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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA MONITORAMENTO ELETRÔNICO E A POLÍTICA CRIMINAL EM BUSCA DA MODERNIDADE Por: Rodrigo Miranda da Cruz Orientador Prof. Jean Alves Rio de Janeiro 2013 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

MONITORAMENTO ELETRÔNICO E A POLÍTICA CRIMINAL EM

BUSCA DA MODERNIDADE

Por: Rodrigo Miranda da Cruz

Orientador

Prof. Jean Alves

Rio de Janeiro

2013

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

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PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

MONITORAMENTO ELETRÔNICO E A POLÍTICA CRIMINAL EM

BUSCA DA MODERNIDADE

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Direito e Processo Penal.

Por: . Rodrigo Miranda da Cruz

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AGRADECIMENTOS

A Deus por ter me concedido saúde e

força de vontade para concluir esse

objetivo, aos meus Pais pela criação,

bons exemplos e carinho por todos

esses anos, a minha esposa pelo apoio

e compreensão e aos amigos que

contribuíram com a realização desse

projeto.

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DEDICATÓRIA

Dedico esse trabalho a todos os amigos

que conquistei no serviço público estadual

de todas as corporações.

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RESUMO

A presente monografia irá abordar acerca da política criminal e

penitenciária de âmbito nacional, discorrendo em base das novas perspectivas

de mudanças positivas com o fito de otimizar o sistema penitenciário, dando

ênfase a modalidade de Monitoramento eletrônico, corroborando com a Seção

VI da Lei 7.210/94, visando preliminarmente relatar todo o procedimento posto

em prática pelos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária, no

que concerne a modalidade de monitoramento empreendido, instalação,

orientação ao interno, cumprimento imediato de decisão judicial, setores

responsáveis e de supervisão, dentre outros mais.

O objetivo principal é citar a importância da modernização do sistema

penitenciário, com base na política criminal e a luz da Lei de execuções penais.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 07

CAPÍTULO I - A Implementação do Monitoramento Eletrônico 08

CAPÍTULO II - Política Criminal 16

CAPÍTULO III - Avanços do Sistema Penitenciário Fluminense 24

ANEXOS - GRÁFICOS 30 CONCLUSÃO 34

BIBLIOGRAFIA 37

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INTRODUÇÃO

O monitoramento eletrônico atualmente é um dos temas mais

conflitantes na sociedade em geral. A modalidade de vigilância de um indivíduo

no meio social é imprescindível para auxiliar o ente estatal a fiscalizar de forma

eficaz o cumprimento de determinada decisão judicial, ainda que gere ônus

financeiro para o Estado, acaba por se tornar necessária diante de todo

avanço tecnológico, logístico e estrutural que afeta não só ao mundo, mas

interfere na modernização do sistema penitenciário em si.

Deste modo, nota-se que o subterfúgio encontrado na utilização desta

nova modalidade, objetivamente respalda a modernização da política criminal e

penitenciária, no que tange a ótica desta substituir a medida de prisão em

estabelecimento prisional para advir a prisão eletrônica com o advento da Lei

12.403/2011.

Assim, entende-se que todo o avanço tecnológico que vem ocorrendo

nestes últimos anos, serem de suma importância para a mantença do poder do

estado, criando com isso o advento da liberdade vigiada por meio de decisão

judicial acolhida pelos servidores do sistema penitenciário e posta em prática

de forma devida, na expectativa de ser uma das soluções mais contundentes

em desonerar a dinâmica penitenciária.

CAPÍTULO I

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A IMPLEMENTAÇÃO DO MONITORAMENTO

ELETRÔNICO

Em tese, em contrariedade do que se poderia imaginar, a

implementação de monitoramento eletrônico como alternativa à prisão não é

recente, aliás, é bastante antiga. Relatam que desde o ano de 1946, no

Canadá, haviam sido realizadas diversas experiências de controle de presos

em seu domicílio de forma bastante positiva.

No entanto, a sua prática judicial é algo muito mais recente.

Conforme enuncia CÉRE, a idéia partiu de uma história em quadrinhos "Spider

Man", vindo em agosto de 1979, o Juiz americano Jack Love, leu em um jornal

local um trecho da referida história onde era mencionada a possibilidade de

usar uma pulseira como transmissor; sendo que neste episódio, o bandido

conseguiu localizar o herói graças a um dispositivo preso em seu punho.

Este fato, acabou por despertar o interesse do magistrado que,

imediatamente, veio a contratar um engenheiro eletrônico para que assim

desenvolvesse o sistema de monitoramento eletrônico. Diante disto. a medida

se espalhou rapidamente em todos os estados norte-americanos, sendo que

em 04 (quatro) anos após, mais da metade de todos os estados dos Estados

Unidos já haviam implementado essa forma moderna de monitoramento de

presos em seu território.

A priori, são 03 (três) os fundamentos para a intervenção

tecnológica, sendo estes a superpopulação carcerária, redução da reincidência

e os custos do encarceramento.

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Destarte, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária

deu início a prática do monitoramento eletrônico a partir da assinatura de um

convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e com a Vara

de Execuções Penais em janeiro de 2011, adotando assim o procedimento em

14 de Fevereiro de 2011, respaldados pela Lei 12.258/2010 que alterou a

redação da LEP.

Vale ressaltar, que tal procedimento foi suspenso em menos de

02 (dois) meses depois de sua implementação, haja vista, 58 (cinquenta e oito)

internos terem violado o equipamento e fugirem, pois os mesmos possuíam

penas muito elevadas, bem como, o fato de terem que utilizar o equipamento

sem mesmo ter uma perspectiva de um dia remove-lo por determinação

judicial, ficando assim estabelecido pelo Tribunal de Justiça que somente os

presos do regime aberto usufruiriam deste método.

O equipamento custa ao Governo do Estado a quantia de R$

680,00 (seiscentos e oitenta reais) ao mês, por unidade, possuindo GPS com

um chip integrado, modem e uma bateria de alta durabilidade de até 36 (trinta

e seis) meses, e uma tornozeleira que possui três sensores, sendo um para

avisar se o monitorado está a mais de 21(vinte e um) minutos sem se mover,

um sensor de massa para alertar se efetivamente esta fixado no corpo humano

e um de violação da correia, elementos estes que enviam todos os dados de

informações acerca de localização do sentenciado, conforme exemplifica o

(Gráfico I e II).

Contudo, toda essa tecnologia implementada fica sob a incumbência

da SISPEN (Superintendência de Inteligência do Sistema Penitenciário), setor

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este em que compete toda a dinâmica logística de implementação de todos os

itens condizentes ao monitoramento de presos, bem como, em sua vigilância

diária. Cabe destacar que o setor supramencionado possui a competência de

dirigir, executar e planejar atividades de inteligência no âmbito da Secretaria de

Estado de Administração Penitenciária, contribuindo de forma objetiva em

planejar, decidir e executar a política penitenciária, mantendo-se ainda

interligado com todos os órgãos de inteligência do Estado do Rio de Janeiro.

No que tange ao "modus operandi" do sistema de monitoramento

eletrônico, o utilizado se baseia no sistema de segunda geração, possibilitando

um rastreamento ininterrupto com uma razoável margem de erro determinada

de 10 (dez) metros em três dimensões de altitude, longitude e latitude,

possibilitando uma excelente eficácia no procedimento de monitoração.

Com isso, verifica-se que a amplitude de margem de erro é

mínima e que a capacidade de rastreamento ser contínua, facilitando assim a

localização imediata do preso, vindo a otimizar assim os serviços de busca e

captura caso haja efetiva necessidade.

Vale destacar que a monitoração eletrônica é uma medida

cautelar diversa da prisão, estando prevista na Lei 12.403/2011, no Artigo 319,

inciso IX, podendo tão somente ser implementada por determinação judicial,

desde que o interno preencha todos os requisitos legal para tal.

No país, de uma forma geral, existem vários tipos de resistências

em contrariedade a aplicabilidade do monitoramento eletrônico, principalmente

na utilização de tornozeleiras, pois muitos entendem ser inconstitucional sua

implementação pois estigmatiza o cidadão, criando assim um grande

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constrangimento à liberdade da pessoa, sem mesmo apreciar o preceito legal

da dignidade da pessoa humana e a presunção de inocência.

Destarte, não há de se prosperar que a aplicabilidade do

procedimento supramencionado age em detrimento dos princípios

constitucionais alocados no Art. 5º e seus incisos, haja vista que a vontade da

sociedade em modernizar e garantir o cumprimento da lei em si, ter

supremacia em razão de outros direitos.

Por outro lado, uma parcela da sociedade, entende de forma

expressiva que o emprego do monitoramento eletrônico não pressupõe uma

exposição negativa para o preso, mesmo porque a estigmatização é subjetiva,

pois os detentos de uma forma geral possuem diversas possibilidades de se

ressocializarem com o auxilio de diversos órgãos, ONG's, secretarias de

governo, possibilitando a reinserção laborativa, mesmo porque o interno não é

excluído da sociedade e de seu meio social, apenas é afastado de forma

temporária de suas origens, em virtude da aplicabilidade dos dispositivos

penais, em razão de delitos cometidos pelos mesmos.

A possibilidade legal de aplicação do procedimento de

monitoramento eletrônico de presos foi inserido em nosso ordenamento

jurídico, pela Lei 12.258/2010, vindo a alterar a redação da Lei 7.210/1984 - Lei

de Execuções Penais, introduzindo expressamente no Título V (Da Execução

das Penas em Espécie), Capítulo I (Das Penas Privativas de Liberdade),

Seção VI, da aludida Lei de Execução Penal (artigos 146-A ao 146-D).

Portanto, a grande maioria dos juristas, entendem que a

implementação desta modalidade de monitoramento objetiva proporcionar um

maior controle e segurança, quando ocorrer a saída do interno do sistema

penitenciário. Com isso, entende-se que a monitoração nada mais é que um

suporte de extrema eficiência na vigilância do preso e não uma alternativa à

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prisão, mesmo porque só pode ser concedida em 02 (duas) hipóteses, sendo a

regressão no regime aberto e prisão domiciliar, nota-se então que só se aplica

no cumprimento da prisão processual.

Com isso, o legislador prevê nos termos expressos no Artigo 146-

C, que o condenado, ou seja, o interno deverá adotar cuidados com os

aparelhos de monitoramento eletrônico, conforme as orientações geralmente

dadas pelos Inspetores Penitenciários da SISPEN, do setor de Monitoramento

Eletrônico de presos, no momento da instalação, podendo vir a receber visitas

do servidor responsável, devendo responder aos contatos realizados caso haja

necessidade, efetuados pelo setor mencionado. O beneficiário deve também

abster-se de remover, violar, modificar, danificar os dispositivos, ou permitir

que outrem os faça, sob pena de ser responsabilizado pela conduta, podendo

acarretar a regressão do regime, advertência por escrito, revogação da saída

temporária ou da prisão domiciliar.

Convém destacar que o disposto no artigo 146-D, determina que

tal vigilância “poderá ser revogada se a medida se tornar desnecessária ou

inadequada, ou se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver

sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Percebe-se que os

artigos art.146-C e 146-D da Lei de Execução Penal fixam deveres e diversas

conseqüências caso não sejam cumpridos, podendo variar gradualmente em

diversas sanções.

Entendo por reconhecer que tais medidas expressas

anteriormente serem necessárias, para que se mantenha uma disciplina e

seriedade do apenado em cumprir o que lhe fora disposto, contribuindo assim

com a finalidade ressocializadora que a medida corrobora, em seu período de

usufruir da condição de ter sua liberdade vigiada.

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Com isso, propaga-se a sociedade uma sensação de disciplina e

cumprimento das determinações previstas em lei, mesmo que em tese

possuímos uma lei de execução penal desatualizada em virtude da nova

realidade em que vivemos, bem como, nos regulamentos penais que são

instituídos por cada estado federativo.

Em tese,os direitos de personalidade são inerentes ao preso, bem

como, erga omnes a toda a sociedade, conforme corrobora o doutrinador

Edson Ferreira da Silva: "Sob o aspecto do direito público, os chamados

direitos humanos não reclamam simples abstenção do Estado quanto a

respeitar e não praticar arbitrariedades contra os direitos fundamentais do

homem. Mais do que isso, deve o Estado assegurar a todos, pelos

mecanismos específicos do Direito Constitucional e do Direito Penal, o livre

gozo das liberdades fundamentais de segurança e tranqüilidade, dando a

todos condições para o cumprimento da natural vocação ao progresso e ao

desenvolvimento. A tutela pública é conferida em atenção ao corpo social

como um todo e não a cada indivíduo em particular. Nisto reside a diferença

entre tutela pública e tutela privada, entre direitos humanos e direitos privados

de personalidade. Mas não é só. Quando ganham a Constituição, como

acontece modernamente, os direitos fundamentais do homem constituem

restrição ao poder legislativo do Estado, porquanto as leis infraconstitucionais

não poderão restringir, suprimir ou se colocar em conflito com o texto maior,

sob pena de invalidade" (SILVA, Edson Ferreira da. 2003. Pg. 51).

Busca-se diante de toda essa realidade implementada, o

aperfeiçoamento da legislação de um modo geral, com o fito de condicionar a

utilização deste método modernizador a diminuir de forma positiva o grande

número de ingressos no sistema prisional.

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Entretanto, todo este ritual modernizador deve avançar cada vez

mais, ampliando-se assim, a sua gama de utilização em todo o âmbito

penitenciário. Desta forma, a legislação brasileira com o objetivo de se

aprofundar no entendimento e utilização deste dispositivo eletrônico,

recentemente foi criada a Lei 12.403/2011, que altera o Código de Processo

Penal (Decreto-Lei 3.68/1941), no que tange a prisão processual, fiança,

liberdade provisória e outras diversas medidas cautelares, aumentando-se,

assim, o universo de implementação da monitoração eletrônica.

A Lei 12.403/2011 acabou por introduzir inúmeras inovações

processuais no sistema penal pátrio, sendo a principal delas, com previsão

legal no artigo 319, inciso IX do CPP, destacando o monitoramento eletrônico

como uma medida cautelar que pode ser utilizada no curso do procedimento

criminal. Com isso, inovou prevendo a aplicabilidade aos indiciados ou

acusados, pois anteriormente só podia ser aplicável aos condenados

criminalmente.

Desta forma, o referido artigo consubstancia e da ênfase a

natureza cautelar do monitoramento, que poderá ser implantada antes da

condenação, até mesmo na fase do procedimento inquisitório do inquérito

policial e da ação penal provida pelo Ministério Público, quando assim

atendidos todos os pressupostos legais para que justifiquem a sua utilização,

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diferentemente de antes da criação da Lei 12.403/2011, que o monitoramento

eletrônico nada mais era que uma medida de vigilância indireta.

Vigilância esta que contribui de forma objetiva, na prática de coibir

exaustivamente a consumação de outros delitos, haja vista, que em suma

maioria, os beneficiários desta nova e moderna prática possam a reincidir

cometendo crimes, usando de diversos subterfúgios para dificultar a apuração

dos comportamentos assim definidos como negativos.

Gradativamente, a sociedade de um modo geral estará a par das

inovações da legislação, sendo de suma importância para avançarmos em

possibilidades que não só fiquem na mantença do preso custodiado, mas sim

no mesmo dispondo de sua liberdade de forma vigiada, assegurados seus

direitos, em razão do cumprimento de seus deveres, razão pela qual justificam

os anseios de justiça social e do cumprimento devido da legislação em regra,

objetivando resultados excelentes para o sistema penitenciário.

CAPÍTULO II

POLÍTICA CRIMINAL

As políticas públicas de certa forma demandam uma liderança

governamental em todas as suas instâncias, porém no que tange a política

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criminal e penitenciária, nota-se uma certa omissão dos governos, que não se

sentem confiantes na possibilidade de impulsionar significativas mudanças e

gerir com resultados positivos e inovadores.

Essa descrença, aliada ao grandioso oportunismo legislativo e à

lucratividade da mídia, engrandece um pernicioso fatalismo e um sentimento

de vingança em nossa sociedade. A descrença na implementação da

reinserção social se torna uma fantasia movida pela desconfiança da

sociedade nas instituições penitenciárias e na própria política criminal, vindo a

tornar fortalecida a violência institucional e a “justiça” extrajudicial, instituem-se

os estereótipos e ampliam-se as instituições e os custos do controle.

Torna-se evidente que exista uma grandiosa falta de credibilidade

da sociedade acerca da política criminal instituída, mesmo porque não cria

resultados imediatos e observados notoriamente por todas as classes sociais

que compõe o meio social, nutrindo cada vez mais a descrença nas

autoridades e alimentando conclusões extremamente preconceituosas e

precipitadas.

Em outro contexto, no entendimento de Zaffaroni, este entende

que os meios de comunicação acabam por moldar, ou seja, fabricar

estereótipos criminosos exercendo de forma indireta o poder do sistema penal,

em sua obra afirma:

"Nossos sistemas penais reproduzem sua clientela por um

processo de seleção e condicionamento criminalizante, que se orienta por

esteriótipos proporcionados pelos meios de comunicação em massa. (...) Os

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órgãos do sistema penal selecionam de acordo com esses esteriótipos,

atribuindo-lhes e exigindo-lhes esses comportamentos, tratando-os como se

comportassem dessa maneira, olhando-os e instigando todos a olhá-los do

memo modo, até que se obtém finalmente, a resposta adequada ao papel

assinalado. Os estigmas produzidos pelo sistema penal são sentidos de forma

mais intensa pelas pessoas carentes, não porque elas têm mais propensão de

cometer crimes, mas em virtude de que já foram selecionadas e têm o

estereótipo de criminalizáveis. A carga de estigmatização é ainda maior, uma

vez que o contato com o sistema penal faz com que as pessoas se distanciem

dos “contaminados” (estigmatizados com o contato com a prisão, por exemplo)

formando um círculo vicioso, aumentando a manutenção do sistema"

(ZAFFARONI apud GRAZIANO SOBRINHO, 2007, p.57).

Assim, surge uma questão complexa e soluções simples não

darão conta de as resolver. Em tese, é no sistema penal que eclodem todas as

manifestações em contrariedade ao Estado, bem como, é nesse sistema que

reluz o conceito de segurança pública, haja vista a complexidade de se manter

presos de alta periculosidade e grande poder de persuasão diante de seus

meios sociais, tendo assim uma incumbência funcional de extrema

responsabilidade dos servidores que laboram neste sistema em fazer a

segurança pública nestes complexos penitenciários.

É preciso que se assuma o controle do sistema penal dando

outra direção para a violência e a criminalidade neste País, originando uma

política criminal una, para todos os entes federativos.

Com isso, atualmente verifica-se uma grande mudança realizada

em todo o contexto da segurança pública no que se diz respeito à política

criminal e penitenciária, visando a busca da cidadania e da responsabilização

atuando em reduzir as taxas de encarceramento, instituindo modelos distintos

de prisões para cada segmento, combater a seletividade penal e criminal,

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conceder menos justiça criminal e mais justiça social, investir na justiça

restaurativa, motivar a população para busca de solução dos conflitos, priorizar

as penas alternativas à prisão quando assim a autoridade judicial entender

pertinente, fortalecer o Estado na gestão do sistema penal, combater todos os

níveis de corrupção, enfrentar a questão das drogas nas suas múltiplas

dimensões sendo estas: criminal, econômica, social e saúde pública, fortalecer

o controle social sobre o sistema penal originando assim a política, gestão

específica e métodos operacionais para o sistema prisional, fazendo que o

Estado encare o sistema penitenciário como um problema central, em que se

haver uma modernização positiva, conseqüentemente haverá impactos

positivos na segurança pública.

Destarte, conforme pode-se verificar no extrato simplificado do

índice penitenciário referente ao ano de 2009 (Gráfico III), único disponível

pelo Ministério da Justiça, verifica-se que o Estado do Rio de Janeiro possui

uma população carcerária absoluta de 25.625 (vinte e cinco mil, seiscentos e

vinte e cinco) presos.

Já o efetivo de servidores do sistema penal são apenas 3.286

(três mil duzentos e oitenta e seis) Inspetores de Segurança e Administração

Penitenciária para manter a ordem nos presídios, bem como, possuindo um

empenho de apenas R$ 957.224,94 (novecentos e cinqüenta e sete mil,

duzentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos) de distribuição de

recursos por parte da União Federal por expectativa da cota-parte para cada

unidade federativa deste país.

Hoje em dia, a sociedade de um modo geral é adepta ao Direito

Penal Máximo, pois vêem na pena de prisão a solução para o crime. De outra

forma, uma pequena parte da sociedade é a favor do Direito Penal Mínimo,

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aos quais entendem que a Unidade Prisional só deve servir para pessoas que

comentam crimes de extrema gravidade, sendo a liberdade a regra, sendo

admitido o cerceamento do direito de liberdade do preso.

Em tese, dentro de um universo, existem diversas opiniões

extremadas para ambas as teses, bem como, os que gostariam de ter a pena

de morte, prisão perpétua e até mesmo os que gostariam de ver a sociedade

sem a intervenção do Direito Penal, fato este impossível de ser realizado, pois

a lei penal é imprescindível para ditar regras a sociedade, não podemos ter por

base opiniões extremadas.

Todavia, entendo que apesar de existirem dois sistemas bastante

distintos, pelos mesmos terem suas imperfeições e peculiaridades, o Direito

Penal Mínimo é o melhor sistema para ser implementado em nossa dinâmica

atual penitenciária, pois o direito penal necessita se restringir, justificando ao

máximo a sua intervenção no que tange as práticas criminais.

Assim, diferenciando-se as condutas e a forma que punirá,

verificando-se e levando em conta a gravidade do fato, conforme corrobora a

linha de raciocínio do Ilmo. Dr. Juarez Cirino dos Santos (2010), a favor do

Direito Penal Mínimo, onde afirma que " O SISTEMA PENAL PRECISA SER

REDUZIDO, [...] os objetivos do sistema prisional de ressocialização e

correção estão fracassando há 200 anos, e muito pouco está sendo feito para

mudar a situação. Prisão nenhuma cumpre estes objetivos, no mundo todo. O

problema se soma ao fato de que não há políticas efetivas de tratamento dos

presos e dos egressos. Fora da prisão, o preso perde o emprego e os laços

afetivos. Dentro da prisão, há a prisionalização, quando o sujeito, tratado como

criminoso, aprende a agir como um. Ele desaprende as normas do convívio

social para aprender as regras da sobrevivência na prisão, ou seja, a violência

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e a malandragem. Sendo assim, quando retorna para a sociedade e encontra

as mesmas condições anteriores, vem à reincidência. A prisão garante a

desigualdade social em uma sociedade desigual, até porque pune apenas os

miseráveis. Por isso defendo o desenvolvimento de políticas que valorizem o

emprego, a moradia, a saúde, a educação dos egressos. A criminologia mostra

que não existe resposta para o crime sem políticas sociais capazes de

construir uma democracia real, que oportunizem aos egressos condições de

vida [...]. (fonte: <http://infodireito.blogspot.com/2010/02/sistema-penal-precisa-

ser-reduzido-diz.html>).

O referido criminólogo possui a proposição de três segmentos

básicos, que necessitam ser trabalhados, com o fito de resolver a problemática

do sistema penitenciário, surgindo-se assim soluções para desafogar as

unidades prisionais.

A definir-se sendo estes a Descriminação, sendo necessário

reduzir as condenações criminais em crimes classificados como insignificantes,

estes vindo a "entupir" as unidades prisionais de uma forma geral,

Desinstitucionalização que acaba por consistir os atos discricionários de

Diretores de unidades prisionais em dar parecer contrários ao livramento

condicional de internos e a Despenalização, sendo esta uma forma de atitude

democrática do magistrado. vindo a incluir políticas sociais, penas alternativas

de forma efetivas, avaliação de crime de caráter insignificante e reintegração

de egressos.

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Com isso, torna-se plausível uma pequena avaliação

criminológica, sob uma ótica totalmente valorativa e fática, em relação a

diversos critérios interpretativos do âmbito criminal como os estudos da

tipicidade criminal, da culpabilidade, da antijuridicidade e da punibilidade, no

intuito de convalidar as exigências do Ministério da Justiça, na tentativa de

influenciar ao sistema penal vir a ser uma solução positiva de todos os

problemas que os são destinados.

Diante dos ensinamentos do Dr. Paulo Queiroz (2005), em sua

obra, entende-se: "O caráter subsidiário do direito penal em face de outras de

controle social decorre, portanto, de imperativo político-criminal proibitivo d

excesso: não se justifica o emprego de um instrumento especialmente lesivo

da liberdade se dispõe de meios menos gravosos e mais adequados de

intervenção, sob pena de violação do principio da proporcionalidade. A

natureza secundária as normas penais é, assim, como diz Maurach, uma

exigência político-jurídica dirigida ao legislador. O direito penal há de ser

sempre a ultima ratio da política social" (QUEIROZ, Paulo. 2005. Pg. 17).

No Estado do Rio de Janeiro, a aplicabilidade da política criminal

penitenciária é realizada de forma coercitiva e judiciosa pelas autoridades

judiciárias, de segurança pública e de administração penitenciária, pois

verifica-se um grande grau de organização da segurança penitenciária, diante

das solicitações implementadas pelo Ministério da Justiça.

Vale enfatizar, que a segurança pública de um modo geral eclode

de nossas unidades prisionais, pois se não houver coerção por parte do

Estado, sem haver disciplina penitenciária, a cidade estaria fadada ao

"holocausto" de uma forma geral, mesmo porque são mantidos presos de alto

grau de periculosidade que de certa forma, quando oportunamente utilizando

de algumas formas de se conseguir comunicação com o "mundo exterior",

podem vir a solicitar que seus subordinados em suas respectivas facções

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criminosas, realizem ataques em detrimento do nosso Estado, ou até mesmo

ações ousadas que possam por em xeque a nossa segurança social.

Num contexto geral, os indicadores mostram que as causas de

superlotação das unidades prisionais de nosso Estado, se resumem pelo fim

das Carceragens da Polícia Civil, bem como, no grande número de mandados

de prisão cumpridos, diante da nova política de concessão de gratificações

elevadas para a baixa de índices de criminalidade e nas prisões por motivos

insignificantes aos quais resultam no ingresso desnecessário no sistema

prisional, fazendo com que haja a total impossibilidade de manter a grande

massa carcerária, ainda que estejam sendo construídos novos presídios, com

o fito de desafogar toda essa demanda de vagas existentes.

Nota-se, também que com a criação das Unidades de Polícia

Pacificadoras (UPP's), houve uma grande incidência de prisões efetuadas em

operações conjuntas em diversas comunidades que possuem essa nova forma

de policiamento, haja vista o grande número de pessoas que participavam ou

de certa forma colaboravam com as práticas criminais que ocorriam

descaradamente nessas comunidades, havendo mesmo assim uma grande

parcela desses indivíduos que ainda não foram presos, devido a dificuldade

encontrada para integralizar os serviços de inteligência das polícias nestes

locais, devido também às resistências em contrariedade a este novo projeto.

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Cabe destacar ainda que este quantitativo de prisões devem

aumentar cada vez mais, haja vista, a nova política do governo estadual de

criar Delegacias de Polícia nas comunidades que possuem Unidades de

Polícia Pacificadora, visando assim, uma melhora no que tange ao trabalho

investigativo e persecutório desempenhado pela Polícia Civil, na elucidação de

crimes.

De forma geral, o sistema prisional é a parte integrante da

dimensão da segurança pública, e deve sempre alcançar um patamar de

importância política mais relevante. A promoção da segurança social refletirá

na melhoria qualitativa e na diminuição quantitativa da sua estrutura, mas para

isso deverá ser visto e verificado com a mesma intensidade que os demais

setores da justiça criminal neste país.

CAPÍTULO III

AVANÇOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FLUMINENSE A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária vem se

profissionalizando e modernizando de forma exaustiva com o fito de

implementar um serviço de excelência de modo a ser o pioneiro do país em

medidas de avanço tecnológico e organização.

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O Estado do Rio de Janeiro possui atualmente 52 (cinqüenta e

duas) unidades prisionais para abrigar uma população carcerária de cerca de

33.826 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e seis) internos. Objetivamente, a

porta de entrada no sistema prisional se localiza no bairro Jardim Catarina, em

São Gonçalo, denominada Cadeia Pública Juíza de Direito Patrícia Acioli,

possuindo a capacidade para 616 (seiscentos e dezesseis) internos, unidade

esta inaugurada no dia 15 de agosto do corrente ano, visando otimizar e

melhorar a dinâmica de triagem de presos, estes que após serem devidamente

separados diante de diversos fatores, são transferidos para uma das diversas

unidades no Estado.

Existe ainda o Instituto de Pesquisas Heitor Carrilho, que fica

localizado no centro da cidade, que possui o objetivo em emitir laudos de

avaliação dos ingressos no sistema penal, realizando especificamente laudos

periciais de insanidade mental e de dependência de drogas em processos

criminais em que se haja a necessidade de fazer a pericia, com o fito de avaliar

a situação do custodiado, conforme determina a Lei de Execuções Penais, já

que está em processo de projeto de implantação do Centro de Observação

Criminológica, que verificará todas as peculiaridades do individuo que ingressa

no sistema carcerário, atendendo todos os requisitos previstos em lei.

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O Complexo Penitenciário de Gericinó (gráfico IV), localizado no

bairro de Bangu, se destaca por ser o maior complexo penitenciário de

segurança máxima do Brasil, possuindo 26 (vinte e seis) unidades prisionais,

onde se localizam quase 23.000 (vinte e três mil) detentos de diversas classes

sociais e facções. Aproximadamente, o complexo recebe a visita de 3.000 (três

mil) pessoas por dia, tendo que empreender um grande aparato de segurança

para não ocorrer alterações prejudiciais no andamento de todo o serviço.

Atualmente, a Secretaria criou o Grupamento de Serviço

Segurança Externa (GSSE), que possui a incumbência de fazer toda a

segurança do perímetro do Complexo, bem como, guarnecer as guaritas e

muralhas fazendo o policiamento ostensivo das unidades prisionais com o

objetivo de impedir fugas e outras demais transgressões.

Atua em conjunto o Grupamento Tático Móvel, este subordinado

a Coordenação de Segurança, que visa fazer rondas periódicas no complexo

penitenciário e em seu entorno, conforme as devidas solicitações dos orgãos

competentes, atuando de forma vigilante e operacional.

O Grupamento de Serviço Segurança Externa (GSSE) também

opera o Scanner Corporal (gráfico V), localizado na portaria central do

complexo, tendo por objetivo verificar a possibilidade do(as) visitantes trazerem

consigo entorpecentes, armamento, materiais ilícitos de uma forma geral

(gráfico VI e VII), procedendo também revistas nos pertences.

Há também, de forma essencial, a segunda fase de revista, estas

realizadas no interior das portarias das unidades prisionais, visando diminuir a

margem de erro, ou possíveis falhas que por ventura aconteçam na primeira

fase ao adentrar no complexo prisional. As revistas seguem os padrões

determinados pelos tratados internacionais, possibilitando uma revista

humanizada, sem causar constrangimentos ou transtornos. Também é

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realizada a revista dos alimentos que adentram a unidade, com o fito de

autorizar a entrada dos alimentos permitidos, visando coibir a entrada de

materiais ilícitos possivelmente encontrados nas refeições, sendo assim

atividades laborativas necessárias e primordiais para a segurança de diversas

unidades prisionais.

Geralmente, esse tipo de trabalho segue os ditames da lei de

execuções penais, não havendo qualquer tipo de diferenciação de tratamento

aos presos, no que tange a benefícios, seguindo-se assim, os ditames do

princípio da igualdade e da isonomia.

No que tange a localidade do Complexo Penitenciário, existe um

projeto instituído pelo governo do estado, com o fito de desapropriar áreas

próximas ao local, haja vista a complexidade do serviço e da segurança que é

desempenhada nessas áreas, para que assim não hajam vulnerabilidades que

possam resultar em prováveis tentativas de resgates de presos, ou até mesmo

um confronto direto entre marginais e inspetores como já ocorreram em

algumas décadas atrás.

A Coordenação do Complexo Penitenciário de Gericinó, no intuito

de padronizar os procedimentos nas unidades prisionais, aumentar a

segurança provendo treinamento operacional e logístico, utilizando dos

recursos necessários de controle de crises, caso ocorressem, criou o

Grupamento de Portarias Unificadas (GPU), que desempenham os serviços

em diversas unidades do complexo, onde os inspetores nunca ficam

vinculados nas unidades prisionais, sempre no decorrer dos plantões são

designados para outras penitenciárias, para que não haja vínculo com a

respectiva unidade, aumentando assim a sensação de transparência no

serviço.

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Este setor trabalha em consonância com a SISPEN, Corregedoria

e demais órgãos, para que com a aplicabilidade do serviço de inteligência,

atuem de forma prevenida a solucionar situações que possam gerar flagrantes,

apreensões, prisões, elucidando assim problemas, atuando em conformidade

do que é previsto em lei.

A Secretaria possui ainda o Grupamento de Operações com

Cães (GOC), que efetua operações nas unidades prisionais utilizando cães

devidamente adestrados, com faro para encontrar entorpecentes, armas,

celulares e até mesmo chips.

Existe também o Serviço de Operações Especiais (SOE) que

realiza o serviço de transporte de internos para as apresentações em juízo,

apresentações hospitalares, transferências e demais serviços no que se refere

a mobilidade de transporte.

Já o Grupamento de Intervenção Tática (GIT), este que atua para

solucionar conflitos nas unidades, desde que a própria unidade não consiga

solucionar as alterações que decorram de motim, rebeliões, ou qualquer tipo

de manifestação contrária a ordem e a disciplina, atuando respeitando o

escalonamento da força, utilizando armamento de impacto controlado, e caso

necessário diante da complexidade do fato, é utilizado armamento letal.

Atualmente, diante de diversos casos de tentativa de resgate de

internos, tanto durante o trajeto de transporte de presos ao fórum, como em

serviços de emergência médica, fora criado pelo Governo do Estado do Rio de

Janeiro a UPA (unidade de pronto atendimento) operando em 24 (vinte e

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quatro) horas dentro do complexo de gericinó, sendo que ainda se torna

necessário o transporte externo a alguns hospitais específicos no estado, sob

a escolta do GIT (grupamento de intervenção tática).

Houve também um convênio entre a Secretaria de Estado de

Administração Penitenciária e o Tribunal de Justiça, com o fito de disponibilizar

em até seis meses cinco salas de videoconferência, cabendo ao Poder

Judiciário do Estado equipá-las A medida vai evitar que presos saiam das

cadeias para ir até os fóruns.

Em média, 400 (quatrocentos) detentos são movimentados em

todas as unidades prisionais, seja para serem apresentados ao Fórum, até

mesmos em apresentações hospitalares, sem mesmo levar em conta as

transferências, recambiamentos e ingressos de internos em todas as unidades

prisionais do estado.

Até mesmo no âmbito da assistência social, no que tange ao

tratamento penitenciário, a SEAP/RJ, implementou um serviço de acesso de

visitantes informatizado, dispondo de um site este o

"www.visitanteseap.rj.gov.br", este que fornece diversas instruções aos

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visitantes dos internos, visando assim uma relação positiva com os familiares e

com os zeladores dos cárceres.

Com isso, fica evidente que a Secretaria de Estado de

Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, está se

modernizando ano após ano, possibilitando que ao se prover a segurança de

forma excepcional, atuando dentro dos ditames da lei, provendo o que é de

direito e dever do preso, utilizando da política criminal penitenciária

estabelecida pela União Federal, a possibilidade de ter um Sistema Prisional

judicioso e justo, tanto para os servidores que ali desempenham suas funções

diante de uma gama de serviços desempenhados nas unidades prisionais,

sem levar em questão do risco iminente de graves distúrbios, para os

custodiados e para a sociedade de um modo geral, que necessita de justiça

social, para que assim provenha a credibilidade da sociedade.

ANEXOS GRÁFICOS GRÁFICO I

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GRÁFICO II

GRÁFICO III

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GRÁFICO IV

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GRÁFICO V

GRÁFICO VI

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GRÁFICO VII

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CONCLUSÃO

Diante de toda a expositura deste trabalho monográfico, fica

notório que a modernidade é um fator necessário para qualquer momento,

qualquer situação em que estejamos expostos. No que concerne ao

monitoramento eletrônico, este de grande importância para nós de uma forma

geral, pois fica cada vez mais evidente que a solução para as superlotações

das unidades prisionais, ser esta modalidade de privação de liberdade vigiada

de quem contraria as normas penais.

Ainda que resulte gastos consideravelmente altos ao erário

público, se torna necessário esse avanço, pois de certa forma passa a ser a

solução atual e futura para a modernização do encarceramento e modificações

na política criminal penitenciária.

É certo de que a vigilância eletrônica passa a conceder uma nova

realidade de cárcere vigiado, resultando em um entendimento que demonstra a

defasagem dos sistemas prisionais, por entender ser decadente e obsoleto,

fato este que não prospera, haja vista que o sistema vem se modernizando,

com o fito de adaptar-se ao tempo, sem mesmo possuir uma legislação penal

que lhe possibilite esse avanço.

Presumo que para se modernizar, os nosso legisladores devem

editar medidas para que o sistema em si evolua juntamente com as

tecnologias criadas para o cárcere propriamente dito. A lei deve ser atualizada

obedecendo o sentido da nossa nova sociedade, mesmo que se possua uma

visão deturpada do que é uma prisão.

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As políticas criminais em si, buscam regulamentar o cotidiano do

sistema penal, vindo a empenhar-se em melhorias consideráveis para a massa

carcerária desse país, entendendo que a ressocialização é o segmento chave

para a solução de todos os problemas, mas não existe a possibilidade de

ressocializar quem já é socializado em seu ambiente. O fato permite uma

interpretação adversa do que se pensa e se almeja.

Assim, reluz que a meta essencial para o andamento da política

criminal, ser também assistencialista, agindo com ética igualitariamente a todos

os cidadãos, buscando a justiça social para que assim resulte em bons

exemplos dentro da legalidade para a sociedade.

Contudo, o avanço tecnológico é impactante, consolidando uma

eficiência a modernidade que é disposta no sistema penal nacional, que graças

as Leis 12.258/2010 e 12.403/2011, acabou-se por dar um passo expressivo a

proclamar um novo despenalizador em nosso território nacional.

Desta forma, é necessário que sejam criados novos planos

diretores, ou seja, projetos que visem modernizar cada vez mais as legislações

penais, fazendo com que venham a surgir diversas possibilidades de

cumprimento de pena, para quem não observar as normas impostas pelo

Estado Democrático de Direito, corroborando assim para o aprimoramento

eficaz da lei penal moderna.

Vale ressaltar ainda, a necessidade urgente de demonstrar as

autoridades políticas da complexidade que é gerir e manter um sistema

prisional desvinculado e inerte as questões sociais que refutam e se alimentam

na realidade prisional, esta que se torna abandonada pelas políticas em si, que

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só visam as possibilidades de modernizar e criar novas formas de cumprimento

de pena, abdicando assim da necessidade urgente de alertar a sociedade de

um modo geral, criando assim uma nova ótica do que é vivenciar o âmbito

penitenciário.

Portanto, é cada vez mais necessário a junção da tecnologia com

o arcaico, no intuito incondicional de modificar o que já está ultrapassado,

assim valendo para as novas leis criadas, as políticas criminais que são

adaptadas a massa carcerária e aos anseios mais profundos da sociedade em

buscar o novo, desde que seja usual para todos, fazendo com que sempre se

busque a modernidade.

BIBLIOGRAFIA

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