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PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU MESTRADO EM CIÊNCIAS AMBIENTAIS A TUTELA PRINCIPIOLÓGICA DO MEIO AMBIENTE SOB A ÓTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS Diego Fillipe Otoni de Barros Castro Cuiabá – Mato Grosso 2019

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PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

MESTRADO EM CIÊNCIAS AMBIENTAIS

A TUTELA PRINCIPIOLÓGICA DO MEIO AMBIENTE SOB A ÓTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Diego Fillipe Otoni de Barros Castro

Cuiabá – Mato Grosso

2019

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DIEGO FILLIPE OTONI DE BARROS CASTRO

A TUTELA PRINCIPIOLÓGICA DO MEIO AMBIENTE SOB A ÓTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Dissertação apresentada ao Programa de Pós-

Graduação em Ciências Ambientais da Universidade de

Cuiabá, como parte dos requisitos para obtenção do

título de Mestre em Ciências Ambientais.

Orientador: Prof. Dr. Jonathan Willian Zangeski

Novais

Cuiabá – Mato Grosso

2019

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DIEGO FILLIPE OTONI DE BARROS CASTRO

A TUTELA DO MEIO AMBIENTE SOB A ÓTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE

MINAS GERAIS

Dissertação apresentada à UNIC em 25 de março de 2019, no Mestrado em Ciências Ambientais, área e

concentração em Meio Ambiente e Sustentabilidade, como requisito parcial para a obtenção do título de Mestre

conferida pela Banca Examinadora formada pelos professores:

___________________________________________________ Prof. Dr. Jonathan Willian Zangeski Novais

Universidade de Cuiabá – UNIC (Orientador)

___________________________________________________ Prof. Dr. Carlo Ralph De Musis Universidade de Cuiabá – UNIC

(Examinador Interno)

___________________________________________________ Prof. Dra. Aryadne Marcia Aquino

Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Examinadora Externa)

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DEDICATÓRIA

Dedico este singelo trabalho aos que sentiram

minha ausência quando das viagens para

Cuiabá/MT, em especial à minha Mãe, ao meu

Pai, e à linda Fran.

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AGRADECIMENTOS

O trajeto para a conclusão de um curso de mestrado é longo, e acaba por interferir em

diversos aspectos da vida, tais como trabalho, família, amigos, relações afetivas, etc., onde

encontram-se pessoas que podem tornar suave a caminhada. Aqui constarão aqueles que

contribuíram de maneira direta para a conclusão deste trabalho e participaram do processo de

transformação.

Antes de tudo, por óbvio, agradeço a Deus, que me permite ter saúde e colocou à minha

volta cada uma das pessoas abaixo mencionadas, pelo que sou grato, muito grato, e talvez não

merecedor de tamanho cuidado.

Mércia, logo de início agradeço a você, por ser exemplo de liderança e ser humano,

digna de todo prestígio e credibilidade que carrega. Obrigado.

Eliane, incansável trabalhadora e digna de muitos agradecimentos, em especial por gerir

tão bem e há tanto tempo o curso de Direito da Faculdade Pitágoras de Ipatinga/MG. Ademais,

obrigado pela compreensão por todas as ausências durante as viagens para Cuiabá/MT.

Salutar agradecer também à Coordenação e Direção da Fadipa, que o faço em nome do

Jésus henrique, Rosário, e Jésus Nascimento, em especial pela compreensão pelas inúmeras

ausências durante as viagens para Cuiabá/MT, e pelo carinho com o qual cuidam de seus

Professores.

O cansaço das longas viagens para Mato Grosso era amenizado pelas incríveis amizades

que a caminhada me proporcionou, e aqui me refiro aos outrora mestrandos e agora mestres e

amigos, por ordem alfabética, Bruno, Cristiany, Frederico, Patrícia, Renata e Yngrid.

Agradeço aos meus queridos Professores do mestrado, em especial ao meu orientador,

Jonathan, e aos amigos Carlo Ralph, Osvaldo Fu, e demais, que foram a razão de um intenso

processo de transformação profissional e pessoal, em especial pela sensibilidade e bom senso

com o qual exercem a docência.

E, por fim, agradeço àqueles por quem nutro grande amor e que me acompanharam de

perto durante essa jornada: à minha mãezinha, ao meu paizão, e à linda Fran.

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EPÍGRAFE

O Professor se liga à eternidade. Ele nunca sabe

quando sua influência termina. (Henry Brooks

Adams)

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RESUMO

A evolução social cumulada às complexas e crescentes necessidades da raça humana acabam

por elevar de forma cada vez mais significativa a exploração ao meio ambiente onde está

inserida. Surge então o Direito Ambiental, composto por princípios e regras, como instrumento

regulador da atuação humana sobre o meio ambiente. O trabalho analisa a atuação do TJMG –

Tribunal de Justiça de Minas Gerais – no âmbito do Direito Ambiental, como foco na aplicação

do panorama principiológico em seus julgamentos, para verificar os valores mais presentes na

jurisprudência do Tribunal Mineiro. A pesquisa utilizou o sistema de busca jurisprudencial

disponível no site virtual do TJMG, que permite ampla filtragem e estabelecimento de critérios

de busca. Cada princípio reconhecido pela doutrina foi pesquisado de maneira isolada para

verificação quantitativa de sua menção pelo TJMG nos últimos cinco anos (2014, 2015, 2016,

2017 e 2018). No total os princípios foram citados em 3014 vezes, sendo o ‘meio ambiente

ecologicamente equilibrado’ o mais mencionado (1290 citações), seguido pelos princípios da

‘prevenção’ (533 citações), da ‘precaução’ (353 citações), do ‘desenvolvimento sustentável’

(302 citações) e do ‘poluidor-pagador’ (287 citações). Lado outro, alguns princípios não foram

mencionados pelo Tribunal, como o do ‘protetor-recebedor’ e o da ‘consideração da variável

ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento’. De 2014 a 2018 houve

aumento de 14,07% na citação a princípios ambientais pelo TJMG (540 em 2014; 616 em

2018), sendo 2017 o ano de maior presença principiológica nos julgamentos (656 citações),

seguido por 2016 (643 citações), e 2018 (616 citações).

Palavras-chave: Direito Ambiental. Princípios. Tribunal. Jurisprudência.

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ABSTRACT

The social evolution cumulated to the complex and growing needs of the human race end up

increasing in an increasingly significant way the exploration to the environment where it is

inserted. Environmental Law, consisting of principles and rules, emerges as a regulatory

instrument of human action on the environment. The paper analyzes the performance of the

TJMG - Court of Justice of Minas Gerais - in the ambit of Environmental Law, as a focus on

the application of the principiological panorama in its judgments, to verify the most present

values in the jurisprudence of the Mining Court. The research used the jurisprudential search

system available on the TJMG's virtual site, which allows extensive filtering and establishment

of search criteria. Each principle recognized by the doctrine was searched in isolation for

quantitative verification of its mention by the TJMG in the last five years (2014, 2015, 2016,

2017 and 2018). In all, the principles were cited in 3014 times, the 'environmentally balanced

environment' being the most mentioned (1290 citations), followed by the principles of

'prevention' (533 citations), 'precaution' (353 citations), 'development sustainable '(302

citations) and the' polluter pays' (287 citations). On the other hand, some principles were not

mentioned by the Court, such as the 'protector-recipient' and the 'consideration of the

environmental variable in the development policy decision-making process'. From 2014 to 2018

there was a 14.07% increase in the citation to environmental principles by the TJMG (540 in

2014, 616 in 2018), with 2017 being the year with the highest princiological presence in the

trials (656 citations), followed by 2016 (643 citations) , and 2018 (616 citations).

Keywords: Environmental Law. Principles. Court. Jurisprudence.

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LISTA DE FIGURAS

Figura 1: Tela inicial do site do TJMG .................................................................................... 58

Figura 2: Selecionar a opção jurisprudência na aba 'profissionais do direito'. ......................... 59

Figura 3: Opções após a seleção da opção jurisprudência. Clicar em 'consulta de jurisprudência'

.................................................................................................................................................. 59

Figura 4: Na aba 'consulta de jurisprudência', selecionar a opção 'acórdãos'........................... 60

Figura 5: Dentro da aba 'acórdãos', selecionar 'consulte o sistema de acórdãos'. .................... 60

Figura 6: Após clicar em 'consulte o sistema de acórdãos', escolher a opção 'sim'. ................ 61

Figura 7: tela de busca do site do TJMG, onde serão escolhidos os critérios da pesquisa. ..... 61

Figura 8: Princípios ambientais mais citados pelo TJMG entre 2014 e 2018. ......................... 64

Figura 9: Menção a princípios ambientais entre 2014 e 2018. ................................................. 67

Figura 10: Evolução do princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado entre 2014 e

2018. ......................................................................................................................................... 69

Figura 11: Evolução do princípio da precaução entre 2014 e 2018. ........................................ 69

Figura 12: Evolução do princípio do poluidor-pagador entre 2014 e 2018. ............................ 70

Figura 13: Evolução do princípio da cooperação entre 2014 e 2018. ...................................... 71

Figura 14: Evolução do princípio do usuário-pagador entre 2014 e 2018. ............................. 71

Figura 15: Evolução do princípio da prevenção entre 2014 e 2018. ........................................ 72

Figura 16: Evolução do princípio do desenvolvimento sustentável entre 2014 e 2018. .......... 73

Figura 17: Evolução do princípio da vedação ao retrocesso ambiental entre 2014 e 2018. .... 73

Figura 18: Evolução do princípio da função socioambiental da propriedade entre 2014 e 2018.

.................................................................................................................................................. 74

Figura 19: Evolução do princípio do controle do poluidor pelo poder público entre 2014 e 2018.

.................................................................................................................................................. 75

Figura 20: Evolução do princípio da solidariedade intergeracional entre 2014 e 2018. .......... 76

Figura 21: Evolução do princípio do protetor-recebedor entre 2014 e 2018.Erro! Indicador

não definido.

Figura 22: Evolução do princípio da consideração da variável ambiental no processo decisório

de políticas de desenvolvimento entre 2014 e 2018. ................. Erro! Indicador não definido.

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LISTA DE QUADROS

Quadro 1: Números de citações a princípios encontrados pela pesquisa. ................................ 63

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Sumário

DEDICATÓRIA ........................................................................................................... 9

AGRADECIMENTOS ............................................................................................... 10

EPÍGRAFE ................................................................................................................. 11

RESUMO..................................................................................................................... 12

ABSTRACT ................................................................................................................ 13

LISTA DE FIGURAS................................................................................................. 14

LISTA DE QUADROS............................................................................................... 15

1. INTRODUÇÃO ................................................................................................ 18

1.1. Problemática ................................................................................................... 18

1.2. Justificativa ..................................................................................................... 19

1.3. Objetivo geral ................................................................................................. 19

1.4. Objetivos específicos ...................................................................................... 19

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA .................................................................. 20

2.1. Noções introdutórias elementares (notas sobre a relação do homem com a

natureza) 20

2.2. Conceito de meio ambiente ............................................................................ 22

2.3. Da ação antrópica e da consequente necessidade de regulamentação ............ 24

2.4. O Direito Ambiental ....................................................................................... 26

2.4.1. Nomenclatura ......................................................................................... 27

2.4.2. Conceito de Direito Ambiental ............................................................. 27

2.4.3. Conceito de princípio ............................................................................. 28

2.4.4. Princípios inerentes ao Direito Ambiental........................................... 30

2.4.5. Notas acerca da legislação ambiental no ordenamento pátrio .......... 51

3. MATERIAIS E MÉTODOS ............................................................................ 56

3.1. Descrição da metodologia .............................................................................. 56

4. RESULTADOS E DISCUSSÕES ................................................................... 63

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a. Linhas gerais sobre os resultados encontrados ............................................... 63

b. Dos princípios que aumentaram sua incidência ............................................. 68

c. Dos princípios que diminuíram sua incidência............................................... 72

d. Dos princípios sem alteração na incidência .................................................... 75

5. CONCLUSÃO .................................................................................................. 77

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ..................................................................... 79

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1. INTRODUÇÃO

1.1. Problemática

O passar do tempo e o cada vez mais célere avanço da sociedade trazem consigo

diversas consequências, em especial transformação ambiental promovida pelo ser

humano para o suprimento de suas complexas necessidades. O meio ambiente tem sido

objeto agressões das mais diversas ordens, como a exploração para a subsistência, a

transformação do ambiente natural em artificial em decorrência da formação das

sociedades, a emissão de poluentes em decorrência do processo produtivo, a queima de

combustíveis, entre inúmeras outras.

Em determinado momento histórico foi sentida a necessidade de regulamentação

da atuação humana sobre a natureza, com o fito de permitir a manutenção de um ambiente

que permita a existência digna das gerações futuras (não somente humanas).

Sendo assim, o controle da atuação do ser humano sobre a natureza ficou a cargo

do Direito Ambiental, ramo da ciência jurídica composto por normas (princípios e regras)

voltados para a promoção de um desenvolvimento sustentável, ou seja, permitir a

evolução social em seus mais diversos aspectos sem, no entanto, prejudicar a existência

das gerações futuras.

No ordenamento pátrio existem importantes normas federais cujo objeto é a

regulamentação da atuação humana sobre o meio ambiente, tais como a Lei 6.938, de

31/08/1981, que criou a Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei 7.347, de 24/07/1985

(que disciplinou a Ação Civil Pública), a Constituição da República Federativa do Brasil

de 1988 (que possui importante abordagem ambiental, diferente das constituições

anteriores), a Lei 9.605, de 12/02/1998 (que tipifica os crimes ambientais), entre outras

regras.

É mister, entretanto, considerar que toda lei possui forte carga valorativa a ela

subjacente, ou seja, o fruto do processo legislativo deve obedecer aos mandamentos

axiológicos representativos da sociedade onde será vigente. Tais valores, mandamentos

nucleares de um sistema jurídico, são os princípios inerentes a cada ramo do Direito.

Assim, não basta apenas a aplicação das normas vigentes para uma adequada

compatibilização da atividade humana sobre o meio ambiente, mas devem ser utilizadas

pelos tribunais em consonância com a carga valorativa a elas subjacente.

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1.2. Justificativa

O trabalho em apreço é justificado pela necessidade de se analisar de maneira

quantitativa a utilização da matriz principiológica do Direito Ambiental pelo TJMG –

Tribunal de Justiça de Minas Gerais – no período compreendido entre os anos de 2014 e

2018 (2014, 2015, 2016, 2017 e 2018), com vistas a extrair quais os valores têm sido mais

recorrentes no Tribunal Mineiro para a solução das demandas inerentes ao meio ambiente,

e também quais ainda não ingressaram nas fundamentações jurídicas.

Isto porque a aplicação das normas de proteção ao meio ambiente deve refletir a

carga valorativa inerente a elas, representada pelos princípios informativos do Direito

Ambiental, por isso tão importante o conhecimento da aplicação pelo Tribunal Mineiro

de tais mandamentos nucleares.

1.3. Objetivo geral

Verificar de maneira quantitativa a utilização pelo Tribunal de Justiça de Minas

Gerais dos princípios inerentes ao Direito Ambiental, com o fito de verificar os valores

mais ínsitos na jurisprudência do Tribunal Mineiro.

1.4. Objetivos específicos

Verificar os princípios inerentes ao direito Ambiental mais recorrentes na

doutrina.

Analisar de maneira individual a aplicação de cada um dos princípios mais

recorrentes na doutrina ambientalista pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em seus

julgamentos nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.

Extrair dos dados obtidos quais são os princípios mais presentes na jurisprudência

do TJMG na esfera ambiental.

Extrair dos dados obtidos quais são os princípios menos presentes na

jurisprudência do TJMG na esfera ambiental.

Verificar a evolução no tempo da utilização pelo Tribunal de Justiça de Minas

Gerais acerca da utilização de fundamentação axiológica.

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2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1. Noções introdutórias elementares (notas sobre a relação do

homem com a natureza)

A raça humana habita o planeta há cerca de 2.5 milhões de anos, conforme estudos

indicam, e, por motivos óbvios, desde os primórdios extrai sua subsistência do meio onde

está inserida, da natureza (alimentos, moradia, vestuário, ferramentas, etc.). Sempre foi

assim, desde os primitivos tempos em que o ser humano era um mero caçador-coletor

(vivendo de pequenas presas e dos restos que encontrava na natureza) até os dias atuais

(HARARI, 2018).

Durante centenas de milênios a raça humana viveu de forma nômade e em plena

harmonia com os recursos oferecidos pela natureza (até porque era como mais um simples

animal em meio aos demais, sem o domínio exercido nos dias atuais), acontece que alguns

fatores, como o surgimento da espécie sapiens (há cerca de 200.000 – duzentos mil anos),

o crescimento exponencial da população humana, a revolução agrícola (há cerca de

70.000 – setenta mil anos) e também a mais recente revolução industrial (há cerca de 500

– quinhentos anos), acabaram por desequilibrar a simbiose outrora existente entre o ser

humano e o meio ambiente. Neste sentido:

O reconhecimento da necessidade em se preservar o meio ambiente,

surgiu principalmente do pensamento de que, desde os primórdios, o ser humano

utiliza-se da natureza como instrumento e recurso inesgotável para suprir as suas

necessidades de sobrevivência, assim, é de suma importância que o homem,

utilizando-se de sua inteligência que lhe é inerente, vê-se na necessidade de

preservar o meio ambiente, mantendo-o sadio e ecologicamente equilibrado para

a atual e futura geração. (LIMA, TAVARES MORAIS e DE MACEDO

ALMEIDA, 2011)

Assim, em outras palavras, a raça humana, que outrora vivia em harmonia com os

recursos oferecidos pelo planeta, avançou de tal maneira e em tantos aspectos que, para

o suprimento de suas necessidades (cada vez mais crescentes e de diversas ordens),

aumenta também a cada dia a exploração dos recursos naturais à sua disposição na

natureza. Sobre a relação do homem com a natureza:

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A interação do homem com a natureza é paradoxal, uma vez que o

homem, ao mesmo tempo em que é um animal que faz parte e integra a natureza,

é extremamente dependente dela. Contudo, a ação antrópica passa a transformar

a dinâmica natural do meio ambiente em maior intensidade, como um ser social

e científico, colocando em risco a existência da natureza e, por consequência

lógica, a sua. (SILVA, 2013)

Diante deste contexto o ponto a ser abordado guarda relação com a finitude dos

recursos disponíveis na natureza para que não somente a raça humana, mas todos os seres

nela viventes extraiam sua subsistência.

Tal circunstância significa que o mencionado desequilíbrio entre as incontáveis

necessidades da raça humana e a finitude dos recursos disponíveis na natureza pode

colocar em risco a subsistência das próximas gerações (Estocolmo, 1972).

Ato contínuo, a falta de recursos para a subsistência da raça humana é grave sob

a ótica de todos os aspectos possíveis, em especial levando-se em consideração ser a

gênese de grande parte dos conflitos humanos (grupos lutam pelo domínio de bens

essenciais fornecidos pela natureza). O sentimento de autopreservação do ser humano o

faz entrar em combate quando se sente ameaçado (MILARÉ, 2015).

Levando-se em consideração as palavras supra, surgiu, então, a necessidade de o

Direito, como instrumento regulador da sociedade em busca da pacificação social

(PEREIRA, 2017), voltasse seus olhos para a normatização da relação de exploração

mantida entre a raça humana e a natureza.

Ponto de importante menção é o fato de a atuação da ciência jurídica na esfera das

relações entre as pessoas e a natureza não ter como finalidade fazer com que o ser humano

deixe de extrair sua subsistência do meio ambiente, nem cessar o desenvolvimento

econômico, mas realizar uma compatibilização entre os interesses das presentes e futuras

gerações, nestes termos:

A concepção de desenvolvimento sustentado [ou sustentável] busca

conciliar a conservação dos recursos ambientais e o desenvolvimento

econômico. Pretende-se garantir condição de vida mais digna e humana para

milhões e milhões de pessoas, cujas atuais condições de vida são absolutamente

inaceitáveis e, concomitantemente, manter um nível de recursos ambientais

relevantes (ANTUNES, 2015).

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Em outras palavras, surge o Direito com o objetivo de regulamentar a utilização

da natureza pela raça humana para evitar a cessação dos recursos e todas as mazelas daí

decorrentes.

Ademais, ao regulamentar a utilização dos recursos fornecidos pela natureza à

raça humana o Direito busca também permitir a melhoria das condições ambientais,

mesmo com a exploração humana. Ou seja, são objetivos da ciência jurídica em relação

à natureza: regular sua exploração pelo ser humano; permitir a melhoria das condições

ambientais, mesmo fornecendo insumos para a subsistência animal, e; garantir condições

adequadas para as futuras gerações.

Busca-se, então, a sustentabilidade.

Para cumprir sua finalidade de compatibilização da exploração em busca da

sustentabilidade o Direito passou a desenvolver de forma paulatina um sistema jurídico

composto por princípios e regras protetivos do meio ambiente.

Mister frisar que a proteção ao meio ambiente, além de possuir instrumentos

normativos próprios, também acabou por ser inserida em diversos outros ramos do direito,

“ambientalizando-os”. Assim, a proteção à natureza encontra-se disseminada pelo

ordenamento jurídico, em especial o pátrio, objeto deste trabalho.

2.2. Conceito de meio ambiente

Levando-se em consideração o objetivo de analisar a aplicação pelo Tribunal de

Justiça de Minas Gerais dos princípios inerentes ao Direito Ambiental, e com o fito de

dar início às abordagens almejadas por este trabalho, é crucial antes de tudo criar um

conceito, ainda que operacional, de meio ambiente.

Acontece que podem ser encontrados na doutrina diversos significados para a

expressão ‘meio ambiente’, não havendo unificação entre os estudiosos acerca do

conceito. Sobre o tema, são de grande valia as palavras do jurista francês Michel Prieur:

Meio ambiente é uma palavra que, antes do mais, exprime paixões,

esperanças, incompreensões. Segundo o contexto em que é utilizado, meio

ambiente será entendido como um modismo, um luxo de países ricos, um mito,

um tema de contestação brotado das ideias hippies dos anos 60, um retorno à

mentira, um novo terror do ano 1000 ligado à imprevisibilidade das catástrofes

ecológicas, flores e passarinhos, um grito de alarme de economistas e filósofos

sobre os limites do crescimento, o anúncio do esgotamento dos recursos naturais,

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um novo mercado de antipoluição, uma utopia contraditória com o mito do

crescimento (PRIEUR, 2011 apud MILARÉ, 2015).

Sem dificuldades, pode-se perceber então, que há, em verdade, diversas espécies

de meio ambiente, e tal conclusão decorre da observação por pontos de vista diferentes.

Podem, sem maiores dificuldades, ser mencionados o meio ambiente natural, o artificial,

o cultural, e o laboral.

Em linhas bem gerais, sem a finalidade de esgotar o tema, mas apenas para

delineá-lo de forma operacional com o fito de permitir o prosseguimento do estudo, o

meio ambiente natural reflete a ideia de recursos naturais de característica planetária,

quais sejam, o solo, a água, o ar atmosférico, a flora e a fauna. O meio ambiente artificial,

por sua vez, reflete a ideia daquele que fora modificado por intervenção humana, seja em

áreas urbanas ou rurais. Ato contínuo, a expressão meio ambiente cultural traduz a ideia

da necessária proteção de aspectos portadores de referência à identidade, à ação e à

memória das diferentes sociedades humanas, ou seja, o patrimônio cultural da

humanidade, enquanto o laboral está relacionado com o lugar onde o ser humano exerce

suas atividades profissionais (IGLECIAS, 2014).

O simples fato de existirem diversas espécies de meio ambiente já torna, por si só,

de grande dificuldade a atribuição de um conceito unificado sobre o tema.

Todavia, muito embora haja toda essa dificuldade na definição sobre o que é o

meio ambiente, estabelecer uma noção unitária, ainda que genérica, abrangendo as várias

modalidades, mostra-se importante pela necessidade de desenvolvimento da tutela

ambiental e de estudos inerentes ao tema.

Seguindo este raciocínio, a atividade de definição acaba sendo facilitada pelo

ordenamento jurídico pátrio, em razão da opção do legislador de inserir no artigo 3º da

Lei 6.938/81 (que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente) alguns conceitos

legais, dentre os quais encontra-se o de Meio Ambiente, nos termos que seguem abaixo:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e

interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida

em todas as suas formas;

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Ao que parece o conceito legal trazido pelo legislador se aproximou da ideia de

meio ambiente natural, sem abranger as demais espécies, motivo pelo qual talvez não

possua a necessária completude.

Lado outro, o Professor José Afonso da Silva traz mais definição mais completa

do que seria meio ambiente, nos seguintes termos: “(...) a interação do conjunto de

elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado

da vida humana” (SILVA, 1981 apud IGLECIAS, 2014).

Em definição mais ampla e técnica, meio ambiente é a “combinação de todas as

coisas e fatores externos ao indivíduo ou população de indivíduos em questão”

(BERNARD apud MILARÉ, 2015), ou seja, é constituído por seres bióticos e abióticos

e suas interações, não é adstrito a um espaço, mas trata-se de realidade complexa.

Assim, levando-se em consideração a amplitude da definição apresentada pelo

Professor José Afonso da Silva, resta cristalina a importância do estudo e tutela do meio

ambiente, por ser pressuposto para o desenvolvimento digno de todas as modalidades de

vida, incluindo a humana.

2.3. Da ação antrópica e da consequente necessidade de

regulamentação

Tanto o conceito legal quanto o doutrinário de meio ambiente, já abordados no

presente trabalho, deixam em evidência a circunstância de que os recursos para a

subsistência do ser humano são extraídos do ambiente.

A alimentação humana, a matéria prima para a indústria, os insumos para a

fabricação dos mais diversos bens de consumo, a própria transformação do ambiente

natural em artificial decorrente do assentamento das sociedades iniciado a partir da

revolução agrícola1, tudo, basicamente tudo que de alguma forma supre as necessidades

do homem advém do meio ambiente.

Com o passar do tempo a evolução da humanidade tornou cada vez mais

complexas as sociedades e as relações sociais, criando-se, então, uma perigosa equação:

o ser humano, para a satisfação de suas ilimitadas necessidades (sejam elas vitais ou

1 Período histórico em que o ser humano passou a dominar técnicas de agricultura, o que gerou grande e paulatina mudança na forma de vida das comunidades, permitindo o abandono do estilo de vida nômade baseado na caça e na coleta de alimentos, e fazendo surgir os primeiros assentamentos e sociedades.

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apenas desejos), passou a utilizar de forma desenfreada os recursos oferecidos pelo meio

ambiente natural, que são limitados.

Ademais, o próprio processo produtivo de transformação do ambiente natural

possui diversas ‘externalidades negativas’, conforme explica Cristiane Derani:

(...) durante o processo produtivo, além do produto a ser

comercializado, são produzidas ‘externalidades negativas’. São chamadas

externalidades porque, embora resultante da produção, são recebidas pela

coletividade, ao contrário do lucro, que é percebido pelo produtor privado (...)

(DERANI, 2018 apud MILARÉ, 2015)

Em linhas gerais, a incessante atuação humana passou a ser consideravelmente

danosa para o meio ambiente natural, seja pela exploração dos recursos da natureza, ou

pelas chamadas externalidades negativas do processo produtivo (poluição), de forma a

colocar em risco a existência de um ambiente adequado para o desenvolvimento e

manutenção da vida das próximas gerações (não apenas humanas).

Diante do contexto mencionado surge um complexo paradoxo: o desenvolvimento

das sociedades humanas exige cada vez mais insumos ambientais, e o crescente aumento

na exploração ambiental, dada a finitude dos recursos, coloca em risco a existência de um

ambiente propício para as gerações futuras.

A Declaração de Estocolmo (1972), em seu princípio 3, já deixou em evidência a

preocupação com o avanço das sociedades, dos processos produtivos e da tecnologia, e a

relação mantida entre o ser humano e o meio ambiente, nos termos que seguem abaixo:

3. O homem deve fazer constante avaliação de sua experiência e

continuar descobrindo, inventando, criando e progredindo. Hoje em dia, a

capacidade do homem de transformar o que o cerca, utilizada com

discernimento, pode levar a todos os povos os benefícios do desenvolvimento e

oferecer-lhes a oportunidade de enobrecer sua existência. Aplicado errônea e

imprudentemente, o mesmo poder pode causar danos incalculáveis ao ser

humano e a seu meio ambiente. (...) (Estocolmo, 1972)

A grande questão decorrente passou a ser: como compatibilizar o avanço das

sociedades (populacional, tecnológico, produtivo, etc.) com uma exploração dos recursos

naturais que permita a vida digna das futuras gerações?

Ou seja, como promover um desenvolvimento sustentável?

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A resposta encontrada para tentar amenizar o paradoxo acima é a regulamentação

jurídica da exploração do meio ambiente pelo ser humano, ou seja, o desenvolvimento do

Direito Ambiental.

É importante perceber que o surgimento do Direito Ambiental nunca teve o

objetivo de fazer cessar a exploração do meio ambiente pelo homem, mas sim estabelecer

normas (princípios e regras) para compatibilizar a utilização dos recursos naturais e os

efeitos danosos do processo produtivo com a manutenção das condições ambientais

necessárias para garantir dignidade existencial às futuras gerações. São elucidativas as

palavras do Professor Paulo de Bessa Antunes:

A preocupação fundamental do Direito Ambiental é organizar a forma

pela qual a sociedade se utiliza dos recursos ambientais, estabelecendo métodos,

critérios, proibições e permissões, definindo o que pode e o que não pode ser

apropriado e economicamente (ambientalmente). Não satisfeito, o Direito

Ambiental vai além. Ele estabelece como a apropriação econômica (ambiental)

pode ser feita.

(...)

O surgimento do Direito Ambiental como disciplina jurídica denota que

as relações entre o Homem (antropo) e o mundo que o envolve vêm se

modificando de forma muito acelerada e profunda. O Direito Ambiental é um

dos mais marcantes instrumentos de intervenção em tal realidade (ANTUNES,

2011).

Resta evidente então que o Direito Ambiental surge diante do contexto da

necessidade de regulação das atividades humanas sobre o meio ambiente, com o fito de

compatibilizar o desenvolvimento das sociedades humanas com a manutenção de

condições dignas para as futuras gerações. Surge a ideia de ‘desenvolvimento

sustentável’.

2.4. O Direito Ambiental

O surgimento de regulamentação jurídica, conforme já mencionado, foi processo

necessário para que o Estado pudesse controlar, ou pelo menos tentar, o exercício das

atividades humanas sobre o meio ambiente.

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Por questões didáticas, a adequada continuidade deste trabalho passa pela

delineação do ramo do Direito responsável por normatizar a exploração do meio ambiente

pelo ser humano.

2.4.1. Nomenclatura

Diversas são as denominações atribuídas pela doutrina ao ramo do Direito

responsável pela normatização jurídica das questões inerentes ao meio ambiente, tais

como Direito Ecológico, Direito do Meio Ambiente, Direito Ambiental, Direito do

Ambiente, entre outras.

Todas as nomenclaturas acima referem-se ao mesmo ramo da ciência jurídica, o

que busca normatizar as relações entre o homem e o meio ambiente em busca do

desenvolvimento sustentável.

Sem desprezo às demais nomenclaturas, o presente trabalho adotará a expressão

Direito Ambiental, por refletir aquela com maior número de adeptos no Direito pátrio,

sendo utilizada por Professores como ANTUNES, FIORILLO, MACHADO,

SIRVINSKAS, MUKAI, IGLECIAS, entre outros.

2.4.2. Conceito de Direito Ambiental

Outro ponto de relevância para o prosseguimento do trabalho é a definição de

Direito Ambiental como ramo da ciência jurídica vocacionado à regulação da relação

mantida entre o ser humano e o meio ambiente.

Um ramo do direito consiste basicamente no conjunto de princípios (normas

valorativas) e regras (normas de aplicação no caso concreto) que regulamentam um

determinado espectro da sociedade que, no caso do Direito Ambiental, trata-se da relação

de exploração entre o homem e a natureza.

Neste sentido, e sem maiores delongas, preciso é o conceito apresentado pelo

Professor Carlos Gomes de Carvalho, no sentido de tratar-se do:

(...) conjunto de princípios e regras destinados à proteção do meio

ambiente, compreendendo medidas administrativas e judiciais, com a reparação

econômica e financeira dos danos causados ao ambiente e aos ecossistemas, de

uma maneira geral (...) (CARVALHO, 1990, apud MUKAI, 2018)

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Em total convergência com as ideias aqui trabalhadas e com o conceito acima, é

a definição desenvolvida por Édis Milaré:

(...) o complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das

atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do

ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as

presente e futuras gerações (MILARÉ, 2015).

Desta forma, não há maiores dificuldades na percepção de que o Direito

Ambiental é o ramo da ciência jurídica composto por princípios e regras que

regulamentam a exploração do meio ambiente pelo ser humano, com vistas a permitir um

desenvolvimento sustentável que permita a existência de condições adequadas para que

as próximas gerações (não somente humanas) desfrutem de uma vida digna.

Em razão do objetivo do trabalho, de fazer análise axiológica da atuação do

Tribunal de Justiça de Minas Gerais na tutela do meio ambiente, cumpre realizar análise

acerca dos princípios e da legislação inerente ao Direito Ambiental.

2.4.3. Conceito de princípio

Antes de deflagrar a análise do panorama principiológico aplicável ao Direito

Ambiental é crucial a compreensão do que significa, sob a ótica da ciência jurídica, o

termo princípio.

Em linhas gerais, o Direito é a ciência que tem como finalidade precípua a

pacificação da sociedade, por meio de sua normatização, caracterizando-se como um

instrumento de controle social. Neste sentido, podem ser mencionadas as palavras do

Professor Miguel Reale:

Podemos dizer, pois, sem maiores indagações, que o Direito

corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada,

pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção

e solidariedade (REALE, 2002).

Entretanto, é mister mencionar que a normatização da sociedade pelo Direito

acontece, num sentido lato, por duas modalidades de normas, quais sejam, as normas-

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princípio e as normas-regra. Em linhas gerais, os princípios (normas-princípio) são

máximas que representam de forma mais ampla os valores de determinada sociedade,

norteando, desta forma, a elaboração das regras jurídicas (normas-regra) (e delas

precisando!), cuja atuação é menos valorativa e mais voltada para o caso concreto.

Quem bem estabelece a distinção entre princípios e regras é o Professor Humberto

Ávila, nos termos abaixo:

Diante do exposto, pode-se definir os princípios como normas

imediatamente finalísticas, para cuja concretização estabelecem com menor

determinação qual o comportamento devido, e por isso dependem mais

intensamente da sua relação com outras normas e de atos institucionalmente

legitimados de interpretação para a determinação da conduta devida.

As regras podem ser definidas como normas mediatamente finalísticas.

Para cuja concretização estabelecem com maior determinação qual o

comportamento devido, e por isso dependem menos intensamente da sua relação

com outras normas e de atos institucionalmente legitimados de interpretação

para a determinação da conduta devida (ÁVILA, 1999).

Assim, seguindo o raciocínio proposto, e necessário para a análise do panorama

principiológico do Direito Ambiental, os princípios são alicerces do sistema ou, em outras

palavras, vetores para a elaboração das normas. Sobre:

A importância vital que os princípios assumem para os ordenamentos

jurídicos se torna cada vez mais evidente, sobretudo se lhes examinarmos a sua

função e presença no corpo das constituições contemporâneas, onde aparecem

como os pontos axiológico de mais alto destaque e prestígio com que

fundamentar a hermenêutica dos tribunais e legitimidade dos preceitos de ordem

constitucional.

(...)

Os princípios ambientais encontram-se, pois, no ordenamento jurídico,

com função de orientar a atuação do legislador e dos poderes públicos além de

toda a sociedade na concretização e cristalização dos valores sociais, relativos

ao meio ambiente, harmonizando as normas do ordenamento ambiental,

direcionando a sua interpretação e aplicação, e ressaltando definitivamente a

autonomia do Direito Ambiental, como ciência.

(...)

Assim, para que o Direito Ambiental tenha aplicabilidade e efetividade

é de capital importância que, além das leis seja também do senso comum seus

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princípios fundamentais, pois, como normas de valor genérico orientarão a sua

compreensão, aplicação e integração do sistema jurídico como um todo.

(MARTINS, 2018)

Para arrebatar este momento inicial, de conceituação dos princípios, seguem as

palavras do administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello (2018):

Princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema,

verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes

normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a exata

compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a

racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido

harmônico (MELLO, 2018)

Desta forma, para a análise mais acurada de qualquer ramo do Direito, é crucial o

estudo do seu panorama principiológico, com o fito de conhecer suas disposições

axiológicas fundamentais.

E, levando-se em consideração que, conforme já mencionado neste trabalho, o

Direito Ambiental pode ser compreendido como o conjunto de normas e princípios

editados objetivando a manutenção de um perfeito equilíbrio nas relações do homem com

o meio ambiente2, medida salutar é a análise de seus princípios peculiares.

2.4.4. Princípios inerentes ao Direito Ambiental

Após a noção de princípio, é salutar a percepção da importância de se conhecer o

panorama principiológico de determinado ramo do Direito, e, no caso em tela, do Direito

Ambiental:

A aplicação das normas ambientais tem gerado grande controvérsia e

interpretações equivocadas. Nesse contexto, o estudo dos princípios ambientais

tem por objetivo demonstrar parâmetros mínimos para a interpretação e

aplicação das mencionadas normas.

(...)

2 Tycho Brahe Fernandes, Direito Ambiental – uma necessidade, pg. 15, apud MUKAI, Toshio, Direito ambiental sistematizado, 10ª edição, rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

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Uma nova realidade se descortina para o profissional do Direito que tem

de cuidar não apenas de uma sociedade justa - sua missão principal até aqui -,

mas também de um planeta habitável, em um ambiente com qualidade de vida

garantida.

(...)

Os princípios que informam o Direito Ambiental traçam os rumos e as

condições fundamentais para a construção da sociedade sustentável, capaz de

garantir a vida com qualidade, fornecendo um indicador seguro para a atuação

dos governos, dos setores produtivos, da sociedade em geral, bem como da

comunidade internacional de nações na formulação e na construção da nova

ordem jurídico-econômica. (SOUZA, 2016)

A doutrina pátria identifica diversos mandamentos nucleares que norteiam a

elaboração de normas inerentes ao meio ambiente do direito pátrio. Serão eles melhor

abordados a partir de agora.

a) Princípio do direito/dever ao Meio ambiente ecologicamente equilibrado

Trata-se de princípio insculpido no próprio texto constitucional e que pode ser

entendido como uma necessária extensão do direito à vida, posto depender esta de um

ambiente propício para a sua manutenção, tanto no que tange à própria existência, quanto

à sua qualidade.

De forma ilustrativa, segue abaixo a redação do art. 225, caput, da Constituição

de 1988:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,

impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-

lo para as presentes e futuras gerações.

É crucial perceber sobre o princípio em tela não se tratar apenas de um direito,

mas também de um dever, tanto do poder público quanto da coletividade. Em outras

palavras, para que cada pessoa tenha direito a um meio ambiente ecologicamente

equilibrado é crucial que também pratique sua preservação.

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Com o fito de atribuir efetividade ao princípio ora trabalhado, a própria

Constituição de 1988 impõe diversos deveres expressos ao poder público, no §1º do

mesmo dispositivo:

Art. 225...

§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder

Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o

manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do

País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material

genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e

seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a

supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que

comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade

potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo

prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,

métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o

meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a

conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que

coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou

submetam os animais a crueldade.

Antônio Herman Benjamin (2005) sobre a proteção constitucional ao meio

ambiente:

Uma Constituição que, na ordem social (o território da proteção

ambiental), tem como objetivo assegurar "o bem-estar e a justiça sociais" (art.

193 - grifamos) não poderia, mesmo, deixar de acolher a proteção do meio

ambiente, reconhecendo-o como bem jurídico autônomo e recepcionando-o na

forma de sistema, e não como um conjunto fragmentário de elementos - sistema

que, já apontamos, organiza-se como ordem pública constitucionalizada.

(BENJAMIN, 2005)

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Sobre o meio ambiente ecologicamente equilibrado são válidos os ensinamentos

de Goulart e Fernandes (2012):

Neste sentido, tal direito emana da proteção contra qualquer privação

despótica da vida, mas também do fato de que, nos tempos de agora, o Estado

está compelido a encontrar diretrizes capazes de garantir o acesso aos meios de

sobrevivência da humanidade como um todo. Logo, com espeque em tal

fundamento, o Estado tem o dever de fazer evitar a ocorrência de riscos

ambientais prejudiciais à própria vida. (GOULART e FERNANDES, 2012)

Assim, conforme ensina Ivette Senise Ferreira (1995), a Constituição de 1988, ao

estipular o meio ambiente ecologicamente equilibrado, princípio jurídico expresso em sua

redação, passou a nortear toda legislação subjacente, e a dar uma nova conotação a

todas as leis em vigor, no sentido de favorecer uma interpretação coerente com a

orientação político-institucional então inaugurada (FERREIRA, 1995, apud MILARÉ,

2015).

b) Princípio da solidariedade intergeracional

É princípio também consagrado de maneira expressa pelo texto do art. 225, caput,

da Constituição de 1988:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,

impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-

lo para as presentes e futuras gerações.

A solidariedade intergeracional também está insculpida na Declaração da

Conferência de ONU no Ambiente Humano (Estocolmo, 1972), em seus princípios 1 e 2,

conforme segue abaixo:

Princípio 1

O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao

desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal

que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene

obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e

futuras. A este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a

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segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de

opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas.

Princípio 2

Os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora e a

fauna e especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais devem

ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras, mediante uma

cuidadosa planificação ou ordenamento.

Beatriz Souza Costa (2011) apresenta explicação precisa sobre o tema:

A preservação ambiental para as presentes e futuras gerações está ligada

diretamente ao espírito de solidariedade, que caracteriza o direito às ações

positivas do Estado, mas também ao dever de cuidado que cada cidadão deve ter

com o meio em que vive. Nesse contexto, remete-se novamente ao princípio do

desenvolvimento sustentável, que foi reafirmado na Conferência sobre Meio

Ambiente e Desenvolvimento Humano, realizada no Rio de Janeiro de 1992.

(COSTA, 2011)

E para garantir um ambiente capaz de manter uma vida digna das futuras gerações,

é crucial a limitação ao agir das gerações presentes:

Essa ideia de fraternidade traz a necessidade de proteção ao meio

ambiente não somente para a nossa garantia e nosso benefício, mas para as

gerações que estão por vir. O reconhecimento constitucional do direito das

futuras gerações acarreta limitações no agir humano, fazendo com que nem todos

os atos sejam cobertos de legitimidade. (E SILVA, 2012)

O princípio da solidariedade intergeracional como uma decorrência lógica do

direito/dever ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Isto porque para a próxima

geração de seres humanos experimentar um planeta Terra que possua condições

ambientais dignas para a manutenção de uma vida com qualidade, depende da utilização

racional pelas gerações presentes dos recursos disponíveis, preservando-os para os

próximos.

c) Princípio do desenvolvimento sustentável

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A raça humana naturalmente extrai os recursos necessários para sua subsistência

da natureza, e o cada vez maior desenvolvimento econômico e social tornam também

maior a necessidade de se explorar o meio ambiente.

Não obstante a necessidade de desenvolvimento, deve ser levada em consideração

também a finitude dos recursos disponíveis na natureza para que não somente a raça

humana, mas todos os seres nela viventes extraiam sua subsistência.

Diante do contexto supra, há um importante paradoxo: a evolução social e

econômica é importante, e até mesmo necessária, mas ao mesmo tempo faz aumentar a

exploração dos recursos naturais oferecidos pela natureza.

Por isso, é importante a menção de que a atuação da ciência jurídica na esfera das

relações entre as pessoas e a natureza não tem como finalidade fazer o ser humano deixar

de extrair sua subsistência do meio ambiente, mas realizar uma compatibilização entre os

interesses das presentes e futuras gerações.

Sob esta ótica, o princípio em tela busca compatibilizar o desenvolvimento da

sociedade com a preservação do meio ambiente, sem que sua exploração cesse, posto ser

necessária para a manutenção da vida humana.

São de grande valia as palavras do Professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo

(2017):

Como se percebe, o princípio possui grande importância, porquanto

numa sociedade desregrada, à deriva de parâmetros de livre concorrência e

iniciativa, o caminho inexorável para o caos ambiental é uma certeza. Não há

dúvida de que o desenvolvimento econômico também é um valor precioso da

sociedade. Todavia, a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico

devem coexistir, de modo que aquela não acarrete a anulação deste (FIORILLO,

2017).

J.J. Canotilho (2010) também aborda a questão da sustentabilidade:

O princípio da sustentabilidade aponta para a necessidade de

novos esquemas de direcção propiciadores de um verdadeiro Estado de direito

ambiental. Isto implica que, ao lado dos tradicionais esquemas de ordem,

permissão e proibição vasados em actos de poder público, se assista ao recurso

a diversas formas de “estímulo” destinadas a promover programas de

sustentabilidade (exemplo: política fiscal de incentivo a tecnologia limpa,

estímulo para a efectivação de políticas de energia à base de recursos

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renováveis). Nestes “estímulos” ou “incentivos” que, muitas vezes, se traduzem

em preferências ou internalizações de efeitos externos, devem observar-se as

exigências normativas do Estado de direito ambiental quanto às competências

(legislador e executivo) e aos princípios (proibição do excesso, igualdade).

(CANOTILHO, 2010)

Ato contínuo, o princípio em tela também pode ser extraído após interpretação do

texto da Constituição de 1988, em especial pela redação do artigo 170, situado no ‘Título

VII’, que regula trata ‘Da Ordem Econômica e Financeira’. Segue abaixo:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho

humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,

conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento

diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus

processos de elaboração e prestação;

Há diversos princípios consagrados na Declaração da Conferência de ONU no

Ambiente Humano (Estocolmo, 1972) que também evidenciam o princípio ora trabalhado

(5, 6, por exemplo):

Princípio 5

Os recursos não renováveis da terra devem empregar-se de forma que

se evite o perigo de seu futuro esgotamento e se assegure que toda a humanidade

compartilhe dos benefícios de sua utilização.

Princípio 6

Deve-se por fim à descarga de substâncias tóxicas ou de outros

materiais que liberam calor, em quantidades ou concentrações tais que o meio

ambiente não possa neutralizá-los, para que não se causem danos graves e

irreparáveis aos ecossistemas. Deve-se apoiar a justa luta dos povos de todos os

países contra a poluição

A Constituição é clara ao determinar que o desenvolvimento deve ser promovido

levando-se em consideração diversos pilares:

O desenvolvimento no Brasil está, portanto, fundado sobre os seguintes

pilares: a) desenvolvimento nacional (art. 3º, II, CF/88); b) redução das

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desigualdades regionais e sociais (art. 3º, III, CF/88); c) ordem econômica com

vistas a assegurar a todos existência digna em consonância com a preservação

ambiental (art. 170, caput c/c VI, CF/88); d) meio ambiente ecologicamente

equilibrado (art. 225, caput, CF/88); e) responsabilidade intergeracional (art.

225, caput). (VILANI, 2013)

O texto constitucional ratifica o que fora dito anteriormente, no sentido de que o

Direito não busca fazer cessar a atuação do ser humano sobre a natureza, mas torná-la

sustentável, de modo a compatibilizar com a manutenção de um meio ambiente

ecologicamente equilibrado para as presente e futuras gerações. Sem maiores dificuldades

é possível perceber que os princípios guardam forte relação e interdependência.

d) Princípio da prevenção

O verbo prevenir tem sua origem etimológica na junção de duas palavras em latim,

quais sejam, prae (antes) + venire (vir, chegar), ou seja, traduz a ideia de chegar antes, de

antecipação a algo conhecido.

No âmbito do Direito Ambiental o princípio da prevenção está relacionado com

os riscos previamente conhecidos pela ciência em razão da atividade praticada e que

deverão, sempre que possível, ser evitados ou mitigados.

Deve-se, desta forma, haver a antecipação do poder público e da coletividade a

potenciais riscos de dano previamente conhecidos. Preferencialmente o dano deve ser

prevenido. A reparação do dano causado deve ser situação excepcional, em especial

levando-se em consideração que muitas vezes são irreversíveis e irreparáveis. Nos termos

que seguem abaixo:

O Princípio da Prevenção aplica-se ao risco conhecido. Esse risco é

entendido como aquele identificado por meio de pesquisas, dados e informações

ambientais ou porque já ocorreu anteriormente. É a partir desse risco ou perigo

conhecido que se busca a adoção de medidas para impedir ou minimizar que

ocorram danos ao meio ambiente. (CIELO; SANTOS; STACCIARINI e

SILVA, 2012)

A própria Constituição, atendendo ao princípio da prevenção, exige, na forma da

lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa

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degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará

publicidade (art. 225, §1º, IV).

Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2017) bem ilustra a importância de se prevenir

danos ambientais cujos riscos são previamente conhecidos pela ciência, dada sua possível

irreparabilidade e irreversibilidade:

De fato, a prevenção é preceito fundamental, uma vez que os danos

ambientais, na maioria das vezes, são irreversíveis e irreparáveis. Para tanto,

basta pensar: como recuperar uma espécie extinta? Como erradicar os efeitos de

Chernobyl? Ou, de que forma restituir uma floresta milenar que fora devastada

e abrigava milhares de ecossistemas diferentes, cada um com o seu essencial

papel na natureza? (FIORILLO, 2017)

Neste sentido são as palavras de Paulo Affonso Leme Machado (2011 apud

IGLECIAS, 2014), no sentido de que em caso de certeza do dano ambiental, este deve

ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção.

e) Princípio da precaução

Além da prevenção, princípio tratado supra e relacionado à antecipação da

concretização de riscos previamente conhecidos pela ciência, merece menção também a

precaução.

A palavra precaução é substantivo do verbo precaver, cuja origem etimológica

pode ser encontrada na junção de duas palavras em latim, quais sejam, prae (antes) +

cavere (tomar cuidado, acautelar-se), ou seja, traduz a ideia de tomar cautela em relação

ao desconhecido.

Há uma importante distinção, perceba. O princípio da prevenção está relacionado

aos riscos já conhecidos pela ciência, sua marca é a certeza, enquanto a precaução

vincula-se a riscos desconhecidos, a situações de incerteza.

O princípio em apreço foi expressamente consagrado pela Declaração do Rio

sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), em seu princípio de número 15, que

segue abaixo para melhor ilustrar:

Princípio 15

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Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução

deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas

capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência

de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de

medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

Édis Milaré (2015) esclarece acerca do princípio em questão:

A bem ver, tal princípio enfrenta a incerteza dos saberes científicos em

si mesmos. Sua aplicação observa argumentos de ordem hipotética, situados no

campo das possibilidades, e não de posicionamentos científicos claros e

conclusivos. Procura instituir procedimentos capazes de embasar uma decisão

racional na fase de incertezas e controvérsias, de forma a diminuir os custos da

experimentação. É recorrente sua invocação, por exemplo, quando se discutem

questões como o aquecimento global, a engenharia genética e os organismos

geneticamente modificados, a clonagem, a exposição a campos eletromagnéticos

gerados por estações de radiobase (MILARÉ, 2015).

Importante pontuar, o princípio em análise deve ser utilizado com parcimônia,

isso porque a incerteza científica em algumas circunstâncias pode referir-se a eventuais

riscos de danos ambientais graves o suficiente para impedir a atividade que se pretende,

e não apenas para que sejam tomadas medidas preventivas. Ora, como prevenir o que não

é conhecido?

Ato contínuo, resta evidente que a incerteza científica acerca de eventuais riscos

para o meio ambiente não pode ser utilizada como subterfúgio para justificar a não tomada

de medidas acautelatórias.

f) Princípio do poluidor-pagador

O mandamento do princípio em apreço é muito claro: o poluidor do meio ambiente

será o responsável pela reparação dos danos decorrentes. Ele pagará pela poluição oriunda

do seu processo produtivo.

A norma em questão também pode ser encontrado na redação da Declaração do

Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), vide princípio 16:

Princípio 16

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As autoridades nacionais devem procurar promover a

internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos,

tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar

com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem

provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.

É importante frisar que ‘arcar com os custos da poluição’ é expressão ampla, que

abrange não somente a reparação por eventuais danos causados, mas também, por óbvio

o custeio das medidas preventivas (princípio da prevenção) e também acautelatórias

(princípio da precaução). De bom alvitre são as palavras de Celso Antônio Pacheco

Fiorillo (2017):

Desse modo, num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de

arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que sua

atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar os instrumentos

necessários à prevenção dos danos. Numa segunda órbita de alcance, esclarece

este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade

desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação (FIORILLO,

2017).

O ordenamento pátrio, atendendo ao comando do princípio do poluidor-pagador,

possui diversos instrumentos para sua consecução, tanto na Constituição de 1988, quanto

na legislação infraconstitucional.

Assim dispõe os §§ 2º e 3º, do art. 225, da Constituição de 1988:

Art. 225. (...)

(...)

§2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o

meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão

público competente, na forma da lei.

§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente

sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e

administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A Lei 9.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu

art. 4º, VII, também atendo aos comandos do princípio ora estudado:

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

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(...)

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar

e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização

de recursos ambientais com fins econômicos. (grifo nosso)

Ainda no bojo da Lei 9.938/81 há também a previsão do art. 14, §1º, cuja redação

segue abaixo:

Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal,

estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação

ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade

ambiental sujeitará os transgressores:

(...)

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o

poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou

reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua

atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para

propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio

ambiente. (grifo nosso)

Possuir um robusto sistema de responsabilização do poluidor é crucial na proteção

do meio ambiente:

Ademais, devido ao fato de o dano ambiental ser de difícil reparação, é

imprescindível que haja uma conscientização globalizada no intuito da

preservação. De qualquer forma, um sistema ressarcitório efetivo constitui

importante instrumento na tentativa de inibir e prevenir danos ambientais.

(BREDRAN e MAYER, 2013)

A robustez do sistema de reparação aos danos causados ao meio ambiente passa

pelo instituto da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do

causador do dano:

Os artigos mencionados do Código Civil (BRASIL, 2002) encontram-

se, portanto, em consonância com o disposto na CR/88, dando a devida ênfase

na observação da responsabilidade objetiva. Na esfera ambiental, esse instituto

já estava previsto na Lei n. 6.938/81 (BRASIL, 1981), que dispõe sobre a Política

Nacional do Meio Ambiente e foi reforçado coma Lei n. 11.105/05 (BRASIL,

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2005), que dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança . Essas leis

preocuparam-se em estabelecer a responsabilidade independentemente da

existência de culpa, ficando o causador do dano responsabilizado, ainda que a

atividade seja lícita. (SOUZA, HARTMANN e SILVEIRA, 2016)

Para que o poluidor seja condenado, é crucial a quantificação do dano:

Nesse sentido, o juízo valorativo será realizado, se for o caso, quando o

meio ambiente sofrer a degradação: se o meio ambiente perder, sob o aspecto

adverso, qualquer de suas características. A Lei da Política Nacional do Meio

Ambiente, em que pese não conceituar o dano ambiental, define a degradação da

qualidade ambiental como sendo a “alteração adversa das características do meio

ambiente” (Art. 3º, II, Lei 6938/81). Também define “Poluição” como sendo a

degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou

indiretamente: “a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem

desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias

do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões

ambientais estabelecidos” (Art. 3º, III).

Assim, o dano sob o qual recairá a análise valorativa pode ser qualquer

modificação no meio ambiente que elimine a vida ou possibilite uma alteração

adversa, in pejus, que ponha em risco ou retire o equilíbrio ecológico (sob o

aspecto biológico).

Mas não é só. Quanto à sua extensão, não se pode deixar de lado a

análise do dano ambiental sob o aspecto do prejuízo não-patrimonial ocasionado

à sociedade ou ao indivíduo em virtude da lesão do meio ambiente: o dano

ambiental extrapatrimonial. (FREITAS, 2011)

Importante mencionar, dizer que o poluidor é pagador, não significa que pode

pagar para poluir, são circunstâncias distintas. Não há qualquer liberação para a poluição.

A ideia da norma abstrata é de que o poluidor será devidamente responsabilizado pelos

danos causados ao meio ambiente.

g) Princípio do usuário-pagador

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Por óbvio, o usuário-pagador difere do poluidor-pagador. Isto porque, se neste

há o dano ao meio ambiente e o poluidor paga tanto pela prevenção quanto pela reparação,

naquele não há que se falar em ofensa à natureza. Explica-se.

Toda a humanidade utiliza-se dos recursos fornecidos pela natureza para a

subsistência, tais como o próprio solo sobre o qual são edificadas as moradas, o ar que se

respira, a água consumida para as mais diversas finalidades, etc. É o uso dos recursos

fornecidos pelo planeta Terra.

Perceba que para utilizar os recursos supra a pessoa paga, ainda que sejam taxas

para o poder público, tais como o IPTU, ITR, taxa de água, etc.

O usuário-pagador também encontra guarida na redação da Lei 9.938/81, que

dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 4º, VII:

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

(...)

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar

e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização

de recursos ambientais com fins econômicos.

O princípio em tela encontra fundamento no fato de os bens naturais constituírem

patrimônio da coletividade, mesmo quando sobre eles incidir as marcas da propriedade

privada. Nestes termos:

A compensação ambiental se subsume no âmbito do princípio do

usuário pagador. O princípio do usuário-pagador consiste no fato do usuário dos

recursos naturais sofrer a incidência de um custo (instrumento econômico)

devido à utilização dos bens naturais. Os recursos naturais são bens da

coletividade e o uso destes garante uma compensação financeira para a mesma,

não importando se o meio ambiente corre risco ou não de ser poluído. Quando

alguém usa um bem que não lhe pertence – e os bens ambientais, por

pertencerem a todos, não pertencem a ninguém com exclusividade – deve dar

uma retribuição aos titulares deste bem ou, no caso de bens difusos, aos seus

gestores. (MOTA, 2015)

h) Princípio do protetor-recebedor

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Após a abordagem do poluidor-pagador e do usuário-pagador, merece atenção o

princípio do protetor-recebedor, que, evidente, difere dos anteriores.

Enquanto no poluidor-pagador há o aspecto finalístico de punir os danos causados

e obrigar ao custeio da prevenção, o princípio do protetor-recebedor volta seus olhos para

o fomento à prática de atividades benéficas para o meio ambiente, compensando aqueles

que adotam medidas favoráveis à natureza.

Talvez, tão ou mais eficaz que a punição por danos já causados, seja a

compensação por boas práticas ambientais. Conforme segue abaixo:

Os avanços na proteção ambiental, no entanto, não alcançaram os

patamares desejados, verificando-se a necessidade de novos instrumentos para

implementar a integral proteção do meio ambiente, com base numa ideia

fundamental bem diferente, chamada de protetor-recebedor.

Surgem, então, os instrumentos de compensação financeira pela

proteção ambiental, ou o pagamento por serviços ambientais, que podem ser de

grande valia para a proteção do meio ambiente, em especial dos recursos

hídricos, das florestas, do solo e da biodiversidade, que são reservas naturais

finitas, devendo ser utilizadas de maneira racional.

Gratificar ou compensar financeiramente o protetor dos recursos

ambientais pode ser um mecanismo eficiente para incentivar a proteção e, ao

mesmo tempo, conscientizar as pessoas do papel que o homem deve assumir

frente às questões ambientais para garantir a sua sobrevivência no planeta. (DA

COSTA, 2010)

Manifestação do princípio em tela na legislação pátria pode ser encontrada na Lei

12.305/10, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, de forma mais específica

em seu artigo 6º, II, cuja cristalina redação segue abaixo:

Art. 6º. São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

(...)

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; (grifo nosso)

Em sua aplicação concreta o princípio do protetor-recebedor tem se materializado

pelo que se chama de PSA – Pagamento por Serviços Ambientais, dando ênfase à ideia

de remuneração ao autor de boas práticas ambientais, nos termos da lei e por iniciativa

pública ou privada.

Édis Milaré (2015) cita relevante exemplo:

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Aqui no Brasil contamos com um caso análogo, que é o dos produtores

de água do município de Extrema, no sul de Minas Gerais. A prefeitura daquela

localidade, inspirada no Projeto Produtor de Água, da ANA – Agência Nacional

de Águas, instituiu para remunerar os proprietários rurais ribeirinhos que

adotassem práticas preservacionistas dos mananciais da bacia do Rio Jaguari,

sub-bacia hidrográfica das Posses, que abastece o sistema Cantareira, fornecendo

água à cidade de São Paulo (MILARÉ, 2015).

i) Princípio da função socioambiental da propriedade

Findou-se o tempo em que a propriedade podia ser utilizada de forma egoística

pelo seu dono. Nos dias atuais o exercício deste direito deve ser compatibilizado com os

interesses coletivos, posto encontrar-se inserida no bojo da sociedade.

Existem atualmente diversos limites impostos ao exercício do direito de

propriedade, que deverá respeitar, por exemplo, o meio ambiente, os direitos de

vizinhança, as normas administrativas municipais, o plano diretor, etc.

Em verdade, além do princípio agora trazido à baila, a propriedade deve ser

observada, inclusive por determinação constitucional, sob a ótica e nos limites de sua

função social. Vários são os dispositivos legais e constitucionais inerentes ao tema.

O art. 5º da Constituição de 1988 erige a propriedade como direito fundamental,

mas, entretanto, condicionado ao cumprimento de sua função social:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

O art. 170 do texto constitucional determina que a ordem econômica também

deverá observar o princípio da função social da propriedade:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho

humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,

conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

III - função social da propriedade;

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Em outro momento a Constituição estabelece quando as propriedades urbanas e

rurais atenderão à função social, em seus arts. 182, §2º, e 186, cujas redações seguem

abaixo para maior esclarecimento:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder

Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo

ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-

estar de seus habitantes.

(...)

§2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às

exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,

simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei,

aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação

do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos

trabalhadores.

Ato contínuo, o Código Civil pátrio também estabelece os limites a serem

observados pela propriedade, nos termos do artigo 1.228:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da

coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua

ou detenha.

§1º. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as

suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de

conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas

naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como

evitada a poluição do ar e das águas.

Há quem diferencie os princípios da função social e da função ambiental da

propriedade:

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Com efeito, enquanto a função social preocupa-se com as condições

sociais e econômicas da pessoa humana e da coletividade, a função ambiental

está voltada à proteção do meio ambiente. Ambas são importantes e

imprescindíveis, constituindo-se em ideais a serem construídos e alcançados

pelo poder público e por toda a coletividade, a partir da ação dos governos, das

organizações da sociedade civil e de cada indivíduo. (ARAÚJO, 2017)

Em verdade, fala-se hoje que a Constituição de 1988 não apenas determinou que

a propriedade cumpra sua função social (o que inclui a função socioambiental), mas que

ressignificou o instituto, possuindo também função ambiental. Em outras palavras,

somente haverá propriedade se houver a observância de sua função perante a coletividade,

caso contrário o indivíduo poderá sofrer, inclusive, a desapropriação.

j) Princípio da cooperação (participação ou participação comunitária,

cooperação entre os povos)

O princípio trazido à baila recebe diversas denominações na doutrina, tais como

participação, participação comunitária e, claro, cooperação. Mas se referem à mesma

norma.

Traduz a ideia de que a solução das demandas ambientais deve acontecer por meio

de cooperação entre poder público e a sociedade, não sendo de responsabilidade exclusiva

de um ou outro.

Muito embora os princípios não precisem estar necessariamente expressos na lei,

a doutrina em geral extrai a cooperação do texto da Constituição de 1988, quando impõe

tanto ao Poder Público quanto à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Também mereceu destaque na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e

Desenvolvimento (Rio 92):

Princípio 10

A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a

participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível

nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio

ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações

acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a

oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e

estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações

à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos

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judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação

de danos.

Não é difícil observar que a obrigação de cooperação entre os atores sociais torna

mais ampla e eficaz a proteção ambiental, evitando que o encargo recaia apenas sobre um

ou outro.

É mister frisar que a cooperação não está adstrita aos atores sociais de um mesmo

Estado, devendo haver cooperação entre os Estados em benefício de toda a raça humana,

em especial porque os danos ambientais não se restringem ao local de ocorrência, seus

efeitos danosos transcendem os limites territoriais dos países, atingindo todos os povos.

Sobre a cooperação entre os Estados, vale mencionar o princípio 7 da Declaração

do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992):

Princípio 7

Os Estados irão cooperar, em espírito de parceria global, para a

conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema

terrestre. Considerando as diversas contribuições para a degradação do meio

ambiente global, os Estados têm responsabilidades comuns, porém

diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes

cabe na busca internacional do desenvolvimento sustentável, tendo em vista as

pressões exercidas por suas sociedades sobre o meio ambiente global e as

tecnologias e recursos financeiros que controlam. (grifo nosso)

A cooperação entre os povos se materializa muitas vezes por pactos celebrados

entre países, tais como a Declaração de Estocolmo de 1972, a Declaração do Rio sobre

Meio Ambiente e Desenvolvimento, etc.

k) Princípio da proibição ao retrocesso ambiental

Com o passar do tempo tanto Constituição, quanto a legislação ordinária, criam

mecanismos de proteção ao meio ambiente com o fito de permitir o desenvolvimento

sustentável da sociedade e da economia.

Acontece que a raça humana deve manter com o futuro um compromisso

intergeracional (vide item 2.2), no sentido de garantir a existência dos recursos

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necessários para que as gerações vindouras possam não apenas viver, mas que o façam

de maneira digna.

O ideal é que a proteção e a garantia de desenvolvimento sustentável aumente e

se torne mais eficaz com o passar do tempo, por isso o princípio da vedação ao retrocesso

ambiental tem como fito evitar que essa teia protetiva do ambiente, seja ela constitucional

ou infraconstitucional, regrida com o tempo.

Esclarecedoras são as palavras de Édis Milaré (2015) sobre o assunto:

A proibição ao retrocesso em matéria ambiental vem exatamente no

sentido de garantir que no evoluir do tempo, e da edição de novas normas e de

sua aplicação, também se mantenha o piso de garantias constitucionalmente

postas ou se avance na proteção do meio ambiente (MILARÉ, 2015).

O que se busca com o princípio da vedação ao retrocesso é proibir que garantias

constitucionais ou legais voltadas para a esfera ambiental sejam suprimidas em prol de

interesses outros, colocando-se a manutenção do equilíbrio ambiental em segundo plano,

o que, como consectário lógico, colocaria em risco as futuras gerações. Conforme

palavras de Antônio Herman Benjamin (2012):

Em tal contexto crescentemente se afirma o princípio da proibição de

retrocesso, sobretudo quanto ao chamado núcleo legislativo duro do arcabouço

do Direito Ambiental, isto é, os direitos e instrumentos diretamente associados a

manutenção do “meio ambiente ecologicamente equilibrado” e dos “processos

ecológicos essenciais”, plasmados no art. 225 da Constituição de 1988.

(BENJAMIN, 2012)

Também Ingo Wolfgang Scarlet (2011):

A proibição de retrocesso, nesse cenário, diz respeito mais

especificamente a uma garantia de proteção dos direitos fundamentais (e da

própria dignidade da pessoa humana) contra a atuação do legislador, tanto no

âmbito constitucional quanto – e de modo especial – infraconstitucional (quando

estão em causa medidas legislativas que impliquem supressão ou restrição no

plano das garantias e dos níveis de tutela dos direitos já existentes), mas também

proteção em face da atuação da administração pública. (SARLET, 2011)

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Dada a relevância do objeto do Direito Ambiental Michel Prieur (2012) destaca

que deveria ser elevado a categoria jurídica eterna:

O objetivo principal do Direito Ambiental é o de contribuir à

diminuição da poluição e à preservação da diversidade biológica. Contudo, no

momento em que o Direito Ambiental é consagrado por um grande número de

constituições como um novo direito humano, ele é paradoxalmente ameaçado

em sua essência. Em vista disso, não deveria o Direito Ambiental entrar na

categoria das regras jurídicas eternas, irreversíveis e, assim, não revogáveis, em

nome do interesse comum da Humanidade? (PRIEUR, 2012)

Então, sempre que houver algum tipo de reforma legislativa no campo ambiental,

deve-se manter atenção para que não sejam suprimidas garantias constitucionais ou legais

já instituídas. E, quando tal supressão se mostrar necessária por valores maiores, que haja

a necessária razoabilidade.

a) Princípio do controle do poluidor pelo poder público

O poder público é dotado de poder de polícia, capaz de criar mecanismos de

controle sobre potenciais poluidores do meio ambiente. A própria Constituição de 1988,

estabelece o seguinte:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios:

(...)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de

suas formas;

Este princípio se materializa de diversas formas, bastando, para tanto, perceber

que compete ao poder público a emissão de licenças, autorizações, e etc., podendo

também cassá-los quando os requisitos para a concessão não se mostrarem presentes.

l) Princípio da consideração da variável ambiental no processo decisório de

políticas de desenvolvimento

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Princípio que pode ser extraído da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e

Desenvolvimento (1992):

Princípio 17

A avaliação do impacto ambiental, como instrumento nacional, será

efetuada para as atividades planejadas que possam vir a ter um impacto adverso

significativo sobre o meio ambiente e estejam sujeitas à decisão de uma

autoridade nacional competente.

O princípio em tela guarda relação com todos os demais, em especial com o

desenvolvimento sustentável, meio ambiente ecologicamente equilibrado, solidariedade

intergeracional, etc.

Isto porque quando da deliberação acerca de novas políticas de desenvolvimento

devem ser levadas em consideração eventuais impactos no meio ambiente, com o fito de

permitir o desenvolvimento sustentável.

2.4.5. Notas acerca da legislação ambiental no ordenamento pátrio

Após a exposição principiológica é importante realizar demonstração, ainda que

sucinta, acerca do desenvolvimento legislativo do Direito Ambiental no ordenamento

jurídico pátrio.

A primeira norma a abordar a questão ambiental, ainda que de maneira incipiente,

foi o já revogado Código Civil de 19163, no capítulo relativo aos direitos de vizinhança

(arts. 554 a 588), em especial ao vedar construções capazes de poluir, ou inutilizar, para

uso ordinário, a água de poço ou fonte alheia.

Já durante a vigência do Código Civil de 1916 e até o início da década de 60

começaram a surgir diplomas legais esparsos que tratavam de temas específicos relativos

ao meio ambiente.

Em 1934 foi aprovado o primeiro Código Florestal a vigorar no Brasil, sendo o

Dec. 23.793, de 23 de janeiro de 1934. Editado durante a expansão do plantio de café,

uma de suas marcas era a obrigação aos proprietários de terra da manutenção de pelo

3 Antes do CC/16, cuja vigência começou em janeiro de 1917, o Brasil era regido ainda em muitos aspectos pelas Ordenações Filipinas (emanadas pelo Rei Filipe II, de Portugal), onde podia ser encontrada incipiente proteção ao meio ambiente, como, por exemplo, a proibição ao corte de árvores frutíferas.

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menos 25% (vinte e cinco por cento) da vegetação nativa em suas terras4, com algumas

poucas exceções. Tal norma já encontra-se revogada pelo atual Código Florestal.

Também em 1934 foi editado o Código de Águas, mas ainda vigente nos dias

atuais, sendo o Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934, norma que trata relevantes

questões acerca das águas quem banham o país, tais como regulamentar sua propriedade

(se da União, dos Estados ou dos particulares), classificando-as como de uso comum ou

dominicais, regulamentando seu aproveitamento, navegação, etc.

Poucos anos se passaram até a edição do primeiro Código de Pesca, em 1938,

sendo o Decreto-Lei 794, de 19 de outubro de 1938, cuja finalidade era regulamentar a

atividade pesqueira, estipulando diversas limitações (art. 15, p. ex.), especificando as

embarcações para a prática da atividade, entre outros. Tal norma esteve vigente até ser

revogada em 1967.

Outra relevante norma do período é o Código de Minas, Decreto-Lei 1.985, de 29

de janeiro de 1940, que define os direitos sobre as jazidas e minas, estabelece o regime

do seu aproveitamento e regula a intervenção do Estado na indústria de mineração, bem

como a fiscalização das empresas que utilizam matéria prima mineral.

Da mesma época é o Código Penal pátrio ainda vigente, Decreto-Lei 2.848, de 07

de dezembro de 1940, que tipifica diversos crimes contra o meio ambiente, como a

poluição de águas (art. 271), a difusão de doenças ou pragas que possam causar danos a

florestas (art. 259), oferecendo uma incipiente proteção penal ao Meio Ambiente.

Há outras normas do período que merecem menção, como o Dec. 16.300, de

31/12/1923 (Regulamento da saúde pública), o Dec. 24.114, de 12/04/1934 (Regulamento

da Defesa Sanitária Vegetal), e o Dec.-Lei 25, de 30/11/1937 (Patrimônio Cultural:

organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional).

Ato contínuo, na década de 60, quando o movimento ecológico passava a ganhar

força nos cenários nacional e internacional, começaram a surgir importantes normas

voltadas para a proteção ambiental mais ampla, algumas delas já revogadas ou

substancialmente alteradas.

Em 1964 entrou em vigor o ainda vigente Estatuto da Terra, Lei 4.504, de 30 de

novembro de 1964, que regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis

rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária (conjunto de medidas que visem a

promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e

4 Art. 23, Código Florestal de 1934.. Nenhum proprietario de terras cobertas de mattas poderá abater mais de tres quartas partes da vegetação existente, salvo o disposto nos arts. 24, 31 e 52.

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uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade, vide

art. 1º, §1º) e promoção da Política Agrícola (o conjunto de providências de amparo à

propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as

atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de

harmonizá-las com o processo de industrialização do país, vide art. 1º, §2º).

Prosseguindo, em 1965 foi instituído um novo Código Florestal, Lei 4.771 de 15

de setembro de 1965, que revogou por completo o Dec. 23.793/34 (primeiro Código

Florestal, e já fora revogado pelo atual Código, a ser mencionado a seguir.

Pouco depois, foi editada a Lei de Proteção à Fauna, sendo a Lei 5.197, de 03 de

janeiro de 1967, e ainda vigente, estabelecendo que os animais de quaisquer espécies, em

qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro,

constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são

propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou

apanha (art. 1º).

No ano de 1967, houve grande produção legislativa acerca da temática ambiental,

com a edição de importantes normas: Dec.-Lei 221, de 28 de fevereiro, de 1967 (Código

de Pesca, que revogou o anterior), o Dec.-Lei 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de

Mineração, que deu nova redação ao Código de Minas), e o Dec.-Lei 248, também de

28/02/1967 (Política Nacional de Saneamento Básico, já revogado), o Dec.-Lei 303, de

28/02/1967 (que criou o Criação do Conselho Nacional de Controle da Poluição

Ambiental), o Lei 5.318, de 26/09/1967 (que instituiu a Política Nacional de Saneamento

e revogou os Dec.-Lei 248/67 e 303/67), além da Lei 5.357, de 17/11/1967 (Estabelece

penalidades para embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançarem detritos ou

óleo em águas brasileiras, norma já revogada pela Lei 9.966/00).

Na década de 70, sob a ainda incipiente influência da Conferência das Nações

Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, na Suíça, em 1972, cujo

principal resultado foi a elaboração do PNUMA – Programa das Nações Unidas para o

Meio Ambiente, e a aprovação da Declaração sobre o Meio Ambiente Humano,

conhecida amplamente como Declaração de Estocolmo, e que contém 26 princípios

norteadores da atividade humana sobre o meio ambientes, urgiram também importantes

normas.

Em 1975 foi editado o Dec.-Lei 1.413, de 14/08/1975, que instituiu o ainda

vigente Controle da poluição do Meio Ambiente provocada por atividades industriais,

estabelecendo que as indústrias instaladas ou a se instalarem em território nacional são

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obrigadas a promover as medidas necessárias a prevenir ou corrigir os inconvenientes e

prejuízos da poluição e da contaminação do meio ambiente.

A Lei 6.453, de 17 de outubro de 1977 regulamentou a Responsabilidade civil por

danos nucleares e responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades

nucleares, estabelecendo que será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos

desta Lei, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela

reparação de dano nuclear causado por acidentes nucleares.

Em 1979 houve a edição da Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979

(regulamentando o Parcelamento do solo urbano), estipulando que o parcelamento do solo

urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento e conceituando cada

uma das modalidades.

Entretanto, o maior desenvolvimento legislativo pátrio estava reservado para as

décadas seguintes, em especial a de 80 e 90, a partir de então, a legislação pátria

experimentou quatro importantes marcos legislativos acerca do meio ambiente

(MILARÉ, 2015), sendo eles:

O primeiro marco pode ser considerado a edição da Lei 6.938, de 31/08/1981

(criou a Política Nacional do Meio Ambiente), que promoveu importantes avanços, em

especial o de conceituar o meio ambiente como objeto de proteção do Direito (art. 3º, I),

a criação do Sisnama – Sistema Nacional de Meio Ambiente (art. 1º), e também facilitou

a condenação dos causadores de danos ambientais à reparação, estabelecendo a

responsabilidade objetiva (sem a necessidade de comprovação de culpa do ofensor do

meio ambiente).

O segundo marco tem início com a edição da Lei 7.347, de 24/07/1985

(disciplinou a Ação Civil Pública), como instrumento processual adequado para a defesa

do meio ambiente, permitindo ao Ministério Público e a diversos outras entidades

buscarem a tutela do meio ambiente. Antes faltava instrumento jurídico adequado para

tal.

O terceiro marco pode ser considerado a Constituição da República Federativa do

Brasil de 1988 que, diferente das anteriores, atribuiu avançado tratamento jurídico ao

meio ambiente (vide art. 225, entre diversos outro), influenciando diretamente a produção

legislativa ambiental;

Por fim, o quarto marco é a edição da Lei 9.605, de 12/02/1998 (Lei dos Crimes

Ambientais), que tipificou os crimes contra o meio ambiente e incluiu a pessoa jurídica

como sujeito ativo de crimes ambientais.

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Evidente que existem diversas outras normas esparsas que, direta ou

indiretamente, tratam da temática ambiental (normas federais, estaduais, resoluções, etc.),

mas a grande expectativa para o futuro é a elaboração de um Código do Meio Ambiente,

que sistematize a matéria.

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3. MATERIAIS E MÉTODOS

3.1. Descrição da metodologia

Antes de tudo é mister demonstrar os critérios utilizados para a escolha dos

princípios objeto da pesquisa.

Num momento inicial foi realizada ampla pesquisa na doutrina especializada em

Direito Ambiental para identificar os princípios mais recorrentes, ou seja, sobre os quais

paira maior pacificidade entre os pensadores do Direito. Importante explicar ser inviável

optar por todos os princípios, isto porque são inesgotáveis, pois linguisticamente

formulados, de forma que cada doutrinador pode identificar seu próprio rol numa análise

do ordenamento jurídico, conforme Ávila (1999):

A definição de princípios jurídicos e sua distinção relativamente às

regras depende do critério em função do qual a distinção é estabelecida. Ao

contrário dos objetos materiais (coisas), cujo consenso em tomo de sua noção é

mais fácil pela referência que fazem a bens sensorialmente perceptíveis, as

categorias jurídicas, entre as quais se inserem os princípios, são instrumentos

analíticos abstratos (linguisticamente formulados).

Assim, após a identificação dos princípios mais recorrentes na doutrina, verificou-

se aqueles que encontravam previsão na Constituição de 1988, leis ou declarações (como

a de Estocolmo, 1972, e do Rio, 1992), chegando ao rol abaixo elencado.

Após a pesquisa, foi feita opção pela pesquisa acerca dos seguintes princípios:

- Princípio do direito/dever ao Meio ambiente ecologicamente equilibrado, que

encontra expressa previsão no artigo 225 da Constituição de 1988 e é reconhecido por

grande parte da doutrina do Direito Ambiental.

- Princípio da solidariedade intergeracional, que também encontra expressa

previsão no artigo 225 da Constituição de 1988, além de ser poder ser extraído dos

princípios ‘1’ e ‘2’ da Declaração de Estocolmo (1972).

- Princípio do desenvolvimento sustentável, que pode ser extraído do texto

constitucional (art. 170, VI) e também da redação da Declaração de Estocolmo (1972)

(princípios 5 e 6).

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- Princípio da prevenção, pode ser identificado no texto constitucional (art. 225,

§1º, IV), pelo princípio 17 da Declaração do Rio (1992), e também em toda legislação

ambiental, no sentido de se prevenir eventuais danos ambientais.

- Princípio da precaução, pode ser identificado de forma evidente no princípio 15

da Declaração do Rio (1992).

- Princípio do poluidor-pagador, encontra farta previsão legal, tanto na

Constituição (art. 225, §§ 2º e 3º), quanto na legislação infraconstitucional (arts. 4º, VII e

14, §1º, da Lei 9.938/81; e art. 6º, II, da Lei 12.305/10), além de poder ser extraído do

princípio 16 da Declaração do Rio (1992).

- Princípio do usuário-pagador, identificável na redação do art. 4º, VII, parte final,

da Lei 9.938/81.

- Princípio do protetor-recebedor, previsto de forma expressa pelo art. 6º, II, da

Lei 12.305/10;

- Princípio da função socioambiental da propriedade, que pode ser identificado

por análise sistemática do ordenamento pátrio, em especial da Constituição (art. 5º,

XXIII; art. 170, III; art. 182, §2º; art. 186, II) e do Código Civil (art. 1.228, §1º).

- Princípio da cooperação (participação ou participação comunitária, cooperação

entre os povos), que pode ser identificado nos enunciados dos princípios 7 e 10 da

Declaração do Rio (1992).

- Princípio da vedação ao retrocesso ambiental, pode ser reconhecido na vedação

constitucional ao retrocesso em relação a direitos e garantias individuais (art. 60, §4º, IV,

da Constituição de 1988), é amplamente reconhecido pela doutrina, como Scarlet, Prieur

e Milaré, como necessário para evitar o perecimento da proteção ambiental na esfera

legislativa.

- Princípio do controle do poluidor pelo poder público, em especial por ser

competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a

proteção do meio ambiente e o combate da poluição em qualquer de suas formas, nos

termos do art. 23, VI, da Constituição de 1988.

- Princípio da consideração da variável ambiental no processo decisório de

políticas de desenvolvimento, que encontra guarida no princípio 17 da Declaração do Rio

(1992).

Após a seleção dos princípios objeto da pesquisa, o objetivo é verificar a citação

pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a cada um deles, para entender quais os valores

ambientais norteiam sua jurisprudência.

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Assim, foi acessado o site virtual do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

(www.tjmg,jus.br), onde há a disponibilização de elaborado sistema de busca e filtragem

dos julgamentos (https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/formEspelhoAcordao.do).

O mencionado sistema de pesquisa jurisprudencial permite ao usuário realizar

buscas utilizando-se dos mais diversos critérios, tais como: número do processo, palavras

chave, assunto, órgão julgador, relator responsável e tipo de recurso. Pode-se ainda limitar

a pesquisa a órgãos julgadores específicos, período temporal determinado, etc.

Ato contínuo, utilizando do mencionado sistema de busca, foi realizada pesquisa

quantitativa sobre quantas vezes o TJMG utilizou cada um dos princípios acima nos anos

de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.

O passo a passo para a realização da pesquisa obedeceu a seguinte ordem:

1. Acessar ao site do TJMG (www.tjmg.jus.br):

Figura 1: Tela inicial do site do TJMG

2. Na aba ‘profissionais do direito’, selecionar o item jurisprudência:

Tela inicial do TJMG

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Figura 2: Selecionar a opção jurisprudência na aba 'profissionais do direito'.

3. Em seguida, dentre as opções disponíveis, selecionar a opção ‘consulta de

jurisprudência:

Figura 3: Opções após a seleção da opção jurisprudência. Clicar em 'consulta de jurisprudência'

4. Ato contínuo, selecionar ‘acórdãos’:

Clicar em ‘jurisprudência’

Clicar em ‘consulta de

jurisprudência’

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Figura 4: Na aba 'consulta de jurisprudência', selecionar a opção 'acórdãos'.

5. Prosseguindo, escolher a opção ‘consulte o sistema de acórdãos’:

Figura 5: Dentro da aba 'acórdãos', selecionar 'consulte o sistema de acórdãos'.

6. Clicar em ‘sim’ quando o navegador informar que irá continuar em uma nova

página:

Selecionar a opção

‘acórdãos’

Selecionar a opção ‘consulte

o sistema de acórdãos’

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Figura 6: Após clicar em 'consulte o sistema de acórdãos', escolher a opção 'sim'.

7. Neste momento irá abrir a tela de busca, cujo endereço é o seguinte:

https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/formEspelhoAcordao.do:

Figura 7: tela de busca do site do TJMG, onde serão escolhidos os critérios da pesquisa.

8. Em seguida, no campo palavras, inserir cada princípio entre aspas, um de cada

vez, claro;

9. Mister frisar que alguns princípios, por terem denominações genéricas ou

nomenclatura similar a princípios de outros ramos do Direito, foram

acompanhados pela expressão “direito ambiental”, para que a pesquisa

abrangesse apenas suas menções no âmbito das demandas inerentes ao meio

ambiente. Tal técnica foi utilizada com os seguintes princípios: solidariedade

Selecionar a opção ‘sim’

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intergeracional, desenvolvimento sustentável, prevenção, precaução e

cooperação;

10. Prosseguindo, Escolher a opção ‘inteiro teor’;

11. Não selecionar órgão julgador específico (pois o objeto é a análise do TJMG

como um todo, não de câmaras específicas);

12. Não selecionar relator específico (pois o objeto é a análise do TJMG como um

todo, não de relatores específicos);

13. Deixar em branco o campo ‘Data de publicação’;

14. No campo ‘Data do julgamento’ filtrar a pesquisa entre os dias 01/01 a 31/12

de cada um dos anos objeto da pesquisa (2014, 2015, 2016, 2017 a 2018) (para

permitir a comparação à menção do tribunal a cada princípio com o passar do

tempo). Repetir a operação para todos os princípios pesquisados;

15. Não escolher referência legislativa;

16. Clicar em ‘pesquisar’;

17. Após a pesquisa pela menção aos princípios, será possível criar um panorama

de atuação do TJMG durante os últimos cinco anos, podendo-se extrair quais

os valores são mais considerados quando da solução de demandas.

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4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

a. Linhas gerais sobre os resultados encontrados

Os resultados obtidos pela pesquisa jurisprudencial realizada no site do TJMG –

Tribunal de Justiça de Minas Gerais – permitem diversas conclusões acerca da utilização

do panorama principiológico do Direito Ambiental em seus julgamentos.

A título de exemplo, a pesquisa permite concluir algumas situações como: o

aumento ou diminuição da menção a princípios no decorrer dos anos, qual princípio

encontra-se de maneira mais significativa presente no Tribunal Mineiro, quais princípios

ainda encontram pouca aplicação, o histórico de menção de cada princípio no decorrer

dos anos, entre outras circunstâncias.

A análise do quadro 1 deixa em evidência os números encontrados pela pesquisa:

Princípio 2014 2015 2016 2017 2018 Total Princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado 241 227 261 278 283 1290

Prevenção 110 95 104 122 102 533

Precaução 52 70 73 78 80 353

Desenvolvimento sustentável 60 56 70 62 54 302

Poluidor-pagador 31 62 65 69 60 287

Vedação ao retrocesso ambiental 30 28 36 19 10 123

Cooperação 8 13 20 15 15 71 Função socioambiental da propriedade 6 4 12 9 5 36

Usuário-pagador 0 3 2 4 6 15

Solidariedade intergeracional 1 0 0 0 1 2 Controle do poluidor pelo poder público 1 1 0 0 0 2

Protetor-recebedor 0 0 0 0 0 0 Consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento

0 0 0 0 0 0

Citações a princípios em cada ano: 540 559 643 656 616 3014 Quadro 1: Números de citações a princípios encontrados pela pesquisa.

Pode-se observar no quadro 1 um panorama geral acerca dos dados encontrados

pela pesquisa realizada. Por meio da sua análise é possível a obtenção de inúmeras

informações, como quantas vezes o Tribunal de Justiça de Minas Gerais utilizou cada um

dos princípios objeto do trabalho durante o período compreendido entre 2014 a 2018,

quantas vezes foram utilizados princípios em cada um dos anos, a somatória de citações

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a princípios durante todo o período pesquisado, os princípios que receberam mais citações

e aqueles que sequer foram lembrados pelo Tribunal, entre diversas outras informações.

Tamanha sua relevância, as informações contidas no quadro 1 servirão de base

para todos os resultados e discussões deste trabalho, a começar pela análise da figura 8,

abaixo, cuja observação permite concluir quais foram os princípios mais mencionados

pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no período compreendido entre 2014 e 2018:

Figura 8: Princípios ambientais mais citados pelo TJMG entre 2014 e 2018.

A análise da figura 8 permite concluir quais foram os princípios mais mencionados

pelo Tribunal Mineiro no período compreendido entre 2014 a 2018, e também aqueles

que sequer foram estiveram presentes na jurisprudência analisada.

Sendo mencionado em 1290 (mil duzentos e noventa) julgamentos o princípio

mais utilizado pelo Tribunal de Minas, com grande margem em relação aos demais (mais

que o dobro do segundo), é o do direito ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

A larga utilização do princípio muito provável se deve à amplitude de seu

significado, em especial por ser direito fundamental e ter como pano de fundo o objetivo

de garantir a dignidade da existência humana, seja para as presentes e futuras gerações,

encontrando expressa previsão no texto constitucional (art. 225, caput, CR/88) o que

deixa o julgador mais confortável para citá-lo. Sobre a importância do princípio em tela:

O fundamento da constitucionalização do direito ao meio ambiente é a

própria dignidade da pessoa humana, das gerações presentes e futuras. De

maneira mais abrangente é possível afirmar que o fundamento da consagração

de um direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é a dignidade da

1290

533353 302 287 123 71 36 15 2 2 0 00

200400600800

100012001400

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Princípios

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65

vida em todas as suas formas. Trata-se de assegurar a continuidade da vida no

planeta, fundada na solidariedade humana no tempo e no espaço. (DA SILVA,

2007)

Também fundamenta o alto índice de menções ao princípio do meio ambiente

ecologicamente equilibrado o fato de ser também um aglutinador comum dos demais

princípios. Isto porque o respeito ao panorama principiológico do Direito Ambiental

acaba por ter como finalidade a manutenção de um meio ambiente equilibrado.

Em seguida, com menção em 533 (quinhentos e trinta e três) decisões inerentes

ao Direito Ambiental, aparece o princípio da ‘prevenção’, seguido pelo da ‘precaução’,

que é mencionado em 353 (trezentos e cinquenta e três) julgamentos.

Fator provável que justifica a constante citação aos princípios da ‘prevenção’ e da

‘precaução’ é o fato de serem relevantes para se evitar a concretização de danos

ambientais, nos termos abaixo:

Tanto o princípio da precaução como o da prevenção atuaram

decisivamente na formação do direito ambiental. Com o tempo, a doutrina, que

os reputava sinônimos, evoluiu no sentido de constatar e demonstrar que se

tratavam de conceitos distintos.

Explica Germana Parente Neiva Belchior que o princípio da prevenção

exsurge expressamente do constante dos incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 225

da CF/88. Consiste na adoção antecipada de medidas definidas que possam

evitar a ocorrência de um dano provável, numa determinada situação, reduzindo

ou eliminando suas causas, quando se tem conhecimento de um risco concreto.

Já o princípio da precaução consiste na adoção antecipada de medidas

amplas, que possam evitar a ocorrência de possível ameaça à saúde e segurança.

Aponta para a necessidade de comportamento cuidadoso, marcado pelo bom-

senso, de abrangência ampla, direcionado para a redução ou eliminação das

situações adversas à saúde e segurança. (GEMIGNANI e GEMIGNANI, 2012)

A proximidade de utilização dos princípios da prevenção e da precaução se deve

muito provável à tênue diferença existente entre os significados deles, uma vez que ambos

buscam evitar a concretização de danos ambientais, diferindo apenas em relação ao

conhecimento prévio ou não dos riscos envolvidos.

O princípio do “desenvolvimento sustentável” é o quarto mais utilizado pelo

Tribunal de Minas, sendo citado em 302 (trezentos e duas) oportunidades. Tal fato

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66

demonstra a preocupação do Tribunal de Minas Gerais com a manutenção de um meio

ambiente equilibrado mesmo com a evolução dos meios produtivos e o avanço

econômico.

Por ser uma das pedras de toque do Direito Ambiental, o desenvolvimento

sustentável pode ter sua presença identificada em vários dos princípios elaborados na

Declaração do Rio (1992):

Princípio 1: Os seres humanos estão no centro das preocupações com o

desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em

harmonia com a natureza.

Princípio 3: O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a

permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de

desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras.

Princípio 4: Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção

ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não

pode ser considerada isoladamente deste.

Princípio 5: Para todos os Estados e todos os indivíduos, como requisito

indispensável para o desenvolvimento sustentável, irão cooperar na tarefa

essencial de erradicar a pobreza, a fim de reduzir as disparidades de padrões de

vida e melhor atender às necessidades da maioria da população do mundo.

Princípio 8: Para alcançar o desenvolvimento sustentável e uma

qualidade de vida mais elevada para todos, os Estados devem reduzir e eliminar

os padrões insustentáveis de produção e consumo, e promover políticas

demográficas adequadas.

O princípio do “poluidor-pagador” aparece logo em seguida, presente em 287

(duzentos e oitenta e sete) decisões. Este, geralmente relacionado a demandas em que há

danos ambientais, com o Tribunal fazendo o uso dele para fundamentar decisões

condenatórias do poluidor à recuperação do meio ambiente e responsabilização de

indenizar a coletividade ou eventuais vítimas específicas.

Mas além daqueles mais mencionados, a pesquisa deixou evidente o fato de que

determinados princípios sequer foram mencionados pelo Tribunal de Justiça de Minas

Gerais nos últimos 5 (cinco) anos.

Merecem especial atenção os princípios do “protetor-recebedor” e da

“consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de

desenvolvimento” que não foram mencionados pelo Tribunal nem sequer uma vez.

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67

Sobre a ausência de menção ao princípio do protetor-recebedor, parece evidenciar

a ainda pouca efetividade das atividades de fomento a boas práticas ambientais, o que se

convencionou chamar de PSA – Pagamento por Serviços Ambientais, previsto pela Lei

12.305/10, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, em seu artigo 6º.

A pouca eficácia do princípio do protetor-recebedor pode encontrar fundamento

em crise financeira sem precedentes pela qual passa o Estado de Minas Gerais, que

encontra dificuldades até mesmo para realizar o pagamento do seu quadro de

funcionários. Diante de tamanho aperto orçamentário é difícil imaginar a destinação pelo

Poder Público de orçamento para o fomento a boas práticas ambientais.

Ato contínuo, é interessante verificar o fato de que o princípio do poluidor-

pagador foi mencionado pelo Tribunal Mineiro em 287 (duzentos e oitenta e sete)

oportunidades, enquanto o protetor-recebedor não recebeu qualquer menção. Tal

circunstância evidencia o costume de punir as atividades danosas em Minas Gerais, mas

que talvez falte fomento às boas práticas ambientais, até mesmo por falta de atividade

legislativa sobre o tema.

Também é interessante observar o aumento (ou diminuição) da utilização pelo

Tribunal de Justiça de Minas Gerais dos princípios inerentes ao Direito Ambiental no

julgamento das demandas inerentes ao tema com o passar do tempo.

A figura 2 abaixo representa a soma da menção a todos os princípios pesquisados

em cada ano:

Figura 9: Menção a princípios ambientais entre 2014 e 2018.

540 559643 656 616

0

100

200

300

400

500

600

700

2014 2015 2016 2017 2018

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68

Observa-se pela figura 2 que a utilização de princípios pelo Tribunal de Justiça de

Minas Gerais na fundamentação de suas decisões possui tendência a aumentar com o

passar do tempo.

Para tanto, basta perceber que no ano de 2014 (dois mil e quatorze) a soma das

demandas onde houve a utilização de princípios como um de seus fundamentos totaliza

540 (quinhentos e quarenta), em 2015 há crescimento, passando para 559 (quinhentos e

cinquenta e nove), já em 2016 há novo aumento na menção a princípios, subindo para

643 (seiscentos e quarenta e três) julgamentos, em 2017 há novo incremento, sendo 656

(seiscentos e cinquenta e seis) os julgados que mencionam princípios. Apenas em 2018

há decréscimo, caindo para 616 (seiscentos e dezesseis). Ou seja, desde 2014 o Tribunal

Mineiro avançou com a utilização da matriz principiológica do Direito Ambiental em três

anos (2015, 2016 e 2017), regredindo em apenas um deles, 2018.

Entretanto, mesmo com a queda no número de demandas que utilizam

fundamentação principiológica em 2018 (dois mil e dezoito), pode-se perceber que desde

2014 (dois mil e quatorze) houve aumento de 14,07%.

Isto significa que mesmo havendo inúmeras leis, resoluções, regulamentos e etc.,

os princípios inerentes ao Direito Ambiental têm sido utilizados de maneira relevante pelo

Tribunal de Justiça de Minas Gerais na solução de suas demandas.

b. Dos princípios que aumentaram sua incidência

A análise dos números encontrados pela pesquisa realizada evidencia que a

utilização de diversos dos princípios pelo Tribunal Mineiro aumentou com o passar do

tempo, e tal circunstância será analisada a partir de agora.

Sobre o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, é possível

perceber o aumento de sua utilização pelo TJMG com o decorrer dos anos, conforme

figura 3 que segue abaixo:

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Figura 10: Evolução do princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado entre 2014 e 2018.

Entre os anos de 2014 e 2018 é possível verificar um aumento de 17,42% nas

decisões proferidas pelo TJMG em que o princípio do meio ambiente ecologicamente

equilibrado se fez presente. Se a comparação for entre os anos de 2015 e 2018 o aumento

é ainda mais considerável, de 24,66%.

Tal circunstância evidencia a clara tendência de aumento de utilização do

princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como fundamento de decisões

pelo TJMG.

Outro princípio digno de atenção é o da precaução, cujo gráfico segue abaixo:

Figura 11: Evolução do princípio da precaução entre 2014 e 2018.

241 227261 278 283

0

50

100

150

200

250

300

2014 2015 2016 2017 2018

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52

70 73 78 80

0

10

20

30

40

50

60

70

80

90

2014 2015 2016 2017 2018

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O princípio da precaução parece estar cada vez mais presente no Tribunal de

Justiça de Minas Gerais, em especial levando-se em consideração sua evolução percentual

entre 2014 e 2018, que foi de 53,84%.

Tal circunstância demonstra a crescente preocupação do Tribunal Mineiro com os

riscos de danos ambientais inicialmente desconhecidos, buscando mitigar os perigos de

eventuais incertezas científicas.

Interessante observar que desde 2014 verificou-se aumento na utilização do

princípio da precaução em todos os anos objeto da pesquisa. De 2014 para 2015 o

incremento foi de 34,61%; de 2015 para 2016 houve acréscimo de 4,28%; de 2016 para

2017, de 6,84%; de 2017 para 2018, de 2,56%.

Também com considerável evolução, é o princípio do poluidor-pagador:

Figura 12: Evolução do princípio do poluidor-pagador entre 2014 e 2018.

O ápice de sua menção em decisões do TJMG foi no ano de 2017, com 69

(sessenta e nove) aparições, entretanto, desde 2014 apresenta um aumento de 93,54%, ou

seja, sua utilização quase dobrou.

Esse aumento de incidência do princípio do poluidor-pagador evidencia a

preocupação do Tribunal de Minas Gerais em fundamentar também sob o viés

principiológico as condenações de reparação àqueles que causam danos ao meio

ambiente.

Outro princípio que apresentou importante crescimento é o da cooperação:

31

62 65 6960

0

10

20

30

40

50

60

70

80

2014 2015 2016 2017 2018

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Figura 13: Evolução do princípio da cooperação entre 2014 e 2018.

A figura 13 demonstra a evolução do princípio da cooperação no TJMG. Desde

2014 é possível perceber que sua presença em decisões do Tribunal cresceu 87,5%.

O último dos princípios pesquisados que apresentou algum crescimento foi o do

usuário-pagador, cuja representação gráfica segue abaixo:

Figura 14: Evolução do princípio do usuário-pagador entre 2014 e 2018.

Em relação ao princípio acima a análise fria dos números pode levar a equívoco

quanto à sua utilização pelo TJMG, uma vez que de 2014 a 2018 houve evolução de 600%

em sua aparição em julgamentos. Todavia, o grande aumento percentual é justificado

8

13

20

15 15

0

5

10

15

20

25

2014 2015 2016 2017 2018

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Ano

0

32

4

6

0

1

2

3

4

5

6

7

2014 2015 2016 2017 2018

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porque em 2014 o usuário-pagador não foi utilizado uma vez sequer, e, ao que parece,

vem sendo inserido aos poucos na jurisprudência do Tribunal.

c. Dos princípios que diminuíram sua incidência

A pesquisa também demonstrou que alguns dos princípios objeto da pesquisa

tiveram queda em sua incidência na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas

Gerais, serão analisados a seguir.

De início, merece atenção o princípio da prevenção, que segue adiante:

Figura 15: Evolução do princípio da prevenção entre 2014 e 2018.

A figura 8 é clara ao demonstrar que em 2014 o princípio da prevenção foi

mencionado pelo Tribunal Mineiro em 110 (cento e dez) julgamentos, enquanto em 2018

esteve presente em 102 (cento e dois) julgados, ou seja, uma redução de 7,27%.

Entretanto, muito embora de 2014 a 2018 tenha havido uma leve redução no

número de demandas (110, em 2014, e 102, em 2018) onde há menção ao princípio da

prevenção, durante o passar dos anos sua utilização tem ficado até certo ponto estável.

Ademais, conforme já mencionado acima, a incidência do princípio da precaução

experimentou considerável aumento, o que pode representar que o Tribunal Mineiro tem

utilizado ambos de maneira indiscriminada e sem grande precisão terminológica.

Também pode-se perceber decréscimo na citação ao princípio do

desenvolvimento sustentável, conforme resta demonstrado pela figura 16:

11095 104

122102

0

20

40

60

80

100

120

140

2014 2015 2016 2017 2018

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Figura 16: Evolução do princípio do desenvolvimento sustentável entre 2014 e 2018.

Na comparação direta entre os anos de 2014 e 2018, assim como o princípio da

prevenção, o do desenvolvimento sustentável também experimentou decréscimo nas

aparições em julgados do TJMG, mas manteve certa estabilidade durante o passar dos

anos.

Chama a atenção a redução à menção pelo Tribunal de Minas ao princípio da

vedação ao retrocesso ambiental, conforme pode-se perceber abaixo:

Figura 17: Evolução do princípio da vedação ao retrocesso ambiental entre 2014 e 2018.

A redução é de aproximadamente 66,66% na utilização pelo TJMG do princípio

da vedação ao retrocesso ambiental. Num olhar inicial o contexto pode parecer

preocupante, posto ser relativo a importante valor de proteção ao meio ambiente, mas

60 56

7062

54

0

10

20

30

40

50

60

70

80

2014 2015 2016 2017 2018

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Ano

30 28

36

19

10

0

5

10

15

20

25

30

35

40

2014 2015 2016 2017 2018

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numa análise mais ampla essa redução não implica de forma necessária numa menor

proteção, em especial porque num contexto geral houve considerável aumento na

utilização principiológica. Ademais, o Tribunal continua utilizando-se da malha

legislativa para a tutela ambiental.

Prosseguindo, segue análise do princípio da função socioambiental da

propriedade:

Figura 18: Evolução do princípio da função socioambiental da propriedade entre 2014 e 2018.

Princípio de pouca incidência na jurisprudência do Tribunal de Minas,

circunstância que pode ser explicada por sua próxima relação com o princípio da função

social da propriedade, inerente ao Direito Civil (a função social abrange também a

obrigatoriedade de o proprietário respeitar o meio ambiente). Houve redução de 16,6%,

o que equivale a apenas uma citação a menos em julgamentos.

Também experimentou redução nas menções em decisões do TJMG o princípio

do controle do poluidor pelo poder público:

64

12

9

5

0

2

4

6

8

10

12

14

2014 2015 2016 2017 2018

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Figura 19: Evolução do princípio do controle do poluidor pelo poder público entre 2014 e 2018.

A redução de sua incidência corresponde ao percentual de 100%, o que de início

pode causar espanto, entretanto em 2014 houve sua citação em apenas um julgamento

realizado pelo TJMG, não sendo mais mencionado em 2018. Evidente o fato de tal

circunstância não significar ausência de controle dos poluidores pelo poder público, mas

apenas que o princípio em tela ainda não ingressou na jurisprudência do tribunal.

d. Dos princípios sem alteração na incidência

Alguns princípios mantiveram sua aplicação pelo TJMG inalterada com o passar

dos anos, seja por nunca terem sido mencionados, ou mantendo uma aparição muito

discreta, conforme segue abaixo.

A começar pelo princípio da solidariedade intergeracional:

1 1

0 0 00

0,2

0,4

0,6

0,8

1

1,2

2014 2015 2016 2017 2018

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Figura 20: Evolução do princípio da solidariedade intergeracional entre 2014 e 2018.

No ano de 2014 a solidariedade intergeracional foi mencionada apenas uma vez,

não sendo sequer citada em 2015, 2016 e 2017, aparecendo novamente em 2018 com

apenas uma menção. É interessante mencionar sua pouca incidência no TJMG não

significa falta de preocupação com as próximas gerações, em especial porque todo

panorama protetivo do meio ambiente visa a manutenção de um meio ambiente

ecologicamente equilibrado para as futuras gerações.

Há também princípios que não ingressaram na jurisprudência do Tribunal de

Justiça de Minas Gerais, como o do protetor-recebedor e o da consideração da variável

ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento.

Sobre a indiferença do Tribunal Mineiro ao princípio do protetor-recebedor, é

patente o fato de que a ideia de remunerar as boas práticas ambientais ainda não possui

aplicabilidade em Minas Gerais, conforme já mencionado no corpo deste trabalho.

Quanto a ausência de menção ao princípio da consideração da variável ambiental

no processo decisório de políticas de desenvolvimento é possível perceber tratar-se de

princípio muito específico, que o tribunal pode até mencioná-lo utilizando-se de outras

palavras ou expressões. Outro fator é que a observação pelo poder público em relação a

políticas de desenvolvimento é realizada pelo Poder Executivo, não pelo judiciário.

1

0 0 0

1

0

0,2

0,4

0,6

0,8

1

1,2

2014 2015 2016 2017 2018

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5. CONCLUSÃO

Diante da necessidade de extrair do meio ambiente os insumos necessários para a

manutenção da vida em sociedade, em determinado momento o ser humano acabou por

colocar em risco a existência de recursos condições ambientais necessárias para as futuras

gerações.

Surgiu o Direito com o fito de regulamentar a exploração do meio ambiente pelo

ser humano, em busca do desenvolvimento sustentável, ou seja, que a utilização dos

recursos naturais pelas gerações presentes não inviabilize uma condição digna de vida das

gerações vindouras.

A regulamentação jurídica é feita por normas, consistentes em princípios e regras.

Os primeiros, mais genéricos e que exprimem valores protetivos do meio ambiente, que

norteiam a elaboração das regras, voltadas para a aplicação no caso concreto.

A análise dos dados obtidos com a pesquisa realizada no bojo deste trabalho leva

à importante conclusão de que ao tutelar o meio ambiente o Tribunal de Justiça de Minas

Gerais não se utiliza apenas da legislação vigente sobre o tema, mas busca fundamentar

suas decisões também no panorama principiológico inerente ao Direito Ambiental, de

forma a evidenciar os valores que norteiam o julgamento de suas demandas.

Entre os anos de 2014 e 2018 os princípios objeto da pesquisa totalizaram

aparições em 3014 (três mil e quatorze) julgamentos, o que deixa em evidência a

fundamentação axiológica constantemente utilizada pelo Tribunal de Justiça de Minas

Gerais.

Os cinco princípios ambientais mais ínsitos na jurisprudência do Tribunal Mineiro

são, na seguinte ordem: o meio ambiente ecologicamente equilibrado, presente em 1290

julgamentos; o da prevenção, presente em 533 julgamentos; o da precaução, presente em

353 julgamentos; o do desenvolvimento sustentável, presente em 302 julgamentos; e o

poluidor-pagador, presente em 287 julgamentos.

Lado outro, alguns princípios ainda não ingressaram na jurisprudência do Tribunal

Mineiro, sendo eles: o protetor-recebedor e o da consideração da variável ambiental no

processo decisório de políticas de desenvolvimento, ambos sem qualquer menção.

Os dados evidenciam também tendência de aumento na utilização de

fundamentação axiológica pelo Tribunal Mineiro com o passar dos anos, circunstância

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verificável pelo aumento de 14,7% na utilização de princípios inerentes ao Direito

Ambiental nas decisões do Tribunal.

Fica evidente então, a importância dos princípios não só no Direito Ambiental,

mas como em qualquer ramo do Direito, uma vez que além de possuírem força normativa,

representam os valores mais importantes de uma determinada sociedade, servindo de base

para a compreensão das normas.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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ÁVILA, Humberto Bergmann, “A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade”, artigo publicado na Revista de Direito Administrativo, jan/mar de 1999, Rio de Janeiro.

BENJAMIN, Antonio Herman. Princípio da proibição de retrocesso ambiental. Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental, p. 55, 2012. Disponível em: https://mpma.mp.br/arquivos/CAUMA/Proibicao%20de%20Retrocesso.pdf#page=52. Acesso em 15/03/2019.

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