DJE. N. 108/2010 - terça-feira, 15 de junho de 2010 ESTADO ... · DJE. N. 108/2010 - terça-feira,...

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 108 Ano 2010 N. 108/2010 Data da divulgação: Terça-feira, 15 de junho de 2010. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA RETIFICAÇÃO POR ERRO MATERIAL DA RESOLUÇÃO N. 016/2010-PR O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XIX CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITTUTO DO ESTADO DE RONDÔNIA, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS RESOLVE: Promover a retificação por erro material na redação do art. 61 da Resolução n. 016/2010-PR, de abertura do Concurso da Magistratura, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 09.06.2010. Onde se lê (...) caráter classificatório e eliminató- rio: leia-se: Art. 61. O Curso de Formação terá duração de quatro meses, com carga horária mínima de quatrocentas e oitenta horas-aula e terá caráter eliminatório. Os demais itens e anexos da Resolução n. 016/2010 permanecem inalterados. Porto Velho-RO, 14 de junho de 2010. Desembargador ELISEU FERNANDES Presidente da Comissão PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pelo presente Edital de Notificação, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia torna pública a aplicação de penalida- de de 30 (trinta) dias de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública no Estado de Rondônia, a contar da data desta publicação, à empresa R. M. Sena - ME (CNPJ n. 08.862.057/0001-01), com fulcro no art. 7º da Lei 10.520/2002 e subitem 12.1, do Pregão Eletrônico n. 097/2009, por ter sido inabilitada com base no subitem n. 8.4.12, em razão do desa- tendimento do subitem 8.4.2, alínea “d” do Edital supramencio- nado, conforme consta do Processo n. 0175/SA/2009 (protoco- lo: 39363-58.2009). Porto Velho, 14 de abril de 2010. José Leonardo Gomes Donato Secretário Administrativo O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0736/2010-PR Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 33114-57.2010, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento da servidora TELMA BELUZZO DA MOTA, Cadastro n. 204029-8, Chefe de Serviço de Comissariado II, Símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Serviço de Comissariado da Comarca de Cerejeiras/RO, ao município de Pimenteiras D’Oeste/RO, no período de 12 a 13/06/2010, para coordenar o serviço de fiscalização no evento Baile dos Namorados, bem como realização de ronda em estabelecimentos comerciais, de diversão e congêneres, concedendo-lhe o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária. Portaria N. 0737/2010-PR Considerando o que consta na CI n. 281/2010-ADM, datada de 28/05/2010, protocolo n. 32588-90.2010, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores CARMEN ELIZETE MESQUITA SANTOS GIROLDO, Cadastro n. 004135-1, Assistente Social, lotada no Núcleo Psicossocial de Ji-Paraná/RO, e DORIVAL ALVES DE MORAES, Cadastro n. 003829-6, Motorista, lotado na Administração do Fórum de Ji- Paraná/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Linha 206, Lote 79, Gleba 32, Km 20, zona rural do município de Ji-Paraná/RO, para realização de estudo social, no dia 28/06/2010, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DO DEPARTAMENTO GRÁFICO Administrador José Delson Ribeiro ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 108 Ano 2010

    N. 108/2010 Data da divulgação: Terça-feira, 15 de junho de 2010. Porto Velho - RO

    Poder Judiciário

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    RETIFICAÇÃO POR ERRO MATERIAL DA RESOLUÇÃO N. 016/2010-PR

    O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XIX CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITTUTO DO ESTADO DE RONDÔNIA, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS RESOLVE:

    Promover a retificação por erro material na redação do art. 61 da Resolução n. 016/2010-PR, de abertura do Concurso da Magistratura, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 09.06.2010. Onde se lê (...) caráter classificatório e eliminató-rio:

    leia-se:

    Art. 61. O Curso de Formação terá duração de quatro meses, com carga horária mínima de quatrocentas e oitenta horas-aula e terá caráter eliminatório.

    Os demais itens e anexos da Resolução n. 016/2010 permanecem inalterados.

    Porto Velho-RO, 14 de junho de 2010.

    Desembargador ELISEU FERNANDES

    Presidente da Comissão

    PRESIDÊNCIA

    ATOS DO PRESIDENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE RONDÔNIA

    Pelo presente Edital de Notificação, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia torna pública a aplicação de penalida-de de 30 (trinta) dias de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública no Estado de Rondônia, a contar da data desta publicação, à empresa R. M. Sena - ME (CNPJ n. 08.862.057/0001-01), com fulcro no art. 7º da Lei 10.520/2002 e subitem 12.1, do Pregão Eletrônico n. 097/2009, por ter sido inabilitada com base no subitem n. 8.4.12, em razão do desa-tendimento do subitem 8.4.2, alínea “d” do Edital supramencio-nado, conforme consta do Processo n. 0175/SA/2009 (protoco-lo: 39363-58.2009).

    Porto Velho, 14 de abril de 2010.

    José Leonardo Gomes Donato Secretário Administrativo

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,

    Portaria N. 0736/2010-PRConsiderando o que consta no Documento de Solicitação

    de Diárias, protocolo n. 33114-57.2010,R E S O L V E:Autorizar o deslocamento da servidora TELMA

    BELUZZO DA MOTA, Cadastro n. 204029-8, Chefe de Serviço de Comissariado II, Símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Serviço de Comissariado da Comarca de Cerejeiras/RO, ao município de Pimenteiras D’Oeste/RO, no período de 12 a 13/06/2010, para coordenar o serviço de fiscalização no evento Baile dos Namorados, bem como realização de ronda em estabelecimentos comerciais, de diversão e congêneres, concedendo-lhe o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária.

    Portaria N. 0737/2010-PRConsiderando o que consta na CI n. 281/2010-ADM,

    datada de 28/05/2010, protocolo n. 32588-90.2010,R E S O L V E:Autorizar o deslocamento dos servidores CARMEN

    ELIZETE MESQUITA SANTOS GIROLDO, Cadastro n. 004135-1, Assistente Social, lotada no Núcleo Psicossocial de Ji-Paraná/RO, e DORIVAL ALVES DE MORAES, Cadastro n. 003829-6, Motorista, lotado na Administração do Fórum de Ji-Paraná/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Linha 206, Lote 79, Gleba 32, Km 20, zona rural do município de Ji-Paraná/RO, para realização de estudo social, no dia 28/06/2010, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.

    PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

    VICE-PRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

    CORREGEDOR-GERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori

    SECRETÁRIO JUDICIÁRIOBacharel Jucélio Scheffmacher de Souza

    SECRETÁRIO ADMINISTRATIVOAdministrador José Leonardo Gomes Donato

    DIRETOR DO DEPARTAMENTO GRÁFICOAdministrador José Delson Ribeiro

    ESTADO DE RONDÔNIAPODER JUDIC IÁRIO

    DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 108 Ano 2010

    Portaria N. 0738/2010-PRConsiderando o que consta no Requerimento datado de

    15/04/2010, protocolo n. 21730-97.2010, R E S O L V E:Autorizar o deslocamento da servidora CLAIR FREITAG,

    cadastro n. 205393-4, Assistente Social, lotada no Núcleo Psicossocial de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à cidade de Campo Grande/MS, para participar do XV ENAPA – Encontro Nacional de Apoio à Adoção, no período de 02 a 06/06/2010, sem ônus para este Poder.

    Portaria N. 0739/2010-PRConsiderando o que consta no Requerimento datado de

    16/03/2010, protocolo n. 29978-52.2010, R E S O L V E:Autorizar o deslocamento da servidora DEIME

    JACQUELINE DOS SANTOS GERALDO, cadastro n. 205383-7, Técnico Judiciário, Padrão 37, Classe D, Nível Superior, na especialidade de Psicólogo, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Alvorada D’Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à cidade de Porto Velho/RO, para participar do VIII e IX Módulos do Curso de Extensão em Neuropsicologia, no período de 24 a 25/06/2010, sem ônus para este Poder.

    Portaria N. 0740/2010-PRConsiderando o que consta no Requerimento datado de

    19/05/2010, protocolo n. 30769-21.2010, R E S O L V E:Autorizar o deslocamento da servidora ANA CRISTINA

    DE PAULA SILVA, cadastro n. 204992-9, Conciliador, Símbolo DAS-1, lotada no Cartório da Vara do Juizado Especial de Ji-Paraná/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, à cidade de Campo Grande/MS, para participar do XV ENAPA – Encontro Nacional de Apoio à Adoção, no período de 02 a 07/06/2010, sem ônus para este Poder.

    Portaria N. 0741/2010-PRConsiderando o que consta no Documento de Solicitação

    de Diárias, protocolo n. 33601-27.2010,R E S O L V E:Autorizar o deslocamento do servidor FRANCISCO

    DE ASSIS MARQUES FERREIRA, Cadastro n. 204017-4, Assistente Social, lotado no Núcleo Psicossocial da Comarca de Colorado do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Corumbiara/RO, para realização de visita domiciliar, no dia 14/06/2010, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária.

    Portaria N. 0742/2010-PRConsiderando o que consta no Documento de Solicitação

    de Diárias, protocolo n. 33325-93.2010,R E S O L V E:Autorizar o deslocamento da servidora ELIETE

    FERREIRA DE FREITAS, Cadastro n. 203936-2, Assistente Social, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Colorado do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Cabixi/RO, para elaborar estudo social, no dia 17/06/2010, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária.

    Portaria N. 0743/2010-PRConsiderando o que consta no Documento de Solicitação

    de Diárias, protocolo n. 33705-10.2010,R E S O L V E:Autorizar o deslocamento dos servidores ROBISON

    CARLOS BARTKO, Cadastro n. 205544-9, Assistente Social,

    e CLÁUDIO GERALDO DANTAS, Cadastro n. 003708-7, Comissário de Menores, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotados na Comarca de Guajará-Mirim/RO, ao município de Nova Mamoré/RO, para realização estudo social, no dia 23/06/2010, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.

    Portaria N. 0744/2010-PRConsiderando o que consta no Documento de Solicitação

    de Diárias, protocolo n. 33121-49.2010,R E S O L V E:Autorizar o deslocamento dos servidores ROBISON

    CARLOS BARTKO, Cadastro n. 205544-9, Assistente Social, e CLÁUDIO GERALDO DANTAS, Cadastro n. 003708-7, Comissário de Menores, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotados na Comarca de Guajará-Mirim/RO, ao município de Nova Mamoré/RO, para realização de estudo social, no dia 16/06/2010, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.

    Portaria N. 0745/2010-PRConsiderando o que consta no Documento de Solicitação

    de Diárias, protocolo n. 33347-54.2010,R E S O L V E:Autorizar o deslocamento do servidor DJALMA ROBSON

    DE ANDRADE FILHO, Cadastro n. 205416-7, Psicólogo, lotado no Núcleo Psicossocial da Comarca de Espigão D’Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao Distrito de Pacarana/RO, para elaboração de relatório biopsicossocial, no dia 21/06/2010, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária.

    Portaria N. 0746/2010-PRConsiderando o que consta no Documento de Solicitação

    de Diárias, protocolo n. 33115-42.2010,R E S O L V E:Autorizar o deslocamento da servidora TELMA

    BELUZZO DA MOTA, Cadastro n. 204029-8, Chefe de Serviço de Comissariado II, Símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Serviço de Comissariado da Comarca de Cerejeiras/RO, ao município de Pimenteiras D’Oeste/RO, no dia 27/06/2010, para coordenar o serviço de fiscalização em eventos, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária.

    Portaria N. 0747/2010-PRConsiderando o que consta no ofício n. 2307/2010,

    datado de 24/05/2010, protocolo n. 30273-89.2010,R E S O L V E: Designar o servidor MARCIO APARECIDO MIGUEL,

    cadastro 2037637, Técnico Judiciário, padrão 23, classe B, Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função de Escrivão Judicial pro tempore da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO, em substituição à titular DELVI OLIVEIRA ANDRADE FERRANDO, no período de 24/05/2010 a 19/11/2010.

    Portaria N. 0748/2010-PRConsiderando o que consta no Documento de Solicitação

    de Diárias, protocolo n. 33110-20.2010,R E S O L V E:Convalidar o deslocamento do servidor APARECIDO

    FELIPE CORRÊIA, Cadastro n. 205384-5, Assistente Social, lotado no Núcleo Psicossocial da Comarca de Santa Luzia D’Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Parecis/RO, para realização

  • DJE. N. 108/2010 - terça-feira, 15 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 3

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 108 Ano 2010

    de acompanhamento social e proceder estudo social, no período de 10 a 11/06/2010, concedendo-lhe o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária.

    Portaria N. 0749/2010-PRConsiderando o que consta no ofício n. 014/2010-GAB13,

    datado de 01/06/2010, protocolo n. 0031980-92.2010,R E S O L V E:I- Dispensar a servidora TACIANA DIAS DE ALMEIDA

    GERMINIANI, cadastro 2051907, Técnico Judiciário, padrão 16, classe A, nível médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, do cargo em comissão de Assessor do Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, símbolo DAS-5.

    II- Designar a servidora em referência para exercer a função gratificada de Secretária do Gabinete do Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, símbolo FG-4.

    III- Efeitos a partir de 01/06/2010.

    Portaria N. 0750/2010-PRConsiderando o que consta no ofício n. 14/2010-GAB13,

    datado de 01/06/2010, protocolo n. 0031980-92.2010,R E S O L V E:Nomear LUIZ CARLOS FERREIRA MOREIRA, para

    exercer o Cargo em Comissão de Assessor do Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, símbolo DAS-5, pertencente do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com efeitos a partir de 01/06/2010.

    Portaria N. 0751/2010-PRConsiderando o que consta na C.I. n. 014/10-GAB/N.609,

    datado de 1/06/2010, protocolo n. 32396-60.2010,R E S O L V E:I- Alterar os termos da Portaria n. 516/2010-PR,

    publicada no DJ. 95, de 25/05/2010, para onde se lê : para exercer cumulativamente o cargo em comissão de Assistente de Desembargador, símbolo DAS-3; leia-se: para exercer o cargo em comissão de Assistente de Desembargador, símbolo DAS-3;

    II- Dispensar o servidor MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT, cadastro 2049457, Técnico Judiciário, padrão 18, classe A, nível médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, do cargo em comissão de Assessor de Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, símbolo DAS-1.

    III- Efeitos a partir de 01/06/2010.

    Portaria N. 0752/2010-PRConsiderando o que consta na CI n. 045/CCOM/2010,

    datada de 27/05/2010, protocolo n. 31007-40.2010,R E S O L V E:Convalidar o deslocamento do servidor ANTONIO

    APARECIDO MENDES, Cadastro n. 204237-1, Auxiliar Operacional/Agente de Segurança, lotado no SET – Serviço de Transportes, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao Distrito de São Carlos/RO, para conduzir servidores da Comunicação Social, nos dias 22 e 24/05/2010, concedendo-lhe o equivalente a 1 (uma) diária.

    Portaria N. 0753/2010-PRConsiderando o que consta no ofício n. 193/2010, datado

    de 09/03/2010, protocolo n. 30503-34.2010,Considerando a Portaria n. 0759/2010-SA, publicada no

    DJ n. 59, de 30/03/2010,R E S O L V E:Prorrogar a designação da servidora GERALDINA DA

    SILVA ABICHABKI, cadastro 0023060, Técnico Judiciário, padrão 29E, classe B, nível médio, na especialidade de Apoio

    Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim/RO, em substituição a titular APARECIDA FILOMENA TEIXEIRA PINTO, até 29/04/2010.

    Portaria N. 0754/2010-PRConsiderando o que consta no ofício n. 023/2010-ADMF,

    datado de 14/05/2010, protocolo n. 28787-69.2010,R E S O L V E:I-Relotar o servidor FRANCO RICARDI DA SILVA,

    cadastro 2044048, Técnico Judiciário, padrão 20, classe A, nível médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no Serviço de Comissariado da Comarca de Buritis/RO.

    II- Designar o servidor em referência para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço de Comissariado II, símbolo FG-4.

    III- Efeitos a partir da data de publicação da portaria.

    Portaria N. 0755/2010-PRConsiderando o que consta no ofício n. 024/2010-ADMF,

    datado de 14/05/2010, protocolo n. 28808-45.2010, R E S O L V E:Relotar a servidora FABIANA GONÇALVES PEREIRA,

    cadastro 2052555, Técnico Judiciário, padrão 16, classe A, nível médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, no Núcleo da Coordenadoria de Informática da Comarca de Buritis/RO, com efeitos a partir da data de publicação da portaria.

    Portaria N. 0756/2010-PRConsiderando o disposto na Lei Complementar n.

    068/92, Considerando o que consta no processo n. 0013261-

    62.2010.8.22.1111, R E S O L V E:I - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em

    desfavor do servidor JOÃO NOGUEIRA NETO, cadastro 0030821, Auxiliar Operacional, padrão 15D, classe B, nível básico, na especialidade de Motorista, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Serviço de Transportes, para apurar os seguintes fatos, assegurando-lhe ampla defesa:

    II – Consta no Processo Administrativo 0121/SA/2010 que o servidor João Nogueira Neto recusou trabalhar na ronda do Juizado da Infância e Juventude – JIJ, nos dias 06/03/2010 e 27/03/2010, sem qualquer justificativa, advertindo sua chefia imediata que poderia tomar as providências cabíveis. Consta ainda que, no dia 06/03/2010, o referido servidor proferiu palavras em tom desrespeitoso na presença de outros servidores do SET e ausentou-se do serviço durante o expediente sem autorização de sua chefia imediata. Agindo assim, o servidor infringiu, em tese, o disposto nos incisos II, III, IV e V do art. 154, bem como os incisos I, IV e V do art. 155, todos da Lei Complementar n. 68/92, o que enseja a aplicação das penalidades previstas no art. 167, incisos I e III, e art. 168, inciso VII, da mesma lei.

    III – Encaminhar os autos à Comissão Processante Permanente da Comarca de Porto Velho/RO, para instrução e relatório.

    IV - A comissão terá o prazo de 50 (cinquenta) dias, a contar da data da publicação, para a conclusão dos trabalhos e apresentação de Relatório.

  • DJE. N. 108/2010 - terça-feira, 15 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 4

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 108 Ano 2010

    Portaria N. 0757/2010-PRConsiderando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo, RESOLVE:Transferir o gozo das férias a que fazem jus os servidores relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal

    do Poder Judiciário:

    Nome Cadastro ProtocoloPeríodo

    Aquisitivo Programadas para Transferidas paraAbono

    PecuniárioEDSON OLIVEIRA PIRES 002844-4 32908-43.2010 2009/2010 01/07/2010 a 30/10/2010 11/12/2010 a 30/12/2010 SimJOÃO BATISTA ALMEIDA DE OLIVEIRA 203735-1 33120-64.2010 2009/2010 01/07/2010 a 30/07/2010 01/10/2010 a 30/10/2010 NãoSANDRA DA SILVA RODRIGUES 203478-6 29308-14.2010 2008/2009 01/07/2010 a 20/07/2010 13/01/2011 a 01/02/2011 Sim

    Portaria N. 0758/2010-PRConsiderando o que consta no documento anexo com protocolo descrito abaixo, RESOLVE:Antecipar o gozo das férias a que faz jus a servidora relacionada, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder

    Judiciário:

    Nome Cadastro ProtocoloPeríodo

    Aquisitivo Programadas para Transferidas paraAbono

    PecuniárioGERALDA FERREIRA RODRIGUES MENDES 203137-0 32551-63.2010 2007/2008 01/12/2010 a 20/12/2010 11/11/2010 a 30/11/2010 Sim

    Portaria N. 0759/2010-PRConsiderando o que consta nos documentos anexos com protocolo descrito abaixo,RESOLVEConceder licença prêmio aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, nos

    termos do art. 123 da LC 068/92:Nome Cadastro Protocolo Período de FruiçãoVORLEI PIMENTEL ARANTES 003811-3 0000081-38.1994 16/08/2010 a 14/09/2010FRANCINILSON DA SILVA OLIVEIRA 204114-6 0000131-10.2007 02/08/2010 a 31/08/2010SÔNIA MATIUSSI VAZ 203442-5 0000081-52.2005 01/08/2010 a 30/08/2010MARIZE DA CONCEIÇÃO RAMOS DOS SANTOS 004011-8 0000083-03.1997 01/11/2010 a 30/11/2010ISABEL ELAINE PINTO DE CASTRO 203024-1 0000053-31.1998 02/01/2012 a 29/06/2012ISIS CHAGAS BARRETO 002371-0 0000087-40.1997 21/06/2010 a 19/08/2010MARIA ANTÔNIA DE FREITAS GALVÃO 002983-1 0000024-49.1996 25/05/2010 a 23/06/2010

    Portaria N. 0760/2010-PRConsiderando o que consta no processo n. 0000059-67.2000.8.22.1111,R E S O L V E:Interromper a Licença Prêmio por Assiduidade concedida através da Portaria n. 0928/2010-SA, publicada no DJE n.

    073 de 22/04/2010, à servidora NEUSA MARIA FERREIRA GONÇALVES, cadastro 002611-5, Técnico Judiciário, padrão 29E, classe B, nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a função gratificada de Administrador do Fórum (Interior), símbolo FG-4, lotada na Administração do Fórum da Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, a partir do dia 17/05/2010, ficando 03 (três) dias para gozo em período oportuno.

    Portaria N. 0761/2010-PRConsiderando o que consta nos documentos anexos com protocolo descrito abaixo,R E S O L V E:Conceder licença prêmio aos servidores abaixo relacionados, nos termos do art. 123 da LC 068/92, pertencentes ao

    Quadro de Pessoal do Poder Judiciário:Nome Cadastro Protocolo Período de FruiçãoADENILZA PEREIRA DANTAS 002909-2 0000059-14.1993 02/08/2010 a 31/08/2010

    DILMA FERNANDES DE MELO RIBEIRO004090-8 0000030-56.1996

    02/08/2010 a 30/10/201003/01/2011 a 03/03/201102/01/2012 a 01/03/2012

    ELIZETE LEITE DE ARAUJO MONTEIRO003219-0 0007572-71.2009 02/08/2010 a 30/09/2010

    IVONE APARECIDA POLEGATTO 002748-0 0000075-21.2000 02/08/2010 a 31/08/2010MARIA DO CARMO PALÁCIO RIBEIRO 002027-3 0004997-90.2009 16/08/2010 a 14/09/2010MARIA SABINA DE LIMA NETA GURGEL 204571-0 0016994-36.2010 02/08/2010 a 31/08/2010

    RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS HEITMANN002134-2 0000074-36.2000 05/07/2010 a 02/09/2010

    01/12/2010 a 30/12/2010ROSELAINE BARBOSA GÓES DE OLIVEIRA 002972-6 0007598-69.2009 19/07/2010 a 17/08/2010

    Publique-se.Cumpra-se. Registre-se.Porto Velho-RO, 14 de junho de 2010Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

  • DJE. N. 108/2010 - terça-feira, 15 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 5

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 108 Ano 2010

    Republicação por erro materialPortaria N. 0643/2010-PRConsiderando o que consta no Processo n. 0033452-

    65.2009.8.22.1111,R E S O L V E:Alterar os termos da Portaria n. 3.499/2009-SA, publicada

    no DJ n. 220 de 27/11/2009, referente ao deslocamento de servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à cidade de Porto Velho/RO, para participarem do Workshop Estratégico de Gestão de Processos e Pessoas, e Oficina de Simplificação e Padronização dos Processos do PJRO – (Varas Genéricas), em relação à servidora MARIA AUXILIADORA DA SILVA SANTOS, cadastro n. 002031-1, lotada no Cartório Criminal da Comarca de Espigão D’Oeste/RO, para onde se lê: “no período de 15 a 26/11/2009, concedendo-lhe o equivalente a 3 (três) diárias”, leia-se: “no período de 15 a 21/11/2009, concedendo-lhe o equivalente a 1 ¾ (uma e três quarto) diária”.

    Publique-se.Cumpra-se. Registre-se.Porto Velho-RO, 02 de junho de 2010Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    Republicação por erro materialPortaria N. 0732/2010-PRConsiderando o disposto no Provimento Conjunto n.

    001/2001-PR-CG,Considerando o disposto na Lei Complementar n.

    068/92, Considerando o que consta no processo nº 25717-

    44.2010, R E S O L V E:I - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar

    para apurar possível falta funcional cometida pelo servidor ORISVALDO SOARES BARATA, cadastro 004074-6, Auxiliar Operacional, padrão 15D, classe B, nível Básico, na especialidade de Agente de Segurança, lotado na Divisão de Patrimônio, concedendo-lhe ampla defesa.

    II – Consta na C.I. nº 074/SET/2010, datada de 04/05/2010, que o servidor naquele mesmo dia, em razão da suspensão de sua autorização para condução dos carros oficiais deste Poder, por meio do telefone, desrespeitou o Chefe do Setor de Transportes ao interpelá-lo de forma injuriosa, com ofensas pessoais, proferindo palavras em alto tom de voz, praticando em tese a infração disciplinar constante do artigo 167, inciso III, da LC nº 068/92.

    III – Encaminhar os autos à Comissão Processante Permanente da Comarca de Porto Velho/RO, para instrução e relatório.

    IV – A Comissão terá o prazo de 50 (cinquenta) dias, a contar da publicação, para a conclusão dos trabalhos e apresentação de Relatório.

    Publique-se.Cumpra-se. Registre-se.Porto Velho-RO, 11 de junho de 2010Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    Republicação por erro materialPortaria N. 0733/2010-PRConsiderando o que consta no Processo nº 0028002-

    10.2010,R E S O L V E:Retificar os termos da Portaria 0513/2010-SA, publicada

    no DJE 095 de 25/05/2005, que concedeu suprimento de fundos à servidora DEISY RIBEIRO NEVES FERNANDES, cadastro 205088-9, ocupante do cargo em comissão de Revisora de Debates, símbolo DAS-3, lotada na Escola da Magistratura, para onde se lê “R$ 1.1100,00 (um mil e cento e dez reais)”, leia-se “R$ 1.110,00 (hum mil e cento e dez reais).

    Publique-se.Cumpra-se. Registre-se.Porto Velho-RO, 11 de junho de 2010Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    CORREGEDORIA-GERAL

    ATOS DO CORREGEDOR

    PORTARIA N. 204/2010-CG Porto Velho, 14 de junho de 2010.O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO

    DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 50, inc. II, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado.

    R E S O L V E:DESIGNAR o juiz substituto LUIS MARCELO BATISTA

    DA SILVA, lotado na 1ª Seção Judiciária, para auxiliar na 2ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Porto Velho, no período de 21 a 25/06/2010, sem prejuízo da designação anterior.

    Publique-se. Cumpra-se.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justiça

    PORTARIA N. 205/2010-CG Porto Velho, 14 de junho de 2010.O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO

    DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 35, §2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária,

    R E S O L V E:DESIGNAR a juíza de 3ª Entrância SANDRA APARECIDA

    SILVESTRE DE FRIAS TORRES, lotada na comarca de Porto Velho, para responder pela 3ª Vara Criminal da mencionada comarca, no período de 16 a 30/06/2010, sem prejuízo da designação anterior.

    Publique-se. Cumpra-se.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justiça

  • DJE. N. 108/2010 - terça-feira, 15 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 6

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 108 Ano 2010

    PORTARIA N. 206/2010-CG Porto Velho, 14 de junho de 2010.O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO

    DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;CONSIDERANDO que o Poder Judiciário desenvolveu

    a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE e a OPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, ambas na comarca de Cacoal;

    CONSIDERANDO o constante nas Portarias n. 402/2009-CG, de 28/10/2009, publicada no DJE n. 202, de 03/11/2009 e n. 098/2010-CG, de 22/03/2010, publicada no DJE n. 056, de 25/03/2010, bem como participação na aplicação das provas referente ao Concurso de Estagiários deste Tribunal de Justiça, realizada no dia 18/04/2010;

    CONSIDERANDO o constante no requerimento, com Protocolo n. 32673-76.2010, solicitando folga compensatória;

    R E S O L V ECONCEDER à juíza EUMA MENDONÇA TOURINHO,

    titular da 1ª Vara Cível da comarca de Cacoal, quatro folgas compensatórias, para gozo de 21 a 24/06/2010, sendo duas nos termos do art. 6º, § 4º, do Provimento n. 021/2004-CG, de 13/10/2004, publicado no DJ n. 202, de 27/10/2004, e duas referentes a participação da magistrada na aplicação das provas do Concurso de Estagiários deste Tribunal de Justiça.

    Publique-se. Cumpra-se.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justiça

    COMUNICADO

    PODER JUDICIÁRIOESTADO DE RONDÔNIA

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    COMUNICADO

    A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado deRondônia COMUNICA ao público em geral acerca dos Selos de Fiscalizaçãoinutilizados pela Serventia do Ofício de Registro de Imóveis e Anexos da Comarcade Ouro Preto do Oeste:

    ISENTO: E9AA26131 ATO : E9AE1228.

    Porto Velho, 11 de junho de 2010.

    OFÍCIO CIRCULAR

    AVISO. .

    tribunalde justiçado estado de goiás

    PODER JUDICIARfOCorregedoria-Geral da JustiçaSecretaria Executiva

    AVISO n° Oc2, /2010-SEC. Goiânia, 1.L de 05de 2010.

    o Desembargador Felipe Batista Cordeiro,Corregedor-Geral da Justiça do Estado deGoiás, no uso de suas atribuições legais,

    AVISA aos Senhores Juízes de Direito Diretores de Foro do Estado de Goiás, àtodas as Corregedorias-Gerais da Justiça da Federação, e a quem possa interessar, sobre oextravio/furto dos selos de autenticidade fiscalização, número sequência O 163A003148 aO 163A003150 do Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato deRegistro de Contratos Marítimos, ocorrido em 30/11/2009 , comunicado pelo Assessor JurídicoWidiney Oliveira, por ordem do Juiz Substituto da comarca de Campos Belos, tendo sido objetodo Boletim de Ocorrência n° 312/2009.

    Registre-se, publique-se e cumpra-se.

    Goiânia, IJ.,de maio de 2010.

    Desembargador ffiipe Batista Cor elroCorregedor-Geral da Justiça

    SEClMF

    Rua 10, nO150,110 andar, Setor Oeste - CEP 74120-020 Goiênla-GO - Telefone (62) 3216-2624 - Fax (62) 3216.2677ÇQrregseç@tigo Ius,br

    . .

    tribunalde justiçado estado de goiás

    PODER JUDICIARfOCorregedoria-Geral da JustiçaSecretaria Executiva

    AVISO n° Oc2, /2010-SEC. Goiânia, 1.L de 05de 2010.

    o Desembargador Felipe Batista Cordeiro,Corregedor-Geral da Justiça do Estado deGoiás, no uso de suas atribuições legais,

    AVISA aos Senhores Juízes de Direito Diretores de Foro do Estado de Goiás, àtodas as Corregedorias-Gerais da Justiça da Federação, e a quem possa interessar, sobre oextravio/furto dos selos de autenticidade fiscalização, número sequência O 163A003148 aO 163A003150 do Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato deRegistro de Contratos Marítimos, ocorrido em 30/11/2009 , comunicado pelo Assessor JurídicoWidiney Oliveira, por ordem do Juiz Substituto da comarca de Campos Belos, tendo sido objetodo Boletim de Ocorrência n° 312/2009.

    Registre-se, publique-se e cumpra-se.

    Goiânia, IJ.,de maio de 2010.

    Desembargador ffiipe Batista Cor elroCorregedor-Geral da Justiça

    SEClMF

    Rua 10, nO150,110 andar, Setor Oeste - CEP 74120-020 Goiênla-GO - Telefone (62) 3216-2624 - Fax (62) 3216.2677ÇQrregseç@tigo Ius,br

    ..

    tribunalde justiçado estado de goiás

    OFÍCIO CIRCULAR

    Oficio Circular nO 63 /2010-SECProcesso nO3206521/2009

    Ref: Comunicação de extravio de selos de autenticidade

    Senhor(a) Corregedor-Geral (a) :

    Encaminho a Vossa Excelência o AVISO anexo que comunica o extravio/furto de

    03 (três) selos do tipo padrão/autenticidade/fiscalização nO sequência O 163A003148 à

    O 163A003150, da comarca de Campos Belos deste Estado.

    Atenciosamente,

    "(l- ~. 0A ~ .--.Desembargador FelipeBa~

    Corregedor-Geral da Justiça

    SECIMF

    ErnJO 6 lo J 6Si:: ~.~-_. -. ~

    ••. I ••

    Rua 10, nO150, 11° andar, Setor Oeste - CEP 74120-020 Goiania-GO - Telefone (62) 3216-2624 - Fax (62) [email protected]

    n

    ..

    tribunalde justiçado estado de goiás

    OFÍCIO CIRCULAR

    Oficio Circular nO 63 /2010-SECProcesso nO3206521/2009

    Ref: Comunicação de extravio de selos de autenticidade

    Senhor(a) Corregedor-Geral (a) :

    Encaminho a Vossa Excelência o AVISO anexo que comunica o extravio/furto de

    03 (três) selos do tipo padrão/autenticidade/fiscalização nO sequência O 163A003148 à

    O 163A003150, da comarca de Campos Belos deste Estado.

    Atenciosamente,

    "(l- ~. 0A ~ .--.Desembargador FelipeBa~

    Corregedor-Geral da Justiça

    SECIMF

    ErnJO 6 lo J 6Si:: ~.~-_. -. ~

    ••. I ••

    Rua 10, nO150, 11° andar, Setor Oeste - CEP 74120-020 Goiania-GO - Telefone (62) 3216-2624 - Fax (62) [email protected]

    n

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    tribunalde justiçado estado de goiás

    OFÍCIO CIRCULAR

    Oficio Circular nO 63 /2010-SECProcesso nO3206521/2009

    Ref: Comunicação de extravio de selos de autenticidade

    Senhor(a) Corregedor-Geral (a) :

    Encaminho a Vossa Excelência o AVISO anexo que comunica o extravio/furto de

    03 (três) selos do tipo padrão/autenticidade/fiscalização nO sequência O 163A003148 à

    O 163A003150, da comarca de Campos Belos deste Estado.

    Atenciosamente,

    "(l- ~. 0A ~ .--.Desembargador FelipeBa~

    Corregedor-Geral da Justiça

    SECIMF

    ErnJO 6 lo J 6Si:: ~.~-_. -. ~

    ••. I ••

    Rua 10, nO150, 11° andar, Setor Oeste - CEP 74120-020 Goiania-GO - Telefone (62) 3216-2624 - Fax (62) [email protected]

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  • DJE. N. 108/2010 - terça-feira, 15 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 7

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 108 Ano 2010

    SECRETARIA JUDICIÁRIA

    DESPACHOS

    PRESIDÊNCIA

    PresidênciaDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 0072978-03.2007.8.22.0014Recorrente: Município de Vilhena ROProcuradora: Marlene Frois Pereira Schimitt(OAB/RO 3406)Procurador: Charlton Daily Grabner(OAB/RO 228B)Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda(OAB/RO 3699)Procuradora: Fabrícia de Lamarta(OAB/RO 1199)Procurador: Bartolomeu Alves da Silva(OAB/RO 2046)Recorrida: Patrícia Paz SilvaAdvogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto(OAB/RO 3570)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos. MUNICÍPIO DE VILHENA - RO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, c, da CF, alegando que o julgado de fls. 159/163 dissentiu da Jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...].Inadmissível que a administração busque utilizar-se de sua própria omissão para eximir-se do cumprimento de norma legal, negando-se a pagar valores retroativos de adicional de insalubridade a servidor, cuja atividade já foi atestada como insalubre.A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.É o relatório.Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida, visando o recebimento de diferenças de adicional de insalubridade. A ação foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida.Daí o inconformismo do recorrente.Analisando às razões recursais, vê-se que não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano.Isso porque, como se sabe, é necessário a exigência do cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma para o fim de conhecimento do recurso especial pelo norte da alínea c do permissivo constitucional, para fins de identificar a semelhança dos fatos e divergência de resultados.No caso, o recorrente não realizou o dito confronto entre os arestos e se utilizou de precedente do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido para o fim de firmar a dita divergência, o que não é admitido pela Súmula 13 do STJ: A divergência de julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.Posto isso, não admito este recurso especial.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 10 de junho de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    PresidênciaDespacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 0072978-03.2007.8.22.0014Recorrente: Município de Vilhena ROProcuradora: Marlene Frois Pereira Schimitt(OAB/RO 3406)Procurador: Charlton Daily Grabner(OAB/RO 228B)

    Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda(OAB/RO 3699)Procuradora: Fabrícia de Lamarta(OAB/RO 1199)Procurador: Bartolomeu Alves da Silva(OAB/RO 2046)Recorrida: Patrícia Paz SilvaAdvogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto(OAB/RO 3570)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos. MUNICÍPIO DE VILHENA - RO interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a e d, da CF, alegando que o julgado de fls. 159/163 contrariou o art. 30, inc. I, da CF por assim posicionar-se: [...].Inadmissível que a administração busque utilizar-se de sua própria omissão para eximir-se do cumprimento de norma legal, negando-se a pagar valores retroativos de adicional de insalubridade a servidor, cuja atividade já foi atestada como insalubre.A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.É o relatório.Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida, visando o recebimento de diferenças de adicional de insalubridade. A ação foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida.Daí o inconformismo do recorrente.Do que vê é que a matéria tratada no artigo precitado não foi discutida em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que o recorrente, não se valendo dos embargos declaratórios para sanar no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STF), fez com que o presente recurso incidisse no teor da Súmula 282 do STF.Se não bastasse, o recorrente não especificou contra qual norma federal que se julgou válida lei local. Dessa forma, torna-se impossível extrair a exata compreensão da controvérsia que se versa no presente recurso, o que o faz incidir no teor da Súmula 284 do STF.Posto isso, não admito este recurso extraordinário.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 10 de junho de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    PresidênciaDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 0120607-63.2008.8.22.0005Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONAdvogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571)Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434)Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00729780320078220014&argumentos=00729780320078220014http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00729780320078220014&argumentos=00729780320078220014http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=01206076320088220005&argumentos=01206076320088220005

  • DJE. N. 108/2010 - terça-feira, 15 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 8

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 108 Ano 2010

    Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682)Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117)Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230)Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972)Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior(OAB/RO 1193)Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli(OAB/RO 248A)Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823)Recorrido: Nideval Lima do AmaralAdvogado: Clóvis Rosário Cardoso(OAB/RO 4066)Advogado: Nilton César Rios(OAB/RO 1795)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos. CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 118/122 contrariou o art. 6º, § 3º, inc. II, da Lei n. 8.987/95, o art. 91, incs. I e II da Resolução 456/2000 da ANEEL, e o art. 188, inc. I, do CC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...].Deve ser julgada improcedente a ação de cobrança de valores aferidos com base em perícia realizada de forma unilateral, que constatou irregularidades no medidor de energia na residência do consumidor.O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.É o relatório.Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrido, visando a declaração de inexistência de débito, bem como à indenização pelo dano moral sofrido. A pretensão foi julgada parcialmente procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada para declarar a inexistência do débito.Daí o inconformismo da recorrente.Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais que versem sobre legitimidade da suspensão do fornecimento de energia, bem como a cobrança de valores referentes a consumo na hipótese de ter sido verificada, unilateralmente, irregularidade no medidor respectivo (Segunda Turma. REsp 1.120.998-PR, relator o Ministro Mauro Campbell Marques).Contudo, no último dia 20 de maio, tal afetação foi revogada, motivo pelo qual passa-se ao exame de admissibilidade deste apelo.Analisando as razões recursais, vejo que a matéria tratada no art. 6º, § 3º, inc. II, da Lei n. 8.987/95 e 188, inc. I, do CC, não foi discutida em momento algum pelo Tribunal de origem, tempo que a recorrente, não se valendo dos embargos declaratórios para sanar no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STF), fez com que o presente recurso incidisse, por analogia, no teor da Súmula 282 do STF.Somando-se a isso, tem-se que para a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é passível de apreciação suposta ofensa de dispositivo da Resolução da Aneel porquanto não está enquadrado no conceito de lei federal previsto na alínea “a” do art. 105, III, da CF (Segunda Turma. REsp 818.729/RJ, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe

    de 22/8/2008).Também ão ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, face a ausência da similitude fática entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma, inviabilizando, assim, a admissão do apelo especial.Posto isso, não admito este recurso especial.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 10 de junho de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    PresidênciaDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 0180549-38.2008.8.22.0001Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONAdvogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571)Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434)Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117)Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)Recorrido: Reginaldo Pereira AlvesRelator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos. CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 43/46 contrariou o art. 6º, § 3º, inc. II, da Lei n. 8.987/95, o art. 91, incs. I e II da Resolução 456/2000 da ANEEL, e o art. 188, inc. I, do CC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...].Deve ser julgada improcedente a ação de cobrança de valores aferidos com base em perícia realizada de forma unilateral, que constatou irregularidades no medidor de energia na residência do consumidor.Não houve contrarrazões.É o relatório.Tratou-se de ação de cobrança proposta pela recorrente visando o recebimento de valores relativos à diferença de consumo de energia elétrica, ocorrida em razão de supostas irregularidades apresentadas no medidor. A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida.Daí o inconformismo da recorrente.Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais que versem sobre legitimidade da suspensão

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=01805493820088220001&argumentos=01805493820088220001

  • DJE. N. 108/2010 - terça-feira, 15 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 9

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 108 Ano 2010

    do fornecimento de energia, bem como a cobrança de valores referentes a consumo na hipótese de ter sido verificada, unilateralmente, irregularidade no medidor respectivo (Segunda Turma. REsp 1.120.998-PR, relator o Ministro Mauro Campbell Marques).Contudo, no último dia 20 de maio, tal afetação foi revogada, motivo pelo qual passa-se ao exame de admissibilidade deste apelo.Analisando as razões recursais, vejo que a matéria tratada no art. 6º, § 3º, inc. II, da Lei n. 8.987/95 e 188, inc. I, do CC, não foi discutida em momento algum pelo Tribunal de origem, tempo que a recorrente, não se valendo dos embargos declaratórios para sanar no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STF), fez com que o presente recurso incidisse, por analogia, no teor da Súmula 282 do STF.Somando-se a isso, tem-se que para a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é passível de apreciação suposta ofensa de dispositivo da Resolução da Aneel porquanto não está enquadrado no conceito de lei federal previsto na alínea “a” do art. 105, III, da CF (Segunda Turma. REsp 818.729/RJ, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/8/2008).Também ão ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, face a ausência da similitude fática entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma, inviabilizando, assim, a admissão do apelo especial.Posto isso, não admito este recurso especial.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 14 de junho de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    PresidênciaDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 1102615-21.2007.8.22.0001Recorrente: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho MédicoAdvogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO 349B)Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)Advogado: Gustavo Dandolini(OAB/RO 3205)Recorrida: Maria de Jesus Freitas de AlencarAdvogado: Evaldo Silvan Duck de Freitas(OAB/RO 884A)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos. UNIMED DE RONDÔNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 143/148 contrariou os arts. 10, inc. VII, e 35, ambos da Lei Federal n. 9.656/98, o art. 13, parágrafo único, da Resolução n. 167 da ANS, e os arts. 165, 458 e 535, ambos do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...].Inobstante a existência de previsão expressa contratual para a excludente de cobertura de prótese importada, obriga-se o plano de saúde em arcar com as despesas referentes à utilização do material necessário e satisfatório ao êxito do procedimento cirúrgico.A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

    É o relatório.Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida, visando a obrigação, por parte da recorrente, consistente na realização de cirurgia de reconstrução articular com prótese, utilizando a técnica de preservação óssea e prótese importada, bem como os exames e todo o tratamento médico adequado. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados.Daí o inconformismo da recorrente.De plano se vê que a decisão recorrida está fundamentada em conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como se constata na ementa abaixo: RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DA COBERTURA O CUSTEIO OU O RESSARCIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE IMPORTADA IMPRESCINDÍVEL PARA O ÊXITO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COBERTA PELO PLANO - INADMISSILIDADE - ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I - Ainda que se admita a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas que limitem direitos do consumidor, desde que estas estejam redigidas com destaque, pemitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do§ 4º do artigo 54 do CDC, mostra-se abusiva a cláusula restritiva de direito que prevê o não custeio de prótese, imprescindível para o êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importadoII – Recurso provido (Terceira Turma. REsp 1.046.355/RJ, relator o Ministro Massami Uyeda, DJe 5/8/2008)Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Anote-se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do Agravo Regimental no Ag n. 135.461/RS, Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro, in DJU 18-8-97, que esta súmula também se aplica aos recursos especiais fundados na letra ‘a’ do permissivo constitucional.Ademais, as alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea “a” do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STJ. Segunda Turma. REsp 1151559/SP, relator o Ministro Castro Meira, DJe de 27/11/2009).Posto isso, não admito este recurso especial.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 11 de junho de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    VICE-PRESIDÊNCIA

    Vice-PresidênciaDespacho DO VICE-PRESIDENTEAgravo de Instrumento nrº 0004001-93.2010.8.22.0000Agravante: Queiroz e Cia LtdaAdvogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297)Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/GO 18814)Agravado: Estado de RondôniaProcurador: Willame Soares Lima(OAB/RO 949)

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=11026152120078220001&argumentos=11026152120078220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00040019320108220000&argumentos=00040019320108220000

  • DJE. N. 108/2010 - terça-feira, 15 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 10

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 108 Ano 2010

    Procurador: Henry Anderson Corso Henrique(OAB/RO 922)Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/RO 1143)Relator: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosVistos. Considerando o impedimento do relator, por ter atuado no feito em 1º grau, determino a redistribuição destes autos no âmbito das Câmaras Especiais.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 14 de junho de 2010.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaVice-Presidente

    TRIBUNAL PLENO

    Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTEAção Rescisória nrº 2005323-32.2001.8.22.0000Autor: IPAM - Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste/ROAdvogado: Marcos Roberto Faccin(OAB/RO 1453)Réu: Espólio de Sebastião Ageu de OliveiraAdvogado: João Antônio Alves Godinho(OAB/RO 2010)Advogada: Rejane Maria de Melo Godinho Andrade de Araújo(OAB/RO 1042)Advogado: Rubens Vieira Lopes(OAB/RO 273)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos. Considerando a informação de fl. 618, extraia-se certidão circunstanciada acerca das custas remanecentes, encaminhando-a ao órgão competente para que seja realizada sua inscrição na dívida ativa do Estado.Após, arquivem os autos.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho - RO, 10 de junho de 2010.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTERevisão Criminal nrº 2013254-76.2007.8.22.0000Revisionando: Claudenir Gilberto RamosAdvogado: Alberto Moreira Rodrigues(OAB/DF 12652)Advogado: Sandro Alves Garcia Nunes(OAB/DF 14931)Revisionando: Cicero Pereira Leite NetoDefensor Público: Antonio Fontoura Coimbra(OAB/RO 372)Defensor Público: Flávio Conesuque Filho(RO 1009)Revisionado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos. Considerando a informação de fl. 762, extraia-se certidão circunstanciada acerca das custas remanecentes, encaminhando-a ao órgão competente para que seja realizada sua inscrição na dívida ativa do Estado.Após, arquivem os autos.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho - RO, 10 de junho de 2010.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 0000470-96.2010.8.22.0000Recorrente: Cristóvão Fernandes de AraújoAdvogado: Velci José da Silva Neckel(OAB/RO 3844)Advogado: Júlio César Marques(OAB/MS 11748)Recorrido: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos. CRISTÓVÃO FERNANDES DE ARAÚJO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 162/166 contrariou os arts. 564, inc. III, k, e 621, inc. I, ambos do CPP, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...].A revisão criminal não se destina a servir como segunda apelação para reapreciar prova já examinada pelos juízos de primeiro e segundo graus, sendo admitida apenas quando fundamentada nas hipóteses do art. 621 do CPP . Considerando que todos os argumentos utilizados pelo revisionando para fundamentar a inicial de revisão criminal não passam de reiteração das razões argumentadas pela defesa, que são impróprias em sede de recurso, nega-se provimento ao agravo regimental.O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não-admissão do recurso.É o relatório.Tratou-se de revisão criminal, proposta pelo recorrente, visando desconstituir o acórdão da Câmara Criminal que, por unanimidade manteve a SENTENÇA que o condenou à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, ˜ 2º, inc. II e IV, do CP). A ação não foi conhecida, monocraticamente. Em sede de agravo regimental, a decisão foi mantida. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados.Daí o inconformismo do recorrente.Do que vê é que a matéria tratada nos artigos precitados não foram discutidas em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que, mesmo tendo o recorrente se valido dos embargos declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 211 do STJ), fazendo com que o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da Súmula 282 do STF.A propósito, a orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao requisito do prequestionamento, é a de que[...] a questão jurídica deve ser efetivamente tratada no julgado, e não apenas suscitada pela parte (cf. REsp n° 52.512-8-SP, DJU de 28/09/95, pág. 26.630). Por isso, sua jurisprudência firmou-se no sentido de que ‘não basta, para que esteja cumprido o requisito do prequestionamento, a simples interposição de embargos de declaração, sendo necessário que o tribunal inferior emita juízo acerca da questão federal a ser suscitada no recurso excepcional. Se, apesar de provocado via embargos de declaração, o tribunal ‘a quo’ se nega a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros, deve o recorrente especial alegar contrariedade do art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos, ao invés de insistir na tese da violação aos dispositivos legais cujas matérias não foram apreciadas e solucionadas (RSTJ 92/121)’ (cf. Theotônio

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20053233220018220000&argumentos=20053233220018220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20132547620078220000&argumentos=20132547620078220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00004709620108220000&argumentos=00004709620108220000

  • DJE. N. 108/2010 - terça-feira, 15 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 11

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 108 Ano 2010

    Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, SP, RT, 1999, 30ª ed., pág. 1.659). Aplicável, em relação às referidas normas, o verbete Sumular n° 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’ (REsp 599.086, relator o Ministro Nilson Naves, julg. 11.09.2008). (grifo nosso)Se não bastasse, a pretensão do recorrente pretensão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial.Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. Mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso.Posto isso, não admito este recurso especial.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 10 de junho de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 0001946-09.2009.8.22.0000Recorrente: Francisco Ribeiro da SilvaAdvogado: José Ribamar Fernandes Morais(OAB/RO 1256)Recorrido: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos. FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 220/225 contrariou o art. 621, incs. I, II e III, do CPP, por assim posicionar-se: [...].É incabível a interposição de pedido de revisão criminal para um reexame das provas, já analisadas em primeiro grau.O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não-admissão do recurso.É o relatório.Tratou-se de revisão criminal, proposta pelo recorrente, visando desconstituir a SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Trânsito e Genérica da Capital que o condenou à pena 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e pagamento de 60 dias-multa, com incurso no art. 90 da Lei Federal n. 8.666/93, reprimenda, esta, que foi substituída por duas penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e de apresentação mensal em cartório para justificar suas atividades. A revisão foi julgada improcedente.Daí o inconformismo do recorrente.Analisando as r azões recursais, vê-se que o recorrente não logrou demonstrar os motivos pelos quais entende que as normas federais precitadas teriam sido ofendidas, fazendo com que o recurso incidisse, por analogia, no enunciado da do Supremo Tribunal Federal: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

    Ademais, sua pretensão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial.Posto isso, não admito este recurso especial.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 10 de junho de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 0003584-77.2009.8.22.0000Recorrente: Adriel Dias BarbosaAdvogado: Valdinei Santos Souza Ferres(OAB/RO 3175)Advogado: Jefferson Magno dos Santos(OAB/RO 2736)Recorrido: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos. ADRIEL DIAS BARBOSA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 211/225 contrariou os art. 386, inc. VII, do CPP, por assim posicionar-se: [...].O depoimento categórico de testemunha ocular, namorada do acusado de disparar arma de fogo em via pública, pondo em risco a incolumidade coletiva, corroborada pelo testemunho de agente policial, constitui prova bastante à condenação do réu, e, por isso, é irrelevante o fato de haver sofrido, no momento da prisão, eventual agressão de policial. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não-admissão do recurso.É o relatório.Tratou-se de ação penal pública que, em 1º grau, condenou o recorrente à pena de 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 15 da Lei Federal n. 10.826/03. A pena foi substituída por duas restritivas de direito - prestação de serviço à comunidade e multa no valor de 2 salários mínimos em favor da APAC. Em sede de apelação, a decisão foi mantida, por maioria. Opostos embargos infringentes, estes foram rejeitados.Daí o inconformismo do recorrente.Analisando as r azões recursais, vê-se que o recorrente não logrou demonstrar os motivos pelos quais entende que as normas federais precitadas teriam sido ofendidas, fazendo com que o recurso incidisse, por analogia, no enunciado da do Supremo Tribunal Federal: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.Ademais, sua pretensão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial.Posto isso, não admito este recurso especial.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 10 de junho de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00019460920098220000&argumentos=00019460920098220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00035847720098220000&argumentos=00035847720098220000

  • DJE. N. 108/2010 - terça-feira, 15 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 12

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 108 Ano 2010

    Tribunal PlenoDespacho DO RELATORMANDADO de Segurança nrº 2000003-35.2000.8.22.0000Impetrante: Liduíno CunhaAdvogado: João Closs Júnior(OAB/RO 327A)Advogado: Allan Pereira Guimarães(OAB/RO 1046)Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214)Advogada: Erika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1.911)Impetrado: Secretário de Administração do Estado de RondôniaRelator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Ante a inércia do impetrante, apesar de devidamente intimado (fls. 850 e 850v), arquivem-se os presentes autos.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 10 de junho de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Tribunal PlenoDespacho DO RELATORMANDADO de Segurança nrº 0000426-77.2010.8.22.0000Impetrante: Domingos Borges da SilvaAdvogado: Luiz Euclides Helfer(OAB/RO 3828)Impetrado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de RondôniaRelator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos. Antes de qualquer providência, intime-se o impetrado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de fls. 61/62, oportunidade em que, querendo, poderá apresentar os documentos postulados pelo impetrante.Esgotado tal prazo, abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça.Após, tornem-me conclusos.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 10 de junho de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTERecurso Ordinario nrº 0002913-54.2009.8.22.0000Recorrente: Rosa Maria FigueiredoAdvogado: Gilson Ely Chaves de Matos(OAB/RO 1733)Advogado: Estevan Soletti(OAB/RO 3702)Recorrido: Estado de RondôniaRelator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos. A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos.Na espécie, o recurso é cabível, pois o recorrente teve a segurança denegada (fls. 291/295); houve interposição no prazo legal e a parte recolheu o preparo (fl. 215). Assim, recebo o presente recurso ordinário.Subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 11 de maio de 2010.(a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Tribunal PlenoDespacho DO RELATORAção Penal nrº 2103598-06.2007.8.22.0000Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaRéu: José Amauri dos SantosAdvogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593)Defensora nomeada: Rachel de Oliveira(OAB/RO 1149)Relator: Des. Renato Martins MimessiVistos. Defiro o pedido da defesa requerido às fl. 1159, consistente na substituição da testemunha João das Graças por Claudenir Gonçalo Moraes, ante a dificuldade de oitiva daquele.Fixo o prazo de 60 dias para cumprimento do ato, observando-se o disposto no §2º do art. 222 do Código de Processo Penal. Expeça-se o necessário, adotando-se providências para cumprimento no prazo ora estabelecido.I.Porto Velho - RO, 14 de junho de 2010.Desembargador Renato Martins MimessiRelator

    Tribunal PlenoDespacho DO RELATORMANDADO de Segurança nrº 0007026-17.2010.8.22.0000Impetrante: Associação do Ministério Público do Estado de Rondônia - AMPROAdvogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)Advogada: Márcia Cristina Barreto dos Santos(OAB/SP 294077)Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de RondôniaRelator: Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos. A impetrante apresenta petição às fls. 69/70, em resposta ao despacho de fl. 65/67, manifestando ser “remansoso o entendimento de ser parte ilegítima” a União “quando se trate de ação proposta por servidor público do Estado com o fito de obter restituição de imposto de renda”.A competência para dizer da existência ou não de interesse do ente Federal é somente dele, sendo vedada à Corte estadual manifestar-se antecipadamente, consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ na Súmula 150 já mencionada no despacho inicial.Feitas estas considerações, acolho a emenda de fls. 69/70.Cite-se o Estado de Rondônia e a União, para que tomem conhecimento da impetração e manifestem a existência de interesse na lide.Prazo de 10 (dez) dias.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 14 de junho de 2010.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

    Tribunal PlenoDespacho DO RELATORMANDADO de Segurança nrº 0007502-55.2010.8.22.0000Impetrante: Maria José PereiraDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrada: Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt FUNCAB

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20000033520008220000&argumentos=20000033520008220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00004267720108220000&argumentos=00004267720108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00029135420098220000&argumentos=00029135420098220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=21035980620078220000&argumentos=21035980620078220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00070261720108220000&argumentos=00070261720108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00075025520108220000&argumentos=00075025520108220000

  • DJE. N. 108/2010 - terça-feira, 15 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 13

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 108 Ano 2010

    Impetrado: Governador do Estado de RondôniaRelator: Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos. Trata-se de MANDADO de segurança interposto por Maria José Pereira em face da Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt – FUNCAB e do Governador do Estado de Rondônia.Alude que se inscreveu para participar do concurso público da Secretaria de Estado da Saúde para preenchimento de vagas no Hospital Regional de Cacoal, cuja prova será realizada no dia 13.06.2010 na cidade de Vilhena/RO.Afirma que promoveu o pagamento de sua inscrição dentro do prazo legal, contudo, no dia designado no edital para obtenção da confirmação de sua inscrição, bem como para saber o local de realização da prova, recebeu informação no sítio eletrônico da fundação impetrada, constando que sua inscrição não foi efetivada por falta de pagamento da taxa de inscrição.Assim, dado ao equívoco da informação e a proximidade das provas, pretende a concessão liminar de ordem lhe concedendo o direito de participar no do concurso público previsto no Edital n. 179/GDRH/SEAD e, no mérito, a concessão da ordem.É o necessário relatório.Decido.Conquanto tenha a impetrante incluído o Governador do Estado de Rondônia no pólo passivo da presente impetração, a leitura dos documentos de fls. 17/36, evidencia que abertura do processo seletivo em questão, por meio do Edital n. 179/GDRH/SEAD, de 04 de maio de 2010, foi ato praticado pelo Secretário de Estado da Administração do Estado de Rondônia, senhor Moacir Caetano Sant’Ana.Diante de tal constatação, entendo que a competência para apreciar o mandamus é da Câmara Especial deste Tribunal, consoante o disposto no artigo 136-A, inc. I, alínea “h” do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça. Firmo tal entendimento, com base na jurisprudência do STJ. Veja-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.2. Autoridade coatora é aquela competente para corrigir a suposta ilegalidade, impugnada por meio do MANDADO de segurança, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança.3. Na espécie, a autoridade responsável pelo ato impugnado – elaboração do edital e exclusão da recorrente do certame para ingresso na Polícia Civil do Distrito Federal – é o Diretor-Geral da Polícia Civil. Cabendo tão-somente a ele a revisão de referido ato, não há falar em legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal para figurar no pólo passivo da relação processual.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 772.165/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006 p. 479) – destaquei.

    Assim, dada a urgência e proximidade das provas, bem como o horário em que me foi distribuído e entregue o processo, determino sua remessa ao plantão das Câmaras Especiais, para que aprecie a medida liminar requerida.Redistribua-se oportunamente.Cumpra-se incontinenti.Porto Velho - RO, 11 de junho de 2010.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

    Tribunal PlenoABERTURA DE VISTARecurso Extraordinario em Mandado de Segurança nrº 2008432-73.2009.8.22.0000Recorrente: Estado de RondoniaProcuradores: Ronaldo Furtado e outrosRecorrida: Helena Ciraulo Pedrosa MaiaAdvogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)Recorrida: Vera Glauce Meira do CoutoAdvogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)Recorrida: Maria Luiza Mendes de AlbuquerqueAdvogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)Recorrida: Maria Cezarina de Morais AurAdvogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)Recorrido: Rosiane Mocelin GoesAdvogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 735 do RITJ/RO.”Porto Velho, 10 de junho de 2010(a) Belª Elizabeth Yoshida de AlmeidaDiretora do DEJUPLENO

    1ª CÂMARA CÍVEL

    1ª Câmara CívelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 1000247-33.2009.8.22.0010Recorrente: G. B. I. L.Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB/RO 3888)Advogado: Geyson Bruno Giglio Silva(OAB/SP 206791)Advogado: Fábio Ferreira Kujawski(OAB/SP 155152)Advogado: Paulo Sérgio Restiffe(OAB/SP 131914)Recorrido: J. G. C.Advogado: Vanderlei Casprechen(OAB-RO 2242)Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni(OAB/RO 1602)Advogado: Salvador Luiz Paloni(OAB/RO 299A)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos. Em que pese o fato de, equivocadamente, estes autos terem sido arquivados (fl. 318v) quando, na verdade, deveriam ter

    http://www.tj.ro.gov.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20084327320098220000&argumentos=20084327320098220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=10002473320098220010&argumentos=10002473320098220010

  • DJE. N. 108/2010 - terça-feira, 15 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 14

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 108 Ano 2010

    sido remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, em face da admissão do recurso especial (fls. 316/317), homologo o pedido de desistência deste apelo, conforme formulado à fl. 319.Publique-se, cumpra-se, intime-se, e, oportunamente, arquivem-se estes autos.Porto Velho, 10 de junho de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    1ª Câmara CívelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 1000502-86.2007.8.22.0001Apelado: Edvaldo Pereira FariasAdvogado: Roberto Carlos Martins Machado(OAB/RO 1263)Advogado: Raimundo Oliveira Filho(OAB/RO 1384)Recorrido: Real Seguros S.aAdvogada: Saiera Silva de Oliveira(OAB/RO 2458)Advogada: Marisa de Almeida Mácola Marins(OAB/PA 10301)Advogado: Max Aguiar Jardim(OAB/PA 10812)Advogada: Marta Sibele Gonçalves Marcondes(OAB/SP 166586)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos. EDVALDO PEREIRA FARIAS interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 151/154 contrariou o art. 186 do CC por assim posicionar-se: [...].O recebimento do valor do bem segurado, repassado para a credora do bem financiado fiduciariamente, por meio de acordo, inclusive a transferência dos salvados para a seguradora, se constitui em ato jurídico perfeito e acabado, extinguindo as obrigações das partes nelas envolvidas.A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não-admissão do recurso.É o relatório.Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrente, visando o recebimento de seguro de sua motocicleta, ante o acidente que sofrera e causá-lhe danos. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada para julgar improcedente o pedido.Daí o inconformismo do recorrente.Analisando às razões recursais, vê-se que a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial.Posto isso, não admito este recurso especial.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 11 de junho de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 0285820-36.2008.8.22.0001Recorrente: Banco Itaucard S. A.Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP 126504)Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)Advogada: Margareth Bierwagen(OAB/SP 138980)Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)

    Advogada: Fernanda Maria Dias Moreira(OAB/SP 177037)Advogado: Orlando Giácomo Filho(OAB/SP 15901)Recorrido: Samuel Brandão da SilvaAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)Advogado: Vinicius Silva Lemos(OAB/RO 2281)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos. BANCO ITAUCARD S/A interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 62/65 contrariou os arts. 267, inc. VI, 273, 541, parágrafo único, 798, 884 e 885, todos do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...].É perfeitamente possível o cumprimento de SENTENÇA que fixa prazo de 5 dias para a parte apresentar documentos que deveria possuir a pronta entrega, por se tratar de informação disponível aos clientes por meio do sistema informatizado das instituições bancárias.Torna-se inadmissível isentar-se de custas e honorários advocatícios o vencido na cautelar de exibição de documentos que, embora afirmando não se opor ao pedido, deixa de juntar voluntariamente os documentos requeridos.Os honorários sucumbenciais são a remuneração que se dá ao advogado pelo trabalho que desenvolve em prol de seu cliente perante o judiciário. O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.É o relatório.Tratou-se de ação cautelar, proposta pelo recorrido, visando à exibição de documentos. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida.Daí o inconformismo do recorrente.Analisando as razões recursais, vejo que as matérias tratadas nos artigos precitados não foram discutidas em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que a recorrente, não se valendo dos embargos declaratórios para sanar no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 356 do STF), fez com que o presente recurso incidisse, por analogia, no teor da Súmula 282 do STF.Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. Mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso.Posto isso, não admito este recurso especial.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 11 de junho de 2010.Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    1ª Câmara CívelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 1013328-98.2008.8.22.0005Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONAdvogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287)Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972)

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=10005028620078220001&argumentos=10005028620078220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=02858203620088220001&argumentos=02858203620088220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=10133289820088220005&argumentos=10133289820088220005

  • DJE. N. 108/2010 - terça-feira, 15 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 15

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 108 Ano 2010

    Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior(OAB/RO 1193)Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli(OAB/RO 248A)Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571)Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434)Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682)Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117)Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)Recorrida: Maria da Graça Oliveira AvelinoAdvogado: Antonio Fraccaro(OAB/RO 1941)Advogado: Clóvis Rosário Cardoso(OAB/RO 4066)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos. Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais que versem sobre legitimidade da suspensão do fornecimento de energia, bem como a cobrança de valores referentes a consumo na hipótese de ter sido verificada, unilateralmente, irregularidade no medidor respectivo (Segunda Turma. REsp 1.120.998-PR, relator o Ministro Mauro Campbell Marques).Contudo, no último dia 20 de maio, tal afetação foi revogada, motivo pelo qual os recursos eventualmente sobrestados deverão prosseguir como de praxe.Diante disso, por ser fato superveniente, em homenagem aos princípios da Celeridade e Economia Processual, chamo o feito à ordem para: a) restabelecer a decisão proferida nestes autos em juízo de admissibilidade do recurso especial;b) determinar o desarquivamento dos autos do agravo de instrumento interposto em face da não-admissão do apelo especial, e, uma vez processado, desde já, ordenar sua subida ao Superior Tribunal de Justiça.Traslade-se cópia desta decisão aos autos do agravo de instrumento.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 14 de junho de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    1ª Câmara CívelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 1002500-96.2006.8.22.0010Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CeronAdvogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571)Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434)

    Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)Advogado: Roosevelt Queiroz Costa Junior(OAB/RO 1938)Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287)Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212)Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230)Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972)Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior(OAB/RO 1193)Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli(OAB/RO 248A)Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823)Advogada: Sandra Pantoja de Oliveira(OAB/RO 268B)Advogado: Ítalo Ricardo Veiga Cidin(OAB/RO 2778)Advogada: Micilene de Jesus Nascimento(OAB/RO 274E)Advogada: Monize Natália Soares de Melo(OAB/RO 244E)Advogada: Maria Clara Barreto Crispim(OAB/RO 199E)Recorrido: Josias Ferreira de SouzaAdvogada: Elismara Ferreira de Souza(OAB/RO 1827)Advogada: Edilena Maria de Castro Gomes(OAB/RO 1967)Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos. Na forma do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 08, de 07 de agosto de 2008, do Superior Tribunal de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais que versem sobre legitimidade da suspensão do fornecimento de energia, bem como a cobrança de valores referentes a consumo na hipótese de ter sido verificada, unilateralmente, irregularidade no medidor respectivo (Segunda Turma. REsp 1.120.998-PR, relator o Ministro Mauro Campbell Marques).Contudo, no último dia 20 de maio, tal afetação foi revogada, motivo pelo qual os recursos eventualmente sobrestados deverão prosseguir como de praxe.Diante disso, por ser fato superveniente, em homenagem aos princípios da Celeridade e Economia Processual, chamo o feito à ordem para: a) restabelecer a decisão proferida nestes autos em juízo de admissibilidade do recurso especial;b) determinar o desarquivamento dos autos do agravo de instrumento interposto em face da não-admissão do apelo especial, e, uma vez processado, desde já, ordenar sua subida ao Superior Tribunal de Justiça.Traslade-se cópia desta decisão aos autos do agravo de instrumento.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 14 de junho de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    1ª Câmara CívelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 0017737-49.2008.8.22.0001Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONAdvogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287)Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=10025009620068220010&argumentos=10025009620068220010http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00177374920088220001&argumentos=00177374920088220001

  • DJE. N. 108/2010 - terça-feira, 15 de junho de 2010 Tribunal de Justiça - RO 16

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