DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO PROFº Diogo Henrique Otero.

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DISCIPLINA: DIREITO DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO

PROFº Diogo Henrique PROFº Diogo Henrique OteroOtero

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO O Estado e sua atividade financeira: para alcançar O Estado e sua atividade financeira: para alcançar

seus objetivos precisa de recursos financeiros e seus objetivos precisa de recursos financeiros e desenvolve atividades para obter, gerir e aplicar desenvolve atividades para obter, gerir e aplicar tais recursos.tais recursos.

No Brasil o Estado não desenvolve atividade No Brasil o Estado não desenvolve atividade econômica, salvo quando imperativo à segurança econômica, salvo quando imperativo à segurança nacional ou em face de relevante interesse nacional ou em face de relevante interesse coletivo.coletivo.

Exercita apenas atividade financeira, sendo esta o Exercita apenas atividade financeira, sendo esta o conjunto de atos que o Estado pratica na conjunto de atos que o Estado pratica na obtenção, na gestão e na aplicação dos recursos obtenção, na gestão e na aplicação dos recursos financeiros de que necessita para atingir os seus financeiros de que necessita para atingir os seus fins. fins.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO A tributação é o instrumento de que se tem A tributação é o instrumento de que se tem

valido o Estado para atingir seus fins sociais.valido o Estado para atingir seus fins sociais. Todavia, o poder de tributar não é simples Todavia, o poder de tributar não é simples

relação de poder. É relação jurídica, embora relação de poder. É relação jurídica, embora o seu fundamento seja a soberania do o seu fundamento seja a soberania do Estado.Estado.

Os indivíduos consentem na instituição do Os indivíduos consentem na instituição do tributo, como de resto na elaboração de tributo, como de resto na elaboração de todas as regras jurídicas que regem a nação.todas as regras jurídicas que regem a nação.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO No Brasil o poder tributário é partilhado entre No Brasil o poder tributário é partilhado entre

a União, os Estados-membros, o Distrito a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. Ao poder Federal e os Municípios. Ao poder juridicamente delimitado dá-se o nome de juridicamente delimitado dá-se o nome de competência tributária.competência tributária.

O instrumento de delimitação desta O instrumento de delimitação desta competência é a Constituição Federal. competência é a Constituição Federal.

Competência tributária é diferente de Competência tributária é diferente de capacidade tributária. capacidade tributária.

Competência: poder legislar sobre matéria Competência: poder legislar sobre matéria tributária.tributária.

Capacidade: exercido mediante atos Capacidade: exercido mediante atos legislativos. legislativos.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Atribuição de competência e Atribuição de competência e

distribuição de receita:distribuição de receita: Atribuição de competência: é o próprio Atribuição de competência: é o próprio

poder de tributar e cobrar tributos. poder de tributar e cobrar tributos. Prevista nos arts. 153 a 156 da CF/88.Prevista nos arts. 153 a 156 da CF/88.

Distribuição de receitas: divisão entre Distribuição de receitas: divisão entre as entidades do produto da as entidades do produto da arrecadação do tributo por uma delas arrecadação do tributo por uma delas instituído e cobrado.instituído e cobrado.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Direito Tributário: Conceito, denominações Direito Tributário: Conceito, denominações

e finalidade.e finalidade. Relação de tributação: relação jurídica e Relação de tributação: relação jurídica e

não de poder.não de poder. A instituição do tributo é sempre feita A instituição do tributo é sempre feita

mediante lei, e sua arrecadação e mediante lei, e sua arrecadação e fiscalização constituem atividade fiscalização constituem atividade administrativa vinculada.administrativa vinculada.

Instituição de tributo há de ser feita nos Instituição de tributo há de ser feita nos termos estabelecidos na CF/88.termos estabelecidos na CF/88.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Pagamos tributo em cumprimento de um Pagamos tributo em cumprimento de um

dever jurídico, e não em cumprimento a um dever jurídico, e não em cumprimento a um dever de solidariedade social.dever de solidariedade social.

Conceito de Direito Tributário: ramo do Conceito de Direito Tributário: ramo do direito que se ocupa das relações entre o direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos do poder.contra os abusos do poder.

Trata-se de Direito Público que disciplina as Trata-se de Direito Público que disciplina as relações entre um sujeito ativo e um sujeito relações entre um sujeito ativo e um sujeito passivo, envolvendo uma prestação. passivo, envolvendo uma prestação.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Conceito de tributo: Art. 3º CTN “Tributo é Conceito de tributo: Art. 3º CTN “Tributo é

toda prestação pecuniária compulsória, em toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade plenamente vinculada”.atividade plenamente vinculada”.

A) Prestação Pecuniária: Não há mais nos A) Prestação Pecuniária: Não há mais nos sistemas tributários modernos o tributo em sistemas tributários modernos o tributo em natureza, pago em serviços ou bens natureza, pago em serviços ou bens diversos do dinheiro.diversos do dinheiro.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO B) Compulsória: Não existe o elemento B) Compulsória: Não existe o elemento

vontade no suporte fático da incidência da vontade no suporte fático da incidência da norma de tributação. Tal obrigação nasce norma de tributação. Tal obrigação nasce diretamente da lei, sem uqe se imponha diretamente da lei, sem uqe se imponha qualquer ato de vontade daquele que assume qualquer ato de vontade daquele que assume a obrigação.a obrigação.

C) Em moeda ou cujo valor nela se possa C) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: o DT brasileiro não aceita a exprimir: o DT brasileiro não aceita a instituição de tributo em unidade de bens instituição de tributo em unidade de bens diverso de dinheiro. Art. 156 do CTN – dação diverso de dinheiro. Art. 156 do CTN – dação em pagamento.em pagamento.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO D) Que não constitua sanção de ato D) Que não constitua sanção de ato

ilícito: O tributo se distingue da ilícito: O tributo se distingue da penalidade exatamente porque esta penalidade exatamente porque esta tem como hipótese de incidência um tem como hipótese de incidência um ato ilícito, enquanto a HI do tributo é ato ilícito, enquanto a HI do tributo é sempre algo lícito.sempre algo lícito.

Existe somente um caso, e discutido Existe somente um caso, e discutido pelos doutrinadores, que um tributo pelos doutrinadores, que um tributo tem natureza penal. CF, art. 182, § 4º, tem natureza penal. CF, art. 182, § 4º, II. II.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO E) instituída em lei: Só a lei pode instituir o E) instituída em lei: Só a lei pode instituir o

tributo. Princípio da legalidade, art. 150, I, tributo. Princípio da legalidade, art. 150, I, CF/88.CF/88.

A lei instituidora do tributo é, em princípio, a A lei instituidora do tributo é, em princípio, a lei ordinária. Só nos casos expressament lei ordinária. Só nos casos expressament previstos na CF/88 é que há de se exigir Lei previstos na CF/88 é que há de se exigir Lei Complementar.Complementar.

Instituir um tributo não é apenas dizer que Instituir um tributo não é apenas dizer que ele fica criado. Sua criação depende da ele fica criado. Sua criação depende da definição da Hipótese de Incidência, dos definição da Hipótese de Incidência, dos sujeitos da obrigação, e ainda da indicação sujeitos da obrigação, e ainda da indicação precisa da Base de Cálculo, da alíquota e do precisa da Base de Cálculo, da alíquota e do prazo para conhecimento do valor a ser pago.prazo para conhecimento do valor a ser pago.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO F) Cobrada mediante atividade F) Cobrada mediante atividade

administrativa plenamente vinculada: A administrativa plenamente vinculada: A atividade administrativa pode ser atividade administrativa pode ser classificada em arbitrária, discricionária e classificada em arbitrária, discricionária e vinculada.vinculada.

Arbitrária: autoridade não sofre qualquer Arbitrária: autoridade não sofre qualquer limte; Discricionária: autoridade dispõe de limte; Discricionária: autoridade dispõe de liberdade para escolher; liberdade para escolher;

Vinculada: a autoridade não goza de Vinculada: a autoridade não goza de liberdade. A lei estabelece a forma, a liberdade. A lei estabelece a forma, a competência e o fim a ser alcançado. competência e o fim a ser alcançado.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Espécies de Tributos: Temos em Espécies de Tributos: Temos em

nosso sistema tributário atualmente nosso sistema tributário atualmente 5 (cinco) modalidade de tributos:5 (cinco) modalidade de tributos:

A) Imposto;A) Imposto; B) Taxas;B) Taxas; C) Contribuição de Melhoria;C) Contribuição de Melhoria; D) Contribuições Sociais;D) Contribuições Sociais; E) Empréstimos compulsórios. E) Empréstimos compulsórios.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO A) Imposto: Art. 16 do CTN. É o tributo cuja A) Imposto: Art. 16 do CTN. É o tributo cuja

obrigação tem por fato gerador uma obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.contribuinte.

Os impostos são tributos não vinculados.Os impostos são tributos não vinculados. Os impostos se distinguem entre si pelos Os impostos se distinguem entre si pelos

respectivos fatos geradores, sendo respectivos fatos geradores, sendo atribuídos às diversas entidades em que atribuídos às diversas entidades em que se divide o Poder Público.se divide o Poder Público.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO O CTN, considerando a natureza do fato O CTN, considerando a natureza do fato

sobre o qual incidem, divide os impostos sobre o qual incidem, divide os impostos em: em:

A) impostos sobre o comércio exterior;A) impostos sobre o comércio exterior; B) impostos sobre o patrimônio e a B) impostos sobre o patrimônio e a

renda;renda; C) impostos sobre a produção e C) impostos sobre a produção e

circulação;circulação; D) Impostos Especiais;D) Impostos Especiais;

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Seguindo a CF, podemos dividi-los Seguindo a CF, podemos dividi-los

por competência:por competência: A) Federais;A) Federais; B) Estaduais;B) Estaduais; C) Municipais.C) Municipais.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO B) Taxa: é espécie de tributo cujo fato B) Taxa: é espécie de tributo cujo fato

gerador é o exercício regular do poder gerador é o exercício regular do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestado ou específicos e divisíveis, prestado ou posto à disposição do contribuinte.posto à disposição do contribuinte.

Arts. 145, II, da CF/88 e 77 do CTN.Arts. 145, II, da CF/88 e 77 do CTN. Trata-se de um tributo vinculado e Trata-se de um tributo vinculado e

contraprestacional.contraprestacional.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Fato Gerador: é sempre uma Fato Gerador: é sempre uma

atividade estatal específica relativa atividade estatal específica relativa ao contribuinte.ao contribuinte.

Poderá ser instituída pela União, Poderá ser instituída pela União, Estados, o Distrito Federal e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.Municípios.

Atividade Estatal: Poder de Polícia ou Atividade Estatal: Poder de Polícia ou prestação de serviços públicos.prestação de serviços públicos.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Poder de Polícia: Poder de Polícia: O poder de polícia “consiste na O poder de polícia “consiste na

atividade da administração pública, que, limitando atividade da administração pública, que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos” (art. 78 CTN). aos direitos individuais ou coletivos” (art. 78 CTN). O Estado “policia” a atuação do indivíduo e por isto O Estado “policia” a atuação do indivíduo e por isto cobra a taxa cobra a taxa

( Ex: porte de arma, passaporte, licença para ( Ex: porte de arma, passaporte, licença para construir, alvará, taxa do IBAMA – Lei 10.165/2000)construir, alvará, taxa do IBAMA – Lei 10.165/2000)..

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO O Estado impõe restrições aos interesses O Estado impõe restrições aos interesses

individuais em favor do interesse público, individuais em favor do interesse público, conciliando esses interesses.conciliando esses interesses.

Serviço Público: Não há definição no CTN. Serviço Público: Não há definição no CTN. Hugo de Brito Machado: “Toda e qualquer Hugo de Brito Machado: “Toda e qualquer

atividade prestacional realizada pelo atividade prestacional realizada pelo Estado, ou por quem fizer suas vezes, Estado, ou por quem fizer suas vezes, para satisfazer, de modo concreto e de para satisfazer, de modo concreto e de forma direta, necessidade coletiva”. forma direta, necessidade coletiva”.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Art. 79 do CTN: Os serviços públicos a que se refere o Art. 79 do CTN: Os serviços públicos a que se refere o

artigo 77 consideram-se:artigo 77 consideram-se:                 I - utilizados pelo contribuinte:I - utilizados pelo contribuinte:                 a) efetivamente, quando por ele usufruídos a a) efetivamente, quando por ele usufruídos a

qualquer título;qualquer título;                 b) potencialmente, quando, sendo de utilização b) potencialmente, quando, sendo de utilização

compulsória, sejam postos à sua disposição mediante compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;atividade administrativa em efetivo funcionamento;

                II - específicos, quando possam ser destacados II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;ou de necessidades públicas;

                III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus separadamente, por parte de cada um dos seus usuáriosusuários..

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO As taxas não podem ter base de As taxas não podem ter base de

cálculo ou fato gerador idênticos aos cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impostos.que correspondam a impostos.

Tem geralmente quantias prefixadas.Tem geralmente quantias prefixadas. É competente para instituir e cobrar É competente para instituir e cobrar

a taxa a pessoa jurídica de Direito a taxa a pessoa jurídica de Direito Público competente. Público competente.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Contribuição de melhoria: A contribuição de Contribuição de melhoria: A contribuição de

melhoria cobrada pela União, pelos Estados, melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (art. 81 do CTN). cada imóvel beneficiado (art. 81 do CTN).

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Podemos dizer que a CM é o tributo cujo fato Podemos dizer que a CM é o tributo cujo fato

gerador é a valorização do imóvel do gerador é a valorização do imóvel do contribuinte, decorrente de obra pública, e contribuinte, decorrente de obra pública, e tem por finalidade a justa distribuição dos tem por finalidade a justa distribuição dos encargos públicos, fazendo retornar ao encargos públicos, fazendo retornar ao tesouro o valor despendido com a realização tesouro o valor despendido com a realização de obras públicas, na medida que destas de obras públicas, na medida que destas decorra a valorização de imóveis.decorra a valorização de imóveis.

Fato gerador: critério do benefício. Fato gerador: critério do benefício. Valorização do imóvel. Valorização do imóvel.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Cálculo: é determinada tomando a Cálculo: é determinada tomando a

parcela do custo da obra, cujo rateio parcela do custo da obra, cujo rateio deve ser feito pelos contribuintes, deve ser feito pelos contribuintes, em razão dos respectivos fatores em razão dos respectivos fatores individuais de valorização.individuais de valorização.

Lançamento de ofício.Lançamento de ofício. Requisitos: art. 82 do CTN. Requisitos: art. 82 do CTN.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições Sociais: São aquelas que a Contribuições Sociais: São aquelas que a

União Federal pode instituir com União Federal pode instituir com fundamento nos arts. 149 e 195 da CF.fundamento nos arts. 149 e 195 da CF.

Dividem-se em três subespécies: Dividem-se em três subespécies: Art. 149: contribuições de intervenção no Art. 149: contribuições de intervenção no

domínio econômico; contribuições de domínio econômico; contribuições de interesse de categorias profissionais ou interesse de categorias profissionais ou econômicas; econômicas;

Art. 195: contribuições de seguridade Art. 195: contribuições de seguridade social.social.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO CIDE: Finalidade interventiva; extrafiscal. CIDE: Finalidade interventiva; extrafiscal. Os recursos obtidos devem ser destinados Os recursos obtidos devem ser destinados

especificamente ao financiamento da especificamente ao financiamento da atividade interventiva.atividade interventiva.

Art. 149 da CF/88 – EC 33/2001.Art. 149 da CF/88 – EC 33/2001. Contribuições de interesse de categorias Contribuições de interesse de categorias

profissionais ou econômicas: profissionais ou econômicas: Caracterizam-se por serem instituídas em Caracterizam-se por serem instituídas em

favor de categorias profissionais ou favor de categorias profissionais ou econômicas, sendo sua vinculação econômicas, sendo sua vinculação diretamente relacionada a entidades diretamente relacionada a entidades representativas destes segmentos sociais.representativas destes segmentos sociais.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Contribuições de seguridade social: Contribuições de seguridade social:

arts. 195, I, II e III e seu § 6º.arts. 195, I, II e III e seu § 6º. Art. 195. A seguridade social será Art. 195. A seguridade social será

financiada por toda a sociedade, de financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes Municípios, e das seguintes contribuições sociais: contribuições sociais:

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO I - do empregador, da empresa e da I - do empregador, da empresa e da

entidade a ela equiparada na forma da lei, entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;empregatício;

b) a receita ou o faturamento; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;c) o lucro;

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO II - do trabalhador e dos demais segurados da II - do trabalhador e dos demais segurados da

previdência social, não incidindo contribuição previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o regime geral de previdência social de que trata o art. 201; art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do IV - do importador de bens ou serviços do

exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. § 9º§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I As contribuições sociais previstas no inciso I

do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. condição estrutural do mercado de trabalho.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Competência: Compete exclusivamente à Competência: Compete exclusivamente à

União instituir contribuições sociais, de União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou interesse das categorias profissionais ou econômicas;econômicas;

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. cargos efetivos da União.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Contribuintes: Contribuintes: CICP: pessoa, física ou jurídica, CICP: pessoa, física ou jurídica,

integrante da categoria profissional integrante da categoria profissional ou econômica;ou econômica;

CIDE: agente econômico submetido à CIDE: agente econômico submetido à intervenção;intervenção;

CS: empregadores, trabalhadores.CS: empregadores, trabalhadores.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Contribuição de iluminação Pública: Art. 149-A, Contribuição de iluminação Pública: Art. 149-A,

CF/88. EC 39/2002.CF/88. EC 39/2002. Empréstimos Compulsórios: Art. 148. A União, Empréstimos Compulsórios: Art. 148. A União,

mediante lei complementar, poderá instituir mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.instituição.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Classificação dos tributos:Classificação dos tributos: Função dos Tributos: Função dos Tributos:

A) Fiscal: quando seu principal objetivo é a A) Fiscal: quando seu principal objetivo é a arrecadação de recursos financeiros para o arrecadação de recursos financeiros para o Estado;Estado;

B) Extrafiscal: quando seu principal objetivo é a B) Extrafiscal: quando seu principal objetivo é a interferência no domínio econômico, buscando interferência no domínio econômico, buscando efeito diverso da simples arrecadação;efeito diverso da simples arrecadação;

C) Parafiscal: quando seu objetivo é a arrecadação C) Parafiscal: quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas.entidades específicas.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Espécies: já estuda.Espécies: já estuda. Competência Impositiva:Competência Impositiva:

Federais;Federais; Estaduais;Estaduais; Municipais;Municipais;

Vinculação com a atividade socialVinculação com a atividade social VinculadosVinculados Não vinculadosNão vinculados

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Princípios Constitucionais TributáriosPrincípios Constitucionais Tributários São normas explícitas ou implícitas na Constituição São normas explícitas ou implícitas na Constituição

Federal que balizam ou limitam o poder de tributar. Federal que balizam ou limitam o poder de tributar. Princípio da legalidadePrincípio da legalidade Os tributos não poderão ser instituídos ou majorados, Os tributos não poderão ser instituídos ou majorados,

senão através de lei (art. 150 I da CF/88). senão através de lei (art. 150 I da CF/88). Exceções ao Exceções ao princípio da legalidadeprincípio da legalidade

Alguns tributos podem ser majorados através de Alguns tributos podem ser majorados através de Decreto do Poder Executivo (IPI, Imposto de Decreto do Poder Executivo (IPI, Imposto de Importação, Imposto de Exportação e IOF), nos termos Importação, Imposto de Exportação e IOF), nos termos do § 1o do art. 153 da CF/88. Isto constitui uma do § 1o do art. 153 da CF/88. Isto constitui uma aparente exceção ao princípio da legalidade, visto que aparente exceção ao princípio da legalidade, visto que a faculdade de alterar alíquotas será exercida a faculdade de alterar alíquotas será exercida “atendidas as condições e limites estabelecidos em lei”. “atendidas as condições e limites estabelecidos em lei”.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Princípio da anterioridadePrincípio da anterioridade É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em

que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Exceções ao princípio da anterioridadeExceções ao princípio da anterioridade A Constituição prevê exceções ao princípio da anterioridade: A Constituição prevê exceções ao princípio da anterioridade:

impostos de importação, exportação, IPI e IOF (art. 150 § 1o);impostos de importação, exportação, IPI e IOF (art. 150 § 1o); b) empréstimo compulsório instituído para atender a b) empréstimo compulsório instituído para atender a

despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade, de despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade, de guerra externa ou sua iminência (art. 148 I);guerra externa ou sua iminência (art. 148 I);

c) as contribuições sociais (art. 195 I), as quais estão c) as contribuições sociais (art. 195 I), as quais estão submetidas a regra prevista no § 6o do art. 195 (noventa submetidas a regra prevista no § 6o do art. 195 (noventa dias);dias);

d) o imposto extraordinário de guerra (art. 154, II).d) o imposto extraordinário de guerra (art. 154, II).

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Princípio da irretroatividadePrincípio da irretroatividade.. A lei tributária não pode retroagir, isto é, não A lei tributária não pode retroagir, isto é, não

pode ser aplicada em relação a fatos pode ser aplicada em relação a fatos geradores ocorridos antes do início de sua geradores ocorridos antes do início de sua vigência (art. 150 III, “a” da CF/88). vigência (art. 150 III, “a” da CF/88).

Exceções ao princípio da irretroatividadeExceções ao princípio da irretroatividade A lei poderá ser aplicada em relação a fatos A lei poderá ser aplicada em relação a fatos

geradores ocorridos antes de sua vigência, se, geradores ocorridos antes de sua vigência, se, em relação as penalidades, for mais favorável em relação as penalidades, for mais favorável ao contribuinte/infrator (art. 106 do CTN). ao contribuinte/infrator (art. 106 do CTN).

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Princípio da igualdade ou isonomiaPrincípio da igualdade ou isonomia A lei não poderá instituir tratamento desigual A lei não poderá instituir tratamento desigual

entre contribuintes que se encontrem em entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função em razão de ocupação profissional ou função exercida (art. 150, II da CF). Logo, poderá tratar exercida (art. 150, II da CF). Logo, poderá tratar diferentemente aos desiguais na exata proporção diferentemente aos desiguais na exata proporção das desigualdades observados os seguintes das desigualdades observados os seguintes requisitos. a) razoabilidade da discriminação, requisitos. a) razoabilidade da discriminação, baseada em diferenças efetivas; b) existência de baseada em diferenças efetivas; b) existência de objetivo que justifique a discriminação c) nexo objetivo que justifique a discriminação c) nexo lógico entre o objetivo perseguido que permitirá lógico entre o objetivo perseguido que permitirá alcançá-lo. alcançá-lo.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Princípio da capacidade contributivaPrincípio da capacidade contributiva Sempre que possível, os impostos terão caráter Sempre que possível, os impostos terão caráter

pessoal e serão graduados segundo a capacidade pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Proporção entre a econômica do contribuinte. Proporção entre a capacidade de contribuir e a exigência fiscal (art. capacidade de contribuir e a exigência fiscal (art. 145, § 1o).145, § 1o).

Princípio da vedação de confiscoPrincípio da vedação de confisco Veda o confisco no âmbito tributário. Está atrelado Veda o confisco no âmbito tributário. Está atrelado

ao princípio da capacidade contributiva, impedindo ao princípio da capacidade contributiva, impedindo que o tributo absorva parcela expressiva da renda que o tributo absorva parcela expressiva da renda ou do patrimônio dos contribuintes, sendo ou do patrimônio dos contribuintes, sendo constatado, principalmente, pelo exame da constatado, principalmente, pelo exame da alíquota e base de cálculo. (art. 150 IV)alíquota e base de cálculo. (art. 150 IV)

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Princípio da liberdade de tráfegoPrincípio da liberdade de tráfego Os tributos não poderão ser utilizados Os tributos não poderão ser utilizados

como limitadores do livre trânsito de como limitadores do livre trânsito de pessoas ou bens dentro do território pessoas ou bens dentro do território nacional (art. 150, V), ressalvada a nacional (art. 150, V), ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização cobrança de pedágio pela utilização de vias públicas. Veda-se, pois, a de vias públicas. Veda-se, pois, a criação de autênticas barreiras fiscais criação de autênticas barreiras fiscais entre Estados ou Municípios. entre Estados ou Municípios.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Princípios específicos para determinados impostosPrincípios específicos para determinados impostos Alguns princípios, conforme prevê a CF são aplicáveis Alguns princípios, conforme prevê a CF são aplicáveis

apenas em relação a determinados impostos. apenas em relação a determinados impostos. Princípio da progressividade Princípio da progressividade Consiste na majoração das alíquotas à medida que a Consiste na majoração das alíquotas à medida que a

base de cálculo é elevada e aplica-se em relação ao base de cálculo é elevada e aplica-se em relação ao Imposto de Renda (art. 153, § 2o I), Imposto Territorial Imposto de Renda (art. 153, § 2o I), Imposto Territorial Rural - ITR (153 § 4o) e IPTU art. 156 § 1o . O ITR será Rural - ITR (153 § 4o) e IPTU art. 156 § 1o . O ITR será progressivo de forma a desestimular a manutenção de progressivo de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (Lei 9.393/96). O IPTU propriedades improdutivas (Lei 9.393/96). O IPTU poderá ser progressivo de forma a promover a adequada poderá ser progressivo de forma a promover a adequada utilização do solo urbano (art. 182 § 4º). Além disso, utilização do solo urbano (art. 182 § 4º). Além disso, poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel, e poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel, e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel ( art. 156 § 1º - Redação determinada pela uso do imóvel ( art. 156 § 1º - Redação determinada pela EC 29/2000). EC 29/2000).

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Princípio da não-cumulatividade (ICMS, Princípio da não-cumulatividade (ICMS,

IPI, PIS, COFINS)IPI, PIS, COFINS) O valor tributário efetivamente devido é O valor tributário efetivamente devido é

aquele que resulta da compensação, entre os aquele que resulta da compensação, entre os tributos incidentes nas operações/serviços tributos incidentes nas operações/serviços praticados pelo contribuinte, com as praticados pelo contribuinte, com as anteriores aquisições de bens e serviços, num anteriores aquisições de bens e serviços, num determinado período. Aplica-se em relação ao determinado período. Aplica-se em relação ao ICMS (art. 155 § 2o I) e IPI (art. 153 § 3o, II). ICMS (art. 155 § 2o I) e IPI (art. 153 § 3o, II). Evita o denominado “efeito cascata” na Evita o denominado “efeito cascata” na tributação. tributação.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Princípio da seletividade (IPI e Princípio da seletividade (IPI e

ICMS).ICMS). As alíquotas serão diferenciadas de As alíquotas serão diferenciadas de

acordo com a essencialidade dos acordo com a essencialidade dos produtos ou mercadorias. Aplica-se produtos ou mercadorias. Aplica-se facultativamente em relação ao ICMS facultativamente em relação ao ICMS (art. 155 § 2o III) e obrigatoriamente (art. 155 § 2o III) e obrigatoriamente em relação ao IPI (art. 153 § 3o I ).em relação ao IPI (art. 153 § 3o I ).

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO NORMAS GERAIS DE DIREITO NORMAS GERAIS DE DIREITO

TRIBUTÁRIO:TRIBUTÁRIO: Diferença entre lei e legislação Diferença entre lei e legislação

tributária:tributária: Lei: norma jurídica elaborada pelo Lei: norma jurídica elaborada pelo

Poder competente para legislar, nos Poder competente para legislar, nos termos da Constituição, observado o termos da Constituição, observado o processo nesta estabelecido.processo nesta estabelecido.

Legislação: é a lei em seu sentido Legislação: é a lei em seu sentido amplo. Art. 96 do CTN.amplo. Art. 96 do CTN.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Fontes do Direito Tributário Fontes do Direito Tributário Constituição FederalConstituição Federal A Constituição contém a estrutura básica do Estado, a forma A Constituição contém a estrutura básica do Estado, a forma

de governo, a sistemática tributária – principalmente no que de governo, a sistemática tributária – principalmente no que concerne às competências e às materialidades impositivas e concerne às competências e às materialidades impositivas e os direitos e garantias individuais. os direitos e garantias individuais.

Emendas à ConstituiçãoEmendas à Constituição A Constituição poderá ser modificada mediante “Emendas A Constituição poderá ser modificada mediante “Emendas

Consitucionais”. Isto ocorre para que a mesma não se Consitucionais”. Isto ocorre para que a mesma não se transforme num diploma jurídico estático e permanente transforme num diploma jurídico estático e permanente divorciado da vontade popular. O processo de “reforma”, divorciado da vontade popular. O processo de “reforma”, todavia, deve observar o disposto no art. 60 da CF/88. todavia, deve observar o disposto no art. 60 da CF/88. (votação em dois turnos com aprovação de 3/5 dos (votação em dois turnos com aprovação de 3/5 dos membros de cada Casa do Congresso Nacional). membros de cada Casa do Congresso Nacional).

Algumas matérias, sequer por Emendas poderão ser Algumas matérias, sequer por Emendas poderão ser modificadas. São as denominadas “Cláusulas Pétreas”, modificadas. São as denominadas “Cláusulas Pétreas”, previstas no § 4o do art. 60 da CF/88. previstas no § 4o do art. 60 da CF/88.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Lei ComplementarLei Complementar A lei complementar objetiva explicitar a norma A lei complementar objetiva explicitar a norma

constitucional de eficácia limitada, caracterizando-se constitucional de eficácia limitada, caracterizando-se como lei nacional, que serve de fundamento a legislação como lei nacional, que serve de fundamento a legislação federal, estadual e municipal. A lei complementar é federal, estadual e municipal. A lei complementar é aprovada pela maioria absoluta dos membros do aprovada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional (art. 69 CF/88). Congresso Nacional (art. 69 CF/88).

Em relação ao direito tributário, a lei complementar Em relação ao direito tributário, a lei complementar trata, principalmente, das matérias previstas no art. trata, principalmente, das matérias previstas no art. 146, 148, 154, 155 XII e 195 § 4º da CF/88. 146, 148, 154, 155 XII e 195 § 4º da CF/88.

Código Tributário NacionalCódigo Tributário Nacional O CTN foi recepcionado pela Constituição Federal de O CTN foi recepcionado pela Constituição Federal de

1988 como lei complementar, sendo que os dispositivos 1988 como lei complementar, sendo que os dispositivos nele previstos, que não estavam em consonância com o nele previstos, que não estavam em consonância com o novo texto constitucional promulgado em 05.08.88, não novo texto constitucional promulgado em 05.08.88, não foram recepcionados. Ex: art. 15, inciso III do CTN. foram recepcionados. Ex: art. 15, inciso III do CTN.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Lei OrdináriaLei Ordinária Lei, norma geral e abstrata aprovada pelo legislativo, é a Lei, norma geral e abstrata aprovada pelo legislativo, é a

fonte das obrigações tributárias, sendo que o art. 97 do CTN fonte das obrigações tributárias, sendo que o art. 97 do CTN estabelece que somente lei pode estabelecer a instituição estabelece que somente lei pode estabelecer a instituição de tributos ou a sua extinção, a majoração ou redução, a de tributos ou a sua extinção, a majoração ou redução, a definição do fato gerador, a fixação da alíquota e da base de definição do fato gerador, a fixação da alíquota e da base de cálculo, observado a exceção prevista no § 1o do art. 153 da cálculo, observado a exceção prevista no § 1o do art. 153 da CF/88. CF/88. A lei ordinária é aprovada por maioria simples. A lei ordinária é aprovada por maioria simples.

Quando a Constituição menciona apenas o termo “lei”, Quando a Constituição menciona apenas o termo “lei”, entende-se que a matéria respectiva possa ser tratada por entende-se que a matéria respectiva possa ser tratada por “lei ordinária”. “lei ordinária”.

Medida ProvisóriaMedida Provisória Em caso de relevância e de urgência o Presidente de Em caso de relevância e de urgência o Presidente de

República poderá adotar Medidas Provisórias com força de República poderá adotar Medidas Provisórias com força de lei (art. 62 da CF/88). As Medidas Provisórias trancarão a lei (art. 62 da CF/88). As Medidas Provisórias trancarão a pauta caso não forem convertidas em lei no prazo de pauta caso não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por mais 60 dias. sessenta dias, prorrogáveis por mais 60 dias.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Tratados InternacionaisTratados Internacionais São celebrados pelo Presidente da São celebrados pelo Presidente da

República, ou seus auxiliares, e estão República, ou seus auxiliares, e estão sujeitas ao referendo do Congresso sujeitas ao referendo do Congresso Nacional (art. 49, I e 84, VIII da CF/88). Nacional (art. 49, I e 84, VIII da CF/88).

Os tratados em matéria tributária, via de Os tratados em matéria tributária, via de regra, dispõem sobre a eliminação de regra, dispõem sobre a eliminação de direitos alfandegários ou visam evitar a direitos alfandegários ou visam evitar a bitributação da renda e estão previstos no bitributação da renda e estão previstos no art. 98 do CTN. art. 98 do CTN.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Decretos LegislativosDecretos Legislativos São utilizados para aprovar os tratados São utilizados para aprovar os tratados

internacionais celebrados pelo nosso país internacionais celebrados pelo nosso país (art. 49 I). (art. 49 I).

ConvêniosConvênios Os Estados têm competência para celebrar Os Estados têm competência para celebrar

convênios para dispor sobre concessão de convênios para dispor sobre concessão de isenções e benefícios fiscais relativos ao isenções e benefícios fiscais relativos ao ICMS (art. 155, XII, “g” da CF/88), nos ICMS (art. 155, XII, “g” da CF/88), nos termos da Lei Complementar no 24/75. termos da Lei Complementar no 24/75.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Decretos, Regulamentos e Atos Decretos, Regulamentos e Atos

AdministrativosAdministrativos Estes atos oriundos do Poder Executivo têm Estes atos oriundos do Poder Executivo têm

como objetivo regrar a aplicação de lei a qual como objetivo regrar a aplicação de lei a qual institui tributos, de forma específica, tendo institui tributos, de forma específica, tendo como limite os estritos termos da lei, dando como limite os estritos termos da lei, dando condições de executoriedade à mesma. condições de executoriedade à mesma. Conforme dispõe o art. 99 do CTN, o conteúdo Conforme dispõe o art. 99 do CTN, o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam das leis em função das quais sejam expedidos. expedidos.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Vigência e aplicaçãoVigência e aplicação Vigência é a aptidão para incidir, para dar Vigência é a aptidão para incidir, para dar

significação jurídica aos fatos. Se a lei é significação jurídica aos fatos. Se a lei é vigente e ocorre a situação nela prevista vigente e ocorre a situação nela prevista (hipótese de incidência), a mesma, (hipótese de incidência), a mesma, automaticamente, incidirá. A aplicação automaticamente, incidirá. A aplicação depende sempre de alguém e, sendo depende sempre de alguém e, sendo assim, poderá ocorrer ou não. assim, poderá ocorrer ou não.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Vigência da legislação tributária no espaçoVigência da legislação tributária no espaço A legislação tributária vigora nos limites do A legislação tributária vigora nos limites do

território da pessoa jurídica que edita a norma. território da pessoa jurídica que edita a norma.

Vigência da legislação tributária no tempoVigência da legislação tributária no tempo A lei passa a produzir efeitos a partir da data A lei passa a produzir efeitos a partir da data

mencionada no seu próprio texto, observado, mencionada no seu próprio texto, observado, em relação a exigência ou aumento de tributos, em relação a exigência ou aumento de tributos, o princípio da anterioridade. Se não constar o princípio da anterioridade. Se não constar nenhuma disposição sobre o termo inicial de nenhuma disposição sobre o termo inicial de vigência, a lei entra em vigor 45 após a vigência, a lei entra em vigor 45 após a publicação, conforme a Lei de Introdução ao publicação, conforme a Lei de Introdução ao Código Civil. Código Civil.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Retroatividade BenignaRetroatividade Benigna A lei, a princípio, não retroage, posto que o A lei, a princípio, não retroage, posto que o

tempo é irreversível. Todavia o art. 106 do tempo é irreversível. Todavia o art. 106 do CTN trata da situação excepcional que CTN trata da situação excepcional que consiste na aplicação de uma lei em relação a consiste na aplicação de uma lei em relação a fatos já ocorridos, quando deixe de tratá-lo fatos já ocorridos, quando deixe de tratá-lo como infração ou quando lhe comine como infração ou quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista pela penalidade menos severa que a prevista pela lei vigente quando de sua prática. (Extinção lei vigente quando de sua prática. (Extinção ou redução de penalidades). Esta norma, ou redução de penalidades). Esta norma, entretanto, não gera direito a restituição de entretanto, não gera direito a restituição de valores já pagos. valores já pagos.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Interpretação e Integração da Lei Interpretação e Integração da Lei

tributária: tributária: Interpretação é a atividade lógica pela Interpretação é a atividade lógica pela

qual se determina o significado de qual se determina o significado de uma norma jurídica. Integração é o uma norma jurídica. Integração é o meio de que se vale o aplicador da lei meio de que se vale o aplicador da lei para suprir uma lacuna existente no para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico (art. 108 do ordenamento jurídico (art. 108 do CTN). CTN).

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Métodos de InterpretaçãoMétodos de Interpretação Gramatical ou literalGramatical ou literal – o intérprete – o intérprete

analisa o significado gramatical das analisa o significado gramatical das palavras contidas na norma jurídica. O palavras contidas na norma jurídica. O instrumento é o dicionário da língua. instrumento é o dicionário da língua.

Histórico - Histórico - o sentido da norma é o sentido da norma é buscado com o exame da situação a que a buscado com o exame da situação a que a mesma se refere através dos tempos. É mesma se refere através dos tempos. É feita a análise das circunstâncias feita a análise das circunstâncias históricas-sociais do momento da históricas-sociais do momento da aprovação da lei.aprovação da lei.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Sistemático – Sistemático – o intérprete procura o o intérprete procura o

sentido da norma verificando a posição em sentido da norma verificando a posição em que a mesma se encarta no diploma legal e que a mesma se encarta no diploma legal e as relações desta com as demais regras no as relações desta com as demais regras no mesmo contidas. A norma é analisada mesmo contidas. A norma é analisada dentro de um contexto múltiplo de preceitos dentro de um contexto múltiplo de preceitos que devem compor um conjunto harmônico.que devem compor um conjunto harmônico.

Teleológico – Teleológico – o intérprete busca o sentido o intérprete busca o sentido da norma tendo em vista o fim para o qual da norma tendo em vista o fim para o qual foi elaborada. foi elaborada.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Meios de IntegraçãoMeios de Integração Analogia - Analogia - (art. 108, I, CTN) – é o meio de (art. 108, I, CTN) – é o meio de

integração pelo qual o aplicador da lei, diante de integração pelo qual o aplicador da lei, diante de lacuna desta, busca a solução para o caso em lacuna desta, busca a solução para o caso em norma pertinente a casos semelhantes, análagos. norma pertinente a casos semelhantes, análagos. O emprego da analogia não poderá resultar na O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei (108 § exigência de tributo não previsto em lei (108 § 1o).1o).

Princípios Gerais de Direito Princípios Gerais de Direito – é a utilização – é a utilização dos Princípios previstos implicitamente ou dos Princípios previstos implicitamente ou explicitamente no texto constitucional (isonomia, explicitamente no texto constitucional (isonomia, moralidade, boa-fé, legalidade etc...) para suprir moralidade, boa-fé, legalidade etc...) para suprir a lacuna legal. (art. 108, II e III). a lacuna legal. (art. 108, II e III).

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Eqüidade – Eqüidade – é a justiça no caso concreto. O é a justiça no caso concreto. O

emprego da equidade não pode resultar em emprego da equidade não pode resultar em dispensa de tributo devido (art. 108, § 2o). dispensa de tributo devido (art. 108, § 2o).

Interpretação e a Constituição: Interpretação e a Constituição: A lei tributária não pode alterar a definição, o A lei tributária não pode alterar a definição, o

conteúdo e o alcance de institutos, conceitos conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente pela Constituição expressa ou implicitamente pela Constituição (art. 110 CTN). (art. 110 CTN).

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Interpretação Literal: Interpretação Literal: Interpreta-se literalmente a legislação Interpreta-se literalmente a legislação

tributária que disponha sobre:tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito I – suspensão ou exclusão do crédito

tributário;tributário; II – outorga de isenção:II – outorga de isenção: III – dispensa do cumprimento de III – dispensa do cumprimento de

obrigações acessórias.obrigações acessórias.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Interpretação BenignaInterpretação Benigna A lei tributária que define infrações A lei tributária que define infrações

ou lhe comine penalidades deverá ou lhe comine penalidades deverá ser interpretada da maneira mais ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado em caso de favorável ao acusado em caso de dúvida (art. 112 do CTN). dúvida (art. 112 do CTN).

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO

HI – Hipótese de Incidência OT – Obrigação HI – Hipótese de Incidência OT – Obrigação TributáriaTributária

FG – Fato Gerador CT – Crédito Tributário FG – Fato Gerador CT – Crédito Tributário

HI FG OT CTHI FG OT CT

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: (art. 113)OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: (art. 113) ConceitoConceito – É a relação jurídica em virtude da – É a relação jurídica em virtude da

qual o sujeito passivo tem o dever de prestar qual o sujeito passivo tem o dever de prestar dinheiro ao Estado, ou de fazer, não fazer ou dinheiro ao Estado, ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da fiscalização de tolerar algo no interesse da fiscalização de tributos e o Estado tem o direito de constituir tributos e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito.contra o particular um crédito.

Obrigação principal Obrigação principal – Obrigação de dar – Obrigação de dar (moeda).(moeda).

Obrigação acessóriaObrigação acessória – Obrigação de fazer, – Obrigação de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da não fazer ou tolerar algo no interesse da fiscalização. fiscalização.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Fato Gerador – (Art. 114)Fato Gerador – (Art. 114) – é uma – é uma

situação definida em lei como necessária e situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. É um fato que, suficiente à sua ocorrência. É um fato que, uma vez ocorrido, enseja o nascimento da uma vez ocorrido, enseja o nascimento da obrigação tributária. obrigação tributária.

Fato gerador e hipótese de incidência Fato gerador e hipótese de incidência – a hipótese de incidência é a simples – a hipótese de incidência é a simples descrição, simples previsão; enquanto o descrição, simples previsão; enquanto o fato é a concretização da hipótese, é o fato é a concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto.acontecimento do que fora previsto.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Momento da ocorrência do fato gerador -Momento da ocorrência do fato gerador -

(art. 116)(art. 116) Negócios Jurídicos condicionais – Negócios Jurídicos condicionais – (contrato (contrato

sujeito a uma condição): a) se suspensiva: sujeito a uma condição): a) se suspensiva: quando ocorrer o evento previsto como condição; quando ocorrer o evento previsto como condição; b) se resolutiva: desde da prática do ato. b) se resolutiva: desde da prática do ato.

Desconsideração de atos ou negócios Desconsideração de atos ou negócios jurídicosjurídicos – A norma que visa combater a elisão – A norma que visa combater a elisão fiscal (art. 116 Par. Único, com redação da LC fiscal (art. 116 Par. Único, com redação da LC 104/2001)104/2001)

Atos Ilícitos e TributaçãoAtos Ilícitos e Tributação : (art. 118) tais atos, : (art. 118) tais atos, desde que configurem fatos geradores de desde que configurem fatos geradores de tributos, dão nascimento a obrigação tributaria tributos, dão nascimento a obrigação tributaria independentemente da ilicitude dos mesmos.independentemente da ilicitude dos mesmos.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Sujeito AtivoSujeito Ativo – (art. 119) É a pessoa jurídica de – (art. 119) É a pessoa jurídica de

direito público titular da competência para exigir o direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.seu cumprimento.

Sujeito PassivoSujeito Passivo – é a pessoa natural ou jurídica, – é a pessoa natural ou jurídica, obrigada a seu cumprimento. (art. 121).obrigada a seu cumprimento. (art. 121).

Contribuinte e responsável – Contribuinte e responsável – (art.121 Parágrafo (art.121 Parágrafo Único) Único) contribuintecontribuinte, quando tenha relação pessoal e , quando tenha relação pessoal e direta com o fato gerador. direta com o fato gerador. Responsável – Responsável – quando, quando, sem ser contribuinte, sem relação pessoal e direta sem ser contribuinte, sem relação pessoal e direta com o fato gerador, sua obrigação de pagar decorre com o fato gerador, sua obrigação de pagar decorre de dispositivo expresso em lei.de dispositivo expresso em lei.

Convenções particulares – Convenções particulares – impossibilidade de impossibilidade de serem opostas contra à Fazenda Pública (art. 123 serem opostas contra à Fazenda Pública (art. 123 CTN)CTN)

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO SolidariedadeSolidariedade – é a ocorrência de mais de uma – é a ocorrência de mais de uma

credor ou mais de um devedor, na mesma relação credor ou mais de um devedor, na mesma relação obrigacional, cada qual com direito ou obrigado a obrigacional, cada qual com direito ou obrigado a dívida toda. Para o direito tributário importa a dívida toda. Para o direito tributário importa a solidariedade passiva, a qual não comporta solidariedade passiva, a qual não comporta benefício de ordem (o direito à observância de benefício de ordem (o direito à observância de uma ordem, de uma seqüência, quanto a cobrança uma ordem, de uma seqüência, quanto a cobrança da dívida. da dívida. (art. 124. Parág. Único). (art. 124. Parág. Único).

Capacidade Tributária Passiva. (art. 126) –Capacidade Tributária Passiva. (art. 126) – independe: a) da capacidade civil; b) da pessoa independe: a) da capacidade civil; b) da pessoa estar impedida para o exercício das atividades; c) estar impedida para o exercício das atividades; c) da pessoa jurídica estar regularmente constituída. da pessoa jurídica estar regularmente constituída.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Domicílio TributárioDomicílio Tributário – é o local onde a obrigação – é o local onde a obrigação

será cumprida. Em relação ao domicílio deverão ser será cumprida. Em relação ao domicílio deverão ser observadas as seguintes regras: observadas as seguintes regras:

a) existem tributos (IPI/ICMS) cuja legislação a) existem tributos (IPI/ICMS) cuja legislação específica exclui e a faculdade de escolha. específica exclui e a faculdade de escolha.

b) nos demais tributos vigora a liberdade de b) nos demais tributos vigora a liberdade de escolha. escolha.

c) a liberdade de escolha não pode impedir ou c) a liberdade de escolha não pode impedir ou dificultar a fiscalização. dificultar a fiscalização.

d) ocorrendo esta hipótese, o domicílio poderá ser d) ocorrendo esta hipótese, o domicílio poderá ser recusado e será aquele do lugar da situação dos recusado e será aquele do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a obrigação. origem a obrigação.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIARESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Substituição tributáriaSubstituição tributária – Trata-se de – Trata-se de

imputação de responsabilidade por obrigação imputação de responsabilidade por obrigação tributária a terceiro que não praticou o fato tributária a terceiro que não praticou o fato gerador, mas tem gerador, mas tem vinculaçãovinculação indireta com o indireta com o real contribuinte. Não équalquer tipo de real contribuinte. Não équalquer tipo de vínculo. vínculo. Recolhimento do tributo sem Recolhimento do tributo sem onerar o próprio bolso. onerar o próprio bolso.

Sucessores – (art. 129 a 133) –Sucessores – (art. 129 a 133) – A A obrigação tributária se transfere para outro obrigação tributária se transfere para outro devedor em virtude de venda de imóveis, devedor em virtude de venda de imóveis, demais aquisições, morte do contribuinte e demais aquisições, morte do contribuinte e alienações societárias. alienações societárias.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Responsabilidade dos Sucessores: Responsabilidade dos Sucessores: Abrangência: Abrangência:

A responsabilidade por sucessão envolve os créditos A responsabilidade por sucessão envolve os créditos tributários correspondentes a todos os fatos geradores tributários correspondentes a todos os fatos geradores ocorridos antes da sucessão. ocorridos antes da sucessão.

Art. 130. Art. 130. O adquirente é responsável tributário por sucessão O adquirente é responsável tributário por sucessão

relativamente aos débitos anteriores à aquisição. relativamente aos débitos anteriores à aquisição. Inaplicabilidade às contribuições previdenciárias. Inaplicabilidade às contribuições previdenciárias. Se houver prova da quitação do tributo, mesmo que haja Se houver prova da quitação do tributo, mesmo que haja

penalidades jacentes e relacionadas, estas não se penalidades jacentes e relacionadas, estas não se transferem aos adquirentes. transferem aos adquirentes.

Parágrafo único – sub-rogação sob o respectivo preço. Parágrafo único – sub-rogação sob o respectivo preço.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Art. 132. Art. 132.

Responsabilidade pelos tributos e não Responsabilidade pelos tributos e não pelas multas punitivas. Sim para as pelas multas punitivas. Sim para as multas moratórias. multas moratórias.

Art. 133. Art. 133. Inciso I – solidariamente;Inciso I – solidariamente; Inciso II – subsidirariamente. Inciso II – subsidirariamente.

Art. 134. Art. 134. Responsabilidade subsidiária. Responsabilidade subsidiária.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Responsabilidade Tributária dos sócios Responsabilidade Tributária dos sócios

das pessoas jurídicas –das pessoas jurídicas – art. 135) – art. 135) – Requisitos – atos praticados com excesso de Requisitos – atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei. É necessário, poderes ou infração a lei. É necessário, portanto, que o sócio tenha poderes de portanto, que o sócio tenha poderes de gerência ou, no caso de S/A, o acionista seja gerência ou, no caso de S/A, o acionista seja diretor e que este pratique uma ilegalidade. diretor e que este pratique uma ilegalidade. O simples atraso no recolhimento de tributos O simples atraso no recolhimento de tributos não dá ensejo a responsabilidade pessoal não dá ensejo a responsabilidade pessoal dos sócios/diretores. O encerramento dos sócios/diretores. O encerramento irregular da sociedade, sim. irregular da sociedade, sim. Não basta o mero inadimplemento. Não basta o mero inadimplemento.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Denúncia espontânea da infraçãoDenúncia espontânea da infração – –

art. 138 – É o procedimento pelo qual o art. 138 – É o procedimento pelo qual o sujeito passivo se antecipa a ação do fisco sujeito passivo se antecipa a ação do fisco e comunica que cometeu uma infração. e comunica que cometeu uma infração.

ConseqüênciaConseqüência – se efetuar o pagamento – se efetuar o pagamento do tributo e dos juros respectivos está do tributo e dos juros respectivos está exonerado da multa. exonerado da multa.

Parcelamento –Parcelamento – na denúncia espontânea, na denúncia espontânea, acompanhada de pedido de parcelamento acompanhada de pedido de parcelamento do crédito tributário, segundo o STJ, seria do crédito tributário, segundo o STJ, seria exigível a multa. exigível a multa.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Parcelamento –Parcelamento – na denúncia na denúncia

espontânea, acompanhada de pedido espontânea, acompanhada de pedido de parcelamento do crédito de parcelamento do crédito tributário, segundo o STJ, seria tributário, segundo o STJ, seria exigível a multa. exigível a multa.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO IMUNIDADESIMUNIDADES Imunidade consiste na exclusão de Imunidade consiste na exclusão de

competência da União, Estados, Distrito competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para instituir Federal e Municípios para instituir tributos relativamente a determinados tributos relativamente a determinados atos, fatos e pessoas, expressamente atos, fatos e pessoas, expressamente previstas na Constituição Federal. previstas na Constituição Federal. Objetiva preservar da tributação Objetiva preservar da tributação valores considerados como de superior valores considerados como de superior interesse nacional. interesse nacional.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Imunidade Recíproca (art. 150, VI, “a”)Imunidade Recíproca (art. 150, VI, “a”) A União, os Estados e os Municípios não A União, os Estados e os Municípios não

poderão cobrar impostos sobre o patrimônio, poderão cobrar impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, uns dos outros, abrangendo renda e serviços, uns dos outros, abrangendo as atividades das próprias pessoas políticas de as atividades das próprias pessoas políticas de direito público. direito público.

Imunidade dos Templos (art. 150, VI, “b”)Imunidade dos Templos (art. 150, VI, “b”) As atividades religiosas podem ser exercidas As atividades religiosas podem ser exercidas

sem a exigência de impostos. Visa preservar a sem a exigência de impostos. Visa preservar a liberdade de culto. liberdade de culto.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Imunidade dos Partidos Políticos, suas Imunidade dos Partidos Políticos, suas

Fundações, Sindicatos, Instituição de Educação Fundações, Sindicatos, Instituição de Educação e de Assistência Social (art. 150, VI, “c”)e de Assistência Social (art. 150, VI, “c”)

Estas pessoas jurídicas não sofrerão a exigência dos Estas pessoas jurídicas não sofrerão a exigência dos impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, se não impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, se não tiverem finalidade lucrativa e atenderem os tiverem finalidade lucrativa e atenderem os requisitos da lei, que, neste caso, segundo requisitos da lei, que, neste caso, segundo entendimento doutrinário é o art. 14 do CTN, cuja entendimento doutrinário é o art. 14 do CTN, cuja redação foi modificada pela LC. 104/2001, no sentido redação foi modificada pela LC. 104/2001, no sentido de impedir que as pessoas jurídicas referidas de impedir que as pessoas jurídicas referidas distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. suas rendas, a qualquer título.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Imunidade dos Livros, Jornais, Imunidade dos Livros, Jornais,

Periódicos e Papel respectivo (art. Periódicos e Papel respectivo (art. 150, VI, “d”)150, VI, “d”)

Objetiva proteger a divulgação de idéias, Objetiva proteger a divulgação de idéias, conhecimentos, a livre expressão do conhecimentos, a livre expressão do pensamento. Mediante a desoneração de pensamento. Mediante a desoneração de impostos, torna-se mais facilitada a impostos, torna-se mais facilitada a confecção e a sua distribuição, confecção e a sua distribuição, independentemente do conteúdo de cada independentemente do conteúdo de cada publicação. publicação.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Imunidade e contribuições sociais (art. Imunidade e contribuições sociais (art.

195 § 7o)195 § 7o) A Constituição estabelece que são isentas de A Constituição estabelece que são isentas de

contribuição para a seguridade social as contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas que atendam às exigências estabelecidas em lei. Tais exigências, segundo em lei. Tais exigências, segundo entendimento doutrinário, seriam àquelas entendimento doutrinário, seriam àquelas previstas no art. 14 do CTN, considerando a previstas no art. 14 do CTN, considerando a nova redação dada pela LC 104/2001 nova redação dada pela LC 104/2001

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Imunidades específicasImunidades específicas IPI sobre produtos exportados, art. IPI sobre produtos exportados, art.

153, § 3o, III.153, § 3o, III. ICMS sobre mercadorias exportadas, ICMS sobre mercadorias exportadas,

art. 155, X, “a”.art. 155, X, “a”. ITR sobre pequenas glebas rurais, ITR sobre pequenas glebas rurais,

art. 153, § 4o e Lei 9.393/96) art. 153, § 4o e Lei 9.393/96)

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO CRÉDITO TRIBUTÁRIOCRÉDITO TRIBUTÁRIO ConceitoConceito – é o vínculo jurídico, de – é o vínculo jurídico, de

natureza obrigacional, por força do qual o natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional).relação obrigacional).

Constituição do crédito tributárioConstituição do crédito tributário – O – O crédito tributário é constituído através do crédito tributário é constituído através do lançamento.lançamento.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Considere as afirmações abaixo sobre a Considere as afirmações abaixo sobre a

solidariedade tributária:solidariedade tributária:I- significa que o sujeito ativo terá I- significa que o sujeito ativo terá preferência no recebimento do crédito preferência no recebimento do crédito tributário.tributário.II- significa que o sujeito ativo poderá exigir II- significa que o sujeito ativo poderá exigir o crédito tributário do devedor que lhe o crédito tributário do devedor que lhe convenha, sem ordem de precedência.convenha, sem ordem de precedência.III- significa que o sujeito ativo deverá exigir III- significa que o sujeito ativo deverá exigir o crédito tributário de todos os devedores ao o crédito tributário de todos os devedores ao mesmo tempo.mesmo tempo.Quais são as corretas?Quais são as corretas?

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Assinale a opção incorreta.Assinale a opção incorreta.

Com relação aos bens, negócios ou Com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, são obrigados a atividades de terceiros, são obrigados a prestar informações ao Fisco:prestar informações ao Fisco: a)os síndicos, comissários e liquidatáriosa)os síndicos, comissários e liquidatários b)os tabeliãesb)os tabeliães c)quaisquer pessoas, ainda que a sua c)quaisquer pessoas, ainda que a sua

atividade determine a observância de atividade determine a observância de segredosegredo

d)os inventariantesd)os inventariantes

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Em direito tributário, a expressão 'denúncia espontânea da Em direito tributário, a expressão 'denúncia espontânea da

infração' significa infração' significa a)oferecimento, pelo Ministério Público, de denúncia por a)oferecimento, pelo Ministério Público, de denúncia por

crime de sonegação fiscal, crime este de iniciativa crime de sonegação fiscal, crime este de iniciativa pública incondicionada. pública incondicionada.

b)direito de qualquer cidadão poder dirigir-se aos órgãos b)direito de qualquer cidadão poder dirigir-se aos órgãos da administração fiscal, para informar a existência de da administração fiscal, para informar a existência de infrações fiscais de que tenha conhecimento. infrações fiscais de que tenha conhecimento.

c)lançamento de tributo por meio da lavratura de auto c)lançamento de tributo por meio da lavratura de auto de infração pela administração tributária, mediante de infração pela administração tributária, mediante atuação estritamente vinculada. atuação estritamente vinculada.

d)a cientificação da administração tributária, pelo d)a cientificação da administração tributária, pelo contribuinte, de que este cometeu infração à legislação contribuinte, de que este cometeu infração à legislação tributária, independentemente de qualquer tributária, independentemente de qualquer procedimento fiscal anterior. procedimento fiscal anterior.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Pela obrigação tributária resultante de Pela obrigação tributária resultante de

ato praticado com infração do contrato ato praticado com infração do contrato social, o sócio-gerente de sociedade por social, o sócio-gerente de sociedade por quotas de responsabilidade limitada quotas de responsabilidade limitada a)responde, ou não, na conformidade do a)responde, ou não, na conformidade do

que dispuser o contrato social.que dispuser o contrato social. b)responde pessoalmente.b)responde pessoalmente. c)responde solidariamente com a sociedade.c)responde solidariamente com a sociedade. d)não responde. d)não responde.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO A Natureza Jurídica específica do A Natureza Jurídica específica do

tributo é determinada:tributo é determinada: a)Por sua base de cálculo.a)Por sua base de cálculo. b)Por seu fato gerador.b)Por seu fato gerador. c)Por seu contribuinte.c)Por seu contribuinte. d)Por seu lançamento.d)Por seu lançamento.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Os livros, jornais e periódicos:Os livros, jornais e periódicos:

a)Gozam de imunidade quanto aos a)Gozam de imunidade quanto aos impostos.impostos.

b)Gozam de imunidade quanto a todos b)Gozam de imunidade quanto a todos os tributos.os tributos.

c)Gozam de isenção quanto ao ICMS.c)Gozam de isenção quanto ao ICMS. d)São tributados normalmente quanto d)São tributados normalmente quanto

ao ICMS.ao ICMS.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Forma extintiva da obrigação, Forma extintiva da obrigação,

implicando o perdão do tributo implicando o perdão do tributo devido, é a devido, é a a)anistia.a)anistia. b)isenção. b)isenção. c)denúncia espontânea. c)denúncia espontânea. d)remissão. d)remissão.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO A imunidade tributária prevista como uma A imunidade tributária prevista como uma

Limitação Constitucional ao Poder de Tributar Limitação Constitucional ao Poder de Tributar impede que as pessoas jurídicas de direito impede que as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive suas fundações e público interno, inclusive suas fundações e autarquias, os templos de qualquer culto, os autarquias, os templos de qualquer culto, os partidos políticos, entidades sindicais dos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, sejam assistência social sem fins lucrativos, sejam tributadas por:tributadas por: a)Algumas taxas.a)Algumas taxas. b)Alguns impostos.b)Alguns impostos. c)Algumas Contribuições de Melhoria.c)Algumas Contribuições de Melhoria. d)Todos os impostos.d)Todos os impostos.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO • • Quando a lei se refere à obrigação tributária Quando a lei se refere à obrigação tributária

principal, ela quer se referir aos procedimentos principal, ela quer se referir aos procedimentos exigidos do contribuinte para assegurar a exigidos do contribuinte para assegurar a melhor fiscalização do pagamento?melhor fiscalização do pagamento?• O sujeito ativo da obrigação tributária se • O sujeito ativo da obrigação tributária se define como aquele que atua no cumprimento define como aquele que atua no cumprimento da obrigação tributária por iniciativa própria, da obrigação tributária por iniciativa própria, independentemente da ação do fisco?independentemente da ação do fisco?• Nos casos de solidariedade, por interesse • Nos casos de solidariedade, por interesse comum na situação que constitua fato gerador comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal, pode o da obrigação tributária principal, pode o devedor exigir que o credor cobre a dívida devedor exigir que o credor cobre a dívida primeiro do outro responsável? primeiro do outro responsável?

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO I- Dá-se o nome de crédito tributário ao valor que o sujeito I- Dá-se o nome de crédito tributário ao valor que o sujeito

ativo da obrigação tributária tem o direito de receber de ativo da obrigação tributária tem o direito de receber de sujeito passivo determinado, relativo a certo tributo, fixado sujeito passivo determinado, relativo a certo tributo, fixado consoante procedimento administrativo plenamente consoante procedimento administrativo plenamente vinculado denominado lançamento.vinculado denominado lançamento.II- Deve a autoridade administrativa ter em consideração a II- Deve a autoridade administrativa ter em consideração a lei que, no período entre a data do fato gerador e a do lei que, no período entre a data do fato gerador e a do lançamento, for mais favorável ao contribuinte.lançamento, for mais favorável ao contribuinte.III- Quando o lançamento é efetuado pelo fisco em razão de III- Quando o lançamento é efetuado pelo fisco em razão de o contribuinte obrigado a declarar não ter apresentado sua o contribuinte obrigado a declarar não ter apresentado sua declaração, diz-se que se trata de lançamento por declaração, diz-se que se trata de lançamento por declaração substitutiva. declaração substitutiva.

a)A primeira afirmação é verdadeira. As demais são falsas.a)A primeira afirmação é verdadeira. As demais são falsas. b)A segunda afirmação é verdadeira. As demais são falsas.b)A segunda afirmação é verdadeira. As demais são falsas. c)A primeira e a segunda afirmações são verdadeiras. A c)A primeira e a segunda afirmações são verdadeiras. A

terceira é falsa.terceira é falsa. d)A terceira afirmação é verdadeira. As demais são falsas.d)A terceira afirmação é verdadeira. As demais são falsas.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Lançamento – Lançamento – é o procedimento administrativo é o procedimento administrativo

tendente a verificar a ocorrência do fato gerador tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributária e sujeito passivo, determinar a matéria tributária e calcular ou por outra forma definir o montante do calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível (art. 142 do CTN)penalidade cabível (art. 142 do CTN)

Legislação aplicável – a) no que diz respeito Legislação aplicável – a) no que diz respeito a parte substanciala parte substancial (alíquota, base de cálculo e (alíquota, base de cálculo e fato gerador) a legislação vigente quando da fato gerador) a legislação vigente quando da ocorrência do fato gerador; ocorrência do fato gerador; b) em relação as b) em relação as penalidadespenalidades – a lei mais favorável ao sujeito – a lei mais favorável ao sujeito passivo; passivo; c) quanto aos aspectos c) quanto aos aspectos formais/procedimentaisformais/procedimentais : a lei em vigor na data : a lei em vigor na data do lançamento.do lançamento.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Modalidades de lançamento – a) De Modalidades de lançamento – a) De

ofício – ofício – é feito por iniciativa da autoridade é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo; qualquer colaboração do sujeito passivo; b) b) Por declaração –Por declaração – é feito em face de é feito em face de declaração prestada pelo contribuinte ou por declaração prestada pelo contribuinte ou por terceiro, quanto a matéria de fato terceiro, quanto a matéria de fato indispensável a sua efetivação (art. 147 indispensável a sua efetivação (art. 147 CTN). CTN). c) Por homologação – c) Por homologação – é aquele feito é aquele feito quanto aos tributos cuja legislação atribua quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa. (art. 150 CTN).autoridade administrativa. (art. 150 CTN).

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Suspensão da exigibilidade do crédito Suspensão da exigibilidade do crédito

tributário – tributário – O crédito tributário, uma vez O crédito tributário, uma vez constituído, é exigível, pois o sujeito ativo pode constituído, é exigível, pois o sujeito ativo pode compelir o sujeito passivo a satisfazê-lo, através compelir o sujeito passivo a satisfazê-lo, através dos meios legais. Todavia, existem determinadas dos meios legais. Todavia, existem determinadas circunstâncias legais que suspendem esta circunstâncias legais que suspendem esta exigibilidade. (art. 151 CTN), isto é, enquanto se exigibilidade. (art. 151 CTN), isto é, enquanto se verificarem o sujeito ativo está impedido de exigir verificarem o sujeito ativo está impedido de exigir o crédito tributário.o crédito tributário.

Moratória Moratória – significa prorrogação concedida pelo – significa prorrogação concedida pelo credor ao devedor do prazo para pagamento da credor ao devedor do prazo para pagamento da dívida, de uma só vez ou parceladamente.dívida, de uma só vez ou parceladamente.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Depósito – Depósito – o sujeito passivo pode depositar o valor o sujeito passivo pode depositar o valor

do crédito tributário, quando entender o mesmo do crédito tributário, quando entender o mesmo indevido, optando por discutir sua exigibilidade indevido, optando por discutir sua exigibilidade administrativa ou judicialmente. Não é necessária administrativa ou judicialmente. Não é necessária autorização judicial para tanto. Findado o processo autorização judicial para tanto. Findado o processo (administrativo ou judicial), se a decisão for (administrativo ou judicial), se a decisão for favorável, ao contribuinte, o montante depositado favorável, ao contribuinte, o montante depositado será levantado pelo mesmo, ao contrário, o será levantado pelo mesmo, ao contrário, o montante depositado será convertido em renda do montante depositado será convertido em renda do sujeito passivo.sujeito passivo.

Reclamações e recursos – Reclamações e recursos – as impugnações e os as impugnações e os recursos administrativos enquanto não julgados recursos administrativos enquanto não julgados impedem o sujeito passivo de exigir o crédito impedem o sujeito passivo de exigir o crédito contestado.contestado.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Medida liminar em mandado de segurança – Medida liminar em mandado de segurança – o o

mandado de segurança é um processo através do qual mandado de segurança é um processo através do qual o cidadãos buscam proteção de direito líquido e certo, o cidadãos buscam proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado por ato de autoridade lesado ou ameaçado por ato de autoridade administrativa. Tal ação é muito utilizada no direito administrativa. Tal ação é muito utilizada no direito tributário, sempre que uma lei inconstitucional tributário, sempre que uma lei inconstitucional determinar a exigência de uma tributo e sempre que a determinar a exigência de uma tributo e sempre que a autoridade fiscal comete uma ilegalidade. Neste autoridade fiscal comete uma ilegalidade. Neste processo é possível requerer a concessão de uma processo é possível requerer a concessão de uma liminar (antecipação da decisão final) se os liminar (antecipação da decisão final) se os argumentos forem plausíveis e se existir risco de argumentos forem plausíveis e se existir risco de prejuízos em vista da demora natural para julgamento prejuízos em vista da demora natural para julgamento do processo. do processo.

Concessão de liminar em qualquer espécie de Concessão de liminar em qualquer espécie de ação judicial (LC 104/2001).ação judicial (LC 104/2001).

Parcelamento.Parcelamento.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Extinção do crédito tributário – Extinção do crédito tributário – é o desaparecimento é o desaparecimento

deste. Como nas obrigações, em geral, sua forma mais deste. Como nas obrigações, em geral, sua forma mais comum de extinção é o pagamento, que significa a comum de extinção é o pagamento, que significa a satisfação do direito creditório.satisfação do direito creditório.

Hipóteses de extinção do crédito tributário – Hipóteses de extinção do crédito tributário – a) pagamento – a) pagamento – principal meio de extinção do crédito principal meio de extinção do crédito

tributário. Na hipótese de pagamento indevido, resta ao tributário. Na hipótese de pagamento indevido, resta ao contribuinte a possibilidade de buscar a restituição através contribuinte a possibilidade de buscar a restituição através da ação de repetição de indébito (art. 165 e 166). da ação de repetição de indébito (art. 165 e 166).

b) compensação b) compensação – tendo o contribuinte crédito contra o – tendo o contribuinte crédito contra o sujeito ativo decorrente de pgto. indevido é possível sujeito ativo decorrente de pgto. indevido é possível extinguir o crédito tributário mediante a compensação com extinguir o crédito tributário mediante a compensação com tais valores a receber. (Lei 8.383, art. 66 e art. 170 do tais valores a receber. (Lei 8.383, art. 66 e art. 170 do CTN). Se o direito à compensação for decorrente de CTN). Se o direito à compensação for decorrente de decisão judicial, o mesmo não poderá ser usufruído antes decisão judicial, o mesmo não poderá ser usufruído antes do trânsito em julgado (art. 170 – A – LC 104/2001)do trânsito em julgado (art. 170 – A – LC 104/2001)

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO c) transação – c) transação – (art. 171)(art. 171) – – Negociação visando a Negociação visando a

extinção do C.T.extinção do C.T. d) remissão –d) remissão – (art. 172) – perdão do crédito (art. 172) – perdão do crédito

tributário.tributário. e) decadência –e) decadência – (art. 173) – é a extinção do direito (art. 173) – é a extinção do direito

de constituir o crédito tributário em visto do de constituir o crédito tributário em visto do transcurso do tempo (cinco anos).transcurso do tempo (cinco anos).

f) prescrição – f) prescrição – (art. 174) – é a perda do direito de (art. 174) – é a perda do direito de ação em relação a cobrança do crédito tributário ação em relação a cobrança do crédito tributário (cinco anos).(cinco anos).

g) Conversão do depósito em renda – g) Conversão do depósito em renda – o valor o valor depositado para suspender a exigibilidade (art. 151, depositado para suspender a exigibilidade (art. 151, III), quando o contribuinte perde o processo é III), quando o contribuinte perde o processo é convertido em renda, extinguindo o crédito convertido em renda, extinguindo o crédito tributário.tributário.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO h) Pagamento antecipado e homologação – h) Pagamento antecipado e homologação – nos tributos nos tributos

submetidos ao lançamento por homologação (ICMS, IPI, COFINS) o submetidos ao lançamento por homologação (ICMS, IPI, COFINS) o contribuinte apura o montante devido e faz o recolhimento. (art. contribuinte apura o montante devido e faz o recolhimento. (art. 150 § 4o). A homologação ocorre quando a autoridade 150 § 4o). A homologação ocorre quando a autoridade administrativa ratifica o agir do contribuinte (expressa) ou em administrativa ratifica o agir do contribuinte (expressa) ou em vista do transcurso do tempo sem que a autoridade tenha vista do transcurso do tempo sem que a autoridade tenha ratificado (tácita).ratificado (tácita).

i) consignação em pagamento – i) consignação em pagamento – quando existe discussão em quando existe discussão em relação ao montante devido. O sujeito passivo consigna o valor relação ao montante devido. O sujeito passivo consigna o valor judicialmente (art. 164 CTN) e se vencer o processo o valor judicialmente (art. 164 CTN) e se vencer o processo o valor consignado considera-se como pagamento, extinguindo o crédito consignado considera-se como pagamento, extinguindo o crédito tributário.tributário.

j) decisão administrativa – j) decisão administrativa – a decisão administrativa definitiva e a decisão administrativa definitiva e favorável ao contribuinte extingue o crédito tributário, não favorável ao contribuinte extingue o crédito tributário, não podendo mais ser discutido na justiça. Discussão acerca do podendo mais ser discutido na justiça. Discussão acerca do Recurso Hierárquico.Recurso Hierárquico.

l) decisão judicial - l) decisão judicial - a decisão judicial definitiva e favorável ao a decisão judicial definitiva e favorável ao contribuinte extingue o crédito tributário.contribuinte extingue o crédito tributário.

m) dação em pagamento de bens imóveism) dação em pagamento de bens imóveis..

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO A prescrição e a decadência:A prescrição e a decadência: a)extinguem o crédito tributário.a)extinguem o crédito tributário. b)somente extinguem o crédito b)somente extinguem o crédito

tributário quando for o caso de tributário quando for o caso de lançamento por homologação.lançamento por homologação.

c)são modalidades de suspensão da c)são modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.exigibilidade do crédito tributário.

d)podem ambas ser declaradas de d)podem ambas ser declaradas de ofício pelo Juiz.ofício pelo Juiz.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Extinguem o crédito tributário, exceto:Extinguem o crédito tributário, exceto: a)a prescrição e a decadência;a)a prescrição e a decadência; b)a conversão do depósito em renda;b)a conversão do depósito em renda; c)a decisão judicial proferida por c)a decisão judicial proferida por

tribunais superiores.tribunais superiores. d)a consignação em pagamento, nos d)a consignação em pagamento, nos

termos do disposto no parágrafo 2º do termos do disposto no parágrafo 2º do art. 164;art. 164;

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Dentre os institutos abaixo, aquele Dentre os institutos abaixo, aquele

que NÃO extingue o crédito tributário que NÃO extingue o crédito tributário é:é:

a)isenção.a)isenção. b)transação;b)transação; c)prescrição;c)prescrição; d)compensação;d)compensação;

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO O protesto judicial:O protesto judicial: a)suspende a decadênciaa)suspende a decadência b)suspende a prescriçãob)suspende a prescrição c)interrompe a prescriçãoc)interrompe a prescrição d)interrompe a decadênciad)interrompe a decadência

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Assinale a alternativa correta:Assinale a alternativa correta: a)a prescrição e decadência são formas de a)a prescrição e decadência são formas de

extinção do crédito tributário;extinção do crédito tributário; b)o crédito tributário se extingue pela b)o crédito tributário se extingue pela

isenção e anistia;isenção e anistia; c)o crédito tributário se extingue pela c)o crédito tributário se extingue pela

isenção;isenção; d)só o pagamento e sua respectiva d)só o pagamento e sua respectiva

homologação é que extingue o crédito homologação é que extingue o crédito tributário.tributário.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO A Inscrição do crédito tributário em A Inscrição do crédito tributário em

dívida ativa: dívida ativa: a)Constitui em mora o contribuinte a)Constitui em mora o contribuinte

devedor. devedor. b)É mera providência cadastral. b)É mera providência cadastral. c)Torna líquido, certo e exigível o crédito c)Torna líquido, certo e exigível o crédito

tributário. tributário. d)É o termo inicial do prazo d)É o termo inicial do prazo

prescricional. prescricional.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO A------------------------------constitui um A------------------------------constitui um

perdão da infração cometida pelo sujeito perdão da infração cometida pelo sujeito passivo e, por via de conseqüência, uma passivo e, por via de conseqüência, uma liberação do devedor relativamente às liberação do devedor relativamente às penalidades respectivas:penalidades respectivas:

a)Anistia;a)Anistia; b)Isenção;b)Isenção; c)Moratória;c)Moratória; d)Remissão.d)Remissão.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Como já visto anteriormente dentro Como já visto anteriormente dentro

desta disciplina, detêm competência desta disciplina, detêm competência tributária a União, os Estados, o tributária a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.Distrito Federal e os Municípios.

Esse conjunto de competências, e seus Esse conjunto de competências, e seus tributos derivados, formam o sistema tributos derivados, formam o sistema tributário nacional.tributário nacional.

Passaremos a analisar individualmente Passaremos a analisar individualmente cada um destes tributos. cada um destes tributos.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Os Impostos podem ser divididos de Os Impostos podem ser divididos de

duas formas:duas formas: Pelo CTN:Pelo CTN: A) Impostos sobre o Comércio Exterior;A) Impostos sobre o Comércio Exterior; B) Impostos sobre o Patrimônio e a B) Impostos sobre o Patrimônio e a

Renda;Renda; C) Impostos sobre a produção e C) Impostos sobre a produção e

circulação;circulação; D) Impostos Especiais.D) Impostos Especiais.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Divisão conforme a Constituição Divisão conforme a Constituição

Federal:Federal: A) Federais;A) Federais; B) Estaduais;B) Estaduais; C) Municipais;C) Municipais;

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Imposto de Importação:Imposto de Importação: Imposto de Importação (II): art. 153, I, Imposto de Importação (II): art. 153, I,

CF/88, art. 19 do CTN, Decreto-Lei 37/66 CF/88, art. 19 do CTN, Decreto-Lei 37/66 (alterado pelo Decreto 2.472/88) e arts. 69 (alterado pelo Decreto 2.472/88) e arts. 69 a 105 do Regulamento Aduaneiro.a 105 do Regulamento Aduaneiro.

Sujeito ativo: União (detém competência Sujeito ativo: União (detém competência exclusiva em matéria de comércio exterior). exclusiva em matéria de comércio exterior).

Sujeito passivo ou contribuinte: importador, Sujeito passivo ou contribuinte: importador, arrematante de produtos apreendidos, arrematante de produtos apreendidos, adquirente de mecadoria entreposta ou adquirente de mecadoria entreposta ou destinatário de remessa postaldestinatário de remessa postal

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Hipótese de Incidência: importação de Hipótese de Incidência: importação de

produtos estrangeiros. O RA, em seu art. 71, produtos estrangeiros. O RA, em seu art. 71, dispôs sobre as hipóteses de não-incidência: dispôs sobre as hipóteses de não-incidência: mercadoria enviada por equívoco e mercadoria enviada por equívoco e redestinada ao exterior, reposição de redestinada ao exterior, reposição de mercadoria estrangeira defeituosa, devolvida mercadoria estrangeira defeituosa, devolvida antes do registro da DI.antes do registro da DI.

Base de cálculo: valor aduaneiro, quando a Base de cálculo: valor aduaneiro, quando a alíquota for alíquota for ad valoremad valorem (incidindo sobre (incidindo sobre determinado valor) e será quantidade de determinado valor) e será quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida (quando a alíquota for específica).estabelecida (quando a alíquota for específica).

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Alíquotas: é fixada na Tarifa Externa Comum Alíquotas: é fixada na Tarifa Externa Comum

(TEC), aplicável as importações em geral, (TEC), aplicável as importações em geral, podendo ser estabelecidas em Acordo podendo ser estabelecidas em Acordo Internacional.Internacional.

Excluído do princípio da anterioridade tributária e Excluído do princípio da anterioridade tributária e prazo nonagesimal. Funcão Extrafiscal.prazo nonagesimal. Funcão Extrafiscal.

IMPORTANTE: O FATO GERADOR DO II CONSUMA-SE COM A IMPORTANTE: O FATO GERADOR DO II CONSUMA-SE COM A ENTRADA DOS PRODUTOS NO TERRITÓRIO NACIONAL, E NÃO COM ENTRADA DOS PRODUTOS NO TERRITÓRIO NACIONAL, E NÃO COM O DESEMBARAÇO ADUANEIRO.O DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

O DESEMBARAÇO ADUANEIRO TEM COMO PRINCIPAL FUNÇÃO A O DESEMBARAÇO ADUANEIRO TEM COMO PRINCIPAL FUNÇÃO A DETERMINAÇÃO DAS TAXAS DE CÂMBIO PARA CONVERSÃO DETERMINAÇÃO DAS TAXAS DE CÂMBIO PARA CONVERSÃO

Lançamento: a legislação em vigor determina Lançamento: a legislação em vigor determina seja feito o pagamento do tributo antes de seja feito o pagamento do tributo antes de qualquer providência da fiscalização, tendo-se, qualquer providência da fiscalização, tendo-se, assim, um lançamento por homologação. assim, um lançamento por homologação.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Imposto de Exportação (IE): Imposto de Exportação (IE): art. 153, II, art. 153, II,

CF/88, art. 23 do CTN, Decreto-Lei 1578/77 e CF/88, art. 23 do CTN, Decreto-Lei 1578/77 e arts. 212 a 236 do Regulamento Aduaneiro.arts. 212 a 236 do Regulamento Aduaneiro.

Sujeito ativo: União (detém competência Sujeito ativo: União (detém competência exclusiva em matéria de comércio exterior). exclusiva em matéria de comércio exterior).

Sujeito passivo ou contribuinte: exportador, Sujeito passivo ou contribuinte: exportador, entendido como qualquer pessoa que entendido como qualquer pessoa que promova a saída da mercadoria.promova a saída da mercadoria.

Hipótese de Incidência: Quando da Hipótese de Incidência: Quando da exportação de produtos nacionais ou exportação de produtos nacionais ou nacionalizados do território aduaneiro (Data nacionalizados do território aduaneiro (Data de registro de exportação no SISCOMEX).de registro de exportação no SISCOMEX).

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Base de cálculo: Preço normal de venda da Base de cálculo: Preço normal de venda da

mercadoria o tempo da exportação, mercadoria o tempo da exportação, obedecidas as regras do comércio exterior.obedecidas as regras do comércio exterior.

Alíquotas: é de 30%, podendo ser alterada em Alíquotas: é de 30%, podendo ser alterada em questão de política cambial pela Câmara de questão de política cambial pela Câmara de Comércio Exterior, nunca podendo ser Comércio Exterior, nunca podendo ser superior a 150%.superior a 150%.

Há varias previsões de isenções como o café, Há varias previsões de isenções como o café, bagagens e compras de mercadorias por bagagens e compras de mercadorias por empresas comerciais exportadoras.empresas comerciais exportadoras.

Excluído do princípio da anterioridade Excluído do princípio da anterioridade tributária e prazo nonagesimal. Função tributária e prazo nonagesimal. Função Extrafiscal.Extrafiscal.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Produtos Sujeitos a Imposto de Produtos Sujeitos a Imposto de

Exportação no BrasilExportação no Brasil Portaria nº 15, SECEX/2004.Portaria nº 15, SECEX/2004. Castanha de caju com casca.Castanha de caju com casca. Peles e Couros.Peles e Couros. Cigarros contendo fumo (tabaco).Cigarros contendo fumo (tabaco). Armas e munições.Armas e munições. Produtos químicos.Produtos químicos.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Regimes Aduaneiros Especiais:Regimes Aduaneiros Especiais: Trânsito Aduaneiro:Trânsito Aduaneiro:

Permite o transporte de mercadorias de Permite o transporte de mercadorias de um ponto a outro do território aduaneiro um ponto a outro do território aduaneiro com a suspenção das obrigações fiscais.com a suspenção das obrigações fiscais.

Com esse regime uma mercadoria vinda Com esse regime uma mercadoria vinda da Itália pode ser desembarcada no da Itália pode ser desembarcada no porto de Santos e desembaraçada no porto de Santos e desembaraçada no REDEX Joinville. Pode seguir para outro REDEX Joinville. Pode seguir para outro Estado ou até mesmo para outro país.Estado ou até mesmo para outro país.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Admissão Temporária:Admissão Temporária:

É o regime aduaneiro que permite uma É o regime aduaneiro que permite uma operação de importação com suspenção operação de importação com suspenção do pagamento de tributos, de bens que do pagamento de tributos, de bens que venham a permanecer no país durante venham a permanecer no país durante certo tempo, devendo ser devolvidos ao certo tempo, devendo ser devolvidos ao exterior sem modificações que lhes exterior sem modificações que lhes confiram nova individualidade.confiram nova individualidade.

É comum o ingresso de bens destinados É comum o ingresso de bens destinados a feiras, exposições, competições.a feiras, exposições, competições.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO DRAWBACK:DRAWBACK:

É um incentivo à exportação que É um incentivo à exportação que compreende a suspensão ou isenção dos compreende a suspensão ou isenção dos tributos incidentes na importação de tributos incidentes na importação de mercadoria utilizada na industrialização mercadoria utilizada na industrialização de produto exportado ou a exportar.de produto exportado ou a exportar.

O benefício poderá ser concedido a O benefício poderá ser concedido a empresas industriais ou empresas empresas industriais ou empresas comerciais habilitadas a operar em comerciais habilitadas a operar em comércio exterior.comércio exterior.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Suspensão:Suspensão: na importação de mercadorias na importação de mercadorias

a serem utilizada em processo de a serem utilizada em processo de industrialização de produto a ser industrialização de produto a ser exportado, os tributos federais terão sua exportado, os tributos federais terão sua exigibilidade suspensa. Há isenção de exigibilidade suspensa. Há isenção de ICMS;ICMS;

Isenção:Isenção: é isenta de tributos federais a é isenta de tributos federais a importação de mercadorias em qualidade e importação de mercadorias em qualidade e quantidade equivalentes, destinada à quantidade equivalentes, destinada à reposição de mercadorias anteriormente reposição de mercadorias anteriormente importadas, utilizadas na industrialização importadas, utilizadas na industrialização de produto exportado. É a reposição de de produto exportado. É a reposição de estoque com benefício isencional; estoque com benefício isencional;

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Imposto de Renda (IR)Imposto de Renda (IR): CF/88, art. 153, III, art. : CF/88, art. 153, III, art.

43 CTN, Decreto nº 3000/99 (RIR/99).43 CTN, Decreto nº 3000/99 (RIR/99). Observância do princípio da anterioridade e Observância do princípio da anterioridade e

nonagesimal (art. 150, III, “b” da CF/88).nonagesimal (art. 150, III, “b” da CF/88). Obediência aos princípios da generalidade, Obediência aos princípios da generalidade,

universalidade e progressividade, na forma da lei universalidade e progressividade, na forma da lei (art. 153, §2º, I da CF/88).(art. 153, §2º, I da CF/88).

Sujeito Ativo: União Federal (para fins de Sujeito Ativo: União Federal (para fins de distribuição de renda e equilíbrio do distribuição de renda e equilíbrio do desenvolvimento econômico das diversas regiões desenvolvimento econômico das diversas regiões – CF/88, art. 165, §7º).– CF/88, art. 165, §7º).

Sujeito Passivo: pessoa natural ou jurídica que Sujeito Passivo: pessoa natural ou jurídica que dispor de renda ou proventos de qualquer dispor de renda ou proventos de qualquer natureza no decorrer do ano base considerado.natureza no decorrer do ano base considerado.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) Hipótese de Incidência: aquisição da Hipótese de Incidência: aquisição da

disponibilidade econômica ou jurídica de disponibilidade econômica ou jurídica de “renda” ou de “proventos de qualquer “renda” ou de “proventos de qualquer natureza”.natureza”.

Renda: Renda: produto do capital, do trabalho ou da produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos” (art. combinação de ambos” (art. 43, I do CTN).43, I do CTN).

Proventos de qualquer natureza: Proventos de qualquer natureza: acréscimos acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de patrimoniais não compreendidos no conceito de renda (art. 43, II do CTN)renda (art. 43, II do CTN)

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Base de Cálculo: rendimento bruto mensal Base de Cálculo: rendimento bruto mensal

auferido pelo contribuinte (salvo deduções auferido pelo contribuinte (salvo deduções admitidas, tais como as pensões alimentícias, admitidas, tais como as pensões alimentícias, contribuições para o INSS, etc).contribuições para o INSS, etc).

Alíquotas: variáveis de acordo com o Alíquotas: variáveis de acordo com o rendimento declarado: rendimento declarado: 0% (isenção) para 0% (isenção) para base de cálculo anual até R$ 13.968,00base de cálculo anual até R$ 13.968,00 – – 15% para base de cálculo anual de até R$ 15% para base de cálculo anual de até R$ 13.968,01 até R$ 27.912,00 – 13.968,01 até R$ 27.912,00 – 27,5% para 27,5% para base de cálculo anual acima de R$ base de cálculo anual acima de R$ 27.912,00 27.912,00 (exercício de 2006, ano-calendário (exercício de 2006, ano-calendário de 2005).de 2005).

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Para o exercício de 2007, ano-calendário Para o exercício de 2007, ano-calendário

de 2006, valem as seguintes alíquotas: de 2006, valem as seguintes alíquotas: 0% 0% (isenção) para base de cálculo anual (isenção) para base de cálculo anual de até R$ 14.992,32de até R$ 14.992,32 – 15% para base de – 15% para base de cálculo anual de R$ 14.992,32 até R$ cálculo anual de R$ 14.992,32 até R$ 29.958,88 – 29.958,88 – 27,5% para base de cálculo 27,5% para base de cálculo superior à R$ 29.958,88 superior à R$ 29.958,88 (art. 1º da Lei (art. 1º da Lei nº 11.119/2005, com redação alterada nº 11.119/2005, com redação alterada pela MP nº 280/2006).pela MP nº 280/2006).

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Lançamento: por Lançamento: por homologaçãohomologação, já que o , já que o

contribuinte fornece seus dados ao fisco contribuinte fornece seus dados ao fisco através da Declaração de Imposto de através da Declaração de Imposto de Renda, calcula o montante e efetua o Renda, calcula o montante e efetua o pagamento para posterior verificação da pagamento para posterior verificação da autoridade fiscal.autoridade fiscal.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ):Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ): Hipótese de Incidência: aquisição da Hipótese de Incidência: aquisição da

disponibilidade econômica ou jurídica de “renda” disponibilidade econômica ou jurídica de “renda” ou de “proventos de qualquer natureza”.ou de “proventos de qualquer natureza”. Aquisição de disponibilidade econômica é o efetivo Aquisição de disponibilidade econômica é o efetivo

recebimento da renda. Regime de caixa.recebimento da renda. Regime de caixa. Aquisição de disponibilidade jurídica, é a constituição do Aquisição de disponibilidade jurídica, é a constituição do

direito de receber a renda. Regime de competência.direito de receber a renda. Regime de competência. No caso da atividade empresarial, a combinação No caso da atividade empresarial, a combinação

de capital e trabalho, com ou sem vínculo de capital e trabalho, com ou sem vínculo empregatício, é a característica principal da empregatício, é a característica principal da atividade empresarial. Esta atividade deverá atividade empresarial. Esta atividade deverá produzir lucro. produzir lucro.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Como regra geral a apuração do IRPJ é Como regra geral a apuração do IRPJ é

trimestral, sendo o resultado trimestral, sendo o resultado econômico final conhecido somente no econômico final conhecido somente no final do período de apuração (Lei final do período de apuração (Lei 9.430/96).9.430/96).

Base de cálculo: Base de cálculo: O art. 44 do CTN determina como BC do IR O art. 44 do CTN determina como BC do IR

o montante real, arbitrado ou presumido, o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.da renda ou dos proventos tributáveis.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Lucro Real:Lucro Real:

Conforme o art. 247 do RIR, lucro real é o Conforme o art. 247 do RIR, lucro real é o lucro líquido (lucro antes do IR e da CSLL) lucro líquido (lucro antes do IR e da CSLL) do período de apuração, ajustado pelas do período de apuração, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este prescritas ou autorizadas por este Decreto.Decreto.

Terá que ser determinado mediante Terá que ser determinado mediante escrituração contábil.escrituração contábil.

Compensação de prejuízos fiscais: limite Compensação de prejuízos fiscais: limite de 30%de 30%

Page 128: DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO PROFº Diogo Henrique Otero.

DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Alíquotas:Alíquotas:

15% e 25%15% e 25% Lançamento:Lançamento:

HomologaçãoHomologação

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Lucro Presumido:Lucro Presumido:

Determinado pela aplicação de Determinado pela aplicação de coeficientes legalmente definidos, sobre a coeficientes legalmente definidos, sobre a receita bruta, conforme a natureza da receita bruta, conforme a natureza da atividade.atividade.

Opção do contribuinte;Opção do contribuinte; Base de Cálculo:Base de Cálculo:

1,6%, 8%, 16% e 32%1,6%, 8%, 16% e 32% Alíquotas:Alíquotas:

15% E 25%15% E 25%

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Lucro Arbitrado:Lucro Arbitrado: O imposto de renda devido trimestralmente será O imposto de renda devido trimestralmente será

determinado com base nos critérios do lucro determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando (RIR/1999, art. 530):arbitrado quando (RIR/1999, art. 530): a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte

revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: erros ou deficiências que a tornem imprestável para:

identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou bancária; ou

determinar o lucro real; determinar o lucro real; o contribuinte deixar de apresentar à autoridade o contribuinte deixar de apresentar à autoridade

tributária os livros e documentos da escrituração tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou deixar de apresentar o Livro Caixa, comercial e fiscal, ou deixar de apresentar o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, quando optar pelo lucro financeira, inclusive bancária, quando optar pelo lucro presumido e não mantiver escrituração contábil regular; presumido e não mantiver escrituração contábil regular;

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO o contribuinte optar indevidamente pelo lucro o contribuinte optar indevidamente pelo lucro

presumido; presumido; o comissário ou representante da pessoa jurídica o comissário ou representante da pessoa jurídica

estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente, atividade separadamente do lucro do comitente, residente ou domiciliado no exterior; residente ou domiciliado no exterior;

o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir, totalizar, por conta ou fichas utilizadas para resumir, totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário; subconta, os lançamentos efetuados no Diário;

o contribuinte não mantiver escrituração na forma das o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos casos em que o mesmo se encontre obrigado fiscal, nos casos em que o mesmo se encontre obrigado ao lucro real. ao lucro real.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO O lucro arbitrado será apurado mediante a O lucro arbitrado será apurado mediante a

aplicação de percentuais:aplicação de percentuais: sobre a receita bruta quando conhecida, sobre a receita bruta quando conhecida,

segundo a natureza da atividade econômica segundo a natureza da atividade econômica explorada (RIR/1999, art. 532); explorada (RIR/1999, art. 532);

quando desconhecida a receita bruta, sobre quando desconhecida a receita bruta, sobre valores (bases) expressamente fixados pela valores (bases) expressamente fixados pela legislação fiscal (RIR/1999, art. 535). legislação fiscal (RIR/1999, art. 535).

Os percentuais a serem aplicados sobre a Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, quando conhecida, são os receita bruta, quando conhecida, são os mesmos aplicáveis para o cálculo da mesmos aplicáveis para o cálculo da estimativa mensal e do lucro presumido, estimativa mensal e do lucro presumido, acrescidos de 20%, exceto quanto ao fixado acrescidos de 20%, exceto quanto ao fixado para as instituições financeiras (valor maior). para as instituições financeiras (valor maior).

Page 133: DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO PROFº Diogo Henrique Otero.

DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Importante: Importante:

A retenção na fonte transfere a A retenção na fonte transfere a responsabilidade pelo pagamento, responsabilidade pelo pagamento, sendo que em caso de não ter sido sendo que em caso de não ter sido realizada a retenção, caberá aquele que realizada a retenção, caberá aquele que não a fez arcar com os prejuízos.não a fez arcar com os prejuízos.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Estudo de caso:Estudo de caso:

Período: TrimestralPeríodo: Trimestral Valores obtidos a partir da demonstração de resultados:Valores obtidos a partir da demonstração de resultados:

Receita Bruta: R$ 1.000.000,00Receita Bruta: R$ 1.000.000,00 Lucro Operacional: R$ 250.000,00Lucro Operacional: R$ 250.000,00 Receita não operacional: R$ 10.000Receita não operacional: R$ 10.000 Lucro antes do IR/CSLL: 260.000Lucro antes do IR/CSLL: 260.000

Despesas Operacionais:Despesas Operacionais: Donativos: R$ 8.000Donativos: R$ 8.000 Brindes: R$ 3.000Brindes: R$ 3.000 Multa por infração fiscal: 10.160Multa por infração fiscal: 10.160 Multa de trânsito: R$ 800,00Multa de trânsito: R$ 800,00 Multa Trabalhista: 1.200Multa Trabalhista: 1.200 Desfalque: R$ 4.000Desfalque: R$ 4.000 Multa de Mora: 1.500Multa de Mora: 1.500 Prejuízo Fiscal anterior: 100.000Prejuízo Fiscal anterior: 100.000

Page 135: DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO PROFº Diogo Henrique Otero.

DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Custos e Despesas Operacionais:Custos e Despesas Operacionais:

Na escrituração contábil, todos os custos e Na escrituração contábil, todos os custos e despesas devem ser deduzidos da receita líquida despesas devem ser deduzidos da receita líquida de vendas para a apuração do lucro operacional, de vendas para a apuração do lucro operacional, desde que devidamente comprovados a critério da desde que devidamente comprovados a critério da administração da empresa e de acordo com a administração da empresa e de acordo com a legislação comercial. legislação comercial.

Todavia, o IR estabelece critérios, limitações Todavia, o IR estabelece critérios, limitações e parâmetros para aceitar determinado custo e parâmetros para aceitar determinado custo ou despesa como dedutível para fins de ou despesa como dedutível para fins de apuração do lucro real. (RIR, art. 250).apuração do lucro real. (RIR, art. 250).

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO Tributos e Multas:Tributos e Multas: Desde 1995 os tributos voltaram a ser Desde 1995 os tributos voltaram a ser

dedutíveis na determinação do lucro real, dedutíveis na determinação do lucro real, segundo o regime de competência, segundo o regime de competência, ressalvados aqueles que estejam suspensos, ressalvados aqueles que estejam suspensos, conforme art. 151 do CTN.conforme art. 151 do CTN.

Art. 344, § 5º, do RIR:Art. 344, § 5º, do RIR: ““§ 5º Não são dedutíveis, como custo ou despesas § 5º Não são dedutíveis, como custo ou despesas

operacionais, as multas por infrações fiscais, salvo operacionais, as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatórias e as impostas por as de natureza compensatórias e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamentos de tributos.’ de pagamentos de tributos.’

Ressalte-se que a lei só não permite a Ressalte-se que a lei só não permite a dedutibilidade de multas por infrações fiscais. dedutibilidade de multas por infrações fiscais.

Page 137: DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO PROFº Diogo Henrique Otero.

DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO A multa de mora, multa de trânsito, A multa de mora, multa de trânsito,

multa trabalhista, são dedutíveis multa trabalhista, são dedutíveis como despesa.como despesa.

Não são dedutíveis as multas Não são dedutíveis as multas impostas por infração fiscal impostas por infração fiscal devidamente formalizadae da qual devidamente formalizadae da qual resultou “falta ou insuficiência do resultou “falta ou insuficiência do pagamento do tributo”.pagamento do tributo”.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO PERDAS POR DESFALQUE, PERDAS POR DESFALQUE,

APROPRIAÇÃO INDÉBITA OU APROPRIAÇÃO INDÉBITA OU FURTOFURTO As perdas por desfalque, apropriação As perdas por desfalque, apropriação

indébita ou furto, praticadas por indébita ou furto, praticadas por empregados ou terceiros, só são empregados ou terceiros, só são dedutíveis para o IR se houver inquérito dedutíveis para o IR se houver inquérito instaurado nos termos da legislação instaurado nos termos da legislação trabalhista ou queixa à autoridade trabalhista ou queixa à autoridade policial.policial.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO PAGAMENTOS SEM CAUSA OU A PAGAMENTOS SEM CAUSA OU A

BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO:BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO: Não são dedutíveis as despesas referentes a Não são dedutíveis as despesas referentes a

pagamentos sem que demonstre a sua causa ou pagamentos sem que demonstre a sua causa ou a beneficiários não identificados.a beneficiários não identificados.

PROVISÕES:PROVISÕES: Somente são dedutíveis as provisões para Somente são dedutíveis as provisões para

pagamentos de férias e 13º salário a empregados pagamentos de férias e 13º salário a empregados e as provisões técnicas das companhias de e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização e das entidades de seguro e de capitalização e das entidades de previdência privada cuja constituição é exigida previdência privada cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicáveis.pela legislação especial a elas aplicáveis.

Page 140: DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO PROFº Diogo Henrique Otero.

DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO ARRENDAMENTO MERCANTIL E ALUGUEL:ARRENDAMENTO MERCANTIL E ALUGUEL:

Não são dedutíveis, para efeito de determinação do Não são dedutíveis, para efeito de determinação do lucro real, os valores de aluguel ou arrendamento lucro real, os valores de aluguel ou arrendamento mercantil de bens imóveis não relacionados com a mercantil de bens imóveis não relacionados com a produção ou comercialização.produção ou comercialização.

CUSTOS E DESPESAS GERAIS:CUSTOS E DESPESAS GERAIS: Também não são dedutíveis, para efeito de Também não são dedutíveis, para efeito de

determinação do lucro real, as despesas de determinação do lucro real, as despesas de depreciação, manutenção, reparo impostos, taxas, depreciação, manutenção, reparo impostos, taxas, e quaisquer outros gastos com bens móveis e e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados com a produção ou imóveis, exceto se relacionados com a produção ou comercialização dos bens ou serviços. comercialização dos bens ou serviços.

Page 141: DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO PROFº Diogo Henrique Otero.

DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO:DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO:

São admitidas como dedutíveis as São admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação fornecida despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.todos os seus empregados.

BRINDES:BRINDES: Não são mais dedutíveis as despesas Não são mais dedutíveis as despesas

com brindes.com brindes.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO DOAÇÕES:DOAÇÕES: Art. 365.  São vedadas as deduções decorrentes de Art. 365.  São vedadas as deduções decorrentes de

quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI, e § 2º, a seguir (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI, e § 2º, incisos II e III):incisos II e III):

I - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja I - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte; trata o inciso seguinte; II - as doações, até o limite de dois por cento do lucro II - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:seguintes regras:

Page 143: DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO PROFº Diogo Henrique Otero.

DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante

crédito em conta corrente bancária diretamente em nome crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;da entidade beneficiária;b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; associados, sob nenhuma forma ou pretexto; c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.

Page 144: DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO PROFº Diogo Henrique Otero.

DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO IPI – Imposto sobre Produtos IPI – Imposto sobre Produtos

Industrializados.Industrializados. Sujeito Ativo: União (art. 153, IV, CF/88);Sujeito Ativo: União (art. 153, IV, CF/88); Sujeito Passivo: aquele que realiza a Sujeito Passivo: aquele que realiza a

industrialização;industrialização; Fato Gerador: Considera-se Fato Gerador: Considera-se

industrializado o produt oque tenha sido industrializado o produt oque tenha sido submetido a qualquer operação que lhe submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.aperfeiçoe para o consumo.

Page 145: DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO PROFº Diogo Henrique Otero.

DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO O IPI incide na saída de produtos industrializados, bem

como na importação; é nãocumulativo, permitindo que o valor do imposto devido seja compensado

com os créditos relativos ao imposto cobrado na compra de

matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Todavia, o

crédito relativo a bens destinados ao ativo permanente não é admitido. As

alíquotas, que incidem sobre o valor da operação da qual decorra a saída da mercadoria,

variam de acordo com a essencialidade do produto (em média 10%); esse imposto

não incide nas operações de exportação.

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIODecadênciaart. 173, CNT

Decadência: é a perda do direito de lançar. Ocorre em 5 anos...

do 1º. dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

da data em que se torna definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento

anteriormente efetuado.

· HI: Hipótese de incidência. · FG: fato gerador (arts. 114 a 118 CTN)· CT: crédito tributário (art. 139, CTN). · DA: dívida ativa – arts. 201 e 202, CNT (inscrição = transforma o CT em DA). · CDA: certidão dívida ativa · Título executivo extrajudicial – art. 202, parágrafo único, CTN.

Ação de execução fiscal e embargos à execução (lei nr. 6830/80).

Obrigação tributária pode ser:· Principal· Acessória (fazer, não fazer e tolerar

OT

· Constitui o crédito tributário (art. 142 CNT); · Ato documental de cobrança ;· Ato privativo da autoridade de administrativa (vinculado e obrigatório).

Lançamento

Relação jurídico-tributária – Linha do tempo

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIOHI FG OT Lançamento CT DA CDA

Ação de execução

fiscal

Embargos à

execução

Exclusão CTart. 175, CNT

Decadênciaart. 173, CNT

Suspensão CT

art. 151, CNT

Direto ou de ofício

art. 149, CNT

Misto ou por

declaraçãoart. 174, CNT

Por homologação ou autolançamento

art. 150, CNT

Extinção CTart. 156, CNT

Prescriçãoart. 174, CNT

Pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução (art. 16 da Lei nr. 6830/80)1º. Garantia de Juízo (5 dias) – art. 9º. , LEF;2º. Cumprimento do prazo de 30 dias, após a garantia – art. 16 da LEF.

Relação jurídico-tributária – Linha do tempo

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DIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIOSuspensão do CT

art 151, CNT„moderecopa“

(palavra mnemônica)

I – Moratória.II – Depósito do montante integral.III – reclamações e recursos em processo tributário administrativo. IV – Concessão de medida liminar em mandato de segurança. V – Concessão tutela antecipada em outras ações (LC nr. 104/2001).VI – Parcelamento (LC nr. 104/2001).

I – Pagamento (art. 157)II* – Compensação (art. 170)III* – Transação (art. 171)IV* – Remissão (art. 172) (remitir = perdoar) = (para tributo e multa lançados).VI – Conversão do depósito em rendaVII – Pagamento antecipado E homologação do lançamento (art. 150, §§, 1º e 4º. CNT).VIII – Consignação em pagamento (art. 164).IX – Decisão administrativa irreformável.X – Decisão judicial transitada em julgado.XI* – Dação em pagamento (bens imóveis) – (LC nr. 104/2001). (*) Modalidades indiretas de extinção do CT I – Isenção – arts. 176 a 179 (antes do lançamento r após a OT) – para tributo não lançado.II – Anistia – arts. 180 a 182 (antes do lançamento e após OT) – para multa não lançada.

Exclusão do CT

Relação jurídico-tributária – Linha do tempo

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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIACOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Competência tributária é o poder Competência tributária é o poder

que a Constituição Federal atribui que a Constituição Federal atribui a determinado ente político para a determinado ente político para que este institua um tributo, que este institua um tributo, descrevendo-lhe a hipótese de descrevendo-lhe a hipótese de incidência, o sujeito ativo, o sujeito incidência, o sujeito ativo, o sujeito passivo, a base de cálculo e a passivo, a base de cálculo e a alíquota.alíquota.

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CaracterísticasCaracterísticas A atribuição constitucional de A atribuição constitucional de

competência tributária competência tributária compreende a competência compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto no CTN. observado o disposto no CTN. (CTN, art. 6º)(CTN, art. 6º)

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CaracterísticasCaracterísticas Os tributos cuja receita seja Os tributos cuja receita seja

distribuída, no todo ou em parte, a distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. (CTN, art. 6º, § sido atribuídos. (CTN, art. 6º, § único).único).

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Exemplo:Exemplo: A União deve repartir com Estados 10% A União deve repartir com Estados 10%

de sua arrecadação no IPI. Neste caso:de sua arrecadação no IPI. Neste caso: 1) A União continua legislando 1) A União continua legislando

(sozinha) sobre o IPI;(sozinha) sobre o IPI; 2) Os Estados não adquirem 2) Os Estados não adquirem

competência para legislar, só porque competência para legislar, só porque recebem parte da arrecadação;recebem parte da arrecadação;

3) Os Estados recebem apenas o 3) Os Estados recebem apenas o dinheiro (produto da arrecadação) e dinheiro (produto da arrecadação) e não poderes de legislar.não poderes de legislar.

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A competência tributária é A competência tributária é indelegávelindelegável, , salvo atribuição das salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a pessoa jurídica de direito público a outraoutra (CTN, art. 7º, caput). (CTN, art. 7º, caput).

A parte em A parte em AZULAZUL diz respeito à diz respeito à competênciacompetência

A parte em A parte em VERMELHOVERMELHO diz respeito à diz respeito à capacidade ativa (e não à competência)capacidade ativa (e não à competência)

Page 154: DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO PROFº Diogo Henrique Otero.

Exemplo:Exemplo: A CF/1988 determinou que a União é A CF/1988 determinou que a União é

quem pode legislar sobre o IR;quem pode legislar sobre o IR; A União (Congresso ou Presidente) não A União (Congresso ou Presidente) não

podem repassar este poder ao Estado podem repassar este poder ao Estado do Paraná. Quem poderia fazer isso do Paraná. Quem poderia fazer isso seria apenas a CF/1988. (Competência)seria apenas a CF/1988. (Competência)

Mas a União pode, ao legislar, definir Mas a União pode, ao legislar, definir que o Estado fará funções de cobrar e que o Estado fará funções de cobrar e fiscalizar, desde que siga fielmente a fiscalizar, desde que siga fielmente a lei federal. (Capacidade Ativa).lei federal. (Capacidade Ativa).

Page 155: DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO PROFº Diogo Henrique Otero.

Não constitui delegação de competência Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. (CTN, art. 7º, §3º).arrecadar tributos. (CTN, art. 7º, §3º).

Exemplos:Exemplos: cobrança através de Bancos, cobrança através de Bancos, farmácias, supermercados são apenas farmácias, supermercados são apenas serviços auxiliares das Receitas na serviços auxiliares das Receitas na cobrança dos tributos. Os Bancos (e etc) cobrança dos tributos. Os Bancos (e etc) não podem legislar ou autuar não podem legislar ou autuar contribuintes, mas apenas receber contribuintes, mas apenas receber tributos.tributos.

Page 156: DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO PROFº Diogo Henrique Otero.

O não-exercício da competência O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a daquela a que a Constituição a tenha atribuído (CTN, art. 8º).tenha atribuído (CTN, art. 8º).

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Exemplo:Exemplo: A União tem o poder (dado pela A União tem o poder (dado pela

CF/1988) de legislar sobre o CF/1988) de legislar sobre o imposto sobre grandes fortunas imposto sobre grandes fortunas mas, até hoje, não usou deste mas, até hoje, não usou deste poder;poder;

O Estado de Goiás não pode, então, O Estado de Goiás não pode, então, legislar sobre o IGF, alegando que, legislar sobre o IGF, alegando que, se a União não usa o poder, abriu se a União não usa o poder, abriu mão aos demais entes.mão aos demais entes.

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TIPOS DE COMPETÊNCIA:TIPOS DE COMPETÊNCIA: Privativa:Privativa: Impostos (CF/1988, art. Impostos (CF/1988, art.

153, 155 e 156).153, 155 e 156). Comum:Comum: Taxas e Contribuições de Taxas e Contribuições de

Melhoria.Melhoria. Especial:Especial: Empréstimos compulsórios Empréstimos compulsórios

e Contribuições Especiais (parafiscais)e Contribuições Especiais (parafiscais) Residual:Residual: CF/1988, art. 154, I CF/1988, art. 154, I Extraordinária:Extraordinária: CF/1988, art. 154, II. CF/1988, art. 154, II. Cumulativa:Cumulativa: CF/1988, art. 147. CF/1988, art. 147.

Page 159: DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO PROFº Diogo Henrique Otero.

Residual:Residual: A União poderá instituir, mediante A União poderá instituir, mediante

lei complementar, impostos não lei complementar, impostos não previstos em sua competência, previstos em sua competência, desde que sejam não-cumulativos desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos de cálculo próprios dos discriminados na Constituição discriminados na Constituição (CF88, 154, I).(CF88, 154, I).

Page 160: DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO PROFº Diogo Henrique Otero.

ExtraordináriaExtraordinária A União poderá instituir na A União poderá instituir na

iminência ou no caso de guerra iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. cessadas as causas de sua criação. (CF88, art. 154, II).(CF88, art. 154, II).

Page 161: DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO PROFº Diogo Henrique Otero.

CumulativaCumulativa Competem à União, em Território Competem à União, em Território

Federal, os impostos estaduais e, se o Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. Federal cabem os impostos municipais. (CF88, art. 147). (CF88, art. 147).

Se o território é dividido em Se o território é dividido em Municípios, estes terão as mesmas Municípios, estes terão as mesmas competências dos demais Municípios competências dos demais Municípios (CF88, art. 30, III c/c art. 33, §1º).(CF88, art. 30, III c/c art. 33, §1º).

Page 162: DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO PROFº Diogo Henrique Otero.

ExemploExemplo:: Um território estrangeiro é Um território estrangeiro é

incorporado ao Brasil e passa a ser incorporado ao Brasil e passa a ser administrado pela União diretamente.administrado pela União diretamente.

Neste território não há Estado ou Neste território não há Estado ou Município instituído por enquanto. Mas Município instituído por enquanto. Mas nele moram pessoas e há vilas e nele moram pessoas e há vilas e cidades, onde se realizam fatos cidades, onde se realizam fatos geradores (ex. renda, propriedade geradores (ex. renda, propriedade urbana, circulação de mercadorias, urbana, circulação de mercadorias, etc.)etc.)

Page 163: DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO PROFº Diogo Henrique Otero.

Portanto:Portanto: No território federal novo, o IR, o No território federal novo, o IR, o

ICMS e o IPTU são definidos em lei ICMS e o IPTU são definidos em lei federal;federal;

Em Goiânia, o IR é por lei federal; o Em Goiânia, o IR é por lei federal; o ICMS por lei do Estado de Goiás; o ICMS por lei do Estado de Goiás; o IPTU por lei do Município de IPTU por lei do Município de Goiânia.Goiânia.

Page 164: DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO PROFº Diogo Henrique Otero.

Exemplo:Exemplo: A União tem o poder (dado pela A União tem o poder (dado pela

CF/1988) de legislar sobre o CF/1988) de legislar sobre o imposto sobre grandes fortunas imposto sobre grandes fortunas mas, até hoje, não usou deste mas, até hoje, não usou deste poder;poder;

O Estado de Goiás não pode, então, O Estado de Goiás não pode, então, legislar sobre o IGF, alegando que, legislar sobre o IGF, alegando que, se a União não usa o poder, abriu se a União não usa o poder, abriu mão aos demais entes.mão aos demais entes.

Page 165: DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO PROFº Diogo Henrique Otero.

Já em Goiânia, isso não Já em Goiânia, isso não ocorreria, poisocorreria, pois::

Goiânia é um Município, a quem Goiânia é um Município, a quem compete privativamente legislar compete privativamente legislar sobre IPTU;sobre IPTU;

Goiânia está dentro do território do Goiânia está dentro do território do Estado de Goiás, a quem compete Estado de Goiás, a quem compete legislar sobre o ICMS.legislar sobre o ICMS.

Page 166: DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO PROFº Diogo Henrique Otero.

DENOMINAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA COMPETÊNCIACOMPETÊNCIA

TRIBUTOSTRIBUTOS ENTIDADE POLÍTICAENTIDADE POLÍTICA

PRIVATIVAPRIVATIVA IMPOSTO, COMO IMPOSTO, COMO REGRA. OUTROS REGRA. OUTROS

TRIBUTOS.TRIBUTOS.

UNIÃO,ESTADOS, UNIÃO,ESTADOS, MUNICÍPIOS E MUNICÍPIOS E

DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERALCOMUMCOMUM TAXAS E TAXAS E

CONTRIBUIÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAMELHORIA

UNIÃO,ESTADOS, UNIÃO,ESTADOS, MUNICÍPIOS E MUNICÍPIOS E

DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERALCUMULATIVACUMULATIVA TRIBUTOS EM GERAL TRIBUTOS EM GERAL

(ART. 147, CF)(ART. 147, CF)UNIÃO E DISTRITO UNIÃO E DISTRITO

FEDERALFEDERAL

ESPECIALESPECIAL EMPRÉSTIMOS EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIO E COMPULSÓRIO E CONTRIBUIÇÕES CONTRIBUIÇÕES

ESPECIAISESPECIAIS

UNIÃOUNIÃO

RESIDUALRESIDUAL IMPOSTOS E IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES PARA CONTRIBUIÇÕES PARA

A SEGURIDADE A SEGURIDADE SOCIALSOCIAL

UNIÃOUNIÃO

EXTRAORDINÁRIAEXTRAORDINÁRIA IMPOSTO IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE EXTRAORDINÁRIO DE

GUERRAGUERRA

UNIÃOUNIÃO

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