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Diário Oficial Estado de Pernambuco Ministério Público Estadual Ano LXXXIX l N O 36 Recife, sÆbado, 25 de fevereiro de 2012 E E ditais de Remoção oferecem oportuni- dade de mobilidade na carreira aos membros do Ministério Público de Per- nambuco (MPPE) que atu- am no interior do Estado. O procurador-geral de Justiça Aguinaldo Fenelon de Bar- ros lançou, ao todo, 23 Editais de Remoção, por merecimento e antiguidade, para os promotores de Justi- ça de 1ª Entrância, publica- dos no Diário Oficial desta sexta-feira (24). Os interes- sados em concorrer têm oito dias, contados a partir do primeiro dia útil, seguinte à segunda publicação. A mo- bilidade na carreira é uma das metas do MPPE. Só neste ano, o Conselho Su- perior do MPPE julgou 13 Editais de Promoção e Re- moção, nos critérios de antiguidade e merecimento, contemplando oito de pro- moção da 2ª para 3ª En- trância e cinco de remoção da 2ª Entrância. Os promo- tores de Justiça interessados em concorrer às vagas pre- cisam se habilitar junto à secretaria do Conselho Superior do Ministério Pú- blico, preenchendo um for- mulário com informações curriculares. Esses dados serão associados a infor- mações prestadas pela Corregedoria do Ministério Público de Pernambuco e pela Escola Superior do MPPE para que a aprovação dos candidatos por mereci- mento possa ser subsidiada por critérios objetivos, ga- rantindo uma maior trans- parência no processo de es- colha. As vagas disponíveis para o critério de antiguidade são nos municípios de Floresta (1º promotor), Cabrobó (1º e 2º promotor), Belém do São Francisco (1º e 2º promotor), Tuparetama, Jataúba, Sal- gueiro (substituto nas Comar- cas de 1ª Entrância da 1ª Cir- cunscrição Judiciária), Petro- lândia, Inajá e São José do Belmonte. As vagas por merecimento se destinam aos municípios de Orocó, Ipubi, Ibimirim, Flores, Salgueiro (substituto nas Comarcas de 1ª Entrância da 1ª Circuns- crição Judiciária), Nazaré da Mata (substituto nas Comar- cas de 1ª Entrância da 10ª Cir- cunscrição Judiciária), Rio Formoso, Tacaratu, Betânia e Terra Nova. As promoções e remoções dos membros do MPPE só foram possíveis devido à nomeação dos promotores de Justiça aprovados no último concurso. O procurador-geral de Justiça nomeou, em janeiro deste ano, 10 novos promotores, contabilizando um total de 21, dos aprovados no certame de 2008. Além disso, outro fato que favorece o crescimento da Instituição, é o equilíbrio nas contas da casa, o que permite a nomeação de novos promo- tores de Justiça, a abertura de vagas e a movimentação na carreira. SÃO JOSÉ DO EGITO No total são 23 Editais. Os interessados serão escolhidos seguindo os critérios de merecimento e antiguidade O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) con- seguiu a condenação, no último dia 17, do vereador do município de São José do Egito, Delmiro Barros, por tentativa de homicídio qualificada. A promotora de Justiça Helena Martins foi a responsável pela acu- sação e o juiz Ernesto Be- zerra Cavalcante pela sen- tença condenatória, fixada em 10 anos de reclusão, em regime fechado. O mo- torista do vereador, João dos Anjos Filho, também foi condenado por partici- pação no mesmo crime, ocorrido em março de 2004, tendo a pena fixada em 5 anos de reclusão em regime semiaberto. Os acusados podem recorrer da sentença em liberdade. Em 21 de março de 2004, o vereador e seu motorista conduziram a vítima, Ma- noel de Lima Moreira, à Rodovia PE-275, nas pro- ximidades do Sítio Gros- sos, no município de São José do Egito, com a des- culpa de se divertirem em um bar. Na ocasião, o acu- sado disparou seis vezes contra a vítima, agindo em concurso e sem propor- cionar qualquer chance de defesa. “Delmiro se aproveitou da relação de amizade existente entre ele e a vítima e o atraiu. Ele quis agir como um protetor, um vingador, pa- ra a mãe do seu filho, visto que ela teve uma briga dias antes com Ma- noel de Lima Moreira”, explica a promotora de Justiça. Na sentença condena- tória, o juiz destaca traços da personalidade de Del- miro Barros. “A personali- dade do réu não é das me- lhores, embora não haja certidão dando conta de ter sofrido outras conde- nações criminais com o trânsito em julgado, é fato que possui longa lista de comprometimentos crimi- nais em andamento, po- dendo-se concluir assim, sem mácula alguma aqui ao princípio constitucional da presunção de inocên- cia, ser pessoa contumaz no envolvimento com prá- ticas delitivas”, afirma no texto da sentença. A promotora de Justiça ainda acrescenta que devido à influência do acusado no município, inclusive junto aos jurados, várias autori- dades e até o judiciário, foi necessário o desaforamento para o Recife. O vereador também teve os direitos políticos suspen- sos pelo período de cumpri- mento das penas. MPPE promove movimentação na carreira para 1 ª Entrância Vereador condenado a dez anos por tentativa de homicídio Vereador exerce influência sobre jurados e júri foi no Recife A Escola Superior do Mi- nistério Público de Pernam- buco (ESMP) está com ins- crições abertas para o semi- nário "Atuação dos Conse- lhos Municipais do Idoso", que será realizado no dia 16 de março, das 8h30 às 17h, no auditório do Pronto So- corro Cardiológico de Per- nambuco (Procape), situa- do na Rua dos Palmares, em Santo Amaro. O encontro é direcionado a membros e servidores do MPPE, e a inscrição deve ser realizada por meio de formulário online, disponi- bilizado na página do MPPE, até o dia 9 de março. PROMOTORES de Justiça que atuam no interior do Estado têm a oportunidade de mover-se para outros municípios de 1ª Entrância 24/02/2012 23:09:41 86924390278945 COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO CNPJ: 10921252000107 Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil por: Certificado ICP-Brasil - AC Certisign RFB G3: COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO N° de Série do Certificado: 30491706850534949524199340308648175272 Hora Legal Brasileira: 24/02/2012 23:09 Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT): Comprova.com O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe oferece o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art 1º - Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

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Diário OficialEstado de Pernambuco

Ministério Público EstadualAno LXXXIX l NO 36 Recife, sábado, 25 de fevereiro de 2012

EE ditais de Remoçãooferecem oportuni-dade de mobilidade

na carreira aos membros doMinistério Público de Per-nambuco (MPPE) que atu-am no interior do Estado. Oprocurador-geral de JustiçaAguinaldo Fenelon de Bar-ros lançou, ao todo, 23Editais de Remoção, pormerecimento e antiguidade,para os promotores de Justi-ça de 1ª Entrância, publica-dos no Diário Oficial destasexta-feira (24). Os interes-sados em concorrer têm oitodias, contados a partir doprimeiro dia útil, seguinte àsegunda publicação. A mo-bilidade na carreira é uma

das metas do MPPE. Sóneste ano, o Conselho Su-perior do MPPE julgou 13Editais de Promoção e Re-moção, nos critérios deantiguidade e merecimento,contemplando oito de pro-moção da 2ª para 3ª En-trância e cinco de remoçãoda 2ª Entrância. Os promo-tores de Justiça interessadosem concorrer às vagas pre-cisam se habilitar junto àsecretaria do ConselhoSuperior do Ministério Pú-blico, preenchendo um for-mulário com informaçõescurriculares. Esses dadosserão associados a infor-mações prestadas pelaCorregedoria do Ministério

Público de Pernambuco epela Escola Superior doMPPE para que a aprovaçãodos candidatos por mereci-mento possa ser subsidiadapor critérios objetivos, ga-rantindo uma maior trans-parência no processo de es-colha.

As vagas disponíveis para o

critério de antiguidade sãonos municípios de Floresta(1º promotor), Cabrobó (1º e2º promotor), Belém do SãoFrancisco (1º e 2º promotor),Tuparetama, Jataúba, Sal-gueiro (substituto nas Comar-cas de 1ª Entrância da 1ª Cir-cunscrição Judiciária), Petro-lândia, Inajá e São José do

Belmonte. As vagas pormerecimento se destinam aosmunicípios de Orocó, Ipubi,Ibimirim, Flores, Salgueiro(substituto nas Comarcas de1ª Entrância da 1ª Circuns-crição Judiciária), Nazaré daMata (substituto nas Comar-cas de 1ª Entrância da 10ª Cir-cunscrição Judiciária), Rio

Formoso, Tacaratu, Betânia eTerra Nova.

As promoções e remoçõesdos membros do MPPE sóforam possíveis devido ànomeação dos promotores deJustiça aprovados no últimoconcurso. O procurador-geralde Justiça nomeou, emjaneiro deste ano, 10 novospromotores, contabilizandoum total de 21, dos aprovadosno certame de 2008. Alémdisso, outro fato que favoreceo crescimento da Instituição,é o equilíbrio nas contas dacasa, o que permite anomeação de novos promo-tores de Justiça, a abertura devagas e a movimentação nacarreira.

SÃO JOSÉ DO EGITO

No total são 23 Editais. Os interessados serão escolhidos seguindo os critérios de merecimento e antiguidade

O Ministério Público dePernambuco (MPPE) con-seguiu a condenação, noúltimo dia 17, do vereadordo município de São Josédo Egito, Delmiro Barros,por tentativa de homicídioqualificada. A promotorade Justiça Helena Martinsfoi a responsável pela acu-sação e o juiz Ernesto Be-zerra Cavalcante pela sen-tença condenatória, fixadaem 10 anos de reclusão,em regime fechado. O mo-torista do vereador, Joãodos Anjos Filho, tambémfoi condenado por partici-pação no mesmo crime,

ocorrido em março de2004, tendo a pena fixadaem 5 anos de reclusão emregime semiaberto. Osacusados podem recorrerda sentença em liberdade.

Em 21 de março de 2004,o vereador e seu motoristaconduziram a vítima, Ma-noel de Lima Moreira, àRodovia PE-275, nas pro-ximidades do Sítio Gros-sos, no município de SãoJosé do Egito, com a des-culpa de se divertirem emum bar. Na ocasião, o acu-sado disparou seis vezescontra a vítima, agindo emconcurso e sem propor-

cionar qualquer chance dedefesa. “Delmiro seaproveitou da relação de

amizade existente entreele e a vítima e o atraiu.Ele quis agir como umprotetor, um vingador, pa-ra a mãe do seu filho,

visto que ela teve umabriga dias antes com Ma-noel de Lima Moreira”,explica a promotora deJustiça.

Na sentença condena-tória, o juiz destaca traçosda personalidade de Del-miro Barros. “A personali-dade do réu não é das me-lhores, embora não hajacertidão dando conta deter sofrido outras conde-nações criminais com otrânsito em julgado, é fatoque possui longa lista decomprometimentos crimi-nais em andamento, po-dendo-se concluir assim,

sem mácula alguma aquiao princípio constitucionalda presunção de inocên-cia, ser pessoa contumazno envolvimento com prá-ticas delitivas”, afirma notexto da sentença.

A promotora de Justiçaainda acrescenta que devidoà influência do acusado nomunicípio, inclusive juntoaos jurados, várias autori-dades e até o judiciário, foinecessário o desaforamentopara o Recife.

O vereador também teveos direitos políticos suspen-sos pelo período de cumpri-mento das penas.

MPPE promove movimentação na carreira para 1ª Entrância

Vereador condenado a dez anos por tentativa de homicídio

Vereador exerce influênciasobre jurados

e júri foi noRecife

A Escola Superior do Mi-nistério Público de Pernam-buco (ESMP) está com ins-crições abertas para o semi-nário "Atuação dos Conse-lhos Municipais do Idoso",que será realizado no dia 16de março, das 8h30 às 17h,no auditório do Pronto So-corro Cardiológico de Per-nambuco (Procape), situa-do na Rua dos Palmares,em Santo Amaro.

O encontro é direcionadoa membros e servidores doMPPE, e a inscrição deveser realizada por meio deformulário online, disponi-bilizado na página doMPPE, até o dia 9 demarço.

PROMOTORES deJustiça que atuam nointerior do Estadotêm a oportunidadede mover-se paraoutros municípios de1ª Entrância

24/02/201223:09:41

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2 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual Recife, 25 de fevereiro de 2012

Procuradoria Geral da JustiçaProcurador Geral: Aguinaldo Fenelon de Barros

PORTARIA POR-PGJ N.º 374/2.012

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 9º, inciso XIII, letra “h”, da Lei Complementar Estadual n.º 12/94, de 27 de dezembro de 1994,CONSIDERANDO a Resolução Conjunta n.º 01/2001, PGJ/PRE, e a Resolução Conjunta nº 001/2011-PGJ/PRE,CONSIDERANDO, ainda, a necessidade e conveniência do serviço, face os exíguos e preclusivos prazos eleitorais,

RESOLVE:I - Indicar o Promotor de Justiça para ofi ciar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, durante o afastamento do titular, conforme a seguir:

COMARCA ZONA ELEITORAL PROMOTOR DE JUSTIÇA PERÍODOJaboatão dos Guararapes 147ª Flávio Roberto Falcão Pedrosa 16.02.02 à 02.03.2012

II - Determinar que o Promotor de Justiça ora indicado comunique o início do exercício na respectiva zona eleitoral, apresentando, até o dia 10 do mês subseqüente, relatório das atividades eleitorais à Procuradoria Regional Eleitoral;

III - Advertir, fi nalmente, que ocorrendo desistência, promoção ou impedimento de ordem legal, a substituição obedecerá, rigorosamente, às regras contidas na Resolução Conjunta PGJ/PRE n.º 01/2001 e Resolução Conjunta PGJ/PRE nº 001/2011, PGJ/PRE, salvo a impossibilidade de sua aplicação, quando será observado o disposto no art. 9º, inciso V, da Lei Complementar Estadual n.º 12/94, de 27 de dezembro de 1994, com as alterações constantes na Lei Complementar Estadual n.º 21/98, de 28 de dezembro de 1998.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Recife, em 24 de fevereiro de 2012.Aguinaldo Fenelon de BarrosPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

PORTARIA POR-PGJ N.º 375/2.012

I – Prorrogar o mandato dos Membros do Ministério Público, abaixo relacionados, para o exercício das funções de Coordenador de Promotoria de Justiça respectivamente constantes do quadro abaixo, instituído através da Portaria n° 434/2011, no mês de fevereiro de 2012.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA COORDENADORAbreu e Lima ROBERTO BRAYNER SAMPAIOArcoverde WALKIS PACHECO SOBREIRAAfogados da Ingazeira LEÔNCIO TAVARES DIASBelo Jardim WELSON BEZERRA DE SOUSACabo de Santo Agostinho AÍDA ACIOLI LINS DE ARRUDACamaragibe MARIANA PESSOA DE MELO VILA NOVACarpina SYLVIA CÂMARA DE ANDRADECaruaru FREDERICO JOSÉ SANTOS DE OLIVEIRAGaranhuns GIOVANNA MASTROIANNI DE OLIVEIRAGoiana SEBASTIÃO RAMALHO DE ALENCARGravata FERNANDA HENRIQUES DA NÓBREGAIgarassu JOÃO ALVES DE ARAÚJOIpojuca MARIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO FERREIRAJaboatão dos Guararapes ÉDIPO SOARES CAVALCANTENazaré da Mata PAULO HENRIQUE QUEIROZ FIGUEIREDOOlinda HELENA CAPELA GOMES CARNEIRO LIMAPalmares MÁRCIA BASTOS BALAZEIRO COELHOPaulista ALEN DE SOUZA PESSOAPetrolina ANA CLÁUDIA DE SENA CARVALHOSalgueiro ÂNGELA MÁRCIA FREITAS DA CRUZSão Lourenço da Mata LUIZ GUILHERME DA FONSECA LAPENDASurubim RINALDO JORGE DA SILVATimbaúba ALEXANDRE FERNANDO SARAIVA DA COSTAVitória de Santo Antão VERA REJANE ALVES DOS SANTOS MENDONÇA

II - Conceder-lhes a indenização, pelo exercício de função de coordenação prevista no inciso VI do artigo 61 da Lei Orgânica do Ministério Público de Pernambuco, não acumulável com a indenização prevista no inciso V do artigo 61 da mesma Lei.

III - Retroagir os efeitos da presente Portaria ao dia 01.02.2012.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Recife, em 24 de fevereiro de 2012.

Aguinaldo Fenelon de Barros PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

PORTARIA POR-PGJ N.º 376/2.012

I – Prorrogar o mandato dos Membros do Ministério Público, abaixo relacionados, para o exercício das funções de Coordenador da Circunscrição Ministerial, constantes do quadro abaixo, instituído através da Portaria n° 433/2011, no mês de fevereiro de 2012.

CIRCUNSCRIÇÕES - SEDE COORDENADOR1ª Circunscrição – Salgueiro ADRIANO CAMARGO VIEIRA2ª Circunscrição – Petrolina JÚLIO CÉSAR SOARES LIRA3ª Circunscrição – Afogados da Ingazeira LÚCIO LUIZ DE ALMEIDA NETO4ª Circunscrição – Arcoverde TATHIANA BARROS GOMES5ª Circunscrição – Garanhuns MARCUS ALEXANDRE TIEPPO RODRIGUES6ª Circunscrição – Caruaru SÍLVIA AMÉLIA DE MELO OLIVEIRA7ª Circunscrição – Palmares RÔMULO SIQUEIRA FRANÇA8ª Circunscrição –Cabo de Santo Agostinho PAULO CÉSAR DO NASCIMENTO9ª Circunscrição – Olinda ANDRÉ FELIPE BARBOSA DE MENEZES10ª Circunscrição – Nazaré da Mata KÍVIA ROBERTA DE SOUZA RIBEIRO11ª Circunscrição – Limoeiro JAIME ADRIÃO CAVALCANTI GOMES DA SILVA12ª Circunscrição – Vitória de Santo Antão EUCLIDES RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR13ª Circunscrição – Jaboatão dos Guararapes FLÁVIO ROBERTO FALCÃO PEDROSA

II - Conceder-lhes a indenização, pelo exercício de função de coordenação prevista no inciso VI do artigo 61 da Lei Orgânica do Ministério Público de Pernambuco, não acumulável com a indenização prevista no inciso V do artigo 61 da mesma Lei.

III - Retroagir os efeitos da presente Portaria ao dia 01.02.2012.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Recife, em 24 de fevereiro de 2012.

Aguinaldo Fenelon de Barros PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

PORTARIA POR-PGJ N.º 377/2.012

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade e a conveniência do serviço,

RESOLVE:

Dispensar a Bela. HELENA CAPELA GOMES CARNEIRO DE LIMA, 2ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda, de 2ª Entrância, do exercício cumulativo no cargo de 7º Promotor de Justiça Cível de Olinda, de 2ª Entrância, atribuído através da Portaria PGJ nº 088/2001, retroagindo os efeitos da presente Portaria ao dia 01.02.2012.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Recife, em 24 de fevereiro de 2012.

Aguinaldo Fenelon de BarrosTPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

PORTARIA POR-PGJ N.º 378/2.012

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições,CONSIDERANDO a alteração na escala de plantão da Circunscrição Ministerial com sede em Olinda;CONSIDERANDO, por fi m, a necessidade e conveniência do serviço;RESOLVE:Modifi car o teor da Portaria POR-PGJ n.º 232/2012, de 30.01.2012, publicada no DOE de 31.01.2012, para: RESOLVE:

Onde se lê:

ESCALA DE PLANTÃO DA 9ª CIRCUNSCRIÇÃO MINISTERIAL COM SEDE EM OLINDA

DATA DIA HORÁRIO LOCAL PROMOTOR DE JUSTIÇA

25.02.2012 Sábado 13h às 17h OLINDA Vivianne Maria Freitas M. M. de Menezes

Leia-se:

ESCALA DE PLANTÃO DA 9ª CIRCUNSCRIÇÃO MINISTERIAL COM SEDE EM OLINDA

DATA DIA HORÁRIO LOCAL PROMOTOR DE JUSTIÇA

25.02.2012 Sábado 13h às 17h OLINDA Cristiane Wiliene Mendes Correia

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Recife, 24 de fevereiro de 2012.

AGUINALDO FENELON DE BARROSPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

PORTARIA POR-PGJ N.º 379/2012

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de cadastramento e distribuição dos autos da Meta 2 – ENASP e do acervo da Central de Inquéritos da Capital;

CONSIDERANDO, ainda, o teor do Ofício Coord. nº 41/2012, da Central de Inquéritos da Capital, protocolado sob nº 5098-4/2012;

RESOLVE:

I – Criar Grupo de Trabalho para cadastramento e distribuição dos autos da Meta 2 – ENASP e do acervo da Central de Inquéritos da Capital;

II – Designar os servidores ADRIANO MÁRCIO ARRAIS DE OLIVEIRA, Técnico Ministerial, matrícula n.º187.862-0, ANA ELIZABETH DE OLIVEIRA LIMEIRA, Técnica Ministerial – Área Administrativa, matrícula nº 188.998-2, CRISTIANO BAKKER DE CASTRO, Técnico Ministerial – Área Administrativa, matrícula nº 188.789-0, DIOGO ALEXANDRE DE SÁ BARBOSA, Analista Ministerial – Área Processual, matrícula nº 189.102-2, JOSÉ ALEXANDRE RAMOS MOURA, Técnico Ministerial, matrícula nº 187.990-1, JOSINEIDE BARRETO DE FREITAS, Técnica de Nível Médio, matrícula nº 188.270-8, MARISA DE SIQUEIRA CAMPOS SOUSA, Técnica Ministerial – Área Administrativa, matrícula nº 188.668-1, JULIANA MAGALHÃES FRANCA, Técnica Ministerial – Área Administrativa, matrícula nº 189.062-0, FRANCISCO ILDEFONSO BANDEIRA MODESTO, Nível Administrativo, matrícula nº 188.268-6, SOLANGE MARIA RODRIGUES DA SILVA, Assistente Administrativo Educacional, matrícula nº 188.436-0 e MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO DE MELLO ALVES, Assistente Administrativo, matrícula nº 189.254-1, para integrarem o Grupo de Trabalho instituído pela presente Portaria, atribuindo-lhes a retribuição prevista no artigo 4º da Lei 13.536/2008, de 08 de setembro de 2008;

III – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos por um período de 90 dias, devendo a Central de Inquéritos da Capital, ao fi nal dos trabalhos, apresentar Relatório.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Recife, 24 de fevereiro de 2012.Aguinaldo Fenelon de BarrosPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇAAguinaldo Fenelon de Barros

SUBPROCURADORA-GERAL EM ASSUNTOS INSTITUCIONAIS

Maria Helena Nunes Lyra

SUBPROCURADORA-GERAL EM ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

Laís Coelho Teixeira Cavalcanti

SUBPROCURADOR-GERAL EM ASSUNTOS JURÍDICOS

Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão

CORREGEDORA-GERALLuciana Marinho Martins Mota e Albuquerque

CORREGEDORA-GERAL SUBSTITUTAMaria Bernadete Martins de Azevedo Figueiroa

OUVIDORGilson Roberto de Melo Barbosa

SECRETÁRIO-GERALCarlos Augusto Arruda Guerra de Holanda

CHEFE DE GABINETEErik de Sousa Dantas Simões

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIALJaques Cerqueira

JORNALISTASGiselly Veras e Jaques Cerqueira

RELAÇÕES PÚBLICASEvângela Andrade

PUBLICITÁRIOSLeonardo Martins e Andréa Corradini

DIAGRAMAÇÃOGiselly Veras

Rua do Imperador D. Pedro II, 473, Ed. Roberto Lyra, Santo Antônio, Recife-PE

CEP. 50.010-240 fone 3303-1259 / 1279 - fax 3419 [email protected]

Ouvidoria (81) [email protected]

www.mp.pe.gov.br

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Recife, 25 de fevereiro de 2012 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual 3O EXCELENTÍSSIMO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, DR. AGUINALDO FENELON DE BARROS, exarou os seguintes despachos:

15.02.2012

Expediente n.º: 09/11 Processo n.º: 0005747-5/2012Requerente: CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE FREI MIGUELINHOAssunto: EncaminhamentoDespacho: Remeta-se à Promotoria de Justiça de Santa Maria de Cambucá.

Expediente n.º: 018/2012 Processo n.º: 0005225-5/2012Requerente: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BODOCÓAssunto: ComunicaçõesDespacho: À Assessoria Técnica em Matéria Criminal.

Procuradoria Geral de Justiça, 24 de fevereiro de 2012.

ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JÚNIOR Promotor de Justiça

Coordenador do Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça

O EXMO. SR. CHEFE DE GABINETE, DR. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMÕES, exarou os seguintes despachos:

Dia 23.02.2012

Expediente n.º: s/n/12 Processo n.º: 0007046-8/2012Requerente: SEBASTIAO RAMALHO DE ALENCARAssunto: RequerimentoDespacho: À Assessoria Técnica em Matéria Administrativa.

Expediente n.º: 003/12 Processo n.º: 0007047-0/2012Requerente: FRANCISCO EDILSON DE SA JUNIORAssunto: EncaminhamentoDespacho: Cientifi cado o Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, arquive-se.

Expediente n.º: 036/12 Processo n.º: 0007045-7/2012Requerente: JECQUELINE GUILHERME AYMAR ELIHIMASAssunto: EncaminhamentoDespacho: Ao Conselho Superior do Ministério Público.

Expediente n.º: 006/12 Processo n.º: 0006909-6/2012Requerente: JOSE EDIVALDO DA SILVAAssunto: ComunicaçõesDespacho: Ciente, arquive-se.

Expediente n.º: 005/12 Processo n.º: 0006905-2/2012Requerente: WELSON BEZERRA DE SOUSAAssunto: EncaminhamentoDespacho: Ciente, arquive-se.

Expediente n.º: 016/11 Processo n.º: 0006901-7/2012Requerente: KIVIA ROBERTA DE SOUZA RIBEIROAssunto: ComunicaçõesDespacho: Ciente, encaminhe-se à Assessoria de Planejamento para conhecimento.

Expediente n.º: s/n/12 Processo n.º: 0004116-3/2012Requerente: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA CAVALCANTIAssunto: ComunicaçõesDespacho: Em face do atestado médico acostado aos autos, concedo 03 (três) dias de licença-médica ao requerente, a partir do dia 16.01.2012, nos termos do artigo 64, I, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público. À CMGP para anotar e arquivar.

Expediente n.º: s/n/12 Processo n.º: 0004559-5/2012Requerente: ALFREDO PINHEIRO MARTINS NETOAssunto: EncaminhamentoDespacho: Em face do atestado médico acostado aos autos, concedo 15 (quinze) dias de licença-médica ao requerente, a partir do dia 30.01.2012, nos termos do artigo 64, I, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público. À CMGP para anotar e arquivar.

Expediente n.º: 001/12 Processo n.º: 0004586-5/2012Requerente: MARIO GERMANO PALHA RAMOSAssunto: RequerimentoDespacho: Em face do atestado médico acostado aos autos, concedo 30 (trinta) dias de licença-médica ao requerente, a partir do dia 01.02.2012, nos termos do artigo 64, I, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público. À CMGP para anotar e arquivar.

Expediente n.º: s/n/12 Processo n.º: 0004570-7/2012Requerente: ROSA MARIA DE ANDRADEAssunto: RequerimentoDespacho: Em face do atestado médico acostado aos autos, concedo 30 (trinta) dias de licença-médica à requerente, a partir do dia 31.01.2012, nos termos do artigo 64, I, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público. À CMGP para anotar e arquivar. Expediente n.º: 002/12 Processo n.º: 0004888-1/2012Requerente: MARCIA BASTOS BALAZEIRO COELHOAssunto: SolicitaçãoDespacho: Em face do atestado médico acostado aos autos, concedo 20 (vinte) dias de licença-médica à requerente, a partir do dia 01.02.2012, nos termos do artigo 64, I, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público. À CMGP para anotar e arquivar.

Expediente n.º: s/n/12 Processo n.º: 0004155-6/2012Requerente: ERICKA GARMES PIRESAssunto: SolicitaçãoDespacho: Em face do atestado médico acostado aos autos, concedo 07 (sete) dias de licença-médica à requerente, a partir do dia 25.01.2012, nos termos do artigo 64, I, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público. À CMGP para anotar e arquivar.

Expediente n.º: 005/12 Processo n.º: 0004517-8/2012Requerente: DILIANI MENDES RAMOSAssunto: EncaminhamentoDespacho: Em face do atestado médico acostado aos autos, concedo 05 (cinco) dias de licença-médica à requerente, a partir do dia 18.01.2012, nos termos do artigo 64, I, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público. À CMGP para anotar e arquivar.

Expediente n.º: 006/12 Processo n.º: 0004576-4/2012Requerente: EDUARDO HENRIQUE BORBA LESSAAssunto: ComunicaçõesDespacho: Em face do atestado médico acostado aos autos, concedo 01 (hum) dia de licença-médica ao requerente, no dia 26.01.2012, nos termos do artigo 64, I, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público. À CMGP para anotar e arquivar.

Expediente n.º: 017/12 Processo n.º: 0004245-6/2012Requerente: TAYJANE CABRAL DE ALMEIDAAssunto: ComunicaçõesDespacho: Em face do atestado médico acostado aos autos, concedo 04 (quatro) dias de licença-médica à requerente, a partir do dia 09.01.2012, nos termos do artigo 64, I, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público. À CMGP para anotar e arquivar.

Expediente n.º: 020/2012 Processo n.º: 0007151-5/2012Requerente: CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICOAssunto: EncaminhamentoDespacho: Já providenciado, arquive-se.

Expediente n.º: CG 0226/2011 Processo n.º: 0005311-1/2012Requerente: CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICOAssunto: ComunicaçõesDespacho: Ciente, arquive-se.

Expediente n.º: 135/11 Processo n.º: 0004763-2/2012Requerente: FERNANDO TENORIO DA SILVAAssunto: RequerimentoDespacho: Prejudicado, arquive-se.

Expediente n.º: 030/12 Processo n.º: 0005733-0/2012Requerente: KIVIA ROBERTA DE SOUZA RIBEIROAssunto: ComunicaçõesDespacho: Cientifi cado o Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, arquive-se.

Expediente n.º: s/n/12 Processo n.º: 0007173-0/2012Requerente: ROBERTO BRAYNER SAMPAIOAssunto: EncaminhamentoDespacho: À Assessoria Técnica em Matéria Criminal.

Procuradoria-Geral de Justiça, 24 de fevereiro de 2012.

ERIK DE SOUSA DANTAS SIMÕES Procurador de Justiça

Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça

Conselho Superior do Ministério Público

ATA DA 46ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Data: 21 de dezembro de 2011Horário: 14:30h

Local: Salão dos Órgãos Colegiados da Procuradoria Geral de Justiça, localizado na Rua do Imperador D. Pedro II, n.º 473, Bairro de Santo Antônio, Recife/PE.

Presidência: Dr. Aguinaldo Fenelon de Barros

Conselheiros Presentes: Drs. Aguinaldo Fenelon de Barros, Renato da Silva Filho, Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti, Mário Germano Palha, Janeide Oliveira de Lima, Maria Bernadete Martins de Azevedo Figueiroa, Luciana Marinho Martins Mota e Albuquerque, Sueli Gonçalves de Almeida e Izabel Cristina de Novaes Santos.

Representante(s) da AMPPE: Paulo Lapenda e Norma Sales.Secretário: Dr. Ulisses de Araújo e Sá Júnior.

Dando início aos trabalhos o Presidente do Conselho, Dr. Aguinaldo Fenelon, cumprimentou todos os presentes e, em seguida, solicitou ao Secretário do Conselho que desse prosseguimento com a verifi cação da constituição do quórum regimental. Tendo o Secretário constatado o comparecimento dos Conselheiros presentes e a correspondente constituição do quórum regimental foi passada a palavra ao Presidente, o qual decretou aberta a sessão. Passando a tratar dos assuntos previstos em pauta: O Conselho decidiu inverter a ordem da pauta. II - Aprovação de ata: Colocada em apreciação as Atas da 43ª Sessão Ordinária e 3ª Sessão Extraordinária do Conselho Superior do Ministério Público pelo Presidente do Conselho, foi aberta à discussão. Feita a alteração solicitada nas atas sob apreciação, estas foram colocadas em votação e aprovadas por unanimidade; I – Comunicações: A Conselheira, Drª. Suely Gonçalves, solicitou a prorrogação do Grupo de Trabalho objeto da Portaria POR-PGJ nº827/2011, considerando que, apesar de terem sido julgados mais de 1.300 (um mil e trezentos) processos, ainda restam muitos processos a serem relatados. Ante a provocação do CSMP, o secretário leu o relatório dos trabalhos do referido grupo. O Presidente do Conselho, Dr. Aguinaldo Fenelon, determinou a prorrogação do dito Grupo de Trabalho até 31 maio de 2012, após o qual deve ser apresentado relatório dos trabalhos ao CSMP. O Conselho decidiu inverter a ordem da pauta. IV- Processos de Distribuições anteriores: A Conselheira, Drª. Sueli Gonçalves, trouxe o(s) processo(s): SIIG 0009297-0/2009, inspeção, 8ª Promotoria de Justiça Cível da Capital, relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0031042-1/2007, 2º período de estágio probatório, Dr. Carlan Carlo da Silva, relatando e votando pelo arquivamento. SIIG 0027555-6/2006, inspeção, 4ª Promotoria de Justiça Cível da Capital relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0034978-4/2006, inspeção, Promotoria de Justiça de Lajedo, relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0009179-8/2007, inspeção, 3ª Promotoria de Justiça Cível da Capital relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0015251-5/2007, inspeção, 12ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0021369-3/2007, inspeção, 1ª Promotoria de Justiça de Pesqueira relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0037875-3/2007, inspeção, Promotoria de Justiça de Exu relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0031157-8/2009, inspeção, 1ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0030270-3/2009, inspeção, 8ª Promotoria de Justiça Cível da Capital relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0033855-6/2006, inspeção, 1ª Promotoria de Justiça de Goiana relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0013186-1/2007, inspeção, 2ª Promotoria de Justiça Cível e de Defesa da Cidadania de Vitória de Santo Antão relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0013136-5/2007, inspeção, 24ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0006164-8/2007, inspeção, 8ª Promotoria de Justiça Cível da Capital relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0008786-2/2009, inspeção, 2ª Promotoria de Justiça de Igarassu relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0013232-2/2005, inspeção, Promotoria de Justiça de Sertânia relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0008801-8/2009, inspeção, 2ª Promotoria de Justiça Cível da Capital relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0009061-7/2009, inspeção, 2ª Promotoria de Justiça de São Lourenço da Mata relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0030218-5/2006, inspeção, Promotoria de Justiça de Macaparanda relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0029681-8/2005, inspeção, 2ª Promotoria de Justiça de Garanhuns relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0009647-8/2005, inspeção, 1ª Promotoria de Justiça de Arcoverde relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0019569-3/2006, inspeção, Promotoria de Justiça de Trindade relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0019571-5/2006, inspeção, Promotoria de Justiça de Ipubi relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0020920-4/2005, inspeção, Promotoria de Justiça de Alagoinha relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0021376-1/2007, inspeção, 1ª Promotoria de Justiça Cível de Caruaru relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0008771-5/2009, inspeção, 1ª Promotoria de Justiça de Abreu e Lima relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0004251-3/2009, inspeção, 5ª Promotoria de Justiça Cível de Olinda relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0033407-8/2008, inspeção, Promotoria de Justiça de Santa Maria da Boa Vista relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0033411-3/2008, inspeção, 1ª e 2ª Promotoria de Justiça de Cabrobó relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0018616-4/2011, 1º período de estágio probatório, Drs. Aline Arroxelas Galvão de Lima, Bianca Stella Azevedo Barroso, Cintia Micaella Granja, Danielly da Silva Lopes, Eduardo Leal dos Santos, Elisa Cadore Foletto, Ericka Garmes Pires Veras, Fabiana Virginio Patriota Tavares, Fabiano de Melo Pessoa, Mariana Candido Silva, Mirela Maria Iglesias Melo Azevedo, Oscar Ricardo de Andrade Nóbrega, Rafaela Melo de Carvalho Vaz, Sophia Wolfovitch Spinola e Vanessa Cavalcanti de Araújo, relatando e votando pelo arquivamento. Colocado(s) em votação, foi determinado, por unanimidade, o arquivamento nos termos do voto da relatora. A Conselheira, Drª. Izabel Cristina, indagou o colegiado quanto ao encaminhamento dos processos que retornaram de cumprimento de diligência determinada quando de composições anteriores do CSMP. O Conselheiro, Dr. Renato da Silva Filho, esclareceu que deve ser encaminhado para o Conselheiro que determinou a diligência caso o mesmo ainda componha o Colegiado. A Conselheira, Drª. Izabel Cristina, trouxe o(s) processo(s): SIIG 0009329-5/2008, inspeção, Promotoria de Justiça de Trindade relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0014067-0/2009, inspeção, 13ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0016057-1/2009, inspeção, 31ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0024970-4/2009, inspeção, 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Olinda relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0042437-2/2009, inspeção, 28ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0034775-8/2009, inspeção, 14ª Promotoria de Justiça Cível da Capital relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0026846-8/2009, inspeção, 5ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0024468-6/2009, inspeção, 2ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0009949-4/2010, inspeção, 15ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0042438-3/2009, inspeção, 27ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0001261-1/2010, inspeção, 2ª Promotoria de Justiça Cível de Petrolina relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0029024-8/2009, inspeção, 6ª Promotoria de Justiça Cível de Jaboatão dos Guararapes relatando e votando para que seja encaminhado a Corregedoria Geral para informação atualizada; SIIG 0037922-5/2011, inspeção, 15ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital relatando e votando pelo arquivamento; Colocado(s) em votação, foi determinado, por unanimidade, as providências penúltimo e o arquivamento dos demais nos termos do voto da relatora. O Conselheiro, Dr. Antônio Carlos, solicitou a Corregedoria Geral o quadro de acumulações no Estado. A Conselheira, Drª. Luciana Marinho, disse que irá trazer. A Conselheira, Drª. Maria Bernadete, trouxe o(s) processo(s): SIIG 0006822-0/2011, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0017094-3/2008, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0034734-3/2011, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0032230-1/2011, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0014908-

Page 4: DO 25 - 02 n36 - mppe.mp.br · Ipojuca MARIA DE FÁTIMA DE ... pelo exercício de função de coordenação prevista no inciso VI do artigo 61 da Lei Orgânica do Mi nistério Público

4 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual Recife, 25 de fevereiro de 2012EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2012

O Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital, aos senhores Promotores de Justiça de 3ª Entrância, que fi ca aberta concorrência para o eventual exercício junto ao Juízo do Território de Fernando de Noronha, devendo os interessados se habilitarem no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da 1ª publicação deste Edital, para formação de uma lista de indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público, oferecendo proposta de atuação no arquipélago, com base em relatório apresentado pelo membro que deixa o cargo, disponível na Secretaria do Conselho Superior. DADO E PASSADO, nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, no dia vinte e quatro do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze (24.02.12). Eu, ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JUNIOR, Secretário do Conselho Superior do Ministério Público, mandei digitar e subscrevo.

ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JUNIORPromotor de Justiça e Secretário do CSMP

AGUINALDO FENELON DE BARROS

Procurador-Geral de Justiça

EDITAL DE REMOÇÃO Nº. 01/2012 – RACRITÉRIO DE ANTIGUIDADE – 1ª ENTRÂNCIA

(2ª PUBLICAÇÃO)

O Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital de Remoção, aos senhores Promotores de Justiça, de 1ª entrância, que se achando vago o cargo de 2° Promotor de Justiça de Floresta (Vara Única), fi ca aberta a concorrência pelo critério de Antiguidade, na Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, pelo prazo de 08 (oito) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à 2ª (segunda) publicação do presente, no Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco, para apresentação dos pedidos de remoção, para o aludido cargo, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 12, de 27.12.94, com as alterações da Lei Complementar n.º 21/98. DADO E PASSADO, nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze (23.02.2012). Eu, ________________________ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JUNIOR, Promotor de Justiça, Secretário do CSMP, mandei digitar e subscrevo.

AGUINALDO FENELON DE BARROSProcurador-Geral de Justiça

EDITAL DE REMOÇÃO Nº. 02/2012 – RMCRITÉRIO DE MERECIMENTO – 1ª ENTRÂNCIA

(2ª PUBLICAÇÃO)

O Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital de Remoção, aos senhores Promotores de Justiça, de 1ª entrância, que se achando vago o cargo de Promotor de Justiça de Orocó (Vara Única), fi ca aberta a concorrência pelo critério de Merecimento, na Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, pelo prazo de 08 (oito) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à 2ª (segunda) publicação do presente, no Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco, para apresentação dos pedidos de remoção, para o aludido cargo, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 12, de 27.12.94, com as alterações da Lei Complementar n.º 21/98. DADO E PASSADO, nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze (23.02.2012). Eu, ________________________ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JUNIOR, Promotor de Justiça, Secretário do CSMP, mandei digitar e subscrevo.

AGUINALDO FENELON DE BARROSProcurador-Geral de Justiça

EDITAL DE REMOÇÃO Nº. 03/2012 – RACRITÉRIO DE ANTIGUIDADE – 1ª ENTRÂNCIA

(2ª PUBLICAÇÃO)

O Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital de Remoção, aos senhores Promotores de Justiça, de 1ª entrância, que se achando vago o cargo de 1º Promotor de Justiça de Cabrobó (Vara Única), fi ca aberta a concorrência pelo critério de Antiguidade, na Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, pelo prazo de 08 (oito) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à 2ª (segunda) publicação do presente, no Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco, para apresentação dos pedidos de remoção, para o aludido cargo, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 12, de 27.12.94, com as alterações da Lei Complementar n.º 21/98. DADO E PASSADO, nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze (23.02.2012). Eu, ________________________ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JUNIOR, Promotor de Justiça, Secretário do CSMP, mandei digitar e subscrevo.

AGUINALDO FENELON DE BARROSProcurador-Geral de Justiça

EDITAL DE REMOÇÃO Nº. 04/2012 – RMCRITÉRIO DE MERECIMENTO – 1ª ENTRÂNCIA

(2ª PUBLICAÇÃO)

O Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital de Remoção, aos senhores Promotores de Justiça, de 1ª entrância, que se achando vago o cargo de Promotor de Justiça de Ipubi (Vara Única), fi ca aberta a concorrência pelo critério de Merecimento, na Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, pelo prazo de 08 (oito) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à 2ª (segunda) publicação do presente, no Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco, para apresentação dos pedidos de remoção, para o aludido cargo, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 12, de 27.12.94, com as alterações da Lei Complementar n.º 21/98. DADO E PASSADO, nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze (23.02.2012). Eu, ________________________ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JUNIOR, Promotor de Justiça, Secretário do CSMP, mandei digitar e subscrevo.

AGUINALDO FENELON DE BARROSProcurador-Geral de Justiça

EDITAL DE REMOÇÃO Nº. 05/2012 – RACRITÉRIO DE ANTIGUIDADE – 1ª ENTRÂNCIA

(2ª PUBLICAÇÃO)

O Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital de Remoção, aos senhores Promotores de Justiça, de 1ª entrância, que se achando vago o cargo de 2º Promotor de Justiça de Belém do São Francisco (Vara Única), fi ca aberta a concorrência pelo critério de Antiguidade, na Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, pelo prazo de 08 (oito) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à 2ª (segunda) publicação do presente, no Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco, para apresentação dos pedidos de remoção, para o aludido cargo, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 12, de 27.12.94, com as alterações da Lei Complementar n.º 21/98. DADO E PASSADO, nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze (23.02.2012). Eu, ________________________ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JUNIOR, Promotor de Justiça, Secretário do CSMP, mandei digitar e subscrevo.

AGUINALDO FENELON DE BARROSProcurador-Geral de Justiça

EDITAL DE REMOÇÃO Nº. 06/2012 – RMCRITÉRIO DE MERECIMENTO – 1ª ENTRÂNCIA

(2ª PUBLICAÇÃO)

O Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital de Remoção, aos senhores Promotores de Justiça, de 1ª entrância, que se achando vago o cargo de Promotor de Justiça de Ibimirim (Vara Única), fi ca aberta a concorrência pelo critério de Merecimento, na Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, pelo prazo de 08 (oito) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à 2ª (segunda) publicação do presente, no Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco, para apresentação dos pedidos de remoção, para o aludido cargo, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 12, de 27.12.94, com as alterações da Lei Complementar n.º 21/98. DADO E PASSADO, nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze (23.02.2012). Eu, ________________________ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JUNIOR, Promotor de Justiça, Secretário do CSMP, mandei digitar e subscrevo.

AGUINALDO FENELON DE BARROSProcurador-Geral de Justiça

4/2006, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0030323-2/2005, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0021923-8/2010, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0023519-2/2011, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0016907-5/2004, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0019261-1/2005, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0017860-4/2007, relatando e votando pela homologação do arquivamento. Colocado(s) em votação, foi determinado, por unanimidade, o arquivamento nos termos do voto da relatora. A Conselheira, Drª. Janeide Oliveira, trouxe o(s) processo(s): SIIG 0051202-1/2011, 4º período do estágio probatório, Drs. Aline Arroxelas Galvão de Lima, Bianca Stella Azevedo Barroso, Cintia Micaella Granja, Danielly da Silva Lopes, Eduardo Leal dos Santos, Elisa Cadore Foletto, Fabiana Virgínio Patriota Tavares, Fabiano d Melo Pessoa, Mariana Candido Silva, Mirela Maria Iglesias Melo Azedo, Oscar Ricardo de Andrade Nóbrega, Rafaela Melo de Carvalho Vaz, Sophia Wolfovitch Spinola e Vanessa Cavalcanti de Araujo, relatando e votando pelo arquivamento. SIIG 0051871-4/2010, inspeção, 2ª Promotoria de Justiça Cível de Paulista, relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0053041-4/2011, inspeção, 2ª Promotoria de Justiça de Afogados da Ingazeira, relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0033704-8/2011, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0033699-3/2011, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0031782-3/2011, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0045848-2/2011, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0035622-0/2011, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0045846-0/2011, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0009529-7/2011, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0003454-7/2011, relatando e votando pela homologação do arquivamento. Colocado(s) em votação, foi determinado, por unanimidade, o arquivamento nos termos do voto da relatora. O Conselheiro, Dr. Mário Palha, trouxe o(s) processo(s): SIIG 0050990-5/2011, inspeção, Promotoria de Justiça de Itapissuma, relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0043313-5/2011, 1º período de estágio probatório, Drs. Lorena de Medeiro Santos, Mariana Lamenha Gomes de Barros, Petrônio Benedito Barata Ralile Júnior, Russeaux Vieira de Araújo e Tanúsia Santana da Silva, relatando e votando pelo arquivamento. SIIG 0048080-2/2011, correição, Promotoria de Justiça de Jataúba, Brejo da Madre de Deus, Santa Cruz do Capibaribe, Taquaritinga do Norte, Agrestina, Camocim de São Felix, com atuação na 2ª Vara de Família e Registro Civil e Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Caruaru e a 35ª Promotoria de Justiça da Capital, relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0009356-5/2011, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0007375-4/2007, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0036450-0/2010, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0039730-4/2008, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0009637-7/2005, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0021720-3/2007, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0009353-2/2011, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0003560-5/2003, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0036339-6/2008, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0013449-3/2007, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0003296-2/2004, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0037060-7/2011, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0004244-5/2011, relatando e votando pela homologação do arquivamento. Colocado(s) em votação, foi determinado, por unanimidade, o arquivamento nos termos do voto do relator. O Conselheiro, Dr. Antônio Carlos, trouxe o(s) processo(s): SIIG 0052764-6/2011, inspeção, Promotoria de Justiça de Tamandaré, relatando e votando pelo arquivamento; SIIG 0009356-5/2011, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0007375-4/2007, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0036450-0/2010, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0039730-4/2008, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0009637-7/2005, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0021720-3/2007, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0009353-2/2011, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0003560-5/2003, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0036339-6/2008, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0013449-3/2007, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0003296-2/2004, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0037060-7/2011, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0004244-5/2011, relatando e votando pela homologação do arquivamento. Colocado(s) em votação, foi determinado, por unanimidade, o arquivamento nos termos do voto do relator. O Conselheiro, Dr. Renato da Silva Filho, trouxe o(s) processo(s): SIIG 0023706-0/2007, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0016797-3/2008, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0021901-4/2007, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0017373-3/2007, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0017957-2/2006, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0026732-2/2008, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0017734-4/2008, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0017131-4/2006, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0021904-7/2007, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0013945-4/2007, relatando e votando pela homologação do arquivamento. SIIG 0022979-2/2007, relatando e votando pela homologação do arquivamento. Colocado(s) em votação, foi determinado, por unanimidade, o arquivamento nos termos do voto do relator. O Presidente do Conselho, Dr. Aguinaldo Fenelon, disponibilizou aos membros do Conselho minuta de instrução normativa PGJ/Corregedoria Geral que trata das tabelas unifi cadas e esclareceu que tem uma equipe de Promotores e servidores viajando pelo Estado tirando dúvidas e capacitando. A Conselheira, Drª. Luciana Marinho, prestou informações ao colegiado. III - Comunicações diversas: Colocadas em apreciação pelo Presidente do Conselho os itens: III.I - Instaurações de Inquérito Civis e PIP’s: 1)SIIG nº. 0052497-0/2011. Interessada: Promotoria de Justiça de Pombos. Encaminha a V. Exa., cópia da portaria nº 30/2011 de instauração do PIP nº 021/2011. 2)SIIG nº. 0052006-4/2011. Interessada: 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Lourenço da Mata. Encaminha a V. Exa., cópia da portaria nº 05/2011 de instauração do PIP nº 05/2011. 3)SIIG nº. 0051899-5/2011. Interessada: Promotoria de Justiça de Gravatá. Encaminha a V. Exa., cópia da portaria nº 004/2011 de instauração do PIP nº 004/2011. 4)SIIG nº. 0048730-4/2011. Interessada: Promotoria de Justiça da Comarca de Paudalho. Encaminha a V. Exa., cópia da portaria nº 36/2011 de instauração do PIP nº 36/2011. 5)SIIG nº. 0052416-0/2011. Interessada: Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico – Cultural. Encaminha a V. Exa., cópia da portaria nº 079/2011 de instauração do PIP nº 132011PIP079-1. 6)SIIG nº. 0053018-8/2011. Interessada: 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Bezerros. Encaminha a V. Exa., cópia da portaria nº 004/2011 de instauração do IC nº 04/2011. III.II – Conversão de PIP’s , IC’s e PA: 1) SIIG nº. 0052375-4/2011. Interessada: Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor. Encaminha a V. Exa., cópia da portaria nº 003/2011 referente à conversão do PIP nº 012/08 em IC nº 012/2011. 2) SIIG nº. 0052401-3/2011. Interessada: Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor. Encaminha a V. Exa., cópia da portaria nº 001/2011 referente à conversão do PIP nº 001/11 em IC nº 011/2011. 3) SIIG nº. 0052405-7/2011. Interessada: Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor. Encaminha a V. Exa., cópia da portaria nº 002/2011 referente à conversão do PIP nº 084/10 em IC nº 084/2010. 4) SIIG nº. 0052521-6/2011. Interessada: 4ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Comarca de Caruaru. Encaminha a V. Exa., cópia da portaria nº 15/2011 referente à conversão do PA nº 069/10 em ICP s/nº. 5) SIIG nº. 0052520-5/2011. Interessada: 4ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Comarca de Caruaru. Encaminha a V. Exa., cópia da portaria nº 16/2011 referente à conversão do PIP nº 001/2008 em ICP s/nº. 6) SIIG nº. 0052652-2/2011. Interessada: Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor. Encaminha a V. Exa., cópia da portaria nº 00242011 referente à conversão do PIP nº 003/05 em IC nº 003/2005. 7) SIIG nº. 0052656-6/2011. Interessada: Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor. Encaminha a V. Exa., cópia da portaria nº 005/2011 referente à conversão do PIP nº 085/10 em IC nº 085/2010. 8) SIIG nº. 0052664-5/2011. Interessada: Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor. Encaminha a V. Exa., cópia da portaria nº 005/2011 referente à conversão do PIP nº 085/10 em IC nº 085/2010. 9) SIIG nº. 0053108-8/2011. Interessada: Promotoria de Justiça da Comarca de Paudalho. Encaminha a V. Exa., cópia da portaria nº 012/2011 referente à conversão do PIP nº 012/11 em IC nº 012/2011. 10) SIIG nº. 0053035-7/2011. Interessada: Promotoria de Justiça da Comarca de Lagoa do Ouro. Encaminha a V. Exa., cópia da portaria nº 003/2011 referentes à conversão do PIP nº 002/11 em IC nº 003/2011. III.III – Suspeições de Membros: 1) SIIG nº. 0051755-5/2011. Interessada: Promotoria de Justiça – Juizado Especial Criminal do Idoso. Comunica a V. Exa., que se declarou suspeita por motivo de foro íntimo de atuar nos autos do Processo nº 365-80.2011.8.17.8130. 2) SIIG nº. 0052481-2/2011. Interessada: 1ª Procuradoria de Justiça Cível da Capital. Comunica a V. Exa., que se averbou suspeito de funcionar no Confl ito de Competência nº 0196164-2. 3) SIIG nº. 0051767-8/2011. Interessada: 1ª Procuradoria de Justiça Cível da Capital. Comunica a V. Exa., que se averbou suspeito de funcionar no Agravo de Instrumento nº 0210676-1. III.IV – Diversos: 1) SIIG nº. 0052198-7/2011. Interessada: Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania – Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa. Encaminha a V. Exa., cópia do despacho que concedeu liminarmente a Medida Protetiva em favor de Maurinéia Cavalcanti Carvalho e Marinez Cavalcanti de Carvalho. 2) SIIG nº. 0053102-2/2011. Interessada: 1ª Promotoria de Justiça de Pesqueira. Informa a V. Exa., que esta Promotora de Justiça presidiu palestra sobre o tema: “Ética como princípio na formação docente”, por ocasião da Semana Pedagógica da Escola Estadual Cristo Rei, localizada neste Município, no dia 30/11/2011. 3) SIIG nº. 0053088-6/2011. Interessada: 1ª Promotoria de Justiça de Pesqueira. Comunica a V. Exa., que foi dada baixa no PIP nº 001/2011, cópia do despacho em anexo, ao tempo em que o mesmo instruirá Ação Civil Pública a ser ajuizada. 4) SIIG nº. 0053086-4/2011. Interessada: 1ª Promotoria de Justiça de Pesqueira. Comunica a V. Exa., que não foi possível concluir o PIP nº 002/2011, e considerando o teor da RES. CSMP nº 002/2008, foi o mesmo prorrogado por mais de 90 dias. 5) SIIG nº. 0053085-3/2011. Interessada: 1ª Promotoria de Justiça de Pesqueira. Comunica a V. Exa., que não foi possível concluir o PIP nº 004/2011, e considerando o teor da RES. CSMP nº 002/2008, foi o mesmo prorrogado por mais de 90 dias. 6) SIIG nº. 0053083-1/2011. Interessada: 1ª Promotoria de Justiça de Pesqueira. Comunica a V. Exa., que não foi possível concluir o PIP nº 005/2011, e considerando o teor da RES. CSMP nº 002/2008, foi o mesmo prorrogado por mais de 90 dias. III.V – Recomendação: 1) SIIG nº. 0052187-5/2011. Interessada: Promotoria de Justiça de Abreu e Lima. Encaminha a V. Exa., cópia da Recomendação Eleitoral nº 001/2011 referente a propaganda eleitoral antecipada. 2) SIIG nº. 0051748-7/2011. Interessada: 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de São Lourenço da Mata. Promoção e Defesa do Patrimônio Público. Encaminha a V. Exa., cópia da Recomendação nº 008/2011 referente à rescisão de contrato nº 222/2007 celebrado com o escritório de advocacia para prestação de serviços. 3) SIIG nº. 0053065-1/2011. Interessada: 2ª Promotoria de Justiça de Arcoverde. Encaminha a V. Exa., cópia da Recomendação nº 005/2011 referente a orientação ao combate à poluição sonora no município de Arcoverde. III.VI – Ação Civil Pública: 1) SIIG nº. 0053163-0/2011. Interessada: 4ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes – Curadoria do Patrimônio Público Social. Encaminha a V. Exa., cópia da Ação Civil Pública a partir do PIP nº 100/2009. 2) SIIG nº. 0052258-4/2011. Interessada: Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital – Promoção e Defesa do Patrimônio Público. Encaminha a V. Exa., Relatório Final e da Petição Inicial referente à propositura da Ação Civil de Responsabilidade por ato de Improbidade Administrativa. III.VII – Termo de Ajustamento de Conduta: 1) SIIG nº. 0052064-8/2011. Interessada: 2ª Promotoria de Justiça de Serra Talhada. Encaminha a V. Exa., cópia do Termo de Ajustamento de Conduta. 2) SIIG nº. 0051069-3/2011. Interessada: 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Moreno. Encaminha a V. Exa., cópia do Termo de Ajustamento de Conduta. Aberta à discussão e, não havendo questionamentos, o Conselho Superior, por unanimidade, decidiu conhecê-los e determinar que a Secretaria: a) ofi cie os Promotores de Justiça que encaminharam Recomendações para que informem as medidas efetivas no sentido de serem cumpridas as recomendações expedidas; b) proceda às devidas anotações para efeito de contagem de prazo; c) ofi cie os Promotores de Justiça que encaminharam Termo de Ajustamento de Conduta para que acompanhem o cumprimento e caso não seja cumprido tomem as providências necessárias; e d) arquive os demais; além de proceder com os encaminhamentos na forma estabelecida pelas resoluções deste Conselho. A Conselheira, Drª. Luciana Marinho, solicitou que se colocasse em apreciação do colegiado o requerimento do Dr. Antônio Carlos quanto as acumulações. Após debate, foi colocado em votação e aprovado por unanimidade. Não tendo sido trazido outro processo para ser relatado, o Presidente do Conselho, agradeceu a todos e declarou encerrada a sessão.Observação: Esta ata foi elaborada com base em áudio (Formato MP3).

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Recife, 25 de fevereiro de 2012 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual 5EDITAL DE REMOÇÃO Nº. 14/2012 – RM

CRITÉRIO DE MERECIMENTO – 1ª ENTRÂNCIA(2ª PUBLICAÇÃO)

O Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital de Remoção, aos senhores Promotores de Justiça, de 1ª entrância, que se achando vago o cargo de 1º Promotor de Justiça Substituto de Nazaré da Mata (Comarcas de 1ª entrância da 10ª Circunscrição Judiciária), fi ca aberta a concorrência pelo critério de Merecimento, na Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, pelo prazo de 08 (oito) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à 2ª (segunda) publicação do presente, no Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco, para apresentação dos pedidos de remoção, para o aludido cargo, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 12, de 27.12.94, com as alterações da Lei Complementar n.º 21/98. DADO E PASSADO, nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze (23.02.2012). Eu, ________________________ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JUNIOR, Promotor de Justiça, Secretário do CSMP, mandei digitar e subscrevo.

AGUINALDO FENELON DE BARROSProcurador-Geral de Justiça

EDITAL DE REMOÇÃO Nº. 15/2012 – RACRITÉRIO DE ANTIGUIDADE – 1ª ENTRÂNCIA

(2ª PUBLICAÇÃO)

O Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital de Remoção, aos senhores Promotores de Justiça, de 1ª entrância, que se achando vago o cargo de 1º Promotor de Justiça de Floresta (Vara Única), fi ca aberta a concorrência pelo critério de Antiguidade, na Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, pelo prazo de 08 (oito) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à 2ª (segunda) publicação do presente, no Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco, para apresentação dos pedidos de remoção, para o aludido cargo, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 12, de 27.12.94, com as alterações da Lei Complementar n.º 21/98. DADO E PASSADO, nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze (23.02.2012). Eu, ________________________ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JUNIOR, Promotor de Justiça, Secretário do CSMP, mandei digitar e subscrevo.

AGUINALDO FENELON DE BARROSProcurador-Geral de Justiça

EDITAL DE REMOÇÃO Nº. 16/2012 – RMCRITÉRIO DE MERECIMENTO – 1ª ENTRÂNCIA

(2ª PUBLICAÇÃO)

O Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital de Remoção, aos senhores Promotores de Justiça, de 1ª entrância, que se achando vago o cargo de Promotor de Justiça de Rio Formoso (Vara Única), fi ca aberta a concorrência pelo critério de Merecimento, na Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, pelo prazo de 08 (oito) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à 2ª (segunda) publicação do presente, no Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco, para apresentação dos pedidos de remoção, para o aludido cargo, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 12, de 27.12.94, com as alterações da Lei Complementar n.º 21/98. DADO E PASSADO, nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze (23.02.2012). Eu, ________________________ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JUNIOR, Promotor de Justiça, Secretário do CSMP, mandei digitar e subscrevo.

AGUINALDO FENELON DE BARROSProcurador-Geral de Justiça

EDITAL DE REMOÇÃO Nº. 17/2012 – RACRITÉRIO DE ANTIGUIDADE – 1ª ENTRÂNCIA

(2ª PUBLICAÇÃO)

O Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital de Remoção, aos senhores Promotores de Justiça, de 1ª entrância, que se achando vago o cargo de 1º Promotor de Justiça de Belém do São Francisco (Vara Única), fi ca aberta a concorrência pelo critério de Antiguidade, na Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, pelo prazo de 08 (oito) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à 2ª (segunda) publicação do presente, no Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco, para apresentação dos pedidos de remoção, para o aludido cargo, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 12, de 27.12.94, com as alterações da Lei Complementar n.º 21/98. DADO E PASSADO, nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze (23.02.2012). Eu, ________________________ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JUNIOR, Promotor de Justiça, Secretário do CSMP, mandei digitar e subscrevo.

AGUINALDO FENELON DE BARROSProcurador-Geral de Justiça

EDITAL DE REMOÇÃO Nº. 18/2012 – RMCRITÉRIO DE MERECIMENTO – 1ª ENTRÂNCIA

(2ª PUBLICAÇÃO)

O Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital de Remoção, aos senhores Promotores de Justiça, de 1ª entrância, que se achando vago o cargo de Promotor de Justiça de Tacaratu (Vara Única), fi ca aberta a concorrência pelo critério de Merecimento, na Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, pelo prazo de 08 (oito) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à 2ª (segunda) publicação do presente, no Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco, para apresentação dos pedidos de remoção, para o aludido cargo, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 12, de 27.12.94, com as alterações da Lei Complementar n.º 21/98. DADO E PASSADO, nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze (23.02.2012). Eu, ________________________ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JUNIOR, Promotor de Justiça, Secretário do CSMP, mandei digitar e subscrevo.

AGUINALDO FENELON DE BARROSProcurador-Geral de Justiça

EDITAL DE REMOÇÃO Nº. 19/2012 – RACRITÉRIO DE ANTIGUIDADE – 1ª ENTRÂNCIA

(2ª PUBLICAÇÃO)

O Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital de Remoção, aos senhores Promotores de Justiça, de 1ª entrância, que se achando vago o cargo de Promotor de Justiça de Inajá (Vara Única), fi ca aberta a concorrência pelo critério de Antiguidade, na Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, pelo prazo de 08 (oito) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à 2ª (segunda) publicação do presente, no Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco, para apresentação dos pedidos de remoção, para o aludido cargo, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 12, de 27.12.94, com as alterações da Lei Complementar n.º 21/98. DADO E PASSADO, nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze (23.02.2012). Eu, ________________________ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JUNIOR, Promotor de Justiça, Secretário do CSMP, mandei digitar e subscrevo.

AGUINALDO FENELON DE BARROSProcurador-Geral de Justiça

EDITAL DE REMOÇÃO Nº. 20/2012 – RMCRITÉRIO DE MERECIMENTO – 1ª ENTRÂNCIA

(2ª PUBLICAÇÃO)

O Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital de Remoção, aos senhores Promotores de Justiça, de 1ª entrância, que se achando vago o cargo de Promotor de Justiça de Betânia (Vara Única), fi ca aberta a concorrência pelo critério de Merecimento, na Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, pelo prazo de 08 (oito) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à 2ª (segunda) publicação do presente, no Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco, para apresentação dos pedidos de remoção, para o aludido cargo, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 12, de 27.12.94, com as alterações da Lei Complementar n.º 21/98. DADO E PASSADO, nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze (23.02.2012). Eu, ________________________ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JUNIOR, Promotor de Justiça, Secretário do CSMP, mandei digitar e subscrevo.

AGUINALDO FENELON DE BARROSProcurador-Geral de Justiça

EDITAL DE REMOÇÃO Nº. 07/2012 – RACRITÉRIO DE ANTIGUIDADE – 1ª ENTRÂNCIA

(2ª PUBLICAÇÃO)

O Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital de Remoção, aos senhores Promotores de Justiça, de 1ª entrância, que se achando vago o cargo de Promotor de Justiça de Tuparetama (Vara Única), fi ca aberta a concorrência pelo critério de Antiguidade, na Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, pelo prazo de 08 (oito) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à 2ª (segunda) publicação do presente, no Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco, para apresentação dos pedidos de remoção, para o aludido cargo, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 12, de 27.12.94, com as alterações da Lei Complementar n.º 21/98. DADO E PASSADO, nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze (23.02.2012). Eu, ________________________ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JUNIOR, Promotor de Justiça, Secretário do CSMP, mandei digitar e subscrevo.

AGUINALDO FENELON DE BARROSProcurador-Geral de Justiça

EDITAL DE REMOÇÃO Nº. 08/2012 – RMCRITÉRIO DE MERECIMENTO – 1ª ENTRÂNCIA

(2ª PUBLICAÇÃO)

O Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital de Remoção, aos senhores Promotores de Justiça, de 1ª entrância, que se achando vago o cargo de Promotor de Justiça de Flores (Vara Única), fi ca aberta a concorrência pelo critério de Merecimento, na Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, pelo prazo de 08 (oito) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à 2ª (segunda) publicação do presente, no Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco, para apresentação dos pedidos de remoção, para o aludido cargo, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 12, de 27.12.94, com as alterações da Lei Complementar n.º 21/98. DADO E PASSADO, nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze (23.02.2012). Eu, ________________________ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JUNIOR, Promotor de Justiça, Secretário do CSMP, mandei digitar e subscrevo.

AGUINALDO FENELON DE BARROSProcurador-Geral de Justiça

EDITAL DE REMOÇÃO Nº. 09/2012 – RACRITÉRIO DE ANTIGUIDADE – 1ª ENTRÂNCIA

(2ª PUBLICAÇÃO)

O Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital de Remoção, aos senhores Promotores de Justiça, de 1ª entrância, que se achando vago o cargo de Promotor de Justiça de Jataúba (Vara Única), fi ca aberta a concorrência pelo critério de Antiguidade, na Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, pelo prazo de 08 (oito) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à 2ª (segunda) publicação do presente, no Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco, para apresentação dos pedidos de remoção, para o aludido cargo, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 12, de 27.12.94, com as alterações da Lei Complementar n.º 21/98. DADO E PASSADO, nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze (23.02.2012). Eu, ________________________ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JUNIOR, Promotor de Justiça, Secretário do CSMP, mandei digitar e subscrevo.

AGUINALDO FENELON DE BARROSProcurador-Geral de Justiça

EDITAL DE REMOÇÃO Nº. 10/2012 – RMCRITÉRIO DE MERECIMENTO – 1ª ENTRÂNCIA

(2ª PUBLICAÇÃO)

O Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital de Remoção, aos senhores Promotores de Justiça, de 1ª entrância, que se achando vago o cargo de Promotor de Justiça de Lajedo (Vara Única), fi ca aberta a concorrência pelo critério de Merecimento, na Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, pelo prazo de 08 (oito) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à 2ª (segunda) publicação do presente, no Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco, para apresentação dos pedidos de remoção, para o aludido cargo, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 12, de 27.12.94, com as alterações da Lei Complementar n.º 21/98. DADO E PASSADO, nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze (23.02.2012). Eu, ________________________ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JUNIOR, Promotor de Justiça, Secretário do CSMP, mandei digitar e subscrevo.

AGUINALDO FENELON DE BARROSProcurador-Geral de Justiça

EDITAL DE REMOÇÃO Nº. 11/2012 – RACRITÉRIO DE ANTIGUIDADE – 1ª ENTRÂNCIA

(2ª PUBLICAÇÃO)

O Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital de Remoção, aos senhores Promotores de Justiça, de 1ª entrância, que se achando vago o cargo de 1º Promotor de Justiça Substituto de Salgueiro (Comarcas de 1ª entrância da 1ª Circunscrição Judiciária), fi ca aberta a concorrência pelo critério de Antiguidade, na Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, pelo prazo de 08 (oito) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à 2ª (segunda) publicação do presente, no Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco, para apresentação dos pedidos de remoção, para o aludido cargo, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 12, de 27.12.94, com as alterações da Lei Complementar n.º 21/98. DADO E PASSADO, nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze (23.02.2012). Eu, ________________________ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JUNIOR, Promotor de Justiça, Secretário do CSMP, mandei digitar e subscrevo.

AGUINALDO FENELON DE BARROSProcurador-Geral de Justiça

EDITAL DE REMOÇÃO Nº. 12/2012 – RMCRITÉRIO DE MERECIMENTO – 1ª ENTRÂNCIA

(2ª PUBLICAÇÃO)

O Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital de Remoção, aos senhores Promotores de Justiça, de 1ª entrância, que se achando vago o cargo de 3º Promotor de Justiça Substituto de Salgueiro (Comarcas de 1ª entrância da 1ª Circunscrição Judiciária), fi ca aberta a concorrência pelo critério de Merecimento, na Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, pelo prazo de 08 (oito) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à 2ª (segunda) publicação do presente, no Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco, para apresentação dos pedidos de remoção, para o aludido cargo, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 12, de 27.12.94, com as alterações da Lei Complementar n.º 21/98. DADO E PASSADO, nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze (23.02.2012). Eu, ________________________ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JUNIOR, Promotor de Justiça, Secretário do CSMP, mandei digitar e subscrevo.

AGUINALDO FENELON DE BARROSProcurador-Geral de Justiça

EDITAL DE REMOÇÃO Nº. 13/2012 – RACRITÉRIO DE ANTIGUIDADE – 1ª ENTRÂNCIA

(2ª PUBLICAÇÃO)

O Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital de Remoção, aos senhores Promotores de Justiça, de 1ª entrância, que se achando vago o cargo de Promotor de Justiça de Petrolândia (Vara Única), fi ca aberta a concorrência pelo critério de Antiguidade, na Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, pelo prazo de 08 (oito) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à 2ª (segunda) publicação do presente, no Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco, para apresentação dos pedidos de remoção, para o aludido cargo, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 12, de 27.12.94, com as alterações da Lei Complementar n.º 21/98. DADO E PASSADO, nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze (23.02.2012). Eu, ________________________ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JUNIOR, Promotor de Justiça, Secretário do CSMP, mandei digitar e subscrevo.

AGUINALDO FENELON DE BARROSProcurador-Geral de Justiça

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6 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual Recife, 25 de fevereiro de 2012PORTARIA POR SGMP- 107/2012

O SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, por delegação do Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, contida no art. 4º, IV, da Portaria nº 396/99, de 22.06.99, publicada no Diário Ofi cial do Estado de 23.06.99;

Considerando o teor da Comunicação Interna nº 05/2012, da Assessoria Técnica em Matéria Criminal, protocolada sob o nº 0003856-4/2012;

RESOLVE:

I – Designar a servidora MELINA FRANÇA CABRAL, Analista Ministerial, matrícula nº 188.815-3, para o exercício das funções Secretário Ministerial, atribuindo-lhe a correspondente gratifi cação símbolo FGMP-1, por um período de 10 dias, contados a partir de 23/01/2012, tendo em vista o gozo de férias do titular JOSENILSON BARBOZA DA COSTA, Técnico Ministerial, matrícula nº 187.992-8;

II – Esta portaria retroagirá ao dia 23/01/2012.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Recife, 24 de fevereiro de 2012.

Carlos Augusto Arruda Guerra de HolandaSECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

PORTARIA POR SGMP- 108/2012

O SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, por delegação do Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, contida no art. 4º, IV, da Portaria nº 396/99, de 22.06.99, publicada no Diário Ofi cial do Estado de 23.06.99;

Considerando o teor da Comunicação Interna nº 57/2012, da Coordenadoria Administrativa das Promotorias de Justiça de Petrolina, protocolada sob o nº 0005882-5/2012;

RESOLVE: I – Designar a servidora SHIRLEY ELIANNE DE SÁ Y BRITTO, Técnica Ministerial, matrícula nº188.692-4 para o exercício das funções de Administrador Ministerial de Sede – Nível 2, atribuindo-lhe a correspondente gratifi cação, símbolo FGMP-3, por um período de 13 dias, contados de 06 a 17/02/2012 e mais o dia 23/02/2012, tendo em vista o gozo de férias e folgas da titular, ÂNGELA MARIA GOMES SÁ, Técnica Ministerial, matrícula nº 187.828-0; II – Esta portaria retroagirá ao dia 06/02/2012.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Recife, 24 de fevereiro de 2012.

Carlos Augusto Arruda Guerra de HolandaSECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

PORTARIA POR SGMP- 109/2012

O SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, por delegação do Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, contida no art. 4º, IV, da Portaria nº 396/99, de 22.06.99, publicada no Diário Ofi cial do Estado de 23.06.99;

Considerando o teor do Ofi cio nº 087/2011, da Coordenadoria das Promotorias de Justiça de Olinda, protocolado sob o nº 0049477-4/2011;

RESOLVE:

I – Designar o servidor WAGNER ALVES MATIAS DE SOUZA, Técnico Ministerial, matrícula nº 187.742-9 para o exercício das funções de Secretário Ministerial, atribuindo-lhe a correspondente gratifi cação, símbolo FGMP-1, por um período de 15 dias, contados a partir de 01/12/2011, tendo em vista o gozo de férias do titular, ALTAMIR BARBOSA DE LIMA, Técnico Ministerial , matrícula nº 188.028-4; II – Esta portaria retroagirá ao dia 01/12/2011.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Recife, 24 de fevereiro de 2012.

Carlos Augusto Arruda Guerra de HolandaSECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL / SRP

RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

RATIFICO o parecer de Dispensa de Licitação n.º 003/2012 da Comissão Permanente de Licitação - SRP, nos autos do Processo Licitatório n.º 004/2012, com fundamento no Art. 24, inciso X, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, objetivando a Locação de imóvel, situado na Rua Manuel Alves Peixoto, nº 01, Bairro de São José, Palmares-PE, para sediar a Promotoria de Justiça de Palmares, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por um período de 5 (cinco) anos, importando no valor global de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).

Determino que sejam adotados os procedimentos necessários à contratação do referido objeto.

Recife, 15 de fevereiro de 2011.CARLOS AUGUSTO ARRUDA GUERRA DE HOLANDA

Promotor de JustiçaSecretário Geral do Ministério Público

(REPULICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

Promotorias de Justiça

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL COM ATUAÇÃO NA PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DA PESSOA IDOSA

PORTARIA Nº. 001/2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 30ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com Atuação na Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, e pelos artigos 1º e 8º, §1º, da Lei nº 7.3437/85, art. 4º, inciso IV, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 12/1994, com as alterações da Lei Complementar nº 21/1998:

CONSIDERANDO o Procedimento de Investigação Preliminar nº 11129-30, em tramitação nesta Promotoria de Justiça, instaurado em face da Representação formulada pela Srª. Sandra Bezerra de Vasconcelos;

CONSIDERANDO que o teor da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e da Resolução nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento de Investigação Preliminar;

CONSIDERANDO que o prazo estabelecido no art. 16 da Resolução 002/2008 do CSMP para conclusão do procedimento de investigação preliminar é de 90(noventa) dias, prorrogável por igual prazo, única vez, o qual, uma vez esgotado, impõe o seu arquivamento, o ajuizamento da respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil;

CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às investigações e à coleta de informações para o esclarecimento dos fatos em apuração e adoção de eventuais medidas extrajudiciais para a solução dos problemas apontados na representação;

CONVERTE o procedimento acima referido em INQUÉRITO CIVIL , adotando as seguintes providências:

I- Atuação das peças oriundas do procedimento enunciado na forma de Inquérito Civil;

EDITAL DE REMOÇÃO Nº. 21/2012 – RACRITÉRIO DE ANTIGUIDADE – 1ª ENTRÂNCIA

(2ª PUBLICAÇÃO)

O Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital de Remoção, aos senhores Promotores de Justiça, de 1ª entrância, que se achando vago o cargo de Promotor de Justiça de São José do Belmonte (Vara Única), fi ca aberta a concorrência pelo critério de Antiguidade, na Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, pelo prazo de 08 (oito) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à 2ª (segunda) publicação do presente, no Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco, para apresentação dos pedidos de remoção, para o aludido cargo, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 12, de 27.12.94, com as alterações da Lei Complementar n.º 21/98. DADO E PASSADO, nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze (23.02.2012). Eu, ________________________ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JUNIOR, Promotor de Justiça, Secretário do CSMP, mandei digitar e subscrevo.

AGUINALDO FENELON DE BARROSProcurador-Geral de Justiça

EDITAL DE REMOÇÃO Nº. 22/2012 – RMCRITÉRIO DE MERECIMENTO – 1ª ENTRÂNCIA

(2ª PUBLICAÇÃO)

O Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital de Remoção, aos senhores Promotores de Justiça, de 1ª entrância, que se achando vago o cargo de Promotor de Justiça de Terra Nova (Vara Única), fi ca aberta a concorrência pelo critério de Merecimento, na Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, pelo prazo de 08 (oito) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à 2ª (segunda) publicação do presente, no Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco, para apresentação dos pedidos de remoção, para o aludido cargo, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 12, de 27.12.94, com as alterações da Lei Complementar n.º 21/98. DADO E PASSADO, nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze (23.02.2012). Eu, ________________________ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JUNIOR, Promotor de Justiça, Secretário do CSMP, mandei digitar e subscrevo.

AGUINALDO FENELON DE BARROSProcurador-Geral de Justiça

EDITAL DE REMOÇÃO Nº. 23/2012 – RACRITÉRIO DE ANTIGUIDADE – 1ª ENTRÂNCIA

(2ª PUBLICAÇÃO)

O Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, pelo presente Edital de Remoção, aos senhores Promotores de Justiça, de 1ª entrância, que se achando vago o cargo de 2º Promotor de Justiça de Cabrobó (Vara Única), fi ca aberta a concorrência pelo critério de Antiguidade, na Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, pelo prazo de 08 (oito) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à 2ª (segunda) publicação do presente, no Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco, para apresentação dos pedidos de remoção, para o aludido cargo, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 12, de 27.12.94, com as alterações da Lei Complementar n.º 21/98. DADO E PASSADO, nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze (23.02.2012). Eu, ________________________ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JUNIOR, Promotor de Justiça, Secretário do CSMP, mandei digitar e subscrevo.

AGUINALDO FENELON DE BARROSProcurador-Geral de Justiça

Corregedoria Geral do Ministério Público

AVISO CGMP nº 003/2012

A CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, no âmbito de suas atribuições legais, tendo em vista a edição da Resolução nº 80 do Conselho Nacional do Ministério Público, alterando a Resolução CNMP nº 56, AVISA aos Excelentíssimos Senhores Promotores de Justiça que o Relatório de Avaliação ANUAL de Estabelecimento Penal deverá ser elaborado no mês de MARÇO e encaminhado até o dia 5 de abril a este Órgão Correcional.

Recife, 24 de fevereiro de 2012.

LUCIANA MARINHO MARTINS MOTA E ALBUQUERQUECorregedora-Geral

Secretaria Geral

PORTARIA POR SGMP- 104/2012

O SECRETÁRIO GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, por delegação do Exmo. Sr Procurador Geral de Justiça, contida no art. 4º, IV, da Portaria nº 396/99, de 22.06.99, publicada no Diário Ofi cial do Estado de 23.06.99;

Considerando, o disposto no art. 30, da Lei nº 12.956 de 19 de dezembro de 2005;Considerando, o disposto na Instrução Normativa PGJ nº 003/2009 de 08/05/2009, publicada no D.O.E de 05/05/2009;Considerando, ainda, o Quarto Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação Técnica nº 36/2008, Celebrado entre o Ministério Público de Pernambuco e Câmara Municipal de Paulista, assinado em 05/01/2012;

RESOLVE:I – Conceder o Adicional de Exercício ao servidor público JUVENAL FERREIRA DA SILVA NETO, Assistente Administrativo, pertencente ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Paulista ora à disposição desta Procuradoria Geral de Justiça, observando o disposto no item 2.3.1 da Instrução Normativa PGJ nº 003/2009.

II – Lotar o servidor na Promotoria de Justiça de Abreu e Lima;

III– Esta Portaria retroagirá ao dia 26/01/2012. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Recife, 23 de fevereiro de 2012.

Carlos Augusto Arruda Guerra de HolandaSECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO)

PORTARIA POR SGMP- 106/2012

O SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, por delegação do Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, contida no art. 4º, IV, da Portaria nº 396/99, de 22.06.99, publicada no Diário Ofi cial do Estado de 23.06.99;Considerando o teor da Comunicação Interna nº 016/2011, da Ouvidoria do Ministério Público, protocolada sob o nº 0054039-3/2011;

RESOLVE: I – Designar o servidor JOSÉ ESMERALDO MARCOLINO DE ALMEIDA, Técnico Ministerial, matrícula nº188.807-2 para o exercício das funções de Secretário Ministerial, atribuindo-lhe a correspondente gratifi cação, símbolo FGMP-1, por um período de 23 dias, contados a partir de 09/01/2012, tendo em vista o gozo de férias da titular, RAISSA BEZERRA MONTEIRO, Técnica Ministerial, matrícula nº 187.929-4; II – Esta portaria retroagirá ao dia 09/01/2012.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Recife, 24 de fevereiro de 2012.

Carlos Augusto Arruda Guerra de HolandaSECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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Recife, 25 de fevereiro de 2012 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual 7PORTARIA Nº 012/2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seus representantes que esta subscrevem, com exercício na 20ª e 35ª Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação em Habitação e Urbanismo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, e pelo art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85, e art. 26, I, c/c o art. 27, parágrafo único, ambos da Lei 8.625/93, e:

CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 13.032, de 14 de junho de 2006 que estabelece a obrigatoriedade de vistorias periciais e manutenções periódicas, em edifícios de apartamentos e salas comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, fi xando que tais vistorias serão realizadas trienalmente, por iniciativa do condomínio de unidades autônomas;

CONSIDERANDO que no seu art. 4º a citada norma legal determina que as vistorias serão realizadas nas edifi cações com unidades autônomas residenciais ou não residenciais, públicas ou particulares, com mais de cinco anos da concessão do habite-se pelo órgão municipal, ou em prazo menor se o condomínio solicitante ou o órgão governamental competente entenderem conveniente;

CONSIDERANDO que, nos termos da lei, o laudo pericial circunstanciado sobre o estado de conservação da edifi cação elaborado pelo profi ssional ou a empresa responsável pela realização da vistoria, deverá ser enviado pelo condomínio, no prazo máximo de oito dias, contados do seu registro no CREA-PE, ao órgão municipal regulador das edifi cações, que se encarregará de proceder às fi scalizações delas decorrentes e aplicar as penalidades cabíveis, se for o caso;CONSIDERANDO que a Diretoria de Controle Urbano – DIRCON, órgão municipal responsável pela fi scalização e uso do poder de polícia para o cumprimento da legislação urbanística, tem o dever de fi scalizar o cumprimento da citada lei, exigindo dos condomínios de unidades autônomas a apresentação do laudo pericial sobre o estado de conservação das edifi cações;CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público a tutela dos interesses difusos e coletivos e individuais homogêneos relativos às funções urbanísticas de habitação, trabalho, circulação e recreação;

INSTAURA o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para investigar eventual descumprimento das disposições da Lei Estadual nº 13.032, de 14 de junho de 2006, com a fi nalidade de apurar as responsabilidades para adoção das medidas legais cabíveis;

RESOLVE, assim, promover as diligências necessárias para posterior promoção de compromisso de ajustamento de conduta, ação civil pública ou arquivamento das peças de informação, nos termos da lei, determinando as seguintes providências:

I – autue-se a presente portaria, registrando-se, em seguida, em sistema informatizado de controle;

II – ofi cie-se a Diretoria Geral da DIRCON solicitando informar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 dias, acerca das medidas adotadas para fi scalizar o cumprimento da Lei Estadual nº 13.032/2006;

III – encaminhe-se a presente Portaria, por meio magnético, ao Secretário Geral do Ministério Público para publicação no Diário Ofi cial e comunique-se ao Conselho Superior, à Corregedoria Geral do Ministério Público e ao CAOP de Defesa do Meio Ambiente.

Designe-se a servidora MICHELE CRISTINA DE ARAÚJO BASTOS, técnica ministerial, como secretária escrevente, nos termos do art. 8º, § 3º, da RES-CSMP nº 002/08, publicada no Diário Ofi cial do Estado de 27 de setembro do ano de 2008.

Recife, 23 de fevereiro de 2012.

ÁUREA ROSANE VIEIRA20ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL

JOSÉ ROBERTO DA SILVA35ª PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL

(EM EXERCÍCIO CUMULATIVO)

PORTARIA Nº 013/2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua representante que esta subscreve, com exercício na 20ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação em Habitação e Urbanismo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, e pelo art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85, e art. 26, I, c/c o art. 27, parágrafo único, ambos da Lei 8.625/93, e:

CONSIDERANDO a representação formulada pelo Sr. Leocádio de Sales Tiné Filho, denunciando construção irregular da Escola Técnica – CEPEP, situada na Rua do Progresso nº 350, nesta cidade, ante a ausência de responsável técnico;

CONSIDERANDO que segundo a representação a Diretoria de Controle Urbano – DIRCON, órgão municipal responsável pela fi scalização e uso do poder de polícia para o cumprimento da legislação urbanística, não promoveu o embargo da obra, apesar de ciente da irregularidade da construção;CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público a tutela dos interesses difusos e coletivos e individuais homogêneos relativos às funções urbanísticas de habitação, trabalho, circulação e recreação;

INSTAURA o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para investigar os fatos relatados na representação, no âmbito de suas atribuições, com a fi nalidade de apurar as responsabilidades para adoção das medidas legais cabíveis;

RESOLVE, assim, promover as diligências necessárias para posterior promoção de compromisso de ajustamento de conduta, ação civil pública ou arquivamento das peças de informação, nos termos da lei, determinando as seguintes providências:

I – autue-se a representação, registrando-se em seguida a presente portaria em sistema informatizado de controle;

II – ofi cie-se a 1ª Gerência Regional da DIRCON encaminhando cópia da representação e solicitando informar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 dias, se a obra da Escola Técnica – CEPEP, situada na Rua do Progresso nº 350, nesta cidade, possui projeto aprovado, licença de construção e responsável técnico e, em caso negativo, informe as providências adotadas para promover o embargo da obra;

III – encaminhe-se a presente Portaria, por meio magnético, ao Secretário Geral do Ministério Público para publicação no Diário Ofi cial e comunique-se ao Conselho Superior, à Corregedoria Geral do Ministério Público e ao CAOP de Defesa do Meio Ambiente.

Designo a servidora MICHELE CRISTINA DE ARAÚJO BASTOS, técnica ministerial, como secretária escrevente, nos termos do art. 8º, § 3º, da RES-CSMP nº 002/08, publicada no Diário Ofi cial do Estado de 27 de setembro do ano de 2008.

Recife, 23 de fevereiro de 2012.

ÁUREA ROSANE VIEIRA20ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL

PORTARIA Nº 014/2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua representante que esta subscreve, com exercício na 20ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação em Habitação e Urbanismo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, e pelo art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85, e art. 26, I, c/c o art. 27, parágrafo único, ambos da Lei 8.625/93, e:

CONSIDERANDO a representação formulada pelo Sr. Miguel Bourbon Vilaça, denunciando a construção irregular de salão de festa no Conjunto Residencial Priverde, localizado na Avenida Luis Antonio de Araújo, nº 770, no bairro do Sítio dos Pintos, nesta cidade, posto que não possui projeto aprovado, nem licença de construção;

CONSIDERANDO que segundo a representação a rampa e a escadaria de acesso ao salão de festas estão em desacordo com as normas de acessibilidade, além de não possuir isolamento acústico, violando as disposições da Lei 10.098/2000 e Lei Municipal nº 17.667/10;

CONSIDERANDO que tramita perante a Diretoria de Controle Urbano – DIRCON, órgão municipal responsável pela fi scalização e uso do poder de polícia para o cumprimento da legislação urbanística, processo que se encontra em exigência, havendo a necessidade do condomínio realizar as adequações devidas;CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público a tutela dos interesses difusos e coletivos e individuais homogêneos relativos às funções urbanísticas de habitação, trabalho, circulação e recreação;

INSTAURA o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para investigar os fatos relatados na representação, no âmbito de suas atribuições, com a fi nalidade de apurar as responsabilidades para adoção das medidas legais cabíveis;

RESOLVE, assim, promover as diligências necessárias para posterior promoção de compromisso de ajustamento de conduta, ação civil pública ou arquivamento das peças de informação, nos termos da lei, determinando as seguintes providências:

I – autue-se a representação, registrando-se em seguida a presente portaria em sistema informatizado de controle;

II – ofi cie-se a 3ª Gerência Regional da DIRCON encaminhando cópia da representação e solicitando informar a esta Promotoria de

II- Registro das peças oriundas do procedimento enunciado na forma de Inquérito Civil;

III- Remessa da presente portaria à Secretaria-Geral do Ministério Público;

IV- Remessa da presente portaria ao Centro de Apoio Operacional as Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania- CAOP-JDC do Ministério Público;

V- Remessa da presente portaria à Corregedoria-Geral do Ministério Público;

VI- Nomeação do servidor Marcelo Pontes Miranda, técnico ministerial, como secretário escrevente, nos termos do art. 8º, §3º, da RES-CSMP nº 002/2008;

VII- Que seja realizada visita domiciliar à idosa, pela Equipe de Assistentes Sociais desta 30ª PJ Cidadania, com elaboração de relatório, no prazo de 15 dias.

Recife, 15 de fevereiro de 2012.

LUCIANA MACIEL DANTAS FIGUEIREDOPromotora de Justiça

PORTARIA Nº. 002/2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 30ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com Atuação na Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, e pelos artigos 1º e 8º, §1º, da Lei nº 7.3437/85, art. 4º, inciso IV, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 12/1994, com as alterações da Lei Complementar nº 21/1998:

CONSIDERANDO o Procedimento de Investigação Preliminar nº 11001-30, em tramitação nesta Promotoria de Justiça, instaurado em face da Representação formulada pela Srª. Lúcia Maria Falcão dos Santos;

CONSIDERANDO que o teor da Resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e da Resolução nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento de Investigação Preliminar;

CONSIDERANDO que o prazo estabelecido no art. 16 da Resolução 002/2008 do CSMP para conclusão do procedimento de investigação preliminar é de 90(noventa) dias, prorrogável por igual prazo, única vez, o qual, uma vez esgotado, impõe o seu arquivamento, o ajuizamento da respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil;

CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às investigações e à coleta de informações para o esclarecimento dos fatos em apuração e adoção de eventuais medidas extrajudiciais para a solução dos problemas apontados na representação;

CONVERTE o procedimento acima referido em INQUÉRITO CIVIL , adotando as seguintes providências:

I- Atuação das peças oriundas do procedimento enunciado na forma de Inquérito Civil;

II- Registro das peças oriundas do procedimento enunciado na forma de Inquérito Civil;

III- Remessa da presente portaria à Secretaria-Geral do Ministério Público;

IV- Remessa da presente portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania- CAOP-JDC do Ministério Público;

V- Remessa da presente portaria à Corregedoria-Geral do Ministério Público;

VI- Nomeação do servidor Marcelo Pontes Miranda, técnico ministerial, como secretário escrevente, nos termos do art. 8º, §3º, da RES-CSMP nº 002/2008;

VII- Que seja realizada visita domiciliar à idosa, pela Equipe de Assistentes Sociais desta 30ª PJ Cidadania, com elaboração de relatório, no prazo de 15 dias.

Recife, 23 de fevereiro de 2012.

LUCIANA MACIEL DANTAS FIGUEIREDOPromotora de Justiça

20ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação em Habitação e Urbanismo

PORTARIA Nº 011/2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua representante que esta subscreve, com exercício na 20ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação em Habitação e Urbanismo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, e pelo art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85, e art. 26, I, c/c o art. 27, parágrafo único, ambos da Lei 8.625/93, e:

CONSIDERANDO o Procedimento de Investigação Preliminar nº 47/2011-20ªPJHU, que tramita nesta 20ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital – Habitação e Urbanismo, instaurado a partir de representação formulada pelos moradores e comerciantes das Ruas José Tavares de Holanda, Coronel Fernando Marchado, Sairé e adjacências, no bairro de Jardim São Paulo, nesta cidade, denunciando a falta de capinação, ausência de lixeira intermediária, abandono de veículos velhos e carrocerias de caminhão em logradouro público e a abertura de buracos em vias públicas de responsabilidade da COMPESA.

CONSIDERANDO que no curso das investigações a EMLURB apresentou relatório técnico apontando a necessidade de diversas intervenções na área, indicando ações já realizadas e outras a serem executadas;

CONSIDERANDO que embora a COMPESA tenha informado que todos os vazamentos existentes nas ruas mencionadas na representação foram devidamente consertados, a EMLURB identifi cou grande vazamento de água na localidade;

CONSIDERANDO o teor do expediente da 5ª Gerência Regional da DIRCON informando a instauração de processos administrativos que culminaram com a retirada das carcaças de veículos do logradouro público;

CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público a tutela dos interesses difusos e coletivos e individuais homogêneos relativos às funções urbanísticas de habitação, trabalho, circulação e recreação;

CONSIDERANDO encontrar-se ultrapassado o prazo fi xado no art. 16 da RES-CSMP 002/2008, de 27/09/2008 para conclusão do procedimento de investigação preliminar antes mencionado;

CONVERTE o procedimento acima referido em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a fi m de investigar os fatos e responsabilidades que já vêm sendo apurados, e, dessa forma, dar continuidade às diligências necessárias para posterior promoção de compromisso de ajustamento de conduta, ação civil pública ou arquivamento das peças de informação, nos termos da lei, determinando as seguintes providências:

I – autuação e registro das peças oriundas do procedimento enunciado na forma de inquérito civil;

II – ofi cie-se a EMLURB solicitando informar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 dias, acerca da execução das ações apontadas no Registro de Vistoria Técnica, datado de 14/09/2011;

III – reitere-se o Ofício à COMPESA de nº 883/2011-20ªPJHU;

IV – encaminhe-se a presente Portaria, por meio magnético, ao Secretário Geral do Ministério Público para publicação no Diário Ofi cial e comunique-se ao Conselho Superior, à Corregedoria Geral do Ministério Público e o CAOP de Defesa do Meio Ambiente.

Designo a servidora MICHELE CRISTINA DE ARAÚJO BASTOS, técnica ministerial, como secretária escrevente, nos termos do art. 8º, § 3º, da RES-CSMP nº 002/08, publicada no Diário Ofi cial do Estado de 27 de setembro do ano de 2008.

Recife, 23 de fevereiro de 2012.

ÁUREA ROSANE VIEIRA20ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL

Page 8: DO 25 - 02 n36 - mppe.mp.br · Ipojuca MARIA DE FÁTIMA DE ... pelo exercício de função de coordenação prevista no inciso VI do artigo 61 da Lei Orgânica do Mi nistério Público

8 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual Recife, 25 de fevereiro de 2012CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil;

CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fi el esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 047/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências:1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio e no ARQUIMEDES;2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio;3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para efeito de publicação no DOE;4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral;5) Nomeia-se a servidora Michelle Galhardo Barros Corrêa para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;6) Com a juntada da resposta do Conselho Tutelar, venham-me os autos conclusos.Ipojuca, 18 de fevereiro de 2012.

Gláucia Hulse de FariasPromotora de Justiça

PORTARIA Nº 04/2012.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, com exercício na 1ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;

CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 048/2011, objetivando apurar denuncia de negligência materna, nesta cidade de Ipojuca/PE;CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil;CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fi el esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;

RESOLVE:CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 048/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências:1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio e no ARQUIMEDES;2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio;3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para efeito de publicação no DOE;4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral;5) Nomeia-se a servidora Michelle Galhardo Barros Corrêa para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;6) Com a juntada da resposta do Conselho Tutelar, venham-me os autos conclusos.Ipojuca, 18 de fevereiro de 2012.

Gláucia Hulse de FariasPromotora de Justiça

PORTARIA Nº 05/2012.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, com exercício na 1ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;

CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 052/2011, objetivando apurar denuncia de negligência materna, nesta cidade de Ipojuca/PE;

CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;

CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil;

CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fi el esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;

RESOLVE:CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 052/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências:1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio e no ARQUIMEDES;2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio;3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para efeito de publicação no DOE;4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral;5) Nomeia-se a servidora Michelle Galhardo Barros Corrêa para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;6) Com a juntada da resposta do Conselho Tutelar, venham-me os autos conclusos.Ipojuca, 18 de fevereiro de 2012.

Gláucia Hulse de FariasPromotora de Justiça

PORTARIA Nº 05/2012.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, com exercício na 1ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;

CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 052/2011, objetivando apurar denuncia de negligência materna, nesta cidade de Ipojuca/PE;

CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;

CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil;CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fi el esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;

RESOLVE:CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 052/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências:1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio e no ARQUIMEDES;2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio;3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para efeito de publicação no DOE;4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral;5) Nomeia-se a servidora Michelle Galhardo Barros Corrêa para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;6) Com a juntada da resposta do Conselho Tutelar, venham-me os autos conclusos.Ipojuca, 18 de fevereiro de 2012.

Gláucia Hulse de FariasPromotora de Justiça

Justiça, no prazo de 30 dias, sobre o andamento do processo administrativo referente à construção irregular de salão de festa no Conjunto Residencial Priverde, localizado na Avenida Luis Antonio de Araújo, nº 770, no bairro do Sítio dos Pintos, nesta cidade, indicando as providências adotadas para reversão das irregularidades constatadas;

III – encaminhe-se a presente Portaria, por meio magnético, ao Secretário Geral do Ministério Público para publicação no Diário Ofi cial e comunique-se ao Conselho Superior, à Corregedoria Geral do Ministério Público e ao CAOP de Defesa do Meio Ambiente.

Designo a servidora MICHELE CRISTINA DE ARAÚJO BASTOS, técnica ministerial, como secretária escrevente, nos termos do art. 8º, § 3º, da RES-CSMP nº 002/08, publicada no Diário Ofi cial do Estado de 27 de setembro do ano de 2008.

Recife, 23 de fevereiro de 2012.

ÁUREA ROSANE VIEIRA20ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL

25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITALPROMOÇÃO E DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

PORTARIA Nº 001/2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante que a esta subscreve, com titularidade na 25ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação na Promoção e Defesa do Patrimônio Público, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94; art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008;

CONSIDERANDO os termos da Resolução RES CSMP nº. 002/2008, de 18 de setembro de 2008, que alterou a RES CSMP nº. 005/07 e disciplina o Inquérito Civil e Procedimento outros destinados à Tutela Extrajudicial de Direitos Transindividuais;

CONSIDERANDO a disposição contida no art. 16 e seu § único da Resolução RES CSMP nº. 002/2008, determinando que ‘o procedimento de investigação preliminar deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justifi cável’, e que, ‘vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará à respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil’;

CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de adoção de providências no sentido de adequar os procedimentos em tramitação nesta Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania;

CONSIDERANDO que os autos em apreço, tombados sob a denominação de Procedimento de Investigação Preliminar nº. 017/11, trata de possível prática de improbidade administrativa atribuída a Policiais Militares através de fraudes com o cartão de abastecimento de viaturas;

CONSIDERANDO o quantitativo de procedimentos em tramitação nesta Promotoria de Justiça, bem como da complexidade inerente à matéria, conjugada à necessidade de adoção de procedimentos outros imprescindíveis a fi rmar a convicção do Ministério Público na condução dos feitos extrajudiciais, tais como: solicitações e requisições instrutórias; observância de prazos respectivos; realização de vistorias in loco, ministeriais ou dos órgãos competentes; realização de audiências e reuniões, e adequação destas com a disponibilidade de pauta; além da necessária análise de todos os documentos jurídicos e técnicos juntados aos autos;

CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu ?el esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário;

RESOLVE CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando as seguintes providências:Mantenha-se no Inquérito Civil, para fi ns de registro, nos termos do § 2º do art. 6º da Resolução RES CSMP nº. 002/2008, a numeração designada para o ora convertido Procedimento de Investigação Preliminar.

Dê-se ciência ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco e à Douta Corregedoria Geral do Ministério Público a respeito das medidas adotadas através da presente portaria;

Encaminhe-se, por meio eletrônico, o inteiro teor dessa Portaria a Secretaria Geral do Ministério Público de Pernambuco, para fi ns de publicação no Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco;

Designo o servidor ministerial Paulo Lima para secretariar o presente Inquérito Civil;

Anotações de costume;

Ofi cie-se ao Juízo da Vara Militar dessa capital, solicitando cópia integral do processo nº 0028314-61.2007.8.17.0001, esclarecendo que se trata de documento essencial para o deslinde de inquérito civil.

Recife, 15 de fevereiro de 2012Andrea Fernandes Nunes Padilha

Promotora de Justiça

1ª Promotoria de Justiça de Defesa Cível de Ipojuca – Curadoria da Infância e Juventude

PORTARIA Nº 02/2012.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, com exercício na 1ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 021/2011, objetivando apurar denuncia de negligência materna, nesta cidade de Ipojuca/PE;

CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;

CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil;

CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fi el esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;

RESOLVE:

CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 021/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências:

1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio e no ARQUIMEDES;2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio;

3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para efeito de publicação no DOE;4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral;5) Nomeia-se a servidora Michelle Galhardo Barros Corrêa para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;6) Com a juntada da resposta do Conselho Tutelar, venham-me os autos conclusos.Ipojuca, 18 de fevreiro de 2012.

Gláucia Hulse de FariasPromotora de Justiça

PORTARIA Nº 03/2012.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, com exercício na 1ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;

CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 047/2011, objetivando apurar denuncia de negligência materna, nesta cidade de Ipojuca/PE;

CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;

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Recife, 25 de fevereiro de 2012 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual 9CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa dos direitos e interesses assegurados na Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a fi nalidade do programa Carne de Primeira é regionalizar os abatedouros para viabilizar a manutenção dos mesmos;

CONSIDERANDO que o Poder Público, e seus agentes, notadamente os agentes políticos, são responsáveis solidários pela prevenção dos riscos à vida e à saúde das pessoas;

CONSIDERANDO que a omissão em tomar providências emergenciais é passível de apuração na esfera cível, administrativa e, até mesmo, criminal;

CONSIDERANDO as irregularidades apontadas no Relatório da ADAGRO, violam as normas decreto federal 30.691\52, decreto estadual 15.839\92 que regulamenta a lei 10.692/91, encaminhado pelo Ofício de nº 330/2011, constante de fl s. 22/50 do IC de nº 011/2011;

CONSIDERANDO que, diante do que foi averiguado, o Matadouro Público de Orobó/PE, PE, não tem a mínima condição de funcionar, e que a omissão em tomar medidas emergenciais pode comprometer, ainda mais, a saúde e a vida das pessoas que consomem carnes provenientes daquele local;

RESOLVE:A - RECOMENDAR AO PREFEITO MUNICIPAL DE OROBÓ, À SECRETÁRIA DE SAÚDE E AO COORDENADOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, que, sobretudo, diante do risco iminente para a saúde e a vida das pessoas:

desative e/ou interdite, em caráter emergencial, o funcionamento do Abatedouro Público de Orobó, impedindo que ali se realize o abate ou se faça a manipulação de qualquer animal, como fora feito em outros município e conforme recomenda o Laudo da ADAGRO, devendo o abate ser transferido para o Abatedouro do município de Surubim;que esclareça a todos os proprietários de animais, comerciantes e à população em geral, os motivos da interdição do Abatedouro, e que faça fi scalização contínua e efi caz para prevenir e reprimir a comercialização de carnes sem a observância das normas sanitárias aplicáveis, nos termos da legislação;que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhem ao Ministério Público relatório circunstanciado a respeito de todas as providências adotadas.

B - RECOMENDAR AO GERENTE DA ADAGRO, que exerça, permanentemente, com observância do princípio da legalidade, constante fi scalização da comercialização e transporte de todos os produtos de origem animal.

E determinar o seguinte:

I – Comunique-se, com urgência, o teor desta, ao Prefeito Municipal de Orobó, ao Secretário de Saúde e ao Coordenador de Vigilância Sanitária do Município de Orobó do teor desta;

II - Essa recomendação deverá ser divulgada em todos os órgãos e repartições públicas, além de casas comerciais e estabelecimentos nos quais haja comercialização de produtos de origem animal, inclusive no mercado público, requisitando-se tal determinação à Prefeitura de Orobó, bem como que sejam fi xadas cópias desta Recomendação nos Prédios Públicos e em outros locais de grande circulação.

III – Disponibilize-se cópia, ainda, a todos os interessados, bem como ao Presidente da Câmara de Orobó para que dê conhecimento aos demais vereadores.

IV – Encaminhe-se, também, às emissoras de rádio local, com vistas à divulgação de seu conteúdo, com o fi m de conscientização.V - Encaminhe-se cópia ao Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco para os fi ns de conhecimento e publicação desta Recomendação no Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco, em meio magnético.VI - Remetam-se cópias:ao Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco,à Corregedora Geral do Ministério Público,ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público eao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Consumidor para conhecimento.VII - Autue-se, Registre-se e Publique-se.CUMPRA-SE.

Orobó, 15 de fevereiro de 2012.

Maria José Mendonça de Holanda QueirozPromotora de Justiça de João Alfredo (Ex. Cumulativo)

PROMOTORIA DE JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DA ATRIBUIÇÃO ELEITORAL DA COMARCA DE ITAÍBA\PE.RECOMENDAÇÃO ELEITORAL 01/2012

Nº AUTO 2012/628662

Nº DOCUMENTO 1241782

O Ministério Público Eleitoral, por seu representante Promotor Eleitoral da 143ª Zona Eleitoral, em Itaíba\PE, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas no art. 127 da Constituição da República, na Lei Complementar 75/93, no art. 32, III, da Lei 8.625/93 e no Código Eleitoral,

CONSIDERANDO que incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO, dentre outras atribuições, a defesa da ordem jurídica eleitoral e do regime democrático;

CONSIDERANDO a atuação conjunta e ordenada em todo o Estado de Pernambuco, inclusive com apoio do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através da PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA com assento junto ao TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL;

CONSIDERANDO que no ano de 2012 haverá eleições municipais;

CONSIDERANDO que a legislação só permite a realização de propaganda eleitoral a partir de 06 de julho do ano da eleição (art. 36 da Lei 9.504/97);

CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral consiste em ações de natureza política e publicitária que buscam, de maneira direta ou indireta, explícita ou implícita, ainda que de forma dissimulada, infl uenciar na opinião dos eleitores acerca de determinado(s) (pré)candidato(s);

CONSIDERANDO que são consideradas propagandas eleitorais, dentre outras, as pichações, pinturas, adesivos, faixas, placas, cartazes, outdoors, mensagens em rádios comunitárias ou via internet que contenham, isolada ou conjuntamente, o nome, apelido, iniciais do nome, símbolos, cores, mensagens ideológicas ou de promoção pessoal e felicitações daquelas pessoas que publicamente já se sabem pré-candidatos, acompanhadas ou não de menção às eleições de 2012, que sejam capazes de transmitir ao eleitorado, ainda que de maneira subliminar, a vinculação de determinada pessoa à disputa das eleições de 2012;

CONSIDERANDO que a violação da legislação, no que diz respeito à veiculação de propaganda eleitoral antecipada, sujeita os responsáveis pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, os benefi ciários a multa de 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97);

CONSIDERANDO que, especifi camente para as emissoras de rádio e televisão, o desrespeito às normas que tratam da propaganda eleitoral pode ensejar, ainda, a suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da programação normal da emissora (art. 56 da Lei 9.504/97);

CONSIDERANDO que a realização de propaganda eleitoral antecipada pode confi gurar, a depender do caso concreto, abuso de poder econômico ou político, com possibilidade de cassação do registro ou diploma do candidato;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral extemporânea e assegurar a observância da lei, da igualdade de oportunidades e dos princípios democráticos;

CONSIDERANDO, por fi m, que cumpre ao MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, entre outras funções, a fi scalização ampla do exercício do direito de propaganda, zelando pelo cumprimento da legislação eleitoral;

RESOLVE RECOMENDAR:A todos os pré-candidatos, agentes políticos, dirigentes partidários, eleitores e empresas que RETIREM IMEDIATAMENTE as propagandas eleitorais atualmente existentes, relativamente às quais forem responsáveis pela divulgação ou benefi ciados; bem como, que SE ABSTENHAM de realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral antes de 06 de julho de 2012; tudo sob pena de responsabilização nos termos acima expostos;Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Itaíba, 17 de fevereiro de 2012.

MARCELO TEBET HALFELDPromotor de Justiça Eleitoral

Promotoria de Justiça de Aliança

PORTARIA Nº 06/2012.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, com exercício na 1ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;

CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 054/2011, objetivando apurar denuncia de negligência materna, nesta cidade de Ipojuca/PE;

CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;

CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil;

CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fi el esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;

RESOLVE:CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 054/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências:1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio e no ARQUIMEDES;2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio;3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para efeito de publicação no DOE;4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral;5) Nomeia-se a servidora Michelle Galhardo Barros Corrêa para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;6) Com a juntada da resposta do Conselho Tutelar, venham-me os autos conclusos.Ipojuca, 18 de fevereiro de 2012.

Gláucia Hulse de FariasPromotora de Justiça

PORTARIA Nº 07/2012.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, com exercício na 1ª Promotoria de Justiça Cível de Ipojuca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;

CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 056/2011, objetivando apurar denuncia de negligência materna, nesta cidade de Ipojuca/PE;CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar;

CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil;

CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fi el esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial;

RESOLVE:CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 056/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências:1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio e no ARQUIMEDES;2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio;3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para efeito de publicação no DOE;4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral;5) Nomeia-se a servidora Michelle Galhardo Barros Corrêa para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso;6) Com a juntada da resposta do Conselho Tutelar, venham-me os autos conclusos.Ipojuca, 18 de fevereiro de 2012.

Gláucia Hulse de FariasPromotora de Justiça

Promotoria de Justiça de Orobó CURADORIAS DO MEIO AMBIENTE E CONSUMIDOR

RECOMENDAÇÃO Nº 01 / 2012

O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por sua Representante Legal, em exercício cumulativo, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, com fulcro nas disposições contidas no Art. 127, “caput”, inciso III da Constituição Federal, Art. 26, inciso I e V, e Art. 27, incisos I e II, parágrafo único, inciso IV, da Lei de nº 8.625/93, combinados, ainda, com o disposto no art. 5º, incisos I, II e IV c/c art. 6º, incisos I e V, da Lei Complementar Estadual de nº 12/94, atualizada pela Lei Complementar de nº 21/98, e

CONSIDERANDO o Art. 196 da Carta Magna, segundo o qual “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

CONSIDERANDO ser direito básico do Consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. (Art. 6° do CDC);

CONSIDERANDO o que reza o Art. 200, I, II e IV da Constituição Federal, pontuando o cabimento ao Sistema Único de Saúde, dentre outras atribuições, a fi scalização de alimentos e execução de ações de Vigilância Sanitária;

CONSIDERANDO que a ADAGRO, regulamentada pela Lei Estadual nº 12.506/2003, em seu Art. 1º, inciso III visa “fi scalizar a entrada, o trânsito, o comércio, o benefi ciamento de produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, inclusive atividades em propriedades rurais no território pernambucano”;

CONSIDERANDO, ainda, que cabe à ADAGRO, de acordo com o inciso VII, do Art. 1º, da Lei Estadual 12.506/03, a aplicação de multas e outras sanções aos infratores das leis, decretos, portarias e normas de defesa sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos, que regem as atividades da ADAGRO;

CONSIDERANDO que cabe a ADAGRO fi scalizar e inspecionar as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, que manipulem, produzem, benefi ciem, classifi quem, armazenem, transportem ou comercializem produtos e derivados agropecuários e insumos do setor primário;

CONSIDERANDO que a ADAGRO tem o poder de interditar, por descumprimento de medida sanitária, profi lática ou preventiva, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária;

CONSIDERANDO o contido no Art. 7º, inciso IX, da Lei Federal nº 8.137/90, que dispõe que constitui crime contra as relações de consumo vender mercadorias impróprias para o consumo (pena detenção de 02 a 05 anos ou multa);

CONSIDERANDO os termos do Art. 18, § 6º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve que são impróprios ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos, bem como os produtos que, por qualquer motivo, se

revelem inadequados ao fi m a que se destinam;

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento às necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo;

CONSIDERANDO que os alimentos produzidos ou comercializados em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação são impróprios para consumo (Arts.18. e 6 °, CDC);

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10 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual Recife, 25 de fevereiro de 2012RECOMENDAÇÃO Nº 002/2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua Representante Legal, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, com fulcro nas disposições contidas no Art. 127, “Caput”, inciso III da Constituição Federal, Art. 26, incisos I e V, e Art. 27, incisos I e II, parágrafo único, inciso IV, da Lei de nº 8.625/93, combinados, ainda, com o disposto no Art. 5º, incisos I, II e IV c/c Art. 6º, incisos I e V, da Lei Complementar Estadual de nº 12/94, atualizada pela Lei Complementar de nº 21/98. CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça, com prerrogativas na CURADORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, obteve informações, através do Conselho Tutelar, de crianças e adolescentes estão fazendo uso de bebidas alcoólicas adquiridas em bares, restaurantes, lanchonetes e similares desta Comarca.

CONSIDERANDO ser atribuições do MINISTÉRIO PÚBLICO a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

CONSIDERANDO o disposto no Art. 81, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), o qual estabelece que “é proibida a venda a crianças ou adolescentes de: I – omissis; II – bebidas alcoólicas”.

CONSIDERANDO ser crime, a teor do Art. 243, do mesmo Texto Legal: “vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda, que por utilização indevida: Pena: detenção de dois anos a quatro anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave”.

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se prevenir e coibir essa prática delitiva que compromete o desenvolvimento social e psicológico, bem como o crescimento digno e sadio da criança e do adolescente. CONSIDERANDO, por fi m, o disposto no Art. 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal: “à Polícia Civil cabe as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, e à Polícia Militar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública”.

RESOLVE:RECOMENDAR, a todos os comerciantes deste município, e que comercializam bebidas alcoólicas em geral, que se abstenham de vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar às crianças e aos adolescentes, ainda que acompanhados pelos pais ou responsáveis, bebidas alcoólicas de qualquer natureza ou espécie;

RECOMENDAR, ao Comandante do Destacamento de Polícia Militar desta cidade, Sub-Tentente Irquitan Coelho Felipe Nery, para que proceda às diligências necessárias no sentido de proibir a venda de bebidas com teor alcoólicos às crianças e aos adolescentes;

RECOMENDAR ao Ilmo. Sr. Delegado de Polícia Civil desta Comarca, a Dr. Rommel Ricardo Rômulo Caminha Lima, a apuração das infrações penais, lavrando-se o competente Auto de Prisão em Flagrante Delito ou Termo Circunstanciado de Ocorrência.

E determinar o seguinte:I – Comunique-se, com urgência, o teor desta, ao Prefeito Municipal de Aliança, para o devido conhecimento, solicitando que afi xe a mesma no átrio da respectiva repartição;

II - Essa recomendação deverá ser divulgada em todos os órgãos e repartições públicas, além de casas comerciais e estabelecimentos nos quais haja comercialização de bebidas alcoólicas, requisitando-se tal determinação à Prefeitura de Aliança, bem como ao Conselho Tutelar para que sejam fi xadas cópias desta Recomendação nos Prédios Públicos, bares, restaurantes e estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, e em outros locais de grande circulação.

III – Disponibilize-se cópia, ainda, a todos os interessados, bem como ao Presidente da Câmara de Aliança para que dê conhecimento aos demais vereadores, e ao Juiz de Direito desta Comarca, solicitando que se afi xe cópia no átrio deste Fórum.IV – Encaminhe-se, também, às emissoras de rádio local, com vistas à divulgação de seu conteúdo, com o fi m de conscientização.V - Encaminhe-se cópia ao Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco para os fi ns de conhecimento e publicação desta Recomendação no Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco, em meio magnético.VI - Remetam-se cópias:ao Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco,à Corregedora Geral do Ministério Público,ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público eao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Infância e Juventude.VII - Autue-se, Registre-se e Publique-se.CUMPRA-SE.

Aliança, 23 de fevereiro de 2012.

Sylvia Câmara de AndradePromotora de Justiça

PROMOTORIA ELEITORAL DA 29ª ZONA

RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através do órgão de execução do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em exercício nesta 29ª Zona, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988; arts. 78 e 79 da Lei Complementar nº 75/93 e art. 64 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o princípio da moralidade, cristalizado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, também se aplica às eleições, mesmo na sua fase de preparação;

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover representações eleitorais por propaganda antecipada e a ação civil de investigação judicial eleitoral para apurar o abuso de poder nas eleições;

CONSIDERANDO que o a Lei nº 9.504/97, em seu artigo 36, estabelece ser a propaganda eleitoral permitida somente após o dia 5 de julho do ano da eleição, neste caso, a partir de 6 de julho de 2012, conforme Resolução n. 23.341/11 do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO o §3º do referido artigo de lei estabelecer que a violação do disposto na mencionada norma “sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o benefi ciário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”;

CONSIDERANDO o artigo 3º da Resolução nº 23.191, de 16 de dezembro de 2009 do Tribunal Superior Eleitoral estabelecer que, para as eleições de 2010, a propaganda eleitoral somente seria permitida a partir de 6 de julho de 2010, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e §2º);

CONSIDERANDO a Resolução nº 23.341, Instrução nº 933-81.2011.6.00.0000 – Classe 19 – Brasília – Distrito Federal, do Tribunal Superior Eleitoral, que estatui o calendário para as eleições de 2012, dispor que 6 de julho – sexta-feira, é a “data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput)” e “a partir da qual os candidatos, os partidos políticos ou as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fi xa, das 8 horas às 24 horas (Lei no 9.504/97, art. 39, §4°)”, bem como “a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplifi cadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, §3º).”

CONSIDERANDO a Resolução nº 23.191/10, de 31/12/09, do Tribunal Superior Eleitoral, prescrever que “a representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do benefi ciário, caso este não seja por ela responsável”, acrescentando que a “responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específi co revelarem a impossibilidade de o benefi ciário não ter tido conhecimento da propaganda”;

CONSIDERANDO que o §3º do artigo 10 Resolução nº 23.191/10, de 31/12/09, do Tribunal Superior Eleitoral estabelece serem “vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 39, §6º)”;

CONSIDERANDO que o artigo 18 da Resolução supramencionada dispõe ser “vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, §8º)”;

CONSIDERANDO que o artigo 39, §10, da Lei nº 9.504/97 proíbe a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios;

CONSIDERANDO que o artigo 73 da Lei nº 9.504/97 proíbe diversas condutas a agentes públicos, candidatos ou não, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais;

CONSIDERANDO que a lei eleitoral brasileira, em homenagem ao princípio do equilíbrio das eleições, bem como à vedação ao abuso do poder econômico, não mais permite a propaganda através de outdoors, nem a distribuição de bonés e de camisetas, dentre outros brindes, a eleitores, sob pena de responder o responsável pelo ato a ações civis, entre as quais a investigação judicial eleitoral;

CONSIDERANDO que, de acordo com a alínea “d” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados e para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

CONSIDERANDO que o artigo 2º da Lei Complementar nº 64/90 dispõe competir à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade, as quais, em se tratando de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, serão formuladas perante os Juízes Eleitorais;

CONSIDERANDO caber ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 19 da Lei Complementar nº 64/90, “as transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais”;

CONSIDERANDO que a ação de investigação judicial eleitoral tem por fi nalidade proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a infl uência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

PORTARIA Nº 001/2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por sua Representante Legal, que ora subscreve, titular da Promotoria de Justiça de Carpina, com atuação na curadoria do Patrimônio Público e Social, no uso de suas atribuições outorgadas pelos Arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, pelo Art. 67, § 2º, inciso II, da Constituição Estadual, pelo Art. 25, inciso IV, alínea “b” da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e pelo art. 4º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar nº 12/94, e ainda:

CONSIDERANDO o teor do Ofício COORD/GAB de nº 1047/2011 enviado a esta Promotoria de Justiça pelo Coordenador de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, referente à Prestação de Contas de Aliança, exercício fi nanceiro 1999, relativo ao Processo TC nº 0001641-0.

CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Publicidade e Efi ciência, nos termos do Art. 37, “Caput”, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que tais fatos, se comprovados, confi guram a prática de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92;

CONSIDERANDO ser missão constitucional do Ministério Público a promoção do inquérito civil e da Ação Civil Pública para a defesa do Patrimônio Público e Social, do Meio Ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (Art. 129, inc. III, da CF);

CONSIDERANDO, por fi m, a necessidade de apuração dos fatos supra referidos;

RESOLVE:INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o fi to de apurar a veracidade dos fatos comunicados a esta Promotoria de Justiça.

NOMEAR a servidora Anaci Alves Pedrosa de Souza para funcionar como Secretária-Escrevente;DETERMINO desde logo:1) que seja remetida cópia desta Portaria ao Procurador Geral de Justiça, ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, à Corregedora Geral do Ministério Público de Pernambuco, e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias (CAOP) de Defesa do Patrimônio Público e Social, para conhecimento;2) encaminhe-se cópia da presente Portaria, por email, à Secretaria Geral do Ministério Público, para a devida publicação no Diário Ofi cial do Estado; 3) dê-se cumprimento ao despacho ministerial datado de 08-02-2012 no rosto do Ofício de nº 1047/2011.Registre-se a presente em livro próprio.

Aliança, 09 de fevereiro de 2012.Sylvia Câmara de Andrade

Promotora de Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOPromotoria de Justiça de AliançaMEIO AMBIENTE E CONSUMIDOR

RECOMENDAÇÃO Nº 01 / 2012

O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por sua Representante Legal, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, com fulcro nas disposições contidas no Art. 127, “caput”, inciso III da Constituição Federal, Art. 26, inciso I e V, e Art. 27, incisos I e II, parágrafo único, inciso IV, da Lei de nº 8.625/93, combinados, ainda, com o disposto no art. 5º, incisos I, II e IV c/c art. 6º, incisos I e V, da Lei Complementar Estadual de nº 12/94, atualizada pela Lei Complementar de nº 21/98, e

CONSIDERANDO o Art. 196 da Carta Magna, segundo o qual “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

CONSIDERANDO ser direito básico do Consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. (Art. 6° do CDC);

CONSIDERANDO o que reza o Art. 200, I, II e IV da Constituição Federal, pontuando o cabimento ao Sistema Único de Saúde, dentre outras atribuições, a fi scalização de alimentos e execução de ações de Vigilância Sanitária;

CONSIDERANDO que a ADAGRO, regulamentada pela Lei Estadual nº 12.506/2003, em seu Art. 1º, inciso III visa “fi scalizar a entrada, o trânsito, o comércio, o benefi ciamento de produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, inclusive atividades em propriedades rurais no território pernambucano”;

CONSIDERANDO, ainda, que cabe à ADAGRO, de acordo com o inciso VII, do Art. 1º, da Lei Estadual 12.506/03, a aplicação de multas e outras sanções aos infratores das leis, decretos, portarias e normas de defesa sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos, que regem as atividades da ADAGRO;

CONSIDERANDO que cabe a ADAGRO fi scalizar e inspecionar as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, que manipulem, produzem, benefi ciem, classifi quem, armazenem, transportem ou comercializem produtos e derivados agropecuários e insumos do setor primário;

CONSIDERANDO que a ADAGRO tem o poder de interditar, por descumprimento de medida sanitária, profi lática ou preventiva, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária;

CONSIDERANDO o contido no Art. 7º, inciso IX, da Lei Federal nº 8.137/90, que dispõe que constitui crime contra as relações de consumo vender mercadorias impróprias para o consumo (pena detenção de 02 a 05 anos ou multa);

CONSIDERANDO os termos do Art. 18, § 6º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve que são impróprios ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos, bem como os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fi m a que se destinam;

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento às necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo;

CONSIDERANDO que os alimentos produzidos ou comercializados em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação são impróprios para consumo (Arts.18. e 6 °, CDC);

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa dos direitos e interesses assegurados na Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a fi nalidade do programa Carne de Primeira é regionalizar os abatedouros para viabilizar a manutenção dos mesmos;

CONSIDERANDO que o Poder Público, e seus agentes, notadamente os agentes políticos, são responsáveis solidários pela prevenção dos riscos à vida e à saúde das pessoas;

CONSIDERANDO que a omissão em tomar providências emergenciais é passível de apuração na esfera cível, administrativa e, até mesmo, criminal;

CONSIDERANDO as irregularidades apontadas no Relatório da ADAGRO, violam as normas decreto federal 30.691\52, decreto estadual 15.839\92 que regulamenta a lei 10.692/91, encaminhado pelo Ofício de nº 384/2011, constante de fl s. 56/62 do IC de nº 001/2011;

CONSIDERANDO que, diante do que foi averiguado pela ADAGRO, o Matadouro Público de Aliança, em que pese terem sido realizadas algumas melhorias na sua estrutura, ainda faz-se necessário que sejam atendidas às exigências prioritárias como uso de pistola de ar comprimido, aquisição de caldeira, instalação dos esterilizadores, reconstrução da triparia, reativação do salão de abate de suínos e caprinos e a reativação do sistema de efl uentes para que o abatedouro possa continuar funcionando, desde que a água seja sufi ciente para a demanda;

RESOLVE:A - RECOMENDAR AO PREFEITO MUNICIPAL DE ALIANÇA, À SECRETÁRIA DE SAÚDE, AO COORDENADOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA e à ASSOCIAÇÃO DOS MARCHANTES E FATEIRAS DO MUNICÍPIO DE ALIANÇA, que, sobretudo, diante do risco iminente para a saúde e a vida das pessoas:

desative e/ou interdite, em caráter emergencial e temporariamente, o funcionamento do Abatedouro Público de Aliança, impedindo que ali se realize o abate ou se faça a manipulação de qualquer animal, para que sejam atendidas as exigências necessárias conforme recomenda o Laudo da ADAGRO, devendo o abate ser transferido para o Abatedouro Regional de Paudalho;que esclareça a todos os proprietários de animais, comerciantes e à população em geral, os motivos da interdição do Abatedouro, e que faça fi scalização contínua e efi caz para prevenir e reprimir a comercialização de carnes sem a observância das normas sanitárias aplicáveis, nos termos da legislação;que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhem ao Ministério Público relatório circunstanciado a respeito de todas as providências adotadas.

B - RECOMENDAR AO GERENTE DA ADAGRO, que exerça, permanentemente, com observância do princípio da legalidade, constante fi scalização da comercialização e transporte de todos os produtos de origem animal.

E determinar o seguinte:

I – Comunique-se, com urgência, o teor desta, ao Prefeito Municipal de Aliança, ao Secretário de Saúde, ao Coordenador de Vigilância Sanitária do Município de Aliança, e à Presidente da Associação dos Marchantes e Fateiras deste Município do teor desta;II - Essa recomendação deverá ser divulgada em todos os órgãos e repartições públicas, além de casas comerciais e estabelecimentos nos quais haja comercialização de produtos de origem animal, inclusive no mercado público, requisitando-se tal determinação à Prefeitura de Aliança, bem como que sejam fi xadas cópias desta Recomendação nos Prédios Públicos e em outros locais de grande circulação.

III – Disponibilize-se cópia, ainda, a todos os interessados, bem como ao Presidente da Câmara de Aliança para que dê conhecimento aos demais vereadores.

IV – Encaminhe-se, também, às emissoras de rádio local, com vistas à divulgação de seu conteúdo, com o fi m de conscientização.V - Encaminhe-se cópia ao Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco para os fi ns de conhecimento e publicação desta Recomendação no Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco, em meio magnético.

VI - Remetam-se cópias:

ao Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco,à Corregedora Geral do Ministério Público,ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público eao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Consumidor para conhecimento.VII - Autue-se, Registre-se e Publique-se.CUMPRA-SE.

Aliança, 23 de fevereiro de 2012.

Sylvia Câmara de AndradePromotora de Justiça

Promotoria de Justiça de AliançaCURADORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Page 11: DO 25 - 02 n36 - mppe.mp.br · Ipojuca MARIA DE FÁTIMA DE ... pelo exercício de função de coordenação prevista no inciso VI do artigo 61 da Lei Orgânica do Mi nistério Público

Recife, 25 de fevereiro de 2012 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual 11CONSIDERANDO a existência de legislação municipal específi ca para o Carnaval, que é a Lei Municipal nº 5.306, de 21 de dezembro de 2001 (Lei do Carnaval), editada para disciplinar os festejos momescos, instituindo “normas e procedimentos a serem cumpridos por órgãos públicos, pessoas físicas e jurídicas, durante o período carnavalesco no Município” (art. 1o), vinculando, portanto, não somente o Poder Público mas toda e qualquer pessoa envolvida nessa festa popular;

CONSIDERANDO, enfi m, que a inobservância dos preceitos constitucionais e legais pertinentes ao tema em disceptação com a conivência dos agentes do Poder Público Municipal, seja por ação ou omissão/negligência no seu poder-dever de fi scalização, confi gurarão os crimes dos artigos 67 e 68 da Lei 9.605/98, bem como caracterizarão improbidade administrativa ambiental, sujeitando os responsáveis às sanções legais, inclusive perda da função pública e suspensão dos direitos políticos (Lei 8.429/92, art. 11, I, e art. 12, III);

RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com efi cácia de título executivo extrajudicial, a teor dos artigos 5º e 6º da Lei nº 7.347/85, e 585, VII, do Código de Processo Civil, o que fazem mediante os seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRADO OBJETO

O presente Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta - TAC tem por objeto a execução de medidas destinadas a minimizar o impacto ambiental e de vizinhança que possa ser ocasionado pelo desfi le do bloco carnavalesco “Virgens do Bairro Novo”, a realizar-se no dia 12 de fevereiro de 2012 na cidade de Olinda, que constituem obrigações de relevante interesse ambiental, em alinhamento com as diretrizes debatidas nas reuniões de trabalho nos dias 18 e 20 de janeiro de 2012, na Sede das Promotorias de Justiça de Olinda.

CLÁUSULA SEGUNDADO HORÁRIO PARA INÍCIO E TÉRMINO DO EVENTO

Obriga-se o COMPROMISSÁRIO a respeitar as limitações de horário estabelecidas no alvará de licenciamento do evento, devendo a Prefeitura Municipal delimitá-los de forma bem defi nida no alvará. Fica pactuado que o respeito às limitações de horário poderá implicar, inclusive, a não apresentação de todas as atrações previstas para o desfi le, sob pena das sanções administrativas previstas em lei em caso de ultrapassagem do horário de término do evento, impondo-se ao COMPROMISSÁRIO prever estratégias de dispersão do público a fi m de não caracterizar infração a esta cláusula.

CLÁUSULA TERCEIRADA OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL Nº 14.133/2010

Deverá o COMPROMISSÁRIO observar integralmente as disposições da Lei Estadual nº 14.133/2010, que disciplina no âmbito do Estado de Pernambuco a realização de grandes eventos, de cujos termos declara estar ciente e se compromete a fi elmente cumprir.

CLÁUSULA QUARTADO DESFILE CONTÍNUO E NUMERAÇÃO DOS TRIOS

ELÉTRICOS

No caso de utilização de trios elétricos no desfi le, compromete-se o COMPROMISSÁRIO a assegurar que os trios prosseguirão de forma contínua no percurso do desfi le, sem nenhuma parada em qualquer lugar que seja. Ademais, cada trio elétrico deverá receber uma numeração em ordem crescente, mediante aposição de faixas grandes e visíveis, sendo que o último trio deverá conter também a informação de que se trata do último trio a desfi lar. O COMPROMISSÁRIO se obriga ainda a permitir a presença de um Policial Militar no interior da boleia de cada um dos trios elétricos, para acompanhar o desfi le e assegurar que o veículo não vai parar em seu trajeto.

CLÁUSULA QUINTADA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO

O COMPROMISSÁRIO e o MUNICÍPIO se obrigam a assegurar a proteção do patrimônio histórico situado no percurso do desfi le e no entorno da concentração, da apoteose fi nal (camarotes) e da dispersão do bloco, mediante a colocação de tapumes.

CLÁUSULA SEXTADA MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE (COMPROMISSÁRIO)

Obriga-se o COMPROMISSÁRIO a observar as normas técnicas e legais de acessibilidade na montagem de qualquer equipamento, como palcos, estruturas metálicas, postes, geradores, ou qualquer outra parafernália utilizada na realização do evento, devendo deixar espaço livre sufi ciente nas calçadas e passeios públicos para o livre trânsito das pessoas com defi ciência, possibilitando a mobilidade de cadeirantes e carros de bebê e facilitando a locomoção de pessoas idosas ou com difi culdade motora ou mobilidade reduzida.

CLÁUSULA SÉTIMADA MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE (MUNICÍPIO)

Obriga-se o MUNICÍPIO, por meio dos seus órgãos competentes, a assegurar reais possibilidades de mobilidade e acessibilidade pelas áreas públicas. Quanto à acessibilidade, deverá evitar, por exemplo, a obstrução do passeio público pela montagem de palcos e outras parafernálias. No tocante à mobilidade, deverá prover medidas efetivas que assegurem condições de movimentação tanto pelos moradores de Olinda quanto pelas unidades de socorro, a exemplo de bloqueios de trânsito como regra geral e permissão de passagem como exceção permitida aos moradores e cadeirantes.

CLÁUSULA OITAVADAS FESTAS PARTICULARES APÓS O TÉRMINO DO

EVENTO

Obriga-se o MUNICÍPIO a não permitir e a coibir que particulares realizem festas/shows em seus imóveis após o término do desfi le, como uma continuidade privada do evento público, visando a evitar a aglomeração de pessoas e a facilitar a dispersão do público. Na eventualidade de festas particulares previstas para o dia e horário em questão, deverão ser previamente autorizados pelo MUNICÍPIO, pois constituem eventos sujeitos ao seu controle administrativo, ainda que sejam realizados em residências, já que a casa estará sendo utilizada como ponto de atração recreativa, devendo o MUNICÍPIO implementar mídia educativa nesse contexto, em atuação educativa e preventiva para informar o grande público sobre as limitações impostas no tocante à realização desses eventos.

CLÁUSULA NONADO PRAZO DE VALIDADE E EFICÁCIA

Este instrumento é pactuado com validade e efi cácia para o evento do ano de 2012, estendendo-se em seus efeitos quanto às diretrizes nele contidas também para os anos vindouros, abrangendo desfi les futuros do COMPROMISSÁRIO.

CLÁUSULA DÉCIMADA POLUIÇÃO SONORA

O COMPROMISSÁRIO e o MUNICÍPIO se obrigam a promover esforço conjunto para a observância dos limites de emissão de sons e ruídos, previstos na Lei Estadual nº 12.789/05 e na Lei Municipal nº 5.455/05.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRADO INADIMPLEMENTO

Fica estabelecida a pena pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas constantes neste instrumento, de forma cumulativa, consoante as disposições do art. 11, caput e § 2º, da Lei nº 7.347/85, e demais normas aplicáveis, revertendo-se seu produto para o Fundo Estadual de Meio Ambiente, regulamentado no Decreto Estadual nº 21.698 de 08 de setembro de 1999, independentemente da aplicação das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicial, a teor dos artigos 5º e 6º da Lei nº 7.347/85, e 585, VII, do Código de Processo Civil, podendo ser homologado em juízo mediante a concordância que desde já manifestam os seus signatários, hipótese em que seu adimplemento, inclusive da multa, poderá ser exigido mediante o procedimento de cumprimento de sentença do art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando cuidar-se in casu da tutela de interesses difusos, fi ca desde já consignado que, além do Ministério Público, qualquer interessado poderá promover a execução do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, detendo legitimidade para o fazer demonstrado em juízo seu interesse jurídico por ocasião da execução.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os fi ns previstos no parágrafo anterior, o Ministério Público poderá fornecer cópias do presente instrumento, a expensas de quem as requerer, autenticando-as mediante aposição de carimbo interno com os dizeres “Confere com o original” acompanhado de rubrica de Membro do Ministério Público.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDADA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

Sem prejuízo das demais sanções cominadas, fi ca registrado que a ação ou omissão/negligência dos agentes públicos no seu poder-dever de fi scalização das obrigações ora assumidas confi gurará, conforme o caso, os crimes dos artigos 67 e 68 da Lei 9.605/98, além de improbidade administrativa ambiental, sujeitando os responsáveis às sanções legais, inclusive perda da função pública e suspensão dos direitos políticos (Lei 8.429/92, art. 11, I, e art. 12, III).

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRADO FORO

Fica estabelecido o foro da comarca de Olinda para dirimir quaisquer litígios oriundos deste instrumento ou acerca de sua interpretação, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

E, por estarem as partes ajustadas e devidamente compromissadas, fi rmam o presente Termo em 04 (quatro) vias, que seguem assinadas pelas partes.

Olinda, 10 de fevereiro de 2012.____________________________________________

ANDRÉ FELIPE BARBOSA DE MENEZES3º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania

____________________________________________JOSÉ ALEXANDRE DE QUEIROZ MARANHÃORepresentante legal do COMPROMISSÁRIO

____________________________________________CÉSAR ANDRÉ PEREIRA

Procurador Geral do Município____________________________________________

MÁRCIA MARIA DA FONTE SOUTOSecretária de Patrimônio e Cultura

____________________________________________MARCOS BELFORT

Secretário de Transportes e Controle Urbano e Ambiental de Olinda

TESTEMUNHAS:______________________________________________________________________________________

TAC Virgens do Bairro Novo Carnaval 2012.doc

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político;

CONSIDERANDO que, julgada procedente a ação descrita no item anterior, ainda que após a proclamação dos eleitos, será declarada a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, sendo-lhes cominada a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subseqüentes à eleição em que se verifi cou, além da cassação do registro ou do diploma do candidato diretamente benefi ciado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando-se, além disso, quaisquer outras providências que a espécie comportar;

CONSIDERANDO que, para julgar a ação de investigação judicial eleitoral, o magistrado formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral;

CONSIDERANDO que, nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a ação de investigação judicial eleitoral, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 Lei Complementar nº 64/90, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas Lei Complementar nº 64/90;

CONSIDERANDO que, mesmo não restando plenamente caracterizada a propaganda antecipada, é possível a responsabilização de pessoas que se auto promovem por impressos em jornais, adesivos, outdoors, revistas, camisetas, bonés, panfl etos, caso posteriormente se candidatem a cargos públicos eletivos, através da ação de investigação judicial eleitoral para cassação do registro ou do diploma;

CONSIDERANDO que o Código Eleitoral, no seu artigo 334, considera crime “utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores”, cominando ao fato pena de detenção de seis meses a um ano, bem como a cassação do registro, se o responsável for candidato;

CONSIDERANDO que a lei eleitoral brasileira visa a garantir a igualdade entre os competidores do pleito eleitoral, bem como a evitar o abuso do poder nas eleições;

CONSIDERANDO que as multas impostas pela Justiça Eleitoral devem ser declaradas como gastos de campanha, sujeitos a registro e aos limites fi xados em lei;

CONSIDERANDO, por fi m, que não será considerado quite, e, portanto, terá o registro indeferido ou cassado, o candidato que for condenado, defi nitivamente, ao pagamento de multas, e não quitá-las;

RESOLVE RECOMENDAR:A todas as pessoas, aspirantes ou não a cargos públicos eletivos, nesta cidade de Gameleira/PE, que se abstenham de realizar propaganda antecipada expressa ou velada, através da utilização de ardis, tais como realização de festas ou convenções partidárias, ou mesmo votos de “boas-festas”, “bom carnaval”, “bom São João”, bem como se abstenham de utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores, sob pena de responsabilização através de representação eleitoral por propaganda antecipada, ação cível de investigação judicial eleitoral, caso reste comprovada a intenção de cooptar voto dos eleitores e/ou o abuso do poder econômico, bem como, caso se caracterize a ocorrência de crime, de ação penal eleitoral.

Aos proprietários de blogs, que:a) se abstenham de veicular propaganda de qualquer natureza em seus “blogs”, seja de forma positiva (enaltecendo as qualidades de pretenso candidato), seja de forma negativa (evidenciando os motivos pelos quais não se deve votar em determinada pessoa), sob pena de se caracterizar propaganda eleitoral antecipada;

b) que ao veicularem “enquetes” para sondar a opinião pública acerca de pretensos candidatos a determinados cargos, se abstenham de sugerir nomes bem como ressaltem que os resultados não se referem a pesquisa eleitoral, limitando-se a levantamento espontâneo de opiniões, sob pena de caracterizar propaganda eleitoral antecipada ou pesquisa fraudulenta, ensejando a aplicação da multa correspondente, sem prejuízo, no caso de confi gurar pesquisa fraudulenta, da responsabilização penal nos termos do art. 33, §4º da Lei 9.504/1997;

c) que publiquem na página inicial de seus “blogs” esta recomendação a qual deverá permanecer visível durante 10(dez) dias.

Que seja divulgada na imprensa ofi cial e na local, de forma que venha a público por todos os meios legais de comunicação.

Registre-se. Publique-se no átrio da Promotoria de Justiça e no do Cartório da 29ª Zona Eleitoral.

OFICIE-SE:

À Excelentíssima Juíza desta Zona Eleitoral;Ao Conselho Superior do Ministério Público, à Excelentissíma Corregedora-Geral do Ministério Público;

Ao Excelentíssimo Secretário-Geral do Ministério Público, por meio magnético, para que se dê a necessária publicação no Diário Ofi cial;

Ao Presidente da Câmara de Vereadores;

Ao Prefeito Municipal;

Aos Presidentes dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos deste Município e aos proprietários de blogs de Gameleira/PE.

Gameleira/PE, 22 de fevereiro de 2012.

Rafaela Melo de Carvalho VazPromotora de Justiça da 29ª Zona Eleitoral

3a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de OlindaMeio Ambiente, Patrimônio Histórico e Cultural

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Dr. André Felipe Barbosa de Menezes, 3º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda, com atribuição na defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Cultural, e do outro lado, como COMPROMISSÁRIO, o BLOCO CARNAVALESCO VIRGENS DO BAIRRO NOVO, representado pelo seu Presidente, Sr. JOSÉ ALEXANDRE DE QUEIROZ MARANHÃO, brasileiro, casado, RG 1085087 SSP-PE, CPF 104.722.904-87, residente na Rua São Miguel, 146, Bairro Novo, Olinda-PE, sendo interveniente o MUNICÍPIO DE OLINDA, neste ato representado pelo Procurador Geral do Município, Dr. CÉSAR ANDRÉ PEREIRA, e ainda com a participação da Secretária de Patrimônio e Cultura, Dra. MÁRCIA MARIA DA FONTE SOUTO, e do Secretário de Transportes e Controle Urbano e Ambiental de Olinda, Dr. MARCOS BELFORT, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625 de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 5o, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 27.12.94, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 28 de Dezembro de 1998 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e na Lei Federal nº 7.347 (Lei da Ação Civil Pública), e ainda no artigo 225 da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e no Decreto nº 99.274/90, que a regulamenta, na Lei Federal nº 9.605/98 (Crimes Ambientais), na Resolução CONAMA nº 001, de 08.03.1990, na Lei Estadual nº 12.789/05 (combate à poluição sonora), e nas seguintes leis municipais de Olinda: Lei Complementar nº 24/05 (Plano Diretor), Lei Complementar nº 13/02 (Código de Obras), Lei nº 5.306/01 (Lei do Carnaval) e Anexo Único da Lei nº 5.118/97 (antiga Lei do Carnaval), Lei no 4.849/92 (Sítios Históricos), e Lei nº 5.455/05 (poluição sonora),

CONSIDERANDO que constitui atribuição do Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal e Estadual, inclusive os de caráter transindividual como os relacionados ao Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Cultural, cabendo-lhe para tal fi m, entre outras providências, emitir Recomendações e celebrar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 12.789/05 e na Lei Municipal nº 5.455/05 sobre os limites máximos de decibéis para emissão de sons e ruídos, observada a tolerância de 15% (quinze por cento) de ultrapassagem desses limites por ocasião dos festejos carnavalescos, desde que os promotores responsáveis pelo evento obtenham autorização expressa do Poder Público mediante Alvará para Utilização Sonora;

CONSIDERANDO também que a Lei Municipal nº 5.455/05 dispõe que não será expedido Alvará para Utilização Sonora sem que seja realizada vistoria no estabelecimento pelo órgão ambiental do Município, onde fi que registrada sua adequação para emissão de sons/ruídos, provenientes de quaisquer fontes, limitadas à passagem sonora para o exterior (art. 18, §§ 1º e 2º);

CONSIDERANDO ainda que para a concessão do Alvará para Utilização Sonora serão aplicadas as disposições previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, do Plano Diretor da Cidade, no tocante às atividades potencialmente geradoras de incômodo à vizinhança, tendo o ruído como natureza de incomodidade (art. 19 da Lei Municipal nº 5.455/05);

CONSIDERANDO que no ano passado, no domingo 27/02/2011, a partir das 10h, teve lugar o evento “Virgens do Bairro Novo”, consistente no desfi le do bloco carnavalesco “Virgens do Bairro Novo” em conjugação com a apresentação de algumas atrações musicais, dando-se o desfi le em percurso que abrangia vias públicas, bens de uso comum do povo;

CONSIDERANDO as representações que aportaram nesta Promotoria de Justiça no ano passado, em especial aquela emanada do Comandante do 1º Batalhão da Polícia Militar de Olinda, o Ten. Cel. Figueiredo, expondo as difi culdades em propiciar um esquema de segurança pública durante o evento devido ao baixo efetivo disponível no momento e à própria topografi a do percurso do desfi le, tendo sido formuladas novas representações contra o evento neste ano de 2012;

CONSIDERANDO a expedição por esta Promotoria de Justiça da Recomendação nº 003/2011 no passado, contendo diretrizes para a concretização de providências para neutralizar possível dano ambiental decorrente da realização do evento “Virgens do Bairro Novo”, e considerando ainda a realização das reuniões de trabalho nos dias 18 e 20 de janeiro de 2012, na Sede das Promotorias de Justiça de Olinda, com a presença de diversas autoridades públicas, das quais resultaram outras diretrizes a serem observadas pelo Poder Público Municipal e pelo próprio bloco carnavalesco “Virgens do Bairro Novo”, para o desfi le previsto para o próximo dia 12 de fevereiro de 2012;

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12 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual Recife, 25 de fevereiro de 2012