DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · Administração Pública brasileira e por fim,...
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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
AVM FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO
PÚBLICO E TRIBUTÁRIO.
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E REFORMA
ADMINISTRATIVA
Por: Gustavo de Araujo Veiros Correa
Orientador: Prof. Anselmo Souza
Rio de Janeiro
2013
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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
AVM FACULDADE INTEGRADA
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO
PÚBLICO E TRIBUTÁRIO.
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E REFORMA
ADMINISTRATIVA
Monografia apresentada como requisito parcial
para a obtenção do grau de especialista em Direito
Público e Tributário junto à AVM Faculdade
Integrada/Universidade Cândido Mendes.
Por: Gustavo de Araujo Veiros Correa.
3
AGRADECIMENTOS:
Torna-se tarefa hercúlea agradecer à todos aqueles que de alguma maneira
contribuíram ou ajudaram para que eu pudesse obter o título de especialista nesta
instituíção. Antes de tudo, gostaria de agradecer à minha família, especialmente
minha mãe, minha avó, meu avó já falecido e aos meus padrinhos também
falecidos. Aos amigos que me apoiaram na empreitada, notadamente à Samy
Chueke, Carlos Storino e Francisco Montenegro. Aos amigos oriundos da minha
graduação em direito na FBCJ, sejam alunos ou professores daquela IES. Ao
diretor Fernando Arduini Ayres e à Cristina Allak, da Universade Cândido Mendes,
pela enorme ajuda dada à época de minha matrícula na AVM Faculdade
Integrada, aos professores dessa instituíção, que ajudaram a aumentar o meu
interesse pelos estudos relacionados ao Direito Público, bem como aos
funcionários da Faculdade, sempre atenciosos em nos atender.
4
“A maneira mais pérfida de prejudicar uma causa
é defendê-la com más intenções” Friedrich
Nietzsche.
5
RESUMO
Trata-se de trabalho monográfico destinado á explicar como surgiu e
evoluiu a estrutura burocrática estatal, desde os Estados estamentais, até os dias
de hoje, sua relação com o Poder Constitucional, e analisando a estrutura da
Administração Pública brasileira e por fim, analisando as novas construções
burocráticas advindas da Reforma Administrativa e do Estado ocorrida no Brasil
durante os anos 90.
6
METODOLOGIA
A Administração Pública sofreu uma profunda reforma orientada à modernizá-la e
torná-la mais eficiente, fazendo o Brasil sair do estágio de uma Nação Provedora
para o de um Estado Gerencial. Imbuído pela curiosidade acerca dessa
transformação, foi iniciada uma pesquisa, ainda no primeiro semestre do ano de
2012, envolvendo doutrina, legislações correlatas e jurisprudências dando origem
à concepção deste trabalho. Terminada a pesquisa foi hora de por em prática a
redação das conclusões obtidas por intermédio da pesquisa efetuada, culminando
com a confecção do presente trabalho monográfico durante o segundo semestre
de 2012.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO......................................................................................8
CAPÍTULO I – EVOLUÇÃO DO ESTADO, DA CONSTITUÍÇÃO E DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA................................................................9
CAPÍTULO II – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.....................................23
CAPÍTULO III – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA............................................................................................29
CAPÍTULO IV – REFORMA ADMINISTRATIVA FEDERAL, NOVOS
HORIZONTES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA................................42
CONCLUSÃO......................................................................................53
BIBLIOGRAFIA....................................................................................55
ÍNDICE................................................................................................60
8
INTRODUÇÃO.
O Brasil é uma nação de tamanho continental e relativamente “jovem”
em relação à nações mais antigas. Oriunda de uma colônia de exploração,
transformada em Império e finalmente República, quando a Administração Pública
passou a ser estudada e estruturada de maneira semelhante às nações européias
de caráter positivista.
Tem-se em conta que, com a industrialização ocorrida entre as décadas
de 30 e 50 do Século XX promovida pelo Estado, este assumiu um caráter
provedor, de garantir à população serviços e bens diversos tidos como
indispensáveis à existência e bem-estar do indivíduo.
Esse conceito de Estado Provedor, assumido pelo Brasil, inchou a
máquina pública fazendo com que a mesma se tornasse pouco eficiente e
bastante dispendiosa. Com isso ainda nos anos 60, o País, então uma ditadura
militar, começou a idealizar uma reforma à ser levada adiante no intuíto de se
transformar a Administração Pública. Tal idéia não foi levada adiante, sendo que
somente nos anos 80, com a redemocratização, a Reforma Administrativa passou
a ser realmente efetivada, tendo seu ápice com o início das privatizações no
Governo Collor e finalmente com a mutação de Estado Provedor, para Estado
Gerencial durante o Governo Fernando Henrique Cardoso.
Esse trabalho não tem o intuíto de revolucionar o estudo da
Administração Pública. Ele pretende mostrar como os Estados evoluíram, como
se deu o pensamento de direitos básicos que se conformaram no
Constitucionalismo, bem como a Administração Pública surgiu. Daí começa a
análise da estrutura organizacional da Administração brasileira, seus órgãos e
entidades e por fim uma síntese da Reforma Administrativa.
9
CAPÍTULO I – EVOLUÇÃO DO ESTADO, DA
CONSTITUÍÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1.1 - Estados Nacionais
Torna-se impossível falar em Administração Pública sem adentrar,
ainda que de maneira breve, na construção histórica do Estado Nacional,
posterior ao século 13, bem como nas teorias contratualistas e nas primeiras
experiências da burocracia francesa.
Faz mister ressaltar, de início, a diferença entre os conceitos de
“Nação” e “Estado”. Enquanto o primeiro evoca, de maneira geral, uma idéia de
agrupamento étnico, cultural e lingüístico, ou seja, a idéia de um povo, o segundo
representa o poder institucional, bem como, os organismos que regulam esse
poder dentro daquela nação. Assim, de antemão, é verificado que a
Administração Pública enquadra-se no conceito de Estado, e não de Nação, haja
vista, que, como será visto adiante, são os entes, órgãos e agentes da
Administração que regulam exercem o papel institucional estatal.
O primeiro Estado Nacional moderno, ou Estado - Nação, denominado
aqui desta maneira para diferenciar os Estados antigos, como Roma e Atenas,
teria sido o Reino de Portugal, em 1139 d.C., após a reconquista cristã do
território lusitano. Ainda, na Escandinávia, existe uma teoria que afirma que o
primeiro Estado – Nação teria sido a Suécia, entre os Séculos X e XII.1 Porém,
essa teoria é contestada, haja vista a temática fantasiosa, acerca dos primeiros
soberanos suecos como Eric, o Vitorioso.
Esses primeiros Estados Nacionais não possuíam uma organização
administrativa como a que conhecemos atualmente. Toda o poder administrativo e
legal ficava nas mãos de seus monarcas, que efetivamente decidiam as questões
de guerra, penas criminais, tributos, títulos nobiliárquicos, finanças estatais, etc..
1 http://en.wikipedia.org/wiki/Early_Swedish_history, acessado em 19/09/2012
10
De maneira geral, é possível estabelecer um paralelo entre os Estados – Nação e
o surgimento do Absolutismo, ainda que práticas absolutistas já tivessem sido
vistas durante o período feudal, mas de maneira bem menor. Em alguns Reinos, o
monarca legislava e administrava em conjunto com outros nobres, mas de
maneira geral, aquele detinha a última palavra.
Após a reconquista portuguesa, terminada em 1249, outros Estados
vieram a surgir na Europa até o limiar do Século XV, como o Reino da Espanha, o
Reino da França, o Sacro Império Romano – Germânico, e com a época das
grandes navegações começaram a surgir os primeiros órgãos administrativos.
Isso ocorreu diante da dificuldade em se estabelecer diretamente o poder do
Monarca nas distantes terras conquistadas, razão pela qual começaram a surgir
cargos, concedidos à nobres, administrativos das colônias. No Brasil, tivemos as
Capitanias Hereditárias, nas quais o Rei de Portugal, Dom Manuel I doou as
terras brasileiras, respeitado o Tratado de Tordesilhas, a 15 mandatários, os quais
teriam a função de explorar a colônia brasileira, e de representar o papel de
Estado nela.
1.2 – Teorias Contratualistas
Para entender a criação do Estado, é necessária delinear algumas
questões acerca das teorias contratualistas, o chamado “Contrato Social”. Os três
principais nomes que teorizaram esse contrato foram John Locke, Thomas
Hobbes e Jean-Jacques Rousseau.
Para Locke e Hobbes os homens, em seu estado da natureza, e
desejosos de manter seus direitos naturais, se uniram, dando origem aos
Estados, e outorgando a estes a tutela de seus direitos, com a condição de que a
quebra na garantia desses, lhes permitia a rebelião contra a autoridade estatal.2
Na verdade, como se percebe, esta teoria foi posta em prática durante a
Revolução Gloriosa de 1688, a Revolução Francesa de 1789 e de maneira menor
a Independência Americana de 1779, onde os cidadãos desejosos de limitar a
2 http://pt.wikipedia.org/wiki/Contrato_social, acessado em 18/09/2012
11
extrapolação dos poderes das autoridades nobiliárquicas levantaram-se em armas
para depô-los ou para obter sua independência da metrópole.
Hobbes, o primeiro autor contratualista, afirmava na sua obra Leviatã
que essa união de pessoas visava diminuir a tensão existente entre os homens de
maneira que os mais fortes não subjugassem os mais fracos conforme sua
vontade, e que o Estado visaria exatamente a proporcionar uma igualdade etérea
entre os homens.
Já Rousseau, afirmava que o Estado detinha uma ‘’vontade geral”, e
que esta, por vezes, poderia conflitar com a vontade individual, sendo que a
primeira prevalecia sobre a segunda, afim de manter o “status quo” social.
Por último, Locke, lançou as bases do que hoje conhecemos como
Constitucionalismo Liberal, ao teorizar as questões da confiança e consentimento
dos homens em relação ao Estado. Tal teoria se tornou tão importante que
influenciou o pensamento constitucional norte-americano. Significava dizer que ao
Poder Estatal cabia proteger direitos de Primeira Geração, tais como os direitos à
vida, liberdade e propriedade, e que o mesmo se autolimitava na sua função
estatal para não interferir em tais direitos. Esse pensamento permeia até hoje as
democracias liberais e libertárias.
Esses pensamentos contratualistas, que deram base a criação dos
Estados Modernos, foram de suma importância para, no Século XVIII, darem
origem ao Constitucionalismo como conhecemos atualmente.
1.3 – Magna Carta e Constitucionalismo
Como visto, o constitucionalismo liberal moderno foi teorizado por
Locke, porém a história constitucional é muito anterior a este pensamento,
remontando ao Século XIII, precisamente em 1215, com a edição da Magna Carta
12
outorgada pelo Rei João I da Inglaterra3, uma vez que este documento, de poucos
artigos, foi o primeiro a reconhecer a existência de direitos naturais e a garantia
de alguma proteção aos mesmos.
É interessante observar o contexto histórico da edição dessa Carta,
haja vista que esse contexto é explorado, ainda que de maneira superficial e
fantasiosa, pelos filmes “As Aventuras de Robin Hood” de 1938 e “Robin Hood” de
2010.
Sucedeu-se que Ricardo I, o Coração de Leão, líder das tropas inglesas
durante a Terceira Cruzada, ao retornar à Inglaterra, fora capturado pelo Duque
Leopoldo da Áustria e mantido prisioneiro no Sacro Império Romano – Germânico
pelo Imperador Henrique VI4, que cobrava uma soma de 150.000 (cento e
cinqüenta mil) marcos de resgate da Inglaterra. João, ainda príncipe, ordenou o
aumento de tributos da população, inclusive dos nobres, para o pagamento da
quantia, o que gerou descontentamento no seu Reino.
Com a morte de Ricardo I durante batalhas na França, João ascendeu
ao Trono Inglês, sendo uma figura bastante impopular. Acossado pelos nobres
britânicos, que contavam com apoio francês, João foi obrigado a assinar a Magna
Carta, o primeiro texto, com enfoque constitucional, a limitar os poderes do
monarca diante dos direitos naturais inerentes ao homem. Alguns artigos originais
da Carta Magna permanecem em vigor até os dias atuais.
O Constitucionalismo moderno, influenciado pelos filósofos
contratualistas, teve seus marcos na Declaração dos Direitos dos Homens e
Cidadãos assinada na França em 1789 e a “Declaration of Rights” dos EUA de
1776.
3 http://www.rolim.com.br/2002/_pdfs/068.pdf, acessado em 10/09/2012. Arquivo .pdf contendo a tradução para o idioma português da Magna Carta. 4 http://www.bbc.co.uk/history/historic_figures/richard_i_king.shtml, acessado em 19/09/2012
13
Tais Constituições escritas, também são fruto das teorias do
Juspositivismo, que desejoso de segurança jurídica preconizava a
instrumentalização dos direitos de Primeira Geração em leis escritas.
1.4 – Surgimento do Direito Administrativo.
Como afirmado no início do capítulo, as funções administrativas do
Estado estavam concentradas nas mãos do príncipe (em conceito maquiavélico) e
em alguns casos nas mãos de nobres escolhidos pelo monarca.
Conforme relatado acima, a função legal e administrativa estava
concentrada nas mãos dos monarcas e soberanos, sendo que uma das
expressões mais emblemáticas desse período a frase atribuída à Luis XIV da
França “o Estado sou eu”.
Sobre esse período da história do Direito Administrativo a eminente
doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro preleciona seguinte forma5:
“A Idade Média não encontrou ambiente propício para o
desenvolvimento do Direito Administrativo. Era a época das
monarquias absolutas em que todo o poder pertencia ao soberano, a
sua vontade era a lei a qual obedeciam todos os cidadãos chamados
de servos ou vassalos (...).
O rei não podia ser submetido aos Tribunais, pois os
seus atos se colocavam acima de qualquer ordenamento jurídico (...)”
Além disso, fica evidente a problemática a qual os cidadãos de um
Estado absolutista estavam envoltos, uma vez que o mesmo não tinha voz para
questionar o poder soberano judicialmente, como ocorre atualmente nos Estados
liberais modernos. O súdito só tinha duas opções; se sujeitar à vontade do
monarca ou se opor a ela e ficar sujeito à aplicação de penas cruéis ou
degradantes. Tal pensamento absolutista tinha respaldo na teoria de que o
soberano obtinha sua autoridade diretamente da vontade divina. 5 Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, Editora Atlas, 2011, p. 1
14
Atribuí-se a burocratização da Administração Pública à França. A
etimologia do vocábulo “burocracia” faz menção ao francês “bureau” que significa
escritório e ao grego “kratos” que significa poder. Isso se dá por causa do “bure”,
um tecido colocado sobre as mesas daqueles que eram os responsáveis por
dirimir questões administrativas na França do Século XVIII. O termo “bure” evoluiu
para “bureau”, denominativo às repartições administrativas.6 Com a separação de
poderes, proposta por Montesquieu a burocratização do Estado tornou-se mais
evidente, uma vez que agora o Poder Judiciário poderia, também, dirimir as
questões envolvendo a Administração Pública.
Contudo faz-se necessário diferenciar o modelo francês, pioneiro na
questão, e o inglês que acabou sendo adotado no Brasil.
1.4.1 – Sistemas Administrativos francês, anglo-americano e brasileiro
O sistema francês, pioneiro no trato administrativo, prevê uma jurisdição
dualista. Além da esfera judicial, a França possui uma jurisdição administrativa,
que visa dirimir questões contenciosas de fundo administrativo. Essa jurisdição é
composta por Tribunais criados apenas para essa função.
Em contraponto, o sistema anglo-americano é unitarista, ou seja,
determina que todo contencioso, seja ele judicial ou administrativo, deve ser
equacionado pelo Poder Judiciário. Di Pietro assevera que essa estrutura de
sistema se dá pela supremacia do Poder Judiciário, preconizada pela Common
Law.7 Contudo, tal sistema prevê que certas questões administrativas podem ser
solucionadas na esfera burocrática, se assim for possível.
O Estado brasileiro adotou, como sistema administrativo, a jurisdição
única, sob influência da Common Law, conforme, mais uma vez o entendimento
6 http://pt.wikipedia.org/wiki/Burocracia acessado em 19/11/2012 7 Maria Sylvia Zanella Di Pietro, op. Cit. P. 12
15
de Maria Sylvia Z. Di Pietro8. Esse sistema encontra respaldo na chamada
“inafastabilidade da jurisdição” prevista no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da
República Federativa do Brasil (CRFB).
Contudo, essa inafastabilidade, ainda que absoluta, não impõe que todo
litígio que envolva questões administrativas deva ser logo encaminhado para a
esfera judicial, uma vez que o Ordenamento Jurídico brasileiro prevê a existência
de um Processo Administrativo, regulado pela Lei nº. 9.784/93, além de outras
formas de recorrer administrativamente se o particular, inconformado com a
decisão administrativa, assim desejar. Recursos administrativos são previstos em
diversas legislações como a Leis 8.666/93, 8112?90, entre outras. Esgotada a
esfera administrativa, o administrado só pode recorrer ao Judiciário, para que
este, analisados os fatos e o direito, equacione o litígio.
Vale dizer que o Direito Administrativo brasileiro, apesar de positivado
em grande parte, não está codificado, ou seja, ele encontra-se disperso em
diversas Leis e normas, além da jurisprudência, dos costumes e da doutrina. A
teoria do risco absoluto para danos nucleares, por exemplo, prevista
constitucionalmente, não está regulamentada por uma lei, e tampouco existem
jurisprudências sobre o tema, motivo pelo qual, encontra seu respaldo,
atualmente, inteiramente na doutrina.
1.5 – Princípios da Administração Pública
Antes de tudo, faz-se necessário ressaltar, ainda que de forma
superficial, o que são princípios jurídicos. Em tese, os princípios seriam noções de
conduta que, assim como as leis, se enquadram na categoria de normas jurídicas,
expressando assim caráter de validade, peso e relevância. Não necessitam de
positivação legal, podendo eles serem lastreados nos conceitos éticos presentes
na sociedade.
8 Idem, PP. 20-26
16
Ainda, são os princípios que vão determinar o sentido e alcance das
normas jurídicas.
A CRFB de 1998 enumera, porém não esgota, no caput do seu art. 37,
os princípios os quais a Administração Pública e seus agentes estão adstritos, os
quais, mesmo de forma superficial, veremos à seguir:
1.5.1 – Princípio da Legalidade
Este princípio restringe a atividade administrativa do Estado ao que é
previsto e regulado por lei. Trata-se de verdadeiro respeito ao art. 5º, inciso II da
CRFB o qual determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
determinado ato, senão em virtude da lei.
Vale dizer que por tal princípio, o Administrador público tem de respeitar
a vontade legal, oriunda das leis aprovadas pelo Poder Legislativo, que são os
representantes do povo, de onde emana o verdadeiro poder (art. 1º, parágrafo
único da CRFB). Desta forma, em teoria, a Administração Pública, por intermédio
da Legalidade, atua conforme a vontade geral da sociedade.
A discricionariedade e a vinculação da Administração Pública também
são regidas pela Legalidade, de forma que toda decisão tomada pela mesma,
deve estar vinculada à lei ou, no caso da discricionariedade, autorizada pela
mesma.
Sobre o princípio da legalidade, o ilustre jurista Celso Antônio Bandeira
de Mello assevera:
“(...) o princípio da legalidade é o da completa submissão
da Administração ás leis. Esta deve tão-somente obedecê-las,
cumprí-las, põ-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus
agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da
República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de
dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais
17
fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é posição que lhes compete
no Direito brasileiro.”9
Ressalta-se que a atividade regulamentar da Administração em expedir
instruções normativas, ordens de serviço, etc, também só pode ser exercida em
observância ao princípio da legalidade.
1.5.2 – Princípio da Impessoalidade
Por esse princípio se entende que a Administração deve ter como base
o interesse público, geral de seus cidadãos, não podendo privilegiar determinadas
pessoas.
Atos administrativos que venham a beneficiar pessoas específicas, por
interesse do agente público, são eivados de total nulidade.
Outrossim, tal princípio representa a vedação do agente público, de se
locupletar pelo seu cargo, visando a sua promoção pessoal.
1.5.3 – Princípio da Moralidade
A moralidade administrativa visa que o agente público, em sua função,
só pode agir observando as condutas morais e éticas que permeiam a sociedade.
O mesmo Celso Antônio afirma que a Administração deve “proceder (...) com
sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astuciosos, eivado de
malícia (...)”10
Mais uma vez aqui, se verifica a importância da ética social na
construção do Direito Administrativo, e do Direito público como um todo, de
maneira que atos administrativos que ferem essa regra moral, estão prescritos
pela Carta Magna brasileira.
9 Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. Malheiros, São Paulo. 2009. p 101. 10 Celso Antônio Bandeira de Melo. Op. Cit. pp. 119/120
18
1.5.4 – Princípio da Publicidade
Por esse princípio a Administração Pública é obrigada a obedecer
certas noções de transparência na sua atividade. É em razão da Publicidade, que
a Lei 8.666/93, por exemplo, determina a publicação do edital licitatório, de
maneira que acudam interessados ao mesmo.
Tal princípio também visa a moralidade da Administração estatal, de
maneira que esta não pode atuar sem tornar público o seu ato, de maneira a
garantir a segurança jurídica da relação Estado x cidadão.
Em um outro exemplo, de natureza tributária, o Augusto Superior
Tribunal de Justiça, julgou da seguinte maneira:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EM JORNAIS LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 605 DA CLT. NECESSIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE E EXIGIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. 1. Discute-se a viabilidade da cobrança da contribuição sindical rural na hipótese em que o sujeito ativo descumpre o dever de notificar o devedor na forma exigida pelo art. 605 da CLT. 2. Em julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o STJ definiu que a publicação de editais, para fins de notificar sobre o lançamento do tributo em questão, deve ser feita em jornal de grande circulação local, porquanto apenas a notificação por Diário Oficial não é suficiente ao cumprimento dos princípios da publicidade e da não surpresa ao contribuinte (Resp 1.120.616/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Dje 30.11.2009). 3. Como a regular notificação do sujeito passivo é condição para que o crédito se torne exigível, é possível que o julgador conheça de ofício dessa questão; afinal, sem o requisito da exigibilidade, o processo deixa de ser instrumento necessário para a cobrança. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial não provido. (Resp nº714291/PR. Relator Ministro Herman Benjamin. Órgão Julgador: Segunda Turma. Data do Julgamento: 06/09/2012. Data da Publicação: 24/09/2012).
Desta forma, qualquer ato administrativo q ue não se torne público e
notório, o mesmo padece de nulidade.
19
1.5.5 – Princípio da Eficiência
Oriundo das teorias econômicas, tal princípio exorta o servidor público à
ser eficiente na gestão da máquina pública, não podendo agir de maneira
desleixada ou torpe na sua função.
Anteriormente à promulgação da CRFB/88 e a EC Nº. 19/1998, o
agente público era conhecido como funcionário público. Em razão deste princípio
o mesmo passou a ser chamado de “servidor público” de maneira a ser entendido
que o mesmo atua em prol da sociedade, de forma que esta espere dele o
atendimento com cortesia, educação, etc.
Outros princípios, implícitos na CRFB também norteiam a atividade da
Administração Pública brasileira, sendo os mais importantes para o entendimento
do presente trabalho os da supremacia e indisponibilidade do interesse público, o
da autotutela e o da continuidade dos serviços públicos.
1.5.6 – Princípio da Supremacia do Interesse Público
É vital que o interesse público esteja em um patamar superior aos
interesse privados dos administrados. A coletividade, e a vontade geral que ela
representa, deve estar sempre em primeiro lugar para o administrador. Contudo,
isso não significa que os direitos do indivíduo devem ser feridos para que haja a
prevalência. É o caso da desapropriação por interesse público, prevista no art. 5º,
inciso XXIV da CRFB, que prevê indenização ao expropriado.
Outro exemplo clássico que trata da supremacia do interesse da
coletividade é em sede de remoção de servidores públicos, conforme se posiciona
o Augusto STJ:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. SITUAÇÃO INADEQUADA À LEGISLAÇÃO PERTINENTE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. 1. Hipótese em que o agravante, agente da Polícia Federal na cidade de Borja (RS), sustenta que tem direito a ser removido para a
20
Superintendência da Policia Federal no Estado do Ceará, em virtude de ter contraído núpcias com servidora da Polícia Rodoviária Federal lotada em Fortaleza desde 1999. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, consagra o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado. 3. Contudo, a tutela à família não é absoluta. Para que seja deferido o deslocamento do servidor, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele tem de comprovar que sua situação se subsume a uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício, quando inexistente interesse administrativo no ato. 4. A jurisprudência do STJ é rigorosa ao afirmar que a remoção requerida pelo recorrente para acompanhar cônjuge é ato discricionário, embasado nos critérios de conveniência e oportunidade, em que prevalece a supremacia do interesse público sobre o privado. 5. In casu, não ficou devidamente demonstrado que sua situação se enquadra nos ditames legais pertinentes, de sorte que deve o seu pedido de remoção se submeter ao juízo de discricionariedade da Administração. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1260423 / CE. Relator: Ministro Herman Benjamin. Órgão Julgador: Segunda Turma. Data do Julgamento: 01/12/2011. Data da Publicação: 23/02/2012)
No caso em tela, mesmo um direito garantido constitucionalmente, a
proteção à família, por se tratar de interesse individual, não pode ser oposta ao
interesse da coletividade.
1.5.7 – Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.
Além de ser superior aos interesses particulares dos administrados, o
interesse público é indisponível, ou seja sua tutela não pode ser discricionária do
administrador, ele não tem opção de negar a sua prevalência, ou irá se
caracterizar a omissão administrativa, que pode ter efeitos de responsabilidade
tanto para a Administração, como para o administrador.
1.5.8 – Princípio da Autotutela.
A Administração, apesar de aparelhada, não está imune a cometer
equívocos, sendo assim necessita de um instrumento, consubstanciado no
princípio da autotutela, para rever esses erros. Sobre tal princípio são as palavras
do Professor José dos Santos Carvalho Filho:
21
“(...) Não se trata apenas de uma faculdade, mas também
de um dever, pois que não se pode admitir que, diante de situações
irregulares, permaneça inerte e desinteressada. Na verdade, só
restaurando a situação de regularidade é que a Administraçã observa
o princípio da legalidade, do qual a autotutela é um dos mais
importantes colorários”. 11
O Vetusto Supremo Tribunal Federal, em seu Enunciado nº. 473,
determina também o seguinte:
“Enunciado 473 - A Administração pode anular seus próprios atos
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
qualquer caso, a apreciação judicial”.
Assim, diante desses entendimentos, torna-se claro que o princípio da
autotutela trata-se de um desdobramento do princípio da legalidade, podendo se
traçar uma linha de “causa-efeito” entre eles.
1.5.9 – Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos.
Uma vez que nesse trabalho haverá itens dedicados à concessão de
serviços públicos e a prestação dos mesmos por órgãos e entidades da
Administração Pública (Direta e Indireta), uma breve explicação sobre esse
princípio torna-se fundamental. Sob a égide do mesmo, encontra-se a proteção da
coletividade, o que faz esse princípio ser intrinsecamente ligado ao princípio da
supremacia do interesse público.
Vale dizer, que por esse princípio, os serviços públicos essenciais não
podem ser paralizados em detrimento dos direitos da coletividade. Dentre esses
exemplos podemos citar a vedação do direito de greve dos militares (art. 142, §
11 José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. Lumen Juris. 2012.p.36
22
3º, Inciso IV) e a intervenção na concessão de serviços públicos por parte da
Administração (arts. 32 a 34 da Lei nº. 8.987/95).
23
CAPÍTULO II – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
2.1 - Introdução
Para o fiel cumprimento de suas atribuições a Administração deve estar
estruturada de maneira a não ficar engessada na figura de um único
administrador, ou correríamos o risco de retornarmos aos ideais absolutistas
anteriores à criação do Direito Administrativo.
Uma vez que a evolução de tal ramo do direito veda a figura de
administrador único, o Poder Político – Administrativo precisa se desdobrar para
garantir seu funcionamento. Assim, a Administração pode se desdobrar em
órgãos responsáveis por atividades de Estado, originando a Administração
Pública Direta, ou em entidades que desempenham outras atribuíções que dão
origem a Administração Pública Indireta.
Em âmbito federal, a Organização da Administração Pública brasileira,
está regulada pelo Decreto 200/1969 e suas posteriores alterações.
2.2 – Conceito de Administração Pública
De acordo com a eminente doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
a Administração Pública pode ser compreendida em dois sentidos:12
• No sentido subjetivo, formal ou orgânico, que se refere aos
órgãos, entidades e agentes que desempenham atividade estatal
administrativa;
• No sentido objetivo, material ou funcional, que diz respeito á
natureza da atividade administrativa desempenhada pelos entes
acima mencionados.
12 Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Op. Cit, p. 50.
24
Sob o espectro do sentido subjetivo, formal ou orgânico, a
Administração Pública e seus entes estão conceituados taxativamente no art. 4º
do Decreto 200/67:
“Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços
integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e
dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes
categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração
Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência
estiver enquadrada sua principal atividade”
Verifica-se ainda que os serviços públicos delegados à inicitaiva privada
(concessionárias), não estão compreendidos neste critério.
No que tange ao sentido material, objetivo ou funcional, de acordo com
Di Pìetro13, a Administração Pública encampa o fomento, polícia administrativa, o
serviço público e a intervenção como atividades administrativas próprias,
excluíndo-se atividades econômicas exploradas por Sociedades de Economia
Mista e Empresas Públicas.
13 Idem, p.55
25
2.3 – Descentralização e Desconcentração
Administrativas
Quando o próprio ente federativo (União, Estados, DF ou Municípios),
exercem eles próprios as atividades próprias de Estado, estamos diante do
fenômeno conhecido como centralização administrativa, na qual aquele ente, por
intermédio de seus órgãos exerce essas tarefas. Vale dizer, então, que na
atividade centralizada, existe desconcentração.
A desconcentração administrativa é o fenômeno em que a
Administração, no intuito de fazer fluir a máquina estatal, desdobra em órgãos
menores para pode exercer a sua atividade. A desconcentração somente envolve
uma pessoa jurídica. Sobre a desconcentração, são as palavras de Fernanda
Marinela14
“A desconcentração (...) é um fenômeno de distribuíção
interna de partes de competências decisórias, agrupadas em
unidades individualizadas, refere-se à organização interna de cada
pessoa jurídica. Ela não prejudica a unidade monolítica do Estado,
pois todos os órgãos e agentes permanecem ligados por um
consistente vínculo denominado hierarquia, podendo ser em razão da
matéria, do grau de hierarquia ou do território, como ocorre na
distribuíção das atividades entre os órgãos públicos.”
Desta forma, evidencia-se, também, a existência de um vínculo
hierárquico na desconcentração administrativa.
Um bom exemplo de desconcentração seria a atividade de segurança
exercida no Estado do Rio de Janeiro, onde temos a figura do Governo do Estado,
desconcentrado na Secretaria de Segurança Pública, que se desdobra na suas
diversas subsecretarias, chegando às Polícias Civil e Militar, havendo hierarquia
entre eles até a figura central do Governo Estadual. Ainda, ressalta-se que
somente o ente político, possuí capacidade postulatoria, sendo certo que
14 Fernanda Marinela. Direito Administrativo. Impetus, 2010. p85.
26
demandas judiciais que envolvam a ativdade administrativa só podem envolver
aquele, não podendo atingir seus órgãos e agentes administrativos.
A descentralização administrativa é o oposto da desconcentração.
Àquela envolve duas ou mais pessoas jurídicas e não existe nenhuma hierarquia
entre elas, sendo esta substituída pela vinculação. Sobre a diferença entre os dois
fenômenos, Celso Antônio Bandeira de Mello preleciona:
“Descentralização e desconcentração são conceitos claramente
distintos. A descentralização pressupõe pessoas jurídicas diversas:
aquela que originariamente tem ou teria titulação sobre certa
atividade e aqueloutras às quais foi atribuído o desempenho das
atividades em causa. A desconcentração está sempre referida a uma
só pessoa, pois cogita-se da distribuíção de competências na
intimidade dela, mantendo-se (...) hierarquia. Pela descentralização
rompe-se uma unidade personalizada e não há vínculo hierárquico
entre a Administração Central e a pessoa estatal descentralizada”15
São exemplos de descentralização a criação de autaquia como o Banco
Central, vinculado, mas não subordinado, ao Ministério da Fazenda, que por sua
vez é hierarquicamente inferior à Presidência da República.
A vasta maioria da doutrina aponta que descentralização pode ocorrer
mediante três modalidades, por outorga, delegação ou por razão territorial.
Na descentralização por outorga, a Administração Central cria uma
entidade, seja ela autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de
economia mista, mediante uma lei para que esta exerça determinada função
pública. A lei que regulamenta a criação da entidade, também deve regular a
atividade a ser descentralizada, bem como o prazo de duração dessa
descentralização.
15 Celso Antônio Bandeira de Mello. Op. Cit. p. 151
27
Já na descentralização por delegação, o Poder Público transfere,
através de uma concessão (contrato) ou autorização (ato administrativo unilateral,
discricionário e precário), a execução (mas não a titularidade) de determinado
serviço público à um particular que deve prestá-lo à população. Ressalta-se que a
delegação, tem prazo de duração estabelecido no seu contrato, ou se mediante
autorização pode ser rescindida a qualquer momento devido á sua precariedade.
O último caso de descentralização aceito pela doutrina e jurisprudência
é a descentralização territorial, hipótese que só ocorrerá por ocasião de criação
futura de Território Federal. Nesse caso o próprio Território será uma autarquia,
integrante da União Federal, conforme se depreende da leitura do art. 18, § 2º da
CRFB:
“Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
(...)
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua
criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de
origem serão reguladas em lei complementar.”
Transformado em Estado, o Território Federal perde sua característica
de autarquia, tornando-se um ente político da Federação. Ressalta-se, porém, que
enquanto mantiverem o “status” de Território Federal, este possuírão
personalidade jurídica.
2.4 – Criação e extinção de entidades e órgãos da
Administração Pública.
Cuidada da questão da desconcentração e descentralização
administrativa, passa-se a explicar como as entidades e órgãos que compõem a
Administração Pública Direta e Indireta são criados é extintos.
28
No que tange aos órgãos da Administração Pública Direta, estes são
criados e extintos mediante lei, conforme previsão constitucional do art. 88 da
CRFB. A nível federal, essa lei é de competência do Congresso Nacional, na
forma do art. 48, inciso XI da Carta Magna.
Ainda, em âmbito federal, mas no tocante aos cargos públicos, estes só
podem ser criados e extintos mediante a edição de lei, conforme se depreende
dos arts. 48, inciso X, (cargos do Poder Legislativo) 61, inciso II, alínea “a” (cargos
do Poder Executivo), 96, inciso II (cargos do Poder Judiciário), alínea “b” e 127, §
2º (Cargos do Ministério Público). A única exceção fica por conta do art. 84, VI,
alínea “b”, que prevê a extinção de cargos públicos, quando vagos, por decreto de
iniciativa privativa do Presidente da República.
Já as autarquias só podem ser criadas mediante a edição de uma lei
especifica, conforme determina o inciso XIX do art. 37 da Constituíção Federal.
Tal inciso ainda prevê que as empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações públicas tem a sua criação autorizada por lei, porém estas dependem
de lei complementar que fixe as suas áreas de atuação.
Em relação às SEMs e Eps, deve se atentar para o disposto no art. 173
do Texto Constitucional, que determina estritamente ser permitida apenas em
casos imperativos à segurança nacional ou a relevante interesse coletivo a criação
de tais entidades. É o caso, por exemplo da NUCLEP – Nuclebrás Equipamentos
Pesados S/A, que atua no segmento nuclear.
No tocante, ainda, as EPs e SEMs, o §1º do art. 173 da CRFB, dispõe
que a lei que autoriza a criação das mesmas estabelecerá o seu estatuto social.
29
CAPÍTULO III – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA E INDIRETA
3.1 – Administração Direta.
A Administração Direta representa o conjunto de atividades, de cunho
estatal e imediatos, a serem desempenhadas pelo Estado através de entidades
conhecidas como órgãos, através da desconcentração administrativa, conforme
visto anteriormente.
3.1.1 – Órgãos Públicos.
Os orgãos públicos não possuem personalidade jurídica e tampouco
patrimônio a ser administrado, e estão hierarquizados dentro da estrutura da
Administração Pública. Ainda, não possuem vontade própria, suas atividades
representam a vontade do Ente Político ao qual estão vinculados. Celso Antônio
Bandeira de Mello simplifica ao afirmar que os órgãos “não passam de simples
repartições de atribuíções, e nada mais.”16
Entretanto, faz-se mister ressaltar que alguns órgãos dispõem de
determinadas capacidade postulatórias para defenderem seus interesses e
prerrogativas, conforme entendimento materializado do Pretorio Excelso, cuja
ementa transcreve-se abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE
PARA RECORRER. CAPACIDADE PARA SER PARTE E ESTAR EM
JUÍZO. ADI 1557. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA
CONCRETAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. A
corte pacificou entendimento de que certos órgãos
materialmente despersonalizados, de estatura constitucional,
possuem personalidade judiciária (capacidade para ser parte) ou
16 Celso Antônio Bandeira de Mello, Op. Cit. p. 140.
30
mesmo, como no caso, capacidade processual (para estar em
juízo). ADI 1557, rel. min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ
18.06.2004. Essa capacidade, que decorre do próprio sistema de
freios e contrapesos, não exime o julgador de verificar a legitimidade
ad causam do órgão despersonalizado, isto é, sua legitimidade para a
causa concretamente apreciada. Consoante a jurisprudência
sedimentada nesta Corte, tal legitimidade existe quando o órgão
despersonalizado, por não dispor de meios extrajudiciais
eficazes para garantir seus direitos-função contra outra instância
de Poder do Estado, necessita da tutela jurisdicional. Hipótese
não configurada no caso. Agravo regimental a que se nega
provimento. (RE 595176 AgR / DF. Relator: Ministro Joaquim
Barbosa. Órgão Julgador: Segunda Turma. Data do Julgamento:
31/08/2010. Data da Publicação: 06/12/2010).
Assim, torna-se essa capacidade postulatória decorrente da própria
harmonia entre os Três Poderes da Federação, sendo certo que o Poder
Judiciário deve averiguar a inexistência de outras medidas extrajudiciais que
possam ser utilizadas pelo órgão público.
Apesar de não possuírem patrimônio próprio, alguns órgãos possuem
autonomia financeira e orçamentaria, algumas decorrentes de previsão expressa
da CRFB, sendo exemplo claro o art. 99 da Carta Magna que assegura esta
autonomia aos Tribunais do Poder Judiciário.
A doutrina enumera várias formas de classificação para os órgãos
públicos, sendo que no presente trabalho iremos adotar, com a devida vênia, a
classificação de Maria Sylvia Zanella Di Pietro17, que julga-se aqui ser a mais
ampla e completa:
1. Quanto à esfera de atividades, os órgãos podem ser centrais (o
Ministério da Fazenda, por exemplo) ou locais (como as
Delegacias Regionais da Receita Federal);
17 Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Op. cit. pp. 523/524.
31
2. Quanto à posição estatal, os órgãos são classificados como
independentes (os órgãos que representam os Três Poderes),
autônomos (em posição hierarquicamente inferior aos órgãos
independentes, mas com autonomia financeira, administrativa e
técnica), superiores (órgãos de direção ligados aos órgãos
autônomos, sem quaisquer tipos de autonomia) e subalternos
(que exercem poderes de execução apenas);
3. Quanto à estrutura, podem ser simples (com um único núcleo de
atribuíções e sem subdivisões) ou compostos (esses resultantes
da desconcentração administrativa);
4. Quanto à composição, podem ser singulares (quando composto
por um único agente público que desempenha as funções
estatais, como a chefia do Poder Executivo em âmbito federal,
estadual, distrital ou municipal) ou colegiados (integrados por
diversos agentes, comos os Tribunais);
5. Citando Renato Alessi, Di Pietro ainda menciona que os órgãos
podem ser classificados quanto às suas funções, como ativos,
consultivos ou de controle, classificação também adotada por
Bandeira de Mello18 e Fernanda Marinela19.
Por último, ressalta-se que a vontade da Administração Central é
exercida pelos agentes públicos integrados aos órgãos à ela vinculados.
3.1.2 – Agentes Públicos
É cediço e pacífico em todas as boas doutrinas que o agente público é
o indivíduo que exerce munus público ainda que transitoriamente por um curto
espaço temporal ou sem remuneração. Para exercer esta atividade pública o
18 Celso Antônio Bandeira de Mello, Op. cit. pp. 141/142 19 Fernanda Marinela. Op. cit.. p. 93
32
agente deve ser investido, seja através de eleição, nomeação, classificação em
concurso público, etc., no cargo, emprego, mandato ou função pública existente.
Os agentes públicos se classificam em:
1. Servidores;
2. Agentes Políticos;
3. Agentes Públicos de fato;
4. Agentes Delegados.
A primeira figura, a dos servidores, envolvem todos os agentes que
desempenham uma atividade pública/estatal de modo profissional recebendo
remuneração para tanto. Existem três categorias de servidores público, os assim
denominados, que se sujeitam ao regime jurídico estatutário e em geral
pertencentes à Administração Direta, autarquias e fundações públicas; e os
empregados públicos, sob regime celetista, geralmente vinculados às empresas
públicas e sociedades de de economia mista os servidores temporários. Algumas
doutrinas ainda incluem nessa classificação os servidores temporários, em
observância ao art. 37, IX da CRFB, que exercem atividade pública de forma
transitória, porém remunerada, de natureza contratual (afastando o regime jurídico
dos estatutários e o regime celetista). As duas primeiras figuras, após a
promulgação do Texto Constituticional de 1988, só ingressam no serviço público
mediante concurso de provas e títulos, enquanto os servidores temporários
podem ser contratados diretamente.
Os agentes políticos tem a sua competência prevista na própria
CRFB, e são todos aqueles que assumem cargos políticos de alto escalão, tais
como a Chefia do Poder Executivo, os membros do Poder Legislativo, os
Ministros de Estado, dentre outros. Faz menção ainda que a CRFB, equiparou,
por motivos de remuneração, os membros do Poder Judiciário (juízes,
desembargadores e ministros) e membros do Ministério Público à categoria de
agentes políticos. Essa equiparação é amplamente aceita pela jurisprudência,
inclusive a do Vetusto Supremo Tribunal Federal. Os agentes políticos detém
33
prerrogativas em razão de suas funções, tais como foro privilegiado e
remuneração por subsídios.
A figura dos agentes públicos de fato se exaure em outras duas, os
agentes públicos necessários, que são àqueles os quais atuam com munus
público diante de situações de emergência e os putativos que detém uma
investidura irregular de poder estatal.
A última figura é a dos agentes delegados, aqueles que exercem
certas atividades públicas mediante delegação do Estado à sua própria conta e
risco, sendo fiscalizados pelo delegante. São considerados agentes públicos para
meros efeitos penais e de responsabilidade civil objetiva.
Ainda existe uma quinta figura que é a do particular colaborador, que
se consubstanciam nas figuras dos mesários da Justiça Eleitoral e dos jurados no
Tribunal de Juri, mas que para efeitos desse trabalho, não são considerados
agentes públicos.
3.1.3 – Teoria do Órgão
Esta teoria é importante, dentre outros motivos, para efeitos de
responsabilização civil do Estado. Isso porquê o agente público, ao exercer a sua
vontade vinculada, exerce a vontade estatal, mediante imputação. Sendo assim,
quaisquer atos a serem praticados por um agente público, inclusive os de fato
putativos, podem ser imputados ao Estado, gerando a sua responsabilização
objetiva nos casos em que lhe caiba. Isso se deve também ao Princípio da
Confiança, que é o liame de confiabilidade do administrado com a Autoridade
Administrativa. Assim, se alguém usurpa para si função pública, diante desse
princípio, o administrado cria esse liame com o mesmo, não cabendo ao particular
fiscalizar se aquele indivíduo se reveste de todas as qualidades de agente
público.
34
3.2 – Administração Indireta
A Administração Pública Indireta engloba todas as pessoas jurídicas (de
direito público e privado), criadas a partir da descentralização estatal, que
exercem função administrativa ou mesmo econômica. São integrantes da
Administração Indireta as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e
sociedades de economia mista.
3.2.1 – Autarquias
As autarquias, cuja etimologia, com origem grega, é “auto comandar-
se”20, são as entidades, criadas mediante lei específica, conforme explicado
anteriormente, com personalidade jurídica de direito público, capacidade
postulatória e patrimônio próprio.
O Decreto-Lei nº. 200/1967, conceitua as autarquias da seguinte forma
em seu art. 5º, I:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar
atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu
melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizada.
Verifica-se então que as autarquias exercem atividade típica da
Administração Pública Direta (inclusive algumas doutrinas incluem tais entidades
nesta classificação de Administração Pública), mas por necessitarem de maior
autonomia financeira e administrativa para sua atividades, precisaram ser
descentralizadas da Administração Central.
20 http://pt.wikipedia.org/wiki/Autarquia, acessado em 18/09/2012
35
Seus agentes públicos são os servidores públicos, sujeitando-se aos
regime jurídico estatutário único (a Lei 8112/90) conforme privesão constitucional
(art. 39, caput, da CRFB).
Além de possuírem capacidade postulatória, as autarquias possuem
certas prerrogativas processuais a saber: Prazos judiciais diferenciados (em
quádruplo para contestar e em dobro para recorrer – art 188 do Código de
Processo Civil); isenção do pagamento de custas judiciais e de preparo recursal
(Art 4º, I e parágrafo único da Lei nº. 9289/96 e art. 1-A da Lei 9494/97); e não
inclusão no rol de concurso de credores ou habilitação de créditos nos casos de
falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento na cobrança de créditos
oriundos de dívidas fiscais (art. 29 da Lei 6830/80).
À existência de patrimônio próprio, soma-se ainda a imunidade tributária
prevista no art. 150, VI, “a” e § 2º da Constituíção Federal. Diante dessa
imunidade sua renda, patrimônio e serviços prestados não são tributados por
nenhum Ente Político se forem oriundos de sua atividade-fim. Ainda, seu
patrimônio, inicialmente se constituí de bens transferidos pelo Ente Político que
criou a autarquia e uma vez que esta é extinta, os mesmos retornam ao Ente.
As autarquias ainda sofrem controle externo, de natureza meramente
finalística, uma vez que não estão sob hierarquia em relação ao Ente Político que
as criaram. Entretanto, esse controle finalístico não afasta o controle judicial de
seus atos, desde que invocado pelo administrado/interessado.
3.2.2 – Fundações Públicas
A segunda entidade pertencente à Administração Indireta é a fundação
pública. Tal entidade, criada mediante autorização por lei, na forma do art. 37, XIX
da CRFB, tem natureza jurídica dúplice, podendo ser pessoa jurídica de direito
privado ou de direito público.
36
Sua instituíção é autorizada por lei, porém suas áreas de atuação
devem ser definidas por lei complementar. Essas áreas de atuação são não
lucrativas e de interesse social ou cultural.
O Ente Político que institui uma fundação pública deve dispor de
patrimônio para essa entidade, no momento de sua instituíção, bem como deve
dispor de dotação orçamentária para a sua manutenção.
Assim como as autarquias, as fundações públicas também possui a
garantia constitucional de imunidade tributária sobre seu patrimônio, renda ou
serviços, desde que ligados à sua área de atuação, na forma do art. 150, “a” e §
2º da Constituíção Federal.
3.2.3 – Empresa Pública (EP).
O art. 173, caput, da CRFB, determina que o Estado está autorizado a
explorar, diretamente, atividade econômica quando estritamente necessária para
a manutenção da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, de acordo
com as definições previstas em lei.
A lei em questão, o Decreto-Lei nº. 200/1967, em seu art. 5º, inciso II,
conceitua as empresas públicas da seguinte maneira:
“II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União,
criado por lei para a exploração de atividade econômica que o
Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de
conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das
formas admitidas em direito.”
Apesar do dispositivo legal se referir à “qualquer das formas admitidas
em direito”, é cediço que as Empresas Públicas não podem ser instituídas como
Sociedade Anônima, uma vez que o Estado possui 100% do controle do seu
capital, tratando-se então de má-redação legal do inciso.
37
As empresas públicas tem sua criação autorizada por lei, e a lei
também deve se encarregar de estabelecer o seu estatuto jurídico, dispondo
sobre a sua função social; formas de fiscalização estatal e pela sociedade; o
regime jurídico, que deve ser próprio do setor privado; licitação e contratação;
constituíção dos conselhos e sobre os mandados, avaliação de desempenho e
responsabilidade de seus administradores, conforme determina o art. 173, § 1º
incisos I à V da CRFB.
As empresas públicas também possuem capital próprio, mas diferente
das autarquias e fundações públicas, não gozam de imunidades fiscais, senão
àqueles também extensivos as empresas privadas, no sentido de se manter a
eqüidade de tratamento entre ambas. Tal vedação consta do Texto Constitucional,
no seu art. 173, § 2º.
Possuem capacidade postulatória, mas entretanto, o vasto
entendimento observa que não gozam, também, de privilégios processuais. Mas
deve-se atentar para casos especiais, como a Caixa Econômica Federal, que por
intermédio de convênio junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, tem
capacidade postulatória para propor ações de execução fiscal de FGTS, mas
igualmente sem os privilégios processuais, consoante entendimento do Augusto
Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL DENEGADO POR
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DÉBITOS
PARA COM O FGTS. COBRANÇA PROMOVIDA PELA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, COM BASE NO CONVÊNIO A QUE SE
REFERE O ART. 2º DA LEI 8.844/94, FIRMADO COM A
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, A QUEM
COMPETE A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL
DO FUNDO. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DOS PRIVILÉGIOS
PROCESSUAIS PREVISTOS NOS ARTS. 25 DA LEI 6.830/80 E 188
DO CPC, OS QUAIS SÃO CONCEDIDOS PELA LEGISLAÇÃO
SOMENTE À FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO. 1. Sendo
uma universalidade de direito, sem personalidade jurídica própria, o
38
FGTS não se enquadra em nenhuma das categorias de entidades
que compreendem o conceito de Fazenda Pública a ensejar-lhe a
extensão dos privilégios processuais somente a esta conferidos, os
quais, aliás, não comportam interpretação ampla, mas restritiva. 2.
Não pode ser considerado autarquia porque essa, consoante o
disposto no DL 200/67, possui personalidade jurídica, patrimônio e
receita próprios, sendo criada para executar atividades típicas da
Administração Pública, que requeiram, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. 3.
Também não é uma fundação pública, a qual, segundo a Lei
7.596/87, é criada em virtude de autorização legislativa, para o
desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos
ou entidades de direito público, com autonomia administrativa,
patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e
funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. 4.
Por outro lado, de acordo com o art. 2º da Lei 8.844/94, com a
redação dada pela Lei 9.467/97, compete à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o
FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa
Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e
extrajudicial do dito fundo, para a correspondente cobrança,
relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos
na legislação respectiva. 5. Nesse contexto, uma vez processada a
execução fiscal de que cuidam os presentes autos, não sob a
representação judicial da Fazenda Nacional, mas unicamente
sob a representação da Caixa Econômica Federal, empresa
pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, são
inaplicáveis, justamente por essas particularidades, os
privilégios processuais dos arts. 25 da Lei 6.830/80 e 188 do
CPC, concedidos pela legislação tão-somente à Fazenda Pública.
6. Agravo regimental desprovido. “(AgRg no Ag 543895 / RS. Relator:
Ministra Denise Arruda. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data do
Julgamento:15/03/2005. Data da Publicação: 05/12/2005).
Além de exercerem atividade econômica, as empresas públicas
também podem exercer atividade de prestação de serviços públicos.
39
Seus agentes são os empregados públicos, investidos no cargo
mediante concurso público de provas e títulos e enquadrados no regime celetista,
devendo as empresas públicas se sujeitarem as lei reguladoras do regime
trabalhista nacional. Estes também não gozam de estabilidade e outros direitos
previstos na Lei nº. 8112/90.
Apesar de não possuírem nenhuma garantia não estensiva ao setor
privado, as empresas públicas não podem ser objeto de ação falimentar,
conforme previsão legal no art. 2º, inciso I da Lei 11.101/2005.
3.2.4 – Sociedade de Economia Mista (SEM)
Assim como as empresas públicas, as sociedades de economia mista
tem a sua existência garantida com base no art. 173 da CRFB, que autoriza o
Estado a atuar no mercado na qualidade de empresário. Porém diferente das Eps,
as SEMs não tem o seu capital 100% público, podendo se revestir de quaisquer
formas de empresa admitidas no direito societário pátrio. Assim, podem se
revestir na forma de Sociedades Anônimas. Ainda não é necessário que o Estado
detenha a maioria de suas ações totais, mas sim a maioria de ações de classe
especial que confira maiores poderes ao Estado.
Outra diferença, em relação às EPs, em nível de SEMs federais, é que
o juízo competente para o julgamento de ações judiciais que envolvam as
mesmas é o foro das Justiças estaduais. Sobre o assunto, o Pretório Excelso já
pacificou seu entendimento desde o final dos anos 60, com a edição do
Enunciado 517:
“Enunciado 517 - As sociedades de economia mista só tem foro na
justiça federal, quando a união intervém como assistente ou
opoente”.
Assim, somente nas situações em que a União Federal intervir como
terceiro interessado, o foro competente será a Justiça Federal.
40
As sociedades de economia mista também dependem de autorização
de lei para a sua instituíção, e também por lei deve ser estabelecido seu estatuto
jurídico, conforme previsão constitucional nos arts. 37, XIX e 173, § 1º, incisos I à
V.
Também possuem patrimônio e capital próprios, mas assim como as
empresas públicas, não gozam de privilégios e imunidades fiscais que não sejam
estensivos ao setor privado, no sentido de se evitar distorções de mercado.
Seus servidores são os empregados públicos, de regime celetista, não
sendo extendidos à estes direitos previstos no regime jurídico único dos
servidores públicos (Lei nº. 8112/90).
Igualmente com as empresas públicas não podem ser objeto de falência
ou recuperação judicial ou extrajudicial, na forma do art. 2º, inciso I da Lei
11.101/2005.
3.3 – Entidades Paraestatais.
As entidades paraestatais, embora não estejam integradas à
Administração Pública, são pessoas jurídicas de direito privado que exercem
atividades de colaboração com a Administração, sem fins lucartivos, e regidas por
normas de direito público.
As entidades paraestatais se classificam em :
1. Serviços sociais autônomos, como Sesei, Senai e Senac;
2. Organizções sociais (Os);
3. Organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip); e
4. Fundações de Apoio.
41
Neste item, serão tratados apenas os serviços sociais autônomos e as
fundações de apoio, uma vez que as Os e Oscips serão tratadas no capítulo
destinado à Reforma Administrativa.
3.3.1 – Serviços sociais autônomos
São criados, mediante lei, para atender demandas de assistência social
de certas classes profissionais. Sua natureza jurídica é a de pessoa jurídica de
direito público, ainda que estejam sujeitos à certas normas de direito público,
como, por exemplo, a observância de princípios licitatórios, ainda que não estejam
sobre o escopo da Lei nº. 8666/93, bem como podem propor ação popular (art. 20
da Lei. 4717/65), sendo neste caso, equiparados às autarquias.
Suas atividades são mantidas com recursos obtidos de contribuíções
sociais recolhidas pelas empresas relacionadas à atuação destas entidades,
porém ao receberem aportes financeiros do Poder Público, seu controle deve ser
exercido pelo Tribunal de Contas da União, órgão vinculado ao Poder Legislativo.
3.3.2 – Fundações de Apoio
São entidades criadas com o intuito de fornecer apoio à projetos de
pesquisa, ensino e extensão junto às universidades federais, bem como outras
instituíções de ensino superior mantidas pela União. São regidas pela Lei nº.
8958/94.
Não necessitam ser criadas por lei, bastando apenas o seu registro e
credenciamento nos Ministérios competentes pela área de educação e ciência e
tecnologia, estando vinculadas ao Poder Público mediante convênios, ajustes,
contratos ou acordos.
Sua atividades são fiscalizadas e controladas pelo TCU, bem como pela
universidade à qual a entidades está vinculada.
42
CAPÍTULO IV – REFORMA ADMINISTRATIVA FEDERAL,
NOVOS HORIZONTES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
4.1 – Panorama Geral
Durante o primeiro mandato como Presidente da República, na primeira
metade dos anos 90, Fernando Henrique Cardoso sinalizou profundas mudanças
na forma de administrar a máquina pública brasileira. O Brasil, com as suas
questões econômicas equacionadas, necessitava de um novo modelo de
administração que sinalizasse, na visão governamental da época, a modernização
da Administração Pública Federal.
Nesse sentido, o Brasil começava a se afastar do modelo de Estado
burocrático, vigente há muito tempo, e acentuada durante o primeiro Governo
Vargas, e entraria no rol dos Estados Gerenciais/Mínimos, já consagrados entre
as ditas nações desenvolvidas.
Até então uma das funções estatais brasileiras era a prestação de
serviços públicos considerados essenciais, como a distribuíção de energia
elétrica, serviços de telefonia, bem como atividades econômicas como a
exploração de minérios. Vale ressaltar que o fornecimento desses serviços nem
sempre era eficiente, resultando em fatos hoje inimagináveis pelas novas
gerações como o pequeno número de linhas telefônicas residenciais e diversos
pontos, mais remotos, do território nacional sem cobertura de linhas de
transmissão de energia elétrica. Essa ineficiência foi um dos motivos aduzidos
para se pensar nesse conceito de Estado Gerencial.
Porém, é válido lembrar que os primeiros pensamentos de uma
Reforma Administrativa federal não começaram durante o mandato do Presidente
Fernando Henrique, a despeito de todas as críticas promovidas pela oposição
partidária/política. No próprio Decreto-Lei 200/67 já era prevista, nos seus arts.
145 à 154, uma Reforma a ser implementada futuramente, inclusive destinando
recursos financeiros que seriam abertos pelo Ministério da Fazenda para atender
43
as despesas tangentes aos primeiros projetos de Reforma. Contudo o Decreto-Lei
200/67 não previa privatizações e tampouco a desburocatização da Administração
conforme conhecemos hoje, até porque a conjuntura nacional da época, uma
plutocracia ditatorial, não desejava perder poderes para o serviço privado. Ainda
não se pode omitir-se diante do primeiro Plano Nacional de Desestatização do
Governo Collor de Mello, promovido pela Medida Provisória nº. 155/90 convertida
na Lei nº. 8.031/90 que promoveu a privatização de empresas públicas como a
USIMINAS e a VASP e que influenciado pela corrente Neoliberal pretendia a
criação de um Estado Mínimo.
Somente no primeiro Governo FHC, as principais medidas que visavam
facilitar a implementação da Reforma Administrativa foram efetivamente postas
em prática. Dentre essas medidas podemos citar a criação do MARE, Ministério
da Administração e Reforma Administrativa, criado pela Medida Provisória 813/95
e o PDRAE, Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado.
Além disso diversas Projetos de Emendas Constitucionais foram
propostos no Congresso Nacional, sendo que a Emenda Constitucional nº.
19/1998 tem os louros de protagonista desta Reforma Administrativa.
Não se pode esquecer que a reforma administrativa sofreu e ainda sofre
pesadas críticas oriundas das agremiações políticas e pensadores opositores do
Governo FHC, recebendo até mesmo denominações de caráter pejorativo como
“reforma neoliberal” ou sendo taxada como uma política oriunda do
“neocolonialismo” como aduz Bandeira de Mello21.
A seguir, serão analisados as quatro principais figuras introduzidas pela
Reforma Administrativa no Ordenamento Jurídico pátrio, bem como na estrutura
da Administração Pública.
21 Celso Antônio Bandeira de Mello. Op. cit. p. 1049
44
4.2 – Agências Reguladoras
A mudança de estrutura de um Estado burocrático para um Estado
gerencial urgia a criação de métodos que pudessem regular os setores essenciais
prestados à sociedade. Partindo desse pressuposto, o caput do art. 174 da CRFB,
em sua redação original de 1988 já previa o seguinte:
“Art. 174 - Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para
o setor público e indicativo para o setor privado.”
O Estado então necessitava de agentes capacitados para desempenhar
tal papel regulador. A própria CRFB, em redações anteriores à EC nº. 19, já
tratava da criação de “órgãos reguladores”, um para o setor de petróleo (art. 177,
§ 2º, inciso III) e outro para o setor de telecomunicações (art. 21, inciso XI). Nota-
se que mesmo que a CRFB tenha falado em “órgão”, ou seja uma estrutura
pertencente à Administração Direta, as legislações que trataram de regulamentar
tais dispositivos constitucionais, e criaram a ANP e a ANATEL (respectivamente
as lei nº. 9478/97 e nº. 9472/97) sob a forma de autarquias de regime especial. O
art. 7º da Lei nº. 9478/97 determina in verbis:
“Art. 7 - Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal
Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão
regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e
biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.”
Enquanto o art. 8º da Lei nº. 9472/97, também traz redação
semelhante:
“Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações,
entidade integrante da Administração Pública Federal indireta,
submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério
das Comunicações, com a função de órgão regulador das
45
telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo
estabelecer unidades regionais.”
Esse regime autarquico especial faz com que as agências reguladoras
sejam diferentes das autarquias comuns nos seguintes pontos:
• Seus dirigentes são outorgados por mandado de duração fixa, só
podendo ser afastados, de maneira geral, mediante renúncia,
condenação judicial transitada em julgado ou por decisão em
sede de processo administrativo, assegurados o contraditório e
ampla defesa;
• As agências reguladoras possuem autonomia decisória
administrativa, o que significa dizer que suas decisões esgotam-
se em si mesmas, não cabendo recursos aos ministérios
vinculados;
• Possuem receitas próprias oriundas das taxas de fiscalização.
O primeiro ponto, intrinsecamente ligado ao Princípio da
Impessoalidade, visa proteger a atuação das agências reguladoras, bem como de
seus dirigentes, da pressão que pode ser exercida por empresários autuados ou
multados em atividades de fiscalização das mesmas. Assim preleciona o art. 9º da
Lei nº. 9986/2000, que trata da gestão de recursos humanos das agências:
“Art. 9º Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato
em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado
ou de processo administrativo disciplinar.”
É oportuno lembrar que essa regra é relativa, e não absoluta, uma vez
que o parágrafo único do mesmo artigo determina que outras condições para a
perda de mandato dos Conselheiros e Diretores podem ser previstas pela lei de
criação de uma agência reguladora.
46
O segundo ponto, vinculado aos Princípios da Supremacia e
Indisponibilidade do Interesse Público, evita a revisão das decisões
administrativas das agências junto aos ministérios aos quais estas estejam
vinculadas, não confundindo essa vinculação à subordinação, uma vez que as
agências são independentes.
O último ponto visa garantir ainda mais a independência das agências,
ao determinar a auto-gerência dos recursos obtidos das suas taxas de
fiscalização, bem como de outras receitas oriundas de sua atividade fiscalizadora.
Como agentes fiscalizadores, as agências reguladoras tem o dever de:
fiscalizar, normatizar e aplicar sanções. E interessante observar essa prerrogativa
de editar atos normativos direcionados ao setor fiscalizado, uma vez não se trata
de usurpação de prerrogativa constitucional dos Três Poderes estabelecidos, mas
sim uma extensão dessas prorrogativas, sendo certo que esses atos, geralmente
portarias, devem ser editados com estrita observância do que é permitido
legalmente ser normatizado pelas agências.
Assim como as autarquias comuns, as agências reguladoras, com
exceção da ANP e ANATEL criadas pela CRFB e reguladas por lei específica,
devem ser instituídas por lei, com exceção da ANCINE, criada pela Medida
Provisória nº. 2.228-1 de 2001.
Com a edição da Lei nº. 10.871/04, que alterou dispositivos da Lei nº.
9.986/00, os agentes públicos das agências reguladoras se enquandram na
categoria de servidores públicos, sob o regime jurídico único da Lei nº. 8112/90.
Ainda que possuam independência em relação as suas decisões
administrativas e gestão de seus recursos financeiros, as agências reguladoras
estão sujeitos ao controle externo exercido pelos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, podendo inclusive este último Poder alterar as decisões administrativas
das agências quando esgotarem-se seus recursos administrativos internos.
47
Façamos um parêntese em relação à ANCINE, Agência Nacional do
Cinema, única agência reguladora federal a não ter sido criada por lei, mas sim
mediante Medida Provisória, ainda não convertida. Tal distinção diz respeito às as
suas atribuíções, conforme dispõe o art. 5º da MP nº. 2228-1/2001:
“Art. 5o Fica criada a Agência Nacional do Cinema - ANCINE,
autarquia especial, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, observado o disposto no art. 62 desta
Medida Provisória, órgão de fomento, regulação e fiscalização da
indústria cinematográfica e videofonográfica, dotada de autonomia
administrativa e financeira.”
Essa atividade de fomento é única entre as agências reguladoras, não
havendo nenhuma outra, em âmbito federal, que possua, dentre as suas
atribuíções, fomento das atividades fiscalizadas.
4.3 – OS e OSCIP
As organizações sociais (OS) e as organizações da sociedade civil de
interesse público (OSCIP), estão reguladas, respectivamente pela Lei nº. 9.637/98
e pela Lei nº. 9.790/99. Não integram a Administação Pública propriamente dita,
mas podem atuar em conjunto com essa para desempenhar atividades de cunho
social.
Ambas tratam-se de pessoa jurídicas regidas pelo direito privado que
devem ser qualificadas pela Administração, para então poderem celebrar
contratos ou termos com a mesma para poderem desempenhar as suas funções.
4.3.1 – Organizações sociais.
O art. 1º da Lei nº. 9.637/98 qualifica as organizações sociais da
seguinte maneira:
48
“Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações
sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas
atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio
ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos
nesta Lei.”
Além de qualificar as OS, o aludido artigo de lei determina que essas só
podem atuar nas áreas ligadas ao ensino, pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico, saúde, meio ambiente e cultura.
Para atuarem em conjunto com a Administração, devem formalizar uma
parceria mediante contrato de gestão, após serem qualificadas, mediante ato
discricionário, como OS pelo Ministério ou autoridade administrativa os quais
estejam vinculados à sua área de atuação. Como não podem ter finalidade
lucrativa, devem ser criadas em forma de associação ou fundação. A lei não exige
que as OS possuam conselho fiscal, mas devem possuir um conselho de
administração com participação do Poder Público.
As OS ainda podem ser desqualificadas, mediante processo
administrativo, quando houverem violações à dispositívos do contrato de gestão
firmado. Também não se permite o acúmulo de qualificações, ou seja, uma OS
não pode ao mesmo tempo ser qualificada como OSCIP.
No tocante a fiscalização, o art. 8º da Lei nº. 9.637/98 determina que
esta seja efetuada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação da
organização social.
4.3.2 – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Também dependem da qualificação a ser dada, exclusivamente, pelo
Ministério da Justiça, para poder instituir parceria com a Administração Pública.
Porém, diferente das OS, as OSCIP não pactuam um contrato de gestão, mas
firmam um termo de parceria, na forma do art. 9º da Lei nº. 9.790/99:
49
“Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o
instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as
entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação
entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de
interesse público previstas no art. 3o desta Lei.”
Sua desqualificação também se difere em relação às OS, uma vez que
as OSCIP podem ser desqualificadas mediante processo administrativo ou
judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, desde que fundada por erro,
ou fraude na atuação das mesmas, conforme preleciona o art. 8º. da Lei nº.
9.790/99.
Também não podem acumular qualificações, não podendo ser
qualificadas como OS, se já possuírem a qualificação de OSCIP.
As área de atuação das OSCIP também são mais abrangentes,
conforme o rol do art. 3º da lei, promovendo:
• a assistência social;
• a cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e
artístico;
• a educação gratuita, observando-se a forma complementar de
participação das organizações de que trata esta Lei;
• a saúde gratuita, observando-se a forma complementar de
participação das organizações de que trata esta Lei;
• a segurança alimentar e nutricional;
• a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e o
desenvolvimento sustentável;
• o voluntariado;
• o desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
• a experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-
produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio,
emprego e crédito;
50
• os direitos estabelecidos, a construção de novos direitos e a
assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
• a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e
outros valores universais;
• osestudos e pesquisas, o desenvolvimento de tecnologias
alternativas, a produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos.
Não se exige das OSCIP a existência de um conselho administrativo,
mas exige-se um conselho fiscal, mas dispensada a participação do Poder
Público no mesmo.
4.4 – Contrato de Gestão.
Além de ser o instrumento utilizado para a formalização das parcerias
entre o Poder Público e as OS, o contrato de gestão é também uma nova forma
de gerir a máquina pública advindo da Reforma Administrativa. Ainda que recente
no Ordenamento Jurídico pátrio, o mesmo não é uma construção recente, sendo
que a eminente jurista Maria Sylvia Di Pietro pontua que o contrato de gestão foi
idealizado na França, na segunda metade do Século XX.22
No Brasil, o mesmo foi introduzido pela Emenda Constitucional nº.
19/98, que incluiu o parágrafo 8º no art. 38 da CRFB, que atualmente dispõe o
seguinte:
“Art. 38 (...)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada
mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o
poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade, (...)” 22 Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Contratos de gestão. Contratualização do controle administrativo sobre a Administração Indireta e sobre as organizações sociais. Disponível no sítio eletrônico http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo9.htm, acessado em 10/01/2013
51
Como se percebe de uma simples exegese do texto constitucional, a
função primordial do contrato de gestão é aumentar a capacidade dos órgãos e
entidades da Administração Pública de gerir seus recursos. O parágrafo 8º, ainda
determina que mediante lei deve ser dispostos os seguintes termos:
• a duração do contrato;
• as formas de controle e avaliação do desempenho, dos direitos,
obrigações e responsabilidades dos dirigentes do órgãos,
entidades e OS;
• a remuneração do pessoal.
Ressalta-se ainda que o contrato de gestão, ainda que garanta maior
autonomia aos órgãos e demais entidades da Administração Pública, o mesmo
ainda é usado como instrumento de controle pelo Poder. Público.
4.5 - Convênios e Consórcios Públicos.
Mais uma novidade trazida pela Emenda Constitucional nº. 19/98, que
deu ao art. 241 da Carta Magna a seguinte redação:
“Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de
cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos.”
Assim, o Estado, em suas três esferas, federal, estadual e municipal,
podem celebrar entre si, ou com parceiros privados, firmar esses convênios e
consórcios para a realização de serviços públicos, bem como suas atividades e
ônus inerentes à estes, transferindo estas atividades e suas gestões integral ou
parcialmente.
52
Os consórcios públicos são regulados pela Lei nº. 11.107/05,
regulamentada pelo Decreto nº. 6.017/07, podendo ainda os estados e municípios
legislar de maneira suplementar sobre a matéria.
A personalidade jurídica do consórcios públicos poderá variar conforme
disposição do art. 6º da lei 11.107/05, podendo ser de direito privado, desde que
atendidas as determinações do Código Civil, ou de direito público, se for
constituída na forma de associação pública.
Ressalta-se que os consórcios públicos sofrem controle externo, a ser
efetuado pelo Tribunal de Contas do ente federativo que celebra o acordo.
Via de regra, de acordo com o inciso I do art. 4º da Lei dos Consórcios
Públicos, os mesmos tem um prazo de duração que deve constar do protocolo de
intenções necessário à sua criação.
53
CONCLUSÃO
Este trabalho, como dito em sua Introdução, não teve o escopo de
revolucionar o estudo do Direito Administrativo. Sua maior função foi de mostrar o
panorama histórico no qual surgiu o Direito Administrativo, como ele chegou ao
Brasil, a forma a qual se encontra estruturada a Administração burocrática
brasileira e principalmente como estão sendo inseridas modificações nessa
estrutura de maneira a tornar o Poder Administrativo mais eficiente para atender
aos anseios de seus administrados.
Gostaria de ressaltar, entretanto, duas idéias as quais o trabalho se
colocou de maneira diferente daquilo comumente conhecido pelas correntes
atuais, à saber:
• A determinação, como marco histórico, do movimento
constitucionalista, ainda que de forma incipiente, em 1215 diante
da edição da Magna Carta britânica, primeiro instrumento de
cunho constitucional/estatal a garantir um mínimo de liberdades
para o indíviduo, diante da corrente de que o Constitucionalismo
seria oriundo das revoluções do Século XVIII; e
• A inclusão das entidades paraestatais no rol da Administração
Indireta ao invés de serem inseridas na Reforma Administrativa,
uma vez que àquelas são bem anteriores a esta, haja vista que
algumas são oriundas da primeira metade do Século XX,
enquanto a Reforma Estatal só começou a ser levada à cabo no
ocaso dos anos 80/90 do século passado;
É bom ter em conta que o Direito, especialmente o brasileiro, começa a
ser afetado pela dinâmica atual do mundo, proporcionada pela revolução digital e
pelas novas conjunturas internacionais às quais demandam uma conformidade
maior é mais célere da lei com a sociedade. O Pós-Positivismo é uma realidade
que não pode ser ignorada, e seus reflexos em algum ponto, começaração a
54
serem sentidos também no Direito Administrativo, razão pela qual o Estado, e sua
estrutura burocrática passarão a estar em constante reforma.
55
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WIKIPEDIA. Burocracia. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Burocracia
acessado em 19/11/2012, acessado em 19.de setembro de 2012.
WIKIPEDIA. Early Swedish Story. Disponível em
http://en.wikipedia.org/wiki/Early_Swedish_history, acessado em acessado em 19
de setembro de 2012.
60
INDICE
Folha de Rosto.........................................................................................................2
Agradecimento.........................................................................................................3
Resumo....................................................................................................................5
Metodologia..............................................................................................................6
Sumário....................................................................................................................7
Introdução................................................................................................................8
Capítulo I – Evolução do Estado, da Constituíção e da Administração Pública......9
1.1 - Estados Nacionais.............................................................................9
1.2– Teorias Contratualistas....................................................................10
1.3 – Magna Carta e Constitucionalismo.................................................11
1.4 – Surgimento do Direito Administrativo..............................................13
1.4.1– Sistemas Administrativos francês, anglo-americano e
brasileiro .....................................................................................14
1.5– Princípios da Administração Pública................................................15
1.5.1– Princípio da Legalidade...................................................16
1.5.2– Princípio da Impessoalidade...........................................17
1.5.4– Princípio da Publicidade...................................................18
61
1.5.5– Princípio da Eficiência......................................................19
1.5.6– Princípio da Supremacia do Interesse Público.................19
1.5.7– Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.........20
1.5.8– Princípio da Autotutela.....................................................20
Capítulo II – Administração Pública.......................................................................23
2.1 – Introdução........................................................................................23
2.2 – Conceito de Administração Pública.................................................23
2.3 – Descentralização e Desconcentração Administrativas....................25
2.4 – Criação e extinção de entidades e órgãos da Administração Pública.
..................................................................................................................27
Capítulo III – Administração Pública Direta e Indireta............................................29
3.1 – Administração Direta.......................................................................29
3.1.1 – Órgãos Públicos..............................................................29
3.1.2 – Agentes Públicos.............................................................31
3.1.3 – Teoria do Órgão..............................................................33
3.2 – Administração Indireta ....................................................................34
3.2.1 – Autarquias.......................................................................34
62
3.2.2 – Fundações Públicas........................................................35
3.2.3 – Empresa Pública (EP).....................................................36
3.2.4 – Sociedade de Economia Mista (SEM).............................39
3.3 – Entidades Paraestatais......................................................40
3.3.1 – Serviços sociais autônomos............................................41
3.3.2 – Fundações de Apoio.......................................................41
Capítulo IV – Reforma Administrativa Federal, Novos Horizontes na Administração
Pública....................................................................................................................42
4.1 – Panorama Geral..............................................................................42
4.2 – Agências Reguladoras.....................................................................44
4.3 – OS e OSCIP....................................................................................47
4.3.1 – Organizações sociais......................................................47
4.3.2 – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. 48
4.4 – Contrato de Gestão.........................................................................50
4.5 - Convênios e Consórcios Públicos....................................................51
Conclusão..............................................................................................................53
Bibliografia.............................................................................................................55
Índice.....................................................................................................................60