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dizerodireito.com.br http://www.dizerodireito.com.br/2013/10/danos-morais-coletivos-e-danos-sociais.html Danos morais coletivos e danos sociais terça-f eira, 15 de outubro de 2013 DANOS MORAIS COLET IVOS NO DIREIT O AMBIENTAL Imagine que determinada empresa causou grave dano ambiental. O Ministério Público (ou outro legitimado) poderá ajuizar ação civil pública pedindo que essa empresa seja condenada a recompor o meio ambiente? SIM, sem nenhuma dúvida. Além disso, é possível que, na ACP, seja pedida a condenação da empresa ao pagamento de danos morais em favor da coletividade? Em outras palavras, é cabível dano moral coletivo em razão de dano ambiental? SIM. A 2ª Turma do STJ decidiu recentemente que é possível que a sentença condene o inf rator ambiental ao pagamento de quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo (REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013). Assim, apesar de existirem precedentes da 1ª Turma em sentido contrário (AgRg no REsp 1305977/MG, julgado em 09/04/2013), a posição majoritária (não pacíf ica) é no sentido de ser cabível a condenação por dano moral coletivo. É possível, então, que a empresa seja condenada, cumulativamente, a recompor o meio ambiente e a pagar indenização por dano moral coletivo? SIM. Isso porque vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, de modo que o infrator deverá ser responsabilizado por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permitindo-se que haja a cumulação de obrigações de f azer, de não f azer e de indenizar. O art. 3º da Lei n.° 7.347/85 af irma que a ACP “poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de f azer ou não f azer”. Para o STJ, essa conjunção “ou” – contida no citado artigo, tem um sentido de adição (soma), não representando uma alternativa excludente. Em outras palavras, será possível a condenação em dinheiro e também ao cumprimento de obrigação de f azer/não f azer. Veja precedente nesse sentido: (...) Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de f azer ou não f azer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a f im de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. (...) 4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massif icado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual f osse um indivíduo isolado. (...)

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Danos morais coletivos e danos sociais

terça-f eira, 15 de outubro de 2013

DANOS MORAIS COLETIVOS NO DIREITO AMBIENTAL

Imagine que determinada empresa causou grave dano ambiental.

O Ministério Público (ou outro legitimado) poderá ajuizar ação civil pública pedindo que essa empresaseja condenada a recompor o meio ambiente?

SIM, sem nenhuma dúvida.

Além disso, é possível que, na ACP, seja pedida a condenação da empresa ao pagamento de danosmorais em favor da coletividade? Em outras palavras, é cabível dano moral coletivo em razão de danoambiental?

SIM. A 2ª Turma do STJ decidiu recentemente que é possível que a sentença condene o inf rator ambiental aopagamento de quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo (REsp 1.328.753-MG, Rel.Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013).

Assim, apesar de existirem precedentes da 1ª Turma em sentido contrário (AgRg no REsp 1305977/MG,julgado em 09/04/2013), a posição majoritária (não pacíf ica) é no sentido de ser cabível a condenação pordano moral coletivo.

É possível, então, que a empresa seja condenada, cumulativamente, a recompor o meio ambiente e apagar indenização por dano moral coletivo?

SIM. Isso porque vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, demodo que o inf rator deverá ser responsabilizado por todos os ef eitos decorrentes da conduta lesiva,permitindo-se que haja a cumulação de obrigações de f azer, de não f azer e de indenizar.

O art. 3º da Lei n.° 7.347/85 af irma que a ACP “poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou ocumprimento de obrigação de f azer ou não f azer”.

Para o STJ, essa conjunção “ou” – contida no citado artigo, tem um sentido de adição (soma), nãorepresentando uma alternativa excludente. Em outras palavras, será possível a condenação em dinheiro etambém ao cumprimento de obrigação de f azer/não f azer.

Veja precedente nesse sentido:

(...) Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite acumulação das condenações em obrigações de f azer ou não f azer e indenização pecuniária em sede de açãocivil pública, a f im de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado.Microssistema de tutela coletiva.

(...)

4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massif icado, sendodesnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual f osse umindivíduo isolado. (...)

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(REsp 1269494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013)

DANOS MORAIS COLETIVOS NO DIREITO DO CONSUMIDOR

Vale ressaltar que é possível imaginarmos a existência de danos morais coletivos em outras áreas, além doDireito Ambiental. É o caso, por exemplo, do Direito do Consumidor. Ressalte-se que, recentemente, a 3ªTurma do STJ decidiu o seguinte:

O banco pode ser condenado a pagar reparação por dano moral coletivo, em ação civil pública, pelo f ato deof erecer, em sua agência, atendimento inadequado aos consumidores idosos, def icientes f ísicos e comdif iculdade de locomoção.

No caso concreto, o atendimento desses clientes era realizado somente no segundo andar da agênciabancária, cujo acesso se dava por três lances de escada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.221.756-RJ, rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 02/02/2012.

O CDC autoriza expressamente a indenização por danos morais coletivos dos consumidores:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a ef etiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e dif usos;

DANOS SOCIAIS

O que são danos sociais? Danos sociais e danos morais coletivos são expressões sinônimas?

NÃO. Dano social não é sinônimo de dano moral coletivo.

Danos sociais, segundo Antônio Junqueira de Azevedo,

“são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral –principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danossociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente,repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenizaçãodissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice dequalidade de vida da população.” (p. 376).

O dano social seria outra espécie de dano, que não se conf unde com os danos materiais, morais e estéticos.

Os danos sociais são causados por comportamentos exemplares negativos ou condutas socialmentereprováveis.

Alguns exemplos dados por Junqueira de Azevedo: o pedestre que joga papel no chão, o passageiro queatende ao celular no avião, o pai que solta balão com seu f ilho. Tais condutas socialmente reprováveis podemgerar danos como o entupimento de bueiros em dias de chuva, problemas de comunicação do avião causandoum acidente aéreo, o incêndio de casas ou de f lorestas por conta da queda do balão etc.

Diante da prática dessas condutas socialmente reprováveis, o juiz deverá condenar o agente a pagar umaindenização de caráter punitivo, dissuasório ou didático, a título de dano social.

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Segundo explica Flávio Tartuce, os danos sociais são dif usos e a sua indenização deve ser destinada nãopara a vít ima, mas sim para um f undo de proteção ao consumidor, ao meio ambiente etc., ou mesmo para umainstituição de caridade, a critério do juiz (Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Método, 2013, p. 58).

Os danos sociais representam a aplicação da f unção social da responsabilidade civil (PEREIRA, Ricardo DiegoNunes. Os novos danos: danos morais coletivos, danos sociais e danos por perda de uma chance. Disponível em:http://ambito- juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11307).

Ricardo Pereira cita alguns casos práticos:

Um deles é a decisão do TRT-2ª Região (processo 2007-2288), que condenou o Sindicato dos Metroviáriosde São Paulo e a Cia do Metrô a pagarem 450 cestas básicas a entidades benef icentes por terem realizadouma greve abusiva que causou prejuízo à coletividade.

Outro exemplo f oi o caso de uma f raude ocorrida em um sistema de loterias, no Rio Grande do Sul, chamadode “Toto Bola”. Ficou constatado que a loteria seria f raudulenta, retirando do consumidor as chances devencer. Nesse episódio, o TJ/RS, no Recurso Cível 71001281054, DJ 18/07/2007, determinou, de of ício,indenização a título de dano social para o Fundo de Proteção aos Consumidores. Veja a ementa do julgado:

(...) 1. Não há que se f alar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistemade loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, semreais chances de êxito.

2. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor f ísica ou sof rimento moral,situações de angústia, f orte estresse, grave desconf orto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ououtra of ensa a direitos da personalidade.

3. Presença de f raude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esf era dodireito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentidode evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrõesmínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da f unção punitiva e dissuasória quea responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica f unçãoreparatória/compensatória. “O Direito deve ser mais esperto do que o torto”, f rustrando as indevidasexpectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa f é.

4. Considerando, porém, que os danos verif icados são mais sociais do que propriamente individuais, não érazoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disf unção alhures denominada deovercompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Def esa de DireitosDif usos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art.100, parágraf o único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande doSul, a condenação deverá reverter para o f undo gaúcho de def esa do consumidor. (...)

(TJRS – Recurso Cível 71001281054 – Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais – Rel. Des. RicardoTorres Hermann – j. 12.07.2007).

Em Goiás, a Turma Recursal dos Juizados Especiais condenou um banco a pagar 15 mil reais de indenizaçãopor danos sociais e 2.500 reais por danos morais em razão de um cliente ter esperado muito tempo para seratendido. O valor da indenização por danos morais f oi destinado ao cliente e a reparação por danos sociaisrevertida em f avor de uma instituição de caridade. A ref erida decisão, contudo, f oi suspensa pelo STJ emvirtude de a condenação por danos sociais ter sido em sede de recurso do banco, conf igurando reformatio inpejus (AgRg na Reclamação Nº 13.200 – GO).

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Na V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ f oi aprovado um enunciado reconhecendo a existência dos danossociais:

Enunciado 455: A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais,mas também os danos sociais, dif usos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados peloslegit imados para propor ações coletivas.

Obras consultadas:

AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social. In:FILOMENO, José Geraldo Brito; WAGNER JR., Luiz Guilherme da Costa; GONÇALVES, Renato Af onso (coord.).O Código Civil e sua interdisciplinariedade. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 2ª ed., São Paulo:Método, 2013.