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DO TÍTULO EXECUTIVO DO TÍTULO EXECUTIVO O título executivo é O título executivo é documento indispensável documento indispensável ao desenvolvimento válido ao desenvolvimento válido do processo executivo. do processo executivo. Ele serve como meio de Ele serve como meio de prova da existência das prova da existência das condições da ação: é por condições da ação: é por ele que se comprovam a ele que se comprovam a legitimidade das partes, legitimidade das partes, o interesse de agir, e a o interesse de agir, e a possibilidade jurídica do possibilidade jurídica do pedido. pedido.

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DO TÍTULO EXECUTIVODO TÍTULO EXECUTIVO

O título executivo é O título executivo é documento indispensável ao documento indispensável ao desenvolvimento válido do desenvolvimento válido do processo executivo. Ele serve processo executivo. Ele serve como meio de prova da como meio de prova da existência das condições da existência das condições da ação: é por ele que se ação: é por ele que se comprovam a legitimidade comprovam a legitimidade das partes, o interesse de das partes, o interesse de agir, e a possibilidade jurídica agir, e a possibilidade jurídica do pedido. do pedido.

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PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOSDOS TÍTULOS EXECUTIVOS

Os títulos executivos podem ser judiciais e Os títulos executivos podem ser judiciais e extrajudiciais. Os primeiros estão previstos extrajudiciais. Os primeiros estão previstos no art. 475-N, enquanto que os últimos no art. 475-N, enquanto que os últimos encontram-se relacionados no art. 585 do encontram-se relacionados no art. 585 do CPC. O documento ou instrumento só será CPC. O documento ou instrumento só será título executivo se se encaixar numa título executivo se se encaixar numa dessas hipóteses ou em alguma outra dessas hipóteses ou em alguma outra previsão contida em lei específica. Apenas previsão contida em lei específica. Apenas a lei pode criar um título executivo de a lei pode criar um título executivo de maneira que os títulos são somente maneira que os títulos são somente aqueles que integram o rol taxativo aqueles que integram o rol taxativo previsto em lei.previsto em lei.

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TÍTULO EXECUTIVO - CONCEITO TÍTULO EXECUTIVO - CONCEITO

O título executivo é o ato jurisdicional O título executivo é o ato jurisdicional ou ato jurídico que autoriza a promover ou ato jurídico que autoriza a promover a execução da onde se enxerga que a execução da onde se enxerga que como ato jurisdicional que corresponde como ato jurisdicional que corresponde a sentença, e o ato jurídico é o título a sentença, e o ato jurídico é o título extrajudicial (promissória, cheque, extrajudicial (promissória, cheque, letra câmbio, contrato e, etc...).letra câmbio, contrato e, etc...).

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TÍTULO EXECUTIVO - CONCEITOTÍTULO EXECUTIVO - CONCEITO

O título executivo é a base O título executivo é a base fundamental do processo executivo, fundamental do processo executivo, sem título não existe execução daí o sem título não existe execução daí o brocardo brocardo nulla executio sine titulonulla executio sine titulo que é princípio consagrado e que é princípio consagrado e estatuído no art. 583 do CPC.estatuído no art. 583 do CPC.

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DO TÍTULO EXECUTIVODO TÍTULO EXECUTIVO

A pura existência do título afasta a A pura existência do título afasta a necessidade de qualquer necessidade de qualquer investigação acerca da existência do investigação acerca da existência do direito. Assim é ato retratado direito. Assim é ato retratado documentalmente, sendo necessário documentalmente, sendo necessário e suficiente para ensejar a atuação e suficiente para ensejar a atuação executiva,sem nova ou prévia executiva,sem nova ou prévia apreciação do mérito. apreciação do mérito.

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DO TÍTULO EXECUTIVODO TÍTULO EXECUTIVO

Há no processo de execução, além Há no processo de execução, além do exame dos pressupostos do exame dos pressupostos processuais e das condições da ação, processuais e das condições da ação, também existe a mera análise formal também existe a mera análise formal da presença do título executivo. da presença do título executivo.

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DO TÍTULO EXECUTIVODO TÍTULO EXECUTIVO

O juiz só constata se o exeqüente juntou O juiz só constata se o exeqüente juntou devidamente o documento representativo devidamente o documento representativo de alguns daqueles atos catalogados na lei de alguns daqueles atos catalogados na lei como título executivo. Se juntou, é o que como título executivo. Se juntou, é o que basta para que o juiz possa deferir a basta para que o juiz possa deferir a execução, ordenando o pagamento dentro execução, ordenando o pagamento dentro do prazo legal ou a nomeação de bens à do prazo legal ou a nomeação de bens à penhora, tanto quanto bastem para a suprir penhora, tanto quanto bastem para a suprir o quantum em execução.o quantum em execução.

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NATUREZA JURÍDICA DO NATUREZA JURÍDICA DO TÍTULO EXECUTIVOTÍTULO EXECUTIVO

A posição de consenso, é a que enxerga A posição de consenso, é a que enxerga no título executivo como ato no título executivo como ato legitimador da execução e, por outro legitimador da execução e, por outro lado, é retratado como documento. Em lado, é retratado como documento. Em suma, haverá sempre prova suma, haverá sempre prova documental, mas não da existência do documental, mas não da existência do crédito, e, sim, apenas da presença crédito, e, sim, apenas da presença física nos autos do título executivo em física nos autos do título executivo em questão.questão.

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TÍTULOS EXECUTIVOS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAISJUDICIAIS

Os título executivos judiciais Os título executivos judiciais consistem em provimento jurisdicional consistem em provimento jurisdicional ou equivalente (laudo ou sentença ou equivalente (laudo ou sentença arbitral) que contenha determinação a arbitral) que contenha determinação a uma das partes de prestar algo à uma das partes de prestar algo à outra. O ordenamento confere a esses outra. O ordenamento confere a esses provimentos, a eficácia de inexistindo provimentos, a eficácia de inexistindo prestação espontânea, autorizar o prestação espontânea, autorizar o emprego dos atos executórios. emprego dos atos executórios.

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TÍTULOS EXECUTIVOS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAISJUDICIAIS

Aliás, nesse sentido é a sentença Aliás, nesse sentido é a sentença condenatória proferida no processo civil a condenatória proferida no processo civil a espécie mais comum. Convém ressaltar espécie mais comum. Convém ressaltar que também as sentenças declaratórias e que também as sentenças declaratórias e constitutivas portam igualmente eficácia constitutivas portam igualmente eficácia condenatória, embora com algumas condenatória, embora com algumas exceções, veiculam condenações ao exceções, veiculam condenações ao vencido dos ônus sucumbenciais (custas vencido dos ônus sucumbenciais (custas processuais e dos honorários processuais e dos honorários advocatícios). E, relativamente a tais advocatícios). E, relativamente a tais verbas, as referidas sentenças funcionam verbas, as referidas sentenças funcionam mesmo como autêntico título executivo. mesmo como autêntico título executivo.

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TÍTULOS EXECUTIVOS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAISJUDICIAIS

Em síntese, a parte condenatória de Em síntese, a parte condenatória de toda e qualquer sentença será toda e qualquer sentença será sempre título executivo. No sempre título executivo. No ordenamento jurídico brasileiro ordenamento jurídico brasileiro vigente, apenas as prestações de vigente, apenas as prestações de pagamento de quantia são objeto de pagamento de quantia são objeto de “sentença condenatória”, de maneira “sentença condenatória”, de maneira a gerar um título autorizador a dar a gerar um título autorizador a dar início a um processo executivo. início a um processo executivo.

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TÍTULOS EXECUTIVOS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAISJUDICIAIS

Assim quanto a prestação pretendida Assim quanto a prestação pretendida se refere a dever fazer, de não fazer, se refere a dever fazer, de não fazer, ou à entrega de coisa, a sentença de ou à entrega de coisa, a sentença de procedência será efetivada dentro do procedência será efetivada dentro do próprio processo em que foi próprio processo em que foi proferida. Ou seja, galgará eficácia proferida. Ou seja, galgará eficácia mandamental e executiva mandamental e executiva lato sensulato sensu..

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É a eficácia civil da sentença penal É a eficácia civil da sentença penal condenatória que vale como título condenatória que vale como título executivo para a vítima ou seus executivo para a vítima ou seus familiares receberem indenização familiares receberem indenização civil a ser arcada pelo condenado.civil a ser arcada pelo condenado.

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A sentença homologatória de transação A sentença homologatória de transação prevista no art. 269, III do CPC e, ainda prevista no art. 269, III do CPC e, ainda no art. 449(conciliação) Lei 9.099/95 e, no art. 449(conciliação) Lei 9.099/95 e, novamente no art. 22, (parágrafo novamente no art. 22, (parágrafo único) constitui um título executivo. único) constitui um título executivo. Inclusive a sentença homologatória de Inclusive a sentença homologatória de conciliação de conciliação ou de conciliação de conciliação ou de transação, ainda que verse de matéria transação, ainda que verse de matéria não discutida em juízo, conforme prevê não discutida em juízo, conforme prevê o art. 584, III redação dada pela Lei o art. 584, III redação dada pela Lei 10.358/2001. 10.358/2001.

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Não é apenas a transação entre as partes Não é apenas a transação entre as partes que pode vir a se transformar em título que pode vir a se transformar em título executivo, também o acordo extrajudicial executivo, também o acordo extrajudicial conforme o art. 57 da Lei 9.099/95 de conforme o art. 57 da Lei 9.099/95 de qualquer valor que for homologado no juízo qualquer valor que for homologado no juízo competente, independentemente de termo, competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título judicial. valendo a sentença como título judicial. Assim podem os interessados requerer a Assim podem os interessados requerer a instauração de procedimento judicial instauração de procedimento judicial especificamente destinado a tal especificamente destinado a tal homologação. homologação.

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Outrossim, também as sentenças Outrossim, também as sentenças que homologam o reconhecimento que homologam o reconhecimento do pedido e a renúncia ao direito em do pedido e a renúncia ao direito em que se funda a ação (art. 269, II e IV que se funda a ação (art. 269, II e IV do CPC) , na parte que sejam do CPC) , na parte que sejam condenatórias, constituirão título condenatórias, constituirão título executivo judicial.executivo judicial.

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A sentença estrangeira desde que A sentença estrangeira desde que homologada devidamente pelo homologada devidamente pelo Supremo Tribunal Federal conforme Supremo Tribunal Federal conforme prevê o art. 584, IV CPC pode conter prevê o art. 584, IV CPC pode conter eficácia condenatória referente a sua eficácia condenatória referente a sua parte condenatória. parte condenatória.

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A necessidade da referida A necessidade da referida homologação é de natureza homologação é de natureza constitucional conforme prevê a constitucional conforme prevê a Carta Magna em art. 102, I, h, assim Carta Magna em art. 102, I, h, assim uma vez homologada a sentença uma vez homologada a sentença forasteira , compete à Justiça Federal forasteira , compete à Justiça Federal de primeiro grau sua execução (CF, de primeiro grau sua execução (CF, art. 109, XI). art. 109, XI).

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Reveste-se o formal e a certidão de partilha Reveste-se o formal e a certidão de partilha (art. 584, V) que representam documentos (art. 584, V) que representam documentos capazes de retratar com legitimidade e capazes de retratar com legitimidade e idoneidade a adjudicação de quinhão idoneidade a adjudicação de quinhão sucessório, formalizando a transferência sucessório, formalizando a transferência definitiva da titularidade de bens em virtude definitiva da titularidade de bens em virtude de sucessão de sucessão causa mortiscausa mortis. Tais documentos . Tais documentos só contém força executiva em relação ao só contém força executiva em relação ao inventariante, aos herdeiros, e aos inventariante, aos herdeiros, e aos sucessores a título singular ou universal.sucessores a título singular ou universal.

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A sentença arbitral também é título A sentença arbitral também é título executivo e se constitui da decisão final executivo e se constitui da decisão final em procedimento de arbitragem desde em procedimento de arbitragem desde que provida por pessoas com que provida por pessoas com capacidade de contratar e que capacidade de contratar e que submetem litígio que verse de direitos submetem litígio que verse de direitos patrimoniais disponíveis. portanto, título patrimoniais disponíveis. portanto, título executivo, quando contiver eficácia executivo, quando contiver eficácia condenatória.condenatória.

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TÍTULOS EXECUTIVOS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAISJUDICIAIS

Também outros dispositivos esparsos Também outros dispositivos esparsos podem igualmente gerar título podem igualmente gerar título executivo, como por exemplo, o executivo, como por exemplo, o procedimento monitório. É bem verdade, procedimento monitório. É bem verdade, que in casu, não há autêntico título que in casu, não há autêntico título executivo mas sim de um ato que executivo mas sim de um ato que possibilita o início da fase executiva no possibilita o início da fase executiva no próprio processo pendente.próprio processo pendente.

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TÍTULOS EXECUTIVOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAISEXTRAJUDICIAIS

Já os títulos extrajudiciais são aqueles Já os títulos extrajudiciais são aqueles atos abstratamente indicados por lei que atos abstratamente indicados por lei que indicam alta probabilidade de violação indicam alta probabilidade de violação de norma ensejadora de sanção, e, por de norma ensejadora de sanção, e, por essa razão, recebem força executiva.essa razão, recebem força executiva.Mas ainda é indispensável que contenha Mas ainda é indispensável que contenha liquidez, certeza e exigibilidade que liquidez, certeza e exigibilidade que representam indispensáveis atributos à representam indispensáveis atributos à apresentação do direito no título.apresentação do direito no título.

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TÍTULOS EXECUTIVOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAISEXTRAJUDICIAIS

O título terá de deixar evidente quem O título terá de deixar evidente quem é o credor, quem é o devedor, se a é o credor, quem é o devedor, se a obrigação é de fazer, não fazer, dar , obrigação é de fazer, não fazer, dar , seu vencimento, sua forma de seu vencimento, sua forma de pagamento, e, assim por diante.pagamento, e, assim por diante.

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TÍTULOS EXECUTIVOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAISEXTRAJUDICIAIS

Por exigibilidade atribui-se ser o Por exigibilidade atribui-se ser o caráter da obrigação ser caráter da obrigação ser imediatamente reclamada em juízo, imediatamente reclamada em juízo, desde que vencida e não prescrita. desde que vencida e não prescrita. Aliás, o título extrajudicial prescrito Aliás, o título extrajudicial prescrito enseja tão somente a ação ordinária enseja tão somente a ação ordinária de cobrança.de cobrança.

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TÍTULOS EXECUTIVOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAISEXTRAJUDICIAIS

Somente persiste a executoriedade Somente persiste a executoriedade prevista no art. 586 do CPC se o prevista no art. 586 do CPC se o título cumpre os requisitos de título cumpre os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, caso liquidez, certeza e exigibilidade, caso contrário, deve-se entende-lo como contrário, deve-se entende-lo como revogado. revogado.

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ROL DE TÍTULOS EXECUTIVOS ROL DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAISEXTRAJUDICIAIS

Letra de câmbio: é um instrumento Letra de câmbio: é um instrumento de declaração unilateral de vontade de declaração unilateral de vontade enunciada em tempo e lugar certos, enunciada em tempo e lugar certos, por meio da qual uma certa pessoa por meio da qual uma certa pessoa (chamada sacado) pagará, pura e (chamada sacado) pagará, pura e simplesmente, a certa pessoa simplesmente, a certa pessoa (chamada tomador), uma quantia (chamada tomador), uma quantia certa, num local e numa data – ou certa, num local e numa data – ou prazo – especificados ou nãoprazo – especificados ou não

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ROL DE TÍTULOS EXECUTIVOS ROL DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAISEXTRAJUDICIAIS

Nota promissória: é um título de Nota promissória: é um título de crédito, por meio do qual o emitente crédito, por meio do qual o emitente promete pagar certa quantia a favor promete pagar certa quantia a favor de outrem ou a sua ordemde outrem ou a sua ordem

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ROL DE TÍTULOS EXECUTIVOS ROL DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAISEXTRAJUDICIAIS

Duplicata: é um título de crédito Duplicata: é um título de crédito genuinamente brasileiro. É título genuinamente brasileiro. É título cambial, autônomo, e transmissível cambial, autônomo, e transmissível por endosso. A duplicata substitui a por endosso. A duplicata substitui a fatura assinada, que representa a fatura assinada, que representa a compra e venda mercantilcompra e venda mercantil

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ROL DE TÍTULOS EXECUTIVOS ROL DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAISEXTRAJUDICIAIS

As debêntures: são títulos de créditos As debêntures: são títulos de créditos emitidos por sociedades anônimas, com emitidos por sociedades anônimas, com a finalidade de captação de recursos. A a finalidade de captação de recursos. A sociedade anônima em vez de tomar sociedade anônima em vez de tomar empréstimo, lança a debênture, que são empréstimo, lança a debênture, que são adquiridas por investidores. Ao adquirir a adquiridas por investidores. Ao adquirir a debênture o investidor passa a ser debênture o investidor passa a ser credor da sociedade empresária, credor da sociedade empresária, dispondo de um título executivo dispondo de um título executivo extrajudicial. extrajudicial.

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ROL DE TÍTULOS EXECUTIVOS ROL DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAISEXTRAJUDICIAIS

Cheque: é uma ordem de pagamento a Cheque: é uma ordem de pagamento a vista. Uma pessoa, que é o emitente ou vista. Uma pessoa, que é o emitente ou sacador, celebra um contrato com uma sacador, celebra um contrato com uma instituição financeira, que é o sacado. Por instituição financeira, que é o sacado. Por força de tal contrato, o emitente ou sacador força de tal contrato, o emitente ou sacador mantém, em tal instituição financeira, uma mantém, em tal instituição financeira, uma conta corrente, onde deposita conta corrente, onde deposita dinheiro.Emitido um cheque, o emitente ou dinheiro.Emitido um cheque, o emitente ou sacador está dando uma ordem ao banco, sacador está dando uma ordem ao banco, que é o sacado, para que este pague o valor que é o sacado, para que este pague o valor inscrito no cheque ao beneficiário nomeado, inscrito no cheque ao beneficiário nomeado, a sua ordem ou, não havendo nomeação de a sua ordem ou, não havendo nomeação de beneficiário, a quem portar o cheque. beneficiário, a quem portar o cheque.

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ROL DE TÍTULOS EXECUTIVOS ROL DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAISEXTRAJUDICIAIS

Escritura pública ou qualquer Escritura pública ou qualquer documento público assinado pelo documento público assinado pelo devedor: Nos termos do art. 585, II, devedor: Nos termos do art. 585, II, do CPC, é titulo executivo do CPC, é titulo executivo extrajudicial a escritura pública ou extrajudicial a escritura pública ou qualquer documento público qualquer documento público assinado pelo devedor.assinado pelo devedor.

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ROL DE TÍTULOS EXECUTIVOS ROL DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAISEXTRAJUDICIAIS

Documento particular assinado pelo Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas: A devedor e por duas testemunhas: A assinatura das testemunhas é assinatura das testemunhas é indispensável para que o documento indispensável para que o documento seja título executivo.seja título executivo.

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ROL DE TÍTULOS EXECUTIVOS ROL DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAISEXTRAJUDICIAIS

Transação referendada pelo Ministério Transação referendada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores: o pelos advogados dos transatores: o inciso II do art. 585 do CPC prevê, inciso II do art. 585 do CPC prevê, ainda, que a transação referendada ainda, que a transação referendada pelo Ministério Público, pela Defensoria pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos Pública ou pelos advogados dos transatores ostenta a natureza de transatores ostenta a natureza de título executivo extrajudicial. Havendo título executivo extrajudicial. Havendo o referendo, dispensam-se as duas o referendo, dispensam-se as duas testemunhas.testemunhas.

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ROL DE TÍTULOS EXECUTIVOS ROL DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAISEXTRAJUDICIAIS

Temos, ainda, contratos garantidos por Temos, ainda, contratos garantidos por hipoteca, penhor e anticrese; contratos hipoteca, penhor e anticrese; contratos garantidos por calção; contratos de seguro garantidos por calção; contratos de seguro de vida; o crédito decorrente de foro e de vida; o crédito decorrente de foro e laudêmio; o crédito, documentalmente laudêmio; o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de bem comprovado, decorrente de aluguel de bem imóvel, bem como de encargos acessórios; imóvel, bem como de encargos acessórios; o crédito de serventuário de justiça, perito, o crédito de serventuário de justiça, perito, intérprete, ou tradutor; a certidão de dívida intérprete, ou tradutor; a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública. ativa da Fazenda Pública.