DO EXERCÍCIO DE 2009 - Apeca · 12 o trabalho de fecho de contas do exercÍcio de 2009 nota: a...

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  • 1O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009

    O TRABALHO DE FECHO DE CONTASDO EXERCÍCIO DE 2009

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    Abril/2010

    TEMAS: 1 - ASPECTOS DE LEGISLAÇÃO COMERCIALDr. Jorge Manuel Teixeira da Silva - ROC

    2 - ASPECTOS CONTABILÍSTICOS/FISCAISDr. Jorge Manuel Teixeira da Silva - ROC

    3 - ASPECTOS FISCAIS DO FECHO DE CONTAS DE 2009

    3.1 - APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVELDr. Joaquim Alexandre O. Silva

    3.2 - DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVELDr. Joaquim Alexandre O. Silva

    3.3 - CÁLCULO DO IMPOSTODr. Joaquim Alexandre O. Silva

    3.4 - BENEFÍCIOS FISCAISDr. Joaquim Alexandre O. Silva

    3.5 - AMORTIZAÇÕES E REINTEGRAÇÕESDr. Joaquim Alexandre O. Silva

    3.6 - PROVISÕES/AJUSTAMENTOSDr. Joaquim Alexandre O. Silva

    3.7 - DIFERIMENTOSDr. Joaquim Alexandre O. Silva

    3.8 - AJUDAS DE CUSTO E SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÕESDr. Joaquim Alexandre O. Silva

    3.9 - DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADESDr. Joaquim Alexandre O. Silva

    3.10 - DECLARAÇÕES MOD. 22 E SEUS ANEXOS

    4 - INVENTÁRIO PERMANENTEDrs. Jorge Manuel Teixeira da Silva - ROC e António Rodrigues Neto - ROC, Doc. Ens. Sup.

    5 - IMPOSTOS DIFERIDOSDr. Jorge Manuel Teixeira da Silva - ROC

    6 - PROPOSTA DE PLANO DE CONTAS - TRANSIÇÃO PARA SNCDr. Jorge Manuel Teixeira da Silva

    7 - A ADOPÇÃO PELA PRIMEIRA VEZ DAS NORMAS DE CONTABILIDADE E RELATO FINANCEIRODr. António Rodrigues Neto

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    Abril/2010

    TítuloO Trabalho de Fecho de Contas do Exercício de 2009

    AutoresDr. Jorge Manuel Teixeira da SilvaDr. António Rodrigues NetoDr. Joaquim Alexandre Silva

    EdiçãoAPECA - Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração

    Depósito Legaln.º 135371/99

    ISBN: 978-989-8095-09-1

    Execução GráficaTipografia do Ave, S.A. - Vila do Conde

  • 5O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009

    AGRADECIMENTO

    A APECA – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS EMPRESAS DE CONTABILIDADEE ADMINISTRAÇÃO agradece aos Exmos. Senhores Dr. Jorge Manuel Teixeira da Silva,Dr. António Neto e Dr. Joaquim Alexandre Silva, a permissão para a publicação dos presentes

    trabalhos.

    “PROIBIDA A REPRODUÇÃO, TOTAL OU PARCIAL DESTES TEXTOS (EXCEPTODOCUMENTOS OFICIAIS) SEM AUTORIZAÇÃO ESCRITA DOS AUTORES E EDITOR”.

  • 6 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009

  • 7O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009

    ÍNDICE

    PÁGINA1.ª PARTEASPECTOS DA LEGISLAÇÃO COMERCIAL 111 - Introdução 132 - Obrigações Especiais dos Comerciantes 143 - Os Livros dos Comerciantes 164 - Os Documentos de Prestação de Contas e o dever de relatar a gestão e apresentar contas 215 - Convocatórias das Assembleias Gerais 366 - Perda de metade do capital 387 - Deliberações dos Sócios 408 - Deliberações sobre as Contas 419 - Órgãos de Administração e Fiscalização 43

    10 - Distribuição de Bens aos Sócios 4611 - Lucros Não Distribuíveis 4612 - As Entidades Sujeitas a Revisão Legal 47

    2.ª PARTEASPECTOS CONTABILÍSTICOS E FISCAIS 511 - Alguns Aspectos Contabilísticos 572 - A Imagem Verdadeira e Apropriada 603 - O Trabalho de Fim de Ano Propriamente Dito 64

    3.1 - Disponibilidades 643.2 - Dívidas de e a Terceiros 653.3 - Estado e Outros Entes Públicos 663.4 - Acréscimos e Diferimentos 683.5 - Provisões / Ajustamentos 713.6 - Existências 733.7 - Imobilizações 823.8 - Custos com Pessoal 893.9 - Contabilização das Operações de Locação Financeira 893.10 - Locação de Imóveis Cujo Contrato foi Celebrado até 31 de Dezembro de 1993 e Implicações Fiscais no Ano

    da Opção de Compra (no Locatório) 944 - Alguns Aspectos Fiscais Relacionados com o Fecho de Contas de 2009 96

    4.1 - Criação de Emprego para Jovens 964.2 - Mais e Menos-Valias Fiscais 1044.3 - O Regime dos Pagamentos por Conta e Pagamentos Especiais por Conta 1114.4 - Benefícios Fiscais à Interioridade 116

    5 - Anexos 1195.1 - Programa de Trabalho para Encerramento de Contas de 2009 1195.2 - Conclusão 1215.3 - Outros Anexos 121

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    3.ª PARTE3 - ASPECTOS FISCAIS DO FECHO DE CONTAS DE 2009 1433.1 - Apuramento do Lucro Tributável 1453.2 - Determinação da Matéria Colectável 1753.3 - O Cálculo do Imposto 1853.4 - Benefícios Fiscais 1993.5 - Amortizações e Reintegrações 2333.6 - Provisões/Ajustamentos 2393.7 - Diferimentos 2473.8 - Ajudas de custo e subsídio de Deslocações 2513.9 - Dissolução e Liquidação de Sociedades 259

    3.10 - Declaração Modelo 22 e seus anexos 271

    4.ª PARTEINVENTÁRIO PERMANENTE 297

    0 - Introdução 299

    1 - Critérios Valorimétricos Aplicáveis às Existências 300

    1.1 - Plano Oficial de Contabilidade 300

    I - Enquadramento 300

    II - Valorimetria 301

    1.2 - Código do IRC 303

    1.2.1 - Aspectos Gerais 303

    1.2.2 - Obras de Carácter Plurienal 303

    2 - Do Dec. Lei n.º 44/99 de 12 de Fevereiro e do Dec. n.º 77/03 de 23 de Abril ao DL n.º 158/09 de 13/7 (S.N.C.) 305

    3 - Consequências da não implementação do Sistema de Inventário Permanente 310

    4 - Breves Noções de Contabilidade Analítica 312

    4.1 -Custos, Gastos, Despesas, Pagamentos e Proveitos, Receitas, Recebimentos 312

    4.2 - Os Custos e as Funções da Empresa 312

    4.3 - Custos dos Produtos e Custos do Período 312

    4.4 - O Custo e os Produtos 313

    4.4.1 - Componentes do Custo Industrial 313

    4.4.2 - A Hierarquia dos Custos 313

    4.5 - Custos Fixos e Variáveis 313

    4.6 - Métodos de Apuramento de Custos 314

    I - Método Directo 314

    II - Método Indirecto ou de Custos por Processos 314

    PÁGINA

  • 9O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009

    4.7 - Sistemas de Custeio 3144.7.1 - Momentos do Cálculo 3144.7.2 - Tratamento dos Custos 314

    4.7.2.1 - Custeio por Absorção ou Custeio Racional 3154.7.2.2 - Custeio Variável 315

    4.8 - Determinação do Custo dos Resíduos, Sub-produtos e Co-Produtos 3154.8.1 - Custos dos Resíduos 3164.8.2 - Sub-produtos 3164.8.3 - Co-Produtos 316

    4.9 - Repartição e Imputação dos Custos 3164.10 - Custos Reais, Custos Básicos? 318

    5 - Custeio por Absorção versus Custeio Variável 3195.1 - Descrição dos Sistemas 319

    5.1.1 - Custeio por Absorção 3195.1.2 - Custeio Variável 320

    6 - Planificação Contabilística 3206.1 - Formas de Articulação 320

    I - Monista Radical 320II - Sistema Único Diviso 321III- Sistema Duplo Contabilístico 321IV- Sistema Duplo Misto 323

    6.2 - Plano de Contas Propostos 323I - Proposta de Plano de Contas de Contabilidade Analítica para Empresas de Construção Civil 324II - Proposta de Plano de Contas de Contabilidade Analítica para Outras Empresas Industriais 325

    7 - Exemplos Práticos em Sistema de Inventário Permanente 3257.1 - Empresa Comercial 3257.2 - Exemplo Prático – Sistema Dualista 326

    8 - Demonstração dos Resultados por Funções 328Bibliografia 330

    5.ª PARTEIMPOSTOS DIFERIDOS 3311 - Relações entre Contabilidade e Fiscalidade 333

    1.1 - Normas Contabilísticas e Normas Fiscais 3331.2 - Diferenças entre o Lucro Tributável e o Lucro Contabilístico 3341.3 - Diferenças Permanentes ou Definitivas 3341.4 - Diferenças Temporárias 334

    1.4.1 - Diferenças Temporárias Tributáveis 3351.4.2 - Diferenças Temporárias Dedutíveis 336

    PÁGINA

  • 10 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009

    2 - Natureza do Imposto sobre Lucros. Os Métodos de Contabilização 3362.1 - O Imposto s/ os Lucros – Gasto do Exercício ou Distribuição de Resultados 3362.2 - Métodos de Contabilização 338

    2.2.1 - Método do Imposto a Pagar 3382.2.2 - Métodos de Contabilização dos Efeitos Tributários 338

    2.2.2.1 - O Método do Diferimento 3382.2.2.2 - Método da Dívida 338

    2.2.2.2.1 - Método de Dívida Baseado na Demonstração de Resultados 3392.2.2.2.2 - Método da Dívida Baseado no Balanço 341

    2.2.2.3 - O Método do Valor Líquido de Imposto 3413 - Reconhecimento e Mensuração dos Activos e Passivos por Impostos Diferidos 3414 - Tratamento Contabilístico dos Impostos Diferidos 3435 - Prejuízos Fiscais 345

    5.1 - O Regime Fiscal dos Prejuízos 3455.2 - Tipos de Reporte de Prejuízos Fiscais 3455.3 - Natureza de Direito de Compensação de Perdas Fiscais 3455.4 - O Cálculo e Contabilização de Efeito Tributário da Compensação 346

    6 - Apresentação e Divulgação e Regime Transitório 3466.1 - Apresentação 3466.2 - Divulgação 3466.3 - Disposições Transitórias 348

    7 - Conclusões 3488 - Exemplos Práticos - Principais situações em Portugal 350

    8.1 - Exemplo de Diferença Temporária Tributável 3508.2 - Exemplos de diferenças temporárias dedutíveis 3528.3 - Ajustamentos de dívidas a receber 3538.4 - Exemplos de diferenças temporárias tributáveis 3558.5 - Regime Transitório 3598.6 - Prejuízos Fiscais 3608.7 - Contratos de Construção 361

    9 - Bibliografia 365

    6.ª PARTEPROPOSTA DE PLANO DE CONTAS ADAPTADO AO IVA, INCLUINDO TRANSIÇÃO DO POC PARA SNC 367

    7.ª PARTEA ADOPÇÃO PELA PRIMEIRA VEZ DAS NORMAS DE CONTALILIDADE E RELATO FINANCEIROBREVES NOTAS PARA UMA MELHOR COMPREENSÃO DO NCRF N.º 3. 435

    PÁGINA

  • 11O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009

    1.ª PARTE

    ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO COMERCIALRELACIONADA COM O TRABALHO DE FECHO

    DE CONTAS DE 2009

    Por: – DR. JORGE MANUEL TEIXEIRA DA SILVAREVISOR OFICIAL DE CONTAS

    Fevereiro de 2007

  • 12 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009

    NOTA: A NUMERAÇÃO DOS ARTIGOS DO CÓDIGO DO IRC, REFERIDA NESTA 3.ª PARTE DO TRABALHODE FECHO DE CONTAS 2009, REFERE-SE À NUMERAÇÃO EM VIGOR EM 31.12.2009. O CÓDIGO DOIRC FOI RENUMERADO COM EFEITOS A PARTIR DE 1/1/2010, POR FORÇA DA SUA ADAPTAÇÃOAO SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA.

  • 13O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009

    ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO COMERCIAL RELACIONADACOM O TRABALHO DE ENCERRAMENTO DAS CONTAS DE 2009

    1 A exposição deste ponto 1) segue, na sua parte inicial, de perto a obra “Lições de Direito Comercial” 12.ª Edição, Rei dos Livros.

    1 - INTRODUÇÃO 1

    I) QUEM É COMERCIANTE1.º As pessoas que tendo capacidade para praticar actos de

    comércio, fazem deste profissão, e2.º As sociedades comerciais (art. 13.º do Código Comercial).Portanto, os requisitos para a qualificação são:– No caso de Comerciantes Individuais:

    a) – Ter capacidade Comercial.b) – Exercer a profissão de comércio.d) – Exercer o comércio em nome próprio.

    – No caso de Sociedades Comerciais, para que ela tenha aqualificação de comerciante é necessário:a) – Ter um objecto comercial: Prática de actos de comér-

    cio.b) – Adoptar um tipo de forma referido no n.º 2 do art. 1.º do

    Código das Sociedades Comerciais:– Sociedade em nome colectivo.– Sociedade por quotas.– Sociedades anónimas.– Sociedades em comandita.– Sociedade unipessoal por quotas.

    Quanto à responsabilidade dos sócios, as sociedades comer-ciais podem classificar-se em:a) Sociedades de responsabilidade ilimitada (em nome colectivo);b) Sociedades de responsabilidade limitada (anónimas e por

    quotas plurais e unipessoais);c) Sociedades de responsabilidade mista (em comandita, sim-

    ples e por acções).“Esta classificação auxilia-nos a distinguir as sociedades co-merciais umas das outras. Isto porque a responsabilidade dossócios é uma característica fundamental a atender, e podemesmo dizer-se que, à volta dela, gira toda a organização dassociedades.Para comprovar este facto, basta-nos considerar que o nomepelo qual toda a sociedade é designada no exercício do comér-cio – a sua firma – deve dar sempre a conhecer a responsabili-dade que os sócios tomam pelas obrigações assumidas pelasociedade. (sobre os requisitos da firma ver art. 10.º do C.S.C.)Neste sentido, nas sociedades em nome colectivo, a firma deveincluir a expressão “e Companhia” ou qualquer outra que indi-que a existência de outros sócios, como seja “e Sucessores”(art. 177.º do C.S.C.); nas sociedades por quotas, a firma deveincluir, em todos os casos, as palavras “responsabilidade limi-tada” ou simplesmente “limitada (“Lda.”), nos termos doart. 200.º do C.S.C.; nas sociedades, anónimas, a firma deveincluir a expressão “Sociedade Anónima” ou simplesmente asiniciais S.A.”, de acordo com preceituado no art. 275.º do C.S.C.;nas sociedades em comandita, a firma é formada pelo nome oufirma de um, pelo menos, dos sócios comanditados e o adita-mento “em Comandita” ou “Comandita”, “em Comandita porAcções” ou “Comandita por acções” (art. 467.º do C.S.C.)”.O Decreto-Lei n.º 257/96 de 31 de Dezembro, veio permitir acriação de “sociedades unipessoais por quotas”, tendo adita-

    do ao Código das Sociedades Comerciais os arts. 270.º-A, 270.º--B, 270.º-C, 270.º-D, 270.º-E, 270.º-F e 270.º-G. (ver alteraçõesintroduzidas ao art. 270.º-D pelo Dec. Lei n.º 36/2001 de 14/3).A este tipo de sociedades aplicam-se, salvo as excepções pre-vistas no n.º 5 do art. 270-A do C.S.C., as normas que regulamas sociedades por quotas, excepto as que pressupõem a plura-lidade dos sócios.A sociedade unipessoal por quotas é constituída por um únicosócio, pessoa singular ou colectiva, que é titular da totalidadedo capital social (n.º 1 do art. 270.º-A do C.S.C.).A firma destas sociedades deve ser formada pela expressão“sociedade unipessoal” ou pela palavra “unipessoal limitada”ou “unipessoal Lda.”.Pode tal tipo de sociedades resultar de:– constituição inicial com um único sócio,– transformação da sociedade por quotas com várias quotas

    cujo número de sócios se reduz a um,– transformação de EIRL (Estabelecimento Individual de Res-

    ponsabilidade Limitada).Por outro lado o sócio da sociedade unipessoal por quotaspode modificar esta sociedade em sociedade por quotas pluralatravés de divisão e cessão de quota ou aumento de capitalcom entrada de novo sócio.Importa referir ainda, outros aspectos caracterizadores destenovo “tipo” de sociedade:– uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única socie-

    dade unipessoal por quotas;– uma sociedade por quotas não pode ter como único sócio

    uma sociedade unipessoal por quotas;– nas sociedades unipessoais por quotas é o sócio único que

    exerce as competências da assembleia geral, e as suas delibe-rações por si tomadas devem constar de acta por ele assinada;

    – os negócios entre o sócio único e a sociedade unipessoalpor quotas devem ser autorizados através da escritura daconstituição, e devem observar a forma escrita;

    – os documentos de que constam os negócios jurídicos entreo sócio e a sociedade, devem ser patenteados conjunta-mente com o relatório de gestão e os documentos de presta-ção de contas, podendo ser consultados por qualquer inte-ressado na sede social;

    – a violação das normas referidas sobre negócios entre o só-cio e a sociedade, implica a sua nulidade e responsabilizailimitadamente o sócio.

    De referir ainda que a sociedade unipessoal por quotas é umapessoa colectiva, e portanto sujeita a tributação do rendimen-to em sede do IRC. O mesmo não acontece em relação ao EIRL(Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada),que sendo um património autónomo destacado do patrimónioparticular do comerciante, está sujeito a tributação do rendi-mento em sede de IRS.Depois desta breve referência às sociedades unipessoais porquotas, importa analisar a responsabilidade dos sócios nosdiversos tipos de sociedades. Assim:

  • 14 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009

    Comerciantes em nome individual (ou “singulares”): o nome completo ou abreviado.

    Firma propriamente dita, ou razão social: nomes de todos os sócios, ou de um ou mais sócios, com oaditamento explicativo da espécie de sociedade – C.a, Ct.a, Lda. – conforme se trate de soc. em nomecolectivo, em comandita, ou por quotas.

    Denominação social ou particular: uma palavra ou conjunto de palavras que dêem a conhecer, quantopossível, o objecto da sociedade, e o aditamento Lda. ou S.A., conforme se trate de sociedade por quotas ouanónimas.

    SociedadesComerciais

    Modo deconstituiçãoda firma

    FIRMA 2

    Caracteresda firma 3

    – Todo o comerciante, singular ou sociedade, será designado, no exercício do seu comércio, sob um nomecomercial, que constituirá a sua firma.

    – A firma deve dar a conhecer, não só a pessoa ou pessoas que exercem o comércio ou o negócio explorado,mas também a responsabilidade que essas pessoas tomam pelas suas obrigações mercantis. E, assim, osaditamentos obrigatórios: C.a, Ct.a, Lda., S.A..

    – Todo o comerciante, com legítimo direito ao uso da sua firma, pode impedir que outro adopte uma igual outão semelhante que se preste a confusão.

    Obrigatoriedade

    Verdade ousinceridade

    Exclusivismo

    Sociedades em nome colectivo“A responsabilidade de todos os sócios perante as dívidas dasociedade é subsidiária, solidária e ilimitada.Diz-se subsidiária porque os sócios respondem pelas dívidassociais depois de executado todo o património da própria so-ciedade; só no caso de insuficiência patrimonial das socieda-des é que os sócios são pessoalmente responsáveis.É solidária porque os credores da sociedade, depois de execu-tados os bens sociais, podem exigir à totalidade ou a qualquerdos sócios, o pagamento das dívidas da sociedade. No casodo credor exigir o pagamento a um dos sócios, este terá direitode regresso contra os outros sócios.A responsabilidade é ilimitada porque os sócios respondem,no caso de insuficiência patrimonial da sociedade, com todoo seu património pessoal, pelas dívidas sociais (art. 175.ºC.S.C.).”

    Sociedades por quotas“A responsabilidade dos sócios perante as dívidas da socie-dade é igualmente subsidiária e solidária, mas limitada.Subsidiária e limitada, mas pode estabelecer-se no contratosocial que um ou mais sócios respondem solidariamentecom a sociedade até determinado montante para além dasua quota, ou estabelecer-se que determinado sócio res-ponde, para além do valor da sua quota, até certo montan-te, mas subsidiariamente com a sociedade. Isto significaque pode haver sócios que respondam em montante maiselevado que outros, mas mesmo assim a responsabilidadeserá sempre limitada (arts. 197.º n.º 3 e 198.º n.º 1 do C.S.C.).”

    Sociedades unipessoais por quotasA responsabilidade do sócio único é subsidiária e limitada.Contudo a não observância das regras sobre os negóciosjurídicos entre o sócio e a sociedade unipessoal por quo-tas, implica a nulidade dos negócios e responsabiliza ilimi-tadamente o sócio (n.º 4 do art. 270.º-F do C.S.C.)

    Sociedades anónimas“São caracterizadas por a responsabilidade de cada sócio (ac-cionista) se limitar ao valor nominal das suas acções. Por ou-tras palavras: só a sociedade é responsável pelas suas dívidas

    e cada sócio responde individual e exclusivamente para com asociedade pelo valor da sua entrada (art. 271.º do C.S.C.).”

    Sociedades em comandita“No domínio da responsabilidade dos sócios, tem como carac-terísticas o facto de existirem dois tipos de sócios: os comandi-tados, que assumem a responsabilidade por dívidas nos mes-mos termos dos sócios das sociedades em nome colectivo, eos comanditários, que respondem apenas pela sua entrada,mas não pelas dívidas da própria sociedade (art. 465.º do C.S.C.).Estas sociedades compreendem dois tipos: as sociedades emcomandita simples e as sociedades em comandita por acções(art. 465.º n.º 3 do C.S.C.).”

    2 - OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS COMERCIANTESNos termos do art. 18.º do Código Comercial, os comerciantessão especialmente obrigados a:1.º - A adoptar uma firma;2.º - A ter escrituração mercantil;3.º - A fazer inscrever no registo os actos a ele sujeitos;4.º - A dar balanço e a prestar contas.“Estas obrigações, que impendem sobre os comerciantes, sãoos meios de que a lei se serve para garantir o exercício docomércio em condições de equilíbrio e segurança.Quais então os fins primários que se pretende atingir? Sãofundamentalmente três:a) distinguir claramente os comerciantes uns dos outros, bem

    como os seus estabelecimentos e os seus produtos;(Isto consegue-se pela regulamentação da firma, nome deestabelecimento, marcas, etc.).

    b) dar a conhecer, em qualquer altura, a situação económica efinanceira do comerciante, e fazer a prova das suas opera-ções;(Alcança-se este objectivo por meio da escrituração, balan-ço e prestação de contas).

    c) dar publicidade a certos actos importantes que podem in-fluir na vida mercantil dos comerciantes.(O registo comercial satisfaz esta necessidade).”

    Teceremos breves notas sobre estas obrigações especiais doscomerciantes já que elas servem de introdução aos temasabordados mais à frente.

    2 Extraído de pág. 114 e seguintes de “Lições de Direito Comercial”.3 No caso das Sociedades Unipessoais por quotas, a firma deve ser formada pela expressão “Sociedade Unipessoal” ou pela palavra “Unipessoal” antes da palavra

    “Limitada” ou abreviatura “Lda.”.

  • 15O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009

    Já que estamos a tratar, embora a título de introdução, de uma obrigação dos comerciantes, que é a de ter escrituração mercantil,parece pertinente aqui abordar quais os livros obrigatórios para os comerciantes e qual o período máximo de atraso em que taislivros podem estar.

    4 Extraído de pág. 114 e seguintes de “Lições de Direito Comercial”.5 Extraído de pág. 114 e seguintes de “Lições de Direito Comercial”.

    Distinçãoda firmaquanto aoutrasdesignações

    Individualiza ocomerciante

    Individualizam oestabelecimento

    Individualizam oproduto

    – Nome com que o comerciante, em nome individual ou sociedade, exerce o seucomércio.

    – Serve para designar e tornar conhecido um estabelecimento.

    – Serve também para identificar um estabelecimento e torná-lo conhecido.

    Marcas industriais – Servem para o industrial, o agricultor ou artífice assinalar osseus produtos, distinguindo-os de outros idênticos ou semelhantes.

    Marcas comerciais – Servem para o comerciante assinalar os produtos do seucomércio ainda que seja o produtor.

    Firma

    Nome deestabelecimentoInsígnia deestabelecimento

    Marcas

    REGISTO COMERCIAL 4

    Características da publicidade – que se exprime principalmente numa garantia para todos que contratam com os comerciantes.Organização de um cadastro dos comerciantes – cadastro completo das sociedades comerciais, e dos comerciantes em nome

    individual, dado que o registo das suas firmas é obrigatório assim como dos factos mais importantes a eles respeitantes.Conhecimento dos actos mais importantes que podem condicionar a actividade mercantil – pois que é obrigatória a

    inscrição desses actos.Efeito fundamental do registo – Os factos jurídicos sujeitos a registo só produzirão efeitos contra terceiros desde a data

    do registo, e pela ordem por que este se ache feito.

    1.º - Depósito de DocumentosMatrícula

    2.º - InscriçõesAverbamentos

    3.º - Publicações legais

    Registo provisório – Só produz efeitos durante certo tempo (6 meses), no fim do qual caduca, se não for convertido emdefinitivo. Tem lugar este registo para os actos que só mais tarde venham a realizar-se, ou quando haja dúvidas sobre alegalidade dos documentos apresentados, e também no caso de falta de quaisquer formalidades ou do pagamento dequaisquer impostos, etc..

    Registo definitivo – Realizado na generalidade dos casos sempre que se não verifiquem as circunstâncias especiais que dãolugar ao registo provisório.

    Importânciado registoe suasvantagens

    Âmbito doregisto -factos queabrange

    Modalidadesdo registo

    O princípio do sigilo – “Nenhuma autoridade, juízo ou tribunal pode mandar investigar se o comerciante tem ou não os seuslivros devidamente arrumados” (salvo Finanças, casos do art. 43.º do Código Comercial e violação do direito a informaçãodos sócios).

    Fiscalização para efeitos fiscais – por parte dos serviços de Finanças, que têm a faculdade de proceder aexames à escrita dos comerciantes, para averiguarem sobre a regularidade no pagamento dos vários impos-tos.

    Exibição (da escrita) – abrange os livros comerciais por inteiro, isto é, torna pública toda aescrituração do comerciante. É feita no tribunal e só admissível em casos especiais: falência,sucessão universal e comunhão ou sociedade.

    Exame (à escrita) – É sempre parcial e diz respeito a pontos restritos que procuram esclarecer--se, designadamente os lançamentos efectuados em certa data e em certos livros. É feitosempre no escritório do próprio comerciante e na sua presença ou e quem represente (casoPeritagens).

    Sigilo daescrituração– a regra eas excepções Excepções Prova nos

    tribunaisque revesteduasformas:

    Livros obrigatórios – para as sociedades: obrigatório apenas o livro de actas (art. 31.º do Cód. Comercial).Livros facultativos – Ficam ao arbítrio do comerciante e podem revestir as mais variadas espécies, nomeadamente os livros:

    Caixa, Compras, Vendas, Armazém, Clientes, Fornecedores, Depósitos em Bancos, etc..

    Livroscomerciais

    Registo das operações do comerciante – permitindo determinar em qualquer momento (e, como regra, no fim de cada ano)a sua situação económico-financeira e apurar os resultados (lucros ou prejuízos) do exercício.

    Possibilidade de fazer prova, em tribunal, a favor ou contra o próprio comerciante, assim constituindo uma garantia daactividade mercantil.

    Carácter obrigatório – que funciona, não só no interesse do próprio comerciante, como também das pessoas que com elecontratam, e, até, no interesse geral.

    ESCRITURAÇÃO MERCANTIL 5

    Vantagensdaescrituração

  • 16 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009

    3 - OS LIVROS DOS COMERCIANTESPara além da escrituração auxiliar efectuada de forma manualou informatizada os comerciantes são obrigados a possuirlivros obrigatórios, não só pela legislação comercial mastambém pela legislação fiscal.Este é um dos pontos onde a legislação comercial é comple-mentada pela legislação fiscal. Vejamos então, e utilizando tam-bém alguma terminologia fiscal, quais os livros obrigatóriospara os comerciantes.

    I) SUJEITOS PASSIVOS EM NOME SINGULARNos termos do art. 28.º do CIRS, a determinação dos rendi-mentos empresariais e profissionais faz-se:a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime

    simplificado; oub) Com base na contabilidade organizada.Pela sua importância, e dadas as alterações introduzidaspelo O.E de 2007 e de 2008 nesta matéria, pensamos não serdescabida a transcrição integral dos art. 28.º e 31.º do Códi-go do IRS:

    “Artigo 28.ºFormas de determinação dos rendimentos empresariais

    e profissionaisRENDIMENTOS EMPRESARIAIS – RENDIMENTOS

    PROFISSIONAIS – REGIME SIMPLIFICADODE TRIBUTAÇÃO – OPÇÃO TRIBUTAÇÃO CAT. A

    1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profis-sionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo20.º, faz-se: (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de27 de Dezembro - OE)a) Com base na aplicação das regras decorrentes do

    regime simplificado;b) Com base na contabilidade.

    2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitospassivos que, no exercício da sua actividade, nãotenham ultrapassado no período de tributação imedia-tamente anterior qualquer dos seguintes limites:[Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 deDezembro]a) Volume de vendas: 30.000.000$ (€ 149.739,37);b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta cate-

    goria: 20.000.000$ (€ 99.759,58).3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplifica-

    do podem optar pela determinação dos rendimentos combase na contabilidade. [Redacção dada pelo Decreto--Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro]

    4 - A opção a que se refere o número anterior deve ser for-mulada pelos sujeitos passivos: [Redacção dada pelaLei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]a) Na declaração de início de actividade;b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem

    alterar a forma de determinação do rendimento, me-diante a apresentação de declaração de alterações.[Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 deDezembro - OE]

    5 - O período mínimo de permanência em qualquer dos re-gimes a que se refere o n.º 1 é de três anos, prorrogável

    por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comu-nicar, nos termos da alínea b) do número anterior, aalteração do regime pelo qual se encontra abrangido.[Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 deDezembro - OE]

    6 - Cessa a aplicação do regime simplificado apenas quan-do algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapas-sado em dois períodos de tributação consecutivos ou seo for num único exercício em montante superior a 25%desse limite, caso em que a tributação pelo regime decontabilidade organizada se faz a partir do períodode tributação seguinte ao da verificação de qualquerdesses factos. [Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008,de 31 de Dezembro - OE].

    7 - Os valores de base necessários para o apuramento dorendimento tributável são passíveis de correcção pelaDirecção-Geral dos Impostos nos termos do artigo 39.º,aplicando-se o disposto no número anterior quando severifiquem os pressupostos ali referidos.

    8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços pres-tados a uma única entidade, excepto tratando-se de pres-tações de serviços efectuadas por um sócio a uma socie-dade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nostermos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código doIRC, o sujeito passivo pode optar pela tributação deacordo com as regras estabelecidas para a categoria A,mantendo-se essa opção por um período de três anos.[Redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de De-zembro - OE].

    9 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base téc-nico-científica a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, sedetermine um rendimento tributável superior ao que re-sulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 2 do mesmoartigo, ou se registe qualquer alteração ao montantemínimo de rendimento previsto na parte final do mesmonúmero, com excepção da que decorra da actualizaçãodo valor da retribuição mínima mensal, pode o sujeitopassivo, no exercício da entrada em vigor daqueles in-dicadores ou da alteração do referido montante míni-mo, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b)do n.º 4, pelo regime da contabilidade organizada, ain-da que não tenha decorrido o período mínimo de per-manência no regime simplificado. [Redacção dada pelaLei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

    10 - No exercício de início de actividade, o enquadramentono regime simplificado faz-se, verificados os demais pres-supostos, em conformidade com o valor anual de provei-tos estimados, constante da declaração de início de ac-tividade, caso não seja exercida a opção a que se refereo n.º 3 do presente artigo. [Redacção dada pela Lein.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]

    11 - Se, tendo havido cessação de actividade, esta for reini-ciada antes de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele emque se tiverem completado 12 meses, contados da datada cessação, o regime de determinação dos rendimentosempresariais e profissionais a aplicar é o que vigoravaà data da cessação. (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de30 de Dezembro - OE)

    12 - O referido no número anterior não prejudica a possibi-lidade de a DGCI autorizar a alteração de regime, a

  • 17O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009

    requerimento dos sujeitos passivos, quando se verifiqueter havido modificação substancial das condições doexercício da actividade. (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002,de 30 de Dezembro - OE)

    13 - Exceptuam-se do disposto no n.º 11 as situações em queo reinício de actividade venha a ocorrer depois de ter-minado o período mínimo de permanência. [Redacçãodada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro – OE”.A proposta de Lei do Orçamento de Estado de 2010,prevê que os dois parâmetros de inclusão no regime sim-plificado em IRS, passa apenas a um, referindo a pro-posta de alteração ao n.º 2 do art. 28.º do CIRS, que“Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitospassivos, que, no exercício da sua actividade, não te-nham ultrapassado o período de tributação imediata-mente anterior, um montante anual ilíquido de rendi-mentos desta categoria de 150.000 euros.”

    “Artigo 31.ºRegime Simplificado

    CIRS - REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO– INDICADORES OBJECTIVOS – COEFICIENTE

    DAS VENDAS1 - A determinação do rendimento tributável resulta da apli-

    cação de indicadores objectivos de base técnico-cien-tífica para os diferentes sectores da actividade econó-mica. [Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 deDezembro - OE]

    2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no nú-mero anterior, ou na sua ausência, o rendimento tribu-tável é obtido adicionando aos rendimentos decorren-tes de prestações de serviços efectuadas pelo sócio auma sociedade abrangida pelo regime da transparên-cia fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.ºdo Código do IRC, o montante resultante da aplicaçãodo coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercado-rias e de produtos e do coeficiente de 0,70 aos restantesrendimentos provenientes desta categoria, excluindo avariação de produção, com o montante mínimo igual ametade do valor anual da retribuição mínima mensal.[Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de De-zembro - OE]

    3 - O rendimento colectável é objecto de englobamento etributado nos termos gerais.

    4 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finan-ças são determinados os indicadores a que se refere on.º 1 e, na ausência daqueles indicadores, são estabe-lecidos, pela mesma forma, critérios técnicos que, pon-derando a importância relativa de concretas compo-nentes dos custos das várias actividades empresariais eprofissionais, permitam proceder à correcta subsunçãodos proveitos de tais actividades às qualificações con-tabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente apli-cável nos termos do n.º 2.

    5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, aplica-se aos servi-ços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e si-milares, restauração e bebidas, bem como ao montantedos subsídios destinados à exploração, o coeficiente de0,20 aí indicado.(***) [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 deDezembro - OE]

    6 - Aos rendimentos da categoria B cujo valor não excedametade do valor total dos rendimentos brutos engloba-dos do próprio titular ou do seu agregado, são aplicá-veis as regras de determinação do rendimento previstasno artigo 30.º, desde que, no respectivo ano, não ultra-passem qualquer um dos seguintes limites:(*) [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 deDezembro - OE]a) Metade do valor anual do salário mínimo nacional

    mais elevado, tratando-se dos rendimentos previstosnas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º e outrosrendimentos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 2 domesmo artigo;

    b) O valor anual do salário mínimo nacional mais eleva-do, tratando-se de vendas, isoladamente ou em conjun-to com os rendimentos referidos na alínea anterior.

    7 - Os subsídios ou subvenções não destinados à explora-ção serão considerados, para efeitos do disposto nosn.OS 1 e 2, em fracções iguais, durante cinco exercícios,sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.(**) [Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezem-bro - OE]

    8 - Cessando a aplicação do regime simplificado no de-curso do período referido no número anterior, as frac-ções dos subsídios ainda não tributadas, serão imputa-das, para efeitos de tributação, ao último exercício deaplicação daquele regime. [Aditado pela Lei n.º 109-B//2001, de 27 de Dezembro - OE]

    9 - Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na alí-nea c) do n.º 2 do artigo 3.º, são utilizadas as quotasmínimas de amortização, calculadas sobre o valordefinitivo, se superior, considerado para efeitos deliquidação de imposto municipal sobre as transmissõesonerosas de imóveis. [Redacção dada pelo Decreto-Lein.º 287/2003, de 12 de Novembro]”(***) A alteração introduzida pela presente lei no n.º 5do artigo 31.º do Código do IRS aplica-se aos exercí-cios de 2006 e seguintes. [n.º 2 do artigo 45.º da Lein.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro”]

    Também, para 2003 e seguintes aplica-se o princípio daespecialização dos exercícios para todos os sujeitos passi-vos do IRS (por força do n.º 6 do art. 3.º do CIRS). Assim:– Sujeitos passivos com rendimento apurado com base na

    contabilidade:– aplica-se o disposto no art. 18.º do CIRC;

    – Sujeitos passivos de IRS – Regime simplificado:– Os rendimentos ficam sujeitos a tributação desde o mo-

    mento em que se torna obrigatória, para efeitos de IVA,a emissão de factura ou documento equivalente, ounão sendo obrigatória a sua emissão, desde o momen-to do pagamento ou colocação à disposição dos res-pectivos titulares.

    Para efeitos de apuramento do lucro tributável em IRS, noregime simplificado, os subsídios não destinados à explora-ção, serão considerados em fracções iguais, durante cincoexercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.Caso, no decurso deste período, cesse a aplicação do regimesimplificado, as fracções do subsídio ainda não tributadas,serão dadas a tributar no último exercício de aplicação doregime simplificado.

  • 18 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009

    É ainda importante referir que por força do aditamento doart. 36-A ao CIRS, pelo Orçamento de Estado de 2003, quan-do o sujeito passivo tiver o seu lucro tributável determinadocom base na contabilidade, e tiver subsídios não destinadosà exploração, e passe ao regime simplificado, a parte dossubsídios ainda não tributados, será imputada na sua tota-lidade, ao último exercício de aplicação do regime da con-tabilidade.

    I - a) SEM ESCRITA ORGANIZADATendo sido revogado o art. 111.º do CIRS, a questão dosregistos a efectuar pelos sujeitos passivos enquadrados noregime simplificado de IRS, foi tratada no art. 107.º do CIRS.Dada a renumeração de que foram objecto os códigos doIRS, IRC e EBF, tal matéria vem tratada no art. 116.º docódigo do IRS, que reza:“1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obriga-

    dos:a) A escriturar os livros a que se referem as alíneas a), b) e

    c) do n.º 1 do artigo 50.º do Código do IVA, no caso denão possuírem contabilidade organizada; e

    b) A evidenciar em separado no respectivo livro de registoas importâncias respeitantes a reembolsos de despesasefectuadas em nome e por conta do cliente, as quais,quando devidamente documentadas, não influenciam adeterminação do rendimento, quando não possuam con-tabilidade organizada.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sujeitospassivos que exerçam actividades agrícolas, silvícolasou pecuárias devem possuir ainda os seguintes elemen-tos de escrita:

    a) Livro de registo do movimento de produtos, gado e ma-teriais;

    b) Livro de registo de imobilizações.3 - Os livros referidos no número anterior podem ser substi-

    tuídos pelos livros e demais elementos de escrita exigi-dos pelo sistema adoptado na Rede de Informação deContabilidades Agrícolas (RICA) ou pelas listagens doSistema Gestagro, independentemente de os sujeitos pas-sivos estarem integrados na referida rede.

    4 - A escrituração dos livros referidos na alínea a) do n.º 1obedece às seguintes regras: [Redacção dada pela Lein.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]

    a) Os lançamentos deverão ser efectuados no prazo máxi-mo de 60 dias; [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001,de 27 de Dezembro - OE]

    b) As importâncias recebidas a título de provisão, adian-tamento ou a qualquer outro destinadas a custear des-pesas da responsabilidade dos clientes devem ser regis-tadas em conta corrente e escrituradas no respectivolivro, sendo consideradas como receita no ano posteri-or ao da sua recepção, sem contudo exceder a apresen-tação da conta final relativa ao trabalho prestado;

    c) Os lançamentos devem ser sempre suportados por docu-mentos comprovativos.

    5 - Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas h) e i)do n.º 2 do artigo 3.º ficam dispensados do cumprimentodas obrigações previstas no n.º 1.

    6 - Os titulares de rendimentos da categoria B que, não sen-

    do obrigados a dispor de contabilidade organizada,possuam, no entanto, um sistema de contabilidade quesatisfaça os requisitos adequados ao correcto apura-mento e fiscalização do imposto podem não utilizar oslivros referidos no presente artigo. [Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro]”

    Estes livros são:a) O livro de registo de compras de mercadorias e ou o livro

    de registo de matérias primas e de consumo,b) Livro de registo de vendas de mercadorias e ou o livro de

    registo de produtos fabricados;c) Livro de registo de serviços prestados.

    Contudo não podemos ignorar que uma coisa é o IRS outra éo IVA. Assim sendo, para os sujeitos passivos de IRS quesejam simultaneamente sujeitos passivos de IVA, mantem-sea obrigatoriedade de escrituração dos livros referidos no có-digo do IVA.Vejamos então:

    REGIME ESPECIAL DE ISENÇÃOPensamos que no caso de sujeitos passivos sujeitos ao regi-me especial de isenção os livros exigidos são os exigidos peloart. 116 do CIRS, ou seja, os livros mod. N.OS 1, 2, 3, 4 e 5 paraefeitos de IVA.Nos termos do art. 50.º no n.º 3 do código do IVA, é permitidoaos sujeitos passivos não obrigados a possuir contabilidadeorganizada que, no entanto, disponham de um sistema de

    PEQUENOS RETALHISTASN.º 2 do art. 65.º do CIVA e CIRC. n.º 29/90 da D.G.C. Impostosa) - Livro de registo de compras, vendas e serviços

    prestados ...................................................................b) - Livro de registo de despesas gerais e operações

    ligadas a bens de investimentos ..............................N.º 1 do art. 50.ºc) - Livro de registo de existências de mercadorias,

    etc. .............................................................................

    Mod. 10

    Mod. 11

    Mod. 7

    LIVROS OBRIGATÓRIOS(IVA )

    SUJEITOS PASSIVOS EM NOME SINGULARIVA

    N.º 1 do art. 50.ºREGIME NORMAL

    a) - Livro de registo de compras de mercadorias .....Livro de registo de compras de matérias-primas ede consumo ..............................................................

    b) - Livro de registo de vendas de mercadorias .........Livro de registo de produtos fabricados ...............

    c) - Livro de registo de serviços prestados .................d) - Livro de registo de despesas e de operações li-

    gadas a bens de investimento ...................................e) - Livro de registo de mercadorias, matérias-primas

    e consumo, de produtos fabricados e outras exis-tências à data de 31 de Dezembro de cada ano .....

    Mod. 1

    Mod. 2Mod. 3Mod. 4Mod. 5

    Mod. 6

    Mod. 7

  • 19O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009

    contabilidade que possibilite o correcto apuramento e fiscali-zação do imposto, a substituição por este dos livros de registoprevistos para efeitos de IVA... Esta possibilidade de substitui-ção dos livros de registo é também válida para efeitos de IRS.

    Tal possibilidade está já prevista, como vimos, na redacção doart. 116.º n.º 6.º do código do IRS, dada pelo Orçamento deEstado de 2002 (Lei n.º 109-B/2001 de 27/12).

    I - b) COMERCIANTES EM NOME INDIVIDUALC/ ESCRITA ORGANIZADA

    São obrigados a possuir contabilidade organizada segundo oPlano Oficial de Contabilidade, e nos termos da lei comercial,que permita o apuramento e o controlo do seu rendimentotributável:– Aqueles que exerçam a título individual qualquer activida-

    de comercial, industrial ou agrícola, e que na média dos trêsúltimos anos, hajam realizado um volume de negócios supe-rior a 30.000 contos (art. 5.º do Dec. Lei n.º 410/89 que apro-vou o POC);

    – Os sujeitos passivos que por ela tenham optado;– Os sujeitos passivos de IRS que no período de tributação

    imediatamente anterior tenham ultrapassado na sua activi-dade, quaisquer dos seguintes limites:a) volume de vendas : 149 739,37 euros;b) valor líquido dos restantes rendimentos: 99 759,58 euros.

    (art. 28.º do CIRS).

    Para os sujeitos passivos de IRS com escrita organizada, re-cente alteração introduzida ao código comercial, pelo Dec. Lein.º 76-A/2006 de 29/3, não existem os livros obrigatórios paraos comerciantes em nome individual com escrita organizada.

    II) SOCIEDADES COMERCIAISii - a) - O Regime SimplificadoDe acordo com o art. 53.º do código do IRC,

    1 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado de determina-ção do lucro tributável os sujeitos passivos residentesque exerçam, a título principal, uma actividade de nature-za comercial, industrial ou agrícola, não isentos nemsujeitos a algum regime especial de tributação, com ex-cepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal decontas, que apresentem, no exercício anterior ao da apli-cação do regime, um volume total anual de proveitos nãosuperior a 30.000.000$ (€ 149.639,37) e que não optem peloregime de determinação do lucro tributável previsto nasecção II do presente capítulo.

    2 - No exercício do início de actividade, o enquadramentono regime simplificado faz-se, verificados os demais pres-supostos, em conformidade com o valor total anual deproveitos estimado, constante da declaração de início deactividade, caso não seja exercida a opção a que se refereo número anterior.

    3 - O apuramento do lucro tributável resulta da aplicação deindicadores de base técnico-científica definidos para osdiferentes sectores da actividade económica, os quaisdevem ser utilizados à medida que venham a ser aprova-dos.

    4 - Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou

    até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, semprejuízo do disposto no n.º 11, é o resultante da aplica-ção do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de merca-dorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valordos restantes proveitos, com exclusão da variação deprodução e dos trabalhos para a própria empresa, com omontante mínimo igual ao valor anual do salário mínimonacional mais elevado. [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

    5 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finançassão determinados os indicadores a que se refere o n.º 3 e,na ausência daqueles indicadores, são estabelecidos, pelamesma forma, critérios técnicos que, ponderando a im-portância relativa de concretas componentes dos custosdas várias actividades empresariais e profissionais, per-mitam proceder à correcta subsunção dos proveitos detais actividades às qualificações contabilísticas relevan-tes para a fixação do coeficiente aplicável nos termos don.º 4.

    6 - Para os efeitos do disposto no n.º 4, aplica-se aos servi-ços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e si-milares, restauração e bebidas, bem como ao montantedos subsídios destinados à exploração, o coefi-cientede 0,20 aí indicado. (*) [Redacção dada pela Lei n.º 67-A//2007, de 31 de Dezembro - OE]

    7 - A opção pela aplicação do regime geral de determinaçãodo lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitospassivos:a) Na declaração de início de actividade;b) Na declaração de alterações a que se referem os arti-

    gos 110.º e 111.º, até ao fim do 3.º mês do período detributação do início da aplicação do regime.

    8 - A opção referida no número anterior é válida por um pe-ríodo de três exercícios, findo o qual caduca, excepto seo sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pelaforma prevista na alínea b) do número anterior. (Redac-ção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro -OE)

    9 - O regime simplificado de determinação do lucro tributá-vel mantém-se, verificados os respectivos pressupos-tos, pelo período mínimo de três exercícios, prorrogávelautomaticamente por iguais períodos, salvo se o sujeitopassivo comunicar, pela forma prevista na alínea b) don.º 7, a opção pela aplicação do regime geral de determi-nação do lucro tributável. (Redacção dada pela Lein.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

    10 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando o limitedo total anual de proveitos a que se refere o n.º 1 forultrapassado em dois exercícios consecutivos ou se ofor num único exercício em montante superior a 25% des-se limite, caso em que o regime geral de determinação dolucro tributável se aplica a partir do exercício seguinte aoda verificação de qualquer desses factos.

    11 - Os valores de base contabilística necessários para oapuramento do lucro tributável são passíveis de correc-ção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termosgerais sem prejuízo do disposto na parte final do númeroanterior. (**)

  • 20 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009

    12 - Em caso de correcção aos valores de base contabilísticareferidos no número anterior por recurso a métodos indi-rectos, de acordo com o artigo 90.º da lei geral tributária,é aplicável, com as necessárias adaptações, o dispostonos artigos 52.º a 57.º.

    13 - As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.ºsão abrangidas pelo disposto no presente artigo apli-cando-se, para efeitos do disposto no n.º 4, os coefi-cientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código doIRS.

    14 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técni-co-científica a que se refere o n.º 3, se determine um lucrotributável superior ao que resulta dos coeficientes esta-belecidos no n.º 4, ou se verifique qualquer alteração aomontante mínimo de lucro tributável previsto na partefinal do mesmo número, com excepção da que decorra daactualização do valor da retribuição mínima mensal, podeo sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor da-queles indicadores ou da alteração do referido montantemínimo, optar, no prazo e nos termos previstos na alíneab) do n.º 7, pela aplicação do regime geral de determina-ção do lucro tributável, ainda que não tenha decorrido operíodo mínimo de permanência no regime simplificado.[Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezem-bro - OE]

    15 - Para efeitos do disposto nos n.OS 1, 4 e 10, aos valores aíprevistos deve adicionar-se o valor do ajustamento po-sitivo a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º-A. (Aditadopelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)

    16 - O montante mínimo do lucro tributável previsto na partefinal do n.º 4 não se aplica: [Aditado pela Lei n.º 67-A//2007, de 31 de Dezembro - OE]a) Nos exercícios de início e de cessação de actividade;

    [Aditada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro -OE]

    b) Aos sujeitos passivos que se encontrem com proces-sos no âmbito do Código da Insolvência e da Recupe-ração de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53//2004, de 18 de Março, a partir do exercício da instau-ração desse processo e até ao exercício da sua conclu-são; [Aditada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezem-bro - OE]

    c) Aos sujeitos passivos que não tenham auferido pro-veitos durante o respectivo período de tributação etenham entregue a declaração de cessação de activi-dade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA.[Aditada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro -OE]

    O art 72.º do OE/2009 (Lei n.º 64-A/2008 de 31-12-2009), veiocriar um regime de suspensão do regime simplificado de IRC,que se traduz, no seguinte:

    1 - Não é permitido aos sujeitos passivos de IRC optar pelatributação com base no regime simplificado previsto noart. 53.º do código do IRC, a partir de 1 de Janeiro de2009.

    2 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplifica-do de determinação do lucro tributável, cujo período devalidade ainda esteja em curso no primeiro dia do perío-

    do de tributação referido no número anterior, podem op-tar por uma das alternativas seguintes:a) Renunciar ao regime pelo qual estavam abrangidos,

    passando a ser tributados pelo regime geral de deter-minação do lucro tributável a partir do período de tri-butação que se inicie em 2009, inclusive;

    b) Manter-se no regime simplificado de determinação dolucro tributável até ao final do período de três exercíci-os ainda a decorrer, excepto se deixarem de verificaros respectivos pressupostos, ou se ocorrer algumadas situações previstas no n.º 10.º do art. 53.º do CIRC,caso em que cessa definitivamente a aplicação daque-le regime nos termos aí contemplados.A renúncia a que se refere a alínea a) do n.º anteriordeve ser manifestada na declaração periódica de ren-dimentos (Mod. 22), relativa ao período que se inicieno ano de 2009, mediante indicação do regime geral.

    Resumindo:

    OE 2009 - IRC

    Regime Simplificado

    Artigo 53.º do CIRC

    Suspensão do regime simplificadoOs sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificadode determinação do lucro tributável, cujo período de vali-dade ainda esteja em curso em 2009. podem optar por umadas alternativas:– Renunciar ao regime simplificado, passando a ser tribu-

    tados pelo regime geral de determinação do lucro tribu-tável a partir de 2009;ou

    – Manter-se no regime simplificado até final do períodode três exercícios que esteja a decorrer, excepto se deixa-rem de se verificar os respectivos pressupostos ou seocorrer alguma das situações previstas no n.º 10 do arti-go 53.º do CIRC.

    Suspensão do regime simplificado

    Decisões a tomar já?

    A renúncia ao regime simplificado é manifestada na decla-ração periódica de rendimentos modelo 22 relativa ao pe-ríodo de tributação que se inicie no ano de 2009, medianteindicação do regime geral;Ou seja, não há lugar à apresentação de declaração dealterações

    4 REGIMES DE TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS

    GeralIsençãodefinitiva

    Isençãotemporária

    Reduçãode taxa Simplificado

    Transparênciafiscal

    Grupos desociedades NIF da sociedade dominante

    1 X 3 4 5 6 7 8 9

    ii - b) - Livros ObrigatóriosOs livros obrigatórios para as sociedades por quotas, em nomecolectivo e em comandita simples, fruto de recente alteraçãointroduzida ao art. 31.º do código comercial, pelo Dec. Lei n.º 76--A/2006 de 29/3, ficaram reduzidos apenas ao livro de actas.

  • 21O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009

    Para as Sociedades Anónimas, são:– Registo de emissão de valores mobiliários (art. 43.º do

    código de valores mobiliários e Port. 290/2001 de 25/5 – nãoselado)

    – Livro de registo de obrigações (não selado)

    – Livros de actas para:– Assembleia Geral (selado)– Conselho de Administração (selado)– Conselho fiscal (selado)

    De acordo com o n.º 2 do art. 31.º do código comercial, “oslivros de actas podem ser constituídos por folhas soltas, nu-meradas sequencialmente e rubricadas pela administração, oupelos membros do órgão social a que respeitam, ou quando,existam pelo secretário da sociedade ou pelo presidente damesa da assembleia geral da sociedade, que lavram igualmenteos termos de abertura e de encerramento, devendo as folhassoltas ser encadernadas depois de utilizadas”.

    De acordo com o artigo 59.º do código do imposto de selo, nãopodem ser legalizados os livros sujeitos a imposto de seloenquanto não for liquidado o respectivo imposto nem efectua-da a menção a que obriga o n.º 4 do artigo 23.º, que se traduz namenção do valor do imposto e da data da liquidação, de prefe-rência na folha onde é efectuado o termo de abertura ou deencerramento, liquidando-se imposto de selo, por cada folha,de € 0,50.

    ATRASO NA ESCRITURAÇÃO MERCANTIL

    Para efeitos de IVA, os registos devem ser efectuados após aemissão dos respectivos documentos e até à apresentação dasdeclarações periódicas se enviadas dentro do prazo legal ouaté ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cum-prida (art. 48.º CIVA).Assim os sujeitos passivos do regime normal mensal poderãoter a sua escrituração atrasada cerca de 40 dias, enquanto queos sujeitos passivos do regime normal trimestral, podem ter asua escrituração atrasada, até à apresentação da respectivadeclaração periódica.Se se tratar de sujeitos passivos do regime especial dos peque-nos retalhistas, a sua escrituração não pode andar atrasadamais que 30 dias (n.º 1 art. 65.º CIVA).Vejamos agora a situação perante os impostos sobre o rendi-mento:

    – I.R.S.– Sujeitos passivos sem contabilidade organizada:

    Nos termos da alínea a) do n.º 4 do art. 116.º do CIRS, nãosão permitidos atrasos superiores a sessenta dias no regis-to das receitas. Assim o prazo previsto no Código do IVA,não é válido para o IRS.

    – Sujeitos passivos com contabilidade organizada:O regime aplicável é o das entidades sujeitas a IRC.

    – I.R.C.Nos termos do n.º 4 do art. 115.º do CIRC, não são permiti-dos atrasos na execução da contabilidade superiores a no-venta dias, contados do último dia do mês a que respeitamas operações.

    Nestes casos, para os sujeitos passivos de IVA, os noventadias não funcionam porque, os prazos para efeitos de IVAsão diferentes, como já vimos. Os sujeitos passivos comcontabilidade organizada, do regime normal mensal do IVA,não podem manter a escrita atrasada mais de 40 dias (termodo prazo legal para envio ao SIVA da declaração periódica).

    Para evitar toda esta confusão, deveriam ser harmonizadasas respectivas legislações que regulam o atraso da escritu-ração, o que até agora não aconteceu.

    O regime das penalidades aplicáveis ao “atraso na escri-turação” vem referido no art. 121.º do Regime Geral dasdas Infracções Tributárias (RGIT) aprovado pelo Dec. Lein.º 15/2001 de 5/7.

    Assim, a não organização da contabilidade de harmonia comas regras da normalização contabilística, bem como o atrasona execução da contabilidade, na escrituração dos livros ouna elaboração de outros elementos de escrita, ou de regis-tos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quandonão sejam punidos como crime ou contra-ordenação maisgrave, são punidos:

    - Pessoas singulares - Pessoas colectivas-no caso de dolo: 50 euros a 1750 euros; 100 a 3 500 euros

    -negligência: 50 a 875 euros. 100 a 1750 euros

    4 - OS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTASE O DEVER DE RELATAR A GESTÃO E APRESEN-TAR CONTAS

    A Lei n.º 394-B/94 de 27/12, veio permitir que mediante requeri-mento dirigido ao Ministro das Finanças, as empresas comsede ou direcção efectiva em Portugal, adoptem um períodoanual de tributação diferente do coincidente com o ano civil. ODec. Lei. n.º 328/95 de 9/12, veio alterar vários artigos do códi-go das sociedades comerciais, no sentido de harmonizar a Leifiscal com a Lei das sociedades comerciais.

    Contudo, e de acordo com a circular n.º 12/97 de 7/8 da Direc-ção Geral dos Impostos, “a adopção do exercício anual diferen-te do ano civil, ao abrigo do disposto na alínea i) do art. 9.º doCódigo das Sociedades Comerciais, aditada pelo Decreto-Lein.º 328/95, de 9/12, não se reflecte automaticamente no domíniodo imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)”.De acordo com a circular referida, “as sociedades que preten-dam adoptar um período de tributação diferente do ano civildevem efectuar o requerimento previsto no n.º 3 do artigo 8.ºdo código do IRC, o qual só poderá ser deferido, nos termosdesta disposição, quando existam razões de interesse econó-mico que justifiquem aquela adopção.”

    Recente alteração introduzida pelo Dec. Lei n.º 111/2005 de 7//12, vem permitir, sem dependência de qualquer autorização,que, as pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva emterritório português, que nos termos da legislação aplicávelsejam obrigadas à consolidação de contas, possam adoptarum período de tributação diferente do ano civil.

    O relatório de gestão, as contas do exercício e os demais docu-mentos de prestação de contas devem ser apresentados aoórgão competente e por este apreciados, salvo nos casos pre-vistos na lei, no prazo de três meses a contar da data de en-

  • 22 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009

    cerramento de cada exercício anual, ou no prazo de cinco me-ses a contar da mesma data quando se trate de sociedades quedevam apresentar contas consolidadas ou que apliquem o mé-todo da equivalência patrimonial.

    As contas compreendem os seguintes documentos, conformerefere o Plano Oficial de Contabilidade e Directrizes Contabilís-ticas:

    – O balanço,

    – A demonstração de resultados por naturezas,

    – A demonstração de resultados por funções (ver DirectrizContabilística n.º 20, Dec. Lei n.º 44/99 de 12/2 e Dec. Lein.º 79/2003 de 23/4),

    – O anexo,

    – A demonstração de fluxos de caixa (ver Directriz Contabilís-tica n.º 14 e Dec. Lei n.º 79/2003 de 23/4).O Dec. Lei n.º 79/2003 de 23 de Abril6, veio tornar obriga-tória:– a adopção do sistema de inventário permanente na con-

    tabilização das existências,– a elaboração da demonstração de resultados por fun-

    ções,– a elaboração da demonstração de fluxos de caixa,– a realização de contagens físicas com vista ao inventário

    das existências.

    Se bem que o balanço, a demonstração de resultados por natu-rezas e o anexo ao balanço e à demonstração de resultados sãode elaboração obrigatória para as entidades às quais é obriga-tória a aplicação do POC, a demonstração de fluxos de caixa e ademonstração de resultados por funções não é de obrigaçãoautomática.

    Em relação às três demonstrações financeiras sempre obri-gatórias, é importante ainda referir a existência de peçasmais desenvolvidas e peças sintécticas ou menos desen-volvidas.

    Assim, uma entidade só fica obrigada, num determinado exer-cício, à elaboração de balanço analítico, demonstração de re-sultados analítica e anexo ao balanço e à demonstração deresultados mais desenvolvido, se nos dois anos anterioresultrapassou dois dos três parâmetros referidos no art. 262.º docódigo das sociedade comerciais.7

    Deixa de ser obrigada à elaboração dessas peças desenvolvi-das a partir do exercício seguinte àquele em que, após doisexercícios consecutivos não ultrapassou dois dos três limitesreferidos.

    Quanto à elaboração da demonstração de resultados por fun-ções e da demonstração de fluxos de caixa, existe obrigaçãopara as entidades a quem seja aplicável o POC, a partir dosegundo ano seguinte àquele em que se ultrapassar dois dos

    três limites referidos no art. 262.º do código das sociedadescomerciais, contando o primeiro ano em 2000. A título de exem-plo, se no ano de 2000 ou 2001 forem ultrapassados dois dostrês limites referidos, a obrigação existe a partir do exercício de2003, inclusive.

    Enquanto, que para a obrigação de elaboração da demonstra-ção de resultados por funções, ela pode existir já em 2005, seem 2003 os referidos limites forem ultrapassados, o mesmo sepode passar com a obrigação da demonstração dos fluxos decaixa . Por força do art 5.º do Dec. Lei n.º 79/2004, a obrigaçãode elaborar a demonstração de fluxos de caixa aplica-se aosexercícios que se iniciarem em, ou após 1 de Janeiro de 2003,devendo para as entidades existentes o período de dispensaser contado a partir de 1 de Janeiro de 2000. Portanto, para asentidades existentes, em 2005 existirá, a obrigação de elabora-ção da demonstração de fluxos de caixa, se em 2003 tiver ultra-passado dois dos três limites do art. 262 do C.S.C..

    As regras de obrigação da adopção do sistema de inventáriopermanente são idênticas às referidas. Isto é, a sua obrigaçãoexiste, se num ano forem ultrapassados dois de três limites doart. 262.º do código das sociedades comerciais, somente a par-tir do segundo ano seguinte. A título de exemplo, se em 2001,os referidos limites foram ultrapassados, já em 2003 era obriga-tória a contabilização das existências pelo sistema de inventá-rio permanente.

    Quanto às situações em que deixam de ser obrigatórias asexigências do Dec. Lei n.º 79/2004, importa referir o seguinte:

    – uma vez obrigatória a adopção do sistema de inventáriopermanente, a obrigação cessa sempre que durante três anosconsecutivos deixem de observar-se dois dos três parâme-tros referidos. A obrigação cessa a partir do ano seguinte aotermo daquele período;

    – A obrigação de inventariação física das existências, é umaobrigação permanente;

    – Em relação à demonstração de resultados por funções e àdemonstração de fluxos de caixa, parece-me que uma vezcaídos na obrigação, não mais se poderá sair dela. Isto é oque se depreende do citado normativo, que apenas estabe-lece regras para o abandono da obrigatoriedade da adpo-ção do sistema de inventário permanente.

    As contas anuais devem ser elaboradas com um objectivoprioritário:

    – Dar uma imagem verdadeira e apropriada da posição finan-ceira e dos resultados das operações da empresa.

    Em traços muito largos consegue-se obter a tal “imagem ver-dadeira e apropriada”, quando na elaboração das contas sãoobservados os chamados princípios contabilísticos geralmenteaceites (ver cap. IV do POC), e a informação financeira possuideterminadas características qualitativas (nomeadamente acomparabilidade, fiabilidade e a relevância).

    6 Este normativo que alterou o Dec. Lei n.º 44/99 de 12/2 e o Plano Oficial de Contabilidade, eliminou do POC a obrigatoriedade da elaboração da demonstração de origem eaplicação de fundo.

    7 Estes parâmetros são: Total do balanço: 1.500.000 euros; Total de vendas líquidas e outros proveitos: 3.000.000 euros; número de trabalhadores empregados em média duranteo exercício: 50.

  • 23O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009

    São diversos os utilizadores das Demonstrações Financeiras,nomeadamente, Fisco, Bancos, Credores, Público em Geral,etc..

    Assim sendo, vejamos quais os documentos a elaborarem relação ao exercício de 2009, para dar satisfação aospedidos de alguns utilizadores das contas:

    DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕESE IMPOSTOS:

    DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE RENDIMENTOS– Mod. 22 do IRC

    A declaração Mod. 22 de IRC, servirá apenas para efectuar aliquidação do imposto e terá um anexo A para cálculo da derra-ma (que a partir de 2007 incide sobre o lucro tributável e nãosobre a colecta como anteriormente), e um anexo B para cálcu-lo do lucro tributável no caso do regime simplificado de deter-minação do lucro tributável.

    De acordo com o art. 112.º do Código de IRC:

    1 - A declaração periódica de rendimentos (Mod. 22) deveser enviada, anualmente, por transmissão electrónica dedados, até ao último dia do mês de Maio, independente-mente de esse dia ser útil ou não útil. [Redacção dadapelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 de Outubro]

    2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dosn.OS 2 e 3 do artigo 8.º, adoptem um período de tributaçãodiferente do ano civil, a declaração deve ser enviada atéao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desseperíodo, independentemente de esse dia ser útil ou nãoútil, prazo que é igualmente aplicável relativamente aoperíodo mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º.[Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 deOutubro]

    3 - No caso de cessação de actividade nos termos do n.º 5 doartigo 8.º, a declaração de rendimentos relativa ao períodode tributação em que a mesma se verificou deve serenviada até ao 30.º dia seguinte ao da data da cessação,independentemente de esse dia ser útil ou não útil, apli-cando-se igualmente este prazo ao envio da declaraçãorelativa ao período de tributação imediatamente anterior,quando ainda não tenham decorrido os prazos menciona-dos nos n.OS 1 e 2. [Redacção dada pelo Decreto-Lein.º 292/2009, de 13 de Outubro]

    4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectivaem território português, e que neste obtenham rendimen-tos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado,são igualmente obrigadas a enviar a declaração mencio-nada no n.º 1, desde que relativamente aos mesmos nãohaja lugar a retenção na fonte a título definitivo. [Redac-ção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 de Outubro]

    5 - Nos casos previstos no número anterior, a declaraçãodeve ser enviada:a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, ex-

    ceptuados os ganhos resultantes da sua transmissãoonerosa, a ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3do artigo 4.º, e a rendimentos mencionados nos n.OS 3)e 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último diado mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mes-

    mos respeitam, ou até ao 30.º dia posterior à data emque tenha cessado a obtenção dos rendimentos, inde-pendentemente de esse dia ser útil ou não útil; [Redac-ção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 de Outu-bro]

    b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissãoonerosa de imóveis, até ao 30.º dia posterior à data datransmissão, independentemente de esse dia ser útilou não útil; [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292//2009, de 13 de Outubro]

    c) Relativamente a incrementos patrimoniais derivadosde aquisições a título gratuito, até ao 30.º dia posteriorà data da aquisição, independentemente de esse diaser útil ou não útil. [Redacção dada pelo Decreto-Lein.º 292/2009, de 13 de Outubro]

    6 - Quando for aplicável o regime especial de tributação dosgrupos de sociedades:a) A sociedade dominante deve enviar a declaração pe-

    riódica de rendimentos relativa ao lucro tributável dogrupo apurado nos termos do artigo 70.º; [Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 de Outubro]

    b) Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a socie-dade dominante, deve enviar a sua declaração periódi-ca de rendimentos na qual seja determinado o impostocomo se aquele regime não fosse aplicável. [Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 de Outubro]

    7 - Nos casos de eliminação da dupla tributação económicados lucros distribuídos, o sujeito passivo deve integrar,no processo de documentação fiscal, a declaração confir-mada e autenticada pelas autoridades fiscais competen-tes do Estado membro da União Europeia de que é resi-dente a entidade que distribui os lucros de que esta seencontra nas condições de que depende a aplicação doque nele se dispõe.

    8 - No caso de eliminação da dupla tributação económicados lucros distribuídos, se a detenção da participaçãodeixar de se verificar antes de completado o período deum ano aí mencionado, deve corrigir-se a dedução emconformidade com o disposto no número anterior, semprejuízo da consideração do crédito de imposto por duplatributação internacional a que houver lugar. A correcção aque se refere o n.º 9 do artigo 51.º deve ser efectuadaatravés do envio da declaração de substituição, no prazode 60 dias a contar da data da verificação do facto que adeterminou, independentemente de esse dia ser útil ounão útil, relativa a cada um dos períodos de tributação emque já tenha decorrido o prazo de envio da declaraçãoperiódica de rendimentos. [Redacção dada pelo Decreto--Lei n.º 292/2009, de 13 de Outubro]

    9 - Sempre que não se verifique o requisito temporal estabe-lecido na parte final do n.º 11 do artigo 88.º, para efeitos datributação autónoma aí prevista (“São tributados autono-mamente, à taxa de 20%, os lucros distribuídos por enti-dades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiamde isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, osrendimentos de capitais, quando as partes sociais a querespeitam os lucros não tenham permanecido na titulari-dade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto,durante o ano anterior à data da sua colocação à disposi-

  • 24 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009

    ção e não venham a ser mantidas durante o tempo neces-sário para completar esse período.)”, o sujeito passivodeve enviar a declaração de rendimentos no prazo de 60dias a contar da data da verificação do facto que a deter-minou, independentemente de esse dia ser útil ou nãoútil. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13de Outubro]

    10 - Os elementos constantes das declarações periódicas de-vem, sempre que for caso disso, concordar exactamentecom os obtidos na contabilidade ou nos registos de escri-turação, consoante o caso.

    – INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA

    A publicação no Diário da República, no dia 17 de Janeiro de2007, do Dec.-Lei n.º 8/2007, veio criar a Informação Empresa-rial Simplificada (I.E.S.), uma medida interministerial do Sim-plex, promovida pelo Ministério da Justiça.

    O IES é uma nova forma de entrega electrónica e desmateriali-zada de informações de natureza contabilística, fiscal e esta-tística, que as empresas devem entregar a quatro entidadesdistintas.

    Assim, as empresas estavam sujeitas à prestação anual daseguinte informação:1 - a prestação de contas junto da Conservatória do Registo

    Comercial;2 - entrega da declaração anual de informação contabilística e

    fiscal, junto da administração fiscal;3 - a entrega e elementos estatísticos relacionados com as

    contas anuais, junto do Instituto Nacional de Estatística;4 - a entrega de informação estatística ao Banco de Portugal.

    Com a IES, as empresas passam agora (já em 2007, relativa-mente aos elementos contabilísticos e outros de 2006) a cum-prir estas quatro obrigações num único momento, já não emformato de papel, mas através da Internet, por via do preen-chimento de formulários electrónicos únicos.

    A IES poderá assim ser entregue no site das declaraçõeselectrónicas ou num site específico da IES (www.ies.gov.pt).

    Com a entrega da IES, devem ser igualmente entregues asseguintes declarações:– A declaração anual de informação contabilística e fiscal

    prevista no art. 113.º do código do IRS, quando respeitem apessoas singulares que não sejam titulares de EIRL;

    – A declaração anual de informação contabilística e fiscal eos mapas recapitulativos de clientes e fornecedores paraefeitos de IVA;

    – A declaração anual de informação sobre o imposto de selo.

    A IES é apresentada anualmente, nos seis meses posterioresao termo do exercício económico, considerando-se como datade apresentação a da respectiva submissão por via electró-nica.

    Sempre que a IES, constitua, por força de obrigação legal, oregisto de prestação de contas, será cobrada uma taxa domontante de 85 euros (art. 13-E da Portaria 1416-A/2006 de19.12, alterada pela portaria n.º 562/2007 de 30/7).

    Os anexos que dele fazem parte integrante do modelo declara-tivo da informação empresarial simplificada (IES), são:– Folha de Rosto-IES-declaração anual;– Anexo A – IRC – Informação empresarial simplificada (enti-

    dades residentes que exercem a título principal, actividadede natureza comercial, industrial ou agrícola, entidades nãoresidentes com estabelecimento estável);

    – Anexo A1 – IRC – Informação empresarial simplificada (en-tidades residentes que exercem a título principal, activi-dade de natureza comercial, industrial ou agrícola – contasconsolidadas modelo não oficial);

    – Anexo B – IRC – Informação empresarial simplificada (em-presas do sector financeiro-Dec.Lei n.º 298/92 de 31/12);

    – Anexo B1 – IRC – Informação empresarial simplificada (em-presas do sector financeiro-Dec.Lei n.º 298/92 de 31/12 –contas consolidadas modelo não oficial);

    – Anexo C – IRC – Informação empresarial simplificada (em-presas do sector segurador-Dec. Lei n.º 94-B/98 de 17/4);

    – Anexo C1 – IRC – Informação empresarial simplificada(empresas do sector segurador-Dec. Lei n.º 94-B/98 de17/4 – contas consolidadas modelo não oficial);

    – Anexo D – IRC – Informação empresarial simplificada (en-tidades residentes que não exercem a título principal, acti-vidade comercial ou agrícola);

    – Anexo E – Elementos contabilísticos e fiscais (entidadesnão residentes sem estabelecimento estável);

    – Anexo F – Benefícios fiscais;– Anexo G – IRC – Regimes especiais (sociedades e outras

    entidades sujeitas ao regime da transparência fiscal);– Anexo H – IRC – Operações com não residentes;– Anexo I – IRS – Informação empresarial simplificada (sujei-

    tos passivos de IRS com contabilidade organizada).

    Para controlo de IVA:– Anexo L – IVA – Elementos contabilísticos e fiscais;– Anexo M – IVA – Operações realizadas em espaço diferen-

    te da sede;– Anexo N – IVA – Regimes especiais;– Anexo O – IVA – Mapa recapitulativo de clientes;– Anexo P – IVA – Mapa recapitulativo de fornecedores.

    Para controlo do imposto de selo:– Anexo Q – Imposto de selo – Elementos contabilísticos e

    fiscais.

    Informação estatística:– Anexo R – Informação estatística – Informação empresarial

    simplificada (entidades residentes que exerçam a título prin-cipal, actividade comercial, industrial ou agrícola, entida-des não residentes com estabelecimento estável e EIRL);

    – Anexo S – Informação estatística – Informação empresarialsimplificada (empresas do sector financeiro-Dec. Lei n.º 298//92 de 31/12);

    – Anexo T – Informação estatística – Informação empresarialsimplificada (empresas do sector segurador-Dec. Lei n.º 94--B/98 de 17/4);

  • 25O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009

    No que toca ao IRS, e de acordo com a Portaria n.º 1632/2007de 31 de Dezembro, ficam obrigados ao envio da declaraçãoMod. 3 por via electrónica:1. Os sujeitos passivos da categoria B, cujos rendimentos

    são determinados com base na contabilidade;2. Os Sujeitos passivos da categoria B, no regime simplifi-

    cado, quando o montante ilíquido dos rendimentos sejasuperior a 10.000,00 €, e não resulte da prática de actosisolados.

    São em ambos os casos, obrigados a apresentar a DeclaraçãoModelo 3 dos anos 2001 e seguintes por internet.Para os restantes sujeitos passivos de IRS, o envio por inter-net é facultativo.Se as declarações forem enviadas por internet, cada declara-ção considera-se apresentada na data em que é submetida, sobcondição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias.Findo este prazo, se não forem corrigidos os erros detectados,a declaração é considerada sem efeito.Importa ainda referir, que o Dec. Lei n.º 17/2004 de 15 de Janei-ro, regulamentado pela Port.ª n.º 51/2004 de 16/1, introduziualterações quanto ao prazo de entrega do Anexo J, agora Mod.10 de IRS, à declaração anual, procedendo à sua autonomiza-ção. Através da Portaria n.º 16-B/2008 de 9 de Janeiro, é apro-vada a declaração Mod. 10 de IRS e respectivas instruções depreenchimento (comunicação de rendimentos e retenções),declaração esta a apresentar até 28 de Fevereiro de 2008.Assim:– Ficam obrigados ao envio, por transmissão electrónica de

    dados, da declaração Mod. 10:– todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos,

    subjectiva ou objectivamente;– sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos em-

    presariais ou profissionais.As pessoas singulares, que não tendo auferido rendimentosempresariais ou profissionais, estejam obrigados a cumpriresta obrigação declarativa poderão optar pelo envio atravésde Internet ou em suporte de papel.No que toca ao IVA e a título meramente informativo, a decla-ração periódica deve ser enviada por transmissão electrónicade dados, nos seguintes prazos:a) Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as

    operações, no caso de sujeitos passivos com um volumede negócios igual ou superior a € 650.000 no ano civil ante-rior;

    b) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civila que respeitam as operações, no caso de sujeitos passi-vos com um volume de negócios inferior a € 650.000 no anocivil anterior.

    No entanto, nos termos do art. 29.º do CIVA, para além daobrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivosreferidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados, semprejuízo do previsto em disposições especiais, a:a) Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na

    lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessaçãoda sua actividade;

    b) Emitir uma factura ou documento equivalente por cada trans-missão de bens ou prestação de serviços, tal como vêmdefinidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, bem

    como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antesda data da transmissão de bens ou da prestação de servi-ços;

    c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operaçõesefectuadas no exercício da sua actividade no decurso dosegundo mês precedente, com a indicação do imposto de-vido ou do crédito existente e dos elementos que serviramde base ao respectivo cálculo;

    d) Entregar uma declaração de informação contabilística efiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lein.º 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previs-tos em legislação complementar a este diploma, relativosàs operações efectuadas no ano anterior, os quais fazemparte integrante da declaração anual a que se referem osCódigos do IRC e do IRS;

    e) Entregar um mapa recapitulativo com identificação dos su-jeitos passivos seus clientes, donde conste o montantetotal das operações internas realizadas com cada um delesno ano anterior, desde que superior a € 25.000, o qual éparte integrante da declaração anual a que se referem osCódigos do IRS e do IRC;

    f) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dossujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o mon-tante total das operações internas realizadas com cada umdeles no ano anterior, desde que superior a € 25.000, o qualé parte integrante da declaração anual a que se referem osCódigos do IRS e do IRC;

    g) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscali-zação do imposto;

    h) Enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração,os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem asalíneas d), e) e f) até ao dia 15 de Julho ou, em caso deadopção de um período de tributação em sede de IRC dife-rente do ano civil, até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à datado termo desse período, independentemente de esse diaser útil ou não útil. [Redacção dada pelo Decreto-Lein.º 292/2009, de 13 de Outubro]

    i) Indicar na declaração recapitulativa a que se refere a alíneac) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transac-ções Intracomunitárias, nos prazos e condições previstosno artigo 30.º desse Regime, as prestações de serviços efec-tuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado mem-bro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou,na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são pres-tados, quando tais operações sejam aí tributáveis. Estaobrigação entra em vigor em 1/1/2010 .

    Nos termos do art. 30.º do RITI, na sua“1 - A declaração recapitulativa referida na alínea c) do n.º 1

    do artigo 23.º deve ser enviada, por transmissão electró-nica de dados, nos seguintes prazos:a) Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam

    as operações, no caso dos sujeitos passivos abrangi-dos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Código doIVA;

    b) Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestrecivil a que respeitam as operações, no caso dos sujei-tos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 doartigo 41.º do Código do IVA.

    2 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1, os sujeitos

  • 26 O TRABALHO DE FECHO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009

    Os documentos são os seguintes:

    Acta da reunião ou assembleia de aprovação, quando legalmente exigida, ou declaração justificativade não aprovação no prazo legal

    Anexo ao balanço e demonstração de resultados

    Balancetes analíticos antes e após o apuramento de resultados da seguradora ou banco doméstico,das sucursais, e consolidado

    Balancetes sintéticos antes e após o apuramento dos resultados do exercício

    Contratos ou outros documentos que definem as condições estabelecidas para os pagamentosefectuados a não residentes

    Documentos comprovativos das retenções efectuadas ao sujeito passivo (1)(n.º 3 do artigo 114.º do CIRS)

    Documentos comprovativos dos créditos incobráveis

    Inventário de títulos e participações financeiras

    Listagem dos donativos atribuídos nos termos do Estatuto do Mecenato (Decreto-Lei n.º 74/99, de 16de Março)

    Mapa de modelo oficial das mais-valias e menos-valias fiscais

    Mapa de modelo oficial relativo aos contratos de locação financeira

    Mapa de modelo oficial das reintegrações e amortizações contabilizadas

    Mapa de modelo oficial do movimento das provisões

    Mapa de provisões, partes 1, 2 e 3 (anexo à instrução n.º 91/96-BNPP n.º 1, de 17 de Junho de 1996)

    Mapa demonstrativo da aplicação do art. 19.º do CIRC (obras de carácter plurianual)

    Mapa de apuramento do lucro tributável por regimes de tributação

    Mapa dos ajustamentos de consolidação

    Nota explicativa com definição do critério de imputação de custos comuns à sucursal financeiraexterior

    Relatório e contas anuais de gerência e parecer do conselho fiscal ou do conselho geral e documentaçãode certificação legal de contas, quando legalmente exigidos

    Outros documentos mencionados nos Códigos ou em legislação complementar cuja entrega estejaprevista conjuntamente com a declaração de rendimentos

    DOSSIÊ FISCAL

    IRSDocumentos IRC

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    Instituiçõesfinanceiras eseguradoras

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    Instituiçõesfinanceiras eseguradoras

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    Instituiçõesfinanceiras

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    Instituiçõesfinanceiras

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    Portarian.º 359/2000

    (4.10.2)

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