Dissertacao de Mestrado - Os Menores e a Mediacao Familiar. Final
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OS MENORES E A MEDIAO FAMILIAR
DISSERTAO PARA A OBTENO DE GRAU DE MESTRE
CINCIAS JURDICO-PROCESSUAIS
de
Andreia Alexandra Cardoso dos Santos Chrystllo
Orientador: Professor Doutor Francisco Pereira Coutinho
Lisboa
dezembro, 2013
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Os Menores e a Mediao Familiar
ii
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Os Menores e a Mediao Familiar
iii
Nota Prvia
O presente trabalho representa no s um esforo pessoal, como tambm um
investimento a variados nveis. No posso deixar de dizer que s foi possvel com
suporte ao nvel terico, material, organizacional e sobretudo emocional. Aqueles a
quem terei oportunidade de expressar o meu agradecimento e que tiveram um papel
extremamente relevante ao longo deste processo contriburam, cada um a seu modo,
para me encorajar a prosseguir e fazer com que esta caminhada se manifestasse numa
evoluo profissional, mas, sobretudo, pessoal. A todos a quem no contemplo
seguidamente de forma explcita, mas que tm estado presentes na minha vida e que,
com certeza, continuaro a ser pessoas significativas ao longo dela, reservo um espao
especial e expresso o meu muito obrigada.
Assim, pretendo expressar os meus explcitos agradecimentos:
(i) Em primeiro lugar, minha famlia, em especial aos meus pais Victor e Helena
e aos meus avs paternos Maria Odette e Amadeu Chrystllo e Bisav materna Joana
Cardoso, por todo o amor, apoio e confiana que me transmitiram, para que conseguisse
concretizar mais um desafio;
(ii) Ao Professor Doutor Francisco Pereira Coutinho, que teve um papel
fundamental ao ter aceitado orientar este trabalho, pelo alento no prosseguimento dos
meus objetivos, e pela sua disponibilidade, que se tornou um importante alicerce nesta
investigao contnua de aprendizagem e evoluo;
(iii) Aos pais e mes que participaram no estudo e que, afinal, constituem a razo
de ser do mesmo;
e por fim,
(iv) A todos os que me foram dando nimo e acompanhando nas diferentes fases
que constituram este percurso.
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Os Menores e a Mediao Familiar
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Dedicatria
A todos os profissionais da mediao familiar e, em especial, a todas as famlias
que recorrem ou j recorreram mediao familiar.
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Os Menores e a Mediao Familiar
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ndice Geral
Nota Prvia ............................................................................................................iii
Introduo .............................................................................................................. 2
Abstract .................................................................................................................. 5
Captulo 1 A Mediao Familiar ........................................................................ 7
1.1. Noo .......................................................................................................... 11
1.1.1. Modelos de mediao familiar .......................................................................... 18
1.1.2. Origem e desenvolvimento ............................................................................... 20
1.1.3. A evoluo do fenmeno familiar em Portugal ................................................ 20
1.1.4. A Mediao Familiar no processo de divrcio ................................................. 26
1.2. A Mediao Familiar .................................................................................... 37
1.2.1. O Papel e Princpios Orientadores .................................................................... 40
1.2.2. O Mediador ....................................................................................................... 40
1.2.2.1. Regras Deontolgicas ................................................................................. 42
1.2.2.2. Acreditao e registo dos mediadores (Certificao/Formao) ................ 42
1.2.3. O processo de mediao ................................................................................... 43
1.2.3.1. Explicitao de direitos e deveres .............................................................. 43
1.2.3.2. Reconhecimento das questes existentes ................................................... 43
1.2.3.3. Reconhecimento de opes e alternativas .................................................. 43
1.2.3.4. Negociao ................................................................................................. 44
1.2.3.5. Elaborao do acordo e sua aceitao ........................................................ 44
1.2.3.6. Homologao Judicial do acordo ............................................................... 44
1.3.1. Deve a criana ser ouvida durante o processo de mediao? ........................... 45
Captulo 2 Investigao Emprica .................................................................... 51
2.1. Objetivos ....................................................................................................... 51
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Os Menores e a Mediao Familiar
vi
2.2. Metodologia ................................................................................................... 51
Capitulo 3 Apresentao, Anlise e Discusso dos Resultados ....................... 56
3.1. Apresentao e anlise dos resultados ......................................................... 57
3.1.1. Entrevistas ......................................................................................................... 58
3.1.2. Vantagens e limitaes da mediao familiar ................................................... 59
3.1.3. Expetativas quanto mediao familiar em Portugal ....................................... 60
3.1.4. Durao do Processo ......................................................................................... 60
3.1.5. Fruns ............................................................................................................... 63
3.1.6. Inquritos .......................................................................................................... 65
Sntese Conclusiva ............................................................................................... 69
Referncias Bibliogrficas ................................................................................... 73
Legislao Consultada/Utilizada ......................................................................... 76
Anexos ............................................................................................................................. 79
ndice de Quadros
Quadro 1 - Evoluo do nmero de casamentos ................................................ 21
Quadro 2 - Evoluo do nmero de divrcios .................................................... 24
Quadro 3- Distribuio da amostra de acordo com alterao da regulao do
exerccio das responsabilidades parentais e incumprimento de ambos os
progenitores ......................................................................................................... 56
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Os Menores e a Mediao Familiar
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ndice de Grficos
Grfico 1 - Evoluo do nmero de divrcios e separao de pessoas e bens ... 22
Grfico 2 Evoluo do nmero de divrcios .................................................... 25
Grfico 3 - Durao mdia de resoluo do divrcio/separao ....................... 36
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Introduo _____________________________
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Os Menores e a Mediao Familiar
2
Introduo
I. O presente trabalho desenvolveu-se no mbito do Mestrado em Direito na
Universidade Autnoma de Lisboa, na especialidade das Cincias Jurdico-Processuais.
Este estudo incide sobre a mediao familiar e visa aprofundar a questo
subjacente das relaes familiares nos seus diversos nveis. Ou seja, pretende-se
conhecer e dar a conhecer no s a abordagem do Direito, mas tambm de outras
cincias humanas como a Psicologia e a Sociologia. , alis, esta a razo que leva a
mediao a ser to rica e eficaz na resoluo de litgios, e por causa disso que
acolhida em inmeros ordenamentos jurdicos1.
luz de vrios contributos tericos pretende-se fundamentar a mediao familiar
como atividade do domnio social, uma vez que consiste na resoluo de conflitos que
envolvem aspetos de carter ntimo e privado, os quais no so totalmente assegurados
no recurso s instncias judiciais. O objetivo aferir o grau de progresso que a
mediao familiar conquistou em Portugal, mediante a anlise das posturas dos
profissionais, instncias judiciais e governativas face mesma. Com efeito, s com um
conhecimento aprofundado e vasto sobre a dimenso subjacente mediao se podero
alcanar acordos rpidos e adaptados para o equilbrio das relaes familiares no
momento e posteriomente fase de divrcio, nomeadamente quando est em causa o
superior interesse do menor.
O servio de mediao familiar tem como objetivo principal retirar do domnio
judicirio os conflitos respeitantes s relaes familiares, confiando a um terceiro,
investido dos conhecimentos tericos e prticos necessrios, o papel de mediador
imparcial desses conflitos. O juiz surge neste cenrio como ltimo recurso, quando
todas as vias de negociao tiverem sido esgotadas. Evita-se assim uma escalada de
desentendimentos, impedindo as partes de chegar a um conflito extremo. A imagem que
persiste na nossa sociedade, do ganhador versus perdedor, substituda por uma nova
realidade baseada na cooperao entre as partes envolvidas.
1A.Ruiz, Breves observaes sobre a mediao no mbito do direito da famlia, Revista Jurdica
Cesumar, 2003, p. 16.
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Os Menores e a Mediao Familiar
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O estudo centra-se na mediao familiar na perspetiva dos menores e tem como
objeto explicar o Sistema de Mediao Familiar na atribuio das responsabilidades
parentais.
Pretende caracterizar os intervenientes, o processo e os acordos alcanados na
mediao familiar, bem como aprofundar questes relacionadas com o superior
interesse do menor e com o exerccio da parentalidade. Alm disso, procura lanar
algumas pistas para investigaes futuras e intervenes na rea da famlia,
complementando assim os servios j disponibilizados pelo Gabinete para a Resoluo
Alternativa de Litgios.
II. A mediao familiar em Portugal, em relao a outros pases europeus, uma
rea pouco desenvolvida e divulgada.
Toda esta investigao resulta de uma inquietao da prtica profissional da
autora e tem como intuito facilitar a promoo do servio pblico de mediao familiar,
que ainda no se encontra disponvel em vrios pontos do pas.
Atualmente, a autora para alm de exercer a atividade como Jurista na Imprensa
Nacional - Casa da Moeda, SA, encontra-se a colaborar, como advogada estagiria, com
dois advogados, na rea da famlia, tendo-se apercebido das dificuldades econmicas e
emocionais dos pais no acesso Justia e com a morosidade do processo.
A presente dissertao debate sobre casos de regulao das responsabilidades
parentais em reas onde existe maior desentendimento entre mes e pais. O intuito
estudar o sistema de mediao familiar de modo a compreender as suas vantagens, no
xito da mesma, na perspetiva dos menores em Portugal. Paralelamente, procura-se
pesquisar em que contexto a mediao se mostra mais eficaz e que fatores podero
colaborar para o desenvolvimento e sucesso desse sistema no nosso pas. Por fim,
procura-se responder s seguintes questes: quais os critrios de deciso utilizados pelos
mediadores familiares tendo em vista a salvaguarda dos menores? E qual a opinio dos
intervenientes neste sistema?
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Os Menores e a Mediao Familiar
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III. Este estudo encontra-se dividido em trs partes, para alm de contar com a
presente Introduo e com uma Sntese Conclusiva que encerra a redao do trabalho.
Em termos formais, conta ainda com uma seco de Referncias Bibliogrficas,
Legislao Consultada e outra de Anexos.
A primeira parte baseia-se na reviso da literatura sobre o tema e a sua respetiva
articulao. Deste modo, relativamente mediao familiar ser enquadrado
historicamente (origem e desenvolvimento da mediao familiar em Portugal) e
referindo o procedimento da mediao familiar (fases e princpios fundamentais desta
prtica). Para rematar esta parte, ser feito um levantamento sobre as vantagens e
desvantagens da mediao familiar e as linhas orientadoras para uma boa prtica desse
sistema.
Na segunda parte apresenta-se um enquadramento do estudo emprico, o esboo da
investigao (questo inicial, objetivos gerais e especficos e questes de investigao),
a amostra do estudo, os meios de recolha de dados (entrevista semiestruturada e
questionrio sociodemogrfica), atuao do levantamento de dados e a metodologia de
anlise de dados (anlise temtica).
Por fim, na ltima parte, apresentam-se os resultados e a observao da
investigao cientfica, feita mediante consulta de processos judiciais, de entrevistas a
dois advogados e a um magistrado. Para colmatar a falha de no ter sido possvel obter,
em tempo til, a identificao e descrio dos divorciados atravs das entrevistas aos
mediadores, foi efetuado uma consulta a alguns testemunhos dos participantes do
Frum Dirio de uma Divorciada, e, para concluir, elaborada uma considerao,
tendo como objetivo apresentao dos resultados e a finalidade da investigao.
Com j foi referido, o trabalho concludo com uma Sntese Conclusiva, na qual
se procede a um resumo dos aspetos mais estudados e procurar-se- abordar
criticamente o processo de mediao familiar utilizado em Portugal na perspetiva dos
menores.
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Os Menores e a Mediao Familiar
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Abstract
I. The current investigation was developed in the scope of the Master in Right in
the Universidade Autnoma de Lisboa in the specialty of Procedural Legal Sciences.
This study focuses on family mediation and seeks to deepen the underlying issue
of family relationships at different levels.
That is, the family mediation service aims to remove legal disputes relating to
family relationships from the main stage, trusting to an impartial third party, vested with
the necessary theoretical and practical knowledge, the role of neutralizing conflict.
The study focuses on family mediation from the perspective of the minor(s) and its
objective is to explain the System of Family Mediation in the allocation of parental
responsibilities in Portugal. We intend to characterize the parties, the process and
agreements reached in family mediation as well as deeper issues related to the child's
best interests and the exercise of parenthood.
II. Family mediation in Portugal in relation to other European countries is a
relatively unknown field.
All this research stems from a concern by the author's professional practice and
has the intention of facilitating the promotion of public family mediation, which is not
yet available in various parts of the country.
This case study focuses on cases on the regulation of parental responsibilities,
with the main focus on areas where greater conflict between mothers and fathers in the
process can be observed.
This is an exploratory and descriptive study with quantitative focus, but
theoretical and legal elements.
III. This study is divided into three chapters, namely the framework of family
mediation, empirical study and presentation, analysis and discussion of the empirical
study.
Finally, it proceeds to a summary of the most studied aspects and will seek to address
critically the Family Mediation System adopted in Portugal taking into account
theminors' perspective.
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Os Menores e a Mediao Familiar
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Captulo 1 _____________________________
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Os Menores e a Mediao Familiar
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Captulo 1 A Mediao Familiar
1.1. Noo
I. A famlia um conjunto de relaes e emoes que no so suscetveis de ser
pensadas como meios criados para o estudo dos indivduos isolada. A famlia consiste
num sistema, como um todo e, concomitantemente, como uma parte de processos, de
vrios mbitos, dos quais fazem parte a sociedade e a comunidade, uma vez que cada
elemento da famlia participa em diversos sistemas e subsistemas (individual, familiar,
conjugal e fraternal). um sistema que vai-se alterando com as modificaes da
sociedade contempornea.
Os problemas, conflitos ou desentendimentos familiares surgem, em regra, de
uma discordncia de pensamentos, interesses ou necessidades entre os cnjuges. Estes
podem chegar a um acordo ou necessitar de interveno judicial, causando um desgaste
aos intervenientes, principalmente aos que se sentem lesados nos seus interesses ou
direitos.
Deste modo, os meios alternativos via judicial para resoluo de conflitos
contribuem para uma diminuio das questes familiares nos tribunais. Este meio
alternativo, conhecido por mediao familiar, um procedimento extrajudicial de
resoluo de conflitos que consiste na existncia de um terceiro imparcial (mediador)
que se associa ativamente no processo de conflito entre os cnjuges, ajudando as partes
envolvidas a reconhecerem os pontos de conflito e, consequentemente, desenvolverem
reciprocamente propostas com o objetivo de pr fim ao mesmo.
O mediador participa no processo de forma a facilitar a comunicao e, em casos
de complexidade, intervm de modo a diligenciar uma melhor compreenso e reflexo
dos assuntos e propostas, mas nunca impondo s partes uma soluo ou qualquer tipo de
deciso.
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Os Menores e a Mediao Familiar
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Para destacar esta variedade de atuao, expem-se, seguidamente, algumas
definies propostas por alguns autores para o processo de mediao familiar.
A mediao familiar uma medida preventiva no contexto familiar,
especialmente nas relaes com o casal, entre pais e filhos adolescentes, nas relaes
entre pais e filhos em qualquer idade ou entre irmos2.
Arajo3 define a mediao como uma forma de resoluo de litgios informal e
flexvel, de carcter voluntrio e confidencial, conduzido por um terceiro imparcial o
mediador - que promove a aproximao entre as partes em litgio e os apoia, na tentativa
de encontrar um acordo que permita por termo ao conflito, considerando-se a mediao
uma alternativa ao tribunal.
Segundo Grunspun4 A mediao no divrcio um processo cooperativo de
resolver problemas, usando um mediador imparcial na assistncia a um casal que se
separa para alcanar um acordo nos assuntos que os dividem. Esses assuntos geralmente
incluem partilha de bens, partilha de obrigaes, sustento para um dos parceiros e, se o
casal tem filhos, a guarda, os cuidados e o sustento das crianas.
Para Ruiz5, a mediao um procedimento autocompositivo extraprocessual,
consistente num mtodo alternativo de soluo de conflitos de interesses, dotado de
tcnicas de forma obrigatria com a interferncia de um terceiro imparcial e neutro.
Este autor menciona, ainda, outras definies do conceito proposto por Catarina Arujo
Ribeiro e Susana Figueiredo Bandeira: a mediao uma modalidade extrajudicial de
resoluo de litgios, informal, confidencial, voluntria e de natureza no contenciosa,
em que as partes, com a sua participao ativa e direta, so auxiliadas por um mediador
a encontrarem, por si prprias, uma soluo negociada e amigvel para o conflito que as
2L. Parkinson, L., Mediao Familiar, Lisboa: Agora Comunicao, 2008, p. 264 3E. Arajo, Porque o tempo conta: Elementos para uma abordagem sociolgica da mediao familiar,
vol. XLVI, Anlise Social, 1999, p.287.
4H. Grunspun, Mediao Familiar O Mediador e a Separao de Casais com Filhos, So Paulo: LTR Editora, 2000, p. 14. 5A. Ruiz, Breves observaes sobre a mediao no mbito do direito da famlia, Revista Jurdica
Cesumar, 2003, p. 16 e 21
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Os Menores e a Mediao Familiar
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ope. Para o segundo autor, a mediao uma modalidade extrajudicial de resoluo
de litgios, de natureza privada, informal, confidencial, no adversarial, voluntrio e de
natureza no contenciosa, em que as partes com a sua participao ativa e direta so
auxiliadas por um mediador que apenas assume o encargo de as aproximar, de as ajudar
a encontrar, por si prprias, uma soluo negociada e amigvel para o conflito que entre
elas emergiu.
Para Alarte6, a mediao pode e deve ser entendida como uma ferramenta, um
modelo de interveno, uma maneira de compreender e fazer o que era coerente e
similar nos seus fundamentos mais bsicos, independentemente ao mbito de
aplicao.
O Ministrio da Justia d como defnio mediao, uma forma de resoluo
de litgios informal e flexvel, de carcter voluntrio e confidencial, conduzido por um
terceiro imparcial o mediador , que promove a aproximao entre as partes em
litgio e os apoia na tentativa de encontrar um acordo que permita pr termo ao
conflito, considerando-se que a mediao uma alternativa ao tribunal, mais rpida
do que este, e fornecendo garantia de preservao de relaes familiares7.
Das definies apresentadas, podemos concluir que da mediao se salientam trs
elementos essenciais:
(i) A durao de um conflito;
(ii) A presena de pessoas/partes do mesmo;
(iii) O trabalho de um terceiro que facilita o alcance de acordos.
A mediao familiar adopta, assim, um mtodo, atravs da qual uma terceira parte
imparcial colabora com os mediados em rutura conjugal, de forma a melhorar a
comunicao e o entendimento, com vista a ajustar as suas decises no futuro. A
mediao familiar reconhecida assim de outras tcnicas, como a conciliao, a
6H. Alarte, Mediacin y mediacin social, Universitat de Valncia: Martin Impresores, S.L., 2007, p. 25
7P.Rios, Estudo preliminar para uma regulamentao legal da mediao familia em Portugal, 2005, p. 4
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Os Menores e a Mediao Familiar
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negociao e a arbitragem, na medida em que os seus princpios garantam a satisfao, e
a durao dos acordos.
Este entendimento tambm compartilhado pelos autores Rios8 e vila9em que
definem a mediao familiar como um processo durante o qual os cnjuges, em fase de
divrcio, so auxiliados por uma terceira pessoa, imparcial e qualificada, para resolver
os seus conflitos, de modo a celebrar um acordo estvel e duradouro, o qual tomar em
conta as necessidades dos membros da famlia, nomeadamente dos menores.
A mediao familiar uma das categorias da mediao. Define-se como uma
tcnica e estratgia de negociar/discutir, de modo a evitar o conflito e os julgamentos
de valor num perodo de grande tenso, como o do ps-divrcio.
Diferencia-se, assim, da terapia familiar. Esta contm um terapeuta na prpria
formulao de objetivos de vida dos interessados e pressupe que o prprio terapeuta os
conduza a uma reconciliao. Ou seja, a mediao familiar dirige-se s famlias, quando
os casais esto numa fase de desentendimento, e que decidiram j pelo divrcio e se
encontram na fase de aceitao da rutura.
8L. Rios, Medio Familiar: estudo preliminar para uma regulamentao legal da mediao familiar em
Portugal, Verbo Jurdico.net [Consult. 12 Fev. 2013] Disponvel em :
http://paisparasempre.org/mediaco/verbojuridicoV2-2005.pdf, p. 4-6.
9M.vila, Mediao Familiar formao base Tribunal de Santa Catarina. Data de consulta: Maro,
2013, de http://www.tc.sc.gov.br/institucional /mediacaofamiliar/apostila.pdf, p. 25 e 26
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Os Menores e a Mediao Familiar
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1.1.1. Modelos de mediao familiar
I. Os modelos de mediao assumem-se como formas especficas de agir
tecnicamente ou como metodologias de boa prtica profissional assentes em conceitos
tericos, orientaes estratgicas e papis de atuao bem definidos, associados a
mtodos especiais e tcnicas de interveno. Caracterizemos, de modo sumrio, aqueles
que nos parecem ser tradicionalmente mais usados e cuja presena e referncia na
literatura da especialidade , de algum modo, recorrente e evidenciado.
As trs perspetivas tericas clssicas conferidas tambm na mediao familiar,
so:
- O Modelo Tradicional-Linear, tambm conhecido por modelo de resoluo
de conflitos, modelo de resoluo de problemas ou mediao diretiva;
- O Modelo Transformativo, tambm denominado como modelo centrado na
comunicao, mediao encontro ou transformadora, modelo no diretivo;
- O Modelo Circular-Narrativo ou modelo sistemtico.
De acordo com vrios autores, nomeadamente Parkinson10, o Modelo Tradicional-
Linear um dos mais conhecidos, havendo a posio de que tanto o Modelo
Transformativo como o Modelo Circular-Narrativo surgiram a partir dos conceitos
desenvolvidos pelo primeiro.
II. O objetivo essencial do Modelo Tradicional-Linear o de alcanar acordos que
satisfaam ambas as partes, apresentando os interesses negociveis mais do que as
posies.
O mediador deve ajudar as partes no reconhecimento da existncia de interesses e
necessidades comuns, apesar de se encontrarem em conflito. No seguimento dessa
10L.Parkinson, Mediao Familiar, Lisboa, gora, 2008, p.16
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Os Menores e a Mediao Familiar
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identificao, importante analisar o conjunto de possibilidades que pode resolver esse
litgio. Dentro dessas possibilidades, identificada a melhor e a pior opo para se
chegar a um acordo.
A partir desse momento, as partes devem avaliar qual a melhor opo, negociando
o alcance de um acordo mutuamente aceitvel.
Este modelo defende se as partes tiverem a capacidade de uma posio
intransigente, iniciando um processo na relao e na comunicao construtiva, alcanam
os meios essenciais para a resoluo do conflito.
O mediador adota uma metodologia diretiva, podendo em determinadas situaes
encontrar-se numa situao de difcil escolha entre neutralidade e imparcialidade, j
que, segundo Saldanha11, estes so conceitos controversos e devem ser avaliados de
antemo consoante o contexto em que se inserem. Atendendo ao mero significado de
cada um, eles opem-se e anulam-se mutuamente em algumas circunstncias. Levanta-
se, ento, a questo de tomar conhecimento se o mediador deve ser uma pessoa
inteiramente neutra ou se deve intervir. A esta questo, respondem duas abordagens
opostas: a da neutralidade absoluta e a do intervencionismo. A primeira defende
que o mediador intervenha, de modo a contribuir num acordo com os valores e
conceitos que acredita serem os mais justos. A segunda, estabelece que os mediadores
devem intervir ativamente na resoluo do conflito.
Na questo da neutralidade ou da interveno h autores que se colocam numa
posio intermdia, tal como Haynes12 que diz que ser neutral impossvel em situaes
de divrcio e julga que o mediador deve ser ativo e envolver-se no processo como
equilibrador da relao entre os cnjuges em litgio.
11M. Saldanha, Curso de Formao em Mediao Familiar, Lisboa, Instituto Portugus de Mediao
Familiar, 2007/2008, p. 86-88
12J. Haynes, Fundamentos da mediao familiar, Porto Alegre, Artes Mdicas, 1996, p. 15.
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Os Menores e a Mediao Familiar
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De acordo com Saldanha13, o mediador encontra alguma dificuldade ao aplicar o
princpio da neutralidade, isto , como ser humano e social que , vai mostrar sempre,
implcita ou explicitamente, as suas concees, os seus valores, princpios e ideologia
ao longo do processo de mediao. Segundo este autor, as inclinaes dos mediadores
tm mais a ver com a imparcialidade do que com a neutralidade. de opinio que o
profissional no pode e no consegue abster-se das suas convices. Como tal, o facto
de ele ser pretensamente uma terceira pessoa, no passa de uma filosofia. O mediador
escolher, segundo a sua formao e conhecimento, a sua postura face sua prtica:
mais interventivo ou menos interventivo. Tem, sim, a obrigao de esclarecer s partes
em litgio a sua postura, uma vez que est em jogo a vida dos clientes e dos seus filhos,
que dependem do resultado final do processo.
O modelo tradicional linear conhecido por ser de uma comunicao mais
racional e lgica, de modo a permitir o dilogo entre as partes e procurando deixar as
emoes fora do acordo.
Para uma melhor consolidao das especificidades deste modelo, apresentamos
quatro princpios da mediao:
1) Distino entre posies e interesses;
2) Utilizao de meios para a criao de opes (aps esclarecidos os interesses)
para encontrar solues que tenham em conta os interesses apresentados.
3) Obteno e utilizao de informao objetiva para resolver com base slida e
examinada.
4) Diferenciao entre conflitos subjetivos e objetivos para dar a cada um o apoio
adequado.
13M. Saldanha, Curso de Formao em Mediao Familiar, Lisboa, Instituto Portugus de Mediao
Familiar, 2007/2008, p. 16.
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Os Menores e a Mediao Familiar
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Em relao a este ltimo princpio,Vezzulla14explica que os conflitos subjetivos
envolvem os relacionamentos, as emoes, os pontos de vista e percepes diferentes
de cada participante, assim como as falhas de comunicao e na compreenso dos
factos, enquanto os conflitos objetivos abarcam questes mensurveis e concretas.
Neste modelo, a especial ateno do mediador dever ser direcionada para os conflitos
objetivos em detrimento dos subjetivos, que merecem outro tipo de interveno.
III. O Modelo Transformativo de Bush e Folger15 assenta na premissa de que a
mediao visa essencialmente fomentar o crescimento pessoal das partes e das relaes
humanas.
O Modelo Transformativo conhecido pela mediao transformadora porque
pretende transformar a relao entre as partes e promover uma nova comunicao entre
ambos, sem necessariamente alcanar um acordo. Este modelo baseia-se numa
comunicao relacional e na causalidade circular do conflito, adotando o mediador uma
metodologia no diretiva, deixando a conduo aos intervenientes, levando as partes a
refletir sobre o conflito, a definir questes, a decidir acordos e a compreender a
perspetiva do outro.
Nesta linha de ideias, importa salientar que para este modelo o conflito tido
como uma oportunidade de crescimento e fortalecimento do eu mas tambm do
outro. Bush e Folger16 reconhecem no processo de mediao a funo de gerar
crescimento moral.
A transformao de conflitos no consiste simplesmente na sua eliminao (como
referem acontecer na resoluo de conflitos), ou no seu controlo (como incute gesto
de conflitos), mas sim no reconhecimento dos mesmos e no trabalhar com a sua
natureza dialtica. Ainda, segundo estes autores, esta posio permite uma mudana em
14C. Vezulla, Adolescentes, famlia, escola e lei. A Mediao de Conflitos, Lisboa, Ministrio da
Justia/gora, p. 72. 15J P. Folger & R. A. B. Bush, Mediao transformativa e interveno de terceiros: as marcas
registradas de um profissional transformador, S. Novos Paradigmas em mediao, Porto Alegre, Artmed,
1999, p 281. 16J P. Folger & R. A. B. Bush, Mediao transformativa e interveno de terceiros: as marcas
registradas de um profissional transformador, S. Novos Paradigmas em mediao, Porto Alegre, Artmed,
1999, p 285.
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Os Menores e a Mediao Familiar
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trs nveis: no conflito, nas pessoas, e nas suas relaes; pelo que a efetiva
transformao do conflito pode melhorar a compreenso mtua.
No entanto, como diz Parkinson17, as pessoas que recorrem mediao prevem
ver resolvidos os seus problemas e no que estes sejam transformados. Alm disso,
segundo a mesma autora, a transformao dos indivduos potencialmente perigosa e
no dever ser este o papel do mediador, chamando a ateno para o fato deste objetivo
transcender as fronteiras ticas da mediao. Embora, reconhea que este processo
poder resultar numa experincia pessoal de mudana, quer na forma de responder aos
outros, quer na perceo de si mesmo, tendo efeitos teraputicos sem se tornar numa
terapia.
IV. O Modelo Circular Narrativo orienta-se para o trabalho com famlias. Para
este modelo, os conflitos possuem mltiplas causas, e como tal, alimentam-se
permanentemente. A comunicao entendida de forma circular, sendo central para a
clarificao da mensagem a noo de contexto. O principal intuito da mediao a
modificao das relaes e a obteno de um acordo.
Relacionado com a importncia do contexto dado neste modelo, outro conceito
considerado central o de enquadramento. Para os defensores deste modelo, os
enquadramentos so teis por inclurem determinadas mensagens e exclurem outras e,
ainda, por vezes se transformarem (a mensagem negativa pode ser transformada por um
enquadramento positivo, ou vice-versa)18. Todavia, para Parkinson19, enquanto
ferramenta, usado pelos mediadores para ajudar os participantes a encaminharem-se
para o acordo, salientando-se como uma funo unilateral levada a cabo pelo mediador.
Logo, os mediadores devem ativamente gerar histrias alternativas se quiserem alcanar
a neutralidade na prtica.
17L. Parkinson, Mediao Familiar, gora, Lisboa, 2008, p 16. 18K. Barge& B. Pearce, A reconnaissance of CMM research, Human Systems: The Journal of Systemic
Consultation e Management, 2004, p. 61. 19L. Parkinson, op.cit., p. 52.
-
Os Menores e a Mediao Familiar
16
V. Para alm dos trs modelos clssicos encontram-se na literatura outros
desenvolvidos e tambm direcionados para a mediao familiar em matria de divrcio
ou separao:
- O Modelo Ecossistemtico;
- O Modelo Legal;
- O Modelo Labor Management;
- O Modelo Teraputico;
- O Modelo de Comunicao e Informao.
O Modelo Ecossistemtico centra-se na famlia como um todo. Assim, os filhos e
outros elementos devem ser includos no crculo familiar, indireta ou diretamente,
mantendo o mediador a equidistncia ao considerar as necessidades da famlia como um
todo. Parkinson20, enquanto defensora deste modelo, apresenta cinco princpios
orientadores para a interveno do mediador. O primeiro consiste na necessidade de
ajudar todos os membros da famlia, principalmente os pais que se encontram numa fase
de transio, incluindo acordos em relao aos filhos, habitao e questes econmicas.
O segundo visa, essencialmente, a importncia de uma abordagem
interdisciplinar, devendo o mediador possuir conhecimentos interdisciplinares, uma vez
que a mediao surge dentro de padres culturais, sociais e jurdicos muito variados. O
terceiro destaca a considerao dos filhos enquanto pessoas com direitos prprios que
necessitam de uma boa relao familiar para um melhor desempenho na sua formao.
O quarto distingue a continuidade de uma famlia, pois as necessidades dos seus
membros podem interrelacionar-se e as partes podem necessitar de ajuda para
comunicar sobre os seus problemas. Por ltimo, temos o quinto que consiste na
envolvncia direta ou indireta da mediao nas crianas e nos acordos feitos pelos seus
pais.
20L. Parkinson, op.cit.,Lisboa, 2008, p. 47.
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Os Menores e a Mediao Familiar
17
O Modelo Legal, associado a Coogler21, parte do pressuposto de que as pessoas
envolvidas no processo so pessoas racionais que podero ter um contributo no bom
andamento do processo em causa. Consiste num trabalho em conjunto que permite
atingir acordos mtuos e aceitveis, retirando questes emocionais que so entendidas
como bloqueadores na concretizao de um acordo.
O Modelo Labor Management, defendido por Haynes22, assegura uma estratgia
em que se deve dar e receber de forma igual, sendo que representa os interesses dos
envolvidos e produz uma soluo reciprocamente aceitvel. No modelo original, Haynes
tambm exige que os mediadores assumam um papel teraputico, se existirem questes
emocionais que bloqueiem o progresso da negociao. Presentemente, este modelo
defende que a separao entre o mediador e o terapeuta deve ser feita, para evitar,
assim, alguma confuso junto dos clientes e de forma a levar a cabo o objetivo de um
acordo adequado.
O Modelo Teraputico, defendido por Beck&Sales23, refere que os restantes
modelos prestam pouca ateno ao processo da relao e este condiciona a mediao,
pelo que as tentativas de resoluo de problemas so travadas por fatores interpessoais,
inviabilizando o acordo. Assim, para este modelo o mediador deve adotar um papel
ativo e diretivo, sendo, muitas das vezes, educador das necessidades das crianas,
intervindo apenas nas questes relacionadas com a custdia e as visitas.
O Modelo da Comunicao e Informao est associado a nomes como Black e
Joffee e Schwebwel (referido por Beck&Sales)24 assenta numa particulariedade que a
do mediador dever informar os mediados sobre o que esperar do futuro, educar os
clientes sobre as necessidades das crianas, assim como ensinar competncias
comunicacionais para a resoluo dos problemas durante a negociao.
21 J.Coogler, Structured Mediation in Divorce Settlement, Mass, Lexington, 1978, p.48. 22 J. M. Haynes, Fundamentos da mediao familiar, Porto Alegre, Artes Mdicas, 1996, p.24. 23 A. Beck & D. Sales, Family mediation: Facts, myths and future prospects, Washington for: American
Psychological Association, 2001, p. 219. 24 A. Beck & D. Sales, Family mediation: Facts, myths and future prospects, Washington for: American
Psychological Association, 2001, p. 220-223.
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Os Menores e a Mediao Familiar
18
1.1.2. Origem e desenvolvimento
I. A mediao consiste num processo de colaborao para a resoluo de conflitos,
sendo uma experincia de vrias civilizaes e culturas, pois reconhecida
universalmente desde as sociedades primitivas. No entanto, tem vindo a sofrer
grandes modificaes ao longo do tempo, sendo adotada para variados tipos de
situaes, nomeadamente na rea civel (divrcio e outros conflitos familiares), entre
muitas outras reas.
Neste mbito, a mediao familiar surge, nos Estados Unidos da Amrica, na
segunda metade dos anos 70 do Sculo XX. Para Farinha,25 a mediao familiar
aparece, assim, como alternativa vivel, a ser utilizada para prevenir os danos
produzidos pelo divrcio e sobretudo consequncias negativas que o mesmo tinha no
desenvolvimento das crianas.
A Europa Ocidental e a Amrica do Norte passaram desde esta altura a registar
uma diminuio do nmero de casamentos e da fecundidade a par com um aumento dos
divrcios. Este ltimo resultado surge numa poca em que a legislao desses pases se
depara com o divrcio como um fracasso familiar. Atingindo uma grande parte dos
casais jovens. O que sucede que a unio legal passa a ser menos comum,
contrariamente ao divrcio, que deixa de ser visto pejorativamente. Com efeito, um
conjunto de causas sociais, culturais e financeiras e mdicas levaram a uma diminuio
da fecundidade, nomeadamente o ingresso da mulher vida ativa e profissional e o
aparecimento de mtodos contracetivos, que lhe permitem o controlo da gravidez. Deste
modo, o casamento passa a ser visto de uma forma flexvel, uma vez que tanto o homem
como a mulher passam a ter mais possibilidades para a realizao pessoal e a unio
passa a ter mais probabilidades de acabar, deixando de vigorar o lema at que a morte
os separe.
25A. Farinha, Mediao e Justia de Famlia e Menores, Porto, Edies Asa, 1998, p 14.
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Os Menores e a Mediao Familiar
19
Segundo Burguire26, os estudos realizados sobre as famlias europeias constatam
a importncia de construes slidas entre pais e filhos, mesmo que os primeiros
passem perodos difceis: a coabitao juvenil, o divrcio, os nascimentos fora do
casamento j no constituem um desvio, sendo antes integrados nos processos das
relaes familiares. Nos Estados Unidos da Amrica, o divrcio visto por alguns
como o termo de uma sujeio ilegtima da mulher face ao homem que permite a
separao do casal, respeitando a igualdade e liberdade das partes, sem colocar em
causa o verdadeiro sentido da famlia, pois: os laos que foram criados no se
dissolvem nunca, nomeadamente quando h filhos e quando, como geralmente
acontece, tanto o homem como a mulher mantm direitos iguais quanto vida
quotidiana dos filhos.
II. Em 1993 foi criada a primeira estrutura da mediao familiar, o Instituto
Portugus de Mediao Familiar. Tendo como interveno conjunta de advogados,
psiclogos e terapeutas familiares.
Mais tarde, em 1997, surgiu a Associao Nacional para a Mediao Familiar, que
tinha como objetivo promover edinamizar a mediao familiar. Em conjunto com o
Centro de Estudos Judicirios ministrou o primeiro curso deMediao Familiar. Ainda
em 1997 foi celebrado um protocolo de colaborao entre o Ministrio da Justia e a
Ordemdos Advogados, que criou o Projeto de Mediao Familiar em Conflito Parental.
Com o primacial objetivo de implementar um servio de mediao familiar em matria
de regulao do exerccio do poder paternal, com carcter experimental, limitado
territorialmente comarca de Lisboa, fundado em equipas multidisciplinares, em
articulao com os tribunais e acessvel aos casais em situao de rutura 27.
Em 1999 foi criado o Gabinete de Mediao Familiar, servio pblico que servia
para assegurar as situaes de divrcio e separao. A atuao deste servio limitava-se
26A. Burguire, Histria da famlia, vol. 4, Lisboa, Terramar, 1999, p. 32 27L Rios, Mediao Familiar Estudo Preliminar para uma Regulamentao Legal da Mediao
Familiar em Portugal, Verbojuridico, p. 6,
[Consult. 18 Jan. 2013] Disponvel em: http://verbojuridico.com/doutrina/familia/mediacaofamiliar.html.
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Os Menores e a Mediao Familiar
20
interveno em casos de conflito parental, de modo a orientar os progenitores a
estabelecerem a regulao do exerccio das responsabilidades parentais, a sua alterao
ou incumprimento.
J em 2000 apareceu a Direo Geral da Administrao Extra Judicial, destinada a
impulsionar os mecanismos de resoluo alternativa de litgios, dos quais a Mediao
Familiar.
O Gabinete para a Resoluo Alternativa de Litgios veio substituir a Direco
Geral da Administrao Extra Judicial e posteriormente foi criado o Sistema de
Mediao Familiar, pelo Ministrio da Justia.
1.1.3. A evoluo do fenmeno familiar em Portugal
I. O modelo de famlia tradicional vem-se desvanecendo ao longo do tempo em
Portugal. De acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatstica (INE),
Portugal tem registado uma diminuio de casamentos. De 1999 a 2009 houve
uma quebra de 28 319 casamentos celebrados (civis ou outros), tal como se pode
verificar no Quadro 1, retirado da base de dados do PORDATA e que confirma
os valores apresentados pelo INE28.
28Instituto Nacional de Estatstica, [Consult. 14 Julho. 2012] Disponvel em : http://www.ine.pt.
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Os Menores e a Mediao Familiar
21
Quadro 1 Evoluo do nmero de casamentos
Fonte/Entidade: INE, PORDATA29
29Instituto Nacional de Estatstica, [Consult. 14 Julho 2012] Disponvel em : http://www.ine.pt .
Tempo Casamentos
1999 68 710
2000 63 752
2001 58 390
2002 56 457
2003 53 735
2004 49 178
2005 48 671
2006 47 857
2007 46 329
2008 43 228
2009 40 391
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Os Menores e a Mediao Familiar
22
Contrariamente, a dissoluo de casamentos por divrcio tem aumentado, valor
que demonstrado com o Grfico 1.
Grfico 1: Evoluo do nmero de casamentos
Fonte/Entidade: INE, PORDATA30
30Instituto Nacional de Estatstica, [Consult. 14 Julho 2012] Disponvel em : http://www.ine.pt.
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Os Menores e a Mediao Familiar
23
De acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatstica, no ano de 2009
havia mais 199 248 casais sem filhos do que em 1999. Todavia, ao longo desse perodo,
os casais com filhos mantiveram-se mais ou menos dentro das mesmas propores.
Segundo a mesma fonte, em 2009 registam-se mais 73 376 famlias monoparentais que
em 1999, tendo-se verificado em todos os anos compreendidos ao longo desse perodo
que essas famlias so, em larga maioria, constitudas por mulheres31.
A extino do casamento por divrcio tem sido um acontecimento demogrfico
relevante em Portugal nos ltimos trinta anos. O nmero de divrcios tem aumentado de
forma acentuada desde 1975, ano em que os casados catolicamente passaram a poder
obter o divrcio civil.
Fausto Amaro32 identifica trs transformaes em especial:
- A importncia crescente que a satisfao sexual passou a ter no casamento;
- A maior independncia econmica e social das mulheres;
- A maior esperana de vida.
No que toca s razes do divrcio, que so comuns maior parte das sociedades
ocidentais, so referidas a infertilidade, a infidelidade, a incompatibilidade de
personalidades, saturao, insatisfao sexual, ausncia de amor, violncia fsica e/ou
psicolgica e diferente grau de participao na soluo de problemas ou a nvel
emocional de um dos cnjuges.
Aps a alterao da lei do divrcio, registou-se um maior nmero de divrcios.
Para este aumento so apontadas as razes j mencionadas. Estas mudanas so
31M. Saldanha, Curso de Formao em Mediao Familiar, Lisboa, Instituto Portugus de Mediao
Familiar, Lisboa, 2008, p. 86-88. 32F. Amaro, Introduo Sociologia da Famlia, Lisboa, Instituto Superior de Cincias Sociais e
Polticas da Universidade Tcnica de Lisboa, 2006, p. 121
-
Os Menores e a Mediao Familiar
24
acompanhadas, por sua vez, pela reduo do estigma social depositado sobre os
divorciados, designadamente sobre as mulheres.
Conforme os dados do PORDATA Base de Dados Portugal Contemporneo,
confirma-se que entre 1960 e 1970 se registaram 749 e 509 divrcios, respetivamente,
nmeros aparentemente insignificantes, mas de grande relevncia dada a conjuntura da
poca.
Quadro 2 - Evoluo do nmero de divrcios
Fonte/Entidade: INE, PORDATA33
33Instituto Nacional de Estatstica [Consult. 14 julho 2012] Disponvel em http://www.ine.pt.
Tempo Divrcios
1960 749
1970 509
1980 5843
1990 9216
1999 17 676
2000 19 104
2001 18 851
2002 27 708
2003 22 617
2004 23 161
2005 22 576
2006 22 881
2007 25 120
2008 26 110
2009 26 176
-
Os Menores e a Mediao Familiar
25
Grfico 2- Evoluo do nmero de divrcios
Fonte/Entidade: INE, PORDATA34
34Instituto Nacional de Estatstica, [Consult. 14 julho 2012] Disponvel em : http://www.ine.pt.
-
Os Menores e a Mediao Familiar
26
1.1.4. A Mediao Familiar no processo de divrcio
I. A mediao familiar encontra-se profundamente ligada ao fenmeno do
divrcio e os seus efeitos, surgindo a necessidade de encontrar um meio para lidar com
o mal-estar sentido pelas pessoas no momento do divrcio.
No nosso pas, as questes do divrcio sempre foram resolvidas por advogados, o
que levou a uma sistemtica colocao das crianas em segundo plano. Desse modo e
com a Lei 61/2008, de 31 de outubro, a guarda conjunta parece surpreender aqueles que
sempre se habituaram a ouvir falar de guarda nica, o que denunciador da falta de
preparao dos advogados para trabalharem com as problemticas associadas s
crianas. Neste sentido, impossvel ao advogado mediador exercer esta ltima
funo respeitando, simultaneamente, o seu cdigo tico e deontolgico.
Deste modo a Lei 61/2008, de 31 de outubro inseriu algumas modificaes no
procedimento jurdico do divrcio, nomeadamente na regulao do exerccio das
responsabilidades parentais.
O exerccio das responsabilidades parentais compreende algumas questes, sendo
de destacar trs: a residncia/guarda do menor; a prestao da penso de alimentos a
cargo do progenitor a quem o filho no foi confiado; e, por fim, o regime de visitas
(artigos 174. a 185. da Organizao Tutelar de Menores e 1905 a 1912. do Cdigo
Civil (2012), Coimbra: Edies Almedina, S.A).
No momento em que os pais decidem separar-se ou divorciar-se, devem
determinar a qual deles fica o filho confiado e quem exerce o respetivo poder paternal35.
A guarda do menor deve ser confiada ao progenitor que melhor possa promover o seu
desenvolvimento fsico, intelectual e moral, que tenha mais disponibilidade para
satisfazer as suas necessidades e que tem com este uma relao afetiva mais profunda
(artigo n. 1878 CC e artigo 1885 CC).
35E. Santos, Do divrcio: suas causas, processo e efeito, Lisboa: Associao Acadmica da Faculdade de
Direito de Lisboa, 2003, p. 22.
-
Os Menores e a Mediao Familiar
27
As responsabilidades parentais no que toca a questes de especial importncia
cabe aos dois progenitores quando vivos, e apenas questes relativas a atos de vida
corrente cabem ao progenitor que tenha a guarda. Se apenas um dos progenitores tiver o
poder paternal, a ele compete exercer todos os direitos intrnsecos a esse poder (artigo
1906 CC).
Ao progenitor que no exera, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais
assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exerccio, nomeadamente acerca
da educao e das condies de vida do filho. O Tribunal decidir sempre de harmonia
com o interesse do menor, incluindo o de estabelecer uma relao prxima com os dois
progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decises que favoream
amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre
eles (n. 2 do artigo 1906. do CC).
Quanto prestao de alimentos devem ser tidas em conta:
(i) O custo de vida em geral; a idade do menor; as questes de sade
(n. 1 do artigo 1878.)
(ii) A situao social e o nvel e vida anterior rutura dos
progenitores (alnea c) do n. 1 do artigo 1775. e n. 3 do artigo 1778.
ambos do Cdigo Civil (2012). Coimbra: Edies Almedina, S.A).
Quanto ao regime de visitas, existe a possibilidade de conceder ao progenitor que
no tem a guarda, o regime de visita livre, em casos onde no existe conflito, mas um
bom entendimento entre os progenitores, ou ento uma modalidade especfica de
periocidade, durao e lugar. de definir o regime em tempo de frias escolares e
festividades (Natal, Pscoa, aniversrios, etc) (artigos 1905. a 1912. do citado
Cdigo).
-
Os Menores e a Mediao Familiar
28
II. luz da nova lei,o divrcio pode revestir duas modalidades: mtuo
consentimento e sem consentimento de um dos cnjuges.
Na modalidade de mtuo consentimento so praticados os atos processuais
quando os cnjuges mostram a vontade em divorciar-se com a indicao das
consequncias do divrcio mediante as quais esto ou no de acordo mas nem sequer
exigida qualquer fundamentao de facto ou de direito em relao s questes sobre as
quais no conseguem alcanar acordo (artigo 1778. -A do Cdigo Civil (2012),
Coimbra: Edies Almedina, S.A).
Quando se trata de um acordo entre os cnjuges para dissolver o seu casamento,
mas que este no faa referncia regulao do exerccio das responsabilidades
parentais, atribuio da casa da morada de famlia e fixao de alimentos ao cnjuge
que entende deles necessitar ou determinao e relaoo dos bens comuns do casal
(alneas a), a d) do n. 1 do artigo 1775., o n. 1 do artigo 1776., n 1 e n. do artigo
1778.-A, todos do Cdigo Civil (2012), Coimbra: Edies Almedina, S.A).
Desta forma, possvel que, nestes casos, o desacordo origine o desentendimento
das questes contrariadas, nomedamante da sua factualudade e da sua componetente
jurdico-normativa, referindo um mnimo de fundamentos pelos interessados de forma a
a justificarem as suas pretenses, bem como a oportunidade de produzirem os meios de
prova que entendam mais pertinentes, sem dano do poder-dever verificado ao juiz de
determinar a produo de outros meios de prova eventualmente necessrios (n. 4 do
artigo 1778.- A do Cdigo Civil (2012), Coimbra: Edies Almedina, S.A).
No n.1 do artigo 1776. do Cdigo Civil utilizada a expresso que o
conservador do registo civil pode determinar a prtica de atos e a produo de prova
eventualmente necessria na pesquisa a alguna acordos apresentados pelos cnjuges e
com vista a garantir se estes previnem os interesses de algum deles ou dos filhos.
Ao contrrio do juz que tem legitimidade para determinar trmites processuais de
instruo e julgamento das questes refutadas que lhe sejam apresentadas.
-
Os Menores e a Mediao Familiar
29
No mbito da devida providncia tutelar cvel, a sentena de regulao do
exerccio das responsabilidades parentais tem a organizao formal de uma sentena
cvel (artigos 180. da Organizao Tutelar de Menores e n. 3 do artigo 653., 659. e
660., todos do Cdigo do Processo Civil, com as devidas aplicaes, tendo em conta a
natureza de jurisdio voluntria desta providncia e o objeto que visa interpretar),
compreendendo o relatrio, o saneamento do processo, as questes a resolver, a
fundamentao de facto (exposio dos factos provados), a fundamentao de direito e
o dispositivo a adotar fixando, principalmente, a residncia do menor, o exerccio das
responsabilidades parentais, a determinao dos contatos pessoais com o progenitor no
residente e a fixao da obrigao de alimentos a cargo deste).
Posteriormente a isso, na falta de acordo numa partilha extrajudicial, a relao de
bens serve como elemento para que seja instaurado um processo de inventrio.
Na atribuio da casa de morada de famlia, os cnjuges devero estabelecer a sua
utilizao na propositura da ao (n. 2 do artigo 1775. do Cdigo Civil, n. 4 do artigo
272 do Cdigo de Registo Civil e n. 2 do artigo 1419. do Cdigo de Processo Civil).
Por fim, quando um dos cnjuges necessite de penso de alimentos, a mesma
dever ser fixada ao cnjuge que necessita sendo efectuada na propositura da aco e
em prestaes pecunirias mensais, ficando estas fixadas pelo tribunal ou por acordo.
A modalidade de divrcio sem consentimento sucede quando um dos cnjuges
requerido pelo cnjuge que pretende o divrcio com base nos seguintes motivos (n. 3
do artigo 1773. e o artigo 1781., ambos do Cdigo Civil (2012). Coimbra: Edies
Almedina, S.A):
Na separao de facto por um ano consecutivo; na alterao das faculdades mentais do
outro cnjuge e a ausncia de um dos cnjuges, por tempo superiro a um ano.
-
Os Menores e a Mediao Familiar
30
O pedido de divrcio pode ser cumulativo com um pedido de fixao do direito a
alimentos (n. 2 do artigo 470. do Cdigo de Processo Civil).
O tribunal territorialmente competente o tribunal de famlia e menores do domiclio ou
da residncia do autor (artigo 75. do Cdigo de Processo Civil) e o valor da ao
considera-se sempre de valor equivalente alada da Relao e mais 0.01 (artigo n. 1
do artigo 312. e 462., ambos do citado Cdigo).
Quando a ao estiver em condies de avanar, o juiz designar dia para uma tentativa
de conciliao, estando o autor notificado e o ru citado para se apresentaram
pessoalmente sendo, caso estejam ausentes do continente ou da ilha onde correr o
processo, se fazerem representar por mandatrio com poderes especiais, sob pena de
multa (n. 1 do artigo 1407. do Cdigo Processo Civil).
Em caso de reconciliao, ficar registado na ata a desistncia do pedido de divrcio
enunciado pelo cnjuge autor, devendo o juiz homolog-la, absolvendo o ru do pedido
(n. 2 do artigo 299. e 300., ambos do Cdigo de Processo Civil).
Caso a tentativa de conciliao no resultar:
a) Quando o cnjuge ru afirma que no se quer divorciar, imediatamente
notificado para, no prazo de trinta dias, contestar o pedido de divrcio (n. 5
do artigo 1407. do Cdigo de Processo Civil);
b) Quando o cnjuge ru afirma que tambm se quer divorciar (o juiz dever
procurar alcanar o acordo dos cnjuges para o divrcio por mtuo
consentimento, ou seja, o divrcio sem consentimento de um dos cnjuges
poder assim ser alterado num divrcio por mtuo consentimento, alcanando
consenso em relao s questes previstas no artigo 1775. do Cdigo Civil,
sobretudo, na regulao do exerccio das responsabilidades parentais dos
filhos menores, os alimentos entre os cnjuges, o destino casa de morada de
-
Os Menores e a Mediao Familiar
31
famlia durante a pendncia do processo e a relao de bens comuns (n. 2 do
artigo 1407. do Cdigo de Processo Civil).
Neste caso, se ambos os cnjuges optarem por esta modalidade, o processo passa a ser
tratado como divrcio por mtuo consentimento requerido no tribunal (artigo 1779. do
Cdigo Civil).
Alcanado o acordo para divrcio por mtuo consentimento, os atos processuais
praticados at esse momento expressam, numa fase inicial, os argumentos que
justificam a dissoluo do casamento e, numa fase subsequente, a exteriorizao da
vontade de ambos o cnjuges em divorciar-se, no sendo exigida igualmente qualquer
alegao prvia quanto s consequncias do divrcio sobre as quais no exista acordo
(artigo 1779. do Cdigo Civil).
No caso de ambos os cnjuges estarem de acordo com a dissoluo do casamento mas
esse acordo no se estenda regulao do exerccio das responsabilidades parentais,
atribuio da casa de morada de famlia, fixao de alimentos ao cnjuge que entende
deles carecer ou determinao e relacionao dos bens comuns, surgem as
divergncias.
A discordncia entre os cnjuges pode originar a instruo e discusso de questes
controvertidas, quer na sua componente fatual, quer na componente jurdica normativa,
invocando um mnimo de alegao dos interessados sobre os fundamentos que
justificam as suas exigncias e as razes de desacordo entre ambos.
A tentativa de conciliao indispensvel (n. 1 do artigo 1779. do Cdigo Civil),
apenas podendo ser dispensada se o ru se encontrar ausente em parte incerta e aps o
tribunal ter realizado as diligncias previstas no artigo 244. do Cdigo de Processo
Civil.
-
Os Menores e a Mediao Familiar
32
No contestando o ru ou no comparecendo a tempo de a deduzir, compete ao
Ministrio Pblico a sua defesa, para o que dever ser citado, correndo novamente o
prazo para a contestao (n. 1 do artigo 15. do Cdigo de Processo Civil).
Se no momento da tentativa de conciliao faltar uma das partes, ou no seja possvel a
sua conciliao nem o acordo para o divrcio por mtuo consentimento, o juiz ordenar
a notificao do ru para contestar, no prazo de trinta dias, notificao essa que dever
ser efetuada de imediato, caso o ru esteja presente ou representado, com a entrega do
duplicado da petio inicial (n. 5 do artigo 1407. do Cdigo de Processo Civil).
Caso o ru no conteste, o autor notificado para, em dez dias, apresentar o rol de
testemunhas, que no poder ultrapassar o nmero de oito, e requerer outras provas,
passado indicao do julgamento (n. 2 do artigo 1408. do Cdigo de Processo Civil).
No caso de o ru contestar, segue os trmites do processo ordinrio de declarao (n. 1
do artigo 1408. do Cdigo de Processo Civil).
O pedido reconvencional pode ser deduzido pelo ru, quando este refira factos que
mostrem uma rutura definitiva do casamento, conforme alnea c) do n 2 do artigo 274.
e o n. 1 do artigo 1408. do Cdigo de Processo Civil, assim como poder deduzir o
pedido de alimentos contra o autor, ficando com a fixao de um pedido provisrio
relativo s matrias enunciadas no n. 7 do artigo 1407. do Cdigo Processo Civil.
No entanto, com a Lei n. 61/2008, de 31 de outubro, ficou inalterada a possibilidade de
cumulao do pedido de divrcio (em sede de reconveno) com o pedido de
indemnizao relativo aos danos no patrimoniais decorrentes da dissoluo do
casamento por alterao das faculdades mentais (alnea b) do artigo 1781. e o n. 1 do
artigo 1792., ambos do Cdigo Civil), assim como os critrios de fixao dessa
indemnizao, principalmente os critrios de equidade, boa prudncia e bom senso.
-
Os Menores e a Mediao Familiar
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Mesmo que o pedido de divrcio se baseie num outro fundamento, o reparo dos
danos causados por um dos cnjuges deve ser requerido aos tribunais comuns e nos
termos gerais da responsabilidade civil, conforme o disposto n. 1 do artigo 1792. do
Cdigo Civil.
Foram eliminados os efeitos da culpa no divrcio, sendo excluda a indemnizao
pelos danos causados pelo cnjuge declarado nico ou principal culpado ao outro
cnjuge pela dissoluo do casamento, conforme enunciado no n. 1 do artigo 1792, do
Cdigo Civil, na redaco anterior Lei n. 61/2008, de 31 de outubro)
Foi introduzida com a Lei n. 61/2008, de 31 de outubro, uma alterao ao artigo
1774. do Cdigo Civil establecendo que no incio do processo de divrcio, a
conservatria do registo civil ou o tribunal devem comunicar os cnjuges sobre a
possibilidade dos servios de mediao famlia e as suas consequncias.
No que toca s questes sobre a regulao do exerccio das responsabilidades
parentais, a mediao familiar encontra-se plasmada no artigo 147.-D da Organizao
Tutelar de Menores (na redao introduzida pela Lei n. 133/99, de 20 de agosto). A
mesma poder ser chamada em processo de responsabilidades parentais sempre que tal
seja conveniente, desde que com o consentimento dos interessados, ou a requerimento
destes. Nestes casos, o juiz determinar a interveno de servios pblicos ou privados
de mediao, homologando o acordo obtido por este meio desde que satisfaa o superior
interesse do menor.
No momento em que o juiz falar do servio de mediao no dever utilizar a sua
influncia de modo a pressionar os interessados na deciso, nem dever aconselhar a
mediao de forma a libertar dos processos. O Juz ter principal preocupao em
esclarecer os interessados, na medida em que dever garantir as condies mnimas para
a realizao da mediao
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Os Menores e a Mediao Familiar
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O Sistema de Mediao Familiar encontra-se regulamentado no Despacho n.
18778/2007, de 13 de julho (publicado no Dirio da Repblica II. srie de 22 de agosto
de 2007).
O processo inicia-se por vontade dos prprios interessados ou quando o juz sugere no
processo judicial.
Aps a recepo do pedido, os interessados so contactados pelo Gabinete de Resoluo
Alternativa de Litgios, de forma a viabilizar a mediao.
Quando aceite por ambas as partes a avanar com o processo para a mediao, ser
assinado o termo de consentimento e efetuado o pagamento devido (salvo se
beneficiarem de apoio judicirio ou no caso da interveno da mediao tiver ocorrido
por sugesto do juiz nos termos do artigo 147.-D da Organizao Tutelar de Menores).
Depois de rececionado o consentimento de ambos os interessados, sero realizadas as
sesses de mediao que se mostrarem essenciais, nas quais as partes, com auxlio do
mediador procuram obter um acordo de forma a pr fim ao litgio.
Alcanado o acordo, feita uma reunio final para a sua assinatura, pelas partes e pelo
mediador, concluindo-se, assim, o processo de mediao familiar.
Terminando o processo de mediao, este necessita, ainda, de ser submetido para
homologao j que, o mesmo s produz efeitos jurdicos com a respetiva homologao
pelo juiz ou pelo conservador (e com interveno do Ministrio Pblico no mbito da
respetiva tramitao processual, nomeadamente, no que regulao do poder paternal
diz respeito).
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Os Menores e a Mediao Familiar
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III. Na pesquisa clnica e sociolgica confirma-se a relao direta entre o grau de
conflitualidade conjugal (antes, durante e ps separao ou divrcio) e as consequncias
prejudiciais para o crescimento e bem-estar das crianas.
Deste modo, a mediao familiar poder ocorrer em trs momentos diferenciados
em relao ao processo judicial, podendo ter lugar antes, durante ou aps o mesmo.
A mediao familiar que realizada antes do processo judicial tem mais
vantagens para a sua evoluo favorvel, podendo ser preventiva em termos de
conflitualidade. Farinha36 da opinio que a mediao familiar realizada previamente ao
processo judicial apresenta mais vantagens ao desenvolvimento daquele, nomeadamente
no que concerne preveno do agravamento da conflituosidade, bem como adoo e
consolidao de uma cultura de negociao e de normalizao consensual dos conflitos
familiares. Aqui a aplicao da lei serve como instrumento de validao, sendo a
vontade dos mediados fixados de modo a garantir a continuidade das relaes parentais.
Na pendncia do processo judicial, a mediao familiar pode surgir por sugesto
do magistrado, ficando o processo suspenso at que se conclua o processo de mediao
(artigo 147.-D da Organizao Tutelar de Menores). No final do processo, a mediao
pode ter um papel importante ao nvel da preveno do incumprimento da regulao das
responsabilidades parentais.
IV. Entre 2001 e 2007, a durao mdia de alguns processos cveis,
nomeadamente os de divrcio e separao, situava-se abaixo dos 12 meses (Grfico 2)
mas a partir desse ano alongou-se at aos 14 meses (2008), sendo j considerada uma
ao morosa.
A partir de 2008 e at 2009, a durao mdia de resoluo de um processo de
divrcio/separao desceu para os 11 meses, estando relacionado com a melhoria e a
regulamentao de algumas das reformas preconizadas para o alvio do sistema judicial.
36A. Farinha, Mediao familiar e responsabilidades parentais, Coimbra,Livraria Almedina, 1999, p. 70
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Grfico 3- Durao mdia de resoluo do divrcio/separao
Fonte/Entidade: INE, PORDATA37
O recurso mediao poder constituir uma diminuio significativa dos
processos judiciais e uma menor sobrecarga de trabalho existente nos tribunais,
optando-se pela via do divrcio por mtuo consentimento, permitindo, assim, um maior
cuidado sobre outros situaes mais dificieis que no tero soluo por essa via; por
outro lado, observa-se com a mediao um maior cumprimento das decises tomadas
pelas partes.
37Instituto Nacional de Estatstica [Consult. 14 julho 2012] em http://www.ine.pt.
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1.2. A Mediao Familiar
1.2.1. O Papel e Princpios Orientadores
I. A mediao familiar assenta a sua origem com a mediao em geral,
compartilhando princpios comuns. Sendo que a anlise ao processo de mediao
familiar consiste em princpios que norteiam o trabalho do mediador. Estes princpios e
limites da mediao que defendem a sua identidade nica, distinguindo assim a
mediao familiar feita por mediadores acreditados das prticas informais de mediao.
Parkinson38 elenca dez princpios fundamentais da mediao.
1) Participao Voluntria: A mediao um processo voluntrio, ou seja, as
partes que recorrem mediao tm de o fazer por vontade ou iniciativa prpria, sem
ser foradas e sem medo39. As partes podem terminar o processo em qualquer altura
enquanto o mediador apenas o pode fazer por razes deontolgicas ou ticas.
2) Neutralidade e Imparcialidade: Na maioria das vezes, o mediador
mencionado como a terceira parte neutra. A imparcialidade assume uma dupla vertente,
se por um lado est relacionada com o facto de o mediador no ser uma parte
interessada; por outro lado, a imparcialidade pode tambm abranger o conceito de
equidistncia: ou seja, os mediados recebem a mesma ateno por parte do mediador
que orienta o processo de uma forma equilibrada e imparcial. Muitos mediadores
consideram-se imparciais, mas reconhecem que no conseguem ser neutros40. Quanto
neutralidade est ligada ao facto de o mediador no ter nenhum interesse material, ou
pessoal no resultado do processo de mediao.
38Parkinson, L., Mediao Familiar. Lisboa: gora Comunicao, 2008, p. 48.
39M. Saldanha, Curso de Formao em Mediao Familiar, Lisboa, Instituto Portugus de Mediao
Familiar, 2008, p. 102-110.
40 M. Saldanha, op.cit., p. 102-110
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3) Capacitao dos participantes na tomada esclarecida de decises: Na
mediao familiar a comunicao essencial, pelo que os mediadores auxiliam as partes
a tomarem as suas decises com base na informao recolhida. Neste mbito, o
processo de mediao pode terminar se uma das partes se recusar a dar informaes ou
se as informaes que fornecer forem, propositadamente, incompletas ou falsas. O
mediador tem tambm de estar atento a algum tipo de presso, que possa existir de uma
das partes sobre a outra, e, caso isso se verifique, caso isso se verifique no deve
permiti-lo. Este no deve dar conselhos nem orientar os mediados, por exemplo no
sentido de sugerir a deciso que o tribunal poderia tomar.
4) Respeito pelos indivduos e pela diversidade cultural: O mediador tem
sempre de garantir que os mediados sejam tratados com respeito e de um modo
independente.
5) Segurana pessoal e proteo contra riscos: Na mediao fundamental
fazer uma triagem prvia com cada um dos participantes. Caso se verifiquem receios,
perigos de violncia ou dano, os mediadores decidem se h condies para prosseguir
com o processo. O mediador tem de certificar-se se cada parte decidiu avanar com a
mediao de livre vontade, sem receios de violncia ou intimidao.
6) Confidencialidade: Na mediao o mediador compromete-se a no divulgar a
informao mencionada pelos mediados a outra pessoa ou rgo sem ter o
consentimento por escrito dos mesmos, exceto em situaes previstas pela lei e/ou no
Cdigo Penal. O mediador tambm no pode ser testemunha de nenhuma das partes.
7) Focalizao no futuro: A mediao centra-se no presente e no futuro dos
mediados, deixando para trs o passado.
8) Maior nfase em interesses mtuos do que nos individuais: O mediador
trabalha no sentido de os mediados reconhecerem que tm interesses e preocupaes
comuns para, a partir da, chegarem a decises que incorporem essas preocupaes e
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Os Menores e a Mediao Familiar
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argumentos assentes nos seus direitos. Pretende-se que na mediao ambas as partes
ganhem ou percam o menos possvel.
9) Tomada em considerao das necessidades de todos os interessados,
incluindo os filhos: Na mediao familiar, o mediador refora nos pais a importncia
de terem presente as necessidades e os sentimentos dos filhos, bem como os seus
prprios sentimentos.
10) Competncia do Mediador: O mediador pode dar esclarecimentos jurdicos,
mas no dever dispensar assessoria jurdica. Ele dever, nos casos apropriados, alertar
as partes da possibilidade que elas tm de consultar qualquer profissional competente.
Neste sentido, devem ser adotados protocolos de cooperao de natureza institucional
entre servios de mediao familiar, de apoio psicolgico, de apoio jurdico e de apoio
social.
1.2.2. O Mediador
1.2.2.1. Regras Deontolgicas
De acordo com a Recomendao n. R (98) do Comit de Ministros aos Estados
Membros do Conselho da Europa, os Estados devem criar os mecanismos adequados de
forma a garantir a adoo de normas de boa prtica, que devem ser elaboradas e
seguidas pelos mediadores. Estas serviro como Cdigo Deontolgico, que garantir a
integridade, iseno e competncia daqueles profissionais para que a sua conduta,
pautada por elevados padres ticos, crie nos cidados a confiana no processo de
mediao.
Alguns pases europeus que aderiram Mediao Familiar j possuem
cdigos/regras deontolgicos (as) que regulamentam a atividade. Portugal regulamenta
a atividade atravs do Cdigo Deontolgico Europeu dos Mediadores. As regras pelas
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quais se devem pautar os mediadores so as de atuar de modo neutro e imparcial,
esclarecendo as partes dos seus direitos e deveres face mediao. No desempenho
das suas funes o mediador () observa os deveres de imparcialidade, independncia,
confidencialidade e diligncia, devendo, em qualquer fase do processo de imediao,
logo que verifique que por razoes legais, ticas ou deontolgicas, a sua independncia,
imparcialidade ou iseno possam ser afetadas, solicitar a sua substituio41.
1.2.2.2. Acreditao e registo dos mediadores (Certificao/Formao)
I. A Recomendao do Comit de Ministros do Conselho da Europa refere
tambm que os Estados devem adaptar e assegurar a existncia de procedimentos para a
seleo, formao e qualificao dos mediadores.
A certificao ter lugar atravs de formao. Os mediadores devero ser
competentes e conhecer profundamente o processo de mediao Para o efeito, devem
possuir boa formao em tcnicas de comunicao, de gesto de conflitos, de
negociao e soluo de problemas psicolgicos e jurdicos.
II. O Instituto de Certificao e Formao de Mediadores Lusfonos a nica
instituio portuguesa aprovada pelo Programa de Avaliao de Qualificao (PAQ
ou Qualifying Assessement Program QAP em ingls) para certificao pelo
Instituto de Mediao Internacional.
O Instituto Portugus de Mediao Familiar proporciona cursos de formao
presencial, de 180 horas, em Mediao Familiar e Mediao de Conflitos, promovidos
pelo Ministrio da Justia, na Universidade Fernando Pessoa, que se destinam a
licenciados de reas jurdicas ou das cincias humanas e tcnicos em atividade de vrias
organizaes e em regime liberal, cujos contedos versam, especificamente, sobre a
resoluo de conflitos nas reas da Famlia, entre outras.
A Universidade Fernando Pessoa foi autorizada, a 23 de janeiro de 2008, a
estabelecer o funcionamento do Mestrado em Mediao e Interculturalidade, no qual
41Artigo 7, n. 1 e 2, do Despacho n 18878/2007 do Gabinete do Secretario de Estado da Justia,
publicado no Dirio da Repblica, de 22 de agosto de 2007, e que veio regular o sistema de mediao
familiar.
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Os Menores e a Mediao Familiar
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uma das reas consideradas a Interveno Social nas Problemticas Contemporneas
da Famlia, que constitui uma unidade curricular opcional.
Numa pesquisa ao stio oficial do Gabinete de Resoluo e Arbitragem de Litgios
foram encontradas as seguintes notcias acerca do fomento de cursos na rea da
mediao:
(i) A 23 de outubro de 2009 foram reconhecidos trs cursos de Especializao em
Mediao Familiar, no Instituto de Mediao Familiar Arbitragem de Portugal (IMAP):
a) O curso de Formao em Mediao de Conflitos com Especializao em
Mediao Familiar, desenvolvido pela Red Apple Formao Contnua e Estudos
Superiores (que decorreu de Novembro de 2009 a julho de 2010 em Matosinhos),
b) O curso de Formao de Mediadores Familiares, promovido pelo Instituto
Politcnico de Santarm (que decorreu de novembro de 2009 a novembro de
2010),
c) O curso de Formao em Mediao Familiar, promovido pelo Instituto
Portugus de Mediao Familiar (que decorreu em 2009/2010 no Porto);
(ii) A 3 de julho de 2009 foram reconhecidos dois cursos de Formao em Mediao
Familiar, fixados como Ps-Graduao Interdisciplinar em Mediao Familiar,
desenvolvidos pelo Instituto Superior de Cincias Sociais e Polticas da Universidade
Tcnica de Lisboa (que decorreram no perodo de 2009/2010);
(iii) A 19 de fevereiro de 2010, o curso de Mediao Familiar (de 96 horas) na
Associao Nacional de Resoluo de Conflitos (Consulmed), em parceria com a Escola
Superior de Tecnologia e Gesto do Instituto Politcnico de Leiria;
(iv) A 11 de abril de 2010, o Curso de Formao em Mediao Familiar e Comercial
na Instituio ShiaImamiIsmailiNationalConciliationandArbitrationBoard.
(v) A 20 de maio de 2011, em Lisboa, a Conferncia Internacional Mediao Familiar
e Comunitria Da Teoria Prtica, organizada pelo Instituto de Cincias da Famlia
da Universidade Catlica Portuguesa, pelo Instituto de Mediao e Arbitragem de
Portugal (IMAP) e pelo Gabinete para a Resoluo Alternativa de Litgios (GRAL).
(vi) A 3 de fevereiro de 2012, o Instituto Superior de Cincias Sociais e Polticas
(ISCSP) Curso de Ps-Graduao em Mediao Familiar, com 186h, a decorrer de 3
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de fevereiro de 2012 a 29 de setembro de 2012, em Lisboa Reconhecido em 20 de
janeiro de 2012.
III. Presentemente o servio de mediao familiar soma 71 Mediadores
devidamente credenciados e inscritos por circunscrio territorial: Viana do Castelo e
Braga; Vila Real e Viseu; Bragana e Guarda; Porto e Aveiro; Castelo Branco e
Portalegre; Coimbra, Leiria, Santarm; Lisboa; vora e Setbal; Beja e Faro; Aores e
Madeira
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1.2.3. O processo de mediao
Fonte: GRAL - Ministrio da Justia.
http://www.gral.mj.pt/categoria/conteudo/id/34
1.2.3.1. Explicitao de direitos e deveres
Numa primeira sesso, o mediador dever esclarecer as partes acerca do processo
de mediao. Ou seja, num primeiro encontro, o mediador deve ter o cuidado de
esclarecer quaisquer dvidas que estas tenham quanto evoluo do processo de
mediao, nomeadamente elucid-las acerca dos direitos e deveres a que esto adstritas,
bem como sobre as regras do processo que devero ser aceites por ambos.
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Os Menores e a Mediao Familiar
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1.2.3.2. Reconhecimento das questes existentes
Esta constitui a etapa mais delicada. nesta fase do processo que as partes devem
acordar quanto s questes que pretendem solucionar, ou seja devem identificar os
problemas que enfrentam, definir as suas posies, a nvel legal e factual, e faz-las
corresponder a interesses e necessidades. Tudo isto deve ser feito atravs de uma
discusso saudvel, por forma a obter um consenso vantajoso para todos.
1.2.3.3. Reconhecimento de opes e alternativas
O processo de mediao visa a obteno de solues alternativas e viveis, mas
equivalentes entre si, de modo a permitir a constituio de uma base negociativa
suficientemente consistente.
1.2.3.4. Negociao
A obteno do acordo o objetivo desta fase. A pretenso dever ser um acordo
que oferea solues para todos os problemas levantados na fase inicial. Embora, a
resoluo de alguns deles j signifique um proveito mutuamente partilhado.
1.2.3.5. Elaborao do acordo e sua aceitao
Fase em que elaborado um documento que apresente todos os assuntos que os
mediados procuram ver resolvidos, assim como acordos que juridicamente so
considerados importantes.
1.2.3.6. Homologao Judicial do acordo
atravs da homologao judicial que se confere efeito legal aos acordos
alcanados. Porm, o juiz pode no homologar o acordo quando:
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Os Menores e a Mediao Familiar
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1) Alguma das solues propostas se mostre inadequada para a prossecuo dos
interesses que integram objeto da ao (artigo 1776. - A do Cdigo Civil);
2) Perceber que o acordo pode no traduzir a vontade das partes ou quando
alguma das solues propostas se afigure inconveniente para a sequncia dos
interesses que constituem o objeto da ao.
1.3.1. Deve a criana ser ouvida durante o processo de mediao?
I. A mediao familiar aparece como uma possibilidade para as crianas falarem e
exibirem os seus sentimentos e pretenses. Num olhar atento s diferentes e perspetivas
acerca da participao das crianas na mediao familiar encontramos um conjunto de
argumentos a favor e contra a audio das crianas42:
(i) Vantagens:
A maioria das crianas que j participaram na mediao afirma ser uma
experincia vantajosa e til para si;
Constitui a possibilidade de as crianas poderem ser informadas do que
se passa na famlia e serem apaziguadas quanto sua vida (presente e futura);
Possibilita s crianas de poderem compreender melhor as decises dos
pais e com isso adaptarem-se nova situao familiar;
Mostra o reconhecimento de que aquilo que crianas pensam/sentem
importante e a manifestao de que so tratadas com respeito, amor e dignidade;
Permite que os pais prestem ateno em relao ao que os filhos dizem e
pensam;
Estabelece uma oportunidade para os pais poderem receber apoio
especializado na tarefa por vezes complexa de explicar aos filhos as suas
decises;
Oferece um espao/ocasio para dissipar equvocos e esclarecer mal-
entendidos familiares;
42Parkinson, L., Mediao Familiar. Lisboa: gora Comunicao, 2008, p. 48.
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Os Menores e a Mediao Familiar
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Permite que os filhos faam perguntas, comentrios e contribuam para o
processo com as suas ideias;
Permite que as crianas expressem uma preocupao ou interesse
particular;
Faz fluir a comunicao familiar e reduzir tenses relacionais (relao
pais-filhos, por exemplo).
Constitui a oportunidade para as crianas, a ss com o mediador, falarem
tranquilamente dos seus sentimentos e preocupaes (particularmente, em casos
ou circunstncias em que poder existir alguma presso prpria presena dos
pais, inibindo-as);
Ajuda as crianas a prepararem as mensagens e os discursos que
pretendem transmitir aos pais e a se sentirem capacitadas para faz-lo;