Distribuição de lucros e Pró-labore

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Distribuição de Lucros x Pró- labore Para sócios ou proprietários de empresas Optantes pelo Simples Nacional Autora Ediane Oliveira Sócia da Gesconta Consultoria Contábil e Tributária www.gesconta.com.br

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Distribuição de Lucros x Pró-laborePara sócios ou proprietários de empresas

Optantes pelo Simples Nacional

Autora Ediane OliveiraSócia da Gesconta Consultoria Contábil e

Tributáriawww.gesconta.com.br

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•CONCEITO

O pró-labore é a remuneração dos sócios ou proprietário de empresa individual que trabalham naempresa e corresponde à contra prestação pelos serviços prestados.

Diante disso, o valor do pró-labore deve ser definidocom base nos salários de mercado para o tipo de atividade que o sócio realiza e a capacidade financeira da empresa..

Distribuição de Lucros é a remuneração do capitalista,ou seja do Sócio ou proprietário de empresas, pago após o resultado positivo do levantamento do Balanço Patrimonial.

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DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO

ISENÇÃO DO INSSO lucro distribuído pelas empresas em geral aos respectivos sócios, a título de antecipação ou não, não integra a remuneração para efeito de contribuição previdenciária (20%), desde que seja com base na escrituração contábil e que conste no contrato social a cláusula que permite a apuração e distribuição antecipada de lucros com base em balancetes apurados para este fim, e transcritos no livro diário. Base Legal inciso II, § 5º do artigo 201 pelo Decreto 4.729/2003 

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IMPEDIMENTO PARA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

As pessoas jurídicas, enquanto estiverem com débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão, distribuir lucros.( art. 17 da Lei. 11.051/2004) e Art. 889 do Regulamento do IR/99.

Caso faça a distribuição de lucros com débitos está sujeita a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito não garantido da empresa.

 

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Limite de distribuição do Simples Nacional sem escrituração

O art. 14 da Lei Complementar nº. 123, de 2006, que instituiu o Simples Nacional, bem como o art. 15 da Lei 9.249/1995, prevê a isenção do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste de imposto de renda, os valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

 

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Ressaltamos que a isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo aos impostos, para melhor elucidar seguem exemplos práticos comparando Pro-labore x Distribuição de Lucro:

  

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Em um retirada de pró-labore de R$ 10.000,00, temos a seguinte tributação mensal:

Pró-Labore:

INSS 20% = R$ 2.000,00

IRF (tabela)* = R$ 1.373,84

TOTAL = R$ 3.373,84

*cálculo sem considerar dependentes e outras deduções permissíveis

O rendimento está na faixa de 27,5% e a alíquota efetiva é de 17,17% 

 

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DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO

Receita bruta mensal (x) percentual de presunção (-) Impostos calculado no DAS = Valor isento que pode ser distribuído no mês.

Receita bruta mensal = R$ 250.000,00

(x) Percentual de presunção de 8% (Comércio) = R$ 80.000,00

(-) Valor dos impostos pago no DAS sobre a receita bruta mensal = R$ 10.000,00

(=) Valor do lucro a ser distribuído = R$ 70.000,00

 

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Distribuição com base na escrituração contábil

A empresa optante do Simples Nacional que mantém a escrituração contábil pode realizar a distribuição, como lucro o valor que for apurado ao final do resultado do exercício, isento do imposto de renda.

Exemplo de apuração de Lucro, somente ilustrativo:

Receita = 250.000,00

Despesas Administrativa e operacionais = (80.000,00)

Resultado Lucro 170.000,00

Logo, a distribuição de lucro para os sócios ou proprietários é R$ 170.000,00.

 

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Desta forma, as empresas devem adotar o cuidado de prever, em seus respectivos contratos sociais, a possibilidade de distribuição de lucros intermediários, mediante balancetes. Tais balancetes devem ser transcritos no Livro Diário, para comprovar a existência dos lucros distribuídos antecipadamente, incluindo a demonstração de resultado do exercício.

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Conclusão

O pró-labore tem de ser coerente com a prática salarial. Se o proprietário é também diretor de produção da empresa e lança como pró-labore um salário mínimo, com certeza, pode ser enquadrado em uma fiscalização trabalhista e sofrer uma autuação fiscal sendo penalizados com multas pesadas.

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A escrituração contábil poderá ser uma forma

de economia fiscal, mesmo para as empresas que estão desobrigadas (perante a legislação fiscal), de escriturarem Livro Diário e Razão.

Fonte: Art. 10 da Lei nº 9.249, de 1995, arts. 654, 662, 666 do RIR/99 - Decreto nº 3.000/99), IN nº 93/97, Lei 6.404/976 e art. 17 da Lei. 11.051/2004

Autora Ediane Oliveira

Sócia Gesconta Consultoria Contábil e Fiscal

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