607 - Comercializao da produo rural CNPJ 2704 - Comercializao da produo rural CEI Pessoa Fsica

....

Prazo de recolhimento. (desde a MP 447/2008)

Parcelamentos, em geral, tinham como data de pagamento o dia 20, tendo sido alterado, aps a vigncia da MP 449(Lei 11941/2009) para o dia 30 Consulte o sitio da RFB: Agenda Tributria

Parcelamentos concedidos antes da MP, seguem com data de pagamento no dia 20

Dia 20

Item 5.4.4 Recolhimento fora do prazo: juros, multa.(aps a MP 449/2008... VideEm relao aos juros de mora e a multa de mora, dever ser observado o art. 61 da Lei n 9.430/96. Ou seja, sobre os valores no pagos no seu vencimento, incidiro juros de mora calculados taxa SELIC, a partir do primeiro dia do ms subseqente ao vencimento do prazo at o ms anterior ao do pagamento e de 1% no ms de pagamento

lei 11.941/2009)

Recolhimento fora do prazo: juros, multa.(desde a MP 449/2008)Em relao a multa de mora, dois momentos devem ser observados: 1 momento - sem lanamento de ofcio: multa de mora calculada taxa de 0,33% (trinta e trs centsimos por cento), por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento).

Recolhimento fora do prazo: juros, multa.vale desdeMP 449/2008 Vide lei 119412 momento lanamento de ofcio: de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferena de imposto ou contribuio nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declarao e nos de declarao inexata. A multa de 75% ser duplicada quando ocorrer sonegao, fraude ou conluio, chegando, portanto, a 150%. Essa multa ainda ser aumentada em 50% em certos casos previstos na legislao (Ex: no atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimao para prestar esclarecimento, entre outras). Nesse caso, a multa poder ser de 112,5% ou 225%.

RETENO PREVIDENCIRIA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIOS CONCEITO DAS MODALIDADES QUE DETERMINAM A RETENO

. Modalidade especial de recolhimento

Cesso de mo-de-obra: a colocao disposio da contratante, em suas dependncias ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem servios contnuos, relacionados ou no com a atividade-fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratao, inclusive por meio de trabalho temporrio. Empreitada: a execuo de tarefa, obra ou servio, contratualmente estabelecido, por preo ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou no ser utilizados, realizada nas dependncias da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada,, tendo como objeto um resultado pretendido.

. RETENO PREVIDENCIRIA DAS EMPRESASPRESTADORAS DE SERVIOS

Cesso de Mo-de-Obra Trabalhadores so dirigidos empresa contratante;

pela

Empreitada Trabalhadores so dirigidos empresa contratada;

pela

Trabalhadores ficam a disposio da empresa contratante; Servios no podem ser prestados nas dependncias da contratada.

Trabalhadores no so colocados a disposio da empresa contratante; Servios podem ser prestados em quaisquer dependncias.

Restituio o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo ressarcido pela RFB, de pagamentos indevidos ou a maior a ttulo de contribuio social previdenciria ou contribuio para outras entidades ou fundos. Somente sero restitudos valores que no tenham sido alcanados pela prescrio

Decadncia e PrescrioPrazo decadencial: o prazo para a fazenda pblica constituir seus crditos previdencirios... Prazo prescricional: o prazo para a Fazenda pblica cobrar os crditos constitudos...

Decadncia e PrescrioO prazo que a fazenda pblica tem para constituir o crdito tributrio de 5 anos (CTN, art. 173), sob pena de decadncia, e o prazo que tem para cobrar o crdito tributrio de 5 anos sob pena de prescrio (CTN, art. 174).

Decadncia e PrescrioEsses prazos so aplicveis aos crditos previdencirios, haja vista sua natureza jurdica mista, ou seja, tributria e trabalhista. Antes havia a dvida se o prazo seria de 10 anos. Dvida que foi sanada pelo STF ao editar a smula Vinculante n 8, que declarou inconstitucionais os arts. 45 e 46 da lei 8212.91 que estendiam o prazo para 10 anos, nas palavras: "SO INCONSTITUCIONAIS O PARGRAFO NICO DO ARTIGO 5 DO DECRETO-LEI N 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI N 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIO E DECADNCIA DE CRDITO TRIBUTRIO."

Para Fixar os contedos...

Integram o salrio-de-contribuio do empregado: A) os ganhos habituais e os ganhos eventuais. B) a totalidade dos abonos e dirias, bem como as cotas do salrio-famlia. C) o salrio-maternidade, observado o limite mximo de contribuio. D) a importncia recebida a ttulo de incentivo demisso. E) o valor relativo ao reembolso de despesas com creche.

luz da Seguridade Social definida na Constituio Federal, julgue os itens abaixo: I. Previdncia Social, Sade e Assistncia Social so partes da Seguridade Social. II. A sade exige contribuio prvia. III. A Previdncia Social exige contribuio prvia. IV. A assistncia social possui abrangncia universal, sendo qualquer pessoa por ela amparada. A) Todos esto corretos. B) Somente I est incorreto. C) II e IV esto incorretos. D) I e II esto incorretos. E) III e IV esto incorretos.

luz da Seguridade Social definida na Constituio Federal, julgue os itens abaixo: I. Previdncia Social, Sade e Assistncia Social so partes da Seguridade Social. II. A sade exige contribuio prvia. III. A Previdncia Social exige contribuio prvia. IV. A assistncia social possui abrangncia universal, sendo qualquer pessoa por ela amparada. A) Todos esto corretos. B) Somente I est incorreto. C) II e IV esto incorretos. D) I e II esto incorretos. E) III e IV esto incorretos.

No segurado facultativo da Previdncia Social: A) pessoa participante de regime prprio de previdncia. B) a dona-de-casa. C) o sndico de condomnio, quando no remunerado. D) aquele que deixou de ser segurado obrigatrio da previdncia social. E) o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa. .

No segurado facultativo da Previdncia Social: A) pessoa participante de regime prprio de previdncia. B) a dona-de-casa. C) o sndico de condomnio, quando no remunerado. D) aquele que deixou de ser segurado obrigatrio da previdncia social. E) o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa. .

A respeito do conceito previdencirio de empresa ou de empregador domstico, assinale a assertiva incorreta. A) Empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econmica urbana ou rural, com fins lucrativos, bem como os rgos e entidades da administrao pblica direta, indireta ou fundacional. B) Empregador domstico - a pessoa ou famlia que admite a seu servio, sem finalidade lucrativa, empregado domstico. C) Equipara-se empresa, para os efeitos da Lei 8.213/91, o contribuinte individual em relao a segurado que lhe presta servio. D) Equipara-se empresa, para os efeitos da Lei 8.213/91, a cooperativa. E) Equipara-se empresa, para os efeitos da Lei 8.213/91, a associao ou entidade de qualquer natureza ou finalidade

A respeito do conceito previdencirio de empresa ou de empregador domstico, assinale a assertiva incorreta. A) Empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econmica urbana ou rural, exclusivamente com fins lucrativos, bem como os rgos e entidades da administrao pblica direta, indireta ou fundacional. B) Empregador domstico - a pessoa ou famlia que admite a seu servio, sem finalidade lucrativa, empregado domstico. C) Equipara-se empresa, para os efeitos da Lei 8.213/91, o contribuinte individual em relao a segurado que lhe presta servio. D) Equipara-se empresa, para os efeitos da Lei 8.213/91, a cooperativa. E) Equipara-se empresa, para os efeitos da Lei 8.213/91, a associao ou entidade de qualquer natureza ou finalidade

A respeito do conceito previdencirio de empresa ou de empregador domstico, assinale a assertiva incorreta. A) Empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econmica urbana ou rural, exclusivamente com fins lucrativos, bem como os rgos e entidades da administrao pblica direta, indireta ou fundacional. B) Empregador domstico - a pessoa ou famlia que admite a seu servio, sem finalidade lucrativa, empregado domstico. C) Equipara-se empresa, para os efeitos da Lei 8.213/91, o contribuinte individual em relao a segurado que lhe presta servio. D) Equipara-se empresa, para os efeitos da Lei 8.213/91, a cooperativa. E) Equipara-se empresa, para os efeitos da Lei 8.213/91, a associao ou entidade de qualquer natureza ou finalidade

Nos termos do Regulamento da Previdncia Social, Decreto-lei 3.048/99, so obrigaes acessrias da relao tributria previdenciria, exceto: A) preparar folha de pagamento da remunerao paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu servio, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos. B) lanar mensalmente em ttulos prprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuies, o montante das quantias descontadas, as contribuies da empresa e os totais recolhidos. C) prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e Secretaria da Receita Federal todas as informaes cadastrais, financeiras e contbeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessrios fiscalizao. D) encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, at o dia dez de cada ms, cpia da Guia da Previdncia Social relativamente competncia anterior. E) pagar todas contribuies sociais devidas no perodo de apurao, juntamente com as multas decorrentes do atraso no pagamento

Nos termos do Regulamento da Previdncia Social, Decreto-lei 3.048/99, so obrigaes acessrias da relao tributria previdenciria, exceto: A) preparar folha de pagamento da remunerao paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu servio, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos. B) lanar mensalmente em ttulos prprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuies, o montante das quantias descontadas, as contribuies da empresa e os totais recolhidos. C) prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e Secretaria da Receita Federal todas as informaes cadastrais, financeiras e contbeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessrios fiscalizao. D) encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, at o dia dez de cada ms, cpia da Guia da Previdncia Social relativamente competncia anterior. E) pagar todas contribuies sociais devidas no perodo de apurao, juntamente com as multas decorrentes do atraso no pagamento

Boa semana a todos.... E uma boa Prova dia 12!!!