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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
O MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DO CONCURSO
PÚBLICO.
Por: Jorge Luis Aguiar Gonçalves
Orientador
Prof. Jean Alves
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2015.
2015
DOCUMENTO PROTEGID
O PELA
LEI D
E DIR
EITO AUTORAL
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
O MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DO CONCURSO
PÚBLICO.
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito Processual Civil.
Por: Jorge Luis Aguiar Gonçalves
3
AGRADECIMENTOS
Em primeiro lugar a Deus por permitir
concluir mais uma etapa vitoriosa na
minha caminhada, a minha esposa
Katia que está sempre ao meu lado, ao
Angelo, meu pastor e incentivador, ao
meu amado filho Leandro, aos amigos
e parentes.
4
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho ao meu amado,
bondoso e fiel Deus, pois os sonhos que
Ele sonhou para a minha vida estão a
cada dia tomando forma, e sendo um a
um realizados, ao Espírito Santo de Deus
que tem guiado os meus passos, e
Senhor e Salvador, Jesus Cristo que é o
meu espelho e exemplo de vida.
5
RESUMO
O trabalho em forma ampla surgiu após participar de vários concursos
públicos e ocorrerem fatos em que as Bancas Examinadoras cobravam nas
provas objetivas, questões que traziam respostas em duplicidade, questões
com temas não previstos no edital, questões inconstitucionais e questões com
erro material grotesco.
Ocorre que em todos os casos foram impetrados recursos
administrativos contra as questões, não havendo mudança de gabarito por
parte das Bancas Examinadoras. Desta forma, sem conseguir a solução
administrativa, recorria ao judiciário, que ao final decidia sempre a favor das
Bancas Examinadoras, com o mesmo argumento: “O Judiciário não tem
competência para julgar questões sobre formulação de questões de concurso
público.”
O presente trabalho discute a possibilidade do Poder Judiciário realizar
controle judicial das provas objetivas do concurso público. Inicialmente, aborda
a conceituação, natureza jurídica e princípios que norteiam o processo. Após,
destaca-se o controle judicial e o sistema de controle. E por fim, aborda-se o
controle jurisdicional incidente sobre a prova objetiva, hipóteses de cabimento
do controle e a jurisprudência brasileira.
6
METODOLOGIA
Os métodos que levaram ao problema proposto, apesar de ocorrer
constantemente no judiciário, é pouco debatido no meio jurídico, desta forma a
coleta de informações de dados foi extremamente restrita pela falta de debates
do assunto, foi fundamentada, portanto, pela farta jurisprudência que apesar
de ser pacífica não é aplicada nos casos concretos, através de artigos
publicados por doutrinadores, advogados, bacharéis em direito.
Entretanto, apesar de não haver questionamentos doutrinários
publicados em livros, jornais, revistas, questionários, a jurisprudência é pacifica
sobre o tema, mas os julgados são totalmente adversos, como demonstrará na
sequencia deste trabalho.
O fato de escrever sobre o tema começou com a experiência pessoal de
participar de vários concursos públicos e ocorrer os fatos descritos, e apesar
da jurisprudência pacífica do tema, nunca consegui modificar uma decisão
administrativa através do judiciário, fato este que incentivou-me a escrever
sobre o referido problema.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 09
CAPÍTULO I - Do Concurso Público 11
1.1 – O Conceito 1.2 – A Origem 1.3 – Forma de Ingresso no Serviço Público 1.4 - Princípios administrativos que norteiam o processo 1.5 – Do Controle Judicial 1.6 – Sistema de Controle
CAPÍTULO II - Do Controle Judicial 21
2.1 - Do Princípio da Legalidade e a Possibilidade do Judiciário Corrigir Atos Discricionários Viciados. 2.2 - Da Competência do Poder Judiciário para Apreciar Questões De Concurso Público Acometidas de Erros Materiais. 2.3 - O Que Se Entende por Erro Material Evidente? 2.4 - Das Questões com duas assertivas corretas. 2.5 - Do Recurso Extraordinário 632.853 (STF) e Sua Repercussão no Mundo Jurídico. 2.6 – Questões em Desacordo com o Edital.
CAPÍTULO III – Da Jurisprudência 35
CAPÍTULO IV – Do Mandado de Segurança 42 3.1 – Mandado de Segurança no Processo Civil 3.2 – Histórico 3.3 – Conceito e Finalidade 3.4 – Objeto 3.5 – Natureza Jurídica 3.6 – Provimento Mandamental 3.7 – Autonomia de Instâncias 3.8 – Cabimento do Mandado de Segurança 3.9 – Requisitos do Mandado de Segurança 4.0 – Do Direito Liquido e Certo 4.1 – Espécies: Repressivo e Preventivo
8
4.2 – Legitimação: Ativa e Passiva 4.3 – Prazo para a Impetração e Decadencial do Mandado de Segurança 4.4 – Órgão Judicial Competente 4.5 – Medida Liminar CONCLUSÃO 54
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 58
ÍNDICE 60
FOLHA DE AVALIAÇÃO 61
9
INTRODUÇÃO
O presente trabalho aborda o controle jurisdicional das provas
objetivas do concurso público, no sentido de fazer uma reflexão sobre tal tema,
o qual tem grande relevância na sociedade brasileira.
O concurso público é a forma de acesso aos cargos e empregos
públicos eleitos pela Constituição Federal de 1988, regido pelos princípios da
isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência, sendo a forma mais
democrática de ingresso no serviço público, livre de qualquer tipo de influência
e favoritismo.
O acesso do povo aos cargos públicos é cobiçado desde a antiguidade
através dos sorteios, compra e venda, herança, arrendamento, nomeação,
eleição, e por fim, concurso público, sendo este, utilizado como mecanismo de
seleção pessoal para assumir cargo ou emprego público baseado no critério da
meritocracia.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, somente é possível o
ingresso dos servidores públicos na administração direta e indireta seja da
União, Estados, DF e Municípios através do concurso público, salvo,
provimento de cargos comissionados.
O Poder Judiciário também realiza controle nos atos emanados da
Administração Pública sejam os atos vinculados como também os
discricionários, estes com algumas ressalvas.
Nos atos vinculados, todos os elementos do ato administrativo estão
definidos em lei e devem observar sempre a competência, forma, objeto,
motivo, finalidade sob pena de tornar-se nulo. Nos atos discricionários, há
vinculação apenas da forma, competência e finalidade, ficando o objeto e
motivo a critério da administração pública.
10
Nesse sentido, pontua-se que, havendo violação a lei ou ao edital na
realização do concurso público, o Poder Judiciário realizará controle judicial
devendo o ato ser anulado com base na legalidade e nos princípios
constitucionais.
No tocante, ao mérito das questões, a posição majoritária da
jurisprudência, entende que o juízo formulado pela banca examinadora com
seus critérios científicos e pedagógicos não são passiveis do controle judicial,
salvo se houver alguma afronta ao ordenamento jurídico.
O controle judicial incidente sobre a prova objetiva é exercido quando
nas questões formuladas pela banca examinadora ou resposta dada pela
mesma constar, por exemplo: alternativa incorreta corrigida como correta ou
inexistência de opção verdadeira; questões com duas assertivas corretas;
questões em desacordo com o edital.
Insta destacar que, o objetivo deste trabalho não é exaurir a discussão
acerca do controle jurisdicional no concurso público, mas sim dar a
oportunidade aos operadores do Direito realizar um estudo aprofundando
sobre tal tema.
11
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO
1.1 - O Conceito.
O concurso público é um procedimento administrativo que seleciona os
melhores candidatos para prover os cargos e funções públicas. O Estado afere
quais, dentre os candidatos inscritos, possuem maior aptidão intelectual, física
e psíquica para exercer cargos, empregos e funções públicas.
Marcelo Caetano1 nos ensina que o concurso público é o mais legítimo sistema de mérito, ou seja, traduz:
“Um certame de que todos podem participar nas mesmas
condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os
melhores candidatos. Baseia-se o concurso público em três
postulados fundamentais. O primeiro é o princípio da igualdade,
pelo qual se permite que todos os interessados em ingressar no
serviço público disputem a vaga em condições idênticas para
todos. Depois, o princípio da moralidade administrativa, indicativo
de que o concurso veda favorecimentos e perseguições pessoais,
bem como situações de nepotismo, em ordem a demonstrar que
o real escopo da Administração é o de selecionar os melhores
candidatos. Por fim, o princípio da competição, que significa que
os candidatos participem de um certame procurando alçar-se à
classificação que os coloque em condições de ingressar no
serviço público.“
1 CAETANO, Marcelo. Manual do direito Administrativo, Volume II, p. 638.
12
Para Hely Lopes Meirelles2, o concurso público é:
“O meio técnico posto à disposição da Administração Pública
para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço
público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos
os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego,
consoante determina o art. 37, II, da CF. Pelo concurso afastam-
se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as
repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta
de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder
leiloando cargos e empregos públicos.”
Desses dois conceitos emanados pelos ilustres doutrinadores acima,
podemos concluir que o concurso público é o meio através o qual a
Administração Pública seleciona, segundo critérios preestabelecidos no edital e
vinculados à Constituição da República e à lei, os melhores candidatos para
exercer a atividade pública e, assim, por conseguinte, prestar o serviço público
de melhor qualidade.
É uma forma de evitar apadrinhamentos, benefícios individuais ou
favorecimentos pessoais. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº
6853, que veda qualquer forma de provimento em cargos, empregos e funções
públicas sem o prévio concurso público. Eis o enunciado da súmula:
“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie
ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso
público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a
carreira na qual anteriormente investido”.
2 MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, p. 409.
13
1.2 – Origem.
Desde a Antiguidade é buscado um processo/mecanismo de ingresso
das pessoas para atuar em serviço do Estado.
Inicialmente, a seleção era realizada através de sorteio, no qual não
havia a seleção pela qualidade técnica-científica, sendo a escolha realizada
pelo acaso/sorte, ficando afastados a interferência pessoal e favoritismo.
Na Idade Média, os cargos e empregos públicos eram ocupados pela
população através da compra e venda destes, de maneira que, os cargos
públicos tornaram verdadeiras mercadorias sendo vendidas as pessoas com
maior poder aquisitivo.
Esse tipo de seleção, novamente, não privilegiava a competência do
funcionário e sim o poder econômico deste.
Posteriormente, surge a herança que é decorrente da compra e venda,
sendo os cargos públicos passado de pai para filho. E o arrendamento, que
também era uma compra e venda da ocupação do serviço público, contudo
não transferia em definitivo o cargo, pois eram alugados por prazo
determinado.
Após o arrendamento, utilizou-se a nomeação, que até hoje existe,
sendo ocupado o cargo por pessoa escolhida pelo governante sem qualquer
análise de currículo, conhecimento, bastando apenas indicação.
E por fim, o concurso público que, na atualidade, é o mais justo e
equânime, pois está livre de favoritismo, influências e é impessoal, sendo
escolhidos os melhores candidatos para trabalhar em favor do povo.
3 STF, Súmula 685.
14
O professor José dos Santos Carvalho Filho4 define que:
“Concurso público é o procedimento administrativo que tem por
fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores
candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na
aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física
e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no
aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as
barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre a ordem
de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de
recrutamento de servidores públicos.”
Nessa linha de entendimento, Diógenes Gasparini5 sustenta que:
“É o procedimento posto à disposição da Administração Pública
direta e indireta, autárquica e fundacional pública de qualquer
nível de governo, para a seleção do futuro melhor servidor,
necessário à execução de serviços sob sua responsabilidade.”
Dessa forma, o concurso público é o meio mais idôneo de seleção de
servidores públicos, no qual verifica a capacidade intelectual, psíquica e física,
dependendo do cargo, selecionando sempre os candidatos mais preparados.
De acordo com Lopes (1980), os primeiros fatores básicos da
motivação humana são o hedonismo e o idealismo. O primeiro explica que o
homem não ama a dor e o desconforto, mas o prazer e o conforto. Eis aí a
razão dos conselhos acerca de como tornar agradáveis as condições e o
ambiente de trabalho, a fim de que aquele fator seja satisfeito, resultando no
aumento da motivação.
4 CARVALHO FILHO, José dos Santos, manual de Direito Administrativo. 18 edição. Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2007. 5 GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo. 5ª edição, São Paulo, Saraiva, 2000.
15
1.3 - Forma de ingresso no serviço público.
O Concurso público tem a finalidade precípua de aferir as aptidões
pessoais do candidato selecionando apenas os melhores candidatos que serão
classificados para serem nomeados e empossados nos cargos e empregos
públicos.
O Estado visa verificar a capacidade intelectual, física, e psíquica do
candidato com interesse em ingressar no serviço público sendo respeitadas
todas as fases do certame, tornando-se o mecanismo mais eficaz de
provimento de vagas dos servidores públicos.
No art. 37, II, da Constituição Federal de 1988 prevê que a investidura
em cargo ou emprego público depende de uma aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos dependendo da natureza e
complexidade do cargo ou emprego, ficando excluídos os cargos em
comissões.
Nota-se que, o legislador atentou ao fato de que os títulos têm o cunho
apenas de refletir-se na classificação dos candidatos e não na aprovação.
Tendo em vista, o meio mais hábil, atualmente, para auferir a
capacidade pessoal é através das provas de conhecimento, apesar destas,
sofrerem fatores exógenos que não é o papel desse trabalho.
Portanto, em conformidade, ao princípio da proporcionalidade,
razoabilidade e impessoalidade, moralidade, é inevitável que o concurso
público seja realizado através de provas ou provas e títulos, pois tem o papel
de coibir qualquer favorecimento de candidatos.
16
Como já dito, o certame visa privilegiar o mérito, haja vista que todos
os candidatos realizam as mesmas provas permitindo que os melhores
candidatos sejam classificados.
Adiantando já, pois serão expostos linhas abaixo, que em
conformidade com o Princípio da Igualdade, o concurso público permite que
todos os candidatos disputem as vagas em condições iguais.
Da mesa forma que o Princípio da Moralidade e Eficiência visam coibir
o favorecimento e perseguições pessoais, de sorte que, e que em tese, serão
selecionados os melhores para trabalhar no Estado.
1.4 - Princípios administrativos que norteiam o processo.
Os princípios são uma espécie da norma presente na Constituição que
se aplicam as demais espécies das normas constitucionais. É dotada de certa
abstratividade, pois na maioria das vezes não estão expressos no texto,
contudo tem o objetivo de imprimir significado as demais normas. Ou seja, os
princípios têm o papel de guiar a interpretação da Constituição, de modo que,
haja uma unidade, coesão das normas, levando em consideração o sistema
constitucional.
Em suma, os princípios são normas que consagram valores que
servem de fundamento para todo o ordenamento jurídico, irradiando sobre tais
para transformá-lo em sistema harmônico e coeso.
Nesse sentido abordaremos como princípios administrativos que
justificam o ingresso no serviço público o princípio da legalidade,
impessoalidade, moralidade, eficiência e razoabilidade.
O Principio da Legalidade, disposto no Art. 5º, inciso II da
Constituição Federal dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
17
fazer alguma coisa senão em virtude de lei e o Art. 37, caput, da CF/1988
prevê que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
ou seja, é um dever da administração pública obedecer ao ordenamento
jurídico, pois deve fazer apenas o previsto na lei.
Nesse compasso, o Art. 37, II, da CF/1988 estabelece que a
investidura em cargo ou emprego público dar-se-á com a aprovação prévia em
concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Em sede de concurso
público, é incontestável que a Administração Pública vincula-se ao edital,
podendo ser objeto de controle.
Sendo assim, conclui-se que, não é admitido qualquer ato normativo
da Administração Pública que contenha imposições que não foram
estabelecidas em lei.
O Princípio da Impessoalidade caracteriza-se pelo fato da
Administração Pública selecionar no certame o candidato mais qualificado para
investir no cargo público, de sorte que, evita qualquer tipo de influência política,
favorecimento e perseguições.
A impessoalidade visa privilegiar o interesse público, na medida em
que seleciona os melhores candidatos desprovidos de marcas pessoais e
particulares, sem qualquer interferência alheia.
A Declaração dos Direitos do Homem e dos Cidadãos6, de 26 de
agosto de 1789, no Art. 6º determina que:
6 Declaração dos Direitos do Homem e dos Cidadãos, artigo 6º.
18
“Todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, são igualmente
admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos,
segundo a capacidade deles, e sem outra distinção do que a de
suas virtudes e talentos.”
A exigência da realização de concurso público para investidura em
cargo ou emprego público visa assegurar o Princípio da Moralidade, tendo
em vista que, após a Constituição Federal de 1988, o ingresso na
Administração Pública é possível apenas através de concurso público, salvo
cargos em comissão.
Tal princípio impõe ao administrador público a não dispensa dos
preceitos éticos que sempre devem está presente nas suas condutas.
Como já dito antes, a administração tem um interesse público para que
sejam atendidos os valores e princípios previstos na Constituição Federal, de
maneira que, havendo qualquer ato que contrarie o interesse público,
consequentemente, viola o princípio da moralidade.
O artigo 37 da CF/88 trás como fundamental o Princípio da
Publicidade, portanto os atos da Administração Pública devem ser públicos,
desta forma trazendo total transparência.
O Princípio da Eficiência introduzido, no caput, do Art. 37 da
CF/1988, através da Emenda Constitucional de nº 19/98 visou garantir a
Administração Pública boa gestão, otimização dos resultados, qualidade do
serviço prestado.
A razoabilidade é uma conduta administrativa pautada na justiça,
adequação, amparada numa necessidade real, de modo que, nos concursos
públicos não se poderá exigir dos candidatos conhecimentos não necessários
19
para o exercício do cargo ou emprego, capacitação física incompatível com a
função, limite de idade, sexo, altura inadequada para o cargo do certame.
1.5 - Controle judicial.
O Poder Judiciário exerce o controle judicial através da fiscalização das
atividades administrativas do Estado seja emanada do Poder Executivo, do
Legislativo ou do próprio Judiciário. O Poder Judiciário tem o papel de fiscalizar
a legalidade e constitucionalidade de atos e leis, de maneira que, quando os
poderes se distanciam dos parâmetros da legalidade e constitucionalidade tem
que haver uma restauração da legitimidade que é realizado pelo controle
judicial.
O Judiciário examina os atos da Administração Pública, de qualquer
natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou
discricionários, unicamente no aspecto da legalidade. Caso, o Judiciário
constate que o ato emitido pela Administração for contrário à lei ou à
Constituição será declarado inválido.
Pontua-se que, o controle judicial é exercido tanto nos atos vinculados
quanto nos discricionários, pois é imprescindível a obediência aos requisitos de
validade.
1.6 - Sistema de controle.
Sistema de controle é o conjunto de instrumentos existentes no
sistema jurídico que tem a finalidade de fiscalizar a legalidade dos atos da
Administração.
Podendo ser contencioso administrativo ou unidade de jurisdição.
20
O sistema do contencioso administrativo ou sistema da dualidade de
jurisdição é caracterizado pela dualidade de jurisdição, ou seja, além da Justiça
do Poder Judiciário o ordenamento prevê a Justiça Administrativa.
Nos países que adotam o citado sistema, por exemplo, França e Itália,
a Justiça Administrativa exerce jurisdição e competência sobre determinados
objetos, contudo, necessariamente, uma das partes será o Poder Público.
Tendo em vista que, o sistema administrativo aprecia apenas conflitos
de natureza pública e seus órgãos julgadores são totalmente
especializados/técnicos, em razão da matéria julgada.
Por outro lado, o ponto negativo dar-se com o fato da garantia da
imparcialidade, haja vista que o órgão julgador pertence ao Estado e este
também tem interesse na lide, pois é essencial seu interesse no sistema
administrativo.
O sistema da unidade de jurisdição consiste na função jurisdicional a
ser exercida apenas pelo Poder Judiciário, de maneira que, todos os litígios
administrativos ou privados podem está sujeitos a decisão do Poder Judiciário,
com algumas exceções.
A previsão constitucional da unidade da jurisdição está prevista no
Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de19887, pois é garantido que a:
“lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito.”
7 Artigo 5º, XXXV, da CF/88.
21
A Administração Pública não exerce função jurisdicional, pois todos
seus atos poderão ser reapreciados pelo Poder Judiciário. O controle judicial
dos atos da administração é exclusivamente de legalidade, tendo em vista que
não tem a capacidade de avaliar o mérito administrativo, ou seja, os critérios
de conveniência e oportunidade dos atos, pois são privativos do poder público.
O judiciário confronta apenas os atos administrativos que são
incompatíveis com a lei ou a Constituição declarando sua invalidade e
proibindo seus efeitos ilícitos.
Nota-se que o judiciário realiza o controle judicial após a publicação
dos atos administrativos, pois os atos da administração têm presunção de
legitimidade e autoexecutoriedade.
Entretanto, há algumas situações que o judiciário pode realizar um
controle prévio dos atos desde que haja um risco irreversível contra direitos
individuais ou coletivos, tendo esse controle fundamento no Art. 5º, XXXV, da
CF/1988, no qual o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça
a direito.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE JUDICIAL EM PROVAS DE CONCURSO
PÚBLICO
2.1 – Do Princípio Da Legalidade e a Possibilidade Do Judiciário
Corrigir Atos Discricionários Viciados.
22
Consoante se depreende da doutrina pátria, em especial aquela
voltada ao estudo do Direito Administrativo, os atos administrativos são
balizados pela vinculação e discricionariedade. Por poder vinculado entende-se
aquele ato em que "a lei não deixou opções; ela estabelece que diante de
determinados requisitos, a Administração deve agir de tal ou qual forma", por
sua vez o poder discricionário caracteriza-se pela "adoção de uma ou outra
solução feita segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça,
equidade, próprios da autoridade, porque não definidos elo legislador".
Disto infere-se que os ditos atos administrativos discricionários podem
ser objeto de revogação, unicamente pela Administração Pública, por motivos
de conveniência e oportunidade, ao passo que os atos administrativos
vinculados podem ser anulados, pela Administração e pelo Judiciário, com o
fito de afastar ilegalidades que acometem o ato.
Mas, afinal, estaria a discricionariedade administrativa imune à
análise do Poder Judiciário?
Conforme mencionado alhures, o ato administrativo discricionário não
é revestido de requisitos legais expressos, logo, pode o administrador adotar
seus próprios critérios baseando-se num juízo de conveniência e oportunidade.
Tal característica impede o juiz de apreciar o mérito do ato
administrativo, vez que isto importaria indevida invasão judicial em âmbito de
estrita competência da Administração Pública.
Entretanto, cabe levar a efeito a lição de Maria Sylvia Zanella Di
Pietro8, cujo dispor transcreve-se, in verbis:
"Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é
possível, mas terá de respeitar a discricionariedade administrativa
8 DI PIETRO, Maria Sylvia Zannela. Direito Administrativo. 19ª edição. São Paulo. Editora Atlas, 2006.
23
nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública
pela lei. (...) A rigor pode-se dizer que, com relação ao ato
discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da
legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os
limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário
invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre
deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade".
Ante as premissas doutrinárias mencionadas pode-se abstrair que a
discricionariedade administrativa possui limites, não podendo, portanto, o
administrador invocar juízo de conveniência e oportunidade para legitimar
arbitrariedades, que conduza o ato administrativo ao campo da ilegalidade.
Assim, o Princípio da Legalidade, esculpido no caput do artigo 37 da
Carta Magna, assume papel deveras relevante no sentido de moderar a
discricionariedade administrativa, legitimando o Judiciário a revisar o ato
administrativo discricionário sem que haja intervenção na vontade do
administrador, mas, apenas, corrigindo estas arbitrariedades, evidenciadas
quando a Administração Pública extrapola seus limites.
Nas palavras de Alexandre de Moraes9:
"Tal princípio visa combater o poder arbitrário do Estado. Só por
meio das espécies normativas devidamente elaboradas conforme
as regras de processo legislativo constitucional, podem-se criar
obrigações para o individuo, pois são expressão da vontade
geral.”
9 DE MORAES, Alexandre. Revista de Direito Administrativo. São Paulo. Editora Atlas S.A nº 243, set/dez 2006.
24
Em outras linhas, o princípio constitucional em voga autoriza ao
Judiciário revisar atos administrativos discricionários eivados de vícios que, por
sua vez, denotem ilegalidade.
Ainda sobre o tema, imperioso levar a efeito a importante reflexão do
jurista José Sérgio da Silva Cristovam10, in verbis:
"Não se pode mais negar a justiciabilidade do mérito
administrativo, sob o fundamento de que as questões referentes
ao mérito do ato administrativo não podem ser revistas pelo
Poder Judiciário, pois que, estaria o juiz atuando como
administrador, em afronta ao princípio da separação dos Poderes.
(...) É que as questões de mérito derivam da discricionariedade
administrativa, e são, em última análise, a sua própria medida. O
mérito administrativo, portanto, configura-se naquela faixa
decisória em que o administrador, segundo apreciação subjetiva,
preenche a finalidade da norma com uma medida capaz de
alcançar o resultado pretendido. Ocorre que, por vezes, o agente
administrativo transborda a legitimidade de sua apreciação
meritória, editando medidas inadequadas, que restringem de
forma desarrazoada direitos subjetivos dos cidadãos. (...) Se a
atuação administrativa limita de modo inadequado e
desproporcional determinado direito fundamental, ilegítima se
mostra a medida adotada viciada quanto aos aspectos de mérito
ou de legalidade, gravitando fora do campo da legítima atividade
discricionária."
Com efeito, pode-se aferir que a discricionariedade administrativa não
pode servir de "escudo" para obstar a análise judicial de atos administrativos
10 CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. Algumas Considerações acerca do controle jurisdicional do mérito administrativo. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, nº 802, 13/09/2005.
25
viciados, eis que representaria indevida ratificação de atos arbitrários,
prejudiciais aos cidadãos. Desta forma, forçoso reconhecer a legitimidade do
Poder Judiciário para revisar tais atos que, apesar da conveniência e
oportunidade que o revestem, mostram-se notadamente ilegais.
2.2 – Da Competência Do Poder Judiciário Para Apreciar Questões
De Concurso Público Acometidas De Erros Materiais.
Sem maiores delongas, imperioso destacar "ab initio" que, no passado,
os Tribunais Superiores afastavam de plano a apreciação de questões
relativas a certames públicos entendendo que “não cabia ao Poder Judiciário
examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas
aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do
procedimento administrativo.”
Contudo, o entendimento em destaque já não possui o caráter
absoluto de outrora, eis que a jurisprudência evoluiu. Logo, apesar de da regra
que veda ao Poder Judiciário examinar o mérito (natureza técnico-científica) de
quesitos que perfazem concursos públicos, admite-se, porém, a anulação de
questões eivadas de vícios materiais aferíveis ao primeiro golpe de vista (primo
ictu oculi).
Prova da citada evolução jurisprudencial pelo STJ11, dentre outros
entendimentos no mesmo sentido:
“(RMS 19.062/RS, Resp. 174291/DF, RMS 14.202/RS, RMS
28.854/AC, etc.) destaca-se o RMS 28.204/MG, julgado pelo STJ
em 18/02/2009, cujo teor pede-se vênia para transcrever, in
verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO – RECURSO EM
11 STJ, RMS 19.062/RS, REsp 174291/DF, RMS 14.202/RS, RMS 28.854/AC, 18/02/2009.
26
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO –
CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO
OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE –
PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO
CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva
de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que
a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja,
quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. 2. Recurso
ordinário não provido.”
O decisum acima transcrito permite asseverar que, em se tratando de
questão eivada de vício grosseiro e perceptível de plano pelo juiz, pode o
Poder Judiciário anular o quesito viciado, sem que isso importe substituição da
Banca Examinadora pelo Poder Judiciário.
Em outras linhas, anular quesito de concurso público eivado de vício
material evidente não significa intromissão do magistrado nos elementos
técnico-científicos da questão, isto porque não se discute os critérios de
formulação da questão, suas bases científico-doutrinárias, tampouco a
correção ou não de uma linha de pensamento adotada pela Banca
Examinadora, mas, sim, "erros grosseiros" que a tornam viciada.
Neste ínterim vale consignar o brilhante entendimento doutrinário
manifestado por José dos Santos Carvalho Filho12, que, por sua vez, reforça a
possibilidade do Judiciário anular quesitos de concurso eivados de vícios
materiais, in verbis:
"A jurisprudência tem se orientado no sentido de que só são
passíveis de reexame no Judiciário as questões cuja impugnação
se funda na ilegalidade da avaliação ou dos graus conferidos
12 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª Edição, Rio de Janeiro, Lúmen Juris, 2007.
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pelos examinadores. O mais comum nesses casos é a chamada
prova de múltipla escolha, nas quais apenas uma alternativa é
aceita pela banca. Se o interessado comprova que há mais de
uma alternativa, a questão é de legalidade, e o Judiciário deve
anular a questão, atribuindo ao candidato os pontos que perdeu
em relação a ela."
Da leitura conjugada da jurisprudência do STJ e da doutrina pátria
pode-se abstrair, sem maiores dificuldades, que uma vez maculada a questão
por razões de ilegalidade autoriza-se ao Judiciário anular o quesito, sem que
haja invasão quanto ao mérito da questão.
Em outras palavras, a revisão do quesito, pelo juiz, dá-se apenas e tão
somente para resguardar a legalidade, aviltada pela presença de erro material
que prejudica seu escorreito entendimento.
Destacada a possibilidade do Poder Judiciário, excepcionalmente,
anular quesitos de concurso público acometidos de vícios latentes, cabe, neste
diapasão, conhecer o que se entende por erro material evidente ou
insofismável.
2.3 – O Que Se Entende Por Erro Material Evidente?
Data máxima vênia, esta parece ser a maior dificuldade dos
magistrados e Tribunais país afora, visto que inúmeros são os julgados
conflitantes no tocante à qualificação do chamado erro material evidente. Não
obstante, o Superior Tribunal de Justiça – STJ13, julgando o RMS 28.204/MG,
esclarece com lapidar clareza o que seria tal erro grosseiro, in verbis:
13 STJ, RMS 28.204/MG.
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"O mero confronto entre as questões da prova e o edital pode ser
suficiente para verificar a ocorrência de um defeito grave,
considerando como tal não apenas a formulação de questões
sobre matéria não contida no edital, mas também a elaboração
de questões de múltipla escolha que apresentem mais de uma
alternativa correta, ou nenhuma alternativa correta, nas hipóteses
em que o edital determina a escolha de uma única proposição
correta.”
O brilhante voto exarado pela Ministra Eliana Calmon evidencia a
possibilidade do Judiciário revisar questões de certames públicos, desde que
aviltados os princípios da legalidade e/ou da vinculação ao edital do concurso.
Outrossim, basta ao jurisdicionando demonstrar inequívoco
desrespeito ao edital do certame, bem como a elaboração de quesitos que
contenham duplicidade de respostas ou nenhuma resposta correta a ser
assinalada pelo candidato.
Outrossim, uma vez demonstrado o erro material insuperável,
inexistiria resposta adequada para responder o quesito requerido na questão,
já que o subtraído o direito do candidato assinalar quaisquer dos itens que o
compõem, tornando latente a violação ao Princípio da Legalidade, caso não
anulado o item pela Banca Examinadora.
O entendimento jurisprudencial14 infra, corrobora a tese sob exame, in
verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. QUESITO DE
PROVA OBJETIVA. ADMISSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO
14 TRF-5, AC 106703 PE 0027664-69.1996.4.05.0000 Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt (Substituto) J. 25/06/2002 Órgão Julgador: Terceira Turma.
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PODER JUDICIÁRIO EM CASOS EXCEPCIONAIS.
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS DEMAIS CANDIDATOS
APROVADOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. - EXCEPCIONALMENTE, RESTANDO
DEMONSTRADO QUE A RESPOSTA CONSIDERADA
CORRETA PELA BANCA EXAMINADORA ESTÁ,
OBJETIVAMENTE, EM DESACORDO COM O RAMO DE
CONHECIMENTO INVESTIGADO, HOUVER ERRO MATERIAL
OU VÍCIO NA FORMULAÇÃO DA QUESTÃO, É ADMISSÍVEL O
PODER JUDICIÁRIO ANULAR QUESTÃO DE CONCURSO. SE
COM A ADIÇÃO DOS PONTOS REFERENTES AO QUESITO
ANULADO AS OUTRAS NOTAS OBTIDAS PELOS AUTORES
DA AÇÃO FICA COMPROVADO, POR CERTIDÃO DA
INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO
CONCURSO, O PREENCHIMENTO DAS DEMAIS CONDIÇÕES
EXIGIDAS NO EDITAL, É DE SE RECONHECER A
APROVAÇÃO DESTES NA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO
PÚBLICO. - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS DEMAIS
CANDIDATOS APROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE QUEM
NÃO FOI LITISCONSORTE ATIVO SE BENEFICIAR DA
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
REJEITADA. - APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS.
Com efeito, uma vez comprovado o erro material na formulação do
quesito, deve o Poder Judiciário anular a questão guerreada, já que frustrada a
regra editalícia que impõe a marcação de uma alternativa, exsurgindo, então, a
citada afronta ao Princípio da Legalidade.
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2.4 – Das Questões com duas assertivas corretas.
Da mesma forma, o entendimento jurisprudencial, ratifica a tese que
defende a anulação de quesitos eivados de vício material evidente ou aferível
de plano pelo juiz, haja vista que a discricionariedade, manifestada quando da
elaboração do quesito, dá espaço a arbitrariedade, face á duplicidade de
respostas.
Desta feita, ante a casuística proposta aliada às orientações
jurisprudenciais e doutrinárias citadas neste tópico, podemos inferir que erro
material evidente e insofismável é aquele perceptível de plano pelo juiz, cujo
vício seja tal que impossibilite o escorreito entendimento do quesito pelo
candidato e obstaculize a obediência das normas editalícias, que, via de regra,
prevê a marcação de única resposta adequada para resolvê-lo.
Como se vê deve o magistrado usar de toda sensibilidade para
distinguir um mero vício material de um erro material evidente e insuperável,
bem como perceber se a demanda exige a intromissão do Judiciário nos
elementos técnico-científicos da questão ou, apenas, age para corrigir
equívocos grosseiros, contrários à legalidade.
O ilustre Carvalho Filho15 entende que:
“Se o interessado comprova que há mais de uma alternativa, a
questão é de legalidade, e o Judiciário deve anular a questão,
atribuindo ao candidato os pontos que ele perdeu”.
A maior parte da doutrina segue a orientação do ilustre doutrinador
citado acima no sentido de anular a questão quando houver duas alternativas
corretas, tendo em vista a dúvida que o candidato sofre no momento de marcar
a alternativa.
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Esse equívoco da Administração Pública na aplicação da prova de
constar mais de uma questão correta na alternativa põe o candidato em
dúvida, de modo que, tem o condão de violar o principio da moralidade,
legalidade e boa fé.
Conclui-se que, não pode ser admitida pela banca a possibilidade da
aceitação das duas assertivas como correta, mantendo a validade da questão,
tendo em vista que, inicialmente, foi enunciado que existia apenas uma
questão correta.
Portanto, caso a própria administração pública não anule a questão
equivocada, cumpre ao Poder Judiciário realizar, em decorrência da teoria dos
motivos determinantes que dispõe que a invocação de motivos de fato falso,
inexistentes ou incorretamente qualificados viola o próprio ato.
Neste contexto, faz-se mister compulsar o entendimento
jurisprudencial16, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL
DA RECEITA FEDERAL. QUESTÃO OBJETIVA. DUPLICIDADE
DE RESPOSTA. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A duplicidade
de respostas de questão de prova objetiva de concurso público
enseja a anulação judicial, no controle de legalidade dos atos
administrativos, vez que foi inobservada norma do edital que regia
o certame, que previa a existência de uma única resposta correta
para cada questão. A anulação no caso ensejou a atribuição dos
pontos correspondentes a todos os candidatos que realizaram a
prova. Entendimento que se harmoniza com a jurisprudência do
15 CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª edição. Rio de Janeiro. Lúmen Juris, 2007. P.550. 16 AC 0013722-14.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Conv. Juiz Federal Rodrigo Navarro De Oliveira (conv.), Sexta Turma, e-DJF1 p.259 de 14/06/2010.
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STJ e desta Corte. 2. Apelação e remessa oficial, tida por
interposta, às quais se nega provimento.”
2.5 – Do Recurso Extraordinário 632.853 (STF) e Sua Repercussão
No Mundo Jurídico.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos do
recurso em epígrafe, reconheceu repercussão geral à temática que aborda a
possibilidade do Poder Judiciário examinar quesitos inerentes a concursos
públicos. Desta maneira, manifestou-se o Ministro Gilmar Mendes17, in verbis:
"Entendo configurada a relevância social e jurídica da matéria,
uma vez que a presente demanda ultrapassa os interesses
subjetivos da causa, e a solução a ser definida por este Tribunal
balizará não apenas este recurso específico, mas todos os
processos em que se discute idêntica controvérsia. Assim,
manifesto-me pela existência da repercussão geral."
A demanda, objeto de análise pelo STF, tem fulcro em certame público
para provimento de cargos na área de Saúde, do Estado do Ceará, em que os
candidatos suscitam duplicidade de respostas na prova de múltipla escolha.
Segundo os autos, 10 (dez) quesitos apresentariam duplicidade,
quando o instrumento editalício determina assinalar apenas uma assertiva
correta.
Ratificando o entendimento manifestado pelo juiz singular, o Tribunal
de Justiça do Ceará, em sede de apelação, negou provimento ao recurso
interposto pelo Estado e decidiu pela anulação de 8 (oito) das 10 (dez)
questões impugnadas pelos requerentes.
17 inhttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/decisao.asp?decisao=3776774
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Tal decisão reafirma a necessidade de respeito aos princípios da
legalidade e vinculação ao edital que, uma vez aviltados, autorizam ao
Judiciário anular tais atos objurgados, sem que isso importe intromissão no
mérito da questão elaborada pela Banca Examinadora do certame público.
O tema chegou ao STF por meio do Recurso Extraordinário 632.853,
pelo qual o estado do Ceará argui injustificável invasão do Poder Judiciário
sobre o mérito do ato administrativo, denotando suposta usurpação dos
critérios discricionariamente adotados pela Administração Pública.
Como mencionado no inicio do discurso, o Ministro Gilmar Mendes
reconheceu repercussão geral ao Recurso e, num futuro próximo, decidirá pela
possibilidade ou não do Poder Judiciário apreciar questões de concurso
público eivadas de vícios.
Muito embora a decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário
não possua efeito “erga omnes,” como é o caso das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade e Constitucionalidade, o relator do recurso, ao pronunciar
repercussão geral ao recurso, asseverou que "a solução a ser definida por este
Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos
em que se discute idêntica controvérsia."
Noutras palavras, face ao caráter “inter partes” da decisão proferida em
sede de RE, seus efeitos, a priori, não transcendem às partes que a integram,
todavia, o Ministro Gilmar Mendes expressamente dispôs que o decisum
servirá de paradigma para os demais litígios com idêntico objeto.
Em razão disso, juízes singulares e Tribunais Brasil afora, deverão
considerar os termos da decisão proferida pelo STF, sem, contudo, restarem
vinculados a ela, tampouco ensejando às partes o direito de Reclamação, visto
não se tratar de decisão de efeito erga omnes.
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Seja como for, fato é que a futura decisão do STF representará
importante paradigma no tocante à discussão acerca da possibilidade do
Poder Judiciário anular quesitos de certames públicos, amenizando a
quantidade de decisões conflitantes, quiçá ratificando o entendimento do STJ,
há tempos avançado e condizente à realidade confusa dos certames públicos
brasileiros.
2.6 - Questões em desacordo com o edital.
No tocante a possibilidade da existência de questão não abrangida por
assuntos não previstos anteriormente no edital resulta na violação do Principio
da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
É inadmissível a possibilidade da manutenção de uma questão que
constem assuntos não previstos no edital, tendo em vista que além da violação
a vinculação ao edital, resulta na afronta a boa-fé, legalidade, moralidade. Haja
vista, todo o sacrifício do candidato com estudos, dinheiro, tempo e, no
momento da prova, constar um tema não constante no edital.
Dessa forma, conclui-se que, os temas das disciplinas constantes no
conteúdo programático contido no edital fixa os limites a serem abordados nas
provas objetivas, bem como nas discursivas.
Lenoar Madalena18 salienta que:
“Em havendo indagações sobre matérias não contempladas no
edital, anula-se toda a questão. Antes disso, contudo, compete ao
judiciário analisar comparativamente a essência da questão com
o conteúdo programático previsto no edital.”
18 MADALENA, Lenoar Bendini. Controle jurisdicional nos concursos públicos. Jus Navigandi, Teresina: 6/abril/2005. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/6560/ controle-jurisdicional-nos-concursos-públicos /2. Acesso em: 21/jan/ 2016.
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Cabe pontuar ainda que, mesmo as matérias que sofram modificações
legislativas supervenientes a publicação do edital podem está constante na
prova do concurso desde que estejam vinculadas ao edital.
Nessa linha, segue abaixo decisão do Superior Tribunal de Justiça19:
“O fato de a Emenda à Constituição que prevê a reforma do
Poder Judiciário ter entrada em vigor após a publicação de edital
não inviabiliza a formulação de questões a seu respeito, tendo em
vista que o seu conteúdo apresenta pertinência com aquele
previsto no edital.”
CAPÍTULO III
DA JURISPRUDÊNCIA
Conforme a farta jurisprudência, o Poder Judiciário pode rever os atos da Administração Pública, e anulá-los quando eivados de nulidades, conforme discorrido neste trabalho.
Duplicidade de Resposta20 em Questão de Concurso Público
TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 20020110290508 DF (TJ-DF) - Data de publicação: 24/06/2004 - Ementa: ADMINISTRATIVO - DUPLICIDADE DE RESPOSTA EM QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO. 1. A VEDAÇÃO IMPOSTA AO JUDICIÁRIO, QUE NÃO PODE SE IMISCUIR NO MÉRITO DAS QUESTÕES SUBMETIDAS AOS CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO, POR NÃO LHE SER PERMITIDO TRANSMUDAR-SE EM BANCA EXAMINADORA, NÃO PODE SER TIDA COMO DOGMA, MORMENTE PORQUE, NA HIPÓTESE, AFERE-SE A
19 STJ, RMS 21.650/ES, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 02.10.2006. 20 Encontrado em: - 2ª Câmara de Direito Público 09/07/2015 - 9/7/2015 Agravo Regimental AGR 3861883 PE (TJ-PE) José Ivo de Paula Guimarães.
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LEGALIDADE DO GABARITO, EM FLAGRANTE DISCORDÂNCIA COM A PREVISÃO DO EDITAL. 2. APELO IMPROVIDO
TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 290503420028070001 DF 0029050-34.2002.807.0001 (TJ-DF) - Data de publicação: 24/06/2004 - Ementa: ADMINISTRATIVO - DUPLICIDADE DE RESPOSTA EM QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO. 1. A VEDAÇÃO IMPOSTA AO JUDICIÁRIO, QUE NÃO PODE SE IMISCUIR NO MÉRITO DAS QUESTÕES SUBMETIDAS AOS CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO, POR NÃO LHE SER PERMITIDO TRANSMUDAR-SE EM BANCA EXAMINADORA, NÃO PODE SER TIDA COMO DOGMA, MORMENTE PORQUE, NA HIPÓTESE, AFERE-SE A LEGALIDADE DO GABARITO, EM FLAGRANTE DISCORDÂNCIA COM A PREVISÃO DO EDITAL. 2. APELO IMPROVIDO. TJ-PE - Agravo Regimental AGR 3861883 PE (TJ-PE) - Data de publicação: 09/07/2015 - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE QUESTÕES SEM CONSONÂNCIA COM O INSTRUMENTO EDITALÍCIO E COM POSSÍVEL DUPLICIDADE DE RESPOSTAS CORRETAS. CABÍVEL O CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso em apreço, verificou-se que as questões 21 e 22 da prova de Língua Estrangeira (Espanhol) aparentemente exigiram do candidato conhecimentos de morfologia e sintaxe gramatical, em detrimento às regras preconizadas no instrumento convocatório, cujo conteúdo programático abordou expressamente apenas as matérias "Compreensão e interpretação de textos" e "Tipologia textual". 2. Além disso, convém destacar que o Laudo Técnico acostado às fls. 91/95 indica uma possível duplicidade de respostas corretas na questão 21, fato este que, se confirmado, caracterizará inequívoco descumprimento aos itens 6.4, 6.4.1 e 6.4.2 do Edital, que concebem a existência de apenas uma resposta correta dentre as alternativas (a, b, c, d, e) de cada questão da prova. 3. Nesse contexto, diante da desconformidade das questões da prova do concurso público com o edital, cabe ao Judiciário intervir para preservar o respeito ao princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, através da anulação dos quesitos correspondentes, cuja pontuação será atribuída a todos os candidatos de forma igualitária, em reverência ao princípio da isonomia. 4. A intervenção do Poder Judiciário em situações como a dos autos não implica ingerência no mérito administrativo, e, assim, violação do princípio da
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separação dos poderes, na medida em que não cuida a hipótese de exame dos critérios de formulação ou correção da questão, mas de controle da legalidade do ato administrativo, mediante a análise da observância, pela Administração, do princípio da vinculação ao edital. 5. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental.
TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL AC 201151010012997 (TRF-2) - Data de publicação: 25/10/2012 - Ementa: AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INOBSERVÂNCIA DO EDITAL. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1 - No que se refere à possibilidade ou não de o poder judiciário anular questões objetivas aplicadas em concurso público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, em regra, sua competência limita-se à análise da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias de responsabilidade da banca examinadora. 2 - Excepcionalmente, entretanto, em caso de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público ou ausência de observância às regras do edital, tem-se admitido sua anulação pelo poder judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. 3 - Ante a ocorrência de erro grosseiro na formulação da questão impugnada, qual seja, a existência de duas respostas corretas, e a consequente violação à disposição do edital que prevê a existência de uma única resposta correta para cada questão, deve ser decretada a sua anulação, com a consequente atribuição da pontuação relativa à referida questão ao candidato e sua participação nas demais etapas do concurso público. 4 - Agravo interno provido para, reformando a decisão agravada, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e julgar prejudicado o recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB, o qual se restringia ao pedido de aumento do valor fixado a título de honorários advocatícios.
TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 20020110290508 DF (TJ-DF) - Data de publicação: 24/06/2004 - Ementa: ADMINISTRATIVO - DUPLICIDADE DE RESPOSTA EM QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO. 1. A VEDAÇÃO IMPOSTA AO JUDICIÁRIO, QUE NÃO PODE SE IMISCUIR NO MÉRITO DAS QUESTÕES SUBMETIDAS AOS CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO, POR NÃO LHE SER PERMITIDO TRANSMUDAR-SE EM BANCA EXAMINADORA, NÃO PODE SER TIDA COMO
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DOGMA, MORMENTE PORQUE, NA HIPÓTESE, AFERE-SE A LEGALIDADE DO GABARITO, EM FLAGRANTE DISCORDÂNCIA COM A PREVISÃO DO EDITAL. 2. APELO IMPROVIDO.
TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 290503420028070001 DF 0029050-34.2002.807.0001 (TJ-DF) - Data de publicação: 24/06/2004 - Ementa: ADMINISTRATIVO - DUPLICIDADE DE RESPOSTA EM QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO. 1. A VEDAÇÃO IMPOSTA AO JUDICIÁRIO, QUE NÃO PODE SE IMISCUIR NO MÉRITO DAS QUESTÕES SUBMETIDAS AOS CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO, POR NÃO LHE SER PERMITIDO TRANSMUDAR-SE EM BANCA EXAMINADORA, NÃO PODE SER TIDA COMO DOGMA, MORMENTE PORQUE, NA HIPÓTESE, AFERE-SE A LEGALIDADE DO GABARITO, EM FLAGRANTE DISCORDÂNCIA COM A PREVISÃO DO EDITAL. 2. APELO IMPROVIDO.
TJ-PE - Agravo Regimental AGR 3861883 PE (TJ-PE) - Data de publicação: 09/07/2015 - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE QUESTÕES SEM CONSONÂNCIA COM O INSTRUMENTO EDITALÍCIO E COM POSSÍVEL DUPLICIDADE DE RESPOSTAS CORRETAS. CABÍVEL O CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso em apreço, verificou-se que as questões 21 e 22 da prova de Língua Estrangeira (Espanhol) aparentemente exigiram do candidato conhecimentos de morfologia e sintaxe gramatical, em detrimento às regras preconizadas no instrumento convocatório, cujo conteúdo programático abordou expressamente apenas as matérias "Compreensão e interpretação de textos" e "Tipologia textual". 2. Além disso, convém destacar que o Laudo Técnico acostado às fls. 91/95 indica uma possível duplicidade de respostas corretas na questão 21, fato este que, se confirmado, caracterizará inequívoco descumprimento aos itens 6.4, 6.4.1 e 6.4.2 do Edital, que concebem a existência de apenas uma resposta correta dentre as alternativas (a, b, c, d, e) de cada questão da prova. 3. Nesse contexto, diante da desconformidade das questões da prova do concurso público com o edital, cabe ao Judiciário intervir para preservar o respeito ao princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, através da anulação dos quesitos correspondentes, cuja pontuação será atribuída a todos os candidatos de forma igualitária, em
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reverência ao princípio da isonomia. 4. A intervenção do Poder Judiciário em situações como a dos autos não implica ingerência no mérito administrativo, e, assim, violação do princípio da separação dos poderes, na medida em que não cuida a hipótese de exame dos critérios de formulação ou correção da questão, mas de controle da legalidade do ato administrativo, mediante a análise da observância, pela Administração, do princípio da vinculação ao edital. 5. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental.
TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL AC 201151010012997 (TRF-2)21 - Data de publicação: 25/10/2012 - Ementa: AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INOBSERVÂNCIA DO EDITAL. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1 - No que se refere à possibilidade ou não de o poder judiciário anular questões objetivas aplicadas em concurso público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, em regra, sua competência limita-se à análise da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias de responsabilidade da banca examinadora. 2 - Excepcionalmente, entretanto, em caso de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público ou ausência de observância às regras do edital, tem-se admitido sua anulação pelo poder judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. 3 - Ante a ocorrência de erro grosseiro na formulação da questão impugnada, qual seja, a existência de duas respostas corretas, e a consequente violação à disposição do edital que prevê a existência de uma única resposta correta para cada questão, deve ser decretada a sua anulação, com a consequente atribuição da pontuação relativa à referida questão ao candidato e sua participação nas demais etapas do concurso público. 4 - Agravo interno provido para, reformando a decisão agravada, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e julgar prejudicado o recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB, o qual se restringia ao pedido de aumento do valor fixado a título de honorários advocatícios.
21 Encontrado em: de questões em provas de concursos públicos, esta Colenda Turma tem consolidado entendimento..., em casos excepcionais, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público... relativa a questões de concurso público, quando verificado desrespeito ao princípio da legalidade.
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TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL AC 200851010210528 (TRF-2) - Data de publicação: 16/07/2012 - Ementa: ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES E REMESSAS - CONCURSO PÚBLICO - FORMULAÇÃO DE QUESITOS - DUPLICIDADE DE RESPOSTAS - ERRO MATERIAL - ANALISTA JUDICIÁRIO -- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO - NULIDADE DE QUESTÃO - CABIMENTO. 1 - É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável 2 - Em se tratando de prova objetiva, a análise de determinados aspectos, como a adequação do teor da questão ao conteúdo programático previsto no edital ou a existência de mais de uma resposta correta para uma mesma questão ou a correta apresentação do gabarito, não se encontra fora da órbita de atuação do Judiciário. 3 - Em análise perfunctória, observa-se que a Banca Examinadora do Concurso para o cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa - do TRT da 1ª Região considerou como resposta correta a letra “b” da questão nº 32, caderno “J”, desconsiderando, todavia, que a questão da letra “a” também se afigura correta, a teor do art. 62 , § 1º , alínea “b”, do texto constitucional . 4 - Restando configurada irregularidade no gabarito da questão nº 32 da prova de Analista Judiciário - Área Judiciária do concurso sub judice, merece, a princípio, esta ser anulada. 5 - Precedentes: (RMS 24080?MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.6.2007 ; RMS 19062?RS, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJ 3.12.2007; AG: 2008.02.01.016388-3/RJ - Relator D.F. Sergio Schwaitzer - DJU: 14/01/2009. 6 - Recursos e remessas necessárias desprovidas. Sentença mantida.
TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50213756620134040000 5021375-66.2013.404.0000 (TRF-4) - Data de publicação: 24/09/2013 - Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC . ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. QUESTÃO OBJETIVA. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS AFERIDAS POR PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 330/338): ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA CORREÇÃO DE QUESTÃO DE
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PROVA OBJETIVA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. RACIOCÍNIO LÓGICO. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. PERITO DO JUÍZO. 1. A jurisprudência pátria, em sua maioria, não é favorável a que o julgador se substitua à comissão julgadora do concurso, para fins de proceder à correção de provas. Contudo, este posicionamento se refere particularmente a questões de ordem subjetiva, não podendo ser estendido a casos como o presente, de impugnação a questão objetiva, que exige resposta única. 2. Havendo duplicidade de respostas, pode o Judiciário se pronunciar acerca da exatidão da resposta fornecida pela Banca Examinadora. 3. Instado a se pronunciar sobre o assunto (questão de raciocínio lógico), o Perito do Juízo, Professor Titular do Núcleo de Matemática da Universidade Federal do Ceará, ofereceu as seguintes informações: "Sobre a questão de nº 22, vimos que os dados do enunciado não são suficientes para que a resposta seja unicamente determinada. Exibimos abaixo duas soluções que satisfazem às condições do enunciado, uma com resposta 14 e outra com resposta 11". 4. Em face da duplicidade de respostas, apontada pelo Perito do Juízo, a manutenção da anulação da questão de nº. 22 é medida que se impõe. 5. Apelação e Remessa Oficial não providas. Apresentados embargos.
TJ-DF - Agravo de Instrumento AG 126771820088070000 DF 0012677-18.2008.807.0000 (TJ-DF) - Data de publicação: 06/04/2009 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA O CARGO DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO. QUESTÕES DE CONCURSO. DUPLICIDADE DE RESPOSTA E AUSÊNCIA DE RESPOSTA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. 1. CONQUANTO RECONHEÇA QUE O PODER JUDICIÁRIO POSSA ANALISAR QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS, À LUZ DA LEGALIDADE, NA HIPÓTESE VERTENTE NÃO FOI DEMONSTRADA, À EXCEÇÃO DA QUESTÃO N. 46 QUE APRESENTAVA MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL, QUALQUER ILEGALIDADE CAPAZ DE INQUINAR O CERTAME. 2. O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU A ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RELATIVA ÀS QUESTÕES DO CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ COMO PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
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Portanto, conforme os vários julgados trazidos a colação, podemos
concluir que as questões objetivas que trazem duplicidade de respostas são
nulas, em consonância com a jurisprudência, que é pacífica em relação ao
tema proposto.
CAPÍTULO IV
Do MANDADO de SEGURANÇA no PROCESSO CIVIL
3.1 – Mandado de Segurança no Processo Civil.
O mandado de segurança é uma forma de se tutelarem direitos subjetivos que estejam ameaçados de lesão ou que já foram violados, por ato da autoridade pública responsável.
Acrescenta-se a essa definição quanto ao mandado de segurança, os comentários do Professor Celso Ribeiro Bastos22 que diz ser:
“...um recurso técnico-jurídico que pressupõe uma determinada evolução no processo de controle do poder estatal e, consequentemente, da repercussão deste sobre os indivíduos,...”
Recurso que pretende resguardar a segurança efetiva dos direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição Federal.
Próximo do final do século XVIII, com fortalecimento do direito constitucional, consagrou-se a busca por maior segurança das liberdades individuais em oposição ao arbítrio e supremacia, até então presente dos agentes e integrantes do poder público.
O acesso do indivíduo aos órgãos estatais, a fim de evitar ou coibir abusos ou ilegalidades, só se tornou realidade com o surgimento da divisão e independência dos poderes.
22 Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22° ed. Atual – São Paulo: Saraiva - 2001. (p.244).
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Desse modo, ao se “tripartir” o poder em: Legislativo, Executivo e Judiciário, a intenção foi fortalecer o controle do poder pela divisão de suas funções, próprias dos Estados Democráticos de Direito. Os direitos disciplinados na Constituição Federal ao assegurarem diversos preceitos fundamentais tiveram que, ao mesmo tempo, proporcionar os instrumentos práticos capazes da realização material e da obediência dos particulares ao Estado a seus mandamentos.
Surgiu assim, como um dos mecanismos constitucionais, o Mandado de Segurança, a fim de possibilitar ao cidadão o reconhecimento e a obtenção da segurança jurídica necessária, ao caso concreto, da parte prejudicada pelo ente ou agente público.
3.2 – Histórico.
Para o doutrinador Nilson Reis, a origem do Mandado de Segurança remota a carta magna do ano de 1215, esta outorgada por João Sem Terra, na Inglaterra.
No entanto, para os juristas Alfredo Buzaid e Carlos Mário, o Mandado de Segurança é uma criação do direito brasileiro. Tem origem através da formação do instituto constitucional processual do Habeas Corpus do qual tem inspiração do “writ of injunction” do direito americano.
O Doutrinador Othon Sidou (Dicionário Jurídico, p.69), relata que a base que originou o Mandado de Segurança está no livro III, das Ordenações Filipinas23, que disciplina:
“[...] o juiz provocado pela pessoa ofendida ou que temer ofensa, expedirá ‘mandado...de segurança [...]’ ”.
Esses mandados ou cartas de segurança, segundo Marcello Caetano24 diz que:
“’[...] eram o instrumento público em que se consignava a garantia do respeito dos direitos de um indivíduo ameaçado por outrem,
23 Ordenações Filipinas 24 Marcello Caetano apud Remédio, José Antônio. Mandado de Segurança Individual e Coletivo – São Paulo: Saraiva, 2002.p.115.
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fosse particular, fosse autoridade pública, dada pelo ameaçador, ou pelo juiz em nome de El-Rei.”
No Brasil, com a libertação do colonialismo português começa conforme as palavras de Ulderico Pires dos Santos25:
“...a ideia de reparação dos direitos individuais, afetados por atos ilegais do Estado, uma vez que, durante o domínio lusitano, imperava o absolutismo monárquico português...”
Assim, até o ano de 1926 através da carta constitucional de 1891, o cidadão brasileiro tinha como meio processual apto na defesa de seu interesse por ato lesivo emanado da administração pública, o remédio do Habeas Corpus, protegendo-se o direito do indivíduo de forma sumária e efetiva.
Reportando-se ao Império existia um órgão julgador dos litígios entre administração e administrado chamado de Conselho de Estado. Entretanto, com a proclamação da república brasileira, o sistema adotado foi a estadunidense, fundado no “common law”, inspirado na ideia de que qualquer lesão devesse ser apreciada pelo poder judiciário.
Com o passar das décadas, tendo-se por base o direito mexicano, ocorreu a divisão de atribuições constitucionais entre o Habeas Corpus e o Mandado de Segurança a partir do ano de 1934. Após, com a promulgação da constituição de 1937, por seu caráter totalitário e em virtude do momento histórico vivido pela nação brasileira, suprimiu-se o “mandamus” pelo governo vigente na época.
Transcorridos quase dez anos. Retorna a vigorar o Mandado de Segurança com a promulgação da Constituição de 1946 regido com finalidade de proteger o direito líquido e certo do cidadão. A Constituição atual de 1988 manteve em linhas gerais o instituto do Mandado de Segurança constituído em 1946.
25 Ulderico Pires dos Santos apud Remédio, José Antônio. Mandado de Segurança Individual e Coletivo – São Paulo: Saraiva, 2002.p.115.
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3.3 – Conceito e Finalidade.
O art. 5° inciso LXIX da Constituição Federal discorre sobre a concessão de Mandado de Segurança para obter proteção de direito líquido e certo; desde que o direito a ser beneficiado pelo “mandamus”, não possa ser amparado nas hipóteses de Habeas Corpus ou Habeas Data.
Entretanto, não basta o mero desrespeito a direito líquido e certo, a fim de se postular o mandado de segurança, mas que também, o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder seja autoridade pública ou agente de pessoas jurídica no exercício de atribuições do Poder Público competente.
O Mandado de Segurança segundo De Plácido e Silva26 exprime:
“...a ação intentada pela pessoa no sentido de ser assegurado em um direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato de autoridade, manifestadamente inconstitucional e ilegal [...] sua finalidade é a de anular o ato ilegal, que violou o direito, ou de impedir que se execute a ameaça contra o direito.”
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles27, pode-se definir mandado de segurança como:
“...o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
Assim, o Mandado de Segurança é uma ação ou instrumento que visa defender os indivíduos de atos ilegais ou abusos de poder, praticados em violação a um direito constituído. Recaindo-se seus efeitos contra atos vinculados ou discricionários emanados pela autoridade.
26 De Plácido e Silva. Dicionário Jurídico. Forense: Rio de Janeiro, 2004 p.878. 27 Hely Lopes Meirelles apud Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. 7° ed. Revista ampliada e atualizada. São Paulo: Atlas, 2000. p.153.
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Desse modo, a finalidade do Mandado de Segurança é evitar dano ou ameaça de lesão aos indivíduos que se encontram sob a obrigatória regulação de seus interesses particulares pela atividade e administração do ente estatal, ainda que delegadas as outras pessoas jurídicas, como por exemplo, os concessionários de serviços públicos. Daí se funda o Estado Democrático de Direito galgado nas liberdades civis e políticas, assegurando-se a proteção de direitos e garantias individuais e coletivas pelo acesso amplo ao judiciário.
3.4 – Objeto.
O objeto do Mandado de Segurança se dá por exclusão, não sendo matéria própria de Habeas Corpus ou de Habeas Data será cabível a impetração do writ, por isso, tem um caráter residual.
Os remédios processuais constitucionais buscam na sua essência um meio efetivo de controlar os atos da administração pública, pelo respaldo do judiciário, sem, no entanto, atuar por sentenças condenatórias.
O Mandado de Segurança tem como objeto a correção de ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, comissivo ou omissivo, devido pela ilegalidade ou por abuso de poder, ofensivo a direito liquido e certo, individual. É uma exigência que se pede para a proteção do direito.
Para Antônio Raphael Silva Salvador28, o objeto litigioso do mandado de segurança é:
“...o conflito entre o comportamento do órgão público e a pretensão da pessoa atingida...”
Define Celso Agrícola Barbi29, que o direito líquido e certo do Mandado de Segurança, em regra:
28 Antônio Raphael Silva Salvador apud Remédio, José Antônio. Mandado de Segurança Individual e Coletivo – São Paulo: Saraiva, 2002.p.137. 29 Celso Agrícola Barbi apud Remédio, José Antônio. Mandado de Segurança Individual e Coletivo – São Paulo: Saraiva, 2002.p.137.
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“...diz respeito a direito subjetivo individual, embora, na atualidade, tenha passado a abranger também os interesses difusos, legítimos ou coletivos.”
3.5 – Natureza Jurídica.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional especial, de natureza civil, tendo-se como objeto da demanda, a proteção de direito líquido e certo. A lesão ao direito do postulante pode estar na eminência de ocorrer ou, encontrar-se já sofrendo os efeitos do ato lesivo, do qual se quer impedir sua manutenção. Aqui, bem leciona Castro Nunes30, ao declarar que o mandado de segurança é:
“... uma garantia constitucional que se define por meio de pedir em juízo é garantia judiciária e, portanto, ação no mais amplo sentido, ainda que de rito especial e sumaríssimo...”
Embora de natureza cível nada impede a propositura de mandado de segurança em nível de ato ou processo penal. Segundo o Jurista Nagib31, o Mandado de Segurança é ação:
“... de impugnação de atos estatais, descabendo em face de atos privados, salvo se estes decorrem de execução de atividade pública, por delegação do serviço público.”
Não é cabível o Mandado de Segurança contra lei ou ato administrativo genérico ou abstrato, já sumulado, embora aceite a impugnação em face de lei formal em que se tenha o conteúdo aplicação concreta ou individual sobre a pessoa.
Além disso, não é aceitável a impetração do Mandado de Segurança, caso tenha por objeto impugnar decisão judicial transitada em julgado, em virtude de que da existência de remédio específico para essa finalidade, qual seja, a ação rescisória.
30 Castro Nunes apud Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. 7° ed. Revista ampliada e atualizada. São Paulo: Atlas, 2000.p.154. 31 Slaibi Filho, Nagib. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.468.
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No que se refere aos juizados especiais, em decorrência de seu procedimento simplificado, pode ocorrer falta de recurso próprio para impugnar as decisões dos juízes, tendo-se autores admitido o uso do mandado de segurança junto a turma recursal para impugnar atos não susceptíveis de recurso inominado que lei prevê contra a sentença.
3.6 – Provimento Mandamental.
O provimento que se quer com o writ é claramente o mandamental, ou seja, o juiz não substitui, com sua atividade, a atividade administrativa, o juiz manda que o administrador proceda de determinada forma.
Desse modo, por exemplo, o Mandado de Segurança não é substitutivo de uma ação de cobrança (súmula 269), visto que ao ser concedido o mandado, este não produz os efeitos patrimoniais ao débito passado, os quais devem ser cobrados pela via processual em juízo judicial ou reclamados administrativamente. Tem natureza de ação é por isso forma coisa julgada.
Portanto, na execução do Mandado de Segurança ou de sua liminar que tenha efeitos de antecipação de tutela definitiva, segundo o Jurista Nagib32 deve ser feito da seguinte maneira:
“...se faz através de ordem à Autoridade impetrada através de ofício ou de mandado de intimação do que foi decidido e não pelo procedimento de precatório estabelecido pelo Código de Processo Civil.”
3.7 – Autonomia de Instâncias.
Existindo recurso administrativo com efeito suspensivo, mesmo nesta
hipótese não embaraça a impetração de Mandado de Segurança contra a omissão da autoridade (súmula 429), já que o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo decadencial para sua interposição (súmula 430).
32 Slaibi Filho, Nagib. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2004.p.471.
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3.8 – Cabimento do Mandado de Segurança
O Mandado de Segurança é cabível, em tese, contra todas as autoridades pertencentes aos Poderes Públicos, inclusive perante o Ministério Público. Salienta Ary Florêncio Guimarães33, sobre o âmbito de atuação da ação:
“[...] ‘o instituto, em última análise, daquilo que os publicistas chamam de obrigações negativas do Estado. O Estado como organização sócio jurídica do poder não deve lesar os direitos dos que se acham sob a sua tutela, respeitando, consequentemente, a lídima expressão desses mesmos direitos, por via da atividade equilibrada e sensata dos seus agentes, quer na administração direta, quer no desenvolvimento do serviço público indireto.’”
Embora a incidência do Mandado de Segurança seja ampla, ela é residual, em virtude de que apenas após o exame das hipóteses de ocorrência, ao caso concreto, do Habeas Corpus e Habeas Data, caberá seu ajuizamento.
3.9 – Requisitos do Mandado de Segurança
São os requisitos para a impetração de Mandado de Segurança à ocorrência das seguintes condições:
a) Ação ou omissão de autoridade pertencente ao Poder Público ou de particulares em decorrência de delegação concedida pelo Estado;
b) Ato ilegal ou abuso de poder;
c) Lesão ocorrida ou ameaça de lesão;
d) Caráter subsidiário: verificar se o caso fático se enquadra nas possibilidades de Habeas Corpus ou Habeas Data. Ocorrendo a necessidade de se obter certidões objetivas sobre sua pessoa ou de solicitar informações sobre terceiros, mas que envolve situações de interesse particular, a ação cabível será o mandado de segurança; ao contrário, do que ocorre quando se busca informações pessoais constante nos bancos de dados das entidades públicas em que, aí sim, a ação pertinente será o Habeas Data.
33 Ary Florêncio Guimarães apud Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. 7° ed. Revista ampliada e atualizada. São Paulo: Atlas, 2000. p.154.
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Pelo exposto, segundo o Professor Alexandre Moraes34:
“[...] a negativa estatal ao fornecimento das informações englobadas pelo direito de certidão configura o desrespeito a um direto liquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder passível de correção por meio de mandado de segurança.”
A lei n° 1533/51 que disciplina o processamento do Mandado de Segurança, no seu o artigo 5°, menciona as hipóteses em que não se deve impetrar o MS, nos casos em que se tenha: ato que caiba recurso administrativo ou que ainda não foi esgotado; ato judicial; coisa julgada; ato disciplinar (em algumas circunstâncias); lei em tese; deliberações legislativas e envolvendo o mérito do ato administrativo.
4.0 – Do Direito Liquido e Certo.
Segundo Professor Alexandre de Morais, o direito líquido e certo:
“[...] é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca.”
Desse modo, o Mandado de Segurança não prospera em alegações carentes de comprovação, até porque, seu rito tem por característica a celeridade. A proteção emanada pelo Mandado de Segurança não é irrestrita a qualquer direito prejudicado. Por esse fato a medida pede que seja, o direito “certo“ e “incontestável.”
Portanto, para o Professor Alexandre de Moraes35, o titular do direto líquido e certo seria aquele impetrante que demonstrasse formalmente o:
“[...] comando legal, este mesmo isento de dúvida, como também a sua efetiva subsunção à norma abstratamente considerada, pela implementação em seu prol dos pressupostos legais.”
34 Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. 7° ed. Revista ampliada e atualizada. São Paulo: Atlas, 2000. p.155. 35 Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. 7° ed. Revista ampliada e atualizada. São Paulo: Atlas, 2000. p.246.
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Conjuga-se dois elementos para a obtenção do mandado, o primeiro, em relação a situação fática violada que se deve enquadrar na hipóteses da lei, o segundo, na próprio conteúdo pertencente a norma, legítima a produzir seus efeitos.
4.1 – Espécies: Repressivo e Preventivo
Existem duas espécies de Mandado de Segurança: o primeiro chamado de repressivo em que já ocorreu o ato ou abuso tido por ilegal; o segundo denominado de preventivo que ocorre quando existe o justo receio do impetrante vir a sofrer os efeitos da violação de um direito líquido e certo por parte da autoridade.
Nesta situação, faz-se como requisito para o mandado, comprovar o
impetrante perante o judiciário, especificamente, qual a ação ou omissão emanada da autoridade que poderá de forma concreta pôr em risco o direito do impetrante. Menciona o Professor Caio Tácito Apud Moraes36 que:
“[...] ‘atos preparatórios ou indícios razoáveis, a tendência de praticar atos, ou omitir-se de fazê-lo, de tal forma que, a conservar-se esse propósito, a lesão de direito se torne efetiva.’”
4.2 – Legitimação: Ativa e Passiva
No polo ativo da relação jurídica, encontra-se o titular do direito liquido e certo, ao qual não incidiu nas hipóteses de Habeas Corpus ou Habeas Data. O titular desse direito pode ser tanto pessoa física (pelo atual código a nomenclatura adequado é pessoa natural) quanto à pessoa jurídica, esta nacional ou estrangeira e seja ou não domiciliada no Brasil.
Importante citar que as universalidades dispostas em lei (espólio,
massa falida) e os órgãos públicos despersonalizados com capacidade processual (chefia do poder executivo, mesas do congresso, senado, câmara dos deputados, Assembleias, Ministério Público), entre outros.
Surge no polo passivo da ação a autoridade coatora que pratica ou ordena concretamente a execução ou inexecução do ato impugnado, será responsabilizado pelas possíveis consequências de seu ato ou abuso no exercício da função administrativa tendo competência para corrigir a ilegalidade praticada, podendo a pessoa jurídica de direito público, da qual faça parte ingressar como litisconsorte.
36 Caio Tácito apud Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. 7° ed. Revista ampliada e atualizada. São Paulo: Atlas, 2000. p.247.
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A jurisprudência se manifesta no sentido de que a propositura de Mandado de segurança contra autoridade incompetente para figurar no polo passivo afetará uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade da causa, o que incide na extinção do processo sem julgamento de mérito.
Não incide em exceção quanto a pessoa jurídica de direito público ingressar na lide no estado ou fase em que se encontra o processamento do mandado, porque a decisão proferida produzirá efeitos contra o próprio ente estatal.
4.3 – Prazo para a Impetração e Decadencial do Mandado de Segurança.
O impetrante detém de 120 dias para impetrar o Mandado de
Segurança a contar do conhecimento oficial do ato a ser impugnado. O prazo é decadencial do direito ao ingresso judicial da pretensão, não se suspendendo ou interrompendo após sua impetração. 4.4 – Órgão Judicial Competente.
No art. 18 da lei 1533/51 institui o prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da ciência do ato impugnado.
Esse prazo é decadencial, não se admitindo a suspensão nem a interrupção. Extingue o direito de ação para impetração do “mandamus”, mas não impede a discussão da causa por outro meio processual apto.
4.5 – Órgão Competente.
O STF na sua competência originária disposta no art.102, I, d; recursal ordinária se denegatória a decisão (art.102, II da CF), e extraordinária, conforme art.102, III da CF.
O STJ de acordo com o preceituado pela lei 105, I, “b” e, ainda por competência recursal ordinária (art.105, II, “b”) para os Mandados de Segurança julgados pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do distrito federal e territórios, quando denegatória a decisão, aberta a possibilidade do recurso especial do art. 105, III da CF.
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Pelo art.108, “c” da CF cabe aos tribunais regionais federais julgar os Mandados de Segurança em face de atos do próprio tribunal e de juiz federal.
Aos juízes federais cabe julgar, residualmente, em face de autoridades federais, os Mandados de Segurança (art.109, VIII).
Na justiça eleitoral (art.121 §3°) são irrecorríveis suas decisões.
4.5 – Medida Liminar
A medida liminar é uma providência cautelar destinada a preservar a possibilidade de satisfação, pela sentença, do direito do impetrante, impedindo que a decisão pelo retardamento da concessão da medida não mais satisfaça a necessidade do impetrante.
A medida liminar não envolve pré-julgamento do mérito. É uma decisão autônoma no sentido que não vincula o juiz a mantê-la e por ser precária não influi no juízo por ocasião da sentença que disporá com liberdade seja concedendo a liminar seja a denegando.
Para a suspensão in limine do ato a qual é dirigido é necessário segundo Celso Ribeiro Bastos37:
“[...] a) ser relevante o fundamento do pedido; b) do ato impugnado poder resultar dano não suscetível de reparação pela decisão final.”
A proteção dada pelo Mandado de Segurança por meio de liminar está relacionada ao devido processo legal e a prestação da atividade jurisdicional, recai-se sobre o direito subjetivo público do impetrante à obtenção da liminar quando provados seus pressupostos específicos, que são o “fumus boni iuris e o periculum in mora”.
37 Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22° ed. Atual – São Paulo: Saraiva, 2001. p.248.
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O fortalecimento do direito constitucional consagrou uma maior proteção dos direitos e garantias individuais. Propiciou-se com as garantias uma maior liberdade individual em oposição à supremacia do poder estatal.
O Mandado de Segurança é uma criação do direito brasileiro, em que pese opinião em contrário. É um instrumento eficaz de segurança jurídica e de cumprimento dos preceitos constitucionais e legais. Atua contra atos e abusos da autoridade pública ou daquelas que exercem função pública.
Portanto, inegável a contribuição do Mandado de Segurança para a concretização efetiva dos direitos dos cidadãos perante o ente público, rompendo-se com a inércia das reparações de danos e consolidando um Estado Democrático de Direito.
CONCLUSÃO
O concurso público é o meio mais idôneo encontrado pelo constituinte
de 1988 para preenchimento de cargos, empregos e funções públicas, uma
vez que, pautado pelos princípios constitucionais, garante a escolha do melhor
candidato, e o mais preparado, dentre todos que quiserem participar do
certame, para o exercício da função pública.
A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na
necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio
constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público
conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e
arbitrário a outros.
Neste presente trabalho analisamos diversos princípios constitucionais
que devem ser respeitados pela Administração Pública quando da realização
do concurso público.
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O administrador público, ao realizar o concurso público, deve se
sujeitar aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sob pena de
praticar atos eivados de ilegalidade e, por conseguinte, nulos.
Pelo Princípio da Isonomia, pudemos deferir que é direito de qualquer
cidadão a garantia de acesso igualitário nos cargos e empregos públicos
oferecidos pela Administração Pública através de concursos.
Vimos também que qualquer ato praticado pelo gestor público que
favoreça determinados cidadãos durante a realização do concurso público
constitui flagrante violação ao princípio da impessoalidade.
Outro princípio que deve ser observado na realização do concurso
público é o da Publicidade e, assim, a Administração Pública não pode realizar
qualquer etapa do concurso público de forma sigilosa.
O concurso público é um instituto que deve concretizar, ainda, os
Princípios da Moralidade, da Impessoalidade e da Eficiência no acesso a
cargos e empregos públicos.
Os administrados participantes do certame têm, constitucionalmente,
garantido o direito à ampla defesa e acesso a todas as fases do concurso
público.
E, para que o concurso público seja no Brasil cada vez mais um
instrumento democrático de acesso aos cargos e empregos públicos, bem
como para que respeite sempre os princípios constitucionais, tem sido
fundamental a atuação dos Tribunais de Contas dos Estados, bem como a
atuação do Poder Judiciário, no controle dos atos administrativos oriundos do
concurso público.
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A jurisprudência evolui cada vez mais no controle dos atos
administrativos emanados do concurso público. Podemos citar o direito à
nomeação que, inicialmente, era negado pelo STJ e que, atualmente, já
permite que o candidato aprovado dentro do limite de vagas previstas no edital,
durante o prazo de validade do certame, tenha direito subjetivo à nomeação
para o cargo a que concorreu e foi habilitado, ressalvadas as hipóteses de
fatos supervenientes, devidamente motivados, pertinentes e suficientes para
justificar a não nomeação do candidato.
Outro ponto em que a jurisprudência evoluiu foi no controle das
questões objetivas do concurso público. A princípio, o Poder Judiciário
afastava a possibilidade de controle judicial das questões objetivas do certame,
por entender que se tratava de matéria exclusiva de mérito administrativo.
Entretanto, com as arbitrariedades da Administração Pública em certos
concursos, o Poder Judiciário passou a entender que não compete ao Poder
Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação do
julgamento de provas, salvo se as questões forem mal formuladas e ensejarem
a duplicidade de respostas.
Nesse caso, o Poder Judiciário, frente ao vício do ato da Banca
Examinadora, pode declarar nulas tais questões, com atribuição dos pontos a
todos os candidatos que participaram do concurso público.
Assim, com a participação efetiva dos Órgãos de Controle, podemos,
então, concluir que o instituto do concurso público está a se aperfeiçoar no
sentido de ser o meio mais idôneo de seleção de futuros funcionários público,
sempre com respeito aos princípios constitucionais.
Conclui-se, portanto que o Poder Judiciário ao encontrar algum dos
erros suscitados ao longo desta obra, deve agir conforme a farta jurisprudência
recomenda, anulando o ato eivado de nulidade, ocorre que muitos julgadores
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insistem em devolver o tema para que a Administração Pública resolva, não
agindo conforme a jurisprudência pátria.
Desta forma, deve haver uma fiscalização maior em relação aos
julgados que de forma uniforme não apreciam o mérito da questão, e com
sentenças totalmente adversas ao pedido.
Conclui-se, portanto, que apesar da jurisprudência estar pacificada em
relação ao tema proposto, muitos julgadores insistem em não seguir a
jurisprudência pátria.
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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:
1. [1] CAETANO, Marcelo. Manual do Direito Administrativo. Vol. II, p. 638. 2. [2] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, p. 409). 3. [3] Súmula nº 685 STF. 4. [4] CARVALHO FILHO, José dos Santos, manual de Direito Administrativo. 18 edição. Rio de Janeiro,
Lúmen Júris, 2007. 5. [5] GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo. 5ª edição, São Paulo, Saraiva, 2000. 6. [6] Declaração dos Direitos do Homem e dos Cidadãos, artigo 6º. 7. [7] Artigo 5º, XXXV, da CF/88. 8. [8] DI PIETRO, Maria Sylvia Zannela. Direito Administrativo. 19ª edição. São Paulo. Editora Atlas, 2006.
9. [9] DE MORAES, Alexandre. Revista de Direito Administrativo. São Paulo. Editora Atlas S.A nº 243, set/dez 2006.
10. [10] CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. Algumas Considerações acerca do controle jurisdicional do mérito administrativo. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, nº 802, 13/09/2005. Disponível em:
http://jus.com.br/revista/texto/7258"> - http://jus.com.br/revista/texto/7258/algumas-consideracoes-
acerca-do-controle-jurisdicional-do-merito-administrativo” >.
11. [11] STJ, RMS 19.062/RS, REsp 174291/DF, RMS 14.202/RS, RMS 28.854/AC, 18/02/2009. 12. [12] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª Edição, Rio de Janeiro,
Lúmen Juris, 2007. 13. [13] STJ, RMS 28.204/MG. 14. [14] TRF-5, AC 106703 PE 0027664-69.1996.4.05.0000 Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt
(Substituto) J. 25/06/2002 Órgão Julgador: Terceira Turma.
15. [15] CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª edição. Rio de Janeiro. Lúmen Juris, 2007. P.550.
16. [16] AC 0013722-14.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Conv. Juiz Federal Rodrigo Navarro De Oliveira (conv.), Sexta Turma, e-DJF1 p.259 de 14/06/2010.
17. [17] inhttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/decisao.asp?decisao=3776774
18. [18] MADALENA, Lenoar Bendini. Controle jurisdicional nos concursos públicos. Jus Navigandi, Teresina: 6/abril/2005. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/6560/ controle-jurisdicional-nos-
concursos-públicos /2. Acesso em: 21/janeiro/2016.
19. [19] STJ, RMS 21.650/ES, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 02.10.2006)
20. [20] Encontrado em: - 2ª Câmara de Direito Público 09/07/2015 - 9/7/2015 Agravo Regimental AGR 3861883 PE (TJ-PE) José Ivo de Paula Guimarães.
21. [21] Encontrado em: de questões em provas de concursos públicos, esta Colenda Turma tem consolidado entendimento..., em casos excepcionais, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público... relativa a questões de concurso público, quando verificado desrespeito ao princípio da legalidade.
22. [22] Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22° ed. Atual – São Paulo: Saraiva, 2001. (p.244).
23. [ 23] Ordenações Filipinas
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24. [24] Marcello Caetano apud Remédio, José Antônio. Mandado de Segurança Individual e Coletivo – São Paulo: Saraiva, 2002.p.115.
25. [25] Ulderico Pires dos Santos apud Remédio, José Antônio. Mandado de Segurança Individual e Coletivo – São Paulo: Saraiva, 2002.p.115.
26. [26] De Plácido e Silva. Dicionário Jurídico. Forense: Rio de Janeiro, 2004 p.878.
27. [27] Hely Lopes Meirelles apud Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. 7° ed. Revista ampliada e atualizada. São Paulo: Atlas, 2000. p.153.
28. [28] Antônio Raphael Silva Salvador apud Remédio, José Antônio. Mandado de Segurança Individual e Coletivo – São Paulo: Saraiva, 2002.p.137.
29. [29] Celso Agrícola Barbi apud Remédio, José Antônio. Mandado de Segurança Individual e Coletivo – São Paulo: Saraiva, 2002.p.137.
30. [30] Castro Nunes apud Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. 7° ed. Revista ampliada e atualizada. São Paulo: Atlas, 2000.p.154.
31. [31] Slaibi Filho, Nagib. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.468.
32. [32] Slaibi Filho, Nagib. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2004.p.471.
33. [33] Ary Florêncio Guimarães apud Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. 7° ed. Revista ampliada e atualizada. São Paulo: Atlas, 2000. p.154.
34. [34] Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. 7° ed. Revista ampliada e atualizada. São Paulo: Atlas, 2000. p.155.
35. [35] Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. 7° ed. Revista ampliada e atualizada. São Paulo: Atlas, 2000. p.246.
36. [36] Caio Tácito apud Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. 7° ed. Revista ampliada e atualizada. São Paulo: Atlas, 2000. p.247.
37. [37] Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22° ed. Atual – São Paulo: Saraiva, 2001. p.248.
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ÍNDICE
Folha de Rosto 1
Apresentação 2
Agradecimentos 3
Dedicatória 4
Resumo 5
Metodologia 6
Sumário 7
Introdução 9
Capítulo I - Do Concurso Público 11
1.7 – O Conceito 1.8 – A Origem 1.9 – Forma de Ingresso no Serviço Público 1.10 - Princípios administrativos que norteiam o processo 1.11 – Do Controle Judicial 1.12 – Sistema de Controle Capítulo II - Do Controle Judicial 21
2.1 - Do Princípio da Legalidade e a Possibilidade do Judiciário Corrigir Atos Discricionários Viciados. 2.2 - Da Competência do Poder Judiciário para Apreciar Questões De Concurso Público Acometidas de Erros Materiais. 2.3 - O Que Se Entende por Erro Material Evidente? 2.4 - Das Questões com duas assertivas corretas. 2.5 - Do Recurso Extraordinário 632.853 (STF) e Sua Repercussão no Mundo Jurídico. 2.6 – Questões em Desacordo com o Edital. Capítulo III – Da Jurisprudência 35
Capítulo IV – Do Mandado de Segurança 42 Conclusão 54
Bibliografia Consultada 58
Índice 60
Folha de Avaliação 61