DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS Arts. 1.897 a 1.911. MODALIDADE DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA: a)PURA...
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DISPOSIÇÕESTESTAMENTÁRIA
SArts.
1.897 a 1.911
MODALIDADE DE DISPOSIÇÃO
TESTAMENTÁRIA:
a) PURA E SIMPLES
b) CONDICIONADA
c) PARA CERTO FIM OU MODO
d) POR CERTO MOTIVO
Disposição pura e simples:
Disposição com condição
suspensiva: SE ACONTECER, VOCÊ GANHA!
Disposição com condição
resolutiva: QUANDO
ACONTECER, VOCÊ PERDE!
Disposição com encargo:
Para ganhar:
Você tem que suportar:
Disposição por certo motivo:
Disposição com termo: PROIBIDO.
Ressalva:Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o
direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-
á por não escrita.
REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES
TESTAMENTÁRIAS Arts. 1.966 A
1968
Art. 1967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o
disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até
onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
§ 2º Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a
redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no
parágrafo antecedente.
Art. 1968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
§ 1º Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.
§ 2º Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIA
S NULASArts. 1.900 E
1901
01: Instituição de herdeiro com condição captatória;
02: A favor de pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar, ou sua determinação deva ser feita por terceiro;RESSALVA: valerá a disposição se a pessoa incerta deva ser determinada por terceiro dentro duas ou mais pessoas indicadas pelo testador, ou pertencentes a família, grupo ou estabelecimento por ele indicado.
03: Que deixe a herdeiro ou terceiro fixar o valor do legado;RESSALVA: valerá a disposição se o valor a ser arbitrado por terceiro for em remuneração a serviços prestados ao testador, por ocasião de moléstia de que faleceu.
04: que favoreça pessoas sem legitimação sucessória (arts. 1.801 e 1.802).
REGRAS PARA INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
01: Busca da Vontade:
Havendo margem para interpretações
diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a vontade do testador
(art. 1.899)
02: Disposição geral em favor dos pobres:
a)entende-se que sejam aqueles do domicílio do testador;
b) as entidades particulares preferem as públicas.
03: Erro na designação do herdeiro, do
legatário ou da coisa legada :
Anula a disposição, salvo se, pelo contexto
do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos
se puder fazer a identificação.
04: A nomeação de dois ou mais herdeiros, sem definição dos percentuais que tocarão a
cada um deles:
Partilha-se igualmente entre todos a parte disponível do
testador.
05: A nomeação de herdeiros individualmente, ou uma pluralidade de herdeiros, referidos de forma singular redundará na divisão das quotas IGUAIS, de forma que, contemplados José, Pedro e os três filhos de Joaquim, os primeiros recebem 1/3 cada,
e os últimos dividem entre si 1/3:
= 1/3
= 1/3
= 1/3
06: Havendo sobras após a satisfação dos herdeiros instituídos e legatários:
a) Reversão a favor dos herdeiros legítimos.
b) Se procede do mesmo modo, dispondo o testador que não
caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto.
07: Havendo expressa determinação da porção de uns herdeiros e de outros não,
primeiro serão satisfeitos aqueles, e depois, se houver sobras, a estes últimos:
João : 20%
Manoel: 60%
Sebastião: ?
Lucas: ?Antônio: ?
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIA
S ANULÁVEISArt. 1.909
ERRODOLO
COAÇÃO
Prazo para anulação:
Art. 1909. Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição,
contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
CONTAMINAÇÃO:A ineficácia de uma disposição
testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas
pelo testador.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS:
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade,
implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou
de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro,
mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições
apostas aos primeiros.
INALIENABILIDADE:
INCOMUNICABILIDADE:
MEU BEMÉ DIFERENTE
DEMEUS BENS.
IMPENHORABILIDADE
Art. 1848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador
estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade,
sobre os bens da legítima.
§ 1º Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de
espécie diversa.
§ 2º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em
outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.