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DOCUMENTAÇÃO Professora: Mayana Batista Neri Araripina-PE FACULDADE REGIONAL DO JACUÍPE- FARJ Rua Maria Eleonora, 101, Bairro Novo Oeste, Capim Grosso – BA CEP: 44.695-000 Telefones para contato: Sede: (74) 3651-0681/ Núcleo Araripina: (87) 3873-0278 Autorizada pelo MEC portaria 563 de 09/05/2008 CNPJ n° 09.485.207/0001-78

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DOCUMENTAÇÃO Professora: Mayana Batista Neri

Araripina-PE

FACULDADE REGIONAL DO JACUÍPE- FARJ Rua Maria Eleonora, 101, Bairro Novo Oeste, Capim Grosso – BA CEP: 44.695-000

Telefones para contato: Sede: (74) 3651-0681/ Núcleo Araripina: (87) 3873-0278Autorizada pelo MEC portaria 563 de 09/05/2008

CNPJ n° 09.485.207/0001-78

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O Direito à Educação no Brasil – Constituição Federal de 1988 Na Carta Magna, o Direito à Educação aparece já no artigo 6º, entre os Direitos

Sociais, ao lado da saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, entre outros. Sendo retomado posteriormente, no capítulo III, da Educação, da Cultura e do Desporto.

O artigo 205 da CF/88, estabelece a educação como direitos de todos e dever do Estado e da família, reconhecendo a tarefa que cabe à sociedade na sua promoção e incentivo. Neste item, ressalta – se como a Constituição define a finalidade da educação. “Dizer que a educação tem como objetivos o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, é reconhecer a função social da educação, sua contribuição para o desenvolvimento do indivíduo, seja em sua formação cívica ou de preparação para atuar na vida econômica do país”, entendimento da professora Maria Clara di Pierro.

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Art. 206 da CF/88

 especifica-se que o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições

públicas e privadas de ensino; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos

de carreira e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII – garantia de padrão de qualidade; VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar

pública, nos termos de lei federal.

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Entre as conquistas dos profissionais da educação estão o plano de carreira e o estabelecimento de um piso salarial profissional. Avanços que afastam ou punem práticas clientelistas, amplamente difundidas na década de 1980, que submetiam a contratação, demissão e permanência de docentes à vontade e concordância política destes funcionários com a administração pública eleita.

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Responsabilidade do estado com à Educação

o artigo 208 define os deveres do Estado com a educação, afiançando:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular

de ensino; IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de

cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas

suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º – O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular,

importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º – Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,

junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

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A inovação aparece logo no primeiro inciso, com a nova redação promovida pela emenda Constitucional nº59 de 2009, quando a obrigatoriedade da educação deixou de se referir a um nível ou etapa do ensino e passou a aludir a um faixa etária, que em termos ideais se refere a pré-escola, ensino fundamental e ensino médio.

Outro ponto crucial desse artigo é a declaração da educação como um direito público subjetivo, que pode ser exigido sob pena de sanção ao Poder Público. Qual a ideia de direito público subjetivo? É a ideia de algo que é inerente ao sujeito e não pode ser negado por razões administrativas. A Constituição está dizendo que a autoridade pública que negar o direito à educação comete um crime de responsabilidade, podendo se tornar até inelegível.

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Plano Nacional de Educação

O instrumento por meio do qual se estabelecem as diretrizes e estratégias para assegurar o desenvolvimento do ensino e sua manutenção, em concordância com o que está declarado na Constituição, é o Plano Nacional de Educação, definido no artigo 214 CF/88.

A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas.

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Art. 214 da CF/88

I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho; V – promoção humanística, científica e tecnológica do País. VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos

em educação como proporção do produto interno bruto.

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Entrou em vigência no dia 26 de junho de 2014 e valerá por 10 anos. Ela estabelece diretrizes, metas e estratégias de concretização no campo da educação. A partir do momento em que o PNE começa a valer, todos os planos estaduais e municipais de Educação devem ser criados ou adaptados em consonância com as diretrizes e metas estabelecidas por ele.

O PNE tem 20 metas que abrangem todos os níveis de formação, desde a educação infantil até o ensino superior, com atenção para detalhes como a educação inclusiva, a melhoria da taxa de escolaridade média dos brasileiros, a formação e plano de carreira para professores, bem como a gestão e o financiamento da Educação.

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Dinheiro de Investimento do PNE

A lei de destinação dos royalties do petróleo, sancionada em 2013, estabelece que 75% desses recursos e 50% do Fundo Social do Pré-Sal serão destinados à educação. Esta é uma das principais fontes para se atingir, em 10 anos, a meta equivalente a R$ 50 bilhões anuais para a área. No decorrer da vigência da lei deverá também haver uma redistribuição orçamentária, especialmente do governo federal.

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Estatuto da Criança e do Adolescente artigo 53, que trata da declaração do direito à educação: A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno

desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – direito de ser respeitado por seus educadores; III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias

escolares superiores; IV – direito de organização e participação em entidades estudantis; V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. § único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo

pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

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Art.56 do ECA

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I – maus-tratos envolvendo seus alunos; II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos

escolares; III – elevados níveis de repetência. Nós educadores não temos o direito de sermos omissos, se tomarmos ciência de

alguma forma de maus-tratos, ou de exploração. O/a professor/a não é obrigado, mas ele tem que reportar ao/a diretor/a do estabelecimento escolar, que deve comunicar o Conselho Tutelar. Se o Conselho Tutelar dá conta desse problema é outra novela. Não se trata de empurrar o problema, esgotados os recursos no âmbito da escola, a comunidade não pode se omitir se a criança não está podendo desfrutar do processo de aprendizagem.

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Lei de Diretrizes e Bases da Educação Criada em 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) traz muito do

que já foi visto na Constituição, todavia se preocupa com o detalhamento e a especificação de algumas diretrizes e princípios. O principal destaque fica por conta do reconhecimento da educação informal, bem como valorização da experiência extraescolar como um princípio:

Art 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º. Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

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Organização da Educação

O sistema de ensino brasileiro, formado por educação básica e ensino superior, delegou, desde a época do Império (1822 – 1889), aos entes mais frágeis – estados (antigas províncias) e municípios –o que Maria Clara define como sendo o ensino do povo. Ficando a cargo da União à formação das elites, por meio do ensino superior.

A Constituinte e o desejo pela redução da concentração do poder, característica do período militar, fortaleceu esse movimento municipalista, mas pouco caminhou no sentido de garantir condições para que as cidades pudessem assumir a demanda da educação. Nesse sentido, criou-se uma lógica que sobrecarrega os municípios, que são os entes federados com menor arrecadação.

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Tal cenário começa mudar com a Emenda Constitucional nº 53, de 2006, que atribui, por exemplo, que a manutenção de educação infantil e fundamental é pertinente aos municípios com cooperação técnica e financeira dos estados e da União.

Nessa arquitetura federativa da organização do sistema de ensino é a ideia de que as três instâncias de governo (União, estados e municípios) têm que atuar em regime de colaboração. A federação, é a forma de organização apropriada para reconhecermos a diversidade cultural e financeira do Brasil e o instrumento pelo qual todos/as podemos cooperar para que as condições de vida e o bem estar social sejam equivalentes para todas as regiões do País.

Com este intuito, a União é a responsável por promover “uniformidade” entre os municípios e tem função redistributiva para equilibrar as desigualdades regionais. Em um país extremamente desigual como o Brasil, essa função redistributiva é limitada. A política de fundos é estadual. A União complementa o fundo, mas a disparidade entre o estado mais rico e o mais pobre chega a ser de três vezes em relação ao custo-aluno de qualidade.

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O gestor Escolar

O papel do gestor escolar não se resume meramente à administração do estabelecimento de ensino, mas a de um agente responsável por mudanças.

Porém, é preciso incorporar esse gestor à modernização. Mudanças rápidas e velozes ocorrem todos os setores, algumas são mais visíveis como no caso da área tecnológica, e, precisamos acompanhá-las. É preciso entender que a educação não é uma área inerte, as transformações ocorrem à medida que nosso foco - o aluno- interage com o mundo externo.

O gestor da atualidade deve gerenciar com responsabilidade, motivação, preocupado com a formação continuada de sua equipe, interagindo com a comunidade escolar, atualizando-se e, compartilhando conhecimentos.

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Gerenciar, é tarefa de quem está à frente da empresa. A escola é uma empresa, que precisa administrar recursos, possui um grupo técnico (professores), um grupo administrativo e, cujo objetivo é atender e fornecer serviços especializados a sua clientela (alunos).

Como gerente do processo educacional, precisa perceber o ambiente educacional e seus componentes, como uma organização que tem uma missão, um objetivo a ser alcançado e, recursos a serem administrados.

Liderar, planejar, com a participação dos envolvidos no cenário escolar, organizando, dirigindo e controlando todo o processo administrativo, utilizando-se de concepções e ferramentas administrativas. Visando o alcance dos objetivos e metas.

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Gestão Democrática e Participativa A Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) contou, em sua elaboração,

com diversos setores da sociedade e em especial os educadores. Estes, que estavam empenhados no importante papel no sentido da democratização das políticas públicas de educação, incorporaram no art. 206, a gestão democrática da educação do ensino público como um de seus princípios basilares (AGUIAR, 2008).

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (BRASIL, 1996) também inseriu em seus artigos esse princípio constitucional, como o inciso VIII do art. 3 o , “gestão democrática do ensino público na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino”. O art. 14 em especial estabelece que os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica de acordo com as suas peculiaridades e, em especial, o princípio da participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

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Na gestão democrática da escola já está necessariamente implícita a participação da população em tal processo. Valoriza, portanto, a participação da comunidade escolar no processo de tomada de decisão, na construção coletiva dos objetivos e das práticas escolares, no diálogo e na busca de consenso, afirmam ainda que é uma política direcionada à ampliação dos espaços de participação nas escolas de educação básica.

O conceito de gestão participativa envolve, além dos professores e outros funcionários, os pais, os alunos e quaisquer outros representantes da comunidade que estejam interessados na escola e na melhoria do processo pedagógico.

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O Gestor Escolar - Diretor

O termo competências tornou-se popular já há alguns anos, como meio de concentrar algum foco nas iniciativas desenvolvidas de pessoas, surgido num contexto de crise do modelo de organização taylorista e fordista, mundialização da economia, exarcebação da competição dos mercados, exigências de melhoria da qualidade dos produtos e flexibilização dos processos de produção do trabalho.

Em síntese, competência é a demonstração da capacidade de aplicar conhecimento e/ou habilidade para resolver um problema em uma dada situação, e, quando relevante, atributos pessoais demonstráveis. Entende-se, assim, que o gestor escolar (que para o nosso estudo é o diretor da escola) reveste-se de toda a responsabilidade na gestão da organização-escola. Todavia, este vem assumindo, em uma sociedade que passa a exigir a educação com qualidade para todos, papéis que vão além da mera administração centralizadora e técnica.

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Liderança em Gestão Escolar, liderança na escola é uma característica importante e inerante à gestão escolar, por intermédio da qual o diretor orienta, mobiliza e coordena o trabalho da comunidade escolar no seu sentido amplo (interna e externa), com o escopo da melhoria contínua do ensino e da aprendizagem.

a gestão escolar é um processo que tem que ser efetivamente compartilhado, e sendo a competência no foco da liderança constituindo-se em um dos fatores de maior impacto sobre a qualidade dos processos educacionais, não é possível haver gestão sem liderança.

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A figura do líder, o indivíduo que exerce a liderança, é visto como aquele que é seguido, mesmo não dispondo de qualquer autoridade estatutária, não imposta por artifícios legais, porque ele consegue ser aceito e principalmente respeitado, unindo e representando o grupo na realização dos anseios comuns e metas da escola. O líder não é o chefe institucional, ele é mais do que uma representação fixa e central no organograma da instituição. Ele descentraliza a sua liderança como ato de uma gestão democrática em que a tomada de decisão é disseminada e compartilhada por todos os participantes da comunidade escolar.