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    4775N.o 208 9-9-1997 DI RIO DA RE PBL ICA I S RIE-A

    c) To supply informat ion which would disclose anytrade, business, industrial, commercial or pro-fessional secret or trade process, or information,the disclosure of which would be contrary topublic policy (ordre public).

    Art icle 27Members of diplomatic missions and consular posts

    Noth ing in this Convention shall affect the fiscal priv-ileges of members of diplomatic missions and consularposts under the general rules of international law orunder the provisions of special agreements.

    CHAPTER VI

    Final provisions

    Article 28

    Entryinto force

    1 This Convention shall be ratified and the instru-ments of ratification shall be exchanged at . . . as soonas p ossible.

    2 The Convention shall enter into force upon theexchange of instrum ents of rat ification and its provisionsshall have effect:

    a) In respect of taxes withheld at source, the factgiving rise to them appearing on or after thefirst day of January of the year next followingthe year in which this Convention enters intoforce; and

    b) In respect of other taxes as to income arisingin any fiscal year beginning on or after the firstday of January in the year next following theyear in which this Convention enters into force.

    Article 29

    Termination

    This Convention shall remain in force until terminatedby a Contracting State. Either Contracting State mayterminate the Convention, thr ough diplomatic channels,by giving notice of te rmination at least six months beforethe end of any calendar year following after the periodof five years from the date on which the Conventionenters into force. In such event the Convention shallcease to have effect:

    a) In respect of taxes withheld at source, the factgiving rise to them appearing on or after thefirst day of January in the year next followingthe date on which the period specified in thesaid notice of termination expires; and

    b) In respect of other taxes as to income arisingin the fiscal year beginning on or after t he firstday of January in the year next following thedate on which the period specified in the saidnotice of termination expires.

    In witness whereof the undersigned, d uly authorizedthereto, have signed this Convention.

    Done at Lisbon, on 9th May of 1995, in two originals,each in the English, Portuguese and Polish languages,the three texts being equally authentic. In case of anydivergence of interpretation, the English text shallprevail.

    For th e Portuguese Rep ublic:

    For th e R epublic of Poland:

    MINISTRIO DO AM BIENTE

    Decreto-Lei n.o 239/97

    de 9 de Setembro

    A gesto adequada de resduos um desafio inadivel

    para as sociedades modernas.Com efeito, a complexidade e a gravidade dos pro-blemas relacionados com a gesto de resduos reves-tem-se hoje de uma tal magnitude que no j possvelao Estado corresponder tarefa fundamental que aConstituio lhe confia, no sentido de defender a natu-reza e o ambiente, ou de preservar os recursos naturais,sem estruturar uma consistente poltica d e r esduos emlugar de destaque de uma mais vasta poltica deambiente.

    certo,porm,que este desafio,sendo dassociedadesmodernas, no pode ser apenas do Estado. Na verdade,se todos tm direito a um ambiente de vida humano,sadio e ecologicamente equilibrado, tm tambm odever de o defender. natural, portanto, que a ideiade co-responsabilidade social inspire tanto as opespolticas como o regime jurdico em matria de gestodos resduos e que a Lei de Bases do Ambiente, Lein.o 11/87, de 7 de Abril, tenha, no n .o 3 do seu art igo 24.o,consagrado o princpio da responsabilidade do produtorpelos resduos que produza princpio conforme, alis,com a legislao comunitria.

    O quadro jurdico da gesto dos resduos foi pelaprimeira vez definido entre ns pelo Decreto-Lein.o 488/85, de 25 de Novembro, que seria revogado,10 anos depois, pelo Decreto-Lei n.o 310/95, de 20 deN o v e m b r o , o q u a l t r a n s p s a s D i r e c t i v a sn.os 91/156/CEE, de 18 de Maro, e 91/689/CEE, de12 de Dezembro.

    Contudo, cedo se revelou que essa alterao legis-lativa era ainda insuficiente, sendo agora chegado omomento de rever esse diploma, por forma a adapt-los novas opes polticas e a introduzir os aperfeioa-mentos que a experincia revelou convenientes semdeixar de assegurar, no en tanto, a transposio do re fe-rido nor mativo comunitrio.

    A nova lei dos resduos reafirma, pois, o princpioda responsabilidade do pro dutor pelos resduos que pro-duza e introduz um mecanismo autnomo de autori-zao prvia das operaes de gesto de resduos, queno se confunde com o licenciamento das actividadesem que por vezes tais operaes se integram, comosucede, no caso dos resduos industriais, com o licen-

    ciamento industrial.Refira-se ainda a consagrao de uma nova categoriade resduos, designada outros tipos de resduos, aolado do s resduos slidos urbanos, hospitalares e indus-triais, e que permitir evitar dvidas quanto ao enqua-dramento legislativo de certas situaes.

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    Foi ouvida a Associao Nacional dos MunicpiosPortugueses.

    Assim:Nos termos das alneas a) e c) do n.o 1 do ar tigo 201.o

    da Constituio, e em desenvolvimento do regime jur-dico estabelecido pela Lei n.o 11/87, de 7 de Abril, o

    Governo decreta o seguinte:

    CAPTULO I

    Disposies gera is

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente diploma estabelece as regras a que ficasujeita a gesto d e resduos, nomeadamente a sua re co-lha, transporte, armazenagem, tratamento, valorizaoe eliminao, por forma a no constituir perigo ou causarprejuzo para a sade humana ou para o ambiente.

    Artigo 2.o

    mbito

    Ficam excludos do mbito de aplicao destediploma, qua ndo sujeitos a legislao especial:

    a) Os resduos radioactivos;b) Os resduos resultantes da prospeco, extrac-

    o, tratamento e armazenagem de recursosminerais, bem como da explorao de pedreiras;

    c) Os cadveres de animais e os resduos agrcolasque sejam matrias fecais ou outras substnciasnaturais no perigosas aproveitadas nas explo-raes agrcolas;

    d) As guas residuais, com excepo dos resduosem estado lquido;

    e) Os explosivos abatidos carga ou em fim devida;

    f) Os efluentes gasosos emitidos para a at mosfera.

    Artigo 3.o

    Definies

    Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

    a) Re sduos: quaisquer substncias ou objectos deque o detentor se desfaz ou tem inteno ouobrigao de se desfazer, nomeadame nte os pre-vistos em portaria dos Ministros da Economia,da Sade, da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas e do Ambiente, em con-formidade com o Catlogo Europeu de Res-duos, aprovado po r deciso da Comisso Euro -peia;

    b) Resduos perigosos: os resduos que apresentemcaractersticas de perigosidade para a sade oupara o ambiente, nomeadamente os definidosem portaria dos Ministros da Economia, daSade, da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas e do Ambiente, em con-formidade com a Lista de Resduos Perigosos,aprovada por deciso do Conselho da UnioEuropeia;

    c) Resduos industriais: os resduos gerados emactividades industriais, bem como os que resul-tem das actividades de produo e distribuiode electricidade, gs e gua;

    d) Resduos urbanos: os resduos domsticos ououtros resduos semelhantes, em razo da suanatureza ou composio,nomeadamente ospro-venientes do sector de servios ou de estabe-lecimentos comerciais ou industriais e de uni-dades prestadoras de cuidados de sade, desde

    que, em qualquer dos casos, a produo diriano exceda 1100 l por produtor;e) Resduos hospitalares: os resduos produzidos

    em unidades de p restao de cuidados de sade,incluindo as actividades mdicas de d iagnstico,preveno e tratamento da doena, em sereshumanos ou em a nimais, e a inda as actividadesde investigao re lacionadas;

    f) Outros tipos de resduos: os resduos no con-siderados como industriais, urbanos ou hos-pitalares;

    g) Produtor: qualquer pessoa, singular ou colec-tiva, cuja actividade produza resduos ou queefectue operaes de tratamento, de mistura ououtras que alterem a natureza ou a composiode resduos;

    h) Detentor: qualquer pessoa, singular ou colec-tiva, incluindo o produtor, que tenha resduosna sua posse;

    i) Gesto de resduos: as operaes de recolha,transporte, a rmazenagem, tratament o, valoriza-o e eliminao de resduos, incluindo a moni-torizao dos locais de descarga aps o encer-ramento das r espectivas instalaes, bem comoo planeament o dessas operaes;

    j) Recolha: a operao de apanha de resduos comvista ao seu transporte;

    l) Transporte: a operao de transferir os resduosde um local para outr o;

    m) Armazenagem: a deposio temporria e con-trolada, por prazo no indeterminado, de res-duos antes do seu tratamento, valorizao oueliminao;

    n) Reu tilizao: a reintroduo, em utilizao an-loga e sem alteraes, de substncias, objectosou produtos nos circuitos de produo ou deconsumo, por forma a evitar a produo deresduos;

    o) Valorizao: as operaes que visem o reapro-veitamento dos resduos, identificadas em por-taria do Ministro do Ambiente;

    p) Tratamento: quaisquer processos manuais, mec-nicos, fsicos, qumicos ou biolgicos que alte-rem as caractersticas de resduos, por formaa reduzir o seu volume ou perigosidade, bemcomo a facilitar a sua mo vimentao, valoriza-o ou eliminao;

    q) Estaes de transferncia: instalaes onde osresduos so descarregados com o objectivo deos preparar para serem transportados paraoutro local de tratamento, valorizao ou eli-minao;

    r) Estaes de triagem: instalaes onde os res-duos so separados, mediante processosmanuais ou mecnicos, em materiais constituin-tes destinados a valorizao ou a outras ope-raes de gesto;

    s) Eliminao: as operaes que visem dar um des-tino final adequado aos resduos, identificadasem portar ia do Ministro do Ambiente;

    t) Instalao de incinerao: qualquer equipa-mento t cnico afecto ao tr atamento de resduos

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    por via trmica, com ou sem recuperao docalor produzido por combusto, incluindo olocal de implantao e o conjunto da instalao,nomeadamente o incinerador, seus sistemas dealimentao por resduos, por combustveis oupelo ar , os ap arelhos e dispositivos de controlo

    das operaes de incinerao, de registo e devigilncia contnua das condies de incine-rao;

    u) Aterros: instalaes de eliminao utilizadaspara a dep osio controlada de resduos, acimaou abaixo da superfcie do solo.

    CAPTULO II

    Da gesto de resduos em geral

    Artigo 4.o

    Objectivos gerais

    1 A gesto de resduos visa, preferencialmente, apreveno ou reduo da produo ou nocividade dosresduos, nomeadamente atravs da reutilizao e daalterao dos processos produt ivos, por via da adopode tecnologias mais limpas, bem como da sensibilizaodos agentes econmicos e dos consumidores.

    2 Subsidiariamente, a gesto de resduos visa asse-gurar a sua valorizao, nomeada mente atravs de reci-clagem, ou a sua eliminao adequada.

    Artigo 5.o

    Planos de gesto de r esduos

    1 As orientaes fundame ntais da poltica de ges-

    to de resduos constam do plano nacional de gestode resduos, elaborado pelo Instituto dos Resduos eaprovado por despacho conjunto dos Ministros da Eco-nomia, da A gricultura, do Desenvolvimento R ural e dasPescas, da Sade e do Ambiente.

    2 A execuo do plano nacional de gesto de r es-duos apoiada por planos estratgicos sectoriais, cujaelaborao compete ao Instituto dos R esduos e sdemais entidades competentes em razo da matria,nomeadamente:

    a) A Direco-Geral da Indstria e a Direco--Geral da Energia, no caso dos resduos indus-triais;

    b) A Direco-Geral da Sade, no caso dos res-duos hospitalares;

    c) Os municpios ou as associaes de municpios,no caso dos resduos urbanos;

    d) Os servios competentes do Ministrio da Agri-cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,no caso de o utros tipos de re sduos com origemem actividades agrcolas, florestais, agro-indus-triais ou pecurias.

    3 Os planos estratgicos sectoriais referidos nonmero anterior so aprovados por despacho conjuntodos ministrosque tutelam asentidades competentes paraa sua elaborao.

    Artigo 6.o

    Responsabilidade pela gesto

    1 A responsabilidade pelo destino final dos res-duos de quem os produz, sem prejuzo da respon-sabilidade de cada um dos operadores na medida da

    sua interveno no circuito de gesto desses resduose salvo o disposto em legislao especial.

    2 Para efeitos do nmero anterior, consideram-seresponsveis pelo destino final a dar aos resduos,nomeadamente:

    a) Os municpios ou as associaes de municpios,

    no caso dos resduos urbanos, sem prejuzo dodisposto no n.o 6 do presente a rtigo;b) Os industriais, no caso do s resduos industriais;c) As unidades de sade, no caso dos resduos

    hospitalares.

    3 Os custos de gesto dos resduos so suportadospelo respectivo pr odutor.

    4 Quando o produtor seja desconhecido ou inde-terminado, a responsabilidade pelo destino final a daraos resduos e pelos custos da respectiva gesto cabeao re spectivo dete ntor.

    5 Quando os resduos sejam provenientes de pasesterceiros, a responsabilidade pelo destino final a dar

    aos resduos e pelos custos da respectiva gesto cabeao re sponsvel pela sua introduo em territrio nacio-nal.

    6 A responsabilidade atribuda a os mun icpios ouassociaes de municpios, nos termos da alnea a) don.o 2 do presente artigo, no isenta os respectivos mun-cipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifaspelo servio prestado, a ttulo de gesto directa oudelegada.

    CAPTULO III

    Das operaes de gesto de resduos

    SECO I

    Operaes proibidas

    Artigo 7.o

    Proibies

    1 proibido o abandono de resduos, bem comoa sua emisso, transporte, armazenagem, tratamento,valorizao ou eliminao por entidades ou em insta-laes no autorizadas.

    2 proibida a descarga de resduos, salvo em locaise nos termos determinados por autorizao prvia.

    3 So proibidas as operaes de gesto de resduosem d esrespeito das regras legais ou das norma s tcnicas

    imperativas aprovadas nos termos da lei.4 So proibidas a incinerao de resduos no mare a sua injeco no solo.

    5 O lanamento e a imerso de resduos no marregem-se pelo disposto em legislao especial e pelasnormas internacionais em vigor.

    SECO II

    Autorizao de operaes

    Artigo 8.o

    Autorizao prvia

    1 As operaes de armazenagem, tratamento, valo-rizao e eliminao de resduos esto sujeitas a auto-rizao prvia.

    2 O disposto no nmero anterior no se aplica armazenagem de resduos industriais efectuada no p r-prio local de produo.

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    3 A autorizao prevista no n.o 1 no prejudicaa sujeio a licenciamento indu strial das actividades queconstem da Tabela de Classificao de ActividadesIndustriais.

    Artigo 9.o

    Autorida des competentes

    1 A autorizao das operaes referidas no artigoanterior compete ao Ministro do Ambiente sempre queas mesmas estejam sujeitas, nos termos da lei, a avaliaoprvia do impacte ambiental, sem prejuzo do dispostono n.o 4.

    2 A au torizao das operaes referidas no artigoanterior compete ao presidente do Instituto dos Res-duos no caso de:

    a) Projectos de operaes que envolvam resduosperigosos;

    b) Projectos de operaes de incinerao de res-duos no perigosos;

    c) Projectos de execuo ou de encerramento de

    aterros, estaes de compostagem e estaes detransferncia ou de triagem, destinados valo-rizao ou eliminao de resduos urbanos,quando se trate de sistemas multimunicipais;

    d) Projectos de encerramento de lixeiras em reasabrangidas por sistemas multimunicipais.

    3 A a utorizao das opera es referidas no art igoanterior compete ao director regional do ambiente edos recursos naturais no caso de:

    a) Projectos de execuo ou de encerramento deaterros, estaes de compostagem e estaes detransferncia ou de triagem, destinados valo-rizao ou eliminao de resduos urbanos,

    quando se trate de sistemas municipais;b) Projectos de encerramento de lixeiras muni-

    cipais;c) Outros projectos que envolvam resduos no

    perigosos.

    4 A a utorizao das opera es referidas no art igoanterior e qu e e nvolvam r esduos hospitalares compete Direco-Geral de Sade, mediante parecer vin-culativo do Instituto dos Resduos.

    Artigo 10.o

    Processo de autorizao

    1 O requerimento da autorizao a que se refereo artigo 8.o dirigido autoridade competente paraa deciso final, acompanhado dos elementos exigidos:

    a) Nas disposies legais e regulamentares queregem a instruo dos processos de avaliaodo impacte ambiental, quando seja o caso;

    b) Por portaria do Ministro do Ambiente, no casode resduos industriais, resduos slidos urbanosou ou tros tipos de resduos.

    2 Nos casos em que a deciso final compete aoMinistro do Ambiente, incumbe ao Instituto dos Res-duos instruir o processo de autorizao.

    3 Os processos de autorizao relativos instalaoe funcionamento de unidades ou e quipamentos de valo-rizao e eliminao de resduos perigosos hospitalaresindependentes ou integrados em unidades de sade,regem-se pelo disposto em portaria conjunta dos Minis-tros da Sade e do Ambiente.

    Art igo 11.o

    Localizao

    1 Os projectos de operaes de gesto de re sduosdevem ser acompanhados de parecer da Cmara Muni-cipal competente que ateste a compatibilidade da sualocalizao com o respectivo plano municipal de orde-namento do territrio, bem como de parecer favorvel localizao, quanto afectao de recursos hdricos,a emitir pela direco regional do ambiente e dos recur-sos naturais competente.

    2 Na falta de plano municipal de ordenamento doterritrio plenamente eficaz, o parecer referido nonmero anterior compete respectiva comisso de coor-denao regional

    3 So nulas e de nenhum efeito as autorizaesconcedidas em desrespeito do disposto nos nmerosanteriores.

    Art igo 12.o

    Parecer

    As autorizaes relativas a projectos de operaesde incinerao de resduos s podem ser concedidasmediante parecer prvio do Instituto de Meteorologia.

    Art igo 13.o

    Prazo

    Os processos de auto rizao a que se referem os arti-gos anteriores devem estar concludos no prazo de90 dias, a contar da ent rega do pro jecto.

    SECO III

    Disposies especiais

    Artigo 14.o

    Normas tcnicas

    As operaes de gesto de resduos regem-se por nor-mas tcnicas, nomeadamente em matria de projectoe explorao, a aprovar por portaria do Ministro doAmbient e, sem prejuzo da legislao especial aplicvel.

    Art igo 15.o

    Transporte

    1 As regras sobre as operaes de transporte deresduos em territrio nacional e os modelos das res-pectivas guias de acompanhamento so aprovados porportaria conjunta dos Ministros da AdministraoInterna, do Equipamento, do Planeamento e Adminis-trao do Territrio, da Sade e do Ambiente.

    2 O movimento transfronteirio de resduosrege-se por legislao especial.

    CAPTULO IV

    Do registo de resduos

    Artigo 16.o

    Registo de resduos

    1 Quem efectue qualquer operao de gesto de

    resduos deve, obrigatoriamente, possuir um registoactualizado do qual conste:

    a) A quantidade e tipo de resduos recolhidos,armazenados, tran sportados, trata dos, valoriza-dos ou eliminados;

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    b) A origem e destino dos resduos;c) A identificao da operao efectuada.

    2 Os destinatrios da obrigao prevista no nmeroanterior tm o dever de guardar o registo a referidodurante os cinco anos subsequentes respectiva actua-

    lizao e de o disponibilizar a solicitao das entidadescompetentes para a fiscalizao do cumprimento do dis-posto no presente diploma.

    Artigo 17.o

    Envio de r egisto

    1 Os produtor es de resduos, salvo os gerados emresultado das operaes referidas no nmero seguinte,tm o dever de enviar anualmente s autoridades com-petentes um registo dos resduos que produzam, nostermos definidos por:

    a) Portaria conjunta dos Ministros da Agricultura,

    do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Eco-nomia e do Ambiente, no caso dos resduosindustriais;

    b) Portaria conjunta dos Ministros da Sade e doAmbiente, no caso dos resduos hospitalares;

    c) Portaria do Ministro do Ambiente, no caso dosresduos urbanos;

    d) Portaria do Ministro do Ambiente, no caso deoutros tipos de resduos.

    2 Os operadores que exeram actividades de arma-zenagem em local diferente do local de produo, tra-tamento, valorizao ou eliminao de resduos devemenviar anualmente s autoridades competentes um

    registo dos r esduos armazenados, tra tados, valorizadosou eliminados, bem como das opera es que efectuem,nos termos definidos por portaria do Ministro doAmbiente.

    CAPTULO V

    Fiscalizao e sanes

    Artigo 18.o

    Fiscalizao

    A fiscalizao do cumprimento do presente diplomaincumbe ao Instituto dos Resduos, Direco-Geraldo Ambiente e s direces regionais do ambiente edos recursos naturais, bem como s demais entidadescom competncia para autorizar operaes de gestode resduos e s autoridades policiais.

    Artigo 19.o

    Medidas cautelares

    O Ministro da Sade ou o Ministro do Ambientepodem, por despacho, em caso de emergncia ou perigograve para a sade pblica ou o ambiente, adoptar medi-das cautelares adequadas, nomeadamente a suspensode qualquer op erao de gesto de resduos.

    Art igo 20.o

    Contra-ordenaes

    1 O incumprimento do dever de assegurar um des-tino final adequado para os resduos, pelo respectivo

    responsvel, nos termos do artigo 6.o, e as infracesao disposto nos artigos 7.o, n.os 1, 3 e 4, e 8.o, n.o 1,bem como s regras a que se refere o artigo 15. o, n.o 1,do presente diploma, nomeadamente as fixadas na Por-taria n.o 335/97, de 16 de Maio, constituem contra-or-denao punvel com coima de 100 000$ a 750 000$,no caso de pessoas singulares, e de 500 000$ a9 000 000$, no caso de pessoas colectivas.

    2 As infraces ao disposto nos artigos 7.o, n.o 2,16.o, n.os 1 e 2, e 17.o, n.os 1 e 2, constituem contra--ordenao punvel com coima de 50 000$ a 500 000$,no caso de pessoas singulares, e de 100 000$ a3 000 000$, no caso de pessoas colectivas.

    3 A tentativa e a negligncia so sempre punveis.

    Art igo 21.o

    Sanes acessrias

    1 scontra-ordenaesprevistasno artigo anteriorpodem, em simultneo com a coima e nos termos dalei geral, ser aplicadas as seguintes sanes acessrias:

    a) Perda a favor do Estado dos objectos perten-centes ao agente e utilizados na prtica dainfraco;

    b) Interdio do exerccio de actividades de gestode resduos que dependam de ttulo pblico oude autorizao ou homologao de autoridadepblica;

    c) Privao do direito a subsdios ou benefciooutorgado por entidades ou servios pblicos;

    d) Privao do direito de participar em concursospblicos que tenham por objecto a empreitadaou a concesso de obras pblicas, o forneci-mento de bens e servios, a concesso de ser-vios pblicos e a atribuio de licenas oualvars;

    e) Encerramento de estabelecimento sujeito aautorizao ou licena de autoridade admi-nistrativa;

    f) Suspenso de autorizaes, licenas e alvars.

    2 As sanesreferidasnas alneas b) a f) do nmeroanterior tm a durao mxima de dois anos, contadosa partir da deciso condenatria definitiva.

    Art igo 22.o

    Instr uo de processos e aplicao de sanes

    1 Compete s en tidades fiscalizadoras do cumpri-

    mento do presente diploma, salvo s autoridades poli-ciais, instruir os processos relativos s contra-ordenaesreferidas nos ar tigos anter iores.

    2 A instruo dos processos cujo auto seja lavradopor autoridade policial compete s direces regionaisdo ambiente e dos recursos naturais.

    3 Compete ao dirigente mximo da entidade quetenha instrudo o processo de contra-ordenao decidirda aplicao de coimas e sanes acessrias.

    Artigo 23.o

    Produto das coimas

    O produto das coimas previstas no presente diploma

    afectado da seguinte forma:a) 10% para a entidade que levanta o auto;b) 30% para a entidade que processa a contra-

    -ordenao;c) 60% para o Estado.

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    CAPTULO VI

    Disposies tr ansitr ias e finais

    Artigo 24.o

    Regime transitrio

    1 As opera es j existentes de armazenagem, tra-tamento, valorizao ou eliminao de resduos care-cem, quando no disponham de licena ou autorizaoadequada, de autorizao pela autoridade competente.

    2 As autorizaes referidas no nmero anteriordevem ser requeridas at ao dia 31 de Dezembro de1997 e regem-se pelo disposto nos artigos 8.o e seguintesdo presente diploma.

    Artigo 25.o

    Relatrio

    O Instituto dos Resduos elabora, de trs em trsanos, um relatr io sobre a aplicao do presente diplomae a execuo do plano nacional de gesto de resduos.

    Artigo 26.o

    Regies Autnomas

    O regime previsto no presente diploma aplica-se sRegies Autnomas dos Aores e da Madeira, com asadaptaes determinadas pelo interesse especfico,cabendo a execuo administrat iva aos rgos e servios

    das respectivas administraes regionais, sem prejuzoda gesto a nvel nacional.

    Art igo 27.o

    Revogao

    1 So revogados o Decreto-Lei n.o

    310/95, de 20 deNovembro, e a Portaria n.o 374/87, de 4 de Maio.2 Mantm-se em vigor, at serem alterados, os

    diplomas regulamentares previstos no Decreto-Lein.o 310/95, de 20 de Novembro

    Visto e aprovado em Con selho de Ministros de 19 deJunho de 1997. Antnio Manuel de Oliveira Guter-res Mrio Fernando de Campos Pinto Artur AurlioTeixeira Rodrigues Consolado Alberto BernardesCosta Joo Cardona Gom es Cravinho Augusto Car-los Serra Ventura Mateus Fernando Manuel Van-Z ellerGomes da Silva Maria de Belm Roseira Martins Coe-lho Henriques de Pina E lisa Maria da Costa Gu imares

    Ferreira.Promulgado em 16 de Agosto de 1997.

    Publique-se.

    O Pr esidente da Re pblica, JORGE SAMPAIO .

    Referend ado em 21 de Agosto de 1997.

    O Primeiro-Ministro, Antnio Manuel de OliveiraGuterres.

    Toda a correspondncia, quer oficial, quer relativa a anncios e a assinaturas do Dirio da Repblica e do Dirio da Assembleia da Repblica,deve ser dirigida administrao da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5 1099 Lisboa Codex

    DIRIO DA REPBLICADepsito legal n.o 8814/85

    ISSN 0870-9963

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