Do imposto de exportação
-
Upload
gilmar-seco-peres -
Category
Education
-
view
269 -
download
3
Transcript of Do imposto de exportação
TÍTULO II
DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 212. O imposto de exportação incide sobre mercadoria nacional ou
nacionalizada destinada ao exterior (Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de
1977, art. 1º, caput).
§ 1o
Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a
título definitivo.
§ 2o
A Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação específica,
relacionará as mercadorias sujeitas ao imposto (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977,
art. 1º, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998,
art. 1º).
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 213. O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da
mercadoria do território aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º,
caput).
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o
fato gerador na data de registro do registro de exportação no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (SISCOMEX) (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º, § 1º).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DO CÁLCULO
Art. 214. A base de cálculo do imposto é o preço normal que a mercadoria,
ou sua similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em
condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as
normas expedidas pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-Lei nº 1.578, de
1977, art. 2º, caput, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 51).
§ 1o
Quando o preço da mercadoria for de difícil apuração ou for suscetível
de oscilações bruscas no mercado internacional, a Câmara de Comércio
Exterior fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para
apuração da base de cálculo (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 2º, § 2º, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 51).
§ 2o
Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de
venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de
aquisição ou de produção, acrescido dos impostos e das contribuições
incidentes e da margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos,
mais impostos e contribuições (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 2º, § 3º, com a
redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º).
Art. 215. O imposto será calculado pela aplicação da alíquota de trinta por
cento sobre a base de cálculo (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 3º, caput, com
a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º).
§ 1o
Para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior,
a Câmara de Comércio Exterior poderá reduzir ou aumentar a alíquota do
imposto (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 3º, caput, com a redação dada pela
Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º).
§ 2o
Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a
cento e cinqüenta por cento (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 3º, parágrafo
único, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º).
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DO CONTRIBUINTE
Art. 216. O pagamento do imposto será realizado na forma e no prazo
fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, que poderá determinar sua
exigibilidade antes da efetiva saída do território aduaneiro da mercadoria a ser
exportada (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 4º, caput).
§ 1o
Não efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno
nas condições dos incisos I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na
forma do art. 113, ou restituído, mediante requerimento do interessado,
acompanhado da respectiva documentação comprobatória (Decreto-Lei nº
1.578, de 1977, art. 6º).
§ 2o
Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da
mercadoria a ser exportada, observadas as normas editadas pelo Ministro de
Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 4º, parágrafo único, com
a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º).
Art. 217. É contribuinte do imposto o exportador, assim considerada
qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro
(Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 5º).
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO
Seção I
Do Café
Art. 218. São isentas do imposto as vendas de café para o exterior
(Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, art. 1º)
Seção II
Do Setor Sucroalcooleiro
Art. 219. As usinas produtoras de açúcar que não possuam destilarias
anexas poderão exportar os seus excedentes, desde que comprovem sua
participação no mercado interno, conforme estabelecido nos planos anuais de
safra (Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996, art. 1º, § 7º).
Art. 220. Aos excedentes de que trata o art. 219 e aos de mel rico e de mel
residual poderá ser concedida isenção total ou parcial do imposto, mediante
despacho fundamentado conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que fixará, dentre outros
requisitos, o prazo de sua duração (Lei nº 9.362, de 1996, art. 3º).
Art. 221. Em operações de exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel
residual, com isenção total ou parcial do imposto, a emissão de registro de
venda e de registro de exportação ou documento de efeito equivalente, pela
Secretaria de Comércio Exterior, sujeita-se aos estritos termos do despacho
referido no art. 220 (Lei no
9.362, de 1996, art. 4o
).
Art. 222. A exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com a
isenção de que trata o art. 220, será objeto de cotas distribuídas às unidades
industriais e às refinarias autônomas exportadoras nos planos anuais de safra
(Lei nº 9.362, de 1996, art. 5º)
Art. 223. A isenção total ou parcial do imposto não gera direito adquirido, e
será tornada insubsistente sempre que se apure que o habilitado não satisfazia ou
deixou de satisfazer os requisitos, ou não cumpria ou deixou de cumprir as
condições para a concessão do benefício (Lei nº 9.362, de 1996, art. 6º).
Seção III
Da Bagagem
Art. 224. Os bens integrantes de bagagem, acompanhada ou
desacompanhada, de viajante que se destine ao exterior, estão isentos do
imposto (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul,
Artigo 16, item 1, aprovada pela Decisão CMC no
18, de 1994, e internalizada
pelo Decreto no
1.765, de 1995).
Art. 224. Os bens integrantes de bagagem, acompanhada ou
desacompanhada, de viajante que se destine ao exterior estão isentos do
imposto (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 15, inciso 1,
aprovado pela Decisão CMC no
53, de 2008, internalizada pelo Decreto no
6.870,
de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 225. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no
País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$
2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em
outra moeda, sempre que se tratarem de produtos de livre exportação e for
apresentado documento fiscal correspondente a sua aquisição (Norma de
Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 16, item 2,
aprovada pela Decisão CMC no
18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no
1.765, de 1995).
Art. 225. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no
País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$
2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em
outra moeda, sempre que se tratarem de mercadorias de livre exportação e for
apresentado documento fiscal correspondente a sua aquisição (Regime
Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 15, inciso 2, aprovado pela Decisão
CMC no
53, de 2008, internalizada pelo Decreto no
6.870, de 2009). (Redação
dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 226. Aplicam-se a esta Seção, no que couber, as normas previstas para
a bagagem na importação.
Seção IV
Do Comércio de Subsistência em Fronteira
Art. 227. São isentos do imposto os bens levados para o exterior no comércio
característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-Lei nº 2.120,
de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “b”).
Parágrafo único. Aplicam-se a esta Seção as normas previstas no parágrafo
único do art. 170.
CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS FISCAIS NA EXPORTAÇÃO
Seção I
Das Empresas Comerciais Exportadoras
Art. 228. As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado
interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim
específico de exportação, terão o tratamento previsto nesta Seção (Decreto-Lei
nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, art. 1º, caput; e Lei nº 8.402, de 1992, art.
1º, § 1º).
Parágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim específico de
exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do
estabelecimento do produtor-vendedor para (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art.
1º, parágrafo único):
I - embarque de exportação, por conta e ordem da empresa comercial
exportadora; ou
II - depósito sob o regime extraordinário de entreposto aduaneiro na
exportação.
Art. 229. O tratamento previsto nesta Seção aplica-se às empresas
comerciais exportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos (Decreto-Lei
nº 1.248, de 1972, art. 2º, caput):
I - estar registrada no registro especial na Secretaria de Comércio Exterior
e na Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com as normas
aprovadas pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Fazenda, respectivamente;
II - estar constituída sob a forma de sociedade por ações, devendo ser
nominativas as ações com direito a voto; e
III - possuir capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 230. São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que
trata o art. 228, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à
exportação (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 3º, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, art. 2º).
Art. 231. Os impostos que forem devidos, bem como os benefícios fiscais de
qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, com os acréscimos legais
cabíveis, passarão a ser de responsabilidade da empresa comercial exportadora
no caso de (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 5º, caput):
I - não se efetivar a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias,
contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, na hipótese de
mercadoria submetida ao regime extraordinário de entreposto aduaneiro na
exportação (Lei no
10.833, de 2003, art. 9o
, caput);
II - revenda das mercadorias no mercado interno; ou
III - destruição das mercadorias.
§ 1o
O recolhimento dos créditos tributários devidos, em razão do disposto
neste artigo, deverá ser efetuado no prazo de quinze dias, a contar da
ocorrência do fato que lhes houver dado causa (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972,
art. 5º, § 2º).
§ 2o
Nos casos de retorno ao mercado interno, a liberação das mercadorias
depositadas sob regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação
está condicionada ao prévio recolhimento dos créditos tributários de que trata
este artigo (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 5º, § 3º).
Art. 232. É admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras,
desde que as mercadorias permaneçam em depósito até a efetiva exportação,
passando aos compradores as responsabilidades previstas no art. 231, inclusive
a de efetivar a exportação da mercadoria dentro do prazo originalmente previsto
no seu inciso I (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 6º).
Seção II
Da Mercadoria Exportada que Permanece no País
Art. 233. A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua
saída do território aduaneiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos
fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de
livre conversibilidade e o produto exportado seja (Lei no
9.826, de 23 de agosto
de 1999, art. 6o
, caput, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 50; e
Lei nº 10.833, de 2003, art. 61, parágrafo único):
Art. 233. A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua
saída do território aduaneiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos
fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou
estrangeira de livre conversibilidade e o produto exportado seja (Lei no
9.826, de
23 de agosto de 1999, art. 6o
, caput, com a redação dada pela Lei no
12.024, de
27 de agosto de 2009, art. 8o
; e Lei no
10.833, de 2003, art. 61, parágrafo único,
com a redação dada pela Lei no
12.024, de 2009, art. 7o
): (Redação dada pelo
Decreto nº 7.213, de 2010).
I - totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade
do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a
responsabilidade de terceiro;
II - entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de
contrato decorrente de licitação internacional;
III - entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o
regime de loja franca;
IV - entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a
forma de brinde a fornecedores e clientes;
V - entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente
exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação,
defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
VI - entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter
permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu
integrante, estrangeiro;
VII - entregue, no País, para ser incorporado a plataforma destinada à
pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou
conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos; ou
VIII - utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de
jazidas de petróleo e gás natural, quando vendida a empresa sediada no exterior
e conforme definido em legislação específica, ainda que se faça por terceiro
sediado no País.
§ 1o
Nas operações de exportação sem saída do produto do território
nacional, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando
reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da
contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento
integral em moeda de livre conversibilidade (Lei nº 10.833, de 2003, art. 61,
caput).
§ 1o
Nas operações de exportação sem saída do produto do território
nacional, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando
reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da
contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento
integral em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade (Lei no
10.833, de 2003, art. 61, caput, com a redação dada pela Lei no
12.024, de 2009,
art. 7o
). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o
As operações previstas no caput estarão sujeitas ao cumprimento de
obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme
estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº
9.826, de 1999, art. 6º, parágrafo único; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 92).
Art. 234. Será considerada exportada, para todos os efeitos fiscais,
creditícios e cambiais, a mercadoria nacional admitida no regime aduaneiro
especial de depósito alfandegado certificado (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
6º).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 235. Aplica-se, subsidiariamente, ao imposto de exportação, no que
couber, a legislação relativa ao imposto de importação (Decreto-Lei no
1.578, de
1977, art. 8o
).
Art. 236. Respeitadas as atribuições do Conselho Monetário Nacional, a
Câmara de Comércio Exterior expedirá as normas necessárias à administração
do imposto (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 10, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 51).