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Projeto de Lei: 024/2017 Dispõe sobre a reforma administrativa no Município de Bagé, reduz o número de Secretarias e amplia suas respectivas atribuições, reduz a despesa com Cargos em Comissão, Funções Gratificadas e Gratificações de Função e dá outras providências. Art. 1º O art. 7º, da Lei Municipal nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º O quadro dos cargos de provimento efetivo, conforme a natureza das respectivas atribuições em quadro anexo, destinadas a atender as atividades essenciais e gerais necessários à consecução dos fins da Administração Direta, fica estruturado da seguinte forma: NOME Agente Comunitário de Saúde 140 Agente de Campo 08 Agentes de Combate às Endemias 39 Almoxarife 15 Armador de Ferragem 02 Arquiteto 04 Arquivista 02 Asfaltador 01 Assistente Cultural 05 Assistente Social 59 Atendente de Berçário 100 Atendente de Educação Infantil 80 Atendente de Farmácia 36 Auditor 01 Auxiliar Administrativo 46 Auxiliar de Biblioteca 07 Auxiliar de Câmara Escura 14 Auxiliar de Carpinteiro 05 Auxiliar de Eletricista 07 Auxiliar de Enfermagem 10 Auxiliar de Laboratório 10 Auxiliar de Mecânico 07 Auxiliar de Operador de Máquinas Viárias 13 Auxiliar de Pedreiro 08 Auxiliar de Saneamento 02 Auxiliar de Saúde Bucal 08 Auxiliar de Topógrafo 03 Auxiliar de Tratorista 01 Auxiliar Fazendário 12 Bibliotecário 04 Biólogo 06

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Projeto de Lei: 024/2017

Dispõe sobre a reforma administrativa no Município

de Bagé, reduz o número de Secretarias e amplia suas

respectivas atribuições, reduz a despesa com Cargos

em Comissão, Funções Gratificadas e Gratificações

de Função e dá outras providências.

Art. 1º O art. 7º, da Lei Municipal nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º O quadro dos cargos de provimento efetivo, conforme a natureza das

respectivas atribuições em quadro anexo, destinadas a atender as atividades essenciais e gerais

necessários à consecução dos fins da Administração Direta, fica estruturado da seguinte forma:

NOME Nº

Agente Comunitário de Saúde 140

Agente de Campo 08

Agentes de Combate às Endemias 39

Almoxarife 15

Armador de Ferragem 02

Arquiteto 04

Arquivista 02

Asfaltador 01

Assistente Cultural 05

Assistente Social 59

Atendente de Berçário 100

Atendente de Educação Infantil 80

Atendente de Farmácia 36

Auditor 01

Auxiliar Administrativo 46

Auxiliar de Biblioteca 07

Auxiliar de Câmara Escura 14

Auxiliar de Carpinteiro 05

Auxiliar de Eletricista 07

Auxiliar de Enfermagem 10

Auxiliar de Laboratório 10

Auxiliar de Mecânico 07

Auxiliar de Operador de Máquinas Viárias 13

Auxiliar de Pedreiro 08

Auxiliar de Saneamento 02

Auxiliar de Saúde Bucal 08

Auxiliar de Topógrafo 03

Auxiliar de Tratorista 01

Auxiliar Fazendário 12

Bibliotecário 04

Biólogo 06

Calceteiro 11

Caldeireiro 03

Carpinteiro 08

Chapista 02

Contador 11

Contínuo 25

Costureira 02

Cozinheiro 12

Dentista 48

Desenhista 05

Digitador de Dados 06

Economista 01

Educador Especial 01

Educadores 65

Eletricista 10

Eletricista Mecânico 03

Enfermeiro 69

Engenheiro 02

Engenheiro Agrônomo 02

Engenheiro Civil 07

Engenheiro-Agrônomo 04

Especialista em Orientação Educacional 01

Farmacêutico 04

Farmacêutico-Bioquímico 15

Ferramenteiro 02

Fiscal 08

Fiscal Ambiental 03

Fiscal de Obras 05

Fiscal de Transportes 12

Fiscal de Tributos 11

Fiscal Rodoviário 03

Fiscal Sanitário 06

Fisioterapeuta 34

Fonoaudiólogo 08

Fonoaudiólogo Especialista em Audiologia 02

Guarda Municipal 05

Informata 06

Instalador Hidro-Sanitário 02

Instalador Sanitário 02

Instrutor Profissional 30

Instrutores-oficineiros 04

Intérprete em Libras 14

Jardineiro 04

Lavadeira 05

Lavador de Viaturas 01

Mecânico 07

Médico Cardiologista 05

Médico Dermatologista 02

Médico Ecografista 03

Médico Endocrinologista 02

Médico Especialista em Dependência Química 01

Médico Geriatra 03

Médico Ginecologista Obstetra 09

Médico Neurologista Infantil 02

Médico Oncologista 01

Médico Pediatra 07

Médico Psiquiatra 02

Médico Traumatologista 01

Médico Urologista 02

Médico Vascular 01

Médicos Clínicos e Especialistas 50

Motorista 89

Motorista de Viatura Leve 03

Motorista de Viatura pesada 72

Motorista Operador de Munck 01

Músico 22

Neurologista 02

Nutricionista 14

Odontólogo Especialista em Cirurgia Maxilo Facial 01

Odontólogo Especialista em Endodontia 02

Odontólogo Especialista em Odontopediatria 01

Odontólogo Especialista em Perodontia 01

Odontólogo Protesista 01

Oficial Administrativo 113

Oficial Fazendário 35

Oftalmologista 01

Operador de Computador 05

Operador de Eletrocardiograma 17

Operador de Máquinas Viárias 21

Operador de Usina 03

Operador Eletrocardiograma 01

Operador Eletroencefalograma 01

Operário 22

Orientador Educacional 40

Otorrinolaringologista 01

Pedagogo 03

Pediatra 01

Pedreiro 19

Pintor 09

Porteiro 01

Procurador Jurídico 06

Professor 1.175

Professor Berçarista 30

Professor com Especialização de 3º Grau 01

Professor de Administração 05

Professor de Ciências 25

Professor de Comunicação 02

Professor de Contabilidade 03

Professor de Direito 02

Professor de Economia 03

Professor de Educação Artística 15

Professor de Educação Física 37

Professor de Educação Infantil 123

Professor de Ensino Religioso 11

Professor de Espanhol 15

Professor de Geografia 20

Professor de História 20

Professor de Informática 02

Professor de Matemática 30

Professor de Português 30

Professor de Psicologia 02

Professor de Sala de Recursos 20

Professor de Séries Iniciais 130

Professor de Tecnologia e Negócios Imobiliários 03

Professor Especialista em Educação de Área Rural 01

Professor Especialista em Educação de Jovens e Adultos 01

Professor Especialista em Música e Dança 20

Professor Especialista em Supervisão Escolar 01

Programador de Computador 01

Psicólogo 54

Psicólogo Clínico 07

Psicólogo Organizacional 02

Psicopedagogo 01

Psiquiatra 01

Radiologista 01

Recepcionista 87

Ronda 136

Secretário de Escola 64

Secretário e/ou Recepcionista 10

Secretário Prontuarista 01

Servente 82

Servente de Merendeira 15

Servente Merendeira 364

Serviços Gerais 73

Soldador 06

Técnico Agrícola 01

Técnico em Contabilidade 02

Técnico em Edificação 02

Técnico em Eletromecânica 01

Técnico em Enfermagem 117

Técnico em Escrituração Escolar 01

Técnico em Informática 30

Técnico em Laboratório 01

Técnico em Música e Dança 08

Técnico em Prótese Dentária 01

Técnico em Psicomotricidade 04

Técnico em Raio X 12

Técnico em Segurança do Trabalho 01

Técnico em Turismo 02

Telefonista 42

Terapeuta Ocupacional 02

Tesoureiro 07

Topógrafo 05

Torneiro Mecânico 02

Tratorista 12

Turismólogo 02

Veterinário 03

Visitadores do PIM 40

Art. 2º. O art. 29, da LEI MUNICIPAL nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte

redação:

“Art. 29. Os Cargos em Comissão, Gratificações de Função e Funções

Gratificadas, terão provimento com base no critério de confiança, sendo de livre nomeação e

exoneração por ato do Prefeito Municipal, podendo o servidor recebê-la concomitantemente, com

o Regime Especial de Tempo Integral.

§ 1º. Os Cargos em Comissão somente poderão ser providos por pessoas que não

possuam vínculo com qualquer esfera governamental, a Gratificação de Função destina-se ao

servidor que, cedido de outro órgão governamental, preste serviço ao município e a Função

Gratificada é específica dos funcionários municipais, regidos pelo presente Plano de Carreira.

§ 2º. São pré-requisitos para nomeação dos cargos mencionados no "caput" deste

artigo, os descritos no artigo 13, desta Lei.

§ 3º. Os Cargos em Comissão e os servidores que recebem Gratificação de

Função e Função Gratificada, ficam obrigados a exercer as atribuições correspondentes, apenas

durante o período de trabalho de 40 horas semanais.”

Art. 3º. O art. 31, da LEI MUNICIPAL nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte

redação:

“Art. 31. Ao Poder Executivo será facultado conceder regime especial de tempo

integral, levando em consideração a necessidade da Administração, para funcionários detentores

de Cargos em Comissão (CC), Função Gratificada (FG) ou Gratificação de Função (GF), elevando

em 70% (setenta por cento) do valor do CC/FG/GF correspondente, nunca ultrapassando 8 (oito)

Cargos em Comissão (CC) e 8 (oito) Funções Gratificadas ou Gratificações de Função (GF), do

total de cada Secretaria ou órgãos afins, fixados por esta Lei.

§ 1º O servidor convocado para trabalhar em regime especial de tempo integral

deverá cumprir, além da carga horária estabelecida pelo art. 29, no mínimo mais 10 (dez) horas

semanais, inclusive depois de incorporá-la.

§ 2º O servidor convocado para trabalhar em regime especial de tempo integral

que não cumprir as 10 (dez) horas semanais, sofrerá desconto proporcional ao tempo não

trabalhado.

§ 3º O Servidor que viajar autorizadamente a serviço, contarão esses turnos para

o cumprimento das exigências dos §§ 1º e 2º, deste artigo.

§ 4º Ao retornar da viagem, Seminário, Simpósio ou Curso, o Servidor deverá

preencher, no Setor de Recursos Humanos da Casa, documento elaborado para esse fim,

computando-se integralmente, as horas entre a saída e o retorno do Servidor.

§ 5º Caso o afastamento do Servidor seja de apenas 01 (um) dia, deverá o

mesmo trabalhar mais um turno, para completar as 10 horas.

Para efeito desta Lei, entende-se regime especial de tempo integral, aquele em

que o servidor coloca-se à disposição da administração em qualquer hora do dia ou qualquer dia

da semana, respeitados os limites constitucionais.

§ 6º O servidor que vier a receber a vantagem prevista no caput deste artigo terá

direito a incorporar o referido regime à sua remuneração, inclusive para sua aposentadoria, na

proporção de 20% (vinte por cento) ao ano.”

Art. 4º O art. 32, da LEI MUNICIPAL nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte

redação:

“Art. 32. Ficam criados os seguintes tipos de Cargos em Comissão e respectivos

valores:

CC 1 – 1 PMS;

CC 2 – 2 PMS;

CC 3 – 3 PMS;

CC 4 – 4 PMS;

CC 5 – 5 PMS;

CC 6 – 6 PMS;

CC 7 – 7 PMS;

CC 8 – 12 PMS.”

Art. 5º O art. 34 da LEI MUNICIPAL nº. 3.375/1997 passa a ter a seguinte

redação:

“Art. 34. A Estrutura Administrativa Municipal é constituída pelos seguintes

órgãos, que servirão de estrutura básica para o quadro permanente de cargos e funções:

1 – Gabinete do Prefeito;

2 – Gabinete do Vice-Prefeito;

3 – Procuradoria Geral do Município;

4 – Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Captação de Recursos;

5 – Secretaria Municipal de Economia, Finanças e Recursos Humanos;

6 – Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Habitação e Direitos

do Idoso;

7 – Secretaria Municipal da Educação e Formação Profissional;

8 – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano;

9 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

10 – Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer;

11 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia

e Inovação;

12 – Secretaria Municipal de Saúde e Atenção à Pessoa com Deficiência;

13 – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

14 – Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana;

15 – Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção ao Bioma Pampa.”

Art. 6º. O art. 35, da Lei Municipal nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte

redação:

“Art. 35. O Gabinete do Prefeito tem por finalidade formular a política geral do

governo, prestar assistência ao Prefeito Municipal em suas relações político-administrativas com

os munícipes, autoridades federais, estaduais e municipais, órgãos e entidades públicas e privadas

e associações de classes; marcar as audiências do Prefeito; minutar, expedir e controlar a

correspondência particular do Prefeito; preparar, registrar e expedir os atos do Prefeito; colaborar

com a elaboração do relatório anual do Prefeito, além de elaborar a agenda de atividades e

programas oficiais, controlando a sua execução; acompanhar a tramitação de Projetos de Lei na

Câmara Municipal; organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais das Leis,

Decretos e Portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal; acompanhar e

orientar as repartições municipais quanto às providências determinadas pelo Prefeito, sugerindo

medidas a melhorar a prestação de serviços públicos; exercer outras atividades correlatas, quando

determinadas pelo Prefeito e terá as seguintes Funções Gratificadas, Gratificações de Função e

Cargos em Comissão:

§

§ 1º. O Assessor de Gabinete (AG) perceberá, a partir do valor correspondente

ao CC-1 até ao CC-8, a critério do Executivo, levando em consideração o tipo de assessoria

exercida.

§ 2º. A convite do Chefe do Executivo o funcionário municipal poderá

desempenhar assessoria de gabinete. Neste caso perceberá a remuneração do seu cargo, acrescido

da diferença remuneratória relativa a AG que vier a ocupar.

§ 3º. A diferença remuneratória percebida pelo funcionário no parágrafo anterior

não é passível de incorporação ou vinculação.”

Art. 7º. O art. 36, da Lei Municipal nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte

redação:

“Art. 36. O Gabinete do Vice-Prefeito tem por finalidade dar estrutura e

informações ao Vice Prefeito, para assessorar suas ações administrativas e terá as seguintes

Funções Gratificadas, Gratificações de Função e Cargos em Comissão:

NOME

N

Nº.

F

FG/GF

C

CC

Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito 01 06 § único deste

artigo

Oficial de Gabinete do Vice-Prefeito 02 05 05

Assessor de Gabinete do Vice-Prefeito 04 05 05

Coordenador do Parque do Gaúcho 01 06 06

Assessor de Eventos 01 05 05

NOME Nº. FG/GF

CC

Chefe de Gabinete 01 07 Lei Específica

Oficial de Gabinete 09 06 05

Assessor Jurídico 01 06 08

Assessor de Gabinete 12 -- §1º a §3º deste

artigo

Assessor Parlamentar 05 05 06

Assessor de Relações Comunitárias 05 05 04

Parágrafo único. O Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito perceberá 75% (setenta e

cinco por cento) da remuneração do Chefe de Gabinete do Prefeito.”

Art. 8º O art. 37, da Lei Municipal nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 37. A Procuradoria Geral do Município tem sua estrutura, finalidade,

Funções Gratificadas, Gratificações de Função e Cargos em Comissão instituídos em legislação

própria.

Parágrafo único. Os Servidores Estatutários que desempenham as funções

inerentes ao cargo de Assessor Jurídico, há mais de 10 anos junto à Procuradoria Jurídica do

Município, terão direito a perceber o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do nível 5,

assegurada a sua permanência na inatividade.”

Art. 9º O art. 38, da Lei Municipal nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte

redação:

“Art. 38. A Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Captação de

Recursos tem por finalidade promover, orientar, coordenar, supervisionar, executar e auxiliar o

Prefeito nas políticas públicas definidas na Lei Orgânica Municipal nos Arts. 134 a 137, Arts. 142

a 151, Art. 184 e ainda coordenar e executar a integração das relações comunitárias dos diversos

órgãos governamentais com vistas à transversalidade das políticas públicas; prestar assistência ao

Prefeito Municipal em suas relações político-administrativas com os munícipes, autoridades

federais, estaduais e municipais, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classes;

intermediar a relação entre a Administração e a Câmara de Vereadores do Município; intermediar

a relação entre a Administração e os partidos políticos; intermediar a relação entre a

Administração e a comunidade; coordenar a formulação de políticas gerais da Administração;

auxiliar ao Prefeito em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades

públicos e privados; auxiliar ao Prefeito em suas relações com organismos federais e estaduais;

coordenar a manutenção do Planos Municipais e controle sobre os demais instrumentos de

ordenamento urbano; elaborar, coordenar e executar o Plano Estratégico de Desenvolvimento do

Município; elaborar e executar os Projetos Especiais a serem implementados pelo Governo

Municipal; captar recursos junto a outras esferas de governo, em nível estadual e federal,

entidades internacionais, instituições financeiras, empresas e outras afins que visem financiar

projetos e programas de relevância para o Município; acompanhar os convênios e contratos

firmados pelo Município, verificando e controlando sua execução, sugerindo medidas a serem

adotadas com o fim de atender o interesse da municipalidade; definir as políticas de tecnologia da

informação e governança eletrônica; normatizar, padronizar, integrar e acompanhar as ações de

tecnologia da informação e governança eletrônica das entidades da Administração Pública; definir,

observando as necessidades de cada órgão da Administração Pública, os projetos de tecnologia da

informação e governança eletrônica, inclusive no que se refere aos sistemas de informações

geográficas, de geoprocessamento, serviços eletrônicos governamentais, tratamento de imagens,

gestão eletrônica de documentos, segurança e monitoramento; atualizar e manter o arquivo de

documentos e papéis que interessam à municipalidade; apreciar todos e quaisquer

pronunciamentos de caráter público acerca dos programas e das atividades da administração

municipal a ser feita por qualquer órgão ou funcionário da municipalidade; manter atualizados os

arquivos de recortes de jornais que publiquem matérias de interesse da Prefeitura; redigir notas,

artigos e comentários diversos sobre as atividades da Prefeitura para a divulgação pelos meios de

comunicação ao seu alcance, manter atualizado os meios de comunicação e redes sociais da

Prefeitura; elaborar e publicar atos legais e administrativos e outras atividades relacionadas;

elaborar e promover o controle sobre as peças orçamentárias, a saber, o Plano Plurianual, a Lei de

Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; além de desempenhar outras competências afins e

terá as seguintes Funções Gratificadas, Gratificações de Função e Cargos em Comissão:

NOME

N

Nº.

F

FG/GF

C

CC

Secretário 01 07 Lei Específica

Secretário Adjunto 01 06 08

Coordenador de Comunicação Social e

Memória

01 06 08

Coordenador de Planejamento 01 06 08

Coordenador Jurídico 01 06 08

Coordenador de Captação de Recursos 01 06 08

Coordenador de Gestão 01 §3º

deste artigo

-

Assessor de Relações Internacionais 01 06 06

Assessor Jurídico 02 06 06

Assessor de Comunicação 06 05 05

Assessor de Imprensa 03 05 05

Assessor Administrativo 02 06 -

Assessor Especial 06 04 05

Chefe do Setor de Tecnologia da

Informação

01 06 -

Chefe do Setor de Orçamentos 01 06 04

Chefe do Setor de Projetos 01 06 -

Chefe do Setor de Correspondência Oficial 01 05 -

Chefe do Setor de Prestação de Contas 01 06 -

Chefe do Setor de Convênios 01 06 -

Chefe do Setor de Controle e Atualização

de Dados

01 04 -

Chefe do Setor de Análise de Projetos 01 05

Chefe do Setor de Fiscalização de Obras

Públicas

01 06 -

Chefe do Setor de Fiscalização de Obras

Privadas

01 06 -

Chefe do Setor de Gestão Eletrônica de

Documentos

01 05 -

Chefe do Setor de Almoxarifado 01 05 -

Chefe do Atendimento Público 01 05 -

Chefe do Setor de Controle de Veículos 01 06 07

Chefe do Setor de Controle do Plano

Diretor e Preservação de Prédios Históricos

01 05 -

Chefe do Cerimonial 01 06 06

§ 1º. Para efeito de remuneração dos funcionários estáveis, na função de

desenhista, o cálculo do salário será obtido acrescendo-se ao nível básico correspondente o

respectivo adicional, de acordo com a tabela abaixo:

DESENHISTA I – 0.0

DESENHISTA II – 1.0

DESENHISTA III – 2.0

§ 2º. A alteração nos cargos a que se refere o parágrafo anterior, para efeito de

ascensão de uma para outra categoria, far-se-á mediante os seguintes critérios de avaliação:

DESENHISTA I - Deverá ser detentor de cargo de desenhista arquitetônico;

DESENHISTA II - Deverá ser apto a copiar, em nanquim, qualquer tipo de

desenho arquitetônico, com detalhamento em instalações elétricas, hidro-sanitárias e paisagismo e

possuir experiência mínima de 10 (dez) anos;

DESENHISTA III - Deverá ser apto a executar a lápis e nanquim, a partir de 1

croquis, desenhos de projetos arquitetônicos, elétricos, hidro-sanitários e estruturais, desenhos

topográficos a partir de apontamentos técnicos, desenhos de projetos de saneamento e de projetos

de pavimentação, desenhos industriais e de perspectivas, desenhos de projetos elétricos para redes

de distribuição de energia urbana e rural, levantamento de imóveis para cadastro e possuir

experiência mínima de 15 (quinze) anos. Executar, também, desenhos de projetos cartográficos.”

§ 3º O funcionário municipal do Quadro, nomeado para a função de

Coordenador Geral de Gestão, perceberá como remuneração mensal o valor equivalente a 90%

(noventa por cento) da remuneração percebida por um Secretário Municipal.

§ 4º A vantagem prevista no parágrafo primeiro será incorporada na proporção

de 100% (cem por cento), quando do efetivo exercício na função por 05 (cinco) anos consecutivos

ou 10 (dez) anos intercalados, ou ainda, a cada 02 (dois) anos, consecutivos ou não, incorporará o

percentual de 20% (vinte por cento) da diferença.

Art. 10. O art. 39, da Lei Municipal nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte

redação:

“Art. 39. A Secretaria Municipal de Economia, Finanças e Recursos Humanos

tem por finalidade a formulação de objetivos e estudos pertinentes à política de pessoal e à

aquisição, guarda, padronização, distribuição, conservação, controle e registro do material de

consumo, dos bens móveis e imóveis da Prefeitura, vigilância, zeladoria, serviços de protocolo;

coordenação dos trabalhos da Comissão Processante e Comissão de Licitações; executar

atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao treinamento, aos controles funcionais, aos

exames de saúde dos servidores; efetuar o controle, cálculo e do registro financeiro do pessoal

ativo do Executivo; executar a política fiscal do Município; cadastrar, lançar e arrecadar as

receitas municipais e fazer a fiscalização tributária; receber, pagar, guardar e movimentar os

dinheiros e outros valores do Município; processar a despesas e manter o registro e os controles

contábeis de administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; preparar os

balancetes, bem como o balanço geral; além de desempenhar outras competências afins e terá as

seguintes Funções Gratificadas, Gratificações de Função e Cargos em Comissão:

NOME Nº FG/GF CC

Secretário 01 07 Lei

Específica

Coordenador Geral de Administração e Recursos Humanos 01 §1º deste

artigo

06

Assessor Especial de Gabinete 01 06 06

Assessor Especial de Recursos Humanos 01 06 06

Assessor de Contabilidade 02 06 06

Coordenador de Recursos Humanos 01 06 -

Coordenador Administrativo 01 06 -

Responsável pelo Almoxarifado 01 05 -

Responsável pelo Setor de Controle da Folha de Pagamento 01 06 -

Responsável pelo Cartório Eleitoral 01 03 04

Responsável pelo Setor de Recrutamento, Seleção, Aperfeiçoamento,

Concurso Públicos e Admissões

01 05 -

Responsável pelo Setor de Movimentação e Registro 01 05 -

Responsável pelo Setor de Assistência e Benefício 01 04 -

Responsável pelo Arquivo Geral de Documentos 01 05 -

Secretário da Junta de Alistamento Militar 01 03 03

Responsável pelo Protocolo 01 05 -

Assessor Técnico Fazendário 03 03 05

Assessor Técnico Fazendário II 03 03 04

Coordenador de Receita 01 06 05

Coordenador de Despesa 01 06 05

Tesoureiro Geral 01 06 -

Contador Geral 01 06 -

Supervisor da Central de Compras 01 07 06

Chefe do Setor do IPTU 01 06 -

Chefe do Setor de Cadastro do ISSQN 01 06 -

Chefe do Setor de ICMS 01 06 -

Chefe de Setor de Patrimônio e Bens Móveis 01 06 -

Responsável pelo Setor de Cadastro e Alteração do I.P.T.U. 01 04 -

Assistente Administrativo 02 03 05

Assistente Administrativo II 02 03 04

Chefe do Setor de Planejamento Operacional 01 06 --

Chefe da Fiscalização do Setor de ITBI 01 06 06

Responsável pelo Setor dos Alvarás 01 04

Responsável pelo Setor de Contratos e Licitações 01 04 05

Responsável pelo Setor de Compras Diretas 01 04 05

Chefe do Setor de Atendimento e Cobranças 01 06 --

Supervisor da Central de Atendimento 01 04

Chefe da Fiscalização Tributária 01 06 --

§ 1º O funcionário municipal do Quadro, nomeado para a função de

Coordenador Geral de Administração e Recursos Humanos, perceberá como remuneração mensal

o valor equivalente a 90% (noventa por cento) da remuneração percebida por um Secretário

Municipal.

§ 2º A vantagem prevista no parágrafo primeiro será incorporada na proporção

de 100% (cem por cento), quando do efetivo exercício na função por 05 (cinco) anos consecutivos

ou 10 (dez) anos intercalados, ou ainda, a cada 02 (dois) anos, consecutivos ou não, incorporará o

percentual de 20% (vinte por cento) da diferença.

§ 3º O Chefe da Fiscalização do Setor do ITBI perceberá o salário produtividade

igualmente pela média coletiva alcançada pelos fiscais de tributos no mês de exercício,

incorporando aos seus vencimentos na forma do artigo 9º da Lei Municipal 3.778 de 26 de

setembro de 2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei 4.988 de 25 de março de 2011”

Art. 11. O art. 40, da Lei Municipal nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte

redação:

“Art. 40. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Habitação e

Direitos do Idoso tem por finalidade promover, orientar, coordenar, supervisionar, executar e

auxiliar o Prefeito nas políticas públicas da moradia e do trabalho, da assistência social voltadas

para o atendimento integral às famílias, às crianças e adolescentes, às mulheres, aos idosos e, em

sentido geral, às pessoas em situação de maior vulnerabilidade, atendimento aos programas

estabelecidos nas legislações estaduais e federais, e demais políticas definidas na Lei Orgânica

Municipal nos Arts. 173 a 176, Art. 180, além de desempenhar outras competências afins e terá as

seguintes Funções Gratificadas, Gratificações de Função e Cargos em Comissão:

NOME Nº FG/GF CC

Secretário 01 07 Lei

Específica

Chefe de Gabinete do Secretário 01 06 06

Assessor Administrativo 02 05 05

Assessor de Projetos Sociais Especiais 04 03 03

Assessor Especial 01 06 06

Assessor Parlamentar 01 06 06

Coordenador de Políticas de Proteção Social Básica 01 05 --

Coordenador de Políticas de Proteção Social

Especial

01 05 --

Coordenador de Políticas para o Idoso 01 05 05

Coordenador de Cidadania e Trabalho 01 05 --

Coordenador de Habitação 01 05 --

Coordenador Administrativo 01 05 --

Supervisor de Unidades de Assistência Social 11 04 04

Supervisor de Serviços Sociais 03 04 04

Supervisor de Serviços Administrativos 03 04 --

Supervisor de Serviços de Controle e Logística 06 04 04

Supervisor de Regularização Fundiária 01 04 --

Supervisor de Atendimento Habitacional 01 04 04

Supervisor de Serviços de Cidadania e Trabalho 05 04 03

Coordenador de Direitos Humanos 01 05 05

Chefe da Coordenadoria da Mulher 01 06 05

Coordenador de Relações Comunitárias 01 05 05

Art. 12. O art. 41, da Lei Municipal nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte

redação:

“Art. 41. A Secretaria Municipal da Educação e Formação Profissional tem por

finalidade promover, orientar, coordenar, supervisionar, executar e auxiliar o Prefeito nas políticas

públicas da educação voltadas para o atendimento integral da educação infantil e ensino

fundamental com foco na formação profissional de jovens e adultos e demais políticas definidas

na Lei Orgânica Municipal nos Arts. 186 a 194, além de desempenhar outras competências afins e

terá as seguintes Funções Gratificadas, Gratificações de Função e Cargos em Comissão:

NOME Nº. FG/GF CC

Secretário 01 07 Lei

Específica

Chefe de Gabinete do Secretário 01 06 06

Assessor Especial 01 06 06

Assessor Parlamentar 01 06 06

Diretor Geral 01 06 06

Coordenador Administrativo 01 05 05

Coordenador do Departamento

Técnico-Pedagógico

01 05 05

Coordenador do PROERD 01 04 04

Responsável pelo Almoxarifado 01 05 --

Responsável pelos Serviços Gerais 01 05 --

Responsável pela Manutenção e Conservação

dos Prédios Escolares da Zona Urbana

01 04 03

Responsável pela Manutenção e Conservação

dos Prédios Escolares da Zona Rural

01 04 03

Diretor de Grupo Escolar Categoria "A" 15 04 --

Diretor de Grupo Escolar Categoria "B" 20 03 --

Diretor de Escola de Ensino Fundamental

completo

23 04 --

Diretor de Escola de Ensino Fundamental

incompleto

13 03 --

Diretor de Escola de Educação Profissional 01 04 --

Diretor de Escola de Educação Infantil 25 04 --

Vice-Diretor de Ensino Fundamental completo 23 04 --

Vice-Diretor de Ensino Fundamental

incompleto

13 03 --

Vice-Diretor de Escola de Educação

Profissional

01 04 --

Vice-Diretor de Escola de Educação Infantil 25 04 --

Supervisor de Área 12 03 --

Supervisor de Escola 39 -- --

§ 1º. As direções de escolas municipais são em número de 62 (sessenta e duas),

com a seguinte remuneração: quem desempenha Direção em Escola de Ensino Fundamental

completo, em Escola de Educação Infantil e na Escola de Educação Profissional receberá uma

FG/GF4 (Função Gratificada ou Gratificação de Função 4), e quem desempenha Direção em

Escola de Ensino Fundamental incompleto receberá FG/GF3 (Função Gratificada ou Gratificação

de Função 3). Ao vice-diretor de Escola de Ensino Fundamental, quando estiver no exercício da

Direção, por afastamento legal do Diretor, será devida a FG/GF4 ou FG/GF3 considerando

também se se trata, respectivamente, de Ensino Fundamental completo ou incompleto. Os

vice-diretores das Escolas de Educação Infantil e da Escola de Educação Profissional, no exercício

da Direção por afastamento legal do Diretor, perceberão a FG/GF correspondente.

§ 2º. Os professores que possuírem apenas uma matrícula, ao assumirem o cargo

de Diretor de Escola, recebem, além da Função Gratificada ou Gratificação de Função

correspondente, mais uma remuneração equivalente ao respectivo padrão e nível para o

cumprimento de mais 20 horas. Os professores com uma matrícula detentores do cargo de

Vice-Diretor apenas quando estiverem no exercício da Direção, por afastamento legal do Diretor,

farão jus à convocação para mais 20 horas semanais, ficando sem docência apenas nas escolas

com mais de 150 (cento e cinquenta) alunos, para auxiliar o Diretor no desempenho de sua função.

Os professores com duas matrículas detentores do cargo de Vice-Diretor ficarão sem docência

apenas em uma matrícula, exceto no período que ocuparem a Direção, por afastamento legal do

Diretor.

§ 3º. O servidor que desempenhar a função de Diretor de Escola, além da FG

(função gratificada), perceberá também uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre a FG

correspondente.

§ 4º Os professores que possuírem apenas uma matrícula, ao assumirem o cargo

de Supervisor de Área, recebem, além da Função Gratificada ou Gratificação de Função

correspondente, mais uma remuneração equivalente ao respectivo padrão e nível para o

cumprimento de mais 20 horas.

§ 5º Os professores que possuírem apenas uma matrícula, ao assumirem o cargo

de Supervisor de Escola, recebem mais uma remuneração equivalente ao respectivo padrão e nível

para o cumprimento de mais 20 horas.

§ 6º Os professores que desempenham atividade em Secretaria Municipal e

possuírem apenas uma matrícula, detentores ou não de Função Gratificada ou Gratificação de

Função, recebem mais uma remuneração equivalente ao respectivo padrão e nível para o

cumprimento de mais 20 horas.”

Art. 13. O art. 42 da LEI MUNICIPAL nº. 3.375/1997 passa a ter a seguinte

redação:

“Art. 42. A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E

DESENVOLVIMENTO URBANO tem por finalidade promover, orientar, coordenar,

supervisionar, executar e auxiliar o Prefeito nas políticas públicas da prestação dos serviços

urbanos visando a qualificação da infraestrutura e o desenvolvimento urbano; promover a

manutenção e melhoria do ambiente urbano através de ações de drenagem, iluminação pública,

pavimentação, recuperação de vias, limpeza e manejo dos resíduos, além de desempenhar outras

competências afins e terá as seguintes Funções Gratificadas, Gratificações de Função e Cargos em

Comissão:

NOME Nº. FG/GF CC

Secretário 01 07 Lei

Específica

Chefe de Gabinete do Secretário 01 06 06

Assessor Especial 01 06 05

Assessor Parlamentar 01 06 06

Assessor Administrativo 02 02 02

Coordenador de Serviços Urbanos 01 06 06

Responsável pela Assessoria Técnica 01 06 06

Responsável pelo Serviço de Iluminação 01 06 --

Responsável pelo Almoxarifado 01 06 05

Responsável pela Limpeza Urbana 01 05 05

Responsável pelo Serviço de Marcenaria 01 05 --

Responsável pelo Setor de Pavimentação e

Usinagem

01 05 05

Responsável pelo Setor de Calçamento 01 04 04

Responsável pelo Controle de Pessoal 01 05 --

Responsável pelo Setor de Obras e Serviços 01 04 04

Responsável pelos Serviços de Praças, Parques e

Jardins

01 05 05

Responsável de Setor de Manutenção Predial 01 05 05

Responsável pelo Setor de Máquinas e Veículos 01 05 --

Responsável pelo Setor Viário 01 05 05

Responsável pelo Setor de Artefatos de Cimento 01 05 05

Responsável pelo Setor de Serralheria e

Manutenção de Pontes

01 05 05

Encarregado de Turma 10 01 --

Art. 14. O art. 43, da LEI MUNICIPAL nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte

redação:

“Art. 43. A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

tem por finalidade promover, orientar, coordenar, supervisionar, executar e auxiliar o Prefeito nas

políticas públicas voltadas para o desenvolvimento e e fomento à produção rural; atuar na

qualificação do sistema viário e da infraestrutura do interior do Município e demais políticas

definidas na Lei Orgânica Municipal nos Arts. 122, 123, 127, 210 a 212, além de desempenhar

outras competências afins e terá as seguintes Funções Gratificadas, Gratificações de Função e

Cargos em Comissão:

NOME Nº. FG/GF CC

Secretário 01 07 Lei

Específica

Chefe de Gabinete do Secretário 01 06 06

Assessor Administrativo 01 06 -

Assessor Especial 03 04 06

Supervisor da Unidade de Manutenção Mecânica 01 05 -

Responsável pelo Almoxarifado 01 05 -

Supervisor de Pessoal dos Serviços Viários 01 05 -

Supervisor de Estradas 02 05 -

Responsável pela Mecânica 01 05 -

Responsável pelo Setor de Abastecimento 01 05 -

Responsável pelo Controle de Pessoal 02 03 -

Responsável pela Cascalheira 01 03 -

Encarregado do Posto de Lavagem 01 02 -

Encarregado da Equipe de Bueiros 03 02 -

Coordenador do Complexo AgroIndustrial 01 05 -

Coordenador do Sistema de Inspeção Municipal 01 04 -

Coordenador de Marcas e Sinal 01 04 -

Coordenador da Patrulha Agrícola 01 04 -

Coordenador de Projetos de Extensão Rural 01 04 04

Art. 15. O art. 44, da LEI MUNICIPAL nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte

redação:

“Art. 44. A SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTE E

LAZER tem por finalidade promover, orientar, coordenar, supervisionar, executar e auxiliar o

Prefeito nas políticas públicas da juventude e de promoção da prática esportiva e do lazer no

Município; prevenir e combater os problemas da sociedade que afetam a juventude como a

violência, igualdade racial e de gênero, o consumo de drogas e a gravidez na adolescência

qualificando a vida dos jovens e demais políticas definidas na Lei Orgânica Municipal nos Arts.

195 a 200, além de desempenhar outras competências afins e terá as seguintes Funções

Gratificadas, Gratificações de Função e Cargos em Comissão:

Art. 16. O art. 45, da LEI MUNICIPAL nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte

redação:

“Art. 45. A SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO tem por finalidade promover,

orientar, coordenar, supervisionar, executar e auxiliar o Prefeito nas políticas públicas voltadas ao

desenvolvimento da economia local, visando a inovação do setor empresarial e produtivo, apoiado

na ciência, tecnologia e inovação como vetores de crescimento e demais políticas definidas na Lei

Orgânica Municipal nos Arts. 119 a 121, 124 a 126, 128, 130 a 133, 205 e 206 a 209, além de

desempenhar outras competências afins e terá as seguintes Funções Gratificadas, Gratificações de

Função e Cargos em Comissão:

NOME Nº. FG/GF CC

Secretário 01 07 Lei

Específica

Chefe de Gabinete 01 06 06

Assessor Administrativo 02 05 04

Assessor Especial 02 06 05

Coordenador de Futebol Amador 01 07 06

Coordenador de Esportes de Quadra 01 06 05

Coordenador de Juventude 01 05 04

Assessor Especial de Juventude 01 05 04

Coordenador das Promoções Esportivas e Lazer 01 05 04

Coordenador do Complexo Presidente Médici 01 05 06

Responsável pelas Estruturas Esportivas Externas 01 05 04

Chefe do Setor de Patrimônio 01 05 04

Art. 17. O art. 46, da LEI MUNICIPAL nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte

redação:

“Art. 46. A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ATENÇÃO À

PESSOA COM DEFICIÊNCIA tem por finalidade promover, orientar, coordenar, supervisionar,

executar e auxiliar o Prefeito nas políticas públicas da saúde e atendimento integral às pessoas

com deficiência e demais políticas definidas na Lei Orgânica Municipal nos Arts. 165 a 172, 177 a

179, além de desempenhar outras competências afins e terá as seguintes Funções Gratificadas,

Gratificações de Função e Cargos em Comissão:

NOME Nº. FG/GF CC

Secretário 01 07 Lei

Específica

Chefe de Gabinete 01 06 06

Assessor Especial 01 06 06

Assessor Parlamentar 01 06 06

Assessor de Saúde 1 07 § 1º deste

artigo

-

Assessor de Saúde 2 12 § 2º deste

artigo

-

Responsável pelo Almoxarifado 01 06 -

Assessor Administrativo 02 04 04

Coordenador de Programas em Saúde 01 06 06

Coordenador do ESF 01 06 06

Coordenador do PIM 01 06 05

Coordenador da Farmácia Popular 01 06 06

Coordenador do CAPS AD 01 06 06

Coordenador da Residência Terapêutica 01 06 06

Coordenador da Vigilância Sanitária 01 06 06

Coordenador de Produtos Farmacêuticos e

Correlatos

01 06 06

NOME Nº. FG/GF CC

Secretário 01 07 Lei

Específica

Chefe de Gabinete 01 06 06

Diretor de Indústria Comércio e Serviços 01 06 06

Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação 01 06 06

Assessor Especial de Empreendedorismo 01 06 05

Chefe do Setor de Fiscalização de Posturas 01 05 -

Coordenador da Incubadora Empresarial 01 05 05

Coordenador da Casa do Artesanato 01 04 05

Coordenador dos Centros de Integração

Comercial – CICs

01 04 04

Assessor de Infraestrutura e Logística 01 03 04

Coordenador do PROCON 01 05 06

Coordenador de Doenças

Infectocontagiosas

01 05 05

Diretor 01 06 06

Responsável pelo Serviço de Neurologia 01 06 06

Responsável pelo Serviço de

Eletroencefalograma

01 04 03

Vice-Diretor 01 06 05

Coordenador de Posto de Saúde 19 04 -

Chefe do Almoxarifado 01 04 05

Chefe de Unidade de Referência 04 04 05

§ 1º. O Assessor de Saúde 1 perceberá o valor correspondente a CC-1 até CC-4,

a critério do Executivo, levando em consideração as atividades de assessorias de rotina.

§ 2º. O Assessor de Saúde 2, Coordenador de Área, perceberá o valor

correspondente a CC-5 até CC-7, a critério do Executivo, levando em consideração a

complexidade e tipo de assessoria exercida.

§ 3º. A convite do Chefe do Executivo o funcionário municipal poderá

desempenhar assessoria de saúde. Neste caso perceberá além de sua remuneração básica, a FG-1 a

FG-5, levando-se em consideração a complexidade e o tipo de assessoria exercida.”

Art. 18. O art. 47 da LEI MUNICIPAL nº. 3.375/1997 passa a ter a seguinte

redação:

“Art. 47. A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO tem por

finalidade promover, orientar, coordenar, supervisionar, executar e auxiliar o Prefeito nas políticas

públicas da cultura e do turismo, promovendo acesso, implantando e qualificando os

equipamentos culturais e atrativos turísticos do Município e demais políticas definidas na Lei

Orgânica Municipal nos Arts. 129, 181 a 183, 185, 201 a 204, além de desempenhar outras

competências afins e terá as seguintes Funções Gratificadas, Gratificações de Função e Cargos em

Comissão:

NOME Nº. FG/GF CC

Secretário 01 07 Lei

Específica

Chefe de Gabinete do Secretário 01 05 05

Diretor de Cultura 01 05 04

Vice-Diretor de Cultura 01 04 --

Maestro da Banda Municipal 01 04 --

Coordenador de Programação Cultural 01 04 --

Coordenador de Difusão Cultural 01 04 03

Diretor do IMBA 01 05 04

Diretor da Biblioteca Pública 01 05 --

Diretor da Biblioteca Infantil 01 05 --

Vice-Diretor do IMBA 01 04 --

Vice-Diretor da Biblioteca Pública 01 04 03

Vice-Diretor da Biblioteca Infantil 01 04 03

Coordenador do Centro Cultural do Museu Dom

Diogo

01 06 06

Coordenador do Centro Histórico Vila Santa

Tereza

01 06 06

Coordenador do Projeto de Ações Culturais

Complementares - RODARTE

01 06 06

Responsável pelas Promoções Culturais e

Artísticas

01 04 --

Art. 19. O art. 48 da LEI MUNICIPAL nº. 3.375/1997 passa a ter a seguinte

redação:

“Art. 48. A SECRETARIA DE SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA

tem por finalidade promover, orientar, coordenar, supervisionar, executar e auxiliar o Prefeito nas

políticas públicas do trânsito, mobilidade e do transporte, planejando e fiscalizando, além de

realizar a vigilância dos bens e próprios públicos, serviços e instalações municipais e demais

equipamentos comunitários e urbanos, objetivando a proteção, preservação e segurança, atuando

em sintonia com a Polícia Civil e a Brigada Militar e demais políticas definidas na Lei Orgânica

Municipal nos Arts. 140 e 141, além de desempenhar outras competências afins e terá as seguintes

Funções Gratificadas, Gratificações de Função e Cargos em Comissão:

A

Art. 20. O art. 49, da LEI MUNICIPAL nº. 3.375/1997, passa a ter a seguinte

redação:

“Art. 49. A SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E

PROTEÇÃO AO BIOMA PAMPA tem por finalidade promover, orientar, coordenar,

supervisionar, executar e auxiliar o Prefeito nas políticas públicas relativas ao meio ambiente com

atenção à proteção e preservação do bioma pampa e ao correto manejo dos resíduos sólidos e

demais políticas definidas na Lei Orgânica Municipal nos Arts. 152 a 162, além de desempenhar

outras competências afins e terá as seguintes Funções Gratificadas, Gratificações de Função e

Cargos em Comissão:

NOME Nº. FG/GF CC

Secretário 1 07 Lei Específica

Chefe de Gabinete 1 06 06

Diretor Administrativo 1 - 05

Chefe do Setor de Pessoal 1 - 05

Chefe do Setor de Contabilidade 1 - 05

Chefe do Setor de Compras 1 - 05

Assessor Jurídico 1 03 05

Chefe do Setor de Fiscalização de Trânsito 1 03 05

Chefe de Setor de Transportes Urbanos 1 03 05

Coordenador do GGI-M 1 06 07

Parágrafo único. As atribuições previstas para a Secretaria Municipal de Saúde

para o exercício da função de órgão ambiental, bem como para a representação em colegiados

passam a ser de responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.”

Art. 21. Ficam transferidos o patrimônio, servidores lotados, unidade, dotações

orçamentárias e demais expedientes dos órgãos extintos por esta lei, aos novos órgãos criados,

sendo:

I- O PROBAM 06, incorporado ao GABINETE DO PREFEITO;

II- A Procuradoria Jurídica, incorporada à PROCURADORIA GERAL DO

MUNICÍPIO;

III- A Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento, incorporada à

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E CAPTAÇÃO DE

RECURSOS;

IV- A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, juntamente

com a Secretaria Municipal da Fazenda, incorporadas à SECRETARIA MUNICIPAL DE

ECONOMIA, FINANÇAS E RECURSOS HUMANOS;

V- A Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social juntamente com a

Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Pessoa Idosa e a Secretaria Municipal de

Habitação, incorporadas à SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,

TRABALHO, HABITAÇÃO E DIREITOS DO IDOSO;

VI- A Secretaria Municipal de Educação, incorporada à SECRETARIA

MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL;

VII- A Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, incorporada

à SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO

URBANO;

VIII- A Secretaria Municipal de Obras Viárias do Interior, incorporada

à SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL;

NOME Nº. FG/GF CC

Secretário 01 - Lei Específica

Chefe de Gabinete 01 06 06

Coordenador do Aterro Sanitário 01 06 06

Assessor Especial 01 06 05

Coordenador de Controle Ambiental 01 05 04

Assessor de Políticas Ambientais 02 05 04

Responsável pelo Horto Municipal 01 04 03

Coordenador do Bem Estar Animal 01 06 06

IX- A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo,

incorporada à SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,

CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO;

X- A Secretaria Municipal de Saúde, incorporada à SECRETARIA

MUNICIPAL DE SAÚDE E ATENÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA;

XI- A Secretaria Municipal de Cultura, incorporada à SECRETARIA

MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO;

XII- A Secretaria Municipal de Transportes e Circulação, incorporada à

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA;

XIII- A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, incorporada à SECRETARIA

MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO AO BIOMA PAMPA.”

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a

partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 23. Ficam revogados os artigos 33, 35-A, 35-B e 50 da LEI MUNICIPAL

nº. 3.375/1997, os artigos 2º. e 7º, da LEI MUNICIPAL nº 4.439/2006 e a LEI MUNICIPAL

nº. 5.144/2012.

DIVALDO LARA

Prefeito Municipal