DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL RAMOS, Rafaela. Poder de tributar: suas limitações...

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA PODER DE TRIBUTAR: SUAS LIMITAÇÕES NO IMPOSTO DE RENDA Por: Rafaela Gomes Ramos Orientador Prof. Mariana Monteiro Rio de Janeiro 2014 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

Transcript of DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL RAMOS, Rafaela. Poder de tributar: suas limitações...

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

PODER DE TRIBUTAR: SUAS LIMITAÇÕES NO

IMPOSTO DE RENDA

Por: Rafaela Gomes Ramos

Orientador

Prof. Mariana Monteiro

Rio de Janeiro

2014

DOCUMENTO PROTEGID

O PELA

LEI D

E DIR

EITO AUTORAL

2

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

PODER DE TRIBUTAR: SUAS LIMITAÇÕES NO

IMPOSTO DE RENDA

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Direito Público e Tributário.

Por: Rafaela Gomes Ramos

3

AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus.

4

RESUMO

RAMOS, Rafaela. Poder de tributar: suas limitações no Imposto de

Renda. Pós-graduação “Lato Sensu” em Direito Público e Tributário –

Universidade Cândido Mendes - Instituto A vez do Mestre – Centro – Rio de

Janeiro – 2014.

Esta monografia tem como objeto a análise das limitações ao poder

de tributar, abordando os princípios constitucionais tributários, as imunidades

tributárias e as limitações específicas ao poder de tributar no imposto de renda.

Palavras-chave: limitações, Constituição, tributos, princípios,

imunidades, imposto de renda.

5

METODOLOGIA

A metodologia utilizada foi a de pesquisa descritiva com a finalidade

de descrever o conjunto de idéias dos autores que já se preonunciaram acerca

do objeto da monografia, apresentar fenômenos históricos e jurídicos, incluindo

suas características. Igualmente, será importante apresentar e estudar os

conceitos jurícios essenciais que servirão de base para a sustentação de cada

posição a ser tomada.

A conjugação das variáveis do método apresetado permitirá fazer

um mapeamento da teoria que possibilitará, por meio de uma leitura dialética,

refletir acerca dos problemas propostos na monografia.

A doutrina e a legislação pátria serão as fontes de pesquisa mais

utilizadas no decorrer da monorafia. A doutrina compreende livros, artigos

jurídicos e artigos de sites da internet com reconhecimento acadêmico. A

legislação compreenderá a Constituição de 1988 e o Código Tributário

Nacional.

6

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.................................................................................08

CAPÍTULO I- Limitações Constitucionais ao poder de tributar ....10

1.1 – As limitações ao poder de tributar..................................10

1.2 - As limitações ao poder de tributar em normas

infraconstitucionais.............................................................................12

1.3 - As limitações constitucionais ao poder de tributar e

as cláusulas pétreas...........................................................................13

CAPÍTULO II – Princípios constitucionais tributários........................15

2.1 – Princípios e normas de limitação ao poder de tributar............15

2.2 – Princípio da legalidade tributária.............................................16

2.3 – Princípio da irretroatividade da lei tributária............................17

2.4 – Princípio da anterioridade da lei tributária..............................18

2.4.1 – Princípio da anterioridade nonagesimal.....................19

2.5 – Princípio da isonomia.............................................................20

2.6 – Princípio da capacidade contributiva......................................21

2.7 – Princípio do não-confisco.......................................................22

2.8 – Princípio da liberdade de tráfego............................................23

CAPÍTULO III - Imunidades tributárias.............................................24

3.1 – Diferença entre imunidade, não-incidência e isenção...........24

3.2 – Imunidade recíproca...............................................................24

3.3 – Imunidade dos templos de qualquer culto..............................25

3.4 – Imunidade dos partidos políticos, inclusive suas fundações,

dos sindicatos de trabalhadores e das entidades de educação e de

assistência social..............................................................................25

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3.5 – Imunidade dos livors, jornais, periódicos e o respectivo papel

de impressão................................................................................26

CAPÍTULO IV – Limitações no Imposto de Renda.........................28

4.1 – O imposto de renda................................................................28

4.2 – Princípio da irretroatividade e o imposto de renda.................31

4.3 – Princípio da anterioridade e o imposto de renda....................32

CONCLUSÃO.................................................................................35

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA.....................................................37

ÍNDICE...........................................................................................38

FOLHA DE AVALIAÇÃO................................................................39

8

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem como objeto estudar as limitações ao

poder de tributar, visto que os tributos são criados mediante competência

tributária que a Constituição Federal confere à União, aos Estados, ao

Distrito Federal e aos Municípios. Ocorre que esta fixação de competência

tem limites, porquanto a Lei Maior resguarda valores por ela reputados

relevantes, especialmente os direitos e garantias individuais.

Limitações do Poder de Tributar é a Seção II do capítulo voltado

ao Sistema Tributário Nacional da Constituição de 1988. A referida seção é

composta pelos artigos 150, 151 e 152, CF, em que constam os princípios

constitucionais tributários (art. 150, I a V, CF), as imunidades (art. 150, VI,

CF) e as regras federativas (arts. 151 e 152, CF).

No desenvolvimento no tema, no capítulo um vamos abordar o que

são e quais são as limitações ao poder de tributar. Seu alcance nas normas

infraconstitucionais e nas cláusulas pétreas.

Por meio dos princípios constitucionais tributários, verifica-se a

proteção dos direitos fundamentais dos contribuintes, pois além de estarem

inseridos os direitos individuais, encontram-se também os direitos econômicos,

sociais e políticos. Portanto no capítulo dois serão analisados os princípios e

normas constitucionais tributários que são fundamentais na proteção dos

direitos e garantias dos contribuintes e, também, na limitação ao poder de

tributar.

No capítulo três será estudada qual a diferença entre não-incidência,

isenção e imunidades e serão verificados os tipos de imunidades tributárias.

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Já no capítulo quatro falar-se-á do imposto de renda, que é um

assunto que sempre chama a atenção dos estudiosos, pois muito se debate

sobre suas mudanças e, atualmente, muito se tem discutido acerca da melhor

distribuição da carga tributária e até uma possível reforma tributária. Abordar-

se-á seu fato gerador, base de cálculo, legislação e suas peculiaridades

quanto ao poder de tributar.

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CAPÍTULO I

LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE

TRIBUTAR

1.1 – As limitações ao poder de tributar

A Constituição Federal não cria tributos, mas sim estabelece

competências para que os entres federados os instituam. Os tributos são

criados consoante a aptidão (competência tributária) que a Constituição

Federal confere à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Essa outorga de competência não é irrestrita. Além de buscar uma

demarcação o mais clara possível das áreas de atuação de cada ente político,

com a partilha da competência tributária, a Constituição fixa várias barreiras

que resguardam valores por ela reputados relevantes, especialmente os

direitos e garantias individuais. O conjunto dos princípios e normas que

disciplinam esses limites corresponde às chamadas limitações do poder de

tributar, que é a matéria de objeto dos arts 150 a 152 da Constituição Federal.

O poder de tributar nasce no espaço aberto pela liberdade, a sua

verdadeira sede está na Declaração dos Direitos Fundamentais (art. 5º da

CF/88) e no seu contraponto fiscal que é a Declaração dos Direitos do

Contribuinte e de suas garantias (arts. 150 a 152). Com maior precisão, o

poder de tributar se encontra nos incisos XXII e XXIII do art. 5º, que proclamam

o direito de propriedade e a liberdade de iniciativa, fornecendo o substrato

econômico por excelência para a imposição fiscal.

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Limitações ao poder de tributar se refere às diversas normas

constitucionais que orientam o exercício das competências tributárias e que

traçam os limites desse exercício. Os princípios usualmente são apontados

como regras positivas, que norteiam o legislador em sua tarefa de delimitação

das normas contitucionais e as limitações seriam regras negativas, destinadas

a impedir o exercício das competências tributárias em determinadas situações.

As limitações da competência tributária em sentido estrito são denominadas,

pela doutrina e pela jurisprudência, imunidades tributárias.

Mas os limites do poder de tributar definidos pela Constituição não

se esgotam nos enunciados ali contidos. Várias imunidades tributárias

encontram-se dispostas fora da seção das “Limitações do Poder de Tributar”.

Conforme Amaro:

Requisitos formais ou materiais, limites quantitativos, características específicas deste ou daquele tributo se espalham por todo o capítulo do Sistema Tributário Nacional, sendo ainda encontrados aqui ou ali, em normas esparsas de outros capítulos da Constituição (AMARO, 2006).

Além disso, a Constituição abre campo para a atuação de outros

tipos normativos (lei complementar, resoluções do Senado, convênios), que,

em certas situações, também restringem o poder do legislador tributário na

criação ou modificação de tributos, o que significa que os limites da

competência tributária não se resumem aos que estão definidos no texto

constitucional.

O exercício do poder de tributar deve respeito às fronteiras do

campo material de incidência definido pela Constituição e, também,

obediência às demais normas constitucionais ou infraconstitucionais que

complementam a demarcação desse campo e delineiam o exercício daquele

poder.

O que fazem essas limitações é demarcar, delimitar, fixar limites ao

exercício do poder de tributar. Nas situações que ultrapassam os limites

12

fixados, ou desatendem a princípios ou formas estabelecidas, o que se passa

não é que a competência seja vedada, ela simplesmente inexiste. A lei que

pretendesse tributar situação imune não feriria, propriamente (ou somente), o

preceito constitucional da imunidade, mas sim exerceria competência tributária

que não lhe é autorizada.

1.2 – As limitações ao poder de tributar em normas

infraconstitucionais

Já foi dito que a Constituição prevê a atuação de outras normas

infraconstitucionais que também atuam no sentido de frear o poder do

legislador tributário na criação ou modificação de tributos. É o que se dá, por

exemplo, com certas imunidades, que dependem do cumprimento de requisitos

cuja fixação a Constituição atribui à lei infraconstitucional (art. 150, VI, c).

O exercício legítimo da competência para a criação de tributos é

demarcado não só por normas de estatura constitucional, mas também por

disposições outras, de menor hierarquia, e, portanto, de menor rigidez, que

atuam no sentido de complementar o desenho do campo material onde poderá

ser exercitada validamente a competência tributária e de definir o modo pelo

qual se deve dar esse exercício.

Nesse quadro de disposições infraconstitucionais que

complementam a disciplina constitucional, a posição de destaque é a das leis

complementares.

A lei complementar é reclamada pelo art. 146 da Constituição para

editar “normas gerais de direito tributário”. Essas normas, que hoje figuram no

CTN e em vários outros diplomas, são vinculantes para os entes dotados de

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competência tributária, de modo que também se prestam para delimitar o

exercício da competência tributária.

Outra atribuição da lei complementar é a de regular as “limitações

do poder de tributar”, campo no qual lhe cabe explicitar, desdobrar princípios e

regras constitucionais sobre a matéria.

1.3 - As limitações constitucionais ao poder de tributar e as

cláusulas pétreas

Segundo Ricardo Lobo Torres, o poder de tributar surge na

Constituição Tributária, especialmente no art. 145, que mostra o sistema de

tributos; e nos artigos 153 a 156 que outorgam a competência tributária à

União, aos Estados e aos Municípios.

Constitucionalmente falando, cláusula pétrea é aquela

imodificável, irreformável, insusceptível de mudança formal e se encontra no

artigo 60, § 4º da Constituição Federal. Por possuir o atributo de

intangibilidade, são imunes a qualquer arremetida do poder constituinte

derivado ou secundário. A reforma da Constituição não pode, pois, chegar ao

extremo de lhe retirar a identidade e seus postulados básicos. A privação dos

direitos fundamentais materiais, reconhecidos por toda a parte, a todo o tempo,

é grave ofensa à dignidade da pessoa.

Direitos e garantias individuais são aqueles derivados da própria

existência humana e que se colocam acima de toda e qualquer norma, mesmo

porque, para alguns autores, baseiam-se em princípios supraconstitucionais.

Nesse sentido, a preocupação maior é proporcionar e assegurar condições de

liberdade individual, de sobrevivência e de valorização social.

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No artigo das cláusulas pétreas não há vedação quanto à emenda,

que poderá ser feita através de lei complementar, podendo aumentar ou

melhorar as garantias concedidas aos contribuintes. Porém, aquela que tentar

diminuir, criar exceção, ou, de alguma forma, prejudicar o contribuinte, será

considerada inconstitucional, devendo ser extirpada do mundo jurídico.

Por meio dos princípios constitucionais tributários, verifica-se a

proteção dos direitos fundamentais dos contribuintes, pois além de estarem

inseridos os direitos individuais, encontram-se também os direitos econômicos,

sociais e políticos.

Todas as normas que consagram limitações ao poder de tributar

são cláusulas pétreas, seja pelo fato de configurarem garantias individuais,

seja pela importância que algumas delas têm para a manutenção do equilíbrio

federativo.

15

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

2.1 – Princípios e normas de limitação ao poder de tributar

Costuma-se chamar de “princípios” uma série de proposições

que, em rigor, nem sempre correspondem a meros enunciados gerais de

concretização de valores, dependentes, ainda, para sua plena concretitude, do

desdobramento em normas. O valor da justiça começa a concretizar-se por

meio de alguns de princípios, que, no estágio seguinte, vai desdobrar-se em

normas que ampliam o grau de concretização do valor em causa, até que, na

aplicação da norma aos fatos, se tenha a plena concretização do valor.

Alguns dos princípios tributários não são meros enunciados

gerais carentes de normatização posterior para acenar sua concretitude; são já

proposições que atingem um grau praticamente exaustivo de normatividade.

Por exemplo, o princípio da anterioridade é uma regra de precisão matemática;

a lei ou foi ou não editada até o último dia do exercício, o que se apura

segundo critério puramente cronológico, que já decorre do próprio enunciado

constitucional do dito “princípio”, sem que haja necessidade de norma que dê

contornos mais nítidos à proposição.

Ao contrário, outros princípios (o da igualdade, o da capacidade

contributiva, o da vedação do confisco etc) já não permitem que se identifique

sua exata dimensão. Esses enunciados indicam o ínicio, o começo do

caminho, mostram o rumo a seguir.

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Cabe ressaltar que a Constituição embaralha no tópico das

“limitações ao poder de tributar” princípios que amparam direitos fundamentais

do cidadão e princípios que resguardam direitos do contribuinte.

É, ainda, necessário anotar que há princípios implícitos que nem

por isso têm reduzida sua normatividade, como, segundo lembra Ricardo Lobo

Torres, se dá com o princípio da proteção da boa-fé, além de uma série de

proposições referidas ao orçamento e à ordem econômica que também

irradiam efeitos na esfera dos tributos, para não falar já de outras disposições,

ao longo do texto constitucional, que, embora relativas a matérias específicas,

não escondem seus reflexos no campo do direito tributário.

2.2 – Princípio da legalidade tributária

Segundo o inciso I do artigo 150 da Constituição é vedado exigir

ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça. Este é o princípio que decorre

do princípio constitucional geral de que ninguém é obrigado a fazer ou a deixar

de fazer algo senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II). Se o tributo é obrigatório,

logo, deverá ser estipulado por lei.

Luciano Amaro ensina que a legalidade tributária não se

conforma com mera autorização de lei para cobrança de tributos; requer-se

que a própria lei defina todos os aspectos pertinentes ao fato gerador,

necessários à quantificação do tributo devido em cada situação concreta que

venha a espelhar a situação hipotética descrita em lei.

A obrigação tributária é uma decorrência necessária da incidência

da norma sobre o fato concreto, cuja existência é suficiente para o nascimento

daquela obrigação (CTN, art. 114).

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Este princípio é responsável pela segurança jurídica, porque só

podem ser instituídos por lei a instituição e a majoração do tributo, mas nada

fala expressamente sobre a redução. Entende-se que somente uma nova lei

pode modificar uma lei já existente (nesse caso a lei de instituição do tributo

seria a lei já existente).

A lei exigida pela Constituição Federal para a criação do tributo é,

como regra, a lei ordinária; por exceção, para alguns tributos, a Constituição

requer lei complementar .

As exceções ao princípio de legalidade, previstas pelo próprio

texto constitucional, não se referem a instituição do tributo que sempre será

por lei, mas sim a sua majoração ou redução.

As exceções são: imposto de importação, imposto de exportação,

imposto sobre operações financeiras e imposto sobre produtos

industrializados, em que o Poder Executivo pode alterar as alíquotas como

forma de controlar a economia (CF, art 153, §1º).

2.3 – Princípio da irretroatividade da lei tributária

O artigo 150, III, a, da CF diz que é vedado cobrar tributos em

relação a fatos geradores ocorridos antes do ínicio da vigência da lei que os

houver instituído ou aumentado.

Este é o princípio que decorre do princípio constitucional geral de

que a lei nova não pode prejudicar direito adquiridos e atos jurídicos perfeitos

(CF, art. 5º, XXXVI). Ele interage diretamente com a segurança jurídica.

Em matéria de tributos, a irretroatividade da lei tributária vale para

todos os casos quando pretende instituir, majorar ou reduzir, sem exceção.

18

Sua aplicação, entretanto, gera controvérsias quando se trata de

tributos cujo fato gerador seja uma situação jurídica que se prolongue no

tempo, os denominados fatos geradores contínuos ou por certo período de

tempo. Boa parte da doutrina defende que a lei nova que institua ou aumente

tributo somente possa alcançar os fatos geradores que venham a ter o seu

início depois do começo de sua vigência, não é esse o entendimento do

Supremo Tribunal Federal. Defende o Supremo a orientação de que a

irretroatividade tributária, por si só, não impede que a lei nova alcance o fato

gerador pendente (já iniciado, mas ainda não terminado).

2.4 – Princípio da anterioridade da lei tributária

Encontra-se no artigo 150, III, b e § 1º: “é vedado cobrar tributos

no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu

ou aumentou”. Este princípio não decorre diretamente de nenhum outro da

Constituição, então podemos dizer que é exclusivamente tributário.

Seu objetivo é proteger o contribuinte de uma eventual surpresa,

quando o Estado pretende instituir ou majorar tributo. Somente se aplica nos

casos de instituição e majoração. O STF tem jurisprudência fixada no sentido

de que o princípio não se aplica à hipóteses de redução do prazo para

pagamento do tributo, eis que, mesmo que se trate de modificação que

prejudica o contribuinte, não significa instituição ou majoração (Súmula 669).

As exceções ao princípio da anterioridade estão no artigo 150,

§1º, são elas:

- os impostos reguladores da economia que são exceção ao

princípio da anterioridade pelo mesmo motivo que o são quanto à legalidade

19

(imposto de importação, imposto de exportação, imposto sobre operações

financeiras e imposto sobre produtos industrializados);

- empréstimos compulsórios, que nos casos de guerra ou

calamidade pública são exceções;

- imposto extraordinário de guerra (art. 154, II, CF);

- contribuição para a seguridade social que não pode ser exigida

imediatamente após a publicação da lei instituidora ou majoradora, apenas

após decorridos no mínimo noventa dias da publicação (anterioridade

nonagesimal). Esta norma aplica-se, inclusive, às contribuições sociais

instutuídas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios sobre seus servidores.

O Supremo Tribunal Federal declarou que o princípio da

anterioridade constitui garantia individual do contribuinte e é, portanto, cláusula

pétrea, não podendo ser suprimido por meio de emenda constitucional.

2.4.1 – Princípio da anterioridade nonagesimal (noventena)

A Constituição de 1988 contém uma regra de não-surpresa

específica para as contribuições de seguridade social que se encontra no

artigo 195, §6º. Este artigo estabelece que a lei que institua ou modifique uma

contribuição de seguridade social somente pode produzir efeitos noventa dias

depois de sua publicação, mas não está sujeita à anterioridade do exercício

financeiro. Essa regra ficou conhecida como anterioridade nonagesimal.

Não havia para nenhum outro tributo essa exigência de se esperar

noventa dias para a produção de efeitos da lei que o instituísse ou

aumentasse.

20

O constituinte, a fim de reforçar a garantia de não-supresa do

contribuinte, estabeleceu para tributos em geral a exigência de que a lei que os

institua ou aumente aguarde um prazo mínimo de noventa dias, contados da

sua publicação, para a produção de seus efeitos. Com isso, foi inserida a

alínea “c” ao item III do artigo 150 na Emenda Constitucional n. 42/2003. Como

o princípio da anterioridade, também só se aplica nos casos de instituição e

majoração.

É importante observar que o princípio da anterioridade nonagesimal

geral (art. 150, III, c) aplica-se, em regra, cumulativamente com o princípio da

anterioridade do exercício financeiro.

A EC nº 42/2003 estabeleceu todas as exceções da anterioridade

nonagesimal geral na parte final do §1º do art. 150. Cabe observar que elas

não coincidem integralmente com as exceções ao princípio da anterioridade do

exercício financeiro.

2.5 – Princípio da isonomia

Segundo o art 150, II da CF:

é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que

se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer

distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles

exercida, independentemente da denominação jurídica dos

rendimentos, títulos ou direitos.

Este princípio é decorrência da cláusula geral prevista no art. 5º,

caput, da Constituição, que determina que todos são iguais perante a lei.

O princípio da isonomia ou igualdade tributária significa que

devemos tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.

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Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

é evidente que não são apenas essas as vedações a desigualamento tributário. Faz-se necessário buscar nos dispositivos e princípios explícitos e implícitos da Constituição quais as diferenças entre as pessoas que ensejam dispensa de tratamento jurídico-tributário discriminado e quais são juridicamente irrelevantes; é vedado à lei conferir diferença de tratamento adotando as útlimas como critério. (PAULO e ALEXANDRINO, 2008).

Sobre as leis tributárias, caberá somente ao Poder Judiciário, em

cada caso, decidir se o legislador desrespeitou ou não o princípio da isonomia.

Em regra, decide-se com base no princípio da razoabilidade.

2.6 – Princípio da capacidade contributiva

O artigo 145, §1º, CF diz que, sempre que possível, os impostos

terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do

contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir

efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e

nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do

contribuinte.

A doutrina evidencia duas normas distintas. A primeira, de que os

impostos tenham caráter pessoal, ou seja, leva-se em conta a figura da pessoa

do contribuinte e suas correspondentes peculiaridades. Neste caso, seria o

princípio da pessoalidade dos impostos.

A segunda norma é a de que os impostos serão graduados segundo

a capacidade econômica que corresponde ao princípio da capacidade

contributiva. Nesta situação, acredita-se que quem possui mais riqueza deve

contribuir financeiramente mais para o bem de todos, objetivo do Estado.

22

2.7 – Princípio do não-confisco

Encontra-se no artigo 150, IV, CF:ӎ vedado utilizar tributo com

efeito de confisco”. Este princípio decorre diretamente da garantia à

propriedade privada, que se encontra no artigo 5º, XXII e XXIII, da

Constituição.

O conceito de confisco é indeterminado. Não existe definição do

limite a partir do qual se ultrapassa o que seria uma tributação pesada e

passa-se a ter uma tributação confiscatória. Confiscar seria o ato do poder

público de tomar para o Fisco, desapossar alguém de seus bens em proveito

do Estado, sem indenização, em decisão judicial ou decisão administrativa,

com base em lei. O significado deste princípio é o de uma limitação

quantitativa aos tributos, ou seja, os tributos não podem ser onerosos demais,

a ponto de ferirem a garantia ao contribuinte. Eles devem ser razoáveis,

suportáveis ao contribuinte.

A ideia de confisco traz um juízo de penalidade, já que se trata de

uma transferência da propriedade particular ao Estado, sem qualquer

compensação ao proprietário.

Vale ressaltar que o caráter confiscatório do tributo é analisado

pelo Judiciário no caso concreto, que deverá analisar a carga tributária

decorrente da totalidade de tributos e, se for o caso, a sanção aplicada.

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2.8 – Princípio da liberdade de tráfego

Segundo o artigo 150, V, da CF é vedado estabelecer limitações

ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou

intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias

conservadas pelo Poder Público. Este princípio é decorrência direta da

garantia de liberdade de locomoção instituída no art. 5º, XV, da Constituição.

Mais uma vez a tributação deve ser razoável para não impedir à

liberdade de circulação das pessoas e nem de seus bens.

Entretanto, como exceção à regra, pode ocorrer a incidência do

ICMS nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações

de serviços de transportes interestadual e intermunicipal (ISS).

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CAPÍTULO III

IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

3.1 – Diferença entre imunidade, não-incidência e isenção

Imunidade tributária é uma proteção da Constuição que gera a

impossibilidade de certos tributos atingirem algumas pessoas, bens ou

situações. Sobre a situação imune, o tributo não existirá devido à

impossibilidade de a lei instituidora poder definir a referida situação como fato

gerador. Não se trata de dispensa de pagamento de tributo, mas sim sobre a

impossibilidade de se instituir tributo sobre determinada situação protegida.

Não-incidência é quando há uma situação que o legislador

poderia atingir com a instituição de determinado tributo, existe a previsão

constitucional para isso, mas ele não o faz. Também não significa uma

dispensa de pagamento, eis que a lei não a definiu como fato gerador.

Segundo a teoria tradicional e acolhida pelos Tribunais

Brasileiros, isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo, tributo este

que, a princípio, seria devido. Nesse caso, a hipótese isenta sofre a incidência

do tributo, acarretando a relação obrigacional; no entanto há a impossibilidade

da exigência.

3.2 – Imunidade recíproca

O artigo 150, VI, “a” e §2º e § 3º da CF informa: é vedado que a

União, Estados e Distrito Federal instituam impostos sobre patrimônio, renda

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ou serviços, uns dos outros. Essa imunidade trata somente de impostos, não

abrange taxas e nem contribuição de melhoria.

O fundamento da imunidade recíproca é a LIBERDADE. Os entes

públicos não são imunes por insuficiência de capacidade contributiva ou pela

inutilidade das incidências mútuas, mas sim porque gozam da proteção

constitucional em homenagem aos direitos fundamentais dos cidadãos, que

seriam feridos com o enfraquecimento do federalismo e da separação dos

poderes (art.18 – art.60, parágrafo 4º, I - art.1º da CF e art.2º da ADCT).

3.3 – Imunidade dos templos de qualquer culto

Encontra-se no artigo 150, VI, “b” e § 4º e se refere aos impostos

sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos templos, desde que afetos às

respectivas finalidades essenciais.

Esta imunidade tem relação direta com a liberdade de crença

religiosa (artigo 5º, VI, CF). Com essa proteção, o Poder Público não pode vir a

dificultar a manutenção das entidades religiosas por meio de tributação com

impostos.

3.4 – Imunidade dos partidos políticos, inclusive suas

fundações, dos sindicatos de trabalhadores e das entidades de

educação e de assitência social

Está estabelecido no artigo 150,VI, “c” e §4º. Os bens e serviços não

vinculados às suas finalidades essenciais, ainda que delas decorrentes, não

estão protegidos pela imunidade.

26

A razão desta imunidade para os partidos políticos é justamente a

liberdade e os direitos humanos, que necessitam de representação política

para o seu aperfeiçoamento. Sendo assim, esta imunidade evita que o Estado

venha a dificultar a criação ou a manutenção das organizações partidárias

mediante a tributação de impostos sobre patrimônio, renda e serviços.

Os partidos políticos precisam ter registro no Tribunal Superior

Eleitoral, ainda que provisório. As entidades sindicais das quais a Constituição

se refere são restritas àquelas cujos sindicalizados sejam trabalhadores. As

centrais sindicais também estão abrangidas pela imunidade e as instituições

assistenciais não podem ter fins lucrativos.

.

3.5- Imunidade dos livros, jornais, periódicos e o respectivo

papel de impressão

Tem sua base no artigo 150, VI, “d”. Esta imunidade tem como

fundamento a liberdade de expressão do pensamento (artigo 5º, IV e IX da CF)

e de imprensa (artigo 220, §6º, CF).

A imunidade não abrange somente livros, jornais e periódicos,

que significam matérias acabadas, mas também a sua matéria-prima, o papel.

A jurisprudência do STF tem seguido entendimento de que a imunidade

abrange apenas o papel e os demais insumos a ele assemelhados. Eis a

Súmula 657 do STF: “a imunidade prevista no artigo 150, VI, d, da CF abrange

filmes e papéis fotográficos necessários a publicação de jornais e periódicos”.

Entende-se abrangida pela imunidade a película plástica de laminação

utilizada na produção das capas dos livros, a fim de lhes conferir maior

resistência (RE 392.221, 2ª Turma). A Corte tem afastado a imunidade em

relação a outros insumos que não podem ser equiparados ao papel, como é o

caso da tinta, por exemplo.

27

Cabe ressaltar que a imunidade refere-se ao livro e não à pessoa

jurídica livraria; refere-se a jornal, e não à empresa jornalística; refere-se ao

papel, e não à indústria da celulose. Mais uma vez a imunidade se refere

somente aos impostos.

28

CAPÍTULO IV

LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR NO

IMPOSTO DE RENDA

4.1 – O imposto de renda

Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) é um imposto sobre a

renda e proventos de qualquer natureza e é de competência da União. Sendo

de competência da União, a criação, extinção, isenção, majoração de alíquotas

e benefícios referentes a ele apenas podem ser concedidos por lei federal.

Caso algum destes eventos seja promovido por lei que não seja federal, esta

será considerada inconstitucional.

Está disposto no artigo 153, III e §2º, CF e nos artigos 43 a 45 do

CTN:

Art. 153. Compete à União institur impostos sobre: III – renda e proventos de qualquer natureza. §2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; II - (Revogado pela EC nº20 de 1998) Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou

29

nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Acrescentado pela Lei Complementar 104, de 10/01/2001). § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Acrescentado pela Lei Complementar 104, de 10/01/2001). Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

O imposto de renda surgiu no Código Tributário Nacional (Lei

5.172/1966), que nasceu como lei ordinária, adquirindo, posteriormente, força

de lei complementar. Quando foi promulgada a Contituição de 1988, os

aspectos do imposto de renda já constavam delineados nos artigos 43, 44 e 45

do CTN.

Tendo em vista tratar-se de um imposto, a receita oriunda de sua

arrecadação não possui um destino específico e ingressa nos cofres públicos

com o intuito de cobrir as diversas despesas públicas.

O Imposto de Renda Pessoa Física, diferentemente do imposto

sobre a renda de pessoas jurídicas, incide com base no regime de caixa

conforme o artigo 2º do Decreto n° 3.000/1992, e não com base no regime de

competência. O regime de caixa determina a tributação no momento em que a

renda é disponibilizada e auferida pelo contribuinte, ou seja, a renda é

considerada tributável no momento em que é recebida.

O fato gerador do IR está no artigo 43 do CTN, que é a aquisição da

disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto

30

do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de

qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não

compreendidos no item anterior.

Trata-se de imposto com fato gerador complexo e periódico, ou

seja, abrange um conjunto de atos, fatos ou situações jurídicas da mesma

espécie e se conecta com o aspecto atemporal, na medida em que ocorre em

um determinado período de tempo. O grande problema em relação aos fatos

geradores complexos e periódicos é que nestes não se sabe exatamente qual

é o ponto em que se define a ocrrência do fato gerador e quando este é

consumado.

A base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado, ou

presumido, da renda ou dos proventos tributáveis, apurado na forma prevista

na legislação, podendo também ser arbritado ou presumido (artigo 44 do CTN).

O contribuinte se encontra no artigo 45 do CTN: Contribuinte do

imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43, sem prejuízo de

atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores

de renda ou de proventos tributáveis”.

O imposto de renda é norteado por princípios constitucionais

específicos: generalidade, universalidade e progressividade (artigo 153, §2º,

III). O princípio da progressividade das alíquotas no IR significa que quanto

maior a renda, maior será a alíquota incidente. O da generalidade significa que

todas as pessoas estarão sujeitas ao imposto, não importando o cargo que

ocupem ou a função que exerçam, evitando-se privilégios. E o da

universalidade significa que todos os rendimentos do contribuinte estão

sujeitos ao imposto.

Esse tributo deve, em princípio, atingir todas as pessoas e

manifestações de renda, incidindo com alíquotas tanto maiores quanto maior

for a capacidade econômica do contribuinte. É evidente que, por

31

desdobramento do princípio da capacidade contributiva, haverá situações em

que se justificará a não-incidência do tributo.

Constitucionalmente, não há definição expressa de renda e

proventos de qualquer natureza, entretanto é possível compreender seu

significado. Renda seria o produto do capital (juros, lucros), do trabalho

(salários, honorários, aposentadorias) ou da combinação de ambos. Provento

é qualquer outro acréscimo patrimonial que não seja renda (mega-sena,

herança). A jurisprudência superior tem entendido que o conceito de renda tem

fundamento constitucional, ou seja, são apenas os valores que significam

efetivo acréscimo patrimonial.

Embora respeite o princípio da anterioridade anual, é umas das

hipóteses de exceção à anterioridade nonagesimal (artigo 150, §1º, segunda

parte).

4.2 - Princípio da irretrotividade e imposto de renda

O fato gerador do imposto de renda corresponde à soma dos

valores de rendimentos e despesas, que vão sendo ganhos ou gastos ao longo

de certo tempo. Grande parte dos tributaristas não concorda com a

interpretação de que a irretroatividade tributária somente impede que a lei nova

alcance fato gerador terminado antes do início de sua vigência, mas não o

pendente. Para respeitar a irretroatividade, a lei deve ser anterior a toda

sequência de fatos isolados e não somente ao último, mas esse não é o

entendimento do Supremo.

32

4.3 – Princípio da anterioridade e imposto de renda

O princípio da anterioridade pede lei de exercício anterior para

gravar fatos ocorridos em dado exercício. No caso de fato gerador cuja

realização se ponha ao longo de um período de tempo, o princípio da

anterioridade exige lei anterior ao exercício financeiro em que tenha início esse

período.

Se o início do período de formação do fato gerador coincide com o

início do exercício financeiro (1º de janeiro do ano 2010 por exemplo), o

princípio da irretroatividade leva, praticamente, ao mesmo resultado que o da

anterioridade: a irretroatividade reclamaria lei em vigor no dia 1º de janeiro do

ano 2010; a anterioridade exigiria lei editada até 31 de dezembro de ano 2009.

Se, porém, o início do período de formação do fato gerador for outra data (por

exemplo, 1º de fevereiro do ano 2010), a diferença parece nítida: a

irretroatividade ia se contentar com a lei em vigor no dia 1º de fevereiro do ano

2010, mas a anterioridade impõe a necessidade de lei editada até 31 de

dezembro do ano 2009.

A doutrina muito discutia se o fato gerador ocorria no dia 31 de

dezembro ou no dia 1 de janeiro. Nesse debate se abstraía que 365 dias, já

passados, eram regidos pela lei nova. Antônio Roberto Sampaio Dória apud

Luciano Amaro (2006), admitia haver “certa atuação retrospectiva da lei”, mas

sustentava que condicionar os efeitos tributários de um fato vigente no instante

de sua ocorrência seria subverter toda a estrutura jurídica acolhida entre nós.

Passada a questão da irretroatividade, não havia mais problema

com a anterioridade já que a Constituição veda a cobrança do tributo no

mesmo exercício financeiro em que seja uma lei que o crie.

Segundo Luciano Amaro:

33

só a apressada leitura da Constituição, que vedava a “cobrança” de tributo no mesmo exercício de sua criação ou aumento, poderia aceitar que bastaria, para respeitar o princípio, que o momento da arrecadação ou pagamento do tributo criado ou aumentado fosse deslocado para o exercício seguinte, podendo ser atingidos os fatos ocorridos no próprio exercício de edição da lei. (AMARO, 2006).

O artigo 105 do CTN diz que a lei tributária aplica-se

imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos

aqueles cuja ocorrência tenha tido ínicio mas não esteja completa nos termos

do artigo 116. Segundo Hugo de Brito:

a rigor, a norma do artigo 150, que admite a aplicação da lei ao fato gerador pendente, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, porque configura evidente hipótese de retroatividade no que diz respeito aos elementos de fato já consumados. Tratando-se do imposto de renda, tendo-se em vista a segurança jurídica, a lei nova que agrava o ônus do contribuinte somente deve ser aplicada aos fatos ainda não iniciados. Em outras palavras, a lei que agrava os encargos do contribuinte somente deve ser aplicada no ano seguinte ao de sua publicação (MACHADO,)

Relevante expor que a doutrina e a jurisprudência consagrada na

Súmula 584 do STF sustentavam a admissão da possibilidade de a lei

majorada ser editada no curso do ano-base (dezembro, por exemplo) e ainda

ser aplicável (ao resultado apurado em 31 de dezembro). O fundamento seria

o fato de que a lei majorada é anterior ao aperfeiçoamento do fato gerador (31

de dezembro); logo, não haveria violação à irretroatividade. Desse jeito, o

imposto majorado, embora atinja o fato ocorrido no mesmo ano de publicação,

só seria cobrado no ano seguinte, não havendo assim violação ao princípio da

anterioridade.

O STF, após a Súmula 584 apreciou uma Ação Direta de

Constitucionalidade, a ADI 513 cujo mérito era sobre a recepção do dispositivo

constiucional do princípio da irretroatividade com o artigo 105 do CTN. Nessa

ADI os Ministros do Supremo tiveram um entendimento diferente ao da Súmula

584. Pronunciaram-se dizendo que o artigo 105 (fatos pendentes) não seria

34

recepcionado pelo artigo 150, III, a, da CF, ou seja, não seria possível o

aumento do imposto de renda ser editado e aplicado no mesmo ano-base.

No momento, tramita no Plenário o RE 183.130, em que a matéria

está novamente em debate.

Em que pesem as posições adotadas, observe-se que a é a mais

correta a adotada por João Marcelo Rocha:

Se por um lado é certo que o fato gerador só se aprefeiçoa ao final do ano-base, por outro, vulnera a segurança jurídica do contribuinte ser surpreendido por uma lei mais gravosa quando parte dos eventos econômicos relevantes na formação do fato gerador já ocorreu. (ROCHA, 2009).

35

CONCLUSÃO

A Constituição Federal não cria tributos, mas sim estabele

competências para que os entres deferados os instituam. Essa consessão de

competência não é irrestrita. Há todo um conjunto de princípios e normas que

disciplinam esses limites, localizados nos arts 150 a 152 da Constituição

Federal.

Mas os limites do poder de tributar definidos pela Constituição não

se esgotam nos enunciados ali contidos. Várias imunidades tributárias

encontram-se dispostas fora da seção das “Limitações do Poder de Tributar”.

Todas as normas que consagram limitações ao poder de tributar são

cláusulas pétreas, seja pelo fato de configurarem garantias individuais, seja

pela importância que algumas delas têm para a manutenção do equilíbrio

federativo.

O valor da justiça começa a concretizar-se por meio de alguns

princípios, que, no estágio seguinte, vai desdobrar-se em normas que ampliam

o grau de concretização do valor em causa, até que, na aplicação da norma

aos fatos, se tenha a plena concretização do valor.

A Constituição embaralha no tópico das “limitações ao poder de

tributar” princípios que amparam direitos fundamentais do cidadão e princípios

que resguardam direitos do contribuinte.

Imunidade tributária é uma proteção da Constuição que gera a

impossibilidade de certos tributos aringirem algumas pessoas, bens ou

situações. Sobre a situação imune, o tributo não existirá devido à

impossibilidade de a lei instituidora poder definir a referida situação como fato

36

gerador. Não se trata de dispensa de pagamento de tributo, mas sim sobre a

impossibilidade de se instituir tributo sobre determinada situação protegida.

O imposto de renda é norteado por princípios constitucionais

específicos: generalidade, universalidade e progressividade (artigo 153, §2º,

III).

Esse tributo deve, em princípio, atingir todas as pessoas e todas as

manifestações de renda, incidindo com alíquotas tanto maiores quanto maior

for a capacidade econômica do contribuinte. É evidente que, por

desdobramento do princípio da capacidade contributiva, haverá situações em

que se justificará a não-incidência do tributo.

Embora respeite o princípio da anterioridade anual, é exceção à

anterioridade nonagesimal (artigo 150, §1º, segunda parte).

Sobre o princípio da irretroatividade no imposto de renda há um uma

controvérsia sobre quando pode entrar em vigor a instituição a majoração do

imposto, visto que se trata de imposto cujo fato gerador é uma situação jurídica

que se prolongua no tempo, são os denominados fatos geradores contínuos ou

por certo período de tempo. Boa parte da doutrina defende que a lei nova que

institua ou aumente tributo somente possa alcançar os fatos geradores que

venham a ter o seu início depois do começo de sua vigência, não é esse o

entendimento do Supremo Tribunal Federal. Defende o Supremo a orientação

de que a irretroatividade tributária, por si só, não impede que a lei nova alcance

o fato gerador pendente (já iniciado, mas ainda não terminado).

No momento, tramita no Plenário o RE 183.130, em que a matéria

está novamente em debate.

37

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006.

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense,

2005.

HARADA, Kiyishi. Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Atlas, 2004.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros,

2006.

PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional

Descomplicado. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

ROCHA, João Marcelo. Direito Tributário. Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2009.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo:

Malheiros, 2006.

TORRES, Ricardo Lobo. Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro:

Renovar, 2004.

Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum, Editora Saraiva,

2012.

Código Tributário Nacional. Vade Mecum, Editora Saraiva, 2012.

www.stf.jus.br

www.receita.fazenda.gov.br

www.planalto.gov.br

38

ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO....................................................................2

AGRADECIMENTO...................................................................3

RESUMO...................................................................................4

METODOLOGIA........................................................................5

SUMÁRIO...................................................................................6

INTRODUÇÃO............................................................................8

CAPÍTULO I

Limitações Constitucionais ao poder de tributar.......................10

1.1– As limitações ao poder de tributar.....................................10

1.2- As limitações ao poder de tributar em normas

infraconstitucionais....................................................................12

1.3- As limitações constitucionais ao poder de tributar e as cláusulas

pétreas......................................................................................13

CAPÍTULO II

Princípios constitucionais tributários.........................................15

2.1 – Princípios e normas de limitação ao poder de tributar.....15

2.2 – Princípio da legalidade tributária.......................................16

2.3 – Princípio da irretroatividade da lei tributária......................17

2.4 – Princípio da anterioridade da lei tributária.........................18

2.4.1 – Princípio da anterioridade nonagesimal................19

2.5 – Princípio da isonomia.........................................................20

2.6 – Princípio da capacidade contributiva...................................21

39

2.7 – Princípio do não-confisco.....................................................22

2.8 – Princípio da liberdade de tráfego..........................................23

CAPÍTULO III

Imunidades tributárias..................................................................24

3.1 – Diferença entre imunidade, não-incidência e isenção........24

3.2 – Imunidade recíproca............................................................24

3.3 – Imunidade dos templos de qualquer culto...........................25

3.4 – Imunidade dos partidos políticos, inclusive suas fundações,

dos sindicatos de trabalhadores e das entidades de educação e de

assistência social........................................................................25

3.5 – Imunidade dos livors, jornais, periódicos e o respectivo papel

de impressão...............................................................................26

CAPÍTULO IV

Limitações no Imposto de Renda...............................................28

4.1 – O imposto de renda...........................................................28

4.2 – Princípio da irretroatividade e o imposto de renda.............31

4.3 – Princípio da anterioridade e o imposto de renda................32

CONCLUSÃO.............................................................................35

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA...................................................37

ÍNDICE.........................................................................................38