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REF. CONCORRÊNCIA N. 47/2005
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o CONSÓRCIO QUEIROZ/CBEMI/DELTA, já devidamente
qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, com amparo no art.
109, I, "a", da Lei Federal n. 8.666/93, apresentar RECURSO
ADMINISTRATIVO contra a decisão proferida por esta Assessoria, que
julgou habilitados os Consórcios GALVÃO/CONSTRUCAP/PROJEL,BETER/SBS, TERRABRÁS/HELENO & FONSECA, e a empresa CAMTER
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, o que faz segundo os
argumentos adiante deduzidos.
I. RELATO DOS FATOS.
o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes -DNIT, através de sua Assessoria de Cadastro e Licitações, promove a
Concorrência n. 47/2005, cujo objeto é a execução, sob o regime de
empreitada por preço unitário, dos serviços necessários à realização das
obras de Restauração e Melhoramentos, Aquisição de bens e execução de
serviços de manutenção rodoviária e operação do subprograma CREMA na
Rodovia BR - 316/MA.
Apresentados os envelopes referentes aos documentos de
habilitação e proposta de preços, conforme decisão publicada no Diário
Oficial da União do dia 05/08/2005, "todas as empresas participantes foram
consideradas habilitadas por terem atendido todas as exigências do Edital".,
Ao examinar os documentos de habilitação de alguns de seus
concorrentes, entretanto, este Consórcio que ora recorre pôde encontrar
falhas que os comprometem, por contrariarem exigências do Edital de
Concorrência e da legislação aplicável, sobretudo a Lei de Licitações (Lei
Federal n. 8.666/93).
Nas linhas adiante, passa o Consórcio recorrente a detalhar as
falhas encontradas nas documentações dos Consórcios- ,
GALVAO/CONSTRUCAP/PROJEL, BETER/SBS, TERRABRAS/HELENO &
FONSECA, e da empresa CAMTER CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS
SI A, oferecendo razão suficiente para que o DNIT, reformando seu
poslcionamento anterior, inabilite-os.
11. As INCOMPATIBILIDADES DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
COM O EDITAL E A LEGISLAÇÃO.
, -11.1. CONSORCIO GALVAO/CONSTRUCAP /PROJEL.
A) A HABILITAÇÃO JuRioICA: SUBITEM 14.2, "c".
Para fins de habilitação jurídica, a Lei Federal n. 8.666/93 exige
dos interessados em contratar com a Administração Pública seu ato
constitutivo que, no caso das sociedades por ações, deve ser acompanhado
dos documentos de eleição de seus administradores.
-Art.28. A documentaçãojurídica, conforme o caso,
relativa a.consistirA em
habilitaç&o
111 - ato constitutivo, estatuto ou contrato socialem vigor, devidamente registrado, em se tratando desociedades comerciais, e, no caso de sociedades porações, acompanhado de documentos de eleição de seusadministradoresjn
o subitem 14.2, "c", do Edital de Licitação, como é de praxe,
repete a redação do supracitado dispositivo.
É certo que, assim exigindo, querem a Lei e o Edital que o "ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor" esteja em plena
consonância com a legislação comercial que se lhe aplica, não sendo outra a
preocupação da expressão "devidamente registrado", isto é dizer,
cumpridas as exigências legais de arquivamento e publicação do ato
constitutivo e todas as modificações posteriores.
Com efeito, na regência das sociedades por ações, a Lei Federal n.
6.404/76 condiciona a validade do próprio ato constitutivo ao seu
arquivamento e publicação, como o evidencia o art. 94:
-Art. 94. Nenhuma companhia poderá funcionar semque sejam arquivados e publicados seus atos
constitutivos."
Assim como seu ato constitutivo, todas as deliberações
posteriores das sociedades por ações tomadas em Assembléias Gerais
Ordinárias ou Extraordinárias devem ser lavradas em atas no livro próprio
que a empresa é obrigada a escriturar (art. 100, IV), sendo extraída "do
livro em que foi escriturada uma certidão ou cópia da ata, que será
encaminhada à Junta Comercial, para arquivamento (art. 130, LSA)"
(COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial, Volume 2, São Paulo:
Saraiva, 2003. P. 211
-Art. 134
( . . .
3
§ 5° A ata da assembléia-geral ordinAriaarquivada no registro do comErcio e publicada.
.erA
-Art. 135. A assembl6ia-geral extraordin'ria quetiver por objeto a reforma do estatuto somente seinstalar' em primeira convocaçlo com a presença deacionistas que representem 2/3 (dois terços), nomínimo, do capital com direito a voto, mas poder'instalar-se em segunda com qualquer número.
§ 1° Os atos relativos a reformas do estatuto, paravalerem contra terceiros, ficam sujeitos àsformalidades de arquivamento e publicação, uaopodaado, t~v.ta, a .falta de cumpr,t..,ato de.;;;.formAlidade. .er opO.ta, pela co-.paDb.ta ou pOr .eu.ac.tou.tst.., a terce.tro. de boa-.f4."
o eminente comentador Modesto Carvalhosa não deixa dúvidasquanto aos dizeres dessas normas:
-A ata entra na categoria dos instrumentosparticulares e como tal faz prova plena dos atosnela transcritos no que respeita às relações dosacionistas entre si, entre estes e a sociedade eperante terceiros. Quanto a este. dltimo., vale,c~ regra geral, o prec..t to cont.tdo DO art. 135,ou ..ia, d. que o. ato. relat.tvo. i as.8IRb1'.tageral, para valer.. contra terce.tro., .t.tc..suie.ttos a. .tormal.tdade. d. arqu.tv..eDto epubl.tcaçlo, Dlo J)Od8Ddo, todav.ta, a falta decumpri.eDto de..a. formal.tdades ..r oPO.ta, Delac~~.ta ou por .e~ ac.to.a.t.t.., a terce.tro. deboa-.t'. (...) O arquivamento é exigência que seaplica a todas as atas ou escrituras dasassembléias, sejam elas ordinArias (art. 134) ouextraordinárias (art. 135), sejam especiais (art.51, 71 e 137), bem como as de constituiçlo adacompanhia (art. 94). (Comentários 1 Lei dasSociedades An8nimas, Volume 2, Slo Paulo: Saraiva,1997. P. 643)
Completa o Prot. Fábio Ulhoa Coelho (Idem, P. 213) que não
apenas o arquivamento, mas a publicação da ata das assembléias, sejam
ordinárias ou extraordinárias, será sempre "condicão Rara Que as
delibera,ões nela adotadas Rroduzam efeitos Rerante terceiros".
4
É o arquivamento das atas e sua publicação, portanto, segundo a
Lei das SA, requisito de validade dos atos produzidos pela Assembléia
perante terceiros noutros fóruns, como o é um processo licitatório,preceituando, também e inclusive, o art. 142, §1° do mesmo diploma, com
a redação dada pela Lei Federal n. 10.303/2001, que "serão arquivadas no
registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de
administração que contiverem delibera~o destinada a Droduzir efeitos
Qerante terceiros".
Enfim, o Código Civil de 2002, seguindo o rastro da Lei das SA,
prescreve em seu art. 1.154, caput:
"Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadasdisposições especiais da lei, n.o pode, antes do
cumprimento da!, re.De:ti va. __~o~li~~~es : se~oposto a terceiro, .alvo prova de que este o
conhecia. "
A despeito dessas exigências legais - e de o próprio Edital impor
que os documentos ali apresentados estivessem "devidamente
registrados" - a empresa Galvão Engenharia S.A, representante de 47,5%
do Consórcio GALVÃO/CONSTRUCAP/PROJEL, apresentou a publicação do
Diário Oficial do Estado de São Paulo da Ata da Assembléia Geral e
Extraordinária (AGO/E tis. 16) sem o selo de arquivamento da Junta
Comercial, o que lhe retira a presunção de validade que o selo lhe
conferiria
Note-se, aliás, que tanto o era exigido como requisito de validade
o arquivamento que a publicação constante das fls.17, da própria empresa
Galvão Engenharia SI A, contém o referido selo.
Observe-se, ainda, que tratamos de exigência que se estende, no
regime de consórcio, a todas as empresas que o integre, como deixa
5
evidente o art. 33, III, da Lei de Licitações, implicando, portanto, a
inabilitação do Consórcio por descumprimento do subitem 14.2, "c", do
Edital.
A ata apresentada pela Galvão Engenharia S.A, conforme acima
descrito, em desacordo com a legislação aplicável, é utilizada R§J§.
.@lttQresa também como comDrovacão do vínculo do re
técnico Mário de Oueiroz Galvão, conforme o exigia o subitem 14.4,
"b", do Edital:
-1..4 - Qualificação Técnica
b) Comprovação do licitante de possuir em seu
quadro permanente, na data da licitação e constante
da Certidão de Registro de Pessoa Jurídica do CREA,
engenheiro(s) detentor (es) de atestado(s) e/ou
certidão (ões) de responsabilidade t~cnica de
execução do(s) serviços de obras rodovi'ris (o~
similares) a seguir relacionados:
.L
\ . . . I
b.3) (...)Quando se trata de dirigente ou s6cio da empresa
licitante, tal comprovação ser' feita através do
ato constitutivo da mesma e Ceridão do CREA,
devidamente atualizada."
6
16 não é apta para tal comprovação, por não conter o selo de arquivamento
da Junta Comercial.
Sobre o arquivamento da ata da deliberação que elegeu os
administradores, aliás, Marçal Justen Filho é contundente: "Quando uma
sociedade por ações participar da licitação, será necessária apresentação da
ata, devidamente arquivada, de assembléia geral ou reunião do conselho os
administradores" (Comentários à Lei de licitações e Contratos
Administrativos, ga Edição, São Paulo: Dialética, 2003. P. 302).
Inequivocamente falhou em fazê-lo a Galvão Engenharia S.A.
Assim sendo, deve o Consórcio em pauta ser Inabilitado por
descumprir o subitem 14.4, "b" e ~b.3" do ato de convocação.
C) QUAUFICAÇÁO TÉCNICA: SUBITEM 14.4,
FRIO).
"c" (RECICLAGEM A
o subitem 14.4, "c", do Edltal, requer dos licitantes, para fins de
comprovação de sua qualificação técnica para executar as obras ora
licitadas, a comprovação de o licitante ter executado, através de, no
máximo, 3 atestados, entre outros serviços, o de Reclclagem a Frio. no
Quantitativo mfnimo de 60.000m.
Para fazer frente a esta exigência, o Consórcio em exame
apresentou o Atestado das tis. 146 e 147, fornecido pela Concessionária
Intervla, CLLfos Quantitativos estão medidos em toneladas. Informa-se que,
feita a conversão, ter-se-la o equivalente a 79.385 metros cúbicos, o que,
entretanto, é incorreto.
Realizada corretamente a conversão, tem-se que o volumeconstante do referido Atestado é de 58.466,77 metros cúbicos, não
alcançando, por conseguinte, o quantitativo mrnimo exigido pelo ato de
convocação.
~7
Examinada a conversão em questão por esta Assessoria, não
restará dúvida de que deverá ser inabilitado o consórcio, por
descumprimento do quantitativo mínimo de Reciclagem a Frio, sendo
relevante registrarmos que a decisão n. 1288/2002, do Plenário do Tribunal
de Contas da União, pacificando o tema, decidiu pela legalidade das
exigências de quantitativos mínimos compatíveis com o objeto da
contratação.
D) QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: SUBITEM 14.4, "B" E "C". A MBUQ.
Também com a finalidade de comprovar a aptidão para execuçãodos serviços alinhados nos subitens 14.4, "b" e "c", mais exatamente aos
serviços de MBUQ (Mistura Betuminosa Reciclada a Quente), o Consórcio
apresentou atestado que comprova serviços de "Termoregeneração", que,
porém, são bem distintos daquele requerido no Edital, com natureza bem
mais complexa.
Ao contrário do que pretende a empresa, os serviços de "Mistura
Betuminosa Reciclada a Quente" contêm peculiaridades que notadamente
não são contemplados por outros (o que se aplicará também aos demais
licitantes de cuja habilitação ora se recorre), dentre os quais podemos
destacar:
a) A usinagem deve ser feita em equipamento específico, que
compreende diferenças na forma de aquecimento do agregado
reciclado, enquanto na execução das misturas convencionais o
aquecimento é direto, ou seja, existe um contato entre o fogo
do maçarico e o agregado dentro do secador, nas misturas
recicladas esse aquecimento é feito por convecção, isto é, não
existe o contato direto entre o fogo e o agregado, evitando
assim a queima do material betuminoso remanescente;
.7
b) ) No caso mais comumente usado é introduzido um tubo
metálico no secador, a partir da entrada do material fresado,
geralmente na porção intermediária do sistema de secagem,
8
permitindo o
I betuminoso
o/agregado,do material
impedindo assim o contato fog
aquecimento e aproveitamento
remanescente do agregado fresado.
Enfim, a mistura reciclada a quente envolve além do
aproveitamento do agregado fresado, também o material betuminoso
remanescente, o que permite a redução das taxas de asfalto, reduzindo
assim também o custo dos serviços. É de salientar que o projeto é bem
claro neste ponto, quando considera uma redução nas taxas de CAP para a
execução das misturas recicladas.
É importante afirmar que a exigência técnica do ed ita I advém
estritamente das soluções preconizadas no projeto, que com muita
propriedade descreveu em seu Item 7.7.2, todas as justificativas da adoção
das soluções, assim como a forma que essas deveriam ser executadas,
estabelecendo condições próprias para que se viabilizasse o aproveitamento
dos materiais de maneira segura e que caracterizasse as relativas reduçõesfinanceiras na obra - não apresentando atestado referente aos serviços de
MBUQ, falha em atender a essas especificações o Consórcio.
Sendo diferentes os serviços requeridos pelo Edltal e aqueleatestado, sendo este menos complexo que o MBUQ, é evidente que oConsórcio deixa de atender ao referido requisito de capacitação técnica, eisque, afinal, o art. 30, lI, da Lei de LIcitações, menciona a comprovação de
execução de serviços compatíveis com aqueles licitados, e não outros, que
com eles não guardem compatibilidade e, obviamente, não são suficientes
para demonstração de aptidão para executar MBUQ, que é claramente mais
complexo. Verbls:
-Art. 30. A documentaçio relativa A qualificaçãot~cnica limitar-se-á a:
11 - comprovação de aptidão para desempenho de(()at.tv.tdade pert.tnente e compatível em
9
caract.r!.t1c.., aat1dad... a.o. CQ8 o ob .toda 11c1taçao, e indicação das instalações e doaparelhamento e do pessoal técnico adequados edisponíveis para a realização do objeto dalicitaç~o, bem como da qualificação de cada um dosmembros da equipe técnica que se responsabilizar'pelos trabalhosiw
Quer a Lei e o Edital, com esta exigência, assegurar que os
licitantes habilitados tenham aptidão para executar os serviçosImprescindrveis para o alcance do objeto pretendido - assim, quer-se a
demonstração de execução de serviços idênticos ou similares, não sendo
suficientes, evidentemente, atestados de serviços bem mais simples, que
em nada comprovam, no caso, em relação à MBUQ.
Em clássica jurisprudência, o STJ definiu a importância da
exigência de capacidade técnica que, de resto, encontra respaldo no art. 37,
XXI, da Constituição Federal:
-É de vital importAncia, no trato da coisa pGblica,a permanente perseguiçio do bin8mio qualidadeefici@ncia, objetivando, não s6 garantir asegurança jurídica do contrato, mas também aconsideração de certos fatores que integram afinalidade das licitações, máxime em se tratandodaquelas de grande complexidade e de vultofinanceiro tamanho que imponha ao administrador aelaboração de dispositivos, sempre em atenção àpedra de toque do ato administrativo - a lei -, mascom dispositivos que busquem resguardar aadministração de aventureiros ou de licitantes decompet!ncia estrutural, administrativa eorganizacional duvidosa.- (STJ. 18 Turma. RBSP N.144750/SP. DJ 25/09/2000. P. 00068)
Desta forma, a Incompatibilidade dos serviços cuja execução foi
atestada com os serviços requeridos pelo Edital deve implicar a Inabilitação
do Consórcio, por desobediência aos subitens 14.4, "bn e "cn.
11.11. CONSÓRCIO BETER/SBS.
A) A HABIUTAÇÃO JURÍDICA: SUBITEM 14.2, "C".
Assim como se expôs na letra "A" do tópico anterior, a empresa
Beter apresentou documentos que, deixando de atender a requisitos para
que sejam válidos perante terceiros, conforme a legislação aplicável, não
produzem quaisquer efeitos no presente certame.
É o caso da publicação no diário oficial da Ata da Assembléia Geral
e Extraordinária das tis. 17 e da Ata de Reunião do Conselho Administrativo,
das tis. 19, documentos esses que estão sem o selo de arquivamento das
referidas publicações na Junta Comercial, conforme exigem os supra citados
artigos 134, 135 e 142 da Lei das Sociedades Anônimas, bem como o
artigo 1.154 do Código Civil de 2002.
Não produzindo efeitos perante terceiros, deixa o Consórcio de
atender ao subltem 14.2, "cR, do Edltal, sobretudo porque, conforme o art.
33, 111, da Lei de LIcitações, todos os licitantes Integrantes do Consórcio
devem apresentar individualmente a documentação referente à habilitação
jurídica.
B) QUAUFICAÇÃO TÉCNICA: SUBITEM 14.4, "B" E "B.3"
Por não produzirem efeitos os documentos discriminados acima,não podem os atestados apresentados como suposto atendimento aosubitem 14.4, "b", ser considerados válidos para comprovação da aptidão
técnica da empresa, tendo em vista que inexiste comprovação de vrnculo
entre o responsável técnico, que teria supostamente sido eleito na
assembléia cuja ata apresentada é invalida, e a empresa licitante. Para tal
conclusão. aRlica-se a mesma exRosi,ão do tóDico lI.i. "b". acima.
Afinal, repita-se, a ata de eleição não é apta para tal
comprovação, por não conter o selo de arquivamento da Junta Comercial.
Assim sendo, deve o Consórcio em pauta ser inabilitado por descumprir
çpsubitem 14.4, "b" e ftb.3" do ato de convocação.
11
o artigo 31 da Lei de Licitações prevê, dentre os documentos
exigíveis para fins de comprovação da qualificação econômico-financeira,
em seu inciso 11, a certidão negativa de falência ou concordata expedida
pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial.
Verbis:
à qualificação~Art. 31. A documentação relativaeconômico-financeira limitar-se-' a:
11 - certidão negativa de fal@ncia ou concordataexpedida pelo distribuidor da sede da pessoajurídica, ou de execução patrimonial, expedida no
domicílio da pessoa físicaiH
Com lastro nesta norma, o subitem 14.5, "g", do Edital, impõe aos
licitantes a apresentação do seguinte documento:
-14.5 (.
g) Certidão negativa de falência ou concordataexpedido pelo distribuidor da sede da pessoajurídica, expedido dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, anteriores A licitação.
Trata-se, no caso, de exigência de suma importância, pois
presume a Lei a inaptidão financeira dos falidos para contratar com a
Administração, sendo crucial, por conseqüência, ao licitante comprovar
inexistir processo de falência no foro de seu domicílio, sob pena de
inabilitação. Como ensina Marçal Justen Filho:
-Não possuirâ qualificação econ8mico-financeira o
devedor falido - mesmo que a falência tramite em
foro distinto daquele onde tenha seu domicílio.
Idêntico raciocínio se aplica a processos de
execução. Isso não significa necessidade de
apresentar certidões negativas de todas as comarcas
12
o interessado tem dever- .possíveis e inimaginâveis.
de apre.entar a. certid~e8 negativa. do foro de seu
c1CDicil~o.. ..s, se exi.tir- proce..os - outro.
foro., o interessado ou c~rovar' que i..o ni.o
afeta ~a idoneidade ou .er' inabilitado. Se o
intere88ado ocultar a exist@ncia de outros
processos, isso ser' irregular. A Administraçio, de
ofício ou por provocação de outros licitantes,
poder' inabilitar o interessado que ocultou a
exist8ncia de processos que façam presumir aus@ncia
de qualificaçlo econ&mico-financeira.w (Idem, P.
338)
É clara a lição do professor: o licitante tem o dever de
comDrovar aue inexiste falência decretada contra si em seu foro.
Não se desincumbe de tal dever pela reles apresentação da certidão de um
único cartório; deve apresentar de todos os tenham competência para
processar falência na Comarca, daí a necessidade de se apresentar, para
tanto, comprovação do número de cartórios existentes com tal
competência.
Ou assim se faz ou, simplesmente, não se comprovará inexistir
falência no foro, porque a Comissão de licitação não terá como aferir se ali
estão as certidões de todos os cartórios. Tanto assim o é que, com exceção
das empresas SBS e Terrabrás, todas as outras apresentaram Certidão da
Corregedoria Geral de Justiça informando quais os cartórios na sua
respectiva Comarca.
Nesta inteligência, o Tribunal de Justiça do paraná, na decisãoabaixo transcrita, deixa evidente a necessidade de apresentação de
documento que indique o número de serventlas, seja da Corregedoria, seja
da Diretoria do Fórum (grifo nosso):
-1. Em processo licitat6rio, a interpretaçlo das
exig@ncias contidas no edital segue, via de regra,
os mesmos princípios da interpretaçlo legal, dentre
as quais a instrumental idade e a finalidade.
(li
2. !:ssim, a exigência de certidAo da Corregedor~
com o fito de se conhecer o número de .erventias da
comarca onde esti sediada a licitante é suprida por
igual documento da direcio do f6rum, até porque se
trata de fato d~corrente- de lei. _Recurso ~onhecidQ
. ~rovido.N (TJ/PR. 28 Câmara C1vel. APC n.
125308900. Revista F6rum Administrativo - Direito
Público, vol. 23. ano 3. jan. 2003. p. 1828)-
Embora um simples silogismo nos leve a esta conclusão, a
empresa SBS deixou de apresentar Certidão que indique o número de
cartórios de falência e concordata na Comarca de Porto Alegre, seu
domicílio, não sendo possível afirmar se efetivamente não há falência ou
concordata decretada contra si naquela capital gaúcha.
Não feita esta comprovação, que é dever de todos os integrantesdo Consórcio, conforme determina o art. 33, 111, da Lei de Licitações, deve o
Consórcio em exame ser inabilitado, por descumprir o subitem 14.5, "g", do
Edital.
"c"."8" A14.4, ED) QUALIFICAÇÃO
RECICLAGEM A FRIO.
SUBITEMTÉCNICA:
Procurando atender à exigência de quantitativoconcernente aos serviços de reciclagem a frio, a empresa Beter apresentouatestado, fornecido pela CENTROVIAS, no qual se encontra o serviço de
CBUQ para fresagem que, distinto da reciclagem a frio, não pode ter seus
quantitativos utilizados para comprovação da aptidão requerida pelo Edital.
mínimo
A Reciclagem a Frio, conforme se requer no Edital, é a
reciclagem do pavimento, constituindo da escarificação da camada de
pavimento (base e revestimento) com equipamento especial (recicladora),mistura de outros materiais (areia e cimento) homogeneização e
compactação da camada, portanto, bem mais complexo do que aquele
outro.
Assim, como exposto no tópico lI.i, "d", procura-se comprovaraptidão para executar um serviço com outro que com ele não se confunde,
sendo de complexidade bem inferior, o que implica o descumprimento do
subitem 14.4, "b" e "c, no que se refere aos quantitativos mínimos exigidos
para reciclagem a frio.
Tornando a descumprir o subitem 14.4, o Consórcio desta feita o
faz em relação à MBUQ reciclada.
Para comprovar a aptidão para executar este serviço, apresentaquantitativos de "reciclagem de pavimento com utilização de espuma de
asfalto", "recidagem in situO e "usinagem e aplicação de CBUQo, gue não sec nfu cila a c 'as ríst' as ' am nte
Assim, como exposto neste tópico, procura-se comprovar aptidão
para executar um serviço com outros que com ele não se confunde, sendo
de complexidade bem inferior, o que implica o descumprimento do subitem
14.4, "b" e "c, no que se refere aos quantitativos mínimos exigidos para
MBUQ reciclada.
11.II1. CONSÓRCIO TERRABRÁS/HELENO & FONSECA.
Deixando de atender a este item do Edital, a empresa TERRABRÁS
não apresentou Certidão da Corregedoria Geral de Justiça, falhando, por
conseguinte, em comprovar a inexistência de decretação de falência ou
concordata contra si na Comarca em que é domlclliada.
Como exposto no tópico II.ii, "cn, acima, o licitante tem, nestaexigência que se ampara no art. 31, 11, da Lei de Licitações, o dever de
comDrovar Que inexiste falência decretada contra si em seu foro.
Não se deslncumbe de tal dever pela reles apresentação da certidão de um
único cartório; deve apresentar de todos os tenham competência para
processar falência na Comarca, daí a necessidade de se apresentar, para
tanto, comprovação do número de cartórios existentes com tal
competência.
Deixando de fazê-lo, é impossível se afirmar se efetivamente não
há falência ou concordata decretada contra si naquela capital gaúcha. Não
feita esta comprovação, que é dever de todos os integrantes do Consórcio,
conforme determina o art. 33, 111, da Lei de Licitações, deve o Consórcio em
exame ser inabilitado, por descumprir o subitem 14.5, -g", do Edital.
Em adendo, acrescentemos que às tis. 097 e 098 há informação
sobre pedidos de Execução Fiscal das Fazendas Públicas de Salvador e da
Bahia contra a TERREABRÁS, o que impõe a esta Comissão de Ucitação a
promoção de diligências, conforme autoriza o art. 43, §30, a promoção de
diligência destinada a esclarecer ou a complementar a Instrução do
processo.
Tal diligência se faz necessária, sobretudo, porque, como ensina
Marçal Justen Filho, em lição acima já transcrita, "a Administra,ão. de
ofício ou Dor Drovocacão de outros licitantes. Doderá inabilitar o
interessado aue ocultou a existência de Drocessos gue fa,am
16
ira." (Idem, p,
338)
Descumprindo o subitem 14.4, o Consórcio, para comprovar a
aptidão para executar o serviço de MBUQ, apresenta quantitativos de
"Reciclagem de Pavimento em CBUQn, gue não se confunde com a MBUO
re . lad rís. s fi ram nte Pti "et
~ásico, como exoosto no tóoico lI.i. "dn, acima.
Assim, como foi exposto neste tópico, procura-se comprovaraptidão para executar um serviço através de outros que com ele não se
confunde, sendo de complexidade bem inferior, o que implica o
descumprimento do subitem 14.4, "b" e "c, no que se refere aos
quantitativos mínimos exigidos para MBUQ reciclada.
C) QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: SUBITEM 14.4, "B" E "C". A OPERAÇÃO
DE BALANÇAS.
Tornando a descumprir o subitem 14.4, o Consórcio desta feita o
faz em relação à operação de balanças. O Edital exige a apresentação de
atestados que comprovem sua execução na quantidade mínima de 2
unidades. O atestado apresentado pelo Consórcio para fazer frente a esta
exigência é duplamente falho: primeiro, em relação ao próprio serviço;
segundo, às quantidades.
Com efeito, a balança em aterro é da espécie estática. Restringe-
se a pesar o caminhão para aferição do volume de lixo nele contido.
Bem mais complexa, a operação requerida pelo Edital, em
conformidade com o Projeto Básico, é dinâmica, isto é, mede o caminhão
por eixo de carga, sendo impossível crer-se que um licitante, por haver
executado serviços com balanças estáticas, seja apto para operar balanças
dinâmicas, pois que estas são notadamente mais complexas do que
aquelas.
Para que se tenha idéia da maior complexidade da pesagem
dinâmica, requerida pelo Edital, é relevante que se informe seu
procedimento: o veículo se aproxima das plataformas de pesagem a
velocidade reduzida. São digitados na interface de pesagem o número da
placa e a categoria (código de acesso rápido). O veículo atravessa as
plataformas, eixo por eixo; a balança, então, faz a leitura dos pesos dos
eixos e calcula o peso por conjunto de eixos e peso bruto total através da
interface de pesagem. Os Ilesos calculados são comoarados com os
Ilesos máximos cadastrados oara aQuela classe deí
mo trad, s n monito de víde da interface de esa em o mesmo
mi idos ara o t1 rminal d au ua -o. Trata-
se, portanto, de serviço sem paralelo com a pesagem em aterro que, como
dito, é estática.
Ademais, o atestado apresentado informa as toneladas medidas, e
não as quantidades, como requerido pelo Edital, que exige o mínimo de
duas unidades, falhando, portanto, mesmo que se considerasse válido o
serviço atestado, mais simplório do que aquele requerido pelo objeto
licitado.
Por todo o exposto, conforme exposto no tópico lI.i, "d", acima,procura o Consórcio comprovar aptidão para executar um serviço com outro
que com ele não se confunde, sendo de complexidade bem inferior, o queA
II(
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implica o descumprimento do subitem 14.4, "b" e "c, no que se refere aos
serviços de operação de balanças.
II.IV. CANTER CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SI A.
Assim como se expôs na letra "A" do tópico lI.i, deste Recurso, a
empresa CAMTER apresentou documentos que, deixando de atender a
requisitos para que sejam válidos perante terceiros, conforme a legislação
aplicável, não produzem quaisquer efeitos no presente certame.
É o caso da publicação no diário oficial da Ata da Assembléia Geral
e Extraordinária das tIs. 303, que transformou a Sociedade de Limitada em
AS, e da Ata da Assembléia Geral Ordinária das tIs. 319, documentos esses
que estão sem o selo de arquivamento das referidas publicações na Junta
Comercial, conforme exigem os supra citados artigos 134, 135 e 142 da Lei
das Sociedades Anônimas, bem como o artigo 1.154 do Código Civil de
2002.
Não produzindo efeitos perante terceiros, deixa a empresa de
atender ao subitem 14.2, "c", do Edital, conforme os argumentos já
detalhados no tópico lI.i, "a", acima.
Por não produzirem efeitos os documentos discriminados acima,não podem os atestados apresentados como suposto atendimento ao
subitem 14.4, "b", ser considerados válidos para comprovação da aptidão
técnica da empresa, tendo em vista que inexiste comprovação de vfnculo
entre o responsável técnico e a empresa licitante. Para tal conclusão. aclica-
se a mesma excosi~ão do t6cico lI.i. "b". acima.
Assim sendo, deve o Consórcio em pauta ser inabilitado por descumprir o
subitem 14.4, "b" e "b.3" do ato de convocação.
C) QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: SUBITEM 14.4, "B" E "C". A MBUQ.
Descumprindo o subitem 14.4, o Consórcio, para comprovar a
aptidão para executar o serviço de MBUQ reciclada, apresenta quantitativosde "reciclagem a frioH, Que. não contendo as Deculiaridades da MBUO. sendo
bem menos comDlexa. não se confunde com esta. cujas característicasfora descritas n Pro . Básic com ex os no ' ico
11.i. "dH. acima.
Assim, como foi exposto neste tópico, procura-se comprovar
aptidão para executar um serviço através de outros que com ele não se
confunde, sendo de complexidade bem inferior, o que implica o
descumprimento do subitem 14.4, "b" e "c, no que se refere aos
quantitativos mínimos exigidos para MBUQ reciclada.
111. REQUERIMENTO.
Por todo o exposto, estando demonstrado o descumprimento de
itens do Edital pelos Consórcios GALVÃO/CONSTRUCAP/PROJEL,BETER/SBS, TERRABRÁS/HELENO & FONSECA, e PELA empresa CAMTER
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, REQUER SEJAM ELES
INABILITADOS, requer a esta Assessoria que, nos termos do art. 109, §4°,
da Lei Federal n. 8.666/93, reconsidere sua decisão, inabilitando-os.
Acaso assim não entenda, nos termos do mesmo art. 109, §4°,
requer seja encaminhado à autoridade superior, à qual se requer a reforma
da decisão recorrida, de forma que sejam inabilitados os referidos licitantes.
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