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1 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ----, DE --- DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo de São José dos Pinhais. CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a divisão do território do Município em zonas e eixos e estabelece critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento das áreas urbanas. Parágrafo único. Fazem parte desta Lei Complementar: I – Anexo I – Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; II – Anexo II – Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo; III – Anexo III – Cone de preservação da paisagem da Rua XV de Novembro; IV – Anexo IV – Tabelas de usos. Art. 2º O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de São José dos Pinhais será regido pelos dispositivos desta Lei Complementar, respeitando as legislações federais, estaduais e municipais que complementam a gestão territorial do Município, que são regidas por Lei específica, em especial as seguintes: I – cone Aeroportuário; II – legislações e normas de proteção dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba; III – faixas não edificáveis de rodovias, ferrovias e linhas de transmissão; IV – diretrizes viárias municipais e metropolitanas; V – planos de manejo de unidades de conservação; VI – Unidade Territorial de Planejamento do Rio Itaqui.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ----, DE --- DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo de São José dos Pinhais.

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a divisão do território do Município em zonas e eixos e estabelece critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento das áreas urbanas.

Parágrafo único. Fazem parte desta Lei Complementar: I – Anexo I – Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; II – Anexo II – Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo; III – Anexo III – Cone de preservação da paisagem da Rua XV de Novembro; IV – Anexo IV – Tabelas de usos. Art. 2º O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de São José dos

Pinhais será regido pelos dispositivos desta Lei Complementar, respeitando as legislações federais, estaduais e municipais que complementam a gestão territorial do Município, que são regidas por Lei específica, em especial as seguintes:

I – cone Aeroportuário; II – legislações e normas de proteção dos Mananciais da Região Metropolitana de

Curitiba; III – faixas não edificáveis de rodovias, ferrovias e linhas de transmissão; IV – diretrizes viárias municipais e metropolitanas; V – planos de manejo de unidades de conservação; VI – Unidade Territorial de Planejamento do Rio Itaqui.

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Art. 3º As disposições desta Lei Complementar deverão ser observadas obrigatoriamente em:

I – concessão de Alvará de Construção; II – concessão de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento de usos e

atividades; III – execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes à

infraestrutura e às edificações de qualquer natureza; IV – urbanização de áreas; V – parcelamento do solo; VI – implantação de condomínios. Art. 4º A presente Lei Complementar tem como objetivos: I – estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o

cumprimento da função social da propriedade; II – prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo, como medida

para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente;

III – incentivar o adensamento das áreas já urbanizadas, respeitando o meio ambiente; IV – definir zonas e eixos, adotando-se como critérios a diversificação dos usos e a

compatibilização entre a urbanização e os condicionantes ambientais; V – promover, através de um regime urbanístico adequado, a qualidade de valores

estéticos, paisagísticos, naturais, culturais e históricos - próprios do sítio geográfico; VI – compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo

em vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços públicos e da infraestrutura.

CAPÍTULO II

Do Zoneamento

Art. 5º Zoneamento é um instrumento disciplinador que institui zonas sujeitas a normas específicas para o desenvolvimento territorial e de determinadas atividades, segundo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis.

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Art. 6º O Zoneamento do Município de São José dos Pinhais fica estabelecido

conforme o Anexo I - Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, parte integrante desta Lei Complementar, ficando subdividido nas seguintes zonas e eixos:

I - Zonas Centrais 1 e 2; II - Zonas Residenciais 1, 2, 3 e 4; III - Zona Ocupação Consolidada; IV - Eixos de Comércio e de Serviços 1, 2 e 3; V - Zonas Industriais e de Serviços 1 e 2; VI - Zona Especial de Serviços Intermodais; VII - Zona Especial Aeroportuária; VIII - Zona Especial Academia Guatupê; IX - Zonas Especiais de Interesse Social 1 e 2; X – Zona Especial do Centro Histórico; XI- Zona Especial Estrutural; XII - Zona Especial da Colônia Murici; XIII - Zonas Especiais de Ocupação Restrita 1 e 2; XIV - Zona de Expansão Urbana; XV - Zona Rural. § 1º As zonas serão delimitadas pelo seu perímetro, definido por uma linha que deverá

percorrer preferencialmente vias de circulação, logradouros públicos, acidentes naturais, divisas de lotes ou faixas paralelas a determinadas vias, contadas a partir da faixa de domínio ou da testada do lote, conforme o Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º Além das Zonas definidas neste artigo, compõe o zoneamento de usos do solo

municipal a Unidade Territorial de Planejamento (UTP)do Itaqui, contida na bacia do Rio Itaqui, manancial de interesse de proteção especial para fins de abastecimento público, cujos parâmetros são definidos pelas legislações estaduais e municipais pertinentes.

§ 3º Não será permitida a mudança de zoneamento mesmo nos casos em que a testada

do lote estiver voltada para uma via limite de zoneamento, devendo cada lote respeitar os

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parâmetros e os usos da zona onde estiver inserido, com exceção dos casos do artigo 10 desta Lei Complementar, que regulamenta os Eixos de Comércio e de Serviços.

SEÇÃO I

Zonas Centrais

Art. 7º A Zona Central (ZC) corresponde às áreas com predominância ou interesse de usos comerciais e de serviços, e presença de infraestrutura adequada para promover o adensamento construtivo, sendo dividida em:

I – Zona Central 1 (ZC1): área com predominância comercial e de prestação de

serviços de altíssima densidade, delimitada pela Rua Zacarias Alves Pereira, Rua Veríssimo Marques, Rua Doutor Claudino dos Santos, Avenida das Américas, Rua Rocha Pombo, Avenida das Torres, Rua Dona Izabel, A Redentora, Rua Barão do Cerro Azul, Rua Joinvile, Rua Margarida de Araújo Franco, Rua Mendes Leitão, Rua Voluntários da Pátria, RuaDionízia Itália Bino, conforme Anexo I desta Lei Complementar;

II – Zona Central 2 (ZC2): áreas com interesse de adensamento, com altíssima

densidade, conforme Anexo I desta Lei Complementar, formada por duas porções: a) primeira porção: delimitada pela Avenida das Américas, Rua Doutor Claudino

dos Santos, Rua Veríssimo Marques, Rua Zacarias Alves Pereira, Rua Dionízia Itália Bino, Rua Voluntários da Pátria, Rua Mendes Leitão, Rua Margarida de Araújo Franco e sua diretriz de prolongamento até a União da Vitória, Rua União da Vitória;

b) segunda porção: delimitada pela Avenida das Torres, Rua Professor João

Clímaco de Carvalho, Rua Joinvile, Rua Barão do Cerro Azul e Rua Dona Izabel, A Redentora.

SEÇÃO II

Zonas Residenciais

Art. 8º A Zona Residencial corresponde às áreas com predominância do uso habitacional, diferenciadas por intensidade de uso e ocupação do solo, sendo classificada nas seguintes zonas:

I – Zona Residencial 1 (ZR1): aquela destinada predominantemente à implantação de

moradias unifamiliares e de baixíssima densidade; II – Zona Residencial 2 (ZR2): aquela destinada predominantemente ao uso

habitacional de baixa densidade;

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III – Zona Residencial 3 (ZR3): aquela destinada predominantemente ao uso habitacional de média densidade;

IV – Zona Residencial 4 (ZR4): aquela destinada predominantemente ao uso

habitacional de alta densidade. §1º As densidades para os usos habitacionais estão divididas em cinco intervalos,

considerando a área total do imóvel: I – baixíssima densidade: até 18 (dezoito)unidades habitacionais/ha; II – baixa densidade:até 56 (cinquenta e seis) unidades habitacionais/ha; III – média densidade:até 135 (cento e trinta e cinco) unidades habitacionais/ha; IV – alta densidade: até 250 (duzentos e cinquenta) unidades habitacionais/ha; V – altíssima densidade: superior a 250 (duzentos e cinquenta) unidades

habitacionais/ha. §2º Os valores elencados no parágrafo anterior traduzem as densidades brutas. §3º Os arredondamentos da numeração decimal dos valores de densidade serão feitos

de acordo com a NBR 5891/77. §4º Os empreendimentos classificados como de altíssima densidade deverão

apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança e ter suas contrapartidas com relação aos impactos gerados aprovadas.

SEÇÃO III

Zona de Ocupação Consolidada

Art. 9º A Zona de Ocupação Consolidada (ZOC)corresponde às áreas já ocupadas ou parceladas, com baixa densidade, caracterizadas como área de manancial de abastecimento público da Região Metropolitana de Curitiba ou localizadas em porções do território municipal onde se pretende controlar o crescimento urbano.

SEÇÃO IV

Eixos de Comércio e de Serviço

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Art. 10. Os Eixos de Comércio e de Serviço correspondem às áreas lindeiras às vias com predominância do uso comercial e de serviços, identificadas no Anexo I desta Lei Complementar e classificadas como:

I – Eixo de Comércio e de Serviço 1 (ECS1): corresponde aos terrenos com testada para o trecho da Rua Harry Feeken, Rua Almirante Alexandrino, Rua das Rosas, Rua São José, trecho da Rua Joaquim Nabuco, Travessa Ari Alberti, trecho da Rua Doutor Claudino dos Santos, Rua Maringá, Rua Teixeira Soares e sua diretriz de prolongamento, trecho da Alameda Arpo, trecho da Rua Quirino Zagonel, Rua João Dombrowski, Rua Pedro Trevisan, Rua Alcides Dal Negro e sua diretriz de prolongamento, Rua Zacarias Alves Pereira, via arterial projetada sobre a faixa de domínio da linha férrea, Rua Augusto Debarba e parte da sua diretriz de prolongamento, Rua Manoel Marcílio de Oliveira e Rua Doutor Mario Jorge, cujo objetivo é receber empreendimentos de uso comercial e de serviços;

II – Eixo de Comércio e de Serviço 2 (ECS2): corresponde aos terrenos cujo objetivo

é receber empreendimentos de uso comercial e de serviços, com testada para: a) Avenida Rui Barbosa: trechos entre a BR-277 e a Avenida das Américas e

entre a Rua Margarida de Araújo Franco e o Contorno Leste; b) Avenida das Américas; c) Avenida das Torres: trecho entre a Rua Harry Feeken e Rua Rocha Pombo; d) BR-376: trecho entre a Rua Rocha Pombo e a Rua Julio Rocco; e) Rua Professor João Clímaco de Carvalho; f) Rua Joinvile: trecho entre a Rua Professor João Clímaco de Carvalho e a Rua

Barão do Cerro Azul; g) Rua Margarida de Araújo Franco e sua diretriz de prolongamento: trecho entre

a Rua Mendes Leitão e a Rua João Ernesto Killian; h) Rua União da Vitória. III – Eixo de Comércio e de Serviço 3 (ZCS3): corresponde aos terrenos com testada

para os trechos da Avenida Rocha Pombo, da Avenida Comandante Aviador José Paulo Lepinski e Travessa João Senegaglia, cujo objetivo é receber empreendimentos voltados ao apoio dos serviços aeroportuários.

§ 1º Os Eixos de Comércio e de Serviço 1 e 2 terão a extensão máxima de 100,00m

(cem metros) a partir do alinhamento predial dos terrenos lindeiros às vias identificadas no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º Os terrenos mencionados no §1º que possuírem mais de 100,00m (cem metros) de

profundidade poderão usufruir dos parâmetros construtivos do Eixo Comercial e de Serviços apenas na área contida na faixa de 100,00m (cem metros) a partir do alinhamento predial,

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devendo o restante do terreno adequar-se aos parâmetros construtivos conforme a Zona a que pertence.

§ 3º O Eixo de Comércio e de Serviço 3 englobará os terrenos entre as vias que a descrevem, identificadas no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 4º Consideram-se como integrante da zona, e sujeitos aos parâmetros da mesma, os

lotes e áreas cujas testadas e acesso principal para veículos estão voltadas à rua determinante do uso, respeitando os limites e distâncias máximas estabelecidos nesta Lei Complementar.

SEÇÃO V

ZonasIndustriaise de Serviços

Art. 11. A Zona Industrial e de Serviços corresponde às áreas destinadas predominantemente ao uso industrial, sendo classificada nas seguintes zonas:

I – Zona Industrial e de Serviços1 (ZIS1): corresponde às áreas próximas a rodovias

que facilitam o recebimento de produtos e o escoamento da produção, delimitadas conforme o Anexo I desta Lei Complementar;

II – Zona Industrial e de Serviços2 (ZIS2):engloba as zonas industriais e do entorno

do Distrito Industrial de Campo Largo da Roseira e do Distrito Industrial de São José dos Pinhais, delimitadas conforme o Anexo I desta Lei Complementar.

SEÇÃO VI

Zonas Especiais

Art. 12. A Zona Especial de Serviços Intermodais (ZESI) corresponde às áreas que

por suas características locacionais, proximidade com o Aeroporto Internacional Afonso Pena e a presença de vias metropolitanas, destinam-se às atividades de indústria, comércio e serviços que dão suporte ou necessitam de tais infraestruturas.

Art. 13. AZona Especial Aeroportuária(ZEA) corresponde às áreas pertencentes à

União no sítio aeroportuário Afonso Pena, onde o Município não possui autonomia para definição de parâmetros urbanísticos.

Art. 14. A Zona Especial Academia Guatupê (ZEAG) corresponde às áreas

pertencentes à Academia Policial Militar do Guatupê. Art. 15. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) é definida proporções do

território destinadas, predominantemente, à moradia digna para a população de baixa renda por intermédio de melhorias urbanísticas, recuperação ambiental e regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares, a serem dotadas de equipamentos sociais, infraestruturas, áreas verdes e comércios e serviços locais, situadas na zona urbana,

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caracterizado como produção de Habitações de Interesse Social – HIS, a critério da Secretaria Municipal da Habitação, cujos usos, tipologias e parâmetros foram definidos pela Lei Complementar do Plano Diretor Municipal.

§ 1º As ZEIS classificam-se em: I - Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS1): são áreas caracterizadas pela

presença de favelas, loteamentos irregulares e empreendimentos habitacionais de interesse social, e assentamentos habitacionais populares, habitados predominantemente por população de baixa renda, onde haja interesse público em manter a população moradora e promover a regularização fundiária e urbanística e recuperação ambiental, cujos parâmetros serão definidos por decreto do Poder Executivo;

II -Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2): são áreas caracterizadas por glebas

ou lotes não edificados ou subutilizados, adequados à urbanização e onde haja interesse público ou privado em produzir Empreendimentos de Habitação de Interesse Social, contemplando também equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local.

§ 2º As ZEIS delimitadas no Anexo I desta Lei Complementar correspondem à ZEIS2. § 3º As ZEIS localizadas em áreas de manancial de abastecimento público da Região

Metropolitana de Curitiba deverão respeitar a densidade e os parâmetros da legislação específica.

§ 4º A produção de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social em áreas

caracterizadas por glebas ou lotes não edificados ou subutilizados só poderá ocorrer em locais definidos como ZEIS2.

§ 5º Outras áreas para ZEIS2 poderão ser definidas em lei específica pela Secretaria

Municipal de Habitação. §6º As ZEIS instituídas por decreto anteriormente à publicação desta Lei

Complementar cujos parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo foram definidos na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo anterior, passarão a utilizar os parâmetros da ZEIS2, conforme o Anexo II desta Lei Complementar.

§ 7º As ZEIS cujos parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo foram

definidos por decreto anterior à publicação desta Lei Complementar deverão continuar sujeitas aos parâmetros e às disposições daquele decreto.

§ 8º Será admitida a unificação de no máximo dois lotes localizados em Zona Especial

de Interesse Social (ZEIS), excetuando-se as vinculadas ao interesse público municipal, a ser analisado e aprovado pela Secretaria Municipal da Habitação.

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Art. 16. A Zona Especial do Centro Histórico (ZECH) é definida pela área entre as ruas Passos de Oliveira, Visconde do Rio Branco, Tenente Djalma Dutra, Dona Izabel, A Redentora e Padre Bittencourt, e seu objetivo é promover o desenvolvimento urbano adequado à preservação e valorização histórica e cultural dos edifícios e da paisagem da Rua XV de Novembro.

§ 1º A altura máxima das edificações localizadas na ZECH foi definida a partir de cones visuais estabelecidos na Rua XV de Novembro.

§ 2º Para a definição dos cones visuais, a ZECH foi dividida em dois setores, tendo em

vista a diferença de caixas da Rua XV de Novembro: I – setor 01: representado pelas quadras compreendidas entre a Rua Padre Bittencourt

e a Rua Joaquim Nabuco; II – setor 02: representado pelas quadras compreendidas entre a Rua Joaquim Nabuco

e a Rua Tenente Djalma Dutra. § 3º No setor 01, o cone será definido pela proporção de 1,00m (um metro) de altura a

cada 10,00m (dez metros) percorridos no plano horizontal; no setor 02, o cone será definido pela proporção de 1,00m (um metro) de altura a cada 3,00m (três metros) percorridos no plano horizontal, conforme esquema apresentado no Anexo III – cone de preservação da paisagem da Rua XV de Novembro, desta Lei Complementar.

§ 4º As edificações no setor 01 não poderão ultrapassar 04 (quatro) pavimentos e, no

setor 02, não poderão ultrapassar06 (seis) pavimentos. § 5º Os edifícios tombados ou registrados pelo Município como de interesse de

preservação do patrimônio histórico, arquitetônico e paisagístico, localizados em qualquer área do Município, poderão ceder potencial construtivo para outro imóvel, originando transferências no direito de construir, conforme estabelecido na Lei do Plano Diretor.

§ 6º Os edifícios com fachada para a Rua XV de Novembro, localizados na ZECH,

deverão respeitar as normas de publicidade e propaganda definidas por lei específica para a zona.

Art. 17. A Zona Especial Estrutural (ZEE) corresponde à área compreendida

entre as ruas Margarida de Araújo Franco, Barão do Cerro Azul, Francisco Dal Negro, Leone Décimo Dal Negro, Antonio Zaramella, Doutor Motta Júnior e Mendes Leitão, e se caracteriza como expansão da área central e de indução ao crescimento da cidade em direção ao sul, com predominância de atividades comerciais e de serviços, sendo admitido o uso residencial.

Art. 18. A Zona Especial da Colônia Murici (ZCM)corresponde à área urbana da

Colônia Murici, estabelecida na Lei do Perímetro Urbano, e tem por objetivo ordenar a ocupação do solo de forma a compatibilizar atividades turísticas e ocupações residenciais de população tradicional.

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Parágrafo único. A ZCM está localizada na área de manancial de abastecimento

público da Região Metropolitana de Curitiba e, portanto, deverá seguir, além dos parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos nesta Lei Complementar, aquelesdefinidos em legislação específica.

Art. 19. As Zonas Especiais de Ocupação Restrita (ZEOR): correspondem às áreas

que apresentam condicionantes ambientais à ocupação, caracterizadas como áreas de manancial de abastecimento público ou localizadas em porções do território municipal onde se pretende restringir o crescimento urbano, sendo classificadas nas seguintes zonas:

I - Zona Especial de Ocupação Restrita 1 (ZEOR1): área com restrições ambientais

expressivas, destinada à preservação ambiental, sendo permitida a implantação de parques destinados às atividades de recreação e lazer, à proteção de matas ciliares, a facilitar a drenagem urbana e a preservar áreas críticas ou frágeis, correspondendo à Macrozona de Preservação Ambiental e ainda:

a) aos imóveis com restrição total à ocupação, segundo legislação ambiental vigente. b) todas as faixas não edificáveis com círculo de raio de 50,00m (cinquenta metros) ao

redor das nascentes, identificados ou não no Anexo I desta Lei Complementar; c) todas as faixas não edificáveis, com 30,00m (trinta metros) de largura para cada

lado da borda da calha regular ao longo dos rios e córregos, conforme definição dada pelo Código Florestal, identificados ou não no Anexo I desta Lei Complementar, contidos dentro dos limites do Município, respeitadas as cotas de inundação definidas pelo Plano Estadual de Drenagem, excetuando-se:

1. Rio Pequeno: cuja faixa não edificável corresponderá a uma largura de no mínimo

50,00m (cinquenta metros) para cada margem do referido rio; 2. Rio Miringuava: cuja faixa não edificável corresponderá a uma largura de no

mínimo 100,00m (cem metros) para cada margem do referido rio; 3. Rio Miringuava Mirim: cuja faixa não edificável corresponderá a uma largura de no

mínimo 50,00m (cinquenta metros) para cada margem do referido rio; 4. Canal Extravasor: cuja faixa não edificável corresponderá a uma largura de no

mínimo 50,00m (cinquenta metros) para cada margem do referido canal; II - Zona Especial de Ocupação Restrita 2 (ZEOR2) - área com condicionantes

ambientais moderadas, adequada preferencialmente ao uso habitacional de baixíssima densidade.

§ 1º Na ZEOR1 somente será permitida a implantação de estruturas e edificações de

apoio aos parques e às atividades de lazer e recreação, nos limites de ocupação previstos nesta Lei Complementar.

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§ 2º A ZEOR1 e a ZEOR2 têm por objetivo principal a preservação ambiental e, deste modo, conforme estabelecido na Lei do Plano Diretor, podem ceder potencial construtivo para outro imóvel, originando transferências no direito de construir.

SEÇÃO VII

Zona de Expansão Urbana

Art. 20. AZona de Expansão Urbana (ZEU)corresponde a reservas de áreas

destinadas à futura ocupação urbana, cujo parcelamento do solo e a implantação de condomínios são condicionados ao adensamento das demais zonas residenciais.

§ 1º O parcelamento e a implantação de condomínios na Zona de Expansão Urbana

ficam condicionados às seguintes exigências: I – traçado um círculo de 1.500,00m (mil e quinhentos metros) de raio, centrado na

mediana da área objeto do empreendimento, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área contida no círculo deve possuir densidade superior a 18 unidades habitacionais/ha;

II – existência de pelo menos uma via pública pavimentada, com infraestrutura de

drenagem, iluminação e abastecimento de água, com capacidade condizente ao porte do empreendimento, a critério da Equipe Técnica Municipal, que conecte a gleba a ser parcelada com o restante da malha viária do Município.

§ 2º O procedimento previsto neste artigo aplica-se também a loteamentos destinados

à construção de casas populares vinculadas a empresas, companhias, cooperativas ou associações habitacionais públicas ou privadas.

§ 3º Ficam desobrigados de cumprir a disposição dos inciso I os condomínios

industriais, que terão normas próprias. § 4º Na Zona de Expansão Urbana será admitido o uso rural enquanto a densidade de

ocupação não ultrapassar 18 (dezoito) unidades habitacionais/ha.

SEÇÃO VIII Zona Rural

Art. 21. AZona Rural (ZR) corresponde à porção do território municipal não abrangida pelo perímetro urbano, cujo objetivo é abrigar as atividades rurais, de serviços e industriais, compatíveis com as características ambientais do território.

§ 1º A construção, reforma e ampliação de edificações na Zona Rural deverão ser

aprovados pela Secretaria Municipal de Urbanismo, conforme parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar.

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§ 2º Os parcelamentos do solo em zona rural deverão obedecer, entre outras normas, àquelas estabelecidas pelo INCRA, órgão responsável pela aprovação dos mesmos.

§ 3º Na via conectora com o Município de Fazenda Rio Grande, formada pelos trechos

rurais das ruas Reynaldo Baldan, Arcídio Claudino Barbosa, Raimundo Machado Fagundes e Francisco Honório Claudino, no arco sul, e pelos trechos rurais das ruas Mauricio Zen, Vereador Domingos BenvenutoMoletta e do Gerê, no arco norte, os usos industriais e de logística serão considerados permissíveis, obedecendo aos parâmetros definidos no Anexo II desta Lei Complementar, e dependerão, portanto, de anuência do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CMPDU.

CAPÍTULO III

Da Classificação, Definição e Relação dos Usos do Solo

Art. 22. O uso do solo é o conjunto das diversas atividades para cada zona de acordo

com o estabelecido nesta Lei Complementar, sendo classificados como: I – usos adequados: compreendem as atividades que apresentam clara compatibilidade

entre as finalidades urbanísticas da zona correspondente e com as atividades do entorno imediato;

II – usos condicionados: compreendem as atividades que apresentam compatibilidade

entre as finalidades urbanísticas da zona correspondente, desde que tenham condições físicas de resolver dentro do seu próprio lote os impactos gerados, verificados através de vistoria e/ou análise do processo pelos técnicos municipais;

III– usos permissíveis: compreendem as atividades cuja compatibilização para a

destinação da zona dependerá da análise do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CMPDU para cada caso, em função de seus impactos ambientais, urbanísticos, de circulação, dentre outros;

IV– usos proibidos: compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou

natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona correspondente;

V – usos tolerados: correspondem às atividades que, mesmo incompatíveis com os

objetivos da zona, já se encontravam regularmente instaladas com alvará de funcionamento ou alvará de construção, ou em processo de regularização, na área e na data de publicação desta Lei Complementar.

§ 1º Os usos permanecerão tolerados mesmo em caso de substituição de razão social,

alterações no CNPJ, inclusão de ramo de atividades compatíveis com as atividades já autorizadas, alteração do quadro societário, incorporação, fusão, cisão e demais adequações societárias ou familiares.

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§ 2º Para garantir a continuidade das atividades dos empreendimentos considerados de uso tolerado, esses poderão reformar e ampliar suas instalações, desde que não ultrapassem os parâmetros de ocupação do solo da zona onde estão inseridos, estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 3º Para a aprovação dos usos permissíveis, o Conselho Municipal de Planejamento e

Desenvolvimento Urbano - CMPDU poderá indicar parâmetros de ocupação iguais ou mais restritivos àqueles estabelecidos nesta Lei Complementar, indicados ou não pela Equipe Técnica Municipal, em especial quanto à:

I – adequação à zona onde será implantada a atividade; II – ocorrência de conflitos com o entorno, do ponto de vista de prejuízo à segurança,

sossego ou saúde dos habitantes vizinhos e ao sistema viário, com possibilidades de perturbação no tráfego e ao meio ambiente.

§ 4º Os usos e atividades condicionados submeter-se-ão à análise das Secretarias

Municipais de Urbanismo, Meio Ambiente, Transporte e Trânsito, Viação e Obras Públicas e/ou Saúde, podendo ser analisados por uma ou mais das Secretarias elencadas.

§ 5º A partir dos resultados das análises e/ou vistorias de uma ou mais das Secretarias

elencadas no parágrafo anterior deste artigo, os usos e atividades poderão ser reclassificados para um nível mais criterioso de análise conforme a classificação estabelecida por este artigo.

§ 6º O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CMDPU, a

seu critério, embasado por análises técnicas, poderá exigir EIV para aqueles usos adequados ou permissíveis que a princípio não necessitariam deste estudo de acordo com esta Lei Complementar.

§ 7º Os Estudos de Impacto de Vizinhança serão analisados pela Equipe Técnica

Municipal, a qual definirá parecer técnico que embasará a decisão do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CMPDU.

§ 8º As vistorias e suas respectivas taxas serão regulamentadas no Código Tributário

Municipal. § 9º Será permitida a constituição e/ou regularização de empresas em imóveis cujo

alvará de construção se destina para fins comerciais ou industriais, mesmo quando estes passem por alterações de locador e/ou locatário.

Art. 23. Para a definição dos tipos de impacto serão considerados os seguintes critérios

técnicos, além daqueles definidos na Lei do Plano Diretor para a elaboração de EIV: I – adequação do empreendimento em relação à dimensão dos lotes e área construída

efetivamente utilizada;

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II – ampliação da demanda por equipamentos públicos que não pode ser suprimida com a promoção de contrapartidas de melhorias;

III – impactos na infraestrutura viária em função do número de veículos leves e

pesados; IV - impactos no serviço de transporte público, considerando o número de veículos,

número de funcionários ou usuários; V – disponibilidade e impacto nas redes de esgotamento sanitário, abastecimento de

água e drenagem urbana; VI – geração de risco de segurança pública; VII – geração de ruídos e vibrações mediante a utilização de equipamentos industriais; VIII - geração de resíduos classe I, que em função de suas características intrínsecas

de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade, apresentam riscos à saúde ou ao meio ambiente;

IX – emissão de poluentes atmosféricos e fugitiva, considerada como o lançamento

difuso na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa, efetuado por uma fonte desprovida de dispositivo projetado para direcionar, controlar e tratar seu fluxo;

X – atividade que utilize no processo produtivo pintura e/ou tratamento e

revestimento.

Art. 24. Os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependem de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou alvarás de construção, ampliação, localização ou funcionamento, não se limitam aos que já apresentam essa obrigatoriedade expressa na presente Lei Complementar, sendo os empreendimentos e atividades que exigem tal instrumento definidos na lei específica que regulamentará o EIV.

Art. 25. São estabelecidas as seguintes categorias de usos:

I – habitacional: edificações destinadas à habitação permanente ou transitória; II – público: espaços, estabelecimentos ou instalações públicas destinadas à educação,

lazer, cultura, saúde, assistência social, dentre outros; III – comercial: atividade pela qual fica definida uma relação de troca, visando lucro,

estabelecendo-se a circulação de mercadorias; IV - serviços: atividade, remunerada ou não, pela qual fica definida uma relação de

troca, estabelecendo-se a prestação de serviços, ficando caracterizado o emprego de mão de obra ou assistência de ordem intelectual;

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V – industrial: atividade pela qual resulta a produção de bens, transformação,

montagem entre outros; VI–extrativista: compreende as atividades de extração mineral e vegetal, localizadas

preferencialmente na zona rural, permissíveis em outras zonas quando forem atividade meio para instalação de outros usos, todas sujeitas à análise ambiental e aprovação do CMPDU, que fará as exigências necessárias, após análise e parecer da Equipe Técnica Municipal;

VII - agropecuária: atividade de produção de plantas, criação de animais,

agroindustriais, piscicultura e similares. §1º A especificação das atividades de acordo com as categorias de uso será

apresentada no Anexo IV desta Lei Complementar. §2º As atividades mencionadas no parágrafo anterior serão enquadradas de acordo

com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE através de Decreto Municipal.

§ 3º Para emissão de alvará de construção para fins de locação, a atividade a ser

desenvolvida na edificação deverá ser previamente classificada em uma das categorias de uso definidas neste artigo e seções III, IV e V deste capítulo.

§ 4º O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e o Estudo de Impacto Ambiental –

Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA não substituem um ao outro, sendo o EIA/RIMA exigido segundo legislação ambiental específica.

§ 5º As atividades extrativistas em zona urbana que não necessitarem de Estudo de

Impacto Ambiental – Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA deverão apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.

§ 6º As atividades agropecuárias relacionadas à criação de animais ficam

condicionadas à vistoria e análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

SEÇÃO I

Uso Habitacional

Art. 26. A categoria de uso habitacional compreende: I - habitaçãounifamiliar: destinada exclusivamente ao uso residencial, com apenas

uma unidade de habitação por terreno; II – habitação coletiva ou condomínio: edificação que comporta de 02 (duas) ou

mais unidades residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente ou verticalmente, com ou sem áreas internas comuns à edificação, subdividindo-se em: condomínio horizontal de lotes,

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condomínio edilício horizontal e condomínio edilício vertical, conforme descrição contida no Art. 32. desta Lei Complementar;

III – habitação institucional: edificação voltada à prestação de serviço destinada à

assistência social e à promoção humana, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como: albergue, alojamento estudantil, casa do estudante, asilo, orfanato, convento, seminário, internato, casa de repouso, dentre outros.

IV - habitação transitória: edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso

transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração, subdividindo-se em: a) habitação transitória 1: apart-hotel, hotel, hostel e similares; b) habitação transitória 2: motel, hotel-fazenda, pousada e similares. § 1º No ECS1 e no ECS2, a habitação coletiva ou condomínio serão considerados usos

permissíveis somente se o acesso a estas unidades não se fizer pelas vias que dão origem ao Eixo de comércio e serviços, salvo se:

I – a via de acesso à edificação tenha largura superior a 18,00m (dezoito metros); II – o terreno apresentar área de acumulação para o acesso de veículos, livre de

obstáculo, muro ou cercas, com no mínimo, 10,00m (dez metros) de comprimento e 5,00m (cinco metros) de largura dentro da propriedade privada, necessário para que os veículos acessem o terreno sem a interrupção do fluxo de veículos na via;

§ 2º Na ZC1, na ZC2 e na ZEE, a habitação transitória 1 será permitida apenas nas

vias arteriais e coletoras e, se possuir mais de 20 leitos, deverá apresentar área de acumulação para o acesso de veículos, livre de obstáculo, muro ou cercas, com no mínimo 10,00m (dez metros) de comprimento e 5,00m (cinco metros) de largura dentro da propriedade privada, necessária para que os veículos acessem o terreno sem a interrupção do fluxo de veículos na via.

§ 3º Os usos habitacionais localizados em área onde não houver rede pública de

distribuição de água e/ou coleta de esgotos, e fora da área de manancial de abastecimento, cuja instalação de estação de tratamento de esgoto é obrigatória de acordo com o Código de Obras e Edificações do Município, serão considerados condicionados à análise e/ou vistoria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA.

§ 4º Os usos habitacionais, com exceção das habitações unifamiliares, a partir de

300,00 m2 (trezentos metros quadrados) de área utilizada para atividade no lote, construído ou não, deverão ser analisadas pelo Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito – SEMUTRAN em relação à questão do acesso.

§ 5º Para os usos habitacionais que necessitem de implantação de mecanismos de

contenção de cheias e/ou de drenagem das águas pluviais, conforme Código de Obras e

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Edificações do Município, serão considerados condicionados à análise da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas – SMVOP.

§ 6º A edificação classificada neste artigo como de uso habitacional com mais de 50

unidades autônomas e/ou de altíssima densidade deverá apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e ser atendida por rede coletora de esgoto.

SEÇÃO II

Uso Público

Art. 27. A categoria de uso público compreende: I –público1 –Lazer, Esporte e Cultura: piscina, auditório, casa de espetáculos

artísticos, centro de recreação, estádio, centro de convenções, centro de exposições, cinema, museu, sede cultural, esportiva e recreativa, sociedade cultural, teatro, biblioteca, dentre outros;

II –público 2 –Ensino: estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, berçário, creche,

ensino maternal, pré-escola, jardim de infância, escola especial e similares; III –público 3 –Ensino Superior: campus universitário, estabelecimento de ensino de

3º grau e similares. IV –público 4 –Saúde e assistência social: hospital, maternidade, pronto-socorro,

sanatório, centro de referência da assistência social, atendimento de assistência social, ambulatório, dentre outros;

V–público 5 – Administrativo: edifícios de administração pública das esferas

municipal, estadual e federal; § 1º Essa categoria de uso não inclui os usos habitacionais institucionais definidos no

Art. 26. desta Lei Complementar. § 2º Os usos públicos localizados em área onde não houver rede pública de

distribuição de água e/ou coleta de esgotos, e fora da área de manancial de abastecimento, cuja instalação de estação de tratamento de esgoto é obrigatória de acordo com o Código de Obras e Edificações do Município, serão considerados condicionados à análise e/ou vistoria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA.

§ 3º Os usos públicos a partir de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) de área

utilizada para atividade no lote, construído ou não, deverão ser analisadas pelo Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito – SEMUTRAN em relação à questão do acesso.

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§ 4º Para os usos públicos que necessitem de implantação de mecanismos de contenção de cheias e/ou de drenagem das águas pluviais, conforme Código de Obras e Edificações do Município, serão considerados condicionados à análise da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas – SMVOP.

§ 5º Os usos públicos de interesse ou de assistência à saúde, conforme Código

Sanitário Municipal, serão considerados condicionados à análise e vistoria da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde – SEMS.

§ 6° Será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV de todos os usos públicos

com área utilizada pela atividade, construída ou não, superiora 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados).

SEÇÃO III

Uso Comercial

Art. 28. A categoria de uso comercial compreende:

I – comercial 1: atividades compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao

entorno, sem potencial de geração de repercussões negativas e que não necessitam de medidas mitigadoras para se instalarem;

II – comercial 2: atividades compatíveis com o uso residencial e os parâmetros da

zona, que apresentam potencial de geração de incômodos de baixo impacto. III – comercial 3: atividades compatíveis com o entorno e os parâmetros da zona, com

potencial de geração de incômodo de médio impacto. IV – comercial 4: atividades com alto potencial de geração de incômodos, que geram

riscos à saúde ou ao conforto da população, e que impliquem na fixação de padrões específicos, quanto às características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos, disposição dos resíduos gerados, entre outros, dependendo de análise de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.

V – específicas: atividades peculiares cuja adequação à zona depende de análise de

Estudo de Impacto de Vizinhança pela Equipe Técnica Municipal e aprovação pelo Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CMPDU, independente de sua área construída.

§ 1° No caso de conjuntos comerciais, formando um condomínio integrado, a

classificação se dará pela área total das construções. § 2º Todos os usos comerciais a partir de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) de

área utilizada para atividade no lote, construído ou não, deverão ser analisadas pelo Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito – SEMUTRAN.

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§ 3º Para os usos comerciais que necessitem de implantação de mecanismos de

contenção de cheias e/ou de drenagem das águas pluviais, conforme Código de Obras e Edificações do Município, serão considerados condicionados à análise da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas – SMVOP.

§ 4° Serão permissíveis os usos comerciais com área utilizada pela atividade,

construída ou não, superior a 1.000,00 m2 (mil metros quadrados). § 5° Será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV para os usos comerciais

com área utilizada pela atividade, construída ou não, superior a 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados).

SEÇÃO IV

Uso de Serviços

Art. 29. A categoria de uso de serviços compreende:

I – serviços 1: atividades compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao

entorno, sem potencial de geração de repercussões negativas e que não necessitam de medidas mitigadoras para se instalarem;

II – serviços 2: atividades compatíveis com o uso residencial e os parâmetros da zona,

que apresentam potencial de geração de incômodos de baixo impacto. III – serviços 3: atividades compatíveis com o entorno e os parâmetros da zona, com

potencial de geração de incômodo de médio impacto. IV – serviços 4: atividades com alto potencial de geração de incômodos, que geram

riscos à saúde ou ao conforto da população, e que impliquem na fixação de padrões específicos, quanto às características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos, disposição dos resíduos gerados entre outros, dependendo de análise de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.

V – específicas: atividades peculiares cuja adequação à zona depende de análise de

Estudo de Impacto de Vizinhança pela Equipe Técnica Municipal e aprovação pelo Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CMPDU, independente de sua área construída.

§ 1º No caso de conjuntos de serviços, formando um condomínio integrado, a

classificação se dará pela área total das construções. § 2º O uso voltado para Culto Religioso deverá apresentar projeto de mecanismos para

controle de ruídos que será aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

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§ 3º Todos os usos de serviços a partir de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) de área utilizada para atividade no lote, construído ou não, deverão ser analisadas pelo Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito – SEMUTRAN.

§ 4º Para os usos de serviços que necessitem de implantação de mecanismos de

contenção de cheias e/ou de drenagem das águas pluviais, conforme Código de Obras e Edificações do Município, serão considerados condicionados à análise da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas – SMVOP.

§ 5° Serão permissíveis os usos de serviço com área utilizada pela atividade,

construída ou não, superior a 1.000,00 m2 (mil metros quadrados). § 6°Será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV para os usos de serviço com

área utilizada pela atividade, construída ou não, superior a 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados).

SEÇÃO V

Uso Industrial

Art. 30. A categoria de uso industrial compreende:

I – industrial 1: atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao entorno, sem potencial de geração de repercussões negativas e que não necessitam de medidas mitigadoras para se instalarem;

II – industrial 2: atividades industriais compatíveis com o seu entorno e aos

parâmetros da zona, com potencial de geração de baixo impacto; III –industrial 3: atividades industriais compatíveis com o seu entorno e com os

parâmetros da zona, com potencial de geração de incômodos de médio impacto; IV – industrial4: atividades industriais com alto potencial de geração de incômodos,

que geram riscos à saúde ou ao conforto da população ou que não são compatíveis com o funcionamento das atividades urbanas na maioria dos locais, e que impliquem na fixação de padrões específicos, quanto às características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados, dependendo de análise de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.

§ 1° No caso de conjuntos industriais formando um condomínio integrado, a

classificação se dará pela área total das construções. § 2º Todos os usos industriais a partir de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) de

área utilizada para atividade no lote, construído ou não, deverão ser analisadas pelo Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito – SEMUTRAN.

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§3º Para os usos industriais que necessitem de implantação de mecanismos de

contenção de cheias e/ou de drenagem das águas pluviais, conforme Código de Obras e Edificações do Município, serão considerados condicionados à análise da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas – SMVOP.

§4° Serão permissíveis os usos industriais com área utilizada pela atividade, construída

ou não, superior a 1.000,00 m2 (mil metros quadrados). § 5° Será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV para os usos industriais

com área utilizada pela atividade, construída ou não, superior a 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados).

SEÇÃO VI

Condomínios

Art. 31. É admitida a implantação de condomínio no Município de São José dos Pinhais,

desde que atendidas às disposições previstas nesta Lei Complementar e em Lei específica. Art. 32. Os condomínios classificam-se em:

I – condomínio horizontal de lotes: é a divisão de imóvel em duas ou mais unidades

autônomas destinadas à edificação habitacional, às quais correspondem a frações ideais de áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio, obrigatoriamente fechado, cercado por muros ou cercas e com controle de acesso;

II – condomínio edilício horizontal: é o fracionamento do imóvel, sob a forma de duas

ou mais unidades autônomas, dispostas horizontalmente, isoladas entre si e destinadas a fins habitacionais, configurado através de construção de habitações térreas ou assobradadas, geminadas ou não, edificadas pelo empreendedor;

III–condomínio edilício vertical: são as edificações que apresentam duas ou mais

unidades autônomas, dispostas verticalmente, com acessos comuns, instaladas em uma ou mais torres, dentro de um único imóvel, com matrículas individualizadas e vinculadas à matrícula original do imóvel, compostas pela correspondente fração ideal de terreno, pelas frações das áreas edificadas comuns e pela área privativa da unidade;

IV – condomínio industrial: é a área territorialmente delimitada e destinada à

instalação de atividades industriais, sob a forma de lotes ou edificações, administrada por personalidade jurídica, a qual é responsável pelo integral cumprimento da licença de exploração do condomínio industrial, bem como pelo controle e supervisão das atividades nele exercidas e ainda pelo funcionamento e manutenção das infraestruturas, serviços e instalações comuns.

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V – condomínio comercial ou de serviços: é a área territorialmente delimitada e destinada à instalação de atividades comerciais ou de serviços, sob a forma de lotes ou edificações, administrada por personalidade jurídica, a qual é responsável pelo integral cumprimento da licença de exploração do condomínio, bem como pelo controle e supervisão das atividades nele exercidas e ainda pelo funcionamento e manutenção das infraestruturas, serviços e instalações comuns.

§1º Os condomínios habitacionais relacionados nos incisos I a III deste artigo poderão

ter uso misto de comércio e de serviços. §2º Para a aprovação de condomínios edilícios horizontais em lotes pertencentes a

loteamentos já aprovados e para os quais já tenha havido doação de área ao Município, não será exigida nova doação de áreas para fins institucionais, excetuando-se as contrapartidas definidas em Estudo de Impacto de Vizinhança.

CAPÍTULO IV

Da Classificação e Definição em Relação à Ocupação do Solo e Parâmetros

Construtivos Art. 33. Ocupação do solo é a maneira como a edificação ocupa o lote, em função das

normas e índices urbanísticos incidentes sobre os mesmos.

Art. 34. Parâmetros urbanísticos é o conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem o uso e a ocupação das edificações em relação ao lote, à via e ao entorno.

SEÇÃO I

Da Taxa de Ocupação

Art. 35. Para efeito desta Lei Complementar, taxa de ocupação é o percentual que expressa à relação entre a área de projeção da edificação e a área do lote onde se pretende edificar, conforme as tabelas do Anexo II desta Lei Complementar.

§ 1º A taxa de ocupação do solo descrita nas tabelas do Anexo II desta Lei

Complementar, deverá ser aplicada também para os sublotes. § 2º A taxa de ocupação das respectivas zonas é definida de acordo com a fórmula: TO = PCH/AT TO = taxa de ocupação PCH = projeção máxima de construção no plano horizontal AT = área total do lote.

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SEÇÃO II

Do Coeficiente Máximo de Aproveitamento

Art. 36. A área máxima de construção será obtida através da aplicação do Coeficiente

de Aproveitamento (CA) do lote expresso em unidades constantes, variável de acordo com as zonas e eixos, conforme o Anexo II desta Lei Complementar, definido pela relação entre o total de área computável e a área total do terreno, segundo a seguinte fórmula:

CA = AC/AT CA = coeficiente máximo de aproveitamento do lote AC = área total computável AT = área total do lote § 1º Serão consideradas áreas não computáveis para efeito do cálculo do coeficiente

máximo de aproveitamento as seguintes áreas da edificação: I – áreas construídas em subsolo destinado ao uso exclusivo de estacionamento; II - pavimento de uso exclusivo para estacionamento que atenda o limite do total de

vagas obrigatórias definido na tabela de área de estacionamento, anexa ao Código de Obras e Edificações Municipal;

III - circulação vertical; IV– área de sótão e ático, definida de acordo com os critérios do Código de Obras e

Edificação Municipal, em residências unifamiliares, desde que não haja elevação da alvenaria externa para otimizar o uso do espaço;

V – área de sacadas, balcões e floreiras em balanço, com projeção máxima de 1,20m

(um metro e vinte centímetros), desde que vinculadas ao limite de 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade autônoma;

VI– área de apoio, tais como reservatórios, casa de bombas, casa de máquinas de

elevadores, área para depósito de lixo, transformadores, geradores, medidores, central de gás e centrais de ar-condicionado.

§ 2º O somatório das áreas referidas nos incisos I a VI do § 1º deste artigo não poderá

exceder a 50% (cinquenta por cento) da área computável no coeficiente máximo de aproveitamento, sendo o excedente computado.

§ 3º O coeficiente de aproveitamento descrito nas tabelas do Anexo II desta Lei

Complementar deverá ser aplicado também para os sublotes.

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§ 4º A área destinada ao mezanino, conforme definição do Código de Obras e Edificações Municipal será computada no cálculo do coeficiente de aproveitamento.

SEÇÃO III

Da Altura Máxima da Edificação

Art. 37. Para o cálculo da altura máxima da edificação, a distância máxima entre pisos

acabados é fixada em 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros). § 1º Na hipótese de ocorrer entre os pisos alturas superiores às referidas no caput deste

artigo, a soma dos excessos contará como um ou mais pavimentos, consoante os múltiplos de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros).

§ 2º Admite-se distância máxima entre pisos superior à prevista no caput deste artigo,

somente quando se tratar de pavimento com mezanino, conforme definição contida no Código de Obras e Edificações Municipal, desde que a soma das duas alturas não exceda a 7,00m (sete metros) de altura; caso contrário, a soma dos excessos contará como um ou mais pavimentos, consoante os múltiplos de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros).

§ 3º Galpões, depósitos ou edifícios similares nas Zonas Centrais, Residenciais, Zonas

Especiais de Ocupação Restrita e Zona Especial Estrutural terão altura máxima de 10,00m (dez metros).

§ 4º A Referência de Nível (RN) será regulamentada pelo Código de Obras e

Edificações Municipal. § 5º Mesmo que permitido pelo zoneamento de uso e ocupação do solo, não será

permitida construção superior a 03 (três) pavimentos quando a via de acesso ao terreno possuir largura inferior a 12,00m (doze), salvo quando o terreno apresentar área de acumulação para o acesso de veículos, livre de obstáculo, muro ou cercas, com no mínimo, 10,00m (dez metros) de comprimento e 5,00m (cinco metros) de largura dentro da propriedade privada, necessário para que os veículos acessem o terreno sem a interrupção do fluxo de veículos na via, conforme Código de Obras e Edificações Municipal.

Art. 38. A altura máxima da edificação deverá obedecer às restrições do Ministério da

Defesa e demais órgãos competentes, referentes ao Plano da Zona de Proteção dos Aeródromos e as restrições da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, referentes ao Plano de Proteção dos Canais de Microondas de Telecomunicações do Paraná.

SEÇÃO IV

Dos Afastamentos das Divisas edo Recuo da Testada do Lote

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Art. 39. Os afastamentos mínimos das divisas e o recuo da testada do lote para cada edificação, definidos no Anexo II desta Lei Complementar, serão sempre tomados perpendicularmente em relação às divisas e a testada do lote, a partir do ponto mais avançado da edificação.

Parágrafo único. Os valores dos afastamentos das divisas e o recuo frontal da testada

do lote são definidos em função da zona urbana em que se situam as edificações e da altura da edificação.

Art. 40. Os recuos frontais correspondem a:

I – 15,00m (quinze metros) para os terrenos lindeiros às faixas de domínio de

rodovias, ferrovias ou linhas de transmissão; II – 10,00m (dez metros) para os terrenos localizados na ZR1, ZEOR1, ECS2, ECS3,

ZESI, ZIS1, ZIS2, ZEU e ZR; III – 3,00m (três metros) para os terrenos de ZEIS2 e para os loteamentos aprovados

como ZEIS até a publicação desta Lei Complementar; IV– 5,00 m (cinco metros) para os terrenos localizados nas demais zonas. V - recuo obrigatório igual a 0 (zero) para os terrenos com frente para o calçadão da

Rua XV de Novembro, compreendida na ZECH; § 1º Os alargamentos progressivos das vias, definidos na Lei do Sistema Viário

Municipal, tem por objetivo preservar faixas para a implantação ou ampliação das mesmas e, portanto, são consideradas áreas não edificáveis.

§ 2º Quando o terreno possuir frente para uma via com previsão de alargamento

progressivo, indicada na Lei do Sistema Viário Municipal, considerar-se-á a maior distância entre o recuo frontal e a previsão de alargamento da via.

§ 3º Será permitido o recuo frontal igual a 0(zero)apenas na ZC1, na ZC2 e no ECS1,

e somente quando atender a todos os seguintes critérios: I – o embasamento do edifício for destinado a usos comerciais ou de serviços; II – a ausência de afastamento não comprometer o alargamento progressivo previsto

na Lei do Sistema Viário Municipal; III - a edificação no alinhamento não ultrapassar 2 (dois) pavimentos; IV - a via de acesso à edificação tenha largura superior a 16,00m (dezesseis metros),

salvo quando o terreno apresentar área de acumulação para o acesso de veículos, livre de obstáculo, muro ou cercas, com no mínimo, 10,00m (dez metros) de comprimento e 5,00m (cinco metros) de largura dentro da propriedade privada, necessária para que os veículos

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acessem o terreno sem a interrupção do fluxo de veículos na via, conforme especificações do Código de Obras e Edificações Municipal.

§ 4º No caso a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo, acima de dois pavimentos

será exigido o recuo frontal mínimo, conforme a zona a que pertence o imóvel. § 5º Não será permitida a supressão do recuo frontal de terrenos localizados em

rodovias, marginais, estradas municipais e diretrizes metropolitanas. § 6º Quando o pavimento térreo for em pilotis, serão permitidas apenas duas vagas de

estacionamento na faixa de recuo obrigatório, desde que para as atividades de comércio e/ou serviço e que sejam excedentes ao número mínimo necessário para a atividade, conforme estabelecido no Código de Obras e Edificações Municipal.

Art. 41. Os afastamentos das divisas, laterais e de fundos, correspondem a:

I – 5,00 m (cinco metros) para os terrenos localizados no ECS3, ZEOR1, ZESI, ZIS1, ZIS2, ZEU e ZR;

II – 3,00 m (três metros) para os terrenos localizados no ECS2, ZR1, ZEOR2 e ZCM; III – 1,50 m (um metro e meio) para os terrenos localizados nas demais zonas. § 1º Edificações de comércio e serviço, habitação unifamiliar, habitações coletivas,

habitação institucional e transitórias que possuam até 02 (dois) pavimentos poderão ser dispensadas dos afastamentos laterais e de fundos, desde que:

I – não existam aberturas para estas elevações; II – não ultrapassem 02 (dois) pavimentos e um mezanino, podendo chegar a 9,00 m

(nove metros) de altura, medida a partir da qual deverão ser respeitados os afastamentos previstos para a zona;

III – sejam considerados usos de baixo impacto, conforme classificação para

comércio, serviços e uso industrial presente no Art. 28. ao Art. 30. e no Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 2º Quando a edificação possuir mais de dois pavimentos, a partir do terceiro, os

afastamentos laterais e de fundos serão definidos por uma distância correspondente a pelo menos 1/8 da altura total do edifício até o 6º pavimento, com mínimo de 2,00 m (dois metros), e de 1/6 da altura total do edifício a partir do 7º pavimento, não devendo ser inferior àqueles definidos no §1º deste artigo.

§ 3º Quando a edificação for constituída de dois ou mais volumes distintos, os

afastamentos entre eles serão definidos por uma distância correspondente a pelo menos 1/6 da altura total do edifício, não sendo inferior a 3,00 m (três metros).

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§ 4º Para lotes de esquina com testada menor que a prevista em lei ou de meio de quadra com profundidade inferior a 15,00m (quinze metros), resultantes de processos desapropriatórios, que se encontrem inviabilizados em mais de 50% de sua área original em função da desapropriação, caberá ao CMPDU estabelecer os parâmetros de ocupação.

§ 5º Nos casos de parcelamento do solo, à testada mínima deverá ser acrescido o recuo

obrigatório previsto para a zona onde o imóvel se localiza.

Art. 42. Os espaços livres definidos como recuo e afastamentos devem ser tratados como áreas livres de qualquer tipo de ocupação nas proporções do Anexo II desta Lei Complementar, podendo-se, nessas áreas, realizar as seguintes obras:

I – tapumes, cercas divisórias, muros de arrimo e de vedação do terreno, necessários

em função de sua eventual declividade natural; II - escadarias e rampas descobertas que devem seguir as disposições do Código de

Obras e Edificações Municipal; III – portarias, guaritas, bilheterias, toldos, pérgulas, lixeiras, centrais de gás liquefeito

de petróleo (GLP) e subestação de energia elétrica, observadas as disposições relativas à segurança contra incêndio e as normas das concessionárias, desde que, quando no recuo frontal, ocupe no máximo 30% (trinta por cento) da testada do lote;

IV – estacionamento descoberto, quando vinculado à edificação destinada ao uso

comercial e de serviços e que seja observado o disposto no Código de Obras e Edificações Municipal e atendendo ao disposto no § 6º, do Art. 36. , desta Lei Complementar.

CAPÍTULO V

Equipe Técnica Municipal

Art. 43. Conforme definido na Lei do Plano Diretor Municipal, fica criada a Equipe

Técnica Municipal - ETM, responsável por assessorar tecnicamente o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMPDU, devendo para este fim analisar, propor e emitir pareceres naquilo que lhe for solicitado, principalmente em relação à:

I – estudos de Impacto de Vizinhança apresentados ao CMPDU; II – condicionantes à ocupação da Zona de Expansão Urbana; III – medidas mitigadoras aos impactos gerados por usos impactos; IV – contrapartidas de empreendimentos; V – indicação de áreas aptas à ocupação e adensamento ou à implantação de novos

equipamentos sociais e urbanos;

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VI – detalhamento e explicações que visem o melhor entendimento e aplicação dos

critérios de uso e ocupação do solo, em especial aqueles estabelecidos por esta Lei Complementar, a Lei do Plano Diretor Municipal, Lei de Parcelamento do Solo Municipal, Lei do Sistema Viário Municipal, Código de Obras e Edificações Municipal, Código de Posturas Municipal, Lei de Condomínios Municipal, entre outros.

Art. 44. A Equipe Técnica Municipal será composta por um ou mais técnicos das

Secretarias Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente, Viação e Obras Públicas e Transportes e Trânsito, conforme art. 82 da Lei Complementar nº 100, de 12 de junho de 2015 – Plano Diretor Municipal, sendo o grupo coordenado pela Secretaria Municipal de Urbanismo através do Departamento responsável pelo planejamento territorial e urbano.

§1º Se houver necessidade, será solicitado parecer técnico de outras Secretarias,

conforme art. 82 da Lei Complementar nº 100, de 12 de junho de 2015 – Plano Diretor Municipal, as quais deverão se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 2º Cada Secretaria mencionada no caput deste artigo enviará ao Conselho Municipal

de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CMPDU memorando indicando pelo menos um representante e seu substituto que farão parte da Equipe Técnica Municipal.

§ 3º Dentre as atribuições dos representantes da Equipe Técnica Municipal deverá ser

previsto tempo necessário para analisar e dar parecer às solicitações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMPDU.

Art. 45. A Secretaria Municipal de Urbanismo, através do Departamento responsável

pelo planejamento territorial e urbano, receberá requerimentos e solicitações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMPDU, e os encaminhará para a Equipe Técnica Municipal, para manifestações.

§ 1º A Equipe Técnica Municipal estabelecerá reuniões específicas ou periódicas para

analisar e emitir pareceres em conjunto, devendo sempre para este fim ter a presença e firma dos representantes das quatro secretarias que fazem parte da ETM.

§ 2º Quando houver necessidade de parecer individual de determinado representante

da Equipe Técnica Municipal, este deverá analisar e emitir parecer de documentos encaminhados no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º As análises e os pareceres da Equipe Técnica Municipal e de outras secretarias

deverão vir acompanhados por documentos que reforcem e esclareçam as respostas dadas. § 4º Os protocolos encaminhados à Equipe Técnica Municipal deverão ser registrados

por ano e tipo de requerimento, sendo numerados sequencialmente a cada ano e armazenados sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Urbanismo.

§ 5º Os pareceres da Equipe Técnica Municipal, bem como qualquer documento

anexado ao processo, terão suas páginas devidamente numeradas e rubricadas.

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CAPÍTULO VI

Alvará de Licenças para Localização e Funcionamento

Art. 46. Alvará de Licença para Localização e Funcionamento é documento expedido pelo órgão municipal competente que materializa a licença para o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais sujeitos ao licenciamento, para as atividades consideradas adequadas, conforme legislação municipal, e para atividades permissíveis, após deferimento do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, o qual será expedido nas seguintes modalidades:

I – Alvará de Localização e Pré-Operacional: Concedido para pré-instalação ou instalação da atividade, não permitindo o funcionamento;

II – Alvará de Localização e Funcionamento: Licença para se instalar e funcionar; III – Alvará de Endereço Fiscal: Alvará de localização sem atendimento no local,

vinculado à residência do requerente; IV – Alvará Auxiliar: Poderá ser concedido para apoio ao alvará principal já expedido

no Município em endereço ou imóvel não contíguo ao do alvará principal (depósitos, cozinhas, locais de prestação de serviço fora da sede);

V – Alvará Provisório: Alvará para atividades não compreendidas entre as de risco,

quando poderá ser emitido alvará provisório com o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento das exigências anotadas na consulta de viabilidade.

Art. 47. Os novos Alvarás de Licença para Localização e Funcionamento de

estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais somente serão concedidos desde que observadas às normas estabelecidas nesta Lei Complementar, quanto ao uso do solo previsto para cada zona.

Art. 48. Nenhum estabelecimento, seja comercial, industrial, prestadora de

serviços, agropecuária, extrativista, social, institucional ou qualquer outra atividade, de caráter privado ou público, poderá localizar-se ou funcionar no Município sem a Licença de Localização e Funcionamento.

Art. 49. As licenças para localização e funcionamento deverão abranger todas as

atividades desenvolvidas no local, sejam estas a principal, como aquelas vinculadas à principal que a complementam ou são indispensáveis àquela.

Art. 50. A consulta para obtenção de Alvará de Licença para Localização e

Funcionamento é um procedimento de ofício, integrado e preliminar à emissão da licença, que informa sobre a legislação e condiciona a atividade requerida.

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Art. 51. A solicitação do Alvará de localização e funcionamento é exclusiva e

individual para o imóvel ou área onde será exercida a atividade e observará o que segue: § 1º A Administração Municipal analisará o requerimento de pedido de licença para

localização e funcionamento, que deverá ser formulado no sítio virtual do órgão responsável, disponível na Internet.

§ 2º A solicitação da licença de localização e funcionamento devidamente preenchida

originará um protocolo, que deverá ser acompanhado pelo requerente. § 3º A validade do alvará ordinário de localização e funcionamento é por tempo

indeterminado, condicionado pelas licenças dos demais órgãos e entidades envolvidos, indicados no alvará, desde que observados os seus respectivos prazos de vigência.

§ 4º Para a emissão do alvará de licença para localização e funcionamento deverão ser

atendidas as exigências urbanísticas, ambientais, de segurança, de higiene, saúde, proteção do bem estar e sossego público, além de outras exigências constantes em regulamento específico; bem como deverá ser observada a existência de risco alto das atividades, os quais deverão ser cumpridos antes da expedição da licença.

§ 5º As empresas, instituições e órgãos instalados no sítio aeroportuário Afonso Pena

deverão ter as suas respectivas posturas de segurança, prevenção de incêndio e pânico analisadas pela INFRAERO e/ou ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, devido ao alto grau de complexidade e porte de um equipamento regional e de caráter internacional, devendo atender às possíveis exigências por estes apontadas.

Art. 52. Para garantia da seguridade da edificação onde se pretenda a expedição

de alvará de localização e funcionamento, quando a edificação não estiver regularmente acobertada por alvará de construção ou certificado de conclusão de obras, poderá ser admitida a certificação de seguridade via laudo técnico que deverá ser regulamentado por decreto municipal.

§1º O laudo técnico mencionado no caput deste artigo terá validade de 01 (um) ano, período em que o proprietário do imóvel, mesmo que o empreendimento se estabeleça em imóvel locado, deverá obter o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras – CVCO da edificação adaptada ou construída conforme exigências do Código de Obras e Edificações Municipal para uso a que se destina.

§2º Transcorrido o prazo descrito no §1º deste artigo, sem a emissão do CVCO

atestando a conclusão da obra para o uso a que se destina, será permitida a renovação do alvará de localização e funcionamento por mais 01 (um) ano, desde que fique comprovado o encaminhamento do processo de obtenção do CVCO.

§ 3º Transcorrido o prazo descrito no §2º deste artigo, iniciar-se-á o processo de

cassação do alvará de licença para localização e funcionamento.

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§4º Os empreendimentos que pretendem se instalar em imóvel cujo projeto aprovado não define um uso específico, como imóveis para aluguel de espaços comerciais, industriais ou de prestação de serviços, poderão solicitar o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento somente após comprovada a regularidade do uso para a zona e a adequação da edificação ao uso a que se destina.

Art. 53. Os alvarás de licença, previstos nesta Lei Complementar, e/ou os

estabelecimentos interditados poderão ser cassados pela Secretaria Municipal de Finanças, ou ainda as atividades serão embargadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem gerar qualquer direito à indenização, ocorrendo descumprimento:

I – das exigências do alvará da licença; II – desvirtuamento do alvará pelo exercício de atividade não prevista no alvará; III – descumprimento de exigências urbanísticas, ambientais, de segurança, de higiene,

saúde, proteção do bem estar e sossego público; IV – afronta ou lesão a quaisquer normas pertinentes à emissão e controle do

licenciamento e alvará; V – do prazo de validade do laudo técnico; VI – descumprimento da lei da micro e pequena empresa; Parágrafo único. A manifestação expressa da vizinhança diretamente afetada, contra a

permanência da atividade no local licenciado, comprovadamente incômoda, perigosa ou nociva, poderá constituir-se em motivo para a instauração de processo de cassação de alvará.

Art. 54. A transferência ou modificação do Alvará de Licença para Localização e

Funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, já instalado no Município implica em novo licenciamento, o qual estará sujeito às exigências de um novo empreendimento, salvos os casos tolerados previstos no inciso V do Art. 22. desta Lei Complementar.

Art. 55. Empreendimentos classificados como alto impacto dependerão da aprovação

do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CMPDU, para a sua localização e funcionamento, após a análise das posturas que a classificaram como alto risco.

Parágrafo único. Por ocasião da análise pela Secretaria Municipal de Finanças –

SEMFI para a emissão do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, os usos e atividades poderão ser reclassificados para um nível mais criterioso de análise conforme a classificação estabelecida pelo art. 22 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Transitórias e Finais

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Art. 56. As determinações desta Lei Complementar não substituem e nem isentam de

obediência às normas Federais, Estaduais e Municipais estabelecidas para todos os tipos de edificações, independente das zonas ou eixos em que são implantadas.

Art. 57. As solicitações de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento,

protocolados até a publicação desta Lei Complementar, serão analisados e deferidos em até 5 (cinco) dias úteis, segundo os critérios previstos na legislação vigente na data do protocolo.

§ 1º Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, somente serão emitidos Alvará

de Licença para Localização e Funcionamento com a observância integral dos dispositivos desta Lei Complementar.

§ 2º Os usos autorizados pela legislação anterior por meio do Alvará de Licença para

Localização e Funcionamento, e que estejam em vigor na data da publicação desta Lei Complementar serão admitidos como regulares.

Art. 58. As edificações com Alvará de Construção expedido até a data da aprovação da

presente Lei Complementar, iniciadas ou não, e dentro do prazo de validade do alvará, consideradas inclusive as prorrogações previstas no Código de Obras e Edificações Municipal, terão seus direitos preservados.

Parágrafo único. As solicitações de Alvará de Construção protocoladas até a data de

aprovação desta Lei Complementar seguirão as disposições do Código de Obras e Edificações Municipal.

Art. 59. Quando houver conflito de informações nesta Lei Complementar, sempre

prevalecerá a determinação em texto. Art. 60. Os termos técnicos contidos nesta Lei Complementar possuem a mesma

definição daqueles presentes no Código de Obras e Edificações Municipal. Art. 61. Os casos omissos e ou conflitantes serão analisados pelo Conselho Municipal

de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CMPDU. Art. 62. As infrações a presente Lei Complementar darão ensejo à cassação do

respectivo alvará, embargo administrativo, aplicação de multas e demolição de obras, de acordo com o Código de Obras e Edificações Municipal.

Art. 63. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 16, de 11 de novembro de 2005, a Lei

Complementar nº 29, de 10 de setembro de 2007, a Lei Complementar nº 33, de 14 de dezembro de 2007, a Lei Complementar nº 39/2008, de 18 de dezembro de 2008, a Lei Complementar nº 40/2008, de 18 de dezembro de 2008, a Lei Complementar nº 48, de 25 de novembro de 2009, a Lei Complementar nº 58, de 10 de março de 2011, a Lei Complementar nº 61, de 10 de maio de 2011, a Lei Complementar nº 80, de 29 de agosto de 2013, a Lei Complementar nº 87, de 23 de outubro de 2013, a Lei Complementar nº 88, de 13 de

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dezembro de 2013, a Lei nº 01, de 24 de janeiro de 1997, e a Lei nº 03, de 18 de março de 1996 e demais disposições em contrário.

Art. 64. Esta Lei Complementar entra em vigor em 120(cento e vinte) dias da data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, 7 de dezembro de

2015. Luiz Carlos Setim Prefeito Municipal

ANEXO I - TABELA DAS DIMENSÕES MÍNIMAS DAS VIAS URBANAS

Classificação Dimensão total da faixa de

domínio (m)

Largura mínima do passeio (m)

Distância entre passeios (m)

Ciclovia

Via Metropolitana 40 m 3,00 34 Indicado Anel Viário 18 - 30 m 3,00 12 - 24 Indicado Via Arterial 18 - 45 m 3,00 12 - 39 Indicado Via Coletora 16 - 30 m 3,00 12 - 24 Possível Via Parque 16 - 20 m 3,00 12 - 16 Instalado Via Local 16 - 20 m 2,50 11 - 15 Possível

ANEXO II - TABELA DAS DIMENSÕES MÍNIMAS DAS VIAS RURAIS

Classificação Dimensão total da faixa de domínio

(m)

Largura mínima do acostamento (m)

Largura mínima da pista (m)

Perimetral Rural 40,00 2,50 7,00 Estrada Municipal 30,00 2,50 7,00

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ANEXO III – Mapa do Sistema Viário do Município de São José dos Pinhais

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ANEXO IV - Alargamento Progressivo das Vias Urbanas Hierarquizadas

CLASSES DAS VIAS

DESCRIÇÃO DAS CLASSES DAS VIAS

NOMES DAS VIAS

DIRETRIZ PARA NOVOS

PARCELAMENTOS (largura em metros)

VM1 Via Metropolitana Av. Rui Barbosa 40,00

VM2 Via Metropolitana Rua Benjamim Claudino Barbosa 40,00

VM3 Via Metropolitana Rua Herminda da Rocha Barbosa 40,00

VM4 Via Metropolitana Rua José João Rodrigues 40,00

VM5 Via Metropolitana Rua Miguel Teixeira Franco 40,00

VM6 Via Metropolitana Rua Mitcheslau Magnuskei 40,00

DVM Diretriz Via Metropolitana

40,00

CLASSES DAS VIAS

DESCRIÇÃO DAS CLASSES DAS VIAS

NOMES DAS VIAS

DIRETRIZ PARA NOVOS

PARCELAMENTOS (largura em metros)

AV1 Anel Viário Avenida das Américas 30,00 AV2 Anel Viário Avenida Rocha Pombo 20,00 AV3 Anel Viário Rua Teixeira Soares 20,00 AV4 Anel Viário Alameda Arpo 20,00 AV5 Anel Viário Rua Professor João Clímaco de Carvalho 20,00 AV6 Anel Viário Travessa ItaliaManzoque Piovesan 20,00 AV7 Anel Viário Rua Quirino Zagonel 20,00 AV8 Anel Viário Rua João Dombrowski 20,00 AV9 Anel Viário Rua Pedro Trevisan 20,00 AV10 Anel Viário Rua Alcides Dal Negro 20,00 AV11 Anel Viário Rua TanusLatuf 20,00 AV12 Anel Viário Rua Antônio Vidolin 20,00 AV13 Anel Viário Avenida Clemente Précoma 20,00 AV14 Anel Viário Rua Floresta 18,00 AV15 Anel Viário Rua Pitanga 18,00 AV16 Anel Viário Rua Pedrina Costa Viski 20,00 AV17 Anel Viário Rua Antonio Francisco Luciano 30,00 AV18 Anel Viário Rua Pedro Alves da Rocha 30,00 AV19 Anel Viário Avenida Diomira Moro Zen 30,00 AV20 Anel Viário Rua Antonio Zaramella 30,00 AV21 Anel Viário Rua TsunessaburoMakiguti 30,00 AV22 Anel Viário Rua Antônio Gonçalves Sobral 30,00 AV23 Anel Viário Rua Augusto da Cruz 30,00 AV24 Anel Viário Rua Antonio Molletta Filho 30,00

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AV25 Anel Viário Alameda Bom Pastor 30,00 AV26 Anel Viário Rua Carolina ManaffesLigoki 30,00 AV27 Anel Viário Rua Ernesto Juliatto 30,00 AV28 Anel Viário Rua Helena BlitzkowStonoga 30,00 AV29 Anel Viário Rua Lourenço Pichorim 30,00 DAV Diretriz Anel Viário 20,00 DAV Diretriz Anel Viário 30,00

CLASSES DAS VIAS

DESCRIÇÃO DAS CLASSES DAS VIAS

NOMES DAS VIAS

DIRETRIZ PARA NOVOS

PARCELAMENTOS (largura em metros)

VA1 Via Arterial Rua Serafim França 40,00 VA2 Via Arterial Rua João Alceu Fialla 18,00 VA3 Via Arterial Rua Francisco Alves 18,00 VA4 Via Arterial Rua Adão Koboski 18,00 VA5 Via Arterial Rua José Claudino Barbosa 18,00 VA6 Via Arterial Avenida Castro Alves 20,00 VA7 Via Arterial Rua Maringá 18,00 VA8 Via Arterial Rua Joaquim Nabuco 30,00 VA9 Via Arterial Rua Mendes Leitão 25,00 VA10 Via Arterial Rua Doutor Motta Junior 25,00 VA11 Via Arterial Rua Antonio Zaramella 25,00 VA12 Via Arterial Estrada Municipal 40,00 VA13 Via Arterial Rua Benjamim Negoseki 30,00 VA14 Via Arterial Rua Nossa Senhora dos Milagres 30,00 VA15 Via Arterial Rua Verônica Iankoski 20,00 VA16 Via Arterial Rua Tavares de Lyra 40,00 VA17 Via Arterial Rua Anselmo Krupeizak 20,00 VA18 Via Arterial Rua Piraí do Sul 20,00 VA19 Via Arterial Rua Margarida NegrellMoletta 20,00 VA20 Via Arterial Rua José Pedro Andriguetto 20,00 VA21 Via Arterial Rua Antônio Setim 20,00 VA22 Via Arterial Rua Wenceslau Marek 20,00 VA23 Via Arterial Rua Barão do Cerro Azul 20,00 VA24 Via Arterial Rua Barão do Cerro Azul 25,00 VA25 Via Arterial Rua Francisco Dal Negro 25,00 VA26 Via Arterial Rua Faustino Sabotta 30,00 VA27 Via Arterial Rua Lourenço Pichorim 30,00 VA28 Via Arterial Rua João Ernesto Killian 30,00 VA29 Via Arterial Rua Dona Izabel a Redentora 30,00 VA30 Via Arterial Alameda Bom Pastor 20,00 VA31 Via Arterial Alameda Bom Pastor 40,00

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VA32 Via Arterial Rua Eugênio Moro 40,00 VA33 Via Arterial Rua Miguel Zeteski 40,00 VA34 Via Arterial Rua Maria Fontes Machado 30,00 VA35 Via Arterial Rua OristelaFoggiatto 30,00 VA36 Via Arterial Rua Manoel Martins 30,00 VA37 Via Arterial Rua Ricca Vaccari Pauletto 30,00 VA38 Via Arterial Rua Ernesto Juliatto 30,00 VA39 Via Arterial Rua José Francisco Negoseki 30,00 VA40 Via Arterial Rua Alvino Bührer Machado 20,00 VA41 Via Arterial Rua Leonardo Difert 40,00 VA42 Via Arterial RUA ANGELIM POSSOBOM 20,00 VA43 Via Arterial Rua Sebastião Souza Côrtes 20,00 VA44 Via Arterial Rua Pedro Plantes dos Anjos 18,00 VA45 Via Arterial Rua Inezilda Rezende Ribeiro 18,00 VA46 Via Arterial Rua Maria Efigênia Souza Côrtes 18,00 VA47 Via Arterial Rua TeofiloNegosek 40,00 VA48 Via Arterial Rua Nestor Negoseki 40,00 VA49 Via Arterial Rua Francisco Ferreira da Rocha Loures 40,00 VA50 Via Arterial Rua Antônio Singer 40,00 VA51 Via Arterial Rua João Kosiak 30,00 VA52 Via Arterial Rua dos Polvos 30,00 VA53 Via Arterial Rua Doutor Mario Jorge 30,00 VA54 Via Arterial Rua Mario Nogarotto 40,00 VA55 Via Arterial Rua Abrão Negoseki 40,00 VA56 Via Arterial Rua Nilo Pissaia 40,00 VA57 Via Arterial Rua Vila Nova 30,00 VA58 Via Arterial Rua da Saracura 30,00 VA59 Via Arterial Rua do Gerê 30,00 VA60 Via Arterial Rua Reynaldo Baldan 40,00 VA61 Via Arterial Rua DaleiPissaia 40,00 VA62 Via Arterial Rua Arcídio Claudino Barbosa 40,00 VA63 Via Arterial Rua Raimundo Machado Fagundes 40,00 VA64 Via Arterial Rua Francisco Honório Claudino 40,00 VA65 Via Arterial Avenida Volkswagen Audi 30,00 VA66 Via Arterial Rua Antonio Greboge 40,00 VA67 Via Arterial Rua Vitorino Alves de Oliveira 40,00 VA68 Via Arterial Rua Francisco da Cruz 20,00 DVA Diretriz Via Arterial 18,00 DVA Diretriz Via Arterial 20,00 DVA Diretriz Via Arterial 25,00 DVA Diretriz Via Arterial 30,00

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DVA Diretriz Via Arterial 40,00 DVA Diretriz Via Arterial 45,00

CLASSES DAS VIAS

DESCRIÇÃO DAS CLASSES DAS VIAS

NOMES DAS VIAS

DIRETRIZ PARA NOVOS

PARCELAMENTOS (largura em metros)

VC1 Via Coletora Avenida Guatupê 20,00

VC2 Via Coletora Rua José João Gabardo 16,00

VC3 Via Coletora Rua Deputado Luiz Gabriel Sampaio 16,00

VC4 Via Coletora Rua Nelson Portes de Brito 16,00

VC5 Via Coletora Rua JoroslauSochaki 20,00

VC6 Via Coletora Avenida João Fraga Neto 20,00

VC7 Via Coletora Rua Ilo Antoninho Mozer 20,00

VC8 Via Coletora Rua Laerte Fenelon 20,00

VC9 Via Coletora Rua FlorentinoSuchla 20,00

VC10 Via Coletora Rua Sebastiana Santana Fraga 20,00

VC11 Via Coletora Rua Celso da Costa Ramos 20,00

VC12 Via Coletora Rua Salomão Miguel Nasser 20,00

VC13 Via Coletora Rua Sebastião Rosa de Morais 20,00

VC14 Via Coletora Rua José Pereira de Souza 20,00

VC15 Via Coletora Rua Doutor Carlos do Nascimento 20,00

VC16 Via Coletora Rua LucieLaval 16,00

VC17 Via Coletora Rua Icílio Saldanha 16,00

VC18 Via Coletora Rua IgnacioBugno 16,00

VC19 Via Coletora Rua João de Mattos 16,00

VC20 Via Coletora Rua João Evangelista Braga 16,00

VC21 Via Coletora Rua Professora Cleonice Braga Fonseca 16,00

VC22 Via Coletora Rua Euclides Bandeira 16,00

VC23 Via Coletora Estrada para Piraquara 16,00

VC24 Via Coletora Rua Octávio Secundino 16,00

VC25 Via Coletora Rua Evaldo Weschr 16,00

VC26 Via Coletora Rua Marechal Hermes 20,00

VC27 Via Coletora Rua Laura Belino Vieira 18,00

VC28 Via Coletora Rua dos Pintassílgos 18,00

VC29 Via Coletora Rua Maria Isabel Zen Zagonel 20,00

VC30 Via Coletora Rua Angelo Porfirio Berton 20,00

VC31 Via Coletora Rua David Campista 20,00

VC32 Via Coletora Rua ValdemiroValaski 20,00

VC33 Via Coletora Rua Mariano Skakuy 20,00

VC34 Via Coletora Rua Fiscal Machado 20,00

VC35 Via Coletora Avenida dos Cardeais 18,00

VC36 Via Coletora Rua Senador Acioly Filho 18,00

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40

VC37 Via Coletora Rua Alfredo Pinto 25,00

VC38 Via Coletora Rua AnnelieseGellertKrigsner 25,00

VC39 Via Coletora Rua Georges Abou AssalyMacarios 20,00

VC40 Via Coletora Rua John Lennon 18,00

VC41 Via Coletora Rua EvaniraBonin da Rocha Cruz 18,00

VC42 Via Coletora Rua Professora Marieta de Souza e Silva 18,00

VC43 Via Coletora Rua João Batista de Camargo 18,00

VC44 Via Coletora Rua Tavares de Lyra 20,00

VC45 Via Coletora Rua Altevir de Lara 20,00

VC46 Via Coletora Rua Francisco Toczek 16,00

VC47 Via Coletora Rua Harry Feeken 25,00

VC48 Via Coletora Rua Francisco Ferreira Machado 18,00

VC49 Via Coletora Rua Antônio Setim 20,00

VC50 Via Coletora Rua Porto Rico 20,00

VC51 Via Coletora Rua Maranhão 20,00

VC52 Via Coletora Rua Anselmo Vaccari 20,00

VC53 Via Coletora Avenida Industrial 20,00

VC54 Via Coletora Rua Francisco Muñoz Madrid 20,00

VC55 Via Coletora Rua Tiradentes 18,00

VC56 Via Coletora Rua DolovicoPissaia 18,00

VC57 Via Coletora Rua das Rosas 20,00

VC58 Via Coletora Rua Almirante Alexandrino 20,00

VC59 Via Coletora Rua São José 20,00

VC60 Via Coletora Rua Santa Rita 20,00

VC61 Via Coletora Rua Thomaz Carvalho de Camargo 20,00

VC62 Via Coletora Rua Beno Ernesto Buhrer 18,00

VC63 Via Coletora Rua União da Vitória 18,00

VC64 Via Coletora Rua Margarida de Araujo Franco 30,00

VC65 Via Coletora Rua Joinvile 25,00

VC66 Via Coletora Rua Joaquim Nabuco 25,00

VC67 Via Coletora Travessa Ari Alberti 20,00

VC68 Via Coletora Rua Doutor Claudino dos Santos 20,00

VC69 Via Coletora Rua ReinaldinoScharffenberg de Quadros 20,00

VC70 Via Coletora Rua Schaffenberg de Quadros 20,00

VC71 Via Coletora Rua Marcos Foggiatto 20,00

VC72 Via Coletora Rua Hugo Zen 20,00

VC73 Via Coletora Rua Tenente Djalma Dutra 20,00

VC74 Via Coletora Rua João Angelo Cordeiro 20,00

VC75 Via Coletora Rua Elvira ZagonelKozlovski 20,00

VC76 Via Coletora Rua Gen. Catão Mena Barreto Monoclaro 20,00

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41

VC77 Via Coletora Rua Maria Helena 20,00

VC78 Via Coletora Rua Toledo 20,00

VC79 Via Coletora Rua São Pedro do Ivaí 18,00

VC80 Via Coletora Rua Professor João Clímaco de Carvalho 20,00

VC81 Via Coletora Rua Boa Esperança 16,00

VC82 Via Coletora Rua Ponta Grossa 20,00

VC83 Via Coletora Rua Brasília 18,00

VC84 Via Coletora Travessa André Siccuro 18,00

VC85 Via Coletora Rua Guaraci 18,00

VC86 Via Coletora Rua Arlindo João da Costa 20,00

VC87 Via Coletora Rua das Nações Unidas 20,00

VC88 Via Coletora Avenida das Américas 30,00

VC89 Via Coletora Avenida Comandante Aviador José Paulo Lepinski 18,00

VC90 Via Coletora Rua Cap. Benjamim Claudino Ferreira 20,00

VC91 Via Coletora Rua Colombo 18,00

VC92 Via Coletora Avenida Senador Souza Naves 20,00

VC93 Via Coletora Rua Passos de Oliveira 20,00

VC94 Via Coletora Rua Visconde do Rio Branco 20,00

VC95 Via Coletora Rua Rolândia 20,00

VC96 Via Coletora Rua Roque Negoske 30,00

VC97 Via Coletora Rua Constante Moro Sobrinho 20,00

VC98 Via Coletora Rua Silvio Pinto Ribeiro 25,00

VC99 Via Coletora Rua João Oltman 20,00

VC100 Via Coletora Rua Onofre Holthman 20,00

VC101 Via Coletora Rua dos Cedros 18,00

VC102 Via Coletora Rua Elza Scherner Moro 18,00

VC103 Via Coletora Rua Rosildo Rocco 16,00

VC104 Via Coletora Rua Lucio Socek 18,00

VC105 Via Coletora Rua Eloy Afonso de Camargo 18,00

VC106 Via Coletora Rua das Canelinhas 18,00

VC107 Via Coletora Rua Dona Izabel a Redentora 20,00

VC108 Via Coletora Rua João Brito 20,00

VC109 Via Coletora Rua Joaquim Ferreira Claudino 20,00

VC110 Via Coletora Rua Goiás 25,00

VC111 Via Coletora Rua Capitão Tobias Pereira da Cruz 20,00

VC112 Via Coletora Rua Palmeira 20,00

VC113 Via Coletora Rua Ângelo Moro Redeschi 20,00

VC114 Via Coletora Rua Laura Lopes Latuf 16,00

VC115 Via Coletora Alameda Arpo 20,00

VC116 Via Coletora Rua Doutor Murici 20,00

VC117 Via Coletora Rua João Zarpelon 30,00

Page 42: Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo de São ... · Itaqui, manancial de interesse de proteção especial para fins de abastecimento público, cujos parâmetros

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VC118 Via Coletora Rua João Palma Moreira 20,00

VC119 Via Coletora Rua Manoel Pires Pereira 20,00

VC120 Via Coletora Avenida das Torres 30,00

VC121 Via Coletora Rua Sócrates 18,00

VC122 Via Coletora Travessa PrefeitoElpidio Monteiro Espinola 18,00

VC123 Via Coletora Rua Nelson Basso 20,00

VC124 Via Coletora Rua José Luciano 20,00

VC125 Via Coletora Rua Morretes 20,00

VC126 Via Coletora Rua Rafael Puchetti 20,00

VC127 Via Coletora Rua José Bordin 18,00

VC128 Via Coletora Rua José Ivahi Camargo 18,00

VC129 Via Coletora Avenida João Vidal da Luz 18,00

VC130 Via Coletora Rua Carlos Bernardo González Pecotche 18,00

VC131 Via Coletora Rua Ceará 18,00

VC132 Via Coletora Rua Herbert Sprencer 18,00

VC133 Via Coletora Rua José Zen 18,00

VC134 Via Coletora Rua Professora Magali Aparecida Pampuch 18,00

VC135 Via Coletora Rua José Augusto Gasparello 18,00

VC136 Via Coletora Rua Quirino Zagonel 18,00

VC137 Via Coletora Rua Adelaide Maria Pissaia 18,00

VC138 Via Coletora Rua Humberto Moro Nogarotto 25,00

VC139 Via Coletora Rua Antonio Cordeiro da Rocha 16,00

VC140 Via Coletora Rua Ayrton Cubas 16,00

VC141 Via Coletora Rua Maria Corona Scherner 16,00

VC142 Via Coletora Travessa Luiz Orides da Rocha 16,00

VC143 Via Coletora Rua Rodolfo Scherner 16,00

VC144 Via Coletora Travessa Antonio Rodrigues Gallego 16,00

VC145 Via Coletora Rua Leone Décimo Dal' Negro 20,00

VC146 Via Coletora Rua Pedrina Costa Viski 20,00

VC147 Via Coletora Alameda Butantã 20,00

VC148 Via Coletora Rua Pedro Valaski 20,00

VC149 Via Coletora Rua Adam Smith 18,00

VC150 Via Coletora Rua Emmanuel Kant 18,00

VC151 Via Coletora Estrada da Roseira 20,00

VC152 Via Coletora Rua Elias Karam 18,00

VC153 Via Coletora Rua Angelo Sgarbe 18,00

VC154 Via Coletora Rua Fernandina Marques 18,00

VC155 Via Coletora Rua Maurício Scolaro 25,00

VC156 Via Coletora Rua Antônio Singer 25,00

VC157 Via Coletora Rua Francisco de Paula Lobo Araújo 18,00

Page 43: Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo de São ... · Itaqui, manancial de interesse de proteção especial para fins de abastecimento público, cujos parâmetros

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VC158 Via Coletora Travessa Chile 18,00

VC159 Via Coletora Rua Lilia Viana de Araújo 18,00

VC160 Via Coletora Rua Zacarias Alves Pereira 20,00 DVC Diretriz Via

Coletora

16,00 DVC Diretriz Via

Coletora

18,00 DVC Diretriz Via

Coletora

20,00 DVC Diretriz Via

Coletora

25,00 DVC Diretriz Via

Coletora

30,00

CLASSES DAS VIAS

DESCRIÇÃO DAS CLASSES DAS VIAS

NOMES DAS VIAS

DIRETRIZ PARA NOVOS

PARCELAMENTOS (largura em metros)

VL1 Via Local Rua Vicente Tozo 16,00 VL2 Via Local Rua Reginaldo Aparecido dos Santos 16,00 VL3 Via Local Rua João Pereira Vale 16,00 VL4 Via Local Rua Adir Pedroso 18,00 VL5 Via Local Rua Marcílio Bianchetti 18,00 VL6 Via Local Rua Antônio Bianchetti 20,00 VL7 Via Local Rua Antonio Batista de Bastos 20,00 VL8 Via Local Rua Tavares de Lyra 20,00 VL9 Via Local Rua Lourenço José de Paula 16,00 VL10 Via Local Rua Teodoro Franco de Oliveira 16,00 VL11 Via Local Rua José Dornelles 16,00 VL12 Via Local Rua Elvira Schaffer Rocha 16,00 VL13 Via Local Rua Adrianópolis 20,00 VL14 Via Local Rua Roque Negoske 20,00 VL15 Via Local Rua Castro 20,00 VL16 Via Local Rua Paulino de Siqueira Cârtes 18,00 VL17 Via Local Rua João Maria Rocco 18,00 VL18 Via Local Rua Capitão Antonio Joaquim Barbosa 16,00 VL19 Via Local Rua Celestina EscolaroFoggiatto 16,00 VL20 Via Local Rua Arthur Luiz Gaboardi 18,00 VL21 Via Local Rua Cândido Alves Rocha 20,00 VL22 Via Local Avenida Heitor Berleze 20,00 VL23 Via Local Rua Doutor Narciso Nogueira Machado 18,00 VL24 Via Local Rua Sem Denominação 20,00 VL25 Via Local Rua Palmas 16,00 VL26 Via Local Rua Rubens Huergo 18,00

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VL27 Via Local Rua João Teixeira de Carvalho 16,00 VL28 Via Local Rua Planalto 18,00 VL29 Via Local Rua Julio Rocco 20,00 VL30 Via Local Rua Alexandre Zanchetta 18,00 VL31 Via Local Rua Teresina 16,00 VL32 Via Local Rua Angelo Costa 16,00 VL33 Via Local Rua Natal 16,00 VL34 Via Local Rua Recife 16,00 VL35 Via Local Rua Paraná 16,00 VL36 Via Local Rua Edgar Allan Poe 18,00 VL37 Via Local Rua Duque de Caxias 18,00 VL38 Via Local Rua Baruch Spinoza 16,00 VL39 Via Local Rua Antonio Zaramella 16,00 VL40 Via Local Rua Brigadeiro Arthur Carlos Peralta 16,00 VL41 Via Local Rua Benjamin Palu 16,00 VL42 Via Local Rua Adolfo Saviski 18,00 VL43 Via Local Rua Francisco Carvalho de Lima 18,00 VL44 Via Local Rua Benedito Aparecido Gonçalves 16,00 VL45 Via Local Rua Dionízio Dal' Negro 16,00 VL46 Via Local Rua Deputado João Leopoldo Jacomel 18,00 VL47 Via Local Rua Espírito Santo 16,00 VL48 Via Local Rua Margarida PetrelliFoggiatto 16,00 VL49 Via Local Rua Desembargador James Portugal

Macedo 16,00 VL50 Via Local Rua Santina Manzoque Zen 16,00 VL51 Via Local Rua Palmiro Vaccari 16,00 VL52 Via Local Rua FedeleNegherbon 16,00 VL53 Via Local Rua das Gaivotas 16,00 VL54 Via Local Rua Maria Max 16,00 VL55 Via Local Rua João Batista C. Oliveira 16,00 VL56 Via Local Avenida Guilherme Dal Negro 16,00 VL57 Via Local Rua Pedro Dissenha 16,00 VL58 Via Local Rua Sílvio Dal' Negro 20,00 VL59 Via Local Rua 3 16,00 VL60 Via Local Rua Fortunato Moss 16,00 VL61 Via Local Rua Faustino Sabotta 16,00 VL62 Via Local Rua Joaquim Alves Fontes 16,00 VL63 Via Local Rua Celia Terezinha Bassa 16,00 VL64 Via Local Rua Pedro Alves de Bastos 16,00 VL65 Via Local Rua Constante Moro Sobrinho 20,00 VL66 Via Local Rua Arthur Alves de Bastos 16,00 VL67 Via Local Rua Deputado Ernesto Moro Redeschi 20,00

Page 45: Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo de São ... · Itaqui, manancial de interesse de proteção especial para fins de abastecimento público, cujos parâmetros

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VL68 Via Local Rua Pedro Laska 20,00 VL69 Via Local Avenida Benjamim Possebom 20,00 VL70 Via Local Rua Casimiro Poli 16,00 VL71 Via Local Rua de Acesso 16,00 VL72 Via Local Rua Giocondo Dall' Stella 16,00 VL73 Via Local Rua Emílio Manoel Pereira 16,00 VL74 Via Local Rua Arnaldo Vosgerau 16,00 VL75 Via Local Rua Osvaldo Anacleto Bobato 16,00 VL76 Via Local Rua Rosa Maranho Bobato 16,00 VL77 Via Local Rua Sem Denominação 16,00 VL78 Via Local Rua João Alves Figueiredo 16,00 VL79 Via Local Rua Expedicionário SilvestreSkodowski 16,00 VL80 Via Local Rua Joaquim Alves da Rocha 16,00 VL81 Via Local Rua Lydio Malheiros 16,00 VL82 Via Local Rua Camila de Oliveira Miranda 16,00 VL83 Via Local Rua Miguel Jarek 16,00 VL84 Via Local Rua Professora Dorinha Juck Cortes 16,00 VL85 Via Local Rua AltivirTexeira dos Anjos 16,00 VL86 Via Local Avenida Industrial 16,00 VL87 Via Local Avenida Renault 18,00 VL88 Via Local PR 506 16,00 VL89 Via Local Estrada da Roseira 18,00 VL90 Via Local Rua Augusto Debarba 16,00 DVL Diretriz Via Local 16,00 DVL Diretriz Via Local 18,00 DVL Diretriz Via Local 20,00

CLASSES DAS VIAS

DESCRIÇÃO DAS CLASSES DAS VIAS

NOMES DAS VIAS

DIRETRIZ PARA NOVOS

PARCELAMENTOS (largura em metros)

VP1 Via Parque Rua Helena Kowalski de Paula 16,00 VP2 Via Parque Rua Professora Maria Vidal Novaes 16,00 VP3 Via Parque Rua Antenor dos Santos 16,00 VP4 Via Parque Rua Alcinda Borges de Almeida 16,00 VP5 Via Parque Avenida Guatupê 20,00 VP6 Via Parque Rua Matutina 16,00 VP7 Via Parque Rua Matinal 16,00 VP8 Via Parque Rua do Amanhecer 16,00 VP9 Via Parque Rua do Crepúsculo 16,00 VP10 Via Parque Rua Sebastiana Santana Fraga 20,00 VP11 Via Parque Rua Lúcia Guedes 16,00 VP12 Via Parque Rua SegesmundoLenkot 16,00

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VP13 Via Parque Rua Altamira Machado Fagundes 16,00

VP14 Via Coletora Rua Divonzir Luciano 18,00

VP15 Via Coletora Rua Francisco Zem 16,00

VP16 Via Coletora Rua Dorvalina Lemes dos Santos 16,00

VP17 Via Coletora Rua Prof. Teodoro Winkler 16,00

VP18 Via Coletora Rua Foz do Iguaçu 16,00

VP19 Via Coletora Rua Alferes João Bortoloti 16,00

VP20 Via Coletora Rua Casemiro Gapski 16,00

VP21 Via Coletora Rua José Gomes de Almeida 16,00 DVP Diretriz Via Parque 16,00

CLASSES DAS VIAS

DESCRIÇÃO DAS CLASSES DAS VIAS

NOMES DAS VIAS

DIRETRIZ PARA NOVOS

PARCELAMENTOS (largura em metros)

EM1 Estrada Municipal Avenida Renault 30,00 EM2 Estrada Municipal Rua Hermenegildo Soares Machado 30,00 EM3 Estrada Municipal Rua Joana Percegona Zen 30,00 EM4 Estrada Municipal Rua EstefanoWoicikievisz 30,00 EM5 Estrada Municipal Rua Joaquim Alves Fontes 30,00 EM6 Estrada Municipal Rua Célia Terezinha Bassa 30,00 EM7 Estrada Municipal Rua Luiz Grochoski 30,00 EM8 Estrada Municipal Rua Júlio Cezar Setenareski 30,00 EM9 Estrada Municipal Rua Rosa Lass Rattmann 30,00 EM10 Estrada Municipal Rua Doutor Murici 30,00 EM11 Estrada Municipal Avenida Alzira BertonPauletto 30,00 EM12 Estrada Municipal Rua Manoel Martins 30,00 EM13 Estrada Municipal Rua Lourenço Pichorim 30,00 EM14 Estrada Municipal Rua José Zancheta Filho 30,00 EM15 Estrada Municipal Estrada da Balsa 30,00 EM16 Estrada Municipal Rua Nova Esperança 30,00 EM17 Estrada Municipal Rua Francisco Purkot 30,00 EM18 Estrada Municipal Rua Benjamim Negoseki 30,00 EM19 Estrada Municipal Rua Arcídio Claudino Barbosa 30,00 EM20 Estrada Municipal Rua Vereador Domingos

BenvenutoMoletta 30,00 EM21 Estrada Municipal Rua Juvenal Cardoso Gomes 30,00 EM22 Estrada Municipal Rua Padre Leopoldo Jarek 30,00 EM23 Estrada Municipal Rua Lourdes Rosalva Callegarim 30,00 EM24 Estrada Municipal Rua Silvério Hermes Simm 30,00 EM25 Estrada Municipal Rua D 30,00 EM26 Estrada Municipal Rua C 30,00 EM27 Estrada Municipal Rua B 30,00

Page 47: Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo de São ... · Itaqui, manancial de interesse de proteção especial para fins de abastecimento público, cujos parâmetros

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EM28 Estrada Municipal Rua A 30,00 DEM Diretriz Estrada

Municipal

30,00

CLASSES DAS VIAS

DESCRIÇÃO DAS CLASSES DAS VIAS

NOMES DAS VIAS

DIRETRIZ PARA NOVOS

PARCELAMENTOS (largura em metros)

DPR Diretriz Perimetral Rural

40,00

CLASSES DAS VIAS

DESCRIÇÃO DAS CLASSES DAS VIAS

NOMES DAS VIAS

DIRETRIZ PARA NOVOS

PARCELAMENTOS (largura em metros)

VRM Via Marginal Diretriz do órgão

competente

CLASSES DAS VIAS

DESCRIÇÃO DAS CLASSES DAS VIAS

NOMES DAS VIAS

DIRETRIZ PARA NOVOS

PARCELAMENTOS (largura em metros)

VR Via Regional BR 277 Diretriz do órgão

competente

VR Via Regional BR 376 Diretriz do órgão

competente

VR Via Regional BR 116 Diretriz do órgão

competente

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ANEXO V - Figuras Esquemáticas com Alternativas das Vias segundo Hierarquia Viária

Figura 1: Plantas e Cortes de Vias Locais

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Figura 2: Plantas e Cortes de Vias Coletoras 1

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Figura 3: Plantas e Cortes de Vias Coletoras 2

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Figura 4: Plantas e Cortes de Vias Arteriais 1

Page 52: Dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo de São ... · Itaqui, manancial de interesse de proteção especial para fins de abastecimento público, cujos parâmetros

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Figura 5: Plantas e Cortes de Vias Arteriais 2

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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Projeto de Lei Complementar nº 105, de 7 de dezembro de 2015.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de São José dos Pinhais:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê em seu artigo 30, incisos I e VIII, respectivamente, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local; e, promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município prevê em seu artigo 9º, que ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse local; XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

CONSIDERANDO que, em conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal, a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar a expansão urbana e planejar a distribuição espacial da população e das atividades econômicas, equacionando impactos sobre o meio ambiente, a infraestrutura, os serviços públicos e a qualidade de vida da população.

CONSIDERANDO as diversas restrições ambientais que permeiam o território municipal como os rios, áreas úmidas, curvas de recorrência de inundação de 25 anos, parques, vegetação nativa, dentre outros.

CONSIDERANDO as legislações estaduais que delimitam uma área de abastecimento de água, assim como determinam densidades e formas de ocupação.

CONSIDERANDO as legislações federais que se referem ao Aeroporto Internacional Afonso Pena, e que determinam limites de altura, assim como restrições à ocupação na área do entorno do mesmo.

CONSIDERANDO a presença de extensas áreas desocupadas ou subutilizadas em regiões da cidade providas de infraestrutura e serviços públicos.

CONSIDERANDO o crescimento das ocupações irregulares nas áreas urbana e rural e a carência de instrumentos que efetivem o controle territorial por parte do Município.

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CONSIDERANDO o potencial logístico e industrial do Município.

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação e clareza das zonas e usos utilizados na atual Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.

CONSIDERANDO a compatibilização com as demais leis complementares dispostas na Lei do Plano Diretor Municipal.

Fica proposta este projeto de Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, que dispõe sobre o ordenamento territorial, instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, destinado a direcionar, ordenar, promover e controlar o desenvolvimento territorial do Município.

A proposta demonstra o compromisso com as ações de planejamento e gestão territorial visando o desenvolvimento sustentável da cidade. Com esse intuito, propõe direcionar o adensamento da ocupação primeiramente para as porções territoriais centrais e com infraestrutura para, num próximo momento, direcionar o crescimento para as porções territoriais passíveis de ocupação futura. Propõe a utilização dos eixos rodoviários voltados para o uso industrial, assim como o deslocamento da área industrial e de serviços que dão suporte ao Aeroporto Internacional Afonso Pena, da entrada do aeroporto para uma ligação ao norte, com acesso direto ao Contorno Sul. Propõe consolidar as áreas já ocupadas e com alguma restrição ambiental, como na porção leste do perímetro urbano, região atingida pela delimitação do manancial de abastecimento de água. Pretende determinar algumas áreas destinadas à habitação de interesse social. E ainda diversificar o uso residencial, dando características diferenciadas para as zonas residenciais. E tudo isso, preservando, conservando e mantendo as áreas a serem protegidas, seja pela importância ambiental ou como patrimônio histórico-cultural.

Vale destacar que o presente Projeto de Lei é resultado de diversas reuniões e consultas realizadas ao longo de 2014 e 2015, com a participação da população em geral, da Comissão de Acompanhamento do Plano Diretor, do Conselho da Cidade, do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CMPDU, das Secretarias Municipais e demais Conselhos.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

Luiz Carlos Setim Prefeito Municipal