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DO PROCESSO DO PROCESSO LEGISLATIVOLEGISLATIVO

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Artigo 59 – O processo legislativo Artigo 59 – O processo legislativo compreende a elaboração de:compreende a elaboração de:

I – emendas à Constituição;I – emendas à Constituição;

II – leis complementares;II – leis complementares;

III – leis ordinárias;III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;IV – leis delegadas;

V – medidas provisórias;V – medidas provisórias;

VI – decretos legislativos;VI – decretos legislativos;

VII – resoluções.VII – resoluções.

P. Único – Lei complementar disporá sobre P. Único – Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.consolidação das leis.

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DA EMENDA À CONSTITUIÇÃODA EMENDA À CONSTITUIÇÃOArt. 60 – A Constituição poderá ser Art. 60 – A Constituição poderá ser

emendada mediante proposta:emendada mediante proposta:I – de 1/3, no mínimo, dos membros da I – de 1/3, no mínimo, dos membros da

Câmara dos Deputados ou do Senado Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;Federal;

II – do Presidente da República;II – do Presidente da República;III – de mais da metade das Assembléias III – de mais da metade das Assembléias

Legislativas das unidades da Federação, Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;maioria relativa de seus membros;

Parág. Primeiro: A Constituição não poderá Parág. Primeiro: A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de federal, de estado de defesa ou estado de sítio.sítio.

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P. Segundo – a proposta será discutida e P. Segundo – a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 do se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 do votos dos respectivos membros.votos dos respectivos membros.

- Discussão, votação e aprovação- Discussão, votação e aprovação- 3/5 Senadores- 3/5 Senadores- 3/5 Deputados- 3/5 DeputadosP. Terceiro – A emenda à Constituição será P. Terceiro – A emenda à Constituição será

promulgada pelas Mesas da Câmara dos promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.respectivo número de ordem.

- - Promulgação: dar a conhecer, divulgar- Promulgação: dar a conhecer, divulgar- - Mesas da Câmara e do Senado - Mesas da Câmara e do Senado

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P. Quarto – Não será objeto de deliberação a P. Quarto – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e II – o voto direto, secreto, universal e periódico;periódico;

III – a separação dos Poderes;III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.IV – os direitos e garantias individuais.

P. Quinto – A matéria constante de proposta P. Quinto – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por de emenda rejeitada ou havida por prejudicada náo ser objeto de nova prejudicada náo ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.proposta na mesma sessão legislativa.

- - Sessão legislativa- Sessão legislativa- - Legislatura - Legislatura

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DAS LEISDAS LEISArt. 61 – A iniciativa das leis Art. 61 – A iniciativa das leis

complementares e ordinárias cabe a complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo T. Presidente da República, ao Supremo T. Federal, aos Tribunais Superiores, ao Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos Procurador-Geral da República e aos cidadãos na forma e nos casos previstos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Constituição.nesta Constituição.

- Leis complementares e ordináriasLeis complementares e ordinárias- - Maioria absoluta dos membros - Maioria absoluta dos membros

(complementar) e maioria relativa dos (complementar) e maioria relativa dos presentes (ordinária)presentes (ordinária)

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- Comissões: Constituição e Justiça, Comissões: Constituição e Justiça, Assuntos Econômicos, Trabalho, Saúde, Assuntos Econômicos, Trabalho, Saúde, Infra-estrutura, etc.Infra-estrutura, etc.

- Presidente da RepúblicaPresidente da República- Supremo Tribunal FederalSupremo Tribunal Federal- Tribunais Superiores: STJ, TST, TSE, TSMTribunais Superiores: STJ, TST, TSE, TSM- Procurador-Geral da República: Chefe do Procurador-Geral da República: Chefe do

Ministério Público FederalMinistério Público Federal- Cidadãos: artigo 61, parágrafo 2.Cidadãos: artigo 61, parágrafo 2.

P. Primeiro – São de iniciativa privativa do P. Primeiro – São de iniciativa privativa do P. da República as leis que: I, II, “a”, “b”, P. da República as leis que: I, II, “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”.“c”, “d”, “e”, “f”.

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P. Segundo – A iniciativa popular pode ser P. Segundo – A iniciativa popular pode ser exercida pela representação à Câmara exercida pela representação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos de (3/10) três Estados, com não menos de (3/10) três décimos por cento dos eleitores de cada décimos por cento dos eleitores de cada um deles.um deles.

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DAS MEDIDAS PROVISÓRIASDAS MEDIDAS PROVISÓRIASArt. 62 – Em caso de relevância e urgência, Art. 62 – Em caso de relevância e urgência,

o P. da República poderá adotar o P. da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-la de imediato ao devendo submetê-la de imediato ao Congresso Nacional.Congresso Nacional.

§ 1º - É vedada a edição de medidas § 1º - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:provisórias sobre matéria:

I – relativa a:I – relativa a:a)a) nacionalidade, cidadania, direitos nacionalidade, cidadania, direitos

políticos, partidos políticos e direito políticos, partidos políticos e direito eleitoral;eleitoral;

b)b) direito penal, processual penal e direito penal, processual penal e processual civilprocessual civil

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c) organização do P. Judiciário e do M. c) organização do P. Judiciário e do M. Público, a carreira e a garantia de seus Público, a carreira e a garantia de seus membros;membros;

d) Plano plurianual...d) Plano plurianual...

II – que vise a detenção ou sequestro de II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;outro ativo financeiro;

III – reservada à lei complementar;III – reservada à lei complementar;

IV – já disciplinada em projeto de lei IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do pendente de sanção ou veto do Presidente da República.Presidente da República.

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§ 3º - As medidas provisórias, ressalvado o § 3º - As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes.relações jurídicas dela decorrentes.

§ 4º - O prazo a que se refere o § 3º contar-§ 4º - O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.recesso do Congresso Nacional.

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§ 5º - A deliberação de cada uma das Casas § 5º - A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependera de juízo medidas provisórias dependera de juízo prévio sobre o atendimento de seus prévio sobre o atendimento de seus pressupostos (relevância e urgência, art. 62, pressupostos (relevância e urgência, art. 62, caputcaput).).

- Relevância e urgênciaRelevância e urgência

§ 6º - Se a MP não for apreciada em até 45 § 6º - Se a MP não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do C. Nacional, ficando cada uma das Casas do C. Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.Casa em que estiver tramitando.

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§ 7º - Prorrogar-se-á uma única vez por § 7º - Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de MP que, no igual período a vigência de MP que, no prazo de 60 dias, contado de sua prazo de 60 dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do C. Nacional.encerrada nas duas Casas do C. Nacional.

§ 8º - As medidas provisórias terão sua § 8º - As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos votação iniciada na Câmara dos Deputados.Deputados.

§ 9º - Caberá à comissão mista...§ 9º - Caberá à comissão mista...

§ 10 – É vedada a reedição, na mesma § 10 – É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa (legislação e sessão legislativa (legislação e legislatura), de MP que tenha sido legislatura), de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.eficácia por decurso de prazo.

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§ 11 – Não editado o decreto legislativo a § 11 – Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até 60 dias após a que se refere o § 3º até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de MP, as rejeição ou perda de eficácia de MP, as relações jurídicas constituídas e relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.regidas.

Art. 64 – A discussão e votação dos projetos Art. 64 – A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do P. da República, do de lei de iniciativa do P. da República, do STF e dos Tribunais Superiores terão início STF e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.na Câmara dos Deputados.

§ 1º - O P. da República poderá solicitar § 1º - O P. da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.sua iniciativa.

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§ 2º - Se, no caso do § 1º, a Câmara dos § 2º - Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado não se Deputados e o Senado não se manifestarem sobre a proposição, cada manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até 45 dias, qual sucessivamente, em até 45 dias, sobrestar-se-ão todas as demais sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção dos que tenham prazo Casa, com exceção dos que tenham prazo constitucional determinado, até que se constitucional determinado, até que se ultime a votação.ultime a votação.

§ 3º - A apreciação das emendas do Senado § 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de 10 dias, observado quanto ao á no prazo de 10 dias, observado quanto ao mais o disposto no § anterior.mais o disposto no § anterior.

§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos § 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional períodos de recesso do Congresso Nacional e nem se aplicam aos projetos de código.e nem se aplicam aos projetos de código.

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Art. 65 – O projeto de lei aprovada por uma Art. 65 – O projeto de lei aprovada por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

§ único – sendo o projeto emendado, voltará à § único – sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.Casa iniciadora.

Art. 66 – A Casa na qual tenha sido concluída a Art. 66 – A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.o sancionará.

§ 1º- Se o PR considerar o projeto, no todo ou § 1º- Se o PR considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, comu-comu-

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Nicará, dentro de 48 horas, ao Presidente Nicará, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea (artigo, §, I, “a”).inciso ou de alínea (artigo, §, I, “a”).

§ 3º - Decorrido o prazo de 15 dias, o § 3º - Decorrido o prazo de 15 dias, o silêncio do PR importará sanção.silêncio do PR importará sanção.

§ 4º - O veto será apreciado em sessão § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a conta de conjunta, dentro de trinta dias a conta de seu recebimento, só podendo ser seu recebimento, só podendo ser rejeitadoo pelo voto da maioria absoluta rejeitadoo pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.escrutínio secreto.

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§ 5º - Se o veto não for mantido, será o § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao PR.projeto enviado, para promulgação, ao PR.

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.votação final.

§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo PR, nos casos dos §§ 3º e 5º, o 48 horas pelo PR, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado promulgará, e, se Presidente do Senado promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

Art. 67 – A matéria constante de projeto de lei Art. 67 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão de novo projeto, na mesma sessão legislativa, me-legislativa, me-

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diante proposta da maioria absoluta dos diante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.Congresso Nacional.

LEIS DELEGADASLEIS DELEGADAS

Art. 68 – As leis delegadas serão elaboradas Art. 68 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação do Congresso Nacional.solicitar a delegação do Congresso Nacional.

§ 1º - Não serão objeto de delegação atos de § 1º - Não serão objeto de delegação atos de competência exclusiva do Congresso competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49), os de competência Nacional (art. 49), os de competência privativa da Câmara dos Deputados (art. 51) privativa da Câmara dos Deputados (art. 51) ou do Senado Federal (art. 52), a matéria ou do Senado Federal (art. 52), a matéria reservada à lei complementar, nem a reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:legislação sobre:

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I – organização do Poder Judiciário e do I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;seus membros;

II – a nacionalidade, cidadania, direitos II – a nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;individuais, políticos e eleitorais;

III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.e orçamentos.

§ 2 – A delegação ao PR terá forma de § 2 – A delegação ao PR terá forma de resolução do Congresso Nacional, que resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer fará em votação única, vedada qualquer emenda.emenda.

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Art. 69 – As leis complementares serão Art. 69 – As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.aprovadas por maioria absoluta.

TRABALHO SOBRE PODER JUDICIÁRIO, TRABALHO SOBRE PODER JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E ADVOCACIAMINISTÉRIO PÚBLICO E ADVOCACIA

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