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7 CENTRO UNIVERSITARIO DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS “DOCUMENTO NOVO NA AÇÃO RESCISÓRIA” RICARDO DE CAMARGO RA 447549-5 Turma: 319E Fone: 3257-5721 Email: [email protected] São Paulo 2003

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CENTRO UNIVERSITARIO DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS

“DOCUMENTO NOVO NA AÇÃO RESCISÓRIA”

RICARDO DE CAMARGO RA 447549-5 Turma: 319E

Fone: 3257-5721 Email: [email protected]

São Paulo 2003

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RICARDO DE CAMARGO

“DOCUMENTO NOVO NA AÇÃO RESCISÓRIA”

Monografia apresentada à banca examinadora da Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas, como exigência parcial para obtenção do grau de bacharel em direito, sob a orientação do professor Marcelo de Almeida Teixeira.

São Paulo 2003

9

Banca Examinadora: Professor Orientador

Professor Argüidor ________________________________

Professor Argüidor ________________________________

10

Aos Meus Pais

Terezinha e José Carlos

À minha Família e Amigos

11

Agradecimento

Ao Prof. Marcelo de Almeida Teixeira, meu

orientador desde o primeiro momento, pela dedicação a mim

empenhada.

12

SUMÁRIO

1. Introdução ----------------------------------------------------------------------------07

2. O recurso e a Ação Rescisória

2.1. Recurso ------------------------------------------------------------------09

2.2. Ação Rescisória --------------------------------------------------------11

2.3. Do conhecimento -------------------------------------------------------12

3. A ação rescisória

3.1. Fundamentação ---------------------------------------------------------13

3.2. Definição ----------------------------------------------------------------14

3.3. Órgão competente e prazo --------------------------------------------16

3.4. Pressupostos específicos ----------------------------------------------19

3.5. Legitimidade ------------------------------------------------------------20

3.6. Características ----------------------------------------------------------21

3.7. Procedimento -----------------------------------------------------------23

4. Documento novo

4.1. Fundamentação -----------------------------------------------------------28

4.2. Pareceres quanto ao documento novo -------------------------------28

4.3. Interpretação ------------------------------------------------------------30

4.4. Concepção de “novo” -------------------------------------------------31

4.5. Obtenção de documento novo ----------------------------------------33

4.6. Novidade do documento. ---------------------------------------------35

4.7. Fundamento legal ------------------------------------------------------36

13

5. Considerações Finais --------------------------------------------------------------38

6. Conclusão-----------------------------------------------------------------------------41

7. Bibliografia --------------------------------------------------------------------------45

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1. Introdução

O presente estudo tem por finalidade demonstrar a possibilidade

disposta no ordenamento jurídico, precisamente no inciso VII do art. 485

do Código de Processo Civil brasileiro, de se pleitear um novo

pronunciamento, agora favorável, diferentemente da decisão de que se tem

a intenção de modificar, mesmo se esta já estiver transitada em julgado no

processo anterior. Trata-se de uma exceção à regra do princípio da coisa

julgada, a qual a priori, é imutável, e tem a finalidade de dar segurança aos

ato decididos em juízo.

A idéia deste é analisar a definição de documento novo como requisito

para ensejar um pedido de rescisão de um julgado, através de uma ação

rescisória. Essa análise leva ao reconhecimento de uma outra ação

autônoma a que deu origem ao ato decisório que se pretende rescindir,

baseando-se na obtenção de um “documento novo”.

O trabalho, assim, foi dividido em duas partes: a primeira, de cunho

introdutório, apresenta a ação rescisória de maneira a distingui-la dos

recursos, uma vez que estes pressupõem a inocorrência da coisa julgada. A

segunda parte, mais específica, tratará da interpretação de documento novo,

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como fundamento à ação rescisória na busca de justiça que, teoricamente,

não se fez na primeira demanda.

O documento novo estar-se-á construindo um conjunto concatenado de

argumentos, dentre os quais, será de tal força capaz de proporcionar ao

autor de uma ação rescisória, conforme seu pedido, a rescisão, anulação da

decisão por ela atacada e lhe garantir a satisfação do pedido formulado.

Inegável, no entanto, a necessidade de que o autor somente tenha

conhecimento da existência deste documento após o julgamento e o trânsito

da lide anterior.

É notório o fato de que o direito, dentre outros aspectos, tem por escopo

a obtenção da justiça e dado o caráter indeterminado do que se considera

como sendo justo, faz-se necessário a existência de um instrumento próprio

a capacitar um reexame do ato decisório, consistindo a ação rescisória uma

última alternativa admitida processualmente.

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1. O recurso e a Ação rescisória

2.1. Recurso

O recurso, no sentido etimológico da palavra: retorno, volta,

regresso, é um instrumento nos sistemas processuais, o qual se pode

solicitar o reexame do ato decisório. A sociedade é regulada por normas

jurídicas, cabendo aos juízes a aplicação do direito, uma vez que eles são os

representantes do Estado e revestidos de jurisdição, ou seja, têm o poder de

dizer qual é o direito. No entanto, suas decisões judiciais podem estar

sujeitas a falhas, sendo necessário uma análise mais apurada no mérito para

garantir à sociedade uma certeza da solução adequada ao direito e à justiça.

Através do recurso tem-se o poder de recorrer, de buscar um novo

pronunciamento do pleito forense, livre de possíveis vícios de juízo –

errores in jucicando e vícios de atividade – errores in procedendo. O

recurso é um pedido cuja pretensão é o reexame de uma decisão judicial,

podendo esta ser: uma sentença, uma decisão interlocutória ou um acórdão.

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Sentença é a decisão terminativa que põe fim ao processo com ou sem

julgamento de mérito. Em princípio, “sentença é o ato pelo qual o juiz põe

termo ao processo, decidindo ou não o mérito de causa”1.

A Decisão interlocutória é um ato do juiz que resolve questões, pontos

controvertidos de fato e de direito, no curso do processo, determinando

providências para o andamento processual. Conceitua-se como sendo “o

ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questões incidentes”2.

Enquanto, o “Acórdão que deriva de acordam, forma adotada para

iniciar o texto da decisão de um órgão judiciário colegiado, porque

significa põem-se de acordo, ficam ou estão de acordo. É o julgamento

proferido pelos tribunais superiores”3.

O pedido recursal pode ser feito no mesmo processo, ou corre em autos

apartados, como no caso de interposição de agravo de instrumento por

exemplo (art. 522 CPC) e busca a reforma total ou parcial, esclarecimento,

invalidação ou integração do ato decisório impugnado. O recurso pode ser

formulado ao próprio órgão que proferiu a decisão judicial ou a outro órgão

hierarquicamente superior (Tribunais). Geralmente, os recursos buscam a

1 Marcus Cláudio Acquaviva, Dicionário Básico de Direito Acquaviva, p. 263. 2 Idem, p.132. 3 Idem, p. 65.

18

não formação da chamada coisa julgada, que pode ser formal ou material,

entretanto, quando esta ocorreu e já se tem o trânsito em julgado da

sentença proferida pelo juiz de primeira instância, pode a parte

desfavorecida com tal decisão, fazer uso de um instrumento processual

denominado ação rescisória, que é uma ação autônoma de impugnação em

face de uma decisão do judiciário transitada em julgado, uma sentença tida

como processualmente defeituosa, contra a qual não cabe mais qualquer

recurso, desde que atendidos os requisitos necessários à sua procedência.

2.2. Ação rescisória

A ação rescisória não é um recurso. Este, é um ato processual que tem

origem no âmbito do processo e tem como objetivo principal o

impedimento da formação de coisa julgada e a reapreciação de um ato do

judiciário, buscando a reforma total ou parcial deste ato tido pelo recorrente

como errôneo.

Já a ação rescisória é um ato originário e tem a função de desconstituir

uma decisão que já transitou em julgado materialmente e constituiu coisa

julgada, enquanto que, no recurso a decisão ainda não é transitada, pois o

recurso depende da existência de um processo principal. Ao contrário do

recurso, a ação rescisória não persegue a reapreciação do ato judicial, mas a

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desconstituição do julgado que, em certas situações, pode ensejar um novo

julgamento, exigindo a presença das condições da ação e de seus requisitos

gerais e específicos, devendo o seu propositor requerer impreterivelmente o

novo julgamento.

2.3. Do conhecimento do recurso

O conhecimento de um recurso depende de certos pressupostos,

denominados de admissibilidade, próprios dos recursos. São eles, além da

legitimidade e do interesse, que estão ligados à pessoa do recorrido, são

também pressupostos: a recorribilidade, a tempestividade, a singularidade

do recurso, a adequação, o preparo e a motivação, estes decorrentes do

recurso propriamente dito.

O recurso poderá até desconstituir a decisão para que um novo

julgamento se proceda, agora em superior instância, por órgão colegiado.

Na ação rescisória não há de se falar em nulidade ou anulabilidade do

mérito julgado, tendo em vista que, a ação rescisória busca a

rescindibilidade do julgado com argumentos sólidos e eficazes, em casos

específicos, sem analisar com a boa ou a má apreciação de uma prova, ou a

justiça ou a injustiça da decisão.

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2. Ação rescisória

3.1. Fundamentação

A ação rescisória esta regulamentada no atual Código de Processo Civil

, no Livro I, título IX, Do processo nos Tribunais, capítulo IV, artigo 485.

Narra o artigo 485 – “A sentença de mérito, transitada em julgado, pode

ser rescindida quando:

I- se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do

Juiz;

II- proferida por Juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III- resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida

ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV- ofender a coisa julgada;

V- violar literal disposição de lei;

VI- se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo

criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória;

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VII- depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja

existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe

assegurar pronunciamento favorável;

VIII- houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou

transação, em que se baseou a sentença;

IX- fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da

causa.”

3.2. Definição

A ação rescisória, como define o Professor Acquaviva, “é a ação que

tem por objetivo a decretação da nulidade de sentença transitada em

julgado. Cabe apenas contra sentença que já não pode mais ser alcançada

por recurso ordinário ou extraordinário”4.

Vê-se que a ação rescisória é um instrumento processual que viabiliza a

anulação da sentença que julgou o mérito e transitou em julgado, e por

intermédio desta ação, pode-se pleitear a anulação da sentença e

eventualmente, um novo julgamento.

4 Marcus Cláudio Acquaviva, Dicionário Básico de Direito Acquaviva, p. 62.

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É notório que a ação rescisória é uma exceção, na qual, a regra é: a

sentença transitou em julgado, imutável é, ou seja, é lei entre as partes. E

eventualmente, se uma das hipóteses do artigo 485 do Código de Processo

Civil se fizer presente, pode a parte prejudicada pleitear a anulação desta

sentença.

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3.3. Órgão competente e prazo

O órgão do judiciário competente para julgar a ação rescisória será

sempre o órgão colegiado, esta ação sempre começa no tribunal e nunca

será julgada por um juiz singular de primeiro grau de jurisdição.

A competência, segundo o Código de Processo Civil, para processar e

julgar a ação rescisória é originariamente dos tribunais. Esta competência

tem natureza absoluta e é fixada funcional e verticalmente, ou ainda, por

hierarquia (art. 93 do CPC).

Com relação ao Supremo Tribunal Federal (alínea g, inciso I do artigo

102 da CF), é de sua competência o processamento da ação rescisória,

assim como ao Superior Tribunal de Justiça (alínea e, inciso I do artigo 105

da CF). A CF, em seu artigo 108, I, “b” confere também aos Tribunais

Regionais Federais a competência para rescindir seus julgados ou

sentenças, desde que de mérito e proferidas por juízes federais da região

pela qual o TRF é competente ou por juízes estaduais, quando delegada a

competência a este tribunal (parágrafo 3o do artigo 109 da CF). E ainda, são

competentes para processar e julgar a ação rescisória, os Tribunais de

Justiça, e onde houver, e os Tribunais de Alçada, cabendo ao regimento

interno dessas cortes determinar qual julgará a demanda.

24

Se o autor da ação rescisória, erroneamente, vier a propô-la em órgão

incompetente, poderá ter sua pretensão julgada extinta, com fundamento no

art. 267, VI do CPC. No entanto, pelos princípios da economia processual,

da utilidade e da efetividade, a ação erradamente endereçada, poderá ser

aproveitada conforme sua natureza instrumental, sendo facultado ao juízo

incompetente remeter os autos a quem lhe compete.

Geralmente, “a ação rescisória é da competência do tribunal que

conheceria ou conheceu do recurso da decisão rescindenda”5. E cabe às

Constituições dos Estados, ou à sua Lei Orgânica, no caso do Distrito

Federal, disciplinar sobre a competência, cabendo ao regimento interno de

cada tribunal definir o órgão que julgará as rescisórias.

Conforme as Súmulas do STF: “É competente o STF para a ação

rescisória, quando embora não tenha conhecido do recurso extraordinário,

ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal

controvertida” (súmula 249 STF). “A competência para a ação rescisória

não é do STF, quando a questão federal apreciada no recurso extraordinário

ou no agravo de instrumento, seja diverso do que foi suscitado no pedido

da rescisória” (súmula 515 STF).

5 Arnaldo Esteves Lima, Ação Rescisória, p. 55.

25

Finalmente, com relação à execução do julgado resultante da rescisória,

a competência é do próprio tribunal que proferiu este julgado, conforme

dispõe o art. 575, I do Código de Processo Civil.

O prazo para propositura da ação rescisória é de dois anos contados a

partir da data em que houve o trânsito, devendo ser observadas as regras

do artigo 184 do CPC. Se não for respeitado este prazo de dois anos impera

a coisa julgada e não haverá mais mecanismos para discutir a sentença.

Este prazo é decadêncial e não prescricional, não tendo interrupção nem

suspensão, estipulado o início ele decorre ininterruptamente até o último

dia.

O termo inicial do biênio é o trânsito em julgado da última decisão,

proferida nos autos, ou seja, se o tribunal não conhecer do recurso, o início

do prazo de dois anos para rescisória, será a data em que passar o trânsito

em julgado desta decisão.

A prescrição poderá ocorrer quando o autor for responsável pela

paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos, todavia, se a demora

decorrer da inércia do Poder Judiciário, não prejudicará a parte

26

interessada6. E, ocorrendo justa causa ou obstáculo judicial, o prazo para

propositura da rescisória poderá ser restituído.

O prazo decadêncial de dois anos inicia-se no dia útil imediatamente

seguinte àquele em que houve o trânsito da última decisão, terminando no

dia posterior ao fechamento dos dois anos. Uma vez decorrido o prazo

ocorrerá a coisa soberanamente julgada.

3.4. Pressupostos específicos da ação rescisória

Somente pode ser atacada por ação rescisória a sentença ou o acórdão

de mérito, como tal, se entende aquele que põe fim à demanda, definindo a

lide. Não é admitida a rescisória em face de sentença que não julgou o

mérito, pois nesta hipótese, ajuíza-se novamente a ação para aquela que não

julgou o mérito.

A ação rescisória depende necessariamente da presença de uma das

condições taxativas previstas no artigo 485 do CPC, onde deve existir pelo

menos uma das situações. O artigo 485 contém um rol fechado, ou se

enquadra em uma de suas hipóteses, ou não é cabível ação rescisória e os

incisos do dispositivo não aceitam interpretação por analogia.

6 Conforme Súmulas: 78/TRF e 106/STJ.

27

Há uma única exceção (artigo 741, inciso I do CPC), denominada

querela nullitatis, que consiste na falta de citação ou na citação nula, onde

não havendo contestação, e gerada a revelia do réu, violaria os princípios

do contraditório e do devido processo legal, ambos previstos na

Constituição Federal. Sendo esta irregularidade um defeito insanável, que

permaneceu no processo gerador da coisa julgada e que pode ser alegado a

qualquer momento, mesmo depois de decorridos os dois anos do trânsito

em julgado – prazo para rescisória- da sentença defeituosa com relação à

citação, este defeito anterior possibilita a anulação do ato decisório.

3.5. Legitimidade para ação rescisória

O artigo 487 do Código de Processo Civil traz a legitimidade para

propositura de ação rescisória:

Têm legitimidade as partes: A parte vencida ou seu sucessor a título

unilateral ou singular, herdeiros quando o inventário estiver em trâmite, ou

os herdeiros já individualizados, respectivamente. As partes normalmente

são as maiores interessadas na propositura da ação rescisória, pois são elas

que buscam um pronunciamento mais favorável a si.

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Também está legitimado o terceiro juridicamente interessado possuindo

interesse jurídico e não apenas interesse econômico, devendo-se questionar:

a) se o terceiro, agora que quer promover a ação rescisória, poderia ter

funcionado como assistente na primeira ação? se não poderia, não tem

então legitimidade para propor a ação rescisória, já, se poderia ter sido

assistente, então poderá propor rescisória. b) se o terceiro deveria ter sido

chamado para o mesmo processo, mais não foi? se deveria ter sido

chamado e não foi, então tem legitimidade, podendo propor ação rescisória.

Finalmente, o artigo 487 do CPC faculta ao Ministério Público a

possibilidade de impetração. O Ministério Público tem legitimidade para

propositura de ação rescisória, mesmo se deveria ter participado do

primeiro processo e não foi chamado.

3.6. Características

As características da ação rescisória são: a ação rescisória sempre será

julgada por um órgão colegiado, esta ação sempre nasce num tribunal, que

para a ação rescisória é o primeiro grau. Se tiver uma sentença publicada, a

parte tem prazo de quinze dias para apelar (interpor um recurso de

apelação) e não apela, esta sentença transitará em julgado. A parte que

perdeu o processo, tem então um prazo de dois anos para, se for o caso,

29

impetrar um a ação rescisória em um dos tribunais hierarquicamente do

mesmo nível – Tribunal de Justiça; 1o ou 2o Tribunal de Alçada Cível. No

entanto, se houver uma sentença, o vencido apelar e esta apelação for

remetida ao Tribunal de Justiça, que por sua vez prolatado o acórdão, neste

caso abre-se prazo para recurso especial ou recurso extraordinário. O

recurso especial será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ),

enquanto que o recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal

(STF).

A finalidade, portanto, da ação rescisória, é rescindir, anular, ab-rogar,

fazer cessar os efeitos de uma sentença que, por já ter transitado em

julgado, tornou-se imutável e irretratável, com ou sem a utilização de

recursos cabíveis, ainda que contra ela não se tenha esgotada toda a via

recursal, com graves danos para a harmonia coletiva, devendo o pedido

rescisório conter, além da rescisão, o pedido de um novo julgamento da

causa. A ação rescisória é de natureza constitutiva negativa, é ação

autônoma, que para sua propositura deve atender aos pressupostos

processuais básicos desse tipo de ação, e específicos dela própria, dentre os

quais pode se destacar a necessidade de ter ocorrido o trânsito em julgado

da sentença que se pretende combater por rescisória.

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3.7. Procedimento

O procedimento da ação rescisória, como se trata de uma ação, depende

ela de uma petição inicial com todos os requisitos do artigo 282 do CPC. O

autor terá que fazer um depósito equivalente a 5% sobre o valor da causa, e

este valor será destinado ao réu da ação se a mesma for julgada

improcedente ou inadmissível por votação unânime.

Apresentada a ação rescisória, o réu será citado para contestar e terá um

prazo variante de 15 a 30 dias, a ser fixado pelo relator da rescisória.

Oferecida a contestação, todas as provas que tiverem que ser produzidas

dependerão necessariamente da expedição de carta de ordem, ou seja, o

tribunal manda que um juiz de primeira instância produza aquela

determinada prova; encerrando-se a fase probatória, as partes terão 10 dias

cada uma para se manifestar. O Ministério Público é ouvido sempre na

ação rescisória. E, em seguida haverá o julgamento da ação por cinco

magistrados julgadores. O acórdão que julga a rescisória pode comportar a

interposição de recurso especial, recurso extraordinário ou embargos de

declaração.

Para o direito brasileiro, a ação rescisória é uma ação autônoma, não um

recurso, e tem por objetivo a decretação da anulação de sentença transitada

31

em julgado. A coisa julgada é uma criação da lei e decorre dos imperativos

da ordem política, social, ética e jurídica e uma vez publicada a sentença,

sendo as partes intimadas sem recurso, esta sentença não pode mais ser

alterada, nem pelos juízes singular, nem pelos tribunais. A sentença,

portanto, não será mais alvo de apreciação, salvo se proferida ilegalmente

ou se fundada em vícios que possibilitem sua invalidação. Nestes casos,

cabe a ação rescisória objetivando assegurar a perfeita distribuição da

justiça, ou seja, não havendo a res judicata, não há como se falar em ação

rescisória.

A interposição deve ocorrer dentro do prazo de dois anos delimitados

pelo primeiro dia útil que susceder ao último dia de prazo para interposição

de recursos. Assim, pode a sentença transitar em julgado na instância

originária sem qualquer recurso, pode transitar em julgado depois de

esgotados todos os recursos cabíveis, inclusive recurso extraordinário e

agravo de instrumento. Há também a possibilidade de ação rescisória de

decisão proferida em outra rescisória, uma vez que o vigente Código de

Processo Civil silenciou a respeito da matéria, e em silenciar tornou sempre

possível a rescisão do julgamento que, em ação rescisória, incidir em

qualquer dos vícios enumerados no artigo 485.

32

Ao propor a ação, o autor deverá depositar a importância

correspondente a 5% do valor da causa, que reverterá em favor do réu caso

haja improcedência da ação.

No Juizado Especial Cível de pequenas causas não se admite a ação

rescisória, porque este se funda na rapidez da solução dos pequenos

conflitos não justificando a análise respectiva.

A sentença não é somente suscetível de rescisão pelo seu próprio

defeito, mas por algum outro ato que a tornou vulnerável. Com a

propositura da rescisória, todo aquele que tem capacidade para estar em

juízo pode ser autor, inclusive as partes e seus sucessores, o reconvinte e

seus sucessores, o credor, fiador e os sub-rogados, e até mesmo, o sócio da

firma falida podem requerer a rescisão da sentença de abertura da falência,

podem ser requerentes e autores da ação rescisória, havendo aí a

instauração de uma nova relação jurídica processual.

A ação rescisória cumulada com ação reivindicatória não tem seu

processo nulo, se deixarem de ser citados para ela os possuidores do imóvel

reivindicado, o que é preciso é que as partes tenham sido citadas, segundo

entende o Tribunal de Justiça de São Paulo. Qualquer ato de renúncia ou

33

desistência pode dar ensejo à rescisória, desde que esteja dentro dos ante-

supostos legais para exercício desta ação.

Uma sentença rescindível, passível de ação rescisória, não se

confunde com sentença nula nem com sentença inexistente e os meios de

ataque a estas decisões judiciais ora são concebidos e regulados como

recursos, ora com ação, não sendo obrigados, a priori, serem considerados

todos como recurso. Embora no sistema do Código anterior houvesse a

possibilidade da rescisão de sentenças não definitivas, que não se

projetaram ao trânsito em julgado material, no Código atual, apenas as

sentenças de mérito podem ser rescindidas, passando assim a ser objeto da

ação rescisória a desconstituição da coisa julgada, apenas as sentenças que

decidiram a lide é que comportam rescisão. Desta sorte, cabe ação

rescisória contra o acórdão proferido em agravo de instrumento desde que

este tenha examinado o mérito controvertido e a ele pôs termo. É evidente

que a lei quando se refere à “sentença”, não está excluindo os acórdãos dos

tribunais que também são rescindíveis nas mesmas hipóteses legais, desde

que seja ato terminativo de mérito, seja proferido por juiz ou tribunal, o que

acarretaria apenas na mudança da competência para o processo e

julgamento da ação rescisória, que é de natureza constitutiva negativa, pois

modifica o mundo jurídico.

34

A competência para a rescisória é privativa dos tribunais, ou seja, se

tratar de rescisão de sentença, é de competência do órgão do tribunal para

o julgamento de eventual apelação. Já, se a rescisão for de acórdão,

compete ao próprio tribunal que o proferiu, sendo alterado, se for o caso, o

órgão interno julgador obedecidas as regras de organização judiciária que

estruturam o Tribunal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

O fundamento de uma rescisória pode residir na nulidade da

sentença, e nunca na sua eventual injustiça, pois o objeto imediato da ação

rescisória é a decisão, a sentença transitada, o acórdão e não a controvérsia

originária entre as partes. Ela não promove revisão do conjunto probatório

e nem se presta a apreciar a justiça da decisão, a boa ou a má interpretação

dos fatos. Nela não se examina o direito da parte, mas a sentença passada

em julgado e a prestação jurisdicional entregue pelo julgamento. A ação

rescisória pode ser entendida, a grosso modo, como “um julgamento de

julgamento”, não entrando no seu âmbito discutir a justiça da decisão

atacada. Pode-se concluir que a ação rescisória é uma ação secundium quid,

na sua formulação, entretanto, é revestida de um essencial caráter recursal,

o que porém, não significa que seja recurso, mas somente uma ação que

gera um novo incidente processual.

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4. Documento novo

4.1. Fundamentação

O Código de Processo Civil, no inciso VII do artigo 485, possibilita a

interposição de ação rescisória se: “...depois da sentença, o autor obtiver

documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso,

capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;”

Permite o referido inciso VII a rescisão da sentença no caso de o

autor obter documente novo, capaz de alterar o mérito da decisão em seu

favor.

4.2. Pareceres quanto ao documento novo

Há diversos entendimentos, contudo, prevalece um certo consenso

em relação à definição de documento novo, que para Vicente Greco Filho

“o documento novo não quer dizer produzido após a sentença, mas

documento até então desconhecido ou de utilização impossível devido a

circunstâncias alheias à vontade do autor da rescisória”. Arnaldo Esteves

Lima entende ser “documento novo aquele que só agora a parte teve acesso

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a ele, a sua obtenção ou descoberta, conforme o caso, que foi realizado

posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda”7.

Moacir Amaral Santos acrescenta que “por documento novo, deve-se

entender não só o escrito, com força probande, mas também todo e

qualquer representação material destinada a reproduzir duradouramente

uma representação do pensamento”. Assim como Christino Almeida do

Valle, que define ser “documento novo, aquele que após a solução da

causa, consegue o vencido, documento que ignorava ou não pôde juntar na

tramitação do processo”8. Alexandre de Paula também alerta para o

desconhecimento por parte do autor da rescisória, conceituando como: “o

documento novo, é aquele diferente dos demais até então reunidos no

processo onde a sentença rescindenda foi prolatada. Mas já deveria existir

ao tempo da sua prolatação, embora o autor ignorasse a sua existência, ou,

se não ignorava, não teria tido possibilidade de, por qualquer motivo

ponderável, utilizá-lo então”9, bem como se constata nas lições de Barbosa

Moreira o “documento, cuja existência a parte ignorava é obviamente,

documento novo, documento que existia; documento de que ela não pôde

fazer uso é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter

sido utilizado e portanto, existia. O documento deve ser tal, que a

7 Arnaldo Esteves Lima, Ação Rescisória, p. 37. 8 Christino Almeida do Valle, Teoria e prática da ação rescisória, p. 183. 9 Alexandre de Paula, Código de processo civil anotado, p. 1971.

37

respectiva produção por si só, fosse capaz de assegurar à parte

pronunciamento favorável”.

Segundo o entendimento de Pinto Ferreira para fundamentar a ação

rescisória o “documento novo não pode ser constituído posteriormente ao

processo, mas sim um documento que já existia ao tempo do processo no

qual foi proferida a sentença”10. E, finalmente, para fins de rescisória, “por

documento novo não se deve entender, aqui o constituído posteriormente.

O adjetivo ‘novo’ expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a

ocasião em que o documento já existisse ao tempo do processo em que se

proferiu a sentença” Theotônio Negrão11.

Conclui-se que o documento é novo apenas para o processo anterior,

e não que este foi constituído posteriormente ao seu desfecho

4.3. Interpretação

Desenvolvido numa concatenação lógica, por documento novo deve-

se interpretar aquele existente ao tempo da prolação da sentença, cuja

existência ignorava o autor da rescisória, parte vencida no processo

originário, e este documento somente veio parar “em mãos” do autor após a

10 Pinto Ferreira, Teoria e prática dos recursos e da ação rescisória no processo civil , p. 282. 11 Theotônio Negrão, Código de processo civil anotado e legislação processual em vigor, p. 488.

38

sentença que se quer rescindir, isentando-o de culpa pela sua não

apresentação, ou seja, o documento novo é aquele que já existia quando a

sentença foi proferida, mas sua existência era ignorada ou não sabida pelo

autor da ação rescisória, ou ainda que dele não pôde fazer uso. O

documento novo deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de

modificar o resultado desta sentença rescindenda, vindo então a favorecer o

autor da rescisória sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão.

4.4. Concepção de “novo”

Não é considerado documento novo pelo inciso VII do artigo 485,

documento novo, aquele que antes da decisão na ação anterior, poderia pelo

autor ser utilizado. A ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação,

de natureza constitutiva negativa, quando o juiz rescindendo que proferiu a

sentença à qual se busca a alteração de seu estado jurídico existente,

baseando-se na obtenção de um documento juridicamente considerado

novo, dá ensejo à instauração de outra relação processual distinta daquela

que foi proferida à decisão, sem ter o documento novo feito parte do

processo. Cabe ao autor o dever de apresentar o documento novo, o qual

em sua concepção, justificaria a propositura da ação.

Por exemplo, “em uma ação de indenização por acidente de veículos

julgada improcedente, não constitui documento novo para ação rescisória a

39

posterior sentença condenatória de preposto da ré”(1o Tribunal de Alçada

Civil de São Paulo)12.

Para ação rescisória, são considerados documentos indispensáveis

aos autores: a exibição nos autos do inteiro teor do acórdão rescindendo,

apesar de reiteradamente intimados, ensejando a sua improcedência, caso

não sejam exibidos.

Não há de se falar em ação rescisória para rescisão de decisão

definitiva por prova testemunhal nova, não sendo esta prevista em lei

como documento novo do disposto no artigo 485 do Código. Em outras

palavras, testemunha nova não caracteriza documento novo para fim de

ação rescisória.

Dispõe a lei sobre a possibilidade da sentença de mérito transitada

em julgado ser rescindida pela obtenção de documento novo, no entanto, o

qualificativo “novo” para o legislador, não é o documento que é novo mas

a obtenção deste documento é que é nova. Para que o documento seja tido

como novo na rescisória, não significa que teve existência após o

julgamento da lide, pelo contrário, a sua existência deve ser anterior à ação

e que por algum motivo alheio à vontade da parte, agora autora, somente

12 1o TACivil SP, 4o Gr, ação rescisória 481964, relator Alares Lôbo, j. 08/09/1992

40

dele veio a ter conhecimento após o trânsito daquela. Se o autor da ação

rescisória tinha conhecimento da existência do documento e por opção sua

não o utilizou, não poderá fazê-lo na rescisória, ou seja, se tinha o

conhecimento e negligenciou na sua apresentação, ou não relatou o fato a

seu advogado, neste caso, de documento novo não se cuida a acepção

conceitual jurídica do termo “novo”.

4.5. Obtenção de documento novo

A obtenção do documento novo deve ter sido após a prolação da

sentença ou, em outra hipótese, deve ter sido obtido depois do

encerramento da instrução probatória da decisão rescindenda, após a fase

de instruir as provas, excetuada a previsão do artigo 517 do Código de

Processo Civil, que possibilita a apreciação de questões em recursos, desde

que provada a existência de força maior, a qual comprovaria que o motivo

foi alheio a vontade da parte. O documento deve ser desconhecido ou de

utilização impossível, que não foi utilizado pela parte originária por

impossibilidade a que ela não deu causa, não pode ter decorrido de culpa de

quem alega a impossibilidade, devendo a parte ter procedido com as

cautelas normais e adequadas à obtenção deste documento.

41

Exige-se ainda que o documento, além de ter sido obtido depois do

julgamento da lide tenha, por si só, força de favorecer o direito de quem o

invocou, sendo de valor notoriamente probandi, de tal intensidade que

sozinho seria capaz de assegurar à parte uma pretensão favorável.

O documento novo também deve ser suficiente a admitir-se que se

tivesse sido produzido na ação anterior, o órgão julgador teria uma

convicção diversa da que chegou e julgaria de maneira diferente da decisão

a que se pretende anular, deve haver um nexo de causalidade entre o fato de

não se haver produzido o documento e o de ter julgado como se julgou.

Para o direito brasileiro, o conceito de documento novo é abrangente,

devendo este já existir quando da prolação da sentença ou do acórdão, e

que não se pôde utilizá-lo por desconhecimento ou dele não poder fazer

uso, aproveitá-lo. Não é documento novo hábil a estribar a rescisória, a

declaração extrajudicial de pessoa que regularmente prestou depoimento no

processo cuja decisão se visa desconstituir. Não cabe também, ação

rescisória fundada em documento novo, se o fato de que o documento

venha provar não ter sido alegado na primeira ação.

Por exemplo: “não é documento novo o que já constava de registro

público ao tempo da sentença rescindenda” (RTJ 125/439), pois o

42

documento público não é tido como novo e nem se pode alegar a

impossibilidade de sua utilização.

Ao autorizar a rescisão da sentença pela obtenção de um documento

novo, a Comissão Revisora sugeria a eliminação deste dispositivo temendo

o confronto com a autoridade da coisa julgada. No entanto, para propor a

ação rescisória, não importa a posição processual anterior, podendo tratar-

se até de pessoa estranha ao primeiro processo desde que legitimada à

rescisória.

4.6. A novidade do documento

Ressalta-se que por documento novo, não se deve entender o

constituído posteriormente. A novidade do documento há de se referir ao

processo anterior. O documento deve ser novo no sentido de que não foi

produzido no processo de que emanou a sentença cuja rescisão se requer,

ele deve ter sido obtido depois da sentença. Para admitir-se a ação

rescisória é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo

anterior, e cuja existência era ignorada ou impossibilitada de fazer uso,

logicamente sem culpa da parte, como por exemplo: o documento fora

furtado do local onde se encontrava, ou estava em poder de terceira pessoa

a qual não foi localizada, etc

43

Se a impossibilidade decorrer de ato do adversário poderá configurar

o fundamento contemplado como dolo da parte vencedora e que, de

maneira alguma, exclui a viabilidade da rescisória.

4.7. Fundamento legal

A sétima fundamentação da ação rescisória – documento novo13 –

refere-se à possibilidade da parte vencida de propor uma ação que permita

mudar o convencimento da autoridade judicante e tem como finalidade a

modificação da decisão rescindenda, para isso, o sucumbente deverá ter

conseguido um documento novo, que anteriormente ignorava ou de que não

pôde utilizar-se na época apropriada, se tal documento realmente puder

alterar a sentença. O mais relevante é o fato de que o documento seja capaz

de, sozinho, garantir um julgamento de acordo com o interesse do autor da

rescisória, que após a solução da causa originária, o vencido consegue um

documento novo de que não tinha conhecimento ou se conhecia, não teve

como juntá-lo na tramitação do processo, e agora, nele apoiado e com base

legal, requer a rescisória.

A ação rescisória para rescisão de sentença, por força da obtenção de

documento novo, não seria viável se fosse deixado de alegar, por parte de

13 Inciso VII do artigo 485 do Código de processo civil

44

seu autor, a ignorância da existência de documento que sabia ser

importante para a deslinde da causa, cabendo a parte propositora da

rescisória o ônus do prova dessa impossibilidade do uso deste documento

novo no curso do processo originário que se teve como desfecho o arresto

rescindendo em instância inferior.

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5. Considerações Finais

Deve-se entender como documento novo, aquele que só depois da

sentença rescindenda poderia ser utilizado. A certidão emitida pelo

Cartório de Registro de Imóveis, por exemplo, não se qualifica como

documento novo para efeito do disposto no inciso VII do artigo 785 do

CPC, uma vez que, poderia sem qualquer dificuldade, ter sido obtido pelo

autor que pretende a rescisória quando em curso a precedente ação, mesmo

que este documento tenha sido obtido pela parte após a sentença, não é

novo na acepção de tal preceito, e nem, de existência ignorada, mesmo que

seja capaz de alterar a decisão assegurando-lhe um pronunciamento mais

favorável.

A incúria de quem não procura provas com empenho e nem as utiliza

da maneira e oportunidade que a lei lhe oferece, não autoriza o direito de

demandar a rescisão. De maneira suscinta, aquele que negligenciou na

instrução da primeira ação não poderá pleitear a anulação da decisão nem

lançar mão de recurso da rescisória.

Verifica-se que a obtenção de um documento novo, mesmo que este

enseje no ajuizamento da ação rescisória, deve preexistir à decisão, ou seja,

uma sentença para fins de ação rescisória, não pressupõe que a parte tivesse

46

esgotada toda a via recursal até os Tribunais Superiores, porque não se

pode obrigar a parte a recorrer e se recorreu, os recursos extraordinários e

especiais são cabíveis em situações jurídicas determinadas e não fazem

parte dos princípios constitucional do duplo grau de jurisdição.

Ante a multiplicidade do dado, também não se pode considerar como

documento novo aquele que mencionado nos autos da ação anterior, e que

se encontra em livro do Tabelionato de Notas, que a qualquer tempo pode

ser obtido mediante uma solicitação de certidão, não caracterizando a

impossibilidade do seu uso pela parte interessada.

Dessa forma, não se reputa o documento, como sendo novo para fins

de rescisão, aquele que por si só, em nada afeta o mérito da questão já

decidido, de modo a assegurar um posterior pronunciamento favorável ao

autor ou aos autores da ação rescisória. Portanto, soma-se a isso o fato de

que o artifício novo caracteriza o documento que sem culpa do autor da

rescisória, teve sua obtenção descoberta ou acesso posteriormente à

ocorrência do trânsito, além do desconhecimento ou ignorância, deve o

documento novo ser suficientemente relevante para modificar, total ou

parcialmente, o resultado da demanda a que se pretende atacar, de maneira

a proporcionar um pronunciamento mais favorável na decisão da ação

47

rescisória. O documento, além de novo, deve ser também capaz, ou seja,

eficiente na concepção de alterar o decidido.

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6. Conclusão

A ação rescisória, embora tenha como finalidade prática

desconstituir a coisa julgada material, o que pressupõe-se tenha ocorrido

litigiosamente a qual se pôs fim com apreciação do seu mérito, esta é uma

assertiva, que a ação visa assegurar ao ordenamento jurídico, em definitivo,

o valor segurança jurídica.

Procurando maior penetração, maior exatidão, importante é ressaltar

que o princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade devem

ser sopesados criteriosamente na aferição de cada situação concreta posta a

ação rescisória, neste caso, devido a obtenção por parte do autor da

rescisória, de um “documento novo”- novo não no sentido adjetivo da

palavra, mas sim, no sentido de ter sua existência ou utilidade possível

somente agora – que garanta favorecer sua pretensão, para se concluir pela

opção que mais atenda à finalidade da lei, levando em consideração que a

lei deve atender aos interesses sociais e ao bem comum, preservando a

estabilidade jurídica resultante da coisa julgada material, desde que esta

não seja decorrência resultante de uma decisão injusta a ser impugnada.

Em uma concisão, o documento novo, para fundar e proporcionar a

instauração de ação rescisória, buscando um novo julgamento, agora com

49

garantia de resultado diverso e benéfico, só pôde ter sido obtido depois da

prescrição do prazo da coisa julgada, ou seu interessado somente veio a ter

conhecimento da sua existência agora, ou então estava ele impossibilitado

de fazer a utilização devida – estando o documento em posse de terceiro ou

do próprio adversário – além disso, este documento deve ser capaz de por

si só orientar-se a garantir que a sentença da ação rescisória seja em seu

favor, beneficiando seu autor. Tudo isso, dentro do prazo legal,

estabelecido por ser de dois anos para propositura de ação rescisória,

contados a partir do trânsito da sentença rescindenda.

É mister definir exatamente o documento novo, purificando-o de

seus elementos contigentes, pois o documento que se enquadrar como

“novo” para ação rescisória, garante a sua propositura e assegura o seu

resultado, favorecendo a seu autor e conseqüente à justiça, haja visto que

foi respeitado todo disposto no texto legal.

Isto ressalta a necessidade do ajuizamento prévio ou incidental de

uma ação cautelar, ou ainda de um pedido de tutela antecipada para

assegurar a efetividade e o resultado da ação rescisória, uma vez que

segundo dispõe o art. 489 do CPC: “ A ação rescisória não suspende a

execução da sentença rescindenda”. A impetração de cautelar, desde que

atendidos seus requisitos, e se justifique sua necessidade ao ajuizamento da

50

rescisória, pode desconstituir a eficácia exeqüível da decisão transitada em

julgado, mesmo a coisa julgada sendo instituto de segurança das relações

jurídicas. Tanto a coisa julgada quanto a possibilidade de rescindi-la são

institutos que visam garantir a justiça do direito.

Por fim, a força do documento novo, com absoluta objetividade,

deve ser de tal maneira eficiente na concepção de alterar o decidido na

primeira ação, ou seja, ser suficientemente relevante para modificar, total

ou parcialmente, o resultado do ato decisório que na ótica do autor da

rescisória, feriu seu direito, e agora com este documento garante para si um

pronunciamento favorável ao seu interesse.

Sendo assim, se um documento legalmente admitido é capaz de

garantir a satisfação do direito do autor da ação rescisória, nada mais justo

que ele busque a sua realização.

O documento novo é a causa de pedir da ação rescisória, ou seja, é

através dele e somente por causa dele que o autor pleiteia a rescisão, e

portanto, este documento será submetido ao contraditório podendo a parte

contrária buscar provar sua veracidade, autenticidade ou o meio como foi

obtido. O autor da ação rescisória fundada em documento novo, só poderá

51

se valer deste documento para provar eventual equívoco da decisão

rescindenda.

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Anotações particulares do aluno em sala de aula.