Discussão e informação jurídica - 351dico [Somente …...de um terço, se, em conseqüência do...

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QUESTÃO INICIALÉ aceitável pensar na

possibilidade de um médico utilizar e direcionar seus utilizar e direcionar seus conhecimentos, de forma

deliberada e consciente, para matar ou lesionar alguém, sem

se importar com o resultado pernicioso?

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ESCLARECIMENTO INICIAL

Portanto, é possível concluir que não há como imputar a que não há como imputar a

tese de crime doloso, no que toca os crimes de homicídio

ou lesão corporal!

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CRIMES DOLOSOS� Pode, no entanto, por dolo, cometer:

� Omissão de socorro (CP, art. 135)

� Omissão de notificação de doença (CP, art. 269)

� Falsidade de atestado médico (CP, art. 302)� Falsidade de atestado médico (CP, art. 302)

� Falsa perícia (CP, art. 342)

� Cabe advertir, que tais crimes, em sua maioria, se olhara fundo, ficará comprovado que, quase sempre, o ilícitofoi cometido pelo médico, não visando benefíciopróprio, mas do paciente ou de um grupo de pacientes.

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CRIMES DOLOSOS

A pergunta que fica é:

Por que alguns crimes são punidos por dolo como na omissão de socorro e não no

homicídio ou na lesão corporal?

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DOUTRINA PENALISTA � Crime material: o tipo descreve uma ação e um

resultado, destacado da ação, sem o qual a infraçãonão se consuma (maioria dos crimes). Ex: lesãocorporal e homicídio.corporal e homicídio.

� Crime formal: é conhecido como crime de perigoabstrato, porque o resultado surge ao mesmo tempo emque se desenrola a conduta. Ex: crime de ameaça. Seconsuma no momento em que a pessoa tomaconhecimento da ameaça, independentemente desta terprovocado algum tipo de temor ao ameaçado.

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DOUTRINA PENALISTA� Crime de mera conduta: o tipo não descreve o

resultado, consumando-se a infração com a simplesconduta, sem se exigir qualquer tipo de resultado.Ex: omissão de socorro – deixar de prestarEx: omissão de socorro – deixar de prestarassistência, quando possível fazer sem riscopessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou àpessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou emgrave e iminente perigo, ou não pedir nestes casos osocorro da autoridade pública.

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RECORDANDO ...� Tanto no dolo quanto na culpa, existe a prática de atovoluntário do agente, mas, no dolo, a conduta jásurge ilícita. Neste, o agente quer a ação e o resultado– ambos ilícitos – ou, pelo menos, assume o risco de tal– ambos ilícitos – ou, pelo menos, assume o risco de talresultado, ao passo que na culpa, ele quer a ação eum resultado, ambos lícitos, vindo porém a atingirfim ilícito, por desvio de conduta decorrente daausência de um dever objetivo de cuidado. A culpa éantes de tudo, a vontade de praticar um ato lícito,mas o agente, por não atuar adequadamente,finda praticando ato ilícito.

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� Culpa CULPA

CulpaDolo

Direto Eventual

Culpa

(em sentido estrito)

Consciente Inconsciente

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CULPA(em sentido estrito)

• Nesta, o resultado embora previsível, não chega a serprevisto pelo agente;

• São os casos usuais de negligência, imperícia e imprudência.• Para sua caracterização, deve ficar comprovado que não

houve a previsão do resultado por mera desatenção ou

Culpa inconsciente houve a previsão do resultado por mera desatenção ou

desinteresse do agente.inconsciente

• O agente é capaz de prever o resultado, porém acreditasinceramente que o mesmo não ocorrerá.

• Confia o médico que sua ação conduzirá tão somente aoresultado originalmente pensado, o que, porém, não ocorredevido a um erro na execução do procedimento.

• Principal elemento é a confiança que o agente possui quantoà inocorrência do resultado inesperado e ilícito.

Culpa consciente

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DOLO• Sujeito visa a certo e determinado resultado.• O agente desfere golpes de faca na vítima com a intenção de matá-la.• O dolo se projeto de forma direta no resultado morte.

Direto

• Ocorre quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto• Ocorre quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, istoé, admite e aceita o risco de produzi-lo.

• Ele não quer o resultado, pois se assim fosse haveria dolo direto. Eleantevê o resultado e age.

• A vontade não se dirige ao resultado (o agente não quer o evento),mas sim à conduta, prevendo que esta pode produzir aquele.

• Ex.: O agente pretende atirar na vítima, que se encontra conversandocom outra pessoa. Percebe que atirando na vítima, pode tambématingir a outra pessoa. Não obstante essa possibilidade, prevendo quepode matar o terceiro é-lhe indiferente que este último resultado seproduza. Ele tolera a morte do terceiro. Para ele tanto faz que oterceiro seja atingido ou não, embora não queira o evento. Matandoambos, responde por dois crimes de homicídio: o primeiro, por dolodireto; o segundo, a título de dolo eventual.

Eventual

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CULPA CONSCIENTE

versus DOLO EVENTUAL� A culpa consciente se avizinha muito do dolo eventual,

porém com este não se confunde.

� Enquanto na culpa consciente o agente, emboraprevendo o resultado, não o aceita como possível,prevendo o resultado, não o aceita como possível,levianamente acreditando que não ocorrerá ou oevitará, no dolo, o agente prevê o resultado, masliteralmente não se importa pelo queeventualmente venha a acontecer.

� Neste, a marca característica é a absoluta indolência,indiferença e desprezo pelo resultado.

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PROBLEMÁTICA� O que vem ocorrendo, infelizmente, é uma verdadeira

enxurrada de casos onde situações, no máximo,

caracterizáveis como culpa consciente são

qualificadas como dolo eventual.qualificadas como dolo eventual.

� É crescente a responsabilização médica por crimesdolosos, inclusive contra a vida, imperando a injustiça eo abuso de direito dos denunciantes.

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IMPLICAÇÃO

Competência de julgamento

Dolosos contra a vida

É do Tribunal do Júri, conforme a CF/88, art. 5º,

inc. XXXVIII, alínea ‘d’.

Dolosos ou culposos

A competência é do juízo criminal monocrático

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O que diz o Código Penal? � Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu orisco de produzi-lo;risco de produzi-lo;

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado porimprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei,ninguém pode ser punido por fato previsto como crime,senão quando o pratica dolosamente.

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HOMICÍDIO

Homicídio Simples

• Art. 121. Matar alguém:• Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Homicídio qualificado

• § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou poroutro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo,asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte outorne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, aimpunidade ou vantagem de outro crime:

• Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Homicídio culposo

• § 3º Se o homicídio é culposo:• Pena - detenção, de um a três anos.

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HOMICÍDIO• § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de

relevante valor social ou moral, ou sob o domínio deviolenta emoção, logo em seguida a injusta provocação davítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

DIMINUIÇÃO DE PENA

• § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resultade inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa deprestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato,ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena éaumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14(quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

AUMENTO DE PENA

• § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderádeixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infraçãoatingirem o próprio agente de forma tão grave que a sançãopenal se torne desnecessária.

PERDÃO

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ABORTO

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da

gestante

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da

gestante:

Pena – detenção, de um a três anos

Pena – reclusão, de três a dez anos

Pena - reclusão, de um a quatro anos

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadasde um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados paraprovocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e sãoduplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestanteou, quando incapaz, de seu representante legal.

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LESÃO CORPORAL

Lesão corporal

• Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de

Lesão corporal de natureza

grave

• § 1º Se resulta: • I - Incapacidade para

as ocupações

Agravada

• § 2° Se resulta: • I - Incapacidade

permanente para o

Lesão Corporal seguida de

morte

• § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o ou a saúde de

outrem: • Pena - detenção, de

três meses a um ano.

as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

• II - perigo de vida; • III - debilidade

permanente de membro, sentido ou função;

• IV - aceleração de parto:

• Pena - reclusão, de um a cinco anos.

permanente para o trabalho;

• II - enfermidade incuravel;

• III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

• IV - deformidade permanente;

• V - aborto: • Pena - reclusão, de

dois a oito anos.

evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

• Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

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LESÃO CORPORAL

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MAUS TRATOS• Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade,

guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia,quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção oudisciplina:

• Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.• Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

• § 2º - Se resulta a morte:• Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

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Violação do segredo profissional� Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa,

segredo, de que tem ciência em razão defunção, ministério, ofício ou profissão, e cujarevelação possa produzir dano a outrem:revelação possa produzir dano a outrem:

� Pena - detenção, de três meses a um ano, oumulta.

� Parágrafo único - Somente se procede medianterepresentação.

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Epidemia�Art. 267 - Causar epidemia, mediante a

propagação de germes patogênicos:

�Pena - reclusão, de dez a quinze anos.�Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

�§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena éaplicada em dobro.

�§ 2º - No caso de culpa, a pena é dedetenção, de um a dois anos, ou, se resultamorte, de dois a quatro anos.

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Infração de medida sanitária preventiva

� Art. 268 - Infringir determinação do poder público,destinada a impedir introdução ou propagação dedoença contagiosa:

� Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.� Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

� Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço,se o agente é funcionário da saúde pública ouexerce a profissão de médico, farmacêutico,dentista ou enfermeiro.

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Omissão de notificação de doença

Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridadepública doença cuja notificação é compulsória:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa

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Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica�Art. 282 - Exercer, ainda que a título

gratuito, a profissão de médico, dentista oufarmacêutico, sem autorização legal oufarmacêutico, sem autorização legal ouexcedendo-lhe os limites:

�Pena - detenção, de seis meses a doisanos.

�Parágrafo único - Se o crime é praticado como fim de lucro, aplica-se também multa.

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Charlatanismo� Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:� Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

� Curandeirismo� Art. 284 - Exercer o curandeirismo:� I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer� I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer

substância;� II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;� III - fazendo diagnósticos:� Pena - detenção, de seis meses a dois anos.� Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica

também sujeito à multa.

� Forma qualificada� Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo,

salvo quanto ao definido no art. 267.