Dissolução Da Sociedade Conjugal (1)
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ESQUEMA - DISSOLUO DA SOCIEDADE CONJUGALGERGIA SCHITINI
CONCEITO = Sociedade conjugal o complexo de direitos e obrigaes que formam a vida em comum dos cnjuges.
a sociedade conjugal finda pela morte, pela nulidade ou anulao do casamento, pelo divrcio e pela separao, mas somente se dissolve pela morte ou pelo divrcio. (DIAS) Terminar = por fim + acabar concluir ( nulidade + anulao terminar = sentena transitada e julgada NULIDADE = qdo reconhecida judicialmente = afeta a highidez do matrimnio ( existe + produz efeitos ( efeitos ex tunc desconstituindo desde a celebrao ANULAO = a ao tem eficcia desconstitutiva + sentena s gera efeitos depois do seu trnsito em julgado( efeitos ex tunc desconstituindo desde a celebrao
Somente o casamento putativo tem efeito ex nunc com relao ao cnjuge de boa-f(a.561 CC) ( produz efeitos da data do casamento at o trnsito em julgado da sentena que o desconstitui Separao e divrcio pe termo ao casamento p/ alguns autores EC. 66 = nica ao dissolutria do casamento = divrcio( exige mais indicao da causa de pedir
Art. 1.694 &2. CC = culpa p/ a separao p/ quantificar o valor dos alimentos que est condicionado a culpa de quem os pleiteia.
Art. 1523,III, 1.641,I = arrependimento ( ocorrendo novo casamento + obrigao de partilha dos bens do casamento anterior ou adoo do regime da separao obrigatria ( dvidas = separao de fato + separao de corpos = levada a efeito de forma consensual por escritura pblica ( reconciliao tudo normal
Segundo Maria Celina Bodin de Moraes = a relao de casamento , juridicamente, uma relao simtrica e solvel entre pessoas iguais
Legislador = desjudicializao dos conflitos = simplificao dos procedimentos, desburocratizao dos servios pblicos, visando a desafogar a justia
CAUSAS TERMINVEIS (art.1.571CC):
1- MORTE
AUSNCIA ( a morte presumida do ausente pe dissolve o vnculo bigamia ( estado civil de quem voltou = solteiro. Cnjuge na situao de herdeiro
2- SEPARAO CARACTERSTICAS:
Ao privativa
Intransmissvel
Permanece os deveres do art. 1.566 CC
Pe termo aos deveres do 1.576 CC
Incapacidade do cnjuge = curador + ascendente + irmo( ordem preferencial = representao ou substituio processual (litigiosa ou amigvel)
RECONCILIAO = clusula de arrependimento Lei 6.515/77 Lei do Divrcio( art. 3. = juiz dever promover todos os meios p/ a conciliao
comparecimento das partes implica em recusa
Flui dessa audincia o prazo p/ a contestao, ainda que o ru tenha comparecido
tem eficcia retroativa ( os bens adquiridos no perodo se comunicam
Pedido de restabelecimento da sociedade deve ser levado a efeito nos mesmos autos da separao (art.1.577 CC)
Reverso pode ser extracontratual
Cnjuges empresrios = ato de reconciliao averbado no Registro Pblico de Empresas Mercantis p/ valer p/ terceiros + alterao do regime de bens ( atendendo requisitos legais (art. 1.639 CC) MODALIDADES DE SEPARAO DE FATO = qdo cessa a convivncia ( o fim da vida comum cessa o regime de bens = da separao da fato que se pe fim ao regime de bens da separao de corpos Pe termo aos deveres de coabitao + fifelidade + regime de bens
Mancomunho = estado de indiviso patrimonial decorrente do regime de bens.
DE CORPOS( juiz expede alvar a quem se afastou da residncia da lei = institucionalizada( Fixa efeitos patrimoniais da separao de fato + afasta presuno de paternidade (art. 1. 597 CC) Medida cautelar art. 796 CPC
O requerimento obrigatrio + importante p/ contar o prazo
Pode ser preparatria ou incidental( se examina as causas da futura separao
Basta prova do casamento + necessidade da separao + os requisitos do art. 801 do CPC
POR MTUO CONSENTIMENTO ou CONSENSUAL (art. 1.574 CC) Procedimento de jurisdio voluntria ( juiz administra interesses privados
se declina o motivo da separao
Requisito = nubentes casados h mais de um ano( anexa a certido de casamento
AO DE SEPARAO CONSENSUAL( arts. 1.120 a 1.124 CPC)( cumulativas as causas p/ propositura da ao = conduta desonrosa ou infringncia aos deveres conjugais + comportamento do ru inviabilizando a convivncia social. Pedido podia ser entregue diretamente ao juiz antes da distribuio (art.1.122 CPC) ( afronta o princpio do juiz natural = processo de jurisdio voluntria prejudica
Requisitos na LD:
a) Advogado assinar a petio;
b) Petio firmada a rogo e instruda com o que consta no art. 1.121 CPC;
c) Dispensado reconhecimento de firma se assinado na frente do juizd) Ao instruda com certido de casamento + certido de nascimento dos filhos + pacto antenupcial + documentos referente a patrimnio comum.
e) Outras questes = alimentos (irrenunciveis = podiam ser dispensados na separao sendo buscados em outro momento) + guarda + visitao eram vistas
Audincia de conciliao
Hesitao = audincia de ratificao = 15 ou 30 dias depois
Decretada separao = trnsito em julgado ( extrado mandado ao Cartrio do Registro Civil p/ averbao no assento do casamento e de nascimento dos cnjuges ( aps extrao formais de partilha p/ averbao no registro de imveis
se altera clusula de guarda dos filhos( ter que propor ao ordinria de modificao de guarda
RECUSA DE HOMOLOGAO( o juiz pode faz-lo se: preservar os interesses dos filhos ou de um dos cnjuges ( CLUSULA DE DUREZA= vai de encontro a vontade das partes divrcio por escritura pblica ( caso de hesitao o tabelio pode negar a faz-lo Reduz a termo envia p/ o MP homologar
Art 1.124-A CPC( separao por escritura pblica ( REQUISITOS:
pode haver filhos menores ou incapazes
Observar os prazos ( 1 e 2 anos)
Consenso sobre as questes
Assistncia de advogado p/ lavrar a escritura
depende de homologao judicial
JUDICIAL ou LITIGIOSA (art.1.572 CC) Sentena judicial pe fim ao casamento = eficcia desconstitutiva = constitutiva negativa
Art. 1.572 CC
Separao sano = caput( culpa ao outro Separao falncia = 1. CC( ruptura da sociedade
Separao remdio = 2. CC( doena mental grave LEGITIMIDADE EXTRAORDINRIA = p/ vir em juzo em nome do incapaz Ao Personalssima + capacidade presumida ( incapacidade precisa de interdio
MP = curador ( CPC art. 82, I e II
A representao do cnjege incapaz s pode ocorrer na ao litigiosa ou Tb na consensual de dissoluo do casamento? existe restrio legal ( cabe interpretao restritiva
Doutrina classifica as causas da SJ em:
PEREMPTRIAS( qdo ocorrem tornam obrigatria a separao + independe de apreciao valorativa pelo juiz
FACULTATIVAS( por si acarretam a decretao da separao + s se o juiz constar que torna a vida insuportvel (opo do CC)
CAUSAS
a) DOENA MENTAL (art. 1.572 CC) = remdiob) SEPARAO DE FATO (art. Art.1.572 &1. CC) + de 1 ano = separao falncia = falncia c) CULPA (art.1.573 CC) ( morte + adultrio , abandono, injria etc( a violao do direito privacidade e intimidade pela identificao de culpas afronta o Princpio da Dignidade da Pessoa Humana = sano RECONCILIAO = levada a efeito na via administrativa prejudica o direito de 3. Adquiridos antes e durante o estado de separado Requerimento formulado por ambos perante juzo competente
Reduzido a termo assinado pelas partes + manifestao do MP + homologao por sentena Mesmo regime de bens divrcio
AO DE SEPARAO LITIGIOSA
Propositura = cnjuge inocente (art.1.572 CC)
PROCEDIMENTO Pode ser procedida de separao de corpos (CC, art. 1.562);
Segue o rito ordinrio;
obrigatria a realizao de audincia prvia de conciliao;
A iniciativa da ao privativa dos cnjuges. No caso de incapacidade, sero representados por curador, ascendente ou irmo (CC, art. 1.576);
competente o foro do domiclio da mulher
admitido, depois de decretada a separao, o restabelecimento da sociedade conjugal (CC, art. 1.577).
3- DIVRCIO
CONCEITO (O divrcio uma das causas que ensejam o trmino da sociedade conjugal, tendo o condo de dissolver o casamento vlido mediante sentena judicial, habilitando as pessoas a contrair novas npcias,
Jurisprudncia permite reviso do valor dos ALIMENTOS qdo o alimentante estabelece novo vnculo afetivo ou nascimento de outros filos
Divrcio no estrangeiro homologao no Brasil
LEI DE DIVRCIO( Lei 6.515/ 77 AO DE DIVRCIO
dispe de causa de pedir;
Autor diz o fundamento do pedido;
h defesa cabvel;
No D. Judicial obrigatria a audincia de ratificao ( havendo filhos menores ou incapazes dispensada a solenidade; Divorciando representados por procuradores com poderes especiais ( mandato por escritura pblica ( dispensado o comparecimento das partes lavratura de escritura pblica de divrcio consensual
Mulher possui foro privilegiado;
Ao de Estado = indispensvel a presena do MP
Ru citado pessoalmente (art.22 a CPC) ( local incerto + sabido = por Edital
Descabe revelia se citado
Pode ser cumulado c/ pedido de alimentos( doutrina dia que c/ o fim da sociedade se presta assistncia mtua
Alimentos p/ cnjuge reconveno (guarda + visitas + alimentos)
Sentena do divrcio = eficcia desconstitutiva ( produz efeitos a partir o trnsito em julgado ( averbada no Reg. Civil + havendo imveis no Reg. Imobilirio ( se forem empresrios (valer contre 3.s) averbada no Reg. Pblico de Empresas mercantis (art.980 CC)
Falecendo uma das partes aps sentena, mas antes do trnsito em julgado = extino do processo
Divrcio = h eficcia retro-operante
CONVERSO DA SEPATRAO EM DIVRCIO Pedido formulado depois de 1 ano(art.1.580 e 71. ):
a) Trnsito da sentena da separao judicial;
b) Deciso que deferia separao de corpos; c) Escritura de separao extrajudicial
Espcies:a) divrcio- converso; consensual (formulado por ambos os cnjuges( pode lavrar frente o tabelio escritura de separao de corpos;
litigioso (formulado por um s dos cnjuges: CC, art. 1.580).
b)divrcio direto consensual( art. 40 &22,I a IV Lei de Divrcio + art. 1.581 CC Litigioso (CC, art. 1.580)( procedimento ordinrio LD , art. 40,&32
PARTILHA DE BENS
O divrcio pode ser decretado sem partilha de bens
S no regime de separao convencional gera efeitos econmicos
Falta = causa suspensiva p/ novo casamento
Casando = regime de separao legal de bens
Div. Consensual = as partes devem arrolar os bens e declinar diviso
Aes Litigiosas = autor deve cumular o pedido de partilha apresentando esboo
Se h acordo segue o rito do inventrio e do arrolamento
Direito real de habitao ( se tem p/ onde ir + filhos = posterga diviso ou venda = direito de moradia (art.6. CF)
DISREGARD
DOAO
P/ filhos ou cnjuge = havendo homologao judicial + acordo levado a efeito por ESCRITURA PBLICA ou por meio de ESCRITO PARTICULAR subscrito por 2 testemunhas = obrigao exigvel + avena referendado pelo MP + Def. Pb.+ Advogados = promessa vlida Ttulos Executivos Extrajudiciais podem ser obtidos por sentena que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado
A avena Tb pode ser feita pela escritura do divrcio
DIVRCIO EXTRAJUDICIAL
Por Escritura Pblica perante Tabelio( s envolvem maiores = jurisdio voluntria = qq tabelionato
Procedimento facultativo = o juiz pode recusar-se a homologar = por Escritura Pblica
A escritura deve constar: penso + partilha + doaes + habitao etc.
Manifestao perante notrio irretratvel
Prazo prescricional de 4 anos caso haja vcios h ao rescisria
Reconciliao = regime de bens alterao via judicial
precisa a escritura ser feita no local da separao + deve comunicar ao tabelionato que a lavrou + Reg. Civil + Reg. De Imveis
Arrependimento = casar novamente ( p/ haver escolha do regime ( deve ter havido a partilha + caso contrrio separao de bens (arts. 1.641 e 1.523 CC)
MODALIDADES E EFEITOS
SEPARAO DIVRCIO
EFEITOS DA SEPARAO E DO DIVRCIO
EMENDA CONSTITUCIONAL No. 66