DJE. N. 168/2011 - segunda-feira, 12 de setembro de 2011 … · 2011. 9. 9. · Desembargador...

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2011 N. 168/2011 Data da divulgação: Segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0658/2011-PR Considerando o que consta na C.I n. 139/2011-DECOR, protocolo n. 44213-87.2011, R E S O L V E: Designar a servidora ÂNGELA CARMEN SZYMCZAK DE CARVALHO, cadastro 204064-6, Analista Judiciário, padrão 16, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe da Seção II, FG-4, de Levantamento de Dados, com efeitos retroativos a 01/09/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 08 de setembro de 2011. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA TERMO DE RATIFICAÇÃO Ratifico a contratação direta com o senhor Guilher- me Bez Marquez, no valor de R$ 8.950,00, para pagamento de curso sobre Direito Aplicável ao Mercosul, nos dias 28 e 28/10//2011, na Cidade de Porto Velho/RO, para atender 30 magistrados deste TJRO, conforme Projeto Básico, às fls. 3 a 11, com fundamento no art. 25, II da Lei nº 8.666/93 e com base no Parecer Jurídico acostado no Processo Financeiro nº 0311/1161/2011 (processo 40811-95.2011). Porto Velho/RO, 9 de setembro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente/TJRO CONSELHO DA MAGISTRATURA ATOS DO PRESIDENTE ATO Nº 842/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo nº 12839- 24.2009, às fls. 109/112, R E S O L V E : AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito AMAURI LEMES, titular da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho, no período de 3 a 7/10/2011, nos termos do artigo 52, II, § 1º, da Lei Complementar nº 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 9 de setembro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 843/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante do Processo n. 9495- 35.2009 às fls. 18/19, R E S O L V E : ALTERAR o período de fruição das férias do Juiz Substituto LEONARDO MEIRA COUTO, lotado na 1ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Porto Velho, referentes ao segundo período de 2011, para 17/11/2011 a 16/12/2011, concedidas anteriormente por meio do Ato nº 423/2011-CM, disponibilizado no D.J.E. Nº 96 de 27/5/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 9 de setembro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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    N. 168/2011 Data da divulgação: Segunda-feira, 12 de setembro de 2011. Porto Velho - RO

    Poder Judiciário

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    PRESIDÊNCIA

    ATOS DO PRESIDENTE

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,

    Portaria N. 0658/2011-PRConsiderando o que consta na C.I n. 139/2011-DECOR,

    protocolo n. 44213-87.2011,R E S O L V E:Designar a servidora ÂNGELA CARMEN SZYMCZAK

    DE CARVALHO, cadastro 204064-6, Analista Judiciário, padrão 16, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe da Seção II, FG-4, de Levantamento de Dados, com efeitos retroativos a 01/09/2011.

    Publique-se.

    Registre-se.

    Cumpra-se.

    Porto Velho-RO, 08 de setembro de 2011.

    Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE RONDÔNIA

    TERMO DE RATIFICAÇÃO

    Ratifico a contratação direta com o senhor Guilher-me Bez Marquez, no valor de R$ 8.950,00, para pagamento de curso sobre Direito Aplicável ao Mercosul, nos dias 28 e 28/10//2011, na Cidade de Porto Velho/RO, para atender 30 magistrados deste TJRO, conforme Projeto Básico, às fls. 3 a 11, com fundamento no art. 25, II da Lei nº 8.666/93 e com base no Parecer Jurídico acostado no Processo Financeiro nº 0311/1161/2011 (processo 40811-95.2011).

    Porto Velho/RO, 9 de setembro de 2011.

    (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente/TJRO

    CONSELhO DA mAgISTRATURA

    ATOS DO PRESIDENTE

    ATO Nº 842/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo nº 12839-24.2009, às fls. 109/112,R E S O L V E :

    AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito AMAURI LEMES, titular da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho, no período de 3 a 7/10/2011, nos termos do artigo 52, II, § 1º, da Lei Complementar nº 94/93.

    Publique-se. Registre-se.Cumpra-se. Porto Velho, 9 de setembro de 2011.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 843/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante do Processo n. 9495-35.2009 às fls. 18/19,R E S O L V E :

    ALTERAR o período de fruição das férias do Juiz Substituto LEONARDO MEIRA COUTO, lotado na 1ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Porto Velho, referentes ao segundo período de 2011, para 17/11/2011 a 16/12/2011, concedidas anteriormente por meio do Ato nº 423/2011-CM, disponibilizado no D.J.E. Nº 96 de 27/5/2011.

    Publique-se. Registre-se.Cumpra-se. Porto Velho, 9 de setembro de 2011.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

    VICE-PRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

    CORREgEDOR-gERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori

    SECRETÁRIO JUDICIÁRIOBacharel Jucélio Scheffmacher de Souza

    SECRETÁRIO ADmINISTRATIVOAdministrador José Leonardo Gomes Donato

    DIRETOR DA DIgRAF Administrador José Delson Ribeiro

    ESTADO DE RONDÔNIAPODER JUDIC IÁRIO

    DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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    DESPAChO

    Conselho da MagistraturaDespacho DO RELATORProcesso Administrativo nrº 0009599-91.2011.8.22.0000Comunicante: Maria Abadia de Castro Mariano Soares LimaComunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de RondoniaRelator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.A juíza de direito da 1ª vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jí-Paraná, Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima, informa, por meio do Ofício n. 212/2011/JECIV, de 26 de agosto de 2011, que se declarou suspeita, nos termos do art. 135, parágrafo único do CPC, para atuar no processo n. 1001075-73.2011.8.22.0005 (sistema digital).A jurisprudência tem proclamado não ser necessário que o juiz mencione, no processo, qual o motivo íntimo que o levou a afirmar suspeição, devendo fazê-lo, entretanto, para o órgão de controle da atividade funcional do juiz, de forma sigilosa. (Vide Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª edição, rev., ampl. e atual. até 17.2.2010. Art. 135, nota 14, página 423).Nesse sentido o entendimento do Tribunal Pleno deste Tribunal:MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. FORO ÍNTIMO. MOTIVAÇÃO.O magistrado está desobrigado a declinar os motivos da suspeição declarada no processo, mas se o Conselho da Magistratura, órgão censor que disciplina a atuação dos juízes, solicitou explicações, tem o magistrado o dever de prestá-las. (Mand. Segurança, N. 20000020040051480, Rel. Des. Sebastião Teixeira Chaves, J. 06/09/2004)A Resolução n. 82/2009 do CNJ, que prevê a necessidade do magistrado declinar os motivos pelos quais se declarou suspeito, encontra-se suspensa em razão de decisões liminares proferidas nos mandados de segurança n. 28089, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, e n. 28215, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto.Com efeito, sobre o assunto, este Conselho da Magistratura assim tem se posicionado:MAGISTRADO. SUSPEIÇÃO. MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. ATO RELEVANTE.A suspeição por motivo de foro íntimo deve observar a ocorrência de ato relevante e, na ocorrência, deve o magistrado afastar-se da função jurisdicional. (Não Cadastrado, N. 00124590220108220000, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 26/11/2010)No mesmo sentido os seguintes julgados: Proc. Administ. nrº 00006058-84.2010.8.22.0000, Proc. Admin is t . nrº 0006750-83.2010.8.22.0000, Proc. Admin is t . nrº 0006908-41.2010.8.22.0000, Proc. Admin is t . nrº 0007546-74.2010.8.22.0000, Proc. Admin is t . nrº 0007946-88.2010.8.22.0000, Proc. Admin is t . nrº 0008445-72.2010.8.22.0000, Proc. Admin is t . nrº 0011145-21.2010.8.22.0000, Proc. Admin is t . nrº 0011523-74.2010.8.22.0000, Proc. Admin is t . nrº 0011913-44.2010.8.22.0000, Proc. Admin is t . nrº 0013224-70.2010.8.22.0000, Proc. Admin is t . nrº 0014849-42.2010.8.22.0000.

    Desta forma, com base em posição solidificada deste Tribunal de Justiça, decido a questão monocraticamente para conhecer da suspeição indicada e determino que se anote a decisão nos assentamentos funcionais da magistrada.Após a ciência, arquive-se.Publique-se.Cumpra-se. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2011.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

    EDITAIS

    EDITAL N. 85/2011-CM. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Ron-dônia, Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES em cumprimento ao que dispõe os artigos 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN e 231, §§ 2º e 6º, do Re-gimento Interno deste Poder, torna público aos Juízes Substi-tutos que fará provimento da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guaporé -1ª Entrância, decorrente da remoção do Juiz de Direito Alex Balmant, conforme Ato n.833/2011-CM de 8/9/2011, disponibilizado no Diário da Justiça n. 167 de 9/9/2011 a ser preenchida pelo critério de MERECIMENTO. Assim, os Juízes Substitutos que se interessarem na promoção, deverão manifestar-se por meio de requerimento di-rigido a esta Presidência, no prazo de cinco (05) dias, a contar disponibilização no Diário da Justiça do presente Edital. Na referida promoção serão considerados os critérios objetivos estabelecidos na Resolução n. 106 do Conselho Nacional de Justiça datada de 06 de abril de 2010 (em vigor desde 07 de maio de 2010), e Resolução n. 013/2006-PR. Em cumprimento ao artigo 3º, alíneas “b” e “d” da Re-solução n. 13/2006-PR, o magistrado deverá instruir o requeri-mento, sob pena de indeferimento sumário, com os seguintes documentos:a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste a relação de todos os processos conclusos além do prazo le-gal na data de publicação deste Edital.b) Havendo processos conclusos além do prazo legal, o magis-trado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos que conduziram à situação.c)Comprovação no caso de ter havido prestação de serviço re-levante à comunidade em geral, à Justiça, ao Poder Judiciário e à magistratura, não necessária e diretamente vinculada à sua atuação profissional regular, ou a atuação reconhecidamente destacada por iniciativas e projetos de interesse da Justiça. Eventual desistência só será aceita se, formulada no prazo de 2 (dois) dias, contados da data da publicação do Edital de lista final dos inscritos. Porto Velho, 9 de setembro de 2011. (a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente

    EDITAL N. 86/2011-CM. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Ron-dônia, Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES , em cumprimento ao que dispõe o artigo 83 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN e 231, §§ 2º e 6º, do Regi-mento Interno deste Poder, torna público aos Juízes Substitu-

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00095999120118220000&argumentos=00095999120118220000

  • DJE. N. 168/2011 - segunda-feira, 12 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2011

    tos que fará provimento da Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia d’Oeste, 1ª Entrância, decorrente da promoção da Juíza de Direito Roberta Cristina Garcia Macedo, conforme Ato n. 834/2011-CM de 8/9/2011, disponibilizado no Diário da Justiça n. 167 de 9/9/2011 a ser preenchida pelo critério de ANTIGUIDADE. Assim, os Juízes Substitutos que se interessarem na promoção, deverão manifestar-se por meio de requerimento dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco (05) dias, a con-tar disponibilização no Diário da Justiça do presente Edital. Em cumprimento ao artigo 93,II alínea “e” da Constituição Federal, o magistrado deverá instruir o requerimento, sob pena de inde-ferimento sumário, com os seguintes documentos:a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste a relação de todos os processos conclusos além do prazo le-gal na data de publicação deste Edital.b) Havendo processos conclusos além do prazo legal, o magis-trado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos que conduziram à situação. Eventual desistência só será aceita se, formulada no prazo de 2 (dois) dias, contados da data da publicação do Edital de lista final dos inscritos. Porto Velho, 9 de setembro de 2011. (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente

    CORREgEDORIA-gERAL

    ATOS DO CORREgEDOR

    PORTARIA N. 306/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO

    DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 35, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado.

    R E S O L V E:DESIGNAR o juiz de 3ª Entrância RENATO BONIFÁCIO

    DE MELO DIAS, lotado na comarca de Porto Velho, para auxiliar na Vara do 2º Tribunal do Júri da referida comarca de 16 a 25/10/2011.

    Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 9 de setembro de 2011.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justiça

    PORTARIA N. 307/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO

    DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 35, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado.

    CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 267/2011-CG, de 17/8/2011, publicada no DJE n. 152, de 18/8/2011;

    R E S O L V E:PRORROGAR os efeitos da Portaria n. 267/2011-CG,

    que designou o juiz de 3ª Entrância ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA, lotado na comarca de Porto Velho, para responder pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da referida comarca até 2/10/2011.

    Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 9 de setembro de 2011.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justiça

    PORTARIA N. 308/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO

    DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 50, inc. I, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado,

    R E S O L V E:CONVALIDAR os atos praticados pela juíza substituta

    CLÁUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES, lotada na 2ª Seção Judiciária, na 1ª Vara Cível da comarca de Ariquemes de 23/8 a 9/9/2011.

    Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 9 de setembro de 2011.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justiça

    PORTARIA N. 309/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO

    DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 22 da Lei n. 94, de 03 de novembro de 1993, e art. 157, incs. IX e X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado,

    R E S O L V E:I – FIXAR correição geral ordinária na comarca de Jaru

    no período de 3/10 a 07/10/2011.II - DESIGNAR os Juízes ÁLVARO KALIX FERRO

    e GUILHERME RIBEIRO BALDAN, da Corregedoria-Geral da Justiça, para auxiliarem o Corregedor-Geral durante as correições gerais ordinárias.

    III – DETERMINAR que seja encaminhado ofício à Procuradoria-Geral de Justiça, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, informando a instauração da correição.

    IV – A correição terá início às 8 horas nos gabinetes dos juízes da respectiva comarca, onde serão recebidas quaisquer reclamações sobre os serviços.

    V – Durante a correição, não haverá interrupção do expediente forense e deverão estar presentes o(a) Juiz(a) Titular da Vara, eventual Auxiliar ou Substituto(a), Assessor(a), Secretário(a), Escrivão(ã) e Chefe de Cartório.

    VI – A data da referida correição poderá sofrer alteração em razão de imperiosa necessidade, procedendo-se às comunicações devidas.

    Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 9 de setembro de 2011.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justiça

    PORTARIA N. 310/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO

    DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 89/CNJ, de

    16/9/2009, que institucionaliza os mutirões carcerários como mecanismo de revisão periódica das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescente.

    CONSIDERANDO que o Poder Judiciário estará desenvolvendo a 8ª etapa do Projeto RESSOAR - Resgate Social dos Apenados em Rondônia na comarca de Porto Velho;

    CONSIDERANDO o constante nos autos n. 0041908-33.2011.8.22.1111,

  • DJE. N. 168/2011 - segunda-feira, 12 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 4

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2011

    CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 284/2011-CG, de 29/8/2011, publicada no DJE n.160, de 30/8/2011;

    R E S O L V E:DESIGNAR os juízes CLÁUDIA MARA DA SILVA

    FALEIROS FERNANDES, Juíza de Direito da Comarca de Costa Marques e IVENS DOS REIS FERNANDES, Juiz Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal, em caráter excepcional, para atuarem na 8ª etapa da Operação RESSOAR - Resgate Social dos Apenados em Rondônia - uma prática da Justiça Itinerante em Execução Penal, nas Unidades Prisionais da Capital, no período de 12/9 a 14/10, e 15/9 a 14/10, respectivamente.

    Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 9 de setembro de 2011.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justiça

    PORTARIA N. 311/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO

    DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 89/CNJ, de

    16/9/2009, que institucionaliza os mutirões carcerários como mecanismo de revisão periódica das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescente.

    CONSIDERANDO que o Poder Judiciário estará desenvolvendo a 8ª etapa do Projeto RESSOAR - Resgate Social dos Apenados em Rondônia na comarca de Porto Velho;

    CONSIDERANDO o constante nos autos n. 0041908-33.2011.8.22.1111,

    CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 284/2011-CG, de 29/8/2011, publicada no DJE n.160, de 30/8/2011;

    R E S O L V E:DESIGNAR os juízes, relacionados abaixo, para atuarem

    na 8ª etapa da Operação RESSOAR - Resgate Social dos Apenados em Rondônia - uma prática da Justiça Itinerante em Execução Penal, nas Unidades Prisionais da Capital, a ser realizada no período de 12/9 a 4/11/2011.

    Sandra Aparecida Silvestre de Frias TorresSérgio William Domingues TeixeiraCarlos Augusto Teles Negreiros 19 a 23/09 e 3 a 7/10 Arlen José Silva de Souza 3/10 a 4/11João Luiz Rolim Sampaio 17 a 21/10Johnny Gustavo Clemes 17 a 21/10Renato Bonifácio de Melo Dias 24 a 27/10José Torres Ferreira 24 a 27/10Euma Mendonça Tourinho 24 a 27/10

    Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 9 de setembro de 2011.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justiça

    PORTARIA N. 312/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO

    DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 284/2011-

    CG, de 29/8/2011, publicada no DJE n. 160, de 30/8/2011;

    R E S O L V E:ALTERAR, parcialmente, a Portaria n. 284/2011-CG, no

    tocante à designação de servidores para atuarem na 8ª etapa da Operação RESSOAR - Resgate Social dos Apenados em Rondônia - uma prática da Justiça Itinerante em Execução Penal, nas Unidades Prisionais da capital no período de 12/9 a 4/11/2011, conforme cronograma:

    I - EXCLUIR a servidora:Lilian de Oliveira – ConciliadoraII – DESIGNAR os servidores, abaixo relacionados, para

    participarem da referida Operação:Luiz Sanches Portela de Almeida – Engenheiro Eletricista

    - DEAClodoaldo José Aizzo – cadastro 2292-6Leonardo Roberto Garcês Barbosa – cadastro

    205500-7Vera Lúcia Gonçalves da Costa – cadastro 204913-9Geomar Souza Amorim – cadastro 203506Marcos Kenne Barbosa – cadastro 205329Maicon César Batista Cucchi – cadastro 205233Thyago Alves Santiago – cadastro 205328Felypp de Assis Oliveira – cadastro 801925Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 9 de setembro de 2011. Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justiça

    Portaria n. 0314/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO

    DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

    CONSIDERANDO a competência da Corregedoria para fiscalizar as atividades do foro extrajudicial, conforme art. 157, inc. VII, do Regimento Interno;

    CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para promover inspeção quanto à regularidade das Custas do Fundo de Informatização, Edificação e Aprimoramento dos Serviços Judiciários - FUJU;

    CONSIDERANDO o Provimento n. 032/2005-CG, que aprova as Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro (Cap. I, Seção I, Itens 1 e 3.2).

    CONSIDERANDO a Portaria n. 274/2011-CG, publicada no DJE n. 160/2011, em 30/08/2011.

    RESOLVE:I – ALTERAR a Portaria n. 274/2011, publicada no

    DJE n. 160/2011, em 30 de agosto de 2011 excluindo o servidor NIVALDO ANJOS E SILVA, Oficial Contador, cadastro 002154-7, lotado na comarca de Presidente Médici-RO, designado para auxiliar na correição ordinária que será realizada no período de 19/09/2011 à 23/09/2011, nas Serventias Extrajudiciais de Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas do município de Ji-Paraná-RO.

    Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho, 9 de setembro de 2011.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor -Geral da Justiça

  • DJE. N. 168/2011 - segunda-feira, 12 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 5

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2011

    Portaria n. 0315/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO

    DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

    CONSIDERANDO a competência da Corregedoria para fiscalizar as atividades do foro extrajudicial, conforme art. 157, inc. VII, do Regimento Interno;

    CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para promover inspeção quanto à regularidade das Custas do Fundo de Informatização, Edificação e Aprimoramento dos Serviços Judiciários - FUJU;

    CONSIDERANDO o Provimento n. 032/2005-CG, que aprova as Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro (Cap. I, Seção I, Itens 1 e 3.2).

    RESOLVE:I - ESTABELECER correição ordinária nos Cartórios

    Extrajudiciais do município de Ouro Preto do Oeste-RO:Cartório Extrajudicial PeríodoRegistro Civil das Pessoas Naturais 03 e 04/10/2011Tabelionato de Protesto de Títulos 04 e 05/10/2011Tabelionato de Notas 05 e 06/10/2011Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

    06 e 07/10/2011

    II - DESIGNAR o Juiz RINALDO FORTI SILVA, Auxiliar da Corregedoria, para proceder à correição.

    III - DESIGNAR os servidores ALBERTO NEY VIEIRA SILVA, Agente Judiciário, cadastro 002772-3, GISLAINE ALVES DA COSTA, cadastro 205761-1, Diretora de Controle dos Serviços Notariais e Registrais, e NIVALDO ANJOS E SILVA, Oficial Contador, cadastro n. 002154-7, lotado na Comarca de Presidente Médici-RO, para auxiliarem na correição.

    IV - DESIGNAR os servidores JOSÉ MIGUEL DE LIMA - Coordenador das Receitas do FUJU-COREF e ALCILENE LIMA DA SILVA - Coordenadora II da Coordenadoria de Fiscalização e Gestão de Selo, da Coordenadoria das Receitas do FUJU - COREF, para realizarem atos de fiscalização.

    V - Durante a correição, não haverá interrupção do expediente, devendo estar presente o titular da serventia.

    VI - Encaminhe-se cópia da presente portaria ao juiz corregedor permanente e ao cartório extrajudicial da referida comarca.

    Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho, 9 de setembro de 2011.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justiça

    SECRETARIA JUDICIÁRIA

    DESPAChOS

    VICE-PRESIDÊNCIA

    Vice-PresidênciaDespacho DO VICE-PRESIDENTEApelação nrº 1001288-91.2007.8.22.0014Apelante: Marli LoviskiAdvogado: Cézar Benedito Volpi(OAB/RO 533)Apelado: Hospital 9 de Julho LtdaAdvogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096)Advogado: Ivanilson Lucas Cabral(OAB/RO 1104)Advogado: Pedro da Cruz Pereira Neto(OAB/RO 3179)

    Apelado: Fábio MestrinerAdvogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390)Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza(OAB/RO 2831)Advogada: Kharina Mielke(OAB/RO 2906)Advogado: Paulo Cezar Rodrigues de Araújo(OAB/RO 3182)Advogado: Marcelo Ferreira Campos(OAB/RO 3250)Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas(OAB/RO 3336)Advogada: Samira Araújo Oliveira(OAB/RO 3432)Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)Advogada: Emanuelita Silva de Amorim(OAB/RO 308E)Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida(OAB/RO 3973)Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida(OAB/RO 306E)Relator:Des. Alexandre MiguelVistos.Considerando a suspeição firmada pelo relator, Des. Alexandre Miguel, fl. 324, o que deverá ser anotado, determino a redistribuição destes autos no âmbito das Câmaras Cíveis.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2011.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaVice-Presidente

    TRIBUNAL PLENO

    Tribunal PlenoMandado de Segurança nrº 0002559-58.2011.8.22.0000Impetrante: Aparecido Alves de OliveiraAdvogada: Aline Schlachta Barbosa (OAB/RO 4145)Advogada: Luciana Dall’agnol (OAB/MT 6774)Impetrante: Hatila Lenzi de OliveiraAdvogada: Aline Schlachta Barbosa (OAB/RO 4145)Advogada: Luciana Dall’agnol (OAB/MT 6774)Impetrado: Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0012731-93.2010.8.22.0000“Valor das custas processuais remanescentes à cargo do impetrante: R$ 8,00 (oito reais), prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento, conforme art. 108, § 1º das Diretrizes Gerais Judiciais do 2º Grau. “ Porto Velho, 9 de setembro de 2011(a) Belª Sayury da Costa TourinhoDiretora em exercício do DEJUPLENO

    1ª CÂmARA CÍVEL

    1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0009248-21.2011.8.22.0000Agravante: Neórico Alves de SouzaAdvogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235)Advogado: João José Veras de Souza(OAB/AC 1287)Agravado: Heitor Magalhães Lopes

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=10012889120078220014&argumentos=10012889120078220014http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00025595820118220000&argumentos=00025595820118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00092482120118220000&argumentos=00092482120118220000

  • DJE. N. 168/2011 - segunda-feira, 12 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 6

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2011

    Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)Advogado: José Alves Pereira Filho(OAB/RO 647)Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)Relator:Des. Moreira ChagasDECISÃONeórico Alves de Souza agrava por instrumento contra decisão que julgou improcedentes seus embargos declaratórios, opostos contra decisão que rejeitou a impugnação oposta na execução de título judicial que lhe move Heitor Magalhães Lopes.Ao decidir os embargos, o magistrado salientou inexistir omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mantendo o indeferimento do pedido de desfazimento da penhora, salientando que não ficou comprovada a penhora anterior, não se podendo falar em excesso de execução (f. 18).Em suas razões, o agravante afirma que, em 3.8.2007, a execução perfazia R$ 966.042,60, de modo que foi plenamente garantida pelas três penhoras realizadas nos autos, nos valores de R$ 154.354,99, R$ 403.180,31 e R$ 875.566,32, totalizando R$ 1.433.101,62. Entretanto, ainda assim, o agravado, utilizando-se de má-fé, requereu nova penhora, no valor de R$ 1.113.394,32, o que foi deferido pelo magistrado, caracterizando excesso de execução.Posto isto, pugna pela concessão do efeito suspensivo, para que seja desconstituída esta última penhora, no valor de R$ 1.113.394,32.É a síntese. Decido.Nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, são requisitos para concessão do efeito suspensivo a relevância da fundamentação e o risco iminente de dano grave ou de difícil reparação.A vultosidade dos valores penhorados aliada à observação de que o processo já se encontra em fase de execução, de modo que ficaria obstada a discussão da questão em agravo retido, indicam a possibilidade de haver dano de difícil reparação.Quanto à relevância da fundamentação, o que se verifica é que a penhora no rosto dos autos feita anteriormente, por meio de carta precatória, no valor de R$ 875.566,32, não teve efeitos válidos, pois conforme mencionado no despacho exarado pelo juízo deprecado, não há nos autos em trâmite naquele juízo “nenhum crédito de titularidade do Dr. Neórico Alves de Souza, tendo em vista que não houve condenação de honorários de sucumbência” (f. 375).Deste modo, caberia apenas a comunicação ao juízo deprecado para que desconsidere o pedido de penhora no rosto daqueles autos, dada a inexistência de crédito em nome do agravado, contudo, não foi este o pedido do agravante.Não se verifica, de plano, tenha ocorrido excesso de execução, não se mostrando a fundamentação do agravante suficientemente relevante, motivo pelo qual indefere-se o efeito suspensivo.Oficie-se ao juízo prolator da decisão agravada para que preste as informações que entender pertinentes.Notifique-se o agravado para, querendo, contraminutar o recurso.Intime-se.Porto Velho, 9 de setembro de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

    Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia0000738-16.2011.8.22.0001 - ApelaçãoOrigem : 0000738-16.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 5ª Vara Cível Apelante : Moisés Belarmino da Silva FilhoAdvogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)Advogado : Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Apelada : UNIPREV - União PrevidenciáriaRelator(a) : Des. Moreira ChagasRevisor(a) : Não informadoMoisés Belarmino da Silva Filho recorre da decisão proferida pelo juízo de direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, ante o indeferimento da assistência judiciária, bem como ausência do recolhimento das custas iniciais. Na inicial, observa-se que a apelante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o deferimento do pagamento das custas processuais ao final, sendo ambos os requerimentos indeferidos pelo juízo monocrático. De tal decisão houve apresentação embargos de declaração que, também, foi julgado improcedente. O presente recurso pretende tão somente o recolhimento das custas ao final, seja na apreciação do agravo retido, seja no mérito da apelação, entretanto mesmo que fosse deferido o diferimento das custas, a fase processual de se efetuar tal recolhimento é no momento da apelação. Ademais, o apelante não preenche os requisitos para deferimento da assistência judiciária. Assim, o apelante deveria comprovar o recolhimento do preparo recursal. Portanto o recurso não pode ser conhecido em razão do que dispõe o Regimento de Custas desta Corte, Lei n. 301, de 21/12/1990, o qual, no art. 6º, reza:Art. 6º O recolhimento de despesa forense será feito na seguinte forma:(...)§ 5º. O recolhimento da despesa forense será diferido para final:§ 6º. Em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, sempre pelo vencido.(destacou-se)Nesse sentido:Diferimento do pagamento das custas iniciais para o final. Falta de preparo do recurso de apelação. Deserção.Em caso de apelação, o recolhimento das despesas forenses diferido para o final deverá ser efetuado pelo vencido juntamente com o preparo, sob pena de deserção.(TJRO - Cam. Civ. - AI 100.005.2003.009930-2 - Rel. Des. Renato Mimessi - j. 28/09/2004).Pelo exposto, e ausente pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso apresentado, nos termos do art. 557 do CPC, nega-se seguimento ao recurso Publique-se.

    Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia0001430-88.2011.8.22.0009 - ApelaçãoOrigem : 0001430-88.2011.8.22.0009 Pimenta Bueno / 1ª Vara Cível Apelante : Alexandrina Elizabete MadeiraAdvogado : Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)Apelado : Banco BMG S.A.Relator(a) : Des. Moreira ChagasRevisor(a) : Não informado

  • DJE. N. 168/2011 - segunda-feira, 12 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 7

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2011

    Alexandrina Elizabete Madeira recorre da decisão proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, ante o indeferimento da assistência judiciária, bem como ausência do recolhimento das custas iniciais. Na inicial, observa-se que a apelante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o deferimento do pagamento das custas processuais ao final, sendo ambos os requerimentos indeferidos pelo juízo monocrático. De tal decisão não houve recurso, apenas pedido de reconsideração, que também foi indeferido. O presente recurso pretende tão somente o recolhimento das custas ao final, entretanto mesmo que fosse deferido, a fase processual de se efetuar o recolhimento das custas é no momento da apelação. Assim, a apelante deveria comprovar o recolhimento do preparo recursal.Portanto o recurso não pode ser conhecido em razão do que dispõe o Regimento de Custas desta Corte, Lei n. 301, de 21/12/1990, o qual, no art. 6º, reza:Art. 6º O recolhimento de despesa forense será feito na seguinte forma:(...)§ 5º. O recolhimento da despesa forense será diferido para final:§ 6º. Em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, sempre pelo vencido.(destacou-se)Nesse sentido:Diferimento do pagamento das custas iniciais para o final. Falta de preparo do recurso de apelação. Deserção.Em caso de apelação, o recolhimento das despesas forenses diferido para o final deverá ser efetuado pelo vencido juntamente com o preparo, sob pena de deserção.(TJRO - Cam. Civ. - AI 100.005.2003.009930-2 - Rel. Des. Renato Mimessi - j. 28/09/2004).Pelo exposto, e ausente pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso apresentado, nos termos do art. 557 do CPC, nega-se seguimento ao recurso Publique-se.

    2ª CÂmARA CÍVEL

    2ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0009483-85.2011.8.22.0000Agravante: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais de Rondônia SINDAFISCOAdvogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros(OAB/RO 3015)Advogada: Vanda de Melo Bogoevich(OAB/RO 841)Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior(OAB/RO 2811)Agravado: Carlos Alexandre PerazzolliAdvogado: Jacyr Rosa Junior(OAB/RO 264B)Relator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais de Rondônia SINDAFISCO contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de indenização em fase de cumprimento de sentença movida por Carlos Alexandre Perazzolli.Insurge-se contra decisão de fl. 671 (fl. 604 dos autos originários), proferida pelo juízo da 4ª vara cível da comarca de Vilhena, a seguir transcrita:

    Deixo de receber o recurso de apelação de fls. 599/602, por estar intempestivo (certidão de fl. 603). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, cumpra-se despacho de fl. 598. Vilhena-RO, quarta-feira, 17 de agosto de 2011.Aduz que o recurso de apelação é tempestivo e deve ser recebido, porque foi protocolado no prazo legal.Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para que seja recebido o recurso de apelação ante a sua tempestividade.É o relatório.Decido.Os autos originários deste agravo de instrumento tratam de pedido de indenização por dano moral em fase de cumprimento de sentença, cuja obrigação indenizatória foi cumprida pelo agravante.Cumprida a obrigação, o juízo a quo determinou o pagamento das custas processuais na forma da lei, conforme consta no despacho de fl. 617 (559 dos autos originários).Intimado para pagar o valor das custas finais, o Sindicato protocolou pedido de gratuidade judiciária no último dia de prazo para o pagamento (04/04/2011), o que é perfeitamente possível já que referido pedido pode ser realizado em qualquer fase processual. Por equívoco do cartório em não juntar aos autos o pedido de gratuidade realizado no dia 4/4/2011, foi certificado o transcurso in albis do prazo para a realização do pagamento (fl. 623), levando o juízo a quo determinar a inscrição do valor em dívida ativa e posterior arquivamento do processo (fl. 624). Juntado o pedido do Sindicato (justiça gratuita) somente após a decisão que determinou a inscrição na dívida ativa, o juiz manifestou-se novamente nos autos, em 29/4/2011, indeferindo o benefício por não vislumbrar elementos capazes de comprovar a alteração do estado financeiro do Sindicato, ora agravante (fl. 658). Referida decisão não foi publicada no Diário da Justiça, conforme consulta realizada no Sistema de Automação Processual, tampouco houve acesso à parte em cartório por meio de seu advogado.Ocorre que havia outro pedido do Sindicato, agora de embargos de declaração, pedindo a apreciação da petição protocolada no dia 4/4/2011 e, novamente, contudo este pedido foi novamente juntado com atraso aos autos.O juiz, então, recebeu os embargos e ratificou a decisão proferida anteriormente constante à fl. 658 (fl. 591 dos autos originários), determinando a intimação da parte, conforme consta na fl. 663 (596 dos autos originários) a seguir transcrita:Recebo os embargos de declaração. O embargante alega que foi certificado que não houve o pagamento das custas antes de ser apreciado o pedido de gratuidade processual às fls. 567/588. Ocorre que o pedido de gratuidade processual já foi apreciado à fl. 591, o qual foi indeferido por falta de provas das dificuldades financeiras. Intimem-se. Vilhena-RO, quarta-feira, 25 de maio de 2011.Esta decisão foi disponibilizada no DJ nº 107/2011, de 13/6/2011, considerando-se como data de publicação o dia 14/6/2011, iniciando-se a contagem do prazo processual em 15/6/2011. Da decisão acima citada, sobreveio recurso de apelação juntado às fls. 666/669 (599/602 dos autos originários).Analisando a admissibilidade deste recurso, o magistrado de primeiro grau o teve como intempestivo, valendo-se, para tal raciocínio da certidão de fls. 670 (603 dos autos originários).

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00094838520118220000&argumentos=00094838520118220000

  • DJE. N. 168/2011 - segunda-feira, 12 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 8

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2011

    Observa-se, entretanto, que referida certidão induziu o magistrado de primeiro grau em erro, pois considerou a intimação pelo Diário da Justiça n. 003, disponibilizada em 07/1/2011.No caso concreto, o que se observa é que da decisão de fls. 596 dos autos originários, o recurso cabível seria agravo de instrumento e nunca o recurso de apelação.É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o recurso cabível contra decisão que indefere o pedido de justiça gratuita é o agravo de instrumento, em razão da natureza interlocutória da decisão. Vejamos:PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUTOS PRINCIPAIS - IMPUGNAÇÃO - INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO.1 – [...]2 - Conforme entendimento desta Corte, em se tratando de decisão sobre gratuidade de justiça nos autos da ação principal e não em autos apartados, o recurso cabível é o agravo de instrumento, em razão da natureza interlocutória do decisum.3 - Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 737.212/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 14/08/2006, p. 287) – grifo nosso.PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. DESPACHO INDEFERITORIO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIENCIA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. LEGALIDADE DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO.I - Os tribunais têm assentado jurisprudência pacífica, no sentido de que a decisão indeferitória de assistência judiciária gratuita e de natureza interlocutória, cabendo ser atacada via agravo de instrumento.II – [...]III - RECURSO IMPROVIDO, SEM DISCREPANCIA.(RMS 6.034/PR, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/1996, DJ 16/09/1996, p. 33675) – grifo nosso.Como se sabe, trata-se de erro grosseiro a interposição de um recurso de apelação quando o correto seria o protocolo de um agravo de instrumento, não sendo possível, nessas hipóteses permitir a fungibilidade (STJ, REsp 1138871/RO e AgRg no REsp 1004259/DF). Entretanto, ainda que isso fosse possível, o que se observa é que o recurso de apelação foi protocolado no último dia do lapso temporal de 15 dias (29/6/2011), conforme se vê da leitura do carimbo impresso na folha de rosto da apelação (fl. 666 destes autos), portanto, além do prazo de 10 dias previstos para a interposição do agravo de instrumento, o que por completo fulmina a tese de fungibilidade.Desta forma, como o juízo de admissibilidade dos recursos, que pode ser feito em qualquer grau de jurisdição, depende do exame de requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e existência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e de requisitos extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), tenho que no caso não há como admitir o recurso de apelação interposto, pois ele é incabível contra a decisão de fl. 596 dos autos originários.

    Assim, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por ser contrário à jurisprudência dominante do STJ, nego seguimento ao recurso. Remeta-se cópia desta decisão ao magistrado de primeiro grau para que ele determine e oriente, rigorosamente, o cartório quanto aos procedimentos processuais adequados para evitar os erros observados neste processo, evitando-se a tramitação tumultuária dos autos e o emprego de tempo inútil do exercício jurisdicional.Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho – RO, 9 de setembro de 2011.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

    Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia0023363-78.2010.8.22.0001 - ApelaçãoOrigem : 0023363-78.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 5ª Vara Cível Apelante : Richardson Brasil da SilvaAdvogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Advogada : Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553)Apelado : Banco Panamericano S/ARelator(a) : Des. Alexandre MiguelRevisor(a) : Não informadoVistos etc.Richardson Brasil da Silva recorre da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, em ação revisional de contrato que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito pela inépcia da inicial, em razão do apelante não ter apresentado o contrato celebrado entre as partes, visto que a ação proposta necessita de referido documento. O apelante em suas razões recursais que a sentença merece reforma, pois o juízo a quo poderia ter solicitado a inversão do ônus da prova, conforme pretendido na inicial, sendo o indeferimento medida de exceção a ser utilizada. Requer a reforma da sentença para que os autos retornem a origem para regular prosseguimento.É o relatório.Examinados, decido.Trata-se de extinção do processo por indeferimento da inicial, em razão do autor não ter trazido aos autos o contrato celebrado entre as partes, extinguindo o processo em razão da inépcia da inicial. Conforme se observa o apelante ajuizou ação objetivando a revisão do contrato de arrendamento mercantil celebrado com o apelado, insurgindo-se a algumas cláusulas contratuais, em especial, as referentes aos juros pactuados.Ocorre que embora o contrato não seja pressuposto indispensável à propositura da maioria das ações, verifica-se que em ação revisional de contrato, este se faz indispensável.É que apesar do autor afirmar que não possui o contrato, requerendo inclusive a sua juntada pelo apelado dentre os seus pedidos iniciais, constata-se que este ao pleitear a revisão de cláusulas previstas no contrato, mostra que tem conhecimento destas, ante a riqueza de detalhes que traz em sua inicial.

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2011

    Conforme se observa, o apelante alega a prática de anatocismo, cláusulas leoninas e ainda a inclusão de cobrança de correção monetária e boleto bancário. Alega ainda que os contrato firmado não observou aos princípios que estão implícitos na Constituição Federal. Como pode o autor requerer a revisão de cláusulas contratuais, afirmando a existência de abuso de poder, sem possuir o contrato? Não se pode admitir que o apelante ajuíze a presente ação com tamanha riqueza de detalhes, sem possuir o contrato, vez que em sua inicial, aponta inclusive qual a taxa de juros aplicada pelo apelante.O que se conclui do exposto acima é que se o apelante afirma que não possui o contrato, pressupõe-se que as alegações contidas na sua inicial são meramente subjetivas. Portanto, a inexistência do contrato no momento da propositura da ação, a torna inepta, uma vez que aquele é imprescindível para se analisar as questões abordadas pelo autor. Consoante disposto no art. 283 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo que pela natureza da ação proposta, qual seja, a revisional de contrato c/c reconhecimento de abuso extorsivo do valor financiado, a juntada do contrato se caracteriza como tal. Se o apelante não o possui, deveria ter ajuizado medida cautelar própria para este fim, para só então ajuizar a ação revisional, em que o contrato servirá para demonstrar a existência dos fatos constitutivos do seu pedido. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PROVA. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO A QUALQUER TEMPO. IMPOSSIBILIDADE.I - Os documentos destinados à prova dos fatos alegados devem ser apresentados em juízo com a petição inicial (art. 283 do CPC), cabendo à parte autora comprovar suas afirmações e seu direito constitutivo (art. 333 do CPC).II - Ante a ausência de provas, o juiz não pode determinar, de ofício e a qualquer tempo, a produção de prova que deveria integrar a petição inicial.III - Recurso especial improvido.(REsp 703.178/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 01/07/2005, p. 421)Sendo assim, considerando o tipo da pretensão deduzida em juízo pelo apelante, tem-se que o contrato é documento indispensável à ação que visa a revisão de suas cláusulas.Diante do exposto, nego seguimento monocrático ao recurso, com fundamento no art. 557, caput, do CPC. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 01 de setembro de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

    Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia0015392-42.2010.8.22.0001 - ApelaçãoOrigem : 0015392-42.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara Cível Apelante : Astrogildo Gomes MaiaAdvogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Advogado : Mabiagina Mendes da Silva (OAB/RO 3912)Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado : Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)

    Relator(a) : Des. Marcos Alaor D. GrangeiaRevisor(a) : Des. Alexandre MiguelVistosTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Astrogildo Gomes Maiae, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito ajuizada contra Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON.A autora da pretensão, ora apelante, em sua petição inicial objetiva o reconhecimento da ilegalidade do PIS/COFINS incluído em sua fatura de energia elétrica.A sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tributo PIS/COFINS incluído em sua conta de energia elétrica.A apelante recorre sustentando, em suma, a ilegalidade do repasse ao consumidor do valor cobrado pelo PIS/COFINS, bem como o direito a restituição dos valores pagos pela utilização do serviço de energia elétrica com o acréscimo dos aludidos impostos.Contrarrazões às fls. 92/101.É o relatório.Decido.A causa de pedir da pretensão recursal encontra-se solidificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp 1185070⁄RS, pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8⁄08, não sendo o resultado favorável à tese da parte recorrente.Nesse julgado, restou pacificado o entendimento de ser “legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária”. Confira-se:ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE.1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária.2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄08. (REsp 1185070⁄RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 27.9.2010).Vê-se ainda:TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. RESP 1185070/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.1. Restou consolidado, nesta Corte Superior, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia, ser legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento do PIS e da COFINS devido pela concessionária.2. Recurso especial não provido. (REsp 1186847/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010)Ante o exposto e considerando o disposto no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso.Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho/RO, 09 de setembro de 2011.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

  • DJE. N. 168/2011 - segunda-feira, 12 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 10

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2011

    Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia0003913-18.2011.8.22.0001 - ApelaçãoOrigem : 0003913-18.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 7ª Vara Cível Apelante : Arlete Terezinha dos Santos PereiraAdvogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Advogada : Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)Apelado : Banco Itaucard S. A.Relator(a) : Des. Alexandre MiguelRevisor(a) : Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos etc.Arlete Terezinha dos Santos Pereira recorre da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Porto Velho (fls. 67), nos autos de ação de revisional de contrato que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em razão do apelante não ter emendado a inicial no prazo legal.Aduz em suas razões que a inicial não poderia ter sido indeferida, entendendo que o juízo a quo deveria ter intimado novamente para nova emenda, em observância ao princípio da economia processual. Requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença.É o relatório.Examinados, decido.Trata-se de extinção do processo por indeferimento da inicial, em razão do autor não ter atendido a determinação de emendá-la no prazo de 10 dias (art. 284, parágrafo único, CPC). Consta que o juiz a quo determinou ao autor que emendasse a inicial no prazo de 10 dias, para que apresentasse o instrumento contratual firmado entre as partes (fl. 58).Conforme se observa, referido despacho foi publicado em 01/04/2011, iniciando-se a contagem do prazo em 05/04/2011, conforme certidão de fls. 59. Dessa forma, o prazo do apelante encerrou-se em 14/04/2011.Todavia, o apelante somente veio aos autos para trazer a emenda à inicial em 15/04/2011, não solicitando a dilação de prazo para o cumprimento da determinação.Portanto, é visível a desídia da apelante, uma vez que somente cumpriu a determinação de emenda após o decurso do prazo legal de 10 dias.De fato o prazo do art. 284 trata-se de prazo dilatório, todavia, não se cuidou ainda de requerer a dilação do prazo, com a devida justificativa para sua ampliação, depreendendo-se a ausência de zelo da recorrente para com o processo. Assim, não tendo pleiteado a prorrogação de referido prazo, extingue-se a faculdade de praticar o ato. Não fosse assim, teríamos a eternização dos processos, oportunizando-se a promoção de ato processual a qualquer tempo, o que se mostra contrário ao ordenamento jurídico, que prima pela isonomia entre as partes. Nesse sentido é a jurisprudência: Processual civil. Embargos à execução. Emenda da inicial tardia. Desídia configurada in casu. Descabimento. Indeferimento da inicial.1. Acórdão do TRF da 4ª Região que, em sede de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução, entendeu descabida a emenda à inicial ofertada a destempo. Recurso especial que aponta divergência pretoriana na interpretação do art. 284 do CPC, sustentando que o prazo não é peremptório.

    2. Não desconheço o entendimento firmado pela Primeira Turma desta Corte, nos autos do REsp nº 638.353/RS, de minha relatoria, no sentido de que o prazo do mencionado dispositivo não é peremptório, mas dilatório, podendo, portanto, ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art. 181 do CPC. 3. Entretanto, no caso concreto, a CEF tardou por demais no atendimento à determinação do juízo, com a apresentação da emenda à inicial somente depois de decorridos quatro meses do fim do prazo de dez dias fixado pelo juiz, afigurando-se, desse modo, desidiosa a conduta omissiva da empresa pública. 4. Além disso, a empresa pública descurou-se de pleitear o aumento do prazo concedido pelo juiz singular, com a devida apresentação dos motivos que justificariam a sua ampliação.

    Recurso especial não-provido. (REsp 967.404/RS, 5. Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, julgado em 20.11.2007, DJ 12.12.2007 p. 410)

    Busca e apreensão. Emenda da inicial intempestiva. 6. Extinção com base no art. 267, I, CPC c/c art.284, parágrafo único do CPC.Deve ser indeferida a petição inicial se a parte não procede à sua emenda no prazo fixado pelo juiz (TJMG, AC n. 1.0358.07.013137-2/001, Rel. Des. Generoso Filho, publicado em 26/04/2008). Esta Corte da mesma forma assim se posicionou: Apelação. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Emenda à inicial não cumprida. Parte autora devidamente intimada. Comprovado nos autos que a parte autora foi devidamente intimada e não cumpriu o despacho que determinou a emenda à inicial, correta a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito, em observância ao disposto no Parágrafo Único do art. 284 do CPC. (TJ/RO – AC n. 00022713220108220102, Rel. Juiz Alexandre Miguel, J. 30/03/2011)Declaratória de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos. Emenda a inicial. Não atendimento. Desídia. Extinção do feito.Sendo flagrante a desídia da parte autora, não cumprindo a determinação de emenda à inicial no prazo assinalado, impõe-se manter o indeferimento da inicial. (AC n. 00069100820108220001, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 07/06/2011)Emenda à inicial tardia. Desídia. Extinção do feito. Sendo flagrante a desídia da parte autora, não cumprindo a determinação de emenda à inicial no prazo assinalado e nem requerendo a dilação deste, mantém-se a sentença que extinguiu o feito, com fulcro no art. 267, inc. I, do CPC. (TJRO, AC nº 100.014.2008.000530-0, Rel. Des. Mori. Kiyochi. Julg. em 01/07/2008) Do exposto, nego seguimento monocrático ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, posto que manifestamente improcedente, mantendo inalterada a sentença atacada.Verifica-se que houve a inclusão equivocada da advogada Dra. Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212.689) nos autos pelo Departamento de Distribuição, por esta razão revogo o despacho de fls. 80 e desconsidero a certidão de fls. 79 e 84. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 6 de setembro de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

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    Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia0006052-40.2011.8.22.0001 - ApelaçãoOrigem : 0006052-40.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 4ª Vara Cível Apelante : Francisney Santos da SilvaAdvogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Apelada : Claro S/ARelator(a) : Des. Marcos Alaor D. GrangeiaVistos.Trata-se de apelação cível interposta por Francisney Santos da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, em sede de ação de exibição de documentos ajuizada contra Claro S/A.O autor, ora apelado, ajuizou a ação de exibição de documentos narrando o que consta no relatório da sentença, cujo trecho passo a transcrever:[…]Cuidam os presentes autos de Ação Cautelar de Exibição de Documentos, ajuizada por Francisney Santos da Silva, em face de CLARO - Americel S/A, com fundamento no art. 844 do Estatuto Processual Civil.Alegou a requerente, em epítome, que possuía uma linha telefônica e foi surpreendida com seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, por uma dívida inexistente de R$ 85,85 (oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).Sustentou que não conseguiu obter êxito extrajudicialmente quanto à sua pretensão e pugnou pela procedência do pedido inserto na inicial, com a condenação da requerida a promover a exibição de planilha contábil, que comprove os débitos, extratos, notificações e outros documentos demonstrativos do presente débito e dos serviços contratados, além do pagamento das verbas sucumbenciais.A petição inicial veio instruída com documentos.É o Relatório. […] (fl. 13/17)A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito por entender ausente interesse de agir atinente a inexistência de prévio requerimento administrativo para obtenção dos documentos que pretendia. Desta forma, a sentença julgou a pretensão nos seguintes termos:[…] Diante do exposto, com esse enfoque, dentro do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC), indefiro a petição inicial, na forma do art. 295, inc. III, do Estatuto Processual Civil e, de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do art. 267, incisos I e VI, do mesmo diploma legal citado alhures. […] (fl. 17)A apelante recorre sustentando em suas razões recursais, em suma, direito a exibição dos documentos, porquanto o banco não disponibilizou a documento que necessidade para fins de verificar aspectos do débito com possui com a instituição financeira.Afirma a existência de interesse de agir em obter a documentação atinente ao empréstimo contratado com o banco.Cita entendimento jurisprudencial que diz aplicável ao caso presente.Ao final pede o provimento do recurso.Ausentes contrarrazões.É o relatório.Decido.Embora o respeitável entendimento proferido na origem, a sentença necessita ser modificada, haja vista que, em regra,

    é dispensável o pedido administrativo para o ajuizamento da presente ação cautelar de exibição de documentos.A ausência de requerimento administrativo não impede os interessados de buscarem judicialmente os documentos que entenderem necessários à satisfação de qualquer outro direito que daquelas provas dependam, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso ao Judiciário, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF. Ademais, em nenhum momento, o legislador exigiu o esgotamento da via administrativa para o manejo da ação judicial em ações de índole consumerista.No caso específico dos autos, não tenho dúvidas da presença do interesse de agir do apelante, pois entende que houve a inscrição indevida de seu nome em órgão restritivo de crédito em razão de negócio jurídico não celebrado pela parte.A previsão constitucional tem prevalência sobre qualquer legislação ordinária, porque retrata as garantias fundamentais que visam resguardar os direitos individuais e coletivos contra a arbitrariedade do próprio Poder Público.No que concerne ao entendimento jurisprudencial que vige no âmbito do STJ, com a devida vênia, o magistrado de primeira instância não possui razão.Inicialmente, no que se refere ao Recurso Especial n, 982.133/RS, afetado como repetitivo, não se trata da mesma matéria ora julgada, e, portanto, entendo que não pode ser aplicado a casos como o presente.Isso porque a causa de pedir implícita no julgamento do Resp. 928.133/RS versa sobre a exibição de documento objetivando o fornecimento de dados societários, a obrigação de pagamento de taxa para fornecimento de certidão de assentamento de livros das companhias e a existência de recurso e regulação da matéria pela lei n. 6.404/1976 (lei das Sociedades Anônimas).Tão evidente a especificidade da matéria que, em razão do acórdão supra, o STJ editou o verbete de súmula n. 389 que dispõe:A comprovação do pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição em face da sociedade anônima.Note-se que no verbete, aquela Corte Superior é pontual ao consignar que a matéria é tratada como requisito de procedibilidade da ação de exibição ajuizada para buscar documentos relacionados a sociedades anônimas. Se vislumbra que os referidos entendimentos oriundos do Superior Tribunal de Justiça são direcionados especificamente àquelas demandas que envolvem Empresa de Telefonia, tanto que no verbete mencionado consta expressa menção à “certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia”, o que não é o caso dos autos.Assim, em se tratando de ações cautelares de exibição de documentos em que o objeto seja diverso de contratos de participação financeira em empresa de telefonia, não é aplicável nem o posicionamento oriundo do REsp 928.133/RS, tampouco a Súmula 389 do STJ.Esse tema específico surgiu no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e gerou inúmeras ações e recursos, ocasionando a necessidade do STJ decidir as lides sob a ótica dos recursos repetitivos.A matéria é, pois, afeita ao direito empresarial e societário e não possui relação com o caso presente.No âmbito de ações em que o consumidor busca cópia de contrato de empréstimo e outros documentos aludidos à

  • DJE. N. 168/2011 - segunda-feira, 12 de setembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 12

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    contratação, que alega não ter celebrado, não se pode conceber a ausência de direito de exibição ao consumidor.É inadmissível que os fornecedores de serviço façam uso de sua inércia em atender o pedido do consumidor para fechar as portas do Poder Judiciário, até porque a constituição dispõe em seu art. 5º, inciso XXXV, que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameça a direito”.Para provar que a matéria não tem o tratamento no STJ que o juízo a quo se referiu, cito recentes julgados:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DE EXIBIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.1. Tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. Precedentes.2. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83/STJ).3. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à fixação de honorários advocatícios se, para tanto, faz-se necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1282808/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011) (g.n.)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERESSE DO CORRENTISTA.CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES.1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos - no caso, extratos e contratos bancários -, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1337079/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 07/06/2011) (g.n.)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - CADERNETA DE POUPANÇA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - IMPOSSIBILIDADE - EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg nos EDcl no Ag 1379233/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 17/05/2011)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.I - É inadmissível o Recurso Especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.II - Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a

    obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele.III - Verifica-se que o titular da conta tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas, independentemente de prova de prévio pedido de esclarecimento ao banco e do fornecimento de extratos de movimentação financeira. Precedentes.IV - O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1325670/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010)Veja-se ainda:PROCESSO CIVIL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR.- Há interesse de agir para a ação cautelar de exibição de documentos quando o autor pretende avaliar ajuizamento de ação judicial relativa a documentos que não se encontram consigo. (REsp 940.720/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14.06.2007, DJ 29.06.2007 p. 626)PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Nos termos do art. 3º do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional tem de ser útil, o que decorre da conjugação da necessidade concreta da atividade jurisdicional e da adequação da medida judicial pleiteada.2. Em ação de exibição de documentos, aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de documentos em poder da parte adversa, detém interesse de agir.3. Não se coaduna com a relevância da questão social que envolve a matéria previdenciária, instituir óbice ao exercício do direito do segurado em obter acesso ao procedimento administrativo que culminou na percepção do seu benefício previdenciário.4. Recurso especial provido. (REsp 1103961/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009)Desta forma, a matéria, no mínimo, tem contornos de divergências entre os membros das Turmas que julgam as causas de direito civil no âmbito do STJ, não estando pacificada conforme sustenta a decisão recorrida.Ademais, em razão da regra inserta nos arts. 845 e 358, inciso III, do CPC e do art. 6º, inciso III, da Lei n. 8.078/90, por serem os papéis documentos comuns às partes integrantes da relação de consumo, situação já reconhecida através do verbete 297 do Superior Tribunal de Justiça, legítima e motivada é a deflagração de ação pela parte interessada para obter em juízo os documentos de que necessita.A respeito do assunto, ensina Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 24ª ed., p. 84):Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2011

    permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.Como bem salientado pelo mesmo doutrinador “o Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade de prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue”.Assim, o direito à exibição tem por finalidade a constituição ou asseguração da prova, ou ao exercício de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro.Uma vez que o apelante pretende ajuizar ação contra a apelada, vejo que se torna indiscutível o seu interesse de agir, sob a ótica da necessidade e adequação, principalmente porque o consumidor somente poderá analisar os caracteres da contratação e da dívida.Ante o exposto, evidenciando que a sentença está em confronto com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, dou provimento monocrático ao recurso para reformar a sentença, determinando o retorno do feito à primeira instância e seu regular trâmite.Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho/RO, 09 de setembro de 2011.Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

    Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia0016500-09.2010.8.22.0001 - ApelaçãoOrigem : 0016500-09.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 8ª Vara Cível Apelante : Banco do Brasil S.A.Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)Advogado : Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)Apelado : Carlos Sônio da FonsecaAdvogado : Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)Relator(a) : Des. Alexandre MiguelRevisor(a) : Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos etc.Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A nos autos da ação cautelar de exibição de documentos interposta por Carlos Sonio da Fonseca, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e determinou a exibição dos documentos, no prazo de 15 dias, referentes ao débito do apelado e sua evolução, o qual foi inscrito pelo apelante no SERASA, no valor de R$ 43.084,17. O apelante em suas razões argüi a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o apelado não solicitou referidos documentos administrativamente, sendo que jamais se negou a prestar qualquer esclarecimento, razão pelo qual inexiste pretensão resistida de modo a justificar a presente ação carecendo esta de interesse de agir. No mérito, afirma que a exibição dos documentos necessita de período razoável para o levantamento de tais informações. Aduz ainda que inexistem os pressupostos para a concessão da medida cautelar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Além disso, afirma que o apelado está a discutir em ação cautelar matéria afeta à ação principal.

    Prequestiona os arts. 5º, incisos II e XXXV, da Constituição Federal e art. 355 e 356 do Código de Processo Penal.Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido referente à apresentação dos documentos descritos na inicial, condenando o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Contrarrazões às fls. 120-122, pugnando o apelado pelo não provimento o recurso. É o relatório.Examinados, decido.Conforme se observa, a sentença julgou procedente somente a exibição de documento, determinando que o apelante proceda a exibição dos documentos pretendidos na inicial, no prazo de 15 dias. De acordo com a reiterada jurisprudência desta Corte, a ausência de requerimento administrativo não impede os interessados de buscarem judicialmente os documentos que entenderem necessários à satisfação de qualquer outro direito que daquelas provas dependam, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso ao Judiciário, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF.Ademais, em nenhum momento, o legislador exigiu o esgotamento da via administrativa para o manejo da ação judicial.De forma, de acordo com a remansosa jurisprudência, não merecer ser acolhida a preliminar, haja vista que, em regra, é dispensável o pedido administrativo para o ajuizamento da presente ação cautelar de exibição de documentos.A previsão constitucional tem prevalência sobre qualquer legislação ordinária, porque retrata as garantias fundamentais que visam resguardar os direitos individuais e coletivos contra a arbitrariedade do próprio Poder Público.Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, bem como deste TJ/RO:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Nos termos do art. 3º do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional tem de ser útil, o que decorre da conjugação da necessidade concreta da atividade jurisdicional e da adequação da medida judicial pleiteada.2. Em ação de exibição de documentos, aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de documentos em poder da parte adversa, detém interesse de agir.3. Não se coaduna com a relevância da questão social que envolve amatéria previdenciária, instituir óbice ao exercício do direito do segurado em obter acesso ao procedimento administrativo que culminou na percepção do seu benefício previdenciário.4. Recurso especial provido. (REsp 1103961/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009)Cautelar de exibição. Dever de exibição. Pedido administrativo. Inexistência. Inépcia da inicial. Inocorrência. A formulação de pedido administrativo prévio não é condição para a propositura da ação cautelar de exibição. Basta que o proponente bem demonstre a relação negocial com o demandado, sobre o qual se fundaria o documento ou a coisa a ser exibida.

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2011

    Cuidando-se de documentos comuns às partes, o demandado tem o dever de exibi-los, não podendo privar a parte de conhecer os mencionados documentos, a fim de buscar eventual reparação que julgar de direito.(Apelação, n. 00002793594820088220001, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 25/05/2010)Apelação cível. Exibição de documento. Legitimidade. Documento Público. Requerimento administrativo. A exibição de documentos somente é juridicamente possível se há uma relação jurídica entre o interessado e a pessoa a quem se dirige o pedido. A negativa de exibição de documento, na esfera administrativa, é condição essencial à propositura de ação judicial com essa finalidade. (Apelação Cível, n. 10000720060060941, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 06/03/2007)A respeito do assunto, ensina Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 24ª ed., p. 84):Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.Dessa forma, o fato do apelado não ter requerido a exibição de documentos administrativamente não impede que proponha ação cautelar com este fim. No que tange à alegação de que a apelante necessita de um prazo razoável para a exibição dos documentos, verifica-se que desde a sua citação o juízo a quo determinou que exibisse os documentos pretendidos pelo apelado na inicial, ou seja, desde 01/10/2010 (fl. 25) a apelante poderia ter exibido os documentos e não o fez.Dessa forma, a alegação de que o prazo é exíguo não merece guarida, pois teve a apelante tempo suficiente para exibir os documentos, mormente porque a sentença que concedeu referido prazo foi proferida em novembro de 2010.Por fim, quanto a inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora, tem-se que tais requisitos encontram-se presentes. Conforme se observa, o apelado pretende por meio desta ação cautelar, o conhecimento da evolução da dívida que a apelante afirma que este possui, tendo inclusive informado em sua inicial o ajuizamento de ação judicial pela apelante, além de ter seu nome negativado em órgãos de restrição de crédito em razão desta. Portanto, a demora na exibição dos documentos que requer, por certo trará prejuízo ao apelado, vez que caso se comprove a existência da dívida, esta se encontra pendente, incidindo sobre ela os encargos de mora decorrentes do inadimplemento. Dessa forma, tem-se que a sentença não merece reparos, porquanto observou à jurisprudência pacífica, apenas determinando a exibição de documentos no prazo de 15 dias, o que se justifica, tratando-se de ação cautelar.Por fim, no que tange ao prequestionamento, a recorrente limitou-se a indicar dispositivo legal que entende ter sido contrariado, sem discorrer sobre a matéria discutida.Faz-se necessário esclarecer que o prequestionamento, como pressuposto constitucional do recurso especial ou extraordinário,

    exige a menção explícita aos preceitos de lei que se pretende malferidos e a motivação justificadora, esclarecendo em que aspectos os dispositivos de lei foram desafeiçoados para possibilitar ao julgador o cotejo, o teor dos artigos indicados como violados e a fundamentação do recurso (motivação).Assim, manifestar-se expressamente sobre os incisos II e XXXV do art. 5º, da Constituição Federal é providência que não se justifica.Do exposto, nego seguimento monocrático ao recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC, mantendo-se a sentença nos mesmos termos, vez que esta encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal, bem como dos Tribunais Superiores.Publique-se.Intime-se.Porto Velho, 01 de setembro de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

    Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia0005123-07.2011.8.22.0001 - ApelaçãoOrigem : 0005123-07.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 7ª Vara Cível Apelante : Marivalda Vitorino CunhaAdvogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Advogada : Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553)Apelado : Banco Panamericano S. A.Relator(a) : Des. Alexandre MiguelVistos.Marivalda Vitorino Cunha recorre da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Porto Velho na ação revisional de contrato movida contra o Banco Panamericano S/A, que indeferiu a inicial apresentada, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inc. I do art. 267 do CPC. Sem custas.A apelante pugna inicialmente pelo deferimento da assistência judiciária gratuita alegando que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família.No mérito, alega que a sentença merece ser reformada, porquanto o juízo poderia ter oportunizado nova emenda a inicial, buscando a economia processual. Menciona que pretende efetuar o depósito da parte incontroversa da dívida que pretende discutir, e posteriormente, caso necessário, a eventual complementação com a liquidação da sentença.Aduz que se encontra na condição de consumidora, sendo parte vulnerável na relação de consumo, devendo a matéria ser regulada pelo CDC, a fim de assegurar a parte o reequilíbrio nas relações de consumo.Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido.Não houve contrarrazões.É o relatório.Examinados. Decido.Inicialmente, quanto ao pedido da apelante referente à gratuidade judiciária, vejo por bem deferi-lo tendo em vista os seus argumentos de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas do processo sem comprometer o seu sustento e de sua família, bem como em razão da sentença a quo não a ter condenado ao pagamento das custas iniciais.

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 168 Ano 2011

    Defiro o benefício da gratuidade judiciária.Quanto às demais alegações expostas no apelo não lhe assiste razão.Pois bem. A parte autora foi intimada a emendar a inicial, no prazo de 10 dias, para que apresentasse o instrumento contratual firmado entre as partes, quantificar os danos materiais pretendidos a título de repetição de indébito, e indicar os valores que entendesse devidos e indevidos (fl. 59), portanto, embora tenha o juízo a orientado nesse sentido, a parte autora/apelante não cumpriu a contento o que se exigia.Observa-se, que o despacho foi publicado em 13/04/2011, mantendo-se a apelante inerte até a data de 26/04/2011 (fl. 61), de modo que não há que se falar em outra oportunidade de emenda a inicial, pois sequer manifestou-se para requerer qualquer dilação de prazo. Correta, portanto, é a sentença que indeferiu a inicial, tendo em vista o disposto no artigo 284, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: Art. 284 - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez (10) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a matéria:PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DO ENDEREÇO DOS AUTORES - EMENDA FACULTADA. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

    Impõe-se o indeferimento da inicial e a conseqüente I. extinção do processo, caso a parte permaneça inerte diante da determinação de emenda ou a ofereça de maneira incompleta, sem o que a peça se torna inepta.II. A qualificação dos autores na petição inicial deve conter os respectivos endereços de forma a possibilitar a intimação pessoal de atos e termos do processo (artigo 282, II, do CPC).

    Recurso especial improvido. (REsp 295.642/RO, III. Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 13/3/2001, DJ 25/6/2001, p. 126).Por estas razões, não cumprido a contento o encargo a que se submeteu a autora/apelante, mesmo porque, se entendesse indevida a ordem do Juiz, deveria ter se utilizado do recurso de agravo de instrumento e assim não o fez, não restando outra alternativa ao juízo senão o indeferimento da inicial.Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso, por estar em confronto com jurisprudência do STJ, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau.Após as anotações de estilo, remetam-se os autos à origem.Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 6 de setembro de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

    2ª Câmara CívelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelação nº 0004849-46.2011.8.22.0000Recorrente: Bradesco Auto/RE Companhia de SegurosAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634)Advogada: Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746)Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)Recorrido: Sebastião Firmino de SouzaAdvogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)[...]“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarraz