DO JUIZ Unidade 2 Profa. Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho.

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DO JUIZ

Unidade 2

Profa. Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho

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DO JUIZ Seção I Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade

do Juiz

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à

dignidade da Justiça; IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

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DO JUIZ 1. Poderes processuais do Juiz ( Dizer o

direito e aplicá-lo) 2. Poder de direção e igualdade das

partes (contraditório e ampla defesa) 3. Poder de aplicação da celeridade

processual (evitar a litigância de má-fé - art. 17 e ss e a realização de atos instrutórios inúteis e protelatórios - art. 130)

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DO JUIZ 4. Poder de zelar pela dignidade da

justiça (antecipação da tutela) 5. Poder de Conciliação (meio alternativo

de solução das controvérsias)

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DO JUIZ

Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito

.

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DO JUIZ “Embora o julgamento deva levar em

conta, principalmente, as normas legais, admissível também a adoção de outras fontes de direito ou meios de integração do sistema legal como a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

José Roberto dos Santos Bedaque

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DO JUIZ Analogia: Mecanismo destinado a suprir eventual

omissão legal, em que adota-se regras previstas para situações semelhantes.

Princípios gerais de direito: Postulados de valor genérico que se encontram na base de todo o ordenamento jurídico.

Costumes: regras gerais, não escritas, aceitas pelos destinatários, que as tem como obrigatórias. Inadmissível a adoção de costume contrário ao que dispõe a norma.

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DO JUIZ

Art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

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DO JUIZ Julgar por equidade significa decidir o

conflito tomando-se por base as circunstâncias do caso concreto, dispensando-se a lei, cuja incidência poderia levar a solução injusta.

Justiça X direito

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Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso

conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da

parte.

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DO JUIZ O juiz está vinculado aos elementos

objetivos da demanda, os quais encontram-se deduzidos na inicial ou oportunamente acrescentados.

O pedido formulado e os motivos apresentados pelo autor estabelecem os limites de atuação do juiz. Não pode ele conceder mais ou coisa diversa da pretendida (ultra ou extra petita).

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DO JUIZArt. 129. Convencendo-se, pelas

circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para

praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença

que obste aos objetivos das partes.

A regra tem por objetivo impedir a fraude.

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DO JUIZ

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as

provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

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DO JUIZ O juiz, como destinatário da prova, tem

participação ativa na instrução processual.

Busca pela verdade Apuração completa dos fatos

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DO JUIZ

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e

circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos

que Ihe formaram o convencimento

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DO JUIZ Princípio da livre convicção motivada

(Artigo 93, XI da CF/88): “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder

Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”

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DO JUIZ

“(...)Afirmar, de forma vaga e genérica, que o pedido não pode ser atendido porque não presentes os requisitos exigidos pelo legislador, equivale a decidir sem fundamentar, o que não se admite, pois torna praticamente impossível a impugnação do ato judicial.”

Kazuo Watanabe

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DO JUIZ Atendendo aos fatos e circunstâncias

constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes;

A expressão deve ter interpretação restrita em razão da limitação imposta pelo princípio da adstrição.

A autorização refere-se tão-somente àqueles passíveis de conhecimento ex-offício, ensejadores de nulidade absoluta.

Não é permitido decidir em conformidade com fatos que teve ciência fora dos autos.

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DO JUIZArt. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por

qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os

autos ao seu sucessor

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá

mandar repetir as provas já produzidas

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DO JUIZ Princípio da identidade física do juiz “Não é necessário que o julgador seja o mesmo

, do começo ao fim do processo, mas aquele que presidiu a audiência, tomou o depoimento das partes e colheu a prova toda oral reúne melhores condições de proferir o julgamento, pois esse contato direto permite-lhe examinar reações e extrair impressões que a leitura fria da transcrição dos depoimentos não revela.”

José Roberto dos Santos Bedaque

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DO JUIZArt. 133. Responderá por perdas e danos o juiz,

quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a

requerimento da parte.

Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

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DO JUIZ Responsabilidade civil do juiz Se verifica à vista de dolo ou fraude Dolo: intenção de prejudicar alguém Fraude: iludir, enganar Ante a omissão ou retardamento, sem motivo

justificado, de providência requerida pela parte ou cuja determinação lhe competia de ofício.

Nesta hipótese, basta a culpa, que fica afastada se comprovada justificativa

Comprovação do nexo de causalidade