DJE. N. 203/2010 - sexta-feira, 05 de novembro de ...Considerando o que consta do processo nº...

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 203 Ano 2010 N. 203/2010 Data da divulgação: Sexta-feira, 05 de novembro de 2010. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO Fica declarado rescindido e, por consequência conside- rado ineficaz, para todos os fins e efeitos de direito, o Contrato de Comodato n. 002/2008, celebrado entre o Tribunal de Jus- tiça do Estado de Rondônia e o HSBC BANK BRASIL S/A. – BANCO MÚLTIPLO. O presente Termo de Rescisão é celebrado consideran- do que, foi firmado o Termo de Autorização de Uso n. 001/2008, com vigência de 23/07/2008 a 23/07/2013, o qual abarcou o PAB de Ariquemes, conforme documentos constantes no Pro- cesso Administrativo nº 000143-58.2006.8.22.1111. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. Tribunal de Justiça/RO Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo Julio César Lauriano – Analista de Contratos EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO Fica declarado rescindido e, por consequência conside- rado ineficaz, para todos os fins e efeitos de direito, o Contrato de Comodato n. 001/2000, celebrado entre o Tribunal de Jus- tiça do Estado de Rondônia e o HSBC BANK BRASIL S/A. – BANCO MÚLTIPLO. O presente Termo de Rescisão é celebrado consideran- do que, foi firmado o Termo de Autorização de Uso n. 001/2008, com vigência de 23/07/2008 a 23/07/2013, o qual abarcou o PAB de Ji-Paraná, conforme documentos constantes no Pro- cesso Administrativo nº 000111-97.1999.8.22.1111. Porto Velho, 10 de agosto de 2010. Tribunal de Justiça/RO Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo Julio César Lauriano – Analista de Contratos TERMO DE RATIFICAÇÃO Ratifico a contratação direta com Ana Cínthia de Olivei- ra Barbosa Silva, para prestar serviços de leiloeiro, dos objetos constantes na CI n. 151/SET/2010 e dos bens relacionados às fls. 15/21, com a comissão estabelecida em 5% sobre o valor da arrematação conforme determinam as decisões judiciais e o Decreto Nº 21.981/32, fundamentado no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, com base no Parecer Jurídico n. 1267/2010-CON- JUR, acostado aos autos n. 0301/0936/2010 (64187-47.2010). Porto Velho/RO, 03 de novembro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente/TJRO TERMO DE RATIFICAÇÃO Ratifico a contratação direta com a empresa Comitê Nacional do Cerimonial Público, no valor total de R$ 800,00, objetivando pagamento de inscrição da servidora Marineide de Castro Inácio, para participar do XVII CONCEP – Congres- so Brasileiro de Cerimonial e Protocolo, no período de 03 a 05/11/2010, na cidade Gramado/RS, fundamentado no art. 25, II c/c art. 13, VI, da Lei n. 8.666/93 e com base no Pa- recer Jurídico n. 1232/2010-CONJUR, acostado aos autos n. 0311/1175/2010 (protocolo: 64155-42.2010). Porto Velho/RO, 04 de novembro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente do TJRO PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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  • DJE. N. 203/2010 - sexta-feira, 05 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 203 Ano 2010

    N. 203/2010 Data da divulgação: Sexta-feira, 05 de novembro de 2010. Porto Velho - RO

    Poder Judiciário

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    PRESIDÊNCIA

    ATOS DO PRESIDENTE

    EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO

    Fica declarado rescindido e, por consequência conside-rado ineficaz, para todos os fins e efeitos de direito, o Contrato de Comodato n. 002/2008, celebrado entre o Tribunal de Jus-tiça do Estado de Rondônia e o HSBC BANK BRASIL S/A. – BANCO MÚLTIPLO.

    O presente Termo de Rescisão é celebrado consideran-do que, foi firmado o Termo de Autorização de Uso n. 001/2008, com vigência de 23/07/2008 a 23/07/2013, o qual abarcou o PAB de Ariquemes, conforme documentos constantes no Pro-cesso Administrativo nº 000143-58.2006.8.22.1111.

    Porto Velho, 10 de agosto de 2010.

    Tribunal de Justiça/RODes. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

    Presidente

    HSBC Bank Brasil S/A – Banco MúltiploJulio César Lauriano – Analista de Contratos

    EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO

    Fica declarado rescindido e, por consequência conside-rado ineficaz, para todos os fins e efeitos de direito, o Contrato de Comodato n. 001/2000, celebrado entre o Tribunal de Jus-tiça do Estado de Rondônia e o HSBC BANK BRASIL S/A. – BANCO MÚLTIPLO.

    O presente Termo de Rescisão é celebrado consideran-do que, foi firmado o Termo de Autorização de Uso n. 001/2008, com vigência de 23/07/2008 a 23/07/2013, o qual abarcou o PAB de Ji-Paraná, conforme documentos constantes no Pro-cesso Administrativo nº 000111-97.1999.8.22.1111.

    Porto Velho, 10 de agosto de 2010.

    Tribunal de Justiça/RODes. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

    Presidente

    HSBC Bank Brasil S/A – Banco MúltiploJulio César Lauriano – Analista de Contratos

    TERMO DE RATIFICAÇÃO

    Ratifico a contratação direta com Ana Cínthia de Olivei-ra Barbosa Silva, para prestar serviços de leiloeiro, dos objetos constantes na CI n. 151/SET/2010 e dos bens relacionados às fls. 15/21, com a comissão estabelecida em 5% sobre o valor da arrematação conforme determinam as decisões judiciais e o Decreto Nº 21.981/32, fundamentado no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, com base no Parecer Jurídico n. 1267/2010-CON-JUR, acostado aos autos n. 0301/0936/2010 (64187-47.2010).

    Porto Velho/RO, 03 de novembro de 2010.

    (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente/TJRO

    TERMO DE RATIFICAÇÃO

    Ratifico a contratação direta com a empresa Comitê Nacional do Cerimonial Público, no valor total de R$ 800,00, objetivando pagamento de inscrição da servidora Marineide de Castro Inácio, para participar do XVII CONCEP – Congres-so Brasileiro de Cerimonial e Protocolo, no período de 03 a 05/11/2010, na cidade Gramado/RS, fundamentado no art. 25, II c/c art. 13, VI, da Lei n. 8.666/93 e com base no Pa-recer Jurídico n. 1232/2010-CONJUR, acostado aos autos n. 0311/1175/2010 (protocolo: 64155-42.2010).

    Porto Velho/RO, 04 de novembro de 2010.

    (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente do TJRO

    PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

    VICE-PRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

    CORREGEDOR-GERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori

    SECRETÁRIO JUDICIÁRIOBacharel Jucélio Scheffmacher de Souza

    SECRETÁRIO ADMINISTRATIVOAdministrador José Leonardo Gomes Donato

    DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro

    ESTADO DE RONDÔNIAPODER JUDIC IÁRIO

    DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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    CONSELhO DA MAGISTRATURA

    ATOS DO PRESIDENTE

    ATO Nº 922/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo nº 20085-71.2009, às fls. 137/139,R E S O L V E :

    CONCEDER oito dias de férias ao Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral da Justiça, referentes ao primeiro período de 2007, assinalando o período de 16 a 23/11/2010, para fruição do benefício, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, ficando o saldo remanescente de dois dias para gozo oportuno.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 25 de outubro de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 930/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo nº 16833-60.2009, às fls. 102/103,R E S O L V E :

    CONCEDER cinco dias de recesso ao Juiz de Direito FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO, Auxiliar da Presidência, referente ao saldo remanescente de dezembro de 2007, para fruição no período de 10 a 14/01/2011, nos termos do artigo 117 do Regimento Interno deste Poder.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 03 de novembro de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 931/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo nº 6867-73.2009, às fls. 80/81,R E S O L V E :

    Tornar sem efeito o Ato nº 840/2010-CM, disponibilizado no D.J.E. Nº 185 de 07/10/2010, referente as férias do Juiz de Direito DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA, titular do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 03 de novembro de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 932/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante do Processo nº 22358-23.2009, à fl. 240,R E S O L V E :

    ALTERAR os dias de deslocamento do magistrado DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA, titular do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho, constante no Ato n. 925/2010-CM, disponibilizado no Diário da Justiça nº 197 de 26/10/2010, para 28 e 29/10/2010.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 03 de novembro de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 933/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, disponibilizada no D.J.E. 110 de 17/06/2010,Considerando o que consta do processo nº 21353-63.2009, às fls. 80/82 e 85,R E S O L V E :

    CONCEDER o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução 017/2010-PR, por dia de afastamento a Juíza Substituta ELISÂNGELA FROTA ARAÚJO, lotado na 4ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Ariquemes, por ter exercido atividades judicantes na Comarca de Machadinho do Oeste, nos dias 04, 05, 06, 07, 08, 11, 12, 13, 14 e 15/10/2010.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 03 de novembro de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 934/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, disponibilizada no D.J.E. 110 de 17/06/2010,Considerando o que consta do processo nº 21353-63.2009, às fls. 78/79, 82 e 83,R E S O L V E :

    CONCEDER o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução 017/2010-PR, por dia de afastamento a Juíza Substituta ELISÂNGELA FROTA ARAÚJO, lotado na 4ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Ariquemes, por ter exercido atividades judicantes na Comarca de Buritis, nos dias 28, 29 e 30/09/2010, e 01/10/2010. Publique-se.

    Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 03 de novembro de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

    Presidente

  • DJE. N. 203/2010 - sexta-feira, 05 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 3

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 203 Ano 2010

    ATO Nº 935/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo nº 007395-10.2009, às fls. 26/32,R E S O L V E :

    ALTERAR o período de gozo das férias da Juíza substituta KARINA MIGUEL SOBRAL, lotada na 1ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Porto Velho, referente ao segundo período de 2010, para 03/11//2010 a 02/12/2010, constante no ATO Nº 462/2010-CM de 08/06/2010, disponibilizado no D.J.E. nº 105 de 10/06/2010.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 03 de novembro de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 936/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante do Processo nº 06942-15.2009, às fls. 17/19,R E S O L V E :

    AUTORIZAR o afastamento do Juiz Substituto LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA, lotado na 1ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Porto Velho, no período de 29/11/2010 a 03/12/2010, nos termos do art. 52, II , § 1º, da LC 94/93.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 03 de novembro de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 937/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, disponibilizada no D.J.E. 110 de 17/06/2010,Considerando o que consta do processo nº 63713-76.2010, às fls. 07/10,R E S O L V E :

    CONCEDER o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução 017/2010-PR, por dia de afastamento do Juiz de Direito MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, titular da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé, por ter exercido atividades judicantes na Comarca de Costa Marques, nos dias 02, 03, 04, 16, 17, 23, 24 e 25/08/2010, 01, 02, 13, 14, 15, 16, 17, 22, 23 e 24/09/2010, 04, 06, 07, 08, 21 e 22/10/2010.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 03 de novembro de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 938/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, disponibilizada no D.J.E. 110 de 17/06/2010,Considerando o que consta do processo nº 7409-91.2009, às fls. 87/91,R E S O L V E :

    CONCEDER o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução 017/2010-PR, por dia de afastamento à Juíza Substituta MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI, lotada na 7ª Seção Judiciária da Comarca de Rolim de Moura, por ter exercido atividades judicantes na Comarca de Santa Luzia D’Oeste, nos dias 18, 19, 20, 21 e 22/10/2010.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 03 de novembro de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 939/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, disponibilizado no D.J. n. 110 de 17/06/2010,Considerando o que consta do processo nº 07179-49.2009, às fls. 527/531,R E S O L V E :

    Autorizar o deslocamento do Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor-Geral da Justiça, à cidade de Belém/PA, para participar do 55º Encontro Nacional do Colégio dos Corregedores Gerais da Justiça dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal - ENCOGE, que será realizado nos dias 25 e 26/11/2010, com saída prevista no dia 24 e retorno dia 27/11/2010, concedendo-lhes o pagamento de três diárias e meia, bem como passagens aéreas.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 03 de novembro de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 940/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do Processo Nº. 37234-80.2009 às fls. 47/50,R E S O L V E :

    AUTORIZAR o afastamento da Juíza de Direito MÁRCIA REGINA GOMES SERAFIM, titular da 2ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras, no período de 06 a 10/12/2010, nos termos do artigo 52, II, § 1º, da Lei Complementar nº 94/93.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 03 de novembro de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

  • DJE. N. 203/2010 - sexta-feira, 05 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 4

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 203 Ano 2010

    ATO Nº 941/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante do Processo nº 30639-65.2009, às fls. 93/95,R E S O L V E :

    CONVALIDAR o afastamento do Juiz de Direito MAXIMILIANO DARCY DAVID DEITOS, titular da 2ª Vara Cível na Comarca de Ouro Preto do Oeste, no período de 25 a 29/10/2010, nos termos do art. 52, II , § 1º, da LC 94/93.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 03 de novembro de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 942/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do processo nº 22354-83.2009, às fls. 84/86,R E S O L V E :

    CONCEDER trinta dias de férias ao Juiz Direito VALDECI CASTELLAR CITON, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, referentes ao primeiro período de 2010, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. CONVERTER um terço das referidas férias em abono pecuniário nos termos do artigo 120 do Regimento Interno deste Poder, a ser pago conforme disponibilidade financeira, assinalando o período de 28/11/2010 a 17/12/2010, para fruição do benefício.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 03 de novembro de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 943/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante do Processo nº 0061997-14.2010, às fls. 53/56, R E S O L V E :

    I - Tornar sem efeito o Ato nº 920/2010-CM, disponibilizado no D.J. Nº 197 de 26/10/2010. II - Autorizar o afastamento do Juiz de Direito ILISIR BUENO RODRIGUES, titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, no período de 08 a 12/11/2010, nos termos do artigo 52, II, § 1º da Lei Complementar nº 94/93.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 03 de novembro de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 944/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art 154, IX, RITJ/RO, Considerando o constante nos autos Nº 0017226-82.2009.8.22.1111,Considerando a decisão do egrégio Tribunal Pleno em Sessão Administrativa ordinária realizada em 27/09/2010,R E S O L V E:

    Alterar o período, constante no Ato nº 827/2010-CM, disponibilizado no D.J.E. n. 180 de 30/09/2010, de convocação do Juiz Direito VALDECI CASTELLAR CITON, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, para atuar na 1ª Câmara Criminal, em substituição a Desembargadora IVANIRA FEITOSA BORGES, para 04/10/2010 a 02/11/2010.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 03 de novembro de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 945/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo nº 07549-28.2009 às fls. 127/129,R E S O L V E :

    CONCEDER trinta dias de férias ao Juiz de Direito MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, referentes ao segundo período de 2008, assinalando o período de 18/11/2010 a 17/12/2010, para fruição do benefício, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 03 de novembro de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 946/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante do Processo nº 64268-93.2010, às fls. 22/25,R E S O L V E :

    AUTORIZAR o afastamento Juíza de Direito ELISÂNGELA NOGUEIRA, titular 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras, no período de 29/11/2010 a 03/12/2010, nos termos do art. 52, II , § 1º, da LC 94/93.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 03 de novembro de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

  • DJE. N. 203/2010 - sexta-feira, 05 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 5

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 203 Ano 2010

    ATO Nº 947/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do Processo Nº. 09459-90.2009 às fls. 121,R E S O L V E :

    SUSPENDER, a pedido, o gozo de trinta dias de férias do Desembargador ELISEU FERNANDES DE SOUZA, Membro da 1ª Câmara Especial desta e. Corte de Justiça, referentes ao primeiro período de 2011, marcadas anteriormente através do Ato n. 927/2010-CM de 26/10/2010, disponibilizado no D.J. nº 198 de 27/10/2010, ficando o referido crédito para gozo oportuno.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 03 de novembro de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 948/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo nº 06867-73.2009 às fls. 83/85,R E S O L V E :

    CONCEDER trinta dias de férias ao Juiz de Direito DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA, titular do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho, referentes ao primeiro período de 2011, assinalando o período de 07/01/2011 a 05/02/2011, para fruição do benefício, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 03 de novembro de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 949/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo nº 10208-10.2009 às fls. 63/65,R E S O L V E :

    CONVALIDAR o exercício do Juiz de Direito ELSI ANTÔNIO DALLA RIVA, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru, na direção do Fórum da referida Comarca, nos períodos de 09/11/2009 a 18/12/2009 e de 03/05/2010 a 12/06/2010, nos termos do artigo 200 do Regimento Interno deste Poder e o artigo 142 da Lei Complementar nº 94/93.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 03 de novembro de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 950/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo nº 32215-93.2009 às fls. 116/119,R E S O L V E :

    CONCEDER trinta dias de férias à Juíza de Direito SANDRA BEATRIZ MERENDA, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, referentes ao primeiro período de 2009, assinalando o período de 18/11/2010 a 17/12/2010, para fruição do benefício, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 03 de novembro de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 952/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo nº 34910-20.2009 às fls. 81/82,R E S O L V E :

    CONCEDER trinta dias de férias ao Juiz de Direito JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO, titular do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho, referentes a julho de 2004, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. CONVERTER um terço das referidas férias em abono pecuniário nos termos do artigo 120 do Regimento Interno deste Poder, a ser pago conforme disponibilidade financeira, assinalando o período de 07/01/2011 a 26/01/2011, para fruição do benefício.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 03 de novembro de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 953/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o constante do Processo n. 16853-17.2010, às fls. 40/44, R E S O L V E:

    CONCEDER trinta dias de Licença Especial ao Desembargador ALEXANDRE MIGUEL, Membro da 2ª Câmara Cível, referentes ao quarto lustro (2005/2010), e, por imperiosa necessidade de serviço, converter o benefício em pecúnia, nos termos do artigo 137, § 3ª, da Lei Complementar 94/93, a ser pago conforme o disposto no despacho de fl. 44 e disponibilidade financeira.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 04 de novembro de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

  • DJE. N. 203/2010 - sexta-feira, 05 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 6

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 203 Ano 2010

    ATO Nº 954/2010-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo nº 09340-32.2009 às fls. 45/47,R E S O L V E :

    CONCEDER trinta dias de férias ao Juiz Substituto ROGÉRIO MONTAI DE LIMA, lotado na 1ª Seção Judiciária da Comarca de Porto Velho, referentes ao primeiro período de 2011, assinalando o período de 04/04/2011 a 03/05/2011, para fruição do benefício, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 04 de novembro de 2010.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATOS DO VICE-PRESIDENTE

    ATO Nº 951/2010-CMO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155, II, c/c com o artigo 25 do RI/TJRO, Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, disponibilizado no D.J. n. 110 de 17/06/2010,Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, disponibilizado no D.J. n. 110 de 17/06/2010,Considerando o que consta do Ofício-Circular n. 147/2010/COMISSÃO/CNJ de 06/10/2010,R E S O L V E :

    CONCEDER uma diária e meia, bem como passagens aéreas, ao Juiz de Direito JOSÉ ANTÔNIO ROBLES, Auxiliar da Presidência, em virtude de seu deslocamento no período de 26 a 27/10/2010, para participar de reunião da Comissão Permanente de Relacionamento Institucional e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça/CNJ, na sede no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 29 de outubro de 2010. (a)DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIORDecano, no impedimento do Presidente e do Vice

    ATO Nº 955/2010-CMO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155, II, c/c com o artigo 25 do RI/TJRO, Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, disponibilizado no D.J. n. 110 de 17/06/2010,Considerando o que consta do Ofício-Circular n. 147/2010/COMISSÃO/CNJ de 06/10/2010,R E S O L V E :

    CONCEDER duas diárias e meia, bem como passagens aéreas, ao Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Presidente do Tribunal de Justiça/RO, em virtude de seu deslocamento no período de 26 a 29/10/2010,

    para participar de Reunião, bem como tratar de assuntos institucionais, na sede do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 29 de outubro de 2010. (a)DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIORDecano, no impedimento do Presidente e do Vice

    CORREGEDORIA-GERAL

    PROVIMENTO CONJUNTO

    PROVIMENTO CONJUNTO Nº 001/2010-PR-CG Dispõe sobre o Boleto Bancário de recolhimento de emolumentos, custas e despesas forenses, emitido pelo Sistema de Emissão de Boletos WEB e sua vinculação ao Sistema de Automação Processual - SAP.O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regi-mentais, CONSIDERANDO o teor do art. 20 da Lei n. 301, de 20 de dezembro de 1990;CONSIDERANDO o leiaute dos Boletos Bancários apro-vado por meio da Instrução 007/1998-PR;CONSIDERANDO a necessidade de atribuir maior segu-rança e confiabilidade ao processo de recolhimento das custas judiciais do 1º e 2º graus de jurisdição; CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar o con-trole e fiscalização das custas processuais, bem com a correição dos processos judiciais, a partir da vinculação dos boletos bancários aos feitos;CONSIDERANDO a decisão constante no Processo Ad-ministrativo n. 0042613-02.2009.8.22.1111,R E S O L V E M:Art. 1º. Determinar o recolhimento de emolumentos,

    custas e despesas forenses, no âmbito do 1º e 2º graus de jurisdição, exclusivamente, por meio de Boleto Bancário, emi-tido pelo Sistema de Emissão de Boletos WEB, cujo acesso será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

    §1º. É proibido o uso de boletos bancários pré-impres-sos, e os boletos, eventualmente, disponíveis nas serventias judiciais deverão ser inutilizados.

    §2º. Na impossibilidade de emissão do boleto bancário, em razão de interrupção no Sistema de Emissão de Boletos WEB, os feitos poderão ser distribuídos, juntando-se certidão comprobatória do problema, emitida no site do Tribunal de Jus-tiça. No primeiro dia útil subseqüente, o interessado deverá recolher as custas correspondentes e apresentar o boleto ban-cário ao cartório.

    §3º. As custas judiciais vinculadas aos processos de execução fiscal, excepcionalmente, poderão ser recolhidas por meio de guia própria do ente arrecadador da dívida ativa, des-de que seja formalizado ajuste prevendo:

    I) o crédito dos valores pertencentes ao Poder Judiciário do Estado diretamente em conta bancaria própria do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU;

    II) o envio diário à Coordenadoria das Receitas do FUJU – COREF das informações necessárias à identificação, conta-bilização e controle das receitas.

  • DJE. N. 203/2010 - sexta-feira, 05 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 7

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 203 Ano 2010

    Art. 2º. A partir de 1º de fevereiro de 2010, todas as ser-ventias judiciais de 1º e 2º graus deverão vincular os boletos bancários aos respectivos processos, no momento da apresen-tação dos documentos pelas partes, por meio do Sistema de Automação Processual – SAP.

    § 1º. Cada processo judicial conterá o número de boletos bancários necessários à satisfação da prestação jurisdicional, conforme disciplinado na Lei de Custas.

    §2º. O SAP não permitirá a vinculação do mesmo boleto bancário em mais de um processo, e caso haja erro no registro do documento, as correções ou alterações de registro deverão ser solicitadas à Coordenadoria das Receitas do FUJU – CO-REF.

    §3º. As serventias poderão conferir as informações con-tidas nos boletos bancários, por meio do SAP, após a compen-sação bancária.

    Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho, 27 de janeiro de 2010.

    Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES

    Presidente do Tribunal de Justiça

    Des. PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justiça

    ATOS DO CORREGEDOR

    PROVIMENTO Nº 012/2010-CG Porto Velho, 31 de agosto de 2010Dispõe sobre procedimento das comunicações e l e -trônicas entre a Corregedoria-Geral da Justiça e as Ser-ventias ExtrajudiciaisO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 157, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribu-nal de Justiça do Estado de Rondônia;CONSIDERANDO as dificuldades de comunicações en-tre a Corregedoria e as Serventias Extrajudiciais, CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os pro-cedimentos de comunicação eletrônica nas Serventias Extrajudiciais;CONSIDERANDO que a eficiência operacional é um dos objetivos do Poder Judiciário;CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a ad-ministração da Justiça com a utilização dos recursos dis-poníveis da tecnologia da informação;CONSIDERANDO a economia, celeridade e eficiência alcançadas com a utilização do sistema webmail do Tri-bunal de Justiça do Estado de Rondônia;R E S O L V E:Art. 1º – Acrescentar nas Diretrizes Gerais dos Servi-

    ços Notariais e de Registro, no Cap. I, Seção II, os seguintes itens:

    36.A – Fica criado, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça endereços eletrônicos, específicos para as Serventias Extrajudiciais do Estado de Rondônia, como meio de comuni-cação.

    36.A.1 - É dever do oficial ou interino, sob pena de res-ponsabilidade, abrir, diariamente, a caixa de mensagens do correio eletrônico, respondendo as solicitações quando neces-sário, bem como responder pelo conteúdo das informações e guarda da senha de acesso.

    36.A.2 – Os expedientes, comunicações e decisões se-rão enviadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, exclusiva-mente, por meio do endereço eletrônico (e-mail) institucional, ficando o oficial notificado, independente de confirmação do recebimento.

    36.A.3 - As mensagens enviadas e recebidas estarão sujeitas a filtro de segurança.

    36.A.4 – É vedada a utilização de anexos de arquivos em formato não autorizado pelo Tribunal de Justiça.

    36.A.5 – O oficial ou interino designado cuidará para que a caixa de mensagens não atinja o limite máximo de ar-mazenamento.

    Publique-se.Cumpra-se.

    Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justiça

    PROVIMENTO Nº 013/2010-CG Porto Velho, 03 de novembro de 2010.Dispõe sobre atualização do Formulário Estatístico Men-sal e Formulário de Ressarcimento de Atos Gratuitos e Selos Isentos. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e re-gimentais,CONSIDERANDO o disposto no art. 23 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondô-nia, c/c o inc. XXX, do art. 157, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;CONSIDERANDO a necessidade de adaptação do for-mulário estatístico aos novos selos de fiscalização, insti-tuídos por meio do Provimento n. 035/2009-CG, publica-do no DJE n. 233/2009 de 17 de dezembro de 2009;CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual n. 918, de 20 de setembro de 2000, publicada no DOE n. 4.582de 21 de setembro de 2000;CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as in-formações prestadas pelos notários e registradores à Corregedoria-Geral da Justiça;CONSIDERANDO o constante do Processo 0061626-50.2010.8.22.1111;RESOLVE:Art. 1º Aprovar o novo modelo de Formulário Estatístico

    Mensal, consoante os Anexos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, na forma do item 40 da Subseção I, Seção III, Capítulo I, das Dire-trizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, em anexo.

    Art. 2º Aprovar o novo modelo de Formulário de Ressar-cimento de Atos Gratuitos e Selos Isentos, conforme Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, instituídos pelo Provimento n. 013/2005-CG, de 25 de abril de 2005, em anexo.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Publique-se. Cumpra-se.

    Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justiça

  • DJE. N. 203/2010 - sexta-feira, 05 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 8

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 203 Ano 2010

    Código 2:

    Tel.: Tel. (Fax):

    EMOLUMENTOSNÃO

    ISENTOSISENTOS ADIADAS (Valor da Tabela)

    - -

    - -

    - -

    II - -

    III - -

    IV - -

    - -

    - - - - -

    Data:

    Titular/Responsável:

    ESTATÍSTICA MENSAL

    CEP:Endereço:

    E-mail:

    Ano:

    a) Sem valor e até 7 SM

    b) Acima de 7 SM até 700 vezes o SM

    Mês:

    I

    Assinatura e Carimbo

    -

    - -

    Total

    -

    Aquisição imobiliária, para fins residenciais, financiados pelo SFH e PMCMV

    Averbação

    Certidão (inteiro teor com negativa de ônus)

    V

    Certidão:a) Até 5 páginas

    b) Por agrupamento que exceder

    Registro em geral, com a respectiva certidão:

    c) Acima de 700 vezes o SM

    d) Regularização Fundiária (Convênio -TJ)

    ÍTEM DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOSQUANTIDADE DE ATOS CUSTAS RECOLHIDAS

    AO FUJU

    TABELA IV – REGISTRO DE IMÓVEIS

    CGC/CNPJ:

    Serventia 1:Município/Distrito: Comarca:

    Tribunal de Justiçado Estado de Rondônia

    Corregedoria-Geralda Justiça

  • DJE. N. 203/2010 - sexta-feira, 05 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 9

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 203 Ano 2010

    Código 2:

    Tel.: Tel. (Fax):

    EMOLUMENTOSNÃO

    ISENTOS ISENTOS ADIADAS(Valor da Tabela)

    - -

    - -

    II - -

    - -

    - -

    - -

    - -

    V - -

    - -

    - -

    - -

    - -

    X - -

    - - - - -

    Data:

    Mês: Ano:

    Titular/Responsável:E-mail:CEP:

    CGC/CNPJ:

    Endereço:

    Assinatura e Carimbo

    Averbação

    Total

    - - a) Até 5 anos

    b) Com mais de 5 anosIX

    Desarquivamento de Processos:

    - a) Até 5 páginas

    b) Por agrupamento que exceder

    - VIII

    Certidão:

    - - a) De ato ou sentença de emancipação, adoção ou perfiliação

    Retificação de Nascimento, Casamento e Óbito

    VI

    Registros:

    b) De sentenças em geral ou termos consequentes

    - - a) Nascimento (no prazo)

    c) Óbito

    IV

    Registro:

    b) Nascimento (fora do prazo)

    - - a) Celebração de Casamento (na Sede do Cartório)

    III

    Diligência do Juiz de Paz:

    c) Celebração de Casamento (fora da Sede do Cartório)

    b) Celebração de Casamento Comunitário (na Sede do Cartório)

    - a) Habilitação

    b) Fixação, publicação e arquivamento

    Diligência do Oficial para celebrar casamento fora da Sede do Cartório

    -

    I

    Casamento:

    c) Dispensa total ou parcial de edital de proclamas e juntada de documentos

    ÍTEM DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOSQUANTIDADE DE ATOS CUSTAS RECOLHIDAS

    AO FUJU

    TABELA V – REGISTRO CIVIL

    ESTATÍSTICA MENSAL

    Serventia 1:Município/Distrito: Comarca:

    - - VII

    Averbações e Registros em Geral:a) De Ordem Judicial

    b) De Reconhecidamente Pobre

    Tribunal de Justiçado Estado de Rondônia

    Corregedoria-Geralda Justiça

  • DJE. N. 203/2010 - sexta-feira, 05 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 10

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 203 Ano 2010

    Código 2:

    Tel.: Tel. (Fax):

    EMOLUMENTOSNÃO

    ISENTOS ISENTOS ADIADAS(Valor da Tabela)

    - -

    - -

    II - -

    - -

    - -

    - -

    - -

    - -

    - -

    VI - -

    VIII - -

    - -

    - - - - -

    Data:

    Assinatura e Carimbo

    Total

    - - a) Até 5 páginas

    Escritura de Convenção de Condomínio

    IX

    Certidão:

    b) Por agrupamento que exceder

    - - (incluindo traslado e certidão)

    Primeira Escritura de Imóveis financiados pelo S.F.H. e PMCMV

    VIITestamento ou sua revogação ou aprovação

    - - a) Sem valor e até 7 SM

    b) Acima de 7 e até 700 vezes o SMV

    Escrituras em geral, com o respectivo traslado:

    c) Acima de 700 vezes o SM

    d) Regularização Fundiária (Convênio - TJ)

    - - a) Um outorgante

    b) Por outorgante que excederIV

    Procuração e Substabelecimento:

    Cancelamento

    - - a) Pela primeira folha

    b) Pelas subsequentes (por folha)III

    Pública Forma:

    Ia) Depósito e atualização de firmas

    b) Reconhecimento de firmas

    Autenticação

    ÍTEM DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOSQUANTIDADE DE ATOS

    CUSTAS RECOLHIDAS AO FUJU

    E-mail:CEP:

    CGC/CNPJ:

    Endereço:

    Serventia 1:Município/Distrito:

    TABELA VI – NOTAS

    ESTATÍSTICA MENSAL

    Comarca:

    Titular/Responsável:

    Mês: Ano:

    Tribunal de Justiçado Estado de Rondônia

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 203 Ano 2010

    Código 2:

    Tel.: Tel. (Fax):

    EMOLUMENTOSNÃO

    ISENTOS ISENTOS ADIADAS(Valor da Tabela)

    I - -

    - -

    - -

    - -

    - -

    V - -

    - - - - -

    Data:

    Assinatura e Carimbo

    Averbação

    Total

    - - a) Até 5 anos

    b) Com mais de 5 anosIV

    Sustações Judiciais:

    - a) Até 5 páginas

    b) Por agrupamento que exceder

    - III

    Certidão:

    - - a) Até 14 SM, sobre o capital declarado

    Registro de Pessoas Jurídicas de fins científicos, culturais, beneficentes oureligiosos, das associações de utilidade pública e das fundações, inclusive todos osatos de processo e arquivamento

    II

    Registro de Pessoas Jurídicas de fins econômicos, inclusive todos os atos deprocesso e arquivamento:

    b) Acima de 14 SM e até 275 vezes o SM

    c) Acima de 275 vezes o SM

    ÍTEM DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOSQUANTIDADE DE ATOS

    CUSTAS RECOLHIDAS AO FUJU

    E-mail:CEP:

    CGC/CNPJ:

    Endereço:

    Serventia 1:Município/Distrito:

    TABELA VII – REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS

    ESTATÍSTICA MENSAL

    Comarca:

    Titular/Responsável:

    Mês: Ano:

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  • DJE. N. 203/2010 - sexta-feira, 05 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 12

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    Código 2:

    Tel.: Tel. (Fax):

    EMOLUMENTOSNÃO

    ISENTOS ISENTOS ADIADAS ME/EPP²(Valor da Tabela)

    - -

    - -

    - -

    - -

    - -

    - -

    - -

    - -

    - -

    - -

    - -

    - -

    - -

    - -

    - -

    - -

    -

    - -

    IV -

    - -

    - -

    - - - - - -

    OBSERVAÇÕES:Data:

    Titular/Responsável:

    ESTATÍSTICA MENSAL

    Comarca:Endereço:

    TABELA VIII - PROTESTOServentia 1:

    1 - O número de Registros de informações não corresponde ao número de Certidões/Selos (é aposto um Selo por Certidão de informações emrelatório). A quantidade a ser informada é igual ao número de Registros;

    2 - Na hipótese do devedor ser enquadrado como microempresa(ME) ou empresa de pequeno porte (EPP);

    -

    b) Por agrupamento que exceder

    a) Títulos protestados (nº de registros)¹V

    b) Cancelamentos de protestos (nº de registros)¹

    Assinatura e Carimbo

    Total

    - - a) Até 5 páginas

    VI

    Certidão:

    -

    CGC/CNPJ:

    -

    Fornecimento de informações:

    a) Até 2 SM

    Cancelamento de protestos (voluntário ou judicial)

    III

    Títulos protestados:

    b) Acima de 2 SM e até 135 SM

    c) Acima de 135 SM

    c2) Fora do Perímetro Urbano

    - a) Até 2 SM

    a1) Dentro do Perímetro Urbano

    a2) Fora do Perímetro Urbano

    -

    b1) Dentro do Perímetro Urbano

    b2) Fora do Perímetro Urbano

    c) Acima de 135 SM

    c1) Dentro do Perímetro Urbano

    - a) Até 2 SM

    CUSTAS RECOLHIDAS AO FUJU

    -

    Mês: Ano:

    ÍTEM DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOSQUANTIDADE DE ATOS

    I

    Títulos quitados:

    a1) Dentro do Perímetro Urbano

    a2) Fora do Perímetro Urbano

    -

    E-mail:

    b) Acima de 2 SM e até 135 SM

    b1) Dentro do Perímetro Urbano

    b2) Fora do Perímetro Urbano

    c) Acima de 135 SM

    II

    Títulos devolvidos (voluntário ou judicial):

    b) Acima de 2 SM e até 135 SM

    Município/Distrito:

    CEP:

    c1) Dentro do Perímetro Urbano

    c2) Fora do Perímetro Urbano

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  • DJE. N. 203/2010 - sexta-feira, 05 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 13

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    Código 2:

    Tel.: Tel. (Fax):

    EMOLUMENTOSNÃO

    ISENTOS ISENTOS ADIADAS(Valor da Tabela)

    - -

    - -

    - -

    - -

    IV - -

    - - - - -

    Data:

    Assinatura e Carimbo

    Averbação

    Total

    - -a) Até 5 páginas

    b) Por agrupamento que excederIII

    Certidão:

    -a) Com valor declarado até 40 SM

    b) Acima de 40 e até 275 vezes o SM

    -

    II

    Registro de Títulos:

    c) Acima de 275 vezes o SM

    - -

    a) Pela primeira folha

    b) Pelas subsequentes (por folha)

    I

    Registro de Títulos e Documentos, papéis,compromissos, instrumentos, contratos ou estatutossem declaração de valor:

    ÍTEM DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOSQUANTIDADE DE ATOS CUSTAS RECOLHIDAS

    AO FUJU

    E-mail: CGC/CNPJ:Titular/Responsável:

    Mês: Ano:

    CEP:Endereço:

    TABELA IX - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

    ESTATÍSTICA MENSAL

    Serventia 1:Município/Distrito: Comarca:

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  • DJE. N. 203/2010 - sexta-feira, 05 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 14

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    Código 2:

    Tel.: Tel. (Fax):

    ÍTEM 1º Ofício 2º Ofício 3º Ofício 4º Ofício TOTALQuantidade -Valor dos Títulos -Valor Repasse -Quantidade -Valor dos Títulos -Valor Repasse -Quantidade -Valor dos Títulos -Valor Repasse -Quantidade -Valor dos Títulos -Valor Repasse -Quantidade -Valor dos Títulos -Valor Repasse -Quantidade -Valor dos Títulos -Valor Repasse -Quantidade -Valor dos Títulos -Valor Repasse -Quantidade -Valor dos Títulos -Valor Repasse -Quantidade -Valor dos Títulos -Valor Repasse -Quantidade -Valor dos Títulos -Valor Repasse -Quantidade -Valor dos Títulos -Valor Repasse -Quantidade -Valor dos Títulos -Valor Repasse -Quantidade -Valor dos Títulos -Valor Repasse -Quantidade -Valor dos Títulos -Valor Repasse -Quantidade - - - - -Valor dos Títulos - - - - -Valor Repasse - - - - -

    ÍTEM QUANTIDADE EMOLUMENTOS CUSTAS REC. AO FUJU

    - - -

    - - -

    Data:

    Letra de Câmbio

    Triplicata de Venda Mercantil

    Confissão de Dívida

    Taxa de Condomínio

    Ano:

    ESPÉCIE DE TÍTULO

    E-mail:

    Assinatura e Carimbo

    I

    TOTAL

    Duplicata de Venda Mercantil p/ Indicação

    Cédula de Crédito Bancário

    Duplicata de Prestação de Serviços p/ Indicação

    Serventia 1:

    Cheque

    CGC/CNPJ:

    Endereço:

    Titular/Responsável:

    Comarca:Município/Distrito:

    II--

    b) Por agrupamento que exceder

    -

    Duplicata de Venda Mercantil

    Duplicata de Prestação de Serviços

    Nota Promissória

    DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS

    Certidão:a) Até 5 páginas

    Diversos - quando não se enquadrar na relação acima

    Recibo de Aluguel

    Sentença Judicial

    Mês:

    TOTAL

    RELATÓRIO SEMANAL DE DISTRIBUIÇÃO

    TABELA X - DISTRIBUIDOR DE PROTESTOS

    CEP:

    Tribunal de Justiçado Estado de Rondônia

    Corregedoria-Geralda Justiça

  • DJE. N. 203/2010 - sexta-feira, 05 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 15

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    Cadastro

    CÓDIGOCOMARCA

    TEL. TEL. (FAX)CGC/CNPJ

    Competência

    ANO

    Atos

    QUANTIDADE VALOR TOTAL- -R$- -R$- -R$- -R$- -R$- -R$

    - -R$

    -R$

    Selos

    -R$-R$-R$-R$

    - -R$-R$

    -R$

    Local: Data:

    COREF

    Total a ser ressarcido com Atos Gratuitos

    Corregedoria-Geral

    SELOS ISENTOS UTILIZADOS

    CUSTO TOTALCUSTO UNITÁRIOQUANTIDADESEQUÊNCIA ALFANUMÉRICA INICIAL FINAL

    Assinatura e Carimbo do Corregedor-Geral de Justiça - RO

    Assinatura e Carimbo

    Recebi o presente documento.Em: ____/____/________

    DECOR

    Assinatura e Carimbo

    Recebi o presente documento.Em: ____/____/________

    Tribunal de Justiçado Estado de RondôniaCorregedoria-Geral da

    Justiça

    Formulário de Solicitação de Pagamento de Atos Gratuitos e Selos Isentos

    DADOS DA SERVENTIA

    CEP.

    TITULAR/RESPONSÁVEL

    MÊS

    18,66R$VALOR UNITÁRIO

    ATOS GRATUITOS PRATICADOS

    E-MAIL

    SERVENTIAMUNICÍPIOENDEREÇO

    Certidão de Óbito - Anexo IIHabilitação de Casamento - Anexo IIICelebração de Casamento - Anexo IV

    TIPO DE ATOCertidão de Nascimento - Anexo I

    18,66R$42,73R$25,80R$12,90R$

    6,22R$

    -R$

    Celebração de Casamento Comunitário - Anexo VAto Prov. de Ord. Judicial e Rec. Pobres - Anexo VIDocumentos de Interesse da União, Estados, DF eMunicípios - Anexo VI

    Total a ser ressarcido com Selos Isentos

    0,053R$0,053R$0,053R$0,053R$

    Selos Isentos Inutilizados e Devolvidos 0,053R$

    VALOR TOTAL A SER RESSARCIDO À SERVENTIA

    4 de novembro de 2010

    Porto Velho, ____ de __________ de 2010

    Aprovado, processe o pagamento do valor requerido.

    Local e Data

    Assinatura e Carimbo do Responsável pela Serventia

    Serventia

  • DJE. N. 203/2010 - sexta-feira, 05 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 16

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    ANEXO I

    Nº-

    Certidão de NascimentoMês de Competência:

    BENEFICIADO DIA LIVRO SELOFOLhA

  • DJE. N. 203/2010 - sexta-feira, 05 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 17

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    ANEXO II

    Nº-

    Certidão de ÓbitoMês de Competência:

    BENEFICIADO DIA LIVRO SELOTERMO FOLhA

  • DJE. N. 203/2010 - sexta-feira, 05 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 18

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    ANEXO III

    Nº-

    habilitação de CasamentoMês de Competência:

    BENEFICIADOS DIA Nº PROCESSO SELO

  • DJE. N. 203/2010 - sexta-feira, 05 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 19

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    ANEXO IV

    Nº-

    Celebração de CasamentoMês de Competência:

    BENEFICIADOS DIA LIVRO FOLhA

  • DJE. N. 203/2010 - sexta-feira, 05 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 20

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    ANEXO V

    Nº-

    Celebração de Casamento ComunitárioMês de Competência:

    BENEFICIADOS DIA LIVRO FOLhA

  • DJE. N. 203/2010 - sexta-feira, 05 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 21

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 203 Ano 2010

    ANEXO VI

    Nº- TIPO DIA LIVRO FL.

    REGISTRO

    Ato Prov. de Ord. Judicial e Rec. Pobres

    SELO

    Mês de Competência:

    DOC. DE SOLICITAÇÃOREQUERENTE

    ATO REALIZADO

  • DJE. N. 203/2010 - sexta-feira, 05 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 22

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 203 Ano 2010

    ANEXO VII

    Nº- TIPO DIA LIVRO FL.

    REGISTRO

    Documentos de Interesse da União, Estados, DF e Municípios

    SELO

    Mês de Competência:

    DOC. DE SOLICITAÇÃOREQUERENTE

    ATO REALIZADO

  • DJE. N. 203/2010 - sexta-feira, 05 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 23

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 203 Ano 2010

    SECRETARIA JUDICIÁRIA

    DESPAChOS

    PRESIDÊNCIA

    PresidênciaDespacho DO PRESIDENTEAgravo Regimental nrº 0009822-78.2010.8.22.0000Agravante: Município de Porto Velho - ROAgravado: Procurador Geral de Justiça do Estado de RondôniaRelator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - RO vem por meio de agravo regimental postular a reforma da decisão de fls. 35/37, que o depósito em conta judicial dos valores percebidos pelos Procuradores do Município de Porto Velho, por força do art. 28 da Lei Complementar Municipal n. 163, de 8 de julho de 2003.O agravante, em seu recurso, apontou as seguintes questões preliminares: a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que, noutra oportunidade, as decisões proferidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012166-66.2008.8.22.0000 foram cassadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação (Rcl n. 8108/RO, de relatoria do Ministro Eros Grau); e a incompetência do Tribunal de Justiça Estadual para julgar ações diretas de inconstitucionalidade de lei local em face da Constituição Federal, pelo que pugna pela preservação da competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer do feito.No mérito, argumentou que o § 2º do art. 20 da Constituição do Estado de Rondônia não possui conteúdo normativo, justamente por não reproduzir nenhum dispositivo constitucional federal.Sobreleva, ainda, que os Procuradores do Município de Porto Velho não são remunerados por parcela única, chamada subsídio, mas por duas parcelas, quais sejam vencimentos e a gratificação de produtividade.Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou, se superadas estas, pela reconsideração da decisão quanto à ordem de depósito dos valores previstos no art. 28 da Lei Complementar Municipal n. 163/2003.É o relatório.O agravo é próprio e tempestivo, e por isso dele conheço. Cumpre, porém, afastar as preliminares aventadas pelo agravante.I – Preliminar de coisa julgadaA fundamentação trazida pelo agravante preconiza que, noutra oportunidade, as decisões proferidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012166-66.2008.8.22.0000, que tiveram o mesmo objeto da presente ação e recurso, foram cassadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação constitucional (Rcl n. 8108/RO, de relatoria do Ministro Eros Grau).Essa alegação não prospera.Isso porque, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012166-66.2008.8.22.0000, a petição inicial pontuou a afronta aos arts. 39, § 4º, e 135, ambos da Constituição Federal.Nestes autos, de forma contrária e objetiva, o Procurador-Geral do Ministério Público, muito corretamente, revelou a afronta ao art. 20, § 2º, da Constituição Estadual de Rondônia.

    Não obstante, o § 1º do art. 301 do Código de Processo Civil dispõe que verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.Na espécie, como já salientado, a primeira ação lançou afronta aos arts. 39, § 4º, e 135, ambos da Constituição Federal, e esta contrariedade ao art. 20, § 2º, da Constituição Estadual de Rondônia.Assim, é de se rejeitar esta preliminar.III – Preliminar de incompetência do Tribunal de JustiçaSabe-se que a muito o Supremo Tribunal Federal tem entendido que é possível aos tribunais estaduais declarar, pela via concentrada, a inconstitucionalidade de norma municipal nos casos em que a Constituição Estadual reproduzir em seu texto a norma Constitucional Federal.Prova disso é o seguinte julgado do Supremo Tribunal:Recurso extraordinário. O Plenário desta corte, a partir do julgamento da Reclamação 383, firmou entendimento de que compete ao Tribunal de Justiça estadual julgar ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal impugnada em face de dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos estados-membros. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.Recurso Extraordinário conhecido e provido, para que o Tribunal a quo, afastada a preliminar que o levou a extinguir o processo, prossiga no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade em causa, como entender de direito (RE 171343/SP, relator Nesse mesmo caminhar, o Tribunal Pleno desta Corte estadual também já decidiu:AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL CONTESTADA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARTA ESTADUAL SIMILAR À FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Conforme precedentes do STF, compete ao Tribunal de Justiça Estadual julgar ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal impugnada em face de dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados-membros (AgRg na ADI-MC n. 2012166-66.2008.8.22.0000, relatora a Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, DJe de 09/02/2009).Com efeito, o objeto da presente ação direta aponta a contrariedade ao art. 20, § 2º, da Constituição Estadual de Rondônia, que, por sua vez, é reprodução do disposto nos arts. 39, § 4º, e 135, ambos da Constituição Federal.Com base nisso, e por ser competente esta Corte Estadual, também rejeito esta preliminar.III - MéritoSuperadas as preliminares, a consequência do mérito recursal é o seu improvimento.É que das razões do recurso tem-se que, a toda evidência, a fundamentação é voltada às questões arguidas em preliminar, as quais já foram rechaçadas anteriormente por esta relatoria.A alegação de que o § 2º do art. 20 da Constituição do Estado de Rondônia, objeto desta ação, não caracteriza norma estadual que reproduz o disposto na Constituição Federal, e que, por isso, não possui conteúdo normativo, é matéria a ser enfrentada pelo futuro relator do feito, juiz natural ao conhecimento e julgamento desta ação. Da mesma forma quanto a remuneração dos Procuradores do Município de Porto Velho.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00098227820108220000&argumentos=00098227820108220000

  • DJE. N. 203/2010 - sexta-feira, 05 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 24

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 203 Ano 2010

    Veja-se que a decisão agravada apreciou somente o pedido cautelar, a qual, apesar de tê-la indeferido, aplicou prestação jurisdicional diversa, por força do Poder Geral de Cautela conferido aos órgãos julgadores. E esse ponto sequer foi impugnado pelo agravante.Repise-se, por oportuno, que a possibilidade da aplicação do Poder Geral de Cautela já foi aceita nesta Corte. Confira-se:MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. FUNGIBILIDADE DOS MEIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. APLICABILIDADE.Havendo dúvida quanto ao instrumento processual cabível para evitar a grave lesão aos interesses públicos, é possível receber medida cautelar inominada como pedido de suspensão de segurança, calcado na Lei Federal n. 4.348/64, nas hipóteses em que a possibilidade de grave lesão for proveniente de mandado de segurança.A fungibilidade dos meios possui amplitude suficiente para se receber uma ação por recurso ou uma ação por outra, sempre visando a solucionar os problemas práticos surgidos no âmbito do processo.O poder geral de cautela deve ser usado pelo magistrado, ainda que não estejam preenchidos os requisitos das medidas cautelares típicas, conquanto presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora (Tribunal Pleno. AgRg na SL n. 2009844-73.2008.8.22.0000, relatora a Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, DJe de 12/01/2009). (g.n.)Ante o exposto, por estar o presente recurso em confronto com a jusrisprudência desta Corte, nego provimento ao agravo regimental, e o faço monocraticamente, firmado no inc. IV do art. 139 do RITJ/RO.Tão logo ocorra o trânsito em julgado decisão, desde já determino a distribuição da ADIn no âmbito do Tribunal Pleno, na forma disposta no art. 556 do Regimento Interno desta Corte.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 3 de novembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO PRESIDENTEAgravo Regimental nrº 0012453-92.2010.8.22.0000Embargante: Município de Porto Velho ROProcurador: Ricardo Amaral Alves do Vale(OAB/RO 2130)Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia(OAB/RO 2536)Procuradora: Jussara Valente Fernandes Secco(OAB/SP 241579)Embargado: Estado de RondôniaProcurador: Ronaldo Furtado(OAB/RO 594A)Procurador: João Ricardo Valle Machado(OAB/RO 204A)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - RO vem por meio de agravo regimental postular a reforma da decisão de fls. 168/170, que deferiu o pedido de suspensão da liminar proferida na Ação Cautelar n. 0247419-31.2009.8.22.0001, afastando o da obra do “Teatro Estadual”, na cidade de Porto Velho/RO.O agravante, em seu recurso, apresentou argumentação acerca da obrigação e da responsabilidade tributária, bem como sobre os requisitos para emissão de alvarás e licenças de construção.

    Aduz que não foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, a ensejar, no seu entender, a reforma da decisão ora agravada, porquanto a imunidade tributária, prevista na Constituição Federal, não retira de quem quer que seja a obrigação legal de, no mínimo, solicitar alvará de construção (fl. 192).Tece comentários sobre a prática de litigância de má-fé por parte do agravado e, ao final, ppela reconsideração da decisão agravada, ou o consequente provimento do recurso.É o breve relatório.O agravo é próprio e tempestivo, e por isso dele conheço.Não obstante, o recurso não colhe o mínimo necessário para o seu provimento.Isso porque, conforme assentado na decisão agravada, o pedido de suspensão de liminar não possui feição de recurso, mas é medida de caráter excepcional para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos estritos e exatos termos da Lei n. 8.437/92.Não obstante, das razões do presente recurso, vê-se que a parte somente lançou mão de argumentos relacionados ao mérito da ação principal (obrigação e responsabilidade tributária, requisitos para emissão de alvarás e licenças de construção). Não houve nenhuma impugnação quanto a imunidade tributária, reconhecida e comprovada nos autos (fls. 62 e 63), fato que acenou para a legalidade da obra em questão, e o prejuízo ao erário estadual em face da manutenção da decisão proferida em 1º grau, em especial a deteriorização dos insumos adquiridos para a construção e eventuais verbas rescisórias dos trabalhadores da obra.Isso, portanto, fere o princípio da Dialeticidade Recursal, que obriga ao recorrente infirmar a decisão recorrida.Esse, inclusive, é o entendimento pacífico no âmbito do Tribunal Pleno:AGRAVO REGIMENTAL. ADiN COM PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE NORMAS COM INICIATIVA VICIADA. ROBUSTEZ DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA. NÃO-PROVIMENTO.O não provimento ao agravo regimental é medida que se impõe quando as razões recursais não afastam a incidência dos requisitos que deram guarida à suspensão da eficácia de leis cuja iniciativa, em tese, é viciada (AgRg na ADIn n. 2006967-97.2007.8.22.0000, relatora a Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, DJe de 14/02/2008).Ante o exposto, por estar o presente recurso em confronto com a jusrisprudência desta Corte, nego provimento ao agravo regimental, e o faço monocraticamente, firmado no inc. IV do art. 139 do RITJ/RO.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 3 de novembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    VICE-PRESIDÊNCIA

    Vice-PresidênciaDespacho DO VICE-PRESIDENTERevisão Criminal nrº 0012456-47.2010.8.22.0000Revisionando: José Gonçalves Cardoso FilhoAdvogado: Ricardo Furtado da Frota(OAB/RO 3303)Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00124539220108220000&argumentos=00124539220108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00124564720108220000&argumentos=00124564720108220000

  • DJE. N. 203/2010 - sexta-feira, 05 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 25

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 203 Ano 2010

    Relator:Des. Miguel Monico NetoVistos.Trata-se de revisão criminal interposta perante esta Corte, distribuída, por sorteio, no âmbito do Tribunal Pleno, ao Des. Miguel Monico Neto.O ilustre relator determinou a remessa dos autos a esta Vice-Presidência para deliberação, por entender que o presente feito deve ser redistribuído no âmbito das Câmaras Criminais Reunidas, considerando a alteração de competência da matéria afeta a este feito para a referida câmara.De fato, com o advento do Assento Regimental n. 021/2010, publicado no DJE n. 195/2010, de 22/10/2010, o julgamento de revisões criminais passou a ser de competência das Câmaras Criminais Reunidas, conforme alteração no art. 137, ‘b’, do RITJ/RO. Contudo, no art. 3º do mencionado assento regimental consta que não haverá redistribuição de processos e recursos distribuídos anteriormente, isto se referindo à data de publicação do assento.Considerando o disposto no art. 3º do Assento Regimental n. 021/2010 e que a data do protocolo do recebimento da presente ação, 17/9/2010, é anterior à publicação do citado assento regimental, sem embargo de posicionamento divergente, entendo que os autos devem permanecer sob a relatoria do Des. Miguel Monico Neto, como componente do Pleno Judiciário, para julgamento.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 4 de novembro de 2010.Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVice-Presidente

    TRIBUNAL PLENO

    Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTEMandado de Segurança nrº 2004817-46.2007.8.22.0000Impetrante: Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondonia - SINDCONTASAdvogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes(OAB/RO 1940)Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de RondôniaRelator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Ante o pagamento das custas finais, e não havendo outras providências, arquivem-se estes autos.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 3 de novembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO PRESIDENTEDireta de Inconstitucionalidade nrº 2012166-66.2008.8.22.0000Requerente: Ministério Público do Estado de RondôniaRequerido: Município de Porto Velho - ROProcurador: Ricardo Amaral Alves do Vale(OAB/RO 2130)Requerida: Câmara Municipal de Porto Velho - ROLitisconsorte Passivo Necessario: Fazenda Pública do Estado de Rondônia

    Procurador: Ronaldo Furtado(RO 594-A)Procurador: Isaias Fonseca Moraes(RO 1018)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Defiro a carga destes autos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 3 de novembro de 2010.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTEPrecatorio nrº 2008130-54.2003.8.22.0000Requerente: Claudia Maria Luz CoelhoAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Claudicia Silva AmorimAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Ceny Ribeiro SoaresAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Daniel RamosAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Dalva Bento de OliveiraAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Dersuelia Lacerda SantosAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Dorinha Gomes da CostaAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Elaine Valdevino de SouzaAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Elivanda Silva CorreaAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Gelho CorreaAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Iracema Visintim da SilvaAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Jeane Lima DuarteAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Jose Francisco VenturaAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Jose Ivonaldo Gonzaga NunesAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Katia Cilene de AlmeidaAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Katiane de Freitas AscacibasAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Maria do Carmo Araujo SantosAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Maria da Penha VargasAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Marquilania Maria MaulazAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Merilucia Luiz GoncalvesAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Nair de AraujoAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Neuzelena MalferAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Rita de Cassia Bassi de OliveiraAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Romilda da Silva Freitas FerreiraAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20048174620078220000&argumentos=20048174620078220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20121666620088220000&argumentos=20121666620088220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20081305420038220000&argumentos=20081305420038220000

  • DJE. N. 203/2010 - sexta-feira, 05 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 26

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 203 Ano 2010

    Requerente: Ronildes Cardoso CruzAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Rosa Monica Goncalves GaihasAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Rosilene da Silva NetoAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Shirlei do Carmo SantiagoAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Simone MartinsAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Silvania de Souza MartinsAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Sonia de Souza Mendonca da SilvaAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Valdeir Luiz GoncalvesAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Valdeli da Silva AlvesAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Valquiria da Rocha MoreiraAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Zenaide Ribeiro de AraujoAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Zilda Maria Rodrigues de SouzaAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerente: Zilda Ribeiro da SilvaAdvogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)Requerido: Município de TeixeirópolisProcurador: Almiro Soares (OAB/RO 421-A)“Vistos.Nos autos consta que o município de Teixeirópolis, em observância a nova sistemática de pagamento de precatórios, publicou decreto optando modalidade de solvência do passivo judicial, ou seja, pela vinculação mensal de parte da receita municipal (fl. 280), e que efetivamente vem cumprindo a norma constitucional da emenda 62/2009.No entanto, diante da informação da contadoria (fl. 284v), de que não há saldo suficiente para a quitação deste precatório, aguarde-se a comprovação dos depósitos necessários para que ocorra o pagamento do crédito devido.Publique-se, intime-se.Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2010.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO PRESIDENTEPrecatorio nrº 1008685-77.2006.8.22.0002Requerente: Júlio Santiago DiasAdvogado: Cloves Gomes de Souza(RO 582-A)Advogado: José de Oliveira Heringer(RO 575)Requerido: Instituto de Previdência do Município de Ariquemes - IPEMAAdvogado: Flávio Viola dos Santos (OAB/RO 177-B)“Vistos,Por oportuno, destaca-se que com a entrada em vigor da emenda constitucional n. 62, de 09 de dezembro de 2009, que acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os valores para saldar os precatórios vencidos e a vencer deverão ser depositados mensalmente, pelo ente devedor, em conta especial criada para tal fim.Prevê ainda o Ato das disposições Constitucionais Transitórias, em seu § 4º, que a partir de então as contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º do mesmo art. serão administradas pelo

    Tribunal de Justiça local, para os pagamentos de precatórios expedidos também pelos demais tribunais.No caso, conforme observado no site deste Tribunal o crédito cobrado por meio deste é de natureza alimentar, e consta como o 1º na ordem cronológica de pagamento.No entanto, nestes autos, até a presente data não foi constatado nenhum depósito na conta judicial remunerada, aberta especialmente para o pagamento de precatórios devido pelo Instituto de Previdência do Município de Ariquemes- IPEMA, ora requerido.Ante o exposto, intime-se pessoalmente o IPEMA, para que comprove o efetivo depósito, antes porém, remetam-se os autos à contadoria para atualização de cálculos.Por oportuno, destaca-se ainda que na vigência do novo regime a não liberação dos recursos para o pagamento dos precatórios ocasiona sequestro de valores, bem como a imposição de penas previstas na legislação (art. 97, § 10 e incisos, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 26 de outubro de 2010.”(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO PRESIDENTEPrecatorio nrº 1102459-63.2003.8.22.0004Requerente: Rosiney Rocha de Souza Representado por sua mãe Francisca RochaAdvogado: Antônio Fraccaro(OAB/RO 1941)Advogado: Nilton Cezar Rios(OAB/RO 1795)Requerido: Município de Ouro Preto do OesteAdvogada: Claudia Fidelis (OAB/RO 3470)“Vistos.Ante a informação de fl. 124, oficie-se ao MM. Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Ouro Preto D’ Oeste -RO autorizando-o a expedir alvará judicial em favor da parte credora, solicitando-lhe que, após cumprida tal providência, seja imediatamente comunicado a esta presidência, para a extinção deste precatório. Com o ofício deverá seguir cópia da petição de fl. 123.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 26 de outubro de 2010.”(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO PRESIDENTEPrecatório nrº 2007236-68.2009.8.22.0000Requerente: José dos Anjos RochaAdvogado: Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385B)Requerido: Instituto de Previdência do Município de Ariquemes - IPEMAProcurador: Flávio Viola dos Santos (OAB/RO 177B)“Vistos,Por oportuno, destaca-se que com a entrada em vigor da emenda constitucional n. 62, de 09 de dezembro de 2009, que acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os valores para saldar os precatórios vencidos e a vencer deverão ser depositados mensalmente, pelo ente devedor, em conta especial criada para tal fim.Prevê ainda o Ato das disposições Constitucionais Transitórias, em seu § 4º, que a partir de então as contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º do mesmo art. serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para os pagamentos de precatórios expedidos também pelos demais tribunais.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=10086857720068220002&argumentos=10086857720068220002http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=11024596320038220004&argumentos=11024596320038220004http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20072366820098220000&argumentos=20072366820098220000

  • DJE. N. 203/2010 - sexta-feira, 05 de novembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 27

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 203 Ano 2010

    No caso, conforme observado no site deste Tribunal o crédito cobrado por meio deste é de natureza alimentar, e consta como o 2º na ordem cronológica de pagamento, devido a reclassificação do precatório n. 1008685-77.2006.822.0002.No entanto, nestes autos, até a presente data não foi constatado nenhum depósito na conta judicial remunerada, aberta especialmente para o pagamento de precatórios devido pelo Instituto de Previdência do Município de Ariquemes- IPEMA, ora requerido.Ante o exposto, intime-se pessoalmente o IPEMA, para que comprove o efetivo depósito, antes porém, remetam-se os autos à contadoria para atualização de cálculos.Por oportuno, destaca-se ainda que na vigência do novo regime a não liberação dos recursos para o pagamento dos precatórios ocasiona sequestro de valores, bem como a imposição de penas previstas na legislação (art. 97, § 10 e incisos, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 26 de outubro de 2010.”(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Tribunal PlenoDespacho DO RELATORDireta de Inconstitucionalidade nrº 0009398-36.2010.8.22.0000Requerente: Partido Trabalhador Nacional - PTNAdvogado: Édio José Ghellere(OAB/RO 2121)Advogado: Laércio Marcos Geron(OAB/RO 4078)Requerente: Partido Popular Social - PPSAdvogado: Édio José Ghellere(OAB/RO 2121)Advogado: Laércio Marcos Geron(OAB/RO 4078)Requerente: Partido Social Democrata Cristão - PSDCAdvogado: Édio José Ghellere(OAB/RO 2121)Advogado: Laércio Marcos Geron(OAB/RO 4078)Requerente: Partido Progressista - PPAdvogado: Édio José Ghellere(OAB/RO 2121)Advogado: Laércio Marcos Geron(OAB/RO 4078)Requerido: Município de Cacaulândia - RORequerida: Câmara Municipal de Cacaulândia - RORelator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistosO pleito objeto da referida ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que pretendia “[...] seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/GP/2008 […] (fls. 15/16).Com as importantes informações prestadas pela Câmara Municipal de Cacaulândia (fls. 84/86), constatou-se que a lei n. 412/2008, objeto desta ação direita de inconstitucionalidade, foi revogada pela Emenda Constitucional 008/2009 à lei orgânica municipal.Neste sentido, a cota mini