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CONCURSO DE AGENTES Marcio Antonio Alves Valentim, advogado, ps-graduado, Mestre em Direito SUMRIO: Apresentao, p. 6; I. Introduo, p. 8; II. Do Concurso de Agentes, p. 10; 2.1. Origem, p. 10; 2.2. Conceito, p. 10; 2.3. Da Aplicao do verbo no texto penal, p. 11; 2.4. Das caractersticas da forma de associada de delinqir podem assumir, p. 11; 2.5. Da Natureza Jurdica do Concurso, p. 12; 2.6. Dos Efeitos no concurso de pessoas, p. 13; 2.7. Dos Pressupostos Gerais do Concurso, p. 14; 2.8. Dos Requisitos do Concurso, p. 14; 2.9. Dos Modos de Estabelecer o Concurso de Agentes, p. 16; III. Da Autoria, p. 17; 3.1. Conceito de autor, p. 17; 3.2. Distino entre os tipos de Autores, p. 18; 3.3. Conceito de Autoria, p. 19; 3.4. Das formas de autoria, p. 20; 3.5. Da Co-autoria, a) Conceito, p. 22, b) A co-autoria e o crime culposo, p. 22; 3.6. Participao, 3.6.1. Conceito, p. 24; 3.6.2. Do momento da Consumao, p. 24; 3.6.3. Das formas de Participao, p. 24; 3.6.4. Dos outros tipos de participao, p. 26; 3.6.5. Dos requisitos da Participao, p. 28; IV. Do vinculo objetivo dos agentes, p. 29; V. Concorrncia de Causas ou Culpa Concorrente, p. 31; VI. Concurso de pessoas em crime culposo, p. 32; VII. Concurso de pessoas e os crimes omissivos, p. 33; VIII. Do Concurso Eventual e do Concurso Necessrio, 8.1. Do Concurso Eventual, p. 34; 8.2. Do Concurso Necessrio, p. 34; 8.3. Da distino entre Concurso Eventual e do Concurso Necessrio, p. 35; IX. Circunstncias comunicveis e incomunicveis, 9.1. Conceito de Circunstncias, p. 36; 9.2. Conceito de Condies pessoais, p. 36; 9.3. Conceito de Elementares do Crime, p. 36; 9.4. Da classificao das Circunstncias, p. 37; 9.5. Da Comunicao de Circunstncias e o Infanticdio, p. 37; 9.6. Da jurisprudncia tocante a Comunicao das Circunstncias, p. 37; X. Da Impunibilidade no Concurso de Pessoas, p. 39; XI. Critica, p. 40; XII. Concluso, p. 42; XIII. Bibliografia, p. 44

I.

Apresentao O tema que passar a ser estudado, atualmente sem nenhuma dvida um dos institutos

criminais mais badalados, haja vista que a maioria dos crimes cometidos em nosso Estado, se v presente a figura do concurso de pessoas, pois os criminosos no praticam mais seus atos sozinhos, mas sempre com a arquitetagem de outros elementos ou com a ajuda destes, ou, ainda, cometem a execuo a cargo de um terceiro. Antes do C.P de 1940, o Direito Penal ptrio, via-se consubstanciado o Direito Criminal, no Cdigo Criminal do Imprio e na Consolidao das leis Penais, no deveria ter adotado o sistema abraado por esses dois codex, nos quais tanto o autor como o participe se achavam distingidos claramente, o que no Cdigo de 1940, tal posio foi abandonada, pois o legislador abraou a teoria adotada pela Escola Clssica, que no diferencia autoria da participao, j que para essa escola autor e participe respondem igualmente pelo crime, tendo a mesma dosimetria de pena. Contudo, pelo projeto do Cdigo penal de 1969, que ficou em vacncia legal at 1978, quando finalmente foi revogado, voltou-se a seguir os lineamentos do legislador do Cd. Criminal do Imprio e da Consolidao das Leis Penais, em que a teoria que passou a ser dominante foi a finalista, nascida da Escola Alem, onde se admitia a separao entre autor e partcipe. J em 1984, o C.P de 1940 sofre uma reforma, em sua parte geral, onde o legislador, se baseando nos entendimentos da Escola Alem, mas sem abandonar a concepo vigente no Cdigo em vigor, inseriu parte das outras duas teorias que compem o Direito Penal, at porque a maioria dos doutrinadores ptrios assumiram a teoria dualista, que era defendida por Welzel, Wessels, entre outros. Atualmente, os nossos doutrinadores vem entendendo que o legislador da reforma da parte geral deixou subtendido que tinha aceito a teoria dualista, conforme se v no captulo que trata do concursos de pessoas, haja vista que no tocante a dosimetria da pena, encontra-se a ntida diferena entre a autoria e a participao.

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Logo, tambm cremos que o legislador da reforma, acatou a posio que se encontrava mais predominante na doutrina, contudo, sem se afastar da concepo monista, como podemos observar no corpo do nosso Cdigo Penal. II. Introduo Em multifrias circunstncias, diversas pessoas podem cometer o fato criminoso. Tal fato poder se realizar atravs de dois agentes, conjuntamente, ou cometida atravs de longa manus. Destarte, o delito pode, ainda, ser exercitado com a colaborao acessria de outrem, mediante, incitao, aconselhamento, ou auxilio. O legislador do Cd. Penal de 1940, ao analisar a questo da co-delinqncia, solucionou de forma simples essa questo, se fundamentando na teoria da equivalncia dos antecedentes, abraada no que se refere relao causal. O C.P. de 1969 fez uso da expresso concurso de agentes, haja vista que tal expresso melhor agasalhava e entendia at mesmo os fenmenos naturais, quanto s leis da causalidade fsica. Infelizmente, o legislador da reforma penal entendeu de utilizar a designao concursos de pessoas . Seguindo a posio do legislador de 1940, surge o esclio de Ren Ariel Dotti, que nos ensina: a reunio de pessoas para cometer um crime um concurso de crime de pessoas, expresso que soa melhor no somente porque reproduz a literatura e a legislao de grande aprimoramento tcnico como o Cdigo Italiano mas tambm porque evoca a existncia da pessoa humana, que a causa e a conseqncia; o comeo e o fim da aventura do Direito . O tema a ser estudado, tem sua previso no Cd. Penal, englobado em trs artigos, sendo o principal desses trs artigos, o art. 29 que buscou sua essncia no C.P. italiano. Entretanto, o legislador da reforma da parte geral, vem aos poucos se afastando da Escola Clssica do C.P e orientando-se pela Escola Alem, como ponto fundamental para elaborar e realizar as devidas reformas no Cd. Penal. III. Do Concurso de Agentes O concurso de agentes assenta-se em trs correntes, onde por parte de uma corrente no se adota a diviso do agente, enquanto, as outras duas abraam o divisionamento.3

Assim sendo, primeiramente estudaremos a origem da expresso, e posteriormente o instituto num todo, alm das teorias previstas no direito penal, e aquela que o nosso C.P. acolheu. 1. A Origem A origem da expresso concurso de pessoas, utilizada pelo nosso Cdigo penal deriva da expresso empregada pelos romanos de concursus deliquitum, pois o crime era cometido por um grupo de delinqentes. 2. O Conceito No entendimento de Plcido e Silva, concurso de pessoas a participao de vrias pessoas na prtica do ato, sem o que o mesmo no se realizaria. Para o prof. Mirabete, Concurso de agentes ocorre quando o crime pode ser praticado por uma ou vrias pessoas em concurso. Para o insigne mestre Ren Ariel Dotti a reunio de pessoas para cometer um crime. Consoante Damsio E. Jesus, o produto da concorrncia de vrias condutas referentes a distintos sujeitos. O prof. Magalhes Noronha define concurso de pessoas como a ciente e voluntria participao de duas ou mais pessoas na mesma infrao penal . Para ns, a cooperao entre duas ou mais pessoas para praticar delitos. 3. Da aplicao do verbo no texto penal O Verbo, no tema que est sendo enfocado, de grandiosa relevncia, j que o legislador para poder caracterizar a existncia do concurso de pessoas escolheu o verbo concorrer, haja vista que o mesmo expressa com clareza a figura tipificada no C.P. Segundo a definio dada pelo prof. Damsio E. Jesus, Concorrer Significa convergir para o mesmo ponto, cooperar, contribuir, ajudar e ter a mesma pretenso de outrem . Logo, o prprio verbo j nos indica o sentido de que o concurso um ato de se dirigirem muitas pessoas ao mesmo lugar ou fim ( Damsio Jesus ).

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4.

Das caractersticas da forma de associada de delinqir podem assumir. As caractersticas assumidas pela forma associada de delinqir, so as seguintes:

5.

Diversificao de conduta dos agentes; Dolo ou nimo comum de atingir o resultado; Culpa provocando o resultado; Especificidade do fim visado pelo delito. Da Natureza Jurdica do Concurso Sobre a natureza jurdica do concurso de pessoas, o Direito Penal elegeu trs teorias, que

advem de trs escolas, uma tradicionalista e as outras duas progressistas. Agora, poderemos fazer um estudo sobre as trs teorias, e, sabermos qual delas aceitou o C.P.B. Sos as seguintes teorias: Teoria Monista Segundo os seguidores dessa concepo que surgiu da Escola Clssica, mesmo que o agente tenha exercitado o ato delituoso em conluio com vrias pessoas, este ( ato delituoso ) permanece uno e indivisvel. No se vislumbra por essa teoria, a diviso entre as diversas categorias de agentes, entendendo a mesma que todos so autores ou co-autores da infrao penal. Essa concepo foi acolhida pela redao original do Cdigo Penal de 1940, respectivamente, em seu art. 25, pois existe uma unidade no crime e uma pluralidade de agentes. Para o prof. Antolisei, tal norma prevista no artigo anteriormente citado, deduzia que: toda pessoa que concorre para a produo do crime o causa em sua totalidade e, por ele, se imputa integralmente o delito a cada um dos partcipes . Teoria Pluralista A concepo pluralista, abraada pelos penalistas italianos Antolisei e Massari, entende que vrios agentes praticando o crime correlaciona-se a uma verdadeira pluralidade de aes, compreendendo-se como um crime prprio que tenha cometido cada agente.5

Teoria Dualista Para a teoria dualista ou dualistca, no concurso de agentes ocorre uma diviso entre os crimes, haja vista que as aes principais ficam incumbidas aos autores e as acessrias aos partcipes, os quais participam moralmente ou materialmente. 6. Dos Efeitos do Concurso de pessoas Quanto aos efeitos, o Cdigo ao abraar a teoria monista, deixou-os demonstrados. Entretanto, vale lembrar que a reprovabilidade (culpabilidade), entendida individualmente, e, responde cada agente, na medida de sua culpa pelo delito praticado. Visualizamos, outrossim, a presena das outras duas teorias temperando a predominante do C.P. Assim sendo, deve o julgador ao analisar a questo lhe posta, considerar de forma individualizada, a culpabilidade de cada autor e de cada partcipe, observando os pargrafos 1. e 2. do artigo 29 do C.P. 7. Dos Pressupostos Gerais do Concurso Os Pressupostos gerais do concurso de pessoas, pela tica objetiva, a contribuio causal para a ao comum, e pela subjetiva, o dolo e os outros elementos subjetivos do tipo ( Fragoso ). No tocante participao, a conscincia indispensvel para a convergncia no ato comum. 8. Dos Requisitos do Concurso

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Os requisitos para que ocorra o concurso de agentes so previstos de quatro formas: a primeira, a pluralidade de condutas, a segunda, a relevncia causal das condutas, a terceira, o liame subjetivo, e a quarta e ltima, a identidade da infrao. A pluralidade de condutas Como explica o prof. Damsio, na participao h agentes que praticam o ncleo do tipo e outros que, no cometendo atos preparatrios ou executrios, contribuem para o desdobramento fsico da srie de causas do evento e respondem pelo fato tpico em razo da norma de extenso. A relevncia causal das condutas As diversas condutas constituem processos contribuitivos ao delito ou antecedentes causais necessrios sua produo, devendo a conduta ter relevncia para o direito. Assim sendo, todos os agentes que colaboram para a relevncia, concorrem para o evento, sendo eles, responsabilizados. Nesse sentido, surge a jurisprudncia de nossos tribunais: RT,386/286, 410/121, 445/329, 448/325, 489/341; RT,490/344, 536/308, 537/334, 544/421, 546/342; RT,548/285, 558/309, 572/393, 575/466; RJTJSP,46:322; RJTJESP, 7/552, 10/477, 23/437, 29/429; RT, 546/449; JTACRimSP, 39/278;48/361 e 58/169. O liame subjetivo No liame subjetivo no so suficientes as diversas condutas dos partcipes ligao pelo nexo causal ao fato material, para que haja a participao. Para que exista o elemento subjetivo se faz exigvel que cada agente tenha tido a cooperao para a feitura da ao comum. Inexistindo esse liame no h que se cogitar de concurso de agentes. Neste sentido, trazemos baila a jurisprudncia ptria: RJTJSP,4:314;7

9.

TAPR,HC 123, RT, 544:421; JTACrimSP,68:375; TJMG, RECrim 2.703, RT, 513:459; JTACrimSP,10/224 e 229, 34/435, 36/32 e 72/26; RJTJSP,39/196; RT,404/117, 382/196, 427/447, 430/321, 433/361 e 369, 481/330; RT,472/369, 471/318, 468/307, 470/418. A identidade da infrao Dos Modos de Estabelecer o Concurso de Agentes So modos de estabelecer-se o concurso de agentes:

A Autoria A participao Ressalte-se que essas formas de concurso so dadas pela doutrina, j que o Cd. Penal, no

traz a distino entre a autoria e a participao. IV. Da Autoria Sobre o instituto da Autoria, primeiramente devemos defini-la a partir da conduta tpica, pois o legislador, no fixou uma distino entre autoria e participao, porque considera todos os que colaboram para a prtica da infrao delitual, como co-autores. Destaquemos, ainda que a doutrina no poderia ignorar ou desconhecer essa distino, j que essa resultante de conseqncias jurdicas. Deveremos definir o que venha a ser autoria e sua formas para ento podermos falar sobre participao. Inicialmente, para podermos entender melhor o que venha a ser a autoria, deveremos conceituar e analisar o significado da palavra autor, e, assim, podermos trazer uma definio mais clara sobre autoria.8

1. Conceito de Autor O vernculo autor , deriva da expresso auctor, de augere, ou seja, aquele que gera, produz. Seria o elemento que exercita a conduta indicada no ncleo do tipo ( o verbo ) ou utilizase de algum para praticar a infrao. Tal conceito, segue o critrio formal-objetivo, abraado por Anibal Bruno, Damsio E. de Jesus, Frederico Marques, Heleno Cludio Fragoso e Jlio F. Mirabete. A outra conceituao, se alicera na teoria material-objetiva, onde formulado um conceito mais dilatado sobre autor, na qual, autor no s realizador, mas o que ajuda ou concorre para o resultado. Logo no se vislumbra a diferenciao entre autor e partcipe, pois neste caso, h cooperao para que se alcance o objetivo final da causa. Por ltimo, temos a concepo criada e adotada por Hans Welzel, Reinhart Maurach, Johannes Wessels, Eugnio R. Zaffaroni e Nilo Batista, que definem autor, como o que possui o domnio final do fato. Neste caso, estamos diante da concepo final-objetiva, como conceitua o prof. Nilo Batista, autor ser aquele que, na concreta realizao do fato tpico, consciente o domina mediante o poder de determinar o seu modo e, inclusive, quando possvel, de interromp-lo., ou seja, usando da explanao do prof. Mirabete: Autor , portanto, segundo essa posio, quem tem o poder de deciso sobre a realizao do fato.. 2. Da distino entre os tipos de autores Dada essa concepes, verificamos que o autor do crime se distingue: 1 ) Autor intelectual o que idealiza, instiga. 2 ) Autor material ou fsico o que executa o crime elaborado por ele mesmo ou arquitetado por outrem e executado por ele. 3 ) Autor psquico e fsico elabora e executa diretamente o crime.

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4 ) Auxiliar necessrio sendo ele, autor, presta indispensvel concurso, haja vista que, sem este, no aconteceria o delito. 3. Conceito de Autoria Definido e analisado o vernculo autor , agora passaremos definio de autoria. Preliminarmente, perguntamos o que venha ser autoria ? Com essa pergunta, no podemos encontrar de imediato a definio, contudo, o autor de escol H. Fragoso, nos traz um esboo do conceito, pois explana, que A autoria e a participao definem-se a partir da conduta tpica. Trata-se de saber quem praticou a ao que constitui o crime e quem nela tomou parte, sem a executar. . Aps esta exposio, paremos e analisemos, pois primeira vista, o citado autor, diz que tanto a autoria como a participao se definem pela conduta tpica. Logo, teremos que relembrar o que venha a ser conduta tpica, a seguir crimes dolosos e culposos. Entretanto, o referido autor, em seu lecionar, explica o significado da expresso conduta tpica, tanto na tica dos crimes culposos, como tambm, nas dos crimes dolosos, e a partir desse ponto, ele nos define a autoria, do ponto de vista dos delitos culposos, a qual o desatender ao dever, provocando resultado antijurdico, qualquer que seja a sua contribuio causal. Para os crimes dolosos, a autoria se resume ao agente que possui o domnio final do fato. Todavia, o mestre Enrique Cury, ao ser lembrado por Heleno Fragoso, entende que o agente haveria de tornar-se necessariamente o controlador subjetivo do fato e influir na prtica desse. Assim sendo, vislumbramos a possibilidade de conceituarmos a autoria aps tais ensinamentos. A autoria seria, pela definio de Plcido e Silva, Condio ou qualidade daquele que autor. 4. Das Formas de Autoria A Autoria se apresenta nas seguintes formas: a) Autoria Mediata10

Pelo ponto de vista da autoria mediata, o Autor seria no s o que exercita a ao ou a omisso infracional, entretanto, o que pratica o delito representado por terceiro sem culpa. H a existncia de diversos casos em que o executor poder estar agindo sem a culpabilidade. Essa modalidade de autoria existe quando o executor atua sem dolo, em virtude de erro, em obedincia hierrquica, quando o executor coagido irresistivelmente, ou, no caso de inimputabilidade do mesmo ( do executor ). Asseveremos que os crimes de mo prpria so casos cuja a autoria mediata no se encontra presente. No entanto, devemos ressaltar que nesses tipos de crimes, possvel a admissibilidade de participao, como tambm, nos crimes e contravenes de mera conduta. Sobre do assunto em discusso, convm lembrar a jurisprudncia ptria: b) TACrimSP, RvCrim 157.853, JTACrimSP, 92:51; TACrimSP, RvCrim 157.834, JTACrimSP, 92:49; TARS, Acrim, 288.045.701, JTARS, 68:62 RT, 619/304. Autoria Colateral Na autoria colateral, h a ocorrncia do no conhecimento da conduta de um agente pelo outro, contudo, ambos realizam atitudes que direcionam produo de um nico evento, a qual todos visam. Todavia o ato s acontece em face apenas, do comportamento de s um deles. Neste sentido, trazemos a lume a posio jurisprudencial do TJDF: c) TJDF, RCrim 666, RDJTJDFT, 20:303 Autoria Incerta Conforme definio de Damsio de Jesus, D-se a autoria incerta quando, na autoria colateral, no se apura a quem atribuir a produo do evento. Destarte, vem-nos baila a posio do TJSP: TJSP, RHC 136.478, RT 521:343

5. Co-autoria a) Conceito11

Definiremos a co-autoria, com a lio explanada pelo prof. Heleno C. Fragoso, ao conceituar co-autor: Co-autor quem executa, juntamente com outras pessoas, a ao ou omisso que configura o delito . b) Co-autoria e crime culposo No caso do crime culposo, se admite esse tipo de concurso, haja vista que no se verifica a existncia da diferena entre autores e participes. No sentido acima, trazemos tona, a jurisprudncias nacional: V. STF, HC 61.405, RTJ, 113:517; RHC 55.258, DJU, 12/09/77, p. 6169; TJSC, HC 5.148, RF, 257:311; TACrimSP, ACrimSP 286.995, JTACrimSP, 71:295; TACrimSP, AcrimSP 182.899, RT, 537:336; TACrimSP, AcrimSP 532.993, Julgados, 98:164 e 168. RT, 608/328, 610/358, 613/409, 623/312; PJ, 24/282; JTACrimSP, 82/470, 85/464, 87/417, 88/282, 91/347; RT, 613/300; RT,589/340; PJ, 24/293 Da Participao

1. Conceito Partcipe, o sujeito que no executa os atos finais do ato ilcito, e o indivduo que pratica uma atividade de molde a colaborar com o crime. Essa conduta, apenas acessria da principal. Do ponto de vista objetivo, seria ela a base da contribuio causal ao crime. J pelo subjetivo, a mesma solicita a vontade livre e consciente de ajudar na ao delituosa de algum. 2. Do Momento da Consumao12

O momento da participao pode acontecer em qualquer das etapas do iter criminis, ou at mesmo antes dessa. 3. Das formas de Participao So formas de participao: Auxlio moral Ocorre, quando o indivduo induz ou instiga o agente a pretenso do crime ou refora o preexistente, colocando na mente desse, o ato de praticar a ao delituosa. a) Formas de Auxlio Moral As formas de participao moral so as seguintes: Induzimento Como j diz o prprio termo, a participao atravs do induzimento, fazer com que o indivduo coopere ou auxilie por induo de um agente. b) Instigao A instigao, a determinao que um terceiro faz sobre o animus do agente, para a prtica de um delito, isto , como bem expe o prof. Heleno Fragoso: o Instigador faz nascer a deciso de praticar o crime em pessoa capaz de execut-lo com conscincia e vontade. . No caso em tela, a instigao se diverge da autoria mediata, haja vista que o executor serve apenas de um mero instrumento. Auxlio Material quando ocorre no processo da causalidade fsica, a insinuao do indivduo. a) Modalidades de auxlio material Quanto s modalidades, so as seguintes:

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Adeso sem prvio acordo Determinao a provocao para que surja em outrem a vontade de praticar o crime.

Ajuste o acordo firmado para praticar o crime.

Organizao e Chefia Cumplicidade Conforme definio dada por Fhrer, cumplicidade, consiste numa atividade extratpica

acessria, de auxlio ou colaborao com o autor, como no fornecimento de uma viatura, no emprstimo consciente de uma arma para o fim delituoso, ou na vigilncia dos arredores.. 4. Dos outros tipos de participao A doutrina menciona a existncia de outros tipos de participao: Participao em cadeia Ocorre a colaborao no ato do partcipe.

Participao sucessiva H participao sucessiva quando o agente instiga um terceiro a praticar o delito e, um

outro agente desconhecedor da induo anterior, instiga o mesmo terceiro a praticar o mesmo delito. Participao de Participao Surge quando o autor instiga um terceiro, que instiga outrem a realizar o ato criminoso.14

Da Participao mediante Omisso Para que haja a participao mediante omisso basta que ocorrendo a obrigao de impedir

o delito, o agente no impede a realizao do mesmo, infringindo um dever jurdico. Mas, para isso necessrio que concorra o elemento subjetivo do autor principal. No sentido do texto, surge os arestos de nossos tribunais: RT 442/406; 389/101 e 561/396 Da Participao Negativa Quando houver ausncia, do dever de agir, ou omisso voluntria do fato impeditivo da prtica do delito, ou de informar autoridade pblica, ou retirar-se do local onde est sendo praticado o crime, estamos falando da participao negativa ou conivncia. Neste sentido, trazemos a lume a jurisprudncia de nossos tribunais: JTACrimSP 76/229; 72/231; 91/401 BMJTACrimSP 39/18; TJSC, RJTE 44/266; RDPen 1/111; STF, RT 603/447; TJSP, RT 389/101; 442/406; 425/284; 561/369; 620/316; TACrimSP, JTACrimSP 91/401

5. Requisitos da Participao So os seguintes, os requisitos da participao: a) nexo de causalidade objetivo de obstar entre a omisso do partcipe e o delito cometido pelo autor principal; b) dever jurdico de o partcipe opor-se prtica do crime;15

c)

vnculo subjetivo

VI.

Do vnculo objetivo dos agentes A caracterizao da co-autoria se funda na cooperao consciente recproca, expressa ou

tcita, derivada de acordo pr-estabelecido entre os agentes, no interregno da execuo. Ocorre aqui, uma bilateralidade, quanto vontade de contribuir para o fim especfico e nico. Welzel, em seu lecionar, nos ensina: No h acordo unilateral . Neste mesmo raciocnio, surge o pensamento de Jescheck, que explana: No basta um consentimento unilateral, devendo todos atuar em cooperao consciente e desejada. Na participao, esta cooperao, vista de um lado contrrio a co-autoria, j que a mesma poder acontecer unilateralmente, isto , sem que o agente principal permita ou conhea do auxlio. Lecionam Heleno Fragoso e Nelson Hungria, do ponto de vista subjetivo, a participao requer vontade livre e consciente de cooperar na ao delituosa de outrem. No se exige o prvio concerto, bastando que o partcipe tenha conscincia de contribuir para o crime. A conscincia da cooperao pode faltar no autor, como no exemplo do criado que deixa aberta a porta para facilitar o ladro, que desconhece o auxlio. Como se pode perceber, o contedo subjetivo do comportamento do partcipe diferente do que se exige para o autor e bastaria isso para justificar a distino que a doutrina realiza. . Esclarece Jescheck, que na participao o autor sequer necessita conhecer a cooperao prestada a chamada cumplicidade oculta . VII. Concorrncia de Causas ou Culpa Concorrente Na concorrncia de causas, cada agente responder pelo seu ato, pois no se vislumbra aqui a conjugao consciente dos atos culposos. Ex.: Acidente de trnsito, onde h coliso dos automveis por culpa de ambos os motoristas.16

VIII.

Concurso de pessoas em crime culposo No Crime Culposo, o concurso de pessoas poder existir, com a co-autoria, mas, sem a

participao, pois, deve-se ressaltar que se tratando de culpa no h que se cogitar em cooperao no resultado. A respeito do assunto, os julgados dos tribunais ptrios: IX. STF, RHC 55.258, DJU-12/9/77, p. 6169 RF 257/311; RT 496/289; 500/326; 537/336; TACrSP, Julgados 71/295; Concurso de pessoas e os crimes omissivos Como podemos verificar do significado do vernculo co-autoria , onde se v como ponto referencial da definio dessa expresso, o termo diviso de tarefas, no podendo assim, caracterizar a co-autoria e os crimes por omisso, sendo a omisso um ato completo e independente por si s. Entretanto, a participao, quando vista na forma de instigao, h a possibilidade da ocorrncia de crime omissivo. Ainda, quanto participao, vem-nos baila os ensinamentos de Stratenwerth. Explana ele: No h dvida de que se pode instigar a um delito de omisso Todavia, a matria controvertida, j que trs so as correntes no que tange ao tema: Uma, aceita por Fragoso e Welzel, no h nem co-autoria, bem como, participao. A outra corrente, adotada por Jescheck, existe a probabilidade de existncia de ambas ( co-autoria e participao ). Para a ltima, no se vislumbra a co-autoria, mas, sim, a participao, sendo esta posio acolhida por Bacigalupo e Stratenwerth.17

X.

Do Concurso Eventual e Concurso Necessrio no Concurso de Pessoas. Inicialmente, conceituaremos o concurso necessrio para podermos melhor compreend-

lo, e posteriormente iremos definir concurso eventual, para a, sim, analisarmos os efeitos desses concursos no concurso de pessoas. 1. Concurso Necessrio Conceito e outras peculiaridades O conceito de concurso necessrio tem como elemento principal a participao na sua definio jurdica, na posio ativa, de dois ou mais agentes no evento. Existe no Concurso Necessrio, uma grande propenso de as aes individuais serem homogneas, formadora de uma vontade coletiva. No se poderia afirmar que umas sejam de segundo plano em detrimento de outras na prtica do fim delituoso comum. As aes aqui no caso, no poderiam ser encaradas, individualizadamente, contudo agregadas todas num todo plenamente incindvel, donde no lhe ser cabvel a regra da co-autoria. 2. Concurso Eventual Conceito e outras peculiaridades Do Concurso Eventual, trazemos a lume a definio dada pelo prof. Roberto B. Magalhes: Concurso eventual a abrupta associao entre duas ou mais pessoas para a prtica de qualquer delito de natureza no obrigatoriamente coletiva.. No Concurso eventual, se possibilidade acontece quanto ao valor criminal de cada participao, podemos neste caso, cometer a respeito da autoria, relativamente ao executor do

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crime, reservando-se o termo partcipe ao que colabora no resultado distantemente, sem uma definida colaborao na execuo.

3. Distino entre Concurso Eventual e Concurso Necessrio O concurso eventual recebe esta denominao, pois ele prpria figura do crime coletivo, v.g., o crime do art. 137 do C.P. ( crime de rixa). J se diz eventual, o que momentaneamente se forma, para a prtica de delitos de qualquer natureza. O concurso eventual admite a gradao de responsabilidades entre os delinqentes, o que no necessrio, no ocorre, haja vista que todos os participantes incidem em pena idntica, sendo considerados co-autores. XI. Da Comunicao de Circunstncias Ao falarmos sobre este tpico, deveremos definir os vocbulo circunstncias, condies pessoais e elementares do crime, para podermos melhor compreender o sentido de Comunicao das Circunstncias. 1. Conceito de Circunstncias So dados acessrios ( acidentais ) que, agregados ao crime, tm funo de aumentar ou diminuir a pena. No interferem na qualidade do crime, mas sim afetam a sua gravidade ( quantia delicti ) ( Damsio ). 2. Conceito de Condies pessoais So as relaes do sujeito com o mundo exterior e com outras pessoas ou coisas (Damsio).19

So dados subjetivos, como motivos ou as relaes com a vtima, bem como atributos particulares do agente ( Fhrer ).

3.

Conceito de Elementares do Crime So os dados que constam do tipo, e cuja ausncia desfaz a tipicidade ou muda a

capitulao do crime ( Fhrer ). 4. Da classificao das Circunstncias A classificao das Circunstncias podem ser objetivamente ( materiais ou reais ) e subjetivamente ( ou pessoais ). 5. Da Comunicao de Circunstncias e o Infanticdio. Quanto a Comunicao das Circunstncias e o crime de infanticdio, previsto no artigo 123 do C.P. existem divergncias doutrinrias. Pelo primeiro entendimento, as circunstncias da qualidade de me e do estado puerperal, comunicam-se ao co-autor ou partcipe, por serem elementares do crime, respondendo todos portanto por infanticdio. J a outra concepo, entende que a comunicao da circunstncia pessoal privilegiadora s ocorre em relao ao partcipe e no ao co-autor, porque o co-autor realiza o ncleo do tipo do art. 121 matar algum devendo portanto responder por homicdio. 6. Da jurisprudncia no tocante Comunicao das Circunstncias No que tange ao tema ora exposado, exsurge a jurisprudncia nacional: JM, 86/283; RT, 478/355;20

RJTJSP 9/540; JM, 86/283; TJRJ, RvCrim 517, RJTJRJ, 47/229; JTACrimSP, 65/32; 91/38; RTJ, 71/354; RF, 256/345; RJTJSP, 32/237; RT, 218/66, 536/360 e 389/319 Da Impunibilidade no Concurso de Pessoas No que atine aos casos de impunibilidade, explicita o art. 31 do C.P.: O ajuste, a

XII.

determinao ou instigao e o auxlio, salvo disposio expressa em contrrio, no so punveis, se o crime no chega, pelo menos, a ser tentado . Como podemos averiguar do corpo do artigo acima citado, a participao se torna impunvel, se o iter criminis, no chega a ser executado. Neste sentido, brota a jurisprudncia do TJSP: RJTJSP, 9/540 Inclui-se tambm no caso de impunibilidade, o oferecimento para delinqir e o indivduo que tenha colaborado no ajuste e venha a desistir do delito antes da execuo. No sentido da segunda parte deste pargrafo, trazemos tona a jurisprudncia do TACrimSP: TACrimSP, RvCrim 152.694, JTACrimSP, 91/38. O laureado tratadista Nelson Hungria formula em sua obra trs hipteses atinentes ao artigo, que so: o fato impunvel; h desistncia voluntria ou arrependimento eficaz; no ocorrncia de iseno. XIII. Crtica Sobre este instituto, parte da doutrina entende que o mesmo no se deveria chamar de Concurso de Pessoas, mas, sim, Concurso de Agentes, porm, o legislador verificando que boa parte dos tratadistas estrangeiros e as legislaes penais aliengenas, no se utilizavam desta terminologia arcaica, preferiu ento seguir o entendimento dos penalistas ptrios mais modernos.21

Quanto s concepes existentes no Direito Penal, o insigne mestre Mirabete, em seu ensinamentos, tece crticas teoria unitria adotada pela redao anterior do C.P., explicando que a crtica a essa posio deriva no s da dificuldade de se estabelecer a realidade da equivalncia das condies , bastante discutvel, como das prprias excees da lei, que estabelece, apesar da adoo do princpio unitrio, algumas causas de agravao e atenuao da pena . Sobre a teoria pluralista, a doutrina aponta deficincias quanto a essa corrente, haja vista que os crimes que cada agente participa no so autnomos e, sim, tende a um nico ato delituoso, pois existe apenas um s resultado surgido de todas as causas diversas. No que toca a Teoria Dualista, o crime apenas um s fato, sendo at, em algumas hipteses, a ao do partcipe de maior relevncia do que a do autor. O legislador ao elaborar a reforma de 1984 do Cdigo, seguiu a mesma concepo que era adotada pela redao original, entretanto, temperou-a com as outras duas correntes, o que na opinio de Ren Ariel Dotti, o legislador vem tendendo, timidamente, cada vez mais para a doutrina moderna. Posto isto, as criticas que o Cdigo Penal vinha sofrendo, anteriormente, foram sendo pacificadas, mas, ainda, existe dentre os tratadistas criticas e controvrsias quanto reforma da respectivo Cdigo. XIV. Concluso Sobre o tema pesquisado, podemos tirar diversas concluses: O primeira ponto, que o tema apresenta-se amplamente vasto, e por muito, ainda a ser discutido. J o segundo ponto, esse concurso admite uma variedade de modalidades, haja vista que a doutrina diverge bastante, principalmente quanto posio de continuar o C.P. ptrio filiado a concepo da escola clssica. O terceiro, uma pequena flexibilizao do legislador da reforma da parte geral do C.P., no tocante admissibilidade de outras teorias, a interagirem com a teria adotada pelo Cdigo. Por ltimo, o Cdigo deixa configurado a existncia de uma diviso entre autor e partcipe, pois ao observarmos e analisarmos o art. 29, verifica-se esta, latentemente.22

Assim sendo, a reforma penal de 1984, trouxe para a doutrina uma grande satisfao, pois isso demonstra a evoluo do legislador e a aproximao, mesmo em menor escala da teoria dualista. Sobre as posies supramencionadas, entendem Ren Ariel Dotti, Nilo Batista, entre outros doutrinadores mais contemporneos, pois, desde o Anteprojeto do C.P. de 1969, o legislador se direcionava na linha da teoria dualista, com algumas inseres da teoria pluralista. Entretanto, o projeto do C.P. de 1969, que ficou durante 19 anos, no Congresso Nacional, no estado de vacncia, e que seguia fielmente a teoria dualista, foi revogado e arquivado, sendo que os seus reflexos s puderam ser sentidos com o projeto de 1984, alterando a parte geral do C.P de 1940. E para findarmos esta concluso, entendemos que a corrente dominadora sobre tal ponto que o legislador cada vez mais est se aproximando da doutrina dualista, porm, sem deixar de ressalvar que uma outra corrente vem emergindo, e at j tendo os seus defensores, como o prof. e Des. do TJRJ Alvaro Mayrink da Costa, que a do Domnio do Fato , elaborada por Welzel e inspirada na Escola finalista, atualmente muito badalada. XIV. Bibliografia

1. Delmanto, Celso. Cdigo Penal Comentado, de acordo com a reforma penal lei n. 7.209/84. Acompanhado da lei de Execuo Penal ( Lei n. 7.210/84 ). Smulas em matria penal, 1. edio, 6. Tiragem, Ed. Renovar, 1986; 2. Fragoso, Heleno Cludio. Lies de Direito Penal, A Nova Parte Geral,11. edio, revista por Fernando Fragoso, Forense, Rio de Janeiro, 1987; 3. Fhrer, Maximilianus Cladio Amrico e Fhrer, Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de Direito Penal, parte geral, Coleo resumos , 3. ed., atualizada, Ed. Revista dos Tribunais, So Paulo, 1991; 4. Jesus, Damsio Evangelista. Direito Penal, 1. Volume Parte Geral. De acordo com a Lei n. 7.209, de 11-7-1984,10. edio, revista, Saraiva, So Paulo, 1985; 5. ___________, Cdigo Penal Anotado, 2. edio, ampliada e revista, Ed. saraiva, So Paulo, 1991; 6. Magalhes, Roberto Barcellos de. Direito penal, Coleo Provas e Concursos n. 5, Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 1993; 7. Mirabete, Jlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Parte Geral, Arts. 1. a 120 do CP, conforme Lei n. 7.209, de 11-7-1984, Volume 1, 4. edio, revista e ampliada, So Paulo, Atlas, 1989.23