Dissertacao de Mestrado - Os Menores e a Mediacao Familiar. Final

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OS MENORES E A MEDIAÇÃO FAMILIAR DISSERTAÇÃO PARA A OBTENÇÃO DE GRAU DE MESTRE CIÊNCIAS JURÍDICO-PROCESSUAIS de Andreia Alexandra Cardoso dos Santos Chrystêllo Orientador: Professor Doutor Francisco Pereira Coutinho Lisboa dezembro, 2013

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Transcript of Dissertacao de Mestrado - Os Menores e a Mediacao Familiar. Final

  • OS MENORES E A MEDIAO FAMILIAR

    DISSERTAO PARA A OBTENO DE GRAU DE MESTRE

    CINCIAS JURDICO-PROCESSUAIS

    de

    Andreia Alexandra Cardoso dos Santos Chrystllo

    Orientador: Professor Doutor Francisco Pereira Coutinho

    Lisboa

    dezembro, 2013

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    ii

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    iii

    Nota Prvia

    O presente trabalho representa no s um esforo pessoal, como tambm um

    investimento a variados nveis. No posso deixar de dizer que s foi possvel com

    suporte ao nvel terico, material, organizacional e sobretudo emocional. Aqueles a

    quem terei oportunidade de expressar o meu agradecimento e que tiveram um papel

    extremamente relevante ao longo deste processo contriburam, cada um a seu modo,

    para me encorajar a prosseguir e fazer com que esta caminhada se manifestasse numa

    evoluo profissional, mas, sobretudo, pessoal. A todos a quem no contemplo

    seguidamente de forma explcita, mas que tm estado presentes na minha vida e que,

    com certeza, continuaro a ser pessoas significativas ao longo dela, reservo um espao

    especial e expresso o meu muito obrigada.

    Assim, pretendo expressar os meus explcitos agradecimentos:

    (i) Em primeiro lugar, minha famlia, em especial aos meus pais Victor e Helena

    e aos meus avs paternos Maria Odette e Amadeu Chrystllo e Bisav materna Joana

    Cardoso, por todo o amor, apoio e confiana que me transmitiram, para que conseguisse

    concretizar mais um desafio;

    (ii) Ao Professor Doutor Francisco Pereira Coutinho, que teve um papel

    fundamental ao ter aceitado orientar este trabalho, pelo alento no prosseguimento dos

    meus objetivos, e pela sua disponibilidade, que se tornou um importante alicerce nesta

    investigao contnua de aprendizagem e evoluo;

    (iii) Aos pais e mes que participaram no estudo e que, afinal, constituem a razo

    de ser do mesmo;

    e por fim,

    (iv) A todos os que me foram dando nimo e acompanhando nas diferentes fases

    que constituram este percurso.

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    iv

    Dedicatria

    A todos os profissionais da mediao familiar e, em especial, a todas as famlias

    que recorrem ou j recorreram mediao familiar.

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    v

    ndice Geral

    Nota Prvia ............................................................................................................iii

    Introduo .............................................................................................................. 2

    Abstract .................................................................................................................. 5

    Captulo 1 A Mediao Familiar ........................................................................ 7

    1.1. Noo .......................................................................................................... 11

    1.1.1. Modelos de mediao familiar .......................................................................... 18

    1.1.2. Origem e desenvolvimento ............................................................................... 20

    1.1.3. A evoluo do fenmeno familiar em Portugal ................................................ 20

    1.1.4. A Mediao Familiar no processo de divrcio ................................................. 26

    1.2. A Mediao Familiar .................................................................................... 37

    1.2.1. O Papel e Princpios Orientadores .................................................................... 40

    1.2.2. O Mediador ....................................................................................................... 40

    1.2.2.1. Regras Deontolgicas ................................................................................. 42

    1.2.2.2. Acreditao e registo dos mediadores (Certificao/Formao) ................ 42

    1.2.3. O processo de mediao ................................................................................... 43

    1.2.3.1. Explicitao de direitos e deveres .............................................................. 43

    1.2.3.2. Reconhecimento das questes existentes ................................................... 43

    1.2.3.3. Reconhecimento de opes e alternativas .................................................. 43

    1.2.3.4. Negociao ................................................................................................. 44

    1.2.3.5. Elaborao do acordo e sua aceitao ........................................................ 44

    1.2.3.6. Homologao Judicial do acordo ............................................................... 44

    1.3.1. Deve a criana ser ouvida durante o processo de mediao? ........................... 45

    Captulo 2 Investigao Emprica .................................................................... 51

    2.1. Objetivos ....................................................................................................... 51

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    vi

    2.2. Metodologia ................................................................................................... 51

    Capitulo 3 Apresentao, Anlise e Discusso dos Resultados ....................... 56

    3.1. Apresentao e anlise dos resultados ......................................................... 57

    3.1.1. Entrevistas ......................................................................................................... 58

    3.1.2. Vantagens e limitaes da mediao familiar ................................................... 59

    3.1.3. Expetativas quanto mediao familiar em Portugal ....................................... 60

    3.1.4. Durao do Processo ......................................................................................... 60

    3.1.5. Fruns ............................................................................................................... 63

    3.1.6. Inquritos .......................................................................................................... 65

    Sntese Conclusiva ............................................................................................... 69

    Referncias Bibliogrficas ................................................................................... 73

    Legislao Consultada/Utilizada ......................................................................... 76

    Anexos ............................................................................................................................. 79

    ndice de Quadros

    Quadro 1 - Evoluo do nmero de casamentos ................................................ 21

    Quadro 2 - Evoluo do nmero de divrcios .................................................... 24

    Quadro 3- Distribuio da amostra de acordo com alterao da regulao do

    exerccio das responsabilidades parentais e incumprimento de ambos os

    progenitores ......................................................................................................... 56

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    vii

    ndice de Grficos

    Grfico 1 - Evoluo do nmero de divrcios e separao de pessoas e bens ... 22

    Grfico 2 Evoluo do nmero de divrcios .................................................... 25

    Grfico 3 - Durao mdia de resoluo do divrcio/separao ....................... 36

  • Introduo _____________________________

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    2

    Introduo

    I. O presente trabalho desenvolveu-se no mbito do Mestrado em Direito na

    Universidade Autnoma de Lisboa, na especialidade das Cincias Jurdico-Processuais.

    Este estudo incide sobre a mediao familiar e visa aprofundar a questo

    subjacente das relaes familiares nos seus diversos nveis. Ou seja, pretende-se

    conhecer e dar a conhecer no s a abordagem do Direito, mas tambm de outras

    cincias humanas como a Psicologia e a Sociologia. , alis, esta a razo que leva a

    mediao a ser to rica e eficaz na resoluo de litgios, e por causa disso que

    acolhida em inmeros ordenamentos jurdicos1.

    luz de vrios contributos tericos pretende-se fundamentar a mediao familiar

    como atividade do domnio social, uma vez que consiste na resoluo de conflitos que

    envolvem aspetos de carter ntimo e privado, os quais no so totalmente assegurados

    no recurso s instncias judiciais. O objetivo aferir o grau de progresso que a

    mediao familiar conquistou em Portugal, mediante a anlise das posturas dos

    profissionais, instncias judiciais e governativas face mesma. Com efeito, s com um

    conhecimento aprofundado e vasto sobre a dimenso subjacente mediao se podero

    alcanar acordos rpidos e adaptados para o equilbrio das relaes familiares no

    momento e posteriomente fase de divrcio, nomeadamente quando est em causa o

    superior interesse do menor.

    O servio de mediao familiar tem como objetivo principal retirar do domnio

    judicirio os conflitos respeitantes s relaes familiares, confiando a um terceiro,

    investido dos conhecimentos tericos e prticos necessrios, o papel de mediador

    imparcial desses conflitos. O juiz surge neste cenrio como ltimo recurso, quando

    todas as vias de negociao tiverem sido esgotadas. Evita-se assim uma escalada de

    desentendimentos, impedindo as partes de chegar a um conflito extremo. A imagem que

    persiste na nossa sociedade, do ganhador versus perdedor, substituda por uma nova

    realidade baseada na cooperao entre as partes envolvidas.

    1A.Ruiz, Breves observaes sobre a mediao no mbito do direito da famlia, Revista Jurdica

    Cesumar, 2003, p. 16.

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    3

    O estudo centra-se na mediao familiar na perspetiva dos menores e tem como

    objeto explicar o Sistema de Mediao Familiar na atribuio das responsabilidades

    parentais.

    Pretende caracterizar os intervenientes, o processo e os acordos alcanados na

    mediao familiar, bem como aprofundar questes relacionadas com o superior

    interesse do menor e com o exerccio da parentalidade. Alm disso, procura lanar

    algumas pistas para investigaes futuras e intervenes na rea da famlia,

    complementando assim os servios j disponibilizados pelo Gabinete para a Resoluo

    Alternativa de Litgios.

    II. A mediao familiar em Portugal, em relao a outros pases europeus, uma

    rea pouco desenvolvida e divulgada.

    Toda esta investigao resulta de uma inquietao da prtica profissional da

    autora e tem como intuito facilitar a promoo do servio pblico de mediao familiar,

    que ainda no se encontra disponvel em vrios pontos do pas.

    Atualmente, a autora para alm de exercer a atividade como Jurista na Imprensa

    Nacional - Casa da Moeda, SA, encontra-se a colaborar, como advogada estagiria, com

    dois advogados, na rea da famlia, tendo-se apercebido das dificuldades econmicas e

    emocionais dos pais no acesso Justia e com a morosidade do processo.

    A presente dissertao debate sobre casos de regulao das responsabilidades

    parentais em reas onde existe maior desentendimento entre mes e pais. O intuito

    estudar o sistema de mediao familiar de modo a compreender as suas vantagens, no

    xito da mesma, na perspetiva dos menores em Portugal. Paralelamente, procura-se

    pesquisar em que contexto a mediao se mostra mais eficaz e que fatores podero

    colaborar para o desenvolvimento e sucesso desse sistema no nosso pas. Por fim,

    procura-se responder s seguintes questes: quais os critrios de deciso utilizados pelos

    mediadores familiares tendo em vista a salvaguarda dos menores? E qual a opinio dos

    intervenientes neste sistema?

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    4

    III. Este estudo encontra-se dividido em trs partes, para alm de contar com a

    presente Introduo e com uma Sntese Conclusiva que encerra a redao do trabalho.

    Em termos formais, conta ainda com uma seco de Referncias Bibliogrficas,

    Legislao Consultada e outra de Anexos.

    A primeira parte baseia-se na reviso da literatura sobre o tema e a sua respetiva

    articulao. Deste modo, relativamente mediao familiar ser enquadrado

    historicamente (origem e desenvolvimento da mediao familiar em Portugal) e

    referindo o procedimento da mediao familiar (fases e princpios fundamentais desta

    prtica). Para rematar esta parte, ser feito um levantamento sobre as vantagens e

    desvantagens da mediao familiar e as linhas orientadoras para uma boa prtica desse

    sistema.

    Na segunda parte apresenta-se um enquadramento do estudo emprico, o esboo da

    investigao (questo inicial, objetivos gerais e especficos e questes de investigao),

    a amostra do estudo, os meios de recolha de dados (entrevista semiestruturada e

    questionrio sociodemogrfica), atuao do levantamento de dados e a metodologia de

    anlise de dados (anlise temtica).

    Por fim, na ltima parte, apresentam-se os resultados e a observao da

    investigao cientfica, feita mediante consulta de processos judiciais, de entrevistas a

    dois advogados e a um magistrado. Para colmatar a falha de no ter sido possvel obter,

    em tempo til, a identificao e descrio dos divorciados atravs das entrevistas aos

    mediadores, foi efetuado uma consulta a alguns testemunhos dos participantes do

    Frum Dirio de uma Divorciada, e, para concluir, elaborada uma considerao,

    tendo como objetivo apresentao dos resultados e a finalidade da investigao.

    Com j foi referido, o trabalho concludo com uma Sntese Conclusiva, na qual

    se procede a um resumo dos aspetos mais estudados e procurar-se- abordar

    criticamente o processo de mediao familiar utilizado em Portugal na perspetiva dos

    menores.

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    5

    Abstract

    I. The current investigation was developed in the scope of the Master in Right in

    the Universidade Autnoma de Lisboa in the specialty of Procedural Legal Sciences.

    This study focuses on family mediation and seeks to deepen the underlying issue

    of family relationships at different levels.

    That is, the family mediation service aims to remove legal disputes relating to

    family relationships from the main stage, trusting to an impartial third party, vested with

    the necessary theoretical and practical knowledge, the role of neutralizing conflict.

    The study focuses on family mediation from the perspective of the minor(s) and its

    objective is to explain the System of Family Mediation in the allocation of parental

    responsibilities in Portugal. We intend to characterize the parties, the process and

    agreements reached in family mediation as well as deeper issues related to the child's

    best interests and the exercise of parenthood.

    II. Family mediation in Portugal in relation to other European countries is a

    relatively unknown field.

    All this research stems from a concern by the author's professional practice and

    has the intention of facilitating the promotion of public family mediation, which is not

    yet available in various parts of the country.

    This case study focuses on cases on the regulation of parental responsibilities,

    with the main focus on areas where greater conflict between mothers and fathers in the

    process can be observed.

    This is an exploratory and descriptive study with quantitative focus, but

    theoretical and legal elements.

    III. This study is divided into three chapters, namely the framework of family

    mediation, empirical study and presentation, analysis and discussion of the empirical

    study.

    Finally, it proceeds to a summary of the most studied aspects and will seek to address

    critically the Family Mediation System adopted in Portugal taking into account

    theminors' perspective.

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    6

    Captulo 1 _____________________________

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    7

    Captulo 1 A Mediao Familiar

    1.1. Noo

    I. A famlia um conjunto de relaes e emoes que no so suscetveis de ser

    pensadas como meios criados para o estudo dos indivduos isolada. A famlia consiste

    num sistema, como um todo e, concomitantemente, como uma parte de processos, de

    vrios mbitos, dos quais fazem parte a sociedade e a comunidade, uma vez que cada

    elemento da famlia participa em diversos sistemas e subsistemas (individual, familiar,

    conjugal e fraternal). um sistema que vai-se alterando com as modificaes da

    sociedade contempornea.

    Os problemas, conflitos ou desentendimentos familiares surgem, em regra, de

    uma discordncia de pensamentos, interesses ou necessidades entre os cnjuges. Estes

    podem chegar a um acordo ou necessitar de interveno judicial, causando um desgaste

    aos intervenientes, principalmente aos que se sentem lesados nos seus interesses ou

    direitos.

    Deste modo, os meios alternativos via judicial para resoluo de conflitos

    contribuem para uma diminuio das questes familiares nos tribunais. Este meio

    alternativo, conhecido por mediao familiar, um procedimento extrajudicial de

    resoluo de conflitos que consiste na existncia de um terceiro imparcial (mediador)

    que se associa ativamente no processo de conflito entre os cnjuges, ajudando as partes

    envolvidas a reconhecerem os pontos de conflito e, consequentemente, desenvolverem

    reciprocamente propostas com o objetivo de pr fim ao mesmo.

    O mediador participa no processo de forma a facilitar a comunicao e, em casos

    de complexidade, intervm de modo a diligenciar uma melhor compreenso e reflexo

    dos assuntos e propostas, mas nunca impondo s partes uma soluo ou qualquer tipo de

    deciso.

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    8

    Para destacar esta variedade de atuao, expem-se, seguidamente, algumas

    definies propostas por alguns autores para o processo de mediao familiar.

    A mediao familiar uma medida preventiva no contexto familiar,

    especialmente nas relaes com o casal, entre pais e filhos adolescentes, nas relaes

    entre pais e filhos em qualquer idade ou entre irmos2.

    Arajo3 define a mediao como uma forma de resoluo de litgios informal e

    flexvel, de carcter voluntrio e confidencial, conduzido por um terceiro imparcial o

    mediador - que promove a aproximao entre as partes em litgio e os apoia, na tentativa

    de encontrar um acordo que permita por termo ao conflito, considerando-se a mediao

    uma alternativa ao tribunal.

    Segundo Grunspun4 A mediao no divrcio um processo cooperativo de

    resolver problemas, usando um mediador imparcial na assistncia a um casal que se

    separa para alcanar um acordo nos assuntos que os dividem. Esses assuntos geralmente

    incluem partilha de bens, partilha de obrigaes, sustento para um dos parceiros e, se o

    casal tem filhos, a guarda, os cuidados e o sustento das crianas.

    Para Ruiz5, a mediao um procedimento autocompositivo extraprocessual,

    consistente num mtodo alternativo de soluo de conflitos de interesses, dotado de

    tcnicas de forma obrigatria com a interferncia de um terceiro imparcial e neutro.

    Este autor menciona, ainda, outras definies do conceito proposto por Catarina Arujo

    Ribeiro e Susana Figueiredo Bandeira: a mediao uma modalidade extrajudicial de

    resoluo de litgios, informal, confidencial, voluntria e de natureza no contenciosa,

    em que as partes, com a sua participao ativa e direta, so auxiliadas por um mediador

    a encontrarem, por si prprias, uma soluo negociada e amigvel para o conflito que as

    2L. Parkinson, L., Mediao Familiar, Lisboa: Agora Comunicao, 2008, p. 264 3E. Arajo, Porque o tempo conta: Elementos para uma abordagem sociolgica da mediao familiar,

    vol. XLVI, Anlise Social, 1999, p.287.

    4H. Grunspun, Mediao Familiar O Mediador e a Separao de Casais com Filhos, So Paulo: LTR Editora, 2000, p. 14. 5A. Ruiz, Breves observaes sobre a mediao no mbito do direito da famlia, Revista Jurdica

    Cesumar, 2003, p. 16 e 21

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    9

    ope. Para o segundo autor, a mediao uma modalidade extrajudicial de resoluo

    de litgios, de natureza privada, informal, confidencial, no adversarial, voluntrio e de

    natureza no contenciosa, em que as partes com a sua participao ativa e direta so

    auxiliadas por um mediador que apenas assume o encargo de as aproximar, de as ajudar

    a encontrar, por si prprias, uma soluo negociada e amigvel para o conflito que entre

    elas emergiu.

    Para Alarte6, a mediao pode e deve ser entendida como uma ferramenta, um

    modelo de interveno, uma maneira de compreender e fazer o que era coerente e

    similar nos seus fundamentos mais bsicos, independentemente ao mbito de

    aplicao.

    O Ministrio da Justia d como defnio mediao, uma forma de resoluo

    de litgios informal e flexvel, de carcter voluntrio e confidencial, conduzido por um

    terceiro imparcial o mediador , que promove a aproximao entre as partes em

    litgio e os apoia na tentativa de encontrar um acordo que permita pr termo ao

    conflito, considerando-se que a mediao uma alternativa ao tribunal, mais rpida

    do que este, e fornecendo garantia de preservao de relaes familiares7.

    Das definies apresentadas, podemos concluir que da mediao se salientam trs

    elementos essenciais:

    (i) A durao de um conflito;

    (ii) A presena de pessoas/partes do mesmo;

    (iii) O trabalho de um terceiro que facilita o alcance de acordos.

    A mediao familiar adopta, assim, um mtodo, atravs da qual uma terceira parte

    imparcial colabora com os mediados em rutura conjugal, de forma a melhorar a

    comunicao e o entendimento, com vista a ajustar as suas decises no futuro. A

    mediao familiar reconhecida assim de outras tcnicas, como a conciliao, a

    6H. Alarte, Mediacin y mediacin social, Universitat de Valncia: Martin Impresores, S.L., 2007, p. 25

    7P.Rios, Estudo preliminar para uma regulamentao legal da mediao familia em Portugal, 2005, p. 4

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    10

    negociao e a arbitragem, na medida em que os seus princpios garantam a satisfao, e

    a durao dos acordos.

    Este entendimento tambm compartilhado pelos autores Rios8 e vila9em que

    definem a mediao familiar como um processo durante o qual os cnjuges, em fase de

    divrcio, so auxiliados por uma terceira pessoa, imparcial e qualificada, para resolver

    os seus conflitos, de modo a celebrar um acordo estvel e duradouro, o qual tomar em

    conta as necessidades dos membros da famlia, nomeadamente dos menores.

    A mediao familiar uma das categorias da mediao. Define-se como uma

    tcnica e estratgia de negociar/discutir, de modo a evitar o conflito e os julgamentos

    de valor num perodo de grande tenso, como o do ps-divrcio.

    Diferencia-se, assim, da terapia familiar. Esta contm um terapeuta na prpria

    formulao de objetivos de vida dos interessados e pressupe que o prprio terapeuta os

    conduza a uma reconciliao. Ou seja, a mediao familiar dirige-se s famlias, quando

    os casais esto numa fase de desentendimento, e que decidiram j pelo divrcio e se

    encontram na fase de aceitao da rutura.

    8L. Rios, Medio Familiar: estudo preliminar para uma regulamentao legal da mediao familiar em

    Portugal, Verbo Jurdico.net [Consult. 12 Fev. 2013] Disponvel em :

    http://paisparasempre.org/mediaco/verbojuridicoV2-2005.pdf, p. 4-6.

    9M.vila, Mediao Familiar formao base Tribunal de Santa Catarina. Data de consulta: Maro,

    2013, de http://www.tc.sc.gov.br/institucional /mediacaofamiliar/apostila.pdf, p. 25 e 26

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    11

    1.1.1. Modelos de mediao familiar

    I. Os modelos de mediao assumem-se como formas especficas de agir

    tecnicamente ou como metodologias de boa prtica profissional assentes em conceitos

    tericos, orientaes estratgicas e papis de atuao bem definidos, associados a

    mtodos especiais e tcnicas de interveno. Caracterizemos, de modo sumrio, aqueles

    que nos parecem ser tradicionalmente mais usados e cuja presena e referncia na

    literatura da especialidade , de algum modo, recorrente e evidenciado.

    As trs perspetivas tericas clssicas conferidas tambm na mediao familiar,

    so:

    - O Modelo Tradicional-Linear, tambm conhecido por modelo de resoluo

    de conflitos, modelo de resoluo de problemas ou mediao diretiva;

    - O Modelo Transformativo, tambm denominado como modelo centrado na

    comunicao, mediao encontro ou transformadora, modelo no diretivo;

    - O Modelo Circular-Narrativo ou modelo sistemtico.

    De acordo com vrios autores, nomeadamente Parkinson10, o Modelo Tradicional-

    Linear um dos mais conhecidos, havendo a posio de que tanto o Modelo

    Transformativo como o Modelo Circular-Narrativo surgiram a partir dos conceitos

    desenvolvidos pelo primeiro.

    II. O objetivo essencial do Modelo Tradicional-Linear o de alcanar acordos que

    satisfaam ambas as partes, apresentando os interesses negociveis mais do que as

    posies.

    O mediador deve ajudar as partes no reconhecimento da existncia de interesses e

    necessidades comuns, apesar de se encontrarem em conflito. No seguimento dessa

    10L.Parkinson, Mediao Familiar, Lisboa, gora, 2008, p.16

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    12

    identificao, importante analisar o conjunto de possibilidades que pode resolver esse

    litgio. Dentro dessas possibilidades, identificada a melhor e a pior opo para se

    chegar a um acordo.

    A partir desse momento, as partes devem avaliar qual a melhor opo, negociando

    o alcance de um acordo mutuamente aceitvel.

    Este modelo defende se as partes tiverem a capacidade de uma posio

    intransigente, iniciando um processo na relao e na comunicao construtiva, alcanam

    os meios essenciais para a resoluo do conflito.

    O mediador adota uma metodologia diretiva, podendo em determinadas situaes

    encontrar-se numa situao de difcil escolha entre neutralidade e imparcialidade, j

    que, segundo Saldanha11, estes so conceitos controversos e devem ser avaliados de

    antemo consoante o contexto em que se inserem. Atendendo ao mero significado de

    cada um, eles opem-se e anulam-se mutuamente em algumas circunstncias. Levanta-

    se, ento, a questo de tomar conhecimento se o mediador deve ser uma pessoa

    inteiramente neutra ou se deve intervir. A esta questo, respondem duas abordagens

    opostas: a da neutralidade absoluta e a do intervencionismo. A primeira defende

    que o mediador intervenha, de modo a contribuir num acordo com os valores e

    conceitos que acredita serem os mais justos. A segunda, estabelece que os mediadores

    devem intervir ativamente na resoluo do conflito.

    Na questo da neutralidade ou da interveno h autores que se colocam numa

    posio intermdia, tal como Haynes12 que diz que ser neutral impossvel em situaes

    de divrcio e julga que o mediador deve ser ativo e envolver-se no processo como

    equilibrador da relao entre os cnjuges em litgio.

    11M. Saldanha, Curso de Formao em Mediao Familiar, Lisboa, Instituto Portugus de Mediao

    Familiar, 2007/2008, p. 86-88

    12J. Haynes, Fundamentos da mediao familiar, Porto Alegre, Artes Mdicas, 1996, p. 15.

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    13

    De acordo com Saldanha13, o mediador encontra alguma dificuldade ao aplicar o

    princpio da neutralidade, isto , como ser humano e social que , vai mostrar sempre,

    implcita ou explicitamente, as suas concees, os seus valores, princpios e ideologia

    ao longo do processo de mediao. Segundo este autor, as inclinaes dos mediadores

    tm mais a ver com a imparcialidade do que com a neutralidade. de opinio que o

    profissional no pode e no consegue abster-se das suas convices. Como tal, o facto

    de ele ser pretensamente uma terceira pessoa, no passa de uma filosofia. O mediador

    escolher, segundo a sua formao e conhecimento, a sua postura face sua prtica:

    mais interventivo ou menos interventivo. Tem, sim, a obrigao de esclarecer s partes

    em litgio a sua postura, uma vez que est em jogo a vida dos clientes e dos seus filhos,

    que dependem do resultado final do processo.

    O modelo tradicional linear conhecido por ser de uma comunicao mais

    racional e lgica, de modo a permitir o dilogo entre as partes e procurando deixar as

    emoes fora do acordo.

    Para uma melhor consolidao das especificidades deste modelo, apresentamos

    quatro princpios da mediao:

    1) Distino entre posies e interesses;

    2) Utilizao de meios para a criao de opes (aps esclarecidos os interesses)

    para encontrar solues que tenham em conta os interesses apresentados.

    3) Obteno e utilizao de informao objetiva para resolver com base slida e

    examinada.

    4) Diferenciao entre conflitos subjetivos e objetivos para dar a cada um o apoio

    adequado.

    13M. Saldanha, Curso de Formao em Mediao Familiar, Lisboa, Instituto Portugus de Mediao

    Familiar, 2007/2008, p. 16.

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    14

    Em relao a este ltimo princpio,Vezzulla14explica que os conflitos subjetivos

    envolvem os relacionamentos, as emoes, os pontos de vista e percepes diferentes

    de cada participante, assim como as falhas de comunicao e na compreenso dos

    factos, enquanto os conflitos objetivos abarcam questes mensurveis e concretas.

    Neste modelo, a especial ateno do mediador dever ser direcionada para os conflitos

    objetivos em detrimento dos subjetivos, que merecem outro tipo de interveno.

    III. O Modelo Transformativo de Bush e Folger15 assenta na premissa de que a

    mediao visa essencialmente fomentar o crescimento pessoal das partes e das relaes

    humanas.

    O Modelo Transformativo conhecido pela mediao transformadora porque

    pretende transformar a relao entre as partes e promover uma nova comunicao entre

    ambos, sem necessariamente alcanar um acordo. Este modelo baseia-se numa

    comunicao relacional e na causalidade circular do conflito, adotando o mediador uma

    metodologia no diretiva, deixando a conduo aos intervenientes, levando as partes a

    refletir sobre o conflito, a definir questes, a decidir acordos e a compreender a

    perspetiva do outro.

    Nesta linha de ideias, importa salientar que para este modelo o conflito tido

    como uma oportunidade de crescimento e fortalecimento do eu mas tambm do

    outro. Bush e Folger16 reconhecem no processo de mediao a funo de gerar

    crescimento moral.

    A transformao de conflitos no consiste simplesmente na sua eliminao (como

    referem acontecer na resoluo de conflitos), ou no seu controlo (como incute gesto

    de conflitos), mas sim no reconhecimento dos mesmos e no trabalhar com a sua

    natureza dialtica. Ainda, segundo estes autores, esta posio permite uma mudana em

    14C. Vezulla, Adolescentes, famlia, escola e lei. A Mediao de Conflitos, Lisboa, Ministrio da

    Justia/gora, p. 72. 15J P. Folger & R. A. B. Bush, Mediao transformativa e interveno de terceiros: as marcas

    registradas de um profissional transformador, S. Novos Paradigmas em mediao, Porto Alegre, Artmed,

    1999, p 281. 16J P. Folger & R. A. B. Bush, Mediao transformativa e interveno de terceiros: as marcas

    registradas de um profissional transformador, S. Novos Paradigmas em mediao, Porto Alegre, Artmed,

    1999, p 285.

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    15

    trs nveis: no conflito, nas pessoas, e nas suas relaes; pelo que a efetiva

    transformao do conflito pode melhorar a compreenso mtua.

    No entanto, como diz Parkinson17, as pessoas que recorrem mediao prevem

    ver resolvidos os seus problemas e no que estes sejam transformados. Alm disso,

    segundo a mesma autora, a transformao dos indivduos potencialmente perigosa e

    no dever ser este o papel do mediador, chamando a ateno para o fato deste objetivo

    transcender as fronteiras ticas da mediao. Embora, reconhea que este processo

    poder resultar numa experincia pessoal de mudana, quer na forma de responder aos

    outros, quer na perceo de si mesmo, tendo efeitos teraputicos sem se tornar numa

    terapia.

    IV. O Modelo Circular Narrativo orienta-se para o trabalho com famlias. Para

    este modelo, os conflitos possuem mltiplas causas, e como tal, alimentam-se

    permanentemente. A comunicao entendida de forma circular, sendo central para a

    clarificao da mensagem a noo de contexto. O principal intuito da mediao a

    modificao das relaes e a obteno de um acordo.

    Relacionado com a importncia do contexto dado neste modelo, outro conceito

    considerado central o de enquadramento. Para os defensores deste modelo, os

    enquadramentos so teis por inclurem determinadas mensagens e exclurem outras e,

    ainda, por vezes se transformarem (a mensagem negativa pode ser transformada por um

    enquadramento positivo, ou vice-versa)18. Todavia, para Parkinson19, enquanto

    ferramenta, usado pelos mediadores para ajudar os participantes a encaminharem-se

    para o acordo, salientando-se como uma funo unilateral levada a cabo pelo mediador.

    Logo, os mediadores devem ativamente gerar histrias alternativas se quiserem alcanar

    a neutralidade na prtica.

    17L. Parkinson, Mediao Familiar, gora, Lisboa, 2008, p 16. 18K. Barge& B. Pearce, A reconnaissance of CMM research, Human Systems: The Journal of Systemic

    Consultation e Management, 2004, p. 61. 19L. Parkinson, op.cit., p. 52.

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    16

    V. Para alm dos trs modelos clssicos encontram-se na literatura outros

    desenvolvidos e tambm direcionados para a mediao familiar em matria de divrcio

    ou separao:

    - O Modelo Ecossistemtico;

    - O Modelo Legal;

    - O Modelo Labor Management;

    - O Modelo Teraputico;

    - O Modelo de Comunicao e Informao.

    O Modelo Ecossistemtico centra-se na famlia como um todo. Assim, os filhos e

    outros elementos devem ser includos no crculo familiar, indireta ou diretamente,

    mantendo o mediador a equidistncia ao considerar as necessidades da famlia como um

    todo. Parkinson20, enquanto defensora deste modelo, apresenta cinco princpios

    orientadores para a interveno do mediador. O primeiro consiste na necessidade de

    ajudar todos os membros da famlia, principalmente os pais que se encontram numa fase

    de transio, incluindo acordos em relao aos filhos, habitao e questes econmicas.

    O segundo visa, essencialmente, a importncia de uma abordagem

    interdisciplinar, devendo o mediador possuir conhecimentos interdisciplinares, uma vez

    que a mediao surge dentro de padres culturais, sociais e jurdicos muito variados. O

    terceiro destaca a considerao dos filhos enquanto pessoas com direitos prprios que

    necessitam de uma boa relao familiar para um melhor desempenho na sua formao.

    O quarto distingue a continuidade de uma famlia, pois as necessidades dos seus

    membros podem interrelacionar-se e as partes podem necessitar de ajuda para

    comunicar sobre os seus problemas. Por ltimo, temos o quinto que consiste na

    envolvncia direta ou indireta da mediao nas crianas e nos acordos feitos pelos seus

    pais.

    20L. Parkinson, op.cit.,Lisboa, 2008, p. 47.

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    17

    O Modelo Legal, associado a Coogler21, parte do pressuposto de que as pessoas

    envolvidas no processo so pessoas racionais que podero ter um contributo no bom

    andamento do processo em causa. Consiste num trabalho em conjunto que permite

    atingir acordos mtuos e aceitveis, retirando questes emocionais que so entendidas

    como bloqueadores na concretizao de um acordo.

    O Modelo Labor Management, defendido por Haynes22, assegura uma estratgia

    em que se deve dar e receber de forma igual, sendo que representa os interesses dos

    envolvidos e produz uma soluo reciprocamente aceitvel. No modelo original, Haynes

    tambm exige que os mediadores assumam um papel teraputico, se existirem questes

    emocionais que bloqueiem o progresso da negociao. Presentemente, este modelo

    defende que a separao entre o mediador e o terapeuta deve ser feita, para evitar,

    assim, alguma confuso junto dos clientes e de forma a levar a cabo o objetivo de um

    acordo adequado.

    O Modelo Teraputico, defendido por Beck&Sales23, refere que os restantes

    modelos prestam pouca ateno ao processo da relao e este condiciona a mediao,

    pelo que as tentativas de resoluo de problemas so travadas por fatores interpessoais,

    inviabilizando o acordo. Assim, para este modelo o mediador deve adotar um papel

    ativo e diretivo, sendo, muitas das vezes, educador das necessidades das crianas,

    intervindo apenas nas questes relacionadas com a custdia e as visitas.

    O Modelo da Comunicao e Informao est associado a nomes como Black e

    Joffee e Schwebwel (referido por Beck&Sales)24 assenta numa particulariedade que a

    do mediador dever informar os mediados sobre o que esperar do futuro, educar os

    clientes sobre as necessidades das crianas, assim como ensinar competncias

    comunicacionais para a resoluo dos problemas durante a negociao.

    21 J.Coogler, Structured Mediation in Divorce Settlement, Mass, Lexington, 1978, p.48. 22 J. M. Haynes, Fundamentos da mediao familiar, Porto Alegre, Artes Mdicas, 1996, p.24. 23 A. Beck & D. Sales, Family mediation: Facts, myths and future prospects, Washington for: American

    Psychological Association, 2001, p. 219. 24 A. Beck & D. Sales, Family mediation: Facts, myths and future prospects, Washington for: American

    Psychological Association, 2001, p. 220-223.

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    18

    1.1.2. Origem e desenvolvimento

    I. A mediao consiste num processo de colaborao para a resoluo de conflitos,

    sendo uma experincia de vrias civilizaes e culturas, pois reconhecida

    universalmente desde as sociedades primitivas. No entanto, tem vindo a sofrer

    grandes modificaes ao longo do tempo, sendo adotada para variados tipos de

    situaes, nomeadamente na rea civel (divrcio e outros conflitos familiares), entre

    muitas outras reas.

    Neste mbito, a mediao familiar surge, nos Estados Unidos da Amrica, na

    segunda metade dos anos 70 do Sculo XX. Para Farinha,25 a mediao familiar

    aparece, assim, como alternativa vivel, a ser utilizada para prevenir os danos

    produzidos pelo divrcio e sobretudo consequncias negativas que o mesmo tinha no

    desenvolvimento das crianas.

    A Europa Ocidental e a Amrica do Norte passaram desde esta altura a registar

    uma diminuio do nmero de casamentos e da fecundidade a par com um aumento dos

    divrcios. Este ltimo resultado surge numa poca em que a legislao desses pases se

    depara com o divrcio como um fracasso familiar. Atingindo uma grande parte dos

    casais jovens. O que sucede que a unio legal passa a ser menos comum,

    contrariamente ao divrcio, que deixa de ser visto pejorativamente. Com efeito, um

    conjunto de causas sociais, culturais e financeiras e mdicas levaram a uma diminuio

    da fecundidade, nomeadamente o ingresso da mulher vida ativa e profissional e o

    aparecimento de mtodos contracetivos, que lhe permitem o controlo da gravidez. Deste

    modo, o casamento passa a ser visto de uma forma flexvel, uma vez que tanto o homem

    como a mulher passam a ter mais possibilidades para a realizao pessoal e a unio

    passa a ter mais probabilidades de acabar, deixando de vigorar o lema at que a morte

    os separe.

    25A. Farinha, Mediao e Justia de Famlia e Menores, Porto, Edies Asa, 1998, p 14.

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    19

    Segundo Burguire26, os estudos realizados sobre as famlias europeias constatam

    a importncia de construes slidas entre pais e filhos, mesmo que os primeiros

    passem perodos difceis: a coabitao juvenil, o divrcio, os nascimentos fora do

    casamento j no constituem um desvio, sendo antes integrados nos processos das

    relaes familiares. Nos Estados Unidos da Amrica, o divrcio visto por alguns

    como o termo de uma sujeio ilegtima da mulher face ao homem que permite a

    separao do casal, respeitando a igualdade e liberdade das partes, sem colocar em

    causa o verdadeiro sentido da famlia, pois: os laos que foram criados no se

    dissolvem nunca, nomeadamente quando h filhos e quando, como geralmente

    acontece, tanto o homem como a mulher mantm direitos iguais quanto vida

    quotidiana dos filhos.

    II. Em 1993 foi criada a primeira estrutura da mediao familiar, o Instituto

    Portugus de Mediao Familiar. Tendo como interveno conjunta de advogados,

    psiclogos e terapeutas familiares.

    Mais tarde, em 1997, surgiu a Associao Nacional para a Mediao Familiar, que

    tinha como objetivo promover edinamizar a mediao familiar. Em conjunto com o

    Centro de Estudos Judicirios ministrou o primeiro curso deMediao Familiar. Ainda

    em 1997 foi celebrado um protocolo de colaborao entre o Ministrio da Justia e a

    Ordemdos Advogados, que criou o Projeto de Mediao Familiar em Conflito Parental.

    Com o primacial objetivo de implementar um servio de mediao familiar em matria

    de regulao do exerccio do poder paternal, com carcter experimental, limitado

    territorialmente comarca de Lisboa, fundado em equipas multidisciplinares, em

    articulao com os tribunais e acessvel aos casais em situao de rutura 27.

    Em 1999 foi criado o Gabinete de Mediao Familiar, servio pblico que servia

    para assegurar as situaes de divrcio e separao. A atuao deste servio limitava-se

    26A. Burguire, Histria da famlia, vol. 4, Lisboa, Terramar, 1999, p. 32 27L Rios, Mediao Familiar Estudo Preliminar para uma Regulamentao Legal da Mediao

    Familiar em Portugal, Verbojuridico, p. 6,

    [Consult. 18 Jan. 2013] Disponvel em: http://verbojuridico.com/doutrina/familia/mediacaofamiliar.html.

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    20

    interveno em casos de conflito parental, de modo a orientar os progenitores a

    estabelecerem a regulao do exerccio das responsabilidades parentais, a sua alterao

    ou incumprimento.

    J em 2000 apareceu a Direo Geral da Administrao Extra Judicial, destinada a

    impulsionar os mecanismos de resoluo alternativa de litgios, dos quais a Mediao

    Familiar.

    O Gabinete para a Resoluo Alternativa de Litgios veio substituir a Direco

    Geral da Administrao Extra Judicial e posteriormente foi criado o Sistema de

    Mediao Familiar, pelo Ministrio da Justia.

    1.1.3. A evoluo do fenmeno familiar em Portugal

    I. O modelo de famlia tradicional vem-se desvanecendo ao longo do tempo em

    Portugal. De acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatstica (INE),

    Portugal tem registado uma diminuio de casamentos. De 1999 a 2009 houve

    uma quebra de 28 319 casamentos celebrados (civis ou outros), tal como se pode

    verificar no Quadro 1, retirado da base de dados do PORDATA e que confirma

    os valores apresentados pelo INE28.

    28Instituto Nacional de Estatstica, [Consult. 14 Julho. 2012] Disponvel em : http://www.ine.pt.

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    21

    Quadro 1 Evoluo do nmero de casamentos

    Fonte/Entidade: INE, PORDATA29

    29Instituto Nacional de Estatstica, [Consult. 14 Julho 2012] Disponvel em : http://www.ine.pt .

    Tempo Casamentos

    1999 68 710

    2000 63 752

    2001 58 390

    2002 56 457

    2003 53 735

    2004 49 178

    2005 48 671

    2006 47 857

    2007 46 329

    2008 43 228

    2009 40 391

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    22

    Contrariamente, a dissoluo de casamentos por divrcio tem aumentado, valor

    que demonstrado com o Grfico 1.

    Grfico 1: Evoluo do nmero de casamentos

    Fonte/Entidade: INE, PORDATA30

    30Instituto Nacional de Estatstica, [Consult. 14 Julho 2012] Disponvel em : http://www.ine.pt.

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    23

    De acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatstica, no ano de 2009

    havia mais 199 248 casais sem filhos do que em 1999. Todavia, ao longo desse perodo,

    os casais com filhos mantiveram-se mais ou menos dentro das mesmas propores.

    Segundo a mesma fonte, em 2009 registam-se mais 73 376 famlias monoparentais que

    em 1999, tendo-se verificado em todos os anos compreendidos ao longo desse perodo

    que essas famlias so, em larga maioria, constitudas por mulheres31.

    A extino do casamento por divrcio tem sido um acontecimento demogrfico

    relevante em Portugal nos ltimos trinta anos. O nmero de divrcios tem aumentado de

    forma acentuada desde 1975, ano em que os casados catolicamente passaram a poder

    obter o divrcio civil.

    Fausto Amaro32 identifica trs transformaes em especial:

    - A importncia crescente que a satisfao sexual passou a ter no casamento;

    - A maior independncia econmica e social das mulheres;

    - A maior esperana de vida.

    No que toca s razes do divrcio, que so comuns maior parte das sociedades

    ocidentais, so referidas a infertilidade, a infidelidade, a incompatibilidade de

    personalidades, saturao, insatisfao sexual, ausncia de amor, violncia fsica e/ou

    psicolgica e diferente grau de participao na soluo de problemas ou a nvel

    emocional de um dos cnjuges.

    Aps a alterao da lei do divrcio, registou-se um maior nmero de divrcios.

    Para este aumento so apontadas as razes j mencionadas. Estas mudanas so

    31M. Saldanha, Curso de Formao em Mediao Familiar, Lisboa, Instituto Portugus de Mediao

    Familiar, Lisboa, 2008, p. 86-88. 32F. Amaro, Introduo Sociologia da Famlia, Lisboa, Instituto Superior de Cincias Sociais e

    Polticas da Universidade Tcnica de Lisboa, 2006, p. 121

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    24

    acompanhadas, por sua vez, pela reduo do estigma social depositado sobre os

    divorciados, designadamente sobre as mulheres.

    Conforme os dados do PORDATA Base de Dados Portugal Contemporneo,

    confirma-se que entre 1960 e 1970 se registaram 749 e 509 divrcios, respetivamente,

    nmeros aparentemente insignificantes, mas de grande relevncia dada a conjuntura da

    poca.

    Quadro 2 - Evoluo do nmero de divrcios

    Fonte/Entidade: INE, PORDATA33

    33Instituto Nacional de Estatstica [Consult. 14 julho 2012] Disponvel em http://www.ine.pt.

    Tempo Divrcios

    1960 749

    1970 509

    1980 5843

    1990 9216

    1999 17 676

    2000 19 104

    2001 18 851

    2002 27 708

    2003 22 617

    2004 23 161

    2005 22 576

    2006 22 881

    2007 25 120

    2008 26 110

    2009 26 176

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    25

    Grfico 2- Evoluo do nmero de divrcios

    Fonte/Entidade: INE, PORDATA34

    34Instituto Nacional de Estatstica, [Consult. 14 julho 2012] Disponvel em : http://www.ine.pt.

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    26

    1.1.4. A Mediao Familiar no processo de divrcio

    I. A mediao familiar encontra-se profundamente ligada ao fenmeno do

    divrcio e os seus efeitos, surgindo a necessidade de encontrar um meio para lidar com

    o mal-estar sentido pelas pessoas no momento do divrcio.

    No nosso pas, as questes do divrcio sempre foram resolvidas por advogados, o

    que levou a uma sistemtica colocao das crianas em segundo plano. Desse modo e

    com a Lei 61/2008, de 31 de outubro, a guarda conjunta parece surpreender aqueles que

    sempre se habituaram a ouvir falar de guarda nica, o que denunciador da falta de

    preparao dos advogados para trabalharem com as problemticas associadas s

    crianas. Neste sentido, impossvel ao advogado mediador exercer esta ltima

    funo respeitando, simultaneamente, o seu cdigo tico e deontolgico.

    Deste modo a Lei 61/2008, de 31 de outubro inseriu algumas modificaes no

    procedimento jurdico do divrcio, nomeadamente na regulao do exerccio das

    responsabilidades parentais.

    O exerccio das responsabilidades parentais compreende algumas questes, sendo

    de destacar trs: a residncia/guarda do menor; a prestao da penso de alimentos a

    cargo do progenitor a quem o filho no foi confiado; e, por fim, o regime de visitas

    (artigos 174. a 185. da Organizao Tutelar de Menores e 1905 a 1912. do Cdigo

    Civil (2012), Coimbra: Edies Almedina, S.A).

    No momento em que os pais decidem separar-se ou divorciar-se, devem

    determinar a qual deles fica o filho confiado e quem exerce o respetivo poder paternal35.

    A guarda do menor deve ser confiada ao progenitor que melhor possa promover o seu

    desenvolvimento fsico, intelectual e moral, que tenha mais disponibilidade para

    satisfazer as suas necessidades e que tem com este uma relao afetiva mais profunda

    (artigo n. 1878 CC e artigo 1885 CC).

    35E. Santos, Do divrcio: suas causas, processo e efeito, Lisboa: Associao Acadmica da Faculdade de

    Direito de Lisboa, 2003, p. 22.

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    27

    As responsabilidades parentais no que toca a questes de especial importncia

    cabe aos dois progenitores quando vivos, e apenas questes relativas a atos de vida

    corrente cabem ao progenitor que tenha a guarda. Se apenas um dos progenitores tiver o

    poder paternal, a ele compete exercer todos os direitos intrnsecos a esse poder (artigo

    1906 CC).

    Ao progenitor que no exera, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais

    assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exerccio, nomeadamente acerca

    da educao e das condies de vida do filho. O Tribunal decidir sempre de harmonia

    com o interesse do menor, incluindo o de estabelecer uma relao prxima com os dois

    progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decises que favoream

    amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre

    eles (n. 2 do artigo 1906. do CC).

    Quanto prestao de alimentos devem ser tidas em conta:

    (i) O custo de vida em geral; a idade do menor; as questes de sade

    (n. 1 do artigo 1878.)

    (ii) A situao social e o nvel e vida anterior rutura dos

    progenitores (alnea c) do n. 1 do artigo 1775. e n. 3 do artigo 1778.

    ambos do Cdigo Civil (2012). Coimbra: Edies Almedina, S.A).

    Quanto ao regime de visitas, existe a possibilidade de conceder ao progenitor que

    no tem a guarda, o regime de visita livre, em casos onde no existe conflito, mas um

    bom entendimento entre os progenitores, ou ento uma modalidade especfica de

    periocidade, durao e lugar. de definir o regime em tempo de frias escolares e

    festividades (Natal, Pscoa, aniversrios, etc) (artigos 1905. a 1912. do citado

    Cdigo).

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    28

    II. luz da nova lei,o divrcio pode revestir duas modalidades: mtuo

    consentimento e sem consentimento de um dos cnjuges.

    Na modalidade de mtuo consentimento so praticados os atos processuais

    quando os cnjuges mostram a vontade em divorciar-se com a indicao das

    consequncias do divrcio mediante as quais esto ou no de acordo mas nem sequer

    exigida qualquer fundamentao de facto ou de direito em relao s questes sobre as

    quais no conseguem alcanar acordo (artigo 1778. -A do Cdigo Civil (2012),

    Coimbra: Edies Almedina, S.A).

    Quando se trata de um acordo entre os cnjuges para dissolver o seu casamento,

    mas que este no faa referncia regulao do exerccio das responsabilidades

    parentais, atribuio da casa da morada de famlia e fixao de alimentos ao cnjuge

    que entende deles necessitar ou determinao e relaoo dos bens comuns do casal

    (alneas a), a d) do n. 1 do artigo 1775., o n. 1 do artigo 1776., n 1 e n. do artigo

    1778.-A, todos do Cdigo Civil (2012), Coimbra: Edies Almedina, S.A).

    Desta forma, possvel que, nestes casos, o desacordo origine o desentendimento

    das questes contrariadas, nomedamante da sua factualudade e da sua componetente

    jurdico-normativa, referindo um mnimo de fundamentos pelos interessados de forma a

    a justificarem as suas pretenses, bem como a oportunidade de produzirem os meios de

    prova que entendam mais pertinentes, sem dano do poder-dever verificado ao juiz de

    determinar a produo de outros meios de prova eventualmente necessrios (n. 4 do

    artigo 1778.- A do Cdigo Civil (2012), Coimbra: Edies Almedina, S.A).

    No n.1 do artigo 1776. do Cdigo Civil utilizada a expresso que o

    conservador do registo civil pode determinar a prtica de atos e a produo de prova

    eventualmente necessria na pesquisa a alguna acordos apresentados pelos cnjuges e

    com vista a garantir se estes previnem os interesses de algum deles ou dos filhos.

    Ao contrrio do juz que tem legitimidade para determinar trmites processuais de

    instruo e julgamento das questes refutadas que lhe sejam apresentadas.

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    29

    No mbito da devida providncia tutelar cvel, a sentena de regulao do

    exerccio das responsabilidades parentais tem a organizao formal de uma sentena

    cvel (artigos 180. da Organizao Tutelar de Menores e n. 3 do artigo 653., 659. e

    660., todos do Cdigo do Processo Civil, com as devidas aplicaes, tendo em conta a

    natureza de jurisdio voluntria desta providncia e o objeto que visa interpretar),

    compreendendo o relatrio, o saneamento do processo, as questes a resolver, a

    fundamentao de facto (exposio dos factos provados), a fundamentao de direito e

    o dispositivo a adotar fixando, principalmente, a residncia do menor, o exerccio das

    responsabilidades parentais, a determinao dos contatos pessoais com o progenitor no

    residente e a fixao da obrigao de alimentos a cargo deste).

    Posteriormente a isso, na falta de acordo numa partilha extrajudicial, a relao de

    bens serve como elemento para que seja instaurado um processo de inventrio.

    Na atribuio da casa de morada de famlia, os cnjuges devero estabelecer a sua

    utilizao na propositura da ao (n. 2 do artigo 1775. do Cdigo Civil, n. 4 do artigo

    272 do Cdigo de Registo Civil e n. 2 do artigo 1419. do Cdigo de Processo Civil).

    Por fim, quando um dos cnjuges necessite de penso de alimentos, a mesma

    dever ser fixada ao cnjuge que necessita sendo efectuada na propositura da aco e

    em prestaes pecunirias mensais, ficando estas fixadas pelo tribunal ou por acordo.

    A modalidade de divrcio sem consentimento sucede quando um dos cnjuges

    requerido pelo cnjuge que pretende o divrcio com base nos seguintes motivos (n. 3

    do artigo 1773. e o artigo 1781., ambos do Cdigo Civil (2012). Coimbra: Edies

    Almedina, S.A):

    Na separao de facto por um ano consecutivo; na alterao das faculdades mentais do

    outro cnjuge e a ausncia de um dos cnjuges, por tempo superiro a um ano.

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    30

    O pedido de divrcio pode ser cumulativo com um pedido de fixao do direito a

    alimentos (n. 2 do artigo 470. do Cdigo de Processo Civil).

    O tribunal territorialmente competente o tribunal de famlia e menores do domiclio ou

    da residncia do autor (artigo 75. do Cdigo de Processo Civil) e o valor da ao

    considera-se sempre de valor equivalente alada da Relao e mais 0.01 (artigo n. 1

    do artigo 312. e 462., ambos do citado Cdigo).

    Quando a ao estiver em condies de avanar, o juiz designar dia para uma tentativa

    de conciliao, estando o autor notificado e o ru citado para se apresentaram

    pessoalmente sendo, caso estejam ausentes do continente ou da ilha onde correr o

    processo, se fazerem representar por mandatrio com poderes especiais, sob pena de

    multa (n. 1 do artigo 1407. do Cdigo Processo Civil).

    Em caso de reconciliao, ficar registado na ata a desistncia do pedido de divrcio

    enunciado pelo cnjuge autor, devendo o juiz homolog-la, absolvendo o ru do pedido

    (n. 2 do artigo 299. e 300., ambos do Cdigo de Processo Civil).

    Caso a tentativa de conciliao no resultar:

    a) Quando o cnjuge ru afirma que no se quer divorciar, imediatamente

    notificado para, no prazo de trinta dias, contestar o pedido de divrcio (n. 5

    do artigo 1407. do Cdigo de Processo Civil);

    b) Quando o cnjuge ru afirma que tambm se quer divorciar (o juiz dever

    procurar alcanar o acordo dos cnjuges para o divrcio por mtuo

    consentimento, ou seja, o divrcio sem consentimento de um dos cnjuges

    poder assim ser alterado num divrcio por mtuo consentimento, alcanando

    consenso em relao s questes previstas no artigo 1775. do Cdigo Civil,

    sobretudo, na regulao do exerccio das responsabilidades parentais dos

    filhos menores, os alimentos entre os cnjuges, o destino casa de morada de

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    31

    famlia durante a pendncia do processo e a relao de bens comuns (n. 2 do

    artigo 1407. do Cdigo de Processo Civil).

    Neste caso, se ambos os cnjuges optarem por esta modalidade, o processo passa a ser

    tratado como divrcio por mtuo consentimento requerido no tribunal (artigo 1779. do

    Cdigo Civil).

    Alcanado o acordo para divrcio por mtuo consentimento, os atos processuais

    praticados at esse momento expressam, numa fase inicial, os argumentos que

    justificam a dissoluo do casamento e, numa fase subsequente, a exteriorizao da

    vontade de ambos o cnjuges em divorciar-se, no sendo exigida igualmente qualquer

    alegao prvia quanto s consequncias do divrcio sobre as quais no exista acordo

    (artigo 1779. do Cdigo Civil).

    No caso de ambos os cnjuges estarem de acordo com a dissoluo do casamento mas

    esse acordo no se estenda regulao do exerccio das responsabilidades parentais,

    atribuio da casa de morada de famlia, fixao de alimentos ao cnjuge que entende

    deles carecer ou determinao e relacionao dos bens comuns, surgem as

    divergncias.

    A discordncia entre os cnjuges pode originar a instruo e discusso de questes

    controvertidas, quer na sua componente fatual, quer na componente jurdica normativa,

    invocando um mnimo de alegao dos interessados sobre os fundamentos que

    justificam as suas exigncias e as razes de desacordo entre ambos.

    A tentativa de conciliao indispensvel (n. 1 do artigo 1779. do Cdigo Civil),

    apenas podendo ser dispensada se o ru se encontrar ausente em parte incerta e aps o

    tribunal ter realizado as diligncias previstas no artigo 244. do Cdigo de Processo

    Civil.

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    32

    No contestando o ru ou no comparecendo a tempo de a deduzir, compete ao

    Ministrio Pblico a sua defesa, para o que dever ser citado, correndo novamente o

    prazo para a contestao (n. 1 do artigo 15. do Cdigo de Processo Civil).

    Se no momento da tentativa de conciliao faltar uma das partes, ou no seja possvel a

    sua conciliao nem o acordo para o divrcio por mtuo consentimento, o juiz ordenar

    a notificao do ru para contestar, no prazo de trinta dias, notificao essa que dever

    ser efetuada de imediato, caso o ru esteja presente ou representado, com a entrega do

    duplicado da petio inicial (n. 5 do artigo 1407. do Cdigo de Processo Civil).

    Caso o ru no conteste, o autor notificado para, em dez dias, apresentar o rol de

    testemunhas, que no poder ultrapassar o nmero de oito, e requerer outras provas,

    passado indicao do julgamento (n. 2 do artigo 1408. do Cdigo de Processo Civil).

    No caso de o ru contestar, segue os trmites do processo ordinrio de declarao (n. 1

    do artigo 1408. do Cdigo de Processo Civil).

    O pedido reconvencional pode ser deduzido pelo ru, quando este refira factos que

    mostrem uma rutura definitiva do casamento, conforme alnea c) do n 2 do artigo 274.

    e o n. 1 do artigo 1408. do Cdigo de Processo Civil, assim como poder deduzir o

    pedido de alimentos contra o autor, ficando com a fixao de um pedido provisrio

    relativo s matrias enunciadas no n. 7 do artigo 1407. do Cdigo Processo Civil.

    No entanto, com a Lei n. 61/2008, de 31 de outubro, ficou inalterada a possibilidade de

    cumulao do pedido de divrcio (em sede de reconveno) com o pedido de

    indemnizao relativo aos danos no patrimoniais decorrentes da dissoluo do

    casamento por alterao das faculdades mentais (alnea b) do artigo 1781. e o n. 1 do

    artigo 1792., ambos do Cdigo Civil), assim como os critrios de fixao dessa

    indemnizao, principalmente os critrios de equidade, boa prudncia e bom senso.

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    33

    Mesmo que o pedido de divrcio se baseie num outro fundamento, o reparo dos

    danos causados por um dos cnjuges deve ser requerido aos tribunais comuns e nos

    termos gerais da responsabilidade civil, conforme o disposto n. 1 do artigo 1792. do

    Cdigo Civil.

    Foram eliminados os efeitos da culpa no divrcio, sendo excluda a indemnizao

    pelos danos causados pelo cnjuge declarado nico ou principal culpado ao outro

    cnjuge pela dissoluo do casamento, conforme enunciado no n. 1 do artigo 1792, do

    Cdigo Civil, na redaco anterior Lei n. 61/2008, de 31 de outubro)

    Foi introduzida com a Lei n. 61/2008, de 31 de outubro, uma alterao ao artigo

    1774. do Cdigo Civil establecendo que no incio do processo de divrcio, a

    conservatria do registo civil ou o tribunal devem comunicar os cnjuges sobre a

    possibilidade dos servios de mediao famlia e as suas consequncias.

    No que toca s questes sobre a regulao do exerccio das responsabilidades

    parentais, a mediao familiar encontra-se plasmada no artigo 147.-D da Organizao

    Tutelar de Menores (na redao introduzida pela Lei n. 133/99, de 20 de agosto). A

    mesma poder ser chamada em processo de responsabilidades parentais sempre que tal

    seja conveniente, desde que com o consentimento dos interessados, ou a requerimento

    destes. Nestes casos, o juiz determinar a interveno de servios pblicos ou privados

    de mediao, homologando o acordo obtido por este meio desde que satisfaa o superior

    interesse do menor.

    No momento em que o juiz falar do servio de mediao no dever utilizar a sua

    influncia de modo a pressionar os interessados na deciso, nem dever aconselhar a

    mediao de forma a libertar dos processos. O Juz ter principal preocupao em

    esclarecer os interessados, na medida em que dever garantir as condies mnimas para

    a realizao da mediao

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    34

    O Sistema de Mediao Familiar encontra-se regulamentado no Despacho n.

    18778/2007, de 13 de julho (publicado no Dirio da Repblica II. srie de 22 de agosto

    de 2007).

    O processo inicia-se por vontade dos prprios interessados ou quando o juz sugere no

    processo judicial.

    Aps a recepo do pedido, os interessados so contactados pelo Gabinete de Resoluo

    Alternativa de Litgios, de forma a viabilizar a mediao.

    Quando aceite por ambas as partes a avanar com o processo para a mediao, ser

    assinado o termo de consentimento e efetuado o pagamento devido (salvo se

    beneficiarem de apoio judicirio ou no caso da interveno da mediao tiver ocorrido

    por sugesto do juiz nos termos do artigo 147.-D da Organizao Tutelar de Menores).

    Depois de rececionado o consentimento de ambos os interessados, sero realizadas as

    sesses de mediao que se mostrarem essenciais, nas quais as partes, com auxlio do

    mediador procuram obter um acordo de forma a pr fim ao litgio.

    Alcanado o acordo, feita uma reunio final para a sua assinatura, pelas partes e pelo

    mediador, concluindo-se, assim, o processo de mediao familiar.

    Terminando o processo de mediao, este necessita, ainda, de ser submetido para

    homologao j que, o mesmo s produz efeitos jurdicos com a respetiva homologao

    pelo juiz ou pelo conservador (e com interveno do Ministrio Pblico no mbito da

    respetiva tramitao processual, nomeadamente, no que regulao do poder paternal

    diz respeito).

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    35

    III. Na pesquisa clnica e sociolgica confirma-se a relao direta entre o grau de

    conflitualidade conjugal (antes, durante e ps separao ou divrcio) e as consequncias

    prejudiciais para o crescimento e bem-estar das crianas.

    Deste modo, a mediao familiar poder ocorrer em trs momentos diferenciados

    em relao ao processo judicial, podendo ter lugar antes, durante ou aps o mesmo.

    A mediao familiar que realizada antes do processo judicial tem mais

    vantagens para a sua evoluo favorvel, podendo ser preventiva em termos de

    conflitualidade. Farinha36 da opinio que a mediao familiar realizada previamente ao

    processo judicial apresenta mais vantagens ao desenvolvimento daquele, nomeadamente

    no que concerne preveno do agravamento da conflituosidade, bem como adoo e

    consolidao de uma cultura de negociao e de normalizao consensual dos conflitos

    familiares. Aqui a aplicao da lei serve como instrumento de validao, sendo a

    vontade dos mediados fixados de modo a garantir a continuidade das relaes parentais.

    Na pendncia do processo judicial, a mediao familiar pode surgir por sugesto

    do magistrado, ficando o processo suspenso at que se conclua o processo de mediao

    (artigo 147.-D da Organizao Tutelar de Menores). No final do processo, a mediao

    pode ter um papel importante ao nvel da preveno do incumprimento da regulao das

    responsabilidades parentais.

    IV. Entre 2001 e 2007, a durao mdia de alguns processos cveis,

    nomeadamente os de divrcio e separao, situava-se abaixo dos 12 meses (Grfico 2)

    mas a partir desse ano alongou-se at aos 14 meses (2008), sendo j considerada uma

    ao morosa.

    A partir de 2008 e at 2009, a durao mdia de resoluo de um processo de

    divrcio/separao desceu para os 11 meses, estando relacionado com a melhoria e a

    regulamentao de algumas das reformas preconizadas para o alvio do sistema judicial.

    36A. Farinha, Mediao familiar e responsabilidades parentais, Coimbra,Livraria Almedina, 1999, p. 70

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    36

    Grfico 3- Durao mdia de resoluo do divrcio/separao

    Fonte/Entidade: INE, PORDATA37

    O recurso mediao poder constituir uma diminuio significativa dos

    processos judiciais e uma menor sobrecarga de trabalho existente nos tribunais,

    optando-se pela via do divrcio por mtuo consentimento, permitindo, assim, um maior

    cuidado sobre outros situaes mais dificieis que no tero soluo por essa via; por

    outro lado, observa-se com a mediao um maior cumprimento das decises tomadas

    pelas partes.

    37Instituto Nacional de Estatstica [Consult. 14 julho 2012] em http://www.ine.pt.

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    37

    1.2. A Mediao Familiar

    1.2.1. O Papel e Princpios Orientadores

    I. A mediao familiar assenta a sua origem com a mediao em geral,

    compartilhando princpios comuns. Sendo que a anlise ao processo de mediao

    familiar consiste em princpios que norteiam o trabalho do mediador. Estes princpios e

    limites da mediao que defendem a sua identidade nica, distinguindo assim a

    mediao familiar feita por mediadores acreditados das prticas informais de mediao.

    Parkinson38 elenca dez princpios fundamentais da mediao.

    1) Participao Voluntria: A mediao um processo voluntrio, ou seja, as

    partes que recorrem mediao tm de o fazer por vontade ou iniciativa prpria, sem

    ser foradas e sem medo39. As partes podem terminar o processo em qualquer altura

    enquanto o mediador apenas o pode fazer por razes deontolgicas ou ticas.

    2) Neutralidade e Imparcialidade: Na maioria das vezes, o mediador

    mencionado como a terceira parte neutra. A imparcialidade assume uma dupla vertente,

    se por um lado est relacionada com o facto de o mediador no ser uma parte

    interessada; por outro lado, a imparcialidade pode tambm abranger o conceito de

    equidistncia: ou seja, os mediados recebem a mesma ateno por parte do mediador

    que orienta o processo de uma forma equilibrada e imparcial. Muitos mediadores

    consideram-se imparciais, mas reconhecem que no conseguem ser neutros40. Quanto

    neutralidade est ligada ao facto de o mediador no ter nenhum interesse material, ou

    pessoal no resultado do processo de mediao.

    38Parkinson, L., Mediao Familiar. Lisboa: gora Comunicao, 2008, p. 48.

    39M. Saldanha, Curso de Formao em Mediao Familiar, Lisboa, Instituto Portugus de Mediao

    Familiar, 2008, p. 102-110.

    40 M. Saldanha, op.cit., p. 102-110

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    38

    3) Capacitao dos participantes na tomada esclarecida de decises: Na

    mediao familiar a comunicao essencial, pelo que os mediadores auxiliam as partes

    a tomarem as suas decises com base na informao recolhida. Neste mbito, o

    processo de mediao pode terminar se uma das partes se recusar a dar informaes ou

    se as informaes que fornecer forem, propositadamente, incompletas ou falsas. O

    mediador tem tambm de estar atento a algum tipo de presso, que possa existir de uma

    das partes sobre a outra, e, caso isso se verifique, caso isso se verifique no deve

    permiti-lo. Este no deve dar conselhos nem orientar os mediados, por exemplo no

    sentido de sugerir a deciso que o tribunal poderia tomar.

    4) Respeito pelos indivduos e pela diversidade cultural: O mediador tem

    sempre de garantir que os mediados sejam tratados com respeito e de um modo

    independente.

    5) Segurana pessoal e proteo contra riscos: Na mediao fundamental

    fazer uma triagem prvia com cada um dos participantes. Caso se verifiquem receios,

    perigos de violncia ou dano, os mediadores decidem se h condies para prosseguir

    com o processo. O mediador tem de certificar-se se cada parte decidiu avanar com a

    mediao de livre vontade, sem receios de violncia ou intimidao.

    6) Confidencialidade: Na mediao o mediador compromete-se a no divulgar a

    informao mencionada pelos mediados a outra pessoa ou rgo sem ter o

    consentimento por escrito dos mesmos, exceto em situaes previstas pela lei e/ou no

    Cdigo Penal. O mediador tambm no pode ser testemunha de nenhuma das partes.

    7) Focalizao no futuro: A mediao centra-se no presente e no futuro dos

    mediados, deixando para trs o passado.

    8) Maior nfase em interesses mtuos do que nos individuais: O mediador

    trabalha no sentido de os mediados reconhecerem que tm interesses e preocupaes

    comuns para, a partir da, chegarem a decises que incorporem essas preocupaes e

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    39

    argumentos assentes nos seus direitos. Pretende-se que na mediao ambas as partes

    ganhem ou percam o menos possvel.

    9) Tomada em considerao das necessidades de todos os interessados,

    incluindo os filhos: Na mediao familiar, o mediador refora nos pais a importncia

    de terem presente as necessidades e os sentimentos dos filhos, bem como os seus

    prprios sentimentos.

    10) Competncia do Mediador: O mediador pode dar esclarecimentos jurdicos,

    mas no dever dispensar assessoria jurdica. Ele dever, nos casos apropriados, alertar

    as partes da possibilidade que elas tm de consultar qualquer profissional competente.

    Neste sentido, devem ser adotados protocolos de cooperao de natureza institucional

    entre servios de mediao familiar, de apoio psicolgico, de apoio jurdico e de apoio

    social.

    1.2.2. O Mediador

    1.2.2.1. Regras Deontolgicas

    De acordo com a Recomendao n. R (98) do Comit de Ministros aos Estados

    Membros do Conselho da Europa, os Estados devem criar os mecanismos adequados de

    forma a garantir a adoo de normas de boa prtica, que devem ser elaboradas e

    seguidas pelos mediadores. Estas serviro como Cdigo Deontolgico, que garantir a

    integridade, iseno e competncia daqueles profissionais para que a sua conduta,

    pautada por elevados padres ticos, crie nos cidados a confiana no processo de

    mediao.

    Alguns pases europeus que aderiram Mediao Familiar j possuem

    cdigos/regras deontolgicos (as) que regulamentam a atividade. Portugal regulamenta

    a atividade atravs do Cdigo Deontolgico Europeu dos Mediadores. As regras pelas

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    40

    quais se devem pautar os mediadores so as de atuar de modo neutro e imparcial,

    esclarecendo as partes dos seus direitos e deveres face mediao. No desempenho

    das suas funes o mediador () observa os deveres de imparcialidade, independncia,

    confidencialidade e diligncia, devendo, em qualquer fase do processo de imediao,

    logo que verifique que por razoes legais, ticas ou deontolgicas, a sua independncia,

    imparcialidade ou iseno possam ser afetadas, solicitar a sua substituio41.

    1.2.2.2. Acreditao e registo dos mediadores (Certificao/Formao)

    I. A Recomendao do Comit de Ministros do Conselho da Europa refere

    tambm que os Estados devem adaptar e assegurar a existncia de procedimentos para a

    seleo, formao e qualificao dos mediadores.

    A certificao ter lugar atravs de formao. Os mediadores devero ser

    competentes e conhecer profundamente o processo de mediao Para o efeito, devem

    possuir boa formao em tcnicas de comunicao, de gesto de conflitos, de

    negociao e soluo de problemas psicolgicos e jurdicos.

    II. O Instituto de Certificao e Formao de Mediadores Lusfonos a nica

    instituio portuguesa aprovada pelo Programa de Avaliao de Qualificao (PAQ

    ou Qualifying Assessement Program QAP em ingls) para certificao pelo

    Instituto de Mediao Internacional.

    O Instituto Portugus de Mediao Familiar proporciona cursos de formao

    presencial, de 180 horas, em Mediao Familiar e Mediao de Conflitos, promovidos

    pelo Ministrio da Justia, na Universidade Fernando Pessoa, que se destinam a

    licenciados de reas jurdicas ou das cincias humanas e tcnicos em atividade de vrias

    organizaes e em regime liberal, cujos contedos versam, especificamente, sobre a

    resoluo de conflitos nas reas da Famlia, entre outras.

    A Universidade Fernando Pessoa foi autorizada, a 23 de janeiro de 2008, a

    estabelecer o funcionamento do Mestrado em Mediao e Interculturalidade, no qual

    41Artigo 7, n. 1 e 2, do Despacho n 18878/2007 do Gabinete do Secretario de Estado da Justia,

    publicado no Dirio da Repblica, de 22 de agosto de 2007, e que veio regular o sistema de mediao

    familiar.

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    41

    uma das reas consideradas a Interveno Social nas Problemticas Contemporneas

    da Famlia, que constitui uma unidade curricular opcional.

    Numa pesquisa ao stio oficial do Gabinete de Resoluo e Arbitragem de Litgios

    foram encontradas as seguintes notcias acerca do fomento de cursos na rea da

    mediao:

    (i) A 23 de outubro de 2009 foram reconhecidos trs cursos de Especializao em

    Mediao Familiar, no Instituto de Mediao Familiar Arbitragem de Portugal (IMAP):

    a) O curso de Formao em Mediao de Conflitos com Especializao em

    Mediao Familiar, desenvolvido pela Red Apple Formao Contnua e Estudos

    Superiores (que decorreu de Novembro de 2009 a julho de 2010 em Matosinhos),

    b) O curso de Formao de Mediadores Familiares, promovido pelo Instituto

    Politcnico de Santarm (que decorreu de novembro de 2009 a novembro de

    2010),

    c) O curso de Formao em Mediao Familiar, promovido pelo Instituto

    Portugus de Mediao Familiar (que decorreu em 2009/2010 no Porto);

    (ii) A 3 de julho de 2009 foram reconhecidos dois cursos de Formao em Mediao

    Familiar, fixados como Ps-Graduao Interdisciplinar em Mediao Familiar,

    desenvolvidos pelo Instituto Superior de Cincias Sociais e Polticas da Universidade

    Tcnica de Lisboa (que decorreram no perodo de 2009/2010);

    (iii) A 19 de fevereiro de 2010, o curso de Mediao Familiar (de 96 horas) na

    Associao Nacional de Resoluo de Conflitos (Consulmed), em parceria com a Escola

    Superior de Tecnologia e Gesto do Instituto Politcnico de Leiria;

    (iv) A 11 de abril de 2010, o Curso de Formao em Mediao Familiar e Comercial

    na Instituio ShiaImamiIsmailiNationalConciliationandArbitrationBoard.

    (v) A 20 de maio de 2011, em Lisboa, a Conferncia Internacional Mediao Familiar

    e Comunitria Da Teoria Prtica, organizada pelo Instituto de Cincias da Famlia

    da Universidade Catlica Portuguesa, pelo Instituto de Mediao e Arbitragem de

    Portugal (IMAP) e pelo Gabinete para a Resoluo Alternativa de Litgios (GRAL).

    (vi) A 3 de fevereiro de 2012, o Instituto Superior de Cincias Sociais e Polticas

    (ISCSP) Curso de Ps-Graduao em Mediao Familiar, com 186h, a decorrer de 3

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    42

    de fevereiro de 2012 a 29 de setembro de 2012, em Lisboa Reconhecido em 20 de

    janeiro de 2012.

    III. Presentemente o servio de mediao familiar soma 71 Mediadores

    devidamente credenciados e inscritos por circunscrio territorial: Viana do Castelo e

    Braga; Vila Real e Viseu; Bragana e Guarda; Porto e Aveiro; Castelo Branco e

    Portalegre; Coimbra, Leiria, Santarm; Lisboa; vora e Setbal; Beja e Faro; Aores e

    Madeira

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    43

    1.2.3. O processo de mediao

    Fonte: GRAL - Ministrio da Justia.

    http://www.gral.mj.pt/categoria/conteudo/id/34

    1.2.3.1. Explicitao de direitos e deveres

    Numa primeira sesso, o mediador dever esclarecer as partes acerca do processo

    de mediao. Ou seja, num primeiro encontro, o mediador deve ter o cuidado de

    esclarecer quaisquer dvidas que estas tenham quanto evoluo do processo de

    mediao, nomeadamente elucid-las acerca dos direitos e deveres a que esto adstritas,

    bem como sobre as regras do processo que devero ser aceites por ambos.

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    44

    1.2.3.2. Reconhecimento das questes existentes

    Esta constitui a etapa mais delicada. nesta fase do processo que as partes devem

    acordar quanto s questes que pretendem solucionar, ou seja devem identificar os

    problemas que enfrentam, definir as suas posies, a nvel legal e factual, e faz-las

    corresponder a interesses e necessidades. Tudo isto deve ser feito atravs de uma

    discusso saudvel, por forma a obter um consenso vantajoso para todos.

    1.2.3.3. Reconhecimento de opes e alternativas

    O processo de mediao visa a obteno de solues alternativas e viveis, mas

    equivalentes entre si, de modo a permitir a constituio de uma base negociativa

    suficientemente consistente.

    1.2.3.4. Negociao

    A obteno do acordo o objetivo desta fase. A pretenso dever ser um acordo

    que oferea solues para todos os problemas levantados na fase inicial. Embora, a

    resoluo de alguns deles j signifique um proveito mutuamente partilhado.

    1.2.3.5. Elaborao do acordo e sua aceitao

    Fase em que elaborado um documento que apresente todos os assuntos que os

    mediados procuram ver resolvidos, assim como acordos que juridicamente so

    considerados importantes.

    1.2.3.6. Homologao Judicial do acordo

    atravs da homologao judicial que se confere efeito legal aos acordos

    alcanados. Porm, o juiz pode no homologar o acordo quando:

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    45

    1) Alguma das solues propostas se mostre inadequada para a prossecuo dos

    interesses que integram objeto da ao (artigo 1776. - A do Cdigo Civil);

    2) Perceber que o acordo pode no traduzir a vontade das partes ou quando

    alguma das solues propostas se afigure inconveniente para a sequncia dos

    interesses que constituem o objeto da ao.

    1.3.1. Deve a criana ser ouvida durante o processo de mediao?

    I. A mediao familiar aparece como uma possibilidade para as crianas falarem e

    exibirem os seus sentimentos e pretenses. Num olhar atento s diferentes e perspetivas

    acerca da participao das crianas na mediao familiar encontramos um conjunto de

    argumentos a favor e contra a audio das crianas42:

    (i) Vantagens:

    A maioria das crianas que j participaram na mediao afirma ser uma

    experincia vantajosa e til para si;

    Constitui a possibilidade de as crianas poderem ser informadas do que

    se passa na famlia e serem apaziguadas quanto sua vida (presente e futura);

    Possibilita s crianas de poderem compreender melhor as decises dos

    pais e com isso adaptarem-se nova situao familiar;

    Mostra o reconhecimento de que aquilo que crianas pensam/sentem

    importante e a manifestao de que so tratadas com respeito, amor e dignidade;

    Permite que os pais prestem ateno em relao ao que os filhos dizem e

    pensam;

    Estabelece uma oportunidade para os pais poderem receber apoio

    especializado na tarefa por vezes complexa de explicar aos filhos as suas

    decises;

    Oferece um espao/ocasio para dissipar equvocos e esclarecer mal-

    entendidos familiares;

    42Parkinson, L., Mediao Familiar. Lisboa: gora Comunicao, 2008, p. 48.

  • Os Menores e a Mediao Familiar

    46

    Permite que os filhos faam perguntas, comentrios e contribuam para o

    processo com as suas ideias;

    Permite que as crianas expressem uma preocupao ou interesse

    particular;

    Faz fluir a comunicao familiar e reduzir tenses relacionais (relao

    pais-filhos, por exemplo).

    Constitui a oportunidade para as crianas, a ss com o mediador, falarem

    tranquilamente dos seus sentimentos e preocupaes (particularmente, em casos

    ou circunstncias em que poder existir alguma presso prpria presena dos

    pais, inibindo-as);

    Ajuda as crianas a prepararem as mensagens e os discursos que

    pretendem transmitir aos pais e a se sentirem capacitadas para faz-lo;