Dispõe sobre a reforma administrativa no Município de Bagé ... · Calceteiro 11 Caldeireiro 03...
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Projeto de Lei: 024/2017
Dispõe sobre a reforma administrativa no Município
de Bagé, reduz o número de Secretarias e amplia suas
respectivas atribuições, reduz a despesa com Cargos
em Comissão, Funções Gratificadas e Gratificações
de Função e dá outras providências.
Art. 1º O art. 7º, da Lei Municipal nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º O quadro dos cargos de provimento efetivo, conforme a natureza das
respectivas atribuições em quadro anexo, destinadas a atender as atividades essenciais e gerais
necessários à consecução dos fins da Administração Direta, fica estruturado da seguinte forma:
NOME Nº
Agente Comunitário de Saúde 140
Agente de Campo 08
Agentes de Combate às Endemias 39
Almoxarife 15
Armador de Ferragem 02
Arquiteto 04
Arquivista 02
Asfaltador 01
Assistente Cultural 05
Assistente Social 59
Atendente de Berçário 100
Atendente de Educação Infantil 80
Atendente de Farmácia 36
Auditor 01
Auxiliar Administrativo 46
Auxiliar de Biblioteca 07
Auxiliar de Câmara Escura 14
Auxiliar de Carpinteiro 05
Auxiliar de Eletricista 07
Auxiliar de Enfermagem 10
Auxiliar de Laboratório 10
Auxiliar de Mecânico 07
Auxiliar de Operador de Máquinas Viárias 13
Auxiliar de Pedreiro 08
Auxiliar de Saneamento 02
Auxiliar de Saúde Bucal 08
Auxiliar de Topógrafo 03
Auxiliar de Tratorista 01
Auxiliar Fazendário 12
Bibliotecário 04
Biólogo 06
Calceteiro 11
Caldeireiro 03
Carpinteiro 08
Chapista 02
Contador 11
Contínuo 25
Costureira 02
Cozinheiro 12
Dentista 48
Desenhista 05
Digitador de Dados 06
Economista 01
Educador Especial 01
Educadores 65
Eletricista 10
Eletricista Mecânico 03
Enfermeiro 69
Engenheiro 02
Engenheiro Agrônomo 02
Engenheiro Civil 07
Engenheiro-Agrônomo 04
Especialista em Orientação Educacional 01
Farmacêutico 04
Farmacêutico-Bioquímico 15
Ferramenteiro 02
Fiscal 08
Fiscal Ambiental 03
Fiscal de Obras 05
Fiscal de Transportes 12
Fiscal de Tributos 11
Fiscal Rodoviário 03
Fiscal Sanitário 06
Fisioterapeuta 34
Fonoaudiólogo 08
Fonoaudiólogo Especialista em Audiologia 02
Guarda Municipal 05
Informata 06
Instalador Hidro-Sanitário 02
Instalador Sanitário 02
Instrutor Profissional 30
Instrutores-oficineiros 04
Intérprete em Libras 14
Jardineiro 04
Lavadeira 05
Lavador de Viaturas 01
Mecânico 07
Médico Cardiologista 05
Médico Dermatologista 02
Médico Ecografista 03
Médico Endocrinologista 02
Médico Especialista em Dependência Química 01
Médico Geriatra 03
Médico Ginecologista Obstetra 09
Médico Neurologista Infantil 02
Médico Oncologista 01
Médico Pediatra 07
Médico Psiquiatra 02
Médico Traumatologista 01
Médico Urologista 02
Médico Vascular 01
Médicos Clínicos e Especialistas 50
Motorista 89
Motorista de Viatura Leve 03
Motorista de Viatura pesada 72
Motorista Operador de Munck 01
Músico 22
Neurologista 02
Nutricionista 14
Odontólogo Especialista em Cirurgia Maxilo Facial 01
Odontólogo Especialista em Endodontia 02
Odontólogo Especialista em Odontopediatria 01
Odontólogo Especialista em Perodontia 01
Odontólogo Protesista 01
Oficial Administrativo 113
Oficial Fazendário 35
Oftalmologista 01
Operador de Computador 05
Operador de Eletrocardiograma 17
Operador de Máquinas Viárias 21
Operador de Usina 03
Operador Eletrocardiograma 01
Operador Eletroencefalograma 01
Operário 22
Orientador Educacional 40
Otorrinolaringologista 01
Pedagogo 03
Pediatra 01
Pedreiro 19
Pintor 09
Porteiro 01
Procurador Jurídico 06
Professor 1.175
Professor Berçarista 30
Professor com Especialização de 3º Grau 01
Professor de Administração 05
Professor de Ciências 25
Professor de Comunicação 02
Professor de Contabilidade 03
Professor de Direito 02
Professor de Economia 03
Professor de Educação Artística 15
Professor de Educação Física 37
Professor de Educação Infantil 123
Professor de Ensino Religioso 11
Professor de Espanhol 15
Professor de Geografia 20
Professor de História 20
Professor de Informática 02
Professor de Matemática 30
Professor de Português 30
Professor de Psicologia 02
Professor de Sala de Recursos 20
Professor de Séries Iniciais 130
Professor de Tecnologia e Negócios Imobiliários 03
Professor Especialista em Educação de Área Rural 01
Professor Especialista em Educação de Jovens e Adultos 01
Professor Especialista em Música e Dança 20
Professor Especialista em Supervisão Escolar 01
Programador de Computador 01
Psicólogo 54
Psicólogo Clínico 07
Psicólogo Organizacional 02
Psicopedagogo 01
Psiquiatra 01
Radiologista 01
Recepcionista 87
Ronda 136
Secretário de Escola 64
Secretário e/ou Recepcionista 10
Secretário Prontuarista 01
Servente 82
Servente de Merendeira 15
Servente Merendeira 364
Serviços Gerais 73
Soldador 06
Técnico Agrícola 01
Técnico em Contabilidade 02
Técnico em Edificação 02
Técnico em Eletromecânica 01
Técnico em Enfermagem 117
Técnico em Escrituração Escolar 01
Técnico em Informática 30
Técnico em Laboratório 01
Técnico em Música e Dança 08
Técnico em Prótese Dentária 01
Técnico em Psicomotricidade 04
Técnico em Raio X 12
Técnico em Segurança do Trabalho 01
Técnico em Turismo 02
Telefonista 42
Terapeuta Ocupacional 02
Tesoureiro 07
Topógrafo 05
Torneiro Mecânico 02
Tratorista 12
Turismólogo 02
Veterinário 03
Visitadores do PIM 40
Art. 2º. O art. 29, da LEI MUNICIPAL nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 29. Os Cargos em Comissão, Gratificações de Função e Funções
Gratificadas, terão provimento com base no critério de confiança, sendo de livre nomeação e
exoneração por ato do Prefeito Municipal, podendo o servidor recebê-la concomitantemente, com
o Regime Especial de Tempo Integral.
§ 1º. Os Cargos em Comissão somente poderão ser providos por pessoas que não
possuam vínculo com qualquer esfera governamental, a Gratificação de Função destina-se ao
servidor que, cedido de outro órgão governamental, preste serviço ao município e a Função
Gratificada é específica dos funcionários municipais, regidos pelo presente Plano de Carreira.
§ 2º. São pré-requisitos para nomeação dos cargos mencionados no "caput" deste
artigo, os descritos no artigo 13, desta Lei.
§ 3º. Os Cargos em Comissão e os servidores que recebem Gratificação de
Função e Função Gratificada, ficam obrigados a exercer as atribuições correspondentes, apenas
durante o período de trabalho de 40 horas semanais.”
Art. 3º. O art. 31, da LEI MUNICIPAL nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 31. Ao Poder Executivo será facultado conceder regime especial de tempo
integral, levando em consideração a necessidade da Administração, para funcionários detentores
de Cargos em Comissão (CC), Função Gratificada (FG) ou Gratificação de Função (GF), elevando
em 70% (setenta por cento) do valor do CC/FG/GF correspondente, nunca ultrapassando 8 (oito)
Cargos em Comissão (CC) e 8 (oito) Funções Gratificadas ou Gratificações de Função (GF), do
total de cada Secretaria ou órgãos afins, fixados por esta Lei.
§ 1º O servidor convocado para trabalhar em regime especial de tempo integral
deverá cumprir, além da carga horária estabelecida pelo art. 29, no mínimo mais 10 (dez) horas
semanais, inclusive depois de incorporá-la.
§ 2º O servidor convocado para trabalhar em regime especial de tempo integral
que não cumprir as 10 (dez) horas semanais, sofrerá desconto proporcional ao tempo não
trabalhado.
§ 3º O Servidor que viajar autorizadamente a serviço, contarão esses turnos para
o cumprimento das exigências dos §§ 1º e 2º, deste artigo.
§ 4º Ao retornar da viagem, Seminário, Simpósio ou Curso, o Servidor deverá
preencher, no Setor de Recursos Humanos da Casa, documento elaborado para esse fim,
computando-se integralmente, as horas entre a saída e o retorno do Servidor.
§ 5º Caso o afastamento do Servidor seja de apenas 01 (um) dia, deverá o
mesmo trabalhar mais um turno, para completar as 10 horas.
Para efeito desta Lei, entende-se regime especial de tempo integral, aquele em
que o servidor coloca-se à disposição da administração em qualquer hora do dia ou qualquer dia
da semana, respeitados os limites constitucionais.
§ 6º O servidor que vier a receber a vantagem prevista no caput deste artigo terá
direito a incorporar o referido regime à sua remuneração, inclusive para sua aposentadoria, na
proporção de 20% (vinte por cento) ao ano.”
Art. 4º O art. 32, da LEI MUNICIPAL nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 32. Ficam criados os seguintes tipos de Cargos em Comissão e respectivos
valores:
CC 1 – 1 PMS;
CC 2 – 2 PMS;
CC 3 – 3 PMS;
CC 4 – 4 PMS;
CC 5 – 5 PMS;
CC 6 – 6 PMS;
CC 7 – 7 PMS;
CC 8 – 12 PMS.”
Art. 5º O art. 34 da LEI MUNICIPAL nº. 3.375/1997 passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 34. A Estrutura Administrativa Municipal é constituída pelos seguintes
órgãos, que servirão de estrutura básica para o quadro permanente de cargos e funções:
1 – Gabinete do Prefeito;
2 – Gabinete do Vice-Prefeito;
3 – Procuradoria Geral do Município;
4 – Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Captação de Recursos;
5 – Secretaria Municipal de Economia, Finanças e Recursos Humanos;
6 – Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Habitação e Direitos
do Idoso;
7 – Secretaria Municipal da Educação e Formação Profissional;
8 – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano;
9 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
10 – Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer;
11 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação;
12 – Secretaria Municipal de Saúde e Atenção à Pessoa com Deficiência;
13 – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
14 – Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana;
15 – Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção ao Bioma Pampa.”
Art. 6º. O art. 35, da Lei Municipal nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 35. O Gabinete do Prefeito tem por finalidade formular a política geral do
governo, prestar assistência ao Prefeito Municipal em suas relações político-administrativas com
os munícipes, autoridades federais, estaduais e municipais, órgãos e entidades públicas e privadas
e associações de classes; marcar as audiências do Prefeito; minutar, expedir e controlar a
correspondência particular do Prefeito; preparar, registrar e expedir os atos do Prefeito; colaborar
com a elaboração do relatório anual do Prefeito, além de elaborar a agenda de atividades e
programas oficiais, controlando a sua execução; acompanhar a tramitação de Projetos de Lei na
Câmara Municipal; organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais das Leis,
Decretos e Portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal; acompanhar e
orientar as repartições municipais quanto às providências determinadas pelo Prefeito, sugerindo
medidas a melhorar a prestação de serviços públicos; exercer outras atividades correlatas, quando
determinadas pelo Prefeito e terá as seguintes Funções Gratificadas, Gratificações de Função e
Cargos em Comissão:
§
§ 1º. O Assessor de Gabinete (AG) perceberá, a partir do valor correspondente
ao CC-1 até ao CC-8, a critério do Executivo, levando em consideração o tipo de assessoria
exercida.
§ 2º. A convite do Chefe do Executivo o funcionário municipal poderá
desempenhar assessoria de gabinete. Neste caso perceberá a remuneração do seu cargo, acrescido
da diferença remuneratória relativa a AG que vier a ocupar.
§ 3º. A diferença remuneratória percebida pelo funcionário no parágrafo anterior
não é passível de incorporação ou vinculação.”
Art. 7º. O art. 36, da Lei Municipal nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 36. O Gabinete do Vice-Prefeito tem por finalidade dar estrutura e
informações ao Vice Prefeito, para assessorar suas ações administrativas e terá as seguintes
Funções Gratificadas, Gratificações de Função e Cargos em Comissão:
NOME
N
Nº.
F
FG/GF
C
CC
Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito 01 06 § único deste
artigo
Oficial de Gabinete do Vice-Prefeito 02 05 05
Assessor de Gabinete do Vice-Prefeito 04 05 05
Coordenador do Parque do Gaúcho 01 06 06
Assessor de Eventos 01 05 05
NOME Nº. FG/GF
CC
Chefe de Gabinete 01 07 Lei Específica
Oficial de Gabinete 09 06 05
Assessor Jurídico 01 06 08
Assessor de Gabinete 12 -- §1º a §3º deste
artigo
Assessor Parlamentar 05 05 06
Assessor de Relações Comunitárias 05 05 04
Parágrafo único. O Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito perceberá 75% (setenta e
cinco por cento) da remuneração do Chefe de Gabinete do Prefeito.”
Art. 8º O art. 37, da Lei Municipal nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 37. A Procuradoria Geral do Município tem sua estrutura, finalidade,
Funções Gratificadas, Gratificações de Função e Cargos em Comissão instituídos em legislação
própria.
Parágrafo único. Os Servidores Estatutários que desempenham as funções
inerentes ao cargo de Assessor Jurídico, há mais de 10 anos junto à Procuradoria Jurídica do
Município, terão direito a perceber o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do nível 5,
assegurada a sua permanência na inatividade.”
Art. 9º O art. 38, da Lei Municipal nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 38. A Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Captação de
Recursos tem por finalidade promover, orientar, coordenar, supervisionar, executar e auxiliar o
Prefeito nas políticas públicas definidas na Lei Orgânica Municipal nos Arts. 134 a 137, Arts. 142
a 151, Art. 184 e ainda coordenar e executar a integração das relações comunitárias dos diversos
órgãos governamentais com vistas à transversalidade das políticas públicas; prestar assistência ao
Prefeito Municipal em suas relações político-administrativas com os munícipes, autoridades
federais, estaduais e municipais, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classes;
intermediar a relação entre a Administração e a Câmara de Vereadores do Município; intermediar
a relação entre a Administração e os partidos políticos; intermediar a relação entre a
Administração e a comunidade; coordenar a formulação de políticas gerais da Administração;
auxiliar ao Prefeito em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades
públicos e privados; auxiliar ao Prefeito em suas relações com organismos federais e estaduais;
coordenar a manutenção do Planos Municipais e controle sobre os demais instrumentos de
ordenamento urbano; elaborar, coordenar e executar o Plano Estratégico de Desenvolvimento do
Município; elaborar e executar os Projetos Especiais a serem implementados pelo Governo
Municipal; captar recursos junto a outras esferas de governo, em nível estadual e federal,
entidades internacionais, instituições financeiras, empresas e outras afins que visem financiar
projetos e programas de relevância para o Município; acompanhar os convênios e contratos
firmados pelo Município, verificando e controlando sua execução, sugerindo medidas a serem
adotadas com o fim de atender o interesse da municipalidade; definir as políticas de tecnologia da
informação e governança eletrônica; normatizar, padronizar, integrar e acompanhar as ações de
tecnologia da informação e governança eletrônica das entidades da Administração Pública; definir,
observando as necessidades de cada órgão da Administração Pública, os projetos de tecnologia da
informação e governança eletrônica, inclusive no que se refere aos sistemas de informações
geográficas, de geoprocessamento, serviços eletrônicos governamentais, tratamento de imagens,
gestão eletrônica de documentos, segurança e monitoramento; atualizar e manter o arquivo de
documentos e papéis que interessam à municipalidade; apreciar todos e quaisquer
pronunciamentos de caráter público acerca dos programas e das atividades da administração
municipal a ser feita por qualquer órgão ou funcionário da municipalidade; manter atualizados os
arquivos de recortes de jornais que publiquem matérias de interesse da Prefeitura; redigir notas,
artigos e comentários diversos sobre as atividades da Prefeitura para a divulgação pelos meios de
comunicação ao seu alcance, manter atualizado os meios de comunicação e redes sociais da
Prefeitura; elaborar e publicar atos legais e administrativos e outras atividades relacionadas;
elaborar e promover o controle sobre as peças orçamentárias, a saber, o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; além de desempenhar outras competências afins e
terá as seguintes Funções Gratificadas, Gratificações de Função e Cargos em Comissão:
NOME
N
Nº.
F
FG/GF
C
CC
Secretário 01 07 Lei Específica
Secretário Adjunto 01 06 08
Coordenador de Comunicação Social e
Memória
01 06 08
Coordenador de Planejamento 01 06 08
Coordenador Jurídico 01 06 08
Coordenador de Captação de Recursos 01 06 08
Coordenador de Gestão 01 §3º
deste artigo
-
Assessor de Relações Internacionais 01 06 06
Assessor Jurídico 02 06 06
Assessor de Comunicação 06 05 05
Assessor de Imprensa 03 05 05
Assessor Administrativo 02 06 -
Assessor Especial 06 04 05
Chefe do Setor de Tecnologia da
Informação
01 06 -
Chefe do Setor de Orçamentos 01 06 04
Chefe do Setor de Projetos 01 06 -
Chefe do Setor de Correspondência Oficial 01 05 -
Chefe do Setor de Prestação de Contas 01 06 -
Chefe do Setor de Convênios 01 06 -
Chefe do Setor de Controle e Atualização
de Dados
01 04 -
Chefe do Setor de Análise de Projetos 01 05
Chefe do Setor de Fiscalização de Obras
Públicas
01 06 -
Chefe do Setor de Fiscalização de Obras
Privadas
01 06 -
Chefe do Setor de Gestão Eletrônica de
Documentos
01 05 -
Chefe do Setor de Almoxarifado 01 05 -
Chefe do Atendimento Público 01 05 -
Chefe do Setor de Controle de Veículos 01 06 07
Chefe do Setor de Controle do Plano
Diretor e Preservação de Prédios Históricos
01 05 -
Chefe do Cerimonial 01 06 06
§ 1º. Para efeito de remuneração dos funcionários estáveis, na função de
desenhista, o cálculo do salário será obtido acrescendo-se ao nível básico correspondente o
respectivo adicional, de acordo com a tabela abaixo:
DESENHISTA I – 0.0
DESENHISTA II – 1.0
DESENHISTA III – 2.0
§ 2º. A alteração nos cargos a que se refere o parágrafo anterior, para efeito de
ascensão de uma para outra categoria, far-se-á mediante os seguintes critérios de avaliação:
DESENHISTA I - Deverá ser detentor de cargo de desenhista arquitetônico;
DESENHISTA II - Deverá ser apto a copiar, em nanquim, qualquer tipo de
desenho arquitetônico, com detalhamento em instalações elétricas, hidro-sanitárias e paisagismo e
possuir experiência mínima de 10 (dez) anos;
DESENHISTA III - Deverá ser apto a executar a lápis e nanquim, a partir de 1
croquis, desenhos de projetos arquitetônicos, elétricos, hidro-sanitários e estruturais, desenhos
topográficos a partir de apontamentos técnicos, desenhos de projetos de saneamento e de projetos
de pavimentação, desenhos industriais e de perspectivas, desenhos de projetos elétricos para redes
de distribuição de energia urbana e rural, levantamento de imóveis para cadastro e possuir
experiência mínima de 15 (quinze) anos. Executar, também, desenhos de projetos cartográficos.”
§ 3º O funcionário municipal do Quadro, nomeado para a função de
Coordenador Geral de Gestão, perceberá como remuneração mensal o valor equivalente a 90%
(noventa por cento) da remuneração percebida por um Secretário Municipal.
§ 4º A vantagem prevista no parágrafo primeiro será incorporada na proporção
de 100% (cem por cento), quando do efetivo exercício na função por 05 (cinco) anos consecutivos
ou 10 (dez) anos intercalados, ou ainda, a cada 02 (dois) anos, consecutivos ou não, incorporará o
percentual de 20% (vinte por cento) da diferença.
Art. 10. O art. 39, da Lei Municipal nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 39. A Secretaria Municipal de Economia, Finanças e Recursos Humanos
tem por finalidade a formulação de objetivos e estudos pertinentes à política de pessoal e à
aquisição, guarda, padronização, distribuição, conservação, controle e registro do material de
consumo, dos bens móveis e imóveis da Prefeitura, vigilância, zeladoria, serviços de protocolo;
coordenação dos trabalhos da Comissão Processante e Comissão de Licitações; executar
atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao treinamento, aos controles funcionais, aos
exames de saúde dos servidores; efetuar o controle, cálculo e do registro financeiro do pessoal
ativo do Executivo; executar a política fiscal do Município; cadastrar, lançar e arrecadar as
receitas municipais e fazer a fiscalização tributária; receber, pagar, guardar e movimentar os
dinheiros e outros valores do Município; processar a despesas e manter o registro e os controles
contábeis de administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; preparar os
balancetes, bem como o balanço geral; além de desempenhar outras competências afins e terá as
seguintes Funções Gratificadas, Gratificações de Função e Cargos em Comissão:
NOME Nº FG/GF CC
Secretário 01 07 Lei
Específica
Coordenador Geral de Administração e Recursos Humanos 01 §1º deste
artigo
06
Assessor Especial de Gabinete 01 06 06
Assessor Especial de Recursos Humanos 01 06 06
Assessor de Contabilidade 02 06 06
Coordenador de Recursos Humanos 01 06 -
Coordenador Administrativo 01 06 -
Responsável pelo Almoxarifado 01 05 -
Responsável pelo Setor de Controle da Folha de Pagamento 01 06 -
Responsável pelo Cartório Eleitoral 01 03 04
Responsável pelo Setor de Recrutamento, Seleção, Aperfeiçoamento,
Concurso Públicos e Admissões
01 05 -
Responsável pelo Setor de Movimentação e Registro 01 05 -
Responsável pelo Setor de Assistência e Benefício 01 04 -
Responsável pelo Arquivo Geral de Documentos 01 05 -
Secretário da Junta de Alistamento Militar 01 03 03
Responsável pelo Protocolo 01 05 -
Assessor Técnico Fazendário 03 03 05
Assessor Técnico Fazendário II 03 03 04
Coordenador de Receita 01 06 05
Coordenador de Despesa 01 06 05
Tesoureiro Geral 01 06 -
Contador Geral 01 06 -
Supervisor da Central de Compras 01 07 06
Chefe do Setor do IPTU 01 06 -
Chefe do Setor de Cadastro do ISSQN 01 06 -
Chefe do Setor de ICMS 01 06 -
Chefe de Setor de Patrimônio e Bens Móveis 01 06 -
Responsável pelo Setor de Cadastro e Alteração do I.P.T.U. 01 04 -
Assistente Administrativo 02 03 05
Assistente Administrativo II 02 03 04
Chefe do Setor de Planejamento Operacional 01 06 --
Chefe da Fiscalização do Setor de ITBI 01 06 06
Responsável pelo Setor dos Alvarás 01 04
Responsável pelo Setor de Contratos e Licitações 01 04 05
Responsável pelo Setor de Compras Diretas 01 04 05
Chefe do Setor de Atendimento e Cobranças 01 06 --
Supervisor da Central de Atendimento 01 04
Chefe da Fiscalização Tributária 01 06 --
§ 1º O funcionário municipal do Quadro, nomeado para a função de
Coordenador Geral de Administração e Recursos Humanos, perceberá como remuneração mensal
o valor equivalente a 90% (noventa por cento) da remuneração percebida por um Secretário
Municipal.
§ 2º A vantagem prevista no parágrafo primeiro será incorporada na proporção
de 100% (cem por cento), quando do efetivo exercício na função por 05 (cinco) anos consecutivos
ou 10 (dez) anos intercalados, ou ainda, a cada 02 (dois) anos, consecutivos ou não, incorporará o
percentual de 20% (vinte por cento) da diferença.
§ 3º O Chefe da Fiscalização do Setor do ITBI perceberá o salário produtividade
igualmente pela média coletiva alcançada pelos fiscais de tributos no mês de exercício,
incorporando aos seus vencimentos na forma do artigo 9º da Lei Municipal 3.778 de 26 de
setembro de 2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei 4.988 de 25 de março de 2011”
Art. 11. O art. 40, da Lei Municipal nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 40. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Habitação e
Direitos do Idoso tem por finalidade promover, orientar, coordenar, supervisionar, executar e
auxiliar o Prefeito nas políticas públicas da moradia e do trabalho, da assistência social voltadas
para o atendimento integral às famílias, às crianças e adolescentes, às mulheres, aos idosos e, em
sentido geral, às pessoas em situação de maior vulnerabilidade, atendimento aos programas
estabelecidos nas legislações estaduais e federais, e demais políticas definidas na Lei Orgânica
Municipal nos Arts. 173 a 176, Art. 180, além de desempenhar outras competências afins e terá as
seguintes Funções Gratificadas, Gratificações de Função e Cargos em Comissão:
NOME Nº FG/GF CC
Secretário 01 07 Lei
Específica
Chefe de Gabinete do Secretário 01 06 06
Assessor Administrativo 02 05 05
Assessor de Projetos Sociais Especiais 04 03 03
Assessor Especial 01 06 06
Assessor Parlamentar 01 06 06
Coordenador de Políticas de Proteção Social Básica 01 05 --
Coordenador de Políticas de Proteção Social
Especial
01 05 --
Coordenador de Políticas para o Idoso 01 05 05
Coordenador de Cidadania e Trabalho 01 05 --
Coordenador de Habitação 01 05 --
Coordenador Administrativo 01 05 --
Supervisor de Unidades de Assistência Social 11 04 04
Supervisor de Serviços Sociais 03 04 04
Supervisor de Serviços Administrativos 03 04 --
Supervisor de Serviços de Controle e Logística 06 04 04
Supervisor de Regularização Fundiária 01 04 --
Supervisor de Atendimento Habitacional 01 04 04
Supervisor de Serviços de Cidadania e Trabalho 05 04 03
Coordenador de Direitos Humanos 01 05 05
Chefe da Coordenadoria da Mulher 01 06 05
Coordenador de Relações Comunitárias 01 05 05
Art. 12. O art. 41, da Lei Municipal nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 41. A Secretaria Municipal da Educação e Formação Profissional tem por
finalidade promover, orientar, coordenar, supervisionar, executar e auxiliar o Prefeito nas políticas
públicas da educação voltadas para o atendimento integral da educação infantil e ensino
fundamental com foco na formação profissional de jovens e adultos e demais políticas definidas
na Lei Orgânica Municipal nos Arts. 186 a 194, além de desempenhar outras competências afins e
terá as seguintes Funções Gratificadas, Gratificações de Função e Cargos em Comissão:
NOME Nº. FG/GF CC
Secretário 01 07 Lei
Específica
Chefe de Gabinete do Secretário 01 06 06
Assessor Especial 01 06 06
Assessor Parlamentar 01 06 06
Diretor Geral 01 06 06
Coordenador Administrativo 01 05 05
Coordenador do Departamento
Técnico-Pedagógico
01 05 05
Coordenador do PROERD 01 04 04
Responsável pelo Almoxarifado 01 05 --
Responsável pelos Serviços Gerais 01 05 --
Responsável pela Manutenção e Conservação
dos Prédios Escolares da Zona Urbana
01 04 03
Responsável pela Manutenção e Conservação
dos Prédios Escolares da Zona Rural
01 04 03
Diretor de Grupo Escolar Categoria "A" 15 04 --
Diretor de Grupo Escolar Categoria "B" 20 03 --
Diretor de Escola de Ensino Fundamental
completo
23 04 --
Diretor de Escola de Ensino Fundamental
incompleto
13 03 --
Diretor de Escola de Educação Profissional 01 04 --
Diretor de Escola de Educação Infantil 25 04 --
Vice-Diretor de Ensino Fundamental completo 23 04 --
Vice-Diretor de Ensino Fundamental
incompleto
13 03 --
Vice-Diretor de Escola de Educação
Profissional
01 04 --
Vice-Diretor de Escola de Educação Infantil 25 04 --
Supervisor de Área 12 03 --
Supervisor de Escola 39 -- --
§ 1º. As direções de escolas municipais são em número de 62 (sessenta e duas),
com a seguinte remuneração: quem desempenha Direção em Escola de Ensino Fundamental
completo, em Escola de Educação Infantil e na Escola de Educação Profissional receberá uma
FG/GF4 (Função Gratificada ou Gratificação de Função 4), e quem desempenha Direção em
Escola de Ensino Fundamental incompleto receberá FG/GF3 (Função Gratificada ou Gratificação
de Função 3). Ao vice-diretor de Escola de Ensino Fundamental, quando estiver no exercício da
Direção, por afastamento legal do Diretor, será devida a FG/GF4 ou FG/GF3 considerando
também se se trata, respectivamente, de Ensino Fundamental completo ou incompleto. Os
vice-diretores das Escolas de Educação Infantil e da Escola de Educação Profissional, no exercício
da Direção por afastamento legal do Diretor, perceberão a FG/GF correspondente.
§ 2º. Os professores que possuírem apenas uma matrícula, ao assumirem o cargo
de Diretor de Escola, recebem, além da Função Gratificada ou Gratificação de Função
correspondente, mais uma remuneração equivalente ao respectivo padrão e nível para o
cumprimento de mais 20 horas. Os professores com uma matrícula detentores do cargo de
Vice-Diretor apenas quando estiverem no exercício da Direção, por afastamento legal do Diretor,
farão jus à convocação para mais 20 horas semanais, ficando sem docência apenas nas escolas
com mais de 150 (cento e cinquenta) alunos, para auxiliar o Diretor no desempenho de sua função.
Os professores com duas matrículas detentores do cargo de Vice-Diretor ficarão sem docência
apenas em uma matrícula, exceto no período que ocuparem a Direção, por afastamento legal do
Diretor.
§ 3º. O servidor que desempenhar a função de Diretor de Escola, além da FG
(função gratificada), perceberá também uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre a FG
correspondente.
§ 4º Os professores que possuírem apenas uma matrícula, ao assumirem o cargo
de Supervisor de Área, recebem, além da Função Gratificada ou Gratificação de Função
correspondente, mais uma remuneração equivalente ao respectivo padrão e nível para o
cumprimento de mais 20 horas.
§ 5º Os professores que possuírem apenas uma matrícula, ao assumirem o cargo
de Supervisor de Escola, recebem mais uma remuneração equivalente ao respectivo padrão e nível
para o cumprimento de mais 20 horas.
§ 6º Os professores que desempenham atividade em Secretaria Municipal e
possuírem apenas uma matrícula, detentores ou não de Função Gratificada ou Gratificação de
Função, recebem mais uma remuneração equivalente ao respectivo padrão e nível para o
cumprimento de mais 20 horas.”
Art. 13. O art. 42 da LEI MUNICIPAL nº. 3.375/1997 passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 42. A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E
DESENVOLVIMENTO URBANO tem por finalidade promover, orientar, coordenar,
supervisionar, executar e auxiliar o Prefeito nas políticas públicas da prestação dos serviços
urbanos visando a qualificação da infraestrutura e o desenvolvimento urbano; promover a
manutenção e melhoria do ambiente urbano através de ações de drenagem, iluminação pública,
pavimentação, recuperação de vias, limpeza e manejo dos resíduos, além de desempenhar outras
competências afins e terá as seguintes Funções Gratificadas, Gratificações de Função e Cargos em
Comissão:
NOME Nº. FG/GF CC
Secretário 01 07 Lei
Específica
Chefe de Gabinete do Secretário 01 06 06
Assessor Especial 01 06 05
Assessor Parlamentar 01 06 06
Assessor Administrativo 02 02 02
Coordenador de Serviços Urbanos 01 06 06
Responsável pela Assessoria Técnica 01 06 06
Responsável pelo Serviço de Iluminação 01 06 --
Responsável pelo Almoxarifado 01 06 05
Responsável pela Limpeza Urbana 01 05 05
Responsável pelo Serviço de Marcenaria 01 05 --
Responsável pelo Setor de Pavimentação e
Usinagem
01 05 05
Responsável pelo Setor de Calçamento 01 04 04
Responsável pelo Controle de Pessoal 01 05 --
Responsável pelo Setor de Obras e Serviços 01 04 04
Responsável pelos Serviços de Praças, Parques e
Jardins
01 05 05
Responsável de Setor de Manutenção Predial 01 05 05
Responsável pelo Setor de Máquinas e Veículos 01 05 --
Responsável pelo Setor Viário 01 05 05
Responsável pelo Setor de Artefatos de Cimento 01 05 05
Responsável pelo Setor de Serralheria e
Manutenção de Pontes
01 05 05
Encarregado de Turma 10 01 --
Art. 14. O art. 43, da LEI MUNICIPAL nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 43. A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
tem por finalidade promover, orientar, coordenar, supervisionar, executar e auxiliar o Prefeito nas
políticas públicas voltadas para o desenvolvimento e e fomento à produção rural; atuar na
qualificação do sistema viário e da infraestrutura do interior do Município e demais políticas
definidas na Lei Orgânica Municipal nos Arts. 122, 123, 127, 210 a 212, além de desempenhar
outras competências afins e terá as seguintes Funções Gratificadas, Gratificações de Função e
Cargos em Comissão:
NOME Nº. FG/GF CC
Secretário 01 07 Lei
Específica
Chefe de Gabinete do Secretário 01 06 06
Assessor Administrativo 01 06 -
Assessor Especial 03 04 06
Supervisor da Unidade de Manutenção Mecânica 01 05 -
Responsável pelo Almoxarifado 01 05 -
Supervisor de Pessoal dos Serviços Viários 01 05 -
Supervisor de Estradas 02 05 -
Responsável pela Mecânica 01 05 -
Responsável pelo Setor de Abastecimento 01 05 -
Responsável pelo Controle de Pessoal 02 03 -
Responsável pela Cascalheira 01 03 -
Encarregado do Posto de Lavagem 01 02 -
Encarregado da Equipe de Bueiros 03 02 -
Coordenador do Complexo AgroIndustrial 01 05 -
Coordenador do Sistema de Inspeção Municipal 01 04 -
Coordenador de Marcas e Sinal 01 04 -
Coordenador da Patrulha Agrícola 01 04 -
Coordenador de Projetos de Extensão Rural 01 04 04
Art. 15. O art. 44, da LEI MUNICIPAL nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 44. A SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTE E
LAZER tem por finalidade promover, orientar, coordenar, supervisionar, executar e auxiliar o
Prefeito nas políticas públicas da juventude e de promoção da prática esportiva e do lazer no
Município; prevenir e combater os problemas da sociedade que afetam a juventude como a
violência, igualdade racial e de gênero, o consumo de drogas e a gravidez na adolescência
qualificando a vida dos jovens e demais políticas definidas na Lei Orgânica Municipal nos Arts.
195 a 200, além de desempenhar outras competências afins e terá as seguintes Funções
Gratificadas, Gratificações de Função e Cargos em Comissão:
Art. 16. O art. 45, da LEI MUNICIPAL nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 45. A SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO tem por finalidade promover,
orientar, coordenar, supervisionar, executar e auxiliar o Prefeito nas políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento da economia local, visando a inovação do setor empresarial e produtivo, apoiado
na ciência, tecnologia e inovação como vetores de crescimento e demais políticas definidas na Lei
Orgânica Municipal nos Arts. 119 a 121, 124 a 126, 128, 130 a 133, 205 e 206 a 209, além de
desempenhar outras competências afins e terá as seguintes Funções Gratificadas, Gratificações de
Função e Cargos em Comissão:
NOME Nº. FG/GF CC
Secretário 01 07 Lei
Específica
Chefe de Gabinete 01 06 06
Assessor Administrativo 02 05 04
Assessor Especial 02 06 05
Coordenador de Futebol Amador 01 07 06
Coordenador de Esportes de Quadra 01 06 05
Coordenador de Juventude 01 05 04
Assessor Especial de Juventude 01 05 04
Coordenador das Promoções Esportivas e Lazer 01 05 04
Coordenador do Complexo Presidente Médici 01 05 06
Responsável pelas Estruturas Esportivas Externas 01 05 04
Chefe do Setor de Patrimônio 01 05 04
Art. 17. O art. 46, da LEI MUNICIPAL nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 46. A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ATENÇÃO À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA tem por finalidade promover, orientar, coordenar, supervisionar,
executar e auxiliar o Prefeito nas políticas públicas da saúde e atendimento integral às pessoas
com deficiência e demais políticas definidas na Lei Orgânica Municipal nos Arts. 165 a 172, 177 a
179, além de desempenhar outras competências afins e terá as seguintes Funções Gratificadas,
Gratificações de Função e Cargos em Comissão:
NOME Nº. FG/GF CC
Secretário 01 07 Lei
Específica
Chefe de Gabinete 01 06 06
Assessor Especial 01 06 06
Assessor Parlamentar 01 06 06
Assessor de Saúde 1 07 § 1º deste
artigo
-
Assessor de Saúde 2 12 § 2º deste
artigo
-
Responsável pelo Almoxarifado 01 06 -
Assessor Administrativo 02 04 04
Coordenador de Programas em Saúde 01 06 06
Coordenador do ESF 01 06 06
Coordenador do PIM 01 06 05
Coordenador da Farmácia Popular 01 06 06
Coordenador do CAPS AD 01 06 06
Coordenador da Residência Terapêutica 01 06 06
Coordenador da Vigilância Sanitária 01 06 06
Coordenador de Produtos Farmacêuticos e
Correlatos
01 06 06
NOME Nº. FG/GF CC
Secretário 01 07 Lei
Específica
Chefe de Gabinete 01 06 06
Diretor de Indústria Comércio e Serviços 01 06 06
Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação 01 06 06
Assessor Especial de Empreendedorismo 01 06 05
Chefe do Setor de Fiscalização de Posturas 01 05 -
Coordenador da Incubadora Empresarial 01 05 05
Coordenador da Casa do Artesanato 01 04 05
Coordenador dos Centros de Integração
Comercial – CICs
01 04 04
Assessor de Infraestrutura e Logística 01 03 04
Coordenador do PROCON 01 05 06
Coordenador de Doenças
Infectocontagiosas
01 05 05
Diretor 01 06 06
Responsável pelo Serviço de Neurologia 01 06 06
Responsável pelo Serviço de
Eletroencefalograma
01 04 03
Vice-Diretor 01 06 05
Coordenador de Posto de Saúde 19 04 -
Chefe do Almoxarifado 01 04 05
Chefe de Unidade de Referência 04 04 05
§ 1º. O Assessor de Saúde 1 perceberá o valor correspondente a CC-1 até CC-4,
a critério do Executivo, levando em consideração as atividades de assessorias de rotina.
§ 2º. O Assessor de Saúde 2, Coordenador de Área, perceberá o valor
correspondente a CC-5 até CC-7, a critério do Executivo, levando em consideração a
complexidade e tipo de assessoria exercida.
§ 3º. A convite do Chefe do Executivo o funcionário municipal poderá
desempenhar assessoria de saúde. Neste caso perceberá além de sua remuneração básica, a FG-1 a
FG-5, levando-se em consideração a complexidade e o tipo de assessoria exercida.”
Art. 18. O art. 47 da LEI MUNICIPAL nº. 3.375/1997 passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 47. A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO tem por
finalidade promover, orientar, coordenar, supervisionar, executar e auxiliar o Prefeito nas políticas
públicas da cultura e do turismo, promovendo acesso, implantando e qualificando os
equipamentos culturais e atrativos turísticos do Município e demais políticas definidas na Lei
Orgânica Municipal nos Arts. 129, 181 a 183, 185, 201 a 204, além de desempenhar outras
competências afins e terá as seguintes Funções Gratificadas, Gratificações de Função e Cargos em
Comissão:
NOME Nº. FG/GF CC
Secretário 01 07 Lei
Específica
Chefe de Gabinete do Secretário 01 05 05
Diretor de Cultura 01 05 04
Vice-Diretor de Cultura 01 04 --
Maestro da Banda Municipal 01 04 --
Coordenador de Programação Cultural 01 04 --
Coordenador de Difusão Cultural 01 04 03
Diretor do IMBA 01 05 04
Diretor da Biblioteca Pública 01 05 --
Diretor da Biblioteca Infantil 01 05 --
Vice-Diretor do IMBA 01 04 --
Vice-Diretor da Biblioteca Pública 01 04 03
Vice-Diretor da Biblioteca Infantil 01 04 03
Coordenador do Centro Cultural do Museu Dom
Diogo
01 06 06
Coordenador do Centro Histórico Vila Santa
Tereza
01 06 06
Coordenador do Projeto de Ações Culturais
Complementares - RODARTE
01 06 06
Responsável pelas Promoções Culturais e
Artísticas
01 04 --
Art. 19. O art. 48 da LEI MUNICIPAL nº. 3.375/1997 passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 48. A SECRETARIA DE SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA
tem por finalidade promover, orientar, coordenar, supervisionar, executar e auxiliar o Prefeito nas
políticas públicas do trânsito, mobilidade e do transporte, planejando e fiscalizando, além de
realizar a vigilância dos bens e próprios públicos, serviços e instalações municipais e demais
equipamentos comunitários e urbanos, objetivando a proteção, preservação e segurança, atuando
em sintonia com a Polícia Civil e a Brigada Militar e demais políticas definidas na Lei Orgânica
Municipal nos Arts. 140 e 141, além de desempenhar outras competências afins e terá as seguintes
Funções Gratificadas, Gratificações de Função e Cargos em Comissão:
A
Art. 20. O art. 49, da LEI MUNICIPAL nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 49. A SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E
PROTEÇÃO AO BIOMA PAMPA tem por finalidade promover, orientar, coordenar,
supervisionar, executar e auxiliar o Prefeito nas políticas públicas relativas ao meio ambiente com
atenção à proteção e preservação do bioma pampa e ao correto manejo dos resíduos sólidos e
demais políticas definidas na Lei Orgânica Municipal nos Arts. 152 a 162, além de desempenhar
outras competências afins e terá as seguintes Funções Gratificadas, Gratificações de Função e
Cargos em Comissão:
NOME Nº. FG/GF CC
Secretário 1 07 Lei Específica
Chefe de Gabinete 1 06 06
Diretor Administrativo 1 - 05
Chefe do Setor de Pessoal 1 - 05
Chefe do Setor de Contabilidade 1 - 05
Chefe do Setor de Compras 1 - 05
Assessor Jurídico 1 03 05
Chefe do Setor de Fiscalização de Trânsito 1 03 05
Chefe de Setor de Transportes Urbanos 1 03 05
Coordenador do GGI-M 1 06 07
Parágrafo único. As atribuições previstas para a Secretaria Municipal de Saúde
para o exercício da função de órgão ambiental, bem como para a representação em colegiados
passam a ser de responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.”
Art. 21. Ficam transferidos o patrimônio, servidores lotados, unidade, dotações
orçamentárias e demais expedientes dos órgãos extintos por esta lei, aos novos órgãos criados,
sendo:
I- O PROBAM 06, incorporado ao GABINETE DO PREFEITO;
II- A Procuradoria Jurídica, incorporada à PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO;
III- A Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento, incorporada à
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E CAPTAÇÃO DE
RECURSOS;
IV- A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, juntamente
com a Secretaria Municipal da Fazenda, incorporadas à SECRETARIA MUNICIPAL DE
ECONOMIA, FINANÇAS E RECURSOS HUMANOS;
V- A Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social juntamente com a
Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Pessoa Idosa e a Secretaria Municipal de
Habitação, incorporadas à SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
TRABALHO, HABITAÇÃO E DIREITOS DO IDOSO;
VI- A Secretaria Municipal de Educação, incorporada à SECRETARIA
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL;
VII- A Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, incorporada
à SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO
URBANO;
VIII- A Secretaria Municipal de Obras Viárias do Interior, incorporada
à SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL;
NOME Nº. FG/GF CC
Secretário 01 - Lei Específica
Chefe de Gabinete 01 06 06
Coordenador do Aterro Sanitário 01 06 06
Assessor Especial 01 06 05
Coordenador de Controle Ambiental 01 05 04
Assessor de Políticas Ambientais 02 05 04
Responsável pelo Horto Municipal 01 04 03
Coordenador do Bem Estar Animal 01 06 06
IX- A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo,
incorporada à SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO;
X- A Secretaria Municipal de Saúde, incorporada à SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE E ATENÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA;
XI- A Secretaria Municipal de Cultura, incorporada à SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO;
XII- A Secretaria Municipal de Transportes e Circulação, incorporada à
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA;
XIII- A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, incorporada à SECRETARIA
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO AO BIOMA PAMPA.”
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 23. Ficam revogados os artigos 33, 35-A, 35-B e 50 da LEI MUNICIPAL
nº. 3.375/1997, os artigos 2º. e 7º, da LEI MUNICIPAL nº 4.439/2006 e a LEI MUNICIPAL
nº. 5.144/2012.
DIVALDO LARA
Prefeito Municipal