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Curso de Direito - Parte Especial - Livro I - Do Direito das Obrigações - Prof. Ovídio Mendes - Fundação Santo André 1 / 13 DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES P A R T E E S P E C I A L LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO IV DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CAPÍTULO II DA MORA Art. 394 … 401 CAPÍTULO III DAS PERDAS E DANOS Art. 402 … 405 CAPÍTULO IV DOS JUROS LEGAIS Art. 406 … 407 CAPÍTULO V DA CLÁUSULA PENAL Art. 408 … 416 CAPÍTULO VI DA ARRAS OU SINAL Art. 417 … 420 Conceitos: Inadimplemento das obrigações, Mora, Perdas e danos, Juros legais, Juros moratórios, Juros compensatórios, Cláusula Penal, Arras, Sinal Da Mora Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Representação da mora e suas consequências Mora do devedor Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Requisitos para caracterização da mora Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Conteúdo disponibilizado em http://www.e-law.net.br. Apoiamos e produzimos todos nossos conteúdos com emprego de softwares livres.

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DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

P A R T E E S P E C I A L

LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

TÍTULO IV DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕESCAPÍTULO II DA MORA

Art. 394 … 401CAPÍTULO III DAS PERDAS E DANOS

Art. 402 … 405CAPÍTULO IV DOS JUROS LEGAIS

Art. 406 … 407CAPÍTULO V DA CLÁUSULA PENAL

Art. 408 … 416CAPÍTULO VI DA ARRAS OU SINAL

Art. 417 … 420

Conceitos: Inadimplemento das obrigações, Mora, Perdas e danos, Juros legais, Juros moratórios, Juros compensatórios, Cláusula Penal, Arras, Sinal

Da Mora

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

Representação da mora e suas consequências

Mora do devedor

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

Requisitos para caracterização da mora

Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

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Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Ato ilícito

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

Caso fortuito ou de força maior

Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

Mora do credor

Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

Os requisitos para constituição do credor em mora são:

• Vencimento da prestação;• Disponibilização da prestação pelo devedor;• Recusa injustificada do credor em receber;• Constituição em mora via consignação em pagamento.

Purgação [quitação] da mora

Art. 401. Purga-se a mora:

I – por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

II – por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

Das Perdas e Danos

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

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Perdas e danos

Caracterização da perda e do dano

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Lucro cessante é o que foi deixado de lucrar em decorrência do inadimplemento.

Dano emergente é a efetiva diminuição no patrimônio.

Pagamento em dinheiro

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Termo inicial

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

Dos Juros Legais

Juros são a remuneração do capital alheio e integram a classe das coisas acessórias, em conformidade com o artigo 95 do Código Civil: “Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico”. Podem ser compensatórios ou moratórios.

Os juros compensatórios (remuneratórios ou juros-frutos) decorrem da compensação pela utilização consentida de capital de terceiro e requerem previsão contratual. Não podem exceder a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, como determinado nos artigos 406 (“Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”) e 591 (“Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”) do Código Civil.

Os juros moratórios decorrem do inadimplemento e incidem a partir da constituição em mora, sendo devidos à taxa legal, com equiparação à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à

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Fazenda Nacional (parte final do artigo 406 do Código Civil).

Espécies de juros e súmulas do STJ e STF

Recomendação de leitura:

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DALLAGNO, Deltan Martinazzo. Capitalização de juros no direito brasileiro. Disponível em http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/28614-28632-1-PB.pdf. Consulta em 27/05/2017.

“RESUMO: O artigo analisa a capitalização de juros, sua abordagem doutrinária e jurisprudencial, e sua viabilidade no direito brasileiro constitucionalizado. Primeiro discorre, citando renomados autores, sobre o significado da capitalização. Depois sobre o seu tratamento na lei e pelas súmulas jurisprudenciais, a abordagem doutrinária e, ao fim, realiza uma avaliação da possibilidade de capitalização perante a Constituição”.

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

Juros Legais por Martins-Costa, Judith. Os Juros legais: para uma interpretação do art. 406 do Código Civil1

(Texto publicado no portal Migalhas em 2 de abril de 2003, mas que continua atual)

“Poucas regras do novo Código Civil têm suscitado tanta polêmica quanto a do art. 406. Por detrás dessa regra subjazem as montanhas submersas da milenar tradição do combate à usura, os revoltosos mares da economia mundializada, a complicada transposição de conceitos da economia para o Direito e a compreensão teórica do novo modelo jurídico proposto à nossa consideração pelo Código de 2002. Essas breves linhas têm como objetivo tão-somente evidenciar esses dois últimos aspectos.

Em primeiro lugar, é preciso ter presente, para além do conceito jurídico de juros como "frutos civis" do capital, a ideia econômica de "juros reais", assim adjetivados em norma constitucional. É preciso também compreender que o novo Código – considerado como uma estrutura de conexões inter-sistemáticas – enseja a busca de um conceito de juros que não é meramente formal ou descritivo, mas substancial ou material, derivando do tratamento que lhe é conferido pela ordem jurídico-econômica globalmente considerada.

Nessa perspectiva, o novo Código já não acolhe – como o Código de 1916 – um tratamento micro-jurídico dos juros. Essa era a forma tradicional, na qual o regramento da estipulação de juros (fosse por meio de leis restritivas, fosse de leis permissivas), caracterizava-se por tentar um equilíbrio entre os interesses particulares dos sujeitos envolvidos na relação contratual. Consoante o tratamento micro-jurídico, "o espectro da análise legislativa restringia-se sempre às operações unitariamente consideradas, não envolvendo qualquer ponderação sobre os seus reflexos na economia global da sociedade". (Assim, ANDRADE, Roberto Braga. A Limitação Constitucional da Taxa de Juros Reais: Gênese, Fundamentos e Regime Jurídico. Belo Horizonte, 1991, inédito, p. 7). Em outras palavras, os juros eram vistos, fundamentalmente, na relação intersubjetiva e a coibição dos juros usuários era tratada como uma questão de justiça comutativa.

Com o crescimento do planejamento econômico, a inserção, nas Constituições, da expressão "ordem econômica" e uma diversa forma de codificar – que não considera o Código sob a ótica da razão monológica -, a estipulação de juros já não é tratada micro-juridicamente, "e sim macro-juridicamente, como elo de uma cadeia de operações capaz de irradiar efeitos positivos ou negativos sobre todas as engrenagens do processo econômico – produção, comercialização e consumo" (ANDRADE, Roberto Braga,

1 Disponível emhttp://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI1426,21048-Os+Juros+legais+para+uma+interpretacao+do+art+406+do+Codigo+Civil.Acesso em 27/05/2017. Reproduzido em acordo com a Lei de Direitos Autorais.

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op. Cit., p. 38-39). Compreende-se que o tratamento dos juros tem direta relação com o desenvolvimento do país, com o crescimento da sua atividade produtiva ou, contrariamente – se os juros são excessivamente altos – com o empobrecimento e com as dificuldades da atividade produtiva, pois é favorecida a especulação e a roda da "ciranda financeira" põe-se a girar em detrimento da produção. Assim, se alcança a compreensão que o tema dos juros não encontra lindes meramente nos interesses interindividuais envolvidos em determinada relação contratual: diversamente, estão em jogo interesses transindividuais e metaindividuais.

Essa observação é importante para que não se veja no art. 406 do novo Código a mera transposição – em parte, alterada - dos arts. 1.062 e 1.063 do Código de 1916. O que muda, e mais do que o enunciado da regra, é a sua pré-compreensão. No tratamento dos juros resta evidente a extremada ligação com a Economia, considerada globalmente, e com as funções políticas da Economia.

A extremada ligação entre Economia e Direito que permeia a história dos juros tem um dos seus muitos pontos de contato na idéia de "juros reais", expressão introduzida pelo art. 192, § 3° da Constituição Federal, estando no centro da polêmica decisão do Supremo Tribunal Federal na Adin n° 4-7 - DF, que versou sobre a interpretação e o alcance do referido dispositivo constitucional. Muito embora a regra constitucional verse os juros compensatórios (cuja finalidade é diversa da espécie de juros tratados no art. 406 do Código, quais sejam, os juros legais moratórios), o certo é que a Constituição adjetivou os juros, sejam quais forem, utilizando a expressão "real" para deixar claro que a taxa de juros real é a parcela da taxa de juros que excede a taxa de inflação de um determinado período e que tem como fim remunerar o dinheiro, abrangendo "o elemento de risco e os custos da transação ou remuneração do intermediário" (GISCHOW PEREIRA, Sérgio, in A Luta Contra a Usura, Graal, p. 64,).

A exclusão de qualquer parcela referente à correção monetária diferencia o juro real do juro calculado segundo o "valor nominal" que é o valor tal e qual se apresenta, traduzindo um "juro aparente, consoante expressou o Ministro Paulo BROSSARD DE SOUZA PINTO, na mesma Adin n° 4-7, verbis: "Por isto se diz juro real; é o juro propriamente dito e não juro aparente; se, indiscriminadamente, se englobasse numa só verba o juro e o que seria apenas e tão somente atualização da importância mutuada, a soma cobrada não seria de juro; embora com esse rótulo, não se trataria de juro real. Ele estaria inflado com parcela que não seria juro". O valor real, diferentemente, é o valor nominal deflacionado (se houver inflação) ou inflacionado (se houver deflação). Como averbou com notável simplicidade o Ministro Carlos Velloso, "os juros reais são juros deflacionados, são os juros que se calculam desprezando-se a parcela referente à correção monetária".

Ora, tendo a Constituição adjetivado os juros, como gênero, não há como pretender que o Código, ao dispor sobre espécie (juros legais moratórios) trate de coisa diversa, de um juro que seja "aparente" ou "irreal" na sua função de "fruto civil" do capital. Portanto, para examinar a constitucionalidade (ou não) do emprego da taxa SELIC, é preciso ter claro que os juros legais moratórios são, também (ou devem ser) "reais".

Parece haver já consenso no fato de entender-se que, segundo o STF, o art. 192 da Constituição diz respeito às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e estas estão livres da imposição de limites, salvo se sobrevier lei complementar (o que não é o caso do Código Civil, lei ordinária). Por lógica consequência, há de se concluir que há uma cisão ratione personae no que concerne à fixação da taxa de juros: de um lado, tem-se em vista disciplinar a situação das entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional; de outro, as que não integram esse sistema. Portanto, a regra do art. 406 não tem incidência nas relações entre particulares e instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, mas, tão somente, nas relações interprivadas em que não esteja, na posição ativa ou passiva, ente integrante do Sistema Financeiro Nacional.

Já não há consenso, porém, no que toca ao conteúdo material do art. 406, pois, atualmente, para a mora no pagamento dos tributos federais utiliza-se uma taxa flutuante, também sujeita às injunções do mercado, a chamada "taxa SELIC". Para saber se o Código determina a remissão a essa taxa, ou se o art. 406 está a merecer interpretação que o harmonize com o sistema jurídico integralmente considerado (o que dará efetividade ao Código como uma estrutura de conexões intersistemáticas) é necessário desvendar o funcionamento da taxa SELIC, para saber se constitui, ou não, uma taxa de juros adstrita ao patamar dos "juros reais" .Se não o for, será preciso buscar, no ordenamento jurídico, solução harmoniosa entre a regra

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do Código Civil e o conceito constitucional de "juros reais".

Dito de outro modo: o art. 406 está conectado à idéia de "juros reais". Assim, para o cálculo dos juros legais moratórios, deve ser utilizada taxa empregada para a cobrança dos juros de mora devidos à Fazenda Nacional desde que essa taxa seja adstrita aos juros reais. Portanto, o emprego de qualquer taxa que englobe mais do que juros reais, ou coisa diversa do que os juros reais, será inconstitucional, contrariando a eficácia inibitória`do art. 192, § 3° .

Relembre-se: juro real é o juro nominal deflacionado, ou seja, o juro excedente à taxa inflacionária. A taxa SELIC (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia- SELIC) - fixada por ato unilateral do Poder Executivo através do Conselho de Política Monetária do Banco Central(COPOM) -, é calculada sobre os juros cobrados nas operações de venda de título negociável, em operação financeira com cláusula de recompra. É uma taxa que reflete a remuneração dos investidores pela compra e venda de títulos públicos. Portanto, é uma "taxa flutuante", determinada exclusivamente pela relação entre o mercado ("investidores") e o Governo, servindo para mensurar a remuneração de títulos públicos.

O problema está em transformar a taxa SELIC em taxa de mensuração de juros por mora. Como desvendou o STJ (no RESP 215881/PR – Rel. Min. FRANCIULLI NETO, in DJ de 19.06.2000) na taxa SELIC não está embutido apenas o juro real, mas também a correção monetária, e, "mesmo nas hipóteses em que não há adição explícita de correção monetária e Taxa SELIC", esta contém "embutida fator de neutralização da inflação", na medida em que "é calculada sobre os juros cobrados nas operações de venda de título negociável em operação financeira com cláusula de compromisso de recompra e não sobre a diferença entre o valor de compra e de resgate dos títulos", refletindo "a remuneração dos investidores pela compra e venda dos títulos públicos e não os rendimentos do Governo com a negociação e renegociação da Dívida Pública Mobiliária Federal interna (DPMFi)".

Como se vê, em nenhuma hipótese a taxa SELIC refletirá a "taxa de juros reais", de modo que não serve para os fins do art. 406. O próprio sistema oferece, contudo, solução para a aparente lacuna, na medida em que o parágrafo 1° do art. 161 do Código Tributário Nacional tem critério indicativo da taxa de juros devidos na hipótese de haver mora no adimplemento de impostos. Essa regra determina a aplicação de juros de mora à razão de 1% ao mês. Estes são os juros prescritos em matéria tributária, e prescritos por lei, e não por mero ato administrativo, ato unilateral do Poder Executivo. Relembre-se que a taxa SELIC pode ser fixada não só pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil (COPOM), pois esse Comitê pode delegar ao Presidente do Banco Central a prerrogativa de aumentá-la ou reduzi-la: ficariam, assim, os particulares, sujeitados ao alvedrio da Administração Pública em matéria que, em última ratio, não é da competência do Executivo, mas da lei, o que acabaria por ferir tanto o princípio da legalidade quanto o da segurança jurídica.

Por esses motivos, cremos que a interpretação do art. 406, ora proposta, estabelecendo-se a remissão com o art. 161, § 1° do CTN, a que melhor está adequada ao sistema, visualizadas as regras do Código Civil à luz da Constituição Federal.

Da Cláusula Penal

A cláusula penal, ou multa convencional, é a fixação de cláusula contratual facultativa e por escrito de indenização imposta àquele que descumprir, ainda que parcialmente, ou retardar o cumprimento, da obrigação contratual.

Existem dois tipos de cláusulas penais: a compensatória, que gera multa por descumprimento total ou parcial de obrigações previstas em leis ou contratos, e a mora, ou atraso no cumprimento da obrigação.

A cláusula penal tem natureza de acessória à obrigação principal (Art. 412 do Código Civil: “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”).

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

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Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

Das Arras [termo consagrado pelo código Civil de 1916] ou Sinal [termo adotado pelo código Civil de 2002]

Arras é garantia, em dinheiro ou bens móveis, com objetivo de firmar o negócio e obrigar o cumprimento do contrato. Se cumprido adequadamente, as arras são devolvidas ou abatidas do valor final.

Arras: espécies e funçõesEspécies:

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• Confirmatórias: são as arras com a função principal de confirmação do contrato, não contemplando cláusula sobre o direito de arrependimento (a inexecução da obrigação será reputada como descumprimento contratual).

• Penitenciais: são as arras com função principal de assegurarem o direito de arrependimento entre as partes, impedindo a cobrança de indenização suplementar (perdas e danos) por inexecução da obrigação por qualquer das partes. As arras penitenciais têm natureza indenizatória.

Funções:

• Confirmar e tornar obrigatória a execução do contrato (artigos 418 e 419 do Código Civil);• Prefixar as perdas e danos pela inexecução do contrato;• Dar início ao pagamento (cumprida a obrigação, as arras podem ser abatidas do preço final).

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

Questões apresentadas em concursos públicos (data do acesso: 27/05/2017).

A reprodução das questões segue a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), em especial os incisos III e VIII do artigo 46:

"Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: (...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; (...)

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores."

Concurso: Itaipu Binacional – 2011 – AdvogadoAno: 2011Caderno: Prova objetivaQuestão: 30Aplicação: Universidade Federal do ParanáDisponível em: http://www.nc.ufpr.br/concursos_externos/itaipu/2011/provas/201.pdf

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Considere as seguintes afirmativas:

1. A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal, e não real, havendo, contudo, no âmbito do direito, medidas destinadas a persuadir o devedor a cumprir a obrigação.Fundamento legal: _______2. A legislação prevê uma série de limites específicos para a cláusula penal moratória. No entanto, como a cláusula penal é técnica de previsão indenizatória, o credor deve antever a possibilidade de seu prejuízo, em caso de inadimplemento, vir a ser maior que aquele estabelecido em lei. Nesses casos, o credor pode convencionar a possibilidade de indenização suplementar.Fundamento legal: _______3. Para que se pretenda indenização suplementar aos juros moratórios, é necessário, além dos prejuízos excedentes, que não se exerça a cláusula penal.Fundamento legal: _______4. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida; se o fizer, estaremos diante da transação.Fundamento legal: _______5. Das obrigações solidárias emerge o direito de regresso, o qual se confunde com a sub- rogação, eis que também no direito de regresso há o direito de reembolso do valor pago.Fundamento legal: _______6. De acordo com a legislação brasileira, considera-se mora apenas o pagamento extemporâneo por parte do devedor ou a recusa injustificada do credor de receber o pagamento no prazo devido, caracterizando-se como inadimplemento o descumprimento de outras condições obrigacionais.Fundamento legal: _______

Assinale a alternativa correta (a justificativa legal não constou da aplicação do concurso, sendo aqui solicitada para fins de desenvolvimento da experiência jurídica):

A) Somente as afirmativas 1 e 3 são verdadeiras.B) Somente as afirmativas 2, 5 e 6 são verdadeiras.C) Somente as afirmativas 3 e 4 são verdadeiras.D) Somente as afirmativas 1, 2, 4 e 5 são verdadeiras.E) As afirmativas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 são verdadeiras.

Concurso: Tribunal de Justiça – MG – Titular de Serviços Notariais e de Registro – Área Remoção Ano: 2017Caderno: Prova objetivaQuestão: 38Aplicação: ConsulplanDisponível em: https://consulplan.s3.amazonaws.com/concursos/473/61_868013.pdf

José da Silva adquiriu imóvel na planta da Construtora ALFA em prestações mensais, combinando além de pagamento de uma entrada e saldo devedor a ser financiado pelo SFH. O contrato previa multa de 2%, mais juros de mora e correção monetária pelo IPCA contra José da Silva, em caso de inadimplência, sendo redigida essa cláusula de forma clara e destacada. Mas o contrato não tinha nenhuma cláusula equivalente contra a Construtora, para caso de inadimplência desta. Como José da Silva atrasou algumas parcelas, a empresa fez a cobrança da multa de 2%, e José pagou. No entanto, a empresa não entregou o imóvel no prazo fixado, mesmo após o prazo de tolerância contratado de 60 dias. José, então, lhe cobrou a mesma multa, e a empresa disse que o contrato não dispunha nada nesse sentido, portanto, não era devida a parcela. Nesse caso, é correto afirmar que (a justificativa legal não constou da aplicação do concurso, sendo aqui solicitada para fins de desenvolvimento da experiência jurídica):

A) Mesmo não tendo previsão de multa contratual para a inadimplência da construtora, é ela devida, face à reciprocidade de obrigações que deve haver entre os contratantes, para efetivo equilíbrio das obrigações.Fundamento legal: _______B) Como não tem previsão contratual, não é possível fazer extensão de obrigação, sob pena de violar a liberdade de contratar e também pelo princípio do pacta sunt servanda.Fundamento legal: _______

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C) Como a cláusula foi redigida de forma clara e direta, conhecida pelo consumidor quando assinou o contrato, não pode dizer que foi prejudicado, ou que faltou transparência.Fundamento legal: _______D) Não é devida a multa, porque a inadimplência de José da Silva foi sobre pagamento de parcelas e a inadimplência da construtora decorreu na demora de entrega do imóvel, portanto, situações fáticas diferentes, não comportando interpretação extensiva.Fundamento legal: _______

Concurso: TJ-DF – 2007 – Juiz – Segundo concurso Ano: 2007Caderno: Prova objetivaQuestão: 34Aplicação: TJ-DFTDisponível em: https://s3.amazonaws.com/questao-certa/arquivos/provas/prova/tj-dft-2007-tj-df-juiz-objetiva-2.pdf

Avalie as assertivas que se seguem:

I – em se tratando de obrigações nas quais exista solidariedade ativa, pode o devedor opor a um dos credores solidários as exceções pessoais oponíveis aos outros;Fundamento legal: _______II – pode um terceiro assumir a obrigação do devedor, desde que haja consentimento expresso do credor, ficando, contudo, nesta situação, exonerado definitivamente o devedor primitivo e extintas, automaticamente, todas as garantias que não se restabelecem, ainda que anulada a substituição;Fundamento legal: _______III – segundo o Código Civil, é nula toda e qualquer convenção de pagamento em ouro ou moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, estando revogadas as exceções antes previstas na legislação especial;Fundamento legal: _______IV – nas arras penitenciais, se a parte que as receber não executar o contrato, poderá aquela que as deu haver o contrato por desfeito, bem como exigir a sua devolução mais o equivalente, acrescido de atualização monetária, de acordo com índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários advocatícios. Não se afigura factível indenização suplementar nesta hipótese.Fundamento legal: _______

Diante de tais proposições, é correto afirmar que (a justificativa legal não constou da aplicação do concurso, sendo aqui solicitada para fins de desenvolvimento da experiência jurídica):

A) todas as alternativas são verdadeiras;B) as alternativas I e II são verdadeiras;C) todas as alternativas são falsas;D) as alternativas I, III e IV são verdadeiras.

Concurso: Usina Eétrica a Gás de Araucária – Advogado JúniorAno: 2009Caderno: Prova objetivaQuestão: 30Aplicação: Universidade Federal do ParanáDisponível em: http://www.nc.ufpr.br/concursos_externos/uega2009/provas/003-advogado_jr.pdf

Considere as seguintes afirmativas (a justificativa legal não constou da aplicação do concurso, sendo aqui solicitada para fins de desenvolvimento da experiência jurídica):

1. Se o prejuízo do credor exceder o limite dos juros moratórios previstos contratualmente, ele não poderá pretender indenização suplementar aos juros cumulada com a cobrança de cláusula penal.Fundamento legal: _______2. O pagamento do valor previsto na cláusula penal compensatória sempre pode ser exigido pelo credor

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cumulativamente com o cumprimento, ainda que intempestivo, da prestação devida.Fundamento legal: _______3. As arras confirmatórias são aquelas que indicam a conclusão do contrato e o pagamento do chamado sinal de negócio. Têm dupla função, vez que, ao lado da natureza confirmatória, atribuem ao contratante o direito de arrependimento, motivo pelo qual são perdidas por aquele que desiste do negócio.Fundamento legal: _______4. Silente o contrato de mútuo sobre a remuneração do mutuante, presume-se que seja gratuito.Fundamento legal: _______5. Salvo convenção em contrário, responde o vendedor pelos riscos inerentes à coisa até o momento em que executa sua prestação, entregando-a ao comprador ou a quem o represente.Fundamento legal: _______

Assinale a alternativa correta.

A) Somente as afirmativas 1 e 3 são verdadeiras.B) Somente a afirmativa 2 é verdadeira.C) Somente as afirmativas 2, 3 e 4 são verdadeiras.D) Somente as afirmativas 1 e 5 são verdadeiras.E) As afirmativas 1, 2, 3, 4 e 5 são verdadeiras.

Concurso: INSS – Analista de Seguro Social com formação em DireitoAno: 2007Caderno: Caderno HQuestões: 116 - 127Aplicação: CESPE/ UnBDisponível em: http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2008/INSS2007/arquivos/INSS_Prova_Cargo_NS_07_Caderno_H.pdf

O regime econômico se estrutura mediante as relações obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigações, se estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razãoda inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no mundo contemporâneo; ele intervém na vida econômica, nas relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na distribuição dos bens. O direito das obrigações é, pois, um ramo do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial e que têm por objeto prestações (dar, restituir , fazer e não fazer) cumpridas por um sujeito em proveito de outro (Bruna Lyra Duque. Análise histórica do direito das obrigações. In: Jus Navigandi. Internet: <jus2.uol.com.br> (com adaptações).

A partir das ideias apresentadas no texto acima, julgue [como Verdeira ou Falso] os seguintes itens, acerca do direito das obrigações (a justificativa legal não constou da aplicação do concurso, sendo aqui solicitada para fins de desenvolvimento da experiência jurídica).

• Até a tradição, a coisa certa — bem como os seus melhoramentos e acréscimos, inclusive os frutos, salvo os pendentes — pertence ao devedor.( ) Verdadeira ( ) FalsaFundamento legal: _______

• Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolve em perdas e danos.( ) Verdadeira ( ) FalsaFundamento legal: _______

• Se a prestação se converte em perdas e danos, extingue-se a solidariedade.( ) Verdadeira ( ) FalsaFundamento legal: _______

• O vício da incapacidade alegado pelo devedor contra um dos credores solidários prejudica a todos os

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demais.( ) Verdadeira ( ) FalsaFundamento legal: _______

• É ineficaz, em relação ao devedor, a cessão do crédito vencido.( ) Verdadeira ( ) FalsaFundamento legal: _______

• O fiador que paga a dívida em seu próprio nome não se sub-roga nos direitos do credor.( ) Verdadeira ( ) FalsaFundamento legal: _______

• Se o devedor age de boa-fé e amparado pela escusabilidade do erro, considera-se válido o pagamento feito por ele ao credor putativo.( ) Verdadeira ( ) FalsaFundamento legal: _______

• Se uma dívida é caracterizada como quesível, isso significa que competirá ao devedor oferecer o pagamento no domicílio do credor.( ) Verdadeira ( ) FalsaFundamento legal: _______

• Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor, ainda que se trate de obrigação de fazer materialmente infungível.( ) Verdadeira ( ) FalsaFundamento legal: _______

• A mora ex persona se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial do devedor, nas hipóteses de não haver tempo certo fixado para o cumprimento da prestação ou de a obrigação não ser positiva e líquida.( ) Verdadeira ( ) FalsaFundamento legal: _______

• A cláusula penal não poderá ser cumulada com multa diária (astreinte).( ) Verdadeira ( ) FalsaFundamento legal: _______

• A incidência das arras penitenciais prescinde da verificação do inadimplemento da parte.( ) Verdadeira ( ) FalsaFundamento legal: _______

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