Distribuição de Lucros - Lucro Presumido - Roteiro de Procedimentos

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FISCOSoft Impresso Impressão gerada em 06/04/2010 Publicado em nosso site em 04/02/2010 Distribuição de Lucros - Lucro Presumido - Roteiro de Procedimentos Roteiro - Federal - 2010/4672 Sumário Introdução I - Regras gerais de distribuição de lucros II - Distribuição de lucros com base na receita II.1 - Exemplo de apuração e distribuição de lucros com base na receita III - Distribuição de lucros com base em demonstrações III.1 - Tratamento contábil de valores faturados e ainda não recebidos III.2 - Distribuição antecipada de lucros durante o ano-calendário IV - DIPJ V - Perguntas e Respostas DIPJ Introdução As empresas que apuram o Imposto de Renda com base no lucro presumido e distribuem lucros antecipados devem ficar atentas às disciplinas sobre o tema. Nessa forma de apuração admite-se que o lucro seja pago de forma antecipada, isento de imposto de renda, até o valor da base de cálculo do IRPJ diminuído dos tributos federais incidentes no trimestre de apuração. Também há a possibilidade de distribuição de valores maiores do que os apurados conforme essa presunção, desde que se evidencie por meio de demonstrações contábeis. Neste Roteiro trataremos dos principais aspectos dessa distribuição antecipada de lucros, inclusive no que se refere às questões contábeis. I - Regras gerais de distribuição de lucros No regime de apuração pelo lucro presumido, admite-se que os valores pagos a sócios, acionistas ou ao titular da empresa, a título de lucros ou dividendos, sejam isentos do Imposto de Renda, independentemente de apuração contábil, até o valor da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, deduzido do próprio IRPJ (inclusive o adicional do imposto), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para a Seguridade Social - COFINS devidos no trimestre. Se a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil e apurar lucro líquido de valor superior ao determinado na forma explanada anteriormente, a totalidade do lucro líquido contábil pode ser distribuída sem incidência do Imposto de Renda. Dessa forma, caso seja deliberado pela distribuição de lucros superior ao cálculo trimestral, a pessoa jurídica deverá manter escrituração contábil e levantar o Balanço Patrimonial. Fundamentação: art. 48 da IN SRF nº 93/1997; art. 662 do RIR/99. II - Distribuição de lucros com base na receita FISCOSoft On Line 1

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Impressão gerada em 06/04/2010

Publicado em nosso site em 04/02/2010

Distribuição de Lucros - Lucro Presumido - Roteiro de ProcedimentosRoteiro - Federal - 2010/4672

Sumário

Introdução

I - Regras gerais de distribuição de lucros

II - Distribuição de lucros com base na receita

II.1 - Exemplo de apuração e distribuição de lucros com base na receita

III - Distribuição de lucros com base em demonstrações

III.1 - Tratamento contábil de valores faturados e ainda não recebidos

III.2 - Distribuição antecipada de lucros durante o ano-calendário

IV - DIPJ

V - Perguntas e Respostas DIPJ

Introdução

As empresas que apuram o Imposto de Renda com base no lucro presumido e distribuem lucros antecipados devem ficar

atentas às disciplinas sobre o tema.

Nessa forma de apuração admite-se que o lucro seja pago de forma antecipada, isento de imposto de renda, até o valor da

base de cálculo do IRPJ diminuído dos tributos federais incidentes no trimestre de apuração.

Também há a possibilidade de distribuição de valores maiores do que os apurados conforme essa presunção, desde que se

evidencie por meio de demonstrações contábeis.

Neste Roteiro trataremos dos principais aspectos dessa distribuição antecipada de lucros, inclusive no que se refere às

questões contábeis.

I - Regras gerais de distribuição de lucros

No regime de apuração pelo lucro presumido, admite-se que os valores pagos a sócios, acionistas ou ao titular da empresa, a

título de lucros ou dividendos, sejam isentos do Imposto de Renda, independentemente de apuração contábil, até o valor da

base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, deduzido do próprio IRPJ (inclusive o adicional do imposto),

da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, das Contribuições para os Programas de Integração Social e de

Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para a Seguridade Social - COFINS devidos

no trimestre.

Se a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil e apurar lucro líquido de valor superior ao determinado na forma

explanada anteriormente, a totalidade do lucro líquido contábil pode ser distribuída sem incidência do Imposto de Renda.

Dessa forma, caso seja deliberado pela distribuição de lucros superior ao cálculo trimestral, a pessoa jurídica deverá manter

escrituração contábil e levantar o Balanço Patrimonial.

Fundamentação: art. 48 da IN SRF nº 93/1997; art. 662 do RIR/99.

II - Distribuição de lucros com base na receita

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A legislação fiscal permite que as empresas sujeitas à apuração pelo lucro presumido, em substituição a escrituração

contábil, adotem o livro caixa.

Sob o prisma societário, o Código Civil dispõe que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um

sistema de contabilidade.

No entanto, não obstante a obrigatoriedade prevista na legislação comercial, a legislação do Imposto de Renda obriga

somente as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a manter a escrituração dos livros comerciais e fiscais. Por

esse motivo, muitas empresas sujeitas ao lucro presumido deixam de efetuar os registros contábeis, em substituição ao livro

caixa.

Nessa hipótese, poderá ser distribuído o lucro sem incidência de imposto, observando-se que:

a) o lucro a ser distribuído refere-se ao valor correspondente à diferença entre o lucro presumido e os valores

correspondentes ao IRPJ, inclusive adicional, quando devido, à CSLL, à COFINS e ao PIS/PASEP.

b) a distribuição deve ocorrer após o encerramento do trimestre de apuração.

Fundamentação: art. 48 da IN SRF nº 93/1997; arts. 1.179 a 1.195 da Lei nº 10.406/2002; Ato Declaratório Normativo

COSIT nº 4/1996.

Nota: Não se deve confundir "Livro Caixa" com "Regime de Caixa". O primeiro substitui a escrituração contábil; o segundo, por sua vez, é uma

alternativa ao reconhecimento de receitas para fins tributários.

II.1 - Exemplo de apuração e distribuição de lucros com base na receita

Admita-se que determinada pessoa jurídica prestadora de serviços profissionais percebeu receita no primeiro trimestre de

2010 no valor total de R$ 157.000,00. Obteve ainda rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa no valor de R$

6.400,00 e alugou bem de seu ativo, de forma esporádica, no valor de R$ 1.500,00. Consideraremos que não houve

retenções na fonte no período.

Sua tributação será:

a) Imposto de Renda da Pessoa Jurídica

IRPJ

R$ 157.000,00 x 32% R$ 50.240,00

Acréscimo de receita financeira R$ 6.400,00

Acréscimo de receita de locação R$ 1.500,00

Total da base de cálculo R$ 58.140,00

IRPJ devido no trimestre (BC x 15%) R$ 8.721,00

b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

CSLL

R$ 157.000,00 x 32% R$ 50.240,00

Acréscimo de receita financeira R$ 6.400,00

Acréscimo de receita de locação R$ 1.500,00

Total da base de cálculo R$ 58.140,00

IRPJ devido no trimestre (BC x 9%) R$ 5.232.60

c) PIS e COFINS devidos no trimestre:

COFINS: R$ 157.000,00 x 3,0% R$ 4.710,00

PIS: R$ 157.000,00 x 0,65% R$ 1.020,50

O lucro a ser pago após o encerramento do trimestre:

Base de cálculo do IRPJ (lucro presumido) R$ 58.140,00

(-) IRPJ R$ 8.721,00

(-) CSLL R$ 5.232.60

(-) COFINS R$ 4.710,00

(-) PIS R$ 1.020,50

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Valor a ser distribuído R$ 38.455,90

III - Distribuição de lucros com base em demonstrações contábeis

Conforme explicado, se a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil e apurar lucro líquido de valor superior ao

determinado com base em sua receita, a totalidade do lucro líquido contábil pode ser distribuída sem incidência do Imposto

de Renda.

Na elaboração do Balanço Patrimonial as receitas e despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em

que ocorrerem, independentemente do recebimento ou pagamento, ou seja, a contabilidade deve seguir o Regime de

Competência previstos nas normas brasileiras de contabilidade.

O Regime de Competência determina quando as alterações no ativo ou no passivo resultam em aumento ou diminuição no

patrimônio líquido, estabelecendo diretrizes para classificação das mutações patrimoniais.

Essa orientação se faz importante em decorrência de que na apuração com base no lucro presumido, à opção do

contribuinte, suas receitas podem ser tributadas na medida do recebimento, ou seja, a apuração dos impostos federais pode

ser feita pelo Regime de Caixa.

Entretanto, essa opção é estritamente fiscal. Não se confunde com a apuração contábil que deve observar os preceitos que

amparam essa técnica, entre eles o Princípio da Competência.

Dessa forma, considerando que a pessoa jurídica mantenha escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deve

controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a

que corresponder o recebimento.

A opção pela apuração dos tributos com base no regime de caixa, portanto, não afeta os procedimentos contábeis, que

deverão ser sempre orientados pelo Princípio da Competência. Não há contabilidade com base no Regime de Caixa.

Nota: Diante do exposto, cabe destacar que a pessoa jurídica poderá, concomitantemente, distribuir lucros a partir da sua escrituração contábil,

observando o Regime de Competência, e apurar seus tributos com base no Regime de Caixa.

Fundamentação: art. 48 da IN SRF nº 93/1997; art. 9º da Resolução CFC nº 750/1993; art. 1º, § 1º da IN SRF nº 104/1998.

III.1 - Tratamento contábil de valores faturados e ainda não recebidos

Considerando que a contabilidade é sempre norteada por preceitos e técnicas contábeis, entre eles o Regime de

Competência, as empresas sujeitas ao lucro presumido que adotam a escrituração contábil devem efetuar os lançamentos

contábeis evidenciando suas operações, ainda que os recebimentos sejam a prazo.

A seguir, são exemplificados os lançamentos de uma venda de determinados produtos do estoque, à prazo:

a) Pela venda:

Débito Cliente "x" (Ativo Circulante)

Crédito Receita de Venda (Resultado)

b) Pelo recebimento:

Débito Caixa/Banco conta movimento (Ativo Circulante)

Crédito Cliente "x" (Ativo Circulante)

Nota: O saldo da conta Clientes deverá sempre refletir o saldo de receitas ainda não tributadas.

Ressalte-se que a pessoa jurídica deve controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada

lançamento, deve ser indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento. Dessa forma, os faturamentos cujos

recebimentos sejam a prazo devem ser controlados por cliente, um a um.

Veja, a seguir, exemplo de contabilização de uma prestação de serviços no valor de R$ 30.000,00, a ser recebida em 3

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parcelas de R$ 10.000,00 cada:

a) Pelo faturamento de R$ 30.000,00:

Débito Cliente "z" (Ativo Circulante) R$ 30.000,00

Crédito Receita de Prestação de Serviços (Resultado) R$ 30.000,00

b) Pelo recebimento da primeira parcela, valor R$ 10.000,00:

Débito Banco conta movimento (Ativo Circulante) R$ 10.000,00

Crédito Cliente "z" (Ativo Circulante) R$ 10.000,00

c) Pelo recebimento da segunda parcela, R$ 10.000,00:

Débito Banco conta movimento (Ativo Circulante) R$ 10.000,00

Crédito Cliente "z" (Ativo Circulante) R$ 10.000,00

d) Pelo recebimento da terceira parcela, R$ 10.000,00:

Débito Banco conta movimento (Ativo Circulante) R$ 10.000,00

Crédito Cliente "z" (Ativo Circulante) R$ 10.000,00

III.2 - Distribuição antecipada de lucros durante o ano-calendário

Regra geral, a pessoa jurídica pode distribuir o lucro presumido diminuído dos tributos federais ou levantar balanço para

demonstrar que o lucro contábil apurado supera esse limite, isentando assim o valor total pago.

Entretanto, alertamos que para distribuição de lucros aos sócios ou acionistas antes do encerramento do exercício, com base

no resultado contábil efetivamente apurado, requer uma previsão contratual ou estatutária.

Essa interpretação decorre do artigo 204 da Lei nº 6.404 de 1976, que trata dos dividendos intermediários e disciplina que a

companhia, nos termos de disposição estatutária, pode levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores.

Embora essa disposição esteja na Lei das S/A não é demasiado estender esse cuidado às empresas limitadas, objetivando,

inclusive, evitar litígios entre os sócios.

Outro ponto importante a ser levado em consideração refere-se ao artigo 1.007 do Código Civil.

Conforme prevê este diploma legal, salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas na proporção

das respectivas quotas.

Isso significa que se os sócios estipularem distribuição de lucros de forma não proporcional à sua participação no capital

social da empresa, devem estipular de forma clara essa questão em contrato social, sob pena de terem contestadas a

aplicação da isenção do imposto sobre o valor distribuído.

Fundamentação: art. 204 da Lei nº 6.404/1976; art. 1.007 da Lei nº 10.406/2002.

IV - DIPJ

Ao preencher a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), os contribuintes devem ficar

atentos às informações sobre o critério adotado no tratamento das informações contábeis.

Como a legislação fiscal permite que as empresas sujeitas à apuração pelo lucro presumido adotem o livro caixa, em

substituição à escrituração contábil, ao preencher a declaração o contribuinte deve manifestar essa opção.

O critério deve ser assinalado na "Ficha 61B Outras Informações", conforme transcrito abaixo:

Ressalte-se que a opção pela apuração dos tributos com base no regime de caixa não afeta os procedimentos contábeis, que

deverão ser sempre orientados pelo Princípio da Competência. Como já dito, não há contabilidade com base no Regime de

Caixa.

Assim, pode-se concluir, que feita a opção pelo Livro Caixa, a distribuição dos lucros foi baseada nos percentuais de

presunção.

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V - Perguntas e Respostas DIPJ

A seguir, são transcritas Perguntas e Respostas da Receita Federal do Brasil sobre o tema de distribuição de lucros na

apuração com base em presunção:029) Como se dará a distribuição do lucro presumido ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, e sua respectiva

tributação?

Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência de imposto de renda (dispensada, portanto, a retenção na fonte), ao

titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro presumido, diminuído de todos os impostos e

contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) a que estiver sujeita a pessoa jurídica.

Acima desse valor, a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do imposto de renda, até o limite do lucro contábil

efetivo, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que esse último é maior

que o lucro presumido.

Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser

imputada à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores. Na distribuição incidirá o imposto

de renda com base na legislação vigente nos respectivos períodos (correspondentes aos exercícios anteriores), com

acréscimos legais.

Notas:

Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, bem assim quando se tratar de lucro que não

tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, que, no caso de beneficiário pessoa

física, dar-se-á com base na tabela progressiva mensal (IN SRF nº 93, de 1997, art. 48, § 4º).

030) A isenção de imposto de renda para os lucros distribuídos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido

abrange os demais valores por ela pagos ao titular, sócio ou acionista?

Não. A isenção somente abrange os lucros distribuídos, não alcançando valores pagos a outros títulos como por exemplo:

pró-labore, aluguéis e serviços prestados, os quais se submeterão à tributação, conforme a legislação que rege a matéria.

No caso desses rendimentos serem percebidos por pessoas físicas serão submetidos à tributação com base na tabela

progressiva; no caso de pessoas jurídicas serão considerados como receita operacional, sendo passíveis ou não de

tributação na fonte, conforme a hipótese.

Normativo: IN SRF nº 93, de 1997, art. 48.

Fundamentação: Perguntas e Respostas DIPJ/2009 - Capítulo XIII - IRPJ Lucro Presumido 2009.

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