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Av. Augusto Franco nº 3340, bairro Ponto Novo - (079) 3179-1600 CEP.: 49.047-040 – Aracaju-SE - E-mail.: [email protected] - CNPJ.: 13.118.245/0001-60 1 DIVISÃO DE PARCELAMENTO EM CONDOMÍNIO DPC CONDOMÍNIO HORIZONTAL PARCELAMENTO EM CONDOMÍNIO - GRUPO DE CASAS DOCUMENTOS PARA PROTOCOLO DE PEDIDO: CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DIRETRIZES ANUÊNCIA PREVIA CONSTRUÇÃO INICIAL - REFORMA/ ACRESCIMO SUBSTITUIÇÃO DE PROJETO REGULARIZAÇÃO ANÁLISE DO PROJETO E DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NORMAS PARA PROTOCOLO DE PEDIDO RESTRIÇÕES/ VEDAÇÕES E NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARCELAMENTO EM CONDOMÍNIO NORMAS APLICÁVEIS AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E AO PROJETO DA EDIFICAÇÃO GRUPO DE CASAS NORMAS APLICÁVEIS AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E AO PROJETO REGULARIZAÇÃO DE OBRA EXECUTADA SEM LICENÇA

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DIVISÃO DE PARCELAMENTO EM CONDOMÍNIO DPC

CONDOMÍNIO HORIZONTAL

PARCELAMENTO EM CONDOMÍNIO - GRUPO DE CASAS

• DOCUMENTOS PARA PROTOCOLO DE PEDIDO:

� CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DIRETRIZES � ANUÊNCIA PREVIA � CONSTRUÇÃO INICIAL - REFORMA/ ACRESCIMO � SUBSTITUIÇÃO DE PROJETO � REGULARIZAÇÃO

• ANÁLISE DO PROJETO E DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA • NORMAS PARA PROTOCOLO DE PEDIDO • RESTRIÇÕES/ VEDAÇÕES E NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO • PARCELAMENTO EM CONDOMÍNIO

� NORMAS APLICÁVEIS AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E AO PROJETO DA EDIFICAÇÃO • GRUPO DE CASAS

� NORMAS APLICÁVEIS AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E AO PROJETO • REGULARIZAÇÃO DE OBRA EXECUTADA SEM LICENÇA

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INDICE ITEM PÁG. ESCLARECIMENTOS 03

1.DOCUMENTOS PARA PROTOCOLO DE PEDIDO E ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA

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1.1. DOCUMENTOS PARA PROTOCOLO DE PEDIDO 03 a 08 • PARCELAMENTO EM CONDOMÍNIO – CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DIRETRIZES 03 • PARCELAMENTO EM CONDOMÍNIO - ANUENCIA PREVIA/ APROVAÇÃO DE ANTEPROJETO 04 • PARCELAMENTO EM CONDOMINIO - CONSTRUÇÃO INICIAL/ ACRÉSCIMO E REFORMA 05 • PARCELAMENTO EM CONDOMÍNIO - SUBSTITUI ÇÃO DE PROJETO/ ADITAMENTO DE LICENÇA 06

• PARCELAMENTO EM CONDOMÍNIO - REGULARIZAÇÃO 07

• GRUPO DE CASAS - ANUENCIA PREVIA/ APROVAÇÃO DE ANTEPROJETO 08 • GRUPO DE CASAS - CONSTRUÇÃO INICIAL - ACRÉSCIMO E REFORMA 09 • GRUPO DE CASAS - SUBSTITUI ÇÃO DE PROJETO/ ADITAMENTO DE LICENÇA 10 • GRUPO DE CASAS - REGULARIZAÇÃO- 11

1.2. ANÁLISE DO PROJETO E DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA 12 1.2.1. NORMAS PARA PROTOCOLO DE PEDIDO DE APROVAÇÃO 12 1.2.2. RESTRIÇÕES/VEDAÇÕES E NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. 12 a 18 2. PARCELAMENTO EM CONDOMÍNIO 19 2.1. ÁREA VERDE 19 2.2. FRAÇÕES PRIVATIVAS DE TERRENO (LOTES) 19 e 20 2.3. NORMAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO 20 1. TAXA DE OCUPAÇÃO 20 2. TAXA DE PERMEABILIDADE 21 3. RECUO MÍNIMO FRONTAL 21 4. AFASTAMENTOS MÍNIMOS COM RELAÇÃO ÀS DIVISAS LATERAIS E DE FUNDO DO TERRENO 21 5. COEFICIENTE MÁXIMO DE APROVEITAMENTO 22 2.4. NORMAS DO PROJETO DA EDIFICAÇÃO 22 1.VENTILIÇÃO/ILUMINAÇÃO MÍNIMA DE COMPARTIMENTOS 22 2. CIRCULAÇÕES 23 3. CORREDORES 23 4. AREAS DE COMPARTIMENTOS 23 5. PÉ DIREITO 23 6. ALTURA DE MURO 23 3. GRUPO DE CASAS 23 3.1 NORMAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO 23 1. TAXA DE OCUPAÇÃO 23 2. TAXA DE PERMEABILIDADE 24 3. RECUO MÍNIMO FRONTAL 24 4. AFASTAMENTOS MÍNIMOS COM RELAÇÃO ÀS DIVISAS LATERAIS E DE FUNDO DO TERRENO 24 5. COEFICIENTE MÁXIMO DE APROVEITAMENTO 24 e 25 3.2. NORMAS DE PROJETO 25 1. ACESSO E CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS 26 2. ACESSIBILIDADE 27 3. CIRCULAÇÃO/CORREDORES, PASSEIOS E ESCADAS 27 4. DIMENSIONAMENTO/ÁREAS DE COMPARTIMENTOS 28 5. VENTILAÇÃO/ILUMINAÇÃO MÍNIMA DOS COMPARTIMENTOS 28 6. ALTURA / PÉ DIREITO 29

3. REGULARIZAÇÃO DE OBRAS EXECUTADA SEM LICENÇA 30

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ESCLARECIMENTOS 1. Parcelamento em Condomínio – Enquadramento dado pela COURB/DIURB para os empreendimentos em

forma de condomínio, com parcelamento em lotes/fração ideal (em consonância com o Plano Diretor e Lei Complementar nº 44/00 – revogada).

2. Grupo de casas – Enquadramento dado pela COURB/DIURB para os empreendimentos em forma de condomínio, sem parcelamento de lotes (fração ideal).

3. Todos os empreendimentos devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todos os pavimentos e de todas áreas de uso coletivo/comum ( Art. 18 - Decreto nº 5.296/2004 que regulamenta as leis nº10.048/2000 e nº10.098/2000).

4. Edificações mistas e de uso não residencial serão analisados pelas normas para uso não residencial podendo ser submetida á Divisão não residencial (DLNR).

5. O atesto da conclusão das obras de infraestrutura/equipamentos/unidades será dado em processo de Habite-se relação disponível no atendimento ao público e no site da EMURB ( [email protected]).

1. DOCUMENTOS PARA PROTOCOLO DE PEDIDO E ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:

1.1. DOCUMENTOS PARA PROTOCOLO DE PEDIDO

PARCELAMENTO EM CONDOMÍNIO CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DIRETRIZES

1. Requerimento (modelo EMURB), assinado pelo proprietário ou procurador legalmente

constituído; 2. Guia de pagamento valor da taxa de vistoria (disponível no Setor de Atendimento ao Público). 3. 01 (uma) Planta de Localização da Gleba, na escala: 1: 10.000 ou compatível assinada pelo

requerente e profissional habilitado, contendo: • Referências para perfeita localização da gleba, tais como estradas e acidentes

geográficos, bem como referência de nível; • Localização de vias de comunicação, logradouros; • Indicação do norte verdadeiro ou magnético;

4. 01 (uma) Planta da Gleba, na escala: 1:2.000 ou 1:5.000, assinada pelo requerente e profissional habilitado, contendo:

• Divisas da área do condomínio ; • Curvas de nível de um em um metro, bem como a respectiva referência de nível; • Localização dos cursos d’água, vegetação característica e construções existentes; • Indicação e denominação de vias dos arruamentos contíguos a todo o perímetro; • Indicação do norte verdadeiro e do norte magnético;

5. 01 (uma) via do Memorial Descritivo do parcelamento, assinado pelo profissional habilitado, contendo informações relacionadas com a localização, topografia, vegetação, sistema viário e sistema construtivo das obras de implantação das obras de infra-estrutura e características do(s) uso(s) predominante(s) a que o parcelamento se destina.

6. Apresentação em arquivo digital (Plantas no Autocad e Memorial no Word). OBS.:

• Todo o levantamento topográfico (planimétrico ou planialtimétrico) terá como referência à monografia de Marco oficial da P.M.A. adquirida na Divisão de Atendimento ao Público ou na Divisão de Parcelamento do Solo da EMURB.

• A apresentação de levantamento sem a referência citada poderá retardar o fornecimento da Certidão.

• A apresentação dos documentos e/ou plantas, sem atender ao acima relacionado, poderá implicar no retardamento do processo, acarretando em prejuízo no prazo de entrega da certidão.

• Serão exigidas diretrizes da SMTT para o Sistema Viário/ Sinalização bem como da COPLAN/DIURB/ EMURB para o projeto de Drenagem.

- PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta). - Se houver processo de aprovação de projeto/licenciamento tramitando informar o número no

requerimento.

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PARCELAMENTO EM CONDOMÍNIO

ANUÊNCIA PRÉVIA-APROVAÇÃO DE ANTEPROJETO

1. Requerimento (modelo EMURB), assinado pelo proprietário/procurador; 2. Consulta de regularidade do IPTU; 3. Certidão atualizada da matricula do imóvel; 4. Cópia da carteira de identidade profissional junto ao CREA, do autor do projeto; 5. 01 (uma) cópia da Planta da Gleba indicando áreas de diretrizes especiais, acompanhadas da Certidão

de Uso e Ocupação do Solo e de Diretrizes. 6. 01 (um) jogo do anteprojeto do partido urbanístico devidamente assinado pelo proprietário e autor do

projeto contendo: • Planta de situação do imóvel na escala 1:200 ou outra compatível e separada das demais contendo

as seguintes informações: a) Limites do terreno com suas cotas exatas, posições de meios-fios, largura de passeio e rua; b) Orientação do terreno em relação ao norte magnético ou ao norte verdadeiro; c) Delimitação da edificação no terreno devidamente cotada; d) Numeração dos prédios vizinha ou mais próximo caso não haver qualquer ponto de referência

necessário apresentação de croqui de localização; e) Área do terreno total; f) Área total construída por pavimento e Área construída total; g) Coeficiente de aproveitamento h) Taxa de ocupação dos pavimentos separadamente; i) Taxa de permeabilidade do terreno; j) Gabarito de altura da edificação; k) Área construída das unidades; l) Quadro de área total do terreno a parcelar e das áreas comercializáveis (fração ideal – lotes).

• Planta baixa na escala 1:50 ou outra compatível; • Seções ou cortes longitudinais e transversais da edificação na escala 1:50 ou outra compatível com

indicação obrigatória do perfil do terreno, do meio-fio, e quando exigido, da referência de nível - RN; • Planta de elevação das fachadas voltadas para os logradouros públicos na escala 1:50 ou outra

compatível. • Subdivisão das quadras em unidades habitacionais (frações ideais) com as respectivas

dimensões, numeração, localização e configuração das áreas que passarão ao domínio do Município.

• Dimensões lineares e ângulos do projeto; 7. 01 (uma) via do Memorial Descritivo do Parcelamento contendo:

• A descrição sucinta do parcelamento, com as suas características e uso predominante; • As condições urbanísticas do parcelamento e as limitações que incidem sobre as unidades

habitacionais e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; • A indicação das áreas públicas de uso comum que passarão ao domínio do município, no ato do

registro do Condomínio, se for o caso; • Quadro de áreas de uso comum de acordo com a planta do partido urbanístico;

8. Arquivo digital (Projetos em Autocad e Memorial no Word). 9. Projeto de drenagem pluvial para aprovação pela EMURB. 10. Projeto de sinalização/sistema viário para aprovação pela SMTT. NO CASO DE REFORMA /ACRÉCIMO ADOTAR CONVENÇÃO: cor amarela a demolir, cor vermelha a construir e cor preta a conservar.

OBS: 1) *Após análise deferida o requerente deverá apresentar 02 (dois) jogos completos do projeto devidamente

assinados pelo autor do projeto e proprietário com Anuência da S.M.T.T, para serem carimbados e assinados pelo Corpo Técnico da COURB/ EMURB (anexar arquivo digital do projeto completo), além de 03 vias do Memorial Descritivo assinado pelo proprietário e o responsável técnico.

2) A apresentação dos documentos e/ou plantas de projeto, sem atender ao acima relacionado poderá implicar no retardamento do processo, acarretando em prejuízo no prazo de entrega do Alvará.

3) Deferida a Anuência Prévia, o órgão fixará o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do projeto- (inc. III – art.86 - do PDDU).

4) Para empreendimentos a serem lançados em Salões Imobiliários deverá apresentar aprovação prévia do Corpo de Bombeiros e Licença Prévia da ADEMA conforme acordado com a Caixa Econômica Federal.

PRAZO DE ENTREGA: 30(TRINTA) DIAS ÚTEIS.

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PARCELAMENTO EM CONDOMÍNIO CONSTRUÇÃO INICIAL-REFORMA/ACRÉSCIMO

1. Requerimento (modelo EMURB), assinado pelo proprietário/procurador; 2. Consulta de regularidade do IPTU; 3. Certidão atualizada da matricula do imóvel; 4. Cópia da carteira de identidade profissional junto ao CREA, do autor do projeto e do responsável técnico pela

obra. 5. *Projeto completo de arquitetura, 01 (uma) via, com anuência da S.M.T.T. se for o caso, constando de:

• Planta de situação do imóvel na escala 1:200 ou outra compatível e separada das demais contendo as seguintes informações:

a) Limites do terreno com suas cotas exatas, posições de meios-fios, largura de passeio e da rua; b) Orientação do terreno em relação ao norte magnético ou ao norte verdadeiro; c) Delimitação da edificação no terreno devidamente cotada; d) Numeração dos prédios vizinha ou mais próximo caso não haver qualquer ponto de referência necessário apresentação de croqui de localização; e) Área do terreno total; f) Área total construída por pavimento e Área construída total; g) Coeficiente de aproveitamento h) Taxa de ocupação dos pavimentos separadamente; i) Taxa de permeabilidade do terreno; j) Gabarito de altura da edificação; l) Área construída das unidades; m) Quadro de área total do terreno a parcelar e das áreas comercializáveis (fração ideal – lotes).

• Planta baixa na escala 1:50 ou outra compatível; • Seções ou cortes longitudinais e transversais da edificação na escala 1:50 ou outra compatível com

indicação obrigatória do perfil do terreno, do meio-fio, e quando exigido, da referência de nível - RN; • Planta de elevação das fachadas voltadas para os logradouros públicos na escala 1:50 ou outra

compatível. • Subdivisão das quadras em unidades habitacionais (frações ideais) com as respectivas dimensões,

numeração, localização e configuração das áreas que passarão ao domínio do Município. • Dimensões lineares e ângulos do projeto;

6. 03 (tres) via do Memorial Descritivo do Parcelamento contendo: • A descrição sucinta do parcelamento, com as suas características e uso predominante; • As condições urbanísticas do parcelamento e as limitações que incidem sobre as unidades habitacionais e

suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; • A indicação das áreas públicas de uso comum que passarão ao domínio do município, no ato do registro do

Condomínio, se for o caso; • Quadro de áreas de uso comum de acordo com a planta do partido urbanístico;

7. Arquivo digital (Projetos em Autocad e Memorial no Word). 8. Projeto de drenagem pluvial aprovado pela EMURB. 9. Projeto de sinalização/sistema viário aprovado pela SMTT. 10. Projeto elétrico aprovado pela Energisa e hidráulico aprovado pela Deso. 11. Declaração da Empresa Municipal de Limpeza Urbana (EMSURB) de comprometimento de gerenciamento

de resíduos da construção civil; 12. Certidão de Uso e Ocupação do Solo ou o nº do processo na qual foi solicitada. 13. Licença de Instalação da ADEMA, caso não haja rede de esgoto implantada.

NO CASO DE REFORMA /ACRÉCIMO ADOTAR CONVENÇÃO: cor amarela a demolir, cor vermelha a construir e cor preta a conservar.

OBS:

1) * Após análise deferida o requerente deverá apresentar 03 (três) jogos completos do projeto devidamente assinados pelo responsável técnico, autor do projeto e proprietário, aprovado pelo Corpo de Bombeiros, S.M.T.T. se for o caso (anexar arquivo digital do projeto completo).

2) A apresentação dos documentos e/ou plantas de projeto, sem atender ao acima relacionado poderá implicar no retardamento do processo, acarretando em prejuízo no prazo de entrega do Alvará.

PRAZO DE ENTREGA EM 30(TRINTA) DIAS ÚTEIS. (Se a documentação estiver completa/ correta e o projeto atendendo a legislação vigente).

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PARCELAMENTO EM CONDOMÍNIO SUBSTITUIÇÃO DE PROJETO/ ADITAMENTO DE LICENÇA

1. Requerimento (modelo EMURB), assinado pelo proprietário/procurador; 2. Certidão atualizada da matricula do imóvel; 3. Consulta de regularidade do IPTU; 4. Cópia do Alvará de Construção e uma cópia do projeto aprovado; 5. Cópia da carteira de identidade profissional junto ao CREA, do autor do projeto e do

responsável técnico pela obra. 6. * 01(uma) cópia do projeto modificado, constando de: • Planta de situação do imóvel na escala 1:200 ou outra escala compatível, contendo as

seguintes informações: a) Limites do terreno com suas cotas exatas e posições de meios-fios; b) Orientação do terreno em relação ao norte magnético ou ao norte verdadeiro; c) Delimitação da edificação no terreno devidamente cotada; d) Numeração dos prédios vizinhos ou mais próximos caso não haja qualquer ponto de

referência é necessário apresentação de croqui de localização; e) Área do terreno total; f) Área total construída por pavimento e Área construída total; g) Taxa de ocupação dos pavimentos separadamente; h) Taxa de permeabilidade do terreno; i) Gabarito de altura da edificação; j) Área construída das unidades k) Coeficiente de aproveitamento;

• Planta baixa dos diversos pavimentos na escala 1:50 ou outra compatível; • Seções ou cortes longitudinais e transversais da edificação na escala 1:50 ou outra

compatível com indicação obrigatória do perfil do terreno, do meio-fio, e quando exigido, da referência de nível - RN;

• Planta de elevação das fachadas voltadas para os logradouros públicos na escala 1:50. 7. Certidão de Uso e Ocupação do Solo ou o nº do processo na qual foi solicitada; 8. Projeto de Drenagem, se for o caso; 9. Licença de Instalação da ADEMA, caso não haja rede de esgoto implantada.

*Aditamento quando aprovado pela Lei Nº043/00. *Substituição quando aprovado pela Lei Nº13/66 OBS:

1) *Após análise deferida o requerente deverá apresentar 03(três) jogos completos do projeto devidamente assinados pelo responsável técnico, autor do projeto e proprietário, aprovado pelo Corpo de Bombeiros e S.M.T.T.se for o caso (anexar arquivo digital do projeto completo).

2) Poderá ser solicitada Declaração das respectivas concessionária: EMSURB, ENERGISA, DESO (água/esgoto) ou ADEMA (Licença de Instalação), projeto de drenagem a depender do porte do empreendimento e da infra-estrutura do local.

3) A apresentação dos documentos e/ou plantas de projeto, sem atender ao acima relacionado poderá implicar no retardamento do processo, acarretando em prejuízo no prazo de entrega do Alvará.

PRAZO DE ENTREGA EM 30(TRINTA) DIAS ÚTEIS (SE A DOCUMENTAÇÃO ESTIVER COMPLETA/ CORRETA E O PROJETO ATENDENDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE).

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PARCELAMENTO EM CONDOMÍNIO REGULARIZAÇÃO

1 Requerimento (modelo EMURB), assinado pelo proprietário ou procurador legalmente constituído; 2 Certidão atualizada da matricula do imóvel; 3 Consulta de regularidade do IPTU; 4 01 (uma) cópia da carteira profissional do CREA (responsável técnico); 5 01 (um) jogo do Levantamento cadastral devidamente assinado pelo profissional habilitado e proprietário:

• Subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões, numeração, localização e configuração das áreas que passarão ao domínio do Município.

• Sistema de vias com a respectiva hierarquia; • Dimensões lineares e ângulos do projeto; • Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças; • Descrição da área total do terreno a parcelar, das áreas comercializáveis e das áreas que passarão

ao domínio do município. 6 01 (uma) via do Memorial Descritivo do Parcelamento contendo:

• A descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;

• As condições urbanísticas do loteamento/parcelamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além de informações relacionadas com a localização, topografia, vegetação, sistema viário e sistema construtivo das obras de implantação das obras de infra-estrutura e características do(s) uso(s) predominante(s) a que o parcelamento se destina.

• A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município, no ato do registro do loteamento;

• A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.

7 Apresentação do arquivo em disquete ou cd (Projetos em Autocad e memorial no Word). 8 01 (uma) Planta de Situação do terreno, na escala: 1: 10.000, ou compatível, assinada pelo requerente e

profissional habilitado, contendo: a) Referências para perfeita localização da gleba, tais como estradas e acidentes geográficos, bem como referência de nível; b) Localização de vias de comunicação, logradouros e equipamentos urbanos situados nas adjacências da gleba, com as respectivas distâncias da mesma, num entorno de 200,00 m (duzentos metros); c) Características de uso predominantes do loteamento/parcelamento; d) Indicação do norte verdadeiro ou magnético;

9 Declaração das respectivas concessionárias quanto a implantação dos Serviços de Infraestrutura; 10 03 (três) cópias do Projeto de Sinalização Viária aprovado pela SMTT; 11 Projeto de Drenagem completo aprovado pela COPLAN/EMURB; 12 Licença de Operação da ADEMA, para o sistema alternativo de tratamento de esgoto se a DESO declarar

inviável implantação da rede de esgoto, bem como da Licença Ambiental, quando se tratar de Áreas de Preservação e/ou de Proteção;

13 Arquivo em disquete ou cd (Projetos em Autocad e Memorial no Word).

OBS.:

• Todo o levantamento topográfico (planimétrico ou planialtimétrico) terá como referência a monografia de marco oficial da P.M.A. adquirida na Divisão de Atendimento ou na Divisão de Parcelamento do Solo da EMURB.

• A apresentação de levantamento sem a referência citada poderá retardar a regularização. • A apresentação dos documentos e/ou plantas do levantamento, sem atender ao acima relacionado,

poderá implicar no retardamento do processo, acarretando em prejuízo na conclusão do processo. • Após ajustes de planta do levantamento cadastral, e de drenagem serão exigidos 02(dois) jogos

completos de cada, assinados pelo requerente e profissional habilitado. PRAZO DE ENTREGA: 30 DIAS ÚTEIS

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GRUPO DE CASAS ANUÊNCIA PRÉVIA-APROVAÇÃO DE ANTEPROJETO

1 Requerimento (modelo EMURB), assinado pelo proprietário/procurador; 2 Certidão atualizada da matricula do imóvel; 3 Consulta de regularidade do IPTU; 4 Cópia da carteira de identidade profissional junto ao CREA do autor do projeto; 5 *01(um) jogo completo do projeto contendo:

• Planta de localização do terreno na escala 1:5000 ou outra compatível com identificação de no mínimo uma via arterial ou principal segundo classificação do PDDU;

• Planta de situação do imóvel na escala 1:200 ou outra compatível contendo: a. Limites do terreno com cotas exatas, posições de meios-fios, largura de passeio e

da rua; b. Orientação do terreno em relação ao norte magnético ou ao norte verdadeiro; c. Delimitação da edificação no terreno devidamente cotada; d. Numeração dos prédios vizinho ou mais próximo caso não haver qualquer ponto

de referência necessário apresentação de croqui de localização; e. Área do terreno total; f. Área total construída por pavimentos g. Área construída das unidades; h. Taxa de ocupação da construção (considerando todas as unidades com relação ao

terreno); i. Taxa de permeabilidade do terreno (considerando todas as unidades com relação

ao terreno); j. Gabarito de altura da edificação; k. Coeficiente de aproveitamento;

• Planta baixa dos diversos pavimentos na escala 1:50 ou outra compatível; • Seções ou cortes longitudinais e transversais da edificação na escala 1:50 ou outra

compatível, com indicação do perfil do terreno, do meio-fio, e cota de nível; • Planta de fachadas voltadas para os logradouros públicos na escala 1:50 ou

compatível. 6 Projeto de drenagem se for o caso.

OBS:

• *Após análise deferida o requerente deverá apresentar 02 (dois) jogos completos do projeto devidamente assinados pelo autor do projeto e proprietário, com Anuência da S.M.T.T. se for o caso (anexar arquivo digital do projeto completo).

• A apresentação dos documentos e/ou plantas de projeto, sem atender ao acima relacionado poderá implicar no retardamento do processo, acarretando em prejuízo no prazo de entrega do Alvará.

PRAZO DE ENTREGA EM 30(TRINTA) DIAS ÚTEIS (se a documentação estiver completa/ correta)

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GRUPO DE CASAS CONSTRUÇÃO INICIAL/ ACRESCIMO E REFORMA

1 Requerimento (modelo EMURB), assinado pelo proprietário/procurador; 2 Certidão atualizada da matricula do imóvel; 3 Consulta de regularidade do IPTU; 4 Cópia da carteira de identidade profissional junto ao CREA, do responsável técnico e autor do

projeto; 5 01(um) jogo completo do projeto contendo:

• Planta de localização do terreno na escala 1:5000 ou outra compatível com identificação de no mínimo uma via arterial ou principal segundo classificação do PDDU;

• Planta de situação do imóvel na escala 1:200 ou outra compatível contendo: a. Limites do terreno com cotas exatas, posições de meios-fios, largura de passeio e da rua; b. Orientação do terreno em relação ao norte magnético ou ao norte verdadeiro; c. Delimitação da edificação no terreno devidamente cotada; d. Numeração dos prédios vizinho ou mais próximo caso não haver qualquer ponto de

referência necessário apresentação de croqui de localização; e. Área do terreno total; f. Área total construída por pavimentos g. Área construída das unidades; h. Taxa de ocupação da construção (considerando todas as unidades com relação ao

terreno); i. Taxa de permeabilidade do terreno (considerando todas as unidades com relação ao

terreno); j. Gabarito de altura da edificação; k. Coeficiente de aproveitamento;

• Planta baixa dos diversos pavimentos na escala 1:50 ou outra compatível; • Seções ou cortes longitudinais e transversais da edificação na escala 1:50 ou outra

compatível, com indicação do perfil do terreno, do meio-fio, e cota de nível; • Planta de fachadas voltadas para os logradouros públicos na escala 1:50 ou compatível.

6 Declaração da Empresa Municipal de Limpeza Urbana (EMSURB) de comprometimento de gerenciamento de resíduos da construção civil;

7 Licença de Instalação da ADEMA, caso não haja rede de esgoto implantada. 8 Poderão ser exigidas as declarações de viabilidade das concessionárias, ENERGISA e DESO a

depender do porte e da infra-estrutura do local. 9 Declaração da DESO atestando que o projeto do empreendimento contempla hidrômetros

individuais; 10 Autorização Prévia da EMSURB e/ou Aprovação de Projeto, no tocante a Casa de Lixo. 11 Projeto de drenagem , se for o caso. 12 Aprovação pelo DAC/COMAR se o imóvel estiver localizado em Área de Ruído I ou II do Aeroporto

de Aracaju (Portaria 1141/GM5/87 da Aeronáutica), sem ocupação consolidada ou que não integre loteamento aprovado.

NO CASO DE REFORMA /ACRÉCIMO ADOTAR CONVENÇÃO DA ABNT: cor amarela a demolir, cor vermelha a construir e cor preta a conservar.

OBS:

• * No caso de Reforma/Acréscimo IPTU do síndico ou da unidade de outro representante; • **Após análise deferida o requerente deverá apresentar 03 (três) jogos completos do projeto

devidamente assinados pelo responsável técnico, autor do projeto e proprietário, aprovado pelo Corpo de Bombeiros, S.M.T.T. se for o caso (anexar arquivo digital do projeto completo).

• A apresentação dos documentos e/ou plantas de projeto, sem atender ao acima relacionado poderá implicar no retardamento do processo, acarretando em prejuízo no prazo de entrega do Alvará.

PRAZO DE ENTREGA EM 30(TRINTA) DIAS ÚTEIS (se a documentação estiver completa/ correta).

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�Av. Augusto Franco nº 3340, bairro Ponto Novo - �(079) 3179-1600 CEP.: 49.047-040 – Aracaju-SE - E-mail.: [email protected] - CNPJ.: 13.118.245/0001-60

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GRUPO DE CASAS SUBSTITUIÇÃO DE PROJETO/ ADITAMENTO DE LICENÇA

1 Requerimento (modelo EMURB), assinado pelo proprietário/procurador; 2 Certidão atualizada da matricula do imóvel; 3 Consulta de regularidade do IPTU; 4 Cópia do Alvará de Construção e uma cópia do projeto aprovado; 5 Cópia da carteira de identidade profissional junto ao CREA, do autor do projeto e do

responsável técnico pela obra. 6 * 01(uma) cópia do projeto modificado, constando de: • Planta de situação do imóvel na escala 1:200 ou outra escala compatível, contendo as

seguintes informações: a) Limites do terreno com suas cotas exatas e posições de meios-fios; b) Orientação do terreno em relação ao norte magnético ou ao norte verdadeiro; c) Delimitação da edificação no terreno devidamente cotada; d) Numeração dos prédios vizinhos ou mais próximos caso não haja qualquer ponto de

referência é necessário apresentação de croqui de localização; e) Área do terreno total; f) Área total construída por pavimento e Área construída total; g) Taxa de ocupação dos pavimentos separadamente; h) Taxa de permeabilidade do terreno; i) Gabarito de altura da edificação; j) Área construída das unidades k) Coeficiente de aproveitamento;

• Planta baixa dos diversos pavimentos na escala 1:50 ou outra compatível; • Seções ou cortes longitudinais e transversais da edificação na escala 1:50 ou outra

compatível com indicação obrigatória do perfil do terreno, do meio-fio, e quando exigido, da referência de nível - RN;

• Planta de elevação das fachadas voltadas para os logradouros públicos na escala 1:50. 7 Certidão de Uso e Ocupação do Solo ou o nº do processo na qual foi solicitada; 8 Projeto de Drenagem, se for o caso; 9 Licença de Instalação da ADEMA, caso não haja rede de esgoto implantada.

*Aditamento quando aprovado pela Lei Nº043/00. *Substituição quando aprovado pela Lei Nº13/66 OBS:

• *Após análise deferida o requerente deverá apresentar 03(três) jogos completos do projeto devidamente assinados pelo responsável técnico, autor do projeto e proprietário, aprovado pelo Corpo de Bombeiros e S.M.T.T.se for o caso (anexar arquivo digital do projeto completo).

• Poderá ser solicitada Declaração das respectivas concessionária: EMSURB, ENERGISA, DESO (água/esgoto) ou ADEMA (Licença de Instalação), projeto de drenagem a depender do porte do empreendimento e da infra-estrutura do local.

• A apresentação dos documentos e/ou plantas de projeto, sem atender ao acima relacionado poderá implicar no retardamento do processo, acarretando em prejuízo no prazo de entrega do Alvará.

PRAZO DE ENTREGA EM 30(TRINTA) DIAS ÚTEIS (se a documentação estiver completa/ correta e o projeto atendendo a legislação vigente).

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GRUPO DE CASAS REGULARIZAÇÃO

1. Requerimento (modelo EMURB), assinado pelo proprietário/procurador; 2. Escritura registrada do imóvel ou registro atualizado; 3. Consulta de regularidade do IPTU; 4. Cópia da carteira de identidade profissional junto ao CREA, do responsável técnico pelo

levantamento cadastral; 5. Levantamento cadastral completo em 03(três) vias contendo:

• Planta de localização do terreno na escala 1:5000 ou outra compatível com identificação de no mínimo uma via arterial ou principal segundo classificação do PDDU;

• Planta de situação do imóvel na escala 1:200 ou outra compatível contendo as seguintes informações: a. Limites do terreno com suas cotas exatas, posições de meios-fios, largura de

passeio e da rua; b. Orientação do terreno em relação ao norte magnético ou ao norte verdadeiro; c. Delimitação da edificação no terreno devidamente cotada; d. Numeração dos prédios vizinho ou mais próximo caso não haver qualquer ponto

de referência necessário apresentação de croqui de localização; e. Área do terreno total; f. Área total construída por pavimentos g. Área construída das unidades; h. Taxa de ocupação da construção (considerando todas as unidades com relação

ao terreno); i. Taxa de permeabilidade do terreno (considerando todas as unidades com relação

ao terreno); j. Gabarito de altura da edificação; k. Coeficiente de aproveitamento;

• Planta baixa dos diversos pavimentos na escala 1:50 ou outra compatível; • Seções ou cortes longitudinais e transversais da edificação na escala 1:50 ou outra

compatível, com indicação do perfil do terreno, do meio-fio, e cota de nível; • Planta de fachadas voltadas para os logradouros públicos na escala 1:50 ou

compatível. 6. Laudo de vistoria das condições de manutenção do imóvel, assinado por responsável

técnico, em modelo estabelecido, Lei Municipal N.º2765/99, com ART do responsável técnico.

7. Comprovação da infra-estrutura local ou se for o caso Declaração das respectivas concessionária: EMSURB (acondicionamento de lixo), EMURB (drenagem) ENERGISA, DESO (água/esgoto/hidrômetro individual) ou ADEMA (Licença de Operação).

8. Arquivo digital. OBS:

• A apresentação dos documentos e/ou plantas, sem atender ao acima relacionado poderá implicar no retardamento do processo, acarretando em prejuízo no prazo de entrega da Certidão.

PRAZO DE ENTREGA EM 30(TRINTA) DIAS ÚTEIS (SE A DOCUMENTAÇÃO ESTIVER COMPLETA/ CORRETA).

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1.2. ANÁLISE DO PROJETO E DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA (PARCELAMENTO EM CONDOMÍNIO E GRUPO DE CASAS).

1.2.1. NORMAS PARA PROTOCOLO DE PEDIDO DE APROVAÇÃO Os documentos e plantas devem ser protocolados conforme relação padronizada disponível no setor de Atendimento ao Público bem como no site da EMURB e serão analisados obedecendo aos passos a seguir:

a) CONFRONTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO REQUERIMENTO PADRÃO E DA PLANTA DO IMÓVEL COM OS RESPECTIVOS DADOS DA ESCRITURA REGISTRADA BEM COMO DA PROVA DE QUITAÇÃO DE IPTU (REQUERENTE/ PROPRIETÁRIO/LOCALIZAÇÃO/DIMENSÕES E ORIENTAÇÕES DO TERRENO). o No caso de formal de partilha não registrado, o requerimento poderá ser assinado pelo inventariante ou

por qualquer dos herdeiros desde que autorizados pelos demais ou pela justiça. o Será acatado contrato de compra e venda de terreno (condomínio/loteamento), desde que acompanhado

do respectivo registro e da cabível autorização se não contida no referido contrato. o Quando as dimensões da(s) escritura(s) registrada(s) diferirem das medidas apresentadas em planta

(situação “in loco”) cabe retificação do(s) registro(s) do imóvel, podendo ser oferecida a demarcação pela emurb que nos casos de áreas irregulares ou maiores que 5000m² exigirá levantamento topográfico a ser apresentado pelo requerente.

b) CONFERÊNCIA QUANTO A ASSINATURA DO MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTAS POR PROFISSIONAL HABILITADO ( CREA).

o Será observado se no carimbo do profissional consta o CREA.

c) AVALIAÇÃO DAS PLANTAS E DE MEMORIAIS DESCRITIVOS. o Serão conferidas as cotas/ escala/quadro de áreas e o projeto propriamente dito se for viável o

parcelamento conforme legislação vigente. 1.2.2. RESTRIÇÕES/VEDAÇÕES E NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.

a) ORIENTAÇÕES QUANTO A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL Até a disponibilização do Sistema Georeferenciado de Informações, o imóvel representado na planta de localização/situação, deve ser identificado mediante mapas/plantas à disposição na Divisão de Atendimento ao Público e nos demais setores da COURB/EMURB, conforme abaixo: • Via, rodovia, ferrovia, dutovia, loteamento/Condomínio/Conjunto, Bairro: Mapa Municipal Oficial e/ou mapa de

uso da EMURB. • Macrozona (Plano Diretor -PDDU - Lei Complementar 042/2000): ANEXO I do PDDU ou Mapa oficial da

extinta SUPLAN com a superposição do ANEXO I do PDDU. • Zona ( Código de Urbanismo - Lei 19/66 ou Lei 604/78 – Diretrizes para a Coroa do Meio): Mapa oficial da

extinta SUPLAN. • Área de Diretrizes Especiais do PDDU, áreas de risco (declividade>30%), inundáveis e de preservação

(Código Florestal): Anexo V e mapa geoambiental de Aracaju 2005(Carta de legislação) • Centro Histórico (art. 21 PDDU) e Paisagens Notáveis (anexo VI-D PDDU): Mapa de uso da EMURB. • Imóvel tombado, declarado de interesse cultural ou situado no entorno destes (patrimônio cultural - art 16 a

21 PDDU): Anexo XI do PDDU. • Zona de Proteção e Zona de Ruído do Aeroporto de Aracaju ou Zona de Proteção do Aeródromo de Aracaju

(Portaria 1147/GM5 da Aeronáutica): Mapa de uso da EMURB com a superposição lançada pelo 2º COMAR – Comando Aéreo Regional.

• Área de Proteção do Farol da Atalaia: planta elaborada pela SEPLAN.

b) RESTRIÇÕES GERAIS • Se o imóvel estiver envolvido em ação judicial com a Prefeitura/EMURB, caberá avaliação do setor Jurídico

quanto ao licenciamento. • Se o imóvel estiver localizado em via com previsão de mudança de alinhamento, devido a projeto de interesse

público, será exigida faixa não edificável (sujeita a desapropriação) de acordo com a seção projetada e recuo mínimo frontal pertinente.

• Se o imóvel estiver localizado em área declarada de interesse público devido a projeto de equipamento de uso comunitário (desapropriação total ou parcial), poderá inviabilizar o licenciamento.

• Obra em terreno da União (ver escritura/contrato/planta da cidade) – Anuência da União ou Comprovação de aforamento/inscrição/cessão.

• NOTA:Quando o Sistema Goreferenciado de Informações (GISMAT) e o Sistema Técnico Administrativo Informatizado (URBE) estiverem implantados serão fornecidos automaticamente dados sobre imóveis subjudice bem como os projetos de mudança de alinhamento, as áreas declaradas de interesse público, com vistas à indeferimento de pedido de licença ou à exigências específicas para o licenciamento.

c) RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES À CONSTRUÇÃO EM LOTEAMENTO/PARCELAMENTO OU EM

CONDOMÍNIO APROVADO APÓS *06/10/2000

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• Em loteamento aprovado a partir de *06/10/2000, somente será permitida a construção de qualquer tipo de edificação se o mesmo obteve Termo de Verificação/Conclusão do parcelamento além do registro em cartório de acordo com a Lei Federal 6766/79 (§ único art.186 do Plano Diretor). O mesmo se aplica ao parcelamento em condomínio (condomínio de lotes), exceto quando o adquirente interessado em construir, antes da conclusão das obras de infra-estrutura, apresente declaração assinada também pelo incorporador/empreendedor tomando ciência que o respectivo HABITE-SE ficará condicionado à cabível conclusão.

• Para imóvel de loteamento/ condomínio situado na zona de proteção do Aeroporto ou do Aeródromo: - São permitidas, independentemente de autorização ou consulta ao Comando Aéreo Regional – COMAR, as implantações que se elevem acima da superfície do terreno em, no máximo, 8m (oito metros) na Área Horizontal Interna, 19m (dezenove metros) na Área Cônica e 30m (trinta metros) na Área Horizontal Externa, qualquer que seja o desnível em relação à Elevação do Aeródromo (Art.15 Portaria 1141/ GM5-1987).

• Para as edificações que se elevem acima do especificado, bem como quando se situar na Área de Aproximação, área de Decolagem, área de Transição, Cabe declarar que a construção respeita as restrições impostas pela Portaria 1141/ GM5 da Aeronáutica (Art.5 ao art.15 e art.79).

• No caso do lote integrar zona de ruído, conforme parecer jurídico de 15/05/2006, não haverá restrição ao licenciamento.

• Se na aprovação do loteamento/condomínio foi determinada faixa não edificável ( planta de implantação constante nossos arquivos), a mesma será obedecida adicionando-se o recuo mínimo frontal cabível.

• Em Condomínio, se o projeto da edificação desatender o regulamento interno caberá apresentação da aprovação em Ata de Assembléia. Se o imóvel abranger área do loteamento/condomínio com restrições ambientais apresentadas na respectiva planta aprovada de implantação, as mesmas deverão ser atendidas no projeto da edificação.

• Serão aplicadas as normas e diretrizes relativas a Áreas de Diretrizes Especiais, a paisagens notáveis determinadas desde a aprovação do loteamento /parcelamento em condomínio, sendo que se o imóvel integrar ou contiver Área de Interesse Ambiental conforme legislação federal,ou área de risco, ou área inundável, de acordo com o Plano Diretor, caberá será também identificada pelo Mapa geoambiental de Aracaju 2005 ( todas as cartas) e averiguadas as vedações, restrições, bem como exigências aplicáveis. * DATA DA PUBLICAÇÃO DO PLANO DIRETOR (LEI COMPLEMENTAR 042/2000)

d) RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES À CONSTRUÇÃO EM LOTEAMENTO / PARCELAMENTO OU EM

CONDOMÍNIO APROVADO ANTES DE 06/10/2000 OU EM TERRENO DIVERSO. • Somente será permitida construção em loteamento/ condomínio aprovado antes de 2000 ou em terreno

diverso se for comprovada a existência de infraestrutura (no mínimo, via com revestimento primário, meio fio, drenagem superficial satisfatória, suprimento de água, de energia e de esgoto ou respectivo sistema alternativo).

• O pedido de aprovação de projeto de reforma/acréscimo/mudança de uso de imóvel tombado, ou declarado de interesse cultural, ou situado no entorno destes, bem como no centro histórico serão apreciados pela divisão de licenciamento de usos especiais.

e) RESTRIÇÕES E EXIGÊNCIAS - ZONEAMENTO DO AEROPORTO E DO AERÓDROMO (PORTARIA

1141/GM5 DA AERONÁUTICA). • Zona de Proteção do Aeroporto de Aracaju ou do Aeródromo de Aracaju (Art.5 ao art.16 e art.79 Portaria 1141/

GM5 da Aeronáutica): - São permitidas independentemente de autorização ou consulta ao Comando Aéreo Regional-COMAR, as

implantações que se elevem acima da superfície do terreno em no máximo 8,00m(oito metros) na Área Horizontal Interna, 19,00m(dezenove metros) na Área Cônica e 30,00m(trinta metros) na Área Horizontal Externa, qualquer que seja o desnível em relação à Elevação do Aeródromo.

- Na Área de Aproximação, de Decolagem, de Transição, na área horizontal Interna, qualquer aproveitamento que ultrapasse o gabarito (45,00m – quarenta e cinco metros) deve obter a aprovação do DAC - Departamento da Aviação Civil, bem como na área cônica (gabarito - em rampa de 1/20 – um vinte avos para fora do limite externo do gabarito da área horizontal interna).

- Nas áreas da zona de Proteção comprovando-se que a cota do terreno do imóvel com relação à pista de pouso não ultrapassa o respectivo gabarito, cabe apenas declarar que a construção respeita as restrições impostas pela Portaria 1141/ GM5 da Aeronáutica.

• Área de ruído I do Aeroporto de Aracaju (art. 69 Portaria 1141/GM5): Cabe apresentação de aprovação do DAC - Departamento da Aviação Civil, para os usos permitidos: cemitério, depósito/ armazenagem; estacionamento; garagem para veículos; industrial. É proibido uso misto com residencial.

• Área de ruído II do Aeroporto de Aracaju (art.70 Portaria 1141GM5): Cabe apresentar aprovação do DAC – Departamento de Aviação Civil, para os usos não permitidos: Asilo, escola, creche, Igreja/ atividade religiosa, Centro Comunitário e profissionalizante, Biblioteca, auditório, cinema, teatro, uso misto com residencial.

• Será acatado pedido de licença/ regularização, em loteamentos aprovados pela Prefeitura e em área consolidada (Parecer Jurídico -COOJUR/EMURB de 15/05/2006).

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f) RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES PELO PLANO DIRETOR DEFINIÇÃO E EXIGÊNCIAS Art. 187 - O órgão municipal responsável pela aprovação de projetos de parcelamento do solo, fornecerá normas técnicas para a implantação de cada tipo de via, pública ou condominial, por ocasião da apresentação das diretrizes. Nota: A Resolução 07/2003 do CONDURB estabeleceu que a aprovação dos projetos de parcelamento se submeterá à: COURB - Dimensionamento de lotes e de áreas verdes SMTT - Dimensionamento de vias, de acessos, de vagas de estacionamento. Art. 197 - Considera-se condomínio residencial, aquele destinado a edificações de unidades autônomas para fins de moradia em um terreno, cabendo a cada unidade como parte inseparável, uma fração ideal de terreno, equipamentos e espaços de uso comum caracterizado como bens em condomínio. Art. 198 - A implantação de condomínios não poderá implicar em obstáculo, a continuidade do sistema viário público existente ou previsto. Parágrafo Único - A solicitação de aprovação dos projetos de condomínios, será condicionada à apresentação dos projetos técnicos relativos a incêndio, às redes internas de infra-estrutura, ao acondicionamento de lixo e gás, os quais, deverão ser previamente submetidos à aprovação dos órgãos competentes. Art. 199 - As edificações a serem erigidas em condomínios, deverão seguir os parâmetros urbanísticos para a zona e Área de Diretrizes Especiais, em que situem. Parágrafo Único - O sistema viário do condomínio, deverá respeitar as dimensões mínimas do Sistema de Classificação Viária constante do mapa do sistema viário e do Anexo VII desta Lei, assegurado às condições de acesso de veículo do Corpo de Bombeiros a todas as unidades. Art. 200 – A lei de parcelamento, uso e ocupação do solo, regulamentará o percentual mínimo de área interna para equipamentos e espaços de uso comum, bem como, á área de terreno acima da qual os condomínios ficarão sujeitos a doação de área poder público municipal, obedecidas as disposições da lei. § 1º - Condomínios residenciais comprovadamente instalados anteriormente à vigência desta Lei, ficam isentos da doação que trata o “caput” deste artigo. § 2º - A comprovação referida será feita através de escritura registrada em cartório. Art. 201 - Cada condomínio residencial, terá no máximo 400 unidades habitacionais. Parágrafo Único - Se à construção do condomínio, for executada em etapas, somente será iniciada uma nova etapa, quando a anterior estiver com obras de infra-estrutura e edificações concluídas. Art.202- A coleta de lixo e a manutenção da infra-estrutura interna dos condomínios, será de responsabilidade exclusiva destes, sendo obrigatória, ainda, a instalação de equipamentos de prevenção e combates a incêndios, de acordo com regulamento do Corpo de Bombeiros, sob pena de ser negado o HABITE-SE.

f.1. RESTRIÇÕES REFERENTES A FAIXA NÃO EDIFICÁVEL AO LONGO DA(s) VIA(s).

NOTA: Se integrar loteamento/condomínio aprovado com base no plano diretor (após 06/10/2000), qualquer

licenciamento de obras deverá atender ao projeto aprovado (restrições impostas). Será exigida faixa não edificável além do recuo mínimo frontal:

1. Na Av. José Sarney e a Rodovia dos Náufragos (que inicia após término da duplicação da Av.Melício Machado), conforme art. 271 do PDDU - 20,00m do eixo.

Só serão permitidas cercas vivas, no intuito de impedir ocupação irregular av. José Sarney e a Rodovia dos Náufragos (reunião seplan de 13/04/2004)

2. Se o imóvel tiver interferência de via planejada, conforme figura do anexo VII.

f.2. RESTRIÇÕES/VEDAÇÃO PARA IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE DIRETRIZE ESPECIAIS (ART. 24 A 43, ART. 137 A 158, ANEXO VI)

NOTA: se integrar loteamento/condomínio aprovado com base no plano diretor (após 06/10/2000), qualquer

licenciamento de obras deverá atender ao projeto aprovado (restrições impostas). f. 2.1. ÁREA DE INTERESSE URBANÍSTICO – AIU-1 (ANEXO VI.B)

• Proibido uso residencial f. 2.2 ÁREA DE INTERESSE URBANÍSTICO - AIU-3 (ANEXO VI.B) � Altura máxima permitida para as edificações – 2 pavimentos; � Preservação da volumetria da edificação. � Permitida transferência do direito de construir:

Art. 91 - O potencial construtivo do imóvel que, em virtude das disposições desta lei, seja impedido de utilizar plenamente o coeficiente de aproveitamento único, poderá ser transferido para outro imóvel, por instrumento

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público, mediante prévia autorização do poder executivo, obedecidas às disposições desta lei e demais normas dela decorrente. § 1º - A autorização para transferência do direito de construir, fica condicionada ao cumprimento das normas urbanísticas e à disponibilidade de potencial construtivo e deverá ser averbado no cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente. § 2º - O titular do direito de construir, poderá transferi-lo para outro imóvel de sua propriedade ou para terceiros mediante alienação ou qualquer outra forma de transferência prevista em Lei, não implicando em transferência de propriedade. § 3º - Uma vez exercido o direito de transferência, fica a mesma vinculada ao imóvel que o recebeu, vedada nova transferência deste potencial, bem como sua utilização no imóvel de origem. Art. 92 - A transferência do direito de construir será aferida em metros quadrados de área construída, sendo a mesma calculada da seguinte forma: I - multiplica-se a área edificável passível de transferência, pelo valor de lançamento fiscal do metro quadrado do respectivo terreno; II - divide-se o valor obtido no item anterior, pelo valor de lançamento fiscal do metro quadrado do imóvel receptor, encontrando assim a área edificável a ser transferida. § 1º - Os valores de lançamento fiscal, a que se referem os incisos I e II deste artigo, obedecerão a Planta de Valores do Município. § 2º - O processo de transferência somente ocorrerá, mediante lei específica, autorizada pelo poder legislativo. Art. 93 - A transferência do potencial construtivo poderá ser concedida pelo poder executivo, como forma de indenização, mediante acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a obras viárias, equipamentos públicos e programas de habitação de interesse social.

f.2.3. ÁREA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - ADEN –1 E ADEN-2 (ANEXO VI.C)

� Proibido Uso residencial. Nota: Na ADEN-2, é admitido uso residencial se conjuntamente com serviços e/ou comércio (uso misto)

desde que obedeça a. • Taxa máxima de ocupação do lote 50 % (cinqüenta por cento). • Obrigatório o uso não residencial no pavimento térreo.

f.2.4. ÁREA DE INTERESSE AMBIENTAL – AIA (ART. 24 A 43, ART. 158, VI –D DO PDDU)

� Autorização da obra exigirá licenciamento ambiental ou declaração de isenção. � As plantas deverão apresentar as áreas de interesse ambiental, inclusive largura mínima de faixa circundante

(área de proteção art.26), conforme licenciamento ambiental, só sendo aplicado o quadro abaixo se o licenciamento ambiental for menos restritivo (no caso de mangue apresentar o disposto no licenciamento ambiental).

� As faixas circundantes são consideradas de preservação permanente na Resolução CONAMA 303/2002, incluindo a de trezentos metros da orla marítima.

� ÁREA DE PRESERVAÇÃO é “non aedificandi” (não edificável): mangue, duna, curso d’água e manancial subterrâneo e lacustre, talvegue, encosta com ângulo superior a trinta por cento (30%)- área de risco.

� ÁREA DE PROTEÇÃO, configurada como área de risco com ângulo de inclinação menor que 30% (trinta por cento), atender:

- Lote com ângulo de inclinação de 10% a 15% (dez a quinze por cento) – taxa mínima de permeabilidade de 40% (quarenta por cento).

- Lote com ângulo de inclinação de 16% a 29% (dezesseis a vinte e nove por cento) – taxa mínima de permeabilidade de 70% (setenta por cento).

� Qualquer das ÁREAS DE PROTEÇÃO abaixo é não edificável para uso residencial: - Parque Ecológico (art.276 do PDDU) – delimitação no mapa do anexo V. - Faixa circundante, exceto quando se pretender instalar equipamento conforme diretrizes a seguir:

Quadro Resumo: Art. 24 a 43; Inciso IV art.138; Art. 158; anexos V e VI D DENOMINAÇÃO FUNÇÃO PRINCIPAL DIRETRIZES BÁSICAS

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO (Art. 24, Art. 25, Art. 26) 1.1 MANGUES

PRESERVAÇÃO DOS ECOSSISTEMAS NATURAIS DO MUNICÍPIO

ÁREAS “NON AEDIFICANDI”

1.2 DUNAS ACIMA DE 10,00m ART. 38 1.3 CURSOS D’ÁGUA E MANANCIAIS SUBTERRÂNEOS E LACUSTRES 1.4 TALVEGUES 1.5 ENCOSTAS COM ÂNGULO SUPERIOR A TRINTA POR CENTO (30%)

ÁREAS DE PROTEÇÃO (ART. 28)

FAIXAS CIRCUNDANTES (ART. 41) A:

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�Av. Augusto Franco nº 3340, bairro Ponto Novo - �(079) 3179-1600 CEP.: 49.047-040 – Aracaju-SE - E-mail.: [email protected] - CNPJ.: 13.118.245/0001-60

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2.1.1 DUNAS ABAIXO DE 10,00 M (DEZ METROS) (ART. 36, ART. 37)

ÁREAS DE TRANSIÇÃO E AMORTECIMENTO DOS IMPACTOS DA DINÂMICA URBANA SOBRE AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO

*LARGURA MÍNIMA MEDIDA DO SOPÉ DA DUNA, IGUAL A DUAS VEZES A SUA ALTURA. LARGURA MÍNIMA DE 10,00 M (DEZ METROS). § 1ºART. 37 - A ALTURA SERÁ MEDIDA EM RELAÇÃO AO GREIDE DA RODOVIA JOSÉ SARNEY, OU AO GREIDE DO ARRUAMENTO OFICIAL MAIS PRÓXIMO, CONSIDERADO O PONTO DE MENOR DISTÂNCIA.

( se o licenciamento ambiental aceitar implantação de equipamentos) - TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA DE 5% (CINCO POR CENTO) PARA AS EDIFICAÇÕES. - TAXA MÍNIMA DE PERMEABILIDADE DO TERRENO: 80% - RECOMPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEGETAÇÃO EM PELO MENOS 80% DA ÁREA. - ATIVIDADES PARA FINS COMUNITÁRIOS E SOCIAIS, DESPORTIVAS, RECREATIVAS, RELIGIOSAS, DE HOSPEDAGEM, CULTURAIS E DE EDUCAÇÃO E PESQUISA AMBIENTAL À EXCEÇÃO DE DUNAS ISOLADAS EM TERRENOS PARTICULARES.

2.1.2 LAGOAS DE DRENAGEM (ART. 39, ART. 40)

LARGURA MÍNIMA DE 5,00 (CINCO METROS) A PARTIR DO NÍVEL MAIS ALTO DE ÁGUA NO INVERNO.

2.1.3 CURSOS D’ÁGUA

LARGURA MÍNIMA PARA CADA LADO, MEDIDA DO NÍVEL D’ÁGUA MAIS ALTO: 30 M (TRINTA METROS) PARA OS CURSOS D’ÁGUA COM MENOS DE 50 (CINQÜENTA METROS) DE LARGURA. 50 M (CINQÜENTA METROS) PARA OS CURSOS D’ÁGUA COM MAIS DE 50M (CINQÜENTA METROS) DE LARGURA.

DENOMINAÇÃO FUNÇÃO PRINCIPAL DIRETRIZES BÁSICAS 2.1.4 TALVEGUES (canal de drenagem)

DRENAGEM PLUVIAL

LINHAS PREFERENCIAIS DE ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS, COM LARGURA MÍNIMA DE 10,00M (DEZ METROS) PARA CADA LADO DO EIXO DO TALVEGUE OU DE 10,00M DAS BORDAS NO CASO DE CANAIS DE DRENAGEM.

PARA INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA E DE DRENAGEM.

2.2 PARQUES ECOLÓGICOS(ART. 30)

SÃO ÁREAS EM ACELERADO PROCESSO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL OU CUJO CONJUNTO, DE NOTÁVEL VALOR NATURAL, ESTÁ VULNERÁVEL À DEGRADAÇÃO PELA PRESSÃO DA EXPANSÃO URBANA , DESTINADA A PROMOVER NÍVEIS DE ARBORIZAÇÃO, ÍNDICE DE PERMEABILIDADE DO SOLO E PROPORCIONAR RELAÇÃO HARMÔNICA ENTRE OS MEIOS ANTRÓPICO E NATURAL.

PODERÃO SER ACATADADOS COMO ÁREA VERDE , MAS SEM APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES BÁSICAS (NON AEDIDFCANDI) DEVIDO AO DISPOSTO NO ART. 276, DESDE QUE RE4SPEITE AS VIAS DE CONTENÇÃO PREVISTAS; NA DEFINIÇÃO DO PLANO QÜINQÜENAL, CONFORME DISPOSTO NA LEI DO PLANO DIRETOR, DEVERÁ SER OBSERVADA, COMO DIRETRIZ PRIORITÁRIA, A AQUISIÇÃO DAS ÁREAS DOS PARQUES ECOLÓGICOS E A IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE REVITALIZAÇÃO DE ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL DEGRADADAS CONSTANTES DOS ANEXOS I E II DESTA LEI. SOBRE OS PARQUES ECOLÓGICOS, SERÃO CADASTRADOS DE ACORDO COM A SITUAÇÃO “IN LOCO” COM ACOMPANHAMENTO DA EQUIPE DE MEIO AMBIENTE DA PMA E IBAMA, OU SEJA, DE MODO A PRESERVAR O CONJUNTO NOTÁVEL PRETENDIDO NO PLANEJAMENTO DO PDDU (REUNÃO SEPLAN DE 13/04/2004 E 09/05/2005)

2.3 ÁREAS DE RISCO

DEMARCAÇÃO DE UM PERÍMETRO DE ALERTA PARA O CONTROLE ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO URBANO. O PARCELAMENTO DE GLEBAS QUE CONTENHAM ÁREAS DE RISCO, EM QUAISQUER DE SUAS MODALIDADES, DEPENDERÁ DA ELABORAÇÃO DE LAUDO GEOLÓGICO-GEOTÉCNICO.

PARA FINS DE ASSEGURAR A PERMEABILIDADE, A OCUPAÇÃO DOS LOTES NAS ENCOSTAS ABAIXO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE INCLINAÇÃO DEVERÁ ESTAR CONDICIONADA A: I - LOTES COM ÂNGULO DE INCLINAÇÃO DE 10% A 15% (DEZ A QUINZE POR CENTO) - TAXA MÍNIMA DE PERMEABILIDADE DE 40% (QUARENTA POR CENTO) I - LOTES COM ÂNGULO DE INCLINAÇÃO DE 16% A 29% (DEZESSEIS A VINTE E NOVE POR CENTO) - TAXA MÍNIMA DE PERMEABILIDADE DE 70% (SETENTA POR CENTO)

2.5 DUNAS ISOLADAS ( área de Preservação)

PROTEÇÃO AMBIENTAL E PAISAGÍSTICA

-COM ATÉ 6,0M (SEIS METROS) DE ALTURA, OCUPAÇÃO LIVRE, INCLUSIVE DESMONTE. -ENTRE 6,0M (SEIS METROS) E 10,00M (DEZ METROS) DE ALTURA, TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA DA ÁREA DA DUNA, PARA CONSTRUÇÃO = 70% (SETENTA POR CENTO), PODENDO HAVER COMPENSAÇÃO. -COM MAIS DE 10,00M (DEZ METROS) DE ALTURA:100% “NON AEDIFICANDI”. § 1ºART. 37 - A ALTURA SERÁ MEDIDA EM RELAÇÃO AO GREIDE DA RODOVIA JOSÉ SARNEY, OU AO GREIDE DO ARRUAMENTO OFICIAL MAIS PRÓXIMO, CONSIDERADO O PONTO DE MENOR DISTÂNCIA.

3. ESPAÇOS ABERTOS (Art. 43) será aplicado no o caso de urbanização de área na forma de praça e parque.

3.1 PARA FINS DE LAZER 3.1.1 PARQUE DE RECREAÇÃO

RECREAÇÃO ATIVA E PASSIVA, CENTROS DE CONVIVÊNCIA DE TODA A POPULAÇÃO, EXERCIDO PRINCIPALMENTE NOS FINAIS DE SEMANA, JARDIM BOTÂNICO, ZOOLÓGICOS, HORTOS FLORESTAIS E MIRANTES.

.ÁREAS ACIMA DE 30.000 M2 (TRINTA MIL METROS QUADRADOS) EXCLUSIVE MIRANTES: .TAXA DE OCUPAÇÃO - 5% PARA AS EDIFICAÇÕES. .TAXA MÍNIMA DE PERMEABILIDADE DO TERRENO - 80% .EQUIPAMENTOS DIVERSOS DE USO COMUNITÁRIO .MANUTENÇÃO OU RECOMPOSIÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA EXISTENTE.

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.RAIO DE ATENDIMENTO DE ATÉ 2.500M (DOIS MIL E QUINHENTOS METROS)

3.1.2. PRAÇA DE VIZINHANÇA TIPO II

.PONTO DE ENCONTRO E ANIMAÇÃO NA ESCALA DE BAIRRO.

.ÁREAS ENTRE 4.000 E 29.999 M2 1. BANCAS DE JORNAL E/OU REVISTAS E QUIOSQUES DE LANCHES EM PRAÇAS, NA PROPORÇÃO DE UMA UNIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE SEU USO, PARA CADA 4.000 M2 (QUATRO MIL METROS QUADRADOS) DE ÁREA DE PRAÇA. .EQUIPAMENTOS PARA PRÁTICA DE JOGOS, ESPORTE, GINÁSTICA, PARQUE INFANTIL .50% DA ÁREA DEVERÁ SER ARBORIZADA, NUMA RELAÇÃO MÍNIMA DE UMA ÁRVORE A CADA 16,00 M2. RAIO DE ATENDIMENTO: ATÉ 1.400M (MIL E QUATROCENTOS METROS)

3.1.3. PRAÇA DE VIZINHANÇA TIPO I

.PONTOS DE ENCONTRO E ANIMAÇÃO NA ESCALA DE VIZINHANÇA

.ÁREAS DE ATÉ 3.999 M2

.ADMITE-SE BANCA DE JORNAL E/OU REVISTAS OU QUIOSQUE DE LANCHE NA PRAÇA, LIMITADO A UM ÚNICO EQUIPAMENTO, SEJA DE QUE TIPO FOR. .EQUIPAMENTOS PARA PRÁTICA DE JOGOS E PARQUE INFANTIL .50% DA ÁREA DEVERÁ SER ARBORIZADA NUMA RELAÇÃO MÍNIMA DE 1 ÁRVORE A CADA 16,00 M2. RAIO DE ATENDIMENTO: ATÉ 700M (SETECENTOS METROS)

3.2 ÁREAS RESERVADAS (Art. 43)

3.2.1 LAGOAS DE DRENAGEM REDE DE DRENAGEM DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA

DELIMITADAS PELO SEU NÍVEL MAIS ALTO DE ÁGUA NO INVERNO.

3.2.2.GASODUTO/OLEODUTOS/POÇOS DE PETRÓLEO

SEGURANÇA DE INSTALAÇÕES EXISTENTES

FAIXAS DE SEGURANÇA (M) A INDICADA PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL, OU 20,00M - MEDIDOS DE CADA BORDA, SE NÃO HOUVER EXIGÊNCIA.

� *Será aplicada a largura mínima se o licenciamento ambiental definir inferior; em sendo definida largura

superior será exigida a do referido licenciamento (no caso de mangue será aplicada a largura estabelecida no licenciamento).

� As faixas circundantes são consideradas de preservação permanente na Resolução CONAMA 303/2002, incluindo a de trezentos metros da orla marítima, que só receberá construções se o licenciamento ambiental permitir.

� A área reservada para segurança de gasoduto/oleoduto (ESPAÇO ABERTO), com largura de 20,00m(vinte

metros), medida a partir de cada borda, será mantida não edificável salvo maiores exigências do licenciamento ambiental.

� As paisagens notáveis (ÁREAS DE PROTEÇÃO) serão preservadas impondo restrições à altura/cota da

edificação: Art. 42 – Nas áreas estratégicas para a visão panorâmica de paisagem, em virtude de sua localização, seja decorrente da cota altimétrica ou de outros fatores que possibilitem apreciação das belezas paisagísticas, não serão permitidas edificações que venham constituir barreiras ou comprometer os ângulos visuais naturais, ou que permitam sua descaracterização, conforme disposto nos Anexos V e VI – D desta Lei.

PAISAGENS NOTÁVEIS (P.N.)

ÁREAS ESTRATÉGICAS PARA A VISÃO E APRECIAÇÃO PANORÂMICA DAS BELEZAS PAISAGÍSTICAS

P.N. (*)

RAIO (M)

ALT.MAX.DO EDF. (*) (M)

COORDENADAS NORTE LESTE

ANGULO DE

VISÃO

AZIMUTES

INICIAL FINAL PN-1 1000 21,0 8.795.706.699 715.131.624 100°23’00 ““. 113°56 “49’” 214°19“49’” PN-2 1300 54.0 8.796.597.417 715.230.354 360°00’00 ““ PN-3 900 12,0 8.794.764.566 714.683.493 97°09’00 ““. 70°59 “56’”. 168°08“56’” PN-4 50 28,0 8.795.292.658 714.260.571 360°00’00 ““ PN-5 30 24,0 8.794.912.087 714.048.740 360°00’00 ““ PN-6 25 33,0 8.795.355.754 713.613.353 246°20’00 ““ 222o 23’30 ““ 336o03’30

““ PN-7 40 9,0 8.794.347.696 713.807.833 96°00’00 ““. 118°28’45 ““ 214°28’45 ““ PN-8 50 36,0 8.794.904.486 712.822.622 360°00’00” PN-9 40 15,0 8.792.843.930 712.236.477 190°00’00” 171°13’47” 341°13’47” PN-10 1000 12,0 8.792.153.639 710.846.225 70°00’00 ““. 78o 47’43 ““. 78o 47’43 ““.

PN-11: ORLA MARÍTIMA DESDE A FOZ DO RIO SERGIPE ATÉ A FOZ DO RIO VAZA-BARRIS PN-12: MARINA DA COROA DO MEIO, DESDE A RUA R-8 ATÉ A PONTE DO “SHOPPING” DO PONTO DE VISTA DA AV. BEIRA-MAR PN-13: RIO SERGIPE, DESDE A FOZ DO RIO DO SAL ATÉ O OCEANO. PN-14: PRAIA FLUVIAL DO BAIRRO INDUSTRIAL.

DESCRIÇÃO DAS REFERÊNCIAS DE NÍVEL LOCAL

REFERÊNCIAS DE NÍVEL LOCAL: -RN-1 (PARA PN-1 E PN-2): SITUADO NO PORTÃO DE ENTRADA DO MOINHO SERGIPE, ESQ. DAS RUAS ALTAMIRA C FORTALEZA – INDUSTRIAL. -RN-2 (PARA PN-3): SITUADO NO MEIO-FIO DA ESQ. DA AV. JOÃO RIBEIRO C/ RUA MURIBECA – PALESTINA. -RN-3 (PARA PN4, PN5, PN6, PN7, PN-8): SITUADO NO TOPO DO MURO DA GALERIA CENTRAL DA AV. JUSCELINO KUBISTCHEK, EM FRENTE À RUA ARTUR FORTES. -RN-4 (PARA PN-9): SITUADO NO TOPO DO MURO DA GALERIA CENTRAL DA AV.BRASIL ESQ. C/ RUA M. P. SANTOS – NOVO PARAÍSO. -RN-5 (PARA PN-10): SITUADO NO MEIO-FIO DO CANTEIRO CENTRAL DA AV. MARECHAL RONDON, 956, EM FRENTE AO PORTÃO DE ENTRADA DA GARAGEM PROGRESSO.

(*) MEDIDA EM RELAÇÃO À REFERÊNCIA DE NÍVEL LOCAL (RN). PN representadas em mapa

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g. RESTRIÇÕES PARA EQUIPAMENTO IMPACTO

• Será submetido às exigências para equipamento de impacto (art. 208 do PDDU) se o condomínio: - Estiver sujeito à apresentação de EIA - Estudo de Impacto Ambiental / RIMA - Relatório de Impacto

Ambiental, nos termos da legislação pertinente (inciso I art. 208); - Possuir acima de 400 unidades habitacionais (inciso III art. 208 PDDU); - Ocupar mais de uma quadra ou quarteirão urbano (inciso II art. 208); - Tiver área coberta ou descoberta destinada a estacionamento, igual ou maior do que 6.000,00m2(inciso IV

art. 208); • Os equipamentos de impacto deverão apresentar Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, para análise de

concessão do alvará de construção (Art. 209). • O RIV deverá considerar (Art. 210) conforme Lei 3058/2002: I - A demanda de serviços de infra-estrutura urbana;

II – A sobrecarga do sistema viário e de transportes; III - Os movimentos de terra e a produção de entulhos; IV - A absorção de águas pluviais; V - As alterações ambientais e os padrões funcionais urbanísticos da vizinhança. Serão do empreendedor, a suas expensas, obras e medidas de correções compensatórias do impacto previsível (§ 1º Art. 210).

• A análise do RIV, conforme Decreto nº 261/2003, será feita por técnicos de nível superior com habilitação profissional designados por portaria da SEPLAN, em modelo padronizado - Anexo I do referido Decreto, disponível na Divisão de Atendimento ao Público da COURB/EMURB.

• Os equipamentos considerados de impacto, terão aprovação da instância ambiental e após análise pela COURB/EMURB, serão submetidos a aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (Art. 211), na ocorrência de controvérsia (§ 3º art. 2º Decreto 261/2003). Será assegurada a participação das comunidades atingidas pelos empreendimentos de impacto, através de audiência pública, que serão convocadas para exame do projeto (§ 2º Art. 210).

• Depois de atendidas todas as exigências pelos interessados, para análise do RIV, a COURB/EMURB terá prazo máximo de 60,00 (sessenta) dias para fornecer o parecer (Art. 212). - O não atendimento ao prazo citado, representará parecer favorável para implantação da edificação (Parágrafo único art. 212).

h. VEDAÇÕES EM FUNÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO VIÁRIA É vedado o uso residencial com mais de 12(doze) unidades em via local II (inciso II art. 164 PDDU), com largura menor que 6,00m (§3º inciso III art. 46 PDDU).

i. RESTRIÇÕES REFERENTES A FAIXA NÃO EDIFICÁVEL AO LONGO DE RODOVIA/FERROVIA/DUTOVIA . NOTA: se integrar loteamento/condomínio aprovado, qualquer licenciamento de obras deverá atender ao projeto aprovado (restrições impostas). Será exigida faixa não edificável pela SMTT/COURB além do recuo mínimo frontal:

1. Em rodovia limítrofe ou integrante de loteamento/condomínio aprovado, conforme projeto. 2. Em rodovia integrante da malha viária, definida como faixa de domínio (mesmo não pública):

- Av. Tancredo Neves – 25,00m do eixo atual para cada lado. - Av. Chanceler Oswaldo Aranha, entre o Km0 (Largo Leite Neto até o viaduto da Tancredo Neves) - 20,00m do

eixo para cada lado. - Av. Chanceler Oswaldo Aranha, do viaduto da Tancredo Neves até o acesso ao Sobrado – lado direito: 35,00m

e lado esquerdo: 30,00m. - Nas demais rodovias estaduais, objeto de Convênio 01/97 entre Prefeitura o Governo do Estado, se instituídas

as respectivas faixas de domínio pelo DER - Departamento de Estradas de Rodagem: Paulo Barreto de Menezes; Augusto do Prado Franco; Euclides Figueiredo; Hildete Falcão Baptista; Júlio César Leite; Santos Dumont; Marechal Cândido Rondon, até a divisa com o Município de São Cristóvão; ligação viária entre a Rodovia Euclides Figueiredo/Ponte do sobre o rio do Sal.

3. Ao longo da faixa de domínio público de ferrovia/dutovia obedecendo à oficialização pelo órgão gestor ou projeto de loteamento aprovado (Lei nº6425/08;

4. Na ferrovia Centro Atlântica S/A (Av. São Paulo, Av. Maranhão e Av. Augusto Franco)no - 15,00m para cada lado das linhas existentes (Oficio da FCA-Ferrovia Centro Atlântica S/A em o4/2010).

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2. PARCELAMENTO EM CONDOMÍNIO

ORIENTAÇÕES PRELIMINARES: RELATÓRIO DE REUNIÃO / SEPLAN DE 26/07/2004

- No caso de descaracterização do imóvel como condomínio fechado, as áreas verdes passarão a integrar automaticamente o domínio do município.

- Não serão admitidos condomínios com qualquer dimensão superior ou igual a 400 m de extensão, sendo estes equiparados a parcelamento vinculados submetidos a aprovação do CONDURB.

- Deve ser observada a previsão de acesso às áreas verdes bem como a via de contenção, a qual deve contornar a mesma. Será admitida a utilização do percentual de um terço das áreas verdes para composição da via de contenção, no qual não deve ser computado o passeio equivalente a 3 m(três metros), devido ao mesmo ser entendido como integrante das áreas a ser urbanizada.

RELATÓRIO DE REUNIÃO / SEPLAN DE 28/09/2005.

“Fica definido que as áreas lindeiras às vias externas aos condomínios horizontais resultantes de recuos previstos em Lei, só poderão ser utilizadas como áreas verdes com acesso coletivo garantido ou vias internas de circulação. Com relação às vagas de estacionamento de visitantes de condomínios fechados, vertical e horizontal, deverão ser localizados na área externa do mesmo.”

RELATÓRIO DE REUNIÃO / SEPLAN DE 11/04/2006. “Fica esclarecido o parecer emitido em 28/09/2005, no tocante a recuos frontais: As áreas lindeiras às vias externas aos condomínios horizontais resultantes de recuos previstos em lei poderão ser utilizadas como áreas verdes com acesso coletivo garantido ou vias internas de circulação, sendo que no caso de integrarem frações privativas serão destacadas em planta e no memorial descritivo/convenção de condomínio, ressalvadas as disposições do § 4° art. 168 do PDDU.” DIMENSIONAMENTO:

2.1. ÁREA VERDE (ATA DE REUNIÃO 30/12/2004/SEPLAN)

1) Condomínios que apresentarem qualquer dimensão superior ou igual a 400,00 m de extensão ou possuir área igual ou superior a 40.000,00 m2 reservarão 15% da área total do terreno para áreas verdes, ou seja, áreas permeáveis.

• Será admitida a utilização de 1/3 (um terço) da área anteriormente citada para implantação de equipamentos de uso comum do condomínio.

• Não serão computadas as áreas “non aedificandi” ao longo de gasodutos e rodovias. • Pelo menos 5% das áreas verdes, equivalentes a um terço da área verde total, respeitando um mínimo de

2.000,00 m2, deve ser de áreas continuas, na forma de praças ou parques, circundadas por vias com passeios (largura mínima de 2,00m) ou ciclovias (largura mínima de 3,00m), esta última podendo entrar no cômputo da área verde..

2) Condomínios com dimensões inferiores a 400,00 m de extensão ou possuirem área inferior a 40.000,00 m2

reservarão 5% da área total do terreno para áreas verdes, ou seja, áreas permeáveis. • Será admitida a utilização de 1/3 (um terço-33,33%) da área anteriormente citada para implantação de

equipamentos de uso comum do condomínio. • Não serão computadas as áreas “non aedificandi” ao longo de gasodutos e rodovias. • Pelo menos 2,5% das áreas verdes, equivalentes a metade da área verde total, deve ser de áreas

contínuas, na forma de praças ou parques circundadas por vias com passeios (largura mínima de 2,00m) ou ciclovias (largura mínima de 3,00m), esta última podendo entrar no cômputo da área verde.

2.2. FRAÇÕES PRIVATIVAS DE TERRENO (LOTES)

2.2.1 TERRENO COM ÁREA TOTAL MENOR QUE 100.000M2 E QUADRAS COM COMPRIMENTO INFERIOR OU IGUAL A 400,00M (ATA CONDURB DE 23/09/2003)

� Deverão apresentar as seguintes dimensões: 1. NA ZAB-2 - área de 200,00m2 (duzentos metros quadrados), frente mínima de 7,00m (sete metros), e relação

entre profundidade e testada não superior a 5 (cinco) vezes; 2. Na ZAB-1- área de 125,00m2, frente mínima de 6,00m e relação entre profundidade e testada não superior a

5 vezes; 3. Em Área Especial de Interesse Social (AEIS), área mínima de 100,00m2 (cem metros quadrados) e máxima

de 200,00m2 (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 5,00m (cinco metros); 4. Na Zona de Adensamento Restrito – ZAR, área de 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e

relação entre profundidade e testada não superior a 5 (cinco) vezes. - Será admitido que 20% dos lotes tenham área acima da exigida desde que não ultrapasse a 30% das

dimensões definidas exceto para AEIS, cabendo respeitar a área máxima estabelecida .

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2.2.2 TERRENO COM ÁREA TOTAL MAIOR QUE 100.000M² E/OU QUADRAS COM COMPRIMENTO SUPERIOR A 400,00M, NÃO SITUADO EM ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ATA CONDURB DE 23/09/2003)

Dimensões mínimas de acordo com a macrozona (ART. 185, ART. 195 – PDDU), zona (Art. 37, Art. 45 Art 46 § único Lei 19/66, Art. 9º Lei 604/78) onde se situe:

MACROZONA ZONA TESTADA

MÍNIMA *COMPRIMENTO

MINÍMO

PROFUNDIDADE MÍNIMA

ÁREA MINÍMA RELAÇÃO ENTRE

PROFUNDIDADE E TESTADA NAO

SUPERIOR A

MEIO DE TRECHO

ESQUINA MEIO DE TRECHO

ESQUINA

ZAB 1/ ZAB 2 ZAP4/ZAP5

ZR2, ZR3, ZI1, ZI2, ZE, ZC1, ZI4, ZI3.

8,00m 10,00m 25,00m 200,00m2 250,00m2 5 VEZES

ZAR ZR3 **8,00m 10,00m 31,25m 250,00m2 250,00m2 5 VEZES

ZAB 2 ZR1 10,00m 12,00m 25,00m 250,00m2 300,00m2 5 VEZES ZAB 2 QUALQUER ZONA PELA LEI

DA COROA DO MEIO ZR4, ZC1, ZE (Da Ponte da Coroa do Meio até a Av. Rotary, entre o Oceano e a maré do apicum )

12,00m 12,00m 26,66m 320,00m2 320,00m2 5 VEZES

ZAP1, ZAP 2, ZAP3

ZR1, ZR2, ZR3, ZC1, ZC2, ZI3.

15,00m 15,00m 25,00m 375,00m2 375,00m2 5 VEZES

** QUALQUER TESTADA DE MEIO DE TRECHO >8,00M TERÁ DE SATISFAZER PROFUNDIDADE MÍNIMA DE 25,00M E ÁREA MÍNIMA DE 250,00M². OBS: Os lotes resultantes do parcelamento do solo em condomínios fechados para uso residencial que obedecerem as dimensões mínimas, largura, profundidade e área exigidas em lei, para loteamento, poderão ter a sua maior dimensão voltada para logradouro público (não ultrapassando a 20% do total de lotes), implicando em ônus na implantação da infra-estrutura coletiva, incidindo o mesmo sobre o proprietário. Os lotes com uso residencial em condomínios fechados com área total igual ou superior ao estabelecido em lei poderão ter uma de suas dimensões menor do que o estabelecido na legislação desde que permita a inscrição de uma circunferência com 12,00 m de diâmetro. PARECER SEPLAN/COURB – N. º 01/05 - 30 DE AGOSTO DE 2005.

2.2.3 INTEGRANTE DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO FAMILIAR-PAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Serão aplicados os parâmetros para lotes da Lei Complementar Nº 053/2002 Art. 1º. Para os lotes comprovadamente credenciados ao Programa de Arrendamento Residencial PAR, criado pela Medida Provisória nº 1.823, de 29 de abril de 1999, reeditada sob o nº 1944 -11, em 03 de fevereiro de 2000, fica instituída área 180,00m² mínima para os lotes em parcelamentos não integrantes da AEIS. Parágrafo Único. O Parâmetro disposto no caput. deste artigo não se aplica a ZAB-1 na qual a relação é estabelecida área mínima de lote 125,00m².

Área mínima para unidade habitacional de 36,00m² nas AEIS (art. 150 - § 1º do PDDU). 2.3. NORMAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO

ANÁLISE EM PLANTA DE SITUAÇÃO

CONFERENCIA DO TERRENO CONFORME ESCRITURA (dimensões, orientação magnética, proprietário, registro)

1. TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA - Zona da Coroa do Meio - 50%. - da ponte da Coroa do Meio até a Av. Rotary, entre o Oceano e a maré do apicum (Anexo

III Lei 604/78). - Em Zona Comercial (§ 1ºArt. 10º - Lei 19/66): 90%. - ADEN-2 – 50% - Demais Zonas (Lei 19/66):

• Casas térreas ou de dois pavimentos (Art. 4º - Lei 19/66 e Art. 1º Lei 466/76): - lotes >160,00m²: 70%.

- lotes ≤160,00m²: 80%.

- Se a taxa de ocupação não ultrapassar a 30% (trinta por cento) da área do lote, o proprietário terá redução de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da taxa de alvará de construção (Art. 170 PDDU). Entretanto, no caso de substituição de projeto que eleve a taxa de ocupação em mais de 30%(trinta por cento), será aplicada a taxa integral (cobrança do complemento).

2. TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA

- Macrozona ZAP–1, independente do zoneamento pela Lei 19/66 (Art. 169 Inc. II – Lei Complementar 042/00): Isenta.

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- Demais Macrozonas independente do zoneamento pela Lei 19/66 (Art. 169 Inc. II – Lei Complementar 042/00): 5%.

3. RECUO MÍNIMO FRONTAL Somente serão permitidos nos recuos mínimos frontais, guarita, casa de gás, de telefone, marquise e depósito de lixo desde que o somatório das áreas não ultrapasse a 20% da(s) área(s) do(s) referido(s) recuo(s ) até o limite máximo de 50,00m² de construção e com altura máxima ≤ 3,00m. Admitem-se ainda acessos para veículos, rampas ou escadas desde que descobertos (§ 4º art. 168 Lei Complementar 042/2000). O disposto para recuos mínimos frontais aplica-se também às construções nos lotes (frações de terreno privativo) dos condomínios horizontais voltados para vias condominiais, bem como nos confrontantes com as vias públicas. Os lotes com mais de uma testada voltada para logradouros públicos, terão os recuos frontais considerados nessas testadas (§ 3º art. 168 Lei Complementar 042/2000).

• Zona da Coroa do Meio - da ponte da Coroa do Meio até a Av. Rotary, entre o Oceano e a maré do apicum (Anexo III Lei 604/78):

- Rua/Avenida: 5,00 metros • Demais Zonas (Art. 5º - Lei 19/66 e Art. 1º Lei 466/76): - Rua: 3,00 metros. - Avenida: 5,00 metros. • Recuo para Acréscimo e Reforma (Art. 6º e7º - Lei 19/66):

- Reforma de construção existente além de um terço (1/3) do comprimento da antiga construção: recuo mínimo frontal.

- Acréscimo com aumento de um pavimento, construção existente deve adotar recuo normal. Permitido balanço máximo de um metro sobre o recuo.

- No caso de acréscimos que sejam independentes da construção existente, admite-se a permanência do antigo recuo.

Fica sujeito á autorização prévia da Empresa Municipal de Limpeza Urbana – EMSURB – órgão municipal responsável pela limpeza urbana, a aprovação de projetos quando:

- A edificação de uso residencial apresentar área de construção igual ou superior a 500,00m², ou possuir mais de 03(três ) unidades autônomas.

4. AFASTAMENTOS MÍNIMOS COM RELAÇÃO ÀS DIVISAS LATERAIS, DE FUNDO DO TERRENO E IMÓVEIS

VIZINHOS INTERNOS - Casa de lixo: 1,50m para o imóvel vizinho (Portaria 01/95) obedecendo também um afastamento para as

edificações internas dos condomínios e grupo de casas. - Reservatório, caixa d’água, *piscina: 1,00m (Inciso XIII. 9 da Lei 13/66).

� Admite-se afastamento inferior mediante declaração com ART do profissional responsável. - Da edificação - (tabela Lei 466/76, reproduzida até 04 pavimentos e Inciso III §7º art.1º- Lei Complementar 062/03):

Pavimentos Aberto

(Compartimento de permanência prolongada)

1.50 + 0.30 *(n-2)

Serviço (Compartimento de permanência

transitória) 1.50 + 0.20 *(n-2).

Vedado

1 1,50 1,50 Isento (Inciso III § 7º Lei

Complementar 062 de 2003) 2 1,50 1,50 Isento

(Inciso III § 7º Lei Complementar 062 de 2003)

• Área de permanência prolongada – varanda, sala de estar e de jantar, quarto, gabinete, sala de costura, sala de TV, playground.

• Área de permanência transitória – sanitário, copa, cozinha, depósito e similares. 6. COEFICIENTE MÁXIMO DE APROVEITAMENTO • Coeficiente de Aproveitamento Único (§ 1ºart. 83 PDDU): 3

ZONA OU ÁREA

DE DIRETRIZ ESPECIAL

COEFICIENTES MÁXIMOS DE

APROVEITAMENTO

REQUISITOS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA NECESSÁRIA PARA ZONA, ÁREA DE

DIRETRIZ ESPECIAL OU EMPREENDIMENTOS

ZAP 1 6,00 Sistema Viário implantado, Redes Elétricas, de Água, Drenagem e de Esgotos Sanitários implantados.

ZAP 2 5,00 Sistema Viário implantado, Redes Elétricas, de Água, Drenagem e de Esgotos Sanitários implantados.

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ZAP 3 5,50 Sistema Viário implantado, Redes Elétricas, de Água, Drenagem e de Esgotos Sanitários implantados.

ZAP 4 4,50 Sistema Viário implantado, Redes Elétricas, de Água, Drenagem e de Esgotos Sanitários implantados.

ZAP 5 4,00 Sistema Viário implantado, Redes Elétricas, de Água, Drenagem e de Esgotos Sanitários implantados.

ZAB 1

E ZAB 2

4,00 Sistema Viário, Redes Elétricas, de Água, Drenagem e de Esgotos Sanitários implantados.

3,50 Sistema Viário, Redes Elétricas, de Água, e de Drenagem e Sistema de Esgotos Sanitários projetados. Projeto alternativo para tratamento de esgoto do empreendimento aprovado pelos Órgãos competentes.

3,00 Sistema Viário, Redes Elétricas, de Água, e de Drenagem projetadas, Projeto alternativo para tratamento de esgoto do empreendimento aprovado pelos Órgãos competentes.

ZAR

3,50

Sistema Viário, Redes Elétricas, de Água, e de Drenagem e Sistema de Esgotos Sanitários projetados. Projeto alternativo para tratamento de esgoto do empreendimento aprovado pelos Órgãos competentes.

3,00

Sistema Viário, Redes Elétricas, de Água, e de Drenagem projetadas. Projeto alternativo para tratamento de esgoto do empreendimento aprovado pelos Órgãos competentes.

ADEN - 1

3,00

Sistema Viário implantado, Redes Elétricas, de Água, e de Drenagem implantadas, Sistema de Esgotos Sanitários projetados. Projeto alternativo para tratamento de esgoto do empreendimento aprovado pelos Órgãos competentes.

ADEN’S - 2

3,00

Sistema Viário implantado, Redes Elétricas, de Água, e de Drenagem implantadas, Sistema de Esgotos projetados. Projeto alternativo para tratamento de esgoto do empreendimento aprovado pelos Órgãos competentes.

AEIS

1,00

Sistema Viário implantado, Redes Elétricas, de Água, e de Drenagem implantadas. Projeto alternativo para tratamento de esgoto do empreendimento aprovado pelos Órgãos competentes.

AIU - 2

6,00

Sistema Viário implantado, Redes Elétricas, de Água, e de Drenagem e de Esgotos Sanitários implantadas.

AIU – 3 a

4

1,00

Sistema Viário implantado, Redes Elétricas, de Água, e de Drenagem implantadas, Projeto alternativo p/tratamento de esgoto do empreend. aprovado pelos Órgãos competentes.

2.4. NORMAS DO PROJETO DA EDIFICAÇÃO

ANÁLISE EM PLANTA BAIXA

1. VENTILAÇÃO/ILUMINAÇÃO MÍNIMA DE COMPARTIMENTOS (ARTIGOS IV. 1.2, V.5.1 a V.5.3, V.11 – LEI 13/66).

Compartimentos Que abrem diretamente para o exterior.

Que abrem para varandas, terraços ou marquises com

largura<2,00m.

Que abrem para varandas, terraços ou marquises com

*largura entre 2,00m e 3,50m. Utilização prolongada 1/6 da área do piso 1/5 da área do piso 1/4 da área do piso Utilização transitória 1/8 da área do piso 1/6 da área do piso 1/5 da área do piso

Depósito 1/10 da área do piso 1/8 da área do piso 1/7 da área do piso • Se a largura for maior que 3,50m, as aberturas não terão efeito de iluminação. • Para efeito de iluminação, será computada na largura de varanda/terraço, a projeção da cobertura e/ou do

pavimento, imediatamente superior, maior que um metro. • As portas que abrirem para varandas/terraços/áreas descobertas serão aceitas como área de iluminação/

ventilação. • Em edificação, até 2(dois) pavimentos, aceita-se poço confinado (fechado) para iluminação /ventilação de

qualquer tipo de compartimento, com área mínima que contenha um círculo de 1,50m de diâmetro, sendo admitido 0,80m para sanitários, desde que a iluminação seja zenital.

• Aceita-se dômus para iluminação/ventilação de sanitários, bem como, porta com escamas . • Permite-se a iluminação e ventilação de um compartimento sanitário através de outro contíguo, desde que os

vãos de cada um sejam 1/6 de suas áreas de piso. • Área de ventilação para garagens - 1/3 (um terço) da área da porta respectiva. • As portas não poderão ter largura inferior a 0,60m.

2. CIRCULAÇÕES (ART. VI – LEI 13/66)

- Declividade máxima de rampa de acesso de veículos à garagem – 25%. - Escadas

Largura(L) mínima 0,80cm Altura(H) máxima do degrau 0,18m Largura(L) mínima do degrau 0,27m

São permitidas escadas helicoidais Todas as vezes que o número de degraus exceder a 18(dezoito), deverá existir um patamar intermediário de comprimento no mínimo igual à largura da escada.

*Obedecer a Fórmula de Blondel no dimensionamento dos degraus: L+ 2H= 0,64m.

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3. CORREDORES (ARTIGO VII – LEI 13/66)

Largura mínima 0,80cm Comprimento máximo para corredor sem iluminação direta 5,00m

4. ÁREAS DE COMPARTIMENTOS (PARÁGRAFO 7º, ART. 1º - LEI COMPLEMENTAR 062/03 e ART. IX – LEI 13/66).

COMPARTIMENTO ÁREA MÍNIMA LARGURA MÍNIMA Salas 12,00m² 2,50m Quartos

1º 2º 3º em diante 2,50m

10,00m² 10,00m². 9,00m² Quarto de empregada 6,00m² 2,00m cozinha 4,50m² 1,50m. Sanitário social e suíte 0,80m²/ peça 1,20m Sanitário de empregada 2,00m² 1,00m Garagem 13,00m² 2,50m

• Só serão admitidos gabinete e sala de costura, com menos de 9,00m², quando a casa tiver três quartos, no mínimo. • Só será admitido depósito de menos de 6,00m² se houver quarto de empregada. • Nenhum depósito ou quarto de empregada poderá ter comunicação direta com parte social da casa. • Os sanitários não poderão ter comunicação direta com cozinha, copa, despensa e sala. Admitindo-se que o lavabo

comunique-se apenas com a sala. • As despensas só poderão comunicar-se diretamente com cozinha e copa.

ANÁLISE EM PLANTA DE FACHADA E DE CORTES 5. PÉ DIRETO

Pé-direito de Compartimentos (Resolução 12/97 e Artigo X. 15 Lei 13/66): COMPARTIMENTOS PÉ DIREITO

Quartos, sala, cozinhas e demais compartimentos. 2,50m sanitários 2,20m garagem 2,00m

6. ALTURA DE MURO - Altura máxima de muro e grades que dão para a rua poderão ter no máximo 2,00m, podendo inclusive serem semi-

vazadas exceto nas obras de esquina, que serão obrigatória e totalmente vazados. (Artigo X.16 – Lei 13/66). - Os muros ou grades quando defronte à área de serviços poderão ter até 2,20m de altura. (artigo X.17 – Lei 13/66).

3. GRUPO DE CASAS

NORMAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO ANÁLISE EM PLANTA DE SITUAÇÃO

CONFERENCIA DO TERRENO CONFORME ESCRITURA (dimensões, orientação magnética, proprietário, registro)

1. TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA

- Zona da Coroa do Meio - da ponte da Coroa do Meio até a Av. Rotary, entre o Oceano e a maré do apicum (Anexo III Lei 604/78): 50% em todos os pavimentos.

-Demais zonas (art.4º Lei 19/66/ art.1º inciso I-Lei 466/76): 70% até o segundo pavimento e 50% a partir do 3º pavimento

-Admite-se no pavimento garagem uso de compartimento de uso comum quando a taxa for menor ou igual a 70% - Admite-se taxa maior que 70% quando os dois primeiros pavimentos forem de uso exclusivo de garagem devendo respeitar o(s) recuo(s) mínimos(s) frontal (is) (admitindo-se apenas zeladoria, medidores, casa de lixo, ar cond.,gerador etc).

- Em Zona Comercial (§ 1ºArt. 10º - Lei 19/66): 90%.

• Se a taxa de ocupação não ultrapassar a 30% (trinta por cento) da área do lote, o proprietário terá redução de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da taxa de alvará de construção (Art. 170 PDDU). Entretanto, no caso de substituição de projeto que eleve a taxa de ocupação em mais de 30%(trinta por cento), será aplicada a taxa integral (cobrança do complemento).

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2. TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA (Art. 169 – Lei Complementar 042/00 - PDDU)

- Macrozona ZAP-1 independente do zoneamento pela Lei 19/66 (Art. 169 Inciso II – Lei Complementar 042/00): isenta

- Demais Macrozonas independente do zoneamento pela Lei nº19/66 (Art. 169 Incisos II – Lei Complementar 042/00): 5% .

2. RECUO MÍNIMO FRONTAL Somente serão permitidos nos recuos mínimos frontais, guarita, casa de gás, de telefone, marquise e depósito de lixo desde que o somatório das áreas não ultrapasse a 20% da(s) área(s) do(s) referido(s) recuo(s ) até o limite máximo de 50m² de construção e com altura máxima ≤ 3,00m. Admitem-se ainda acessos para veículos, rampas ou escadas desde que descobertos (§ 4º art. 168 Lei Complementar 042/2000). Os pavimentos garagens (uso exclusivo), até em nº. de dois, poderão ser construídos até os limites do terreno obedecendo aos recuos obrigatórios, exceto nos estacionamentos cobertos com coberturas removíveis (não sujeitas à demolição para a sua retirada), os quais poderão ocupar o recuo (inciso II art. 1º Decreto 154/99).

• Zona da Coroa do Meio -da ponte da Coroa do Meio até a Av. Rotary, entre o oceano e a maré do apicum

(Anexo III Lei 604/78)-: - Rua/Avenida: 5,00 metros

• Demais Zonas (Art. 5º - Lei 19/66 e Art. 1º Lei 466/76): - Rua: 3,00 metros. - Avenida: 5,00 metros.

• Recuo para Acréscimo e Reforma (Art. 6º e7º - Lei 19/66): � Reforma de construção existente além de um terço (1/3) do comprimento da antiga construção: recuo

mínimo frontal. � Acréscimo com aumento de um pavimento, construção existente deve adotar recuo normal. Permitido

balanço máximo de um metro sobre o recuo, no pavimento superior. � No caso de acréscimos que sejam independentes da construção existente, admite-se a permanência

do antigo recuo.

3. AFASTAMENTO MÍNIMO COM RELAÇÃO ÀS DIVISAS LATERAIS E DE FUNDO DO TERRENO. • Casa de lixo: 1,50m (Portaria 01/95). • Reservatório, caixa d’água, *piscina: 1,00m (Inciso XIII. 9 da Lei 13/66).

* Admite-se afastamento inferior mediante declaração com ART do profissional responsável. (Reprodução da Tabela da Lei 466/76).

Nºde Pavimentos

*n

Aberto (Área de permanência prolongada)

1.50 + 0.30 *(n-2)

Serviço (Área de permanência transitória)

1.50 + 0.20 *(n-2)

Vedado

1 1,50 1,50 0 (Inciso III §7º art.1º-) . (Lei Compl. 062/03)

2 1,50 1,50 0 (Inciso III §7º art.1º-) . (Lei Compl. 062/03)

Observações: • *n – número de pavimentos tipo. • Área de permanência prolongada – varanda, sala de estar e de jantar, quarto, gabinete, sala de costura, sala

de TV, playground. • Área de permanência transitória – sanitário, copa, cozinha, depósito e similares. • Considera-se altura máxima do pavimento 3,50m; • Afastamento entre unidades aplica-se dobrado a tabela acima; inclusive de unidade para edificações de uso

comum ( inclusive casa de lixo). 4. COEFICIENTE MÁXIMO DE APROVEITAMENTO

ANEXO IV TABELA DE COEFICIENTES MÁXIMOS DE APROVEITAMENTO

ZONA OU ÁREA DE DIRETRIZ

ESPECIAL

COEFICIENTES MÁXIMOS DE

APROVEITAMENTO

REQUISITOS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA NECESSÁRIA PARA ZONA, ÁREA DE

DIRETRIZ ESPECIAL OU EMPREENDIMENTOS ZAP 1 6,00 Sist. Viário implantado, Redes Elétricas, de Água, Drenagem e de Esgotos Sanitários

implantados. ZAP 2 5,00 Sistema Viário implantado, Redes Elétricas, de Água, Drenagem e de Esgotos Sanitários

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implantados. ZAP 3 5,50 Sistema Viário implantado, Redes Elétricas, de Água, Drenagem e de Esgotos Sanitários

implantados. ZAP 4 4,50 Sistema Viário implantado, Redes Elétricas, de Água, Drenagem e de Esgotos Sanitários

implantados. ZAP 5 4,00 Sistema Viário implantado, Redes Elétricas, de Água, Drenagem e de Esgotos Sanitários

implantados.

ZAB 1 E

ZAB 2

4,00 Sistema Viário, Redes Elétricas, de Água, Drenagem e de Esgotos Sanitários implantados.

3,50

Sistema Viário, Redes Elétricas, de Água, e de Drenagem e Sistema de Esgotos Sanitários projetados. Projeto alternativo para tratamento de esgoto do empreendimento aprovado pelos Órgãos competentes.

3,00 Sistema Viário, Redes Elétricas, de Água, e de Drenagem projetadas, Projeto alternativo para tratamento de esgoto do empreendimento aprovado pelos Órgãos competentes.

ZAR

3,50

Sistema Viário, Redes Elétricas, de Água, e de Drenagem e Sistema de Esgotos Sanitários projetados. Projeto alternativo para tratamento de esgoto do empreendimento aprovado pelos Órgãos competentes.

3,00

Sistema Viário, Redes Elétricas, de Água, e de Drenagem projetadas. Projeto alternativo para tratamento de esgoto do empreendimento aprovado pelos Órgãos competentes.

ADEN - 1

3,00

Sistema Viário implantado, Redes Elétricas, de Água, e de Drenagem implantadas, Sistema de Esgotos Sanitários projetados. Projeto alternativo para tratamento de esgoto do empreendimento aprovado pelos Órgãos competentes.

ADEN’S - 2

3,00

Sistema Viário implantado, Redes Elétricas, de Água, e de Drenagem implantadas, Sistema de Esgotos projetados. Projeto alternativo para tratamento de esgoto do empreendimento aprovado pelos Órgãos competentes.

AEIS

1,00

Sistema Viário implantado, Redes Elétricas, de Água, e de Drenagem implantadas. Projeto alternativo para tratamento de esgoto do empreendimento aprovado pelos Órgãos competentes.

AIU - 2

6,00

Sistema Viário implantado, Redes Elétricas, de Água, e de Drenagem e de Esgotos Sanitários implantadas.

AIU – 3 a 4

1,00

Sistema Viário implantado, Redes Elétricas, de Água, e de Drenagem implantadas, Projeto alternativo para tratamento de esgoto do empreendimento aprovado pelos Órgãos competentes.

- Coeficiente de Aproveitamento Único (§ 1ºart. 83 PDDU): 3 - Para o coeficiente de aproveitamento acima do único caberá outorga onerosa de acordo com o disposto nos artigos

83 a 89, abaixo transcritos : � Art. 83 – O solo criado é a área total computável que ultrapassa o valor obtido, multiplicando-se a área do terreno do

empreendimento pelo coeficiente único de aproveitamento. § 3ºArt.83 – Não serão computadas, para efeito de cálculo da área de construção para outorga onerosa do solo criado, as

áreas destinadas a garagem coberta, na proporção de uma vaga por unidade habitacional, conforme estabelece o Parágrafo Único do Art. 200 da Lei Orgânica do Município.

� Art. 84 – O poder executivo (COURB/EMURB) cobrará a título de outorga onerosa, o direito de construir correspondente ao solo criado.

§ 1º Art. 84 - O valor a ser pago pelo solo criado, será fixado em UFIR, ou outro índice aplicado pelo município, calculado no ato da licença de construir, à qual fica vinculada.

§ 2º Art. 84 – O pagamento que trata o parágrafo anterior, deverá ser efetuado em até 6 (seis) parcelas iguais mensais sucessivas, ficando a expedição do “Habite-se”, condicionada à quitação de todas as parcelas.

§ 3º Art. 84 – O valor da outorga onerosa, será equivalente a: I – para o coeficiente maior que 03 e menor ou igual a 04 – isento; II – para o coeficiente maior que 04 e menor ou igual a 06, 10% do valor de lançamento fiscal do metro quadrado

de terreno objeto da construção; III – para o coeficiente maior que 06, - 25% do valor de lançamento fiscal do metro quadrado de terreno objeto da

construção; � Art. 86 – A outorga onerosa de autorização de construção acima do coeficiente de aproveitamento único será

sempre concedida de acordo com os coeficientes de aproveitamento máximo do Anexo IV, mediante o seguinte procedimento:

I– o interessado inicia o processo, através de uma consulta de viabilidade ao Órgão Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (COURB/EMURB), que no prazo máximo de 15(quinze) dias, verificará e atestará a disponibilidade de potencial construtivo, para o uso e localização pretendidos, bem como, quanto a sua classificação ou não, como empreendimento de impacto; II- atestada a disponibilidade de potencial construtivo, o órgão (COURB/EMURB) fixará o prazo máximo para apresentação do anteprojeto para anuência prévia, que nunca será superior a 30(trinta) dias; III – deferida a anuência prévia, o órgão (COURB/EMURB) fixará o prazo máximo de 90 dias para apresentação do projeto; IV – desde que aprovada, o interessado deverá recolher ao Fundo de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, o valor da outorga de autorização da área adicional ao coeficiente de aproveitamento único, e receberá o alvará de licença para construir; V– não sendo aprovado o projeto, o potencial construtivo reservado, será automaticamente

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cancelado. Parágrafo Único Art.86 – Órgão Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (COURB/EMURB), terá o prazo máximo de 30 dias para se pronunciar, quanto aos processos de solicitação de anuência prévia e aprovação de projetos.

� Art. 87 – Para uso residencial multi-familiar, na ZAP-1, o valor da outorga onerosa terá uma redução de 50% (cinqüenta por cento) e nas ZAP-2 e ZAP-3, de 30% (trinta por cento).

� Art. 88 – As edificações que ultrapassarem a área autorizada no alvará de construção, sujeitará o infrator a uma multa de 150% (cento e cinqüenta por cento), calculada sobre o produto da área construída em excesso, pelo valor de lançamento fiscal do metro quadrado de terreno. § 1ºArt. 88 – A penalidade prevista no caput deste artigo, somente será aplicada em relação à parcela em excesso. § 2º Art.88 – Na hipótese da ocorrência de construções que excedam aos índices de aproveitamento máximos, utilizar-se-á o Poder Público Municipal dos institutos do embargo e da ação demolitória, além das cominações legais.

� Art. 89 – Desde que o Município tenha interesse, e aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, o pagamento da outorga onerosa, poderá ser feito mediante doação de imóveis, avaliados de acordo com a Planta Genérica de Valores do Município, e devidamente registrados no cartório de registro de imóveis.

§ 1º Art.89 – Os imóveis a que se referem o caput deste artigo, terão valor equivalente ou maior em relação ao valor a ser recolhido, tomando-se como base o valor do lançamento fiscal do imóvel, que será atualizado monetariamente na mesma proporção do imposto que é a base de cálculo da licença.

NORMAS APLICÁVEIS AO PROJETO ANÁLISE EM PLANTA BAIXA

1. Acesso e Circulação interna de veículos( normas da SMTT)

• Largura mínima, Sentido único – 3,00m. • Largura mínima, Sentido duplo - 5,00m. • Área interna de manobra – 5,00m.

Nota: No caso de implicar em abertura de vias (ruas) internas, as dimensões mínimas das mesmas serão fornecidas pela SMTT. Nº mínimo de vagas para as unidades (Resolução 01/2008 de 22/01/2008)

01 Vaga por unidade. Dimensões 2,30m x 4,50m

Nº mínimo de Vagas para visitantes (Resolução 01/08 do CONDURB de 22/01/08)

Até 12 unidades – 02 Vagas De 13 a 150 unidades – 11% + 01 Vaga De 151 a 250 unidades – 10% + 02 Vagas De 251 a 400 unidades – 9% + 04 Vagas

Nº mínimo de Vagas p/ pessoas portadores de deficiência (inciso V art.1º Lei 1687/91)

A cada 50 vagas adotar 01 vaga com as seguintes dimensões: 4.00m (2,50 + 1,50m) x 4.80m

Nº mínimo de vagas para o idoso 5% do total de vagas exigidas (art.41 da Lei Federal nº 10.741/03)

Obs: A reserva de 1,50m da vaga para as pessoas portadoras de deficiência poderá ser compartilhada como faixa de acesso de pedestre (desde que seja plana).

* Para o PAR ou Programas Habitacionais Oficiais de Governo, serão aplicados os parâmetros da LEI

COMPLEMENTAR Nº 053/2002: Art. 2º. Para o Programa de Arrendamento Residencial – PAR, fica estabelecido que a relação de vagas de estacionamento respeitará as determinações da Lei Complementar nº 42/00. Parágrafo Único. As vagas de estacionamento estarão sempre vinculadas à unidade habitacional.

2. Acessibilidade As edificações devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum, além de sanitários acessíveis, conforme os padrões da ABNT ( Art. 18 - Decreto nº 5.296/2004 que regulamenta as leis nº10.048/2000 e nº10.098/2000).

• Desníveis (item 6 - 6.1.4-ABNT NBR 9050:2004) Desníveis superiores a 1,50cm devem ser considerados como degraus • Rampas (inciso IV art. 5º Lei nº1687/91 NBR 9050 da ABNT):

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Largura mínima 1,20m Corrimão e guarda corpo Em ambos os lados e em duas alturas: 0,70 e 0,90m do

piso, sem interrupção no patamar. Ressalto de proteção da rampa (guia de balizamento) 0,05m de altura Declividade: Comprimento máximo 12,5% 2,0m 10,0% 6,0m 8,33% 9,0m 6,67% 12,0m Além desses comprimentos são exigidos patamares.

• Declividade máxima de rampa de acesso de veículos à garagem – 25% ( Artigo VI.15 Lei 13/66).

3. Circulação/corredores, passeios e escadas (VII – Lei 13/66 e NBR 9050 da ABNT).

• Circulação/Corredores (artigos VII.1, VII.2 – Lei 13/66)

• Passeios Os passeios internos deverão atender ao programa, Calçada Livre – SMTT, serem revestidos com material firme

não escorregadio, sem obstáculos reservando para os passeios já existentes de 1,50m faixa de serviço de 0,30m e

1,20m para faixa livre de pedestre. Passeios com 2,00m de largura faixa de serviço de 0,60m e 1,40m para faixa

livre de pedestre.

• Escadas-art.VI Lei 13/66

Largura(L) mínima 0,80cm Altura(H) máxima do degrau 0,18m Largura(L) mínima do degrau 0,27m São permitidas escadas helicoidais Todas as vezes que o número de degraus exceder a 18(dezoito),deverá existir um patamar intermediário de comprimento no mínimo igual à largura da escada. *Obedecer a Fórmula de Blondel no dimensionamento dos degraus: L+ 2H= 0,64m.

4. Dimensionamento/áreas de Compartimentos - Portaria 01/82 alterada pelo Parecer Técnico de 07/03 do CONDURB, Inc. I

e II §7º art1º Lei Compl. 062/2003, Art.IX. 2, IX.3, IX.4, IX.5, IX.10, IX.12,I X.13, IX.16, IX.17, IX.19– Lei 13/66, Parecer Técnico de

07/03 do CONDURB.

• Unidade até 80,00m² de área construída: Compartimentos Área (m²) Diâmetro (m)

Sala 10,00 2,50 1º Quarto 9,00 2,20 2º e 3º Quarto 8,00 2,00 Quarto de empregada 6,00 2,00 Cozinha 4,00 1,50 Sanitários social e suíte 2,40 1,20 Sanitário serviço 2,00 1,00 Lavabo 1,60 1,00

Garagem 13,00 2,50

Interna da Und. Interna da Und. acessível Circ. externa p/ 04 und. Circulação externa p/ mais de 04 und.

0,80m 1,20m 1,20m 1,50m

Quando o comprimento da circulação for superior a 5,00m deverá ter ventilação e iluminação direta.

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• Unidade maior que 80,00m² de área construída: Compartimentos Área (m²) Diâmetro (m)

Sala 12,00 2,50 1º Quarto 10,00 2,50 2º e 3º Quarto 9,00 2,50 Quarto de empregada 6,00 2,00 Cozinha 4,50 1,50 Sanitários social e suíte 0,80m²/ peça 1,20 Sanitário serviço 2,00 1,00 Lavabo 1,60 1,00

Garagem 13,00 2,50 • Unidade do PAR – Programa de Arrendamento Familiar/CEF ou Programas

Habitacionais Oficiais de Governo destinados à população de baixa renda (de 0 a 03SM) – Parecer Técnico

Compartimentos Área (m²) Diâmetro (m) Pé direito mínimo Sala 9,0 2,0 2,50 Quarto 1º e 2º 8,0 2,0 2,50 Quarto 3º 6,0 2,0 2,50 Cozinha 4,0 1,5 2,20 Sanitário 2,0 1,0 2,20

Área mínima para unidade habitacional nas AEIS (área de interesse) 36,00m² (PDDU Art. 150, parágrafo 1º). • Só serão admitidos gabinete e sala de costura, com menos de 9,00m², quando a unidade residencial já possuir

três quartos. • Os sanitários não poderão ter comunicação direta com cozinhas, copas, e salas. Admite-se lavabo com

abertura para a sala. • As portas não poderão ter largura inferior a 0,60m. • Toda unidade que dispuser de um depósito de qualquer natureza nas dependências de serviço, deverá ter

obrigatoriamente pelo menos um quarto de empregada. • As despensas só poderão comunicar-se diretamente com cozinha e copa.

5. Ventilação/iluminação mínima dos compartimentos (Artigos IV 1.2, V.5.1 à V.5.3, V.11 - Lei 13/66). Compartimentos Abertos diretamente

para o exterior.

Abertos para varandas,

terraços ou marquises

com largura < 2,00m.

Abertos para varandas,

terraços ou marquises com

largura entre 2,00 e 3,50m

Utilização prolongada 1/6 da área do piso 1/5 da área do piso 1/4 da área do piso

Utilização transitória 1/8 da área do piso 1/6 da área do piso 1/5 da área do piso

Depósito > que 4,00m² 1/10 da área do piso 1/8 da área do piso 1/7 da área do piso

Obs: Não terá efeito de iluminação quando abertos para varandas, terraços ou marquises com largura superior a 3,50m.

• Para efeito de iluminação, será computada na largura de varanda/terraço, a projeção da cobertura e/ou do

pavimento, imediatamente superior, maior que um metro.

• As portas que abrirem para varandas/terraços/áreas descobertas são aceitas como área de iluminação/ ventilação.

Exceto portas principais de acesso ao imóvel.

• Permite-se iluminação e ventilação do quarto de serviço através de compartimentos com características de

terraço/varandas;

• Em edificação até 2(dois) pavimentos, se aceita poço fechado para iluminação /ventilação de qualquer tipo de

compartimento, com área mínima que contenha um círculo de 1,50m de diâmetro, sendo admitido um metro (1,00m)

para sanitários;

• Aceita-se domus para iluminação/ventilação de sanitário, bem como e exaustão mecânica nos lavabos.

• Permite-se a iluminação e ventilação de um compartimento sanitário através de outro contíguo, desde que os vãos

de cada um sejam 1/6 das suas áreas de piso, se por meio de forro falso, desde que se comunique com o exterior.

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• Área de ventilação para garagens - 1/3 (um terço) da área da porta respectiva (compartimento único fechado).

• Área de uso comum (lazer) deverá possuir 02 banheiros adaptados as pessoas portadores de deficiência,

atendendo as normas da ABNT-NBR-9050 (Figura 125 - 7.3.3).

• Serão consideradas como parede de sustentação e vedação, aquelas que usarem tijolos de vidro fechado (Art. XIII.6

da Lei 13/66).

• Se o tijolo de vidro possuir qualquer abertura, já não terá o mesmo efeito, pois passa a ser vão de ventilação (Art.

XIII.7 da Lei 13/66).

ANÁLISE EM PLANTAS DE FACHADA E DE CORTES

6. Alturas /pé direito

• Altura máxima de muro/ grade no recuo frontal - 2,00m (dois metros), sendo que com cerca elétrica poderá ter

2,30m(dois e trinta). Em áreas de serviço – 2,20m(dois e vinte). Na esquina o muro deverá ser chanfrado ou

totalmente vazado (Inc. X.16 , X.17– Lei 13/66/Lei 2931/2001).

• Altura alambrados nas quadras de esporte - 6,00m nos fundos das travas, e 3,00m nas laterais, inclusive nos

recuos/afastamentos, admitindo altura inferior desde que coberta c/ tela (ABNT - item A e in. II, art. 6º da Portaria 01/95);

• Altura mínima de pórtico de entrada das edificações em pelo menos um acesso - 5,00m;

• Altura total máxima das guaritas, casa de lixo/gás situadas nos recuos - 3,00m.

Pé direito de compartimentos (art.X.15 Lei 13/66 e Parecer Técnico 07/03 do CONDURB e Resolução 12/97):

Compartimentos Pé direito mínimo (m) Sala, Quartos, terraço,Quarto de empregada, Cozinha e Varanda. 2,50m Sanitário social, suíte e de serviço. 2,20m Garagens 2,00m Guaritas 2,20m

3. REGULARIZAÇÃO DE OBRA EXECUTADA SEM LICENÇA 3.1. EXIGÊNCIAS/PENALIDADES PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 067/2005 - O pedido de Regularização de obra executada sem licença, somente obterá a Certidão de Regularização se a edificação apresentar condições de habitabilidade, devidamente comprovada com o Laudo Técnico das condições de manutenção e se atender ainda às prescrições legais aplicáveis (Art. 3º). - A Prefeitura poderá estabelecer prazo suficiente para atendimento às prescrições legais aplicáveis ou fixá-lo em posterior reforma, emitindo Certidão de Existência, se a edificação apresentando condições de habitabilidade puder ser conservada nas seguintes condições (§1º/Art. 3º): a) Comprovação de infra-estrutura para a manutenção do uso, aprovação pelo corpo de bombeiros, licenciamento ambiental pela ADEMA, aceitação da SMTT, declaração da EMSURB quanto ao acondicionamento de lixo, declaração da DESO quanto ao atendimento pelas redes de água e de esgoto, declaração da ENERGISA quanto ao fornecimento da energia, apresentação de projeto de drenagem pluvial, se for o caso.

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b) Ocupando recuo frontal, do total de imóveis existentes em ambos os lados do trecho da via, incluindo o imóvel em questão e os terrenos baldios, o somatório de edificações nessa condição, ultrapassarem 30% (trinta por cento). - A Certidão de Existência notificará quanto à necessidade de adaptação da edificação à Legislação urbanística, em prazo estabelecido ou em posterior reforma, gravado nas respectivas plantas do levantamento cadastral, para fins de averbação pelo Cartório de Registro Imobiliário (§2º/Art. 3º). Necessitando, no entanto, adaptação imediata quanto à acessibilidade (rampas de acesso e sanitários adaptados - Lei n.º 1687/91). - O proprietário da edificação que não puder ser conservada e/ou que não apresentar condições de habitabilidade, nos termos do artigo anterior, será notificado para adaptá-la às prescrições legais especificadas pela Prefeitura e/ou para atendimento às determinações do Laudo de Vistoria (Art. 4º). OBS: Quando os acréscimos constituem unidades autônomas ou edículas independentes, as construções regularizadas não são obrigadas a serem enquadradas nas normas vigentes. Serão aplicadas as seguintes multas, conforme incidência das irregularidades especificadas abaixo, sem prejuízo das adequações à legislação urbanística vigente (Art. 5º):

IRREGULARIDADES

IRREGULARIDADES

Atende as normas urbanísticas Desatende as normas urbanísticas Inclusive o recuo frontal

Exceto o recuo frontal

Exceto o recuo frontal

Inclusive o recuo frontal

Obra executada sem licença

Valor da taxa de licença para a área construída total

Duas vezes e meia o valor da taxa de licença para a área construída total

Duas vezes e um quarto do valor da taxa de licença para a área construída total

Do Triplo do valor da taxa de licença para a área construída total

Obra executada em desacordo com o projeto aprovado

Um décimo do taxa de licença para a área construída total, desde que > 128,20 UFIR (valor mínimo)

Duas vezes e um quarto da taxa de licença para a área construída total.

Do dobro da taxa de licença para a área construída total.

Duas vezes e três quartos da taxa de licença para a área construída total.

- A emissão de certidão de regularização ou de existência, nos casos em que a prefeitura estabelecer prazo de adequação às prescrições legais ou em que for fixado em posterior reforma, se submeterá para obra executada sem licença, à aplicação da taxa de licenciamento e de HABITE-SE estabelecidas na tabela X do anexo VII do Código Tributário do Município de Aracaju, além da multa aplicável, conforme art. 5º(inciso I Art.6º).

Obs: caberá à Secretaria de Finanças - SEFIN analisar e enquadrar, se for o caso, o imóvel nas condições de isenção de taxa de licença e de HABITE-SE.

- A certidão de regularização ou certidão de existência, nos casos em que for imposta adequação imediata, só será emitida depois de verificada e atestada pelo órgão urbanístico competente a conclusão dos serviços de adequação a serem licenciados (Art.7º). - No ato de licenciamento dos serviços de adequação será aplicada sua taxa de licença, além do previsto acima para obra executada sem licença (§1º Art.7º). - Quando da conclusão dos serviços será aplicada a respectiva taxa de vistoria, em conformidade com o disposto na tabela X, do anexo VII, do Código Tributário do Município de Aracaju (§2º Art.7º). - Para fiel e uniforme aplicação da presente Lei, a Coordenadoria de Controle Urbanístico da EMURB, atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados técnicos, pelo trato ordinário das questões urbanísticas e pela apreciação de pedidos de regularização e expedirá Recomendações Técnicas, quando solicitadas, e atualizar-se-á sempre que julgar conveniente (Art. 8º). Para estes fins, poderão ser promovidas, quando necessário, conferência ou reuniões técnicas com a participação de representantes das entidades abrangidas por estas normas (Parágrafo Único Art. 8º). Os efeitos das Recomendações Técnicas serão contados a partir da publicação destas no Diário Oficial do Município de Aracaju (Art. 9º.). - Os pedidos de Regularização que não se enquadrarem nas disposições desta Lei, poderão ser submetidos ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental, que poderá baixar Resolução disciplinando as condições e requisitos para a emissão de certidão de regularização e de certidão de existência (Art. 10).

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PREFEITO EDVALDO NOGUEIRA FILHO

PRESIDENTE DA EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO PAULO ROBERTO MELO COSTA

DIRETORA DE URBANISMO ANETE HERMINIA OLIVEIRA PEREIRA

COORDENADORA DE CONTROLE URBANO YVETTE BITTENCOURT MARTIINS

CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO

MARIA DAS MERCES M. DE SOUZA.

CHEFE DA DIVISÃO DE PARCELAMENTO EM CONDOMINIO JUSSARA MARIA SANTANA CARDOSO