Dissidio individual

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SINDICATO COMO DEMANDANTE

Page 2: Dissidio individual

DISSÍDIO INDIVIDUALA CLT estabelece:

Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada: a)pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe.sindicatos de classe.

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DISSÍDIO INDIVIDUAL

CPC

CAPÍTULO II - DA AÇÃO

LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA

Art. 6° Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo

quando autorizado por lei.

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DISSÍDIO INDIVIDUALLEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS

A CF/88, estabelece:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...)

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

O STF reconhece a substituição processual ampla

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DISSÍDIO INDIVIDUALLEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS

Os sindicatos podem defender interesses/direitos:

- de um unico trabalhador

individuais

- de vários trabalhadores

(açao singular)

coletivo gerais/comuns à classe de trabalhadores

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DISSÍDIO INDIVIDUALLEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS

HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

•Ação de cumprimento Art. 872. p.u., CLT)•Insalubridade ou periculosidade (art. 195, § 2°,CLT).•Questões salariais (art. 3°, Lei 8.073/90)•FGTS (art. 25, Lei 8.036/90)

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DISSÍDIO INDIVIDUALLEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS

O substituído (titular do direito material) poderá compor a lide como assistente litisconsorcial, podendo transigir ou renunciar, sem que necessite da autorização do sindicato (substituto processual)

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DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Art.s 837 a 855 CLT

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6. DO DISSÍDIO INDIVIDUAL

6. Das partes no dissídio individual – conceito de parte, representação das partes no dissídio individual, casos concretos, litisconsórcios, sindicato como demandante, advogado no processo, intervenção de terceiros e sucessão das partes.

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6.2 DAS PARTES NO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Art.s 837 a 855 CLT

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6.2 DAS PARTES NO DISSÍDIO INDIVIDUAL

SUJEITOS • todos os que participam do processo

PARTES•todos os interessados num resultado favorável•De um lado, a pessoa que postula a prestação jurisdicional do Estado•De outro lado, a pessoa em relação à qual tal providencia é pedida

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6. DO DISSÍDIO INDIVIDUAL

6.2 Partes no dissídio individual

•Reclamante – Reclamado (Ação trabalhista)•Exequente – Executado (Execução)•Suscitante – Suscitado (Dissídio Coletivo)•Requerente – Requerido (Inquérito judicial para apurar falta grave)•Recorrente – Recorrido (recursos)•Agravante – Agravado (Agravos)•Embargante – Embargado (Embargos)

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LITISCONSÓRCIO

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6. LITISCONSÓRCIO

CONCEITO

Cumulação de lides de que se ligam no plano subjetivo.

Page 15: Dissidio individual

6. LITISCONSÓRCIO

CLT

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste

Título.

Page 16: Dissidio individual

6. LITISCONSÓRCIO

CPC

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em

conjunto, ativa ou passivamente.

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6. LITISCONSÓRCIO

CPC

Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos

para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos

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6. LITISCONSÓRCIO

CLT

Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade

de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de

empregados da mesma empresa ou estabelecimento.