DISSERTAÇÃO revisada

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INTRODUÇÃO A preocupação com a preservação do meio ambiente a partir da década de 70 criou uma série de exigências às atividades potencialmente poluidoras. As exigências de controle ambiental atingem as indústrias em primeiro lugar, são elas o alvo principal das normas que vêm sendo criadas. Impende salientar que a desobediência dessas normas pode resultar no pagamento de pesadas multas, na interdição do estabelecimento e até mesmo envolver a empresa e os seus responsáveis em processos de reparação de danos e ações criminais. A legislação que estabelece as penalidades para o descumprimento das normas ambientais evoluiu muito nos últimos anos, assim, como há leis e normas de 1

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INTRODUÇÃO

A preocupação com a preservação do meio ambiente a partir da década

de 70 criou uma série de exigências às atividades potencialmente poluidoras.

As exigências de controle ambiental atingem as indústrias em primeiro

lugar, são elas o alvo principal das normas que vêm sendo criadas.

Impende salientar que a desobediência dessas normas pode resultar no

pagamento de pesadas multas, na interdição do estabelecimento e até mesmo

envolver a empresa e os seus responsáveis em processos de reparação de

danos e ações criminais.

A legislação que estabelece as penalidades para o descumprimento das

normas ambientais evoluiu muito nos últimos anos, assim, como há leis e

normas de controle ambiental, além de agentes para fiscalizar o seu

cumprimento, operar uma indústria desconhecendo essas leis e normas

significa um alto risco.

Tendo em vista que essas leis e normas aplicam-se a quaisquer

atividades potencialmente poluentes, independente do seu tamanho ou porte, é

de suma importância que haja o conhecimento dessas pelos responsáveis por

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empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, para que

evitem um risco que pode ser maior que a própria atividade.

No Brasil, a introdução de uma Política Nacional do Meio Ambiente se

deu com o advento da Lei nº 6.938/81, buscando o equilíbrio ecológico e a

manutenção da atividade econômica, afim de garantir uma sadia qualidade de

vida atual e às gerações futuras, bem como a sobrevivência do planeta.

Tarefa difícil conciliar interesses tão conflituosos. O licenciamento

ambiental, trazido pela Política Nacional do Meio Ambiente, como um dos

mais eficazes instrumentos de planejamento da política ambiental,

objetivando controlar os impactos provocados por atividades e

empreendimentos que utilizam recursos naturais, ou que sejam considerados

efetiva ou potencialmente poluidores, podendo causar degradação ambiental.

Este procedimento administrativo denominado licenciamento

ambiental é realizado pelo órgão ambiental competente, que pode ser federal,

estadual ou municipal, avalia o estudo de impacto ambiental da atividade ou

empreendimento, para licenciar a instalação, ampliação, modificação e

operação, que utilizem recursos naturais ou que possam causar degradação

ambiental.

Em 1997, a Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional do Meio

Ambiente - CONAMA definiu as competências da União, Estados e

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Municípios e determinou que o licenciamento deverá ser sempre feito em um

único nível de competência.

Assim, o licenciamento ambiental é uma ferramenta de fundamental

importância, pois permite ao próprio empreendedor identificar os efeitos

ambientais do seu negócio, e de que forma esses efeitos podem ser

gerenciados.

A Política Nacional do Meio Ambiente, por meio da Lei nº 6.938/81,

estabeleceu mecanismos de preservação, melhoria e recuperação da qualidade

do meio ambiente visando assegurar em nosso país o desenvolvimento sócio-

econômico e o respeito à dignidade da pessoa humana, promovendo a

interface entre o empreendedor e o Estado que garante a conformidade com os

objetivos dispostos na política estabelecida.

Dentre as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental encontram-se

as referentes às atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas,

perfuração, produção e distribuição do gás natural, motivo pelo qual se

estabeleceram critérios específicos para o licenciamento destas atividades.

Diante da ausência de uma lei específica do gás natural nos reportamos

à lei do Petróleo e das Concessões, bem como às normas e resoluções

editadas para servir de instrumentos com a finalidade de regulamentar e

licenciar as atividades do setor de gás natural.

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Há que se superar o processo de transformação com vistas a criar um

ambiente de desenvolvimento da infra-estrutura com maior penetração do gás,

maior participação do setor privado e competição crescente.

Assim, o gás requer já uma Lei Federal do Gás Natural, que fortaleça as

decisões e ações do Ministério de Minas e Energia e, sobretudo, robusteça a

combalida Agência Nacional do Petróleo. Afinal, seria trágico e cômico o

mercado do gás começar sua nova fase de desenvolvimento no país sem

legislação própria para o Setor.

O melhor evento em energia que ocorreu no Brasil desde 2002 foi o

anúncio da descoberta das enormes jazidas de gás natural na bacia de Santos,

boa parte no litoral paulista e uma fração no fluminense. Esse fato requer

agora o cultivo de seu desdobramento com impactos sobre toda a matriz

energética nacional; sobre o complexo setor elétrico, mas, sobretudo, envolve

de modo hermenêutico nossa economia-política, Governo e Sociedade.

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1. MEIO AMBIENTE

A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3º, I, tratou

de definir o meio ambiente:

“Art.3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem

física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas

formas.”

Como se verifica, o conceito de meio ambiente dado pela Lei 6938/81,

foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Impende trazer à baila, comentário feito por Jair Lima Gevaerd Filho:

“nesse conceito, nenhuma referência é feita à variável ‘econômica’ e à

variável ‘social’, presentes, de forma decisiva, nas interações do meio

ambiente”.

Isto nos coloca, diz ele, diante do seguinte problema:

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“Se partimos do conceito imobilista, estreito e parcial, que elege como princípio

fundamental a conservação em estado natural e intocado da fauna e da flora,

podemos encontrar motivação para a interdição de toda e qualquer transformação

antrópica da natureza. A prevalecer, às últimas conseqüências, tal posição, é

imperativo que se destruam as cidades para que nelas a fauna e a flora voltem a

existir em seu estado de natureza primitivo! Porém, se, ao contrário, partirmos do

conceito de meio ambiente como um conjunto de interações físicas, químicas,

biológicas, sociais e econômicas, dentro de um determinado espaço geográfico,

poderemos chegar à aferição, em um caso concreto, da medida do razoável.”1

E, ainda, Paulo Salvador Frontini, ensina:

“analisando esse conceito legal, prefere sintetizá-lo na noção de que ‘meio

ambiente é o cenário natural em que, sob o império de leis físicas, químicas e

biológicas, o modo de ser dos três reinos da natureza se manifesta’.”2

1 Anotações sobre os conceitos de meio ambiente e dano ambiental, Revista de Direito Agrário e Meio Ambiental, Curitiba: Instituto de Terras, cartografia e Florestas, 2/16, 19872 Meio ambiente, sua natureza perante a lei e sua tutela, in: Edis Milaré (coord.), Direito do Ambiente São Paulo: RT, 1995, p. 397.

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1.1 Relação Homem Natureza e os Problemas Ambientais

Durante milhares de anos, os homens conviveram de forma

harmônica com o meio ambiente, integrando-se como elementos do

ecossistema, como presa e predador.

Gradativamente o homem foi aprendendo que o indivíduo

isolado não tinha maiores condições de sobrevivência perante os grandes

predadores. Passou então a caçar em grupos.

Mesmo assim não se diferenciava de outros animais que também

caçavam em grupos. O que diferenciou a espécie é que a ação a ser

desenvolvida era previamente concebida no cérebro, na forma de

planejamento.

Essa atividade transformando a natureza para satisfação das

necessidades do homem é o que nós chamamos de trabalho. O trabalho

humano tem como objetivo a manutenção da espécie humana no ambiente

natural, melhorando a sua qualidade de vida.

Assim, “o trabalho humano é consciente e proposital, ao passo

que o trabalho de outros animais é instintivo”.3

3 Braverman, p. 50 apud Reinaldo Dias, Introdução à Administração, p. 76.

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E, “atuando assim sobre a natureza externa e modificando-a, ao

mesmo tempo modifica sua própria natureza”.4

Após o surgimento do trabalho, surgiu a necessidade de

organização para que os objetivos comuns fossem alcançados, assim houve

um desenvolvimento do processo de organização do trabalho, provocando um

aumento de rendimento.

Desta maneira a capacidade do homem intervir na natureza foi

ampliada, ocasionando um crescimento dos impactos no ambiente natural.

No entanto, durante muito tempo essas modificações causadas

pelo homem na foram aparentemente significativas.

Há dez mil anos, os homens aprenderam a domesticar os animais

e começaram a dominar as técnicas de plantio, provocando assim, o

surgimento das primeiras vilas e cidades.

Esse período ficou conhecido como a Primeira Revolução

Científico-Tecnológica, que provocou grandes impactos no meio ambiente

natural.

Esses impactos deram-se devido ao aumento populacional com a

ocupação de espaços naturais, com os desvios de cursos d`água, destruição de

florestas, entre outras formas de degradação.

4 Marx, p. 202 apud Reinaldo Dias, Introdução à Administração, p. 109.

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No século XVIII, aconteceu a Segunda Revolução Científico-

Tecnológica, também conhecida como Revolução Industrial, que iniciou-se

na Inglaterra, se espalhou e dominou o cenário durante os séculos XIX e XX,

provocando profundas alterações no meio ambiente natural.

A Revolução Industrial promoveu o crescimento econômico

abriu perspectiva de riqueza e melhor qualidade de vida.

O problema é que com o crescimento desordenado, utilizavam-se

grandes quantidades de energia e recursos naturais, degradando o meio

ambiente.

A industrialização por sua vez, provocou uma alta concentração

populacional, um consumo excessivo de recursos naturais, inclusive os não

renováveis (como o petróleo), provocou contaminação do ar, do solo, das

águas, além do desflorestamento, entre outros.

Na segunda metade do século XX, com a intensificação do

crescimento econômico mundial, os problemas ambientais se agravaram e

começaram a aparecer.

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1.2 Alguns Encontros Fundamentais para o Enfrentamento

dos Problemas Ambientais

No ano de 1968 houveram três encontros fundamentais para

delinearem estratégias para o enfrentamento dos problemas ambientais:

Primeiramente, uma organização informal, com a participação de

dez países, ocorrida na Itália, denominada Clube de Roma, com a finalidade

de promover novas iniciativas e planos de ação.

Este encontro previu um desastre ecológico e foi publicado num

relatório chamado “Limites do Crescimento”, em 1972, onde concluía-se que

“Se se mantiverem as tendências de crescimento da população mundial,

industrialização, contaminação ambiental, produção de alimentos e

esgotamento dos recursos, este planeta alcançará os limites de seu

crescimento no curso dos próximos cem anos, O resultado mais provável será

um súbito e incontrolável declínio tanto da população como da capacidade

industrial”. Isto em detrimento da falta de alimentos e aumento da população.

Ao mesmo tempo que este documento apontava o problema, ele

indicava um modelo que representasse um sistema mundial sustentável.

O maior mérito deste documento é que ele propiciou a

apresentação de novas propostas de desenvolvimento, observando-se a

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possibilidade de esgotamento dos recursos naturais, levando em consideração,

não somente os valores humanos atuais, mas também as gerações futuras.

Um segundo encontro ocorrido em 1968, foi promovido em

Paris, pela Unesco (Organização Cultural das Nações Unidas), denominado

de “Conferência sobre a conservação e uso racional dos recursos da biosfera”,

que estabeleceu as bases para o lançamento do “Programa Homem e a

Biosfera” (MAB), em 1971.

Esta Conferência teve a finalidade de “proporcionar os

conhecimentos fundamentais das ciências naturais e das ciências sociais

necessários para a utilização e a conservação dos recursos da Biosfera e

para o melhoramento da relação global entre o homem e o meio, assim como

para prever as conseqüências das ações de hoje sobre o mundo de amanhã,

aumentando assim a capacidade do homem para ordenar eficazmente os

recursos naturais da Biosfera”.5

O terceiro encontro fundamental para o enfrentamento dos

problemas ambientais foi a Assembléia das Nações Unidas pela realização de

uma Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente, na cidade de Estocolmo

(Suécia), em 1972.

Esta Conferência começou em 05 de junho de 1972, e desde

então, nesta data, se comemora o “Dia Mundial do Meio Ambiente”.

5 Unesco, 1971

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Embora esta Conferência não tenha sido convocada para discutir

o desenvolvimento, ela tornou-se um fórum de debates.

Os países desenvolvidos propunham a limitação do

desenvolvimento econômico dos países subdesenvolvidos, em contra partida,

os países subdesenvolvidos defendiam-se argumentando que esta questão

ambiental encobria na verdade, uma ação das grandes potências para conter a

expansão industrial destes países em desenvolvimento.

Outro mérito desta Conferência foi o fato de lançar os primeiros

passos para o conceito de desenvolvimento sustentável.

Estes eventos contribuíram para que se estabelecessem

preocupações e houvesse uma multiplicação da legislação, encarregadas da

questão ambiental.

Refletindo sobre as discussões ocorridas na Confer6encia de

Estocolmo, aconteceram inúmeros acordos e conferências sobre a questão

ambiental.

Em 1983, a Assembléia Geral da ONU criou a “Comissão sobre

Meio Ambiente e Desenvolvimento” (CMMAD), com o objetivo de examinar

as relações entre meio ambiente e o desenvolvimento, e apresentar novas

propostas, bem como, elaborar uma agenda global que pudesse propor

estratégias ambientais que viabilizassem o desenvolvimento sustentável, por

volta do ano 2000 em diante.

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Esta Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e

Desenvolvimento elaborou um dos mais importantes documentos que tratam

da questão ambiental e o desenvolvimento dos últimos anos, denominado

“Nosso Futuro Comum”.

Este documento “Nosso Futuro Comum” serviu de base para uma

Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente e desenvolvimento

(CNUMAD), realizada no Rio de Janeiro, em 1992, onde se popularizou o

conceito de desenvolvimento sustentável, tornando estas questões – meio

ambiente e desenvolvimento inteiramente interligadas.

A Rio/92 (CNUMAD) concluiu que, “a proteção ambiental

constitui parte integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser

considerada isoladamente deste”, bem como que, “desenvolvimento

sustentável não se constitui num problema técnico, mas social e político”.

Neste encontro foram assinados cinco documentos sobre o meio

ambiente: Agenda 21; Convenção sobre a Biodiversidade (CDB); Convenção

sobre mudanças do Clima; Princípios para administração sustentável das

florestas, e, Declaração do Rio de Janeiro sobre meio ambiente e

desenvolvimento.

Impende salientar ainda, que nesta Conferência foi criada a

“Comissão sobre Desenvolvimento Sustentável” (CDS), para garantir a

implementação das propostas da Rio/92.

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Passados dez anos, ou seja, em 2002, aconteceu a Rio+10, em

Johannesburg, na África do Sul, objetivando avaliar a situação do meio

ambiente global, onde foram produzidos dois importantes documentos:

Declaração sobre o desenvolvimento sustentável e Compromisso para o

desenvolvimento sustentável.

Na Rio+10 constataram que os problemas ambientais eram

globais, portanto, as responsabilidades também deveriam ser globais.

Concluiu-se que os problemas ambientais estão relacionados com

o desenvolvimento excessivo, ou seja, nos países desenvolvidos, nas nações

ricas o desenvolvimento não é sustentável, por vezes chega a ser

ecologicamente irracional.

Por outro lado, nos países em desenvolvimento, a degradação é

ainda mais trágica, devido a necessidade de exploração da natureza, sem a

devida tecnologia que tornaria seus produtos ecologicamente aceitáveis, mas

que no entanto os tornaria menos competitivos no mercado internacional.

O vínculo entre a proteção do meio ambiente e o combate à

pobreza foi um avanço importante sobre o real papel do meio ambiente no

processo de desenvolvimento.

É importante salientar que a busca de uma agenda comum de

ataque à pobreza e à destruição ambiental é um objetivo que une os países

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desenvolvidos e os subdesenvolvidos nos fóruns internacionais, para que haja

verdadeiramente um desenvolvimento sustentável.

Desta feita a Rio+10 manteve a crença nos pilares do

desenvolvimento como, a proteção ambiental, o desenvolvimento econômico

e o desenvolvimento social, abrindo-se uma nova abordagem das questões

ambientais quanto a desigualdade social e a injustiça social.

1.3 Meio Ambiente e Direito Ambiental

Apresentam-se para meio ambiente, definições acadêmicas e

legais, algumas de escopo limitado, abrangendo apenas os comportamentos

naturais, outras refletindo a concepção mais recente, que considera o meio

ambiente um sistema no qual interagem fatores de ordem física, biológica e

sócio-econômica.

Pode ser conceituado também como “o conjunto, em um dado

momento, dos agentes físicos, químicos, biológicos e dos fatores sociais

susceptíveis de terem um efeito direto ou indireto, imediato ou a termo, sobre

os seres vivos e as atividades humanas”.6

6 Poutrel & Wasserman, apud Reinaldo Dias, Introdução à Administração, p. 154.

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Ou como, “o conjunto de sistema externo físico e biológico, no

qual vivem o homem e os outros organismos”.7

E, ainda, como:

“condições, influências ou forças que envolvem e influem ou modificam: o

complexo de fatores climáticos, edifícios e bióticos que atuam sobre um

organismo vivo ou uma comunidade ecológica e acaba por determinar sua

forma e sua sobrevivência; a agregação das condições sociais e culturais

(costumes, leis, idiomas, religião e organização política e econômica) que

influenciam a vida de um indivíduo ou de uma comunidade.”8

E, mais “tudo aquilo que cerca ou envolve os seres vivos e as

coisas, incluindo o meio social-cultural e sua relação com os modelos de

desenvolvimento adotados pelo homem”.9

Como se verifica, inúmeras são as definições de meio ambiente,

no entanto, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, o definiu com

genialidade, de maneira a ser recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

7 PNUMA apud SAHOP, 1978.8 FEEMA, 1997.9 Glossário Ibama, 2003.

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Assim, meio ambiente pode ser entendido como “o conjunto de

leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que

permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.10

Nesta senda, o professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo,

sabiamente conclui que:

“a definição de meio ambiente é ampla, devendo-se observar que o

legislador optou por trazer um conceito jurídico indeterminado, a fim de

criar um espaço positivo de incidência da norma.”11

Desta maneira, podemos dizer que o Direito Ambiental é a

ciência que estuda os problemas ambientais e suas interligações com o

homem, visando a proteção do meio ambiente para a melhoria das condições

de vida como um todo.

A tarefa do direito no ramo do direito ambiental é fazer com que

as normas jurídicas possam orientar as ações humanas, influenciando seu

conteúdo, no sentido de um relacionamento conseqüente com o meio

ambiente.

10 Art.3º, da Lei 6938/81.11 Curso de Direito Ambiental Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 19.

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Cristiane Derani, traz Michael Kloepfer afirmando que:

“é difícil a delimitação do direito ambiental, porque a proteção meio

ambiente apresenta-se como ‘tarefa transversal’(Querschnitaufgabe) para

resolver os problemas interrelacionados e exige regras interrelacionadas

de proteção ambiental, permeando praticamente todo o conjunto da ordem

jurídica, superando com isto, toda classificação tradicional sistemática do

direito.”12

Esta ciência teve origem nos primeiros estudos de ecologia13,

passou pelo surgimento da ciência educacional ambiental, até chegar a sua

formação como mecanismo de proteção do meio ambiente.

O Direito Ambiental tem como base estudos complexos que

envolvem várias ciências como biologia, antropologia, sistemas educacionais,

ciências sociais, princípios de direito internacional entre outras, sendo

fundamental que se tenha uma visão holística para o desenvolvimento de seu

estudo, não se podendo fixar em conhecimentos fragmentados, sob pena de

não conseguir atingir a finalidade principal que é a proteção do meio

ambiente.

12 Direito Ambiental Econômico, Max Limonad, 2001, p. 87.13 Ciência que estuda as relações dos seres vivos entre si e com o ambiente que os cerca.

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O direito, a definição e o regime jurídico do meio ambiente, bem

como os princípios e objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente são os

mais destacados fundamentos do Direito Ambiental, além das definições e

conceitos de ecologia, biologia, antropologia, botânica e educação ambiental.

Importante destacar que de acordo com a visão antropocêntrica

do Direito Constituição Brasileiro, o direito ambiental tem como seu

destinatário a pessoa humana, ou seja, a vida que não seja humana deverá ser

tutelada de maneira a garantir a sadia qualidade de vida do homem.

No Brasil, o surgimento da Lei da Política Nacional do Meio

Ambiente (Lei 6.938, de 31.8.81), um marco histórico no desenvolvimento do

Direito Ambiental, trouxe definições importantíssimas de meio ambiente,

degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor e recursos ambientais,

bem como instituiu um valioso mecanismo de proteção ambiental

denominado estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e seu respectivo

relatório (RIMA), instrumentos eficazes e modernos em termos ambientais

mundiais.

Seguiu-se a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347, de 24.7.85)

que tutela os valores ambientais, disciplinando a ação civil pública de

responsabilidade por danos causado ao meio ambiente, ao consumidor, a bens

e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

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Em 1988, a nossa Constituição Federal dedicou em seu título

VIII - da Ordem Social, no capítulo VI, art. 225 normas direcionais da

problemática ambiental, dando as diretrizes de preservação e proteção dos

recursos naturais incluindo nelas a fauna e flora, bem como, entre outras

medidas, normas de promoção da educação ambiental, definindo o meio

ambiente como bem de uso comum do povo.

Por sua vez a Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente e

Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, a Rio-92, como ficou

conhecida, sacramentou em termos mundiais a preocupação com a

problemática ambiental, reforçando os princípios e regras para o combate à

degradação ambiental, elaborando a Agenda 21, instrumento diretriz do

desenvolvimento sustentável.

Assim, o Direito Ambiental é importantíssimo para que se

alcance a qualidade de vida de nossa sociedade, sendo de extremo significado

para a busca da garantia de preservação das demais formas de vida, bem como

dos recursos florestais, hídricos e minerais do planeta.

Portanto, seu estudo deve ser difundido em todos os cursos

universitários de direito, fornecendo a todos os profissionais uma noção

básica de preservação do ambiente em que vivem e a forma de sua proteção,

sendo este um dever de todos os cidadãos, conforme prevê a Constituição

Federal em seu art. 225 que a impõe ao Poder Público e à coletividade. Além

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disso, a participação da sociedade na problemática ambiental tem também

respaldo legal e deve ser incentivada.

Devemos lembrar que o Brasil ainda possui grandes reservas

florestais que guardam enorme potencial econômico e biológico, objeto de

estudos no mundo todo, de forma que tem condições de projetar seu

desenvolvimento em harmonia com a exploração de seus recursos naturais,

preservando-os o melhor possível.

Portanto, o Direito Ambiental é de suma importância e deve

merecer atenção de todos.

Embora o conceito de meio ambiente seja unitário, fazemos uma

divisão em quatro importantes aspectos para melhor estudá-lo e melhor

identificar a atividade degradante e o bem agredido. Desta maneira,

analisaremos o meio ambiente através dos aspectos: natural, artificial, cultural

e do trabalho.

Chamamos de meio ambiente natural aquele constituído por solo,

ar atmosférico, água, flora e fauna.

Já o meio ambiente artificial é aquele construído, chamado de

espaço urbano, relacionado à idéia de cidade e ligado à idéia de território.

A Constituição Federal, em seu art. 216, prevê o meio ambiente

cultural, nos seguintes termos:

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“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza

material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores

de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos

formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços

destinados às manifestações artísticos-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,

arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.”

E, podemos entender como meio ambiente do trabalho, o local

onde as pessoas desenvolvem uma atividade laborativa, compreendendo os

bens móveis e imóveis, baseado na salubridade do meio.

Diferencia-se do direito do trabalho que disciplina as relações

entre empregado e empregador, pois o meio ambiente do trabalho vem

assegurar boas condições ao trabalhador no ambiente de trabalho.

“O direito ambiental é em si reformador, modificador, pois

atinge toda a organização da sociedade atual, cuja trajetória conduziu à

ameaça da existência humana pela atividade do próprio homem, o que jamais

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ocorreu em toda história da humanidade. É um direito que surge para ver e

redimensionar conceitos que dispõem sobre a convivência das atividade

sociais”.14

O direito ambiental é um direito para o homem e deve vê-lo em

todas as dimensões da humanidade.

14 Cristiane Derani, Direito Ambiental Econômico, Max Limonad, 2001, p. 79.

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2. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

O Direito ambiental como ciência autônoma que é, possui princípios

constitucionais, bem como princípios que apóiam-se em declarações

internacionais, como assevera Maurice Kanto, “cresce a potencialidade de

seus princípios tornarem-se normas costumeiras, quando não se

transformarem em normas jurídicas oriundas de convenções”15, alicerçando

ou fundamentando a implementação do Direito.

Assim, os estudiosos do Direito tem se empenhado em identificar os

princípios que fundamentam o desenvolvimento da doutrina.

Conforme ensinança do insigne José Cretella Junior, “princípios são as

proposições básicas, fundamentais, típicas, que condicionam todas as

estruturas subseqüentes”.16

Podemos entender que princípio fundamental é um pressuposto que se

estabelece como fundamento e ponto de partida.

No caso do Direito Ambiental nada impede que a rápida transformação

do Planeta e o desenvolvimento harmônico da espécie humana, tanto possam

aperfeiçoar os princípios já existentes quanto sugerir outros.

15 Apud Paulo Afonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros, 2004, p. 47.16 Comentários à Constituição Brasileira de 1988, vol. I, Forense Universitária, 1989, p. 129.

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Em suma, impende trazer à baila a ensinança de Paulo de Bessa

Antunes:

“Os princípios do Direito Ambiental estão voltados para a finalidade básica de

proteger a vida, em qualquer forma que esta se apresente, e garantir um padrão de

existência digno para os seres humanos desta e das futuras gerações, bem como de

conciliar os dois elementos anteriores com o desenvolvimento econômico

ambientalmente sustentado.”17

2.1 Princípio do Ambiente Ecologicamente Equilibrado

A evolução das idéias ecológicas tem impulsionado a proteção

ambiental e a diminuição na degradação de bens ambientais essenciais à sadia

qualidade de vida. Nesta senda é de grande valia a obediência ao princípio do

ambiente ecologicamente equilibrado.

A adoção desse princípio encontrou guarida em nossa Carta

Magna de 1988, norteando toda legislação ambiental.

Vale ressaltar que nenhuma interpretação da legislação ambiental

pode ser feita desprezando-se seus princípios, e, dentre os vários princípios do

17 Direito Ambiental, Lumen Juris, 2004, p. 30.

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Direito Ambiental, este é o primeiro que podemos observar no caput do artigo

225, da Constituição Federal, “Todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado...”18

Embora os Direitos e Garantias Fundamentais estejam inseridos

no Título II da Constituição Federal de 1988, o legislador acrescentou um

outro direito fundamental da pessoa humana no caput do art. 225, qual seja,

“meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

Princípios Fundamentais do Direito podem ser entendidos como

aqueles que integram o Direito Constitucional positivo como normas

fundamentais “que explicitam as valorações políticas fundamentais do

legislador constituinte”. 19

Modernamente a doutrina classifica os direitos fundamentais em

três gerações, baseando-se na ordem histórica cronológica em que passaram a

ser constitucionalmente reconhecidos.

Os direitos fundamentais de terceira geração, chamados direitos

de solidariedade ou fraternidade, englobam o direito a um meio ambiente

equilibrado.20

Esse direito fundamental foi reconhecido pela Conferência das

Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano de 1972 (Princípio 1),

18 Constituição da República Federativa do Brasil, Saraiva, 10ª ed., 1994.19 Gomes Canotilho, Direito Constitucional, p. 178. 20 Conforme afirmou o Supremo Tribunal Federal, “Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional de um típico direito de terceira geração”. (RTJ 155/206)

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reafirmado pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento

de 1992 (Princípio 1) e pela carta da Terra de 1997 (Princípio 4).

Impende trazer à baila a ensinança de Paulo Afonso Leme

Machado, que encontra apoio no magistério de Antonio A. Cançado Trindade,

que diz:

“O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na

verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria

existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da

dignidade dessa existência – a qualidade de vida -, que faz com que valha a

pena viver.”21

2.2 Princípio do Direito à Sadia Qualidade de Vida

O direito à sadia qualidade de vida está previsto no caput do

artigo 225, da Constituição Federal de 1988, e como princípio deve ser visto

como ponto de partida para as questões ambientais.

21 Direitos humanos e meio ambiente: paralelos dos sistemas de proteção internacional, Porto Alegre: Fabris, 1993, p. 76 apud Paulo Afonso Lemes Machado, Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros, 2004, p. 137.

27

Page 28: DISSERTAÇÃO revisada

Celso Antonio Pacheco Fiorillo trata dos bens essenciais, ou seja,

indispensáveis à sadia qualidade de vida, como sendo “bens fundamentais à

garantia da dignidade da pessoa humana. Isso importa afirmar que ter uma

vida sadia é ter uma vida com dignidade”22, assevera ainda que o piso vital

mínimo fixado pela Constituição Federal deve ser assegurado pelo Estado

para o desfrute da sadia qualidade de vida.

Embora as Constituições escritas inserissem em seu cabeçalho o

direito à vida, foi no século XX, com o advento da Conferência das Nações

Unidas sobre Meio Ambiente, na Declaração de Estocolmo, em 1972 que se

salientou no Princípio 1, que o homem tem direito fundamental a

“...adequadas condições de vida, em um meio ambiente de qualidade...”.

Após vinte anos, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio

Ambiente e Desenvolvimento, na Declaração do Rio de Janeiro, em 1992,

afirmou que os seres humanos “têm direito a uma vida saudável” (Princípio

1).

Não basta viver, é preciso buscar uma qualidade de vida a ser

vivida. A ONU anualmente faz uma classificação dos países em que a

qualidade de vida é medida pelo menos em três fatores: saúde, educação e

produto interno bruto.

22 Curso de Direito Ambiental Brasileiro, Saraiva, 2001, p. 53.

28

Page 29: DISSERTAÇÃO revisada

Impende trazer à baila uma idéia de educação, como sendo:

desenvolver, orientar, instruir, etc., bem como o conceito de saúde para a

Organização Mundial da Saúde, como sendo, um estado de completo bem-

estar físico, psíquico, mental e social.

Importante ressaltar que a saúde dos seres humanos deve levar

em conta também o estado dos elementos da natureza – águas, solo, ar, flora,

fauna e paisagem.

Impende trazer à baila que procurou-se inserir o fator natureza na

ciranda do capital para que não fosse tratada como um bem livre, mas que

obtivesse um valor monetário, buscando desenvolver um cálculo do produto

interno bruto – indicador do crescimento, incluindo-se o fator ‘qualidade de

vida’.

Assim:

“Em um gráfico podem ser colocados, o fator conservação de recursos

naturais e, de outro lado, a produção que, de alguma forma, utilizaria estes

recursos. Estes elementos são convertidos em número, e a relação ideal

estaria num ponto médio traçado (ótimo de Pareto) que corresponderia a

um máximo de produção com um máximo viável de proteção.”23

23 Cristiane Derani, Direito Ambiental Econômico, Max Limonad, 2001, p. 106.

29

Page 30: DISSERTAÇÃO revisada

Paulo Afonso Leme Machado, cita o Tribunal Europeu de

Direitos Humanos, com sede em Estrasburgo, que em 09-12-94, no caso

López Ostra, decidiu “atentados graves contra o meio ambiente podem

afetar o bem-estar de uma pessoa e privá-la do gozo de seu domicílio,

prejudicando sua vida privada e familiar”.24

Assim, qualidade de vida no ordenamento jurídico representa o

nível de vida material e o bem-estar físico e espiritual.

Muitas vezes a expressão qualidade de vida expressa um bem-

estar, e Cristiane Derani acrescenta que:

“a expressão de Aristóteles ‘bem viver’, encontrada na ‘Política’ quando

trata do dinheiro e da insuficiência da sua conquista para a realização de

um ‘bem viver’ é um sinônimo de qualidade de vida. Este ‘bem viver’

traduziria a possibilidade efetiva do cidadão desenvolver suas

potencialidades. Pode-se afirmar, em suma, que o conjunto de normas

voltadas à consecução do bem-estar ou da melhoria da qualidade de vida

atualmente procura uma aproximação da ética do ‘bem viver’de

Aristóteles.”25

Cristiane Derani cita ainda o autor Hipel segundo o qual “a

antiga questão da felicidade tem agora um renascimento mundial sob o novo 24 Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros, 2004, p. 49.25 Direito Ambiental Econômico, Max Limonad, 2001, p. 81.

30

Page 31: DISSERTAÇÃO revisada

título de qualidade de vida”, e traz alguns pontos importantes para a

qualidade de vida como: “liberdade, segurança, trabalho, educação, nível de

vida, entorno físico, entorno social, saúde, justiça”.26

Em corolário, observa-se que a integração da ordem econômica

com a ordem ambiental buscam a melhoria de qualidade de vida, ressaltando-

se que:

“a qualidade de vida é um elemento finalista do Poder Público, onde se

unem a felicidade do indivíduo e o bem comum, com o fim de superar a

estreita visão quantitativa, antes expressa no conceito de nível de vida.”27

2.3 Princípios do Usuário-Pagador e Poluidor-Pagador

26 Ibid., p. 82.27 Fernando López Ramón apud Paulo Afonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros, 2004, (nota 22), p. 113.

31

Page 32: DISSERTAÇÃO revisada

É sabido que os recursos ambientais são escassos e que seu uso

na produção e no consumo acarretam a sua redução e degradação28, e que seu

uso pode ser, tanto gratuito, como pode ser pago, pois são sua raridade, seu

uso poluidor e sua necessidade de prevenir catástrofes, dentre outras coisas,

que podem levar à cobrança desse uso29.

Pelo dito alhures não podemos nos esquivar de que tal princípio,

o princípio do poluidor-pagador e do usuário-pagador, não deve remeter à

idéia de “pagar para poder poluir”, “poluir mediante pagamento” ou ainda

“pagar para evitar a contaminação” como nos ensina Celso Antonio Pacheco

Fiorillo30, o seu conteúdo é mui distinto deste.

Paulo Afonso Leme Machado nos traz com extrema clareza, ao

citar Henri Smets:

“Em matéria de proteção do meio ambiente, o princípio usuário-pagador

significa que o utilizador do recurso deve suportar o conjunto dos custos

destinados a tornar possível a utilização do recurso e os custos advindos de

sua própria utilização. Este princípio tem por objetivo fazer com que estes

custos não sejam suportados nem pelos Poderes Públicos, nem por

terceiros, mas pelo utilizador. De outro lado, o princípio não justifica a

28 Paulo de Bessa Antunes, Direito Ambiental, p. 41.29 Paulo Afonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, p. 53.30 Curso de Direito Ambiental Brasileiro, p. 26.

32

Page 33: DISSERTAÇÃO revisada

imposição de taxas que tenham por efeito aumentar o preço do recurso ao

ponto de ultrapassar seu custo real, após levarem-se em conta as

externalidades e a raridade.”31

Este princípio, dispõe sobre as intervenções do Poder Público

necessárias à manutenção, preservação e restauração dos recursos ambientais

com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, assim

como nos ensina Edis Milaré, “deve a administração pública, limitar o

exercício dos direitos individuais, visando a assegurar o bem-estar da

coletividade” 32.

Nele avistamos duas diretivas, uma de caráter preventivo e outra

de caráter repressivo, pois que ele, como nos traz Celso Antonio Pacheco

Fiorillo33, busca evitar a ocorrência de danos ambientais (preventivo) e,

ocorrido o dano, visa sua reparação (repressivo).

É no artigo 225, Parágrafo 3o de nossa Carta Magna de 1988 que

vemos tal princípio previsto:

“Parágrafo 3o As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio

ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções

31 Paulo Afonso Leme Machado, op. cit., p. 53.32 Direito do Ambiente, p. 139.33 Curso de Direito Ambiental Brasileiro, p. 27.

33

Page 34: DISSERTAÇÃO revisada

penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os

danos causados.”

Do ponto de vista econômico, vemos tal princípio elencado em

vários pontos da lei ordinária (art. 5o, Parágrafo 6o, da Lei 7.347/85) e na

própria Constituição Federal (art. 225, Parágrafo 1o, V) que, expressamente,

diz ser incumbência ainda do Poder Público, “controlar a produção, a

comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que

comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.”

Portanto, para que o mercado reflita a escassez do recurso

ambiental, são necessárias políticas públicas que busquem eliminar a falha de

mercado, essa que fazemos vistas diariamente de ampla utilização de

subsídios ambientais, por práticas econômicas que são utilizadas em

detrimento da qualidade ambiental e que, em função disto, diminuem

artificialmente preços de produtos e serviços34.

Assim, podemos acordar com a definição do princípio dada pela

Comunidade Econômica Européia35 que preceitua: “as pessoas naturais ou

jurídicas, sejam regidas pelo direito público ou pelo direito privado, devem

pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a

contaminação ou para reduzi-la ao limite fixado pelos padrões ou medidas

34 Paulo de Bessa Antunes, Direito Ambiental, p. 41.35 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, p. 27.

34

Page 35: DISSERTAÇÃO revisada

equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo

Poder Público competente”.

Assim, como nos ensina o ensigne Celso Antonio Pacheco

Fiorillo:

“é correto afirmar que o princípio do poluidor-pagador determina a

incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da

responsabilidade civil aos danos ambientais: a) a responsabilidade civil

objetiva; b) prioridade da reparação específica do dano ambiental; e c)

solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente.”36

2.4 Princípio do Controle do Poder Público

Para proteção do meio ambiente é necessário uma sistemática

legal eficaz, bem como uma fiscalização concreta na execução de políticas

ambientais e na execução de obras que demandem depredação ao meio

ambiente.

36 Ibid.

35

Page 36: DISSERTAÇÃO revisada

Este princípio dispõe sobre as intervenções do Poder Público,

necessárias à manutenção, preservação e restauração dos recursos ambientais

com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente.

Assim, deve a administração pública limitar o exercício dos

direitos individuais, visando assegurar o bem estar da coletividade.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, §1º, V, diz

expressamente ser do Poder Público a incumbência de “controlar a produção,

a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que

comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.

O Poder Público abrange o Poder Legislativo, o Poder Executivo

e o Poder Judiciário, independentes e harmônicos entre si, como disposto no

artigo 2º, da Lei Fundamental.

Na proteção ambiental cada um dos Poderes tem seu papel. A o

Executivo estão afetadas as tarefas de licenciamento e controle das atividades

utilizadores de recursos ambientais. Ao Legislativo compete a elaboração de

leis, a fixação dos orçamentos das agências ambientais e controle das

atividades desempenhadas pelo Executivo. Ao Judiciário compete a revisão

de todos os atos administrativos praticados pelo Executivo que tenham

repercussão sobre o meio ambiente e o controle da constitucionalidade das

normas elaboradas por ambos os demais Poderes.

36

Page 37: DISSERTAÇÃO revisada

O Ministério Público tem por tarefa a fiscalização dos atos e

procedimentos dos Poderes Públicos para, em caso de violação da legalidade,

acioná-los judicialmente.

“A gestão do meio ambiente não é matéria que diga respeito

somente à sociedade civil, ou uma relação entre poluidores e vítimas da

poluição. Os países, tanto no Direito interno como no Direito Internacional,

têm que intervir ou atuar”.37

A Administração tem o devem o dever de fixar parâmetros para

as emissões de partículas e de ruídos, levando em conta a proteção da vida e

do próprio meio ambiente, o que acontece porém, é que muitas vezes o faz

determinando os limites de acordo com a capacidade industrial e tecnológica

de reduzir a poluição, no entanto, devem ser estabelecidos em função das

necessidades de proteção ambiental e da melhor tecnologia disponível.

O Poder Público tem o papel de guardião da vida, da liberdade,

da saúde e do meio ambiente, visando garantir a saúde dos seres humanos e

do meio ambiente.

Impende consignar as palavras de Édis Milaré:

“Numa sociedade em que a consciência e o exercício da cidadania são

ainda débeis e vacilantes – como acontece na quase totalidade do território

37 Paulo Afonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros, 2004, p. 88.

37

Page 38: DISSERTAÇÃO revisada

brasileiro – as manipulações contra o meio ambiente, os abusos

antiecológicos do poder, a discricionariedade e favorecimentos ilícitos, a

prepotência e o cinismo são facilmente constatáveis e passam batidos com

carimbos e chancelas. A malandragem disfarçada das partes envolvidas é

elevada à categoria de louvável esperteza e pouco se questiona o aspecto de

uma ética sócio-ambiental nesses casos.”38

O que ocorre em conseqüência destes erros públicos é que o

pesado tributo social da degradação é suportado pela a coletividade e pelo

meio ambiente.

“A fusão entre Ciência, Direito e Ética ensejará novas e

diferentes percepções dos problemas ambientais, que a gestão precisa

traduzir em atitudes e medidas práticas”.39

2.5 Princípio da Prevenção

“Prevenir em Português, ‘prevenir’ em Francês, ‘prevenir’ em

Espanhol, ‘prevenire’ em Italiano e ‘to prevent’ em Inglês – todos têm a

mesma raiz latina, ‘praevenire’, e tem a mesma significação: agir

38 Direito do Ambiente, RT, 2004, p. 94.39 Ibid., p. 95.

38

Page 39: DISSERTAÇÃO revisada

antecipadamente. Contudo, para que haja ação é preciso que se forme o

conhecimento do que prevenir. Com razão o biologista francês Jean Dausset

– prêmio Nobel de Medicina de 1980 – afirma que “para prevenir é preciso

predizer”.40

Assim, para a prevenção é preciso que haja inicialmente uma

avaliação prévia das conseqüências de determinados comportamentos

humanos que coloquem em risco o meio ambiente ecologicamente

equilibrado.

O princípio da prevenção pode ser entendido como um princípio

fundamental do Direito Ambiental, tendo em vista que geralmente os danos

ambientais são irreversíveis e irreparáveis. Nesta senda é a ensinança de Celso

Antonio Pacheco Fiorillo e Marcelo Rodrigues Abelha41, onde consideram o

princípio da prevenção como um megaprincípio do Direito Ambiental.

O princípio da prevenção está claramente amparado pela

constituição Federal, em seu artigo 225, quando atribui “ao Poder Público e a

coletividade o dever de proteger e preservar o meio ambiente para as

presentes e futuras gerações”, assim como a Lei de Política Nacional do Meio

Ambiente, em seu artigo 2º, que relaciona dentre os objetivos da respectiva

Lei a preservação da qualidade ambiental, compreendendo a manutenção do

equilíbrio ecológico e as proteção do meio ambiente.

40 Paulo Afonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros, 2004, p. 74.41 Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável.

39

Page 40: DISSERTAÇÃO revisada

Nelson de Freitas Porfírio Júnior traz à baila o magistério do

autor francês Michel Prieur, com o entendimento que:

“são três os principais instrumentos que decorrem da aplicação deste

princípio: o Estudo do Impacto Ambiental, a autorização prévia para o

exercício de atividades poluentes e o “combate na fonte” – ou seja, a

eliminação ou redução de poluição em suas origens, mediante a

substituição de técnicas e equipamentos por sucedâneos não-poluentes, os

quais devem preferencialmente permitir a auto-sustentação da produção e

reciclagem de materiais.”42

Para Cristiane Derani43, o princípio da prevenção corresponde à

essência do Direito Ambiental, não restringindo-se apenas a instituição de

medidas para afastar o perigo decorrente de atividades poluentes, mas

formulando-se políticas públicas ambientais voltadas ao planejamento e à

modificação do modo de desenvolvimento da atividade econômica. “Assim, o

princípio da prevenção estender-se-ia ao questionamento sobre a própria

razão de existir de uma determinada atividade, contrapondo-se o objetivo

desta ao seu grau de risco ao meio ambiente e à saúde”.44

O princípio da prevenção é um princípio muito próximo do

princípio da precaução, e, por alguns são entendidos como um só princípio,

42 Droit de I’Environnement 3ª ed. Paris, Dalloz, 1996 apud Nelson de Freitas Porfírio Junior, A responsabilidade do Estado em face do dano ambiental, Malheiros, 2001, p. 37.43 Direito Ambiental Econômico, p. 165.44 Nelson de Freitas Porfírio Junior, A responsabilidade do Estado em face do dano ambiental, Malheiros, 2001, p. 38.

40

Page 41: DISSERTAÇÃO revisada

ou o segundo no primeiro inserido, nesta senda é entendimento de Nelson de

Freitas Porfírio Júnior. Além de Cristiane Derani que denomina este princípio

como o da precaução. Já para Édis Milaré, embora não descarte a diferença

possível entre as duas expressões, prefere adotar o princípio da prevenção

como fórmula simplificadora para tratar de ambos.

Embora muito próximo do princípio da precaução, ambos não se

confundem, sendo certo que a prevenção aplica-se a impactos ambientais já

conhecidos. Assim, é o princípio da prevenção que informa tanto o

licenciamento ambiental como os estudos do impacto ambiental. Ambos são

realizados sobre a base do que se conhece sobre uma determinada intervenção

no meio ambiente.

Paulo de Bessa Antunes traz a distinção entre o princípio da

prevenção e o princípio da precaução, com o qual compartilho, no sentido de

que “nem sempre a ciência pode oferecer ao Direito uma certeza quanto a

determinadas medidas que devam ser tomadas para evitar esta ou aquela

conseqüência danosa ao meio ambiente. Aquilo que hoje é visto como inócuo,

amanhã poderá ser considerado extremamente perigoso e vice-versa”, e

mais, “Diante da incerteza científica, tem sido entendido a que a prudência é

o melhor caminho, evitando-se danos que, muitas vezes não poderão ser

recuperados”. 45

45 Paulo Afonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros, 2004, pp. 35-36.

41

Page 42: DISSERTAÇÃO revisada

Isto significa dizer que quando através de um estudo prévio de

impacto ambiental se conhece os possíveis danos ao meio ambiente o que se

aplica é o princípio da prevenção, e, seguindo o mesmo raciocínio, quando há

incerteza científica quanto aos danos ao meio ambiente diante do ato que se

espera praticar, o que se aplica é o princípio da precaução.

2.6 Princípio da Precaução

Precaução é substantivo do verso precaver-se, do latim

prae=antes e cavere=tomar cuidado, o que sugere cuidados antecipados para

evitar resultados indesejados.

O princípio da precaução ganhou reconhecimento internacional

ao ser incluído na Declaração do Rio (Princípio nº 15) que resultou da

Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e desenvolvimento –

Rio 92:

“Com o fim de proteger o meio ambiente, os Estados devem aplicar

amplamente o critério de precaução conforme às suas capacidades.

Quando haja perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza

42

Page 43: DISSERTAÇÃO revisada

absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas

eficazes em função do custo para impedir a degradação do meio ambiente.”

Como se observa, o princípio da precaução determina que antes

de que se tenha a certeza de que determinada intervenção não será adversa ao

meio ambiente, esta não deverá ocorrer, sob pena de que ocorram danos

irreversíveis e irreparáveis.

Conforme ensinança de Fabio Feldmann: “não podem a

humanidade e o próprio Direito contentar-se em reparar e reprimir o dano

ambiental. A degradação ambiental, como regra, é irreparável”.46

Édis Milaré ensina que a incerteza científica milita em favor do

meio ambiente, carregando-se ao interessado o ônus de provar que as

intervenções pretendidas não trarão conseqüências indesejadas ao meio

considerado, e, sabiamente endossa as palavras de Álvaro Luiz Valery Mirra,

que diz:

“O motivo para a adoção de um posicionamento dessa natureza é simples:

em muitas situações, torna-se verdadeiramente imperativa a cessação de

atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, mesmo diante

de controvérsias em relação aos seus efeitos nocivos. Isso porque, segundo

se entende, nessas hipóteses, o dia em que se puder ter certeza absoluta dos

efeitos prejudiciais das atividades questionadas, os danos por elas

46 Dano Ambiental: prevenção, reparação e opressão, p. 05 apud Edis Milaré, Direito do Ambiente, p. 145.

43

Page 44: DISSERTAÇÃO revisada

provocados no meio ambiente e na saúde e segurança da população terão

atingido tamanha amplitude e dimensão que não poderão mais ser

revertidos ou reparados – serão já nessa ocasião irreversíveis.”47

O princípio da precaução visa à durabilidade da sadia qualidade

de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no

planeta.

Paulo Afonso Leme Machado, cita Jean-Marc Lavieille, que

ensina:

“O princípio da precaução consiste em dizer que não somente somos

responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre o que nós deveríamos Ter

sabido, mas, também, sobre o de que nós deveríamos duvidar.”48

Antes esmo de se analisar o risco de dano ambiental causado

determinada atividade há que se questionar qual a finalidade desta

determinada atividade, aí se coloca o início da prática do princípio da

precaução.

47 Princípios Fundamentais do Direito Ambiental, RT nº 2, 1996 apud Edis Milaré, Direito do Ambiente, RT, 2004, p. 145.48 Droit International de I’Environnement, Paris, Ellipses, 1998 apud Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros, 2004, p. 65.

44

Page 45: DISSERTAÇÃO revisada

“Em certos casos, em face da incerteza científica, a relação de

causalidade é presumida com o objetivo de evitar a ocorrência de dano.

Então, uma aplicação estrita do princípio da precaução inverte o ônus

normal da prova e impõe ao autor potencial provar, com anterioridade, que

sua ação não causará danos ao meio ambiente”, ensinam Alexandre Kiss e

Dinah Shelton.49

Para a aplicação do princípio da precaução, é imprescindível que

se use um procedimento de prévia avaliação, diante da incerteza do dano,

sendo este procedimento o Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Nenhuma

outra análise pode substituí-lo.

Neste sentido decidiu o egrégio TRF da 5ª Região, com sede em

Pernambuco, “o Relatório de Viabilidade Ambiental não é idôneo e suficiente

para substituir o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório”.50

Por fim, tal princípio vai além de medidas para afastar o perigo,

pois, trata-se de uma precaução contra o risco, ou seja, anteriormente à

manifestação do perigo, que visa prevenir uma suspeição de perigo ou

garantir uma suficiente margem de segurança na linha do perigo.

49 Traité de Droit Européen de I’Environnment, Paris, Frison-Roche, 1995 apud Paulo Afonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros, 2004, p. 69.50 Ap. Cível 5.173.820-CE, rel. Juiz José Delgado, j.2.8.1994, DJU 23.09.1994.

45

Page 46: DISSERTAÇÃO revisada

2.7 Princípio da Informação e da Participação

Inicialmente impende trazer à baila o significado da palavra

informar, como sendo “dar notícia de alguma coisa, dar informe ou parecer

sobre, instruir”, bem como do vocábulo publicidade, que pode ser entendido

como “divulgação de fatos ou informações”, e ainda do termo participar,

como sendo “fazer saber; comunicar; agir em conjunto”.51

Como se observa, informar, dar publicidade e participar estão

intimamente ligados.

Inegável a ligação entre meio ambiente e direito de ser

informado, assim como a ligação da publicidade à informação, sem as quais

não será possível a participação popular.

Como ensina Paulo de Bessa Antunes, “O Direito Ambiental é

um direito que tem uma das vertentes de sua origem nos movimentos

reivindicatórios dos cidadãos e, como tal, é essencialmente democrático”52. O

princípio democrático materializa-se através dos direitos à informação e à

participação.

51 Ruth Rocha, Dicionário da Língua Portuguesa, Scipione, 1996.52 Direito Ambiental, Lumen Juris, 2004, p. 32.

46

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Vale dizer que o princípio da publicidade encontra guarida na Lei

Fundamental, como um dos princípios reitores da Administração Pública, que

é de extrema importância em todas as questões ambientais.

Utilizando as palavras de Édis Milaré:

“vale lembrar o ‘Centro Nacional de Informação Ambiental – CNIA’, que

integra a estrutura do ‘Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos

Recursos Naturais Renováveis – IBAMA’ e foi criado para sistematizar,

gerenciar e difundir as informações ambientais em geral, a partir da

criação de uma base de dados funcional, que integrará o ‘Sistema de

Informação sobre o Meio Ambiente – SINIMA’. Também incumbe ao CNIA

a implementação e o desenvolvimento da ‘Rede nacional de Informações

sobre o Meio Ambiente – RENIMA’, assim como a implantação de sistemas

internacionais de informação e documentação pertinentes à área

ambiental.”53

Vale dizer que o mesmo Centro coordena em nível nacional dois

sistemas de informação internacionais de informações ambientais: O

INFOTERRA – Sistema Mundial de Informação Ambiental, criada pelo

PNUMA, é uma das maiores redes de informação sobre meio ambiente do

mundo, e o REPIDISCA – Rede Pan Americana de Informação de Saúde

53 Direito do Ambiente, RT, p. 955.

47

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Ambiental, de caráter regional, com o objetivo de difundir as informações e

documentos relativos a temas de interesse ambiental.

“O princípio da participação pressupõe o da informação e está a

ele intimamente ligado. É que os cidadãos com acesso à informação têm

melhores condições de atuar sobre a sociedade, de articular mais eficazmente

desejos e idéias e de tomar parte ativa nas decisões que lhes interessam

diretamente”.54

Diante do princípio da participação há alguns instrumentos

processuais e procedimentais postos à disposição dos cidadãos, como:

Iniciativa Popular (art.14, III, CF); plebiscito (art.14, I, CF); referendo (art.14,

II, CF); direito à informação (art.5º, XXXIII, CF); direito de petição (art.5º,

XXIV, “a”, CF); estudo prévio do impacto ambiental (art.225, IV, §1º, CF);

ação popular e ação civil pública.

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente estabelece que as

pessoas legitimamente interessadas poderão requerer informações dos órgãos

ambientais. Assim, diante da Constituição Federal e normas legais torna-se

irrefutável que os cidadãos brasileiros têm direito à mais completa informação

sobre matéria ambiental.

Desta feita, os cidadãos têm o direito de receber informações

sobre as diversas intervenções que atinjam o meio ambiente, e mais, diante do

54 Ibid., p. 141.

48

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princípio democrático devem ser assegurados a todos os cidadãos os

mecanismos judiciais, legislativos e administrativos capazes de tornarem tal

princípio efetivo, garantindo-lhes a participação nas questões ambientais.

Adequado procurar-se a dimensão da informação sobre o Meio

Ambiente. A Convenção sobre o Acesso à Informação, a Participação do

Público no Processo Decisório e o Acesso à Justiça em Matéria de Meio

Ambiente55 prevê, no art.2º, item 3: “A expressão ‘informações sobre meio

ambiente’ designa toda informação disponível sob forma escrita, visual, oral

ou eletrônica ou sob qualquer outra forma material, sobre: a) o estado do

meio ambiente, tais como ar e atmosfera, as águas, o solo, as terras, a

paisagem e os sítios naturais, a diversidade biológica e seus componentes,

compreendidos os OGMs, e a interação desses elementos; b) fatores tais

como substâncias, a energia, o ruído e as radiações e atividades medidas,

compreendidas as medidas administrativas, acordos relativos ao meio

ambiente, políticas, leis, planos e programas que tenham, ou possam Ter,

incidência sobre os elementos do meio ambiente concernente à alínea a,

supramencionada, e a análise custo/benefício e outras análises e hipóteses

econômicas utilizadas no processo decisório em matéria de meio ambiente; c)

o estado de saúdo do homem, sua segurança e suas condições de vida, assim

como o estado dos sítios culturais e das construções na medida onde são, ou

55 Aarhus (Dinamarca), 25 de junho de 1998. A Convenção foi preparada pelo Comitê de Políticas de Meio Ambiente da Comissão Econômica para a Europa das Nações Unidas. Entrou em vigor em 30 de outubro de 2001.

49

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possam ser, alterados pelo estado dos elementos do meio ambiente ou,

através desses elementos, pelos fatores, atividades e medidas visadas na

alíena b, supramencionada”.56

Impende consignar que a própria Declaração do Rio de

Janeiro/92, em uma das frases do Princípio 10 afirma que, “no nível nacional,

cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio

ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações

sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades”.

Importante frisar que a informação serve para o processo de

educação, além de possibilitar ao informado tomar uma posição frente as

questões ambientais.

A informação ambiental visa formar a consciência ambiental de

todos, prevista no art.225, §1º, VI, CF “promover a educação ambiental em

todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do

meio ambiente”, devendo ser transmitida de forma a possibilitar tempo

suficiente para análise e ação diante da Administração Pública e o Poder

Judiciário.

Paulo de Bessa Antunes cita Alexandre-Charles Kiss, “O Direito

Ambiental faz os cidadãos saírem de um estatuto passivo de beneficiários,

56 Paulo Afonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, p. 77.

50

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fazendo-os partilhar da responsabilidade na gestão dos interesses da

coletividade inteira”.57

A Declaração Rio/92 diz “o melhor modo de tratar as questões

ambientais é com a participação de todos os cidadão interessados, em vários

níveis”, podendo-se entender cidadãos e associações, o que pode ser

fundamental para o tratamento das questões ambientais, até mesmo em

detrimento de que os indivíduos isolados nem sempre conseguem ser ouvidos

facilmente pelo governo e pelas empresas.

As organizações não-governamentais desempenham um papel

fundamental na modelagem e implementação da democracia participativa.

A Declaração de Johannesburg/2002, em seu item 23, afirma: “O

desenvolvimento sustentado supõe uma perspectiva de longo prazo e uma

larga participação na elaboração das políticas, na tomada de decisões e na

implementação em todos os níveis. Com parceiros sociais, nós continuaremos

na ação em prol de parcerias estáveis, que reúnam os principais grupos

interessados, respeitando sua independência, tendo cada um importante

papel a desempenhar”.58

Outrossim, oportuno considerar que, para a efetivação da

participação, ou seja, dessa ação de agir em conjunto, além do fundamental

57 2ª Conférence Europénne “Environnement et Droits de I’Homme, Salzbourg” apud Direito Ambiental Brasileiro, p. 81.58 Paulo Afonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, p. 83.

51

Page 52: DISSERTAÇÃO revisada

elemento da informação, há que se considerar o papel da educação ambiental,

que decorre do princípio da participação na tutela do meio ambiente.

A Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, VI, incumbe ao

Poder Público promover a educação e a conscientização ambiental do povo

para que se efetive o princípio da participação.

Para os ilustres doutrinadores Celso Antonio Pacheco Fiorillo e

Marcelo Abelha Rodrigues:

“Educar ambientalmente significa: a) reduzir os custos ambientais, à

medida que a população atuará como guardiã do meio ambiente; b) efetivar

o princípio da prevenção; c) fixar a idéia de consciência ecológica, que

buscará sempre a utilização de tecnologias limpas; d) incentivar a

realização do princípio da solidariedade, no exato sentido que perceberá

que o meio ambiente é único, indivisível e de titulares indetermináveis,

devendo ser justa e distributivamente acessível a todos; e) efetivar o

princípio da participação, entre outras finalidades.”59

Por fim, observa-se que a informação e a participação baseada

num processo de educação e conscientização ambiental são extremamente

significativas para o enfrentamento das questões ambientais.

59 Manual de Direito Ambiental, p. 147.

52

Page 53: DISSERTAÇÃO revisada

2.8 Princípio da Cooperação e Princípio da Cooperação

entre os Povos

O princípio da cooperação não exclusividade do Direito

Ambiental, é um princípio de orientação do desenvolvimento político, que

objetiva o bem-comum.

Através deste princípio forma-se uma atuação conjunta do Estado

e sociedade, ambos com o dever constitucional de proteger e preservar o meio

ambiente.

“Ele está na base dos instrumentos normativos criados com

objetivos de aumento da informação e de ampliação da participação nos

processos de decisões da política ambiental, bem como de estabilidade no

relacionamento entre liberdade individual e necessidade social”.60

Através deste princípio abre-se espaço ainda para cooperação

entre Estados e Municípios, como também em âmbito internacional, o que é

fundamental para o tratamento da problemática ambiental.

O art. 4º, IX, da nossa Constituição Federal, estabelece como

princípio fundamental nas relações internacionais, o da cooperação entre os

povos para o progresso da humanidade.

60 Cristiane Derani, Direito Ambiental Econômico, Max Limonad, p. 161.

53

Page 54: DISSERTAÇÃO revisada

Impende trazer à baila que as relações com a proteção ambiental

é uma das áreas de interdependência entre as nações, justamente pelo fato de

que as agressões ao meio ambiente nem sempre se circunscrevem aos limites

territoriais de um país, em vista da dimensão transfronteiriça e global das

atividades degradadoras.

“Em tema de relações internacionais, a área ambiental começou

a ser focalizada a partir de 1972, com a realização da 1ª Conferência

Mundial sobre Meio Ambiente em Estocolmo. O principal documento

resultante desse conclave, a ‘Declaração sobre o Ambiente Humano’,

enfatizou a necessidade do livre intercâmbio de experiências científicas e do

mútuo auxílio tecnológico e financeiro entre os países, a fim de facilitar a

solução dos problemas ambientais” (Princípio 20).61

Durante a Eco/92, extraiu-se outro importante documentos para

as questões ambientais, a Agenda 21, que revela a preocupação e importância

do inter-relacionamento entre os países.

Também a Lei de Crimes Ambientais, dedicou o Capítulo VII à

“cooperação internacional”, visando o intercâmbio quanto a produção de

provas, exame de objetos e lugares; informações sobre pessoas e coisas;

presença temporária de pessoa presa, cujas declarações tenham relevância

para a decisão de uma causa; e outras formas de assistência permitidas pela

legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.61 Édis Milaré, Direito do Ambiente, RT, 2004, p. 151.

54

Page 55: DISSERTAÇÃO revisada

Nesta senda impende consignar que os métodos e recursos de

informática utilizados para informação e monitoramento, também devem ser

utilizados na cooperação de forma que os países subdesenvolvidos e em

desenvolvimento possam implementar esses procedimentos.

Vale dizer que, “a implementação do princípio não importa em

renúncia à soberania do Estado ou à autodeterminação dos povos, em

alinhamento aliás, com o disposto no Princípio 2 da ‘Declaração do Rio’,

segundo o qual ‘os Estados, de conformidade com a Carta das Nações

Unidas e com os princípios de Direito Internacional, têm o direito soberano

de explorar seus próprios recursos segundo suas próprias políticas de meio

ambiente e desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que

atividades sob sua jurisdição ou controle não causem danos ao meio

ambiente de outros estados ou de áreas além dos limites da jurisdição

nacional”.62

Como se observa, a cooperação internacional é um tema de

especial relevância, tendo em vista que o patrimônio ambiental pertence à

humanidade, logo, os problemas de poluição do ar, contaminação do solo,

extinção de espécies animais e vegetais, entre outros tantos, não respeitam

limites territoriais, assim, de nada adianta uma ação de defesa ao meio

ambiente de maneira isolada.

62 Ibid., p. 152.

55

Page 56: DISSERTAÇÃO revisada

Se o meio ambiente não conhece fronteiras, deve ser encarado de

maneira holística, sistêmica e planetária. Por isso, “em muitos casos, a gestão

adequada e integrada dos recursos naturais exige um regramento com aquela

abrangência suficiente que apenas os tratados e acordos internacionais são

capazes de proporcionar”.63

Assim, pode-se entender que o princípio da cooperação

proporciona o devido espaço para o intercâmbio de experiências, informações

e conhecimento na área ambiental.

2.9 Princípio do Desenvolvimento Sustentável

Há mais de dez mil anos, com o surgimento das primeiras

cidades, portanto, o aumento populacional houveram grandes impactos no

meio ambiente. No século XVIII, a Revolução Industrial promoveu um

crescimento econômico, porém desordenado, onde utilizavam-se grandes

quantidades de energia e recursos naturais, degradando o meio ambiente. A

Revolução Industrial trouxe uma alta concentração populacional com excesso

63 Ibid., p. 944.

56

Page 57: DISSERTAÇÃO revisada

de consumo de recursos naturais, provocando contaminação do ar, solo e

águas, além de desflorestamento.

Na Segunda metade do século XX houve uma intensificação do

crescimento econômico mundial, agravando os problemas ambientais,

tornando-os visíveis.

Um encontro fundamental para delinear estratégias para o

enfrentamento dos problemas ambientais aconteceu na Itália, em 1968,

chamado Clube de Roma, com a finalidade de promover novas iniciativas e

planos de ação, onde se produziu (em 1972) um relatório chamado “Limites

do Crescimento” (prevendo um desastre ecológico nos próximos 100 anos).

Em 1972, houve a Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente,

na cidade Estocolmo, na Suécia, onde foram lançados os primeiros passos

para o conceito de desenvolvimento sustentável, que podemos entender como:

a harmonia entre desenvolvimento social, desenvolvimento econômico e

proteção ao meio-ambiente.

O vínculo entre a proteção ao meio ambiente e o combate à

pobreza foi um avanço importante sobre o real papel do meio ambiente no

processo de desenvolvimento.

Um dos escopos do desenvolvimento sustentável é a produção de

bens e serviços à procura de um mercado consumidor. No entanto, temos hoje

57

Page 58: DISSERTAÇÃO revisada

um culto ao consumo e a criação de interesses desnecessários, resultados de

um marketing distorcido.

Assim é preciso se utilizar de tecnologias limpas, com menos

consumo de matéria e energia, menor quantidade de resíduos e maior

possibilidade de reutilização de materiais ou produtos.

Ainda hoje, a produção é planejada de acordo com o número de

consumidores e usuários e não de seres humanos. Assim, é preciso

conscientizar os consumidores de maneira a modificarem seus hábitos e

atitudes para desencadear uma reação que alcance os processos produtivos.

A produção está intimamente ligada ao consumo, logo, podemos

começar trabalhando o consumidor para este trabalho se reflita na produção.

Vale lembrar que consome-se o que se produz e produz-se o que é demandado

para consumir.

Produção é o processo de extrair do mundo natural, através de

técnicas e métodos adequados, bens de consumo direito e matéria-prima para

a fabricação de outros bens, ou serviços que demanda o concurso de energia.

Não se atingirá o desenvolvimento sustentável se não se

modificar o processo produtivo.

Nesta senda impende mencionar a série de normas ISO 14000,

que visa resguardar, sob o aspecto da qualidade ambiental, não só os

58

Page 59: DISSERTAÇÃO revisada

produtos, mas os processos produtivos. Este é um grande passo para uma

produção sustentável.

O Brasil é associado à ISO (organização técnico-científica não

governamental sediada em Genebra desde 1947) através da Associação

Brasileiras de Normas Técnicas. Há várias normas desta série, como; a

certificadora; a de auditoria; a de desempenho ambiental, a de rotulagem; a de

avaliação de ciclo de vida, entre outras. E, para que a empresa possa ter esta

certificação ela precisa cumprir os requisitos da norma, obtendo uma

produção ambientalmente correta.

Quase todos os problemas ambientais estão relacionados à

apropriação e uso de bens, produtos e serviços, que são suportes da nossa

sociedade de consumo.

Nós, consumidores, somos responsáveis pela emissão de

poluentes na atmosfera, liberados pelos produtos que adquirimos (como o

monóxido de carbono emitido pelos 500 milhões de automóveis licenciados

no mundo ou como o CFC que aumenta o buraco na camada de ozônio,

provocando um aquecimento global), que provocam desastres atmosféricos –

furacões, tempestades, enchentes, etc., provocando perdas financeiras

mundiais.

O consumidor também tem responsabilidade sobre o efeito

negativo dos bens que consome, pelo uso inadequado ou desnecessário e até

59

Page 60: DISSERTAÇÃO revisada

mesmo pela omissão quanto à reclamações, boicotes e outras formas de

participação de sua alçada.

Vejamos a questão da água que tem sido muito discutida

ultimamente, menos de 3% dos recursos hídricos do mundo são representados

pela água doce, e, destes, 70% são utilizados para agricultura. Hoje, 2 bilhões

de pessoas (1/3 da população mundial) sofrem com a falta de água. O

relatório das Nações Unidas, por ocasião da Cúpula Mundial para o

Desenvolvimento Sustentável, em 2002, em Joanesburgo (África do Sul)

divulgou que dentro de 20 anos serão 4 bilhões de pessoas (1/2 da população

projetada) sofrerá com a questão da água.

A devastação florestal também está ligada com o modelo de

consumo que prioriza a utilização de madeira.

Vale lembrar ainda que a produção de lixo aumenta na proporção

do consumo de bens ou produtos e serviços.

Assim, o consumidor tem que se conscientizar da problemática

ambiental, conhecer a quantidade e qualidade dos bens naturais, afim de

diminuir sua utilização, reutilizar os recursos ou bens sempre que possível,

quando não for possível, reciclar os materiais, bem como exigir um padrão de

qualidade ambiental dos produtos que precisa consumir. Ou seja, é

fundamental o papel do consumidor na questão ambiental.

60

Page 61: DISSERTAÇÃO revisada

Tanto a proteção do meio ambiente, como a proteção do

consumidor, são princípios constitucionais da ordem econômica,

vislumbrados na CF (art.170, V e VI), que tem por finalidade assegurar a

todos uma existência digna.

A Lei 8078/90 foi promulgada e nasceu então o CDC, regrando

as relações de consumo no país.

A CF dedicou um capítulo ao meio ambiente (cap.VI do Título

VIII), que no art. 225 trata do tema. Não há na CF o termo consumo

sustentável, mas podemos vislumbrá-lo de forma implícita. Tanto para a

proteção do consumidor como do meio ambiente o legislador tem como

pressuposto o mesmo fundamento: a qualidade de vida e a dignidade humana.

O legislador constitucional lista entre as incumbências do Poder

Público, a de “controlar a produção, a comercialização e o emprego de

técnicas, métodos, e substâncias que comportem risco para a vida, a

qualidade de vida e o meio ambiente”.

Impende observar o caput do art. 225, dizendo que compete ao

Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio

ambiente para as presentes e futuras gerações.

Assim, o desenvolvimento sustentável é condição sine qua non

para que se tenha um meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial a

61

Page 62: DISSERTAÇÃO revisada

sadia qualidade de vida, garantida a todos, como um direito fundamental da

nossa Constituição Federal de 1988.

Nossa Lei Fundamental estabelece que a ordem econômica,

fundada na livre iniciativa com disponibilidade de agir e dispor, e na

valorização do trabalho humano, tem por finalidade assegurar a todos uma

existência dignidade, observando-se o inciso VI, do art.170, da CF, que traz

como princípio a defesa do meio ambiente.

Importante frisar que não há existência digna sem o respeito ao

piso vital mínimo, observado por Celso Antonio Pacheco Fiorillo, “Uma vida

com dignidade reclama a satisfação dos valores (mínimos) fundamentais

descritos no art.6º da Constituição Federal, de forma a exigir do Estado que

sejam assegurados, mediante o recolhimento dos tributos, educação, saúde,

trabalho, segurança, lazer, entre outros direitos básicos, indispensáveis ao

desfrute de uma vida digna”64, para o desfrute da sadia qualidade de vida.

Daí podemos entender que a ordem econômica fundada na

valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a

todos existência digna, observando a satisfação dos valores fundamentais aqui

tratados por piso vital mínimo, com proteção e preservação do meio ambiente.

Nesse sentido, valem as palavras do Prof. Luiz Alberto David

Araújo, trazidas por Celso Antonio Pacheco Fiorillo:

64 Curso de Direito Ambiental Brasileiro, Saraiva, 2001, p. 53.

62

Page 63: DISSERTAÇÃO revisada

“A inserção deste princípio significa que nenhuma indústria que venha

deteriorar o meio ambiente pode ser instalada? A resposta é negativa. A

eficácia da norma consiste em fixar uma interpretação que leve à proteção

ao meio ambiente. Todo o esforço da ordem econômica deve ser voltado

para a proteção do meio ambiente, ao lado de outros valores citados no

art.170, em seus incisos.”65

Assim, pode ser entendido o princípio do desenvolvimento

sustentável como um princípio que visa harmonizar o desenvolvimento

econômico com proteção ao meio ambiente, atendendo as necessidades do

presente, sem comprometer as futuras gerações.

65 Direito constitucional e meio ambiente, Revista do Advogado da AASP, São Paulo, 37:67, 1992 apud Curso de Direito Ambiental Brasileiro, Saraiva, 2001, p. 26.

63

Page 64: DISSERTAÇÃO revisada

3. O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O licenciamento ambiental é um dos mais eficazes instrumentos de

planejamento da política ambiental, é o procedimento administrativo por meio

do qual o Órgão competente licencia a localização, a instalação, a ampliação e

a operação, controlando os impactos ambientais provocados por atividades e

empreendimentos que utilizam recursos ambientais, ou que sejam

considerados efetiva ou potencialmente poluidores, podendo causar

degradação ambiental e inconvenientes ao bem estar público.

Por meio do licenciamento ambiental procura-se assegurar as condições

de desenvolvimento sócio-econômico e a proteção de todas as formas de vida,

garantindo a preservação da qualidade ambiental, conceito amplo que abrange

aspectos que vão desde questões de saúde pública até, por exemplo, a

preservação da biodiversidade, com o desenvolvimento econômico.

Neste começo de século é cada vez mais importante a busca por um

desenvolvimento harmonioso com o meio ambiente, um desenvolvimento

sustentável, baseado em eficiência econômica, equidade social e qualidade

ambiental.

64

Page 65: DISSERTAÇÃO revisada

Existe uma preocupação em conciliar um desenvolvimento adequado

com as questões relacionadas à saúde pública, promovendo condições que não

agridam a comunidade e o lugar onde os empreendimentos serão instalados, o

que torna fundamental promover melhoria nos níveis de poluição.

O licenciamento ambiental está previsto na Lei Federal nº6.938/81, que

estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente e é caracterizado por três

fases distintas: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.

A preocupação com a saúde pública deve ser de todos. Por isso é

necessário que os empreendedores estejam a par das novidades tecnológicas

envolvidas em seus empreendimentos, visando a prevenção da poluição.

Desta maneira, o licenciamento ambiental é uma ferramenta de

fundamental importância para que haja um desenvolvimento sustentável,

garantindo a sadia qualidade de vida prevista na Constituição Federal.

Complementando a Lei Federal nº6.938/81, o CONAMA - Conselho

Nacional do Meio Ambiente, através da Resolução nº237, de 19 de dezembro

de 1997, definiu os empreendimentos e atividades que estão sujeitos ao

licenciamento ambiental, definindo ainda as competências da União, Estados

e Municípios, determinando que o licenciamento deverá ser sempre feito em

um único nível de competência.

Impende ressaltar que em São Paulo, as bases legais para o

licenciamento e controle de atividades poluidoras estão estabelecidas desde

65

Page 66: DISSERTAÇÃO revisada

1976, quando foi promulgada a Lei nº997, de 31 de maio de 1976, que previa

as licenças de instalação e funcionamento.

Assim, qualquer construção, instalação, ampliação e funcionamento de

estabelecimento ou atividade geradora de poluição, ou que explore recursos

naturais, só podem ocorrer após a obtenção da licença ambiental.

O licenciamento ambiental deve obedecer a todo um procedimento

previsto em lei. Por sua importância deve ser conhecido e observado pelo

poder público e pela coletividade para que possamos ter um desenvolvimento

de forma menos danosa ao meio ambiente.

Vale ressaltar a utilização dos termos “licença” e “autorização”,

impende consignar que em matéria ambiental a intervenção do Poder Público

tem o sentido principal de prevenção de dano, bem como que o escopo de

prevenção sempre foi entendido como típico da categoria da autorização.

Nas palavras de José Cretella Junior, “autorização é ato administrativo

discricionário e precário mediante o qual a autoridade competente faculta ao

administrado, em casos concretos, o exercício ou a aquisição de um direito,

em outras circunstâncias, sem tal procedimento, proibido”, ressalte-se que

após a concessão de uma autorização pode o administrador estatal, suspender

ou extinguir quando lhe parecer conveniente.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar a Lei 6.938/81, julgou:

“O exame dessa lei revela que a licença em tela tem natureza jurídica de

66

Page 67: DISSERTAÇÃO revisada

autorização, tanto que 0 §1º de seu artigo 10 fala em pedido de renovação de

licença, indicando assim, que se trata de autorização, pois, se fosse

juridicamente licença, seria ato definitivo, sem necessidade de renovação”66.

Assim, está sempre sujeita a alterações ditadas pelo interesse público.

Convém lembrar que licença é espécie de ato administrativo unilateral e

vinculado, assim, preenchidos os requisitos legais para o exercício de uma

atividade, não poderá a administração negá-la. No entanto a licença ambiental

nem sempre constitui ato vinculado, logo, diferencia-se da licença

administrativa.

Como se observa não há unanimidade quanto à natureza jurídica do

licenciamento ambiental, para alguns tem natureza jurídica de licença, para

outros de autorização.

Sobre a questão, assevera Celso Antonio Pacheco Fiorillo:

“O licenciamento ambiental não é ato administrativo simples, mas sim um

encadeamento de atos administrativos, o que lhe atribui a condição de

procedimento administrativo. Além disso, importante frisar que a licença

administrativa constitui ato vinculado, o que denuncia uma grande distinção em

relação à licença ambiental, porquanto esta é, como regra, ato discricionário.”67

66 TJSP, 7ªC., AR de Ação Civil Pública 178.554-1-6, rel.Dês.Leite Cintra, j.12.5.1993, Revista de Direito Ambiental 1/200-203, janeiro-março de 1996 apud Paulo Afonso Leme Machado, op. cit., pp. 257-258.67 Curso de Direito Ambiental Brasileiro, Saraiva, 2001, p. 63.

67

Page 68: DISSERTAÇÃO revisada

Em relação ao assunto, Édis Milaré se posiciona:

“A resposta a tão intrigante questionamento só pode ser satisfatoriamente

encaminhada se nos convencermos de que, na realidade, não há atos inteiramente

vinculados ou inteiramente discricionários, mas uma situação de preponderância,

de maior ou menor liberdade deliberativa do seu agente.

No caso do licenciamento ambiental, sem negar à Administração a faculdade de

juízos de valor sobre a compatibilidade do empreendimento ou atividade a planos e

programas de governo, sobre suas vantagens e desvantagens para o meio

considerado etc., importa enfatizar que o matiz que sobressai, aquele que lhe dá

colorido especial, é o da subordinação da manifestação administrativa ao

requerimento do interessado, uma vez atendidos, é claro, os pressupostos legais

relacionados à defesa do meio ambiente e ao cumprimento da função social da

propriedade. Vale dizer, fundamentalmente a capacidade decisória da

Administração resume-se ao reconhecimento formal de que os requisitos

ambientais para o exercício da propriedade estão preenchidos.

Não há de se falar, portanto em equívoco do legislador na utilização do vocábulo

licença, já que disse exatamente o que queria (lex tantum dixit quam voluit). O

equívoco está em se pretender identificar na licença ambiental, regida por

princípios informadores do Direito do Ambiente, os mesmos traços que

caracterizam a licença tradicional, modelada segundo o Direito Administrativo,

nem sempre compatíveis. O parentesco próximo não induz, portanto, considerá-las

irmãs gêmeas.”68

68 Direito do Ambiente, São Paulo, RT, p. 316-317.

68

Page 69: DISSERTAÇÃO revisada

Assim, a licença ambiental deixa de ser um ato vinculado para ser um

ato discricionário sui generis, como ensina Celso Antonio Pacheco Fiorillo,

pois será possível a outorga de licença ambiental ainda que o estudo prévio de

impacto ambiental seja desfavorável.

Impende salientar que “o próprio Texto Constitucional, nos arts.170, V

e 225, ao aludirem à existência do desenvolvimento sustentável, a fim de

permitir um equilíbrio entre a proteção ao meio ambiente e a livre

concorrência, norteadores do desenvolvimento econômico. Sendo o

EIA/RIMA desfavorável, o equilíbrio entre o meio ambiente ecologicamente

equilibrado e o desenvolvimento econômico será objeto de estudo da

Administração para a concessão ou não da licença ambiental ”.69

Vale dizer que o EIA/RIMA nem sempre é obrigatório, e que mesmo

quando obrigatório sua conclusão pode não ser objetiva quanto à um possível

ou provável prejuízo ao meio ambiente, restando claro que merece

interpretação quanto à conveniência do empreendimento ou atividade buscada

pelo interessado.

Embora não se caracterize um ato discricionário integralmente, em

vista de que o administrador não desfrute de liberdade total, estando sempre

vinculado ao interesse público, coerente entender a licença ambiental como,

69 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, RT, 2001, p. 63.

69

Page 70: DISSERTAÇÃO revisada

em regra, consistente de um ato discricionário. No entanto, como nos ensina

Celso Antonio Pacheco Fiorillo:

“Deve-se observar que a existência de um EIA/RIMA favorável condiciona a

autoridade à outorga da licença ambiental, existindo, dessa feita, o direito de o

empreendedor desenvolver sua atividade econômica. Temos nessa hipótese o único

caso de uma licença ambiental vinculada. De fato, se a defesa do meio ambiente é

limitadora da livre iniciativa (art.170, VI), e inexistem danos àquele, não haverá

razão para que o empreendimento não seja desenvolvido.”70

3.1 Sujeitos ao Licenciamento Ambiental

Estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental os empreendimentos

e atividades que utilizam recursos ambientais, ou que são efetiva ou

potencialmente poluidores, ou que de alguma forma podem degradar o meio

ambiente.

O legislador constitucional estabeleceu genericamente em quais

situações pretende protegida pela norma: obras ou atividades potencialmente

causadoras de significativa degradação do meio ambiente.71

70 Curso de Direito Ambiental Brasileiro, RT, 2001, p. 64.71 CF, art.225, IV. Cf.: Lei nº 6.938/81, art. 10, caput.

70

Page 71: DISSERTAÇÃO revisada

Em que pese a impossibilidade do legislador ou o poder

regulador prever um rol exaustivo de obras e atividades que devam se sujeitar

ao licenciamento ambiental, o CONAMA por meio da resolução nº237/97, de

19 de dezembro de 1997, indica uma lista de situações específicas nas quais é

recomendável o licenciamento.72 Impende salientar que esse rol pode ser

complementado pelo órgão ambiental, conforme a dicção do artigo 2º, §2º, da

citada resolução.73

Diante do que se expõe, esse rol é meramente exemplificativo,

podendo ser complementado como se disse alhures, desde que haja impactos

significativos.

I - Extração e tratamento de minerais:

Pesquisa mineral com guia de utilização;

Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem

beneficiamento;

Lavra subterrânea, com ou sem beneficiamento;

Lavra garimpeira;

Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.

72 Anexo I da resolução 237/97. Esse rol deve ser cotejado e contemplado por aquele introduzido pela Resolução CONAMA nº001/86, art.2º.73 O mesmo se diga da Resolução CONAMA nº001/86, notadamente pelo emprego da expressão "tais como", no art.2º.

71

Page 72: DISSERTAÇÃO revisada

II - Indústria de produtos minerais não metálicos:

Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados

à extração;

Fabricação e elaboração de produtos minerais não

metálicos, tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto

e vidro, entre outros.

III - Indústria metalúrgica:

Fabricação de aço e produtos siderúrgicos;

Produção de fundidos de ferro e

aço/forjados/arames/relaminados com ou sem tratamento de superfície,

inclusive galvanoplastia;

Metalurgia de metais não ferrosos, em formas primárias e

secundárias, inclusive ouro;

Produção de laminados/ligas/artefatos de metais não

ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive glavanoplastia;

72

Page 73: DISSERTAÇÃO revisada

Relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas;

Produção de soldas e ânodos;

Metalurgia de metais preciosos;

Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas;

Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento

de superfície, inclusive galvanoplastia;

Fabricação de artefatos de ferro/aço e de metais não

ferrosos, com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia;

Têmpera e cemetação de aço, recozimento de arames,

tratamento de superfície.

IV - Indústria mecânica:

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e

acessórios, com ou sem tratamento térmico e/ou de superfície.

V - Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações:

Fabricação de pilhas, baterias e outros acumulados;

73

Page 74: DISSERTAÇÃO revisada

Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos

para telecomunicações e informática;

Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.

VI - Indústria de material de transporte:

Fabricação e montagem de veículos rodoviários e

ferroviários, peças e acessórios;

Fabricação e montagem de aeronaves;

Fabricação e reparos de embarcações e estruturas

flutuantes.

VII - Indústria de madeira:

Serraria e desdobramento de madeira;

Preservação de madeira;

Fabricação de chapa, placas de madeira aglomerada,

prensada e compensada;

Fabricação de estruturas de madeira e de móveis.

74

Page 75: DISSERTAÇÃO revisada

VIII - Indústria de papel e celulose:

Fabricação de celulose e pasta mecânica;

Fabricação de papel e papelão;

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão

e fibra prensada.

IX - Indústria de couros e peles:

Beneficiamento de borracha natural;

Fabricação de câmara de ar e fabricação e

recondicionamento de pneumáticos;

Fabricação de laminados e fios de borracha;

Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de

espuma de borracha, inclusive látex.

X - Indústria química:

75

Page 76: DISSERTAÇÃO revisada

Produção de substâncias e fabricação de produtos

químicos;

Fabricação de produtos derivados do processamento de

petróleo, de rochas betuminosas e da madeira;

Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo;

Produção de óleos/gorduras/ceras vegetais - animais/óleos

essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira;

Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e

sintéticos e de borracha e látex sintéticos;

Fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para

caça - desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos;

Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais

e animais;

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais

e sintéticos;

Fabricação de preparados para limpeza e polimento,

desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas;

76

Page 77: DISSERTAÇÃO revisada

Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes,

impermeabilizantes, solventes e secantes;

Fabricação de fertilizantes e agroquímicos;

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários;

Fabricação de sabões, detergentes e velas;

Fabricação de perfumaria e cosméticos;

Produção de álcool etílico, metanol e similares.

XII - Indústria de produtos de matéria plástica:

Fabricação de laminados plásticos;

Fabricação de artefatos de material plástico.

XIII - Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecido:

Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem

animal e sintéticos;

77

Page 78: DISSERTAÇÃO revisada

Fabricação e acabamento de fios e tecidos;

Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do

vestuário e artigos diversos de tecidos;

Fabricação de calçados e componentes para calçados.

XIV - Indústria de produtos alimentares e bebidas:

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de

produtos alimentares;

Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e

derivados de origem animal;

Fabricação de conservas;

Preparação de pescados e fabricação de conserva de

pescados;

Preparação, beneficiamento e industrialização de leite e

derivados;

Fabricação e refinação de açúcar;

Refino/preparação de óleos e gorduras vegetais;

78

Page 79: DISSERTAÇÃO revisada

Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal

para alimentação;

Fabricação de fermentos e leveduras;

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos

preparados para animais;

Fabricação de vinhos e vinagre;

Fabricação de cervejas, chopes e maltes;

Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como

engarrafamento e gaseificação de águas minerais;

Fabricação de bebidas alcoólicas.

XV - Indústria de fumo:

Fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras

atividades de beneficiamento de fumo.

79

Page 80: DISSERTAÇÃO revisada

XVI - Indústrias diversas:

Usinas de produção de concreto;

Usinas de asfalto;

Serviços de galvanoplastis.

XVII - Obras Civis:

Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos;

Barragens e diques;

Canais para drenagem;

Retificação de curso de água;

Aberturas de barras, embocaduras e canais;

Transposições das bacias hidrográficas;

Outras obras de arte.

XVIII - Serviços de utilidade:

80

Page 81: DISSERTAÇÃO revisada

Produção de energia termoelétrica;

Transmissão de energia elétrica;

Estações de tratamento de água;

Interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento

de esgoto sanitário;

Tratamento e destinação de resíduos industriais (líquido e

sólido);

Tratamento/disposição de resíduos especiais, tais como de

agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros;

Tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos,

inclusive aqueles provenientes de fossas;

Dragagem e derrocamento em corpos d`água;

Depósito de produtos químicos e produtos perigosos.

XIX - Turismo:

Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques

temáticos e autódromos;

XX - Atividades diversas:

81

Page 82: DISSERTAÇÃO revisada

Parcelamento do solo;

Distrito e pólo industrial.

XXI - Atividades Agropecuárias:

Projeto agrícola;

Criação de animais;

Projetos de assentamento e colonização.

XXII - Uso de recursos naturais:

Silvicultura;

Exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos

florestais;

82

Page 83: DISSERTAÇÃO revisada

Atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna

silvestre;

Utilização do patrimônio genético natural;

Manejo de recursos aquáticos vivos;

Introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente

modificadas;

Uso da diversidade biológica pela biotecnologia.

3.2 Espécies de Licenças

Conforme se dessume da Resolução nº237/97 do CONAMA, o

licenciamento ambiental é um procedimento administrativo vinculado às

disposições legais e regulamentares, bem assim às normas técnicas aplicáveis

ao caso.

Ressalta-se que como procedimento, compreende vários atos

encadeados visando a um fim, e não somente um ato administrativo.

83

Page 84: DISSERTAÇÃO revisada

Tal procedimento é conduzido pelo Poder Executivo, através de

seu poder de controlar o exercício de determinadas atividades permitidas aos

particulares.

A Constituição Federal de 1988, define dentre outras funções do

Estado, a de conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesta

senda, o licenciamento ambiental, como um dos instrumentos da Política

Nacional do Meio Ambiente, faz parte da tutela administrativa preventiva,

visando a preservação do meio ambiente, prevenindo a ocorrência de

impactos negativos ou minorando-os ao máximo.

De conseguinte, o licenciamento ambiental tem o escopo de

conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente,

ambos de vital importância para a população, limitando e condicionando a

liberdade empresarial e a propriedade privada, evitando assim, que haja

exercício de um direito que atinja outros direitos também muito importantes.

Em suma, o licenciamento é uma série de atos encadeados,

conduzidos no âmbito do Poder Executivo, dentro de seu poder de polícia,

regulando o exercício de alguns direitos, realizado pelo órgão ambiental

normativamente designado.

A localização do empreendimento é o item primeiro das normas

de controle ambiental. Há locais que não comportam quaisquer atividades

84

Page 85: DISSERTAÇÃO revisada

industriais, ou que oneram os empreendimentos impondo condições mais

restritivas.

De conseguinte, no contexto das informações básicas sobre o

referido licenciamento, existem algumas áreas que certamente requerem

maior proteção ambiental ou, até mesmo restrição construtiva, como parques,

reservas, áreas de mananciais, margens de rodovias, entre outros que

representam os mais óbvios itens de uma lista extensa e variada de espaços

físicos delimitados e condições abstratas que inviabilizam ou oneram demais

qualquer empreendimento industrial.

Na esfera dos municípios, é necessária a consonância com suas

leis de zoneamento e de posturas construtivas, que restringem e condicionam

a localização de indústrias em seus territórios e estabelecem requisitos às

edificações.

A licença ambiental compreende várias fases da atividade, pois

cada etapa do empreendimento requer uma licença específica. Portanto, temos

três delas que veremos a seguir.

3.2.1 Licença Prévia - LP

85

Page 86: DISSERTAÇÃO revisada

A licença prévia está inserida no processo de Avaliação de

Impacto Ambiental - AIA do empreendimento, e é concedida na fase

preliminar de planejamento da atividade, servindo para aprovar sua

localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental do

empreendimento e estabelecendo os requisitos e as condicionantes básicas

que estarão sendo exigidas nas fases subseqüentes do licenciamento.

Esta licença é expedida após o Estudo do Impacto

Ambiental e Relatório do Impacto Ambiental EIA/RIMA e aplicam-se apenas

para os empreendimentos com significativo potencial de impacto ao meio

ambiente.

3.2.2 Licença de Instalação – LI

Através desta licença o Órgão ambiental competente

analisa a adequação ambiental do projeto do empreendimento ao local

escolhido pelo empreendedor.

Usualmente, da Licença de Instalação que venha a ser

concedida pelo órgão competente, constarão as exigências técnicas a serem

cumpridas antes do início das operações do empreendimento.

86

Page 87: DISSERTAÇÃO revisada

3.2.3 Licença de Operação - LO

Após a obtenção da Licença de Instalação autorizando a

implantação do empreendimento, para que a atividade industrial possa ter

início, será preciso ainda solicitar ao órgão competente a Licença de

Funcionamento ou Operação, e só após a expedição o estabelecimento

industrial já poderá efetivamente iniciar as suas atividades.

Através da licença buscada através do licenciamento

ambiental, o órgão competente estabelece as condições, restrições, exigências

e medidas de controle ambiental que deverão ser seguidas pelo empreendedor.

3.2.4 Licença de Funcionamento a Título Precário

87

Page 88: DISSERTAÇÃO revisada

Em alguns casos, a comprovação do atendimento às

exigências técnicas só é possível mediante inspeção com as máquinas e

equipamentos em pleno funcionamento. Nesses casos, com a necessidade de

aferir o desempenho de sistemas de controle de poluição antes de se emitir a

Licença de Funcionamento, o órgão competente pode expedir uma Licença de

Funcionamento a Título Precário.

3.2.5 Licenciamento Expedito

Esta licença é simplificada e destina-se às atividades

havidas como de baixo potencial poluidor, independente do porte da indústria,

atingindo grande parte dos micro e pequenos empreendimentos.

Impende consignar que o Relatório de Controle Ambiental

- RCA, foi criado para a hipótese de dispensa do EIA/RIMA em casos em que

o empreendimento seja de menor porte. Bem assim, o Plano de Controle

Ambiental - PCA, destinado a propor diretrizes para o monitoramento

ambiental do empreendimento, bem como o projeto executivo de implantação

das medidas mitigadoras ou corretivas.74

74 Resoluções Conama nºs09/90 e 010/90, art.3º, parágrafo único. No Estado de São Paulo, vide Resolução SMA-26/93.

88

Page 89: DISSERTAÇÃO revisada

Existem ainda licenças ambientais específicas, definidas

pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, observadas a

natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento,

como por exemplo, nas Resoluções do CONAMA:

264, 26 de agosto de 1999, DOU, de 20 de março de

2000, para atividades de co-processamento de resíduos;

284, de 30 de agosto de 2001, DOU, de 1º de

outubro de 2001, que dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de

irrigação;

289, de 25 de outubro de 2001, DOU, de 21 de

dezembro de 2001, que estabelece diretrizes para o Licenciamento Ambiental

de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária.

3.3 Competência para o Licenciamento Ambiental

O licenciamento em meio ambiente é de competência

concorrente, conforme se verifica no artigo 23 da Constituição Federal, ao

89

Page 90: DISSERTAÇÃO revisada

estabelecer competência comum, estabelecendo responsabilidades

administrativas de cada uma das pessoas políticas de direito público.

O artigo 24 da Constituição Federal é taxativo ao conceder

competência legislativa concorrente à União, Estados e Distrito Federal em

matéria que tem reflexos sobre o meio ambiente, reservando à União editar

norma geral e aos estados a de complementar tais normas segundo suas

necessidades, bem como aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse

local, suplementando a legislação federal e a estadual, no que couber, ou seja,

tendo em vista a norma geral e a complementar, se nela verifica omissões

quanto ao regulamento de situações de interesse local, a suplementar para

reger tais situações, conforme disposto no artigo 30 do mesmo diploma legal.

Tendo em vista que a manutenção do equilíbrio ambiental é

poder-dever constitucional das três pessoas políticas de direito público,

quando tratar-se de manutenção do equilíbrio ambiental e correta utilização

dos recursos ambientais, em nível de interesse nacional, é da competência da

União. Quando a questão repercute em nível de interesse estadual, cabe a eles

suplementar as normas federais ou criar regras não específicas na legislação

nacional. E quando a questão refere-se à interesse local, compete ao

Município suplementar a legislação federal ou estadual, dispondo em defesa

dos interesses locais.

90

Page 91: DISSERTAÇÃO revisada

Assim, temos que os três níveis de governo estão habilitados a

licenciar empreendimentos com impactos ambientais, cabendo a cada um dos

entes promover a adequação de sua estrutura administrativa com o objetivo de

cumprir essa função, ressaltando-se que, nada impede que venha o

licenciamento a ser disciplinado pelos três níveis de governo, de acordo com a

natureza da atividade a ser licenciada.

Convém trazer à baila a anotação do professor Paulo de Bessa

Antunes:

“no uso da competência administrativa residual de cada um dos integrantes

do SISNAMA, é plenamente possível que sejam necessárias licenças

diversas e que a concessão de uma delas, por si só, não seja suficiente para

autorizar determinado empreendimento.”75

Nesta senda, o professor Édis Milaré cita Francisco Thomaz Van

Acker:

75 Direito Ambiental, p. 133.

91

Page 92: DISSERTAÇÃO revisada

“se o Estado ou o Município, no exercício de sua competência

constitucional, instituíram, por lei, um licenciamento ambiental, não pode a

União reduzir ou limitar a competência administrativa que esses entes

federados têm para dar cumprimento a suas próprias leis, nem definir um

único nível de competência, com exclusão dos demais. A competência

concorrente por sua própria natureza, não é excludente. Não admite

exclusão de qualquer um dos entes políticos competentes. É certo que as

competências concorrentes podem e devem ser exercidas de forma

harmônica e cooperativa entre os diferentes níveis de governo e por isso o

parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal diz que ‘lei

complementar fixará normas para a cooperação entre união e os estados, o

Distrito Federal e os Municípios (...)’. Porém, para tanto se faz necessária

essa ainda inexistente lei complementar. Trata-se de matéria que envolve

diretamente o exercício das competências constitucionais, razão pela qual

não pode ser regulada por lei ordinária e muito menos por mera resolução

de órgão da administração, como o CONAMA.”76

Em corolário, se configurar-se impacto ambiental no âmbito

nacional ou regional (afetando o território de dois ou mais Estados), a

competência para licenciar é do órgão federal da Administração, ou seja, do

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –

IBAMA.

76 Breves comentários sobre a resolução 237/97, do CONAMA, que estabelece critérios para o licenciamento ambiental, Revista de Direito Ambiental, RT, 1997, n.8, p. 166 apud Direito do Ambiente, p. 489.

92

Page 93: DISSERTAÇÃO revisada

No decurso do licenciamento, o IBAMA deverá considerar

exames técnicos dos órgãos ambientais dos Estados e dos Municípios, bem

como de quaisquer órgãos públicos administrativos, quando pertinente,

porém, não tem caráter vinculativo, podendo por decisão motivada serem

desconsiderados.

Aos órgãos Estaduais ou do Distrito Federal, compete o

licenciamento dos empreendimentos e atividades de impacto que ultrapassa os

limites territoriais de um ou mais Municípios. Da mesma maneira, o órgão

Estadual deverá considerar os exames técnicos dos órgãos municipais, bem

como de outros órgãos administrativos envolvidos no procedimento, sem

caráter vinculativo.

Compete aos Municípios o licenciamento de empreendimentos e

atividades de impacto local e daqueles que lhe forem delegados pelo Estado,

por instrumento legal.

Contudo, para tanto o Município deve ter implementado o

Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social, e

ainda possuir profissionais habilitados.

Lembra o professor Édis Milaré:

93

Page 94: DISSERTAÇÃO revisada

“é próprio enfatizar que cada Município, pela ação legítima do Poder

Público local, deve preocupar-se em instituir o Sistema Municipal do Meio

Ambiente, considerado como um conjunto de estrutura organizacional,

diretrizes normativas e operacionais, implementação de ações gerenciais,

relações institucionais e interação com a comunidade. Tudo o que interessa

ao desenvolvimento com qualidade ambiental deverá necessariamente ser

levado em conta.”77

Assim, temos que o princípio que norteia a repartição de

competências entre as entidades competentes do Estado Federal é o da

predominância do interesse.

3.4 Prazo para Análise e Validade das Licenças

É imprescindível que as licenças concedidas tenham prazo de

validade, pois as condições ambientais de um determinado local se modificam

com relativa rapidez.

O licenciamento ambiental foi concebido e deve ser entendido

como se fosse um compromisso entre o empreendedor e o Poder Público. De

77 Direito do Ambiente, Revista dos Tribunais, 2004, p. 492.

94

Page 95: DISSERTAÇÃO revisada

um lado o empresário se compromete a implantar e operar a atividade

segundo as condicionantes constantes dos alvarás de licença recebidos e, de

outro lado, o Poder Público lhe garante que durante o prazo de vigência da

licença, obedecidas suas condicionantes, nada mais lhe será exigido à título de

proteção ambiental.

Conforme ensinamento de Antonio Inagê de Assis Oliveira,

“enquanto uma licença for vigente, a eventual modificação de padrões não

pode ser obrigatória para aquele que esteja regularmente licenciado segundo

os padrões vigentes à época da concessão da licença”78, no entanto, vale

salientar que o Poder Público pode negociar a adoção de novos parâmetros de

proteção, passando a exigi-los apenas quando encerrado o prazo de validade

de uma licença.

Resta claro que é inadmissível licença ambiental sem prazo

determinado, devendo serem expedidas a termo fixado, como o fez a

resolução 237/97 do CONAMA.

Com a edição da Resolução 237/97 do CONAMA, foi suprida a

omissão federal, estabelecendo prazo máximo para a análise das solicitações

de licenças, como regra geral, podendo ser alterada por regras restritivas dos

Estados e Municípios, utilizando-se de autonomia assegurada

constitucionalmente.79

78 O licenciamento ambiental, São Paulo, Iglu, 1999, p. 52. 79 Artigo 18, da Constituição Federal

95

Page 96: DISSERTAÇÃO revisada

O requerimento da licença, será apreciado, em princípio, segundo

o estabelecido no art.14, caput, da Resolução 237/97, verbis:

“Art.14. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de

análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI, e LO), em

função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para

a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo

máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até

seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver

EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze)

meses.”

Impende trazer à baila, que caso haja necessidade de estudos

complementares, a contagem dos prazos será suspensa até a superação do

incidente procedimental, o que deverá ocorrer dentro do prazo máximo de

quatro meses a contar da notificação do empreendedor.

Vale ressaltar que os prazos poderão ser alterados, desde que haja

concordância entre o empreendedor e o órgão ambiental, após justificada a

conveniência.

Após o deferimento do requerimento de licenciamento ambiental,

é preciso observar a validade das licenças, sendo esta observação válida para

as três licenças previstas no processo de licenciamento ambiental.

96

Page 97: DISSERTAÇÃO revisada

A Lei nº 6.938/81 ao prever a revisão do licenciamento80, indicou

que as licenças não são por prazo indeterminado.

O CONAMA através da Resolução 237/97, fixou os prazos de

validade das licenças ambientais, no artigo 18 a seguir transcrito:

“Art.18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade

de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando

em consideração os seguintes aspectos:

I – O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o

estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e

projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser

superior a 5 (cinco) anos;

II – O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no

mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento

ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;

III – O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar

os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no

máximo, 10 (dez) anos.

§1º. A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão Ter os

prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos

máximos estabelecidos nos incisos I e II.

80 Artigo 9º, IV, Lei 6.938/81.

97

Page 98: DISSERTAÇÃO revisada

§2º. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade

específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou

atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a

encerramento ou modificação em prazos inferiores.

§3º. Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou

empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão

motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do

desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de

vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

§4º. A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou

empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120

(cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na

respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a

manifestação definitiva do órgão ambiental competente.”

Convém trazer à baila o ensinamento de Édis Milaré:

“respeitado o balizamento estabelecido por essas diretrizes federais

básicas, podem e devem os legisladores estaduais e municipais, atendidas

as peculiaridades locais, prever prazos diferenciados de vigência das

licenças e, consequentemente, a necessidade de sua renovação.”81

81 Direito do Ambiente, Revista dos Tribunais, p. 495.

98

Page 99: DISSERTAÇÃO revisada

3.5 Modificação, Suspensão e Cancelamento da Licença

O licenciamento ambiental pode ser entendido como um

compromisso entre o empreendedor e o Poder Público, visto que o empresário

se compromete a implantar e operar de acordo com as condições constantes

da licença recebida e, o Poder Público lhe garante que nada mais será exigido

durante a vigência da licença.

Impende trazer á baila que, diante do dinamismo da natureza, da

ordem política e econômica, havendo modificação das condições fixadas pela

licença quanto ao atendimento do fim maior que é a preservação do meio

ambiente, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada poderá

modificar, suspender ou cancelar uma licença expedida.

Modificar significa alterar. Assim, a licença pode ser alterada

para garantir sua finalidade maior, a preservação do meio ambiente.

“Nesta linha, modificação tem o sentido de ‘ação de dar nova

configuração ou nova ordem’ ao que existia anteriormente. Não implica, a

bem ver, a nulidade do ato, mas um acertamento das condicionantes e das

medidas de controle e adequação, de modo a conjurar ou minimizar os riscos

de danos ambientais.”82

82 Ibid., p. 496.

99

Page 100: DISSERTAÇÃO revisada

Vale dizer que a modificação está prevista no artigo 19, caput e

inciso I, da resolução 237/97 do CONAMA.

Vale dizer que a licença também pode ser suspensa, ou seja,

interrompida ou sobrestada. Assim, a licença ambiental pode ser sobrestada

até o cumprimento dos requerimentos exigidos para adequação de

determinada obra ou atividade.

“Terá ensejo nas hipóteses de omissão de informações relevantes

durante o processo licenciatório, passível de sanação, e, superveniência de

graves riscos para o ambiente e a saúde, superáveis mediante a adoção de

medidas de controle e adequação”. 83

Ressalta-se que, a suspensão é uma da formas de penalidade

administrativa, com caráter definidamente temporário, aplicada ao exercício

de funções, ao gozo de benefícios e outros procedimentos.

Outra medida possível é o cancelamento da licença ambiental.

Cancelar significa o ato pelo qual se desfaz, se anula ou se torna ineficaz ato

anteriormente praticado, ou porque tenha ele cumprido já sua finalidade, ou

porque se tenha motivo para essa anulação.

O cancelamento da licença pode ocorrer devido à três

circunstâncias motivadoras, (i) quando é expedida em flagrante dissonância

com a ordem jurídica, (ii) quando subsidiada por falsa descrição de

83 Ibid., p. 497.

100

Page 101: DISSERTAÇÃO revisada

informações relevantes, ou (iii) pela superveniência de graves riscos para o

ambiente e a saúde, insusceptíveis de superação mediante a adoção de

medidas de controle e adequação.

3.6 A Publicidade no Licenciamento Ambiental

O ordenamento brasileiro, para garantir a participação

democrática nas questões ambientais, exige que todo o procedimento

licenciatório se desenvolva com pleno conhecimento do público interessado.

Preceitua o artigo 10, §1º, da Lei 6.938/81: “Os pedidos de

licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no

jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de

grande circulação”.

E, mais, o Decreto 99.274/90, ao regulamentar esse dispositivo,

dispôs, no §4º do artigo 17, que:

101

Page 102: DISSERTAÇÃO revisada

“§4º. Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em

qualquer da suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão da

licença serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no

jornal oficial do Estado e em um periódico de grande circulação, regional

ou local, conforme modelo aprovado pelo CONAMA.”

A Lei 10.650, de 10.04.2003, ao dispor sobre o acesso público

aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do

SISNAMA, estabeleceu que listagens e relações contendo os dados de

pedidos de licenciamento, suas renovações e a respectiva expedição deverão

ser publicadas em Diário Oficial e ficar disponíveis, no respectivo órgão, em

local de fácil acesso ao público.

Observa-se que, todos os passos do procedimento, do

requerimento á outorga, rejeição ou renovação, devem, às expensas do

interessado, ser objeto de publicação no jornal oficial do Estado ou Estados,

abrangido pelo impacto do empreendimento.

Há então necessidade de informação formal, através do Diário

Oficial à qual poucos tem acesso e, necessidade de informação real, através de

periódico de grande circulação, regional ou local.

Assim, é imprescindível a publicidade durante o

desenvolvimento do licenciamento ambiental, como requisito legal e moral.

102

Page 103: DISSERTAÇÃO revisada

3.7 Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto

Ambiental - EIA/RIMA

Impende consignar algumas observações sobre este importante

instrumento que geralmente integra o procedimento de licenciamento

ambiental.

O Estudo do impacto ambiental é um dos mais importantes

instrumentos de proteção do meio ambiente, é preventivo e pode compor uma

das etapas do licenciamento ambiental.

O primeiro diploma legal federal a mencionar a necessidade de

serem desenvolvidos estudos de avaliação de impacto ambiental previamente

à uma decisão governamental, tornando-os obrigatórios para a hipótese, foi a

Lei nº6.803/80, que “dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento

industrial nas áreas críticas de poluição”.

No ano seguinte, com a Lei nº 6.938/81 (Lei de Política Nacional

do Meio Ambiente) que o EIA passou a integrar a legislação protetiva do

meio ambiente de forma ampla. O art. 9º, III, da referida lei, incluiu a

avaliação de impactos ambientais entre os instrumentos da política ambiental,

103

Page 104: DISSERTAÇÃO revisada

enquanto o art.8º, I e II, atribuiu ao CONAMA (Conselho Nacional do Meio

Ambiente) competência para estabelecer normas e critérios sobre o

licenciamento de atividades potencialmente degradadoras e para determinar

estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos

públicos e privados.

A Lei n.6.938/81 foi regulamentada pelo Decreto n. 88.351/83,

posteriormente revogado e substituído pelo Decreto n. 99.274/90, que repetiu

vários dispositivos do diploma revogado, salientando-se que em seu art.17,

repetiu a mesma redação que regulamenta a matéria, portanto, sem

interrupção, essas disposições estão em vigor desde 1983.

Através da resolução nº 001/86, o CONAMA estabeleceu os

critérios básicos e as diretrizes gerais e específicas para a elaboração do

estudo de impacto ambiental.

A definição de “impacto ambiental”, está expressa no art.1º da

resolução n.001/86, do CONAMA:

“(...) considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades

físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer

forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta

ou indiretamente afetam:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

104

Page 105: DISSERTAÇÃO revisada

II - as atividades sociais e econômicas;

III - a biota;

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V – a qualidade dos recursos ambientais.”

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o EIA adquiriu

status de matéria constitucional, sendo incluído como um dos instrumentos

necessários a tornar efetivo o direito de todos ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, no entanto, necessário enfatizar que diante do

Texto Constitucional, impacto ambiental não é qualquer alteração do meio

ambiente, mas uma degradação significativa do ambiente.

O que parece nem sempre fácil é definir o que seja “significativa

degradação ambiental”, posto que a palavra significativa é muito subjetiva,

dependendo do critério do intérprete. Paulo Afonso Leme Machado esclarece

que significativo “(...) é o contrário de insignificante, podendo se entender

como a agressão ambiental provável que possa causar adno sensível, ainda

que não seja excepcional ou excessivo”.84

Como bem observa Antonio Inagê de Assis Oliveira, “O que é

significativo, importante, relevante, em um grande centro, poderá não ter a

mesma significação na zona rural”.85

84 Direito Ambiental Brasileiro, p. 137.85 O licenciamento ambiental, Iglu, São Paulo/1999, p. 172.

105

Page 106: DISSERTAÇÃO revisada

Vale ressaltar que havendo utilização de recursos ambientais,

presume-se sempre que haverá um certo grau de degradação, no entanto, o

que se espera é diminuí-lo ao máximo, garantindo a preservação do meio

ambiente, porém, sem constituir um entrave ao desenvolvimento econômico.

O grau de degradação admissível será maior ou menor segundo

os usos benéficos ou preponderantes, que em certo conjunto de recursos

houver sido destinado (afetação social). Nesta senda é o exemplo trazido por

Antonio Inagê de Assis Oliveira:

“se um determinado corpo d’água for reservado ao abastecimento público,

ele poderá receber muito menos efluentes, e de qualidade diferente, que

outro destinado à diluição de esgoto. Como conseqüência, se pode afirmar

com segurança que a destinação social dos recursos ambientais, combinada

com a verificação dos possíveis impactos positivos e negativos que sobre

eles recairão com a instalação e operação de um determinado

empreendimento, é que devem condicionar o seu licenciamento ambiental e

as restrições que deverão constar do respectivo alvará.”86

Observa Álvaro Luiz Valery Mirra, que:

“EIAs bem preparados propiciam efetiva economia de recursos aos

responsáveis pelo projeto. Mesmo em situações em que há necessidade de

86 Ibid., p. 173.

106

Page 107: DISSERTAÇÃO revisada

estudarem-se aspectos ambientais pouco conhecidos, para uma correta

avaliação dos efeitos de um empreendimento, tem-se verificado que os

custos são menores do que os que seriam necessários para reparar danos

ambientais e modificar ou introduzir tecnologias capazes de contrabalançar

as conseqüências prejudiciais, se estas não tivessem sido identificadas no

projeto inicial por falta de informações adequadas.”87

Como se disse alhures, o licenciamento ambiental, como o EIA, é

um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, previsto nos

arts. 9º, IV e 10 da Lei n.6.938/81, nos arts. 17 e 19 do Decreto n.99.274/90 e

na Resolução n.237/97 do CONAMA.

O estudo de impacto está inserido na primeira etapa do processo

de licenciamento e deve ser exigido, elaborado e aprovado antes da expedição

da Licença Prévia (LP), como condição desta, posto que é nesta etapa que se

realizam os estudos de viabilidade do projeto e nenhum outro estudo é mais

adequado para tal finalidade do que o EIA.

Vale salientar o caráter exemplificativo do elenco previsto no art.

2º da resolução 001/86, do CONAMA, o que significa que outras obras e

atividades podem ser submetidas ao EIA, além das previstas no referido

artigo, desde que sejam capazes de degradar significativamente o meio

87 Impacto Ambiental: aspectos da legislação brasileira, 2ª ed., Juarez de Oliveira, 2002, p. 05.

107

Page 108: DISSERTAÇÃO revisada

ambiente, no entanto, vale dizer que o rol de atividades ali descritas,

obrigatoriamente devem se submeter ao EIA.

A Constituição Federal de 1988, efetivamente, atribuiu

competência legislativa concorrente, em tema de meio ambiente, à União e

aos Estados (art.24, VI, VII, VIII e §§ 1º a 4º), entendo-se que também os

Municípios podem legislar sobre o assunto, em caráter suplementar à

legislação federal e à estadual, com base no interesse local (art.30, I e II, da

CF). As regras para o exercício da competência concorrente vieram expressas

no §1º do art.24 da CF, segundo o qual, no âmbito legislativo, a União tem

competência para estabelecer normas gerais, ficando a cargo dos Estados a

tarefa de especificar essas normas, com possibilidade de suplementação

normativa, ainda, pelos Municípios, naquilo que for de interesse local.

Paulo Afonso Leme Machado e Vladimir Passos de Freitas88,

demonstram o entendimento de que, “norma geral” é aquela que atende ao

interesse geral, pouco importando o grau de minúcia a que possa descer. Na

visão destes autores, o próprio legislador federal, em atenção ao interesse

geral, é quem determina o grau de especificidade da norma federal. Vale

dizer, no âmbito da competência concorrente, o legislador federal é quem, por

intermédio de norma geral federal, regula uma matéria mais ou menos

pormenorizadamente e, com isso, delimita o espaço de atuação dos

88 Direito Administrativo e Meio Ambiente, Juruá, 1993, pp. 33-35.

108

Page 109: DISSERTAÇÃO revisada

legisladores estaduais e municipais; maior ou menor na conformidade com a

menor ou maior minúcia da lei federal.89

Na mesma senda caminha Leonardo Greco, para quem “normas

gerais são normas uniformes, isonômicas, aplicáveis à todos os cidadãos e a

todos os Estados. Na matéria de competência concorrente, os Estados

também podem legislar, desde que respeitem as normas gerais da União,

prevalecendo o direito federal sobre o direito local”.90

Não se pode esquecer que a degradação ambiental tem dimensão

transfronteiriça, assim, compete à União, ao estabelecer as “normas gerais”

correspondentes, delimitar o campo de atuação complementar e suplementar

de Estados e Municípios, disciplinando mais ou menos minuciosamente a

matéria.

Diante do exposto, o que se conclui é que as normas federais que

disciplinam o estudo de impacto ambiental – Lei n. 6.938/81, Decreto

n.99.274/90 e Resolução n.001/86 do CONAMA – são, efetivamente, em sua

integralidade e em todos os seus aspectos, normas gerais e, por se mostrarem

compatíveis com a previsão constitucional do art. 24, § 1º, da Constituição

Federal de 1988, não podem ser contrariadas pelas normas dos Estados e

Municípios para o fim de reduzir o grau de proteção do meio ambiente. Por

via de conseqüência, a dispensa pela legislação estadual ou municipal de

89 Impacto Ambiental: aspectos da legislação brasileira, 2ª ed., Juarez de Oliveira, 2002, p. 61.90 Competência Constitucionais em matéria ambiental, RT, vol. 687, p. 23 apud Impacto Ambiental: aspectos da legislação brasileira, 2ª ed., Juarez de Oliveira, 2002, p. 61.

109

Page 110: DISSERTAÇÃO revisada

determinadas atividades da realização do EIA, que pela regulamentação

federal é de exigência obrigatória nessas hipóteses, é providência vedada

igualmente pelo sistema constitucional em vigor.

Outro ponto a se ressaltar é o conteúdo do EIA. Como previsto

nos arts. 5º e 6º da resolução n.001/86 do CONAMA, o estudo deve conter

análises e avaliações, como as seguintes:

- O diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, que

tem como objetivo descrever a situação ambiental da área atingida antes da

implantação do empreendimento, devendo levar em consideração: 1) os

aspectos ecológicos – meio físico (solo, subsolo, água, ar, clima, etc), meio

biológico e ecossistemas naturais (fauna, flora, áreas de preservação, etc.);

2)os aspectos sócio-econômicos – uso e ocupação do solo; relação de

dependência entre a sociedade local e os recursos ambientais; atividades

econômicas exercidas na área (agrícolas, industriais e de serviços).

- A análise dos impactos ambientais do projeto e de eventuais

alternativas para o empreendimento – inclusive a alternativa de não execução

do projeto (chamada alternativa zero), sempre obrigatória, considerando: 1) a

magnitude dos impactos; 2) os impactos positivos (benéficos) e negativos

(adversos) do empreendimento, sempre sob a ótica ecológica e sócio-

econômica; 3) os impactos diretos e indiretos; 4) os impactos imediatos e a

110

Page 111: DISSERTAÇÃO revisada

médio e longo prazo; 5) os impactos temporários e permanentes; 6) o grau de

reversibilidade dos impactos.

- Na constatação de impactos ambientais negativos, a definição

de medidas mitigadoras, que são aquelas destinadas a impedir, suprimir ou

diminuir as conseqüências desfavoráveis da atividade, com avaliação, ainda,

da eficiência dessas medidas.

- A elaboração de programa de acompanhamento e

monitoramento dos impactos positivos e negativos, a ser efetivado depois da

implantação do empreendimento. É o monitoramento programado no EIA que

permitirá constatar a inadequação das prescrições técnicas que no início, por

ocasião do licenciamento, pareceram suficientes.91

A elaboração do EIA deve ser feita por equipe multidisciplinar,

no entanto, desde a edição da resolução n.237/97 do CONAMA, deixou de ser

obrigatório que o referido estudo seja elaborado por equipe técnica

independente ou desvinculada do empreendedor. Vale dizer que poderá

integrar tal equipe, inclusive, profissionais do quadro da própria empresa,

com o ônus de arcar com os custos e despesas do trabalho técnico (art. 8º da

resolução n. 001/86 e art.11, caput, da Resolução n. 237/97), ressalta-se

ainda, a necessidade de habilitação legal dos profissionais encarregados do

EIA e a responsabilidade das informações técnicas apresentadas, sujeitando-

91 Impacto Ambiental: aspectos da legislação brasileira, 2ª ed., Juarez de Oliveira, 2002, p. 68.

111

Page 112: DISSERTAÇÃO revisada

se à sanções administrativas, civis e penais (art.11, caput, e § único, da

Resolução n.237/97).

O relatório de impacto ambiental – RIMA está previsto no art. 9º,

da Resolução n. 001/86. É um documento que traduz a síntese do EIA, com as

conclusões da equipe multidisciplinar supra referida. O RIMA deve ter como

conteúdo mínimo:

- os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e

compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas

governamentais;

- a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e

locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e

operação, a área de influência, as matérias-primas e mão-de-obra, as fontes de

energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes,

emissões, resíduos e energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

- a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais

da área de influência do projeto;

- a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação

e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os

horizontes de tempo e incidência dos impactos e indicando os métodos,

112

Page 113: DISSERTAÇÃO revisada

técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e

interpretação;

- a caracterização da qualidade ambiental futura da área de

influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas

alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

- a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras

previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não

puderem ser evitados, o grau de alteração esperado;

- o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos

e, finalmente, a recomendação quanto à alternativa mais favorável (art.9º, I à

VIII).

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, § 1º, IV, impôs

seja dada publicidade ao estudo de impacto ambiental, ampliando os termos

da norma anterior do art.11 da resolução n.001/86 do CONAMA, que já

estabelecia que, uma vez elaborado o EIA, seu respectivo relatório (RIMA)

seria sempre acessível ao público, respeitado o sigilo industrial, devidamente

respeitado pelo interessado.

Isto evidencia o reconhecimento ao direito de todos terem acesso

às informações a respeito do licenciamento ambiental e do estudo de impacto

ambiental, e, o dever do Poder Público informar periodicamente a população

a respeito do licenciamento ambiental e o estudo de impacto ambiental.

113

Page 114: DISSERTAÇÃO revisada

A esse respeito, merece destaque a doutrina de Hely Lopes

Meirelles:

“Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e

início de seus efeitos externos. Daí porque as leis, atos e contratos

administrativos, que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que

os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é,

perante as partes e terceiros. A publicidade não é elemento formativo do

ato; é requisito de eficácia e moralidade (...). Os atos e contratos

administrativos que omitem ou desatendem à publicidade necessária, não

só deixam de produzir seus regulares efeitos, como se expõem à invalidação

por falta de requisito de eficácia e moralidade(...).”92

Vale ressaltar também outro instrumento de informação e

consulta da população a respeito de uma atividade sujeita ao estudo de

impacto ambiental – a audiência pública.

O art. 2º, §1º, da Resolução n. 009/87, do CONAMA, estabelece

que recebido o RIMA, o órgão público ambiental publicará edital e anunciará

pela imprensa local a abertura de prazo de 45 dias para a solicitação de

audiência pública para a discussão do empreendimento.

92 Direito Administrativo Brasileiro, 16ª ed., RT, pp. 81-83.

114

Page 115: DISSERTAÇÃO revisada

As audiências públicas tem por finalidade informar o público,

debater o projeto e conhecer as opiniões da população sobre a implantação de

obras e atividades potencialmente causadoras de significativa degradação

ambiental, momento em que se discutem os RIMAs.

A audiência pública é dos maiores instrumentos de participação

popular na proteção do meio ambiente, garantida constitucionalmente. Vale

dizer que é imprescindível a presença da equipe multidisciplinar responsável

pela elaboração do EIA/RIMA para prestar as informações que forem

necessárias.

A convocação de uma audiência pública para discussão do

EIA/RIMA fez-se quando: 1) o órgão público ambiental “julgar necessário”;

2) houver solicitação de entidade civil; 3) houver solicitação do Ministério

Público; 4) houver solicitação por parte de 50 ou mais cidadãos (art. 2º, caput,

da Resolução n. 009/87).

Após a elaboração e discussão, inclusive em audiência pública,

se o caso, o EIA/RIMA deve ser analisado e aprovado. A competência para

tanto acompanha a competência para o licenciamento ambiental, em regra,

cabe ao órgão ambiental estadual analisar e aprovar o estudo de impacto

ambiental e seu relatório (art.10, caput, da Lei n.6.938/81), mas pode também

incumbência do IBAMA quando a atividade for causadora de significativa

115

Page 116: DISSERTAÇÃO revisada

degradação ambiental de âmbito nacional ou regional (art. 10, § 4º, da Lei n.

6.938/81).

Há ainda outro ponto que merece destaque, o que diz respeito às

atividades e empreendimentos anteriores à resolução n.001/86, do CONAMA.

Para estas atividades foi criado um sistema de regularização, ficando assim

sujeitas à elaboração do EIA, denominado EIA a posteriori93.

Exemplo dessa hipótese é trazido pela Resolução n.006/87, do

CONAMA prevê EIA para obras de grande porte, sobretudo para fins

hidrelétricos. De acordo com essa norma, todo empreendimento instalado

anteriormente à 1º de fevereiro de 1986 - data da edição da resolução – mas

que entrou em operação após essa data, ficou sujeito à avaliação de impactos

ambientais por intermédio da elaboração do EIA/RIMA a ser apresentado

posteriormente ao início da operação da atividade (art.12, §§ 3º e 4º).

Cumpre lembrar ainda que, de acordo com os dispositivos do art.

8º, II, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente e do art. 7º, IV, do

Decreto n. 99.274/90, o CONAMA poderá determinar a realização de

EIA/RIMA sempre que julgar necessário, ou seja, mesmo depois do início de

uma atividade ou obra, sempre levando-se em conta o interesse público e o

direito de todos a um ambiente ecologicamente equilibrado.

93 Édis Milaré, Direito do Ambiente, Revista dos Tribunais, 2000, p. 34.

116

Page 117: DISSERTAÇÃO revisada

4. GÁS NATURAL

O gás natural é definido como uma mistura de hidrocarbonetos94

(contém apenas hidrogênio e carbono) parafínicos leves, contendo

predominantemente metano, etano, propano e outros componentes de maior

peso molecular, que à temperatura ambiente e pressão atmosférica permanece

no estado gasoso. Apresenta normalmente baixos teores de contaminantes,

tais como nitrogênio, dióxido de carbono, água e compostos sulfurados, com

raras ocorrências de gases nobres (hélio e argônio).

94 De acordo com a tese da origem orgânica dos hidrocarbonetos, organismos aquáticos das bacias marinhas ou lacustres, vegetais carregados pelas correntes fluviais, microorganismos que se encontram nos sedimentos depositados, todo esse material acumulado ao longo dos milênios em certa situações geológicas, acabou por rearrumar-se numa espécie de hidrocarboneto primordial, o querogênio, o qual foi transformado progressivamente, devido às condições de pressão e temperatura crescentes, até dar origem ao metano seco; este processo retrata a origem do petróleo. Quando ao gás natural, não é possível uma determinação precisa de sua origem, uma vez que nele encontram-se também gases naturais de origem bioquímica.

117

Page 118: DISSERTAÇÃO revisada

O gás natural encontra-se acumulado em rochas porosas no subsolo,

frequentemente acompanhado por petróleo, quando então é chamado de gás

associado, constituindo reservatórios naturais. Como combustível possui

qualidades excepcionais por ser pouco poluente e por apresentar boas

condições de controlabilidade.

Embora o gás natural seja altamente competitivo em relação a quase

todos os combustíveis, é na Indústria Petroquímica que ele encontra sua mais

nobre aplicação, pelo fato de ser um insumo altamente qualificado para uso

como matéria prima tendo em vista a sua pureza e as suas características

químicas, sendo utilizado na produção de uma série de compostos que

propiciam a fabricação de bens duráveis de larga utilização na via moderna.

Por seu estado gasoso e suas características físico-químicas naturais,

qualquer processamento desta substância, ou seja, compressão, expansão,

evaporação, variação de temperatura, liquefação ou transporte exigirá um

tratamento termodinâmico como qualquer outro gás.

4.1 História do Gás Natural no Mundo

118

Page 119: DISSERTAÇÃO revisada

Registros antigos mostram que a descoberta do gás natural

ocorreu no Irã entre 6000 e 2000 AC e que, na Pérsia, utilizavam o

combustível para manter aceso o "fogo eterno", símbolo de adoração de uma

das seitas locais. O GN já era conhecido na China desde 900 a.C., mas foi em

211 a.C. que o país começou a extrair a matéria-prima com o objetivo de

secar pedras de sal. Utilizavam varas de bambu para retirar o GN de poços

com profundidade aproximada de 1000 metros.

Na Europa, o gás natural só foi descoberto em 1659, não

despertando interesse por causa da grande aceitação do gás resultante do

carvão carbonizado (town gas), que foi o primeiro combustível responsável

pela iluminação de casas e ruas desde 1790. Já nos Estados Unidos, o

primeiro gasoduto com fins comerciais entrou em operação na cidade de

Fredonia, no Estado de Nova York, em 1821, fornecendo energia aos

consumidores para iluminação e preparação de alimentos.

O gás natural passou a ser utilizado em maior escala na Europa

no final do século XIX, devido a invenção do queimador Bunsen, em 1885

(por Robert Bunsen) - que misturava ar com gás natural, e a criação de um

gasoduto à prova de vazamentos, em 1890. Mesmo assim, as técnicas de

construção eram modestas e os gasodutos tinham no máximo 160 km de

extensão, impedindo o transporte de grandes volumes a longas distâncias, e,

119

Page 120: DISSERTAÇÃO revisada

consequentemente, reduzindo a participação do GN no desenvolvimento

industrial, marcado pela presença de óleo e carvão.

A diversificação das fontes de origem é uma característica

especial do gás natural quando comparado a outros energéticos. Enquanto as

reservas mundiais de petróleo estão concentradas no Oriente Médio (64%), o

que permite o controle de preços, as reservas mundiais de gás natural são

mais distribuídas ao redor do mundo.

Qualquer país como o Brasil pode ter acesso a mais de 10 fontes

diferentes, garantindo um mercado competitivo, reservas diversificadas e

pouco dependentes de crises internacionais e políticas. Estas características

conferem ao mercado mundial de gás natural estabilidade de preços e garantia

de fornecimento mesmo durante conflitos políticos.

Impende trazer à baila:

RESERVAS DE GÁS NATURAL95

(% do total mundial estimado, em 1 de Janeiro de 2004)

DUAS REGIÕES-CHAVE

Oriente médio 36

Rússia e Mar Cáspio (*) 35

DEZ PAÍSES LÍDERES

95 Agência de Informação sobre Energia do Departamento de Energia do Governo Americano, disponível em: <www.eia.doe.gov/emeu/international.reserves.html>, acesso em: 25-05-05.

120

Page 121: DISSERTAÇÃO revisada

Rússia 30

Irã 14,7

Qatar 9,2

Arábia Saudita 4

Emirados 3,8

EUA 3,3

Argélia 2,9

Venezuela 2,7

Nigéria 2,3

Iraque 2

Notas: (*) cinco países: Turquemenistão, Uzbequistão, Kazaquistão, Ucrânia e Azerbeijão.

Vale ressaltar que são crescentes as descobertas de reservas

mundiais de gás natural, logo, indubitável o crescimento acelerado da

disponibilidade de gás natural no mundo.

4.2 História do Gás Natural no Brasil

A utilização do Gás Natural no Brasil começou modestamente

por volta de 1940, com as descobertas de óleo e gás na Bahia, atendendo a

indústrias localizadas no Recôncavo Baiano. Depois de alguns anos, as bacias

121

Page 122: DISSERTAÇÃO revisada

do Recôncavo, Sergipe e Alagoas eram destinadas quase em sua totalidade

para a fabricação de insumos industriais e combustíveis para a refinaria

Landulfo Alves e o pólo Petroquímico de Camaçari.

O grande marco do GN ocorreu com a exploração da Bacia de

Campos, no Estado do Rio de Janeiro, na década de 80. O desenvolvimento

da bacia proporcionou um aumento no uso da matéria-prima, elevando em

2,7% a participação do gás natural na matriz energética nacional.

O Governo Federal tem como meta elevar a participação do GN

dos atuais 3% para 12% até 2010. Para isso, diversos esforços estão sendo

feitos, como a privatização do setor elétrico e a promulgação da lei 9.478,

que, entre outras determinações, redefiniu a política energética nacional e

instituiu o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e a Agência

Nacional do Petróleo - ANP.

O término do gasoduto Bolívia-Brasil representa um grande

avanço no fornecimento de gás natural no país, com capacidade máxima de

transportar até 30 milhões m³ diariamente. A implantação de 56 usinas do

Programa Prioritário de Termeletricidade 2000-2003, do Ministério de Minas

e Energia, também contribuirá para o crescimento da oferta de energia,

assegurando o fornecimento aproximado de 20 mil MW a várias regiões do

território nacional. Além disso, alguns projetos já estão em estudo para a

exploração da Bacia do Solimões, na região Norte do país.

122

Page 123: DISSERTAÇÃO revisada

As reservas provadas nacionais são de ordem de 219,8 bilhões de

metros cúbicos, nas quais se destacam os Estados do Rio de Janeiro, Rio

Grande do Norte e Amazonas. A maior parte do gás existente no país (80%)

está associado a jazidas de petróleo, limitando a extração do produto. Além

disso, as reservas da Amazônia só poderão ser utilizadas após a construção

dos gasodutos Urucu-Porto Velho e Coari-Manaus, ambos em estudo pela

Petrobrás.

Para complementar a produção nacional, viabilizou-se a

importação da Bolívia e Argentina. Os gasodutos, Bolívia-Brasil e

Uruguaiana - Porto Alegre irão abastecer mais de 150 municípios brasileiros,

atravessando os estados do Mato Grosso do Sul, São Paulo, Santa Catarina e

Rio Grande do Sul, além de também beneficiar indiretamente Rio de Janeiro e

Minas Gerais.

Na realidade, tem-se um grande desafio à frente: chegar em 2010

com uma participação de 12% do gás natural na matriz energética brasileira.

Neste caso, ultrapassar a marca de 80 milhões de metros cúbicos significa

mais do que triplicar o consumo diário registrado nos últimos anos da década

de 90. A tendência é que o aumento da demanda interna pelo combustível,

nos próximos anos, estimule a criação de novas parcerias internacionais, em

particular com os países da América do Sul, garantindo o suprimento nas

próximas décadas.

123

Page 124: DISSERTAÇÃO revisada

Assim, o aumento do gás natural na matriz energética estará

contribuindo para o desenvolvimento do Brasil, propiciando a geração de

empregos e abrindo novas perspectivas. Tudo isso para que tenhamos um país

mais competitivo e com melhores condições de vida.

4.3 Composição do Gás Natural

A composição do gás natural bruto é função de uma série de

fatores que determinam o seu processo de formação e as condições de

acumulação do seu reservatório de origem. O gás natural é encontrado em

reservatórios subterrâneos em muitos lugares do planeta, tanto em terra

quanto em mar, tal qual o petróleo, sendo considerável o número de

reservatórios que contém gás natural associado ao petróleo. Nestes casos, o

gás recebe a designação de gás natural associado. Quando o reservatório

contém pouca ou nenhuma quantidade de petróleo o gás natural é dito não

associado.

124

Page 125: DISSERTAÇÃO revisada

Quanto à composição gás natural bruto, os processos naturais de

formação do gás natural são a degradação da matéria orgânica por bactérias

anaeróbicas, a degradação da matéria orgânica e do carvão por temperatura e

pressão elevadas ou da alteração térmica dos hidrocarbonetos líquidos.

A matéria orgânica fóssil é também chamada de querogênio e

pode ser de dois tipos: querogênio seco, quando proveniente de matéria

vegetal e querogênio gorduroso, quando proveniente de algas e matéria

animal.

No processo natural de formação do planeta ao longo dos

milhões de anos a transformação da matéria orgânica vegetal, celulose e

lignina, produziu o querogênio seco que ao alcançar maiores profundidades

na crosta terrestre sofreu um processo gradual de cozimento, transformando-

se em linhito, carvão negro, antracito, xisto carbonífero e metano e dano

origem às gingantescas reservas de carvão do planeta.

A transformação da matéria orgânica animal ou querogênio

gorduroso não sofreu o processo de cozimento e deu origem ao petróleo. Nos

últimos estágios de degradação do querogênio gorduroso, o petróleo

apresenta-se como condensado volátil associado a hidrocarbonetos gasos com

predominância do metano. Por esta razão é muito comum encontrar-se

reservas de petróleo e gás natural associados.96

96 Assim, o gás natural como encontrado na natureza é uma mistura variada de hidrocarbonetos gasosos cujo componente predominante é sempre o Metano. O gás natural associado apresenta maiores teores de Metano, enquanto o gás natural associado apresenta proporções mais significativas de Etano, propano, Butano e

125

Page 126: DISSERTAÇÃO revisada

Além dos hidrocarbonetos fazem parte da composição do gás

natural bruto outros componentes, tais como o Dióxido de Carbono (CO2), o

Nitrogênio (N2), Hidrogênio Sulfurado (H2S), Água (H2O), Ácido Clorídrico

(HC1), Metanol e impurezas mecânicas.97

Quanto à composição do gás natural comercial, é variada e

depende da composição do gás natural bruto, do mercado atendido, do uso

final e do produto gás que se deseja. Apesar desta variabilidade da

composição, são parâmetros fundamentais que determinam a especificação

comercial do gás natural o seu teor de enxofre total, o teor de gás sulfídrico, o

teor do gás carbônico, o teor de gases inertes, o ponto de orvalho da água, o

ponto de orvalho dos hidrocarbonetos e o poder calorífico.98

Para adquirir as características comerciais desejadas o gás natural

bruto passa por tratamento em uma Unidade de Processamento de Gás

Natural - UPGN, que efetua a retirada de impurezas e a separação dos

hidrocarbonetos pesados.

4.4 Gás Natural a Matéria Prima

hidrocarbonetos mais pesados.97 A presença e proporção destes elementos depende fundamentalmente da localização do reservatório, se em terra ou no mar, sua condição de associado ou não, do tipo de matéria orgânica ou mistura do qual se originou, da geologia do solo e do tipo de rocha onde se encontra o reservatório.98 As normas para especificação do gás natural a ser comercializado no Brasil, de origem interna e externa, igualmente aplicáveis às fases de produção, de transporte e de distribuição desse produto pela ANP nº 41.

126

Page 127: DISSERTAÇÃO revisada

O gás natural como matéria prima ou insumo é utilizado em

quatro conjuntos principais de processos: a alimentação direta (combustão e

potência), a siderurgia, a produção de combustíveis sintéticos e a produção de

gasoquímicos. O enfoque de valorização do insumo gás natural é diferenciado

em cada uma destas vias principais.

A primeira via caracteriza o gás natural como um combustível

para atendimento térmico direto residencial, comercial ou industrial, para

geração de potência de acionamento em termelétricas ou processos industriais

e como carburante para o transporte, proporcionando a menos valorização

possível.

A segunda via, que exige menor investimento inicial, quando

comparada às seguintes, e resulta em menor valorização do insumo é, por

exemplo. A aplicação siderúrgica, onde o gás natural é usado como redutor

siderúrgico no processamento de minérios.

A terceira via necessita de investimento maiores e agrega mais

valor ao insumo, utilizando o gás natural como matéria prima básica de

processos de produção de combustíveis sintéticos como gasolina, nafta,

querosene, gasóleo, óleos lubrificantes, óleo diesel, parafina e outros.

A quarta via, que requer investimentos de magnitude bastante

elevada e valoriza o insumo gás natural de forma específica é a produção de

127

Page 128: DISSERTAÇÃO revisada

gasoquímicos, que são a base da indústria moderna. Gasoquímica é a

produção de petroquímicos à partir do gás natural que se diferencia da

produção tradicional a partir de derivados do petróleo pelo insumo básico e

por inúmeras vantagens, em particular a redução expressiva de impactos

ambientais. Os produtos são os mesmos, eteno, propeno, buteno, polímeros

(polietileno e polipropileno), matéria prima na fabricação de fibras sintéticas,

borrachas sintéticas, plásticos, revestimentos, química automotiva, produtos

nitrogenados, detergentes e outros.

4.5 Características do GN

São importantes características do gás natural sua densidade

inferior à do ar, seu baixo ponto de vaporização e o limite de inflamabilidade

em mistura com o ar superior a outros gases combustíveis.

O gás natural é o único gás cuja densidade relativa é inferior à

1,0, sendo portanto mais leve que o ar. À pressão atmosférica a vaporização

do gás natural ocorre à temperatura de (-162)C, e os limites de

inflamabilidade podem ser definidos como as percentagens mínima e máxima

de gás combustível em composição com o ar, a partir das quais a mistura não

irá inflamar-se e permanecer em combustão, em proporções menores ao limite

inferior a combustão cessa quando interrompida a aplicação de calor. Assim,

128

Page 129: DISSERTAÇÃO revisada

para o gás natural os limites de inflamabilidade inferior e superior são 5% e

15%, respectivamente.

4.6 Gás Natural o Produto

O gás natural, sob todas as formas, é a energia mais segura, e os

índices de mortes e acidentes são mais baixos que quaisquer outras energias.

A indústria de gás é também a menos perigosa pois não opera sistemas de

altas temperaturas, como refinarias, os processos de limpeza do gás são

simples e sem complexidade e não aplica altas tensões ou correntes elétricas.

As principais características físico-químicas que conferem

segurança ao gás natural são:

Densidade Relativa ao Ar Atmosférico Inferior à 1; isto

significa que o gás natural é mais leve que o ar. Assim, sempre que alguma

quantidade de gás natural for colocada livre no meio ambiente esta subirá e

ocupará as camadas superiores da atmosfera. Em ambientes internos o gás

natural não provoca acúmulos nas regiões inferiores, sendo suficiente para

garantir sua dissipação a existência de orifícios superiores de ventilação e

129

Page 130: DISSERTAÇÃO revisada

evacuação; Ainda por sua densidade, o gás natural não provoca asfixia. A

asfixia ocorre quando um gás qualquer ocupa o espaço do ar atmosférico ao

nível do ser humano, impedindo que este respire. A asfixia é a privação de

oxigênio e independe da toxidade do gás em questão. Como o gás natural não

se acumula nas camadas inferiores e se dissipa rapidamente, não oferece risco

de asfixia;

Não toxidade, pois o gás natural não é quimicamente

tóxico. Sua ingestão ou inalação acidental não provoca danos à saúde.

Substâncias como o monóxido de carbono (CO), presente nos gases

manufaturados e escapamentos de automóveis, e o cloro (Cl), utilizado

largamente na industria, possuem a propriedade de se combinar com a

hemoglobina do sangue animal e ocupar o lugar do oxigênio. É a

hemoglobina que transporta o oxigênio do pulmão para o resto do corpo. Se

esta é ocupada por outras substâncias, o oxigênio não alcança o corpo e

provoca falência dos sistemas. As substâncias componentes do gás natural são

inertes no corpo humano, não causando intoxicação;

Limite de inflamabilidade inferior é alto, o que significa

que para atingir as condições de auto-sustentação da combustão se faz

necessária uma quantidade significativa de gás natural em relação à

quantidade total de ar em um ambiente. Assim, na ocorrência de um

130

Page 131: DISSERTAÇÃO revisada

escapamento de gás natural em um ambiente interior, as probabilidades de

manutenção da combustão após a iniciação por uma fonte externa (interruptor

de luz, brasa de cigarro) são muito reduzidas. Isto porque o gás é leve e se

dissipa, dificultando o atingimento do limite de inflamabilidade inferior, e

como também o limite inferior é elevado, afastam-se ainda mais as chances de

ser atingido;

Faixa entre os limites de inflamabilidade inferior e superior

é estreita, o que significa dizer que, embora seja difícil alcançar o limite

inferior de inflamabilidade em um escapamento de gás natural em ambiente

interior, caso isso ocorra, a condição de diluição da mistura ar-gás natural que

permite a auto-sustentação da combustão após um incitação inicial é

rapidamente perdida, pois logo se atinge o limite superior de inflamabilidade

e o gás natural torna-se diluente do ar.5

Não explosividade6, ou seja, a explosão é um processo de

combustão de intensidade tal que a pressão gerada pela expansão dos gases é

superior à resistência da estrutura que o comporta. Assim, considerando que o

gás natural não se acumula em ambientes internos, que as condições de

5 Assim, verifica-se que a promoção de uma mistura ar-gás natural nas condições adequadas à combustão auto-sustentada é difícil de ocorrer aleatoriamente e depende da intervenção humana para se realizar;6 A diferenciação técnica entre combustão e explosão não é bastante clara porém, podemos admitir que a diferença entre os dois processos está na velocidade com que a mistura combustível é queimada, consequentemente no tempo que dura, e na intensidade com que a energia é liberada.

131

Page 132: DISSERTAÇÃO revisada

inflamabilidade não são facilmente atingidas e que nestas condições a

velocidade de propagação da combustão do gás natural é a menor entre os

gases combustíveis, a ocorrência de explosões por escapamento de gás é

praticamente nula.

Não se pode desconsiderar os processos de detonação, que

ocorrem em ambientes fechados, a altas pressões e a partir de uma onda de

choque provocada. Estes processos podem ocorrer em vasos de armazenagem

ou tubulações de transporte. Como se trata de uma combustão, apenas em

condições especiais, só pode ocorrer se a quantidade adequada de comburente

estiver presente (motores de combustão interna alternativos a gás). Porém,

tratando-se de gás natural que é sempre transportado e armazenado puro, sem

contato com o ar, a ocorrência de processos explosivos só é possível nas

manobras de partida e parada do sistemas quando ar está presente nas

tubulações e vasos. A aplicação de um gás inerte, como o nitrogênio, para

realizar a purga do ar é suficiente para eliminar os riscos;

Pelas diversas características apresentadas anteriormente constatamos que não

ocorrerão catástrofes ecológicas com a destruição de um gasoduto ou de um

navio metaneiro.

A contribuição do metano para o aquecimento global como gás

de efeito estufa deve ser sempre considerada e os lançamento deste gás na

132

Page 133: DISSERTAÇÃO revisada

atmosfera devem ser evitados, entretanto, os volumes em questão não

provocam impactos ambientais.

4.7 Benefícios e Vantagens do Gás Natural

O gás natural vem sendo utilizado como combustível na

substituição de uma variedade de outros combustíveis alternativos, como: a

madeira, carvão, óleo combustível, diesel, GLP, nafta e energia elétrica, tanto

em indústrias, como em comércios. Proporciona uma combustão limpa, isenta

de agentes poluidores, ideal para processos que exigem a queima em contato

direto com o produto final, como, por exemplo, a indústria de cerâmica e a

fabricação de vidro e cimento.

Dentre as vantagens macroeconômicas estão:

Diversificação da matriz energética;

Fontes de importação regional;

Disponibilidade ampla, crescente e dispersa;

133

Page 134: DISSERTAÇÃO revisada

Redução do uso do transporte rodo-ferro-hidroviário;

Atração de capitais de riscos externos;

Melhoria do rendimento energético;

Maior competitividade das indústrias;

Geração de energia elétrica junto aos centros de consumo.

Dentre as vantagens ambientais de segurança estão:

Baixíssima presença de contaminantes;

Combustão mais limpa;

Não-emissão de particulares (cinzas);

Não exige tratamento dos gases de combustão;

Rápida dispersão de vazamentos;

Emprego em veículos automotivos diminuindo a poluição

urbana.

Dentre as vantagens diretas para o usuário estão:

134

Page 135: DISSERTAÇÃO revisada

Fácil adaptação das instalações existentes;

Menor investimento em armazenamento/uso de espaço;

Menor corrosão dos equipamentos e menor custo de

manutenção;

Menor custo de manuseio de combustível;

Menor custo das instalações;

Combustão facilmente regulável;

Elevado rendimento energético;

Admite grande variação do fluxo;

Pagamento após o consumo;

Menores prêmios de seguro;

Custo bastante competitivo com outras alternativas;

São muitas as vantagens da utilização do GNV (Gás Natural

Veicular), tanto ecológicas quanto financeiras. Enquanto as grandes cidades

sofrem com altos índices de poluição atmosférica, emitida por veículos

movidos a gasolina e diesel, a emissão de poluentes na combustão do GNV é

135

Page 136: DISSERTAÇÃO revisada

praticamente nula. A economia para o proprietário do veículo convertido fica

entre 30% e 40% a cada abastecimento.

A queima do gás natural é muito mais completa do que a queima

da gasolina, do álcool e do diesel. Por isso, os veículos movidos a gás natural

emitem menos poluentes.

Usando o gás natural, além de economizar em combustível, há

economia na manutenção do veículo, e:

mais barato que os outros combustíveis;

Proporciona maior rendimento;

Com um metro cúbico é possível rodar mais quilômetros

do que com um litro de gasolina ou álcool (1m3 de gás equivale a 1 litro de

gasolina ou álcool, aproximadamente);

É um combustível seco e por isso não dilui o óleo

lubrificante no motor do veículo;

Sua queima não provoca depósito de carbono nas partes

internas do motor, aumentando sua vida útil e o intervalo entre trocas de óleo;

Economia total de mais de 70% nos gastos com o veículo;

136

Page 137: DISSERTAÇÃO revisada

Menor freqüência na troca do escapamento do veículo,

pois a queima do gás natural não provoca a formação de compostos de

enxofre, diminuindo a corrosão.

O gás natural é muito mais seguro do que os demais

combustíveis. Sendo mais leve que o ar, em caso de vazamentos, o gás se

dissipa rapidamente na atmosfera, diminuindo o risco de explosões e

incêndios. Além disso, para que o gás natural se inflame, é preciso que seja

submetido a uma temperatura superior a 620 graus centígrados. O álcool se

inflama a 200° C.

O abastecimento do veículo é feito sem que o produto entre em

contato com o ar, evitando-se assim qualquer possibilidade de combustão. Os

cilindros e demais componentes do kit de conversão carregados no veículo

são projetados para suportar a alta pressão em que o gás é armazenado.

Diante do que se expôs são imensas as vantagens econômicas do

uso do gás natural, mas sua maior contribuição está ligada diretamente na

melhoria dos padrões ambientais. Devido à sua pureza, produz uma queima

limpa e uniforme, sem a presença de fuligem e de outras substâncias que

possam prejudicar o meio ambiente.

Nos grandes centros pode diminuir consideravelmente a emissão

de compostos de enxofre e particulados, sem gerar cinzas ou detritos

poluentes oriundos da utilização de outros combustíveis, seja no uso industrial

137

Page 138: DISSERTAÇÃO revisada

ou automotivo. O uso do Gás Natural assegura a melhoria da qualidade do ar

que se respira, baixando os índices de poluição e, consequentemente, de

doenças respiratórias.

Numa época em que as atenções estão cada vez mais voltadas

para o meio ambiente, o gás natural se apresenta como uma boa alternativa

energética, um combustível versátil, econômico e limpo.

4.8 Cadeia Produtiva do Gás Natural

A cadeia produtiva do gás natural pode ser vizualizada em dois

grandes blocos: um que congrega atividades relacionadas à obtenção do

produto, chamada de up-stream, e um outro bloco com atividade relacionadas

à aplicação direta do produto, focalizando seus usos, chamado de down-

stream.

Bloco de atividade de obtenção ou "up-stream":

• Exploração

138

Page 139: DISSERTAÇÃO revisada

Este grupo de atividades focaliza a probabilidade de ocorrência

ou não do produto numa determinada formação geológica ou campo.

Congrega as atividades de aplicação de ferramentas de avaliação do potencial

gasífero de uma região geográfica, estudos geológicos desta região e a

determinação da viabilidade comercial de se explorar o campo.

• Explotação

Neste grupo temos as atividades de projeto das instalações que

serão desenvolvidas para permitir a operação comercial do poço, e as

atividades de perfuração, completação e recompletação de poços (colocação

das cabeças de vedação, válvulas, comandos remotos e demais acessórios que

permitirão a produção dentro dos mais rígidos padrões de segurança).

• Produção

Neste grupo temos as atividades de produção, processamento em

campo (processamento primário, visando separar o gás natural do óleo no

139

Page 140: DISSERTAÇÃO revisada

caso de um campo de gás associado) e o transporte até a base de

armazenamento ou estação de recompressão mais próxima para o caso de

campos “off-store”.99

• Processamento

Este grupo de atividades congrega todas as etapas de

processamento que são realizadas com o gás natural após sua produção. O

processamento de campo é um processamento preliminar, realizado no campo

de produção ou na plataforma de modo a retirar frações pesadas do gás

natural (caso dos campos de gás associado) e permitir sua compressão para

terra ou até a estação de tratamento mais próxima. O processamento em

planta diz respeito às Unidades de Processamento de Gás Natural – UPGNs –

que objetivam recuperar hidrocarbonetos líquidos (chamados de líquido de

gás natural) e o chamado gás residual que é então comprimido para as

estações.

99 Nas UPGN's, o gás natural passa por algumas etapas até estar pronto para comercialização. Inicialmente, é desidratado para retirar o vapor d'água existente, e em seguida, sofre um processo de absorção com refrigeração ou de turbo expansão, com a finalidade de separar as frações pesadas, atendendo às exigências do mercado e do meio ambiente. O resultado final é a produção de gás natural residual (metano e etano), gás natural liquefeito (propano e butano - também conhecido como gás de cozinha) e C5+ (gasolina natural - transportada para as refinarias para futuro processamento).

140

Page 141: DISSERTAÇÃO revisada

• Transporte e Armazenamento

Neste grupo temos as atividades relacionadas ao transporte por

gasoduto, envolvendo a etapa de compressão, ou na forma criogênica (gás

natural liquefeito); e atividades relacionadas ao armazenamento do gás natural

que não existe no Brasil, mas que é comum em países de clima muito frio

quando o armazenamento é feito durante o verão em cavernas, de modo a

formar um estoque regulador para o inverno.

• Distribuição

As atividades deste grupo dizem respeito à distribuição do gás

natural pelas empresas distribuidoras até chegar nos clientes consumidores. A

diferença entre transporte e distribuição é feita pelo volume de gás envolvido.

Quando se trata de deslocar grandes volumes de gás através de gasodutos de

grande diâmetro ‘desde os campos de produção até os chamados “city-gates”

temos o caso de transporte ou transmissão de gás natural. Quando a atividade

de deslocamento do gás é feita no interior das metrópoles até chegar aos

consumidores finais ou para atendimento a clientes industriais na periferia das

cidades, temos o caso de distribuição.

141

Page 142: DISSERTAÇÃO revisada

• Exportação

O primeiro passo para explorar o gás natural é verificar a

existência de bacias sedimentares portadoras de rochas reservatórias ricas na

acumulação de hidrocarbonetos, através de testes sísmicos. Caso o resultado

das pesquisas seja positivo, dará início a perfuração de um poço pioneiro para

comprovar o nível da acumulação. Em seguida, através de testes de formação

e perfuração de poços de delimitação, será possível constatar a viabilidade da

jazida para fins comerciais. A última etapa é mapeamento do reservatório, que

será encaminhado para o setor de produção.

4.9 Aplicações do Gás Natural

Bloco de atividade de obtenção ou "down-stream":

• Aplicações industriais

142

Page 143: DISSERTAÇÃO revisada

Este bloco congrega todas as aplicações do gás natural nos ramos

da indústria, Utilizado como combustível, o gás natural proporciona uma

combustão limpa, isenta de agentes poluidores, ideal para processos que

exigem a queima em contato direto com o produto final, como, por exemplo,

a indústria de cerâmica e a fabricação de vidro e cimento. O gás natural

também pode ser utilizado como redutor siderúrgico na fabricação de aço e,

de formas variadas, como matéria-prima: na indústria petroquímica,

principalmente para a produção de metanol, e na indústria de fertilizantes,

para a produção de amônia e uréia.

• Aplicações comerciais

Neste grupo destacamos as atividades que focalizam as

aplicações comerciais do gás natural que se concentram basicamente em

aquecimento de água, condicionamento de ar e aquecimento de ambientes,

como combustível para cocção em restaurantes e hotéis, como combustível

em pequenos fornos de panificadoras, lavanderias em instalações comerciais

ou hospitalares.

• Aplicações residenciais

143

Page 144: DISSERTAÇÃO revisada

Neste grupo, estão concentradas as atividades que dizem respeito

às aplicações residenciais do gás natural, destacando-se a cocção de

alimentos, o aquecimento ambiental (que representa um significativo mercado

de gás em países de clima frio), a refrigeração e iluminação em locais onde

não há disponibilidade de energia elétrica.

• Uso automotivo

Diz respeito ao uso do gás natural como combustível veicular

carros de passeio, vans, caminhões e ônibus, oferecendo vantagem no custo

por quilômetro rodado. Como é seco, o gás natural não provoca resíduos de

carbono nas partes internas do motor, aumentando a vida útil do motor e o

intervalo de troca de óleo e, reduz significativamente os custos de

manutenção. Envolve também as atividades de instalações de reabastecimento

nos postos de serviço ou estações de compressão.

144

Page 145: DISSERTAÇÃO revisada

• Termelétricas

A utilização de turbinas a gás para geração de eletricidade,

combinada com a recuperação de calor para a produção de calor, é conhecida

como cogeração. Esse processo vem sendo utilizado por indústrias do mundo

inteiro, devido à garantia de economia e segurança operacional. O Ministério

de Minas e Energia criou o Programa Prioritário de Termeletricidade 2000-

2003 com a finalidade de aumentar e assegurar o abastecimento de energia no

país.

• Co-geração

Uma das mais nobres aplicações do gás natural, sem dúvida, é a

co-geração. Consiste, a partir da energia química do gás, gerar

simultaneamente energia mecânica/elétrica e térmica. Os produtos da co-

geração são vários, podendo, ser produzidos e utilizados simultaneamente,

além da eletricidade, do vapor, água quente, CO2, ar quente, água destilada,

etc. As configurações mais comuns de plantas de co-geração, consistem em

uma turbina movida a gás natural acoplada a um gerador que produz

eletricidade. Os gases quentes de escape da turbina são aproveitados

145

Page 146: DISSERTAÇÃO revisada

diretamente no processo ou, mais comumente, passam por uma caldeira de

recuperação que gera vapor. Esse vapor pode, por sua vez, ainda ir para um

chiller de elaboração que produzirá água gelada para o sistema de ar

condicionado. Uma variação da configuração descrita acima é a utilização de

motores alternativos movido à gás, no lugar das turbinas. Neste caso também

se aproveita o calor do sistema de arrefecimento do motor, produzindo-se

água quente. A utilização de motores ou turbinas depende essencialmente do

tipo de aplicação que se pretende dar, variando em função do perfil de

demanda de energia térmica e elétrica. O grande atrativo da co-geração à gás

é a sua alta eficiência energética. Enquanto que uma usina termelétrica de

ciclo combinado tem um rendimento da ordem de 55%, uma planta de co-

geração pode atingir rendimentos próximos a 90%. Entretanto, co-geração

não se aplica a todos consumidores de energia. É necessário um perfil de

demanda de energia térmica e elétrica com um certo equilíbrio e

simultaneidade. O Rio Grande do Sul possui um parque fabril e características

climáticas que se adequam muito bem à co-geração. Atualmente a Sulgás

fornece gás para duas plantas de co-geração no Estado: um com uma turbina

de 38 MW de capacidade, pertencente à Copesul, localizada no Pólo

Petroquímico de Triunfo; e outra de 2,2 MW com 2 motores, que supre de

utilidades o campus da Ulbra localizado em Canoas.

146

Page 147: DISSERTAÇÃO revisada

5. O LICENCIAMENTO AMBIENTAL E O GÁS NATURAL

No capítulo II observamos as regras gerais que disciplinam o

procedimento licenciatório, estabelecidas basicamente, na Lei 6.938/81, no

Dec. 99.274/90 e nas Resoluções do CONAMA 001/86 e 237/97. No entanto,

determinados empreendimentos, dotados de características específicas, em

razão da natureza, do porte, da dinâmica de exploração, entre outras,

requerem adoção de resoluções também específicas para assegurar a

eficiência do licenciamento ambiental.

147

Page 148: DISSERTAÇÃO revisada

As peculiaridades inerentes à gestão ambiental das atividades

relacionadas à exploração e lavra de jazida de combustíveis líquidos e gás

natural levaram o CONAMA a expedir a |Resolução 023, de 07.12.1994, que

estabeleceu critérios específicos para o licenciamento ambiental dessas

atividades, reconhecendo as peculiaridades das ações denominadas

EXPROPER – Exploração, perfuração e produção de petróleo e gás natural.

Os recursos minerais, inclusive os do subsolo, ou seja, os depósitos de

petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos existentes em território

nacional, abrangendo a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma

continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União.

Mediante contratos de concessão, precedidos de procedimento

licitatório, as atividades de pesquisa e lavra de jazidas, envolvendo as etapas

de exploração, desenvolvimento e produção, poderão ser exercidas por

empresas estatais ou privadas.

O contrato de concessão deverá estabelecer que o concessionário estará

obrigado a “adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para

conservação dos reservatórios e de outros recursos naturais, para a segurança

das pessoas e dos equipamentos e para a proteção do meio ambiente” (art. 44,

a Lei 9.478/97- Lei do petróleo).

Sendo a ANP Agência Nacional do Petróleo, uma autarquia em regime

especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada para implantar

148

Page 149: DISSERTAÇÃO revisada

políticas pertinentes ao setor, cabe à Agência Reguladora do setor de petróleo,

assegurar a concretização dos objetivos traçados e o cumprimento da

legislação aplicável. Assim, deve a ANP atuar, em cooperação e de forma

coordenada, com os órgãos ambientais competentes para o licenciamento das

atividades do setor, em coerência com o procedimento licenciatório instituído

pela Resolução CONAMA 023/94.

Em suma, as atividades de perfuração de poços e produção de gás

natural são consideradas potencialmente poluidoras e estão sujeitas ao

licenciamento. No entanto, sujeitam-se a um licenciamento próprio, definido

na Resolução CONAMA 023/94, aplicando-se subsidiariamente a Resolução

237/97, bem como as regras gerais da Lei 6.938/81 e do Dec.99.274/90 e, no

que couber, as portarias expedidas pela ANP.

Quanto à competência para o licenciamento, as atividades de

exploração e produção de petróleo ou gás natural em terra (onshore) devem

ser, em regra, do órgão ambiental estadual do lugar onde se planeje seu

desenvolvimento. No entanto, tendo em vista que cabe ao órgão federal

licenciar as atividades desenvolvidas no mar territorial, na plataforma

continental e na zona econômica exclusiva, as atividades realizadas no mar

(offshore), será de competência originária do IBAMA, na forma do §4º, do

artigo 10, da Lei 6.938/81, regulamentada pelo artigo 19, §5º, do

Dec.99.274/90 e artigo 4º da Resolução CONAMA 237/97.

149

Page 150: DISSERTAÇÃO revisada

5.1 Licenças para Exploração e Produção

A Resolução do CONAMA 023/94 instituiu licenças específicas

para o licenciamento das atividades a que denomina EXPROPER, na forma

prevista no art.14 da Resolução CONAMA 237/97.100

A Resolução CONAMA 023/94, em seu artigo 2º, qualificou

como atividades de exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e

gás natural as seguintes: a) a perfuração de poços para identificação de jazida

e suas extenções; b) a produção inicial para pesquisa para viabilidade

econômica; e c) a produção efetiva para fins comerciais.

Cumpre esclarecer que a Lei 9.478/97, a Lei do Petróleo,

estabeleceu definições técnicas, entre as quais: pesquisa ou exploração é “o

conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando

a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou de gás natural”;

100 Segundo este artigo, “o órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de seis meses a contar do ato de protocolar o requerimento, até seu deferimento ou indeferimento ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA /ou audiência pública, quando o prazo será de até doze meses”.

150

Page 151: DISSERTAÇÃO revisada

desenvolvimento e o “conjunto de operações e investimentos destinados a

viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás”; e

lavra ou produção é “o conjunto de operações coordenadas de extração de

petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação”.

Conforme arts. 5º, 6º e 7º, da Resolução CONAMA 023/94, as

exigências, em linhas gerais, são:

Licenças exigidas e Atividade autorizada:

• Licença Prévia de Perfuração – LPPER = autoriza Perfuração.

• Licença Prévia de Produção para Pesquisa – LPPRO = autoriza

Produção para pesquisa da viabilidade econômica da jazida.

• Licença de instalação = autoriza Instalação das unidades e

sistemas necessários à produção e ao escoamento, após a provação do

EIA/RIMA ou RAA e contemplando outros estudos ambientais existentes

com relação à área de interesse.

• Licença de Operação – LO = autoriza o Início da operação do

empreendimento ou das unidades, instalações e sistemas integrantes da

atividade, na área de interesses, após a aprovação do PCA.

151

Page 152: DISSERTAÇÃO revisada

Licenças e Documentos a serem apresentados:

• LPPER = apresentar Requerimento de LPPER; relatório de

controle ambiental RCA, devidamente aprovado; delimitação da área de

atuação pretendida; autorização de supressão de vegetação, expedida pelo

IBAMA, se couber; cópia de publicação do requerimento.

• LPPRO = apresentar Requerimento de LPPRO; estudo de

viabilidade ambiental EVA, devidamente aprovado; autorização de supressão

de vegetação, expedida pelo IBAMA, se couber; cópia de publicação do

requerimento.

• LI = apresentar Requerimento de LI; estudo de impacto

ambiental EIA e respectivo relatório, para empreendimento em área onde a

atividade não esteja implantada, ou relatório de avaliação ambiental RAA,

para área onde a atividade já esteja implantada, devidamente aprovados pelo

órgão ambiental competente no caso concreto; consideração de outros estudos

ambientais existentes na área de interesse, das instalações e dos sistemas de

produção e escoamento; autorização de supressão de vegetação, expedida pelo

IBAMA, se couber; cópia da publicação do requerimento.

152

Page 153: DISSERTAÇÃO revisada

• LO = apresentar Requerimento de LO; projeto de controle

ambiental PCA, devidamente aprovado; cópia de publicação do requerimento.

Estudos e conteúdos sobre a perfuração:

• RCA – Relatório de Controle Ambiental = Descrição e

especificação da atividade de perfuração, delimitação da área de atuação,

indicação dos riscos ambientais e identificação dos impactos e medidas

mitigadoras;

• EVA – Estudo de Viabilidade Ambiental = Plano de

desenvolvimento de produção para pesquisa, avaliação ambiental e indicação

das medidas de controle, abordando-se a implementação da fase de

exploração;

• EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de

Impacto ao Meio Ambiente = Diretrizes gerais fixadas pela resolução

CONAMA 001/86;

• RAA – Relatório de Avaliação Ambiental = Diagnóstico

ambiental da área onde já se encontra implantada a atividade, descrição de

novos empreendimentos ou ampliações, identificação e avaliação dos

impactos ambientais e medidas mitigadoras, considerando a introdução de

153

Page 154: DISSERTAÇÃO revisada

novos empreendimentos. Caso a atividade implantada esteja sujeita a

regularização, deverá contemplar: empreendimentos localizados na área;

impacto ambiental existente; e medidas de controle adotadas até então. Neste

caso, a aprovação do RAA é suficiente para a expedição do LO, que será

aplicável a cada um dos empreendimentos que a compõem;

• PCA – Projeto de Controle Ambiental = projetos executivos de

minimização dos impactos ambientais avaliados nas fases de LPPER, LPPRO

e LI, com seus respectivos documentos.

Como se viu alhures, as licenças LPPER e LPPRO integram a

etapa inicial da atividade – a exploração, e, as licenças LI e LO são expedidas

já na fase de produção.

Vale destacar que o EIA/RIMA e o RAA não são exigíveis de

forma cumulativa e sim alternativa. O primeiro deve ser desenvolvido para

implantação de novas atividades e o segundo contém diagnóstico da área onde

já se encontra implantada a atividade.

Outro ponto que merece destaque na resolução CONAMA

023/94 é o Termo de Referência, ato através do qual o Poder Público

formaliza a exigência do EIA/RIMA, RCA ou RAA. Este termo deve ser

desenvolvido pelo órgão ambiental competente, em conjunto com o

empreendedor, de acordo com o art.8º da resolução em comento, com vistas à

definição: (a) dos requisitos a serem observados na elaboração dos estudos e

154

Page 155: DISSERTAÇÃO revisada

relatórios exigidos no âmbito do licenciamento; (b) da metodologia a ser

empregada; (c) dos dados mínimos que deles deverão constar; (d) e daqueles

que deverão receber tratamento mais destacado.

Em suma, o órgão ambiental competente poderá ajustar em

conjunto com o empreendedor, o Termo de Referência, que deve prever a

inclusão de tópicos no estudo ambiental pertinente, contendo por exemplo: (a)

a caracterização do projeto, inclusive quanto a objetivos, localização,

delimitação e histórico do(s) bloco(s), informações sobre os poços e unidades

de perfuração; (b) critérios para identificação e avaliação dos impactos

ambientais e socioeconômicos, positivos e negativos, considerando a

abrangência temporal de incidência das atividades, compreendendo cada uma

das fases que compõem a EXPROPER; (c) planos de contingência e de

gerenciamento de riscos.

155

Page 156: DISSERTAÇÃO revisada

CONCLUSÃO

O presente estudo objetivou trazer à baila alguns conceitos

fundamentais acerca do meio ambiente e do direito ambiental, bem como seus

princípios, evidenciando a relevância do tema.

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 225:

“Art.225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de

uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder

Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e

futuras gerações.”

156

Page 157: DISSERTAÇÃO revisada

Por ser um bem de uso comum do povo, o meio ambiente deve ser

usufruído por todos, de maneira racional e sem desperdícios.

Para que isto seja possível é que existem instrumentos de controle

prévios, que permitem ao Poder Público a verificação da possibilidade e da

regularidade de toda e qualquer intervenção sobre o meio ambiente.

O licenciamento ambiental é um dos mais importantes instrumentos de

controle prévio, através do qual o Poder Público avalia as conseqüências que

determinado empreendimento ou atividade poderá acarretar para o meio

ambiente.

Como se disse alhures, alguns empreendimentos ou atividades

requerem a adoção de resoluções específicas, de acordo com suas diferentes

características, seja em razão do porte, da natureza, da localização, da

dinâmica de exploração, etc.

Nesta senda, a exploração e produção do gás natural requer a

observância das regras gerais e ainda de resolução específica, do CONAMA,

que versa sobre a matéria.

Assim, as atividades de exploração e produção de gás natural são

consideradas potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação no

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meio ambiente, conforme se extrai do Anexo I da Resolução CONAMA

237/97; por isso, estão sujeitas ao licenciamento.

Como supra mencionado, tais atividades sujeitam-se a um

procedimento de licenciamento próprio, conforme resolução CONAMA

023/94, aplicando-se subsidiariamente a Resolução 237/97, bem como as

regras gerais da Lei 6.938/81 e do Dec.99.274/90 e, no que couber, as

portarias expedidas pela ANP Agência Nacional do Petróleo.

A economia brasileira sofreu modificação forte no setor de petróleo e

Gás, a partir da flexibilização do monopólio advinda da Emenda

Constitucional 9/95 e da Lei do Petróleo em agosto de 1997.

Em conseqüência, surgiram inúmeras questões, com novos desafios e

oportunidades para o setor.

Estima-se que o setor de petróleo e gás natural receberá investimentos

da ordem de R$ 60 bilhões durante os próximos dez anos, gerando centenas

de milhares de novos postos de trabalho. Os crescentes patamares de

produção indicam que o país atingirá a autosuficiência já no ano de 2006.

A utilização do Gás Natural pode ser um bom passo em direção ao

desenvolvimento sustentável e à sadia qualidade de vida.

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www.fepam.rs.gov.br (Fundação estadual de proteção ambiental)

www.ambiente.sp.gov.br (Secretaria de Estado do Meio Ambiente)

www.sulgas.rs.gov.br

www.gaspetro.com.br

www.gasenergia.com.br

www.abaa.org.br (Associação dos Advogados Ambientais)

www.feam.br

www.cetesb.sp.gov.br

www.ibama.gov.br

www.mma.gov.br

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