Distribuição de Lucros - Lucro Presumido - Roteiro de Procedimentos
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Impressão gerada em 06/04/2010
Publicado em nosso site em 04/02/2010
Distribuição de Lucros - Lucro Presumido - Roteiro de ProcedimentosRoteiro - Federal - 2010/4672
Sumário
Introdução
I - Regras gerais de distribuição de lucros
II - Distribuição de lucros com base na receita
II.1 - Exemplo de apuração e distribuição de lucros com base na receita
III - Distribuição de lucros com base em demonstrações
III.1 - Tratamento contábil de valores faturados e ainda não recebidos
III.2 - Distribuição antecipada de lucros durante o ano-calendário
IV - DIPJ
V - Perguntas e Respostas DIPJ
Introdução
As empresas que apuram o Imposto de Renda com base no lucro presumido e distribuem lucros antecipados devem ficar
atentas às disciplinas sobre o tema.
Nessa forma de apuração admite-se que o lucro seja pago de forma antecipada, isento de imposto de renda, até o valor da
base de cálculo do IRPJ diminuído dos tributos federais incidentes no trimestre de apuração.
Também há a possibilidade de distribuição de valores maiores do que os apurados conforme essa presunção, desde que se
evidencie por meio de demonstrações contábeis.
Neste Roteiro trataremos dos principais aspectos dessa distribuição antecipada de lucros, inclusive no que se refere às
questões contábeis.
I - Regras gerais de distribuição de lucros
No regime de apuração pelo lucro presumido, admite-se que os valores pagos a sócios, acionistas ou ao titular da empresa, a
título de lucros ou dividendos, sejam isentos do Imposto de Renda, independentemente de apuração contábil, até o valor da
base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, deduzido do próprio IRPJ (inclusive o adicional do imposto),
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, das Contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para a Seguridade Social - COFINS devidos
no trimestre.
Se a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil e apurar lucro líquido de valor superior ao determinado na forma
explanada anteriormente, a totalidade do lucro líquido contábil pode ser distribuída sem incidência do Imposto de Renda.
Dessa forma, caso seja deliberado pela distribuição de lucros superior ao cálculo trimestral, a pessoa jurídica deverá manter
escrituração contábil e levantar o Balanço Patrimonial.
Fundamentação: art. 48 da IN SRF nº 93/1997; art. 662 do RIR/99.
II - Distribuição de lucros com base na receita
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A legislação fiscal permite que as empresas sujeitas à apuração pelo lucro presumido, em substituição a escrituração
contábil, adotem o livro caixa.
Sob o prisma societário, o Código Civil dispõe que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um
sistema de contabilidade.
No entanto, não obstante a obrigatoriedade prevista na legislação comercial, a legislação do Imposto de Renda obriga
somente as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a manter a escrituração dos livros comerciais e fiscais. Por
esse motivo, muitas empresas sujeitas ao lucro presumido deixam de efetuar os registros contábeis, em substituição ao livro
caixa.
Nessa hipótese, poderá ser distribuído o lucro sem incidência de imposto, observando-se que:
a) o lucro a ser distribuído refere-se ao valor correspondente à diferença entre o lucro presumido e os valores
correspondentes ao IRPJ, inclusive adicional, quando devido, à CSLL, à COFINS e ao PIS/PASEP.
b) a distribuição deve ocorrer após o encerramento do trimestre de apuração.
Fundamentação: art. 48 da IN SRF nº 93/1997; arts. 1.179 a 1.195 da Lei nº 10.406/2002; Ato Declaratório Normativo
COSIT nº 4/1996.
Nota: Não se deve confundir "Livro Caixa" com "Regime de Caixa". O primeiro substitui a escrituração contábil; o segundo, por sua vez, é uma
alternativa ao reconhecimento de receitas para fins tributários.
II.1 - Exemplo de apuração e distribuição de lucros com base na receita
Admita-se que determinada pessoa jurídica prestadora de serviços profissionais percebeu receita no primeiro trimestre de
2010 no valor total de R$ 157.000,00. Obteve ainda rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa no valor de R$
6.400,00 e alugou bem de seu ativo, de forma esporádica, no valor de R$ 1.500,00. Consideraremos que não houve
retenções na fonte no período.
Sua tributação será:
a) Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
IRPJ
R$ 157.000,00 x 32% R$ 50.240,00
Acréscimo de receita financeira R$ 6.400,00
Acréscimo de receita de locação R$ 1.500,00
Total da base de cálculo R$ 58.140,00
IRPJ devido no trimestre (BC x 15%) R$ 8.721,00
b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
CSLL
R$ 157.000,00 x 32% R$ 50.240,00
Acréscimo de receita financeira R$ 6.400,00
Acréscimo de receita de locação R$ 1.500,00
Total da base de cálculo R$ 58.140,00
IRPJ devido no trimestre (BC x 9%) R$ 5.232.60
c) PIS e COFINS devidos no trimestre:
COFINS: R$ 157.000,00 x 3,0% R$ 4.710,00
PIS: R$ 157.000,00 x 0,65% R$ 1.020,50
O lucro a ser pago após o encerramento do trimestre:
Base de cálculo do IRPJ (lucro presumido) R$ 58.140,00
(-) IRPJ R$ 8.721,00
(-) CSLL R$ 5.232.60
(-) COFINS R$ 4.710,00
(-) PIS R$ 1.020,50
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Valor a ser distribuído R$ 38.455,90
III - Distribuição de lucros com base em demonstrações contábeis
Conforme explicado, se a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil e apurar lucro líquido de valor superior ao
determinado com base em sua receita, a totalidade do lucro líquido contábil pode ser distribuída sem incidência do Imposto
de Renda.
Na elaboração do Balanço Patrimonial as receitas e despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em
que ocorrerem, independentemente do recebimento ou pagamento, ou seja, a contabilidade deve seguir o Regime de
Competência previstos nas normas brasileiras de contabilidade.
O Regime de Competência determina quando as alterações no ativo ou no passivo resultam em aumento ou diminuição no
patrimônio líquido, estabelecendo diretrizes para classificação das mutações patrimoniais.
Essa orientação se faz importante em decorrência de que na apuração com base no lucro presumido, à opção do
contribuinte, suas receitas podem ser tributadas na medida do recebimento, ou seja, a apuração dos impostos federais pode
ser feita pelo Regime de Caixa.
Entretanto, essa opção é estritamente fiscal. Não se confunde com a apuração contábil que deve observar os preceitos que
amparam essa técnica, entre eles o Princípio da Competência.
Dessa forma, considerando que a pessoa jurídica mantenha escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deve
controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a
que corresponder o recebimento.
A opção pela apuração dos tributos com base no regime de caixa, portanto, não afeta os procedimentos contábeis, que
deverão ser sempre orientados pelo Princípio da Competência. Não há contabilidade com base no Regime de Caixa.
Nota: Diante do exposto, cabe destacar que a pessoa jurídica poderá, concomitantemente, distribuir lucros a partir da sua escrituração contábil,
observando o Regime de Competência, e apurar seus tributos com base no Regime de Caixa.
Fundamentação: art. 48 da IN SRF nº 93/1997; art. 9º da Resolução CFC nº 750/1993; art. 1º, § 1º da IN SRF nº 104/1998.
III.1 - Tratamento contábil de valores faturados e ainda não recebidos
Considerando que a contabilidade é sempre norteada por preceitos e técnicas contábeis, entre eles o Regime de
Competência, as empresas sujeitas ao lucro presumido que adotam a escrituração contábil devem efetuar os lançamentos
contábeis evidenciando suas operações, ainda que os recebimentos sejam a prazo.
A seguir, são exemplificados os lançamentos de uma venda de determinados produtos do estoque, à prazo:
a) Pela venda:
Débito Cliente "x" (Ativo Circulante)
Crédito Receita de Venda (Resultado)
b) Pelo recebimento:
Débito Caixa/Banco conta movimento (Ativo Circulante)
Crédito Cliente "x" (Ativo Circulante)
Nota: O saldo da conta Clientes deverá sempre refletir o saldo de receitas ainda não tributadas.
Ressalte-se que a pessoa jurídica deve controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada
lançamento, deve ser indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento. Dessa forma, os faturamentos cujos
recebimentos sejam a prazo devem ser controlados por cliente, um a um.
Veja, a seguir, exemplo de contabilização de uma prestação de serviços no valor de R$ 30.000,00, a ser recebida em 3
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parcelas de R$ 10.000,00 cada:
a) Pelo faturamento de R$ 30.000,00:
Débito Cliente "z" (Ativo Circulante) R$ 30.000,00
Crédito Receita de Prestação de Serviços (Resultado) R$ 30.000,00
b) Pelo recebimento da primeira parcela, valor R$ 10.000,00:
Débito Banco conta movimento (Ativo Circulante) R$ 10.000,00
Crédito Cliente "z" (Ativo Circulante) R$ 10.000,00
c) Pelo recebimento da segunda parcela, R$ 10.000,00:
Débito Banco conta movimento (Ativo Circulante) R$ 10.000,00
Crédito Cliente "z" (Ativo Circulante) R$ 10.000,00
d) Pelo recebimento da terceira parcela, R$ 10.000,00:
Débito Banco conta movimento (Ativo Circulante) R$ 10.000,00
Crédito Cliente "z" (Ativo Circulante) R$ 10.000,00
III.2 - Distribuição antecipada de lucros durante o ano-calendário
Regra geral, a pessoa jurídica pode distribuir o lucro presumido diminuído dos tributos federais ou levantar balanço para
demonstrar que o lucro contábil apurado supera esse limite, isentando assim o valor total pago.
Entretanto, alertamos que para distribuição de lucros aos sócios ou acionistas antes do encerramento do exercício, com base
no resultado contábil efetivamente apurado, requer uma previsão contratual ou estatutária.
Essa interpretação decorre do artigo 204 da Lei nº 6.404 de 1976, que trata dos dividendos intermediários e disciplina que a
companhia, nos termos de disposição estatutária, pode levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores.
Embora essa disposição esteja na Lei das S/A não é demasiado estender esse cuidado às empresas limitadas, objetivando,
inclusive, evitar litígios entre os sócios.
Outro ponto importante a ser levado em consideração refere-se ao artigo 1.007 do Código Civil.
Conforme prevê este diploma legal, salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas na proporção
das respectivas quotas.
Isso significa que se os sócios estipularem distribuição de lucros de forma não proporcional à sua participação no capital
social da empresa, devem estipular de forma clara essa questão em contrato social, sob pena de terem contestadas a
aplicação da isenção do imposto sobre o valor distribuído.
Fundamentação: art. 204 da Lei nº 6.404/1976; art. 1.007 da Lei nº 10.406/2002.
IV - DIPJ
Ao preencher a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), os contribuintes devem ficar
atentos às informações sobre o critério adotado no tratamento das informações contábeis.
Como a legislação fiscal permite que as empresas sujeitas à apuração pelo lucro presumido adotem o livro caixa, em
substituição à escrituração contábil, ao preencher a declaração o contribuinte deve manifestar essa opção.
O critério deve ser assinalado na "Ficha 61B Outras Informações", conforme transcrito abaixo:
Ressalte-se que a opção pela apuração dos tributos com base no regime de caixa não afeta os procedimentos contábeis, que
deverão ser sempre orientados pelo Princípio da Competência. Como já dito, não há contabilidade com base no Regime de
Caixa.
Assim, pode-se concluir, que feita a opção pelo Livro Caixa, a distribuição dos lucros foi baseada nos percentuais de
presunção.
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V - Perguntas e Respostas DIPJ
A seguir, são transcritas Perguntas e Respostas da Receita Federal do Brasil sobre o tema de distribuição de lucros na
apuração com base em presunção:029) Como se dará a distribuição do lucro presumido ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, e sua respectiva
tributação?
Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência de imposto de renda (dispensada, portanto, a retenção na fonte), ao
titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro presumido, diminuído de todos os impostos e
contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) a que estiver sujeita a pessoa jurídica.
Acima desse valor, a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do imposto de renda, até o limite do lucro contábil
efetivo, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que esse último é maior
que o lucro presumido.
Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser
imputada à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores. Na distribuição incidirá o imposto
de renda com base na legislação vigente nos respectivos períodos (correspondentes aos exercícios anteriores), com
acréscimos legais.
Notas:
Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, bem assim quando se tratar de lucro que não
tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, que, no caso de beneficiário pessoa
física, dar-se-á com base na tabela progressiva mensal (IN SRF nº 93, de 1997, art. 48, § 4º).
030) A isenção de imposto de renda para os lucros distribuídos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido
abrange os demais valores por ela pagos ao titular, sócio ou acionista?
Não. A isenção somente abrange os lucros distribuídos, não alcançando valores pagos a outros títulos como por exemplo:
pró-labore, aluguéis e serviços prestados, os quais se submeterão à tributação, conforme a legislação que rege a matéria.
No caso desses rendimentos serem percebidos por pessoas físicas serão submetidos à tributação com base na tabela
progressiva; no caso de pessoas jurídicas serão considerados como receita operacional, sendo passíveis ou não de
tributação na fonte, conforme a hipótese.
Normativo: IN SRF nº 93, de 1997, art. 48.
Fundamentação: Perguntas e Respostas DIPJ/2009 - Capítulo XIII - IRPJ Lucro Presumido 2009.
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