DOAÇÃO DE ÓRGÃOS LEI Nº 9434/97

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DOAÇÃO DE ÓRGÃOS LEI Nº 9434/97 Autor : Gustavo Domingues Vieira Orientadora : Renata Raupp Gomes ATENÇÃO! Proibida reproduções e alterações sem prévia autorização e consentimento por escrito do autor

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Autor : Gustavo Domingues Vieira Orientadora : Renata Raupp Gomes. DOAÇÃO DE ÓRGÃOS LEI Nº 9434/97. ATENÇÃO! Proibida reproduções e alterações sem prévia autorização e consentimento por escrito do autor. Introdução. Trata-se de um tema atual e de alta complexidade para a sociedade - PowerPoint PPT Presentation

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DOAÇÃO DE ÓRGÃOSLEI Nº 9434/97

Autor: Gustavo Domingues Vieira

Orientadora: Renata Raupp Gomes

ATENÇÃO!Proibida reproduções e alterações sem prévia

autorização e consentimento

por escrito do autor

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Introdução

Trata-se de um tema atual e de alta complexidade para a sociedade

Esse trabalho visa demonstrar, os pontos críticos da lei de doação de órgãos, suas espécies, suas sanções, e sua finalidade para a sociedade

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Objetivos

Familiarizar o acadêmico de Direito com o assunto

Incentivar a discussão, principalmente no aspecto jurídico e moral

Esclarecer o assunto para a sociedade e demais interessados

Fornecer alguns conceitos e dados

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Tipos de Doações

Voluntária individual Consentimento presumido Híbrida “Post Mortem” Em Vida

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Conceitos

Houve três tipos de doação de órgãos no Brasil

O primeiro tipo data de 1992, o segundo anos após (1997), e o terceiro de 1998

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Doação Voluntária Individual (1992)

Os órgãos da pessoa podem ser retirados desde que se manifeste em vida neste sentido ou ainda com a autorização dos seus familiares

A família exerce o poder de tomar decisão apenas na falta da sua manifestação

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Consentimento Presumido (1998)

Baseia-se no princípio de que toda pessoa é doadora de órgãos, salvo se declarar o contrário

Subdivide-se em forte, a qual possibilita o médico retirar os órgãos de todo e qualquer cadáver, e em fraco, englobando apenas os que não declararem objeção alguma

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Híbrida (1998)

É uma nova situação que se cria, onde a família assume a responsabilidade pelo destino dos órgãos

É uma posição intermediária, onde se retira do indivíduo e da sociedade o processo de tomada de decisão (MP 1718/98)

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Em Vida

Em vida só é permitido doações de certos órgãos, pois senão vejamos o art. 9º da mencionada lei:

“É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de

tecidos, órgãos ou partes do próprio corpo vivo para fins de transplante ou terapêuticos”

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“Post Mortem”

As pessoas só podem doar os órgãos após a sua morte. É o que estabelece a lei 9434/97 no seu art. 3º:

“A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica ...”

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Comprovação da Morte

Dar-se-á a morte do doador por dois motivos, por :

“morte encefálica”, parada cardíaca

irreversível

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Tipos que Vigoram em Nossa Sociedade

Atualmente, vigoram os tipos: híbridos, post mortem e em vida

O tipo híbrido é assim chamada porque na falta da vontade expressa de não doar, dar-se-á o direito à família do doador de decidir sobre sua doação

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Formas de Expressar a Vontade de Não Doar

A expressão “não-doador de órgãos e tecidos” deverá obrigatoriamente ser gravada, de forma indelével e inviolável, na CIC e na CNH da pessoa que optar por essa condição

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Arrependimento do Doador

A manifestação de vontade feita na CIC ou na CNH poderá ser reformulada a qualquer momento, registrando-se assim a nova declaração

A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização

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Órgãos Permitidos para Doar (Em Vida)

É permitido doar órgãos duplos, partes deles, tecidos ou partes do corpo, sem risco para a integridade do doador e grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental

E ainda, não cause mutilação ou deformação inaceitável

E mais, que haja uma necessidade indispensável à pessoa receptora

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Tecidos não Permitidos

Não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere a lei de doação o sangue, o esperma e o óvulo

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Legitimidade para Doar

“Post Mortem”, qualquer pessoa pode doar seus órgãos, salvo a que resultar perigo ou grave dano a saúde do receptor

Em Vida, apenas os maiores de 21 anos que tenham capacidade, salvo a gestante em certos casos (lei 6468/82) e os incapazes em outros (lei 9434/98)

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Os Incapazes

Art. 5° A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de

pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida

expressamente por ambos os pais ou por seus responsáveis legais

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Quem é Incapaz

De acordo com o art. 5º e 6º do CC, em certos atos são incapazes para doar:

Os menores de 16 anos, e os menores entre 16 e 21 anos

Os loucos de todo gênero Os surdos-mudos, que não puderem

exprimir a sua vontade pródigos e silvícolas

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Responsabilidade, Crimes e Sanções

A lei de doação (9434/97), prevê alguns casos considerados crimes no seu âmbito, assim como, prevê também as respectivas sanções e responsabilidades

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Dos Crimes e Penas

Art. 14 - Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa

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§1° Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa

Dos Crimes e Penas

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Dos Crimes e Penas

§ 2° Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:

I- incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, II- perigo de vida, III- debilidade permanente de membro, sentido ou função, IV- aceleração de parto: Pena de 3 a 10 anos de reclusão, e multa de 100 a 200 dias-multa

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Dos Crimes e Penas

§ 3° Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:

I- incapacidade permanente para o trabalho, II- enfermidade incurável, III- perda ou inutilização de membro, sentido ou função, IV- deformidade permanente, V- aborto, Pena - de 4 a 12 anos de reclusão, e multa, de 150 a 300 dias-multa

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Dos Crimes e Penas

§ 4° Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa

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Dos Crimes e Penas

Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humanos:

Pena - reclusão de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa:

§ único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação

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Dos Crimes e Penas

Art. 19. Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos

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Das Sanções Administrativas

Art. 21. No caso dos crimes previstos nos arts. 14,15,16 e 17, o estabelecimento de saúde e as equipes médico-cirúrgicas envolvidas poderão ser desautorizadas temporária ou permanentemente pelas autoridades competentes

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Das Sanções Administrativas

§ 1° Se a instituição é particular, a autoridade competente poderá multá-la em 200 a 360 dias-multa e, em caso de reincidência, poderá ter suas atividades suspensas temporária ou definitivamente, sem direito a qualquer indenização ou compensação por investimentos realizados

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Das Sanções Administrativas

§2º. As instituições que deixarem de manter em arquivo relatórios dos transplantes realizados, conforme o disposto no art 3º, §1º, ou que não enviarem os relatórios mencionados no art. 3º, §2º, ao órgão de gestão estadual do SUS, estão sujeitas a multa, de 100 a 200 dias-multa

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Das Sanções Administrativas

§ 1° Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13.

§ 2° Em caso de reincidência, além de multa, o órgão de gestão estadual do SUS poderá determinar a desautorização temporária ou permanente da instituição

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Responsabilidade

A lei prevê ainda casos em que o próprio Estado é responsável pelas doações má feitas, ou seja, nos casos em que se permite ilegalmente a doação

E ainda nos casos que há perigo eminente para o receptor (p.ex.) nos casos de AIDS), já que é obrigação do Estado controlar a higidez do sangue

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Pontos Negativos para a Doação

Falta de documentos O desconhecido Intolerância e incerteza Perda de controle sobre

o destino de seu corpo O temor de ser tirados

os órgãos do paciente ainda vivo

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Pontos Negativos

Há escassez de doadores de órgãos O SUS não possui estrutura específica de

apoio para transplantes nos hospitais públicos e/ou conveniados

Um possível tráfico de órgãos Estão em jogo na doação a liberdade, o

direito à vida e à segurança, o que dificulta ainda mais a vontade de doar

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Pontos Positivos

O espírito de solidariedade e de fraternidade dos brasileiros

Uma esperança a mais a todos que estejam na vultosa fila de receptor

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Crítica

É necessário convocar a população e os nossos ativos e importantes órgãos de fiscalização

Como o Ministério Público, guardião da lei e dos valores democráticos da Constituição, para tentarmos coibir o tráfico ilegal e desumano de órgãos

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Conclusão

Concluí, assim, meu estudo em relação à doação de órgãos

Assunto muitas vezes tratado de forma marginalizada, pois sua compreensão é fundamental para o dia-a-dia do penalista e do cidadão, que muitas vezes desconhece o tema tratado

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Disposições Legais

Lei nº 7649/88 Lei nº 8489/92 Lei nº 8501/92 Lei nº 9434/97

MP nº 1718/98Portaria nº 96/93Portaria nº 97/93Decreto nº 879/93

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Bibliografias

CHAVES, Antônio. Direito à vida e ao próprio corpo. 2ª ed. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 1994 SANTOS, Mª Celeste Cordeiro Leite.

Transplante de Órgãos e Eutanásia. São Paulo: Saraiva, 1992

http://www.tba.com.br/pages/leonork/default2.html#doa

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Universidade Federal de Santa Catarina

Centro de Ciências Jurídicas - CCJ

Laboratório de Informática Jurídica - LINJUR

Curso de Direito

Disciplina: Informática Jurídica

Professores: Aires José Rover

Acadêmico: Gustavo Domingues Vieira

Florianópolis, 25 de março de 1999