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1 Boletim CONT-TRIB-JUR em 28.março.2016 "Não é o tempo que nos falta - é a serenidade para pensar noutra coisa além do alarmante assunto de todos os dias." (Euclides da Cunha) CEST - NOVA DATA - JANEIRO/2017 Publicado por Jorge Campos em 25 março 2016 às 8:54 em NF-e Exibir tópicos Pessoal, Sobre a prorrogação do CEST, segue a informação do coordenador do projeto da NF-e e do CT-e. Na próxima semana deve ser publicado no D.O.u. Alterado o prazo do ICMS O trabalho conjunto do CRCMG, da Fecon e de outras entidades representativas obteve um importante resultado para a classe contábil: foi publicado o decreto com a prorrogação dos prazos do ICMS. O Decreto n.º 46.971, de 18 de março de 2016, altera o prazo para até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de: “n.1) comércio atacadista não especificado na alínea “b” deste inciso; n.2) comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos; n.3) indústrias não especificadas na alínea “e” deste inciso”; e até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de: “o.1) laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou de leite UHT (UAT); o.2) cooperativa de produtores de leite.”. O Decreto entra em IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Boletim CONT-TRIB-JUR em 28.março.2016

"Não é o tempo que nos falta - é a serenidade para pensar noutra coisa além do alarmante assunto de todos os dias."

(Euclides da Cunha)

CEST - NOVA DATA - JANEIRO/2017 Publicado por Jorge Campos em 25 março 2016 às 8:54 em NF-e Exibir tópicos

Pessoal,

Sobre a prorrogação do CEST, segue a informação do coordenador do projeto da NF-e e do CT-e. 

Na próxima semana deve ser publicado no D.O.u.

Alterado o prazo do ICMS O trabalho conjunto do CRCMG, da Fecon e de outras entidades representativas obteve um importante resultado para a classe contábil: foi publicado o decreto com a prorrogação dos prazos do ICMS. O Decreto n.º 46.971, de 18 de março de 2016, altera o prazo para até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de: “n.1) comércio atacadista não especificado na alínea “b” deste inciso; n.2) comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos; n.3) indústrias não especificadas na alínea “e” deste inciso”; e até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de: “o.1) laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou de leite UHT (UAT); o.2) cooperativa de produtores de leite.”. O Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2016. Para o presidente do CRCMG, Rogério Marques Noé, essa é uma vitória do CRCMG e de todas as entidades que se envolveram ativamente nas solicitações feitas à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG). “Foi uma importante conquista e estaremos sempre atentos às questões que afetam diretamente o profissional da contabilidade”. Clique aqui e acesse o decreto na íntegra

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PER/DCOMP tem nova versão para uso obrigatório a partir de 24.03.2016

Postado por José Adriano em 24 março 2016 às 11:13 Exibir blog

Foi aprovada a versão 6.5 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), para utilização a contar do dia 24.03.2016. Não serão recepcionados documentos de versão anterior após as 23h59min (horário de Brasília) do dia 23.03.2016.

A nova versão, de livre reprodução, estará disponível para download no site da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao....

O novo aplicativo está atualizado com a versão 79 de suas tabelas. É possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados em suas versões 6.0, 6.1, 6.1a, 6.2 e 6.2a, 6.3 e 6.4.

(Ato Declaratório Executivo Corec nº 2/2016 - DOU 1 de 24.03.2016)

Fonte: Editorial IOB

PERGUNTAS E RESPOSTAS: ICMS -MUDANÇAS DE 2015 PARA 2016

1) Como será o cálculo do imposto das mercadorias em estoque que tiveram a alíquota majorada?

No cálculo do estoque das mercadorias com ST que tiveram alíquota majorada, a base de cálculo é a mesma ja utilizada, ou seja não ajusta a MVA.

Decreto 4855 art. 5º inciso I lebra b.

2) Como será o cálculo do imposto das mercadorias que eram tributadas e agora são ST?

Mercadorias que eram tributadas e que passaram a condição de Substituição Tributária:

No caso de Débito /Crédito , aplica o percentual cheio sem dedução de crédito. MVA sem ajuste, ou seja, a base é o valor acrescido da MVA.

No caso de Simples Nacional a base de cálculo é a MVA original, ou seja, aplica-se a alíquota interna apenas sobre a margem de valor agregado.

3) Qual a data de vencimento do ICMS/ST?

A data de vencimento para recolhimento do ICMS ST para empresas optantes pelo simples nacional, tanto na condição de substituto como de substituído ( recolhimento que foi feito a menor, recolhimento que não foi feito pelo

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4) Qual a data de vencimento do FEM?

Como DÉBITO/CREDITO na entrada (no ato do recebimento da mercadoria)

Como SIMPLES NACIONAL junto com o vencimento do ICMS ST.

5) Qual a data de vencimento do ICMS ST sobre o frete quando não veio recolhido junto com os

produtos?

Como Debito/Crédito na entrada (no ato do recebimento da mercadoria)

Como Simples Nacional dia 2 do segundo mês subsequente.

6) Como será o procedimento para restituição do ICMS/ST das mercadorias que deixaram de ser ST e agora são tributadas?

Quem tem no estoque produtos que deixaram a condição de ST pra tributado só poderá pedir restituição dos produtos em que na nota de compra esteja destacada a base de cálculo e o valor do ICMS ST. Nas notas que vieram como CST 060, e que não tem nas observações o valor da base e do ICMS ST, não terá direito a restituição. Observar o decreto 4855.

Regulamentada a tributação separada das receitas de exportação no Simples NacionalPostado: 22 março, 2016 as 8:51 am em Geral por Fernanda Rodrigues155 visualizações

ESOLUÇÃO 126, DE 17-3-2016(DO-U DE 21-3-2016)

APURAÇÃO – Normas

Regulamentada a tributação separada das receitas de exportação no Simples NacionalEsta Resolução, em decorrência das disposições da Lei Complementar 123, de 14-12-2006, na alteração promovida pela Lei Complementar 147, de 7-8-2014, altera a Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011, para disciplinar a apuração dos tributos devidos mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, computando-se, separadamente, em bases de cálculo distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação de mercadorias ou serviços para o exterior.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

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Art. 1º Os arts. 2º, 9º, 12, 16, 21, 22, 26 e 33 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º …………………………………..§ 9º Na hipótese prevista no § 1º, para fins de determinação da alíquota de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 21, da base de cálculo prevista no art. 16, e das majorações de alíquotas previstas nos arts.  22 a 24 e de aplicação dos sublimites de que tratam os arts. 9º a 12, serão consideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)” (NR)“Art. 9º Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita das tabelas constantes dos Anexos I a V e V-A, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMSrelativo aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios, observados o disposto no § 9º do art. 2º e os seguintes sublimites: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 19, caput)……………………..” (NR)“Art. 12. A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou no externo, estabelecido na forma do art. 9º estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)……………………..” (NR)“Art. 16. ………….……………………..§ 3º ……………….……………………..II – considera-se separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.  3º, § 15)” (NR)“Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A, sobre a receita bruta total mensal, observado o disposto no § 9º do art. 2º e nos arts. 16 a 19, 22 a 26, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18, caput e §§ 4º a 5º-I)§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada auferida nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 1º)§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no 1º (primeiro) mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita auferida no próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 2º)§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 2º)……………………..” (NR)“Art. 22. Na hipótese de a receita bruta anual auferida no ano-calendário em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto no § 9º do art. 2º, desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federados que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, majoradas em 20% (vinte por cento). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15; e art. 18, § 16)……………………..” (NR)“Art. 26. ………….……………………..II – receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.……………………..” (NR)“Art. 33. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta total acumulada, nos mercados interno e externo, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto neste artigo.  (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18)……………………..” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

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JORGE ANTÔNIO DEHER RACHIDPresidente do ComitêFonte: COAD- See more at: http://www.spednews.com.br/page/2/#sthash.G95YzZqb.dpuf

19 despesas para deduzir do Imposto de RendaPosted By Bia Montes on 22 de março de 2016

Mas saiba também o que não pode ser abatido na declaração, que leva muitos contribuintes para a malha finaAntes de declarar o Imposto de Renda é preciso organizar a papelada, ou seja, os recibos e comprovantes de despesas que podem ser deduzidas do cálculo e que podem elevar o imposto a restituir. É importante que essas despesas possam ser comprovadas para a Receita Federal, caso ela solicite.

“Principalmente os comprovantes relacionados à saúde, já que a Receita cruza as informações com dados que recebe médicos. Neste ano, esses profissionais são obrigados a informar o CPF de clientes”, explica José Vanildo Veras da Silva, vice-presidente da Aescon-SP(Associação Profissional das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo).

Além dos comprovantes, é preciso prestar atenção na despesa que pretende deduzir. A Receita permite o abatimento de gastos com escola e curso universitário, mas não com curso de inglês. Permite a dedução de despesa com nutrólogo, mas não com nutricionista. E isso confunde bastante a cabeça do contribuinte na hora de declarar.

Neste ano o sistema está mais sofisticado e capaz de cruzar ainda mais os dados dos contribuintes, segundo Márcio Massao Shimomoto, presidente do Sescon-SP (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis).Quem solicita o abatimento de uma despesa indevida com o objetivo de reduzir o imposto a pagar corre o risco de arcar com uma uma multa de 75% sobre a parcela solicitada erroneamente, se constatado dolo ou má fé e se não tiver os comprovantes dos gastos em questão.

CONFIRA DESPESAS QUE PODEM (E AS QUE NÃO PODEM) SER DEDUZIDAS

01 – Pensão Alimentícia

Quem recebe a pensão alimentícia deve declarar e quem paga pode deduzir a despesa integral, desde que o valor seja o mesmo estabelecido pela sentença judicial. “Quem é generoso e paga uma pensão maior do que a determinada pelo juiz não pode pedir a dedução do valor”, afirma Silva.

02 – Gasto com Empregados Domésticos

O patrão pode abater de seu Imposto de Renda o limite de R$ 1.182,20 (incluindo 13º salário e férias) do INSS pago ao empregado doméstico.

03- Reforma de Imóvel

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Neste caso não é bem uma dedução e sim uma incorporação ao bem. Quem reforma o imóvel deve guardar todos os comprovantes de gastos (materiais e mão de obra) e pode acrescentar o valor da reforma ao valor do imóvel, que é um bem. Então se o imóvel vale R$ 500 mil e a pessoa gastou R$ 250 mil com a reforma, deve colocar que o imóvel vale em 31 de dezembro R$ 750 mil.

Quando vender o imóvel precisará pagar o imposto sobre a diferença entre o que ele valia e por quanto vendeu. Assim, se decide vender o imóvel por R$ 1 milhão, em vez de pagar um imposto de 15% de ganho na alienação do bem sobre a diferença de R$ 500 mil pagará sobre a diferença de R$ 250 mil – caso tenha incorporado o valor da reforma ao bem na declaração de IR. Não é bem uma dedução, mas um abatimento da base de cálculo.NÃO PODE: financiamentos seja do veículo ou de um imóvel.

04 – Implante Dentário

Desde que haja comprovação dessa despesa, esse item permite fazer a dedução do Imposto de Renda, nos gastos com saúde – que são criteriosamente analisadas.

05 – Gastos com Saúde no Exterior

As consultas ou internações médicas no exterior também permitem pagar menos Imposto de Renda, desde que o contribuinte possua os documentos para comprovar estes gastos.

06 – Para quem aluga imóveis, despesas com imobiliária

Quem aluga um imóvel deve informar o valor pago na declaração de IR, mas esta despesa não é dedutível. No entanto, os gastos com corretagem e administração, cobrados pela imobiliária, podem ser abatidos do Imposto de Renda. É preciso solicitar o informe de rendimentos para a imobiliária para comprovar esses gastos e ter direito ao desconto.NÃO PODE: pagamento de aluguel, financiamento de imóvel ou de veículos.

07 – Próteses

Com as notas fiscais em mãos, as próteses podem ser descontadas do Imposto de Renda devido pelo contribuinte.NÃO PODE: aparelho de surdez.

08 – Plano de Saúde

Não há limite para abater os gastos com o seguro de saúde, tanto efetuados pelo contribuinte quanto por dependentes.

No segundo caso, no entanto, é preciso prestar atenção a alguns detalhes. Ao declarar os gastos com saúde de dependentes, para obter o abatimento, é preciso também informar o rendimento deles, caso eles trabalhem. “É preciso colocar as receitas e gastos dos dependentes na declaração”, afirma o vice-presidente da AESCON-SP.NÃO PODE: seguro de vida, lentes de contato e óculos de grau e despesas com veterinário.

09 – Plano de Previdência

Os contribuintes que têm plano de previdência do tipo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) podem obter desconto de até 12% sobre todos os aportes relativos aos rendimentos tributados feitos no ano-calendário e optar deduções legais.

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10 – Cadeira de Rodas

A despesa com equipamentos para portadores de condições especiais, como cadeira de rodas, pode ser abatida do Imposto de Renda. Basta ter a comprovação do gasto.

11 – Curso Universitário

Os gastos com cursos de graduação e de pós-graduação permitem o abatimento no limite de R$ 3.561,50 por ano. É possível deduzir esse tipo de despesa com dependentes, mesmo que sejam maiores de idade. Mas atenção: não é permitido abater gastos de outros tipos de cursos.NÃO PODE: cursinho pré-vestibular.

12 – Cirurgia Plástica relacionada a saúde

É possível abater essa despesa na declaração do Imposto de Renda, desde que esteja relacionada a correções que melhorem a saúde do paciente.Não é permitido se a cirurgia tiver fins estéticos.NÃO PODE: tratamentos de beleza como drenagem linfática, depilação ou limpeza de pele.

13 – Dentista

As consultas, bem como os tratamentos dentários como canal ou extração do dente podem ser deduzidos, desde que comprovados.NÃO PODE: clareamento dentário.

14 – Fisioterapia

As despesas com tratamentos de reabilitação com esses profissionais podem ser abatidas do Imposto de Renda.

15 – Psicologo

O contribuinte também pode abater do impostos os tratamentos psicológicos ou psiquiátricos.

16 – Consultas e exames

É possível abater despesas com consultas e exames de rotina do Imposto de Renda. Os medicamentos só podem ser dedutíveis se consumidos durante a internação e constarem na fatura do hospital.NÃO PODE: exame de DNA para investigação de paternidade, vacinas e medicamentos de uso regular.

17- Escola (Ensino Infantil, Fundamental e Médio)

As despesas com matrícula e mensalidade são dedutíveis em até R$ 3.561,50 por ano. O benefício só é válido para os ensinos infantil, fundamental e médio. “Não é possível abater despesa com material didático, uniforme e transporte escolar”, afirma.NÃO PODE: material escolar, curso de idiomas, academia de dança ou de esportes e aulas particulares.

18 – Doações a entidades filantrópicas

Só é possível abater sobre doações a fundos municipais, estaduais e federais dos direitos da criança, adolescentes e idosos, com limite de dedução de 6%.NÃO PODE: doação para dependentes.

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19 – Nutrológo

Despesa com nutrólogo pode ser abatida do Imposto de Renda, desde que comprovada.NÃO PODE: gastos com nutricionista.

Imposto de Renda - declaração em conjunto ou separado?Fonte: SEGSLink: http://www.segs.com.br/seguros/8591-imposto-de-renda-declaracao-em-conjunto-ou-separado.html

Uma dúvida muito constante para quem declara Imposto de Renda Pessoa Física é se vale a pena fazer declaração em conjunto ou separado. Contudo segundo o sócio da Delgado & Freitas Advogados, Fabio Delgado, isso dependerá de uma análise individual de cada caso.

Segundo Delgado, uma primeira situação é quando uma pessoa deve declarar e outra não, nessa situação a declaração conjunta pode ser interessante. “Dessa forma, o benefício de apresentar declaração de IRPF conjunta é a utilização do teto de dedução, no valor de R$ 2.063,00 (dois mil e sessenta e três reais)”, conta.

Mas, se titular e dependente possuem rendimentos tributáveis acima do limite de isenção, na grande maioria dos casos a declaração em conjunto não é vantajosa, uma vez que os rendimentos somados na declaração conjunta implicará em imposto a pagar maior que o devido na soma do imposto das declarações individuais.

“Isso ocorre porque, declarando-se individualmente, utiliza-se uma tabela para cada um, enquanto que na declaração conjunta os valores da tabela não são duplicados. Assim, pode acontecer de, individualmente, cada um merecer restituição, e na declaração conjunta serem obrigados a pagar imposto”, alerta o sócio da Delgado & Freitas Advogados.

Contudo, uma hipótese objetiva na qual pode ser vantajosa a declaração conjunta é se um dos parceiros possuir despesas médicas elevadas, da qual o dependente não poderia deduzir na declaração individual. Como as despesas médicas não têm limite de dedução, a despesa elevada incorrida por um deles poderá trazer economia tributária efetiva na declaração conjunta.

Existem outras situações que poderão ser vantajosas a declaração conjunta, todavia, a verificação não é objetiva e, por isso, dependem de simulação de cada caso em específico. Para Delgado, “infelizmente somente simulando as situações concretas de cada contribuinte na declaração de imposto de renda é que poderá ser possível conhecer a maneira mais vantajosa de declarar”.

Assim, a recomendação para os casais que estão em dúvida na hora de fazer a declaração é a paciência e fazer uma série de simulação, que possibilitará saber qual apresenta o retorno mais favorável para o contribuinte. Isso feito, se deverá realizar uma análise se existem impeditivos ou inconsistências que

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poderão levar a malha fina, e caso contrário enviar o documento. Mas isso tudo deve ser feito com prazo para uma melhor análise. “Finalizada a entrega, não se recomenda a realização da retificação, pois, mudando a opção, com certeza cairá na malha fina para justificar”, finaliza o sócio da Delgado & Freitas Advogados.

Receita esclarece aumento de imposto sobre ganho de capital Com a mudança, a União espera arrecadação extra de R$ 1,8 bilhão, que agora só será alcançada em 2017

A Receita Federal só aplicará o aumento do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital a partir de 1º de janeiro de 2017. Com a mudança, a União espera arrecadação extra de R$ 1,8 bilhão, que agora só será alcançada no ano que vem.

Apesar de a Lei n.º 13.259 prever o aumento de alíquotas a partir de 1º de janeiro deste ano, a Receita considera o que estipula o artigo 62 da Constituição Federal. O dispositivo determina que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se tiver sido convertida em lei até o último dia daquele ano em que foi editada. A previsão vale desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 32, de 2001.

A Lei n.º 13.259 é fruto da conversão da Medida Provisória n.º 692 e foi publicada na semana passada no Diário Oficial da União. Atualmente, incide 15% de imposto sobre o ganho de qualquer valor.

A partir do ano que vem, porém, incidirá 15% para montante de até R$ 5 milhões e 17,5% para valores entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões. O percentual de 20% será aplicado a valores que variarem de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões e 22,5% acima desse montante.

Fonte: (Valor Econômico).

NF-e e Recof-SPED - Publicada versão 1.40 da NT2015/002, com a inclusão de novos códigos de CFOP e novo código de país

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Postado por José Adriano em 24 março 2016 às 8:30

nclusão de novos Códigos CFOP relacionados com o “Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial (Recof-Sped)”

Inclusão de novo código de país: “200-Curacao”;Nota 1: Nesta NT está sendo eliminado do Schema XML as tabelas de País e CFOP, facilitando futura manutenção nestas tabelas. No momento atual, temos uma limitação de tempo para viabilizar esta mudança, já que os novos CFOP poderão ser informados a partir de 01/04/16. Portanto, foram geradas as alternativas abaixo: 

Enquanto a SEFAZ Autorizadora não estiver apta a implementar a mudança continuará com a validação do CFOP e País pelo Schema XML. Para esta finalidade foi gerada uma versão do Schema com os novos códigos de CFOP e código de País, disponibilizado no Portal da NF-e, com o nome de “PL_008i_CFOP_Novo”.  Nesta alternativa, os novos CFOP 1.212. 2.212. 3.212 e 7.212 deverão ser considerados como constantes no “Anexo XIII.01 - CFOP de Devolução de Mercadorias”; e 

A partir do momento em que a SEFAZ Autorizadora implementar a mudança, utilizará o Schema XML no Pacote de Liberação “PL_008i1_CFOP_Externo”, e passará a controlar o CFOP e o Código de País por meio das tabelas de códigos disponibilizadas. 

O uso de uma ou outra alternativa pela SEFAZ autorizadora é transparente para o contribuinte para a geração de seu arquivo XML; caso exista erro neste arquivo, no caso da alternativa 1 o erro será recusado por meio de uma rejeição de schema, enquanto na alternativa 2 ocorrerá uma rejeição com o código específico.Nota 2:Todas as SEFAZ Autorizadora deverão adotar o Schema definitivo (“PL_008i1_CFOP_Externo”), até 01/06/16.Download da Nota Técnica 2015.002 - Versão 1.40 Download da Tabela de CFOP Download da Tabela de País.Fonte: Potal Nacional da NFe

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#396

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NF-e - NOTA TÉCNICA - 2015.002- VERSÃO 1.40 de 23/03/2016

Publicado por Jorge Campos em 23 março 2016 às 15:08 em NF-e Exibir tópicos

Pessoal,

Tivemos uma atualização na NT 2015.002, para inclusão dos CFOPs do RECOF-SPED, que entram em 1º/04/2016.

22/03/2016 - Atenção: Publicada versão 1.40 da NT2015/002 e seus respectivos Pacotes de Liberação

Publicada versão 1.40 da NT2015/002 e seus respectivos Pacotes de Liberação (PL008i_CFOP Novo e PL008i1_CFOP Externo), a serem aplicados conforme descrito na "NOTA 1", página 4 e suas respectivas tabelas de CFOP e País.

segue o link: 

http://goo.gl/Mu4c3c

Alterações introduzidas na versão 1.40

Publicado Schema XML, sem alteração de leiaute, tendo-se eliminando do Schema:

Relação de CFOP possíveis de usar no item na NF-e (tag:det/prod/CFOP, id:I08); Relação de CFOP possíveis de usar no grupo de retenção de ICMS de transporte

(tag:transp/retTransp/CFOP, id:X16); Relação de Códigos de País usados para controle do País do destinatário da NF-e

(tag:dest/enderDest/cPais, id:E14) e usado também para controle do País da Prestação de Serviços (tag:ISSQN/cPais, id:U15);

Em substituição as mudanças do Schema, foram publicadas no Portal da NF-e algumas tabelas de apoio, conforme segue:

Tabela de CFOP, com indicativo dos CFOP possíveis de uso no item da NF-e (indNFe=1); Tabela de CFOP idem acima, com indicativo dos CFOP possíveis de uso no grupo de retenção de

ICMS de transporte (indTransp=1); Tabela de CFOP idem acima, com indicativo dos CFOP de devolução de mercadorias

(indDevol=1); Tabela de Códigos de País; Na tabela de CFOP citada, foram incluídos novos CFOP relacionados com o “Regime Aduaneiro

Especial de Entreposto Industrial (Recof-Sped)”, em implantação pela RFB

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Na tabela de Códigos de País citada, foi incluído o código “200-Curacao”; Alterada a RV B26-30 permitindo a emissão da NFA-e (Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco) na

SVC-SEFAZ Virtual de Contingência; Incluídas validações sobre a Chave de Acesso referenciada da NF-e (RV:BA02-10 a BA02-50); Incluídas validações sobre a Chave de Acesso referenciada do CT-e (RV:BA19-10 a BA19-44); Alterada a RV E03a-20 e E14-20, excluída a RV E03a-50 e E12-20, e incluída a RV I08-94 relacionada com a informação de “idEstrangeiro” na operação interna e

interestadual; Incluída RV E14-04, passando a ser verificada a existência do Código do País do destinatário,

conforme tabela publicada no Portal da NF-e; Alterada a RV I05-20 para considerar a inclusão do Anexo X.02 com códigos de NCM especiais

para tratamento específico do consumo de bordo; Incluída RV I08-04 passando a verificar a existência do CFOP, conforme tabela de CFOP

publicada no Portal da NF-e; Alteradas as RV I08-70 e I50-10 para verificar o tipo de operação pelo Identificador de local de

destino (tag idDest) ao invés de utilizar o CFOP; Alterada a RV I08-70 para verificar se o destinatário é contribuinte do ICMS pela tag indIEDest=1

e para não efetuar a validação nas operações presenciais e sem frete; Excluída a RV I08-80 por ter ficado em duplicidade com a RV I08-70, após a alteração da

verificação pela tag idDest ao invés do CFOP; Alteradas RV I08-140 e I08-144, passando a verificar a tabela de CFOP, para os CFOP indicados

como sendo de devolução, conforme tabela de CFOP publicada no Portal da NF-e; Alterada a RV I08-180 para prever a rejeição também pelo CFOP 6.929, além do 5.929; Incluída a RV I08-184 para rejeitar a NF-e com Lançamento relativo a Cupom Fiscal (CFOP 5.929

e 6.929) sem documento fiscal referenciado; Alterado o prazo limite para implantação em produção da regra de validação RV O09-10; Aperfeiçoada a descrição da regra de validação X04-10, considerando também a renumeração dos

anexos; Incluída RV U15-10 passando a verificar a existência do Código do País na prestação de serviços,

conforme tabela de Código de País publicada no Portal da NF-e; Incluída RV X16-10 passando a verificar a existência do CFOP de Transporte, conforme tabela de

CFOP publicada no Portal da NF-e; Postergada a RV 7C21-10, que valida o regime tributário do emitente; Renumerado o Anexo X para Anexo X.01, e incluído o Anexo X.02; Excluído o Anexo XI.01 porque os códigos de produtos ANP passaram a ser validados diretamente

pelas tabelas publicadas pelas fontes oficiais, no site da ANP e Portal Nacional da NF-e; Eliminado o Anexo “XIII.01 - CFOP de Devolução de Mercadorias”, que foi substituído por tabela

de apoio publicada no Portal da NF-e.

Nota 1: Nesta NT está sendo eliminado do Schema XML as tabelas de País e CFOP, facilitando futura manutenção nestas tabelas. No momento atual, temos uma limitação de tempo para viabilizar esta mudança, já que os novos CFOP poderão ser informados a partir de 01/04/16. Portanto, foram geradas as alternativas abaixo:

1. Enquanto a SEFAZ Autorizadora não estiver apta a implementar a mudança continuará com a validação do CFOP e País pelo Schema XML. Para esta finalidade foi gerada uma versão do Schema com os novos códigos de CFOP e código de País, disponibilizado no Portal da NF-e, com o nome de “PL_008i_CFOP_Novo”. Nesta alternativa, os novos CFOP 1.212. 2.212. 3.212 e 7.212 deverão ser considerados como constantes no “Anexo XIII.01 - CFOP de Devolução de Mercadorias”; e

2. A partir do momento em que a SEFAZ Autorizadora implementar a mudança, utilizará o Schema XML no Pacote de Liberação “PL_008i1_CFOP_Externo”, e passará a controlar o CFOP e o

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Código de País por meio das tabelas de códigos disponibilizadas. O uso de uma ou outra alternativa pela SEFAZ autorizadora é transparente para o contribuinte para a geração de seu arquivo XML;

caso exista erro neste arquivo, no caso da alternativa 1 o erro será recusado por meio de uma rejeição de schema, enquanto na alternativa 2 ocorrerá uma rejeição com o código específico. Nota 2:

Todas as SEFAZ Autorizadora deverão adotar o Schema definitivo (“PL_008i1_CFOP_Externo”), até 01/06/16.

abs

Governo altera regras para aplicação do adicional do Fundo de Erradicação da Miséria – FEMPostado: 22 março, 2016 as 8:48 am em Geral por Fernanda Rodrigues62 visualizações

DECRETO 46.927, DE 18-3-2016(DO-MG DE 19-3-2016) FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA – FEM – Aplicação

Governo altera regras para aplicação do adicional do Fundo de Erradicação da Miséria – FEMPor meio deste Ato fica estabelecida a aplicação do adicional do referido Fundo, na operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final contribuinte ou não do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria em Minas Gerais e a alíquota interestadual. Também admite a possibilidade da não aplicação deste adicional na hipótese de Regime Especial. Foi alterado o Decreto 46.927, de 29-12-2015. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,Decreta:

Art. 1º A alínea “b” do inciso I do art. 3º do Decreto nº 46.927 , de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 3º …..I – …..b) à operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria em Minas Gerais e a alíquota interestadual;…..” (NR)

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 46.927, de 2015, fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:“Art. 3º …..§ 2º A inaplicabilidade do adicional de alíquota, além da hipótese prevista no inciso II do caput, poderá ser determinada mediante regime especial definido em Regulamento ou concedido pelo Superintendente de Tributação.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

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FERNANDO DAMATA PIMENTEL Fonte: COAD- See more at: http://www.spednews.com.br/page/2/#sthash.G95YzZqb.dpuf

Simples Nacional – Consolidação das normas – Alterações

22 de março de 2016

Foi publicada no DOU de hoje (21.3.2016) a Resolução CGSN n° 126/2016, alterando a Resolução CGSN n° 94/2011, que dispõe sobre o  Simples Nacional.

Dentre as alterações destacam-se:

a) a disposição de que, para fins de determinação da alíquota do Simples Nacional, bem como sua base de cálculo e majorações, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação;

b) a determinação de que, na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas nos incisos V e VI do § 1º do art. 25-A, da Resolução CGSN n° 94/2011, sendo,  dentre outros, os serviços de academias, administração e locação de imóveis de terceiros, medicina, medicina veterinária, elaboração de programas para computadores e manutenção de páginas eletrônicas, de apurar o fator (r), considerando receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 meses anteriores ao período de apuração;

c) o impedimento automático do recolhimento do ICMS e do ISS, na forma do Simples Nacional na hipótese de a EPP ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou no externo.

As referidas regras produzem efeitos a partir de 1º.1.2016.

Para mais informações, acesse a íntegra da Resolução CGSN n° 126/2016.

IRPF e IRPJ: Ganho de capital – Tributação de empresas coligadas no exterior – Extinção do crédito tributário – Alterações

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O presente ato também regulamenta o inciso XI do art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN).Fonte: CFC - Conselho Federal de ContabilidadeLink: http://novoportal.cfc.org.br/noticias/irpf-e-irpj-ganho-de-capital-tributacao-de-empresas-coligadas-no-exterior-extincao-do-credito-tributario-alteracoes/

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), edição extra de 17.3.2016, a Lei nº 13.259/2016, conversão da Medida Provisória nº 692/2015, que altera as Leis nºs. 8.981/1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e 12.973/2014, para possibilitar opção de tributação de empresas coligadas no exterior na forma de empresas controladas.

O presente ato também regulamenta o inciso XI do art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN).

Em relação às alterações da Lei nº 8.981/1995, destacam-se as seguintes determinações:

a) o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas: a.1) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00; a.2) 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00; a.3) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; a.4) 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00;

b) o ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas previstas na letra “a”, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

A alteração promovida na Lei nº 12.973/2014, consiste em possibilitar que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil ofereça à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior, independentemente do descumprimento das condições previstas no caput do art. 81, dentre elas: que não esteja localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado.

Por fim, sobre a regulamentação do inciso XI do art. 156 do CTN, ficou estabelecido que a extinção do crédito tributário pela dação em pagamento em imóveis, atenderá às seguintes condições:

a) será precedida de avaliação judicial do bem ou bens ofertados, segundo critérios de mercado;

b) deverá abranger a totalidade do débito ou débitos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da dívida e o valor do bem ou bens ofertados em dação.

Esta Lei produz efeitos a partir de 1º.1.2016.

Para mais informações, acesse a íntegra da Lei nº 13.259/2016.

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Despesas Médicas Dedutíveis na Declaração do IRPFFonte: Blog Guia TributárioLink: http://guiatributario.net/2016/03/22/despesas-medicas-dedutiveis-na-declaracao-do-irpf/

Na Declaração de Ajuste Anual (exceto a Declaração Simplificada), podem ser deduzidas do total dos rendimentos recebidos despesas médicas pagas para tratamento do contribuinte, de seus dependentes, e de alimentandos em virtude de decisão judicial (RIR/99, artigo 80).

PLANO DE SAÚDE

Podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPF, desde que comprovados por meio de documentação hábil e idônea, os pagamentos à operadora de plano de saúde ou à administradora de benefícios que cubram as despesas ou assegurem o direito a:

1) atendimento domiciliar dos serviços de saúde previstos na Lei 9.250/1995;

2) atendimento pré-hospitalar de urgência, desde que prestado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância de suporte avançado (tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (tipo “E”) ou

3) atendimento pré-hospitalar de emergência, realizado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância tipo “A”, “B”, “C” ou “F”, quando necessariamente conte com a presença de um profissional médico e possua em seu interior equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

FERTILIZAÇÃO

Os pagamentos efetuados a médicos e a hospitais, assim como as despesas com exames laboratoriais, realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro, devidamente comprovados, são dedutíveis somente na Declaração de Ajuste Anual do IRPF da esposa, que é a paciente do tratamento médico.

Se a esposa constar como sua dependente, esses pagamentos também poderão ser deduzidos na Declaração de Ajuste Anual apresentada pelo cônjuge varão. Despesas com medicamentos não são dedutíveis, a menos que integrem a conta emitida por estabelecimento hospitalar.

Base: Solução de Consulta Cosit 140/2015 e Solução de Consulta Cosit 203/2015.

Receita Federal atualiza instrução sobre PIS/Cofins de corretoras de seguros

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Posted By Redator on 21 de março de 2016

A Receita Federal excluiu as sociedades corretoras de seguros da lista de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa para recolhimento de PIS/Pasep e Confins, conforme instrução normativa publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 21.

De acordo com a Receita, a atualização do artigo 1º da IN RFB 1.285/2012 visa a adequar a legislação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de novembro de 2015 que disciplinou que não cabe confundir as sociedades corretoras de seguros com as sociedades corretoras de valores mobiliários ou com agentes autônomos de seguros privados, concluindo que as sociedades corretas de seguros estão fora do rol de entidades constantes do ? 1º do art.22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Desta forma, completa a Receita, as contribuições para PIS/Pasep e Cofins das corretoras de seguros passam a ser tributadas através do regime cumulativo (lucro presumido ou arbitrado) ou do regime não-cumulativo (lucro real). (Conteúdo Estadão)

ICMS: o estado da arte do caos tributário brasileiroA ineficiência e malversação na aplicação dos recursos arrecadados são as principais causas da incapacidade dos entes públicos cumprirem suas funçõesAutor: Barbara das Neves e Marcelo Diniz BarbosaFonte: AdministradoresLink: http://www.administradores.com.br/noticias/negocios/icms-o-estado-da-arte-do-caos-tributario-brasileiro/109348/

A tributação está no centro dos debates políticos e econômicos, por conta de medidas adotadas por todos os entes federados que visam ao aumento da arrecadação tributária, cuja causa imediata é a crise econômica e a redução drástica das receitas públicas correntes. Essa sanha arrecadatória gera intensa repulsa da sociedade que, de forma natural, condena o sistema tributário brasileiro, sobrando críticas até mesmo aos tributaristas.

Contudo, respeitadas as garantias tributárias – em especial a estrita legalidade, anterioridade, capacidade contributiva e a vedação ao confisco – as decisões políticas de criar ou aumentar tributos não encontrarão remédios eficazes no direito tributário.

A ineficiência e malversação na aplicação dos recursos arrecadados são as principais causas da incapacidade dos entes públicos cumprirem suas funções. Paga-se muito, mas o retorno é frustrante, sendo que possíveis correções desta anomalia poderiam ser encontradas nos campos Constitucional, Eleitoral, Financeiro e Administrativo – não no Tributário.

Todavia, se este “mal” não pode ser atribuído ao Direito Tributário, os tributaristas estão, por ação ou omissão, longe de serem inocentes. Em um campo em que a rígida sistematização das normas deveria ser

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observada, o “sistema” tributário vê-se comprometido e mesmo a mais simples análise jurídico-tributária exige a compatibilização de atos normativos esparsos e conflitantes. A insegurança jurídica é a regra.

Nesse contexto, o ICMS atingiu o estado da arte do caos tributário brasileiro. Trata-se de tributo complexo por essência, por recair sobre o valor adicionado em cada etapa da circulação econômica, o que no Brasil foi traduzido pela sistemática do creditamento do ICMS recolhido nas etapas anteriores. Por isso, ao atribuir-se a competência tributária aos estados, seria imprescindível estabelecer as balizas para garantir unicidade e coerência, preservando a segurança jurídica.

Não é o que acontece, sendo que as janelas de oportunidade que surgiram para uma Reforma Tributária nos últimos 20 anos foram perdidas. Com o agravamento da crise política, a verdade é que o Brasil está paralisado e não há perspectiva de que as condições políticas e econômicas necessárias para modificações estruturais sejam implementadas antes de 2020. Na prática, o país tem 27 diferentes “ICMSs”, pela disparidade das legislações, sem contar as regras especiais para as operações interestaduais, decorrentes de Convênios CONFAZ implementados ou não por cada estado.

Uma questão que merece ser discutida e que poderia reduzir a insegurança seria a alteração das atribuições e regras para deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária. Na forma como o CONFAZ está organizado, suas decisões dependem da aderência dos estados, o que torna inócua a tentativa de unificação, sem esquecer da exigência de unanimidade em relação à concessão ou convalidação e benefícios fiscais.

Infelizmente, qualquer modificação do Conselho não poderia ser implementada sem o prévio e amplo resgate dos valores primordiais para um bom sistema tributário. O que se observa atualmente é que o desrespeito ao contribuinte permeia todas as esferas Legislativas e Executivas e o único objetivo buscado é a arrecadação.

Prova disso é a edição da Emenda Constitucional 87/2015, editada a pretexto de equilibrar repartição da tributação nas operações sujeitas a ICMS, em que o adquirente consumidor final, não contribuinte do imposto, não comparece fisicamente ao estabelecimento do vendedor (comércio eletrônico), regulamentada pelo Convênio CONFAZ 93/2015.

Nos termos da nova sistemática, gradualmente será adotado regime similar às operações interestaduais entre contribuintes do ICMS em que o destinatário seja consumidor final, nas quais incidem a alíquota interestadual recolhida ao estado de origem e o diferencial de alíquota ao estado de destino (calculado pela diferença entre a alíquota interna no destino e a interestadual).

Ocorre que a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial foi atribuída ao remetente por meio de guia própria, de acordo com a legislação do estado de destino, na saída dos bens em cada operação. Com isso, seria necessário controlar o pagamento e cada operação, além de impor ao remetente a manutenção de inscrições auxiliares nos estados para os quais sejam realizadas vendas. Mais grave que isso, pretendeu-se aplicar o novo regime às microempresas e empresas de pequeno porte tributadas pelo SIMPLES

NACIONAL, que ao realizarem operações interestaduais estariam obrigadas ao recolhimento de ICMS ao estado de destino.

Contudo, a Constituição Federal, art. 146, e a Lei Complementar 123/2006 asseguram o tratamento simplificado, com tributação unificada e obrigações acessórias específicas, sendo que a imposição do diferencial de alíquota do ICMS representa a burla da sistemática assegurada por normas hierarquicamente superiores.

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No Paraná, a situação é ainda pior. Nos termos do Decreto nº442/2015, para os contribuintes paranaenses incluídos no SIMPLES NACIONAL, passou-se a exigir recolhimento antecipado do diferencial de ICMS sobre bens importados adquiridos em outros estados, mesmo que destinados à industrialização ou comercialização. O resultado é o aumento significativo da carga tributária de empresas que deveriam ter tratamento favorecido, pois o tributo adicional recolhido não pode ser recuperado por meio de creditamento.

Felizmente, há alguma esperança. Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5464, proposta pelo OAB Federal, foi obtida liminar suspendendo a aplicação do Convênio CONFAZ 93/2015 às empresas incluídas no SIMPLES NACIONAL, evitando a concretização dos prejuízos. Em relação à situação específica do Paraná, a OAB também está atuando para expurgar a cobrança por meio da ADI nº5425, em que o pedido de liminar aguarda análise.

Em conclusão, infelizmente, o diagnóstico acerca do “sistema” tributário brasileiro é preocupante. Não há observância à necessária coordenação e simplificação das normas sobre as obrigações tributárias principais e acessórias, o que viola os princípios da segurança jurídica e razoabilidade que devem pautar a ação estatal.

O ICMS provavelmente é o imposto em que estes vícios estruturais são mais evidentes, não havendo expectativa de que a tão necessária Reforma Tributária possa ocorrer no prazo que a sociedade espera. A autuação do CONFAZ poderia ser revista, para criar mecanismos que unifiquem, ao menos em termos gerais, o ICMS e reduzam os conflitos entre os estados. Entretanto, qualquer iniciativa nesse sentido depende de uma profunda discussão sobre os objetivos e valores que a sociedade brasileira pretende ver refletidos em sua tributação que, seguramente, não são aqueles que têm norteado a atuação de nossos representantes.

Imposto de Renda: Oito dicas para declarar despesas com médicos e planos de saúdePosted By Redator on 19 de março de 2016

As despesas com planos de saúde e consultas médicas podem ser abatidas da declaração de Imposto de Renda de 2016 sem limite de valor.

O contribuinte pode deduzir não só os gastos próprios, mas também os que tem com dependentes e alimentandos (pessoas que recebem pensão determinada pela Justiça) informados na declaração.

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Confira, a seguir, dicas para declarar as despesas médicas no IR 2016. As orientações foram dadas pelos especialistas Angelo Chiarelli, professor da Fecap e diretor da Contware Contabilidade, e Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo.

1. Plano pago pelo contribuinte

Reprodução

Quem paga plano de saúde particular pode abater todo o valor gasto da declaração de Imposto de Renda. Isso vale para qualquer tipo de plano: individual/familiar ou coletivo por adesão (contratado por meio de uma entidade de classe).

A soma paga no ano de 2015 deve ser informada na ficha “Pagamentos efetuados”, código 26 – Planos de Saúde no Brasil (1), no campo “Valor pago” (2). É preciso informar o nome e o CNPJ da operadora.

O campo “Parcela não dedutível/Valor reembolsado” (3) deve ficar em branco nesse caso.

Os valores devem ser informados separadamente para cada participante do plano (o titular, ou seja, quem preenche a declaração, e cada dependente, se ele tiver).

2. Plano pago pela empresa

Quem tem direito a plano de saúde empresarial, pago totalmente pela empresa para a qual trabalha, não deve informar nada sobre o assunto na declaração de IR.

Esse gasto, como é só da empresa, é declarado pela Receita Federal apenas por ela.

3. Coparticipação

Reprodução

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Existem situações em que a empresa paga, ao funcionário, uma parte do valor do plano de saúde, e o próprio funcionário arca com a outra parte. É a chamada coparticipação.

Nesse caso, o contribuinte deve acessar a ficha “Pagamentos efetuados”, código 26 – Planos de Saúde no Brasil (1) e, no campo “Valor pago” (2), informar apenas o que ele desembolsou durante o ano.

O campo “Parcela não dedutível/Valor reembolsado” (3) deve ficar em branco.

4. Empresa desconta os dependentes

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Existem também situações em que a empresa paga o plano de saúde do funcionário, mas, se ele inclui dependentes no contrato, cobra dele esse valor.

Nesses casos, o contribuinte deve declarar apenas os valores que efetivamente desembolsa, ou seja: o que ele paga pelos planos dos dependentes.

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O valor total pago em 2015 deve ser informado na ficha “Pagamentos efetuados”, código 26 – Planos de Saúde no Brasil. É preciso selecionar a opção “dependente” (1) e informar a quem se refere o gasto.

O gasto deve ser colocado no campo “Valor pago” (2). O campo “Parcela não dedutível/Valor reembolsado” (3) deve ficar em branco.

5. Dependentes

É preciso saber diferenciar quem é dependente na declaração de IR e quem é dependente do plano de saúde. Um contribuinte pode ter vários dependentes em seu plano, mas não necessariamente declarar essas pessoas como dependentes na declaração.

O contribuinte não pode declarar, no IR, gastos de pessoas que não constam como dependentes na sua declaração.

6. Plano familiar

Um plano de saúde familiar é aquele que tem um titular (quem assinou o contrato) e um ou vários dependentes.

Nesses casos, cada contribuinte deve declarar o valor pago pela sua parte do plano e pela parte dos dependentes que estão na declaração.

Por exemplo: um pai paga um plano de saúde familiar com dois dependentes: a mãe e um filho. A mãe, porém, faz seu próprio IR, e inclui o filho do casal como seu dependente na declaração.

Nesse caso, o pai vai informar, na sua própria declaração de IR, apenas o valor do plano que se refere a ele. A mãe, por seu lado, poderá deduzir da sua declaração os valores do plano que se referem a ela e ao filho. Isso é possível mesmo que o recibo esteja em nome do pai.

7. Consulta particular

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Consultas médicas pagas pelo contribuinte também devem ser informadas na ficha “Pagamentos efetuados”. O código vai depender da especialidade (algumas têm código próprio). Exemplos: o código 10 é para médicos (1), o 11 para dentistas, o 12 para psicólogos e o 13 para fisioterapeutas.

É preciso informar o nome do profissional, o CPF, e colocar, no campo “Valor pago” (2), o total pago pela consulta.

8. Consulta reembolsada

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Algumas pessoas, apesar de terem plano de saúde, fazem consultas particulares com profissionais que não atendem pelo seu plano. Em alguns casos, as operadoras reembolsam parte dessas consultas.

Nesses casos, a informação deve ser colocada na ficha “Pagamentos efetuados”, com o código referente à especialidade (1).

É preciso informar o nome e o CPF do profissional. No campo “Valor pago” (2), o total pago pela consulta deve ser informado. No campo “Parcela não dedutível/Valor reembolsado” (3), é preciso informar o valor reembolsado.

Exemplo: a consulta custou R$ 500, e a empresa reembolsou R$ 150. O valor total (R$ 500) deve ser informado no campo “Valor pago”; os R$ 150, no campo “Parcela não dedutível/Valor reembolsado”.

ICMS sobre leasing pode onerar ainda mais as indústrias nacionaisPosted By Redator on 23 de março de 2016

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A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 107 de 2015, de autoria da Senadora Lúcia Vânia (PSB-GO), pode onerar ainda mais as indústrias nacionais. A proposta da senadora consiste em alterar trecho do artigo 155 da Constituição Federal, que aborda a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, o ICMS.

Na forma da redação atual, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 540.829, reconheceu a não incidência do ICMS nas operações de importação por leasing, pacificando as decisões proferidas pelo STJ e pelos Tribunais de Justiça dos Estados.

Leasing, segundo o dicionário jurídico Direitonet, tem por significado “um negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. Trata-se, pois, de um contrato especial que assegura ao arrendatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual”.

De acordo com tal definição, leasing ou arrendamento mercantil consiste no arrendamento de bens, com a opção de compra pelo arrendador. Ou seja, se o arrendador não opta pela compra do bem, este continua pertencendo ao arrendatário, não incidindo, assim, o ICMS.

Nota-se, assim, o fiel cumprimento da Carta Maior pelo STF, vez que, na forma do art. 155, II, o ICMS incidirá sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ainda que se iniciem no exterior. Nos termos da atual legislação, a incidência do ICMS restringe-se à circulação da mercadoria, isto é, quando há troca de titularidade.

No entanto, nos termos da PEC 107/2015, a senadora Lúcia Vânia pretende alterar a alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para dispor que incide o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação na entrada de bem proveniente do exterior, ainda que a importação seja relativa à operação de arrendamento mercantil com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.

A proposta já foi aprovada pelo Senado Federal e encaminhada à Câmara dos Deputados.

Caso seja aprovada, observaremos o surgimento de nova hipótese de incidência do ICMS nos casos de importação sem a circulação de mercadoria, ou melhor, sem a troca de titularidade.

Infelizmente, pode-se aguardar por mais uma oneração fiscal estadual, o que encarecerá ainda mais as atividades das indústrias que utilizam de mercadorias importadas em regime de leasing.

Leandro Takaki é advogado especialista em direito tributário, membro do Task Force de Indústria do escritório A. Augusto Grellert Advogados

Quais são as Informações Obrigatórias da EFD?

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Fonte: Blog Guia TributárioLink: http://guiatributario.net/2016/03/23/quais-sao-as-informacoes-obrigatorias-da-efd/

O arquivo digital da EFD-ICMS/IPI será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive.

Considera-se totalidade das informações:

1 – as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços.

2 – as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros e de terceiros de posse do informante;

3 – as relativas à produção de produtos em processo e produtos acabados e respectivos consumos de insumos, tanto no estabelecimento do contribuinte quanto em estabelecimento de terceiro, bem como o estoque escriturado;

4 – qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, no processo produtivo, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.

Ativo Imobilizado: Baixa de bens imprestáveis1) Pergunta:

O bem do Ativo Imobilizado que se encontra imprestável para uso ao fim que se destina pode ser baixado da contabilidade da empresa?

2) Resposta:

Sim. Os bens classificados no Ativo Imobilizado (AI), do Balanço Patrimonial (BP) da empresa, que tiverem se tornado imprestáveis pela obsolescência normal ou excepcional, ou em razão de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, podem ser baixados por ocasião da efetiva saída do patrimônio da empresa, conforme se depreende da leitura do Parecer Normativo CST nº 146/1975, in verbis:

PN - Parecer Normativo COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO - CST nº 146 de 01.12.1975

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(Os bens do Ativo Imobilizado que se tenham tornado imprestáveis pela obsolescência normal ou excepcional, ou em razão de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, podem ser baixadas por ocasião da efetiva saída do patrimônio da empresa, computando-se o resultado da alienação, caso haja valor econômico apurável, como receita eventual ou perda extraordinária, conforme o caso.)

Os bens do Ativo Imobilizado que se tenham tornado imprestáveis pela obsolescência normal ou excepcional, ou em razão de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, podem ser baixadas por ocasião da efetiva saída do patrimônio da empresa, computando-se o resultado da alienação, caso haja valor econômico apurável, como receita eventual ou perda extraordinária, conforme o caso.

Complementa o Parecer Normativo CST nº 455/70.

1. Consulte-se qual a formalidade administrativa exigida para a baixa de bens do Ativo Imobilizado, em virtude de sua obsolescência normal ou excepcional, ou de ocorrência de caso fortuito ou de força maior.

2. A duração de vida útil estimada de um bem do Ativo Imobilizado, que serve de base para serem determinadas as taxas de depreciação, não coincide, necessariamente, com a duração de sua utilização efetiva. Se o prazo de utilização for superior ao estimado, pode o bem ser mantido em uso até que seja necessária a sua reforma, recuperação, substituição ou baixa.

3. Quando o bem se torna imprestável antes do prazo estimado, em virtude de fatores não previsíveis, como a obsolescência excepcional ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior, pode ocorrer que somente parte das quotas de depreciação tenha sido apropriada. Nesta hipótese, a baixa do bem normalmente acarreta perdas extraordinárias, as quais poderão ser computadas como despesas operacionais, salvo se forem recuperáveis através de seguro ou de indenização de terceiros, conforme disposto no art. 47, § 6º, da Lei nº 4.506/64 (artigo 186 do RIR aprovado pelo Decreto nº 76.186/75).

4. Em qualquer caso, a baixa contábil deve ser concomitante à baixa física do bem, isto é, com sua efetiva saída do patrimônio da empresa, e o valor da alienação, caso haja valor econômico apurável, de acordo com o art. 201. do RIR, servirá para apuração da receita eventual ou do valor efetivamente perdido.

5. Enquanto não ocorrida a baixa física do bem, deve permanecer o registro do seu valor contábil, que terá como contrapartida os valores acumulados do fundo de depreciação, como registro de regularização do valor do ativo, aplicável o disposto no Parecer Normativo CST nº 455, de 24.11.70 (DOU de 2.12.70) quanto à apuração do resultado.

6. Esclareça-se, finalmente, que embora, a lei não imponha formalidade especial para eliminação do ativo, em qualquer caso fica o contribuinte sujeito a comprovar pela forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais (art. 135. do RIR) o ato ou fato econômico que serviu de base aos lançamentos contábeis efetuados.

Publicado no Diário Oficial nº 243, de 19.12.75.

Base Legal: PN CST nº 146/1975 (UC: 23/03/16). Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia 28/05/2014 e atualizado em 23/03/2016, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. Ativo Imobilizado: Baixa de bens imprestáveis (Area: IRPJ e CSLL). Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/pergResps/pergRespsIndex.php?idPergResp=771. - Acesso em: 25/03/2016.

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EFD ICMS/IPI - BLOCO K - Cruzamento com a NT 2015.001 - SEFAZ-SP

Publicado por Jorge Campos em 21 março 2016 às 9:30 em EFD ICMS/IPI

Pessoal,

Quero chamar a atenção de todos para uma questão que discutí com os professores Antonio Sérgio e Bene, sobre o Bloco K, e que foi inserido recentemente no GUIA PRÁTICO:

"REGISTRO K255: INDUSTRIALIZAÇÃO EM TERCEIROS – INSUMOS CONSUMIDOS

Este registro tem o objetivo de informar a quantidade de consumo do insumo que foi remetido para ser  industrializado em terceiro, vinculado ao produto resultante informado no campo COD_ITEM do Registro K250. É obrigatório caso exista o registro pai K250. No caso de SP considerar insumos remetidos ao industrializador e os adquiridos pelo industrializador e consumidos no processo produtivo.A quantidade consumida deve ser expressa, obrigatoriamente, na unidade de medida de controle de estoque constante no campo 06 do registro 0200: UNID_INV.

A chave deste registro são os campos DT_CONS e COD_ITEM deste Registro."

Acontece que a Sefaz-SP, desenvolveu a solução da NT 2015-001 ( Evento Pedido de Prorrogação Evento Cancelamento - de Pedido de Prorrogação  - Evento do Fisco), que entrou em produção em jan/2016, mas, começa a vigir oficialmente, como obrigatório a partir de junho/2016. Com este evento as empresas que fazem operações de beneficiamento, seja contratante ou beneficiador devem enviar o seu pedido de postergação de beneficiamento, caso o prazo, de 180 dias seja extrapolado, de forma eletrônica e não mais um pedido em papel.  O elemento complicador é que no ano passado, antes mesmo da prorrogação do Bloco K, a Sefaz-SP, já avisara que faria o cruzamento destas informações dos eventos da NT 2015.001, com as informações do Bloco K. 

Considero esta questão de alta complexidade, porquanto, vai exigir do beneficiador um acompanhamento "pari-passu" do volumes de materiais movimentados, das sobras, perdas, etc., a cada operação. Lembro ainda que a NT 2015.001 exige um acompanhamento por item de documento fiscal. 

Diante deste cenário, tenho sugerido que beneficiador e clientes devem se reunir para planejar melhor esta operação, principalmente, se houver, mais de um beneficiador nesta operação, e também, se houver a prática de operação triangular interna e interestadual.

abraços

O empregado pode faltar ao trabalho, sim! Publicado por Gama Vallim Advogados Associados - 4 dias atrás

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Quem foi que disse que o empregado nunca pode faltar ao trabalho?

Existe a falta por motivo de doença, quando o empregado apresenta atestado médico http://bit.ly/gamavallimatestado.

Mas há outras situações que fogem ao controle do trabalhador e o obrigam a faltar e, nem por isso, ele se torna um mau empregado, passível de desconto, advertência ou qualquer outra penalidade.

A lei, compreendendo estas situações, estabelece que, em algumas circunstâncias, o empregado pode faltar sem que estas faltas sejam descontadas do seu salário e sem que ele seja advertido.

Confira quais são as situações para falta justificada:

1) Quando morre alguém da família, a falta é plenamente justificável, assim, o empregado pode faltar até 2 (dois) dias em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.

2) Vai casar? Pode curtir a lua de mel e faltar até 3 (três) dias consecutivos!

3) Vai ser papai?

Pode faltar até 2 (dois) dias para acompanhar a esposa ou companheira em consultas médicas e exames complementares, durante o período de gravidez. (lei entrou em vigor no dia 09/03/2016);

Pode faltar 5 (cinco) dias na semana do nascimento do filho. Se a empresa fizer parte do Programa Empresa Cidadã, a licença é de 20 dias.

5) O pai ou a mãe podem faltar 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica (lei entrou em vigor no dia 09/03/2016);

6) É doador de sangue? Pode faltar 1 (um) dia a cada 12 meses de trabalho.

7) Precisa se alistar como eleitor? Isso dá trabalho e tem muita burocracia. Pode faltar até 2 (dois) dias, consecutivos ou não.

8) Chegou a idade de cumprir as obrigações com o Serviço Militar? Tudo bem, vá em paz. O comparecimento anual obrigatório, para apresentação de reserva ou em cerimônias cívicas não será descontado.

9) Estudou o ano inteiro, é hora do vestibular. Boa prova! Pode faltar nestes dias.

10) Foi intimado como testemunha? Esta é sua obrigação com a Justiça. Apresente o comprovante à empresa. Sua falta não será descontada.

11) É representante sindical? A falta será justificada apenas para participar de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Estas regras são básicas e constituem o mínimo de direitos de todos os empregados em relação a falta ao trabalho. Porém, algumas categorias, possuem mais benefícios do que outras, portanto, é importante observar as regras específicas de cada categoria.

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Mas nenhuma categoria pode restringir estes direitos que já são garantidos aos empregados, podem apenas, aumentar os direitos.

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Acesse o blog http://bit.ly/gamavallimadvocaciatrabalhista

Análise do caso

Com perícia prévia, juiz reduz em 30% número de casos de recuperação judicial19 de março de 2016, 6h42

Por   Brenno Grillo

Nos dois primeiros meses de 2016 foram solicitadas 347 recuperações judiciais, número 13% maior que o registrado em 2015. Desse total, 283 planos foram deferidos pelos juízos responsáveis, aumento de 16% se comparado ao mesmo período do ano anterior. Em meio a esse crescimento de pedidos, ocasionado em parte pela crise econômica, um procedimento anterior à análise da viabilidade do plano de recuperação pode dinamizar o procedimento, evitando que empresas com grandes chances de falência fiquem tentando adiar o inevitável.

A perícia prévia, criada pelo juiz da 1ª Vara de Falência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Daniel Costa, segundo dados do próprio magistrado, impede 30% das empresas que pedem recuperação judicial de chegar efetivamente ao judiciário. Porém, na outra ponta, garante que as 70% restantes consigam, pelo menos, sobreviver aos dois primeiros anos do plano, que é o período em que ocorre a fiscalização sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos. “O índice de sucesso obtido aqui [1ª Vara de Falências] é maior que a média nacional. É muito bom”, diz Costa à ConJur.

Dados compilados pelo julgador entre fevereiro de 2011, data em que passou a atuar na Vara, a agosto de 2015 mostram que apenas 58 pedidos, dos 157 feitos no período foram indeferidos, ou seja, 36% do total. “De todos os casos em que eu deferi a Recuperação Judicial, dois terços, ou seja, 70%, das empresas tiveram sucesso. Elas conseguiram ter o plano aprovado e vencer o prazo de dois anos de fiscalização”, afirma o magistrado.

Daniel Costa destaca que esse tipo de medida adotada por ele não é comum, mas uma campanha junto ao Conselho Nacional de Justiça, com a ajuda da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, busca expandir a aplicação do procedimento. “Você evita jogar nas costas da sociedade e dos credores o peso de todo um processo de recuperação natimorto, que não tem a menor condição de prosperar.”

“Você tem diversos casos em que a empresa pede recuperação, mas não gera emprego, não produz, ela não existe mais e está pedindo a recuperação para fazer um acertamento dos seus débitos”, complementa o magistrado, explicando que esse não é o objetivo da recuperação judicial. “A recuperação busca manter os

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benefícios econômicos e sociais que decorrem da atividade empresarial: emprego, tributos, entre outros”, diz.

Vendo o outro lado da perícia, o advogado Renato Mange conta que já até debateu o tema com o juiz Daniel Costa e apresentou pontos que considera prejudiciais à companhia proponente à empresa em recuperação. Segundo ele, o procedimento deve servir apenas para ver se os documentos apresentados estão de acordo, e não analisar a viabilidade econômica da companhia. “Quem vai dizer a viabilidade da empresa são os credores”, argumenta.

O ponto de inflexão entre os dois é justamente a extensão dessa perícia prévia. Enquanto o juiz acha que a medida deve analisar se a empresa é viável, o advogado entende que o procedimento deve analisar uma eventual inviabilidade. “Ele [o juiz Daniel Costa] está chegando a uma conclusão de que essa perícia prévia não é para isso. É para ver se a documentação está correta, se a empresa está funcionando”, afirma o advogado.

“Na minha avaliação, ela seria desnecessária se os documentos estiverem em ordem”, complementa Mange. Segundo ele, deve contar também o tempo gasto com a perícia, pois isso pode influenciar em como bancos, fornecedores e trabalhadores veem a empresa que pediu a recuperação judicial. A demora, de acordo com Renato, pode levar o mercado a crer que o juiz não aceitou o plano. “A empresa pode morrer se não for logo atendida”, diz, ressaltando a eficiência de Costa, que tem dado até cinco dias para conclusão das perícias.

Falta de opçãoPara os advogados Rodrigo Quadrante, do Leite, Tosto e Barros Advogados, e Antônio Freitas, do Luchesi Advogados, explicam que a explosão de recuperações judiciais é resultado direto da crise econômica que o Brasil atravessa. “É um reflexo da própria recessão que o país vive”, afirma Quadrante.

Antônio Freitas explica que o problema é resultado da crise política, da elevação do dólar e do aumento da taxa de juros básicos (Selic), que encarece o dinheiro tomado pelos bancos que será novamente emprestado ao consumidor final. “Hoje é crise 100%”, diz. Segundo ele, o cenário não está pior, em partes, pelo custo de se pedir a recuperação judicial.

Quadrante explica que a recuperação judicial é usada como alternativa à falência, pois, a negociação informal é algo complicado. Também diz os empresários, mesmo a contragosto, muitas vezes fazem o pedido à Justiça antecipadamente para evitar a quebra. “A recuperação não é uma opção. É uma falta de opção”, argumenta.

Postura conservadoraUma das saídas muito usadas pelas empresas que pedem recuperação judicial para viabilizar seus planos é a venda de imóveis para obter capital. Segundo Ana Beatriz Lobo, do Veirano Advogados, as companhias nacionais, assim como a população, são conservadoras em seus investimentos. “Empresa brasileira gosta muito de fazer poupança em imóvel. Brasileiro gosta de tijolo”, conta.

A advogada explica que os pedidos de recuperação fazem com que a necessidade de capital seja urgente, e isso faz com que os valores do bem caiam. Porém, destaca que isso varia conforme a situação da companhia, o ramo em que atua e o tipo do imóvel. “Se a empresa já estiver em vias de recuperação judicial, quem comprar antes de o plano ser aprovado terá que assumir esse passivo. Com o plano, essa responsabilidade não existe mais”.

Ana Lobo também conta que uma alternativa que tem sido usada por empresários é a venda do imóvel onde atuam para que aluguem o bem do comprador. “Para fazer caixa, acha-se um investidor, ou uma

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empresa especializada nesse tipo de negócio, e vende-se este imóvel e aluga-se de volta dele a longo prazo”, diz.

Seu colega de escritório, Raphael Moreira afirma que iniciativa tornou-se “uma operação mais aceita no mercado nos últimos anos”. Ele explica, ainda, que o comprador teria que se mostrar disposto a alugar esse imóvel por um preço já combinado com o vendedor por um longo período. “É uma venda com aluguel de volta”, resume.

Brenno Grillo é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2016, 6h42

Como o novo CPC afeta o setor contábil.Posted By Bia Montes on 22 de março de 2016

Na última sexta-feira, dia 18 de março, entrou em vigor o novo Código de Processo Civil (CPC).Sancionada em março do ano passado, a Lei 13.105/2015, que trata do novo CPC, abriu um período de 12 meses para que o sistema judiciário se adequasse às novas regras.

O CPC regula a tramitação das ações judiciais da maioria dos ramos do direito como o direito civil, o tributário, o comercial, o previdenciário e questões relacionadas à família, ao consumo e aos servidores públicos, entre outras. Ele trata dos interesses dos indivíduos desde antes do nascimento e até mesmo depois da morte, por meio dos sucessores.

O período processual no Brasil pode levar de dois a oito anos, chegando a superar uma década em questões mais complexas. O objetivo das mudanças é agilizar as decisões judiciais por meio de medidas como o estímulo ao acordo entre as partes e a limitação no número de recursos. “As inovações podem reduzir até pela metade a duração dos processos”, afirma o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, que presidiu a comissão de juristas criada em 2009 pelo Senado para contribuir com a atualização do código.O novo CPC abre novas possibilidades de atuação para o profissional contábil. Para saber mais sobre como o novo código afeta o setor contábil.

Imposto de Renda: Como declarar dívidas e empréstimosPosted By Redator on 21 de março de 2016

Apesar de não serem tributados, os empréstimos devem ser informados na declaração do Imposto de Renda.

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A Receita Federal avalia a variação do patrimônio do contribuinte a cada ano, comparando todos os pagamentos efetuados com os rendimentos obtidos. Como os pagamentos de parcelas de uma dívida provocam oscilações no patrimônio, eles devem ser informados na declaração para que o Fisco possa realizar essa análise.

Todos os empréstimos feitos em 2015 e que tenham valor superior a 5 mil reais, incluindo os contraídos e quitados integralmente no ano passado, devem ser declarados à Receita.

Empréstimos que não utilizam os bens adquiridos como garantia – como os feitos entre pessoas físicas, o crédito consignado, crédito pessoal ou cheque especial – devem ser informados na ficha “Dívidas e Ônus Reais” da declaração.

Já os financiamentos de imóveis e de veículos, nos quais o bem que está sendo comprado costuma ser oferecido como garantia do pagamento da dívida ao banco, devem ser incluídos na ficha “Bens e Direitos”.

Como declarar empréstimos que não têm bens como garantia

Todos os empréstimos que não forem feitos por alienação fiduciária (quando o bem é dado como garantia, como no financiamento de carros e imóveis) devem ser informados na ficha “Dívidas e Ônus Reais”, com o código específico do credor.

Todos os empréstimos concedidos por bancos devem ser informados com o código “11 – Estabelecimento bancário comercial”. Já empréstimos concedidos por cooperativas de crédito devem ser classificados com o código “12 – Sociedade de crédito, financiamento e investimento”.

Empréstimos concedidos por empresas, com exceção de bancos e sociedades de crédito, devem ser incluídos na ficha com o código “13 – Outras pessoas jurídicas”. O código “15 – Empréstimos contraídos no exterior” deve ser usado para declarar empréstimos concedidos por pessoas físicas ou jurídicas localizadas no exterior.

Após escolher o código correspondente ao tipo de empréstimo, o contribuinte deve inserir o valor do saldo devedor, que é o valor total do empréstimo menos as parcelas já pagas até aquela data, no campo “Situação em 31/12/2015”. A cada ano, o saldo devedor deve ser atualizado, subtraindo-se as parcelas pagas ao longo do ano.

No campo “Discriminação”, é necessário informar o valor do empréstimo; o destino dos recursos (reforma da casa, por exemplo); a forma de pagamento, adicionando o número de parcelas e valores; a natureza da dívida (crédito consignado, por exemplo); e os dados do credor, com nome e número do CPF ou CNPJ.

O contribuinte deve incluir o motivo do empréstimo na declaração porque a Receita pode investigar como ele adquiriu determinado bem sem ter os recursos necessários para realizar a compra. Ou seja, se o contribuinte não incluir esse dado na declaração, ele corre o risco de cair na malha fina.

Por exemplo, alguém que tenha contraído um crédito consignado em 2015 para a compra de móveis no valor de 6 mil reais em 10 parcelas de 680 reais (um total de 6.800 reais com juros) , e tenha quitado oito parcelas (5.440 reais) até 31/12/2015, deverá informar, no campo “Discriminação”, algo como: “Empréstimo consignado de 6 mil reais para a aquisição de móveis, concedido pelo banco “X” (CNPJ: xxxxxx) e dividido em 10 parcelas de 680 reais”.

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Neste caso, o campo “Situação em 31/12/2014” deve ficar em branco, uma vez que o empréstimo foi feito em 2015. Já o campo “Situação em 31/12/2015” deve incluir o saldo devedor, que é quanto resta pagar. No exemplo, o valor a ser inserido seria 1.360 reais (o valor total de 6.800 reais menos 5.440 reais já pagos).

Como declarar empréstimos com bens como garantia, como financiamento de carros e imóveis

Na maioria dos casos, o financiamento de um imóvel ou de um carro usa o bem comprado como garantia por meio da alienação fiduciária. Por isso, em quase todos os casos a transação deverá ser declarada na ficha de “Bens e Direitos”.

Em alguns casos, o comprador pode tomar um empréstimo sem dar o bem como garantia ao utilizar o crédito consignado, por exemplo, para comprar um carro. Transações feitas entre pessoas físicas também não costumam usar o bem como garantia. Em ambas as situações, o empréstimo deve ser declarado na ficha “Dívidas e Ônus Reais”.

Empréstimo entre familiares, amigos e conhecidos

Os empréstimos feitos entre pessoas físicas também devem ser declarados, contanto que sejam superiores a 5 mil reais.

Esse tipo de empréstimo deve ser declarado praticamente da mesma forma que o concedido pelo banco: na ficha “Dívidas e Ônus Reais”, mas com o código “14 – Pessoas físicas”. Além disso, em vez de informar o CNPJ do banco, é preciso informar o CPF da pessoa que concedeu o empréstimo.

Quem emprestou o dinheiro também deve informar a transação ao Fisco. A declaração é feita na ficha “Bens e Direitos”, com o código “51- Crédito decorrente de empréstimo”, com o valor, nome e CPF de quem recebeu o empréstimo; e a forma de pagamento, se à vista ou em parcelas, informando as quantias.

Saldo negativo em conta corrente

Os saldos negativos em conta corrente também devem ser declarados como dívidas se forem superiores a 5 mil reais.

Esses valores também devem ser informados na ficha “Dívidas e Ônus Reais”, mas na linha “11 – Estabelecimento bancário comercial”.

Financiamento estudantil

O pagamento de financiamentos estudantis é declarado na ficha “Dívidas e Ônus Reais” com o código que corresponde ao tipo de credor que forneceu o crédito.

O valor pago à instituição de ensino, ainda que com recursos do financiamento, pode ser deduzido como despesa com educação no ano do pagamento das parcelas. Já o pagamento do empréstimo ao banco que forneceu o crédito não pode ser deduzido (veja quais gastos com educação são dedutíveis do Imposto de Renda) .

Ou seja, o contribuinte pode deduzir os gastos com educação da base de cálculo do imposto enquanto estiver de fato estudando e as mensalidades estiverem sendo pagas. Se depois de se formar ele continuar pagando as prestações do empréstimo, como ocorre no Fies, esses valores não poderão ser deduzidos da declaração.

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Para deduzir esses gastos com educação, os valores devem ser informados na ficha “Pagamentos Efetuados”, com o código “1 – Instrução no Brasil”. (Com Exame)

Ofensa à dignidade

Empresa é condenada por prender trabalhadores dentro de vestiário21 de março de 2016, 15h00

Uma fábrica de ração foi condenada a indenizar dois auxiliares de produção que foram trancados no vestiário para não deixar o local de trabalho. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a empresa pague a cada um R$ 10 mil de indenização por danos morais, por ofensa ao princípio fundamental da dignidade humana em restringir a liberdade de locomoção dos empregados.

A ação foi ajuizada por cinco auxiliares que trabalhavam no setor de embalagem da fábrica. Segundo os relatos, devido à falta de atividade na área de abate, a produção do setor estava paralisada por mais de três horas. O grupo então pediu para ser liberado. Mesmo diante da negativa do superior, os trabalhadores se dirigiram ao vestiário para trocar de roupa, e dois deles foram trancados por um empregado da limpeza por ordens da direção. Segundo a reclamação, os dois permaneceram presos por cerca de 40 minutos e se tornaram alvo de chacotas dos colegas, que chegaram a tirar fotografias da situação.

Em sua defesa, a empresa afirmou que os trabalhadores ficaram no local por cerca de 10 minutos. Disse ainda que o vestiário permanece fechado durante o expediente por medida de segurança e que os auxiliares entraram no local pela porta da lavanderia, de acesso proibido. Segundo a empresa, o responsável pela limpeza trancou a grade para evitar que os empregados retornassem, mas o vestiário foi novamente aberto assim que perceberam que dois deles haviam ficado presos no local.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho Tangará da Serra considerou, com base nas provas dos autos, que a empresa teve a intenção de inibir a saída dos empregados da fábrica, mas considerou que apenas os dois que ficaram trancados tiveram o direito à liberdade violado. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil por dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), considerando que não ficou comprovado o encarceramento superior a 10 minutos nem violação ao patrimônio imaterial que gere a necessidade de reparação, classificou o incidente como um "mero aborrecimento" e afastou a condenação por danos morais, destacando que os auxiliares estavam cientes da proibição de ir embora e de acessar o vestiário pela porta da lavanderia.

Ofensa à dignidadeAo analisar o recurso de revista dos auxiliares ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, entendeu que a condenação deveria ser restabelecida por violação à dignidade, mas limitou a reparação aos dois empregados que ficaram presos no vestiário. O relator explicou que, independentemente da comprovação do tempo em que os empregados ficaram privados de sua liberdade, a atitude da empresa foi imprópria e violou o artigo 5º, inciso da X, da Constituição Federal.

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O ministro Godinho acolheu as ponderações do ministro Alexandre Agra Belmonte quanto à elevação do valor da condenação devido à gravidade do fato e, à unanimidade, a turma aumentou a indenização para R$ 10 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-423-49.2014.5.23.0051

Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2016, 15h00

Opinião

Planejamento tributário é importante e legítimo em tempos de crise24 de março de 2016, 7h33

Por   Fábio Pallaretti Calcini

Diante da crise econômica, em recente artigo publicado na ConJur sob o título Solução da crise está distante da busca pelo aumento da carga tributária, buscamos demostrar a impossibilidade de majoração dos tributos e a necessidade de diversos ajustes.

Dentro desta perspectiva, seguindo a linha deste artigo anteriormente publicado, temos notado que a crise econômica tem gerado diversos problemas aos contribuintes brasileiros, sobretudo, aos empresários em geral, voltando a ser comum, como em outras épocas de problemas financeiros, a dificuldade com o pagamento regular de tributos.

Trata-se de situação preocupante para o empresário nacional, pois, na atualidade, o inadimplemento de tributos pode gerar sérios empecilhos ao regular desenvolvimento da atividade, já que o Estado, infelizmente, numa ditadura fiscal, como se já não bastasse a alta carga tributária e os respectivos custos de conformidade, instituiu nos últimos anos diversas medidas em desfavor dos contribuintes, entre elas, Cadin, medida cautelar fiscal, arrolamento de bens, indisponibilidade de ativos financeiros, ausência do imediato efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal, protesto da divida tributária, entre outros. Ademais, cada vez mais se torna dificultosa a obtenção de crédito sem a regularidade fiscal, sem contar ainda a impossibilidade de gozar de diversos regimes especiais tributários.

Além de medidas estruturais governamentais, que não dependem de forma direta e exclusiva do empresário, o que resta a este é buscar gerir o seu empreendimento com a melhor eficiência possível.

E, do ponto de vista tributário, isto significa realizar todos os tipos de procedimentos lícitos possíveis visando reduzir a carga fiscal incidente sobre sua atividade.

Equivale dizer: em tempos de crise o planejamento tributário é a arma que dispõe o contribuinte para, dentro da legalidade, reduzir a tributação a fim de que, ao menos, sobreviva a este período de sérios problemas econômicos.

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Não há duvida de que, na atualidade, cada vez mais, as empresas se preocupam com o cumprimento das leis e preceitos éticos, de tal sorte que buscam o respeito às regras de “compliance”, inclusive, sob a ótica fiscal.

Isto, todavia, não impede o empresário de buscar, por meio do planejamento tributário, que não se confunde com condutas ilícitas (evasão), formas de reduzir seus custos, otimizando o resultado da atividade empresarial, como medida até mesmo de sobrevivência (necessidade), não se tratando de mera conveniência ou oportunidade.

Neste sentido, acreditamos que a execução de condutas lícitas visando uma economia tributária, mesmo com riscos, diante da complexidade em matéria fiscal e a respectiva insegurança jurídica nacional, torna-se, como dito, um dever por razões de sobrevivência (necessidade).

Para exemplificar, existem inúmeras discussões e alternativas tributárias muito bem fundamentadas do ponto de vista jurídico que podem ser implementadas, mesmo que se tenha conhecimento de interpretação diversa da Receita Federal, como se nota na hipótese do PIS e da Cofins no regime não cumulativo e os respectivos créditos para abatimento de tais contribuições quanto à aquisição de insumos.

Em tais condições, o planejamento tributário é um importante instrumento lícito e legítimo, inclusive, à luz de regras de “compliance”, para de reduzir a carga fiscal, sobrevivendo honestamente no mercado neste momento de dificuldades.

Apesar disso, diante da crise e os problemas que esta geram, é importante alertar, do mesmo modo, para medidas que parecem verdadeiros “milagres” tributários e, infelizmente, podem ser sugeridas e adotadas mediante induzimento a erro por terceiros e até mesmo desespero do contribuinte.

Daí a razão de se atentar a medidas menos ortodoxas, tais como a compensação com títulos da dívida pública, letras do tesouro, entre outras que, ao invés de contribuir para solução de problemas, ao contrário, podem gerar outros ainda maiores de natureza fiscal e até mesmo penais.

Portanto, convém diferenciar muito bem o planejamento tributário, mesmo aquele muitas vezes e de forma indevida rotulado por autoridades fiscais como agressivo, daquelas medidas menos ortodoxas de alto risco, que configuram falsas promessas e permeiam a evasão e, por conseguinte, a ilicitude. É preciso cuidado e atenção.

Em tais condições, cabe ao contribuinte brasileiro em momentos de crise se utilizar, com o máximo de eficácia, das oportunidades de redução da carga tributária por meio do planejamento tributário, que é uma medida lícita e que não conflita com regras legais e éticas, inclusive, de compliance, o que não se confunde com algumas condutas menos ortodoxas e milagrosas, as quais poderão gerar graves riscos, por configurarem evasão, sendo fundamental a advertência de cautela aos empresários nestas hipóteses, pois são ainda mais comuns em períodos atuais.

Fábio Pallaretti Calcini é advogado tributarista, sócio do Brasil Salomão e Matthes Adv. Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando doutorando em Direito - Coimbra e ex–membro Carf.

Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2016, 7h33

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PIS/COFINS: Alterada IN que consolida as normas do PIS/Cofins de Instituições Financeiras21 mar 2016 - IR / Contribuições

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.628/2016 - DOU 1 de 21.03.2016, estão sujeitas ao regime de incidência cumulativa, para efeitos da apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, mediante aplicação das alíquotas de 0,65% e de 4%, respectivamente: os bancos comerciais, de investimentos e de desenvolvimento, as caixas econômicas e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001; as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários; as empresas de arrendamento mercantil; as cooperativas de crédito; as empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito; as entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição; e as associações de poupança e empréstimo.

Entretanto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu que não estão incluídas no regime de incidência cumulativa do PIS-Pasep e da Cofins, na forma supramencionada, as sociedades corretoras de seguros.

Fonte: LegisWeb

Classificação de mercadorias: conheça as vantagens do SH e do NCMPaíses diferentes têm regras distintas entre si, o que inclui o modo como as mercadorias são identificadas. Com o mundo cada vez mais globalizado, é praticamente impossível que não ocorram transações comerciais entre países, mas essa diferença pode causar problemas em todo o processo. Visando resolver esse impasse, foram criadas as classificações fiscais de mercadoria, que basicamente consistem em estabelecer códigos padronizados para todo tipo de produto.

Dentre os códigos mais utilizados atualmente estão o SH, para o comércio mundial, e o NCM, para o Mercosul. Para entender o porquê do uso desse sistema, confira a seguir quais são as vantagens dessas classificações!

SH e NCM: os significadosSH é a sigla para Sistema Harmonizado, enquanto NCM é a sigla de Nomenclatura Comum do Mercosul. Ambas as siglas correspondem a sistemas de classificação de mercadorias que servem para diversos países.

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Essa classificação fiscal acontece mediante a distribuição de códigos para cada produto de maneira padronizada. No SH, o código tem seis dígitos, enquanto no NCM, oito. Esses dígitos fornecem informações sobre o local de origem, a finalidade das mercadorias e suas matérias-primas.

Os dígitos a serem usados são definidos de acordo com uma classificação de acesso internacional. Diferentes produtos e materiais têm classificações bem definidas, o que facilita a identificação de cada mercadoria de acordo com os números designados.

A obrigatoriedadeNo Brasil, há a obrigatoriedade de uso do NCM por parte da Receita Federal desde 2000. Essa obrigação existe para facilitar os processos de compra e venda entre os países do Mercosul, além de garantir que o sistema seja efetivamente utilizado.

Em 2014, essa obrigatoriedade também passou a ser estendida para as NF-e, já que antes disso era permitido ao contribuinte informar apenas dois dígitos, referente ao capítulo, e não os oito necessários.

Os benefícios da classificaçãoNo geral, com todas as mercadorias com códigos padronizados há maior facilidade na negociação internacional, favorecendo a realização de transações comerciais.

Também é possível classificar os meios de transporte para as mercadorias, estabelecer valores de fretes e outros encargos associados e melhorar a logística em geral. Em vez de exigir uma profunda avaliação sobre cada mercadoria, a presença do código permite que os países saibam exatamente do que o produto se trata sem maiores dificuldades.

A classificação também faz com que seja possível estabelecer estatísticas sobre o mercado internacional. No geral, isso é capaz de trazer melhorias para as negociações e práticas de compra e venda nesse cenário.

Além disso, ocorre uma padronização dos documentos ao redor de todo o mundo. Independentemente das regras tarifárias ou do método de controle, os países passam a ter uma unificação garantida pelo código de conhecimento internacional.

A classificação de mercadorias oferecida pelo SH e pelo NCM é importante para facilitar os processos de compra e venda no mercado, já que garante a padronização. Além disso, as transações feitas utilizando essa classificação também garantem o fornecimento de informações e estatísticas sobre o comércio em geral, levando à possibilidade de melhorias.

Rumo aos 10 anos do Sistema Público de Escrituração DigitalAutor: Jair Gomes de AraújoFonte: Jornal do ComércioLink: http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2016/03/cadernos/jc_contabilidade/488064-rumo-aos-10-anos-do-sistema-publico-de-escrituracao-digital.html

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Após quase uma década de implementação, o sistema mostra progresso com implicações diretas e indiretas a vários profissionais, sobretudo os que lidam com as áreas contábil e jurídica. Como disse certa vez Albert Einstein, “tornou-se chocantemente óbvio que a nossa tecnologia excedeu a nossa humanidade”.

Hoje, essa frase cai que nem uma luva, principalmente no que diz respeito à relação fisco-contribuinte no Brasil! Para quem não lembra, antes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) ser implantado, a impressão que muita gente tinha era de que o projeto seria apenas uma metodologia eletrônica de notas fiscais, escrituração contábil e fiscal e de geração, transmissão e recebimentos de outras informações. Contudo, ele é muito mais do que isso e mudou completamente a cultura das organizações de todos os portes e segmentos, refletindo nos costumes da sociedade, de forma geral.

O Sped foi implementado no dia 22 de janeiro de 2007 por meio do Decreto nº 6.022, com a promessa de acabar com papéis e carimbos, o que impedia um controle efetivo do que era ou não declarado. A expectativa era que os Livros Diário, Razão, Balancetes, bem como os Registros de Entradas de Mercadorias, Saída de Mercadorias, Apuração de ICMS, Apuração de IPI e de Inventário não precisariam ser escriturados. Nas empresas, pelo menos uma ampla área era dedicada para os arquivos inativos, que armazenavam os documentos fiscais. Mas, mesmo com todo avanço do Sped, ainda hoje, parte importante da classe contábil vive debruçada em pilhas e pilhas de papéis, planilhas e livros, com tempo escasso para se dedicar a atividades estratégicas, muito menos de buscar capacitação profissional, se aprimorar, conquistar clientes, pensar em alternativas para sair à frente da concorrência, e ainda sonha com um mundo sem papel.

Após quase uma década de implementação, o sistema mostra progresso com implicações diretas e indiretas a vários profissionais, sobretudo os que lidam com as áreas contábil e jurídica. De fato, o Sped é esperança para redução de custos, diminuição dos entraves burocráticos e do fortalecimento do controle e fiscalização, acabando com o empirismo na relação fisco-contribuinte. Tudo com total agilidade, eficiência, precisão e segurança.

O propósito do projeto não está somente relacionado com o envio das informações. Seu objetivo é tornar mais veloz o reconhecimento de ilícitos tributários - e aplicar a devida punição, mas é preciso que o governo reveja prazos e os altos valores das multas. E tal finalidade vem sendo alcançada com êxito, uma vez que os fiscais monitoram as empresas, por meio das informações contábeis, para que a prestação de contas seja feita de forma adequada.

E, por falar em Contabilidade, é fundamental lembrar que, quando o assunto é Sped, quem merece “parabéns” são os profissionais contábeis, que auxiliaram no desenvolvimento e implementação do sistema que entrou na rotina de meio milhão de contadores que trabalham em mais de 51 mil organizações contábeis em todo o País e em empresas de vários ramos. Graças a seus conhecimentos nas áreas trabalhista, previdenciária, societária, empresarial, contábil e, principalmente, tributária, os profissionais da Contabilidade fizeram - e ainda fazem - diferença em todas as frentes do projeto Sped. Parabéns aos contadores de todo o País!

Assistente técnico comete o crime de falsa perícia?

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Publicado por Diego Prezzi Santos - 3 dias atrás

Pode-se considerar que fora especificamente com a Lei n. 11.690 de 2008 que houve a introdução formal da figura do assistente técnico no processo penal brasileiro, comum no processo civil e vista no art. 422 desde a vigência da Lei n. 8.455, de 24 de agosto de 1992.

É possível enxergar no artigo 159 do Código de Processo penal, em seus parágrafos 3, 4 e 7 a disciplina e as possibilidades de atuação do assistente técnico no processo penal.

Maior harmonia e igualdade processual (ou paridade de armas) emanou da inovação legislativa, visto que a defesa, assim como a acusação, teria possibilidade de acionar um cientista processual ou técnico que auxiliasse a explicar ou a fundamentar sua tese.

Portanto, como o inquérito policial e o (s) perito (s) designado (s) pelo estado fornecem elementos indiciários e informações aptas a formar o Opinio delicti, o assistente técnico poderá participar ativamente da estruturação do entendimento defensivo sobre o caso, bem como fornecerá elementos técnicos críticos (ou não) sobre a atividade do perito oficial e suas conclusões.

Em suma, o assistente técnico terá a função de analisar dados fornecidos pelo inquérito policial (ou civil), verificar a validade científica destes dados (considerando a falibilidade científica já amplamente reconhecida pela filosofia do conhecimento), promover o embate deles com a ideia apresentada pela parte verificando sua qualidade, além de questionar os dados com a elaboração de quesitos e apresentar pareceres demostrando o equívoco científico do laudo oficial ou a viabilidade da conclusão do assistente técnico.

Assim como no processo civil, então, o assistente técnico do processo criminal é contratado, vinculado e trabalha para a parte, o que não enseja falhas processuais ou conclusivas de seus estudos e pareceres, justamente porque se é o processo criminal um conjunto de procedimentos desenvolvido em contraditório é a atuação do assistente técnico indispensável à isso.

À semelhança da disposição do CPC, “Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição” (art. 422) no processo criminal.

Isso porque, na omissão de disposições no CPP, é aplicável (por abertura sistêmica contida em dispositivo legal do art. 3 “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”) a este código as disposições do Código de Processo Civil, fixando, com efeito, a normatividade do art. 422 do CPC aos procedimentos criminais.

À despeito de tal unidade processual, o delito insculpido no art. 342 do Código Penal tem sido imputado ao assistente técnico, figura inconfundível com o perito oficial ou louvado. Tal erro decorre da tentativa de enquadramento do tipo penal (falsa perícia) ao assistente técnico quando não apresenta concordância com perito oficial ou convocado.

O ímpeto punitivista visto no atual momento do país (possivelmente gerado pelo que Zygmunt Bauman[1] chama de medo líquido), não é refreado senão pelo uso técnico do direito penal indissociável da taxatividade para evitar incriminação analógica, por costume ou por ampliação de texto.

O delito do art. 342 do Código Penal deve ser visto com as luzes extremamente bem calibradas e focadas em seus limites incriminatórios, principalmente porque o tipo penal é fechado e cuja descrição já oferta ao julgador tudo que é necessário à sua análise.

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E é possível enxergar a precisão do Nomen juris, além da clareza dos elementos objetivos do preceito primário.

Nota-se que o delito somente pode ser praticado sujeitos determinados, além de ser delito praticado por quem realizada “falsa perícia’.

Conforme salienta Fauzi Hassan Choukr[2], “O assistente técnico não produz, de acordo com a locução da presente norma, laudo, mas, sim, pareceres”. Tal afirmativa é alinhada com o art. 159 do Código de Processo Penal, porquanto o caput rege que “exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial” enquanto o § 5º, inciso II determina alinhava da seguinte forma: “assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres”.

Não bastasse tal distinção (a qual já obsta a realização de falsa perícia pelo assistente técnico), “O assistente técnico deve ser compreendido como um auxiliar das partes, dotado de conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, responsável por trazer ao processo informações especializadas pertinentes ao objeto da perícia”[3] e que “Tratando-se de auxiliar das partes, é evidente que, da sua atuação, não se pode esperar a mesma imparcialidade que permeia a atuação do perito. Destarte, ao contrário dos peritos, os assistentes técnicos não se sujeitam às causas de impedimento e suspeição”[4].

Gustavo Badaró tem o mesmo posicionamento, frisando ser um alguém parcial, não sujeito ao art. 280 do Código de Processo Penal (É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.), auxiliar das partes, livre de impedimentos e suspeições[5].

Hidejalma Muccio[6] afirma que como assistente técnico “poderá ser indicada uma terceira pessoa com conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos, para emitir seu parecer em concordância ou discordância com os peritos nomeados”.

Em outra posição está o perito.

Para Aury Lopes Jr.[7], o perito oficial do art. 159 do Código de Processo Penal se constitui como aqueles que “são servidores públicos de carreira, devidamente concursados”. Além desta figura, há o perito nomeado previsto mesmo artigo, mas em seu § 1º, redigido com os seguintes moldes: “Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”.

Acerca da figura do perito nomeado, Aury Lopes Jr., leciona sua hipótese alternativa à figura do perito oficial e concursado, delineando que “Quando não houve perito oficial, o exame deverá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadora de diploma de curso superiores, escolhidas, de preferências, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame [...] os peritos nomeados deverão prestar compromisso”[8].

Diante da distinção jurídica entre cada figura processual, não há possibilidade técnica de imputação do delito de falsa perícia ao assistente técnico, ensejando, eventual acusação nestes moldes, clara atipicidade e violação do princípio da taxatividade.

[1] BAUMAN, Zygmunt. Medo líquido. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008, p. 9.

[2] CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal. Comentários consolidados e crítica jurisprudencial. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen júris, 2010, p. 317/318.

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[3] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 2 ed. Salvador: Juspodium, 2014, p. 623/625.

[4] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 2 ed. Salvador: Juspodium, 2014, p. 623/625.

[5] BADARÓ, Gustavo. Processo penal.2 ed. Rio de Janeiro: Campus, 2014, p. 301.

[6] MUCCIO, Hidejalma. Curso de processo penal. 2 ed. Rio de Janeiro: Método, 2011, p. 974/978.

[7] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 614/615.

[8] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 614/615.

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